Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2149/24.5T8BRG.G1
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
QUESTÃO NOVA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL
RELAÇÔES DE VIZINHANÇA
EMISSÂO DE FUMOS E RUÍDOS
SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS
MOVIMENTAÇÂO DE TERRAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
A impugnação da decisão da matéria de facto que não cumpra o disposto no art. 640º, nºs 1, als. a) a c), do Código de Processo Civil, deve ser rejeitada.
A matéria de facto não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica, pelo que as questões de direito que constarem da decisão da matéria de facto devem considerar-se não escritas.
Não observa o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida a apelante que se abstém de desconstruir a apreciação crítica da prova, realizada pelo tribunal a quo na decisão impugnada, limitando-se a assinalar que existe um meio de prova em sentido diverso do aceite como prevalecente pelo mesmo tribunal.
Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente submetidas ao Tribunal recorrido porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, dentro do objecto do processo.
Ficando provado que os réus realizaram movimentações de terrenos de tal monta no seu prédio que junto ao muro da autora elevaram a cota do seu prédio, potenciando a ruína desse muro desta devem repor a estabilidade anterior dessa fronteira dos dois prédios, nomeadamente com a construção do devido muro de suporte.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes na 3ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

1. RELATÓRIO

AA, veio intentar acção declarativa na forma de processo comum contra:
1) BB, e marido, CC
CC;
2) DD, e
3) EMP01..., UNIPESSOAL, LDA.
 
Pede que os Réus sejam solidariamente condenados:
a) a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre o prédio descrito no artigo 1º desta petição inicial;
b) a pagar à autora a quantia de 60.000,00€ (sessenta mil euros), a título de indemnização pelos danos causados na sua propriedade, acrescida de juros contados desde a citação até efectivo e integral pagamento;
c) a reconhecer que o direito da autora e do seu agregado familiar ao repouso, tranquilidade e descanso que gozavam na sua habitação, foi gravemente afectado durante o período (de fevereiro 2023 a finais de agosto de 2023) em que decorreram as obras no terreno propriedade dos 1ºs réus;
d) a reconhecer que, permanentemente, a qualidade de vida e a saúde da autora e do seu agregado familiar é atingida pelo ruído ensurdecedor provocado pelo tráfego de autocarros de passageiros (em número de uma dezena) que habitualmente entram e saem do terreno propriedade dos 1ºs réus, por os réus não terem instalado bandas sonoras ou um muro com isolamento sonoro a par do muro de divisão da habitação da autora;
e) a reconhecer terem procedido ao depósito de resíduos perigosos (betuminosos fresado) na pavimentação do terreno propriedade dos 1ºs réus sem adopção dos procedimentos legais, designadamente sem obtenção de licença para o efeito junto do município de ..., causando danos ambientais susceptíveis de comprometer a saúde da autora ou dos seus familiares, e, por isso, terão contaminado as árvores de frutos e produtos hortícolas que são cultivados na sua propriedade;
f) a reconhecer que, por via destes factos, a autora vem sofrendo danos de natureza não patrimonial e, desse modo, devem, imediatamente, construir um muro próprio de arrimo ou em talude com caixa-de-ar e isolamento acústico, em toda extensão do muro de vedação que separa a habitação da autora do terreno propriedade dos 1ºs réus;
h) a pagar à autora, a título indemnizatório pelos danos não patrimoniais sofridos, e que continua a sofrer, com as anteriores descritas situações, sendo de considerar que a violação dos direitos de personalidade se integra no direito à integridade física e a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado, a quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros), acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.
 
Citados, os réus DD e EMP01..., UNIPESSOAL, LDA, contestaram alegando, em síntese, que não causaram quaisquer danos à autora.
 
Citados, os réus BB e marido CC contestaram impugnando o alegado pela autora. Mais referem que, a existirem danos, foram causados pelos outros réus, já que cederam gratuitamente o terreno aos outros réus.

A final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decido:
a) Absolver os réus dos pedidos;
b) Condenar a autora nas custas do processo.”

Inconformada com esta decisão, a Autora recorreu, formulando, em suma, as seguintes
Conclusões

1- A douta sentença recorrida padece de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, nos termos dos artigos 607º, n.º 4, 640º e 662º, todos do CPC, porquanto desvalorizou, sem fundamentação bastante, a prova pericial colegial e o parecer do perito da Autora, bem como a prova testemunhal, e a prova documental, concluindo, injustificadamente, pela inexistência de danos imputáveis aos Réus/Recorridos.
2- Em especial, deveriam ter sido dados como provados, com outro conteúdo, os pontos de facto relativos:
a) À função de suporte de terras assumida, de facto, pelo muro da Recorrente, em consequência das terraplanagens, depósitos de tout venant e fresado betuminoso e aterros realizados no prédio dos 1.os Réus;
b) À inadequação técnica desse muro, em blocos de cimento de 15 cm sem qualquer revestimento nem estrutura de betão armado, para funcionar como muro de suporte de terras sujeitas a sobrecargas; c) À existência de fissuras e patologias na parede dos anexos e na habitação da Recorrente, potenciadas pelas vibrações decorrentes da circulação de autocarros e da execução de trabalhos de espalhamento e compactação no terreno dos Recorridos;
d) À existência de risco relevante de contaminação do solo e das águas subterrâneas, decorrente de manchas de óleo, fresado betuminoso e escorrências de águas pluviais e de lavagem de autocarros provenientes do prédio dos Réus para o prédio da Autora.

Os próprios peritos, reconheceram que:
a) Os muros em causa “não são adequados para a função de suporte de terras”;
b) O muro divisório da Autora passou a suportar as terras do terreno dos Réus (aqui Recorridos);
c) As fissuras nos anexos se devem à elementaridade construtiva, podendo ser potenciadas pelas vibrações geradas pela circulação de autocarros;
d) A existência de manchas de óleo, fresado betuminoso e veículos fora de circulação impõe a adoção de medidas de recolha estanque e separação de hidrocarbonetos, com desvio das águas para fora do prédio da Autora.
 3- Não podia, assim, a 1.ª instância concluir que “não se demonstrou qualquer dano provocado no imóvel da Autora”, pois a prova pericial aponta em sentido diverso, e as regras da experiência comum impõem reconhecer que a conjugação de aterros, sobrecarga de terras encostadas a muro frágil, circulação de veículos pesados e deficiente gestão de águas e resíduos é apta a causar, ou pelo menos a agravar, fissuras e patologias construtivas no prédio confinante [dá-se aqui, por brevitatis causa, reproduzido tudo quanto se deixou alegado nos corpo das alegações, designadamente o ponto III, alíneas A) e B)].
 4- Ademais, é de sublinhar, que as razões técnico-científicas citadas no ponto III, alíneas A) e B), do corpo das presentes alegações, que por brivatatis causa, de novo se dá por reproduzido, são seguidas de forma clara e inequívoca pela Jurisprudência que admite a imputação de fissuras em edifícios às vibrações geradas por obras em prédio vizinho (v. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 1304/16.6T8PVZ.P1; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 428/10.8TBCDN.C1; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 9559/19.8T8PRT.P1; Acórdão do STJ, proferido no processo n.º 161/05.2TBVLG.S1; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 1304/16.6T8PVZ.P1, todos disponíveis em dgsi.pt).
 5- São, assim, preponderantes, no caso vertente, as razões científicas expostas na alínea B) do ponto III (ut retro) que aqui de novo se dão por reproduzidas, por brevitatis causa, designadamente os pontos: 1) Vibrações e estruturas de alvenaria simples; 2) vulnerabilidade das estruturas em alvenaria simples, devido a esforços dinâmicos, a) rigidez limitada à flexão, b) ausência de capacidade de dissipação de energia, c) baixa resistência a esforços de tração; 3) Fenómeno de fadiga por cargas estruturais repetidas; 4) normas técnicas para muros de suporte de terras, requisitos estruturais obrigatórios; 5) propagação de vibrações em solos saibrosos; 6) contaminação de solos e águas subterrâneas; 7) recomendações Periciais e Normas técnicas aplicáveis.
 6- Sendo ainda evidente que a ausência de fissuras visíveis num dado momento não significa adequação estrutural, apenas indica que ainda não foi atingido o estado limite de fissuração visível – o que pode ocorrer a qualquer momento por efeito cumulativo das vibrações.
 7- Caso, as cognoscíveis fundamentações científicas [v. ponto III, alíneas A) e B) e o considerado (regras de cautela ética e de controlo da cientificidade da resposta(s) do(s) perito(s), retirado de diversa jurisprudência, prescrito no corpo das presentes alegações]  tivessem sido considerados pelo Mmo. Juiz a quo, facilmente teria sido apreendida a essencialidade e o objeto da matéria em litígio, e seria indubitavelmente seguido um percurso lógico e racional na formação e formulação da convicção.
 8- A sentença recorrida incorre em erro manifesto ao concluir que "não se demonstrou qualquer dano provocado no imóvel da Autora", quando os próprios peritos reconheceram expressamente:
Quanto aos muros
"Os muros encontram-se construídos em blocos de cimento com 15 cm de espessura, sem qualquer revestimento, e não são adequados para a função de suporte de terras"
"O muro divisório da Autora encontra-se a suportar as terras do terreno dos 1.º Réus"
"Ainda que não apropriados para receber impulsos provenientes do encosto de terras e das sobrecargas sobre as mesmas, (...) tal situação não possa vir a ocorrer, pese embora a pequena altura de suporte" [risco futuro reconhecido]
Quanto às fissuras nos anexos
"As fissuras verificadas na parede dos anexos devem-se fundamentalmente à elementaridade da construção e debilidade estrutural (...) e podem ter sido potenciadas pelas vibrações causadas pela circulação dos autocarros junto ao muro"
"Situação que em princípio não se verificaria se essa mesma parede seguisse as boas práticas construtivas"
"As outras anomalias (fissuras) podem ser potenciadas pelas vibrações causadas pela circulação dos autocarros, dada a fragilidade estrutural da parede"
 9- A douta sentença recorrida padece de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, nos termos dos artigos 607º, n.º 4, 640º e 662º, todos do CPC, em especial, deveriam ter sido dados como provados, com outro conteúdo, os pontos de facto relativos:
a) À função de suporte de terras assumida, de facto, pelo muro da Autora, em consequência das terraplanagens, depósitos de tout venant e fresado betuminoso e aterros realizados no prédio dos 1.os
Réus;
b) À inadequação técnica desse muro, em blocos de cimento de 15 cm sem qualquer revestimento nem estrutura de betão armado, para funcionar como muro de suporte de terras sujeitas a sobrecargas.
10- Bem assim, os factos dados como não provados nas alíneas a) e b) devem ser considerados provados, passando a constar da matéria dada como provada.
11- Quanto à contaminação de solos, referem os peritos no Relatório: "obviamente transportam para os solos as fuligens e sujidade dos autocarros"; "foi possível verificar a existência de algumas manchas de óleo derramado no solo dos 1.º Réus";  "a existirem lavagens frequentes dos autocarros com infiltração das águas no solo, essa situação pode contribuir para a contaminação das águas subterrâneas e consequentemente a contaminação dos produtos hortícolas"; "as águas pluviais provenientes do terreno dos 1.º Réus devem ser recolhidas e desviadas do terreno da Autora, desde logo pelos contaminantes que estas transportam"; Os Peritos foram unânimes em dizer “que as águas do terreno dos 1º Réus devem ser recolhidas e desviadas do terreno da Autora, desde logo pelos contaminantes que estas transportam resultantes das poeiras do fresado betuminoso, contendo resíduos do fresado (o fresado betuminoso terá a classificação de “perigoso” ou “não perigoso” apenas realizando estudos da sua constituição por laboratórios credenciados tal como CVR – Centro de Valorização de Resíduos – Universidade do Minho), de óleos derramados e da presença dos vários veículos fora de circulação, bem como óleos e águas de lavagens que terão sido realizadas no parqueamento. Estas águas deveriam ser recolhidas em reservatórios estanques com separação de hidrocarbonetos, de acordo com a legislação em vigor, para garantir a não contaminação dos solos”.
12- Face às respostas dos Peritos é evidente que existe risco concreto e relevante de contaminação, que justifica medidas preventivas obrigatórias, pois o risco de contaminação do solo e das águas subterrâneas, decorrente de manchas de óleo, fresado betuminoso e escorrências de águas pluviais e de lavagem de autocarros provenientes do prédio dos Réus/Recorridos para o prédio da Autora/Recorrente, é extremamente relevante, devendo os factos das alíneas u) e v) da matéria dada como não provada passar a constar da matéria dada como provada.
13- No que concerne à matéria de facto dada como não provada nas alíneas d); e); f); k); l) m) n) o) e p), deve passar a integrar a matéria dada como provada, tendo em consideração o que a literatura técnica de engenharia civil estabelece relativamente a “Fissuras e patologias potenciadas pelas vibrações, designadamente, quando os níveis instantâneos de vibração não atingem valores críticos para colapso imediato, a repetição de ciclos de carga-descarga (fenómeno de fadiga estrutural) em estruturas origina:
a) Microfissuração progressiva nos elementos de alvenaria;
b) Abertura e propagação de fendas pré-existentes;
c) Agravamento progressivo pela repetição diária de ciclos de vibração;
d) Destacamento de rebocos e revestimentos;
e) Aumento da permeabilidade à água;
f) Perda gradual de capacidade resistente.
Este fenómeno é particularmente evidente quando:
• A estrutura está próxima da fonte de vibração (como é o caso da casa de habitação da Autora/Recorrente);
• Existe circulação diária e repetida de veículos pesados (como é o caso dos autos);
• Utilização de cilindros compactadores (como se verificou nos autos);
• Descargas sucessivas (entre 7/8 descarregamentos) de várias toneladas de material britado no terreno dos Réus, operados por veículos pesados basculantes (o que se verificou nas obras que os Réus levaram a cabo no terreno confinante com o casa de habitação da Autora).
Sendo ainda evidente para conclusão de que aquela matéria deve ser dada como provada ter presente a Jurisprudência supra enunciada.
14- Da leitura atenta da restante matéria de facto dada como não provada e ainda da motivação de facto expressa, resulta à saciedade que não foi possível ao Mmo. Juiz a quo captar, com sentido crítico e analítico a prova testemunhal e as declarações de parte da Autora/Recorrente, produzidas em audiência.
15- Aliás, resulta da motivação de facto expressa na douta sentença recorrida, que o Mmo. Juiz a quo não fez uma criteriosa análise da prova testemunhal, no sentido de apreender a essencialidade e o objeto da matéria em litígio, não permitindo, por isso, seguir o percurso lógico e racional na formação e formulação da convicção segundo as exigências do princípio da livre apreciação da prova (neste sentido v. Acórdão da Relação de Guimarães, de 23/10/2014, Relator, Manuel Bargado, disponível em dgsi.pt).
16- Suplica a Recorrente que V.Exas. Venerandos Desembargadores se dignem proceder à REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA, nos termos do art.º 640º, do CPC, pois considera que, para além da matéria de facto NÃO PROVADA já atrás posta em causa, foram ainda julgados incorretamente os seguintes factos (dados como não provados) nas alíneas: c); g); h); i); j); q); r); s); t).
17- A matéria de facto da alínea c), atento o constante dos concretos pontos das declarações de parte da autora e dos depoimentos das testemunhas, abaixo mencionadas, impunham que o ponto dessa matéria de facto fosse dada como provada, diversamente do que consta da douta sentença recorrida:
Pontos concretos que se especificaram por transcrição [conf. art.º 640, al.a) b) do CPC] no corpo das presentes alegações que, por brevitatis causa, aqui se dão por reproduzidos:
Passagem das declarações de parte da Autora/Recorrente: transcrição do registo de gravação Citius - 00:12:55 a 00:18:55;
Passagem do depoimento da testemunha da Autora/Recorrente, EE: transcrição do registo de gravação Citius - registo de gravação Citius - 00:00:13 a 00.15:04;
Passagem do depoimento da testemunha da Autora/Recorrente, FF: transcrição do registo de gravação Citius - 00:00:05 a 00:09:55;  
Passagem do depoimento da testemunha, GG - transcrição do registo de gravação Citius – 00:00:05 a 00:19:10.
 18- Para sustentar, os depoimentos, atrás transcritos, dá-se aqui por reproduzido, por brevitatis causa, o Auto de Notícia da GNR, doc. n.º 17 adjunto com a Petição Inicial.
 19- A matéria de facto dada como não provada nas alíneas g); h) e i), atento o constante dos concretos pontos das declarações de parte da autora/Recorrente e dos depoimentos das testemunhas, abaixo mencionadas, impunham que os pontos dessa matéria de facto fossem dados como provados, diversamente do que consta da douta sentença recorrida:
Pontos concretos que se especificaram por transcrição [conf. art.º 640, alíneas a) e b), do CPC] no corpo das presentes alegações que, por brevitatis causa, aqui se dão por reproduzidos:
 Passagem das declarações de parte da Autora/Recorrente – transcrição do registo de gravação Citius – 00:16:31 a 00:16:31;
Passagem do depoimento da testemunha da Autor/Recorrente, HH – transcrição do registo de gravação Citius - 00:03:00 a 00:06:04.
 20- Relativamente à matéria de facto dada como NÃO PROVADA na alínea j), atento o constante dos concretos pontos dos depoimentos das testemunhas, abaixo mencionadas, impunha que o ponto dessa matéria de facto fosse dada como provada, diversamente do que consta da douta sentença recorrida:
Pontos concretos que se especificaram por transcrição [conf. art.º 640, alíneas a) e b), do CPC] no corpo das presentes alegações que, por brevitatis causa, aqui se dão por reproduzidos: Passagem do depoimento da testemunha da Autor/Recorrente, EE – transcrição do registo de gravação Citius – 00:01:16 a 00:09:41;
Passagem do depoimento da testemunha da Autora/Recorrente, FF – transcrição do registo de gravação Citius – 00:03:39 a 00:05:57;
Passagem do depoimento da testemunha da Autora/Recorrente, GG – transcrição do registo de gravação Citius – 00:01:15 a 00:07:27;
Passagem do depoimento da testemunha da Autor/Recorrente, II – transcrição do registo de gravação Citius – 00:00:08 a 00:14:18;
Passagem do depoimento da testemunha da Autora/Recorrente, HH – transcrição do registo de gravação Citius – 00:01:25 a 00:13:00.
 21- No que concerne à matéria de facto dada como não provada nas alíneas q) e r), é evidente que os Peritos disseram implicitamente que era necessário para atenuar o ruído dos veículos pesados a construção de um muro de arrimo com caixa-de-ar e isolamento acústico, em toda a extensão do muro de vedação que separa a habitação da Autora do terreno propriedade dos 1ºs. Réus/Recorridos, vejase o que a propósito os mesmos escreveram no Relatório de Peritagem:
“Sabendo-se neste momento que o terreno não será autorizado para parqueamento de autocarros e que o mesmo está a ser transferido para espaço autorizado, neste momento o importante será a limpeza dos solos, com remoção dos resíduos e a reposição das cotas e condições naturais com eliminação do encosto de terras ao muro de vedação da Autora, quer por construção de muro de suporte do lado dos Réus quer pela realização de taludes”.
 22- Na verdade não infirmam que o muro de arrimo com caixa-de-ar e isolamento acústico ou bandas sonoras ou um muro com isolamento sonoro, não é necessário, apenas declaram que no pressuposto do parqueamento dos autocarros ser transferido dali não se justifica a construção do muro, ou seja, deixaram implícito que o muro é necessário, mas fazendo “futurologia gratuita” avançam com a controversa desnecessidade actual.
 3- Conjugado o atrás referido com as declarações de parte da Autora/Recorrente e os depoimentos das testemunhas, abaixo mencionadas, impunha que os pontos dessas matérias de facto [q) e r)] fossem dadas como provadas, diversamente do que consta da douta sentença recorrida:
Pontos concretos que se especificaram por transcrição [conf. art.º 640 alíneas a) e b), do CPC] no corpo das presentes alegações que, por brevitatis causa, aqui se dão por reproduzidos:
Passagem das declarações de parte da Autora/Recorrente, registo de gravação Citius – 00:29:20 a 00:35:02;
Passagem do depoimento da testemunha da Autora/Recorrente, FF – transcrição do registo de gravação Citius – 00:05:57 a 00:08:09;
Passagem do depoimento da testemunha da Autora/Recorrente, GG, transcrição do registo de gravação Citius – 00:10:12 a 00:11:27;
Passagem do depoimento da testemunha da Autora/Recorrente, II – transcrição do registo de gravação Citius – 00:04:27 a 00:08:09;
Passagem do depoimento da testemunha da Autora/Recorrente, HH – transcrição do registo de gravação Citius - 00:03:00 a 00:08:12.
24- Sobre esta matéria em particular, o Mmo. Juiz a quo devia ter atendido ainda ao seguinte:
a) Os Réus/Recorridos não podiam fazer um uso do terreno contiguo à casa de habitação da Autora/Recorrente, que não fosse permitido por lei ou que excedesse os limites impostos pela boa-fé e pelo fim social-económico do direito, sendo ilícito as emissões de ruídos que não resultem de utilização normal ou que causem prejuízo material ou psicológico ao prédio e pessoas vizinhas (leiase no prédio da Autora e pessoas ali residentes – Autora e os filhos) – neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de Maio 2018, Procº 2427/15; e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.º 9559/19.8T8PRT.P1, ambos disponíveis em dgsi.pt.
b) Máxime, o Mmo. Juiz a quo desvalorizou, sem qualquer fundamentação, que os Réus/Recorridos tinham o dever de vigilância sobre o terreno, os veículos e os materiais depositados e que estes não provaram que adotaram todas as medidas de segurança exigíveis para prevenir danos no prédio da Autora/Recorrente, na pessoa da mesma e do seu agregado familiar.
 25- De igual modo, a matéria de facto dada como não provada nas alíneas s) e t), face aos depoimentos das testemunhas da Autora/Recorrente, abaixo mencionadas, impunham que os pontos dessa matéria de facto fossem dados como provados, diversamente do que consta da douta sentença recorrida:
Pontos concretos que se especificaram por transcrição [conf. art.º 640, alíneas a) e b), do CPC] no corpo das presentes alegações que, por brevitatis causa, aqui se dão por reproduzidos: Passagem do depoimento da testemunha da Autora/Recorrente, EE – transcrição do registo de gravação Citius – 00:02:43 a 00:10:08;
Passagem do depoimento da testemunha da Autora/Recorrente, FF – transcrição do registo de gravação Citius – 00:02:00 a 00:07:48;
Passagem do depoimento da testemunha da Autora/Recorrente, GG – transcrição do registo de gravação Citius – 00:02:02 a 00:11:27;
Passagem do depoimento da testemunha da Autora/Recorrente, II – transcrição do registo de gravação Citius – 00:01:125 a 00:09:25;
Passagem do depoimento da testemunha da Autora/Recorrente, HH – transcrição do registo de gravação Citius – 00:01:25 a 00:08:12.
26- Estes depoimentos transcritos devem ser concatenados com as respostas dos Peritos, designadamente:
Os Peritos a pag. 24, do Relatório dizem o seguinte:
“Os autocarros circularam pelo menos desde 2020-02-19 numa plataforma de saibro, tendo sido aplicado ao longo do tempo material granular tipo tout-venant para repor a traficabilidade e em 2023-08-29 culminou com a deposição do material fresado de betuminoso atualmente visível.”
O perito indicado pela autora, apoiado em fundamentação científica, acrescenta: “Que se admite alguma ação abrasiva dos solos e que essa circulação sobre o aterro entretanto depositado, provoca pressões no muro de vedação (ver figura seguinte).”
Mais acrescentam, a pag. 31, do aludido Relatório, os Peritos, por unanimidade: “O barulho dos motores dos autocarros, em condições normais e apesar de incomodativo, não é ensurdecedor. Os peritos desconhecem se a incomodidade causada pela circulação dos veículos no logradouro ultrapassa os limites legalmente estabelecidos no regulamento Geral do Ruído e só a realização de ensaios acústicos o permite determinar, apontando as medidas corretivas que se venham a impor, se necessário.”
 27- Esta resposta dos Peritos admite a conclusão lógica de que os mesmos verificaram a incomodidade causada pela circulação dos autocarros, apenas não sabem se o barulho é ensurdecedor porque não fizeram as medições adequadas, certo é que não excluem que a circulação dos autocarros é incomodativa.
 28- É admissível com toda a naturalidade que a Autora/Recorrente (e o seu agregado familiar) foram permanentemente assolados pelo ruído produzido por essas viaturas, sendo de salientar ainda o que a Câmara Municipal ... (serviços de Fiscalização de Obras) refere no ofício dos Serviços de Fiscalização da C.M. ... – ref.ª Citius 16531835 de 07/08/2024, sobre a circulação de autocarros naquele local e a quantidade de autocarros aparcados, que aqui se dá, por brevitatis causa, reproduzido.
 29- Na mesma linha de raciocínio, não podia o Mmo. Juiz a quo esquecer os danos que ao longo dos tempos têm os autocarros causado no muro por sucessivos abalroamentos, que foram participados, em tempo oportuno, à autoridade (GNR) docº 13 adjunto com a PI., e que foram eternizados em fotografias juntas aos autos com a P.I., que aqui, por brevitatis causa, se dão por integralmente reproduzidos, bem como não deviam (como foram) desvalorizados os documentos adjuntos com P.I. (docºs 10 e 14, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
 30- Neste conspecto, ponderados os depoimentos das testemunhas e os considerandos “ut retro”, não podem deixar de figurar na matéria de facto provada as referidas alíneas s) e t) que integram a matéria de facto que o Mmo. Juiz a quo, em nosso entender mal, deu como não provada.
 31- A douta sentença recorrida incorre em contradição lógica: ao reconhecer implicitamente a fragilidade dos anexos e muros pertencentes à Recorrente; ao reconhecer que os peritos identificaram deficiências e riscos; ao reconhecer que foram recomendadas medidas corretivas, mas concluiu que não se demonstrou qualquer dano.
 32- A conclusão antecedente viola as regras da lógica e da experiência comum, pois:
• Se não há danos, por que razão os peritos recomendam obras?
• Se não há riscos, por que razão se impõem medidas preventivas?
• Se não há nexo causal, por que razão as vibrações "potenciam" as fissuras?
 33- A douta sentença recorrida incorre, por isso, em violação do artigo 607º, n.º 4, do CPC, ao não fazer a devida síntese crítica da prova e ao não articular, de forma racional e motivada, as conclusões periciais com a demais prova produzida, designadamente com os depoimentos das testemunhas que descreveram ruídos, vibrações, movimentação de terras e alterações progressivas do terreno dos Réus/Recorridos.
 34- Verifica-se, ainda, erro de direito na aplicação dos artigos 1346º, 1347º, 1348º, 483º, 493º, n.º 1, e 342º, todos do CC, porquanto:
a) O Mmo. Juiz a quo tratou como meramente “cenarizada” a possibilidade de contaminação de solos e águas, quando a prova pericial identificou concretos riscos e recomendou expressamente medidas técnicas de prevenção;
b) Desconsiderou que a utilização do prédio dos Réus/Recorridos como parqueamento de veículos pesados, com descargas de inertes, compactação e depósito de materiais betuminosos junto ao muro divisório, constitui uso anormal do prédio, gerador de imissões de ruído, vibrações e poluentes em grau superior ao que as relações de vizinhança toleram;
c) Impôs à Autora/Recorrente um ónus probatório desproporcionado, exigindo prova quase absoluta de contaminação efectiva, quando a doutrina e jurisprudência admitem que, em matéria de emissões e riscos ambientais, o risco relevante e a falta de medidas preventivas adequadas bastam para configurar ilicitude e desencadear o dever de indemnizar.
A jurisprudência dos Tribunais da Relação (citada no corpo das alegações) tem afirmado que:
i) O proprietário que, por via de aterros significativos junto a muro divisório entre lotes a cotas diferentes, não se certifica da aptidão do seu muro para suportar o acréscimo de terras, nem realiza as obras necessárias, responde pelos danos causados no prédio vizinho, designadamente fissuras e deformações no muro do vizinho que não fora vocacionado para suporte de terras.
ii) As obras em prédio vizinho que originam fissuras, deslocamentos e infiltrações em casa confinante constituem uso anormal do prédio e obrigam o infrator a reparar os danos e a adotar medidas para fazer cessar os efeitos nocivos sobre a segurança, saúde e tranquilidade dos vizinhos.
iii) A fissuração de edifícios pode ser atribuída à vibração introduzida nos solos e transmitida à estrutura por efeito de trabalhos de aterro e compactação com cilindro vibrador executados na proximidade do imóvel lesado.
 35- À luz deste entendimento doutrinal e jurisprudencial, a actividade desenvolvida pelos Réus/Recorridos – terraplanagens, compactações e parqueamento de autocarros junto ao muro e anexos da Autora/Recorrente, com emissão de ruídos, vibrações, fuligens, derrame de óleos e escorrências de águas contaminadas – excede manifestamente a utilização normal do prédio e configura uso anormal, nos termos do artigo 1346º, do CC, traduzindo ofensa relevante ao direito de propriedade e ao uso normal do prédio da Autora/Recorrente.
36- Resulta igualmente violado o artigo 493º, n.º 1, do CC, pois cabia aos Réus/Recorridos demonstrar que, na execução das obras de terraplanagem, compactação e na exploração do parqueamento, adotaram todas as medidas de segurança e de vigilância exigíveis pela técnica corrente, assim prevenindo danos nos prédios vizinhos, prova essa que não fizeram.
 37- Tendo em conta a posição dos peritos, a prova documental (fotografias e histórico de alterações do terreno) e a prova testemunhal, e fazendo correta aplicação das normas dos artigos 1346º e 493º, ambos do CC, impunha concluir pela existência de ilicitude, nexo de causalidade e dano, ao menos no que respeita:
a) À fissuração dos anexos e da habitação da Autora/Recorrente;
b) Ao risco relevante para a estabilidade do muro e à necessidade de construção de muro de suporte próprio, descolado do muro da Autora/Recorrente;
c) À necessidade de implementação de sistema de recolha e tratamento de águas pluviais e de lavagem, com separação de hidrocarbonetos e desvio das águas para fora do prédio da Autora/Recorrente.
 38- Em consequência, deve a matéria de facto ser alterada nos termos propostos e a matéria de direito julgada em conformidade com o disposto nos artigos 1346º, 1347º, 1348º, 483º, 493º, n.º 1, e 342º, todos do CC e ao arrimo da Jurisprudência que se deixou amplamente citada no corpo das presentes alegações (Acórdão TRP, Proc. 1304/16.6T8PVZ.P1 (27/01/2020); Acórdão TRP, Proc. 178/14.6TJPRT.P1 (13/07/2022); Acórdão TRG, Proc. 1717/17.6T8VNF.G1 (04/04/2019); Acórdão TRP, Proc. 9559/19.8T8PRT.P1; Acórdão TRL, Proc. 2427/15 (03/05/2018).
 39- E, em conformidade, deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por acórdão que altere a matéria de facto e julgue a acção procedente, condenando-se os Réus/Recorridos:
a) A executar, à sua custa, as obras de construção de muro de suporte devidamente dimensionado, descolado do muro da Autora/Recorrente;
b) A executar, à sua custa, a instalação de bandas sonoras ou um muro com isolamento sonoro que impeça a propagação de ruídos para o prédio da Autora/Recorrente;
c) A instalar sistema estanque de recolha e tratamento de águas pluviais e de lavagem, com separador de hidrocarbonetos, evitando a infiltração de águas contaminadas no solo e no prédio da Autora/Recorrente;
d) A abster-se de práticas que constituam uso anormal do terreno propriedade dos 1ºs Réus/Recorridos;
e) A indemnizar, solidariamente, a Autora/Recorrente em quantia nunca inferior a 60.000,00€ (sessenta mil euros), pelos danos patrimoniais causados na sua propriedade, acrescida de juros contados desde a citação até efetivo e integral pagamento;
f) A reconhecer que o direito da Autora/Recorrente e do seu agregado familiar ao repouso, tranquilidade e descanso que gozavam na sua habitação, foi gravemente afetado durante o período (de fevereiro 2023 a finais de agosto de 2023) em que decorreram as obras no terreno propriedade dos 1ºs Réus/Recorridos e de que são usuários os 2ºs Réus/Recorridos;
g) A reconhecer que, permanentemente, a qualidade de vida e a saúde da Autora/Recorrente e do seu agregado familiar é atingida pelo ruído provocado pelo tráfego de autocarros de passageiros que habitualmente entram e saem do terreno propriedade dos 1ºs réus;
h) A reconhecer que contaminaram o solo do prédio da Autora/Recorrente e, consequentemente também contaminaram os produtos hortícolas cultivados, devido à projeção de manchas de óleo, fresado betuminoso e escorrências de águas pluviais e de lavagem de autocarros, pois as águas pluviais provenientes do tereno dos Recorridos não são recolhidas e desviadas do terreno da Autora/Recorrente.
i)A indemnizar, solidariamente, a Autora/Recorrente, pelos danos não patrimoniais sofridos, e que continua a sofrer, com as anteriores descritas situações, sendo de considerar que a violação dos direitos de personalidade se integra no direito à integridade física e a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado, na quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros), acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento,
j)Sendo ainda os Réus/Recorridos condenados a pagar as custas processuais (art.º 527º e 529º, ambos do CPC).

Os Recorridos responderam ao recurso, culminando as suas alegações com pedido da sua improcedência.

2. QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas[2] que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[3]

As questões enunciadas pelo/a(s) recorrente(s) podem sintetizar-se da seguinte forma:

- Saber se ocorreu erro de julgamento de determinados factos e se, em resultado da modificação desse julgamento deve ser revisto o mérito da sentença;
 - Verificar se ocorreu erro de aplicação dos artigos 1346º, 1347º, 1348º, 483º, 493º, n.º 1, e 342º, todos do Código Civil.
 
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA

Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil,
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
No que toca à especificação dos meios probatórios - «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).

Como refere Abrantes Geraldes[4], sendo certo que actualmente a possibilidade de alteração da matéria de facto é agora assumida como função normal da Relação, verificados que sejam os requisitos que a lei consagra, certo é que nessa operação “foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislado optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.

De acordo com este mesmo autor e Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, em síntese, o sistema actual de apelação que envolva a impugnação sobre a matéria de facto exige ao impugnante, o seguinte:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenha sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos[5];
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos[6], exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos e pendor genérico e inconsequente;(…).

Sublinha ainda o mesmo autor que não existe, quanto ao recurso da matéria de facto despacho de aperfeiçoamento.
Tendo em mente esta exigência do dispositivo do citado art. 640º, entende ainda Abrantes Geraldes que, mediante uma apreciação rigorosa, decorrente do princípio da auto-responsabilidade das partes[7], sempre com respeito do princípio da proporcionalidade, da letra e espírito da lei, “a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: A falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (cf. arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b)); Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a)); Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g., documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc); Falta de indicação exacta, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente cada segmento da impugnação.”
Sobre esta última exigência temos seguido posição, em consonância com o que tem sido a evolução da jurisprudência deste Tribunal da Relação de Guimarães e de outros tribunais de recurso, que, como ficou dito em Ac. de 19.11.2020[8], por nós subscrito, é a seguinte: “Em síntese, as conclusões têm a importante função de definir e delimitar o objecto do recurso e, desta forma, circunscrever o campo de intervenção do tribunal superior encarregado do julgamento.
Deste modo, sendo a impugnação de matéria de facto uma autêntica questão fundamental, susceptível de conduzir a decisão diferente, deve ela ser incluída nas conclusões das alegações, de forma sintética mas obviamente com indicação expressa e precisa dos pontos de facto impugnados e com as correspondentes conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio.[9]
Essa leitura veio entretanto a ser mitigada com o Ac. uniformizador de jurisprudência proferido pelo S.T.J., em , no qual ficou dito que, sic: “O recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, cumpre o ónus constante do nº 1, c), do art. 640º, se a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, constar das conclusões, mas também da leitura articulada destas últimas com a motivação do vertido na globalidade das alegações, e mesmo na sequência do aludido, apenas do corpo das alegações, desde que, do modo realizado, não se suscitem quaisquer dúvidas.
Ficou por isso expressa uniformização de jurisprudência nos seguintes termos: Nos termos da alínea c), do nº 1, do artigo 640º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.
Decorre também dessa leitura, conforme jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça que devemos ter em conta, de acordo com o disposto no art. 8º, nº 3, do Código Civil, que não são admissíveis impugnações em bloco que avolumem num ou em vários conjuntos de factos diversos a referência à pertinente prova que motiva a pretendida alteração das decisões e que, na prática, se reconduzem a uma impugnação genérica, ainda que parcelar.
É exemplo disso o recente Ac. do S.T.J., de 20.12.2017, onde, em sumário, se escreveu o seguinte: sic: I- A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos[10]. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.
Nesse sentido o mesmo Supremo Tribunal considerou, em acórdão inédito de 14.06.2018, relatado pelo Conselheiro A. Joaquim Piçarra, em apreciação e confirmação de acórdão relatado por nós que envolvia essa matéria, no Proc. 2926/16.0T8BRG.G1.S1, em síntese e a propósito, que, sic: Não observa o ónus impugnatório fixado no art. 640º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, o impugnante da decisão da matéria de facto que, de forma confusa, prolixa e ambígua, não indica com precisão e certeza o sentido decisório a adoptar[11], nem correlaciona a parte concreta dos depoimentos ou documentos oferecidos relativamente a cada um do conjunto alargado de factos impugnados[12].

Além disso, como já acima se foi adiantando e afirma Ana Geraldes, in “Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto”,:
« (…) tal como se impõe que o Tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas), (…), também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos.
Como é sabido, a prova de um facto não resulta, regra geral, de um só depoimento ou parte dele, mas da conjugação de todos os meios de prova carreados para os autos.
E ainda que não existam obstáculos formais a que um determinado facto seja julgado provado pelo Tribunal mediante o recurso a um único depoimento a que seja atribuída suficiente credibilidade, não deve perder-se de vista a falibilidade da prova testemunhal quotidianamente comprovada pela existência de depoimentos testemunhais imprecisos, contraditórios ou, mais grave ainda, afectados por perjúrio.
Neste contexto, é facilmente compreensível que se reclame da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorrectamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências de apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado.
Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte para a formulação da convicção do Tribunal (e que ficaram expressos na decisão), com recurso, se necessário, às restantes provas, v.g., documentais, relatórios periciais, etc., apontando as eventuais disparidades e contradições que infirmem a decisão impugnada.”

Por sua vez, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.2.2012, Abrantes Geraldes, 1858/06[13], afirmou-se, relativamente ao regime semelhante do art. 690ºA, do Código de Processo Civil revogado, que:
 «Insurgindo-se contra uma decisão fundada em determinados meios de prova que ficaram concretizados na motivação, era suposto que se aprimorasse na enunciação dos reais motivos da sua discordância traduzidos na análise crítica (e séria) da prova produzida e não na genérica discordância quanto ao facto de o tribunal de 1ª instância ter dado mais relevo a umas testemunhas do que a outras. Ónus esse que deveria passar pela análise conjugada dos diversos meios de prova, relevando os que foram oralmente produzidos e os de outra natureza constantes dos autos.
Em face de tantas e tão graves distorções em relação aos trâmites impostos pela lei, não seria exigível que a Relação desse seguimento à referida pretensão genérica, justificando-se a rejeição do recurso na parte respeitante à decisão da matéria de facto.
Com efeito, o regime legal instituído não acolhe de forma alguma a impugnação genérica e imotivada de todos os pontos inscritos na base instrutória, do mesmo modo que se afastou de um modelo alternativo que impusesse à Relação a realização de um segundo julgamento. O que está subjacente ao regime vigente é a impugnação especificada e motivada dos pontos relativamente aos quais existe discordância, levando a que a Relação repondere a decisão que foi tomada sobre determinados pontos de facto, servindo-se dos meios de prova que se mostram acessíveis.
Resulta deste excurso pela doutrina e jurisprudência que o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida não é observado quando o apelante: (i) se insurge genericamente quanto à convicção formada pelo tribunal a quo; (ii) se limita a sinalizar que existe um meio de prova, v.g., testemunha, que diverge dos factos tidos como provados pelo tribunal a quo, pretendendo arrimar – sem mais – nesse meio de prova uma decisão de facto diversa da expressa pelo tribunal a quo.
Com efeito, o tribunal de primeira instância – no âmbito do contexto de justificação – elabora uma motivação-documento em que explicita as razões que permitem, ou não, aceitar os enunciados fácticos como verdadeiros. Nessa motivação, o juiz a quo valora o conjunto dos meios de prova que foram carreados para o processo, expressando uma convicção que tem que ser objectivável e intersubjectiva[14]. O standard de prova do processo civil é, na maioria dos casos, o da probabilidade prevalecente (“more-likely-than-not”) que se consubstancia em duas regras fundamentais: (i) entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais e (ii) deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa[15].
Assim sendo, cabe ao apelante – para efeitos de cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida – argumentar, de forma concretizada, no sentido de que os meios de prova produzidos no processo, apreciados em conjunto e de forma crítica, impõem uma convicção diversa quanto à reconstituição dos factos, atingindo essa diferente versão dos factos o patamar da probabilidade prevalecente, arredando - do mesmo passo - a versão aceite pelo tribunal a quo. Cabe ao apelante colocar-se na posição do juiz a quo e exercitar - ele próprio - a apreciação crítica da prova, hierarquizando a credibilidade dos meios de prova (enunciando os parâmetros que majoram ou diminuem a credibilidade de cada meio de prova), concluindo por uma versão alternativa dos factos. Deste modo, este exercício não se basta com a mera enunciação da existência de meios de prova em sentido oposto/diverso da versão dos factos tida como provada pelo tribunal a quo. A existência de sentidos díspares dos meios de prova é conatural a qualquer processo judicial pelo que o cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto não pode ter-se por observado com tal enunciação singela.
É incumbência do apelante actuar numa dupla vertente: (i) rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo, (ii) tentando demonstrar que a prova produzida inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Assim, não chega sinalizar a existência de meios de prova em sentido divergente, cabendo ao apelante aduzir argumentos no sentido de infirmar directamente os termos do raciocínio probatório adoptado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorrecto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente.
 Em suma, não observa o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida o apelante que se abstém de desconstruir a apreciação crítica da prova, realizada pelo tribunal a quo na decisão impugnada, limitando-se a assinalar que existe um meio de prova em sentido diverso do aceite como prevalecente pelo mesmo tribunal.
Com refere Abrantes Geraldes[16] - As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se a final, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.

Tendo em mente a interpretação do art. 640º, que acima enunciamos, analisemos a pretensa impugnação da Apelante.
*
Descendo ao caso.
A impugnação da matéria de facto, prevista no supracitado art. 640º, do Código de Processo Civil, importa a cabal identificação do seu objecto nos termos previstos no seu nº 1.
Em rigor, nada mais tem de constar das conclusões previstas no art. 639º, nº 1, do Código de Processo Civil. Na verdade, na actual interpretação dessa norma o essencial é, nessas conclusões, identificar a matéria julgada que se pretende modificar e deixar clara a decisão que, em concreto, se deve, em substituição, produzir nesta instância de recurso.
Tudo o resto é dispensável na identificação dessa parte do recurso que constará das conclusões e deve permanecer nas precedentes alegações, onde, aí sim, se deve, de forma clara, assertiva e individualizada, concretizar a prova que serve para reponderar cada um dos factos cuja decisão foi impugnada, como acima se salientou.
Esta é uma interpretação consolidada há anos na jurisprudência deste Tribunal e de outros Tribunais de recurso que, contudo, se insiste em desconsiderar, com prejuízo, além de mais, para a cabal e pronta identificação dos assuntos a discutir, como é o do caso presente, em que a Recorrente no seio de alegações genéricas, jurisprudência diversa e normas de direito, discute coisa distinta: a impugnação da matéria de facto que, em princípio depende apenas e só da reapreciação dos elementos probatórios concretamente indicados relativamente a cada uma das decisões de facto impugnadas!
Neste conspecto, desde já se adianta que tudo o que nesse âmbito seja impertinente para esse efeito, não será aqui conhecido.

Animada por esse espírito pouco preciso ou assertivo, a Recorrente conclui, v.g., no item 9., das suas conclusões, que “deveriam ter sido dados como provados, com outro conteúdo, os pontos de facto relativos:

a) À função de suporte de terras assumida, de facto, pelo muro da Autora, em consequência das terraplanagens, depósitos de tout venant e fresado betuminoso e aterros realizados no prédio dos 1.os Réus;
b) À inadequação técnica desse muro, em blocos de cimento de 15 cm sem qualquer revestimento nem estrutura de betão armado, para funcionar como muro de suporte de terras sujeitas a sobrecargas.”
Ora, essa afirmação genérica - deveriam ter sido dados como provados, com outro conteúdo, na medida em que possa ser considera impugnação da decisão da matéria de facto, não cumpre a exigências do preceituado no citado art. 640º, nºs 1, als. a) e c).
O Tribunal não tem de adivinhar qual a matéria em causa, nem qual o sentido que a Recorrente lhe pretende dar, até pelo respeito que deve ao princípio estabelecido no art. 3º, nº 1, do C.P.C., nem tem, neste caso, o dever de convidar a mesma a aperfeiçoar esse pedido, pelo que se rejeita a impugnação assim formulada.
a) e b)
A Apelante sindica ainda, em conjunto, a decisão dos itens a) e b), dos factos não provados.

Nestes, segundo a sentença, ficou por demonstrar que:
a) O tráfego constante de autocarros de passageiros (saída e entrada no terreno adjacente à casa de habitação da Autora) põe em causa a estabilidade do muro da autora, tendo levado ao aparecimento de rachadelas e fissuras em quase toda a extensão do mesmo.
b) A especificidade daqueles veículos, no que toca a peso, altura e comprimento e devido à tracção mecânica exercida sobre o solo, modificaram o seu perfil longitudinal e transversal e, consequentemente, abalaram a estrutura do muro da Autora, de tal forma que o mesmo pode vir a desmoronar-se em razão daquele tráfego.

No entender do Tribunal recorrido, essas decisões negativas resultam da perícia.
Sem grande precisão, na prática, divagando sobre diversa matéria de facto, dados irrelevantes (normas de direito substantivo e/ou jurisprudência) a Recorrente discorre nos pontos 1. a 9. das suas conclusões e nas precedentes alegações, sobre diversos assuntos para, singelamente, concluir no ponto 10. das suas conclusões que, além de mais, esses factos das als. a) e b), da decisão de facto negativa, devem, sem qualquer correcção, passar a constar do rol dos factos provados.
Em abono dessa mudança absoluta do julgado, a Autora reclama da desvalorização, da “prova pericial colegial e o parecer do perito da Autora, bem como a prova testemunhal…”
Esta última referência não cumpre o ónus do citado art. 640º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, por isso, rejeita-se essa impugnação.

Sem prejuízo disso, sempre se dirá, abreviadamente o seguinte.
Contrariamente ao pretendido pelos Recorrentes, não resulta da prova pericial citada, sequer, que existam “rachadelas e fissuras em quase toda a extensão do mesmo”.
Só foram encontradas na zona, de maior altura, que serve de parede ao Anexo (vide p. 25 e 26), por sinal aquela em que o desnível suportado não é mais do que 10 cm!
Segundo essa perícia: devem-se fundamentalmente à elementaridade da construção e debilidade estrutural que a execução da parede evidencia.
Adianta-se que podem ter sido potenciadas pela actividade do prédio dos Réus, contudo sem assertividade e/ou confirmação histórica ou cronológica desse nexo que retire do plano da dúvida que, com esse desnível de 10 cm, possa existir tal relação.
Perante tais dúvidas, sempre improcederia essa impugnação, sendo certo que, relativamente à extensão das referidas fissuras/rachadelas, a pretensão da Recorrente é indiciadora de má fé processual e denunciadora daquilo que se constata e o Tribunal recorrido referiu relativamente às suas declarações de parte incríveis e incoerentes com a restante prova.
u) e v)
Impugna ainda a Autora a decisão dos factos u) e v), da decisão de facto negativa, que pretende ver no rol dos factos, sem qualquer ressalva.

Segundo a decisão recorrida, ficou aqui por provar que:
u) Ao ter-se procedido ao depósito de betuminoso fresado, causou-se danos ambientais susceptíveis de comprometer a saúde da Autora ou dos seus familiares.
v) E ter-se-á contaminado a plantação de árvores de frutos e produtos hortícolas que são cultivados na sua propriedade da autora.
No entender do Tribunal a quo, as alíneas u) e v) não se demonstraram, apurada ficou uma mera possibilidade.

No contende com a matéria inscrita no item u), na parte em que conclui que, sic, “causou-se danos ambientais susceptíveis de comprometer a saúde da Autora ou dos seus familiares”, estamos perante matéria conclusiva, de direito.
A matéria de facto não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica, pelo que as questões de direito que constarem da decisão da matéria de facto devem considerar-se não escritas (embora o NCPC não contenha norma correspondente à ínsita no art. 646º, n.º 4, 1ª parte, do anterior CPC, chega-se à mesma conclusão interpretando a contrario sensu o actual art. 607.º, n.º 4, segundo o qual na fundamentação da sentença o juiz declara os “factos” que julga provados).[17]
Numa acção, como a presente, em que se pretende imputar determinados danos ambientais a terceiros e daí extrair a existência de responsabilidade civil extracontratual, a matéria conclusiva desse item u) contende com o objecto do processo e, por isso, não tem lugar na factualidade a considerar para o seu julgamento.
Por isso, não se conhece desta impugnação e a mesma será considerada como não escrita.
No que contende com a questão colocada no item v), estamos perante a alegação de um dano consumado que, como salientou a decisão recorrida e está patente no que alega a própria recorrente, não se demonstrou com a referida perícia e qualquer outra prova produzida, pelo que improcede esta outra impugnação.
d); e); f); k); l) m) n) o) e p)
De uma assentada, a Apelante impugna ainda, em globo, toda a matéria contida nos pontos d); e); f); k); l) m) n) o) e p), dos factos não provados.
No seu entender, também sem qualquer ressalva que da prova, entretanto produzida, tenha resultado, deve ser integralmente julgada como provada, tendo em consideração o que a literatura técnica de engenharia civil estabelece.

Está em causa saber se:
d) Por força dessa descarga, o elemento de pedra em volta da porta e as fachadas central direita e esquerda da casa ficaram com fissuras evidentes, que não existiam antes daquela(s) descarga(s).
e) E o chão do interior da habitação ficou com pequenos fragmentos da tijoleira que revestia paredes de diversas assoalhadas da casa.
f) E ocorreram fissuras no próprio material cerâmico que reveste as paredes da cozinha, dispensa e casas de banho.
k) Devido às obras em apreço e à circulação dos autocarros de passageiros atrás descrita e, concretamente, após o incidente de 28 de Agosto de 2023 atrás descrito, aconteceu o seguinte no imóvel da autora: a) O interior da casa de habitação apresenta: fissuras na Janela da cozinha; fissuras na casa de banho; fissuras na moldura do teto do WC; fissuras na parede da despensa; b) As fachadas da casa de habitação apresentam: fissuras na fachada posterior; fissuras na fachada lateral esquerda; fissuras na fachada posterior; fissuras na fachada lateral direita; fissuras na fachada lateral frente; fissuras na fachada e entrada principal; fissuras na fachada principal direita e fachada principal direita; c) Os anexos do gás apresentam: fissuras nas paredes; d) O muro de vedação em blocos apresenta fissuras em quase toda a sua extensão, sendo que é constituído por blocos de 50x20x15 com respectivos pilares e cintas dimensionados para essa função – muro de vedação, sendo que as fissuras tendem a evoluir, pois está a receber carga directa com o nível de terra sobre ele depositado em virtude dos trabalhos de movimento de terras e compactação, assim como cargas indirectas pela circulação de veículos pesados como se verifica.
l) As inúmeras fissuras detectadas na casa de habitação podem criar instabilidade estrutural.
m) Tudo isto detectado na casa de habitação da Autora surgiu na sequência dos trabalhos que decorreram no terreno dos 1ºs Réus. n) O tráfego de autocarros de passageiros que entram e saem do terreno propriedade dos 1ºs Réus, contíguo à propriedade da Autora, contribuiu para o aparecimento de fissuras quer na casa de habitação quer no muro de vedação da propriedade daquela.
o) Da actuação dos Réus, resultaram para a Autora os seguintes estragos: a) Inúmeras fissuras na habitação de complexa reparação pois afetam fachadas rebocadas, entablamentos, revestimentos em granito, cerâmicos interiores, paredes estanhadas e tetos; b) Diversas fissuras ao longo de quase toda a extensão do muro de vedação.
p) As reparações de restauro da casa da autora implicam uma despesa nunca inferior a 60.000,00€ (sessenta mil euros).

A título de exemplo da coerência/consistência desta impugnação, comecemos por questionar, em que ponto da citada “literatura técnica de engenharia civil estabelece” se estabelece/estabeleceu que, em concreto, historicamente, alguma acção determinada dos Réus causou danos cuja reparação, em concreto “implicam uma despesa nunca inferior a 600000” euros?!
Certamente que a análise ponderada e cuidada daquilo que se alega (sem olharmos a mais) nunca permitira concluir que essa concreta factualidade pode passar a integrar a matéria dada como provada.
Quanto ao restante, as afirmações técnicas oferecidas pela Apelante como “prova” da globalidade dessa factualidade, sem qualquer crivo e ou análise individualizada, e cuja fonte desconhecemos, nem temos, sem mais, de conhecer, não servem de suporte à impugnação em apreço. Aliás, no caso concreto, com o aval das partes, foi produzida prova técnica, pericial que, em concreto se debruçou sobre essas questões, em relatório devidamente contraditado e, a final, aceite pelas partes (não houve recurso a segundo perícia), no qual dominou de forma convincente versão que contraria as alegações da Autora e, em alguns pontos, de modo frontalmente oposto.
Improcede, portanto, esta impugnação colectiva.
c); g); h); i); j); q); r); s); t)
Adiante (itens 14. e ss.), impondo assim a reapreciação do julgamento de toda matéria julgada não provada, a Apelante questiona a apreciação da prova pessoal gravada, para concluir que dela decorre que foram ainda julgados incorrectamente os factos (dados como não provados) nas alíneas: c); g); h); i); j); q); r); s); t), e este Tribunal deverá, diversamente do que considerou a primeira instância, julga-la como provada, aqui também sem qualquer ressalva.
No que contende com o item c), a impugnação ancora-se na reapreciação da prova gravada indicada.
Analisada a mesma…
Desde logo, o suporte dessa impugnação não vai além disso, e por isso, não observa o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida pela instância recorrida, dado que, com se assinalou acima, se abstém de desconstruir a apreciação crítica da prova, realizada por esse tribunal, limitando-se a assinalar que existe um meio de prova (alegadamente) em sentido diverso do aceite como prevalecente pelo mesmo tribunal e desconsiderando completamente outros dados probatórios, tais como a experiência comum e as apreciações feitas a propósito, no relatório pericial produzido nos autos.
Partindo dessa singela alegação, a Apelante parte para a transcrição dos depoimentos/declarações alegadamente interessantes, mas ignora completamente a substancial apreciação crítica que o Tribunal recorrido realizou na fundamentação dessa particular decisão, o que, parafraseando a sentença, fragiliza a sua impugnação.
Sem prejuízo disso, sempre diremos que as declarações de parte produzidas sem o devido suporte consistente de outra prova e em oposição a apreciações técnicas divergente produzidas pela citada perícia colegial não são bastantes para suportar convicção diversa da produzida pela sentença em crise. Além disso, a apreciação da prova testemunhal realizada pela decisão recorrida merece a nossa concordância, salientando-se o incrível recurso ao hiperbolismo[18] como pedra de toque de uma prova testemunhal que choca com as posições divergentes dos peritos, nomeadamente os nomeados pelo Tribunal e pela Ré, e do senso comum e, por isso, não nos merece o crédito que a Recorrente lhe pretende emprestar.
Isso mesmo sucede com os factos das alíneas g), h), i) e j), impugnados neste bloco, também com recurso a essa mesma prova pessoal.
No que contende com os itens q) e r), acresce que, ao contrário da leitura produzida no item 21 das conclusões da Autora, não vemos como a perícia tenha concluído no sentido exposto nestes pontos com a citada passagem.

Está em causa saber se:
s) A partir do momento em que os Réus iniciaram as mencionadas obras, e os autocarros de passageiros começaram a circular, quer de dia quer de noite, ficou a Autora (e o seu agregado familiar) permanentemente assolada pelo ruído produzido por essas viaturas.
t) Afectando o seu descanso e sono.

Contudo, o que se deduz dessa perícia é que, contrariamente ao alegado e ao que a Autora (mais uma vez, sem qualquer ressalva) pretende ver provado, o ruído em causa não é “ensurdecedor” (cf. p. 10 do relatório), nada havendo que aponte para alguma anormalidade que permita contrariar essa conclusão.
De resto, os peritos deixam em aberta a possibilidade de haver lugar a medidas correctivas se se realizarem os ensaios acústicos pertinentes, dos quais não há notícia, ou seja, caímos novamente no plano da dúvida sobre esse facto, o que não nos permite modificar a convicção firmada na sentença.
No que diz respeito aos itens s) e t), mais uma vez a Apelante ignora a fundamentação que a sentença especialmente dedicou a essa matéria, sublinhando a existência de prova que contraria as suas alegações e a prova que cita a propósito do particular incómodo que aqui se discute e que, mais uma vez, aparenta sofrer de empolamento que, a final, tem de ser lido como factor que descredibiliza a sua posição neste processo.
Essa prova coloca em causa também o alegado assolamento “permanente” e, a final, não temos razões para creditar que o ruído produzido seja gerador dos efeitos referidos em t).
Neste conspecto, não encontramos qualquer erro de julgamento que, na imediação da produção da prova em apreço possa ter sido cometido e que importe as modificações absolutas das decisões em crise.
Improcedem, portanto, estas impugnações.        
                            
3.2. FACTOS A CONSIDERAR

a) Factos provados. 
1) A Autora é proprietária do prédio urbano composto por casa de rés-do-chão e terreno de lavradio, que confronta a norte com JJ; a sul com caminho público e a poente com KK (actualmente com BB), descrito na Conservatória do Registo Predial ..., freguesia ..., sob o número ...20 e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...03.
2) O prédio da Autora confina com o seguinte prédio pertencente aos 1ºs Réus: prédio misto, composto por edifício de dois pisos e terreno de pinhal, eucaliptal e mato, que confronta a norte com LL; a sul com MM; a nascente com NN e a poente com caminho público, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., freguesia ... (...), sob o número ...24 e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...28, estando omisso quanto à parte rústica.
3) A 3ª R. tem como objecto social o transporte rodoviário nacional e internacional de passageiros, efectuado por veículos automóveis construídos ou adaptados para o transporte de mais de nove pessoas, incluindo o condutor, agência de viagens e turismo, transporte colectivo de crianças realizado em automóvel ligeiro ou pesado de passageiros, actividade de transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, organização de actividades lúdicas, recreativas, desportivas ou culturais destinadas predominantemente a turistas, mediante remuneração.
4) Entre os 1º. RR. e a 3.ª R. foi celebrado um acordo denominado de contrato de comodato, mediante o qual, aqueles cederam, gratuitamente, a esta a parte rústica do imóvel daqueles, para que dele se servisse como parque de estacionamento da sua frota de autocarros, com a obrigação de o restituir no futuro.
5) No âmbito deste contrato, a 3.ª R. utiliza este imóvel como apoio à sua actividade, principalmente para parqueamento dos seus veículos neste espaço.
 6) Na parte em que confina com o prédio dos 1.ºs réus, o prédio da Autora está delimitado por um muro construído em blocos de cimento com 15 cm de espessura, sem qualquer revestimento, e não adequado para a função de suporte de terras.
7) Este muro foi erigido dentro dos limites físicos do prédio da autora.
8) Antes de 2023, a sociedade Ré começou a aumentar a área de pavimentação no terreno propriedade dos 1ºs Réus, através de alguns trabalhos de terraplanagem e de aterramento parcial.
9) Estes trabalhos foram contratados pela ré sem ter sido executado, a par do muro da Autora, um muro de arrimo ou em talude, encostando, assim, alguma terra directamente sobre o referido muro da autora.
10) Antes disto, o prédio da Autora era ligeiramente mais abaixo que o prédio dos 1.ºs Réus, tendo dos trabalhos resultado um aumento parcial de, no mínimo, cerca de 20 cm.
11) Estes trabalhos foram retomados em 2023, designadamente em Agosto.
12) A sociedade ré contratou obras essas que compreenderam os trabalhos de movimento de terras por meio de camiões e retroescavadora, de deposição, espalhamento e compactação de material britado e colocação de betuminoso fresado em todo o terreno, numa área não concretamente apurada, que resultou num acrescento de cerca de 16/17cm de altura média.
13) E para as quais foram utilizados equipamentos pesados como escavadora de pá frontal e cilindro de dois rolos para compactação do aterro e assentamento de betuminoso fresado
14) Para isso, durante alguns dias, foram depositadas quantidades de material britado no aludido terreno, através de cerca de 7/8 descarregamentos operados por veículos pesados basculantes.
15) Uma dessas descargas ocorreu a dia 28 de Agosto de 2023, por volta das 21h20m.
16) A sociedade ré, através do Réu DD, é quem está autorizada pelos 1ºs Réus a fruir e utilizar o dito terreno para aparcar os autocarros de passageiros pertencentes à 3ª Ré, da qual o réu DD é o único sócio e gerente.
17) O réu DD, na qualidade de gerente da sociedade ré, vem agindo sempre com a permissão dos proprietários do terreno, i.e., dos 1ºs Réus.
18) Com o fim da passagem de veículos pesados no terreno, torna-se necessário executar uma vala ao longo de todo o muro, a desencostar totalmente a terra do muro da Autora, por forma a impedir qualquer impulso adicional sobre o muro existente.

b) Factos não provados.
a) O tráfego constante de autocarros de passageiros (saída e entrada no terreno adjacente à casa de habitação da Autora) põe em causa a estabilidade do muro da autora, tendo levado ao aparecimento de rachadelas e fissuras em quase toda a extensão do mesmo.
b) A especificidade daqueles veículos, no que toca a peso, altura e comprimento e devido à tracção mecânica exercida sobre o solo, modificaram o seu perfil longitudinal e transversal e, consequentemente, abalaram a estrutura do muro da Autora, de tal forma que o mesmo pode vir a desmoronar-se em razão daquele tráfego.
c) A descarga de 28-8-2023, quando a Autora estava na sua residência num jantar/convívio com pessoas amigas e familiares, sendo que nessa altura sentiram um estrondo ensurdecedor que fez a casa “estremecer”, em tudo idêntico a uma forte explosão.
d) Por força dessa descarga, o elemento de pedra em volta da porta e as fachadas central direita e esquerda da casa ficaram com fissuras evidentes, que não existiam antes daquela(s) descarga(s).
e) E o chão do interior da habitação ficou com pequenos fragmentos da tijoleira que revestia paredes de diversas assoalhadas da casa.
f) E ocorreram fissuras no próprio material cerâmico que reveste as paredes da cozinha, dispensa e casas de banho.
g) E a Autora foi aconselhada a não pernoitar em casa, na medida em que os danos que resultaram da descarga podiam interferir com a estabilidade estrutural da casa e do muro de divisão da propriedade.
h) Nessa sequência, a Autora considerou que era melhor não correr riscos, e foi pernoitar em casa de familiares.
i) Por volta das 06h40m da madrugada do dia 29 de Agosto de 2023, um camião basculante procedeu a nova descarga de quantidade de material britado, concretamente junto do anexo do gás.
j) Antes das descargas e da passagem dos autocarros, a casa de habitação e o muro estavam em bom estado de conservação, não apresentando fissuras nem desgaste pelo tempo ou uso.
k) Devido às obras em apreço e à circulação dos autocarros de passageiros atrás descrita e, concretamente, após o incidente de 28 de Agosto de 2023 atrás descrito, aconteceu o seguinte no imóvel da autora: a) O interior da casa de habitação apresenta: fissuras na Janela da cozinha; fissuras na casa de banho; fissuras na moldura do teto do WC; fissuras na parede da despensa; b) As fachadas da casa de habitação apresentam: fissuras na fachada posterior; fissuras na fachada lateral esquerda; fissuras na fachada posterior; fissuras na fachada lateral direita; fissuras na fachada lateral frente; fissuras na fachada e entrada principal; fissuras na fachada principal direita e fachada principal direita; c) Os anexos do gás apresentam: fissuras nas paredes; d) O muro de vedação em blocos apresenta fissuras em quase toda a sua extensão, sendo que é constituído por blocos de 50x20x15 com respectivos pilares e cintas dimensionados para essa função – muro de vedação, sendo que as fissuras tendem a evoluir, pois está a receber carga directa com o nível de terra sobre ele depositado em virtude dos trabalhos de movimento de terras e compactação, assim como cargas indirectas pela circulação de veículos pesados como se verifica.
l) As inúmeras fissuras detectadas na casa de habitação podem criar instabilidade estrutural.
m) Tudo isto detectado na casa de habitação da Autora surgiu na sequência dos trabalhos que decorreram no terreno dos 1ºs Réus. n) O tráfego de autocarros de passageiros que entram e saem do terreno propriedade dos 1ºs Réus, contíguo à propriedade da Autora, contribuiu para o aparecimento de fissuras quer na casa de habitação quer no muro de vedação da propriedade daquela.
o) Da actuação dos Réus, resultaram para a Autora os seguintes estragos: a) Inúmeras fissuras na habitação de complexa reparação pois afetam fachadas rebocadas, entablamentos, revestimentos em granito, cerâmicos interiores, paredes estanhadas e tetos; b) Diversas fissuras ao longo de quase toda a extensão do muro de vedação.
p) As reparações de restauro da casa da autora implicam uma despesa nunca inferior a 60.000,00€ (sessenta mil euros).
q) O ruído dos motores dos veículos pesados de passageiros era (e é) ensurdecedor, sendo que a atenuação disto implica a construção de um muro de arrimo com caixa-de-ar e isolamento acústico, em toda extensão do muro de vedação que separa a habitação da Autora do terreno propriedade dos 1ºs Réus.
r) Ou bandas sonoras ou um muro com isolamento sonoro.
s) A partir do momento em que os Réus iniciaram as mencionadas obras, e os autocarros de passageiros começaram a circular, quer de dia quer de noite, ficou a Autora (e o seu agregado familiar) permanentemente assolada pelo ruído produzido por essas viaturas.
t) Afectando o seu descanso e sono.
u) Ao ter-se procedido ao depósito de betuminoso fresado, causou-se danos ambientais susceptíveis de comprometer a saúde da Autora ou dos seus familiares.
v) E ter-se-á contaminado a plantação de árvores de frutos e produtos hortícolas que são cultivados na sua propriedade da autora.

3.3. DO DIREITO APLICÁVEL

3.3.1. Modificação da decisão de facto
Manteve-se inalterada decisão da matéria de facto.
A Autora fazia depender, em parte, o seu pedido de modificação da decisão recorrida daquela pretensão instrumental fáctica apreciada supra, em 3.1..
Posto isto, fica inelutavelmente prejudicado o seu conhecimento ou a pretendida alteração da decisão de mérito recorrida, com base nessas conclusões, o que aqui se declara (cf. arts. 608º, n.º 2, 663º, n.ºs 2 e 6, ambos do Código de Processo Civil).
3.3.2. Erro de aplicação dos artigos 1346º, 1347º, 1348º, 483º, 493º, n.º 1, e 342º, todos do Código Civil?

A Apelante conclui que a sentença viola, além de mais, o disposto nos seguintes normativos

Art. 1346º, do Código Civil (Emissão de fumo, produção de ruídos e factos semelhantes)
O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.

Artigo 1347.º (Instalações prejudiciais)
1. O proprietário não pode construir nem manter no seu prédio quaisquer obras, instalações ou depósitos de substâncias corrosivas ou perigosas, se for de recear que possam ter sobre o prédio vizinho efeitos nocivos não permitidos por lei.
2. Se as obras, instalações ou depósitos tiverem sido autorizados por entidade pública competente, ou tiverem sido observadas as condições especiais prescritas na lei para a construção ou manutenção deles, a sua inutilização só é admitida a partir do momento em que o prejuízo se torne efectivo.
3. É devida, em qualquer dos casos, indemnização pelo prejuízo sofrido.

Artigo 1348.º (Escavações)
1. O proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços e fazer escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra.
2. Logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias.

Art. 493º, nº1, do Código Civil (Danos causados por coisas, animais)
Ficou estabelecido nessa norma que:
1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.

Posto isto, antes de mais, haverá que deixar claro que, ao subsumir os factos a essas normas legais, a Autora comete aqui o erro comum de discutir a sua aplicação com base em factualidade que não foi demonstrada e/ou sequer considerada no rol inicial dos factos julgados, confundindo ainda factos relevantes com meros dados probatórios.
Ora, neste ponto, de aplicação do direito, apenas relevam, como é óbvio, os factos que foram julgados assentes e, por isso, constitui deficiente técnica recursiva discutir a sua interpretação sem separar essas águas e/ou ter em conta o eventual, e aqui concretizado, insucesso da modificação da decisão da matéria de facto relevante que abrangeria parte dessa factualidade
Deste modo, sem prejuízo do que infra se conclui, desde já se declara que, na parte em que assenta em factualidade que tinha o ónus de demonstrar e não ficaram a constar do rol dos factos assentes, as conclusões da Apelante improcedem (art. 342º, nº 1, do Código Civil).

Isto dito, começando por esta última norma (art. 493º/1), podemos desde já adiantar que improcedem as conclusões da Apelante que defendem a sua aplicação/violação.
Está aqui em causa a presunção de culpa na responsabilidade civil daquele que tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais.
Contudo, essa norma tem como sujeito activo aquele que tiver padecido de danos que a coisa ou os animais causarem.
Este é um dos pressupostos cumulativos da responsabilidade civil aqui reclamada pela Autora e que tem raiz no disposto no fundamental art. 483º, nº 1, do Cód. Civil: a existência de danos resultantes da violação alegada pelos lesados.
Dano é todo o prejuízo ou desvantagem que é causado nos bens jurídicos, de carácter patrimonial ou não.
Pode ser patrimonial ou não, consoante seja ou não susceptível de avaliação pecuniária.
Pode consistir: num dano emergente (cfrª art. 564º, nº 1, 1ª prt, do Cód. Civil) - quando afecta bens ou direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão; num lucro cessante (cfrª art. 564º, nº 1, 2ª Prt., do Cód. Civil) - no caso de atingir os benefícios que o lesado deixou de auferir por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão, ou num dano futuro que seja previsível.
No caso, os factos considerados assentes em 3.2.a), supra, não revelam que se tenha consumado algum prejuízo e/ou desvantagem que importe a aplicação desse art. 493º, do Código Civil, razão pela qual carece de sustento a conclusão de que a sentença o violou.

Já no que contende com o preceituado nos arts. 1346º a 1348º, do Código Civil, julgamos que a factualidade apurada suporta o seu enquadramento.
Com efeito, está assente uma relação de vizinhança entre os dois imóveis em apreço: aquele de que é dona a Autora (1) e aquele que pertence aos 1ºs Réus (2).
Está ainda assente que esse imóvel dos Réus é um prédio imóvel misto (2) e que a parte em causa é de natureza rústica (4).
Essa parcela de natureza rústica está a ser utilizada como parque de estacionamento de uma frota de autocarros (4), pelos 2ºs e 3ºs Réus, os termos do negócio apurado em 4) e 5), dos factos assentes.
Nessa parcela rústica a 3ª Ré, através do seu gerente, o 2º Réu (16), aparca os autocarros de passageiros daquela, sempre com a permissão dos proprietários daquela, os primeiros Réus (17).
Ficou também apurado que nesse parcela foram realizadas obras de terraplanagem e aterramento (8), com deposição, espalhamento e compactação de material britado e colocação de betuminoso fresado em todo o terreno (12/13/14), que elevou a cota relativa do prédio dos 1ºs Réus nas medidas referidas em 10) e 12 dos factos julgados assentes e tiveram reflexos sobre o muro existente (18) e a estabilidade do talude/declive na confrontação com o prédio da Autora, sem que tivesse sido executado qualquer muro de suporte (9) e/ou havido o cuidado de evitar a pressão desses materiais, nomeadamente a terra, sobre o muro da Autora (18).
Considerando este contexto factual, concretizemos a sua subsunção.

O direito de oposição mencionado no citado art. 1346º, do Código Civil, visa as emissões incorpóreas aí previstas, resultantes de uma acção ou actividade especial do agente, que se propaguem ou difundam naturalmente e atinjam os prédios vizinhos.
É de presumir (art. 349º, do Código Civil) que actividade desenvolvida na parcela rústica acima referida pelos seus proprietários, através dos 3ºs Réus, envolvendo a circulação de veículos pesados de transporte colectivo de passageiros cause pelo menos ruído emitido pelos respectivos motores que, seja qual fora a sua regularidade, não deixa de ser algo que não resulta da utilização normal de um prédio/coisa imóvel de natureza rústica (art. 204º/1/a), do Código Civil), pelo que está preenchida a previsão do art. 1346º, do Código Civil.
Deste modo, julgamos que a Autor se pode opor a essa actividade que, na prática, envolve a circulação/parqueamento de viaturas automóveis em terreno de natureza rústica, que por definição abrange os terrenos nos quais se desenvolvem actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, ou que só possam gerar rendimentos resultantes dessas actividades, bem como os edifícios e construções afectos a essas actividades.[19]
Contudo a Autora, não formulou originalmente nenhum pedido que concretizasse esse direito de oposição. Aparentemente só se lembrou de assim enquadrar a factualidade inicialmente alegada nesta apelação.

No que diz respeito ao citado art. 1347º, estamos a falar de um dos limites mais relevantes ao direito de propriedade no Código Civil Português, no âmbito das relações de vizinhança.
O Artº. 1347.º, do Código Civil, trata especificamente de instalações que, embora não sejam necessariamente ilícitas por si só, representam um risco potencial ou um dano efectivo para o vizinho devido à sua natureza (substâncias corrosivas, perigosas, ou simplesmente insalubres).
Neste conspecto, tendo em mente a referida deposição ou cobertura do terreno em apreço com material betuminoso fresado[20] que, necessariamente, contém uma componente asfáltica, um derivado do petróleo, não podemos deixar de considerar que estamos perante um depósito de substância perigosa com o potencial de, v.g., por infiltração nos solos, contaminar (art. 349º, do Código Civil), ou seja, geradora de perigo de poluir o solo dos prédios vizinhos, nomeadamente o da Autora, que é contíguo, tem uma cota inferior e é composto de um terreno de lavradio (1), coisa que a lei não permite.
Uma vez que a previsão do art. 1347º, nº 1, do Código Civil, se basta com a possibilidade de um dano, ainda que com um mínimo de probabilidade[21], julgamos que está preenchida esta outra norma do Código Civil, apesar de não se ter demonstrado que esse perigo se consumou nos termos expostos em v), dos factos não provados.
Note-se que apesar de os peritos não terem sido claro sobre a perigosidade desta substância em termos técnicos, isso não impede que se considere que a mesma, de acordo com a experiência comum se presuma como tal, por este Tribunal (art. 349º, do Código Civil).

No que contende com a instabilidade dos terrenos/materiais movimentados no terreno dos primeiros Réus, julgamos estar preenchida a previsão do citado art. 1348º, do Código Civil.
Em nosso entender, este normativo, inserido igualmente no âmbito do direito de vizinhança, regula as escavações realizadas em terrenos, estabelecendo uma clara obrigação de consolidação de taludes ou, em alternativa, o dever de indemnização por danos causados

Como se afirma no Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 27.10.2016[22], “artigo 1348.º do Código Civil, pois, conjuga o direito de vizinhança com a responsabilidade civil.
Mas, com algumas especificidades que aqui importa realçar:
Em primeiro lugar, porque o que está em causa é a conservação do estado dos lugares, ou seja, a defesa intransigente e objectiva dos direitos reais, são aqui irrelevantes as considerações de natureza subjectiva, como a existência ou inexistência de culpa e a licitude ou ilicitude da actuação do autor da lesão (4). Bastam para a sua responsabilização os demais pressupostos da responsabilidade civil.
Em segundo lugar, pela mesma razão, ou seja, por estar em causa a conservação do estado dos lugares, a reparação da violação do direito de vizinhança deve passar, antes de mais, pela reconstituição desse estado, tal como antes se encontrava (5). É, no fundo, a consagração do princípio expresso no artigo 562.º do Código Civil, segundo o qual o primeiro tipo de reparação a eleger deve ser em espécie. Ou seja, o obrigado deve “reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
E, por fim, porque, no caso da abertura de minas e poços ou realização de escavações, a tutela jurídica é antecipada, impondo ao proprietário um dever de diligência acrescido na preparação e realização desses trabalhos, a noção de dano tem também de ser mais abrangente de modo a englobar não só os desmoronamentos ou deslocações de terra decorrentes de tais actividades, mas também o perigo de tais consequências virem a surgir. É uma situação semelhante à que se observa na hipótese contemplada no artigo 1350.º do Código Civil, quando dispõe que “se qualquer edifício ou outra obra oferecer perigo de ruir, no todo ou em parte, e do desmoronamento puderem resultar danos para o prédio vizinho, é licito ao dono deste exigir da pessoa responsável pelos danos, nos termos do artigo 492.º, as providências necessárias para eliminar o perigo”. Repare-se que, nesta hipótese, ainda não houve a ruina. E, ainda assim, a lei considera que a pessoa obrigada a eliminar o perigo dessa ruina é a “responsável pelos danos” (ainda não materializados) e não qualquer outra. Sinal, portanto, de que no quadro preventivo em que estas normas de conduta se inserem, tão importante como a lesão material do direito é a sua compressão ilegítima.”
Á semelhança do caso discutido nesse Acórdão, no que aqui se aprecia estamos perante a movimentação de inertes que aumentaram a cota do prédio dos primeiros Réus (itens 10) e 12), dos factos provados), e que potenciam a ruina do muro dos Autores, não preparado para esse esforço (9), como se depreende também do apurado em 18).
A fim de eliminar esse perigo, nomeadamente o que acresce da circulação dos veículos mencionados em 18), sugerem os factos assentes que será pertinente a realização da referida vala ao longo do muro, no entanto, a reconstituição natural da estabilidade entre os dois terrenos pode e deve fazer-se também através da construção do devido muro de suporte, tal como pretendem os Autores em f), do seu pedido inicial.
Em conformidade com o exposto, julgamos que deve proceder esta pretensão da Autora e, com esta, a respectiva pretensão recursiva.
Uma vez que ainda nos encontramos no âmbito da responsabilidade civil, essa obrigação deve ser solidariamente imputada aos proprietários (1ºs Réus) e à sociedade Ré (3ª Ré) que executou a obra danosa (cf. arts. 483º, 490º e 497º, do Código Civil), inexistindo matéria que sustente a condenação do 2º Réu, mero representante legal da 3ª Ré.
Esclareça-se que esse muro de arrimo é coisa diversa do muro destinado a isolamento acústico mencionado em d) e f), aliás o único sobre o qual o Tribunal recorrido se pronunciou negativamente.

No restante a Apelação carece de sustento.
O que se pede em 39., na vertente em que constitui modificação do pedido inicial carece de viabilidade na medida em que constitui inovação em relação ao que foi pedido inicialmente e não é sequer discutível aqui, conforme se deixou dito supra em 2 (trata-se de matéria nova), que, aliás, extrapola o objecto do processo tal como ele foi definido inicialmente pela Autora (cf. art. 3º, 5º, 260º, 608º, 663º, nº 2, do C.P.C.).
Na parte em que coincide com a pretensão inicial, tendo em conta o acima exposto, a Autora não cumpriu o ónus de demonstrar os factos constitutivos dos diversos direitos invocados (art. 342º, nº 1, do Código Civil) e/ou não formulou oportunamente os pedidos que seriam adequados ou correspondentes àqueles que demonstrou, como sucede em relação à matéria acima mencionada e subsumível ao art. 1346º, do Código Civil.
Em particular, no que contende com o disposto no art. 1347º, e acima reconhecido, entendemos que a Autora, com a conclusão formulada em 39., maxime em h), limitou o conhecimento deste Tribunal de apelação (art. 635º, nº 4, do C.PC.) à declaração de um dano consumado relacionado com o referido fresado betuminoso o que, como vimos, não se apurou.
Deve manter-se a absolvição do 2º Réu de todos os pedidos.
Deste modo, deve proceder parcialmente a apelação, com custas a cargo da Apelante (70%), dos Recorridos 1ºs Réus e 3ª Ré (30%), repartidas entre esses recorridos em partes iguais (art. 527º, do Código de Processo Civil).
As custas da acção, em conformidade com o acima exposto, devem ser modificadas no sentido de se condenar a Autora (80%), os 1ºs Réus e a 3ª (20º), nas respectivas custas, repartidas entre estes Réus em partes iguais (art. 527º, do Código de Processo Civil).

4. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se parcialmente a decisão recorrida em conformidade com o acima exposto e, em conformidade, decidem: condenar os Réus BB, CC e EMP01..., UNIPESSOAL, Ltdª., construir um muro próprio de arrimo ou em talude, em toda extensão do muro de vedação que separa a habitação da autora do terreno propriedade dos 1ºs réus.
Condenar, no pagamento das custas da acção, a Autora (80%), os 1ºs Réus e a 3ª (20º), repartidas as destes três Réus em partes iguais.

No restante, mantém-se a decisão recorrida.

As custas do recurso ficam a cargo da Apelante (70%) e dos Recorridos 1ºs Réus e 3ª Ré (30%), repartidas entre este mesmo recorridos em partes iguais.
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Guimarães, 05-03-2026

Rel. – Des. José Manuel Flores
1ª Adj. - Des. Maria Amália Santos
2º - Adj. - Des. João Paulo Dias Pereira


[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
[2] Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[3] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107.
[4] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Ed., p. 155 e ss.
[5] Cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.2.2015, relatado por Maria dos Prazeres Pizarro Beleza: II - A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. III - Não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado. IV - A apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do NCPC (2013). V - O incumprimento de tais ónus – prescritos para a delimitação e fundamentação do objecto do recurso de facto – impedem a Relação de exercer os poderes-deveres que lhe são atribuídos para o respectivo conhecimento. – in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/83d97510a180fd5f80257df1005b598c?OpenDocument
[6] Com se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiçam, de 27.9.2018, infracitado: “Por outro lado, não basta transcrever os depoimentos que se invocam para alterar as respostas dadas. É necessário dizer porquê. Qual a razão pela qual deve ser num sentido e não noutro. Essa análise crítica também não foi feita pela Recorrente”.
[7] E, como acentua o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça infra citado, do princípio da cooperação, pretendendo-se que, por essa via, a 2ª instância facilmente aceda à informação tida pelo recorrente como interessante, em lugar de despender tempo nessa actividade – “há um mínimo de exigência e rigor a impor ao recorrente que impugna a matéria de facto, sob pena de, perante a ambiguidade, inconcludência e prolixidade na elaboração da peça recursória, transferir para a 2ª instância tarefas funcionais desmesuradas, exorbitantes e desproporcionadas que, nos termos legais, àquele cabem.
[8] In http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/9484dd49e64d74d28025863a00574f6a?OpenDocument 
[9] No mesmo sentido vide Ac. STJ de 01.10.2015, proc. 824/11.3TTLSB.L1.S1, relatora Ana Luísa Geraldes; Ac. 07.07.2016, proc. 220/13.8TTBCL.G1.S1, relator Gonçalves Rocha; Ac. STJ de 16.05.2018, proc. 2833/16.7T8VFX.L1.S1, relator Ribeiro Cardoso; Ac. STJ de 06.06.2018, proc. 552/13.5TTVIS.C1.S1, relator Pinto Hespanhol; Ac. STJ de 31.10.2018, proc. 2820/15.2T8LRS.L1.S1 e Ac. STJ de 06.11.2019, proc. 1092/08.0TTBRG.G1.S1, ambos relatados por Chambel Mourisco, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[10] Nesse sentido ainda o recente Ac. do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 27.9.2018, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9cd6ef26b3a23d8f8025831500549377?OpenDocument : I - Como decorre do art. 640.º do CPC o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objecto do recurso. II - Também não cumpre os seus ónus quando se limita a discorrer genericamente sobre o teor da prova produzida, sem indicar os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, impunham decisão diversa da recorrida, devendo ainda especificar a decisão concreta a proferir sobre cada um dos diversos pontos da matéria de facto impugnados. – “Ora, é a própria recorrente que admite que não constam – como se lhe impunha – expressamente das conclusões os pontos concretos da matéria de facto não provada e impugnado (…). “Ora, quando se verifica uma falta de conclusões sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quando existe uma falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados e quando se verifica também uma falta de especificação dos concretos meios probatórios e uma falta de posição expressa sobre o resultado pretendido, uma análise crítica da prova, as conclusões são deficientes impondo-se a rejeição do recurso (quanto á pretendida impugnação da decisão sobre a matéria de facto).”
[11] “Acresce que, na definição do sentido decisório a ser tomado, a recorrente manteve, em especial, nos pontos em que ocorreu rejeição liminar do recurso, clara ambiguidade e incerteza, isto mesmo no corpo alegatório em que sugere um conteúdo ou qualquer outro diferente do que foram assumido pela 1ª instância.”, assim se considerando frustrado o propósito legislativo subjacente à previsão da al. a), do nº 2, do art. 640º do Código de Processo Civil, “já que prática, transpôs para a Relação o ónus de discernir, em concreto, quais os meios probatórios e real sentido decisório relativamente aos blocos de questões que agrupou, sem os relacionar com cada facto concreto, como seria ajustado.” / “Era mister que, perante tais circunstâncias, fosse precisa e concisa na indicação dos factos concretos, com reporte directo aos meios probatórios, análise crítica dos mesmos e expressa definição do sentido decisório que caberia a cada um desses factos.
[12] Salienta-se que “a recorrente não se afadigou em fazer corresponder a cada uma das pretendidas alterações da matéria de facto o (s) segmento(s) dos depoimentos testemunhais e a parte concreta dos documentos que fundou as mesmas” (…) concluindo que é inviável estabelecer uma concreta correlação entre estes e aquelas.
[13] In http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8e86daac001d58518025799f00505946?OpenDocument
[14] cf. LUÍS FILIPE SOUSA, in Prova Testemunhal, 2013, pp. 319-330
[15] cf. LUÍS FILIPE SOUSA, in Prova por Presunção no Direito Civil, 2017, 3ª ed., pp. 165-180.
[16] Ob.cit., p. 159
[17] Cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 2.7.2015,  relatado por ANTÓNIO LEONES DANTAS , in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ebc2ec4fca514cef80257e7a005507cb?OpenDocument
[18] É caso para dizer "Nem com toda a sede ao pote, nem com toda a fome à arca".
[19] Cf. art. 3º, do Código do I.M.I.
[20] AP (Reclaimed Asphalt Pavement), é um material resultante da fresagem (remoção mecânica) de camadas de pavimentos asfálticos envelhecidos.
[21] Cf. Menezes Cordeiro, citado no Código Civil Anotado de Abílio Neto, 6ª Ed., p. 788
[22] In https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/b4178166c407007880258076004ff569?OpenDocument