Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO CRITÉRIOS DE SELEÇÃO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JÚRI DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA VIOLAÇÃO DE LEI | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2025 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AÇÃO ADMINISTRATIVA | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA PARCIAL | ||
| Sumário : | I - Os juízos valorativos de índole técnica cometidos aos membros do júri do procedimento concursal do Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, inseridos na margem de liberdade de atuação da administração e que integram o conceito de discricionariedade técnica, devem coadunar-se com os princípios estruturantes do estado de direito, tais como os princípios gerais da confiança, da igualdade, da imparcialidade e da transparência. II - Havendo sido no aviso de abertura do concurso vertidos critérios/subcritérios eivados de vaguidade e falta de concretização, cabe nas atribuições avaliativas cometidas ao júri do procedimento concursal encetar a sua densificação, concretização e desenvolvimento. III - A densificação dos critérios e subcritérios constantes do aviso de abertura tem, porém, como limite material intangível o conteúdo dos próprios normativos regulamentares que dela careçam, os quais revestem, também para o júri, cariz estritamente vinculante. IV - O princípio da estabilidade das regras concursais obriga a que tudo quanto possa interessar à seleção, classificação e graduação dos concorrentes deva ser definido e publicitado em momento anterior ao conhecimento da identidade dos concorrentes, ou, pelo menos, em momento anterior àquele em que o júri tenha a possibilidade de acesso aos respetivos currículos. V - Sendo ultrapassados tais limites, incorrer-se-á em violação do princípio da legalidade e, numa outra perspetiva, na violação do princípio da estabilidade das regras concursais. VI - Na situação sub judice foi estabelecido um subcritério de recorte materialmente inovador e autonomizável em relação ao subcritério contido na al. b) do § 1.º do ponto n.º 12 daquele Aviso, mostrando-se transcendido o âmbito do que seria a mera concretização, explicitação, densificação ou parametrização de algo que se deveria considerar como estando contemplado no subcritério regulamentar. VII - Quer no plano procedimental, quer no material, a definição conceptual de um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (por exemplo, sempre que haja repetição de uma nota antes da subida ação administrativa de nota) que foi elaborada pelo júri do Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, afronta o princípio da estabilidade das regras concursais e, correlativamente e na sua dimensão externa, o princípio da legalidade (n.º 1 do art. 266.º da CRP) e o princípio da transparência. VIII - Competirá ao CSM, em execução do caso julgado anulatório, emitir uma nova deliberação que se conforme com os ditames da presente decisão, o que, necessariamente e no que respeita ao autor, implicará a formulação de novo parecer em que não seja adotada aquela densificação e, consequentemente, uma nova deliberação gradativa, não se vislumbrando, no entanto, qualquer fundamento para a repetição de quaisquer outras operações concursais. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam os juízes na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA, Juiz de Direito, intentou ação administrativa de impugnação contra o Conselho Superior da Magistratura, identificando os seguintes contra-interessados: BB CC DD EE FF GG HH II JJ KK LL MM NN OO PP RR SS TT UU VV WW XX YY ZZ AAA BBB CCC DDD EEE FFF GGG HHH III JJJ KKK LLL MMM NNN OOO PPP QQQ RRR SSS TTT UUU VVV WWW XXX YYY ZZZ AAAA BBBB CCCC DDDD EEEE FFFF GGGG HHHH IIII. O A. alegou que, tendo concorrido ao ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, cuja abertura fora publicada no Diário da República n.º 208, de ... de ... de 2023, conforme o Aviso (extrato) n.º .../2023, foi graduado na posição n.º 67, com o total de 176,50 pontos. Sucede que, na sequência de uma alegada densificação de um dos critérios de avaliação curricular dos concorrentes, mais precisamente o correspondente ao ponto 12), § 1.º, alínea b), do Aviso de Abertura do Concurso, atinente a “todo o restante percurso avaliativo dos concorrentes”, a que o Júri procedeu nos termos da Ata da sua 1.ª reunião, realizada em ... de ... de 2023, o A. obteve, quanto a esse item, a pontuação de 35 pontos, na medida em que o Júri considerou que o A. apresentava uma “progressão avaliativa mais lenta”, o que implicou a sua penalização em menos 5 pontos. A relevância dada à progressão avaliativa mais lenta, traduzida na repetição de uma nota, ainda que de BD se trate, temporãmente distante e em divergência com a prática dos Concursos anteriores, praticamente arredou o concorrente da possibilidade de ascender ao Tribunal da Relação, o que viola os princípios constitucionais e legais da tutela da confiança, da justiça, da razoabilidade, da proporcionalidade. Viola, também, o princípio da igualdade, pois permite que candidatos com percursos classificativos com maior número de notas de mérito tenham pontuações mais baixas do que outros com número inferior de notas de mérito. A densificação operada esvazia de sentido útil o n.º 2 do art.º 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais – assim constituindo violação de um limite legal à discricionariedade administrativa -, pois, na prática, arreda do acesso às Relações a quota de candidatos chamados que tenham classificação de serviço de Bom com Distinção. Acresce que a densificação dos critérios não foi divulgada, o que põe em causa os princípios da imparcialidade e da transparência da atividade da Administração. Mais, constatou-se, pela leitura do Parecer Final do Júri, aprovado pela deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de ... de ... de 2024, que o Júri não usou como critério o número de inspeções comum a todos os candidatos, presumiu e ficcionou notações classificativas e percursos avaliativos de candidatos, lançando mão de critérios não antecipadamente divulgados, como a consideração de que para os candidatos até ao 14.º Curso de Formação a repetição de uma notação era normal, ajustando-se ao padrão usual crescente. Deveria ter ocorrido a audiência dos interessados, nos termos do art.º 3.º, al. f) da Portaria n.º 233/2022. Em sessão ordinária do Plenário do CSM, realizada em ... de ... de 2024, foi deliberada a aprovação do Relatório (Parecer) Final do Júri do ... CCATR, resultando da mesma a graduação final dos concorrentes. O ora A. apresentou reclamação administrativa dessa deliberação. Na já mencionada sessão ordinária do Plenário do CSM, realizada em ... de ... de 2024, foi deliberada a aprovação do Relatório (Parecer) Final do Júri do ... CCATR, sendo julgada improcedente a reclamação do ora A.. Nessa sequência, o A. instaurou a presente ação administrativa de impugnação. O A. terminou pedindo que fosse anulada a ata da 1.ª reunião do Júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação (... CCATR), realizada em ... de ... de 2023, que fossem anuladas as deliberações do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que, nas sessões ordinárias de ... e de ... de ... de 2024, aprovaram o Parecer Final do Júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação e que o CSM fosse condenado a prosseguir os termos do concurso aberto pelo Aviso do ... CCATR. Subsidiariamente, o A. pediu que lhe fosse atribuída a notação de 40 pontos no Percurso Avaliativo. 2. Foi determinada e efetuada a notificação dos contrainteressados por meio de anúncio no Diário da República. 3. As contrainteressadas JJJJ, FFFF e AAA requereram a sua admissão nos autos como contrainteressadas, o que foi deferido, tendo sido pessoalmente citadas. 4. O Conselho Superior da Magistratura apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência da ação. 5. O Ministério Público absteve-se de se pronunciar acerca do mérito da causa. 6. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 87.º-B do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, foi dispensada a audiência prévia. 7. Em virtude da jubilação do primitivo relator, procedeu-se à redistribuição dos autos. 8. Foram colhidos os vistos legais. II . SANEAMENTO O tribunal é competente. Inexistem nulidades que invalidem todo o processado. As partes têm capacidade e personalidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas. Não se verificam nulidades ou outras questões prévias que obviem à apreciação do mérito. III. FUNDAMENTAÇÃO 1. As questões suscitadas na presente ação são as seguintes: ilegalidade das deliberações impugnadas, em virtude dos vícios acima indicados no Relatório, e consequente anulação e repetição do processo concursal; eventual procedência do pedido subsidiário, de atribuição ao A. de um acréscimo de 5 pontos no item 12) § 1.º b) (do Aviso de Abertura do Concurso), “Todo o restante percurso avaliativo”, isto é, o valor global de 40 pontos. 2.1. Dos elementos constantes dos autos colhe-se a seguinte Matéria de facto 1. Mediante a Divulgação n.º 211/2023 de ... de ... de 2023, foi, pelo Conselho Superior da Magistratura, dado conhecimento de que, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de ... de ... de 2023, fora aprovado o Aviso de Abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, da escolha dos membros do respetivo júri e de que este exarara, na ata da sua primeira reunião, realizada em ... de ... de 2023, o seguinte: «(…) 5 - Obedecendo-se à ordem de trabalhos, foi aprovada a densificação do critério referido no ponto 12. §1.º, b) do Aviso, nos seguintes termos: Os 45 pontos dedicados ao restante percurso avaliativo serão atribuídos, indicativamente, de acordo com os seguintes critérios: i) Determinação do número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes admitidos, com exclusão das duas últimas [avaliadas autonomamente no ponto 12. §1.º, a) do Aviso]; ii) Para efeitos de (i) não serão tidos em conta percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações; iii) valoração da/s melhor/es classificação/ões de serviço anterior/es às duas últimas, considerando o mínimo comum determinado em (i), nos termos que seguem: 15 pontos para o Muito Bom, 10 pontos para o Bom com Distinção, e 5 pontos para o Bom, até ao máximo de 30 pontos; iv) Valoração do percurso avaliativo global, nos termos que seguem: 15 pontos para um percurso crescente padrão, sem descidas avaliativas (v.g. desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta); 10 pontos para um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota); 0 pontos para percursos avaliativos que incluam a nota de Suficiente em alguma avaliação que não a primeira ou que incluam a nota de Medíocre; 5 pontos nos casos restantes, designadamente quando ocorram descidas avaliativas, incluindo nas duas últimas notas. v) Em casos justificados, o júri fundamentará o afastamento dos critérios acima enunciados. (…) 6 - Por se verificar que a avaliação do ponto 12. §1.b) “Anteriores classificações de serviço" poderá apresentar como resultado um número decimal, o Júri aprovou a especificação de que, em tais resultados, será convocada à regra matemática de arredondamento na numeração decimal (NP 37). 7 - Mais foi deliberado pelo júri inscrever a presente ata na tabela da sessão da Secção de Assuntos Gerais do Conselho Permanente, para os fins tidos por convenientes. (…)». 2. O teor da ata parcialmente reproduzida no ponto n.º 1 foi aprovada pela Secção de Assuntos Gerais do Conselho Permanente. 3. No dia ... de ... de 2023, foi publicado o Aviso de Abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, onde se fez constar que «(…) 2) O número limite de vagas a prover é de 60 (sessenta) (…). 5) O júri do concurso é composto, nos termos do artigo 47.º -A, n.º 1, do EMJ, por: a) Presidente — Juiz Conselheiro KKKK, Vice -Presidente do Conselho Superior da Magistratura [alínea a) do n.º 1 do artigo 47. ° -A do EMJ]; b) Vogais: i) Juízes Desembargadores LLLL e MMMM, Vogais do ..., nos termos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.° -A do EMJ; ii) Ex.mos. Srs. Conselheiros Dr. NNNN, Dr. OOOO e Prof.ª. Doutora PPPP, membros do ..., eleitos pelo Conselho Plenário do CSM de ... de ... de 2023, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º -A do EMJ. II — Apresentação da candidatura e tramitação (…) 6) Forma de apresentação da candidatura: a) Os interessados devem apresentar candidatura à primeira fase do concurso curricular em área própria da plataforma IUDEX (https://juizes.iudex.pt); b) Nesse ato, devem submeter nota curricular, através de funcionalidade a disponibilizar nessa mesma plataforma, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, sob pena de não admissão da respetiva candidatura. (…) 12) A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados: § 1.º Anteriores classificações de serviço [artigo 47.º -A, n.º 2, alínea a), do EMJ], com ponderação até 120 (cento e vinte pontos), como segue: a) A última avaliação é considerada na proporção de 2/3 (dois terços) e a penúltima avaliação na proporção de 1/3 (um terço), tendo em conta as seguintes pontuações: Suficiente — 10 (dez) pontos; Bom — 30 (trinta) pontos; Bom com Distinção — 50 (cinquenta) pontos; Muito Bom — 75 (setenta e cinco) pontos; b) Todo o restante percurso avaliativo — 45 (quarenta e cinco) pontos. (…) 17) Atenta a qualidade dos concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respetiva tramitação, considera-se dispensada a audiência dos interessados, nos termos do artigo 124.º, n.º 1, alíneas a), d) e e), do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual. (…)». 4. O Autor apresentou candidatura ao ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, tendo sido admitido à 2.ª fase do mesmo. 5. No parecer do júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação consta: «(…) 3. Por despacho datado de ... de ... de 2023, do Exmo. Sr. Presidente do Júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação e nos termos do ponto 10) do Aviso de Abertura do concurso foi designado o dia ... de ... de 2023, pelas 11 horas, na sede do Conselho Superior da Magistratura, para sorteio público dos diversos concorrentes pelos respetivos membros do Júri. 4. No dia ... de ... de 2023, teve lugar o sorteio público eletrónico através da Plataforma Informática IUDEX, para a distribuição dos vários concorrentes pelos membros do júri. (…) 7. Aos trinta dias do mês de janeiro do ano dois mil e vinte e quatro, pelas 14 horas e trinta minutos, reuniu o júri nomeado para o ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação (…) 8. Para conformação dos critérios do «Aviso», na mesma reunião o Júri deliberou: (…) 9. Na avaliação do item “Anteriores classificações de serviço”, o júri considerou como fatores de ponderação o resultado da pontuação atribuída de acordo com as duas últimas classificações homologadas até .../.../2023, nos termos da alínea a), bem como a pontuação do restante percurso avaliativo, nos termos da alínea b), ambas do ponto 12/§1 do Aviso. A avaliação da alínea b) do §1, do ponto 12, do Aviso, relativa ao restante percurso avaliativo, tem em conta os critérios densificados na ata 1 do júri publicitada com o Aviso. Assim, são valoradas as duas melhores classificações para além das duas últimas, uma vez que, por aplicação das alíneas i) e ii) do n.º 4 da da ata 1 do júri, o número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes é quatro, desconsiderando os percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações. Em acréscimo, na avaliação da alínea b) do §1, do ponto 12, do Aviso é valorada a evolução das classificações obtidas ao longo do percurso avaliativo, na sua globalidade. Em situações específicas, que são fundamentadas na apreciação concreta, o júri usou, como publicitou com o Aviso, a possibilidade de afastamento daqueles critérios quando os mesmos se mostrassem desajustados por introduzirem injustiça relativa, a saber, sempre que se verificassem vicissitudes não imputáveis ao juiz de direito concorrente. Assim, na avaliação do percurso avaliativo dos concorrentes, são consideradas as vicissitudes resultantes da atividade inspetiva do CSM – por exemplo, a sua prática classificativa, o número de inspeções a juízes com a mesma antiguidade ou o atraso na realização de inspeções – ou de alterações legislativas – por exemplo, a resultante da entrada em vigor, em .../.../2020, da alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, operada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, na parte em que determinou que a renovação da classificação de “Muito Bom” dispensaria a realização da inspeção ordinária seguinte. Nesses casos concretos, o júri, na respetiva avaliação, indica os motivos do afastamento do mero critério aritmético densificado na ata 1 do júri, publicitada com o Aviso, e aplica a pontuação obtida em percursos avaliativos idênticos, que não afetados por aquelas vicissitudes. (…) Concorrente n.º 76 AA (…) 2. Anteriores classificações de serviço O concorrente frequentou o ...º Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais e há um total de trinta concorrentes desse curso. Desses concorrentes do mesmo curso, dois têm seis inspeções, onze têm cinco inspeções e dezassete têm quatro inspeções. O senhor Juiz de Direito foi inspecionado seis vezes e obteve as seguintes classificações, respeitantes aos períodos que se indicam: a) Classificações dos dois últimos atos de avaliação de mérito - Última classificação – Muito Bom (MB) – De ...1...-12 a ...2...-11 - Penúltima classificação – Muito Bom (MB) – De ...1...-01 a ...1...-12 Apreciação: 2/3 (dois terços) de 75 pontos = 50 pontos + 1/3 (um terço) de 75 pontos = 25 pontos Pontuação: 75 pontos b) Restante percurso classificativo e exercício atual de funções i) Para além das duas últimas classificações, ao longo do restante percurso na magistratura judicial, obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam: - Muito Bom (MB) – De ...1...-06 a ...1...-12 - Bom com Distinção (BD) – De ...0...-10 a ...1...-06 - Bom com Distinção (BD) – De ...0...-09 a ...0...-10 - Bom (B) – De ...0...-09 a ...0...-09 Está atualmente colocado como ... de Direito no Juízo central criminal de ..., ... 1, e é ... coordenador da Instância Central de .... ii) Apreciação: O número de inspeções, em relação com o tempo de serviço, permite concluir que não existe desfasamento de inspeções classificativas, nem em relação com o percurso, nem em relação com os demais juízes do mesmo curso, não consubstanciando uma situação de justificado afastamento dos critérios avaliativos previstos no Aviso n.º .../23, de 26 de outubro, e densificados na ata 1 do júri do concurso. Assim, as classificações a considerar são Bom com Distinção (10) e Muito Bom (15) o que corresponde a uma pontuação de 25 pontos. No percurso avaliativo verifica-se um percurso com progressão mais lenta e repetição de notas. (…) Compulsados os relatórios de inspeção, e o mais que consta do processo de candidatura, não resultam factos que determinem o afastamento do critério do ponto 5/iv) da ata 1 do júri, devendo ser atribuída a pontuação de 10 pontos. Pontuação global do ponto 12, §1.º, alíneas a) e b), do Aviso: 110 (cento e dez) pontos (…) 11. Pontuações propostas pelo Júri Na ponderação de todos os enunciados elementos, em conformidade com o estatuído no artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, propõe-se para os fatores ínsitos aos n.ºs 12 e 13 do Aviso de abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 26 de outubro de 2023, as seguintes pontuações: Critérios PONTOS 12. §, 1.º a) Anteriores classificações de serviço 75,00 (…) (…) b) Todo o restante percurso avaliativo 35,00 (…)» 6. Em ... de ... de 2024, o Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberou por «(…) aprovar o teor do Relatório (Parecer) Final do Júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação que aqui se dá por integralmente reproduzido e que fica em Anexo I a esta ata, sendo a seguinte a respetiva graduação: Ordem de graduação Nome Valor total 67. AA 176,50 (…)». 7. Na sequência de reclamação do Autor, foi, pelo júri referido no ponto n.º 1, elaborado parecer em que se exarou: «(…) Na conclusão da reclamação que apresenta, pretende que no ponto 12 §1 b) lhe seja atribuída a notação de 40 pontos no Percurso, afastandose o critério genérico apresentado. O Parecer do Júri, com relevo para os fundamentos da reclamação apresentada, foi do seguinte teor (…) Ponderando o teor da Reclamação, entende o Júri: O Senhor Juiz veio, em ... de ... de 2024, apresentar reclamação da deliberação do Conselho Plenário ... de ... de 2024 que aprovou o teor do Parecer Final do Júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, por entender que foi subavaliado nos parâmetros relativos ao percurso profissional. A discordância do Senhor Juiz reportase em geral à consideração do item restante percurso avaliativo e, em especial, à pontuação que nesse ponto lhe foi atribuída, por entender que a repetição da classificação de Bom com Distinção deve ser desconsiderada nos termos do ponto 5, alínea v) da Ata n.º 1 do Júri e atribuída a pontuação de 15 correspondente a um percurso crescente padrão. Manifesta discordância com a alteração de critérios no ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação que determinou a ponderação de todo o percurso classificativo, ao invés da ponderação das duas últimas classificações. Noutro plano, discorda do modo como essa ponderação foi feita na prática: desvalorizando os percursos com repetição de classificação e restringindo essa desvalorização aos candidatos dos cursos posteriores ao 14.º. No Parecer fundamentouse a aplicação estrita dos critérios quanto ao ponto em causa, no que ao reclamante diz respeito, nos termos que seguem (…) No ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação foi integrada na ponderação curricular o percurso avaliativo global dos candidatos para além da ponderação das duas últimas classificações. A alteração cumpre integralmente com o constante do artigo 47.ºA, n.º 2, alínea a), do EMJ, quando se refere à ponderação de anteriores classificações. Acresce que, tratandose de um concurso curricular aberto exclusivamente a Juízes de Direito, a opção do Aviso de Abertura do concurso visou alcançar uma ponderação preferencial do currículo dos candidatos enquanto Juízes, expresso na avaliação que ao longo dos anos foi feita do seu exercício funcional. Na verdade, essa ponderação preferencial não é alcançada pela mera consideração das duas últimas classificações por, a esse nível, os candidatos surgirem igualados, com escassas exceções. Restringindo a ponderação às duas últimas classificações a diferenciação é, assim, remetida para fatores alheios ao exercício funcional. Nesse sentido os critérios do ponto 12), alínea b) do aviso e ponto 5 da Ata n.º 1 do Júri, com a repercussão nas pontuações dos candidatos que haviam concorrido a anteriores concursos que o reclamante assinala. O Senhor Juiz discorda da ponderação da repetição de nota com atribuição de pontuação inferior. Na pontuação do percurso avaliativo com afastamento dos critérios tipificados em 5.iii) e 5.iv), conforme previsto em 5.v), o Júri ponderou as situações em que (1) o percurso avaliativo foi interrompido por alteração legal, tipicamente a não realização de inspeções após dupla notação de MB, (…) interrompido ou atrasado por motivos imputáveis à atividade inspetiva do CSM, neste caso com particular consideração do disposto no artigo 14.º, n.º 1, alínea h), do RICSM, (…) influenciado pela praxis classificativa de evolução gradual em termos de considerar ou não como padrão a repetição de nota, (…) influenciado pela limitação regulamentar de atribuição da nota máxima, quando a deliberação classificativa reconheça expressamente a notação máxima como adequada e a antiguidade como único obstáculo. Assim, na pontuação do percurso avaliativo com afastamento do critério tipificado em 5, alínea iv), conforme previsto em 5, alínea v), o Júri ponderou, entre outras, as situações em que o percurso avaliativo foi influenciado pela praxis classificativa do Conselho de evolução gradual, para considerar ou não como padrão a repetição de nota. A mencionada prática não encontra consagração expressa em nenhum dos Regulamentos dos serviços de inspeção que se sucederam no tempo, não podendo relacionarse com alguma norma regulamentar: Regulamento de 9 de Dezembro de 1995 (DR IIS de 8/5/96); Regulamento 833/99, de 27/10 (DR IIS de 10/11/99); Regulamento 55/2003, de 19/12/2002 (DR IIS de 15/1/2003); Regulamento 1868/2012, de 13/11 (DR IIS de 5/12/12); Regulamento 1777/2016, de 25/10 (DR IIS de 17/11/2016) e Regulamento 852/2021, de 7/9 (DR IIS de 13/9/2021). Todavia, é notório que na atividade classificativa do CSM, durante muito tempo, a subida classificativa apenas ocorria após a repetição de nota. Naturalmente, verificavamse situações excecionais em que a subida era direta, sem repetição, mas a excecionalidade dessas situações e a normalidade da repetição de nota implicaram que o Júri considerasse que a repetição, quando podia ser identificada essa prática do CSM, não afastava a qualificação do percurso como avaliativo crescente. Esta consideração de alteração na praxis classificativa do CSM não parece merecer discordância genericamente nas reclamações apresentadas ou na presente. Contrariamente, muitos Senhores Juízes reclamantes discordam do facto de a fronteira ter sido estabelecida no 14.º curso do CEJ, inclusive, como o faz o reclamante. O Júri ponderou tal prática classificativa como repercutida ainda no 14.º curso, por verificar que nesse curso os percursos com repetição de nota verificamse em mais de metade dos Juízes classificados, embora ocorra já um número significativo de percursos em que a repetição não ocorre. Nessa medida, considerou que a sua prática classificativa não autorizava que, quanto a este curso, se excluísse que as manutenções de nota decorressem daquela prática. Contrariamente, nos cursos posteriores os percursos com repetição de nota não atingiam a mesma percentagem, que foi decaindo ao longo do tempo, motivo pelo qual o Júri não considerou a repetição como padrão. No entanto, ponderou em concreto as repetições, desconsiderando as situações em que a não subida era alheia ao mérito funcional, se relacionava com a prática subsistente ou com outros fatores alheios ao desempenho, como o tempo de serviço. Ou seja, nos cursos posteriores ao 14.º foram desconsideradas as repetições não de modo geral, mas na apreciação concreta da motivação para a manutenção de nota na decisão classificativa. Naturalmente, outros critérios justificativos do afastamento eram em abstrato possíveis. Todavia, o júri entende que o constante da Ata n.º 1 homologado pela Secção de Assuntos Gerais do Conselho Permanente determina a autovinculação do Conselho a ter como critério a repetição de nota, critério a temperar com as situações objetivas de prática classificativa ou descritas na fundamentação da atribuição da nota repetida que afastem o significado da repetição como lentidão na progressão. Dito de outro modo, o afastamento do critério de repetição de nota como determinando menor pontuação relacionase, nos termos da autovinculação do Conselho, com o afastamento geral relacionado com a prática classificativa ou com o afastamento concreto relacionado com a fundamentação da atribuição da nota repetida. Ora, como consta do parecer, o relatório que funda a manutenção da classificação não autoriza o entendimento de que a repetição da nota se relaciona com coisa diversa da apreciação do exercício funcional. Pelo exposto, improcede a reclamação (…)». 8. Em ... de ... de 2024, o Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberou: «(…) concordar e aprovar o parecer final do júri relativo à graduação do ... Concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação, sendo a seguinte a respetiva graduação: Ordem de graduação Nome Valor total 67 AA 176,50 (…)» 2.2. Motivação da decisão de facto A convicção quanto aos factos inscritos nos pontos n.ºs 1 a 8 do elenco factual fundou-se, respetivamente, na valoração do teor da divulgação n.º 211/2023, do teor da ata da primeira reunião do Júri, do teor do aviso de abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, no acordo das partes, nos teores dos dois pareceres do júri acima transcritos e na apreciação dos teores das deliberações do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura impugnadas. Frise-se que os documentos ora mencionados constam do suporte físico do processo e, igualmente, do processo administrativo informaticamente disponibilizado nos autos. 2.3. O Direito 2.3.1. O A. peticionou, em primeiro lugar, a anulação da ata da 1.ª reunião do Júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação (... CCATR), realizada em ........2023. É evidente que, mais do que a regularidade do elemento formal constituído pela ata onde foi vertido o decorrido e deliberado na dita reunião do Júri, o que o A. questiona é, afinal, a deliberação de densificação dos critérios que o Júri deveria seguir na avaliação dos candidatos, em particular a atinente à “densificação do critério referido no ponto 12. §1.º, b) do Aviso”, isto é, o designado “restante percurso avaliativo” de cada concorrente. Deliberação essa (“o teor da ata” - cfr. n.º 2 dos factos provados) que foi aprovada pela Secção de Assuntos Gerais do Conselho Permanente. Ora, isto exposto, cabe notar que apenas as deliberações do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura são contenciosamente impugnáveis perante a Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça, já que os demais atos emanados de outros órgãos internos da entidade demandada estão sujeitos a prévia impugnação administrativa necessária perante aqueloutro órgão (cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 167.º, 169.º e 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais). De todo o modo, na medida em que as deliberações do Conselho Plenário impugnadas se “apropriaram” dos Pareceres do Júri que, por sua vez, radicaram, ab initio, na densificação de critérios contida na aludida deliberação tomada na mencionada primeira reunião do Júri, aberta está a via para que esta Secção averigue da legalidade de tal deliberação do Júri e dos consequentes reflexos nas deliberações do Conselho Plenário impugnadas (neste sentido, cfr., v.g., acórdão do STJ, secção do contencioso, de 30.01.2025, proc. n.º 17/24.0YFLSB, consultável, tal como todos os adiante citados, caso nada seja dito em contrário, em www.dgsi.pt). Existe outro aspeto que urge clarificar. O A. aponta o facto de o Conselho Superior da Magistratura (no Aviso de abertura do concurso) ter dispensado a audição prévia dos candidatos, acerca de uma afirmada “alteração de critérios“ (cfr. artigos 52.º a 55.º da petição inicial). Como tem sido entendido por esta Secção (v.g., acórdão do STJ, secção do contencioso, de 24.11.2025, processo n.º 6/15.5YFLSB), o Aviso de Abertura de um Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais Superiores - neste caso, da Relação - assume a natureza de um normativo regulamentar de auto-vinculação, constituindo a disposição vertida no n.º 5 do artigo 47.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais - aqui entendida em conjugação com o preceituado no n.º 1 do art.º 217.º da Constituição da República Portuguesa - norma habilitante da sua emissão. Concomitantemente, a eventual desconformidade do respetivo teor com normas e princípios constitucionais e infraconstitucionais deve ser invocada no tempo - i.e. no prazo de 30 dias a que se refere o n.º 1 do artigo 171.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais - e pelo modo processualmente adequado, i.e. mediante a ação especial de impugnação de normas (cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 164.º, n.º 2 do artigo 166.º e artigo 169.º, todos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, alínea d) do n.º 1 do art.º 37.º e artigos 72.º e ss., ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Não se divisando que o A. haja, oportunamente, feito valer os seus argumentos quanto às desconformidades que, a seu ver, afetam os trechos do Aviso de Abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, tal implica que se considere que aquele se conformou com os mesmos, o que, decisivamente, impede a sua sindicância nesta sede. Se assim não se devesse entender, permitir-se-ia ao Autor ressuscitar um direito de ação que, em virtude do decurso do tempo, há muito se extinguira. 2.3.2. Para contextualizar as questões solvendas, atentemos na fisionomia estatutária do procedimento concursal ora sub judice. A exigência de que a promoção ao cargo de juiz dos tribunais judiciais de 2.ª instância seja feita mediante concurso curricular com prevalência de critérios de mérito decorre do n.º 3 do art.º 215.º da Constituição da República Portuguesa. Os atuais contornos desse procedimento foram, no essencial, delineados pela Lei n.º 26/2008, de 27 de junho (que alterou a Lei n.º 21/85, de 30 de julho, que aprovou o Estatuto dos Magistrados Judiciais - EMJ), com as alterações introduzidas no Estatuto dos Magistrados Judiciais pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto. Tal como evola dos artigos 46.º a 47.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ, o Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação constitui, pois, o modo de provimento de vagas nesses tribunais superiores, comportando duas fases. Na primeira fase, cabe ao Conselho Superior da Magistratura definir o número de vagas a preencher e identificar os juízes de direito que irão ser admitidos a concurso (n.º 3 do art.º 46.º e alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 47.º do EMJ). Na segunda fase, enceta-se o processo de avaliação curricular dos candidatos admitidos e procede-se à sua graduação (alínea b) do n.º 1 do art.º 47.º do mesmo diploma). Cabe a esse júri, ulteriormente, emitir um parecer sobre a prestação dos candidatos, o qual revelará o mérito relativo dos concorrentes a que deve obedecer a graduação do Conselho Superior da Magistratura (n.º 2 e n.º 3 do art.º 47.º-A do EMJ), devendo o órgão decisor fundamentar a decisão sempre que daquele dissinta. 2.3.3. A formulação de juízos valorativos de índole técnica como aqueles que são cometidos aos respetivos membros do júri insere-se na margem de liberdade de atuação da administração. Neles intervêm, em maior grau e, além da intuição ponderada e experiente do avaliador (no caso, os membros do júri), critérios de índole prudencial, técnica ou científica. É o que tradicionalmente se designa como discricionariedade técnica. É ponto assente que a discricionariedade técnica, embora seja, em termos materiais, jurisdicionalmente insindicável, deve, todavia, “(…) ser coadunada com os princípios estruturantes do Estado de Direito, o que conduz à controlabilidade dos seus actos, mormente no que toca à qualificação jurídica dos factos ou na eventualidade de ocorrência de erro manifesto de apreciação ou da adopção de critérios ostensivamente desajustados (…)” (cfr., v.g., acórdão do STJ, Secção do Contencioso, de 23.02.2026, proc. n.º 126/14.3YFLSB). E, sendo o recrutamento de juízes desembargadores efetuado mediante concurso, é inquestionável a aplicabilidade dos princípios gerais da igualdade, da justiça, da transparência e da imparcialidade, i.e., dos princípios gerais que devem nortear a atividade administrativa (cfr. n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa). Não obstante, é mister constatar que a fiscalização jurisdicional é restrita “à esfera da juridicidade, implicando que aos tribunais se atribua apenas competências para aferir da compatibilidade das decisões administrativas com a lei, os princípios gerais de direito e as normas constitucionais que integram o bloco de juridicidade. Ao fazê-lo, não estão a privar a Administração da essência da sua função material, porque esta atua num campo em que é heterodeterminada, aplicando ao caso concreto soluções pré-definidas em normas e princípios jurídicos. Já são, no entanto, de excluir do campo da jurisdição todos os poderes de decisão que englobem questões de mérito, isto é, que impliquem a avaliação da oportunidade e conveniência da atividade administrativa” (cfr. STJ, secção do contencioso, acórdão de 31.01.2024, processo n.º 34/23.7YFLSB, citando Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos – Estatuto dos Tribunais Administrativos Anotados, Almedina, 2004, pág. 123). Os poderes de jurisdição plena conferidos aos tribunais administrativos estão, em suma, confinados à aplicação da lei e do Direito, vedando-se-lhes, consequentemente, a faculdade de se substituírem às entidades públicas na formulação de apreciações que, por já não terem carácter estritamente jurídico, mas antes envolverem a formulação de juízos valorativos de cariz eminentemente técnico, se inscrevem na margem de apreciação discricionária de que a administração dispõe para prossecução dos interesses públicos que deve acautelar. Esta posição não assenta numa qualquer pré-compreensão, limitada e restritiva, dos poderes cognitivos desta instância judicial, estribando-se antes no devido respeito à margem de liberdade de conformação legalmente reconhecida à administração. Trata-se, com efeito, de uma emanação do princípio da separação de poderes que está na génese do princípio do Estado de Direito Democrático (cfr. art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa), constituindo esse o fundamento substancial da limitação de poderes cognitivos das instâncias judiciais administrativas que enforma o n.º 1 do artigo 3.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2.3.4. Feitas estas considerações preliminares, debrucemo-nos sobre os vícios que o A. aponta ao procedimento concursal sub judice e às deliberações que constituíram o seu desfecho. Advirta-se que, nessa tarefa, se seguirá o já exposto e ajuizado nos acórdãos desta Secção proferidos em 30.01.2025, nos processos n.ºs 21/24.8YFLSB e 17/24.0YFLSB, e em 27.02.2025, nos processos n.ºs 18/24.8YYFLSB e 16/24.1YFLSB, todos tendo como objeto situações essencialmente idênticas, atinentes ao mesmo Concurso. Conforme decorre do Relatório supra, pode dizer-se que a argumentação do A. radica, em primeira linha, na invocação da preterição do princípio da estabilidade das regras concursais. Tradicionalmente encarado como um corolário dos princípios da proteção da confiança, da igualdade, da imparcialidade e da transparência, postula aquele princípio que tudo quanto possa interessar à seleção, classificação e graduação dos concorrentes deve ser definido e publicitado em momento anterior ao conhecimento da identidade dos concorrentes, ou, pelo menos, em momento anterior àquele em que o júri tenha a possibilidade de acesso aos respetivos currículos (cfr., v.g., acórdãos do STJ de 25.9.2003, processo n.º 02B2375, acórdão de 29.6.2005, processo n.º 04B2382, acórdão de 24.11.2015, processo n.º 6/15.5YFLSB). Este princípio, sucessivamente criado e trabalhado pela jurisprudência administrativista, encontra arrimo nas exigências, progressivamente mais vincadas, de abertura e de clareza da atividade administrativa, acentuando, por outro lado, a força vinculativa das regras concursais criadas pela administração e a sua inalterabilidade até ao fim do procedimento concursal. Aqui chegados, há a notar que, fundamentalmente, o dissenso do A. prende-se com os moldes em que o júri definiu como seria efetuada a atribuição pontual respeitante ao critério atinente ao “percurso avaliativo global” de cada candidato (com exclusão das duas últimas classificações de serviço) e, em particular, à conceptualização de um “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas”. O A. reporta-se ao fator de avaliação curricular a que se refere a alínea b) do § 1 do ponto n.º 12 do Aviso de Abertura, entendido, em necessária conjugação, com o teor da deliberação do júri exarada na ata da sua primeira reunião (parcialmente transcrita no ponto n.º 1 do elenco factual) e, mais concretamente, com o teor da alínea iv) dessa deliberação, ata essa designada pelas partes como “Ata n.º 1”. Como deflui da concatenação entre a factualidade vertida nos pontos n.os 1 e 3 do elenco factual, a deliberação que aprovou o teor do Aviso de Abertura foi adotada a ... de ... de 2023, ao passo que a reunião dos membros do júri (da qual se lavrou a mencionada ata) teve lugar no dia 24 desse mês. Evidencia-se assim que o critério tido como carecido de densificação foi, pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, estabelecido em momento anterior à deliberação provinda do júri. E, por outro lado, é seguro que a dita deliberação do júri foi atempada e cabalmente divulgada (vide a Divulgação n.º .../2023 de 24 de outubro de 2023, mencionada no n.º 1 da matéria de facto). Assim, carece de rigor o em sentido contrário afirmado pelo A. no art.º 45.º da petição inicial. Isto é, os termos em que o júri entendeu proceder à densificação de critérios operada na dita 1.ª reunião foram fixados e divulgados aos potenciais candidatos antes da publicação do Aviso de Abertura e, logo, antes, sequer, de se iniciar o prazo para apresentação de candidaturas. Nesta perspetiva e numa primeira abordagem não se surpreende, pois, violação do princípio da estabilidade das regras concursais. 2.3.5. Na sequência do alegado pelo A. há, porém, que encarar aspetos relacionados com a materialidade da deliberação adotada pelo júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação e perfilhada nas deliberações impugnadas. Detenhamo-nos, primeiramente, na invocação de que a dita densificação padece do vício de violação de lei por afrontar a previsão do n.º 2 do artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (cfr. artigos 39.º e 40.º da petição inicial). Segundo o A., do aludido preceito advém a necessidade de conferir aos concorrentes classificados com “Bom com distinção” uma real possibilidade de acederem ao Tribunal da Relação, sob pena de o chamamento a concurso de cerca de 1/3 dos concorrentes redundar em atos inúteis. O n.º 2 do art.º 47.º do EMJ tem, recorde-se, a seguinte redação (introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto): “2- Salvo deliberação diversa do Conselho Superior da Magistratura, são chamados a concurso o dobro dos juízes de direito face às vagas a concurso, classificados de Muito bom ou de Bom com distinção, na proporção de um Bom com distinção para cada dois Muito bom, que detenham maior antiguidade e declarem a sua vontade de concorrer à promoção”. Por sua vez, o art.º 47.º-A (aditado pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto), no seu n.º 2, estipula o seguinte: “2 - A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e tendo em consideração, entre outros, os seguintes fatores: a) Anteriores classificações de serviço; b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais; c) Currículo; d) Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover”. Não parece oferecer dúvidas a constatação segundo a qual o Conselho Superior da Magistratura, por força destes preceitos, está vinculado a considerar, como fator de aferição do mérito curricular dos concorrentes, mais do que uma classificação de serviço. Porém, no que concerne ao chamamento a concurso, a lei apenas se reporta à classificação obtida à data do chamamento – e, ainda assim, conferindo ao CSM uma certa latitude na fixação do universo dos concorrentes sujeitos ao chamamento. Nessa medida, é inviável extrair do art.º 47.º n.º 2 qualquer inferência quanto a pretéritas classificações de serviço e, muito menos, quanto a candidatos a quem haja, anterior e/ou repetidamente sido atribuída a classificação de serviço de “Bom com distinção”. De resto, tendo em conta o sentido que pode ser colhido por intermédio da interpretação daquele mesmo preceito, é preclaro que a intenção legislativa que lhe subjaz não se reconduz a facultar “possibilidades de êxito” a candidatos que hajam sido ultimamente notados com a classificação de serviço de “Bom com distinção”. Como deflui do que viemos de expor, visou-se apenas indicar (e não impor) ao Conselho Superior da Magistratura que, entre os juízes de direito com maior antiguidade e que hajam manifestado a intenção de se candidatar, apenas deveriam ser considerados, na apontada proporção, aqueles que possuam as ditas classificações de serviço. Como é sabido, ocorre vício de violação de lei sempre que se verifica uma discrepância entre o conteúdo ou objeto do ato e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis (cfr., v.g., acórdão do STJ, secção do contencioso, de 19.9.2012, processo n.º 10/12.5YFLSB ). Tendo em conta quanto se veio de expor, conclui-se que as deliberações impugnadas não se afastam do critério enunciado no n.º 2 do art.º 47.º do EMJ, pelo que, nesta parte, não se reconhece razão ao A.. Mas, cabe aprofundar a análise do conteúdo da densificação de critérios a que o júri procedeu. Efetivamente, o A. aduziu, que o júri “(…) operou a densificação de critérios, de modo que não decorre imediatamente dos fatores e subfactores enunciados no Aviso (…)” – cfr. art.º 44.º da petição inicial. Esta alegação convoca, mais proximamente, a premência de conhecer o conteúdo do Aviso de Abertura e, sobretudo, o teor, o alcance e o sentido da “densificação” encetada pelo júri. Constava do § 1.º do ponto n.º 12 do Aviso de Abertura que ao fator de avaliação curricular atinente às “Anteriores classificações de serviço” era atribuída uma pontuação máxima de 120 pontos, decompondo-se essa atribuição pontual em dois subfactores, previstos, respetivamente, nas alíneas a) e b) desse §: O primeiro respeitava à penúltima e à última classificação de serviço obtidas pelo candidato, estabelecendo-se uma pontuação que qualificou a valia dessas classificações e a preponderância de cada uma para efeitos de atribuição da pontuação máxima prevista para a mesma (75 pontos). O segundo reportava-se ao restante percurso avaliativo, limitando-se o Aviso de Abertura a fixar a correspondente expressão pontual em 45 pontos. É pertinente observar que a singeleza e vaguidade com que a entidade demandada se expressou naquela norma regulamentar (aquele Aviso de Abertura) não permitia aquilatar os termos em que se faria a atribuição dos pontos referentes àquele subfactor de aferição do mérito relativo dos concorrentes. É, por isso, eminentemente ajustado considerar que careciam de concretização os moldes em que se faria a atribuição da expressão pontual emergente da valoração do remanescente percurso classificativo de cada candidato. E, em obediência aos ditames do princípio da igualdade (n.º 2 do art.º 266.º da Constituição da República Portuguesa), é absolutamente seguro que a atribuição pontual ali consignada não deveria ser uniformemente atribuída a todos os candidatos a este Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação. Se assim não fosse, tratar-se-iam em termos absolutamente idênticos, percursos classificativos que, em função das notações consecutivamente obtidas, são flagrantemente dissemelhantes entre si. É nesse encadeamento que surge a deliberação do júri que se acha parcialmente reproduzida no ponto n.º 1 da matéria de facto (a designada “Ata n.º 1”). Com efeito, perante um Aviso de Abertura em que se hajam vertido critérios/subcritérios eivados de vaguidade e falta de concretização, deve-se considerar inserida, nas atribuições avaliativas cometidas ao júri do procedimento concursal, a tarefa de encetar a sua densificação, concretização ou desenvolvimento (neste sentido, v.g., acórdão do STJ, secção do contencioso, de 19.02.2013, processo n.º 98/12.9YFLSB). Na deliberação do júri parcialmente reproduzida no n.º 1 da matéria de facto, os elementos do júri começaram por determinar, previamente, o “(…) número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes admitidos, com exclusão das duas últimas (…)” e desconsiderar “(…) percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações (…)”. Em seguida, valoraram-se as “(…) melhor/es classificação/ões de serviço anterior/es às duas últimas, considerando o mínimo comum determinado em (i), nos termos que seguem: 15 pontos para o Muito Bom, 10 pontos para o Bom com Distinção, e 5 pontos para o Bom, até ao máximo de 30 pontos (…)” e estabeleceu-se, autonomamente, a valoração “(…) do percurso avaliativo global, nos termos que seguem: 15 pontos para um percurso crescente padrão, sem descidas avaliativas (v.g. desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta); 10 pontos para um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota); 0 pontos para percursos avaliativos que incluam a nota de Suficiente em alguma avaliação que não a primeira ou que incluam a nota de Medíocre; 5 pontos nos casos restantes, designadamente quando ocorram descidas avaliativas, incluindo nas duas últimas notas. (…)”. Previu-se ainda que o júri pudesse fundamentadamente afastar estes critérios, em “casos justificados”. A apreensão da motivação que esteve subjacente àquela deliberação requer que, adicionalmente, sejam levadas em linha de conta as considerações expressas pelo júri em momentos posteriores. No parecer em que procedeu à avaliação curricular dos candidatos (cfr. n.º 5 da matéria de facto supra) o júri esclareceu, em aditamento ao deliberado naquela ocasião, que “A avaliação da alínea b) do §1, do ponto 12, do Aviso, relativa ao restante percurso avaliativo, tem em conta os critérios densificados na ata 1 do júri publicitada com o Aviso. Assim, são valoradas as duas melhores classificações para além das duas últimas, uma vez que, por aplicação das alíneas i) e ii) do n.º 4 da ata 1 do júri, o número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes é quatro, desconsiderando os percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações. Em acréscimo, na avaliação da alínea b) do §1, do ponto 12, do Aviso é valorada a evolução das classificações obtidas ao longo do percurso avaliativo, na sua globalidade. Em situações específicas, que são fundamentadas na apreciação concreta, o júri usou, como publicitou com o Aviso, a possibilidade de afastamento daqueles critérios quando os mesmos se mostrassem desajustados por introduzirem injustiça relativa, a saber, sempre que se verificassem vicissitudes não imputáveis ao juiz de direito concorrente. Assim, na avaliação do percurso avaliativo dos concorrentes, são consideradas as vicissitudes resultantes da atividade inspetiva do CSM – por exemplo, a sua prática classificativa, o número de inspeções a juízes com a mesma antiguidade ou o atraso na realização de inspeções – ou de alterações legislativas – por exemplo, a resultante da entrada em vigor, em .../.../2020, da alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, operada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, na parte em que determinou que a renovação da classificação de “Muito Bom” dispensaria a realização da inspeção ordinária seguinte. Nesses casos concretos, o júri, na respetiva avaliação, indica os motivos do afastamento do mero critério aritmético densificado na ata 1 do júri, publicitada com o Aviso, e aplica a pontuação obtida em percursos avaliativos idênticos, que não afetados por aquelas vicissitudes. (…)”. E, no parecer que precedeu a deliberação que apreciou as reclamações apresentadas contra a primeira deliberação impugnada (cfr. n.º 7 da matéria de facto) o júri acrescentou que “(…) No ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação foi integrada na ponderação curricular o percurso avaliativo global dos candidatos para além da ponderação das duas últimas classificações. (…) Acresce que, tratando-se de um concurso curricular aberto exclusivamente a Juízes de Direito, a opção do Aviso de Abertura do concurso visou alcançar uma ponderação preferencial do currículo dos candidatos enquanto Juízes, expresso na avaliação que ao longo dos anos foi feita do seu exercício funcional. Na verdade, essa ponderação preferencial não é alcançada pela mera consideração das duas últimas classificações por, a esse nível, os candidatos surgirem igualados, com escassas exceções. Restringindo a ponderação às duas últimas classificações a diferenciação é, assim, remetida para fatores alheios ao exercício funcional. Nesse sentido os critérios do ponto 12), alínea b) do aviso e ponto 5 da Ata n.º 1 do Júri, com a repercussão nas pontuações dos candidatos que haviam concorrido a anteriores concursos que o reclamante assinala. O Senhor Juiz discorda da ponderação da repetição de nota com atribuição de pontuação inferior. Na pontuação do percurso avaliativo com afastamento dos critérios tipificados em 5.iii) e 5.iv), conforme previsto em 5.v), o Júri ponderou as situações em que (1) o percurso avaliativo foi interrompido por alteração legal, tipicamente a não realização de inspeções após dupla notação de MB, (…) interrompido ou atrasado por motivos imputáveis à atividade inspetiva do CSM, neste caso com particular consideração do disposto no artigo 14.º, n.º 1, alínea h), do RICSM, (…) influenciado pela praxis classificativa de evolução gradual em termos de considerar ou não como padrão a repetição de nota (…) influenciado pela limitação regulamentar de atribuição da nota máxima, quando a deliberação classificativa reconheça expressamente a notação máxima como adequada e a antiguidade como único obstáculo. Assim, na pontuação do percurso avaliativo com afastamento do critério tipificado em 5, alínea iv), conforme previsto em 5, alínea v), o Júri ponderou, entre outras, as situações em que o percurso avaliativo foi influenciado pela praxis classificativa do Conselho de evolução gradual, para considerar ou não como padrão a repetição de nota. A mencionada prática não encontra consagração expressa em nenhum dos Regulamentos dos serviços de inspeção que se sucederam no tempo, não podendo relacionar-se com alguma norma regulamentar: Regulamento de 9 de Dezembro de 1995 (DR II-S de 8/5/96); Regulamento 833/99, de 27/10 (DR II-S de 10/11/99); Regulamento 55/2003, de 19/12/2002 (DR II-S de 15/1/2003); Regulamento 1868/2012, de 13/11 (DR II-S de 5/12/12); Regulamento 1777/2016, de 25/10 (DR II-S de 17/11/2016) e Regulamento 852/2021, de 7/9 (DR II-S de 13/9/2021). Todavia, é notório que na atividade classificativa do CSM, durante muito tempo, a subida classificativa apenas ocorria após a repetição de nota. Naturalmente, verificavam-se situações excecionais em que a subida era direta, sem repetição, mas a excecionalidade dessas situações e a normalidade da repetição de nota implicaram que o Júri considerasse que a repetição, quando podia ser identificada essa prática do CSM, não afastava a qualificação do percurso como avaliativo crescente. Esta consideração de alteração na praxis classificativa do CSM não parece merecer discordância genericamente nas reclamações apresentadas ou na presente. Contrariamente, muitos Senhores Juízes reclamantes discordam do facto de a fronteira ter sido estabelecida no 14.º curso do CEJ, inclusive, como o faz o reclamante. O Júri ponderou tal prática classificativa como repercutida ainda no 14.º curso, por verificar que nesse curso os percursos com repetição de nota verificam-se em mais de metade dos Juízes classificados, embora ocorra já um número significativo de percursos em que a repetição não ocorre. Nessa medida, considerou que a sua prática classificativa não autorizava que, quanto a este curso, se excluísse que as manutenções de nota decorressem daquela prática. Contrariamente, nos cursos posteriores os percursos com repetição de nota não atingiam a mesma percentagem, que foi decaindo ao longo do tempo, motivo pelo qual o Júri não considerou a repetição como padrão. No entanto, ponderou em concreto as repetições, desconsiderando as situações em que a não subida era alheia ao mérito funcional, se relacionava com a prática subsistente ou com outros fatores alheios ao desempenho, como o tempo de serviço. Ou seja, nos cursos posteriores ao 14.º foram desconsideradas as repetições não de modo geral, mas na apreciação concreta da motivação para a manutenção de nota na decisão classificativa. Naturalmente, outros critérios justificativos do afastamento eram em abstrato possíveis. Todavia, o júri entende que o constante da Ata n.º 1 homologado pela Secção de Assuntos Gerais do Conselho Permanente determina a autovinculação do Conselho a ter como critério a repetição de nota, critério a temperar com as situações objetivas de prática classificativa ou descritas na fundamentação da atribuição da nota repetida que afastem o significado da repetição como lentidão na progressão. (…)”. Como se alcança pelo que viemos de expor, o júri, inicialmente, não expôs o circunstancialismo fáctico-jurídico e/ou o raciocínio que o levou a adotar, como parâmetro de atribuição pontual, a valoração do designado “percurso avaliativo global” e, mais em pormenor, a delinear o conceito de “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas”. A aferição da conformidade factual e/ou jurídica da conceptualização focada pelo A. exigia que o júri expusesse esta motivação na deliberação vertida na sobredita “Ata n.º 1”. Tratam-se, na verdade, de considerações que adquirem importância verdadeiramente estruturante desse conceito e que, segundo se aduz neste último parecer, se espraiam numa “praxis classificativa” que terá começado a ser alterada após o 14.º Curso de Formação e na ponderação acerca dos motivos conducentes à manutenção da nota antes atribuída. Acresce, por sua vez, que é esta definição que - como o próprio júri reconhece - permite, no cotejo entre os diferentes percursos avaliativos, alcançar uma ponderação verdadeiramente diferenciadora, pois, com raríssimas exceções, os candidatos tendem a surgir igualados no que toca às últimas classificações obtidas. Ajunte-se a esta constatação o facto de a entidade demandada ter, por sua iniciativa, dispensado o cumprimento do dever de facultar aos interessados a audiência prévia. Independentemente do mérito dessa decisão (que, pelos motivos acima expostos, aqui não cabe apreciar), é seguro que esse contexto factual lhe impunha acrescida premência na atempada divulgação da motivação fáctica e jurídica que esteve subjacente àquela construção conceptual. À luz destas considerações, torna-se evidente que o prévio conhecimento da motivação exposta naqueles pareceres (e, em particular, no último) assume imprescindível utilidade para a cabal compreensão e inteleção da racionalidade subjacente à edificação do conceito de “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas” e, nessa medida, para o exercício atempado do contraditório quanto aos fundamentos fáctico-jurídicos com base nos quais o júri alicerçou o conceito que erigiu e, em última análise, para o exercício do direito de impugnação contenciosa do normativo regulamentar que rege o presente Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação. É a essa questionação que, aliás, o A. dedica boa parte da argumentação expendida na sua petição inicial (cfr., v.g., artigos 47.º a 51.º da p.i.), o que, se necessário fosse, bem evidenciava a necessidade da sua atempada divulgação perante os candidatos. É assim ajustado considerar que a divulgação dos fundamentos fáctico-jurídicos da densificação encetada pelo júri foi manifestamente extemporânea, o que, considerando o limitado alcance subjetivo do presente Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação (terão sido chamados cerca de 120 concorrentes), perpassa uma imagem de atuação do Conselho Superior da Magistratura que é pouco consentânea com os mandamentos do princípio da transparência, o que não pode deixar de merecer reparo. Na esteira do preconizado pelo A., devemos atentar na materialidade da conceptualização em causa, a fim de determinar se, como se aduz na petição inicial, se mostra extravasado o quadro referencial delineado pelo aludido subcritério regulamentar. A densificação de critérios, a que o júri está habilitado, tem, como limite material intangível, o conteúdo dos próprios normativos regulamentares que dela careçam, os quais revestem para o júri cariz estritamente vinculante. Se essa medida for ultrapassada, incorrer-se-á em violação do princípio da legalidade e, numa outra perspetiva, na violação do princípio da estabilidade das regras concursais, acima destacado. Neste campo, a despeito do que, ex adverso, se alega na contestação, não é eficaz a invocação da margem de discricionariedade técnica de que o júri beneficia na sua atuação. A atividade densificadora é, como se expôs, estritamente vinculada. A prerrogativa de apreciação discricionária apenas deve ser reconhecida ao júri no desempenho da tarefa de avaliação curricular a que se referem os n.ºs 1 e 2 do art.º 47.º- A do Estatuto dos Magistrados Judiciais e nos estritos limites delineados nesse preceito. E, como bem se compreenderá, estoutra tarefa não deve ser (e nem sequer é passível de o ser) confundida com atividade parametrizante que, em virtude da vaguidade da norma regulamentar em questão, se deve ter como requerida e, muito menos e como adiante se exporá, com a liberdade de conformação dos critérios legais que, por via do n.º 5 do art.º 47.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, é cometida ao Conselho Superior da Magistratura. Tendo presente este quadro valorativo e o conteúdo motivador a que supra aludimos, avaliemos a densificação encetada numa perspetiva global. Constata-se, primeiramente, que a definição conceptual vertida na referida deliberação do júri assentou a) no estabelecimento de um número mínimo de inspeções; e b) na desvaliação de percursos classificativos em que apenas figurassem três ou menos classificações de serviço. Surpreende-se, naquele inciso, uma importante restrição ao alcance do subcritério regulamentar a que nos vimos reportando. Essa limitação não possui, como se convirá, um alcance meramente explicitador daquele subcritério. Prosseguindo a análise a que nos propusemos, assinala-se que a valorização das melhores classificações de serviço anteriores às duas últimas notações possui cariz verdadeiramente concretizador do referido subcritério, já que nela se expressa, em termos necessariamente diferenciados e estreitamente correlacionados com a gradação classificativa prevista no artigo 32.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a diferenciada valia que deve ser recognoscível a um percurso classificativo precedente às duas últimas inspeções. Atentemos, enfim, na valoração dos termos em que se processou a subida de notação, i.e. do designado “percurso avaliativo global” e, em particular, na delimitação do que seja um “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas”, já que é essa a densificação que, mais denodadamente, merece a censura do A.. Desde logo, parece existir uma zona de coincidência valorativa entre a valorização das melhores classificações de serviço (anteriores às duas últimas notações) e a apreciação do percurso avaliativo global. Mais relevantemente, é objetivamente constatável que a distinção entre as atribuições pontuais de 15 e de 10 pontos assenta, no que importa para a presente decisão, na diferenciação entre um percurso crescente padronizado (que se estenderia, sem percalços, desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta) e um percurso classificativo que haja sido marcado por uma repetição de uma classificação no decurso do respetivo desempenho funcional. Procedeu-se, assim, à criação de um parâmetro que veicula uma apreciação do júri acerca do modo como decorreu a evolução/involução/estagnação nas classificações de serviço consecutivamente atribuídas a cada candidato que, segundo a própria entidade demandada “(…) espelha uma verdadeira ponderação [acerca] do exercício de funções, pois, além da feição pedagógica das inspeções, existe também uma vertente de diagnóstico de práticas que mereçam aperfeiçoamento ou adequada gestão e agilização de procedimentos para que o magistrado desempenhe as suas funções de forma eficiente e eficaz (…)” (cfr. art.º 140.º da contestação). Por outras palavras, o júri, sponte sua, estabeleceu uma discriminação valorativa entre distintos percursos classificativos, assim criando (e conceptualizando) um espaço de apreciação discricionária. A esse respeito, é absolutamente sintomática a prerrogativa de “afastamento”, cujo exercício pressupõe uma apreciação estritamente casuística e, logo, discricionária. A criação dessa margem de discricionariedade não repousa em qualquer norma legal ou sequer regulamentar. Na verdade, o conteúdo apreensível do subcritério vertido na alínea b) do § 1 do ponto n.º 12 do Aviso de Abertura não postulava que a apreciação do restante percurso avaliativo de cada candidato deveria ser efetuada numa perspetiva evolutiva nem comandava a atribuição de uma menor expressão pontual a um percurso avaliativo que haja, em algum momento, “estagnado” e, muito menos, determinava uma tão acentuada desvaliação da atribuição de determinadas classificações de serviço. Note-se que a diferença de valoração entre os percursos avaliativos em questão assume uma expressão pontual assaz significativa, traduzindo-se, num contexto em que a graduação dos candidatos é, amiúde, feita por décimas na não atribuição de cinco pontos a percursos avaliativos como aquele que o A. ostenta. E, como é facilmente compreensível, a dita apreciação não se cinge à diferenciada atribuição de expressões pontuais às notações consecutivamente obtidas pelos candidatos ao longo das respetivas carreiras, o que, como expusemos a respeito da densificação adotada na alínea iii) da referida deliberação do júri (vertida na Ata n.º 1), seria perfeitamente admissível como parâmetro concretizador. Em síntese, o dito parâmetro não se limita a concretizar o subcritério a que vimos aludindo, introduzindo e delineando, ao invés, um subfactor de ponderação objetivamente distinto daquele que ali se achava estabelecido. Por outras palavras, instituiu-se um verdadeiro subcritério de índole materialmente inovatória. Acresce que, como acima teve o ensejo de se expor, o critério emergente da alínea a) do n.º 2 do art.º 47.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais contempla, como se crê ser preclaro, a diferenciação entre candidatos assente nas classificações de serviço atribuídas ao longo dos respetivos percursos profissionais. Mas a - indeclinável - tarefa de estabelecimento dos moldes em que deve ser concretizada essa diferenciação, porque se insere na dimensão estruturante do procedimento concursal, inscreve-se na competência regulamentar do Conselho Superior da Magistratura (n.º 5 do mesmo preceito). Dito de outra forma, é ao Conselho Superior da Magistratura e não ao júri que cabe traçar, ainda que em termos abstratos, os contornos concretos em que se fará essa diferenciação. Deve-se, por isso, concluir que, ao arrepio dos limites traçados pelo Aviso de Abertura (e mesmo tendo em conta a sua inescapável vaguidade e incipiência), foi estabelecido um subcritério de recorte materialmente inovador e inequivocamente autonomizável em relação ao subcritério contido na alínea b) do § 1 do ponto n.º 12 do Aviso de Abertura. Mostra-se, pois, amplamente transcendido o âmbito do que seria a mera concretização, explicitação, densificação ou parametrização de algo que se deveria considerar como estando contemplado no subcritério regulamentar a que vimos aludindo. E essa constatação apenas é entendível à luz da ampla liberdade que o Conselho Superior da Magistratura, como se expressa na sua contestação, entendeu reconhecer ao júri naquela tarefa densificadora. Na confluência destas considerações e tendo em conta o que acima se expôs, deve-se considerar que, tanto no plano procedimental como num plano material, a definição conceptual de “(…) um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota (…)” que foi elaborada pelo júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação afronta o princípio da estabilidade das regras concursais e, correlativamente e na sua dimensão interna, o princípio da legalidade (n.º 1 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa) e o já aludido princípio da transparência. Essa criação conceitual foi empregue pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura para, perante as notações consecutivamente obtidas pelo A., fundamentar a deliberação que o graduou no 67.º lugar (e, assim, fora do leque de candidatos providos nas vagas abertas) e, subsequentemente, para motivar a deliberação que negou provimento à impugnação administrativa por este apresentada. Assim e na medida em que os atos impugnados se “apropriaram” daquela densificação, é premente concluir que os mesmos se mostram, concomitante e consequentemente, igualmente afetados por aquele vício. Nessa medida e à luz dos considerandos já tecidos, é ajustado considerar que as deliberações impugnadas incorreram em vício de violação de lei, o que determina a sua anulabilidade (n.º 1 do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo - CPA). Não se divisa nem foi alegada qualquer circunstância que, nos termos do n.º 5 do mesmo preceito (art.º 163.º do CPA), arrede a produção do efeito anulatório, sendo, em particular, claro, pelos motivos expostos, que o conteúdo dos atos impugnados poderia ser diverso caso não tivesse sido densificado, naqueles moldes, o dito subcritério (cfr. o disposto na alínea c) daquele preceito). 2.3.6. O n.º 3 do art.º 95.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos comanda que, dispondo dos necessários elementos, o tribunal conheça das restantes causas de invalidade do ato que hajam sido invocadas. Tem-se em vista a necessidade de incrementar o âmbito do efeito preclusivo do caso julgado e a premência em assegurar a efetiva tutela jurisdicional. Como vimos, as deliberações impugnadas devem ser anuladas em virtude de nelas ter sido perfilhada uma formulação conceptual indevidamente criada pelo júri. Como evola do teor das alegações das partes, as remanescentes causas de anulabilidade invocadas pelo Autor (e, correlativamente, a defesa apresentada pelo Réu) estão intrinsecamente relacionadas com o conteúdo dessa definição e/ou com a sua aplicação ao seu caso concreto. A invocação de que o júri “presumiu” ou “ficcionou” classificações de serviço e, bem assim, as demais causas de invalidade apontadas aos atos impugnados estão intrinsecamente relacionadas com o conteúdo da dita densificação e/ou com a sua aplicação aos casos concretos. Não é razoável prognosticar que, na sequência do trânsito em julgado da decisão anulatória, o parecer que vier a ser emitido pelo júri venha a ter, quanto ao subcritério atinente ao “percurso avaliativo global”, um conteúdo idêntico àquele que figura nos pontos n.ºs 5 e 7 do elenco factual ou que a deliberação que, nessa sequência, vier a ser adotada, gradue o A. nos mesmos moldes em que o fez a primeira deliberação impugnada, i.e. atendendo ao subcritério instituído pelo júri. Assim, prefigura-se que a apreciação das restantes causas de invalidação em nada aproveitará ao A.. Dito de outra forma, não se descortina, face aos concretos contornos do caso, que dessa apreciação emerja um efetivo incremento do âmbito preclusivo do caso julgado nem que a mesma assuma, no caso, particular relevo para a efectivação do direito a uma tutela jurisdicional de mérito. Tal apreciação redundaria assim na prática de ato inútil, o qual é legalmente indevido (art.º 131.º do Código de Processo Civil). 2.3.7. O acolhimento da arguição do vício de violação de lei apenas implica a anulação das deliberações impugnadas no segmento em que as mesmas se reportam ao A.. Os pedidos condenatórios formulados pelo A. estão, nos termos peticionados, estritamente relacionados com a invalidade dos atos impugnados. Ora, é ao Conselho Superior da Magistratura, que, em sede de execução do caso julgado anulatório, incumbe emitir uma nova deliberação que se conforme com os ditames da presente decisão (cfr. primeira parte do n.º 1 do art.º 173.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), o que, necessariamente e no que respeita ao A., implicará a formulação de novo parecer que seja expurgado da referida densificação e, consequentemente, a adoção de nova deliberação gradativa. São estes os termos procedimentais que devem nortear o Conselho Superior da Magistratura na renovação do ato administrativo em causa. Acresce, adicionalmente, que, como expusemos, o Conselho Superior da Magistratura, no domínio do procedimento concursal a que nos vimos reportando, beneficia de uma margem de apreciação discricionária. Ora, preceitua o n.º 2 do art.º 71.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que “(…) quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido”. Assim, nesse contexto, a decisão do tribunal deve limitar-se a “(…) evitar que, em caso de eventual reexercício da atividade administrativa, [se] reincida nas ilegalidades cometidas (…)” (cita-se o acórdão do STJ, secção do contencioso, de 24.02.2021, processo n.º 8/20.0YFLSB). Tendo-se, acima, dado cumprimento àquela disposição legal, carece de sentido impor ao Conselho Superior da Magistratura, em termos, aliás, meramente abstratos, o prosseguimento do Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, tanto mais que, como se expôs, este já se acha encerrado pelas deliberações impugnadas. Assinala-se, enfim, que a impetrada atribuição de 40 pontos ao A. parece assentar na faculdade de afastamento da referida definição conceptual que o júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação a si próprio conferiu no contexto da deliberação vertida na dita “Ata n.º1“. Ora, como acima se expôs, esta Secção não se pode substituir ao ... na apreciação, in concreto, do “restante percurso classificativo” do A. Nessa medida, é absolutamente inviável o acolhimento da pretensão subsidiária formulada pelo A. 3. Das custas Porque ambos vão vencidos, as custas ficam a cargo do A. e do R. (n.º 1 do art.º 527.º do Código de Processo Civil), na proporção de 1/3 para o primeiro e de 2/3 para o segundo. O valor da presente ação é de € 30.000,01 (n.º 2 do art.º 34.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), pelo que a taxa de justiça é de 6 unidades de conta (Tabela I - A, anexa ao Regulamento das Custas Judiciais e n.º 1 do artigo 7.º deste diploma). IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem a Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência: a) Em anular, no que concerne à atribuição pontual atinente ao “restante percurso avaliativo” do A., as deliberações impugnadas; b) Em absolver o Conselho Superior da Magistratura do demais peticionado pelo A.. Custas pelo A. e pelo R., na proporção de 1/3 pelo A. e 2/3 pelo R.. Lx, 20.3.2025 Jorge Leal (Juiz Conselheiro relator) Antero Luís (Juiz Conselheiro adjunto) José Eduardo Sapateiro (Juiz Conselheiro adjunto) Jorge Gonçalves (Juiz Conselheiro adjunto) Maria do Rosário Gonçalves (Juíza Conselheira adjunta) Maria de Deus Correia (Juíza Conselheira adjunta) Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro Presidente) Ana Paula Lobo (Juíza Conselheira adjunta) - vencida, conforme a declaração que se segue: Apesar de considerar que as deliberações impugnadas estão feridas de vício de violação de lei, e, por isso, devem ser, como foram, anuladas, não acompanho a decisão proferidas quanto aos seguintes elementos: - Como identificado neste acórdão o objecto da acção, tal como delimitado pela autora na petição inicial é o pedido de anulação das deliberações do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que, nas sessões ordinárias de ... e de ... de ... de 2024, aprovaram o Parecer Final do Júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação e que o CSM fosse condenado a prosseguir os termos do concurso aberto pelo Aviso do ... CCATR. Subsidiariamente, o A. pediu que lhe fosse atribuída a notação de 40 pontos no Percurso Avaliativo. Feridas ambas as deliberações de vício de violação de lei, e, «prefigura-se que a apreciação das restantes causas de invalidação em nada aproveitará ao A.(…) e redundaria assim na prática de acto inúti» a acção deveria ter sido julgada procedente e condenada em custas a entidade demandada. O conhecimento de qualquer pedido subsidiário só ocorre no caso de improcedência do pedido principal, aqui não verificada, não decaindo o autor no pedido subsidiário que não foi apreciado, ou que tenha sido indevidamente apreciado. O pedido subsidiário de atribuição de 40 pontos ao Autor, apenas poderia ser conhecido no caso de improcedência do pedido de anulação das deliberações, pelo que a acção deveria ter sido julgada procedente, suportando as custas a entidade demandada. A forma pela qual a entidade administrativa deve cumprir o julgado é, em si mesma, exercício de função administrativa cujo limite é apenas a não repetição do vício aqui reconhecido. A regraduação da autora depende de um número plural de actos materiais que se não circunscrevem apenas a refazer a pontuação da autora, sem uso dos critérios ilegais, porque se trata de uma graduação, em que o uso desses critérios ilegais na pontuação dos demais concorrentes, pelo menos os melhor graduados, interfere na graduação da autora. Nos termos do disposto no art.º 173º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele acto, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado, e não menos. - Não acompanho a fundamentação na parte em que entende que os critérios constantes do aviso de abertura do concurso da alínea b) do § 1 do seu ponto n.º 12, «atenta a singeleza e vaguidade com que a entidade demandada se expressou naquela norma regulamentar (aquele Aviso de Abertura) não permitia aquilatar os termos em que se faria a atribuição dos pontos referentes àquele subfactor de aferição do mérito relativo dos concorrentes», dado que se tratava exclusivamente de pontuar notas atribuídas em inspecção, que só podiam variar entre as notas referidas no aviso, com a pontuação nele expressamente mencionada, e o peso específico do valor obtido no total de ponderação reservado ao item em referência, igualmente constante claramente do aviso, tudo dependente de cálculos matemáticos claros e evidentes. Lisboa, 20 de Março de 2025 Ana Paula Lobo |