Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ FLORES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (do relator): As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito. Se pretender instaurar a insolvência a coberto do artigo 20.º, n.º 1, alínea g), iii), do CIRE, o credor/requerente, para além de alegar e procurar demonstrar perante o tribunal o montante dos seus créditos laborais vencidos e por liquidar (cfr. artigo 25.º do CIRE), deve também alegar e porventura produzir prova do incumprimento generalizado nos últimos seis meses das obrigações correspondentes a qualquer um daqueles tipos específicos/especiais de obrigações previstos na norma (laborais, tributárias, contribuições e/ou quotizações para a Segurança Social e rendas ou prestações de qualquer tipo de contratos relativos a local onde o devedor exerça actividade ou possua a sede ou residência). Se o Tribunal recorrido considerou, ainda que com erro de julgamento, a existência desse facto índice constante desse art. 20º, nº 1, al. g), iii), do CIRE, sem que a Recorrida o impugne, v.g., nos termos do art. 636º, nº 1, do Código de Processo Civil, o Tribunal de apelação deverá considerar tal matéria definitivamente decidida (cf. art. 635º, nº 5, do Código de Processo Civil) e julgar em conformidade com o preenchimento dessa causa de pedir. Sendo a presunção, estabelecida nessa norma, ilidível, a devedora não cumpre o ónus de a contrariar quando não demonstra factos que comprovem, apesar da mesma, a sua solvência, maxime quando dos que se julgam assentes resulta que esta se encontra incapaz de satisfazer um simples crédito laboral vencido, da credora requerente. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1. RELATÓRIO V. L. veio requerer a declaração de insolvência de X, Lda., com sede na Avenida da … - Braga, pessoa colectiva n.º ………, pedindo que seja decretada a insolvência da Requerida, reconhecendo-se o seu crédito privilegiado e, por ser de natureza laboral, no valor de €39900 (trinta e nove mil e novecentos euros), sem prejuízo ainda dos demais valores que se vençam, conforme se extrai dos documentos. Em ordem a sustentar o seu pedido, aduz que a requerida é sua entidade patronal, que não lhe paga os créditos laborais que invoca e que, alegando que se encontra em lay off, a substituiu por outra trabalhadora, sendo incapaz de liquidar as dívidas que assumiu. Citada, a requerida aceitou a existência de uma dívida laboral, mas impugnou a versão da requerente, afirmando que se encontra em estado de solvência. Excepcionou a incompetência absoluta do Tribunal do Comércio. Conclui que não poderá declarar-se a insolvência da Requerida, - desde logo porque deverá a PI ser objecto de indeferimento liminar à luz da excepção invocada; - depois, e caso se insista na manutenção destes autos, deverá arquivar-se este processo e absolver- se a Requerida por não existir qualquer fundamento para a requerida insolvência; devendo antes ser condenada a Requerente a indemnizar a Requerida nos termos peticionados, em valor a liquidar em execução de sentença; - sendo rectificado o valor da acção em conformidade. A Requerente, V. L. veio entretanto requerer o não recebimento da Oposição apresentada pela Requerida, X, Lda., com fundamento no disposto no art.º 30.º, n.º 2, do CIRE, por falta de junção, com a mesma, de lista dos cinco maiores credores, o que lhe foi indeferido em decisão intercalar de 28.8.2020. Em audiência de julgamento foi saneado o processo, momento em que foi apreciada a excepção de incompetência absoluta, então julgada improcedente. A final foi proferida sentença que julgou improcedente, por não provado, o pedido de declaração de insolvência deduzido contra X, Lda., e, em conformidade, absolveu-a do pedido. Inconformada com essa decisão, a Requerente V. L., acima identificada, apresentou recurso da mesma, que culmina com as seguintes Conclusões. I- A Recorrente, trabalhadora, que vê o seu crédito reconhecido por sentença mas que vê não ser decretada a insolvência da devedora, entidade patronal, por se entender que fui cumprido o ónus, por esta última, da prova da solvência, tem legitimidade de recurso e interesse em agir. II- O objecto do recurso cinge-se no não cumprimento do ónus da prova pela Recorrida e a conclusão de que a sua insolvência deveria, sim, ser decretada. III- Há falta de fundamentação quando se indica, durante toda a sentença, que o crédito da Recorrente está provado e que a prova que a Recorrida apresentou é pouca, mas mesmo assim se considera solvente. IV- Não pode basear-se a solvência (muito pelo contrário) na frustração e créditos através de um PER anterior (onde ocultaram o crédito vencido desde Setembro de 2019 da Recorrente) e considerando-se documentos demonstrativos da inexistência de activo, leva a que incorra o tribunal a quo numa falta de fundamentação. V- A sentença é nula pela aplicação da alínea c) e d) quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, quando existe ambiguidade e obscuridade que torna a decisão ininteligível e, ainda, existe omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo. VI- Ora, ao considerar intocável, evidente, existente, o crédito da Recorrente, laboral, que remonta, sem qualquer pagamento, a Setembro de 2019, não poderia ser outra a conclusão que não a da insolvência da Recorrida, porquanto existe uma presunção inilidível e, ainda, todos os documentos juntos provam a inexistência de activo (e um passivo elevadíssimo!). VII- O conceito de situação de insolvência deve ser lido em conjunto com o dever de apresentação à insolvência e com as presunções inilidíveis. VIII- Ao ter ignorado, quer em direito, quer em facto, que existe uma presunção inilidível e uma situação de insolvência, o Tribunal a quo violou a pronúncia a que estava obrigado. IX- Presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º1 do artigo 20.º. X- O não pagamento de créditos laborais desde Setembro de 2019, já vencidos, no decurso da execução contratual, que se continuam a vencer, preenche, sem mais, o conceito de presunção inilidível. XI- Ao consagrar, o legislador, que existiria uma presunção inilidível do conhecimento da situação de insolvência, isto acabou por permitir que a verificação de um qualquer facto previsto no artigo 20.º n.º1 alínea g) do C.I.R.E. constataria o preenchimento da situação de insolvência e o seu conhecimento, pela devedora, seria presumível de forma inilidível. XII- Ora, o Tribunal a quo deu como provado, em diversos factos, escreveu-o na sua motivação, que se verificava o facto índice p. no artigo 20.º n.º1 alínea g) e, portanto, só per si deveria ter concluído pela insolvência da Recorrida. XIII- O Tribunal a quo numa verdadeira contradição e falta de fundamentação da decisão que decidiu não decretar a insolvência porquanto, de facto, deu como provado, explorou-o, assentou-o, quanto à existência do preenchimento de dívidas emergentes do contrato de trabalho desde Setembro de 2019 (inclusive). XIV- Esta presunção, que se trata, nitidamente, de uma presunção absoluta, inilidível ou iuris et de iure, dado que impõe um regime, não admitindo prova em contrário (artº 350 nº 2, in fine, do Código Civil), seria, como é, a premissa conclusiva da insolvência da Recorrida! XV- Prescreve o artigo 3.º n.º 1 do CIRE que “[é] considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. O n.º 2 do mesmo preceito acrescenta que, no caso de o devedor ser uma pessoa coletiva, é também considerado insolvente “quando o seu passivo seja manifestamente superior ao seu activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis”. XVI- A declaração de insolvência pode ser requerida por qualquer credor, sendo apenas necessária a invocação de um dos factos índice enumerados nas alíneas a) a h) do nº1 do art. 20.º do CIRE, os quais permitem presumir a situação de insolvência do devedor. XVII- Portanto, alegando-se e tendo resultado provado a natureza do crédito laboral e a sua existência desde Setembro de 2019 (inclusive), resultando, aliás, tal provado e totalmente valorado pelo Tribunal a quo, como resulta da sentença, não se compreende como a conclusão, perante uma presunção inilidível, foi a que estamos a recorrer! XVIII- Assim, a sentença proferida é nula, quer por falta de fundamentação, quer porque ao considerar o preenchimento do facto índice originador de uma presunção inilidível o Tribunal a quo não poderia ter decidido como decidiu. XIX- A omissão de qualquer referência à presunção inilidível leva a que, de facto, existam nulidades evidentes e cujo conhecimento é trazido a este Tribunal ad quem, imperando a necessária revogação sentença proferida e substituindo-a por outra que, naturalmente, decrete a insolvência da Requerida Recorrida. XX- Os trabalhadores, enquanto titulares de créditos vencidos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, têm por isso a qualidade de credores e, nessa qualidade, podem instaurar ações de insolvência, sendo certo que essa falta de pagamento de créditos vencidos pode indiciar o estado de insolvência. XXI- Verificando-se algum dos factos referidos nas diversas alíneas do artigo 20.º do CIRE, mesmo que o seu crédito ainda não esteja reconhecido por sentença do Tribunal de Trabalho, a legitimidade para requerer a declaração de insolvência da Recorrente é indiscutível. XXII- O tribunal a quo entendeu que o fundamento do pedido de declaração de insolvência é o previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, ou seja, o incumprimento generalizado de dividas emergentes de contrato de trabalho, desde Setembro de 2019. XXIII- O que leva à evidente conclusão de que a Recorrida se encontra em estado de insolvência, invocando-se quer a alínea a), quer a alínea g) iii) e, ainda, a alínea h), todas do C.I.R.E., artigo 20.º. XXIV- Ora, a Recorrente invoca o incumprimento (não pagamento dos salários e dos demais créditos laborais) e alega também o encerramento e a ausência de atividade suficiente para suportar os custos fixos, bem como um PER onde se omitiram credores, sendo que a Recorrida atua no mercado sem possibilidade de apoio ou credibilidade no mercado, e, ainda, que não dispõe de ativos ou recursos financeiros suficientes para liquidar o passivo existente, encontrando-se impossibilitada de cumprir as suas obrigações. XXV- Ao abrigo o disposto no n.º 3 do artigo 23.º do CIRE requereu a notificação da Requerida Recorrida para fazer a indicação dos cinco maiores credores e juntar aos autos os documentos a que alude o artigo 24º. XXVI- Sendo que de tudo o que resultou dos autos, e nesse caso bem andou o Tribunal a quo, a prova da existência do direito de crédito pela Requerente à Recorrida, o que leva a que se preencha a presunção inilidível e, per si, estaria impossibilitada qualquer prova necessária da solvência da Recorrida: porque esta (a insolvência) se presume de forma absolutamente inilidível. XXVII- A presunção inilidível não admite prova em contrário. XXVIII- Nessa medida, pela sentença que veio a ser proferida, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, o que se impõe que, este Tribunal ad quem promova a revogação da sentença recorrida, substituindo-a por outra que interprete e decida devidamente, o que afirmamos com todo o devido respeito, e declare a Recorrida insolvente (como já há muito que deveria estar formalmente decidido!). XXIX- Muito mal andou este Tribunal a quo que não entendeu que, ainda que tenham existido pagamentos (parcos) em 2020, foram para liquidar dívida anterior a Setembro de 2019! XXX- Sendo que conforme resultou confessado pelo sócio-gerente o valor liquidado à Requerente Recorrente relativo ao pós Setembro de 2019 é nenhum: estando esse valor em dívida até à presente data! E, aliás, colocou a Requerente Recorrente em layoff mas como a empresa tem dívida o valor que a mesma iria receber da Segurança Social nenhum valor por isso mesmo: ou seja nem a entidade patronal lhe paga, nem recebe de nenhum apoio pois a sociedade não tem direito a eles! XXXI- Ao manter o posto de trabalho da Recorrente sem lhe liquidar qualquer valor, a Recorrida acumula dívida, que já se vem a acumular desde pelo menos Setembro de 2019 quanto a salários (fora outras quantias que nunca foram liquidadas) a Recorrida contrai, conscientemente, passivo que não consegue pagar. XXXII- O PER da Recorrida foi homologado em Março de 2020, fazendo caso julgado, presumindo-se como verdadeiras as informações lá veiculadas. XXXIII- Encontra-se junto a estes autos a proposta do plano, onde se indica que independentemente dos créditos englobados no PER (no qual não se insere a aqui Recorrente) os custos fixos da sociedade Recorrida seriam de €20.703,00 (vinte mil e setenta e três euros), mensais. XXXIV- Além disso, no que se compagina com a junção da lista dos 5 maiores credores, a Recorrida não o juntou, sendo que o que fez foi juntar uma lista referente a 2019 e não que traduza a atualidade do processo de insolvência (instaurado em 2020). XXXV- O Tribunal a quo mal andou a não atender a este facto. Veja-se que o documento junto refere esta lista como sendo a lista do PER, entregue judicialmente em 2019, bem se sabendo que depois desse momento a condição da Requerida era outra. XXXVI- A falta de junção, pese embora notificada diversas vezes para o efeito, da lista dos cinco maiores credores, deveria originar o desentranhamento da Contestação. XXXVII- Nessa medida, deveria ser ordenado o desentranhamento da Contestação por não cumprimento da junção dos documentos essenciais, como o é determinado por lei. XXXVIII- O último balancete da Recorrida revela exactamente a inexistência de saldo mas, antes, débitos no valor de €881.331,26, o que leva a que o passivo seja muitíssimo superior ao activo, que é inexistente. XXXIX- O valor faturado, alegadamente, em Julho de 2020, sendo que o ginásio reabriu em Junho de 2020 e não obtemos, nestes autos, qualquer mapa de vendas desse período, foi de, com IVA, €3.734,31 (três mil setecentos e trinta e quatro euros e trinta e um cêntimos), dos quais €697,99 (seiscentos e noventa e sete euros e noventa e nove cêntimos) têm que ser entregues ao Estado, pese embora o PER, é uma dívida posterior. XL- Ora do mapa de vendas de julho de 2020, único activo da sociedade, deveria, ainda, suportar-se os custos fixos e ainda fazer face ao passivo não englobado no PER, XLI- que como se viu a Recorrida ocultou o crédito da Recorrente do PER, deliberadamente, como o veio a confessar. XLII- Portanto, se o único activo BRUTO e não líquido da sociedade foi em Julho de 2020 de €3.036,32, sendo que o proveito deveria ter sido (conforme quadro já aqui colado mas que consta dos documentos juntos pela Recorrida) €36.760,00, ao qual têm que ser abatidos custos fixos mensais de €20.703,00 (vinte mil setecentos e três euros), o passivo é muitíssimo superior ao activo. XLIII- Daí que a ausência de pagamentos dos créditos vencidos desde Setembro de 2019 à recorrente, e que se vêm a acumular com ausência de pagamentos desde então, traduz uma insolvência mais do que provada e cuja presunção não foi ilidida (e, bem, nem poderia ser). XLIV- Por isso, o ónus da prova estava na esfera da Recorrida e não é, nem pode ser, com um mapa de vendas de Julho de 2020 e com um balancete de Março de 2020, nem mesmo com base numa lista de credores de 2019, que se prova a solvência da Recorrida. Até porque desses documentos se extrai exactamente o que se vem a dizer: a situação de insolvência. XLV- A Recorrida não tem capacidade económica. Não cumpre, nem consegue cumprir, com as suas obrigações vencidas. XLVI- Qualquer entidade, com legitimidade passiva para figurar numa insolvência, que não tenha capacidade económica, que não cumpra com obrigações vencidas e que apresente um passivo bastante superior ao activo está em insolvência. XLVII- Quando existe presunção, inilidível, como é o caso, de uma situação de insolvência, não há admissibilidade de prova em contrário, devendo ser decretada a insolvência. XLVIII- A prova realizada, ainda que nem fosse admissível, não cumpriu com o ónus que incumbia: a Recorrida não fez prova da sua solvência! XLIX- Na verdade, só o activo líquido, disponível, vale para aferir a verificação da situação de insolvência, pois só ele pode dar satisfação às obrigações vencidas da requerida. E não temos nada nos autos sobre o activo líquido disponível!!!! O que temos é de um suposto activo de Julho, em bruto!!!!! L- Deste modo porque da factualidade alinhada resulta demonstrado o pressuposto objectivo essencial consagrado nº 1 do art. 3º, por força da verificação do facto índice previsto na al. g) do nº 1 do art. 20º, forçoso será concluir que a requerida se encontra em estado de insolvência. LI- Não provada a sua solvência e verificadas as hipóteses previstas no art. 20.º, nº 1, al. b), g) e h) última parte do CIRE, impõe-se declarar que a requerida se encontra efectivamente impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas e está, por isso, nos termos do art. 3º, nº 1 do mesmo diploma, em situação de insolvência». LII- A traduzir-se - haverá de dizer-se, agora e sempre -, para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova (Anselmo de Castro, Proc. Civil, 1966, 3.°-259). LIII- O Tribunal a quo interpretou muito mal o direito. Inexiste cumprimento do ónus da prova pela Recorrida e o seu estado de insolvência é gritante! LIV- Atendendo às declarações do sócio-gerente, cuja confissão foi lavrada em Auto, atendendo ao mapa de vendas, atendendo, ainda, aos documentos do PER, os factos l), o), p) encontram-se indevidamente dados como provados, devendo passar a conter as seguintes redações: l) No mês de Março de 2020, conforme balancete junto, o resultado líquido do período foi inexistente, sendo que acumulou débito no valor de €35.430,83, acumulando um passivo de, pelo menos, €881.331,26. o) No mês de Julho, e apesar das contingências provocadas pela pandemia, a empresa facturou €3.036,32 + IVA, sendo que este valor é bruto e os custos fixos são, mensalmente, de de €20.703,00 (vinte mil setecentos e três euros). p) Após a homologação do Plano no PER, o sóciogerente da Recorrida transferiu, €1.403,92, da sua conta pessoal, para a Recorrente para liquidar valores já anteriores a Setembro de 2019. LV- A Requerida e Recorrida não fez prova da sua solvência o que, em consequência desta alegada falta prova, deverá ser declarada a sua insolvência. LVI- Ao consagrar, o legislador, que existiria uma presunção inilidível do conhecimento da situação de insolvência, isto acabou por permitir que a verificação de um qualquer facto previsto no artigo 20.º n.º1 alínea g) do C.I.R.E. constataria o preenchimento da situação de insolvência e o seu conhecimento, pela devedora, seria presumível de forma inilidível. LVII- Assim, ao contrário do destino a que chegou o Tribunal a quo, atendendo quer ao facto dado como provado, quer à fundamentação, a conclusão só podia ser de decretamento da insolvência da Recorrida, porquanto se trata de uma presunção inilidível. LVIII- Esta presunção, que se trata, nitidamente, de uma presunção absoluta, inilidível ou iuris et de iure, dado que impõe um regime, não admitindo prova em contrário (artº 350 nº 2, in fine, do Código Civil), seria, como é, a premissa conclusiva da insolvência da Recorrida! LIX- Prescreve o artigo 3.º n.º 1 do CIRE que “[é] considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. O n.º 2 do mesmo preceito acrescenta que, no caso de o devedor ser uma pessoa coletiva, é também considerado insolvente “quando o seu passivo seja manifestamente superior ao seu activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis”. LX- A declaração de insolvência pode ser requerida por qualquer credor, sendo apenas necessária a invocação de um dos factos índice enumerados nas alíneas a) a h) do nº1 do art. 20.º do CIRE, os quais permitem presumir a situação de insolvência do devedor. LXI- Portanto, alegando-se e tendo resultado provado a natureza do crédito laboral e a sua existência desde Setembro de 2019 (inclusive), resultando, aliás, tal provado e totalmente valorado pelo Tribunal a quo, como resulta da sentença, não se compreende como a conclusão, perante uma presunção inilidível, foi a que estamos a recorrer! LXII- O que é facto é que, de facto, neste caso, por estarmos perante uma presunção inilidível o Tribunal a quo tinha, mesmo, que se pronunciar sobre a mesma. Não o fez e decidiu contrariamente ao direito. Dado que a presunção inilidível não admite nenhum tipo de prova em contrário (fosse ela muito ou pouca, possível de provar a solvência ou não). LXIII- Por outro lado, diz-nos o artigo 3.º do CIRE que “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”, admitindo ainda o legislador a equiparação da situação de insolvência iminente à situação de insolvência atual como fundamento de apresentação à insolvência por parte do devedor e considerando também insolventes as pessoas coletivas e patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma direta ou indireta, quando o respetivo passivo seja manifestamente superior ao activo. LXIV- A Recorrida não tem bens nem fez prova dos mesmos. LXV- O parco activo recebido, não é líquido, pelo que não é susceptível de ser superior ao passivo, nem mesmo de o liquidar. LXVI- O Mapa de Vendas de 2020 do mês Julho, se deduz que é de clientes novos sem qualquer comparação anterior... Aliás veja-se que uma das testemunhas, que indicou frequentar o ginásio desde pelo menos 2017, se encontra neste mapa de vendas, de seu nome M. F.: Testemunha [Minutos 01:40]: No tempo em que eu lá estive, já esteve encerrado umas três vezes. Mandatária da Recorrente [Minutos: 01:48]: E continua lá? Testemunha [Minutos 01:48]: Sim. Mandatária da Recorrente [Minutos: 02:09]: Vou falar da atualidade, não do passado. Depois do COVID este ginásio esteve sempre aberto ou já fechou? Testemunha [Minutos 02:16]: Já fechou agora recentemente três semanas. Mandatária da Recorrente [Minutos: 02:20]: Sabe o motivo? Testemunha [Minutos 02:21]: Alegadamente questões elétricas. Mandatária da Recorrente [Minutos: 02:30]: É um ginásio muito movimentado? Testemunha [Minutos 02:32]: Já chegou a ser. É assim, não é muito movimentado. Antes da quarentena estava melhor. Agora não, agora está bastante fraco. LXVII- O valor faturado, alegadamente, em Julho de 2020, sendo que o ginásio reabriu em Junho de 2020 e não obtemos, nestes autos, qualquer mapa de vendas desse período, foi de, com IVA, €3.734,31 (três mil setecentos e trinta e quatro euros e trinta e um cêntimos), dos quais €697,99 (seiscentos e noventa e sete euros e noventa e nove cêntimos) têm que ser entregues ao Estado, pese embora o PER, é uma dívida posterior. LXVIII- Aliás, um raciocínio lógico, atendendo de facto à prova documental junta, era de que em Julho de 2020 o proveito deveria ter sido (conforme quadro já aqui colado mas que consta dos documentos juntos pela Recorrida) €36.760,00! E deste valor, existem custos fixos, que não estão em “balão de oxigénio” dado pelo PER, de €20.703,00 (vinte mil setecentos e três euros). Por isso, o faturado em Julho, bruto, de €3.036,32 não serve para liquidar nem 1/3 dos custos fixos! Além disso, a dívida da Recorrente, existe, foi confessada, e a cada mês se vence mais. LXIX- Por isso, é dos próprios documentos juntos pela Recorrida que se extrai a sua insuficiência económica, a sua incapacidade de cumprimento de obrigações e, com todo o devido respeito, o COVID19 não é agora desculpa para tudo porquanto a situação da Recorrida, independentemente do PER e da teoria do balão de oxigénio (a Recorrida ocultou o PER da Recorrente e muniu-se disso para a prejudicar) já vem desde, pelo menos, Setembro de 2019. LXX- Por isso, o ónus da prova estava na esfera da Recorrida e não é, nem pode ser, com um mapa de vendas de Julho de 2020 e com um balancete de Março de 2020, nem mesmo com base numa lista de credores de 2019, que se prova a solvência da Recorrida. Até porque desses documentos se extrai exactamente o que se vem a dizer: a situação de insolvência. LXXI- A Recorrida não tem capacidade económica. Não cumpre, nem consegue cumprir, com as suas obrigações vencidas. LXXII- A Requerida não tem activo, não tem exercício positivo, nem antes, nem depois do COVID. LXXIII- Ainda que se considerasse o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo o crédito da Recorrente, da confissão pelo menos, está no mínimo de salários desde Setembro de 2019 e subsídios que nunca recebeu, ou seja discutimos, no mínimo e já CONFESSADO, fora juros e outros créditos discutidos em sede própria €14.400,00 (catorze mil e quatrocentos euros) que é, per si, um passivo bastante, privilegiado, LABORAL e SUPERIOR AO ACTIVO (QUE INEXISTE!!!). LXXIV- Estão reunidas todas as condições para o decretamento da insolvência da Recorrida. V- DO PEDIDO TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, Se requer a V/ Exas. que julguem a presente apelação totalmente procedente por provada e, em consequência, revoguem a sentença proferida, substituindo-a por outra que decrete a insolvência da Recorrida, … Em resposta, a Recorrida produziu alegações nas quais conclui que se deve manter a decisão proferida, absolvendo-se a Recorrida dos pedidos formulados pela Recorrente e considerando-se a empresa solvente. 2. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.(1) Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas (2) que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. (3) As questões enunciadas pelo/a(s) recorrente(s) podem sintetizar-se da seguinte forma: - Nulidade da sentença por via do estipulado no art. 615º, nº 1, als. c) e d), do C.P.C.. - Alteração da decisão de facto; - Verificação dos pressupostos para a declaração de insolvência da Recorrida. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Nulidades da sentença De acordo com as alegações da Recorrente, a sentença proferida é nula pela aplicação das alíneas c) e d) do artigo 615º, do C.P.C., designadamente porque os fundamentos estejam em oposição com a decisão, existe ambiguidade e obscuridade que torna a decisão ininteligível e, ainda, dado que existe omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo. Vejamos… De acordo com o citado art. 615º, (1) é nula a sentença quando: (c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; (d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Apreciando… Dispõe esse Artigo 615º, nº1, alínea c), que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição (4). Realidade distinta desta é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta, ou seja, quando – embora mal – o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o que existe é erro de julgamento e não oposição nos termos aludidos (5). Por outras palavras, se a decisão está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma (6). No que tange à obscuridade conducente à ininteligibilidade da decisão, ALBERTO DOS REIS (7), com a sua expressão clarividente, ensinava a este propósito: «A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz.» Assim, a decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes (8). A ininteligibilidade da decisão não se reporta ao conteúdo ou mérito, mas à exteriorização formal do discurso “quo tale”, perfilando-se, nesta perspectiva, situações de ambiguidade expositiva, de obscuridade, de excessivo gongorismo impeditivo da univocidade ou, no limite, de meros lapsos de escrita (9). No Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa, 2001, colhe-se a informação que ambiguidade é a qualidade ou estado do que tem mais do que um sentido (p. 209) e que obscuridade é a qualidade ou estado do que se compreende com dificuldade ou do que não se compreende bem como qualidade ou estado daquilo que oferece dúvidas (p. 2637). No que toca à citada al. d), a nulidade aí prevista está directamente relacionada com o Artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Neste circunspecto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Conforme já ensinava ALBERTO DOS REIS (10), “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado. (11) Esta nulidade só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir pedido e excepções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas. (12) O conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui (13). Não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra (14). “As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito. Tais vícios não se confundem com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má percepção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa. Acresce que a jurisprudência é uniforme no sentido de que a nulidade por omissão de pronúncia supõe o silenciar, em absoluto, por parte do tribunal sobre qualquer questão de cognição obrigatória, isto é, que a questão tenha passado despercebida ao tribunal, já não preenchendo esta concreta nulidade a decisão sintética e escassamente fundamentada a propósito dessa questão. Significa isto, que caso o tribunal se pronuncie quanto às questões que lhe foram submetidas, isto é, sobre todos os pedidos, causas de pedir e excepções que foram suscitadas, ainda que o faça genericamente, não ocorre o vício da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, mas o que poderá existir é um mero erro de julgamento, atacável em via de recurso, onde caso assista razão ao recorrente, se impõe alterar o decidido, tornando-o conforme ao direito aplicável”. (15) Note-se, que não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença. (16) Feitas estas considerações gerais, vejamos a sua pertinência no caso concreto. No que diz respeito aos arguidos vícios da al. c), em suma, a Recorrente alega que o Tribunal recorrido, depois de ter dado como assente o facto índice previsto no art. 2ºº, nº 1, al. g), item iii.), contradiz-se ao não decretar a insolvência, invocando a existência de uma presunção inilidível. No tocante ao vício da al. d), defende-se que o Tribunal considerou provada a solvência da Requerida em face da alegada presunção inilidível – “decidiu contrariamente ao direito”. E em conclusão escreve-se: “Assim, a sentença proferida é nula, quer por falta de fundamentação, quer porque ao considerar o preenchimento do facto índice originador de uma presunção inilidível o Tribunal a quo não poderia ter decidido como decidiu e, ainda, por fim, a omissão de qualquer referência à presunção inilidível leva a que, de facto, existam nulidades evidentes e cujo conhecimento é trazido a este Tribunal ad quem, revogando-se a sentença proferida e substituindo-a por outra que, naturalmente, decrete a insolvência da Requerida.” Analisada a sentença alegadamente viciada, constatamos que o Tribunal recorrido considerou verificado o facto índice previsto no citado art. 20º, nº 1, al. g), item iii), disse de forma sustentada que o mesmo constituía uma “presunção ilidível”, que cabia à requerida provar a sua solvência e que o logrou fazer nos termos expostos. Inexiste, portanto, qualquer viabilidade na imputação de vícios que a Recorrente assinala, aliás de forma confusa e incoerente, fazendo por ignorar o silogismo seguido pela sentença e incorrendo na tentação subjacente a grande parte destas arguições, que é a de confundir um alegado erro de direito com um vício formal da sentença. Devem, portanto, em consonância com o que acima expusemos, improceder as citadas arguições 3.2. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” No que toca à especificação dos meios probatórios - «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil). Como refere Abrantes Geraldes (17), sendo certo que actualmente a possibilidade de alteração da matéria de facto é agora assumida como função normal da Relação, verificados que sejam os requisitos que a lei consagra, certo é que nessa operação “foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislado optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente. Sublinha ainda o mesmo autor que não existe, quanto ao recurso da matéria de facto despacho de aperfeiçoamento. Tendo em mente esta exigência do dispositivo do citado art. 640º, entende ainda Abrantes Geraldes que, mediante uma apreciação rigorosa, decorrente do princípio da auto-responsabilidade das partes (18), sempre com respeito do princípio da proporcionalidade, da letra e espírito da lei, “a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: A falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (cf. arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b)); Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a)); Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g., documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc); Falta de indicação exacta, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente cada segmento da impugnação.” Sobre esta última exigência a nossa posição, em consonância com o que tem sido a evolução da jurisprudência deste Tribunal da Relação de Guimarães e de outros tribunais de recurso, como ficou dito em Ac. de 19.11.2020 (19), por nós subscrito: “Em síntese, as conclusões têm a importante função de definir e delimitar o objecto do recurso e, desta forma, circunscrever o campo de intervenção do tribunal superior encarregado do julgamento. Deste modo, sendo a impugnação de matéria de facto uma autêntica questão fundamental, susceptível de conduzir a decisão diferente, deve ela ser incluída nas conclusões das alegações, de forma sintética mas obviamente com indicação expressa e precisa dos pontos de facto impugnados e com as correspondentes conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio. (20)” Decorre também dessa leitura, conforme jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça que devemos ter em conta, de acordo com o disposto no art. 8º, nº 3, do Código Civil, que não são admissíveis impugnações em bloco que avolumem num ou em vários conjuntos de factos diversos a referência à pertinente prova que motiva a pretendida alteração das decisões e que, na prática, se reconduzem a uma impugnação genérica, ainda que parcelar. Tendo em mente a interpretação do art. 640º, que acima enunciamos, analisemos a pretensa impugnação dos Apelantes. * Descendo ao caso.A Apelante sindica a seguinte matéria da decisão de facto positiva inserta na sentença em crise: l) No mês de Março de 2020, o resultado líquido do período foi do valor de 34.430,83 EUR, dos quais 18.904,27 EUR correspondem a facturação emergente da prestação de serviços a clientes do ginásio; o) No mês de Julho, e apesar das contingências provocadas pela pandemia, a empresa facturou 3036,32 EUR + IVA, praticamente só de clientes novos, visto que parte dos clientes estão a usufruir de um pacote descontado de preços que serviu para fidelizar clientes na abertura do ginásio em Junho; p) Após a homologação do Plano no PER, a Requerida transferiu, pelo menos, €1403,92 para a Requerente. No seu entender, nesses pontos deveria considerar-se assente que: l) No mês de Março de 2020, conforme balancete junto, o resultado líquido do período foi inexistente, sendo que acumulou débito no valor de €35.430,83, acumulando um passivo de, pelo menos, €881.331,26; o) No mês de Julho, e apesar das contingências provocadas pela pandemia, a empresa facturou €3.036,32 + IVA, sendo que este valor é bruto e os custos fixos são, mensalmente, de€20.703,00 (vinte mil setecentos e três euros); p) Após a homologação do Plano no PER, o sócio-gerente da Recorrida transferiu, €1403,92, da sua conta pessoal, para a Recorrente para liquidar valores já anteriores a Setembro de 2019. A Apelante concretizou devidamente a matéria de facto a impugnar, bem como o desenlace que pretendia relativamente a cada um dos pontos criticados, no entanto, quando se dedica a sustentar cada uma dessas impugnações, perde-se em considerações genéricas, incluindo referências a prova gravada que exigiria um cuidado acrescido na sua concretização de acordo com o citado art. 640º, nº 2, al. a), do C.P.C.. Apenas uma ponderação proporcionada dessa falta admite aqui que se evite uma rejeição formal, atenta a parca matéria de facto em causa e de acordo com o princípio da proporcionalidade que acima enunciámos. Assente isso, centrando-nos no item da al. l), a crítica da Apelante sustenta-se na leitura do “Balancete Geral” relativa ao período de 1.3.2020 a 31.3.3020 (……….pdf), citado pela sentença como fonte da sua convicção nessa matéria. Estamos a falar do item 33. da contestação da Recorrida. A Recorrida absteve-se de contrariar essa concreta argumentação. Analisado este, constatamos que na rubrica dedicada ao “resultado líquido do período”, os valores estão a zero no que diz respeito ao período em causa (quer a crédito, quer a débito), no entanto, o respectivo valor “acumulado” regista, a débito, 35430,83€, e zero euros a crédito. O saldo corresponde a esse mesmo valor negativo, sendo que o “total” do “balancete” regista a estranha coincidência de (saldo) valores positivos acumulados, exactamente 881331,26 euros. Está ainda registado um valor mensal, a crédito, de 5619,11€ de prestações de serviços, um acumulado de 18900,92€ de prestações de serviços, e 3,35 euros de “outros rendimentos ou ganhos”, bem como um saldo a crédito, nessa rubrica, de 18904,27 (total de rendimentos), dos quais só 18900,27 dizem respeito a “prestações de serviços”. Julgamos por isso, em consonância com esse documento que todos os intervenientes processuais creditam, poder expressar a convicção de que no mês de Março de 2020, conforme esse balancete, o “resultado líquido” do período foi inexistente, sendo que se acumulou débito no valor de 35430,83, atingindo-se um saldo de passivo acumulado de€881331,26€ (bem como um valor igual, acumulado, a crédito), tendo o rendimento mensal de prestações de serviços atingido o valor de 5619,11€, assim se dando parcial razão à pretensão da Recorrente nesta matéria. Com efeito, no restante, por falta de sustento, conforme infra enunciado, a decisão da matéria indicada pela Requerida deve ser negativa. No tocante ao item o), a decisão remete singelamente para o mapa de vendas de fls. 80 e ss. A Apelante sustenta a sua pretensão essencialmente no teor de documento que titula o “Plano de Recuperação” da Requerida, em concreto na informação contabilística do PER aí contida, onde se registam, no mapa copiado nas suas alegações, custos fixos mensais de 20703€ (com um total anual de 248436€) (cf. o pdf 4FEB8BB2-0200-49C9-91CF-3F9ED00205D0), conjugado com o teor do mapa de vendas (cf. o pdf AA9EDB42-FBB4-409F-B0B2-78236B1E4FF9) citado pela sentença no seu sustento (exclusivo) dessa concreta decisão. Aqui também a Recorrida, que alegou tal matéria no item 37. da sua contestação, absteve-se de contrariar esta concreta alegação. Neste ponto, ponderando os documentos em apreço, os factos notórios, e a circunstância de nenhuma das partes colocar em causa a sua fidedignidade, julgamos que a assiste parcial razão à Apelante, pelo que deverá ser alterada a resposta a esse ponto nos seguintes termos, evitando o uso de conceitos genéricos: o) No mês de Julho, e apesar das contingências provocadas pela pandemia, a empresa facturou €3036,32 + IVA, e os seus custos fixos atingiam, mensalmente, de€20703,00 (vinte mil setecentos e três euros). A restante matéria não tem suporte na prova citada pela decisão recorrida, pelo que será julgada negativamente. Por fim, no que respeita ao item p), a decisão recorrida aponta como sustento as transferências que se encontram documentadas nos escritos juntos com a petição inicial da Recorrente (cf. doc. pdf 66). Aqui também os documentos não suportam inteiramente aquilo que foi julgado provado, nem tudo o que agora se pretende ver inscrito na decisão positiva. Na verdade, o que resulta desses documentos, é que, com datas de 20.5.2020 e 31.3.2020, foram realizadas para uma conta da Caixa … aparentemente titulado pela Autora, três transferências com o descritivo “TRF A. P.”, que totalizam 1400,92€, o que nos convence parcialmente da versão da Apelante, tendo em conta que a homologação do referido PER ocorreu em 5.3.2020 (cf. Edital junto aos autos - E7E19EA1-23F6-47FB-AE2A-5EDB20EEBB0A.pdf). Igualmente aqui a Recorrida não opôs nada de concreto à impugnação. Posto isto, deve ser alterada a decisão em conformidade, devendo dar-se como não provado que esse montante tenha sido liquidado pela Requerida, pessoa colectiva, distinta daquele seu sócio-gerente, A. P.. No restante há que atender ao que já está assente em c), que não foi contrariado, sendo, por isso, dispensável insistir que tais quantias se reportam a retribuições anteriores Setembro de 2019. 3.2. FACTOS A CONSIDERAR A) Factos provados. a) No dia 03 de Julho de 2017 a Requerente entrou ao serviço da Requerida com a categoria profissional de instrutora de crossfit; b) A 08 de Maio de 2018 Requerida e Requerente formalizaram um contrato escrito, no âmbito do qual a requerente se comprometeu a prestar, com caracter de regularidade, a sua actividade profissional como instrutora de crossfit, de acordo com horário previamente fixado, de segunda a sexta-feira, das 7 horas às 14 horas e 30 minutos, obrigando-se a requerida a pagar-lhe, como contrapartida do seu trabalho, €800,00 (oitocentos euros) mensais; c) A Requerente não aufere a retribuição mensal desde Setembro de 2019 e nunca auferiu subsídios de férias, nem de Natal; d) Os recibos de trabalho não eram entregues, os valores contratualizados no contrato de b) eram fictícios e a requerente foi recebendo alguns pagamentos que serviram para colmatar os salários em atraso; e) Com a situação do COVID19, o ginásio encerrou temporariamente e Requerida informou a Requerente que esta se encontrava em lay off, situação que se mantém até à presente data, sempre com a promessa de que a situação se iria resolver; f) O ginásio reabriu e os sócios, na pessoa do gerente, indicaram à trabalhadora que ela continuava em lay off; g) Ainda assim, a trabalhadora apresentou-se, e continua a apresentar-se, todos os dias ao trabalho, recebendo a mesma resposta: que está em lay off, mas não recebe qualquer valor; h) No Processo n.º 5682/19.7T8VNF que correu termos no Juízo 1 deste Juízo do Comércio de Vila Nova de Famalicão, foi aprovado e homologado Plano de Recuperação de fls. 70 e seguintes, cujo teor se dá aqui por reproduzido, por sentença transitada em julgado, datada de Março de 2020, não constando a requerente da lista de credores apesar de, à data, ser trabalhadora da Requerida; i) Pese embora a Requerida lhe indicar que se encontra em lay off, contratou uma nova instrutora que dá as aulas ministradas pela Requerente relativas à box do crossfit; j) São os seguintes os sócios da Requerida: QUOTA: 37.500,00 Euros TITULAR: A. P. NIF/NIPC: ........... Estado civil: Solteiro(a) maior Residência/Sede: Rua …. Aveiro QUOTA : 50.000,00 Euros QUOTA : 50.000,00 Euros QUOTA : 12.500,00 Euros QUOTA : 12.500,00 Euros QUOTA : 12.500,00 Euros TITULAR: P. J. NIF/NIPC: ......... Estado civil : Casado(a) Nome do cônjuge: P. C. Regime de bens : Comunhão de adquiridos Residência/Sede: Rua … QUOTA : 37.500,00 Euros TITULAR: F. R. NIF/NIPC: ……… Estado civil : Solteiro(a) maior Residência/Sede: Rua … k) O ginásio encerrou a 16 de Março de 2020 em virtude de determinação legal para o efeito, tendo em conta a legislação promulgada no contexto do COVID19; l) No mês de Março de 2020, o “resultado líquido” do período foi inexistente, sendo que se acumulou débito no valor de €35430,83€, atingindo-se um saldo total de passivo acumulado de€881331,26€ (e um saldo de crédito acumulado de igual montante), tendo o rendimento mensal de prestações de serviços atingido o valor de 5619,11€. m) Foi definido no plano aprovado pelos credores que, à excepção dos créditos devidos ao Estado, os demais créditos iniciariam a sua liquidação nos 18 meses seguintes à data do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano, tendo sido estipuladas 80 prestações mensais a pagar depois desta carência temporal; n) Foram também perdoados os juros vencidos dos credores comuns, os quais são a grande maioria, tratando-se de milhares de euros que são perdoados por via da aprovação do plano; o) No mês de Julho, e apesar das contingências provocadas pela pandemia, a empresa facturou €3036,32€ + IVA, e os seus custos fixos atingiam, mensalmente, 20703€ (vinte mil setecentos e três euros). p) Após a homologação do Plano no PER, o sócio-gerente da Requerida, A. P., transferiu 1400,92 euros para a Requerente; q) Foi contratada uma professora (E. G.) para dar aulas de grupo, pelo menos, de Crossfit, a recibos verdes; r) A Requerente estava em gozo de férias aquando do encerramento do estabelecimento devido à pandemia do COVID19. B) Factos não provados. a) As partes tivessem acordado uma remuneração base de 580,00 € (quinhentos e oitenta euros), sujeita a todos os descontos legais e subsídio de alimentação no valor de 4,77€ (quatro euros e setenta e sete cêntimos) por dia; b) Durante os anos de 2017 e 2018, a Requerente apenas tenha gozado 15 dias úteis de férias; c) A Requerente nunca tenha gozado formação profissional, nunca tenha tido condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, nunca tenha assinado qualquer livro de registo de tempo de trabalho, nem que não existisse mapa de férias ou mapa de horário de trabalho afixado; d) A Requerente visse todos a receberem o vencimento à sua volta, menos o seu caso; e) Exista uma nova sociedade a laborar, com sede em Barcelos, com uma imagem similar à do ginásio X, nem que tal sociedade, em Braga, labore nas mesmas instalações da Requerente; f) A Requerente desconhecesse a pendência do PER; g) Tivesse sido acordado entre Requerida e Requerente que esta não fosse incluída no PER, nem que seria realizado um acordo de pagamento à margem do plano aprovado, a fim de ser menos penalizador para a Requerente, com vista a um pagamento mais célere e ágil do que os demais credores, dado que o plano previa prestações faseadas muito longas e uma carência de pagamento por 18 meses; h) O posto de trabalho da trabalhadora esteja protegido, nem que a sua não inclusão no PER tivesse sido uma forma para ser liquidado autonomamente sem as constrições do plano, beneficiando a Requerente; i) Não fosse o encerramento determinado pelo COVID19, a Requerida estivesse neste momento a facturar mais de 20 mil euros mensais; j) Em Maio de 2018, aquando da contratação como funcionária, tivesse sido acordado com o actual gerente que a Requerente faria 4 horas de trabalho pelo valor do salário mínimo e mais duas a três horas, quando se justificasse, nem que estas seriam pagas a título de prestação de serviços para lhe poder dar liberdade de desempenhar funções como prestadora de serviços naquele ginásio e noutros; k) A diferença que vai do salário previsto no contrato escrito para o valor de 800 EUR fosse relativa a pagamento das horas que são efectuadas a título de recibo verde; l) Os recibos tivessem sido solicitados repetidas vezes, mas que a Requerente nunca os tenha emitido; m) A Requerente tenha gozado todas as férias a que tinha direito por via do contrato de trabalho; n) A Requerente tenha desparecido para um país africano de férias, sem avisar ninguém na empresa, tendo depois referido que esses dias correspondiam a férias à falta de melhor justificação para o seu desaparecimento; o) Face ao encerramento legal determinado por lei na segunda quinzena de Março, a empresa tenha determinado essa quinzena como sendo dias de férias; p) A trabalhadora passe quase todos os dias no ginásio para conversar com colaboradores e clientes, nem que tenha induzido clientes do ginásio a enviar emails para a empresa com teor difamatório e absolutamente falso; q) A Requerente pretenda prejudicar a empresa; r) Não existam quaisquer trabalhadores novos na empresa; s) A requerente tenha enviesado os factos que indica, lançando suspeitas graves sobre a Requerida, causando-lhe prejuízos fruto das suspeitas lançadas sobre si depois de tanto esforço para negociar o PER que aprovou e depois de tanta lisura tida com os seus credores que em sim, legitimamente, acreditaram; t) A conduta da Requerente tenha causado à Requerida sérias perturbações da sua actividade, manchas na sua credibilidade e reputação pessoal do seu gerente e também na capacidade de gestão da empresa. u) No mês de Março de 2020, o resultado líquido do período foi do valor de 34.430,83 EUR, dos quais 18.904,27 EUR correspondem a facturação emergente da prestação de serviços a clientes do ginásio; v) Que no mês de Julho o valor que a empresa facturou foi praticamente só de clientes novos, visto que parte dos clientes estão a usufruir de um pacote descontado de preços que serviu para fidelizar clientes na abertura do ginásio em Junho; x) Após a homologação do Plano no PER, a Requerida transferiu, pelo menos, €1403,92 para a Requerente. 3.3. DO DIREITO APLICÁVEL Estamos no âmbito do direito da insolvência, actualmente regido pelo CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), emergente do D.L. nº 53/2004, cuja alteração mais recente ocorreu com o D.L. nº 84/2019. De acordo com o seu art. 3º, nº 1, é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. Como refere Jaime M. N. Olivença (21) - “Por definição, a insolvência é um processo de execução que tem como finalidade a satisfação dos interesses dos credores pela forma prevista num plano de insolvência baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e repartição do produto obtido pelos credores. Possui uma matriz universal numa dupla acepção: numa vertente subjectiva, na medida em que determina que todos os credores do insolvente devam reclamar os créditos de que sejam titulares no processo, e numa vertente objectiva, uma vez que prevê que pelas dívidas responda todo o património do insolvente susceptível de ser penhorado à data em que for declarada a insolvência, bem como todos os demais bens e/ou direitos adquiridos na pendência do processo. Em particular os trabalhadores, como a aqui Apelante, “enquanto titulares de créditos vencidos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, revestem a qualidade de credores e, nessa qualidade, podem reagir contra os devedores, titulares de empresas, lançando mão dos mecanismos processuais que actualmente a lei prevê com o objectivo de obter pagamento, i.e. instaurando acções laborais ou acções de insolvência, uma vez que essa falta de pagamento de créditos vencidos pode indiciar o estado de insolvência.” (22) Como já defendemos para definição desse estado, no citado art. 3º, nº 1, do CIRE, foi adoptado o critério geral do fluxo de caixa (cash flow), segundo o qual o devedor é insolvente logo que se torna incapaz, por ausência de liquidez suficiente, de pagar as suas dívidas no momento em que estas se vencem. Para este critério, o facto de o seu activo ser superior ao passivo é irrelevante. A insolvência corresponde assim à impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações e não à mera insuficiência patrimonial. Efectivamente, a situação líquida negativa não implica a insolvência do devedor se o recurso ao crédito lhe permitir cumprir pontualmente as suas obrigações, assim como uma situação líquida positiva não afastará a insolvência, se se verificar que a falta de crédito não permite ao devedor superar a carência de liquidez para cumprir as suas obrigações. Trata-se de um critério simples, pois, excluindo os casos em que o devedor se encontra de boa-fé em litigio sobre as suas obrigações, o facto de não as pagar no momento do vencimento indicia claramente a sua insolvência. (23) De acordo com Catarina Serra (24), para a insolvência não releva, de forma regular, nem o número, nem o valor pecuniário das obrigações vencidas mas sim o que isso, em cada caso, significa para a (in)capacidade de cumprimento do devedor. No entanto, a lei admite a aplicação acessória do critério do balanço (balance sheet ou asset). Com efeito, no seu nº 2, o citado art. 3º, estipula que as pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis. Deste modo, no que respeita a este tipo de pessoas, é admissível a aplicação deste outro critério, baseado na insuficiência patrimonial. Contudo, como adverte Catarina Serra (25), não é qualquer discrepância entre o activo e passivo que releva para estes efeitos, devendo o advérbio “manifestamente” ser interpretado como sinónimo de significativamente e não de ostensivamente. Com efeito, não é qualquer situação de superioridade (porventura passageira) do passivo face ao activo mas apenas as situações graves (e tendencialmente irreversíveis) que justificam a tutela do direito de insolvência. Adianta ainda, com relevo para o presente caso, que o legislador terá aqui tido em mente que nas sociedades, v.g., por quotas e anónimas, e outras entidades a garantia dos credores é normalmente o respectivo património, todavia também estas pessoas podem recorrer a esse tipo de financiamento, através de mecanismos legais e contratuais diversos (26). No caso, a Requerente descreveu no seu articulado inicial, confuso e que se perde em considerações impertinentes para o caso, um quadro factual potencialmente relevante tendente a demonstrar que a Requerida não cumpre obrigações de diversa índole, nomeadamente e desde Setembro de 2019 o pagamento das suas retribuições de cariz laboral, encerrou temporariamente, colocou-a em lay off. Invoca a propósito apenas e só o dispositivo do art. 20º, nº 2, al. g), do CIRE. A Requerida opôs-se, excepcionando e contrariando os factos articulados pela Requerente, alegando que o crédito desta rondará apenas os 7000 euros e que está em vigor o PER acima anotado, em suma, contestando a sua insolvência. Ora, como se escreveu a esse respeito em Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19.6.2019 (27), subscrito pela Des. 2ª Adjunta neste acórdão: Mostram-se elencadas neste preceito diversas situações que consubstanciam o que, correntemente, se designa por factos-índices ou presuntivos da insolvência, tendo em conta “a circunstância de pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações”. A lei atribui a qualquer credor o direito de, por sua iniciativa, requerer a insolvência do devedor desde que verificadas algumas das referidas situações que indiciam a situação de insolvência do devedor; trata-se contudo de meras presunções da situação de insolvência, podendo ser as mesmas elididas, no sentido de que não obstante a verificação do facto-índice a situação de insolvência se não verifica. Por isso, será de afirmar que a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas pode ocorrer sem a verificação das situações previstas no referido art. 20º n.º 1, da mesma forma que a sua verificação poderá não corresponder concretamente à impossibilidade de cumprir as suas obrigações mencionada no n.º 1 do art. 3º. Como refere Pedro de Albuquerque, os factos enunciados no artigo 20º n.º 1 “são meros indícios ou presunções de insolvência, podendo demonstrar-se que não obstante a respectiva verificação se não está perante uma hipótese de insolvência”. Caberá, portanto, ao devedor, carrear para os autos factos ou circunstâncias que evidenciem que não está insolvente, apesar da ocorrência do facto que consubstancia a causa de pedir, em suma, terá o ónus de elidir a presunção emergente do facto-índice (cf. nºs 3 e 4 do art. 30º, do CIRE, e 344º, nº 1, do Código Civil). Na verdade, como se escreveu em Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 9.3.2020 (28), e já acima foi adiantado: O incumprimento de só alguma ou algumas obrigações apenas constitui facto-índice, quando pelas suas circunstâncias, evidencia a impossibilidade de pagar, devendo o requerente, então, juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo essas circunstâncias, das quais seja razoável, uma vez demonstradas, deduzir a penúria generalizada. Só não será assim quando o incumprimento diga respeito a um dos tipos de obrigações enumeradas na alínea g), porquanto, tal ocorrência, verificada pelo período de seis meses aí referido, fundamenta, só por si, sem necessidade de outros complementos, a instauração de acção pelo legitimado, deixando para o devedor o ónus de demonstrar a inexistência da impossibilidade generalizada de cumprir e, logo, da insolvência. Neste contexto, poder-se-á afirmar que ao requerente cabe-lhe demonstrar um qualquer dos factos-índices enumerados no nº 1 do art. 20º do CIRE e o requerido poderá fundar a sua oposição, alternativa ou conjugadamente, na não verificação do facto-índice em que o pedido se baseia ou na inexistência da situação de insolvência. É o que resulta do citado art. 30º, do CIRE. (29) E aqui, há que esclarecer rapidamente, rebatendo, um dos principais argumentos aduzidos pela Apelante, de forma exaustiva e repetitiva, um exemplo da natureza prolixa do seu articulado de recurso. É que esta insistentemente alega que a previsão do citado art. 20º, nº 1, al. g), estabelece uma presunção inilidível, porventura confundindo aquela que está estabelecida no art. 18º, nº 3, do CIRE, com efeitos no dever de apresentação (do seu nº 1) e relativa ao conhecimento da situação de insolvência por parte de titular de uma empresa, com coisa substancialmente distinta que constitui a presunção da própria insolvência, estabelecida naquela artigo 20º. Aliás, de modo incoerente com essa argumentação, a Apelante, amiúde, insiste que era à Requerida que cabia fazer prova da sua solvência, ou seja, tanto afirma que beneficia de presunção (inilidível) que obstava a qualquer prova em contrário, como afirma que a esta impunha-se essa prova. Certo é que essa prova através dos factos-índices estabelecida no art. 20º não é inilidível ou não obsta ao contraditório, nomeadamente o previsto expressamente no art. 30º, do CIRE, pelo que todas as conclusões que a Apelante reconduz a esse argumento são fruto de equívoco jurídico. Por ironia e contrariamente ao entendido (repetidamente) pela Apelante, o Tribunal recorrido conheceu da presunção em causa, que acertadamente considerou ilidível mas que, em nosso entender, não aplicou devidamente aos factos apurados. Na verdade, voltando ao caso em apreço e revisitando a sentença, percebemos que o Tribunal a quo considerou que a Requerente havia invocado o facto previsto na al. g, ponto iii), do nº 1, do art. 20º, do CIRE, e que, analisados os factos atinentes apurados, está preenchida essa previsão, quando apenas estava provado que a Requerida havia deixado de pagar retribuições àquela desde Setembro de 2019, sem que esteja assertivamente demonstrada o incumprimento generalizado do restantes universo laboral da empresa e/ou de obrigações dos restantes géneros mencionados nessa al. g). Sucede ainda que essa factualidade não se alterou e o que continua demonstrado nessa matéria é apenas que a Requerida deixou de pagar à Requerente as retribuições que lhe são devidas em virtude do contrato de trabalho estabelecido entre ambas as partes (cf. factos assentes em 3.2.A), itens b), f), e p)). Isso, em nosso entender, seria insuficiente para se considerar a existência do exigido incumprimento generalizado (30), nos últimos seis meses, de dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, tal como pressupõe o citado art. 20º, nº 1, al. g), iii) (31) e o uso no mesmo da expressão “generalizado”, à luz do que dita a regra geral do art. 9º, do Código Civil. Contudo, a Apelante, apesar da sua veemente e incongruente apelação da sentença nessa matéria, não discorda dessa qualificação (que lhe é favorável) e insiste na sua verificação, embora nos moldes incoerentes já acima expostos (ou seja, pretendendo que se trata de presunção inilidível). A Apelada, por sua vez, que deveria ter todo o interesse em discutir essa questão, maxime na sequência do recurso em apreço, não questiona essa solução, adere totalmente à sentença e ao seu raciocínio, sem o ressalvar, v.g., por via do mecanismo previsto no art. 636º, nº 1, do Código de Processo Civil. Deste modo, esta é uma questão em relação à qual se formou caso julgado e está vedado a este Tribunal de recurso discutir, em conformidade com o disposto no art. 635º, nº 5, do mesmo Código. Neste pressuposto – o de que estamos perante a ocorrência do facto-índice previsto no citado art. 20º, nº 1, al. g), a única discussão restante prende-se com o cumprimento pela Ré do ónus de contrariar esse facto-índice ou os seus efeitos probatórios. Neste aspecto, a decisão recorrida, olhando para os factos que tinha julgado assentes, considerou que eram suficientes para concluir que a requerida fez, de forma periclitante, o seu trabalho e afastou a referida presunção. Será que ainda se pode dizer o mesmo em face do que ficou acima decidido? Ora, sobre a concreta situação económica e financeira da Requerida temos conhecimento de que: e) Com a situação do COVID19, o ginásio encerrou temporariamente e Requerida informou a Requerente que esta se encontrava em lay off, situação que se mantém até à presente data, sempre com a promessa de que a situação se iria resolver; f) O ginásio reabriu e os sócios, na pessoa do gerente, indicaram à trabalhadora que ela continuava em lay off; g) Ainda assim, a trabalhadora apresentou-se, e continua a apresentar-se, todos os dias ao trabalho, recebendo a mesma resposta: que está em lay off, mas não recebe qualquer valor; h) No Processo n.º 5682/19.7T8VNF que correu termos no Juízo 1 deste Juízo do Comércio de Vila Nova de Famalicão, foi aprovado e homologado Plano de Recuperação de fls. 70 e seguintes, cujo teor se dá aqui por reproduzido, por sentença transitada em julgado, datada de Março de 2020, não constando a requerente da lista de credores apesar de, à data, ser trabalhadora da Requerida; i) Pese embora a Requerida lhe indicar que se encontra em lay off, contratou uma nova instrutora que dá as aulas ministradas pela Requerente relativas à box do crossfit; k) O ginásio encerrou a 16 de Março de 2020 em virtude de determinação legal para o efeito, tendo em conta a legislação promulgada no contexto do COVID19; l) No mês de Março de 2020, o “resultado líquido” do período foi inexistente, sendo que se acumulou débito no valor de €35430,83€, atingindo-se um saldo total de passivo acumulado de€881331,26€ (e um saldo de crédito acumulado de igual montante), tendo o rendimento mensal de prestações de serviços atingido o valor de 5619,11€. m) Foi definido no plano aprovado pelos credores que, à excepção dos créditos devidos ao Estado, os demais créditos iniciariam a sua liquidação nos 18 meses seguintes à data do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano, tendo sido estipuladas 80 prestações mensais a pagar depois desta carência temporal; n) Foram também perdoados os juros vencidos dos credores comuns, os quais são a grande maioria, tratando-se de milhares de euros que são perdoados por via da aprovação do plano; o) No mês de Julho, e apesar das contingências provocadas pela pandemia, a empresa facturou €3036,32€ + IVA, e os seus custos fixos atingiam, mensalmente, 20703€ (vinte mil setecentos e três euros). p) Após a homologação do Plano no PER, o sócio-gerente da Requerida, A. P., transferiu 1400,92 euros para a Requerente; q) Foi contratada uma professora (E. G.) para dar aulas de grupo, pelo menos, de Crossfit, a recibos verdes; Como acima se adiantou e já disse a decisão apelada, estamos perante presunção ilidível (iuris tantum), em relação à qual, resta a demonstração da inexistência da sua insolvência, apesar daquela. Esta presunção podia, assim, em concreto, ser infirmada propondo-se o devedor, no caso a Requerida, provar que, no caso concreto, existem razões específicas pra desvirtuar a vigência da máxima da experiência introduzida pelo legislador. (32) Como afirma António Vitorino (33), “(…) a elisão das presunções não constitui a negação do juízo de probabilidade genérico formulado pela norma legal, ou seja, de verosimilhança da máxima de experiência, mas da sua eficácia concreta. O grau de probabilidade da afirmação diminui na medida em que outros factos justificam um juízo de probabilidade maior que a inviabiliza a prova do facto presumido”. No caso, a presunção estabelecida significa estar demonstrado que a Apelada está incapaz, por ausência de liquidez suficiente, de pagar as suas dívidas no momento em que estas se vencem. O que temos para contrariar esse juízo? Em bom rigor, muito pouco ou nada. Aparentemente a Recorrida continuava a laborar à data dos factos, após interrupção para a qual não teve importância o seu estado financeiro, mas não deixa isso prenunciar maiores dificuldades de recuperação ou solvência. E esta, acima definida como capacidade de pontualmente ir satisfazendo os seus credores, está gravemente afectada, como resulta dos factos apurados, sobretudo pelo que reflectem os dados trazidos aos autos pela própria e ou através de documentos seus ou que a envolvem (cf., e.g., itens l) e o) dos factos assentes supra), e que nos dão uma imagem dessa realidade substancialmente diversa da considerada pela decisão apelada. A simples existência do PER, que é sinal de alguma possibilidade de recuperação e alimentou o julgamento positivo da primeira instância, não deixa de ser também o anúncio de um mal estrutural que afecta a capacidade da Requerida, sendo patente nos números apurados que o volume do débito é grande, o de despesas correntes é considerável, e os créditos anotados são, em comparação parcos. E aqui há que acrescentar que, embora possa ser considerado irrelevante o apurado afastamento da Requerente do universo de credores envolvidos no referido PER, também existe um reverso dessa circunstância: a mesma não pode, de modo algum, apesar da sua vinculação nos termos limitados do art. 17-ºF, nº 10 (34), do CIRE, considerar-se limitada, maxime através desta acção, no exercício do seu crédito por uma decisão de um processo do qual foi, sem explicação, afastada, o que, só por si nos coloca questões sobre a viabilidade ou consistência do plano que foi assim gizado. É certo que desse PER resulta uma dilação confortável do pagamento das generalidade dos credores não institucionais, mas também é certo que, apesar disso, a Requerida não consegue pagar a uma simples trabalhadora valores que diz rondarem actualmente os 7000 euros, não oferece qualquer garantia (desconhece-se, por exemplo, qual o património ou a capacidade de endividamento ou recurso a crédito) (35) de que isso será possível ou como, a breve trecho ou não, e, neste capítulo, deixa por explicar por que razão os últimos pagamentos que lhe conseguiu efectuar (de valor relativamente reduzido) tiveram de ser emitidos pelo seu gerente e não por si. É que isso agrava o juízo presuntivo que pretende combater ao significar ou permitir a presunção (art. 349º, do Código Civil), dita o senso comum, de que está incapaz de pontualmente suportar este crédito. É ainda certo, vamos discuti-lo, que subjaz a este litígio um azedume próprio de relações pessoais mal resolvidas o que poderia justificar o incumprimento das prestações devidas à Requerente, todavia isso não transpirou para os factos apurados (ou seja, não foi apurado que a Requerida não paga, de boa-fé, porque acha que tem razões contratuais ou legais para tal) e o que temos é, por acréscimo, uma situação em que esta se encontra em alegado lay off, sem se saber ao abrigo de que regime legal, se esse tem justificação e qual e por que razão é que não recebe qualquer retribuição entretanto, o que mais reforça aquele mesmo juízo de falta de liquidez que não é afastado pela contratação de outra pessoa para funções similares, sem se saber por que valor retributivo. Por estas razões, julgamos que este incumprimento da Requerida não deixa de revelar insolvência, por iliquidez, com prejuízo para os restantes argumentos aduzidos (cf. art. 608º, nº 2, do Código de Processo Civil), pelo que se decide jugar procedente a apelação, devendo ser revogada a decisão e declarada a insolvência da Requerida. 4. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e, em sua substituição, decretando o seguinte: Julga-se procedente o pedido da Requerente e, em consequência passa-se a proferir sentença de declaração da insolvência da devedora X, LDA., nos seguintes termos: Nos termos do art. 3.º do C.I.R.E., declara-se a insolvência da devedora X, LDA.. Fixo a sede da insolvente na morada supra indicada e dos seus gerentes na morada que vier a ser indicada pela primeira instância. Fixo o domicílio do gerente A. P., NIF ..........., na Rua …., nº … Aveiro, e do gerente P. J., NIF: ........., na Rua …., nº ….. Decreto a entrega imediata pela requerida à administradora da insolvência dos documentos referidos no nº. 1 do art. 24º do CIRE que ainda não constem dos autos. Decreto a apreensão, para imediata entrega à administradora da insolvência, dos elementos de contabilidade da requerida e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no art. 150º, n.º 1; Não se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência, uma vez que não existem elementos que assim o permitam com carácter pleno (art. 36º al. i) a contrario do C.I.R.E.). Fixo em 30 dias o prazo para os credores apresentarem as reclamações de créditos, ficando os mesmos desde já advertidos que devem comunicar prontamente à administradora de insolvência as garantias reais de que beneficiem. Advirtam-se os devedores da insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas à administradora de insolvência e não à requerida. Procedam-se, oportunamente, às notificações, à citação dos credores e notifique o M.P. nos termos do art. 37º do CIRE, bem como à publicação dos anúncios, afixação de editais, expedição de circulares e realização dos registos, nos termos do art. 38º do CIRE. Diligencie, oportunamente, pela inclusão das informações respeitantes à declaração de insolvência e à identificação da administradora de insolvência na página informática do tribunal. Comunique ao Fundo de Garantia Salarial nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1º e 2º do DL n.º 59/2015, de 21 de Abril. Determino a avocação de todos os processos de execução fiscal eventualmente pendentes, que serão apensados ao processo principal (artigo 180.º do Código de Procedimento e Processo Tributário) Oportunamente, notifique o Sr. Administrador da Insolvência nomeado com a advertência de que, para além do mais, deverá dar cumprimento ao disposto no artigo 181.º/1/2, do Código de Procedimento e Processo Tributário. Esta decisão, por razões logísticas, de instrução e praticidade, deve ser complementada pela primeira instância no que diz respeito: à nomeação do administrador de insolvência, após o devido sorteio electrónico e fixação dos montantes devidos ao desempenho da sua actividade (art. 36º, nº 1, al. d), do CIRE), e ao cumprimento do disposto no art. 36º, nº 1, al. n), do CIRE). Após decurso do prazo de 15 dias previsto no art. 638º, nº 1, do C.P.C., devem os autos ser conclusos para se providenciar nesse sentido - (cf. art. 6º, do mesmo Código). Custas da acção a cargo da massa insolvente (art. 304.º, do CIRE). Custas da apelação pela massa insolvente (art. 304º, do CIRE). * Guimarães, 18.3.2021 Assinado digitalmente por: Rel. – Des. José Flores 1º Adj. - Des. Conceição Sampaio 2ª Adj. - Des. Elisabete Coelho de Moura Alves 1. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106. 2. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13. 3. Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107. 4. cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra de 11.1.94, Cardoso Albuquerque, BMJ nº 433, p. 633, do STJ de 13.2.97, Nascimento Costa, BMJ nº 464, p. 524 e de 22.6.99, Ferreira Ramos, CJ 1999 – II, p. 160 5. cfr. LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum, 2000, pg. 298 6. cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.3.2001, Ferreira Ramos, acessível em www.dgsi.jstj/pt 7. In Código de Processo Civil Anotado, V Volume, p. 151 8. cf. Ac. Da RC de 7.6.94, Cardoso Albuquerque, BMJ nº 438, p. 569. 9. cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.9.2006, Sebastião Póvoas, acessível em www.dgsi.pt/jstj 10. In Código de Processo Civil Anotado, V Vol., p. 143, 11. Cfr. Também os Acórdãos do STJ de 7.7.94, Miranda Gusmão, BMJ nº 439, p. 526 e de 22.6.99, Ferreira Ramos, CJ 1999 – II, p. 161, da Relação de Lisboa de 10.2.2004, Ana Grácio, CJ 2004 – I, p. 105, de 4.10.2007, Fernanda Isabel Pereira, de 6.3.2012, Ana Resende, 6509/05, acessíveis em www.dgsi.pt/jtrl. 12. Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21.12.2005, Pereira da Silva, de 20.11.2014, Álvaro Rodrigues, 810/04. 13. cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.3.2001, Ferreira Ramos, acessível em www.dgsi.jstj/pt 14. cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.10.2002, Araújo de Barros, acessível em www.dgsi.pt/jstj 15. Cf. Ac. Tribunal da Relação de Guimarães, de 6.6.2019, in Proc. 2522/17.5T8CVT.G1 16. Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.5.2012, Gilberto Jorge, 91/09. 17. In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Ed., p. 155 e ss. 18. E, como acentua o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça infra citado, do princípio da cooperação, pretendendo-se que, por essa via, a 2ª instância facilmente aceda à informação tida pelo recorrente como interessante, em lugar de despender tempo nessa actividade – “há um mínimo de exigência e rigor a impor ao recorrente que impugna a matéria de facto, sob pena de, perante a ambiguidade, inconcludência e prolixidade na elaboração da peça recursória, transferir para a 2ª instância tarefas funcionais desmesuradas, exorbitantes e desproporcionadas que, nos termos legais, àquele cabem. 19. In http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/9484dd49e64d74d28025863a00574f6a?OpenDocument 20. No mesmo sentido vide Ac. STJ de 01.10.2015, proc. 824/11.3TTLSB.L1.S1, relatora Ana Luísa Geraldes; Ac. 07.07.2016, proc. 220/13.8TTBCL.G1.S1, relator Gonçalves Rocha; Ac. STJ de 16.05.2018, proc. 2833/16.7T8VFX.L1.S1, relator Ribeiro Cardoso; Ac. STJ de 06.06.2018, proc. 552/13.5TTVIS.C1.S1, relator Pinto Hespanhol; Ac. STJ de 31.10.2018, proc. 2820/15.2T8LRS.L1.S1 e Ac. STJ de 06.11.2019, proc. 1092/08.0TTBRG.G1.S1, ambos relatados por Chambel Mourisco, todos acessíveis em www.dgsi.pt. 21. In Direitos dos credores – Direito do trabalhador a pedir a insolvência – Questão laboral conexa com o foro das insolvências – Articulação com os sucessivos regimes do Fundo de Garantia Salarial, in Revista do Ministério Público, 154, p. 129-165 - https://rmp.smmp.pt/wp-content/uploads/2018/07/6.RMP_154_Jaime_Olivenca.pdf 22. Ainda Jaime Olivença, ob. e loc. citados 23. Cf. Menezes Leitão, in Direito da Insolvência, 6ª Ed., p. 75 e s. 24. In Lições de Direito da Insolvência, 2018, p. 58 25. Ob. cit., p. 60 26. Ob. cit., p. 59/60 27. In http://www.gde.mj.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/2ef34c2e4a4de25680258435002fa714?OpenDocument 28. In http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/52ceaacbbf0cf46d802585510047de81?OpenDocument 29. 3 - A oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência. 4 - Cabe ao devedor provar a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3. 30. Cf., v.g., Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 9.4.2019, e para que se verifique a situação prevista na referida alínea g), legitimadora da declaração de insolvência, é necessário que o incumprimento seja generalizado dentro de cada uma das categorias ali previstas (neste sentido Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit. página 210). in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/02f74600a2c747b9802583f900345fea?OpenDocument / Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 24.4.2010: Não constitui, assim, requisito para a declaração de insolvência, que esteja em dívida a retribuição ou outras dívidas correspondentes aos últimos seis meses, mas que o inadimplemento de verifique já há seis meses e seja generalizado, ou seja, abranja todos os trabalhadores ou pelo menos a maioria deles e independentemente do montante em causa. – In http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/02ea94ff6b889a9e80257de10056f518?OpenDocument 31. Cf. a esse propósito, v.g., Jaime Olivença, ob. cit. - Se pretender instaurar a insolvência a coberto do artigo 20.º, n.º 1, alínea g), iii), do CIRE, para além de alegar e procurar demonstrar perante o tribunal o montante dos seus créditos laborais vencidos e por liquidar (cfr. artigo 25.º do CIRE), deve também alegar e porventura produzir prova do incumprimento generalizado nos últimos seis meses das obrigações correspondentes a qualquer um daqueles tipos específicos/especiais de obrigações previstos na norma (laborais, tributárias, contribuições e/ou quotizações para a Segurança Social e rendas ou prestações de qualquer tipo de contratos relativos a local onde o devedor exerça actividade ou possua a sede ou residência). (…) Embora tentador, parece-nos que a norma pressupõe o incumprimento generalizado forçosamente extensível a um conjunto de vários trabalhadores (se estiver apenas em causa créditos laborais vencidos) ou, pelo menos, que, em simultâneo com os créditos devidos ao requerente, existam outros créditos correspondentes a qualquer uma das restantes categorias específicas ali previstas, verificadas por período superior a seis meses. 32. Cf. Luís Sousa, in Prova por Presunção no Direito Civil, 2012, p. 97 33. Apud Luís Sousa, ob. e loc. citado 34. A decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C (aquela em que juiz nomeia o administrador judicial provisório), e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal. 35. Cf. Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 5.1.2017: I. Provada pelo credor a existência de algum dos factos-índice do art. 20º, nº 1 do C.I.R.E., presumir-se-á a situação de insolvência do devedor, bastando que a mesma seja actual, isto é, não se exigindo que fique demonstrado que é definitiva (e, por isso, a ela não obstando a eventual existência de créditos futuros e incertos). II. Presumida a insolência (pela verificação de algum dos factos-índice do art. 20º, nº 1 do C.I.R.E.), recairá sobre o devedor o ónus de ilidir a dita presunção de penúria, mediante a prova de que possui bens ou créditos suficientes para solver as suas obrigações, não sendo suficiente para o efeito a simples expectativa de recuperação de um património de que já não é titular, por depender do desfecho incerto de acção judicial intentada para o efeito. – In http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/F085FA368BAC4A4A802580BF005ACABE |