Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02/24.1BALSB |
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Data do Acordão: | 01/30/2025 |
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Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
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Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
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Descritores: | CONCURSO TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONARIEDADE AVALIAÇÃO NULIDADE |
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Sumário: | I - Afigura-se evidente que subjaz ao acórdão recorrido uma análise crítica e pormenorizada do fundamento de ilegalidade apreciado, pois é possível extrair uma fundamentação concretizada em relação aos diversos critérios da avaliação curricular e a respetiva comparação entre o que foi definido no Aviso de abertura do concurso e o fixado na Ata Conjunta n.º 1, pelo que, exigir outra fundamentação, seria transformar o dever de fundamentação da decisão judicial em algo que transcenderia a racionalidade do processo decisório, numa exegese infindável, com inevitáveis custos em termos de eficiência judiciária. II - Como reiteradamente decidido, a jurisprudência deste Supremo Tribunal é unânime no que se refere à necessidade de divulgação de todos os critérios de avaliação antes do termo do prazo concedido para apresentação das candidaturas, enquanto exigência de divulgação atempada das regras do concurso, que, enquanto regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, visa dar transparência ao recrutamento e colocar os candidatos em situação de igualdade. III - Trata-se de uma condição indispensável para assegurar que os critérios utilizados para a avaliação e respetiva graduação dos candidatos não são adaptáveis ou afeiçoados em função da sua respetiva situação particular ou perfil curricular e, portanto, ao resultado que se pretenda obter. IV - A dimensão garantística dos princípios da imparcialidade, da igualdade, da transparência e da isenção no âmbito dos procedimentos concursais deriva da própria constitucionalização do concurso público como via de recrutamento no âmbito da função pública, nos termos previstos nos artigos 47.º, n.º 2 e 50.º, n.º 1, da Constituição. V - Tendo o presente concurso curricular um âmbito subjetivo e objetivo limitado, em que a apresentação como candidato tende a não ser dissociável do conhecimento de componentes significativas da sua candidatura e das suas respetivas atividades curriculares, coloca maior exigência em relação ao escrutínio da atividade administrativa do CSTAF, em defesa da legalidade prescrita na Constituição e na lei. VI - A densificação pelo júri do concurso dos critérios de avaliação, mediante definição de novos parâmetros de avaliação depois de apresentadas as candidaturas, criou um perigo concreto de lesão e de atuação parcial, ainda que sob desconhecimento de efetivas violações dos interesses de algum dos candidatos, na violação dos princípios da transparência, da isenção e da imparcialidade. VII - O poder discricionário não se encontra fora do domínio jurídico ou do mundo do Direito, nem tão pouco a Administração quando atua ao abrigo de poderes discricionários está submetida apenas a regras de boa administração, ao arrepio de todo e qualquer parâmetro normativo preciso de controlo, pois, pelo contrário, o poder discricionário partilha com o poder estritamente vinculado uma característica que é a de constituir um poder jurídico. VIII - A densificação dos fatores de avaliação e seus restivos subfactores no âmbito do sistema de avaliação do concurso, nos exatos termos em que foi feito, não se confina à atividade discricionária do CSTAF, pois não decorrem de uma sua: i) margem de livre apreciação; nem do ii) preenchimento de conceitos indeterminados; nem sequer de uma sua iii) prerrogativa de avaliação. IX - Não está em causa o labor de avaliação em concreto e respetiva graduação dos candidatos, mas antes os limites impostos pelos critérios previstos no artigo 69.º, n.º 2 do ETAF e no n.º 15 do Aviso do concurso, aos quais o júri do concurso não goza de discricionariedade, antes vinculação. X - Embora a Autora tenha expressamente deduzido o pedido de anulação dos atos consequentes, não o logrou substanciar, limitando-se à sua mera dedução, não alegando quaisquer factos, nem alegando quaisquer razões de direito, que permitissem ao Tribunal dele conhecer, por não o ter feito nem na petição inicial, quando instaurou a ação, nem sequer em articulado superveniente, quando tais factos ocorreram, com vista a carrear os novos factos ocorridos para o processo, tendo apenas alegado os factos integrativos do pedido deduzido e apresentado o elemento de prova correspondente, depois da prolação do acórdão recorrido e até depois de ter sido proferido o acórdão de sustentação das nulidades, quando podia e tinha o ónus de o fazer em momento oportuno, isto é, logo após a ocorrência dos factos. XI - Não se afigura possível que o Tribunal se substituísse à Autora na consideração dos factos pertinentes referentes à nomeação e tomada de posse dos Juízes, através da consideração de tais factos como notórios, nos termos do disposto no artigo 412.º do CPC, por estarem em causa factos essenciais do pedido de anulação, em relação aos quais não está a Autora dispensada do ónus de alegação. XII - Recaía um verdadeiro ónus de alegação dos factos essenciais ao conhecimento e decisão do pedido de anulação deduzido pela Autora. XIII - Ainda que se assim não fosse e se pudessem configurar os factos atinentes à nomeação dos juízes como factos notórios de que o Tribunal poderia tomar conhecimento oficioso, tal não integra fundamento para a nulidade decisória, por omissão de pronúncia, por não se poder subsumir a nenhum dos fundamentos taxativos previstos no n.º 1, do artigo 615.º do CPC. XIV - Anulada a deliberação de graduação dos candidatos ao concurso, em execução do julgado serão afetados todos os atos consequentes, ou seja, aqueles que tenham a deliberação anulada como antecedente jurídico necessário e que sejam incompatíveis com o nele decidido. XV - Nos termos do n.º 2 do artigo 173.º do CPTA, na execução da sentença anulatória de atos administrativos, que pressupõe o respetivo trânsito em julgado, a Administração fica constituída no dever de anular, reformar ou substituir os atos consequentes, sem dependência de prazo, e alterar as situações de facto entretanto constituídas, cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação. |
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Nº Convencional: | JSTA000P33188 |
Nº do Documento: | SAP2025013002/24 |
Recorrente: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E OUTROS |
Recorrido 1: | AA E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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