Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
166/08.1TBSRQ.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA
REIVINDICAÇÃO
EMPARCELAMENTO
LOTEAMENTO URBANO
ABUSO DE DIREITO
JUÍZO DE VALOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – Sendo de aplicar, em matéria de acessão, e por analogia, o conceito de boa fé possessória expresso no n.º 1 do art.º 1260º, a boa fé consistirá, “na ignorância de que se lesa, com a confusão, o direito de outrem.”.
II – Já com o Decreto-Lei n.º 555/99, foi alargado o conceito de operação de loteamento, de molde a abarcar não só os casos de divisão de prédio em lotes, como também os de constituição de um único lote, resultante de emparcelamento, ou seja, da junção de vários prédios, ou de parcelas de vários prédios, bem como o reemparcelamento.
III - As operações de loteamento enquadram-se no campo mais vasto do ordenamento do território nacional, posto o que as disposições legais às mesmas atinentes são de interesse e ordem pública, revestindo caráter imperativo.
IV - Não podem, por isso, os tribunais declarar a aquisição por acessão do direito de propriedade sobre uma parcela, ou sobre a totalidade de prédio alheio sem que nos autos se demonstre – recaindo o respetivo ónus sobre os RR. em ação de reivindicação – ter a Câmara Municipal competente emitido o respetivo alvará de loteamento ou por outra forma autorizado o destaque.
V – Não pode a figura do abuso de direito operar contra a violação de normas imperativas de interesse e ordem pública, nem bloquear o dever do tribunal de declarar oficiosamente a impossibilidade da acessão imobiliária industrial, por violação de tais normas.
VI - Não se deve ter por não escrita a “resposta” do tribunal a quesito contendo juízo de valor sobre matéria de fato, desde que a emissão ou formulação daqueles se apoie em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação

I - “A” e “B”, intentaram ação declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra “C” e “D”, pedindo:
a) que seja declarada a propriedade dos AA. sobre os prédios  mencionados no art. 2 a), b) e c) da petição inicial, quer por via da aquisição derivada quer originária;
b) que sejam os RR. condenados a reconhecer aos AA. o direito de propriedade que têm sobre os referidos prédios e a não perturbar o exercício do mesmo;
c) e a desfazerem as obras efetuadas por estes, nos prédios em apreço;
d) a restituir os referidos prédios aos AA, fazendo-o à sua custa, tudo nos termos do disposto no art. 1341° do C. Civil;
e) e, ainda, que sejam os RR. condenados no pagamento, aos AA, de uma compensação pela ocupação indevida, em montante nunca inferior a € 20 000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, a contar desde a citação dos RR e até integral e efetivo pagamento.

Alegando, para tanto e em suma, que eram proprietários do prédio urbano sito no ..., ..., freguesia da ..., concelho das Lages, que identificam, e que venderam aos RR. Por escritura pública de 07 de outubro de 1997.
E eram então, continuando a sê-lo, proprietários de outros três prédios rústicos, confinantes com aquele outro.
Ora acontece que os RR. construíram uma nova moradia, implantada, em parte, no prédio vendido pelos AA. mas, noutra parte, em dois dos aludidos prédios rústicos dos AA.
Ocupando ainda, por via do alargamento do acesso à sua referida moradia, o terceiro dos indicados prédios rústicos dos AA.
Bem sabendo os RR. do indevido da ocupação assim por eles feita, excedendo a área do prédio por si comprado, e os limites do mesmo, agindo de má-fé.

Contestaram os RR., por impugnação.
Pedindo ainda, em reconvenção, e para a hipótese de se entender como provada a alegada ocupação dos prédios reivindicados, que seja declarado que por acessão industrial imobiliária é adquirido pelos reconvintes o direito de propriedade sobre os prédios, mediante o pagamento do valor que tinham antes das obras efetuadas, a saber, quanto ao do artigo ...°, 616,00 €, quanto ao do artigo ...° 512,05€, e quanto ao do artigo ...°, 123,2€, condenando-se os reconvindos a reconhecerem esse direito.
Caso ainda assim não se entenda, devendo ser então considerado que se verifica a existência de um abuso de direito por parte dos autores, com a consequente absolvição dos réus.
E isso, assim, na alegada circunstância de terem os AA. efetuado o negócio de venda de uma determinada área que abrangia os prédios reivindicados, não dando qualquer indicação a esse respeito a despeito das confrontações constantes da escritura e de os mesmos não se encontrarem delimitados do imóvel que constou da escritura, deixando efetuar as obras sem se oporem e decorrerem cerca de 4 anos após a conclusão das mesmas sem nada dizerem. Para além de que ao mesmo tempo que reclamam a devolução de prédios praticamente sem valor económico, pretendem simultaneamente aumentar sem qualquer justificação o seu património com a “incrível quantia exigida pela ocupação dos mesmos.”.

Houve réplica dos AA., concluindo pela improcedência do pedido reconvencional e como na petição inicial.

Por despacho de folhas 137-139, foram os AA. convidados a suprirem assinaladas imprecisões na matéria de facto alegada, no tocante à área dos prédios reivindicados ocupada pela moradia construída pelos RR; às confrontações dos seus prédios com o dos RR. do norte e do poente; e, finalmente, aos concretos danos sofridos por via da ocupação indevida dos seus prédios por parte dos RR.

Ao que corresponderam os AA. a folhas 141, 142, esclarecendo tratar-se da ocupação da totalidade dos três prédios rústicos dos AA, as confrontações, e traduzir-se o prejuízo sofrido, com a necessidade de ter o filho da A. “A”, “E”, pretendendo construir moradia na referida zona, que "vir a adquirir de terceiro um outro prédio que, de acordo com o preço praticado na zona (50,00/m2) sempre seria mais oneroso do que um prédio de família (mãe)” (sic).

O processo seguiu seus termos – sendo dispensada a audiência preliminar – com saneamento e condensação.

Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença com o seguinte teor decisório:
“Nestes termos, atento o circunstancialismo fáctico apurado e o disposto nas citadas disposições legais, julga-se totalmente improcedente, por não provada, a presente acção, e procedente, por provada, a reconvenção deduzida, razão pela qual se declara a aquisição a favor dos Reconvintes do prédio rústico, sito ao ..., ..., freguesia da ..., concelho das Lajes do Pico, composto por terra de semeadura, com a área de 160m2, a confrontar do norte e sul com ..., de nascente com ... e de poente com ..., inscrito na matriz sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial das Lajes do Pico com o n.º..., do prédio rústico sito ao ..., ..., freguesia da ..., concelho das Lajes do Pico, composto por terra de semeadura, com a área de 32 m2, a confrontar do norte com Estrada Regional, do sul com herdeiros de ..., de nascente com canada de servidão e de poente com caminho municipal, inscrito na matriz sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial das Lajes do Pico com o n.º... e do prédio rústico, sito ao ..., ..., freguesia da ..., concelho das Lajes do Pico, composto por terra de semeadura, com a área de 133 m2, a confrontar do norte e sul com ..., de nascente com ... e de poente com ..., inscrito na matriz sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial das Lajes do Pico com o n.º..., mediante acessão industrial imobiliária, devendo estes (reconvintes) entregar aos Reconvindos o valor fixado para tais áreas, na quantia total de € 1.251,25 (mil duzentos e cinquenta e um euros e vinte e cinco cêntimos) - pelo prédio identificado em 3) dos factos provados o valor de € 616,00, pelo prédio identificado em 5) dos factos provados o valor de € 512,05 e pelo prédio identificado em 4) dos factos provados o valor de € 123,20.”.

Inconformados, recorreram os AA., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões (aperfeiçoadas):
“1. É matéria de facto assente (Ponto A.)) que os RR. adquiriram por compra aos recorrentes o prédio urbano mencionado em A), com a área de 454 m2, pelo preço de PTE: 350 000$00 (€ 1 550,00), no qual se encontrava já implantada um casa com uma s.c. 54 m2 e área de 400 m2.
2. E que os RR. implantaram ainda uma nova moradia para a qual "utilizaram a mais" a área de 293 m2 (160 + 133 m2), além da moradia e reduto nele existentes.
3. Ocuparam ainda a área de 32 m2 relativo ao art. ...2 rústico, também dos AA., para alargamento do acesso à moradia.
4. Os RR apresentaram primeiro um pedido de licenciamento da nova moradia (2002) e só posteriormente, a saber em 2006, apresentaram pedido de legalização da moradia já existente no prédio.
5. Tudo para obstar a um eventual processo de loteamento, nos termos do DL n.º 555/99, de 16-12.
6. Procedendo, pois, à construção de uma moradia clandestina, em grosseira violação das normas urbanísticas.
7. Ora, tanto basta para se poder afirmar que os Réus tiveram consciência (reveladora da tal falta de desconhecimento) de que estavam a exceder a sua área, invadindo, assim o prédio alheio (dos AA.)
8. Na verdade, tal "dúvida" ou "desconfiança" afasta-se desde logo do conceito de boa-fé, enquanto vem definida no n° do art. 1340 ° do Código Civil.
9. Ou seja, os RR. "arriscaram" e até lograram obter a competente licença de utilização da moradia antiga, ainda que com a designação de "ANEXO À MORADIA" inserta no Alvará de Licença de Utilização n° .../2008 (cfr. doc. 2).
10. Pois, logicamente, a designação "ANEXO" demonstra de forma clara e inequívoca a dificuldade que os RR. se terão debatido para a licenciarem, não restando outra solução que não a de "ANEXO", pesa embora se trate de uma verdadeira MORADIA.
11. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 03-12-2009 que refere que "para além do preenchimento dos requisitos especificamente previstos no Código Civil, a aquisição potestativa originária da propriedade, potenciada pelo instituto da acessão não pode implicar violação de normas imperativas, reguladoras da edificação e do ordenamento do território, as quais visando proteger interesses de ordem pública, constitucionalmente consagrados, vinculam o Estado e, obviamente, também os Tribunais".
12. Ora, o sentido da resposta positiva dada pelo Tribunal ao quesito 13º (isto é, se em 07-10-1997 havia ou não marco ou outro sinal de delimitação entre os prédios identificados em C. D. e E), de pouco relevará, no nosso modesto entendimento.
13. O Tribunal valorou exagerada e positivamente o depoimento da testemunha “F”, depoimento que de resto revela uma ausência de conhecimento directo dos factos o que desde logo jamais poderia ser valorado pelo Tribunal.
14. Depoimentos desta ordem afiguram-se manifestamente insuficientes para atestar com segurança da real convicção dos RR. quanto a saberem ou a julgarem saber que compravam mais do que o que efectivamente compraram, por força da escritura outorgada em 07-10-1997.
15. Devendo, pois, ter sido ponderados pelo Tribunal a quo com mais cautela e rigor, quer porque se referem a "convicções de outrem", quer ainda por se oporem literalmente ao sentido do depoimento da testemunha “H”.
16. Ora, é o próprio Tribunal que reconhece a relevância do depoimento da testemunha “H” - oferecida pelos AA. – por revelar profundo conhecimento quer do terreno e apreço quer de todo o processo camarário, atenta a sua qualidade de topógrafo da Câmara Municipal ....
17. Além disso, foi por ele ainda mencionado a existência de uma fotografia aérea elucidativa do local (cfr. doc. 11 junto à p.i.), documento este que, pesa embora ter sido impugnado pelos RR. em sede de contestação, sempre o Tribunal poderia e deveria ter valorado, o que efectivamente também não veio a acontecer.
18. Por outro lado ainda, a resposta dada ao quesito 30º jamais deveria ter sido dada como PROVADA, pois resultou do depoimento de todas as testemunhas inquiridas que os AA., ora recorrentes, residem na Ilha Terceira, razão pela qual não se opuseram à obra, apenas porque não tiveram conhecimento da implantação da nova moradia no decurso da respectiva obra, mas tão-só quando esta já se encontrava implantada, momento a partir do qual reagiram, pedindo elementos à Câmara das Lages, os quais culminaram na instauração do presente processo.
19. Em suma, conclui-se pois que o Tribunal, na apreciação da boa ou má fé que pautou a actuação dos Réus, não apreciou todos os elementos probatórios carreados para os autos (maxime documentais), cingindo-se apenas aos depoimentos das testemunhas arroladas pelos Réus.
20. Assim, face ao todo exposto, não nos permite concluir ter sido produzida prova no sentido de que os RR. desconheciam que os prédios lhes eram alheios.
21. Devendo, sim, concluir-se que agiram de má-fé.
22. O que impede a procedência do instituto da acessão industrial imobiliária.
23. Assim, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo errou na apreciação da prova produzida.
24. Sem prescindir do supra alegado, o valor fixado na douta sentença para os prédios que viessem a ser adquiridos pelos RR, mediante acessão imobiliária industrial, sempre estariam errados, porque indevidamente calculados.
25. Desde logo, resulta PROVADO que o preço por metro quadrado na zona do ..., ..., com vocação para construção, é de € 50,00 (ver resposta ao quesito 12°).
26. Assim sendo, é notória a contradição da resposta dada pelo Tribunal a este quesito com aquela dada aos quesitos 23., 24. e 25., a saber, que os prédios identificados em C., D. e E. têm, respectivamente, os valores de € 616,00, € 123,20 e € 512,05.
27. Até porque nem foi quesitado o preço por metro quadrado na zona do ... para terrenos sem vocação para construção.
28. É matéria assente que estes prédios têm áreas, respectivamente, de 160 m2, 32 m2 e de 133 m2 (cfr. pontos C. , D. e E. da matéria de facto assente) .
29. Assim, e em conformidade com a matéria dada como provada, devem os valores de cada prédio ser, antes, fixados em 160 m2 + 133 m3 + 32 m2 x € 50,00 = € 16 250,00 e nunca no valor total de € 1 251,25, tal como resulta da douta sentença, enquanto quantia a ser paga aos recorrentes pelos RR., por via da acessão imobiliária industrial, caso esta venha a operar.
Face ao todo exposto deve a presente sentença ser revogada e, por via desta:
a) declarar-se procedente o pedido dos AA. recorrentes, condenando-se os RR. a desfazerem as obras efectuadas sobre os prédios dos AA, recorrentes (cfr. pontos C., D. e E. da matéria assente), nos termos do art. 1341° do CC.
b) Condenar os RR. a restituir aos recorrentes os prédios por eles indevidamente ocupados (cfr. art 1341º do CC);
c) Condenar ainda os RR. a pagar aos recorrentes, uma compensação em montante nunca inferior a € 20 000,00, resultante da ocupação indevida;
d) Condenar os RR. nos respectivos juros legais, contados desde a citação dos RR. à taxa legal de 4% ao ano, até entrega dos mesmos.
e) Condenar os RR. a reconhecer o direito de propriedade dos recorrentes sobre os prédios acima aludidos;
f) Declarar improcedente o pedido reconvencional dos RR., declarando-se que os mesmos agiram de má-fé, improcedendo assim, o instituto da acessão industrial imobiliária;
g) Caso assim não se entenda, designadamente, entendendo antes que se mostram verificados os requisitos do instituto da acessão industrial imobiliária, a favor dos RR., deverão os RR. então ser condenados a pagar aos recorrentes o montante de € 16 250,00 (dezasseis mil duzentos e cinquenta euros), tendo em conta a área total efectivamente ocupada (325 m2) e o preço por metro quadrado dado como provado (€ 50/ m2).”.

Contra-alegaram os Recorridos, concluindo:
“A) Quanto à matéria das contra-alegações propriamente ditas
1. Não tem qualquer razão de ser a dúvida levantada relativamente à boa-fé dos réus por alegadamente terem consciência de não dispunham de área suficiente para a construção da moradia, pois que se encontra contradição com a prova feita da inexistência de sinais delimitativos entre os prédios em causa e ainda da convicção dos réus de terem adquirido todo o espaço desses imóveis.
2. Assim como quanto ao facto de não terem recorrido a uma operação de loteamento, porquanto se trata de matéria que não está em discussão, dos respectivos termos não se retiram as consequências pretendidas e de qualquer forma o prédio foi licenciado.
3. O depoimento da testemunha “H” não deve ser considerado dado que não é crível na medida em que se encontra em contradição quanto aos factos provados n.º 19 e 29 e ainda pela respectiva interferência em documentação apresentada pelos autores.
4. Os prédios reivindicados têm natureza rústica não tendo sido convertidos em terrenos com vocação para construção pelo simples facto de sobre eles ter sido construída uma moradia ou um acesso.
5. O valor dos prédios a atender para efeitos de aquisição por acessão industrial imobiliária é o que tinham antes da construção neles feita – art. 1340.º, n.º 1, Código Civil.
6. Tendo sido provado pelo depoimento das testemunhas um valor como terrenos rústicos que é muito inferior ao que foi dado por provado, o qual é pertinente por essa razão e pelos elementos que condicionaram a sua alegação pelos réus.
B) Quanto à ampliação do âmbito do recurso – n.º 1 do art. 684.º-A do CPC
1. É viável o requerimento de ampliação do âmbito do recurso feito subsidiariamente ao abrigo daquela disposição legal, porquanto, se proceder o recurso com base em alguns dos factos provados, por corresponderem a fundamentos da parte vencedora (os réus) em que decaiu.
2. Esse o caso do facto provado n.º 12 por se considerar que foi incorrectamente julgado por ser conclusivo e encontrar-se em contradição com o facto provado n.º 19.
3. O facto provado n.º 14 não deve ser igualmente considerado na medida em que é conclusivo.
4. Assim, atenta esta ampliação e para além dos fundamentos apresentados nas contra-alegações acima formuladas, deve ser mantida a sentença.
5. Se não se entender ainda por essa forma, deve então ser considerado que se verifica um abuso de direito nos termos do art. 334.º do Código Civil.
6. A decisão impugnada pode ser alterada pela Relação nos termos da alínea a) do art. 712.º do Código de Processo Civil.
7. Em cumprimento do disposto no n.º 2 do art. 690.º-A do CPC, indica-se que o referido depoimento da testemunha dos autores “I” se encontra gravado entre as 11:32:39h e as 11.37h através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal Judicial de São Roque do Pico, tendo sido gravada a parte aqui em questão nos primeiros 4:05 minutos desse depoimento.

TERMOS EM QUE POR FALTA DE FUNDAMENTO DEVE SER CONSIDERADO COMO IMPROCEDENTE O RECURSO DOS APELANTES, MANTENDO-SE EM CONSEQUÊNCIA A SENTENÇA RECORRIDA. SE FOR DECLARADO PROCEDENTE O RECURSO APRESENTADO QUANTO À MATÉRIA DA ACÇÃO, REQUERE-SE SUBSIDIARIAMENTE, E AO ABRIGO DO N.º 1 DO ART. 684.º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE SEJA DETERMINADA A NÃO CONSIDERAÇÃO DOS FACTOS N.ºS 12 E 14 COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS OU, SE NÃO SE ENTENDER ASSIM, QUE SEJA DECLARADA PROVADA E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, OU, SE AINDA NÃO SE ENTENDER POR ESSA FORMA, QUE SEJA DETERMINADA A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS POR ABUSO DE DIREITO DOS AUTORES AO POREM A PRESENTE ACÇÃO.”.

Vindo os Recorridos, em requerimento de folhas 342, requerer que “o dito n.º 8” – leia-se, “n.º 7” – das conclusões relativas à ampliação do âmbito do recurso, “não seja considerado para quaisquer efeitos”.

Não tendo os Recorrentes respondido à matéria da ampliação (cfr. art.º 685º, n.º 8, do Código de Processo Civil).

Por despacho do relator, a folhas 370, foi deferido o requerido a folhas 342, tal como a requerida ampliação do âmbito do recurso.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:
No inicial âmbito do recurso dos AA.:
- se é de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, nos termos que – tanto quanto é possível descortinar – pretendem os AA./recorrentes;
- se é de concluir terem os RR. agido de má-fé;
- se ocorre violação de normas reguladoras de edificação, obstante à declarada acessão imobiliária industrial.
- se o valor fixado na sentença recorrida para os prédios adquiridos pelos RR, mediante acessão imobiliária industrial, erra por defeito;

Por via da subsidiariamente requerida, e deferida, ampliação do âmbito do recurso:
- se é de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, nos termos pretendidos pelos RR./recorridos;
- na negativa, se se verifica um abuso de direito por parte dos AA.;
*
Considerou-se assente, na 1ª instância:
“1 - Por escritura pública outorgada em 07-10-1997, junto do Cartório Notarial das Lajes do Pico, “A” e “B” declararam vender e “C” e “D” declararam comprar o prédio urbano sito ao ..., ..., freguesia da ..., concelho das Lajes do Pico, composto por casa de alto e baixo, com a área coberta de 54m2 e descoberta de 400m2, a confrontar do norte e poente com ..., do sul com “G” e de nascente com ..., inscrito na matriz sob o artigo 63º e descrito na Conservatória do Registo Predial das Lajes do Pico com o n.º....
2 - Pela inscrição G-2, ap. 04/... foi descrita “aquisição a favor de “C” e mulher “D” (…) por compra”.
3 - A titularidade do prédio rústico, sito ao ..., ..., freguesia da ..., concelho das Lajes do Pico, composto por terra de semeadura, com a área de 160m2, a confrontar do norte e sul com ..., de nascente com ... e de poente com ..., inscrito na matriz sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial das Lajes do Pico com o n.º..., encontra-se inscrita e descrita a favor de “A”.
4 - A titularidade do prédio rústico sito ao ..., ..., freguesia da ..., concelho das Lajes do Pico, composto por terra de semeadura, com a área de 32 m2, a confrontar do norte com Estrada Regional, do sul com herdeiros de ..., de nascente com canada de servidão e de poente com caminho municipal, inscrito na matriz sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial das Lajes do Pico com o n.º..., encontra-se inscrita e descrita a favor de “A”.
5 - A titularidade do prédio rústico, sito ao ..., ..., freguesia da ..., concelho das Lajes do Pico, composto por terra de semeadura, com a área de 133 m2, a confrontar do norte e sul com ..., de nascente com ... e de poente com ..., inscrito na matriz sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial das Lajes do Pico com o n.º..., encontra-se inscrita e descrita a favor de “A”.
6 - Em 13-07-2007, “H”, topografo junto do gabinete técnico da Câmara Municipal …, prestou a seguinte informação: “(…) em 19-11-2002 deu entrada um pedido de licenciamento em nome de “C” para uma construção nova a levar a efeito no artigo urbano n.º 63 da freguesia das Lajes do Pico, cujo projecto foi aprovado e licenciado (…) em 13-02- 2006 deu entrada na Câmara Municipal um pedido de legalização de recuperação de edifício do requerente supracitado sobre o mesmo artigo (…) processo que suscitou pedido de esclarecimentos por parte desta Câmara, os quais até á actual data ainda não foram totalmente concretizados. Informo que a área apresentada no levantamento topográfico, supera em muito a área do artigo supra citado.”.
7 - Do pedido de licenciamento de obras entrado na Câmara Municipal das Lajes do Pico em 19-11-2002, com o numero de registo de entrada ... e referido em F., consta que ““C” (…) vem requerer a V. Ex.ª licença por 365 dias, para executar as obras constantes do projecto que se anexa (…) no prédio urbano situado ao ..., na localidade da ..., freguesia de lajes do Pico, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º1... (…), inscrito na matriz sob o artigo 63º” e, sob “habitação”, consta “área de construção 242 m2”.
8 - Do escrito datado de 10-01-2007, endereçado pela Câmara Municipal das Lajes do Pico a “C”, com o “assunto: aviso – notificação. Licenciamento de obra, legalização de construção de moradia. Processo n.º11/2006” consta que “foi aprovado o projecto de licenciamento do processo acima indicado, com os condicionalismos constantes na informação do gabinete técnico da divisão de obras deste município”.
9 - A construção referida em 6) apresenta uma área coberta de 179,72 m2 e descoberta de 510,35 m2.
10 - Sobre o prédio identificado em 1) está implantada uma moradia com a área de 58,68 m2.
11 - As habitações referidas em 9) e 10) somam uma área total de 748,75 m2.
12 - A moradia referida em 10) encontra-se parcialmente (cerca de 75%) implantada nos prédios identificados em 3) e 5).
13 - “C” e “D”, por sua iniciativa, procederam ao alargamento do acesso à moradia mencionada em 6), passando o mesmo de 1 metro para 4 metros.
14 - Aquando dos factos mencionados em 13) “C” e “D” ocuparam a área de 32m2 do prédio identificado em 4).
15 - Os prédios identificados em 3), 4) e 5) advieram à posse de “A” e de “J” por óbito de “L”.
16 - Há cerca de 40 anos que “A” e “J”, por si e seus ante-possuidores, vêm agindo como donos dos prédios identificados em 3), 4) e 5).
17 - “C” e “D” apresentaram dois pedidos de licenciamento e de recuperação de edifício junto da Câmara Municipal com base no prédio identificado em 1).
18 - O preço por metro quadrado, com vocação para construção, na zona do ..., ..., é de €50,00.
19 - Em 07-10-1997 não havia qualquer marco ou outro sinal de delimitação entre os prédios identificados em 3), 4) e 5) e confrontam do lado sul com “G”, o que perdura há cerca de pelo menos 67 anos.
20 - Para construção da moradia referida em 6) e 7) “C” e “D” despenderam a quantia de €95.839,00.
21 - Em Setembro de 2008, a moradia referida em 6) e 7) tinha o valor de €120.000,00.
22 - O acesso referido em 13) corresponde à feitura de um caminho novo executado a partir da estrada, que tem o cumprimento de 40 metros e ocupa uma área de 160 m2.
23 - “C” e “D” efectuaram o encanamento das águas, terraplanagem do piso e muros e colocaram um portão junto à estrada, para o que despenderam a quantia de €7.038,00.
24 - À área de 32 m2 corresponde o custo de €1.047,36.
25 - “A”, desde 2002 até 06-06-2008, não se opôs à execução das obras supra mencionadas.
26 - O prédio identificado em 3) tem o valor de €616,00.
27 - O prédio identificado em 5) tem o valor de €512,05.
28 - O prédio identificado em 4) tem o valor de €123,20.
29 - “C” e “D” realizaram as supra mencionadas obras na convicção de terem adquirido todo o espaço correspondente aos prédios identificados em 1), 3), 4) e 5).
30 - Sendo que as supra mencionadas obras ficaram concluídas no ano de 2004, situação que era do conhecimento dos autores e a que não se opuseram.”.
Sendo desde já de retificar o lapso manifesto, da referência, no n.º 12 da matéria de facto, à “moradia referida em 10”, e que naturalmente se pretendeu feita à “moradia referida em 9”, como logo se alcança do teor das “respostas” aos art.ºs 5º e 2º, da base instrutória.
  
Vejamos:

II – 1 – Da impugnação – pelos AA./Recorrentes – da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto.

1. Questionam os Recorrentes o decidido na 1ª instância por reporte aos art.ºs 23º, 24º, 25º, 27º e 30º da base instrutória.

Sendo que ali se julgou:
- Do art.º 23.º - provado – “O prédio identificado em C. tem o valor de € 616,00.”.
- Do art.º 24.º - provado – “O prédio identificado em E. tem o valor de € 512,05.”.
- Do art.º 25º - provado – “O prédio identificado em D. tem o valor de €123,20.”.
- Do art.º 27.º - provado – ““C” e “D” realizaram as supra mencionadas obras na convicção de terem adquirido todo o espaço correspondente aos prédios identificados em A., C., D. e E.”.
- Do art.º 30.º – provado – “Situação que era do conhecimento dos autores e a que não se opuseram.”.

Propugnando os Recorrentes o não provado da matéria de todos aqueles artigos da base instrutória.

E isto, assim – quanto aos art.ºs 23º, 24º e 25º e tanto quanto é possível lobrigar no corpo das alegações – equacionando contradição com a “resposta” dada ao art.º 12º, e à completa ausência de “prova que permita aferir qual a formula aritmética que esteve subjacente a estes valores, uma vez que nem foi quesitado o preço por metro quadrado na zona do ... para terrenos sem vocação para construção.”.

No tocante ao art.º 27.º, com invocação da “necessária e grosseira violação de normas urbanísticas”, na construção da moradia e do alargamento do acesso, e apelando aos “pontos F, G e I, “da matéria de Facto Assente” e documentos n.ºs 8 e 11.
 Sustentando ainda a “insuficiência” dos depoimentos das testemunhas dos RR., “M” e “N”, e desvalorizando os mesmos no confronto do depoimento da testemunha dos AA., “H”…que, dizem, o tribunal valorou noutra parte, ignorando nesta.

Sendo – quanto ao art.º 30.º – por resultar “do depoimento de todas as testemunhas inquiridas sobre este facto que os AA., ora recorrentes, residem na Ilha Terceira, razão pela qual não se opuseram à obra, apenas porque não tiveram conhecimento da implantação da nova moradia no decurso da respectiva obra, mas tão-só quando esta já se encontrava implantada (…)”.

2. Tendo-se consignado, na fundamentação da decisão da 1ª instância, e quanto aos pontos em questão, como segue:
“Fundamentam as respostas aos factos tidos como provados, a convicção advinda da análise critica da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como da prova documental junta aos autos.
(…)
Já no que respeita (…) à resposta positiva atribuída ao artigo 27.º o Tribunal ateve-se a diversos meios de prova. Senão vejamos:
A testemunha “O” mencionou de forma muito clara que os réus “estavam convencidos que tinham comprado tudo porque não havia sinais a indicar que havia lá mais prédios” (sic). Por seu turno a testemunha “F” de forma muito perspicaz esclareceu que quando “o “C” comprou a casa, ele comprou foi com tudo, tirando o bocadinho que era do Sr. “G”” (sic). A testemunha “N” mencionou que tanto “o Sr. “C”, como o procurador, achavam que o terreno era todo dele” (sic). Por fim a testemunha “M” de forma peremptória mencionou que o réu lhe terá dito que tinha comprado tudo.
Ora, face à forma concertada e coerente de todos estes depoimentos o Tribunal criou a sua convicção de que de facto os réus estavam plenamente convencidos que estavam a adquirir os prédios mencionados em A), C), D) e E).
E também, criou tal convicção pelo facto dos réus terem adquirido igualmente o terreno que era do Sr. “G” mais a sul (que antes da aquisição era do “H” – cunhado da autora). Ora, o Tribunal depreende que os réus ficaram convencidos de que adquirindo também aquele terreno mais a sul, aquele que tinha comprado à autora (e que confinava a sul com este do “H”) acabaria por ficar com uma área superior. Aliás, não faz qualquer sentido que se os réus soubessem que existiam entre o prédio urbano e o prédio que adquiriram ao “H” determinados prédios rústicos que não lhes pertenciam, fossem comprar um prédio isolado mais a sul, com prédios rústicos de pequenas dimensões pelo meio. A própria testemunha “M” esclareceu que “o “C” apenas comprou o terreno do “H” porque a “A” lhe tinha vendido o terreno todo” (sic).
Por outro lado, no decorrer do depoimento das testemunhas o Tribunal percebeu que o cunhado da autora antes de vender o seu terreno (que tinha sido do Sr. “G”) ao réu ele cultivava-o, sendo que também utilizava todo o quintal para cima que era da cunhada, sendo que quando esta vendeu o terreno ao réu, nunca mais o “H” utilizou esse quintal. Ou seja, depreende-se que o próprio cunhado sabia que aquilo que tinha sido vendido era a totalidade dos terrenos, por tal facto, deixou de apascentar o seu gado lá.
As testemunhas arroladas pelos autores pouco ou nada contribuíram para esta questão, uma vez que a testemunha “H” apenas mencionou que a escritura é só quanto ao artigo urbano, por outro lado, a testemunha “P”, que foi o procurador que interveio na escritura de compra e venda, esclareceu que “havia uma perfeita sintonia, todos sabiam o que estavam a vender e a comprar” (sic). Ora, que o que consta da escritura pública de compra e venda é apenas o artigo 63.º, isso o Tribunal já tinha dado como assente, contudo, a convicção do Tribunal vai no sentido de que os réus sempre ficaram convencidos que esse mesmo artigo 63.º era a totalidade do prédio até à confrontação do prédio que havia sido do Sr. “G” a sul e não apenas, o prédio urbano.
Aliás, faria algum sentido que alguém fosse construir uma moradia com a envergadura daquela que foi construída pelos réus (vide fotografias de fls. 31) se soubessem que o estavam a fazer em terrenos alheios, sempre com o perigo eminente de poder existir uma decisão que os obrigasse a demolir tal obra? Não nos parece que nos tempos que correm alguém pretenda desperdiçar dinheiro dessa forma e que pretenda correr tais riscos.
Cumpre, ainda, salientar que, por outro lado, também não faz sentido que morando o cunhado da autora naquela freguesia e conhecendo tão bem os prédios em questão e as supostas divisões que invocou, não tenha de imediato constatado que a obra estava a ser efectuada em terrenos que pertenciam à sua cunhada e não tivesse de imediato a avisado do que estaria a suceder (já que ao que foi relatado pelas testemunhas, sempre que a autora vem à ilha do Pico, fica hospedada em casa do cunhado, portanto existe uma relação de proximidade entre ambos), ou até mesmo que tivesse alertado os réus de que a obra que estavam a fazer estava a invadir terrenos que pertenciam à sua cunhada. Ora, tal só pode significar, que o cunhado da autora não alertou quer esta, quer os réus, porque também estava convencido que a autora teria vendido todos os prédios.
(…)
Já no que respeita à resposta positiva atribuída aos artigos 23.°, 24.º e 25.° as testemunhas “N” e “M”, foram peremptórios em mencionar que os prédios mencionados naqueles artigos, e face às suas dimensões "são muito bem pagos" (sic). A testemunha “N” ainda esclareceu que naquela zona os terrenos, sem vocação para construção, rondam cerca de € 500,00 o alqueire, já os terrenos com vocação para construção já rondam os € 5.000,00 o alqueire.”.
(…)
No que respeita às respostas positivas atribuídas aos artigos (…) 30.º o Tribunal ateve-se principalmente ao depoimento da testemunha “N”, uma vez que mencionou que a construção da moradia terminou no verão de 2004. Por outro lado, como acima já se mencionou o Tribunal apurou que os autores não se opuseram à construção da moradia, sabendo eles que a mesma estava a ser realizada.
Cumpre, ainda, salientar, que o Tribunal não valorou o depoimento da testemunha “Q”, uma vez que a testemunha demonstrou uma total ausência de conhecimento dos factos em discussão nos presentes autos.
Por outro lado, sempre se dirá que os meios de prova que se descriminaram foram todos conjugados, confrontados e entrecruzados (bem como com o teor do processo disciplinar junto a estes autos), procurando-se encontrar os pontos de confluência e de coerência dos mesmos, sendo a resposta o resultado da sua ponderação global.”.

3. Está aqui assim em causa a hipótese contemplada no art.º 712º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, a saber, ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados, sendo impugnada, nos termos do art.º 685º-B, a decisão que, também com base neles, proferida foi.
A reforma processual de 1995/96, implementando “um verdadeiro segundo grau de jurisdição no âmbito da matéria de facto, já resultante de diploma anteriormente aprovado”, veio ampliar os poderes do Tribunal da Relação quanto a tal matéria, transformando-a num tribunal de instância que não já “apenas” um tribunal de “revista” quanto à subsunção jurídica da factualidade assente.
Com recusa, porém, de soluções que contemplassem ou impusessem a realização de novo julgamento integral em segunda instância.
Ainda assim, um tal sistema acarreta riscos, e, desde logo, o de se “atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade”...
Pois existem aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas podem ser percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie, e que jamais podem ficar gravados ou registados, para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores.
É de relembrar que "os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidos. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe.". [1] 
E a fixação da matéria de facto, há de ser o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz, pelo que, não raras vezes se constata que o julgamento daquele possa não ter a correspondência direta nos depoimentos concretos (ou falta destes), mas seja o resultado lógico da conjugação de alguns outros dados, sobre os quais o seu sentido crítico se exerceu.
Como também dá nota Suraia SCHELLES, [2] “A linguagem corporal é tão forte que não se consegue esconder nem de si mesma, nem de um observador avisado, ela transcende a consciência. Por isso é tão importante que a corporal esteja em consonância com a verbal.
(…)
O corpo fala e fala mesmo. Aponta as mentiras, expõe verdades inconscientes, reforça as ideias, dá ênfase à comunicação, favorece ou dificulta o entendimento e promove a interação com emissor e recetor da mensagem.
(…)
A linguagem não verbal é tão forte, que um gesto pode dizer mais que mil palavras.”.
Assim a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto, só sobrelevará no Tribunal da Relação se resultar demonstrada, através dos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de erro na apreciação do seu valor probatório, tornando-se necessário, para equacionar aquele, que os aludidos meios de prova apontem, inequivocamente, no sentido propugnado pelo mesmo recorrente. [3]
Tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido já, em Acórdão de 28-05-2009,[4] que “1 – O DL 39/95, de 15 de Fevereiro veio consagrar um efectivo duplo grau de jurisdição pela Relação quanto à matéria de facto impugnada. 2 – Tal garantia visa apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente.”.
E, no seu Acórdão de 20-05-2010, [5] “I - A criação da convicção do julgador que leva à decisão da matéria de facto tem de assentar em dados concretos, alguns dos quais elementos não repetíveis ou tão fiáveis na 2.ª instância como na 1.ª, em situação de reapreciação da prova. Na verdade, escapam à 2.ª instância, por princípio, a imediação e a oralidade que o juiz da 1.ª instância possui. II - Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. III - A Relação tem de ser muito cautelosa na alteração da matéria de facto, especialmente nos casos em que o depoimento das testemunhas na audiência de julgamento é feito no próprio local ou quando o processo contenha prova pericial (…)”.
Na mesma linha, o Acórdão desta Relação de 15-12-2009,[6] em cujo sumário ler-se pode: “I - Tal como se mostra reconhecido mais uma vez no recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 2008, inserto na Colectânea de Jurisprudência (STJ) Ano XVI, T.1, pág. 206, “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento (…)”. II - (…) III - Como a lei claramente hoje o indica, não basta à procedência da impugnação que as provas invocadas no recurso “permitam” a solução propugnada na motivação e conclusões apresentadas.
Ponderado tendo o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 198/2004, de 24/03/2004, in DR, Série II, de 2 de Junho de 2004, que: «A oralidade da audiência, que não significa que não se passem a escrito os autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o tribunal (…) permite ao tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções, da voz, por exemplo.
A imediação, que vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão.
É pela imediação, também chamada “princípio subjectivo”, que se vincula o juiz à percepção, à utilização, à valoração e à credibilidade da prova.
A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.» (o negrito é nosso).
*
Isto posto:

4. Dos art.ºs 23.º, 24.º e 25.º.
Sendo certo que aqui – como aliás quanto aos art.ºs 27º e 30.º – a fundamentação da decisão da 1ª instância dá resposta bastante às objeções assim colocadas pelos Recorrentes, dir-se-á:

4.1. Não se verifica a pretendida contradição.
O provado de que “O preço metro quadrado, com vocação para construção, na zona do ..., ..., é de €50,00”, não briga com a circunstância de, relativamente aos três prédios dos AA. descritos na Conservatória do Registo Predial respetiva, como rústicos, terem sido atribuídos valores que, considerando a área referida quanto a cada um deles na mesma descrição, implicam um preço por metro quadrado inferior àquele outro.
Uma coisa é o preço por m2 de terrenos com vocação para construção, outra, o preço por m2 de prédios rústicos, sem comprovada aptidão edificatória, independentemente de neles se haver erigido uma moradia.
Certo a propósito, e de resto, que o valor a considerar para efeito de indemnização do dono do terreno onde foi feita a incorporação é o que “o prédio tinha antes das obras”, cfr. citado art.º 1340º, n.º 1, de que o princípio assim nele consagrado está igualmente ínsito no art.º 1343, n.º 1, do Código Civil.
Assinalando-se que, em matéria de expropriações, e como em anotação ao art.º 25º do C.E. refere Salvador da Costa,[7] “o critério de definição do solo apto para construção que a lei estabelece é de cariz objetivo, ou seja, não envolve a abstrata aptidão edificatória, que todos os solos têm, mas, ao invés, o da potencialidade edificativa, face ao que a propósito a lei do urbanismo dispuser.”.
E uma tal aptidão edificatória caberia aos AA., enquanto reclamantes de indemnização, terem desde logo alegado, e provado.
Não o havendo feito, até mesmo na petição inicial “aperfeiçoada” que tiveram o ensejo de apresentar.

4.2. Mas também se não aceita que não haja sido produzida prova do valor dos prédios rústicos dos AA., assim ocupados pelos RR.
 Foram valorados, quanto a este ponto, e como visto, os depoimentos de duas testemunhas dos RR., a saber, “N” e “M”, o primeiro, construtor civil, e o segundo, agricultor, tendo este último, inclusive, comprado um terreno aos AA./recorrentes, “há cerca de 12 anos”.

5. Do art.º 27.º.
5.1. A alegada “necessária e grosseira violação de normas urbanísticas”, na construção da moradia e do alargamento do acesso, apenas poderá relevar em sede de impugnação do julgamento de direito.
Não se concedendo porém que na circunstância de – como pretendem os AA./recorrentes – os Réus terem implantado uma nova moradia no prédio que haviam adquirido àqueles, “e por lá já existir uma outra moradia (a qual consta da própria descrição predial, tendo uma s.c. de 54 m2)”, devendo ter recorrido necessariamente a uma operação de loteamento, esteja implicado o afastamento da convicção daqueles de haverem adquirido todo o espaço correspondente aos prédios identificados em A., C., D. e E.

5.2. Também do teor das alíneas F, G e I da base instrutória – n.ºs 6, 7 e 8 dos Factos Assentes – não resultando o inelutável afastamento da convicção dos RR. de terem adquirido todo o espaço em causa.
Pois se é certo que na descrição predial do prédio urbano com n.º ..., consta ter aquele a área coberta de 54 m2 e descoberta de 400m2, total 452,00 m2 – sendo tal área, nas palavras de “H”, topografo da C.M. das Lajes do Pico, “em muito” inferior à da área apresentada no “levantamento topográfico” apresentado, vd. alínea F dos Factos Assentes – ainda assim tal não arreda forçosamente a convicção dos RR. de, ao comprarem o prédio aos AA., adquirirem as áreas correspondentes aos prédios referidos em A), C), D) e E).

Assinalando-se a propósito, conquanto apenas adjuvantemente, vir a jurisprudência dominante a julgar que a fé pública registal não abrange a descrição predial – vd. v.g., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-10-2003[8] – nem assim “sem embargo de a expressão verbal "precisos termos em que o registo o define" (…) a área, confrontações e/ou limites dos imóveis registados.” – vd. o Acórdão do mesmo Tribunal, de 23-09-2004.[9]
E isto, assim, “sobretudo face à frequente falta de rigor/fidedignidade dos dados descritivos registrais no que concerne à sua materialidade, correntemente devida à respectiva desactualização, não olvidando que a função do registo é essencialmente declarativa e não constitutiva.”, vd. art.º 1.º, do C. R. Predial.
Observando-se que os factos jurídicos, ações e decisões sujeitos a registo, terão que constar de documentos legalmente comprovativos – cfr. art.º 43° do C. R. Predial.
O que não sucede, v.g., com as confrontações dos imóveis descritos, cuja exatidão não passa pelo controlo (de legalidade) do conservador – art.º 68.º – o qual se limita a assegurar que a descrição do prédio urbano – in casu – venha a corresponder aos n.ºs dos artigos matriciais e suas alterações e “às áreas dos prédios”, vd. art.º 28°, n.º 2, do C. R. Predial.
Com a ressalva de ser dispensada a harmonização quanto à área se a diferença entre a descrição e a inscrição matricial não exceder, na área maior, 5% nos prédios urbanos, vd., citado art.º 28.º, n.º 3.
Encontrando-se as áreas e confrontações dos prédios, em larga medida, e na prática, na disponibilidade dos interessados, enquanto suscetíveis de modificação pelas simples declarações complementares dos mesmos, como se prevê nos art.ºs 29.º, n.º 2, e 30.º, do C. R. Predial.

5.3. Finalmente, e quanto à prova testemunhal, tendo-se procedido à reprodução dos registos áudio respetivos, não se encontram razões para concluir no sentido da “insuficiência” dos depoimentos das testemunhas dos RR., “M” e “N”, nem para fazer sobrelevar o depoimento da testemunha dos AA. “H”.
Importando porém, e desde já, anotar que o decidido na 1ª instância, e neste particular, se baseou ainda nos depoimentos das testemunhas “O” e “F”.
E na constatação – por demais significativa – “no decorrer dos depoimentos das testemunhas” (e que se confirma), de que “o cunhado da autora antes de vender o seu terreno (que tinha sido do Sr. “G”) ao réu ele cultivava-o, sendo que também utilizava todo o quintal para cima que era da cunhada, sendo que quando esta vendeu o terreno ao réu, nunca mais o “H” utilizou esse quintal.”.

Sendo inconsequentes especulações do tipo da suscitada no confronto do depoimento da testemunha “N” – que como as outras referidas foi no sentido de no local da implantação da moradia não haver quaisquer divisões/sinais, sendo tudo aberto – qual seja a de existindo um lapso temporal entre a data da aquisição do terreno pelos RR e o início das obras, se colocar “a hipótese/dúvida de saber se o terreno teria ter sido entretanto alterado na sua configuração.” …

Também não impressionando a circunstância de a 1ª instância haver valorado o depoimento da testemunha “H” quanto à matéria de alguns artigos da base instrutória, recusando-lhe alcance no tocante à do art.º 27º.
Trata-se de factos diversos, quanto aos quais se colocam diversas razões de ciência e diferentes graus de credibilidade.
Anotando-se que mesmo quanto à concitada matéria do art.º 1º, alíneas a) a c), o depoimento daquela não foi acolhido: “Esta testemunha de forma coerente, consentânea e concertada mencionou que tendo por referência o prédio mencionado em A), para poente encontra-se o prédio de ... e ..., para sul os terrenos da “A”, para nascente o prédio de ..., já falecido e para norte canada e também um prédio de .... Ora, tendo em atenção a forma como os quesitos se encontram formulados, o Tribunal nunca poderia considerar os mesmos como provados (artigo 1.º alíneas a) a c)), uma vez que os prédios melhor identificados nos factos dados como provados em D), E) e C) são todos pertença de “A”, contudo a testemunha mencionou que tendo por referência o facto mencionado em A) dos factos provados o único pertencente a “A” ficava para Sul e não para poente ou nascente.”.
Tendo-se esta mesma testemunha limitado a conceder, no que à matéria do art.º 27º respeita, e quando perguntado se sabia exatamente o que tinha sido negociado, não estar por dentro do negócio, afirmando que “não assisti”, apenas sabendo que na escritura “era só o artigo urbano”, vd. minutos 33,12 do primeiro CD.

6. Do art.º 30.º.
Invocam aqui os Recorrentes o “depoimento de todas as testemunhas inquiridas sobre este facto” (sic).
Sem, de todo, as identificarem.
Com o que, e como é bom de ver, não procederam à especificação –  exigida no art.º 685º-B, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil – dos “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.”.
O que logo tem por consequência a imediata rejeição da impugnação de decisão proferida sobre a matéria de facto, nesta parte, sem que haja lugar a convite ao aperfeiçoamento, como tem o Supremo Tribunal de Justiça decidido em plúrimos arestos.[10]
Indo também nesse sentido a jurisprudência, vd. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes,[11] e Amâncio Ferreira.[12]

Sem deixar de referir, a título de mera anotação, que residindo o cunhado da A., “H”, na freguesia da localização dos prédios em causa – sendo anterior proprietário de terreno “mais a sul” que os RR. vieram a adquirir também – em casa daquele ficando hospedada a A. sempre que vem à ilha do Pico – como várias testemunhas, e entre elas o “H”, afirmaram – não é crível, como bem se consignou na motivação da 1ª instância, que deixasse tal cunhado, assim com uma relação próxima com a A., de dar conhecimento, de imediato, a esta, do que se estaria a passar.
*
Improcedendo pois, e nesta parte, as conclusões dos Recorrentes.

II – 2 – Da pretendida má-fé dos RR./recorridos.
Aquela é sustentada, pelos Recorrentes, na consideração de “que os RR. não (…) agiram no desconhecimento de que os prédios lhes eram alheios”.

O que resulta em frontal oposição com a factualidade provada sob o n.º 29, supra, correspondente à subsistente “resposta” ao art.º 27º da base instrutória.

Ora, sendo de aplicar, em matéria de acessão, e por analogia, o conceito de boa fé possessória expresso no n.º 1 do art.º 1260º, a boa fé consistirá, como anotam Pires de Lima e Antunes Varela,[13] “na ignorância de que se lesa, com a confusão, o direito de outrem.”.

Logo assim improcedendo o nesta sede concluído pelos Recorrentes.

II – 3 – Da sustentada violação de “normas reguladoras de edificação”.
Consideram os Recorrentes, a propósito, terem os RR. “arranjado subterfúgios que os impedissem de terem que recorrer a uma operação de loteamento, com vista à regularização da nova moradia, sendo que na base da sua opção esteve sempre o facto de não disporem de área para tal, tendo em conta que só haviam comprado 454 m2. Ou seja, todo o procedimento camarário, do pedido inicial de licenciamento ao posterior pedido de legalização, nos termos em que foram apresentados, denotam desde logo a existência de uma situação anómala, tudo com vista a ocultar a construção clandestina, inevitável face à implantação de duas moradias num mesmo prédio sem recurso a uma operação de loteamento.”.
E “Com efeito, havendo ainda desconformidade com as regras de direito público que disciplinam licenciamento de obras particulares, não poderá assim operar a acessão imobiliária industrial.”.
 
Citando no sentido assim propugnado, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-12-2009, sem outras indicações, mas que se encontra publicado na base de dados do Ministério da Justiça.[14]

Tal aresto debruçou-se sobre situação regulada pelo Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de novembro, diploma “antecessor” do Decreto-Lei n.º 555/99, que aliás revogou o primeiro.

Sendo o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação estabelecido por aquele último, que importa aqui ter em consideração, atento o período em que ocorreram as construções em causa.

Das disposições do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, citadas pelos Recorrentes, o art.º 4º, n.º 2, alínea b), sujeita apenas a licença administrativa “b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento, bem como a criação ou remodelação de infra-estruturas que, não obstante se inserirem em área abrangida por operação de loteamento, estejam sujeitas a legislação específica que exija a intervenção de entidades exteriores ao município no procedimento de aprovação dos respectivos projectos de especialidades;”.
Não sendo a construção da moradia em questão, e como se nos afigura meridiano, recondutível à categoria de obras de urbanização, as quais, na definição do art.º 2º, alínea h), do mesmo “Regime”, são “as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;”.
Tratando-se, no art.º 44.º, das “cedências” de parcelas ao Município, em caso de loteamento…
Regulando o art.º 53.º as condições e prazo de execução das obras de urbanização…
…E o art.º 57.º as condições a observar na execução de obras de edificação.

Já merece que lhe dediquemos maior atenção a alínea i), do supracitado art.º 2º, disposição nos termos da qual são Operações de loteamento: as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;”.

Cotejando esta disposição com o seu lugar paralelo no Decreto-Lei n.º 448/91, constatamos que enquanto neste se definiam como operações de loteamento, unicamente “todas as acções que tenham por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana.” – cfr. art.º 3º, alínea a) – já no Decreto-Lei n.º 555/99 se alargou o conceito, de molde a abarcar não só os casos de divisão de prédio em lotes, como também os de constituição de um único lote, resultante de emparcelamento, ou seja, da junção de vários prédios, ou de parcelas de vários prédios.

Sendo aquele último, iniludivelmente, o caso dos autos.

Retenha-se estar provado que a “nova” moradia cuja construção os RR. concluíram em 2004 – com uma área coberta de 179,72 m2 e descoberta de 510,35 m2 – encontra-se parcialmente implantada “cerca de 75%” nos prédios dos AA. identificados em 3) e 5).

Tendo os mesmos RR. procedido ao alargamento do acesso a essa moradia, passando o mesmo de 1 metro para 4 metros, à custa da ocupação total da área (32m2) do prédio dos AA., identificado em 4.

Que, o mesmo é dizer, os RR., desenvolveram acções que, objectivamente, tiveram por efeito a (re)composição de um único lote, através do emparcelamento do seu prédio urbano e dos três prédios rústicos dos AA., destinando-se o lote assim constituído à imediata implantação nele de uma nova moradia.

Sendo que nesse circunstancialismo, e considerando verificados os requisitos respectivos, julgou a sentença recorrida mostrarem-se “preenchidos os diversos elementos constitutivos da acessão industrial imobiliária”, relativamente aos três prédios rústicos dos AA.

Ora, mantém plena atualidade, conquanto reportado a quadro normativo anterior ao instituído pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, o considerado no sobredito Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-12-2009: “não definindo a lei o que se deve entender por "prédio", à falta de outros elementos o único critério a permitir a autonomização da unidade económica que o integre é o resultante das leis administrativas respeitantes aos loteamentos e destaques para fins de construção, cujas normas são de interesse e ordem pública, não podendo ser ignoradas pelos Tribunais. Daí que estes não possam declarar a aquisição por acessão do direito de propriedade sobre uma parcela (ou sobre a totalidade, face ao quadro legal que aqui importa considerar) de prédio alheio sem que dos autos conste a prova, a produzir pelos réus por se tratar de elemento constitutivo do direito que estes se arrogam, de a Câmara Municipal competente ter emitido o respetivo alvará de loteamento ou por outra forma autorizado o destaque, como resulta do disposto nos art.ºs 1º do Dec.-Lei n.º 289/73, de 6/6, 1º e 2º do Dec.-Lei n.º 400/84, de 31/12, 1º, 3º, al. a), e 5º, do Dec.-Lei n.º 448/91, de 29/11, e 2º, al. i), 4º e 6º do Dec.-Lei n.º 555/99, de 16/12.”.
Na mesma linha podendo ainda ver-se o Acórdão daquele Tribunal de 01/06/2010[15]: “Estando subjacente à construção de uma habitação, numa parcela fraccionada de prédio rústico, uma operação de loteamento, o Tribunal deve certificar-se se a aquisição parcelar, por efeito da acessão industrial imobiliária, não consolida uma situação desconforme com as regras de direito público que o disciplinam, mas nunca combater essa dificuldade, tornando extensível, à totalidade do prédio, o direito de aceder, sob pena de as imposições do Direito Público subverterem, condicionando em sentido diverso, a decisão do conflito privado intersubjectivo.”.
E o Acórdão da Relação de Coimbra, de 13/06/2006[16]: “Atendendo a que as operações de loteamento se enquadravam, quer à data, quer actualmente, no campo mais vasto do ordenamento do território – arts. 1.º e 9.º do DL n.º 208/82, de 26-05 –, as disposições legais às mesmas atinentes revestem carácter imperativo, vinculando o Estado e demais entidades públicas, bem como os particulares, uma vez que subjaz às mesmas a proteção de interesses de ordem pública consagrados constitucionalmente – arts. 9.º, al. e), 65.º, n.º 4, e 66.º, n.º 2, als. b) e f), da CRP.”.
Ressalvando-se, quanto a este último, que no período de construção da “nova” moradia, aquele “campo mais vasto” do ordenamento territorial já tinha a sua matriz no “Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro.
Ora sendo certo haver-se tratado, a construção de cerca de 75% da “nova” moradia, em dois dos prédios rústicos dos AA., e o alargamento do acesso à dita, à custa de um terceiro prédio rústico daqueles, todos confinantes com o dos RR., de operação de loteamento – vd. supracitado art.º 2º, alínea i) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro – temos que aquela pressupunha a apresentação de um projeto de loteamento, cfr. artigo 21º, do mesmo diploma.

Estando, consoante os casos, sujeita a licença administrativa, ou a autorização administrativa, vd. art.º 4º, n.ºs 1 e 2, alínea a) e 3, alínea a), do referido Decreto-Lei.
As quais se não confundem de todo com a licença administrativa para obras de construção, de ampliação ou de alteração, em área não abrangida por operação de loteamento nem por plano de pormenor…nem para obras de reconstrução, cfr. citado art.º 4º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 3, alíneas c) e d).

Da apreciação dos projetos de loteamento tratando o art.º 21º: “sobre a sua conformidade com planos municipais de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como sobre o uso e a integração urbana e paisagística.”.
Enquanto da apreciação dos projetos de obras de edificação se ocupa o artigo 20º.

E sendo o licenciamento ou autorização das operações urbanísticas – entre elas a de loteamento – titulado por alvará – vd. art.º 74.º – deverá este conter, no caso de loteamento, as especificações – ao caso aplicáveis – enumeradas nas várias alíneas do art.º 77º, n.º 1 (ainda e sempre do Decreto-Lei 555/99, como os demais citados sem indicação de origem).

Tratando-se, a assim emitida pela Câmara Municipal das Lages do Pico, de “mera” licença de obra/legalização de construção de moradia, a executar “no prédio urbano situado ao ..., na localidade da ..., freguesia de Lajes do Pico, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1... (…), inscrito na matriz sob o artigo 63”…
…Ou seja, no prédio dos AA….e apenas, vd. n.ºs 6 a 8, da matéria de facto.

Sendo, deste modo, que a aquisição pelos RR. da propriedade dos prédios rústicos dos AA., por acessão imobiliária industrial, na sequência de operação de loteamento objetivada nas ações desenvolvidas pelos RR., à revelia de licenciamento para esse efeito, devidamente titulado por alvará, consolidaria uma situação desconforme com as regras de direito público, que a disciplinam.

Não podendo assim subsistir o decidido na 1ª instância no sentido de uma tal aquisição.

Com procedência, nesta parte, das conclusões dos Recorrentes.

III – 1 – Da, pelos Recorridos, pretendida alteração da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto.

1. Pretendem aqueles não serem consideráveis as “respostas” dadas aos art.ºs 5º e 6º, da b.i (“factos provados” n.ºs 12 e 14).
E, assim, na medida em que sendo tais “quesitos” conclusivos, também o são as “respostas” dadas, devendo essas ocupações ser retiradas da prova de determinados factos que não foram alegados nem quesitados “(com referência sempre a uma localização concreta dos imóveis em causa)”.
Para além de, acrescentam, ser contraditório o provado de tal concluída ocupação com o provado da “inexistência de quaisquer sinais que permitissem referenciar a pretendida localização dos prédios de C) e E) na área ocupada pelos réus (…) porquanto inexistência de sinais delimitativos entre esses prédios não permite a comprovação da respectiva localização no espaço possuído pelos réus assim como da respectiva ocupação na moradia construída e ainda menos da percentagem dessa ocupação.”.

2. O Código de Processo Civil, no seu art.º 646º, n.º 4, determina terem-se “por não escritas as respostas do tribunal…sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos quer por confissão das partes”.
E em anotação a tal artigo referem efetivamente José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto,[17] que “Às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência”.
Ressalvando no entanto aqueles autores que “…nem sempre são nítidos os critérios utilizados nem as fronteiras estabelecidas”.[18]
Ora já Antunes Varela,[19] referindo-se à eventualidade de indevida inclusão de “algum dos juízos de valor sobre os factos (ou seja, sobre a matéria de facto)…no questionário”, sustenta que “a resposta do coletivo a esses quesitos não deve ser tida por não escrita, por aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 646º do Código de Processo Civil, visto não se tratar de verdadeiras questões de direito”.
Fundamentando a não inclusão no questionário dos juízos de valor sobre a matéria de facto, na seguinte ordem de considerações:[20]
“Os factos (a matéria de facto), no campo do direito processual, abrangem principalmente, embora não exclusivamente, as ocorrências concretas da vida real.
Já os “juízos de facto (autênticos juízos de valor sobre a matéria de facto)…situados a meia encosta entre os puros factos (que correm na planície terrena da vida) e as questões de direito (situadas nas cumeadas das normas jurídicas), constituem o alvo específico da prova pericial (por contraste com a prova testemunhal e encontram-se profusamente espalhados por toda a legislação como parte integrante do Tatbestand de numerosas disposições legais”.
Ora, prossegue, “…o questionário é uma peça especialmente virada para a prova testemunhal (não para a prova pericial) e a testemunha deve ser chamada a depor, não sobre as sua apreciações, mas sobre as suas percepções.”.

Sendo, e com todo o respeito pelo saudoso Mestre, que se trata efetivamente, a perícia, de um meio de prova, em que se intermedeia entre a fonte da prova (pessoa ou coisa) e o juiz, a figura do perito, apreendendo ou apreciando factos, por serem necessários conhecimentos especiais que o julgador não tem, ou por os factos respeitantes a pessoas não deverem ser objeto de inspeção judicial, cfr. art.º 388º, do Código Civil.
“O perito intervém no processo de manifestação da fonte de prova e traduz ao juiz o resultado da sua observação ou apreciação”.[21]
E a força probatória das respostas dos peritos, tal como a dos depoimentos das testemunhas, é livremente apreciada pelo julgador, cfr. art.ºs 389º e 396º, do Código Civil. 
Não resultando da lei de processo, no tocante à inclusão de factos na base instrutória, como anteriormente no questionário, mais do que a exclusão dos factos que apenas se possam provar por documento.

Mas para lá de tal questão da inclusão dos factos passíveis de prova pericial no questionário, ponto é que Antunes Varela distinguia ainda “nesses juízos de facto (juízos de valor sobre matéria de facto) entre aqueles cuja emissão ou formulação se há de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum e aqueles que, pelo contrário, na sua formulação apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador”.
 Considerando que “Os primeiros estão fundamentalmente ligados à matéria de facto e a última palavra acerca deles, por isso mesmo, deve caber à Relação. Os segundos estão mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valorização da lei e, por isso, o Supremo pode e deve, como tribunal de revista, controlar a sua aplicação”.

De resto, anotar-se-á ter esta Relação decidido, em Acórdão de 28-10-1993,[22] que “II- Pode formular-se quesito sobre matéria conclusiva desde que se trate de conclusão de facto”.

Ora dizer-se que “A nova moradia construída pelos RR. (referida em 9) encontra-se parcialmente (cerca de 75%) implantada nos prédios identificados em 3) e 5)”, e que com o alargamento do acesso à mesma moradia os RR. “ocuparam a área de 32m2 do prédio identificado em 4)”, se implica juízos de facto, estes são ainda do domínio da constatação de uma situação da vida real, cuja apreensão não apela aos conhecimentos especializados do julgador.
Tendo de resto a decisão da 1ª instância quanto a tal matéria encontrado fundamento no depoimento da referida testemunha dos AA., “H” – topógrafo de profissão – cuja credibilidade, quanto a esta parte, foi assinalada na correspondente motivação, sem que nada na audição do registo áudio respetivo ponha em crise tal avaliação.
E, bem assim, na valoração do documento de folhas 32, a saber, fotografias da “entrada actual” para a moradia dos RR., assim confrontável com a anterior “entrada pública” que dava acesso àquela.

3. No que se refere à sustentada contradição entre o assim provado em matéria de ocupação dos prédios dos AA., e o igualmente provado de que “Em 07-10-1997 não havia qualquer marco ou outro sinal de delimitação” entre esses mesmos prédios, não se julga ocorrer a mesma.

Pois a ausência daqueles não exclui o recurso a outros elementos ou referências, em ordem a alcançar o facto da parcial implantação da moradia construída pelos RR nos prédios rústicos dos AA. identificados em 3) e 5), e do alargamento do acesso a tal moradia, à custa da total ocupação do prédio identificado em 4).
Tenha-se presente estar provado que os ditos prédios rústicos “confrontam do lado sul com “G””…
E que do lado esquerdo de quem toma o acesso à moradia nova, existe uma canada…
Sendo que a testemunha “H”, topógrafo da C.M…., teve acesso ao processo de licenciamento da construção, tendo conhecimento, designadamente, da área do prédio dos RR. constante do art.º matricial respetivo, bem como da área “apresentada no levantamento topográfico”, e, assim também,  das áreas coberta e descoberta da nova moradia e das áreas dos prédios dos AA. constantes da matriz.
Esclarecendo que “Eu é que faço a verificação da implantação de todos os edifícios”, para verificar se está conforme o projeto licenciado.
E que “nasci e fui criado naquela zona”, conhecendo pois os prédios desde criança, dos tempos em que frequentava a escola primária.
Sendo perentório quanto a haver “duas hortas” a sul do prédio vendido, pertencentes à “D.ª “A””, e “uma horta”, também daquela, “à entrada da canada” – que se apresenta do lado esquerdo de quem toma o acesso à moradia nova – e que foi ocupada pelo alargamento, o qual não foi submetido à apreciação da Câmara, sendo realizado clandestinamente. 
Referindo que “cerca de ¾ da casa está fora do prédio urbano, nos prédios rústicos”, as tais hortas imediatamente a sul do prédio urbano vendido aos RR.
E que “o restante dessas hortas” – a parte que não foi ocupada com a implantação da moradia – está ocupada com “arranjos exteriores”, como “pátios”, estando pois ocupada a totalidade desses prédios rústicos pelos RR.: “o que fica logo à entrada da canada, à esquerda”, e “os do sul”.

Improcedendo pois, nesta parte, as conclusões dos Recorridos.

III – 2 – Do abuso de direito.
1. Consideram os Recorridos, a propósito, que – para a hipótese de improcedência da reconvenção “deverá então determinar-se que se verificou abuso do direito dada a prova feita dado que os réus agiram de boa fé (factos n.º s 19 e 29), a autora desde 2002 até 06-06-2008 (data da propositura da presente ação) não se opôs à execução das obras feitas (facto n.º 25) e as mesmas ficaram concluídas no ano de 2004, situação que era do conhecimento dos autores e a que não se opuseram (facto n.º 30). Trata-se assim de uma situação em que os autores agiram por forma aos réus ficarem convencidos de que a compra e construção tinham sido correctamente efetuadas e que aqueles não viriam a levantar quaisquer problemas e muito menos proceder judicialmente contra eles. O que consubstancia o abuso de direito previsto no art. 334.° do Código Civil.”.

2. O Código Civil, dispõe, no art.º 334º, que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económica desse direito”.
A referência à boa fé – que representa em direito um conceito polissémico – tem, no citado preceito, um sentido objetivo ou normativo, que se manifesta noutras disposições do mesmo Código, quais sejam os art.ºs 227º, 239º, 437º e 762º, n.º 2, concretizando, em todos esses casos, regras de atuação,[23] exprimindo “os valores basilares da ordem jurídica, vocacionados para intervir em cada caso concreto considerado.”.[24]
De entre as várias categorias de atos inadmissíveis por abuso doutrinariamente autonomizadas, a saber, a exceptio doli, o venire contra factum proprium, as inalegabilidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque, e o desequilíbrio no exercício, estará em causa, para os Recorridos, o venire contra factum proprium.

Como ensina Menezes Cordeiro, trata-se, o venire contra factum proprium, de exemplo típico de exercício inadmissível de direito ao qual se aparenta aquela “outra” modalidade típica de tal exercício inadmissível, a saber a supressio,[25] em que o exercício do direito, decorrido um determinado lapso de tempo, a par de indícios objetivos de que esse direito não seria mais exercido, contrariaria a boa-fé.
Apenas sendo considerável “a contradição directa entre a situação jurídica originada pelo factum proprium e o segundo comportamento do autor”.
E havendo “venire contra factum proprium, em primeira linha, numa de duas situações: quando uma pessoa, em termos que, especificamente não a vinculem, manifeste a intenção de não ir praticar determinado ato e, depois, o pratique e quando uma pessoa, de modo, também, a não ficar especificamente adstrita, declare pretender avançar com certa actuação e, depois, se negue”.[26]
Sem perder de vista que se não pode “concluir, sem mais, pela natureza inadmissível do comportamento contraditório. Pelo contrário: é importante focar a inexistência, na Ciência do Direito actual e nas ordens jurídicas por ele informadas, de uma proibição genérica de contradição. Apenas circunstâncias especiais podem levar à sua aplicação”[27].
Mais assinalando aquele Autor chegar-se, quanto à supressio, “por uma via independente, a conclusões paralelas às alcançadas no estudo do venire contra factum proprium. Não é apenas coincidência”.[28]
Também Rita Amaral Cabral[29] recusando autonomia a tal figura – de que a surrectio será a contraface[30] – no confronto do venire contra factum proprium.

A proibição da chamada conduta contraditória exige a conjugação de vários pressupostos reclamados pela tutela da confiança.[31]
Assim, a invocação do venire contra factum proprium pressupõe, forçosamente, “a situação objectiva de confiança, o investimento da confiança e a boa fé subjectiva de quem confiou” [32].
Sendo necessário que a segunda conduta, contraditória do factum proprium, atenta a reprovabilidade decorrente da violação dos deveres de lealdade e correção, represente uma manifesta ultrapassagem dos limites impostos pela boa fé.
Devendo o venire contra factum proprium atingir proporções juridicamente intoleráveis, traduzidas em aberrante e chocante contradição com o comportamento anteriormente adotado pelo titular do direito.[33]

3. Porém, como igualmente refere Menezes Cordeiro, considerar-se que a pessoa que se retrate, na hipótese de negócio nulo, “incorre em venire contra factum proprium, representa uma limitação à própria estatuição da nulidade, em termos de ponderação delicada”.[34]
E tanto assim, pelo que à arguição da nulidade respeita, que aquela pode ter lugar a todo o tempo, sendo, por via de regra, oficiosamente declarável pelo tribunal, vd. art.º 286º do  Código Civil.

Assim sendo – e movimentando-nos agora na área da “inalegabilidade de nulidades formais” – que, como se dá nota no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30-10-2003,[35] a possibilidade de invocação do abuso de direito por inobservância da forma legalmente prescrita não tem tido uniforme entendimento na doutrina.
Manuel de Andrade, embora não categoricamente, admite a invocação do abuso de direito quando a invocação da nulidade por vício de forma seja feita em circunstâncias tais que a tornem verdadeiramente escandalosa, como sucede nos casos em que a nulidade seja arguida por quem a provocou ou por quem induziu dolosamente a contraparte a não insistir pela formalização do negócio, criando-lhe a expectativa de que a nulidade jamais seria arguida.[36]
Já o Professor Vaz Serra defende a inadmissibilidade dessa invocação "por as disposições legais respeitantes à forma se destinarem a um fim de segurança ou de certeza jurídicas inconciliáveis com a eficácia da declaração não formalizada".[37]
Menezes Cordeiro considera que “se em muitos casos o alegar nulidades formais é, de facto, venire contra factum proprium, isso não constitui regra absoluta.”. [38]
Sendo que para aquele Autor,[39] “Deve considerar-se como adquirido que, na alegação, por parte do co-contratante ou de terceiro, de uma nulidade formal, não há exercício de direito ou de posição jurídica similar: o facto de tal nulidade ser constatável, de ofício, pelo tribunal demonstra, insofismavelmente, o haver, nela, uma situação externa indisponível, que transcende conjunções subjectivas.”.
Ainda assim “A posição subjectiva inicial, presente porque há nulidade…não pode ser exercida de modo inadmissível…actuada, manifestamente, contra a boa fé…”.
Deste modo, “O exercício de um direito que implique a alegação de nulidade formal pode ser abusivo por contrariar a boa fé. O titular exercente, em abuso, incorre em previsões de indemnizações ou outras, consoante os efeitos práticos a ponderar.”.
Mas “Não podem, à face do Direito português, manter-se por via direta da boa-fé, os efeitos falhadamente procurados pelo ato nulo”.

Já a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça evoluiu de uma inicial recusa da invocação do abuso de direito nos casos de nulidade decorrente de inobservância da forma legal,[40] para um maioritário reconhecimento da admissibilidade dessa invocação desde que, no caso concreto, as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa do princípio da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, situação em que o abuso de direito servirá de válvula de escape no nosso ordenamento jurídico, tornando válido o ato formalmente nulo, como sanção do ato abusivo.[41]
“Sempre tendo na devida conta que, nestes casos de nulidade formal dos negócios, não é qualquer actuação que justifica o impedimento do exercício do direito de requerer a nulidade, antes e porque as regras imperativas de forma visam, por norma, fins de certeza e segurança do comércio em geral, só excepcionalmente é que se pode submeter a invocação da nulidade à invocação do venire contra factum proprium.”.[42]
Ou, como igualmente ler-se pode, no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-12-2007:[43] “VI - Só excepcionalmente o abuso de direito poderá operar contra a nulidade de um contrato formal cujo formalismo não tenha sido respeitado, desde logo se concorrerem interesses de ordem pública que reclamem esse formalismo; depois, não poderá essa figura bloquear o poder do tribunal a declarar oficiosamente a nulidade do contrato por inobservância de forma.”.

Sendo que acolhendo a bondade dos respetivos fundamentos, se enfileira com esta orientação.

Ora, e como é bom de ver, o que se deixou dito em sede de abuso de direito no caso de invocação de nulidades formais, vale, por maioria de razão, no caso de invocação de violação de normas imperativas absolutas, relativas à matéria do ambiente e ordenamento do território nacional – merecedora de consagração constitucional, cfr. citados art.ºs 65.º, n.º 4, e 66.º, n.º 2, alíneas b) e f), da Constituição da República Portuguesa – que são de interesse e ordem pública.
Referindo Gomes Canotilho e Vital Moreira,[44] em anotação ao dito art.º 66º, n.º 2, alínea b), que “O direito de propriedade está sujeito a medidas planeadoras de proteção do ambiente (…). Neste contexto, a liberdade de construção, que muitas vezes se considera inerente ao direito de propriedade (…) é hoje configurada como «liberdade de construção potencial», porque ela apenas se pode desenvolver no âmbito ou no quadro de normas jurídicas, nas quais se incluem as normas de proteção do ambiente. Noutras hipóteses, a utilização do uso dos solos está sujeita a uma complexa rede de planos de ordenamento, autorizações, licenças, proibições, materialmente constitutivas de ónus ou restrições socialmente adequadas, em alguns casos, ou de sacrifícios especiais legitimadores de um direito indemnizatório em outros casos.”.
E “O direito de impedir, preventiva ou sucessivamente, a degradação do ambiente é reconhecido a todos (n° 1), em conformidade com a natureza colectiva do bem constitucionalmente protegido.”.

Não opera pois aqui a figura do abuso de direito, subsistindo a invalidade da declarada aquisição, pelos RR., por acessão imobiliária industrial, dos prédios rústicos dos AA..

Com improcedência do diversamente concluído pelos Recorridos.

IV – Não operando, como definido já, a aquisição, por acessão imobiliária industrial – que apelaria, in casu, ao disposto no art.º 1343º, n.º 1, do Código Civil – e não operando o, pelos RR., convocado abuso de direito, não podem deixar de proceder os pedidos dos AA./recorrentes, de condenação daqueles no reconhecimento do direito de propriedade dos AA. sobre os prédios em causa, e na restituição dos mesmos, “desfazendo” as obras neles efetuadas.
Improcedendo, necessariamente, a reconvenção.

Com efeito, excluída a acessão, e tratando-se de “prolongamento de edifício por terreno alheio”, a boa fé do “construtor”, não legitimando já uma tal forma de aquisição da propriedade, também não fundamenta a – física e legalmente impossível – aquisição forçada pelo dono do terreno ocupado, da “parte” da obra nele realizada, mediante indemnização.
Aquele normativo – que descola do princípio superfícies solo cedit – tem natureza especial relativamente ao regime geral do plasmado no art.º 1340º.
Contemplando apenas a aquisição por acessão, na específica hipótese nele contemplada, da propriedade do terreno ocupado na construção do edifício.
E, assim, diversamente do entendido na sentença recorrida – no confronto apenas do art.º 1340º - também não permite ao construtor a aquisição da propriedade sobre todo o prédio onde prolongou o seu edifício, “restringindo-se a acessão à parcela de terreno efectivamente usada na construção.”.[45]
Sem possibilidade de reversa aquisição da “parte” da obra realizada em ocupação do terreno alheio.

Dir-se-á que, por força das particulares circunstâncias, na hipótese de exclusão da aquisição por acessão do terreno ocupado, embora de boa fé, é aplicável a solução consagrada na primeira parte do n.º 1341º, do Código Civil, para o caso de obras feitas de má-fé.[46]

Já no tocante à reiteradamente peticionada indemnização de € 20.000,00 “resultante de ocupação indevida”, acrescida de “juros legais contados desde a citação dos RR. à taxa legal de 4% ao ano, até entrega” dos prédios ocupados, nenhuns danos tendo sido apurados, nem, rigorosamente, alegados, sempre teria que improceder.

IV -  Nestes termos, acordam em, julgando a apelação parcialmente procedente,
a) julgar a ação parcialmente procedente,
condenando os RR. a reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre os três prédios rústicos sitos ao ..., ..., freguesia da ..., concelho das Lajes do Pico, inscritos na matriz sob os artigos ...º, ...º e  ...º, e descritos na Conservatória do Registo Predial das Lajes do Pico com os n.ºs ..., ... e ..., respetivamente,
e a desfazerem as obras efetuadas sobre aqueles prédios,
restituindo-os aos AA.,
absolvendo-os do mais pedido pelos AA.,
b) julgar a reconvenção totalmente improcedente, absolvendo os AA. dos pedidos reconvencionais.

Custas nesta Relação e na 1ª instância, por AA. e RR., na proporção de 94% para aqueles e 6% para estes.

Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, como segue:
(…)
*
Lisboa, 2012-04-26 

Ezagüy Martins
Maria José Mouro
Maria Teresa Albuquerque
-----------------------------------------------------------------------------------------
[1] Vd. Eurico Lopes Cardoso, in BMJ n.º 80, págs. 220/221.
[2] Revista Esfera nº. 1 Jan./Jun. 2008, in www.fsma.edu.br/esfera/Artigos/Artigo_Suraia.pdf.
[3] Dito ainda de outro modo, apenas poderá ter lugar a alteração das “respostas” à matéria de facto, em casos pontuais e excecionais, quando se verifique que aquelas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas, veja-se o acórdão da Relação do Porto, de 20-02-2001, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.
[4] Proc. 115/1997.S.1, relator: Serra Batista, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.        
[5] Proc. 73/2002.S1, relator: Mário Cruz, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[6] Proc. 1884/06.4TABRR.L1-5, relator: Luís Gominho, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf., proferido na jurisdição penal, mas com inegável interesse na jurisdição cível.     
[7] In “Código Das Expropriações e Estatuto Dos Peritos Avaliadores Anotados e Comentados”, Almedina, 2010, pág. 164.
[8] Proc. 03B2574, relator: SANTOS BERNARDINO, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[9] Proc. 04B2324, relator: FERREIRA DE ALMEIDA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[10] Assim, nos Acórdãos de 15/09/2011, relator: Álvaro Rodrigues, proc. 55/07.2TBCCH.E1.S1; e de 14/09/2006, proc. 06B1998, relator: Bettencourt de Faria, ambos in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[11] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 3.º Tomo I, 2ª Ed., Coimbra Editora, 2008, pág. 61.
[12] In “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª Ed., Almedina, pág. 170, nota 331.
[13] In “Código Civil, Anotado”, Vol. III, 2ª ed., Coimbra Editora, Ld.ª, 1984, pág. 152.
[14] Proc. n.º 1102/03.7TBILH.C1.S1, relator: Lopes do Rego, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[15] Proc. 133/1994.L1.S1, relator: Sousa Leite, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[16] Proc. 1467/06, relator: Helder Roque, in www.dgsi.pt/jtrc.nsf.
[17] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág.605, 606.
[18] Idem, 606.
[19] Anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-1984, in R.L.J., Ano 122º, págs. 209-224 
[20] Ibidem.
[21] Vd. auctores et op. cit. supra, em notas 2 e 3, pág. 490;  
[22] Proc. 0064072, relator: Silva Pereira, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
[23] Cfr. Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, I Parte Geral, Tomo I, 1999, Almedina, pág. 180; cfr. também Teles de Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, Vol. I, 4ª ed., Almedina, 2005, pág. 54.
[24] Menezes Cordeiro, op. cit., pág. 193.
[25] Vd. a propósito, Menezes Cordeiro, in “Da Boa Fé no Direito Civil”, Almedina (2ª Reimpressão), 2001, pág. 810-811.
[26] Menezes Cordeiro, in op. cit. págs. 746-747.
[27] Idem, pág. 750.
[28] Idem, pág. 821.
[29] In RDES, 1993, pág. 315.
[30] Cfr. Menezes Cordeiro, in “Tratado…” cit., pág. 205-206.
[31] In “Da Boa Fé no Direito Civil”, Almedina (2ª Reimpressão), 2001, pág. 753-770.
[32] Vd. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-01-2002, in CJAcSTJ, Ano X, Tomo I, págs. 51-54.  
[33] No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-06-2000, proc. n.º 00A1605, in www.dgsi.pt/jstj.nsf, refere-se a necessidade de o excesso cometido representar uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante. A. Varela, citando M. Andrade, refere-se, a propósito do abuso de direito, indiferenciadamente, ao exercício daquele «em termos clamorosamente ofensivos da justiça», in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª Ed., Almedina, 2003, pág. 545.
[34] In “Da Boa Fé no Direito Civil”, Almedina (2ª Reimpressão), 2001, pág. 749.
[35] Proc. 03B3125, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[36] In "Sobre as cláusulas de liquidação de partes sociais pelo último balanço", Coimbra, 1955, págs. 99 e 100. No mesmo sentido, Mota Pinto, in "Teoria Geral do Direito Civil", Coimbra, 1976, págs. 346 a 348.
[37] In "Abuso de Direito", BMJ nº 85, págs. 305 e seguintes
[38] In op. cit., pág. 788.
[39] In op. cit. pág. 793-795.
[40] Vd. os Acórdãos de 20/03/73, in BMJ 225º, 196, e de 17/12/94, BMJ 242º257.
[41] Assim, nos Acórdãos de 31/03/81, in BMJ 305º, 323, de 22/11/94; de 12/12/96, no Proc. 550/96 da 2ª secção; de 24/04/2002, no Proc. 903/02 da 7ª secção; e de 30-10-2003, citado supra.
[42] In Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30-10-2003, citado supra.
[43] Revista n.º 3949/07 -7.ª Secção, in http://www.pgdlisboa.pt.
[44] In “Constituição da República Portuguesa, Anotada”, Vol. I, 4ª Ed., revista, Coimbra Editora, 2007, págs. 846-847, e 848. 
[45] Cfr. José Alberto C. Vieira, in “Direitos Reais”, Coimbra Editora, 2008, pág. 700.
[46] No sentido da aplicabilidade de tal segmento normativo à hipótese de prolongamento de construção em terreno alheio, de má fé, vd. José Vieira, in op. cit., pág. 699.