Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
63/07.8TELSB.L1-3
Relator: NUNO COELHO
Descritores: AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
FRAUDE FISCAL
PROVA INDIRECTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: (i)– É de afastar a possibilidade de ampliação da matéria de facto após o encerramento da audiência de julgamento em 1.ª instância e em fase de recurso, designadamente na motivação de recurso ou em requerimento subsequente.

(ii)– Da natureza e aplicação da condição legal aposta à suspensão da execução da prisão nos crimes de fraude fiscal.

(iii) Na interpretação que lhe é dada pelo tribunal de primeira instância e na valoração que o mesmo fez das presunções factuais e da prova indirecta, o Art.º 125.º do Código de Processo Penal, não viola o disposto nos n.ºs 2 e 5 do Art.º 32.º da CRPortuguesa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, após audiência de julgamento, na 3.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa.



I.RELATÓRIO:


Nestes autos foram (5) (...) , (6) “(...) ”, Ld.ª, (17) (...) , (25) (...) , (26) “(...) , (34) (...) , (35) (...) , (36) (...)  (60) (...) , (61) (...) , (62) (...) Ld.ª, (63) (...) (...) , (74) (...) , (75) (...) , (76) (... ) , Ld.ª, (79) (...) (91) (...) (96) (...) , (97) (...) , (104) (...) e (105) (...) , condenados, entre muitos outros arguidos, nos seguintes moldes:

o identificado (5) (...) , pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena, especialmente atenuada, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período;
a identificada (6) “(...) ”, Ld.ª, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena, especialmente atenuada, de 300 (trezentos)(...)  de multa, à taxa diária de € 50 (cinquenta euros), num total de € 15.000,00 (quinze mil euros);
o identificado (17) (...) , pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 112 503,71 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos;
o identificado (25) (...) , pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 42 237,50 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos;
a identificada (26) “(...) , pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 500 (quinhentos)(...)  de multa, à taxa diária de € 15 (quinze euros), num total de € 7500 (sete mil e quinhentos euros);
o identificado (34) (...)  (...) (...) , pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 3 (três) anos de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 89 291,56 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos;
o identificado (35) (...) , pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 3 (três) anos de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 89 291,56 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos;
a identificada  (36) (...)  pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 600 (seiscentos)(...)  de multa, à taxa diária de € 15 (quinze euros), num total de € 9000 (nove mil euros);
o identificado (60) (...) , pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.º 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 21 487,43 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos;
o identificado (61) (...) , pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 21 487,43 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos;
a identificada (62) (...) pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 400 (quatrocentos)(...)  de multa, à taxa diária de € 15 (quinze euros), num total de € 6000 (seis mil euros);
o identificado (63) (...) (...) , pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 38 062,04 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos;
o identificado (74) (...)  pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 19 000 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos;
o identificado (75) (...)  pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 19 000 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos;
a identificada (76) (...) , Ld.ª pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 350 (trezentos e cinquenta)(...)  de multa, à taxa diária de € 50 (cinquenta euros), num total de € 17 500 (dezassete mil e quinhentos euros);
o identificado (79) (...)  (...)  pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 3 (três) anos de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 72 488,77 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos;
o identificado (91) (...) pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 151 133,53 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos, encontrando-se já liquidado o valor de € 11 414,59;
o identificado (96) (...)  pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 32 400,36 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos;
o identificado (97) (...)  pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 32 400,36 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos;
o identificado (104) (...) pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 49 835,54 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos; e
o identificado (105) (...)  pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 105 397,10 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos.

Inconformados com esta condenação, apresentaram estes arguidos recursos finais do respectivo acórdão condenatório.

Os arguidos (5) (...)  e (6) “(...) ”, Ld.ª, concluíram o seu recurso nos seguintes moldes:
A. O douto Acórdão aqui em crise decidiu condenar o Arguido (...)  pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 103.°, n.° 1, alíneas a) e c), e 104.°, n.° 2, do RGIT, na pena, especialmente atenuada, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período e, bem assim, condenar a arguida (...) , Lda. pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 7.°, n.° 1, 103.°, n.° 1, alíneas a) e c), e 104.°, n.° 2, do RGIT, na pena, especialmente atenuada, de 300 (trezentos)(...)  de multa, à taxa diária de € 50 (cinquenta euros), num total de € 15 000 (quinze mil euros);
B. Por forma a fundamentar o julgamento da matéria de facto quanto aos Arguidos ora Recorrentes, o tribunal a quo socorreu-se de um conjunto de indícios (que não consubstanciam prova directa);
C. Sucede, porém, que do cotejo de toda a prova documental e testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, é cristalino que a factualidade dada como assente é bem distinta da realidade firmada pela aludida prova carreada por parte dos Arguidos ora Recorrentes, o que terá necessariamente por corolário a absolvição dos mesmos; 
D. Se, por um lado, o tribunal a quo sustentou a acusação com base em prova indiciária e na construção de presunções judiciais, por outro lado, os Arguidos ora Recorrentes apresentaram um conjunto de indícios e de provas concretas que afastam ou justificam todas as imputações que lhes são assacadas;
E. De facto, e especificamente no que diz respeito ao Arguido (...) , cumpre referir que o mesmo, em sede de declarações, explicou ao tribunal a quo que, não obstante ser o gerente de direito à data dos factos constantes da pronúncia, o Arguido apenas era responsável pela parte da produção da empresa, trabalhando na oficina, sendo que a execução das obras, angariação e o contacto com os clientes ou subempreiteiros era da responsabilidade dos outros dois sócios, Sr. João V...E...C...J... e Sr. Armando C...R..., numa relação de confiança reciproca, tendo ainda esclarecido que não tratava da papelada e que as facturas que chegavam ao escritório para pagamento não passavam por si, indo directamente para o escritório;
F. De igual modo, os mesmos factos foram corroborados pelo testemunho dos sócios João V...E...C...J... e Armando C...R...;
G. E quanto às apontadas incongruências do testemunho prestado em sede de audiência de julgamento e do testemunho que prestou em sede de inquérito, a testemunha teve oportunidade de explicar que tem a quarta classe, que assinou o depoimento que prestou em sede de inquérito sem o ler com atenção, que referiu que o Sr. José (...)  era o gerente porque é ele que era o gerente no papel à data dos factos, pelo que os factos constantes do depoimento que prestou em sede de inquérito se encontram descontextualizados e dão origem a interpretações diversas daquelas que pretendeu transmitir;
H. Do depoimento da testemunha é notório que o mesmo não tem noção de que tenha entrado em qualquer contradição, o que decorre de o mesmo ser uma pessoa de escassa instrução, tendo apenas a quarta classe de escolaridade, à semelhança do que sucede com os demais sócios da sociedade, tendo inclusivamente reiterado e relatado em sede de instrução os factos ora relatados em sede de audiência de julgamento, quando inquirido oralmente;
I. Mas ainda que o depoimento do mesmo não merecesse credibilidade por parte do tribunal a quo, o que só por absurdo se admite, a factualidade alegada em sede de audiência de julgamento foi confirmada quer por parte dos Arguidos, quer por parte do sócio João (...) , pelo que as contradições imputadas ao seu testemunho, a existirem, nunca poderão ser imputadas ao Arguido José (...) ;
J. Tanto assim é que o responsável pelas obras da sociedade Consiste (depois Glint), Bernardo S...M...P..., principal cliente da sociedade (...) , Lda à data dos factos, conforme se constata também pela documentação junta por parte dos Arguidos com o Requerimento para Abertura de Instrução a fls., afirmou em sede de depoimento que o seu contacto na sociedade Arguida era o Sr. Armando R... e pontualmente o Sr. Vasco e Sra. Sofia, e que não conhecia o Arguido José (...), o que confirma todo o alegado por parte dos Arguidos;
K. Uma vez aqui chegados, e salvo o devido respeito, é cristalino que o tribunal a quo, ao dar como provado que o Arguido José (...)  era o único sócio gerente, sendo ele o responsável pela gestão e administração da sociedade, pelas decisões nela tomadas e pela direcção dos seus negócios, descurou por completo o depoimento do Arguido, dos sócios da Sociedade, da legal representante da sociedade Arguida e, bem assim, o depoimento isento e desinteressado da testemunha Bernardo S...M...P..., responsável pelas obras da empresa que constituía a principal cliente da sociedade Arguida;
L. Se, de facto, o Arguido José (...)  exercesse funções de gerência de facto, seria incumbência do mesmo a contratação e angariação de clientela, gestão de obra e contratação de subempreiteiros; 
M. No entanto, a testemunha Bernardo S...M...P..., que se deslocava às obras realizadas nas farmácias à data dos factos, para além de ter afirmado nunca ter conhecido o Arguido José (...) , afirmou de modo inequívoco que o seu principal contacto na sociedade Arguida era o Sr. Armando C...R... e se verificasse ser necessário recorrer a mão-de-obra externa por forma a finalizar as obras nos prazos estipulados, era o Sr. Armando C...R... que o fazia, trazendo para as obras os subempreiteiros e a mão de obra necessária para o efeito;
N. O Sr. Armando C...R..., em sede de declarações, confessou de forma livre, espontânea e esclarecida em sede de instrução e em sede de julgamento que foi ele quem subcontratou os serviços da sociedade (...) , Lda e que o Arguido José (...)  não teve nada a ver, nem tinha conhecimento das aludidas subcontratações, pelo que, os factos constantes da pronúncia e condenação, a serem verdadeiros (o que só por absurdo se admite), deverão ser imputados ao sócio Armando C...R... e não ao Arguido José (...)
O. Mas mais, ainda que dúvidas pudessem existir, o que só por absurdo de admite, também o contabilista da sociedade Arguida à data dos factos, José M...R...E..., explicou que o seu contacto junto da sociedade Arguida era a Sra. Mónica Sofia (...)  e não o Sr. José (...)  e que sempre julgou que o Arguido José (...)  tinha uma posição preponderante na parte da oficina;
P. Se, o Arguido José (...)  exercesse funções de gerência de facto, também ele teria de intervir na parte da contabilidade interna e na organização administrativa da empresa, o que pelo depoimento das testemunhas e dos Arguidos é inequívoco que não sucedia;
Q. Conforme resulta das declarações do mesmo e, bem assim, do seu relatório social junto aos autos a fls. e ainda do facto 674) dado como assente, o Arguido José (...)  tem apenas a quarta classe de escolaridade e, como o próprio disse, não percebe nada de “papelada”, pelo que não é de estranhar que também fosse exercida por outra pessoa, não passando por ele quaisquer facturas, nem tampouco a responsabilidade pelo pagamento das mesmas;

115.  É inequívoco ter ficado demonstrado nos presentes autos, através de prova directa, cabal e isenta, que o Arguido José (...) não era responsável quer pela gestão das obras (e respectiva gestão e contratação de subempreitadas) e da clientela da sociedade Arguida, quer pela parte administrativa e contabilística da Sociedade, exercendo, de facto, funções de chefe de produção na sociedade Arguida, sendo, assim, responsável unicamente pela parte da produção da sociedade Arguida, pese embora fosse o legal representante registado;
R. A prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento supra referida, afasta a invocada presunção da gerência de facto por parte do Arguido José (...) , precisamente por ter ficado demonstrado que o mesmo não era responsável pelo exercício das funções acima descritas, razão pela qual deverá ser absolvido da presente lide, em face do manifesto erro na apreciação da prova produzida em por parte do tribunal a quo;
S. No que diz ainda respeito à presunção judicial da gerência de facto veja-se ainda o disposto no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11/03/2010, cujo teor se reitera e se dá por integralmente reproduzido, que decidiu que “III - Não há uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto. IV - Do art. 11.° do CRC resulta apenas que se presume que é gerente de direito aquele que consta como gerente do registo comercial. V - O tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição quanto à gerência de facto, pode utilizar presunções judiciais, motivo por que, com base na gerência de direito e noutras circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pelo revertido e pela Fazenda Pública, pode, usando de regras de experiência, inferir a gerência de facto. VI
- O juiz não pode inferir a gerência de facto automática e exclusivamente com base na gerência de direito, sob pena de reconduzira presunção judicial a uma presunção legal”.
T. Dispondo o artigo 11.° do Código de Registo Comercial que se que se presume que é gerente de direito aquele que consta como gerente do registo comercial, não existe qualquer presunção legal que careça de ser ilidida;

116. Mas ainda que assim não fosse, o que só por absurdo se admite, do cotejo dos depoimentos, decorre que não foi o Sr. José (...)o responsável pela subcontratação e pagamentos efectuados à sociedade (...)  (facto confirmado directamente por Mónica (...) , João V...C..., Armando C...R... e indirectamente por Bernardo P...), como pela subcontratação e pagamentos de qualquer outra empresa, constituindo tais funções incumbência do sócio encarregado responsável pelas obras subcontratadas em apreço, neste caso o Sr. Armando C...R..., facto confessado integralmente e sem reservas em tribunal por parte da testemunha;
U. Ora, ao não ter qualquer contacto com a sociedade (...) , ao exercer apenas funções de chefe de produção, ao desconhecer, por não lhe ser comunicado e constituir incumbência dos outros sócios, quais as empresas subcontratadas por parte da sociedade Arguida, ao não receber quaisquer facturas para liquidar (e, bem assim, as facturas referidas no facto 37) dado como assente), por serem entregues directamente pelo encarregado de obra no escritório da sociedade Arguida e ao não proceder ao pagamento das mesmas, o que constituía incumbência de Mónica (...) , é inequívoco que o Arguido José (...)  não tinha o domínio dos factos dados como assentes em sede de condenação;
V. Apenas poderá ser considerado Autor dos factos, quem tem o domínio dos mesmos, o que ficou manifestamente evidenciado que não sucedia in casu por parte do Arguido José (...) , motivo pelo qual deverá ser o mesmo absolvido, precisamente por não se encontrar preenchido um dos pressupostos cumulativos da punibilidade, rectius, a Autoria;
W. Do exposto é inequívoco que o Arguido José (...) , não obstante ter perdido a totalidade visão no ano de 2009 (tal como consta do facto 674) dado como assente), se viu envolvido numa alegada trama da qual nunca participou e a qual (a existir) era totalmente desconhecida por parte do mesmo, pelo que é imperioso não dever o mesmo ser condenado pela prática de um crime que não cometeu, ao arrepio do disposto nos mais basilares princípios de direito e de direito penal;
X. A prova é clara e é inclusivamente corroborada por pessoas alheias à sociedade Arguida;
Y. Mas ainda que assim não fosse, o que só por absurdo se admite, em momento algum a condenação sustentou a razão pela qual deu como assente os factos n.° 33) a 36), constituindo tal facto uma mera dedução do exercício da gerência de facto;
Z. Sucede que, pelo contrário, ficou demonstrado nos autos, quer pelas declarações do Arguido, quer pelas declarações de Mónica Sofia (...) , quer pelo relatório social do mesmo e do facto 674) dado como assente, que o Arguido José (...)  tem apenas o quarto ano de escolaridade, tendo abandonado a escola para aprender o ofício, que não percebia nada de “papelada” e que quem tratava desses assuntos era o escritório e a contabilidade (e não ele que estava na oficina) o que constitui indicio de que o mesmo não compreendia e não tinha conhecimentos técnicos para compreender os mecanismos de apuramento de IVA e de IRC e de obtenção de quaisquer vantagens ilegítimas, precisamente por não ser o mesmo, na estrutura organizativa da empresa, o responsável pelo exercício de funções administrativas e contabilísticas;
AA. Tal conclusão decorre ainda das declarações de Mónica Sofia (...) ;
BB. Às deduções sufragadas por parte do tribunal a quo decorrentes da alegada gerência de facto, foi produzida por parte dos Arguidos prova clara no sentido de que o Arguido José (...)  não compreendia e não tinha conhecimentos técnicos para compreender os mecanismos de apuramento de IVA e de IRC e de obtenção de quaisquer vantagens ilegítimas;
CC. Não poderia o tribunal a quo ter ignorado a prova apresentada por parte dos Arguidos no que respeita a esta factualidade e, bem assim, dar como assentes os aludidos factos com base em presunções judiciais ilididas por parte dos Arguidos, em claro erro na apreciação da prova;
DD. Na ausência de conhecimento e de vontade na realização da factualidade imputada (por notória ausência de prova nesse sentido e de prova em sentido diverso), por falta do elemento subjectivo do tipo legal de crime, pressuposto cumulativo da punibilidade, deverá, também por este motivo, ser o Arguido José (...)  absolvido do crime pelo qual foi condenado em primeira instância;

EE. Deste modo, por tudo quanto referido, deverão ser dados como não assentes os factos dados como provados n.° 33), 34), 35), 36), 37) 38), 39), 40), 41), 42), 43), 44) e 45) e, por conseguinte, dados como assentes os seguintes factos:
“32-A: o Arguido José (...)  não era responsável quer pela gestão das obras (e respectiva gestão e contratação de subempreitadas) e da clientela da sociedade Arguida, quer pela parte administrativa e contabilística da Sociedade, exercendo, de facto, funções de chefe de produção na soc. A...J...Cardeta & M..., Lda, sendo, assim, responsável unicamente pela parte da produção da soc. A...J...Cardeta & M..., Lda;
32-B: O Arguido José (...)  era apenas gerente de direito da soc. A...J...Cardeta & M..., Lda;
32-C: O Arguido José (...)  não conheceu a sociedade (...) , Construção Civil, Lda, nem qualquer pessoa directa ou indirectamente relacionada com a mesma; 32-D: O Arguido José (...)  não conheceu o Arguido (...) ;
32-E: O Arguido José (...)  não foi o responsável pela subcontratação e pagamentos efectuados à sociedade (...) ;
32-F: O Arguido José (...)  não era responsável pela subcontratação e pagamentos de qualquer outra empresa, constituindo tais funções incumbência do sócio encarregado responsável pelas obras subcontratadas;
32-G: O Arguido José (...)  desconhecia, por não lhe ser comunicado e constituir incumbência dos outros sócios, quais as empresas subcontratadas por parte da soc. A...J...Cardeta & M..., Lda;
32-H: O Arguido José (...)  não percebia nada de “papelada” e que quem tratava dos assuntos administrativos e contabilísticos era o escritório da A...J...Cardeta & M..., Lda e a contabilidade (e não ele que estava na oficina);
32-1: O Sr. Armando C...R..., enquanto responsável pela gestão das obras realizadas pela soc. A...J...Cardeta & M..., Lda, subcontratou os serviços da sociedade (...) , Construção Civil, Lda, que estiveram na origem da emissão das facturas emitidas;
32-J: O Sr. Armando C...R... entregava as facturas emitidas pela sociedade (...) , Construção Civil, Lda directamente no escritório da soc. A...J...Cardeta & M..., Lda;
32-K: O Sr. Armando C...R... pagava as facturas em numerário à pessoa que se intitulava representante da sociedade (...) , Construção Civil, Lda.

FF. Salvo o devido respeito, o tribunal a quo, contrariamente ao que sucedeu na apreciação da prova apresentada por parte dos Arguidos ora Recorrentes, decidiu absolver outros Arguidos com base na elisão da presunção da gerência de facto, que, por sua vez, salvo melhor opinião, não apresentaram provas tão evidentes como as carreadas aos presentes autos por parte dos Arguidos ora Recorrentes, tendo sido suficiente a prestação de Declarações em sede de audiência de julgamento, ou a inquirição de um técnico oficial de contas (apesar de nem sequer terem sido encontradas facturas que foram contabilizadas), para lançar a dúvida no tribunal a quo quanto ao cometimento dos crimes em apreço por parte dos mesmos, pelo que é notória a desigualdade na apreciação da prova por parte do tribunal a quo e evidente a existência de dois pesos duas medidas na formação da convicção do tribunal, num mesmo processo;
GG. E não foi pelo facto de terem omitido em sede de inquérito factos alegados em sede de audiência de julgamento, que os mesmos viram o seu depoimento descredibilizado perante o tribunal a quo.
HH. Por outro lado, da prova produzida carreada por parte dos Arguidos, foi ainda possível demonstrar que as facturas emitidas à sociedade Arguida ora Recorrente por parte da Sociedade (...) , Construção Civil, Lda, correspondem à prestação efectiva de serviços de apoio à carpintaria em sede de construção civil que foram efectivamente realizadas e pagas;
II. De facto, não houve qualquer ocultação ou alteração de factos e/ou de valores que devessem constar das declarações apresentadas, como também não houve qualquer ocultação de factos e/ou de valores não declarados, nem tampouco qualquer celebração de negócio simulado;
JJ. A sociedade Arguida era e ainda é uma sociedade que se dedica à actividade de carpintaria de móveis utilizados e em complemento à construção civil, e que à data dos factos, tinha no seu quadro de pessoal cerca de 20 trabalhadores, então insuficientes para suportar as cerca de 30 obras por ano que mantinha, em permanência adjudicadas, conforme decorre das Declarações do quadro de pessoal referentes aos anos 2003, 2004, 2005 e 2006, juntas ao Requerimento para Abertura de Instrução como Doc. 2; KK. Nos anos de 2004 e 2005, bem como de 2006 a 2008, perante um fortíssimo acréscimo do número de adjudicações de obras para fabricação e montagem de móveis para farmácias que lhe foram confiadas, os ora Arguidos viram-se obrigados a subcontratar terceiros para responder às necessidades dos seus clientes, à data, maioritariamente, as sociedades Consiste, Lda. e Glint, S.A., conforme resulta das declarações de Armando R..., João V..., Mónica (...)  e Bernardo P...;
LL. Isto porque, por força da natureza da sua actividade e por imposição da Entidade Reguladora competente, dispõem de um prazo limitado para o seu encerramento provisório, necessário à remodelação das mesmas, nos termos da deliberação n.° 439/CD/2007 de 14 de Dezembro de 2007, do INFARMED, I.P;
MM. O que foi corroborado por parte da testemunha Bernardo S...M...P...;
NN. Assim, e em regime de subempreitada para serviços de carpintaria, o Sr. Armando C...R..., solicitou mão-de-obra junto da sociedade (...) , Lda, que executou os referidos trabalhos, conforme se pode observar pelas folhas de obra juntas e pelas fotografias das obras realizadas juntas aos autos com o Requerimento para Abertura de Instrução;
OO. No seu depoimento, o Sr. Armando C...R... explicou ao tribunal a quo que enquanto sócio e encarregado de obra, era ele quem geria as obras e quem decidia quando era necessário recorrer a subempreitadas e quem é que fazia os trabalhos. Referiu que não havia contratos escritos. Esclareceu que numa obra de Odivelas conheceu um indivíduo de cor chamado Adelai que lhe deu os contactos dos subempreteiros, entre eles, a sociedade (...) . Nunca pediu alvará, porque isso não era usual, tudo se passava na base da confiança e num ambiente de grande informalidade, facto também testemunhado por Bernando P... e pelo contabilista da sociedade à data dos factos. Referiu que esta sociedade fez mais de quatro farmácias. Disse ainda que era ele quem recebia as facturas directamente dos subempreiteiros, levava as facturas à contabilidade e era ele quem pagava directamente aos subempreiteiros em dinheiro, porque era assim que eles queriam;
PP. Também as testemunhas João V... e Mónica (...)  cujo depoimento foi supra transcrito afirmaram que era o Sr. Armando quem geria efectivamente as obras, subcontratava, arranjava mão-de-obra e pagava aos subempreiteiros;
QQ. De facto, os fornecimentos e serviços foram facturados à sociedade Arguida, na exacta medida da sua conclusão e, desde logo, liquidados pela sociedade Arguida aos seus prestadores e emissores das respectivas facturas, in casu a sociedade (...) , Lda;
RR. À data dos factos, neste tipo de actividade, era usual o pagamento em numerário, facto afirmado pelas testemunhas inquiridas;
SS. Assim, a arguida A...J... Cardeta & M..., Lda. emitia o cheque ao portador, e os funcionários da mesma, Mónica Sofia (...)  ou Armando C...R..., levantavam o dinheiro para que este último o entregasse na obra à sociedade (...) , facto que foi corroborado pelas testemunhas Mónica Sofia (...) , Armando C... R... e João V...E...C...J...;
TT. Contrariamente o que pretende fazer crer a condenação, à data dos factos era usual a emissão de cheques ao portador e o respectivo levantamento por parte das empresas emitentes dos mesmos, por forma a proceder aos pagamentos em dinheiro, conforme decorre do depoimento do contabilista da sociedade à data dos factos, Sr. José M...R...E...:
UU. Viram-se os ora Arguidos envolvidos nestas suspeitas criminosas e de infracções tributárias, pelo simples facto de deterem na sua contabilidade facturas emitidas pela sociedade (...) , Lda., e de as ter liquidado como era seu dever fazê-lo, pois correspondem a serviços e fornecimentos efectivamente realizados em obra;
W. Ora, da ilegalidade alegadamente cometida pela sociedade (...) , não se pode concluir pela inexistência de serviços prestados e facturados aos ora Arguidos requerentes, nem em momento algum a existência de conluio entre ambos se mostra, sequer, evidenciada;
WW. Sendo certo que, conforme decorre do Acórdão recorrido (página 297) e do depoimento dos Sr. Inspectores infra descritos, a (...) , Lda poderia ter feito algumas obras ou trabalhos de subempreitada, mas não todas as constantes dos presentes autos, ao que se pergunta: e se essas obras que a (...) , Lda pudesse ter feito fossem os trabalhos de subempreitada facturados à sociedade Arguida?;
XX. De facto, há prova e inúmeros indícios nesse sentido, até porque há facturas da sociedade (...) , Lda que foram encontradas em casa do Arguido (...) , sendo que todas as facturas emitidas por parte da sociedade (...) , Lda à sociedade (...) , Lda eram todas da tipografia Bej..., tipografia que o tribunal a quo considerou como aquela a quem o próprio Arguido (...)  solicitava os livros de facturação, e não por outras pessoas alheias à sociedade que alegadamente terão utilizado emitido facturas em nome da sociedade (...) ; YY. Até porque, conforme decorre do Acórdão recorrido (página 297) “a análise isolada de cada empresa, com cruzamento de informação apenas respeitante à entidade emitente e à destinatária, não contém, a maioria das vezes, elementos que permitam perceber que algo de errado se passou”, pelo que se pergunta: como é que soc. A...J...Cardeta & M..., Lda ou o seu representante Sr. Armando C...R..., poderia desconfiar de que algo de errado se passava com a sociedade (...) , Lda?;
ZZ. Acresce que o facto de as facturas não descreverem pormenorizadamente os serviços efectuados, tal não significa que as mesmas sejam falsas, quanto muito revela desorganização interna ou incorrecção no preenchimento das mesmas, o que, como se viu em sede de julgamento, era muito comum nas empresas de construção civil;
AAA. A este respeito, foi explicado por parte da testemunha Armando C...R... que a mesma factura poderia corresponder a serviços prestados em obras distintas, razão pela qual não eram as mesmas discriminadas nas facturas;
BBB. Para que as facturas sejam falsas/fictícias, é necessário que os serviços de subempreitada não tenham sido prestados; 
CCC. E dos autos não resulta qualquer prova no sentido de que estes serviços não tenham sido prestados, muito pelo contrário;
DDD. Dos livros de obra, das fotografias juntas aos autos, e dos testemunhos dos Arguidos, de João (...) , de Armando C...R... e Bernardo P..., decorre expressamente que as obras foram efectivamente prestadas;
EEE. Sucede que, conforme resultou do depoimento dos senhores inspectores António Pedro (...) , Sandra Alves e Rui Félix, em momento algum se diligenciou no sentido de se apurar se as obras tinham ou não sido feitas, fazendo tábua rasa, à semelhança do que sucedeu com a acusação/pronúncia, de todos os documentos juntos aos autos por parte dos Arguidos, o que muito se estranha visto que tal prova seria necessária para demonstrar que os trinta trabalhadores da sociedade Arguida A. J. (...) , Lda, sem a ajuda dos trabalhadores da (...) , não teriam conseguido fazer as cerca de 50/60 farmácias por ano quando o ano só tem cinquenta e duas semanas;
FFF. O dono da obra, representado pela testemunha Bernando P..., atestou que foi necessário por inúmeras vezes recorrer a mão de obra externa, para que fosse possível cumprir os prazos impostos, tendo atestado ainda que era o Sr. Armando C...R... quem contratava essas pessoas e ainda que as pessoas que acompanhavam o Sr. Armando C...R... em obra não era trabalhadores da sociedade (...) , Lda;
GGG. Assim sendo, é notório que a actividade inspectiva ficou por concluir;
HHH. No que respeita aos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento por parte do Sr. Inspector P...J...Rui Jorge(...)S...F... e, bem assim, do Sr. Inspector(...) , conforme se demonstrará infra, ao passo que o primeiro (leia-se o principal responsável pela investigação que deu origem aos presentes autos) demonstra ter um conhecimento muito superficial dos factos, não podendo confirmar ou explicar quais os procedimentos que foram tomados por parte da investigação e a razão de não terem sido observados outras diligências probatórias, tendo, por sua vez, o segundo demonstrado ter baseado as suas presunções e convicções nos elementos constantes da contabilidade ou na ausência dos mesmos, nunca tendo diligenciado no sentido apurar a veracidade dos factos constantes dos mesmos;
III. Não é por não existirem contratos escritos que os mesmos não tenham sido celebrados, nem tal facto era ou é sequer exigível por lei, vigorando como regra geral no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de forma ínsito no disposto no artigo 219.° do Código Civil;
JJJ. Os fundamentos apresentados pela acusação e pela inspecção constituem apenas meros indícios ou baseados em factos meramente contabilísticos e em momento algum se fez prova da falsidade das facturas como correspondendo a operações inexistentes;
KKK. Todos estes indícios foram afastados por parte dos Arguidos, em face de toda a prova testemunhal e documental apresentada, de onde resulta claramente que as facturas correspondem a serviços efectivamente prestados;
LLL. Acresce que não deve ser dado algum provimento à argumentação de que as facturas são falsas em virtude de a sociedade (...)  não ter trabalhadores suficientes para assegurar todas as obras, visto que, conforme resulta das regras da experiência comum, quando uma empresa não tem mão-de-obra suficiente subcontrata outra;
MMM. A este respeito, em momento algum poderá ser afastada a possibilidade de existirem cerca de cem trabalhadores a laborar para a sociedade (...) , porquanto os mesmo se encontravam inscritos na segurança social e podiam receber os pagamentos em numerário (precisamente porque a sociedade (...)  recebia os pagamentos em numerário pela prestação dos seus serviços), até porque a inspecção apenas foi realizada em momento muito posterior à prestação de serviços efectuada por parte da sociedade (...) , tendo iniciado apenas em 2008/2009 e terminado em 2011, facto confirmado pelo testemunho do Sr. Inspector(...) , que referiu que nessa altura era impossível verificar fosse o que fosse;
NNN.Em momento algum dos presentes autos ficou provado que o processo dirigido por parte do SEF tinha sido objecto de decisão definitiva quanto à alegada falsidade do número de trabalhadores inscritos na Segurança Social por parte da sociedade (...) , Lda;
OOO. Também não deve ser dado provimento ao argumento de que as contas bancárias não reflectem quaisquer recebimentos dos pagamentos por parte da sociedade (...) , uma vez que os pagamentos eram feitos em numerário porque esta sociedade assim o requeria, conforme resulta do depoimento das testemunhas arroladas;
PPP. Relativamente ao facto de a sociedade (...)  não possuir alvará, diga-se que, tal como ficou demonstrado pelos depoimentos acima transcritos, à data dos factos, vigorava uma grande informalidade no sector da construção, não se requerendo a exibição de quaisquer documentos ou alvarás (facto confirmado pela testemunha Armando C...R...), nem tampouco a celebração de quaisquer contratos escritos, tal como foi referido pelas testemunhas arroladas, até porque, em momento algum a lei exige a observância de tal formalidade para a celebração de contratos de empreitada ou subempreitada;
QQQ. Foi ainda explicado por parte da testemunha Armando C...R... que é normal que uma empresa que não tenha alvará para obras gerais faça subempreitadas de carpintaria, na medida em que essa empresa arranjava todo o tipo de pessoal para fazer o trabalho;
RRR. Por outro lado, os Arguidos não têm a obrigação de saber se as empresas com quem contratam têm ou não contabilidade organizada ou contacto com a Administração Fiscal, ainda para mais à data dos factos;
SSS. Mesmo que a sociedade (...)  não cumprisse com nada daquilo que a lei lhe impunha, não poderão ser as empresas que subcontratavam os seus serviços responsabilizadas por esse facto;
TTT. Salvo o devido respeito, não se podem julgar factos ocorridos em 2004, 2005 ou 2006 como se tivessem ocorrido nos(...)  de hoje;
UUU. A desconfiança que existe hoje em alguns sectores da economia portuguesa (que não a construção civil), não reinava à data dos factos e, conforme foi afirmado por parte dos Arguidos e testemunhas, ainda nos(...)  de hoje se celebram contratos de empreitada ou subempreitada verbalmente;
VVV. Sendo certo que a inspecção apenas foi realizada em momento muito posterior à prestação de serviços efectuada por parte da sociedade (...) , a investigação não pode afirmar que a sede da sociedade se encontrava devoluta à data dos factos, nem tampouco que a sociedade não detinha quaisquer bens ou apenas um bem por não terem sido contabilizados bens descritos no imobilizado;
WWW. Conforme decorre do Acórdão recorrido, página 296, as buscas realizadas à sede da sociedade (...) , Lda - de onde se constatou total ausência de qualquer estrutura empresarial e Sr. (...)  a viver em condições inconciliáveis com o nível de riqueza - apenas foram efectuadas em 2007, em data muito superior à data dos factos;
XXX. No que respeita à maquinaria, foi ainda referido por parte da testemunha Armando C...R... que a sociedade (...) , Lda fornecia maquinaria mínima, designadamente máquina de corte, plaine eléctrica, berbequim e serra de corte, não sendo sequer necessário mais material porque a demais maquinaria necessária à produção encontrava-se na fábrica da (...) , Lda; 
YYY. É do senso comum que os profissionais de construção civil, trabalhando para outrem ou por conta própria, se deslocam para as obras em meios próprios;
ZZZ. Como ficou claro em sede de audiência de julgamento, os membros e trabalhadores de empresas de construção civil não são pessoas que percebam de “papelada”, não se pautando pela organização contabilística e administrativa, pelo que facilmente se justifica que algumas facturas não sigam uma ordem cronológica de emissão ou que tenham sido contabilizadas em momento posterior e ainda que não tenham sido correcta e integralmente preenchidas;
AAAA. Tendo os Arguidos demonstrado que as facturas correspondem a serviços efectivamente prestados, é cristalino que a prova, à luz das regras da experiência comum, não foi valorada correctamente por parte do tribunal a quo\
BBBB. A inexistência de prova faz com que a condenação seja feita com base em meros indícios, como por exemplo, o Arguido (...)  terá recebido contrapartidas pecuniárias pela alegada venda das facturas, mas nenhuma prova foi feita nesse sentido;
CCCC. Estamos no campo das suposições e os Arguidos são condenados com base no supõe-se que;
DDDD. Se, de facto, o Arguido (...)  tivesse recebido quaisquer contrapartidas teria ele uma condição económica modesta, supõe-se que s/ml;
EEEE. A desvalorização e desconsideração por parte do tribunal a quo de toda a prova apresentada por parte dos Arguidos, prova directa, com base em indícios e presunções judiciais, constitui uma violação gritante do princípio da livre apreciação da prova, previsto no disposto no artigo 127.° do CPP, já que, não obstante o julgador não se encontrar sujeito às regras rígidas da prova tarifada, tal não significa que a actividade de valoração da prova seja arbitrária, pois está vinculada à busca da verdade, sendo limitada pelas regras da experiência comum e por algumas restrições legais;
FFFF. Por tudo o que já se deixou dito, não deveria o tribunal a quo ter dado como provados os factos 31) a 45), devendo ser os mesmos dados como não assentes e, por conseguinte, ser dado como provado que:
32-L: As facturas emitidas por parte da Sociedade (...) , Lda à Sociedade A...J... (...)Lda, correspondem à prestação efectiva de serviços de apoio à carpintaria em sede de construção civil que foram efectivamente realizadas e pagas; 32-M- A sociedade (...) era e ainda é uma sociedade que se dedica à actividade de carpintaria de móveis utilizados e em complemento à construção civil, e que à data dos factos, tinha no seu quadro de pessoal cerca de 20 trabalhadores, então insuficientes para suportar as cerca de 30 obras por ano que mantinha, em permanência adjudicadas;
32-N: Nos anos de 2004 e 2005, bem como de 2006 a 2008, perante um fortíssimo acréscimo do número de adjudicações de obras para fabricação e montagem de móveis para farmácias que lhe foram confiadas, a sociedade (...) viu-se obrigada a subcontratar terceiros para responder às necessidades dos seus clientes, à data, maioritariamente, as sociedades Consiste, Lda. e Glintt, S.A;
32-0: Em regime de subempreitada para serviços de carpintaria, o Sr. Armando C...R..., solicitou mão-de-obra qualificada junto da sociedade (...) , Lda, que executou os referidos trabalhos;
32-P: Os fornecimentos e serviços foram facturados pela sociedade A...J...(...) , Lda, na exacta medida da sua conclusão e, desde logo, liquidados pela sociedade (...) ;
GGGG. Por outro lado, o princípio da presunção de inocência existe precisamente porque um Estado que se intitula como Estado de Direito (e não Estado de Polícia) prefere absolver um culpado do que condenar um inocente, pelo que a prova por presunções judiciais e métodos indiciários em sede de direito penal (veja-se prevista unicamente no código civil, e não no código penal) constitui uma prova extremamente perigosa, prevalecendo o princípio do “in dúbio pro culpa”, ao invés do ‘‘in dúbio pro reo";
HHHH. De tal modo perigosa que, como se referiu supra, fundamentou a condenação de inocentes;
llll. Imputar a prática de um crime a alguém com base em indícios, não é o mesmo que condenar um indivíduo em sede de direito civil, na medida em que a condenação em direito penal tem efeitos muito mais gravosos na vida dos indivíduos do que a condenação em direito civil;
JJJJ. Se por um lado é compreensível que a justiça queira demonstrar aos cidadãos que funciona, especialmente em casos mediáticos como o presente, tal demonstração não deveria ser feita a qualquer custo;
KKKK. Incumbe à acusação demonstrar e provar os factos que imputa aos Arguidos e não o contrário;
LLLL. Se a lei quisesse que o julgador condenasse os Arguidos com base em indícios, à semelhança do que sucede na acusação ou na pronúncia, teria dito expressamente que, também em sede de julgamento, se poderia condenar um Arguido com base em fortes indícios da prática de um crime;
MMMM. Mas a lei fala de prova, e não de indícios;
NNNN. Deverá ser declarado inconstitucional e desaplicado in casu, o artigo 125.° do CPP na interpretação de que a prova indiciária e a prova por presunções judiciais são admissíveis em direito penal e em direito processual penal, por violação do disposto nos números 2 e 5 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se requer;
OOOO. A sentença de que ora se recorre imputa aos arguidos o crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 103.° n.° 1 al. a) e c) e 104.° n.° 2 do RGIT, pelo que cumpre verificar se se encontram preenchidos os elementos do tipo de crime;
PPPP. Da análise da documentação junta e da prova testemunhal produzida, é claro, patente e manifesto a ausência do tipo subjectivo, porquanto o sócio e ora Arguido/Recorrente (...) , não exercia a gerência de facto, encontrando-se delegadas as funções de contratação de subempreiteiros ou prestadores de serviços aos funcionários que trabalhavam diariamente em obra, bem como, todas as consequentes e paralelas funções, nomeadamente, a conferência de facturas e pagamentos;
QQQQ. Por outro lado, para se verificar a prática de um crime de fraude fiscal qualificada em co-autoria é necessário a existência de emissão de facturas falsas em execução concertada de integrarem na contabilidade de uma empresa as facturas emitidas por outra, com o objectivo comum de obterem benefícios fiscais à custa do Estado;
RRRR. Ora, da prova documental e testemunhal produzida supra descrita, não resulta a existência de comportamentos concertados com a intenção de defraudar a Autoridade Fiscal, na verdade, não resulta de nenhum depoimento, que os Recorrentes configuraram antes de mais a existência de um ilícito criminal e, ainda que assim não se entenda, actuaram conformando-se com o seu resultado;
SSSS. Resulta claro que os Arguidos, actuando como actuaram, não agiram com culpa, dolo ou negligência (não se encontrando, sequer o mesmo provado), porquanto, os serviços contratadas à sociedade (...) , Construção Civil, Lda, foram efectivamente prestados e em consequência devidamente pagos;
TTTT. Na verdade, os Recorrentes executavam obras de carpintaria e para fazer face ao acréscimo de trabalho que se fazia sentir, contrataram os serviços da sociedade (...) , Construção Civil, Lda. a qual, após a prestação efectiva de serviços de apoio à carpintaria, emitia facturas e apresentava as mesmas para pagamento, à sociedade Arguida ora Recorrente; 
UUUU. Em momento algum ficou demonstrada a facturação e contabilização de operações inexistentes, pelo que naufraga a qualificação do tipo legal de crime de fraude fiscal;
VVVV. Não houve qualquer ocultação ou alteração de factos e/ou de valores que devessem constar das declarações apresentadas, como também não houve qualquer ocultação de factos e/ou de valores não declarados, nem tampouco qualquer celebração de negócio simulado, razão pela qual não se encontra preenchido o tipo legal de crime de fraude fiscal qualificada, razão pela qual deverão ser os Arguidos absolvidos do presente processo;
WWWW. Caso assim não se entenda, o que só por mera cautela de patrocínio se admite, em face da cegueira e do grave estado de saúde do Arguido José M...D...(...) , deveria a pena de prisão ser substituída por trabalho a favor da comunidade, igualmente suspensa na sua execução, nos termos do disposto nos artigos 58.° e 59.°, n.° 1 do Código Penal, o que se requer;
XXXX. Foram violadas as seguintes normas jurídicas: artigos 10.°, 13.°, 14.°, 15.°, 26.°, 58.° e 59.°, n.° 1 do Código Penal, números 2 e 5 do artigo 32.° da CRP, 103.° n.° 1 al. a) e c) e 104.° n.° 2 do RGIT e artigo 127.° do Código de Processo Penal.
Nestes termos e nos demais de Direito, com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso, e consequentemente, deverão os Arguidos ser absolvidos do presente processo crime, requerendo-se, subsidiariamente, a declaração de inconstitucionalidade e a desaplicação in casu, do artigo 125.° do CPP na interpretação de que a prova indiciária e a prova por presunções judiciais

Por seu turno, o arguido (17) (...) , concluiu as alegações do seu recurso nos seguintes moldes:
a)- O Recorrente (...)  não praticou o crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. peias disposições conjugadas dos arts. 103.2, n.s 1, ais. a) e c), e 104.2, n.e 2, do RGIT.
b)- Não obstante os princípios rastreadores da prova para o Julgador - como os princípios da oralidade e da imediação da prova, bem como da livre apreciação da prova -, que balizam a convicção que, neles assente, se forma, afigura-se que parte da matéria subsumida à matéria de facto assente não traduz com fidelidade o que resulta da prova produzida em julgamento, pelo que se impõe a sua reapreciação, em abono da verdade e da boa decisão da causa.
c)- A prova arrolada pela acusação revelou algumas ideias essenciais que, no rigor da aplicação da lei, não permitem - nem podem permitir - a condenação do arguido pelo crime de que surgiu pronunciado e acusado.
d)- A interpretação e subsequente aplicação da lei não se pode ancorar apenas no mero elemento literal, na utilização da sua letra para que, de forma cega, se aplique o Direito aos factos sem racionalizar circunstâncias envolventes.
e)- Imputa-se ao Recorrente, a prática de um crime de fraude fiscal qualificada pela actividade desenvolvida na soc. "Santos & (...) C..., Lda.
f)- Necessariamente, a prova produzida impunha decisão diversa, porquanto não foi provado que a gerência de facto e de direito eram apenas exercidas pelo ora Recorrente.
g)- Todavia, a factualidade julgada peca, em parte, por defeito, e noutra parte, por cristalino erro de julgamento.
h)- Essa diferenciação, para efeito de tuteia penal, não pode ser postergada, pois a sindicância penal de uma conduta exige conhecer condignamente o perímetro de atuação do agente e a natureza dessa mesma atuação.
i)- A testemunha que sobre esta matéria produziu depoimento, TOC da sociedade arguida, Sr. João A...M...M..., para além de evidenciar notória credibilidade, revelou um conhecimento direto e diário dos factos, atento o trato quotidiano que tinha com os envolvidos em causa, bem sabendo a dualidade de esferas de atuação que perpassam a administração da sociedade arguida.
j)- O Recorrente não dispunha do domínio de facto sobre a sociedade arguida "Santos & (...) C..., Lda.".
k)- Não podia, assim, para efeitos de condenação, o Tribunal a quo ter considerado que o Recorrente conhecia tudo o que se passava na sociedade e, apenas por isso, conhecia perfeitamente todas as decisões administrativas e financeiras da sociedade.
l)- A jurisprudência é pacífica quanto à dicotomia entre administração de facto e administração de direito - o que o Tribunal de primeira instância desconsiderou.
m) Incorreu, portanto, o Digmo. Tribunal a quo em manifesto erro de julgamento ao considerar que o Recorrente em conjugação de esforços e de intentos com o arguido (...) , previu e quis agir com o intuito concretizado de obter vantagens ilegítimas para a sociedade arguida Santos &(...)C..., Lda. através da diminuição ilegítima dos valores de IRC e de IVA a pagar ao Estado, defraudando-o nas suas receitas tributárias em sede de IRC e de IVA.
n)- Naturalmente, tem-se presente, conforme entendimento do douto tribunal a quo, que a gerência de direito e de facto se concentram apenas no ora Recorrente.
o)- Inexiste uma presunção legal que imponha a conclusão de quem tem a qualidade de gerente de direito, exerce efectivamente a gerência de facto.
p)- Com efeito, do artigo 112 do Código de Registo Comercial resulta apenas a presunção que é gerente aquela que consta como gerente do registo comercial.
q)- Diremos, que a sindicância penal de uma conduta exige conhecer condignamente o perímetro de atuação do agente e a natureza dessa mesma atuação.
r)- Salvo melhor entendimento, não basta referir que o Recorrente agindo no exercício de poderes de gestão e administração e em representação e no interesse da sociedade arguida Santos & (...)C..., Lda. e no seu próprio interesse pessoal...".
s)- Não se poderá olvidar, que para a responsabilização decorrente da comissão de ilícito criminal é imprescindível que quem tem a gerência de direito tenha também o domínio de facto, interferindo de forma direta e ativa na concreta tomada de decisão e atuação - o que, manifestamente, não sucede na situação aqui em apreço.
t)- O Tribunal a quo faz apelo às regras da lógica e da experiência comum para poder alcançar a conclusão de que o Recorrente (...)  exercia a gerência de facto, que não apenas de direito. Todavia, o recurso a essas mesmas regras desde logo apenas se justifica como meio de suprir lacunas da prova e/ou para a articular entre si, tornando-a coerente e verosímil, sendo, no entanto, completamente adjacentes, senão aleatórias, para a formação da convicção do douto tribunal.
u)- Note-se que a testemunha que sobre esta matéria produziu depoimento (cfr. Excerto da sentença referida supra) - "O arguido José Carlos muito pouco, ele andava nas obras".
v)- Não podia dar-se como provado, como no nosso entender, o tribunal a quo fez, que o Recorrente conhecia tudo o que se passava na sociedade e, apenas por isso, conhecia perfeitamente todas as matérias relacionadas com a empresa "Santos &(...)C... Lda", designadamente matérias contabilísticas relacionadas com emissão de faturas, recebimentos e pagamentos de montantes relativos a obras de empreitada/sub-empreitada.
x)- A destrinça entre o que se centra na esfera da administração de facto e o que se reconduz à mera esfera de direito é absolutamente essencial para a censura penal, podendo dirimir a dúvida quanto à condenação e à absolvição, sendo, no caso dos autos, evidente que o Recorrente não dispunha da administração de facto da sociedade arguida quanto à sua gestão económico- financeira, nada decidindo sobre tal - ainda que fosse do seu conhecimento.
y)- Destarte, verifica-se a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão prevista no artigo 410 n.º 2 al. a) do Código de Processo Penal. "... A insuficiência prevista na alínea a) determina a formação incorreta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas. A matéria de facto é insuficiente para fundamentar a decisão de direito, correta, legal e justa"..."porque o tribunal não esgotou os seus poderes de indagação em matéria de facto. Na tarefa da descoberta da verdade material, o tribunal podia e devia ter ido mais além. Não o fazendo, a decisão formou-se incorretamente por deficiência da premissa menor" (Ac. STJ de 12-1-97 Procº nº 32507 in wwwdgsi.pt), acrescendo o erro notório na apreciação da prova.
z)- A decisão de que ora se recorre é contrária ao Princípio do "in dubio pro reo" emanação do Princípio da Presunção de Inocência ínsito no art. 32.º, n.º 2, da Constituição República Portuguesa - pois que através deste teria que ser resolvida a favor do arguido, aqui Recorrente, e não contra ele, princípio que se aplica "sem quaisquer restrições... na prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisão susceptível de desfavorecer, objectivamente o arguido” (Ac. STJ de 4 de Novembro de 1998; CJ, Acs. STJ, VI, tomo 3, 201) e “pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como do dolo ou da negligência do seu autor” (Cristina Líbano Monteiro "perigosidade de inimputáveis e "in dubio pro reo", Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 1997, p. 11).
aa)- Pelo que, V.as Ex.ªs Venerandos Juízes reconhecerão o que para nós é evidente, de que não foi feita prova da efectiva gerência de facto pelo ora Recorrente, que consubstancia o ilícito criminalmente punível, de que o arguido vem condenado, e quanto a isto parece-nos claro e inexistem quaisquer dúvidas.
bb)- No enquadramento jurídico imputado ao Recorrente foi enunciado em sede de decisão condenatória a prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 103.2, n.º 1, als. a) e c), e 104.2, n.e 2, do RGIT, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 112 503,71 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos.
cc)- No caso dos autos, a imputação, e condenação de que se recorre, do referido crime fiscal ao aqui Recorrente consubstanciou-se na contabilização de facturas da "(...)  - Construção Civil, Lda.", conforme fixado nos pontos 109) a 122) e 635) da matéria de facto provada, gerando prejuízos patrimoniais ao Estado.
dd)- Podemos concluir que o crime de fraude fiscal qualificada se encontra tipificado na lei como crime de natureza doloso.
ee) O Dolo está previsto no artigo 14.2 do Código Penal.
ff)- Constitui facto basilar para o Recorrente que não atuou com dolo, nem com uma atuação culposa.
gg)- O Recorrente nunca congeminou, com o intuito concretizado de obter vantagens ilegítimas para a sociedade arguida Santos & (...) Carvalho, Lda. através da diminuição ilegítima dos valores de IRC e de IVA a pagar ao Estado, defraudando-o nas suas receitas tributárias.
hh)- O dolo, em qualquer das suas formas, ficou arredado da conduta do Recorrente.
ii)Salvo o devido respeito, um juízo de equidade, não permite apartar de uma valoração penal ambos os elementos distintivos de uma prática como merecedora de censura penal, quer o objetivo, quer o subjetivo.
jj)- O Recorrente (...)  não só não teve intenção dolosa de obter vantagens patrimoniais ilegítimas para a sociedade arguida, como pode referir que as faturas lançadas na contabilidade da empresa Santos & (...)C..., Lda, nomeadamente emitidas pela empresa (...)  Lda, reportam-se todas a trabalhos efetivamente prestados nas diversas obras, que se encontravam à data em curso.
kk)- Considerando o número de obras que se encontravam a cargo da sociedade arguida, a mesma não tinha capacidade de "per si" e com recurso apenas aos trabalhadores internos, de efetuar a totalidade dos trabalhos.
ll)- Era prática reiterada na área da construção civil que os empreiteiros efectuassem os pagamentos em numerário, condição que se alterou posteriormente.
mm)- É fundamental dissociar a gerência de direito da gerência de facto, dado que a mesma habilita a conclusão de que o citado Recorrente não é agente do tipo de crime sob a égide do qual foi submetido a julgamento.
nn)- Por conseguinte, os verdadeiros poderes de gestão e de representação da sociedade não pertenciam ao ora Recorrente.
oo)- Salvo melhor entendimento, ficou demonstrado (ao contrário do que consta da douta sentença recorrida) que o Recorrente não tinha o domínio de facto, nem funcional, sobre a gestão económico-financeira da sociedade Recorrente, razão bastante para que se arredasse a mesma, ab initio, de qualquer responsabilização criminal.
pp)- Afastada a administração de facto, não podia a sentença recorrida deixar de, desde logo, julgar improcedente a pronúncia da Recorrente, determinando a sua absolvição, com as demais consequências legais.
qq)- Entende-se que - a admitir-se uma condenação (hipótese que se repudia, mas que se suscita por cautela) - a medida da pena fixada ao Recorrente (...)  é por demais excessiva.
rr)- Na verdade, atentos todos os factos, conjunturais e societários, que se alinharam no presente recurso e que as testemunhas da acusação e documentos fidedignamente reproduzem, bem como as condições pessoais do Recorrente (a residir na Suiça com uma situação financeira precária, agravada com a situação de doença do seu filho), não pode deixar de se entender que uma pena de três anos e seis meses de prisão, apenas suspensa na sua execução sob condição de pagamento do montante de € € 112 503,71, é excecionalmente gravosa e penalizadora. (sublinhado nosso).
ss)- Ora, é de todo impossível ao arguido liquidar o montante mencionado supra, atentas as suas condições pessoais, as quais não deverão, salvo melhor entendimento, ser alheias ao douto tribunal a quo.
tt)- Não é suficiente aludir a que o arguido se mostra social, profissional e familiarmente, encontrando-se emigrado.
uu)- Salvo o devido respeito, não acautelou o tribunal as concretas condições do arguido para efeitos de liquidação do montante de €112 503, 71, o que conduz necessariamente a uma verdadeira prisão efectiva.
ww)- Por conseguinte, deverá ser aplicada ao ora Recorrente uma pena bastante mais mitigada, em que a censura penal e a mera ameaça desta como exigência de prevenção, geral e especial, são tuteladas sem que se coloque em causa a punibilidade da conduta.
xx)- Ao não determinar a absolvição do Recorrente pela prática do crime de fraude fiscal qualificada na forma continuada, proferindo sentença absolutória, o Tribunal a quo, para além dos erros de julgamento quanto à matéria de facto e erro notório na apreciação da prova, incorreu na violação dos artigos 14.º e do artigos 103º e 104.º do RGIT, por errada interpretação e aplicação.
yy)- De Igual modo, mas subsidiariamente, ao fixar a medida da pena em três anos e seis meses de prisão, suspensa na execução sob a condição de pagamento do montante de €112 503,71, o Tribunal a quo preteriu o disposto nos artigos 14.2, n.2 1 da Lei n.2 15/2001, de 5 de junho.
Termos em que,
Sempre com o mui douto suprimento de V. Exas.,
Se requer seja concedido integral provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo e absolvendo-se, por consequência, o Recorrente da prática do crime continuado de fraude fiscal qualificada, por não se encontrarem verificados os elementos, objetivo e subjectivo ou, caso assim não se entenda, subsidiariamente se peticionando a redução da medida da pena, tudo com as demais consequências legais, como é de elementar JUSTIÇA.

Também assim, os arguidos (25) (...)  e (26) “Sociedade (...) , concluiram a motivação do seu recurso na seguinte forma:
I- O recorrente José Jesus(...) foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º n.º 1, 103.º n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2 do RGIT, na pena de dois anos e seis meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 42.237,50 (quarenta e dois mil duzentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), e acréscimos legais a comprovar documentalmente nos autos.
II- A recorrente (...) foi condenada pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º n.º 1, 103.º n.º 1, als. a) e c), e 104.º,  n.º 2 do RGIT, na pena de 500(...)  de multa à taxa diária de €15 euros, num total de €7.500,00 (sete mil quinhentos euros).
III- Na determinação da medida da pena, o Tribunal a quo não efectuou o juízo de prognose de razoabilidade, acerca das suas condições económicas do recorrente (...) , para promover o pagamento da prestação tributária de €42.237,50 (quarenta e dois mil duzentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), e acréscimos legais, para efeitos da suspensão da pena de prisão de dois anos e seis meses a que foi condenado.
IV- O Tribunal a quo entendeu que o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2012 não se aplica ao crime de fraude fiscal qualificada, prevista e punida pelo artigo 104.9 do RGIT, porque é punível apenas com pena de prisão, não sendo possível a opção entre as penas de prisão e a pena de multa.
V- O Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, n.º 8/2012 é aplicável no caso dos presentes autos, independentemente de estar em causa um crime punível com pena de prisão ou multa, ou só, apenas com pena de prisão como é o caso do crime de fraude fiscal qualificada.
VI- O Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2012, fixou o seguinte: "No processo de determinação da pena de crime de abuso de confiança fiscal p. e p. no artigo 105.9 n.e 1 do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão nos termos do artigo 50.9 n.g 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, condicionada, de acordo com o artigo 14.º n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia."
VII- Para determinação da imposição legal do pagamento da quantia de €42.237,50 (quarenta e dois mel duzentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), como condição para a suspensão da pena de prisão, o Tribunal a quo teria que ter efectuado um juízo de prognose da razoabilidade, quanto à capacidade económica do recorrente José Jesus D..., providenciar o pagamento da prestação tributária e acréscimos legais.
VIII- A disposição contida no artigo 14.º n.º l do RGIT devem ser interpretadas conjuntamente com o disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Código Penal.
IX- Da conjugação dos artigos 14.º n.º 1 do RGIT e do artigo 52.º do Código Penal conclui-se que nos crimes tributários, designadamente no crime de fraude fiscal qualificada, só deve ser imposto um dever de pagamento como condição pecuniária da suspensão da pena de prisão, quando existe um juízo de prognose realizado pelo Tribunal que tenha aferido que existem condições de natureza económica, que permitam ao arguido cumprir a obrigação que lhe é imposta.
X- O Tribunal só pode impor a condição de pagamento da prestação tributária e respectivos acréscimos legais, após a formulação de um juízo de prognose que lhe permitisse concluir que a condição imposta pode ser suportada pelo recorrente.
XI- Não tendo o recorrente meios económicos para promover a prestação tributária no valor de €42.237,50 e os acréscimos legais, não é razoável impor tal condição para a suspensão da pena de prisão, conforme o entendimento sufragado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão datado de 26.02.2014.
XII- Perante a impossibilidade de promover o pagamento da prestação tributária e acréscimos legais, não deve a pena de prisão a que foi condenado o recorrente convertida a prisão efectiva, uma vez que a Autoridade Tributária tem meios para proceder à cobrança coerciva dos montantes, eventualmente, em dívida, de acordo com a tese defendida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão proferido a 27.10.2016.
XIII- O facto de o Tribunal a quo não ter formulado o juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação da condição imposta ao recorrente, considerando a sua concreta situação económica, presente e futura, implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
XIV- A condenação da recorrente (...) (...) ., na pena de 500 (quinhentos)(...)  de multa, à taxa diária €15,00 (quinze euros), o que perfaz o total de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), é manifestamente excessiva na medida em que colide com o princípio da proporcionalidade.
XV- O Tribunal a quo, face aos constantes nos autos não valorou minimamente, o facto da recorrente se encontrar em a fase de liquidação.
XVII- O valor diário de €15,00 (quinze euros), num total de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) é incomportável para a recorrente, bem como para o recorrente, na qualidade de responsável solidário.
XVIII- O Tribunal a quo não atendeu às condições económicas dos recorrentes, na fixação da pena de multa, uma vez que não equacionou a capacidade de promover o pagamento da pena de multa de 500(...) , no valor diário de €15,00.
XIX - O montante diário da pena de multa a que a recorrente foi condenada tem necessariamente que ser revisto, uma vez que o Tribunal a quo, na fixação da pena de multa não atendeu à fase de liquidação em que se encontra sociedade recorrente.
Termos em que, nos melhores de Direito e sempre com mui douto suprimento de V. Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência declarar nulo o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo por omissão de pronúncia e ser revisto o montante diário da pena de multa a que a sociedade recorrente foi condenada.
Justiça!

Do mesmo modo, os arguidos (34) (...)  (...) (...)  e (35) (...) , respectivamente, concluiram as alegações dos seus recursos nos seguintes moldes:
a)- Vem o Recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos e depositada no dia 6 de Fevereiro de 2017, a qual condenou o arguido.
b)- Salvo o devido respeito, o arguido discorda da decisão proferida, visto que considera que não foi produzida prova suficiente para a sua condenação, até porque os factos, dados como provados, não ocorreram da forma descrita na sentença.
c)- No douto acordão, a fls. 495 do mesmo é referido o seguinte:
(...) "No que respeita às facturas n.Qs 689, 690, 691, 692, e 694, embora as assinaturas aí apostas possam suscitar algumas dúvidas (...)"
d)- O arguido desconhece a existência de qualquer perícia às assinaturas, porquanto a existência de alguma dúvida sempre teria que ser interpretada a seu favor, o que no caso não ocorreu.
e)- No douto acórdão, a fls. 495 e 496 do mesmo é referido o seguinte:
(...) "sendo, como tal, de presumir o seu envolvimento na respectiva emissão e comercialização, enquanto único responsável pela "(...)  - Construção Civil, Lda.", presunção que não se mostra infirmada por qualquer meio de prova (....) "
 f)- Acresce o seguinte:
"(...) Na verdade, sendo os dois primeiros arguidos os sócios gerentes da sociedade arguida 36. à data dos factos, e não tendo sido produzida qualquer prova que infirme, ou sequer belisque, a presunção resultante do registo dessas funções, há que concluir que os mesmos estiveram envolvidos na actuação que aqui se aprecia (...)"
g)- Ou seja, verifica-se que a responsabilidade dos mesmos foi presumida, entendendo o arguido que a existência de presunções em Processo Penal não é admissivel.
h)- No douto acordão, a fls. 497 do mesmo é referido o seguinte:
(...)"Não foi produzida qualquer prova testemunhal que infirmasse o entendimento do Tribunal (...)"
i)- Verificamos que a decisão recorrida reconhece que não foi feita qualquer prova da responsabilidade do arguido, mais responsabiliza o mesmo com presunções.
j)- Com o devido respeito, entendemos que o douto acórdão recorrido imputou o ónus da prova ao arguido, violando assim o artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa.
k)- Ou seja, sem mais delongas, considera o arguido, que a mera análise do acórdão, obriga à sua revogação, ou seja, bastaria invocar a chamada "revista alargada" com base nos vícios do artigo 410.º do CPP.
l)- No entanto, por mera cautela, vem o arguido apresentar recurso relativamente à matéria de facto.
m)- Considera o arguido que não deveria ter sido dada como provada a matéria constante dos pontos 207 a 219 e 635 da matéria de facto dada como provada.
n)- No cumprimento da alínea a) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP o arguido não pode concordar com os pontos, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219 e 635 da matéria de facto, senão vejamos:
o)- A Testemunha(...)  , referiu o seguinte:
Testemunha - " (...) as facturas da 689 a 694 existiam portanto os duplicados dessas facturas foram detectados nos livros apreendidos lá na residência (... imperceptive) ao Senhor (...)  (...)
(In depoimento da testemunha prestado no dia 27.04.2016, aos 1:39:48, a 1:40:08) 
Testemunha - " (...) esta sociedade também foi objecto de uma acção de inspecção relativamente ao ano de 2004 e verificou-se que não foram corrigidas as facturas (...)
(In depoimento da testemunha prestado no dia 27.04.2016, aos 1:41:57,a 1:42:02)
p)- Quanto às facturas de 2004 verifica-se que no âmbito de uma fiscalização da Autoridade Tributária não foi apurado qualquer ilícito.
q)- Porquanto com o devido respeito pela decisão recorrida, entendemos que não decidiu bem a matéria de facto.
r)- Acresce que se demonstra que as facturas 689 a 694 se encontravam na posse do Arguido (...) , ou seja, dúvidas não restam que foram entregues pelo mesmo.
s)- O arguido não cometeu qualquer crime, efectivamente assume que não provou a sua inocência.... salvo o devido respeito por opinião diversa, não tinha que provar....
t)- Assim sendo, sempre terá que ser dada como não provada a matéria constante dos artigos 207 a 219 e 635, salvo na parte em que se referem a factos demonstrados documentalmente.
u)- Acresce que a prova de quem efectuava a gestão da sociedade e como foi absolutamente nula. 
v)- Pelo que sempre teria que ser absolvido em consequência da ausência de responsabilidade criminal.
w)- Nunca prescindindo do supra exposto, caso se entenda que o arguido deverá ser condenado, entende-se que a pena aplicada é desproporcional, devendo ser fixada no seu limite mínimo, ou seja, um ano de prisão suspensa sem qualquer condição de pagamento.
x)- Reiterando-se que nunca prescindido do supra exposto, sempre dirá o arguido que a suspensão da pena condicionada ao pagamento em consequência da aplicação do artigo 142º do RGIT é inconstitucional por violação do princípio da igualdade de proporcionalidade dos artigos 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa.
y)- O arguido considera que este privilégio concedido ao Estado pelo artigo 14.º do RGIT é claramente violador das normas constitucionais supra referidas.
z)- Assim sendo, deverá a douta decisão ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido.
Nestes termos, requer-se o provimento do presente recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida e substituição por outra que absolva o arguido.
Contudo V. Exas., Venerandos Desembargadores, apreciarão e farão como for de Justiça.

Por seu turno, a arguida (36) (...)  formulou as seguintes conclusões na sua motivação de recurso:
a)- Vem o Recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos e depositada no dia 6 de Fevereiro de 2017, a qual condenou a arguida.
b)- Salvo o devido respeito, a arguida discorda da decisão proferida, visto que considera que não foi produzida prova suficiente para a sua condenação, até porque os factos, dados como provados, não ocorreram da forma descrita na sentença.
c)- No douto acordão, a fls. 495 do mesmo é referido o seguinte: 
(...) "No que respeita às facturas n.as 689, 690, 691, 692, e 694, embora as assinaturas aí apostas possam suscitar algumas dúvidas (...)"
d)- A arguida desconhece a existência de qualquer perícia às assinaturas, porquanto a existência de alguma dúvida sempre teria que ser interpretada a seu favor, o que no caso não ocorreu.
e)- No douto acórdão, a fls. 495 e 496 do mesmo é referido o seguinte:
(...) "sendo, como tal, de presumir o seu envolvimento na respectiva emissão e comercialização, enquanto único responsável pela "(...)  - Construção Civil, Lda.", presunção que não se mostra infirmada por qualquer meio de prova (....) "
f)- No douto acordão, a fls. 497 do mesmo é referido o seguinte:
(...)"Não foi produzida qualquer prova testemunhal que infirmasse o entendimento do Tribunal (...)"
g)- Verificamos que a decisão recorrida reconhece que não foi feita qualquer prova da responsabilidade da arguida, mais responsabiliza a mesma com presunções.
h)- Com o devido respeito, entendemos que o douto acórdão recorrido imputou o ónus da prova à arguida, violando assim o artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa.
i)- Ou seja, sem mais delongas, considera a arguida, que a mera análise do acórdão, obriga à sua revogação, ou seja, bastaria invocar a chamada "revista alargada" com base nos vícios do artigo 410.º do CPP.
j)- No entanto, por mera cautela, vem a arguida apresentar recurso relativamente à matéria de facto.
k)- Considera a arguida que não deveria ter sido dada como provada a matéria constante dos pontos 207 a 219 e 635 da matéria de facto dada como provada.
l)- No cumprimento da alínea a) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP a arguida não pode concordar com os pontos, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219 e 635 da matéria de facto, senão vejamos:
m)- A Testemunha(...) , referiu o seguinte:
Testemunha - " (...) as facturas da 689 a 694 existiam portanto os duplicados dessas facturas foram detectados nos livros apreendidos lá na residência (... imperceptive) ao Senhor (...)  (...)
(In depoimento da testemunha prestado no dia 27.04.2016, aos 1:39:48, a 1:40:08)
Testemunha - " (...) esta sociedade também foi objecto de uma acção de inspecção relativamente ao ano de 2004 e verificou-se que não foram corrigidas as facturas (...)
(In depoimento da testemunha prestado no dia 27.04.2016, aos 1:41:57, a 1:42:02)
n)- Quanto às facturas de 2004 verifica-se que no âmbito de uma fiscalização da Autoridade Tributária não foi apurado qualquer ilícito.
o)- Porquanto com o devido respeito pela decisão recorrida, entendemos que não decidiu bem a matéria de facto.
p)- Acresce que se demonstra que as facturas 689 a 694 se encontravam na posse do Arguido (...) , ou seja, dúvidas não restam que foram entregues pelo mesmo.
q)- A arguida não cometeu qualquer crime, efectivamente assume que não provou a sua inocência.... salvo devido respeito por opinião diversa, não tinha que provar....
r)- Assim sendo, sempre terá que ser dada como não provada a matéria constante dos artigos 207 a 219 e 635, salvo na parte em que se referem a factos demonstrados documentalmente.
s)- Pelo que sempre teria que ser absolvida em consequência da ausência de responsabilidade criminal.
t)- Assim sendo, deverá a douta decisão ser revogada e substituída por outra que absolva a arguida.
Nestes termos, requer-se o provimento do presente recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida e substituição por outra que absolva a arguida.
Contudo V. Exas., Venerandos Desembargadores, apreciarão e farão como for de Justiça.

Do mesmo modo, os arguidos (60) (...) , (61) (...)  e (62) (...) Ld.ª, concluíram o seu recurso nos seguintes moldes:
A) - A garantia constitucional do Direito ao Recurso pressupõe que a defesa veja apreciado neste Alto Tribunal o apelo a uma última Justiça.
B) - Salvo o devido respeito pelo Tribunal “a quo”, que é muito, mas os arguidos consideram que os pontos de facto dados como provados sob os números 317 a 324, assim como os pontos de facto dados como não provados e acima transcritos, estão incorrectamente julgados e não foram valoradas, devidamente as declarações dos arguidos, e das suas testemunhas, que aliados às regras de experiência comum levariam a decisão diversa, mais não seja aplicando-se os princípios do “In dúbio pro reu” e de “proibição de inversão do ónus da prova”, levariam à absolvição dos arguidos do crime pelo qual vinham acusados.
Ora;
C) - Alicerçam-se estas conclusões, básicamente no relatório elaborado pela DSIFAE e toda a documentação a ela junta, onde de páginas 290 a 312 o Tribunal “a quo” sintetiza os argumentos que levam a considerar que o arguido (...)  practicou o crime e de páginas 553 a páginas 578, se debruça o Tribunal “a quo” sobre os ora arguidos.
Ora;
D) - De facto para tais pontos de facto o Tribunal “a quo” apenas valorou a prova documental constante dos autos, aliada a presunções judiciais, não existindo qualquer outra prova no processo que a corroborasse nos concretos pontos de facto ora colocados em crise.
E) - De facto os arguidos, afirmaram que alguém, de nome Nelinho, que conheceram anteriormente em obras de construção civil, efetuou, com trabalhadores por ele trazidos, os trabalhos de construção civil, nas obras para as quais a (...)  havia sido contratada, tendo consigo levado entre seis a nove homens para tais trabalhos, afirmando tal pessoa aos arguidos que trabalhava para a dita empresa (...)  Lda, ora fizeram o trabalho e foi-lhes pago o valor correspondente.
F) - Com esse fim foi prestado depoimento pelo antigo acionista da empresa, Sr. Armando Sérgio V...M..., para a qual os ora arguidos trabalharam, o qual declarou que efetivamente em dada altura foi necessário acelarar os trabalhos e que os ora arguidos lhe apresentaram o dito Nelinho, que acompanhado pelos ditos trabalhadores, estiveram em obra a efectuar os trabalhos, que tal pessoa lhe apresentou um alvará de construção da empresa (...) Lda, que o mesmo se identificava como trabalhando para esta empresa e da mesma ser encarregado, sendo o mais importante, que efetivamente tais pessoas efetuaram os trabalhos. (Vide depoimento de tal testemunha, prestado na audiência de julgamento de 25/05/2016 e gravado em sistema audio e video disponível no Tribunal de Monsanto conforme consta da acta de julgamento desse mesmo dia das 10h39:19 minutos às llh37:30 minutos, indicando-se a totalidade do depoimento atenta a extensão dos pontos de factos colocados em crise)
G) - Da mesma forma a testemunha Paulo J...C..., referiu que esteve a trabalhar por conta dos arguidos, numa obra em Santo André, nos anos de 2004 e 2005 e que a dada altura foram contratadas pessoas africanas, mal sabiam falar Português, acompanhadas por um indivíduo de nome Nelinho, pessoa esta de cor, perante a qual os demais individuos respondiam. (Vide depoimento de tal testemunha, prestado na audiência de julgamento de 25/05/2016 e gravado em sistema audio e video disponível no Tribunal de Monsanto conforme consta da acta de julgamento desse mesmo dia das llh39:30 minutos às llh58:20 minutos, indicando-se a totalidade do depoimento atenta a extensão dos pontos de factos colocados em crise)
H) - Igualmente a testemunha Jorge M...R..., referiu que esteve a trabalhar por conta dos arguidos, numa obra em Santo André, nos anos de 2004 e 2005 e que a dada altura foram contratadas pessoas negras, vinham numa carrinha Toyota, umas oito ou nove, que aí andaram entre seis meses a um ano, que tais pessoas faziam trabalhos de assentamento de tijolo, reboco e salpicos, falavam uma língua que não entendia, que só falava com um tal de Nelinho, e que este dizia que trabalhava para um tal de Baldé. (Vide depoimento de tal testemunha, prestado na audiência de julgamento de 25/05/2016 e gravado em sistema audio e video disponível no Tribunal de Monsanto conforme consta da acta de julgamento desse mesmo dia das llh59:00 minutos às 12h 13:20 minutos, indicando-se a totalidade do depoimento atenta a extensão dos pontos de factos colocados em crise).
Ora;
i)-Depuseram tais testemunhas, de forma clara, espontânea, com naturais lapos de memória, atento o lapso de tempo entretanto decorrido, pelo que se deve considerar o seu testemunho como sendo isento e que tenham deposto de forma credível, isenta e expontânea;
J)-Tal deve ser aliado às circunstâncias em que a sociedade Portuguesa vivia nos anos de 2004 e 2005, anos de euforia, de forte expansão imobiliária, decorrente do efeito do Euro 2004, assim como da especulação imobiliária que na altura se vivia, o que se traduziu na vinda para Portugal de centenas de milhar de emigrantes, a maioria destes dos P.A.L.O.P. e em que a informalidade na adjudicação de obras de construção civil em regime de sub empreitada, era muito, mas muito superior, ao que sucede nos(...)  de hoje.
Ora;
L)- O Tribunal “a quo” admite que até as obras poderiam ter sido efetuadas, que poderiam ser efetuadas pelo tal Nelinho e mais trabalhadores, mas refere que tal nunca seria possível ser efetuado pela empresa (...)  Lda, mas, vejamos os argumentos, discrepância no lapso temporal na emissão das facturas;
M)- Os arguidos desconhecem os demais arguidos nestes autos e a visão do todo nas datas de emissão das facturas, não se pode concluir que as facturas emitidas aos ora arguidos sejam falsas pelas mesmas não corresponderem, no todo, a uma sequência temporal.
N)- Os pagamentos foram em dinheiro, ao que o Tribunal achou muito estranho, mas, pessoas com muito fraca ou nenhuma instrução, que falavam nada ou muito mal o Português, que faziam trabalhos de construção civil menos qualificados e que diziam que queriam receber em dinheiro, sendo esta umas das formas de pagamento perfeitamente em vigor no ano de 2004 e só em 2005 existiu a obrigatoriedade de pagamento por conta bancária, então tal é estranho em face destas circunstâncias e da época que então se vivia?
O)- Pelo que natural seria que os sócios tivessem que levantar os valores da sociedade para lhes pagar.
P)- A circunstâcia de as facturas serem das tipografias Orquídia A... e Atelier G...Q..., das quais o arguido (...) , não terá tido qualquer intervenção na sua emissão, mas, seria obrigatório que os ora arguidos tivessem a obrigação de verificar se a facturas que lhes eram entregues eram de quem o dito Nelinho dizia que representava, ou seja, contratam verbalmente um indivíduo que se arroga trabalhador de alguém, esse indivíduo comparece em obra nas datas e horas designadas acompanhado dos trabalhadores necessários, fazem o trabalho, contabilizam as horas, são pagos, emitem recibo, voltam no mês seguinte, corre tudo bem, e os arguidos têm a obrigatoriedade de exigir o quê? Certidão do Registo Comercial da (...)  Lda? Contrato de trabalho do dito Nelinho?, ora salvo o devido respeito, não nos parece que possa ser tal, à altura exigível aos arguidos, hoje sim, em face de como hoje a sociedade e a lógica empresarial funcionam;
Q)- Veja-se que as próprias facturas emitidas pela arguida (...)  à sociedade que a contratou, Bei H..., e como o próprio Tribunal reconhece, não primam, nem pouco mais ou menos por cumprir todos os requisitos constantes da Lei à altura em vigor, quanto mais facturas emitidas e preenchidas por quem mal sabe falar o Português.
Ora;
U)- Aqui chegados, coloca-se a questão, não deveriam as Finanças, em face da alegação dos arguidos de que as obras foram efetuadas por pessoas que se diziam trabalhar para a dita (...)  Lda, verificar se as ditas obras, foram ou não efetuadas assim como igualmente verificar se os arguidos sabiam que tais pessoas não trabalhavam para a dita sociedade?
V) - É que quanto a isso, não existe uma única linha em tão extenso processo nem se vislumbra onde, além da prova por presunções judiciais o Tribunal se alicerçou para criar a sua convicção.
Ora;
X)- As facturas apesar de serem falsas no tocante à identificação do emitente das mesmas, podem, ainda assim, descrever operações comerciais que ocorreram efectivamente, no caso, a colocação de mão-de-obra à disposição dos arguidos, e tal ter ocorrido sem que eles se apercebessem, nem tivessem a possibilidade de se aperceberem, que quem lhes estava a trazer a mão-de-obra e a passar-lhes as facturas não era a pessoa ou empresa por que se identifica na mesma.
Z)- Isto é, a entidade investigadora parece ter-se colocado na posição de nós suspeitamos que você cometeu este crime, agora você prove-nos que não o cometeu, o que constitui uma manifesta e proibida inversão do ónus da prova em direito criminal, por violação do art. 32.º da C.R.P..
Ora;
AA) Tendo o Tribunal “a quo” admitido que as obras poderiam ter sido efetuadas, que por lá andou um tal de Nelinho e trabalhadores, então aqui chegados, não caberia ao Ministério Público a prova de que os arguidos tinham conhecimento de que quem se arrogava trabalhar por conta de (...)  Lda, afinal não trabalhava?
AB) É que quanto a isso, o Tribunal “a quo” apenas se socorre de prova indirecta para formar a convicção de que os arguidos sabiam que as facturas eram falsas na perspectiva do emitente assim como sabiam que não correspondiam a trabalhos efetuados e ainda que não espelham quaisquer obras para si realizadas;
Ora;
AC) Prova indireta supõe:
“(i)- em primeiro lugar e em regra, uma pluralidade de elementos indiciários;
(ii)- em segundo lugar, que tais elementos sejam concordantes; e,
(iii)- em terceiro lugar, que tais indícios sejam inequívocos, ou seja, tendo em conta uma observação de acordo com as regras da experiência, que tais indícios afastem, para além de toda a dúvida razoável, a possibilidade dos factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam aqueles indícios probatórios."(Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.2004, 12.09.2007, 19.12.2007 e 12.03.2009, da Relação de Coimbra de 28.04.2009 e da Relação do Porto de 07.11.2007, todos disponíveis em http:www.dgsi.pt.
AD) Tendo os arguidos apontado as obras que foram efetuadas por quem se dizia representar a sociedade emitente das facturas, a quem cabe provar que os arguidos não podiam desconhecer que quem lhes entregava as facturas não era quem afirmava ser?
Ora;
AE) A aplicação ao caso dos autos, destes princípios levam decisivamente a que o único facto provado nos autos, é o da falsa identificação do emitente das facturas, mas daí não se possa deduzir que os valores constantes das mesmas não correspondem a serviços efectivamente fornecidos aos arguidos, que eles sabiam que as pessoas ou empresas que lhe traziam a mão-de-obra referida nessas facturas não eram aquelas por que se identificavam e que foram os próprios arguidos que adquiriram as referidas facturas a pessoa cuja identidade não se apurou.
AF) Todas as ora questões apontadas, necessáriamente deveriam, salvo o devido respeito, a levar o Tribunal “ a quo” desse como não provados os ditos os pontos de facto que deu como provados sob os números 317 a 324, dando como provados os concretos pontos de facto dados como não provados e acima transcritos, o que necessáriamente deverá conduzir à absolvição dos ora arguidos por aplicação dos princípios “in dubio pro réu” e de “proibição de inversão do ónus da prova”, do crime de fraude fiscal qualificada;
Pelo que;
AG) Dando-se como não provado na integra o vertido nos pontos 321 a 324 assim como dando como provados os pontos da matéria de facto dada como não provada e acima referidos na aliás douta Sentença, o que aliado às regras de experiência comum, necessariamente terá que levar à absolvição dos arguidos.
AH) O Tribunal “A quo” sobrevalorizou o relatório da DSIFAE, o qual nestes concretos pontos de facto, ora postos em crise, não é corroborado por qualquer outro meio de prova
No entanto e caso assim não colha o acima alegado e por dever de patrocínio;
AI) Pese embora o Alto rigor Judicativo e Mestria na Arte de Julgar colocados pelo douto Tribunal “ a quo”, na indagação da matéria de facto, a defesa discorda do quantum da pena.
AJ) Quer parecer que o tribunal “a quo” não ponderou devidamente os factos que foram dados como provados e que constam dos pontos 688 e 689 e ainda que a sociedade se encontra inactiva, como ficou provado na aliás douta Sentença.
AL) Pelo que no que diz respeito à medida da pena quanto ao crime de fraude fiscal qualificada, não olvidando que os arguidos pessoas singulares já possuem um antecedente criminal, mas a sociedade arguida não, deveria o Tribunal “a quo”, ter fixado a pena um pouco acima do limite mínimo da pena, mas ainda assim abaixo daquele em que condenou os arguidos, ou seja em um ano e nove meses de prisão, suspensa na sua execução e quanto à sociedade em 350(...)  de multa à taxa diária de 10 €, num total de 3500 euros;
AM) Reza o Artigo 40 do C.Penal, que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa, visando as penas a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
AN) A ideia de Justiça é inata ao espírito e sensibilidade Humana per naturam impressa mentibus e mais acentuada no rigor Judicativo de quem julga com Isenção, Brilho e Razão, de quem, em súmula procura realizar a mais Lídima Justiça              
De que serve à sociedade aplicar aos arguidos pessoas singulares, uma pena de prisão de dois anos e três meses, embora suspensa na sua execução e à sociedade arguida uma pena de multa de 400(...)  à taxa diária 15 euros num total de 6.000 euros?
AO) Não sendo de maior razoabilidade aplicar aos arguidos uma pena de prisão de um ano e nove meses de prisão, suspensa na sua execução e quanto à sociedade arguida condena-la em 350(...)  de multa à taxa diária de 10 €, num total de 3500 euros uma pena de prisão de três anos e quatro meses de prisão embora suspensa na sua execução?
AP) Foram violados os Art. 32 n°2 da C.R.P.; 127 e 374 n°2 todos do C.P.Penal; e Art. 40.º este do C.Penal.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida nos termos supra mencionados.
Assim fazendo Vossas Excelências a sempre e a costumada Justiça.

Por sua vez, o arguido (63) (...) (...) , formulou as seguintes conclusões na sua motivação de recurso:
1.- O Recurso ora interposto tem por Objecto a Matéria de Direito circunscrevendo-se à Medida Concreta da Pena e à substituição da Execução da Pena mediante obrigação de pagamento de determinada quantia pela Suspensão da Execução da Pena mediante Regime de Prova.
2.- O Recorrente, no Acórdão Recorrido prolatado pelo Tribunal a quo, foi o Condenado pela prática de Um (01) Crime de Fraude Fiscal Qualificada, previsto e punido pelos Artigos 103.°, N.° 1, alíneas a) e c) e 104.°, N.° 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias na Pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de prisão Suspensa na sua Execução por igual período mediante obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de €38.062,00 (Trinta e oito mil e sessenta e dois euros).
3.- No que respeita à Medida da Pena (Dois anos e Três meses de Prisão, suspensa na sua execução mediante o pagamento de €38.062,04 (Trinta e oito mil e sessenta e dois euros e quatro cêntimos)), o Recorrente, mui respeitosamente, preconiza-a como excessiva, motivo pelo qual peticiona outra mais benévola, sem todavia ter a pretensão de Vos indicar qual.
4.- Neste particular, impõe-se afirmar que a Pena infligida ao Recorrente (Dois anos e três meses de prisão) é naturalmente desproporcional e desadequada perante as necessidades de justiça que o caso de per si reclama, atento quer o ilícito perpetrado, quer as quantias monetárias envolvidas, quer ainda o modo e incipiência em que o mesmo foi praticado. Sobretudo se se estabelecer uma comparação e analogia com outros Autos, similares e idênticos, em que as Penas aplicadas não raras vezes, por maior número de Ilícitos e quantias exponencialmente superiores, senão suspensas na sua execução, são inferiores àquela que lhe foi aplicada.
5.- É pois este o ponto em que assenta a pretensão do Recorrente: será necessário para a tutela da Prevenção Geral, aplicar Pena tão elevada a este homem, quando em outros Autos de iguais circunstâncias - por maior número de Ilícitos e mais elevadas quantias monetárias sonegadas ao Estado - são aplicadas Penas de Prisão inferiores àquela que lhe foi aplicada?
6.- Acredita-se que outra Pena em concreto mais benévola, logo mais Justa, será a adequada a satisfazer as premissas de tutela que o caso concreto reivindica, não se frustrando a Justiça com isso, antes pelo contrário, será ela sem qualquer dúvida a sua grande vencedora!
7.- Razão pela qual o Recorrente discorda da dosimetria da Pena que lhe foi aplicada, e pugna, no essencial, por outra mais adequada aos critérios de Justiça que o caso em concreto reclama, nomeadamente uma Pena perto do mínimo legalmente estabelecido para a prática deste Ilícito e suspensa na sua execução mediante Regime de Prova.
8.- Como decorre do Acórdão Recorrido, a Pena de Prisão, de dois anos e três meses, aplicada ao Recorrente foi suspensa na sua execução por dois anos e três meses mediante a obrigação do pagamento, naquele período de tempo, da quantia de €38.062,04 (Trinta e oito mil e sessenta e dois euros e quatro cêntimos) ao Estado.
9.- Injunção com que o Recorrente não se conforma e, salvaguardado o respeito por opinião contrária, considera manifestamente desajustada ao caso concreto, porque, conforme se extrai do seu relatório social, suspender a pena nesses termos é condená-lo a uma pena de prisão efectiva, porquanto este não dispõe daquela quantia, nem augura como possível obtê-la nesse período de tempo.
10.- Aritmeticamente analisada, constata-se que, tal quantia, dividida pelo tempo da suspensão da pena exigiria uma disponibilidade financeira mensal na ordem dos €1.400,00 (Mil e quatrocentos euros), valores que o seu agregado não aufere de rendimentos.
11.- O rendimento disponível do seu agregado, provém, exclusivamente, do trabalho do Recorrente, como taxista e da sua companheira enquanto escriturária, a que corresponde cerca de €1.100,00 (Mil e cem euros), €500,00 (Quinhentos euros) do Recorrente e €650,00 (Seiscentos e cinquenta euros) da Companheira, não tendo estes qualquer património móvel ou imóvel que possam alienar para realizar dinheiro para efectuar o pagamento daquela quantia.
12.- Tenha-se presente que da factualidade considerada provada decorre que os Bens Jurídicos afectados e colocados em risco com a conduta do Recorrente respeitam a Valores que não a Vida ou Integridade Física, Bens Supremos de salvaguarda e protecção máxima no nosso Ordenamento Jurídico.
13.- Com isto, não se contesta que os factos perpetrados pelo Recorrente são típicos, ilícitos e a sua conduta foi culposa, porém o Bem Jurídico afectado e colocado em risco com a sua conduta foi o Erário Público, valor jurídico de cunho inferior à vida e/ou integridade física.
14.- Um outro factor a levar em conta na escolha da subordinação da suspensão da pena é a idade do Recorrente e as suas responsabilidades familiares, que no caso são bastante complexas.
Com efeito, o Recorrente:
- Tem quase cinquenta anos de idade;
- Ainda que empreendedor ao longo da vida, é há alguns anos taxista de profissão;
- Tem ao seu encargo uma filha com cerca de dez anos de idade;
- A única fonte de rendimento que tem é aquela que provém do seu trabalho e da sua companheira, as quais são totalmente consumidas com os encargos e subsistência do seu agregado familiar; e,
- Por infelicidade do seu destino, não tem mais parente nenhum vivo a quem possa lançar ajuda para cumprir com esta obrigação de pagamento que o Tribunal a quo lhe deu “à troca” da Prisão Efectiva.

15.- Na aferição da obrigação de subordinar a suspensão da execução da pena de prisão impõe-se não descurar também o tempo decorrido desde a prática do facto, o que o Tribunal a quo, salvaguardado o devido respeito, não sopesou com a acuidade necessária a favor do Recorrente como se lhe impunha.
16.- Com efeito os factos praticados pelo Recorrente foram perpetrados no ano de 2005, portanto, há doze (12) anos, hiato temporal cujo decurso contribui, a bem de ver e em decorrência do que se encontra preceituado na alínea d) do N.° 2 do Artigo 12° do Código Penal, para uma atenuação especial da própria Pena, e justifica, in concreto, que a suspensão da pena, em conjunto com os outros factores já enunciados, seja suspensa tout court ou quanto muito sob Regime de Prova.
17.- Por conseguinte, relevados por V/Ex.as, Venerandos Desembargadores, todos estes factores em presença - cuja existência é manifesta e alguns até ressaltam do próprio teor do Acórdão Recorrido - mostra-se viável, a bem da Justiça no caso concreto, uma Suspensão da Execução da Pena, que lhe vier a ser aplicada por V/Ex.as, mediante a subordinação, no pior dos cenários, a Regime de Prova. O contrário, Venerandos Desembargadores, é condená-lo a Prisão Efectiva.
Em suma, nos presentes autos, não só ficou cabalmente provado que o Recorrente praticou o Crime de Fraude Fiscal Qualificada em que foi condenado, como foi demonstrado que a circunstância em que se encontra actualmente comporta factos que lhe permitem atenuar e alterar a Pena que lhe vier a ser aplicada por V/Fx.as para perto do limite mínimo legalmente estabelecido para a prática desse Ilícito e a sua Execução Suspensa mediante a subordinação a Regime de Prova durante o período da suspensão.
Nestes termos, nos melhores e demais de Direito que os Venerandos Desembargadores da Relação de Lisboa suprirão, deve o presente Recurso do Recorrente (...) (...)  obter Provimento e Alterada a Medida da Pena diminuindo-se os limites da mesma, para valores mais comedidos, nomeadamente para perto do limite mínimo legalmente estabelecido para a prática desse Ilícito e a sua Execução Suspensa mediante a subordinação a Regime de Prova durante o tempo da suspensão.

Também assim, os arguidos (74) (...) , (75) (...)  e (76) (...) , Ld.ª, concluíram o seu recurso nos seguintes moldes:
A. Por forma a fundamentar o julgamento da matéria de facto quanto aos Arguidos ora recorrentes, o tribunal a quo socorreu-se de um conjunto de indícios (que não consubstanciam prova directa).
B. O tribunal a quo sustentou a acusação com base em prova indiciária e na construção de presunções judiciais.
C. Não houve qualquer ocultação ou alteração de factos e/ou de valores que devessem constar das declarações apresentadas, como também não houve qualquer ocultação de factos e/ou de valores não declarados, nem tão pouco qualquer celebração de negócio simulado;
D. Ora, da ilegalidade alegadamente cometida pela sociedade (...) , não se pode concluir pela inexistência de serviços prestados e facturados aos ora arguidos requerentes, nem em momento algum a existência de conluio entre ambos se mostra, sequer, evidenciada;
E. Para que as facturas sejam falsas/fictícias, é necessário que os serviços de empreitada não tenham sido realizados.
F. Dos autos não resulta qualquer prova no sentido de que estes serviços não tenham sido prestados.
G. Assim sendo, é notório que a actividade inspectiva ficou por concluir.
H. Os fundamentos apresentados pela acusação e pela inspecção constituem apenas meros indícios ou baseados em factos meramente contabilísticos e em momento algum se fez prova da falsidade das facturas como correspondendo a operações inexistentes;
I. Mesmo que a sociedade (...)  não cumprisse com nada daquilo que a lei lhe impunha, não poderão ser as empresas que subcontratavam os seus serviços responsabilizados por esse facto;
J. A inexistência de prova faz com que a condenação seja feita com base em meros indícios, como por exemplo, o Arguido (...)  terá recebido contrapartidas pecuniárias pela alegada venda das facturas, mas nenhuma prova foi feita nesse sentido.
K. Estamos no campo das suposições e os Arguidos são condenados com base no supõe-se que.
L. Por tudo o que já se deixou dito, não deveria o tribunal a quo ter dado como provados os factos descritos (nos pontos ac. 418 a 426), devendo ser os mesmos dados como não assentes e, por conseguinte, ser dado como provado que:
M. Que resultado da informação n.° 13/2007, de 16-01-2007 da Direção de Serviços de Investigação da Fraude e de Ações Especiais e respetivo Despacho do Subdiretor Geral da AT, a sociedade arguida foi objecto de inspeção tributaria pela AT DFLX aos exercícios fiscais dos anos 2003, 2004 e 2005, conforme anexo junto no projeto de relatório, anexo III a fls. 21, junto aos autos fls....
N. No seguimento da informação atras referida da DSIFAE, a AT DFLX fiscalizou a sociedade arguida aos anos de 2003, 2004, 2005, conforme as ordens de serviço n.°s 0120074673/2003, 01200704674/2004,01200704675/2005.
O. A inspeção teve origem na ação externa de “consulta, recolha e cruzamento de elementos” realizada pela AT a (...)
P. O motivo das inspeções - Averiguar o cumprimento das obrigações tributárias, no sentido de se proceder às correções que se mostrem devidas, relativamente ao meu cliente como utilizador de faturas, indiciadas como falsas e, emitidas por (...)  - Construção Civil Lda., N1PC: 505 728 249 e Francisco J. (...) Construção Civil Lda, NIPC: 505 024 179.
Q. No capítulo III do relatório, fls. 5, concluíram os Serviços de Inspeção, em 05-11- 2007, que:
“Relativamente ao exercício de 2003, e com referência aos subempreiteiros supramencionados, não foram apurados elementos que originassem correções ao lucro tributável declarado pelo sujeito passivo.
Que face à notificação do direito de audição a sociedade arguida regularizou voluntariamente todas as correções propostas, nos anos de 2004 e 2005, não o fizeram para 2003 porque como os serviços afirmaram não foram apurados elementos que originassem correções ao lucro tributável e reforço que esta inspeção teve origem na informação 13/2007 da DSIFAE (anexo 111 - atrás referido).
R. Que resultado da realização da inspeção aos exercícios fiscais de 2003,2004 e 2005, foi elaborado pela AT DFLX Auto de noticia que seu origem ao processo n° 1584/093 1DLSB, que correu os seus termos nos serviços do Ministério Público do Tribunal de Loures 5ª secção (extinto), cuja cópia da decisão se encontra junto aos autos a FLS  S. Na certidão deste processo que se encontra igualmente junto aos autos lê-se que: “Fruto das correções Impostas pela AT DFLX a referida sociedade na pessoa dos seus sócio-gerentes procederam à liquidação dos Impostos apurados pela AT DFLX
T. As facturas n° 152, 154, 156, 183, 186, 188, 216, 218 e 221 da sociedade (...) , Lda, não foram utilizadas nem contabilizadas nem inseridas em nenhuma declaração fiscal pelos arguidos
U. Pelo que as mesmas não originaram qualquer diminuição de receitas para o Estado, nem originaram nenhuma vantagem patrimonial nem para sociedade arguida nem para os arguidos.
V. Por outro lado, o princípio da presunção de inocência existe precisamente porque um Estado que se intitula como Estado de Direito (e não Estado de Polícia) prefere absolver um culpado do que condenar um inocente, pelo que a prova por presunções judiciais e métodos indiciários em sede de direito penal (veja-se prevista unicamente no código civil, e não no código penal) constitui uma prova extremamente perigosa, prevalecendo o princípio do "in dúbio pro culpa", ao invés do ”in dúbio pro reo".
W. De tal modo perigosa que, como se referiu supra, fundamentou a condenação de inocentes; Imputar a prática de um crime a alguém com base em indícios, não é o mesmo que condenar um indivíduo em sede de direito civil, na medida em que a condenação em direito penal tem efeitos muito mais gravosos na vida dos indivíduos do que a condenação em direito civil;
X. Incumbe à acusação demonstrar e provar os factos que imputa aos Arguidos e não o contrário;
Y. Mas a lei fala de prova, e não de indícios.
Z. Deverá ser declarado inconstitucional e desaplicado in casu, o artigo 125.° do CPP na interpretação de que a prova indiciária e a prova por presunções judiciais são admissíveis em direito penal e em direito processual penal, por violação do disposto nos números 2 e 5 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se requer;
AA. A sentença de que ora se recorre imputa aos arguidos o crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 103 0 n.° 1 al. a) e c) e 104.° n.° 2 do RGIT, pelo que cumpre verificar se se encontram preenchidos os elementos do tipo de crime;
BB. Por outro lado, para se verificar a prática de um crime de fraude fiscal qualificada em co-autoria é necessário a existência de emissão de facturas falsas em execução concertada de integrarem na contabilidade de uma empresa as facturas emitidas por outra, com o objectivo comum de obterem benefícios fiscais à custa do Estado;
CC. Ora, da prova documental e testemunhal produzida supra descrita, não resulta a existência de comportamentos concertados com a intenção de defraudar a Autoridade Fiscal,
DD. Em momento algum ficou demonstrada a facturação e contabilização de operações inexistentes, pelo que naufraga a qualificação do tipo legal de crime de fraude fiscal
EE. Foram violadas as seguintes normas jurídicas: artigos 10.°, 13.°, 14.°, 15.°, 26.°, 58.° e 59.° n.° 1 do Código Penal, números 2 e 5 do artigo 32.° da CRP, 103.° n.° 1 al. a) e c) e 104.° n.º 2 do RGIT e artigo 127.° do Código de Processo Penal.
Nestes termos e nos demais de Direito, com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente, deverão os Arguidos sociedade os (...) , Ladrilhadores, Lda., e os seus sócios gerentes (...)  e (...) , serem absolvidos do presente processo crime; deve ainda ser considerado como factos não provados aos pontos (418 a 426 do ac), requerendo-se, subsidiariamente, a declaração de inconstitucionalidade e a desaplicação in casu, do artigo 125.° do CPP na interpretação de que a são admissíveis em direito penal e em direito processual penal, por violação do disposto nos números 2 e 5 do artigo 32. ° da Constituição da República Portuguesa ou, caso assim não se entenda, no que respeita aos Arguidos (...)  e (...)  a substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade, igualmente suspensa na sua execução, nos termos do disposto nos artigos 58.° e 59.°, n.° 1 do Código Penal.

Por sua vez, o arguido (79) (...) formulou as seguintes conclusões na sua motivação de recurso:
1. A douta Decisão recorrido fundamenta a condenação do Arguido em duas ordens de conclusões: (i) Por um lado, o Arguido ser gerente da sociedade S N Sérgio N..., sociedade Unipessoal, Lda. (doravante SN), e (ii) por essa razão, em data não concretamente apurada, ter contabilizado no exercício de 2003 e 2004 facturas emitidas pelo co-Arguido (...)  por serviços a este contratados que o Tribunal a quo considera serem fictícios.
2. Em sede de Audiência de Julgamento, nenhuma testemunha, afirmou alguma vez que as obras onde foram prestados os serviços pelo co- Arguido, (...)  não existam, bem como não tenham sido edificadas pela SN, sendo que toda a documentação referente às obras realizadas pela Sociedade SN, se encontram nestes autos, mormente no apenso AG e na Pasta III, constante a fls 1074 a 1083 dos autos,
3. A testemunha, António Pedro (...) , Inspector Tributário, refere no seu depoimento que existiu uma verdadeira relação comercial entre a SN e o co-Arguido, (...) , facto este devidamente corroborado pela testemunha, Sandra Alves, Inspectora Tributária.
4. Estas testemunhas foram as responsáveis por toda a investigação, pelo que o depoimento das mesmas foi considerado credível pelo Tribunal a quo, atenta a sua qualidade e conhecimentos técnicos.
5. Os livros de facturas de onde foram emitidas as facturas à SN que o Tribunal a quo veio a considerar como “falsas" foi obtido na tipografia Bej..., sendo que esta tipografia era a utilizada pelo co-Arguido, (...)  no desenvolvimento da sua actividade. 
6. Na actividade de construção civil e à data dos factos era prática reiterada existirem pagamentos a dinheiro, até porque nesse tempo não existia qualquer impedimento legal para o efeito.
7. O co-Arguido, (...) , era uma pessoa de baixa literacia e a sua actividade não era mais que ceder mão-de-obra, sobretudo de pessoas originárias da Guiné-Bissau, na sua maioria trabalhadores ilegais, que também por esse motivo apenas pretendiam receber o valor dos seus serviços em dinheiro, pois não tinham a possibilidade de ter contas bancárias.
8. Ora, não tendo resultado da prova produzida em sede de Audiência e Julgamento que os serviços constantes das facturas emitidas pelo co-Arguido, (...)  à SN não correspondem a serviços efectivamente prestados, não pode o Arguido, ora recorrente ser condenado.
9. A reforçar a tese de que o Arguido não praticou o crime em causa nestes autos, está o depoimento dos Inspectores Tributários, que referem que existiu uma verdadeira relação comercial entre o co- Arguido, (...)  e a SN que o Tribunal a quo considerou como sendo credível!!!.
10. O co-Arguido, (...)  prestava efectivamente serviços de construção civil, bem como os prestava à SN, não tendo sido colocado em crise que as obras em causa foram realizadas pela SN.
11. Pela análise dos elementos contabilísticos e documentação tributária da SN constante do Apenso AG e Pasta III dos autos, a Administração Tributária aceitou como "boas" diversas outras facturas emitidas pelo co-Arguido, (...)  à SN.
12. Deste modo, qual a razão dos serviços referidos nas facturas constantes no Apenso AG a fls 1  (factura n 0 74), fls, 2
(factura n.° 159), fls 3 (factura nº 0 220), fls 4 (factura 369) e fls. 5 (factura n.° 375) não corresponderem a serviços prestados pelo co- Arguido, (...) .
13. No mínimo fica a dúvida se estes serviços foram efectivamente realizados!!! 
14. O Arguido não recebeu qualquer beneficio financeiro ou outro resultante das facturas acima referidas e emitidas pelo co- Arguido, (...) .
15. Perante a factualidade acima evidenciada, forçoso se torna concluir que se impunha uma Decisão diametralmente inversa àquela que foi proferida pelo Tribunal a quo.
16. Os serviços prestados e constantes dos descritivos das facturas respeitam basicamente a trabalho que pode ser realizado por mão-de-obra (força humana) sem necessidade de quaisquer meios técnicos ou maquinaria pesada, logo o facto do co-Arguido, (...)  não possuir imobilizado relevante na sua contabilidade (maquinaria pesada e etc.), não pode por si só, sustentar a presunção operada pelo Tribunal a quo.
17. Igualmente os valores das facturas constantes no Apenso AG a fls 1 (factura n.° 74), fls. 2 (factura n,° 159), fls 3 (factura n.° 220), fls 4 (factura 369) e fls. 5 (factura n.° 375) não é significativo, tendo em conta os custos globais que a SN teve com as obras em causa.
18. Concluindo-se assim que esta sequência de suposições a que chegou a Decisão recorrida parte de factos que, manifestamente, não resultaram provados nos autos.
19. Forçoso se torna concluir que as presunções judiciais operadas pelo Tribunal a quo não são minimamente sustentadas por raciocínios ou ilações lógicas e coerentes e extravasam totalmente os factos provados, por conseguinte, violam o princípio da livre apreciação da prova, por carecerem da continuidade, sequência e coerência que permite a formação da presunção judicial.
20. Não existe qualquer elemento de facto que demonstre inequivocamente que os serviços constantes das facturas acima mencionadas não foram prestados, quando na realidade as obras existem, bem como também era real a relação comercial entre a SN e o co- Arguido, (...) .
21. É do senso comum que um qualquer imóvel para ser erguido, necessita de mão-de-obra. 
22. Mais se deve concluir que, na dúvida sobre os factos, o Tribunal escolheu decidir contra o Recorrente, em manifesta violação do princípio do in dubio pro reo.
23. Pelo que estamos perante uma clamorosa violação do princípio in dubio pro reo, corolário do princípio da presunção de inocência, constitucionalmente protegido pelo artigo 32,°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa,
24. Com efeito no que ao Recorrente diz respeito, deverá o Decisão recorrido ser totalmente revogada e substituída por outra que, no estrito cumprimento dos limites que se impõem à livre apreciação da prova pelo julgador e em obediência ao princípio do in dubio pro reo, determine a absolvição do Recorrente quanto ao crime pelo qual foi condenado.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, cujo douto suprimento de V. Exas, se invoca, considerando-se violadas as normas legais acima identificadas, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a Decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que absolva o Arguido da prática de um crime de fraude fiscal qualificado a que o mesmo foi condenado na pena de 3 anos de Prisão suspensa na sua execução na obrigação de pagar € 72,488,77 euros e acréscimos legais à Fazenda Nacional;
Pois, só assim é de direito e só assim se fará a habitual Justiça.

Do mesmo modo, o arguido (91) (...) concluíu o seu recurso nos seguintes moldes:
A O Recorrente (...) foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p.p. pelas disposições conjugadas dos art.° 103.° n° 1 alínea a) e c) e art.° 104.° n° 2 do RGIT, na pena de três anos e seis meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação, de no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de €151.133,53 (cento e cinquenta e um mil cento e trinta e três euros e cinquenta e três cêntimos) e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos.
B O Recorrente era o único sócio gerente de uma empresa que se dedicava à recolha e venda de resíduos de (...) ;
C O ora Recorrente prestava a sua actividade para várias empresas de construção civil, nomeadamente “Mota Engil”, “Teixeira Duarte” e outras.
D A prova documental junto aos autos demonstra que o Recorrente possuía conta bancária;
E Que da referida conta bancária foram feitos pagamentos à empresa “(...) ”;
F O ora Recorrente tem um nível de vida modesto, encontrando-se a liquidar o empréstimo contraído em 2000 para aquisição de casa própria;
G As facturas junto aos autos foram confirmadas pela testemunha Cristina Marques como verdadeiras;
H Não foi provada qualquer tipo de ligação ao conhecimento do ora Recorrente com o gerente da “(...) ” ou com qualquer outro dos arguidos.
I O testemunho dos Inspectores Tributários limitou-se a elencar os factos já descritos na acusação referente a valores e métodos indiciários, sem que tivesse sido demonstrada qualquer ligação entre o aqui Recorrente e a empresa “(...) ”
J Foram tecidas considerações sobre a forma com as facturas poderiam ter sido adquiridas, mas em momento algum foi imputado, com indicação de tempo, lugar e indivíduo que forneceu as supostas facturas falsas.
K Aliás, as facturas da empresa “(...) ” da qual o aqui Recorrente era gerente foram confirmadas como verdadeiras.
L Em processo penal, compete à acusação a demonstração inequívoca dos factos que são imputados aos arguidos não se mostrando legalmente admissível o recurso a provas indiciárias ou a presunções de culpa em desfavor dos acusados.
M Sendo que, e salvo o devido respeito, o douto tribunal “a quo ” referiu na sua fundamentação e por diversas vezes: “indivíduo cuja identidade não se logrou apurar”, indivíduo desconhecido”, “indivíduo que se identificou como....”
N Não tendo apurado a identidade dos indivíduos que supostamente terão vendido ou mandado imprimir livros de facturas, não pode agora imputar aos arguidos e nomeadamente ao ora Recorrente a prática de qualquer fraude fiscal.
O Quanto à determinação da pena a aplicar ao ora Recorrente, salvo o devido respeito, entendeu o douto tribunal “a quo” que o Acórdão de fixação de jurisprudência n° 8/2012 não poderia ser aplicado ao crime em apreço de fraude fiscal qualificada, entendendo-se que não lhe assiste razão.
P O supra mencionado Acórdão é aplicável ao crime de fraude fiscal qualificada uma vez que refere: «no processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.°, n.° 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.°, n.° 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.°, n.° 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia»;
Q No crime em apreço, só deverá ser imposto um dever de pagamento como condição pecuniária de suspensão da pena de prisão, quando o tribunal tenha realizado um juízo de prognose em relação às condições económicas do arguido.
R A verdade é que em relação ao ora Recorrente as conclusões retiradas pelo tribunal “a quo” são no sentido de que este não terá qualquer hipótese de proceder ao pagamento imposto para suspender a pena de prisão.
S Não tendo o Recorrente meios económicos que lhe permitam liquidar o valor aferido pelo douto tribunal como montante com que este se terá locupletado no total de €151.133,53 menos o valor já liquidado de €11.414,59, não é razoável impor tal condição, sendo certo que a mesma consubstancia a aplicação de uma verdadeira pena de prisão por dívida ao Estado.
Nestes termos e nos demais de direito, com o douto suprimento de V/ Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente ser o arguido (...) ser absolvido do crime de que vem acusado por a prova produzida ser meramente indiciaria e tendo como fundamento meras presunções, tendo sido violado o princípio “in dúbio pro reo”.
Ainda que assim se não entenda, o que por mero dever de patrocínio de admite, deve ser declarado nulo o Douto Acórdão em crise por omissão de pronúncia,
Assim se fazendo a Costumada Justiça.

Por seu turno, o arguido (96) (...) , formulou as seguintes conclusões na sua motivação de recurso:
1- O douto acórdão aqui em crise decidiu condenar o arguido pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 103°, n.° 1, ais. a) e c), e 104°, n.° 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 32.400,36 e acréscimos legais.
2- Salvo o devido respeito pelo tribunal a quo, que é muito, mas os factos dados como provados, acima transcritos, foram incorretamente julgados, porquanto como supra referido, apenas e só valorou a prova documental junta aos autos aliada a presunções judiciais, não existindo qualquer outra prova no processo que a corroborasse.
3- A inexistência de prova faz com que a condenação seja feita com base em meros indícios, como por exemplo, que o arguido (...)  tenha recebido contrapartidas pela alegada venda das faturas, no entanto, nenhuma prova foi feita nesse sentido.
4- Ao invés, do cotejo de toda a prova documental e testemunhal produzida em audiência de julgamento, a factualidade dada como assente é bem distinta, o que terá necessariamente por corolário a absolvição do arguido.
5- Ora, o Princípio da presunção de inocência existe precisamente porque num estado que se prevê de direito, se devia preferir absolver um culpado em vez de condenar um inocente, prevalecendo, assim, o princípio do “ in dúbio pro Reu”.
6- Incumbia, pois, de acordo com o princípio do ónus da prova, á acusação demonstrar e provar os factos que imputa ao arguido e não o contrário.
7- Pois que se a lei quisesse que o julgador condenasse os arguidos com base em meros indícios, à semelhança do que se verifica com a acusação e pronúncia, tê-lo-ia dito expressamente
8- Mas, ao invés, a lei fala claramente em provas e não em indícios.
9- Incorreu, portanto, o Digno. Tribunal a quo em manifesto erro de julgamento ao considerar que o Recorrente em conjugação de esforços e de intentos com o arguido (...) , previu e quis agir com o intuito concretizado de obter vantagens ilegítimas para a sociedade de que é sócio, através da diminuição ilegítima dos valores de IRC e de IVA a pagar ao Estado, defraudando-o nas suas receitas tributárias em sede de IRC e de IVA.
10- Por todo o supra exposto, deveria o tribunal a quo, salvo o devido respeito, dar como não provados os pontos de facto que deu como provados e acima transcritos, o que necessariamente conduziria á absolvição do arguido.
11- Caso o entendimento supra exposto não seja perfilhado, e por mero dever de patrocínio, entende o arguido que a pena em que foi condenado, 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 32 400,36, é por demais excessiva, gravosa e penalizadora.
12- Senão vejamos, se considerarmos o valor mencionado supra pelos 28 (vinte e oito) meses de duração da suspensão da execução da pena de prisão, atingiremos o valor mensal de €1.157,16, o qual é de todo
13- impossível ao arguido liquidar, atentas as suas condições pessoais, as quais não deverão, salvo melhor entendimento, ser alheias ao douto tribunal a quo.
14- Salvo o devido respeito, não acautelou o tribunal as concretas condições do arguido para efeitos de liquidação do montante de € 32.400,36, o que conduz necessariamente a uma verdadeira prisão efectiva.
15- Como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26-02-2014, disponível em www.dgsi.pt, “I. No domínio dos crimes tributários, o período de suspensão da pena de prisão, tal como acontece no Código Penal, tem uma duração igual á da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão. II. O artigo 14.°, n.° 1, do RGIT deve ser interpretado conjugadamente com o artigo 51.°, n.°2, do Código Penal, do que resulta que nos crimes tributários, tal como acontece com os restantes crimes, só pode ser imposto o dever de pagamento como condição de suspensão da pena de prisão quando do juízo de prognose realizado multar que existem condições para que essa obrigação possa ser cumprida.
16- De igual modo, atento o Acórdão da Relação de Évora, de 19-02-2013, disponível em www.dgsi.pt, “ Se o arguido foi condenado em pena de prisão suspensa na execução sob a condição prevista no art. 14.°, n.° 1, do RGIT, sem que o tribunal se pronunciasse sobre a ratçpabilidade da satisfação da condição imposta, a sentença padece de omissão de pronúncia. ”
Ora,
17- Ao não determinar a absolvição do Recorrente pela prática do crime de fraude fiscal qualificada na forma continuada, proferindo sentença absolutória, o Tribunal a quo, para além dos erros de julgamento quanto à matéria de facto e erro notório na apreciação da prova, incorreu na 
18- violação dos artigos 14.° e do artigos 103° e 104.° do RGIT, por errada interpretação e aplicação.
19- De igual modo, mas subsidiariamente, ao fixar a medida da pena em dois anos e quatro meses de prisão, suspensa na execução sob a condição de pagamento do montante de € 32.400, 36, o Tribunal a quo preteriu o disposto nos artigos 14.°, n.° 1 da Lei n.° 15/2001, de 5 de junho.
20- Mostram-se ainda violados os artigos 32° n° 2 da CRP e ao artigo 40° do Código Penal.
Termos em que e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, se requer seja concedido integral provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo e absolvendo-se, por consequência, o Recorrente da prática do crime de fraude fiscal qualificada, ou, caso assim não se entenda, subsidiariamente se peticiona a redução da medida da pena.
Assim fazendo vossas Excelências a sempre e costumada JUSTIÇA.

Também assim, o arguido (97) (...) , formulou as seguintes conclusões na sua motivação de recurso:
1- O recorrente encontrava-se pronunciado enquanto utilizador, em co-autoria, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 103.°, n.° 1, als. a), b) e c), e 104.°, n.° 2, do RGIT - atualmente p. e p. pelo arts. 103.°, n.° 1, als. a), b) e c), e 104.°, n.° 2, al. a), do mesmo diploma legal; e ainda a sociedade (...) ., de que foi consócio e co-gerente a prática, nos termos do art. 7.°, n.° 1, do RGIT, do aludido crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 103.°, n.° 1, als. a), b) e c), e 104.°, n.° 2, do RGIT - atualmente e p. pelo arts. 103.°, n.° 1, als. a), b) e c), e 104.°, n.° 2, al. a), do mesmo diploma legal.
2- Veio a ser condenado no douto acórdão proferido pelo tribunal a quo pela prática em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 103.°, n.° 1, ais. a) e c), e 104.°, n.° 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspendida na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 32.400,36 e acréscimos legais.
3- Não se conforma o recorrente com a apreciação da matéria dos autos e com a pena que lhe veio a ser aplicada recorrendo assim quanto à apreciação e enquadramento fáctico do seu comportamento e, caso tal não venha a ter o sucesso de vir a ser absolvido, então o objeto resulta da matéria de direito referente à medida concreta da pena e à substituição da execução da pena mediante obrigação de pagamento de determinada quantia pela suspensão da execução da pena mediante regime de prova.
4- As declarações fiscais e IRC e de IVA, referentes ao exercício de 2005 e 1o trimestre de 2006, da sociedade (...) .LDA. correspondem à verdade das suas obrigações tributárias e contabilizam os custos correspondentes a serviços efetivamente prestados que se encontram corporizados nas faturas.
5- Não existiu ilusão da AT por simulação como utilizador de faturas falsas, emitidas pelo sujeito passivo BRAMA B... - Const. Civil, Lda., porque a (...) . ou alguém fazendo-se passar pela mesma sociedade, prestou serviços de construção civil em regime de subempreitada à sociedade (...) .LDA. durante o ano de 2005 e 2006 em obras que lhe foram adjudicadas, e pelo serviço prestado emitiu as faturas juntas aos autos.
6- Os factos apreciados no douto acórdão respeitam ao chamado período de “boom de construção”.
7- As micro e pequenas empresas proliferavam e eram geridas pelos mesmos que realizavam os trabalhos de construção, que também na maioria dos casos sabiam de assentamento de tijolo, mas desconheciam as regras contabilísticas e a gestão societária e bancária.
8- Não foi apresentada pela acusação nem, dada como provada, qualquer prova que descredibilizasse a versão apresentada pelo recorrente no sentido de que os trabalhos de construção civil foram efetivamente executados por trabalhadores a mando de quem se apresentou na (...) . como representante da firma (...) ., ainda que eventualmente não tivessem qualquer ligação formal com esta sociedade.
9- E o preenchimento das faturas/recibos nada de inverosimilhança tem, porquanto era prática corrente o preenchimento e entrega ser efetuado aquando do pagamento o que muitas vezes não coincidia com a realização efetiva dos trabalhos.
10- Quanto ao pagamento em numerário é consabido que à data dos factos era pratica habitual na área da construção civil, onde trabalhavam inúmeros operários estrangeiros, pagos ao dia e ou à semana, em muitos casos, não devendo causar suspeitas que quantias elevadas fossem pagas em dinheiro vivo.
11- A obrigação de pagamento através de transferência bancária ou débito direto de quantias superiores a 20 vezes a retribuição mínima mensal, só veio a ser imposta pela Lei 55-B/2008, de 30/12, deixando de fora os factos anterior á entrada em vigor deste diploma legal.
12- Quanto à prova documental e testemunhal proveniente da Autoridade Tributária sempre se dirá que não foi capaz de elucidar cabalmente sobre aspetos que, para além da relação tributária, prendem-se com a prática dos crimes de fraude fiscal em referência, muito em particular sobre a existência de faturação supostamente falsa, trocada entre a sociedade "(...) .” e os restantes arguidos, designadamente a sociedade “(...) .”.
13- Nomeadamente como decorrência da não realização e do não pagamento dos trabalhos de construção civil que aparecem faturados nesses documentos e de quem efetivamente contratou em nome e ou fazendo- passar por representante da (...) ..
14- Ou seja, sem a prova destas circunstâncias, o douto acórdão ora em crise não podia deixar de, pelo menos, conceder o benefício da dúvida ao recorrente, na medida em que é perfeitamente plausível que alguém se tenha feito passar por legal representante da sociedade "(...) .”,
15- que tenha deixado trabalhadores nas obras que estavam a decorrer,
16- que essas subempreitadas tenham sido realizadas e pagas e,
17- que para formalizar esses contratos, tenham sido emitidas facturas em nome dessa mesma sociedade, sem que o ora recorrente tivesse conhecimento deste esquema.
18- Da prova apresentada em julgamento e do douto acórdão ora em crise, não resulta a demonstração inequívoca dos factos que lhe são imputados e por consequência da responsabilidade do gerente ora recorrente, não se mostrando legalmente admissível o recurso a provas indiciários ou a presunção de culpa em desfavor do arguido ora recorrente.
19- Tal não se entendendo e mantendo-se a condenação do recorrente, então no que respeita à medida da pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução mediante o pagamento da quantia de € 32.400,36 e acréscimos legais, a mesma vê-se como excessiva, motivo pelo qual se pede uma outra mais benévola,
20- Considerando de modo especial que a pena infligida ao recorrente é naturalmente desproporcional e desadequada perante as necessidades de justiça que o caso de per si reclama, atento quer o ilícito perpetrado, quer as quantias monetárias envolvidas, quer ainda o modo e incipiência em que o mesmo fora praticado, considerando-se a hipótese de haver responsabilidade e culpa do recorrente.
21- Sobretudo se se estabelecer uma comparação e analogia com outros processos e autos, similares e idênticos, em, que as penas aplicadas não raras vezes, por maior número de ilícitos e quantias exponencialmente superiores, senão suspensas na sua execução, são inferiores àquela que lhe foi aplicada.
22- Considerando ainda o tempo decorrido desde os factos em apreciação no douto acórdão em crise, anos de 2005 e 2006, no concreto mais de onze e doze anos, e
23- O facto de o recorrente não ter bens nem rendimentos que lhe possibilitem proceder ao pagamento da totalidade nem tão pouco de metade do valor peticionado.
24- Nem se vislumbrar qualquer forma de vir obter tais valores,
25- Faz com que a suspensão da pena sujeita ao pagamento da quantia indicada, seja o mesmo que condenar o recorrente a uma pena de prisão efetiva deferida no tempo.
26- O que faz com que em harmonia com mo preceituado na alin. d) do n° 2 do art. 72° do Código Penal, se justifique uma atenuação especial da pena e justifica em concreto que a suspensão da pena sujeita ao pagamento da quantia de € 32.400,36 e acréscimos legais, seja substituída por Regime de Prova.
27- Pelo que a pena a aplicar, caso tal venha a ser decidido, deverá ser sempre a pena de prisão perto do seu limite mínimo, suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova.
Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso seu julgado procedente por provado e o recorrente ser absolvido do crime porque vem condenado, tal não se entendendo, então deve vir a ser alterada a pena, diminuindo-se para o limite mínimo legalmente estabelecido para a prática desse ilícito e a sua execução suspensa mediante a subordinação o regime de prova durante o período da sua suspensão.
Assim se decidindo, far-se-á, como sempre a costumada JUSTIÇA !!!

Por seu turno, o arguido (104) (...) , formulou as seguintes conclusões na sua motivação de recurso:
1)- O Recorrente foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 103.°, n.° 1, als. a) e c), e 104.°, n.° 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 49 835,54 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos.
2)- Todavia, sempre salvaguardando o devido respeito pelo Acórdão do Tribunal a quo, crê-se que da produção de prova havida em julgamento não ficou demonstrada a prática de qualquer ilícito penal, mormente o de fraude fiscal.
3)- Por imperativo legal, indicam-se o essencial do corpo normativo erroneamente interpretado e aplicado:
 -  art.°s 103.°, n.° 1, al.s a) e c), e 104.°, n.° 2, do RGIT, quanto à verificação do ilícito-tipo em causa;
-  art.° 51.° do Código Penal, relativamente aos deveres fixados, a propósito da suspensão da pena de prisão;
-   art.°s 127.° do CPP;
-   art.° 351.° do Código Civil, entre outras normas.
4)- O objecto do presente recurso abrange a Decisão sobre a matéria de facto provada e não provada e a Decisão sobre a matéria de Direito.
5)- Conforme referida na Sentença, esta Decisão da Matéria de Facto sustentou- se, em exclusivo, na análise documental e nas regras de experiência comum, também denominadas presunções judiciais, legalmente estabelecidas no art.° 351.° do Código Civil, sem mais.
6)- A sindicação dos factos dados como provados está severamente limitada neste recurso, na medida em que se discutirá, na perspectiva das regras de experiência comum e presunções judicias, do rigor e verosimilhança dos factos dados como provados.
7)- Ao contrário de outras situações, em que se discutem factos da vida real (como se o Arguido estava ou não em certo local), nestes autos e neste recurso teremos de discutir da utilização de presunções judiciais para firmar factos, tendentes ao preenchimento do ilícito-tipo do crime de fraude fiscal.
8)- Os factos dados como provados que são sindicados neste recurso são os que resultam sob os números 611 a 620, 635 e 707, bem como todos os demais factos que possam directa ou indirectamente indiciar a prática do ilícito penal, pelo qual o arguido (...) foi pronunciado e, agora, condenado.
9)- Assim, quanto é que é dado como provado no facto n.° 611, importa dizer que do julgamento não foi demonstrado que a gerência estava de facto a cargo do arguido (...) , já que aquilo que decorra do registo comercial não é forçosamente verdadeiro, impondo-se ser demonstrado em juízo, o que não sucedeu, já que nenhuma testemunha referiu saber, por conhecimento directo, que era o Arguido (...) quem efectivamente assumia a gestão da sociedade “(...) .”.
10)- Na verdade, tais elementos limitam-se a demonstrar uma gerência de direito, mas nunca, por si só, uma gerência de facto.
11)- Impõe-se por isso a eliminação deste facto do elenco de factos provados e a sua colocação no elenco dos factos não provados.
12)- Outrossim, sindicam-se em conjunto os factos dados como provados sob os números 612 a 620, já que as razões de discordância são as mesmas.
13)- De facto, não é verdade que se tenha demonstrado em Tribunal que o Arguido (...) sabia que em as despesas ou gastos comprovadamente indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos ao imposto podiam ser deduzidos, bem como também não foi demonstrado que o Arguido sabia deduzir o IVA liquidado o valor do IVA suportado nas aquisições de bens ou serviços necessários ao desenvolvimento da actividade.
14)- Da prova documental existente sobre a sociedade (...) . retira-se que esta tinha um Técnico Oficial de Contas que tratava da sua contabilidade, Exmo. Senhor Tiago Salvador .
15)- As regras de experiência comum pressupõem que o conhecimento das regras fiscais não é exigível (ou razoável assumir-se como as detendo) a alguém que conclui o equivalente à 4.a classe, em Cabo Verde, como se dá como provado no facto n.° 707.
16)- Toma-se por isso muito mais verosímil que o Arguido apenas se limitasse a recolher as facturas dos pagamentos que fazia e os entregasse ao seu contabilista, sem saber se tais facturas teriam reflexo directo nas obrigações fiscais perante o Estado e se teriam ou não algum efeito potenciador da margem de lucro da sociedade.
17)- Antes disso, importa reter que se desconhece, em rigor, se foi o Arguido quem obteve as concretas facturas em causa e as entregou ao respectivo Contabilista, para que este as usasse nas declarações fiscais, entre muitos outros factos que o Tribunal alicerça apenas baseado num registo comercial que indica como gerente o Arguido (...) .
18)- Como já se disse, a gerência de direito está longe de significar gerência de facto.
19)- Mais, a gerência de facto não se presume, nem resulta da gerência de direito, sob pena de transformarmos aquilo que no Acórdão aqui recorrido é uma presunção judicial numa presunção legal. Ora a lei não estabelece que se presume gerente de facto o gerente de direito (neste sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 11/03/2010, Proc. N.° 00349/05.6BEBRG, Relator Juiz Desembargador Francisco Rothes).
20)- No caso concreto e na apreciação da alegada conduta delituosa do Arguido (...) , importa deter particular atenção também na questão do dolo. Este exige a verificação do elemento intelectual e do elemento volitivo, sendo que da fundamentação de facto não se retira qualquer argumento sólido tendente à demonstração que o Arguido representou que as facturas em causa eram falsas e muito menos que, sabendo disso, tivesse querido usá-las.
21)- O próprio texto do Acórdão é prolixo no uso de argumentação contraditória, pois num momento, aquando da justificação da factualidade dada como provada, considera que as regras de experiência comum demonstram que as facturas são falsas, fruto da falta de estrutura empresarial da (...) , Lda. (em maquinaria, mão-de-obra, etc.).
22)- Ao mesmo tempo inculca a ideia que as facturas falsas eram transacionadas a troco de remuneração monetária, grande parte delas alegadamente pelo arguido (...)  e ainda simultaneamente - espante-se - que se sabe, nos próprios autos, porque assim foi dado como provado, que o Arguido (...)  vivia com poucos recursos, em casa com parcas condições.
23)- Sempre se perguntará então para que serviu ou que destino teve o dinheiro da dita “comercialização” de facturas falsas, senão para enriquecer a vida do “principal” arguido destes autos?
24)- Desafia por isso o entendimento e a razoabilidade humanas compaginar o este mesmo entendimento de que as situações isoladas, relativas a cada arguido, na tese do Acórdão, não permitiam compreender a vasta rede, com o facto de afinal ser perfeitamente lógico que cada um dos arguidos (enquanto representantes de uma estrutura empresarial) saber que estava a comprar/usar facturas falsas.
25)- Será exercício simples para o Tribunal a quo, neste tempo de julgamento ter reunidos todos os arguidos num processo e neles ver uma multidão de agentes criminosos, todos sabedores da rede de facturas falsas, mas este Tribunal de Recurso deverá ter presente que as relações estabelecidas entre a (...) , Lda. e os demais arguidos terá sido estabelecida num dia de cada vez, perante cada um de cada vez e não como hoje sucede nestes autos, em que todos estão conglomerados num mega processo.
26)- Urge que este Tribunal a quibus pondere, com a profundidade exigida, da utilização de presunções judiciais, que visam afirmar o conhecimento de uma realidade, ao mesmo tempo que se sabe que cada um dos intervenientes não conhecia (muito longe disso) todos os co-intervenientes deste processo (denominadas no Acórdão entidades destinatárias das facturas).
27)- Nesta imensa teia, que tem como epicentro porventura a (...) , Lda., o arguido (...) não teve nenhum contacto com todas as demais empresas e empresários em nome individual, que ocupam este processo pelas mesmas razões (entidades destinatárias das facturas).
28)- É este big picture que hoje temos nos autos que nenhum dos intervenientes (mesmo adoptando a tese do Despacho de Pronúncia) alguma vez teve, senão neste processo.
29)- Importa por isso teletransportar essa realidade de isolamento, para o contexto temporal em que alegadamente o Arguido (...) praticou a também alegada conduta ilícita.
30)- O Tribunal tem de perguntar: não sabendo o Arguido (...) de toda a cadeia de relações da (...) , Lda. com outras empresas (sejam relações através do próprio (...)  ou de terceiros), poder-se-á com recurso a presunções judiciais concluir pela existência dos elementos intelectual e volitivo do dolo?
31)- Mais, poderia representar o arguido (...) que a (...) , Lda. não tinha trabalhadores, máquinas ou capacidade de subcontratar terceiros, para realizar trabalhos para a empresa daquele e todas as outras?
32)- Poderiam todos os factos indiciários referidos no Acórdão, elencados como evidência da pequena estrutura empresarial da (...) , Lda., ser suficientes para que o Arguido (...) considerasse que afinal o trabalho realizado não foi feito pela (...) , Lda.?
33)- A resposta a estas questões não pode ser dada, senão devidamente contextualizada no âmbito da relação concreta e individual entre (...) e a sua empresa com a (...) , Lda.
34)- Responder a essa questão, no tempo do processo e na panorâmica alargada da dinâmica de todo o aglomerado de arguidos, partindo do ajuntamento de arguidos e situações neste processo, é trair irremediavelmente o contexto factual em que alegadamente se procura situar a alegada actuação ilícita, in casu, a questão do dolo.
35)- O Tribunal não colheu do julgamento factos suficientemente fortes, per se ou recorrendo à aplicação de presunções judiciais, que demonstrem o conhecimento da falsidade das facturas, pelo Arguido (...) e isto afirma-se tendo, bondosamente, por verdadeira que não foi a (...) , Lda. que fez tais obras.
36)- Note-se que se dá como provado na Sentença que a (...) , Lda. tinha alguns trabalhadores, alguma maquinaria, etc., pelo que sempre devia o Tribunal ter indagado se afinal foram feitas algumas obras e a sê-lo, como foi, quais é que em concreto foram?
37)- O Tribunal nunca cuidou de saber se as obras facturadas foram ou não realizadas, pela (...) , Lda. ou até por outras empresas.
38)- E, sendo por outras empresas, porque não poderiam estas outras empresas usar, sem o conhecimento do arguido (...) , as facturas da (...) , Lda.?
39)- Todavia, estas regras de experiência comum a que tanto o Tribunal apela, bem como a impossibilidade da (...) , Lda. realizar tantas obras para tantas entidades, apenas se conhece agora, no processo, não se conhecendo no momento em que tais facturas foram emitidas, entregues e depois usadas.
40)- Jamais, em qualquer ponto do Acórdão, se dá como provado que o Arguido (...) conhecia que a (...) , Lda. tinha muitas, muitas obras em curso.
41)- Só tendo como pressuposto esse facto, é que porventura o Tribunal poderia alvitrar que, nesse contexto, provavelmente os Arguidos destinatários das facturas sabiam da falsidade das mesmas.
42)- Daí que seja forçoso que este Tribunal considere não provado o dolo, já que não foi demonstrado em julgamento, qualquer facto que denote a representação intelectual da conduta ilícita ou a vontade de a realizar, pelo arguido (...) .
43)- Na concatenação de todos estes argumentos, a factualidade dada como provada nos números 612 a 620 tem de ser considerada não provada.
44)- Ainda no que tange à Decisão da Matéria de Facto, importa alterar o facto provado n.° 707, na medida em que o mesmo não teve em conta o actual estado de saúde do Arguido (...) .
45)- A este propósito, remete-se para o requerimento apresentado em Tribunal, na data de 16 de Dezembro de 2016 (fls. 15234 a 15240), no qual se explicita que o estado de saúde do Arguido é muito reservado neste momento.
46)- Na verdade, no dia 16 de Agosto de 2016, o Arguido (...) sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) grave, tendo sido de imediato transportado para o Hospital (vide DOC. N.° 1, junto com o Requerimento de 16/12/2016, que constitui Relatório Médico emitido pelo Dr. Tony S...- Hospital S...M...).
47)- Neste momento, o Arguido está incapaz de se deslocar autonomamente, não tenho o controle do seu corpo, estando a ser acompanhado em consulta de Neurologia, no Hospital da Amadora, sujeito a fisioterapia, mas sem recuperação significativa (vide DOC. N.° 2, , junto com o Requerimento de 16/12/2016, constituindo Relatório Médico emitido pela Dra. Patrícia P...L..., Médica N...).
48)- O Arguido não consegue sequer assinar o seu nome, razão pela qual já foi alterado o seu cartão de cidadão em conformidade (cfr. DOC. N.° 3, , junto com o Requerimento de 16/12/2016).
49)- O estado de saúde do Arguido não tem melhorado, permanecendo inalterado nos últimos tempos.
50)- Esta questão está longe de ser despicienda nos presentes autos, pelo que deverá ser aditado à decisão sobre a matéria de facto a seguinte factualidade:
no dia 16 de Agosto de 2016, o Arguido (...) sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) grave, tendo sido de imediato transportado para o Hospital de Santa Maria;
actualmente, o Arguido está incapaz de se deslocar autonomamente, não tenho o controle do seu corpo, estando a ser acompanhado em consulta de Neurologia, no Hospital da Amadora, sujeito a fisioterapia, mas sem recuperação significativa;
o Arguido não consegue sequer assinar o seu nome, razão pela qual já foi alterado o seu cartão de cidadão em conformidade.
51)- Esta factualidade que se adita resulta da consideração dos documentos, que aliás o Tribunal de Primeira Instância teve por idóneos, conforme se retira do Despacho de 06/01/2017, que considera justificada a ausência do arguido da audiência de 09/09/2016 e a dispensa da leitura do Acórdão.
52)- Em face das alterações supra propugnadas relativamente à alteração da Decisão sobre a Matéria de Facto, o enquadramento jurídico resultante evidencia que deve ser proferida decisão absolutória, no qual temos por pacífico que não foi feita prova em julgamento da gerência de facto do Arguido (...) , nem se demonstrou, em concreto, a participação deste na alegada obtenção, recolha e utilização das facturas alegadamente falsas, em sede de impostos de IRC e IVA.
53)- Paralelamente, não foi demonstrado em juízo a existência de dolo do arguido, mesmo tendo por verdadeira a utilização de facturas falsas, na linha da argumentação supra realizada.
54)- Em julgamento não foi demonstrado como poderia o Arguido ter representado a falsidade das facturas, a inexistência dos trabalhos/serviços que as mesmas corporizavam, se tampouco não foi demonstrado se os tais trabalhos/serviços foram ou não realizados.
55)- O Tribunal não pode usar o horizonte alargado que tem destes autos e que lhe permite (correcta ou incorrectmente) suportar a conclusão que a estrutura empresarial da (...) , Lda. era pequena e querer que também os Arguidos destinatários das facturas o soubessem na data em que contratualizavam com a (...) , Lda. ou com alguém que em nome desta dizia actuar.
56)- Neste contexto, pela não verificação de todos os pressupostos de que depende o cometimento do crime de fraude fiscal, terá o Arguido (...) ser absolvido do crime que lhe é imputado.
57)- Em tese subsidiária e caso feneça a argumentação adrede expendida, relativa à sua absolvição, importa ainda notar que, pela alegada prática do crime em causa, o Arguido é condenado na pena de prisão de dois anos e seis meses, suspensa na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 49.835,54 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos.
58)- De facto, a medida concreta da pena aplicada ao arguido, bem como injunção acessória são manifestamente desproporcionais, mesmo tendo por verdadeira a culpa do Arguido.
59)- Na verdade, não só não estão demonstradas razões concretas que impõe uma especial necessidade de prevenção especial do Arguido, como também existem especificidades decorrentes do estado de saúde do Arguido que têm de ser seriamente sopesadas nestes autos.
60)- Destarte, justifica-se, em humilde considerando, melhor considerar a personalidade do Arguido, a sua situação económico-familiar e as várias atenuantes.
61)- O Arguido, conforme consta do seu Certificado do Registo Criminal, é primário, tendo o equivalente à quarta classe, obtido em Cabo Verde, não tendo quaisquer conhecimentos sobre fiscalidade, pelo que (mesmo a considerar-se verdade a factualidade dada como provada pelo Acórdão, o que apenas subsidiariamente se faz) limitou-se a seguir indicações/conselhos/recomendações dos responsáveis pela contabilidade.
62)- O estado grave de saúde do Arguido não lhe permite volta a trabalhar, estando o mesmo agora com cerca de 60 anos e não tendo património ser-lhe-á impossível cumprir a injunção acessória fixada pelo Tribunal.
63)- Esta realidade decorrente do seu estado de saúde era já conhecida pelo Tribunal, aquando da prolação do Acórdão, pelo que devia ter sido considerada na fixação da referida injunção acessória.
64)- Como vem sendo entendido pela jurisprudência, são as finalidades da pena, e não os interesses de reparação do ofendido e demandante civil, que, neste aspeto, devem prevalecer - neste sentido, veja, v.g., o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21.03.2013, disponível em www.dgsi.pt.
65)- Ora, desde logo, para que seja conseguida a finalidade de ressocialização que a pena visa atingir, é necessário que o arguido se encontre em condições de poder cumprir a obrigação pecuniária condicionante da suspensão, na quantidade e no tempo determinados no Acórdão.
66)- Deve o tribunal fixar a referida condição num modo quantitativa e temporalmente compatível com as condições do condenado, só assim se prosseguindo o seu direito a uma pena justa.
67)- In casu, atendendo ao estado de saúde, à condição familiar e económica do arguido, é notório que este, sem conseguir movimentar os membros não conseguirá trabalhar e, por isso, não terá qualquer possibilidade de pagar o valor fixado no Acórdão.
68)- Além disso, o tribunal não pode ignorar o contexto socio-financeiro actual, onde o recurso ao crédito bancário se encontra bastante dificultado, até porque, como dá como provado no Acórdão, o Arguido tem a sua casa penhorada, pelo que a obrigação pecuniária ordenada é impossível de cumprir.
69)- Perante o exposto, o montante da indemnização fixado como condição para a suspensão da execução da pena, mostra-se exagerado e desadequado com as capacidades de sáude, sociais e económicas do arguido. 
70)- Assim, a condição fixada deve ser eliminada, de modo a compatibilizar a adequação do dever imposto com as capacidades de saúde e económicas do arguido, com vista à sua efectiva ressocialização e não sendo apenas uma contagem decrescente para o cumprimento efectivo da pena de prisão, para alguém que já vive em agonia, fruto do seu estado de saúde.
71)- De outro modo, a suspensão da pena será incumprida, porque absolutamente dependente da saúde e condição económica do arguido, o qual não tem autonomia, nem consegue expressar-se convenientemente.
72)- A fixação desta obrigação é violadora do princípio da igualdade e do direito à liberdade, previstos, respectivamente, no artigo 13.° e artigo 27.° da Constituição da República Portuguesa, questões que expressamente se suscitam nesta sede e para a qual se requer a pronúncia do Tribunal, inclusive para efeitos do art.° 70.°, n.° 1, alínea b) da Lei n.° 28/82;
73)- Tudo, no contexto, de interpretação que revela, pela aplicação da obrigação pecuniária nesta pena, entendimento inconstitucional do art.° 51,° do Código Penal, pela violação dos princípios acima referidos.
74)- Deve por isso o Tribunal de Recurso retirar da condenação a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 49.835,54 e acréscimos legais, já que tal, como decorre dos factos provados sob o número 707 (versão do Acórdão e versão aditada pelo presente recurso) é manifestamente impossível.
75)- Pelo que, caso este Tribunal entenda persistir no entendimento de prática do crime pelo qual o Arguido foi acusado e pronunciado, deverá a pena em que este último foi condenado ser substancialmente reduzida, para o mínimo legal, bem como revogada a obrigação de proceder ao pagamento da quantia de € 49.835,54 e acréscimos legais.
76)- E decidirem, ainda, o que mais reputem necessário, sempre em Doutíssimo Suprimento, desde já se requerendo em favor do Arguido tudo o que demais resultar das defesas de todos os Arguidos.
ASSIM SE FAZENDO MAIS INTEIRA JUSTIÇA!

Também assim, o arguido (105) (...) , formulou, por seu turno, as seguintes conclusões na sua motivação de recurso:
I)- Segundo ponto 672) do douto acórdão "relativamente ao ano de 2004 não foi efectuada qualquer acção de inspecção à sociedade "(...)  - Construção Civil, Lda.";
II)- Conforme referido no ponto 628) do douto acórdão, o tribunal a quo desconhece a data em que alegadamente se deu a compra das referidas facturas, desconhece por qual valor as mesmas foram alegadamente vendidas, desconhece quem as vendeu,
III)- Ao que acresce o facto de que não foi feita qualquer prova de que o arguido pagou pelas facturas descritas no ponto 629);
IV)- Assim como também não ficou provado que os serviços a que as facturas se referem não tenham sido efectivamente prestados pela empresa (...)  - Construção Civil, Lda.;
V)- Apenas uma testemunha referiu conhecer o arguido, o contabilista, apenas afirmando que o arguido ora recorrente era o gerente da empresa (...) ., facto que o arguido nunca desmentiu.
VI)- Mais nenhuma testemunha referiu o nome do arguido ora recorrente, não tendo sido feita qualquer prova dos factos dados como provados no douto acórdão e já supra mencionados.
VII)- Em consequência, não é verdade que tenha sido feita prova de que o recorrente comprou as referidas facturas e, por conseguinte, iludiu a administração fiscal para seu próprio benefício;
VIII)- As declarações fiscais de IRC e IVA referentes ao exercício dos anos ora em causa, correspondem à verdade das suas obrigações tributárias e contabilizam os custos correspondentes a serviços efectivamente prestados que encontram identificados nas facturas;
IX)- Assim, não corresponde à verdade que o arguido ora recorrente tenha criado qualquer ilusão à Autoridade Tributária através de simulação, na qualidade de utilizador das facturas falsas, emitidas pelo sujeito passivo (...)  - Construção Civil Lda;
X)- Em suma, não estão preenchidos os factos elementares para a tipificação do crime.
XI)- A formação da convicção do tribunal a quo, que levou a que desse como provados os factos supra mencionados, assentou na globalidade da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e não prova concreta produzida (ou neste caso não produzida) em relação ao arguido recorrente em particular.
XII)- Da documentação contabilística e fiscal da sociedade., da prova apresentada em julgamento e do douto acórdão ora em crise, não resulta a demonstração inequívoca dos factos que lhe são imputados e por consequência da responsabilidade do gerente ora recorrente, não se mostrando legalmente admissível o recurso a provas meramente indiciárias ou a presunção de culpa do arguido ora recorrente.
XIII)- Face ao que, se conclui que o douto acórdão não se encontra devidamente fundamentado, nem dele resulta a consequência necessária da cominação relativamente à prática do crime pelo qual o recorrente vem a ser condenado.
XIV)- O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12-03-2009, disponível online em www.dgsi.pt, refere que "Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova de facto, isto porque o princípio do in dúbio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 31.-, n.º 2, 1ª parte da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos, em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo."
XV)- Com o devido respeito, entendemos que o douto acórdão recorrido imputou o ónus da prova ao arguido, violando assim o art. 32.º da Constituição da República Portuguesa.
XVI)- Conforme resulta do acórdão ora em crise, a pena de prisão de três anos e três meses, foi suspensa na sua execução por igual período mediante a obrigação de pagamento ao Estado, no mesmo período, da quantia de € 105 397,10 (cento e cinco mil trezentos e noventa e sete euros e dez cêntimos); 
XVII)- Ora tal obrigação esvazia de conteúdo a suspensão da pena porquanto o recorrente não dispõe da referida quantia monetária para poder realizar o referido pagamento, nem tão pouco dispõe de condições sócio- económicas que lhe permitam contratar um empréstimo.
XVIII)- Já passaram mais de 10 anos sobre os factos invocados, o que só por si justifica a atenuação da pena.
XIX)- Pelo que a exigir-se tal obrigação de pagamento no mesmo período que o da pena, não se verifica qualquer atenuação da mesma.
XX)- Assim sendo, deverá a douta decisão ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido ou que pelo menos altere a medida da pena nos termos supra expostos.
Nestes termos, requer-se o provimento o presente recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida e substituição por outra que absolva o arguido, ou caso assim não se entenda, que seja revista a medida da pena no sentido da suspensão da pena não ficar dependente da prova do pagamento de € 105 397,10 (cento e cinco mil trezentos e noventa e sete euros e dez cêntimos).

O Ministério Público, nas suas alegações de resposta a todos os recursos do acórdão condenatório, pronunciou-se pela sua improcedência, dizendo que se deve confirmar a condenação ora impugnada.

Nesta instância de recurso, o Sr. Procurador-geral Adjunto apôs o seu visto.

Por decisão proferida por este Tribunal de recurso, transitada em julgado, foi determinado não deferir a junção aos autos de documento apresentado pelo arguido (104) (...) no seu requerimento de fls. 17050-17051.

Realizou-se a audiência de julgamento, onde os arguidos recorrentes e o Ministério Público reiteraram, respectivamente, as suas motivações de recurso e as correspondentes respostas.
***

II.QUESTÕES A DECIDIR.

Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. Art.º 119.º, n.º 1; 123.º, n.º 2; 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPPenal, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/1998, in BMJ 478, pp. 242, e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).

Por essa via, decide-se desde logo, apreciar dos recursos interpostos pelos arguidos acima identificados, que suscitam as seguintes questões:
(i)- (questão prévia) da ampliação da matéria de facto requerida a esta instância de recurso pelo arguido (104) (...) , respeitante ao agravamento do seu estado de saúde, na motivação de recurso e no requerimento subsequente de fls. 17050-17051;
(ii)- da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia quanto à averiguação do juízo de prognose acerca da condição legal aposta à suspensão da execução da prisão, invocada pelos arguidos (25) (...)  e (26) “Sociedade (...) , e por falta de fundamentação, invocada pelo arguido (97) (...) ;
(iii)- da impugnação estrita da matéria de facto com invocação da insuficiência da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação dos meios de prova (invocado pelos arguidos 17, 34, 35, 36, 79, 96);
(iv)- da impugnação alargada da matéria de facto com reapreciação dos meios de prova produzidos e registados, com destaque para as considerações sobre as presunções factuais e a prova indirecta (dando-se como não provados os factos em que se sustenta a condenação e como provados factos alegados pelas defesas dos arguidos) (invocado pelos arguidos 5, 6, 17, 34, 35, 36, 60, 61 e 62, 74, 75, 76, 79, 91, 96, 97, 104 e 105);
(v)- da violação do princípio do in dubio pro reo, incluindo a questão de saber se o disposto no Art.º 125.º do Código Penal, na interpretação que é realizada pelo tribunal a quo, viola o disposto nos n.ºs 2 e 5 do Art.º 32.º da CRPortuguesa (invocado pelos arguidos 5, 6, 17, 34, 35, 60, 61 e 62, 74, 75, 76, 79, 96 e 105);
(vi)- da impugnação da matéria de direito no que respeita à verificação dos elementos típicos do crime de fraude fiscal qualificada, na apreciação dos factos que não deveriam ter sido considerados provados pelo acórdão recorrido (invocado pelos arguidos 5, 6, 17, 74, 75, 76, 104); e
(vii)- da escolha e determinação das medidas das penas de prisão e de multa e da condição da suspensão da execução da prisão (incluindo da aventada violação dos princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade e do direito à liberdade – Art.ºs 13.º, 18.º e 27.º da CRPortuguesa –, violando o regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias) e da eventual substituição por outras penas substitutivas, incluindo o trabalho a favor da comunidade (invocado pelos arguidos 5, 6, 17, 25, 26, 34, 35, 60, 61, 62, 63, 74, 75, 76, 91, 96, 97, 104 e 105).
***

III.FUNDAMENTAÇÃO.
Tendo em conta as questões objecto de todos os recursos interpostos (finais), a delimitação do objecto do recurso pelos recorrentes, sabe-se que o teor relevante respeitante à matéria de facto do acórdão recorrido é o seguinte:
xxx

II.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

Discutida a causa resultou provada, com relevância para a decisão da causa, a seguinte factualidade:
1)- A sociedade (...)  Construção Civil, Lda. (doravante designada por sociedade (...) ), com o NIPC 505728249 tem sede na Rua B... B..., n.º ..., 3.º dto., S... M..., 2...-4...- R... M..., área do serviço de finanças S... – 2;
2)- Essa sociedade foi constituída em 12-12-2001 pelo arguido (...)  e o seu filho D... Baldé, tendo por objecto social a “Construção civil e empreitadas de obras públicas e particulares”, actividade que iniciou em 13-08-2001 e cessou em 30-09-2007 para efeitos de IVA;
3)- Por essa actividade a sociedade (...)  era sujeito passivo de IRC no regime geral e de IVA no regime normal trimestral;
4)- O arguido (...)  foi sempre o sócio gerente da sociedade (...) ;
5)- No período compreendido entre 30-01-2003 e 31-12-2007 várias empresas – sociedades e empresários em nome individual – contabilizaram facturas emitidas, ou supostamente emitidas, pela sociedade (...)  que titulavam operações inexistentes de prestação de serviços e de fornecimentos de bens, cujos valores não tinham sido efectivamente suportados por aqueles agentes económicos que as contabilizaram;
6)- Essas facturas eram adquiridas por responsáveis de sociedades e por empresários em nome individual para, artificiosamente, obterem vantagens patrimoniais ilegítimas defraudando o Estado nas suas receitas fiscais, em sede de IRC, de IRS e de IVA;
7)- Para o efeito, essas facturas eram contabilizadas e os valores dos custos e do IVA nelas incorporados eram deduzidos nas respectivas declarações de IRC/IRS e de IVA, como se correspondessem a custos e a IVA efectivamente suportados e liquidados, com a consequente diminuição do lucro tributável e dos valores de IVA a entregar ao Estado;
8)- Muitas dessas facturas foram transaccionadas pelo arguido (...) , directamente ou através de outros indivíduos, cuja identidade não se apurou, que com ele colaboravam nessa actividade;
9)- Todas as facturas da sociedade (...) , Lda. que o arguido (...)  transaccionou tinham sido por ele adquiridas nas tipografias Fonseca & C..., Lda. e Tipográfica B..., Lda.;
10)- Além do arguido (...) , também outros indivíduos, sem o seu conhecimento, transaccionaram facturas da sociedade (...) , Lda.;
11)- Essas facturas eram, para o efeito, adquiridas em várias empresas de artes gráficas;
12)- Em Dezembro de 2003, Emílio T... adquiriu nas Edições Orquídea A... Realizações Gráficas, Lda. dois livros de facturas da sociedade (...) , Lda. numeradas de 151 a 250 e em Abril de 2004 dois outros livros de facturas numeradas de 251 a 300;
13)- Além de Emílio T... outros indivíduos cuja identidade não se apurou adquiriram outros livros de facturas noutras empresas tipográficas;
14)- A tipografia Albagráfica forneceu dois livros de facturas da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”, numeradas de 051 a 151, em 03-12-2002, a indivíduo cuja identidade não se apurou;
15)- Um indivíduo que se identificou como José Luís, mas cuja identidade se desconhece adquiriu em Junho de 2003 na tipografia Gráfica São F..., Lda. (Carla Sofia B...) três livros de facturas, numeradas de 0151 a 0300 e três outros livros, com numeração de 0301 a 0450 em Fevereiro de 2006;
16)- A A. J. Coelho A... G..., Lda. forneceu em 2003, a pessoa não identificada, um livro de facturas em nome da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”, numeradas de 0001 a 0050, e em Maio de 2006 um livro com a numeração de 0801 a 0850 a um indivíduo cuja identidade se desconhece, mas que se identificou como “primo do Djaló”;
17)- Em Agosto de 2004, a tipografia A. Santos & S..., Lda. vendeu a indivíduo desconhecido quatro livros de facturas em nome da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”, numeradas de 0001 a 0200;
18)- Indivíduo desconhecido adquiriu na tipografia Azev... G..., Lda., em 2004, um livro de facturas em nome da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”, com numeradas de 001 a 050, e, em 2005, dois outros livros com numeração de 101 a 200;
19)- Em Fevereiro de 2005, indivíduo desconhecido adquiriu à sociedade M. J. – Artes Gráficas, Lda. três livros de facturas da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”, numeradas de 0151 a 0300, que foram executados pela sociedade Impresso 2 – Artes Gráficas, Lda.;
20)- Em Fevereiro de 2005, José Carlos F...S... executou e vendeu a indivíduo desconhecido cinco livros de facturas da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”, numeradas de 051 a 300;
21)- Indivíduo desconhecido adquiriu na tipografia de Jorge R..., seis livros de facturas da sociedade “(...) - Construção Civil, Lda.”, incluindo numeração de 51 a 300;
22)- Um indivíduo que se identificou como S...Candé adquiriu na tipografia Astronáutica, em 04-01-2005, dois livros de facturas da sociedade “(...) - Construção Civil, Lda.” numeradas de 101 a 200;
23)- Em Janeiro de 2005, um indivíduo desconhecido adquiriu na sociedade Netbelo S... de C... e A... a N..., Lda., dois livros de facturas da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”, numeradas de 0201 a 0300, e em Março de 2007 dois outros livros de facturas com numeração de 0301 a 0400, cuja execução foi efectuada na tipografia Atelier G...Q..., Lda.;
24)- A Criação Gráfica P..., Lda. vendeu a indivíduo desconhecido, em 24-02-2005 e 16-11-2005, dois livros de facturas em nome da sociedade “(...) - Construção Civil, Lda.”, numeradas de 001 a 050 e de 151 a 200;
25)- A Express P...A...G...Unipessoal, Lda. vendeu, em 18-08-2005, quatro livros de facturas em nome da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”, numeradas de 201 a 400 a indivíduo desconhecido;
26)- Indivíduo desconhecido, que se identificou como Baldé, adquiriu, em Dezembro 2005, na Gráfica S..., Lda., um livro de facturas em nome da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”, numeradas de 0501 a 0550;
27)- A Ideal Gráfica M., Lda. (IGM) executou para indivíduo ou indivíduos desconhecidos, três livros de facturas em nome da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”, sendo dois numerados de 0251 a 0300 e um numerado de 0301 a 0350;
28)- Indivíduo desconhecido adquiriu na Ponto G...A...Gráficas e Design, Lda., em 08-02-2007, um livro de facturas em nome da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”, numeradas de 000101 a 000150;
29)- Em data não apurada, indivíduo desconhecido adquiriu na Tipografia Leald... facturas da sociedade (...)  numeradas de 901 a 950;
30)- A Coop. Trabal...G... CRL vendeu a indivíduo desconhecido um livro de facturas em nome da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”, numeradas de 0001 a 0050 em data não apurada;
(...) , Lda.
31)- A sociedade (...) , Lda., com o NIPC 500002568 e sede em F... de C..., Á-das-L..., 2...-1... Santo A......, área do serviço de finanças L... - 1, foi constituída em 1969 por Amadeu M... e outros, tendo por objecto social a “Carpintaria e marcenaria mecânicas”;
32)- Pelo desenvolvimento dessa actividade a sociedade (...) , Lda. estava enquadrada, em sede de IVA no regime normal com periodicidade mensal e em sede de IRC no regime geral;
33)- Desde 1985 e até 2002 a gerência da sociedade (...) , Lda. esteve a cargo de Amadeu M... e do arguido (...)  e de 2002 até 2010 a gerência esteve a cargo do arguido (...) , seu único sócio gerente, sendo ele o responsável pela gestão e administração da sociedade, pelas decisões nela tomadas e pela direcção dos seus sócios;
34)- Por força das funções que desempenhava na referida sociedade, o arguido (...)  sabia que, em sede de IRC, as despesas ou gastos comprovadamente indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos ao imposto podiam ser deduzidos, pelo que quanto maior fosse o valor desses custos menor seria o lucro tributável e, em consequência, menor seria o valor do imposto a pagar ao Estado;
35)- Sabia ainda que, em sede de IVA, em cada período de tributação, podia deduzir ao IVA liquidado o valor do IVA suportado nas aquisições de bens ou serviços necessários ao desenvolvimento da actividade e que, quanto maior fosse o IVA dedutível, menor seria o valor do imposto a entregar ao Estado, podendo mesmo ficar credor daquele;
36)- Ciente dos mecanismos de apuramento do IRC e do IVA, o arguido José Manuel (...)  formulou o propósito de obter vantagens patrimoniais ilegítimas para a sociedade (...) , Lda., diminuindo ilegitimamente os valores de IRC e de IVA a pagar ao Estado, por via do aumento artificioso do valor dos custos e do IVA dedutíveis, fazendo reflectir na contabilidade e nas declarações de IRC e de IVA da sociedade os valores de custos e de IVA incorporados em facturas referentes a operações fictícias de aquisição de bens e/ou serviços, iludindo a administração fiscal que tais declarações espelhavam a verdade tributária suportada em facturas regularmente emitidas por serviços efectivamente prestados e suportados;
37)- Para o efeito, em datas não concretamente determinadas entre Agosto de 2004 e Outubro de 2005, mediante contrapartida pecuniária de montante não apurado, o arguido José Manuel (...) adquiriu ao arguido (...)  as facturas n.ºs 251, 252, 264, 269, 560 e 561 da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” representativas de operações fictícias de prestações de serviços e trabalhos à sociedade (...) , Lda. no montante de € 159 279,80, acrescido de IVA no valor de € 31 349,74 para servirem de suporte à dedução indevida dos custos e do IVA nelas incorporados;
38)- Na posse dessas facturas, o arguido José Manuel (...)  determinou o seu registo e o dos valores que incorporavam na contabilidade da sociedade (...) , Lda. nos exercícios de 2004 e 2005, como se assinala no quadro seguinte:
Factura n.ºDataValorIVATotal
25105-08-200428.720,80 €5.456,95 €34.177,75 €
Total Setembro 200428.720,80 €5.456,95 €34.177,75 €
25218-08-200425.800,00 €4.902,00 €30.702,00 €
Total Outubro 200425.800,00 €4.902,00 €30.702,00 €
26429-11-200421.312,00 €4.049,28 €25.361,28 €
26907-12-200429.118,00 €5.532,42 €34.650,42 €
Total Dezembro 200450.430,00 €9.581,70 €60.011,70 €
Total de 2004104.950,80 €19.940,65 €124.891,45 €
56031-10-200521.629,00 €4.542,09 €26.171,09 €
Total Outubro 200521.629,00 €4.542,09 €26.171,09 €
56126-10-200532.700,00 €6.867,00 €39.567,00 €
Total Novembro 200532.700,00 €6.867,00 €39.567,00 €
Total de 200554.329,00 €11.409,09 €65.738,09 €
Total Geral159.279,80 €31.349,74 €190.629,54 €

39)- Para dissimular a inexistência dessas operações fictícias e credibilizar o manifesto dessas facturas e dos valores nelas incorporados junto da Administração Tributaria, foram registados na contabilidade da sociedade (...) , Lda., como pagamentos à (...) , Lda., os cheques ao portador abaixo indicados no valor total de € 190 629,54 dos quais não beneficiaram a sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” ou o arguido (...) :
ContaN.º ChequeDataValorFactura
BCP
00029310976
982062132915/10/200434.177,75251
982062511208/11/200430.702,00252
982065159309/03/200525.361,28264
982065246628/03/200534.650,42269
982071755320/01/200639.567,00561
982071988103/02/200626.171,09560

40)Em- concretização do referido propósito, o arguido (...)  fez repercutir nas declarações tributárias de IRC da sociedade (...) , Lda., relativas aos exercícios de 2004 e 2005, conforme o ano da sua contabilização, os valores inscritos nessas facturas (sem IVA) como se fossem custos efectivamente suportados e, fazendo crer à administração fiscal que tais declarações assentavam em facturação fidedigna, diminuiu artificialmente o valor do lucro tributável do exercício de 2004 em € 104 950,80 e o de 2005 em € 54 329,00, com o que conseguiu obter para aquela sociedade, respectivamente, benefícios ilegítimos de € 26 237,70 (€ 104 950,80 x 25%) e de € 13 582,25 (€ 54 329,00 x 25%), perfazendo o total de € 39 819,95, às custas de igual diminuição da receita tributária do Estado, em sede de IRC, conforme se discrimina no quadro seguinte, por período de tributação:


AnoValor das facturas sem IVADiminuição do lucro tributávelDiminuição da receita
tributária em IRC
2004€ 104.950,80€ 104.950,80€ 26.237,70
2005€ 54.329,00€ 54.329,00€ 13.582,25
Total Geral€ 39.819,95€ 39.819,95€ 39.819,95

41)- De igual modo, em sede de IVA, o arguido (...)  fez deduzir os valores de IVA incorporados nessas facturas nas declarações periódicas referentes aos meses de Setembro, Outubro e Dezembro de 2004 e Outubro e Novembro de 2005, conforme as datas da sua contabilização e, fazendo crer à administração fiscal que tais declarações assentavam em facturação fidedigna, conseguiu obter para sociedade (...) , Lda. benefícios patrimoniais ilegítimos que totalizaram o valor de € 31 349,74,[1] às custas de igual diminuição da receita tributária do Estado, como se discrimina, por período de tributação, no quadro seguinte:
Período TributaçãoValor das facturas
sem IVA
Valor de IVA
inscrito nas facturas
Valor de IVA
deduzido
Diminuição da receita tributária em IVA
Setembro/2004€ 28.720,80€ 5.456,95€ 5.456,95€ 5.456,95
Outubro/2004€ 25.800,00€ 4.902,00€ 4.902,00€ 4.902,00
Dezembro/2004€ 50.430,00€ 9.581,70€ 9.581,70€ 9.581,70
Outubro/2005€ 21.629,00€ 4.542,09€ 4.542,09€ 4.542,09
Novembro/2005€ 32.700,00€ 6.867,00€ 6.867,00€ 6.867,00
Total€ 159.279,80€ 31.349,74€ 31.349,74€ 31.349,74

42)- Desta forma, o arguido (...)  logrou obter para a sociedade (...) , Lda. benefícios ilegítimos que totalizaram o montante global de € 71 169,69 (€ 39 819,95 + € 31 349,74), às custas de igual diminuição da receita tributária do Estado:
Mês/AnoValor das facturas
sem IVA
Diminuição
da receita
tributária em IRC
Diminuição
da receita
tributária em IVA
Diminuição total
da receita tributaria/
prejuízo do Estado
Setembro/200428.720,80 € 7.180,20 € 5.456,95 €12.637,15 €
Outubro/200425.800,00 € 6.450,00 € 4.902,00 €11.352,00 €
Dezembro/200450.430,00 €12.607,50 € 9.581,70 €22.189,20 €
Total 2004104.950,80 €26.237,70 €19.940,65 €46.178,35 €
Outubro/200521.629,00 € 5.407,25 € 4.542,09 € 9.949,34 €
Novembro/200532.700,00 € 8.175,00 € 6.867,00 €15.042,00 €
Total 200554.329,00 €13.582,25 €11.409,09 €24.991,34 €
Total geral159.279,80 €39.819,95 €31.349,74 €71.169,69 €

43)- Os arguidos (...)  e (...) , em conjugação de esforços e de intentos e conluiados entre si, previram e quiseram agir como descrito com o intuito concretizado de obterem vantagens ilegítimas para a sociedade arguida (...) , Lda. através da diminuição ilegítima dos valores de IRC e de IVA a pagar ao Estado, defraudando-o nas suas receitas tributárias em sede de IRC e de IVA;
44)- Com esse propósito, agindo no exercício de poderes de gestão e administração e em representação e no interesse da sociedade arguida (...) , Lda. e no seu próprio interesse pessoal, o arguido (...)  previu e quis adquirir ao arguido (...)  e registar na contabilidade daquela sociedade as referidas facturas da sociedade “(...) - Construção Civil, Lda.”, representativas de operações fictícias de aquisição de serviços e/ou trabalhos no valor global de € 159 279,80, acrescido de IVA no valor de € 31 349,74, e deduzir, nas correspondentes declarações de IRC e de IVA da sociedade, os custos e o IVA – não dedutíveis – nelas incorporados, iludindo a administração fiscal que tais declarações espelhavam a verdade tributária suportada em facturas regularmente emitidas por serviços efectivamente prestados e suportados, o que fez, com o intuito concretizado de, ilegitimamente, diminuir o IRC e o IVA a pagar pela arguida (...) , Lda. em, respectivamente, € 39 819,95 e € 31 349,74, quantitativos que o Estado deixou de recolher em sede de IRC e de IVA;
45)- Com o referido desígnio concertado, o arguido (...)  previu e quis fornecer ao arguido (...)  as aludidas facturas da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” que titulavam operações forjadas, o que fez, para que os valores nelas incorporados – não dedutíveis – fossem deduzidos em sede de IRC e de IVA, reduzindo ilegitimamente o valor desses impostos a pagar pela (...) , Lda. e diminuindo as receitas tributárias do Estado em sede de IRC e de IVA;
(…)
(...) – Construções, Lda.
92)- A (...)  – Construções, Lda. (doravante Alz..., Lda.) à qual está atribuído o NIPC 505692848, foi constituída em 2001 por (...) e Stephanie P...S..., tendo por objecto social a “Construção civil e obras públicas, outras obras especializadas de construção”;
93)- Com sede em Gião, 4... R... (B...), área do serviço de finanças de B..., a referida esteve em actividade entre 26-09-2001 e 08-05-2012, data em que foi declarado encerramento da sua liquidação por despacho da Conservadora do Registo Comercial de B...;
94)- Pelo desenvolvimento dessa actividade a (...) , Lda. esteve enquadrada, em sede de IRC no regime geral e em sede de IVA, no regime normal trimestral em 2003 e 2004 e mensal em 2005;
95)- A gerência da sociedade esteve sempre a cargo do arguido (...) , seu sócio gerente, único responsável pela administração da sociedade, pelas decisões nelas tomadas e pela condução dos seus negócios;
96)- Por força das funções que desempenhava na referida sociedade, o arguido (...)  sabia que, em sede de IRC, as despesas ou gastos comprovadamente indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos ao imposto podiam ser deduzidos, pelo que quanto maior fosse o valor desses custos menor seria o lucro tributável e, em consequência, menor seria o valor do imposto a pagar ao Estado;
97)- Sabia ainda que, em sede de IVA, em cada período de tributação, podia deduzir ao IVA liquidado o valor do IVA suportado nas aquisições de bens ou serviços necessários ao desenvolvimento da actividade e que, quanto maior fosse o IVA dedutível, menor seria o valor do imposto a entregar ao Estado, podendo mesmo ficar credor daquele;
98)- Ciente dos mecanismos de apuramento do IRC e do IVA, o arguido (...)  formulou o propósito de obter vantagens patrimoniais ilegítimas para a (...) , Lda., diminuindo ilegitimamente os valores de IRC e de IVA a pagar ao Estado, por via do aumento artificioso do valor dos custos e do IVA dedutíveis, fazendo reflectir na contabilidade e nas declarações de IRC e de IVA da sociedade, os valores de custos e de IVA incorporados em facturas referentes a operações fictícias de aquisição de bens e/ou serviços, iludindo a administração fiscal que tais declarações espelhavam a verdade tributária suportada em facturas regularmente emitidas por serviços efectivamente prestados e suportados;
99)- Para o efeito, em datas não concretamente determinadas entre Outubro de 2003 e Novembro de 2004, mediante contrapartidas pecuniárias de valor não apurado, o arguido (...)  adquiriu ao arguido (...)  as facturas nºs 181, 182, 183, 184, 190, 324 e 328 da sociedade (...) , Lda. representativas de operações fictícias de prestação de serviços e trabalhos à (...) , Lda. no valor de € 165 180,11 acrescido de IVA no montante de € 31 384,21 para servirem de suporte à dedução indevida dos custos e do IVA nelas incorporados;
100)- Apesar de ciente da inexistência de negócios que justificassem a sua emissão e que iam ser utilizadas para defraudar o Estado nas suas receitas fiscais, mediante o pagamento de quantia não concretamente determinada, o arguido (...)  aderiu aos propósitos do arguido (...)  e forneceu-lhe as aludidas facturas da sociedade (...) , Lda.;
101)- Na posse dessas facturas o arguido (...)  determinou o seu registo e dos valores que incorporavam na contabilidade da Alz..., Lda. dos exercícios de 2003 e 2004, do modo descrito no quadro seguinte:
Factura n.ºDataValorIVATotal
18131-10-2003 42.000,00 € 7.980,00 € 49.980,00 €
18231-10-2003 20.000,00 € 3.800,00 € 23.800,00 €
18328-11-2003 20.345,00 € 3.865,55 € 24.210,55 €
18428-11-2003 19.000,00 € 3.610,00 € 22.610,00 €
19031-12-2003 39.300,00 € 7.467,00 € 46.767,00 €
Total 4º Trimestre 2003140.645,00 €26.722,55 €167.367,55 €
Total de 2003140.645,00 €26.722,55 €167.367,55 €
32430-10-2004 6.363,21 € 1.209,00 € 7.572,21 €
32830-11-2004 18.171,90 € 3.452,66 € 21.624,56 €
Total 4º Trimestre 2004 24.535,11 € 4.661,66 € 29.196,77 €
Total de 2004 24.535,11 € 4.661,66 € 29.196,77 €
Total Geral165.180,11 € 31.384,21€196.564,32 €

102)- Para dissimular a inexistência das operações que documentavam e credibilizar essas facturas e o manifesto fiscal dos valores nelas inscritos junto da Administração Tributaria, o arguido (...)  muniu-se de quatro contratos de subempreitada datados de 14/08/2003, 14/08/2003, 29/09/2003 e 20/05/2004 por via dos quais a sociedade (...) , Lda. se obrigava a prestar serviços de construção civil à Alz..., Lda.;
103)- Prosseguindo com o referido propósito e conforme o ano da respectiva contabilização, o arguido (...)  fez repercutir nas declarações de IRC da (...) , Lda. referente aos exercícios de 2003 e 2004, os valores inscritos nessas facturas (sem IVA) como se fossem custos efectivamente suportados e, fazendo crer à administração fiscal que tais declarações assentavam em facturação fidedigna, diminuiu artificialmente o valor do lucro tributável do exercício de 2003 em € 140 645,00 e o de 2004 em € 24 535,11, com o que conseguiu obter para aquela sociedade benefícios ilegítimos de, respectivamente, € 42 193,50 (140 645,00 x 30%[2]) e € 6 133,78 (24 535,11 x 25%), perfazendo o total de € 48 327,28, às custas de igual diminuição da receita tributária do Estado, em sede de IRC, como se discrimina no quadro seguinte, por período de tributação:
AnoValor das facturas
sem IVA
Diminuição do
lucro tributável
Diminuição da receita
tributária em IRC
2003140.645,00 €140.645,00 €42.193,50 €
2004 24.535,11 € 24.535,11 € 6.133,78 €
Total Geral165.180,11 €165.180,11 €48.327,28 €

104)- De igual modo, em sede de IVA, conforme as datas da respectiva contabilização o arguido (...)  fez deduzir os valores de IVA incorporados nessas facturas nas declarações periódicas referentes aos 4.ºs trimestres de 2003 e 2004 e, fazendo crer à administração fiscal que tais declarações assentavam em facturação fidedigna, conseguiu obter para (...) , Lda. benefícios patrimoniais ilegítimos que totalizaram o valor de € 31 384,21, às custas de igual diminuição da receita tributária do Estado, conforme se discrimina por período de tributação no quadro seguinte[3]:



Período tributaçãoValor das facturas
sem IVA
Valor de IVA
inscrito nas facturas
Valor de IVA
deduzido
Diminuição da receita
tributária em IVA
2003 / 4.º Trim.140 645,00 €26 722,55 €26722,55 €26 722,55 €
2004 / 4.º Trim. 24 535,11 € 4 661,66 €4 661,66 € 4 661,66 €
TOTAL GERAL165.180,11 €31 384,21 €31384,21 €31 384,21 €




105)- Desta forma, o arguido (...)  logrou obter para a (...) , Lda. benefícios ilegítimos que totalizaram o montante global de € 79 711,49 (€ 48 327,28 + € 31 384,21), às custas de igual diminuição da receita tributária do Estado:
Ano/Mês/TrimestreValor das facturas
sem IVA
Diminuição
da receita
tributária em IRC
Diminuição
da receita
tributária em IVA
Diminuição total
da receita tributaria/
prejuízo do Estado
2003 / 4.º Trim.140.645,00 €42.193,50 €26.722,55 €68.916,05 €
Total de 2003140.645,00 €42.193,50 €26.722,55 €68.916,05 €
2004 / 4.º Trim.24.535,11 €6.133,78 €4.661,66 €10.795,44 €
Total de 200424.535,11 €6.133,78 €4.661,66 €10.795,44 €
TOTAL GERAL165.180,11 €48.327,28 €31.384,21 €79.711,49 €

106)- Os arguidos (...)  e (...)  previram e quiseram, em conjugação de esforços e de intentos e conluiados entre si, agir do modo acima descrito com o intuito concretizado de obterem vantagens ilegítimas para a (...)  – Construções, Lda. através da diminuição ilegítima dos valores de IRC e de IVA a pagar ao Estado, defraudando-o nas suas receitas tributárias em sede de IRC e de IVA;
107)- Com esse propósito, agindo no exercício de poderes de gestão e administração e em representação e no interesse da (...)  – Construções, Lda. e no seu próprio interesse pessoal, o arguido, o arguido (...)  previu e quis adquirir ao arguido (...)  e contabilizar naquela sociedade as mencionadas facturas n.ºs 181, 182, 183, 184, 190, 324 e 328 da sociedade (...) , Lda. representativas de operações fictícias de aquisição de serviços e/ou trabalhos no valor de € 165 180,11 acrescido de IVA no montante de € 31 384,21 e deduzir, nas correspondentes declarações de IRC e de IVA da sociedade arguida, os custos e o IVA - não dedutíveis - incorporados nessas facturas, iludindo a administração fiscal que tais declarações espelhavam a verdade tributária suportada em facturas regularmente emitidas por serviços efectivamente prestados e suportados, o que fez com o intuito concretizado de, ilegitimamente, diminuir o IRC e o IVA a pagar pela Alz... – Construções, Lda. em, respectivamente, € 48 327,28 e € 31 384,21, quantitativos que o Estado deixou de recolher em sede de IRC e de IVA;
108)- Com esse desígnio concertado, o arguido (...)  previu e quis fornecer ao arguido (...)  as aludidas facturas da sociedade (...) , Lda., o que fez, para que os valores nelas integrados – não dedutíveis – fossem deduzidos em sede de IRC e de IVA, reduzindo ilegitimamente o valor desses impostos a pagar pela Alz... – Construções, Lda. e diminuindo as receitas tributárias do Estado em sede de IRC e de IVA;
Santos & (...) C..., Lda.
109)- A soc. Santos & (...)C..., Lda. com o NIPC 507499239, foi constituída em 2005 por (...)  e Armanda Susana (...)C..., tendo por objecto social a “Indústria de construção civil e empreitadas de obras públicas, designadamente, construção de edifícios. Compra e venda de bens imóveis. Actividades de promoção imobiliária”;
110)- A referida sociedade, com sede na Rua D..., S..., 4... Ponte L..., área dos serviços de finanças de Ponte L..., iniciou a sua actividade em 01-11-2005;
111)- Pelo desenvolvimento da sua actividade, a soc. Santos & (...) C..., Lda. estava enquadrada, em sede de IRC, no regime geral e, em sede de IVA, no regime normal com periodicidade trimestral;
112)- A gerência da sociedade esteve sempre a cargo do arguido (...) , seu sócio gerente e responsável pela administração da sociedade, pelas decisões nelas tomadas e pela condução dos seus negócios;
113)- Por força das funções que desempenhava na referida sociedade, o arguido (...)  sabia que, em sede de IRC, as despesas ou gastos comprovadamente indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos ao imposto podiam ser deduzidos, pelo que quanto maior fosse o valor desses custos menor seria o lucro tributável e, em consequência, menor seria o valor do imposto a pagar ao Estado;
114)- Sabia ainda que, em sede de IVA, em cada período de tributação, podia deduzir ao IVA liquidado o valor do IVA suportado nas aquisições de bens ou serviços necessários ao desenvolvimento da actividade e que, quanto maior fosse o IVA dedutível, menor seria o valor do imposto a entregar ao Estado, podendo mesmo ficar credor daquele;
115)- Ciente dos mecanismos de apuramento do IRC e do IVA, o arguido (...)  formulou o propósito de obter vantagens patrimoniais ilegítimas para a soc. Santos & (...)C..., Lda., diminuindo ilegitimamente os valores de IRC e de IVA a pagar ao Estado, por via do aumento artificioso do valor dos custos e do IVA dedutíveis, fazendo reflectir na contabilidade e nas declarações de IRC e de IVA da sociedade, os valores de custos e de IVA incorporados em facturas referentes a operações fictícias de aquisição de bens e/ou serviços, iludindo a administração fiscal que tais declarações espelhavam a verdade tributária suportada em facturas regularmente emitidas por serviços efectivamente prestados e suportados;
116)- Para o efeito, em datas não concretamente determinadas entre Abril e Junho de 2006, e mediante contrapartidas de montante não apurado, o arguido (...)  adquiriu a indivíduo cuja identidade não se logrou apurar as facturas n.ºs 810, 811, 812, 813 e 814 da sociedade (...) , Lda. representativas de operações fictícias de prestação de serviços e trabalhos no valor de € 244 571,29, acrescido de IVA no valor de € 51 360,89, para servirem de suporte à dedução indevida dos custos e do IVA nelas incorporados;
117)- Na posse dessas facturas o arguido (...)  determinou o seu registo e dos valores que incorporavam na contabilidade da soc. Santos & (...)C..., Lda. do exercício de 2006, como descrito no quadro seguinte:
Factura n.ºDataValorIVATotal
81028-04-2006 33.453,61 € 7.025,26 € 40.478,87 €
81128-04-2006 35.259,88 € 7.404,58 € 42.664,46 €
81231-05-2006 76.631,89 €16.092,60 € 92.724,49 €
81316-06-2006 58.963,23 €12.383,28 € 71.346,51 €
81430-06-2006 40.262,68 € 8.455,17 € 48.717,85 €
Total 2.º Trimestre 2006244.571,29 €51.360,89 €295.932,18 €
Total de 2006244.571,29 €51.360,89 €295.932,18 €
Total Geral244.571,29 €51.360,89 €295.932,18 €

118)- Com o referido propósito, o arguido (...)  fez repercutir os valores inscritos nessas facturas (sem IVA) na declaração tributária de IRC da soc. Santos & (...)C..., Lda. do exercício de 2006, como se correspondessem a custos efectivamente suportados e, fazendo crer à administração fiscal que tais declarações assentavam em facturação fidedigna, diminuiu artificialmente o valor do lucro tributável desse exercício em € 244 571,29, com o que conseguiu obter para aquela sociedade, benefícios ilegítimos de € 61 142,82 (€ 244 571,29 X 25%) às custas de igual diminuição da receita tributária do Estado, em sede de IRC;
119)- De igual modo, em sede de IVA, o arguido (...)  fez deduzir os valores de IVA incorporados nessas facturas na declaração periódica do 2.º trimestre de 2006, fazendo crer à administração fiscal que tais declarações assentavam em facturação fidedigna, com o que conseguiu obter para soc. Santos & (...)C..., Lda. benefícios patrimoniais ilegítimos que totalizaram o valor de € 51 360,89, às custas de igual diminuição da receita tributária do Estado;
120)- Desta forma, o arguido (...)  logrou obter para a soc. Santos & (...)C..., Lda. benefícios ilegítimos que totalizaram € 112 503,71 (€ 61 142,82 + € 51 360,89), às custas de igual diminuição da receita tributária do Estado;
121)- O arguido (...) , em conjugação de esforços e de intentos com indivíduo cuja identidade não foi apurada, e conluiados entre si, previu e quis agir do modo acima descrito com o intuito concretizado de obter vantagens ilegítimas para a soc. arguida Santos & (...)C..., Lda. através da diminuição ilegítima dos valores de IRC e de IVA a pagar ao Estado, defraudando-o nas suas receitas tributárias em sede de IRC e de IVA;
122)- Com esse propósito concertado, agindo no exercício de poderes de gestão e administração e em representação e no interesse da soc. arguida Santos & (...)C..., Lda. e no seu próprio interesse pessoal, o arguido (...)  previu e quis adquirir a indivíduo não identificado e contabilizar naquela sociedade as referidas facturas da sociedade (...) , Lda. representativas de operações fictícias de prestação de serviços e/ou trabalhos no valor de € 244 571,29 acrescido de IVA no valor de € 51 360,89 e deduzir, nas correspondentes declarações de IRC e de IVA da sociedade, os custos e o IVA - não dedutíveis – nelas incorporados, iludindo a administração fiscal que tais declarações espelhavam a verdade tributária suportada em facturas regularmente emitidas por serviços efectivamente prestados e suportados, o que fez com o intuito concretizado de, ilegitimamente, diminuir o IRC e o IVA a pagar pela Santos & (...)C..., Lda. em, respectivamente, € 61 142,82 e € 51 360,89, valores que o Estado deixou de recolher em sede de IRC e de IVA;
(…)
Sociedade (...) (...) .
155)- A sociedade (...) com o NIPC 505569299 e foi constituída em 12-07-2001 por (...)  e Carla Maria A...S...(...)D..., tendo por objecto social a “Construção civil”;
156)- Com sede na Av. E...G..n.º1...,1º Dto.,C...,2...-2... Agualva-C..., área dos serviços de finanças S... - 3, a referida sociedade iniciou actividade em 31-03-2008 que veio a ser cessada, para efeitos de IVA, em 31-03-2008;
157)- Pelo desenvolvimento dessa actividade a sociedade (...) estava enquadrada, em sede de IVA, no regime normal com periodicidade trimestral e em sede de IRC no regime geral;
158)- A sociedade teve como sócios gerentes os aludidos (...)  e Carla Maria A...S... (...)D...;
159)- Enquanto sócio gerente da sociedade, o arguido (...)  administrava-a, tomava decisões no seio da sociedade e conduzia os seus negócios;
160)- Por força das funções que desempenhava na referida sociedade, o arguido (...)  sabia que, em sede de IRC, as despesas ou gastos comprovadamente indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos ao imposto podiam ser deduzidos, pelo que quanto maior fosse o valor desses custos menor seria o lucro tributável e, em consequência, menor seria o valor do imposto a pagar ao Estado;
161)- Sabia ainda que, em sede de IVA, em cada período de tributação, podia deduzir ao IVA liquidado o valor do IVA suportado nas aquisições de bens ou serviços necessários ao desenvolvimento da actividade e que, quanto maior fosse o IVA dedutível, menor seria o valor do imposto a entregar ao Estado, podendo mesmo ficar credor daquele;
162)- Ciente dos mecanismos de apuramento do IRC e do IVA, o arguido (...)  formulou o propósito de obter vantagens patrimoniais ilegítimas para a sociedade (...) (...) ., diminuindo ilegitimamente os valores de IRC e de IVA a pagar ao Estado, por via do aumento artificioso do valor dos custos e do IVA dedutíveis, fazendo reflectir na contabilidade e nas declarações de IRC e de IVA da sociedade, os valores de custos e de IVA incorporados em facturas referentes a operações fictícias de aquisição de bens e/ou serviços, iludindo a administração fiscal que tais declarações espelhavam a verdade tributária suportada em facturas regularmente emitidas por serviços efectivamente prestados e suportados;
163)- Para o efeito, em ocasiões não determinadas entre Junho de 2004 e Agosto de 2005, o arguido (...)  adquiriu a indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, mediante o pagamento de quantia não concretamente apurada, as facturas nºs 013, 014, 027, 081, 093, 110, 122 e 144 da sociedade (...) , Lda. representativas de operações fictícias de prestações de serviços e trabalhos à sociedade (...) no valor de € 168.950,00 acrescido de IVA no valor de € 32.484,50, para servirem de suporte à dedução indevida dos custos e do IVA nelas incorporados;
164)- Na posse das mesmas, o arguido (...)  fez lançar essas facturas e os valores nelas incorporados, na contabilidade da sociedade (...) dos exercícios de 2004 e 2005, do modo descrito no quadro seguinte:

Factura n.ºDataValorIVATotal
01306-06-2004 23.250,00 € 4.417,50 € 27.667,50 €
01425-06-2004 25.500,00 € 4.845,00 € 30.345,00 €
Total 2.º Trimestre 2004 48.750,00 € 9.262,50 € 58.012,50 €
02731-07-2004 5.000,00 € 950,00 € 5.950,00 €
Total 3.º Trimestre 2004 5.000,00 € 950,00 € 5.950,00 €
08130-11-2004 24.000,00 € 4.560,00 € 28.560,00 €
Total 4.º Trimestre 2004 24.000,00 € 4.560,00 € 28.560,00 €
Total de 2004 77.750,00 €14.772,50 € 92.522,50 €
09330-03-2005 35.150,00 € 6.678,50 € 41.828,50 €
Total 1.º Trimestre 2005 35.150,00 € 6.678,50 € 41.828,50 €
11029-06-2005 31.850,00 € 6.051,50 € 37.901,50 €
12230-06-2005 5.000,00 € 950,00 € 5.950,00 €
Total 2.º Trimestre 2005 36.850,00 € 7.001,50 € 43.851,50 €
14430-08-2005 19.200,00 € 4.032,00 € 23.232,00 €
Total 3.º Trimestre 2005 19.200,00 € 4.032,00 € 23.232,00 €
Total de 2005 91.200,00 € 17.712,00 €108.912,00 €
Total Geral168.950,00 € 32.484,50 €201.434,50 €

165)- Com o referido propósito, conforme o ano da respectiva contabilização, o arguido (...)  fez repercutir nas declarações tributárias de IRC da sociedade, relativas aos exercícios de 2004 e 2005, os valores inscritos nessas facturas (sem IVA) como se fossem custos efectivamente suportados e, fazendo crer à administração fiscal que tais declarações assentavam em facturação fidedigna, diminuiu artificialmente o valor do lucro tributável do exercício de 2004 em € 77 750,00 e o de 2005 em € 91 200,00 com o que conseguiu obter para a (...) benefícios ilegítimos de, respectivamente, € € 19 437,50 (€ 77 750,00 x 25%) e € 22 800,00 (€ 91 200,00 x 25%), perfazendo o valor total de € 42 237,50 às custas de igual diminuição da receita tributária do Estado, em sede de IRC, conforme se discrimina no quadro seguinte, por período de tributação:
AnoValor das facturas
sem IVA
Diminuição do
lucro tributável
Diminuição da receita
tributária em IRC
2004 77.750,00 € 77.750,00 €19.437,50 €
2005 91.200,00 € 91.200,00 €22.800,00 €
Total Geral168.950,00 €168.950,00 €42.237,50 €

166)- De igual modo, em sede de IVA, de acordo com as datas da sua contabilização o arguido (...)  fez deduzir os valores de IVA incorporados nessas facturas nas declarações periódicas referentes aos 2.º, 3.º 4.º trimestres de 2004 e 1.º, 2.º, 3.º trimestres de 2005, fazendo crer à administração fiscal que tais declarações assentavam em facturação fidedigna, com o que conseguiu obter para sociedade (...) benefícios patrimoniais ilegítimos que totalizaram o valor de € 32 484,50, às custas de igual diminuição da receita tributária do Estado, conforme se discrimina por período de tributação no quadro seguinte:

Período tributaçãoValor das facturas
sem IVA
Valor de IVA
inscrito nas
facturas
Valor de IVA
deduzido
Diminuição da receita
tributária em IVA
2004 / 2.º Trim. 48.750,00 € 9.262,50 € 9.262,50 €9.262,50 €
2004 / 3.º Trim. 5.000,00 € 950,00 € 950,00 € 950,00 €
2004 / 4.º Trim. 24.000,00 € 4.560,00 € 4.560,00 €4.560,00 €
2005 / 1.º Trim. 35.150,00 € 6.678,50 € 6.678,50 €6.678,50 €
2005 / 2.º Trim. 36.850,00 € 7.001,50 € 7.001,50 €7.001,50 €
2005 / 3.º Trim. 19.200,00 € 4.032,00 € 4.032,00 €4.032,00 €
TOTAL GERAL168.950,00 €32.484,50 €32.484,50 €32.484,50 €

167)- Desta forma, o arguido (...)  logrou obter para a sociedade (...) (...) ., benefícios ilegítimos que totalizaram o montante global de € 74 722,00 (€ 42 237,50 + € 32 484,50), às custas de igual diminuição da receita tributária do Estado;
Ano/Mês/TrimestreValor das facturas
sem IVA
Diminuição
da receita
tributária em IRC
Diminuição
da receita
tributária em IVA
Diminuição total
da receita tributaria/
prejuízo do Estado
2004 / 2º Trim.48.750,00 €12.187,50 € 9.262,50 €21.450,00 €
2004 / 3º Trim. 5.000,00 € 1.250,00 € 950,00 € 2.200,00 €
2004 / 4º Trim.24.000,00 €6.000,00 € 4.560,00 €10.560,00 €
Total de 200477.750,00 €19.437,50 €14.772,50 €34.210,00 €
2005 / 1º Trim.35.150,00 € 8.787,50 € 6.678,50 €15.466,00 €
2005 / 2º Trim.36.850,00 € 9.212,50 € 7.001,50 €16.214,00 €
2005 / 3º Trim.19.200,00 € 4.800,00 € 4.032,00 € 8.832,00 €
Total de 200591.200,00 €22.800,00 €17.712,00 €40.512,00 €
TOTAL GERAL168.950,00 €42.237,50 €32.484,50 €74.722,00 €

168)- Ao actuar como descrito, agindo no exercício de poderes de gestão e administração e em representação e no interesse da sociedade arguida (...) e no seu próprio interesse pessoal, o arguido (...)  previu e quis adquirir e fazer registar na contabilidade daquela sociedade as referidas facturas da sociedade (...) , Lda. representativas de operações fictícias no valor de € 168 950,00 acrescido de IVA no valor de € 32 484,50 e deduzir, nas correspondentes declarações de IRC e de IVA da sociedade, os custos e o IVA - não dedutíveis – nelas incorporados, iludindo a administração fiscal que tais declarações espelhavam a verdade tributária suportada em facturas regularmente emitidas por serviços efectivamente prestados e suportados, o que fez com o intuito concretizado de, ilegitimamente, diminuir o IRC e o IVA a pagar pela (...) em, respectivamente, € 42 237,50 e € 32 484,50, valores que o Estado deixou de recolher em sede de IRC e de IVA;
(…)
(...) Obras e Construções, Lda.
204)- A sociedade (...) Obras e Construções, Lda. (doravante(...)  e (...) , Lda.) com o NIPC 504537903 foi constituída em 1999 pelos arguidos (...)  (...) (...)  e (...) , tendo por objecto social “Actividades de construção civil, obras públicas e prestação de serviços”;
205)- Com sede na Travessa P..., Letras AD, 1...-3... L..., área do serviço de finanças L... - 9, a sociedade(...)  & (...) , Lda. iniciou a sua actividade em 26-01-1999;
206)- Pelo desenvolvimento dessa actividade a sociedade estava enquadrada, em sede de IRC, no regime geral e, em sede de IVA, no regime normal com periodicidade trimestral de 2003 a 2006 e mensal em 2007;
207)- Desde a sua constituição e até 2007 a gerência da sociedade esteve a cargo dos seus sócios gerentes (...)  (...) (...)  e (...) , ambos responsáveis pela administração da sociedade, pelas decisões nelas tomadas e pela condução dos seus negócios;
208)- Por força das funções que desempenhavam na referida sociedade, os arguidos (...)  (...) (...)  e (...)  sabiam que, em sede de IRC, as despesas ou gastos comprovadamente indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos ao imposto podiam ser deduzidos, pelo que quanto maior fosse o valor desses custos menor seria o lucro tributável e, em consequência, menor seria o valor do imposto a pagar ao Estado;
209)- Sabiam ainda que, em sede de IVA, em cada período de tributação, podia deduzir ao IVA liquidado o valor do IVA suportado nas aquisições de bens ou serviços necessários ao desenvolvimento da actividade e que, quanto maior fosse o IVA dedutível, menor seria o valor do imposto a entregar ao Estado, podendo mesmo ficar credor daquele;
210)- Cientes dos mecanismos de apuramento do IRC e do IVA, os arguidos (...)  (...) (...)  e (...)  acordaram entre si no propósito de obter vantagens patrimoniais ilegítimas para a sociedade(...)  & (...) , Lda., diminuindo ilegitimamente os valores de IRC e de IVA a pagar ao Estado por via do aumento artificioso do valor dos custos e do IVA dedutíveis, fazendo reflectir na contabilidade e nas declarações de IRC e de IVA da sociedade, os valores de custos e de IVA incorporados em facturas referentes a operações fictícias de aquisição de bens e/ou serviços, iludindo a administração fiscal que tais declarações espelhavam a verdade tributária suportada em facturas regularmente emitidas por serviços efectivamente prestados e suportados;
211)- Para o efeito, em datas não concretamente determinadas entre Janeiro de 2004 e Setembro de 2005, os arguidos (...)  (...) (...)  e (...)  adquiriram, por quantitativo não apurado, ao arguido (...)  as facturas n.ºs 244, 246, 247, 250, 689, 690, 691, 692, 694 todas da sociedade (...) , Lda., representativas de operações fictícias de prestações de serviços e trabalhos à sociedade(...)  & (...) , Lda., no valor de € 208 981,70, acrescido de IVA no valor de € 41 482,63, para servirem de suporte à dedução indevida dos custos e do IVA nelas incorporados;
212)- Apesar de ciente da inexistência de negócios que justificassem a sua emissão e que iam ser utilizadas para defraudar o Estado nas suas receitas fiscais, mediante o pagamento de quantia não concretamente determinada, o arguido (...)  aderiu aos propósitos dos arguidos (...)  (...) (...)  e (...)  e forneceu-lhes as aludidas facturas da sociedade (...) ;
213)- Na posse dessas facturas, os arguidos (...)  (...) (...)  e (...)  determinaram o seu registo e dos valores nelas incorporados na contabilidade da sociedade(...)  e (...) , Lda. referente aos exercícios de 2004 e 2005, do modo a seguir descrito:

Factura n.ºDataValorIVATotal
24430-01-2004 30.877,37 € 5.866,70 € 36.744,07 €
25028-02-2004 30.679,90 € 5.829,18 € 36.509,08 €
24630-03-2004 35.258,50 € 6.699,12 € 41.957,62 €
Total 1º Trimestre 2004 96.815,77 € 18.395,00 €115.210,77 €
24730-04-2004 23.350,00 € 4.436,50 € 27.786,50 €
Total 2º Trimestre 2004 23.350,00 € 4.436,50 € 27.786,50 €
Total de 2004120.165,77 € 22.831,50 €142.997,27 €
68929-07-2005 20.420,20 € 4.288,24 € 24.708,44 €
69029-07-2005 17.071,30 € 3.584,77 € 20.656,27 €
69131-08-2005 19.800,95 € 4.158,20 € 23.959,15 €
69231-08-2005 16.201,25 € 3.402,26 € 19.603,51 €
69430-09-2005 15.322,23 € 3.217,66 € 18.539,89 €
Total 3º Trimestre 2005 88.815,93 € 18.651,13 €107.467,26 €
Total de 2005 88.815,93 € 18.651,13 €107.467,26 €
Total Geral208.981,70 € 41.482,63 €250.464,53 €

214)- Com o referido propósito e conforme o ano da respectiva contabilização, os arguidos (...)  (...) (...)  e (...)  fizeram repercutir nas declarações tributárias de IRC da sociedade(...)  e (...) , Lda. dos exercícios de 2004 e 2005, os valores inscritos nessas facturas (sem IVA) como se fossem custos efectivamente suportados e, fazendo crer à administração fiscal que tais declarações assentavam em facturação fidedigna, diminuíram artificialmente o valor do lucro tributável do exercício de 2004 em € 120 165,77 e o do 2005 em € 88 815,93, com o que conseguiram obter benefícios ilegítimos para aquela sociedade de, respectivamente, € 30 041,44 (120 165,77 x 25%) e de € 22 203,98 (88 815,93 x 25%), no total de € 52 245,43, às custas de igual diminuição da receita tributária do Estado, em sede de IRC, conforme se discrimina no quadro seguinte, por período de tributação:
AnoValor das facturas
sem IVA
Diminuição do
lucro tributável
Diminuição da receita
tributária em IRC
2004120.165,77 €120.165,77 €30.041,44 €
2005 88.815,93 € 88.815,93 €22.203,98 €
TOTAL208.981,70 €208.981,70 €52.245,43 €

215)- De igual modo, em sede de IVA, conforme as datas da sua contabilização, os arguidos (...)  (...) (...)  e (...)  fizeram deduzir os valores de IVA incorporados nessas facturas nas declarações periódicas referentes aos 1.º e 2.º trimestres de 2004 e 3.º trimestre de 2005 fazendo crer à administração fiscal que tais declarações assentavam em facturação fidedigna, com o que conseguiram obter para sociedade(...)  e (...) , Lda. benefícios patrimoniais ilegítimos que totalizaram o valor de € 41 482,63, às custas de igual diminuição da receita tributária do Estado, conforme se discrimina por período de tributação no quadro seguinte:

Período tributaçãoValor das facturas
sem IVA
Valor de IVA
Inscrito
nas facturas
Valor de IVA
deduzido
Diminuição da receita
tributária em IVA
1.º Trim./2004 96.815,77 €18.395,00 €18.395,00 €18.395,00 €
2.º Trim./2004 23.350,00 € 4.436,50 € 4.436,50 € 4.436,50 €
3.º Trim./2005 88.815,93 €18.651,13 €18.651,13 €18.651,13 €
TOTAL208.981,70 €41.482,63 €41.482,63 €41.482,63 €

216)- Desta forma, os arguidos (...)  (...) (...)  e (...)  lograram obter para a sociedade (...) Obras e Construções, Lda. benefícios ilegítimos que totalizaram o montante de € 93 728,06 (€ 52 245,43 + € 41 482,63), às custas de igual diminuição da receita tributária do Estado:

Ano/Mês/TrimestreValor das facturas
sem IVA
Diminuição
da receita
tributária em IRC
Diminuição
da receita
tributária em IVA
Diminuição total
da receita tributaria/
prejuízo do Estado
1.º Trim./200496.815,77 €24.203,94 €18.395,00 €42.598,94 €
2.º Trim./200423.350,00 €5.837,50 €4.436,50 €10.274,00 €
Total de 2004120.165,77 €30.041,44 €22.831,50 €52.872,94 €
3.º Trim./200588.815,93 €22.203,98 €18.651,13 €40.855,11 €
Total de 200588.815,93 €22.203,98 €18.651,13 €40.855,11 €
TOTAL GERAL208.981,70 €52.245,43 €41.482,63 €93.728,06 €

217)- Os arguidos (...)  (...) (...) , (...)  e (...)  previram e quiseram, em conjugação de esforços e de intentos e conluiados entre si, agir do modo acima descrito com o intuito concretizado de obterem vantagens ilegítimas para a sociedade arguida (...) Obras e Construções, Lda. através da diminuição ilegítima dos valores de IRC e de IVA a pagar ao Estado, defraudando-o nas suas receitas tributárias em sede de IRC e de IVA;
218)- Com esse propósito, agindo no exercício de poderes de gestão e administração e em representação e no interesse da sociedade arguida (...) Obras e Construções, Lda. e nos seus próprios interesses pessoais, os arguidos (...)  (...) (...)  e (...)  previram e quiseram adquirir ao arguido (...)  e a indivíduo não identificado e contabilizar naquela sociedade as aludidas facturas da sociedade (...) , Lda. representativas de operações fictícias de aquisição de serviços e/ou trabalhos no valor de € 208 981,70 acrescido de IVA no valor de € 41 482,63 e deduzir, nas correspondentes declarações de IRC e de IVA da sociedade, os custos e o IVA - não dedutíveis – nelas incorporados, iludindo a administração fiscal que tais declarações espelhavam a verdade tributária suportada em facturas regularmente emitidas por serviços efectivamente prestados e suportados, o que fizeram com o intuito concretizado de, ilegitimamente, diminuir o IRC e o IVA a pagar pela sociedade em, respectivamente, € 52 245,43 e € 41 482,63, valores que o Estado deixou de recolher em sede de IRC e de IVA;
219)- Com o referido desígnio concertado, o arguido (...)  previu e quis fornecer aos arguidos (...)  (...) (...)  e (...)  as aludidas facturas n.ºs 244, 246, 247, 250, 689, 690, 691, 692, 694 da sociedade (...) , Lda. que documentavam operações forjadas, o que fez para que os valores nelas incorporados – não dedutíveis - fossem deduzidos em sede de IRC e de IVA, reduzindo ilegitimamente o valor desses impostos a pagar pela (...) Obras e Construções, Lda. e diminuindo as receitas tributárias do Estado em sede de IRC e de IVA;
(…)
(...)  – (...) , Lda.
311)- A sociedade (...)  – (...) , Lda. (doravante designada (...) , Lda.), com o NIPC (...)  foi constituída em 05-07-2001 por (...)  e (...) , tendo por objecto social “Revestimento de pavimentos e paredes, compra e venda de revestimentos”;
312)- Com sede no (...) , 2590-214 Sobral M... A..., área do serviço de finanças de Sobral M...A..., a referida sociedade iniciou actividade em 17-07-2001;
313)- A sociedade (...) , Lda. esteve enquadrada, em sede de IRC, no regime geral de 2003 a 2006 e simplificado em 2007 e, em sede de IVA, no regime normal trimestral;
314)- A gerência da sociedade esteve sempre a cargo dos arguidos (...)  e (...) , ambos seus sócios gerentes, sendo eles que a administravam, tomavam decisões no seio da sociedade e conduziam os seus negócios;
315)- Por força das funções que desempenhavam na referida sociedade, os arguidos (...)  e (...)  sabiam que, em sede de IRC, as despesas ou gastos comprovadamente indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos ao imposto podiam ser deduzidos, pelo que quanto maior fosse o valor desses custos menor seria o lucro tributável e, em consequência, menor seria o valor do imposto a pagar ao Estado;
316)- Sabiam ainda que, em sede de IVA, em cada período de tributação, podia deduzir ao IVA liquidado o valor do IVA suportado nas aquisições de bens ou serviços necessários ao desenvolvimento da actividade e que, quanto maior fosse o IVA dedutível, menor seria o valor do imposto a entregar ao Estado, podendo mesmo ficar credor daquele;
317)- Cientes dos mecanismos de apuramento do IRC e do IVA, os arguidos (...)  e (...)  acordaram entre si no propósito de obterem vantagens patrimoniais ilegítimas para a sociedade (...) , Lda., diminuindo ilegitimamente os valores de IRC e de IVA a pagar ao Estado, por via do aumento artificioso do valor dos custos e do IVA dedutíveis, fazendo reflectir na contabilidade e nas declarações de IRC e de IVA da sociedade, os valores de custos e de IVA incorporados em facturas referentes a operações fictícias de aquisição de bens e/ou serviços, iludindo a administração fiscal que tais declarações espelhavam a verdade tributária suportada em facturas regularmente emitidas por serviços efectivamente prestados e suportados;
318)- Para o efeito, em ocasiões não concretamente apuradas entre Julho de 2004 e Junho de 2005, os arguidos (...)  e (...)  adquiriram a indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, as facturas nºs 236, 240, 242, 0256, 0258, 0259, 0260, 0261 e 0262 da sociedade (...) , Lda. representativas de operações fictícias de prestações de serviços e trabalhos à sociedade (...) , Lda. no valor de € 124 274,70, acrescido de IVA no valor de € 23 612,19, para servirem de suporte à dedução indevida dos custos e do IVA nelas incorporados;
319)- Em poder dessas facturas, os arguidos (...)  e (...)  determinaram o seu registo e dos valores nelas incorporados, na contabilidade da sociedade (...) , Lda. dos exercícios de 2004 e 2005, do modo a seguir descrito:
Factura n.ºDataValorIVATotal
23628-07-2004    14.285,00 €    2.714,15 €  16.999,15 €
24030-08-2004    11.630,00 €    2.209,70 €  13.839,70 €
24229-09-2004    12.410,00 €    2.357,90 €  14.767,90 €
Total 3.º Trimestre 2004    38.325,00 €    7.281,75 €   45.606,75 €
Total de 2004    38.325,00 €    7.281,75 €    45.606,75 €
025629-01-2005    14.389,00 €    2.733,91 €    17.122,91 €
025828-02-2005    12.857,00 €    2.442,83 €    15.299,83 €
025930-03-2005    15.063,00 €    2.861,97 €    17.924,97 €
Total 1.º Trimestre 2005    42.309,00 €    8.038,71 €    50.347,71 €
026029-04-2005    13.977,60 €    2.655,74 €   16.633,34 €
026130-05-2005    15.538,10 €   2.952,24 €    18.490,34 €
026229-06-2005    14.125,00 €    2.683,75 €  16.808,75 €
Total 2.º Trimestre 2005    43.640,70 €   8.291,73 €    51.932,43 €
Total de 2005    85.949,70 € 16.330,44 €  102.280,14 €
Total Geral  124.274,70 €  23.612,19 €  147.886,89 €

320)- Para dissimular a inexistência dessas operações fictícias e credibilizar, junto da Administração Tributaria, o manifesto dessas facturas e dos valores nelas incorporados, (...)  e (...)  fizeram registar na contabilidade da (...) , Lda. vários cheques sacados sobre a conta BPI 9-2506383 000 001 da (...) , Lda. no valor total de € 122 635,00, como pagamentos à sociedade (...) , Lda. dos quais essa sociedade e o arguido (...)  não beneficiaram:

Conta nºN.º ChequeDataValorFacturaBeneficiário
BPI
9-2506383 000 001
7363329806/12/200418.000,00236Ao portador levantado por Dália
Maria de O... S. C...
8566014607/03/200512.500,00240Ao portador levantados por Hélder Joaquim dos S... P...
C... (sócio)
8566018807/04/200515.000,00242
8566019402/05/200513.135,00256
8566022107/06/200518.000,00258
8566024507/07/200516.000,00259
e
260
À ordem de Carlos Jesus G...
C... (sócio), levantado pelo
próprio ou depositado na sua
conta n.º 181365169 do BCP
8566026514/07/200510.000,00
8566026314/07/200510.000,00Cheque ao portador levantado por
Hélder Joaquim C... (sócio)
9827735015/09/200510.000,00261Cheque ao portador levantado por
Rui Filipe F... C... (TOC)
Total122.635,00


321)- Com o referido propósito e conforme o ano da respectiva contabilização, os arguidos (...) e (...) fizeram repercutir os valores inscritos nessas facturas (sem IVA) nas declarações tributárias de IRC da sociedade (...) , Lda. dos exercícios de 2004 e 2005, como se correspondessem a custos efectivamente suportados e, fazendo crer à administração fiscal que tais declarações assentavam em facturação fidedigna, diminuíram artificialmente o valor do lucro tributável do exercício de 2004 em € 38 325,00 e o de 2005 em € 85 949,70, com o que conseguiram obter para aquela sociedade, benefícios ilegítimos de, respectivamente, € 9581,25 (€ 38 325,00 x 25%) e de € 21 487,43 (€ 85 949,70 x 25%), totalizando o quantitativo de € 31 068,68, às custas de igual diminuição da receita tributária do Estado, em sede de IRC, conforme se discrimina no quadro seguinte, por período de tributação:

AnoValor das facturas
sem IVA
Diminuição do
lucro tributável
Diminuição da receita
tributária em IRC
2004 € 38.325,00 € 38.325,00 € 9.581,25
2005 € 85.949,70 € 85.949,70€ 21.487,43
TOTAL€ 124.274,70€ 124.274,70€ 31.068,68

322)- De igual modo, em sede de IVA, os arguidos (...)  e (...)  fizeram deduzir os valores de IVA incorporados nessas facturas nas declarações periódicas referentes ao 3.º trimestre de 2004 e 1.º e 2.º trimestres de 2005, conforme as datas da sua contabilização, fazendo crer à administração fiscal que tais declarações assentavam em facturação fidedigna, com o que conseguiu obter para sociedade (...) , Lda. benefícios patrimoniais ilegítimos que totalizaram o valor de € € 23 612,19 às custas de igual diminuição da receita tributária do Estado, conforme se especifica, por período de tributação, no quadro seguinte:

Período tributaçãoValor das facturas
sem IVA
Valor de IVA
inscrito nas facturas
Valor de IVA
deduzido
Diminuição da receita
tributária em IVA
3.º Trim./2004 38.325,00 € 7.281,75 € 7.281,75 € 7.281,75 €
1.º Trim./2005 42.309,00 € 8.038,71 € 8.038,71 € 8.038,71 €
2.º Trim./2005 43.640,70 € 8.291,73 € 8.291,73 € 8.291,73 €
TOTAL124.274,70 €23.612,19 €23.612,19 €23.612,19 €

323)- Desta forma, os arguidos (...)  e (...)  lograram obter para a sociedade (...) , Lda. benefícios ilegítimos que totalizaram o montante global de € 54 680,87 (€ 31 068,68 + € 23 612,19), às custas de igual diminuição da receita tributária do Estado:
Ano/Mês/TrimestreValor das facturas
sem IVA
Diminuição
da receita
tributária em IRC
Diminuição
da receita
tributária em IVA
Diminuição total
da receita tributaria/
prejuízo do Estado
3.º trim./2004 38.325,00 € 9.581,25 €7.281,75 €16.863,00 €
Total de 2004 38.325,00 € 9.581,25 €7.281,75 €16.863,00 €
1.º Trim./2005 42.309,00 €10.577,25 €8.038,71 €18.615,96 €
2.º Trim./2005 43.640,70 €10.910,18 €8.291,73 €19.201,91 €
Total de 2005 85.949,70 €21.487,43 €16.330,44 €37.817,87 €
TOTAL GERAL124.274,70 €31.068,68 €23.612,19 €54.680,87 €

324)- Ao actuar do modo acima descrito, agindo no exercício de poderes de gestão e administração e em representação e no interesse da sociedade arguida (...)  – (...) , Lda. e nos seus próprios interesses pessoais, os arguidos (...)  e (...) , em conjugação de esforços e de intentos e conluiados entre si, previram e quiseram adquirir e fazer registar na contabilidade daquela sociedade as referidas facturas da sociedade (...) , Lda. representativas de operações fictícias de prestação de serviços e/ou trabalhos no valor de 124 274,70, acrescido de IVA no valor de € 23 612,19 e deduzir, nas correspondentes declarações de IRC e de IVA da sociedade, os custos e o IVA - não dedutíveis – nelas incorporados, iludindo a administração fiscal que tais declarações espelhavam a verdade tributária suportada em facturas regularmente emitidas por serviços efectivamente prestados e suportados, o que fizeram com o intuito concretizado de, ilegitimamente, diminuir o IRC e o IVA a pagar pela (...)  – (...) , Lda. em, respectivamente, € 31 068,68 e € 23 612,19, quantitativos que o Estado deixou de recolher em sede de IRC e de IVA;
(...) (...)  – Empresário em nome individual
325)- O arguido (...) (...)  com o NIF 185181970 e domicílio fiscal na Rua 11...M..., Lote 4..., C...N..., 1...C..., área do serviço de finanças de O..., foi empresário em nome individual pela actividade de construção de edifícios no período compreendido entre 25-10-1991 e 30-12-2008;
326)- O arguido Luís B... estava enquadrado, em sede de IRS, na categoria B – rendimentos empresariais com contabilidade organizada e, em sede de IVA, no regime normal mensal;
327)- O arguido Luís B... sabia que, estando enquadrado, em sede de IRS, na Categoria B – Rendimentos empresariais com contabilidade organizada, podia deduzir as despesas ou gastos comprovadamente indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos ao imposto podiam ser deduzidos, pelo que quanto maior fosse o valor desses custos menor seria o lucro tributável e, em consequência, menor seria o valor do imposto a pagar ao Estado;
328)- Sabia ainda que, em sede de IVA, em cada período de tributação, podia deduzir ao IVA liquidado o valor do IVA suportado nas aquisições de bens ou serviços necessários ao desenvolvimento da actividade e que, quanto maior fosse o IVA dedutível, menor seria o valor do imposto a entregar ao Estado, podendo mesmo ficar credor daquele;
329)- Ciente dos mecanismos de apuramento do IRS e do IVA, o arguido Luís B... formulou o propósito de obter vantagens patrimoniais ilegítimas, diminuindo ilegitimamente os valores de IRS e de IVA a pagar ao Estado, por via do aumento artificioso do valor dos custos e do IVA dedutíveis, fazendo reflectir na sua contabilidade e nas suas declarações de IRS e de IVA, os valores de custos e de IVA incorporados em facturas referentes a operações fictícias de aquisição de bens e/ou serviços, iludindo a administração fiscal que tais declarações espelhavam a verdade tributária suportada em facturas regularmente emitidas por serviços efectivamente prestados e suportados;
330)- Para o efeito, em datas não concretamente determinadas entre Maio e Agosto de 2005, mediante o pagamento de € 8020 o arguido Luís B... adquiriu ao arguido (...)  as facturas n.ºs 403, 406, 410 e 411 da sociedade (...) , Lda. representativas de operações fictícias de serviços e/ou trabalhos prestados por aquela sociedade no valor de € 100 298,39, acrescido de IVA no valor de € 19 952,66;
331)- Aderindo a tais propósitos do arguido Luís B..., contra a entrega da referida quantia de € 8020, o arguido (...)  forneceu-lhe as aludidas facturas da sociedade (...) , apesar de ciente da inexistência de negócios que as justificassem e que se destinavam a defraudar o Estado nas suas receitas fiscais;
332)- Na posse dessas facturas o arguido Luís B... determinou o seu registo e dos valores que incorporavam na sua contabilidade do exercício de 2005 do seguinte modo:

Factura n.ºDataValorIVATotal
40329-05-2005 42.000,00 € 7.980,00 € 49.980,00 €
Total Maio 2005 42.000,00 € 7.980,00 € 49.980,00 €
40620-06-2005 13.500,00 € 2.565,00 € 16.065,00 €
Total Junho 2005 13.500,00 € 2.565,00 € 16.065,00 €
41028-07-2005 24.793,39 € 5.206,61 € 30.000,00 €
Total Julho 2005 24.793,39 € 5.206,61 € 30.000,00 €
41119-08-2005 20.005,00 € 4.201,05 € 24.206,05 €
Total Agosto 2005 20.005,00 € 4.201,05 € 24.206,05 €
Total de 2005100.298,39 €19.952,66 €120.251,05 €
Total Geral100.298,39 €19.952,66 €120.251,05 €

333)- Para dissimular a inexistência dessas operações fictícias e credibilizar, junto da Administração Tributaria, o manifesto dessas facturas e dos valores nelas incorporados, o arguido Luís B... emitiu vários cheques sacados sobre a sua conta BCP n.º 00046802446, no valor total de € 120 251,05 que contabilizou como pagamentos à sociedade (...) , Lda.;
334)- Todavia, desse valor, o arguido (...)  só beneficiou do montante de € 8020, como contrapartida pela entrega das aduzidas facturas, sendo que o valor restante reverteu para o arguido Luís B..., como a seguir se indica:

ContaN.º ChequeDataValorFact.Beneficiário

BCP
00046802446
442387276927-05-200530.000,00403Cheque ao portador
levantado por Luís B...
442387325422-06-20053.360,00Cheque à ordem de
(...)  assinado no verso por (...)
162387373923-06-200516.620,00Cheque ao portador
levantado por Luís B...
162387519420-07-20051.080,00406Cheque à ordem de Braima
B... assinado no verso
pelo próprio
162387529126-07-200514.985,00Cheque ao portador
levantado por Luís B...
162387694025-08-200530.000,00410Cheque ao portador
levantado por Luís B...
162387664925-08-200520.626,05411Cheque ao portador
levantado por Luís B...
162387655202-09-20053.580,00Cheque à ordem de Braima
B... assinado no verso
pelo próprio
TOTAL120.251,05

335)- Com o referido propósito, o arguido Luís B... fez repercutir os valores inscritos nessas facturas (sem IVA) na sua declaração tributária de IRS referente ao exercício de 2005, como se correspondessem a custos efectivamente suportados e, fazendo crer à administração fiscal que tais declarações assentavam em facturação fidedigna, diminuiu artificialmente o valor do lucro tributável em € 100 298,39, com o que conseguiu obter benefícios ilegítimos no valor de € 38 062,04, às custas de igual diminuição da receita tributária do Estado, em sede de IRS;

336)- De igual modo, em sede de IVA, o arguido Luís B... fez deduzir os valores de IVA incorporados nessas facturas nas declarações periódicas referentes aos meses de maio a Agosto de 2005, conforme as datas da sua contabilização, fazendo crer à administração fiscal que tais declarações assentavam em facturação fidedigna, com o que conseguiu obter benefícios patrimoniais ilegítimos que totalizaram o valor de € 19 952,66, às custas de igual diminuição da receita tributária do Estado, conforme se discrimina por período de tributação no quadro seguinte:

Período tributaçãoValor das facturas
sem IVA
Valor de IVA
inscrito nas facturas
Valor de IVA
deduzido
Diminuição da receita
tributária em IVA
2005 / Maio 42.000,00 € 7.980,00 € 7.980,00 € 7.980,00 €
2005 / Junho 13.500,00 € 2.565,00 € 2.565,00 € 2.565,00 €
2005 / Julho 24.793,39 € 5.206,61 € 5.206,61 € 5.206,61 €
2005 / Agosto 20.005,00 € 4.201,05 € 4.201,05 € 4.201,05 €
TOTAL GERAL100.298,39 €19.952,66 €19.952,66 €19.952,66 €

337)- Desta forma, o arguido Luís B... logrou obter benefícios ilegítimos que totalizaram o montante global de € 58 014,70 (38 062,04 + 19 952,66), às custas de igual diminuição da receita tributária do Estado:
Ano/Mês/TrimestreValor das facturas
sem IVA
Diminuição
da receita
tributária em IRS
Diminuição
da receita
tributária em IVA
Diminuição total
da receita tributaria/
prejuízo do Estado
2005 / Maio42.000,00 €15.938,50 €7.980,00 €23.918,50 €
2005 / Junho13.500,00 €5.123,09 €2.565,00 € 7.688,09 €
2005 / Julho24.793,39 €9.408,80 €5.206,61 €14.615,41 €
2005 / Agosto20.005,00 €7.591,66 €4.201,05 €11.792,71 €
Total de 2005100.298,39 €38.062,04 €19.952,66 €58.014,70 €
TOTAL GERAL100.298,39 €38.062,04 €19.952,66 €58.014,70 €


338)- Os arguidos (...) (...)  e (...) , em conjugação de esforços e de intentos e conluiados entre si, previram e quiseram agir do modo acima descrito com o intuito concretizado de diminuírem ilegitimamente os valores de IRS e de IVA a pagar pelo arguido (...) (...) , defraudando o Estado nas suas receitas tributárias em sede de IRS e de IVA;
339)- Com esse propósito, o arguido (...) (...)  previu e quis adquirir ao arguido (...)  e contabilizar as aludidas facturas da sociedade (...) , Lda. representativas de operações fictícias de prestações de serviços e/ou trabalhos no valor de € 100 298,39 acrescido de IVA no valor de € 19 952,66 e deduzir, nas suas declarações de IRS e de IVA, os custos e o IVA - não dedutíveis – nelas incorporados, iludindo a administração fiscal que tais declarações espelhavam a verdade tributária suportada em facturas regularmente emitidas por serviços efectivamente prestados e suportados, o que fez com o intuito concretizado de, ilegitimamente, diminuir o IRS e o IVA a pagar Estado em, respectivamente, € 38 062,04 e € 19 952,66, quantitativos que o Estado deixou de recolher em sede de IRS e de IVA;
340)- Com o referido propósito concertado, o arguido (...)  previu e quis fornecer ao arguido (...) (...)  as aludidas facturas da sociedade (...) , Lda. que documentavam operações forjadas, o que fez, para que tais valores – não dedutíveis - fossem deduzidos em sede de IRS e de IVA, reduzindo ilegitimamente o valor desses impostos a pagar pelo arguido (...) (...)  e diminuindo as receitas tributárias do Estado em sede de IRS e de IVA;
(…)
Os (...)  Ladrilhadores, Lda.
414)- A sociedade Os (...)  Ladrilhadores, Lda. (doravante (...) , Lda.) à qual está atribuído o NIPC 505399016, foi constituída em 27-03-2001 pelos arguidos (...)  e (...) , tendo por objecto social “Actividades de ladrilhadores de construção civil”;
415)- A referida sociedade que iniciou a sua actividade em 02-04-2001 tinha sede actividade na Rua 16 ...F..., n.º 8..., B... das F..., 1...F..., área dos serviços de finanças de O...;
416)- Pelo desenvolvimento dessa actividade a sociedade (...) , Lda. estava enquadrada em sede de IRC no regime geral e, em sede de IVA, no regime normal com periodicidade trimestral;
417)- A gerência da sociedade era assegurada pelos arguidos (...) e (...) , ambos seus sócios gerentes e responsáveis pela sua administração, pelas decisões nelas tomadas e pela condução dos seus negócios;
418)- Por força das funções que desempenhavam na referida sociedade, os arguidos (...)  e (...)  sabiam que, em sede de IRC, as despesas ou gastos comprovadamente indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos ao imposto podiam ser deduzidos, pelo que quanto maior fosse o valor desses custos menor seria o lucro tributável e, em consequência, menor seria o valor do imposto a pagar ao Estado;
419)- Sabiam ainda que, em sede de IVA, em cada período de tributação, podiam deduzir ao IVA liquidado o valor do IVA suportado nas aquisições de bens ou serviços necessários ao desenvolvimento da actividade e que, quanto maior fosse o IVA dedutível, menor seria o valor do imposto a entregar ao Estado, podendo mesmo ficar credor daquele;
420)- Cientes dos mecanismos de apuramento do IRC e do IVA, os arguidos (...)  e (...)  acordaram entre si no propósito de obter vantagens patrimoniais ilegítimas para a sociedade (...) , Lda., diminuindo ilegitimamente os valores de IRC e de IVA a pagar ao Estado, por via do aumento artificioso do valor dos custos e do IVA dedutíveis, fazendo reflectir na contabilidade e nas declarações de IRC e de IVA da sociedade, os valores de custos e de IVA incorporados em facturas referentes a operações fictícias de aquisição de bens e/ou serviços, iludindo a administração fiscal que tais declarações espelhavam a verdade tributária suportada em facturas regularmente emitidas por serviços efectivamente prestados e suportados;
421)- Para o efeito, em datas não concretamente determinadas entre Dezembro de 2003 e Junho de 2004[4], os arguidos (...)  e (...)  adquiriram a indivíduo cuja concreta identidade não se logrou apurar as facturas nºs 152, 154, 156, 183, 186, 188, 216, 218 e 221 da sociedade (...) , Lda. que documentavam operações fictícias de fornecimentos de serviços e/ou trabalhos à sociedade (...) , Lda. no valor de € 111 000, acrescido de IVA no valor de € 21 090[5];
422)- Na posse dessas facturas os arguidos (...)  e (...) determinaram o seu registo e dos valores que incorporavam na contabilidade da sociedade (...) , Lda. dos exercícios de 2003 e 2004 do modo a seguir indicado[6]:
Factura n.ºDataValorIVATotal
15230-10-200310.000,00 €1.900,00 €11.900,00 €
15429-11-200313.000,00 €2.470,00 €15.470,00 €
15630-12-200312.000,00 €2.280,00 €14.280,00 €
Total 4º Trimestre 200335.000,00 €6.650,00 €41.650,00 €
Total de 200335.000,00 €6.650,00 €41.650,00 €
18330-01-200411.550,00 €2.194,50 €13.744,50 €
18625-02-2004 9.450,00 €1.795,50 €11.245,50 €
18829-03-200410.000,00 €1.900,00 €11.900,00 €
Total 1º Trimestre 200431.000,00 €5.890,00 €36.890,00 €
21628-04-200416.100,00 €3.059,00 €19.159,00 €
21830-05-200413.900,00 €2.641,00 €16.541,00 €
22125-06-200415.000,00 €2.850,00 €17.850,00 €
Total 2º Trimestre 200445.000,00 €8.550,00 €53.550,00 €
Total de 200476.000,00 €14.440,00 €90.440,00 €
Total Geral111.000,00 €21.090,00 €132.090,00 €

423)- Com o referido propósito e conforme o ano da respectiva contabilização, os arguidos (...)  e (...)  fizeram repercutir os valores inscritos nessas facturas (sem IVA) nas declarações tributárias de IRC da sociedade (...) , Lda. dos exercícios de 2003 e 2004, como se correspondessem a custos efectivamente suportados e, fazendo crer à administração fiscal que tais declarações assentavam em facturação fidedigna, diminuíram artificialmente o valor do lucro tributável do exercício de 2003 em € 35 000,00 e o de 2004 em € 76 000,00, com o que conseguiram obter para aquela sociedade, benefícios ilegítimos de, respectivamente, € 10 500,00 (35 000,00 x 30%) e € 19 000,00 (76 000,00 x 25%), no montante total de € 29 500,00, às custas de igual diminuição da receita tributária do Estado, em sede de IRC, conforme se discrimina, por período de tributação, no quadro seguinte[7]:
AnoValor das facturas
sem IVA
Diminuição do
lucro tributável
Diminuição da receita
tributária em IRC
Total de 2003 35.000,00 € 35.000,00 €10.500,00 €
Total de 2004 76.000,00 € 76.000,00 €19.000,00 €
TOTAL GERAL111.000,00 €111.000,00 €29.500,00 €

424)- De igual modo, em sede de IVA, os arguidos (...)  e (...)  fizeram deduzir os valores de IVA incorporados nessas facturas nas declarações periódicas referentes ao 4.º trimestre de 2003 e 1.º e 2.º trimestres de 2004, conforme as datas da sua contabilização, fazendo crer à administração fiscal que tais declarações assentavam em facturação fidedigna, com o que conseguiram obter para sociedade “(...) , Lda.” benefícios patrimoniais ilegítimos que totalizaram o valor de € 21 090, às custas de igual diminuição da receita tributária do Estado, conforme se discrimina por período de tributação no quadro seguinte[8]:
Período tributaçãoValor das facturas
sem IVA
Valor de IVA
inscrito nas facturas
Valor de IVA
deduzido
Diminuição da receita
tributária em IVA
2003 / 4º Trim. 35.000,00 € 6.650,00 € 6.650,00 € 6.650,00 €
2004 / 1º Trim. 31.000,00 € 5.890,00 € 5.890,00 € 5.890,00 €
2004 / 2º Trim. 45.000,00 € 8.550,00 € 8.550,00 € 8.550,00 €
TOTAL GERAL111.000,00 €21.090,00 €21.090,00 €21.090,00 €

425)- Desta forma, os arguidos (...)  e (...)  lograram obter para a sociedade (...) , Lda. benefícios ilegítimos que totalizaram € 50 590,00 (29 500,00 + 21 090,00), às custas de igual diminuição da receita tributária do Estado, como a seguir se discrimina[9]:
Ano/Mês/TrimestreValor das facturas
sem IVA
Diminuição
da receita
tributária em IRC
Diminuição
da receita
tributária em IVA
Diminuição total
da receita tributaria/
prejuízo do Estado
2003 / 4º Trim.35.000,00 €10.500,00 €6.650,00 €17.150,00 €
Total de 200335.000,00 €10.500,00 €6.650,00 €17.150,00 €
2004 / 1º Trim.31.000,00 €7.750,00 €5.890,00 €13.640,00 €
2004 / 2º Trim.45.000,00 €11.250,00 €8.550,00 €19.800,00 €
Total de 200476.000,00 €19.000,00 €14.440,00 €33.440,00 €
TOTAL GERAL111.000,00 €29.500,00 €21.090,00 €50.590,00 €

426)- Ao actuar do modo descrito, agindo no exercício de poderes de gestão e administração e em representação e no interesse da sociedade arguida Os (...)  Ladrilhadores, Lda. e nos seus próprios interesses pessoais, os arguidos (...)  e (...) , em conjugação de esforços e intentos, previram e quiseram adquirir e registar na contabilidade daquela sociedade as mencionadas facturas da sociedade (...) , Lda. representativas de operações fictícias de prestação de serviços e/ou trabalhos no valor de € 111 000,00 acrescido de IVA no valor de € 21 090,00 e deduzir, nas correspondentes declarações de IRC e de IVA da sociedade, os custos e o IVA - não dedutíveis – nelas incorporados, iludindo a administração fiscal que tais declarações espelhavam a verdade tributária suportada em facturas regularmente emitidas por serviços efectivamente prestados e suportados, o que fizeram com o intuito concretizado de, ilegitimamente, diminuir o IRC e o IVA a pagar pela sociedade em, respectivamente, € 29 500,00 e € 21 090,00, valores que o Estado deixou de recolher em sede de IRC e de IVA;
(…)
(...) , Lda.
443)- A sociedade (...) , Lda. (doravante Sérgio N..., Lda.) à qual está atribuído o NIPC 505797313 foi constituída em 05-03-2002 pelo arguido (...) tendo por objecto social “Pinturas de construção civil, assentamento de soalhos, revestimentos de coberturas e outros em obras públicas e particulares e construção civil”;
444)- Essa sociedade, com sede no Bairro ... S..., n.º...,7...B..., área do serviço de finanças de B..., iniciou a sua actividade em 12-03-2002 que foi cessada em 06-11-2011 com o registo da sua dissolução e encerramento da liquidação;
445)- Pelo desenvolvimento dessa actividade a sociedade Sérgio N... Lda. estava enquadrada, em sede de IRC, no regime geral e, em sede de IVA, no regime normal com periodicidade trimestral;
446)- A gerência da sociedade Sérgio N..., Lda. esteve sempre a cargo do arguido (...) seu sócio gerente e único responsável pela sua administração, pelas decisões nelas tomadas e pela condução dos seus negócios;
447)- Por força das funções que desempenhava na referida sociedade, o arguido (...)  (...)  sabia que, em sede de IRC, as despesas ou gastos comprovadamente indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos ao imposto podiam ser deduzidos, pelo que quanto maior fosse o valor desses custos menor seria o lucro tributável e, em consequência, menor seria o valor do imposto a pagar ao Estado;
448)- Sabia ainda que, em sede de IVA, em cada período de tributação, podia deduzir ao IVA liquidado o valor do IVA suportado nas aquisições de bens ou serviços necessários ao desenvolvimento da actividade e que, quanto maior fosse o IVA dedutível, menor seria o valor do imposto a entregar ao Estado, podendo mesmo ficar credor daquele;
449)- Ciente dos mecanismos de apuramento do IRC e do IVA, o arguido (...)  (...)  formulou o propósito de obter vantagens patrimoniais ilegítimas para a sociedade Sérgio N..., Lda., diminuindo ilegitimamente os valores de IRC e de IVA a pagar ao Estado, por via do aumento artificioso do valor dos custos e do IVA dedutíveis, fazendo reflectir na contabilidade e nas declarações de IRC e de IVA da sociedade, os valores de custos e de IVA incorporados em facturas referentes a operações fictícias de aquisição de bens e/ou serviços, iludindo a administração fiscal que tais declarações espelhavam a verdade tributária suportada em facturas regularmente emitidas por serviços efectivamente prestados e suportados;
450)- Para o efeito, em datas não concretamente determinadas entre Março de 2003 e Junho de 2004, o arguido (...)  adquiriu ao arguido (...)  as facturas da sociedade (...)  nºs 0074, 159, 220, 369 e 375 representativas de operações fictícias de fornecimentos de serviços e trabalhos à sociedade Sérgio N..., Lda. no valor de € 197 647,37 acrescido de IVA no valor de € 37 553,00;
451)- Apesar de ciente da inexistência de negócios que as justificassem e que se destinavam a defraudar o Estado nas suas receitas fiscais, o arguido (...)  aderiu aos propósitos do arguido (...)  e forneceu-lhe as aludidas facturas que assinou;
452)- Como contrapartida pelo fornecimento dessas facturas, o arguido (...)  pagou ao arguido (...) , pelo menos, a quantia de € 2385 através do cheque n.º 6318751867, datado de 15-05-2003, no valor de € 2385, que emitiu sobre a sua conta Finibanco nº 25369586101:
453)- Na posse dessas facturas o arguido (...)  determinou o seu registo e dos valores que incorporavam na contabilidade da sociedade Sérgio N..., Lda. dos exercícios de 2003 e 2004, conforme se discrimina no quadro seguinte:

Factura n.ºDataValorIVATotal
007405-03-2003 23.850,00 € 4.531,50 € 28.381,50 €
Total 1.º Trimestre 2003 23.850,00 € 4.531,50 € 28.381,50 €
15912-09-2003 24.600,00 € 4.674,00 € 29.274,00 €
Total 3.º Trimestre 2003 24.600,00 € 4.674,00 € 29.274,00 €
22031-10-2003118.273,00 €22.471,87 €140.744,87 €
Total 4.º Trimestre 2003118.273,00 €22.471,87 €140.744,87 €
Total de 2003166.723,00 €31.677,37 €198.400,37 €
36923-03-2004 20.840,34 € 3.959,66 € 24.800,00 €
Total 1.º Trimestre 2004 20.840,34 € 3.959,66 € 24.800,00 €
37523-06-2004 10.084,03 € 1.915,97 € 12.000,00 €
Total 2.º Trimestre 2004 10.084,03 € 1.915,97 € 12.000,00 €
Total de 2004 30.924,37 € 5.875,63 € 36.800,00 €
Total Geral197.647,37 €37.553,00 €235.200,37 €

454)- Com o referido propósito, o arguido (...)  fez repercutir os valores inscritos nas facturas (sem IVA) contabilizadas no exercício de 2003 na declaração tributária de IRC da sociedade Sérgio N..., Lda. referente a esse exercício, como se correspondessem a custos efectivamente suportados e, fazendo crer à administração fiscal que tal declaração assentava em facturação fidedigna, diminuiu artificialmente o valor do lucro tributável desse exercício em € 166 723,00, com o que conseguiu obter para aquela sociedade, benefícios ilegítimos de € 50 016,90 (€ 166 723,00 x 30%) às custas de igual diminuição da receita tributária do Estado, em sede de IRC;
455)- De igual modo, em sede de IVA, conforme as datas da sua contabilização, o arguido (...)  fez deduzir os valores de IVA incorporados em todas as aludidas facturas nas declarações periódicas referentes aos 1 º, 3 º e 4 º trimestres de 2003 e 1 º e 2 º trimestres de 2004 e, fazendo crer à administração fiscal que tais declarações assentavam em facturação fidedigna, conseguiu obter para sociedade Sérgio N..., Lda. benefícios patrimoniais ilegítimos que totalizaram o valor de € 37 553,00, às custas de igual diminuição da receita tributária do Estado, conforme se discrimina por período de tributação no quadro seguinte[10]:

Período tributaçãoValor das facturas
sem IVA
Valor de IVA
inscrito nas facturas
Valor de IVA
deduzido
Diminuição da receita
tributária em IVA
2003 / 1.º Trim. 23.850,00 € 4.531,50 € 4.531,50 € 4.531,50 €
2003 / 3.º Trim. 24.600,00 € 4.674,00 € 4.674,00 € 4.674,00 €
2003 / 4.º Trim.118.273,00 €22.471,87 €22.471,87 €22.471,87 €
2004 / 1.º Trim. 20.840,34 € 3.959,66 € 3.959,66 € 3.959,66 €
2004 / 2.º Trim. 10.084,03 € 1.915,97 € 1.915,97 € 1.915,97 €
TOTAL197.647,37 €37.553,00 €37.553,00 €37.553,00 €

456)- Desta forma, o arguido (...)  logrou obter para a sociedade Sérgio N..., Lda. benefícios ilegítimos que totalizaram o montante global de € 87.569,90 (50.016,90 + 37.553,00), às custas de igual diminuição da receita tributária do Estado, como a seguir se discrimina:
Ano/Mês/TrimestreValor das facturas
sem IVA
Diminuição
da receita
tributária em IRC
Diminuição
da receita
tributária em IVA
Diminuição total
da receita tributaria/
prejuízo do Estado
2003 / 1.º Trim.23.850,00 €7.155,00 € 4.531,50 €11.686,50 €
2003 / 3.º Trim.24.600,00 €7.380,00 € 4.674,00 €12.054,00 €
2003 / 4.º Trim.118.273,00 €35.481,90 €22.471,87 €57.953,77 €
Total de 2003166.723,00 €50.016,90 €31.677,37 €81.694,27 €
2004 / 1.º Trim.20.840,34 € 3.959,66 € 3.959,66 €
2004 / 2.º Trim.10.084,03 € 1.915,97 € 1.915,97 €
Total de 200430.924,37 € 5.875,63 € 5.875,63 €
TOTAL GERAL197.647,37 €50.016,90 €37.553,00 €87.569,90 €

457)- Os arguidos (...)  (...)  e (...) , em conjugação de esforços e de intentos e conluiados entre si, previram e quiseram agir do modo acima descrito com o intuito concretizado de obterem vantagens ilegítimas para a sociedade “(...) , Lda.” através da diminuição ilegítima dos valores de IRC e de IVA a pagar ao Estado, defraudando-o nas suas receitas tributárias em sede de IRC e de IVA;
458)- Com esse propósito, agindo no exercício de poderes de gestão e administração e em representação e no interesse da sociedade “(...) , Lda.” e no seu próprio interesse pessoal, o arguido (...) (...) previu e quis adquirir ao arguido (...) e contabilizar na escrita daquela sociedade as aludidas facturas da sociedade (...) , Lda. representativas de operações fictícias de prestação de serviços e/ou trabalhos no valor de € 197 647,37 acrescido de IVA no valor de € 37 553,00 e deduzir, nas correspondentes declarações de IRC e de IVA da sociedade, os custos e o IVA - não dedutíveis - incorporados naquelas facturas, iludindo a administração fiscal que tais declarações espelhavam a verdade tributária suportada em facturas regularmente emitidas por serviços efectivamente prestados e suportados, o que fez com o intuito concretizado de, ilegitimamente, diminuir o IRC e o IVA a pagar pela “(...) , Lda.” em, respectivamente, € 50 016,90 e € 37 553,00, valores que o Estado deixou de recolher em sede de IRC e de IVA;
459)- Com esse desígnio concertado, o arguido (...)  previu e quis fornecer ao arguido (...)  (...)  as aludidas facturas da sociedade (...) , Lda. que documentavam operações forjadas, o que fez, para que tais valores – não dedutíveis – fossem deduzidos em sede de IRC e de IVA, reduzindo ilegitimamente o valor desses impostos a pagar pela “(...) , Lda.” e diminuindo as receitas tributárias do Estado em sede de IRC e de IVA;
(…)
(...)  – Compra e Venda de (...)  Unipessoal, Lda.
533)- A sociedade (...)  – Compra e Venda de (...)  Unipessoal, Lda. (doravante (...) , Lda.) à qual está atribuído o NIPC 506149706 foi constituída em 2002 pelo arguido (...) tendo por objecto social a “Compra e venda de (...) ”;
534)- A referida sociedade, com sede na sede na Rua F...F..., Lote ..., 1.º A,C...V..., 2...V..., área do serviço de finanças de V...F...X... - 2, iniciou a sua actividade em 02-08-2002;
535)- Em sede de em sede de IRC a sociedade estava enquadrada no regime geral e, em sede de IVA, no regime normal com periocidade trimestral;
536)- A gerência da sociedade esteve sempre a cargo do arguido (...) seu único sócio e gerente, sendo ele o exclusivo responsável pela sua administração, pelas decisões nela tomadas e pela condução dos seus negócios;
537)- Por força das funções que desempenhava na referida sociedade, o arguido (...) sabia que, em sede de IRC, as despesas ou gastos comprovadamente indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos ao imposto podiam ser deduzidos, pelo que quanto maior fosse o valor desses custos menor seria o lucro tributável e, em consequência, menor seria o valor do imposto a pagar ao Estado;
538)- Sabia ainda que, em sede de IVA, em cada período de tributação, podia deduzir ao IVA liquidado o valor do IVA suportado nas aquisições de bens ou serviços necessários ao desenvolvimento da actividade e que, quanto maior fosse o IVA dedutível, menor seria o valor do imposto a entregar ao Estado, podendo mesmo ficar credor daquele;
539)- Ciente dos mecanismos de apuramento do IRC e do IVA, o arguido (...) formulou o propósito de obter vantagens patrimoniais ilegítimas para a sociedade (...) , Lda., diminuindo ilegitimamente os valores de IRC e de IVA a pagar ao Estado, por via do aumento artificioso do valor dos custos e do IVA dedutíveis, fazendo reflectir na contabilidade e nas declarações de IRC e de IVA da sociedade, os valores de custos e de IVA incorporados em facturas referentes a operações fictícias de aquisição de bens e/ou serviços, iludindo a administração fiscal que tais declarações espelhavam a verdade tributária suportada em facturas regularmente emitidas por operações efectivamente realizadas;
540)- Para o efeito, em datas não concretamente apuradas entre Dezembro de 2004 e Junho de 2006, o arguido (...) adquiriu a indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, as facturas n.ºs 0161, 0189, 0190, 0191, 0193 e 0196 da sociedade (...) , Lda. representativas de operações fictícias de venda de (...) s à sociedade (...) , Lda. no valor de € 396 143,76 acrescido de IVA no valor de € 79 636,48, para servirem de suporte à dedução indevida dos custos e do IVA nelas incorporados;
541)- Na posse dessas facturas, o arguido (...) determinou o seu registo e dos valores que incorporavam, na contabilidade da sociedade (...) , Lda. dos exercícios de 2004, 2005 e 2006, como se especifica no seguinte quadro:
Factura n.ºDataValorIVATotal
016131-12-2004 79.839,11 €15.169,43 € 95.008,54 €
Total 4º Trimestre 2004 79.839,11 €15.169,43 € 95.008,54 €
Total de 2004 79.839,11 €15.169,43 € 95.008,54 €
018931-03-2005 53.844,89 €10.230,53 € 64.075,42 €
Total 1º Trimestre 2005 53.844,89 €10.230,53 € 64.075,42 €
019030-06-2005 44.001,42 € 8.360,27 € 52.361,69 €
Total 2º Trimestre 2005 44.001,42 € 8.360,27 € 52.361,69 €
019130-12-2005 76.954,43 €16.160,43 € 93.114,86 €
Total 4º Trimestre 2005 76.954,43 €16.160,43 € 93.114,86 €
Total de 2005174.800,74 €34.751,23 €209.551,97 €
019331-03-2006 98.893,91 €20.767,72 €119.661,63 €
Total 1º Trimestre 2006 98.893,91 €20.767,72 €119.661,63 €
019630-06-2006 42.610,00 € 8.948,10 € 51.558,10 €
Total 2º Trimestre 2006 42.610,00 € 8.948,10 € 51.558,10 €
Total de 2006141.503,91 €29.715,82 €171.219,73 €
Total Geral396.143,76 €79.636,48 €475.780,24 €

542)- Com o referido propósito e conforme o ano da respectiva contabilização, o arguido (...) fez repercutir os valores inscritos nessas facturas (sem IVA) nas declarações tributárias de IRC da sociedade (...)  dos exercícios de 2004, 2005 e 2006, como se correspondessem a custos efectivamente suportados e, fazendo crer à administração fiscal que tais declarações assentavam em facturação fidedigna, diminuiu artificialmente o valor do lucro tributável, respectivamente, em € 79 839,11, € 174 800,74 e € 141 503,91, com o que conseguiu obter para aquela sociedade, benefícios ilegítimos de € 19 959,78 (€ 79 839,11 x 25%), € 43 700,19 (€ 174 800,74 x 25%) e € 35 375,98 (€ 141 503,91 x 25%), o que totalizou € 99.035,94, às custas de igual diminuição da receita tributária do Estado, em sede de IRC, conforme se discrimina no quadro seguinte:

AnoValor das facturas
sem IVA
Diminuição do
lucro tributável
Diminuição da receita
tributária em IRC
Total de 2004 79.839,11 € 79.839,11 € 19.959,78 €
Total de 2005174.800,74 €174.800,74 € 43.700,19 €
Total de 2006141.503,91 €141.503,91 € 35.375,98 €
TOTAL GERAL396.143,76 €396.143,76 € 99.035,94 €

543)- De igual modo, em sede de IVA, o arguido (...) fez deduzir os valores de IVA incorporados nessas facturas nas declarações periódicas referentes ao 4.º trimestre de 2004, 1.º, 2.º e 4.º trimestres de 2005 e 1.º e 2.º trimestres de 2006, conforme as datas da sua contabilização, fazendo crer à administração fiscal que tais declarações assentavam em facturação fidedigna, com o que conseguiu obter para a sociedade “(...) , Lda.” benefícios patrimoniais ilegítimos que totalizaram o valor de € 79 636,48, às custas de igual diminuição da receita tributária do Estado, conforme se discrimina por período de tributação no quadro seguinte:
Período tributaçãoValor das facturas
sem IVA
Valor de IVA
inscrito nas facturas
Valor de IVA
deduzido
Diminuição da receita
tributária em IVA
2004 / 4.º Trim. 79.839,11 € 15.169,43 €15.169,43 €15.169,43 €
2005 / 1.º Trim. 53.844,89 € 10.230,53 €10.230,53 €10.230,53 €
2005 / 2.º Trim. 44.001,42 € 8.360,27 € 8.360,27 € 8.360,27 €
2005 / 4.º Trim. 76.954,43 € 16.160,43 €16.160,43 €16.160,43 €
2006 / 1.º Trim. 98.893,91 € 20.767,72 €20.767,72 €20.767,72 €
2006 / 2.º Trim. 42.610,00 € 8.948,10 € 8.948,10 € 8.948,10 €
TOTAL396.143,76 € 79.636,48 €79.636,48 €79.636,48 €

544)- Desta forma, o arguido (...) logrou obter para a sociedade (...) , Lda. benefícios ilegítimos que totalizaram o montante global de € 178 672,42 (€ 99 035,94 + € 79 636,48), às custas de igual diminuição da receita tributária do Estado, como a seguir se discrimina;

Ano/Mês/TrimestreValor das facturas
sem IVA
Diminuição
da receita
tributária em IRC
Diminuição
da receita
tributária em IVA
Diminuição total
da receita tributaria/
prejuízo do Estado
2004 / 4.º Trim. 79.839,11 €19.959,78 €15.169,43 €35.129,21 €
Total de 2004 79.839,11 €19.959,78 €15.169,43 €35.129,21 €
2005 / 1.º Trim. 53.844,89 €13.461,22 €10.230,53 €23.691,75 €
2005 / 2.º Trim. 44.001,42 €11.000,36 € 8.360,27 €19.360,63 €
2005 / 4.º Trim. 76.954,43 €19.238,61 €16.160,43 €35.399,04 €
Total de 2005174.800,74 €43.700,19 €34.751,23 €78.451,42 €
2006 / 1.º Trim. 98.893,91 €24.723,48 €20.767,72 €45.491,20 €
2006 / 2.º Trim. 42.610,00 €10.652,50 € 8.948,10 €19.600,60 €
Total de 2006141.503,91 €35.375,98 €29.715,82 €65.091,80 €
TOTAL GERAL396.143,76 €99.035,94 €79.636,48 €178.672,42 €


545)- Ao actuar do modo supradescrito, agindo no exercício de poderes de gestão e administração e em representação e no interesse da sociedade arguida (...)  – Compra e Venda de (...) Unipessoal, Lda. e no seu próprio interesse pessoal, o arguido (...) previu e quis adquirir e registar na contabilidade daquela sociedade as referidas facturas da sociedade (...) , Lda. representativas de operações fictícias de aquisição de (...)  no valor de € 396 143,76 acrescido de IVA no valor de € 79 636,48 e deduzir, nas correspondentes declarações de IRC e de IVA da sociedade, os custos e o IVA - não dedutíveis – nelas incorporados, iludindo a administração fiscal que tais declarações espelhavam a verdade tributária suportada em facturas regularmente emitidas por serviços efectivamente prestados e suportados, o que fez com o intuito concretizado de, ilegitimamente, diminuir o IRC e o IVA a pagar pela sociedade em, respectivamente, € 99 035,94 e € 79 636,48, valores que o Estado deixou de recolher em sede de IRC e de IVA;
(…)
Sociedade(...) – Construções e Remodelações, Lda.
556)- A sociedade(...)–Construções e Remodelações, Lda. (doravante designada (...) ) à qual está atribuído o NIPC 504500414 foi constituída em 1998 por (...)  e (...) , tendo por objecto social a realização de “Todos os trabalhos de construção civil”;
557)- A referida sociedade, com sede na Rua ...E... junto à sociedade A...D...M...,2...-2... A... do B..., área do serviço de finanças S... - 2, iniciou a sua actividade em 21-10-1998;
558)- A sociedade (...) , Lda. estava enquadrada, em sede de IRC, no regime geral e, em sede de IVA, no regime normal com periodicidade trimestral;
559)- À data dos factos, a gerência da sociedade esteve sempre a cargo dos arguidos (...)  e (...) , seus sócios-gerentes, sendo eles os responsáveis pela sua administração, pelas decisões nela tomadas e pela condução dos seus negócios;
560)- Por força das funções que desempenhavam na referida sociedade, os arguidos (...)  e (...)  sabiam que, em sede de IRC, as despesas ou gastos comprovadamente indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos ao imposto podiam ser deduzidos, pelo que quanto maior fosse o valor desses custos menor seria o lucro tributável e, em consequência, menor seria o valor do imposto a pagar ao Estado;
561)- Sabiam ainda que, em sede de IVA, em cada período de tributação, podiam deduzir ao IVA liquidado o valor do IVA suportado nas aquisições de bens ou serviços necessários ao desenvolvimento da actividade e que, quanto maior fosse o IVA dedutível, menor seria o valor do imposto a entregar ao Estado, podendo mesmo ficar credor daquele;
562)- Cientes dos mecanismos de apuramento do IRC e do IVA, os arguidos (...)  e (...)  formularam, entre si, o propósito de obter vantagens patrimoniais ilegítimas para a sociedade (...) , Lda., diminuindo ilegitimamente os valores de IRC e de IVA a pagar ao Estado, por via do aumento artificioso do valor dos custos e do IVA dedutíveis, fazendo reflectir na contabilidade e nas declarações de IRC e de IVA da sociedade, os valores de custos e de IVA incorporados em facturas referentes a operações fictícias de aquisição de bens e/ou serviços, iludindo a administração fiscal que tais declarações espelhavam a verdade tributária suportada em facturas regularmente emitidas por serviços efectivamente prestados e suportados;
563)- Para o efeito, em datas não concretamente apuradas entre Janeiro de 2005 e Março de 2006, os arguidos (...)  e (...)  adquiriram a indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, as facturas nºs 0298, 0299, 0300, 0301, 0302, 0306, 0307, 0308, 0309, 0310, 0311, 0312, 0313, 0314, 0315 e 0316, da sociedade (...) , Lda. representativas de operações fictícias de prestações de serviços e trabalhos à sociedade (...) , Lda. no valor de € 158 001,42 acrescido de IVA no valor de € 32 231,43, para servirem de suporte à dedução indevida dos custos e do IVA nelas incorporados;
564)- Uma vez adquiridas, os arguidos (...)  e (...)  fizeram lançar essas facturas e os valores que incorporavam na contabilidade da sociedade (...) , Lda. referente aos exercícios de 2005 e 2006, do modo como se indica no quadro seguinte:
Factura n.ºDataValorIVATotal
029831-01-2005 6.800,00 € 1.292,00 € 8.092,00 €
029927-02-2005 6.600,00 € 1.254,00 € 7.854,00 €
030030-03-200515.500,00 € 2.945,00 €18.445,00 €
Total 1º Trimestre 200528.900,00 € 5.491,00 €34.391,00 €
030125-05-2005 8.500,00 € 1.615,00 €10.115,00 €
030229-06-200510.500,00 € 1.995,00 €12.495,00 €
Total 2º Trimestre 200519.000,00 € 3.610,00 €22.610,00 €
030630-07-2005 9.856,02 € 2.069,80 €11.925,82 €
030730-08-200510.165,40 € 2.134,73 €12.300,13 €
030829-09-200510.380,00 € 2.179,80 €12.559,80 €
Total 3º Trimestre 200530.401,42 € 6.384,33 €36.785,75 €
030930-10-200516.700,00 € 3.507,00 €20.207,00 €
031030-11-200516.300,00 € 3.423,00 €19.723,00 €
031129-12-200518.300,00 € 3.843,00 €22.143,00 €
Total 4º Trimestre 200551.300,00 €10.773,00 €62.073,00 €
Total de 2005129.601,42 €26.258,33 €155.859,75 €
031210-01-2006 7.200,00 € 1.512,00 € 8.712,00 €
031305-02-2006 6.350,00 € 1.333,05 € 7.683,05 €
031525-02-2006 4.300,00 € 913,00 € 5.213,00 €
031626-03-2006 4.550,00 € 955,05 € 5.505,05 €
031429-03-2006 6.000,00 € 1.260,00 € 7.260,00 €
Total 1º Trimestre 200628.400,00 € 5.973,10 €34.373,10 €
Total de 200628.400,00 € 5.973,10 €34.373,10 €
Total Geral158.001,42 €32.231,43 €190.232,85 €

565)- Com o referido propósito e conforme o ano da respectiva contabilização, os arguidos (...)  e (...)  fizeram repercutir os valores inscritos nessas facturas (sem IVA) nas declarações tributárias de IRC dessa sociedade dos exercícios de 2005 e 2006, como se correspondessem a custos efectivamente suportados e, fazendo crer à administração fiscal que tais declarações assentavam em facturação fidedigna, diminuíram artificialmente o valor do lucro tributável do exercício de 2005 em € 129 601,42 e o do exercício de 2006 em € 28 400,00, com o que conseguiram obter para aquela sociedade, benefícios ilegítimos de, respectivamente, € 32 400,36 (€ 129 601,42 x 25%) e de € 7100,00 (€ 28 400,00 x 25%), no montante total de € 39 500,36 às custas de igual diminuição da receita tributária do Estado, em sede de IRC, como se discrimina, por período de tributação, no quadro seguinte:

AnoValor das facturas
sem IVA
Diminuição do
lucro tributável
Diminuição da receita
tributária em IRC
2005129.601,42 €129.601,42 €32.400,36 €
2006 28.400,00 € 28.400,00 € 7.100,00 €
Total158.001,42 €158.001,42 €39.500,36 €

566)- De igual modo, em sede de IVA, os arguidos (...)  e (...)  fizeram deduzir os valores de IVA incorporados nessas facturas nas declarações periódicas referentes aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2005 e 1.º trimestre de 2006, conforme as datas da sua contabilização, fazendo crer à administração fiscal que tais declarações assentavam em facturação fidedigna, com o que conseguiram obter para sociedade (...) , Lda. benefícios patrimoniais ilegítimos que totalizaram o valor de € 32 231,43, às custas de igual diminuição da receita tributária do Estado, conforme se discrimina por período de tributação no quadro seguinte:
Período tributaçãoValor das facturas
sem IVA
Valor de IVA
inscrito nas facturas
Valor de IVA
deduzido
Diminuição da receita
tributária em IVA
2005 / 1.º Trim.28.900,00 € 5.491,00 € 5.491,00 € 5.491,00 €
2005 / 2.º Trim.19.000,00 € 3.610,00 € 3.610,00 € 3.610,00 €
2005 / 3.º Trim.30.401,42 € 6.384,33 € 6.384,33 € 6.384,33 €
2005 / 4.º Trim.51.300,00 €10.773,00 €10.773,00 €10.773,00 €
2006 / 1.º Trim.28.400,00 € 5.973,10 € 5.973,10 € 5.973,10 €
TOTAL GERAL158.001,42 €32.231,43 €32.231,43 €32.231,43 €

567)- Desta forma, os arguidos (...)  e (...)  lograram obter para a sociedade (...) , Lda. benefícios ilegítimos que totalizaram o montante global de € 71 731,79 (€ 39 500,36 + € 32 231,43) às custas de igual diminuição da receita tributária do Estado, como se evidencia no quadro seguinte:

Ano/Mês/TrimestreValor das facturas
sem IVA
Diminuição
da receita
tributária em IRC
Diminuição
da receita
tributária em IVA
Diminuição total
da receita tributaria/
prejuízo do Estado
2005 / 1.º Trim. 28.900,00 € 7.225,00 € 5.491,00 €12.716,00 €
2005 / 2.º Trim. 19.000,00 € 4.750,00 € 3.610,00 € 8.360,00 €
2005 / 3.º Trim. 30.401,42 € 7.600,36 € 6.384,33 €13.984,69 €
2005 / 4.º Trim. 51.300,00 €12.825,00 €10.773,00 €23.598,00 €
Total de 2005129.601,42 €32.400,36 €26.258,33 €58.658,69 €
2006 / 1.º Trim. 28.400,00 € 7.100,00 € 5.973,10 €13.073,10 €
Total de 2006 28.400,00 € 7.100,00 € 5.973,10 €13.073,10 €
TOTAL GERAL158.001,42 €39.500,36 €32.231,43 €71.731,79 €


568)- Ao actuar do modo acima descrito, agindo no exercício de poderes de gestão e administração e em representação e no interesse da sociedade arguida(...) – Construções e Remodelações, Lda. e nos seus próprios interesses pessoais, os arguidos (...)  e (...) , em conjugação de esforços e de intentos e conluiados entre si, previram e quiseram adquirir e contabilizar na escrita daquela sociedade as aludidas facturas da sociedade (...) , Lda. representativas de operações fictícias de prestação de serviços e/ou trabalhos no valor de € 158 001,42[11] acrescido de IVA no valor de € 32 231,43 e deduzir, nas correspondentes declarações de IRC e de IVA da sociedade, os custos e o IVA – não dedutíveis – nelas incorporados, iludindo a administração fiscal que tais declarações espelhavam a verdade tributária suportada em facturas regularmente emitidas por serviços efectivamente prestados e suportados, o que fizeram com o intuito concretizado de, ilegitimamente, diminuir o IRC e o IVA a pagar pela(...) – Construções e Remodelações, Lda. em, respectivamente, € 39 500,36 e € 32 231,43, valores que o Estado deixou de recolher em sede de IRC e de IVA;
(…)
(...) .
608)- A sociedade (...) . com o NIPC 505416212 foi constituída em 2001 pelo arguido (...) e por Tereza N...S...P..., tendo por objecto social “Trabalhos de construção civil, nomeadamente, pedreiro, pintura, carpintaria e estuque”;
609)- A referida sociedade tinha sede na Av. do B... n.º..., 4.º Esq., São M...,2...-6...C..., área do serviço de finanças S... - 3, tendo iniciado a sua actividade em 23-04-2001 que veio a cessar em 26-06-2008, data do registo da sua dissolução e encerramento da liquidação;
610)- A sociedade (...) . estava enquadrada, em sede de IRC, no regime geral, e, em sede de IVA, no regime normal com periodicidade trimestral de 2003 a 2005 e 2007 e mensal em 2006;
611)- A gerência da sociedade esteve sempre a cargo do arguido (...) , seu sócio gerente, sendo ele que a administrava, tomava decisões no seio da sociedade e conduzia os seus negócio;
612)- Por força das funções que desempenhava na referida sociedade, o arguido (...) sabia que, em sede de IRC, as despesas ou gastos comprovadamente indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos ao imposto podiam ser deduzidos, pelo que quanto maior fosse o valor desses custos menor seria o lucro tributável e, em consequência, menor seria o valor do imposto a pagar ao Estado;
613)- Sabia ainda que, em sede de IVA, em cada período de tributação, podia deduzir ao IVA liquidado o valor do IVA suportado nas aquisições de bens ou serviços necessários ao desenvolvimento da actividade e que, quanto maior fosse o IVA dedutível, menor seria o valor do imposto a entregar ao Estado, podendo mesmo ficar credor daquele;
614)- Ciente dos mecanismos de apuramento do IRC e do IVA, o arguido (...) formulou o propósito de obter vantagens patrimoniais ilegítimas para a sociedade (...) ., diminuindo ilegitimamente os valores de IRC e de IVA a pagar ao Estado, por via do aumento artificioso do valor dos custos e do IVA dedutíveis, fazendo reflectir na contabilidade e nas declarações de IRC e de IVA da sociedade, os valores de custos e de IVA incorporados em facturas referentes a operações fictícias de aquisição de bens e/ou serviços, iludindo a administração fiscal que tais declarações espelhavam a verdade tributária suportada em facturas regularmente emitidas por serviços efectivamente prestados e suportados;
615)- Para o efeito, em datas não concretamente apuradas entre Janeiro de 2005 e Setembro de 2005, o arguido (...) adquiriu a indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, as facturas nºs 0156, 0157, 0158, 0159, 0171, 0179, 0180 e 0181 da sociedade (...) , Lda. representativas de operações fictícias de prestações de serviços e trabalhos à sociedade (...) . no valor de € 132 308,80, acrescido de IVA no valor de € 25 494,78, para servirem de suporte à dedução indevida dos custos e do IVA nelas incorporados;
616)- Na posse dessas facturas, o arguido (...) determinou o seu registo e dos valores que incorporavam na contabilidade da sociedade (...) . do exercício de 2005, conforme se discrimina no quadro seguinte:

Factura n.ºDataValorIVATotal
015631-01-200532.040,80 € 6.087,75 € 38.128,55 €
015728-02-200524.680,20 € 4.689,24 € 29.369,44 €
015831-03-200531.480,80 € 5.981,35 € 37.462,15 €
Total 1.º Trimestre 200588.201,80 €16.758,34 €104.960,14 €
015927-05-200511.700,00 € 2.223,00 € 13.923,00 €
017130-06-200514.600,80 € 2.774,15 € 17.374,95 €
Total 2.º Trimestre 200526.300,80 € 4.997,15 € 31.297,95 €
017930-07-2005 7.325,40 € 1.538,33 € 8.863,73 €
018030-08-2005 3.160,40 € 663,68 € 3.824,08 €
018130-09-2005 7.320,40 € 1.537,28 € 8.857,68 €
Total 3.º Trimestre 200517.806,20 € 3.739,29 € 21.545,49 €
Total132.308,80 €25.494,78 €157.803,58 €

617)- Prosseguindo no referido propósito, o arguido (...) fez repercutir os valores inscritos nessas facturas na declaração tributária de IRC da sociedade (...) . do exercício de 2005, como se correspondessem a custos efectivamente suportados e, fazendo crer à administração fiscal que tais declarações assentavam em facturação fidedigna, diminuiu artificialmente o valor do lucro tributável desse exercício em € 132 308,80, com o que conseguiu obter para aquela sociedade, benefícios ilegítimos de € 33 077,20 (€ 132 308,80 x 25%), às custas de igual diminuição da receita tributária do Estado, em sede de IRC;
618)- De igual modo, em sede de IVA, o arguido (...) fez deduzir os valores de IVA incorporados nessas facturas nas declarações periódicas referentes ao 1.º, 2.º e 3.º trimestres de 2005, conforme as datas da sua contabilização, fazendo crer à administração fiscal que tais declarações assentavam em facturação fidedigna, com o que conseguiu obter para sociedade (...) . benefícios patrimoniais ilegítimos que totalizaram o valor de € 25 494,78[12] às custas de igual diminuição da receita tributária do Estado, conforme se especifica, por período de tributação, no quadro seguinte:
Período tributaçãoValor das facturas
sem IVA
Valor de IVA
inscrito nas
facturas
Valor de IVA
deduzido
Diminuição da receita
tributária em IVA
2005 / 1º Trim. 88.201,80 €16.758,34 €16.758,34 €16.758,34 €
2005 / 2º Trim. 26.300,80 € 4.997,15 € 4.997,15 € 4.997,15 €
2005 / 3º Trim. 17.806,20 € 3.739,29 € 3.739,29 € 3.739,29 €
TOTAL GERAL132.308,80 €25.494,78 €25.494,78 €25.494,78 €

619)- Desta forma, o arguido (...) logrou obter para a sociedade (...)  & Nunes benefícios ilegítimos que totalizaram o montante global de € 58 571,98 (€ 33 077,20 + € 25 494,78), às custas de igual diminuição da receita tributária do Estado, em sede de IRC e de IVA, como a seguir se discrimina:
Ano/Mês/TrimestreValor das facturas
sem IVA
Diminuição
da receita
tributária em IRC
Diminuição
da receita
tributária em IVA
Diminuição total
da receita tributaria/
prejuízo do Estado
2005 / 1.º Trim. 88.201,80 € 22.050,45 €16.758,34 €38.808,79 €
2005 / 2.º Trim. 26.300,80 € 6.575,20 € 4.997,15 €11.572,35 €
2005 / 3.º Trim. 17.806,20 € 4.451,55 € 3.739,29 € 8.190,84 €
Total de 2005132.308,80 € 33.077,20 €25.494,78 €58.571,98 €
TOTAL GERAL132.308,80 € 33.077,20 €25.494,78 €58.571,98 €

620)- Ao actuar do modo descrito, agindo no exercício de poderes de gestão e administração e em representação e no interesse da sociedade (...) . e no seu próprio interesse pessoal, o arguido (...) previu e quis adquirir e lançar na contabilidade dessa sociedade as mencionadas facturas da sociedade (...) , Lda. representativas de operações fictícias de prestação de serviços e/ou trabalhos no valor de € 132 308,80 acrescido de IVA no valor de € 25 494,78 e deduzir, nas correspondentes declarações de IRC e de IVA da sociedade, os custos e o IVA - não dedutíveis - nelas incorporados, iludindo a administração fiscal que tais declarações espelhavam a verdade tributária suportada em facturas regularmente emitidas por serviços efectivamente prestados e suportados, o que fez com o intuito concretizado de, ilegitimamente, diminuir o IRC e o IVA a pagar pela sociedade em, respectivamente, € 33 077,20 e € 25 494,78, valores que o Estado deixou de recolher em sede de IRC e de IVA;
(...)  – Construção Civil, Lda.
621)- A sociedade (...)  – Construção Civil, Lda. (doravante (...) , Lda.) à qual está atribuído o NIPC 502480467, foi constituída em 1991 por (...)  e José Maria P... da (...) , tendo por objecto social a “a “Construção e reparação de edifícios, empreitadas de construção civil e compra e venda de materiais ligados à actividade”;
622)- A referida sociedade, com sede na Rua ...A...n.º...,A...C... M..., 2...-2... A..., área do serviço de finanças A... - 3, iniciou a sua actividade em 1991;
623)- A sociedade (...) , Lda. estava enquadrada, em sede de IRC, no regime geral e, em sede de IVA, no regime normal com periodicidade trimestral em 2003 e 2004 e mensal de 2005 a 2007;
624)- Desde a sua constituição, a gerência da sociedade (...) , Lda. esteve sempre a cargo do arguido (...) , seu sócio gerente, único responsável pela administração da sociedade, pelas decisões nelas tomadas e pela condução dos seus negócios;
625)- Por força das funções que desempenhava na referida sociedade, o arguido (...)  sabia que, em sede de IRC, as despesas ou gastos comprovadamente indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos ao imposto podiam ser deduzidos, pelo que quanto maior fosse o valor desses custos menor seria o lucro tributável e, em consequência, menor seria o valor do imposto a pagar ao Estado;
626)- Sabia ainda que, em sede de IVA, em cada período de tributação, podia deduzir ao IVA liquidado o valor do IVA suportado nas aquisições de bens ou serviços necessários ao desenvolvimento da actividade e que, quanto maior fosse o IVA dedutível, menor seria o valor do imposto a entregar ao Estado, podendo mesmo ficar credor daquele;
627)- Ciente dos mecanismos de apuramento do IRC e do IVA, o arguido (...)  formulou o propósito de obter vantagens patrimoniais ilegítimas para a sociedade (...) , Lda., diminuindo ilegitimamente os valores de IRC e de IVA a pagar ao Estado através do aumento artificioso do valor dos custos e do IVA dedutíveis, fazendo reflectir na contabilidade e nas declarações de IRC e de IVA da sociedade, os valores de custos e de IVA incorporados em facturas referentes a operações fictícias de aquisição de bens e/ou serviços, iludindo a administração fiscal que tais declarações espelhavam a verdade tributária suportada em facturas regularmente emitidas por serviços efectivamente prestados e suportados;
628)- Para o efeito, em datas não concretamente apuradas entre Julho e Setembro de 2004, mediante o pagamento de quantia não concretamente determinada, o arguido (...)  adquiriu a indivíduo não identificado as facturas n.ºs 0253, 0254, 0255, 0256, 0257, 0260, 0261, 0262, 0263, 0264, 0266, 0267, 0268 e 0269 da sociedade (...) , Lda. representativas de operações fictícias de prestações de serviços e trabalhos à sociedade (...) , Lda. no valor de € 239 538,88 acrescido de IVA no valor de € 45 512,38, para servirem de suporte à dedução indevida dos custos e do IVA nelas incorporados;
629)- Na posse dessas facturas, o arguido Salvador P... da (...)  determinou o seu registo e dos valores que incorporavam, na contabilidade da sociedade (...) , Lda., do exercício de 2004, conforme o quadro seguinte:

Factura n.ºDataValorIVATotal
025330-07-2004 19.540,54 € 3.712,70 € 23.253,24 €
025430-07-2004 18.960,06 € 3.602,41 € 22.562,47 €
025530-07-2004 18.544,21 € 3.523,40 € 22.067,61 €
025630-07-2004 10.953,53 € 2.081,17 € 13.034,70 €
025730-07-2004 11.848,03 € 2.251,13 € 14.099,16 €
026030-08-2004 20.867,07 € 3.964,74 € 24.831,81 €
026130-08-2004 23.562,05 € 4.476,79 € 28.038,84 €
026231-08-2004 16.405,09 € 3.116,97 € 19.522,06 €
026331-08-2004 9.573,99 € 1.819,06 € 11.393,05 €
026431-08-2004 10.421,24 € 1.980,03 € 12.401,27 €
026630-09-2004 17.980,89 € 3.416,37 € 21.397,26 €
026730-09-2004 20.752,16 € 3.942,91 € 24.695,07 €
026830-09-2004 18.424,79 € 3.500,71 € 21.925,50 €
026930-09-2004 21.705,23 € 4.123,99 € 25.829,22 €
Total 3º Trimestre 2004239.538,88 €45.512,38 €285.051,26 €
Total de 2004239.538,88 €45.512,38 €285.051,26 €
Total Geral239.538,88 €45.512,38 €285.051,26 €

630)- Com o referido propósito, o arguido (...)  fez repercutir os valores inscritos nessas facturas (sem IVA) na declaração tributária de IRC da sociedade (...) , Lda. do exercício de 2004, como se correspondessem a custos efectivamente suportados e, fazendo crer à administração fiscal que tais declarações assentavam em facturação fidedigna, diminuiu artificialmente o valor do lucro tributável desse exercício em € 239 538,88, com o que conseguiu obter para aquela sociedade, benefícios ilegítimos de € 59 884,72 (€ 239 538,88 x 25%), às custas de igual diminuição da receita tributária do Estado, em sede de IRC;
631)- De igual modo, em sede de IVA, o arguido (...)  fez deduzir os valores de IVA incorporados nessas facturas na declaração periódica referente ao 3.º trimestre de 2004, fazendo crer à administração fiscal que tais declarações assentavam em facturação fidedigna, com o que conseguiu obter para sociedade (...) , Lda. benefícios patrimoniais ilegítimos que totalizaram o valor de € 45 512,38, às custas de igual diminuição da receita tributária do Estado;
632)- Desta forma, o arguido (...)  logrou obter para a sociedade (...) , Lda. benefícios ilegítimos que totalizaram € 105 397,10 (€ 59 884,72 + e 45 512,38), às custas de igual diminuição da receita tributária do Estado, em sede de IRC e de IVA;
633)- O arguido (...)  previu e quis agir do modo acima descrito com o intuito concretizado de obter vantagens ilegítimas para a sociedade arguida “(...)  – Construção Civil, Lda.” através da diminuição ilegítima dos valores de IRC e de IVA a pagar ao Estado, defraudando-o nas suas receitas tributárias em sede de IRC e de IVA;
634)- Com esse propósito, agindo no exercício de poderes de gestão e administração e em representação e no interesse da sociedade arguida (...)  – Construção Civil, Lda. e no seu próprio interesse pessoal, o arguido (...)  previu e quis adquirir a indivíduo cuja identidade não foi apurada e contabilizar naquela sociedade as mencionadas facturas da sociedade (...) , Lda. representativas de operações fictícias de prestação de serviços e/ou trabalhos no valor de € 239 538,88 acrescido de IVA no valor de € 45 512,38 e deduzir, nas correspondentes declarações de IRC e de IVA da sociedade, os custos e o IVA - não dedutíveis – nelas incorporados, iludindo a administração fiscal que tais declarações espelhavam a verdade tributária suportada em facturas regularmente emitidas por serviços efectivamente prestados e suportados, o que fez com o intuito concretizado de, ilegitimamente, diminuir o IRC e o IVA a pagar pela (...)  – Construção Civil, Lda. em, respectivamente, € 59 884,72 e € 45 512,38, valores que o Estado deixou de recolher em sede de IRC e de IVA;
635)- Todos os arguidos sabiam que as descritas condutas lhes estavam vedadas por lei e, tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, ainda assim não se inibiram de as realizar;

Mais se provou:
Quanto à situação fiscal das pessoas colectivas arguidas ou cujos legais representantes são arguidos:
636)- A sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” foi alvo de acções de inspecção, por parte dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, aos anos de 2003 a 2007[13], verificando-se o seguinte:
No ano de 2003, foram efectuadas correcções ao IVA liquidado, de natureza meramente aritmética e com recurso a métodos indirectos, nos montantes de € 289 750,00 e de € 484 868,60, respectivamente. Em sede de IRC, foram efectuadas correcções à matéria tributável, com recurso a métodos indirectos, no montante de € 840 690,30;
No ano de 2004, foram efectuadas correcções ao IVA liquidado, de natureza meramente aritmética, no montante de € 732 719,27. Em sede de IRC, foram efectuadas correcções à matéria tributável, com recurso a métodos indirectos, no montante de € 104 808,14;
Nos anos de 2005, 2006 e 2007, apenas foram efectuadas correcções ao IVA liquidado, de natureza meramente aritmética, no montante de € 1 267 354,72, de € 751 638,40 e de € 110 286,88, respectivamente. Em sede de IRC já tinham sido efectuadas liquidações oficiosas pela falta de entrega das declarações de rendimentos para os anos em causa.
As liquidações adicionais resultantes das correcções efectuadas, em sede de IVA e de IRC, bem como as liquidações oficiosas em sede de IRC, ainda se encontram por pagar;
637)- A sociedade “(...) , Lda.” foi alvo de acções de inspecção, por parte dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, aos anos de 2004 e 2005[14], verificando-se o seguinte:
No ano de 2004 foram corrigidas as facturas da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”, quer em sede de IRC, quer em sede de IVA. Em sede de IRC, a matéria colectável foi apurada com recurso a métodos indirectos.
Relativamente ao ano de 2005, em 07-09-2007, a sociedade “(...) , Lda.” entregou uma declaração de substituição de IRC na qual regularizou um conjunto de facturas de diversos subempreiteiros, no valor total de € 301 875,99, de entre as quais constam as duas facturas da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”. Para além disso, no decorrer da acção inspectiva, regularizou voluntariamente parte das correcções propostas, tendo entregue, em 15-05-2009, nova declaração de substituição de IRC, na qual actualizou o valor de € 301 875,99 para € 302 873,38, e as declarações de substituição de IVA para os períodos de Junho e de Agosto a Dezembro, nas quais corrigiu o IVA deduzido de algumas facturas de diversos subempreiteiros, de entre as quais constam as duas facturas da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”, n.ºs 560 e 561.
Relativamente às declarações de substituição entregues voluntariamente pela sociedade “(...) , Lda.” foram pagas as autoliquidações de IRC e de IVA, em 12-09-2007, 18-05-2009 e 23-05-2009, respectivamente.
As liquidações adicionais resultantes das correcções efectuadas em sede de IVA e de IRC, quer voluntariamente por parte da sociedade, quer por parte da Autoridade Tributária, encontram-se todas pagas;
(…)
640)- A sociedade “Alz... - Construções, Lda.” foi alvo de acções de inspecção, por parte da Direcção de Finanças de B..., aos anos de 2003, 2004 e 2005[15], verificando-se que da totalidade das correcções efectuadas aos anos de 2003, 2004 e 2005 apenas foram corrigidas as facturas da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” referentes ao ano de 2005.
Na investigação efectuada não foi determinada vantagem patrimonial para o ano de 2005 uma vez que a sociedade “Alz... - Construções, Lda.” não entregou a mod. 22 de IRC, e em sede de IVA não foi possível confirmar se o valor constante nas facturas da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” foi incluído no montante de IVA deduzido nas declarações periódicas entregues pela sociedade;
641)- A soc. “Santos & (...)C..., Lda.” foi alvo de uma acção de inspecção, por parte da Direcção de Finanças de V... C..., ao ano de 2006[16], verificando-se que foram corrigidas as facturas da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”, quer em sede de IRC, quer em sede de IVA.
As liquidações adicionais resultantes das correcções efectuadas, em sede de IVA e de IRC, ainda se encontram por pagar;
(…)
644)- A sociedade “(...) (...) .” foi alvo de acções de inspecção, por parte dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, relativamente aos anos de 2004 e 2005[17], verificando-se que foram corrigidas as facturas da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”, quer em sede de IRC, quer em sede de IVA.
No decurso da inspecção ao ano de 2004, a sociedade “(...) (...) .” regularizou voluntariamente a contabilização das facturas emitidas em nome da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”, tendo entregues declarações de substituição em sede de IRC e de IVA, em 12-12-2008, das quais resultou uma correcção à matéria colectável no valor de € 111 420,00, e uma correcção ao IVA deduzido indevidamente no valor de € 21 162,50.
Da declaração de substituição de rendimentos entregue, resultou IRC a pagar no valor de € 25,395,13.
As liquidações adicionais resultantes das correcções efectuadas, em sede de IVA e de IRC, quer voluntariamente por parte da sociedade, quer por parte da Autoridade Tributária, encontram-se todas por pagar;
(…)
647)- A sociedade “(...) Obras e Construções, Lda.” foi alvo de uma acção de inspecção, por parte dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, ao ano de 2004[18], verificando-se que não foram corrigidas as facturas emitidas em nome da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”, quer em sede de IRC, quer em sede de IVA;
(…)
654)- A sociedade “(...)  - (...) , Lda.” foi alvo de acções de inspecção, por parte dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, aos anos de 2004 e 2005[19], verificando-se que foram corrigidas as facturas da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” em sede de IVA e de IRC. No decurso da inspecção ao ano de 2005, a sociedade “(...)  - (...) , Lda.” regularizou voluntariamente o IVA liquidado e não entregue, mediante a entrega das declarações periódicas de IVA em falta.
As liquidações adicionais resultantes das correcções efectuadas pela Autoridade Tributária, em sede de IVA e de IRC, ainda se encontram por pagar;
655)- Relativamente ao ano de 2005 não foi efectuada qualquer acção de inspecção ao empresário (...) (...) ;
(…)
659)- A sociedade “Os (...)  Ladrilhadores, Lda.” foi alvo de acções de inspecção, por parte dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de L..., aos anos de 2003, 2004 e 2005[20], verificando-se que da totalidade das correcções efectuadas apenas foram corrigidas as facturas da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” referentes ao ano de 2005, tendo resultado IRC a pagar no valor de € 5821,01, e IVA a pagar no valor de € 4040,00.
A totalidade das liquidações adicionais resultantes das correcções efectuadas ao ano de 2006, em sede de IVA e de IRC, encontram-se todas pagas;
(…)
661)- A sociedade “(...) , Lda.” foi alvo de acções de inspecção, por parte do Serviço de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de B..., aos anos de 2003 e 2004[21], verificando-se que não foram corrigidas as facturas emitidas em nome da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”, quer em sede de IRC, quer em sede de IVA;
(…)
666)- A sociedade “(...)  - Compra e Venda de (...)  Unipessoal, Lda.” foi alvo de acções de inspecção, por parte dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, aos anos de 2005 e 2006[22], verificando-se que foram corrigidas as facturas da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”, em sede de IVA e de IRC, sendo que, em sede de IRC, apesar da matéria colectável ter sido apurada com recurso a métodos indirectos, não resultaram correcções uma vez que o lucro tributável fixado é igual ao lucro tributável declarado pela sociedade.
Das liquidações adicionais resultantes das correcções efectuadas, em sede de IVA, foi paga a totalidade da liquidação referente ao 1.º trimestre do ano de 2005, no valor de € 10 230,53, e paga parcialmente a liquidação do 2.º trimestre do ano de 2005, no valor de € 1184,06, estando em dívida o valor de € 7176,21, encontrando-se as restantes liquidações por pagar;
(…)
668)- A sociedade “(...) .” foi alvo de acções de inspecção, por parte dos Serviços de inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, aos anos de 2005 e 2006[23], verificando-se que foram corrigidas as facturas da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”, em sede de IRC e de IVA.
As liquidações adicionais resultantes das correcções efectuadas, em sede de IVA e de IRC ainda se encontram por pagar;
(…)
671)- A sociedade “(...) .” foi alvo de acções de inspecção, por parte dos Serviços de lnspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, aos anos de 2004 e 2005[24], verificando-se que foram corrigidas as facturas da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”, em sede de IRC e de IVA, sendo que relativamente ao ano de 2004 foram apresentadas impugnações judiciais relativas às liquidações de IRC e de IVA).
As liquidações adicionais resultantes das correcções efectuadas ao ano de 2005, em sede de IVA e de IRC, ainda se encontram por pagar;
672)- Relativamente ao ano de 2004 não foi efectuada qualquer acção de inspecção à sociedade “(...)  – Construção Civil, Lda.”;

Quanto às condições pessoais e económicas dos arguidos:
(…)
674)- (...)  e (...) , Lda.
O arguido é natural de Coruche, sendo o mais novo de três irmãos. Os pais eram casados entre si à data do seu nascimento, mantendo bom relacionamento. A família do arguido vivia de forma modesta, sendo os seus pais caseiros em propriedades rurais, tendo as necessidades de subsistência estado sempre asseguradas.
O arguido completou o 4.º ano de escolaridade aos 10 anos de idade, tendo abandonado a escola por sua iniciativa para ir aprender um ofício.
Aos 11 anos de idade iniciou-se como aprendiz de carpinteiro e aos 12 anos saiu de casa dos pais para vir trabalhar na construção civil para a região de Loures.
O arguido veio sozinho, pernoitando no estaleiro da empreitada para a qual trabalhava. O arguido manteve-se sempre como trabalhador da empresa onde iniciou actividade laboral, tendo vindo a adquiri-la em 1981, quando tinha 24 anos.
Em termos afectivos, o arguido casou-se aos 20 anos, tendo duas filhas deste relacionamento, ambas maiores de idade.
À data dos factos o arguido residia com a mulher e a filha mais nova, no imóvel de que é proprietário e com o qual não tem encargos para além dos fiscais.
A dinâmica familiar era e mantém-se harmoniosa, o que permite ao arguido beneficiar do acolhimento e estabilidade necessários à concretização dos seus projectos, bem como sentir-se suportado naquelas que são as suas necessidades especiais, nomeadamente a perda de visão em 2009.
O arguido veio a ser reformado por invalidez em 2012, devido à perda total de visão na sequência de retinopatia diabética e glaucoma, possuindo uma pensão de reforma no valor de € 1700 por mês.
Anteriormente o arguido possuía um salário de € 4500 por mês pelo exercício das funções de carpinteiro e gestor.
Devido aos problemas de saúde, o arguido teve de suspender as suas funções na empresa, maioritariamente familiar, com 24 trabalhadores, assumindo a filha as funções de gerência.
Os arguidos não têm antecedentes criminais;
(…)
677)- (...)
O arguido é natural de Viseu e o mais novo de três irmãos.
Cresceu em ambiente familiar pautado pelos afectos e solidariedade, não obstante as dificuldades económicas dos pais, agricultores e sem outros meios de subsistência.
O arguido possui habilitações ao nível do 4.º ano de escolaridade, sem nunca ter reprovado, após o que passou a colaborar mais assiduamente com os pais na agricultura, para além de trabalhar ao dia para outras pessoas.
Por volta dos dezassete anos empregou-se numa oficina de mecânica em Viseu, na qual trabalhou cerca de três anos até emigrar para a Suíça, onde conseguiu emprego como empregado de mesa e na cozinha de um restaurante.
Nesse período conheceu a primeira mulher, natural de Barcelos, mãe da sua filha mais velha, maior e autonomizada.
Após o termo do primeiro casamento residiu em Barcelos e trabalhou na cozinha de um restaurante, onde conheceu a segunda mulher, com quem viveu cerca de três anos, entre 2000 e 2003. Cerca de um ano após a separação, o casal, que tem dois filhos menores em comum, reconciliou-se.
Em Novembro de 2005, quando deixou o trabalho no sector da restauração, o arguido estabeleceu-se por conta própria na área da construção civil, com a empresa Santos & (...)C..., Lda..
Problemas de gestão financeira desta empresa, determinaram que o arguido emigrasse para Espanha e, posteriormente, em 2011, para a Suíça, onde reside.
O arguido vive emigrado na Suíça desde Março de 2011.
O arguido vive com a mulher e os dois filhos do casal, respectivamente com doze e seis anos de idade.
O agregado vive com limitações económicas e tem dívidas acumuladas, encontrando-se o arguido desempregado e mulher apenas trabalha a meio tempo, a cuidar de um casal de idosos e em limpezas, auferindo no total cerca de € 1800 mensais, único rendimento da família.
As despesas de arrendamento da casa onde vivem, ascendem a € 1000 mensais, valor que o casal nem sempre consegue pagar, sendo apoiados por amigos e pela família da mulher.
À data dos factos o arguido não tinha antecedentes criminais.

Entretanto, sofreu as seguintes condenações:
Por sentença de 16-07-2009, transitada em julgado em 07-09-2009, proferida no âmbito do Proc. Comum Singular n.º 298/05.8IDBRG, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Braga, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 6.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.ºs 1, al. d), e 2, do RGIT, cometido em 2002, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, já declarada extinta por decisão de 21-06-2011;
Por sentença de 13-02-2014, transitada em julgado em 16-11-2015, proferida no âmbito do Proc. Comum Singular n.º 428/06.0IDVCT, que correu termos na Secção Criminal (Juiz 1) da Instância Central do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. c), e 104.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT, cometido em 2006, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, com condições;
Por sentença de 09-07-2015, transitada em julgado em 15-04-2016, proferida no âmbito do Proc. Comum Singular n.º 73/07.5IDAVR, que correu termos na Secção de Competência Genérica da Instância Local de Arouca (Juiz 1) do Tribunal Judicial de Aveiro, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT, cometido em 01-01-2003, na pena de 17 (dezassete) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período;
(…)
680)- (...)  e (...) (...) .
Apesar de convocado para o efeito, o arguido não compareceu nos serviços da DGRSP, impossibilitando por essa via a realização de relatório social.
A arguida 26. (...) está em processo de liquidação.
Os arguidos não têm antecedentes criminais;
(…)
683)- (...)  (...) (...) , (...)  e (...) - Obras e Construções, Lda.
Apesar de convocado para o efeito, o arguido (...)  (...) (...)  não compareceu nos serviços da DGRSP, impossibilitando por essa via a realização de relatório social.
Este arguido é pai do arguido (...) .
A arguida é uma empresa de carácter familiar que este arguido e o filho criaram.
O arguido (...)  é o único filho do arguido (...)  (...) (...) .
Os pais residem actualmente em Cabo-Verde, país de origem ao qual regressaram em 2007.
Os pais vieram de Cabo-Verde para Portugal no início da década de 70.
O arguido Paulo(...)  nasceu em Lisboa, vivendo o casal em Chelas, em bairro social.
O arguido Paulo(...)  fez a escolarização de forma regular, com uma retenção no 9.º ano, por falta de aproveitamento.
Após completar o 12.º ano, com 19 anos, o arguido Paulo(...)  foi trabalhar com o pai, para a construção civil.
Em 2004 o agregado mudou-se para o Cacém, após necessidade de realojamento, não concretizado no âmbito do PER.
Os arguidos criaram uma pequena empresa relacionada com remodelações e construção civil, a arguida (...) - Obras e Construções, Lda..
Depois de os pais regressarem a casa, o arguido Paulo(...)  manteve-se na mesma área de actividade.
Após problemas vários mudou em 2010 para a área de venda de peças automóveis, que sediou em Angola. Dedica-se ao comércio de peças/carros entre Europa e Angola.
Aos 25 anos, o arguido Paulo(...)  foi pai pela 1.º vez, vivendo o filho, agora com 13 anos, com a mãe no Luxemburgo, mantendo contactos esporádicos com o pai.
Mais tarde, com 30 anos, o arguido Paulo(...)  iniciou nova união de facto. Tem dois filhos em comum desta companheira, de 6 e 4 anos de idade.
O arguido continua a assegurar o pagamento da hipoteca da habitação, contratualizado inicialmente pelos pais em 2004. Como despesas fixas de habitação e consumos, paga € 450, a que acrescem despesas com ATL e escola dos filhos.
Embora com alguma contenção, o agregado consegue assegurar as suas responsabilidades.
Os arguidos não têm antecedentes criminais;
(…)
688)- (...)  e (...)  - (...) , Lda.
O arguido é o mais novo de três irmãos oriundos de agregado familiar de baixo estatuto socio-económico, sendo o pai trabalhador indiferenciado e a mãe doméstica.
O processo de socialização do arguido decorreu no agregado familiar de origem em ambiente funcional e harmonioso, propicio à interiorização de regras e limites.
O seu percurso escolar apresentou duas retenções no 1.º e 4.º anos tendo concluído o 5.º ano de escolaridade.
Iniciou-se precocemente no mercado de trabalho, aos 14 anos de idade, como ajudante de camionista e manobrador de máquinas.
Aos 21/22 anos iniciou actividade por conta própria como ladrilhador e, após o cumprimento do Serviço Militar Obrigatório, constituiu com um colega de trabalho uma firma designada “ (...) , (...) , Lda.”, a co-arguida nos autos. Esteve nesta actividade até há cerca de quatro anos, sem períodos significativos de inactividade laboral.
Aos 28 anos casou, teve três filhos.
A mulher é professora numa escola básica, dispondo o agregado de uma situação económica equilibrada.
À data dos factos o arguido vivia com a mulher e filhos, auferindo pelo trabalho na sua firma o vencimento mensal de € 600 e a mulher, enquanto docente, cerca de € 1200 mensais. O agregado dispunha de uma situação económica equilibrada, não obstante suportar a amortização de crédito à habitação no valor mensal de € 800 euros.
Em 2011 a “(...) , Lda.” suspendeu a sua actividade.
Durante cerca de dois anos o arguido efectuou esporadicamente trabalho remunerado por conta de terceiros e a partir de Janeiro de 2015 desempenha trabalhos de ladrilhador, estando colectado como “Carlos Jesus G...S...C... Ladrilhador – Unipessoal” auferindo cerca de € 800 mensais.
A arguida (...)  - (...) , Lda. não tem antecedentes criminais.
À data dos factos o arguido (...)  não tinha antecedentes criminais.

Entretanto, sofreu a seguinte condenação:
Por sentença de 09-06-2015, transitada em julgado em 09-07-2015, proferida no âmbito do Proc. Comum Singular n.º 1350/12.9TATVD, que correu termos na Secção Criminal (Juiz 1) da Instância Local de Torres Vedras do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal contra a Segurança Social, p. e p. pelo art. 107.º do RGIT, cometido em 2007, na pena de 140 (cento e quarenta)(...)  de multa, à taxa diária de € 4 (quatro euros), num total de € 560 (quinhentos e sessenta euros), já declarada extinta pelo pagamento por decisão de 09-08-2016;
689)- (...)
O arguido é o segundo de três irmãos de agregado familiar de baixo estatuto socio-económico, sendo o pai caseiro em propriedade agrícola e a mãe trabalhadora rural.
O seu percurso escolar apresentou três retenções, tendo concluído o 4.º ano de escolaridade. Em paralelo auxiliava os pais nos períodos em que não se encontrava ocupado com a frequência escolar.
Aos 13 anos de idade iniciou-se no mercado de trabalho como aprendiz de mecânico, tendo exercido diversas actividades laborais pouco diferenciadas até se fixar na profissão de ladrilhador.
Entretanto criou, com o co-arguido Carlos C..., a firma “(...)  –(...)  Lda.” na qual trabalhava e desempenhava funções de gerente.
Aos 17 anos de idade casou, tendo nascido desse casamento três filhos.
À data dos factos, o arguido integrava o seu agregado familiar, constituído pela mulher e os 3 filhos do casal, actualmente com 22, 18 e 12 anos de idade, vivenciando um contexto relacional harmonioso.
Da actividade laboral na firma “(...)  –(...)  Lda.”, o arguido auferia cerca de € 600 mensais.
A mulher exercia actividade como empregada de escritório, na mesma firma, auferindo o montante mensal de € 590, sendo a situação económica do casal equilibrada.
Nos dois anos seguintes ao início da situação de inactividade da empresa, em 2011, o arguido apenas efectuou trabalhos esporádicos.
Actualmente, a mulher do arguido constituiu a firma “(...) , Lda. “, na qual este exerce actividade como ladrilhador, auferindo cerca de € 600 mensais e a mulher igual montante.
O agregado reside em moradia da propriedade de um familiar em regime de comodato.
O arguido tem hábitos regulares de trabalho e uma sólida ligação afectiva à família.
À data dos factos o arguido não tinha antecedentes criminais.

Entretanto, sofreu a seguinte condenação:
Por sentença de 09-06-2015, transitada em julgado em 09-07-2015, proferida no âmbito do Proc. Comum Singular n.º 1350/12.9TATVD, que correu termos na Secção Criminal (Juiz 1) da Instância Local de Torres Vedras do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal contra a Segurança Social, p. e p. pelo art. 107.º do RGIT, cometido em 2007, na pena de 140 (cento e quarenta)(...)  de multa, à taxa diária de € 4 (quatro euros), num total de € 560 (quinhentos e sessenta euros), já declarada extinta pelo pagamento por decisão de 29-02-2016;
690) - (...) (...)
O arguido é filho único, viveu com os pais em Luanda até aos 5 anos de idade, altura da independência de Angola. Nessa ocasião veio com um familiar para Portugal, passando a viver com os avós maternos, em Vila do Rei, enquanto os pais permaneceram em Angola durante mais cerca de 3 anos.
A partir dos 8 anos passou a viver com a mãe e uma irmã, igualmente em Vila de Rei, até se autonomizar do agregado de origem.
O processo de crescimento do arguido foi pautado inicialmente pela integração numa família oriunda do interior de Portugal, de modesta condição económica, que emigrara para Angola, sendo o pai agente de polícia e a mãe empregada de limpezas de habitação particular, não havendo a registar qualquer perturbação na dinâmica familiar e a nível económico.
Os pais do arguido acabaram por se separar, quando o arguido já se encontrava em Portugal, tendo a mãe encetado um novo relacionamento, de que resultou o nascimento de uma filha.
Durante o período em que viveu com os avós, o arguido adquiriu hábitos de trabalho e de inter-ajuda. Em simultâneo à formação escolar, o arguido ajudava os avós em trabalhos de produção agrícola, que apenas se destinavam a consumo do agregado.
O percurso escolar do arguido foi caracterizado pela progressão até ao 6.º ano de escolaridade, que concluiu, tendo ficado retido no 4.º ano, devido a algumas dificuldades de aprendizagem.
Com 13 anos, após ter abandonado a escola, o arguido iniciou actividades laborais, inicialmente numa serração de madeiras e mais tarde, com 15 anos, migrou para Lisboa, onde passou a trabalhar em empresas de construção civil e onde concluiu um curso de manobrador de máquinas.
Aos 21 anos, o arguido passou a desenvolver actividades de subempreiteiro de construção civil por conta própria, tendo sucesso comercial significativo, ganhando diversas empreitadas de construção civil.
Com 35 anos criou a empresa “Luís Miguel M..., Emp. Trab. Temp., Lda.”, empresa que fornecia mão-de-obra a terceiros, em particular trabalhadores para obras de construção civil. Desta forma, acumulou durante algum tempo as actividades de subempreiteiro com as de cedência de mão-de-obra a empreiteiros de construção civil.
Ao nível afectivo, o arguido encetou um relacionamento com a actual mulher, com quem veio a casar quando tinha a idade de 24 anos, altura em que se autonomizou do agregado de origem.
Inicialmente adquiriram habitação na Brandoa, Amadora, tendo posteriormente vendido esta casa e adquirido a habitação onde reside actualmente.
Desta união resultou o nascimento de uma filha, actualmente com 8 anos de idade.
Em 2009 o arguido cessou a actividade por conta própria de subempreiteiro e posteriormente em 2011 encerrou a sua empresa de trabalho temporário.
Após ter cessado as suas anteriores actividades, o arguido passou a exercer actividades de motorista de táxi, por conta de outrem, actividades que ainda mantém, e que acumula com a de gerente de uma empresa de táxis, para a qual trabalha.
Em termos familiares deu-se a ruptura do casamento, ainda que o arguido a mulher e a filha partilhem a mesma habitação, sendo o agregado familiar gerido em conjunto pelo arguido e mulher.
A económica familiar baseia-se nos rendimentos do arguido, no montante de cerca de € 5000 mensais, e da mulher, como escriturária, no montante de € 6500 mensais.
O arguido não tem antecedentes criminais.
(…)
694)- (...)  e Os (...) , Ladrilhadores, Lda.
O arguido é o terceiro de quatro irmãos, vivendo com os pais, inicialmente em Souto, Abrantes, até aos seus 14 anos de idade, e posteriormente em Lisboa, até se autonomizar do agregado de origem.
O processo de crescimento do arguido foi pautado pela integração numa família de modesta condição económica, sendo o pai segurança de obras da construção civil e a mãe doméstica, cultivando produtos agrícolas para consumo do agregado.
O percurso escolar do arguido foi caracterizado pela conclusão do 6.º ano de escolaridade, sem a ocorrência de retenções escolares. Ainda durante o período escolar e após ter abandonado esta, o arguido desenvolveu com um tio materno actividades de agricultura.
Com 14 anos, o arguido veio para Lisboa, onde o pai já se encontrava durante a semana, para trabalhar em obras, onde aprendeu o ofício de ladrilhador.
Inicialmente exerceu estas actividades por conta de outrem e posteriormente passou a exercer as mesmas actividades por conta própria.
Desta forma, há cerca de 30 anos, o arguido colectou-se em nome individual e há cerca de 15 anos criou com o cunhado a empresa “os (...) Ladrilhadores, Lda.”, empresa que teve sucesso comercial e onde chegaram a laborar vários trabalhadores.
O arguido encetou um relacionamento amoroso com a actual mulher, com quem veio a casar quando tinha a idade de 22 anos, altura em que se autonomizou do agregado de origem e construiu a habitação onde ainda hoje reside.
Desta união resultou o nascimento de duas filhas, actualmente adultas.
Há cerca de 20 anos o arguido teve um esgotamento/cansaço por eventual excesso de trabalho, situação que o levou a ser acompanhado e a tomar medicação adequada, tendo nessa ocasião ultrapassado aquele problema de saúde.
Actualmente, o arguido reside com a mulher e a filha mais nova, encontrando-se a mais velha já autonomizada.
O agregado é economicamente sustentado, além do exercício de actividades de ladrilhador do arguido, que aufere cerca de € 500 mensais, pelas actividades laborais da mulher como empregada de limpezas de casa particular, auferindo cerca de € 4806 mensais. Como despesas fixas mensais, suporta as de manutenção básica e o pagamento de € 7000 de mensalidade ao banco, tendo contraído empréstimo bancário para efectuar o pagamento de dívida às Finanças, o qual paga a meias com o co-arguido(...) .
Após a instauração do presente processo, o arguido voltou a sentir alguns sintomas do esgotamento/cansaço que tivera anteriormente, passando desde essa ocasião a ser acompanhado pelo médico de clínica geral e a tomar medicação para dormir e relaxar.
Os arguidos não têm antecedentes criminais.
695) - (...)
O arguido é natural de Abrantes, sendo o mais velho de três irmãos, o único ainda sobrevivente.
Os pais eram casados entre si à data do seu nascimento, sendo ambos trabalhadores rurais, actividade que o pai complementava com o exercício da profissão de sapateiro.
A família do arguido possuía dificuldades económicas, embora as necessidades de subsistência tenham estado sempre asseguradas por beneficiarem de produtos alimentares autoproduzidos.
O arguido entrou para a escola em idade própria tendo concluído o 4.º ano de escolaridade aos 12 anos, contando com duas retenções no seu percurso escolar, tendo tido dificuldades de aprendizagem mas também acumulando a frequência da escola com a colaboração com os pais nos trabalhos rurais.
O arguido autonomizou-se do seu agregado familiar aos 13 anos, altura em que veio para Lisboa para trabalhar na construção civil, tendo sido alojado em casa da sua irmã mais velha.
O arguido trabalhava em colaboração com o seu cunhado, tendo ainda trabalhado para um outro patrão, antes de constituir a sua própria empresa.
Aos 17 anos conheceu a mulher, tendo mantido uma relação de namoro durante 8 anos e casado aos 24 anos, existindo um filho desta relação, actualmente com 32 anos de idade. Aos 20 anos de idade iniciou o cumprimento o Serviço Militar Obrigatório, durante 11 meses.
Aos 24 anos, o arguido fundou com o cunhado (...)  a empresa “Os (...) Ladrilhadores, Lda.”.
À data dos factos, o arguido residia com a mulher e filho de ambos, agora já autonomizado, numa moradia de tipologia T4 da qual são proprietários. A relação mantida entre o casal é harmoniosa.
O arguido exercia actividade como ladrilhador, auferindo o correspondente ao salário mínimo nacional.
Na sequência dos factos dos autos, o arguido contraiu empréstimo para liquidar dívidas às Finanças, encontrando-se a liquidar mensalmente, em conjunto com o co-arguido (...) , a quantia de € 7000 mensais.
A mulher do arguido ganha € 5340 por mês.
Na sequência dos encargos com o pagamento do empréstimo conseguem assegurar as suas despesas pessoais e de manutenção mas mantêm um estilo de vida modesto.
O arguido não tem antecedentes criminais;
(…)
697)- (...)  (...)
Apesar de convocado para o efeito, o arguido não compareceu nos serviços da DGRSP, impossibilitando por essa via a realização de relatório social.
À data dos factos o arguido não tenha antecedentes criminais.

Entretanto, sofreu as seguintes condenações:
Por sentença de 02-07-2007, transitada em julgado em 23-07-2007, proferida no âmbito do Proc. Sumário n.º 935/07.0GTABF, que correu termos no 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), do CPenal, cometido em 01-07-2007, na pena de 80 (oitenta)(...)  de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), num total de € 400 (quatrocentos euros), e na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 105 (cento e cinco), já declarada extinta pelo pagamento por decisão de 29-10-2007;
Por sentença de 05-04-2011, transitada em julgado em 14-03-2013, proferida no âmbito do Proc. Comum Colectivo n.º 266/09.0GBVRS, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real de Santo António, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, do CPenal, cometido em 16-10-2009, na pena de 120 (cento e vinte)(...)  de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), num total de € 720 (setecentos e vinte euros), e na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 5 (cinco) meses;
Por sentença de 24-11-2011, transitada em julgado em 14-06-2012, proferida no âmbito do Proc. Comum Singular n.º 304/09.7GBABF, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º do CPenal, cometido em 16-02-2009, na pena única de 60 (sessenta)(...)  de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), num total de € 300 (trezentos euros);
(…)
702)- (...) e (...)  - Compra e venda de (...)  Unipessoal, Lda.
O processo de socialização do arguido decorreu em Cabo Verde, inserido no agregado de origem, constituído pelos pais e vários irmãos, apresentando o agregado um nível socio-económico modesto, assente no exercício de uma agricultura maioritariamente de subsistência.
A dinâmica familiar era equilibrada ainda que centralizada na subsistência quotidiana do agregado.
O arguido concluiu o 4.º ano de escolaridade, tendo tido duas retenções.
Com 13 anos de idade, e por necessidade económica, abandonou o percurso escolar e passou a coadjuvar os pais, contexto que manteve até emigrar para Portugal em 1991.
Em Portugal, alojou-se numa fase inicial em casa de um irmão já aqui organizado onde se manteve até ter construído uma habitação abarracada na Quinta do Mocho/Sacavém.
Em 2000 aproximadamente, e já organizado, passou a viver num apartamento adquirido mediante empréstimo bancário e no qual ainda se mantém.
No plano laboral, após ter trabalhado na área da construção civil durante alguns anos, o arguido passou gradualmente a centralizar a sua actividade profissional na recolha e posterior comercialização de (...) s, ferro velho e cartão. Neste âmbito, constituiu a empresa “Sovefe, Lda.”, empresa que actualmente está sem actividade declarada há cerca de três anos.
Durante anos manteve a funcionar em Cabo Verde um veículo de transporte de passageiros, actividade que lhe proporcionava um rendimento mensal, encontrando-se também de momento inactiva.
O arguido estabeleceu algumas ligações afectivas, tendo dois filhos integrados nos respectivos agregado maternos e mantendo com o filho mais novo interacção regular. Vive maritalmente há cerca de oito anos com a actual companheira.
O arguido e a companheira, residem, há cerca de 14 anos, em Vialonga, num apartamento adquirido mediante empréstimo bancário, cuja amortização é de € 356 mensais.
O casal reside em zona urbana, num apartamento com condições de habitabilidade e conforto satisfatórias.
A companheira do arguido tem trabalhado, sobretudo, como empregada de limpezas mas esteve desempregada, auferindo subsídio de desemprego no montante de € 419 mensais.
Foi colocada há três semanas num estabelecimento de ensino local, onde desenvolve a função de auxiliar de educação.
Os rendimentos do agregado familiar rondam os € 700 a € 800 euros mensais, provenientes de alguma recolha de (...) s/papelão que ainda desenvolve a título particular e da prestação social auferida pela companheira. Como complemento da economia familiar, o arguido pratica em terrenos baldios localizados na imediação da sua zona de habitação, uma agricultura de subsistência, com a qual satisfaz parte importante das necessidades alimentares do casal.
Os arguidos não têm antecedentes criminais;
(…)
704)- (...)  e (...) .
O processo de desenvolvimento do arguido decorreu em zona rural, Vilela do Douro, inserido num agregado familiar de condição económica e social humilde, sendo o segundo de quatro irmãos, trabalhando os pais na agricultura.
Desenvolveu um percurso escolar regular e sem problemáticas associadas, tendo concluído o 4.º ano de escolaridade em idade adequada.
Em virtude da necessidade de colaborar financeiramente com a família, aos 11 anos iniciou actividade laboral na agricultura, actividade que manteve até aos 21 anos, altura em que cumpriu o serviço militar obrigatório pelo período de 18 meses.
Posteriormente, trabalhou como segurança privado, tendo passado 18 meses optado por trabalhar na área da construção civil, inicialmente por conta de outrem, tendo em 1998 constituído a empresa “(...)  – Construções e Remodelações, Lda.” em sociedade com o primo (...)  (co-arguido).
A sociedade não decorreu com êxito e a empresa foi declarada insolvente em 2010.
Desde 2006 que o arguido passou a trabalhar na construção civil por conta de outrem como encarregado de obra. Após um período de desemprego, altura em que concluiu o 9.º ano de escolaridade através do RVCC – Reconhecimento, validação e certificação de competências –, em 2012 foi para Angola, onde tem trabalhado na construção civil como encarregado de obra. Há cerca de 6 meses trabalha na empresa “Certave - Angola, Sociedade Comercial e Industrial, SA”.
No plano afectivo, ao fim de um ano de namoro, o arguido oficializou o relacionamento, o qual perdurou entre 1992 e Março de 2014. Tem dois filhos, actualmente com 22 e 13 anos. O filho mais novo necessita de apoio clínico especializado de forma regular.
Presentemente, o arguido reside em Angola, no estaleiro da empresa onde trabalha.
Ganha € 2000 mensais, não sendo o pagamento efectuado de forma regular. Tem como encargos fixos, a pensão de alimentos ao filho no valor de € 350, o pagamento do crédito bancário da habitação do Cacém, pela qual paga cerca de € 350 e ainda cerca de € 350 de um empréstimo que efectuou ao banco para pagar uma dividia.
Pontualmente vem a Portugal, altura em que reside junto da mãe e da irmã.
Os arguidos não têm antecedentes criminais;
705)- (...)
Apesar de convocado para o efeito, o arguido não compareceu nos serviços da DGRSP, impossibilitando por essa via a realização de relatório social.
O arguido não tem antecedentes criminais;
(…)
707)- (...)
O arguido é natural de Cabo Verde e nacional de Portugal, encontrando-se a residir em Portugal há cerca de 42 anos.
No país de origem concluiu o equivalente à 4.ª classe (4.º ano), tendo depois trabalhado na agricultura durante parte da adolescência. A vinda para Portugal esteve associada à procura de melhores perspectivas de vida, tanto a nível profissional como económico.
Chegado a Portugal, o arguido começou de imediato a trabalhar como servente da construção civil por conta de outrem, ficando a pernoitar nas instalações ou estaleiros da obra, juntamente com uns primos já residentes no nosso país.
Posteriormente, arguido e primos, compraram uma habitação tipo barraca, em Algés, onde residiram até serem realojados no bairro camarário do Pombal, em Oeiras, onde permaneceram durante 7 anos.
O arguido e mulher compraram depois a habitação correspondente à morada presente nos autos.
O arguido sempre trabalhou na construção civil por conta de outrem até 1995, auferindo rendimentos regulares. A partir de 1995 passou a trabalhar por conta própria na mesma área profissional, como empresário em nome individual, vindo depois a constituir empresa juntamente com a mulher, com a designação “(...)  & Nunes Lda.”, que esteve activa até cerca de 2008.
Em termos familiares, o arguido casou em 1985, de cuja relação nasceram seis filhos, com idades compreendidas das entre os 34 e os 15 anos.
À data dos factos o arguido trabalhava por conta própria por meio da empresa “(...)  & Nunes Lda.”.
O arguido residia em habitação própria, pela qual pagavam, ele a mulher, uma amortização mensal de empréstimo bancário no valor de € 334 € mensais, embora a mesma se encontre actualmente penhorada.
O arguido residia com a mulher e as duas filhas mais novas, com 19 e 15 anos respectivamente, ambas estudantes.
O arguido e mulher encontram-se separados há cerca de dois anos, estando aquele agora a residir numa habitação pertença de um familiar residente em França.
Os restantes filhos dispõem de vida autónoma em relação ao agregado de origem, estando um deles também a residir em França.
Em termos laborais, o arguido encontra-se desempregado, sem qualquer tipo de actividade remunerada há, pelo menos, dois anos, fazendo de forma irregular alguns biscates, que lhe vão dando algum rendimento e tendo, sobretudo, o apoio económico prestado por um irmão residente em França que trabalha na construção civil, assim como de alguns dos filhos, nomeadamente, por parte de uma das filhas que também trabalha em França.
O arguido não tem antecedentes criminais;
708)- (...)  e (...)  - Construção Civil, Lda.
Apesar de convocado para o efeito, o arguido não compareceu nos serviços da DGRSP, impossibilitando por essa via a realização de relatório social.
Os arguidos não têm antecedentes criminais.
***

Nada mais se provou com relevância para a decisão da causa, designadamente que:
Da pronúncia
o arguido (...)  colaborava com o arguido (...)  na actividade de transacção de facturas;
Emílio T... adquiriu livros de facturas da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” a fim de as transaccionar[25];
foi em Março de 2005 que indivíduo desconhecido adquiriu na tipografia de Jorge R... cinco livros de facturas da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” e mais um em Julho de 2005[26];
as facturas n.ºs 828 e 829 da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” emitidas à “(...) , Lda.” foram adquiridas ao arguido (...)  
o arguido (...)  era o único responsável pela administração, pelas decisões tomadas e pela condução dos negócios da soc. Santos & (...) C..., Lda.[27];
(…)
os arguidos (...)  e (...) , em conjugação de esforços e de intentos e conluiados entre si, previram e quiseram agir do modo acima descrito com o intuito concretizado de obterem vantagens ilegítimas para a soc. arguida Santos & (...) C..., Lda. através da diminuição ilegítima dos valores de IRC e de IVA a pagar ao Estado, defraudando-o nas suas receitas tributárias em sede de IRC e de IVA[28];
com o referido desígnio concertado, o arguido (...)  previu e quis fornecer ao arguido (...)  as aludidas facturas da sociedade (...) , Lda. que documentavam operações forjadas, o que fez, para que tais valores – não dedutíveis - fossem deduzidos em sede de IRC e de IVA, reduzindo ilegitimamente o valor desses impostos a pagar pela Santos & (...)C..., Lda. e diminuindo as receitas tributárias do Estado em sede de IRC e de IVA[29];
o arguido (...)  forneceu as facturas da sociedade (...) , Lda. contra a entrega da quantia de, pelo menos, € 1.842,38, titulada pelo cheque n.º 6404784540, datado de 07-02-2005 e sacado sobre a conta BANIF n.º 00788994771 da sociedade Joaquim (...) , Lda./Alberto K..., Lda.[30];
(…)
a gerência da sociedade (...) esteve sempre, exclusivamente, a cargo do arguido (...) [31];
o pagamento efectuado pelo arguido (...)  em contrapartida da aquisição das facturas n.ºs 013, 014, 027, 081, 093, 110, 122 e 144 da sociedade (...) , Lda. correspondeu a 5% do valor nelas inscrito[32];
(…)
as facturas entregues pelo arguido Braima D... ao arguido (...)  foram por este preenchidas[33];
como contrapartida pelo fornecimento de facturas, o arguido (...)  pagou ao arguido (...)  a quantia de € 1371,46 através dos seguintes cheques que emitiu sobre as suas contas Finibanco n.º 25369586101 e BNC n.º 18012400160[34]:
ContaN.º ChequeDataValor (€)
Finibanco
25369586101
121875192425/02/2003771,46
BNC
18012400160
165073488115/03/2004600,00
Total1371,46

(…)
Das contestações[35]
as facturas indicadas nos autos relativamente à sociedade “(...) , Lda.” correspondem a serviços efectivamente prestados pela “(...) - Construção Civil, Lda.”;
as facturas indicadas nos autos relativamente à sociedade “(...) , Lda.” correspondem a serviços efectivamente prestados pela “(...) - Construção Civil, Lda.”;
as facturas indicadas nos autos relativamente à sociedade “(...) , Lda.” correspondem a serviços efectivamente prestados pela “(...) - Construção Civil, Lda.”;
(…)
as facturas indicadas nos autos relativamente à sociedade “(...) , Lda.” correspondem a serviços efectivamente prestados pela “(...) - Construção Civil, Lda.”;
o arguido (...)  não teve qualquer intervenção nos factos imputados, tendo sido o sócio Armando C...R... quem indicou a “(...)  - Construção Civil, Lda.” e quem contactava directamente com essa sociedade;
as facturas indicadas nos autos relativamente à sociedade “(...) , Lda.” correspondem a serviços efectivamente prestados pela “(...) - Construção Civil, Lda.”;
a “(...) , Lda.” procedeu ao pagamento dos serviços mencionados nas facturas da “(...) - Construção Civil, Lda.”, e fê-lo em dinheiro pois os seus trabalhadores diziam que só recebiam em dinheiro, vendo-se obrigada a proceder a levantamentos em dinheiro a fim de poder pagar ao encarregado da “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
xxx

III.MEIOS DE PROVA DETERMINANTES DA CONVICÇÃO DO TRIBUNAL
A acusação deduzida nos presentes autos teve por base o relatório técnico de natureza contabilística e fiscal produzido pela DSIFAE (Direcção de Serviços de Investigação da Fraude e de Acções Especiais)[36], este, por sua vez, fundado na análise de inúmera documentação, designadamente contabilística, apreendida e/ou junta ao processo.
Em causa estava a suspeita de usurpação de identidade da sociedade “(...)  Construção Civil, Lda.”, com o NIPC 505728249, por indivíduos alheios à mesma, materializada na execução, em diversas tipografias, de livros de facturas daquela sociedade, posteriormente vendidas a diversas empresas e utilizadas por estas para limitar as respectivas responsabilidades fiscais.
O período temporal abarcava os anos de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007.
Segundo esse mesmo relatório tratava-se de casos de fraude com recurso a facturas falsas, aí se considerando que são falsas as facturas «(…) quando as mesmas consubstanciam factos ou transacções total ou parcialmente inexistentes.»
E concretizando, afirmava-se:
«Este tipo de fraude consiste na simulação de um negócio jurídico, através da venda de facturas de determinada entidade (emitente), preenchidas ou não, tendo como contrapartida uma comissão (percentagem do valor inserido na factura) ou um valor fixo por factura. Essas facturas são posteriormente registadas na contabilidade de outras entidades (utilizadoras), com o intuito de deduzir IVA indevidamente e de empolar e/ou justificar custos não documentados.
As entidades emitentes de facturas falsas têm, normalmente, um comportamento de não declarantes (falta de entrega de declarações) perante a Administração Fiscal. No entanto, por vezes, existem casos de entidades emitentes declarantes, mas que não efectuam o pagamento dos respectivos impostos.

Existem três tipos de facturas falsas:
Facturas emitidas em nome de entidades existentes, sem o seu consentimento e conhecimento (usurpação de identidade);
Facturas emitidas por e para entidades existentes, em conluio;
Facturas emitidas em nome de entidades inexistentes.
Na situação em apreço, após as diligências realizadas no presente processo de inquérito, podemos concluir pela existência dos dois primeiros tipos de facturas falsas anteriormente indicados, ou seja, existem casos de emissão de facturas da sociedade (...) , por terceiras pessoas, sem o consentimento dos titulares da sociedade e, existem facturas emitidas pelos titulares da sociedade (...)  a pedido de diversas sociedades utilizadoras dessas facturas, cujo objectivo fundamental é titular custos sem suporte documental, nomeadamente pagamentos a trabalhadores, bem como originar a dedução indevida de IVA, para reduzir o montante de imposto entregue ao Estado.»
No primeiro caso, isto é, de emissão de facturas da sociedade “(...) Construção Civil, Lda.” por terceiras pessoas sem o consentimento ou conhecimentos dos legais representantes da mesma, foram suspeitos Abú S..., Adelai, Alfa, Amadou B... B..., Basseco S..., (...) , Cornélio C..., Dauda B..., Emílio T..., Fernando T..., Gibril S..., Hélio, Kinanga, Luís, Milton, Nelson, Orlando, Sadjo C..., Saico E..., Samba C... e Seco T....
E no segundo a suspeita recaiu sobre o sócio e aqui arguido 1. (...) .
A destrinça entre uma e outra situação passou, em grande parte, pelo apuramento das tipografias onde foram emitidas as diversas facturas, em termos adiante melhor concretizados.
Este foi, muito genericamente, o quadro de actuação que esteve na base da imputação criminal reflectida na acusação, posteriormente transposta para a pronúncia.
***

Na apreciação da prova produzida e da sua suficiência para sustentar ou não os factos da pronúncia sob julgamento nestes autos seguir-se-á de perto a metodologia desenvolvida no relatório da DSIFAE, como se afigura não poder deixar de ser, no sentido de se verificar empresa a empresa, arguido a arguido, que elementos permitem confirmar ou infirmar a imputação feita aos mesmos.

Arguido 1. (...)  
A primeira situação a analisar é a do arguido 1. (...) , bem como da empresa de que foi sócio gerente, a sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”, em cujo nome foram emitidas as facturas apreciadas nestes autos.
Este arguido não compareceu em julgamento, pelo que não prestou declarações e, consequentemente, não transmitiu ao Tribunal a sua versão dos factos.
Foi mencionado por uma testemunha adiante identificada que lhe constou que o arguido teria morrido, mas a verdade é que tal facto nunca foi comprovado nos autos, pelo que, até prova em contrário, mantém a sua posição de arguido no processo.
Trata-se de cidadão da República da Guiné-Bissau, titular de autorização de residência permanente n.º 327380, conforme cópia do documento constante do Apenso A1, anexo 1, fls. 26 e 27.
Consta ainda de fls. 4 do relatório constante do apenso A1, o qual esteve na origem da investigação que culminou com a pronúncia destes autos, tal como se indica a fls. 7 do relatório técnico da DSIFAE (apenso CT), que o arguido 1. (...)  não sabe ler nem escrever, apenas conseguindo desenhar o seu nome em maiúsculas.
Embora o Tribunal não tenha podido confirmar este dado directamente junto do arguido, o mesmo foi corroborado quer pela TOC (técnica oficial de contas) da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, quer pelos inspectores tributários ouvidos em audiência de julgamento, quer ainda pelo arguido 82. Sello G..., pelo que o mesmo foi aceite pelo Tribunal e a análise da conduta deste arguido tem presente este pressuposto.
Segundo o relatório técnico da DSIFAE (apenso CT, fls. 388 a 392), cuja veracidade no que concerne aos elementos objectivos nele inscritos não foi colocada em causa, mostrando-se os mesmos correctos face ao confronto com a prova documental apreendida nos autos e mencionada ao longo desta decisão, em conjugação com a informação do registo comercial da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”[37], foi apurado o seguinte quanto a este arguido:
«Nome: (...)
NIF: 204823145
Domicílio fiscal: Rua P...C... n.º ..., 2º Dto., 2...-3... R... M....
Obrigações declarativas: Relativamente aos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, declarou rendimentos de trabalho dependente, nos montantes de € 4.253,43, € 4.387,20, € 4.496,40 e € 4.630,80, respectivamente, pagos pela sociedade (...) . No ano de 2007, declarou rendimentos de trabalho dependente, no valor de € 5.022,00, pagos por Lassana B..., NIF 222260130. Entregou as declarações de rendimentos, referentes aos anos de 2004 e 2005, juntamente com Vatima D..., NIF 238961982
Trata-se de um indivíduo oriundo da Guiné-Bissau, nascido a 06/06/1960, tendo já adquirido a nacionalidade portuguesa. Tem cerca de 1,85m de altura, compleição magra e possui grandes dificuldades para ler e escrever, sabendo assinar o seu nome.
Foi possível verificar, através dos interrogatórios efectuados a (...) , que este apresenta dificuldades em compreender e em se expressar em português.
(…)
Através da consulta ao sistema informático da DGCI, verificou-se que (...) , enquanto empresário em nome individual, deu início ao exercício da actividade de pintura e colocação de vidros em 08/09/1999, tendo cessado a mesma em 26/12/2003.
Em 12/12/2001, (...)  constituiu a sociedade (...) , juntamente com o seu filho Demba B..., NIF 231916310, com o objecto social de construção civil e empreitadas de obras públicas e particulares, nomeadamente na actividade de pedreiro e de carpinteiro.
Apurou-se que (...)  é titular das contas bancárias n.º 0640 022287600 e n.º 0640 022287261 (conta poupança), domiciliadas na Caixa Geral de Depósitos. Da análise dos extractos bancários da conta n.º 0640 022287600, relativos ao período compreendido entre 01/01/2003 e 31/12/2007, constante de fls. 168 a 172 do Apenso A, verifica-se que foram efectuados poucos movimentos e de reduzido valor.
(…)
No entanto, relativamente ao imobilizado da sociedade, da análise efectuada apenas se detectou a compra de uma betoneira e de um guincho, no decorrer do ano de 2003, existindo, também, a venda de uma betoneira no decorrer do ano de 2005.
(…)»
E sobre a “(...)  - Construção Civil, Lda.” refere-se no mesmo relatório da DSIFAE (fls. 12 a 34 do apenso CT):
«Nome: (...)  - Construção Civil, Lda.
NIPC: 505728249
Sede: Rua B...B..., n.º ..., 3.º dto., S... das M..., 2...-4... R... M...
Início de actividade: 13/08/2001
Cessação de actividade em IVA: 30/09/2007
Objecto social: Construção civil e empreitadas de obras públicas e particulares
Regime IRC: Regime geral
Regime IVA: Regime normal trimestral
Obrigações Declarativas: A sociedade entregou as declarações periódicas de IVA, relativas aos 3.º e 4.º trimestres do ano de 2003, e as declarações de IRC (anual e de rendimentos), referentes ao exercício de 2003. No entanto, não pagou os montantes apurados nas declarações fiscais, anteriormente mencionadas (IVA e IRC). Após esta data, a sociedade adoptou um comportamento de não declarante perante a Administração Fiscal, não cumprindo as suas obrigações fiscais.»
Mais se apurou que a sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” «é uma sociedade por quotas, constituída em 12/12/2001, com capital social de € 5.000,00, tendo como sócios (...) , NIF 204823145, e o seu filho Demba B..., NIF 231916310. Foi nomeado gerente o sócio (...) ».
Esta sociedade, segunda a autoridade tributária, tem a sua actividade cessada, em sede de IVA, desde 30-09-2007.

3.2.1ANÁLISE CONTABILÍSTICA.
Pelo que foi possível apurar, a sociedade (...)  apenas possui contabilidade organizada até ao final do exercício de 2003.

3.2.1.1Prestações de serviços
A sociedade (...) , durante o ano de 2003, contabilizou 129 facturas (discriminadas no mapa constante de fls. 32 a 34 do Anexo ao Relatório), cujos montantes totais estão evidenciados no quadro seguinte:

TRIMESTRE / ANOVALORIVATOTAL
1º Trimestre 2003 72.646,04 € 13.802,74 € 86.448,78 €
2º Trimestre 2003 98.920,30 € 18.794,84 € 117.715,14 €
3º Trimestre 2003 587.749,19 €111.672,34 € 699.421,53 €
4º Trimestre 2003 964.220,48 €183.201,88 €1.147.422,36 €
Total 20031.723.536,01 €327.471,80 €2.051.007,81 €

Através da análise das facturas emitidas e contabilizadas pela sociedade (...) , verificamos as seguintes situações:
As facturas não seguem, na maioria dos casos, uma sequência cronológica na sua emissão;
Existem saltos na ordem numérica das facturas, não se encontrando arquivados na contabilidade todos os exemplares das facturas em falta com a menção de “Anulada”;
As facturas n.ºs 120 a 126, apesar de terem apostas datas relativas ao ano de 2002, foram contabilizadas no exercício de 2003;
Diversas facturas foram contabilizadas fora do trimestre correspondente (ex: factura n.º 171, datada de 31/01/2003 e registada no 4º trimestre de 2003);
Existem duas facturas registadas na contabilidade com numeração repetida (facturas n.ºs 147 e 148), impressas em tipografias distintas (Tip. B... e Fonseca & C...).
Detectou-se ainda algumas divergências entre os valores contabilizados e os valores inseridos nas facturas da sociedade (...) , conforme discriminado no quadro seguinte:

Factura n.ºDataClienteValorIVATotalContabilidade / Factura
007528-03-2003Grigor O...1.154,86 € 219,42 €1.374,28 €Contabilidade
007528-03-2003Grigor O...1.995,19 € 379,09 €1.374,28 €Factura
007829-03-2003Grigor O...1.154,86 € 219,42 €1.374,28 €Contabilidade
007829-03-2003Grigor O...1.995,19 € 379,09 €1.374,28 €Factura
007928-04-2003Grigor O...1.154,86 € 219,42 €1.374,28 €Contabilidade
007928-04-2003Grigor O...1.995,19 € 379,09 €1.374,28 €Factura
008130-04-2003Grigor O...1.154,86 € 219,42 €1.374,28 €Contabilidade
008130-04-2003Grigor O...1.995,19 € 379,09 €1.374,28 €Factura
008228-05-2003Grigor O...1.154,86 € 219,42 €1.374,28 €Contabilidade
008228-05-2003Grigor O...1.995,19 € 379,09 €1.374,28 €Factura
10128-02-2003H.S.A.C.1.596,64 € 303,36 €1.900,00 €Contabilidade
10128-02-2003H.S.A.C.1.000,00 € 190,00 €1.900,00 €Factura
10228-02-2003H.S.A.C.1.596,64 € 303,36 €1.900,00 €Contabilidade
10228-02-2003H.S.A.C. 800,00 € 148,81 € 932,00 €Factura
10328-02-2003Domingos
A... A... M...
726,05 € 137,95 € 864,00 €Contabilidade
10328-02-2003Domingos
A... A... M...
800,00 € 64,00 € 864,00 €Factura
10428-02-2003Domingos
A... A... M...
726,05 € 137,95 € 864,00 €Contabilidade
10428-02-2003Domingos
A... A... Mira
800,00 € 152,00 € 952,00 €Factura
10528-02-2003Domingos
A... A.... M...
726,05 € 137,95 € 864,00 €Contabilidade
10528-02-2003Domingos
A... A... M...
800,00 € 64,00 € 864,00 €Factura
11730-05-2003H.S.A.C.1.349,50 € 256,40 €1.605,90 €Contabilidade
11730-05-2003H.S.A.C.1.525,90 € 100,00 €1.625,90 €Factura
14329-09-2003(...) 20.761,32 €3.944,65 €24.705,97 €Contabilidade
14329-09-2003(...) 24.963,10 €4.742,97 €29.705,97 €Factura
151(em branco)Construções M... e Sobral5.595,63 €1.063,17 €6.658,80 €Contabilidade
151(em branco)Construções
M... e Sobral
5.393,28 €1.265,52 €6.658,80 €Factura
16630-11-2003Guedes e M...4.919,50 € 934,70 €5.854,20 €Contabilidade
16630-11-2003Guedes e M...4.908,00 € 946,20 €5.854,20 €Factura
17530-05-2003Justino Manuel
R... N...
4.860,87 € 923,56 €5.784,43 €Contabilidade
17530-05-2003Justino Manuel
R... N...
4.818,85 € 915,58 €5.734,43 €Factura
21927-12-2003Construções M... e Sobral9.495,80 €1.804,20 €11.300,00 €Contabilidade
21927-12-2003Construções
M... e Sobral
10.000,00 €1.900,00 €11.900,00 €Factura

3.2.1.2Custos com subempreiteiros.

Verificou-se também que foram registadas como custo com subcontratos (subempreiteiros), as facturas das duas sociedades discriminadas nos quadros seguintes:

Sociedade Aliu D... Const. Unipessoal, Lda., NIPC 506060403, não declarante perante a Administração Fiscal:

Factura n.ºDataValorIVATotalTipografia
007831-01-2003 30.000,00 € 5.700,00 € 35.700,00 €Maria M. O. Pereira
009428-02-2003 12.000,00 € 2.280,00 € 14.280,00 €Maria M. O. Pereira
009831-03-2003 24.000,00 € 4.560,00 € 28.560,00 €Maria M. O. Pereira
Total 1º Trimestre 2003 66.000,00 €12.540,00 € 78.540,00 €
009931-05-2003 68.000,00 €12.920,00 € 80.920,00 €Maria M. O. Pereira
010030-06-2003 26.000,00 € 4.940,00 € 30.940,00 €Maria M. O. Pereira
Total 2º Trimestre 2003 94.000,00 €17.860,00 €111.860,00 €
Total de 2003160.000,00 €30.400,00 €190.400,00 €
Total Geral160.000,00 €30.400,00 €190.400,00 €

Existe também a factura n.º 0093, emitida em nome da mesma sociedade, datada de 31/12/2002, no montante total de € 119.000,00 (IVA incluído à taxa de 19%), que se encontra indevidamente arquivada com a documentação relativa ao mês de Janeiro de 2003, no entanto, foi contabilizada na sociedade (...)  no mês de Dezembro de 2002.
Sociedade Francisco J. (...) Construção Civil Unipessoal, Lda., NIPC 505024179, que declarou no Anexo A (demonstração de resultados) da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal não ter prestado qualquer serviço no exercício de 2003:

Factura n.ºDataValorIVATotalTipografia
25131-07-2003 95.000,00 € 18.050,00 € 113.050,00 €P. & Costa
25231-07-2003100.000,00 € 19.000,00 € 119.000,00 €P. & Costa
25330-07-2003100.000,00 € 19.000,00 € 119.000,00 €P. & Costa
25431-08-2003 90.000,00 € 17.100,00 € 107.100,00 €P. & Costa
25531-08-2003 90.000,00 € 17.100,00 € 107.100,00 €P. & Costa
25630-09-2003110.000,00 € 20.900,00 € 130.900,00 €P. & Costa
Total 3º Trimestre 2003585.000,00 €111.150,00 € 696.150,00 €
25731-10-2003100.000,00 € 19.000,00 € 119.000,00 €P. & Costa
25831-10-2003100.000,00 € 19.000,00 € 119.000,00 €P. & Costa
25931-10-2003100.000,00 € 19.000,00 € 119.000,00 €P. & Costa
26031-10-2003100.000,00 € 19.000,00 € 119.000,00 €P. & Costa
26131-10-2003100.000,00 € 19.000,00 € 119.000,00 €P. & Costa
26231-10-2003100.000,00 € 19.000,00 € 119.000,00 €P. & Costa
26331-10-2003 50.000,00 € 9.500,00 € 59.500,00 €P. & Costa
26430-11-2003100.000,00 € 19.000,00 € 119.000,00 €P. & Costa
26530-11-2003 40.000,00 € 7.600,00 € 47.600,00 €P. & Costa
26631-12-2003100.000,00 € 19.000,00 € 119.000,00 €P. & Costa
26731-12-2003 50.000,00 € 9.500,00 € 59.500,00 €P. & Costa
Total 4º Trimestre 2003940.000,00 €178.600,00 €1.118.600,00 €
Total de 20031.525.000,00 €289.750,00 €1.814.750,00 €
Total Geral1.525.000,00 €289.750,00 €1.814.750,00 €

A sociedade em apreço iniciou a sua actividade de construção de edifícios em 15/03/2001, cessou a mesma em 17/07/2003, e voltou a reiniciá-la em 04/03/2004. Ou seja, nas datas apostas nas facturas supra referidas, a sociedade em apreço possuía a sua actividade cessada.
(…)
Tendo por base a contabilidade da sociedade (...) , no quadro seguinte resumem-se as diferenças entre os valores facturados a clientes e os valores facturados pelos fornecedores (subempreiteiros):


Exercício de 20031º Trimestre
ValorIVATotal
Valores facturados a clientes (1)72.646,04 €13.802,74 €86.448,78 €
Valores facturados por subempreiteiros (2)66.000,00 €12.540,00 €78.540,00 €
Diferença = (1) - (2)6.646,04 €1.262,74 €7.908,78 €
Exercício de 20032º Trimestre
ValorIVATotal
Valores facturados a clientes (1)98.920,30 €18.794,84 €117.715,14 €
Valores facturados por subempreiteiros (2)94.000,00 €17.860,00 €111.860,00 €
Diferença = (1) - (2)4.920,30 €934,84 €5.855,14 €
Exercício de 20033º Trimestre
ValorIVATotal
Valores facturados a clientes (1)587.749,19 €111.672,34 €699.421,53 €
Valores facturados por subempreiteiros (2)585.000,00 €111.150,00 €696.150,00 €
Diferença = (1) - (2)2.749,19 €522,34 €3.271,53 €
Exercício de 20034º Trimestre
ValorIVATotal
Valores facturados a clientes (1)964.220,48 €183.201,88 €1.147.422,36 €
Valores facturados por subempreiteiros (2)940.000,00 €178.600,00 €1.118.600,00 €
Diferença = (1) - (2)24.220,48 €4.601,88 €28.822,36 €
TOTAL 200338.536,01 €7.321,80 €45.857,81 €

3.2.1.3Custos com o pessoal.
Segundo os mapas de férias referentes à totalidade dos meses do ano de 2003, constantes da contabilidade da sociedade (...) , detectou-se o registo de 23 trabalhadores (discriminados no mapa constante de fls. 35 e 36 do Anexo ao Relatório), distribuídos mensalmente conforme quadro seguinte:

N.º de EmpregadosMêsAnoAbonosDescontosTotal Liquido
9 empregadosJaneiro2003 1.820,44 € 196,74 € 1.623,70 €
9 empregadosFevereiro2003 1.405,73 € 151,14 € 1.254,59 €
8 empregadosMarço2003 1.242,66 € 133,24 € 1.109,42 €
4 empregadosAbril2003 938,42 € 99,65 € 838,77 €
5 empregadosMaio2003 1.116,72 € 119,26 € 997,46 €
5 empregadosJunho2003 1.471,46 € 158,30 € 1.313,16 €
5 empregadosJulho2003 1.370,10 € 147,14 € 1.222,96 €
10 empregadosAgosto2003 3.186,53 € 357,95 € 2.828,58 €
9 empregadosSetembro2003 1.868,96 € 202,02 € 1.666,94 €
16 empregadosOutubro2003 4.315,89 € 471,19 € 3.844,70 €
10 empregadosNovembro2003 2.938,78 € 319,70 € 2.619,08 €
9 empregadosDezembro2003 2.548,13 € 276,73 € 2.271,40 €
TOTAL 24.223,82 €2.633,06 €21.590,76 €

No quadro seguinte encontra-se reflectido o número de facturas emitidas pela sociedade (...) , e repercutidas na sua contabilidade, nos diversos meses do ano de 2003, que deverá corresponder ao número de obras realizadas, o valor médio das aludidas facturas e o número de trabalhadores registados na contabilidade da sociedade (...) :

MêsN.º facturas emitidas
pela (...)  
(N.º obras)
Média do valor total
das facturas por mês
N.º trabalhadores registados
na contabilidade da BRAIMA
B...
Janeiro5€ 10.660,849
Fevereiro11€ 5.585,979
Março7€ 8.384,168
Abril5€ 3.335,184
Maio10€ 14.785,315
Junho12€ 12.308,305
Julho15€ 20.489,115
Agosto11€ 28.273,0810
Setembro18€ 14.663,829
Outubro8€ 35.972,4016
Novembro13€ 12.212,4410
Dezembro11€ 16.562,679
Média Anual11€ 15.269,448

Através da análise do quadro anterior, verifica-se que, na maioria dos casos, o número de obras é superior ao número de trabalhadores, não existindo congruência entre os montantes facturados pela sociedade (...)  e o número de trabalhadores registados na sua contabilidade. Ou seja, parece-nos estranho e humanamente impossível que, mensalmente e em média, a sociedade (...)  facture € 15.269,44, preste serviços em 11 obras e possua apenas 8 trabalhadores.

3.2.1.4Imobilizado.
Da análise à contabilidade da sociedade (...) , relativa ao exercício de 2003, constante do Apenso A12, constatou-se que, nos meses de Março e de Setembro do referido ano, a sociedade adquiriu uma betoneira e um guincho, pelos valores de € 350,21 e de € 504,54, respectivamente (IVA incluído). No entanto, no balancete analítico acumulado, referente ao mês de Dezembro de 2003, é possível verificar que o aludido guincho é o único bem contabilizado como imobilizado (conta 42311 – Imobilizações corpóreas – Equipamento Básico – Guincho), tendo a betoneira sido contabilizada como custo do exercício, na conta de fornecimentos e serviços externos (conta 62215 – Ferramentas e utensílios de desgaste rápido).
Uma vez que foi apreendida a contabilidade da sociedade (...) , desde o início da sua actividade, da análise efectuada aos exercícios de 2001 e 2002, constantes dos Apensos A10 e A11, foi possível verificar que, no decorrer do ano de 2002, foram contabilizados como custo do exercício, na conta de ferramentas e utensílios de desgaste rápido, alguns bens materiais de valores pouco significativos, sendo que os de valor superior (valores, com IVA incluído, compreendidos entre € 100,00 e € 350,00), que eventualmente poderiam ser considerados como imobilizado, dizem respeito a duas rebarbadoras e uma betoneira.
No Apenso A8 existe o duplicado da factura n.º 824, datada de Novembro de 2005, emitida em nome da sociedade (...) , a qual faz referência à venda de uma betoneira, para a sociedade LDOD Construções, Lda. (ponto 3.3.44 do presente relatório), pelo valor de € 3.267,97 (valor muito superior ao valor de compra de qualquer uma das duas betoneiras contabilizadas).

3.2.1.5Outros custos.
Através da consulta dos documentos contabilísticos da sociedade (...) , mais propriamente no mês de Julho de 2003, verificou-se a existência da factura n.º 17848, datada de 23/01/2003, emitida pela tipografia B..., relativa à encomenda de 3 livros de facturas em nome da sociedade (...)  (Apenso A12).

3.2.2CONTAS BANCÁRIAS.
A sociedade (...) é/foi titular das contas bancárias n.º 066-10.010337-4, domiciliada no Montepio, e n.º 3254435/000/001, domiciliada no BPI, esta última saldada em 13/01/05, tendo mantido o saldo nulo até à data da liquidação que ocorreu em 11/02/06 (fls. 174 do Apenso A). Da análise efectuada aos respectivos extractos bancários, constantes de fls. 139 a 166 e 175 a 192 do Apenso A e fls. 3 do Apenso Bancário X-B, verificou-se que os movimentos não reflectem os valores elevados constantes nas facturas emitidas em nome da sociedade.

3.2.3SEGURANÇA SOCIAL.
No que concerne à Segurança Social, a sociedade (...)  apresentou declarações referentes a cento e trinta trabalhadores. Através dos dados de identificação de pessoa singular remetidos pela Segurança Social, constantes de fls. 16 a 145 do Apenso BX, relativos aos trabalhadores da sociedade em apreço, verificou-se que a generalidade dos trabalhadores são todos de origem estrangeira, dividindo-se o seu número segundo as seguintes naturalidades:

N.º de Trabalhadores
Argélia
Bangladesh4
Brasil14
Cabo Verde1
China3
Egipto1
Guiné1
Guiné-Bissau19
Índia49
Nepal4
Paquistão29
S. Tomé e Príncipe1
Senegal3
TOTAL130

Constatou-se que, em média, os trabalhadores declarados à Segurança Social descontaram durante doze meses, no entanto, a moda (valor mais frequente) é de apenas três meses.
De acordo com o descrito no ofício remetido pelo Instituto da Segurança Social, constante de fls. 3451 a 3457, verificou-se que a sociedade (...)  foi objecto de processos de averiguações por parte do Instituto da Solidariedade e Segurança Social e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, por suspeitas de inscrições fraudulentas na Segurança Social. Conforme relatado pelos mencionados serviços, a sociedade (...)  procedeu à inscrição na Segurança Social de diversos cidadãos estrangeiros, com grande desfasamento temporal, ou seja, inscreveu trabalhadores em determinada data, com indicação de uma data de admissão muito anterior, predispondo-se a pagar os respectivos “descontos em atraso” e coimas. O referido procedimento permite que os cidadãos estrangeiros façam prova de que se encontram em território nacional há algum tempo, possibilitando a sua regularização sem o necessário visto de trabalho. Para além disso, as declarações de remunerações da sociedade (...)  foram entregues na Segurança Social mal elaboradas, com assinaturas diversas e em vários locais, estando preenchidas por trabalhadores, em vez de meses.
Através da análise da listagem remetida pela Segurança Social, constante de fls. 8 a 15 do Apenso BX, relativa aos trabalhadores declarados pela sociedade (...) , constatámos que existem 76 trabalhadores cujo período temporal, compreendido entre as datas de início e de fim, incluem meses referentes ao ano de 2003, conforme mapa constante de fls. 37 e 38 do Anexo ao Relatório.
Comparando os trabalhadores declarados à Segurança Social com os trabalhadores incluídos nas folhas de férias constantes da contabilidade da sociedade (...) , verificou-se que apenas 17 trabalhadores são coincidentes. São eles:


NomeData InícioData Fim
(...) 01-01-2002
Adulai B...01-09-200231-10-2003
Samba C...01-11-200230-06-2003
Adama B...01-11-200231-10-2003
Demba B...01-11-200231-10-2003
Amadu D...01-11-200231-10-2003
Mamun O... R...01-09-200331-10-2003
MD Kamal01-09-200331-10-2003
Umaro B...01-09-200331-10-2003
Kaosar H...01-09-200307-01-2004
Reinaldo de O... F...20-09-200331-10-2003
Deciel M... S...26-09-200329-02-2004
Aruna S...01-10-200331-10-2003
Marcos A... L...01-10-200331-10-2003
Evaldo F... S...01-10-200331-10-2003
Mutaro S...01-10-200331-10-2003
Newton S... S...01-10-200331-01-2004
TOTAL17 trabalhadores

Existem ainda seis trabalhadores incluídos nas folhas de férias, constantes da contabilidade da sociedade (...) , que não constam na listagem de trabalhadores declarados à Segurança Social. São eles:

NomeMêsAnoAbonosDescontosTotal Liquido
Alfa B...Janeiro2003201,77 €22,19 €179,58 €
Saido E...Janeiro2003201,77 €22,19 €179,58 €
Domingos C...Q...Janeiro2003201,77 €22,19 €179,58 €
TOTAL = 3 empregadosJaneiro2003605,31 €66,57 €538,74 €
Alfa B...Fevereiro2003149,00 €16,39 €132,61 €
Saido E...Fevereiro2003149,00 €16,39 €132,61 €
Domingos C...Q...Fevereiro2003149,00 €16,39 €132,61 €
TOTAL = 3 empregadosFevereiro2003447,00 €49,17 €397,83 €
Alfa B...Março2003134,51 €14,80 €119,71 €
Saido E...Março2003134,51 €14,80 €119,71 €
TOTAL = 2 empregadosMarço2003269,02 €29,60 €239,42 €
Mamadu S...S...Agosto2003469,90 €62,69 €407,21 €
MD ArifAgosto2003368,30 €40,51 €327,79 €
TOTAL = 2 empregadosAgosto2003838,20 €103,20 €735,00 €
Saico B...Outubro2003375,00 €41,25 €333,75 €
TOTAL = 1 empregadoOutubro2003375,00 €41,25 €333,75 €
Saico B...Novembro2003300,00 €33,00 €267,00 €
TOTAL = 1 empregadoNovembro2003300,00 €33,00 €267,00 €
TOTAL 20032.834,53 €322,79 €2.511,74 €

(…)
3.2.4ALVARÁ.
Consultado o ofício remetido pelo Instituto da Construção e do Imobiliário (InCI, ex-IMOPPI), constante de fls. 3382, e o respectivo sítio na Internet, verificou-se que a sociedade (...)  foi detentora do alvará n.º 48914, no período compreendido entre 26/11/2003 e 31/01/2006, para a 1ª categoria (estruturas e elementos de betão; alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias; estuques, pinturas e outros revestimentos) e 5ª categoria (armaduras para betão armado; cofragens), ambos de classe 1.
Nos termos do n.º 1 do art. 4º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, o exercício da actividade de construção depende da correspondente habilitação concedida pelo IMOPPI (actual InCI) para esse efeito. A alínea a) do art. 3º do mencionado D.L., descreve «Obra» como todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo. A alínea g) do mesmo artigo define «Classe» como o escalão de valores das obras que, em cada tipo de trabalhos, as empresas estão autorizadas a executar. A classe 1 das habilitações tinha como limites os seguintes montantes por obra e para os diferentes anos:

2004200520062007
€ 140.000,00€ 145.000,00€ 150.000,00€ 155.000,00

A sociedade (...)  também possuiu o título de registo n.º 14378, no período compreendido entre 31/05/2002 e 31/05/2007, na subcategoria de Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias. O n.º 1 do art. 6º do D.L. n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, refere que se o valor dos trabalhos não ultrapassar 10% do limite fixado para a classe 1 da subcategoria, a execução dos mesmos pode ser efectuada por um detentor de título de registo. Ou seja, a sociedade (...) , por ser possuidora do título de registo, poderia executar obras com valores até € 14.000,00 em 2004, € 14.500,00 em 2005, € 15.000,00 em 2006 e € 15.500,00 em 2007. O n.º 4 do presente artigo menciona que os títulos de registo são válidos por um período de cinco anos.
O acesso e a permanência na actividade de construção era anteriormente regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 61/99 de 2 de Março.

3.2.5Buscas.
O local da sede da sociedade (...)  corresponde a uma fracção autónoma destinada à habitação, onde (...)  residiu.
Foram efectuadas buscas à residência de (...)  (à data das buscas), tendo sido apreendida diversa documentação constante dos Apensos A4 a A12.
O Apenso A4 contém vários cartões-de-visita, de onde se destacam os seguintes:
Quatro cartões da sociedade (...) , com vários nomes e números de telemóveis manuscritos;
Dois cartões da sociedade Segagi Const. Unip., Lda., NIPC 506413179;
Um cartão da (...)  Construções, Lda., NIPC 505692848;
Um cartão da sociedade Carlos E...Const. C. Unip., Lda., NIPC 505619873, com o nome Saico E... e o número de telemóvel 964807480 manuscritos;
Um cartão da Agência de Documentação e Contabilidade de Cristina Sá, com o nome de MD Kamal e o número de telemóvel 939967620 manuscritos na frente, e o nome Mamadú S...S... e o número de telemóvel 963622029 manuscritos no verso;
Folha de agenda telefónica, com vários nomes e números de telemóveis manuscritos, dos quais se destaca o nome Samba C... com o número de telemóvel 96920969?.

O Apenso A5 contém, entre outros elementos sem interesse para o processo, os seguintes documentos:
Uma caderneta da Caixa Geral de Depósitos, referente à conta bancária n.º 0640 022287600, titulada por (...) , com movimentos compreendidos entre 15/08/2006 e 12/03/2007, constante de fls. 20;
Uma caderneta da Caixa Geral de Depósitos, referente à conta bancária n.º 0640 022287261 (conta poupança), titulada por (...) , com movimentos compreendidos entre 01/02/2000 e 03/03/2004, constante de fls. 21;
Uma caderneta do banco Montepio Geral, referente à conta bancária n.º 066 10.010337-4, titulada pela sociedade (...) , com movimentos compreendidos entre 15/06/2004 e 24/01/2005, constante de fls. 21;
Extracto de conta n.º 003/04, da conta n.º 9-3254435 000 001 domiciliada no BPI, titulada pela sociedade (...) , referente ao mês de Março de 2004, constante de fls. 22;
Uma letra parcialmente preenchida por S N Sérgio N... Soc. Unip., Lda., no montante de € 2.000,00, constante de fls. 24.

O Apenso A6 contém os seguintes elementos com interesse para o processo:
Contratos de subempreitada entre a sociedade (...)  e as seguintes sociedades:
- Alz... Construções, Lda., constante de fls. 7 a 9, 41 a 46
- Guedes & M... – Imob..., Lda., constante de fls. 13 a 23
- Issuf... – Const.C... Unipessoal, Lda., constante de fls. 30 e 31;
Declaração de recebimento em numerário, datada de 31/08/2005, relativa ao montante da factura n.º 604 (€ 23.768,87), emitida para a (...)  Construções, Lda., assinada por (...) , constante de fls. 63;
Declaração de recebimento em numerário, datada de 31/08/2005, relativa ao montante da factura n.º 605 (€ 8.891,88), emitida para a (...)  Construções, Lda., não assinada, constante de fls. 64;
Declaração de recebimento em numerário, datada de 30/11/2005, relativa ao montante da factura n.º 446 (€ 10.987,57), emitida para a (...)  Construções, Lda., não assinada, constante de fls. 65;
Declaração de recebimento em numerário, datada de 30/11/2005, relativa ao montante da factura n.º 450 (€ 11.645,64), emitida para a (...)  Construções, Lda., não assinada, constante de fls. 66;
Contratos de trabalho celebrados entre a sociedade (...) e diversos trabalhadores, com interesse para o presente processo, alguns com a comunicação da entidade patronal de admissão de novos trabalhadores à Segurança Social, fotocópias de passaporte, cartão de contribuinte, autorização de residência, etc., discriminados no mapa constante de fls. 39 e 40 do Anexo ao Relatório;
Fotocópia dos seguintes cheques, com interesse para o processo de inquérito, constantes de fls. 285, 288, 291, 294, 295, 302, 305, 306, 309, 310, 313, 318, 334, 343 e 344:

BancoN.º ContaN.º ChequeTitular da ContaDestinatário
do Cheque
Data do
Cheque
Valor
Cheque
SottoMayor098801859443151357873Manuel T..., Lda.(...) 13/01/20031.485,83
Nova Rede452241379239043939935Manuel T..., Lda.(...) 05/02/20031.745,91
Finibanco266330461011218751924S...N... Sérgio N... Soc. Unip., Lda.Ao portador25/02/2003771,46
Finibanco253695861016318751867(...)  
(...)
Ao portador15/05/20032.385,00
Millennium452828038140881330234Maria Isabel
P... F... N...
Ao portador14/06/20067.000,00
BES001555700051849282816Manuel T..., Lda.(...) 20/06/20031.250,00
BES001555700051849282913Manuel T..., Lda.(...) 30/07/20033.950,00
CGD991000035134395429019José A...
O... M...
Ao portador15/09/2003266,50
Montepio991000035134595429105José A...
O... M...
(...) 17/10/20031.396,75
BPI206857700011341654546(...)  Emp.
Trab. Temporário,
Lda.
(...) 28/11/20031.542,86
BES001555700051749713744Manuel T..., Lda.(...) 05/12/20032.515,00
Montepio991000035138496838834José A...
O... M...
(...) 17/12/20031.649,50
Montepio991000035137596838835José A...
O... M...
(...) 17/12/2003759,42
BNC180124001601650734881(...)  
(...)
Ao portador15/03/2004600,00
CGD000371252306879222894(...)  Soc.
Const. Civil, Lda.
(...) 09/08/2004 32.657,00

Do Apenso A7 constam vários recibos de vencimento (alguns com duplicados), emitidos pela sociedade (...) , identificados no quadro constante de fls. 41 e 42 do Anexo ao Relatório, bem como a fotocópia do cheque n.º 0851595496 do BPI, datado de 18/02/2004, no montante de € 865,00, emitido pela sociedade (...)  à ordem de Mamadu A... D....
O Apenso A8 contém quatro livros de facturas da sociedade (...) , numeradas de 701 a 750, 751 a 800, 801 a 850 e 901 a 950, todas impressas na Tipográfica Bej..., Lda. No livro de facturas numeradas do 901 ao 950, apenas se encontram emitidas as facturas até ao n.º 907. As facturas n.º 908, 909 e 910 encontram-se já assinadas e carimbadas. Os duplicados das facturas com os n.ºs 781, 791, 792, 793, 795, 796, 797, 798, 799, 819, 820 estão rasuradas com esferográfica preta, tendo sido apostos valores bastante inferiores aos originais. Faltam as facturas e respectivos duplicados n.ºs 708, 709, 915, 918, 924, 927, 931, 937 e 943.
No Apenso A9 constam elementos contabilísticos de (...) , como empresário em nome individual, referentes aos exercícios de 1999 e 2000, não tendo interesse para o processo.
O Apenso A10 contém a contabilidade da sociedade (...) , referente aos meses de Agosto a Dezembro de 2001, sem interesse para o presente processo, excepto no que diz respeito à análise do imobilizado e/ou ferramentas adquiridas pela sociedade. Para além disso, contem quatro livros de facturas, numerados do 0001 ao 0050, do 0051 ao 0100 e dois do 0101 ao 0150, três dos quais impressos na tipografia Grafiarea, de V...S...C..., e outro, com a mesma numeração (0101 ao 0150), na gráfica Fonseca & C..., Lda.. As facturas emitidas dos livros referidos anteriormente, com excepção das facturas n.º 0145, 0147 e 0148 do livro impresso na tipografia Fonseca & C..., Lda., estão datadas dos anos de 2001 e 2002, não tendo interesse para o presente processo. Para além dos mencionados livros de facturas, encontram-se também quatro facturas com os números 0061, 0063, 0065, 0070, impressas na gráfica Fonseca &C..., Lda., todas anuladas. A factura n.º 0061 apenas possui o original, encontrando-se parcialmente preenchida e assinada, com o nome da sociedade Manuel T..., Lda., o respectivo NIPC e na data o ano de 2003. No verso da factura encontra-se manuscrito o valor de “24.500” e de “19.500”, com a respectiva soma (“44.000”) e a indicação de “3%”. Também consta do Apenso, os originais das seguintes facturas e respectivos recibos, emitidos pela sociedade (...) , para a sociedade Revalpal Rec. e Val. P., Lda., NIPC 506569632:

Factura n.ºDataGráficaValorIVATotal
85204-07-2006Tip. Bej...1.818,60 €381,91 €2.200,51 €
85407-07-2006Tip. Bej...1.435,40 €301,43 €1.736,83 €
85512-07-2006Tip. Bej...1.395,00 €292,95 €1.687,95 €
85717-07-2006Tip. Bej...1.991,00 €418,11 €2.409,11 €
85926-07-2006Tip. Bej...1.599,00 €335,79 €1.934,79 €
86003-08-2006Tip. Bej...1.617,00 €339,57 €1.956,57 €
86211-08-2006Tip. Bej...1.554,00 €326,34 €1.880,34 €
86317-08-2006Tip. Bej...1.380,00 €289,80 €1.669,80 €
86524-08-2006Tip. Bej...1.386,00 €291,06 €1.677,06 €
86605-09-2006Tip. Bej..1.485,00 €311,85 €1.796,85 €
86808-09-2006Tip. Bej...1.552,00 €325,92 €1.877,92 €
86920-09-2006Tip. Bej...1.464,00 €307,44 €1.771,44 €
Total Geral 18.677,00 €3.922,17 €22.599,17 €

No apenso A11 consta a contabilidade da sociedade (...) , referente ao exercício de 2002, sem interesse para o presente processo, excepto no que diz respeito à análise do imobilizado e/ou ferramentas adquiridas pela sociedade.
No Apenso A12 consta a contabilidade da sociedade (...) , referente ao exercício de 2003 e três livros de facturas, impressos na Tipográfica Bej..., Lda., numeradas de 551 a 600, 601 a 650 e 651 a 700. Os duplicados das facturas com os n.ºs 101, 102, 103 e 105, registados na contabilidade, estão rasurados com esferográfica preta, tendo sido apostos valores bastantes inferiores aos constantes dos originais das facturas. No livro de facturas numeradas de 551 a 600, apenas se encontram emitidas as facturas até ao n.º 577. A factura n.º 578 encontra-se já assinada e carimbada. Faltam os originais das facturas e respectivos duplicados com os n.ºs 580, 584, 585, 588 e 592. Faltam os duplicados das facturas n.ºs 569, 667, 698 e 699.

3.2.6ACÇÕES INSPECTIVAS.
A sociedade (...)  foi alvo de acções de inspecção, por parte dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, com incidência nos exercícios de 2003 a 2007. Da análise aos relatórios da inspecção, constantes dos Apensos AV9 e AV16, verifica-se o seguinte:
No exercício de 2003, foram efectuadas correcções ao IVA liquidado, de natureza meramente aritmética e com recurso a métodos indirectos, nos montantes de € 289.750,00 e de € 484.868,60, respectivamente. Em sede de IRC, foram efectuadas correcções à matéria tributável, com recurso a métodos indirectos, no montante de € 840.690,30;
No exercício de 2004, foram efectuadas correcções ao IVA liquidado, de natureza meramente aritmética, no montante de € 732.719,27. Em sede de IRC, foram efectuadas correcções à matéria tributável, com recurso a métodos indirectos, no montante de € 104.808,14;
Nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, apenas foram efectuadas correcções ao IVA liquidado, de natureza meramente aritmética, no montante de € 1.267.354,72, de € 751.638,40 e de € 110.286,88, respectivamente.»[38]

Em acréscimo a esta última informação constante do relatório, foram remetidos aos autos novos elementos de actualização destes dados, conforme documentos de fls. 14 301 a 14 516, aí se informando que em sede de IRC já tinham sido efectuadas liquidações oficiosas pela falta de entrega das declarações de rendimentos para os anos em causa e que as liquidações adicionais resultantes das correcções efectuadas, em sede de IVA e de IRC, bem como as liquidações oficiosas em sede de IRC, ainda se encontravam por pagar, conforme consta do Anexo 1 remetido.

E foi com base no conjunto dos referidos elementos que a Autoridade Tributária considerou haver fortes indícios da prática de crime, concretizado na comercialização de facturas falsas, quer pelo próprio (...) , quer por terceiros indivíduos através do crime de usurpação de identidade.

Podemos, então, sintetizar os argumentos que conduziram a Autoridade Tributária e o Ministério Público a concluir pela prática de crime de fraude fiscal, com recurso a facturas emitidas em nome da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”, da seguinte forma:
Há facturas que não seguem uma ordem cronológica, verificando-se que facturas com números mais baixos são emitidas com datas posteriores à de emissão de outras com números mais elevados;
Verificam-se saltos na ordem numérica das facturas, não estando arquivados todos os exemplares das facturas, designadamente as eventualmente anuladas;
Há facturas contabilizadas datadas de um trimestre e contabilizadas em trimestre diferente e outras datadas de um ano e contabilizadas no ano seguinte;
Há facturas com a numeração repetida que foram impressas em tipografias distintas, constituindo estes documentos apreendidos em casa do arguido 1. (...) ;
Há divergência entre os valores indicados nas facturas e aqueles que foram levados à contabilidade;
Os custos com subempreiteiros que se encontram reflectidos na contabilidade da “(...)  - Construção Civil, Lda.” suscitam fortes reservas junto da Administração Fiscal quanto à veracidade dos trabalhos indicados, designadamente face à prova recolhida nas inspecções tributárias, embora esta questão não tivesse sido objecto do presente processo;
O número de trabalhadores referenciados nos mapas de férias da “(...)  - Construção Civil, Lda.” não é compatível com o número de obras que resulta do conjunto das facturas emitidas pela sociedade. Com efeito, aquela sociedade tem registados nos mapas de férias apenas 23 trabalhadores, não sendo mais de 16 em simultâneo e sendo normalmente 4 ou 5. E comparando este número com o das obras efectuadas, conforme resulta das facturas emitidas, em muitos casos é maior o número de obras do que o dos trabalhadores. A média mensal encontrada é de um volume de facturação de € 15 000 (quinze mil euros), 11 (onze) obras e 8 (oito) trabalhadores;
Existe pouco imobilizado ou utensílios de desgaste rápido, sendo os valores pouco relevantes, estando identificada a venda de uma betoneira em 2005 por valor muito superior ao de compra;
Foram encomendados pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” três livros de facturas no ano de 2003;
As contas bancárias não espelham movimentos de valores elevados, logo não corroboram pagamentos e recebimentos relativos aos serviços mencionados nas facturas;
Há desconformidade entra as declarações à Segurança Social sobre o número de trabalhadores e os efectivamente inscritos nos mapas de férias e levados à contabilidade da empresa. Com efeito, foram encontradas declarações onde estavam referenciados 130 (cento e trinta) trabalhadores de origem estrangeira, os quais descontariam em média 12 meses. Contudo, as análises comparativas com outras situações levam a que se conclua que se verificam descontos em média durante 3 meses. Estes números levaram a que fosse aberto processo de averiguações por suspeita de inscrições fraudulentas na Segurança Social, aí se apurando que a “(...)  - Construção Civil, Lda.” procedeu a inscrições de trabalhadores em data muito posterior à indicada como de admissão dos meses ao trabalho, predispondo-se a pagar os respectivos “descontos em atraso” e coimas. Este procedimento permite que os cidadãos estrangeiros façam prova de que se encontram em território nacional há algum tempo, possibilitando a sua regularização sem o necessário visto de trabalho. E de entre os 76 trabalhadores declarados à Segurança Social ao longo do ano de 2003 apenas 17 constavam dos mapas de férias respectivos, sendo certo que 6 trabalhadores incluídos nos mapas de férias referenciados na contabilidade da “(...)  - Construção Civil, Lda.” não foram declarados à Segurança Social;
A “(...)  - Construção Civil, Lda.” foi detentora de alvará entre 26-11-2003 e 31-01-2006 para as categorias 1.ª (estruturas e elementos de betão; alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias; estuques, pinturas e outros revestimentos) e 5.ª (armaduras para betão armado; cofragens), ambos de classe 1, que corresponde ao escalão de valores das obras que, em cada tipo de trabalhos, as empresas estão autorizadas a executar, sendo que a classe 1 tinha como limites os seguintes montantes por obra e para os diferentes anos:

20062007
€ 140.000,00€ 145.000,00€ 150.000,00€ 155.000,00

E possuiu título de registo, no período compreendido entre 31-05-2002 e 31-05-2007, na subcategoria de “Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias”, que lhe permitia efectuar nesse período os trabalhos dessa área cujo valor não excedesse 10% do limite fixado para a classe 1 da subcategoria, isto é obras com valores até € 14 000 em 2004, € 14 500 em 2005, € 15 000 em 2006 e € 15 500 em 2007;
Por fim, todo o material apreendido em sede de buscas e que vem supra-elencado.

O relatório indica, ainda, quanto aos utilizadores de facturas que através da análise e cruzamento dos anexos O e P (mapas recapitulativos de clientes e fornecedores, respectivamente) da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, conforme fls. 29 a 31 do anexo ao relatório, foi verificada a existência de diversas entidades colectivas e singulares que declararam ter adquirido serviços à sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”, durante os exercícios de 2003 a 2007, num montante total de € 21 910 877 (vinte e um milhões novecentos e dez mil e oitocentos e setenta e sete euros), IVA incluído.
Foram também detectadas outras entidades, que supostamente adquiriram serviços à sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”, através dos duplicados das facturas emitidas por esta última, apreendidos na residência de (...) , e através das fotocópias das aludidas facturas constantes dos relatórios de inspecção à escrita da sociedade em apreço.

Foram detectadas um total de 189 entidades que declararam e/ou contabilizaram aquisições de serviços à sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” durante os exercícios de 2003 a 2007, pelo que foram seleccionadas como alvo da investigação as mais relevantes, isto é aquelas que apresentavam valores totais de facturas superiores a € 100 000 (cem mil euros), entre as quais se encontram as sociedades arguidas destes autos, representadas no relatório da DSIFAE em quadro do seguinte modo (foram excluídas as sociedades que já não estão a ser julgadas neste processo):

NomeNIF/NIPCLocalidadeValores contabilizados c/ IVA entre
2003 e 2007
(...) , Lda.500002568Sto. Antão do Tojal€ 190.629,00
(...)  Soc. de Construções, Lda.503619795Lisboa€ 114.218,00
(...) , Lda.504670646Damaia – Amadora€ 208.155,00
(...) (...) .505569299Cacém€ 201.435,00
(...) Construção, Lda.505468204Casal de Cambra - Belas€ 180.356,00
(...) Obras e Construções, Lda.504537903Lisboa€ 250.464,00
(...)  Soc. Construção Civil, Lda.504143956Amadora€ 474.464,00
(...)  (...) , Lda.(...) Casais de Santo Quintino€ 147.886,00
(...) (...) 185181970Caneças€ 120.251,00
N... Construção Civil Unipessoal, Lda.505400197Monte Abraão – Queluz € 287.780,71
(...)  Emp. de Trabalhos Temporários, Lda.504485644Serra da Mira - Amadora€ 385.227,51
Os (...)  Ladrilhadores, Lda.505399016Famões€ 156.130,00
(...) Soc. Construção Civil Unip., Lda.505662108Queluz€ 181.650,00
(...)  Compra e Venda (...)  Unip., Lda.506149706Vialonga€ 304.561,00
(...)  Sociedade Construção Civil, Lda.505133970Cacém€ 188.020,00
(...)  Construções e Remodelações, Lda.504500414Cacém€ 155.860,00
(...)  Construção Civil e Obras Publicas, Lda.505269929Cacém€ 334.595,00
(...) Construção Civil, Lda.502480467Alto Cova Moura - Amadora€ 282.061,00


Foram realizadas buscas às instalações dos prováveis utilizadores de facturas falsas anteriormente identificados e de outros, tendo sido apreendidas as facturas e os recibos emitidos em nome da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”, bem como diversos elementos contabilísticos e fiscais, designadamente, balancetes analíticos, extractos de contas correntes, documentos de pagamento, entre outros elementos relevantes.
Assim, para além dos indicados elementos que respeitam especificamente a essa sociedade e ao arguido 1. (...)  também estes elementos foram analisados pela Autoridade Tributária, em termos que serão adiante indicados.
Os novos elementos aportados à investigação trouxessem outros argumentos que acresceram às razões já enunciadas para que a Autoridade Tributária concluísse pela prática dos crimes, os quais, em linhas gerais, são o facto de se tratar de facturas respeitantes a serviços no sector da construção civil, relativamente a obras localizadas por quase todo o território nacional, conforme mapa constante de fls. 43 a 61 do anexo CT1 ao relatório, que na sua generalidade não discriminam o tipo de serviços prestados, o local e a obra onde os trabalhos foram realizados, as horas e/ou m2 facturados/trabalhados e o seu valor unitário, não cumprindo o estipulado na alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA.
Por outro lado, a generalidade das facturas da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” não seguia uma sequência cronológica na sua emissão, existindo diversas situações de numeração repetida, conforme mapa constante de fls. 1 a 28 do anexo CT1 ao relatório. A numeração repetida deve-se, maioritariamente, ao facto de existirem facturas da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” impressas em 20 tipografias diferentes, embora em alguns casos também se tivesse verificado a existência de livros de facturas impressos na mesma tipografia e com a mesma numeração.
Relativamente aos pagamentos das facturas da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” é relatado que se verificou que a grande maioria foi, supostamente, efectuado em numerário, sendo certo que de acordo com o estipulado no art. 63.º-C da LGT (Lei Geral Tributária), aditado pela Lei 55-B/2004, de 30-12, em vigor desde 01-01-2005, os sujeitos passivos de IRC e de IRS com contabilidade organizada estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem, exclusivamente, reflectir os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade desenvolvida, bem como efectuar os movimentos/operações realizados entre a sociedade e os sócios e os pagamentos de montante igual ou superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente, transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.
***

Serão estes elementos suficientes para se concluir ter havido comercialização de facturas falsas emitidas pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”, quer por parte do arguido 1. (...) , quer por parte de terceiros com recurso à usurpação de identidade?
Que ocorreu comercialização de facturas falsas emitidas em nome da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” é uma evidência incontornável. Basta atentar que na listagem de fls. 1 a 28 da pasta de anexos ao relatório da DSIFAE (apenso CT1), relativa ao conjunto de facturas detectadas em nome da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” nos anos de 2003 a 2007, verificamos que a mesma numeração de factura é repetida duas, três, quatro e até cinco vezes, cada uma efectuada em diferente tipografia.
É patente que não está em causa um mero fenómeno de desorganização empresarial, mas antes um manifesto quadro de comercialização de facturas falsas.
E a análise global deste e de outros dados levados em consideração pela Autoridade Tributária e posteriormente pelo Ministério Público conduz-nos a essa mesma conclusão.
Com efeito, também não parece suscitar dúvidas que a circunstância de se verificarem falhas na ordem cronológica e numérica das facturas, ou de haver facturas desaparecidas, ou de haver rasuras nos duplicados das facturas, onde foi aposto valor inferior ao dos originais, ou de haver discrepância entre o valor da factura e o levado à contabilidade, ou de o número de trabalhadores incluídos nos mapas de férias da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, isto é aqueles que seguramente estão ao serviço da empresa, ser manifestamente insuficiente para cobrir o conjunto de obras abarcadas pelas facturas – relembre-se o inusitado da média mensal apurada de uma facturação de € 15 000, para um conjunto de 11 obras e 8 trabalhadores –, ou de as contas bancárias não espelharem o gigantesco volume de facturação alcançado, constituem-se como elementos objectivos que consolidam o entendimento de que estamos perante um caso de comercialização de facturação falsa.
Elemento muito elucidativo a este respeito é também a tabela constante de fls. 43 a 61 do apenso CT1 onde estão elencadas as obras constantes das facturas emitidas em nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, chegando a estar identificados 57 locais de obra diferenciados num único mês, o que nos remete para uma estrutura empresarial que não é compatível com a dimensão e características da empresa “(...)  - Construção Civil, Lda.” ou sequer com o seu desaparecimento do “mapa fiscal” a partir de 2004.
O mapa recapitulativo relativo ao fornecedor “(...)  - Construção Civil, Lda.”, constante de fls. 29 a 31 do apenso CT1, também nos dá a noção da gigantesca dimensão da facturação referente aos anos de 2003 a 2007, registando um valor global de € 21 910 877 (vinte e um milhões novecentos e dez mil oitocentos e setenta e sete euros), grandeza de modo algum compatível com as características daquela sociedade, com poucos trabalhadores, não mais de 23, praticamente sem imobilizado ou ferramentas para executar o objecto social, impossibilitada de fazer deslocar os seus poucos trabalhadores.
Aliás, em 2007, quando foram efectuadas as buscas (cf. vol. 1), a investigação deparou-se com a total ausência de qualquer estrutura empresarial e com o sócio e aqui arguido (...)  a viver em condições inconciliáveis com o nível de riqueza gerado de acordo com os números extraídos das facturas.
Mostra-se, pois, demonstrado, de forma esmagadora e irrefutável, que estamos perante um quadro de emissão de facturas falsas de proporções excepcionais.
Quadro que apesar de evidente quanto se juntam todas as peças e se analisa a situação global, isto é, não só da empresa emitente como também de todas as empresas destinatárias em conjunto, se percebe que não é simples de montar, pois a análise isolada de cada empresa, com cruzamento de informação apenas respeitante à entidade emitente e à destinatária, não contém, a maioria das vezes, elementos que permitam perceber que algo de errado se passou.
Daí a dificuldade da investigação e a justificação por que é que em alguns casos até ocorreram inspecções tributárias e não se detectaram situações de fraude fiscal, conclusão que só foi possível obter, como explica o relatório de investigação, com o cruzamento da informação respeitante a todas as empresas e não apenas a cada um dos sujeitos passivos fiscais isoladamente ou relativos a determinada relação comercial.
Mas a conclusão de que se verifica um evidente quadro de comercialização de facturas falsas, já ponderando o facto de terem sido seleccionadas apenas as empresas que apresentaram facturas de valores superiores a € 100 000 (cem mil euros), é insuficiente, porque demasiado genérica, para que em sede de responsabilidade criminal seja tomada uma decisão relativamente a qualquer um dos arguidos dos autos, sem prejuízo de se entender que todo o contexto até aqui referido nos dá um índice de elevada probabilidade de todas as situações apreciadas neste julgamento respeitarem à comercialização de facturas falsas.
Todavia, importa destrinçar, em primeiro lugar, se apenas terceiros ou também o arguido 1. (...)  estiveram por detrás da emissão de facturas falsas objecto dos presentes autos, nos termos imputados na acusação e pronúncia, e, em segundo lugar, considerando os demais arguidos alvo do julgamento neste processo, se as situações que estão em análise permitem ou não enquadrar a respectiva actuação na prática de comercialização de facturas falsas, no caso a sua aquisição.
E relativamente ao arguido 1. (...) , considera-se correcta a restrição da sua eventual actuação ao universo de facturas provenientes das tipografias “Bej...” e “(...) , Lda.”, únicas relativamente às quais o arguido tinha consigo documentação respeitante ao ano de 2003 ou posteriores, e que foi apreendida aquando das buscas (cf. apensos A8 e A12).
Igualmente nos elementos de contabilidade apreendidos, designadamente maços constantes do apenso A12, constatamos dos duplicados das facturas que estas são todas provenientes destas duas tipografias.
É certo que foram também apreendidos elementos de contabilidade, constantes do apenso A10, que contêm duplicados de facturas emitidas pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” que foram impressas na tipografia “Grafiarea”. Contudo, por respeitarem a actividade da empresa anterior a 2003 e por não se ter detectado, pelas apreensões, que posteriormente fossem usadas facturas provenientes desta tipografia ficou de fora a possibilidade de o arguido 1. (...)  ter recorrido à comercialização de facturas falsas impressas nessa gráfica.
Conhecida a argumentação que sustenta a imputação dos factos aos arguidos, com a qual concordamos na íntegra em termos genéricos, sem prejuízo de num ou noutro caso, como veremos, a pronúncia falecer, não podemos deixar de salientar que num caso como o presente, em que não existe prova directa dos factos imputados aos arguidos, assume relevância fundamental a prova por presunções judiciais.
Conforme se escreveu no Ac. do STJ de 10-01-2008[39], «são admissíveis [em processo penal] as provas que não forem proibidas por lei» (art. 125.º do CPP), nelas incluídas as presunções judiciais (ou seja, «as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido»: art. 349.º do CC). Daí que a circunstância de a presunção judicial não constituir «prova directa» não contrarie o princípio da livre apreciação da prova, que permite ao julgador apreciar a «prova» (qualquer que ela seja, desde que não proibida por lei) segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal (art. 127.º do CPP). Não estaria por isso vedado às instâncias, ante factos conhecidos, a extracção – por presunção judicial – de ilações capazes de «firmar um facto desconhecido».
São os dados objectivos como os sintetizados no relatório da DSIFAE que permitiram ao Tribunal, com base em presunções judiciais[40] e [41], baseadas nas regras da experiência comum[42]e
na circunstância de não ter sido trazida ao Tribunal qualquer elemento de prova que afastasse o efeito presuntivo em causa, determinar, com toda a segurança, a actividade ilícita desenvolvida pelos arguidos e quais as facturas que se devem considerar forjadas.
Um dos factos que desde logo podemos colocar a coberto desta argumentação é aquele que respeita ao recebimento de contrapartidas pecuniárias em troca das facturas forjadas.
É certo que só num número de casos residual se demonstraram os concretos pagamentos, já que os valores em causa, como adiante se explicará, eram proporcionais, em termos percentuais, a valores indicados nas facturas.
Todavia, resulta das regras da experiência comum, confirmada pelos casos concretizados, que a entrega de facturas falsas é um acto oneroso e não gratuito, tendo na sua base uma relação sinalagmática, podendo presumir-se, até prova em contrário, que as contrapartidas, como na generalidade dos negócios, são pecuniárias.
Daí se ter considerado em todas as situações em que se provou terem sido entregues facturas forjadas que houve contrapartida pecuniária.
E o facto de se concluir que a entrega das facturas forjadas teve sempre uma contrapartida pecuniária não impediu que em algumas situações em que estão documentados pagamentos por cheque ao arguido 1. (...)  se entendesse dar como não provado que esse ou esses pagamentos eram a contrapartida pecuniária ou parte dela, ainda que se tivesse admito essa hipótese.
Com efeito, ainda que seja provável que esses pagamentos fossem a contrapartida de facturas falsas, a verdade é que existem outras causas ou até outras facturas a que se poderiam destinar aqueles pagamentos. E não se encontrando nos valores em causa um rácio que os ligasse de forma objectiva às facturas em análise, nem sendo produzido qualquer outro meio de prova que permitisse tal conclusão, entendeu-se não dar por demonstrada tal relação.
De notar, ainda, que dada a extensão da matéria de facto a analisar, determinados argumentos que são utilizados para certa situação deverão ser atendidos para todas as situações similares, argumentos que por vezes não se repetem ou desenvolvem para não tornar mais maçadora e pesada a fundamentação.
Para além da documentação apreendida nos autos, entre o mais das concretas facturas que estão na base da imputação dos factos aos arguidos e que o Tribunal examinou uma a uma, e da análise técnica levada a cabo pela DSIFAE, vertida no relatório constante do apenso CT – cujos elementos objectivos, como já se disse, estão correctos e não foram questionados pelas Defesas dos arguidos, tendo apenas sido postas em causa as conclusões a que com base nos mesmos a Autoridade Tributária chegou no termo da investigação – foram ainda ouvidas inúmeras testemunhas.
Com relevo para matéria que neste momento nos ocupa, isto é, a actuação do arguido 1. (...)  e da sociedade que representava, a “(...)  - Construção Civil, Lda.”, na perspectiva da actuação do primeiro, e com conhecimento mais amplo, no sentido de não estarem circunscritas a uma ou duas situações, foram ouvidas as testemunhas Cristina Maria S...S..., Rui Jorge(...)S...F... e(...) .
A testemunha Cristina M...S...S..., técnica oficial de contas (TOC) há mais de vinte anos, afirmou ter exercido essas funções, entre outras, relativamente à sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Explicou que cessou as suas funções relativamente a esta sociedade por terem deixado de lhe entregar a documentação, de cumprir as obrigações fiscais, de pagarem os seus serviços e, por isso, denunciou-a.
Foram-lhe exibidos os apensos A12 e A4.
Quanto ao arguido 1. (...) , esclareceu que um primo do mesmo lhe disse que ele morreu na Guiné há cerca de cinco anos. Caracterizou-o como sendo alto e originário da Guiné.
Ao analisar a documentação de contabilidade junta ao apenso A12 esclareceu que a mesma foi efectuada pela sua funcionária.
Ainda conseguiu explicar que a documentação essencial à elaboração da contabilidade da sociedade não era entregue com a periodicidade necessária, o que podia justificar a contabilização de facturas em períodos diversos da respectiva emissão.
Não havia extractos bancários, sendo informada pelo cliente que só usavam dinheiro, partindo do princípio que era directamente da “caixa” e eram pagamentos a prontos, sendo assim que lançavam os recebimentos e pagamentos.
Presumia sempre que todos os pagamentos haviam sido feitos. Esclareceu que a exigência de conta bancária para se efectuarem ou receberem pagamentos só surgiu mais tarde, em 2007, e que antes não era obrigatório. Revelou aqui uma falha grave para uma contabilista, já que tal exigência vigorou a partir de 2005.
Observou os duplicados das facturas de Fevereiro de 2003, com os n.ºs 101, 102, 103 e 105, e afirmou que achava que os mesmos não estão rasurados, antes o químico é que não devia estar bom e foi passado por cima.
Contudo, ao observar fls. 4 do apenso AH, que corresponde ao original da factura n.º 101 reconheceu que nada tinham a ver com os duplicados do apenso A12, embora a empresa para a qual se destinava a factura fosse a mesma, a Hilário S...A...C..., de que é sócio o arguido 57. Hilário S...A...C....
Os valores inscritos no original são de € 20 000 (vinte mil euros) pelo trabalho de assentamento de bloco, € 3800 (três mil e oitocentos euros) de IVA e um total de € 23 800 (vinte e três mil e oitocentos euros) e os feitos constar no duplicado são de € 1000 (mil euros) pela realização do trabalho, € 190 (cento e noventa euros) de IVA e € 1900 (mil e novecentos euros) o total, que nem corresponde ao somatório das parcelas.
Os lançamentos, verificou, estão conforme os duplicados, ou seja, foi considerado o valor de € 1900 (mil e novecentos euros).
Esta constatação que a testemunha acabou por aceitar é evidente numa mera observação do duplicado e do original desta factura n.º 101, impressa na tipografia “Bej...”, não havendo a menor dúvida de que ocorreu alteração dos valores inscritos no duplicado.
A mesma constatação se retira das facturas n.ºs 102, 103 e 105, onde as inscrições nos duplicados foram adulteradas, sendo certo que a fls. 5 do apenso AH consta o original da factura n.º 102, igualmente passada à sociedade Hilário S...A...C... – Construção Civil Unipessoal, Lda. e impressa na tipografia “Bejense”, em cujo original foram inscritos exactamente os mesmos valores que na factura n.º 101, rasurando-se o duplicado com o montante de € 800 (oitocentos euros) pela realização do trabalho, € 152 (cento e cinquenta e dois euros) de IVA e um total, mais uma vez não correspondendo à soma aritmética das parcelas, no valor de € 932 (novecentos e trinta e dois euros).
A testemunha referiu que recebia a documentação do arguido 1. (...)  pelo que os elementos de que estamos a falar envolveram sem sombra de dúvida uma actuação consciente e voluntária do mesmo.
E quanto a esta actuação do arguido 1. (...) , a mera observação destas facturas, por si só, permite que várias hipóteses se colocam: ou os serviços foram efectivamente prestados e pelo valor constante do original das facturas, tendo o mesmo aposto valores mais baixos nos duplicados para reduzir os ganhos a declarar à administração fiscal ou não foram prestados serviços ou foram-no por valor muito inferior ao mencionado no original das facturas, igual ou próximo do inscrito nos duplicados, ocorrendo neste caso adulteração dos valores inscritos nas facturas de forma a permitir à sociedade que as recebe declarar custos muito acima dos efectivamente suportados.
Ou seja, em qualquer dos cenários, a priori e antes de embarcarmos numa análise mais aprofundada da prova, podemos afirmar que o arguido actuou com consciência de estar a adulterar o teor de facturas que serviriam, como serviram, para sustentar informação sobre proveitos e/ou custos dos sujeitos envolvidos perante a administração fiscal.
Ao analisarmos a actuação de cada um dos outros arguidos veremos também se quem representava a sociedade Hilário S...A... C... – Construção Civil Unipessoal, Lda. estava ciente de que o valor inscrito na factura não correspondia a qualquer serviço prestado, ao efectivamente prestado, ou desconhecia de todo que alguma irregularidade como as assinaladas tivesse ocorrido.
Essa definição irá dar-nos o reverso da medalha quanto à actuação do arguido 1. (...) , permitindo o seu enquadramento num dos cenários referidos.
Ainda segundo o depoimento da testemunha Cristina Maria S... S..., os livros de facturas têm de ter numeração seguida e de fls. 10 e ss. do apenso A12 vê que a numeração não está seguida.
A metodologia que utilizavam era colocar por ordem sequencial de datas as facturas (duplicados) que lhe eram entregues.
Quanto a esta questão, acha que a sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” tinha um livro de facturas em cada obra e, por isso, a numeração era salteada, afirmação que mais não foi do que uma justificação para a não detecção de tantas irregularidades, como lhe competia, sendo este argumento, de qualquer modo, sem relevância no conjunto da prova produzida, como veremos. E nem haveria livros suficientes para tantas obras que foram facturadas.
A testemunha foi ainda confrontada com fls. 32 a 34 do anexo ao relatório técnico da DSIFAI (pasta CT 1), que corresponde à lista das facturas contabilizadas pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” com referência ao ano de 2003 e com o facto de haver duplicação de facturas com os n.ºs 147 e 148.
Assim, temos a fls. 121 e 122 da documentação contabilística do apenso A12, maço Dezembro 2003, os duplicados destas facturas, datadas de 29-07-2003 e 30-08-2003, respectivamente, ambas impressas na tipografia “Bej...” e ambas emitidas em nome de Grigor O..., arguido cuja responsabilidade já não está a ser julgada nestes autos.
Contudo, a fls. 13 e 103 do apenso A12, maço de Março de 2003, encontramos também duas facturas n.ºs 147 e 148, datadas de 25-03-2003 e 31-01-2003, respectivamente, ambas impressas na tipografia “Fonseca & C...”.
A primeira foi passada a terceira sociedade não julgada nestes autos, mas o duplicado constante de fls. 13 do apenso A12, maço de Março de 2003, está bastante rasurado, e a segunda foi passada à já aludida sociedade Hilário S...A...C... – Construção Civil Unipessoal, Lda., estando o original a fls. 10 do apenso AH.
Esta duplicação de facturas com a mesma numeração induz a que algo de muito estranho ocorria na contabilidade desta sociedade. E também o facto de não ser respeitada a ordem cronológica no que respeita às facturas da tipografia “Fonseca & C...” – a factura n.º 148 está datada de 31-01-2003 e a n.º 147 de 25-03-2003 – leva-nos a concluir que a utilização das facturas cumpria outras finalidades que não as que a lei prevê.
De referir ainda que a assinatura do arguido 1. (...)  consta, por exemplo, de fls. 137, 138, 139, 141 e 142 (certidão do formulário de constituição de arguido, de termo de identidade e residência, do mandado de busca e apreensão e do auto de busca e apreensão realizados no âmbito do inquérito 2095/06.4JFLSB que deu origem ao presente processo), fls. 3970 (termo de identidade e residência), fls. 3971 (constituição de arguido), fls. 3973 (interrogatório de arguido) e fls. 3977 (interrogatório de arguido), sendo este elemento importante, pois permite perceber que muitas das facturas que são objecto destes autos não foram assinadas pelo arguido, tal a discrepância da grafia, que a “olho nu” permite essa conclusão.
Contudo, as apostas nas facturas que acabámos de mencionar não se encontram nessa situação, nenhum elemento fazendo suspeitar da autoria das mesmas.
Aliás, as assinaturas constantes dos duplicados integrados nos elementos da contabilidade da “(...)  - Construção Civil, Lda.” apreendidos nos autos não apresentam aparentemente quanto à assinatura do arguido 1. (...)  elementos divergentes das assinaturas constantes do termos de identidade e residência, do auto de constituição de arguido e do auto de interrogatório de arguido referidos, sendo certo que se deduz do facto de aqueles elementos estarem na sua posse que a assinatura é da sua autoria ou, no limite, foi feita com o seu conhecimento.
O depoimento da testemunha Cristina Maria S...S..., em parte justificativo e desculpante das próprias fragilidades que a actividade de contabilidade realizada revela, por si pouco acrescenta ao que se pode interpretar da documentação apreendida nos autos, nos termos já expostos, mas também não infirma o que das situações indicadas se pode inferir, não tendo conseguido justificar as inconsistências apontadas.
***

A testemunha Rui Jorge (...) S...F..., inspector da Polícia Judiciária há 16 anos, a trabalhar na Unidade Nacional de Combate à Corrupção, sintetizou aquilo que foi a investigação do processo.
Referiu que as Finanças detectaram que 189 indivíduos apresentaram facturas no montante global de 22 milhões em nome da empresa “(...)  - Construção Civil, Lda.”, que a Autoridade Tributária entendeu que o número era inusitado e a sociedade tinha características que suscitavam dúvidas, como sejam, não ter declarações fiscais desde 2004, não ter contabilidade organizada e como imobilizado ter um guincho.
Tinham obras por todo o país e na Madeira.
Para cerca de sessenta e tal obras tinham de ter centenas de trabalhadores e imobilizado, como gruas, transporte, etc.. Também não detectaram contratos de recurso a outras empresas para alugar material.
Assim como também não detectaram praticamente nenhuns contratos de subempreitada ou autos de medição, sendo certo que a maioria das facturas não especificava o conteúdo.
Pensa que a sede da “(...)  - Construção Civil, Lda.” era a casa do arguido 1. (...) , que era apenas pedreiro.
No seu entender, era impossível que esta sociedade, sem instalações sequer, pudesse facturar 22 milhões de euros.
Explicou que fizeram buscas à “(...)  - Construção Civil, Lda.” e aos sujeitos passivos que apresentaram facturas dessa sociedade e analisaram os reportes contabilísticos.
A “(...)  - Construção Civil, Lda.” tinha vinte e tal funcionários declarados, mas na Segurança Social estavam registados mais de 100, situação que estava a ser investigada pelo próprio SEF.
A empresa tinha duas contas bancárias, uma no BPI e outra no Montepio, as quais nunca tiveram valores relevantes, apenas residuais.
Explicou que o arguido 1. (...)  era quase indigente, morando num local compatível com tal situação.
Esclareceu ainda que a partir de 2005 as obras tinham de ser pagas em cheque ou por meio que permitisse a identificação dos envolvidos.
Mais esclareceu que apuraram que o arguido 1. (...)  tinha livros de 3 tipografias diferentes, depreendendo-se que todas as outras fossem feitas por outras pessoas.
Chegaram a encontrar situações de facturas com datas anteriores à própria data da feitura da factura. E também a mesma numeração de facturas em várias obras diferentes.
Apuraram que na maioria das situações eram alegados pagamentos em numerário e em algumas situações de pagamento através de cheque detectaram que o dinheiro não entrava no universo de (...) , sendo os valores levantados por pessoas ligadas às empresas que apresentavam as facturas.
Detectaram ainda alguns pagamentos por cheque a (...)  com valores inferiores às facturas, de cerca de 3% ou 4% do valor das facturas, que, pensa, seria o pagamento pela venda das facturas.
Na investigação não contactaram com qualquer funcionário da “(...)  - Construção Civil, Lda.” e nenhuma empresa que usou facturas desta sociedade indicou qualquer contacto de funcionários da mesma que pudesse corroborar a realização das obras.
Esta caracterização da situação global sob julgamento vem ao encontro da fundamentação do relatório técnico da DSIFAE já citada, confirmando os dados objectivos aí descritos e consolidando as ilações ali retiradas e que se consideram pertinentes e válidas no âmbito do grau de justificação mais genérica em que nos encontramos.
Uma das ilações que gerou alguma controvérsia respeita ao número de trabalhadores que estariam ao serviço da “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Ora, os dados fornecidos pelo relatório da DSIFAE são incontornáveis, assim como o é a imagem de uma empresa reflectida na sua contabilidade. Se a “(...)  - Construção Civil, Lda.” declara 100 funcionários à Segurança Social mas só paga ordenados e concede férias a 15 ou 20, é patente que só tem a seu cargo 15 ou 20 trabalhadores. Não foi por acaso que o SEF desconfiou dos números comunicados à Segurança Social e abriu uma investigação, pois esta discrepância, baseada em números, por isso, repetimos, incontornável, pode bem esconder uma situação de auxílio à imigração ilegal.
São as conclusões a que as regras da experiência comum e da vida nos conduzem, sem a menor sombra de dúvida, sendo que nenhuma prova com efeito infirmativo foi produzida em julgamento.
***

A testemunha(...) , inspector tributário desde 2000 e inspector tributário da DSIFAE (Direcção de Serviços de Informação e Acções Especiais) desde 2006, licenciado em Contabilidade e Administração, descreveu os contornos da investigação da Autoridade Tributária, as diligências realizadas e as conclusões a que chegaram, confirmando o teor do relatório técnico da DSIFAE (apenso CT), que dá corpo a esses elementos, do qual foi co-autor, juntamente com a testemunha Sandra Maria P...A..., também inspectora tributária na DSIFAE.
Assim, relatou que a investigação começou com a suspeita de que indivíduos externos à “(...)  - Construção Civil, Lda.” estariam a “pedir” facturas.
Esta sociedade foi constituída em 2001, com o capital social de € 5000 (cinco mil euros), constatando que entre 2003 e 2007 130 empresas haviam adquirido trabalhos àquela sociedade.
Aquando das diligências de buscas constataram que a sede da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” não tinha nada e que era uma antiga habitação do arguido 1. (...) .
Em casa deste arguido é que acabaram por apreender diversos elementos.
A contabilidade esteve organizada até final de 2003 e a partir daí não houve qualquer outro contacto com a Administração Fiscal, no sentido de serem entregues declarações.
Em casa do arguido 1. (...)  só encontraram alguns livros de facturas, feitos em três gráficas diferentes: Grafiárea (facturas anteriores a 2003 – 3 livros), Fonseca & C... (1 livro) e Bej... (7 livros)[43].
Foi em parte com base nesta apreensão que a investigação considerou que a actuação do arguido 1. (...)  apenas se ligava à emissão de facturas provenientes destas duas últimas tipografias, princípio, aliás, de que parte a acusação e pronúncia conforme resulta do art. 9.º desta última.
A empresa “(...)  - Construção Civil, Lda.” encerrou em Setembro de 2007 e apuraram que mesmo depois dessa cessação, designadamente em 2010, havia emissão de facturas.
Ainda apuraram que em 2003 houve 129 facturas contabilizadas pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”, as quais revelavam saltos na respectiva numeração, repetição de numeração e em alguns casos a sua contabilização era feita fora dos períodos nelas inscritos, quadro que não é normal, pois, pelo menos, dentro do mesmo ano as facturas devem ser sequenciais e não repetidas.
Também apuraram divergências entre os valores contabilizados e os das facturas.
Tinham suspeitas de que nesse ano a sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” utilizou facturação falsa, facturou da empresa Francisco J. (...) , Construção Civil, Lda., que tinha actividade cessada e não declarou nada ao Fisco e da sociedade Aliu D..., não declarante perante a Administração Fiscal.
Esta facturação tinha valores muito próximos das facturas emitidas pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Também verificaram que em 2003 a sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” teve ao longo do ano 23 trabalhadores, mas em média, por mês tiveram 8, sendo o mês mais expressivo o de Outubro em que tiveram 17 funcionários.
Feitas as contas, apuraram que em 2003 o número de obras simultâneas em que a “(...)  - Construção Civil, Lda.” entraria como subempreiteira era superior ao número de funcionários.
Mais apuraram que a “(...)  - Construção Civil, Lda.” não tinha imobilizado para além de um guincho e que adquiriu duas betoneiras e duas rebarbadoras, mas este material não estava contabilizado como imobilizado, sendo certo que não havia razão para ter mais imobilizado para além do declarado, tendo sempre interesse em declarar custos.
Das contas bancárias no BPI e no Montepio resulta que os movimentos não se coadunam com a facturação da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, pois estava em causa entre 2003 e 2007 um rendimento global de cerca de 22 milhões de euros.
Referiu ainda que o SEF e a Segurança Social estavam a investigar inscrições eventualmente fraudulentas de 130 trabalhadores declarados pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”, com o propósito de facilitar a imigração.
Essas declarações de trabalhadores à Segurança Social ocorreram mesmo depois de a empresa ter deixado de fazer a sua contabilidade.
Dos 130 trabalhadores apenas 17 coincidiam com os registados na contabilidade da “(...)  - Construção Civil, Lda.” em 2003.
Deu nota ainda das limitações resultantes do alvará e do título de registo atribuídos à “(...)  - Construção Civil, Lda.”, nos termos indicados no relatório que subscreveu.
Referiu os elementos recolhidos através das buscas ao arguido 1. (...)  e à sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”, em consonância com o constante do mencionado relatório.
Mais referiu que nem a sociedade que representava nem o arguido 1. (...)  apresentavam sinais de riqueza.
Identificou as sociedades para as quais o arguido 1. (...)  emitiu facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, conforme concluíram na investigação, e mencionou ainda que algumas facturas foram emitidas por outras pessoas, por exemplo, o arguido (...) , esclarecendo que mesmo nos livros apreendidos em casa de 1. (...)  faltavam originais, o que indiciava que outras pessoas, que não este arguido, poderiam ter emitido essas facturas.
Também referiu que detectaram cheques emitidos a favor do arguido 1. (...)  ou da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”, mas de valores muito inferiores aos das facturas, o que indiciava o pagamento da factura e não da obra.
Apontou três situações em que o valor dos cheques corresponde a uma percentagem do preço, com ou sem IVA. Assim, aconteceu com a arguida 71. (...)  - Empresa de Trabalho Temporário, Lda. em que os valores correspondem a 3% com IVA e 4% sem IVA do montante inscrito nas facturas; aconteceu com o arguido (...) (...) , em que os valores correspondem a 8% do valor da factura sem IVA; e aconteceu com o arguido 79. (...) referindo um cheque cujo montante corresponde a 10% do valor da factura n.º 74 com IVA.
Concretizou que relativamente à arguida 41. (...)  - Sociedade Construção Civil, Lda. detectaram que muitas das facturas foram preenchidas pelo arguido 2. (...) , o que confirmaram durante a investigação, mas não por perícias às letras, sendo certo que ele foi o beneficiário de alguns cheques.
Também detectaram que este mesmo arguido 2. (...)  preencheu algumas das facturas impressas nas Tipografias “J. Coelho” e “Lealdade”, mas não das apreendidas em casa do arguido 1. (...) .
Verificaram, por outro lado, divergências entre os originais e os duplicados dos livros não contabilizados, por exemplo no caso da “B.M.C.C.”, da H.S.A.C, da “Samba S...”, da “Popaxa” e dos arguidos 69. Nabine - Construção Civil, Unipessoal, Lda. e 72. Numa I....
Todos estes originais eram preenchidos pelo arguido 2. (...) , encontrando-se os duplicados com o arguido 1. (...) , desconhecendo quem os rasurou.
As facturas das arguidas 41. (...)  - Sociedade Construção Civil, Lda. e 71. (...)  - Empresa de Trabalho Temporário, Lda. não apresentavam divergências entre originais e duplicados.
Descreveu os cheques de que o arguido 2. (...)  teria sido beneficiário.
Esclareceu que a partir de 2005 os pagamentos de valores, por facturas superiores a 20 vezes o salário mínimo nacional, isto é, € 7454 em 2005, € 7718 em 2006 e € 8060 em 2007, deviam ser efectuados por cheque ou outro modo que permitisse a identificação do destinatário.
Abaixo deste valor o pagamento poderia ser realizado através da “caixa” (numerário).
Verificaram em algumas situações que os cheques entregues para pagamento de facturas eram encaminhados para outras pessoas ligadas à empresa que recebeu a factura e não eram nominais.
Explicou que dada a dimensão da facturação apresentada, seleccionaram apenas sociedades que apresentaram facturação da “(...)  - Construção Civil, Lda.” em valores superiores a € 100 000 (cem mil euros), num total de 65, tendo após buscas noutros processos seleccionado mais 15 sociedades como alvo da investigação.
Eram facturas da construção civil, espalhadas pelo país e muitas não discriminavam as obras concretas e o valor unitário. Detectaram, depois, que não era seguida a cronologia da emissão das facturas. Para si, isso evidencia usurpação de identidade e “justifica” que sejam contabilizadas por atacado a posteriori. Também detectaram numeração repetida, mesmo na mesma tipografia. Por exemplo, na “Bej...” são repetidas as facturas do livro a que correspondem os n.º s 801 a 850.
A testemunha, como se referiu, corroborou e manteve as conclusões da investigação levada a cabo pela Autoridade Tributária, reflectida no relatório técnico das DSIFAE, sintetizando os elementos objectivos e as razões que o conduziram àquelas ilações.
***

E a verdade é que, relativamente ao arguido 1. (...) , nenhuma outra prova testemunhal veio infirmar o quadro descrito resultante da análise global da situação das várias empresas envolvidas na investigação, que adiante serão especificamente analisadas, o qual permitem concluir, sem sombra de dúvida que este arguido esteve envolvido na comercialização de facturas falsas emitidas em nome da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
***

Vejamos agora cada uma das situações descritas na pronúncia de modo a analisarmos se é possível concluir pela participação dos demais arguidos na referida comercialização de facturas falsas e se do lado dos agentes emissores podemos identificar ou não o arguido 1. (...) , quer a sua actuação seja solitária ou em colaboração com outros indivíduos e, neste caso, se possível apurar quem.
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Comecemos pelas situações em que está em causa apenas a actuação do arguido 1. (...) , por ter sido ou determinada a separação de processo para apreciação da responsabilidade criminal da empresa que contabilizou facturas ou seu legal representante ou por ter sido declarada a extinção da responsabilidade criminal dos demais arguidos envolvidos e a quem era imputada a co-autoria do crime.

Nesta situação se encontra o arguido 1. (...)  relativamente aos factos que envolvem as seguintes sociedades/empresários:
“Joaquim (...) , Lda./”Alberto K..., Lda.”;
“Grigor O... – Empreiteiro de Construção Civil, Lda.” /”Comunitária – Sociedade de Construções, Lda.”;
“Guedes & M..., Lda.”;
Maria Isabel N... – Empresária em Nome Individual;
Multijust – Const. C. Unipessoal,. Lda.;
“Serrometais II – Sociedade de Construções, Lda.”; e
“Umaroconstroi – Soc. de Const., Com., Imp. e Exp., Lda.”.
(…)
Arguido 2. (...)  
(…)
Arguido 5. (...) e 6. (...), Lda
A propósito da actuação destes arguidos, afirma-se no relatório técnico da DSIFAE (apenso CT, fls. 35 a 39):
«Nome: (...) , Lda.
NIPC: 500002568
Sede: Fontes de C..., Á-das-L..., 2...-1... Santo A...T...
Objecto social: Carpintaria e marcenaria mecânicas
Início de actividade: 27/02/1969
Regime IRC: Regime geral
Regime IVA: Regime normal mensal
Obrigações Declarativas: Cumpriu as suas obrigações declarativas em sede de IVA e de IRC
Relação do(s) sócio(s), gerente(s) e TOC(s):

Tipo RelaçãoNIF/NIPCNomeInícioFimQuota
Sócio111283930Armando C... R...2002 € 33.253,19
Sócio gerente117234508(...) 1985 € 83.132,99
Sócio183473469João V...E... C... J...2002 € 33.253,19
TOC109102290Sebastião L... A... (...)  da S...19952005--------------
TOC120038269José M...
R... E...
20052009--------------

Da análise efectuada à contabilidade da sociedade (...) , Lda. (doravante designada por A. J. CARDETA), verificou-se a contabilização de seis facturas da sociedade (...) , nos exercícios de 2004 e 2005, no montante total de € 190.629,54. Foram apreendidas as facturas e os recibos, constantes de fls. 60, 62, 63, 65, 68, 69, 70, 72, 75, 77 do Apenso E, emitidos pela sociedade (...)  para a sociedade A. J. CARDETA:

Factura n.ºDataValorIVATotalTipografia
25105-08-200428.720,80 €5.456,95 €34.177,75 €Tip. Bej...
Total Setembro 200428.720,80 €5.456,95 €34.177,75 €
25218-08-200425.800,00 €4.902,00 €30.702,00 €Tip. Bej...
Total Outubro 200425.800,00 €4.902,00 €30.702,00 €
26429-11-200421.312,00 €4.049,28 €25.361,28 €Tip. Bej...
26907-12-200429.118,00 €5.532,42 €34.650,42 €Tip. Bej...
Total Dezembro 200450.430,00 €9.581,70 €60.011,70 €
Total de 2004104.950,80 €19.940,65 €124.891,45 €
56031-10-200521.629,00 €4.542,09 €26.171,09 €Tip. Bej...
Total Outubro 200521.629,00 €4.542,09 €26.171,09 €
56126-10-200532.700,00 €6.867,00 €39.567,00 €Tip. Bej...
Total Novembro 200532.700,00 €6.867,00 €39.567,00 €
Total de 200554.329,00 €11.409,09 €65.738,09 €
Total Geral159.279,80 €31.349,74 €190.629,54 €

Conforme se pode verificar no quadro supra, existem facturas que foram contabilizadas em meses posteriores aos das datas de emissão das mesmas. São elas:


Factura n.ºData da facturaMês de contabilização
25105-08-2004Setembro de 2004
25218-08-2004Outubro de 2004
26429-11-2004Dezembro de 2004
56126-10-2005Novembro de 2005

De referir que a factura n.º 561 não segue uma sequência cronológica em relação às restantes, e as facturas n.ºs 252, 560 e 561 dizem respeito a prestações de serviços de carpintaria (ou análogos), não possuindo a sociedade (...)  alvará para esse tipo de categoria.
Na busca realizada à residência de (...) , foram apreendidos diversos livros de facturas, entre eles o livro de facturas numerado de 551 a 600, impresso na Tipográfica Bej... e constante do Apenso A12, do qual constam as cópias das facturas n.ºs 560 e 561.
No que diz respeito aos pagamentos à sociedade (...) , os mesmos foram efectuados por meio de diversos cheques. Foram apreendidas as seguintes cópias dos cheques que, supostamente, serviram de pagamento às facturas da sociedade (...) :


BancoN.º ContaN.º ChequeDataValorFactura
BCP00029310976982062132915/10/200434.177,75251
BCP00029310976982062511208/11/200430.702,00252
BCP00029310976982065159309/03/200525.361,28264
BCP00029310976982065246628/03/200534.650,42269

Através das cópias frente e verso dos cheques supra mencionados, constantes de fls. 84 a 87 do Apenso E, verificámos que foram todos emitidos ao portador e levantados por Mónica Sofia (...) (...) , funcionária da sociedade A. J. CARDETA e filha do sócio gerente (...) .
Da análise efectuada à contabilidade e aos extractos bancários da sociedade A. J. CARDETA, constantes de fls. 3 a 7 do Apenso Bancário I-A, verificou-se a existência de dois cheques que, supostamente, serviram para efectuar o pagamento das facturas n.º 560 e 561 emitidas pela sociedade (...)  e das quais não foram apreendidas cópias do meio de pagamento. Tendo sido requisitado à respectiva instituição bancária as cópias frente e verso dos seguintes cheques, constantes de fls. 89 e 90 do Apenso E, verificou-se que, também estes, foram todos emitidos ao portador e levantados por Mónica Sofia (...) (...) :


BancoN.º ContaN.º ChequeDataValorFactura
BCP00029310976982071755320/01/200639.567,00561
BCP00029310976982071988103/02/200626.171,09560

Relativamente às facturas n.ºs 560 e 561, apesar de estarem contabilizados os respectivos pagamentos, não foram localizados os seus recibos.
A sociedade A. J. CARDETA contabilizou facturas emitidas por diversas sociedades do ramo da construção civil, para além da sociedade (...) , entre elas as empresas Moreicosta – Construções, Lda., (...) Sociedade de Const. C. Unipessoal, Lda., Construções Suleimane D..., Unipessoal, Lda. e Armando S... Unipessoal, Lda., todas referenciadas noutros processos de inquérito como possíveis emitentes de facturas falsas.

-----Apuramento da vantagem patrimonial.

Ano/Trimestre ou
Mês
Valor das facturas
sem IVA
IRCIVATotal da
vantagem patrimonial
2004 / Setembro             28.720,80 €       7.180,20 €       5.456,95 €           12.637,15 €
2004 / Outubro             25.800,00 €       6.450,00 €       4.902,00 €           11.352,00 €
2004 / Dezembro             50.430,00 €     12.607,50 €       9.581,70 €           22.189,20 €
Total de 2004           104.950,80 €     26.237,70 €     19.940,65 €           46.178,35
2005 / Outubro             21.629,00 €       5.407,25 €       4.542,09 €            9.949,34 €
2005 / Novembro             32.700,00 €       8.175,00 €       6.867,00 €           15.042,00 €
Total de 2005             54.329,00 €     13.582,25 €     11.409,09 €           24.991,34
TOTAL GERAL           159.279,80 €     39.819,95 €     31.349,74 €           71.169,69

Em sede de IRC a diminuição da matéria colectável, originada pela contabilização das facturas da sociedade (...) , no montante total sem IVA de € 159.279,80, não é aceite nos termos do art.º 23.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), tendo resultado numa vantagem patrimonial de € 39.819,95 (159.279,80 x 25%).
Em sede de IVA a dedução do imposto, nos meses de Setembro, Outubro e Dezembro do ano de 2004 e nos meses de Outubro e Novembro do ano de 2005, constantes nas referidas facturas, no montante total de € 31.349,74, é indevida nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Deste modo, a celebração daqueles negócios simulados, conduta ilegítima, originou uma vantagem patrimonial total, obtida pela sociedade A. J. CARDETA, que causou uma diminuição da receita tributária em sede de IRC e de IVA, no valor total de € 71.169,69 (39.819,95 + 31.349,74).

-----Direcção de Finanças de Lisboa.
A sociedade A. J. CARDETA foi alvo de acções de inspecção, por parte dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, com incidência nos exercícios de 2004 e 2005. Da análise dos relatórios, constantes de fls. 1 a 262 do Apenso AV 8, verificou-se que:
No exercício de 2004 foram corrigidas as facturas da sociedade (...)  (entre outras também repercutidas na contabilidade da sociedade A. J. CARDETA), quer em sede de IRC, quer em sede de IVA. De referir que, em sede de IRC, a matéria colectável foi apurada com recurso a métodos indirectos;
Relativamente ao exercício de 2005, em 07-09-2007, a sociedade A. J. CARDETA entregou uma declaração de substituição de IRC na qual regularizou um conjunto de facturas de diversos subempreiteiros, no valor total de € 301.875,99, de entre as quais constam as duas facturas da sociedade (...) . Para além disso, no decorrer da acção inspectiva, regularizou voluntariamente parte das correcções propostas, tendo entregue, em 15-05-2009, nova declaração de substituição de IRC, na qual actualizou o valor de € 301.875,99 para € 302.873,38, e as declarações de substituição de IVA para os períodos de Junho e de Agosto a Dezembro, nas quais corrigiu o IVA deduzido de algumas facturas de diversos subempreiteiros, de entre as quais constam as duas facturas da sociedade (...) , conforme fls. 110, 111 e 120 a 129 do Anexo ao Relatório. De referir que, relativamente às declarações de substituição entregues voluntariamente pela sociedade A. J. CARDETA, foram pagas as autoliquidações de IRC e de IVA, em 12-09-2007, 18-05-2009 e 23-05-2009, respectivamente, conforme fls. 111 e 130 do Anexo ao Relatório.»
Acresce a estes dados a informação fiscal remetida aos autos no final do julgamento[44], de acordo com a qual as liquidações adicionais resultantes das correcções efectuadas, em sede de IVA e de IRC, quer voluntariamente por parte da sociedade, quer por parte da Autoridade Tributária, encontram-se todas pagas, conforme consta do Anexo 2 à informação prestada.
A análise levada a cabo no relatório da DSIFAE mostra-se correcta, em face dos elementos de prova documental referidos e que se encontram juntos aos autos.
Está em causa facturação referente aos anos de 2004 e 2005, numa altura em que a sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” já não tinha contabilidade organizada e nenhum contacto com a Administração Fiscal.
Ora, dizem-nos as regras da experiência que este contexto não é compaginável com uma evolução organizativa e de força de trabalho da empresa face aos anos anteriores, designadamente ao ano de 2003, em que, como vimos, a empresa tinha inscritos na sua contabilidade 23 trabalhadores.
No caso concreto, estamos a falar de uma força de trabalho que justifique a emissão de uma factura em 05-08-2004 no valor de € 34 177,75 e logo a seguir, nem quinze(...)  depois, em 18-08-2004, uma outra factura no valor de € 30 702 e depois a 29-11-2004 uma factura no montante de € 25 361,28 e oito(...)  depois, em 07-12-2004 uma factura no montante de € 34 650,42.
Decorre depois o ano todo de 2005 e nenhuma outra factura é emitida salvo perto do final do ano, o que não é irrelevante para efeitos de “planeamento contabilístico”, em 26 e 31 de Outubro de 2005, com quatro(...)  de intervalo, altura em são emitidas duas facturas nos valores respectivamente de €26 171,09 e de € 39 567.
A estes valores não pode deixar de corresponder um volume de trabalho muito assinável e muito mais nos casos em que temos duas facturas emitidas em datas próximas, volume não alcançável com pouco mais de meia dúzia de trabalhadores, que era a média encontrada em 2003, como já se viu.
Mas estas não seriam as únicas obras em curso, pois, de acordo com o mapa efectuado a fls. 43 a 61 do apenso CT1, referente aos locais de obras constantes das facturas emitidas em nome de “(...)  - Construção Civil, Lda.”, em Agosto de 2004 a empresa teve intervenção num total de 33 obras, em Novembro e Dezembro de 2005 num total de 16 e 32 obras, respectivamente, e em Outubro de 2005 num total de 37 obras, em qualquer dos casos dispersas por todo o país.
Mas falamos não só de uma capacidade de trabalho de relevo face aos valores facturados, mas também de uma força de trabalho reforçada, não obstante o “desaparecimento fiscal da empresa”, com condições materiais que permitissem a realização de obras em todo o país, o que não é compatível, por exemplo, com a circunstância de a empresa nem sequer possuir qualquer veículo para transporte de pessoal nem ter contabilizado a celebração de contratos de aluguer para o efeito.
É manifestamente inverosímil que perante o cenário de degradação da “(...)  - Construção Civil, Lda.” nos anos subsequentes a 2003, último em que houve elaboração de contabilidade e comunicações ao Fisco – quadro confirmado para além do mais aquando das buscas à mesma e ao arguido 1. (...) , pela ausência de instalações e bens na sede da sociedade, devoluta há mais de dois anos, conforme certidão aposta no verso do mandado de busca e apreensão de fls. 1433 dos autos e relatório de diligência externa de fls. 149, e pela modesta condição económica em que foi verificado que o arguido 1. (...)  vivia, o que foi confirmado em audiência pelo inspector(...)  –, que a capacidade de trabalho aumentasse, ao invés de diminuir, a ponto de realizarem as obras que estão em causa no que concerne à arguida 6. (...) , Lda..
Mais, essa capacidade de trabalho ainda teria de se reflectir numa especialização dos serviços prestados, pois as facturas n.ºs 252, 560 e 561, emitidas, a primeira, em 2004 e, as outras duas, em 2005, pressupõem a execução de trabalhos de carpintaria, o que não só não constituía o objecto do alvará e do título de registo da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, centrados em trabalhos com estruturas de betão, cofragens, alvenarias, rebocos, assentamento de cantarias, estuques e outros revestimentos, como não se mostram descritos noutras facturas de outras sociedades, nem nenhuma outra testemunha, que não as ligadas a esta sociedade, referiu que fosse o tipo de trabalho efectuado pelo arguido 1. (...)  ou pela sociedade que representava.
Aliás, a listagem de fls. 39 e 40 do apenso CT1 (anexo ao relatório da DSIFAE – apenso CT) assinala como categorias profissionais dos trabalhadores da “(...)  - Construção Civil, Lda.” com contrato de trabalho apenas as seguintes:
servente de limpeza;
servente de pedreiro;
servente;
pedreiro;
serviços de limpeza;
armador de ferro; e
limpeza.
O mesmo se diga da listagem de vencimentos dos trabalhadores da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, a fls. 41 e 42 do apenso CT1, onde se vêem as mesmas categorias.
Por outro lado, como também se indicou no relatório da DSIFAE, as facturas n.ºs 560 e 561 não seguem uma ordem cronológica (contrariando exigência contida no art. 35.º do CIVA), sendo a segunda emitida antes da primeira, o que não se equaciona que pudesse acontecer senão num cenário de emissão de facturação falsa, com a respectiva emissão por atacado.
Por outro lado ainda, todos os cheques emitidos para suposto pagamento dos valores das facturas foram-no ao portador e foram levantados pela actual legal representante da sociedade, Mónica(...) , filha do arguido 5. (...) .
Ora, num quadro de gestão empresarial regular, não se percebe qual a finalidade destes levantamentos quando é certo que os cheques ao portador poderiam ter sido entregues ao arguido 1. (...)  ou a quem este indicasse, que procederia ao levantamento das quantias neles inscritas, melhor se assegurando desta forma o comprovativo de que o pagamento havia sido efectuado e permitindo ainda assim que o arguido levantasse o dinheiro no próprio dia em que recebesse o cheque, caso fosse essa a sua intenção, para mais rapidamente pagar ao seu pessoal, como foi alegado pela Defesa dos arguidos.
Mais, a Lei 55-B/2004 (Orçamento de Estado para 2005), entrada em vigor no dia 01-01-2005, veio aditar ao DL 398/98 de 17-12 (Lei Geral Tributária) o art. 63.º C, com a epígrafe «Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial», segundo o qual:
«1- Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida.
2- Devem, ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.
3- Os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.[45]»
Uma vez que quatro dos seis cheques emitidos para suposto pagamento das facturas em questão têm apostas datas do ano de 2005, e considerando que o salário mínimo nacional era então € 374,70 (trezentos e setenta e quatro euros e setenta cêntimos)[46], e que vinte vezes o seu valor corresponde ao montante de € 7494, é forçoso concluir que os mesmos deviam ter respeitado esta obrigação de identificação do destinatário e, por isso, ser nominativos.
O não cumprimento desta obrigação em conjugação com todas as demais circunstâncias já apontadas só pode levar a concluir que se pretendeu dificultar o rasto do dinheiro, já que o mesmo nos levaria facilmente a perceber que nem a sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” nem o seu legal representante receberam as quantias inscritas nas facturas, pois nem os cheques nem as quantias neles inscritas deveram entrada na conta da “(...)  - Construção Civil, Lda.” ou do seu legal representante, conforme se constata de fls. 139 a 166 e 174 a 192 do apenso A, fls. 3 do apenso bancário X-B e fls. 20 a 22 do apenso A5, e que estamos perante facturação que não traduz a realidade dos factos.
Aliás, a circunstância de estas facturas, assim como da maior parte das que foram emitidas em nome da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”, não permitirem identificar a obra ou obras a que se referem e quais os concretos serviços prestados, escudando-se atrás de fórmulas genéricas como “prestação de serviços nas vossas obras”, que nada esclarecem para efeitos fiscais, reforça também as mesmas conclusões.
Por outro lado, as declarações do arguido 5. (...) , da legal representante da arguida 6. (...) , Lda. e a prova testemunhal produzida não infirmaram de modo algum o entendimento que resulta da análise da documentação, vindo em parte a corroborá-lo.

O arguido 5. (...)  prestou declarações em julgamento, negando a prática dos factos, invocando que sempre tomou apenas conta do trabalho relacionado com o fabrico de material, pelo que desconhecia as facturas e se as mesmas eram falsas ou não.
Referiu que os pagamentos estavam a cargo do escritório e era a sua filha Mónica Sofia quem tomava conta disso desde 2003 ou 2004.
Era o sócio Armando R... quem escolhia os trabalhadores e era ele quem arranjava os negócios.
Inicialmente eram os três sócios a fazê-lo mas depois passou o Sr. Armando Reis a decidir.
No fundo, atirou eventuais responsabilidades para cima dos outros, desvinculando-se de qualquer responsabilidade e da efectiva gestão da empresa.
Mónica Sofia (...) (...) , na qualidade de legal representante da sociedade, confirmou os elementos constantes dos arts. 32.º a 34.º da pronúncia, rectificando que a firma começou com Amadeu Mota e outros e que entre 1985 e 2002 a gerência da sociedade era conjunta entre Amadeu M... e o arguido 5. (...) .
Em face desta rectificação, não contrariada pela documentação junta aos autos, foram efectuadas as correcções indicadas.
Quanto à matéria objecto do julgamento, referiu que o arguido 5. (...)  só tratava da produção, sendo a contabilidade realizada por uma empresa externa, a “Alfasoft”, sendo a depoente quem entregava a documentação contabilística.
À data dos factos imputados na pronúncia era administrativa e recolhia as facturas que lhe eram entregues pelos encarregados de obra – João (...)  e Armando C...R... –, que também eram sócios com José Manuel (...) .
Os encarregados de obra eram quem fazia o contacto com os subempreiteiros.
As facturas passavam por si e as obras foram todas feitas. Não houve operações fictícias.
Não funcionam com contrato, apenas com e-mails de adjudicação.
Não faz ideia de quem são as pessoas ligadas à “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
À data a empresa tinha cerca de trinta de funcionários e fizeram 400 farmácias num ano. Podiam ter talvez 10 obras em simultâneo.
A “(...)  - Construção Civil, Lda.” montavam as peças de carpintaria que a sua empresa fazia.
As facturas eram pagas em dinheiro, pois pediam para serem pagos em dinheiro, o que na altura era normal. O dinheiro era entregue ao encarregado Armando R... que depois o entregava a alguém da “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
O sócio 5. (...)  nunca viu as facturas pois vinham dos encarregados directamente para si, não sendo ele a contratar os subempreiteiros.
Também a tónica destas declarações foi a de “sacudir” responsabilidades para cima de terceiros, no caso, os outros dois sócios que não o seu pai, em especial para cima do sócio Armando R....
Estas declarações pouco ou nada esclarecem ou adiantam em termos de prova, pois a legal representante da arguida 6. (...) , Lda. não conhecia ninguém da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, logo não podia afirmar se esta firma esteve ou não a trabalhar em obras da arguida que representa, nem poderia nunca dizer em que obras, já que as facturas também não permitem identifica-las, dada a escassez de dados que delas constam.
E quanto à intervenção do arguido 5. (...) , que é seu pai, mostra-se pouco isenta, como é natural e compreensível, procurando ilibá-lo de qualquer responsabilidade.
Sendo o arguido 5. (...)  o sócio mais antigo, já que investido nessa posição desde 1985, e com a maior quota e único gerente até 2010, e sendo os outros dois sócios antigos funcionários ou prestadores de serviços da e para a (...) , Lda. não é crível que aquele desconhecesse o funcionamento da empresa.
O exercício da função de gerente está sujeita a registo, como resulta das informações de registo comercial juntas aos autos, o que nos leva a presumir o efectivo desempenho, embora esta presunção possa ser ilidida.
Contudo, nenhuma prova produzida em audiência infirma este entendimento.
A justificação que foi avançada de que o arguido 5. (...)  já que não se deslocava às obras, apenas tratando da parte da produção, nada interfere com o conhecimento que possa ter do funcionamento da empresa.
Este arguido, conforme confirmou a sua filha e os demais sócios, controlava toda a parte de produção e, por isso, sabia bem a quantidade de mobiliário que saía das suas oficinas e que obras eram realizadas, assinando em contrapartida cheques para pagamento de facturas, tudo inculcando um completo conhecimento e envolvimento na actividade e no destino da empresa.
Por outro lado, vendo os elementos da contabilidade constantes do apenso E facilmente nos apercebemos que os valores que estão em causa nas seis facturas aqui em apreço se destacam face ao grosso dos pagamentos a cargo da empresa, tornando-se muito difícil compreender como é que o arguido 5. (...) , sócio maioritário e gerente há décadas os não podia conhecer, sendo certo também que este arguido assinou quatro dos cheques aqui em causa, tendo a sua filha e actual gerente da sociedade assinado os outros dois, já que também ela tinha permissão desde Agosto de 2005 para movimentar a conta bancária em questão (cf. apenso bancário I-A).
A testemunha João V...E...C...J..., sócio da arguida 6. (...) , Lda., esclareceu que só ouviu falar da “(...)  - Construção Civil, Lda.” depois do presente processo surgir, nunca tendo falado com algum representante desta empresa.
Disse que a sua empresa recorria a subempreiteiros para montagem do mobiliário que faziam, para moradias e farmácias, mas quem tratava disso era o outro sócio o Sr. Armando, que era quem passava as facturas.
Explicou que antes de ser sócio, em 2001 ou 2002, era funcionário da empresa.
Mais uma vez a responsabilidade pela gestão da empresa no que se refere à facturação em análise foi empurrada para terceiros, no caso o sócio Armando R....
Mas não deixa de ser estranho que com o volume de facturação apresentado em nome da empresa “(...)  - Construção Civil, Lda.” este sócio nunca tenha ouvido da mesma, circunstância que só reforça a conclusão de que estamos perante facturas falsas.
A testemunha Armando C...R..., o outro sócio da empresa, esclareceu que nunca exerceu as funções de gerente e também ele antes de ser sócio, em 2001 ou 2002, era trabalhador da empresa, para a qual trabalha desde 1986, inicialmente até em regime de prestação de serviços.
Confrontado com a factura n.º 560, a fls. 63 do apenso E, disse que a empresa “(...)  - Construção Civil, Lda.” lhe dizia qualquer coisa, esclarecendo depois que era uma empresa que prestava serviços de instalação de mobiliário, que faziam trabalhos de carpintaria.
Que foi através de um tal de Adelai, que lhes arranjava subempreiteiros, que esta sociedade chegou ao seu conhecimento, tendo chegado a falar com (...) .
Era a testemunha quem entregava o dinheiro e trazia as facturas respectivas.
Quem ia ao banco levantar o dinheiro era a [Mónica] Sofia.
O sócio e arguido (...)  nunca teve intervenção na subcontratação do serviço da “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Nestas declarações a testemunha deu alguma cobertura ao que antes havia sido invocado pelos demais sócios e gerente da (...) , Lda.
Foram entretanto lidas em audiência as declarações prestadas pela testemunha em inquérito, a fls. 2308 a 2310, as quais revelaram contradições flagrantes face ao anteriormente explicado em julgamento, inquinando, por isso, a credibilidade do seu depoimento.
Com efeito, referiu em inquérito, que apesar de ser sócio da empresa, quem efectivamente geria os destinos da mesma era o arguido 5. (...) , gerente da sociedade.
Esta afirmação anula não só o sentido das declarações que prestou em julgamento como anula qualquer tentativa de branqueamento ou enfraquecimento por parte dos sócios e representante da empresa da posição do arguido 5. (...)  quanto ao conhecimento dos factos objecto dos presentes autos.
Disse ainda, com interesse para o que importa decidir, que os valores das facturas eram calculados no início e no fim de cada obra, de acordo com os trabalhos verdadeiramente efectuados, mas que não existem registos desses cálculos.
Mais uma vez se afirma não ser verosímil, face às regras da experiência comum, mesmo retrocedendo à data dos factos, em que imperava alguma “informalidade” no sector da construção civil, que obras que importaram o pagamento de valores não irrelevantes na economia anual da (...) , Lda. pudessem ter decorrido, facturas pudessem ter sido pagas e nenhum rasto ter ficado da intervenção de trabalhadores da “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Veja-se, por exemplo, que no maço de documentos juntos pelos arguidos na fase de instrução, constantes de fls. 6674 a 7163, não se encontra uma única referência à “(...)  - Construção Civil, Lda.”: um e-mail, um orçamento, uma medição, um cálculo dos valores a facturar.
Essa documentação de modo algum comprova a realização de obras pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” e tão-pouco infirma o entendimento do Tribunal supra-exposto baseado na análise documental dos autos.
Ainda a propósito das declarações prestadas pela testemunha, de realçar que em inquérito disse nunca ter conhecido (...)  e em audiência veio afirmar que sim.
Em suma, este depoimento não se mostrou minimamente fidedigno, pelo que não lhe poderá ter atribuída qualquer relevância probatória.
Do conjunto destes depoimentos não resulta minimente fragilizada a ponderação de prova que conduziu o Tribunal à conclusão de que a arguida 6. (...) , Lda., por intervenção do arguido 5. (...) , adquiriu facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.” que não correspondem a trabalhos prestados por esta sociedade.
Também as testemunhas Rui Jorge (...) ... S..., inspector da Polícia Judiciária e(...) , inspector tributário da DSIFAE, já aludidas anteriormente, se pronunciaram especificamente sobre a actuação destes arguidos, confirmando através dos seus depoimentos o que consta do relatório técnico da DSIFAE (apenso CT), salientando a primeira que ao longo da investigação nunca conseguirem identificar uma única pessoa que tivesse estado a trabalhar para as sociedades arguidas, nomeadamente a aqui em causa, por conta da “(...)  - Construção Civil, Lda.” ou mesmo de outras empresas que pudesse estar relacionada com as facturas emitidas e constantes dos autos, e referindo a segunda que nunca conseguiram falar com nenhum “Adelai”, pois o número de telefone que lhes foi fornecido nunca pertenceu a esta pessoa. Esta segunda testemunha ainda salientou que a “(...)  - Construção Civil, Lda.” nunca teve alvará de carpintaria, o que seria o objecto destes serviços em concreto.
Por fim, as testemunhas de defesa, Bernardo S...M...P... e José M...R...E... nada puderam esclarecer sobre a imputação feita aos arguidos pela simples razão que desconheciam os factos respectivos.
Com efeito, Bernardo S...M...P..., 40 anos, director de empresa de construção “Wall Up”, afirmou conhecer a empresa (...) , Lda., mas não o arguido (...) .
Em 2004 e 2005 trabalhava na “Glint” (antes “Consiste”, depois “Consiste Obra” e por fim “Consiste Quadro” antes de ser “Glint”), que é uma empresa da associação nacional de farmácias dedicada à reformulação de farmácias, sendo a (...) , Lda. subcontratada para fazer o trabalho de carpintaria.
Chegaram a ter 10 farmácias em obra ao mesmo tempo e 90% do trabalho era dado à (...) , Lda..
Pensa que nunca celebraram contrato e nunca pediu para ver o alvará.
Adjudicavam o trabalho por escrito, fazendo indicação de preço e prazo.
Referiu que Armando R... era o seu contacto dentro da (...) , Lda. e se fosse preciso pôr mais pessoas a trabalhar em obra era ele que o fazia.
Também esclareceu que pontualmente foi preciso deitar paredes abaixo, mas não era a (...) , Lda. a fazê-lo.
Este depoimento nada nos esclarece quanto à intervenção da “(...)  - Construção Civil, Lda.” nas obras a cargo da (...) , Lda., mas revela, nada levando a pôr em causa a isenção da testemunha, que o trabalho era adjudicado por escrito, com indicação de preço e prazos, o que inexplicavelmente, considerando os montantes envolvidos, não era feito entre a (...) , Lda. e a “(...)  - Construção Civil, Lda.”, e que aquela empresa só fazia trabalho de carpintaria, o que deixa sem explicação o descritivo das facturas 269, 251, 264, duas delas sem qualquer especificação, mas que pressupõe a realização de trabalhos dentro do objecto da actividade da “(...)  - Construção Civil, Lda.” e uma com indicação de colocação de forro e pavimentos, trabalhos inseridos no âmbito de actividade da empresa, mas que não são de carpintaria.
Consolida-se ainda mais, se é que alguma dúvida ainda restava, a conclusão de que estamos perante a aquisição de facturas falsas.
Por fim, a testemunha José M...R...E..., 67 anos, contabilista, esclareceu que foi contabilista da (...) , Lda. de 1996 a 2006 ou 2007, em outsourcing, conhecendo (...)  e Mónica Sofia.
Refere que a documentação que ia para a contabilidade era conferida, havendo a preocupação de ver se as facturas estavam emitidas de forma legal e se junto seguia o documento justificativo.
O seu contacto era mais com Mónica Sofia, que tratava da parte administrativa, estando o Sr. (...) , ao que pensa, mais na parte da oficina.
Este depoimento nada esclareceu face ao objecto da pronúncia, já que a testemunha nada acompanhou da actuação dos envolvidos nos factos, embora se estranhe que não tenha sido verificada a manifesta falta de indicação nas facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.” de elementos relativos às obras.
Quanto à intervenção do arguido 1. (...) , a observação destas facturas, designadamente das assinaturas nelas apostas, não sugere qualquer desvio revelante entre si e também relativamente às assinaturas do arguido 1. (...)  a que já se fez referência e que constam dos autos, sendo certo que estamos na presença de facturas impressas na tipografia Bej..., uma das gráficas usadas pelo arguido 1. (...) , tendo sido encontrados na posse do arguido os duplicados das facturas n.º 560 e 561 (cf. apenso A12).
Considerando estes elementos e ainda que não foi produzida qualquer prova que ponha em causa a gestão da “(...)  - Construção Civil, Lda.” pelo referido arguido, é de considerar o mesmo responsável pela sua emissão.
A informação do registo comercial da sociedade consta de fls. 14 765 a 14 770 dos autos principais, encontrando-se a fls. 100 a 131 do apenso CT1 os elementos fiscais respectivo.
Do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento resulta, pois, demonstrada a actuação dos arguidos 1. (...) , 5. (...)  e 6. (...) , Lda. nos termos indicados nos pontos 31) a 45) e 635) da matéria de facto supra-enunciada.
(…)
Arguido 17. (...)  
Este arguido foi autorizado a estar ausente do julgamento, não tendo prestado declarações e, consequentemente, transmitido ao Tribunal a sua versão dos factos.
A imputação a este arguido tem por base o exercício das funções de sócio gerente das sociedades “Alz..., Construções. Lda.” e “Santos & (...) C..., Lda.”.
Comecemos pela sua actuação no âmbito da primeira.
De acordo com o relatório técnico da DSIFAE (cf. fls. 69 a 74 do apenso CT) a que se tem aludido e cuja veracidade no que se refere aos elementos objectivos aí mencionados não foi posta em causa, como se referiu, mostrando-se efectivamente correctos face à prova documental apreendida nos autos, foi apurado o seguinte quanto à actividade do referido arguido e sociedade que representava:
«Nome: Alz... – Construções, Lda.
NIPC: 505692848
Sede: G..., 4... R... (B...)
Objecto social: Construção civil e obras públicas, outras obras especializadas de construção
Início de actividade: 26/09/2001
Cessação de actividade em IVA: 31/12/2005
Regime IRC: Regime geral
Regime IVA: Regime normal trimestral em 2003 e 2004 e mensal em 2005
Obrigações Declarativas: Cumpriu as suas obrigações declarativas em sede de IVA e não entregou as declarações de IRC (anual e de rendimentos) dos exercícios de 2005 a 2007
Relação do(s) sócio(s), gerente(s) e TOC(s):

Tipo RelaçãoNIF/NIPCNomeInícioFimQuota
Sócio gerente112708510(...) 2003 € 4.000,00
Sócia213090740Stephanie P... dos S...2003 € 1.000,00
TOC159251451Maria da C... S. (...)  A...2004 ---------------
TOC209278358Maria Fátima S... L...20022004---------------

Da análise à certidão de matrícula da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, constante de fls. 42 a 45 do Apenso BA, verifica-se que, em 12 de Março de 2007, transitou em julgado a sentença de declaração de insolvência da (...)  – Construções, Lda. (doravante designada por ALZ...), tendo sido nomeado como Administrador Judicial em Processo de Insolvência Nuno A..., com domicílio profissional na Rua B...S..., n.º..., 1º – S... I, em B.... O processo de insolvência foi encerrado no dia 25/06/2007, por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas.
Foram apreendidas diversas facturas e os respectivos recibos, emitidos pela sociedade (...)  para a (...) , durante os exercícios de 2003 a 2005, no montante total de € 251.858,26, conforme consta de fls. 1 a 5, 7, 8, 10, 11, 13, 14, 16, 17, 19, 20, 23 e 24 do Apenso BA:

Factura n.ºDataValorIVATotalTipografia
18131-10-2003   42.000,00 €    7.980,00 €    49.980,00 € Tip. Bej...
18231-10-2003   20.000,00 €    3.800,00 €    23.800,00 € Tip. Bej...
18328-11-2003   20.345,00 €    3.865,55 €    24.210,55 € Tip. Bej...
18428-11-2003   19.000,00 €    3.610,00 €    22.610,00 € Tip. Bej...
19031-12-2003   39.300,00 €    7.467,00 €    46.767,00 € Tip. Bej...
Total 4º Trimestre 2003 140.645,00 €  26.722,55 €  167.367,55 €
Total de 2003 140.645,00 €  26.722,55 €  167.367,55 €
32430-10-2004     6.363,21 €    1.209,00 €      7.572,21 € Tip. Bej...
32830-11-2004   18.171,90 €    3.452,66 €    21.624,56 € Tip. Bej...
Total 4º Trimestre 2004   24.535,11 €    4.661,66 €    29.196,77 €
Total de 2004   24.535,11 €    4.661,66 €    29.196,77 €
60431-08-2005   19.643,69 €    4.125,17 €    23.768,86 € Tip. Bej...
60531-08-2005     7.348,66 €    1.543,22 €      8.891,88 € Tip. Bej...
Total Agosto 2005   26.992,35 €    5.668,39 €    32.660,74 €
44630-11-2005     9.080,64 €    1.906,93 €    10.987,57 € Tip. Bej...
45030-11-2005     9.624,49 €    2.021,14 €    11.645,63 € Tip. Bej...
Total Novembro 2005   18.705,13 €    3.928,07 €    22.633,20 €
Total de 200545.697,48 €9.596,46 €55.293,94 €
Total Geral210.877,59 €40.980,67 €251.858,26 €

As facturas anteriormente referidas, datadas do ano de 2005, não seguem uma sequência cronológica na sua emissão.
As assinaturas constantes das facturas emitidas em nome da sociedade (...) , nos anos de 2004 e 2005, aparentemente, não correspondem à de (...) , titular da sociedade.
Da análise efectuada à contabilidade da sociedade (...) , relativamente ao ano de 2003, verificou-se a contabilização das facturas emitidas para a firma ALZ... e descritas no quadro anterior. No entanto, para além das cinco facturas datadas de Outubro a Dezembro do ano de 2003, a sociedade (...)  também emitiu e contabilizou mais duas facturas que não foram utilizadas pela ALZ.... São elas:

Factura n.ºDataValorIVATotalTipografia
21631-07-2003 96.000,00 €18.240,00 €114.240,00 €Tip. Bej...
21731-08-2003 94.589,00 €17.971,91 €112.560,91 €Tip. Bej...
Total 190.589,00 € 36.211,91 € 226.800,91 €

A TOC responsável pela execução da contabilidade já não tinha em seu poder o suporte informático da contabilidade da (...) , tendo apenas facultado alguns mapas contabilísticos que se encontravam impressos, de entre os quais constavam os balancetes analíticos dos anos de 2003 e 2004 e o extracto de conta de IVA dedutível (conta 2432301) relativo ao 4º trimestre do ano de 2003, conforme consta de fls. 27 a 37 do Apenso BA.
Posteriormente, foi possível recolher cópias dos extractos das conta-correntes, referentes aos exercícios de 2003 e 2004, através da consulta aos anexos dos relatórios de inspecção realizados pela Direcção de Finanças de Braga. Relativamente ao ano de 2005, apenas se recolheu cópias do balancete analítico e do extracto de conta corrente referente ao fornecedor (...) . Por esse motivo, não foi possível confirmar se o valor de € 9.596,46, referente ao IVA liquidado nas facturas datadas de 2005, emitidas em nome da sociedade (...) , foi incluído no montante de IVA deduzido nas declarações periódicas, referentes aos meses de Agosto e Novembro do ano de 2005, submetidas pela (...) .
A (...)  não submeteu as declarações de IRC (rendimentos e anual), referentes ao exercício de 2005, pelo que não foi possível confirmar a contabilização do valor de € 45.697,48, como custo do exercício.
Relativamente aos pagamentos à sociedade (...) , foram apreendidas diversas declarações nas quais a sociedade (...)  confirma ter recebido da ALZ... os valores facturados em numerário, conforme fls. 6, 9, 12, 15, 18, 22 e 26 do Apenso BA.
A (...)  prestou serviços em regime subempreitada para a empresa Guedes & M... Imob..., Lda., também esta utilizadora de facturas da (...)  (ponto 3.3.38 do presente relatório). A sociedade Guedes & M... Imob..., Lda., esteve, supostamente, ligada à construção dos estádios de Braga e de Guimarães. No entanto, as sociedades ALZ... e Guedes & M... Imob..., Lda. não constam da listagem fornecida pela Câmara Municipal de Braga, relativa aos subempreiteiros que estiveram em obra, constante de fls. 95 a 131 do Apenso BQ. A sociedade (...)  é referenciada na mencionada listagem como subempreiteira da sociedade Sousa L... & M... – Const. e Imob..., Lda., tendo esta última, o sócio-gerente José A... O... M..., em comum com a sociedade Guedes & M... Imob..., Lda. O sócio-gerente da (...)  surge na aludida listagem como funcionário da sociedade Sousa L... & M... – Construções e Imobiliária, Lda., exercendo a função de técnico (fls. 127 do Apenso BQ).
(...) , sócio gerente da (...) , durante o ano de 2005, constituiu uma nova sociedade denominada Santos & (...) C..., Lda., tendo cessado a actividade da primeira no final do mesmo ano. A soc. Santos & (...)C..., Lda. também é utilizadora de facturas da sociedade (...)  (ponto 3.3.65 do presente relatório).
Não foi possível contactar (...) , tendo o seu irmão, Fernando B... S..., informado que o mesmo estará a residir na Suíça desde 2007. No entanto, o TOC da sociedade Santos & (...)C..., Lda. informou que (...)  estará a residir em Espanha.
(…)
Na busca realizada à residência de (...) , foram apreendidos diversos livros de facturas, entre eles o livro de facturas numerado de 601 a 650, impresso na Tipográfica Bej... e constante do Apenso A12, do qual constam os duplicados das facturas n.ºs 604 e 605. Foi também apreendido um cartão de visita da (...) , constante do Apenso A4 e quatro contratos de subempreitada entre as sociedades (...)  e ALZ.... O primeiro contrato, constante de fls. 7 a 9 do Apenso A6, é referente às obras Espaço Memória, Museus dos Terceiros (Ponte de Lima), Universidade Católica (Braga), Faro Anha, ETAR de Lanheses e encontra-se datado de 20/05/2004[47]. O segundo contrato, constante de fls. 41 e 42 do Apenso A6, refere-se à obra em S. Veríssimo (Barcelos) e está datado de 29/09/2003. O terceiro contrato, constante de fls. 43 e 44 do Apenso A6, é relativo à obra do Estádio de Braga e encontra-se datado de 14/08/2003. O quarto contrato, constante de fls. 45 e 46 do Apenso A6, refere-se à obra do Estádio D. A... H... (G...) e está datado de 14/08/2003. Conforme já mencionado, as facturas datadas de 2003, emitidas pela sociedade (...)  para a (...) , encontram-se registadas na contabilidade da primeira.
----Apuramento da vantagem patrimonial.

Ano/Trimestre ou MêsValor das facturas sem IVAIRCIVATotal da vantagem patrimonial
2003 / 4.º Trim.140.645,00 €42.193,50 €26.722,55 €68.916,05 €
Total de 2003140.645,00 €42.193,50 €26.722,55 €68.916,05 €
2004 / 4.º Trim.24.535,11 €6.133,78 €4.661,66 €10.795,44 €
Total de 200424.535,11 €6.133,78 €4.661,66 €10.795,44 €
TOTAL GERAL165.180,11 €48.327,28 €31.384,21 €79.711,49 €

Em sede de IRC a diminuição da matéria colectável, originada pela contabilização das facturas emitidas pela sociedade (...) , no montante total sem IVA de € 165.180,11, não é aceite nos termos do art.º 23.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), tendo resultado numa vantagem patrimonial de € 48.327,28 (140.645,00 x 30% + 24.535,11 x 25%).
Em sede de IVA a dedução do imposto, nos 4º trimestres dos exercícios de 2003 e 2004, constante nas referidas facturas, no montante total de € 31.384,21, é indevida nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Deste modo, a celebração daqueles negócios simulados, conduta ilegítima, originou uma vantagem patrimonial total, obtida pela ALZICAR, que causou uma diminuição da receita tributária em sede de IRC e de IVA, no valor total de € 79.711,49 (48.327,28 + 31.384,21).

----Direcção de Finanças de Braga.
A Direcção de Finanças de Braga procedeu a acções inspectivas à escrita da (...) , relativas aos exercícios de 2003 a 2005. Através dos relatórios das acções de inspecção, constantes de fls. 75 a 103 do Apenso AV e fls. 1468 a 1544, foi possível verificar que a (...) tinha dois comportamentos distintos:
Por um lado, era cumpridora em termos declarativos e emitia facturas correspondentes a trabalhos efectivamente prestados, as quais eram devidamente contabilizadas. Possuía em média 20 trabalhadores inscritos na Segurança Social. Para pagar menos impostos (IVA e IRC) recorria a facturas presumivelmente falsas ((...) , entre outras sociedades);
Por outro lado, (...) , gerente da ALZ..., emitiu várias facturas da sociedade, diferentes das contabilizadas, tanto no grafismo, como na descrição e numeração. Como tal, as referidas facturas foram consideradas como falsas, tendo-se procedido à liquidação do respectivo IVA.
(…)
Em relação às empresas supostamente subcontratadas pela ALZ..., entre as quais a (...) , a Direcção de Finanças de Braga verificou, para o ano de 2005, através de contactos com os clientes e funcionários da (...) , que apenas os trabalhadores desta última estiveram em obra, não reconhecendo nenhum dos subcontratados. Assim, da totalidade das correcções efectuadas aos anos de 2003, 2004 e 2005, apenas foram corrigidas as facturas da sociedade (...)  referentes ao ano de 2005.»
Em acréscimo a esta última informação constante do relatório, foram remetidos aos autos novos elementos de actualização destes dados, conforme documentos de fls. 14 301 a 14 516, aí se informando ainda que da análise dos relatórios de inspecção (constantes de fls. 75 a 103 do Apenso AV e junto aos autos e fls. 1468 a 1544), se verificou que da totalidade das correcções efectuadas aos anos de 2003, 2004 e 2005, apenas foram corrigidas as facturas da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” referentes ao ano de 2005.
No entanto, na investigação efectuada, não foi determinada vantagem patrimonial para o ano de 2005 uma vez que a (...) , Lda. não entregou a modo 22 de IRC, e em sede de IVA não foi possível confirmar se o valor constante nas facturas da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” foi incluído no montante de IVA deduzido nas declarações periódicas entregues pela sociedade.

A análise efectuada pela DSIFAE mostra-se correcta, em face dos elementos de prova documental referidos e que se encontram juntos aos autos, com excepção da apreciação que é feita quanto à falta de correspondência entre as assinaturas constantes das facturas de 2004 (o ano de 2005 não é objecto da pronúncia) e a de (...) , como adiante mencionaremos.
Estão em causa 7 (sete) facturas, 5 (cinco) datadas de 2003 e 2 (duas) de 2004, e que se encontram juntas a fls. 1 a 5, 7 e 10 do apenso BA.
A observação destas facturas, designadamente das assinaturas nessas apostas, assim como das apostas nos documentos que consubstanciam declarações de recebimento e que se encontram a fls. 6, 9 e 11 do mesmo apenso, não sugerem qualquer desvio entre si e também relativamente às assinaturas do arguido 1. (...)  a que já se fez referência e que constam dos autos, sendo certo que estamos na presença de facturas impressas na tipografia Bej..., uma das gráficas usadas pelo arguido 1. (...) .
Por outro lado, todas as facturas datadas de 2003, isto é facturas n.ºs 181, 182, 183, 184 e 190 estão contabilizadas pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”, encontrando-se os respectivos duplicados juntos aos maços de documentos constantes do apenso A12.
Acresce que a “(...)  - Construção Civil, Lda.” emitiu outras duas facturas, passadas à “Alz..., Lda.”, que contabilizou no ano de 2003. Tratam-se das facturas n.º s 216 e 217, nos valores de € 114 240 e € 112 560,91, respectivamente, como se comprova do apenso A12.
Não se vê, pois, como afastar a intervenção do arguido 1. (...)  na entrega de todas estas facturas, em 2003 e 2004, à “Alz..., Lda.”.
Mas estas duas facturas levam-nos também a extrair uma outra ilação fundamental.
É que nenhuma das facturas n.º s 216 e 217, nos valores de € 114 240 e € 112 560,91, respectivamente, foi contabilizada pela “Alzicar, Lda.”, como se vê dos extractos de conta de fls. 46 a 61 do apenso BA.
É óbvio que o legal representante da “Alz..., Lda.” nunca poderia deixar de contabilizar estas facturas, de valores muitíssimo relevantes, caso os serviços tivessem sido prestados, só se compreendendo que não o tenha feito porque entendeu não precisar delas para efeitos da sua contabilidade, o que significa que estamos perante facturação falsa, que não corresponde a serviços prestados pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” à “Alz..., Lda.”.
É certo que a existência de declarações de recebimento dos valores inscritos nas facturas, como as que constam de fls. 6, 9, 12, 15, 18, 22 e 26 do apenso BA, e de alguns contratos de “empreitada” ou de “prestação de serviços”, como os que constam de fls. 7 a 9, 41 a 42, 43 a 44 e 45 a 46 do apenso A6, induz a um juízo infirmativo dos factos descritos na acusação.
Mas esse juízo logo falece quando ponderadas as demais particularidades do caso.
Assim, deve ser tomado em consideração que ocorreu a emissão daquelas duas facturas n.ºs 216 e 217, que correspondem inequivocamente a serviços não prestados, inexistindo qualquer razão para serem contabilizadas na “(...)  - Construção Civil, Lda.” caso não tivessem também sido entregues à “Alz..., Lda.” – já que ali entram como proveitos da empresa, logo aumentam a sua carga fiscal –, e para não serem contabilizadas na “Alzicar, Lda.”, uma vez emitidas, onde entrariam como custos e permitiriam a dedução do IVA correspondente, diminuindo o imposto a pagar.

De salientar também que qualquer uma das facturas aqui em causa está datada do final do ano, quer de 2003, quer de 2004, o que não é irrelevante para efeitos de “planeamento contabilístico-fiscal”.
Por outro lado, estamos a falar de trabalhos que importaram o pagamento de € 73 780 em Outubro de 2003, € 46 820,55 em Novembro de 2003 e € 46 767 em Dezembro de 2003, num total de € 140 645 entre Outubro e Dezembro de 2003, bem como a quantia de € 29 196,77 entre Outubro e Novembro de 2004, tudo em numerário, o que por si também é revelador de que se procurou de um lado e de outro dificultar a confirmação do não pagamento.
Remete-se para o que já se referiu anteriormente relativamente a outros arguidos a propósito das capacidades de trabalho da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”, quer no ano de 2003, quer nos anos seguintes em que a mesma não tem qualquer sinalização junto da administração fiscal, sendo fácil concluir que não era possível àquela empresa fornecer esta quantidade de força de trabalho, e muito menos no curto espaço de tempo indicado, considerando também que estão em causa várias obras.
Voltam a chamar-se à colação as listagens constantes de fls. 35 a 61 do apenso CT1 (anexo ao relatório da DSIFAE) onde se dá conta do número de trabalhadores registados na contabilidade da “(...)  - Construção Civil, Lda.” em 2003 e do número de obras a cargo da mesma entre 2003 e 2007.
Vemos, assim, que relativamente ao número de trabalhadores da “(...)  - Construção Civil, Lda.” no ano de 2003, em Outubro havia 16, em Novembro 10 e em Dezembro 9. Em relação às obras, temos 11 em Outubro, 20 em Novembro e 15 em Dezembro. E no ano de 2004 temos 18 obras em Outubro e 16 em Novembro. Obras que, repete-se, se dispersam por todo o país.
Basta fazer as contas para perceber que não era possível à “(...)  - Construção Civil, Lda.” cumprir os serviços facturados.
E embora o ano de 2005 não esteja a ser analisado para efeitos de responsabilização criminal do arguido 17. (...)  e do arguido 1. (...)  na parte correspondente, a verdade é que outro elemento resultante da análise das facturas emitidas em 2005 consolida o enquadramento efectuado, isto é, de que estamos perante uma situação de comercialização de facturas falsas.
É que também aqui, como noutros casos já referidos, há um salto cronológico na emissão de facturas, sendo as facturas 604 e 605, cujos duplicados se encontram nos livros de facturas apreendidos em casa do arguido 1. (...)  (apenso A12), datadas de 31-08-2005 e as facturas n.ºs 446 e 450, com uma numeração de cerca de cento e cinquenta números antes, datadas de 30-11-2005, isto é três meses depois.
Este factor é sintomático, como já referido, do preenchimento de facturas forjadas por atacado, não havendo qualquer outra razão para que assim aconteça e muito menos relativamente a uma mesma empresa alvo da prestação dos serviços.
Finalmente, ressalta dos autos um outro elemento documental de relevo e que vem infirmar de forma objectiva o potencial juízo de veracidade das facturas n.ºs 182 e 183 que poderia ser retirado da existência da declaração de pagamento (que abarca também as restantes facturas de 2003), constantes de fls. 6 do apenso BA, e do contrato de empreitada “celebrado” entre a “Alzicar, Construções, Lda.” e a “(...)  - Construção Civil, Lda.”, através dos legais representantes, os arguidos 17. (...)  e 1. (...) , para a obra do estádio do Braga, contrato constante de fls. 43 e 44 do apenso A6.
É que consta de fls. 93 a 131 do apenso BQ, relativo a uma outra empresa investigada no âmbito deste processo, a listagem de todos os empreiteiros e subempreiteiros que estiveram ligados à empreitada do estádio de Braga. É uma listagem fornecida pela Câmara Municipal de Braga e pela sua extensão e pormenorização oferece garantias de rigor.
Compulsada a listagem não se vê aí referida a intervenção da “Alzicar, Lda.” ou de seus subempreiteiros, o que significa que esta empresa não está reconhecida como tendo trabalhado na obra, pelo que não a podia ter a seu cargo e, consequentemente, não podia ter subcontratado, recebido pagamentos e contabilizado facturação por conta da mesma.
Mas, curiosamente, da conjugação de fls. 96, 104, 114 e 115 desse apenso BQ, constata-se a referência à sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”, não como subempreiteira da “Alzicar, Lda.” mas como subempreiteira da “Sousa L... & M...- Const... e Imob..., Lda.”, alocando 7 (sete) trabalhadores em obra.
Curiosamente, também, a “Sousa L... & M...- Const... e Imob..., Lda.” tem indicado como um dos seus trabalhadores, com a categoria de técnico, o arguido 17. (...)  (cf. fls. 127 do apenso BQ).
Como é natural, a listagem proveniente da Câmara Municipal, e que pressupõe, para além do mais, o controlo das empresas e trabalhadores envolvidos na obra, oferece-nos muito mais garantias de fidedignidade do que os referidos documentos (declaração de recebimento e contrato de empreitada), que apenas precisaram para sua composição da intervenção dos dois arguidos alvo desta análise, concluindo-se, em face de todos os elementos analisados que os mesmos foram “elaborados” para documentar e credibilizar as facturas e, consequentemente, compor a contabilidade das sociedades respectivas.
A testemunha(...) , inspector tributário da DSIFAE, mais uma vez, confirmou o teor do relatório que subscreveu (apenso CT), salientando no seu depoimento alguns dos aspectos que também aqui o Tribunal abordou, confirmando a mesma linha de raciocínio na análise e interpretação dos documentos juntos aos autos.
Nenhuma outra prova foi produzida que infirmasse o juízo exposto.
Para além do mais, sendo o arguido 17. (...)  responsável pela gestão da sociedade “Alz..., Lda.”, por ser seu sócio gerente, e não tendo sido infirmado ou, sequer, beliscado o juízo presuntivo resultante do registo do exercício dessas funções na conservatório do registo comercial, há que concluir que o mesmo estive envolvido na actuação que aqui se aprecia, tudo em benefício último da pessoa colectiva que representava.
A informação do registo comercial da sociedade consta de fls. 142 a 45 do apenso BA, encontrando-se a fls. 234 a 247 do apenso CT1 os elementos fiscais respectivos.
Concluiu-se assim pela participação dos arguidos 1. (...)  e 17. (...)  nos termos enunciados nos pontos 92) a 108) e 635) da matéria de facto provada.
***

Vejamos agora a actuação do arguido 17. (...)  no âmbito das funções de sócio gerente da sociedade “Santos & (...)C..., Lda.”
De acordo com o relatório técnico da DSIFAE (cf. fls. 314 a 317 do apenso CT1) a que se tem aludido e cuja veracidade no que se refere aos elementos objectivos aí mencionados não foi posta em causa, como se referiu, mostrando-se efectivamente correctos face à prova documental apreendida nos autos, foi apurado o seguinte quanto à actividade do referido arguido que agora se aprecia:
«Nome: Santos & (...)C..., Lda.
NIPC: 507499239
Sede: Rua D..., ..., 4...P...L...
Objecto social: Indústria de construção civil e empreitadas de obras públicas, designadamente, construção de edifícios. Compra e venda de bens imóveis. Actividades de promoção imobiliária.
Início de actividade: 01/11/2005
Regime IRC: Regime geral
Regime IVA: Regime normal trimestral
Obrigações Declarativas: Cumpriu as suas obrigações declarativas em sede de IVA e de IRC
Relação do(s) sócio(s), gerente(s) e TOC(s):

Tipo RelaçãoNIF/NIPCNomeInícioFimQuota
Sócio gerente184948410(...) 2005 € 500,00
Sócia226507610Armanda Susana (...)  C...2005 € 4.500,00
TOC102216517João A... M... M...2005 ---------------

Da análise à contabilidade da sociedade Santos & (...)C..., Lda. (doravante designada por SANTOS & (...)C..., verificou-se a contabilização de cinco facturas emitidas em nome da sociedade (...) , durante o ano de 2006, no montante total de € 295.932,18. Não foi possível detectar os originais das referidas facturas, mas existem cópias das mesmas, no relatório de inspecção efectuado pela Direcção de Finanças de Viana do Castelo, constantes de fls. 484 a 488 do Apenso AV 14. São elas:

Factura n.ºDataValorIVATotalTipografia
81028-04-200633.453,61 €7.025,26 €40.478,87 €Tip. Bej...
81128-04-200635.259,88 €7.404,58 €42.664,46 €Tip. Bej...
81231-05-200676.631,89 €16.092,60 €92.724,49 €Tip. Bej...
81316-06-200658.963,23 €12.383,28 €71.346,51 €Tip. Bej...
81430-06-200640.262,68 €8.455,17 €48.717,85 €Tip. Bej...
Total 2º Trimestre 2006244.571,29 €51.360,89 €295.932,18 €
Total de 2006244.571,29 €51.360,89 €295.932,18 €
Total Geral244.571,29 €51.360,89 €295.932,18 €


A factura n.º 812 da sociedade (...) , apesar da diferença ser diminuta, contem valores ligeiramente diferentes dos contabilizados, no entanto, o valor total é idêntico.
Segundo a contabilidade da sociedade SANTOS & (...) C..., as facturas da sociedade (...) , apesar de datadas de meses diferentes, foram todas contabilizadas no mês de Junho do ano de 2006, tendo sido pagas através da conta Caixa, ou seja, em numerário, conforme consta do Diário de Caixa constante de fls. 2 a 5 do Apenso BM.
As assinaturas constantes das cópias das facturas em apreço, aparentemente, não correspondem à de (...) , titular da sociedade.
Nas buscas efectuadas à residência de (...) , foram apreendidos diversos blocos de facturas da sociedade (...) , impressos na Tipográfica Bej..., conforme consta dos Apensos A8 e A12. Da análise ao bloco de facturas numerado de 801 a 850, constante do Apenso A8, verifica-se que os duplicados das facturas n.ºs 810 a 814 foram emitidos todos para a sociedade BRAMIASA (ponto 3.3.14 do presente relatório), no ano de 2005.
Fomos informado por Fernando B... S..., irmão do sócio gerente (...) , que este último estará a residir na Suíça desde 2007, não tendo qualquer contacto o mesmo. Na mesma data, o TOC da SANTOS & (...)C..., e um residente de Sandiães, informaram que o mesmo estará em Espanha. Relativamente à sócia maioritária, também gerente da sociedade, o TOC afirmou que a mesma também estará em Espanha.
(...)  é também sócio gerente da (...)  (…), desde 2003, a qual está cessada, para efeitos de IVA, desde 31/12/2005.
(...)  não reconheceu em auto de interrogatório, constante de fls. 3972 a 3978, que a sua sociedade tenha prestado serviços para a sociedade SANTOS & (...)C..., apesar das facturas da sociedade (...) , repercutidas na contabilidade da sociedade SANTOS & (...) C..., terem sido impressas na Tipográfica Bej... (tipografia reconhecida por (...) ).
Conforme mencionado anteriormente, a sociedade (...)  possui o seu alvará de construção cancelado, desde 31/01/2006.

----Apuramento da vantagem patrimonial.

Ano/TrimestreValor das facturas
sem IVA
IRCIVATotal da
vantagem patrimonial
2006 / 2º Trim.           244.571,29 €       61.142,82 €       51.360,89 €         112.503,71 €
Total de 2006           244.571,29 €       61.142,82 €       51.360,89 €         112.503,71 €
TOTAL GERAL           244.571,29 €       61.142,82 €       51.360,89 €         112.503,71 €

Em sede de IRC a diminuição da matéria colectável, originada pela contabilização das facturas emitidas pela sociedade (...) , no montante total sem IVA de € 244.571,29, não é aceite nos termos do art. 23º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), tendo resultado numa vantagem patrimonial de € 61.142,82 (244.571,29 X 25%).
Em sede de IVA a dedução do imposto, no 2º trimestre do exercício de 2006, constante nas referidas facturas, no montante total de € 51.360,89, é indevida nos termos do n.º 2 e 3 do art. 19º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Deste modo, a celebração daqueles negócios simulados, conduta ilegítima, originou uma vantagem patrimonial total, obtida pela sociedade SANTOS & (...)C..., que causou uma diminuição da receita tributária em sede de IRC e de IVA, no valor total de € 112.503,71 (61.142,82 + 51.360,89).

----Direcção de Finanças de Viana do Castelo.
A sociedade SANTOS & (...)C... foi alvo de uma acção de inspecção, por parte dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Viana do Castelo, com incidência no exercício de 2006. Da análise ao relatório da inspecção, constantes de fls. 416 a 504 do Apenso AV 14, verifica-se que foram objecto de correcção, em sede de IVA e de IRC, as facturas da sociedade (...) .»

Em acréscimo a esta última informação constante do relatório, foram remetidos aos autos novos elementos de actualização destes dados, conforme documentos de fls. 14 301 a 14 516, aí se informando ainda que as liquidações adicionais resultantes das correcções efectuadas, em sede de IVA e de IRC, ainda se encontram por pagar, conforme consta do Anexo 5 à informação remetida, composto por 4 folhas.

A análise efectuada pela DSIFAE mostra-se correcta, em face dos elementos de prova documental referidos e que se encontram juntos aos autos.
Com efeito, esta é uma sociedade que surge quase em simultâneo com o encerramento da actividade da “Alz..., Lda.”, onde o arguido era sócio gerente e no âmbito de cujo funcionamento adquiriu facturas forjadas ao arguido 1. (...) , sendo, pois, inequivocamente, o contacto com a sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Ora, cerca de meio ano após o início da actividade da segunda empresa, a Santos & (...)C..., Lda., em Junho de 2006, vemos a respectiva contabilidade a registar cinco facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, no valor total de € 295 932,18, facturas que se encontram datadas de 28-04-2006 a 30-06-2006, ou seja, foram emitidas num espaço de dois meses, sendo que logo as duas primeiras, datadas de 28-04-2006, têm o valor global de € 83 143,33, um mês depois é emitida uma outra no valor de € 92,724,49, quinze(...)  depois outra no valor de € 71 346,51 e quinze(...)  de depois outra de € 48 717,85 (cf. fls. 484 a 491 do apenso AV 14).
Acresce que estas facturas foram todas contabilizadas em Junho de 2006, como se vê de fls. 1, 11 e 13 do apenso BM, e não nos meses correspondentes às datas apostas como de emissão, o que nos conduz a raciocínio idêntico ao que sugerem as facturas em que se verifica alteração da ordem cronológica: foi tudo feito por atacado porque era necessário contabilizar custos e IVA dedutível.
Por outro lado, estes valores não irreais para uma empresa como a “(...)  - Construção Civil, Lda.” como já vimos, dando-se aqui por reproduzidos argumentos já explanados relativamente a outras situações, e também para uma empresa que iniciou a sua actividade há meia dúzia de meses, sendo certo que visto o balancete geral referente ao exercício de 2006 (cf. apenso BM) facilmente percebemos que este valor sobressai de entre os demais da conta fornecedores.
Por outro lado ainda, estes pagamentos saem da conta Caixa (cf. fls. 2 a 5 dos apenso BM), o que significa que foram feitos em numerário.
Para além de estar a ser violada a já citada norma que impõe que os pagamentos sejam efectuados de forma a serem identificados os beneficiários, estamos a falar de quase € 300 000 (trezentos mil euros) pagos em notas no espaço de dois meses. É uma actuação normal? Claro que não. Só é normal para as actividades que se desenrolam à margem da lei como o tráfico de drogas, de armas ou de seres humanos, entre muitos outros crimes que poderíamos nomear, em que os pagamentos, muitas vezes também em valores elevados, consoante o grau em que nos situamos nas respectivas cadeias de actuação, são feitos em dinheiro, naturalmente para não deixarem rasto.
Relembre-se, uma vez mais, a listagem de fls. 43 a 61 do apenso CT1, onde se encontra elencado o conjunto de obras reflectido nas facturas passadas em nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, onde podemos verificar que em Abril de 2006 esta empresa tinha 59 obras a seu cargo, em Maio 27 e em Junho 29.
É, pois, incontornável que estamos perante facturas que não correspondem a serviços prestados pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”, circunstância que o arguido 17. (...)  não podia desconhecer, seja pelo valor das facturas, seja até pelo que já se demonstrou ter ocorrido anteriormente enquanto responsável da sociedade “Alzicar, Lda.”.
Mais, no caso concreto, não existe qualquer elemento de prova que demonstre a intervenção do arguido 1. (...) , mas sim de terceira pessoa.
Na verdade, basta olhar para as assinaturas apostas nas facturas que aqui se apreciam para perceber que nada têm a ver com aquelas que nos têm vindo a servir de referência como assinaturas do arguido 1. (...) .
Mais, os duplicados das facturas e respectivos livros não foram encontrados com o arguido 1. (...) . Foi sim encontrado um livro de facturas numerado de 801 a 851, impressas na tipografia Bej..., como acontece com as facturas contabilizadas pela Santos & (...) C..., Lda., do qual constam os duplicados das facturas n.ºs 810 a 814 desse livro, todas emitidas a diferente sociedade, a “Bramiasa”, todas emitidas em 2005 e sendo todos os valores manifestamente mais baixos.
Daqui resulta inequívoco que existe um segundo livro de facturas numeradas do 801 ao 851, impresso pela gráfica Bej..., o qual estará nas mãos de terceiro que não o arguido 1. (...) .
A testemunha(...) , inspector tributário da DSIFAE, mais uma vez, confirmou o teor do relatório que subscreveu (apenso CT), salientando no seu depoimento alguns dos aspectos que também aqui o Tribunal abordou, confirmando a mesma linha de raciocínio na análise e interpretação dos documentos juntos aos autos.
Salientou que em Janeiro de 2006 a “(...)  - Construção Civil, Lda.” já não tinha alvará.
Foi ainda ouvida a testemunha João A...M...M..., 51 anos, contabilista.
Esclareceu que efectuou contabilidade para a “Santos & (...) C..., Lda., de que eram sócios o arguido 17. (...)  e a mulher, Armanda C..., que entretanto se divorciaram.
Referiu que era ela quem levava os papéis à contabilidade, ou eventualmente algum trabalhador, nomeadamente um cunhado dela.
O arguido José Carlos muito pouco, ele andava nas obras.
Foi TOC da empresa desde o início e durante cerca de 3 a 4 anos.
Confirmou o termo de entrega de documentos de fls. 2142 dos autos, datado de 15-04-2010, explicando que nessa altura já não fazia a contabilidade da sociedade há cerca de 3 anos e o que deu foi o que imprimiu das suas bases.
Ainda tem consigo cheques no valor de 3 ou 4 mil euros para pagar, os quais foram devolvidos sem pagamento.
Quando fazia contabilidade o casal trabalhava em Espanha.
Explicou que o casal não usava conta bancária porque tinha tido problemas com devoluções de cheques.
Esclareceu que lhes exigiu, no caso de não haver cheques ou outros documentos de suporte, um documento assinado por eles a dizer que tinham recebido o dinheiro para poder lançar em caixa.
Nunca viu outro tipo de documento que comprovasse os pagamentos efectuados.
As declarações de recebimento do pagamento das facturas em dinheiro pensa que eram assinadas pelos clientes que pagavam e pela sócia Armanda C... em como recebeu.
A empresa chegou a contabilizar 30 ou 40 trabalhadores, embora as facturas sejam de compras e de serviços de subempreiteiros.
Eles faziam contratos de subempreitada e mandavam-lhe cópia. Confirma que fizeram com a “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Confrontado com fls. 4 a 8 do apenso AB, onde se encontram os originais das facturas 810 a 814 cujos duplicados foram encontrados com o arguido 1. (...) , apreendidos e juntos aos autos no apenso A8, com as cópias das facturas constantes de fls. 486 e ss. do apenso AV 14 constatou serem totalmente diferentes e esclareceu que não aceitava fotocópias de facturas, só originais, pelo que a única explicação que encontra é a tipografia Bejense ter feito dois livros de cópias com a mesma numeração.
A sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” não lhe diz nada.
O facto de esta testemunha explicar que quem lhe entregava normalmente a documentação contabilística era a outra sócia, maioritária e também gerente, em nada fragiliza a convicção do Tribunal quanto à actuação do arguido 17. (...) , pois estando o mesmo em obra, como afirmou, melhor saberia ainda quem havia feito ou não subempreitadas, sendo certo que já vimos que tinha ligação à “(...)  - Construção Civil, Lda.” desde 2003.
E vale também o juízo antemencionado de que, sendo o arguido 17. (...)  responsável pela gestão da sociedade “Santos & (...) C..., Lda.” por ser seu sócio gerente, e não tendo sido infirmado ou, sequer, beliscado o juízo presuntivo resultante do registo do exercício dessas funções na conservatório do registo comercial, há que concluir que o mesmo estive envolvido na actuação que aqui se aprecia, tudo em benefício último da pessoa colectiva que representava.
A fls. 32 a 41 do apenso BM encontram-se informações do registo comercial da “Santos & (...)C... e o contrato de sociedade, mostrando-se os elementos fiscais a fls. 1133 a 1142 do apenso CT3.
Em suma, mostra-se totalmente demonstrada a actuação do arguido 17. (...)  no que se refere à contabilização de facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, conforme fixado nos pontos 109) a 122) e 635) da matéria de facto provada, mas já não a intervenção do arguido 1. (...) , falecendo nesta parte a pronúncia.
(…)

Arguidos 25. (...)  e 26. (...)
Estes arguidos não pretenderam prestar declarações em julgamento, pelo que não transmitiram ao Tribunal a sua versão dos factos.
«Nome: (...) (...) .
NIPC: 505569299
Sede: Av. E...G...n.º 1..., 1º Dto., C..., 2...-2...-Agualva-C...
Objecto social: Construção civil
Início de actividade: 13/07/2001
Cessação de actividade em IVA: 31/03/2008
Regime IRC: Regime geral
Regime IVA: Regime normal trimestral
Obrigações Declarativas: Cumpriu as suas obrigações declarativas em sede de IVA e de IRC
Relação do(s) sócio(s), gerente(s) e TOC(s):

Tipo RelaçãoNIF/NIPCNomeInícioFimQuota
Sócio gerente125128738(...) 2001 € 2.500,00
Sócia gerente191671371Carla M... A... dos S... B...(...) 2001
TOC133297390Francisco da C... I...2004 -------------
TOC156249910Fernando J... N... M...20012004-------------

Da análise efectuada à escrita da sociedade (...) (doravante designada por ), verificou-se a contabilização de oito facturas da sociedade (...) , durante os anos de 2004 a 2006, no montante total de € 201.434,50. Foram apreendidas as seguintes facturas e os respectivos recibos (falta o recibo n.º 093), constantes de fls. 3 a 9 do Apenso L, emitidos pela sociedade (...)  para a sociedade (...) & DANIEL:

Factura n.ºDataValorIVATotalTipografia
01306-06-2004   23.250,00 €    4.417,50 €    27.667,50 € Azev...Gráfica
01425-06-2004   25.500,00 €    4.845,00 €    30.345,00 € Azev...Gráfica
Total 2º Trimestre 2004   48.750,00 €   9.262,50 €    58.012,50 €
02731-07-2004     5.000,00 €       950,00 €      5.950,00 € Azev...Gráfica
Total 3º Trimestre 2004   5.000,00 €  950,00 €    5.950,00 €
08130-11-2004   24.000,00 €    4.560,00 €    28.560,00 € Azev...Gráfica
Total 4º Trimestre 2004   24.000,00 €    4.560,00 €    28.560,00 €
Total de 2004   77.750,00 €  14.772,50 €    92.522,50 €
09330-03-2005   35.150,00 €    6.678,50 €    41.828,50 € Azev...Gráfica
Total 1º Trimestre 2005   35.150,00 €    6.678,50 €    41.828,50 €
11029-06-2005   31.850,00 €    6.051,50 €    37.901,50 € Azev...Gráfica
12230-06-2005     5.000,00 €       950,00 €      5.950,00 € Azev...Gráfica
Total 2º Trimestre 2005   36.850,00 €    7.001,50 €    43.851,50 €
14430-08-2005   19.200,00 €    4.032,00 €    23.232,00 € Azev...Gráfica
Total 3º Trimestre 2005   19.200,00 €    4.032,00 €    23.232,00 €
Total de 2005   91.200,00 €  17.712,00 €  108.912,00 €
Total Geral 168.950,00 €  32.484,50 €  201.434,50 €

Relativamente aos pagamentos das facturas emitidas pela sociedade (...) , de acordo com a contabilidade, foram todos efectuados através da conta Caixa, ou seja, em numerário, conforme extractos da conta 111 constantes de fls. 40 a 43 e 57 a 60 do Apenso L. No entanto, relativamente à factura n.º 093, em 31-03-2005, foi contabilizado o pagamento parcial da mesma, pelo valor de € 21.828,50 (o respectivo recibo não se encontrava arquivado na contabilidade), e, relativamente à factura n.º 144, em 31-08-2005, foi contabilizado o pagamento parcial a mesma pelo valor de € 20.000,00, ao invés do valor de € 23.232,00, conforme conta corrente do fornecedor (...)  constante de fls. 34 do Apenso L. O saldo em divida ao fornecedor (...) , no valor de € 23.232,00, foi regularizado em Outubro de 2005, através de um lançamento contabilístico, justificado com um documento interno de Operações Diversas, constante de fls. 10 do Apenso L.
As facturas impressas na tipografia Azev..., conforme referido no ponto3.5.5 do presente relatório, aparentemente, foram todas requisitadas pelo mesmo indivíduo, do qual desconhecemos a identidade, uma vez que o mesmo se apresentava com uma Autorização de Residência falsa em nome de (...) .
(…)

----Apuramento da vantagem patrimonial.

Ano/TrimestreValor das facturas
sem IVA
IRCIVATotal da
vantagem patrimonial
2004 / 2º Trim.             48.750,00 €       12.187,50 €         9.262,50 €           21.450,00 €
2004 / 3º Trim.               5.000,00 €         1.250,00 €            950,00 €            2.200,00 €
2004 / 4º Trim.             24.000,00 €         6.000,00 €         4.560,00 €           10.560,00 €
Total de 2004             77.750,00 €       19.437,50 €       14.772,50 €           34.210,00 €
2005 / 1º Trim.             35.150,00 €         8.787,50 €         6.678,50 €           15.466,00 €
2005 / 2º Trim.             36.850,00 €         9.212,50 €         7.001,50 €           16.214,00 €
2005 / 3º Trim.             19.200,00 €         4.800,00 €         4.032,00 €            8.832,00 €
Total de 2005             91.200,00 €       22.800,00 €       17.712,00 €           40.512,00 €
TOTAL GERAL           168.950,00 €       42.237,50 €       32.484,50 €           74.722,00 €

Em sede de IRC a diminuição da matéria colectável, originada pela contabilização das facturas emitidas pela sociedade (...) , no montante total sem IVA de € 168.950,00, não é aceite nos termos do art. 23º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), tendo resultado numa vantagem patrimonial de € 42.237,50 (168.950,00 x 25%).
Em sede de IVA a dedução do imposto, nos 2º, 3º e 4º trimestres do exercício de 2004 e nos 1º, 2º e 3º trimestres de 2005, constantes nas referidas facturas, no montante total de € 32.484,50, é indevida nos termos do n.º 3 do art. 19º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Deste modo, a celebração daqueles negócios simulados, conduta ilegítima, originou uma vantagem patrimonial total, obtida pela sociedade (...) & DANIEL, que causou uma diminuição da receita tributária em sede de IRC e de IVA, no valor total de € 74.722,00 (42.237,50 + 32.484,50).

----Direcção de Finanças de Lisboa.
A sociedade (...) foi alvo de acções de inspecção, por parte dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, relativamente aos exercícios de 2004 e 2005. Da análise aos relatórios de inspecção e respectivos anexos, constantes de fls. 390 a 469 do Apenso AV8, verifica-se que foram corrigidas as facturas emitidas pela sociedade (...) , quer em sede de IRC, quer em sede de IVA. No entanto, no decurso da inspecção ao exercício de 2004, a sociedade (...) regularizou voluntariamente a contabilização das facturas emitidas em nome da sociedade (...) . Para o efeito, em 12-12-2008, foram entregues declarações de substituição em sede de IRC e de IVA, tendo resultado uma correcção à matéria colectável no valor de € 111.420,00, e uma correcção ao IVA deduzido indevidamente no valor de € 21.162,50, conforme fls. 313, 314 e 319 a 322 do Anexo ao Relatório. De referir que, das declarações de substituição entregues, resultou IRC e IVA a pagar, no valor de € 25.395,13 e de € 21.162,50, respectivamente, valores estes que, até à data, ainda se encontram por pagar, conforme fls. 314, 323 e 324 do Anexo ao Relatório.»
A actualização da informação fiscal dos arguidos ou de sociedades a que estão ligados, remetida através dos documentos de fls. 14 301 a 14 516, não traz alteração aos dados indicados.
A análise efectuada pela DSIFAE mostra-se correcta, em face dos elementos de prova documental referidos e que se encontram juntos aos autos.
No caso em apreço, estamos perante a emissão de facturas que foram impressas na tipografia “Azev...”, pelo que podemos afastar a sua intervenção do arguido 1. (...)  da sua emissão, tanto mais que a assinatura é manifestamente diferente das do arguido constantes dos autos e tidas como referência.
O que também nos permite concluir que a sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” não efectuou estes serviços, logo, as facturas em causa não correspondem a serviços efectivamente prestados pela sociedade que a emite, sendo falsas.
E podia a empresa “beneficiária dos serviços” desconhecer esta realidade e ter efectivamente tido uma empresa a fazer-lhe as supostas obras a que aludem as facturas e sempre ter achado que estava a lidar com a verdadeira “(...)  - Construção Civil, Lda.”, logo, na sua perspectiva, as facturas não seriam falsas, inexistindo quanto ao seu representante o conhecimento e vontade de utilizar facturas falsas?
Este cenário não é verosímil.
Mais uma vez estamos a falar de avultadas quantias monetária todas pagas em dinheiro, sem deixarem qualquer rasto de quem as recebeu e sem que haja qualquer tipo de documentação de suporte das obras.
Imagine-se todo um conjunto de trabalhadores, em número suficiente para serem facturados serviços no valor de € 201 434,50, ao longo de um ano e meio a fingir que trabalham para a “(...)  - Construção Civil, Lda.” quando afinal não o faziam? Veja-se que durante a investigação nenhuma empresa arguida neste processo conseguiu fornecer um único contacto de um qualquer trabalhador das obras da “(...)  - Construção Civil, Lda.”. Cabendo à acusação demonstrar a responsabilidade dos arguidos e não a estes a sua inocência, a verdade é que quando os elementos de prova existentes nos conduzem, em resultado das regras da experiência comum e por força de presunções judiciais, à convicção séria e segura de determinada realidade, que é o que acontece no caso presente, já caberá aos arguidos infirmar o juízo presuntivo resultante dos elementos existentes. O que não aconteceu.
Os números com que lidamos neste processo são avassaladores e transcendem totalmente a realidade da vida e as regras da experiência comum, numa perspectiva de funcionamento das sociedades na área da construção civil dentro das normas que é suposto cumprirem. No caso, essa realidade está agravada porque é inequívoco que estando em causa facturas da tipografia “Azev...”, sem qualquer ligação demonstrada ao arguido 1. (...) , a caracterização das mesmas como falsas é mais evidente.
Para além de tudo isto, uma vez mais a numeração das facturas dá-nos nota da sua falsidade, aqui já na perspectiva de quem as recebe.
Assim, entre as facturas n.ºs 013 e 014 distam 19(...) . Uma empresa que consegue facturar € 27 667,50 num dia e € 30 345 apenas 19(...)  depois tem certamente outros trabalhos em mãos. Aliás, o extenso rol de obras enunciado na listagem de fls. 43 a 61 do apenso CT1 revela a facturação pujante da “(...)  - Construção Civil, Lda.”. Todavia, as facturas são sequenciais, o significa que ou não havia mais obras ou que houve emissão de facturas por atacado.
Por outro lado, as facturas n.ºs 110 e 122 têm apenas um dia de intervalo entre si, pois uma é passada a 29-06-2005 e a outra a 30-06-2005.
Aqui lidamos com a situação inversa, pois de um dia para o outro a “(...)  - Construção Civil, Lda.” emitiu outras 12 facturas.
A verdade é que nada disto é credível e nenhuma testemunha veio esclarecer o que quer que fosse que invalidasse o juízo presuntivo a que o conjunto das provas documentais nos conduz.
Pelo contrário, a prova testemunhal não contrariou esta análise documental e reforçou-a.
Assim, foi ouvido Luís M...R...A..., 59 anos, reformado, antigo sócio gerente da gráfica “Azevedus Gráfica”.
Disse que não atendia clientes, tratando apenas da facturação.
Não soube esclarecer a identidade de quem requisitou os livros de facturas.
Todavia, reconheceu a fls. 10 e ss. do apenso A2 facturas efectuadas na sua gráfica à “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
E considerou que as facturas constantes de fls. 3 a 9 do Apenso L eram aparentemente trabalho da sua gráfica, pois a autorização é a da sua gráfica e a mancha de impressão é semelhante.
Ora, se virmos as requisições dos livros de facturas à gráfica “Azev...” vemos que o livro com a numeração 001 a 050 foi facturado em 05-07-2004 (cf. fls. 15 do apenso A2) e o livro com a numeração 101 a 150 foi facturado em 04-07-2005 (cf. fls. 11 do apenso A2), referindo ainda as duas facturas de requisição de livros da “Azev...” que os artigos facturados foram colocados à disposição do adquirente nas datas aí apostas.
Curiosamente, verificamos que as facturas n.ºs 013 e 014 estão datadas de 2 de Junho de 2004 e 25 de Junho de 2004 e foram contabilizadas em 30-06-2004 (cf. fls. 3, 53 e 54 do apenso L). Ou seja, antes de existirem já tinham existência real, o que todos sabemos é uma impossibilidade.
Repare-se ainda que a factura n.º 027 (fls. 4 do apenso L) também tinha a data de 31-06-2004, estando o 6 (do mês de Junho) rasurado para 7 (do mês de Julho). Poderá ser mero lapso, ou talvez não.
Mas também as facturas n.ºs 110 e 122, apenas disponíveis em 04-07-2005, foram emitidas em 29-06-2005 e 30-06-2005, respectivamente, e contabilizadas em 30-06-2005 (cf. fls. 7, 8 e 34 do apenso L).
Mais uma vez, antes de existirem já estavam emitidas e registadas.
Se alguma dúvida existia da conivência e interesse, principal interesse, por parte dos responsáveis da arguida 26. (...) (...) ., perante esta adulteração de dados, ela dissipou-se totalmente.
O ora relatado quanto à gráfica “Azev...” permitiu ainda dar como assentes os factos inscritos no ponto 18) da matéria de facto provada.
Acresce a tudo isto o facto de parte das facturas aqui em causa já estar abrangida pelo estipulado no art. 63.º-C da LGT (Lei Geral Tributária), aditado pela Lei 55-B/2004, de 30-12, em vigor desde 01-01-2005, que obrigava à utilização de meios de pagamento que permitem identificar os beneficiários.
A testemunha Pedro dos (...) , inspector tributário, confirmou o teor do relatório da DSIFAE de que foi co-autor, reforçando em julgamento o juízo a que análise documental nos induz, salientando a ausência de qualquer documentação comprovativa do lançamento de regularização que refere no relatório, suportado apenas em documento interno, mas não em qualquer recibo ou outro documento de suporte.
Referiu ainda a regularização voluntaria que a arguida efectuou, depois de ter sido proposto, após acção inspectiva, que as facturas da “(...) - Construção Civil, Lda.” não deviam ter sido contabilizadas.
Sendo o arguido 25. (...)  sócio gerente da arguida 26. (...) e não tendo sido produzida qualquer prova que infirme, ou sequer belisque, a presunção resultante do registo dessas funções, há que concluir que o mesmo esteve envolvido na actuação que aqui se aprecia, tudo em benefício último da arguida pessoa colectiva que representava.
Em suma, a intervenção do arguido 1. (...)  não se coloca neste caso, nem a investigação assim o concluiu, mas é indubitável a aquisição e contabilização de facturas falsas pelos arguidos 25. (...)  e 26. (...) (...) ..
A informação do registo comercial e o contrato de sociedade, que comprovam os factos relativos às características da mesma, mostram-se juntos a fls. 14 781 a 14 784 dos autos e 67 a 73 do apenso L, encontrando-se a fls. 307 a 329 do apenso CT1 elementos fiscais da sociedade.
A conjugação dos elementos referidos permitiu, pois, dar como provados os pontos da matéria de facto assente sob os n.ºs 155) a 168) e 635).

Arguidos 34. (...)  (...) (...) , 35. (...)  e 36. (...) - Obras e Construções, Lda.
Estes arguidos não prestaram declarações em julgamento, pelo que não transmitiram ao Tribunal a sua versão dos factos.
De acordo com o relatório técnico da DSIFAE (cf. fls. 134 a 136) a que se tem aludido e cuja veracidade no que se refere aos elementos objectivos aí mencionados não foi posta em causa, como se referiu, mostrando-se efectivamente correctos face à prova documental apreendida nos autos, foi apurado o seguinte quanto à actividade da referida empresa e arguidos:
«Nome: (...) Obras e Construções, Lda.
NIPC: 5
Sede: Travessa da P...,L... A / D, 1...-3...-L....
Objecto social: Actividades de construção civil, obras públicas e prestação de serviços
Início de actividade: 26/01/1999
Regime IRC: Regime geral
Regime IVA: Regime normal trimestral de 2003 a 2006 e mensal em 2007
Obrigações Declarativas: Cumpriu as suas obrigações declarativas em sede de IVA e de IRC
Relação do(s) sócio(s), gerente(s) e TOC(s):

Tipo RelaçãoNIF/NIPCNomeInícioFimQuota
Sócio gerente159665795(...)  (...) (...) 19992007€ 2.500,00
Sócio gerente209280905(...) 19992007€ 2.500,00
Sócio gerente209280905(...) 2008 € 5.000,00
TOC122756401José C... N...1999 -------------

Da análise efectuada à escrita da sociedade (...) – Obras e Construções, Lda. (doravante designada(...)  & (...) ), verificou-se a contabilização de nove facturas emitidas em nome da sociedade (...) , durante os anos de 2004 e 2005, no montante total de € 250.464,53. Foram apreendidas as facturas e os respectivos recibos, constantes de fls. 7 a 15 do Apenso J, emitidos pela sociedade (...)  para a sociedade(...)  & (...) :

Factura n.ºDataValorIVATotalTipografia
24430-01-200430.877,37 €5.866,70 €36.744,07 €Tip. Bej.
25028-02-200430.679,90 €5.829,18 €36.509,08 €Tip. Bej.
24630-03-200435.258,50 €6.699,12 €41.957,62 €Tip. Bej.
Total 1º Trimestre 2004  96.815,77 € 18.395,00 € 115.210,77 €
24730-04-200423.350,00 €4.436,50 €27.786,50 €Tip. Bej.
Total 2º Trimestre 200423.350,00 €4.436,50 €27.786,50 €
Total de 2004120.165,77 € 22.831,50 € 142.997,27 €
68929-07-2005  20.420,20 € 4.288,24 € 24.708,44 € Tip. Bej.
69029-07-200517.071,30 € 3.584,77 € 20.656,27 € Tip. Bej.
69131-08-200519.800,95 € 4.158,20 € 23.959,15 € Tip. Bej.
69231-08-200516.201,25 € 3.402,26 € 19.603,51 € Tip. Bej.
69430-09-200515.322,23 € 3.217,66 € 18.539,89 € Tip. Bej.
Total 3º Trimestre 2005  88.815,93 € 18.651,13 € 107.467,26 €
Total de 2005 88.815,93 € 18.651,13 € 107.467,26 €
Total Geral208.981,70 € 41.482,63 € 250.464,53 €

A factura n.º 250 da sociedade (...) , para além de não seguir uma sequência cronológica na sua emissão, possui aposta uma assinatura completamente diferente das restantes. No entanto, todas as assinaturas, para além de serem de três tipos diferentes (facturas numeradas até 247, 250 e após 689), aparentemente, não correspondem à de (...) , titular da sociedade.
Na busca realizada à residência de (...) , foram apreendidos diversos livros de facturas, entre eles o livro de facturas numerado de 651 a 700, impresso na Tipográfica Bej... e constante do Apenso A12, do qual constam as cópias das facturas n.ºs 689 a 692 e 694.
Dos elementos fornecidos pelo TOC da sociedade(...)  & (...) , não foi possível identificar a forma de pagamento das facturas emitidas em nome da sociedade (...) .
(...)  (...) (...)  faltou à notificação para comparência nas instalações da PJ/UNCC, no dia 29/09/2010. Ao que se conseguiu apurar, (...) (...)  estará a residir em Cabo Verde.
(…)

----Apuramento da vantagem patrimonial.

Ano/TrimestreValor das facturas
sem IVA
IRCIVATotal da
vantagem patrimonial
2004 / 1º Trim.             96.815,77 €       24.203,94 €       18.395,00 €           42.598,94 €
2004 / 2º Trim.             23.350,00 €         5.837,50 €         4.436,50 €           10.274,00 €
Total de 2004           120.165,77 €       30.041,44 €       22.831,50 €           52.872,94 €
2005 / 3º Trim.             88.815,93 €       22.203,98 €       18.651,13 €           40.855,11 €
Total de 2005             88.815,93 €       22.203,98 €       18.651,13 €           40.855,11 €
TOTAL GERAL           208.981,70 €       52.245,43 €       41.482,63 €           93.728,06 €

Em sede de IRC a diminuição da matéria colectável, originada pela contabilização das facturas emitidas pela sociedade (...) , no montante total sem IVA de € 208.981,70, não é aceite nos termos do art. 23º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), tendo resultado numa vantagem patrimonial de € 52.245,43 (208.981,70 x 25%).
Em sede de IVA a dedução do imposto, nos 1º e 2º trimestres do exercício de 2004 e no 3º trimestre do exercício de 2005, constante nas referidas facturas, no montante total de € 41.482,63, é indevida nos termos do n.º 3 do art. 19º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Deste modo, a celebração daqueles negócios simulados, conduta ilegítima, originou uma vantagem patrimonial total, obtida pela sociedade(...)  & (...) , que causou uma diminuição da receita tributária em sede de IRC e de IVA, no valor total de € 93.728,06 (52.245,43 + 41.482,63).

----Direcção de Finanças de Lisboa.
A sociedade (...) foi objecto de uma acção de inspecção, por parte dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, com incidência no exercício de 2004. Da análise ao referido relatório e respectivos anexos, constantes de fls. 222 a 244 do Apenso AV 2, verifica-se que não foram corrigidas as facturas emitidas pela sociedade (...) .»

A actualização da informação fiscal dos arguidos ou de sociedades a que estão ligados, remetida através dos documentos de fls. 14 301 a 14 516, não traz alteração aos dados indicados, apenas clarificando que a ausência de correcções ocorreu quer em sede de IRC quer em sede de IVA.
A análise efectuada pela DSIFAE mostra-se correcta, em face dos elementos de prova documental referidos e que se encontram juntos aos autos.
No caso em apreço, estamos perante a emissão de 9 (nove) facturas, todas impressas na gráfica Bej... e todas com indicação muito genérica de trabalho executado, as quais se podem dividir em dois grupos quanto à respectiva numeração.
Assim temos as facturas n.ºs 244, 246, 247 e 250, datadas respectivamente de 30-01-2004, 30-03-2004, 30-04-2004 e 28-02-2004. E temos as facturas nºs 689, 690, 691, 692 e 694, datadas de 29-07-2005 as duas primeira, de 31-08-2005 as terceira e quarta e de 30-09-2005 a quinta.
Para além da questão dos valores inscritos em cada uma das facturas, num total de € 250 464,53, supostamente por serviços prestados em dois períodos de dois meses cada, não compatíveis com a eventual estrutura ainda sobrevivente que a sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” pudesse revelar em 2004 e em especial em 2005, questão comum a todas as facturas, verificamos que no primeiro grupo há uma falha na cronologia da emissão das facturas, sendo que a factura n.º 250, à qual corresponde a numeração mais elevada daquele grupo de três, se mostra datada de cerca de dois meses antes daquela que tem a numeração decrescente seguinte, a factura n.º 247.
Este salto na ordem cronológica de emissão das facturas, a par das outras considerações já anteriormente expostas quanto à situação da “(...)  - Construção Civil, Lda.” são demonstração segura de que estamos perante uma situação de aquisição de facturas forjadas.
Mas se alguma dúvida houvesse bastaria consultar a listagem de fls. 1 a 28 do apenso CT1 a que já se fez referência, com indicação das facturas detectadas em nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
E aí constatamos, por exemplo, que as facturas da Bej... que pertencerão ao mesmo livro das que aqui tratamos e que têm numeração anterior às n.ºs 244, 246, 247 e 250 têm numeração posterior ou contemporânea destas.

Temos assim:
factura n.º 226 – 12-03-2004;
factura n.º 227 – 15-03-2004;
factura n.º 230 – 26-03-2004;
factura n.º 231 – 30-03-2004;
factura n.º 232 – 26-04-2004;
factura n.º 233 – 02-06-2004;
factura n.º 236 – 26-05-2004;
factura n.º 237 – 28-05-2004;
factura n.º 238 – 31-05-2004;
factura n.º 241 – 30-04-2004;
factura n.º 242 – 31-05-2004;
factura n.º 243 – 30-06-2004;
factura n.º 244 – 30-01-2004;
factura n.º 246 – 30-03-2004;
factura n.º 247 – 30-04-2004;
factura n.º 249 – 31-07-2004; e
factura n.º 250 – 28-02-2004.
As facturas que agora se apreciam e que vêm mencionadas nos elementos de contabilidade constantes de fls. 5 e 6 do apenso J foram salientadas a negrito.
Rapidamente se percebe que as facturas n.ºs 244 e 250 têm aposta uma data anterior a todas as outras apesar de serem as que têm das numerações mais elevadas e também as facturas n.ºs 246 e 247 têm datas anteriores ou contemporâneas das facturas n.ºs 232 a 243 supra-indicadas, tudo isto denunciando à evidência que estas facturas foram adquiridas com os propósitos enunciados na pronúncia, com conhecimento dos intervenientes, já que não correspondem ao pagamento da prestação de serviços pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
No segundo grupo de facturas que apreciamos temos cinco facturas todas sequenciais, menos a factura n.º 694 que tem um intervalo de apenas um número, passadas no espaço de dois meses, sendo as quatro primeiras passadas em grupos de duas em duas datas que distam entre si cerca de um mês.
Trata-se mais uma vez de uma evidente demonstração de emissão de facturas por atacado, reveladora também aqui da comercialização de facturas forjadas, evidência exponenciada em concreto pelo facto de haver duas facturas passadas no dia 29-07-2005 e duas no dia 31-08-2005, duplicação no mesmo dia que não tem qualquer razão de ser, sendo certo que o total das primeiras é de € 45 364,71 e das segundas de € 43 562,66, num total de € 88 927,37, no período de um mês.
Remetemos também aqui para considerações já anteriormente feitas sobre a capacidade de trabalho da “(...)  - Construção Civil, Lda.” em 2004 e 2005 e também para a inverosimilhança da tese que sustenta o desconhecimento por parte da empresa beneficiária das facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.” de que não estavam a trabalhar com sujeitos desta sociedade mas com alguém que se fez passar por eles e que efectuou realmente trabalhos em seu nome.
E também neste caso a análise comparativa com outras facturas da Bejense com numeração próxima e emitidas em nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.” em benefício de outras empresas, conforme listagem de fls. 1 a 28 do apenso CT1, consolida todo o entendimento já exposto.
Assim, as facturas n.ºs 683 a 688 estão datadas de 31-08-2005 ou de 30-09-2005, contudo, as facturas n.º 689 e 690, aqui analisadas, com numeração mais elevada, estão datadas de 29-07-2005, ou seja, um ou dois meses antes.
Por seu turno, a factura n.º 693 está datada de 30-12-2005, embora a factura n.º 694, aqui analisada, com numeração mais elevada, esteja datada de 30-09-2005, ou seja, três meses antes.
Importa agora identificar quem esteve envolvido nesta comercialização de facturas.
Compulsando as facturas, que constam de fls. 7 a 15 do apenso J, constatamos que estão em causa 9 (nove) facturas impressas na tipografia Bejense, facturas que numa primeira abordagem podemos ligar à actuação do arguido 1. (...) , pelas razões já explicadas.
No que respeita às facturas n.ºs 689, 690, 691, 692, e 694, embora as assinaturas aí apostas possam suscitar algumas dúvidas quanto à sua autoria, explicáveis pela colaboração de terceiro não identificado, eram do seu conhecimento pois os respectivos duplicados constavam dos livros de facturas que foram encontrados na posse e apreendidos (cf. apenso A12), sendo, como tal, de presumir o seu envolvimento na respectiva emissão e comercialização, enquanto único responsável pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”, presunção que não se mostra infirmada por qualquer meio de prova.
As demais facturas suscitam igualmente dúvidas quanto à autoria das assinaturas, sendo certo que quanto a estas não foram encontrados duplicados com o arguido 1. (...) , circunstância que, como já vimos não é decisiva.
Neste caso, como noutros semelhantes, detecta-se a colaboração de terceira pessoa não identificada.
Os múltiplos casos analisados ao longo da decisão também dão consistência, e muita, a este entendimento, já que o arguido 1. (...)  permitiu continuadamente, como decorre da fundamentação deste acórdão, que houvesse duplicados de facturas assinados por outras pessoas que não o próprio, guardando-os consigo e contabilizando-os nalguns casos, não os considerando estranhos.
A verdade é que a tipografia “Bej...” é uma das que foram utilizadas pelo arguido 1. (...) , como se pode verificar do acervo documental apreendido ao mesmo. Por outro lado, a emissão das facturas aqui em causa é precedida e sucedida pela emissão, entre outras, das facturas n.ºs 237, 238, 249, 251 e 252, analisadas aquando do exame das situações que envolveram as seguintes entidades: “(...) ” e (...) ”, enquadrando-se numa sequência de actuação que de modo algum exclui a sua participação.
Deve, por isso, atender-se à argumentação então desenvolvida, que ajuda a compreender a actuação do arguido, aí se concluindo estarmos em presença da actuação do arguido 1. (...) , o que também é verdade no caso concreto.
E no que se refere aos arguidos 34. (...)  (...) (...) , 35. (...)  e 36. (...) - Obras e Construções, Lda. impõe-se igualmente concluir pela sua intervenção na globalidade da situação.
Na verdade, sendo os dois primeiros arguidos os sócios gerentes da sociedade arguida 36. à data dos factos, e não tendo sido produzida qualquer prova que infirme, ou sequer belisque, a presunção resultante do registo dessas funções, há que concluir que os mesmos estiveram envolvidos na actuação que aqui se aprecia, tudo em benefício último da arguida pessoa colectiva que representavam.
Veja-se que em Agosto de 2006 os sócios deliberaram levar a efeito um aumento de capital (cf. fls. 33 a 37 do apenso J), o que revela que nesta data ambos ainda se encontravam ligados à empresa e actuavam em seu nome, não se registando alterações contemporâneas da data dos factos que denotassem predominância de um sobre o outro.
Não foi produzida qualquer prova testemunhal que infirmasse o entendimento do Tribunal.
Assim, para além da testemunha Rui Jorge (...) S...F.., inspector da Polícia Judiciária na Unidade Nacional de Combate à Corrupção que acompanhou a investigação e confirmou os resultados desta espelhados no relatório da DSIFAE também a testemunha Pedro dos (...) , inspector tributário, confirmou o teor do relatório da DSIFAE de que foi co-autor, salientando em julgamento algumas incongruências relacionadas com a emissão das facturas de que já se deu conta.
Confirmou que dos elementos dados pelo contabilista não foi possível apurarem como foram pagas as facturas.
A fls. 13 710 a 13 713 a arguida 36. (...) - Obras e Construções, Lda. juntou aos autos um contrato celebrado entre si e a “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Tal documento seria, supostamente, para demonstrar a veracidade da prestação de serviços identificada nas facturas.
Ora, este contrato não concretiza qualquer tipo de obra a executar pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” e não está datado. Todavia, é fixado um valor estimado de € 143 000. Tal valor está próximo da facturação total de 2004, que foi de € 142 997,27.
Mas o contrato também refere que as facturas deverão ser suportadas em autos de medição.
Ora, quanto a estes ou quanto à forma de pagamento das facturas, mais uma vez, nada se conseguiu apurar.
Tal como ocorreu noutras situações descritas ao longo desta decisão, os únicos documentos de suporte das facturas – classificação que nem pode ser atribuída a este documento, dado o carácter genérico da sua regulamentação –, como sejam orçamentos, autos de medição, pagamentos por cheques ou transferências com efectiva identificação do beneficiário, no caso a “(...)  - Construção Civil, Lda.” ou o arguido 1. (...) , não aparecem, mas convenientemente aparecem contratos, como na presente situação, ou declarações de pagamento não credíveis, para cuja elaboração bastava apenas a intervenção das mesmas pessoas que intervieram na comercialização das facturas, ou até apenas parte delas.
Ou seja, este contrato em nada infirma a análise que antecede quanto à natureza das facturas, sendo certo que caso respeite às obras que estão mencionadas nas facturas então é porque a sua elaboração se destinou exclusivamente a credibilizar as mesmas, posto que não tem este Tribunal qualquer dúvida quanto ao carácter forjado daquelas.
A informação do registo comercial, o pacto social e o aumento de capital, que comprovam os factos relativos às características da mesma, mostram-se juntos a fls. 14 789 a 14 792 dos autos principais e a fls. 20 a 39 do apenso J, encontrando-se a fls. 528 a 546 do apenso CT1 elementos fiscais da sociedade.
A conjugação dos elementos referidos permitiu, pois, dar como provados os pontos da matéria de facto assente sob os n.ºs 204) a 219) e 635).
(…)

Arguidos 60. (...) , 61. (...)  e 62. (...)  – (...) , Lda.
De acordo com o relatório técnico da DSIFAE a que se tem aludido (fls. 225 a 228 do apenso CT1) e cuja veracidade no que se refere aos elementos objectivos aí mencionados não foi posta em causa, como se referiu, mostrando-se efectivamente correctos face à prova documental apreendida nos autos, foi apurado o seguinte quanto à actividade dos referidos arguidos e da sociedade que representavam:
«Nome: (...)  – (...) , Lda.
NIPC: (...)
Sede: (...) , 2...-2... S...-M...-A...
Objecto social: Revestimento de pavimentos e paredes, compra e venda de revestimentos
Início de actividade: 17/07/2001
Regime IRC: Regime geral de 2003 a 2006 e simplificado em 2007
Regime IVA: Regime normal trimestral
Obrigações Declarativas: Não entregou as declarações periódicas de IVA dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres dos anos de 2006 e 2007, nem as declarações de IRC (anual e de rendimentos) dos exercícios de 2006 e 2007
Relação do(s) sócio(s), gerente(s) e TOC(s):

Tipo RelaçãoNIF/NIPCNomeInícioFimQuota
Sócio gerente197821952(...) 2001 € 50.000,00
Sócio gerente202954633(...) 2001 € 50.000,00
TOC202338800Rui Filipe F... C...2001 ---------------

Da análise à contabilidade da sociedade (...)  – (...) , Lda. (doravante designada por (...) ), verificou-se a contabilização de nove facturas emitidas em nome da sociedade (...) , durante os anos de 2004 e 2005, no montante total de € 147.886,89. Foram apreendidas as facturas e os respectivos recibos (falta o recibo n.º 0262), constantes de fls.1 a 9 do Apenso BZ, emitidos pela sociedade (...)  para a sociedade (...) :

Factura n.ºDataValorIVATotalTipografia
23628-07-2004    14.285,00 €  2.714,15 €  16.999,15 € Orquídea A...
24030-08-2004    11.630,00 €  2.209,70 €  13.839,70 € Orquídea A...
24229-09-2004    12.410,00 €  2.357,90 €  14.767,90 € Orquídea A...
Total 3.º Trimestre 2004    38.325,00 €  7.281,75 €  45.606,75 €
Total de 2004    38.325,00 €  7.281,75 €  45.606,75 €
025629-01-2005    14.389,00 €  2.733,91 €  17.122,91 € Atelier G... Q...
025828-02-2005    12.857,00 €  2.442,83 €  15.299,83 € Atelier G... Q...
025930-03-2005    15.063,00 €  2.861,97 €  17.924,97 € Atelier G... Q...
Total 1.º Trimestre 2005    42.309,00 €  8.038,71 €  50.347,71 €
026029-04-2005    13.977,60 €  2.655,74 €  16.633,34 € Atelier G... Q...
026130-05-2005    15.538,10 €  2.952,24 €  18.490,34 € Atelier G... Q...
026229-06-2005    14.125,00 €  2.683,75 €  16.808,75 € Atelier G... Q...
Total 2.º Trimestre 2005    43.640,70 €  8.291,73 €  51.932,43 €
Total de 2005    85.949,70 €  16.330,44 €  102.280,14 €
Total Geral  124.274,70 €  23.612,19 €  147.886,89 €

De acordo com a contabilidade da sociedade (...) , todos os pagamentos à sociedade (...)  foram efectuados através da conta de Caixa, ou seja, em numerário, no entanto, o TOC da (...)  entregou uma relação dos cheques levantados ao balcão para pagamentos ao fornecedor (...) , constante de fls. 10 do Apenso BZ.
(…)
Tendo sido requisitadas as cópias frente e verso dos cheques, constantes de fls. 56 a 64 do Apenso BZ, verificou-se o seguinte:

BancoN.º ContaN.º
Cheque
DataValorFact.BeneficiárioRemissões
BPI9-2506383 000 0017363329806/12/200418.000,00236Cheque ao
portador levantado
por Dália Maria
O... S. C...
Fls. 56 e 66
do Apenso
BZ
BPI9-2506383 000 0018566014607/03/200512.500,00240Cheques ao
portador levantados
por Hélder Joaquim
dos S... P...
C... (sócio)
Fls. 57 a 60
do Apenso
BZ
BPI9-2506383 000 0018566018807/04/200515.000,00242
BPI9-2506383 000 0018566019402/05/200513.135,00256
BPI9-2506383 000 0018566022107/06/200518.000,00258
BPI9-2506383 000 0018566024507/07/200516.000,00259
e
260
Cheques à ordem
de Carlos Jesus
G... C...
(sócio), tendo o
primeiro sido
levantado pelo
próprio e o
segundo depositado
na conta n.º
181365169 do BCP,
titulada pelo próprio
Fls. 61, 63
e 68 a 70
do Apenso
BZ
BPI9-2506383 000 0018566026514/07/200510.000,00
BPI9-2506383 000 0018566026314/07/200510.000,00Cheque ao
portador levantado
por Hélder C...
(sócio)
Fls. 62 do Apenso BZ
BPI9-2506383 000 0019827735015/09/200510.000,00261Cheque ao
portador levantado
por Rui Filipe F...
C... (TOC)
Fls. 64 e 67
do Apenso
BZ
Total122.635,00

De referir que, no final do ano de 2005, a conta corrente do fornecedor (...)  apresentava um saldo credor no valor de € 25.299,09 (valor em dívida), conforme consta de fls. 35 do Apenso BZ.
Conforme se pode verificar no quadro anterior, todos os cheques tiveram como beneficiários terceiras pessoas (…).
Os livros de facturas da sociedade (...)  impressos na tipografia Orquídea A..., conforme referido no ponto 3.5.17 do presente relatório, foram requisitados por Emílio T..., indivíduo referenciado no ponto 3.4.6 do presente relatório.

----Apuramento da vantagem patrimonial.

Ano/TrimestreValor das facturas
sem IVA
IRCIVATotal da
vantagem patrimonial
2004 / 3º Trim.             38.325,00 €         9.581,25 €         7.281,75 €           16.863,00 €
Total de 2004             38.325,00 €         9.581,25 €         7.281,75 €           16.863,00 €
2005 / 1º Trim.             42.309,00 €       10.577,25 €         8.038,71 €           18.615,96 €
2005 / 2º Trim.             43.640,70 €       10.910,18 €         8.291,73 €           19.201,91 €
Total de 2005             85.949,70 €       21.487,43 €       16.330,44 €           37.817,87 €
TOTAL GERAL         
  124.274,70 €
     
31.068,68 €
  
  23.612,19 €
      54.680,87 €

Em sede de IRC a diminuição da matéria colectável, originada pela contabilização das facturas emitidas pela sociedade (...) , no montante total sem IVA de € 124.274,70, não é aceite nos termos do art. 23º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), tendo resultado numa vantagem patrimonial de € 31.068,68 (124.274,70 x 25%).
Em sede de IVA a dedução do imposto, no 3º trimestre do exercício de 2004 e nos 1º e 2º trimestres do exercício de 2005, constante nas referidas facturas, no montante total de € 23.612,19, é indevida nos termos do n.º 2 e 3 do art. 19º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Deste modo, a celebração daqueles negócios simulados, conduta ilegítima, originou uma vantagem patrimonial total, obtida pela (...) , que causou uma diminuição da receita tributária em sede de IRC e de IVA, no valor total de € 54.680,87 (31.068,68 + 23.612,19).

----Direcção de Finanças de Lisboa.
A sociedade (...)  foi objecto de acções de inspecção, por parte dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, com incidência nos exercícios de 2004 e 2005. Da análise ao referido relatório e respectivos anexos, constantes de fls. 327 a 447 do Apenso AV12, verifica-se que foram corrigidas as facturas da sociedade (...) , em sede de IVA e de IRC.»
Em acréscimo a esta última informação constante do relatório, foram remetidos aos autos novos elementos de actualização destes dados, conforme documentos de fls. 14 301 a 14 516, aí se informando que, no decurso da inspecção ao ano de 2005, a sociedade (...) , Lda. regularizou voluntariamente o IVA liquidado e não entregue, mediante a entrega das declarações periódicas de IVA em falta.
As liquidações adicionais resultantes das correcções efectuadas pela Autoridade Tributária, em sede de IVA e de IRC, ainda se encontram por pagar, conforme consta do Anexo 11 à informação remetida.
A análise efectuada pela DSIFAE mostra-se correcta, em face dos elementos de prova documental referidos e que se encontram juntos aos autos.
Neste caso, estamos perante a contabilização de nove facturas, três impressas na Gráfica “Orquídea A...” e seis impressas na tipografia “Atelier G... Q...”.
Estas gráficas sugerem logo à partida que o arguido 1. (...)  não teve qualquer intervenção na sua emissão e entrega, como, aliás, concluiu a investigação, já que o mesmo não foi acusado destes concretos factos.
Na verdade, como já se mencionou, nos anos de 2003 e seguinte o arguido 1. (...)  só foi associado à emissão de facturas impressas nas tipografias Bej... e Fonseca & C..., Lda., por ter sido apreendida na sua posse documentação proveniente das mesmas (cf. apenso A8, A10 e A12), havendo ainda ligação à tipografia Grafiarea, de V... C..., conforme livros encontramos na posse do arguido, mas respeitando a operações ocorridas nos anos de 2001 e 2002.
A ausência de qualquer documentação relativa a facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.” impressas noutras tipografias, em contraste com aquela que foi encontrada e que diz respeito às tipografias Bej... e Fonseca & C..., Lda., permite concluir que, no caso de facturas provenientes das demais gráficas, estamos perante usurpação de identidade da “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
No caso concreto, como naqueles que têm sido apreciados, este entendimento sai reforçado com a aposição nas facturas de assinatura, como se fosse a do arguido 1. (...) , que nada tem a ver com a pertencente a este arguido, conforme comparação por mera observação com as constantes dos autos que têm servido como ponto de referência.
Esta constatação ab initio permite também concluir que estamos perante facturas forjadas, visto não corresponderem a qualquer pagamento de serviços prestados pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Todavia, à semelhança de outros já analisados, estando pronunciados pelos factos descritos nos arts. 542.º a 560.º da decisão instrutória apenas a empresa destinatária das facturas e seus legais representantes, importa perceber se estes estavam cientes desta realidade, tanto mais que a sua defesa se baseia na efectiva realização das obras e no desconhecimento de que os trabalhadores que andaram em obra não o eram da “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Nesta perspectiva, para além da constatação de que o arguido 1. (...)  nada teve a ver com a emissão e assinatura das facturas e, consequentemente, os funcionários da “(...)  - Construção Civil, Lda.” não executaram as obras indicadas nas facturas, outros factores de carácter objectivo nos levam a consolidar tal entendimento.
Sem prejuízo do aproveitamento geral que deve ser feito da argumentação desenvolvida relativamente a determinada situação face a outras onde seja aplicável, ainda que com as devidas adaptações, pela similitude de situações, expressamente se remete aqui para a análise efectuada a propósito da actuação dos arguidos 30. Carlos Alberto C... C... e 31. Carlos C... - Sociedade de Construção, Lda., cujos raciocínios se enquadram exactamente no contexto de actuação em apreço.
Mas, atendendo à importância que tal análise tem no caso concreto, aqui se reproduz parte do ali enunciado quanto ao exame das facturas provenientes da gráfica “Orquídea A...”.
Assim, para além das considerações feitas sobre a documentação apreendida ao arguido 1. (...)  e à falta de correspondência da sua assinatura com a aposta nas facturas, argumentação também aqui exposta, diz-se a dado ponto «Para além disso, foi produzida prova testemunhal que associa a requisição destas facturas a outras duas pessoas: Emílio T... e Cornélio C..., este identificado no relatório da DSIFAE como Cornélio da G... R... C... e como sendo conhecido pela alcunha de “Nelo”, ligação esta que não foi feita em julgamento, apesar de ter sido mencionado o diminutivo “Nelo”.
Assim, José Manuel P... V..., 48 anos, antigo proprietário da gráfica “Edições Orquídea Azul”, referiu ter ideia de ter efectuado uns livros de facturas para a “(...)  - Construção Civil, Lda.” e que quem pediu os livros foi um senhor chamado (...)  ou Emílio T..., cheiinho, negro.
Viu fls. 3806 e 3807 dos autos principais. Explicou que esses documentos são da sua antiga empresa e pensa que entregou iguais à Polícia Judiciária. Fls. 3607 é uma declaração prestada às finanças a dizer que fez facturas e recibos.
Confrontado com fls. 294 a 305 do apenso A2 disse que a fotografia que ali consta lhe parece ser a pessoa da requisição, embora não se veja bem.
Identificou as facturas que realizou em nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, sendo dois livros, com a numeração 151 a 250, facturados a 12 de Dezembro de 2003 (fls. 297 do apenso A2) e outros dois, com a numeração 251 a 350, facturados a 07 de Abril de 2004 (fls. 300).
Referiu que algumas das facturas (...)  Emílio T... pagou e outras ficaram por pagar.

Admitiu serem das facturas que elaborou, por estarem dentro da numeração dos livros que produziu, as seguintes facturas:
Apenso D – fls. 9 a 17;
Apenso BK – fls. 1 a 4;
Apenso AM – fls. 1 a 8;
Apenso BZ – fls. 1 a 3;
Apenso BW – fls. 1 a 9; e
Apenso N – fls. 3 a 11.
Quanto às facturas n.ºs 152 e 254 do apenso BW, verificou que estão datadas de 30-10-2003 e 29-11-2003, sendo que os livros foram entregues em Dezembro de 2003.
Explicou ainda que também fez uns cartões com cópia da fotografia de (...)  Tavares que acha que entregou à Polícia Judiciária.
Poderá estar a falar de fls. 294 a 296 do apenso A2.
A testemunha Emílio T..., 60 anos, reformado, reconheceu ter tido uma empresa de nome “Sotoconfragem”, mas não se lembra de nenhuma empresa chamada “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Confrontado com fls. 1 a 8 do apenso AM disse não ter ideia de uma tipografia “Orquídea A...” e que o nome do dono, José Manuel P...V..., não lhe dizia nada.
Explicou que teve um AVC e ficou um pouco esquecido.
Disse que Cornélio C... era casado com a filha e que o mesmo lhe pediu para ir requisitar facturas. Pensa que as pediu mas que foi o genro quem as foi buscar.
Admite que fossem das do apenso AM.
Não sabe se o genro conhecia algum (...) .
Caso se entendesse que a exclusão de ligação do arguido 1. (...)  às facturas impressas na “Orquídea A...” não resultava da prova documental junta aos autos e já mencionada – posição que não se partilha – estes depoimentos deixam de fora qualquer dúvida.
Aliás, o ora relatado quanto à gráfica “Orquídea A...” permitiu dar como assentes os factos inscritos no ponto 12) da matéria de facto provada.
Para além do mais – já indicámos oportunamente este argumento –, nem seria plausível que o arguido 1. (...)  fosse requisitar outros livros naquelas datas, pois em Janeiro de 2003 requisitou 3 (três) livros da Bej... (cf. contabilidade de Julho de 2003 no apenso A12) e aquando da apreensão ainda tinha muitas facturas da tipografia Bej... por preencher, conforme resulta dos livros apreendidos e juntos aos apensos A8 e A12, não fazendo sentido a requisição de mais e novos livros de facturas.
Assim se conclui sem a menor sombra de dúvida que o arguido 1. (...)  nada tem a ver com as facturas impressas na gráfica “Orquídea A...”, o que também nos permite concluir que a sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” não efectuou estes serviços, logo as facturas em causa não correspondem a serviços efectivamente prestados pela sociedade que a emite, sendo falsas.»
No que concerne às facturas impressas no Atelier G... Q..., resulta dos autos terem sido encomendados quatro livros em nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, e por intermédio da sociedade “Netbelo – Serviços de Comunicação e Apoio a Negócio, Lda.”, embora com desconhecimento da pessoa que as encomendou.
A este propósito foi ouvida a testemunha Marco Samuel C...M... F..., 42 anos, gráfica no Atelier G... Q..., Lda., que esclareceu que quem encomendou os livros de facturas foi a empresa “Netbelo”, que era uma papelaria, não sabendo, por isso, explicar quem esteve na origem da requisição.
Confrontado com fls. 3684 a 3687 do vol. 10 do processo principal, admitiu ter fornecido o material aí sublinhado, concretamente dois livros a 17-01-2005 (n.ºs 201 a 300) e outros dois a 07-03-2007 (n.ºs 301 a 400). Explicou que foi o próprio quem forneceu à Polícia Judiciária os documentos que analisou.
Reconheceu como provenientes da sua gráfica as facturas constantes de fls. 4 a 9 do apenso BZ, bem com as de fls. 10 e 11 do apenso BW.
Foi também ouvida a testemunha Duarte Paulo N... L...M...B..., 53 anos, empresário do ramo imobiliário e da distribuição de cabazes biológicos, que reconheceu ter tido uma empresa denominada “Netbelo”, que fazia multisserviços, como correios, facturas e outros trabalhos tipográficos, cujos pedidos recebia e canalizava para a gráfica. Referiu que não pedia aos clientes qualquer identificação a demonstrar que pertenciam à empresa requisitante.
Confrontado com fls. 3684 a 3689 do vol. 10 dos autos principais, identificou o registo do Atelier G... Q..., que reconheceu como uma das empresas com quem trabalhava.
Mais referiu não conseguir identificar quem pediu as facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, que depois foram facturadas à sua empresa pela gráfica indicada.
Embora estes depoimentos não tivessem esclarecido quem encomendou os referidos livros de facturas, o que também não se apurou por nenhum outro meio de prova produzido em julgamento, há um dado interessante que foi exposto pela inspectora tributária Sandra Maria P...A... e que configura uma possível explicação para esta situação.
Com efeito, de acordo com a investigação, as facturas da “Orquídea A...” estão datadas de 2004 e foram requisitadas por Emílio T..., o que já vimos corresponder à verdade.
As facturas do Atelier G... Q... estão datadas de 2005 e não se apurou quem as requisitou.
Contudo, todas essas facturas contêm uma assinatura semelhante, que indicia um mesmo utilizador, o que é efectivamente verdade, só não se podendo concluir como o faz a Senhora inspectora tributária que tais assinaturas são da autoria de Emílio T..., já que nenhuma prova, designadamente, pericial, foi feita nesse sentido.
Por outro lado, salienta igualmente esta testemunha, verifica-se um padrão de utilização de facturas entre a “(...) , Lda.” e a sociedade “Os (...)  Ladrilhadores, Lda.”, relativamente à qual também se identifica a contabilização de facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.” impressas primeiro na “Orquídea A...”, datadas de 2003 e 2004, e depois no Atelier G... Q..., datadas de 2005, sendo as assinaturas apostas numas e noutras aparentemente executadas pela mesma pessoa, que não corresponde ao arguido 1. (...) , tal como se verifica relativamente à “(...) ” (cf. fls. 1 a 9 do apenso BZ e 1 a 11 do apenso BW).
Todos estes dados induzem a que uma mesma pessoa tenha estado por detrás da emissão e assinatura de tais facturas, só não foi possível apurar quem.
Estes elementos corroboram e consolidam o entendimento de que as facturas apreciadas nestes autos nada têm a ver com o arguido 1. (...) , tendo ocorrido verdadeira usurpação da identidade da sua empresa e levaram à fixação, para além do mais, do facto dado como assento sob o n.º 23) dos factos provados.
Mas vejamos outras particularidades das facturas que igualmente nos conduzem à conclusão de que estamos perante facturas forjadas e que os arguidos 60. (...) , 61. (...)  e 62. (...)  - (...) , Lda. bem sabiam que as mesmas não correspondiam a trabalhados realizados pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Todas as facturas têm um descritivo muito genérico dos trabalhos executados, não sendo perceptível das mesmas o volume de serviço prestado e os valores cobrados.
Quanto às facturas impressas na “Orquídea A...”, retomemos e completemos aqui a tabela elaborada aquando da apreciação da conduta dos arguidos 30. Carlos C... 31. Carlos C... - Sociedade de Construção, Lda.
Assim, analisadas as facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.” impressas na gráfica “Orquídea A...” e constantes dos apensos com que foi confrontada a testemunha José Manuel P...V... e outras constantes da listagem de fls. 1 a 28 do apenso CT1 a que temos feito sistematicamente referência deparamo-nos com o seguinte quadro de emissão de facturas ordenado por ordem cronológica:

Ano 2003DataFactura
Outubro
30-10-2003152
31-10-2003153
Novembro
28-11-2003155
28-11-2003161
29-11-2003154
29-11-2003162
Dezembro
30-12-2003156
30-12-2003158
Ano 2004DataFactura
Janeiro
15-01-2004209
29-01-2004201
30-01-2004183
30-01-2004193
Fevereiro
05-02-2004191
25-02-2004186
27-02-2004211
28-02-2004212
30-02-2004196
Março
05-03-2004195
29-03-2004188
30-03-2004182
30-03-2004215
31-03-2004217
Abril
06-04-2004219
30-04-2004197
30-04-2004216
Maio
30-05-2004218
31-05-2004198
31-05-2004225
Junho
25-06-2004221
30-06-2004181
30-06-2004199
30-06-2004227
Julho
28-07-2004236 (factura contabilizada pela (...) )
30-07-2004231
30-07-2004232
Agosto
05-08-2004229
30-08-2004240 (factura contabilizada pela (...) )
Setembro
05-09-2004234
29-09-2004242 (factura contabilizada pela (...) )
30-09-2004233

Também aqui, tal como ali, é de concluir que estas facturas, não há dúvida nenhuma, andavam unicamente a circular para serem comercializadas, inexistindo qualquer tipo de serviço prestado pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” ou por alguém que se arrogasse ser dessa sociedade a sustentar a sua emissão, o que é patente do caos cronológico na ordem de emissão destas facturas, que não pode de maneira nenhuma corresponder à emissão de facturas à medida que as obras vão sendo executadas, antes à sua emissão na medida e nas datas que melhor satisfazem os interesses dos destinatários.
E se quem as emitia estava exclusivamente a vendê-las, logo, quem as recebia, repete-se, estava bem ciente de que estava a comprá-las sem que ocorresse a prestação de quaisquer serviços pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Tal como já referimos oportunamente, verificamos, por exemplo, que a factura n.º 209 está datada de 15-01-2004 e as facturas n.ºs 211 e 212 estão datadas de 27-02-2004 e 28-02-2004, respectivamente, e depois as facturas n.ºs 181 e 199 (estas duas da Carlos C... - Sociedade de Construção, Lda.), cerca de vinte ou mais números antes, estão datadas de 30-06-2004, isto é quatro e cinco meses depois daquelas.
E temos também a constatação de que as seis facturas datadas de Outubro e Novembro de 2003 foram supostamente emitidas antes de existirem, já que a disponibilização dos livros respectivos pela gráfica “Orquídea A...” apenas ocorreu em 12-12-2003, como se observa do documento já referido que consta de fls. 297 do apenso A2.
Verificamos também que a factura n.º 236, uma das aqui apreciadas, está datada de 28-07-2004, mas as facturas n.ºs 229, 231, 232, 233 e 234, com numeração anterior, têm apostas datas posteriores, respectivamente, 05-08-2004, 30-07-2004, 30-09-2004 e 05-09-2004, as quais entre si também não respeitam uma ordem de emissão lógica e cronológica.
Também a factura n.º 240, outra das aqui apreciadas, está datada de 30-08-2004. Contudo, as facturas n.ºs 233 e 234, com numeração anterior, têm apostas datas posteriores, respectivamente, 30-09-2004 e 05-09-2004, as quais entre si também não respeitam uma ordem de emissão lógica e cronológica.
Finalmente, a factura n.º 242, a terceira das aqui apreciadas e impressa na gráfica “Orquídea A...”, está datada de 29-09-2004. Contudo, a factura n.º 233, com numeração anterior, tem aposta data posterior, 30-09-2004, não respeitando uma ordem de emissão lógica e cronológica.
E se incidirmos este tipo de análise sobre as facturas impressas no Atelier G... Q... verificamos que as incongruências e inconsistências continuam.

Assim, vista a listagem de fls. 1 a 28 do apenso CT1 apuramos o seguinte quanto às facturas de “(...)  - Construção Civil, Lda.” impressas naquela gráfica e com numeração próxima das contabilizadas pela “(...) , Lda.”, incluindo estas mesmas também:
–  Factura n.º 206 está datada de 30-11-2005 (emitida em nome da sociedade A);
–  Factura n.º 209 está datada de 20-12-2005 (emitida em nome da sociedade A);
–  Factura n.º 212 está datada de 28-12-2004 (emitida em nome da sociedade A);
–  Factura n.º 213 está datada de 28-10-2004 (emitida em nome da sociedade B);
–  Factura n.º 216 está datada de 29-11-2004 (emitida em nome da sociedade B);
–  Factura n.º 217 está datada de 31-01-2005 (emitida em nome da sociedade B);
–  Factura n.º 218 está datada de 27-02-2005 (emitida em nome da sociedade B);
–  Factura n.º 219 está datada de 30-12-2004 (emitida em nome da sociedade B);
–  Factura n.º 221 está datada de 26-01-2005 (emitida em nome da sociedade C);
–  Factura n.º 222 está datada de 28-03-2005 (emitida em nome da sociedade B);
–  Factura n.º 224 está datada de 28-03-2005 (emitida em nome da sociedade D);
–  Factura n.º 256 está datada de 29-01-2005 (emitida em nome da (...) , Lda.);
–  Factura n.º 257 está datada de 26-08-2005 (emitida em nome da sociedade E);
–  Factura n.º 258 está datada de 28-02-2005 (emitida em nome da (...) , Lda.);
–  Factura n.º 259 está datada de 30-03-2005 (emitida em nome da (...) , Lda.);
–  Factura n.º 260 está datada de 29-04-2005 (emitida em nome da (...) , Lda.);
–  Factura n.º 261 está data de 30-05-2005 (emitida em nome da (...) , Lda.);
–  Factura n.º 262 está data de 29-06-2005 (emitida em nome da (...) , Lda.).
Mais uma vez uma ordenação caótica e sem lógica subjacente que não seja o interesse de quem adquire as facturas na aposição de determinadas datas.
E mais uma vez verificamos que a lógica na sequência cronológica da emissão das facturas está dependente de cada destinatário, sendo relativamente a cada um deles emitidas com espaçamento mensal ou com datas próximas.
Assim para a “(...) , Lda.” essa lógica foi a emissão mensal de facturas, que são todas sequências menos a primeira, que tem apenas uma factura de permeio, o que denuncia uma emissão por atacado. Por outro lado, a numeração sequencial leva-nos a concluir que entre Janeiro e Junho de 2005 a “(...)  - Construção Civil, Lda.”, à excepção dos serviços inscritos na factura n.º 257, não executou mais trabalhos.
Contudo, se virmos as facturas passadas à sociedade destinatária B, cujas datas de emissão também são mensais e a numeração das facturas é essencialmente sequencial, verificamos que respeitam ao período de Outubro de 2004 a Março de 2005.
Quer isso dizer que que nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2005 ocorreu sobreposição de serviços.
Contudo, as facturas respeitantes a esses três meses emitidas à “(...) , Lda.” e à sociedade B têm um espaçamento de cerca de 40 (quarenta) factura entre si, quando na verdade, sendo emitidas com a execução do serviço naquelas datas, deviam ser alternadamente sequenciais ou com numeração próxima entre si relativamente.
Não há lógica empresarial e regra da experiência comum que legitime esta disparidade de quarenta factura de permeio, só a comercialização de factura datadas de acordo com o interesse das sociedades destinatárias justificando esta realidade.
Veja-se também o exemplo das facturas emitidas à sociedade A, cuja datação respeita ao final dos anos de 2004 e de 2005, período particularmente relevante para se “compor a contabilidade” com vista a ser alcançada uma pretendida diminuição de impostos.
Neste caso, as facturas n.ºs 206 e 209 estão datadas de Novembro e Dezembro de 2005 e a factura n.º 212 está datada de Dezembro de 2004, isto é cerca de um ano antes.
De salientar ainda que as facturas emitidas em nome da “(...) , Lda.” são de datas anteriores a Novembro e Dezembro de 2005, que correspondem às datas das facturas 206 e 209, mas a sua numeração é muito mais elevada. Assim, por exemplo a factura n.º 256 está datada de 29-01-2005 enquanto a 206, cinquenta números antes está datada de 30-11-2005, isto é, dez meses depois.
Múltiplas combinações de facturas poderiam ainda ser feitas para demonstrar o quão evidente é o facto de aquelas facturas servirem pura e simplesmente para serem comercializadas, seja por quem as emite, seja por quem as recebe.
E mais uma vez estamos a falar de avultadas quantias monetária pagas em dinheiro, como resulta da respectiva contabilidade, sem deixarem qualquer rasto de quem as recebeu e sem que haja qualquer tipo de documentação de suporte das obras.
Todavia, segundo explicou a inspectora tributária Sandra Maria P...A..., durante a investigação o TOC da empresa, Rui Filipe F... C..., entregou uma lista com os cheques levantados para pagamento em numerário ao fornecedor “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Essa lista é a que consta de fls. 10 do apenso BZ.
Estes cheques não sendo emitidos em nome do arguido 1. (...)  ou da empresa “(...)-Construção Civil, Lda.” não podem, naturalmente, evidenciar quem foi o beneficiário do dinheiro, circunstância que, mais uma vez se salienta, é particularmente estranha e suspeita, pois deixa o pagador sem comprovativo do pagamento parcelar ou global, que no caso ascendeu a € 147 886,89.
Mas a estranheza não fica por aqui, pois não só as quantias monetárias em causa não deram entrada nas contas do “(...)  - Construção Civil, Lda.” ou do arguido seu representante, como ainda se apurou em algumas situações que até regressaram à proveniência.
A informação sobre estes cheques consta de fls. 56 a 64 e 67 a 70, 67, 68 do apenso BZ.

E o próprio sócio gerente da empresa, o arguido 60. (...) , foi explicando cheque a cheque o respectivo destino:
–  o cheque de fls. 56, ao portador, datado de 06-12-2004, no valor de € 18 000, foi levantado pela mulher do seu sócio, Dália Maria O...S...C.... Esta, sendo mulher de um dos arguidos do processo, não pretendeu prestar declarações, pelo que não foi possível esclarecer por seu intermédio o destino do dinheiro, embora o arguido explicasse que os levantamentos eram para fazer os pagamentos em numerário;
– os cheques de fls. 57 a 60, todos ao portador, datados de 07-03-2005, 07-04-2005, 02-05-2005 e 07-06-2005, nos montantes de € 12 500, € 15 000, € 13 135 e € 18 000, respectivamente, foram levantados pelo sócio, o arguido 61. (...) ;
– o cheque de fls. 61, emitido em nome de Carlos Jesus G...C..., datado de 07-07-2005, no valor de € 16 000, foi levantado pelo próprio arguido;
–  o cheque de fls. 62, ao portador, datado de 14-07-2005, no valor de € 10 000, foi levantado pelo sócio, o arguido 61. (...) ;
–  o cheque de fls. 63, emitido em nome de Carlos Jesus G...C..., datado de 14-07-2005, no valor de € 10 000, foi depositado na sua conta; e
–  o cheque de fls. 64, ao portador, datado de 02-09-2005, no valor de € 10 000, foi levantado por Rui Filipe F...C..., contabilista da empresa, sendo que esse dinheiro serviu para pagar segurança social, o IVA e outras obrigações que o mesmo assegurava.
Temos, pois, que parte dos cheques foi levantado pelos sócios e um deles pela mulher do arguido 61. (...) , supostamente para que o dinheiro fosse depois entregue para pagamento dos serviços da “(...) - Construção Civil, Lda.”, porque assim era pedido pelo interlocutor com quem falavam, segundo explicação do arguido 60. (...) .
Ora, já vimos que esta argumentação é bacoca e não faz o menor sentido, pois bastava ser passado um cheque a favor da “(...)  - Construção Civil, Lda.” ou de quem quer que dialogasse com os responsáveis da “(...) , Lda.” para que o dinheiro ficasse de imediato disponibilizado com o seu levantamento ao balcão, tal como os arguidos invocavam que faziam, com a vantagem de ficarem com o comprovativo da entrega do pagamento da factura através de determinado cheque.
Temos ainda a coincidência de os dois cheques com a mesma data e valor, os de fls. 62 e 63, serem um levantado pelo arguido 61. (...)  e o outro depositado na conta do arguido 60. (...) , conforme resulta das declarações do arguido e de fls. 63 e 68 a 70.
Se os cheques se destinavam ao pagamento dos serviços da “(...)  - Construção Civil, Lda.” é particularmente exótica a forma como esse objectivo era alcançado.
Por fim, o cheque de fls. 64 não se destinou ao pagamento de quaisquer serviços de subempreitada mas sim ao pagamento de despesas internas da “(...) , Lda.”, conforme o arguido também reconheceu.
A testemunha Rui Filipe F...C..., embora sendo o contabilista da empresa, na qualidade de cunhado do arguido 60. (...) , porque casado com a irmã deste, declarou não pretender prestar declarações, pelo que não se pôde esclarecer por seu intermédio o funcionamento e organização da contabilidade.
Deste modo, a acrescer a todas as incongruências e inconsistências resultantes das próprias facturas, nos termos inicialmente expostos, deparamo-nos com um circuito de pagamento das mesmas que apenas amplifica aquelas falhas, consolidando o entendimento do Tribunal de que estamos, uma vez mais, perante um caso de comercialização de facturas forjadas, com total conhecimento das partes envolvidas.
A defesa dos arguidos procurou passar a ideia de que as obras foram feitas, que alguém as fez a título de subempreitada e que se alguém se fez passar por funcionário ou responsável da “(...)  - Construção Civil, Lda.” e nunca disso tiveram percepção.
Já vimos também que o cenário de as empresas beneficiárias das facturas acharem que estão a lidar com a verdadeira sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” não tem a menor credibilidade e sustentabilidade face às regras da experiência comum e aos valores aqui em causa, exposição que naturalmente também aqui se aplica.
Mas vejamos um pouco melhor a prova produzida.
Os arguidos 60. (...)  e 61. (...) , este a título pessoal e em representação da sociedade que representa, prestaram declarações, tendo negado a prática dos factos.
Explicou o primeiro que conheceu um chefe de equipa de pedreiros, um tal de “Nelinho”, numa obra da “Obrecol” tempos antes e quando precisaram de um reforço de obra nesta empreitada da “Bel Habitat, S.A.”, que realizavam em Santo André, um condomínio com 78 apartamentos e vivendas, contactaram-no, pois, precisavam de um reforço de trabalhadores.
O Nelinho levou 7 a 10 pessoas que andaram na obra no final de 2004 e 6 ou 7 meses de 2005. Vinham para a obra numa carrinha.
O Nelinho dizia que era da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, mas o arguido nunca falou com nenhum (...) .
Não houve contratos.
Eles exigiram pagamento em dinheiro e o arguido ou o sócio iam ao banco levantá-lo nos termos já descritos.
As facturas já vinham preenchidas pelo Nelinho.
Não voltaram a trabalhar mais com aquelas pessoas.
Pelo Ilustre Advogado de Defesa, foi confrontado com fls. 11 283 a 11 301 dos autos principais, correspondentes a documentação junta com a contestação, explicando que as facturas à “(...)  - Construção Civil, Lda.” iam sendo passadas à medida que facturavam à “Bel Habitat”.
Por seu turno, o arguido 61. (...) , confirmou as declarações de Carlos Jesus C....
Também conheceu o Nelinho em obras da Obrecol em Telheira.
Só falaram com o Nelinho. E pagavam-lhe em dinheiro, pois eles exigiam o pagamento em dinheiro por falta de liquidação.
Aos seus empregados esclareceu que pagava em cheques.
Tal como o outro sócio, referiu que as facturas não eram acompanhadas de autos de medição, que faziam as medições em obra, e que talvez houvesse aí um lapso.
Também não tinham orçamentos do trabalho do Nelinho.
Estas declarações em nada vieram alterar a convicção do Tribunal, pelo contrário reforçaram-na.
É totalmente inverosímil esta versão de que aparece um Nelinho em obra que ninguém sabe de onde vem, apenas foi conhecido a trabalhar num outro local, Nelinho que exige pagamentos em dinheiro, exigência que os arguidos se apressavam a satisfazer, indo ao banco levantar o próprio dinheiro – contrariamente até à política da empresa, segundo relatou o arguido 61. (...) , que pagava aos seus funcionários em cheque –, numerário assim levantado que afinal às vezes nem seguia para aquela finalidade mas para a conta do sócio ou para pagar despesas da empresa.
O excesso de informalidade, atrás do qual se procuraram escudar os arguidos, não é de todo credível, como já vimos, tendo em atenção especialmente o período de tempo e os valores de que aqui tratamos.
A exigência que é apresentada como única justificação para não haver rasto do pagamento das facturas, já vimos, não tem a menor razão de ser face às regras da experiência comum e ao normal funcionamento das empresas.
A verdade é que ninguém contrata trabalhos desta dimensão e valor sem conhecer o responsável da empresa em questão, sem um orçamento, por mais genérico que seja, sem garantir que os pagamentos efectuados não vão ser cobrados de novo, sem haver documentação de nada, sem estranhar que o interlocutor é um Nelinho e as facturas estão todas assinadas por um (...) , que ninguém sabe quem, ninguém pergunta quem é e ninguém acha estranho ninguém saber quem é.
Mais uma vez, a pura negação da prática dos factos por parte destes arguidos não teve a virtualidade de infirmar as conclusões a que a análise documental nos conduziu, de forma segura e objectiva.
Relembra-se que neste caso, como nos outros, não é a realização da obra em si que está em causa, mas sim a sua realização pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” e nos termos e pelos valores espelhados nas facturas.
Que a “(...) , Lda.” efectuou uma empreitada para a “Bel Habitat” em Santo André, como decorre dos documentos juntos com a contestação, não se põe em causa, que foi necessário reforçar o pessoal, não se põe em causa, que andou por ali um Nelinho e mais sete ou dez trabalhadores guineenses, não se põe em causa.
O que se põe em causa é que esse trabalho tenha sido fornecido pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”, que esta tenha sido paga por qualquer serviço prestado no âmbito desse trabalho e muito menos pelos valores inscritos nas facturas, o que resulta cristalino da análise documental.
Esta situação enquadra-se bem numa das sub-hipóteses oportunamente avançadas, concretamente, serem os trabalhos de reforço efectuados por trabalhadores próprios, por trabalhadores ilegais pagos a valores miseráveis ou serem os trabalhos fornecidos por empresa que não quis passar recibos, cobrando também, por isso, valores muito abaixo do valor de mercado.
Em qualquer caso, e é isto que ressalta do conjunto da prova produzida, os arguidos 60. (...)  e 61. (...)  e a empresa que representavam, a (...)  - (...) , Lda., sabiam que não foi a “(...)  - Construção Civil, Lda.” a realizar estas obras e não lhe pagou os valores inscritos nas facturas, as quais apenas foram adquiridas para justificar custos e diminuir o valor de imposto a pagar ao Estado a montantes que nunca seriam alcançados se a realidade tivesse sido reflectida nas declarações fiscais, seja ela a inexistência de obras, seja pela sua realização por terceiros, já que todos estes factores e a identidade dos sujeitos passivos fiscais alteram totalmente em cada caso a verdade fiscal.
Mas sempre se dirá que não reconhecendo nenhum dos arguidos julgados, nem estes nem os demais, que a “(...)  - Construção Civil, Lda.” não executou as obras espelhadas nas facturas jamais abriram a porta à possibilidade de se apurar em que termos poderiam ter as obras sido realizadas.
Os depoimentos das testemunhas de defesa também nada alteraram a esta análise, e, concretamente, nada acrescentaram às declarações dos arguidos, dando continuidade à sua versão, numa perspectiva, aliás, demasiado próxima daquela para ser considerada imparcial.
Assim, foi ouvido Armando Sérgio V...M..., 60 anos, desempregado, antigo accionista da empresa Bel Habitat, S.A., que referiu que os arguidos Carlos Jesus C... e Hélder C... prestaram serviços para a empresa de que era accionista, entre finais de 2003 e finais de 2006 ou 2007.
Na altura estavam a construir um empreendimento de 72 apartamentos e 8 moradias, era em Santo André.
Durante esse período a facturação desse ter sido um pouco cima de um milhão de euros.
À “(...) , Lda.” deram o trabalho de alvenaria, rebocos, salpicos, cantaria, assentamento de ladrilhos e azulejos em 4 blocos e 8 vivendas.
A “(...) , Lda.” tinha em obra cerca de 20 pessoas.
Numa fase inicial foi necessário reforçar a equipa, pois era preciso acelerar a obra, sobretudo para assentamento de tijolo, e pressionaram a “(...) , Lda.” nesse sentido.
Era a testemunha quem estava sempre presente no local da obra, de manhã à noite, e representava o dono da obra. Tinha de fazer fiscalização e fazer medições do trabalho efectuado por cada empreiteiro, geralmente ao dia 20 de cada mês, para depois serem processados os pagamentos, normalmente ao dia 25 de cada mês.
Na sequência do reforço pedido, a (...) , Lda. fez contratação de cerca de 8 a 10 pessoas, que eram guineenses, ao que pensa, a quem foi encomendado trabalho de reboco, alvenaria, tijolo e salpico. Fizeram adjudicação a uma empresa. Lembra-se de um nome, acha que era o da empresa, que era (...) . Mas essa pessoa, que pensa ser o dono da empresa, nunca a viu. Só um Nelinho, que era uma espécie de encarregado. Acha que ele recebia ordens do dono da sua empresa e em obra de Carlos C... e Hélder C....
Não sabe mais nada do Nelinho, nem o apelido. Aliás, esse Nelinho falava muito mal português.
No decurso do seu depoimento voltou a dizer que do Nelinho só sabia dizer que ele disse que era funcionário da “(...) ” e que não se lembrava de mais ninguém para além dele, enquanto trabalhador da “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Um pouco mais adiante no seu depoimento, a questões colocadas pelo Ministério Público, veio dizer que se lembrava do nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.” e que o Nelinho trabalhava para esta empresa porque teve muitas conversas com o Nelinho e por isso fixou o nome da empresa.
Logo no início da obra pediu o alvará de construção e o Nelinho mostrou-o e o nome era o da “(...)  - Construção Civil, Lda.”. Não sabe se tem esse documento, acha que não.
Na época as autoridades do trabalho andavam sempre à procura de ilegais.
Este depoimento revelou-se parcial, mostrando-se a testemunha possuidora de uma memória algo selectiva, tudo levando a desconsiderar a sua relevância, porque não credível para o apuramento da verdade.
Com efeito, lembrava-se muito bem do nome “(...)  - Construção Civil, Lda.” e de que o Nelinho trabalhava para essa empresa, nomes que ainda hoje recorda, o que é impressionante tendo em conta a função da testemunha e a posição do Nelinho na obra.
Mas mais estranho é a testemunha dizer, primeiro, que do Nelinho só sabia dizer que trabalhava para a “(...)  - Construção Civil, Lda.”, justificando que o mesmo quase não falava português, pouco se entendendo o que dizia, e, depois, um pouco “escarafunchada” esta questão, dizer que se lembrava bem do nome do Nelinho e da empresa para a qual trabalhava porque teve muitas conversas com o Nelinho. Só não se percebe então é porque é que não ficou a saber mais dele para além de que trabalhava para a “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Mas algo que esta testemunha relatou não é indiferente para a análise da credibilidade da versão dos arguidos.
É que a testemunha todos os meses fazia medições à obra para apurar o que cada empreiteiro andava a fazer, para depois poder processar os pagamentos. E as facturas passadas pela “(...) , Lda.” à “Bel habitat, Lda.”, embora não primem pela completude, são bastante mais concretizadas dos que as emitidas pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” à “(...) , Lda.”, sendo certo que aquelas teriam ainda os autos de medição a suportá-las mas estas não.
A disparidade de exigências num e noutro caso, reconhecida pela testemunha, só consolida o entendimento do Tribunal.
E não impressiona o facto de poder ter sido apresentado o alvará de construção da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, se é que isso aconteceu, embora para fins diferentes daquele que testemunha quis transmitir, já que a testemunha, pelo modo parcial como depôs, não nos mereceu credibilidade.
Resulta da investigação que alguém próximo de (...)  poderá ter estado na origem da disseminação das suas facturas, embora não tenha sido demonstrado quem foi ou foram essas pessoas.
Nessa medida, não seria difícil possuir alguma documentação para ser apresentada ao dono da obra.
Mas uma coisa é o dono da obra e outra bem diferente é o subempreiteiro que contrata trabalhadores para reforçar a força de trabalho na obra, isto é a “(...) , Lda.”. E esta pelo conjunto de razões aduzidas não desconhecia a realidade que aqui se deu como provada.
Foi ainda ouvida a testemunha de defesa Paulo Jorge S...P...C..., 43 anos, ladrilhador, irmão do arguido Hélder C....
Esclareceu que trabalhou na “(...) , Lda.” desde 2000 até 2007 ou 2008 e confirmou terem estado numa obra em Santo André.
Confirmou ainda que a dada altura foram contratados pessoas africanas – eles não falavam português, não os percebiam –, que se deslocavam para a obra numa Toyota de 9 lugares.
Faziam salpicos e reboco.
A testemunha fazia as marcações e dizia ao Nelinho, que era um indivíduo de cor, alto magro que andava na obra. Não sabe para quem trabalhava o Nelinho e não sabe quanto tempo esses trabalhadores andaram na obra.
Este depoimento também não confirma a versão dos arguidos, no sentido na sua inocência, mas deixa uma dúvida pertinente sobre se aqueles trabalhadores não seriam ilegais, dada a manifesta desinserção linguística dos mesmos. Aliás esta questão já tinha sido suscitada pela testemunha antecedente.
Finalmente, foi ouvida a testemunha de defesa Jorge Manuel M... R..., 35 anos, ladrilhador.
Referiu conhecer os arguidos Hélder C... e Carlos Jesus C..., pois eram os seus patrões na “(...) , Lda.” entre 2000 e 2006/2007.
Confirmou ter trabalhado numas obras da “(...) , Lda.” em Santo André, quase dois anos. Entre 2004 e 2005 ou 2006.
A “(...) , Lda.” tinha cerca de 10 a 12 trabalhadores na obra.
Descreveu que a certa altura o patrão contratou outras pessoas para fazer tijolo e outras coisas. Eram entre 8 e 9 pessoas, negros, falavam uma língua que não entendia.
Vinham para a obra numa carrinha Toyota. Eles faziam assentamento de tijolo, reboco, salpicos e andaram na obra seis meses a um ano.
A testemunha só falava com um indivíduo, o Nelinho, não sabendo o seu nome.
O Nelinho trabalhava com outra pessoa, um tal de Baldé.
Mas nunca ouviu falar de (...) , só de um Baldé.
Não assistiu aos pagamentos a esses indivíduos.
Também este depoimento não confirma a versão dos arguidos, no sentido na sua inocência, mas deixa igualmente uma dúvida pertinente sobre se aqueles trabalhadores não seriam ilegais, pelas razões já enunciadas.
Para além disso, também aqui, como noutra situação já apreciada, a similitude da narrativa, decorridos doze anos sobre os factos, só nos pode levar a deduzir que os depoimentos foram um pouco “ajeitados”.
Tudo visto, estes depoimentos não tiveram a capacidade de fragilizar de forma alguma as convicções a que o Tribunal chegou com base na análise da demais prova, mantendo-se incólumes e até reforçadas as conclusões já expostas em face da dualidade de rigor que ressalta das relações da “(...) , Lda.” com a “Bel Habitat, Lda.“, por um lado, e da “(...) , Lda.” com a “(...)  - Construção Civil, Lda.”, por outro.
Em suma, todos os elementos de prova recolhidos e já mencionados revelam o conhecimento por parte de quem representa a sociedade beneficiárias das facturas de que estava a contabilizar facturas falsas, que não correspondem a serviços prestados pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”, sendo certo nenhuma testemunha veio esclarecer o que quer que fosse que invalidasse o juízo presuntivo de responsabilidade a que o conjunto das provas documentais nos conduz.
Também a testemunha Sandra Maria P...A..., inspectora tributária, confirmou o teor do relatório da DSIFAE de que foi co-autora, salientando em julgamento as incongruências relacionadas com a emissão das facturas, assim como as particularidades relativas à contabilidade, já enunciadas na análise do Tribunal.
E deve ser relembrado nesta situação o depoimento da testemunha Rui Jorge (...)S... F..., inspector da Polícia Judiciária na Unidade Nacional de Combate à Corrupção, que acompanhou a investigação e que referiu que não conseguiram falar com nenhum trabalhador ou responsável da “(...)  - Construção Civil, Lda.” presente em qualquer das obras, já que nenhuma indicação válida lhes foi dada pelos sócios gerentes das empresas arguidas, para as quais aquela empresa supostamente havia trabalhado, nalguns casos, como o presente, vários meses.
Sendo os arguidos 60. (...)  e 61. (...)  responsáveis pela gestão da sociedade arguida 62. (...)  - (...) , Lda. à data dos factos, responsabilidade que os mesmos não rejeitaram e que decorre em termos de juízo presuntivo do registo do seu exercício na conservatório do registo comercial, há que concluir que os mesmos estiveram envolvidos na actuação que aqui se aprecia, tudo em benefício último da pessoa colectiva que representavam.
Assim, a intervenção do arguido 1. (...)  não se coloca neste caso, nem a investigação assim o concluiu, mas é indubitável a actuação livre e consciente de aquisição e contabilização de facturas falsas pelos arguidos 60. (...) , 61. (...)  e 62. (...)  - (...) , Lda.
A informação do registo comercial e o contrato de sociedade, que comprovam os factos relativos às características da mesma, mostram-se juntos a fls. 14 803 a 14 806 dos autos principais e a fls. 44 a 53 do apenso BZ, encontrando-se a fls. 826 a 839 do apenso CT2 elementos fiscais da sociedade.
A conjugação dos elementos referidos permitiu, pois, dar como provados os pontos da matéria de facto assente sob os n.ºs 311) a 324) e 635).

Arguido 63. (...) (...)  
Este arguido não prestou declarações em julgamento, pelo que não transmitiu ao Tribunal a sua versão dos factos.
De acordo com o relatório técnico da DSIFAE (cf. fls. 233 a 235) a que se tem aludido e cuja veracidade no que se refere aos elementos objectivos aí mencionados não foi posta em causa, como se referiu, mostrando-se efectivamente correctos face à prova documental apreendida nos autos, foi apurado o seguinte quanto à actividade do arguido 63. (...) (...)  enquanto empresário em nome individual:
«Nome: (...) (...)
NIF: 185181970
Domicílio fiscal: Rua 11 M...,Lote 4...,C...N..., 1...-C...
Actividade: Construção de edifícios
Início de actividade: 25/10/1991
Cessação de actividade: 30/12/2008
Regime IRS: Categoria B – Rendimentos empresariais com contabilidade organizada
Regime IVA: Regime normal mensal    
Obrigações Declarativas: Cumpriu as suas obrigações declarativas em sede de IVA e de IRS
Relação do(s) TOC(s):

Tipo RelaçãoNIF/NIPCNomeInícioFimQuota
TOC179137166Elsa Maria da S... P...20002008---------------

Da análise à contabilidade do empresário em nome individual (...) (...)  (doravante designado por LUÍS B...), verificou-se a contabilização de quatro facturas emitidas em nome da sociedade (...) , durante o ano de 2005, no montante total de € 120.251,05. Foram apreendidas as facturas e os respectivos recibos, constantes de fls.2, 3, 9 a 11, 13, 15 e 17 do Apenso AF, emitidos pela sociedade (...)  para o empresário LUÍS B...:

Factura n.ºDataValorIVATotalTipografia
40329-05-200542.000,00 €7.980,00 €49.980,00 €Tip. Bej...
Total Maio 200542.000,00 €7.980,00 €49.980,00 €
40620-06-200513.500,00 €2.565,00 €16.065,00 €Tip. Bej...
Total Junho 200513.500,00 €2.565,00 €16.065,00 €
41028-07-200524.793,39 €5.206,61 €30.000,00 €Tip. Bej...
Total Julho 200524.793,39 €5.206,61 €30.000,00 €
41119-08-200520.005,00 €4.201,05 €24.206,05 €Tip. Bej...
Total Agosto 200520.005,00 €4.201,05 €24.206,05 €
Total de 2005100.298,39 €19.952,66 €120.251,05 €
Total Geral100.298,39 €19.952,66 €120.251,05 €

Foram apreendidas diversas cópias de cheques que, de acordo com a contabilidade de LUÍS B..., serviram de meio de pagamento para as facturas da sociedade (...) , conforme consta de fls. 6, 7, 8, 14, 15, 18 e 19 do Apenso AF. Tendo sido requisitadas as cópias frente e verso dos cheques, constantes de fls. 94 a 101 do Apenso AF, verificou-se o seguinte:

BancoN.º ContaN.º ChequeDataValorFact.BeneficiárioRemissões
BCP00046802446442387276927-05-200530.000,00403Cheque ao portador levantado por Luís B...Fls. 94
do Apenso
AF
BCP00046802446442387325422-06-20053.360,00Cheque à
ordem de BRAIMA
B...
assinado
no verso
por Braima
B...
Fls. 95
do Apenso
AF
BCP00046802446162387373923-06-200516.620,00Cheque ao portador levantado por Luís B...Fls. 96
do Apenso
AF
BCP00046802446162387519420-07-20051.080,00406Cheque à
ordem de
Braima
B...
assinado
no verso
pelo próprio
Fls. 97
do Apenso
AF
BCP00046802446162387529126-07-200514.985,00Cheque ao portador levantado por Luís B...Fls. 98
do Apenso AF
BCP00046802446162387694025-08-200530.000,00410Cheque ao portador levantado por Luís B...Fls. 99
do Apenso AF
BCP00046802446162387664925-08-200520.626,05411Cheque ao portador levantado por Luís B...Fls. 100
do Apenso AF
BCP00046802446162387655202-09-20053.580,00Cheque à
ordem de
Braima
B...
Assinado
no verso
pelo próprio
Fls. 101
do Apenso AF
TOTAL120.251,05

Os valores dos cheques emitidos à ordem de (...)  e da sua sociedade, e assinados no verso pelo próprio, correspondem a 8% dos montantes sem IVA, facturados em nome da sociedade (...) .
De referir que os cheques emitidos à ordem de (...)  e da sua sociedade são cruzados e foram apresentados para compensação no Montepio Geral, no entanto, da análise efectuada ao extracto bancário da conta n.º 066.10.010337-4, domiciliada no Montepio Geral e titulada pela sociedade (...) , constantes de fls. 164 do Apenso A, nenhum dos valores dos aludidos cheques foram depositados na referida conta.
(…)

----Apuramento da vantagem patrimonial.

Ano/Trimestre ou
Mês
Valor das facturas
sem IVA
IRSIVATotal da
vantagem patrimonial
2005 / Maio             42.000,00 €       15.938,50 €         7.980,00 €           23.918,50 €
2005 / Junho             13.500,00 €         5.123,09 €         2.565,00 €            7.688,09 €
2005 / Julho             24.793,39 €         9.408,80 €         5.206,61 €           14.615,41 €
2005 / Agosto             20.005,00 €         7.591,66 €         4.201,05 €           11.792,71 €
Total de 2005           100.298,39 €       38.062,04 €       19.952,66 €           58.014,70 €
TOTAL GERAL           100.298,39 €       38.062,04 €       19.952,66 €           58.014,70 €

Em sede de IRS a diminuição da matéria colectável, originada pela contabilização das facturas emitidas pela sociedade (...) , no montante total sem IVA de € 100.298,39 não é aceite nos termos do disposto no art. 23º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), por remissão do art. 32º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), tendo resultado numa vantagem patrimonial de € 38.062,04.
Em sede de IVA a dedução do imposto, nos 2º e 3º trimestres do exercício de 2005, constantes nas referidas facturas, no montante total de € 19.952,66, é indevida nos termos do n.º 2 e 3 do art. 19º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Deste modo, a celebração daqueles negócios simulados, conduta ilegítima, originou uma vantagem patrimonial total, obtida por LUÍS B..., que causou uma diminuição da receita tributária em sede de IRS e de IVA, no valor total de € 58.014,70 (38.062,04 + 19.952,66).»
Em acréscimo a esta última informação constante do relatório, foram remetidos aos autos novos elementos de actualização destes dados, conforme documentos de fls. 14 301 a 14 516, aí se informando que relativamente ao ano de 2005 não foi efectuada qualquer acção de inspecção ao empresário.
A análise efectuada pela DSIFAE mostra-se correcta, em face dos elementos de prova documental referidos e que se encontram juntos aos autos.
Com efeito, estão em causa 4 (quatro) facturas emitidas pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” a (...) (...)  (cf. fls. 1 a 11 do apenso AF).
Trata-se de facturas impressas na tipografia Bejense, emitidas mensalmente entre 29-05-2005 e 19-08-2005, ou seja, no espaço de três meses, com o valor global de € 120 251,05.
De acordo com a contabilidade do empresário, conforme resulta de fls. 6 a 8, 14, 15, 18 e 19 do apenso AF, foram emitidos cheques sacados sobre conta da sociedade no BPA (posteriormente BCP).
Esses cheques e o respectivo processamento encontram-se descritos no quadro constante do relatório da DSIFAE supra-reproduzido e as respectivas cópias estão juntas a fls. 94 a 101 do apenso AF.
A primeira incoerência que sobressai da análise comparativa dos cheques e das facturas é que o cheque n.º 4423872769, datado de 27-05-2005, no valor de € 30 000$00, tem aposta uma data anterior à de emissão da factura que supostamente serviria para pagar, isto é, a factura n.º 403, datada de 29-05-2005.
E os outros dois cheques emitidos para suposto pagamento da mesma factura, datados de 22-06-2005 e 23-06-2005, nos valores, respectivos, de € 3360 e € 16 620, foram pagos nem 30(...)  haviam ainda decorrido sobre a data de emissão de factura, pagamento que habitualmente será feito a 30 ou 60(...) . O mesmo se passando com os cheques supostamente emitidos para pagamento da factura n.º 411, datada de 19-08-2005, já que o cheque n.º 1623876649, datado de 25-08-2005, no valor de € 20 626,05 foi pago a 31-08-2005 e o cheque n.º 1622876552, datado de 02-09-2005, no valor de 3580, foi apresentado na compensação a 01-09-2005 – ainda antes da data nele aposta – apenas 12 e 13(...) , respectivamente, após a data da factura.
Isto a par da circunstância anómala de haver dois cheques datados do mesmo dia, 25-08-2005, nos valores de € 30 000, um, e € 20 626,05, o outro, mas emitidos para pagamento de facturas diferentes, a n.º 410 e a n.º 411, que distam entre si vinte(...) .
Mas as incongruências não param por aqui, pois, verificado o processamento e pagamento dos cheques, apurou-se que aqueles de valores mais elevados, isto é € 30 000, € 16 620, € 14 985, € 30 000 e € 20 626, foram emitidos ao portador e levantados pelo arguido (...) (...)  (cf. fls. 94, 96, 98, 99 e 100 do apenso AF).
Já os cheques de valores mais baixos, isto é € 3360, € 1080 e € 3580, foram emitidos à ordem de (...) , encontrando-se assinados pelo mesmo no verso.
Embora estes cheques sejam cruzados e hajam sido apresentados à compensação no Montepio Geral, onde está sedeada a conta n.º 066.10.010337-4 titulada pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”, os valores respectivos não deram entrada nesta conta (cf. fls. 95, 97 e 101 do apenso AF e 164 do apenso A).
Por fim, o montante global das quantias inscritas nestes cheques emitidos em nome de (...)  corresponde a 8% dos valores sem IVA facturados à “(...)  - Construção Civil, Lda.”, com uma diferença de € 3,87, já que 8% de € 42 000 (factura n.º 403) são € 3360 (cheque de fls. 95 do apenso AF), 8% de 13 500 (factura n.º 406) são € 1080 (cheque de fls. 97 do apenso AF) e 8% de € 44 798,39 (€ 24 793,39 [factura n.º 410] + € 20 005 [factura n.º 411]) são € 3583,87 (cheque de fls. 101 do apenso AF, onde se fez o arredondamento para € 3580).
Para além de todos os demais argumentos que já foram sendo expendidos ao longo do acórdão, e que aqui se aplicam, sobre a capacidade de trabalho da “(...)  - Construção Civil, Lda.” em meados de 2005 e a inverosimilhança da prestação de serviços desta monta no espaço de tempo em questão ou sobre as obrigações decorrentes da entrada em vigor no dia 01-01-2005 da Lei 55-B/2004 (Orçamento de Estado para 2005), que veio aditar ao DL 398/98 de 17-12 (Lei Geral Tributária) o art. 63.º C, ou sobre o pagamento em numerário de elevados montantes, em desacordo com as mais básicas regras de gestão empresarial, por mais incipiente que seja a estrutura da sociedade ou o grau de habilitações dos seus responsáveis, a verdade é que a análise antecedente, que compara os dados das facturas com os dos cheques, bem como respectivo processamento, demonstra à evidência que o arguido 1. (...)  não foi pago pelo grosso dos serviços facturados, sendo o arguido (...) (...)  o beneficiário dos valores dos cheques supostamente emitidos para aqueles pagamentos, e que os valores que recebeu, dado terem sido emitidos cheques em seu nome – sobressaindo desde logo uma dualidade de critérios na forma de pagamento –, correspondem a 8% do valor da facturação sem IVA, perfeitamente adequado ao pagamento de facturas adquiridas sem correspondente prestação de serviços, entendimento partilhado pelos inspectores da Polícia Judiciária e tributários ouvidos, pessoas com experiência neste tipo de investigação e, por isso, com capacidade para avaliar da razoabilidade desta avaliação.
É, pois, incontornável que estamos perante facturas que não correspondem a serviços prestados pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”, circunstância que o arguido (...) (...)  não podia desconhecer pelas razões expostas.
Também não se suscita qualquer dúvida sobre a intervenção do arguido 1. (...) , uma vez que estamos perante facturas impressas na tipografia Bej..., uma das utilizadas por este arguido, facturas que têm aposta a assinatura do arguido, que é idêntica às que constam dos autos e têm servido de termo de comparação, e existem cheques passados em seu nome, que no verso também contêm a assinatura do arguido, que igualmente, não suscitam qualquer apreensão.
A testemunha Sandra Maria P...A..., inspectora tributária da DSIFAE, mais uma vez, confirmou o teor do relatório que subscreveu (apenso CT), salientando no seu depoimento alguns dos aspectos que também aqui o Tribunal abordou, confirmando a mesma linha de raciocínio na análise e interpretação dos documentos juntos aos autos.
Esclareceu que as cópias dos cheques foram fornecidas pelo banco (Montepio Geral), o que significa que os emitidos em nome de (...)  foram pagos, de outra forma não os teriam com eles.
Também o inspector da Polícia Judiciária Rui Jorge (...) S...F..., ao descrever o panorama do modus operandi da emissão de facturas falsas confirmou terem detectado alguns casos em que o valor os cheques pagos a (...)  correspondia a uma percentagem do valor facturado, que entende corresponder ao preço pago pelas facturas.
De igual forma, o inspector tributário(...) , referiu que houve três situações em que encontraram efectiva ligação entre as facturas e o respectivo pagamento ao arguido 1. (...) , visto haver emissão de cheques de valores correspondentes a uma percentagem fixa da facturação, com ou sem IVA. No caso do empresário e arguido (...) (...)  foram quantias correspondentes a 8% da facturação sem IVA.
A fls. 852 a 866 do CT2 encontram-se elementos fiscais do arguido (...) (...) .
Em suma, mostra-se totalmente demonstrada a actuação dos arguidos 1. (...)  e 63. (...) (...)  no que se refere à emissão e contabilização de facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, conforme fixado nos pontos 325) a 340) e 635) da matéria de facto provada.
(…)

Arguidos 74. (...) , 75. (...)  e 76. “Os (...) , Ladrilhadores, Lda.”
Estes arguidos não prestaram declarações em julgamento, pelo que não transmitiram ao Tribunal a sua versão dos factos.
De acordo com o relatório técnico da DSIFAE (cf. fls. 286 a 289) a que se tem aludido e cuja veracidade no que se refere aos elementos objectivos aí mencionados não foi posta em causa, como se referiu, mostrando-se efectivamente correctos face à prova documental apreendida nos autos, foi apurado o seguinte quanto à actividade destes arguidos e da sociedade arguida que representavam:
«Nome: Os (...)  Ladrilhadores, Lda.
NIPC: 505399016
Sede: Rua 16 F..., n.º,B...F...,1...-F...              
Objecto social: Actividades de ladrilhadores de construção civil
Início de actividade: 02/04/2001
Regime IRC: Regime geral
Regime IVA: Regime normal trimestral
Obrigações Declarativas: Cumpriu as suas obrigações declarativas em sede de IVA e de IRC
Relação do(s) sócio(s), gerente(s) e TOC(s):

Tipo RelaçãoNIF/NIPCNomeInícioFimQuota
Sócio gerente121583457(...) 2001 € 2.500,00
Sócio gerente169859487(...) 2001 € 2.500,00
TOC168514869Maria Fernanda V... (...) 20012007---------------
TOC103398775Pedro Manuel S...G...F...2007 ---------------

Da análise à contabilidade da sociedade Os (...)  Ladrilhadores, Lda. (doravante designada por OS (...) ), verificou-se a contabilização de onze facturas emitidas em nome da sociedade (...) , durante os anos de 2003, 2004 e 2005, no montante total de € 156.130,00. Foram apreendidas as seguintes facturas e os recibos, constante de fls. 1 a 11 do Apenso BW, emitidos pela sociedade (...)  para a sociedade OS (...) :

Factura n.ºDataValorIVATotalTipografia
15230-10-200310.000,00 €1.900,00 €11.900,00 €Orquidea A...
15429-11-200313.000,00 €2.470,00 €15.470,00 €Orquidea A...
15630-12-200312.000,00 €2.280,00 €14.280,00 €Orquidea A...
Total 4º Trimestre 200335.000,00 €6.650,00 €41.650,00 €
Total de 200335.000,00 €6.650,00 €41.650,00 €
18330-01-200411.550,00 €2.194,50 €13.744,50 €Orquidea A...
18625-02-20049.450,00 €1.795,50 €11.245,50 €Orquidea A...
18829-03-200410.000,00 €1.900,00 €11.900,00 €Orquidea A...
Total 1º Trimestre 200431.000,00 €5.890,00 €36.890,00 €
21628-04-200416.100,00 €3.059,00 €19.159,00 €Orquidea A...
21830-05-200413.900,00 €2.641,00 €16.541,00 €Orquidea A...
22125-06-200415.000,00 €2.850,00 €17.850,00 €Orquidea A...
Total 2º Trimestre 200445.000,00 €8.550,00 €53.550,00 €
Total de 200476.000,00 €14.440,00 €90.440,00 €
022126-01-20058.000,00 €1.520,00 €9.520,00 €Atelier G... Q...
Total 1º Trimestre 20058.000,00 €1.520,00 €9.520,00 €
028430-09-200512.000,00 €2.520,00 €14.520,00 €Atelier G... Q...
Total 3º Trimestre 200512.000,00 €2.520,00 €14.520,00 €
Total de 200520.000,00 €4.040,00 €24.040,00 €
Total Geral131.000,00 €25.130,00 €156.130,00 €

Existem duas facturas impressas em tipografias distintas com o n.º 221, uma datada de Junho de 2004 e outra datada de Janeiro de 2005, ou seja, existem, pelo menos, dois livros de facturas da sociedade (...)  numeradas de 201 a 250.
De acordo com a contabilidade da sociedade OS (...) , os pagamentos ao fornecedor (...)  foram efectuados através da conta caixa, ou seja, em numerário, conforme extractos da conta Caixa constantes de fls. 38, 40, 63, 67, 94 e 163 do Apenso BW.
(…)
Cornélio G...R...C..., indivíduo mencionado nos pontos 3.3.17 e 3.4.6 do presente relatório, é conhecido pela alcunha de “Nelo”.
Os livros de facturas da sociedade (...)  impressos na tipografia Orquídea A..., conforme referido no ponto 3.5.17 do presente relatório, foram requisitados por Emílio T..., indivíduo referenciado no ponto 3.4.6 do presente relatório.
(…)
Este facto indicia que o indivíduo que preencheu e entregou as facturas emitidas em nome da sociedade (...) , tê-lo-á feito sem o consentimento e conhecimento do titular da sociedade.

----Apuramento da vantagem patrimonial.

Ano/TrimestreValor das facturas
sem IVA
IRCIVATotal da
vantagem patrimonial
2003 / 4º Trim.             35.000,00 €       10.500,00 €         6.650,00 €      17.150,00 €
Total de 2003             35.000,00 €       10.500,00 €         6.650,00 €     17.150,00 €
2004 / 1º Trim.             31.000,00 €         7.750,00 €         5.890,00 €     13.640,00 €
2004 / 2º Trim.             45.000,00 €       11.250,00 €         8.550,00 €   19.800,00 €
Total de 2004             76.000,00 €       19.000,00 €       14.440,00 €    33.440,00 €
2005 / 1º Trim.               8.000,00 €         2.000,00 €         1.520,00 €    3.520,00 €
2005 / 3º Trim.             12.000,00 €         3.000,00 €         2.520,00 €   5.520,00 €
Total de 2005             20.000,00 €         5.000,00 €         4.040,00 €   9.040,00 €
TOTAL GERAL         
  131.000,00 €
      34.500,00 €  
    25.130,00 €
 
 59.630,00 €


Em sede de IRC a diminuição da matéria colectável, originada pela contabilização das facturas emitidas pela sociedade (...) , no montante total sem IVA de € 131.000,00, não é aceite nos termos do art. 23º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), tendo resultado numa vantagem patrimonial de € 34.500,00 (35.000,00 x 30% + 96.000,00 x 25%).
Em sede de IVA a dedução do imposto, no 4º trimestre do exercício de 2003, nos 1.º e 2.º trimestres do exercício de 2004 e nos 1.º e 3.º trimestres do exercício de 2005, constante nas referidas facturas, no montante total de € 25.130,00, é indevida nos termos do n.º 2 e 3 do art. 19º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Deste modo, a celebração daqueles negócios simulados, conduta ilegítima, originou uma vantagem patrimonial total, obtida pela sociedade OS (...) , que causou uma diminuição da receita tributária em sede de IRC e de IVA, no valor total de € 59.630,00 (34.500,00 + 25.130,00).

----Direcção de Finanças de Lisboa.
A sociedade OS (...)  foi alvo de uma acção de inspecção, por parte dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, com incidência nos exercícios de 2003 a 2005. Da análise ao relatório, constante de fls. 448 a 556 do Apenso AV12, verifica-se que apenas foram objecto de correcção, em sede de IVA e de IRC, as facturas da sociedade (...)  datadas do ano de 2005, tendo resultado IRC a pagar no valor de € 5.821,01, acrescido dos respectivos juros de mora, e IVA a pagar no valor de € 4.040,00, acrescido dos respectivos juros compensatórios, valores estes pagos voluntariamente, em 28/04/2008, conforme consta de fls. 123 a 131 do Apenso BW.»

Em acréscimo a esta última informação constante do relatório, foram remetidos aos autos novos elementos de actualização destes dados, conforme documentos de fls. 14 301 a 14 516, nada se acrescentando de novo relativamente à situação fiscal da sociedade arguida, sendo remetido o anexo 13 para complemento da informação.
A análise efectuada pela DSIFAE mostra-se correcta, em face dos elementos de prova documental referidos e que se encontram juntos aos autos.
Neste caso, estamos perante a contabilização de nove facturas, todas impressas na Gráfica “Orquídea A...” (cf. fls. 1 a 9 do apenso BW).
A pronúncia imputava ainda aos arguidos a aquisição e contabilização pela sociedade arguida das facturas n.ºs 221 e 284 impressas na tipografia “Atelier G... Q...”.
Contudo, respeitando estes factos ao ano de 2005 mostram-se abarcados pela excepção do caso julgado apreciada como questão prévia, estando definitivamente arredada a possibilidade da sua apreciação por ter sido julgada extinta a responsabilidade criminal dos arguidos relativamente a tal parcela da factualidade imputada, e não estando em causa a actuação de nenhum outro arguido, o Tribunal não se irá debruçar sobre esses factos.
Como já se referiu anteriormente na análise efectuada no que concerne aos arguidos 60. (...) , 61. (...)  e 62. (...)  - (...) , Lda., a gráfica “Orquídea A...” sugere logo à partida que o arguido 1. (...)  não teve qualquer intervenção na emissão e entrega das facturas ali impressas, como, aliás, concluiu a investigação, já que o mesmo não foi acusado destes concretos factos.
Na verdade, como já se mencionou, nos anos de 2003 e seguinte o arguido 1. (...)  só foi associado à emissão de facturas impressas nas tipografias Bej... e Fonseca & C..., Lda., por ter sido apreendida na sua posse documentação proveniente das mesmas (cf. apenso A8, A10 e A12), havendo ainda ligação à tipografia Grafiarea, de V... C..., conforme livros encontramos na posse do arguido, mas respeitando a operações ocorridas nos anos de 2001 e 2002.
A ausência de qualquer documentação relativa a facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.” impressas noutras tipografias, em contraste com aquela que foi encontrada e que diz respeito às tipografias Bej... e Fonseca & C..., Lda., permite concluir que, no caso de facturas provenientes das demais gráficas, estamos perante usurpação de identidade da “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
No caso concreto, como noutros que têm sido apreciados, este entendimento sai reforçado com a aposição nas facturas de assinatura, como se fosse a do arguido 1. (...) , que nada tem a ver com a pertencente a este arguido, conforme comparação por mera observação com as constantes dos autos que têm servido como ponto de referência.
Esta constatação ab initio permite também concluir que estamos perante facturas forjadas, visto não corresponderem a qualquer pagamento de serviços prestados pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Todavia, à semelhança de outros casos já analisados, estando pronunciados pelos factos descritos nos arts. 685.º a 702.º da decisão instrutória apenas a empresa destinatária das facturas e seus legais representantes, importa perceber se estes estavam cientes desta realidade.
Também neste caso, para se concluir, como noutras situações, que os indicados arguidos estavam cientes de que as facturas em causa eram forjadas e que a sua entrega resultou de pura comercialização de facturas e não da realização de obras pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Para tanto, considerou o Tribunal que, para além da constatação de que o arguido 1. (...)  nada teve a ver com a emissão e assinatura das facturas e, consequentemente, os funcionários da “(...)  - Construção Civil, Lda.” não executaram as obras indicadas nas facturas, outros factores de carácter objectivo nos levam a consolidar tal entendimento.
E também aqui, sem prejuízo do aproveitamento geral que deve ser feito da argumentação desenvolvida relativamente a determinada situação face a outras onde seja aplicável, ainda que com as devidas adaptações, pela similitude de situações, expressamente se remete para a análise efectuada a propósito da actuação dos arguidos 30. Carlos Alberto C...C... e 31. Carlos C... - Sociedade de Construção, Lda. e 60. (...) , 61. (...)  e 62. (...)  - (...) , Lda., cujos raciocínios se enquadram exactamente no contexto de actuação em apreço.
Todavia, atendendo à importância que tal análise tem no caso concreto, aqui se reproduz parte do ali enunciado quanto ao exame das facturas provenientes da gráfica “Orquídea A...”.
Assim, para além das considerações feitas sobre a documentação apreendida ao arguido 1. (...)  e à falta de correspondência da sua assinatura com a aposta nas facturas, argumentação também aqui exposta, afirmou-se oportunamente: «Para além disso, foi produzida prova testemunhal que associa a requisição destas facturas a outras duas pessoas: Emílio T... e Cornélio C..., este identificado no relatório da DSIFAE como Cornélio G...R...C... e como sendo conhecido pela alcunha de “Nelo”, ligação esta que não foi feita em julgamento, apesar de ter sido mencionado o diminutivo “Nelo”.
Assim, José Manuel P...V..., 48 anos, antigo proprietário da gráfica “Edições Orquídea A...”, referiu ter ideia de ter efectuado uns livros de facturas para a “(...)  - Construção Civil, Lda.” e que quem pediu os livros foi um senhor chamado (...)  ou Emílio T..., cheiinho, negro.
Viu fls. 3806 e 3807 dos autos principais. Explicou que esses documentos são da sua antiga empresa e pensa que entregou iguais à Polícia Judiciária. Fls. 3607 é uma declaração prestada às finanças a dizer que fez facturas e recibos.
Confrontado com fls. 294 a 305 do apenso A2 disse que a fotografia que ali consta lhe parece ser a pessoa da requisição, embora não se veja bem.
Identificou as facturas que realizou em nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, sendo dois livros, com a numeração 151 a 250, facturados a 12 de Dezembro de 2003 (fls. 297 do apenso A2) e outros dois, com a numeração 251 a 350, facturados a 07 de Abril de 2004 (fls. 300).
Referiu que algumas das facturas (...)  Tavares pagou e outras ficaram por pagar.

Admitiu serem das facturas que elaborou, por estarem dentro da numeração dos livros que produziu, as seguintes facturas:
Apenso D – fls. 9 a 17;
Apenso BK – fls. 1 a 4;
Apenso AM – fls. 1 a 8;
Apenso BZ – fls. 1 a 3;
Apenso BW – fls. 1 a 9;
Apenso N – fls. 3 a 11.
Quanto às facturas n.ºs 152 e 254 do apenso BW, verificou que estão datadas de 30-10-2003 e 29-11-2003, sendo que os livros foram entregues em Dezembro de 2003.
Explicou ainda que também fez uns cartões com cópia da fotografia de (...)  Tavares que acha que entregou à Polícia Judiciária.
Poderá estar a falar de fls. 294 a 296 do apenso A2.
A testemunha Emílio T..., 60 anos, reformado, reconheceu ter tido uma empresa de nome “Sotoconfragem”, mas não se lembra de nenhuma empresa chamada “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Confrontado com fls. 1 a 8 do apenso AM disse não ter ideia de uma tipografia “Orquídea A...” e que o nome do dono, José Manuel P...V..., não lhe dizia nada.
Explicou que teve um AVC e ficou um pouco esquecido.
Disse que Cornélio C... era casado com a filha e que o mesmo lhe pediu para ir requisitar facturas. Pensa que as pediu mas que foi o genro quem as foi buscar.
Admite que fossem das do apenso AM.
Não sabe se o genro conhecia algum (...) .
Caso se entendesse que a exclusão de ligação do arguido 1. (...)  às facturas impressas na “Orquídea A...” não resultava da prova documental junta aos autos e já mencionada – posição que não se partilha – estes depoimentos deixam de fora qualquer dúvida.
Aliás, o ora relatado quanto à gráfica “Orquídea A...” permitiu dar como assentes os factos inscritos no ponto 12) da matéria de facto provada.
Para além do mais – já indicámos oportunamente este argumento –, nem seria plausível que o arguido 1. (...)  fosse requisitar outros livros naquelas datas, pois em Janeiro de 2003 requisitou 3 (três) livros da Bejense (cf. contabilidade de Julho de 2003 no apenso A12) e aquando da apreensão ainda tinha muitas facturas da tipografia Bejense por preencher, conforme resulta dos livros apreendidos e juntos aos apensos A8 e A12, não fazendo sentido a requisição de mais e novos livros de facturas.
Assim se conclui sem a menor sombra de dúvida que o arguido 1. (...)  nada tem a ver com as facturas impressas na gráfica “Orquídea A...”, o que também nos permite concluir que a sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” não efectuou estes serviços, logo as facturas em causa não correspondem a serviços efectivamente prestados pela sociedade que a emite, sendo falsas.»
No caso em apreço, a análise de fls. 297 do apenso A2, da qual resulta que a facturação dos livros de facturas com os n.ºs 151 a 250 fornecidos da “Orquídea A...” à “(...)  - Construção Civil, Lda.” está datada de 12 de Dezembro de 2003 (fls. 297 do apenso A2), e das facturas n.ºs 152 e 154, constantes de fls. 1 e 2 do apenso BW, datadas de 30-10-2003 e 29-11-2003, respectivamente, leva-nos a concluir sem qualquer margem para dúvidas que estamos perante facturas forjadas e que essa circunstância é do conhecimento da entidade destinatária, pois em Outubro e Novembro de 2003 ainda nem existiam tais facturas, as quais só foram impressas e entregues a 12-12-2003.
Mas vejamos outras particularidades das facturas que igualmente nos conduzem à conclusão de que estamos perante facturas forjadas e que os arguidos 74. (...) , 75. (...)  e 76. Os (...) , Ladrilhadores, Lda. bem sabiam que as mesmas não correspondiam a trabalhados realizados pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Todas as facturas têm um descritivo muito genérico dos trabalhos executados, não sendo perceptível das mesmas o volume de serviço prestado e os valores cobrados por unidade de tempo ou espaço.
Retomemos aqui a tabela elaborada aquando da apreciação da conduta dos arguidos 60. (...) , 61. (...)  e 62. (...)  - (...) , Lda. quanto às facturas impressas na “Orquídea A....
Assim, analisadas as facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.” impressas na gráfica “Orquídea A...” e constantes dos apensos com que foi confrontada a testemunha José Manuel P...V... e outras constantes da listagem de fls. 1 a 28 do apenso CT1 a que temos feito sistematicamente referência deparamo-nos com o seguinte quadro de emissão de facturas ordenado por ordem cronológica:

Ano 2003DataFactura
Outubro
30-10-2003152 (factura contabilizada pela “Os (...) Ladrilhadores, Lda.”)
31-10-2003153
Novembro
28-11-2003155
28-11-2003161
29-11-2003154 (factura contabilizada pela “Os (...) Ladrilhadores, Lda.”)
29-11-2003162
Dezembro
30-12-2003156 (factura contabilizada pela “Os (...) Ladrilhadores, Lda.”)
30-12-2003158
Ano 2004DataFactura
Janeiro
15-01-2004209
29-01-2004201
30-01-2004183 (factura contabilizada pela “Os (...) Ladrilhadores, Lda.”)
30-01-2004193
Fevereiro
05-02-2004191
25-02-2004186 (factura contabilizada pela “Os (...) Ladrilhadores, Lda.”)
27-02-2004211
28-02-2004212
30-02-2004196
Março
05-03-2004195
29-03-2004188 (factura contabilizada pela “Os (...) Ladrilhadores, Lda.”)
30-03-2004182
30-03-2004215
31-03-2004217
Abril
06-04-2004219
30-04-2004197
30-04-2004216 (factura contabilizada pela “Os (...) Ladrilhadores, Lda.”)
Maio
30-05-2004218 (factura contabilizada pela “Os (...) Ladrilhadores, Lda.”)
31-05-2004198
31-05-2004225
Junho
25-06-2004221 (factura contabilizada pela “Os (...) Ladrilhadores, Lda.”)
30-06-2004181
30-06-2004199
30-06-2004227
Julho
28-07-2004236
30-07-2004231
30-07-2004232
Agosto
05-08-2004229
30-08-2004240
Setembro
05-09-2004234
29-09-2004242
30-09-2004233


Também aqui, tal como nas situações já analisadas com emissão de facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.” impressas na tipografia “Orquídea A...”, é de concluir que estas facturas, não há dúvida nenhuma, andavam unicamente a circular para serem comercializadas, inexistindo qualquer tipo de serviço prestado pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” ou por alguém que se arrogasse ser dessa sociedade a sustentar a sua emissão, o que é patente do caos cronológico na ordem de emissão destas facturas, que não pode de maneira nenhuma corresponder à emissão de facturas à medida que as obras vão sendo executadas, antes à sua emissão na medida e nas datas que melhor satisfazem os interesses dos destinatários.
Se olhadas isoladamente, e esquecermos que duas das facturas foram emitidas com uma data em que ainda não tinha sido criadas, as facturas até transmitem uma aparência de normalidade, apresentando uma cadência mensal e dois ou três números de intervalo entre si, em três grupos de três, estes já mais espaçados entre si em termos de numeração – com uma diferença de 27 e 28 números entre si –, embora mantendo a mesma cadência mensal. Porém, se observadas, como devem ser, inseridas no conjunto das facturas emitidas, conforme listagem antecedente, percebemos que a numeração que aparece de permeio na ordem numérica demonstra bem terem sido emitidas por atacado, senão todas de uma vez, pelo menos em grupos de três, atendendo à proximidade numérica dentro de cada grupo, revelando oscilações de cerca de vinte ou trinta números na ordem numérica relativamente a uma mesma data ou datas com diferenças de poucos(...)  (três ou quatro).
E se quem as emitia estava exclusivamente a vendê-las, logo, quem as recebia, repete-se, estava bem ciente de que estava a comprá-las sem que ocorresse a prestação de quaisquer serviços pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Verificamos, por exemplo, que a factura n.º 156 está datada de 30-12-2003 mas as facturas n.ºs 161 e 162 estão datadas de 28-11-2003 e 29-11-2003, respectivamente, isto é, cerca de um mês antes, apesar de terem numeração posterior.
E que as factura n.º 183, 186 e 188 estão datadas de 30-01-2004, 25-02-2004 e 29-03-2004 mas a factura n.º 209, 26 (vinte e seis) números depois da primeira, 23 (vinte e três) depois da segunda e 21 (vinte e um) depois da terceira foi emitida a 15-01-2004, ou seja, quinze(...)  antes da primeira, um mês e dez(...)  antes da segunda e cerca de dois meses e meio antes da terceira.
E muitos outros exemplos poderíamos concretizar, remetendo-se para o já enunciado a propósitos das outras situações referidas que envolveram a contabilização de facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.” impressas na tipografia “Orquídea A...”.
Também aqui, mais uma vez, estamos a falar de avultadas quantias monetária pagas em dinheiro, como resulta da respectiva contabilidade (cf. fls. 38, 40, 63 e 67 do apenso BW), sem deixarem qualquer rasto de quem as recebeu e sem que haja qualquer tipo de documentação de suporte das obras.
Renova-se a afirmação de que não corresponde a algum comportamento regido pelas regras da experiência comum o pagamento da quantia total de € 132 090 pela realização de obras sem que haja qualquer comprovativo do mesmo.
E também já vimos que o cenário de as empresas beneficiárias das facturas acharem que estão a lidar com a verdadeira sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” não tem a menor credibilidade e sustentabilidade face às regras da experiência comum e aos valores aqui em causa, exposição que naturalmente também aqui se aplica.
Para além do mais, no caso dos autos, todas as demais circunstâncias e características a que já se fez referência arredam inequivocamente a hipótese de os arguidos estarem de alguma forma a agir sob engano de terceiros.
Nenhum dos arguidos pretendeu prestar declarações, pelo que não transmitiram ao Tribunal a sua versão dos factos.
A verdade é que o silêncio por parte dos arguidos, aliado à ausência de outro tipo de provas que conduzisse o Tribunal por outro caminho, não teve a virtualidade de infirmar as conclusões a que a análise documental conduziu, de forma segura e objectiva.
Para além das já mencionadas, foi ainda ouvida a testemunha Sandra Maria P...A..., inspectora tributária, que confirmou o teor do relatório da DSIFAE de que foi co-autora, salientando em julgamento particularidades e a que o Tribunal já aludiu.
Remete-se também aqui para o já enunciado sobre o depoimento desta testemunha a propósito da intervenção de Emílio T... no caso das facturas impressas na “orquídea A...” no âmbito da análise que envolveu a “(...) , Lda.” e os arguidos seus responsáveis.
Todos os elementos de prova recolhidos e já mencionados revelam o conhecimento por parte de quem representa a sociedade beneficiárias das facturas de que estava a adquiriu e contabilizar facturas falsas, que não correspondiam a serviços prestados pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”, sendo certo que nenhum meio de prova foi produzido que invalidasse o juízo presuntivo de responsabilidade a que o conjunto das provas documentais conduziu.
Sendo os arguidos 74. (...)  e 75. (...)  responsáveis pela gestão, por serem sócios gerentes, da sociedade arguida 76. Os (...) , Ladrilhadores, Lda. à data dos factos, responsabilidade que decorre em termos de juízo presuntivo do registo do seu exercício na conservatório do registo comercial, há que concluir que os mesmos estiveram envolvidos na actuação que aqui se aprecia, tudo em benefício último da pessoa colectiva que representavam.
Assim, a intervenção do arguido 1. (...)  não se coloca neste caso, nem a investigação assim o concluiu, mas é indubitável a actuação livre e consciente de aquisição e contabilização de facturas falsas pelos arguidos 74. (...) , 75. (...)  e 76. Os (...) , Ladrilhadores, Lda..
A informação do registo comercial e o contrato de constituição de sociedade, que comprovam os factos relativos às características da mesma, mostram-se juntos a fls. 14 815 a 14 819 dos autos principais e a fls. 132 a 144 do apenso BW, encontrando-se a fls. 1013 a 1031 do apenso CT2 elementos fiscais da sociedade.
A conjugação dos elementos referidos permitiu, pois, dar como provados os pontos da matéria de facto assente sob os n.ºs 414) a 426) e 635).

Arguido 79. (...)  (...)  
Este arguido não prestou declarações em julgamento, pelo que não transmitiu ao Tribunal a sua versão dos factos.
De acordo com o relatório técnico da DSIFAE (cf. fls. 301 a 305) a que se tem aludido e cuja veracidade no que se refere aos elementos objectivos aí mencionados não foi posta em causa, como se referiu, mostrando-se efectivamente correctos face à prova documental apreendida nos autos, salvo ressalva adiante efectuada, foi apurado o seguinte quanto à actividade deste arguido e da sociedade que representava:
«Nome: S N Sérgio Nunes Sociedade Unipessoal, Lda.
NIPC: 505797313
Sede: Bairro ... S..., n.º...,7...-B...         
Objecto social: Pinturas de construção civil, assentamento de soalhos, revestimentos de coberturas e outros em obras públicas e particulares e construção civil
Início de actividade: 12/03/2002
Regime IRC: Regime geral
Regime IVA: Regime normal trimestral
Obrigações Declarativas: Não entregou as declarações periódicas de IVA dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres dos anos de 2005 a 2007, nem as declarações de IRC (anual e de rendimentos) dos exercícios de 2004 a 2007
Relação do(s) sócio(s), gerente(s) e TOC(s):

Tipo RelaçãoNIF/NIPCNomeInícioFimQuota
Sócio gerente204083613(...)  (...) 2002 € 50.000,00
TOC109572300Joaquim Custódio R... J...2002 ---------------

Da análise à contabilidade da sociedade S N Sérgio N... Sociedade Unipessoal, Lda. (doravante designada por S N SÉRGIO N...), verificou-se a contabilização de cinco facturas emitidas em nome da sociedade (...) , durante os anos de 2003 e 2004, no montante total de € 235.200,37. Foram apreendidas as facturas e os recibos, constantes de fls. 1 a 5 do Apenso AG, emitidos pela sociedade (...)  para a sociedade S N SÉRGIO N...

Factura n.ºDataValorIVATotalTipografia
007405-03-200323.850,00 €4.531,50 €28.381,50 €Fonseca & C...
Total 1º Trimestre 200323.850,00 €4.531,50 €28.381,50 €
15912-09-200324.600,00 €4.674,00 €29.274,00 €Tipografia Bej...
Total 3º Trimestre 200324.600,00 €4.674,00 €29.274,00 €
22031-10-2003118.273,00 €22.471,87 €140.744,87 €Tipografia Bej...
Total 4º Trimestre 2003118.273,00 €22.471,87 €140.744,87 €
Total de 2003166.723,00 €31.677,37 €198.400,37 €
36923-03-200420.840,34 €3.959,66 €24.800,00 €Tipografia Bej...
Total 1º Trimestre 200420.840,34 €3.959,66 €24.800,00 €
37523-06-200410.084,03 €1.915,97 €12.000,00 €Tipografia Bej...
Total 2º Trimestre 200410.084,03 €1.915,97 €12.000,00 €
Total de 200430.924,37 €5.875,63 €36.800,00 €
Total Geral197.647,37 €37.553,00 €235.200,37 €

As facturas n.ºs 369 e 375 possuem o IVA mal calculado, apesar da diferença ser diminuta, pelo que os valores contabilizados como custos do exercício e IVA deduzido são ligeiramente diferentes dos apostos nas facturas (o valor total é igual).
As facturas n.ºs 159 e 220, datadas do ano de 2003, também foram contabilizadas pela sociedade (...) , conforme consta do Apenso A12.
Segundo a contabilidade da sociedade S N SÉRGIO N..., as facturas n.ºs 0074 e 159 emitidas em nome do fornecedor (...) , foram pagas através da conta Caixa, ou seja, em numerário, conforme Diários de Operações Diversas constantes de fls. 6 e 7 do Apenso AG. As restantes facturas, do mencionado fornecedor, foram pagas por contrapartida de uma conta de Credores Diversos em nome de (...) conforme Diários de Operações Diversas constantes de fls. 10, 12 e 13 do Apenso AG, ou seja, de acordo com o que está reflectido na contabilidade, terá sido o sócio gerente da sociedade S N SÉRGIO N... a pagar as restantes facturas emitidas em nome da sociedade (...) . Por detrás de tais movimentos contabilísticos, deverá estar o facto de não existir saldo suficiente na conta Caixa da sociedade S N SÉRGIO N... para fazer face aos pagamentos das aludidas facturas.
Joaquim Custódio R...J..., TOC da sociedade S. N. SÉRGIO N..., referiu que apenas efectuou a contabilidade até Setembro de 2004 uma vez que, desde Julho de 2004, o sócio gerente da empresa não lhe fornece documentos.
Nas buscas efectuadas à residência de (...)  foram apreendidas fotocópias de três cheques sacados de contas bancárias tituladas pela sociedade S N SÉRGIO N... e (...) constantes de fls. 285, 294 e 313 do Apenso A6. Foram requisitadas às respectivas instituições bancárias as cópias frente e verso dos três cheques, todos emitidos ao portador, constantes de fls. 139, 142, 144 e 145 do Apenso AG, tendo-se verificado o seguinte:

BancoN.º ContaTitular da ContaN.º ChequeDataValorBeneficiáriosRemissões
Finibanco26633046101S N SÉRGIO N...121875192425/02/2003771,46Cheque levantado por (...) Fls. 139 e 140 do Apenso AG
Finibanco25369586101(...)  (...) 631875186715/05/20032.385,00Cheque depositado na conta n.º 066.10.010337-4 do Montepio titulada por (...) Fls. 144 e 145 do Apenso AG e fls. 141 do Apenso A
BNC18012400160165073488115/03/2004600,00Cheque levantado por (...) Fls. 142 do Apenso AG
Total3.756,46

Relativamente aos dois últimos cheques, sacados das contas tituladas por (...) verifica-se a existência de um levantamento e de um depósito de valor inferior ao valor dos cheques, conforme a seguir se discrimina:
No dia 16/05/2003, quatro(...)  depois do depósito do cheque n.º 6318751867, no montante de € 2.385,00, na conta n.º 066.10.010337-4, domiciliada no Montepio e titulada pela sociedade (...) , foi efectuado um levantamento no montante de € 2.000,00, conforme se pode verificar no respectivo extracto bancário constante de fls. 141 do Apenso A. O valor deste cheque corresponde a 10% do valor da factura n.º 0074 sem IVA, emitida em nome da sociedade (...) ;
No dia 04/03/2004, data do levantamento do cheque n.º 1650734881, no montante de € 600,00, foi efectuado um depósito em numerário na conta n.º 3254435/000/001, domiciliada no BPI e titulada pela sociedade (...) , no montante de € 100,00, conforme se pode verificar no respectivo extracto bancário constante de fls. 184 do Apenso A.
(…)

----Apuramento da vantagem patrimonial.

Ano/TrimestreValor das facturas sem IVAIRCIVATotal da vantagem patrimonial
2003 / 1º Trim.             23.850,00 €         7.155,00 €         4.531,50 €           11.686,50 €
2003 / 3º Trim.             24.600,00 €         7.380,00 €         4.674,00 €           12.054,00 €
2003 / 4º Trim.           118.273,00 €       35.481,90 €       22.471,87 €           57.953,77 €
Total de 2003           166.723,00 €       50.016,90 €       31.677,37 €           81.694,27 €
2004 / 1º Trim.             20.840,34 €         5.210,09 €         3.959,66 €             9.169,75 €
2004 / 2º Trim.             10.084,03 €         2.521,01 €         1.915,97 €            4.436,98 €
Total de 2004             30.924,37 €         7.731,09 €         5.875,63 €           13.606,72 €
TOTAL GERAL           197.647,37 €       57.747,99 €       37.553,00 €           95.300,99 €

Em sede de IRC a diminuição da matéria colectável, originada pela contabilização das facturas emitidas pela sociedade (...) , no montante total sem IVA de € 197.647,37, não é aceite nos termos do art. 23º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), tendo resultado numa vantagem patrimonial de € 57.747,99 (166.723,00 X 30% + 7.731,09 x 25%). A sociedade S N SÉRGIO N... não entregou a declaração de rendimentos (IRC) relativa ao ano de 2004, não existindo prejuízo para o Estado nesse exercício. Assim, o prejuízo do Estado, em sede de IRC, apurado pela contabilização das facturas emitidas em nome da sociedade (...) , foi de € 50.016,90 e é referente ao exercício de 2003.
Em sede de IVA a dedução do imposto, nos 1º, 3º e 4º trimestres do exercício de 2003 e nos 1º e 2º trimestres do exercício de 2004, constante nas referidas facturas, no montante total de € 37.553,00, é indevida nos termos do n.º 2 e 3 do art. 19º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Deste modo, a celebração daqueles negócios simulados, conduta ilegítima, originou uma vantagem patrimonial, obtida pela sociedade S N SÉRGIO N..., que causou uma diminuição da receita tributária em sede de IRC e de IVA, no valor total de € 87.569,90 (50.016,90 + 37.553,00).

----Direcção de Finanças de Beja.
A sociedade S N SÉRGIO N... foi alvo de acções inspectivas, por parte do Serviço de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Beja, aos exercícios de 2002, 2003 e 2004. Através da análise do relatório de inspecção, constante de fls. 402 a 415 do Apenso AV14, verifica-se que não foram objecto de correcção as facturas da sociedade (...) .»
Em acréscimo a esta última informação constante do relatório, foram remetidos aos autos novos elementos de actualização destes dados, conforme documentos de fls. 14 301 a 14 516, aí se informando de novo apenas que a ausência de correcções às facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.” se verificou quer em sede de IRC, quer em sede de IVA.
A análise efectuada pela DSIFAE mostra-se correcta, em face dos elementos de prova documental referidos e que se encontram juntos aos autos.
Com efeito, estão em causa 5 (cinco) facturas emitidas pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” à “S. N. Nunes Sociedade Unipessoal, Lda.” (cf. fls. 1 a 5 do apenso AG).
Destas, uma das facturas é proveniente da tipografia “Fonseca & C...” e quatro da tipografia “Bej...”.
As facturas estão datadas de 05-03-2003, 12-09-2003, 31-10-2003, 23-03-2004 e 23-06-2004, importando um valor global de € 235 200,37, valor que, desde logo, se afigura excessivo face à capacidade de trabalho da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, em particular relativamente às duas últimas facturas de 2003, uma de 12-09-2003, no valor de € 29 274, e outra de 31-10-2004, no valor de € 140 744,87, correspondentes à prestação de serviços num período de um mês e meio no valor de € 170 018,87, que, considerando os elementos objectivos de caracterização da empresa a que já se fez alusão no acórdão, vai manifestamente para além da capacidade de resposta da “(...)  - Construção Civil, Lda.”. E estamos a falar de serviços prestados a uma única empresa.
Tal como noutras situações, detectam-se também aqui inconsistências, algumas das quais a que já se fez referência noutros pontos do acórdão.
Quanto à factura n.º 74 verificamos, logo à partida, que o original não tem aposto o ano a que respeita.
Curiosamente, o duplicado que consta dos documentos apreendidos ao arguido 1. (...)  tem directamente inscrito o número 2, completando a data semi-impressa e indicando o ano de 2002.
E foi, de facto, contabilizada pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” no ano de 2002, conforme resulta da respectiva contabilidade, maço de Dezembro de 2002, apenso A11.
Ora, a observação dos duplicados das facturas impressas na “Fonseca & C..., Lda.” que constam desse maço da contabilidade da “(...)  - Construção Civil, Lda.” revelam, também aqui, um enorme caos cronológico, apurando-se o seguinte:
Factura n.º 51 está datada de 29-11-2002;
Factura n.º 53 está datada de 29-11-2002 (emitida em nome da sociedade A);
Factura n.º 54 está datada de 27-12-2002 (emitida em nome da sociedade A);
Factura n.º 55 está datada de 27-12-2002 (emitida em nome da sociedade A);
Factura n.º 56 está datada de 31-12-2002;
Factura n.º 58 está datada de 30-11-2002 (emitida em nome da sociedade B);
Factura n.º 59 está datada de 30-11-2002 (emitida em nome da sociedade B);
Factura n.º 60 está datada de 31-12-2002 (emitida em nome da sociedade B);
Factura n.º 64 está datada de 31-12-2002 (emitida em nome da sociedade S. N. Sérgio N..., Lda.);
Factura n.º 67 está datada de 05-02-2002 (emitida em nome da sociedade C);
Factura n.º 74 está datada de 05-03-2002 (emitida em nome da sociedade S. N. Sérgio N..., Lda.);
Factura n.º 101 está datada de 31-12-2002 (emitida em nome da sociedade D);
Factura n.º 105 está datada de 18-11-2002 (emitida em nome da sociedade E);
Factura n.º 106 está datada de 16-12-2002 (emitida em nome da sociedade E);
Factura n.º 108 está datada de 31-12-2002 (emitida em nome da sociedade E);
Factura n.º 109 está datada de 31-11-2002 (emitida em nome da sociedade B);
Facturas n.ºs 112, 114, 116, 118, 120, 122, 126 e 128 estão datadas de 30-04-2002 (emitidas em nome da sociedade F);
Facturas n.ºs 130, 132, 134, 136, 138, 140 e 142 estão datadas de 31-05-2002 (emitidas em nome da sociedade F);
Factura n.º 141 está datada de 21-10-2002 (emitida em nome da sociedade G);
Factura n.º 143 está datada de 30-11-2002 (emitida em nome da sociedade G);
Facturas n.ºs 144 e 146 estão datadas de 31-05-2002 (emitidas em nome da sociedade F);
Factura n.º 149 está datada de 28-10-2002 (emitida em nome da sociedade H); e
Factura n.º 150 está datada de 30-11-2002 (emitida em nome da sociedade H).
E no que concerne às facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.” impressas na tipografia “Bej...” apura-se o seguinte:
Factura n.º 101 está datada de 28-02-2003 (emitida em nome da sociedade A);
Factura n.º 102 está datada de 31-03-2003 (emitida em nome da sociedade A);
Factura n.º 103 está datada de 28-02-2003 (emitida em nome da sociedade B);
Factura n.º 104 está datada de 28-02-2003 (emitida em nome da sociedade B);
Factura n.º 105 está datada de 28-02-2003 (emitida em nome da sociedade B);
Factura n.º 106 está datada de 31-01-2003 (emitida em nome da sociedade C);
Factura n.º 107 está datada de 28-02-2003 (emitida em nome da sociedade C);
Factura n.º 108 está datada de 30-03-2003 (emitida em nome da sociedade C);
Factura n.º 116 está datada de 10-06-2003 (emitida em nome da sociedade D);
Factura n.º 117 está datada de 30-05-2003 (emitida em nome da sociedade A);
Factura n.º 118 está datada de 30-05-2003 (emitida em nome da sociedade A);
Factura n.º 121 está datada de 31-07-2002 (emitida em nome da sociedade E);
Factura n.º 122 está datada de 30-08-2002 (emitida em nome da sociedade E);
Factura n.º 123 está datada de 30-09-2002 (emitida em nome da sociedade E);
Factura n.º 124 está datada de 31-10-2002 (emitida em nome da sociedade E);
Factura n.º 125 está datada de 29-11-2002 (emitida em nome da sociedade E);
Factura n.º 126 está datada de 31-12-2002 (emitida em nome da sociedade E);
Factura n.º 127 está datada de 30-07-2003 (emitida em nome da sociedade A);
Factura n.º 128 está datada de 30-07-2003 (emitida em nome da sociedade A);
Factura n.º 129 está datada de 27-07-2003 (emitida em nome da sociedade F);
Factura n.º 132 está datada de 29-08-2003 (emitida em nome da sociedade F);
Factura n.º 133 está datada de 29-08-2003 (emitida em nome da sociedade F);
Factura n.º 142 está datada de 29-09-2003 (emitida em nome da sociedade F);
Factura n.º 143 está datada de 29-09-2003 (emitida em nome da sociedade F);
Factura n.º 146 está datada de 29-09-2003 (emitida em nome da sociedade F);
Factura n.º 147 está datada de 29-07-2003 (emitida em nome da sociedade G);
Factura n.º 148 está datada de 30-08-2003 (emitida em nome da sociedade G);
Factura n.º 149 está datada de 30-09-2003 (emitida em nome da sociedade G);
Factura n.º 150 está datada de 04-11-2003;
Factura n.º 152 está datada de 02-09-2003;
Factura n.º 153 está datada de 03-08-2003;
Factura n.º 154 está datada de 10-09-2003;
Factura n.º 155 está datada de 15-09-2003;
Factura n.º 156 está datada de 19-09-2003;
Factura n.º 157 está datada de 30-09-2003 (emitida em nome da sociedade H);
Factura n.º 158 está datada de 02-11-2003 (emitida em nome da sociedade H);
Factura n.º 159 está datada de 12-09-2003 (emitida em nome da sociedade S. N. Sérgio N..., Lda.);
Factura n.º 160 está datada de 12-11-2003;
Factura n.º 161 está datada de 30-09-2003;
Factura n.º 171 está datada de 31-01-2003 (emitida em nome da sociedade I);
Factura n.º 172 está datada de 28-02-2003 (emitida em nome da sociedade I);
Factura n.º 173 está datada de 31-03-2003 (emitida em nome da sociedade I);
Factura n.º 174 está datada de 30-04-2003 (emitida em nome da sociedade I);
Factura n.º 175 está datada de 30-05-2003 (emitida em nome da sociedade I);
Factura n.º 176 está datada de 30-06-2003 (emitida em nome da sociedade I);
Factura n.º 177 está datada de 31-07-2003 (emitida em nome da sociedade I);
Factura n.º 178 está datada de 29-08-2003 (emitida em nome da sociedade I);
Factura n.º 179 está datada de 30-09-2003 (emitida em nome da sociedade I);
Factura n.º 180 está datada de 31-10-2003 (emitida em nome da sociedade I);
Factura n.º 183 está datada de 28-11-2003 (emitida em nome da sociedade J);
Factura n.º 184 está datada de 28-11-2003 (emitida em nome da sociedade J);
Factura n.º 201 está datada de 29-10-2003 (emitida em nome da sociedade F);
Factura n.º 202 está datada de 29-10-2003 (emitida em nome da sociedade F);
Factura n.º 206 está datada de 30-01-2003 (emitida em nome da sociedade K);
Factura n.º 207 está datada de 28-02-2003 (emitida em nome da sociedade K);
Factura n.º 208 está datada de 30-03-2003 (emitida em nome da sociedade K);
Factura n.º 209 está datada de 30-04-2003 (emitida em nome da sociedade K);
Factura n.º 209 está datada de 30-04-2003 (emitida em nome da sociedade K);
Factura n.º 210 está datada de 29-05-2003 (emitida em nome da sociedade K);
Factura n.º 211 está datada de 28-06-2003 (emitida em nome da sociedade K);
Factura n.º 212 está datada de 30-07-2003 (emitida em nome da sociedade K);
Factura n.º 213 está datada de 30-08-2003 (emitida em nome da sociedade K);
Factura n.º 214 está datada de 39-09-2003 (emitida em nome da sociedade K);
Factura n.º 215 está datada de 31-12-2003;
Factura n.º 216 está datada de 31-07-2003 (emitida em nome da sociedade J);
Factura n.º 217 está datada de 31-08-2003 (emitida em nome da sociedade J);
Factura n.º 219 está datada de 27-12-2003;
Factura n.º 220 está datada de 31-10-2003 (emitida em nome da sociedade S. N. Sérgio Nunes, Lda.);
Factura n.º 221 está datada de 25-11-2003;
Factura n.º 222 está datada de 30-10-2003 (emitida em nome da sociedade L);
Factura n.º 223 está datada de 30-11-2003 (emitida em nome da sociedade L);
Factura n.º 224 está datada de 30-12-2003 (emitida em nome da sociedade L);
Factura n.º 226 está datada de 12-03-2004 (emitida em nome da sociedade M);
Factura n.º 227 está datada de 15-03-2004 (emitida em nome da sociedade M);
A factura n.º 329 está datada de 30-09-2004;
A factura n.º 330 está datada de 30-11-2004;
A factura n.º 332 está datada de 21-03-2005;
A factura n.º 334 está datada de 30-01-2005 (emitida em nome da sociedade N);
A factura n.º 335 está datada de 28-02-2005 (emitida em nome da sociedade N);
A factura n.º 336 está datada de 30-03-2005 (emitida em nome da sociedade N);
A factura n.º 342 está datada de 28-02-2005 (emitida em nome da sociedade O);
A factura n.º 344 está datada de 28-02-2005 (emitida em nome da sociedade O);
A factura n.º 345 está datada de 31-03-2005 (emitida em nome da sociedade O);
A factura n.º 346 está datada de 31-03-2005 (emitida em nome da sociedade O);
A factura n.º 348 está datada de 28-02-2005 (emitida em nome da sociedade P);
A factura n.º 349 está datada de 31-01-2005 (emitida em nome da sociedade P);
A factura n.º 350 está datada de 31-03-2005 (emitida em nome da sociedade P);
A factura n.º 351 está datada de 31-12-2003;
A factura n.º 354 está datada de 28-02-2004 (emitida em nome da sociedade Q);
A factura n.º 355 está datada de 28-02-2004 (emitida em nome da sociedade Q);
A factura n.º 356 está datada de 28-02-2004 (emitida em nome da sociedade Q);
A factura n.º 357 está datada de 28-02-2004 (emitida em nome da sociedade Q);
A factura n.º 358 está datada de 28-02-2004 (emitida em nome da sociedade Q);
A factura n.º 359 está datada de 28-02-2004 (emitida em nome da sociedade Q);
A factura n.º 360 está datada de 31-03-2004 (emitida em nome da sociedade Q);
A factura n.º 361 está datada de 31-03-2004 (emitida em nome da sociedade Q);
A factura n.º 362 está datada de 31-03-2004 (emitida em nome da sociedade Q);
A factura n.º 363 está datada de 31-03-2004 (emitida em nome da sociedade Q);
A factura n.º 364 está datada de 31-03-2004 (emitida em nome da sociedade Q);
A factura n.º 369 está datada de 23-03-2004 (emitida em nome da sociedade S. N. Sérgio N..., Lda.);
A factura n.º 375 está datada de 23-06-2004 (emitida em nome da sociedade S. N. Sérgio N..., Lda.); e
A factura n.º 376 está datada de 30-07-2004.
Em qualquer dos casos são evidentes as oscilações na datação de facturas, que chegam a ser de anos, mantendo-se o mesmo critério de proximidade – seja na datação, seja na numeração – quando se trata do mesmo destinatário, o que, como já se referiu à exaustão, é sinónimo de facturação forjada e emitida por atacado e à medida das necessidades contabilísticas que quem recebe as facturas.
E, mesmo aceitando a tese de que o arguido 1. (...)  não passava de angariador de trabalhadores, recebendo não pelos serviços prestados mas sim pela disponibilização de mão-de-obra – finalidade, naturalmente à margem do objecto societário da “(...)  - Construção Civil, Lda.” – continuam a verificar-se exactamente as mesmas incoerências cronológicas, mantendo-se também nesta perspectiva os mesmos pressupostos que levam a concluir estarmos perante facturas forjadas.
Mas existe ainda um elemento objectivo que consolidada ainda mais a ideia de que estas facturas são todas forjadas, tendo sido apenas comercializadas, e não correspondem a quaisquer trabalhos efectivamente prestados pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” à “S. N. Sérgio N..., Lda.”.
Com efeito, de acordo com a contabilidade da “S. N. Sérgio N..., Lda.”, nomeadamente com fls. 6, 7, 10, 12 e 13 do apenso AG, as duas primeiras facturas (as n.ºs 74 e 159) foram pagas através da conta caixa, isto é em numerário, e as demais através de suprimentos, por via de uma conta Credores Diversos em nome do arguido.
Significa isto, mais uma vez, que não há qualquer comprovativo do pagamento das quantias inscritas nas facturas, num total de € 235 200,37, remetendo-se nesta parte para as considerações já expostas ao longo do acórdão sobre tal modelo de gestão.
Curiosamente, a investigação apurou – através das apreensões a casa do arguido 1. (...)  – a emissão de um cheque sacado de conta titulada pela “S. N. Sérgio N..., Lda.“ e de dois cheques sacados de conta titulada pelo arguido 79. (...)  (...)  emitidos ao portador mas levantados, dois deles, pelo arguido 1. (...)  e depositado, o outro, na conta do Montepio Geral titulada pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”, conforme resulta de fls. 139 a 145 do apenso AG.
Os valores neles inscritos, concretamente de € 771,46, € 2385 e € 600, nada têm a ver com os das facturas aqui apreciadas, ou seja, não correspondem ao pagamento dos valores ali inscritos, sendo certo que a ausência de referência a tais cheques na contabilidade da “S. N. Sérgio N..., Lda.” denota a opção consciente de não ligar esses valores a quaisquer facturas. De outra forma estariam registados na contabilidade como pagamentos parciais de facturas, o que não se verificou.
E nem se diga para descredibilizar a tese da investigação, a que aderimos, que parte dos cheques têm datas anteriores às que constam das facturas aqui apreciadas, pois como se viu a factura n.º 74 foi contabilizada pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” em 2002, o que significa que na data de emissão dos cheques – 25-02-2003, 15-05-2003 e 15-03-2004 – já existia a mencionada factura. Mas por outro lado, uma outra factura aqui não apreciada, a n.º 64, foi emitida pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” à “S. N. Sérgio N..., Lda.” em 2002 e contabilizada pela primeira em Dezembro de 2002, o que poderia justificar a existência de um cheque com data anterior às facturas emitidas em 2003, ou seja, há elementos para ponderar a possibilidade de se verificar uma continuidade de actuação que os meios de prova nos levam a concluir não se ter iniciado em 2003.
Nesta medida, admite-se que o cheque datado de 25-02-2003, no valor de € 771,46, esteja ligado à emissão de outra factura que não as elencadas na pronúncia com referência aos anos de 2003 e 2004, não sendo, por tal razão, esse valor considerado como contrapartida da emissão daquelas facturas.
O mesmo se diga do cheque datado de 15-03-2004, no valor de € 600, que também não será considerado como contrapartida do pagamento das facturas enunciadas na pronúncia e na matéria de facto provada, dada a ausência de dados objectivos que permitam estabelecer uma ligação entre o cheque e as concretas facturas aqui apreciadas, ao contrário do que acontece com o cheque no valor de € 2385, como adiante veremos, correspondente a 10% do valor de uma das facturas.
O cheque que se vem referindo, datado de 15-03-2004 e no valor de € 600, pode estar relacionado com as facturas aqui apreciadas, mas também pode estar relacionado com qualquer outro tipo de relação entre os dois arguidos, não sendo inequívoco que represente o pagamento das facturas forjadas a que se refere a pronúncia. Isto sem prejuízo de não se pôr em causa que as facturas referidas sejam falsas e que a sua emissão foi efectuada a troco de contrapartidas pecuniárias. Só não se provou que aquele cheque corresponde a uma dessas contrapartidas.
Já o cheque datado de 15-03-2013 e no valor de € 2385, correspondente a exactamente 10% do valor da factura n.º 74 sem IVA, entendemos que reflecte um evidente pagamento da factura [forjada] e não do valor inscrito na factura, denunciando-se neste caso um elo objecto – a relação percentual com o valor da factura – que consolida a convicção de que foi uma efectiva contrapartida da emissão da factura e causa.
É, pois, incontornável que estamos perante facturas que não correspondem a serviços prestados pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”, sendo forjadas única e exclusivamente para sua comercialização e diminuição da carga fiscal da “S. N. Sérgio N..., Lda.”.
O arguido 79. (...)  (...)  procurou convencer através da defesa apresentada que a sua empresa estava sedeada em Beja e as obras foram realizadas nessa cidade.
Contudo, à excepção de uma factura que não identificava qualquer local de obra, as facturas aqui apreciadas identificam obra em Mértola.
O que os dados nos revelam é precisamente o contrário, a incontornável comercialização de facturas forjadas.
A ligação do arguido 1. (...)  a esta actuação é igualmente, inegável, pois estamos perante facturas impressas nas tipografias “Fonseca & C...” e “Bej...”, duas das utilizadas por este arguido, os duplicados das facturas n.ºs 74, 159 e 220 encontram-se junto dos elementos contabilísticos da “(...)  - Construção Civil, Lda.” (cf. apenso A11, maço de Dezembro de 2002 e apenso A12, maço de Outubro de 2003), todas as facturas tem aposta uma assinatura do arguido que não suscita qualquer apreensão face às que constam dos autos e têm servido de termo de comparação, e, por fim, existem cheques passados em seu nome, que no verso também contêm a assinatura do arguido, que igualmente, não suscitam qualquer apreensão.
Quanto à intervenção do 79. (...) sendo o mesmo sócio gerente da sociedade “S. N. Sérgio N..., Lda.” à data dos factos, e não tendo sido produzida qualquer prova que infirme, ou sequer belisque, a presunção resultante do registo dessas funções, há que concluir que o mesmo esteve envolvido na actuação que aqui se aprecia, tudo em benefício último da pessoa colectiva que representava.
A prova testemunhal não veio abalar a convicção do Tribunal sobre a falsidade das facturas aqui em causa e a intervenção dos arguidos 1. (...)  e 79. (...) considerando os argumentos já expostos.
Com efeito, a inspectora tributária da DSIFAE Sandra Maria P... A..., e co-autora do relatório a que se tem feito referência, confirmou, no essencial, o teor do relatório, salientando inconsistências e particularidades que resultam da análise documental a que já se fez menção na exposição antecedente.
Também o inspector da Polícia Judiciária Rui Jorge (...) S...F..., ao descrever o panorama do modus operandi da emissão de facturas falsas confirmou terem detectado alguns casos em que o valor os cheques pagos a (...)  correspondia a uma percentagem do valor facturado, que entende corresponder ao preço pago pelas facturas.
De igual forma, o inspector tributário(...) , referiu que houve três situações em que encontraram efectiva ligação entre as facturas e o respectivo pagamento ao arguido 1. (...) , visto haver emissão de cheques de valores correspondentes a uma percentagem fixa da facturação, com ou sem IVA. No caso da sociedade “S. N. Sérgio N..., Lda.” foi um cheque de valor correspondente a 10% da factura n.º 74, sem IVA.
A informação do registo comercial e os estatutos da sociedade, que comprovam os factos relativos às características da mesma, mostram-se juntos a fls. 153 a 156 do apenso AG, encontrando-se a fls. 1074 a 1083 do apenso CT3 elementos fiscais da sociedade.
A análise antecedente levou, assim, a que se fixassem como provados os pontos n.ºs 443) a 459) e 635) da factualidade assente, mas como não provados os demais factos imputados aos arguidos 1. (...)  e 79. (...)  (...) .
(…)

Arguidos 91. (...) e 92. (...)  - Compra e venda de (...)  Unipessoal, Lda.
De acordo com o relatório técnico da DSIFAE (cf. fls. 348 a 351) a que se tem aludido e cuja veracidade no que se refere aos elementos objectivos aí mencionados não foi posta em causa, como se referiu, mostrando-se efectivamente correctos face à prova documental apreendida nos autos, foi apurado o seguinte quanto à actividade deste arguido e da sociedade arguida que representa:
«Nome: (...)  – Compra e Venda de (...)  Unipessoal, Lda.
NIPC: 506149706
Sede: Rua F...F..., Lote ..., 1º A,C...V...- 2...-V...
Objecto social: Compra e venda de (...)
Início de actividade: 02/08/2002
Regime IRC: Regime geral
Regime IVA: Regime normal trimestral
Obrigações Declarativas: Cumpriu as suas obrigações declarativas em sede de IVA e de IRC
Relação do(s) sócio(s), gerente(s) e TOC(s):

Tipo RelaçãoNIF/NIPCNomeInícioFimQuota
Sócio gerente211985538Cesaltino (...)  F...2002 € 5.000,00
TOC195461215Inácio B... C...2002 ---------------

Da análise à contabilidade da sociedade (...)  – Compra e Venda de (...)  Unipessoal, Lda. (doravante designada por (...) ), verificou-se a contabilização de seis facturas emitidas em nome da sociedade (...) , durante os anos de 2004 a 2006, no montante total de € 475.780,24. Foram apreendidas as facturas e os respectivos recibos, constantes de fls. 1 a 6 do Apenso AC, emitidos pela sociedade (...)  para a sociedade (...) :

Factura n.ºDataValorIVATotalTipografia
016131-12-200479.839,11 €15.169,43 €95.008,54 €Carla S... C... B...
Total 4º Trimestre 200479.839,11 €15.169,43 €95.008,54 €
Total de 200479.839,11 €15.169,43 €95.008,54 €
018931-03-200553.844,89 €10.230,53 €64.075,42 €Carla S... C... B...
Total 1º Trimestre 200553.844,89 €10.230,53 €64.075,42 €
019030-06-200544.001,42 €8.360,27 €52.361,69 €Carla S... C... B...
Total 2º Trimestre 200544.001,42 €8.360,27 €52.361,69 €
019130-12-200576.954,43 €16.160,43 €93.114,86 €Carla S... C... B...
Total 4º Trimestre 200576.954,43 €16.160,43 €93.114,86 €
Total de 2005174.800,74 €34.751,23 €209.551,97 €
019331-03-200698.893,91 €20.767,72 €119.661,63 €Carla S... C... B...
Total 1º Trimestre 200698.893,91 €20.767,72 €119.661,63 €
019630-06-200642.610,00 €8.948,10 €51.558,10 €Carla S... C... B...
Total 2º Trimestre 200642.610,00 €8.948,10 €51.558,10 €
Total de 2006141.503,91 €29.715,82 €171.219,73 €
Total Geral396.143,76 €79.636,48 €475.780,24 €

As facturas emitidas em nome da sociedade (...)  contêm como designação dos serviços prestados a “Compra de (...) ”, com excepção da factura n.º 0196 que refere “Venda de (...) ”. Para além da actividade de compra e venda de (...)  não constar do objecto social da sociedade (...) , as empresas que efectuam subempreitadas na construção civil, normalmente, fornecem apenas mão-de-obra, não produzindo resíduos de (...)  que sejam seus, uma vez que o material aplicado nas obras é, na grande maioria dos casos, fornecido pelo dono da obra ou pelo empreiteiro geral.
Da análise efectuada aos movimentos contabilísticos da sociedade (...) , verificou-se a existência de diversos pagamentos efectuados ao fornecedor (...)  contabilizados na conta 12.1 – CGD, relativos aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, conforme consta de fls. 12, 17 e 22 do Apenso AC. No entanto, da análise efectuada aos extractos bancários da conta n.º 0703/017463/730, domiciliada na CGD e titulada pela sociedade (...) , referente ao período compreendido entre 01/01/2004 e 31/12/2006, constante de fls. 47 a 61 do Apenso AC, verificou-se que não existe nenhuma saída de dinheiro da conta bancária, equivalente aos valores dos pagamentos das facturas emitidas em nome da sociedade (...)  e lançados na contabilidade. Verifica-se, também, que nenhum dos lançamentos contabilísticos efectuados na conta 12.1 – CGD, reflectem movimentos existentes no extracto bancário da aduzida conta, ou seja, não foi efectuada qualquer reconciliação bancária entre os lançamentos efectuados na contabilidade e os movimentos bancários da sociedade (...) .
(…)

----Apuramento da vantagem patrimonial.

Ano/TrimestreValor das facturas
sem IVA
IRCIVATotal da
vantagem patrimonial
2004 / 4º Trim.             79.839,11 €       19.959,78 €       15.169,43 €           35.129,21 €
Total de 2004             79.839,11 €       19.959,78 €       15.169,43 €           35.129,21 €
2005 / 1º Trim.             53.844,89 €       13.461,22 €       10.230,53 €           23.691,75 €
2005 / 2º Trim.             44.001,42 €       11.000,36 €         8.360,27 €           19.360,63 €
2005 / 4º Trim.             76.954,43 €       19.238,61 €       16.160,43 €           35.399,04 €
Total de 2005           174.800,74 €       43.700,19 €       34.751,23 €           78.451,42 €
2006 / 1º Trim.             98.893,91 €       24.723,48 €       20.767,72 €           45.491,20 €
2006 / 2º Trim.             42.610,00 €       10.652,50 €         8.948,10 €           19.600,60 €
Total de 2006           141.503,91 €       35.375,98 €       29.715,82 €           65.091,80 €
TOTAL GERAL           396.143,76 €       99.035,94 €       79.636,48 € 178.672,42 €   

Em sede de IRC a diminuição da matéria colectável, originada pela contabilização das facturas emitidas pela sociedade (...) , no montante total sem IVA de € 396.143,76, não é aceite nos termos do art. 23º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), tendo resultado numa vantagem patrimonial de € 99.035,94 (396.143,76 x 25%).
Em sede de IVA a dedução do imposto, no 4º trimestre do exercício de 2004, nos 1º, 2º e 4º trimestres do exercício de 2005 e nos 1º e 2º trimestres do exercício de 2006, constante nas referidas facturas, no montante total de € 79.636,48, é indevida nos termos do n.º 2 e 3 do art. 19º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Deste modo, a celebração daqueles negócios simulados, conduta ilegítima, originou uma vantagem patrimonial total, obtida pela sociedade (...) , que causou uma diminuição da receita tributária em sede de IRC e de IVA, no valor total de € 178.672,42 (99.035,94 + 79.636,48).

----Direcção de Finanças de Lisboa.
A sociedade (...)  foi objecto de uma acção de inspecção, por parte dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, com incidência nos exercícios de 2005 e 2006. Da análise ao referido relatório, constante de fls. 117 a 194 do Apenso AV12, verifica-se que foram corrigidas as facturas da sociedade (...) , em sede de IVA e de IRC. No entanto, em sede de IRC, não foram efectuadas correcções quantitativas ao lucro declarado pela (...) , tendo o mesmo sido fixado por métodos indirectos.
(...) afirmou já se encontrar a pagar as liquidações adicionais resultantes das correcções efectuadas pelos Serviços de Inspecção Tributária.»
Em acréscimo a esta última informação constante do relatório, foram remetidos aos autos novos elementos de actualização destes dados, conforme documentos de fls. 14 301 a 14 516, aí se acrescentando quanto às correcções em sede de IRC que, apesar da matéria colectável ter sido apurada com recurso a métodos indirectos, não resultaram correcções uma vez que o lucro tributável fixado é igual ao lucro tributável declarado pela sociedade. Mais informaram que das liquidações adicionais resultantes das correcções efectuadas, em sede de IVA, foi paga a totalidade da liquidação referente ao 1.º trimestre do ano de 2005, no valor de € 10 230,53, e paga parcialmente a liquidação do 2.º trimestre do ano de 2005, no valor de € 1 184,06 (estando em divida o valor de € 7176,21), encontrando-se as restantes liquidações por pagar, conforme consta do anexo 17 remetido.
A análise efectuada pela DSIFAE mostra-se correcta, em face dos elementos de prova documental referidos e que se encontram juntos aos autos.
No presente caso estamos perante 6 (seis) facturas supostamente emitidas pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” à “(...) , Lda.”, tendo todas elas sido impressas na gráfica Carla S...P...C...B..., conforme fls. 1 a 6 do apenso AC.
As facturas têm numeração próxima e mesmo sequencial – n.º s 161, 189, 190, 191, 193 e 196 – não obstante abarcarem um período temporal de cerca de um ano e meio – 31-12-2004 a 30-06-2006, importando o valor total de € 475 780, 24.
Cinco destas facturas têm inscrito na designação do serviço a compra de (...)  e uma delas a venda de (...) .
Este é um primeiro factor que nos leva a duvidar que estamos perante facturas emitidas em resultado de verdadeiros serviços prestados pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”, dado que o seu objecto, ao contrário do da “(...) , Lda.” não é a compra e venda de (...) . Por outro lado, os desperdícios produzidos em obra são, em princípio e segundo as regras da experiência comum, da responsabilidade do dono da obra ou do empreiteiro principal e não dos subempreiteiros, que normalmente fornecem a mão-de-obra, como seria o caso da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, segundo o quadro que foi feito ao longo do julgamento.
Mais, se € 475 780,24 em serviços de construção representam muito trabalho em muita obra, igual valor em (...)  corresponde, de facto, a uma imensidão de desperdícios, grandeza que a “(...)  - Construção Civil, Lda.”, praticamente sem imobilizado e sem ferramentas, não tinha dimensão para alcançar.
Em segundo lugar, segundo a contabilidade da “(...) , Lda.” nos anos de 2004, 2005 e 2006 foram efectuados vários pagamentos ao fornecedor “(...)  - Construção Civil, Lda.” contabilizados na conta 12. 1 – CGD (cf. fls. 12, 17 e 22 do apenso AC).
Porém, compulsados os extractos bancários da conta respectiva não existe um único movimento de saída de dinheiro que corresponda aos valores das facturas aqui em causa, verificando-se mesmo não existir qualquer conciliação bancária entre os lançamentos efectuados na contabilidade e os movimentos bancários entre 01-01-2004 e 31-12-2006 (cf. fls. 47 a 61 do apenso AC).
Ou seja, do banco o dinheiro não saiu.
Podemos colocar a hipótese de ter havido pagamentos em numerário, de proveniência desconhecida. Mas aqui chamaríamos à colação a argumentação já expendida a propósito dos pagamentos de elevadas quantias em dinheiro, que apenas são úteis para quem não quer deixar rasto do negócio efectuado, mas não para quem quer genuína e legalmente cumprir as suas obrigações comerciais.
Mais, devem ter-se em conta, ainda, as considerações já enunciadas sobre as capacidade de trabalho da “(...)  - Construção Civil, Lda.” em 2003 e nos anos seguintes, que é incompatível com o volume de facturação em causa.
Em terceiro lugar, atentemos, uma vez mais, às incongruências cronológicas evidenciadas pelas seis facturas em apreço.
Assim, uma vez que as facturas n.ºs 189, 190 e 191 são sequenciais podemos concluir que entre 31-03-2005 e 30-12-2005 – datas da primeira e da última –, isto é, no espaço de oito meses que mediou estas facturas, a “(...)  - Construção Civil, Lda.” não realizou outros trabalhos.
Contudo, apelando uma vez mais à informação condensada na listagem de fls. 43 a 61 do apenso CT1, onde estão agrupadas por ano e mês todas as obras indicadas nas facturas emitidas em nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.” entre 2003 e 2007, verificamos que em Março de 2005 vêm referenciadas 57 obras, em Abril 48, em Maio 53, em Junho 64, em Julho 29, em Agosto 50, em Setembro 35, em Outubro 37, em Novembro 51 e em Dezembro 40, num total de 464 obras, identificadas em outras tantas facturas.
Como podia então a “(...)  - Construção Civil, Lda.” ter no espaço de oito meses, entre finais de Março e Dezembro de 2005, emitido para a mesma entidade três facturas sequenciais se tinha facturas de centenas de outras obras nesse período?
Podemos levantar a hipótese, que tem de ser colocada em todas as situações apreciadas, o que, dado o seu número e resultados que têm sido alcançados, só por si inviabiliza o raciocínio, de todas as outras facturas emitidas nesse período serem forjadas e só as emitidas em favor da “(...) , Lda.” se revelarem verdadeiras, correspondendo a um efectivo serviço (mas não de construção civil) realizado.
Mas também esta hipótese só pode naufragar quando analisamos o conjunto de facturas emitidas pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” e impressas na tipografia “Carla S...P...C...B...”.
Com efeito, compulsando a tabela de fls. 1 a 28 do apenso CT1, com a listagem de todas as facturas detectadas em nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.” e impressas na tipografia “Carla S... P... C... B...” continuamos a deparamo-nos com incongruências cronológicas inexplicáveis:
30-01-2003 – factura n.º 157 (sociedade A);
28-02-2003- factura n.º 159 (sociedade A);
30-03-2003- factura n.º 160 (sociedade A);
31-12-2004- factura n.º 161 (sociedade (...) , Lda.);
26-02-2004 – factura n.º 163 (sociedade B);
30-04-2003- factura n.º 164 (sociedade A);
29-05-2003- factura n.º 165 (sociedade A);
30-06-2003- factura n.º 166 (sociedade A);
30-03-2004- factura n.º 167 (sociedade B);
30-10-2003- factura n.º 169 (sociedade A);
30-11-2003- factura n.º 170 (sociedade A);
30-12-2003- factura n.º 171 (sociedade A);
29-07-2004- factura n.º 173 (sociedade B);
30-08-2004- factura n.º 174 (sociedade B);
30-12-2004- factura n.º 175 (sociedade C);
30-10-2004- factura n.º 177 (sociedade A);
30-12-2004- factura n.º 178 (sociedade A);
29-10-2004- factura n.º 184 (sociedade B);
31-03-2005 - factura n.º 189 (sociedade (...) , Lda.);
30-06-2005 - factura n.º 190 (sociedade (...) , Lda.);
30-12-2005 - factura n.º 191 (sociedade (...) , Lda.);
31-03-2006 - factura n.º 193 (sociedade (...) , Lda.);
30-06-2006 - factura n.º 196 (sociedade (...) , Lda.);
30-07-2003- factura n.º 206 (sociedade A);
25-02-2004- factura n.º 215 (sociedade A);
30-09-2004- factura n.º 216 (sociedade C).

Cruzando a informação que resulta das seis facturas aqui em causa com uma amostragem mais expressiva de facturas, observamos num relance que, ao contrário daquilo que seria a normalidade de acordo com as regras da experiência comum, a ordem de emissão não é cronológica com referência à numeração de cada factura, já que, por exemplo a factura n.º 161 está datada de 31-12-2004 mas as facturas n.ºs 163, 164, 165, 166, 167, 169, 170, 171, 173, 174, 175, 177, 184, 206, 2015 e 216, todas posteriores, têm apostas datas anteriores, muitas de 2003.
Ou que da factura n.º 196 de 30-06-2006 se passa para a factura n.º 206 de 30-07-2003.
O que se detecta é sim é um agrupamento de datas próximas ou sequenciais para um mesmo destinatário, mas com total desconexão de datas se comparada a numeração das facturas de uns grupos para os outros, o que bem evidência a já mencionada emissão por atacado para cada destinatário/beneficiário, o que por sua vez revela cristalinamente que a emissão de facturas não correspondeu à prestação de serviços de construção civil pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” ou por quem forneceu as facturas, mas sim à sua exclusiva comercialização.
E estamos perante novo caso de facturas em que é de afastar a intervenção do arguido 1. (...) , como a acusação e pronúncia fazem, uma vez que não se verifica qualquer elemento de conexão com o mesmo.
Na verdade, não são facturas impressas em tipografias cujos livros ou duplicados hajam sido encontrados na posse desse arguido e não são facturas que tenham aposta a assinatura do arguido 1. (...) , comparando as tomadas como referência nos autos, o que também nos permite concluir que a sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” não prestou estes serviços, também por aqui se consolidando o entendimento do Tribunal de que estamos perante facturação forjada e não correspondente a trabalho prestado pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
E chama-se mais uma vez à colação a argumentação já expendida para justificar como é irrazoável a tese que defende que outros se apropriaram da identidade da “(...)  - Construção Civil, Lda.” mas para realizar efectivamente obras e não só para comercializar facturas emitidas em seu nome.
E a prova testemunhal não infirma tal apreciação.
Assim, tal como também indicámos aquando a análise da conduta do arguido 44. Francisco Afonso(...) , foi ouvida a testemunha Cristina de F...(...) M..., 44 anos, proprietária da Gráfica de São F..., Lda., que afirmou que em 2003 e 2006 foi abordada para efectuar, de cada vez, três blocos de facturas em nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.”..
Na altura a pessoa, negra, identificou-se das duas vezes como (...) , mas não sabe dizer quem era, sendo certo que a pessoa não lhe mostrou elementos de identificação.
Esclareceu que nas facturas aparece tipografia Carla S...P...C... B... porque era o nome da sócia da empresa antes de a testemunha ter autorização para pôr nos trabalhos que executava.
Foi confrontada com as facturas constantes de fls. 1 e ss. do apenso AO, fls. 24 e ss. do apenso BO (o respeitante às facturas em análise), fls. 1 e ss. do apenso AC e fls. 1 e ss. do apenso AN, tendo afirmado que pela linha lateral das facturas lhe pareciam ser da sua tipografia.
Em todas estas facturas também se detectam assinaturas não coincidentes com a de (...) , comparando as tomadas como referência nos autos.
Também foi confrontada com fls. 313 a 319 do apenso A1, tendo esclarecido tratar-se de documentação entregue às finanças.
Fls. 313 e 314 seriam as facturas da sua empresa referentes às encomendas dos livros de facturas, sendo a data de entrega das facturas a que está aí indicada – 27-06-2003 (livros com numeração de 151 a 300) e 15-02-2006 (livros com numeração de 301 a 450).
A fls. 315 encontramos uma requisição de livros de facturas datada de 06-02-2006, referente a esta última factura (livros com numeração de 301 a 450), aí constando a indicação para contacto de “Sr. José Luís”.
Estes elementos corroboram e consolidam o entendimento de que estas facturas nada têm a ver com o arguido 1. (...) , tendo ocorrido verdadeira usurpação da identidade da sua empresa e levaram à fixação do facto dado como assento sob o n.º 15) dos factos provados.
Ponderando a totalidade das apontadas características das facturas e os valores elevados constantes das mesmas e supostamente teriam sido “cobrados” num período de oito meses, a que se somam todos os demais argumentos já anteriormente desenvolvidos, torna-se inequívoco que estamos perante uma situação de comercialização de facturas forjadas com o conhecimento e no interesse dos arguidos 91. (...) e 92. (...)  - Compra e venda de (...)  Unipessoal, Lda., sendo aquele arguido a única pessoa com poderes para o fazer, atenta a sua qualidade único sócio e gerente, presumindo-se a conformidade da situação registral com a realidade, já que nenhum meio de prova foi produzido no sentido de infirmar este facto.
A demais prova produzida não infirmou o entendimento do Tribunal.
Os arguidos não prestaram declarações, pelo que não transmitiram ao Tribunal a sua versão dos factos.
E para além da testemunha já identificada, foi ouvida a testemunha Sandra Maria P...A..., inspectora tributária, que confirmou o teor do relatório da DSIFAE de que foi co-autora, salientando em julgamento algumas particularidades relacionadas com a emissão e pagamento das facturas de que já se deu conta.
A informação do registo comercial e o contrato de sociedade, que comprovam os factos relativos às características da mesma, mostram-se juntos a fls. 14 825 a 14 826 dos autos principais e a fls. 42 a 45 do apenso AC, encontrando-se a fls. 1225 a 1242 do apenso CT3 elementos fiscais da sociedade.
A conjugação dos elementos referidos permitiu, pois, dar como provados os pontos da matéria de facto assente sob os n.ºs 533) a 545) e 635).
(…)

Arguidos 96. (...) , 97. (...)  e 98. (...) .
De acordo com o relatório técnico da DSIFAE (cf. fls. 355 a 358) a que se tem aludido e cuja veracidade no que se refere aos elementos objectivos aí mencionados não foi posta em causa, como se referiu, mostrando-se efectivamente correctos face à prova documental apreendida nos autos, foi apurado o seguinte quanto à actividade destes arguidos e da sociedade que representavam:
«Nome:(...) – Construções e Remodelações, Lda.
NIPC: 504500414
Sede: Rua ... E... junto à soc. A...D...M..., -2...-2...-A... do B...
Objecto social: Todos os trabalhos de construção civil
Início de actividade: 21/10/1998
Regime IRC: Regime geral
Regime IVA: Regime normal trimestral
Obrigações Declarativas: Cumpriu as suas obrigações declarativas em sede de IVA e de IRC
Relação do(s) sócio(s), gerente(s) e TOC(s):

Tipo RelaçãoNIF/NIPCNomeInícioFimQuota
Sócio gerente150720602(...) 19982007€ 2.500,00
Sócio gerente204655757(...) 19982009€ 2.500,00
Sócia223908649Carla do Rosário T... P...20072009€ 2.500,00
Sócio gerente204655757(...) 2009 € 5.000,00
TOC121695808Carlos Lourenço A...2001 ---------------

A 17 de Agosto de 2010 foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade(...) – Construções e Remodelações, Lda. (doravante designada por (...) ), tendo sido nomeado Administrador da Insolvência Fernando C...(...) , com endereço na Av. A...G...C..., Nº..., 4º....Fte., em L..., conforme consta de fls. 151 do Apenso P.
A sociedade(...) contabilizou dezasseis facturas emitidas em nome da sociedade (...) , durante os anos de 2005 e 2006, no montante total de € 190.232,85, conforme a seguir se discrimina:

Factura n.ºDataValorIVATotalTipografia
029831-01-2005 6.800,00 €1.292,00 € 8.092,00 €I. G. M.
029927-02-2005 6.600,00 €1.254,00 € 7.854,00 €I. G. M.
030030-03-200515.500,00 €2.945,00 €18.445,00 €I. G. M.
Total 1º Trimestre 200528.900,00 €5.491,00 €34.391,00 €
030125-05-2005 8.500,00 €1.615,00 €10.115,00 €I. G. M.
030229-06-200510.500,00 €1.995,00 €12.495,00 €I. G. M.
Total 2º Trimestre 200519.000,00 €3.610,00 €22.610,00 €
030630-07-2005 9.856,02 €2.069,80 €11.925,82 €I. G. M.
030730-08-200510.165,40 €2.134,73 €12.300,13 €I. G. M.
030829-09-200510.380,00 €2.179,80 €12.559,80 €I. G. M.
Total 3º Trimestre 200530.401,42 €6.384,33 €36.785,75 €
030930-10-200516.700,00 €3.507,00 €20.207,00 €I. G. M.
031030-11-200516.300,00 €3.423,00 €19.723,00 €I. G. M.
031129-12-200518.300,00 €3.843,00 €22.143,00 €I. G. M.
Total 4º Trimestre 200551.300,00 €10.773,00 €62.073,00 €
Total de 2005129.601,42 €26.258,33 €155.859,75 €
031210-01-20067.200,00 €       1.512,00 €      8.712,00 € I. G. M.
031305-02-20066.350,00 €       1.333,05 €      7.683,05 € I. G. M.
031525-02-20064.300,00 €         913,00 €   5.213,00 € I. G. M.
031626-03-20064.550,00 €         955,05 €     5.505,05 € I. G. M.
031429-03-20066.000,00 €       1.260,00 €      7.260,00 € I. G. M.
Total 1º Trimestre 200628.400,00 €       5.973,10 € 34.373,10 €
Total de 200628.400,00 €       5.973,10 €  34.373,10 €
Total Geral158.001,42 €32.231,43 €190.232,85 €

As facturas elencadas no quadro anterior têm a numeração praticamente seguida, faltando apenas as facturas n.ºs 0303, 0304 e 0305, o que pressupõe que, para além destas três facturas, a sociedade (...)  não teria prestado serviços para outras entidades, no período compreendido entre Janeiro de 2005 e Março de 2006. A factura n.º 0314 da sociedade (...) , não segue uma sequência cronológica em relação às restantes.
Não foi possível o acesso aos originais das facturas emitidas em nome da sociedade (...) , uma vez que os sócios gerentes da sociedade(...) desconhecem o local onde se encontram os documentos. No entanto, nos anexos aos relatórios dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, existem cópias das facturas e respectivos recibos emitidos em nome da sociedade (...)  para a (...) , nos anos de 2005 e 2006, com excepção da cópia da factura n.º 0308, para a qual apenas existe a cópia do recibo, conforme consta de fls. 206 a 219 e fls. 263 a 272 do Apenso AV12.
Nos meses de Janeiro e Fevereiro do ano de 2005, as diversas facturas de subcontratos, referentes à totalidade dos fornecedores da sociedade (...) , foram contabilizadas num único lançamento pelo valor total. Por este facto, nos extractos das contas 111 – Caixa A, 2432331 – Mercado Nacional e 6211 – Subempreiteiros, constantes de fls. 59, 70 e 85 do Apenso P, não é possível identificar em concreto a contabilização das facturas n.ºs 0298 e 0299 da sociedade (...) , no entanto, os valores das mesmas estão incluídos nos montantes totais contabilizados. Da análise efectuada aos valores declarados no Anexo P (mapa recapitulativo de fornecedores) da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, referente ao exercício de 2005, constante da base de dados da DGCI, pode-se verificar que a sociedade (...)  vem referenciada como fornecedora da empresa (...) , pelo montante total de € 155.860,00 (fls. 1261 do Anexo ao Relatório).
De acordo com a contabilidade da sociedade (...) , as facturas do fornecedor (...)  foram pagas através da conta caixa, ou seja, em numerário, conforme extractos de conta corrente constantes de fls. 59 a 63 e 98 a 104 do Apenso P.
(…)

----Apuramento da vantagem patrimonial.

Ano/TrimestreValor das facturas
sem IVA
IRCIVATotal da
vantagem patrimonial
2005 / 1º Trim.             28.900,00 €         7.225,00 €         5.491,00 €           12.716,00 €
2005 / 2º Trim.             19.000,00 €         4.750,00 €         3.610,00 €            8.360,00 €
2005 / 3º Trim.             30.401,42 €         7.600,36 €         6.384,33 €           13.984,69 €
2005 / 4º Trim.             51.300,00 €       12.825,00 €       10.773,00 €           23.598,00 €
Total de 2005           129.601,42 €       32.400,36 €       26.258,33 €           58.658,69 €
2006 / 1º Trim.             28.400,00 €         7.100,00 €         5.973,10 €           13.073,10 €
Total de 2006             28.400,00 €         7.100,00 €         5.973,10 €           13.073,10 €
TOTAL GERAL          
158.001,42 €
     39.500,36 €     
  32.231,43 €
     
     71.731,79 €

Em sede de IRC a diminuição da matéria colectável, originada pela contabilização das facturas emitidas pela sociedade (...) , no montante total sem IVA de € 158.001,42, não é aceite nos termos do art. 23º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), tendo resultado numa vantagem patrimonial de € 39.500,36 (158.001,42 x 25%).
Em sede de IVA a dedução do imposto, nos 1º, 2º, 3º e 4º trimestre do exercício de 2005 e 1º trimestre do exercício de 2006, constante nas referidas facturas, no montante total de € 32.231,43, é indevida nos termos do n.º 2 e 3 do art. 19º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Deste modo, a celebração daqueles negócios simulados, conduta ilegítima, originou uma vantagem patrimonial total, obtida pela sociedade (...) , que causou uma diminuição da receita tributária em sede de IRC e de IVA, no valor total de € 71.731,79 (39.500,36 + 32.231,43).

----Direcção de Finanças de Lisboa.
A sociedade(...) foi alvo de acções de inspecção, por parte dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, com incidência nos exercícios de 2005 e 2006. Da análise aos referidos relatórios, constantes de fls. 195 a 282 do Apenso AV12, verifica-se que foram corrigidas as facturas da sociedade (...) , em sede de IRC e de IVA.»
Em acréscimo a esta última informação constante do relatório, foram remetidos aos autos novos elementos de actualização destes dados, conforme documentos de fls. 14 301 a 14 516, aí se informando que as liquidações adicionais resultantes das correcções efectuadas, em sede de IVA e de IRC, ainda se encontram por pagar, conforme consta do anexo 19 remetido.
A análise efectuada pela DSIFAE mostra-se correcta, em face dos elementos de prova documental referidos e que se encontram juntos aos autos.
Com efeito, estão em causa 16 (dezasseis) facturas supostamente emitidas pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” em nome da “(...) .”, cujas cópias constam de fls. 206 a 219 e 263 a 272 do apenso AV12.
Todas estas facturas foram impressas na tipografia “I.G.M.”.
Estas facturas são omissas quanto à discriminação dos serviços prestados com referência a valores hora ou área de intervenção, apenas havendo em duas delas – as n.ºs 310 e 311 – a indicação de preço por metro quadrado relativamente a cada tipo de serviço mas sem indicação da área intervencionada, o que, na prática, equivale à ausência de qualquer menção.
Este modelo de preenchimento, como vimos, serve para justificar qualquer tipo de valor.
Mais uma vez está em causa uma elevada facturação, num total de € 190 232,85, com uma cadência quase mensal e mesmo bimensal, que não encontra o menor reflexo em alguma estrutura empresarial que a sustente, como já referido ao longo do acórdão, argumentação que também aqui se mostra pertinente.
Mais, também aqui, de acordo com a contabilidade da “(...) .”, constante de fls. 59 a 63 e 98 a 104, todas estas facturas foram pagas através da conta caixa, isto é, em numerário. Renova-se, por isso, aqui o já anteriormente exposto quanto à inverosimilhança desta situação.
Salienta-se, ainda, que a partir de 31-01-2006 a “(...)  - Construção Civil, Lda.” não tinha alvará de construção e que desde o início de 2005 estava em vigor o art. 63.º-C da LGT (Lei Geral Tributária), aditado pela Lei 55-B/2004, de 30-12, a que já se fez referência, ocorrendo razão acrescida para uma rigorosa identificação dos sujeitos envolvidos e das contas bancárias respectivas, o que não existiu.
E, não fugindo ao contexto que vem sendo apreciado, também aqui nos deparamos com inconsistências relativamente à sequência numérica e cronológica das facturas.
Desde logo entre si, pois, são praticamente sequenciais entre a n.º 298, datada de 31-01-2005, e a n.º 316, sendo, todavia, a n.º 314 a última em termos temporais, estando datada de 29-03-2006. Omissas estão as facturas n.ºs 303 a 305, embora a cadência mensal verificada não se altere com a sua ausência.
Por outro lado, embora não se verifique quebra na sequência numérica entre as facturas n.ºs 300 e 301, há um hiato de dois e não de um mês entre ambas, como ocorre na maioria das demais.
Encontramos, assim, as primeiras incongruências, que se traduzem no facto de a factura n.º 314 estar datada de 29-03-2006 e de as facturas n.ºs 315 e 316, que a seguem em termos numéricos, estarem datadas de 25-02-2006 e 26-03-2006, respectivamente, ou seja, de mais de um mês antes a primeira e de três(...)  antes a segunda, facto não compatível com a emissão das facturas à medida da execução de obras.
Em segundo lugar, a emissão sequencial em termos numéricos das facturas significa que no período abarcado pela emissão das mesmas – 31-01-2005 a 29-03-2006 – a “(...)  - Construção Civil, Lda.” apenas terá executado outros três serviços para além dos indicados nas facturas passadas à “(...) , Lda.”, aos quais corresponderão as facturas n.º 303 a 305 aqui omissas.
Mas, como já vimos repetidamente, da listagem de fls. 43 a 61, onde estão agrupadas por ano e mês todas as obras indicadas nas facturas emitidas em nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.” entre 2003 e 2007, verificamos que em Janeiro de 2005 vêm referenciadas 31 obras, em Fevereiro 38, em Março 57, em Maio 53, em Junho 64, em Julho 29, em Agosto 50, em Setembro 35, em Outubro 37, em Novembro 51, em Dezembro 40, em 2006, no mês de Janeiro 27, em Fevereiro 24 e em Março 26, num total de 562.
Como podia então a “(...)  - Construção Civil, Lda.” ter no espaço de um ano e dois meses, entre Janeiro de 2005 e Março de 2006, emitido para a mesma entidade dezasseis facturas praticamente sequenciais (com excepção das n.ºs 303 a 305 mencionadas) se tinha mais de meia centena de outras obras nesse período, segundo a demais facturação da “(...)  - Construção Civil, Lda.”?
Não se vê outra razão que não seja a circunstância de estarmos perante facturação forjada, emitida por atacado, na mesma ocasião, e não à medida da realização de quaisquer obras.
E no contexto do conjunto de facturas emitidas pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” e impressas na tipografia “I.G.M.”, compulsando a tabela de fls. 1 a 28 do apenso CT1, com a listagem de todas as facturas detectadas em nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.” e impressas nessa tipografia “Bej...”, apuramos as mesmas incongruências cronológicas:
–  A factura n.º 253 está datada de 28-07-2005 (tendo como destinatário A);
–  A factura n.º 255 está datada de 31-01-2005 (tendo como destinatário B);
–  A factura n.º 256 está datada de 28-02-2005 (tendo como destinatário B);
–  A factura n.º 257 está datada de 28-02-2005 (tendo como destinatário B);
–  A factura n.º 258 está datada de 28-02-2005 (tendo como destinatário B);
–  A factura n.º 258 está datada de 30-09-2005 (tendo como destinatário A);
–  A factura n.º 259 está datada de 28-02-2005 (tendo como destinatário B);
–  A factura n.º 260 está datada de 28-02-2005 (tendo como destinatário B);
–  A factura n.º 261 está datada de 28-02-2005 (tendo como destinatário B);
–  A factura n.º 261 está datada de 25-10-2005 (tendo como destinatário C);
–  A factura n.º 262 está datada de 28-02-2005 (tendo como destinatário B);
–  A factura n.º 263 está datada de 28-02-2005 (tendo como destinatário B);
–  A factura n.º 263 está datada de 15-10-2005 (tendo como destinatário A);
–  A factura n.º 264 está datada de 28-02-2005 (tendo como destinatário B);
–  A factura n.º 264 está datada de 29-10-2005 (tendo como destinatário A);
–  A factura n.º 265 está datada de 28-02-2005 (tendo como destinatário B);
–  A factura n.º 265 está datada de 10-11-2005 (tendo como destinatário A);
–  A factura n.º 266 está datada de 28-02-2005 (tendo como destinatário B);
–  A factura n.º 266 está datada de 30-11-2005 (tendo como destinatário A);
–  A factura n.º 267 está datada de 09-12-2005 (tendo como destinatário A);
–  A factura n.º 268 está datada de 28-02-2005 (tendo como destinatário B);
–  A factura n.º 268 está datada de 29-12-2005 (tendo como destinatário A);
–  A factura n.º 269 está datada de 28-02-2005 (tendo como destinatário B);
–  A factura n.º 271 está datada de 28-02-2005 (tendo como destinatário B);
–  A factura n.º 272 está datada de 28-02-2005 (tendo como destinatário B);
–  A factura n.º 273 está datada de 28-02-2005 (tendo como destinatário B);
–  A factura n.º 276 está datada de 31-03-2005 (tendo como destinatário B);
–  A factura n.º 277 está datada de 31-03-2005 (tendo como destinatário B);
–  A factura n.º 278 está datada de 31-03-2005 (tendo como destinatário B);
–  A factura n.º 279 está datada de 31-03-2005 (tendo como destinatário B);
–  A factura n.º 280 está datada de 31-03-2005 (tendo como destinatário B);
–  A factura n.º 281 está datada de 31-03-2005 (tendo como destinatário B);
–  A factura n.º 282 está datada de 05-01-2006 (tendo como destinatário A);
–  A factura n.º 283 está datada de 27-01-2006 (tendo como destinatário C);
–  A factura n.º 283 está datada de 31-03-2005 (tendo como destinatário B);
–  A factura n.º 284 está datada de 31-03-2005 (tendo como destinatário B);
–  A factura n.º 284 está datada de 28-02-2006 (tendo como destinatário C);
–  A factura n.º 285 está datada de 31-03-2005 (tendo como destinatário B);
–  A factura n.º 285 está datada de 27-03-2006 (tendo como destinatário C);
–  A factura n.º 286 está datada de 28-02-2005 (tendo como destinatário B);
–  A factura n.º 286 está datada de 30-01-2006 (tendo como destinatário A);
–  A factura n.º 287 está datada de 31-03-2005 (tendo como destinatário B);
–  A factura n.º 288 está datada de 31-03-2005 (tendo como destinatário B);
–  A factura n.º 289 está datada de 31-03-2005 (tendo como destinatário B);
–  A factura n.º 290 está datada de 31-03-2005 (tendo como destinatário B);
–  A factura n.º 291 está datada de 31-03-2005 (tendo como destinatário B);
–  A factura n.º 291 está datada de 13-02-2006 (tendo como destinatário A);
–  A factura n.º 292 está datada de 31-03-2005 (tendo como destinatário B);
–  A factura n.º 293 está datada de 31-03-2005 (tendo como destinatário B);
–  A factura n.º 294 está datada de 31-03-2005 (tendo como destinatário B);
–  A factura n.º 294 está datada de 28-02-2006 (tendo como destinatário A);
–  A factura n.º 295 está datada de 31-03-2005 (tendo como destinatário B);
–  A factura n.º 296 está datada de 31-03-2005 (tendo como destinatário B);
–  A factura n.º 298 está datada de 31-01-2005 (tendo como destinatária a “(...) , Lda.”);
–  A factura n.º 299 está datada de 27-02-2005 (tendo como destinatária a “(...) , Lda.”);
–  A factura n.º 300 está datada de 30-03-2005 (tendo como destinatária a “(...) , Lda.”);
–  A factura n.º 300 está datada de 25-03-2006 (tendo como destinatária "Segagi - Construções Unipessoal, Lda.");
–  A factura n.º 301 está datada de 25-05-2005 (tendo como destinatária a “(...) , Lda.”);
–  A factura n.º 302 está datada de 29-06-2005 (tendo como destinatária a “(...) , Lda.”);
–  A factura n.º 306 está datada de 30-07-2005 (tendo como destinatária a “(...) , Lda.”);
–  A factura n.º 307 está datada de 30-08-2005 (tendo como destinatária a “(...) , Lda.”);
–  A factura n.º 308 está datada de 29-09-2005 (tendo como destinatária a “(...) , Lda.”);
–  A factura n.º 309 está datada de 30-10-2005 (tendo como destinatária a “(...) , Lda.”);
–  A factura n.º 310 está datada de 30-11-2005 (tendo como destinatária a “(...) , Lda.”);
–  A factura n.º 311 está datada de 29-12-2005 (tendo como destinatária a “(...) , Lda.”);
–  A factura n.º 312 está datada de 10-01-2006 (tendo como destinatária a “(...) , Lda.”);
–  A factura n.º 313 está datada de 05-02-2006 (tendo como destinatária a “(...) , Lda.”);
–  A factura n.º 314 está datada de 29-03-2006 (tendo como destinatária a “(...) , Lda.”);
–  A factura n.º 315 está datada de 25-02-2005 (tendo como destinatária a “(...) , Lda.”); e
–  A factura n.º 316 está datada de 26-03-2005 (tendo como destinatária a “(...) , Lda.”).

Também aqui observamos os já mencionados avanços e recuos na sequência cronológica, que chegam a ser de perto de um ano, o que denota que a efectiva função das facturas que aqui apreciamos é apenas a satisfação das necessidades contabilísticas das entidades destinatárias.
Mas observamos ainda a insólita situação de termos uma destinatária a quem são emitidas 37 facturas das quais constam apenas três datas: 31-01-2005, 28-02-2005 e 31-03-2005, o que dá uma média de cerca de 12 facturas por cada data, tudo para o mesmo destinatário. Não há realidade que abarque este cenário.
Por último, deparamo-nos com a existência de dois livros de facturas com os n.ºs 251 a 300, verificando-se múltiplos casos de repetição da numeração que se assinalaram com sublinhado.
Nada do que verificamos relativamente a estas facturas cumpre padrões de normalidade e de adequação às regras da vida do universo da construção civil, num quadro de legalidade, naturalmente, sendo por demais evidente a falsificação das facturas sem a correspondente prestação de serviços.
Ponderando todos os referidos elementos só se pode concluir, como se fez, que todas as apontadas 16 (dezasseis) facturas emitidas em nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.” e destinadas à "Segagi - Construções Unipessoal, Lda." são falsas, não correspondendo a quaisquer trabalhos prestados.
Quanto ao responsável pela sua emissão, é de afastar a intervenção do arguido 1. (...)  e concluir, como fez a investigação, que se trata de pessoa desconhecida cuja identidade não foi apurada, por faltar quanto a estas facturas impressas na “I.G.M.” qualquer elemento objectivo de ligação ao arguido, já que não só não foram encontrados duplicados das mesmas junto dos documentos que lhe foram apreendidos, como não foi produzido qualquer elemento de prova que demonstre ligação deste arguido à apontada tipografia, como, por fim, as assinaturas apostas naquelas facturas suscitam sérias dúvidas quanto à sua autoria pelo arguido 1. (...) .
Sobre esta situação foi ouvida a testemunha Joaquim M...P..., 68 anos, gráfico na “Ideal Gráfica do M...” (I.G.M.), que foi confrontado com fls. 6 do apenso B, tendo reconhecido a factura como um trabalho realizado na sua gráfica, o mesmo acontecendo com fls. 206 a 219 e 263 a 272 do apenso AV 12, nada mais sabendo esclarecer sobre estas facturas.
O conjunto destes elementos levou, para além do mais, à fixação dos factos dados como assentes sob o n.º 27) da matéria de facto provado e ao não provado respeitante às datas de execução pela “I.G.M.” dos livros de facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.” ali requisitados.
Foi ainda ouvida a testemunha Sandra Maria P...A..., inspectora tributária da DSIFAE, que confirmou o sentido da investigação vertido no relatório citado, de que foi co-autora, salientando incongruências a que o Tribunal já fez referência na análise que antecede.
Finalmente, foi ouvida a testemunha de defesa do arguido 97. (...) , Paulo Jorge M...D..., 44 anos, gestor de projecto em empresa de telecomunicações.
Disse conhecer os arguidos Fernando M... e (...)  pois trabalhou na “(...) ” entre 2004 e 2005 e era o técnico responsável, estava na orçamentação e apoio a clientes.
Entre 2004 e 2006 não se lembra que obras foram, numerando uma na Serra da Azoia, em Sesimbra, outra numa escola em Campo de Ourique.
Confirmou que havia sempre subempreiteiros para pessoal que trabalhava o ferro, mas não sabe quem eram.
A “(...) ” fazia de tudo um pouco: reboco, assentamento de tijolo, telhado.
A “(...) ” pagava em dinheiro.
Entretanto, a empresa teve problemas e não está a laborar.
Manteve algum contacto com os sócios, encontrando-se Fernando P... em Angola e Fernando M... na Suíça.
Referiu primeiro que os arguidos não conseguiam tratar dos assuntos burocráticos, eram mais funcionários, não sendo pessoas com sabedoria para entrar num esquema de factura falsas.
Confrontado com as facturas de fls. 206 e ss. de apenso AV12, as aqui apreciadas, referiu que nunca ouviu falar de uma empresa chamada (...) , explicando que também não geria a “(...) ”, pois quem o fazia eram os dois sócios.
Não sabe se aceitavam facturas falsas para cobrir custas.
A contabilidade era entregue a um gabinete de contabilidade.
Esta testemunha não mereceu grande credibilidade, pois prestou um depoimento muito pouco congruente, parecendo pretender branquear qualquer actuação menos lícita dos arguidos, até lhe atribuindo características que lhes dificultaria a gestão da empresa.
Porém, confrontado com as facturas aqui apreciadas, acabou por dizer que nunca tinha ouvido falar de nenhuma sociedade “(...) ” e que os dois arguidos eram quem, efectivamente, geria a empresa.
Ou seja, nada tirou ou acrescentou à análise documental ante-exposta.
Estando determinada a natureza contrafeita das facturas emitidas a favor da arguida 98. (...) . e a intervenção de indivíduo cuja identidade não foi apurar na sua emissão, resta apreciar se os arguidos 96. (...)  e 97. (...)  tinham conhecimento destas circunstâncias, tendo actuado de forma livre e consciente nos termos descritos na pronúncia.
Ora, os arguidos não prestaram declarações, não transmitindo ao tribunal a sua versão dos factos.
A análise documental efectuada não foi infirmada por qualquer elemento probatório, sendo até corroborada pela prova testemunhal arrolada pela acusação que se indicou.
Relembra-se aqui, de novo, a inverosimilhança do argumento apresentado por algumas defesas no sentido de os arguidos poderem não ter conhecimento de que a empresa que efectuou as obras não ser a “(...)  - Construção Civil, Lda.”, estando alguém a fazer-se passar pela mesma.
Nesta situação, como nas demais, para além de este argumento não ser suportado pelas regras da experiência comum, esbarrava com o facto de que ter chegado à inevitável conclusão de que não era possível haver efectiva prestação de serviços acompanhada da emissão das facturas tal como delas consta. E este facto não pode ser desconhecido dos responsáveis das sociedades beneficiárias das facturas.
Assim, sendo os arguidos 96. (...)  e 97. (...)  sócios e gerentes da “(...) ” à data dos factos, e não tendo sido produzida qualquer prova que infirme a presunção resultante do registo dessas funções, pelo contrário, a testemunha de defesa Paulo Jorge M... D... acabou por admitir que eram os dois arguidos quem geria a sociedade, há que concluir que os mesmos estiveram envolvidos na actuação que aqui se aprecia, tudo em benefício último da pessoa colectiva que representava.
A informação do registo comercial e os estatutos da sociedade, que comprovam os factos relativos às características da mesma, mostram-se juntos a fls. 14 831 a 14 838 do processo principal e fls. 141 a 149 do apenso P, encontrando-se a fls. 1254 a 1270 do apenso CT3 elementos fiscais da sociedade.
Do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento resulta, pois, demonstrada na íntegra a actuação dos arguidos 96. (...) , 97. (...)  e 98. (...) ., nos termos indicados nos pontos 556) a 568) e 635) da matéria de facto provada.
(…)

Arguido 104. (...)
De acordo com o relatório técnico da DSIFAE (cf. fls. 378 a 383) a que se tem aludido e cuja veracidade no que se refere aos elementos objectivos aí mencionados não foi posta em causa, como se referiu, mostrando-se efectivamente correctos face à prova documental apreendida nos autos, foi apurado o seguinte quanto à actividade deste arguido e da sociedade que representava:
«Nome: (...) .
NIPC: 505416212
Sede: Av. ...B...n.º ..., 4º Esq.,S...M..., 2...-6...-C...
Objecto social: Trabalhos de construção civil, nomeadamente, pedreiro, pintura, carpintaria e estuque.
Início de actividade: 23/04/2001
Cessação de actividade: 26/06/2008
Regime IRC: Regime geral
Regime IVA: Regime normal trimestral de 2003 a 2005 e 2007 e mensal em 2006
Obrigações Declarativas: Cumpriu as suas obrigações declarativas em sede de IVA e de IRC
Relação do(s) sócio(s), gerente(s) e TOC(s):

Tipo RelaçãoNIF/NIPCNome
Ínicio
FimQuota
Sócio gerente116825740(...) 20012008€ 30.000,00
Sócia219873011Tereza N...S... P...20012008€ 30.000,00
TOC209339942Tiago F...M... F...S...20042008---------------

Da análise à contabilidade da sociedade (...) . (doravante designada por (...)  & NUNES), verificou-se a contabilização de nove facturas emitidas em nome da sociedade (...) , durante os anos de 2004 e 2005, no montante total de € 214.353,11. Foram apreendidas as seguintes facturas e os respectivos recibos (falta a factura e o recibo n.º 156), constantes de fls. 1 a 5 do Apenso R, emitidos pela sociedade (...)  para a sociedade (...)  & NUNES:
Factura n.ºDataValorIVATotalTipografia
15430-10-200428.340,20 €5.384,63 €33.724,83 €T. Astronáutica
15629-12-200419.180,42 €3.644,28 €22.824,70 €T. Astronáutica
Total 4º Trimestre 200447.520,62 €9.028,91 €56.549,53 €
Total de 200447.520,62 €9.028,91 €56.549,53 €
015631-01-200532.040,80 €6.087,75 €38.128,55 €J. Pedro S. da C...
015728-02-200524.680,20 €4.689,24 €29.369,44 €J. Pedro S. da C...
015831-03-200531.480,80 €5.981,35 €37.462,15 €J. Pedro S. da C...
Total 1º Trimestre 200588.201,80 €16.758,34 €104.960,14 €
015927-05-200511.700,00 €2.223,00 €13.923,00 €J. Pedro S. da C...
017130-06-200514.600,80 €2.774,15 €17.374,95 €J. Pedro S. da C...
Total 2º Trimestre 200526.300,80 €4.997,15 €31.297,95 €
017930-07-20057.325,40 €1.538,33 €8.863,73 €J. Pedro S. da C...
018030-08-20053.160,40 €663,68 €3.824,08 €J. Pedro S. da C...
018130-09-20057.320,40 €1.537,28 €8.857,68 €J. Pedro S. da C...
Total 3º Trimestre 200517.806,20 €3.739,29 €21.545,49 €
Total de 2005132.308,80 €25.494,78 €157.803,58 €
Total Geral179.829,42 €34.523,69 €214.353,11 €
No extracto de conta corrente do fornecedor (...) , relativo ao ano de 2004, constante de fls. 76 do Apenso R, encontram-se contabilizadas duas facturas, com os números 154 e 156. Não foi possível detectar o original da factura e do recibo n.º 156, impressos na tipografia Astronáutica, no entanto, no anexo ao relatório da inspecção realizada à escrita da sociedade (...) , existe fotocópia da aludida factura e respectivo recibo, conforme fls. 382 do Apenso AV9.
Através da numeração das facturas da sociedade (...) , registadas na contabilidade da sociedade (...)  & NUNES, podemos constatar que existem, pelo menos, dois livros de facturas com a mesma numeração (livros de facturas numeradas de 0151 a 0200), impressos em tipografias distintas, a tipografia Astronáutica, sita em Lisboa, e a tipografia J. Pedro S. da C..., sita na Póvoa da Galega.

Na totalidade das facturas, apesar da letra de preenchimento ser, aparentemente, do mesmo indivíduo, existem assinaturas diferentes consoante a tipografia a que digam respeito, sendo que, aparentemente, nenhuma das assinaturas corresponde à de (...) , titular da sociedade.
Foram também apreendidas várias facturas emitidas em nome das sociedades Francisco J. (...)  – Construção Civil Unipessoal, Lda. e Mutaro – Empreiteiro de Construção Civil, Unipessoal, Lda., constantes de fls. 6 a 15 do Apenso R, e repercutidas na contabilidade da sociedade (...)  & NUNES, verificando-se que, na maioria dos casos, aparentemente, foram preenchidas pelo mesmo indivíduo que preencheu as facturas da sociedade (...) . Para além disso, podemos verificar que a maioria das facturas da sociedade Francisco J. (...)  – Construção Civil Unipessoal, Lda. foram impressas nas duas tipografias onde foram executadas as facturas da sociedade (...)  (T. Astronáutica e J. Pedro S. da C...).
(…)
De acordo com a contabilidade da sociedade (...)  & NUNES, os pagamentos efectuados ao fornecedor (...)  foram efectuados através da conta Caixa, ou seja, em numerário, conforme extractos de conta corrente constantes de fls. 48 a 53, 74 e 75 do Apenso R.
(…)
Através da sua assinatura, verificámos que, aparentemente, foi (...) quem preencheu as facturas emitidas em nome da sociedade (...) .
A sociedade (...)  & NUNES apresentou impugnações judiciais, constantes dos Apensos R-1 e R-2, relativas às liquidações de IVA e de IRC, dos anos de 2003 e 2004, resultantes da inspecção efectuada à escrita da sociedade, pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, tendo sido corrigidas as facturas emitidas em nome da sociedade Francisco J. (...)  – Construção Civil Unipessoal, Lda., datadas dos anos de 2003 e 2004, e as facturas emitidas em nome da sociedade (...) , datadas do ano de 2004. Nas aludidas impugnações é referido que as facturas emitidas em nome das referidas sociedade correspondem a serviços de subempreitada efectivamente prestados por Fernando T..., o qual assumiu representar as duas sociedades, passando a facturar através das mesmas, em substituição da sua sociedade Plano Objectivo Sociedade de Construção Civil, Lda., contratada inicialmente. Foi ainda referido que todos os contactos e assuntos relacionados com a sociedade (...)  foram realizados através de Fernando T..., incluindo facturação e pagamentos. Foram incluídos nas mencionadas impugnações, cópias de diversos documentos relacionados com a sociedade (...) , no entanto, da análise dos mesmos é possível verificar que Fernando T... não consta como sócio, gerente ou representante da sociedade (...) . São eles:
Alvará de construção n.º 48914, válido até 31/01/2005, constante de fls. 136 do Apenso R-1;
Uma folha do contrato de constituição da sociedade (...) , constante de fls. 137 do Apenso R-1, onde se pode verificar que Fernando T... não faz parte dos órgãos sociais da sociedade (...) ;
Certidão da situação tributária, datada de 21/11/2003, com validade de seis meses, constante de fls. 138 do Apenso R-1;
Declaração de início de actividade entregue em 01/03/2002, com reporte do inicio de actividade a 13/08/2001, constante de fls. 139 e 140 do Apenso R-1;
Cartão de contribuinte, emitido em 17/10/2003, constante de fls. 141 do Apenso R-1.
Para além dos documentos relacionados, também existe a cópia frente e verso do cheque n.º 7619519408, constante de fls. 291 do Apenso R-1, datado de 12/08/2004, no montante de € 5.426,00, sacado sobre a conta n.º 20367500117, domiciliada no BNC (actual Banco Popular) e titulada pela sociedade (...)  & NUNES. Este cheque foi emitido à ordem de Fernando T... e levantado pelo próprio no mesmo dia.
Não foi possível contactar Fernando T..., indivíduo referenciado no ponto 3.4.7 do presente relatório, uma vez que o mesmo se encontra actualmente na Guiné-Bissau, não sendo expectável o seu regresso a Portugal.
Para além do exposto, importa referir que o bloco de facturas da sociedade (...)  impresso na tipografia Astronáutica, conforme referido no ponto 3.5.3. do presente relatório, foram requisitadas por Samba Candé, indivíduo referenciado no ponto 3.4.12 do relatório.
(…)

----Apuramento da vantagem patrimonial.






Ano/TrimestreValor das facturas

sem IVA
IRCIVATotal da
vantagem patrimonial
2004 / 4.º Trim.
         47.520,62 €
 11.880,16 € 9.028,91 €       20.909,07 €
Total de 2004
      47.520,62 €
 11.880,16 €         9.028,91 €          20.909,07 €
2005 / 1.º Trim. 
          88.201,80 €
 22.050,45 € 16.758,34 €           38.808,79 €
2005 / 2.º Trim. 
          26.300,80 €
   6.575,20 €4.997,15 €          11.572,35 €
2005 / 3.º Trim. 
          17.806,20 €
   4.451,55 €3.739,29 €           8.190,84 €
Total de 2005 
        132.308,80 €
 33.077,20 € 25.494,78 €         58.571,98 €
TOTAL GERAL      179.829,42 €  
44.957,36 €
34.523,69 €         
79.481,05 €

Em sede de IRC a diminuição da matéria colectável, originada pela contabilização das facturas emitidas pela sociedade (...) , no montante total sem IVA de € 179.829,42, não é aceite nos termos do art. 23º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), tendo resultado numa vantagem patrimonial de € 44.957,36 (179.829,42 x 25%).
Em sede de IVA a dedução do imposto, no 4º trimestre do exercício de 2004 e nos 1º, 2º e 3º trimestres do exercício de 2005, constante nas referidas facturas, no montante total de € 34.523,69, é indevida nos termos do n.º 2 e 3 do art. 19º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Deste modo, a celebração daqueles negócios simulados, conduta ilegítima, originou uma vantagem patrimonial total, obtida pela sociedade (...)  & NUNES, que causou uma diminuição da receita tributária em sede de IRC e de IVA, no valor total de € 79.481,05 (44.957,36 + 34.523,69).

----Direcção de Finanças de Lisboa.
A sociedade (...)  & NUNES foi alvo de acções de inspecção, por parte dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, com incidência nos exercícios de 2003 a 2006. Da análise aos referidos relatórios e respectivos anexos, constantes de fls. 468 a 660 do Apenso AV 3 e fls. 444 a 549 do Apenso AV 17, verifica-se que foram corrigidas, entre outras, as da sociedade (...)  datadas dos anos de 2004 e 2005. Foram apresentadas impugnações judiciais, constantes dos Apensos R-1 e R-2, relativas às liquidações de IVA e IRC referentes aos anos de 2003 e 2004, provenientes das aludidas acções de inspecção.»
Em acréscimo a esta última informação constante do relatório, foram remetidos aos autos novos elementos de actualização destes dados, conforme documentos de fls. 14 301 a 14 516, aí se informando que as liquidações adicionais resultantes das correcções efectuadas ao ano de 2005, em sede de IVA e de IRC, ainda se encontram por pagar, conforme consta do anexo 22 remetido.
A análise efectuada pela DSIFAE mostra-se correcta, em face dos elementos de prova documental referidos e que se encontram juntos aos autos.
Com efeito, estão em causa oito (oito) facturas supostamente emitidas pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” em nome da “(...) .”, cujos originais e/ou cópias constam de fls. 2 a 5 do apenso R, às quais correspondem os n.ºs 156, 157, 158, 159, 171, 179, 180 e 181.
Todas as facturas foram impressas na tipografia “J. Pedro S. da Cunha e todas são omissas quanto à discriminação dos serviços prestados com referência a valores hora ou área de intervenção, o que, como vimos, serve para justificar qualquer tipo de valor.
Mais uma vez está em causa uma elevada facturação, num total de € 157 803,58, com uma cadência mensal ou quase mensal, que não encontra o menor reflexo em alguma estrutura empresarial que a sustente, como já referido ao longo do acórdão, argumentação que também aqui se mostra pertinente.
Mais, também aqui, de acordo com a contabilidade da “(...) .”, constante de fls. 48 a 53, 74 e 75 do apenso R, todas estas facturas foram pagas através da conta caixa, isto é, em numerário. Renova-se, por isso, o já anteriormente exposto noutros pontos da decisão quanto à inverosimilhança desta situação.
Salienta-se, ainda, que desde o início de 2005 estava em vigor o art. 63.º-C da LGT (Lei Geral Tributária), aditado pela Lei 55-B/2004, de 30-12, a que já se fez referência, ocorrendo razão acrescida para uma rigorosa identificação dos sujeitos envolvidos e das contas bancárias respectivas, o que não existiu.
E, não fugindo ao contexto que vem sendo apreciado, também aqui nos deparamos com inconsistências relativamente à sequência numérica e cronológica das facturas.
Assim, a primeira observação que a análise dos autos sugere é que existiam dois livros de facturas com a numeração de 151 a 200, pois deparamo-nos com duas facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.” com o n.º 156, uma impressa na tipografia “Astronáutica” – não mencionada na acusação[48] –, cuja cópia consta de fls. 382 do apenso AV9 e outra na tipografia “J. Pedro S. da C...”.
Depois, as facturas sequenciais ou quase sequenciais significam que no intervalo de tempo a que respeitam as datas mais longínqua e mais recente apostas nos conjuntos de facturas sequenciais ou quase sequenciais a empresa emitente das facturas não produziu outras obras ou produziu apenas as que respeitam às facturas omissas na numeração.
Assim, entre 31-01-2005 e 27-05-2005, datas apostas, respectivamente, nas facturas n.ºs 156 a 159, impressas na tipografia “J. Pedro S. da C...”, sequenciais nesse período, a “(...)  - Construção Civil, Lda.” só poderia ter factura essas obras.
Todavia, como já vimos repetidamente, da listagem de fls. 43 a 61 do apenso CT1, onde estão agrupadas por ano e mês todas as obras indicadas nas facturas emitidas em nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.” entre 2003 e 2007, verificamos que esta empresa emitiu nesse período 179 obras, sendo 31 em Janeiro de 2005, 38 em Fevereiro, 57 em Março e 53 em Maio.
Como podia então a “(...)  - Construção Civil, Lda.” ter no espaço de quatro meses, entre 31-01-2005 e 27-05-2005, emitido apenas quatro facturas, todas para a mesma entidade, a “(...) .” sendo que duas delas ( as n.ºs 158 e 159) têm entre si uma distância de dois meses, se tinha mais de centena e meia de outras obras nesse período, segundo a demais facturação da “(...)  - Construção Civil, Lda.”?
Não se vê outra razão que não seja a circunstância de estarmos perante facturação forjada, emitida por atacado, na mesma ocasião ou conjunto de ocasiões, e não à medida da realização de quaisquer obras.
O mesmo se diga das facturas n.ºs 179 a 181, também impressas na tipografia “J. Pedro S. da C...”, sequenciais no período de 30-07-2005, data da primeira, e 30-09-2005, data da última, pois segundo a listagem indicada (fls. 43 a 61 do apenso CT1) a “(...)  - Construção Civil, Lda.” teve intervenção nesse período em 114 obras, sendo 29 em Julho, 50 em Agosto e 35 em Setembro.
Mais uma vez se pergunta como podia ter conseguido esta facturação sequencial? Só se estivermos, como estamos, perante facturas forjadas.
Já a factura n.º 171, datada de 30-06-2005, aparece como nota dissonante da ordenação deste conjunto de facturas, pois enquadra-se temporalmente na ordenação cronológica do conjunto das facturas, com uma frequência mensal entre si, salvo no caso apontado em que o hiato é de dois meses, mas quebra a ordenação numérica sequencial, pois tem 12 (doze) números de intervalo relativamente à anterior e 8 números de intervalo até à que se lhe segue, alteração de padrão que também não faz sentido.
Independentemente do prisma em que se observem estas facturas elas denunciam a sua natureza contrafeita.
E no contexto do conjunto de facturas emitidas pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” e impressas na tipografia “J. Pedro S. da C...”, compulsando a tabela de fls. 1 a 28 do apenso CT1, com a listagem de todas as facturas detectadas em nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.” e impressas nessa tipografia, apuramos também incongruências cronológicas:
A factura n.º 156 está datada de 31-01-2005 (tendo como destinatário a “(...) .”);
A factura n.º 157 está datada de 28-02-2005 (tendo como destinatário a “(...) .”);
A factura n.º 158 está datada de 31-03-2005 (tendo como destinatário a “(...) .”);
A factura n.º 159 está datada de 27-05-2005 (tendo como destinatário a “(...) .”);
A factura n.º 168 está datada de 15-04-2005 (tendo como destinatário A);
A factura n.º 169 está datada de 15-04-2005 (tendo como destinatário A);
A factura n.º 171 está datada de 30-06-2005 (tendo como destinatário a “(...) .”);
A factura n.º 172 está datada de 30-06-2005 (tendo como destinatário A);
A factura n.º 176 está datada de 30-09-2005 (tendo como destinatário A);
A factura n.º 177 está datada de 30-09-2005 (tendo como destinatário A);
A factura n.º 179 está datada de 30-06-2005 (tendo como destinatário a “(...) .”);
A factura n.º 180 está datada de 30-08-2005 (tendo como destinatário a “(...) .”); e
A factura n.º 181 está datada de 30-09-2005 (tendo como destinatário a “(...) .”).
Mais uma vez verificamos que as datas variam consoante o destinatário, apresentando as facturas quando ordenadas numericamente, ordem pela qual devem ser emitidas, avanços e recuos na sequência cronológica, o que é sinónimo, como vimos de facturação forjada e emitida por atacado, denotando que a efectiva função das facturas que aqui apreciamos é apenas a satisfação das necessidades contabilísticas das entidades destinatárias.
Nada do que verificamos relativamente a estas facturas cumpre padrões de normalidade e de adequação às regras da vida do universo da construção civil, num quadro de legalidade, naturalmente, sendo por demais evidente a falsificação das facturas sem a correspondente prestação de serviços pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Sobre esta situação foi ouvida a testemunha Sandra Maria P...A..., inspectora tributária da DSIFAE, que confirmou o sentido da investigação vertido no relatório citado, de que foi co-autora, salientando incongruências a que o Tribunal já fez referência na análise que antecede.
Referiu não saber quem requisitou as facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.” impressas na tipografia “J. Pedro S. da C...”, realçando, todavia, que a assinatura nelas aposta é diferente da do arguido 1. (...)  e que o livro de facturas numerado de 151 a 200 foi requisitado em Fevereiro de 2005, pelo que a factura n.º 156 é anterior à requisição.
Tem total razão a afirmação desta testemunha quanto à data de requisição das facturas, conforme resulta de fls. 364 do apenso A3, onde encontramos uma factura de requisição de três livros de facturas em nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, numerados de 151 a 300 e três livros de facturas em nome da “Francisco J. (...)  – Const. Civil Unipessoal, Lda.”, numerados de 151 a 300.
Esta factura está datada de 22-02-2005.
O que a análise imediata do documento nos mostra é que só após de 22-05-2005 existiam facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.” impressas na tipografia “J. Pedro S. da C...” e numeradas de 151 a 300.
Logo a factura n.º 156, constante de fls. 2 do apenso R, datada de 31-01-2005 foi emitida com data em que ainda não existia, o que consolida e reforça, de força inabalável, o carácter forjado das facturas que aqui se apreciam.
De salientar ainda a curiosidade de as facturas da “Francisco J. (...)  – Construção Civil Unipessoal, Lda., que não estão a ser apreciadas nestes autos, estarem incluídas na mesma factura de requisição de livros de facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, o que significa que o requisitante dos livros em nome destas duas empresas foi a mesma pessoa.
Ora, a testemunha mencionada ainda referiu achar que as facturas foram preenchidas pelo sócio (...) , pela semelhança da letra que foi possível observar no auto de interrogatório.
De facto, olhando para as facturas de fls. 6 a 8 do apenso R, provenientes dessa empresa e emitidas em nome da “(...) .”, cuja numeração encaixa nos limites da requisição referida, verificamos que a letra de preenchimento é aparentemente semelhante à de preenchimento das facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, como referiu a testemunha e também consta do relatório da DSIFAE.
Porém, se o autor do preenchimento das facturas provenientes de uma e de outra empresa (“Francisco J. (...)  – Construção Civil Unipessoal, Lda. e “(...)  - Construção Civil, Lda.”) era exactamente a mesma pessoa e, mais, se essa pessoa era o arguido 104. (...) é algo que não foi apurado em julgamento, já que não foram efectuados exames à letra nem foi produzida, em alterativa, prova de onde resultasse a inequívoca conclusão de ter sido esse arguido a proceder a tal preenchimento, não se bastando a certeza e segurança jurídicas necessárias em direito penal com a mera observação empírica da letra de preenchimento das facturas para cabal demonstração de tal facto.
Sobre matéria relacionada com as facturas impressas na tipografia “J. Pedro S. da Cunha” foram ouvidas mais três testemunhas.
A primeira foi José Pedro S...C..., 44 anos, gráfico na firma “SOS” de José Pedro S...C....
Foi confrontado com fls. 2 a 8 do apenso R, tendo referido que a sua gráfica não realizou essas facturas.
Mais explicou que, por volta de 2003 ou 2004, a “Impresso 2” lhes pediu a certa altura para usarem o nome da sua gráfica, pois não o podiam ainda fazer relativamente à respectiva gráfica. Pode ter sido essa gráfica a fazer as facturas.
A segunda foi António Rosa P...R..., 64 anos, reformado, antigo gráfico e sócio gerente da “Impresso 2“.
Explicou que a dada altura a sua empresa, a “Impresso 2”, da qual também era sócio Carlos Alberto V..., usava o nome da empresa da testemunha anterior, José Pedro C..., para fazer facturas, aparecendo nestas a indicação de José Pedro C.... Este acordo cessou quando tiveram um problema com as finanças por causa disso.
Confrontado com fls. fls. 2 a 8 do Apenso R disse que conhece o nome que se encontra nas facturas e que as mesmas teriam sido pedidas por uma papelaria que se chamava “M. J. Artes Gráficas”, tendo facturado em nome da firma. Reconheceu fls. 364 do apenso A3 como sendo uma factura da sua firma à “M. J. Artes Gráficas” pela realização dos livros de facturas aí mencionadas. O material foi entregue em 22-02-2005 como se indica nesse documento.
Reconhece, assim, terem efectuado as facturas para a “(...)  - Construção Civil, Lda.”, empresa com a qual nunca teve qualquer contacto directo, usando a autorização gráfica de José Pedro C....
Em 2007 cancelaram a actividade.
Davam conhecimento a José Pedro C... sempre que usavam o seu nome.
Fls. 347 do apenso A3  não conhece.
Em terceiro lugar, foi ouvida a testemunha José Manuel A...C... (...) , 47 anos, repositor, antigo funcionário da empresa “M. J. Artes Gráficas” entre os anos 90 e qualquer coisa e 2000 ou 2000 e pouco.
Afirmou que nessa empresa recebiam pedidos de impressão que depois reencaminhavam para a “Trigráfica” e para uma outra gráfica onde trabalhava um tal de Sr. Carlos, não se recordando do nome da empresa.
Foi confrontado com fls. 364 do apenso A3 reconhecendo ser uma factura passada à “M. J. Artes Gráficas”, mas que os nomes que ali contam, desde logo da “Impresso 2”, não lhe diziam nada, embora admita que esta empresa possa ser a do tal Sr. Carlos.
O nome (...)  não lhe diz nada.
Não sabe quem apresentou o pedido de livros de facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, pois eles próprios recebiam pedidos de outras papelarias.
Estes depoimentos levaram, para além do mais, à fixação dos factos dados como provados sob o ponto 19) da factualidade assente, não se apurando quem em concreto efectuou a requisição dos livros de facturas.
Foram também ouvidas as testemunhas Samba C..., nascido a 20-01-1961, trabalhador de cofragem por conta própria e Ana Paula P...C...R..., 58 anos, reformada, ex-responsável pela informática do “Grupo Feist”, filha do proprietário da tipografia “Astronáutica”. Contudo, o depoimento de qualquer uma destas testemunhas era mais pertinente caso tivesse havido alguma situação em que concreto se analisasse a emissão de facturas da “(...)-Construção Civil, Lda.” impressas na tipografia “Astronáutica”.
A verdade é que a acusação e a pronúncia acabaram por limitar o número de situações abarcadas pela investigação, designadamente quanto ao arguido 104. (...) cuja actuação aqui se aprecia, deixando de fora matéria relacionada com a emissão de facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.” impressas na tipografia “Astronáutica”.
Assim, estas duas testemunhas acabaram por ser revelantes apenas para fixação do ponto 22) da matéria de facto provada, respeitante exclusivamente à actividade da referida gráfica, não se apurando quem em concreto efectuou requisição de livros de facturas.
Com efeito, a testemunha Samba C... foi confrontada com fls. 3799 a 3800 do vol. 13 dos autos principais, onde se encontra uma assinatura com o nome “Samba C...” numa requisição de livros de facturas da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” numeradas de 101 a 200, de 04-01-2005, tendo negado a autoria da mesma, afirmando nunca ter pedido facturas desta empresa.
Reconheceu como sua a assinatura constante de fls. 4076 (termo de constituição de arguido), mas não a aposta na apontada requisição de fls. 3799, não obstante as aparentes semelhanças.
Foi confrontado com fls. 382 do apenso AV9, referindo que nunca viu essa factura.
Não conhece a empresa “Francisco J. (...) , Lda.”.
Por seu turno, a testemunha Ana Paula P...C...R... ao observar fls. 3799 e 3800 dos autos principais (vol. 11) reconheceu tratar-se de trabalho do seu pai relativo à “Astronáutica”.
Quanto ao responsável pela emissão das facturas que aqui se apreciam, é de afastar a intervenção do arguido 1. (...)  e concluir, como fez a investigação, que se trata de pessoa desconhecida cuja identidade não foi apurada, por faltar quanto a estas facturas (em causa apenas as impressas na “J. Pedro S. da C...”) qualquer elemento objectivo de ligação ao arguido, já que não só não foram encontrados duplicados das mesmas junto dos documentos que lhe foram apreendidos, como não foi produzido qualquer elemento de prova que demonstre ligação deste arguido à apontada tipografia, como, por fim, as assinaturas apostas naquelas facturas nada têm a ver com as assinaturas efectuadas pelo arguido 1. (...)  nestes autos e que têm servido de ponto de referência, suscitando, por isso, sérias dúvidas quanto à sua autoria pelo arguido 1. (...) .
Estando determinada a natureza contrafeita das facturas emitidas a favor da sociedade “(...) .” e a intervenção de indivíduo cuja identidade não foi apurar na sua emissão, resta apreciar se o arguido 104. (...) tinha conhecimento destas circunstâncias, tendo actuado de forma livre e consciente nos termos descritos na pronúncia.
Ora, o arguido não prestou declarações, não transmitindo ao tribunal a sua versão dos factos.
A análise documental efectuada não foi infirmada por qualquer elemento probatório, sendo até corroborada pela prova testemunhal arrolada pela acusação que se indicou.
Relembra-se aqui, de novo, a inverosimilhança do argumento apresentado por algumas defesas no sentido de os arguidos poderem não ter conhecimento de que a empresa que efectuou as obras não ser a “(...)  - Construção Civil, Lda.”, estando alguém a fazer-se passar pela mesma.
Nesta situação, como nas demais, para além de este argumento não ser suportado pelas regras da experiência comum, esbarrava com o facto de que ter chegado à inevitável conclusão de que não era possível haver efectiva prestação de serviços acompanhada da emissão das facturas tal como delas consta. E este facto não podia ser desconhecido dos responsáveis das sociedades beneficiárias das facturas.
Assim, sendo o arguido 104. (...) sócio e gerente da “(...) .” à data dos factos, e não tendo sido produzida qualquer prova que infirme ou sequer belisque a presunção resultante do registo dessas funções, há que concluir que o mesmo esteve envolvido na actuação que aqui se aprecia, tudo em benefício último da pessoa colectiva que representava.
A informação do registo comercial e o pacto social actualizado, que comprovam os factos relativos às características da sociedade, mostram-se juntos a fls. 110 a 116 do apenso R, encontrando-se a fls. 1320 a 1334 do apenso CT3 elementos fiscais da sociedade.
Do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento resulta, pois, demonstrada na íntegra a actuação do arguido 104. (...) , nos termos indicados nos pontos 608) a 620) e 635) da matéria de facto provada.

Arguidos 105. (...)  e 106. (...)  - Construção Civil, Lda.
De acordo com o relatório técnico da DSIFAE (cf. fls. 383 a 386) a que se tem aludido e cuja veracidade no que se refere aos elementos objectivos aí mencionados não foi posta em causa, como se referiu, mostrando-se efectivamente correctos face à prova documental apreendida nos autos, foi apurado o seguinte quanto à actividade deste arguido e da sociedade também arguida que representava:
«Nome: (...)  – Construção Civil, Lda.
NIPC: 502480467
Sede: Rua ... A...n.º ...,A...C...M...,2...-2...- A....
Objecto social: Construção e reparação de edifícios, empreitadas de construção civil e compra e venda de materiais ligados à actividade
Início de actividade: 10/01/1991
Regime IRC: Regime geral
Regime IVA: Regime normal trimestral em 2003 e 2004 e mensal de 2005 a 2007
Obrigações Declarativas: Cumpriu as suas obrigações declarativas em sede de IVA e não entregou as declarações de IRC (anual e de rendimentos) dos exercícios de 2005 a 2007
Relação do(s) sócio(s), gerente(s) e TOC(s):
Tipo RelaçãoNIF/NIPCNomeInícioFimQuota
Sócio gerente155325884(...) 1991 € 17.457,93
Sócio179222716José Maria de P... da (...) 1991 € 17.457,93
TOC164589996José Pedro P... R...2005 ---------------

Da análise à contabilidade da sociedade (...)  – Construção Civil, Lda. (doravante designada por (...) ), verificou-se a contabilização de catorze facturas emitidas em nome da sociedade (...) , durante o ano de 2004, no montante total de € 285.051,26. Foram apreendidas as seguintes facturas e os respectivos recibos, constantes de fls. 1 a 14 do Apenso AN, emitidos pela sociedade (...)  para a sociedade (...) :
DataValorIVATotalTipografia
025330-07-200419.540,54 €3.712,70 €23.253,24 €Carla Sofia C... B...
025430-07-200418.960,06 €3.602,41 €22.562,47 €Carla Sofia C... B...
025530-07-200418.544,21 €3.523,40 €22.067,61 €Carla Sofia C... B...
025630-07-200410.953,53 €2.081,17 €13.034,70 €Factura n.º
025730-07-200411.848,03 €2.251,13 €14.099,16 €Carla Sofia C... B...
026030-08-200420.867,07 €3.964,74 €24.831,81 €Carla Sofia C... B...
026130-08-200423.562,05 €4.476,79 €28.038,84 €Carla Sofia C... B...
026231-08-200416.405,09 €3.116,97 €19.522,06 €Carla Sofia C... B...
026331-08-20049.573,99 €1.819,06 €11.393,05 €Carla Sofia C... B...
026431-08-200410.421,24 €1.980,03 €12.401,27 €Carla Sofia C... B...
026630-09-200417.980,89 €3.416,37 €21.397,26 €Carla Sofia C... B...
026730-09-200420.752,16 €3.942,91 €24.695,07 €Carla Sofia C... B...
026830-09-200418.424,79 €3.500,71 €21.925,50 €Carla Sofia C... B...
026930-09-200421.705,23 €4.123,99 €25.829,22 €Carla Sofia C... B...
Total 3º Trimestre 2004239.538,88 €45.512,38 €285.051,26 €
Total de 2004239.538,88 €45.512,38 €285.051,26 €
Total Geral239.538,88 €45.512,38 €285.051,26 €


De acordo com a contabilidade da sociedade (...) , os pagamentos efectuados ao fornecedor (...)  foram contabilizados tendo como contrapartida a conta do banco BNCI (actual Banco Popular), através dos lançamentos de três pagamentos efectuados nos meses de Julho, Agosto e Setembro do ano de 2004, nos valores de € 95.017,18, de € 96.187,03 e de € 93.847,05, respectivamente, conforme extractos de conta corrente e respectivos lançamentos constantes de fls. 47 a 49 e 55 a 60 do Apenso AN.
Com o objectivo de comprovar os três pagamentos contabilizados, foram requisitados os extractos bancários da conta n.º 0164600-001-32, domiciliada no Banco Popular e titulada pela sociedade (...) , relativamente ao período de Junho a Dezembro do ano de 2004, no entanto, da análise dos mesmos não se detectou qualquer movimento das importâncias referidas, nem das importâncias das facturas em causa, conforme consta de fls. 67 a 91 do Apenso AN.
(…)
De acordo com os balancetes analíticos da sociedade (...) , constantes de fls. 21 a 46 do Apenso AN, verifica-se que a sociedade KINANGA também foi fornecedora da (...) , nos anos de 2003 a 2006. Para além disso, a própria sociedade KINANGA também é utilizadora de facturas da sociedade (...)  (ponto 3.3.42 do presente relatório).
De referir que Fernando K... é conhecido pela alcunha de Godinho, sendo este o nome que assina no Bilhete de Identidade, conforme cópia do B.I. constante de fls. 48 do Apenso AV11.
(…)

----Apuramento da vantagem patrimonial.



Ano/Trimestre

ou Mês
Valor das facturas
sem IVA
IRCIVATotal da
vantagem patrimonial

2004 / 3º Trim.
        239.538,88 €    59.884,72 €    45.512,38 €       105.397,10 €

Total de 2004
     239.538,88 €    59.884,72 €   45.512,38 €       105.397,10 €

TOTAL GERAL
   239.538,88 €   59.884,72 €   45.512,38 €       105.397,10 €

Em sede de IRC a diminuição da matéria colectável, originada pela contabilização das facturas emitidas pela sociedade (...) , no montante total sem IVA de € 239.538,88, não é aceite nos termos do art. 23º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), tendo resultado numa vantagem patrimonial de € 59.884,72 (239.538,88 x 25%).
Em sede de IVA a dedução do imposto, no 3º trimestre do exercício de 2004, constante nas referidas facturas, no montante total de € 45.512,38, é indevida nos termos do n.º 2 e 3 do art. 19º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Deste modo, a celebração daqueles negócios simulados, conduta ilegítima, originou uma vantagem patrimonial total, obtida pela sociedade (...) , que causou uma diminuição da receita tributária em sede de IRC e de IVA, no valor total de € 105.397,10 (59.884,72 + 45.512,38).»
Em acréscimo a esta última informação constante do relatório, foram remetidos aos autos novos elementos de actualização destes dados, conforme documentos de fls. 14 301 a 14 516, aí se informando apenas que relativamente ao ano de 2004 não se realizou qualquer acção de inspecção à sociedade.
A análise efectuada pela DSIFAE mostra-se correcta, em face dos elementos de prova documental referidos e que se encontram juntos aos autos.
Com efeito, estão em causa 14 (catorze) facturas supostamente emitidas pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” em nome da “(...) , Lda.”, as quais constam de fls. 1 a 14 do apenso AN.
Todas estas facturas foram impressas na tipografia de “Carla Sofia P...C...B...”.
E todas estas facturas são omissas quanto à discriminação dos serviços prestados com referência a valores hora ou área de intervenção, modelo de preenchimento que, como vimos, serve para justificar qualquer tipo de valor.
Mais uma vez está em causa uma elevada facturação, num total de € 285 051,26, no caso concreto cingida ao espaço de dois meses, entre 30-07-2004 e 30-09-2004, sendo as cinco primeiras facturas – considerando a ordem numérica, no sentido ascendente – datadas da primeira daquelas datas, as cinco seguinte datadas de 31-08-2004 e as últimas quatro da última data.
A ordem numérica, por seu turno, é praticamente sequencial entre a factura n.º 253 e a n.º 269, faltando apenas as facturas n.ºs 258, 259 e 265.
Mais uma vez, considerando as particularidades apontadas, estamos perante facturação que não encontra o menor reflexo em alguma estrutura empresarial que a sustente, por parte do prestador do serviço, como já referido ao longo do acórdão, argumentação que também aqui se mostra pertinente, e que também não encontra qualquer eco nas regras da experiência comum, com as mesmas não se conformando.
Vejamos.
Em primeiro lugar, é se estranhar, desde logo, o facto de várias facturas serem emitidas na mesma data para a mesma destinatária.
Porque não apenas uma ao invés de quatro ou cinco, tanto mais que as menções nelas indicadas são reduzidas? Não encontramos resposta dentro de um quadro de normal e legal gestão empresarial.
E em segundo lugar, teremos de concluir pela verificação de uma contradição inexplicável entre a ordem numérica e cronológica destas facturas e do conjunto das que foram emitidas em nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Com efeito, a leitura destas facturas diz-nos que entre 30-07-2004 e 30-09-2004 apenas foram emitidas as 14 (catorze) facturas aqui enunciadas, mais as 3 (três) omissas na sequência, as n.ºs 258, 259 e 265.
Mas, como já vimos repetidamente, da listagem de fls. 43 a 61, onde estão agrupadas por ano e mês todas as obras indicadas nas facturas emitidas em nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.” entre 2003 e 2007, verificamos que em Julho de 2004 vêm referenciadas 34 obras, em Agosto 33 e em Setembro 35, num total de 102, que foram facturadas.
Como podia então a “(...)  - Construção Civil, Lda.” ter no espaço de dois meses, entre Julho e Setembro de 2004, emitido apenas as catorze facturas aqui apreciadas mais as três omissas na sequência, num total de dezassete facturas, se teve mais de uma centena de obras nesse período, segundo a demais facturação que emitiu?
Não se vê outra razão que não seja a circunstância de estarmos perante facturação forjada, emitida por atacado, na mesma ocasião, e não à medida da realização de quaisquer obras.
E no contexto do conjunto de facturas emitidas pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” e impressas na tipografia de “Carla Sofia P...C...B...”, compulsando a tabela de fls. 1 a 28 do apenso CT1, com a listagem de todas as facturas detectadas em nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.” e impressas nessa tipografia, apuramos as mesmas incongruências cronológicas:
30-01-2003 – factura n.º 157 (sociedade A);
28-02-2003- factura n.º 159 (sociedade A);
30-03-2003- factura n.º 160 (sociedade A);
31-12-2004- factura n.º 161 (sociedade B);
26-02-2004 – factura n.º 163 (sociedade C);
30-04-2003- factura n.º 164 (sociedade A);
29-05-2003- factura n.º 165 (sociedade A);
30-06-2003- factura n.º 166 (sociedade A);
30-03-2004- factura n.º 167 (sociedade C);
30-10-2003- factura n.º 169 (sociedade A);
30-11-2003- factura n.º 170 (sociedade A);
30-12-2003- factura n.º 171 (sociedade A);
29-07-2004- factura n.º 173 (sociedade C);
30-08-2004- factura n.º 174 (sociedade C);
30-12-2004- factura n.º 175 (sociedade D);
30-10-2004- factura n.º 177 (sociedade A);
30-12-2004- factura n.º 178 (sociedade A);
29-10-2004- factura n.º 184 (sociedade C);
31-03-2005 - factura n.º 189 (sociedade B);
30-06-2005 - factura n.º 190 (sociedade B);
30-12-2005 - factura n.º 191 (sociedade B);
31-03-2006 - factura n.º 193 (sociedade B);
30-06-2006 - factura n.º 196 (sociedade B);
30-07-2003- factura n.º 206 (sociedade A);
25-02-2004- factura n.º 215 (sociedade A);
30-09-2004- factura n.º 216 (sociedade D);
30-09-2004 - factura n.º 227 (sociedade E);
30-12-2004 - factura n.º 228 (sociedade E);
28-02-2005 - factura n.º 250 (sociedade A);
30-07-2004- factura n.º 253 (sociedade “(...) , Lda.);
30-07-2004- factura n.º 254 (sociedade “(...) , Lda.);
30-07-2004- factura n.º 255 (sociedade “(...) , Lda.);
30-07-2004- factura n.º 256 (sociedade “(...) , Lda.);
30-07-2004- factura n.º 257 (sociedade “(...) , Lda.);
30-08-2004- factura n.º 260 (sociedade “(...) , Lda.);
30-08-2004- factura n.º 261 (sociedade “(...) , Lda.);
31-08-2004- factura n.º 262 (sociedade “(...) , Lda.);
31-08-2004- factura n.º 263 (sociedade “(...) , Lda.);
31-08-2004- factura n.º 264 (sociedade “(...) , Lda.);
30-09-2004- factura n.º 266 (sociedade “(...) , Lda.);
30-09-2004- factura n.º 267 (sociedade “(...) , Lda.);
30-09-2004- factura n.º 268 (sociedade “(...) , Lda.);
30-09-2004- factura n.º 269 (sociedade “(...) , Lda.);
25-10-2007 - factura n.º 276 (sociedade F);
26-11-2007 - factura n.º 277 (sociedade F); e
30-03-2005 - factura n.º 301 (sociedade A).
Cruzando a informação extraída das facturas aqui apreciadas com uma amostragem mais expressiva de facturas, mas provenientes da mesma tipografia e supostamente da mesma entidade emitente, observamos num relance que, ao contrário daquilo que seria a normalidade de acordo com as regras da experiência comum, a ordem de emissão não é cronológica com referência à numeração de cada factura, ocorrendo saltos cronológicos que chegam a ser de vários anos entre facturas sequenciais ou quase sequencias.
O que se detecta é, mais uma vez, um agrupamento de datas próximas ou sequenciais para um mesmo destinatário, mas com total desconexão cronológica relativamente às facturas sequenciais ou próximas em termos de ordenação numérica emitidas para outros destinatários.
Esta característica evidencia de forma patente a já mencionada emissão por atacado para cada destinatário/beneficiário, o que por sua vez revela cristalinamente que a emissão de facturas não correspondeu à prestação de serviços de construção civil pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” ou por quem forneceu as facturas, mas sim à sua exclusiva comercialização.
Acresce que, de acordo com a contabilidade da “(...) , Lda.”, constante de fls. 47 a 49 e 55 a 60 do apenso AN, todas estas facturas foram contabilizadas como contrapartida da conta do banco BNCI (actual Banco Popular), através dos lançamentos de três pagamentos efectuados nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2004, nos valores de € 95 017,18, € 96 187,03 e € 93 847,05, respectivamente.
Todavia, nenhum desses pagamentos chegou efectivamente a ser realizado, não se detectando nos extractos da conta em causa qualquer movimento das importâncias referidas ou das importâncias constantes das facturas, conforme resulta de fls. 67 a 91 do apenso AN.
A falta de demonstração do pagamento destas facturas, aliada às características das mesmas a que já se fez referência, não deixa margem para dúvidas de que estamos perante a comercialização de facturas que não corresponderam a qualquer prestação de serviços pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” à beneficiária das facturas.
Quanto ao responsável pela sua emissão, é de afastar a intervenção do arguido 1. (...)  e concluir que se trata de pessoa desconhecida cuja identidade não foi apurada, por faltar quanto a estas facturas impressas na tipografia “Carla Sofia P...C...B...” qualquer elemento objectivo de ligação ao arguido ou a qualquer outra pessoa identificada, já que não só não foram encontrados duplicados das mesmas junto dos documentos que lhe foram apreendidos, como não foi produzido qualquer elemento de prova que demonstre ligação deste arguido à apontada tipografia, como, por fim, as assinaturas apostas naquelas facturas suscitam sérias dúvidas quanto à sua autoria pelo arguido 1. (...) .
Sobre esta situação foi ouvida a testemunha a Cristina de Fátima(...) M..., 44 anos, proprietária da Gráfica de São F..., Lda., que afirmou que em 2003 e 2006 foi abordada para efectuar, de cada vez, três blocos de facturas em nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Na altura a pessoa, negra, identificou-se das duas vezes como (...) , mas não sabe dizer quem era, sendo certo que a pessoa não lhe mostrou elementos de identificação.
Esclareceu que nas facturas aparece tipografia Carla S... P... C... B... porque era o nome da sócia da empresa antes de a testemunha ter autorização para pôr outro nome nos trabalhos que executava.
Foi confrontada com as facturas constantes de fls. 1 e ss. do apenso AO, fls. 24 e ss. do apenso BO (o respeitante às facturas em análise), fls. 1 e ss. do apenso AC e fls. 1 e ss. do apenso AN, tendo afirmado que pela linha lateral das facturas lhe pareciam ser da sua tipografia.
Também foi confrontada com fls. 313 a 319 do apenso A1, tendo esclarecido tratar-se de documentação entregue às finanças.
Fls. 313 e 314 seriam as facturas da sua empresa referentes às encomendas dos livros de facturas, sendo a data de entrega das facturas a que está aí indicada – 27-06-2003 (livros com numeração de 151 a 300) e 15-02-2006 (livros com numeração de 301 a 450).
A fls. 315 encontramos uma requisição de livros de facturas datada de 06-02-2006, referente a esta última factura (livros com numeração de 301 a 450), aí constando a indicação para contacto de “Sr. José Luís”.
Como já supra se referiu, estes elementos em nada nos conduzem a concluir que o arguido 1. (...)  teve alguma intervenção na sua requisição, antes que teria ocorrido verdadeira usurpação da identidade da sua empresa, levando à fixação dos factos dado como assento sob o n.º 15) dos factos provados.
Foi ainda ouvida a testemunha Sandra Maria P...A..., inspectora tributária da DSIFAE, que confirmou o sentido da investigação vertido no relatório citado, de que foi co-autora, salientando incongruências a que o Tribunal já fez referência na análise que antecede.
Não ligou a venda das facturas a nenhuma pessoa em concreto.
Finalmente, foi ouvida a testemunha José Pedro P...R..., 57 anos, técnico de contas das empresas “Fernando José F..., Lda.”, “Adérito S..., Lda.”, “Vaz Q..., Lda.”, “Francisco A...(...) , Lda.” e “(...) , Lda.”.
Desta última, referiu lembrar-se do arguido 105. (...) .
Confrontado com o apenso AN, onde está reunida documentação contabilística da “(...) , Lda.”, esclareceu que a pessoa que preparava a documentação era o escriturário Sr. (...) .
Confirmou que as facturas foram contabilizadas e que não havia pagamentos por cheques.
Referiu que não se lembra de fazer conciliação bancária, pelo que estranhou a presença de extractos bancários naquela documentação.
Em suma, a análise efectuada à prova documental e o entendimento expresso pelo Tribunal relativamente à mesma não foi de modo algum infirmada pela prova testemunha produzida, antes saiu reforçada.
Estando determinada a natureza contrafeita das facturas emitidas a favor da arguida 106. (...)  - Construção Civil, Lda. e a intervenção de indivíduo cuja identidade não foi apurar na sua emissão, resta apreciar se o arguido 105. (...)  e a sociedade arguida que representava tinham conhecimento destas circunstâncias, tendo actuado de forma livre e consciente nos termos descritos na pronúncia.
Ora, os arguidos não prestaram declarações, não transmitindo ao tribunal a sua versão dos factos.
A análise documental efectuada não foi infirmada por qualquer elemento probatório, sendo até corroborada pela prova testemunhal arrolada pela acusação que se indicou.
Relembra-se aqui, de novo, a inverosimilhança do argumento apresentado por algumas defesas no sentido de os arguidos poderem não ter conhecimento de que a empresa que efectuou as obras não ser a “(...)  - Construção Civil, Lda.”, estando alguém a fazer-se passar pela mesma.
Nesta situação, como nas demais, para além de este argumento não ser suportado pelas regras da experiência comum, esbarrava com o facto de que ter chegado à inevitável conclusão de que não era possível haver efectiva prestação de serviços acompanhada da emissão das facturas tal como delas consta. E este facto não pode ser desconhecido dos responsáveis das sociedades beneficiárias das facturas.
Assim, sendo o arguido 105. (...)  sócio e gerente da “(...) , Lda.” à data dos factos, e não tendo sido produzida qualquer prova que infirme a presunção resultante do registo dessas funções, pelo contrário, a testemunha José Pedro P... R... elucidou bem que este era o seu interlocutor, logo estaria efectivamente à frente da gestão da sociedade, há que concluir que o mesmo esteve envolvido na actuação que aqui se aprecia, tudo em benefício último da pessoa colectiva que representava.
A informação do registo comercial e o contrato de sociedade da “(...) , Lda.”, que comprovam os factos relativos às características desta, mostram-se junta a fls. 14 848 a 14 849 do processo principal e fls. 61 a 62 do apenso NA, encontrando-se a fls. 1335 a 1345 do apenso CT3 elementos fiscais da sociedade.
Do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento resulta, pois, demonstrada na íntegra a actuação dos arguidos 105. (...)  e 106. (...)  - Construção Civil, Lda., nos termos indicados nos pontos 621) a 635) e 635) da matéria de facto provada.
Foram ainda ouvidas outras testemunhas cujos depoimentos apenas foram ponderados para a fixação de factos não concretamente ligados a qualquer situação específica descrita na pronúncia mas cuja análise permitiu consolidar o entendimento de que ocorreu usurpação de identidade relativamente à sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Assim, a testemunha Cristiano J...A...M..., 63 anos, reformado, antigo proprietário da gráfica “Criação Gráfica, Publicidade, Lda.”, referiu não se recordar de um cliente com o nome “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Confrontado com fls. 1 do apenso BE disse achar que não correspondia a trabalho realizado na sua gráfica, pois não tinham aquela letra.
Confrontado de seguida com fls. 4414 e 4415 do processo principal reconheceu aí as facturas da sua gráfica relativamente ao trabalho de bloco de factura, concluindo que os números até coincidiam com o número da factura observada no apenso BE, podendo esta corresponder a trabalho por si executado.
Mas continuava a não se recordar de quem requisitou o trabalho.
Este depoimento, em conjugação com o teor dos documentos de fls. 4414 e 4415, relativos à facturação do trabalho de realização de um bloco de facturas cada um, numeradas de 001 a 050, o primeiro, e de 151 a 200, o segundo, e datados de 24-02-2005 e 16-11-2005, respectivamente, levou à fixação dos factos assentes sob o ponto 24) na matéria de facto.
A testemunha Lucinda M...C...F...S..., 52 anos, empresária de artes gráficas, antiga gerente da “Express P..., Artes G..., Lda.”, referiu lembrar-se de alguém pedir livro de facturas em nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, mas não sabe dizer quem, pois o ex-marido é que atendia o público.
Foi confrontada com fls. 3196 do processo principal e reconheceu a sua letra na requisição de facturas da gráfica “Espress P...” que aí consta.
Também foi confrontada com fls. 8 a 10 do apenso O, confirmando que as facturas que aí constam foram trabalho da sua gráfica e que pertenciam ao grupo de facturas pedidas e indiadas a fls. 3196.
Este depoimento, em conjugação com o teor do documento de fls. 3196, relativo à requisição à sua gráfica de quatro bloco de facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, numeradas de 201 as 400, datado de 18-08-2005, levou à fixação dos factos assentes sob o ponto 25) na matéria de facto.
A testemunha Emílio (...)F..., 74 anos, reformado, antigo proprietário da “Gráfica Safira, Lda.”, confrontado com fls. 3818 e 1819 do processo principal reconheceu aí uma factura da sua gráfica, que elaborou, sobre trabalho de realização de um livro de facturas numeradas de 501 a 550 em nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.”. Verificou que a sua factura está datada de 14-12-2005.
Lembrava-se que quem fez o pedido foi um senhor que se identificava como Baldé, de cor, bem constituído e que tinha um grande jeep.
Esta pessoa também pedia facturas em nome de uma outra empresa, identificando-se como seu representante.
Confrontado com fls. 4 e 5 do apenso Z, identificou duas facturas que esclareceu não terem sido efectuadas na sua gráfica, pois os cantos redondos que se vêem na impressão não eram por si usados, o telemóvel indicado estava desactivado há algum tempo e não fez aquele desenho.
Esclareceu que o tal senhor foi cliente de 2005 a 2007. Antes de 2005 não sabe esclarecer.
Levava 8(...)  a executar os trabalhos requisitados.
Posteriormente à sua audição em julgamento, a solicitação do Tribunal, veio a testemunha trazer ao conhecimento do processo os documentos que encontrou em arquivo relativos a requisições de facturas pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Juntou os documentos de fls. 12 538 e 12 539. O primeiro corresponde a duplicado da factura de fls. 3818 a que já se aludiu e o segundo a uma declaração de requisição das mesmas facturas numeradas de 501 a 550, datada de 14-12-2005.
A assinatura ali aposta é ilegível mas nada tem a ver com a assinatura do arguido 1. (...)  considerando aquelas que foram produzidas nos autos e têm serviço de referência.
Este depoimento, em conjugação com o teor do documento de fls. 3196, relativo à requisição à sua gráfica de quatro bloco de facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, numeradas de 201 as 400, datado de 18-08-2005, levou à fixação dos factos assentes sob o ponto 26) na matéria de facto.
A situação fiscal das pessoas colectivas arguidas ou cujos legais representantes são arguidos, constante dos pontos 636) a 672) da matéria de facto provada, foi fixada com base no depoimento da testemunha Sandra Maria P... A..., inspectora tributária da DSIFAE, em conjugação com a informação remetida pela Autoridade Tributária, no sentido de documentar as declarações prestadas pela Senhora Inspector em julgamento, e constante de fls. 14 302 a 14 516 do processo principal, da informação fiscal constante dos apensos CT, CT1, CT2 e CT3 e ainda da informação constante dos apensos AV4, AV7, AV9, AV13, AV16, fls. 75 a 103 e 522 a 594 do apenso AV, fls. 2 a 50 do apenso AV1, fls. 143 a 190, 222 a 244, 400 a 421 e 492 a 510 do apenso AV2, fls. 119 a 147, 266 a 285, 424 a 466 e 468 a 660 do apenso AV3, fls. 1 a 262 e 263 a 294, 354 a 389 e 390 a 469 do apenso AV8, fls. 507 a 542 do apenso AV10, fls. 312 a 461 e 462 a 591 do apenso AV11, fls. 62 a 116, 117 a 194, 195 a 282, 327 a 447 e 448 a 556 do apenso AV12, fls. 1 a 401, 402 a 415 e 416 a 504 do apenso AV14, fls. 64 a 451 do apenso AV15, fls. 444 a 549 do apenso AV17, fls. 2 a 44, 45 a 141 e 142 a 156 do apenso AV18, fls. 134 e 135 do apenso G1 e fls. 1468 a 1544 do processo, como melhor de concretiza na informação de fls. 14 302 a 14 516 supra-referida.
***

As condições pessoais dos arguidos e respectivo registo criminal foram fixados com base, para além das referências já mencionadas sobre informações do registo comercial, nas informações e relatórios sociais juntos aos autos, cujo teor não foi contrariado pela demais prova produzida, bem como dos respectivos certificados de registo criminal, também juntos aos autos, concretamente:
Arguido 1. (...)  – fls. 10 884 a 10 885 e 14 978;
Arguidos 5. (...)  e 6. (...) , Lda. – fls. 10 248, 10 708 a 10 711 e 14 980; (…)
Arguido 17. (...)  – fls. 10 862 a 10 864 a 14 985 a 14 989; (…)
Arguidos 25. (...)  e 26. (...) – fls. 10 851, 10 268 e 14 993; (…)
Arguidos 34. (...)  (...) (...) , 35. (...)  e 36. (...) - Obras e Construções, Lda. – fls. 10 685, 11 067 a 11 070 e 14 999 a 15 001; (…)
Arguidos 60. (...) , 61. (...)  e 62. (...)  - (...) , Lda. – fls. 10 303, 10 487 a 10 491, 10 494 a 10 498 e 15 013 a 15 018;
Arguido 63. (...) (...)  – fls. 10 823 a 10 829 e 15 020; (…)
Arguidos 74. (...) , 75. (...)  e 76. Os (...) , Ladrilhadores, Lda. – fls. 10 764 a 10 767, 10 773 a 10 777 e 15 027 a 15 029; (…)
Arguido 79. (...)  (...)  fls. 10 693 a 10 696 e 10 713; (…)
Arguidos 91. (...) e 92. (...)  - Compra e venda de (...)  Unipessoal, Lda. – fls. 10 452 a 10 455, 15 044 e 15 045; (…)
Arguidos 96. (...) , 97. (...)  e 98. (...) . – fls. 10 331, 10 718, 11 012 a 11 016, 15 048 e 15 049; (…)
Arguido 104. (...) – fls. 11 048 a 11 052 e 15 054; e
Arguidos 105. (...)  e 106. (...)  - Construção Civil, Lda. – fls. 15 055, 15 056 e 15 309.

Finalmente, no que respeita aos factos não provados resultaram os mesmos de não ter sido produzida prova nesse sentido ou de estarem em contradição com outros dados como provados pelas razões já explanadas.
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Cumpre agora, nesta sede, analisar cada um dos fundamentos de recurso.
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(i) (Questão prévia) Da ampliação da matéria de facto requerida a esta instância de recurso pelo arguido (104) (...) , respeitante ao agravamento do seu estado de saúde, na motivação de recurso e no requerimento subsequente de fls. 17050-17051
Na linha do despacho prévio em que se aprecia da pertinência e viabilidade da junção documental requerida por este arguido (104) (...) , haverá que apreciar se é possível atender à matéria de facto entretanto alegada respeitante ao aventado agravamento do estado de saúde do mesmo arguido que terá ocorrido entretanto.
E, tal como se apreciou para esse requerimento, também aqui teremos de concluir que não é possível proceder à análise dessa nova factualidade, agora alegada.
Isto por razões que têm a ver com a delimitação do objecto do processo penal e das suas condicionantes sistemáticas e legais.
Como se sabe, na sistemática processual-penal a matéria de facto relevante - e que é a constante da acusação ou da pronúncia e da contestação e, eventualmente, resultante da discussão da causa, fixa-se com o proferimento da decisão final em 1.ª instância.
Na verdade, os factos relevantes para a decisão da causa, são aqueles conformados pela acusação (ou pela pronúncia tendo havido instrução), alegados pela defesa em momento próprio da sua contestação ou que resultarem da audiência de julgamento em 1.ª instância.
A fixação deste objecto do processo, nesta matéria penal, é mesmo motivo de especiais cuidados pela lei processual penal, ao condicionar os mecanismos de alteração substancial e não substancial de factos.
Estatui o Art.º 358.º do CPPenal, relativo à alteração não substancial de factos descritos na acusação ou na pronúncia, o seguinte:
 «1. Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente para a preparação da defesa.
2. Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.
3. O disposto no nº 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.»
O Art.º 359.º reporta-se, por seu turno, à alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, tendo sofrido relevantes alterações com a revisão introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, estabelecendo a distinção entre factos novos autonomizáveis e não autonomizáveis.
A questão fundamental no âmbito da alteração dos factos (e da qualificação jurídica) é, ainda, a afirmação da estrutura acusatória do processo que deve ter o seu objecto balizado pela acusação ou pela pronúncia, quando a houver.
Quer isto dizer que a acusação (ou a pronúncia, tendo havido instrução) define e delimita o objecto do processo, fixando o thema decidendum, sendo o elemento estruturante de definição desse objecto, não podendo o tribunal promovê-lo para além dos limites daquela, nem condenar para além desses limites, o que constitui uma consequência da estrutura acusatória do processo penal.
No entanto, como refere Germano Marques da Silva, «por razões de economia processual, mas também no próprio interesse da paz do arguido, a lei admite geralmente que o tribunal atenda a factos ou circunstâncias que não foram objecto da acusação, desde que daí não resulte insuportavelmente afectada a defesa, enquanto o núcleo essencial da acusação se mantém o mesmo», (cfr. Curso de Processo Penal, Lisboa, Verbo, III, 2.ª edição, p. 273).
Tem sido, pela jurisprudência considerado que não existe uma alteração dos factos integradora do Art.º 358.º, quando a factualidade dada como provada no acórdão condenatório consiste numa mera redução daquela que foi indicada na acusação ou da pronúncia, por não se terem dado como assentes todos os factos aí descritos (cfr. Ac. Tribunal Constitucional n.º 330/97 in DR II 1997/Jul./03).
O mesmo sucede quando apenas existam alterações de factos relativos a aspectos não essenciais, manifestamente irrelevantes para a verificação da factualidade típica ou da ocorrência de circunstâncias agravantes – cfr. Acs. do STJ de 1991//Abr./03, 1992/Nov./11 e 1995/Out./16  in BMJ 406/287, 421/309, www.dgsi.pt.
Também tal não ocorrerá quando se tratar de uma simples descrição do contexto temporal e do ambiente físico em que a acção do arguido se desencadeou, quando o mesmo não é mais do que a reafirmação ou a ilação explícita de factos que sinteticamente já se encontravam narrados na acusação ou na pronúncia – assim, no Ac. TC n.º 387/2005, de 2005/Jul./13, in DR II 2005/Out./19.
Não se poderá falar, do mesmo modo, de alteração dos factos com relevo para a decisão, quando a decisão condenatória se sustenta «exclusivamente nos factos constantes da acusação e da contestação e o recorrente não foi surpreendido com os factos, dadas as considerações que precedem (cfr. o Acórdão do STJ de 23/6/2005, processo n.º 1301/05, Colectânea de Jurisprudência, 184, Tomo 2, /2005).
Mas a verdade, é que o encerramento da audiência em primeira instância e o proferimento da sentença marcam, assim, os momentos em que se encontra fixada a matéria de facto, tanto em termos de culpabilidade como em termos de escolha e determinação da sanção penal.
Pelo que, nesse sentido, não se atenderá à matéria dos factos alegada pelo arguido (104) (...) , respeitante ao agravamento do seu estado de saúde, na motivação de recurso e no requerimento subsequente de fls. 17050-17051, indeferindo-se a mesma pretensão.
***

(ii) Da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia quanto à averiguação do juízo de prognose acerca da condição legal aposta à suspensão da execução da prisão, invocada pelos arguidos (25) (...)  e (26) “Sociedade (...) , e por falta de fundamentação, invocada pelo arguido (97) (...)  
Nesta instância de recurso levanta-se, do mesmo modo, a questão da nulidade da sentença por falta de fundamentação e omissão de pronúncia (alíneas a) e  c) do n.º 1 do Art.º 379.º do CPPenal, aquela com alusão ao n.º 2 do Art.º 374.º do mesmo Código).
Como se pode constatar da motivação do recurso apresentado pelo arguido (97) Fernando M..., este faz alusão à falta de fundamentação do acórdão proferido em 1.ª instância.

Cumpre apreciar.

O dever de fundamentação das decisões judiciais é uma realidade, ainda que com contornos variados, imanente a todos os sistemas de justiça que nos são próximos, mesmo que sejam detectáveis variáveis do grau de exigência em função das matérias em causa, do tipo de decisão ou da tradição histórica e cultural de cada país. Este dever constitui, nos modernos Estados de Direito, um dos pressupostos do chamado “processo equitativo” a que aludem o Art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o Art.º 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Esta mesma Constituição dispõe no n.º 1 do Art.º 205.º que "as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei". Por seu turno a sentença é, por definição, a decisão vocacionada para a solução definitiva do problema concreto que foi colocado ao tribunal. Como tal, porque representa a definição do direito do caso concreto deve ser, um documento de fácil leitura, simples, claro, logicamente ordenado, enxuto e esgotante. Na verdade, o âmbito do princípio constitucional da fundamentação das decisões tem como corolários, para além da publicidade e do duplo grau de jurisdição, a generalidade, a indisponibilidade e a completude.
A vinculação constitucional a um modelo de fundamentação da sentença que garanta os princípios da completude e da indisponibilidade, com as constrições normativas mencionadas e que decorrem das exigências da suficiência, da coerência e da concisão.
Tem-se entendido que a fundamentação da sentença penal, como decorre da norma do Art.º 374.º, n.º 2, do CPPenal, é composta por dois grandes segmentos: . um primeiro que  consiste na enumeração dos factos provados e não provados; e . outro  que consiste na exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal.
A enumeração dos factos provados e dos factos não provados, mais não é do que a narração de forma metódica, dos factos que resultaram provados e dos factos que não resultaram provados, com referência aos que constavam da acusação ou da pronúncia, da contestação, e do pedido de indemnização, e ainda dos factos provados que, com relevo para a decisão, e não constando de nenhuma daquelas peças processuais, resultaram da discussão da causa. É esta enumeração de factos que permite concluir se o tribunal conheceu ou não, de todas as questões de facto que constituíam o objecto do processo.
A exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão deve ser completa mas tem que ser concisa, contendo e enunciação das provas que serviram para fundar a convicção alcançada pelo tribunal – o que não exige, relativamente à prova por declarações, a realização de assentadas tendo por objecto os depoimentos produzidos em audiência –, bem como a análise crítica de tais provas.
Esta análise crítica deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada.
Sabemos que não são todas as alegações do arguido que têm de ser indagadas pelo tribunal, mas somente aquelas que revistam interesse para decidir, num dos sentidos admitidos juridicamente como possíveis.
Como resulta do n.º 4 do Art.º 339.º do CPPenal, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pelas defesas e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os Art.ºs 368.º e 369.º do mesmo Código.
Finalmente, ter-se-á de reconhecer que a actividade de fiscalização e de controle por parte dos tribunais superiores, relativamente às decisões proferidas em 1.ª instância, designadamente a prevista no preceito do n.º 2 do Art.º 410.º, só pode ser válida e eficazmente exercida se, em sentença, se relacionarem um a um quer os factos provados, quer os não provados, para além de que só uma indicação minuciosa daqueles revela uma apreciação e julgamento completos, isto é, a certeza de que todos os factos objecto do processo foram efectivamente considerados e conhecidos pelo tribunal com o indispensável cuidado e ponderação.
Na concretização da estrutura da sentença a fundamentação impõe que todas as questões suscitadas e decididas devem ser objecto de fundamentação (o chamado princípio da completude), embora de uma forma concisa, sob pena de omissão de pronúncia, um outro vício da sentença que provoca a sua nulidade – cfr. Art.º 379.º, n.º 1, alínea c), do CPPenal.
Igualmente a fundamentação deve sempre ser suficiente, coerente e razoável, de modo a permitir cumprir as finalidades referidas que lhes estão subjacentes (endo e extra processuais, que foram referidas).
Nesta incursão pela dimensão normativa e constitucional da fundamentação importa para os autos fazer salientar que a sentença como documento onde estão reflectidas as opções decorrentes do julgamento, funciona como um todo e nesse sentido as várias dimensões factuais e justificativas que a compõem devem articular-se, em toda a estrutura da fundamentação (relativa à matéria de facto e relativa às questões de direito).
Ora compulsada a fundamentação da decisão, torna-se claro que o acórdão recorrido não padece dos vícios da falta de fundamentação, por deficiente ou omisso exame crítico das provas, ou de pronúncia jurídica sobre os temas jurídicos suscitados.
Aliás, denota-se na motivação de recurso deste arguido uma clara confusão entre aquele que é o nível de fundamentação do acórdão com a discordância sobre a matéria considerada provada e os motivos que são aduzidos. Ele pretende impugná-los e considera que o erro de julgamento na apreciação dos meios de prova será um problema de ausência ou omissão de fundamentação.
Ora, este arguido pode discordar com essa fundamentação sem que se possa dizer que a mesma está ausente ou é incompleta.
Porque se percorrermos a extensa, bem especificada e completa fundamentação apresentada pelo tribunal a quo, não poderemos deixar de concluir que o tribunal de primeira instância a quo fundamentou devidamente a sua decisão. Com efeito, ressalta, a nosso ver, desde logo, que nada impede que uma decisão seja baseada em determinados meios de prova e não noutros, dando-se ênfase ou não a determinadas regras de experiência em detrimento de outros meios de prova que também poderiam ser ou não valorados mais ou menos positivamente. Na verdade, o princípio da livre apreciação da prova tem por fundamento a apreciação crítica dos diversos meios de prova produzidos e da credibilidade dos mesmos, em virtude da qual se formará a decisão.
Determina o citado Art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal sobre os requisitos da sentença que: “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
Este exame crítico deverá consistir na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou por outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
Ora, verifica-se que o tribunal a quo se fundou nos relatórios documentais, periciais, declarações e depoimentos apresentados pela acusação e pela defesa, para além da vasta documentação junta aos autos, acima descritas, tal como decorre da própria natureza deste processo e da criminalidade tributária subjacente.
Assim, analisando-se a motivação probatória da decisão de facto, verifica-se que a mesma para além de indicar os meios de prova (thema probandum), procede a um exame crítico das provas, fazendo recurso às regras de experiência ou de critérios lógicos, e indicando qual o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal os tivesse valorado no sentido em que o fez, daí se extraindo de uma forma lógica e objectiva, qual o raciocínio que levou o tribunal recorrido a dar como provados os factos assinalados. Isto depois de reflectir de uma forma mínima sobre qual foi a razão de ciência das testemunhas em causa e do desenvolvimento dos seus depoimentos. O que se encontra inscrito na fundamentação probatória é claro e satisfatório.
Sem que se defina legalmente em que consiste o referido “exame crítico da prova”, tal exame há-de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. O que aqui, na verdade, salvo o devido respeito, não deixou de acontecer.
Por seu turno, alegam os arguidos (25) (...)  e (26) “Sociedade (...) , na sua motivação de recurso, que não terá sido cumprido pelo tribunal a quo, o dever de investigação e (ou) pronúncia sobre a averiguação do juízo de prognose acerca da condição legal aposta à suspensão da execução da prisão. Dizem, os mesmos arguidos, que não foi devidamente cumprida a doutrina que ressalta do Acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n° 8/2012, publicado no DR, I.ª série, n.º 206, de 24 de Outubro de 2012, que é aplicável também aos crimes de fraude fiscal.

Cumpre apreciar esta questão.

Pergunta-se, neste ponto, se o tribunal a quo acautelou as concretas condições dos arguidos/condenados para efeitos de liquidação do montante a pagar no cumprimento da condição da suspensão da prisão, isto é, se se verifica o juízo de prognose de que existiam concretamente as condições para que as obrigações da condição suspensiva pudessem ser cumpridas.
Esta questão deve ser suscitada enquanto omissão de pronúncia do acórdão recorrido ou questão a tratar na escolha e determinação da pena e da sua medida?
Pensamos que esta questão pode ser abordada pelos dois ângulos, sabendo que a apreciação do aqui tribunal de recurso ponderará a matéria em ambas as perspectivas.
Sabendo, de antemão, que face à sua apreciação, até de cariz oficioso, não deixará de dar resposta a todos os fundamentos de recurso apresentados pelos vários arguidos, na sua própria qualificação.
Em primeiro lugar, o que não é de todo destituído de sentido, sabe-se que não veio a ser realizado relatório social a este arguido/recorrente (25) (...) , pela simples razão que ele não se predispôs a colaborar com o tribunal nesse sentido. Apesar de convocado para essa finalidade este arguido não compareceu aos serviços competentes para elaboração desse relatório.
Em segundo posto, pensamos que o tribunal a quo analisou bem a questão ao determinar que estavam reunidos os pressupostos necessários à aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão relativamente a todos os arguidos. Suspensão, essa, todavia, condicionada ao pagamento, nos termos do disposto no Art.º 14.º, n.º 1, do RGIT, até ao limite de cinco anos, das quantias obtidas indevidamente, que no caso serão os valores correspondentes às condutas penalmente relevantes, e acréscimos.
Invocou, para tal, o entendimento segundo o qual a jurisprudência fixada no Acórdão do STJ de Fixação da Jurisprudência n.º 8/2012 não é aplicável ao crime de fraude fiscal qualificada p.p. pelo Art.º 104.º RGIT porque é punível apenas com pena de prisão, não sendo possível a opção entre pena de prisão (eventualmente suspensa nos termos do Art.º 14.º1 RGIT) e a pena de multa.

Vejam-se os fundamentos desta conclusão.

Com o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) esta matéria está, na verdade, regulada no seu Art.º 14.º, norma inserta no capítulo II — Disposições aplicáveis aos crimes tributários — do Regime Geral, parte I — Princípios gerais.

Estabelece o Art.º 14.º, n.º 1, do RGIT:
1 — A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.
2 — Na falta do pagamento das quantias referidas no número anterior, o tribunal pode:
a)- Exigir garantias de cumprimento;
b)- Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível;
c)- Revogar a suspensão da pena de prisão.
As disposições dos Art.ºs 11.º, n.º 7, do antigo Regime Jurídico das Infracção Fiscais não Aduaneiras e 14.º, n.º 1, do actual RGIT divergem substancialmente do regime do Código Penal, no respeitante aos deveres que podem condicionar a suspensão da execução da pena.
Em primeiro lugar, nem na redacção originária do Código Penal (Art.º 49.º) nem na emergente da revisão de 1995 (Art.º 51.º) se sujeita obrigatoriamente a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento de quantia devida à vítima ou ao lesado.
Em segundo lugar, porque o mesmo Art.º 51.º do Código Penal, no seu n.º 2, dispõe expressamente que os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir (princípio da razoabilidade).
No regime do RJIFNA, a partir de 1993, como agora no RGIT, a lei impõe obrigatoriamente a sujeição da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento das quantias em dívida; o n.º 7 do Art.º 11.º daquele condicionava e o Art.º 14.º, n.º 1, deste continua a condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento das prestações em falta e legais acréscimos.
Em vez de se deixar ao critério do julgador a aplicabilidade caso a caso do cumprimento do dever de pagamento das quantias em dívida como condição da suspensão da execução da pena, a lei estabelece a obrigatoriedade da imposição desse dever, ou seja, aparentemente, sem se possibilitar a aplicação do Art.º 51.º, n.º 2, do Código Penal.
A norma estabelece uma correspondência automática entre o montante da quantia em dívida e o montante da quantia a pagar como condição de suspensão da execução da pena de prisão, sem possibilidade de graduação, tendo de ser a totalidade do devido sem possibilidade de uma qualquer redução.
É evidente a particularidade, a especial configuração que o regime tributário assume em relação ao conteúdo do Art.º 51.º do Código Penal, divergindo em relação a vários pontos.
O Tribunal Constitucional tem afirmado, uniformemente, quanto à exigência de pagamento, à margem da condição económica pessoal do responsável tributário, que nada tem de desmedida, por não se apresentar com a rigidez que aparenta, por na matéria reger o princípio rebus sic stantibus, concluindo pela inexistência de inconstitucionalidade na parte em que condiciona a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento pelo arguido do imposto em dívida e respectivos acréscimos.
A conformidade constitucional da norma do Art.º 14.º, n.º 1, do RGIT sempre foi apreciada na óptica dos interesses do arguido, na perspectiva da violação dos princípios da igualdade, adequação e proporcionalidade, e nunca analisada na perspectiva de limitação da liberdade de julgar.
As três razões pelas quais nesta jurisprudência se afasta a objecção de que se está a impor ao arguido um dever que se sabe de cumprimento impossível e, com isso, a violar os princípios da proporcionalidade e da culpa, são: (i) o juízo quanto à impossibilidade de pagar não impede legalmente a suspensão; (ii) sempre pode haver regresso de melhor fortuna; (iii) e a revogação não é automática, dependendo de uma avaliação judicial da culpa no incumprimento da condição; a revogação é sempre uma possibilidade e não dispensa a culpa do condenado; o não cumprimento não culposo da obrigação não determina a revogação da suspensão da execução da pena (dos Acórdãos do TC n.ºs 256/03 e 427/08, consultáveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).
O Supremo Tribunal de Justiça também afastou a arguição de inconstitucionalidade da citada norma do RGIT.
O Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no acórdão n.º 8/2012 segundo a qual “No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º nº 1 do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo  14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.” (publicado no D.R. 206, I, de 24/10/2012).
A jurisprudência deste acórdão tem perfeito âmbito de aplicação quando ao crime concretamente cometido corresponda uma pena alternativa de multa ou de prisão, como precisamente acontece no citado n.º 1 do Art.º 105.º do RGIT: em caso de um juízo negativo quanto à viabilidade de satisfação da condição, justifica-se que o tribunal “regresse atrás” no raciocínio e pondere de novo na aplicação de uma pena não detentiva. Como se escreveu no citado Acórdão do STJ:
“Prevendo a penalidade a alternativa prisão/multa, incidindo a opção sobre a pena de prisão, de duas, uma: ou é eleita a pena de prisão efectiva ou a pena de substituição, a pena suspensa. Mas porque no caso a suspensão ficará subordinada a condição com contornos pré-definidos, a opção não pode ser cega, tem que ser ponderada, avaliada, porque senão deixa de ser um poder dever, o exercício de um poder vinculado, sem necessidade de específica fundamentação. (…) Nada impede que concluindo o julgador pela impossibilidade de cumprimento, se repondere a hipótese de optar por pena de multa, pois o processo de confecção da pena a aplicar não é um caminho sem retorno, há que avaliar todas as hipóteses e dar um passo atrás, se necessário, encarando todas as soluções jurídicas pertinentes, conforme estabelece o artigo 339.º, n.º 4, do CPP.”
Já assim não será se ao crime corresponda (apenas) pena principal de prisão, como no caso da fraude qualificada, aqui em presença, cometida por pessoa singular.
A menor capacidade económica do aqui arguido/recorrente (...)  e a inviabilidade do pagamento não poderia por si só postergar-lhe a possibilidade de ver suspensa a execução da pena e fazê-lo condenar numa pena de prisão efectiva, sob pena de flagrante violação do princípio da igualdade consagrado no Art.º 13.º da CRP.
Ora, optando pela pena de prisão suspensa, o tribunal tem sempre de condicionar a suspensão da execução da pena ao pagamento da prestação tributária e dos legais acréscimos, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação (artigo 14º nº 1 do RGIT), haja ou não possibilidade de formular um juízo favorável sobre a capacidade económica do condenado para proceder ao pagamento da prestação tributária e dos acréscimos legais.
No caso vertente, a matéria de facto provada diz-nos que estão em causa 8 (oito) facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, representativas de operações fictícias de prestações de serviços e trabalhos à sociedade “(...) (...) .”, da qual era sócio gerente o arguido (...) , no montante global de € 168.950,00 acrescido de IVA no valor de € 32 484,50, adquiridas em datas não concretamente determinadas entre Junho de 2004 e Agosto de 2005.
A vantagem ilegítima penalmente relevante obtida para a sociedade “(...) (...) .” foi de € 42 237,50, embora a diminuição total da receita tributária e consequente prejuízo para o Estado tenha sido de € 74 722.
A sociedade “(...) (...) .” não tem a sua situação decorrente da prática do crime imputado regularizada junto da administração fiscal (ponto 644) da factualidade assente).
Esta sociedade está em processo de liquidação.
Apesar de convocado para o efeito, o arguido (...)  não compareceu nos serviços da DGRSP, impossibilitando por essa via a realização de relatório social (ponto 680) da matéria de facto provada).
Os factos foram praticados há mais de dez anos, circunstância que diminui a necessidade punitiva do Estado.
Os arguidos (25. e 26.) não têm antecedentes criminais.
Será que a solução propugnada pelo acórdão recorrido de primeira instâncias e de acordo com esta jurisprudência dos tribunais superiores (emblematizada pelos recursos nos citados acórdãos da Relação do Porto) colide com os direitos, liberdades e garantias consagrados constitucionalmente?
Segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, já atrás salientada,  a norma do Art.º 14.º, n.º 1, do RGIT interpretada no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar, de prestação tributária e acréscimos legais, não é inconstitucional, designadamente  por violação dos princípios da proporcionalidade ou da culpa.
A este propósito escreveu-se no citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 327/08, de 18 de Junho (transcrição):
“Continuam a ser válidas as três razões pelas quais nesta jurisprudência se afasta a objecção de que se está a impor ao arguido um dever que se sabe de cumprimento impossível e, com isso, a violar os princípios da proporcionalidade e da culpa: (i) o juízo quanto à impossibilidade de pagar não impede legalmente a suspensão; (ii) sempre pode haver regresso de melhor fortuna; (iii) e a revogação não é automática, dependendo de uma avaliação judicial da culpa no incumprimento da condição.
No limite, admitindo que a força convincente das outras razões tenha diminuído na medida da perda do poder modelador do prazo por parte do tribunal, continua a verificar-se a razão que essa jurisprudência enuncia como decisiva para não julgar violados os princípios da culpa e da proporcionalidade e que se retira do artigo 55.º do Código Penal: “o não cumprimento não culposo da obrigação não determina a revogação da suspensão da execução da pena. Como claramente decorre do regime do Código Penal para o qual remetia o artigo 11.º, n.º 7, do RJIFNA, bem como do n.º 2 do artigo 14.º do RGIT, a revogação é sempre uma possibilidade; além disso, a revogação não dispensa a culpa do condenado””) acessível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).
Com efeito, não faria qualquer sentido que, estando em causa apenas a opção entre a aplicação de pena de prisão efectiva ou a respectiva suspensão, não se pudesse optar por esta última, apesar de verificadas as condições previstas no Art.º 50.º do Código Penal, por a situação económica do arguido tornar pouco provável a possibilidade de integral cumprimento dum dever ao qual tal suspensão deveria necessariamente ser subordinada, por força da imposição legal decorrente do referido n.º 1 do Art.º 14.º do RGIT.
Entender de outro modo corresponderia, agora sim, à efectiva imposição de uma “prisão por dívidas” constitucionalmente vedada, tornando o efectivo cumprimento da pena de prisão necessariamente aplicada ao crime pelo qual o arguido foi condenado dependente da respectiva situação económica, com nítido tratamento de privilégio de quem dispusesse de meios suficientes para assegurar um previsível pagamento das quantias em dívida, face a arguidos mais destituídos de tais meios.
De acordo com o Art.º 13.º do RGIT, na determinação da medida da pena atende-se, sempre que possível, ao prejuízo causado pelo crime. E com a aposição da condição a que fica subordinada a suspensão pretende-se a reparação integral do prejuízo causado, mas não só.
Com a aplicação da condição não se trata de pagar determinada quantia à entidade credora para a compensar do prejuízo por ela sofrido. Mais do que isso, trata-se de um crédito garantido pelo jus puniendi com que o Estado está investido. No caso, a arrecadação de receitas, complementos e seus derivados é assegurada através da imposição de uma sanção penal; a subordinação obrigatória da suspensão da execução da pena de prisão à exigência do pagamento do montante da dívida volve o instituto em instrumento de recuperação de dívidas fiscais, tornando-se numa medida sancionatória que cuida mais da vítima do que do delinquente.
Ora, o que é de aplicação automática é a condição, não a suspensão, que demanda formulação de lógico juízo prévio; para que se verifique a imposição do condicionamento necessário é que antes se tenha optado exactamente pela suspensão, uma suspensão com contornos especiais, mas exactamente por isso a merecer maiores cuidados.
A suspensão está subordinada, ela própria, à verificação de pressupostos, carecendo de avaliação a situação presente.
Como afirmar a presença do pressuposto material de suspensão sem atender à carga imposta? Aliás, na lei de autorização de 1993 referia-se a possibilidade de suspensão com imposição de pagamento; não é a suspensão que é imposta; uma vez eleita a solução de suspensão, sabido é que terá necessariamente aqueles contornos, aquela forma de reparação e não outra, a reposição na íntegra do devido, mas não só, pois acresce o demais, ultrapassando a condenação o montante do imposto e demais acréscimos, sem reduções, sem cortes, sem descontos.
Para que sobrevenha a aplicação da pena fixa em que consiste a «condição», necessário é que se opte pela suspensão; de contrário, que sentido teria falar em medida de sentido pedagógico e reeducativo?
O Art.º 14.º, n.º 1, alberga duas hipóteses. Uma primeira em que impõe o condicionamento e uma segunda, prevista na última parte do mesmo n.º 1, em que sem qualquer dúvida se abre a janela da liberdade de escolha e ponderação, pois caso o juiz o entenda, fica a suspensão condicionada ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.
A suspensão em si mesma não deixa de ser uma faculdade, como se acentua no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 242/2009, de 12 de Maio de 2009, processo n.º 250/09, da 2.ª Secção, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 75.º vol., p. 209, onde se afirma: «a norma do artigo 14.º do RGIT, ao estabelecer, de forma geral e abstracta, uma condição à faculdade de o tribunal decretar a suspensão da execução da pena de prisão, em todas as situações em que essa faculdade se lhe depare, assume claramente natureza de acto legislativo».
A escolha da pena de substituição, quando ela é viável, é um prius em relação à imposição da condição. Prevendo a penalidade a alternativa prisão/multa, incidindo a opção sobre a pena de prisão, de duas, uma: ou é eleita a pena de prisão efectiva ou a pena de substituição, a pena suspensa. Mas porque no caso a suspensão ficará subordinada a condição com contornos pré-definidos, a opção não pode ser cega, tem que ser ponderada, avaliada, porque senão deixa de ser um poder dever, o exercício de um poder vinculado, sem necessidade de específica fundamentação.
Nessa acepção, tornar-se evidente que se teria de realizar essa tarefa adicional de previsão e prognose do impacto actual e futuro do condicionamento financeiro a que ficou sujeita a suspensão da execução das prisões a que foram condenados os arguidos recorrentes.
Na presente situação não se coloca a questão desta alternativa pena de prisão / pena de multa.
Neste sentido, consultem-se os Acs. da RP de 29/4/2015, processo n.º 290/07.8IDPRT.P1, este disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/84f702b0c5d99e3c80257e4d0051c534?OpenDocument:
I. Em obediência ao artº 14º1 RGIT não pode a pena de prisão em que o arguido foi condenado pela prática de crimes tributários ser suspensa sem que se estabeleça como condição dessa suspensão o pagamento das quantias de que se apropriou.
II. Tal norma não viola os princípios constitucionais da culpa, da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade, pois o juízo quanto á impossibilidade de pagar não impede legalmente a suspensão, sempre pode haver melhor fortuna e a revogação da suspensão depende de uma avaliação judicial da culpa no incumprimento da condição.
III. A doutrina do AFJ nº 8/2012 só é aplicável quando o crime tributário é punível com pena de prisão ou outra pena não privativa da liberdade.
IV. Estando em causa o crime de fraude fiscal tributária punível apenas com pena de prisão não se coloca a possibilidade de opção entre pena de prisão suspensa na sua execução e pena de multa.
E de 8/10/2014, processo n.º 63/10.0IDPRT.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f4c5a159130de29b80257d7b0037d3ab?OpenDocument:
I - O artº 14º 1 RGIT quanto ao período de suspensão da pena de prisão está em vigor;
II - A jurisprudência fixada no AFJ nº 8/2012 não é aplicável ao crime de fraude fiscal qualificada p.p. pelo artº 104º RGIT porque é punível apenas com pena de prisão, não sendo possível a opção entre pena de prisão (eventualmente suspensa nos termos do artº 14º1 RGIT) e a pena de multa.
E nem se poderá dizer, como (implicitamente) parecem fazê-lo estes arguidos, que continuará a ser possível optar pela suspensão da execução da pena de prisão com desaplicação de tal disposição legal, ficando a suspensão subordinada ao cumprimento de outros deveres, ou sem quaisquer condições.
Isto tendo em conta a inviabilidade de afastamento da norma legal imperativa que indubitavelmente decorre do disposto no referido n.º 1 do Art.º 14.º do RGIT - salvo se a mesma devesse ser considerada inconstitucional, precisamente por força das consequências que dela decorreriam em termos de necessária aplicação de prisão efectiva a quem não tivesse meios de efectuar o pagamento das quantias em dívida ao Estado.
Tal não é, porém, o caso, como defende a jurisprudência constitucional acima afirmada, face nomeadamente ao disposto nos Art.ºs 55.º e 56.º do Código Penal, cuja aplicabilidade no caso não é afastada pelo Art.º 14.º do RGIT e dos quais decorre inequivocamente que apenas uma culposa violação de qualquer dever imposto ao arguido justificará eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
Assim, mesmo que o dever cuja imposição é legalmente determinada não possa ser cumprido na íntegra, a opção pela suspensão da execução da pena de prisão subordinada a tal dever será sempre, em simultâneo, adequada à satisfação das exigências de política criminal que levaram à previsão contida no Art.º 14.º do RGIT e constitucionalmente adequada - uma vez que, ainda que não consiga satisfazer totalmente a obrigação de pagamento que lhe é imposta, o arguido poderá sempre, dentro das suas possibilidades, efectuar o pagamento parcial da quantia devida, sem receio de que a suspensão da pena de prisão aplicada venha a ser revogada por não dispor de meios que lhe permitam pagar na íntegra essa quantia.
Nesta certeza, sabemos que o acórdão de primeira instância, aqui recorrido, não se encontra omisso no que respeita aos mencionados pressupostos da suspensão da execução da prisão no que respeita a estes crimes de fraude fiscal que foram entendidos como praticados. Isto porque se entende que a doutrina fixada pelo mencionado Acórdão para fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2012 de 12/9/2012, publicado no DR I.ª Série, n.º 206, de 24/10/2012, não é aqui extensível.
Pelo que o acórdão recorrido cumpriu devidamente, nesta situação em concreto, todas as exigências legais na aplicação da suspensão da execução da prisão mediante a obrigatória condição de pagamento das prestações tributárias em falta.
Pelo que se julgam improcedentes estas aventadas falta de fundamentação e omissão de pronúncia que consubstanciaria (invalidades) nulidades de sentença, julgando improcedentes estes primeiros fundamentos dos recursos.
***

(iii) Da impugnação estrita da matéria de facto com invocação da insuficiência da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação dos meios de prova (vícios invocados pelos arguidos 17, 34, 35, 36, 79, 96)
Os arguidos/recorrentes (17) (...) , (34) (...) (...) , (35) Paulo da (...) (...) , (36) “(...) – Obras e Construções”, Ld.ª , (79) Sérgio N... e (96) (...)  impugnam em moldes estritos a matéria de facto, alegando o erro notório na apreciação da prova e a insuficiência da matéria de facto. Dizem, em síntese, que o tribunal a quo ao utilizar presunções judiciais procedeu no fundo a uma inversão do ónus da prova proibida pelo processo penal, o que constitui um notório erro de julgamento. Para além disso, defendem que o mesmo tribunal de primeira instância não esgotou os seus poderes de indagação em matéria de facto. Na tarefa da descoberta da verdade material, o tribunal podia e devia ter ido mais além.

Vejamos.

A dimensão normativa estabelecida Código de Processo Penal relativa ao recurso sobre a matéria de facto, assume duas dimensões:
a)- a possibilidade de recurso que resulta da restrita aplicação estabelecida no Art.º 410.º, n.º 2, referente à correcção dos vícios aí referenciados por simples referência ao texto da decisão recorrida;
b)- a que resulta da ampla possibilidade concedida à impugnação da matéria de facto resultante de erros de julgamento, por invocação de prova produzida e erroneamente apreciada pelo tribunal recorrido que se alude no Art.º 412.º, n.º 3.
No que respeita ao conhecimento do recurso a que se refere o Art.º 410.º, n.º 2, importa referir que aqueles vícios, em todas as suas alíneas (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova) têm que resultar da própria decisão/sentença, como documento único, embora essa conjugação possa ser referente às regras da experiência.
Assim a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, a que se alude no Art.º 410.º, n.º 2, alínea b), e o erro notório na apreciação da prova, consubstanciam, respectivamente, a inexistência de factos provados suficientes, a incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório da apreciação da prova efectuada pelo tribunal. Tudo isto, repete-se, desde que resulte do próprio texto da sentença, por si só ou conjugada com as regras da experiência.
A insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, que não se confunde com a insuficiência da prova produzida para a decisão de facto encontrada, só existe quando os factos dados como provados se não mostram suficientes para fundamentar a decisão proferida, por se constar que não foi apurada toda a matéria de facto relevante - e que é a constante da acusação ou da pronúncia e da contestação e, eventualmente, resultante da discussão da causa. Noutros termos, existe quando os factos apurados não são suficientes para o julgador alcançar a conclusão jurídica que alcançou. A contradição insanável da fundamentação verifica-se quando o mesmo facto é, simultaneamente, dado como provado e como não provado, quando são dados como provados factos contraditórios e quando existe contradição entre os factos provados e a sua fundamentação probatória, e, além disso, essa contraditoriedade, em qualquer das suas formas, não pode ser ultrapassada, sanada. O erro notório na apreciação da prova é o erro manifesto, evidente, ostensivo, patente, o erro que não escapa ao cidadão comum, ao homem de formação média.
Recorde-se que estes vícios, podendo e devendo ser alegados, são no entanto de conhecimento oficioso.
Da análise do acórdão proferido em primeira instância nenhum vício a que se refere o Art.º 410.º estará evidenciado pelo que nesta dimensão do recuso sobre a matéria de facto não há que questionar a decisão.
Começando pela insuficiência da matéria de facto.
Assim a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que no caso está em causa, consubstancia a inexistência de factos provados suficientes, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, para proferir a decisão de direito isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar relativamente a factos relevantes para a decisão da causa, alegados pela acusação ou pela defesa ou que resultaram da audiência ou nela deveriam ter sido apurados por força da referida relevância para a decisão – cf. neste sentido o Acórdão do STJ de 20/4/2006 processo n.º 06P363, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bfaf1cea93ab75fb8025716200388d89?OpenDocument&Highlight=0,cipriano.
Tudo isto desde que resulte do próprio texto da sentença/acórdão, por si só ou conjugada com as regras da experiência.
Ora no caso dos autos importa começar por referir que o acórdão proferido nos autos seguiu-se à audiência de julgamento que decorreu com a presença de muitos dos arguidos, tendo-se seguido depois toda a produção dos meios de prova que se encontram descritos na mesma decisão condenatória.
O que importa, neste momento saber é se se verifica, no caso, a patologia suscitada pela defesa destes arguidos/recorrentes nas suas alegações de recurso – vício da insuficiência de facto que resulte da decisão.
Os factos que constam no acórdão dizem respeito aos elementos típicos dos crimes fiscais – crime de fraude fiscal qualificada (com o circunstancialismo da situação fáctica de vida relatada na fundamentação e nos “factos provados”), às circunstâncias em que os mesmos crimes terão sido cometidos, com descrição dos elementos de cariz objectivo e subjectivo, para além das situações pessoais dos arguidos.
Todas as exigências de prova foram prosseguidas antes da deliberação e do proferimento do acórdão, o qual levou em linha de conta todos os meios de prova produzidos em julgamento, expressamente referidos na fundamentação.
E sobre esta dimensão, sobejam razões ao tribunal do recurso para considerar como válidas as conclusões e a valorização que o tribunal a quo retirou dos vários meios de prova assinalados.
Nestes termos, não se vislumbra qualquer insuficiência de matéria de facto. Aliás, percebe-se que a alegada insuficiência da matéria de facto é claramente confundida nas motivações destes arguidos, com uma alegada insuficiência da prova produzida em audiência para se terem determinados factos como provados, o que é coisa completamente diversa, como tem sido expresso por vasta jurisprudência dos tribunais superiores. E este fundamento diz respeito à reponderação do julgamento fáctico realizado pelo tribunal, o qual se procederá desde já de seguida, com a análise do aventado erro notório.
O erro notório tem sido considerado como aquele em que se incorre numa apreciação dos factos que contrarie o senso comum, por ser contrário com os factos históricos do conhecimento geral, com as leis da lógica ou da natureza ou que se considere que exista uma ofensa dos conhecimentos criminológicos e vitimológicos (para esta síntese, considere a anotação ao Art.º 410.º do CPPenal, em Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, ob. cit., a pp. 1101-1124). Assim, constituiria um erro notório na apreciação da matéria da prova, por exemplo, a descoberta de uma incoerência lógica entre os meios de prova invocados na fundamentação e os factos dados como provados com base nesse meio de prova. Isto é, caso o tribunal a quo tivesse dado uma valorização evidente a determinada documentação e depois viesse a dar como provada determinados factos que contrariassem, sem mais, esse documento.
Verifica-se no entanto, ao invés, que o tribunal recorrido procedeu a uma análise crítica dos diversos meios de prova (relatórios documentais, periciais, declarações e depoimentos apresentados pela acusação e pela defesa, para além da vasta documentação junta aos autos, acima descritas) que não se encontram em contradição evidente entre si. E que o tribunal não deixou de valorizar e enquadrar devidamente, segundo uma apreciação a todos os títulos clara, razoável e justificada.
Ora, estes arguidos podem discordar com essa fundamentação sem que se possa dizer que a mesma está incoerente ou notoriamente errada, por ser contrária com os factos históricos do conhecimento geral, com as leis da lógica ou da natureza ou que se considere que exista uma ofensa dos conhecimentos criminológicos e vitimológicos.
Aliás, se percorrermos a extensa, bem especificada e completa fundamentação apresentada pelo tribunal a quo, não poderemos deixar de concluir que o tribunal de primeira instância a quo fundamentou devidamente a sua decisão. Com efeito, ressalta, a nosso ver, desde logo, que nada impede que uma decisão seja baseada em determinados meios de prova e não noutros, dando-se ênfase ou não a determinadas regras de experiência em detrimento de outros meios de prova que também poderiam ser ou não valorados mais ou menos positivamente. Na verdade, o princípio da livre apreciação da prova tem por fundamento a apreciação crítica dos diversos meios de prova produzidos e da credibilidade dos mesmos, em virtude da qual se formará a decisão.
A questão das presunções judiciais será devidamente apreciada nos pontos seguintes respeitantes à impugnação alargada (erros de julgamento) e à eventual violação do princípio do in dubio pro reo com base em presunção de culpa. Mas entende-se que uma eventual controvérsia a gerar-se sobre a valorização dos indícios, elementos de prova, inferências, juízos probatórios ou dos critérios utilizados pelo tribunal de julgamento (prova indirecta), sobre os diversos pontos controversos (v.g. - gerência de facto e de direito e presunção registral; - realização efectiva das obras facturadas e facturas forjadas, e/ou - descontextualização histórica na apreciação dos factos) nunca redundaria na apreciação de uma patente ou notório erro de julgamento. 
Há previamente que elucidar que não vinha imputado na acusação e pronúncia, e depois veio a reflectir-se na narrativa factual do próprio acórdão recorrido, que os arguidos não fizeram obras que eventualmente se mencionem nas facturas emitidas pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”.

O que aquelas peças processuais (acusação, pronúncia e acórdão) referem é que tais obras não foram feitas pela “(...)  - Construção Civil, Ld.ª” nem os valores ali inscritos correspondem a pagamentos realizados a esta sociedade em resultado da prestação de serviço facturada.
Assim, o fulcro da questão não é a existência ou não de obras, não sendo essa a questão controvertida.
O que o acórdão de primeira instância nos diz é que se demonstra, pela apreciação global da prova presente em todas as situações apuradas e aqui reunidas, que nos deparamos com um quadro de emissão de facturas falsas de proporções excepcionais.
Quadro que apesar de evidente quando se juntam todas as peças e se analisa a situação global, isto é, não só da empresa emitente como também de todas as empresas destinatárias em conjunto, não é simples de montar na sua concretização individual, pois a análise isolada de cada empresa, com cruzamento de informação apenas respeitante à entidade emitente e à destinatária, não contém, a maioria das vezes, elementos que permitam perceber que algo de errado se passou.
Mas a conclusão de que se verifica um evidente quadro de comercialização de facturas falsas, já ponderando o facto de terem sido seleccionadas apenas as empresas que apresentaram facturas de valores superiores a € 100.000 (cem mil euros), é insuficiente, porque demasiado genérica, para que em sede de responsabilidade criminal seja tomada uma decisão relativamente a qualquer um dos arguidos dos autos, sem prejuízo de se entender que todo o contexto até aqui referido nos dá um índice de elevada probabilidade de todas as situações apreciadas neste julgamento respeitarem à comercialização de facturas falsas.
Daí a dificuldade da investigação e a justificação, relatadas no acórdão de primeira instância, por que é que em alguns casos até ocorreram inspecções tributárias e não se detectaram situações de fraude fiscal, conclusão que só foi possível obter, como explica o relatório de investigação, com o cruzamento da informação respeitante a todas as empresas e não apenas a cada um dos sujeitos passivos fiscais isoladamente ou relativos a determinada relação comercial.
Relativamente aos pagamentos das facturas da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” é relatado que se verificou que a grande maioria foi, supostamente, efectuado em numerário, sendo certo que para um período de tempo compreendido entre 30/1/2003 e 31/12/2007 (ponto 5 dos factos provados), de acordo com o estipulado no Art.º 63.º-C da LGT (Lei Geral Tributária), aditado pela Lei 55-B/2004, de 30/12, em vigor desde 1/1/2005, os sujeitos passivos de IRC e de IRS com contabilidade organizada estavam e estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem, exclusivamente, reflectir os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade desenvolvida, bem como efectuar os movimentos/operações realizados entre a sociedade e os sócios e os pagamentos de montante igual ou superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente, transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.
Certo é que mesmo a ser invocado essa cultura de informalismo e de pagamentos a dinheiro, não era legalmente permitida a partir de inícios de Janeiro de 2005, sendo que as contabilidades empresariais não deixam de querer ver ajustadas as práticas de pagamentos e de tesouraria o mais rapidamente possível.
Depois, conhecida a argumentação que sustenta a imputação dos factos aos arguidos, com a qual concordamos na íntegra em termos genéricos, sem prejuízo de num ou noutro caso, como veremos, a pronúncia ter falecido (levando à absolvição de um número razoável de arguidos), não podemos deixar de salientar que em casos como os presentes, em que não existe prova directa dos factos imputados aos arguidos, assume relevância fundamental a prova por presunções judiciais, coadjuvada como foi por impressivas provas documentais salientadas pelo próprio tribunal a quo.
Recorde-se que a máxima de experiência ou regra de experiência comum é um conceito utilizado sobretudo nos direitos continentais, referindo-se-lhe algumas disposições do código de processo penal (no que aqui interessa mais diretamente), como é o caso dos Art.ºs 127.º e 410.º, n.º 2, ambos do CPPenal, mas que tem o seu lugar privilegiado na actividade jurisprudencial, precisamente em sede de apreciação e valoração da prova, embora seja sobretudo a doutrina que procura descrever o seu modo de funcionamento e fixar-lhe o sentido e limites.
O núcleo do raciocínio que está na base da prova indireta, de acordo com o qual o julgador relaciona uma circunstância (o factum probans ou facto probatório) com o facto que se pretende provar (o factum probandum ou facto a provar), encontra-se nas regras em função das quais o julgador pode fazer as inferências que ligam esses dois factos. Como diz, por todos, Michele Taruffo, as regras mais habituais são generalizações fornecidas pelo – e justificadas no – senso comum, na experiência ou na cultura média existente na época e no lugar onde é tomada a decisão. Estas são as regras conhecidas por máximas de experiência. Assim, Michele Taruffo, em La Prueba, Madrid: Marcial Pons, 2008, pp. 104-108.
Independentemente das críticas ao uso destas regras no âmbito da prova indireta e à falta de precisão sobre a respectiva noção e o modo como podem ser operativas e fiáveis, parece-nos ser de aceitar a conclusão de M. Taruffo segundo a qual, “… não há dúvida que o julgador tem que basear-se no seu background de conhecimentos e em noções do senso comum para poder estabelecer uma conexão significativa entre o factum probans e o factum probandum”.
Na maioria dos casos, as inferências lógicas com que o juiz trabalha baseiam-se, precisamente, em generalizações aproximadas, noções vagas e máximas extraídas do sentido comum e da cultura média.
Daí que, mais do que conceitos rigorosamente predefinidos e limites bem marcados a priori, a força e rigor da prova indirecta deriva sobretudo do juízo que possa fazer-se sobre as premissas do raciocínio e a fidedignidade da conclusão a que se chega, à luz dos critérios disponíveis.
Continuando a seguir o mesmo autor, “…a força racional das inferências e o valor probatório das provas circunstanciais está em relação direta com o valor cognitivo e a fiabilidade racional das regras ou standards que o julgador emprega como critérios para fundar inferências. A verdade do enunciado acerca do factum probandum está mais ou menos corroborado, o enunciado resultará mais ou menos credível, razoável ou provável, dependendo da fiabilidade desses standards”. “… A inferência pode ser duvidosa, o valor probatório das circunstâncias relevantes pode ser baixo, as diversas circunstâncias podem conduzir a conclusões inconsistentes ou contraditórias e por vezes o seu valor probatório é sobrestimado ou subestimado pelo julgador”. – cfr autor e ob. cit p. 107.
Noutros ordenamentos jurídicos estabelecem-se regras legais que limitam expressamente a discricionariedade do julgador obrigando-o a respeitar certos critérios legais na valoração das provas circunstanciais, como é o caso do Art.º 192.º do Código de processo penal italiano, que no seu n.º 2 condiciona o valor probatório dos indícios ou factos probatórios a que estes sejam graves, precisos e concordantes. Não é que sucede entre nós, mas tal não significa que não seja sindicável por via de recurso tanto a prova dos factos indiciários, como o processo lógico que, com invocação de regras da experiência comum e daqueles factos indirectos, levam o tribunal de 1ª instância a julgar provados os factos probandos em discussão.
Em processo penal não basta que a hipótese colocada pela acusação seja provável ou mesmo a mais provável, pois o princípio da culpa e da presunção da inocência exigem que o tribunal de julgamento decida para além de toda dúvida com base em meios de prova efectivamente produzidos (ainda que indirectamente, ou seja, versando sobre factos indiciários ou indirectos), sendo certo que os arguidos têm direito a não colaborar na descoberta da verdade e, portanto, na sua incriminação, cabendo ao tribunal assegurar que a sua decisão sobre a factualidade assenta na certeza processualmente possível e, assim, exigível, escorada em prova efectivamente produzida – assim, o Ac. da RE de 19/2/2013, processo n.º 425/09.6GEPTM.E1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/059811d67125087480257b170051cffe?OpenDocument.
Confronte-se, também, sobre a prova indirecta, o Ac. do STJ de 12/3/2009, processo n.º 09P0395, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f411f67fb81de38a8025759900459f97?OpenDocument.
Diga-se desde já que ao contrário do que parecem querer alegar os recorrentes nas suas diversas conclusões, é perfeitamente legítimo, em processo penal, o recurso a presunções simples ou naturais, visto que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei (Art.º 125.º do CPP) e mesmo o Art.º 349.º do Código Civil (CC) prescreve que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido, sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (Art.º 351.º do mesmo CC).
As presunções simples ou naturais são simples meios de convicção, pois que se encontram na base de qualquer juízo e o sistema probatório alicerça-se em grande medida no raciocínio indutivo de um facto conhecido para um facto desconhecido; toda a prova indirecta se faz valer através desta espécie de presunções.
No entanto, a apreciação da prova indirecta exige um particular cuidado na sua apreciação, apenas se podendo extrair o facto probando do facto indiciário quando tal seja corroborado por outros elementos de prova, de modo a que sejam afastadas outras hipóteses igualmente possíveis – cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 3ª ed., II vol., p. 100/101.
E, conforme se escreveu no Ac. do STJ de 10/1/2008 , “são admissíveis [em processo penal] as provas que não forem proibidas por lei» (art. 125.º do CPP), nelas incluídas as presunções judiciais (ou seja, «as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido»: art. 349.º do CC). Daí que a circunstância de a presunção judicial não constituir «prova directa» não contrarie o princípio da livre apreciação da prova, que permite ao julgador apreciar a «prova» (qualquer que ela seja, desde que não proibida por lei) segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal (Art.º 127.º do CPPenal). Não estaria por isso vedado às instâncias, ante factos conhecidos, a extracção – por presunção judicial – de ilações capazes de «firmar um facto desconhecido».
Tal como se afirma em acórdão desta Relação de Lisboa, de 4/7/2012, no processo n.º 679/06.0GDTVD.L1-3,  a lei processual penal não regula os pressupostos específicos para o funcionamento ou procedimento da prova indiciária ou por “presunção probatória”, mas a jurisprudência e a doutrina coincidem nos seguintes conceitos:
1.º - Os indícios são os factos–base, alcançados a partir de provas directas (testemunhais, periciais, documentais, etc.) e sob plena observância dos requisitos de validade do procedimento probatório.
2.º - A partir desses factos-base e mediante um raciocínio lógico e dedutivo, deve poder estabelecer-se um juízo de inferência razoável com o facto ou factos a provar. Este juízo de inferência deve revelar-se conforme com as regras de vida e de experiência comum – ou seja de normas de comportamento humano extraídas a partir da generalização de casos semelhantes - ou com base em conhecimentos técnicos ou científicos, comummente aceites. Apesar de se basear em critérios generalizantes, esse juízo de inferência deverá ter em consideração o concreto contexto histórico em que se inserem os factos individualizados, com a concorrência de todas as especificas circunstâncias aí relevantes. Como escreveu CASTANHEIRA NEVES “As regras de experiência, os critérios gerais não serão aqui mais do que índices corrigíveis, critérios que definem conexões de relevância, orientam os caminhos da investigação e oferecem probabilidades conclusivas, mas apenas isso – é assim em geral, em regra, mas sê-lo-á realmente no caso a julgar ?” [ In “Sumários de Processo Criminal” (1967-1968), Coimbra, 1968, pp 47-48, citado por (...) , Paulo de Sousa, “A Prova Penal e as Regras da Experiência”, Estudos em Homenagem ao Professor Figueiredo(...) , III, Coimbra, 2010, pp 997-1011].
3.º- A eficácia probatória da prova indiciária depende da existência de uma ligação precisa e directa entre a afirmação base e a afirmação consequência, por forma a permitir uma conclusão segura e sólida da probabilidade de ocorrência do facto histórico probando;
4.º - Embora se admita a eventualidade da existência de apenas um indício, desde que veemente e categórico, entende-se necessário que os factos indiciadores sejam plurais, independentes, contemporâneos do facto a provar, concordantes, conjugando-se entre si e conduzindo a inferências convergentes;
5.º - A capacidade demonstrativa da prova indicaria não pode ser determinada pela análise isolada de cada indício ou facto base, nem de uma forma meramente formal.
Com efeito, os indícios recolhidos devem ser todos apreciados e valorados em conjunto, de um modo crítico e inseridos no concreto contexto histórico de onde surgem. Nessa análise crítica global, não podem deixar de ser tidos em conta, a par das circunstâncias indiciadoras da responsabilidade criminal do arguido, também, quer os indícios da própria inocência, ou seja os factos que impedem ou dificultam seriamente a ligação entre o acusado e o crime, quer os “contra indícios”, ou seja os indícios de teor negativo que a partir de máximas de experiência, enfraquecem ou eliminam a conclusão de responsabilização criminal extraída do indício positivo. Com efeito, “só após o sopesar das provas em sentido contrário e da respectiva valoração judicial se converterá o conhecimento provável em conhecimento certo ou pleno e só este convencimento alicerçado numa sólida estrutura de presunção indiciária - quando é este tipo de prova que está em causa - pode alicerçar a convicção do julgador ”. (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-02-2012,proc.233/08.1PBGDM.P3.S1).
Se existe a possibilidade razoável de uma solução alternativa, ou de uma explicação racional e plausível diferente, dever-se-á sempre aplicar a mais favorável ao acusado, de acordo com o princípio in dubio pro reo” – assim, consultável em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8e6a4b734855238b80257a3a00628c9f?OpenDocument.
Pergunta-se, pois, se o tribunal a quo presumiu, sem qualquer base legal ou factual, dexcontextualizado historicamente os procedimentos e cultura negocial e de tesouraria das respectivas empresas,  
- a condição de administrador ou gestor dos arguidos (pessoas singulares) face à sua qualidade de gestor inscrita no registo criminal, sem mais; e
- a não realização das obras facturadas ou o carácter forjado das mesmas?
Entendemos que não o fez, em face do que se deixou dito neste ponto previamente.
Quanto à questão da gerência de facto e gerência de direito, os recorrentes invocam a jurisprudência dos tribunais administrativos e fiscais, que se debruça sobre a verificação dos pressupostos da reversão face à instrução que o órgão de execução fiscal efectuou antes da prolação do despacho de reversão.
Neste ponto, no que diz respeito às regras do ónus da prova, há na verdade que assinalar que o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão do Pleno do CT do STA de 28/02/2007, proc. n.º 1132/06 (reiterado posteriormente pelo o acórdão do Pleno do CT do STA de 21/11/2012, proc. n.º 0474/12) considerou que competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, «deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência».
Do simples facto de determinada pessoa ser gerente de direito de uma sociedade não pode inferir-se que aquela tem a gerência de facto e portanto agiu voluntariamente como representante desta.
No acórdão recorrido foi atribuída a responsabilidade aos arguidos, pessoas físicas, pelo seu cargo de administrador gerente das várias sociedades em presença.
Todavia, não obstante a criticável menção no acórdão recorrido a expressões como “presunções registrais” ou “não ilisão de presunções”, a verdade é que a responsabilidade efectiva desses mesmos arguidos se estribou sempre em elementos complementares e corroborativos da gestão efectiva e não da mera gestão jurídica da sociedade em causa, como a invocação de elementos da escrita e da contabilidade das sociedades, a referência a elementos fiscais referentes às mesmas empresas, a menção ao passado de gerência ou ao volume das facturações ou das operações em causa que não podiam deixar de ser do conhecimento de quem efectivamente se comprova que acompanhava a vida das empresas em questão (assinaturas apostas em diversos documentos e verificação de diversos actos ilustrativos dessa mesma conclusão), para além de alguns depoimentos em que se verifica esses aspectos, para além da mera referência defensiva ou das tentativas de isenção da responsabilidade que são naturais a colaboradores ou pessoas intimamente ligadas ao círculo familiar, de amizade ou da actividade empresarial em causa.
O que possibilita de que a verificação do facto evidenciado (o pressuposto e a base da presunção) que é a gerência de direito, possibilita, com os demais elementos de prova (nomeadamente documentais - v.g. através de elementos da escrita e contabilidade da sociedade) extrair a ilação de que esses arguidos, no período temporal assinalado, exerceram ou desempenharam de facto a gerência ou administração da sociedade.
Se é verdade que a lei exige uma responsabilidade e uma culpa criminal não presumida, a verdade é que o acórdão na sua fundamentação não se bastou, como se constata pela leitura especificada e circunstanciada da mesma fundamentação do acórdão, antes pelo contrário, pela mera identificação da posição nominal ou de direito de representante para desencadear, na sequência, a responsabilização penal pelas dívidas tributárias.
Com efeito, no seu Art.º 6.º, inserido nas disposições comuns do RGIT, sob a epígrafe "Actuação em nome de outrem", dispõe no que ora releva, o seguinte: "Quem agir voluntariamente como titular de órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva, sociedade (...) será punido mesmo quando o tipo legal de crime exija: (…) que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado". O citado normativo alarga a responsabilidade penal e consequentemente a punibilidade pela actuação em nome de outrem (na linha traçada pelo Art.º 12 do Código Penal), quando o agente actuou voluntariamente como titular dos órgãos de uma pessoa colectiva, sociedade.
A lei ao exigir uma actuação voluntária afasta “qualquer tentativa de nele ver uma responsabilidade funcional-objectiva, decorrente da mera titularidade da posição de representante” - cfr. Paulo Saragoça da Matta, in “O Artigo 12.º do Código Penal e a Responsabilidade dos Quadros das Instituições”, 2001, Coimbra: Coimbra Editora, pp. 105.
E noutro passo escreve o memo autor: «A posição de representante é pois insuficiente para gerar responsabilização penal, na medida em que sempre será necessário que o mesmo actue voluntariamente».
Mas, como se constata, o acórdão recorrido não padece deste pecado presuntivo, assinalando-se devidamente os elementos bastantes de carácter probatório (documentais e outros) que permitiram extrair a ilação de que os arguidos, nas actuações concretas definidas e no período temporal assinalado, exerceram ou desempenharam de facto a gerência ou administração da sociedade.
Neste ponto, consulte-se, também assim, o Ac. da RP de 3/6/2009, processo n.º 21/05.7TAPRD.P1, http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9a0982b36dae60c1802575da005403ef?OpenDocument.
Quanto à não realização das obras como vieram a ser facturadas (facturas forjadas), para além daquilo que já se fez menção anteriormente e do muito do que se descreve especificadamente na fundamentação factual do acórdão relativamente a cada um dos arguidos (com elementos probatórios baseados em declarações, testemunhos, relatórios e documentação diversa), de registar que são os dados objectivos como os sintetizados no relatório da DSIFAE que permitiram ao tribunal a quo, com base em presunções judiciais e, baseadas nas regras da experiência comum, determinar, com toda a segurança, a actividade ilícita desenvolvida pelos arguidos e quais as facturas que se devem considerar forjadas.
Como refere o tribunal a quo, um dos factos que desde logo podemos colocar a coberto desta argumentação é aquele que respeita ao recebimento de contrapartidas pecuniárias em troca das facturas forjadas, pois só num número de casos residual se demonstraram os concretos pagamentos, já que os valores em causa eram proporcionais, em termos percentuais, a valores indicados nas facturas.
Todavia, resulta das regras da experiência comum, confirmada pelos casos concretizados, que a entrega de facturas falsas é um acto oneroso e não gratuito, tendo na sua base uma relação sinalagmática, podendo presumir-se, até prova em contrário, que as contrapartidas, como na generalidade dos negócios, são pecuniárias.
Daí ter considerado o tribunal recorrido, e bem, em todas as situações em que se provou terem sido entregues facturas forjadas que houve contrapartida pecuniária.
E o facto de se concluir que a entrega das facturas forjadas teve sempre uma contrapartida pecuniária não impediu que em algumas situações em que estão documentados pagamentos por cheque ao arguido (1.) (...)  se entendesse dar como não provado que esse ou esses pagamentos eram a contrapartida pecuniária ou parte dela, ainda que se tivesse admitido essa hipótese.
Com efeito, ainda que seja provável que esses pagamentos fossem a contrapartida de facturas falsas, a verdade é que existem outras causas ou até outras facturas a que se poderiam destinar aqueles pagamentos. E não se encontrando nos valores em causa um rácio que os ligasse de forma objectiva às facturas em análise, nem sendo produzido qualquer outro meio de prova que permitisse tal conclusão, entendeu-se não dar por demonstrada tal relação. De notar, ainda, que dada a extensão da matéria de facto analisada, determinados argumentos que são utilizados para certa situação deverão ser atendidos para todas as situações similares, argumentos que por vezes o mesmo tribunal recorrido não repetiu ou desenvolveu para não tornar mais maçadora e pesada a fundamentação, como expressamente refere no seu acórdão.
Ainda assim, procurando percorrer os argumentos expostos pelos recorrentes, diremos o seguinte.
Segundo se enuncia no acórdão, a convicção do tribunal recorrido sobre a matéria de facto provada não se baseia apenas em convicções pessoais de testemunhas, mas na ponderação conjunta de um extenso conjunto de indícios independentes, precisos e concordantes, recolhidos pelos técnicos superiores da DSIFAE, através de exame da contabilidade e consulta da facturação e contabilidade das sociedades envolvidas, dos elementos existentes nos serviços contabilísticos e em informação bancária;
Não existe erro, muito menos notório, na apreciação da prova ou contradição na fundamentação, apenas porque o tribunal atribui credibilidade aos depoimentos dos inspectores de finanças e não aceita igualmente como bons alguns segmentos dos depoimentos das testemunhas indicadas pela defesa.
Na reconstituição dos factos, o julgador não está sujeito a nenhuma “contabilidade das provas” e não será a circunstância de se deparar com versões perfeitamente contraditórias sobre os mesmos acontecimentos que o obrigue a ter como verificada uma situação de dúvida intransponível e lhe imponha um juízo de “não provado”.
Exista ou não univocidade no teor dos depoimentos e declarações, a entidade a quem compete julgar tem de decidir, mediante a conjugação de elementos tão diversos, onde se incluem a natureza das funções exercidas, a preparação técnica, o distanciamento entre os interesses em conflito, a coerência e pormenorização do discurso ou a consistência do depoimento pela compatibilidade com a demais prova relevante.
No caso concreto, o tribunal optou por elementos probatórios extraídos do depoimento dos inspectores das finanças em detrimento de outros, referidos por uma ou outra testemunha e os recorrentes não nos apresentam razões ou motivos - nem os descortinamos - que nos imponham uma decisão diferente.
Assim, contrariamente ao defendido pelos recorrentes, o tribunal recorrido baseou a sua convicção na valoração global e crítica de toda a prova produzida, em sede de audiência de julgamento, à luz das regras da experiência e do senso comum.
Estes recorrentes não distinguem os planos ou perspectivas, uma vez que invocam a verificação de erros notórios quanto à decisão da matéria de facto e de insuficiência da matéria de facto para a decisão, mas relacionam sempre a verificação desses vícios decisórios com erros de julgamento, decorrentes do que consideram ser uma deficiente valoração da prova produzida em audiência de julgamento, quer na análise de documentos que por vezes também não concretizam, quer do que foi “referido” pelos inspectores das Finanças.
Uma vez que os recorrentes se limitam a afirmar uma valoração própria da prova e porque inexiste desacerto ostensivo ou contradição no segmento da decisão destinado à enunciação dos factos provados e à motivação da decisão da matéria de facto provada, falha ou incompletude na matéria de facto provada, improcede o recurso no plano dos vícios decisórios.
Ocorreria erro notório na apreciação da prova e consequente violação do princípio da livre apreciação quando esse erro, demonstrado a partir do texto da decisão recorrida (por si ou conjugada com as regras da experiência comum) seria de tal forma patente que não escaparia à observação do homem de formação média – cfr. o Ac. do STJ de 12/12/1997, BMJ 472, 297.
Considera este tribunal de recurso que não se verifica no acórdão recorrido – tanto do seu texto como do seu contexto lógico e de fundamentação – qualquer valoração da prova em desacordo com os critérios comuns da experiência ou outros critérios entendidos como notórios ou cientificamente evidentes.
Estes pontos foram demonstrados em juízo, na verdade, para além da qualquer dúvida razoável.
Pelo que se concluindo pela inexistência destes vícios da sentença recorrida, há que analisar aqui da valoração da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente cuidando de um exame crítico das provas e dos argumentos probatórios suscitados pelos recorrentes a fim de concluir se os mesmos levariam a considerar provados outros factos ou a versão factual que é aqui propugnada pelos mesmos recorrentes.
Razões pelas quais se julgam improcedentes estes outros fundamentos dos recursos, baseados nos vícios alegados do erro notório na apreciação da prova e na insuficiência da matéria de facto.
***

(iv)- Da impugnação alargada da matéria de facto com reapreciação dos meios de prova produzidos e registados, com destaque para as considerações sobre as presunções factuais e a prova indirecta (dando-se como não provados os factos em que se sustenta a condenação e como provados factos alegados pelas defesas dos arguidos) (fundamento invocado pelos arguidos 5, 6, 17, 34, 35, 36, 60, 61 e 62, 74, 75, 76, 79, 91, 96, 97, 104 e 105)
O tribunal do julgamento considerou provados os factos que acima se descreveram na sua globalidade e que aqui se consideram reproduzidos.
Teremos que analisar, agora, face à prova produzida e à fundamentação apresentada se o mesmo tribunal incorreu nalgum erro de julgamento, impondo-se outras conclusões quanto à matéria provada e não provada (nos termos a que alude o Art.º 412.º, n.º 3, do CPPenal).
Conhecemos a fundamentação que o tribunal apresentou, na sua justificação da matéria de facto que considerou assente e também não provada.
Esta fundamentação ficou apreciada no ponto antecedente, em moldes genéricos, nos seus vários elementos probatórios (meios de prova), juízos probatórios, regras de experiências, ilações factuais e conclusões.
Nestes recursos os arguidos (5) (...) , (6) “(...) ”, Ld.ª, (17) (...) , (34) (...) , (35) Paulo da (...) (...) , (36) (...)  (60) (...) , (61) (...) ,  (62) “Ladipedra – (...) ”, Ld.ª, (74) (...) , (75) José Rosa (...) Morgado, (76) (...) , Ld.ª, (79) Sérgio (...) , (91) Cesaltino Furtado, (96) (...) , (97) (...) , (104) (...) e (105) (...) , dizem-nos, em síntese, ou que não foram bem ponderadas as suas declarações, ou que não foram devidamente apreciados os depoimentos testemunhais de algumas testemunhas de acusação e/ou de defesa, ou que não foi devidamente valorizada ou desvalorizada determinada prova documental e técnica.
Advogam, para além das questões já apreciadas dos vícios da fundamentação fáctica, que os depoimentos das testemunhas indicados não são suficientes para concluir com toda a certeza pela matéria considerada provada, impondo-se a sua absolvição de acordo com o princípio do in dubio pro reo – cfr. Art.º 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
Assim, segundo a defesa dos mesmos arguidos, o tribunal recorrido deu como provados factos relevantes para a causa, com os quais os recorrentes não concordam e colocam em crise com os seus recursos. Mais defendem que o tribunal assentou a sua convicção meramente na prova documental reunida pelos serviços de finanças e em presunções judiciais, violando as condições legais da prova indirecta.
No entender destes recorrentes, analisadas todas as provas dos autos - documentos, perícias e depoimentos prestados em julgamento – não o deveriam ter sido, quer por falta de prova produzida para esse fim, que por te sido produzida prova, precisamente, em sentido contrário e que não foi devidamente valorada.

Cumpre apreciar destes fundamentos de recurso.
Desde logo se considera aqui reproduzido tudo aquilo que se disse, nos pontos antecendentes, em torno da prova indirecta e das presunções judiciais a propósito da gerência de direito e de facto, da realização ou não realização das obras facturadas e da aventada descontextualização histórica da fundamentação do acórdão recorrido.  
Na verdade, essas alegações de defesa assentam numa percepção truncada e artificial dos factos em apreço, que têm de ser apreciados na sua globalidade, em termos integrados, mas também em moldes especificados.
Vejamos, separadamente, no que respeita a esta impugnação alargada da matéria de facto, cada uma das defesas dos recorrentes:
- Quanto aos recorrentes (5) (...)  e (6) “(...) ”, Ld.ª.
Estes arguidos baseiam este seu fundamento de recurso na impugnação da matéria de facto dada como provada dos factos 33 a 45, dizendo que o tribunal de primeira instância fez uma incorrecta das suas declarações e dos testemunhos de Mónica (...)  (sua filha), de João (...) , Reis, Passanha e José (contabilista). Dizem-nos os recorrentes que o tribunal a quo sustentou o seu julgamento com base em prova indiciária e na construção de presunções judiciais, sendo a filha do arguido José (...) , a identificada Mónica (...) , que superintendia na parte administrativa. Por outro lado, era o identificado Armando dos Reis que fazia a gestão das obras. Essa conclusão não pode ser retirada pelos depoimentos não relevantes das testemunhas da acusação. Os cerca de trezentos documentos juntos pela defesa também não foram valorizados pelo tribunal de primeira instância que condenou apenas baseado métodos indiciários. O livro de facturas era verdadeiro e as obras foram efectivamente realizadas.
Para tanto, alegam ainda os arguidos, não deveriam ter sido dados como assentes os factos dos quais decorre a respectiva condenação, uma vez que os trabalhos facturados pela empresa “(...) ” à empresa arguida “A. J. Cardeta” teriam sido efectivamente realizados e pagos em numerário, ainda que a trabalhadores angariados por um tal “Adelai”, que teria fornecido os “contactos” da empresa “(...) ”.
Cumpre apreciar, na linha do entendimento já desenvolvido no ponto antecedente e em linha com o aprofundamento probatório desenvolvido pelo tribunal a quo.
Recorde-se, neste ponto, o afirmado na fundamentação do acórdão quanto a estes arguidos:

Arguidos 5. (...) e 6. (...) , Lda.
A propósito da actuação destes arguidos, afirma-se no relatório técnico da DSIFAE (apenso CT, fls. 35 a 39):
«Nome: (...) , Lda.
NIPC: 500002568
Sede: F... de C..., Á-das-L..., 2...-1...-Santo A...T...
Objecto social: Carpintaria e marcenaria mecânicas
Início de actividade: 27/02/1969
Regime IRC: Regime geral
Regime IVA: Regime normal mensal
Obrigações Declarativas: Cumpriu as suas obrigações declarativas em sede de IVA e de IRC
Relação do(s) sócio(s), gerente(s) e TOC(s):



Tipo RelaçãoNIF/NIPCNomeInícioFimQuota
Sócio111283930Armando C... R...2002 € 33.253,19
Sócio gerente117234508(...) 1985 € 83.132,99
Sócio183473469João V...E...C... J...2002 € 33.253,19
TOC109102290Sebastião L... A... (...) da S...19952005--------------
TOC120038269José M...R... E...20052009--------------

Da análise efectuada à contabilidade da sociedade (...) , Lda. (doravante designada por A. J. CARDETA), verificou-se a contabilização de seis facturas da sociedade (...) , nos exercícios de 2004 e 2005, no montante total de € 190.629,54. Foram apreendidas as facturas e os recibos, constantes de fls. 60, 62, 63, 65, 68, 69, 70, 72, 75, 77 do Apenso E, emitidos pela sociedade (...)  para a sociedade A. J. CARDETA:

Factura n.ºDataValorIVATotalTipografia
25105-08-200428.720,80 €5.456,95 €34.177,75 €Tipografia Bej...
Total Setembro 200428.720,80 €5.456,95 €34.177,75 €
25218-08-200425.800,00 €4.902,00 €30.702,00 €Tipografia Bej...
Total Outubro 200425.800,00 €4.902,00 €30.702,00 €
26429-11-200421.312,00 €4.049,28 €25.361,28 €Tipografia Bej...
26907-12-200429.118,00 €5.532,42 €34.650,42 €Tipografia Bej...
Total Dezembro 200450.430,00 €9.581,70 €60.011,70 €
Total de 2004104.950,80 €19.940,65 €124.891,45 €
56031-10-200521.629,00 €4.542,09 €26.171,09 €Tipografia Bej...
Total Outubro 200521.629,00 €4.542,09 €26.171,09 €
56126-10-200532.700,00 €6.867,00 €39.567,00 €Tipografia Bej...
Total Novembro 200532.700,00 €6.867,00 €39.567,00 €
Total de 200554.329,00 €11.409,09 €65.738,09 €
Total Geral159.279,80 €31.349,74 €190.629,54 €

Conforme se pode verificar no quadro supra, existem facturas que foram contabilizadas em meses posteriores aos das datas de emissão das mesmas. São elas:




Factura n.ºData da facturaMês de contabilização
25105-08-2004Setembro de 2004
25218-08-2004Outubro de 2004
26429-11-2004Dezembro de 2004
56126-10-2005Novembro de 2005


De referir que a factura n.º 561 não segue uma sequência cronológica em relação às restantes, e as facturas n.ºs 252, 560 e 561 dizem respeito a prestações de serviços de carpintaria (ou análogos), não possuindo a sociedade (...)  alvará para esse tipo de categoria.
Na busca realizada à residência de (...) , foram apreendidos diversos livros de facturas, entre eles o livro de facturas numerado de 551 a 600, impresso na Tipográfica Bej... e constante do Apenso A12, do qual constam as cópias das facturas n.ºs 560 e 561.
No que diz respeito aos pagamentos à sociedade (...) , os mesmos foram efectuados por meio de diversos cheques. Foram apreendidas as seguintes cópias dos cheques que, supostamente, serviram de pagamento às facturas da sociedade (...) :




BancoN.º ContaN.º ChequeDataValorFactura
BCP00029310976982062132915/10/200434.177,75251
BCP00029310976982062511208/11/200430.702,00252
BCP00029310976982065159309/03/200525.361,28264
BCP00029310976982065246628/03/200534.650,42269

Através das cópias frente e verso dos cheques supra mencionados, constantes de fls. 84 a 87 do Apenso E, verificámos que foram todos emitidos ao portador e levantados por Mónica Sofia (...) (...) , funcionária da sociedade A. J. CARDETA e filha do sócio gerente (...) .
Da análise efectuada à contabilidade e aos extractos bancários da sociedade A. J. CARDETA, constantes de fls. 3 a 7 do Apenso Bancário I-A, verificou-se a existência de dois cheques que, supostamente, serviram para efectuar o pagamento das facturas n.º 560 e 561 emitidas pela sociedade (...)  e das quais não foram apreendidas cópias do meio de pagamento. Tendo sido requisitado à respectiva instituição bancária as cópias frente e verso dos seguintes cheques, constantes de fls. 89 e 90 do Apenso E, verificou-se que, também estes, foram todos emitidos ao portador e levantados por Mónica Sofia (...) (...) :

BancoN.º ContaN.º ChequeDataValorFactura
BCP00029310976982071755320/01/200639.567,00561
BCP00029310976982071988103/02/200626.171,09560

Relativamente às facturas n.ºs 560 e 561, apesar de estarem contabilizados os respectivos pagamentos, não foram localizados os seus recibos.
A sociedade A. J. CARDETA contabilizou facturas emitidas por diversas sociedades do ramo da construção civil, para além da sociedade (...) , entre elas as empresas Moreicosta – Const., Lda., (...) Sociedade de Const. C. Unipessoal, Lda., Const. Suleimane D..., Unipessoal, Lda. e Armando S... Unipessoal, Lda., todas referenciadas noutros processos de inquérito como possíveis emitentes de facturas falsas.

----Apuramento da vantagem patrimonial.

Ano/Trimestre ou

Mês
Valor das facturas
sem IVA
IRCIVATotal da
vantagem patrimonial

2004 / Setembro
           28.720,80 €     7.180,20 €     5.456,95 €           12.637,15 €

2004 / Outubro
           25.800,00 €     6.450,00 €     4.902,00 €           11.352,00 €

2004 / Dezembro
           50.430,00 €   12.607,50 €     9.581,70 €           22.189,20 €

Total de 2004
 
  104.950,80 €
26.237,70 €   19.940,65 €          46.178,35 €

2005 / Outubro
    21.629,00 €     5.407,25 €     4.542,09 €            9.949,34 €

2005 / Novembro
     32.700,00 €     8.175,00 €     6.867,00 €           15.042,00 €

Total de 2005
      54.329,00 € 13.582,25 €   
  11.409,09 €
         24.991,34 €

TOTAL GERAL
     159.279,80 € 39.819,95 €   31.349,74 €          71.169,69 €

Em sede de IRC a diminuição da matéria colectável, originada pela contabilização das facturas da sociedade (...) , no montante total sem IVA de € 159.279,80, não é aceite nos termos do art.º 23.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), tendo resultado numa vantagem patrimonial de € 39.819,95 (159.279,80 x 25%).
Em sede de IVA a dedução do imposto, nos meses de Setembro, Outubro e Dezembro do ano de 2004 e nos meses de Outubro e Novembro do ano de 2005, constantes nas referidas facturas, no montante total de € 31.349,74, é indevida nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Deste modo, a celebração daqueles negócios simulados, conduta ilegítima, originou uma vantagem patrimonial total, obtida pela sociedade A. J. CARDETA, que causou uma diminuição da receita tributária em sede de IRC e de IVA, no valor total de € 71.169,69 (39.819,95 + 31.349,74).

----Direcção de Finanças de Lisboa.
A sociedade A. J. CARDETA foi alvo de acções de inspecção, por parte dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, com incidência nos exercícios de 2004 e 2005. Da análise dos relatórios, constantes de fls. 1 a 262 do Apenso AV 8, verificou-se que:
No exercício de 2004 foram corrigidas as facturas da sociedade (...)  (entre outras também repercutidas na contabilidade da sociedade A. J. CARDETA), quer em sede de IRC, quer em sede de IVA. De referir que, em sede de IRC, a matéria colectável foi apurada com recurso a métodos indirectos;
Relativamente ao exercício de 2005, em 07-09-2007, a sociedade A. J. CARDETA entregou uma declaração de substituição de IRC na qual regularizou um conjunto de facturas de diversos subempreiteiros, no valor total de € 301.875,99, de entre as quais constam as duas facturas da sociedade (...) . Para além disso, no decorrer da acção inspectiva, regularizou voluntariamente parte das correcções propostas, tendo entregue, em 15-05-2009, nova declaração de substituição de IRC, na qual actualizou o valor de € 301.875,99 para € 302.873,38, e as declarações de substituição de IVA para os períodos de Junho e de Agosto a Dezembro, nas quais corrigiu o IVA deduzido de algumas facturas de diversos subempreiteiros, de entre as quais constam as duas facturas da sociedade (...) , conforme fls. 110, 111 e 120 a 129 do Anexo ao Relatório. De referir que, relativamente às declarações de substituição entregues voluntariamente pela sociedade A. J. CARDETA, foram pagas as autoliquidações de IRC e de IVA, em 12-09-2007, 18-05-2009 e 23-05-2009, respectivamente, conforme fls. 111 e 130 do Anexo ao Relatório.»
Acresce a estes dados a informação fiscal remetida aos autos no final do julgamento[49], de acordo com a qual as liquidações adicionais resultantes das correcções efectuadas, em sede de IVA e de IRC, quer voluntariamente por parte da sociedade, quer por parte da Autoridade Tributária, encontram-se todas pagas, conforme consta do Anexo 2 à informação prestada.
A análise levada a cabo no relatório da DSIFAE mostra-se correcta, em face dos elementos de prova documental referidos e que se encontram juntos aos autos.
Está em causa facturação referente aos anos de 2004 e 2005, numa altura em que a sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” já não tinha contabilidade organizada e nenhum contacto com a Administração Fiscal.
Ora, dizem-nos as regras da experiência que este contexto não é compaginável com uma evolução organizativa e de força de trabalho da empresa face aos anos anteriores, designadamente ao ano de 2003, em que, como vimos, a empresa tinha inscritos na sua contabilidade 23 trabalhadores.
No caso concreto, estamos a falar de uma força de trabalho que justifique a emissão de uma factura em 05-08-2004 no valor de € 34 177,75 e logo a seguir, nem quinze(...)  depois, em 18-08-2004, uma outra factura no valor de € 30 702 e depois a 29-11-2004 uma factura no montante de € 25 361,28 e oito(...)  depois, em 07-12-2004 uma factura no montante de € 34 650,42.
Decorre depois o ano todo de 2005 e nenhuma outra factura é emitida salvo perto do final do ano, o que não é irrelevante para efeitos de “planeamento contabilístico”, em 26 e 31 de Outubro de 2005, com quatro(...)  de intervalo, altura em são emitidas duas facturas nos valores respectivamente de € 26 171,09 e de € 39 567.
A estes valores não pode deixar de corresponder um volume de trabalho muito assinável e muito mais nos casos em que temos duas facturas emitidas em datas próximas, volume não alcançável com pouco mais de meia dúzia de trabalhadores, que era a média encontrada em 2003, como já se viu.
Mas estas não seriam as únicas obras em curso, pois, de acordo com o mapa efectuado a fls. 43 a 61 do apenso CT1, referente aos locais de obras constantes das facturas emitidas em nome de “(...)  - Construção Civil, Lda.”, em Agosto de 2004 a empresa teve intervenção num total de 33 obras, em Novembro e Dezembro de 2005 num total de 16 e 32 obras, respectivamente, e em Outubro de 2005 num total de 37 obras, em qualquer dos casos dispersas por todo o país.
Mas falamos não só de uma capacidade de trabalho de relevo face aos valores facturados, mas também de uma força de trabalho reforçada, não obstante o “desaparecimento fiscal da empresa”, com condições materiais que permitissem a realização de obras em todo o país, o que não é compatível, por exemplo, com a circunstância de a empresa nem sequer possuir qualquer veículo para transporte de pessoal nem ter contabilizado a celebração de contratos de aluguer para o efeito.
É manifestamente inverosímil que perante o cenário de degradação da “(...)  - Construção Civil, Lda.” nos anos subsequentes a 2003, último em que houve elaboração de contabilidade e comunicações ao Fisco – quadro confirmado para além do mais aquando das buscas à mesma e ao arguido 1. (...) , pela ausência de instalações e bens na sede da sociedade, devoluta há mais de dois anos, conforme certidão aposta no verso do mandado de busca e apreensão de fls. 1433 dos autos e relatório de diligência externa de fls. 149, e pela modesta condição económica em que foi verificado que o arguido 1. (...)  vivia, o que foi confirmado em audiência pelo inspector(...)  –, que a capacidade de trabalho aumentasse, ao invés de diminuir, a ponto de realizarem as obras que estão em causa no que concerne à arguida 6. (...) , Lda..
Mais, essa capacidade de trabalho ainda teria de se reflectir numa especialização dos serviços prestados, pois as facturas n.ºs 252, 560 e 561, emitidas, a primeira, em 2004 e, as outras duas, em 2005, pressupõem a execução de trabalhos de carpintaria, o que não só não constituía o objecto do alvará e do título de registo da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, centrados em trabalhos com estruturas de betão, cofragens, alvenarias, rebocos, assentamento de cantarias, estuques e outros revestimentos, como não se mostram descritos noutras facturas de outras sociedades, nem nenhuma outra testemunha, que não as ligadas a esta sociedade, referiu que fosse o tipo de trabalho efectuado pelo arguido 1. (...)  ou pela sociedade que representava.
Aliás, a listagem de fls. 39 e 40 do apenso CT1 (anexo ao relatório da DSIFAE – apenso CT) assinala como categorias profissionais dos trabalhadores da “(...)  - Construção Civil, Lda.” com contrato de trabalho apenas as seguintes:
servente de limpeza;
servente de pedreiro;
servente;
pedreiro;
serviços de limpeza;
armador de ferro; e
limpeza.
O mesmo se diga da listagem de vencimentos dos trabalhadores da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, a fls. 41 e 42 do apenso CT1, onde se vêem as mesmas categorias.
Por outro lado, como também se indicou no relatório da DSIFAE, as facturas n.ºs 560 e 561 não seguem uma ordem cronológica (contrariando exigência contida no art. 35.º do CIVA), sendo a segunda emitida antes da primeira, o que não se equaciona que pudesse acontecer senão num cenário de emissão de facturação falsa, com a respectiva emissão por atacado.
Por outro lado ainda, todos os cheques emitidos para suposto pagamento dos valores das facturas foram-no ao portador e foram levantados pela actual legal representante da sociedade, Mónica(...) , filha do arguido 5. (...) .
Ora, num quadro de gestão empresarial regular, não se percebe qual a finalidade destes levantamentos quando é certo que os cheques ao portador poderiam ter sido entregues ao arguido 1. (...)  ou a quem este indicasse, que procederia ao levantamento das quantias neles inscritas, melhor se assegurando desta forma o comprovativo de que o pagamento havia sido efectuado e permitindo ainda assim que o arguido levantasse o dinheiro no próprio dia em que recebesse o cheque, caso fosse essa a sua intenção, para mais rapidamente pagar ao seu pessoal, como foi alegado pela Defesa dos arguidos.
Mais, a Lei 55-B/2004 (Orçamento de Estado para 2005), entrada em vigor no dia 01-01-2005, veio aditar ao DL 398/98 de 17-12 (Lei Geral Tributária) o art. 63.º C, com a epígrafe «Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial», segundo o qual:
«1 Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida.
2 Devem, ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.
3 Os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.[50]»
Uma vez que quatro dos seis cheques emitidos para suposto pagamento das facturas em questão têm apostas datas do ano de 2005, e considerando que o salário mínimo nacional era então € 374,70 (trezentos e setenta e quatro euros e setenta cêntimos)[51], e que vinte vezes o seu valor corresponde ao montante de € 7494, é forçoso concluir que os mesmos deviam ter respeitado esta obrigação de identificação do destinatário e, por isso, ser nominativos.
O não cumprimento desta obrigação em conjugação com todas as demais circunstâncias já apontadas só pode levar a concluir que se pretendeu dificultar o rasto do dinheiro, já que o mesmo nos levaria facilmente a perceber que nem a sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” nem o seu legal representante receberam as quantias inscritas nas facturas, pois nem os cheques nem as quantias neles inscritas deveram entrada na conta da “(...)  - Construção Civil, Lda.” ou do seu legal representante, conforme se constata de fls. 139 a 166 e 174 a 192 do apenso A, fls. 3 do apenso bancário X-B e fls. 20 a 22 do apenso A5, e que estamos perante facturação que não traduz a realidade dos factos.
Aliás, a circunstância de estas facturas, assim como da maior parte das que foram emitidas em nome da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”, não permitirem identificar a obra ou obras a que se referem e quais os concretos serviços prestados, escudando-se atrás de fórmulas genéricas como “prestação de serviços nas vossas obras”, que nada esclarecem para efeitos fiscais, reforça também as mesmas conclusões.
Por outro lado, as declarações do arguido 5. (...) , da legal representante da arguida 6. (...) , Lda. e a prova testemunhal produzida não infirmaram de modo algum o entendimento que resulta da análise da documentação, vindo em parte a corroborá-lo.

O arguido 5. (...)  prestou declarações em julgamento, negando a prática dos factos, invocando que sempre tomou apenas conta do trabalho relacionado com o fabrico de material, pelo que desconhecia as facturas e se as mesmas eram falsas ou não.
Referiu que os pagamentos estavam a cargo do escritório e era a sua filha Mónica Sofia quem tomava conta disso desde 2003 ou 2004.
Era o sócio Armando R... quem escolhia os trabalhadores e era ele quem arranjava os negócios.
Inicialmente eram os três sócios a fazê-lo mas depois passou o Sr. Armando R... a decidir.
No fundo, atirou eventuais responsabilidades para cima dos outros, desvinculando-se de qualquer responsabilidade e da efectiva gestão da empresa.
Mónica Sofia (...) (...) , na qualidade de legal representante da sociedade, confirmou os elementos constantes dos arts. 32.º a 34.º da pronúncia, rectificando que a firma começou com Amadeu M... e outros e que entre 1985 e 2002 a gerência da sociedade era conjunta entre Amadeu M... e o arguido 5. (...) .
Em face desta rectificação, não contrariada pela documentação junta aos autos, foram efectuadas as correcções indicadas.
Quanto à matéria objecto do julgamento, referiu que o arguido 5. (...)  só tratava da produção, sendo a contabilidade realizada por uma empresa externa, a “Alfasoft”, sendo a depoente quem entregava a documentação contabilística.
À data dos factos imputados na pronúncia era administrativa e recolhia as facturas que lhe eram entregues pelos encarregados de obra – João (...)  e Armando C... R... –, que também eram sócios com José Manuel (...) .
Os encarregados de obra eram quem fazia o contacto com os subempreiteiros.
As facturas passavam por si e as obras foram todas feitas. Não houve operações fictícias.
Não funcionam com contrato, apenas com e-mails de adjudicação.
Não faz ideia de quem são as pessoas ligadas à “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
À data a empresa tinha cerca de trinta de funcionários e fizeram 400 farmácias num ano. Podiam ter talvez 10 obras em simultâneo.
A “(...)  - Construção Civil, Lda.” montavam as peças de carpintaria que a sua empresa fazia.
As facturas eram pagas em dinheiro, pois pediam para serem pagos em dinheiro, o que na altura era normal. O dinheiro era entregue ao encarregado Armando R... que depois o entregava a alguém da “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
O sócio 5. (...)  nunca viu as facturas pois vinham dos encarregados directamente para si, não sendo ele a contratar os subempreiteiros.
Também a tónica destas declarações foi a de “sacudir” responsabilidades para cima de terceiros, no caso, os outros dois sócios que não o seu pai, em especial para cima do sócio Armando R....
Estas declarações pouco ou nada esclarecem ou adiantam em termos de prova, pois a legal representante da arguida 6. (...) , Lda. não conhecia ninguém da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, logo não podia afirmar se esta firma esteve ou não a trabalhar em obras da arguida que representa, nem poderia nunca dizer em que obras, já que as facturas também não permitem identifica-las, dada a escassez de dados que delas constam.
E quanto à intervenção do arguido 5. (...) , que é seu pai, mostra-se pouco isenta, como é natural e compreensível, procurando ilibá-lo de qualquer responsabilidade.
Sendo o arguido 5. (...)  o sócio mais antigo, já que investido nessa posição desde 1985, e com a maior quota e único gerente até 2010, e sendo os outros dois sócios antigos funcionários ou prestadores de serviços da e para a (...) , Lda. não é crível que aquele desconhecesse o funcionamento da empresa.
O exercício da função de gerente está sujeita a registo, como resulta das informações de registo comercial juntas aos autos, o que nos leva a presumir o efectivo desempenho, embora esta presunção possa ser ilidida.
Contudo, nenhuma prova produzida em audiência infirma este entendimento.
A justificação que foi avançada de que o arguido 5. (...)  já que não se deslocava às obras, apenas tratando da parte da produção, nada interfere com o conhecimento que possa ter do funcionamento da empresa.
Este arguido, conforme confirmou a sua filha e os demais sócios, controlava toda a parte de produção e, por isso, sabia bem a quantidade de mobiliário que saía das suas oficinas e que obras eram realizadas, assinando em contrapartida cheques para pagamento de facturas, tudo inculcando um completo conhecimento e envolvimento na actividade e no destino da empresa.
Por outro lado, vendo os elementos da contabilidade constantes do apenso E facilmente nos apercebemos que os valores que estão em causa nas seis facturas aqui em apreço se destacam face ao grosso dos pagamentos a cargo da empresa, tornando-se muito difícil compreender como é que o arguido 5. (...) , sócio maioritário e gerente há décadas os não podia conhecer, sendo certo também que este arguido assinou quatro dos cheques aqui em causa, tendo a sua filha e actual gerente da sociedade assinado os outros dois, já que também ela tinha permissão desde Agosto de 2005 para movimentar a conta bancária em questão (cf. apenso bancário I-A).
A testemunha João V...E...C...J..., sócio da arguida 6. (...) , Lda., esclareceu que só ouviu falar da “(...)  - Construção Civil, Lda.” depois do presente processo surgir, nunca tendo falado com algum representante desta empresa.
Disse que a sua empresa recorria a subempreiteiros para montagem do mobiliário que faziam, para moradias e farmácias, mas quem tratava disso era o outro sócio o Sr. Armando, que era quem passava as facturas.
Explicou que antes de ser sócio, em 2001 ou 2002, era funcionário da empresa.
Mais uma vez a responsabilidade pela gestão da empresa no que se refere à facturação em análise foi empurrada para terceiros, no caso o sócio Armando R....
Mas não deixa de ser estranho que com o volume de facturação apresentado em nome da empresa “(...)  - Construção Civil, Lda.” este sócio nunca tenha ouvido da mesma, circunstância que só reforça a conclusão de que estamos perante facturas falsas.
A testemunha Armando C...R..., o outro sócio da empresa, esclareceu que nunca exerceu as funções de gerente e também ele antes de ser sócio, em 2001 ou 2002, era trabalhador da empresa, para a qual trabalha desde 1986, inicialmente até em regime de prestação de serviços.
Confrontado com a factura n.º 560, a fls. 63 do apenso E, disse que a empresa “(...)  - Construção Civil, Lda.” lhe dizia qualquer coisa, esclarecendo depois que era uma empresa que prestava serviços de instalação de mobiliário, que faziam trabalhos de carpintaria.
Que foi através de um tal de Adelai, que lhes arranjava subempreiteiros, que esta sociedade chegou ao seu conhecimento, tendo chegado a falar com (...) .
Era a testemunha quem entregava o dinheiro e trazia as facturas respectivas.
Quem ia ao banco levantar o dinheiro era a [Mónica] Sofia.
O sócio e arguido (...)  nunca teve intervenção na subcontratação do serviço da “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Nestas declarações a testemunha deu alguma cobertura ao que antes havia sido invocado pelos demais sócios e gerente da (...) , Lda.
Foram entretanto lidas em audiência as declarações prestadas pela testemunha em inquérito, a fls. 2308 a 2310, as quais revelaram contradições flagrantes face ao anteriormente explicado em julgamento, inquinando, por isso, a credibilidade do seu depoimento.
Com efeito, referiu em inquérito, que apesar de ser sócio da empresa, quem efectivamente geria os destinos da mesma era o arguido 5. (...) , gerente da sociedade.
Esta afirmação anula não só o sentido das declarações que prestou em julgamento como anula qualquer tentativa de branqueamento ou enfraquecimento por parte dos sócios e representante da empresa da posição do arguido 5. (...)  quanto ao conhecimento dos factos objecto dos presentes autos.
Disse ainda, com interesse para o que importa decidir, que os valores das facturas eram calculados no início e no fim de cada obra, de acordo com os trabalhos verdadeiramente efectuados, mas que não existem registos desses cálculos.
Mais uma vez se afirma não ser verosímil, face às regras da experiência comum, mesmo retrocedendo à data dos factos, em que imperava alguma “informalidade” no sector da construção civil, que obras que importaram o pagamento de valores não irrelevantes na economia anual da (...) , Lda. pudessem ter decorrido, facturas pudessem ter sido pagas e nenhum rasto ter ficado da intervenção de trabalhadores da “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Veja-se, por exemplo, que no maço de documentos juntos pelos arguidos na fase de instrução, constantes de fls. 6674 a 7163, não se encontra uma única referência à “(...)  - Construção Civil, Lda.”: um e-mail, um orçamento, uma medição, um cálculo dos valores a facturar.
Essa documentação de modo algum comprova a realização de obras pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” e tão-pouco infirma o entendimento do Tribunal supra-exposto baseado na análise documental dos autos.
Ainda a propósito das declarações prestadas pela testemunha, de realçar que em inquérito disse nunca ter conhecido (...)  e em audiência veio afirmar que sim.
Em suma, este depoimento não se mostrou minimamente fidedigno, pelo que não lhe poderá ter atribuída qualquer relevância probatória.
Do conjunto destes depoimentos não resulta minimente fragilizada a ponderação de prova que conduziu o Tribunal à conclusão de que a arguida 6. (...) , Lda., por intervenção do arguido 5. (...) , adquiriu facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.” que não correspondem a trabalhos prestados por esta sociedade.
Também as testemunhas Rui Jorge (...) da S..., inspector da Polícia Judiciária e(...) , inspector tributário da DSIFAE, já aludidas anteriormente, se pronunciaram especificamente sobre a actuação destes arguidos, confirmando através dos seus depoimentos o que consta do relatório técnico da DSIFAE (apenso CT), salientando a primeira que ao longo da investigação nunca conseguirem identificar uma única pessoa que tivesse estado a trabalhar para as sociedades arguidas, nomeadamente a aqui em causa, por conta da “(...)  - Construção Civil, Lda.” ou mesmo de outras empresas que pudesse estar relacionada com as facturas emitidas e constantes dos autos, e referindo a segunda que nunca conseguiram falar com nenhum “Adelai”, pois o número de telefone que lhes foi fornecido nunca pertenceu a esta pessoa. Esta segunda testemunha ainda salientou que a “(...)  - Construção Civil, Lda.” nunca teve alvará de carpintaria, o que seria o objecto destes serviços em concreto.
Por fim, as testemunhas de defesa, Bernardo S...M...P... e José M...R...E... nada puderam esclarecer sobre a imputação feita aos arguidos pela simples razão que desconheciam os factos respectivos.
Com efeito, Bernardo S...M...Passanha, 40 anos, director de empresa de construção “Wall Up”, afirmou conhecer a empresa (...) , Lda., mas não o arguido (...) .
Em 2004 e 2005 trabalhava na “Glint” (antes “Consiste”, depois “Consiste Obra” e por fim “Consiste Quadro” antes de ser “Glint”), que é uma empresa da associação nacional de farmácias dedicada à reformulação de farmácias, sendo a (...) , Lda. subcontratada para fazer o trabalho de carpintaria.
Chegaram a ter 10 farmácias em obra ao mesmo tempo e 90% do trabalho era dado à (...) , Lda..
Pensa que nunca celebraram contrato e nunca pediu para ver o alvará.
Adjudicavam o trabalho por escrito, fazendo indicação de preço e prazo.
Referiu que Armando R... era o seu contacto dentro da (...) , Lda. e se fosse preciso pôr mais pessoas a trabalhar em obra era ele que o fazia.
Também esclareceu que pontualmente foi preciso deitar paredes abaixo, mas não era a (...) , Lda. a fazê-lo.
Este depoimento nada nos esclarece quanto à intervenção da “(...)  - Construção Civil, Lda.” nas obras a cargo da (...) , Lda., mas revela, nada levando a pôr em causa a isenção da testemunha, que o trabalho era adjudicado por escrito, com indicação de preço e prazos, o que inexplicavelmente, considerando os montantes envolvidos, não era feito entre a (...) , Lda. e a “(...)  - Construção Civil, Lda.”, e que aquela empresa só fazia trabalho de carpintaria, o que deixa sem explicação o descritivo das facturas 269, 251, 264, duas delas sem qualquer especificação, mas que pressupõe a realização de trabalhos dentro do objecto da actividade da “(...)  - Construção Civil, Lda.” e uma com indicação de colocação de forro e pavimentos, trabalhos inseridos no âmbito de actividade da empresa, mas que não são de carpintaria.
Consolida-se ainda mais, se é que alguma dúvida ainda restava, a conclusão de que estamos perante a aquisição de facturas falsas.
Por fim, a testemunha José M...R...E..., 67 anos, contabilista, esclareceu que foi contabilista da (...) , Lda. de 1996 a 2006 ou 2007, em outsourcing, conhecendo (...)  e Mónica Sofia.
Refere que a documentação que ia para a contabilidade era conferida, havendo a preocupação de ver se as facturas estavam emitidas de forma legal e se junto seguia o documento justificativo.
O seu contacto era mais com Mónica Sofia, que tratava da parte administrativa, estando o Sr. (...) , ao que pensa, mais na parte da oficina.
Este depoimento nada esclareceu face ao objecto da pronúncia, já que a testemunha nada acompanhou da actuação dos envolvidos nos factos, embora se estranhe que não tenha sido verificada a manifesta falta de indicação nas facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.” de elementos relativos às obras.
Quanto à intervenção do arguido 1. (...) , a observação destas facturas, designadamente das assinaturas nelas apostas, não sugere qualquer desvio revelante entre si e também relativamente às assinaturas do arguido 1. (...)  a que já se fez referência e que constam dos autos, sendo certo que estamos na presença de facturas impressas na tipografia Bej..., uma das gráficas usadas pelo arguido 1. (...) , tendo sido encontrados na posse do arguido os duplicados das facturas n.º 560 e 561 (cf. apenso A12).
Considerando estes elementos e ainda que não foi produzida qualquer prova que ponha em causa a gestão da “(...)  - Construção Civil, Lda.” pelo referido arguido, é de considerar o mesmo responsável pela sua emissão.
A informação do registo comercial da sociedade consta de fls. 14 765 a 14 770 dos autos principais, encontrando-se a fls. 100 a 131 do apenso CT1 os elementos fiscais respectivo.
Do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento resulta, pois, demonstrada a actuação dos arguidos 1. (...) , 5. (...)  e 6. (...) , Lda. nos termos indicados nos pontos 31) a 45) e 635) da matéria de facto supra-enunciada.
Quanto aos fundamentos deste recurso, para além do atrás desenvolvido no ponto antecedente quanto ao erro notório na apreciação da prova e da insuficiência da matéria de facto, teremos que recordar que a alteração de factos ou valores relevantes e a simulação integradoras do crime de fraude fiscal e, caso haja utilização de facturas “falsas”, de fraude fiscal qualificada, poderão consistir na mera contabilização de facturas “por valores diferentes” e ou com “intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente” (Art.ºs 103.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 104.º, n.º 2, alínea a), do RGIT). 
Logo, sendo os trabalhos eventualmente realizados para a arguida “A. J. Cardeta” efectuados por pessoas sem qualquer efectiva ligação à empresa “(...) ” e pagos, se é que o foram, por quantias certamente inferiores às constantes das facturas supostamente emitidas por esta empresa, tanto bastará para que se deva considerar provados os factos inscritos na pronúncia e praticado o crime de fraude fiscal qualificada pelo qual os arguidos foram condenados.
Como parece ficar evidenciado pela prova reunida e apreciada em tribunal, que o arguido (...) , tinha conhecimento e actuou no sentido de que as facturas adquiridas e contabilizadas o foram simplesmente para justificar a dedução de custos e de IVA não suportados pela “A. J. Cardeta” (quanto a este último imposto, custos integralmente não suportados, ainda que algo tenha sido realmente pago por trabalhos prestados à empresa contabilizadora das facturas), é algo que resulta com clareza da fundamentação do Acórdão recorrido em matéria de facto, tal como acima se transcreveu.
Com efeito, tal como aí é referido, a prova resultante das declarações dos arguidos e das testemunhas por si indicadas não permitiu abalar a conclusão de que, sendo objectivamente inviável a prestação dos serviços referidos nas facturas contabilizadas, por parte da empresa gerida pelo arguido (...)  (até por esta não ser uma empresa de carpintaria), as mesmas teriam sido necessariamente adquiridas pela empresa do arguido ora recorrente nos moldes referidos supra, com conhecimento desse mesmo recorrente.
E tal conclusão não poderá ser abalada pela tentativa do arguido pessoa singular e de outras pessoas ligadas à sua empresa, ouvidas nos autos, de afastar a responsabilidade pessoal de tal recorrente, imputando-a a quem não era gerente de direito da “A. J. Cardeta” mas seria (co)-responsável pela sua gestão de facto, desde logo pelas razões referidas no acórdão recorrido - não se afigurando minimamente credível que, mesmo tendo as facturas indevidamente contabilizadas sido obtidas pela testemunha Armando R..., tal não tenha sido conhecido e aprovado pelo arguido ora recorrente.
Quanto à questão da gerência (de facto e de direito), há que recordar o que se deixou dito no ponto antecedente.
No acórdão recorrido foi atribuída a responsabilidade aos arguidos, pessoas físicas, pelo seu cargo de administrador gerente das várias sociedades em presença.
Todavia, não obstante a criticável menção no acórdão recorrido a expressões como “presunções registrais” ou “não ilisão de presunções”, a verdade é que a responsabilidade efectiva desses mesmos arguidos se estribou sempre em elementos complementares e corroborativos da gestão efectiva e não da mera gestão jurídica da sociedade em causa, como a invocação de elementos da escrita e da contabilidade das sociedades, a referência a elementos fiscais referentes às mesmas empresas, a menção ao passado de gerência ou ao volume das facturações ou das operações em causa que não podiam deixar de ser do conhecimento de quem efectivamente se comprova que acompanhava a vida das empresas em questão (assinaturas apostas em diversos documentos e verificação de diversos actos ilustrativos dessa mesma conclusão), para além de alguns depoimentos em que se verifica esses aspectos, para além da mera referência defensiva ou das tentativas de isenção da responsabilidade que são naturais a colaboradores ou pessoas intimamente ligadas ao círculo familiar, de amizade ou da actividade empresarial em causa.
O que possibilita de que a verificação do facto evidenciado (o pressuposto e a base da presunção) que é a gerência de direito, possibilita, com os demais elementos de prova (nomeadamente documentais - v.g. através de elementos da escrita e contabilidade da sociedade) extrair a ilação de que esses arguidos, no período temporal assinalado, exerceram ou desempenharam de facto a gerência ou administração da sociedade.
Se é verdade que a lei exige uma responsabilidade e uma culpa criminal não presumida, a verdade é que o acórdão na sua fundamentação não se bastou, como se constata pela leitura especificada e circunstanciada da mesma fundamentação do acórdão, antes pelo contrário, pela mera identificação da posição nominal ou de direito de representante para desencadear, na sequência, a responsabilização penal pelas dívidas tributárias.
Por outro lado, ainda que as facturas contabilizadas pela “A. J. Cardeta” tenham sido fornecidas pelo próprio arguido (...)  ou por alguém agindo com sua autorização, por um preço exclusivamente relativo ao respectivo “fornecimento”, os custos de “mão-de-obra" que tais facturas visariam documentar dirão certamente respeito, caso tenham ocorrido, a serviços prestados por terceiros, sem qualquer ligação à empresa “(...) ”; não tendo a prova produzida pelos arguidos sido suficiente para abalar a conclusão de que os supostos pagamentos em numerário dos serviços facturados, para além de não terem sido efectuados ao representante da “(...) ” (a não ser na medida já referida, sempre em montante muito inferior ao constante das facturas), nem sequer se terão destinado integralmente ao pagamento de serviços de subempreitada de mão-de-obra eventualmente prestados à “A. J. Cardeta” por outras pessoas.
Neste termos, tal como se apreciou desenvolvidamente no ponto antecedente, estando embora em causa a utilização de presunções naturais, decorre da fundamentação do acórdão recorrido que as mesmas se basearam em factos estabelecidos por prova directa, fundamentalmente de natureza documental; factos esses dos quais decorrem necessária e logicamente as conclusões extraídas pelo tribunal recorrido, desde logo na ausência duma explicação alternativa minimamente credível.
Logo, para além de não resultar do acórdão recorrido que o tribunal tenha ficado com qualquer dúvida relevante a respeito dos factos que justificaram a responsabilização dos arguidos, tão pouco resulta desse acórdão que as presunções naturais a que o tribunal recorreu para fundamentar a prova desses mesmos factos se tenham de algum modo afastado daquilo que é permitido e até imposto pelo necessário recurso às regras da experiência, em sede de livre apreciação da prova.
Seguidamente, logo após a análise separada das demais fundamentações de recurso, quanto a esta questão, será apresentada uma análise conjugada de alguns argumentos ainda não apreciados nesta sede.
- Quanto ao recorrente (17) (...) .
Alega este recorrente, no que respeita a esta impugnação, que não resultou provada a matéria da pronúncia que lhe dizia respeito, com alusão aos pontos 121 e 122 da matéria de facto, sendo que o tribunal não valorizou devidamente o testemunho de João A...M... M... e não concluiu devidamente que não era ele o administrador de facto da sociedade em causa, incorrendo numa presunção que contraria os princípios do processo penal.
Assim, começa o arguido por negar, com suposto apoio nas declarações prestadas em audiência pela testemunha João A... M...M..., que o tribunal devesse ter presumido que, apesar de lhe caber a gestão de direito da empresa “Santos & (...) C...”, tivesse a gestão de facto da mesma, em termos susceptíveis de sustentar a respectiva condenação pelos factos integradores de fraude fiscal praticados no âmbito dessa mesma empresa (conclusões e) a aa) e mm) a pp)); vindo também alegar, que nenhum dos demais factos incriminadores considerados provados de fls. 59 a 61 do acórdão recorrido corresponderia à verdade, por as facturas supostamente emitidas pela empresa “(...) ” dizerem respeito a “trabalhos efetivamente prestados” (conclusões bb) a II)).
Cumpre apreciar, na linha do entendimento já desenvolvido no ponto antecedente e em linha com o aprofundamento probatório desenvolvido pelo tribunal a quo.
Recorde-se, neste ponto, o afirmado na fundamentação do acórdão quanto a este arguido:

Arguido 17. (...)  
Este arguido foi autorizado a estar ausente do julgamento, não tendo prestado declarações e, consequentemente, transmitido ao Tribunal a sua versão dos factos.
A imputação a este arguido tem por base o exercício das funções de sócio gerente das sociedades “Alz..., Construções. Lda.” e “Santos & (...) C..., Lda.”.
Comecemos pela sua actuação no âmbito da primeira.

«Nome: Alz... – Construções, Lda.
NIPC: 505692848
Sede: Gião, 4...R...-(B...)
Objecto social: Construção civil e obras públicas, outras obras especializadas de construção
Início de actividade: 26/09/2001
Cessação de actividade em IVA: 31/12/2005
Regime IRC: Regime geral
Regime IVA: Regime normal trimestral em 2003 e 2004 e mensal em 2005
Obrigações Declarativas: Cumpriu as suas obrigações declarativas em sede de IVA e não entregou as declarações de IRC (anual e de rendimentos) dos exercícios de 2005 a 2007
Relação do(s) sócio(s), gerente(s) e TOC(s):
Tipo RelaçãoNIF/NIPCNomeInícioFimQuota
Sócio gerente112708510(...) 2003 € 4.000,00
Sócia213090740Stephanie P... S...2003 € 1.000,00
TOC159251451Maria da Conceição S. (...)  A...2004 ---------------
TOC209278358Maria Fátima S... L..20022004---------------


Da análise à certidão de matrícula da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, constante de fls. 42 a 45 do Apenso BA, verifica-se que, em 12 de Março de 2007, transitou em julgado a sentença de declaração de insolvência da (...)  – Construções, Lda. (doravante designada por ALZ...), tendo sido nomeado como Administrador Judicial em Processo de Insolvência Nuno A..., com domicílio profissional na Rua B...S...,n.º ...,1º – Sala I, em-B.... O processo de insolvência foi encerrado no dia 25/06/2007, por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas.
Foram apreendidas diversas facturas e os respectivos recibos, emitidos pela sociedade (...)  para a (...) , durante os exercícios de 2003 a 2005, no montante total de € 251.858,26, conforme consta de fls. 1 a 5, 7, 8, 10, 11, 13, 14, 16, 17, 19, 20, 23 e 24 do Apenso BA:


Factura n.ºDataValorIVATotalTipografia
18131-10-2003   42.000,00 €    7.980,00 €    49.980,00 € Tipografia
Bej...
18231-10-2003   20.000,00 €    3.800,00 €    23.800,00 € Tipografia
Bej...
18328-11-2003   20.345,00 €    3.865,55 €    24.210,55 € Tipografia
Bej...
18428-11-2003   19.000,00 €    3.610,00 €    22.610,00 € Tipografia
Bej...
19031-12-2003   39.300,00 €    7.467,00 €    46.767,00 € Tipografia
Bej...
Total 4º Trimestre 2003 140.645,00 €  26.722,55 €  167.367,55 €
Total de 2003 140.645,00 €  26.722,55 €  167.367,55 €
32430-10-2004     6.363,21 €    1.209,00 €      7.572,21 € Tipografia
Bej...
32830-11-2004   18.171,90 €    3.452,66 €    21.624,56 € Tipografia
Bej...
Total 4º Trimestre 2004   24.535,11 €    4.661,66 €    29.196,77 €
Total de 2004   24.535,11 €    4.661,66 €    29.196,77 €
60431-08-2005   19.643,69 €    4.125,17 €    23.768,86 € Tipografia
Bej...
60531-08-2005     7.348,66 €    1.543,22 €      8.891,88 € Tipografia
Bej.
Total Agosto 2005   26.992,35 €    5.668,39 €    32.660,74 €
44630-11-2005     9.080,64 €    1.906,93 €    10.987,57 € Tipografia
Bej...
45030-11-2005     9.624,49 €    2.021,14 €    11.645,63 € Tipografia
Bej...
Total Novembro 2005   18.705,13 €    3.928,07 €    22.633,20 €
Total de 200545.697,48 €9.596,46 €55.293,94 €
Total Geral210.877,59 €40.980,67 €251.858,26 €


As facturas anteriormente referidas, datadas do ano de 2005, não seguem uma sequência cronológica na sua emissão.
As assinaturas constantes das facturas emitidas em nome da sociedade (...) , nos anos de 2004 e 2005, aparentemente, não correspondem à de (...) , titular da sociedade.
Da análise efectuada à contabilidade da sociedade (...) , relativamente ao ano de 2003, verificou-se a contabilização das facturas emitidas para a ALZ... e descritas no quadro anterior. No entanto, para além das cinco facturas datadas de Outubro a Dezembro do ano de 2003, a sociedade (...)  também emitiu e contabilizou mais duas facturas que não foram utilizadas pela ALZICAR. São elas:



Factura n.ºDataValorIVATotalTipografia
21631-07-200396.000,00 €18.240,00 €114.240,00 €Tipografia Bej...
21731-08-200394.589,00 €17.971,91 €112.560,91 €Tipografia Bej...
Total 190.589,00 €  36.211,91 €  226.800,91 €

A TOC responsável pela execução da contabilidade já não tinha em seu poder o suporte informático da contabilidade da (...) , tendo apenas facultado alguns mapas contabilísticos que se encontravam impressos, de entre os quais constavam os balancetes analíticos dos anos de 2003 e 2004 e o extracto de conta de IVA dedutível (conta 2432301) relativo ao 4º trimestre do ano de 2003, conforme consta de fls. 27 a 37 do Apenso BA.
Posteriormente, foi possível recolher cópias dos extractos das conta-correntes, referentes aos exercícios de 2003 e 2004, através da consulta aos anexos dos relatórios de inspecção realizados pela Direcção de Finanças de Braga. Relativamente ao ano de 2005, apenas se recolheu cópias do balancete analítico e do extracto de conta corrente referente ao fornecedor (...) . Por esse motivo, não foi possível confirmar se o valor de € 9.596,46, referente ao IVA liquidado nas facturas datadas de 2005, emitidas em nome da sociedade (...) , foi incluído no montante de IVA deduzido nas declarações periódicas, referentes aos meses de Agosto e Novembro do ano de 2005, submetidas pela (...) .
A (...)  não submeteu as declarações de IRC (rendimentos e anual), referentes ao exercício de 2005, pelo que não foi possível confirmar a contabilização do valor de € 45.697,48, como custo do exercício.
Relativamente aos pagamentos à sociedade (...) , foram apreendidas diversas declarações nas quais a sociedade (...)  confirma ter recebido da ALZ... os valores facturados em numerário, conforme fls. 6, 9, 12, 15, 18, 22 e 26 do Apenso BA.
A (...)  prestou serviços em regime subempreitada para a empresa Guedes & M... Imobiliária, Lda., também esta utilizadora de facturas da (...)  (ponto 3.3.38 do presente relatório). A sociedade Guedes & M... Imobiliária, Lda., esteve, supostamente, ligada à construção dos estádios de Braga e de Guimarães. No entanto, as sociedades ALZ... e Guedes & M... Imobiliária, Lda. não constam da listagem fornecida pela Câmara Municipal de Braga, relativa aos subempreiteiros que estiveram em obra, constante de fls. 95 a 131 do Apenso BQ. A sociedade (...)  é referenciada na mencionada listagem como subempreiteira da sociedade Sousa Lopes & M... – Construções e Imobiliária, Lda., tendo esta última, o sócio-gerente José A...O...M..., em comum com a sociedade Guedes & M... Imobiliária, Lda. O sócio-gerente da (...)  surge na aludida listagem como funcionário da sociedade Sousa Lopes & M... – Construções e Imobiliária, Lda., exercendo a função de técnico (fls. 127 do Apenso BQ).
(...) , sócio gerente da (...) , durante o ano de 2005, constituiu uma nova sociedade denominada Santos & (...) C..., Lda., tendo cessado a actividade da primeira no final do mesmo ano. A sociedade Santos & (...) C..., Lda. também é utilizadora de facturas da sociedade (...)  (ponto 3.3.65 do presente relatório).
Não foi possível contactar (...) , tendo o seu irmão, Fernando B... S..., informado que o mesmo estará a residir na Suíça desde 2007. No entanto, o TOC da sociedade Santos & (...)C..., Lda. informou que (...)  estará a residir em Espanha.
(…)
Na busca realizada à residência de (...) , foram apreendidos diversos livros de facturas, entre eles o livro de facturas numerado de 601 a 650, impresso na Tipográfica Bej... e constante do Apenso A12, do qual constam os duplicados das facturas n.ºs 604 e 605. Foi também apreendido um cartão de visita da (...) , constante do Apenso A4 e quatro contratos de subempreitada entre as sociedades (...)  e ALZ.... O primeiro contrato, constante de fls. 7 a 9 do Apenso A6, é referente às obras Espaço Memória, Museus dos Terceiros (Ponte de Lima), Universidade Católica (Braga), Faro Anha, ETAR de Lanheses e encontra-se datado de 20/05/2004[52]. O segundo contrato, constante de fls. 41 e 42 do Apenso A6, refere-se à obra em S. Veríssimo (Barcelos) e está datado de 29/09/2003. O terceiro contrato, constante de fls. 43 e 44 do Apenso A6, é relativo à obra do Estádio de Braga e encontra-se datado de 14/08/2003. O quarto contrato, constante de fls. 45 e 46 do Apenso A6, refere-se à obra do Estádio D. A.. H... (Guimarães) e está datado de 14/08/2003. Conforme já mencionado, as facturas datadas de 2003, emitidas pela sociedade (...)  para a (...) , encontram-se registadas na contabilidade da primeira.

----Apuramento da vantagem patrimonial.

Ano/Trimestre ou MêsValor das facturas sem IVAIRCIVATotal da vantagem patrimonial

2003 / 4.º Trim.
140.645,00 €42.193,50 €26.722,55 €68.916,05 €

Total de 2003
140.645,00 €42.193,50 €26.722,55 €68.916,05 €

2004 / 4.º Trim.
24.535,11 €6.133,78 €4.661,66 €10.795,44 €

Total de 2004
24.535,11 €6.133,78 €4.661,66 €10.795,44 €


TOTAL GERAL
165.180,11 €48.327,28 €31.384,21 €79.711,49 €

Em sede de IRC a diminuição da matéria colectável, originada pela contabilização das facturas emitidas pela sociedade (...) , no montante total sem IVA de € 165.180,11, não é aceite nos termos do art.º 23.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), tendo resultado numa vantagem patrimonial de € 48.327,28 (140.645,00 x 30% + 24.535,11 x 25%).
Em sede de IVA a dedução do imposto, nos 4º trimestres dos exercícios de 2003 e 2004, constante nas referidas facturas, no montante total de € 31.384,21, é indevida nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Deste modo, a celebração daqueles negócios simulados, conduta ilegítima, originou uma vantagem patrimonial total, obtida pela ALZICAR, que causou uma diminuição da receita tributária em sede de IRC e de IVA, no valor total de € 79.711,49 (48.327,28 + 31.384,21).

----Direcção de Finanças de Braga.
A Direcção de Finanças de Braga procedeu a acções inspectivas à escrita da (...) , relativas aos exercícios de 2003 a 2005. Através dos relatórios das acções de inspecção, constantes de fls. 75 a 103 do Apenso AV e fls. 1468 a 1544, foi possível verificar que a (...)  tinha dois comportamentos distintos:
Por um lado, era cumpridora em termos declarativos e emitia facturas correspondentes a trabalhos efectivamente prestados, as quais eram devidamente contabilizadas. Possuía em média 20 trabalhadores inscritos na Segurança Social. Para pagar menos impostos (IVA e IRC) recorria a facturas presumivelmente falsas ((...) , entre outras sociedades);
Por outro lado, (...) , gerente da ALZ..., emitiu várias facturas da sociedade, diferentes das contabilizadas, tanto no grafismo, como na descrição e numeração. Como tal, as referidas facturas foram consideradas como falsas, tendo-se procedido à liquidação do respectivo IVA.
(…)
Em relação às empresas supostamente subcontratadas pela ALZICAR, entre as quais a (...) , a Direcção de Finanças de Braga verificou, para o ano de 2005, através de contactos com os clientes e funcionários da (...) , que apenas os trabalhadores desta última estiveram em obra, não reconhecendo nenhum dos subcontratados. Assim, da totalidade das correcções efectuadas aos anos de 2003, 2004 e 2005, apenas foram corrigidas as facturas da sociedade (...)  referentes ao ano de 2005.»
Em acréscimo a esta última informação constante do relatório, foram remetidos aos autos novos elementos de actualização destes dados, conforme documentos de fls. 14 301 a 14 516, aí se informando ainda que da análise dos relatórios de inspecção (constantes de fls. 75 a 103 do Apenso AV e junto aos autos e fls. 1468 a 1544), se verificou que da totalidade das correcções efectuadas aos anos de 2003, 2004 e 2005, apenas foram corrigidas as facturas da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” referentes ao ano de 2005.
No entanto, na investigação efectuada, não foi determinada vantagem patrimonial para o ano de 2005 uma vez que a (...) , Lda. não entregou a modo 22 de IRC, e em sede de IVA não foi possível confirmar se o valor constante nas facturas da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” foi incluído no montante de IVA deduzido nas declarações periódicas entregues pela sociedade.

A análise efectuada pela DSIFAE mostra-se correcta, em face dos elementos de prova documental referidos e que se encontram juntos aos autos, com excepção da apreciação que é feita quanto à falta de correspondência entre as assinaturas constantes das facturas de 2004 (o ano de 2005 não é objecto da pronúncia) e a de (...) , como adiante mencionaremos.
Estão em causa 7 (sete) facturas, 5 (cinco) datadas de 2003 e 2 (duas) de 2004, e que se encontram juntas a fls. 1 a 5, 7 e 10 do apenso BA.
A observação destas facturas, designadamente das assinaturas nessas apostas, assim como das apostas nos documentos que consubstanciam declarações de recebimento e que se encontram a fls. 6, 9 e 11 do mesmo apenso, não sugerem qualquer desvio entre si e também relativamente às assinaturas do arguido 1. (...)  a que já se fez referência e que constam dos autos, sendo certo que estamos na presença de facturas impressas na tipografia Bejense, uma das gráficas usadas pelo arguido 1. (...) .
Por outro lado, todas as facturas datadas de 2003, isto é facturas n.ºs 181, 182, 183, 184 e 190 estão contabilizadas pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”, encontrando-se os respectivos duplicados juntos aos maços de documentos constantes do apenso A12.
Acresce que a “(...)  - Construção Civil, Lda.” emitiu outras duas facturas, passadas à “Alz..., Lda.”, que contabilizou no ano de 2003. Tratam-se das facturas n.º s 216 e 217, nos valores de € 114 240 e € 112 560,91, respectivamente, como se comprova do apenso A12.
Não se vê, pois, como afastar a intervenção do arguido 1. (...)  na entrega de todas estas facturas, em 2003 e 2004, à “Alz..., Lda.”.
Mas estas duas facturas levam-nos também a extrair uma outra ilação fundamental.
É que nenhuma das facturas n.º s 216 e 217, nos valores de € 114 240 e € 112 560,91, respectivamente, foi contabilizada pela “Alzicar, Lda.”, como se vê dos extractos de conta de fls. 46 a 61 do apenso BA.
É óbvio que o legal representante da “Alz..., Lda.” nunca poderia deixar de contabilizar estas facturas, de valores muitíssimo relevantes, caso os serviços tivessem sido prestados, só se compreendendo que não o tenha feito porque entendeu não precisar delas para efeitos da sua contabilidade, o que significa que estamos perante facturação falsa, que não corresponde a serviços prestados pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” à “Alz..., Lda.”.
É certo que a existência de declarações de recebimento dos valores inscritos nas facturas, como as que constam de fls. 6, 9, 12, 15, 18, 22 e 26 do apenso BA, e de alguns contratos de “empreitada” ou de “prestação de serviços”, como os que constam de fls. 7 a 9, 41 a 42, 43 a 44 e 45 a 46 do apenso A6, induz a um juízo infirmativo dos factos descritos na acusação.
Mas esse juízo logo falece quando ponderadas as demais particularidades do caso.
Assim, deve ser tomado em consideração que ocorreu a emissão daquelas duas facturas n.ºs 216 e 217, que correspondem inequivocamente a serviços não prestados, inexistindo qualquer razão para serem contabilizadas na “(...)  - Construção Civil, Lda.” caso não tivessem também sido entregues à “Alz..., Lda.” – já que ali entram como proveitos da empresa, logo aumentam a sua carga fiscal –, e para não serem contabilizadas na “Alz..., Lda.”, uma vez emitidas, onde entrariam como custos e permitiriam a dedução do IVA correspondente, diminuindo o imposto a pagar.

De salientar também que qualquer uma das facturas aqui em causa está datada do final do ano, quer de 2003, quer de 2004, o que não é irrelevante para efeitos de “planeamento contabilístico-fiscal”.
Por outro lado, estamos a falar de trabalhos que importaram o pagamento de € 73 780 em Outubro de 2003, € 46 820,55 em Novembro de 2003 e € 46 767 em Dezembro de 2003, num total de € 140 645 entre Outubro e Dezembro de 2003, bem como a quantia de € 29 196,77 entre Outubro e Novembro de 2004, tudo em numerário, o que por si também é revelador de que se procurou de um lado e de outro dificultar a confirmação do não pagamento.
Remete-se para o que já se referiu anteriormente relativamente a outros arguidos a propósito das capacidades de trabalho da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”, quer no ano de 2003, quer nos anos seguintes em que a mesma não tem qualquer sinalização junto da administração fiscal, sendo fácil concluir que não era possível àquela empresa fornecer esta quantidade de força de trabalho, e muito menos no curto espaço de tempo indicado, considerando também que estão em causa várias obras.
Voltam a chamar-se à colação as listagens constantes de fls. 35 a 61 do apenso CT1 (anexo ao relatório da DSIFAE) onde se dá conta do número de trabalhadores registados na contabilidade da “(...)  - Construção Civil, Lda.” em 2003 e do número de obras a cargo da mesma entre 2003 e 2007.
Vemos, assim, que relativamente ao número de trabalhadores da “(...)  - Construção Civil, Lda.” no ano de 2003, em Outubro havia 16, em Novembro 10 e em Dezembro 9. Em relação às obras, temos 11 em Outubro, 20 em Novembro e 15 em Dezembro. E no ano de 2004 temos 18 obras em Outubro e 16 em Novembro. Obras que, repete-se, se dispersam por todo o país.
Basta fazer as contas para perceber que não era possível à “(...)  - Construção Civil, Lda.” cumprir os serviços facturados.
E embora o ano de 2005 não esteja a ser analisado para efeitos de responsabilização criminal do arguido 17. (...)  e do arguido 1. (...)  na parte correspondente, a verdade é que outro elemento resultante da análise das facturas emitidas em 2005 consolida o enquadramento efectuado, isto é, de que estamos perante uma situação de comercialização de facturas falsas.
É que também aqui, como noutros casos já referidos, há um salto cronológico na emissão de facturas, sendo as facturas 604 e 605, cujos duplicados se encontram nos livros de facturas apreendidos em casa do arguido 1. (...)  (apenso A12), datadas de 31-08-2005 e as facturas n.ºs 446 e 450, com uma numeração de cerca de cento e cinquenta números antes, datadas de 30-11-2005, isto é três meses depois.
Este factor é sintomático, como já referido, do preenchimento de facturas forjadas por atacado, não havendo qualquer outra razão para que assim aconteça e muito menos relativamente a uma mesma empresa alvo da prestação dos serviços.
Finalmente, ressalta dos autos um outro elemento documental de relevo e que vem infirmar de forma objectiva o potencial juízo de veracidade das facturas n.ºs 182 e 183 que poderia ser retirado da existência da declaração de pagamento (que abarca também as restantes facturas de 2003), constantes de fls. 6 do apenso BA, e do contrato de empreitada “celebrado” entre a “Alz..., Construções, Lda.” e a “(...)  - Construção Civil, Lda.”, através dos legais representantes, os arguidos 17. (...)  e 1. (...) , para a obra do estádio do Braga, contrato constante de fls. 43 e 44 do apenso A6.
É que consta de fls. 93 a 131 do apenso BQ, relativo a uma outra empresa investigada no âmbito deste processo, a listagem de todos os empreiteiros e subempreiteiros que estiveram ligados à empreitada do estádio de Braga. É uma listagem fornecida pela Câmara Municipal de Braga e pela sua extensão e pormenorização oferece garantias de rigor.
Compulsada a listagem não se vê aí referida a intervenção da “Alz..., Lda.” ou de seus subempreiteiros, o que significa que esta empresa não está reconhecida como tendo trabalhado na obra, pelo que não a podia ter a seu cargo e, consequentemente, não podia ter subcontratado, recebido pagamentos e contabilizado facturação por conta da mesma.
Mas, curiosamente, da conjugação de fls. 96, 104, 114 e 115 desse apenso BQ, constata-se a referência à sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”, não como subempreiteira da “Alz..., Lda.” mas como subempreiteira da “Sousa Lopes & M...- Construções e Imobiliária, Lda.”, alocando 7 (sete) trabalhadores em obra.
Curiosamente, também, a “Sousa Lopes & M...- Construções e Imobiliária, Lda.” tem indicado como um dos seus trabalhadores, com a categoria de técnico, o arguido 17. (...)  (cf. fls. 127 do apenso BQ).
Como é natural, a listagem proveniente da Câmara Municipal, e que pressupõe, para além do mais, o controlo das empresas e trabalhadores envolvidos na obra, oferece-nos muito mais garantias de fidedignidade do que os referidos documentos (declaração de recebimento e contrato de empreitada), que apenas precisaram para sua composição da intervenção dos dois arguidos alvo desta análise, concluindo-se, em face de todos os elementos analisados que os mesmos foram “elaborados” para documentar e credibilizar as facturas e, consequentemente, compor a contabilidade das sociedades respectivas.
A testemunha(...) , inspector tributário da DSIFAE, mais uma vez, confirmou o teor do relatório que subscreveu (apenso CT), salientando no seu depoimento alguns dos aspectos que também aqui o Tribunal abordou, confirmando a mesma linha de raciocínio na análise e interpretação dos documentos juntos aos autos.
Nenhuma outra prova foi produzida que infirmasse o juízo exposto.
Para além do mais, sendo o arguido 17. (...)  responsável pela gestão da sociedade “Alz..., Lda.”, por ser seu sócio gerente, e não tendo sido infirmado ou, sequer, beliscado o juízo presuntivo resultante do registo do exercício dessas funções na conservatório do registo comercial, há que concluir que o mesmo estive envolvido na actuação que aqui se aprecia, tudo em benefício último da pessoa colectiva que representava.
A informação do registo comercial da sociedade consta de fls. 142 a 45 do apenso BA, encontrando-se a fls. 234 a 247 do apenso CT1 os elementos fiscais respectivos.
Concluiu-se assim pela participação dos arguidos 1. (...)  e 17. (...)  nos termos enunciados nos pontos 92) a 108) e 635) da matéria de facto provada.
***

Vejamos agora a actuação do arguido 17. (...)  no âmbito das funções de sócio gerente da sociedade “Santos & (...)C..., Lda.”
De acordo com o relatório técnico da DSIFAE (cf. fls. 314 a 317 do apenso CT1) a que se tem aludido e cuja veracidade no que se refere aos elementos objectivos aí mencionados não foi posta em causa, como se referiu, mostrando-se efectivamente correctos face à prova documental apreendida nos autos, foi apurado o seguinte quanto à actividade do referido arguido que agora se aprecia:
«Nome: Santos & (...) C..., Lda.
NIPC: 507499239
Sede: Rua D..., S..., 4...-Ponte L...
Objecto social: Indústria de construção civil e empreitadas de obras públicas, designadamente, construção de edifícios. Compra e venda de bens imóveis. Actividades de promoção imobiliária.
Início de actividade: 01/11/2005
Regime IRC: Regime geral
Regime IVA: Regime normal trimestral
Obrigações Declarativas: Cumpriu as suas obrigações declarativas em sede de IVA e de IRC
Relação do(s) sócio(s), gerente(s) e TOC(s):


Tipo RelaçãoNIF/NIPCNomeInícioFimQuota
Sócio gerente184948410(...) 2005 € 500,00
Sócia226507610Armanda Susana (...)  C...2005 € 4.500,00
TOC102216517João A...M...M...2005 ---------------

Da análise à contabilidade da sociedade Santos & (...)C..., Lda. (doravante designada por SANTOS & (...)C...), verificou-se a contabilização de cinco facturas emitidas em nome da sociedade (...) , durante o ano de 2006, no montante total de € 295.932,18. Não foi possível detectar os originais das referidas facturas, mas existem cópias das mesmas, no relatório de inspecção efectuado pela Direcção de Finanças de Viana do Castelo, constantes de fls. 484 a 488 do Apenso AV 14. São elas:

Factura n.ºDataValorIVATotalTipografia
81028-04-2006 33.453,61 € 7.025,26 € 40.478,87 €Tipografia
Bej...
81128-04-2006 35.259,88 € 7.404,58 € 42.664,46 €Tipografia
Bej...
81231-05-2006 76.631,89 €16.092,60 € 92.724,49 €Tipografia
Bej...
81316-06-2006 58.963,23 €12.383,28 € 71.346,51 €Tipografia
Bej...
81430-06-2006 40.262,68 € 8.455,17 € 48.717,85 €Tipografia
Bej...
Total 2º Trimestre 2006244.571,29 €51.360,89 €295.932,18 €
Total de 2006244.571,29 €51.360,89 €295.932,18 €
Total Geral244.571,29 €51.360,89 €295.932,18 €

A factura n.º 812 da sociedade (...) , apesar da diferença ser diminuta, contem valores ligeiramente diferentes dos contabilizados, no entanto, o valor total é idêntico.
Segundo a contabilidade da sociedade SANTOS & (...) C..., as facturas da sociedade (...) , apesar de datadas de meses diferentes, foram todas contabilizadas no mês de Junho do ano de 2006, tendo sido pagas através da conta Caixa, ou seja, em numerário, conforme consta do Diário de Caixa constante de fls. 2 a 5 do Apenso BM.
As assinaturas constantes das cópias das facturas em apreço, aparentemente, não correspondem à de (...) , titular da sociedade.
Nas buscas efectuadas à residência de (...) , foram apreendidos diversos blocos de facturas da sociedade (...) , impressos na Tipográfica Bej..., conforme consta dos Apensos A8 e A12. Da análise ao bloco de facturas numerado de 801 a 850, constante do Apenso A8, verifica-se que os duplicados das facturas n.ºs 810 a 814 foram emitidos todos para a sociedade BRAMIASA (ponto 3.3.14 do presente relatório), no ano de 2005.
Fomos informado por Fernando Batista dos Santos, irmão do sócio gerente (...) , que este último estará a residir na Suíça desde 2007, não tendo qualquer contacto o mesmo. Na mesma data, o TOC da SANTOS & (...)C..., e um residente de Sandiães, informaram que o mesmo estará em Espanha. Relativamente à sócia maioritária, também gerente da sociedade, o TOC afirmou que a mesma também estará em Espanha.
(...)  é também sócio gerente da (...)  (…), desde 2003, a qual está cessada, para efeitos de IVA, desde 31/12/2005.
(...)  não reconheceu em auto de interrogatório, constante de fls. 3972 a 3978, que a sua sociedade tenha prestado serviços para a sociedade SANTOS & (...)C..., apesar das facturas da sociedade (...) , repercutidas na contabilidade da sociedade SANTOS & (...) C..., terem sido impressas na Tipográfica Bej... (tipografia reconhecida por (...) ).
Conforme mencionado anteriormente, a sociedade (...)  possui o seu alvará de construção cancelado, desde 31/01/2006.

----Apuramento da vantagem patrimonial.

Ano/TrimestreValor das facturas
sem IVA
IRCIVATotal da
vantagem patrimonial
2006 / 2º Trim.    244.571,29 € 61.142,82 €
 
   51.360,89 €         112.503,71 €
Total de 2006     244.571,29 €    61.142,82 € 51.360,89 €         112.503,71 €
TOTAL GERAL    244.571,29 € 61.142,82 € 51.360,89 €         112.503,71 €

Em sede de IRC a diminuição da matéria colectável, originada pela contabilização das facturas emitidas pela sociedade (...) , no montante total sem IVA de € 244.571,29, não é aceite nos termos do art. 23º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), tendo resultado numa vantagem patrimonial de € 61.142,82 (244.571,29 X 25%).
Em sede de IVA a dedução do imposto, no 2º trimestre do exercício de 2006, constante nas referidas facturas, no montante total de € 51.360,89, é indevida nos termos do n.º 2 e 3 do art. 19º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Deste modo, a celebração daqueles negócios simulados, conduta ilegítima, originou uma vantagem patrimonial total, obtida pela sociedade SANTOS & (...)C..., que causou uma diminuição da receita tributária em sede de IRC e de IVA, no valor total de € 112.503,71 (61.142,82 + 51.360,89).

----Direcção de Finanças de Viana do Castelo.
A sociedade SANTOS & (...)C... foi alvo de uma acção de inspecção, por parte dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Viana do Castelo, com incidência no exercício de 2006. Da análise ao relatório da inspecção, constantes de fls. 416 a 504 do Apenso AV 14, verifica-se que foram objecto de correcção, em sede de IVA e de IRC, as facturas da sociedade (...) .»

Em acréscimo a esta última informação constante do relatório, foram remetidos aos autos novos elementos de actualização destes dados, conforme documentos de fls. 14 301 a 14 516, aí se informando ainda que as liquidações adicionais resultantes das correcções efectuadas, em sede de IVA e de IRC, ainda se encontram por pagar, conforme consta do Anexo 5 à informação remetida, composto por 4 folhas.
A análise efectuada pela DSIFAE mostra-se correcta, em face dos elementos de prova documental referidos e que se encontram juntos aos autos.
Com efeito, esta é uma sociedade que surge quase em simultâneo com o encerramento da actividade da “Alzicar, Lda.”, onde o arguido era sócio gerente e no âmbito de cujo funcionamento adquiriu facturas forjadas ao arguido 1. (...) , sendo, pois, inequivocamente, o contacto com a sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Ora, cerca de meio ano após o início da actividade da segunda empresa, a Santos & (...)C..., Lda., em Junho de 2006, vemos a respectiva contabilidade a registar cinco facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, no valor total de € 295 932,18, facturas que se encontram datadas de 28-04-2006 a 30-06-2006, ou seja, foram emitidas num espaço de dois meses, sendo que logo as duas primeiras, datadas de 28-04-2006, têm o valor global de € 83 143,33, um mês depois é emitida uma outra no valor de € 92,724,49, quinze(...)  depois outra no valor de € 71 346,51 e quinze(...)  de depois outra de € 48 717,85 (cf. fls. 484 a 491 do apenso AV 14).
Acresce que estas facturas foram todas contabilizadas em Junho de 2006, como se vê de fls. 1, 11 e 13 do apenso BM, e não nos meses correspondentes às datas apostas como de emissão, o que nos conduz a raciocínio idêntico ao que sugerem as facturas em que se verifica alteração da ordem cronológica: foi tudo feito por atacado porque era necessário contabilizar custos e IVA dedutível.
Por outro lado, estes valores não irreais para uma empresa como a “(...)  - Construção Civil, Lda.” como já vimos, dando-se aqui por reproduzidos argumentos já explanados relativamente a outras situações, e também para uma empresa que iniciou a sua actividade há meia dúzia de meses, sendo certo que visto o balancete geral referente ao exercício de 2006 (cf. apenso BM) facilmente percebemos que este valor sobressai de entre os demais da conta fornecedores.
Por outro lado ainda, estes pagamentos saem da conta Caixa (cf. fls. 2 a 5 dos apenso BM), o que significa que foram feitos em numerário.
Para além de estar a ser violada a já citada norma que impõe que os pagamentos sejam efectuados de forma a serem identificados os beneficiários, estamos a falar de quase € 300 000 (trezentos mil euros) pagos em notas no espaço de dois meses. É uma actuação normal? Claro que não. Só é normal para as actividades que se desenrolam à margem da lei como o tráfico de drogas, de armas ou de seres humanos, entre muitos outros crimes que poderíamos nomear, em que os pagamentos, muitas vezes também em valores elevados, consoante o grau em que nos situamos nas respectivas cadeias de actuação, são feitos em dinheiro, naturalmente para não deixarem rasto.
Relembre-se, uma vez mais, a listagem de fls. 43 a 61 do apenso CT1, onde se encontra elencado o conjunto de obras reflectido nas facturas passadas em nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, onde podemos verificar que em Abril de 2006 esta empresa tinha 59 obras a seu cargo, em Maio 27 e em Junho 29.
É, pois, incontornável que estamos perante facturas que não correspondem a serviços prestados pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”, circunstância que o arguido 17. (...)  não podia desconhecer, seja pelo valor das facturas, seja até pelo que já se demonstrou ter ocorrido anteriormente enquanto responsável da sociedade “Alz..., Lda.”.
Mais, no caso concreto, não existe qualquer elemento de prova que demonstre a intervenção do arguido 1. (...) , mas sim de terceira pessoa.
Na verdade, basta olhar para as assinaturas apostas nas facturas que aqui se apreciam para perceber que nada têm a ver com aquelas que nos têm vindo a servir de referência como assinaturas do arguido 1. (...) .
Mais, os duplicados das facturas e respectivos livros não foram encontrados com o arguido 1. (...) . Foi sim encontrado um livro de facturas numerado de 801 a 851, impressas na tipografia Bej..., como acontece com as facturas contabilizadas pela Santos & (...) C..., Lda., do qual constam os duplicados das facturas n.ºs 810 a 814 desse livro, todas emitidas a diferente sociedade, a “Bramiasa”, todas emitidas em 2005 e sendo todos os valores manifestamente mais baixos.
Daqui resulta inequívoco que existe um segundo livro de facturas numeradas do 801 ao 851, impresso pela gráfica Bej., o qual estará nas mãos de terceiro que não o arguido 1. (...) .
A testemunha(...) , inspector tributário da DSIFAE, mais uma vez, confirmou o teor do relatório que subscreveu (apenso CT), salientando no seu depoimento alguns dos aspectos que também aqui o Tribunal abordou, confirmando a mesma linha de raciocínio na análise e interpretação dos documentos juntos aos autos.
Salientou que em Janeiro de 2006 a “(...)  - Construção Civil, Lda.” já não tinha alvará.
Foi ainda ouvida a testemunha João A...M...M..., 51 anos, contabilista.
Esclareceu que efectuou contabilidade para a “Santos & (...) C..., Lda., de que eram sócios o arguido 17. (...)  e a mulher, Armanda de C..., que entretanto se divorciaram.
Referiu que era ela quem levava os papéis à contabilidade, ou eventualmente algum trabalhador, nomeadamente um cunhado dela.
O arguido José Carlos muito pouco, ele andava nas obras.
Foi TOC da empresa desde o início e durante cerca de 3 a 4 anos.
Confirmou o termo de entrega de documentos de fls. 2142 dos autos, datado de 15-04-2010, explicando que nessa altura já não fazia a contabilidade da sociedade há cerca de 3 anos e o que deu foi o que imprimiu das suas bases.
Ainda tem consigo cheques no valor de 3 ou 4 mil euros para pagar, os quais foram devolvidos sem pagamento.
Quando fazia contabilidade o casal trabalhava em Espanha.
Explicou que o casal não usava conta bancária porque tinha tido problemas com devoluções de cheques.
Esclareceu que lhes exigiu, no caso de não haver cheques ou outros documentos de suporte, um documento assinado por eles a dizer que tinham recebido o dinheiro para poder lançar em caixa.
Nunca viu outro tipo de documento que comprovasse os pagamentos efectuados.
As declarações de recebimento do pagamento das facturas em dinheiro pensa que eram assinadas pelos clientes que pagavam e pela sócia Armanda C... em como recebeu.
A empresa chegou a contabilizar 30 ou 40 trabalhadores, embora as facturas sejam de compras e de serviços de subempreiteiros.
Eles faziam contratos de subempreitada e mandavam-lhe cópia. Confirma que fizeram com a “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Confrontado com fls. 4 a 8 do apenso AB, onde se encontram os originais das facturas 810 a 814 cujos duplicados foram encontrados com o arguido 1. (...) , apreendidos e juntos aos autos no apenso A8, com as cópias das facturas constantes de fls. 486 e ss. do apenso AV 14 constatou serem totalmente diferentes e esclareceu que não aceitava fotocópias de facturas, só originais, pelo que a única explicação que encontra é a tipografia Bej... ter feito dois livros de cópias com a mesma numeração.
A sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” não lhe diz nada.
O facto de esta testemunha explicar que quem lhe entregava normalmente a documentação contabilística era a outra sócia, maioritária e também gerente, em nada fragiliza a convicção do Tribunal quanto à actuação do arguido 17. (...) , pois estando o mesmo em obra, como afirmou, melhor saberia ainda quem havia feito ou não subempreitadas, sendo certo que já vimos que tinha ligação à “(...)  - Construção Civil, Lda.” desde 2003.
E vale também o juízo antemencionado de que, sendo o arguido 17. (...)  responsável pela gestão da sociedade “Santos & (...) C..., Lda.” por ser seu sócio gerente, e não tendo sido infirmado ou, sequer, beliscado o juízo presuntivo resultante do registo do exercício dessas funções na conservatório do registo comercial, há que concluir que o mesmo estive envolvido na actuação que aqui se aprecia, tudo em benefício último da pessoa colectiva que representava.
A fls. 32 a 41 do apenso BM encontram-se informações do registo comercial da “Santos & (...)C... e o contrato de sociedade, mostrando-se os elementos fiscais a fls. 1133 a 1142 do apenso CT3.
Em suma, mostra-se totalmente demonstrada a actuação do arguido 17. (...)  no que se refere à contabilização de facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, conforme fixado nos pontos 109) a 122) e 635) da matéria de facto provada, mas já não a intervenção do arguido 1. (...) , falecendo nesta parte a pronúncia.

Quanto a este fundamento deste seu recurso, para além do atrás desenvolvido no ponto antecedente quanto ao erro notório na apreciação da prova e da insuficiência da matéria de facto, teremos que salientar que se torna fácil verificar que o arguido procura distorcer o sentido das declarações prestadas pela indicada testemunha João M..., de modo a retirar a conclusão de que seria a respectiva esposa e sócia não gerente da “Santos & (...) C...” a exercer a gestão de facto desta empresa, desde logo no que se refere à contabilização de facturas e outros documentos.
Ora, como é referido na fundamentação do acórdão recorrido, agora transcrita, o facto de ser a outra sócia da empresa a lidar com o respectivo contabilista de modo algum permite afastar a presunção de que o arguido seria gerente efectivo da mesma empresa, ainda que eventualmente em colaboração com a sua esposa, estando mais envolvido “nas obras” - algo que, conforme refere o acórdão, implicaria que fosse ele a tratar de quaisquer questões relativas a subempreitadas, como aquelas que aqui supostamente estariam em causa.
Acresce que a possibilidade de ter sido a outra sócia da empresa a entregar na contabilidade facturas supostamente emitidas pela empresa “(...) ”, à revelia do arguido, é claramente afastada pelo facto de ser este último quem tinha tido anteriores relações com a mesma empresa e com o seu gerente, o também arguido (...)  - conforme consta dos factos provados n.ºs 92 a 108 do acórdão, aliás não impugnados no recurso em análise, que fundamentaram a condenação do referido arguido (...)  pela prática de crime de fraude fiscal em comparticipação com o ora recorrente (que só não foi condenado também por tais factos, praticados no âmbito da sua outra empresa “Alz...”, face ao decurso do prazo de prescrição quanto aos mesmos).
Quanto à questão da gerência (de facto e de direito), há que recordar o que se deixou dito no ponto antecedente.
No acórdão recorrido foi atribuída a responsabilidade aos arguidos, pessoas físicas, pelo seu cargo de administradores/gerentes das várias sociedades em presença.
Todavia, não obstante a criticável menção no acórdão recorrido a expressões como “presunções registrais” ou “não ilisão de presunções”, a verdade é que a responsabilidade efectiva desses mesmos arguidos se estribou sempre em elementos complementares e corroborativos da gestão efectiva e não da mera gestão jurídica da sociedade em causa, como a invocação de elementos da escrita e da contabilidade das sociedades, a referência a elementos fiscais referentes às mesmas empresas, a menção ao passado de gerência ou ao volume das facturações ou das operações em causa que não podiam deixar de ser do conhecimento de quem efectivamente se comprova que acompanhava a vida das empresas em questão (assinaturas apostas em diversos documentos e verificação de diversos actos ilustrativos dessa mesma conclusão), para além de alguns depoimentos em que se verifica esses aspectos, para além da mera referência defensiva ou das tentativas de isenção da responsabilidade que são naturais a colaboradores ou pessoas intimamente ligadas ao círculo familiar, de amizade ou da actividade empresarial em causa.
O que possibilita de que a verificação do facto evidenciado (o pressuposto e a base da presunção) que é a gerência de direito, possibilita, com os demais elementos de prova (nomeadamente documentais - v.g. através de elementos da escrita e contabilidade da sociedade) extrair a ilação de que esses arguidos, no período temporal assinalado, exerceram ou desempenharam de facto a gerência ou administração da sociedade.
Se é verdade que a lei exige uma responsabilidade e uma culpa criminal não presumida, a verdade é que o acórdão na sua fundamentação não se bastou, como se constata pela leitura especificada e circunstanciada da mesma fundamentação do acórdão, antes pelo contrário, pela mera identificação da posição nominal ou de direito de representante para desencadear, na sequência, a responsabilização penal pelas dívidas tributárias.
No que se refere à alegada correspondência das facturas supostamente emitidas pela empresa “(...) ” a “trabalhos efetivamente prestados”, bastará notar que em ponto algum do recurso interposto vem o arguido pôr em causa a justeza das presunções naturais usadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua conclusão a respeito da veracidade dos factos imputados na pronúncia, limitando-se a efectuar alegações genéricas e infundamentadas a respeito da eventual necessidade de recurso a subempreiteiros por parte da “Santos & (...)  Carvalho” e ao hábito que esses subempreiteiros teriam de receber em dinheiro.
Nestes termos, estando embora em causa a utilização de presunções naturais, decorre da fundamentação do acórdão recorrido que as mesmas se baseiam em factos estabelecidos por prova directa, fundamentalmente de natureza documental; factos esses dos quais decorrem necessária e logicamente as conclusões extraídas pelo tribunal recorrido, desde logo na ausência de qualquer explicação alternativa minimamente credível, da qual pudessem resultar dúvidas acerca da correcção de tais presunções.
Logo, para além de não resultar do acórdão recorrido que o tribunal tenha ficado com qualquer dúvida relevante a respeito dos factos que justificaram a responsabilização do arguido, tão pouco resulta desse acórdão que as presunções naturais a que o tribunal recorreu para fundamentar a prova desses mesmos factos se tenham de algum modo afastado daquilo que é permitido e até imposto pelo necessário recurso às regras da experiência, em sede de livre apreciação da prova.
Seguidamente, logo após a análise separada das demais fundamentações de recurso, quanto a esta questão, será apresentada uma análise conjugada de alguns argumentos ainda não apreciados nesta sede.
- Quanto aos recorrentes (34) (...)  (...) (...) , (35) (...)  e (36) “(...) – Obras e Construções”, Ld.ª (reunindo, assim, a análise das três motivações de recurso apresentadas).
Estes arguidos, nas suas motivações de recurso, baseiam este seu fundamento de recurso na impugnação da matéria de facto dada como provada dos factos 207 a 219 e 635 da matéria de facto dada como provada, dizendo que o tribunal de primeira instância fez uma incorrecta apreciação da documentação por eles apresentada (contratos que respeitavam às facturas 689 a 694 que deveriam ter sido consideradas verdadeiras pois aqueles comprovavam a realização das obras respectivas) e do depoimento da testemunha(...) , sendo que não foi produzida qualquer prova testemunhal que viesse a confirmar os factos que o tribunal considerou provados. Alegam estes arguidos que não deverem ter sido dados como assentes os factos dos quais decorre a respectiva condenação, uma vez que não teria sido produzida prova da não prestação dos serviços facturados pela empresa “(...) ” à empresa arguida “Dias & (...) ”, gerida pelos arguidos (...) e (...) ; tendo, neste caso, as facturas sido reconhecidamente fornecidas pelo arguido (...) , legal representante da emitente das facturas.
Dizem-nos ainda, os mesmos recorrentes que o tribunal a quo sustentou o seu julgamento com base em prova indiciária e na construção de presunções judiciais quanto à gerência da sociedade, tendo-se apenas baseado na presunção do registo comercial que não pode aqui ter validade.
Cumpre apreciar, na linha do entendimento já desenvolvido no ponto antecedente e em linha com o aprofundamento probatório desenvolvido pelo tribunal a quo.
Recorde-se, neste ponto, o afirmado na fundamentação do acórdão quanto a estes arguidos:

Arguidos 34. (...)  (...) (...) , 35. (...)  e 36. (...) - Obras e Construções, Lda.
Estes arguidos não prestaram declarações em julgamento, pelo que não transmitiram ao Tribunal a sua versão dos factos.
De acordo com o relatório técnico da DSIFAE (cf. fls. 134 a 136) a que se tem aludido e cuja veracidade no que se refere aos elementos objectivos aí mencionados não foi posta em causa, como se referiu, mostrando-se efectivamente correctos face à prova documental apreendida nos autos, foi apurado o seguinte quanto à actividade da referida empresa e arguidos:
«Nome: (...) Obras e Construções, Lda.
NIPC: 504537903
Sede: Travessa P..., L... A / D, 1...-3...-L...
Objecto social: Actividades de construção civil, obras públicas e prestação de serviços
Início de actividade: 26/01/1999
Regime IRC: Regime geral
Regime IVA: Regime normal trimestral de 2003 a 2006 e mensal em 2007
Obrigações Declarativas: Cumpriu as suas obrigações declarativas em sede de IVA e de IRC
Relação do(s) sócio(s), gerente(s) e TOC(s):



Tipo RelaçãoNIF/NIPCNomeInícioFimQuota
Sócio gerente159665795(...)  (...) (...) 19992007€ 2.500,00
Sócio gerente209280905(...) 19992007€ 2.500,00
Sócio gerente209280905(...) 2008 € 5.000,00
TOC122756401José C...N...1999 -------------

Da análise efectuada à escrita da sociedade (...) – Obras e Construções, Lda. (doravante designada(...)  & (...) ), verificou-se a contabilização de nove facturas emitidas em nome da sociedade (...) , durante os anos de 2004 e 2005, no montante total de € 250.464,53. Foram apreendidas as facturas e os respectivos recibos, constantes de fls. 7 a 15 do Apenso J, emitidos pela sociedade (...)  para a sociedade(...)  & (...) :


Factura n.ºDataValorIVATotalTipografia
24430-01-2004 30.877,37 € 5.866,70 € 36.744,07 €Tipografia
Bej...
25028-02-2004 30.679,90 € 5.829,18 € 36.509,08 €Tipografia
Bej...
24630-03-2004 35.258,50 € 6.699,12 € 41.957,62 €Tipografia
Bej...
Total 1º Trimestre 2004  96.815,77 € 18.395,00 € 115.210,77 €
24730-04-2004 23.350,00 € 4.436,50 € 27.786,50 €Tipografia
Bej...
Total 2º Trimestre 2004 23.350,00 € 4.436,50 € 27.786,50 €
Total de 2004120.165,77 € 22.831,50 € 142.997,27 €
68929-07-2005  20.420,20 € 4.288,24 € 24.708,44 € Tipografia
Bej.
69029-07-2005 17.071,30 € 3.584,77 € 20.656,27 € Tipografia
Bej.
69131-08-2005 19.800,95 € 4.158,20 € 23.959,15 € Tipografia
Bej...
69231-08-2005 16.201,25 € 3.402,26 € 19.603,51 € Tipografia
Bej...
69430-09-2005 15.322,23 € 3.217,66 € 18.539,89 € Tipografia
Bej...
Total 3º Trimestre 2005  88.815,93 € 18.651,13 € 107.467,26 €
Total de 2005 88.815,93 € 18.651,13 € 107.467,26 €
Total Geral208.981,70 € 41.482,63 € 250.464,53 €

A factura n.º 250 da sociedade (...) , para além de não seguir uma sequência cronológica na sua emissão, possui aposta uma assinatura completamente diferente das restantes. No entanto, todas as assinaturas, para além de serem de três tipos diferentes (facturas numeradas até 247, 250 e após 689), aparentemente, não correspondem à de (...) , titular da sociedade.
Na busca realizada à residência de (...) , foram apreendidos diversos livros de facturas, entre eles o livro de facturas numerado de 651 a 700, impresso na Tipográfica Bej... e constante do Apenso A12, do qual constam as cópias das facturas n.ºs 689 a 692 e 694.
Dos elementos fornecidos pelo TOC da sociedade(...)  & (...) , não foi possível identificar a forma de pagamento das facturas emitidas em nome da sociedade (...) .
(...)  (...) (...)  faltou à notificação para comparência nas instalações da PJ/UNCC, no dia 29/09/2010. Ao que se conseguiu apurar, (...) (...)  estará a residir em Cabo Verde.
(…)

----Apuramento da vantagem patrimonial.

Ano/TrimestreValor das facturas
sem IVA
IRCIVATotal da
vantagem patrimonial
2004 / 1º Trim.     96.815,77 €   24.203,94 € 18.395,00 €  42.598,94 €
2004 / 2º Trim. 
         23.350,00 €
    5.837,50 €     4.436,50 €   10.274,00 €
Total de 2004  
        120.165,77 €
30.041,44 € 22.831,50 €   52.872,94 €
2005 / 3º Trim.  
          88.815,93 €
  22.203,98 € 18.651,13 €   40.855,11 €
Total de 2005   
         88.815,93 €
  22.203,98 € 18.651,13 €   40.855,11 €
TOTAL GERAL     208.981,70 € 52.245,43 €   41.482,63 €    93.728,06 €


Em sede de IRC a diminuição da matéria colectável, originada pela contabilização das facturas emitidas pela sociedade (...) , no montante total sem IVA de € 208.981,70, não é aceite nos termos do art. 23º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), tendo resultado numa vantagem patrimonial de € 52.245,43 (208.981,70 x 25%).
Em sede de IVA a dedução do imposto, nos 1º e 2º trimestres exercício de 2004 e no 3º trimestre do exercício de 2005,do constante nas referidas facturas, no montante total de € 41.482,63, é indevida nos termos do n.º 3 do art. 19º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Deste modo, a celebração daqueles negócios simulados, conduta ilegítima, originou uma vantagem patrimonial total, obtida pela sociedade(...)  & (...) , que causou uma diminuição da receita tributária em sede de IRC e de IVA, no valor total de € 93.728,06 (52.245,43 + 41.482,63).

----Direcção de Finanças de Lisboa.

A actualização da informação fiscal dos arguidos ou de sociedades a que estão ligados, remetida através dos documentos de fls. 14 301 a 14 516, não traz alteração aos dados indicados, apenas clarificando que a ausência de correcções ocorreu quer em sede de IRC quer em sede de IVA.
A análise efectuada pela DSIFAE mostra-se correcta, em face dos elementos de prova documental referidos e que se encontram juntos aos autos.
No caso em apreço, estamos perante a emissão de 9 (nove) facturas, todas impressas na gráfica Bej... e todas com indicação muito genérica de trabalho executado, as quais se podem dividir em dois grupos quanto à respectiva numeração.
Assim temos as facturas n.ºs 244, 246, 247 e 250, datadas respectivamente de 30-01-2004, 30-03-2004, 30-04-2004 e 28-02-2004. E temos as facturas nºs 689, 690, 691, 692 e 694, datadas de 29-07-2005 as duas primeira, de 31-08-2005 as terceira e quarta e de 30-09-2005 a quinta.
Para além da questão dos valores inscritos em cada uma das facturas, num total de € 250 464,53, supostamente por serviços prestados em dois períodos de dois meses cada, não compatíveis com a eventual estrutura ainda sobrevivente que a sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” pudesse revelar em 2004 e em especial em 2005, questão comum a todas as facturas, verificamos que no primeiro grupo há uma falha na cronologia da emissão das facturas, sendo que a factura n.º 250, à qual corresponde a numeração mais elevada daquele grupo de três, se mostra datada de cerca de dois meses antes daquela que tem a numeração decrescente seguinte, a factura n.º 247.
Este salto na ordem cronológica de emissão das facturas, a par das outras considerações já anteriormente expostas quanto à situação da “(...)  - Construção Civil, Lda.” são demonstração segura de que estamos perante uma situação de aquisição de facturas forjadas.
Mas se alguma dúvida houvesse bastaria consultar a listagem de fls. 1 a 28 do apenso CT1 a que já se fez referência, com indicação das facturas detectadas em nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
E aí constatamos, por exemplo, que as facturas da Bej... que pertencerão ao mesmo livro das que aqui tratamos e que têm numeração anterior às n.ºs 244, 246, 247 e 250 têm numeração posterior ou contemporânea destas.
Temos assim:
– factura n.º 226 – 12-03-2004;
– factura n.º 227 – 15-03-2004;
– factura n.º 230 – 26-03-2004;
– factura n.º 231 – 30-03-2004;
– factura n.º 232 – 26-04-2004;
– factura n.º 233 – 02-06-2004;
– factura n.º 236 – 26-05-2004;
– factura n.º 237 – 28-05-2004;
– factura n.º 238 – 31-05-2004;
– factura n.º 241 – 30-04-2004;
– factura n.º 242 – 31-05-2004;
– factura n.º 243 – 30-06-2004;
– factura n.º 244 – 30-01-2004;
– factura n.º 246 – 30-03-2004;
– factura n.º 247 – 30-04-2004;
– factura n.º 249 – 31-07-2004; e
– factura n.º 250 – 28-02-2004.
As facturas que agora se apreciam e que vêm mencionadas nos elementos de contabilidade constantes de fls. 5 e 6 do apenso J foram salientadas a negrito.
Rapidamente se percebe que as facturas n.ºs 244 e 250 têm aposta uma data anterior a todas as outras apesar de serem as que têm das numerações mais elevadas e também as facturas n.ºs 246 e 247 têm datas anteriores ou contemporâneas das facturas n.ºs 232 a 243 supra-indicadas, tudo isto denunciando à evidência que estas facturas foram adquiridas com os propósitos enunciados na pronúncia, com conhecimento dos intervenientes, já que não correspondem ao pagamento da prestação de serviços pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
No segundo grupo de facturas que apreciamos temos cinco facturas todas sequenciais, menos a factura n.º 694 que tem um intervalo de apenas um número, passadas no espaço de dois meses, sendo as quatro primeiras passadas em grupos de duas em duas datas que distam entre si cerca de um mês.
Trata-se mais uma vez de uma evidente demonstração de emissão de facturas por atacado, reveladora também aqui da comercialização de facturas forjadas, evidência exponenciada em concreto pelo facto de haver duas facturas passadas no dia 29-07-2005 e duas no dia 31-08-2005, duplicação no mesmo dia que não tem qualquer razão de ser, sendo certo que o total das primeiras é de € 45 364,71 e das segundas de € 43 562,66, num total de € 88 927,37, no período de um mês.
Remetemos também aqui para considerações já anteriormente feitas sobre a capacidade de trabalho da “(...)  - Construção Civil, Lda.” em 2004 e 2005 e também para a inverosimilhança da tese que sustenta o desconhecimento por parte da empresa beneficiária das facturas da “(...) - Construção Civil, Lda.” de que não estavam a trabalhar com sujeitos desta sociedade mas com alguém que se fez passar por eles e que efectuou realmente trabalhos em seu nome.
E também neste caso a análise comparativa com outras facturas da Bejense com numeração próxima e emitidas em nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.” em benefício de outras empresas, conforme listagem de fls. 1 a 28 do apenso CT1, consolida todo o entendimento já exposto.
Assim, as facturas n.ºs 683 a 688 estão datadas de 31-08-2005 ou de 30-09-2005, contudo, as facturas n.º 689 e 690, aqui analisadas, com numeração mais elevada, estão datadas de 29-07-2005, ou seja, um ou dois meses antes.
Por seu turno, a factura n.º 693 está datada de 30-12-2005, embora a factura n.º 694, aqui analisada, com numeração mais elevada, esteja datada de 30-09-2005, ou seja, três meses antes.
Importa agora identificar quem esteve envolvido nesta comercialização de facturas.
Compulsando as facturas, que constam de fls. 7 a 15 do apenso J, constatamos que estão em causa 9 (nove) facturas impressas na tipografia Bej..., facturas que numa primeira abordagem podemos ligar à actuação do arguido 1. (...) , pelas razões já explicadas.
No que respeita às facturas n.ºs 689, 690, 691, 692, e 694, embora as assinaturas aí apostas possam suscitar algumas dúvidas quanto à sua autoria, explicáveis pela colaboração de terceiro não identificado, eram do seu conhecimento pois os respectivos duplicados constavam dos livros de facturas que foram encontrados na posse e apreendidos (cf. apenso A12), sendo, como tal, de presumir o seu envolvimento na respectiva emissão e comercialização, enquanto único responsável pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”, presunção que não se mostra infirmada por qualquer meio de prova.
As demais facturas suscitam igualmente dúvidas quanto à autoria das assinaturas, sendo certo que quanto a estas não foram encontrados duplicados com o arguido 1. (...) , circunstância que, como já vimos não é decisiva.
Neste caso, como noutros semelhantes, detecta-se a colaboração de terceira pessoa não identificada.
Os múltiplos casos analisados ao longo da decisão também dão consistência, e muita, a este entendimento, já que o arguido 1. (...)  permitiu continuadamente, como decorre da fundamentação deste acórdão, que houvesse duplicados de facturas assinados por outras pessoas que não o próprio, guardando-os consigo e contabilizando-os nalguns casos, não os considerando estranhos.
A verdade é que a tipografia “Bej...” é uma das que foram utilizadas pelo arguido 1. (...) , como se pode verificar do acervo documental apreendido ao mesmo. Por outro lado, a emissão das facturas aqui em causa é precedida e sucedida pela emissão, entre outras, das facturas n.ºs 237, 238, 249, 251 e 252, analisadas aquando do exame das situações que envolveram as seguintes entidades: “(...) ” e (...) ”, enquadrando-se numa sequência de actuação que de modo algum exclui a sua participação.
Deve, por isso, atender-se à argumentação então desenvolvida, que ajuda a compreender a actuação do arguido, aí se concluindo estarmos em presença da actuação do arguido 1. (...) , o que também é verdade no caso concreto.
E no que se refere aos arguidos 34. (...)  (...) (...) , 35. (...)  e 36. (...) - Obras e Construções, Lda. impõe-se igualmente concluir pela sua intervenção na globalidade da situação.
Na verdade, sendo os dois primeiros arguidos os sócios gerentes da sociedade arguida 36. à data dos factos, e não tendo sido produzida qualquer prova que infirme, ou sequer belisque, a presunção resultante do registo dessas funções, há que concluir que os mesmos estiveram envolvidos na actuação que aqui se aprecia, tudo em benefício último da arguida pessoa colectiva que representavam.
Veja-se que em Agosto de 2006 os sócios deliberaram levar a efeito um aumento de capital (cf. fls. 33 a 37 do apenso J), o que revela que nesta data ambos ainda se encontravam ligados à empresa e actuavam em seu nome, não se registando alterações contemporâneas da data dos factos que denotassem predominância de um sobre o outro.
Não foi produzida qualquer prova testemunhal que infirmasse o entendimento do Tribunal.
Assim, para além da testemunha Rui Jorge (...) S...F..., inspector da Polícia Judiciária na Unidade Nacional de Combate à Corrupção que acompanhou a investigação e confirmou os resultados desta espelhados no relatório da DSIFAE também a testemunha Pedro dos (...) , inspector tributário, confirmou o teor do relatório da DSIFAE de que foi co-autor, salientando em julgamento algumas incongruências relacionadas com a emissão das facturas de que já se deu conta.
Confirmou que dos elementos dados pelo contabilista não foi possível apurarem como foram pagas as facturas.
A fls. 13 710 a 13 713 a arguida 36. (...) - Obras e Construções, Lda. juntou aos autos um contrato celebrado entre si e a “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Tal documento seria, supostamente, para demonstrar a veracidade da prestação de serviços identificada nas facturas.
Ora, este contrato não concretiza qualquer tipo de obra a executar pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” e não está datado. Todavia, é fixado um valor estimado de € 143 000. Tal valor está próximo da facturação total de 2004, que foi de € 142 997,27.
Mas o contrato também refere que as facturas deverão ser suportadas em autos de medição.
Ora, quanto a estes ou quanto à forma de pagamento das facturas, mais uma vez, nada se conseguiu apurar.
Tal como ocorreu noutras situações descritas ao longo desta decisão, os únicos documentos de suporte das facturas – classificação que nem pode ser atribuída a este documento, dado o carácter genérico da sua regulamentação –, como sejam orçamentos, autos de medição, pagamentos por cheques ou transferências com efectiva identificação do beneficiário, no caso a “(...)  - Construção Civil, Lda.” ou o arguido 1. (...) , não aparecem, mas convenientemente aparecem contratos, como na presente situação, ou declarações de pagamento não credíveis, para cuja elaboração bastava apenas a intervenção das mesmas pessoas que intervieram na comercialização das facturas, ou até apenas parte delas.
Ou seja, este contrato em nada infirma a análise que antecede quanto à natureza das facturas, sendo certo que caso respeite às obras que estão mencionadas nas facturas então é porque a sua elaboração se destinou exclusivamente a credibilizar as mesmas, posto que não tem este Tribunal qualquer dúvida quanto ao carácter forjado daquelas.
A informação do registo comercial, o pacto social e o aumento de capital, que comprovam os factos relativos às características da mesma, mostram-se juntos a fls. 14 789 a 14 792 dos autos principais e a fls. 20 a 39 do apenso J, encontrando-se a fls. 528 a 546 do apenso CT1 elementos fiscais da sociedade.
A conjugação dos elementos referidos permitiu, pois, dar como provados os pontos da matéria de facto assente sob os n.ºs 204) a 219) e 635).
Tal como resulta deste segumento da fundamentação da matéria de facto do acórdão recorrido, ambos os arguidos (...) (...)  e Paulo(...) , enquanto gerentes da empresa “Dias & (...) ”, não poderão deixar de ser responsabilizados pela aquisição e contabilização de facturas não correspondentes a serviços efectivamente prestados pela empresa “(...) ”, fornecidas pelo gerente desta empresa a fim de justificar a dedução de custos e de IVA não suportados pela “Dias & (...) ”.
Com efeito, tal como aí é referido, não foi produzida qualquer prova que permitisse abalar a conclusão de que, sendo objectivamente inviável a prestação dos serviços referidos nas facturas contabilizadas, por parte da empresa gerida pelo arguido (...)  (desde logo no período a que respeitam tais facturas), as mesmas teriam sido necessariamente adquiridas pela empresa do arguido ora recorrente nos moldes referidos supra, com conhecimento desse mesmo recorrente.
Quanto à questão da gerência (de facto e de direito), há que recordar o que se deixou dito no ponto antecedente.
No acórdão recorrido foi atribuída a responsabilidade aos arguidos, pessoas físicas, pelo seu cargo de administradores/gerentes das várias sociedades em presença.
Todavia, não obstante a criticável menção no acórdão recorrido a expressões como “presunções registrais” ou “não ilisão de presunções”, a verdade é que a responsabilidade efectiva desses mesmos arguidos se estribou sempre em elementos complementares e corroborativos da gestão efectiva e não da mera gestão jurídica da sociedade em causa, como a invocação de elementos da escrita e da contabilidade das sociedades, a referência a elementos fiscais referentes às mesmas empresas, a menção ao passado de gerência ou ao volume das facturações ou das operações em causa que não podiam deixar de ser do conhecimento de quem efectivamente se comprova que acompanhava a vida das empresas em questão (assinaturas apostas em diversos documentos e verificação de diversos actos ilustrativos dessa mesma conclusão), para além de alguns depoimentos em que se verifica esses aspectos, para além da mera referência defensiva ou das tentativas de isenção da responsabilidade que são naturais a colaboradores ou pessoas intimamente ligadas ao círculo familiar, de amizade ou da actividade empresarial em causa.
O que possibilita de que a verificação do facto evidenciado (o pressuposto e a base da presunção) que é a gerência de direito, possibilita, com os demais elementos de prova (nomeadamente documentais - v.g. através de elementos da escrita e contabilidade da sociedade) extrair a ilação de que esses arguidos, no período temporal assinalado, exerceram ou desempenharam de facto a gerência ou administração da sociedade.
Se é verdade que a lei exige uma responsabilidade e uma culpa criminal não presumida, a verdade é que o acórdão na sua fundamentação não se bastou, como se constata pela leitura especificada e circunstanciada da mesma fundamentação do acórdão, antes pelo contrário, pela mera identificação da posição nominal ou de direito de representante para desencadear, na sequência, a responsabilização penal pelas dívidas tributárias.
Nestes termos, estando embora em causa a utilização de presunções naturais, decorre da fundamentação do acórdão recorrido que estas se basearam em factos estabelecidos por prova directa, fundamentalmente de natureza documental; factos esses dos quais decorrem necessária e logicamente as conclusões extraídas pelo tribunal recorrido, desde logo na ausência duma explicação alternativa minimamente credível, da qual pudessem resultar dúvidas acerca da correcção de tais presunções.
Seguidamente, logo após a análise separada das demais fundamentações de recurso, quanto a esta questão, será apresentada uma análise conjugada de alguns argumentos ainda não apreciados nesta sede.
- Quanto aos recorrentes (60) (...) ,  (61) (...)  e (62) “(...)  (...) ”, Ld.ª.
Estes arguidos, nas suas motivações de recurso, baseiam este seu fundamento de recurso na impugnação da matéria de facto dada como provada dos factos 317 a 324 da matéria de facto dada como provada, dizendo que o tribunal de primeira instância fez uma incorrecta apreciação das suas declarações e dos testemunhos por si arrolados (Armando Sérgio V...M..., Paulo J...C... e Jorge M... R...), uma vez que os trabalhos facturados pela empresa “(...) ” à empresa arguida “(...) ” teriam sido efectivamente realizados e pagos em numerário, ainda que a trabalhadores angariados por um tal “Nelinho”, que teria dito trabalhar para aquela empresa “(...) ”.
Dizem-nos ainda, os mesmos recorrentes que o tribunal a quo sustentou o seu julgamento com base em prova indiciária e na construção de presunções judiciais quanto à gerência da sociedade, tendo-se apenas baseado na presunção do registo comercial que não pode aqui ter validade.
Cumpre apreciar, na linha do entendimento já desenvolvido no ponto antecedente e em linha com o aprofundamento probatório desenvolvido pelo tribunal a quo.

Recorde-se, neste ponto, o afirmado na fundamentação do acórdão quanto a estes arguidos:

Arguidos 60. (...) , 61. (...)  e 62. (...)  – (...) , Lda.
De acordo com o relatório técnico da DSIFAE a que se tem aludido (fls. 225 a 228 do apenso CT1) e cuja veracidade no que se refere aos elementos objectivos aí mencionados não foi posta em causa, como se referiu, mostrando-se efectivamente correctos face à prova documental apreendida nos autos, foi apurado o seguinte quanto à actividade dos referidos arguidos e da sociedade que representavam:
«Nome: (...)  – (...) , Lda.
NIPC: (...)
Sede: (...) , 2...-2...- Sobral M... A...
Objecto social: Revestimento de pavimentos e paredes, compra e venda de revestimentos
Início de actividade: 17/07/2001
Regime IRC: Regime geral de 2003 a 2006 e simplificado em 2007
Regime IVA: Regime normal trimestral
Obrigações Declarativas: Não entregou as declarações periódicas de IVA dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres dos anos de 2006 e 2007, nem as declarações de IRC (anual e de rendimentos) dos exercícios de 2006 e 2007
Relação do(s) sócio(s), gerente(s) e TOC(s):
Tipo RelaçãoNIF/NIPCNomeInícioFimQuota
Sócio gerente197821952(...) 2001 € 50.000,00
Sócio gerente202954633(...) 2001 € 50.000,00
TOC202338800Rui Filipe F... C...2001 ---------------


Da análise à contabilidade da sociedade (...) – (...) , Lda. (doravante designada por (...) ), verificou-se a contabilização de nove facturas emitidas em nome da sociedade (...) , durante os anos de 2004 e 2005, no montante total de € 147.886,89. Foram apreendidas as facturas e os respectivos recibos (falta o recibo n.º 0262), constantes de fls.1 a 9 do Apenso BZ, emitidos pela sociedade (...)  para a sociedade (...) :


Factura n.ºDataValorIVATotalTipografia
23628-07-2004    14.285,00 € 2.714,15 €     16.999,15 € Orquídea A...
24030-08-2004    11.630,00 € 2.209,70 € 13.839,70 € Orquídea A...
24229-09-2004    12.410,00 € 2.357,90 € 14.767,90 € Orquídea A...
Total 3.º Trimestre 2004    38.325,00 €  7.281,75 €  45.606,75 €
Total de 2004    38.325,00 €  
7.281,75 €
    45.606,75 €
025629-01-2005    14.389,00 €  2.733,91 €     17.122,91 € Atelier G... Q...
025828-02-2005    12.857,00 € 2.442,83 €     15.299,83 € Atelier G... Q...
025930-03-2005    15.063,00 €  2.861,97 €     17.924,97 € Atelier G... Q...
Total 1.º Trimestre 2005    42.309,00 €  8.038,71 €     50.347,71 €
026029-04-2005    13.977,60 €  2.655,74 €  16.633,34 € Atelier G... Q...
026130-05-2005    15.538,10 €  2.952,24 €     18.490,34 € Atelier G... Q...
026229-06-2005    14.125,00 €  2 .683,75 €  16.808,75 € Atelier G... Q...
Total 2.º Trimestre 2005    43.640,70 €  8.291,73 €   51.932,43 €
Total de 2005    85.949,70 €  
16.330,44 €
 
102.280,14 €
Total Geral  124.274,70 €  
23.612,19 €
 
147.886,89 €

De acordo com a contabilidade da sociedade (...) , todos os pagamentos à sociedade (...)  foram efectuados através da conta de Caixa, ou seja, em numerário, no entanto, o TOC da (...)  entregou uma relação dos cheques levantados ao balcão para pagamentos ao fornecedor (...) , constante de fls. 10 do Apenso BZ.
(…)
Tendo sido requisitadas as cópias frente e verso dos cheques, constantes de fls. 56 a 64 do Apenso BZ, verificou-se o seguinte:
BancoN.º ContaN.º
Cheque
DataValorFact.BeneficiárioRemissões
BPI9-2506383 000 0017363329806/12/200418.000,00236Cheque ao
portador levantado
por Dália Maria O...
S. C...
Fls. 56 e 66
do Apenso
BZ
BPI9-2506383 000 0018566014607/03/200512.500,00240Cheques ao
portador levantados
por Hélder Joaquim
S... P...
C... (sócio)
Fls. 57 a 60
do Apenso
BZ
BPI9-2506383 000 0018566018807/04/200515.000,00242
BPI9-2506383 000 0018566019402/05/200513.135,00256
BPI9-2506383 000 0018566022107/06/200518.000,00258
BPI9-2506383 000 0018566024507/07/200516.000,00259
e
260
Cheques à ordem
de Carlos Jesus
G... C...
(sócio), tendo o
primeiro sido
levantado pelo
próprio e o
segundo depositado
na conta n.º
181365169 do BCP,
titulada pelo próprio
Fls. 61, 63
e 68 a 70
do Apenso
BZ
BPI9-2506383 000 0018566026514/07/200510.000,00
BPI9-2506383 000 0018566026314/07/200510.000,00Cheque ao
portador levantado
por Hélder C...
(sócio)
Fls. 62 do Apenso BZ
BPI9-2506383 000 0019827735015/09/200510.000,00261Cheque ao
portador levantado
por Rui Filipe F...
C... (TOC)
Fls. 64 e 67
do Apenso
BZ
Total122.635,00

De referir que, no final do ano de 2005, a conta corrente do fornecedor (...)  apresentava um saldo credor no valor de € 25.299,09 (valor em dívida), conforme consta de fls. 35 do Apenso BZ.
Conforme se pode verificar no quadro anterior, todos os cheques tiveram como beneficiários terceiras pessoas (…).
Os livros de facturas da sociedade (...)  impressos na tipografia Orquídea A..., conforme referido no ponto 3.5.17 do presente relatório, foram requisitados por Emílio T..., indivíduo referenciado no ponto 3.4.6 do presente relatório.

----Apuramento da vantagem patrimonial.

Ano/TrimestreValor das facturas
sem IVA
IRCIVATotal da
vantagem patrimonial

2004 / 3º Trim.
            
38.325,00 €
     9.581,25 €    7.281,75 €          16.863,00 €

Total de 2004
           
  38.325,00 €
     9.581,25 €    7.281,75 €           16.863,00 €

2005 / 1º Trim.

  42.309,00 €
    10.577,25 €    8.038,71 €           18.615,96 €

2005 / 2º Trim.
  43.640,70 €     10.910,18 €   
   8.291,73 €
          19.201,91 €

Total de 2005
  85.949,70 €   21.487,43 € 16.330,44 €           37.817,87 €
TOTAL GERAL 124.274,70 €   31.068,68 €   23.612,19 €           54.680,87 €

Em sede de IRC a diminuição da matéria colectável, originada pela contabilização das facturas emitidas pela sociedade (...) , no montante total sem IVA de € 124.274,70, não é aceite nos termos do art. 23º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), tendo resultado numa vantagem patrimonial de € 31.068,68 (124.274,70 x 25%).
Em sede de IVA a dedução do imposto, no 3º trimestre do exercício de 2004 e nos 1º e 2º trimestres do exercício de 2005, constante nas referidas facturas, no montante total de € 23.612,19, é indevida nos termos do n.º 2 e 3 do art. 19º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Deste modo, a celebração daqueles negócios simulados, conduta ilegítima, originou uma vantagem patrimonial total, obtida pela (...) , que causou uma diminuição da receita tributária em sede de IRC e de IVA, no valor total de € 54.680,87 (31.068,68 + 23.612,19).

----Direcção de Finanças de Lisboa.
A sociedade (...)  foi objecto de acções de inspecção, por parte dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, com incidência nos exercícios de 2004 e 2005. Da análise ao referido relatório e respectivos anexos, constantes de fls. 327 a 447 do Apenso AV12, verifica-se que foram corrigidas as facturas da sociedade (...) , em sede de IVA e de IRC.»
Em acréscimo a esta última informação constante do relatório, foram remetidos aos autos novos elementos de actualização destes dados, conforme documentos de fls. 14 301 a 14 516, aí se informando que, no decurso da inspecção ao ano de 2005, a sociedade (...) , Lda. regularizou voluntariamente o IVA liquidado e não entregue, mediante a entrega das declarações periódicas de IVA em falta.
As liquidações adicionais resultantes das correcções efectuadas pela Autoridade Tributária, em sede de IVA e de IRC, ainda se encontram por pagar, conforme consta do Anexo 11 à informação remetida.
A análise efectuada pela DSIFAE mostra-se correcta, em face dos elementos de prova documental referidos e que se encontram juntos aos autos.
Neste caso, estamos perante a contabilização de nove facturas, três impressas na Gráfica “Orquídea A...” e seis impressas na tipografia “Atelier G... Q...”.
Estas gráficas sugerem logo à partida que o arguido 1. (...)  não teve qualquer intervenção na sua emissão e entrega, como, aliás, concluiu a investigação, já que o mesmo não foi acusado destes concretos factos.
Na verdade, como já se mencionou, nos anos de 2003 e seguinte o arguido 1. (...)  só foi associado à emissão de facturas impressas nas tipografias Bej... e Fonseca & C..., Lda., por ter sido apreendida na sua posse documentação proveniente das mesmas (cf. apenso A8, A10 e A12), havendo ainda ligação à tipografia Grafiarea, de Valdemar C..., conforme livros encontramos na posse do arguido, mas respeitando a operações ocorridas nos anos de 2001 e 2002.
A ausência de qualquer documentação relativa a facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.” impressas noutras tipografias, em contraste com aquela que foi encontrada e que diz respeito às tipografias Bej... e Fonseca & C..., Lda., permite concluir que, no caso de facturas provenientes das demais gráficas, estamos perante usurpação de identidade da “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
No caso concreto, como naqueles que têm sido apreciados, este entendimento sai reforçado com a aposição nas facturas de assinatura, como se fosse a do arguido 1. (...) , que nada tem a ver com a pertencente a este arguido, conforme comparação por mera observação com as constantes dos autos que têm servido como ponto de referência.
Esta constatação ab initio permite também concluir que estamos perante facturas forjadas, visto não corresponderem a qualquer pagamento de serviços prestados pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Todavia, à semelhança de outros já analisados, estando pronunciados pelos factos descritos nos arts. 542.º a 560.º da decisão instrutória apenas a empresa destinatária das facturas e seus legais representantes, importa perceber se estes estavam cientes desta realidade, tanto mais que a sua defesa se baseia na efectiva realização das obras e no desconhecimento de que os trabalhadores que andaram em obra não o eram da “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Nesta perspectiva, para além da constatação de que o arguido 1. (...)  nada teve a ver com a emissão e assinatura das facturas e, consequentemente, os funcionários da “(...)  - Construção Civil, Lda.” não executaram as obras indicadas nas facturas, outros factores de carácter objectivo nos levam a consolidar tal entendimento.
Sem prejuízo do aproveitamento geral que deve ser feito da argumentação desenvolvida relativamente a determinada situação face a outras onde seja aplicável, ainda que com as devidas adaptações, pela similitude de situações, expressamente se remete aqui para a análise efectuada a propósito da actuação dos arguidos 30. Carlos Alberto C...C... e 31. Carlos C... - Sociedade de Construção, Lda., cujos raciocínios se enquadram exactamente no contexto de actuação em apreço.
Mas, atendendo à importância que tal análise tem no caso concreto, aqui se reproduz parte do ali enunciado quanto ao exame das facturas provenientes da gráfica “Orquídea A...”.
Assim, para além das considerações feitas sobre a documentação apreendida ao arguido 1. (...)  e à falta de correspondência da sua assinatura com a aposta nas facturas, argumentação também aqui exposta, diz-se a dado ponto «Para além disso, foi produzida prova testemunhal que associa a requisição destas facturas a outras duas pessoas: Emílio T... e Cornélio C..., este identificado no relatório da DSIFAE como Cornélio G...R...C... e como sendo conhecido pela alcunha de “Nelo”, ligação esta que não foi feita em julgamento, apesar de ter sido mencionado o diminutivo “Nelo”.
Assim, José Manuel P...V..., 48 anos, antigo proprietário da gráfica “Edições Orquídea A...”, referiu ter ideia de ter efectuado uns livros de facturas para a “(...)  - Construção Civil, Lda.” e que quem pediu os livros foi um senhor chamado (...)  ou Emílio T..., cheiinho, negro.
Viu fls. 3806 e 3807 dos autos principais. Explicou que esses documentos são da sua antiga empresa e pensa que entregou iguais à Polícia Judiciária. Fls. 3607 é uma declaração prestada às finanças a dizer que fez facturas e recibos.
Confrontado com fls. 294 a 305 do apenso A2 disse que a fotografia que ali consta lhe parece ser a pessoa da requisição, embora não se veja bem.
Identificou as facturas que realizou em nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, sendo dois livros, com a numeração 151 a 250, facturados a 12 de Dezembro de 2003 (fls. 297 do apenso A2) e outros dois, com a numeração 251 a 350, facturados a 07 de Abril de 2004 (fls. 300).
Referiu que algumas das facturas (...)  Tavares pagou e outras ficaram por pagar.
Admitiu serem das facturas que elaborou, por estarem dentro da numeração dos livros que produziu, as seguintes facturas:
Apenso D – fls. 9 a 17;
Apenso BK – fls. 1 a 4;
Apenso AM – fls. 1 a 8;
Apenso BZ – fls. 1 a 3;
Apenso BW – fls. 1 a 9; e
Apenso N – fls. 3 a 11.
Quanto às facturas n.ºs 152 e 254 do apenso BW, verificou que estão datadas de 30-10-2003 e 29-11-2003, sendo que os livros foram entregues em Dezembro de 2003.
Explicou ainda que também fez uns cartões com cópia da fotografia de (...)  Tavares que acha que entregou à Polícia Judiciária.
Poderá estar a falar de fls. 294 a 296 do apenso A2.
A testemunha Emílio T..., 60 anos, reformado, reconheceu ter tido uma empresa de nome “Sotoconfragem”, mas não se lembra de nenhuma empresa chamada “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Confrontado com fls. 1 a 8 do apenso AM disse não ter ideia de uma tipografia “Orquídea A...” e que o nome do dono, José Manuel P...V..., não lhe dizia nada.
Explicou que teve um AVC e ficou um pouco esquecido.
Disse que Cornélio C... era casado com a filha e que o mesmo lhe pediu para ir requisitar facturas. Pensa que as pediu mas que foi o genro quem as foi buscar.
Admite que fossem das do apenso AM.
Não sabe se o genro conhecia algum (...) .
Caso se entendesse que a exclusão de ligação do arguido 1. (...)  às facturas impressas na “Orquídea A...” não resultava da prova documental junta aos autos e já mencionada – posição que não se partilha – estes depoimentos deixam de fora qualquer dúvida.
Aliás, o ora relatado quanto à gráfica “Orquídea A...” permitiu dar como assentes os factos inscritos no ponto 12) da matéria de facto provada.
Para além do mais – já indicámos oportunamente este argumento –, nem seria plausível que o arguido 1. (...)  fosse requisitar outros livros naquelas datas, pois em Janeiro de 2003 requisitou 3 (três) livros da Bej... (cf. contabilidade de Julho de 2003 no apenso A12) e aquando da apreensão ainda tinha muitas facturas da tipografia Bej... por preencher, conforme resulta dos livros apreendidos e juntos aos apensos A8 e A12, não fazendo sentido a requisição de mais e novos livros de facturas.
Assim se conclui sem a menor sombra de dúvida que o arguido 1. (...)  nada tem a ver com as facturas impressas na gráfica “Orquídea A...”, o que também nos permite concluir que a sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” não efectuou estes serviços, logo as facturas em causa não correspondem a serviços efectivamente prestados pela sociedade que a emite, sendo falsas.»
No que concerne às facturas impressas no Atelier G... Q..., resulta dos autos terem sido encomendados quatro livros em nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, e por intermédio da sociedade “Netbelo – Serviços de Comunicação e Apoio a Negócio, Lda.”, embora com desconhecimento da pessoa que as encomendou.
A este propósito foi ouvida a testemunha Marco Samuel C...M... F..., 42 anos, gráfica no Atelier G... Q..., Lda., que esclareceu que quem encomendou os livros de facturas foi a empresa “Netbelo”, que era uma papelaria, não sabendo, por isso, explicar quem esteve na origem da requisição.
Confrontado com fls. 3684 a 3687 do vol. 10 do processo principal, admitiu ter fornecido o material aí sublinhado, concretamente dois livros a 17-01-2005 (n.ºs 201 a 300) e outros dois a 07-03-2007 (n.ºs 301 a 400). Explicou que foi o próprio quem forneceu à Polícia Judiciária os documentos que analisou.
Reconheceu como provenientes da sua gráfica as facturas constantes de fls. 4 a 9 do apenso BZ, bem com as de fls. 10 e 11 do apenso BW.
Foi também ouvida a testemunha Duarte Paulo N...L...M...B..., 53 anos, empresário do ramo imobiliário e da distribuição de cabazes biológicos, que reconheceu ter tido uma empresa denominada “Netbelo”, que fazia multisserviços, como correios, facturas e outros trabalhos tipográficos, cujos pedidos recebia e canalizava para a gráfica. Referiu que não pedia aos clientes qualquer identificação a demonstrar que pertenciam à empresa requisitante.
Confrontado com fls. 3684 a 3689 do vol. 10 dos autos principais, identificou o registo do Atelier G... Q..., que reconheceu como uma das empresas com quem trabalhava.
Mais referiu não conseguir identificar quem pediu as facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, que depois foram facturadas à sua empresa pela gráfica indicada.
Embora estes depoimentos não tivessem esclarecido quem encomendou os referidos livros de facturas, o que também não se apurou por nenhum outro meio de prova produzido em julgamento, há um dado interessante que foi exposto pela inspectora tributária Sandra Maria P...A... e que configura uma possível explicação para esta situação.
Com efeito, de acordo com a investigação, as facturas da “Orquídea A...” estão datadas de 2004 e foram requisitadas por Emílio Tavares, o que já vimos corresponder à verdade.
As facturas do Atelier G... Q... estão datadas de 2005 e não se apurou quem as requisitou.
Contudo, todas essas facturas contêm uma assinatura semelhante, que indicia um mesmo utilizador, o que é efectivamente verdade, só não se podendo concluir como o faz a Senhora inspectora tributária que tais assinaturas são da autoria de Emílio T..., já que nenhuma prova, designadamente, pericial, foi feita nesse sentido.
Por outro lado, salienta igualmente esta testemunha, verifica-se um padrão de utilização de facturas entre a “(...) , Lda.” e a sociedade “Os (...)  Ladrilhadores, Lda.”, relativamente à qual também se identifica a contabilização de facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.” impressas primeiro na “Orquídea A...”, datadas de 2003 e 2004, e depois no Atelier G... Q..., datadas de 2005, sendo as assinaturas apostas numas e noutras aparentemente executadas pela mesma pessoa, que não corresponde ao arguido 1. (...) , tal como se verifica relativamente à “(...) ” (cf. fls. 1 a 9 do apenso BZ e 1 a 11 do apenso BW).
Todos estes dados induzem a que uma mesma pessoa tenha estado por detrás da emissão e assinatura de tais facturas, só não foi possível apurar quem.
Estes elementos corroboram e consolidam o entendimento de que as facturas apreciadas nestes autos nada têm a ver com o arguido 1. (...) , tendo ocorrido verdadeira usurpação da identidade da sua empresa e levaram à fixação, para além do mais, do facto dado como assento sob o n.º 23) dos factos provados.
Mas vejamos outras particularidades das facturas que igualmente nos conduzem à conclusão de que estamos perante facturas forjadas e que os arguidos 60. (...) , 61. (...)  e 62. (...)  - (...) , Lda. bem sabiam que as mesmas não correspondiam a trabalhados realizados pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Todas as facturas têm um descritivo muito genérico dos trabalhos executados, não sendo perceptível das mesmas o volume de serviço prestado e os valores cobrados.
Quanto às facturas impressas na “Orquídea A...”, retomemos e completemos aqui a tabela elaborada aquando da apreciação da conduta dos arguidos 30. Carlos C... 31. Carlos C... - Sociedade de Construção, Lda.
Assim, analisadas as facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.” impressas na gráfica “Orquídea A...” e constantes dos apensos com que foi confrontada a testemunha José Manuel P... V... e outras constantes da listagem de fls. 1 a 28 do apenso CT1 a que temos feito sistematicamente referência deparamo-nos com o seguinte quadro de emissão de facturas ordenado por ordem cronológica:
Ano 2003DataFactura
Outubro
30-10-2003152
31-10-2003153
Novembro
28-11-2003155
28-11-2003161
29-11-2003154
29-11-2003162
Dezembro
30-12-2003156
30-12-2003158
Ano 2004DataFactura
Janeiro
15-01-2004209
29-01-2004201
30-01-2004183
30-01-2004193
Fevereiro
05-02-2004191
25-02-2004186
27-02-2004211
28-02-2004212
30-02-2004196
Março
05-03-2004195
29-03-2004188
30-03-2004182
30-03-2004215
31-03-2004217
Abril
06-04-2004219
30-04-2004197
30-04-2004216
Maio
30-05-2004218
31-05-2004198
31-05-2004225
Junho
25-06-2004221
30-06-2004181
30-06-2004199
30-06-2004227
Julho
28-07-2004236 (factura contabilizada pela (...) )
30-07-2004231
30-07-2004232
Agosto
05-08-2004229
30-08-2004240 (factura contabilizada pela (...) )
Setembro
05-09-2004234
29-09-2004242 (factura contabilizada pela (...) )
30-09-2004233

Também aqui, tal como ali, é de concluir que estas facturas, não há dúvida nenhuma, andavam unicamente a circular para serem comercializadas, inexistindo qualquer tipo de serviço prestado pela “(...) - Construção Civil, Lda.” ou por alguém que se arrogasse ser dessa sociedade a sustentar a sua emissão, o que é patente do caos cronológico na ordem de emissão destas facturas, que não pode de maneira nenhuma corresponder à emissão de facturas à medida que as obras vão sendo executadas, antes à sua emissão na medida e nas datas que melhor satisfazem os interesses dos destinatários.
E se quem as emitia estava exclusivamente a vendê-las, logo, quem as recebia, repete-se, estava bem ciente de que estava a comprá-las sem que ocorresse a prestação de quaisquer serviços pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Tal como já referimos oportunamente, verificamos, por exemplo, que a factura n.º 209 está datada de 15-01-2004 e as facturas n.ºs 211 e 212 estão datadas de 27-02-2004 e 28-02-2004, respectivamente, e depois as facturas n.ºs 181 e 199 (estas duas da Carlos C... - Sociedade de Construção, Lda.), cerca de vinte ou mais números antes, estão datadas de 30-06-2004, isto é quatro e cinco meses depois daquelas.
E temos também a constatação de que as seis facturas datadas de Outubro e Novembro de 2003 foram supostamente emitidas antes de existirem, já que a disponibilização dos livros respectivos pela gráfica “Orquídea A...” apenas ocorreu em 12-12-2003, como se observa do documento já referido que consta de fls. 297 do apenso A2.
Verificamos também que a factura n.º 236, uma das aqui apreciadas, está datada de 28-07-2004, mas as facturas n.ºs 229, 231, 232, 233 e 234, com numeração anterior, têm apostas datas posteriores, respectivamente, 05-08-2004, 30-07-2004, 30-09-2004 e 05-09-2004, as quais entre si também não respeitam uma ordem de emissão lógica e cronológica.
Também a factura n.º 240, outra das aqui apreciadas, está datada de 30-08-2004. Contudo, as facturas n.ºs 233 e 234, com numeração anterior, têm apostas datas posteriores, respectivamente, 30-09-2004 e 05-09-2004, as quais entre si também não respeitam uma ordem de emissão lógica e cronológica.
Finalmente, a factura n.º 242, a terceira das aqui apreciadas e impressa na gráfica “Orquídea A...”, está datada de 29-09-2004. Contudo, a factura n.º 233, com numeração anterior, tem aposta data posterior, 30-09-2004, não respeitando uma ordem de emissão lógica e cronológica.
E se incidirmos este tipo de análise sobre as facturas impressas no Atelier G... Q... verificamos que as incongruências e inconsistências continuam.
Assim, vista a listagem de fls. 1 a 28 do apenso CT1 apuramos o seguinte quanto às facturas de “(...)  - Construção Civil, Lda.” impressas naquela gráfica e com numeração próxima das contabilizadas pela “(...) , Lda.”, incluindo estas mesmas também:
Factura n.º 206 está datada de 30-11-2005 (emitida em nome da sociedade A);
Factura n.º 209 está datada de 20-12-2005 (emitida em nome da sociedade A);
Factura n.º 212 está datada de 28-12-2004 (emitida em nome da sociedade A);
Factura n.º 213 está datada de 28-10-2004 (emitida em nome da sociedade B);
Factura n.º 216 está datada de 29-11-2004 (emitida em nome da sociedade B);
Factura n.º 217 está datada de 31-01-2005 (emitida em nome da sociedade B);
Factura n.º 218 está datada de 27-02-2005 (emitida em nome da sociedade B);
Factura n.º 219 está datada de 30-12-2004 (emitida em nome da sociedade B);
Factura n.º 221 está datada de 26-01-2005 (emitida em nome da sociedade C);
Factura n.º 222 está datada de 28-03-2005 (emitida em nome da sociedade B);
Factura n.º 224 está datada de 28-03-2005 (emitida em nome da sociedade D);
Factura n.º 256 está datada de 29-01-2005 (emitida em nome da (...) , Lda.);
Factura n.º 257 está datada de 26-08-2005 (emitida em nome da sociedade E);
Factura n.º 258 está datada de 28-02-2005 (emitida em nome da (...) , Lda.);
Factura n.º 259 está datada de 30-03-2005 (emitida em nome da (...) , Lda.);
Factura n.º 260 está datada de 29-04-2005 (emitida em nome da (...) , Lda.);
Factura n.º 261 está data de 30-05-2005 (emitida em nome da (...) , Lda.);
Factura n.º 262 está data de 29-06-2005 (emitida em nome da (...) , Lda.).
Mais uma vez uma ordenação caótica e sem lógica subjacente que não seja o interesse de quem adquire as facturas na aposição de determinadas datas.
E mais uma vez verificamos que a lógica na sequência cronológica da emissão das facturas está dependente de cada destinatário, sendo relativamente a cada um deles emitidas com espaçamento mensal ou com datas próximas.
Assim para a “(...) , Lda.” essa lógica foi a emissão mensal de facturas, que são todas sequências menos a primeira, que tem apenas uma factura de permeio, o que denuncia uma emissão por atacado. Por outro lado, a numeração sequencial leva-nos a concluir que entre Janeiro e Junho de 2005 a “(...)  - Construção Civil, Lda.”, à excepção dos serviços inscritos na factura n.º 257, não executou mais trabalhos.
Contudo, se virmos as facturas passadas à sociedade destinatária B, cujas datas de emissão também são mensais e a numeração das facturas é essencialmente sequencial, verificamos que respeitam ao período de Outubro de 2004 a Março de 2005.
Quer isso dizer que que nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2005 ocorreu sobreposição de serviços.
Contudo, as facturas respeitantes a esses três meses emitidas à “(...) , Lda.” e à sociedade B têm um espaçamento de cerca de 40 (quarenta) factura entre si, quando na verdade, sendo emitidas com a execução do serviço naquelas datas, deviam ser alternadamente sequenciais ou com numeração próxima entre si relativamente.
Não há lógica empresarial e regra da experiência comum que legitime esta disparidade de quarenta factura de permeio, só a comercialização de factura datadas de acordo com o interesse das sociedades destinatárias justificando esta realidade.
Veja-se também o exemplo das facturas emitidas à sociedade A, cuja datação respeita ao final dos anos de 2004 e de 2005, período particularmente relevante para se “compor a contabilidade” com vista a ser alcançada uma pretendida diminuição de impostos.
Neste caso, as facturas n.ºs 206 e 209 estão datadas de Novembro e Dezembro de 2005 e a factura n.º 212 está datada de Dezembro de 2004, isto é cerca de um ano antes.
De salientar ainda que as facturas emitidas em nome da “(...) , Lda.” são de datas anteriores a Novembro e Dezembro de 2005, que correspondem às datas das facturas 206 e 209, mas a sua numeração é muito mais elevada. Assim, por exemplo a factura n.º 256 está datada de 29-01-2005 enquanto a 206, cinquenta números antes está datada de 30-11-2005, isto é, dez meses depois.
Múltiplas combinações de facturas poderiam ainda ser feitas para demonstrar o quão evidente é o facto de aquelas facturas servirem pura e simplesmente para serem comercializadas, seja por quem as emite, seja por quem as recebe.
E mais uma vez estamos a falar de avultadas quantias monetária pagas em dinheiro, como resulta da respectiva contabilidade, sem deixarem qualquer rasto de quem as recebeu e sem que haja qualquer tipo de documentação de suporte das obras.
Todavia, segundo explicou a inspectora tributária Sandra Maria P...A..., durante a investigação o TOC da empresa, Rui Filipe F... C..., entregou uma lista com os cheques levantados para pagamento em numerário ao fornecedor “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Essa lista é a que consta de fls. 10 do apenso BZ.
Estes cheques não sendo emitidos em nome do arguido 1. (...)  ou da empresa “(...) - Construção Civil, Lda.” não podem, naturalmente, evidenciar quem foi o beneficiário do dinheiro, circunstância que, mais uma vez se salienta, é particularmente estranha e suspeita, pois deixa o pagador sem comprovativo do pagamento parcelar ou global, que no caso ascendeu a € 147 886,89.
Mas a estranheza não fica por aqui, pois não só as quantias monetárias em causa não deram entrada nas contas do “(...)  - Construção Civil, Lda.” ou do arguido seu representante, como ainda se apurou em algumas situações que até regressaram à proveniência.
A informação sobre estes cheques consta de fls. 56 a 64 e 67 a 70, 67, 68 do apenso BZ.
E o próprio sócio gerente da empresa, o arguido 60. (...) , foi explicando cheque a cheque o respectivo destino:
o cheque de fls. 56, ao portador, datado de 06-12-2004, no valor de € 18 000, foi levantado pela mulher do seu sócio, Dália Maria O... S... C.... Esta, sendo mulher de um dos arguidos do processo, não pretendeu prestar declarações, pelo que não foi possível esclarecer por seu intermédio o destino do dinheiro, embora o arguido explicasse que os levantamentos eram para fazer os pagamentos em numerário;
os cheques de fls. 57 a 60, todos ao portador, datados de 07-03-2005, 07-04-2005, 02-05-2005 e 07-06-2005, nos montantes de € 12 500, € 15 000, € 13 135 e € 18 000, respectivamente, foram levantados pelo sócio, o arguido 61. (...) ;
o cheque de fls. 61, emitido em nome de Carlos Jesus G...C..., datado de 07-07-2005, no valor de € 16 000, foi levantado pelo próprio arguido;
o cheque de fls. 62, ao portador, datado de 14-07-2005, no valor de € 10 000, foi levantado pelo sócio, o arguido 61. (...) ;
o cheque de fls. 63, emitido em nome de Carlos Jesus G...C..., datado de 14-07-2005, no valor de € 10 000, foi depositado na sua conta; e
o cheque de fls. 64, ao portador, datado de 02-09-2005, no valor de € 10 000, foi levantado por Rui Filipe F...C..., contabilista da empresa, sendo que esse dinheiro serviu para pagar segurança social, o IVA e outras obrigações que o mesmo assegurava.
Temos, pois, que parte dos cheques foi levantado pelos sócios e um deles pela mulher do arguido 61. (...) , supostamente para que o dinheiro fosse depois entregue para pagamento dos serviços da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, porque assim era pedido pelo interlocutor com quem falavam, segundo explicação do arguido 60. (...) .
Ora, já vimos que esta argumentação é bacoca e não faz o menor sentido, pois bastava ser passado um cheque a favor da “(...)  - Construção Civil, Lda.” ou de quem quer que dialogasse com os responsáveis da “(...) , Lda.” para que o dinheiro ficasse de imediato disponibilizado com o seu levantamento ao balcão, tal como os arguidos invocavam que faziam, com a vantagem de ficarem com o comprovativo da entrega do pagamento da factura através de determinado cheque.
Temos ainda a coincidência de os dois cheques com a mesma data e valor, os de fls. 62 e 63, serem um levantado pelo arguido 61. (...)  e o outro depositado na conta do arguido 60. (...) , conforme resulta das declarações do arguido e de fls. 63 e 68 a 70.
Se os cheques se destinavam ao pagamento dos serviços da “(...)  - Construção Civil, Lda.” é particularmente exótica a forma como esse objectivo era alcançado.
Por fim, o cheque de fls. 64 não se destinou ao pagamento de quaisquer serviços de subempreitada mas sim ao pagamento de despesas internas da “(...) , Lda.”, conforme o arguido também reconheceu.
A testemunha Rui Filipe F...C..., embora sendo o contabilista da empresa, na qualidade de cunhado do arguido 60. (...) , porque casado com a irmã deste, declarou não pretender prestar declarações, pelo que não se pôde esclarecer por seu intermédio o funcionamento e organização da contabilidade.
Deste modo, a acrescer a todas as incongruências e inconsistências resultantes das próprias facturas, nos termos inicialmente expostos, deparamo-nos com um circuito de pagamento das mesmas que apenas amplifica aquelas falhas, consolidando o entendimento do Tribunal de que estamos, uma vez mais, perante um caso de comercialização de facturas forjadas, com total conhecimento das partes envolvidas.
A defesa dos arguidos procurou passar a ideia de que as obras foram feitas, que alguém as fez a título de subempreitada e que se alguém se fez passar por funcionário ou responsável da “(...)  - Construção Civil, Lda.” e nunca disso tiveram percepção.
Já vimos também que o cenário de as empresas beneficiárias das facturas acharem que estão a lidar com a verdadeira sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” não tem a menor credibilidade e sustentabilidade face às regras da experiência comum e aos valores aqui em causa, exposição que naturalmente também aqui se aplica.
Mas vejamos um pouco melhor a prova produzida.
Os arguidos 60. (...)  e 61. (...) , este a título pessoal e em representação da sociedade que representa, prestaram declarações, tendo negado a prática dos factos.
Explicou o primeiro que conheceu um chefe de equipa de pedreiros, um tal de “Nelinho”, numa obra da “Obrecol” tempos antes e quando precisaram de um reforço de obra nesta empreitada da “Bel Habitat, S.A.”, que realizavam em Santo André, um condomínio com 78 apartamentos e vivendas, contactaram-no, pois, precisavam de um reforço de trabalhadores.
O Nelinho levou 7 a 10 pessoas que andaram na obra no final de 2004 e 6 ou 7 meses de 2005. Vinham para a obra numa carrinha.
O Nelinho dizia que era da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, mas o arguido nunca falou com nenhum (...) .
Não houve contratos.
Eles exigiram pagamento em dinheiro e o arguido ou o sócio iam ao banco levantá-lo nos termos já descritos.
As facturas já vinham preenchidas pelo Nelinho.
Não voltaram a trabalhar mais com aquelas pessoas.
Pelo Ilustre Advogado de Defesa, foi confrontado com fls. 11 283 a 11 301 dos autos principais, correspondentes a documentação junta com a contestação, explicando que as facturas à “(...)  - Construção Civil, Lda.” iam sendo passadas à medida que facturavam à “Bel Habitat”.
Por seu turno, o arguido 61. (...) , confirmou as declarações de Carlos Cândido.
Também conheceu o Nelinho em obras da Obrecol em Telheira.
Só falaram com o Nelinho. E pagavam-lhe em dinheiro, pois eles exigiam o pagamento em dinheiro por falta de liquidação.
Aos seus empregados esclareceu que pagava em cheques.
Tal como o outro sócio, referiu que as facturas não eram acompanhadas de autos de medição, que faziam as medições em obra, e que talvez houvesse aí um lapso.
Também não tinham orçamentos do trabalho do Nelinho.
Estas declarações em nada vieram alterar a convicção do Tribunal, pelo contrário reforçaram-na.
É totalmente inverosímil esta versão de que aparece um Nelinho em obra que ninguém sabe de onde vem, apenas foi conhecido a trabalhar num outro local, Nelinho que exige pagamentos em dinheiro, exigência que os arguidos se apressavam a satisfazer, indo ao banco levantar o próprio dinheiro – contrariamente até à política da empresa, segundo relatou o arguido 61. (...) , que pagava aos seus funcionários em cheque –, numerário assim levantado que afinal às vezes nem seguia para aquela finalidade mas para a conta do sócio ou para pagar despesas da empresa.
O excesso de informalidade, atrás do qual se procuraram escudar os arguidos, não é de todo credível, como já vimos, tendo em atenção especialmente o período de tempo e os valores de que aqui tratamos.
A exigência que é apresentada como única justificação para não haver rasto do pagamento das facturas, já vimos, não tem a menor razão de ser face às regras da experiência comum e ao normal funcionamento das empresas.
A verdade é que ninguém contrata trabalhos desta dimensão e valor sem conhecer o responsável da empresa em questão, sem um orçamento, por mais genérico que seja, sem garantir que os pagamentos efectuados não vão ser cobrados de novo, sem haver documentação de nada, sem estranhar que o interlocutor é um Nelinho e as facturas estão todas assinadas por um (...) , que ninguém sabe quem, ninguém pergunta quem é e ninguém acha estranho ninguém saber quem é.
Mais uma vez, a pura negação da prática dos factos por parte destes arguidos não teve a virtualidade de infirmar as conclusões a que a análise documental nos conduziu, de forma segura e objectiva.
Relembra-se que neste caso, como nos outros, não é a realização da obra em si que está em causa, mas sim a sua realização pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” e nos termos e pelos valores espelhados nas facturas.
Que a “(...) , Lda.” efectuou uma empreitada para a “Bel Habitat” em Santo André, como decorre dos documentos juntos com a contestação, não se põe em causa, que foi necessário reforçar o pessoal, não se põe em causa, que andou por ali um Nelinho e mais sete ou dez trabalhadores guineenses, não se põe em causa.
O que se põe em causa é que esse trabalho tenha sido fornecido pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”, que esta tenha sido paga por qualquer serviço prestado no âmbito desse trabalho e muito menos pelos valores inscritos nas facturas, o que resulta cristalino da análise documental.
Esta situação enquadra-se bem numa das sub-hipóteses oportunamente avançadas, concretamente, serem os trabalhos de reforço efectuados por trabalhadores próprios, por trabalhadores ilegais pagos a valores miseráveis ou serem os trabalhos fornecidos por empresa que não quis passar recibos, cobrando também, por isso, valores muito abaixo do valor de mercado.
Em qualquer caso, e é isto que ressalta do conjunto da prova produzida, os arguidos 60. (...)  e 61. (...)  e a empresa que representavam, a (...)  - (...) , Lda., sabiam que não foi a “(...)  - Construção Civil, Lda.” a realizar estas obras e não lhe pagou os valores inscritos nas facturas, as quais apenas foram adquiridas para justificar custos e diminuir o valor de imposto a pagar ao Estado a montantes que nunca seriam alcançados se a realidade tivesse sido reflectida nas declarações fiscais, seja ela a inexistência de obras, seja pela sua realização por terceiros, já que todos estes factores e a identidade dos sujeitos passivos fiscais alteram totalmente em cada caso a verdade fiscal.
Mas sempre se dirá que não reconhecendo nenhum dos arguidos julgados, nem estes nem os demais, que a “(...)  - Construção Civil, Lda.” não executou as obras espelhadas nas facturas jamais abriram a porta à possibilidade de se apurar em que termos poderiam ter as obras sido realizadas.
Os depoimentos das testemunhas de defesa também nada alteraram a esta análise, e, concretamente, nada acrescentaram às declarações dos arguidos, dando continuidade à sua versão, numa perspectiva, aliás, demasiado próxima daquela para ser considerada imparcial.
Assim, foi ouvido Armando Sérgio V...M..., 60 anos, desempregado, antigo accionista da empresa Bel Habitat, S.A., que referiu que os arguidos Carlos C... e Hélder C... prestaram serviços para a empresa de que era accionista, entre finais de 2003 e finais de 2006 ou 2007.
Na altura estavam a construir um empreendimento de 72 apartamentos e 8 moradias, era em Santo André.
Durante esse período a facturação desse ter sido um pouco cima de um milhão de euros.
À “(...) , Lda.” deram o trabalho de alvenaria, rebocos, salpicos, cantaria, assentamento de ladrilhos e azulejos em 4 blocos e 8 vivendas.
A “(...) , Lda.” tinha em obra cerca de 20 pessoas.
Numa fase inicial foi necessário reforçar a equipa, pois era preciso acelerar a obra, sobretudo para assentamento de tijolo, e pressionaram a “(...) , Lda.” nesse sentido.
Era a testemunha quem estava sempre presente no local da obra, de manhã à noite, e representava o dono da obra. Tinha de fazer fiscalização e fazer medições do trabalho efectuado por cada empreiteiro, geralmente ao dia 20 de cada mês, para depois serem processados os pagamentos, normalmente ao dia 25 de cada mês.
Na sequência do reforço pedido, a (...) , Lda. fez contratação de cerca de 8 a 10 pessoas, que eram guineenses, ao que pensa, a quem foi encomendado trabalho de reboco, alvenaria, tijolo e salpico. Fizeram adjudicação a uma empresa. Lembra-se de um nome, acha que era o da empresa, que era (...) . Mas essa pessoa, que pensa ser o dono da empresa, nunca a viu. Só um Nelinho, que era uma espécie de encarregado. Acha que ele recebia ordens do dono da sua empresa e em obra de Carlos C... e Hélder C....
Não sabe mais nada do Nelinho, nem o apelido. Aliás, esse Nelinho falava muito mal português.
No decurso do seu depoimento voltou a dizer que do Nelinho só sabia dizer que ele disse que era funcionário da “(...) ” e que não se lembrava de mais ninguém para além dele, enquanto trabalhador da “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Um pouco mais adiante no seu depoimento, a questões colocadas pelo Ministério Público, veio dizer que se lembrava do nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.” e que o Nelinho trabalhava para esta empresa porque teve muitas conversas com o Nelinho e por isso fixou o nome da empresa.
Logo no início da obra pediu o alvará de construção e o Nelinho mostrou-o e o nome era o da “(...)  - Construção Civil, Lda.”. Não sabe se tem esse documento, acha que não.
Na época as autoridades do trabalho andavam sempre à procura de ilegais.
Este depoimento revelou-se parcial, mostrando-se a testemunha possuidora de uma memória algo selectiva, tudo levando a desconsiderar a sua relevância, porque não credível para o apuramento da verdade.
Com efeito, lembrava-se muito bem do nome “(...)  - Construção Civil, Lda.” e de que o Nelinho trabalhava para essa empresa, nomes que ainda hoje recorda, o que é impressionante tendo em conta a função da testemunha e a posição do Nelinho na obra.
Mas mais estranho é a testemunha dizer, primeiro, que do Nelinho só sabia dizer que trabalhava para a “(...)  - Construção Civil, Lda.”, justificando que o mesmo quase não falava português, pouco se entendendo o que dizia, e, depois, um pouco “escarafunchada” esta questão, dizer que se lembrava bem do nome do Nelinho e da empresa para a qual trabalhava porque teve muitas conversas com o Nelinho. Só não se percebe então é porque é que não ficou a saber mais dele para além de que trabalhava para a “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Mas algo que esta testemunha relatou não é indiferente para a análise da credibilidade da versão dos arguidos.
É que a testemunha todos os meses fazia medições à obra para apurar o que cada empreiteiro andava a fazer, para depois poder processar os pagamentos. E as facturas passadas pela “(...) , Lda.” à “Bel habitat, Lda.”, embora não primem pela completude, são bastante mais concretizadas dos que as emitidas pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” à “(...) , Lda.”, sendo certo que aquelas teriam ainda os autos de medição a suportá-las mas estas não.
A disparidade de exigências num e noutro caso, reconhecida pela testemunha, só consolida o entendimento do Tribunal.
E não impressiona o facto de poder ter sido apresentado o alvará de construção da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, se é que isso aconteceu, embora para fins diferentes daquele que testemunha quis transmitir, já que a testemunha, pelo modo parcial como depôs, não nos mereceu credibilidade.
Resulta da investigação que alguém próximo de (...)  poderá ter estado na origem da disseminação das suas facturas, embora não tenha sido demonstrado quem foi ou foram essas pessoas.
Nessa medida, não seria difícil possuir alguma documentação para ser apresentada ao dono da obra.
Mas uma coisa é o dono da obra e outra bem diferente é o subempreiteiro que contrata trabalhadores para reforçar a força de trabalho na obra, isto é a “(...) , Lda.”. E esta pelo conjunto de razões aduzidas não desconhecia a realidade que aqui se deu como provada.
Foi ainda ouvida a testemunha de defesa Paulo J...S...P...C..., 43 anos, ladrilhador, irmão do arguido Hélder C....
Esclareceu que trabalhou na “(...) , Lda.” desde 2000 até 2007 ou 2008 e confirmou terem estado numa obra em Santo André.
Confirmou ainda que a dada altura foram contratados pessoas africanas – eles não falavam português, não os percebiam –, que se deslocavam para a obra numa Toyota de 9 lugares.
Faziam salpicos e reboco.
A testemunha fazia as marcações e dizia ao Nelinho, que era um indivíduo de cor, alto magro que andava na obra. Não sabe para quem trabalhava o Nelinho e não sabe quanto tempo esses trabalhadores andaram na obra.
Este depoimento também não confirma a versão dos arguidos, no sentido na sua inocência, mas deixa uma dúvida pertinente sobre se aqueles trabalhadores não seriam ilegais, dada a manifesta desinserção linguística dos mesmos. Aliás esta questão já tinha sido suscitada pela testemunha antecedente.
Finalmente, foi ouvida a testemunha de defesa Jorge M...M...R..., 35 anos, ladrilhador.
Referiu conhecer os arguidos Hélder C... e Carlos C..., pois eram os seus patrões na “(...) , Lda.” entre 2000 e 2006/2007.
Confirmou ter trabalhado numas obras da “(...) , Lda.” em Santo André, quase dois anos. Entre 2004 e 2005 ou 2006.
A “(...) , Lda.” tinha cerca de 10 a 12 trabalhadores na obra.
Descreveu que a certa altura o patrão contratou outras pessoas para fazer tijolo e outras coisas. Eram entre 8 e 9 pessoas, negros, falavam uma língua que não entendia.
Vinham para a obra numa carrinha Toyota. Eles faziam assentamento de tijolo, reboco, salpicos e andaram na obra seis meses a um ano.
A testemunha só falava com um indivíduo, o Nelinho, não sabendo o seu nome.
O Nelinho trabalhava com outra pessoa, um tal de Baldé.
Mas nunca ouviu falar de (...) , só de um Baldé.
Não assistiu aos pagamentos a esses indivíduos.
Também este depoimento não confirma a versão dos arguidos, no sentido na sua inocência, mas deixa igualmente uma dúvida pertinente sobre se aqueles trabalhadores não seriam ilegais, pelas razões já enunciadas.
Para além disso, também aqui, como noutra situação já apreciada, a similitude da narrativa, decorridos doze anos sobre os factos, só nos pode levar a deduzir que os depoimentos foram um pouco “ajeitados”.
Tudo visto, estes depoimentos não tiveram a capacidade de fragilizar de forma alguma as convicções a que o Tribunal chegou com base na análise da demais prova, mantendo-se incólumes e até reforçadas as conclusões já expostas em face da dualidade de rigor que ressalta das relações da “(...) , Lda.” com a “Bel Habitat, Lda.“, por um lado, e da “(...) , Lda.” com a “(...)  - Construção Civil, Lda.”, por outro.
Em suma, todos os elementos de prova recolhidos e já mencionados revelam o conhecimento por parte de quem representa a sociedade beneficiárias das facturas de que estava a contabilizar facturas falsas, que não correspondem a serviços prestados pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”, sendo certo nenhuma testemunha veio esclarecer o que quer que fosse que invalidasse o juízo presuntivo de responsabilidade a que o conjunto das provas documentais nos conduz.
Também a testemunha Sandra Maria P...A..., inspectora tributária, confirmou o teor do relatório da DSIFAE de que foi co-autora, salientando em julgamento as incongruências relacionadas com a emissão das facturas, assim como as particularidades relativas à contabilidade, já enunciadas na análise do Tribunal.
E deve ser relembrado nesta situação o depoimento da testemunha Rui Jorge (...) S...F..., inspector da Polícia Judiciária na Unidade Nacional de Combate à Corrupção, que acompanhou a investigação e que referiu que não conseguiram falar com nenhum trabalhador ou responsável da “(...)  - Construção Civil, Lda.” presente em qualquer das obras, já que nenhuma indicação válida lhes foi dada pelos sócios gerentes das empresas arguidas, para as quais aquela empresa supostamente havia trabalhado, nalguns casos, como o presente, vários meses.
Sendo os arguidos 60. (...)  e 61. (...)  responsáveis pela gestão da sociedade arguida 62. (...)  - (...) , Lda. à data dos factos, responsabilidade que os mesmos não rejeitaram e que decorre em termos de juízo presuntivo do registo do seu exercício na conservatório do registo comercial, há que concluir que os mesmos estiveram envolvidos na actuação que aqui se aprecia, tudo em benefício último da pessoa colectiva que representavam.
Assim, a intervenção do arguido 1. (...)  não se coloca neste caso, nem a investigação assim o concluiu, mas é indubitável a actuação livre e consciente de aquisição e contabilização de facturas falsas pelos arguidos 60. (...) , 61. (...)  e 62. (...)  - (...) , Lda.
A informação do registo comercial e o contrato de sociedade, que comprovam os factos relativos às características da mesma, mostram-se juntos a fls. 14 803 a 14 806 dos autos principais e a fls. 44 a 53 do apenso BZ, encontrando-se a fls. 826 a 839 do apenso CT2 elementos fiscais da sociedade.
A conjugação dos elementos referidos permitiu, pois, dar como provados os pontos da matéria de facto assente sob os n.ºs 311) a 324) e 635).
Também aqui se deverá recordar que a alteração de factos ou valores relevantes e a simulação integradoras do crime de fraude fiscal e, caso haja utilização de facturas “falsas”, de fraude fiscal qualificada, poderão consistir na mera contabilização de facturas “por valores diferentes” e ou com “intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente” (Art.ºs 103.º, n.º 1, alíneas a) e c) e 104.º, n.º 2, alínea a), do RGIT).
Logo, sendo os trabalhos eventualmente realizados para a arguida “(...) ” efectuados por pessoas sem qualquer efectiva ligação à empresa “(...) ” e pagos, se é que o foram, por quantias certamente inferiores às constantes das facturas supostamente emitidas por esta empresa, tanto bastará para que se deva considerar praticado o crime de fraude fiscal qualificada pelo qual os arguidos foram condenados.
Decorre também com clareza da prova acima destacada pelo tribunal a quo, que os arguidos pessoas singulares, enquanto gerentes da “(...) ”, adquiriram e contabilizaram facturas que nenhuma relação tinham com a empresa que supostamente as emitira, tendo sido simplesmente adquiridas a terceiros e preenchidas para justificar a dedução de custos e de IVA não suportados pela “(...) ” (quanto a este último imposto, custos integralmente não suportados, ainda que algo tenha sido realmente pago a pessoas alheias à “(...) ” por trabalhos prestados à “(...) ”).
Com efeito, tal como aí é referido, a prova resultante das declarações dos arguidos e das testemunhas por si indicadas não permitiu abalar a conclusão de que, sendo objectivamente falsas as facturas contabilizadas (desde logo porque não emitidas, neste caso, pelo arguido (...) , único gerente da empresa supostamente emitente), tal circunstância seria necessariamente do conhecimento dos arguidos, independentemente de poderem ter recebido essas facturas, para efeitos de contabilização, de terceiros de algum modo intervenientes na prestação de serviços não devidamente contabilizados à “(...) ”; muito menos tendo sido abalada a conclusão de que os supostos pagamentos em numerário dos serviços facturados, para além de não terem sido efectuados a qualquer representante da “(...) ”, nem sequer se destinaram ao pagamento de serviços de subempreitada eventualmente prestados por terceiros, pelo menos na íntegra.
Quanto à questão da gerência (de facto e de direito), há que recordar o que se deixou dito no ponto antecedente.
No acórdão recorrido foi atribuída a responsabilidade aos arguidos, pessoas físicas, pelo seu cargo de administradores/gerentes das várias sociedades em presença.
Todavia, não obstante a criticável menção no acórdão recorrido a expressões como “presunções registrais” ou “não ilisão de presunções”, a verdade é que a responsabilidade efectiva desses mesmos arguidos se estribou sempre em elementos complementares e corroborativos da gestão efectiva e não da mera gestão jurídica da sociedade em causa, como a invocação de elementos da escrita e da contabilidade das sociedades, a referência a elementos fiscais referentes às mesmas empresas, a menção ao passado de gerência ou ao volume das facturações ou das operações em causa que não podiam deixar de ser do conhecimento de quem efectivamente se comprova que acompanhava a vida das empresas em questão (assinaturas apostas em diversos documentos e verificação de diversos actos ilustrativos dessa mesma conclusão), para além de alguns depoimentos em que se verifica esses aspectos, para além da mera referência defensiva ou das tentativas de isenção da responsabilidade que são naturais a colaboradores ou pessoas intimamente ligadas ao círculo familiar, de amizade ou da actividade empresarial em causa.
O que possibilita de que a verificação do facto evidenciado (o pressuposto e a base da presunção) que é a gerência de direito, possibilita, com os demais elementos de prova (nomeadamente documentais - v.g. através de elementos da escrita e contabilidade da sociedade) extrair a ilação de que esses arguidos, no período temporal assinalado, exerceram ou desempenharam de facto a gerência ou administração da sociedade.
Se é verdade que a lei exige uma responsabilidade e uma culpa criminal não presumida, a verdade é que o acórdão na sua fundamentação não se bastou, como se constata pela leitura especificada e circunstanciada da mesma fundamentação do acórdão, antes pelo contrário, pela mera identificação da posição nominal ou de direito de representante para desencadear, na sequência, a responsabilização penal pelas dívidas tributárias.
Nestes termos, estando em causa a utilização de presunções naturais, decorre da fundamentação do acórdão recorrido que as mesmas se basearam em factos estabelecidos por prova directa, fundamentalmente de natureza documental; factos esses dos quais decorrem necessária e logicamente as conclusões extraídas pelo tribunal recorrido, desde logo na ausência duma explicação alternativa minimamente credível, da qual pudessem resultar dúvidas acerca da correcção de tais presunções.
Seguidamente, logo após a análise separada das demais fundamentações de recurso, quanto a esta questão, será apresentada uma análise conjugada de alguns argumentos ainda não apreciados nesta sede.
- Quanto aos recorrentes (74) (...) ,  (75) José Rosa (...) M... e (76) (...) , Ld.ª.
Estes arguidos, nas suas motivações de recurso, baseiam este seu fundamento de recurso na impugnação da matéria de facto dada como provada dos factos 418 a 426 da matéria de facto dada como provada, dizendo que o tribunal de primeira instância fez uma incorrecta apreciação dos depoimentos e da demais prova documental e pericial analisada, sendo que a testemunha de acusação Sandra se limitou a ler o relatório efectuado pela investigação. Nessa certeza, para os mesmos recorrentes, não foi produzida “qualquer prova” da não prestação dos serviços facturados pela empresa “(...) ” à empresa arguida “Os (...) ”. Mais alegam, não haver sequer prova de que as facturas em causa, relativas aos anos de 2003 e 2004, tenham sido efectivamente contabilizadas pela empresa arguida, em termos susceptíveis de conduzir à diminuição de quaisquer receitas tributárias, por tal contabilização não ter sido detectada ou assinalada aquando da realização duma inspecção de natureza tributária à empresa “Os (...) ”, realizada em 2007. 
Dizem-nos ainda, os mesmos recorrentes que o tribunal a quo sustentou o seu julgamento com base em prova indiciária e na construção de presunções judiciais.
Cumpre apreciar, na linha do entendimento já desenvolvido no ponto antecedente e em linha com o aprofundamento probatório desenvolvido pelo tribunal a quo.
Recorde-se, neste ponto, o afirmado na fundamentação do acórdão quanto a estes arguidos:

Arguidos 74. (...) , 75. (...)  e 76. “Os (...) , Ladrilhadores, Lda.”
Estes arguidos não prestaram declarações em julgamento, pelo que não transmitiram ao Tribunal a sua versão dos factos.
De acordo com o relatório técnico da DSIFAE (cf. fls. 286 a 289) a que se tem aludido e cuja veracidade no que se refere aos elementos objectivos aí mencionados não foi posta em causa, como se referiu, mostrando-se efectivamente correctos face à prova documental apreendida nos autos, foi apurado o seguinte quanto à actividade destes arguidos e da sociedade arguida que representavam:
«Nome: Os (...)  Ladrilhadores, Lda.
NIPC: 505399016
Sede: Rua 16 F..., n.º 8...,B...F..., 1...-F...              
Objecto social: Actividades de ladrilhadores de construção civil
Início de actividade: 02/04/2001
Regime IRC: Regime geral
Regime IVA: Regime normal trimestral
Obrigações Declarativas: Cumpriu as suas obrigações declarativas em sede de IVA e de IRC
Relação do(s) sócio(s), gerente(s) e TOC(s):

Tipo RelaçãoNIF/NIPCNomeInícioFimQuota
Sócio gerente121583457(...) 2001 € 2.500,00
Sócio gerente169859487(...) 2001 € 2.500,00
TOC168514869Maria Fernanda V... (...) 20012007---------------
TOC103398775Pedro Manuel S...G...F...2007 ---------------

Da análise à contabilidade da sociedade Os (...)  Ladrilhadores, Lda. (doravante designada por OS (...) ), verificou-se a contabilização de onze facturas emitidas em nome da sociedade (...) , durante os anos de 2003, 2004 e 2005, no montante total de € 156.130,00. Foram apreendidas as seguintes facturas e os recibos, constante de fls. 1 a 11 do Apenso BW, emitidos pela sociedade (...)  para a sociedade OS (...) :


Factura n.ºDataValorIVATotalTipografia
15230-10-200310.000,00 €1.900,00 €11.900,00 €Orquidea A...
15429-11-200313.000,00 €2.470,00 €15.470,00 €Orquidea A...
15630-12-200312.000,00 €2.280,00 €14.280,00 €Orquidea A...
Total 4º Trimestre 200335.000,00 €6.650,00 €41.650,00 €
Total de 200335.000,00 €6.650,00 €41.650,00 €
18330-01-200411.550,00 €2.194,50 €13.744,50 €Orquidea A...
18625-02-20049.450,00 €1.795,50 €11.245,50 €Orquidea A...
18829-03-200410.000,00 €1.900,00 €11.900,00 €Orquidea A...
Total 1º Trimestre 200431.000,00 €5.890,00 €36.890,00 €
21628-04-200416.100,00 €3.059,00 €19.159,00 €Orquidea A...
21830-05-200413.900,00 €2.641,00 €16.541,00 €Orquidea A...
22125-06-200415.000,00 €2.850,00 €17.850,00 €Orquidea A...
Total 2º Trimestre 200445.000,00 €8.550,00 €53.550,00 €
Total de 200476.000,00 €14.440,00 €90.440,00 €
022126-01-20058.000,00 €1.520,00 €9.520,00 €Atelier G... Q...
Total 1º Trimestre 20058.000,00 €1.520,00 €9.520,00 €
028430-09-200512.000,00 €2.520,00 €14.520,00 €Atelier G... Q...
Total 3º Trimestre 200512.000,00 €2.520,00 €14.520,00 €
Total de 200520.000,00 €4.040,00 €24.040,00 €
Total Geral131.000,00 €25.130,00 €156.130,00 €

Existem duas facturas impressas em tipografias distintas com o n.º 221, uma datada de Junho de 2004 e outra datada de Janeiro de 2005, ou seja, existem, pelo menos, dois livros de facturas da sociedade (...)  numeradas de 201 a 250.
De acordo com a contabilidade da sociedade OS (...) , os pagamentos ao fornecedor (...)  foram efectuados através da conta caixa, ou seja, em numerário, conforme extractos da conta Caixa constantes de fls. 38, 40, 63, 67, 94 e 163 do Apenso BW.
(…)
Cornélio G...R...C..., indivíduo mencionado nos pontos 3.3.17 e 3.4.6 do presente relatório, é conhecido pela alcunha de “Nelo”.
Os livros de facturas da sociedade (...)  impressos na tipografia Orquídea A..., conforme referido no ponto 3.5.17 do presente relatório, foram requisitados por Emílio T..., indivíduo referenciado no ponto 3.4.6 do presente relatório.
(…)
Este facto indicia que o indivíduo que preencheu e entregou as facturas emitidas em nome da sociedade (...) , tê-lo-á feito sem o consentimento e conhecimento do titular da sociedade.

----Apuramento da vantagem patrimonial.
Ano/TrimestreValor das facturas
sem IVA
IRCIVATotal da
vantagem patrimonial
2003 / 4º Trim.      35.000,00 €   10.500,00 €   6.650,00 €          17.150,00 €
Total de 2003        35.000,00 €   10.500,00 €   6.650,00 €          17.150,00 €
2004 / 1º Trim.      31.000,00 €     7.750,00 €   5.890,00 €          13.640,00 €
2004 / 2º Trim.       45.000,00 €   11.250,00 €   8.550,00 €          19.800,00 €
Total de 2004         76.000,00 €   19.000,00 €  14.440,00 €          33.440,00 €
2005 / 1º Trim.            8.000,00 €   2.000,00 €   1.520,00 €            3.520,00 €
2005 / 3º Trim.        12.000,00 €   3.000,00 €    2.520,00 €            5.520,00 €
Total de 2005       20.000,00 €   5.000,00 €    4.040,00 €            9.040,00 €
TOTAL GERAL        131.000,00 €   34.500,00 €   25.130,00 €          59.630,00 €

Em sede de IRC a diminuição da matéria colectável, originada pela contabilização das facturas emitidas pela sociedade (...) , no montante total sem IVA de € 131.000,00, não é aceite nos termos do art. 23º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), tendo resultado numa vantagem patrimonial de € 34.500,00 (35.000,00 x 30% + 96.000,00 x 25%).
Em sede de IVA a dedução do imposto, no 4º trimestre do exercício de 2003, nos 1.º e 2.º trimestres do exercício de 2004 e nos 1.º e 3.º trimestres do exercício de 2005, constante nas referidas facturas, no montante total de € 25.130,00, é indevida nos termos do n.º 2 e 3 do art. 19º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Em sede de IRC a diminuição da matéria colectável, originada pela contabilização das facturas emitidas pela sociedade (...) , no montante total sem IVA de € 131.000,00, não é aceite nos termos do art. 23º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), tendo resultado numa vantagem patrimonial de € 34.500,00 (35.000,00 x 30% + 96.000,00 x 25%).
Em sede de IVA a dedução do imposto, no 4º trimestre do exercício de 2003, nos 1.º e 2.º trimestres do exercício de 2004 e nos 1.º e 3.º trimestres do exercício de 2005, constante nas referidas facturas, no montante total de € 25.130,00, é indevida nos termos do n.º 2 e 3 do art. 19º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Deste modo, a celebração daqueles negócios simulados, conduta ilegítima, originou uma vantagem patrimonial total, obtida pela sociedade OS (...) , que causou uma diminuição da receita tributária em sede de IRC e de IVA, no valor total de € 59.630,00 (34.500,00 + 25.130,00).

----Direcção de Finanças de Lisboa.
A sociedade OS (...)  foi alvo de uma acção de inspecção, por parte dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, com incidência nos exercícios de 2003 a 2005. Da análise ao relatório, constante de fls. 448 a 556 do Apenso AV12, verifica-se que apenas foram objecto de correcção, em sede de IVA e de IRC, as facturas da sociedade (...)  datadas do ano de 2005, tendo resultado IRC a pagar no valor de € 5.821,01, acrescido dos respectivos juros de mora, e IVA a pagar no valor de € 4.040,00, acrescido dos respectivos juros compensatórios, valores estes pagos voluntariamente, em 28/04/2008, conforme consta de fls. 123 a 131 do Apenso BW.»
Em acréscimo a esta última informação constante do relatório, foram remetidos aos autos novos elementos de actualização destes dados, conforme documentos de fls. 14 301 a 14 516, nada se acrescentando de novo relativamente à situação fiscal da sociedade arguida, sendo remetido o anexo 13 para complemento da informação.
A análise efectuada pela DSIFAE mostra-se correcta, em face dos elementos de prova documental referidos e que se encontram juntos aos autos.
Neste caso, estamos perante a contabilização de nove facturas, todas impressas na Gráfica “Orquídea A...” (cf. fls. 1 a 9 do apenso BW).
A pronúncia imputava ainda aos arguidos a aquisição e contabilização pela sociedade arguida das facturas n.ºs 221 e 284 impressas na tipografia “Atelier G... Q...”.
Contudo, respeitando estes factos ao ano de 2005 mostram-se abarcados pela excepção do caso julgado apreciada como questão prévia, estando definitivamente arredada a possibilidade da sua apreciação por ter sido julgada extinta a responsabilidade criminal dos arguidos relativamente a tal parcela da factualidade imputada, e não estando em causa a actuação de nenhum outro arguido, o Tribunal não se irá debruçar sobre esses factos.
Como já se referiu anteriormente na análise efectuada no que concerne aos arguidos 60. (...) , 61. (...)  e 62. (...)  - (...) , Lda., a gráfica “Orquídea A...” sugere logo à partida que o arguido 1. (...)  não teve qualquer intervenção na emissão e entrega das facturas ali impressas, como, aliás, concluiu a investigação, já que o mesmo não foi acusado destes concretos factos.
Na verdade, como já se mencionou, nos anos de 2003 e seguinte o arguido 1. (...)  só foi associado à emissão de facturas impressas nas tipografias Bej... e Fonseca & C..., Lda., por ter sido apreendida na sua posse documentação proveniente das mesmas (cf. apenso A8, A10 e A12), havendo ainda ligação à tipografia Grafiarea, de V... C..., conforme livros encontramos na posse do arguido, mas respeitando a operações ocorridas nos anos de 2001 e 2002.
A ausência de qualquer documentação relativa a facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.” impressas noutras tipografias, em contraste com aquela que foi encontrada e que diz respeito às tipografias Bej... e Fonseca & C..., Lda., permite concluir que, no caso de facturas provenientes das demais gráficas, estamos perante usurpação de identidade da “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
No caso concreto, como noutros que têm sido apreciados, este entendimento sai reforçado com a aposição nas facturas de assinatura, como se fosse a do arguido 1. (...) , que nada tem a ver com a pertencente a este arguido, conforme comparação por mera observação com as constantes dos autos que têm servido como ponto de referência.
Esta constatação ab initio permite também concluir que estamos perante facturas forjadas, visto não corresponderem a qualquer pagamento de serviços prestados pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Todavia, à semelhança de outros casos já analisados, estando pronunciados pelos factos descritos nos arts. 685.º a 702.º da decisão instrutória apenas a empresa destinatária das facturas e seus legais representantes, importa perceber se estes estavam cientes desta realidade.
Também neste caso, para se concluir, como noutras situações, que os indicados arguidos estavam cientes de que as facturas em causa eram forjadas e que a sua entrega resultou de pura comercialização de facturas e não da realização de obras pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Para tanto, considerou o Tribunal que, para além da constatação de que o arguido 1. (...)  nada teve a ver com a emissão e assinatura das facturas e, consequentemente, os funcionários da “(...)  - Construção Civil, Lda.” não executaram as obras indicadas nas facturas, outros factores de carácter objectivo nos levam a consolidar tal entendimento.
E também aqui, sem prejuízo do aproveitamento geral que deve ser feito da argumentação desenvolvida relativamente a determinada situação face a outras onde seja aplicável, ainda que com as devidas adaptações, pela similitude de situações, expressamente se remete para a análise efectuada a propósito da actuação dos arguidos 30. Carlos Alberto C...C... e 31. Carlos C... - Sociedade de Construção, Lda. e 60. (...) , 61. (...)  e 62. (...)  - (...) , Lda., cujos raciocínios se enquadram exactamente no contexto de actuação em apreço.
Todavia, atendendo à importância que tal análise tem no caso concreto, aqui se reproduz parte do ali enunciado quanto ao exame das facturas provenientes da gráfica “Orquídea A...”.
Assim, para além das considerações feitas sobre a documentação apreendida ao arguido 1. (...)  e à falta de correspondência da sua assinatura com a aposta nas facturas, argumentação também aqui exposta, afirmou-se oportunamente: «Para além disso, foi produzida prova testemunhal que associa a requisição destas facturas a outras duas pessoas: Emílio T... e Cornélio C..., este identificado no relatório da DSIFAE como Cornélio G...R...C... e como sendo conhecido pela alcunha de “Nelo”, ligação esta que não foi feita em julgamento, apesar de ter sido mencionado o diminutivo “Nelo”.
Assim, José Manuel P...V..., 48 anos, antigo proprietário da gráfica “Edições Orquídea Azul”, referiu ter ideia de ter efectuado uns livros de facturas para a “(...)  - Construção Civil, Lda.” e que quem pediu os livros foi um senhor chamado (...)  ou Emílio T..., cheiinho, negro.
Viu fls. 3806 e 3807 dos autos principais. Explicou que esses documentos são da sua antiga empresa e pensa que entregou iguais à Polícia Judiciária. Fls. 3607 é uma declaração prestada às finanças a dizer que fez facturas e recibos.
Confrontado com fls. 294 a 305 do apenso A2 disse que a fotografia que ali consta lhe parece ser a pessoa da requisição, embora não se veja bem.
Identificou as facturas que realizou em nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, sendo dois livros, com a numeração 151 a 250, facturados a 12 de Dezembro de 2003 (fls. 297 do apenso A2) e outros dois, com a numeração 251 a 350, facturados a 07 de Abril de 2004 (fls. 300).
Referiu que algumas das facturas (...)  Tavares pagou e outras ficaram por pagar.
Admitiu serem das facturas que elaborou, por estarem dentro da numeração dos livros que produziu, as seguintes facturas:
Apenso D – fls. 9 a 17;
Apenso BK – fls. 1 a 4;
Apenso AM – fls. 1 a 8;
Apenso BZ – fls. 1 a 3;
Apenso BW – fls. 1 a 9;
Apenso N – fls. 3 a 11.
Quanto às facturas n.ºs 152 e 254 do apenso BW, verificou que estão datadas de 30-10-2003 e 29-11-2003, sendo que os livros foram entregues em Dezembro de 2003.
Explicou ainda que também fez uns cartões com cópia da fotografia de (...)  Tavares que acha que entregou à Polícia Judiciária.
Poderá estar a falar de fls. 294 a 296 do apenso A2.
A testemunha Emílio T..., 60 anos, reformado, reconheceu ter tido uma empresa de nome “Sotoconfragem”, mas não se lembra de nenhuma empresa chamada “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Confrontado com fls. 1 a 8 do apenso AM disse não ter ideia de uma tipografia “Orquídea A...” e que o nome do dono, José Manuel P...V..., não lhe dizia nada.
Explicou que teve um AVC e ficou um pouco esquecido.
Disse que Cornélio C... era casado com a filha e que o mesmo lhe pediu para ir requisitar facturas. Pensa que as pediu mas que foi o genro quem as foi buscar.
Admite que fossem das do apenso AM.
Não sabe se o genro conhecia algum (...) .
Caso se entendesse que a exclusão de ligação do arguido 1. (...)  às facturas impressas na “Orquídea A...” não resultava da prova documental junta aos autos e já mencionada – posição que não se partilha – estes depoimentos deixam de fora qualquer dúvida.
Aliás, o ora relatado quanto à gráfica “Orquídea A...” permitiu dar como assentes os factos inscritos no ponto 12) da matéria de facto provada.
Para além do mais – já indicámos oportunamente este argumento –, nem seria plausível que o arguido 1. (...)  fosse requisitar outros livros naquelas datas, pois em Janeiro de 2003 requisitou 3 (três) livros da Bej... (cf. contabilidade de Julho de 2003 no apenso A12) e aquando da apreensão ainda tinha muitas facturas da tipografia Bej... por preencher, conforme resulta dos livros apreendidos e juntos aos apensos A8 e A12, não fazendo sentido a requisição de mais e novos livros de facturas.
Assim se conclui sem a menor sombra de dúvida que o arguido 1. (...)  nada tem a ver com as facturas impressas na gráfica “Orquídea A...”, o que também nos permite concluir que a sociedade “(...) - Construção Civil, Lda.” não efectuou estes serviços, logo as facturas em causa não correspondem a serviços efectivamente prestados pela sociedade que a emite, sendo falsas.»
No caso em apreço, a análise de fls. 297 do apenso A2, da qual resulta que a facturação dos livros de facturas com os n.ºs 151 a 250 fornecidos da “Orquídea A...” à “(...)  - Construção Civil, Lda.” está datada de 12 de Dezembro de 2003 (fls. 297 do apenso A2), e das facturas n.ºs 152 e 154, contantes de fls. 1 e 2 do apenso BW, datadas de 30-10-2003 e 29-11-2003, respectivamente, leva-nos a concluir sem qualquer margem para dúvidas que estamos perante facturas forjadas e que essa circunstância é do conhecimento da entidade destinatária, pois em Outubro e Novembro de 2003 ainda nem existiam tais facturas, as quais só foram impressas e entregues a 12-12-2003.
Mas vejamos outras particularidades das facturas que igualmente nos conduzem à conclusão de que estamos perante facturas forjadas e que os arguidos 74. (...) , 75. (...)  e 76. Os (...) , Ladrilhadores, Lda. bem sabiam que as mesmas não correspondiam a trabalhados realizados pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Todas as facturas têm um descritivo muito genérico dos trabalhos executados, não sendo perceptível das mesmas o volume de serviço prestado e os valores cobrados por unidade de tempo ou espaço.
Retomemos aqui a tabela elaborada aquando da apreciação da conduta dos arguidos 60. (...) , 61. (...)  e 62. (...)  - (...) , Lda. quanto às facturas impressas na “Orquídea A....
Assim, analisadas as facturas da “(...) - Construção Civil, Lda.” impressas na gráfica “Orquídea A...” e constantes dos apensos com que foi confrontada a testemunha José Manuel P...V... e outras constantes da listagem de fls. 1 a 28 do apenso CT1 a que temos feito sistematicamente referência deparamo-nos com o seguinte quadro de emissão de facturas ordenado por ordem cronológica:
Ano 2003DataFactura
Outubro
30-10-2003152 (factura contabilizada pela “Os (...) Ladrilhadores, Lda.”)
31-10-2003153
Novembro
28-11-2003155
28-11-2003161
29-11-2003154 (factura contabilizada pela “Os (...) Ladrilhadores, Lda.”)
29-11-2003162
Dezembro
30-12-2003156 (factura contabilizada pela “Os (...) Ladrilhadores, Lda.”)
30-12-2003158
Ano 2004DataFactura
Janeiro
15-01-2004209
29-01-2004201
30-01-2004183 (factura contabilizada pela “Os (...) Ladrilhadores, Lda.”)
30-01-2004193
Fevereiro
05-02-2004191
25-02-2004186 (factura contabilizada pela “Os (...) Ladrilhadores, Lda.”)
27-02-2004211
28-02-2004212
30-02-2004196
Março
05-03-2004195
29-03-2004188 (factura contabilizada pela “Os (...) Ladrilhadores, Lda.”)
30-03-2004182
30-03-2004215
31-03-2004217
Abril
06-04-2004219
30-04-2004197
30-04-2004216 (factura contabilizada pela “Os (...) Ladrilhadores, Lda.”)
Maio
30-05-2004218 (factura contabilizada pela “Os (...) Ladrilhadores, Lda.”)
31-05-2004198
31-05-2004225
Junho
25-06-2004221 (factura contabilizada pela “Os (...) Ladrilhadores, Lda.”)
30-06-2004181
30-06-2004199
30-06-2004227
Julho
28-07-2004236
30-07-2004231
30-07-2004232
Agosto
05-08-2004229
30-08-2004240
Setembro
05-09-2004234
29-09-2004242
30-09-2004233

Também aqui, tal como nas situações já analisadas com emissão de facturas da “(...) - Construção Civil, Lda.” impressas na tipografia “Orquídea A...”, é de concluir que estas facturas, não há dúvida nenhuma, andavam unicamente a circular para serem comercializadas, inexistindo qualquer tipo de serviço prestado pela “(...) - Construção Civil, Lda.” ou por alguém que se arrogasse ser dessa sociedade a sustentar a sua emissão, o que é patente do caos cronológico na ordem de emissão destas facturas, que não pode de maneira nenhuma corresponder à emissão de facturas à medida que as obras vão sendo executadas, antes à sua emissão na medida e nas datas que melhor satisfazem os interesses dos destinatários.
Se olhadas isoladamente, e esquecermos que duas das facturas foram emitidas com uma data em que ainda não tinha sido criadas, as facturas até transmitem uma aparência de normalidade, apresentando uma cadência mensal e dois ou três números de intervalo entre si, em três grupos de três, estes já mais espaçados entre si em termos de numeração – com uma diferença de 27 e 28 números entre si –, embora mantendo a mesma cadência mensal. Porém, se observadas, como devem ser, inseridas no conjunto das facturas emitidas, conforme listagem antecedente, percebemos que a numeração que aparece de permeio na ordem numérica demonstra bem terem sido emitidas por atacado, senão todas de uma vez, pelo menos em grupos de três, atendendo à proximidade numérica dentro de cada grupo, revelando oscilações de cerca de vinte ou trinta números na ordem numérica relativamente a uma mesma data ou datas com diferenças de poucos(...)  (três ou quatro).
E se quem as emitia estava exclusivamente a vendê-las, logo, quem as recebia, repete-se, estava bem ciente de que estava a comprá-las sem que ocorresse a prestação de quaisquer serviços pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Verificamos, por exemplo, que a factura n.º 156 está datada de 30-12-2003 mas as facturas n.ºs 161 e 162 estão datadas de 28-11-2003 e 29-11-2003, respectivamente, isto é, cerca de um mês antes, apesar de terem numeração posterior.
E que as factura n.º 183, 186 e 188 estão datadas de 30-01-2004, 25-02-2004 e 29-03-2004 mas a factura n.º 209, 26 (vinte e seis) números depois da primeira, 23 (vinte e três) depois da segunda e 21 (vinte e um) depois da terceira foi emitida a 15-01-2004, ou seja, quinze(...)  antes da primeira, um mês e dez(...)  antes da segunda e cerca de dois meses e meio antes da terceira.
E muitos outros exemplos poderíamos concretizar, remetendo-se para o já enunciado a propósitos das outras situações referidas que envolveram a contabilização de facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.” impressas na tipografia “Orquídea A...”.
Também aqui, mais uma vez, estamos a falar de avultadas quantias monetária pagas em dinheiro, como resulta da respectiva contabilidade (cf. fls. 38, 40, 63 e 67 do apenso BW), sem deixarem qualquer rasto de quem as recebeu e sem que haja qualquer tipo de documentação de suporte das obras.
Renova-se a afirmação de que não corresponde a algum comportamento regido pelas regras da experiência comum o pagamento da quantia total de € 132 090 pela realização de obras sem que haja qualquer comprovativo do mesmo.
E também já vimos que o cenário de as empresas beneficiárias das facturas acharem que estão a lidar com a verdadeira sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” não tem a menor credibilidade e sustentabilidade face às regras da experiência comum e aos valores aqui em causa, exposição que naturalmente também aqui se aplica.
Para além do mais, no caso dos autos, todas as demais circunstâncias e características a que já se fez referência arredam inequivocamente a hipótese de os arguidos estarem de alguma forma a agir sob engano de terceiros.
Nenhum dos arguidos pretendeu prestar declarações, pelo que não transmitiram ao Tribunal a sua versão dos factos.
A verdade é que o silêncio por parte dos arguidos, aliado à ausência de outro tipo de provas que conduzisse o Tribunal por outro caminho, não teve a virtualidade de infirmar as conclusões a que a análise documental conduziu, de forma segura e objectiva.
Para além das já mencionadas, foi ainda ouvida a testemunha Sandra Maria P...A..., inspectora tributária, que confirmou o teor do relatório da DSIFAE de que foi co-autora, salientando em julgamento particularidades e a que o Tribunal já aludiu.
Remete-se também aqui para o já enunciado sobre o depoimento desta testemunha a propósito da intervenção de Emílio T... no caso das facturas impressas na “Orquídea A...” no âmbito da análise que envolveu a “(...) , Lda.” e os arguidos seus responsáveis.
Todos os elementos de prova recolhidos e já mencionados revelam o conhecimento por parte de quem representa a sociedade beneficiárias das facturas de que estava a adquirir e contabilizar facturas falsas, que não correspondiam a serviços prestados pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”, sendo certo que nenhum meio de prova foi produzido que invalidasse o juízo presuntivo de responsabilidade a que o conjunto das provas documentais conduziu.
Sendo os arguidos 74. (...)  e 75. (...)  responsáveis pela gestão, por serem sócios gerentes, da sociedade arguida 76. Os (...) , Ladrilhadores, Lda. à data dos factos, responsabilidade que decorre em termos de juízo presuntivo do registo do seu exercício na conservatório do registo comercial, há que concluir que os mesmos estiveram envolvidos na actuação que aqui se aprecia, tudo em benefício último da pessoa colectiva que representavam.
Assim, a intervenção do arguido 1. (...)  não se coloca neste caso, nem a investigação assim o concluiu, mas é indubitável a actuação livre e consciente de aquisição e contabilização de facturas falsas pelos arguidos 74. (...) , 75. (...)  e 76. Os (...) , Ladrilhadores, Lda..
A informação do registo comercial e o contrato de constituição de sociedade, que comprovam os factos relativos às características da mesma, mostram-se juntos a fls. 14 815 a 14 819 dos autos principais e a fls. 132 a 144 do apenso BW, encontrando-se a fls. 1013 a 1031 do apenso CT2 elementos fiscais da sociedade.
A conjugação dos elementos referidos permitiu, pois, dar como provados os pontos da matéria de facto assente sob os n.ºs 414) a 426) e 635).
Desta fundamentação resulta com impressiva clareza que os arguidos pessoas singulares, enquanto gerentes da empresa “Os (...) ”, não poderiam deixar de saber que as facturas por si adquiridas e contabilizadas nenhuma relação tinham com a empresa que supostamente as emitira, tendo sido simplesmente adquiridas a terceiro e preenchidas para justificar a dedução de custos e de IVA não suportados pela empresa “Os (...) ” (quanto a este último imposto, custos integralmente não suportados, ainda que algo tenha sido realmente pago a pessoas alheias à “(...) ” por trabalhos prestados à empresa contabilizadora).
Com efeito, tal como aí é referido, não foi produzida qualquer prova que permitisse abalar a conclusão de que, sendo objectivamente falsas as facturas contabilizadas e alegadamente pagas em numerário (desde logo porque não emitidas, neste caso, pelo arguido (...) , único gerente da empresa supostamente emitente), tal circunstância seria necessariamente do conhecimento dos arguidos - independentemente de poderem ter recebido essas facturas, para efeitos de contabilização, de terceiros de algum modo intervenientes na prestação de serviços não devidamente contabilizados à empresa “Os (...) ”.
Na fundamentação do acórdão impugnado faz-se referência directa e precisa aos problemas detectados com as facturas indicadas 152, 154, 156, 183, 186, 188, 216, 218 e 222, nos moldes que acima se deixaram descritos e com os quais se concorda.
A identificada sociedade (...)  foi alvo de uma acção de inspecção, por parte dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, com incidência nos exercícios de 2003 a 2005. Da análise ao relatório, constante de fls. 448 a 556 do Apenso AV12, verifica-se que apenas foram objecto de correcção, em sede de IVA e de IRC, as facturas da sociedade (...)  datadas do ano de 2005, tendo resultado IRC a pagar no valor de € 5.821,01, acrescido dos respectivos juros de mora, e IVA a pagar no valor de € 4.040,00, acrescido dos respectivos juros compensatórios, valores estes pagos voluntariamente, em 28/04/2008, conforme consta de fls. 123 a 131 do Apenso BW.
Em acréscimo a esta última informação constante do relatório, foram remetidos aos autos novos elementos de actualização destes dados, conforme documentos de fls. 14301 a 14 516, nada se acrescentando de novo relativamente à situação fiscal da sociedade arguida, sendo remetido o anexo 13 para complemento da informação.
A análise efectuada pela DSIFAE mostra-se correcta, em face dos elementos de prova documental referidos e que se encontram juntos aos autos.
Neste caso, estamos perante a contabilização de nove facturas, todas impressas na Gráfica “Orquídea A...” (cf. fls. 1 a 9 do apenso BW).
Quanto à questão da gerência (de facto e de direito), há que recordar o que se deixou dito no ponto antecedente.
No acórdão recorrido foi atribuída a responsabilidade aos arguidos, pessoas físicas, pelo seu cargo de administradores/gerentes das várias sociedades em presença.
Todavia, não obstante a criticável menção no acórdão recorrido a expressões como “presunções registrais” ou “não ilisão de presunções”, a verdade é que a responsabilidade efectiva desses mesmos arguidos se estribou sempre em elementos complementares e corroborativos da gestão efectiva e não da mera gestão jurídica da sociedade em causa, como a invocação de elementos da escrita e da contabilidade das sociedades, a referência a elementos fiscais referentes às mesmas empresas, a menção ao passado de gerência ou ao volume das facturações ou das operações em causa que não podiam deixar de ser do conhecimento de quem efectivamente se comprova que acompanhava a vida das empresas em questão (assinaturas apostas em diversos documentos e verificação de diversos actos ilustrativos dessa mesma conclusão), para além de alguns depoimentos em que se verifica esses aspectos, para além da mera referência defensiva ou das tentativas de isenção da responsabilidade que são naturais a colaboradores ou pessoas intimamente ligadas ao círculo familiar, de amizade ou da actividade empresarial em causa.
O que possibilita de que a verificação do facto evidenciado (o pressuposto e a base da presunção) que é a gerência de direito, possibilita, com os demais elementos de prova (nomeadamente documentais - v.g. através de elementos da escrita e contabilidade da sociedade) extrair a ilação de que esses arguidos, no período temporal assinalado, exerceram ou desempenharam de facto a gerência ou administração da sociedade.
Nestes termos, estando embora em causa a utilização de presunções naturais, decorre da fundamentação do acórdão recorrido que as mesmas se basearam em factos estabelecidos por prova directa, fundamentalmente de natureza documental; factos esses dos quais decorrem necessária e logicamente as conclusões extraídas pelo tribunal recorrido, desde logo na ausência duma explicação alternativa minimamente credível da qual pudessem resultar dúvidas acerca da correcção de tais presunções.
Logo, para além de não resultar do acórdão recorrido que o tribunal tenha ficado com qualquer dúvida relevante a respeito dos factos que justificaram a responsabilização dos arguidos, em termos que pudessem implicar eventual violação do princípio in dubio pro reo, tão pouco resulta desse acórdão que as presunções naturais a que o tribunal recorreu para fundamentar a prova desses mesmos factos se tenham de algum modo afastado daquilo que é permitido e até imposto pelo necessário recurso às regras da experiência, em sede de livre apreciação da prova.
Seguidamente, logo após a análise separada das demais fundamentações de recurso, quanto a esta questão, será apresentada uma análise conjugada de alguns argumentos ainda não apreciados nesta sede.
- Quanto ao recorrente (79) Sérgio (...) .
Alega este recorrente, no que respeita a esta impugnação, que não resultou provada a matéria da pronúncia que lhe dizia respeito, defendendo, em síntese, que nenhuma testemunha afirmou que a “Sérgio Nunes”, Ld.ª, não tenha construído os imóveis referidos, estando os factos apenas assentes em opiniões dos inspectores tributários António Pedro (...)  e Sandra Alves. Mais fazem menção a que na actividade da construção da altura reinava o informalismo e os pagamentos a dinheiro, sendo que por isso as Finanças aceitaram como boas diversas outras facturas emitidas pelo co-arguido (...)  à mesma empresa “Sérgio Nunes”.  
Cumpre apreciar, na linha do entendimento já desenvolvido no ponto antecedente e em linha com o aprofundamento probatório desenvolvido pelo tribunal a quo.
Recorde-se, neste ponto, o afirmado na fundamentação do acórdão quanto a este arguido:

Arguido 79. (...)  (...)  
Este arguido não prestou declarações em julgamento, pelo que não transmitiu ao Tribunal a sua versão dos factos.
De acordo com o relatório técnico da DSIFAE (cf. fls. 301 a 305) a que se tem aludido e cuja veracidade no que se refere aos elementos objectivos aí mencionados não foi posta em causa, como se referiu, mostrando-se efectivamente correctos face à prova documental apreendida nos autos, salvo ressalva adiante efectuada, foi apurado o seguinte quanto à actividade deste arguido e da sociedade que representava:
«Nome: S N Sérgio N... Sociedade Unipessoal, Lda.
NIPC: 505797313
Sede: Bairro S..., n.º ..., 7...- B....         
Objecto social: Pinturas de construção civil, assentamento de soalhos, revestimentos de coberturas e outros em obras públicas e particulares e construção civil
Início de actividade: 12/03/2002
Regime IRC: Regime geral
Regime IVA: Regime normal trimestral
Obrigações Declarativas: Não entregou as declarações periódicas de IVA dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres dos anos de 2005 a 2007, nem as declarações de IRC (anual e de rendimentos) dos exercícios de 2004 a 2007
Relação do(s) sócio(s), gerente(s) e TOC(s):

Tipo RelaçãoNIF/NIPCNomeInícioFimQuota
Sócio gerente204083613(...)  (...) 2002 € 50.000,00
TOC109572300Joaquim Custódio R... J...2002 ---------------

Da análise à contabilidade da sociedade S N Sérgio N... Sociedade Unipessoal, Lda. (doravante designada por S N SÉRGIO N...), verificou-se a contabilização de cinco facturas emitidas em nome da sociedade (...) , durante os anos de 2003 e 2004, no montante total de € 235.200,37. Foram apreendidas as facturas e os recibos, constantes de fls. 1 a 5 do Apenso AG, emitidos pela sociedade (...)  para a sociedade S N SÉRGIO N..:


Factura n.ºDataValorIVATotalTipografia
007405-03-200323.850,00 €4.531,50 €28.381,50 €Fonseca & C...
Total 1º Trimestre 200323.850,00 €4.531,50 €28.381,50 €
15912-09-200324.600,00 €4.674,00 €29.274,00 €Tipografia Bej...
Total 3º Trimestre 200324.600,00 €4.674,00 €29.274,00 €
22031-10-2003118.273,00 €22.471,87 €140.744,87 €Tipografia Bej...
Total 4º Trimestre 2003118.273,00 €22.471,87 €140.744,87 €
Total de 2003166.723,00 €31.677,37 €198.400,37 €
36923-03-200420.840,34 €3.959,66 €24.800,00 €Tipografia Bej...
Total 1º Trimestre 200420.840,34 €3.959,66 €24.800,00 €
37523-06-200410.084,03 €1.915,97 €12.000,00 €Tipografia Bej...
Total 2º Trimestre 200410.084,03 €1.915,97 €12.000,00 €
Total de 200430.924,37 €5.875,63 €36.800,00 €
Total Geral197.647,37 €37.553,00 €235.200,37 €

As facturas n.ºs 369 e 375 possuem o IVA mal calculado, apesar da diferença ser diminuta, pelo que os valores contabilizados como custos do exercício e IVA deduzido são ligeiramente diferentes dos apostos nas facturas (o valor total é igual).
As facturas n.ºs 159 e 220, datadas do ano de 2003, também foram contabilizadas pela sociedade (...) , conforme consta do Apenso A12.
Segundo a contabilidade da sociedade S N SÉRGIO N..., as facturas n.ºs 0074 e 159 emitidas em nome do fornecedor (...) , foram pagas através da conta Caixa, ou seja, em numerário, conforme Diários de Operações Diversas constantes de fls. 6 e 7 do Apenso AG. As restantes facturas, do mencionado fornecedor, foram pagas por contrapartida de uma conta de Credores Diversos em nome de (...) conforme Diários de Operações Diversas constantes de fls. 10, 12 e 13 do Apenso AG, ou seja, de acordo com o que está reflectido na contabilidade, terá sido o sócio gerente da sociedade S N SÉRGIO N... a pagar as restantes facturas emitidas em nome da sociedade (...) . Por detrás de tais movimentos contabilísticos, deverá estar o facto de não existir saldo suficiente na conta Caixa da sociedade S N SÉRGIO N... para fazer face aos pagamentos das aludidas facturas.
Joaquim Custódio R...J..., TOC da sociedade S. N. SÉRGIO N..., referiu que apenas efectuou a contabilidade até Setembro de 2004 uma vez que, desde Julho de 2004, o sócio gerente da empresa não lhe fornece documentos.
Nas buscas efectuadas à residência de (...)  foram apreendidas fotocópias de três cheques sacados de contas bancárias tituladas pela sociedade S N SÉRGIO N... e (...) constantes de fls. 285, 294 e 313 do Apenso A6. Foram requisitadas às respectivas instituições bancárias as cópias frente e verso dos três cheques, todos emitidos ao portador, constantes de fls. 139, 142, 144 e 145 do Apenso AG, tendo-se verificado o seguinte:


BancoN.º ContaTitular da ContaN.º ChequeDataValorBeneficiáriosRemissões
Finibanco26633046101S N SÉRGIO NUNES121875192425/02/2003771,46Cheque levantado por (...) Fls. 139 e 140 do Apenso AG
Finibanco25369586101(...)  (...) 631875186715/05/20032.385,00Cheque depositado na conta n.º 066.10.010337-4 do Montepio titulada por (...) Fls. 144 e 145 do Apenso AG e fls. 141 do Apenso A
BNC18012400160165073488115/03/2004600,00Cheque levantado por (...) Fls. 142 do Apenso AG
Total3.756,46

Relativamente aos dois últimos cheques, sacados das contas tituladas por (...) verifica-se a existência de um levantamento e de um depósito de valor inferior ao valor dos cheques, conforme a seguir se discrimina:
No dia 16/05/2003, quatro(...)  depois do depósito do cheque n.º 6318751867, no montante de € 2.385,00, na conta n.º 066.10.010337-4, domiciliada no Montepio e titulada pela sociedade (...) , foi efectuado um levantamento no montante de € 2.000,00, conforme se pode verificar no respectivo extracto bancário constante de fls. 141 do Apenso A. O valor deste cheque corresponde a 10% do valor da factura n.º 0074 sem IVA, emitida em nome da sociedade (...) ;
No dia 04/03/2004, data do levantamento do cheque n.º 1650734881, no montante de € 600,00, foi efectuado um depósito em numerário na conta n.º 3254435/000/001, domiciliada no BPI e titulada pela sociedade (...) , no montante de € 100,00, conforme se pode verificar no respectivo extracto bancário constante de fls. 184 do Apenso A.
(…)

----Apuramento da vantagem patrimonial.

Ano/TrimestreValor das facturas sem IVAIRCIVATotal da vantagem patrimonial
2003 / 1º Trim.    23.850,00 €  
      7.155,00 €
  4.531,50 €           11.686,50 €
2003 / 3º Trim.     24.600,00 €   7.380,00 €    4.674,00 €           12.054,00 €
2003 / 4º Trim.     118.273,00 €   35.481,90 €   22.471,87 €           57.953,77 €
Total de 2003     166.723,00 €   50.016,90 €   31.677,37 €           81.694,27 €
2004 / 1º Trim.       20.840,34 €   5.210,09 €     3.959,66 €             9.169,75 €
2004 / 2º Trim.      10.084,03 €    2.521,01 €   1.915,97 €             4.436,98 €
Total de 2004      30.924,37 €     7.731,09 €   5.875,63 €           13.606,72 €
TOTAL GERAL      197.647,37 €   57.747,99 €   37.553,00 €           95.300,99 €


Em sede de IRC a diminuição da matéria colectável, originada pela contabilização das facturas emitidas pela sociedade (...) , no montante total sem IVA de € 197.647,37, não é aceite nos termos do art. 23º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), tendo resultado numa vantagem patrimonial de € 57.747,99 (166.723,00 X 30% + 7.731,09 x 25%). A sociedade S N SÉRGIO NUNES não entregou a declaração de rendimentos (IRC) relativa ao ano de 2004, não existindo prejuízo para o Estado nesse exercício. Assim, o prejuízo do Estado, em sede de IRC, apurado pela contabilização das facturas emitidas em nome da sociedade (...) , foi de € 50.016,90 e é referente ao exercício de 2003.
Em sede de IVA a dedução do imposto, nos 1º, 3º e 4º trimestres do exercício de 2003 e nos 1º e 2º trimestres do exercício de 2004, constante nas referidas facturas, no montante total de € 37.553,00, é indevida nos termos do n.º 2 e 3 do art. 19º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Deste modo, a celebração daqueles negócios simulados, conduta ilegítima, originou uma vantagem patrimonial, obtida pela sociedade S N SÉRGIO NUNES, que causou uma diminuição da receita tributária em sede de IRC e de IVA, no valor total de € 87.569,90 (50.016,90 + 37.553,00).

----Direcção de Finanças de Beja.
A sociedade S N SÉRGIO N... foi alvo de acções inspectivas, por parte do Serviço de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Beja, aos exercícios de 2002, 2003 e 2004. Através da análise do relatório de inspecção, constante de fls. 402 a 415 do Apenso AV14, verifica-se que não foram objecto de correcção as facturas da sociedade (...) .»
Em acréscimo a esta última informação constante do relatório, foram remetidos aos autos novos elementos de actualização destes dados, conforme documentos de fls. 14 301 a 14 516, aí se informando de novo apenas que a ausência de correcções às facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.” se verificou quer em sede de IRC, quer em sede de IVA.
A análise efectuada pela DSIFAE mostra-se correcta, em face dos elementos de prova documental referidos e que se encontram juntos aos autos.
Com efeito, estão em causa 5 (cinco) facturas emitidas pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” à “S. N. Nunes Sociedade Unipessoal, Lda.” (cf. fls. 1 a 5 do apenso AG).
Destas, uma das facturas é proveniente da tipografia “Fonseca & C...” e quatro da tipografia “Bej...”.
As facturas estão datadas de 05-03-2003, 12-09-2003, 31-10-2003, 23-03-2004 e 23-06-2004, importando um valor global de € 235 200,37, valor que, desde logo, se afigura excessivo face à capacidade de trabalho da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, em particular relativamente às duas últimas facturas de 2003, uma de 12-09-2003, no valor de € 29 274, e outra de 31-10-2004, no valor de € 140 744,87, correspondentes à prestação de serviços num período de um mês e meio no valor de € 170 018,87, que, considerando os elementos objectivos de caracterização da empresa a que já se fez alusão no acórdão, vai manifestamente para além da capacidade de resposta da “(...)  - Construção Civil, Lda.”. E estamos a falar de serviços prestados a uma única empresa.
Tal como noutras situações, detectam-se também aqui inconsistências, algumas das quais a que já se fez referência noutros pontos do acórdão.
Quanto à factura n.º 74 verificamos, logo à partida, que o original não tem aposto o ano a que respeita.
Curiosamente, o duplicado que consta dos documentos apreendidos ao arguido 1. (...)  tem directamente inscrito o número 2, completando a data semi-impressa e indicando o ano de 2002.
E foi, de facto, contabilizada pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” no ano de 2002, conforme resulta da respectiva contabilidade, maço de Dezembro de 2002, apenso A11.
Ora, a observação dos duplicados das facturas impressas na “Fonseca & C..., Lda.” que constam desse maço da contabilidade da “(...)  - Construção Civil, Lda.” revelam, também aqui, um enorme caos cronológico, apurando-se o seguinte:
Factura n.º 51 está datada de 29-11-2002;
Factura n.º 53 está datada de 29-11-2002 (emitida em nome da sociedade A);
Factura n.º 54 está datada de 27-12-2002 (emitida em nome da sociedade A);
Factura n.º 55 está datada de 27-12-2002 (emitida em nome da sociedade A);
Factura n.º 56 está datada de 31-12-2002;
Factura n.º 58 está datada de 30-11-2002 (emitida em nome da sociedade B);
Factura n.º 59 está datada de 30-11-2002 (emitida em nome da sociedade B);
Factura n.º 60 está datada de 31-12-2002 (emitida em nome da sociedade B);
Factura n.º 64 está datada de 31-12-2002 (emitida em nome da sociedade S. N. Sérgio N..., Lda.);
Factura n.º 67 está datada de 05-02-2002 (emitida em nome da sociedade C);
Factura n.º 74 está datada de 05-03-2002 (emitida em nome da sociedade S. N. Sérgio N..., Lda.);
Factura n.º 101 está datada de 31-12-2002 (emitida em nome da sociedade D);
Factura n.º 105 está datada de 18-11-2002 (emitida em nome da sociedade E);
Factura n.º 106 está datada de 16-12-2002 (emitida em nome da sociedade E);
Factura n.º 108 está datada de 31-12-2002 (emitida em nome da sociedade E);
Factura n.º 109 está datada de 31-11-2002 (emitida em nome da sociedade B);
Facturas n.ºs 112, 114, 116, 118, 120, 122, 126 e 128 estão datadas de 30-04-2002 (emitidas em nome da sociedade F);
Facturas n.ºs 130, 132, 134, 136, 138, 140 e 142 estão datadas de 31-05-2002 (emitidas em nome da sociedade F);
Factura n.º 141 está datada de 21-10-2002 (emitida em nome da sociedade G);
Factura n.º 143 está datada de 30-11-2002 (emitida em nome da sociedade G);
Facturas n.ºs 144 e 146 estão datadas de 31-05-2002 (emitidas em nome da sociedade F);
Factura n.º 149 está datada de 28-10-2002 (emitida em nome da sociedade H); e
Factura n.º 150 está datada de 30-11-2002 (emitida em nome da sociedade H).
E no que concerne às facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.” impressas na tipografia “Bejense” apura-se o seguinte:
Factura n.º 101 está datada de 28-02-2003 (emitida em nome da sociedade A);
Factura n.º 102 está datada de 31-03-2003 (emitida em nome da sociedade A);
Factura n.º 103 está datada de 28-02-2003 (emitida em nome da sociedade B);
Factura n.º 104 está datada de 28-02-2003 (emitida em nome da sociedade B);
Factura n.º 105 está datada de 28-02-2003 (emitida em nome da sociedade B);
Factura n.º 106 está datada de 31-01-2003 (emitida em nome da sociedade C);
Factura n.º 107 está datada de 28-02-2003 (emitida em nome da sociedade C);
Factura n.º 108 está datada de 30-03-2003 (emitida em nome da sociedade C);
Factura n.º 116 está datada de 10-06-2003 (emitida em nome da sociedade D);
Factura n.º 117 está datada de 30-05-2003 (emitida em nome da sociedade A);
Factura n.º 118 está datada de 30-05-2003 (emitida em nome da sociedade A);
Factura n.º 121 está datada de 31-07-2002 (emitida em nome da sociedade E);
Factura n.º 122 está datada de 30-08-2002 (emitida em nome da sociedade E);
Factura n.º 123 está datada de 30-09-2002 (emitida em nome da sociedade E);
Factura n.º 124 está datada de 31-10-2002 (emitida em nome da sociedade E);
Factura n.º 125 está datada de 29-11-2002 (emitida em nome da sociedade E);
Factura n.º 126 está datada de 31-12-2002 (emitida em nome da sociedade E);
Factura n.º 127 está datada de 30-07-2003 (emitida em nome da sociedade A);
Factura n.º 128 está datada de 30-07-2003 (emitida em nome da sociedade A);
Factura n.º 129 está datada de 27-07-2003 (emitida em nome da sociedade F);
Factura n.º 132 está datada de 29-08-2003 (emitida em nome da sociedade F);
Factura n.º 133 está datada de 29-08-2003 (emitida em nome da sociedade F);
Factura n.º 142 está datada de 29-09-2003 (emitida em nome da sociedade F);
Factura n.º 143 está datada de 29-09-2003 (emitida em nome da sociedade F);
Factura n.º 146 está datada de 29-09-2003 (emitida em nome da sociedade F);
Factura n.º 147 está datada de 29-07-2003 (emitida em nome da sociedade G);
Factura n.º 148 está datada de 30-08-2003 (emitida em nome da sociedade G);
Factura n.º 149 está datada de 30-09-2003 (emitida em nome da sociedade G);
Factura n.º 150 está datada de 04-11-2003;
Factura n.º 152 está datada de 02-09-2003;
Factura n.º 153 está datada de 03-08-2003;
Factura n.º 154 está datada de 10-09-2003;
Factura n.º 155 está datada de 15-09-2003;
Factura n.º 156 está datada de 19-09-2003;
Factura n.º 157 está datada de 30-09-2003 (emitida em nome da sociedade H);
Factura n.º 158 está datada de 02-11-2003 (emitida em nome da sociedade H);
Factura n.º 159 está datada de 12-09-2003 (emitida em nome da sociedade S. N. Sérgio Nunes, Lda.);
Factura n.º 160 está datada de 12-11-2003;
Factura n.º 161 está datada de 30-09-2003;
Factura n.º 171 está datada de 31-01-2003 (emitida em nome da sociedade I);
Factura n.º 172 está datada de 28-02-2003 (emitida em nome da sociedade I);
Factura n.º 173 está datada de 31-03-2003 (emitida em nome da sociedade I);
Factura n.º 174 está datada de 30-04-2003 (emitida em nome da sociedade I);
Factura n.º 175 está datada de 30-05-2003 (emitida em nome da sociedade I);
Factura n.º 176 está datada de 30-06-2003 (emitida em nome da sociedade I);
Factura n.º 177 está datada de 31-07-2003 (emitida em nome da sociedade I);
Factura n.º 178 está datada de 29-08-2003 (emitida em nome da sociedade I);
Factura n.º 179 está datada de 30-09-2003 (emitida em nome da sociedade I);
Factura n.º 180 está datada de 31-10-2003 (emitida em nome da sociedade I);
Factura n.º 183 está datada de 28-11-2003 (emitida em nome da sociedade J);
Factura n.º 184 está datada de 28-11-2003 (emitida em nome da sociedade J);
Factura n.º 201 está datada de 29-10-2003 (emitida em nome da sociedade F);
Factura n.º 202 está datada de 29-10-2003 (emitida em nome da sociedade F);
Factura n.º 206 está datada de 30-01-2003 (emitida em nome da sociedade K);
Factura n.º 207 está datada de 28-02-2003 (emitida em nome da sociedade K);
Factura n.º 208 está datada de 30-03-2003 (emitida em nome da sociedade K);
Factura n.º 209 está datada de 30-04-2003 (emitida em nome da sociedade K);
Factura n.º 209 está datada de 30-04-2003 (emitida em nome da sociedade K);
Factura n.º 210 está datada de 29-05-2003 (emitida em nome da sociedade K);
Factura n.º 211 está datada de 28-06-2003 (emitida em nome da sociedade K);
Factura n.º 212 está datada de 30-07-2003 (emitida em nome da sociedade K);
Factura n.º 213 está datada de 30-08-2003 (emitida em nome da sociedade K);
Factura n.º 214 está datada de 39-09-2003 (emitida em nome da sociedade K);
Factura n.º 215 está datada de 31-12-2003;
Factura n.º 216 está datada de 31-07-2003 (emitida em nome da sociedade J);
Factura n.º 217 está datada de 31-08-2003 (emitida em nome da sociedade J);
Factura n.º 219 está datada de 27-12-2003;
Factura n.º 220 está datada de 31-10-2003 (emitida em nome da sociedade S. N. Sérgio Nunes, Lda.);
Factura n.º 221 está datada de 25-11-2003;
Factura n.º 222 está datada de 30-10-2003 (emitida em nome da sociedade L);
Factura n.º 223 está datada de 30-11-2003 (emitida em nome da sociedade L);
Factura n.º 224 está datada de 30-12-2003 (emitida em nome da sociedade L);
Factura n.º 226 está datada de 12-03-2004 (emitida em nome da sociedade M);
Factura n.º 227 está datada de 15-03-2004 (emitida em nome da sociedade M);
A factura n.º 329 está datada de 30-09-2004;
A factura n.º 330 está datada de 30-11-2004;
A factura n.º 332 está datada de 21-03-2005;
A factura n.º 334 está datada de 30-01-2005 (emitida em nome da sociedade N);
A factura n.º 335 está datada de 28-02-2005 (emitida em nome da sociedade N);
A factura n.º 336 está datada de 30-03-2005 (emitida em nome da sociedade N);
A factura n.º 342 está datada de 28-02-2005 (emitida em nome da sociedade O);
A factura n.º 344 está datada de 28-02-2005 (emitida em nome da sociedade O);
A factura n.º 345 está datada de 31-03-2005 (emitida em nome da sociedade O);
A factura n.º 346 está datada de 31-03-2005 (emitida em nome da sociedade O);
A factura n.º 348 está datada de 28-02-2005 (emitida em nome da sociedade P);
A factura n.º 349 está datada de 31-01-2005 (emitida em nome da sociedade P);
A factura n.º 350 está datada de 31-03-2005 (emitida em nome da sociedade P);
A factura n.º 351 está datada de 31-12-2003;
A factura n.º 354 está datada de 28-02-2004 (emitida em nome da sociedade Q);
A factura n.º 355 está datada de 28-02-2004 (emitida em nome da sociedade Q);
A factura n.º 356 está datada de 28-02-2004 (emitida em nome da sociedade Q);
A factura n.º 357 está datada de 28-02-2004 (emitida em nome da sociedade Q);
A factura n.º 358 está datada de 28-02-2004 (emitida em nome da sociedade Q);
A factura n.º 359 está datada de 28-02-2004 (emitida em nome da sociedade Q);
A factura n.º 360 está datada de 31-03-2004 (emitida em nome da sociedade Q);
A factura n.º 361 está datada de 31-03-2004 (emitida em nome da sociedade Q);
A factura n.º 362 está datada de 31-03-2004 (emitida em nome da sociedade Q);
A factura n.º 363 está datada de 31-03-2004 (emitida em nome da sociedade Q);
A factura n.º 364 está datada de 31-03-2004 (emitida em nome da sociedade Q);
A factura n.º 369 está datada de 23-03-2004 (emitida em nome da sociedade S. N. Sérgio Nunes, Lda.);
A factura n.º 375 está datada de 23-06-2004 (emitida em nome da sociedade S. N. Sérgio Nunes, Lda.); e
A factura n.º 376 está datada de 30-07-2004.
Em qualquer dos casos são evidentes as oscilações na datação de facturas, que chegam a ser de anos, mantendo-se o mesmo critério de proximidade – seja na datação, seja na numeração – quando se trata do mesmo destinatário, o que, como já se referiu à exaustão, é sinónimo de facturação forjada e emitida por atacado e à medida das necessidades contabilísticas que quem recebe as facturas.
E, mesmo aceitando a tese de que o arguido 1. (...)  não passava de angariador de trabalhadores, recebendo não pelos serviços prestados mas sim pela disponibilização de mão-de-obra – finalidade, naturalmente à margem do objecto societário da “(...)  - Construção Civil, Lda.” – continuam a verificar-se exactamente as mesmas incoerências cronológicas, mantendo-se também nesta perspectiva os mesmos pressupostos que levam a concluir estarmos perante facturas forjadas.
Mas existe ainda um elemento objectivo que consolidada ainda mais a ideia de que estas facturas são todas forjadas, tendo sido apenas comercializadas, e não correspondem a quaisquer trabalhos efectivamente prestados pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” à “S. N. Sérgio N..., Lda.”.
Com efeito, de acordo com a contabilidade da “S. N. Sérgio N..., Lda.”, nomeadamente com fls. 6, 7, 10, 12 e 13 do apenso AG, as duas primeiras facturas (as n.ºs 74 e 159) foram pagas através da conta caixa, isto é em numerário, e as demais através de suprimentos, por via de uma conta Credores Diversos em nome do arguido.
Significa isto, mais uma vez, que não há qualquer comprovativo do pagamento das quantias inscritas nas facturas, num total de € 235 200,37, remetendo-se nesta parte para as considerações já expostas ao longo do acórdão sobre tal modelo de gestão.
Curiosamente, a investigação apurou – através das apreensões a casa do arguido 1. (...)  – a emissão de um cheque sacado de conta titulada pela “S. N. Sérgio N..., Lda.“ e de dois cheques sacados de conta titulada pelo arguido 79. (...)  (...)  emitidos ao portador mas levantados, dois deles, pelo arguido 1. (...)  e depositado, o outro, na conta do Montepio Geral titulada pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”, conforme resulta de fls. 139 a 145 do apenso AG.
Os valores neles inscritos, concretamente de € 771,46, € 2385 e € 600, nada têm a ver com os das facturas aqui apreciadas, ou seja, não correspondem ao pagamento dos valores ali inscritos, sendo certo que a ausência de referência a tais cheques na contabilidade da “S. N. Sérgio N..., Lda.” denota a opção consciente de não ligar esses valores a quaisquer facturas. De outra forma estariam registados na contabilidade como pagamentos parciais de facturas, o que não se verificou.
E nem se diga para descredibilizar a tese da investigação, a que aderimos, que parte dos cheques têm datas anteriores às que constam das facturas aqui apreciadas, pois como se viu a factura n.º 74 foi contabilizada pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” em 2002, o que significa que na data de emissão dos cheques – 25-02-2003, 15-05-2003 e 15-03-2004 – já existia a mencionada factura. Mas por outro lado, uma outra factura aqui não apreciada, a n.º 64, foi emitida pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” à “S. N. Sérgio Nunes, Lda.” em 2002 e contabilizada pela primeira em Dezembro de 2002, o que poderia justificar a existência de um cheque com data anterior às facturas emitidas em 2003, ou seja, há elementos para ponderar a possibilidade de se verificar uma continuidade de actuação que os meios de prova nos levam a concluir não se ter iniciado em 2003.
Nesta medida, admite-se que o cheque datado de 25-02-2003, no valor de € 771,46, esteja ligado à emissão de outra factura que não as elencadas na pronúncia com referência aos anos de 2003 e 2004, não sendo, por tal razão, esse valor considerado como contrapartida da emissão daquelas facturas.
O mesmo se diga do cheque datado de 15-03-2004, no valor de € 600, que também não será considerado como contrapartida do pagamento das facturas enunciadas na pronúncia e na matéria de facto provada, dada a ausência de dados objectivos que permitam estabelecer uma ligação entre o cheque e as concretas facturas aqui apreciadas, ao contrário do que acontece com o cheque no valor de € 2385, como adiante veremos, correspondente a 10% do valor de uma das facturas.
O cheque que se vem referindo, datado de 15-03-2004 e no valor de € 600, pode estar relacionado com as facturas aqui apreciadas, mas também pode estar relacionado com qualquer outro tipo de relação entre os dois arguidos, não sendo inequívoco que represente o pagamento das facturas forjadas a que se refere a pronúncia. Isto sem prejuízo de não se pôr em causa que as facturas referidas sejam falsas e que a sua emissão foi efectuada a troco de contrapartidas pecuniárias. Só não se provou que aquele cheque corresponde a uma dessas contrapartidas.
Já o cheque datado de 15-03-2013 e no valor de € 2385, correspondente a exactamente 10% do valor da factura n.º 74 sem IVA, entendemos que reflecte um evidente pagamento da factura [forjada] e não do valor inscrito na factura, denunciando-se neste caso um elo objecto – a relação percentual com o valor da factura – que consolida a convicção de que foi uma efectiva contrapartida da emissão da factura e causa.
É, pois, incontornável que estamos perante facturas que não correspondem a serviços prestados pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”, sendo forjadas única e exclusivamente para sua comercialização e diminuição da carga fiscal da “S. N. Sérgio N..., Lda.”.
O arguido 79. (...)  (...)  procurou convencer através da defesa apresentada que a sua empresa estava sedeada em Beja e as obras foram realizadas nessa cidade.
Contudo, à excepção de uma factura que não identificava qualquer local de obra, as facturas aqui apreciadas identificam obra em Mértola.
O que os dados nos revelam é precisamente o contrário, a incontornável comercialização de facturas forjadas.
A ligação do arguido 1. (...)  a esta actuação é igualmente, inegável, pois estamos perante facturas impressas nas tipografias “Fonseca & C...” e “Bej...”, duas das utilizadas por este arguido, os duplicados das facturas n.ºs 74, 159 e 220 encontram-se junto dos elementos contabilísticos da “(...)  - Construção Civil, Lda.” (cf. apenso A11, maço de Dezembro de 2002 e apenso A12, maço de Outubro de 2003), todas as facturas tem aposta uma assinatura do arguido que não suscita qualquer apreensão face às que constam dos autos e têm servido de termo de comparação, e, por fim, existem cheques passados em seu nome, que no verso também contêm a assinatura do arguido, que igualmente, não suscitam qualquer apreensão.
Quanto à intervenção do 79. (...) sendo o mesmo sócio gerente da sociedade “S. N. Sérgio Nunes, Lda.” à data dos factos, e não tendo sido produzida qualquer prova que infirme, ou sequer belisque, a presunção resultante do registo dessas funções, há que concluir que o mesmo esteve envolvido na actuação que aqui se aprecia, tudo em benefício último da pessoa colectiva que representava.
A prova testemunhal não veio abalar a convicção do Tribunal sobre a falsidade das facturas aqui em causa e a intervenção dos arguidos 1. (...)  e 79. (...) considerando os argumentos já expostos.
Com efeito, a inspectora tributária da DSIFAE Sandra Maria P... A..., e co-autora do relatório a que se tem feito referência, confirmou, no essencial, o teor do relatório, salientando inconsistências e particularidades que resultam da análise documental a que já se fez menção na exposição antecedente.
Também o inspector da Polícia Judiciária Rui Jorge (...) S...F..., ao descrever o panorama do modus operandi da emissão de facturas falsas confirmou terem detectado alguns casos em que o valor os cheques pagos a (...)  correspondia a uma percentagem do valor facturado, que entende corresponder ao preço pago pelas facturas.
De igual forma, o inspector tributário(...) , referiu que houve três situações em que encontraram efectiva ligação entre as facturas e o respectivo pagamento ao arguido 1. (...) , visto haver emissão de cheques de valores correspondentes a uma percentagem fixa da facturação, com ou sem IVA. No caso da sociedade “S. N. Sérgio N..., Lda.” foi um cheque de valor correspondente a 10% da factura n.º 74, sem IVA.
A informação do registo comercial e os estatutos da sociedade, que comprovam os factos relativos às características da mesma, mostram-se juntos a fls. 153 a 156 do apenso AG, encontrando-se a fls. 1074 a 1083 do apenso CT3 elementos fiscais da sociedade.
A análise antecedente levou, assim, a que se fixassem como provados os pontos n.ºs 443) a 459) e 635) da factualidade assente, mas como não provados os demais factos imputados aos arguidos 1. (...)  e 79. (...)  (...) .
Desta fundamentação resulta que este arguido, enquanto gerente e titular da referida sociedade unipessoal, não poderá deixar de ser responsabilizado pela aquisição e contabilização de facturas não correspondentes a serviços efectivamente prestados pela empresa “(...) ”, fornecidas pelo gerente desta empresa a fim de justificar a dedução de custos e de IVA não suportados pela mesma sociedade.
Com efeito, tal como aí é referido, não foi produzida qualquer prova que permitisse abalar a conclusão de que, sendo objectivamente inviável a prestação da totalidade dos serviços referidos nas facturas contabilizadas, por parte da empresa gerida pelo arguido (...) , as mesmas teriam sido necessariamente adquiridas pela empresa do co-arguido ora recorrente nos moldes referidos supra, com conhecimento desse mesmo recorrente.
Assim, mesmo que o arguido (...)  possam neste caso ter prestado alguns serviços ao arguido ora recorrente, desde logo no ano de 2003, certamente não terão prestado serviços na quantidade e pelos preços referidos nas facturas contabilizadas na sociedade unipessoal do arguido - algo que é confirmado, conforme refere o acórdão recorrido, pela descoberta dos cheques realmente entregues pelo arguido ora recorrente ou pela sua empresa ao arguido (...) , por montantes muito inferiores aos facturados, certamente correspondentes ao preço do mero fornecimento de facturas (ou, quando muito, a serviços de valor muito inferior ao facturado).
Nestes termos, estando embora em causa a utilização de presunções naturais, já acima devidamente categorizadas e justificadas, decorre da fundamentação do acórdão recorrido que estas se basearam em factos estabelecidos por prova directa, fundamentalmente de natureza documental; factos esses dos quais decorrem necessária e logicamente as conclusões extraídas pelo tribunal recorrido, desde logo na ausência duma explicação alternativa minimamente credível fornecida pelo arguido, da qual pudessem resultar dúvidas acerca da correcção de tais presunções.
A análise efectuada pela DSIFAE mostra-se correcta, em face dos elementos de prova documental referidos e que se encontram juntos aos autos.
No que respeita ao mencionado informalismo negocial e ao anacronismo na análise das práticas de pagamento das facturas da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”, teremos que repetir aquilo que se deixou já afirmado em sede de impugnação estrita da matéria de facto. Para um período de tempo compreendido entre 30/1/2003 e 31/12/2007 (ponto 5 dos factos provados), de acordo com o estipulado no Art.º 63.º-C da LGT (Lei Geral Tributária), aditado pela Lei 55-B/2004, de 30/12, em vigor desde 1/1/2005, os sujeitos passivos de IRC e de IRS com contabilidade organizada estavam e estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem, exclusivamente, reflectir os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade desenvolvida, bem como efectuar os movimentos/operações realizados entre a sociedade e os sócios e os pagamentos de montante igual ou superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente, transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.
Certo é que mesmo a ser invocado essa cultura de informalismo e de pagamentos a dinheiro, não era legalmente permitida a partir de inícios de Janeiro de 2005, sendo que as contabilidades empresariais não deixam de querer ver ajustadas as práticas de pagamentos e de tesouraria o mais rapidamente possível.
Depois, conhecida a argumentação que sustenta a imputação dos factos aos arguidos, com a qual concordamos na íntegra em termos genéricos, sem prejuízo de num ou noutro caso, como veremos, a pronúncia ter falecido (levando à absolvição de um número razoável de arguidos), não podemos deixar de salientar que em casos como os presentes, em que não existe prova directa dos factos imputados aos arguidos, assume relevância fundamental a prova por presunções judiciais, coadjuvada como foi por impressivas provas documentais salientadas pelo próprio tribunal a quo.
Logo, para além de não resultar do acórdão recorrido que o tribunal tenha ficado com qualquer dúvida relevante a respeito dos factos que justificaram a responsabilização dos arguidos, em termos que pudessem implicar eventual violação do princípio in dubio pro reo, tão pouco resulta desse acórdão que as presunções naturais a que o tribunal recorreu para fundamentar a prova desses mesmos factos se tenham de algum modo afastado daquilo que é permitido e até imposto pelo necessário recurso às regras da experiência, em sede de livre apreciação da prova.
Seguidamente, logo após a análise separada das demais fundamentações de recurso, quanto a esta questão, será apresentada uma análise conjugada de alguns argumentos ainda não apreciados nesta sede.
- Quanto ao recorrente (91) Cesaltino (...) Furtado.
Alega este recorrente, no que respeita a esta impugnação, que não resultou provada a matéria da pronúncia que lhe dizia respeito, defendendo, em síntese, que o tribunal não se fundou em qualquer meio de prova testemunhal ou documental, sendo que a matéria comprovada se encontra em contradição com as conclusões referentes à sua condição sócio-económica. Não foram apuradas as exactas circunstâncias nas quais teriam sido adquiridas as facturas supostamente emitidas pela empresa “(...) ” que foram contabilizadas na sua empresa “(...) , Lda.”, tal como caberia à acusação fazer. Os inspectores basearam-se apenas nos relatórios e a testemunha Cristina M... reconheceu as facturas como verdadeiras. Mais alega existirem diversos elementos de prova nos autos demonstrativos da incorrecção do julgamento em matéria de facto efectuado pelo tribunal Recorrido (conclusões E, G, H, I e K do recurso).
Cumpre apreciar, na linha do entendimento já desenvolvido no ponto antecedente e em linha com o aprofundamento probatório desenvolvido pelo tribunal a quo.
Recorde-se, neste ponto, o afirmado na fundamentação do acórdão quanto a este arguido:

Arguido(…) 91. (...) (…)
De acordo com o relatório técnico da DSIFAE (cf. fls. 348 a 351) a que se tem aludido e cuja veracidade no que se refere aos elementos objectivos aí mencionados não foi posta em causa, como se referiu, mostrando-se efectivamente correctos face à prova documental apreendida nos autos, foi apurado o seguinte quanto à actividade deste arguido e da sociedade arguida que representa:
«Nome: (...)  – Compra e Venda de (...)  Unipessoal, Lda.
NIPC: 506149706
Sede: Rua F... F..., Lote ..., 1º A, C...V...- 2...- V....
Objecto social: Compra e venda de (...)
Início de actividade: 02/08/2002
Regime IRC: Regime geral
Regime IVA: Regime normal trimestral
Obrigações Declarativas: Cumpriu as suas obrigações declarativas em sede de IVA e de IRC
Relação do(s) sócio(s), gerente(s) e TOC(s):

Tipo RelaçãoNIF/NIPCNomeInícioFimQuota
Sócio gerente211985538Cesaltino (...)  F...2002 € 5.000,00
TOC195461215Inácio B... C...2002 ---------------

Da análise à contabilidade da sociedade (...)  – Compra e Venda de (...)  Unipessoal, Lda. (doravante designada por (...) ), verificou-se a contabilização de seis facturas emitidas em nome da sociedade (...) , durante os anos de 2004 a 2006, no montante total de € 475.780,24. Foram apreendidas as facturas e os respectivos recibos, constantes de fls. 1 a 6 do Apenso AC, emitidos pela sociedade (...)  para a sociedade (...) :


Factura n.ºDataValorIVATotalTipografia
016131-12-200479.839,11 €15.169,43 €95.008,54 €Carla S... C... B..
Total 4º Trimestre 200479.839,11 €15.169,43 €95.008,54 €
Total de 200479.839,11 €15.169,43 €95.008,54 €
018931-03-200553.844,89 €10.230,53 €64.075,42 €Carla S... C... B...
Total 1º Trimestre 200553.844,89 €10.230,53 €64.075,42 €
019030-06-200544.001,42 €8.360,27 €52.361,69 €Carla S... C... B...
Total 2º Trimestre 200544.001,42 €8.360,27 €52.361,69 €
019130-12-200576.954,43 €16.160,43 €93.114,86 €Carla S... C... B...
Total 4º Trimestre 200576.954,43 €16.160,43 €93.114,86 €
Total de 2005174.800,74 €34.751,23 €209.551,97 €
019331-03-200698.893,91 €20.767,72 €119.661,63 €Carla S... C... B...
Total 1º Trimestre 200698.893,91 €20.767,72 €119.661,63 €
019630-06-200642.610,00 €8.948,10 €51.558,10 €Carla S... C... B...
Total 2º Trimestre 200642.610,00 €8.948,10 €51.558,10 €
Total de 2006141.503,91 €29.715,82 €171.219,73 €
Total Geral396.143,76 €79.636,48 €475.780,24 €

As facturas emitidas em nome da sociedade (...)  contêm como designação dos serviços prestados a “Compra de (...) ”, com excepção da factura n.º 0196 que refere “Venda de (...) ”. Para além da actividade de compra e venda de (...)  não constar do objecto social da sociedade (...) , as empresas que efectuam subempreitadas na construção civil, normalmente, fornecem apenas mão-de-obra, não produzindo resíduos de (...)  que sejam seus, uma vez que o material aplicado nas obras é, na grande maioria dos casos, fornecido pelo dono da obra ou pelo empreiteiro geral.
Da análise efectuada aos movimentos contabilísticos da sociedade (...) , verificou-se a existência de diversos pagamentos efectuados ao fornecedor (...)  contabilizados na conta 12.1 – CGD, relativos aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, conforme consta de fls. 12, 17 e 22 do Apenso AC. No entanto, da análise efectuada aos extractos bancários da conta n.º 0703/017463/730, domiciliada na CGD e titulada pela sociedade (...) , referente ao período compreendido entre 01/01/2004 e 31/12/2006, constante de fls. 47 a 61 do Apenso AC, verificou-se que não existe nenhuma saída de dinheiro da conta bancária, equivalente aos valores dos pagamentos das facturas emitidas em nome da sociedade (...)  e lançados na contabilidade. Verifica-se, também, que nenhum dos lançamentos contabilísticos efectuados na conta 12.1 – CGD, reflectem movimentos existentes no extracto bancário da aduzida conta, ou seja, não foi efectuada qualquer reconciliação bancária entre os lançamentos efectuados na contabilidade e os movimentos bancários da sociedade (...) .
(…)

----Apuramento da vantagem patrimonial.


Ano/TrimestreValor das facturas
sem IVA
IRCIVATotal da
vantagem patrimonial
2004 / 4º Trim.      79.839,11 €   19.959,78 €  15.169,43 €           35.129,21 €
Total de 2004      79.839,11 € 19.959,78 €  15.169,43 €           35.129,21 €
2005 / 1º Trim.      53.844,89 €   13.461,22 €  10.230,53 €           23.691,75 €
2005 / 2º Trim.      44.001,42 €   11.000,36 €   8.360,27 €           19.360,63 €
2005 / 4º Trim.      76.954,43 €   19.238,61 €  16.160,43 €           35.399,04 €
Total de 2005    174.800,74 €   43.700,19 €  34.751,23 €           78.451,42 €
2006 / 1º Trim.      98.893,91 €  24.723,48 € 20.767,72 €           45.491,20 €
2006 / 2º Trim.      42.610,00 €   10.652,50 €    8.948,10 €           19.600,60 €
Total de 2006    141.503,91 €   35.375,98 €  29.715,82 €           65.091,80 €
TOTAL GERAL    396.143,76 €   99.035,94 € 79.636,48 €         178.672,42 €


Em sede de IRC a diminuição da matéria colectável, originada pela contabilização das facturas emitidas pela sociedade (...) , no montante total sem IVA de € 396.143,76, não é aceite nos termos do art. 23º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), tendo resultado numa vantagem patrimonial de € 99.035,94 (396.143,76 x 25%).
Em sede de IVA a dedução do imposto, no 4º trimestre do exercício de 2004, nos 1º, 2º e 4º trimestres do exercício de 2005 e nos 1º e 2º trimestres do exercício de 2006, constante nas referidas facturas, no montante total de € 79.636,48, é indevida nos termos do n.º 2 e 3 do art. 19º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Deste modo, a celebração daqueles negócios simulados, conduta ilegítima, originou uma vantagem patrimonial total, obtida pela sociedade (...) , que causou uma diminuição da receita tributária em sede de IRC e de IVA, no valor total de € 178.672,42 (99.035,94 + 79.636,48).

----Direcção de Finanças de Lisboa.
A sociedade (...)  foi objecto de uma acção de inspecção, por parte dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, com incidência nos exercícios de 2005 e 2006. Da análise ao referido relatório, constante de fls. 117 a 194 do Apenso AV12, verifica-se que foram corrigidas as facturas da sociedade (...) , em sede de IVA e de IRC. No entanto, em sede de IRC, não foram efectuadas correcções quantitativas ao lucro declarado pela (...) , tendo o mesmo sido fixado por métodos indirectos.
(...) afirmou já se encontrar a pagar as liquidações adicionais resultantes das correcções efectuadas pelos Serviços de Inspecção Tributária.»
Em acréscimo a esta última informação constante do relatório, foram remetidos aos autos novos elementos de actualização destes dados, conforme documentos de fls. 14 301 a 14 516, aí se acrescentando quanto às correcções em sede de IRC que, apesar da matéria colectável ter sido apurada com recurso a métodos indirectos, não resultaram correcções uma vez que o lucro tributável fixado é igual ao lucro tributável declarado pela sociedade. Mais informaram que das liquidações adicionais resultantes das correcções efectuadas, em sede de IVA, foi paga a totalidade da liquidação referente ao 1.º trimestre do ano de 2005, no valor de € 10 230,53, e paga parcialmente a liquidação do 2.º trimestre do ano de 2005, no valor de € 1 184,06 (estando em divida o valor de € 7176,21), encontrando-se as restantes liquidações por pagar, conforme consta do anexo 17 remetido.
A análise efectuada pela DSIFAE mostra-se correcta, em face dos elementos de prova documental referidos e que se encontram juntos aos autos.
No presente caso estamos perante 6 (seis) facturas supostamente emitidas pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” à “(...) , Lda.”, tendo todas elas sido impressas na gráfica Carla S...P...C...B..., conforme fls. 1 a 6 do apenso AC.
As facturas têm numeração próxima e mesmo sequencial – n.º s 161, 189, 190, 191, 193 e 196 – não obstante abarcarem um período temporal de cerca de um ano e meio – 31-12-2004 a 30-06-2006, importando o valor total de € 475 780, 24.
Cinco destas facturas têm inscrito na designação do serviço a compra de (...)  e uma delas a venda de (...) .
Este é um primeiro factor que nos leva a duvidar que estamos perante facturas emitidas em resultado de verdadeiros serviços prestados pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”, dado que o seu objecto, ao contrário do da “(...) , Lda.” não é a compra e venda de (...) . Por outro lado, os desperdícios produzidos em obra são, em princípio e segundo as regras da experiência comum, da responsabilidade do dono da obra ou do empreiteiro principal e não dos subempreiteiros, que normalmente fornecem a mão-de-obra, como seria o caso da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, segundo o quadro que foi feito ao longo do julgamento.
Mais, se € 475 780,24 em serviços de construção representam muito trabalho em muita obra, igual valor em (...)  corresponde, de facto, a uma imensidão de desperdícios, grandeza que a “(...)  - Construção Civil, Lda.”, praticamente sem imobilizado e sem ferramentas, não tinha dimensão para alcançar.
Em segundo lugar, segundo a contabilidade da “(...) , Lda.” nos anos de 2004, 2005 e 2006 foram efectuados vários pagamentos ao fornecedor “(...)  - Construção Civil, Lda.” contabilizados na conta 12. 1 – CGD (cf. fls. 12, 17 e 22 do apenso AC).
Porém, compulsados os extractos bancários da conta respectiva não existe um único movimento de saída de dinheiro que corresponda aos valores das facturas aqui em causa, verificando-se mesmo não existir qualquer conciliação bancária entre os lançamentos efectuados na contabilidade e os movimentos bancários entre 01-01-2004 e 31-12-2006 (cf. fls. 47 a 61 do apenso AC).
Ou seja, do banco o dinheiro não saiu.
Podemos colocar a hipótese de ter havido pagamentos em numerário, de proveniência desconhecida. Mas aqui chamaríamos à colação a argumentação já expendida a propósito dos pagamentos de elevadas quantias em dinheiro, que apenas são úteis para quem não quer deixar rasto do negócio efectuado, mas não para quem quer genuína e legalmente cumprir as suas obrigações comerciais.
Mais, devem ter-se em conta, ainda, as considerações já enunciadas sobre as capacidade de trabalho da “(...)  - Construção Civil, Lda.” em 2003 e nos anos seguintes, que é incompatível com o volume de facturação em causa.
Em terceiro lugar, atentemos, uma vez mais, às incongruências cronológicas evidenciadas pelas seis facturas em apreço.
Assim, uma vez que as facturas n.ºs 189, 190 e 191 são sequenciais podemos concluir que entre 31-03-2005 e 30-12-2005 – datas da primeira e da última –, isto é, no espaço de oito meses que mediou estas facturas, a “(...)  - Construção Civil, Lda.” não realizou outros trabalhos.
Contudo, apelando uma vez mais à informação condensada na listagem de fls. 43 a 61 do apenso CT1, onde estão agrupadas por ano e mês todas as obras indicadas nas facturas emitidas em nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.” entre 2003 e 2007, verificamos que em Março de 2005 vêm referenciadas 57 obras, em Abril 48, em Maio 53, em Junho 64, em Julho 29, em Agosto 50, em Setembro 35, em Outubro 37, em Novembro 51 e em Dezembro 40, num total de 464 obras, identificadas em outras tantas facturas.
Como podia então a “(...)  - Construção Civil, Lda.” ter no espaço de oito meses, entre finais de Março e Dezembro de 2005, emitido para a mesma entidade três facturas sequenciais se tinha facturas de centenas de outras obras nesse período?
Podemos levantar a hipótese, que tem de ser colocada em todas as situações apreciadas, o que, dado o seu número e resultados que têm sido alcançados, só por si inviabiliza o raciocínio, de todas as outras facturas emitidas nesse período serem forjadas e só as emitidas em favor da “(...) , Lda.” se revelarem verdadeiras, correspondendo a um efectivo serviço (mas não de construção civil) realizado.
Mas também esta hipótese só pode naufragar quando analisamos o conjunto de facturas emitidas pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” e impressas na tipografia “Carla S...P...C...B...”.
Com efeito, compulsando a tabela de fls. 1 a 28 do apenso CT1, com a listagem de todas as facturas detectadas em nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.” e impressas na tipografia “Carla S...P... C...B...” continuamos a deparamo-nos com incongruências cronológicas inexplicáveis:
30-01-2003 – factura n.º 157 (sociedade A);
28-02-2003- factura n.º 159 (sociedade A);
30-03-2003- factura n.º 160 (sociedade A);
31-12-2004- factura n.º 161 (sociedade (...) , Lda.);
26-02-2004 – factura n.º 163 (sociedade B);
30-04-2003- factura n.º 164 (sociedade A);
29-05-2003- factura n.º 165 (sociedade A);
30-06-2003- factura n.º 166 (sociedade A);
30-03-2004- factura n.º 167 (sociedade B);
30-10-2003- factura n.º 169 (sociedade A);
30-11-2003- factura n.º 170 (sociedade A);
30-12-2003- factura n.º 171 (sociedade A);
29-07-2004- factura n.º 173 (sociedade B);
30-08-2004- factura n.º 174 (sociedade B);
30-12-2004- factura n.º 175 (sociedade C);
30-10-2004- factura n.º 177 (sociedade A);
30-12-2004- factura n.º 178 (sociedade A);
29-10-2004- factura n.º 184 (sociedade B);
31-03-2005 - factura n.º 189 (sociedade (...) , Lda.);
30-06-2005 - factura n.º 190 (sociedade (...) , Lda.);
30-12-2005 - factura n.º 191 (sociedade (...) , Lda.);
31-03-2006 - factura n.º 193 (sociedade (...) , Lda.);
30-06-2006 - factura n.º 196 (sociedade (...) , Lda.);
30-07-2003- factura n.º 206 (sociedade A);
25-02-2004- factura n.º 215 (sociedade A);
30-09-2004- factura n.º 216 (sociedade C).

Cruzando a informação que resulta das seis facturas aqui em causa com uma amostragem mais expressiva de facturas, observamos num relance que, ao contrário daquilo que seria a normalidade de acordo com as regras da experiência comum, a ordem de emissão não é cronológica com referência à numeração de cada factura, já que, por exemplo a factura n.º 161 está datada de 31-12-2004 mas as facturas n.ºs 163, 164, 165, 166, 167, 169, 170, 171, 173, 174, 175, 177, 184, 206, 2015 e 216, todas posteriores, têm apostas datas anteriores, muitas de 2003.
Ou que da factura n.º 196 de 30-06-2006 se passa para a factura n.º 206 de 30-07-2003.
O que se detecta é sim é um agrupamento de datas próximas ou sequenciais para um mesmo destinatário, mas com total desconexão de datas se comparada a numeração das facturas de uns grupos para os outros, o que bem evidência a já mencionada emissão por atacado para cada destinatário/beneficiário, o que por sua vez revela cristalinamente que a emissão de facturas não correspondeu à prestação de serviços de construção civil pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” ou por quem forneceu as facturas, mas sim à sua exclusiva comercialização.
E estamos perante novo caso de facturas em que é de afastar a intervenção do arguido 1. (...) , como a acusação e pronúncia fazem, uma vez que não se verifica qualquer elemento de conexão com o mesmo.
Na verdade, não são facturas impressas em tipografias cujos livros ou duplicados hajam sido encontrados na posse desse arguido e não são facturas que tenham aposta a assinatura do arguido 1. (...) , comparando as tomadas como referência nos autos, o que também nos permite concluir que a sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” não prestou estes serviços, também por aqui se consolidando o entendimento do Tribunal de que estamos perante facturação forjada e não correspondente a trabalho prestado pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
E chama-se mais uma vez à colação a argumentação já expendida para justificar como é irrazoável a tese que defende que outros se apropriaram da identidade da “(...)  - Construção Civil, Lda.” mas para realizar efectivamente obras e não só para comercializar facturas emitidas em seu nome.
E a prova testemunhal não infirma tal apreciação.
Assim, tal como também indicámos aquando a análise da conduta do arguido 44. Francisco Afonso(...) , foi ouvida a testemunha Cristina de Fátima(...) M..., 44 anos, proprietária da Gráfica de São F..., Lda., que afirmou que em 2003 e 2006 foi abordada para efectuar, de cada vez, três blocos de facturas em nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.”..
Na altura a pessoa, negra, identificou-se das duas vezes como (...) , mas não sabe dizer quem era, sendo certo que a pessoa não lhe mostrou elementos de identificação.
Esclareceu que nas facturas aparece tipografia Carla S...P...C... B... porque era o nome da sócia da empresa antes de a testemunha ter autorização para pôr nos trabalhos que executava.
Foi confrontada com as facturas constantes de fls. 1 e ss. do apenso AO, fls. 24 e ss. do apenso BO (o respeitante às facturas em análise), fls. 1 e ss. do apenso AC e fls. 1 e ss. do apenso AN, tendo afirmado que pela linha lateral das facturas lhe pareciam ser da sua tipografia.
Em todas estas facturas também se detectam assinaturas não coincidentes com a de (...) , comparando as tomadas como referência nos autos.
Também foi confrontada com fls. 313 a 319 do apenso A1, tendo esclarecido tratar-se de documentação entregue às finanças.
Fls. 313 e 314 seriam as facturas da sua empresa referentes às encomendas dos livros de facturas, sendo a data de entrega das facturas a que está aí indicada – 27-06-2003 (livros com numeração de 151 a 300) e 15-02-2006 (livros com numeração de 301 a 450).
A fls. 315 encontramos uma requisição de livros de facturas datada de 06-02-2006, referente a esta última factura (livros com numeração de 301 a 450), aí constando a indicação para contacto de “Sr. José Luís”.
Estes elementos corroboram e consolidam o entendimento de que estas facturas nada têm a ver com o arguido 1. (...) , tendo ocorrido verdadeira usurpação da identidade da sua empresa e levaram à fixação do facto dado como assento sob o n.º 15) dos factos provados.
Ponderando a totalidade das apontadas características das facturas e os valores elevados constantes das mesmas e supostamente teriam sido “cobrados” num período de oito meses, a que se somam todos os demais argumentos já anteriormente desenvolvidos, torna-se inequívoco que estamos perante uma situação de comercialização de facturas forjadas com o conhecimento e no interesse dos arguidos 91. (...) e 92. (...)  - Compra e venda de (...)  Unipessoal, Lda., sendo aquele arguido a única pessoa com poderes para o fazer, atenta a sua qualidade único sócio e gerente, presumindo-se a conformidade da situação registral com a realidade, já que nenhum meio de prova foi produzido no sentido de infirmar este facto.
A demais prova produzida não infirmou o entendimento do Tribunal.
Os arguidos não prestaram declarações, pelo que não transmitiram ao Tribunal a sua versão dos factos.
E para além da testemunha já identificada, foi ouvida a testemunha Sandra Maria P...A..., inspectora tributária, que confirmou o teor do relatório da DSIFAE de que foi co-autora, salientando em julgamento algumas particularidades relacionadas com a emissão e pagamento das facturas de que já se deu conta.
A informação do registo comercial e o contrato de sociedade, que comprovam os factos relativos às características da mesma, mostram-se juntos a fls. 14 825 a 14 826 dos autos principais e a fls. 42 a 45 do apenso AC, encontrando-se a fls. 1225 a 1242 do apenso CT3 elementos fiscais da sociedade.
A conjugação dos elementos referidos permitiu, pois, dar como provados os pontos da matéria de facto assente sob os n.ºs 533) a 545) e 635).
Desta fundamentação resulta que este arguido, enquanto gerente da empresa “(...) ”, não poderia deixar de saber que as facturas por si adquiridas e contabilizadas nenhuma relação tinham com a empresa que supostamente as emitira, tendo sido simplesmente adquiridas a terceiro e preenchidas para justificar a dedução de custos e de IVA não suportados por essa empresa “(...) ” (quanto a este último imposto, custos integralmente não suportados, ainda que algo tenha sido realmente pago a pessoas alheias à “(...) ”, por trabalhos prestados à empresa contabilizadora).
Com efeito, tal como aí é referido, não foi produzida qualquer prova que permitisse abalar a conclusão de que, sendo objectivamente falsas as facturas contabilizadas (desde logo porque não emitidas, neste caso, pelo arguido (...) , único gerente da empresa supostamente emitente), tal circunstância seria necessariamente do conhecimento do arguido; até por ser igualmente do seu conhecimento a falsa contabilização do pagamento dessas mesmas facturas através da conta bancária da empresa “(...) ”, da qual não saíram realmente as quantias registadas como tendo sido pagas à empresa “(...) ”.
Quanto aos específicos pontos alegados pelo arguido dos quais resultaria a incorrecção do julgamento efectuado, bastará referir que, conforme decorre da prova inequivocamente produzida nos autos:
  não foram feitos quaisquer pagamentos à empresa “(...) ” partir da conta bancária da “(...) ”;
  a testemunha Cristina M... não confirmou que as facturas juntas aos autos fossem “verdadeiras”, apenas que teriam sido impressas na sua tipografia; e
  a inexistência de qualquer ligação do arguido com o também arguido (...)  vem, neste caso, reforçar o entendimento de que o mesmo saberia que as facturas por si contabilizadas nada teriam a ver com a empresa “(...) ”.
Nestes termos, estando embora em causa a utilização de presunções naturais, decorre da fundamentação do acórdão recorrido que as mesmas se basearam em factos estabelecidos por prova directa, fundamentalmente de natureza documental-, factos esses dos quais decorrem necessária e logicamente as conclusões extraídas pelo Tribunal recorrido, desde logo na ausência duma explicação alternativa minimamente credível fornecida pelo arguido, da qual pudessem resultar dúvidas acerca da correcção de tais presunções.
A análise efectuada pela DSIFAE mostra-se correcta, em face dos elementos de prova documental referidos e que se encontram juntos aos autos.
Depois, conhecida a argumentação que sustenta a imputação dos factos aos arguidos, com a qual concordamos na íntegra em termos genéricos, sem prejuízo de num ou noutro caso, como veremos, a pronúncia ter falecido (levando à absolvição de um número razoável de arguidos), não podemos deixar de salientar que em casos como os presentes, em que não existe prova directa dos factos imputados aos arguidos, assume relevância fundamental a prova por presunções judiciais, coadjuvada como foi por impressivas provas documentais salientadas pelo próprio tribunal a quo.
Logo, para além de não resultar do acórdão recorrido que o tribunal tenha ficado com qualquer dúvida relevante a respeito dos factos que justificaram a responsabilização dos arguidos, em termos que pudessem implicar eventual violação do princípio in dubio pro reo, tão pouco resulta desse acórdão que as presunções naturais a que o tribunal recorreu para fundamentar a prova desses mesmos factos se tenham de algum modo afastado daquilo que é permitido e até imposto pelo necessário recurso às regras da experiência, em sede de livre apreciação da prova.
Seguidamente, logo após a análise separada das demais fundamentações de recurso, quanto a esta questão, será apresentada uma análise conjugada de alguns argumentos ainda não apreciados nesta sede.
Quanto aos recorrentes (96) (...)  e (97) (...) .
Alegam estes recorrentes, nas suas respectivas motivações de recurso, no que respeita a esta impugnação alargada, que não resultou provada a matéria da pronúncia que lhes dizia respeito, defendendo, em síntese, que o relatório elaborado pela DSIFAE e os depoimentos dos inspectores tributários não podem ter chegado para a afirmada comprovação dos factos. As presunções judiciais não deveriam ter sido realizadas, pois não se demonstra admissível o recurso a provas indiciárias ou em presunções de culpa em desfavor dos recorrentes. As suas condenações também não se podem basear em meros indícios e em saltos cronológicos, pois os factos não ocorreram em 2017 mas sim na conjuntura de 2004-2005.
Cumpre apreciar, na linha do entendimento já desenvolvido no ponto antecedente e em linha com o aprofundamento probatório desenvolvido pelo tribunal a quo.
Recorde-se, neste ponto, o afirmado na fundamentação do acórdão quanto a estes arguidos:

Arguidos 96. (...) , 97. (...)  e 98. (...) .
De acordo com o relatório técnico da DSIFAE (cf. fls. 355 a 358) a que se tem aludido e cuja veracidade no que se refere aos elementos objectivos aí mencionados não foi posta em causa, como se referiu, mostrando-se efectivamente correctos face à prova documental apreendida nos autos, foi apurado o seguinte quanto à actividade destes arguidos e da sociedade que representavam:
«Nome:(...) – Construções e Remodelações, Lda.
NIPC: 504500414
Sede: Rua E... junto à Soc. A. D. M., 2...-2...- A... do B...
Objecto social: Todos os trabalhos de construção civil
Início de actividade: 21/10/1998
Regime IRC: Regime geral
Regime IVA: Regime normal trimestral
Obrigações Declarativas: Cumpriu as suas obrigações declarativas em sede de IVA e de IRC
Relação do(s) sócio(s), gerente(s) e TOC(s):

Tipo RelaçãoNIF/NIPCNomeInícioFimQuota
Sócio gerente150720602(...) 19982007€ 2.500,00
Sócio gerente204655757(...) 19982009€ 2.500,00
Sócia223908649Carla do Rosário T... P...20072009€ 2.500,00
Sócio gerente204655757(...) 2009 € 5.000,00
TOC121695808Carlos Lourenço A...2001 ---------------

A 17 de Agosto de 2010 foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade(...) – Construções e Remodelações, Lda. (doravante designada por (...) ), tendo sido nomeado Administrador da Insolvência Fernando da C...(...) , com endereço na Av. A...G...C..., Nº..., 4º ....Fte., em L..., conforme consta de fls. 151 do Apenso P.
A sociedade(...) contabilizou dezasseis facturas emitidas em nome da sociedade (...) , durante os anos de 2005 e 2006, no montante total de € 190.232,85, conforme a seguir se discrimina:

Factura n.ºDataValorIVATotalTipografia
029831-01-2005 6.800,00 € 1.292,00 € 8.092,00 €I. G. M.
029927-02-2005 6.600,00 € 1.254,00 € 7.854,00 €I. G. M.
030030-03-200515.500,00 € 2.945,00 €18.445,00 €I. G. M.
Total 1º Trimestre 200528.900,00 € 5.491,00 €34.391,00 €
030125-05-2005 8.500,00 € 1.615,00 €10.115,00 €I. G. M.
030229-06-200510.500,00 € 1.995,00 €12.495,00 €I. G. M.
Total 2º Trimestre 200519.000,00 € 3.610,00 €22.610,00 €
030630-07-2005 9.856,02 € 2.069,80 €11.925,82 €I. G. M.
030730-08-200510.165,40 € 2.134,73 €12.300,13 €I. G. M.
030829-09-200510.380,00 € 2.179,80 €12.559,80 €I. G. M.
Total 3º Trimestre 200530.401,42 € 6.384,33 €36.785,75 €
030930-10-200516.700,00 € 3.507,00 €20.207,00 €I. G. M.
031030-11-200516.300,00 € 3.423,00 €19.723,00 €I. G. M.
031129-12-200518.300,00 € 3.843,00 €22.143,00 €I. G. M.
Total 4º Trimestre 200551.300,00 €10.773,00 €62.073,00 €
Total de 2005129.601,42 €26.258,33 €155.859,75 €
031210-01-2006 7.200,00 €  1.512,00 €      8.712,00 € I. G. M.
031305-02-2006 6.350,00 €  1.333,05 €      7.683,05 € I. G. M.
031525-02-2006 4.300,00 €    913,00 €   5.213,00 € I. G. M.
031626-03-2006 4.550,00 €     955,05 €     5.505,05 € I. G. M.
031429-03-2006 6.000,00 €  1.260,00 €     7.260,00 € I. G. M.
Total 1º Trimestre 200628.400,00 €   5.973,10 € 34.373,10 €
Total de 200628.400,00 €  5.973,10 €  34.373,10 €
Total Geral158.001,42 € 32.231,43 € 190.232,85 €

As facturas elencadas no quadro anterior têm a numeração praticamente seguida, faltando apenas as facturas n.ºs 0303, 0304 e 0305, o que pressupõe que, para além destas três facturas, a sociedade (...)  não teria prestado serviços para outras entidades, no período compreendido entre Janeiro de 2005 e Março de 2006. A factura n.º 0314 da sociedade (...) , não segue uma sequência cronológica em relação às restantes.
Não foi possível o acesso aos originais das facturas emitidas em nome da sociedade (...) , uma vez que os sócios gerentes da sociedade(...) desconhecem o local onde se encontram os documentos. No entanto, nos anexos aos relatórios dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, existem cópias das facturas e respectivos recibos emitidos em nome da sociedade (...)  para a (...) , nos anos de 2005 e 2006, com excepção da cópia da factura n.º 0308, para a qual apenas existe a cópia do recibo, conforme consta de fls. 206 a 219 e fls. 263 a 272 do Apenso AV12.
Nos meses de Janeiro e Fevereiro do ano de 2005, as diversas facturas de subcontratos, referentes à totalidade dos fornecedores da sociedade (...) , foram contabilizadas num único lançamento pelo valor total. Por este facto, nos extractos das contas 111 – Caixa A, 2432331 – Mercado Nacional e 6211 – Subempreiteiros, constantes de fls. 59, 70 e 85 do Apenso P, não é possível identificar em concreto a contabilização das facturas n.ºs 0298 e 0299 da sociedade (...) , no entanto, os valores das mesmas estão incluídos nos montantes totais contabilizados. Da análise efectuada aos valores declarados no Anexo P (mapa recapitulativo de fornecedores) da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, referente ao exercício de 2005, constante da base de dados da DGCI, pode-se verificar que a sociedade (...)  vem referenciada como fornecedora da empresa (...) , pelo montante total de € 155.860,00 (fls. 1261 do Anexo ao Relatório).
De acordo com a contabilidade da sociedade (...) , as facturas do fornecedor (...)  foram pagas através da conta caixa, ou seja, em numerário, conforme extractos de conta corrente constantes de fls. 59 a 63 e 98 a 104 do Apenso P.
(…)

----Apuramento da vantagem patrimonial.


Ano/TrimestreValor das facturas
sem IVA
IRCIVATotal da
vantagem patrimonial
2005 / 1º Trim.      28.900,00 €   7.225,00 €   5.491,00 €           12.716,00 €
2005 / 2º Trim.        19.000,00 €     4.750,00 €   3.610,00 €            8.360,00 €
2005 / 3º Trim.        30.401,42 €    7.600,36 €    6.384,33 €           13.984,69 €
2005 / 4º Trim.       51.300,00 €   12.825,00 €   10.773,00 €           23.598,00 €
Total de 2005      129.601,42 €   32.400,36 €   26.258,33 €           58.658,69 €
2006 / 1º Trim.        28.400,00 €     7.100,00 €   5.973,10 €           13.073,10 €
Total de 2006        28.400,00 €    7.100,00 € 5.973,10 €           13.073,10 €
TOTAL GERAL     158.001,42 €   39.500,36 €   32.231,43 €           71.731,79 €


Em sede de IRC a diminuição da matéria colectável, originada pela contabilização das facturas emitidas pela sociedade (...) , no montante total sem IVA de € 158.001,42, não é aceite nos termos do art. 23º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), tendo resultado numa vantagem patrimonial de € 39.500,36 (158.001,42 x 25%).
Em sede de IVA a dedução do imposto, nos 1º, 2º, 3º e 4º trimestre do exercício de 2005 e 1º trimestre do exercício de 2006, constante nas referidas facturas, no montante total de € 32.231,43, é indevida nos termos do n.º 2 e 3 do art. 19º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Deste modo, a celebração daqueles negócios simulados, conduta ilegítima, originou uma vantagem patrimonial total, obtida pela sociedade (...) , que causou uma diminuição da receita tributária em sede de IRC e de IVA, no valor total de € 71.731,79 (39.500,36 + 32.231,43).

----Direcção de Finanças de Lisboa.
A sociedade(...) foi alvo de acções de inspecção, por parte dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, com incidência nos exercícios de 2005 e 2006. Da análise aos referidos relatórios, constantes de fls. 195 a 282 do Apenso AV12, verifica-se que foram corrigidas as facturas da sociedade (...) , em sede de IRC e de IVA.»
Em acréscimo a esta última informação constante do relatório, foram remetidos aos autos novos elementos de actualização destes dados, conforme documentos de fls. 14 301 a 14 516, aí se informando que as liquidações adicionais resultantes das correcções efectuadas, em sede de IVA e de IRC, ainda se encontram por pagar, conforme consta do anexo 19 remetido.
A análise efectuada pela DSIFAE mostra-se correcta, em face dos elementos de prova documental referidos e que se encontram juntos aos autos.
Com efeito, estão em causa 16 (dezasseis) facturas supostamente emitidas pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” em nome da “(...) .”, cujas cópias constam de fls. 206 a 219 e 263 a 272 do apenso AV12.
Todas estas facturas foram impressas na tipografia “I.G.M.”.
Estas facturas são omissas quanto à discriminação dos serviços prestados com referência a valores hora ou área de intervenção, apenas havendo em duas delas – as n.ºs 310 e 311 – a indicação de preço por metro quadrado relativamente a cada tipo de serviço mas sem indicação da área intervencionada, o que, na prática, equivale à ausência de qualquer menção.
Este modelo de preenchimento, como vimos, serve para justificar qualquer tipo de valor.
Mais uma vez está em causa uma elevada facturação, num total de € 190 232,85, com uma cadência quase mensal e mesmo bimensal, que não encontra o menor reflexo em alguma estrutura empresarial que a sustente, como já referido ao longo do acórdão, argumentação que também aqui se mostra pertinente.
Mais, também aqui, de acordo com a contabilidade da “(...) .”, constante de fls. 59 a 63 e 98 a 104, todas estas facturas foram pagas através da conta caixa, isto é, em numerário. Renova-se, por isso, aqui o já anteriormente exposto quanto à inverosimilhança desta situação.
Salienta-se, ainda, que a partir de 31-01-2006 a “(...)  - Construção Civil, Lda.” não tinha alvará de construção e que desde o início de 2005 estava em vigor o art. 63.º-C da LGT (Lei Geral Tributária), aditado pela Lei 55-B/2004, de 30-12, a que já se fez referência, ocorrendo razão acrescida para uma rigorosa identificação dos sujeitos envolvidos e das contas bancárias respectivas, o que não existiu.
E, não fugindo ao contexto que vem sendo apreciado, também aqui nos deparamos com inconsistências relativamente à sequência numérica e cronológica das facturas.
Desde logo entre si, pois, são praticamente sequenciais entre a n.º 298, datada de 31-01-2005, e a n.º 316, sendo, todavia, a n.º 314 a última em termos temporais, estando datada de 29-03-2006. Omissas estão as facturas n.ºs 303 a 305, embora a cadência mensal verificada não se altere com a sua ausência.
Por outro lado, embora não se verifique quebra na sequência numérica entre as facturas n.ºs 300 e 301, há um hiato de dois e não de um mês entre ambas, como ocorre na maioria das demais.
Encontramos, assim, as primeiras incongruências, que se traduzem no facto de a factura n.º 314 estar datada de 29-03-2006 e de as facturas n.ºs 315 e 316, que a seguem em termos numéricos, estarem datadas de 25-02-2006 e 26-03-2006, respectivamente, ou seja, de mais de um mês antes a primeira e de três(...)  antes a segunda, facto não compatível com a emissão das facturas à medida da execução de obras.
Em segundo lugar, a emissão sequencial em termos numéricos das facturas significa que no período abarcado pela emissão das mesmas – 31-01-2005 a 29-03-2006 – a “(...)  - Construção Civil, Lda.” apenas terá executado outros três serviços para além dos indicados nas facturas passadas à “(...) , Lda.”, aos quais corresponderão as facturas n.º 303 a 305 aqui omissas.
Mas, como já vimos repetidamente, da listagem de fls. 43 a 61, onde estão agrupadas por ano e mês todas as obras indicadas nas facturas emitidas em nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.” entre 2003 e 2007, verificamos que em Janeiro de 2005 vêm referenciadas 31 obras, em Fevereiro 38, em Março 57, em Maio 53, em Junho 64, em Julho 29, em Agosto 50, em Setembro 35, em Outubro 37, em Novembro 51, em Dezembro 40, em 2006, no mês de Janeiro 27, em Fevereiro 24 e em Março 26, num total de 562.
Como podia então a “(...)  - Construção Civil, Lda.” ter no espaço de um ano e dois meses, entre Janeiro de 2005 e Março de 2006, emitido para a mesma entidade dezasseis facturas praticamente sequenciais (com excepção das n.ºs 303 a 305 mencionadas) se tinha mais de meia centena de outras obras nesse período, segundo a demais facturação da “(...)  - Construção Civil, Lda.”?
Não se vê outra razão que não seja a circunstância de estarmos perante facturação forjada, emitida por atacado, na mesma ocasião, e não à medida da realização de quaisquer obras.
E no contexto do conjunto de facturas emitidas pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” e impressas na tipografia “I.G.M.”, compulsando a tabela de fls. 1 a 28 do apenso CT1, com a listagem de todas as facturas detectadas em nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.” e impressas nessa tipografia “Bejense”, apuramos as mesmas incongruências cronológicas:
A factura n.º 253 está datada de 28-07-2005 (tendo como destinatário A);
A factura n.º 255 está datada de 31-01-2005 (tendo como destinatário B);
A factura n.º 256 está datada de 28-02-2005 (tendo como destinatário B);
A factura n.º 257 está datada de 28-02-2005 (tendo como destinatário B);
A factura n.º 258 está datada de 28-02-2005 (tendo como destinatário B);
A factura n.º 258 está datada de 30-09-2005 (tendo como destinatário A);
A factura n.º 259 está datada de 28-02-2005 (tendo como destinatário B);
A factura n.º 260 está datada de 28-02-2005 (tendo como destinatário B);
A factura n.º 261 está datada de 28-02-2005 (tendo como destinatário B);
A factura n.º 261 está datada de 25-10-2005 (tendo como destinatário C);
A factura n.º 262 está datada de 28-02-2005 (tendo como destinatário B);
A factura n.º 263 está datada de 28-02-2005 (tendo como destinatário B);
A factura n.º 263 está datada de 15-10-2005 (tendo como destinatário A);
A factura n.º 264 está datada de 28-02-2005 (tendo como destinatário B);
A factura n.º 264 está datada de 29-10-2005 (tendo como destinatário A);
A factura n.º 265 está datada de 28-02-2005 (tendo como destinatário B);
A factura n.º 265 está datada de 10-11-2005 (tendo como destinatário A);
A factura n.º 266 está datada de 28-02-2005 (tendo como destinatário B);
A factura n.º 266 está datada de 30-11-2005 (tendo como destinatário A);
A factura n.º 267 está datada de 09-12-2005 (tendo como destinatário A);
A factura n.º 268 está datada de 28-02-2005 (tendo como destinatário B);
A factura n.º 268 está datada de 29-12-2005 (tendo como destinatário A);
A factura n.º 269 está datada de 28-02-2005 (tendo como destinatário B);
A factura n.º 271 está datada de 28-02-2005 (tendo como destinatário B);
A factura n.º 272 está datada de 28-02-2005 (tendo como destinatário B);
A factura n.º 273 está datada de 28-02-2005 (tendo como destinatário B);
A factura n.º 276 está datada de 31-03-2005 (tendo como destinatário B);
A factura n.º 277 está datada de 31-03-2005 (tendo como destinatário B);
A factura n.º 278 está datada de 31-03-2005 (tendo como destinatário B);
A factura n.º 279 está datada de 31-03-2005 (tendo como destinatário B);
A factura n.º 280 está datada de 31-03-2005 (tendo como destinatário B);
A factura n.º 281 está datada de 31-03-2005 (tendo como destinatário B);
A factura n.º 282 está datada de 05-01-2006 (tendo como destinatário A);
A factura n.º 283 está datada de 27-01-2006 (tendo como destinatário C);
A factura n.º 283 está datada de 31-03-2005 (tendo como destinatário B);
A factura n.º 284 está datada de 31-03-2005 (tendo como destinatário B);
A factura n.º 284 está datada de 28-02-2006 (tendo como destinatário C);
A factura n.º 285 está datada de 31-03-2005 (tendo como destinatário B);
A factura n.º 285 está datada de 27-03-2006 (tendo como destinatário C);
A factura n.º 286 está datada de 28-02-2005 (tendo como destinatário B);
A factura n.º 286 está datada de 30-01-2006 (tendo como destinatário A);
A factura n.º 287 está datada de 31-03-2005 (tendo como destinatário B);
A factura n.º 288 está datada de 31-03-2005 (tendo como destinatário B);
A factura n.º 289 está datada de 31-03-2005 (tendo como destinatário B);
A factura n.º 290 está datada de 31-03-2005 (tendo como destinatário B);
A factura n.º 291 está datada de 31-03-2005 (tendo como destinatário B);
A factura n.º 291 está datada de 13-02-2006 (tendo como destinatário A);
A factura n.º 292 está datada de 31-03-2005 (tendo como destinatário B);
A factura n.º 293 está datada de 31-03-2005 (tendo como destinatário B);
A factura n.º 294 está datada de 31-03-2005 (tendo como destinatário B);
A factura n.º 294 está datada de 28-02-2006 (tendo como destinatário A);
A factura n.º 295 está datada de 31-03-2005 (tendo como destinatário B);
A factura n.º 296 está datada de 31-03-2005 (tendo como destinatário B);
A factura n.º 298 está datada de 31-01-2005 (tendo como destinatária a “(...) , Lda.”);
A factura n.º 299 está datada de 27-02-2005 (tendo como destinatária a “(...) , Lda.”);
A factura n.º 300 está datada de 30-03-2005 (tendo como destinatária a “(...) , Lda.”);
A factura n.º 300 está datada de 25-03-2006 (tendo como destinatária "Segagi - Construções Unipessoal, Lda.");
A factura n.º 301 está datada de 25-05-2005 (tendo como destinatária a “(...) , Lda.”);
A factura n.º 302 está datada de 29-06-2005 (tendo como destinatária a “(...) , Lda.”);
A factura n.º 306 está datada de 30-07-2005 (tendo como destinatária a “(...) , Lda.”);
A factura n.º 307 está datada de 30-08-2005 (tendo como destinatária a “(...) , Lda.”);
A factura n.º 308 está datada de 29-09-2005 (tendo como destinatária a “(...) , Lda.”);
A factura n.º 309 está datada de 30-10-2005 (tendo como destinatária a “(...) , Lda.”);
A factura n.º 310 está datada de 30-11-2005 (tendo como destinatária a “(...) , Lda.”);
A factura n.º 311 está datada de 29-12-2005 (tendo como destinatária a “(...) , Lda.”);
A factura n.º 312 está datada de 10-01-2006 (tendo como destinatária a “(...) , Lda.”);
A factura n.º 313 está datada de 05-02-2006 (tendo como destinatária a “(...) , Lda.”);
A factura n.º 314 está datada de 29-03-2006 (tendo como destinatária a “(...) , Lda.”);
A factura n.º 315 está datada de 25-02-2005 (tendo como destinatária a “(...) , Lda.”); e
A factura n.º 316 está datada de 26-03-2005 (tendo como destinatária a “(...) , Lda.”).

Também aqui observamos os já mencionados avanços e recuos na sequência cronológica, que chegam a ser de perto de um ano, o que denota que a efectiva função das facturas que aqui apreciamos é apenas a satisfação das necessidades contabilísticas das entidades destinatárias.
Mas observamos ainda a insólita situação de termos uma destinatária a quem são emitidas 37 facturas das quais constam apenas três datas: 31-01-2005, 28-02-2005 e 31-03-2005, o que dá uma média de cerca de 12 facturas por cada data, tudo para o mesmo destinatário. Não há realidade que abarque este cenário.
Por último, deparamo-nos com a existência de dois livros de facturas com os n.ºs 251 a 300, verificando-se múltiplos casos de repetição da numeração que se assinalaram com sublinhado.
Nada do que verificamos relativamente a estas facturas cumpre padrões de normalidade e de adequação às regras da vida do universo da construção civil, num quadro de legalidade, naturalmente, sendo por demais evidente a falsificação das facturas sem a correspondente prestação de serviços.
Ponderando todos os referidos elementos só se pode concluir, como se fez, que todas as apontadas 16 (dezasseis) facturas emitidas em nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.” e destinadas à "Segagi - Const. Unipessoal, Lda." são falsas, não correspondendo a quaisquer trabalhos prestados.
Quanto ao responsável pela sua emissão, é de afastar a intervenção do arguido 1. (...)  e concluir, como fez a investigação, que se trata de pessoa desconhecida cuja identidade não foi apurada, por faltar quanto a estas facturas impressas na “I.G.M.” qualquer elemento objectivo de ligação ao arguido, já que não só não foram encontrados duplicados das mesmas junto dos documentos que lhe foram apreendidos, como não foi produzido qualquer elemento de prova que demonstre ligação deste arguido à apontada tipografia, como, por fim, as assinaturas apostas naquelas facturas suscitam sérias dúvidas quanto à sua autoria pelo arguido 1. (...) .
Sobre esta situação foi ouvida a testemunha Joaquim M...P..., 68 anos, gráfico na “Ideal G... M...” (I.G.M.), que foi confrontado com fls. 6 do apenso B, tendo reconhecido a factura como um trabalho realizado na sua gráfica, o mesmo acontecendo com fls. 206 a 219 e 263 a 272 do apenso AV 12, nada mais sabendo esclarecer sobre estas facturas.
O conjunto destes elementos levou, para além do mais, à fixação dos factos dados como assentes sob o n.º 27) da matéria de facto provado e ao não provado respeitante às datas de execução pela “I.G.M.” dos livros de facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.” ali requisitados.
Foi ainda ouvida a testemunha Sandra Maria P...A..., inspectora tributária da DSIFAE, que confirmou o sentido da investigação vertido no relatório citado, de que foi co-autora, salientando incongruências a que o Tribunal já fez referência na análise que antecede.
Finalmente, foi ouvida a testemunha de defesa do arguido 97. (...) , Paulo Jorge M...D..., 44 anos, gestor de projecto em empresa de telecomunicações.
Disse conhecer os arguidos Fernando M... e (...)  pois trabalhou na “(...) ” entre 2004 e 2005 e era o técnico responsável, estava na orçamentação e apoio a clientes.
Entre 2004 e 2006 não se lembra que obras foram, numerando uma na Serra da Azoia, em Sesimbra, outra numa escola em Campo de Ourique.
Confirmou que havia sempre subempreiteiros para pessoal que trabalhava o ferro, mas não sabe quem eram.
A “(...) ” fazia de tudo um pouco: reboco, assentamento de tijolo, telhado.
A “(...) ” pagava em dinheiro.
Entretanto, a empresa teve problemas e não está a laborar.
Manteve algum contacto com os sócios, encontrando-se Fernando P... em Angola e Fernando M... na Suíça.
Referiu primeiro que os arguidos não conseguiam tratar dos assuntos burocráticos, eram mais funcionários, não sendo pessoas com sabedoria para entrar num esquema de factura falsas.
Confrontado com as facturas de fls. 206 e ss. de apenso AV12, as aqui apreciadas, referiu que nunca ouviu falar de uma empresa chamada (...) , explicando que também não geria a “(...) ”, pois quem o fazia eram os dois sócios.
Não sabe se aceitavam facturas falsas para cobrir custas.
A contabilidade era entregue a um gabinete de contabilidade.
Esta testemunha não mereceu grande credibilidade, pois prestou um depoimento muito pouco congruente, parecendo pretender branquear qualquer actuação menos lícita dos arguidos, até lhe atribuindo características que lhes dificultaria a gestão da empresa.
Porém, confrontado com as facturas aqui apreciadas, acabou por dizer que nunca tinha ouvido falar de nenhuma sociedade “(...) ” e que os dois arguidos eram quem, efectivamente, geria a empresa.
Ou seja, nada tirou ou acrescentou à análise documental ante-exposta.
Estando determinada a natureza contrafeita das facturas emitidas a favor da arguida 98. (...) . e a intervenção de indivíduo cuja identidade não foi apurar na sua emissão, resta apreciar se os arguidos 96. (...)  e 97. (...)  tinham conhecimento destas circunstâncias, tendo actuado de forma livre e consciente nos termos descritos na pronúncia.
Ora, os arguidos não prestaram declarações, não transmitindo ao tribunal a sua versão dos factos.
A análise documental efectuada não foi infirmada por qualquer elemento probatório, sendo até corroborada pela prova testemunhal arrolada pela acusação que se indicou.
Relembra-se aqui, de novo, a inverosimilhança do argumento apresentado por algumas defesas no sentido de os arguidos poderem não ter conhecimento de que a empresa que efectuou as obras não ser a “(...)  - Construção Civil, Lda.”, estando alguém a fazer-se passar pela mesma.
Nesta situação, como nas demais, para além de este argumento não ser suportado pelas regras da experiência comum, esbarrava com o facto de que ter chegado à inevitável conclusão de que não era possível haver efectiva prestação de serviços acompanhada da emissão das facturas tal como delas consta. E este facto não pode ser desconhecido dos responsáveis das sociedades beneficiárias das facturas.
Assim, sendo os arguidos 96. (...)  e 97. (...)  sócios e gerentes da “(...) ” à data dos factos, e não tendo sido produzida qualquer prova que infirme a presunção resultante do registo dessas funções, pelo contrário, a testemunha de defesa Paulo Jorge M... D... acabou por admitir que eram os dois arguidos quem geria a sociedade, há que concluir que os mesmos estiveram envolvidos na actuação que aqui se aprecia, tudo em benefício último da pessoa colectiva que representava.
A informação do registo comercial e os estatutos da sociedade, que comprovam os factos relativos às características da mesma, mostram-se juntos a fls. 14 831 a 14 838 do processo principal e fls. 141 a 149 do apenso P, encontrando-se a fls. 1254 a 1270 do apenso CT3 elementos fiscais da sociedade.
Do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento resulta, pois, demonstrada na íntegra a actuação dos arguidos 96. (...) , 97. (...)  e 98. (...) ., nos termos indicados nos pontos 556) a 568) e 635) da matéria de facto provada.
Desta fundamentação resulta que estes arguidos, enquanto gerentes da sociedade “(...) ”, não poderiam deixar de saber que as facturas por si adquiridas e contabilizadas nenhuma relação tinham com a empresa que supostamente as emitira, tendo sido simplesmente adquiridas a terceiro e preenchidas para justificar a dedução de custos e de IVA não suportados por essa empresa “(...) ” (quanto a este último imposto, custos integralmente não suportados, ainda que algo tenha sido realmente pago a pessoas alheias à “(...) ", por trabalhos prestados à empresa contabilizadora).
Com efeito, tal como aí é referido, não foi produzida qualquer prova que permitisse abalar a conclusão de que, sendo objectivamente falsas as facturas contabilizadas e supostamente pagas em numerário (desde logo porque não emitidas, neste caso, pelo arguido (...) , único gerente da empresa supostamente emitente), tal circunstância seria necessariamente do conhecimento dos arguidos aqui impugnantes, atendendo às circunstâncias de emissão, contabilização e suposto pagamento de tais facturas.
Nestes termos, estando embora em causa a utilização de presunções naturais, decorre da fundamentação do acórdão recorrido que as mesmas se basearam em factos estabelecidos por prova directa, fundamentalmente de natureza documental-, factos esses dos quais decorrem necessária e logicamente as conclusões extraídas pelo tribunal recorrido, desde logo na ausência duma explicação alternativa minimamente credível fornecida pelos arguidos, da qual pudessem resultar dúvidas acerca da correcção de tais presunções.
A análise efectuada pela DSIFAE mostra-se correcta, em face dos elementos de prova documental referidos e que se encontram juntos aos autos.
No que respeita ao mencionado informalismo negocial e ao anacronismo na análise das práticas de pagamento das facturas da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”, teremos que repetir aquilo que se deixou já afirmado em sede de impugnação estrita da matéria de facto. Para um período de tempo compreendido entre 30/1/2003 e 31/12/2007 (ponto 5 dos factos provados), de acordo com o estipulado no Art.º 63.º-C da LGT (Lei Geral Tributária), aditado pela Lei 55-B/2004, de 30/12, em vigor desde 1/1/2005, os sujeitos passivos de IRC e de IRS com contabilidade organizada estavam e estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem, exclusivamente, reflectir os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade desenvolvida, bem como efectuar os movimentos/operações realizados entre a sociedade e os sócios e os pagamentos de montante igual ou superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente, transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.
Certo é que mesmo a ser invocado essa cultura de informalismo e de pagamentos a dinheiro, não era legalmente permitida a partir de inícios de Janeiro de 2005, sendo que as contabilidades empresariais não deixam de querer ver ajustadas as práticas de pagamentos e de tesouraria o mais rapidamente possível.
Depois, conhecida a argumentação que sustenta a imputação dos factos aos arguidos, com a qual concordamos na íntegra em termos genéricos, sem prejuízo de num ou noutro caso, como veremos, a pronúncia ter falecido (levando à absolvição de um número razoável de arguidos), não podemos deixar de salientar que em casos como os presentes, em que não existe prova directa dos factos imputados aos arguidos, assume relevância fundamental a prova por presunções judiciais, coadjuvada como foi por impressivas provas documentais salientadas pelo próprio tribunal a quo.
Logo, para além de não resultar do acórdão recorrido que o tribunal tenha ficado com qualquer dúvida relevante a respeito dos factos que justificaram a responsabilização dos arguidos, em termos que pudessem implicar eventual violação do princípio in dubio pro reo, tão pouco resulta desse acórdão que as presunções naturais a que o tribunal recorreu para fundamentar a prova desses mesmos factos se tenham de algum modo afastado daquilo que é permitido e até imposto pelo necessário recurso às regras da experiência, em sede de livre apreciação da prova.
Seguidamente, logo após a análise separada das demais fundamentações de recurso, quanto a esta questão, será apresentada uma análise conjugada de alguns argumentos ainda não apreciados nesta sede.
Quanto ao recorrente (104) (...) .
Alega este recorrente, no que respeita a esta impugnação, que não resultou provada a matéria da pronúncia que lhe dizia respeito (pontos 5 a 8, 10, 611 a 620 e 707), defendendo, em síntese, que a convicção do tribunal se estribou, apenas, na análise documental e nas presunções judiciais, sendo que na prova testemunhal os inspectores das finanças e da Polícia Judiciária se limitaram a corroborar o que dos relatórios resultava. Não foi produzida prova da não prestação dos serviços facturados pela empresa “(...) ” à empresa arguida “(...)  & Nunes”, gerida pelo arguido; ou, pelo menos, não foi realizada prova da efectiva não realização das obras facturadas à mesma “(...)  & Nunes”, desde logo por alguém que dissesse actuar em nome daquela empresa “(...) ”.
 Cumpre apreciar, na linha do entendimento já desenvolvido no ponto antecedente e em linha com o aprofundamento probatório desenvolvido pelo tribunal a quo.
Recorde-se, neste ponto, o afirmado na fundamentação do acórdão quanto a este arguido:

Arguido 104. (...)
De acordo com o relatório técnico da DSIFAE (cf. fls. 378 a 383) a que se tem aludido e cuja veracidade no que se refere aos elementos objectivos aí mencionados não foi posta em causa, como se referiu, mostrando-se efectivamente correctos face à prova documental apreendida nos autos, foi apurado o seguinte quanto à actividade deste arguido e da sociedade que representava:
«Nome: (...) .
NIPC: 505416212
Sede: Av. B... n.º , 4º Esq., São M..., 2...-6...- C...
Objecto social: Trabalhos de construção civil, nomeadamente, pedreiro, pintura, carpintaria e estuque.
Início de actividade: 23/04/2001
Cessação de actividade: 26/06/2008
Regime IRC: Regime geral
Regime IVA: Regime normal trimestral de 2003 a 2005 e 2007 e mensal em 2006
Obrigações Declarativas: Cumpriu as suas obrigações declarativas em sede de IVA e de IRC
Relação do(s) sócio(s), gerente(s) e TOC(s):

Tipo RelaçãoNIF/NIPCNomeInícioFimQuota
Sócio gerente116825740(...) 20012008€ 30.000,00
Sócia219873011Tereza N... S... P...20012008€ 30.000,00
TOC209339942Tiago F... M... F... S...20042008---------------

Da análise à contabilidade da sociedade (...) . (doravante designada por (...)  & NUNES), verificou-se a contabilização de nove facturas emitidas em nome da sociedade (...) , durante os anos de 2004 e 2005, no montante total de € 214.353,11. Foram apreendidas as seguintes facturas e os respectivos recibos (falta a factura e o recibo n.º 156), constantes de fls. 1 a 5 do Apenso R, emitidos pela sociedade (...)  para a sociedade (...)  & NUNES:

Factura n.ºDataValorIVATotalTipografia
15430-10-200428.340,20 €5.384,63 €33.724,83 €T. Astronáutica
15629-12-200419.180,42 €3.644,28 €22.824,70 €T. Astronáutica
Total 4º Trimestre 200447.520,62 €9.028,91 €56.549,53 €
Total de 200447.520,62 €9.028,91 €56.549,53 €
015631-01-200532.040,80 €6.087,75 €38.128,55 €J. Pedro S. da Cunha
015728-02-200524.680,20 €4.689,24 €29.369,44 €J. Pedro S. da Cunha
015831-03-200531.480,80 €5.981,35 €37.462,15 €J. Pedro S. da Cunha
Total 1º Trimestre 200588.201,80 €16.758,34 €104.960,14 €
015927-05-200511.700,00 €2.223,00 €13.923,00 €J. Pedro S. da Cunha
017130-06-200514.600,80 €2.774,15 €17.374,95 €J. Pedro S. da Cunha
Total 2º Trimestre 200526.300,80 €4.997,15 €31.297,95 €
017930-07-2005 7.325,40 €1.538,33 € 8.863,73 €J. Pedro S. da Cunha
018030-08-2005 3.160,40 € 663,68 € 3.824,08 €J. Pedro S. da Cunha
018130-09-2005 7.320,40 €1.537,28 € 8.857,68 €J. Pedro S. da Cunha
Total 3º Trimestre 200517.806,20 €3.739,29 €21.545,49 €
Total de 2005132.308,80 €25.494,78 €157.803,58 €
Total Geral179.829,42 €34.523,69 €214.353,11 €

No extracto de conta corrente do fornecedor (...) , relativo ao ano de 2004, constante de fls. 76 do Apenso R, encontram-se contabilizadas duas facturas, com os números 154 e 156. Não foi possível detectar o original da factura e do recibo n.º 156, impressos na tipografia Astronáutica, no entanto, no anexo ao relatório da inspecção realizada à escrita da sociedade (...) , existe fotocópia da aludida factura e respectivo recibo, conforme fls. 382 do Apenso AV9.
Através da numeração das facturas da sociedade (...) , registadas na contabilidade da sociedade (...)  & NUNES, podemos constatar que existem, pelo menos, dois livros de facturas com a mesma numeração (livros de facturas numeradas de 0151 a 0200), impressos em tipografias distintas, a tipografia Astronáutica, sita em Lisboa, e a tipografia J. Pedro S. da Cunha, sita na Póvoa da Galega.
Na totalidade das facturas, apesar da letra de preenchimento ser, aparentemente, do mesmo indivíduo, existem assinaturas diferentes consoante a tipografia a que digam respeito, sendo que, aparentemente, nenhuma das assinaturas corresponde à de (...) , titular da sociedade.
Foram também apreendidas várias facturas emitidas em nome das sociedades Francisco J. (...)  – Construção Civil Unipessoal, Lda. e Mutaro – Empreiteiro de Construção Civil, Unipessoal, Lda., constantes de fls. 6 a 15 do Apenso R, e repercutidas na contabilidade da sociedade (...)  & NUNES, verificando-se que, na maioria dos casos, aparentemente, foram preenchidas pelo mesmo indivíduo que preencheu as facturas da sociedade (...) . Para além disso, podemos verificar que a maioria das facturas da sociedade Francisco J. (...)  – Construção Civil Unipessoal, Lda. foram impressas nas duas tipografias onde foram executadas as facturas da sociedade (...)  (T. Astronáutica e J. Pedro S. da Cunha).
(…)
De acordo com a contabilidade da sociedade (...)  & NUNES, os pagamentos efectuados ao fornecedor (...)  foram efectuados através da conta Caixa, ou seja, em numerário, conforme extractos de conta corrente constantes de fls. 48 a 53, 74 e 75 do Apenso R.
(…)
Através da sua assinatura, verificámos que, aparentemente, foi (...) quem preencheu as facturas emitidas em nome da sociedade (...) .
A sociedade (...)  & NUNES apresentou impugnações judiciais, constantes dos Apensos R-1 e R-2, relativas às liquidações de IVA e de IRC, dos anos de 2003 e 2004, resultantes da inspecção efectuada à escrita da sociedade, pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, tendo sido corrigidas as facturas emitidas em nome da sociedade Francisco J. (...)  – Construção Civil Unipessoal, Lda., datadas dos anos de 2003 e 2004, e as facturas emitidas em nome da sociedade (...) , datadas do ano de 2004. Nas aludidas impugnações é referido que as facturas emitidas em nome das referidas sociedade correspondem a serviços de subempreitada efectivamente prestados por Fernando T..., o qual assumiu representar as duas sociedades, passando a facturar através das mesmas, em substituição da sua sociedade Plano Objectivo Sociedade de Construção Civil, Lda., contratada inicialmente. Foi ainda referido que todos os contactos e assuntos relacionados com a sociedade (...)  foram realizados através de Fernando T..., incluindo facturação e pagamentos. Foram incluídos nas mencionadas impugnações, cópias de diversos documentos relacionados com a sociedade (...) , no entanto, da análise dos mesmos é possível verificar que Fernando T... não consta como sócio, gerente ou representante da sociedade (...) . São eles:
Alvará de construção n.º 48914, válido até 31/01/2005, constante de fls. 136 do Apenso R-1;
Uma folha do contrato de constituição da sociedade (...) , constante de fls. 137 do Apenso R-1, onde se pode verificar que Fernando T... não faz parte dos órgãos sociais da sociedade (...) ;
Certidão da situação tributária, datada de 21/11/2003, com validade de seis meses, constante de fls. 138 do Apenso R-1;
Declaração de início de actividade entregue em 01/03/2002, com reporte do inicio de actividade a 13/08/2001, constante de fls. 139 e 140 do Apenso R-1;
Cartão de contribuinte, emitido em 17/10/2003, constante de fls. 141 do Apenso R-1.
Para além dos documentos relacionados, também existe a cópia frente e verso do cheque n.º 7619519408, constante de fls. 291 do Apenso R-1, datado de 12/08/2004, no montante de € 5.426,00, sacado sobre a conta n.º 20367500117, domiciliada no BNC (actual Banco Popular) e titulada pela sociedade (...)  & NUNES. Este cheque foi emitido à ordem de Fernando T... e levantado pelo próprio no mesmo dia.
Não foi possível contactar Fernando T..., indivíduo referenciado no ponto 3.4.7 do presente relatório, uma vez que o mesmo se encontra actualmente na Guiné-Bissau, não sendo expectável o seu regresso a Portugal.
Para além do exposto, importa referir que o bloco de facturas da sociedade (...)  impresso na tipografia Astronáutica, conforme referido no ponto 3.5.3. do presente relatório, foram requisitadas por Samba C..., indivíduo referenciado no ponto 3.4.12 do relatório.
(…)

----Apuramento da vantagem patrimonial.


Ano/TrimestreValor das facturas
sem IVA
IRCIVATotal da
vantagem patrimonial
2004 / 4.º Trim.       47.520,62 €   11.880,16 €   9.028,91 €           20.909,07 €
Total de 2004     47.520,62 €   11.880,16 €    9.028,91 €           20.909,07 €
2005 / 1.º Trim.      88.201,80 €   22.050,45 €  16.758,34 €           38.808,79 €
2005 / 2.º Trim.       26.300,80 €   6.575,20 € 4.997,15 €          11.572,35 €
2005 / 3.º Trim.       17.806,20 €    4.451,55 €  3.739,29 €           8.190,84 €
Total de 2005    132.308,80 €   33.077,20 €  25.494,78 €           58.571,98 €
TOTAL GERAL     179.829,42 €   44.957,36 €  34.523,69 €           79.481,05 €

Em sede de IRC a diminuição da matéria colectável, originada pela contabilização das facturas emitidas pela sociedade (...) , no montante total sem IVA de € 179.829,42, não é aceite nos termos do art. 23º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), tendo resultado numa vantagem patrimonial de € 44.957,36 (179.829,42 x 25%).
Em sede de IVA a dedução do imposto, no 4º trimestre do exercício de 2004 e nos 1º, 2º e 3º trimestres do exercício de 2005, constante nas referidas facturas, no montante total de € 34.523,69, é indevida nos termos do n.º 2 e 3 do art. 19º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Deste modo, a celebração daqueles negócios simulados, conduta ilegítima, originou uma vantagem patrimonial total, obtida pela sociedade (...)  & NUNES, que causou uma diminuição da receita tributária em sede de IRC e de IVA, no valor total de € 79.481,05 (44.957,36 + 34.523,69).

----Direcção de Finanças de Lisboa.
A sociedade (...)  & NUNES foi alvo de acções de inspecção, por parte dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, com incidência nos exercícios de 2003 a 2006. Da análise aos referidos relatórios e respectivos anexos, constantes de fls. 468 a 660 do Apenso AV 3 e fls. 444 a 549 do Apenso AV 17, verifica-se que foram corrigidas, entre outras, as da sociedade (...)  datadas dos anos de 2004 e 2005. Foram apresentadas impugnações judiciais, constantes dos Apensos R-1 e R-2, relativas às liquidações de IVA e IRC referentes aos anos de 2003 e 2004, provenientes das aludidas acções de inspecção.»
Em acréscimo a esta última informação constante do relatório, foram remetidos aos autos novos elementos de actualização destes dados, conforme documentos de fls. 14 301 a 14 516, aí se informando que as liquidações adicionais resultantes das correcções efectuadas ao ano de 2005, em sede de IVA e de IRC, ainda se encontram por pagar, conforme consta do anexo 22 remetido.
A análise efectuada pela DSIFAE mostra-se correcta, em face dos elementos de prova documental referidos e que se encontram juntos aos autos.
Com efeito, estão em causa oito (oito) facturas supostamente emitidas pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” em nome da “(...) .”, cujos originais e/ou cópias constam de fls. 2 a 5 do apenso R, às quais correspondem os n.ºs 156, 157, 158, 159, 171, 179, 180 e 181.
Todas as facturas foram impressas na tipografia “J. Pedro S. da Cunha e todas são omissas quanto à discriminação dos serviços prestados com referência a valores hora ou área de intervenção, o que, como vimos, serve para justificar qualquer tipo de valor.
Mais uma vez está em causa uma elevada facturação, num total de € 157 803,58, com uma cadência mensal ou quase mensal, que não encontra o menor reflexo em alguma estrutura empresarial que a sustente, como já referido ao longo do acórdão, argumentação que também aqui se mostra pertinente.
Mais, também aqui, de acordo com a contabilidade da “(...) .”, constante de fls. 48 a 53, 74 e 75 do apenso R, todas estas facturas foram pagas através da conta caixa, isto é, em numerário. Renova-se, por isso, o já anteriormente exposto noutros pontos da decisão quanto à inverosimilhança desta situação.
Salienta-se, ainda, que desde o início de 2005 estava em vigor o art. 63.º-C da LGT (Lei Geral Tributária), aditado pela Lei 55-B/2004, de 30-12, a que já se fez referência, ocorrendo razão acrescida para uma rigorosa identificação dos sujeitos envolvidos e das contas bancárias respectivas, o que não existiu.
E, não fugindo ao contexto que vem sendo apreciado, também aqui nos deparamos com inconsistências relativamente à sequência numérica e cronológica das facturas.
Assim, a primeira observação que a análise dos autos sugere é que existiam dois livros de facturas com a numeração de 151 a 200, pois deparamo-nos com duas facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.” com o n.º 156, uma impressa na tipografia “Astronáutica” – não mencionada na acusação[53] –, cuja cópia consta de fls. 382 do apenso AV9 e outra na tipografia “J. Pedro S. da Cunha”.
Depois, as facturas sequenciais ou quase sequenciais significam que no intervalo de tempo a que respeitam as datas mais longínqua e mais recente apostas nos conjuntos de facturas sequenciais ou quase sequenciais a empresa emitente das facturas não produziu outras obras ou produziu apenas as que respeitam às facturas omissas na numeração.
Assim, entre 31-01-2005 e 27-05-2005, datas apostas, respectivamente, nas facturas n.ºs 156 a 159, impressas na tipografia “J. Pedro S. da Cunha”, sequenciais nesse período, a “(...)  - Construção Civil, Lda.” só poderia ter factura essas obras.
Todavia, como já vimos repetidamente, da listagem de fls. 43 a 61 do apenso CT1, onde estão agrupadas por ano e mês todas as obras indicadas nas facturas emitidas em nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.” entre 2003 e 2007, verificamos que esta empresa emitiu nesse período 179 obras, sendo 31 em Janeiro de 2005, 38 em Fevereiro, 57 em Março e 53 em Maio.
Como podia então a “(...)  - Construção Civil, Lda.” ter no espaço de quatro meses, entre 31-01-2005 e 27-05-2005, emitido apenas quatro facturas, todas para a mesma entidade, a “(...) .” sendo que duas delas ( as n.ºs 158 e 159) têm entre si uma distância de dois meses, se tinha mais de centena e meia de outras obras nesse período, segundo a demais facturação da “(...)  - Construção Civil, Lda.”?
Não se vê outra razão que não seja a circunstância de estarmos perante facturação forjada, emitida por atacado, na mesma ocasião ou conjunto de ocasiões, e não à medida da realização de quaisquer obras.
O mesmo se diga das facturas n.ºs 179 a 181, também impressas na tipografia “J. Pedro S. da Cunha”, sequenciais no período de 30-07-2005, data da primeira, e 30-09-2005, data da última, pois segundo a listagem indicada (fls. 43 a 61 do apenso CT1) a “(...)  - Construção Civil, Lda.” teve intervenção nesse período em 114 obras, sendo 29 em Julho, 50 em Agosto e 35 em Setembro.
Mais uma vez se pergunta como podia ter conseguido esta facturação sequencial? Só se estivermos, como estamos, perante facturas forjadas.
Já a factura n.º 171, datada de 30-06-2005, aparece como nota dissonante da ordenação deste conjunto de facturas, pois enquadra-se temporalmente na ordenação cronológica do conjunto das facturas, com uma frequência mensal entre si, salvo no caso apontado em que o hiato é de dois meses, mas quebra a ordenação numérica sequencial, pois tem 12 (doze) números de intervalo relativamente à anterior e 8 números de intervalo até à que se lhe segue, alteração de padrão que também não faz sentido.
Independentemente do prisma em que se observem estas facturas elas denunciam a sua natureza contrafeita.
E no contexto do conjunto de facturas emitidas pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” e impressas na tipografia “J. Pedro S. da Cunha”, compulsando a tabela de fls. 1 a 28 do apenso CT1, com a listagem de todas as facturas detectadas em nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.” e impressas nessa tipografia, apuramos também incongruências cronológicas:
A factura n.º 156 está datada de 31-01-2005 (tendo como destinatário a “(...) .”);
A factura n.º 157 está datada de 28-02-2005 (tendo como destinatário a “(...) .”);
A factura n.º 158 está datada de 31-03-2005 (tendo como destinatário a “(...) .”);
A factura n.º 159 está datada de 27-05-2005 (tendo como destinatário a “(...) .”);
A factura n.º 168 está datada de 15-04-2005 (tendo como destinatário A);
A factura n.º 169 está datada de 15-04-2005 (tendo como destinatário A);
A factura n.º 171 está datada de 30-06-2005 (tendo como destinatário a “(...) .”);
A factura n.º 172 está datada de 30-06-2005 (tendo como destinatário A);
A factura n.º 176 está datada de 30-09-2005 (tendo como destinatário A);
A factura n.º 177 está datada de 30-09-2005 (tendo como destinatário A);
A factura n.º 179 está datada de 30-06-2005 (tendo como destinatário a “(...) .”);
A factura n.º 180 está datada de 30-08-2005 (tendo como destinatário a “(...) .”); e
A factura n.º 181 está datada de 30-09-2005 (tendo como destinatário a “(...) .”).
Mais uma vez verificamos que as datas variam consoante o destinatário, apresentando as facturas quando ordenadas numericamente, ordem pela qual devem ser emitidas, avanços e recuos na sequência cronológica, o que é sinónimo, como vimos de facturação forjada e emitida por atacado, denotando que a efectiva função das facturas que aqui apreciamos é apenas a satisfação das necessidades contabilísticas das entidades destinatárias.
Nada do que verificamos relativamente a estas facturas cumpre padrões de normalidade e de adequação às regras da vida do universo da construção civil, num quadro de legalidade, naturalmente, sendo por demais evidente a falsificação das facturas sem a correspondente prestação de serviços pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Sobre esta situação foi ouvida a testemunha Sandra Maria P...A..., inspectora tributária da DSIFAE, que confirmou o sentido da investigação vertido no relatório citado, de que foi co-autora, salientando incongruências a que o Tribunal já fez referência na análise que antecede.
Referiu não saber quem requisitou as facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.” impressas na tipografia “J. Pedro S. da Cunha”, realçando, todavia, que a assinatura nelas aposta é diferente da do arguido 1. (...)  e que o livro de facturas numerado de 151 a 200 foi requisitado em Fevereiro de 2005, pelo que a factura n.º 156 é anterior à requisição.
Tem total razão a afirmação desta testemunha quanto à data de requisição das facturas, conforme resulta de fls. 364 do apenso A3, onde encontramos uma factura de requisição de três livros de facturas em nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, numerados de 151 a 300 e três livros de facturas em nome da “Francisco J. (...)  – Const. Civil Unipessoal, Lda.”, numerados de 151 a 300.
Esta factura está datada de 22-02-2005.
O que a análise imediata do documento nos mostra é que só após de 22-05-2005 existiam facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.” impressas na tipografia “J. Pedro S. da Cunha” e numeradas de 151 a 300.
Logo a factura n.º 156, constante de fls. 2 do apenso R, datada de 31-01-2005 foi emitida com data em que ainda não existia, o que consolida e reforça, de força inabalável, o carácter forjado das facturas que aqui se apreciam.
De salientar ainda a curiosidade de as facturas da “Francisco J. (...)  – Construção Civil Unipessoal, Lda., que não estão a ser apreciadas nestes autos, estarem incluídas na mesma factura de requisição de livros de facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, o que significa que o requisitante dos livros em nome destas duas empresas foi a mesma pessoa.
Ora, a testemunha mencionada ainda referiu achar que as facturas foram preenchidas pelo sócio (...) , pela semelhança da letra que foi possível observar no auto de interrogatório.
De facto, olhando para as facturas de fls. 6 a 8 do apenso R, provenientes dessa empresa e emitidas em nome da “(...) .”, cuja numeração encaixa nos limites da requisição referida, verificamos que a letra de preenchimento é aparentemente semelhante à de preenchimento das facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, como referiu a testemunha e também consta do relatório da DSIFAE.
Porém, se o autor do preenchimento das facturas provenientes de uma e de outra empresa (“Francisco J. (...)  – Construção Civil Unipessoal, Lda. e “(...)  - Construção Civil, Lda.”) era exactamente a mesma pessoa e, mais, se essa pessoa era o arguido 104. (...) é algo que não foi apurado em julgamento, já que não foram efectuados exames à letra nem foi produzida, em alterativa, prova de onde resultasse a inequívoca conclusão de ter sido esse arguido a proceder a tal preenchimento, não se bastando a certeza e segurança jurídicas necessárias em direito penal com a mera observação empírica da letra de preenchimento das facturas para cabal demonstração de tal facto.
Sobre matéria relacionada com as facturas impressas na tipografia “J. Pedro S. da Cunha” foram ouvidas mais três testemunhas.
A primeira foi José Pedro da S... Cunha, 44 anos, gráfico na firma “SOS” de José Pedro da S... C....
Foi confrontado com fls. 2 a 8 do apenso R, tendo referido que a sua gráfica não realizou essas facturas.
Mais explicou que, por volta de 2003 ou 2004, a “Impresso 2” lhes pediu a certa altura para usarem o nome da sua gráfica, pois não o podiam ainda fazer relativamente à respectiva gráfica. Pode ter sido essa gráfica a fazer as facturas.
A segunda foi António Rosa P...R..., 64 anos, reformado, antigo gráfico e sócio gerente da “Impresso 2“.
Explicou que a dada altura a sua empresa, a “Impresso 2”, da qual também era sócio Carlos Alberto V..., usava o nome da empresa da testemunha anterior, José Pedro C..., para fazer facturas, aparecendo nestas a indicação de José Pedro C.... Este acordo cessou quando tiveram um problema com as finanças por causa disso.
Confrontado com fls. fls. 2 a 8 do Apenso R disse que conhece o nome que se encontra nas facturas e que as mesmas teriam sido pedidas por uma papelaria que se chamava “M. J. Artes Gráficas”, tendo facturado em nome da firma. Reconheceu fls. 364 do apenso A3 como sendo uma factura da sua firma à “M. J. Artes Gráficas” pela realização dos livros de facturas aí mencionadas. O material foi entregue em 22-02-2005 como se indica nesse documento.
Reconhece, assim, terem efectuado as facturas para a “(...)  - Construção Civil, Lda.”, empresa com a qual nunca teve qualquer contacto directo, usando a autorização gráfica de José Pedro C....
Em 2007 cancelaram a actividade.
Davam conhecimento a José Pedro C... sempre que usavam o seu nome.
Fls. 347 do apenso A3  não conhece.
Em terceiro lugar, foi ouvida a testemunha José Manuel A...C... (...) , 47 anos, repositor, antigo funcionário da empresa “M. J. Artes Gráficas” entre os anos 90 e qualquer coisa e 2000 ou 2000 e pouco.
Afirmou que nessa empresa recebiam pedidos de impressão que depois reencaminhavam para a “Trigráfica” e para uma outra gráfica onde trabalhava um tal de Sr. Carlos, não se recordando do nome da empresa.
Foi confrontado com fls. 364 do apenso A3 reconhecendo ser uma factura passada à “M. J. Artes Gráficas”, mas que os nomes que ali contam, desde logo da “Impresso 2”, não lhe diziam nada, embora admita que esta empresa possa ser a do tal Sr. Carlos.
O nome (...)  não lhe diz nada.
Não sabe quem apresentou o pedido de livros de facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, pois eles próprios recebiam pedidos de outras papelarias.
Estes depoimentos levaram, para além do mais, à fixação dos factos dados como provados sob o ponto 19) da factualidade assente, não se apurando quem em concreto efectuou a requisição dos livros de facturas.
Foram também ouvidas as testemunhas Samba C..., nascido a 20-01-1961, trabalhador de cofragem por conta própria e Ana Paula P...C...R..., 58 anos, reformada, ex-responsável pela informática do “Grupo Feist”, filha do proprietário da tipografia “Astronáutica”. Contudo, o depoimento de qualquer uma destas testemunhas era mais pertinente caso tivesse havido alguma situação em que concreto se analisasse a emissão de facturas da “(...) - Construção Civil, Lda.” impressas na tipografia “Astronáutica”.
A verdade é que a acusação e a pronúncia acabaram por limitar o número de situações abarcadas pela investigação, designadamente quanto ao arguido 104. (...) cuja actuação aqui se aprecia, deixando de fora matéria relacionada com a emissão de facturas da “(...) - Construção Civil, Lda.” impressas na tipografia “Astronáutica”.
Assim, estas duas testemunhas acabaram por ser revelantes apenas para fixação do ponto 22) da matéria de facto provada, respeitante exclusivamente à actividade da referida gráfica, não se apurando quem em concreto efectuou requisição de livros de facturas.
Com efeito, a testemunha Samba C... foi confrontada com fls. 3799 a 3800 do vol. 13 dos autos principais, onde se encontra uma assinatura com o nome “Samba C...” numa requisição de livros de facturas da sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.” numeradas de 101 a 200, de 04-01-2005, tendo negado a autoria da mesma, afirmando nunca ter pedido facturas desta empresa.
Reconheceu como sua a assinatura constante de fls. 4076 (termo de constituição de arguido), mas não a aposta na apontada requisição de fls. 3799, não obstante as aparentes semelhanças.
Foi confrontado com fls. 382 do apenso AV9, referindo que nunca viu essa factura.
Não conhece a empresa “Francisco J. (...) , Lda.”.
Por seu turno, a testemunha Ana Paula P...C...R... ao observar fls. 3799 e 3800 dos autos principais (vol. 11) reconheceu tratar-se de trabalho do seu pai relativo à “Astronáutica”.
Quanto ao responsável pela emissão das facturas que aqui se apreciam, é de afastar a intervenção do arguido 1. (...)  e concluir, como fez a investigação, que se trata de pessoa desconhecida cuja identidade não foi apurada, por faltar quanto a estas facturas (em causa apenas as impressas na “José Pedro S. da C...”) qualquer elemento objectivo de ligação ao arguido, já que não só não foram encontrados duplicados das mesmas junto dos documentos que lhe foram apreendidos, como não foi produzido qualquer elemento de prova que demonstre ligação deste arguido à apontada tipografia, como, por fim, as assinaturas apostas naquelas facturas nada têm a ver com as assinaturas efectuadas pelo arguido 1. (...)  nestes autos e que têm servido de ponto de referência, suscitando, por isso, sérias dúvidas quanto à sua autoria pelo arguido 1. (...) .
Estando determinada a natureza contrafeita das facturas emitidas a favor da sociedade “(...) .” e a intervenção de indivíduo cuja identidade não foi apurar na sua emissão, resta apreciar se o arguido 104. (...) tinha conhecimento destas circunstâncias, tendo actuado de forma livre e consciente nos termos descritos na pronúncia.
Ora, o arguido não prestou declarações, não transmitindo ao tribunal a sua versão dos factos.
A análise documental efectuada não foi infirmada por qualquer elemento probatório, sendo até corroborada pela prova testemunhal arrolada pela acusação que se indicou.
Relembra-se aqui, de novo, a inverosimilhança do argumento apresentado por algumas defesas no sentido de os arguidos poderem não ter conhecimento de que a empresa que efectuou as obras não ser a “(...)  - Construção Civil, Lda.”, estando alguém a fazer-se passar pela mesma.
Nesta situação, como nas demais, para além de este argumento não ser suportado pelas regras da experiência comum, esbarrava com o facto de que ter chegado à inevitável conclusão de que não era possível haver efectiva prestação de serviços acompanhada da emissão das facturas tal como delas consta. E este facto não podia ser desconhecido dos responsáveis das sociedades beneficiárias das facturas.
Assim, sendo o arguido 104. (...) sócio e gerente da “(...) .” à data dos factos, e não tendo sido produzida qualquer prova que infirme ou sequer belisque a presunção resultante do registo dessas funções, há que concluir que o mesmo esteve envolvido na actuação que aqui se aprecia, tudo em benefício último da pessoa colectiva que representava.
A informação do registo comercial e o pacto social actualizado, que comprovam os factos relativos às características da sociedade, mostram-se juntos a fls. 110 a 116 do apenso R, encontrando-se a fls. 1320 a 1334 do apenso CT3 elementos fiscais da sociedade.
Do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento resulta, pois, demonstrada na íntegra a actuação do arguido 104. (...) , nos termos indicados nos pontos 608) a 620) e 635) da matéria de facto provada.
Desta fundamentação resulta que este arguido, enquanto gerente da sociedade “(...)  & Nunes”, não poderia deixar de saber que as facturas por si adquiridas e contabilizadas nenhuma relação tinham com a empresa que supostamente as emitira, tendo sido simplesmente adquiridas a terceiro e preenchidas para justificar a dedução de custos e de IVA não suportados por essa empresa “(...)  & Nunes” (quanto a este último imposto, custos integralmente não suportados, ainda que algo tenha sido realmente pago a pessoas alheias à “(...) ”, por trabalhos prestados à empresa contabilizadora).
Com efeito, tal como aí é referido, não foi produzida qualquer prova que permitisse abalar a conclusão de que, sendo objectivamente falsas as facturas contabilizadas e supostamente pagas em numerário pela “(...)  & Nunes” (desde logo porque não emitidas, neste caso, pelo arguido (...) , único gerente da empresa supostamente emitente), tal circunstância seria necessariamente do conhecimento do arguido, atendendo às circunstâncias de emissão, contabilização e suposto pagamento de tais facturas.
Nestes termos, estando embora em causa a utilização de presunções naturais, decorre da fundamentação do acórdão recorrido que as mesmas se basearam em factos estabelecidos por prova directa, fundamentalmente de natureza documental; factos esses dos quais decorrem necessária e logicamente as conclusões extraídas pelo tribunal recorrido, desde logo na ausência duma explicação alternativa minimamente credível fornecida pela defesa do arguido, da qual pudessem resultar dúvidas acerca da correcção de tais presunções.
A análise efectuada pela DSIFAE mostra-se correcta, em face dos elementos de prova documental referidos e que se encontram juntos aos autos.
Depois, conhecida a argumentação que sustenta a imputação dos factos aos arguidos, com a qual concordamos na íntegra em termos genéricos, sem prejuízo de num ou noutro caso, como veremos, a pronúncia ter falecido (levando à absolvição de um número razoável de arguidos), não podemos deixar de salientar que em casos como os presentes, em que não existe prova directa dos factos imputados aos arguidos, assume relevância fundamental a prova por presunções judiciais, coadjuvada como foi por impressivas provas documentais salientadas pelo próprio tribunal a quo.
Logo, para além de não resultar do acórdão recorrido que o tribunal tenha ficado com qualquer dúvida relevante a respeito dos factos que justificaram a responsabilização dos arguidos, em termos que pudessem implicar eventual violação do princípio in dubio pro reo, tão pouco resulta desse acórdão que as presunções naturais a que o tribunal recorreu para fundamentar a prova desses mesmos factos se tenham de algum modo afastado daquilo que é permitido e até imposto pelo necessário recurso às regras da experiência, em sede de livre apreciação da prova.
Seguidamente, logo após a análise separada das demais fundamentações de recurso, quanto a esta questão, será apresentada uma análise conjugada de alguns argumentos ainda não apreciados nesta sede.
- Quanto ao recorrente (105) (...) .
Alega este recorrente, no que respeita a esta impugnação, que não resultou provada a matéria da pronúncia que lhe dizia respeito desde logo por não terem sido apuradas as exactas circunstâncias nas quais teriam sido adquiridas as facturas supostamente emitidas pela empresa “(...) ” que foram contabilizadas na sua empresa “(...) , Lda.” - indicando o arguido os concretos pontos que deveriam ter sido objecto de específica prova e que, na sua opinião, não o teriam sido (conclusões I a VIII da sua motivação de recurso). Defende que não se demonstra legalmente admissível o recurso a provas meramente indiciárias ou a presunções que implicam a culpa do arguido.
Cumpre apreciar, na linha do entendimento já desenvolvido no ponto antecedente e em linha com o aprofundamento probatório desenvolvido pelo tribunal a quo.
Recorde-se, neste ponto, o afirmado na fundamentação do acórdão quanto a este arguido:

Arguidos 105. (...)  e 106. (...)  - Construção Civil, Lda.
De acordo com o relatório técnico da DSIFAE (cf. fls. 383 a 386) a que se tem aludido e cuja veracidade no que se refere aos elementos objectivos aí mencionados não foi posta em causa, como se referiu, mostrando-se efectivamente correctos face à prova documental apreendida nos autos, foi apurado o seguinte quanto à actividade deste arguido e da sociedade também arguida que representava:
«Nome: (...)  – Construção Civil, Lda.
NIPC: 502480467
Sede: Rua A... n.º ..., A...C...M..., 2...-2...- A....
Objecto social: Construção e reparação de edifícios, empreitadas de construção civil e compra e venda de materiais ligados à actividade
Início de actividade: 10/01/1991
Regime IRC: Regime geral
Regime IVA: Regime normal trimestral em 2003 e 2004 e mensal de 2005 a 2007
Obrigações Declarativas: Cumpriu as suas obrigações declarativas em sede de IVA e não entregou as declarações de IRC (anual e de rendimentos) dos exercícios de 2005 a 2007
Relação do(s) sócio(s), gerente(s) e TOC(s):



Tipo RelaçãoNIF/NIPCNomeInícioFimQuota
Sócio gerente155325884(...) 1991 € 17.457,93
Sócio179222716José Maria Pina da (...) 1991 € 17.457,93
TOC164589996José Pedro P... R...2005 ---------------

Da análise à contabilidade da sociedade (...)  – Construção Civil, Lda. (doravante designada por (...) ), verificou-se a contabilização de catorze facturas emitidas em nome da sociedade (...) , durante o ano de 2004, no montante total de € 285.051,26. Foram apreendidas as seguintes facturas e os respectivos recibos, constantes de fls. 1 a 14 do Apenso AN, emitidos pela sociedade (...)  para a sociedade (...) :


Factura n.ºDataValorIVATotalTipografia
025330-07-200419.540,54 €3.712,70 €23.253,24 €Carla S... C... B...
025430-07-200418.960,06 €3.602,41 €22.562,47 €Carla S... C... B...
025530-07-200418.544,21 €3.523,40 €22.067,61 €Carla S... C... B...
025630-07-200410.953,53 €2.081,17 €13.034,70 €Carla S... C... B...
025730-07-200411.848,03 €2.251,13 €14.099,16 €Carla S... C... B...
026030-08-200420.867,07 €3.964,74 €24.831,81 €Carla S... C... B...
026130-08-200423.562,05 €4.476,79 €28.038,84 €Carla S... C... B...
026231-08-200416.405,09 €3.116,97 €19.522,06 €Carla S... C... B...
026331-08-20049.573,99 €1.819,06 €11.393,05 €Carla S... C... B...
026431-08-200410.421,24 €1.980,03 €12.401,27 €Carla S... C... B...
026630-09-200417.980,89 €3.416,37 €21.397,26 €Carla S... C... B...
026730-09-200420.752,16 €3.942,91 €24.695,07 €Carla S... C... B...
026830-09-200418.424,79 €3.500,71 €21.925,50 €Carla S... C... B...
026930-09-200421.705,23 €4.123,99 €25.829,22 €Carla S... C... B...
Total 3º Trimestre 2004239.538,88 €45.512,38 €285.051,26 €
Total de 2004239.538,88 €45.512,38 €285.051,26 €
Total Geral239.538,88 €45.512,38 €285.051,26 €

De acordo com a contabilidade da sociedade (...) , os pagamentos efectuados ao fornecedor (...)  foram contabilizados tendo como contrapartida a conta do banco BNCI (actual Banco Popular), através dos lançamentos de três pagamentos efectuados nos meses de Julho, Agosto e Setembro do ano de 2004, nos valores de € 95.017,18, de € 96.187,03 e de € 93.847,05, respectivamente, conforme extractos de conta corrente e respectivos lançamentos constantes de fls. 47 a 49 e 55 a 60 do Apenso AN.
Com o objectivo de comprovar os três pagamentos contabilizados, foram requisitados os extractos bancários da conta n.º 0164600-001-32, domiciliada no Banco Popular e titulada pela sociedade (...) , relativamente ao período de Junho a Dezembro do ano de 2004, no entanto, da análise dos mesmos não se detectou qualquer movimento das importâncias referidas, nem das importâncias das facturas em causa, conforme consta de fls. 67 a 91 do Apenso AN.
(…)
De acordo com os balancetes analíticos da sociedade (...) , constantes de fls. 21 a 46 do Apenso AN, verifica-se que a sociedade KINANGA também foi fornecedora da (...) , nos anos de 2003 a 2006. Para além disso, a própria sociedade KINANGA também é utilizadora de facturas da sociedade (...)  (ponto 3.3.42 do presente relatório).
De referir que Fernando K... é conhecido pela alcunha de Godinho, sendo este o nome que assina no Bilhete de Identidade, conforme cópia do B.I. constante de fls. 48 do Apenso AV11.
(…)

----Apuramento da vantagem patrimonial.



Ano/Trimestre
ou Mês
Valor das facturas
sem IVA
IRCIVATotal da
vantagem patrimonial
2004 / 3º Trim. 239.538,88 €   59.884,72 €   45.512,38 €      105.397,10 €
Total de 2004    239.538,88 €   59.884,72 €   45.512,38 €      105.397,10 €
TOTAL GERAL   239.538,88 €   59.884,72 €   45.512,38 €      105.397,10 €

Em sede de IRC a diminuição da matéria colectável, originada pela contabilização das facturas emitidas pela sociedade (...) , no montante total sem IVA de € 239.538,88, não é aceite nos termos do art. 23º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), tendo resultado numa vantagem patrimonial de € 59.884,72 (239.538,88 x 25%).
Em sede de IVA a dedução do imposto, no 3º trimestre do exercício de 2004, constante nas referidas facturas, no montante total de € 45.512,38, é indevida nos termos do n.º 2 e 3 do art. 19º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Deste modo, a celebração daqueles negócios simulados, conduta ilegítima, originou uma vantagem patrimonial total, obtida pela sociedade (...) , que causou uma diminuição da receita tributária em sede de IRC e de IVA, no valor total de € 105.397,10 (59.884,72 + 45.512,38).»
Em acréscimo a esta última informação constante do relatório, foram remetidos aos autos novos elementos de actualização destes dados, conforme documentos de fls. 14 301 a 14 516, aí se informando apenas que relativamente ao ano de 2004 não se realizou qualquer acção de inspecção à sociedade.
A análise efectuada pela DSIFAE mostra-se correcta, em face dos elementos de prova documental referidos e que se encontram juntos aos autos.
Com efeito, estão em causa 14 (catorze) facturas supostamente emitidas pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” em nome da “(...) , Lda.”, as quais constam de fls. 1 a 14 do apenso AN.
Todas estas facturas foram impressas na tipografia de “Carla S... P...C...B...”.
E todas estas facturas são omissas quanto à discriminação dos serviços prestados com referência a valores hora ou área de intervenção, modelo de preenchimento que, como vimos, serve para justificar qualquer tipo de valor.
Mais uma vez está em causa uma elevada facturação, num total de € 285 051,26, no caso concreto cingida ao espaço de dois meses, entre 30-07-2004 e 30-09-2004, sendo as cinco primeiras facturas – considerando a ordem numérica, no sentido ascendente – datadas da primeira daquelas datas, as cinco seguinte datadas de 31-08-2004 e as últimas quatro da última data.
A ordem numérica, por seu turno, é praticamente sequencial entre a factura n.º 253 e a n.º 269, faltando apenas as facturas n.ºs 258, 259 e 265.
Mais uma vez, considerando as particularidades apontadas, estamos perante facturação que não encontra o menor reflexo em alguma estrutura empresarial que a sustente, por parte do prestador do serviço, como já referido ao longo do acórdão, argumentação que também aqui se mostra pertinente, e que também não encontra qualquer eco nas regras da experiência comum, com as mesmas não se conformando.
Vejamos.
Em primeiro lugar, é se estranhar, desde logo, o facto de várias facturas serem emitidas na mesma data para a mesma destinatária.
Porque não apenas uma ao invés de quatro ou cinco, tanto mais que as menções nelas indicadas são reduzidas? Não encontramos resposta dentro de um quadro de normal e legal gestão empresarial.
E em segundo lugar, teremos de concluir pela verificação de uma contradição inexplicável entre a ordem numérica e cronológica destas facturas e do conjunto das que foram emitidas em nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Com efeito, a leitura destas facturas diz-nos que entre 30-07-2004 e 30-09-2004 apenas foram emitidas as 14 (catorze) facturas aqui enunciadas, mais as 3 (três) omissas na sequência, as n.ºs 258, 259 e 265.
Mas, como já vimos repetidamente, da listagem de fls. 43 a 61, onde estão agrupadas por ano e mês todas as obras indicadas nas facturas emitidas em nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.” entre 2003 e 2007, verificamos que em Julho de 2004 vêm referenciadas 34 obras, em Agosto 33 e em Setembro 35, num total de 102, que foram facturadas.
Como podia então a “(...)  - Construção Civil, Lda.” ter no espaço de dois meses, entre Julho e Setembro de 2004, emitido apenas as catorze facturas aqui apreciadas mais as três omissas na sequência, num total de dezassete facturas, se teve mais de uma centena de obras nesse período, segundo a demais facturação que emitiu?
Não se vê outra razão que não seja a circunstância de estarmos perante facturação forjada, emitida por atacado, na mesma ocasião, e não à medida da realização de quaisquer obras.
E no contexto do conjunto de facturas emitidas pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” e impressas na tipografia de “Carla Sofia Pereira Castelo Branco”, compulsando a tabela de fls. 1 a 28 do apenso CT1, com a listagem de todas as facturas detectadas em nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.” e impressas nessa tipografia, apuramos as mesmas incongruências cronológicas:
30-01-2003 – factura n.º 157 (sociedade A);
28-02-2003- factura n.º 159 (sociedade A);
30-03-2003- factura n.º 160 (sociedade A);
31-12-2004- factura n.º 161 (sociedade B);
26-02-2004 – factura n.º 163 (sociedade C);
30-04-2003- factura n.º 164 (sociedade A);
29-05-2003- factura n.º 165 (sociedade A);
30-06-2003- factura n.º 166 (sociedade A);
30-03-2004- factura n.º 167 (sociedade C);
30-10-2003- factura n.º 169 (sociedade A);
30-11-2003- factura n.º 170 (sociedade A);
30-12-2003- factura n.º 171 (sociedade A);
29-07-2004- factura n.º 173 (sociedade C);
30-08-2004- factura n.º 174 (sociedade C);
30-12-2004- factura n.º 175 (sociedade D);
30-10-2004- factura n.º 177 (sociedade A);
30-12-2004- factura n.º 178 (sociedade A);
29-10-2004- factura n.º 184 (sociedade C);
31-03-2005 - factura n.º 189 (sociedade B);
30-06-2005 - factura n.º 190 (sociedade B);
30-12-2005 - factura n.º 191 (sociedade B);
31-03-2006 - factura n.º 193 (sociedade B);
30-06-2006 - factura n.º 196 (sociedade B);
30-07-2003- factura n.º 206 (sociedade A);
25-02-2004- factura n.º 215 (sociedade A);
30-09-2004- factura n.º 216 (sociedade D);
30-09-2004 - factura n.º 227 (sociedade E);
30-12-2004 - factura n.º 228 (sociedade E);
28-02-2005 - factura n.º 250 (sociedade A);
30-07-2004- factura n.º 253 (sociedade “(...) , Lda.);
30-07-2004- factura n.º 254 (sociedade “(...) , Lda.);
30-07-2004- factura n.º 255 (sociedade “(...) , Lda.);
30-07-2004- factura n.º 256 (sociedade “(...) , Lda.);
30-07-2004- factura n.º 257 (sociedade “(...) , Lda.);
30-08-2004- factura n.º 260 (sociedade “(...) , Lda.);
30-08-2004- factura n.º 261 (sociedade “(...) , Lda.);
31-08-2004- factura n.º 262 (sociedade “(...) , Lda.);
31-08-2004- factura n.º 263 (sociedade “(...) , Lda.);
31-08-2004- factura n.º 264 (sociedade “(...) , Lda.);
30-09-2004- factura n.º 266 (sociedade “(...) , Lda.);
30-09-2004- factura n.º 267 (sociedade “(...) , Lda.);
30-09-2004- factura n.º 268 (sociedade “(...) , Lda.);
30-09-2004- factura n.º 269 (sociedade “(...) , Lda.);
25-10-2007 - factura n.º 276 (sociedade F);
26-11-2007 - factura n.º 277 (sociedade F); e
30-03-2005 - factura n.º 301 (sociedade A).
Cruzando a informação extraída das facturas aqui apreciadas com uma amostragem mais expressiva de facturas, mas provenientes da mesma tipografia e supostamente da mesma entidade emitente, observamos num relance que, ao contrário daquilo que seria a normalidade de acordo com as regras da experiência comum, a ordem de emissão não é cronológica com referência à numeração de cada factura, ocorrendo saltos cronológicos que chegam a ser de vários anos entre facturas sequenciais ou quase sequências.
O que se detecta é, mais uma vez, um agrupamento de datas próximas ou sequenciais para um mesmo destinatário, mas com total desconexão cronológica relativamente às facturas sequenciais ou próximas em termos de ordenação numérica emitidas para outros destinatários.
Esta característica evidencia de forma patente a já mencionada emissão por atacado para cada destinatário/beneficiário, o que por sua vez revela cristalinamente que a emissão de facturas não correspondeu à prestação de serviços de construção civil pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” ou por quem forneceu as facturas, mas sim à sua exclusiva comercialização.
Acresce que, de acordo com a contabilidade da “(...) , Lda.”, constante de fls. 47 a 49 e 55 a 60 do apenso AN, todas estas facturas foram contabilizadas como contrapartida da conta do banco BNCI (actual Banco Popular), através dos lançamentos de três pagamentos efectuados nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2004, nos valores de € 95 017,18, € 96 187,03 e € 93 847,05, respectivamente.
Todavia, nenhum desses pagamentos chegou efectivamente a ser realizado, não se detectando nos extractos da conta em causa qualquer movimento das importâncias referidas ou das importâncias constantes das facturas, conforme resulta de fls. 67 a 91 do apenso AN.
A falta de demonstração do pagamento destas facturas, aliada às características das mesmas a que já se fez referência, não deixa margem para dúvidas de que estamos perante a comercialização de facturas que não corresponderam a qualquer prestação de serviços pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” à beneficiária das facturas.
Quanto ao responsável pela sua emissão, é de afastar a intervenção do arguido 1. (...)  e concluir que se trata de pessoa desconhecida cuja identidade não foi apurada, por faltar quanto a estas facturas impressas na tipografia “Carla S...P...C...Branco” qualquer elemento objectivo de ligação ao arguido ou a qualquer outra pessoa identificada, já que não só não foram encontrados duplicados das mesmas junto dos documentos que lhe foram apreendidos, como não foi produzido qualquer elemento de prova que demonstre ligação deste arguido à apontada tipografia, como, por fim, as assinaturas apostas naquelas facturas suscitam sérias dúvidas quanto à sua autoria pelo arguido 1. (...) .
Sobre esta situação foi ouvida a testemunha a Cristina de Fátima(...)M..., 44 anos, proprietária da Gráfica de São F..., Lda., que afirmou que em 2003 e 2006 foi abordada para efectuar, de cada vez, três blocos de facturas em nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Na altura a pessoa, negra, identificou-se das duas vezes como (...) , mas não sabe dizer quem era, sendo certo que a pessoa não lhe mostrou elementos de identificação.
Esclareceu que nas facturas aparece tipografia Carla S...P...C... B... porque era o nome da sócia da empresa antes de a testemunha ter autorização para pôr outro nome nos trabalhos que executava.
Foi confrontada com as facturas constantes de fls. 1 e ss. do apenso AO, fls. 24 e ss. do apenso BO (o respeitante às facturas em análise), fls. 1 e ss. do apenso AC e fls. 1 e ss. do apenso AN, tendo afirmado que pela linha lateral das facturas lhe pareciam ser da sua tipografia.
Também foi confrontada com fls. 313 a 319 do apenso A1, tendo esclarecido tratar-se de documentação entregue às finanças.
Fls. 313 e 314 seriam as facturas da sua empresa referentes às encomendas dos livros de facturas, sendo a data de entrega das facturas a que está aí indicada – 27-06-2003 (livros com numeração de 151 a 300) e 15-02-2006 (livros com numeração de 301 a 450).
A fls. 315 encontramos uma requisição de livros de facturas datada de 06-02-2006, referente a esta última factura (livros com numeração de 301 a 450), aí constando a indicação para contacto de “Sr. José Luís”.
Como já supra se referiu, estes elementos em nada nos conduzem a concluir que o arguido 1. (...)  teve alguma intervenção na sua requisição, antes que teria ocorrido verdadeira usurpação da identidade da sua empresa, levando à fixação dos factos dado como assento sob o n.º 15) dos factos provados.
Foi ainda ouvida a testemunha Sandra Maria P...A..., inspectora tributária da DSIFAE, que confirmou o sentido da investigação vertido no relatório citado, de que foi co-autora, salientando incongruências a que o Tribunal já fez referência na análise que antecede.
Não ligou a venda das facturas a nenhuma pessoa em concreto.
Finalmente, foi ouvida a testemunha José Pedro P...R..., 57 anos, técnico de contas das empresas “Fernando José F..., Lda.”, “Adérito S..., Lda.”, “Vaz Q..., Lda.”, “Francisco A... (...) , Lda.” e “(...) , Lda.”.
Desta última, referiu lembrar-se do arguido 105. (...) .
Confrontado com o apenso AN, onde está reunida documentação contabilística da “(...) , Lda.”, esclareceu que a pessoa que preparava a documentação era o escriturário Sr. (...) .
Confirmou que as facturas foram contabilizadas e que não havia pagamentos por cheques.
Referiu que não se lembra de fazer conciliação bancária, pelo que estranhou a presença de extractos bancários naquela documentação.
Em suma, a análise efectuada à prova documental e o entendimento expresso pelo Tribunal relativamente à mesma não foi de modo algum infirmada pela prova testemunha produzida, antes saiu reforçada.
Estando determinada a natureza contrafeita das facturas emitidas a favor da arguida 106. (...)  - Construção Civil, Lda. e a intervenção de indivíduo cuja identidade não foi apurar na sua emissão, resta apreciar se o arguido 105. (...)  e a sociedade arguida que representava tinham conhecimento destas circunstâncias, tendo actuado de forma livre e consciente nos termos descritos na pronúncia.
Ora, os arguidos não prestaram declarações, não transmitindo ao tribunal a sua versão dos factos.
A análise documental efectuada não foi infirmada por qualquer elemento probatório, sendo até corroborada pela prova testemunhal arrolada pela acusação que se indicou.
Relembra-se aqui, de novo, a inverosimilhança do argumento apresentado por algumas defesas no sentido de os arguidos poderem não ter conhecimento de que a empresa que efectuou as obras não ser a “(...)  - Construção Civil, Lda.”, estando alguém a fazer-se passar pela mesma.
Nesta situação, como nas demais, para além de este argumento não ser suportado pelas regras da experiência comum, esbarrava com o facto de que ter chegado à inevitável conclusão de que não era possível haver efectiva prestação de serviços acompanhada da emissão das facturas tal como delas consta. E este facto não pode ser desconhecido dos responsáveis das sociedades beneficiárias das facturas.
Assim, sendo o arguido 105. (...)  sócio e gerente da “(...) , Lda.” à data dos factos, e não tendo sido produzida qualquer prova que infirme a presunção resultante do registo dessas funções, pelo contrário, a testemunha José Pedro P... R... elucidou bem que este era o seu interlocutor, logo estaria efectivamente à frente da gestão da sociedade, há que concluir que o mesmo esteve envolvido na actuação que aqui se aprecia, tudo em benefício último da pessoa colectiva que representava.
A informação do registo comercial e o contrato de sociedade da “(...) , Lda.”, que comprovam os factos relativos às características desta, mostram-se junta a fls. 14 848 a 14 849 do processo principal e fls. 61 a 62 do apenso NA, encontrando-se a fls. 1335 a 1345 do apenso CT3 elementos fiscais da sociedade.
Do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento resulta, pois, demonstrada na íntegra a actuação dos arguidos 105. (...)  e 106. (...)  - Construção Civil, Lda., nos termos indicados nos pontos 621) a 635) e 635) da matéria de facto provada.
Foram ainda ouvidas outras testemunhas cujos depoimentos apenas foram ponderados para a fixação de factos não concretamente ligados a qualquer situação específica descrita na pronúncia mas cuja análise permitiu consolidar o entendimento de que ocorreu usurpação de identidade relativamente à sociedade “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Assim, a testemunha Cristiano J...A...M..., 63 anos, reformado, antigo proprietário da gráfica “Criação Gráfica, Publicidade, Lda.”, referiu não se recordar de um cliente com o nome “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Confrontado com fls. 1 do apenso BE disse achar que não correspondia a trabalho realizado na sua gráfica, pois não tinham aquela letra.
Confrontado de seguida com fls. 4414 e 4415 do processo principal reconheceu aí as facturas da sua gráfica relativamente ao trabalho de bloco de factura, concluindo que os números até coincidiam com o número da factura observada no apenso BE, podendo esta corresponder a trabalho por si executado.
Mas continuava a não se recordar de quem requisitou o trabalho.
Este depoimento, em conjugação com o teor dos documentos de fls. 4414 e 4415, relativos à facturação do trabalho de realização de um bloco de facturas cada um, numeradas de 001 a 050, o primeiro, e de 151 a 200, o segundo, e datados de 24-02-2005 e 16-11-2005, respectivamente, levou à fixação dos factos assentes sob o ponto 24) na matéria de facto.
A testemunha Lucinda M...C...F...S..., 52 anos, empresária de artes gráficas, antiga gerente da “Express P..., A... G..., Lda.”, referiu lembrar-se de alguém pedir livro de facturas em nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, mas não sabe dizer quem, pois o ex-marido é que atendia o público.
Foi confrontada com fls. 3196 do processo principal e reconheceu a sua letra na requisição de facturas da gráfica “Espress P...” que aí consta.
Também foi confrontada com fls. 8 a 10 do apenso O, confirmando que as facturas que aí constam foram trabalho da sua gráfica e que pertenciam ao grupo de facturas pedidas e indiadas a fls. 3196.
Este depoimento, em conjugação com o teor do documento de fls. 3196, relativo à requisição à sua gráfica de quatro bloco de facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, numeradas de 201 as 400, datado de 18-08-2005, levou à fixação dos factos assentes sob o ponto 25) na matéria de facto.
A testemunha Emílio(...)F..., 74 anos, reformado, antigo proprietário da “Gráfica S..., Lda.”, confrontado com fls. 3818 e 1819 do processo principal reconheceu aí uma factura da sua gráfica, que elaborou, sobre trabalho de realização de um livro de facturas numeradas de 501 a 550 em nome da “(...)  - Construção Civil, Lda.”. Verificou que a sua factura está datada de 14-12-2005.
Lembrava-se que quem fez o pedido foi um senhor que se identificava como Baldé, de cor, bem constituído e que tinha um grande jeep.
Esta pessoa também pedia facturas em nome de uma outra empresa, identificando-se como seu representante.
Confrontado com fls. 4 e 5 do apenso Z, identificou duas facturas que esclareceu não terem sido efectuadas na sua gráfica, pois os cantos redondos que se vêem na impressão não eram por si usados, o telemóvel indicado estava desactivado há algum tempo e não fez aquele desenho.
Esclareceu que o tal senhor foi cliente de 2005 a 2007. Antes de 2005 não sabe esclarecer.
Levava 8(...)  a executar os trabalhos requisitados.
Posteriormente à sua audição em julgamento, a solicitação do Tribunal, veio a testemunha trazer ao conhecimento do processo os documentos que encontrou em arquivo relativos a requisições de facturas pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”.
Juntou os documentos de fls. 12 538 e 12 539. O primeiro corresponde a duplicado da factura de fls. 3818 a que já se aludiu e o segundo a uma declaração de requisição das mesmas facturas numeradas de 501 a 550, datada de 14-12-2005.
A assinatura ali aposta é ilegível mas nada tem a ver com a assinatura do arguido 1. (...)  considerando aquelas que foram produzidas nos autos e têm serviço de referência.
Este depoimento, em conjugação com o teor do documento de fls. 3196, relativo à requisição à sua gráfica de quatro bloco de facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, numeradas de 201 as 400, datado de 18-08-2005, levou à fixação dos factos assentes sob o ponto 26) na matéria de facto.
A situação fiscal das pessoas colectivas arguidas ou cujos legais representantes são arguidos, constante dos pontos 636) a 672) da matéria de facto provada, foi fixada com base no depoimento da testemunha Sandra Maria P...A..., inspectora tributária da DSIFAE, em conjugação com a informação remetida pela Autoridade Tributária, no sentido de documentar as declarações prestadas pela Senhora Inspectora em julgamento, e constante de fls. 14 302 a 14 516 do processo principal, da informação fiscal constante dos apensos CT, CT1, CT2 e CT3 e ainda da informação constante dos apensos AV4, AV7, AV9, AV13, AV16, fls. 75 a 103 e 522 a 594 do apenso AV, fls. 2 a 50 do apenso AV1, fls. 143 a 190, 222 a 244, 400 a 421 e 492 a 510 do apenso AV2, fls. 119 a 147, 266 a 285, 424 a 466 e 468 a 660 do apenso AV3, fls. 1 a 262 e 263 a 294, 354 a 389 e 390 a 469 do apenso AV8, fls. 507 a 542 do apenso AV10, fls. 312 a 461 e 462 a 591 do apenso AV11, fls. 62 a 116, 117 a 194, 195 a 282, 327 a 447 e 448 a 556 do apenso AV12, fls. 1 a 401, 402 a 415 e 416 a 504 do apenso AV14, fls. 64 a 451 do apenso AV15, fls. 444 a 549 do apenso AV17, fls. 2 a 44, 45 a 141 e 142 a 156 do apenso AV18, fls. 134 e 135 do apenso G1 e fls. 1468 a 1544 do processo, como melhor de concretiza na informação de fls. 14 302 a 14 516 supra-referida.
Desta fundamentação resulta que este arguido, enquanto único gerente da empresa “(...) ”, não poderia deixar de saber que as facturas por si adquiridas e contabilizadas nenhuma relação tinham com a empresa que supostamente as emitira, tendo sido simplesmente adquiridas a terceiro e preenchidas para “justificar” a dedução de custos e de IVA não suportados por essa empresa “(...) ” (quanto a este último imposto, custos integralmente não suportados, ainda que algo tenha sido realmente pago a pessoas alheias à ‘‘(...) ”, por trabalhos prestados à empresa contabilizadora).
Com efeito, tal como aí é referido, não foi produzida qualquer prova que permitisse abalar a conclusão de que, sendo objectivamente falsas as facturas contabilizadas (desde logo porque não emitidas, neste caso, pelo arguido (...) , único gerente da empresa supostamente emitente), tal circunstância seria necessariamente do conhecimento do arguido; até por ser igualmente do seu conhecimento a falsa contabilização do pagamento dessas mesmas facturas através da conta bancária da empresa “(...) ”, da qual não saíram realmente as quantias registadas como tendo sido pagas à empresa “(...) ”.
Quanto a concretos pontos alegados pelo arguido, dos quais resultaria a incorrecção do julgamento efectuado, ou a insuficiência da prova produzida quanto a determinados factos, bastará relembrar que:
o facto de não ter sido realizada qualquer inspecção de natureza fiscal à “(...) ” nenhuma relevância tem para efeitos de valoração da prova produzida no presente processo penal (conclusão I);
 a inviabilidade de apuramento da identidade do fornecedor das facturas utilizadas pela “(...) ”, ou das exactas circunstâncias de tempo e lugar em que teve lugar a respectiva aquisição, não impede que se possa concluir pela sua falsidade, tal como fez o acórdão recorrido (conclusão II); e
  tão pouco impedindo que se conclua que as mesmas foram pagas a quem as forneceu o facto de não se saber por quanto, nem como, uma vez que a valia destes» documentos para o respectivo adquirente torna inconcebível que o seu fornecimento seja gratuito (ainda que, por razões óbvias, o valor pago fique geralmente muito aquém do mencionado nas facturas, mesmo quando estas se destinam a “titular” serviços efectivamente prestados por terceiro) (conclusão III).
Nestes termos, estando embora em causa a utilização de presunções naturais, resulta da fundamentação do acórdão recorrido que as mesmas se basearam em factos estabelecidos por prova directa, fundamentalmente de natureza documental; factos esses dos quais decorrem necessária e logicamente as conclusões extraídas pelo tribunal recorrido, desde logo na ausência duma explicação alternativa minimamente credível fornecida pelo arguido Salvador da (...) , da qual pudessem resultar dúvidas acerca da correcção de tais presunções.
A análise efectuada pela DSIFAE mostra-se correcta, em face dos elementos de prova documental referidos e que se encontram juntos aos autos.
Depois, conhecida a argumentação que sustenta a imputação dos factos aos arguidos, com a qual concordamos na íntegra em termos genéricos, sem prejuízo de num ou noutro caso, como veremos, a pronúncia ter falecido (levando à absolvição de um número razoável de arguidos), não podemos deixar de salientar que em casos como os presentes, em que não existe prova directa dos factos imputados aos arguidos, assume relevância fundamental a prova por presunções judiciais, coadjuvada como foi por impressivas provas documentais salientadas pelo próprio tribunal a quo.
Logo, para além de não resultar do acórdão recorrido que o tribunal tenha ficado com qualquer dúvida relevante a respeito dos factos que justificaram a responsabilização dos arguidos, em termos que pudessem implicar eventual violação do princípio in dubio pro reo, tão pouco resulta desse acórdão que as presunções naturais a que o tribunal recorreu para fundamentar a prova desses mesmos factos se tenham de algum modo afastado daquilo que é permitido e até imposto pelo necessário recurso às regras da experiência, em sede de livre apreciação da prova.
Seguidamente, logo após a análise separada das demais fundamentações de recurso, quanto a esta questão, será apresentada uma análise conjugada de alguns argumentos ainda não apreciados nesta sede.
***

Quanto a todas as motivações dos recursos apresentados e ainda no que respeita a este fundamento de recurso (impugnação alargada da matéria de facto).
Segunda explica a fundamentação do acórdão aqui impugnado pelos diversos recursos em apreciação, a acusação deduzida nos presentes autos teve por base o relatório técnico de natureza contabilística e fiscal produzido pela DSIFAE (Direcção de Serviços de Investigação da Fraude e de Acções Especiais), este, por sua vez, fundado na análise de inúmera documentação, designadamente contabilística, apreendida e/ou junta ao processo.
Em causa estava a suspeita de usurpação de identidade da sociedade “(...)  Construção Civil, Lda.”, com o NIPC 505728249, por indivíduos alheios à mesma, materializada na execução, em diversas tipografias, de livros de facturas daquela sociedade, posteriormente vendidas a diversas empresas e utilizadas por estas para limitar as respectivas responsabilidades fiscais.
O período temporal abarcava os anos de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007.
Segundo esse mesmo relatório tratava-se de casos de fraude com recurso a facturas falsas, aí se considerando que são falsas as facturas «(…) quando as mesmas consubstanciam factos ou transacções total ou parcialmente inexistentes.»
E concretizando, afirmava-se:
«Este tipo de fraude consiste na simulação de um negócio jurídico, através da venda de facturas de determinada entidade (emitente), preenchidas ou não, tendo como contrapartida uma comissão (percentagem do valor inserido na factura) ou um valor fixo por factura. Essas facturas são posteriormente registadas na contabilidade de outras entidades (utilizadoras), com o intuito de deduzir IVA indevidamente e de empolar e/ou justificar custos não documentados.
As entidades emitentes de facturas falsas têm, normalmente, um comportamento de não declarantes (falta de entrega de declarações) perante a Administração Fiscal. No entanto, por vezes, existem casos de entidades emitentes declarantes, mas que não efectuam o pagamento dos respectivos impostos.
Existem três tipos de facturas falsas:
  Facturas emitidas em nome de entidades existentes, sem o seu consentimento e conhecimento (usurpação de identidade);
  Facturas emitidas por e para entidades existentes, em conluio;
  Facturas emitidas em nome de entidades inexistentes.
Na situação em apreço, após as diligências realizadas no presente processo de inquérito, podemos concluir pela existência dos dois primeiros tipos de facturas falsas anteriormente indicados, ou seja, existem casos de emissão de facturas da sociedade (...) , por terceiras pessoas, sem o consentimento dos titulares da sociedade e, existem facturas emitidas pelos titulares da sociedade (...)  a pedido de diversas sociedades utilizadoras dessas facturas, cujo objectivo fundamental é titular custos sem suporte documental, nomeadamente pagamentos a trabalhadores, bem como originar a dedução indevida de IVA, para reduzir o montante de imposto entregue ao Estado.»
No primeiro caso, isto é, de emissão de facturas da sociedade “(...)  Construção Civil, Lda.” por terceiras pessoas sem o consentimento ou conhecimentos dos legais representantes da mesma, foram suspeitos Abú S..., Adelai, Alfa, Amadou B... B..., Basseco S... (...) , Cornélio C..., Dauda B..., Emílio T..., Fernando T..., Gibril S..., Hélio, Kinanga, Luís, Milton, Nelson, Orlando, Sadjo C..., Saico E..., Samba C... e Seco T....
E no segundo a suspeita recaiu sobre o sócio e aqui arguido 1. (...) .
A destrinça entre uma e outra situação passou, em grande parte, pelo apuramento das tipografias onde foram emitidas as diversas facturas, em termos adiante melhor concretizados.
Este foi, muito genericamente, o quadro de actuação que esteve na base da imputação criminal reflectida na acusação, posteriormente transposta para a pronúncia.
Nos segmentos de fundamentação antecedentes procedeu-se a uma análise circunstanciada e especificada de todos os elementos probatórios, argumentos e juízos de prova que o tribunal de julgamento utilizou na sua deliberação e os aqui recorrentes invocaram com vista à procedência dos seus recursos. Designadamente, no respeita às aventadas presunções judiciais e provas de cariz indirecto.
Assim, por tudo isto, verifica-se que o tribunal recorrido procedeu a uma análise crítica dos meios de prova (declarações dos arguidos, depoimentos testemunhais, relatórios técnicos e documentais) que não se encontram em contradição evidente entre si. E que o tribunal não deixou de valorizar e enquadrar devidamente, segundo uma apreciação a todos os títulos clara, razoável e justificada.
Assim, contrariamente ao defendido pelos recorrentes, o tribunal recorrido baseou a sua convicção na valoração global e crítica de toda a prova produzida, em sede de audiência de julgamento, à luz das regras da experiência e do senso comum.
Tudo como se encontra devidamente discutido e apurado também em sede de impugnação estrita da matéria de factos (no ponto antecedente da fundamentação deste mesmo acórdão).
Aliás, verifica-se que estes arguidos/recorrentes, nas suas alegações, procederam à invocação de determinada documentação ou à menção a determinadas parcelas dos depoimentos de algumas testemunhas, esquecendo a globalidade dos seus depoimentos e também o relacionamento dos vários testemunhos entre si. E sobretudo, da apreciação desses meios de prova de forma integrada e consistente com todos os elementos probatórios reunidos.
Pelo tribunal a quo é descrita e valorizada o rol de declarações dos arguidos que falaram em julgamento, uma sequência de depoimentos testemunhais e também de outros meios de prova (designadamente a vasta prova documental de diversa origem e as perícias incidentes sobre as mesmas), nos moldes acima transcritos e que aqui escusamos de repetir de novo.
São sintomáticos, na verdade, pelo tribunal, a invocação dos depoimentos testemunhais, o vasto acervo documental e contabilístico e as conexões estabelecidas entres as várias empresas envolvidas e as conclusões que daí se podem retirar relativamente a cada um dos segmentos/questões factuais que foram eleitas no extenso e muito descritivo exame crítico da prova e que aqui se acolhem na integralidade.
Depois, o tribunal a quo, apreciando criticamente todos estes conteúdos e elementos probatórios conclui, justamente com a análise das circunstâncias que os recorrentes alegam como críticas e dubitativas.
Nessa consideração, temos que o tribunal do julgamento não deixou de fazer um depuramento das circunstâncias em causa, definindo uma conexão e estruturação aos factos que se entende congruente com a realidade e com a experiência comum (e técnica), e pela qual se conclui pelo apuramento de parte essencial dos factos que se encontravam descritos na acusação/pronúncia.
Definindo no fundo aqueles factos para os quais não subsistiriam dúvidas para além do limite da razoabilidade fáctica e da mesma experiência comum. 
Nesse sentido, teremos de dizer que os recorrentes fazem uma análise truncada e não relacionada entre os meios de prova, desprezando a conexão estabelecida entre os diversos meios de prova e valorizando certas passagens das declarações e dos depoimentos em detrimento de outros, que se encontram aqui bem descritos na fundamentação fáctica do tribunal a quo.
Sobre a matéria das presunções judiciais, valem as considerações já assumidas neste acórdão e também o que se irá concluir no ponto seguinte, acerca da aventada violação do princípio do in dubio pro reo.
Nesse campo, verifica-se que o tribunal recorrido procedeu ao exame crítico das provas que não foi ao encontro das expectativas da defesa dos arguidos, aqui recorrentes, mas que não se pode dizer – ao contrário – que se encontram em desconformidade com as regras da experiência (cfr. Art.º 127.º do CPPenal), segundo uma exposição que se entende clara e congruente – cfr. Art.º 374.º, n.º 2, do CPPenal.
Aliás, denota-se que a defesa dos arguidos se dirige à exclusão de cada um deles (em detrimento da responsabilidade de outros mais ou menos indefinidos). Sendo esses também os blocos de depoimentos que são bem caracterizados pelo tribunal e que dizem respeito aos depoimentos de pessoas mais ou menos coniventes com as estratégias defensivas de cada um dos arguidos.
Mas a verdade é que os julgadores de primeira instância fizeram uma ponderação da situação de facto, com base no apuramento de todos os meios de prova descritos, de uma forma razoável, ponderada e justificada, procedendo a uma análise crítica dos diversos meios de prova condizente com o raciocínio que se impunha face ao material probatório com que se deparou.
Contextualizando e caracterizando devidamente os vários elementos probatórios acima referidos, e também tirando as devidas ilações dos dados mais objectivos da história que foi relatada.
Depois, como se tornou patente para quem acompanhe os trabalhos de produção de prova (nomeadamente pelos registos fonográficos dos testemunhos produzidos), e também da fundamentação expressa no acórdão sob recurso, verifica-se que foram devidamente valorizados determinados testemunhos em detrimento de outros que se demonstraram mais débeis ou comprometidos.
Isto mediante uma percepção que agora o tribunal de recurso não deixou também de verificar e de confirmar com o mesmo juízo probatório do tribunal a quo e que faria qualquer pessoa de mínimo bom senso e razoabilidade, na maturação das regras de experiência que as alegações de recurso das defesas dos arguidos parecem querer fazer esquecer ou obscurecer.
E sobre esta dimensão, sobejam razões ao tribunal do recurso para considerar como válidas as conclusões e a valorização que o tribunal a quo retirou dos vários meios de prova assinalados.
Depois, ao contrário também do que alegam os recorrentes, não se constata que a matéria de facto provada não tenha em consideração todos os meios de prova devidamente valorizados.
O tribunal a quo fundou a sua convicção quanto aos factos, através da análise conjugada da prova produzida, o que além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também inclui declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos.
Ora, por isso mesmo, acontece que as impugnações feitas pelos recorrentes só podem  improceder, porquanto resulta de forma evidente que os mesmos recorrentes, ao indicarem as provas que na sua perspectiva impunham decisão diversa, o que verdadeiramente fazem é impugnar o processo de formação da convicção do tribunal, censurando a credibilidade que o tribunal a quo deu a certos a certos elementos probatórios em desfavor de outros. Tornando-se claro que os recorrentes assentam a sua discordância na apreciação da prova feita pelo tribunal, diversa daquelas que por si foram alcançadas.
Só que nada pode infirmar a livre convicção do tribunal a quo, se criada em conformidade com o disposto no Art.º 127.º do CPPenal. O princípio da livre apreciação da prova constitui, pois, regra de apreciação da prova, e que é indissociável da oralidade e imediação com que decorre o julgamento em 1.ª instância.
Diga-se ainda, conforme de forma muito clara foi expressado pelo Acórdão do ST de 31/5/2007, processo n.º 07P1412, acessível em www.dgsi.pt/jstj, que “…quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação, o tribunal de recurso só tem a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal princípio e de controlar a convicção do julgador da 1ª instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e aos conhecimentos científicos.
Mas naturalmente que a livre apreciação se não reconduz a um íntimo convencimento, impondo-se ao julgador o dever de explicitar o processo de formação da sua convicção, pois se ao julgador é atribuída a possibilidade de atribuir peso probatório a cada meio de conhecimento sem estar vinculado de antemão a critérios de prova vinculada, não poderia deixar de se impor este dever de fundamentação (constitucionalmente exigido) para se poder aferir das regras e critérios de valoração seguidos e se o resultado probatório surge como o mais aceitável, segundo critérios objectivos e de observância de regras de experiência comum. O tribunal de recurso limita-se então a aferir do processo de motivação e de conformidade com as regras legais de apreciação de prova.
Ora, no caso em apreço, resulta da decisão da matéria de facto e sua fundamentação que acima se transcreveu integralmente que o tribunal, enunciando os meios de prova, explicitou o processo de formação da sua convicção, esclarecendo de forma motivada a razão porque as reservas dos arguidos quanto à parcela dos factos que mereceram comprovação lhe não mereceram credibilidade em confronto com os demais meios de prova e ilações retiradas das presunções judiciais várias vezes afirmadas. E nenhum reparo nos merece a apreciação da prova que foi feita pelo mesmo tribunal a quo, porquanto formou a sua convicção em correspondência com a prova produzida e segundo critérios lógicos e objectivos e em obediência às regras de experiência comum, sendo fruto de uma adequada apreciação da prova, segundo o princípio consagrado no citado Art.º 127.º do CPPenal, conduzindo tal apreciação, sem qualquer margem para dúvidas, à fixação daquela matéria de facto.
Por outra via, em face das provas mencionadas e acima analisadas, mesmo após audição da prova registada fonograficamente (tal como acima explicitado), sabe-se que o tribunal não chegou a uma decisão diversa daquela recorrida (cfr. a alínea b) do Art.º 412.º do CPPenal), sendo que as passagens aludidas terão de ser integradas na totalidade dos testemunhos indicados, no cruzamento acima assumido para a globalidade dos meios de prova valorizados.
E, neste âmbito, este tribunal de recurso não pode deixar de acompanhar o raciocínio analítico da prova realizado pelo tribunal recorrido, não procedendo as razões dos argumentos suscitados pelos arguidos/recorrentes.
Daí que não se identifique qualquer erro de julgamento efectuado pelo tribunal ad quo sobre a matéria ou qualquer apreciação probatória diferenciada, julgando-se improcedente este outro fundamento dos recursos apresentados.
***

(v) Da violação do princípio do in dubio pro reo, incluindo a questão de saber se o disposto no Art.º 125.º do Código Penal, na interpretação que é realizada pelo tribunal a quo, viola o disposto nos n.ºs 2 e 5 do Art.º 32.º da CRPortuguesa (invocado pelos arguidos 5, 6, 17, 34, 35, 60, 61 e 62, 74, 75, 76, 79, 96 e 105).

Alegam também os arguidos/recorrentes (5) (...) , (6) “(...) ”, Ld.ª, (17) (...) , (34) (...)  (...) (...) , (35) (...) , (60) (...) , (61) (...) ,  (62) (...) Ld.ª, (74) (...) , (75)(...) , (76) (...) , Ld.ª, (79) Sérgio (...) , (96) (...)  e (105) Salvador Pina (...) , que para os condenarem em face dos factos provados impugnados, o colectivo de julgamento não observou o princípio in dubio pro reo, como corolário da presunção de inocência. Como decorrência natural da observância desse princípio, devia o tribunal "a quo", na opinião desses recorrentes, considerar determinados como não provados face às pertinentes dúvidas suscitadas. Alegam ainda, alguns deles, que o o disposto no Art.º 125.º do Código Penal, na interpretação que é realizada pelo tribunal a quo, viola o disposto nos n.ºs 2 e 5 do Art.º 32.º da CRPortuguesa
Também aqui estes recorrentes não têm razão.
O princípio da presunção de inocência, na verdade, é um dos princípios fundamentais em que se sustenta o processo penal num Estado de Direito.
Assumido como uma dos princípios estruturantes no âmbito da prova, nomeadamente no domínio da questão de facto, o princípio in dubio pro reo além de ser uma garantia subjectiva «é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa» (Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, 2007, Coimbra: Coimbra Editora, pp. 518-519). O que está em causa neste princípio é, na persistência de uma dúvida razoável após a produção de prova em relação a factos imputados a um suspeito, um comando dirigido ao tribunal para «actuar em sentido favorável ao arguido» (cf. Figueiredo(...) , Direito processual Penal, 1981, pp. 215).
No caso concreto, tal como acima ficou explicitado em diversos pontos, não se suscitou ao tribunal qualquer dúvida razoável sobre os factos que considerou como provados.
 Ou seja, no caso, não se verifica – nem isso decorre da fundamentação de facto que sustenta a prova efectuada -  qualquer ausência de certeza do tribunal sobre a factualidade que foi imputada aos arguidos. Nem se suscita com evidência qualquer dúvida probatória sobre os factos e a fundamentação realizada pelo tribunal a quo.
Resulta inequívoco da fundamentação do tribunal da condenação quais as provas em que sustentou a sua decisão e que tipo de valoração efectuou sobre a prova em causa que levou à conclusão de que os arguidos praticaram os factos em causa, tal como acima se deixou suficientemente relatado. Esse tribunal em momento alguma faz transparecer qualquer dúvida no processo de decisão. Valorou o que entendeu valorar quanto à prova produzida, justificou a sua opção e concluiu em conformidade.
A utilização de presunções naturais ou judiciais, em articulação com o princípio da livre apreciação da prova, a que o acórdão recorrido fez recurso, não colide com este outro princípio da presunção de inocência dos arguidos, nos moldes que resultam da sua fundamentação. Tais presunções judiciais, tal como se deixou defendido no ponto iii. deste aresto, basearam-se em factos estabelecidos por prova directa, fundamentalmente de natureza documental; factos esses dos quais decorrem necessária e logicamente as conclusões extraídas pelo tribunal recorrido.
Certo que em processo penal não basta que a hipótese colocada pela acusação seja provável ou mesmo a mais provável, pois o princípio da culpa e da presunção da inocência exigem que o tribunal de julgamento decida para além de toda dúvida razoável com base em meios de prova efectivamente produzidos (ainda que indirectamente, ou seja, versando sobre factos indiciários ou indirectos), sendo certo que os arguidos têm direito a não colaborar na descoberta da verdade e, portanto, na sua incriminação, cabendo ao tribunal assegurar que a sua decisão sobre a factualidade assenta na certeza processualmente possível e, assim, exigível, escorada em prova efectivamente produzida – assim, o já acima mencionado Ac. da RE de 19/2/2013, processo n.º 425/09.6GEPTM.E1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/059811d67125087480257b170051cffe?OpenDocument.
Confronte-se, também, sobre a prova indirecta, o referido Ac. do STJ de 12/3/2009, processo n.º 09P0395, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f411f67fb81de38a8025759900459f97?OpenDocument.
Mas, ao contrário que defendem os recorrentes nas suas diversas conclusões, é perfeitamente legítimo, em processo penal, o recurso a presunções simples ou naturais, visto que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei (Art.º 125.º do CPPenal) e mesmo o Art.º 349.º do Código Civil (CC) prescreve que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido, sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (Art.º 351.º do mesmo CC).
O mencionado princípio da livre apreciação da prova (cfr. Art.º 127.º do CPPenal), conjugado com o dever de fundamentação das decisões dos tribunais, exige uma apreciação motivada, crítica e racional, fundada nos critérios legais de apreciação vinculada, enfim, nas regras da experiência, da ciência e da lógica. Devendo ser objectivada e motivada, únicas características que lhe permitem impor-se a terceiros.
Por outro lado, a certeza judicial não se confunde com a certeza absoluta, física ou matemática, sendo antes uma certeza empírica, moral, histórica.
O princípio in dubio pro reo constitui um princípio de direito relativo à apreciação da prova/decisão da matéria de facto, estando umbilicalmente ligado, limitando-o, ao princípio da livre apreciação – a livre apreciação exige a convicção para lá da dúvida razoável; e o princípio in dubio pro reo impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoável.
A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida ligeira, meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção. Esta deve ser, pois, argumentada, coerente, razoável.
De onde que o tribunal de recurso “só poderá censurar o uso feito desse princípio (in dubio) se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida e que, face a esse estado escolheu a tese desfavorável ao arguido – cfr. acórdão do STJ de 2/5/1996, CJ/STJ, tomo II/96, pp. 177. Ou quando, após a análise crítica, motivada e exaustiva de todos os meios de prova validamente produzidos e a sua valoração em conformidade com os critérios legais, é de concluir que subsistem duas ou mais perspectivas probatórias igualmente verosímeis e razoáveis, havendo então que decidir por aquela que favorece o réu.
Tal como já se defendeu, no ponto iii desta fundamentação, a apreciação da prova indirecta exige um particular cuidado na sua apreciação, apenas se podendo extrair o facto probando do facto indiciário quando tal seja corroborado por outros elementos de prova, de modo a que sejam afastadas outras hipóteses igualmente possíveis – cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 3ª ed., II vol., p. 100/101.
E, conforme se escreveu no Ac. do STJ de 10/1/2008, “são admissíveis [em processo penal] as provas que não forem proibidas por lei» (art. 125.º do CPP), nelas incluídas as presunções judiciais (ou seja, «as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido»: art. 349.º do CC). Daí que a circunstância de a presunção judicial não constituir «prova directa» não contrarie o princípio da livre apreciação da prova, que permite ao julgador apreciar a «prova» (qualquer que ela seja, desde que não proibida por lei) segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal (Art.º 127.º do CPPenal). Não estaria por isso vedado às instâncias, ante factos conhecidos, a extracção – por presunção judicial – de ilações capazes de «firmar um facto desconhecido».
Este tem sido também o entendimento da jurisprudência constitucional, mais recentemente reafirmado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 391/2015 de 12/8, publicado no DR II.ª Série II de 16/11/2015, disponível em https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/71020777/details/5/maximized?serie=II&dreId=71018876.
O mesmo Tribunal Constitucional, ao debruçar-se sobre problemas de constitucionalidade de normas que estabelecem presunções legais em matéria penal, concluiu pela sua admissibilidade, desde que seja conferida ao arguido a possibilidade de abalar os fundamentos em que a presunção se sustenta e que baste para tal a contraprova dos factos presumidos, não se exigindo a prova do contrário.
Para além do acórdão n.º 391/2015 de 12/8 acima citado, pode também referir-se o caso do acórdão n.º 38/86 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), que decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos Art.ºs 169.º, § 1.º, e 557.º do Código de Processo Penal (de 1929) e as do Art.º 2.º, n.º 2 e seu § único, do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de outubro de 1948, que se referiam à "fé em juízo" do auto de notícia em processo sumário.
Também o acórdão n.º 448/87 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), entre outros, no mesmo sentido, sobre a mesma questão, que decidiu não julgar inconstitucional a norma do Art.º 26.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de fevereiro (Lei de Imprensa), na medida em que determinava que, no caso de escritos ou imagens não assinados, publicados na imprensa periódica e consubstanciando um crime de abuso de liberdade de imprensa, fosse havido como autor do escrito ou imagem o respetivo diretor, o que o responsabilizava como autor do crime, a não ser que provasse que não conhecia o dito escrito ou imagem ou lhe não tivesse sido possível impedir a respetiva publicação. Considerou o tribunal que não se mostrava violado o princípio da presunção de inocência, referindo, na fundamentação, o seguinte:
«Na verdade, pode dizer-se que a dimensão deste princípio suscetível de estar em causa na hipótese - tratando-se nela, como se trata, da presunção de um puro facto - seria, não a que proíbe o estabelecimento de presunções de "culpabilidade" (não é, com efeito, a culpa do agente que aí se presume), mas antes a que respeita ao tema da prova em processo penal e se exprime [...] na regra segundo a qual uma situação de non liquet na questão de facto deverá ser valorada e resolvida em favor do réu. Ora, o que sucede é que, sendo a presunção em apreço meramente relativa - pois sempre o diretor é admitido a fazer prova de que não teve conhecimento do escrito (ou de que não pôde impedir a respetiva publicação), a mesma presunção redunda em não mais do que uma simples prova de ínterim ou de primeira aparência, pelo que ainda quanto aos factos a que respeita pode operar, bem vistas as coisas, a mencionada regra in dubio pro reo: basta, para tanto, que através da prova trazida ao processo o diretor do periódico crie uma situação de incerteza (de non liquet) acerca da questão de facto, ou seja, acerca dos factos integrados na presunção».
Ainda neste mesmo sentido se pronunciou o acórdão n.º 246/96 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), no qual se decidiu não julgar inconstitucionais as normas do Art.º 22.º, n.os 1 e 2, do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Aduaneiras, na sua interpretação conjugada, segundo a qual se presumem não nacionais as mercadorias que forem colocadas ou detidas em circulação no interior do território aduaneiro sem o processamento das competentes guias ou outros documentos legalmente exigíveis ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos.
E é ainda o caso do acórdão n.º 276/2004, que decidiu interpretar, nos termos do disposto no Art.º 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o n.º 1 do Art.º 152.º, do Código da Estrada, no sentido de que este preceito se limita a estabelecer uma presunção ilidível de que o proprietário ou possuidor do veículo é o seu condutor, desde que não identifique outrem como tal, tendo-se considerado, remetendo para jurisprudência anterior do Tribunal, que a existência de presunções, mesmo em direito penal, não é constitucionalmente inadmissível, desde que ilidíveis.
Todas estas decisões do TC revelam que concluir-se pela prova de um facto em resultado do funcionamento de uma presunção é compatível, em processo penal, com uma presunção geral de inocência e com o princípio in dubio pro reo.
Segundo se depreende das alegações dos aqui recorrentes, estes sustentam que, no domínio do processo penal, na insuficiência de prova direta, o julgador estaria impedido, por força do princípio da presunção da inocência, de recorrer a presunções judiciais. Ou seja, nesses casos de inexistência de prova direta, impor-se-ia, segundo os recorrentes, por força do princípio da presunção de inocência, o surgimento da dúvida a respeito dos factos relevantes para a decisão, dúvida essa que, por força do princípio in dubio pro reo, teria de ser valorada em favor dos arguidos.
Ora, na prova por utilização de presunção judicial, a qual pode sempre ser infirmada por contraprova, na passagem do facto conhecido para a prova do facto desconhecido, intervêm juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais que permitem fundadamente afirmar, segundo as regras da normalidade, que determinado facto, que não está diretamente provado é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Quando o valor da credibilidade do id quod e a consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta atinge um determinado grau que permite ao julgador inferir este último elemento, com o grau de probabilidade exigível em processo penal, a presunção de inocência resulta ilidida por uma presunção de significado contrário, pelo que não é possível dizer que a utilização deste meio de prova atenta contra a presunção de inocência ou contra o princípio in dubio pro reo. O que sucede é que a presunção de inocência é superada por uma presunção de sinal oposto prevalecente, não havendo lugar a uma situação de dúvida que deva ser resolvida a favor do arguido.
Se, no caso concreto, houve lugar à utilização de presunções sem a necessária credibilidade ou consistência é uma questão que já foi anteriormente analisada em termos negativos e que podemos agora de novo reiterar.
Pergunta-se, pois, se o tribunal a quo presumiu, sem qualquer base legal ou factual, dexcontextualizado historicamente os procedimentos e cultura negocial e de tesouraria das respectivas empresas,  
a condição de administrador ou gestor dos arguidos (pessoas singulares) face à sua qualidade de gestor inscrita no registo criminal, sem mais; e
a não realização das obras facturadas ou o carácter forjado das mesmas?
Entendemos que não o fez, em face do que se deixou bastamente desenvolvido nos pontos antecedentes.
Quanto à não realização das obras como vieram a ser facturadas (facturas forjadas), para além daquilo que já se fez menção anteriormente e do muito do que se descreve especificadamente na fundamentação factual do acórdão relativamente a cada um dos arguidos (com elementos probatórios baseados em declarações, testemunhos, relatórios e documentação diversa), de registar que são os dados objectivos como os sintetizados no relatório da DSIFAE que permitiram ao tribunal a quo, com base em presunções judiciais e, baseadas nas regras da experiência comum, determinar, com toda a segurança, a actividade ilícita desenvolvida pelos arguidos e quais as facturas que se devem considerar forjadas.
Também quanto à questão da gerência de facto e gerência de direito, suscitada pelos recorrentes, se insiste também aqui que esses limites não foram ultrapassados.
É verdade que do simples facto de determinada pessoa ser gerente de direito de uma sociedade não pode se inferir que aquela tem a gerência de facto e portanto agiu voluntariamente como representante desta.
No acórdão recorrido foi atribuída a responsabilidade aos arguidos, pessoas físicas, pelo seu cargo de administrador gerente das várias sociedades em presença.
Todavia, não obstante a criticável menção no acórdão recorrido a expressões como “presunções registrais” ou “não ilisão de presunções”, a verdade é que a responsabilidade efectiva desses mesmos arguidos se estribou sempre em elementos complementares e corroborativos da gestão efectiva e não da mera gestão jurídica da sociedade em causa, como a invocação de elementos da escrita e da contabilidade das sociedades, a referência a elementos fiscais referentes às mesmas empresas, a menção ao passado de gerência ou ao volume das facturações ou das operações em causa que não podiam deixar de ser do conhecimento de quem efectivamente se comprova que acompanhava a vida das empresas em questão (assinaturas apostas em diversos documentos e verificação de diversos actos ilustrativos dessa mesma conclusão), para além de alguns depoimentos em que se verifica esses aspectos, para além da mera referência defensiva ou das tentativas de isenção da responsabilidade que são naturais a colaboradores ou pessoas intimamente ligadas ao círculo familiar, de amizade ou da actividade empresarial em causa.
O que possibilita de que a verificação do facto evidenciado (o pressuposto e a base da presunção) que é a gerência de direito, possibilita, com os demais elementos de prova (nomeadamente documentais - v.g. através de elementos da escrita e contabilidade da sociedade) extrair a ilação de que esses arguidos, no período temporal assinalado, exerceram ou desempenharam de facto a gerência ou administração da sociedade.
Se é verdade que a lei exige uma responsabilidade e uma culpa criminal não presumida, a verdade é que o acórdão na sua fundamentação não se bastou, como se constata pela leitura especificada e circunstanciada da mesma fundamentação do acórdão, antes pelo contrário, pela mera identificação da posição nominal ou de direito de representante para desencadear, na sequência, a responsabilização penal pelas dívidas tributárias.
Como se constata, o acórdão recorrido não padece deste pecado da presunção, assinalando-se devidamente os elementos bastantes de carácter probatório (documentais e outros) que permitiram extrair a ilação de que os arguidos, nas actuações concretas definidas e no período temporal assinalado, exerceram ou desempenharam de facto a gerência ou administração da sociedade.
Neste ponto, consulte-se, tal como acima já indicado, o Ac. da RP de 3/6/2009, processo n.º 21/05.7TAPRD.P1, http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9a0982b36dae60c1802575da005403ef?OpenDocument.
Logo, para além de não resultar do acórdão recorrido que o tribunal tenha ficado com qualquer dúvida relevante a respeito dos factos que justificaram a responsabilização do arguido, em termos que pudessem implicar eventual violação do princípio in dubio pro reo, tão pouco resulta desse acórdão que as presunções naturais a que o tribunal recorreu para fundamentar a prova desses mesmos factos se tenham de algum modo afastado daquilo que é permitido e até imposto pelo necessário recurso às regras da experiência, em sede de livre apreciação da prova. Tais presunções judiciais fundamentaram-se em outros elementos probatórios directos e objectivos, dos quais não se pode extrair qualquer discricionariedade jurisdicional ou inversão do ónus da prova em detrimento do arguido, muito menos ofensa da estrutura acusatória do processo criminal, tal como sugerido pela invocação dos nºs 2 e 5 do Art.º 32.º da CRPortuguesa. Esta interpretação é pois não só compatível com a presunção de inocência, consagrada no Art.º 32.º, n.º 2, da Constituição, como também com o dever de fundamentar as decisões judiciais imposto no Art.º 205.º, n.º 1, da mesma Constituição.
Não houve assim qualquer erro na apreciação da prova por parte do Tribunal recorrido, nem foram violadas quaisquer regras legais ou constitucionais aplicáveis nesta matéria, ao contrário do alegado pelos identificados arguidos.
Não se vislumbra, por isso, qualquer violação do princípio da presunção de inocência dos arguidos no modo como o tribunal a quo valorou as provas e através delas fixou a matéria de facto provada e fundamentou a decisão, julgando-se improcedente este outro fundamento de recurso.
***

(vi) Da impugnação da matéria de direito no que respeita à verificação dos elementos típicos do crime de fraude fiscal qualificada, na apreciação dos factos que não deveriam ter sido considerados provados pelo acórdão recorrido (invocado pelos arguidos 5, 6, 17, 74, 75, 76, 104)
Nos seus recursos, os arguidos (5) (...) , (6) “(...) ”, L.ª, (17) (...) , (74) (...) , (75)(...) , (76) (...) , Ld.ª e (104) (...) , alegam também, em síntese, que não se encontram realizadas as provas dos crimes de fraude fiscal qualificada que lhes foram imputados pelo não resultam integrados os elementos típicos dos mesmos ilícitos criminais.

Cumpre apreciar.

Foram os recorrentes condenados pela prática de crime de fraude fiscal qualificada, alguns na forma continuada,  p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a), b) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT.
No caso concreto, não restou a menor dúvida para o tribunal a quo de que o regime penal a aplicar em termos temporais seria aquele correspondente ao período que vai desde as alterações introduzidas pela Lei 60-A/2005, de 30-11, até à entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei 64-B/2011, de 30-12, tido como manifestamente mais favorável aos arguidos.
Estamos concordes com essa conclusão, reiterando aqui o trecho do acórdão recorrido, na sua fundamentação jurídica e neste específico ponto:
Tendo em conta a qualificação jurídica constante da pronúncia relativamente aos factos imputados aos vários arguidos e que foram na sua maioria acolhidos na factualidade dada como provada nesta decisão – factos que temporalmente se situam entre 2003 e 2007 – e fazendo uma análise comparativa da redacção dos dois referidos artigos (103.º e 104.º do RGIT) nos vários regimes vigentes desde a entrada em vigor da Lei 15/2001, de 05-06, facilmente constatamos que o período que vai desde as alterações introduzidas pela Lei 60-A/2005, de 30-11, até à entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei 64-B/2011, de 30-12, é o manifestamente mais favorável aos arguidos.
Com efeito, a partir de 01-01-2006, data da entrada em vigor da Lei 60-A/2005, de 30-11, as situações de facto que integrassem a prática do crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art. 103.º do RGIT, deixaram de ser puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima fosse inferior a € 15 000 (quinze mil euros) e não apenas € 7000 (sete mil euros) como até então.
Esta alteração, naturalmente, beneficia os arguidos cujos factos foram praticados à luz do regime anteriormente vigente, pois alarga o leque de situação abarcadas pela fronteira de punibilidade, sendo o limite do valor da vantagem mais do que duplicado entre um regime e outro.
Por outro lado, as alterações introduzidas com a entrada em vigor da Lei 64-B/2011, de 30-12, altura em que todos os factos já haviam sido cometidos, vieram potenciar um agravamento face ao regime anterior relativamente a algumas das situações aqui apreciadas.
Na verdade, para além da situação anteriormente prescrita no n.º 2 do art. 104.º do RGIT, agora prevista a al. a) no n.º 2 do art. 104.º do referido diploma, foi acrescentado um novo elemento de qualificação objectiva do crime de fraude fiscal baseado única e exclusivamente no valor da vantagem patrimonial, estabelecendo a al. b) no preceito que a pena prevista no n.º 1 é aplicável quando estiver em causa uma vantagem patrimonial de valor superior a € 50 000 (cinquenta mil euros).
E acrescentou-se ainda uma segunda qualificativa baseada neste mesmo elemento objectivo, incluída na nova redacção do n.º 3[54] do art. 104.º, segundo o qual se a vantagem patrimonial for de valor superior a € 200 000 a pena é a de prisão de 2 a 8 anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920(...)  para as pessoas colectivas.
Como todas a situações que estão a ser apreciadas nestes autos foram estruturadas em sede de acusação e pronúncia com base na utilização de facturas a que correspondiam operações inexistentes, caindo directamente na previsão do antigo n.º 2 do art. 104.º do RGIT, agora al. a) do n.º 2 do art. 104.º do RGIT, o factor de qualificação acrescentado na nova al. b) não tem implicações nas situações em apreço.
Porém, a nova qualificativa prevista no actual n.º 3 do referido preceito, que eleva ainda mais a moldura penal abstracta do crime de fraude qualificada caso a vantagem patrimonial seja superior a € 200 000 (duzentos mil euros), traz óbvio agravamento para algumas das situações em análise.
De acordo com o art. 2.º, n.º 4, do CPenal, quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente.
Ora, no caso concreto, não resta a menor dúvida de que o regime actualmente vigente é manifestamente mais desfavorável aos arguidos.
Por outro lado, o regime vigente à data da prática dos factos ocorridos em 2003, 2004 e 2005 é mais desfavorável do que aquele que passou a vigorar a partir de 01-10-2006, com a alteração introduzida pela Lei 60-A/2005, de 30-12.
Assim, em obediência ao disposto no art. 2.º, n.º 4, do CPenal, será esse o regime aplicável, sendo que na ausência de outra menção é ao mesmo que se referem as posteriores indicações efectuadas nesta decisão.
 
O crime de fraude fiscal, da previsão do Art.º 103º, nº 1, do RGIT, pune “as condutas ilegítimas tipificadas no referido artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias”.
A fraude fiscal pode ter lugar, além do mais, por: “Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificadamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável” – al. a), do n.º 1, do normativo citado.
A tal propósito e reportando-se ao elementos fundamentais da factualidade típica da fraude fiscal, Figueiredo(...)  e Costa Andrade, in “O Crime de Fraude Fiscal no novo Direito Penal Tributário Português, in Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, Vol. II, pp. 411 e segs., referem – pp. 419/422 – a existência de três orientações conhecidas para a definição da factualidade típica desse crime: a) uma, colocando a tónica do bem jurídico protegido na “pretensão do fisco à obtenção integral das receitas tributáveis, centrando a ilicitude no dano causado ao erário público e, portanto, primacialmente no desvalor do resultado”, face ao que nessa factualidade típica avultará, consequentemente, qual forma especial de Burla, o dano patrimonial causado ao Estado; b) outra, ao invés, entendendo a Fraude Fiscal “exclusivamente como violação dos deveres de informação e de verdade que impendem sobre o cidadão contribuinte”, ou seja, o bem cuja protecção jurídico-penal se visava seria “a pretensão do Estado à revelação dos factos fiscalmente relevantes, construindo-se a ilicitude na base da violação de deveres de colaboração com a administração financeira e, portanto, do desvalor de acção”, assumindo, pois, proeminência os valores da transparência e da verdade, assim claramente distinto do valor “património”; c) uma terceira, de compromisso ou mista, conciliando a protecção dos valores da verdade-transparência e a dos interesses patrimoniais-fiscais, com maior ou menor preponderância de uns ou de outros. “Segundo este último modelo – (...) – o dano patrimonial, sendo, enquanto tal, estranho ao tipo, está a ele associado pela mediação de um específico elemento subjectivo, isto é, figura como referente expresso da intenção do agente.” (...) “Diferentemente, porém, do que se passa com o segundo modelo, a falsidade não esgota só por si o ilícito típico: à falsidade tem de acrescer a intenção de produzir o resultado lesivo sobre o património fiscal.” E, transpondo para a realidade portuguesa, consideram que o caminho trilhado pelo nosso legislador com o artº 23º do RJIFNA não foi o da primeira via, o modelo germânico, mas o terceiro, sendo que, “desde logo, a lei penal fiscal portuguesa não inscreve o dano patrimonial entre os pressupostos objectivos da factualidade típica. Nem sob a forma de inflição de um prejuízo ao Fisco – como redução do imposto liquidado ou obtenção de um reembolso – nem na forma da obtenção de um benefício indevido.” (...) “Resumidamente, no que ao chamado tipo objectivo concerne, necessário – e suficiente – ao preenchimento da factualidade típica da Fraude fiscal é apenas o atentado à verdade ou transparência corporizado nas diferentes modalidades de falsificação previstas no nº 1 do artigo 23º do RJIFNA. Uma infracção que se consumará mesmo que nenhum dano/enriquecimento indevido venha a ter lugar.” (Ob. e loc. cit. 425).
O legislador português, quando no artigo 23.º do RJIFNA verteu a disciplina jurídico-penal da fraude fiscal, não inscreveu «o dano patrimonial entre os pressupostos objectivos da factualidade típica. Nem sob a forma de inflicção de um prejuízo ao Fisco – como redução do imposto liquidado ou obtenção de um reembolso – nem na forma da obtenção de um benefício indevido» [Jorge de Figueiredo(...)  e Manuel da Costa Andrade, ob. cit., p. 91].
A infracção consuma-se mesmo que nenhum dano para o fisco ou enriquecimento indevido para o agente venha a ocorrer.

O legislador prescreve o resultado lesivo como referente necessário da intenção do agente de uma fraude fiscal que se consuma mesmo que aquele resultado não venha a ter lugar; o que significa que o legislador conforma a infracção segundo o modelo dos crimes de resultado cortado ou de tendência interna transcendente [para mais desenvolvimentos, neste ponto, cfr. Jorge de Figueiredo(...)  e Manuel da Costa Andrade, ob. cit].
A ocorrência do resultado lesivo sobre o património fiscal esgota a sua relevância em sede de medida da pena, «é a medida da pena que invariavelmente constitui a única e exclusiva sede de relevância jurídico-penal do resultado lesivo» [ibidem, p. 105].
O resultado lesivo para efeitos de direito penal fiscal pode assumir várias formas. Pode traduzir-se no não pagamento puro e simples de um imposto devido; pode resultar na liquidação de um imposto em montante inferior ao legalmente previsto; pode consistir na obtenção de um benefício fiscal à margem da lei; pode ser a obtenção de um reembolso sem suporte legal.
De onde se pode extrair a ilação de que não é preciso provar o efectivo prejuízo das receitas tributárias, antes se basta com a demonstração de uma aptidão concreta para diminuir as receitas fiscais, tal como tem acentuado a jurisprudência dominante – assim, por todos, o Ac. do STJ de 27/11/2007, CJSTJ t3, pp. 248, e Carlos Teixeira e Sofia Gaspar, em anotação ao Art.º 103.º da Lei n.º 15/2001 de 5/6, Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco, Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume 2, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2011, pp. 455.
O bem jurídico tutelado nos crimes de fraude fiscal tem, assim, uma natureza complexa, em que está subjacente a ideia de cidadania fiscal e a preservação do núcleo essencial do dever fundamental de pagar impostos – assim o acórdão da RP de 28/9/2011, processo n.º 67/09.6 IDPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt.
Tutela-se essencialmente a preservação da transparência e da verdade fiscal, mediante a criminalização das condutas aí tipificadas como de defraudação tributária, e, de modo reflexo, protege-se o património do Estado.
Assim, em nenhum momento, o valor de cada uma das declarações pode ser somado para integrar, quer o tipo base, quer o tipo qualificado.
Conforme se destaca dos anteriores passos da fundamentação deste acórdão, toda a matéria de facto considerada provada pelo tribunal de primeira instância, se considera aqui também adquirida, pelo que se sufraga toda a apreciação jurídica (fundamentação jurídica) afirmada pelo acórdão condenatório do mesmo tribunal recorrido.
Aliás, a impugnação de direito avançada por estes recorrentes assentava no pressuposto que afinal não ocorreu de não se comprovarem os factos que lhe foram imputados.
Entende-se, assim, não se ter verificado qualquer erro de direito ou violação, por parte da decisão recorrida, do disposto no Art. 103.º, n.ºs 2 e 3, do RGIT, aplicáveis ex vi do disposto no Art.º 104.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal, conforme concluem os recorrentes.
No que respeita à suscitada violação do disposto nos Art.ºs 6.º do RGIT e 26.º do Código Penal, há que dizer o seguinte.
Resulta da interpretação conjugada dos Art.ºs 6.º (Actuação em nome de outrem) e 7.º (Responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas), do RGIT, e 26.º do Código Penal, que no âmbito dos crimes fiscais ou tributários, o sujeito activo dos ilícitos criminais aí previstos se estende aos membros ou representantes, legais ou de facto, dos órgãos dirigentes das pessoas colectivas infractoras, que para o efeito tenham agido voluntariamente e cuja conduta tenha conduzido à correspondente tipificação do tipo legal aí contemplado, tanto por terem o domínio directo dos factos, como por terem o domínio funcional dos mesmos.
É-se punido – num leque alargado – por actuação em nome não próprio, antes de outrem. Ponto que o agente – é sempre imprescindível – actue voluntariamente. Como titular de órgãos: pessoa colectiva, sociedade, associação de facto. Mas é-se ainda punido quando o agente actue em representação legal, voluntária, mesmo quando o respectivo tipo de crime exija certos elementos enunciados na lei.
Como nos diz o Ac. da RL de 2/12/2004, processo n.º 7591/12.1TDLSB-5, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/386d79f6d393b27980257da900553ade?OpenDocument, os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si. A razão porque a norma surge, particularmente no que diz respeito a administradores e gerentes, é bastante clara. É necessário garantir para estes um dever de conduta de modo a que não se verifique a sistemática preterição das obrigações para com o Estado, a favor de outros credores com maiores possibilidades de pressionar a empresa no sentido do cumprimento (em especial, em impostos retidos na fonte ou cobrados pela empresa, como o IVA).
Sendo a culpa pressuposto da responsabilidade subsidiária prevista no n.° 1 do Art.º 24.° da LGT, tal normativo prevê duas situações distintas: a culpa pela insuficiência do património da sociedade ou a culpa pelo não pagamento da dívida tributária, als, a) e b).
Por isso, não assiste razão aos recorrentes quanto entendem que a matéria constante dos autos não permite imputar às recorrentes sociedades a prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT.
Pelas razões expendidas, concorda-se com o decidido, ao condenar os recorrentes, pela prática, de um crime de fraude fiscal qualificada.
Assim sendo, considera-se improcedente, do mesmo modo, este outro fundamento de recurso.
***

(vii) Da escolha e determinação das medidas das penas de prisão e de multa e da condição da suspensão da execução da prisão (incluindo da aventada violação dos princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade e do direito à liberdade – Art.ºs 13.º, 18.º e 27.º da CRPortuguesa –, e do regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias) e da eventual substituição por outras penas substitutivas, incluindo o trabalho a favor da comunidade (invocado pelos arguidos 5, 6, 17, 25, 26, 34, 35, 60, 61, 62, 63, 74, 75, 76, 91, 96, 97, 104 e 105)
Entendem, ainda, os arguidos (5) (...) , (6) “(...) ”, Ld.ª, (17) José Batista dos Santos, (25) (...) , (26) “(...) , (34) (...)  (...) (...) , (35) Paulo da (...) (...) , (60) (...) , (61) (...) , (62) (...) Ld.ª, (63) Luís D... B..., (74) (...) , (75)(...) , (76) (...) , Ld.ª, (91) (...) (96) (...) , (97) (...) , (104) (...) e (105) (...) , que as penas aplicadas, tanto de prisão suspensas na sua execução, como de multa, são demasiado severas, sobretudo tendo em conta a condição que foi aposta à suspensão da execução que não teve em consideração os aspectos concretos ou específicos da sua situação social e económica com a indispensável prognose acerca dessas condições apostas à suspensão, na linha da doutrina do acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 8/2012, aqui aplicável. Porque desproporcionais, exageradas e desadequadas, pedem os mesmos recorrentes, a sua graduação mais razoável ou então a substituição das penas de prisão suspensas na sua execução por outras menos gravosas, como o trabalho a favor da comunidade. Entendem, alguns, que foram violados os princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade e do direito à liberdade – Art.ºs 13.º, 18.º e 27.º da CRPortuguesa –, e, ainda, o regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias.
E nesse âmbito, cumpre apreciar, na linha dos fundamentos e conclusões propostas por estas impugnações de recurso, se existem motivos para uma ponderação diferenciada da escolha e determinação das penas e das suas medidas.
O acórdão recorrido condenou os arguidos, aqui impugnantes, nos seguintes moldes:
o identificado (5) (...) , pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena, especialmente atenuada, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período;
a identificada (6) “(...) ”, Ld.ª, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena, especialmente atenuada, de 300 (trezentos)(...)  de multa, à taxa diária de € 50 (cinquenta euros), num total de € 15.000,00 (quinze mil euros);
o identificado (17) José B... dos S..., pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 112 503,71 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos;
o identificado (25) (...) , pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 42 237,50 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos;
a identificada (26) “(...) , pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 500 (quinhentos)(...)  de multa, à taxa diária de € 15 (quinze euros), num total de € 7500 (sete mil e quinhentos euros);
o identificado (34) (...)  (...) (...) , pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 3 (três) anos de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 89 291,56 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos;
o identificado (35) Paulo da (...) (...) , pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 3 (três) anos de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 89 291,56 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos;
o identificado (60) (...) , pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.º 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 21 487,43 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos;
o identificado (61) (...) , pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 21 487,43 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos;
a identificada (62) (...) pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 400 (quatrocentos)(...)  de multa, à taxa diária de € 15 (quinze euros), num total de € 6000 (seis mil euros);
o identificado (63) Luís D... B..., pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 38 062,04 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos;
o identificado (74) (...)  pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 19 000 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos;
o identificado (75)(...)  pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 19 000 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos;
a identificada (76) (...) , Ld.ª pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 350 (trezentos e cinquenta)(...)  de multa, à taxa diária de € 50 (cinquenta euros), num total de € 17 500 (dezassete mil e quinhentos euros);
o identificado (91) (...) pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 151 133,53 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos, encontrando-se já liquidado o valor de € 11 414,59;
o identificado (96) (...)  pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 32 400,36 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos;
o identificado (97) (...)  pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 32 400,36 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos;
o identificado (104) (...) pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 49 835,54 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos; e
o identificado (105) (...)  pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 105 397,10 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos.
Na maior parte das defesas invoca-se uma questão que já anteriormente foi apreciada no âmbito deste acórdão a propósito da aventada omissão de pronúncia do acórdão recorrido, no ponto ii desta fundamentação.
Trata-se da questão de saber se não era dever do tribunal recorrido a investigação e (ou) pronúncia sobre a averiguação do juízo de prognose acerca da condição legal aposta à suspensão da execução da prisão. Dizem alguns dos aqui recorrentes  que não foi devidamente cumprida a doutrina que ressalta do Acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n° 8/2012, publicado no DR, I.ª série, n.º 206, de 24 de Outubro de 2012, que é aplicável também aos crimes de fraude fiscal.
Vamos analisar esta precisa matéria, reproduzindo aqui toda a linha de argumentação que foi adiantada atrás, no ponto ii, aquando da análise da mencionada omissão de pronúncia.
Pergunta-se, neste ponto, se o tribunal a quo acautelou as concretas condições dos arguidos/condenados para efeitos de liquidação do montante a pagar no cumprimento da condição da suspensão da prisão, isto é, se se verifica o juízo de prognose de que existiam concretamente as condições para que as obrigações da condição suspensiva pudessem ser cumpridas.
Em primeiro lugar, o que não é de todo destituído de sentido, sabe-se que não vieram a ser realizados relatórios sociais aos arguidos/recorrentes (25) (...) , (34) (...)  (...) (...) , (97) (...)  e (105) (...) , pela simples razão que eles não se predispuseram a colaborar com o tribunal nesse sentido. Apesar de convocados para essa finalidade estes arguidos não compareceream aos serviços competentes para elaboração desses relatórios.
Em segundo posto, pensamos que o tribunal a quo analisou bem a questão ao determinar que estavam reunidos os pressupostos necessários à aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão relativamente a todos os arguidos. Suspensão, essa, todavia, condicionada ao pagamento, nos termos do disposto no Art.º 14.º, n.º 1, do RGIT, até ao limite de cinco anos, das quantias obtidas indevidamente, que no caso serão os valores correspondentes às condutas penalmente relevantes, e acréscimos.
Invocou, para tal, o entendimento segundo o qual a jurisprudência fixada no Acórdão do STJ de Fixação da Jurisprudência n.º 8/2012 não é aplicável ao crime de fraude fiscal qualificada p.p. pelo Art.º 104.º RGIT porque é punível apenas com pena de prisão, não sendo possível a opção entre pena de prisão (eventualmente suspensa nos termos do Art.º 14.º1 RGIT) e a pena de multa.
Vejamos os fundamentos desta conclusão.
Com o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) esta matéria está, na verdade, regulada no seu Art.º 14.º, norma inserta no capítulo II — Disposições aplicáveis aos crimes tributários — do Regime Geral, parte I — Princípios gerais.

Estabelece o Art.º 14.º, n.º 1, do RGIT:
1 — A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.
2 — Na falta do pagamento das quantias referidas no número anterior, o tribunal pode:
a)- Exigir garantias de cumprimento;
b)- Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível;
c)- Revogar a suspensão da pena de prisão.
As disposições dos Art.ºs 11.º, n.º 7, do antigo Regime Jurídico das Infracção Fiscais não Aduaneiras e 14.º, n.º 1, do actual RGIT divergem substancialmente do regime do Código Penal, no respeitante aos deveres que podem condicionar a suspensão da execução da pena.
Em primeiro lugar, nem na redacção originária do Código Penal (Art.º 49.º) nem na emergente da revisão de 1995 (Art.º 51.º) se sujeita obrigatoriamente a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento de quantia devida à vítima ou ao lesado.
Em segundo lugar, porque o mesmo Art.º 51.º do Código Penal, no seu n.º 2, dispõe expressamente que os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir (princípio da razoabilidade).
No regime do RJIFNA, a partir de 1993, como agora no RGIT, a lei impõe obrigatoriamente a sujeição da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento das quantias em dívida; o n.º 7 do Art.º 11.º daquele condicionava e o Art.º 14.º, n.º 1, deste continua a condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento das prestações em falta e legais acréscimos.
Em vez de se deixar ao critério do julgador a aplicabilidade caso a caso do cumprimento do dever de pagamento das quantias em dívida como condição da suspensão da execução da pena, a lei estabelece a obrigatoriedade da imposição desse dever, ou seja, aparentemente, sem se possibilitar a aplicação do Art.º 51.º, n.º 2, do Código Penal.
A norma estabelece uma correspondência automática entre o montante da quantia em dívida e o montante da quantia a pagar como condição de suspensão da execução da pena de prisão, sem possibilidade de graduação, tendo de ser a totalidade do devido sem possibilidade de uma qualquer redução.
É evidente a particularidade, a especial configuração que o regime tributário assume em relação ao conteúdo do Art.º 51.º do Código Penal, divergindo em relação a vários pontos.
O Tribunal Constitucional tem afirmado, uniformemente, quanto à exigência de pagamento, à margem da condição económica pessoal do responsável tributário, que nada tem de desmedida, por não se apresentar com a rigidez que aparenta, por na matéria reger o princípio rebus sic stantibus, concluindo pela inexistência de inconstitucionalidade na parte em que condiciona a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento pelo arguido do imposto em dívida e respectivos acréscimos.
A conformidade constitucional da norma do Art.º 14.º, n.º 1, do RGIT sempre foi apreciada na óptica dos interesses do arguido, na perspectiva da violação dos princípios da igualdade, adequação e proporcionalidade, e nunca analisada na perspectiva de limitação da liberdade de julgar.
As três razões pelas quais nesta jurisprudência se afasta a objecção de que se está a impor ao arguido um dever que se sabe de cumprimento impossível e, com isso, a violar os princípios da proporcionalidade e da culpa, são: (i) o juízo quanto à impossibilidade de pagar não impede legalmente a suspensão; (ii) sempre pode haver regresso de melhor fortuna; (iii) e a revogação não é automática, dependendo de uma avaliação judicial da culpa no incumprimento da condição; a revogação é sempre uma possibilidade e não dispensa a culpa do condenado; o não cumprimento não culposo da obrigação não determina a revogação da suspensão da execução da pena (dos Acórdãos do TC n.ºs 256/03 e 427/08, consultáveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).
O Supremo Tribunal de Justiça também afastou a arguição de inconstitucionalidade da citada norma do RGIT.
O Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no acórdão n.º 8/2012 segundo a qual “No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º nº 1 do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo  14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.” (publicado no D.R. 206, I, de 24/10/2012).

A jurisprudência deste acórdão tem perfeito âmbito de aplicação quando ao crime concretamente cometido corresponda uma pena alternativa de multa ou de prisão, como precisamente acontece no citado n.º 1 do Art.º 105.º do RGIT: em caso de um juízo negativo quanto à viabilidade de satisfação da condição, justifica-se que o tribunal “regresse atrás” no raciocínio e pondere de novo na aplicação de uma pena não detentiva. Como se escreveu no citado Acórdão do STJ:
“Prevendo a penalidade a alternativa prisão/multa, incidindo a opção sobre a pena de prisão, de duas, uma: ou é eleita a pena de prisão efectiva ou a pena de substituição, a pena suspensa. Mas porque no caso a suspensão ficará subordinada a condição com contornos pré-definidos, a opção não pode ser cega, tem que ser ponderada, avaliada, porque senão deixa de ser um poder dever, o exercício de um poder vinculado, sem necessidade de específica fundamentação. (…) Nada impede que concluindo o julgador pela impossibilidade de cumprimento, se repondere a hipótese de optar por pena de multa, pois o processo de confecção da pena a aplicar não é um caminho sem retorno, há que avaliar todas as hipóteses e dar um passo atrás, se necessário, encarando todas as soluções jurídicas pertinentes, conforme estabelece o artigo 339.º, n.º 4, do CPP.”
Já assim não será se ao crime corresponda (apenas) pena principal de prisão, como no caso da fraude qualificada, aqui em presença, cometida por pessoa singular.
A eventual menor capacidade económica dos aqui arguidos/recorrentes e a inviabilidade do pagamento não poderiam por si só postergar-lhes a possibilidade de ver suspensa a execução da pena e fazê-los condenar numa pena de prisão efectiva, sob pena de flagrante violação do princípio da igualdade consagrado no Art.º 13.º da CRP.
Ora, optando pela pena de prisão suspensa, o tribunal tem sempre de condicionar a suspensão da execução da pena ao pagamento da prestação tributária e dos legais acréscimos, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação (Art.º 14.º n.º 1 do RGIT), haja ou não possibilidade de formular um juízo favorável sobre a capacidade económica do condenado para proceder ao pagamento da prestação tributária e dos acréscimos legais.
Nos casos vertentes, a matéria de facto provada diz-nos que estão em causa conjuntos de facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, representativas de operações fictícias de prestações de serviços e trabalhos a diversas sociedades, da qual eram gerentes os arguidos pessoas físicas, em montantes devidamente especificados. As vantagens ilegítimas penalmente relevantes obtidas para as sociedades também se encontram devidamente quantificadas.
Será que a solução propugnada pelo acórdão recorrido de primeira instância e de acordo com esta jurisprudência dos tribunais superiores (emblematizada pelos recursos nos citados acórdãos da Relação do Porto) colide com os direitos, liberdades e garantias consagrados constitucionalmente?
Segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, já atrás salientada, a norma do Art.º 14.º, n.º 1, do RGIT interpretada no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar, de prestação tributária e acréscimos legais, não é inconstitucional, designadamente  por violação dos princípios da proporcionalidade ou da culpa.
A este propósito escreveu-se no citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 327/08, de 18 de Junho (transcrição):
“Continuam a ser válidas as três razões pelas quais nesta jurisprudência se afasta a objecção de que se está a impor ao arguido um dever que se sabe de cumprimento impossível e, com isso, a violar os princípios da proporcionalidade e da culpa: (i) o juízo quanto à impossibilidade de pagar não impede legalmente a suspensão; (ii) sempre pode haver regresso de melhor fortuna; (iii) e a revogação não é automática, dependendo de uma avaliação judicial da culpa no incumprimento da condição.
No limite, admitindo que a força convincente das outras razões tenha diminuído na medida da perda do poder modelador do prazo por parte do tribunal, continua a verificar-se a razão que essa jurisprudência enuncia como decisiva para não julgar violados os princípios da culpa e da proporcionalidade e que se retira do artigo 55.º do Código Penal: “o não cumprimento não culposo da obrigação não determina a revogação da suspensão da execução da pena. Como claramente decorre do regime do Código Penal para o qual remetia o artigo 11.º, n.º 7, do RJIFNA, bem como do n.º 2 do artigo 14.º do RGIT, a revogação é sempre uma possibilidade; além disso, a revogação não dispensa a culpa do condenado””) acessível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).
Com efeito, não faria qualquer sentido que, estando em causa apenas a opção entre a aplicação de pena de prisão efectiva ou a respectiva suspensão, não se pudesse optar por esta última, apesar de verificadas as condições previstas no Art.º 50.º do Código Penal, por a situação económica do arguido tornar pouco provável a possibilidade de integral cumprimento dum dever ao qual tal suspensão deveria necessariamente ser subordinada, por força da imposição legal decorrente do referido n.º 1 do Art.º 14.º do RGIT.
Entender de outro modo corresponderia, agora sim, à efectiva imposição de uma “prisão por dívidas” constitucionalmente vedada, tornando o efectivo cumprimento da pena de prisão necessariamente aplicada ao crime pelo qual o arguido foi condenado dependente da respectiva situação económica, com nítido tratamento de privilégio de quem dispusesse de meios suficientes para assegurar um previsível pagamento das quantias em dívida, face a arguidos mais destituídos de tais meios.
De acordo com o Art.º 13.º do RGIT, na determinação da medida da pena atende-se, sempre que possível, ao prejuízo causado pelo crime. E com a aposição da condição a que fica subordinada a suspensão pretende-se a reparação integral do prejuízo causado, mas não só.
Com a aplicação da condição não se trata de pagar determinada quantia à entidade credora para a compensar do prejuízo por ela sofrido. Mais do que isso, trata-se de um crédito garantido pelo jus puniendi com que o Estado está investido. No caso, a arrecadação de receitas, complementos e seus derivados é assegurada através da imposição de uma sanção penal; a subordinação obrigatória da suspensão da execução da pena de prisão à exigência do pagamento do montante da dívida volve o instituto em instrumento de recuperação de dívidas fiscais, tornando-se numa medida sancionatória que cuida mais da vítima do que do delinquente.
Ora, o que é de aplicação automática é a condição, não a suspensão, que demanda formulação de lógico juízo prévio; para que se verifique a imposição do condicionamento necessário é que antes se tenha optado exactamente pela suspensão, uma suspensão com contornos especiais, mas exactamente por isso a merecer maiores cuidados.
A suspensão está subordinada, ela própria, à verificação de pressupostos, carecendo de avaliação a situação presente.
Como afirmar a presença do pressuposto material de suspensão sem atender à carga imposta? Aliás, na lei de autorização de 1993 referia-se a possibilidade de suspensão com imposição de pagamento; não é a suspensão que é imposta; uma vez eleita a solução de suspensão, sabido é que terá necessariamente aqueles contornos, aquela forma de reparação e não outra, a reposição na íntegra do devido, mas não só, pois acresce o demais, ultrapassando a condenação o montante do imposto e demais acréscimos, sem reduções, sem cortes, sem descontos.
Para que sobrevenha a aplicação da pena fixa em que consiste a «condição», necessário é que se opte pela suspensão; de contrário, que sentido teria falar em medida de sentido pedagógico e reeducativo?
O Art.º 14.º, n.º 1, alberga duas hipóteses. Uma primeira em que impõe o condicionamento e uma segunda, prevista na última parte do mesmo n.º 1, em que sem qualquer dúvida se abre a janela da liberdade de escolha e ponderação, pois caso o juiz o entenda, fica a suspensão condicionada ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.
A suspensão em si mesma não deixa de ser uma faculdade, como se acentua no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 242/2009, de 12 de Maio de 2009, processo n.º 250/09, da 2.ª Secção, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 75.º vol., p. 209, onde se afirma: «a norma do artigo 14.º do RGIT, ao estabelecer, de forma geral e abstracta, uma condição à faculdade de o tribunal decretar a suspensão da execução da pena de prisão, em todas as situações em que essa faculdade se lhe depare, assume claramente natureza de acto legislativo».
A escolha da pena de substituição, quando ela é viável, é um prius em relação à imposição da condição. Prevendo a penalidade a alternativa prisão/multa, incidindo a opção sobre a pena de prisão, de duas, uma: ou é eleita a pena de prisão efectiva ou a pena de substituição, a pena suspensa. Mas porque no caso a suspensão ficará subordinada a condição com contornos pré-definidos, a opção não pode ser cega, tem que ser ponderada, avaliada, porque senão deixa de ser um poder dever, o exercício de um poder vinculado, sem necessidade de específica fundamentação.
Nessa acepção, tornar-se evidente que se teria de realizar essa tarefa adicional de previsão e prognose do impacto actual e futuro do condicionamento financeiro a que ficou sujeita a suspensão da execução das prisões a que foram condenados os arguidos recorrentes.
Na presente situação não se coloca a questão desta alternativa pena de prisão / pena de multa.

Neste sentido, consultem-se os referidos Acs. da RP de 29/4/2015, processo n.º 290/07.8IDPRT.P1, este disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/84f702b0c5d99e3c80257e4d0051c534?OpenDocument:
I. Em obediência ao artº 14º1 RGIT não pode a pena de prisão em que o arguido foi condenado pela prática de crimes tributários ser suspensa sem que se estabeleça como condição dessa suspensão o pagamento das quantias de que se apropriou.
II. Tal norma não viola os princípios constitucionais da culpa, da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade, pois o juízo quanto á impossibilidade de pagar não impede legalmente a suspensão, sempre pode haver melhor fortuna e a revogação da suspensão depende de uma avaliação judicial da culpa no incumprimento da condição.
III. A doutrina do AFJ nº 8/2012 só é aplicável quando o crime tributário é punível com pena de prisão ou outra pena não privativa da liberdade.
IV. Estando em causa o crime de fraude fiscal tributária punível apenas com pena de prisão não se coloca a possibilidade de opção entre pena de prisão suspensa na sua execução e pena de multa.

E de 8/10/2014, processo n.º 63/10.0IDPRT.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f4c5a159130de29b80257d7b0037d3ab?OpenDocument:
I - O artº 14º 1 RGIT quanto ao período de suspensão da pena de prisão está em vigor;
II - A jurisprudência fixada no AFJ nº 8/2012 não é aplicável ao crime de fraude fiscal qualificada p.p. pelo artº 104º RGIT porque é punível apenas com pena de prisão, não sendo possível a opção entre pena de prisão (eventualmente suspensa nos termos do artº 14º1 RGIT) e a pena de multa.
E nem se poderá dizer, como (implicitamente) parecem fazê-lo estes arguidos, que continuará a ser possível optar pela suspensão da execução da pena de prisão com desaplicação de tal disposição legal, ficando a suspensão subordinada ao cumprimento de outros deveres, ou sem quaisquer condições.
Isto tendo em conta a inviabilidade de afastamento da norma legal imperativa que indubitavelmente decorre do disposto no referido n.º 1 do Art.º 14.º do RGIT - salvo se a mesma devesse ser considerada inconstitucional, precisamente por força das consequências que dela decorreriam em termos de necessária aplicação de prisão efectiva a quem não tivesse meios de efectuar o pagamento das quantias em dívida ao Estado.
Tal não é, porém, o caso, como defende a jurisprudência constitucional acima afirmada, face nomeadamente ao disposto nos Art.ºs 55.º e 56.º do Código Penal, cuja aplicabilidade no caso não é afastada pelo Art.º 14.º do RGIT e dos quais decorre inequivocamente que apenas uma culposa violação de qualquer dever imposto ao arguido justificará eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
Assim, mesmo que o dever cuja imposição é legalmente determinada não possa ser cumprido na íntegra, a opção pela suspensão da execução da pena de prisão subordinada a tal dever será sempre, em simultâneo, adequada à satisfação das exigências de política criminal que levaram à previsão contida no Art.º 14.º do RGIT e constitucionalmente adequada - uma vez que, ainda que não consiga satisfazer totalmente a obrigação de pagamento que lhe é imposta, o arguido poderá sempre, dentro das suas possibilidades, efectuar o pagamento parcial da quantia devida, sem receio de que a suspensão da pena de prisão aplicada venha a ser revogada por não dispor de meios que lhe permitam pagar na íntegra essa quantia.
Nesta certeza, sabemos que o acórdão de primeira instância, aqui recorrido, não se encontra omisso no que respeita aos mencionados pressupostos da suspensão da execução da prisão no que respeita a estes crimes de fraude fiscal que foram entendidos como praticados. Isto porque se entende que a doutrina fixada pelo mencionado Acórdão para fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2012 de 12/9/2012, publicado no DR I.ª Série, n.º 206, de 24/10/2012, não é aqui extensível.
Pelo que o acórdão recorrido cumpriu devidamente, nesta situação em concreto, as exigências legais na aplicação da suspensão da execução da prisão mediante a obrigatória condição de pagamento das prestações tributárias em falta.
Resta apreciar da demais argumentação expendida pelos aqui impugnantes, apreciando separadamente as suas diversas situações concretas.
Sem antes deixar de fazer algumas considerações gerais sobre este domínio da escolha e determinação das sanções penais neste conjunto de casos, que nos fazem confirmar o juízo do tribunal de primeira instância quanto às penas de prisão suspensas na execução e às penas de multa determinadas para cada um dos arguidos condenados (pessoas singulares e sociedades) e aqui impugnantes. Pensamos que essa ponderação se inscreve como justa e proporcional, no capítulo própria da escolha e determinação das penas aplicáveis em atenção aos critérios gerais que agora se enunciam.
O crime de fraude qualificada é punido, como se disse, atenta a letra do Art.º 104.º do RGIT, com pena de prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200(...)  para as pessoas colectivas. Na verdade, ao crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, corresponde uma moldura penal abstracta de um a cinco anos de prisão para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200(...)  para as pessoas colectivas, variando a taxa diária entre € 5 (cinco euros) e € 5000 (cinco mil euros), a fixar em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos (Art.º 15.º, n.º 1, do mesmo RGIT).
No que respeita à escolha das penas e à sua eventual substituição, há que reafirmar todas as implicações do regime específico dos ilícitos criminais de cariz tributário que decorrem do RGIT, a propósito do regime de suspensão da execução da pena de prisão, acima explanadas em vários momentos.
Depois, em termos genéricos, há que ponderar o que dispõe o Art.º 70.º do Código Penal que, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Por seu turno, o Art.º 43.º do Código Penal, sob a epígrafe “Substituição da pena de prisão”, estabelece, no seu n.º 1, que “a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes”.
Nos termos do Art.º 45.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção aplicável, “a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em(...)  livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Por sua vez, dispõe o Art.º 50.º, n.º 1, do mesmo Código Penal, que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
E nos termos do Art.º 58.º, n.º 1, desse Código, “se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Decorrem estas normas de um dos pensamentos fundamentais do sistema punitivo consagrado neste Código Penal de 1982: o da reacção contra as penas institucionalizadas ou detentivas, por sua própria natureza lesivas do sentido ressocializador – em especial, quando de curta duração – que deve presidir à execução das penas.
O Código traça um sistema punitivo que arranca do pensamento fundamental de que as penas devem ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador (cfr. Preâmbulo do Código Penal, ponto 7).
Em vista do exposto até aqui, em que se aprecia das motivações de recurso deste arguido, não deixaremos de seguir o exposto na fundamentação da escolha e da determinação das medidas das penas de prisão encontradas, sobretudo no que se pode traduzir na intensidade da ilicitude (expressa no contexto e na forma como foram praticados os factos), na personalidade dos arguidos e também no seu eventual historial criminal.

A escolha afirmada pelo tribunal a quo demonstra-se correcta na seguinte afirmação:
Da suspensão da execução das penas de prisão
Determina o art. 50.º, n.º 1, do CPenal[55] que «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»
Esta pena de substituição só pode e deve ser aplicada quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, como decorre do art. 50.º do CP.
Para avaliar da necessidade da execução da pena de prisão importa, fundamentalmente, atender à personalidade do agente, conduta anterior e circunstâncias dos crimes, para aquilatar da probabilidade de a socialização só poder ter êxito com o cumprimento da pena de prisão.
«Como refere Figueiredo(...)  (in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 518), pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente; que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – «bastarão para afastar o delinquente da criminalidade». E acrescenta: para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Por outro lado, há que ter em conta que a lei torna claro que, na formulação do prognóstico, o tribunal se reporta ao momento da decisão, não ao da prática do facto.
Adverte ainda o citado Professor – § 520 – que, apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização –, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime». Estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa»[56].
No caso em apreço, considerando as medidas concretas das penas aplicadas e o tempo já decorrido desde a prática dos factos, com a consequente alteração de vida dos arguidos, espelhada nas condições pessoais apuradas, entendemos que estão reunidos os pressupostos necessários à aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão relativamente a todos os arguidos.
Esta suspensão é, todavia, nos termos do disposto no art. 14.º, n.º 1, do RGIT, condicionada ao pagamento, até ao limite de cinco anos, das quantias obtidas indevidamente, que no caso serão os valores correspondentes às condutas penalmente relevantes, e acréscimos[57].
Considerando o tempo já decorrido, mostra-se adequado fixar como prazo de pagamento o da suspensão, que é igual ao tempo de prisão aplicada.
Assim, por se verificarem os pressupostos de que depende a sua aplicação, o Tribunal decide suspender a execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos, com a obrigação de, no período da suspensão, procederem ao pagamento das vantagens ilegítimas obtidas e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos, considerando-se solidária a condição dos arguidos relativamente às vantagens obtidas através de uma mesma empresa.
Assim, face tudo aquilo que ponderou o tribunal, não nos parece correcta a possibilidade aventada pelos arguidos (5) (...) , (63) Luís Domingues Branco, (74) (...) , (75)(...)  e (97) (...) , isto é, de aplicação do regime de prova em vez da condição pecuniária a que se encontra sujeita a suspensão da execução da prisão, pelos motivos atrás bastamente desenvolvidos, ou mesmo pela substituição por trabalho a favor da comunidade. Recorde-se que o tribunal deve substituir a pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Face a tudo o que se encontra desenvolvido nesta sede pelo tribunal a quo, pensamos que não se encontram reunidas essas condições, desde logo pela natureza e gravidade dos ilícitos em presença, isto é, tanto por razões de índole de prevenção geral como de prevenção especial.
Após a ponderação da escolha da pena aplicável, a determinação da sua medida será realizada, dentro dos referidos limites, far-se-á de acordo com as disposições aplicáveis do Código Penal e considerando, sempre que possível, o prejuízo causado pelo crime à Fazenda Nacional (Art.º 13.º do R.G.I.T.).
Assim, para se determinar a medida da pena de prisão a aplicar aos arguidos, há que atender aos vectores plasmados no Art.º 71.º do Código Penal, de acordo com o qual essa determinação é feita em função da culpa do agente, tendo em atenção as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra eles.
Quanto ao montante da pena de multa entende-se, regra geral, que ele deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades (cfr. Ac. do STJ de 2/10/1997, in CJSTJ, Ano V, Tomo III, pp. 183). A questão de uma sociedade se encontrar em fase de liquidação, só por si, não implica que a ponderação do valor da multa possa ser diferenciada, ao contrário do que pretende a arguida (26) “(...) .
Urge ponderar as exigências de prevenção geral, positiva e de integração, na modalidade de defesa do ordenamento jurídico e de tutela das expectativas da comunidade, devem fazer-se actuar as exigências de prevenção especial, seja na sua função positiva de socialização, seja em qualquer uma das funções negativas subordinadas, de advertência individual ou de segurança ou inocuização.
In casu, as exigências de prevenção geral reputam-se de elevadas, atentos os interesses gerais da comunidade no cumprimento por parte de todos das obrigações fiscais.
Por outro lado, há que ponderar o facto de as receitas tributárias, na sua vertente fiscal, serem o principal instrumento de financiamento do Estado, recaindo sobre todos quantos preencham a previsão da norma de incidência, pagar o imposto.
Pretende-se, também aqui, proteger a verdade tributária aquando da realização das correspondentes declarações ao fisco, por parte dos contribuintes, pelo que, de um modo reflexo, se protege o património fiscal.
Assim, impõe-se a cada um dos contribuintes, como sujeitos passivos, um dever de verdade tributária, já que são as declarações apresentadas, nomeadamente, os factos e os valores ai inscritos, que vão permitir à administração fiscal controlar os rendimentos tributáveis e, se necessário, determiná-los ou avaliá-los.
E, igualmente, não despiciendo o facto de ser através da cobrança de impostos que o Estado realiza em grande parte os objectivos de justiça social.
Volvendo a nossa atenção para os casos ajuizados, não pode deixar de atender-se, desde logo, ao período de tempo em que tiveram lugar as condutas ilícitas.
E agora há que apreciar, em concreto, da situação de cada um dos arguidos aqui impugnantes, tal como realizou o tribunal a quo.
Tal como se afirmou, genericamente no acórdão recorrido:
Numa apreciação mais genérica e comum a todos os arguidos, posteriormente densificada, dir-se-á que os crimes de fraude fiscal que se demonstrou terem sido cometidos pelos arguidos, nos termos supra-analisados, reflectem uma elevada gravidade ao nível do modo de execução, com recurso à utilização de facturas forjadas, conduta que implica um nível de comprometimento significativo.
O grau de ilicitude varia em função dos valores correspondentes às vantagens patrimoniais ilegítimas obtidas, adiante discriminadas.
De igual modo, a gravidade das consequências varia em função dos valores correspondentes às vantagens patrimoniais ilegítimas obtidas, mas neste caso não se limita ao valor patrimonial da conduta penalmente relevante, antes abarcando o conjunto do prejuízo infligido ao Estado, que ficou desapossado de tais quantias e impedido de prosseguir, nessa parte, objectivos tendentes à realização de fins públicos, do interesse e em benefício de todos os cidadãos.
O grau de violação de deveres impostos é o comum a qualquer contribuinte.
O dolo é directo e intenso, já que o modo de execução pressupõe uma conduta especialmente pró-activa por parte dos agentes envolvidos, a revelar-se em vários momentos: emissão e recebimento das facturas, sua entrega para registo na contabilidade e sua utilização em sede de declarações fiscais.
Quanto maior for o período de tempo abarcado pela conduta mais persistente e resistência se revela a vontade de delinquir.
O ganho fácil é o móbil que subjaz a todas as condutas, sendo particularmente reprovável face às desigualdades contributivas que introduzem no sistema fiscal.
As condições pessoais e económicas dos agentes, a existência ou ausência de antecedentes criminais, as reparações totais ou parciais dos prejuízos causados e a eventual falta de preparação para manter conduta ilícita serão adiante indicadas para cada arguido, sendo certo que nenhum arguido reconheceu os factos ou mostrou arrependimento.
A medida concreta da pena a aplicar a cada arguido resultará da ponderação dos elementos comuns enunciados com aqueles que de seguida se particularizarão relativamente a cada um deles.
Quanto aos identificados (5) (...)  e (6) “(...) ”, Ld.ª..
Ele foi condenado pelo tribunal a quo pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena, especialmente atenuada, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período.
Por seu turno, a sociedade foi condenada pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena, especialmente atenuada, de 300 (trezentos)(...)  de multa, à taxa diária de € 50 (cinquenta euros), num total de € 15.000,00 (quinze mil euros).
Respeita à actuação destes arguidos a factualidade dada como assente nos pontos 31) a 45) e 635) da matéria de facto provada.
Estão em causa 6 (seis) facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, representativas de operações fictícias de prestações de serviços e trabalhos à sociedade (...) , Lda., da qual era sócio gerente, no montante global de € 159 279,80, acrescido de IVA no valor de € 31 349,74, adquiridas em datas não concretamente determinadas entre Agosto de 2004 e Outubro de 2005.
A vantagem ilegítima penalmente relevante obtida para a sociedade arguida 6. (...) , Lda. foi de € 26 237,70, embora a diminuição total da receita tributária e consequente prejuízo para o Estado tenha sido de € 71 169,69.
As liquidações adicionais resultantes das correcções efectuadas em sede de IVA e de IRC, aos anos de 2004 e 2005, decorrentes da prática do crime imputado, mostram-se pagas, encontrando-se a situação da sociedade regularizada junto da administração fiscal em momento anterior a ser proferida decisão no processo (ponto 637) da factualidade assente).
As condições pessoais e económicas do arguido são as fixadas no ponto 674) da matéria de facto provada, das quais se retira que o mesmo se mostra social e familiarmente integrado, encontrando-se reformado por razões de saúde.
Tem uma situação económica estável.
Os factos foram praticados há mais de dez anos, circunstância que diminui a necessidade punitiva do Estado.
Os arguidos não têm antecedentes criminais.
São elevadas as exigências de prevenção geral e medianas as de prevenção especial.
Tendo ocorrido reparação integral da prestação tributária, devem os arguidos beneficiar da atenuação especial da pena prevista no Art.º 22.º, n.º 2 do RGIT.
Essa mesma razão (reparação integral da prestação tributária) explica também que não se aponha a condição de pagamento de quantia reparadora à suspensão da execução da prisão, na aplicação do regime legal acima profusamente descrito e analisado.
Assim, de acordo com o disposto nos Art.ºs 41.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, e 73.º, todos do CPenal, ex vi Art. 3.º, al. a), do RGIT, a moldura penal abstracta aplicável do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Arts. 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT especialmente atenuada sofre uma redução nos limites máximos das penas de prisão e multa de um terço, sendo os limites mínimos das penas de prisão e multa reduzidos ao mínimo legal, passando a moldura penal abstracta a ser de um mês a três anos e quatro meses de prisão para as pessoas singulares e 10 a 800(...)  de multa para as pessoas colectivas.
Quanto ao identificado (17) José B... dos S...
Ele foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 112 503,71 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos.
Respeita à actuação deste arguido a factualidade dada como assente nos pontos 109) a 122) e 635) da matéria de facto provada.
Estão em causa 5 (cinco) facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, representativas de operações fictícias de prestações de serviços e trabalhos à sociedade “Santos & (...) C..., Lda.”, da qual era sócio gerente, no montante global de € 244 571,29, acrescido de IVA no valor de € 51 360,89, adquiridas em datas não concretamente determinadas entre Abril e Junho de 2006.
A vantagem ilegítima penalmente relevante obtida para a sociedade “Santos & (...) C..., Lda.” foi de € 112 503,71, equivalente à diminuição total da receita tributária e consequente prejuízo para o Estado.
A “Santos & (...)C..., Lda.” não tem a sua situação decorrente da prática do crime imputado regularizada junto da administração fiscal (ponto 641) da factualidade assente).
As condições pessoais e económicas do arguido são as fixadas no ponto 677) da matéria de facto provada, das quais se retira que o arguido se mostra social, profissional e familiarmente, encontrando-se emigrado.
Tem uma situação económica contida, tendo dívidas acumuladas.
Os factos foram praticados há mais de dez anos, circunstância que diminui a necessidade punitiva do Estado.
À data da prática dos factos não tinha antecedentes criminais mas entretanto já foi condenado em três processos distintos pela prática do crime de fraude fiscal qualificada, em penas de prisão cuja execução foi suspensa, o que eleva as necessidades de prevenção especial neste tipo de criminalidade.
São elevadas as exigências de prevenção geral, bem como as de prevenção especial.
Quanto aos identificados (25) (...)  e (26) “(...) ..
Ele foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 42 237,50 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos.
Por seu turno, a identificada sociedade foi condenada pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 500 (quinhentos)(...)  de multa, à taxa diária de € 15 (quinze euros), num total de € 7500 (sete mil e quinhentos euros).
Estão em causa 8 (oito) facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, representativas de operações fictícias de prestações de serviços e trabalhos à sociedade “(...) (...) .”, da qual era sócio gerente, no montante global de € 168 950,00 acrescido de IVA no valor de € 32 484,50, adquiridas em datas não concretamente determinadas entre Junho de 2004 e Agosto de 2005.
A vantagem ilegítima penalmente relevante obtida para a sociedade “(...) (...) .” foi de € 42 237,50, embora a diminuição total da receita tributária e consequente prejuízo para o Estado tenha sido de € 74 722.
A sociedade “(...) (...) .” não tem a sua situação decorrente da prática do crime imputado regularizada junto da administração fiscal (ponto 644) da factualidade assente).
Esta sociedade está em processo de liquidação.
Apesar de convocado para o efeito, o arguido não compareceu nos serviços da DGRSP, impossibilitando por essa via a realização de relatório social (ponto 680) da matéria de facto provada).
Os factos foram praticados há mais de dez anos, circunstância que diminui a necessidade punitiva do Estado.
Os arguidos não têm antecedentes criminais.
São elevadas as exigências de prevenção geral e medianas as de prevenção especial.
Quanto aos identificados (34) (...)  (...) (...)  e (35) Paulo da (...) (...) .
O arguido (34) (...) (...) , foi condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 3 (três) anos de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 89 291,56 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos.
Por seu turno, o arguido (35) Paulo(...)  foi condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 3 (três) anos de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 89 291,56 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos.
Respeita à actuação destes arguidos a factualidade dada como assente nos pontos 204) a 219) e 635) da matéria de facto provada.
Estão em causa 9 (nove) facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, representativas de operações fictícias de prestações de serviços e trabalhos à sociedade arguida 36. (...) - Obras e Construções, Lda., da qual eram sócios gerentes, no montante global de € 208 981,70, acrescido de IVA no valor de € 41 482,63, adquiridas em datas não concretamente determinadas entre Janeiro de 2004 e Setembro de 2005.
A vantagem ilegítima penalmente relevante obtida para a sociedade arguida (...) - Obras e Construções, Lda. foi de € 89 291,56, embora a diminuição total da receita tributária e consequente prejuízo para o Estado tenha sido de € 93 728,06.
As condições pessoais e económicas do arguido 35. (...)  são as fixadas no ponto 683) da matéria de facto provada, das quais se retira que o arguido se mostra social, profissional e familiarmente integrado.
A situação económica é estável.
Este arguido é filho do arguido (...) (...) , actualmente a residir em Cabo Verde, sendo a arguida uma empresa de carácter familiar que criaram.
Apesar de convocado para o efeito, o arguido 34. (...)  (...) (...)  não compareceu nos serviços da DGRSP, impossibilitando por essa via a realização de relatório social.
Os factos foram praticados há mais de dez anos, circunstância que diminui a necessidade punitiva do Estado.
Os arguidos não têm antecedentes criminais.
São elevadas as exigências de prevenção geral e medianas as de prevenção especial.
Quanto aos identificados (60) (...) , (61) (...)  e  (62) “(...)  - (...) ”, Ld.ª.
O arguido (60) Carlos Cândido foi condenado, pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.º 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 21 487,43 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos.
Por seu turno, o identificado (61) Hélder C..., foi condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 21 487,43 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos.
Também assim, a identificada (62) “(...)  - (...) ”, Ld.ª, foi condenada pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 400 (quatrocentos)(...)  de multa, à taxa diária de € 15 (quinze euros), num total de € 6000 (seis mil euros).
Respeita à actuação destes arguidos a factualidade dada como assente nos pontos 311) a 324) e 635) da matéria de facto provada.
Estão em causa 9 (nove) facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, representativas de operações fictícias de prestações de serviços e trabalhos à sociedade arguida 62. (...)  - (...) , Lda., da qual eram sócios gerentes, no montante global de € 124 274,70, adquiridas em datas não concretamente determinadas entre Julho de 2007 e Junho de 2006.
A vantagem ilegítima penalmente relevante obtida para a sociedade arguida (...)  - (...) , Lda. foi de € 21 487,43, embora a diminuição total da receita tributária e consequente prejuízo para o Estado tenha sido de € 54 680,87
A arguida (...)  - (...) , Lda. não tem a sua situação decorrente da prática do crime imputado regularizada junto da administração fiscal (ponto 654) da factualidade assente).
As condições pessoais e económicas do arguido 60. (...)  são as fixadas no ponto 688) da matéria de facto provada, das quais se retira que o arguido se mostra social, profissional e familiarmente integrado.
A situação económica é contida mas estável.
As condições pessoais e económicas do arguido 61. (...)  são as fixadas no ponto 689) da matéria de facto provada, das quais se retira que o arguido se mostra social, profissional e familiarmente integrado.
A situação económica é equilibrada e estável.
A arguida (...)  - (...) , Lda. encontra-se de momento inactiva.
Os factos foram praticados há mais de dez anos, circunstância que diminuiu a necessidade punitiva do Estado.
A arguida 62. (...)  - (...) , Lda. não tem antecedentes criminais.
À data da prática dos factos os arguidos 60. (...)  e 61. (...)  não tinha antecedentes criminais. Entretanto foram condenados, no âmbito do mesmo processo, pela prática, cada um deles, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, em penas de multa, o que eleva as necessidades de prevenção especial neste tipo de criminalidade.
São elevadas as exigências de prevenção geral e de algum relevo as de prevenção especial.
Quanto ao identificado (63) Luís D... B....
O mesmo arguido foi condenado, pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 38 062,04 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos.
Respeita à actuação deste arguido a factualidade dada como assente nos pontos 325) a 340) e 635) da matéria de facto provada.
Estão em causa 4 (quatro) facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, representativas de operações fictícias de prestações de serviços e trabalhos ao empresário em nome individual (...) (...) , isto é o arguido, no montante global de € 100 298,39, acrescido de IVA no valor de € 19 952,66, adquiridas em datas não concretamente determinadas entre Maio e Agosto de 2005.
A vantagem ilegítima penalmente relevante obtida pelo empresário (...) (...)  foi de € 38 062,04, embora a diminuição total da receita tributária e consequente prejuízo para o Estado tenha sido de € 58.014,70.
O arguido não tem a sua situação decorrente da prática do crime imputado nestes autos regularizada junto da administração fiscal (ponto 655) da factualidade assente).
As condições pessoais e económicas do arguido são as fixadas no ponto 690) da matéria de facto provada, das quais se retira que o arguido se mostra social, profissional e familiarmente integrado.
A situação económica é desafogada.
Os factos foram praticados há mais de dez anos, circunstância que diminui a necessidade punitiva do Estado.
O arguido não tem antecedentes criminais.
São elevadas as exigências de prevenção geral e medianas as de prevenção especial.
Quanto aos identificados (74) (...) , (75)(...)  e (76) (...) , Ld.ª.
O arguido (74) (...)  foi condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 19 000 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos.
Por seu turno, o arguido (75)(...) , foi condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 19 000 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos.
Também assim, a arguida (76) (...) , Ld.ª, condenada foi pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 350 (trezentos e cinquenta)(...)  de multa, à taxa diária de € 50 (cinquenta euros), num total de € 17 500 (dezassete mil e quinhentos euros).
Respeita à actuação destes arguidos a factualidade dada como assente nos pontos 414) a 426) e 635) da matéria de facto provada.
Estão em causa 9 (nove) facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, representativas de operações fictícias de prestações de serviços e trabalhos à sociedade arguida 76. Os (...) , Ladrilhadores, Lda., da qual eram sócios gerentes, no montante global de € 111 000, acrescido de IVA no valor de € 21 090, adquiridas em datas não concretamente determinadas entre Dezembro de 2003 e Junho de 2004.
A vantagem ilegítima penalmente relevante obtida para a sociedade arguida “Os (...) , Ladrilhadores, Lda.” foi de € 19 000, embora a diminuição total da receita tributária e consequente prejuízo para o Estado tenha sido de € 50 590,00.
A arguida “Os (...) , Ladrilhadores, Lda.” não tem a sua situação decorrente da prática do crime imputado regularizada junto da administração fiscal (ponto 659) da factualidade assente).
As condições pessoais e económicas do arguido 74. (...)  são as fixadas no ponto 694) da matéria de facto provada, das quais se retira que o arguido se mostra social, profissional e familiarmente integrado.
A situação económica é contida mas estável.
As condições pessoais e económicas do arguido 75. (...)  são as fixadas no ponto 695) da matéria de facto provada, das quais se retira que o arguido se mostra social, profissional e familiarmente integrado.
A situação económica é equilibrada e estável.
Os factos foram praticados há mais de dez anos, circunstância que diminuiu a necessidade punitiva do Estado.
Os arguidos não têm antecedentes criminais.
São elevadas as exigências de prevenção geral e medianas as de prevenção especial.
Quanto ao identificado (91) Cesaltino (...)  F....
O mesmo arguido foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 151 133,53 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos, encontrando-se já liquidado o valor de € 11 414,59.
Respeita à actuação deste arguido a factualidade dada como assente nos pontos 533) a 545) e 635) da matéria de facto provada.
Estão em causa 6 (seis) facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, representativas de operações fictícias de prestações de serviços e trabalhos à sociedade arguida 92. (...)  - Compra e venda de (...)  Unipessoal, Lda., da qual era sócio gerente, no montante global de € 396 143,76 acrescido de IVA no valor de € 79 636,48, adquiridas em datas não concretamente determinadas entre Janeiro e Julho de 2004.
A vantagem ilegítima penalmente relevante obtida para a sociedade arguida (...)  - Compra e venda de (...)  Unipessoal, Lda. foi de € 151 133,53, embora a diminuição total da receita tributária e consequente prejuízo para o Estado tenha sido de € 178 672,42.
A arguida (...)  - Compra e venda de (...)  Unipessoal, Lda. tem a sua situação decorrente da prática do crime imputado parcialmente regularizada junto da administração fiscal, tendo sido liquidado o valor de € 11 414,59, encontrando-se o restante por pagar (ponto 666) da factualidade assente).
As condições pessoais e económicas do arguido são as fixadas no ponto 702) da matéria de facto provada, das quais se retira que o arguido se mostra social, profissional e familiarmente integrado. A situação economia familiar é contida.
A (...)  - Compra e venda de (...)  Unipessoal, Lda. encontra-se actualmente inactiva.
Os factos foram praticados há mais de dez anos, circunstância que diminuiu a necessidade punitiva do Estado.
O arguido não têm antecedentes criminais.
São elevadas as exigências de prevenção geral e medianas as de prevenção especial.
Quanto aos identificados (96) (...)  e (97) (...) .
O arguido (96) (...)  foi condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 32 400,36 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos.
Por seu turno, o arguido (97) (...)  foi condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 32 400,36 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos.
Respeita à actuação destes arguidos à factualidade dada como assente nos pontos 556) a 568) e 635) da matéria de facto provada.
Estão em causa 16 (dezasseis) facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, representativas de operações fictícias de prestações de serviços e trabalhos à sociedade arguida 98. “(...) .“, da qual eram sócios gerentes, no montante global de € 158 001,42 acrescido de IVA no valor de € 32 231,43, adquiridas em datas não concretamente determinadas entre Janeiro de 2005 e Março de 2006.
A vantagem ilegítima penalmente relevante obtida para a sociedade arguida “(...) .“ foi de € 32 400,36, embora a diminuição total da receita tributária e consequente prejuízo para o Estado tenha sido de € 71 731,79.
A mesma “(...) .“ não tem a sua situação decorrente da prática do crime imputado regularizada junto da administração fiscal (ponto 668) da factualidade assente).
As condições pessoais e económicas do arguido 96. (...)  são as fixadas no ponto 704) da matéria de facto provada, das quais se retira que o arguido se mostra social, profissional e familiarmente integrado, sendo a situação equilibrada.
O arguido 97. (...) , apesar de convocado para o efeito, o arguido não compareceu nos serviços da DGRSP, impossibilitando por essa via a realização de relatório social (ponto 705) da matéria de facto provada).
A “(...) .“ foi declarada insolvente em 2010.
Os factos foram praticados há mais de dez anos, circunstância que diminuiu a necessidade punitiva do Estado.
Os arguidos não têm antecedentes criminais.
São elevadas as exigências de prevenção geral e medianas as de prevenção especial.
Quanto ao identificado (104) (...) .
Este arguido foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 49 835,54 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos.
Respeita à actuação deste arguido a factualidade dada como assente nos pontos 608) a 620) e 635) da matéria de facto provada.
Estão em causa 8 (oito) facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, representativas de operações fictícias de prestações de serviços e trabalhos à sociedade arguida “(...) .”, da qual era sócio gerente, no montante global de € 132 308,80, acrescido de IVA no valor de € 25 494,78, adquiridas em datas não concretamente determinadas entre Janeiro e Setembro de 2005.
A vantagem ilegítima penalmente relevante obtida para a sociedade “(...) .” foi de € 49 835,54, embora a diminuição total da receita tributária e consequente prejuízo para o Estado tenha sido de € 58 571,98.
A “(...) .” não tem a sua situação decorrente da prática do crime imputado ao arguido regularizada junto da administração fiscal (ponto 671) da factualidade assente).
As condições pessoais e económicas do arguido são as fixadas no ponto 707) da matéria de facto provada, das quais se retira que o arguido se mostra social, profissional e familiarmente integrado.
A situação económica é contida mas suficiente.
Os factos foram praticados há mais de dez anos, circunstância que diminui a necessidade punitiva do Estado.
O arguido não tem antecedentes criminais.
São elevadas as exigências de prevenção geral e medianas as de prevenção especial.
Quanto ao identificado (105) (...) .
Foi o mesmo arguido condenado pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 105 397,10 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos.
Respeita à actuação deste arguido a factualidade dada como assente nos pontos 621) a 635) da matéria de facto provada.
Estão em causa 14 (catorze) facturas da “(...)  - Construção Civil, Lda.”, representativas de operações fictícias de prestações de serviços e trabalhos à sociedade arguida 106. (...)  - Construção Civil, Lda., da qual era sócio gerente, no montante global de € 239 538,88 acrescido de IVA no valor de € 45 512,38, adquiridas em datas não concretamente determinadas entre Julho e Setembro de 2004.
A vantagem ilegítima penalmente relevante obtida para a sociedade (...)  - Construção Civil, Lda., foi de € 105 397,10, equivalente à diminuição total da receita tributária e consequente prejuízo para o Estado.
A mesma (...)  - Construção Civil, Lda., não tem a sua situação decorrente da prática do crime imputado regularizada junto da administração fiscal (ponto 672) da factualidade assente).
Apesar de convocado para o efeito, o arguido não compareceu nos serviços da DGRSP, impossibilitando por essa via a realização de relatório social (ponto 708) da matéria de facto provada).
Os factos foram praticados há mais de dez anos, circunstância que diminuiu a necessidade punitiva do Estado.
O arguido não tem antecedentes criminais.
São elevadas as exigências de prevenção geral e medianas as de prevenção especial.
***

Como se disse acima de forma mais desenvolvida e devidamente fundamentada, na escolha e determinação das penas concretas aplicáveis, concorda-se com as valorações e conclusões apuradas pelos julgadores de primeira instância, entendendo-se, também assim, que a ponderação final de síntese (balanceamento dos vários factores agravantes e atenuantes em presença) se encontra adequada.                  
Em face de tudo o exposto, não se verificaram quaisquer dos fundamentos invocados, improcedendo todos eles. Pelo que se mantém a decisão condenatória recorrida nos seus precisos termos.
***

IV.DECISÃO
Pelo exposto, em todos os pontos explicitados, acordam os Juízes desta Relação em:
1. não atender à matéria dos factos alegada pelo arguido (104) (...) , respeitante ao agravamento do seu estado de saúde, na motivação de recurso e no requerimento subsequente de fls. 17050-17051, indeferindo-se a mesma pretensão requerida por aquele arguido;
2. julgar não providos todos os recursos interpostos pelos arguidos, aqui recorrentes, porque totalmente improcedentes os seus fundamentos, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido.
***    

Fixa-se a taxa de justiça devida por cada um dos arguidos, aqui recorrentes, em 5 (cinco) UC’s.
Notifique-se.
***

Lisboa, 10 de Janeiro de 2018


Nuno Coelho - Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (cfr. Art.º 94.º, n.º 2, do CPPenal).

Teresa Féria

Ana Paula Grandvaux


[1] Por evidente lapso de escrita referiu-se o valor de € 17 955,00, que não corresponde à soma dos valores do IVA incorporados nas facturas, conforme se pode contabilizar no quadro que segue.
Assim, nos termos do art. 380, n.ºs 1, al. b), e 3, do CPPenal, corrigiu-se o apontado lapso de escrita, inscrevendo-se o valor que consta no total da quinta coluna da tabela infra e que corresponde efectivamente ao somatório dos valores parcelares de IVA.
[2] O rácio (em 2003) é baseado numa de taxa de 30% e não de 25% como ocorreu nos anos de 2004 a 2007, como vem definido ao longo da decisão e resulta do cálculo efectuado com base nos valores fixados no CIRC ao longo dos anos.
[3] Por evidente lapso de escrita indicaram-se neste quadro valores que vêm referidos no quadro anterior, relativos ao IRC e não os respeitantes ao IVA, os quais se mostram indicados nas tabelas dos pontos 101) e 105) da matéria de facto provada. Veja-se, aliás, que o valor de € 31 384,21 referido no texto que antecede o quadro nem corresponde ao total dos valores que ali se deixaram inscritos, por manifesto lapso de escrita.
Assim, nos termos do art. 380, n.ºs 1, al. b), e 3, do CPPenal, corrige-se o apontado lapso de escrita, inscrevendo-se nas terceira, quarta e quinta colunas os valores correspondentes ao IVA, conforme discriminados no quadro inserido nos pontos 101) e 105) da matéria de facto provada, e cujo valor global corresponde efectivamente o montante de € 31 384,21 que se inscreveu no texto que antecede a presente tabela.
[4] Os factos referentes ao ano de 2005 estão subtraídos à apreciação do Tribunal por força da procedência da excepção do caso julgado, conforme apreciado em sede de questão prévia, daí a limitação até à data da última factura de 2004.
[5] A redução do valor de € 131 000, acrescido de IVA no montante de € 25 130 para o valor de € 111 000, acrescido de IVA no montante de € 21 090 resulta da subtracção do valor das facturas datadas de 2005, retiradas à apreciação do Tribunal pelas razões que constam da nota anterior.
[6] A redução dos valores totais resulta da subtracção do valor das facturas datadas de 2005, retiradas à apreciação do Tribunal pelas razões que constam da nota de rodapé n.º 33).
[7] A redução dos valores totais resulta da subtracção do valor das facturas datadas de 2005, retiradas à apreciação do Tribunal pelas razões que constam da nota 33).
[8] A redução dos valores totais resulta da subtracção do valor das facturas datadas de 2005, retiradas à apreciação do Tribunal pelas razões que constam da nota 33).
[9] A redução dos valores totais resulta da subtracção do valor das facturas datadas de 2005, retiradas à apreciação do Tribunal pelas razões que constam da nota 33).
[10] Na acusação e pronúncia, por evidente lapso de escrita, na coluna “Valor de IVA inscrito nas facturas” inscreveram-se valores que têm a ver com as vantagens patrimoniais em sede de IRC e na coluna “Diminuição da receita tributária em IVA” inscreveram-se os valores correspondentes à soma das vantagens em sede de IRC e de IVA, conforme resulta dos valores inscritos nas facturas, que são os que permitem a elaboração dos cálculos, correctamente descritos no quadro antecedente, bem como nos quadros constantes de fls. 302 e 304 do relatório da DSIFSAE.
Assim, nos termos do art. 380, n.ºs 1, al. b), e 3, do CPPenal, corrigiram-se os apontados lapsos de escritas, inscrevendo-se nessas duas colunas os valores inscritos na coluna “Valor de IVA deduzido”, uma vez que são sempre os mesmos.
[11] Por evidente lapso de escrita referiu-se o valor de € 58.001,42, suprimindo-se o número 1 ao montante de € 158.001, 42 que foi sendo indicado ao longo dos artigos antecedentes.
Assim, nos termos do art. 380, n.ºs 1, al. b), e 3, do CPPenal, corrigiu-se o apontado lapso de escrita, inscrevendo-se o valor correcto.
[12] Por evidente lapso de escrita referiu-se o valor de € 34.523,69, montante que contabiliza o valor do IVA de facturas de 2004 referidas no relatório da DSIFAE mas que não foram tidas em consideração na acusação e pronúncia.
Assim, o valor correcto é o referido nos pontos 615), 616), 619) e 620) da matéria de facto provada, tal como indicado na pronúncia, e na própria tabela do presente artigo, sendo o que resulta igualmente da apreciação levada a cabo pela DSIFAE se nos ativermos apenas nas facturas identificadas nos referidos pontos de facto provado.
Assim, nos termos do art. 380, n.ºs 1, al. b), e 3, do CPPenal, corrigiu-se o apontado lapso de escrita, inscrevendo-se o valor correcto.
[13] Relatórios de inspecção constante dos apensos AV9 e AV16.
[14] Relatórios de inspecção constantes de fls. 1 a 262 do apenso AV8.
[15] Relatórios de inspecção a fls. 75 a 103 do apenso AV e fls. 1468 a 1544 do processo.
[16] Relatório de inspecção a fls. 416 a 504 do apenso AV14.
[17] Relatórios de inspecção a fls. 390 a 469 do apenso AV8.
[18] Relatório de inspecção a fls. 222 a 244 do apenso AV2.
[19] Relatórios de inspecção a fls. 327 a 447 do apenso AV12.
[20] Relatórios de inspecção a fls. 448 a 556 do apenso AV12.
[21] Relatório de inspecção a fls. 402 a 415 do apenso AV14.
[22] Relatórios de inspecção a fls. 117 a 194 do apenso AV12.
[23] Relatórios de inspecção a fls. 195 a 282 do apenso AV12.
[24] Relatório de inspecção a fls. 468 a 660 do apenso AV3 e de fls. 444 a 549 do apenso AV17.
[25] Sem prejuízo do dado como provado no ponto 12) da matéria de facto assente.
[26] Sem prejuízo do dado como provado no ponto 22) da matéria de facto assente.
[27] Sem prejuízo do dado como provado nos pontos 109) a 122) da matéria de facto assente.
[28] Sem prejuízo do dado como provado nos pontos 109) a 122) da matéria de facto assente.
[29] Sem prejuízo do dado como provado nos pontos 109) a 122) da matéria de facto assente.
[30] Sem prejuízo do dado como provado nos pontos 59) a 67) da matéria de facto assente.
[31] Sem prejuízo do dado como assente nos pontos 155) a 168) da matéria de facto provada.
[32] Sem prejuízo do dado como assente nos pontos 155) a 168) da matéria de facto provada.
[33] Sem prejuízo do dado como provado em 443) a 459).
[34] Sem prejuízo do dado como provado em 443) a 459).
[35] Não vem imputado na acusação e pronúncia que os arguidos não fizeram obras que eventualmente se mencionem nas facturas emitidas pela “(...)  - Construção Civil, Lda.”. O que aquelas peças processuais referem é que tais obras não foram feitas pela “(...)  - Construção Civil, Lda.” nem os valores ali inscritos correspondem a pagamentos realizados a esta sociedade em resultado da prestação de serviço facturada.
Assim, o fulcro da questão não é a existência ou não de obras, não sendo essa a questão controvertida.
[36] Apenso CT.
[37] Há informação dispersa por vários apensos, designadamente, apensos AV, A1, AE, T e S.
[38] Relatório da DSIFAE, apenso CT fls. 11 a 30.
[39] Proc. n.º 4198/07 - 5.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos).
[40] Se bem que a evidência da informação resultante da conjugação dos dados apurados dá uma credibilidade reforçada relativamente à mera presunção, evidência tanto maior quanto mais significativo for o número de empresas envolvidas no esquema.
[41] «Encontra-se universalmente consagrado o entendimento, desde logo quanto à prova dos factos integradores do crime, de que a realidade das coisas nem sempre tem de ser directa e imediatamente percepcionada, sob pena de se promover a frustração da própria administração da justiça.
Deve procurar-se aceder, pela via do raciocínio lógico e da adopção de uma adequada coordenação de dados, sob o domínio de cauteloso método indutivo, a tudo quanto decorra, à luz das regras da experiência comum, categoricamente, do conjunto anterior circunstancial. Pois que, sendo admissíveis, em processo penal, “… as provas que não foram proibidas pela lei” (cf. art. 125.º do CPP), nelas se devem ter por incluídas as presunções judiciais (cf. art. 349.º do CC).
As presunções judiciais consistem em procedimento típico de prova indirecta, mediante o qual o julgador adquire a percepção de um facto diverso daquele que é objecto directo imediato de prova, sendo exactamente através deste que, uma vez determinado, usando do seu raciocínio e das máximas da experiência de vida, sem contrariar o princípio da livre apreciação da prova, intenta formar a sua convicção sobre o facto desconhecido (acessória ou sequencialmente objecto de prova).» - cf. Ac. do STJ de 27-05-2010, Proc. n.º 86/08.0GBPRD.P1.S1 - 5.ª Secção, in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos).
[42] «A verdade processual, na reconstituição possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica. A verdade possível do passado, na base da avaliação e do julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos, princípios e regras estabelecidos. Estando em causa comportamentos humanos da mais diversa natureza, que podem ser motivados por múltiplas razões e comandados pelas mais diversas intenções, não pode haver medição ou certificação segundo regras e princípios cientificamente estabelecidos. Por isso, na análise e interpretação – interpretação para retirar conclusões – dos comportamentos humanos há feixes de apreciação que se formaram e sedimentaram ao longo dos tempos: são as regras da experiência da vida e das coisas que permitem e dão sentido constitutivo à regra que é verdadeiramente normativa e tipológica como meio de prova – as presunções naturais.
A observação e verificação do homem médio constituem o modelo referencial.
Na dimensão valorativa das “regras da experiência comum” situam-se as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidade ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência de vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta.
(…)
Para avaliar da não arbitrariedade (ou impressionismo) e da racionalidade da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão.
Relevantes neste ponto, para além dos meios de prova directos, são os procedimentos lógicos para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: as presunções.
A noção de presunção (noção geral, prestável como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos, e por isso válida também, no processo penal) consta do art. 349.º do CC. Importam, neste âmbito, as chamadas presunções naturais ou hominis, que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido. As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência: o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto.
Em formulação doutrinariamente bem marcada e soldada pelo tempo, as presunções devem ser «graves, precisas e concordantes». «São graves, quando as relações do facto desconhecido com o facto conhecido são tais, que a existência de um estabelece, por indução necessária, a existência do outro. São precisas, quando as induções, resultando do facto conhecido, tendem a estabelecer, directa e particularmente, o facto desconhecido e contestado. São concordantes, quando, tendo todas uma origem comum ou diferente, tendem, pelo conjunto e harmonia, a firmar o facto que se quer provar».
A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros. No valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção, e na medida desse valor está o rigor da presunção.
A consequência tem de ser credível; se o facto base ou pressuposto não é seguro, ou a relação entre a base e o facto adquirido é demasiado longínqua, existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção.
Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido.
A presunção intervém, assim, quando as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outros.
A ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal, em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável.
O julgamento sobre os factos, devendo ser um julgamento para além de toda a dúvida razoável, não pode, no limite, aspirar à dimensão absoluta de certeza da demonstração acabada das coisas próprias das leis da natureza ou da certificação cientificamente cunhada», in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos).
[43] Refere-se a testemunha aos livros de facturas que estão juntos aos autos nos apensos A8, A10 e A12.
[44] Cf. fls. 14 301 a 14 516 dos autos principais.
[45] Actualmente a obrigação estabelecida neste n.º 3 está fixada para os pagamentos de valores iguais ou superiores a € 1000 (mil euros).
[46] Cf. DL 242/2004, de 31-12.
[47] Note-se que, neste ponto, há um lapso no relatório, pois o contrato está datado de 20-05-2005, como se constata de fls. 8 do apenso A6.
[48] Relativamente ao período em que é abarcada, isto é 2004, ocorreu impugnação judicial das liquidações do IVA e de IRC, não tendo nesta parte sido deduzida acusação não obstante o relatório da DSIFAE analisar esta factura e uma outra com o n.º 154, também datada de 2004 e impressa na tipografia “Astronáutica”.
[49] Cf. fls. 14 301 a 14 516 dos autos principais.
[50] Actualmente a obrigação estabelecida neste n.º 3 está fixada para os pagamentos de valores iguais ou superiores a € 1000 (mil euros).
[51] Cf. DL 242/2004, de 31-12.
[52] Note-se que, neste ponto, há um lapso no relatório, pois o contrato está datado de 20-05-2005, como se constata de fls. 8 do apenso A6.
[53] Relativamente ao período em que é abarcada, isto é 2004, ocorreu impugnação judicial das liquidações do IVA e de IRC, não tendo nesta parte sido deduzida acusação não obstante o relatório da DSIFAE analisar esta factura e uma outra com o n.º 154, também datada de 2004 e impressa na tipografia “Astronáutica”.
[54] A anterior redacção passou a estar prevista no n.º 4.
[55] Redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09.
[56] Ac. do STJ de 14-05-2009, Proc. n.º 19/08.3PSPRT.S1 - 3.ª Secção, in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos).
[57] É aplicável ao caso a jurisprudência constante do Ac. TRP de 08-10-2014, acessível in www.pgdlisboa.pt, segundo a qual: «I. O artº 14º1 RGIT quanto ao período de suspensão da pena de prisão está em vigor;
II. A jurisprudência fixada no AFJ nº 8/2012 não é aplicável ao crime de fraude fiscal qualificada p.p. pelo artº 104º RGIT porque é punível apenas com pena de prisão, não sendo possível a opção entre pena de prisão (eventualmente suspensa nos termos do artº 14º1 RGIT) e a pena de multa.»
A sociedade (...) foi objecto de uma acção de inspecção, por parte dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, com incidência no exercício de 2004. Da análise ao referido relatório e respectivos anexos, constantes de fls. 222 a 244 do Apenso AV 2, verifica-se que não foram corrigidas as facturas emitidas pela sociedade (...) .» De acordo com o relatório técnico da DSIFAE (cf. fls. 69 a 74 do apenso CT) a que se tem aludido e cuja veracidade no que se refere aos elementos objectivos aí mencionados não foi posta em causa, como se referiu, mostrando-se efectivamente correctos face à prova documental apreendida nos autos, foi apurado o seguinte quanto à actividade do referido arguido e sociedade que representava:
Arguidos 5. (...)  e 6. (...) , Lda. (…)(…)De acordo com o relatório técnico da DSIFAE (cf. fls. 95 a 98) a que se tem aludido e cuja veracidade no que se refere aos elementos objectivos aí mencionados não foi posta em causa, como se referiu, mostrando-se efectivamente correctos face à prova documental apreendida nos autos, foi apurado o seguinte quanto à actividade da referida empresa e arguido:Arguidos 5. (...)  e 6. (...) , Lda. Através da análise dos elementos contabilísticos da sociedade (...) , relativos ao exercício de 2003, constantes do Apenso A12, verificámos que foram contabilizadas as prestações de serviços e os custos do exercício, elencados nos pontos seguintes.Depois desta identificação, prossegue o relatório referindo que «Através da análise dos mapas recapitulativos de fornecedores, verificou-se que, relativamente à sociedade (...) , no período de 2003 a 2007, existem 130 entidades que declararam ter adquirido os seus serviços (fls. 29 a 31 do Anexo ao Relatório).