Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5613/19.4T8VNF-A.G2
Relator: JOSÉ FLORES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
DESPROPORÇÃO DA MULTA
RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO NA MÁ-FÉ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/06/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PRINCIPAL: PARCIALMENTE PROCEDENTE
RECURSO SUBORDINADO: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (1):

Sendo proferida em sede de sentença final, a decisão do incidente de má-fé processual é recorrível no prazo de 30 dias, por constituir impugnação parcial daquela.
O regime do Artigo 651º, nº1, não abrange a hipótese de a parte pretender juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância, não podendo servir de pretexto a mera alegação de surpresa quanto ao resultado da lide.
Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica.
Age com má-fé processual, prevista no art. 542º, nº 2, al. a), do Código de Processo Civil, o embargante que demanda ciente da falsidade dos factos em que assenta a sua oposição à sentença exequenda e da falta de qualquer prova documental de superveniente extinção ou modificação da dívida.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

1. RELATÓRIO

No processo principal, a Exequente M. G. executa sentença do Juízo de Família e Menores de Barcelos, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, transitada em julgado no dia 21 de Março de 2019, referente ao processo de inventário com o n.º 829/14, que correu termos no Cartório Notarial da Notária A. S., em Esposende, no qual às partes foram adjudicados os respectivos quinhões na forma acordada para o seu preenchimento. O quinhão da exequente foi preenchido, entre outros, com o direito ao recebimento de tornas do executado no valor de € 78485,23.
Pedia, por isso, o pagamento coercivo da quantia de € 79148,51, sendo 78485,23 de tornas devidas e 662,28 dos juros vencidos até ao dia 6 de Junho de 2019, acrescida dos juros que se vencessem, à taxa legal, até integral pagamento.

Em 16.9.2019, o referido Juízo de Família e Menores de Barcelos proferiu decisão em que considerou, sic:

Nesse sentido, seguir-se-á a regra de competência residual que atribui aos Juízos de Execução competência para a execução de decisões que não aquelas que estão especificamente atribuídas ao Juízo de Família e Menores (…). Ou seja, não há lugar à rejeição de tal requerimento, como sucedeu neste caso, mas à remessa dos referidos elementos ao juízo de execução competente para o prosseguimento da execução. Era o que devia ter sido feito no caso presente. Isto, porque pretendendo o exequente executar uma decisão judicial proferida no âmbito do processo de inventário que correu termos num juízo de família e menores, não é esse juízo materialmente competente para o prosseguimento dessa execução, mas já é competente para receber o requerimento inicial e lhe dar o encaminhamento legalmente previsto.” Pelo exposto, determino que, com carácter de urgência, se remeta ao juízo de execução de VN Famalicão cópia da decisão exequenda, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham.”
Após algumas vicissitudes, o processo foi, em 30.9.2019, por isso, enviado para o Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão.
Depois de despacho liminar a mandar citar o Executado, este, em 23.9.2019, em requerimento dirigido ao Tribunal a quo, Juízo de Execuções de Vila Nova de Famalicão – Juiz 3, juntou aos autos comprovativo do pagamento à Exequente do montante de 65000 euros do montante que lhe tem de pagar.

Em 3.2.2020, no Juízo de Família e Menores de Barcelos, o Executado F. T. deduziu embargos por apenso à mesma execução nos quais, em suma alega o seguinte:

“Ora o referido terreno foi relacionado na partilha como bem comum quando, como muito bem sabe a exequente, constitui um bem próprio do executado por ter sido por si herdado. Sendo considerado o referido prédio rústico, como um bem próprio do executado, cabe á exequente tornas apenas no valor de 54.090,00€ correspondente a metade do referido valor de 108.180,00€ (cfr. doc. 1 junto com o RE). Por outro lado, a exequente tem na sua posse o dinheiro que era do casal e foi relacionado sob as verbas 3 e 4 (2.000,00€ + 2449,00€), num total de 4.449,00€, que levantou da conta bancária do casal, cabendo-me metade desse valor, ou seja, 2.224,50€ (cfr. doc. 1 junto com o RE). Acresce que durante o tempo em que a exequente esteve a habitar a casa de habitação que foi do casal despareceram muitos bens que eram do casal, cujo valor global ascende a cerca de 10.000,00€. Contabilizando as referidas quantias a exequente tem direito apenas a metade desses valores, ou seja, 61.314,50€ (= 10.000,00 + 108.180,00+4449,00: 2). A fim de resolver o referido litigio o executado já ofereceu á exequente o montante de 65.000,00€, (cfr. decorre do teor documento que se junta com o n.º 1). O executado continua disponível para proceder ao pagamento dos referidos 65.000,00€ se a exequente pretender. Não nos parece fazer sentido a presente execução, pelo menos em relação ao total da divida exequenda, quando é a exequente que não pretende receber os referidos 65.000,00€ (cfr. decorre do teor documento que se junta com o n.º 1). TERMOS EM QUE, deve a presente Oposição ser julgada procedente, por provada e, consequentemente, deve julgar-se que a exequente tem direito apenas a 61.314,50€ e não á divida exequenda que peticiona, devendo finalmente julgar-se extinta a execução.”

Foi então proferida a seguinte decisão, notificada ao embargante com data de 5.2.2020: “Em face da decisão de 16.09.2019, proferida no processo executivo – que concluiu não serem os juízos de família e menores competentes para tramitar a execução – e do disposto no art.º 732º, n.º 1 do CPC, remeta igualmente os presentes embargos aos Juízos de Execução de Famalicão, para apensação.”

Após tentativa de conciliação frustrada, a embargada contestou arguindo a nulidade da oposição deduzida pelo embargante. Formula ainda pedido relacionado com o apoio judiciário alegadamente concedido a este, defende-se dos embargos por impugnação e imputa-lhe má-fé processual. Conclui pedindo que seja:

“a) Declarada a nulidade da oposição formulada pelo embargante com a consequente absolvição da embargada da instância e a) Ordenada a emissão de certidão da junção aos autos da cópia do pedido de apoio judiciário do embargante e da denúncia efectuada pela embargada nestes autos para efeitos de impugnação ou queixa junto da Segurança Social contra o pedido de apoio judiciário do embargante. b) Ou, assim não sendo entendido, declarada a improcedência dos embargos, por não provados, com a consequente absolvição da embargada da totalidade dos pedidos formulados pelo embargante. b) Tudo acrescido da fixação, logo na sentença, da quantia a pagar pelo executado/embargante, adequada à conduta do mesmo como litigante de má-fé, a qual deve consistir, no mínimo, no reembolso das despesas que a má-fé do mesmo obrigou a exequente/embargada a suportar, incluindo os honorários do seu mandatário e de técnicos cuja intervenção venha a revelar-se necessária à lide e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos por si, em consequência directa ou indirecta da má-fé do embargante; c) Reconhecida a responsabilidade pessoal do mandatário do embargante pelos actos reveladores da má-fé em causa e ordenado o conhecimento à Ordem dos Advogados para que esta possa aplicar as sanções legalmente aplicáveis no caso concreto e condenar o mesmo na quota-parte das custas, multa e indemnização que parecer justa, d) Ou, em qualquer caso, se não houver elementos para que seja desde logo fixada na sentença a importância da indemnização por litigância de má-fé, seja a mesma fixada no montante que, depois de ouvidas as partes e segundo o prudente arbítrio do Tribunal, pareça razoável, com respeito pelos justos limites das verbas de despesas e honorários apresentadas pela exequente/embargada,…”

Com registo de 12.3.2020 foi essa contestação notificada ao Apelante, que nada disse.

Em 3.4.2020, foi proferido despacho que considerou dispensável a realização da audiência prévia, fixou o valor à causa e saneou o processo, considerando-se tabelarmente competente.
No mesmo acto, deixou dito que o estado dos autos - atento os factos já firmados pelo acordo das partes e o teor do título executivo e demais documentos juntos pelas partes - já permitia proferir uma decisão quanto a mérito dos presentes embargos à execução e, por isso, sem mais, emitiu a sentença em crise, entretanto rectificada a pedido da Apelada e contendo o seguinte dispositivo.
Pelo exposto, decido:
8.1.- Julgar improcedentes os embargos à execução e, em consequência, determino o prosseguimento da execução contra o embargante.
8.2.- Julgar improcedente o pedido de condenação do embargante como litigante de má-fé.
8.3.- Custas pelo embargante /executado.
8.4.- Notifique, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, publicada no Diário da República n.º 56/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-03-19.
8.4- Informe a AE do teor da presente sentença.”

Inconformado com essa decisão, o Recorrente F. T. acima, identificado, apresentou recurso da mesma.
A Recorrida contra-alegou e deduziu recurso subordinado.

Foi proferido acórdão que ditou o seguinte:
“Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em:
A. Julgar improcedente a apelação principal, deduzida pelo Embargante, e, consequentemente, decidir manter a sentença recorrida na parte em que se pronuncia sobre o mérito dos embargos;
B. Anular a decisão, na parte (respeitante o dispositivo do item 8.2.) em que se pronuncia sobre o incidente de má-fé e que foi objecto do recurso subordinado, a fim de que o Tribunal a quo supra as deficiências acima assinaladas referentes à decisão da matéria de facto, a qual deverá ser ampliada nos termos sobreditos, com a produção dos meios de prova que se lhe afigure pertinentes, seguida de nova decisão que julgue o pedido em apreço.”

Foi desatendita reclamação desta decisão.
De volta ao Tribunal recorrido, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, decido:
5.1.- Julgar procedente o pedido de condenação do embargante como litigante de má-fé e, em consequência, condena-se o embargante no pagamento de um uma multa que se fixa em quinze mil euros; no pagamento das despesas processuais da embargada/exequente; e no pagamento dos honorários do ilustre mandatário da exequente, directamente a este, a liquidar no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da presente sentença.
5.2.- Custas do incidente pelo embargante.”

Em 11.2.2022 o embargante apelou, requereu a junção de documentos e notificou o mandatário da parte contrária, concluindo nos seguintes termos:

Recurso Principal - Conclusões
1. A redacção do n.º 5.º do ponto 1 dos factos julgados como provados, na parte onde ali refere a quantia “34.449,00€”, contém um lapso de escrita, conforme se deixou alegado sob o ponto I.1 destas alegações para onde remetemos, pois, pretende-se ali referir o montante de “4.449,00€”, devendo, por isso, proceder-se á respectiva correcção.
2. A decisão de facto consubstanciada na sentença apelada assenta apenas “na conjugação nas declarações do embargante com o teor dos documentos juntos com a petição de embargos, com a contestação e com o teor do requerimento executivo”.
3. No julgamento ou decisão de facto, conforme decorre da respectiva fundamentação, o tribunal não considerou o depoimento da embargada M. G. e julgou como “absolutamente irrelevantes” os depoimentos das testemunhas M. P., A. S., A. J., M. T., F. G. e M. C., ouvidas em sede de audiência de julgamento.
4. Ao julgar de facto nos termos referidos sob as conclusões 2.ª e 3.ª destas alegações (ou seja, apenas com fundamento na conjugação dos referidos meios de prova: declarações do embargante e aqueles documentos ali referenciados), o tribunal recorrido incorreu em violação da lei, pois não considerou todos os meios de prova, produzidos nos autos, que a lei admite e prescreve (cfr. artigos 341.º a 396.º do Cód. Civil), designadamente não considerou a confissão de factos levada a efeito pela embargada, assim como não levou em consideração outros documentos juntos nos autos e a respectiva força probatória, nomeadamente a certidão emitida pelo Juízo Local Cível de Esposende – Juiz 2, que contém a gravação da prova e a respectiva transcrição, prestada pela embargada perante tal tribunal, junta nos autos em 08-03-2021, com a referência electrónica 11198497, no Citius do mandatário do embargante.
5. Além de ter incorrido em violação da lei, o tribunal incorreu em erro na análise e interpretação de documentos e em erro de julgamento.
6. Em consequência dos referidos vícios, o tribunal julgou incorrectamente os factos levados aos pontos 2., 3., 4. e 5. dos factos julgados como provados.
7. Em conformidade com as supra-referidas conclusões:
7.1 Com base nos fundamentos aduzidos sob o ponto “I.2.1 – FACTOS LEVADOS AO PONTO 2. DOS FACTOS PROVADOS” para onde remetemos e que aqui damos por reproduzidos (designadamente do teor e interpretação do acórdão do TRG que apreciou o recurso de apelação que incidiu sobre a sentença que julgou o mérito dos embargos), devem julgar-se como não provados os factos levados ao ponto 2. dos Factos Provados.
Esta conclusão decorre da força probatória do referido acórdão TRG, junto nos autos, que apreciou o recurso de apelação que incidiu sobre a sentença que julgou o mérito dos embargos.
7.2 Deve manter-se como provados os factos levados ao ponto 3. dos factos julgados como provados (“Aquando da apresentação da petição de embargos, o embargante tinha conhecimento que os imóveis relacionados na partilha foram, sem excepção, partilhados como bens comuns do casal por força da sentença judicial, transitada em julgado em 15-02-2017, proferida nos autos que correram termos sob o n.º 91/15.0T8BRG do Juízo Central Cível de Braga.”), mas a tais factos deve aditar-se ao julgar-se também como provado
- Que o embargante F. T., na data da apresentação da petição de embargos tinha também conhecimento que naquela outra sentença proferida no processo n.º 881/05.1TBEPS se julgou provado, nos termos levados ao ponto 9 dos FP de tal sentença;

- Que aquele prédio identificado sob o art. 2.º da p.i. foi objecto da partilha por óbito do pai do embargante, tendo sido herdado pelo embargante F. T., pois ali julgou-se provado que através de todas aquelas escrituras públicas enunciadas sob o ponto I.2.2 - FACTOS LEVADOS AO PONTO 3. DOS FACTOS PROVADOS, “em Março de 1991, a Autora e todos os seus filhos outorgaram escritura de partilha de todos os bens da herança indivisa aberta por óbito do seu marido P. T., pai dos réus.”;
- Que, nessa mesma data, o embargante tinha ainda conhecimento que a embargada já tinha declarado e confessado perante o tribunal que esse prédio foi herdado pelo F. T. e que não foi comprado pelo casal.
Esta conclusão decorre da força probatória dos documentos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, cuja junção e admissão nos autos infra se requer, das declarações confessórias prestadas pela embargada M. G. de minutos 02:01 (ás 10:41:47 horas) a minutos 06:14 (às 10:45:00 horas), supra transcritas e ainda da certidão emitida pelo Juízo Local Cível de Esposende – Juiz 2, que contém a gravação da prova e a respectiva transcrição, prestada pela embargada perante tal tribunal, junta nos autos em 08-03-2021, com a referência electrónica 11198497, no Citius do mandatário do embargante, extraída do Processo n.º 597/13.5GAEPS.
7.3 Deve julgar-se como não provados os factos levados ao ponto 4. dos factos julgados como provados (“Aquando a apresentação da petição de embargos, o embargante tinha conhecimento que a embargada não tinha na sua posse qualquer importância em dinheiro que fosse do dissolvido casal) com fundamento nas razões aduzidas sob o ponto “I.2.3 -FACTOS LEVADOS AO PONTO 4. DOS FACTOS PROVADOS” das presentes alegações para onde remetemos, por questões de economia processual.
Esta conclusão decorre da força probatória do título dado em execução, designadamente do teor da Relação de Bens, do teor da ata relativa á Conferência Preparatória, respectivamente a folhas 7 e 7 verso e a folhas 13 verso do título executivo, onde consta que os ali interessados, sob a alínea i), foram remetidos para os meios comuns quanto a tal matéria, e decorre ainda de minutos 17:37 (ás 10:16:31 horas) a minutos 18:16 (às 10:17:10 horas) do depoimento de parte do embargante F. T. e das declarações confessórias prestadas pela embargada M. G. de minutos 06:15 (ás 10:46:01 horas) a minutos 07:15 (às 10:47:01 horas), supra transcritas.
7.4 Deve julgar-se como não provados os factos levados ao ponto 5. dos factos julgados como provados (“Aquando da apresentação da petição de embargos, o embargante não dispunha de qualquer documento que comprovasse que apenas devia à exequente “tornas apenas no valor de 54.090,00€”) nos termos e com os fundamentos aduzidos sob o ponto “I.2.4 - FACTOS LEVADOS AO PONTO 4. DOS FACTOS PROVADOS” destas alegações para onde remetemos.
Esta conclusão decorre do teor da petição inicial de embargos de executado onde, no seu todo, o embargante não alega que devia á exequente tornas apenas no valor de 54.090,00€, assim como não alega o embargante que dispunha ou tinha esses documentos que comprovassem tais factos. O que o embargante alega sob o art. 7.º e 8.º da p.i. é que, considerando-se os factos por si alegados sob os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da p.i. deve tornas á embargada apenas do montante de 61.314,50€ e não de 78.485.23€, e apesar do embargante não ter um documento onde se diga que apenas deve aquela quantia de 61.314,50€, tem todos aqueles documentos, incluindo a prova prestada por depoimento de parte que, conjugada, comprova que aquele prédio rústico supra identificado foi partilhado como um bem comum mas é e constitui um bem próprio e, além disso, não foi partilhado o dinheiro do casal que a embargada levantou da conta bancária do casal e que tem na sua posse.
8. Devem julgar-se provados os factos alegados pelo embargante sob os artigos 2.º, 3.º e 4.º da petição de embargos, com fundamento na conjugação da prova decorrente dos documentos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, cuja junção e admissão se requer, com fundamento na prova decorrente das declarações confessórias prestadas pela embargada M. G. de minutos 02:01 (ás 10:41:47 horas) a minutos 06:14 (às 10:45:00 horas), supra transcritas e com fundamento na certidão emitida pelo Juízo Local Cível de Esposende – Juiz 2, que contém a gravação da prova e a respectiva transcrição, prestada pela embargada perante tal tribunal, junta nos autos em 08-03-2021, com a referência electrónica 11198497, no Citius do mandatário do embargante, extraída do
9. Deve ainda julgar-se como provados os factos alegados sob o art. 5.º da petição de embargos de executado, ou seja, que “a exequente tem na sua posse o dinheiro que era do casal e foi relacionado sob as verbas 3 e 4 (2.000,00€ + 2449,00€), num total de 4.449,00€, que levantou da conta bancária do casal, cabendo-me metade desse valor, ou seja, 2.224,50€”.
Esta conclusão decorre da força probatória do título dado em execução, designadamente do teor da Relação de Bens, do teor da acta relativa á Conferência Preparatória, respectivamente a folhas 7 e 7 verso e a folhas 13 verso do título executivo, onde consta que os ali interessados, sob a alínea i), foram remetidos para os meios comuns quanto a tal matéria, e decorre ainda de minutos 17:37 (ás 10:16:31 horas) a minutos 18:16 (às 10:17:10 horas) do depoimento de parte do embargante F. T. e das declarações confessórias prestadas pela embargada M. G. de minutos 06:15 (ás 10:46:01 horas) a minutos 07:15 (às 10:47:01 horas), supra transcritas.
10.Ao responder afirmativamente á questão:

- “Será que ao agir como agiu, o embargante teve intenção de adulterar a verdade dos factos e deduzir pretensão sem fundamento?” e ao condenar o embargante naquela injustificada e despropositada multa de 15.000,00€, ao condenar o embargante no pagamento das despesas processuais á embargada e no pagamento dos honorários ao seu mandatário, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, violou as normas dos artigos 542.º e seguintes do C.P.C. e decidiu contra a jurisprudência, entre outros, do citado douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 30-04-2020.
11.Com efeito, em todos os processos em que teve intervenção, como autor, réu, interessado, embargante, executado ou em qualquer outra qualidade, relativamente á questão atinente á natureza do prédio rústico composto por cultura, sito no lugar de …, freguesia de ..., concelho de Esposende, inscrito na matriz rústica da União das Freguesias de ... e ... sob o artigo ... (proveniente do anterior artigo … da extinta freguesia de ...) e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e de saber se tal bem é um bem próprio seu ou um bem comum do casal, o embargante alegou sempre os mesmos factos, alegou sempre a verdade desses factos, nunca entrou em contradição, tendo sempre dito e alegado que tal bem foi por si herdado, que constitui um bem próprio seu, que não é e nunca foi um bem comum do casal, que o casal não pagou qualquer quantia em dinheiro na aquisição de tal bem e que, por isso, não devia ter sido partilhado como bem comum.
12.Em todos os processos em que teve intervenção, como autor, réu, interessado, embargante, executado ou em qualquer outra qualidade, relativamente aos factos alegados sob o artigo 5.º da petição de embargos, ou seja, relativamente ao facto da embargada ter “na sua posse o dinheiro que era do casal e foi relacionado sob as verbas 3 e 4 (2.000,00€ + 2449,00€), num total de 4.449,00€, que levantou da conta bancária do casal, cabendo-me metade desse valor, ou seja, 2.224,50€” o embargante alegou sempre os mesmos factos, alegou sempre a verdade desses factos, nunca entrou em contradição, tendo sempre dito e alegado que tal dinheiro era um bem comum do casal e que a exequente/embargada levantou esse dinheiro da conta bancária do casal, tendo ficado com ele na sua posse ou disponibilidade e que esse dinheiro não foi ainda partilhado.
13. Ao alegar os factos levados á petição de embargos, no convencimento que esses factos são verdadeiros, quando relativamente a tais factos existe toda aquela prova decorrente dos depoimentos confessórios da embargada, repetidos perante diversos tribunais, conforme se deixou supra alegado, e existe ainda todas aquela prova documental supra referenciada, com aquelas sentenças judiciais que sobre a mesma questão essencial julgaram de modo contraditório, o embargante não agiu de má-fé, não agiu com dolo ou negligência grave, mas antes agiu apenas e só com a verdade dos factos, na legitima defesa dos seus direitos.
14.Ao decidir fixar a multa por litigância de má-fé no montante de 15.000,00€, o tribunal julgou de uma forma absolutamente injustificada, arbitrária e fixou uma multa totalmente desproporcionada aos factos em causa, ao valor da lide e aos interesses em causa.
E, em conformidade com tais conclusões, concedendo-se provimento á apelação, revogando-se a sentença recorrida,

Em 12.3.2022, a Recorrida contra-alegou, respondeu ao requerimento de junção de documentos e recorreu subordinadamente, apresentando as seguintes conclusões.

Recurso subordinado -
I – Os documentos juntos à apelação pelo embargante não devem ser admitidos, ordenando-se o seu desentranhamento e a consequente devolução ao mesmo com os fundamentos supra expostos.
II – Nos factos provados deviam ser analisados e valorados ponderadamente os depoimentos prestados por M. G., J. A., F. G., M. T. e M. C..
III – E, em toda a economia do processo, a conjugação desses com as alegações finais do mandatário do embargante.
IV – Assim, não procede qualquer dos vícios assacados à sentença na apelação do embargante pelo que não deve ser dado provimento à mesma por falta de fundamento legal e violação do caso julgado, devendo manter-se, a condenação do mesmo na multa e no pagamento das despesas que constam do respectivo dispositivo por, com tal conduta, ter-lhe dado causa, tudo com os fundamentos supra expostos.
V – Subordinadamente, com os fundamentos supra expostos para os quais a embargada/recorrida expressamente remete para todos os efeitos legais, pelo Tribunal da Relação de Guimarães deve ser reconhecida e declarada a responsabilidade pessoal e directa do mandatário do embargante nos termos do art.º 545.º do Código de Processo Civil.
VI – Com efeito, embargante e mandatário, activa e conscientemente, continuam a pugnar pela mentira e pela falsidade com o manifesto fim de conseguir um objectivo ilegal, entorpecer a acção da justiça e protelar, sem fundamento sério, a execução da sentença dos autos principais, há muito transitada em julgado, e, assim, continuar a facilitar a ocultação, omissão e extravio doloso do património do recorrente;
VII – Agindo concertada e deslealmente com manifesto dolo e consciência de não terem razão com desrespeito para a contraparte e o Tribunal, isto é, agindo ambos na verdade, com a intenção de adulterar a verdade dos factos e de deduzir perante o Tribunal pretensão que sabem sem fundamento.
VIII – Nestes termos e nos melhores de direito, que Vossas Excelências Senhores Juízes Desembargadores doutamente se dignarão suprir, atentas as contra-alegações e as alegações de recurso subordinado supra, confirmando a douta sentença que declara procedente o incidente de litigância de má-fé do embargante, nos termos exactamente consignados em primeira instância, acrescida do reconhecimento da responsabilidade pessoal e directa do mandatário do embargante com a consequente condenação, nesta instância, com base na gravação da audiência de julgamento, tudo com as legais consequências,…

Foi proferido despacho liminar e declarado, sic: Não vislumbro na sentença qualquer irregularidade ou nulidade que sustente a sua alteração.
Após reacção do Recorrido subordinado, o Tribunal deferiu prazo para resposta.
Em resposta esse Recorrido pede que se julgue não admitir o recurso de apelação subordinado, por ser manifestamente extemporâneo, ou julgando-o improcedente.
O Apelado foi notificado para se pronunciar sobre essa extemporaneidade, pugnando pela sua tempestividade.
Foi liminarmente admitido o recurso subordinado e dito que não vislumbrava na sentença qualquer irregularidade ou nulidade que sustente a sua alteração.

Remetido a esta instância de apelação, após distribuição, foi decidido dar cumprimento ao disposto no art. 218º, do C.P.C., após o que o processo nos foi concluso.

1.1. Questões prévias

Tempestividade do Recurso subordinado
O Apelado suscitou a questão da extemporaneidade do recurso subordinado.
Todavia, tal como pressupõe o despacho liminar da primeira instância, a decisão que condenou o Apelante como litigante de má fé integra-se na sentença que põe termo ao processo, constituindo um recurso parcial dela, razão pela qual, o recurso integra a hipótese legal vertida no artigo 644.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
Por isso, tendo a Apelante subordinada sido notificada do recurso principal que incidiu sobre essa sentença com registo de 11.2.2022 tinha prazo para recorrer até 16.3.2022, pelo que o seu recurso de 12.3.2022 está em tempo.

Junção de Documentos
Culminando o seu recurso, o Recorrente principal pede a junção aos autos de 9 documentos que dizem ser transcrição dos depoimentos do embargante e embargada, porque, sic, “têm interesse e relevam para o objecto da apelação e cuja junção se tornou necessária em virtude da inesperada sentença que foi proferida.”
A Recorrida opõe-se.
Cumpre decidir.
Nos termos do Artigo 651º, nº1, do Código de Processo Civil, «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.» Por sua vez, o Artigo 425º do Código de Processo Civil dispõe que «Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento
No que tange à impossibilidade de apresentação anterior, afirmam Lebre de Freitas et al, Código de Processo Civil Anotado, 2º Vol., Coimbra Editora, 2001, p. 426, que «Constituem exemplos de impossibilidade de apresentação o de o documento se encontrar em poder de terceiro, que só posteriormente o disponibiliza, de a certidão de documento arquivado em notário ou outra repartição pública, atempadamente requerida, só posteriormente ser emitida [superveniência objectiva] ou de a parte só posteriormente ter conhecimento da existência do documento [superveniência subjectiva]. Nos dois primeiros casos, será necessário que se tenham esgotado anteriormente os meios dos arts. 531 a 537 [actuais Artigos 432º a 437º do Código de Processo Civil].» Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 2014, p. 265, afirma que: «Os documentos apresentados referem-se a factos já trazidos ao processo, nos articulados normais ou nos articulados supervenientes (cf. artigos 588º e ss.). Portanto, a regra é a de que os documentos supervenientes não trazem ao processo factos supervenientes.»
Quanto à necessidade da junção em virtude do julgamento da primeira instância (Artigo 651º, nº1), «a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida» - Antunes Varela et al, Manual de Processo Civil, 2ª Ed., pp. 533-534. Ainda na doutrina, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pp. 184-185, afirma que: «Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo. / A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.» Refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.9.2012, Gonçalves Rocha, 174/08, que «(…) a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela 1ª vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam.» (2) Visa-se abranger as situações que - pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação - tornaram necessário provar determinados factos, cuja relevância a parte não podia, razoavelmente, ter em consideração antes da decisão ter sido proferida. (3)
O regime do Artigo 651º, nº1, não abrange a hipótese da parte pretender juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância. (4) Dito de outra forma, não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa ab initio e não apenas após a sentença, (5) ou seja, não é admissível a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado. (6)
É o que sucede no caso, o Apelante invoca uma surpresa vazia de conteúdo (até porque incide sobre matéria que repetidamente foi submetida a julgamento) para justificar a junção dos documentos em apreço, bastante anteriores ao termo final da discussão em primeira instância, razão pela qual se indefere a sua junção, condenando-se o Requerente nas custas deste incidente com 3 U.Cs. de taxa (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil).

2. QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. (7) Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas (8) que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. (9)

As questões enunciadas pelo/a(s) recorrente(s) podem sintetizar-se da seguinte forma:
Recurso principal:
Modificação da decisão de facto.
Violação do disposto no art. 542º e ss., do Código de Processo Civil.
Desproporção da multa fixada.

Recurso subordinado
Imputação ao mandatário do embargante de responsabilidade na má-fé nos autos, nos termos do art. 545º, do Código de Processo Civil.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Reapreciação da matéria de facto julgada

Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil,
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
No que toca à especificação dos meios probatórios - «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).

Como refere Abrantes Geraldes (10), sendo certo que actualmente a possibilidade de alteração da matéria de facto é agora assumida como função normal da Relação, verificados que sejam os requisitos que a lei consagra, certo é que nessa operação “foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislado optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.

De acordo com este mesmo autor e Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, em síntese, o sistema actual de apelação que envolva a impugnação sobre a matéria de facto exige ao impugnante, o seguinte:

a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenha sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos (11);
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos (12), exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos e pendor genérico e inconsequente;(…).

Sublinha ainda o mesmo autor que não existe, quanto ao recurso da matéria de facto despacho de aperfeiçoamento.
Tendo em mente esta exigência do dispositivo do citado art. 640º, entende ainda Abrantes Geraldes que, mediante uma apreciação rigorosa, decorrente do princípio da auto-responsabilidade das partes (13), sempre com respeito do princípio da proporcionalidade, da letra e espírito da lei, “a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: A falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (cf. arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b)); Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a)); Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g., documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc); Falta de indicação exacta, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente cada segmento da impugnação.”
Sobre esta última exigência a nossa posição atual, em consonância com o que tem sido a evolução da jurisprudência deste Tribunal da Relação de Guimarães e de outros tribunais de recurso, como ficou dito em Ac. de 19.11.2020 (14), por nós subscrito, é a seguinte: “Em síntese, as conclusões têm a importante função de definir e delimitar o objecto do recurso e, desta forma, circunscrever o campo de intervenção do tribunal superior encarregado do julgamento.
Deste modo, sendo a impugnação de matéria de facto uma autêntica questão fundamental, susceptível de conduzir a decisão diferente, deve ela ser incluída nas conclusões das alegações, de forma sintética mas obviamente com indicação expressa e precisa dos pontos de facto impugnados e com as correspondentes conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio. (15)”

Decorre também dessa leitura, conforme jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça que devemos ter em conta, de acordo com o disposto no art. 8º, nº 3, do Código Civil, que não são admissíveis impugnações em bloco que avolumem num ou em vários conjuntos de factos diversos a referência à pertinente prova que motiva a pretendida alteração das decisões e que, na prática, se reconduzem a uma impugnação genérica, ainda que parcelar.
É exemplo disso o recente Ac. do S.T.J., de 20.12.2017, onde, em sumário, se escreveu o seguinte: sic: I- A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos (16). II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.
Nesse sentido o mesmo Supremo Tribunal considerou, em acórdão inédito de 14.06.2018, relatado pelo Conselheiro A. Joaquim Piçarra, em apreciação e confirmação de acórdão relatado por nós que envolvia essa matéria, no Proc. 2926/16.0T8BRG.G1.S1, em síntese e a propósito, que, sic: Não observa o ónus impugnatório fixado no art. 640º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, o impugnante da decisão da matéria de facto que, de forma confusa, prolixa e ambígua, não indica com precisão e certeza o sentido decisório a adoptar (17), nem correlaciona a parte concreta dos depoimentos ou documentos oferecidos relativamente a cada um do conjunto alargado de factos impugnados (18).

Além disso, como já acima se foi adiantando e afirma Ana Geraldes, in “Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto”:

« (…) tal como se impõe que o Tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas), (…), também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos.
Como é sabido, a prova de um facto não resulta, regra geral, de um só depoimento ou parte dele, mas da conjugação de todos os meios de prova carreados para os autos.
E ainda que não existam obstáculos formais a que um determinado facto seja julgado provado pelo Tribunal mediante o recurso a um único depoimento a que seja atribuída suficiente credibilidade, não deve perder-se de vista a falibilidade da prova testemunhal quotidianamente comprovada pela existência de depoimentos testemunhais imprecisos, contraditórios ou, mais grave ainda, afectados por perjúrio.
Neste contexto, é facilmente compreensível que se reclame da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorrectamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências de apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado.
Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte para a formulação da convicção do Tribunal (e que ficaram expressos na decisão), com recurso, se necessário, às restantes provas, v.g., documentais, relatórios periciais, etc., apontando as eventuais disparidades e contradições que infirmem a decisão impugnada.”

Por sua vez, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.2.2012, Abrantes Geraldes, 1858/06 (19), afirmou-se, relativamente ao regime semelhante do art. 690ºA, do Código de Processo Civil revogado, que:
«Insurgindo-se contra uma decisão fundada em determinados meios de prova que ficaram concretizados na motivação, era suposto que se aprimorasse na enunciação dos reais motivos da sua discordância traduzidos na análise crítica (e séria) da prova produzida e não na genérica discordância quanto ao facto de o tribunal de 1ª instância ter dado mais relevo a umas testemunhas do que a outras. Ónus esse que deveria passar pela análise conjugada dos diversos meios de prova, relevando os que foram oralmente produzidos e os de outra natureza constantes dos autos.
Em face de tantas e tão graves distorções em relação aos trâmites impostos pela lei, não seria exigível que a Relação desse seguimento à referida pretensão genérica, justificando-se a rejeição do recurso na parte respeitante à decisão da matéria de facto.
Com efeito, o regime legal instituído não acolhe de forma alguma a impugnação genérica e imotivada de todos os pontos inscritos na base instrutória, do mesmo modo que se afastou de um modelo alternativo que impusesse à Relação a realização de um segundo julgamento. O que está subjacente ao regime vigente é a impugnação especificada e motivada dos pontos relativamente aos quais existe discordância, levando a que a Relação repondere a decisão que foi tomada sobre determinados pontos de facto, servindo-se dos meios de prova que se mostram acessíveis.
Resulta deste excurso pela doutrina e jurisprudência que o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida não é observado quando o apelante: (i) se insurge genericamente quanto à convicção formada pelo tribunal a quo; (ii) se limita a sinalizar que existe um meio de prova, v.g., testemunha, que diverge dos factos tidos como provados pelo tribunal a quo, pretendendo arrimar – sem mais – nesse meio de prova uma decisão de facto diversa da expressa pelo tribunal a quo.
Com efeito, o tribunal de primeira instância – no âmbito do contexto de justificação – elabora uma motivação-documento em que explicita as razões que permitem, ou não, aceitar os enunciados fácticos como verdadeiros. Nessa motivação, o juiz a quo valora o conjunto dos meios de prova que foram carreados para o processo, expressando uma convicção que tem que ser objectivável e intersubjectiva (20). O standard de prova do processo civil é, na maioria dos casos, o da probabilidade prevalecente (“more-likely-than-not”) que se consubstancia em duas regras fundamentais: (i) entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais e (ii) deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa (21).
Assim sendo, cabe ao apelante – para efeitos de cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida – argumentar, de forma concretizada, no sentido de que os meios de prova produzidos no processo, apreciados em conjunto e de forma crítica, impõem uma convicção diversa quanto à reconstituição dos factos, atingindo essa diferente versão dos factos o patamar da probabilidade prevalecente, arredando - do mesmo passo - a versão aceite pelo tribunal a quo. Cabe ao apelante colocar-se na posição do juiz a quo e exercitar - ele próprio - a apreciação crítica da prova, hierarquizando a credibilidade dos meios de prova (enunciando os parâmetros que majoram ou diminuem a credibilidade de cada meio de prova), concluindo por uma versão alternativa dos factos. Deste modo, este exercício não se basta com a mera enunciação da existência de meios de prova em sentido oposto/diverso da versão dos factos tida como provada pelo tribunal a quo. A existência de sentidos díspares dos meios de prova é conatural a qualquer processo judicial pelo que o cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto não pode ter-se por observado com tal enunciação singela.
É incumbência do apelante actuar numa dupla vertente: (i) rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo, (ii) tentando demonstrar que a prova produzida inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Assim, não chega sinalizar a existência de meios de prova em sentido divergente, cabendo ao apelante aduzir argumentos no sentido de infirmar directamente os termos do raciocínio probatório adoptado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorrecto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente.
Em suma, não observa o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida o apelante que se abstém de desconstruir a apreciação crítica da prova, realizada pelo tribunal a quo na decisão impugnada, limitando-se a assinalar que existe um meio de prova em sentido diverso do aceite como prevalecente pelo mesmo tribunal.
Com refere Abrantes Geraldes (22) - As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se a final, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.

Tendo em mente a interpretação do art. 640º, que acima enunciamos, analisemos a pretensa impugnação deduzida.

Recurso Principal

A primeira objecção ao decidido por parte do Apelante diz respeito a alegado lapso de escrito no ponto 1., 5º, dos factos provados, cuja rectificação requer invocando lapso de escrita.
Essa rectificação deveria ter sido dirigida ao Mmº. Juiz da primeira instância, tal como decorre do disposto no art. 614º, nº 2, do C.P.C..
Porém, não o foi e, perdida no seio das alegações dirigidas a este Tribunal de recurso, essa pretensão não foi apreciada.
Resta, contudo, a este Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 662º, nº 1, do C.P.C., uma vez que estamos perante prova documental autêntica (o articulado documentado nos autos) determinar a modificação desse facto nos termos requeridos, por corresponderem ao teor do requerimento inicial em causa.

Mais questiona o Apelante o decidido no item 2. dos factos provados.
No seu entender essa decisão deve ser substituída por outra que o julgue não provado.
Alega para tanto que o Ac. proferido por este Tribunal em 20.10.2020 não julgou o mérito dos embargos mas sim a apelação da decisão que julgou aqueles improcedentes.
Esta interpretação do Apelante, ancorada numa redacção menos feliz do referido ponto da matéria de facto e modificação que dela decorre não tem, contudo, relevo para o que aqui se decide.
Sucede que, como se afirma em arresto deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 1.3.2018, (23) a jurisprudência veio precisar que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma.
“Com efeito, a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (Ac. da RC, de 24.04.2012, António Beça Pereira, Processo nº 219/10.6T2VGS.C1, com bold apócrifo).
Logo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto «quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente», convertendo-a numa «pura actividade gratuita ou diletante» (conforme Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo nº 1024/12.0T2AVR.C1).
Por outras palavras, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, António Beça Pereira, Processo nº 219/10.6T2VGS.C1, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo nº 6628/10.3TBLRA.C1, onde se lê que, de «harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa (artº 137 do CPC de 1961, e 130 do NCPC)», pelo que se «o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância»; e isso «sucederá sempre que, mesmo com a substituição, a solução o enquadramento jurídico do objecto da causa permanecer inalterado, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a acção, ou pelo réu, com a contestação»).”
É o que sucede no caso.
Nesta medida, ao abrigo do disposto nos arts. 2º, nº 1, 6º e 130º, do Código de Processo Civil, decide-se não conhecer desta particular impugnação.

Sindica também o Apelante a decisão do item 3 dos factos provados, onde ficou assente, sic: 3.- Aquando da apresentação da petição de embargos, o embargante tinha conhecimento que os imóveis relacionados na partilha foram, sem excepção, partilhados como bens comuns do casal por força da sentença judicial, transitada em julgado em 15-02-2017, proferida nos autos que correram termos sob o n.º 91/15.0T8BRG do Juízo Central Cível de Braga.
Pretende o Apelante que se adite a essa factualidade aquela que vem mencionada no item 7.2. dos factos provados.
Contudo, esta factualidade, para além de irrelevante e assim, cair no âmbito daquela que se revelaria inútil para o desfecho da presente lide incidental, nos termos já acima expostos, constitui novidade que não pode ser introduzida nestes autos por via da sua adição em sede de recurso, conforme se deixou implícito no que ficou enunciado, supra, no ponto 2. deste acórdão.
Sem prejuízo disso, sempre se dirá que, na medida em que assenta em prova documental cuja junção foi rejeitada (supra) essa impugnação sempre carecia de sustento nessa parte.
No que contende com as transcritas declarações da embargada M. G. as mesmas estão descontextualizadas no caso da certidão junta em 8.3.2021 e o que delas se pretende extrair vai além do que ficou dito, nomeadamente nas declarações produzidas recentemente e transcritas na página 17 das alegações, sendo certo que, o que releva nestes autos e tornaria inútil esta factualidade, é apenas o que emerge da decisão pressuposta no título executivo em causa, o que o Apelante, patrocinado por mandatário forense, insiste em escamotear de modo que mais alimenta a ideia que subjaz a este incidente.

No que concerne ao item 4., dos factos provados, o Apelante pretende que se julgue não provada essa factualidade.
Cita para o efeito prova documental que, claramente não suporta o que afirma em sustento desta impugnação.
Com efeito, o que resulta dessa documentação e das declarações citadas é apenas e só que a dada altura quer o Apelante quer a Apelada fizeram transferências de dinheiro que existia em determinada conta e que, no caso desta, essa quantia foi depositada em conta titulada pela filha aí identificada, ou seja, não está, nem nunca esteve, desse modo, na posse daquela, razão pela qual improcede esta impugnação.

Pede ainda o Apelante que se julgue não provada a matéria do item 5., dos factos provados.
Assenta esta impugnação no errado confronto dessa factualidade como item 7º do seu requerimento inicial, quando o que está em causa é o por si afirmada em 4º, desse mesmo articulado, sendo certo que o que se pretende afirmar nesta matéria é que, tendo em conta o título executivo, de natureza judicial, em apreço, o Apelante não dispunha de prova documental (cf. o aqui determinante art. 729º, al. g), do C.P.C.) que atestasse a redução da original dívida de exequenda, perfeitamente estabelecida nos termos alegados por si em 1º e reflectidos pelo título executivo em causa, como bem deve saber o Embargante e seu ilustre mandatário forense, ciente do disposto no citado art. 729º.
Improcede, portanto, esta outra impugnação.

Pretende ainda o Apelante que se julguem provados os factos mencionados nos arts. 2º, 3º e 4º, do requerimento de embargos.
Neste ponto, o Apelante aglomera um conjunto diverso de factos e conclusões relativamente aos quais não cumpriu o acima apontado ónus de individualizar, em relação a cada um deles, qual a prova relevante e, no seio da prova documental citada qual a que seria a pertinente, de modo concreto.
Deste modo, rejeita-se liminarmente esta impugnação, ao abrigo do disposto no art. 640º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo disso, sempre se dirá que essa impugnação estaria votada ao insucesso na medida em que se reporta a prova documental não admitida e assenta em prova pessoal que não permite as conclusões suposta, maxime não constitui confissão judicial dos factos em apreço, que, como deve saber o Apelante, teria de cumprir as razões de forma e conteúdo previstas na lei, v.g., nos arts. 463º, do Código de Processo Civil, 356º e 357º, nº 1, do Código Civil, para que assim se considerasse.

No que diz respeito ao pretendido julgamento positivo dos factos contidos no item 5º do seu requerimento inicial, renovando-se aqui os argumentos acima aduzidos sobre essa matéria, julga-se improcedente a respectiva impugnação.

4.1. FACTOS A CONSIDERAR

a) Factos provados.
1.- Na petição de embargos, o executado/embargante alegou o seguinte:
1.º Refere a exequente que no âmbito do processo de partilha n.º 829/14 que correu termos no Cartório Notarial da Dr.ª A. S. ficou com o direito ao recebimento de tornas no montante de 78485.23€ (cfr. doc. 1 junto com o RE). 2
2.º A referida quantia foi assim fixada em tal montante de 78485.23€ porque o prédio urbano que foi do casal, inscrito na matriz sob o artigo … da União das Freguesias de ... e ..., concelho de Esposende, foi edificado, sob o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ... daquela união de freguesias, o qual no seu todo, foi avaliado em 154980,00€, sendo 46800,00€ o valor do terreno e 108180,00€ o valor da casa e anexos (construções) (cfr. doc. 1 junto com o RE).
3.º Ora o referido terreno foi relacionado na partilha como bem comum quando, como muito bem sabe a exequente, constitui um bem próprio do executado por ter sido por si herdado.
4.º Sendo considerado o referido prédio rústico, como um bem próprio do executado, cabe á exequente tornas apenas no valor de 54090,00€ correspondente a metade do referido valor de 108180,00€ (cfr. doc. 1 junto com o RE).
5.º Por outro lado, a exequente tem na sua posse o dinheiro que era do casal e foi relacionado sob as verbas 3 e 4 (2000,00€ + 2449,00€), num total de 4449,00€, que levantou da conta bancária do casal, cabendo-me metade desse valor, ou seja, 2224,50€ (cfr. doc. 1 junto com o RE).
6.º Acresce que durante o tempo em que a exequente esteve a habitar a casa de habitação que foi do casal despareceram muitos bens que eram do casal, cujo valor global ascende a cerca de 10000,00€.
7.º Contabilizando as referidas quantias a exequente tem direito apenas a metade desses valores, ou seja, 61314,50€ (=10.000,00 + 108180,00+4449,00 : 2).
8.º A fim de resolver o referido litígio o executado já ofereceu á exequente o montante de 65000,00€, (cfr. decorre do teor documento que se junta com o n.º 1).
9.º O executado continua disponível para proceder ao pagamento dos referidos 65000,00€ se a exequente pretender.
10.º Não nos parece fazer sentido a presente execução, pelo menos em relação ao total da divida exequenda, quando é a exequente que não pretende receber os referidos 65000,00€ (cfr. decorre do teor documento que se junta com o n.º 1).
2.- Por douto Ac. do V.T.R.G., os embargos a que se alude em 1 foram julgados improcedentes, conforme douto Ac. junto aos autos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
3.- Aquando da apresentação da petição de embargos, o embargante tinha conhecimento que os imóveis relacionados na partilha foram, sem excepção, partilhados como bens comuns do casal por força da sentença judicial, transitada em julgado em 15-02-2017, proferida nos autos que correram termos sob o n.º 91/15.0T8BRG do Juízo Central Cível de Braga.
4.- Aquando a apresentação da petição de embargos, o embargante tinha conhecimento que a embargada não tinha na sua posse qualquer importância em dinheiro que fosse do dissolvido casal.
5.- Aquando da apresentação da petição de embargos, o embargante não dispunha de qualquer documento que comprovasse que apenas devia à exequente “tornas apenas no valor de 54.090,00€”.

b) Factos não provados.
Não se provaram os demais factos alegados pelas partes que não estejam mencionados nos factos provados ou estejam em contradição com estes.

4.2. DO DIREITO APLICÁVEL

Recurso principal
Manteve-se inalterada decisão da matéria de facto relevante para a apreciação do mérito do incidente.
Posto isto, fica inelutavelmente prejudicado a pretendida alteração da decisão com esse fundamento, o que aqui se declara (cf. arts. 608º, n.º 2, 663º, n.ºs 2 e 6, ambos do Código de Processo Civil).

Sem prejuízo disso, o Apelante questiona a decisão e entende que os factos apurados não permitem concluir que agiu de má-fé.

Perante esse mesmo quadro factual, o Tribunal a quo considerou sic:
“Estas declarações do embargante foram determinantes para o tribunal ajuizar que o embargante, ainda hoje, reitera a tese inscrita na petição de embargos, embora não exista, ainda hoje, qualquer documento/sentença/acórdão/escritura pública que sustente a argumentação escrita na petição de embargos e reiteradamente propalada pelo embargante na presente audiência de julgamento.
Aliás, se nos ativermos à discussão desenvolvida na audiência de julgamento, facilmente concluímos que apesar do douto Ac. do V.T.R.G., apesar de todas as outras sentenças transitadas em julgado, apesar do teor da escritura pública de partilha, ainda hoje, o embargante reclama pela veracidade da tese que alegou na petição de embargos, sabendo que a mesma não era verdadeira pois não estava sustentada em nenhum documento ou sequer em qualquer outra prova.- cfr. doutas alegações finais do ilustre mandatário do embargante e declarações deste.
Na verdade, reclamar ainda hoje pela verdade dos factos vertidos na petição de embargos, sabendo-se que os mesmos, quer em fevereiro de 2020 quer no dia de hoje, são factos que não refletem a verdade, afigura-se-me desrazoável.
Note-se mais uma vez que a falácia que foi inscrita na petição de embargos não está sustentada em qualquer documento ou prova que possa sustentar a pretensão do embargante, como, aliás, sobressai dos douto Ac. do V.T.R.G..
Dito isto, ajuizou o tribunal que o embargante, ao reclamar ainda hoje pela veracidade dos factos que sabe que não são verdadeiros, agiu com dolo ao escrevê-los, em fevereiro de 2020, na petição de embargos. (…)
Com efeito, nenhum dos factos alegados pelo embargante na petição de embargos estão sustentados em qualquer prova documental.
Aliás, todos os documentos que são do conhecimento do embargante apenas permitem ajuizar pela inverdade dos factos por si alegados.
Note-se, mais uma vez, que ainda hoje o embargante reitera os factos que verteu na petição de embargos, apesar de saber que os mesmos não são verdadeiros.
Não há, portanto, dúvida, que a sua conduta dolosa foi perturbadora do normal prosseguimento dos autos e constituiu a dedução de uma pretensão sem fundamento.”
Será assim?
Está aqui em causa o dispositivo do actual art. 542º, do Código de Processo Civil, que dita o seguinte comando: (1) Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

Com lembrava Alberto dos Reis (24), verifica-se nestes casos uma responsabilização agravada. A responsabilização normal está definida nos arts, 456º e 458º [responsabilidades por custas – actuais arts. 527º e ss.] (….). Se a parte se comportou por maneira a merecer a qualificação de litigante de má-fé, a sua responsabilidade sobe de ponto: além de incorrer na condenação em custas, há-de ser condenada em multa e indemnização (sem que isso importe acumulação das suas, dado que também a parte vencedora pode ser sancionada).
Numa breve resenha histórica que interessa à interpretação actual da norma, é necessário sublinhar que foi com o D.L. 390-A/95 que, como refere José Lebre de Freitas (25), se passou a sancionar, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária: quer o dolo, quer a negligência grave, caracterizam hoje a litigância de má-fé, com o intuito, como se lê no preâmbulo do diploma, de atingir uma maior responsabilidade das partes (26).
Como explica esse mesmo Professor: As partes têm o dever de pautar a sua actuação processual por regras de condutas conforme a boa fé [actual art. 8º, do Código de Processo Civil]. A lide diz-se temerária, quando essas regras são violadas com culpa grave ou erro grosseiro, e dolosa, quando é intencional e consciente.
Acrescenta Alberto dos Reis (27) que, na base desta sanção meramente civil emergente de ilícito processual, que nasce, no confronto com a garantia de acesso aos tribunais plasmada hoje no art. 2º do Código de Processo Civil, está o princípio da responsabilidade subjectiva: a culpa ou dolo do litigante. Se a parte procedeu de boa-fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a sua conduta é perfeitamente lícita; por isso, em caso de insucesso, suporta unicamente o peso das custas, como risco inerente à sua actuação. Mas se procedeu de má-fé ou com culpa, se sabia que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as pretensas razões, a sua conduta assume o aspecto de conduta ilícita. Demandando ou contestando em tais circunstâncias, pratica um facto ilícito, um facto contrário à ordem jurídica; daí a sua responsabilidade subjectiva, emergente precisamente do seu estado de consciência – do dolo ou da culpa. (…) A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direitos; (…) Mas ao princípio da licitude do exercício dos meios processuais a mesma ordem jurídica põe uma limitação: que o exercício seja sincero, que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão.

Como exemplifica esse mesmo autor, podemos caracterizar a lide de acordo com a seguinte hierarquia relevante:

a) Lide cautelosa: caso em que a parte esgotou todos os meios para se assegurar de que tinha razão;
b) Lide simplesmente imprudente: quando a parte comete uma imprudência levíssima ou leve;
c) Lide temerária: quando incorreu em culpa grave ou erro grosseiro – foi para juízo sem tomar em consideração as razões ponderosas que comprometiam a sua pretensão;
d) Lide dolosa: sabia que não tinha razão e, apesar disso, litigou.

No caso das als. a) e b), do nº 2, do art. 542º, tal como defendia esse mesmo Professor (28), estamos perante relação jurídica material, a lide substancial, enquanto na al. c), se está em face da lide na sua componente instrumental ou adjectiva.
Como referência fundamental desta norma sancionatória e na sua antítese, está a boa-fé processual que, desde o citado D.L. nº 329-A/95 tem previsão expressa, actualmente no art. 8º (29), do Código de Processo Civil vigente (30).
Estamos perante norma que reafirma o que decorre de outros preceitos e visa, segundo Lebre de Freitas, modernizando o processo civil, impor deveres aos intervenientes no processo, outrora concebido como mera coutada de ónus, poderes e faculdades.
Como se acentua no Ac. do Tribunal da Relação do Porto, relatado pelo Des. Ramos Lopes (31): Trata-se, como assinala Pedro Albuquerque, de uma responsabilidade com cunho próprio, que a distingue da responsabilidade civil (não interferindo uma com a outra, podendo perfeitamente coexistir), assentando em deveres de cooperação e probidade, pressupondo, por isso, violação de obrigações ou situações processuais, autónomas relativamente ao direito substantivo.
O instituto não tutela interesses ou posições privadas e particulares, antes acautelando um interesse público (32) de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, destinando-se a assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça – destina-se a combater a específica virtualidade da má fé processual, que transforma a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial.
Esta configuração normativa do instituto da litigância má fé significa que a tutela ‘das posições substantivas ou materiais eventualmente atingidas pela parte responsável por má fé processual caberá, por conseguinte, a outros institutos próprios do direito substantivo como o abuso do direito e a responsabilidade civil. (…)
A afirmação da litigância de má fé depende da análise da situação concreta, devendo o processo fornecer elementos seguros para por ela se concluir, exigindo-se no juízo a realizar uma particular prudência, necessária não só perante o natural conflito de interesses, contrário, normalmente, a uma ponderação objectiva, e por vezes serena, da respectiva intervenção processual, mas também face ao desvalor ético-jurídico em que se traduz a condenação por litigância de má fé.
Atendendo aos fundamentos do instituto (princípio da cooperação e dever de boa fé processual), aos interesses que através dele se pretende afirmar (respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça) e finalidades que se visam alcançar (moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça) e, também, à própria natureza sancionatória do instituto (dele resulta a aplicação de multa), tem de considerar-se que o critério para aferir e apreciar a negligência que ele pressupõe não pode coincidir com o critério para apreciação da culpa na responsabilidade civil extracontratual (critério de apreciação objectiva, em que a culpa se afere pelo confronto com o tipo abstracto de pessoa normalmente diligente e prudente – o bom pai de família, nos termos do art. 487º, nº 2 do C.C.).
O que está em verdadeiramente causa é o desrespeito ou violação, pela parte, dos seus deveres de cooperação e probidade (cfr. arts. 266º e 266º-A do C.P.C.), incorrendo assim em ilícito processual.
As carências pessoais, seja por falta de conhecimentos, de perícia, de forças físicas ou intelectuais, ou de particulares inaptidões são tidas em conta na configuração normativa do ilícito processual, como resulta do art. 266º, nº 4 do C.P.C.. O dever de cooperação que impende sobre a parte e que lhe legalmente exigido tem de ter correspondência nas suas naturais faculdades para o cumprir.
Assim, o critério para apreciação da negligência (tanto mais que estamos a reportar-nos a uma sanção por ilícito processual, diverso do ilícito civil), não pode deixar de ser referenciado ao padrão de conduta exigível ao agente (à parte), ajustado à sua idade, às suas carências pessoais e particulares inaptidões.
A prática do ilícito processual pela parte (por aquela concreta pessoa que é parte no processo) só pode ser-lhe imputada a título de negligência quando não proceder com o cuidado e diligência (o padrão de conduta) a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e era capaz. Trata-se de um critério subjectivo e concreto, pois que as capacidades próprias da parte são o limite aos seus deveres de boa-fé processual e de cooperação – para lá das capacidades próprias da parte não existe dever de cooperação e logo, não poderá haver negligência (aliás, para lá das possibilidades de ‘diligenciar’ e ‘cuidar’ não pode haver dever de cooperação).
Na avaliação e graduação da culpa, para apurar de litigância de má fé, deve atender-se à diligência do bom de família (ao padrão de conduta exigível a uma pessoa razoável, normalmente cuidadosa e prudente) mas atender ainda às circunstâncias do caso concreto.
Esta aferição da culpa em função das capacidades pessoais do agente coaduna-se coma exigência legal ‘que deflui imediatamente, como corolário, do axioma antropológico da dignidade da pessoa humana proclamado pelo art. 1º da nossa Lei Fundamental, pois ninguém porá em causa o carácter gravoso e estigmatizante de uma condenação injusta como litigante de má-fé’, sendo certo que a má fé processual ‘é, actualmente, uma má fé ética, encontrando os seus limites ou contraponto, na boa fé ética’.
Interessa ainda assinalar que são sancionáveis pelo instituto da litigância de má-fé tanto os comportamentos da parte que fundamenta a sua pretensão num conjunto de factos inverídicos ou insusceptíveis de conduzir ao efeito pretendido como os comportamentos da parte que invoca enquadramento jurídico de todo desajustado à situação de facto que invoca.
Tem de atentar-se que a mera sustentação de posições jurídicas porventura desconformes com a correcta interpretação da lei não implica, em regra, por si só, a litigância de má fé por quem as sustenta, sendo certo que a manifesta falta de apoio jurídico será mais fácil de detectar em fase de recurso, pois que neste caso já uma primeira decisão judicial terá feito enquadramento jurídico demonstrador da manifesta incorrecção da posição jurídica defendida pela parte.

Em face do exposto, analisemos os factos acima expostos e a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
Está demonstrado que o Apelante/Embargante deduziu oposição à execução contra si deduzida, invocando a factualidade assinalada no item 1. dos factos assentes.
É ainda indiscutível, como resulta até da posição actualmente assumida pelo mesmo, que quando deduziu essa oposição o Embargante estava ciente do que ficou assente em 3. do mesmo rol de factos apurados, ou seja, estava consciente de que nesta demanda executiva estava certo o que resulta dessa decisão judicial declarativa, que subjazia ao direito pecuniário cuja cobrança coerciva se pedia.
Mais ficou assente que o Embargante tinha conhecimento que a embargada não tinha na sua posse qualquer importância em dinheiro do dissolvido casal e que não dispunha de qualquer prova documental da sua tese, nomeadamente de algo que, nos termos do art. 729º, al. g), do C.P.C., demonstrasse facto extintivo ou modificativo da obrigação posterior ao encerramento da discussão do processo de declaração que originou a sentença exequenda.
Em rigor, nem na tese que o Recorrente ainda agora tenta fazer valer com base em documentos bastante remotos, se poderia configurar tal excepção!
Nesta medida, é possível concluir, tal como fez a primeira instância, que o Embargante agiu nesta demanda consciente da falsidade dos argumentos em que assentava a sua pretensão, preenchendo assim a previsão do citado art. 542º, nº 2, al. a), do C.P.C..
E em nosso entender fê-lo com uma postura renovada e persistente que visa obstaculizar à tramitação da execução, ciente da falta de fundamento dessa oposição.
Posto isto, haverá neste caso suporte factual para imputar subjectivamente ao Apelante, a título de dolo, a apontada conduta processual ilícita.
Recorrendo aqui a conceitos e apreciações que são comuns à jurisdição criminal, é inegável que existem elementos da infracção que, no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta como são todos os elementos de estrutura psicológica (33), os relativos ao aspecto subjectivo da conduta supostamente ilícita.
Em correcção e simultânea corroboração desta afirmação, diz-nos N. F. Malatesta (34) que exceptuando o caso da confissão, não é possível chegar-se à verificação do elemento intencional, senão por meio de provas indirectas: percebem-se coisas diversas da intenção propriamente dita, e dessas coisas passa-se a concluir pela sua existência.
Na prática, como refere este mesmo autor (35), afirma-se muitas vezes sem mais nada o elemento intencional mediante a simples prova do elemento material (...) O homem, ser racional, não obra sem dirigir a suas acções a um fim. Ora quando um meio só corresponde a um dado fim criminoso, o agente não pode tê-lo empregado senão para alcançar aquele fim.
No caso, como concluiu a decisão recorrida, é possível extrair da conduta objectiva e subjectiva que ficou apurada nos referidos pontos da matéria de facto, por presunção (art. 349º, do Código Civil), uma intenção que permite imputar ao Embargante a conduta ilícita em apreço a título de dolo, pelo que, improcedem as conclusões da apelação que discutem esta premissa da condenação impugnada.

Assente isto, será que a multa fixada é totalmente desproporcionada aos factos em causa, ao valor da lide e aos interesses em causa, como conclui o Apelante?
Com efeito, neste caso concreto, tendo em conta, por um lado, a intensidade do dolo (revelado pela persistente conduta apesar das evidências), o relevo e extensão da sua posição ilícita nos autos (que envolve todo o objecto essencial dos embargos), e o valor da demanda (cerca de 80000 euros) e, por outro lado, a circunstância de a execução não se ter suspendido e entretanto (23.9.2020), o Embargante ter pago parte desse valor em cobrança (65000 euros), consideramos que assiste, neste ponto, razão ao Apelante, pelo que julgamos mais adequada e proporcionada à conduta em apreço a multa de 3000 euros (cf. Arts. 542º, nº 1, do C. de Proc. Civil, e 27º, nº 3, do R.C.P. – que prevê multas de 204 a 10200 euros).
É nestes termos que se concede parcial procedência ao recurso do Embargante.

Recurso subordinado

Em sede de recurso subordinado, a Embargada renova o seu pedido de imputação ao mandatário forense do Embargante de co-responsabilidade na má-fé processual em apreço.
O Tribunal a quo desconsiderou essa responsabilidade.
Certo é que a factualidade considerada, sem reparo, (36) por parte da Apelante subordinada não permite imputar ao mesmo a responsabilidade pessoal e directa prevista no art. 545º, do Código de Processo Civil, pelo que falece de razão toda a argumentação aduzida por si nesta apelação (cf. art. 342º, nº 1, do Código Civil).
Improcede, portanto, o recurso subordinado.

4. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em:
A. Julgar parcialmente procedente a apelação principal, deduzida pelo Embargante, reduzindo o valor da multa devida pela conduta em que foi condenado, para 3000 (três mil) euros, mantendo no restante a decisão;
B. Julgar improcedente o recurso subordinado da Embargada.

Custas do recurso principal pelo Apelante e pela Apelada, na proporção de 50% para cada (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil).
Custas da apelação subordinada pela Recorrente (cf. art. 527º do Código de Processo Civil).
*
Guimarães, 06-10-2022

Assinado digitalmente por:
Rel. - Des. José Flores
1º Adj. - Des. Sandra Melo
2º - Adj. - Des. Conceição Sampaio



1. Da responsabilidade do relator – cf. art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.
2. No mesmo sentido, cf. Acórdão da Relação de Guimarães de 24.4.2014, Manuel Bargado, 523/11, www.colectaneadejurisprudencia.com.
3. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.3.2013, Ana Resende, 371/09.
4. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.2.2003, Azevedo Ramos, 20/03, www.colectaneadejurisprudencia.com
5. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.10.93, Rodrigues Codeço, 6046, www.colectaneadejurisprudencia.com.
6. CF. Acórdão da Relação de Guimarães de 27.2.2014, Ana Cristina Duarte, 323/12, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.3.2016, Tibério Silva, 2002/11, CJ 2016-I, p. 81-86.
7. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
8. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
9. Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107.
10. In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Ed., p. 155 e ss.
11. Cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.2.2015, relatado por Maria dos Prazeres Pizarro Beleza :II - A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. III - Não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado. IV - A apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do NCPC (2013). V - O incumprimento de tais ónus – prescritos para a delimitação e fundamentação do objecto do recurso de facto – impedem a Relação de exercer os poderes-deveres que lhe são atribuídos para o respectivo conhecimento. – in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/83d97510a180fd5f80257df1005b598c?OpenDocument
12. Com se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiçam, de 27.9.2018, infra citado: “Por outro lado, não basta transcrever os depoimentos que se invocam para alterar as respostas dadas. É necessário dizer porquê. Qual a razão pela qual deve ser num sentido e não noutro. Essa análise crítica também não foi feita pela Recorrente”.
13. E, como acentua o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça infra citado, do princípio da cooperação, pretendendo-se que, por essa via, a 2ª instância facilmente aceda à informação tida pelo recorrente como interessante, em lugar de despender tempo nessa actividade – “há um mínimo de exigência e rigor a impor ao recorrente que impugna a matéria de facto, sob pena de, perante a ambiguidade, inconcludência e prolixidade na elaboração da peça recursória, transferir para a 2ª instância tarefas funcionais desmesuradas, exorbitantes e desproporcionadas que, nos termos legais, àquele cabem.
14. In http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/9484dd49e64d74d28025863a00574f6a?OpenDocument
15. No mesmo sentido vide Ac. STJ de 01.10.2015, proc. 824/11.3TTLSB.L1.S1, relatora Ana Luísa Geraldes; Ac. 07.07.2016, proc. 220/13.8TTBCL.G1.S1, relator Gonçalves Rocha; Ac. STJ de 16.05.2018, proc. 2833/16.7T8VFX.L1.S1, relator Ribeiro Cardoso; Ac. STJ de 06.06.2018, proc. 552/13.5TTVIS.C1.S1, relator Pinto Hespanhol; Ac. STJ de 31.10.2018, proc. 2820/15.2T8LRS.L1.S1 e Ac. STJ de 06.11.2019, proc. 1092/08.0TTBRG.G1.S1, ambos relatados por Chambel Mourisco, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
16. Nesse sentido ainda o recente Ac. do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 27.9.2018, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9cd6ef26b3a23d8f8025831500549377?OpenDocument : I - Como decorre do art. 640.º do CPC o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objecto do recurso. II - Também não cumpre os seus ónus quando se limita a discorrer genericamente sobre o teor da prova produzida, sem indicar os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, impunham decisão diversa da recorrida, devendo ainda especificar a decisão concreta a proferir sobre cada um dos diversos pontos da matéria de facto impugnados. – “Ora, é a própria recorrente que admite que não constam – como se lhe impunha – expressamente das conclusões os pontos concretos da matéria de facto não provada e impugnado (…). “Ora, quando se verifica uma falta de conclusões sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quando existe uma falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados e quando se verifica também uma falta de especificação dos concretos meios probatórios e uma falta de posição expressa sobre o resultado pretendido, uma análise crítica da prova, as conclusões são deficientes impondo-se a rejeição do recurso (quanto á pretendida impugnação da decisão sobre a matéria de facto).”
17. “Acresce que, na definição do sentido decisório a ser tomado, a recorrente manteve, em especial, nos pontos em que ocorreu rejeição liminar do recurso, clara ambiguidade e incerteza, isto mesmo no corpo alegatório em que sugere um conteúdo ou qualquer outro diferente do que foram assumido pela 1ª instância.”, assim se considerando frustrado o propósito legislativo subjacente à previsão da al. a), do nº 2, do art. 640º do Código de Processo Civil, “já que prática, transpôs para a Relação o ónus de discernir, em concreto, quais os meios probatórios e real sentido decisório relativamente aos blocos de questões que agrupou, sem os relacionar com cada facto concreto, como seria ajustado.” / “Era mister que, perante tais circunstâncias, fosse precisa e concisa na indicação dos factos concretos, com reporte directo aos meios probatórios, análise crítica dos mesmos e expressa definição do sentido decisório que caberia a cada um desses factos.
18. Salienta-se que “a recorrente não se afadigou em fazer corresponder a cada uma das pretendidas alterações da matéria de facto o (s) segmento(s) dos depoimentos testemunhais e a parte concreta dos documentos que fundou as mesmas” (…) concluindo que é inviável estabelecer uma concreta correlação entre estes e aquelas.
19. In http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8e86daac001d58518025799f00505946?OpenDocument
20. cf. LUÍS FILIPE SOUSA, in Prova Testemunhal, 2013, pp. 319-330
21. cf. LUÍS FILIPE SOUSA, in Prova por Presunção no Direito Civil, 2017, 3ª ed., pp. 165-180.
22. Ob.cit., p. 159
23. In http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/e59018c01102be3e80258257004d9b55?OpenDocument
24. In Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 1981, p. 255
25. E outros, em Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, acerca da norma equivalente do Código de Processo Civil anterior, - art. 456º, p. 195, nota 2.
26. Cf. o respectivo preâmbulo: (…) Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagram-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos (…).
27. Ob. citada, p. 261
28. Cf. ob. Citada, p. 263/264
29. As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior.
30. No Código de Processo Civil de 1961, numa fórmula mais limitada, dizia o legislador, nos termos do seu art. 264º, nº 2: as partes têm, porém, o dever de, conscientemente, não formular pedidos ilegais, não articular factos contrários à verdade nem requerer diligências meramente dilatórias.
31.In https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2009:30010.A.1995.P1/
32. Neste sentido, vide também Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4.3.2010: I- Com o instituto da litigância da má-fé pretende-se acautelar um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela própria justiça. Pretende-se, pois, assegurar a moralidade e eficácia processual na medida em que com ela se reforça o respeito pelas decisões dos tribunais. II-O regime instituído após a última reforma do direito processual civil traduz uma substancial ampliação do dever de boa-fé processual, alargando-se o tipo de comportamentos que podem integrar má-fé processual, quer substancial, quer instrumental, tanto na vertente subjectiva como na objectiva.
33. M.Cavaleiro Ferreira, in Curso de Proc. Penal. vol. II, 1981, p. 292,
34. In “A Lógica das Provas em Matéria Criminal”, p. 172 e 173.
35. Ibidem, p. 176 e 177.
36. V.g., com a oportuna actuação nos termos do art. 640º, do Código de Processo Civil…