Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1721/12.0TBMGR.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: CONTRATO DE PERMUTA
PROVA POR PRESUNÇÃO
DECLARAÇÃO TÁCITA
FACTOS INSTRUMENTAIS
PRIVAÇÃO DE USO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RECUSA DE CUMPRIMENTO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Data do Acordão: 02/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JC CÍVEL - JUIZ 5
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTS.217, 325, 483, 563, 566, 829A, 1296, 1316 CC
Sumário: I - A inexistência de documento escrito e de prova do pagamento do preço não obsta, se outros factos apontarem nesse sentido, que se dê como provada, presuntivamente, a cedência/venda verbal/informal de certo imóvel.

II - A pretensão, em sede de recurso, da consideração de factos meramente instrumentais, ou seja, daqueles que, por presunção ou indução, possam dimanar factos essenciais, não pode servir para colmatar a falta de alegação e/ou a não prova destes, pelo que sobre a mesma tem de incidir um restritivo juízo de deferimento.

III - Porque a definição dos factos dados como assentes e levados à BI, em sede de despacho saneador, no âmbito do pretérito CPC, não fazia caso julgado, a matéria dada como assente neste despacho não tem, ipso facto, necessária e automaticamente, de ser dada como provada na sentença já proferida no domínio do NCPC, mas apenas se ela se provar em audiência e tiver relevância para a decisão.

IV - A entrega, pelo promitente de permuta, ao promissário, de documentos atinentes à concretização da mesma, deve considerar-se, máxime se outra razão ou outro fito não é invocada/o, ao menos como declaração tácita concernente a tal consecução e, assim, como reconhecimento do direito deste à permuta, facto este interruptivo da prescrição – arts 217º e 325º do CC.

V - A atribuição de indemnização pela privação do uso, implica a alegação e prova, ainda que por via perfunctória, de factos consubstanciadores da concreta existência de prejuízos, os quais, apenas por si, ou com o auxílio de juízo équo, permitam, com a margem de certeza em direito exigível, arbitrar um certo quantum consecutor da justiça do caso.

VI - Tomando um dos outorgante de contrato de permuta posse dos prédios do outro prometidos permutar, e deles fruindo, tem - máxime se não cumpriu a sua obrigação de àquele entregar os seus lotes prometidos dar em permuta -, de arcar com os custos legais - vg. IMI – que por este sejam suportados.

VII - O incumprimento definitivo da obrigação por recusa do devedor em cumprir, apenas pode ser concluído se tal recusa se revelar, adrede, inequívoca, categórica e absoluta, não sendo possível, pelo menos por via de regra, retirá-lo, via declaração tácita, vg., decorrente da simples inércia, mesmo que existente ao longo de dilatado lapso de tempo.

VIII - A sanção pecuniária compulsória não visa a execução da decisão, mas o constrangimento ao cumprimento célere, em abono da realização da justiça e do prestígio dos tribunais; sendo que o seu valor é fixado razoável e equitativamente em função das circunstâncias do caso, vg., a situação económico financeira do devedor, a demora no cumprimento e o grau de ilicitude da conduta.

Decisão Texto Integral:







ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

A (…) e mulher, G (…), intentaram contra MUNICÍPIO DA B (...)  ação declarativa, de condenação, sob a forma de processo comum.

Pediram:

A. Deve o réu ser condenado a reconhecer os autores como donos e legítimos proprietários dos prédios identificados no artigo 1º da petição inicial;

B. Deve o réu ser condenado a reconhecer que desde 1975 que ocupa ilegalmente os prédios mencionados no pedido anterior.

C. Deve o réu ser condenado a reconhecer que em 21 de Dezembro de 1976, através de deliberação da sua Comissão Administrativa, deliberou permutar os lotes a constituir nos termos constantes da planta enviada aos autores através do ofício n.º 5102 de 14 de Agosto de 1992, pelos lotes de que os autores são donos e legítimos proprietários, identificados no artigo 1º da petição inicial.

D. Deve o réu ser condenado a encetar todas as diligências tendentes à autonomização material e jurídica dos lotes prometidos permutar e necessárias à execução do contrato de permuta a que se refere o pedido anterior, no prazo de 15 dias contados da data da citação.

E. Deve o réu ser condenado a celebrar a escritura pública da permuta prometida no prazo de 6 meses a contar da data da citação.

F. Deve o réu ser condenado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, calculada à razão de € 1.000,00/dia, por cada dia de atraso no cumprimento de cada uma das supra identificadas prestações.

G. Deve o réu ser condenado a pagar aos autores uma indemnização pela privação do gozo e fruição dos prédios melhor identificados no artigo 1º da petição inicial, no valor de € 3.260,17, acrescidos de juros de mora, capitalizados, à taxa legal, vencidos e vincendos, contados desde 1 de Janeiro de 1976, até efectivo e integral pagamento, que à data de hoje se computam em € 517.846,17 (quinhentos e dezassete mil oitocentos e quarenta e seis euros e dezassete cêntimos).

H. Deve ainda o réu ser condenado a pagar aos autores todas as quantias por estes suportadas com o pagamento de Contribuições Autárquicas e IMI desde a data da ocupação ilegal dos lotes pelo réu, que actualmente ascendem à quantia de € 68.665,71 (sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e cinco mil euros e setenta e um cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa legal, computados desde a data do pagamento do IMI pelos autores até à data do efectivo e integral pagamento pelo réu aos autores e que, actualmente, ascendem a € 292.927,35 (duzentos e noventa e dois euros, novecentos e noventa e sete cêntimos), totalizando € 361.593,06 (trezentos e sessenta e um mil, quinhentos e noventa e três euros e seis cêntimos).

Em alternativa:

A. Deve o réu ser condenado a reconhecer os autores como donos e legítimos  proprietários dos prédios identificados no artigo 1º deste articulado.

B. Deve o réu ser condenado a reconhecer que desde 1975 que ocupa ilegalmente os prédios mencionados no pedido anterior.

C. Deve o réu ser condenado a reconhecer que em 21 de Dezembro de 1976, através de deliberação da sua Comissão Administrativa, deliberou permutar os lotes a constituir nos termos constantes da planta enviada aos Autores através do ofício n.º 5102 de 14 de Agosto de 1992, pelos lotes de que os autores são donos e legítimos proprietários, identificados no artigo 1º deste articulado.

D. Deve o réu ser condenado a encetar todas as diligências tendentes à autonomização material e jurídica dos lotes prometidos permutar e necessárias à execução do contrato de permuta a que se refere o pedido anterior, no prazo de 15 dias contados da data da citação.

E. Deve o réu ser condenado a celebrar a escritura pública da permuta prometida no prazo de 6 meses a contar da data da citação.

F. Deve o réu ser condenado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, calculada à razão de € 1.000,00/dia, por cada dia de atraso no cumprimento de cada uma das supra identificadas prestações.

G. Deve o réu ser condenado a pagar aos autores uma indemnização pela privação do gozo e fruição dos prédios identificados no artigo 1º deste articulado, calculada pelo somatório da renda devida pelo arrendamento de cada um dos edifícios construídos nos lotes dos autores (ou suas fracções), a preços de mercado por referência a cada um dos anos decorridos desde a data da sua ocupação, acrescidos de juros capitalizados – ou pelo somatório da capitalização do juro do produto da sua venda - desde a data em que as mesmas seriam devidas, até efectivo e integral pagamento, cujo valor, por não ser ainda quantificável se relega para execução de sentença.

H. Deve ainda o réu ser condenado a pagar aos autores todas as quantias por estes suportadas com o pagamento de Contribuições Autárquicas e IMI desde a data da ocupação ilegal dos lotes pelo réu, que actualmente ascendem à quantia de € 68.665,71 (sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e cinco mil euros e setenta e um cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa legal, computados desde a data do pagamento do IMI pelos autores até à data do efectivo e integral pagamento pelo réu aos autores e que, actualmente, ascendem a € 292.927,35 (duzentos e noventa e dois euros, novecentos e noventa e sete cêntimos), totalizando € 361.593,06 (trezentos e sessenta e um mil, quinhentos e noventa e três euros e seis cêntimos).

Subsidiariamente:

A. Deve o réu ser condenado a reconhecer os autores como donos e legítimos proprietários dos prédios identificados no artigo 1º deste articulado.

B. Deve o réu ser condenado a reconhecer que desde 1975 que ocupa ilegalmente os prédios mencionados no pedido anterior.

C. Deve o réu ser condenado a reconhecer que em 21 de Dezembro de 1976, através de deliberação da sua Comissão Administrativa, deliberou permutar os lotes a constituir nos termos constantes da planta enviada aos autores através do ofício n.º 5102 de 14 de Agosto de 1992, pelos lotes de que os autores são donos e legítimos proprietários, identificados no artigo 1º da petição inicial.

D. Deve o réu ser condenado a reconhecer a impossibilidade legal de entrega dos lotes prometidos constituir de acordo com a deliberação a que se refere o pedido anterior.

E. Deve o réu ser condenado a pagar aos autores uma indemnização pela expropriação de facto dos prédios identificados no artigo 1º da petição inicial, correspondente ao valor dos lotes de que são donos e legítimos proprietários, calculado nos termos do Código das Expropriações, considerando como data da DUP a data da ocupação dos prédios, acrescido de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, cujo montante, por não se ainda determinável se relega para execução de sentença.

F. Deve o réu ser condenado a pagar aos autores uma indemnização pela privação do gozo e fruição dos prédios identificados no artigo 1º deste articulado, calculada pelo somatório da renda devida pelo arrendamento de cada um dos edifícios construídos nos lotes dos autores (ou suas fracções), a preços de mercado por referência a cada um dos anos decorridos desde a data da sua ocupação, acrescidos de juros capitalizados – ou pelo somatório da capitalização do juro do produto da sua venda - desde a data em que as mesmas seriam devidas, até efectivo e integral pagamento, cujo valor, por não ser ainda quantificável se relega para execução de sentença.

G. Deve ainda o réu ser condenado a pagar aos autores todas as quantias por estes suportadas com o pagamento de Contribuições Autárquicas e IMI desde a data da ocupação ilegal dos lotes pelo réu, que actualmente ascendem à quantia de € 68.665,71 (sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e cinco mil euros e setenta e um cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa legal, computados desde a data do pagamento do IMI pelos autores até à data do efectivo e integral pagamento pelo réu aos autores e que, actualmente, ascendem a € 292.927,35 (duzentos e noventa e dois euros, novecentos e noventa e sete cêntimos), totalizando € 361.593,06 (trezentos e sessenta e um mil, quinhentos e noventa e três euros e seis cêntimos).

*

Para tanto alegaram:

São donos e legítimos proprietários dos seguintes prédios: a) prédio urbano  composto por lote de terreno para construção urbana n.º 30-A, sito no lugar de (...) , freguesia e concelho de B (...) ; b) prédio urbano composto por lote de terreno para construção urbana n.º 32-A sito no lugar de (...) , freguesia e concelho de B (...) ; c) prédio urbano composto por lote de terreno para construção urbana n.º 31-A sito no lugar de (...) , freguesia e concelho de B (...)

O prédio identificado na alínea a) foi adquirido ao réu, por hasta pública, em 31 de Agosto de 1965, pelo preço de 128.100$00, a que corresponde o contravalor de € 638,98 (seiscentos e trinta e oito euros e noventa e oiro cêntimos). O prédio identificado na alínea b) foi adquirido ao réu em 23 de Agosto de 1973, em hasta pública, pelo preço de 325.500$00, a que corresponde o contravalor de € 1.623,59 (mil seiscentos e vinte e três euros e cinquenta e nove cêntimos). O prédio identificado na alínea c) foi adquirido em 20 de Outubro de 1973 à sociedade S (...) , Lda., pelo preço de 200.000$00, a que corresponde o contravalor de € 997,60 (novecentos e noventa e sete euros e sessenta cêntimos). A aquisição da propriedade do prédio identificado na alínea c) veio a ser formalizada através da outorga da escritura pública de usucapião, cujas características enuncia – há mais de quinze, vinte, vinte e cinco e trinta anos, que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio identificado na alínea c), de uma forma pública, pacífica, ininterrupta, de boa-fé, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e com a convicção de estarem a exercer um direito próprio. O mesmo sucedendo há mais de vinte, vinte e cinco, trinta, trinta e cinco e quarenta anos, relativamente aos prédios identificados nas alíneas a) e b).

Desde a data da sua aquisição que os autores pagam, pontualmente, as respectivas contribuições autárquicas e, desde 2004, o respectivo IMI de cada um dos supra identificados prédios – até porque, sempre pretenderam utilizar os mesmos.

À data da aquisição dos prédios pelos autores, o réu tinha previsto destinar o local onde os mesmos se inseriam ( (...) ), para zona industrial do concelho de B (...) . Tendo os autores adquirido os supra identificados lotes para neles edificar as instalações da sociedade denominada “L (…), Lda.”, da qual são sócios e gerente (o autor marido). Entre os anos 1974 e 1975, o réu ocupou, sem qualquer autorização prévia, expropriação, comunicação ou aquisição aos autores, os supra identificados lotes, tendo neles edificado um bloco de moradias.

Para tentar legitimar a sua actuação, o réu, através da Comissão Administrativa da Câmara Municipal da B (...) , em reunião realizada 13 de Julho de 1976, deliberou permutar os lotes propriedade dos autores por outros a ceder por si, na mesma zona, mais a Sul com a área de 2.100,00 m2, cada.

Não restou outra alternativa aos autores senão aceitar a permuta deliberada em 13 de Julho de 1976. Até porque o réu já tinha construído nos lotes dos autores e estes não tinham alternativa, se não aceitar a situação de facto que se verificava.

 Após a aceitação por parte dos autores, em 21 de Dezembro de 1976, a Comissão Administrativa deliberou efectuar “a mesma permuta, cujos terrenos estavam devidamente assinalados no extracto do Plano de Urbanização, na escala 1:2000”, nas seguintes condições: a) o autor marido obrigava-se a construir no prazo de seis anos contados da respectiva escritura, salvo casos de força maior, devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal; b) se não fosse dado cumprimento à condição antecedente, o terreno, inclusive com quaisquer benfeitorias nele introduzidas reverteria integralmente para o Município, sem que este ficasse obrigado a pagar qualquer indemnização.

Concomitantemente, o réu procedeu à demarcação e identificação, em planta, dos futuros lotes a entregar aos autores em sede de permuta, tendo sido entregue uma cópia da demarcação aos mesmos. Tendo-se ainda obrigado a criar todas as condições necessárias para a realização da escritura pública de permuta, nomeadamente, a criar, material e juridicamente, os três lotes prometidos permutar, de acordo com o extracto do Plano de Urbanização fornecido aos autores.

Acontece que apesar de por diversas vezes interpelado para o efeito, e de ter prometido tal, até à presente data, não só o réu não realizou a permuta prometida, como nem sequer constituiu, de facto ou juridicamente, os lotes prometidos permutar.

Os Autores sempre - desde a data da sua aquisição -  pagaram e continuam a pagar as contribuições Autárquicas e IMI dos seus lotes, apesar de estarem ilegalmente impedidos pelo réu de os utilizar.

A privação do usodos bens prometidos permutar equivale à privação da devolução do valor despendido para aquisição dos mesmos, acrescido de juros de mora, capitalizados, à taxa legal, desde a data da sua ocupação indevida.

Caso assim não se entenda, sempre se dirá que se a permuta tivesse ocorrido em 1976, após a deliberação da Comissão Administrativa de Dezembro de 1976, os réus poderiam ter rentabilizado os lotes como lhe aprouvesse; pelo que a indemnização pela privação de uso dos lotes deverá ser encontrada através do cálculo correspondente ao somatório da renda devida pelo arrendamento de cada um dos edifícios construídos nos lotes dos autores (ou suas fracções), a preços de mercado por referência a cada um dos anos decorridos desde a data da sua ocupação, acrescidos de juros capitalizados – nos termos supra expostos - desde a data em que as mesmas seriam devidas, até efectivo e integral pagamento, cujo valor, por não ser ainda quantificável se relega para execução de sentença.

Ou, caso assim também não se entenda, através do cálculo correspondente ao somatório dos valores de venda de cada um dos edifícios, ou suas fracções, a preços de mercado de 1976, acrescido do juro capitalizado (pelos motivos supra expostos), desde essa data até efectivo e integral pagamento, cujo valor, por não ser ainda quantificável se relega para execução de sentença.

Caso se venha a verificar que o réu esteja legalmente impedido de entregar os lotes prometidos, deve este ser condenado a indemnizar os autores pela expropriação de facto dos lotes de que estes são donos e legítimos proprietários, em montante correspondente ao valor actual dos lotes, calculado de acordo com o Código das Expropriações considerando para o efeito como se tivesse sido proferida Declaração de Utilidade Pública à data da ocupação, bem como a indemnizar os autores pela privação do uso dos lotes de que são proprietários (quer o seu cálculo seja efectuado através do rendimento da quantia paga a título de preço, com juros capitalizados, quer o seja através da capitalização das quantias que receberiam a título de renda pelas edificações ali construídas, ou através da capitalização do juro do produto da sua eventual venda em 1976) e à indemnização pelos danos causados directamente com a ocupação ilegal.

O réu contestou.

Por exceção invocou a prescrição  do direito à permuta, da obrigação de indemnizar, bem como dos  valores suportados pelos autores a título de Contribuições Autárquicas e IMI.

Por impugnação disse que é falso que os autores sejam donos e legítimos proprietários dos lotes 30-A e 31-A, porquanto estes voltaram à posse do Município da B (...) por reversão, na sequência do não cumprimento das condições impostas nos respectivos Alvarás (construção completa no prazo máximo de 2 anos após a arrematação).

Sendo que, actualmente, sobre aqueles lotes estão edificadas várias habitações sociais, na sua maioria registadas a favor de terceiros de boa-fé.

É igualmente falso que os autores sejam donos e legítimos proprietários do lote 32-A por usucapião, já que no momento da outorga escritura de justificação os mesmos prestaram declarações falsas, bem sabendo que não eram seus possuidores há mais de 20 anos de forma pacífica, pública, de boa-fé e sem a oposição de ninguém, não tendo sequer praticado actos de posse.

Os cálculos das peticionadas indemnizações assentam em pressupostos incorrectos e ilegais, para além de serem manifestamente excessivos, que sempre terão de improceder.

A peticionada permuta dos lotes pelos autores nunca se poderá verificar, porquanto tratando-se a permuta de uma operação em que se troca algo – in casu imóveis -, sempre esta está dependente de que as partes envolvidas na mesma sejam proprietárias, o que se não verifica, pois que não é possível permutar algo de que não se é dono.

Peticionou a improcedência da acção.

E, em reconvenção, pediu:

A. Seja declarado que lote de terreno para construção urbana n.º 32-A, descrito na escritura de justificação notarial outorgada em 12 de Setembro de 1999, no Cartório Notarial de B (...) , da Exma. Sra. Dra. Notária (…), a fls. 43 e 44 do Livro de Notas n.º 35-F, para escrituras diversas daquele cartório, em que os autores figuram como justificantes, não pertence nem alguma vez pertenceu aos autores e que são falsas as declarações prestadas e que constam da escritura de justificação notarial;

B. Seja declarada impugnada e de nenhum efeito tal escritura, com todas as consequências legais, e, consequentemente, ser ordenado o cancelamento de todo ou qualquer acto ou registo que tenha sido feito com base em tal escritura junto da Conservatória do Registo Predial e Finanças;

C. Seja o réu declarado único dono e legítimo proprietário e possuidor do lote de terreno para construção urbana n.º 32-A, objecto da justificação notarial, por o ter adquirido por usucapião.

Os autores replicaram.

Quanto à excepção de prescrição alegaram que a ocupação dos prédios pelo réu se trata de acto contínuo, pelo que o prazo de prescrição apenas se iniciará após a data da sua cessação. Ademais, o réu reconheceu o direito dos autores à realização da permuta.

 Reconhecem o lapso denunciado pelo réu em sede de contestação e impugnam a globalidade da demais matéria de facto alegada em sede de contestação.

2.

Prosseguiu o processo os seus termos, tendo, a final, sido proferida sentença, na qual foi decidido:

«Julgo a ACÇÃO parcialmente procedente, por parcialmente provada, em consequência do que:

1. Julgo totalmente improcedente, por não provada, a excepção peremptória de prescrição do direito dos autores, invocada pelo réu, à concretização da permuta acordada entre as partes.

2. Declaro os autores donos e legítimos proprietários dos prédios identificados nos pontos 1) e 3) dos factos provados dos fundamentos de facto desta sentença.

3. Condeno réu a reconhecer que em 21 de Dezembro de 1976, através de deliberação da sua Comissão Administrativa, deliberou permutar os lotes a constituir nos termos constantes da planta enviada aos autores através do ofício n.º 5102 de 14 de Agosto de 1992, pelos lotes de que os autores são donos e legítimos proprietários, correspondentes aos prédios descritos nos pontos 1) e 3) dos factos provados.

4. Condeno o réu a encetar todas as diligências tendentes à autonomização material e jurídica dos lotes prometidos permutar e necessárias à execução do contrato de permuta a que se refere a decisão anterior, relativamente aos imóveis descritos nos pontos 1) e 3) dos factos provados, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do trânsito em julgado desta sentença.

5. Condeno o réu a celebrar a escritura pública da permuta prometida, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do trânsito em julgado desta sentença.

6. Condeno o réu no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória calculada à razão de € 300,00/dia (trezentos euros/dia), por cada dia de atraso no cumprimento de cada uma das prestações identificadas nos pontos 4) e 5) deste segmento decisório.

7. Absolvo o réu do demais peticionado, que improcede.

8. Considero prejudicada a apreciação da excepção peremptória de prescrição do direito dos autores à indemnização peticionada.

9. Condeno autores e réu no pagamento das custas da acção, na proporção dos seus decaimentos, que fixo em metade para cada uma das partes.

Julgo a RECONVENÇÃO parcialmente procedente, por parcialmente provada, em consequência do que:

1. Declaro destituída de eficácia a escritura pública de justificação notarial outorgada em 12 de Setembro de 1999, no Cartório Notarial de B (...) , da Exma. Sra. Dra. Notária (…) fls. 43 e 44 do Livro de Notas n.º 35-F, para escrituras diversas daquele cartório, em que os autores figuram como justificantes, a que se reporta o ponto 11) dos factos provados dos fundamentos de facto desta sentença.

2. Determino o cancelamento de todo ou qualquer acto ou registo que tenha sido feito com base em tal escritura junto da Conservatória do Registo Predial e das Finanças.

3. Não declaro o réu único dono e legítimo proprietário e possuidor do prédio objecto da justificação notarial referida em 1) deste segmento decisório.

4. Absolvo os autores/reconvindos do demais peticionado, que improcede.

5. Condeno autores e réu no pagamento das custas da reconvenção, na proporção dos  seus decaimentos, que fixo em metade para cada uma das partes.»

3.

Inconformadas recorreram ambas as partes.

3.1.

Conclusões, prolixas, dos autores:

Impugnação da matéria de facto

(…)

3.2.

Conclusões, prolixas, redundantes e confusas,  do réu.

(…)

4.

Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º  do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são, lógica e metodologicamente,  as seguintes:

A)

Matéria comum aos dois recursos:

1ª – Alteração da decisão sobre a matéria de facto.

B)

Do recurso do réu.

2ª – Prescrição do direito dos autores.

3ª – (Im)procedência da acção na versão dos autores.

C) Do recurso do réu.

4ª - (Im)procedência da acção na ótica do réu.

5.

Apreciando.

5.1.

Primeira questão.

5.1.1.

No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº607 nº5  do CPC.

Perante o estatuído neste artigo, exige-se ao juiz que julgue conforme a convicção que a prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ªed. 2001, p.175.

O princípio da prova livre significa a prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente;  mas apreciada em conformidade racional com tal prova e com as regras da lógica e as máximas da experiência – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 3ª ed.  III, p.245.

Acresce que há que ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas.

Pois que às mesmas não subjazem dogmas e, por via de regra, provas de todo irrefutáveis, não se regendo a produção e análise da prova por critérios e meras operações lógico-matemáticas.

Assim: «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, p.03B3893 dgsi.pt.

Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída, dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais – AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt.

Nesta conformidade  - e como em qualquer atividade humana - existirá sempre na atuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade e erro.

Mas tal é inelutável. O que importa é que se minimize o mais possível tal margem de erro.

O que passa, como se viu, pela integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objetiva e sindicável, e pela interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.

E tendo-se presente que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade acrescido, já que por virtude delas entram, na formação da convicção do julgador, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, e fatores que não são racionalmente demonstráveis.

Sendo que estes princípios permitem ainda uma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade– a qual não está ao alcance do tribunal ad quem - Acs. do STJ de 19.05.2005  e de 23-04-2009  dgsi.pt., p.09P0114.

Nesta conformidade  constitui jurisprudência sedimentada, que:

«Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. – Ac. do STJ de.20.05.2010, dgsi.pt p. 73/2002.S1.

5.1.2.

Ademais, urge atentar que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto não se destina a que o tribunal da Relação reaprecie global e genericamente a prova valorada em primeira instância, ainda que apenas se pretenda discutir parte da decisão - Cfr. entre outros, os Acs. do STJ de 9.07.2015, p.405/09.1TMCBR.C1.S1 e de 01.10.2015, p. 6626/09.0TVLSB.L1.S1 in dgsi.pt.

Efetivamente, e como dimana do preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/95 (…), «a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.

Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.».

Como corolário deste princípio:

«impôs-se ao recorrente um “especial ónus de alegação”, no que respeita “à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”, em decorrência “dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (resultante da nova redacção do artigo 712º [actual 662º]) – e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1ª instância – possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito e julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta.»

Na verdade:

«A reforma do Código de Processo Civil de 2013 não pretendeu alterar o sistema dos recursos cíveis…mas teve a preocupação de “conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto”, como se pode ler na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 113/XII apresentada à Assembleia da República…Essa maior eficácia traduziu-se no reforço e ampliação dos poderes da Relação, no que toca ao julgamento do recurso da decisão de facto; mas não trouxe consigo a eliminação ou, sequer, a atenuação do ónus de delimitação e fundamentação do recurso, introduzidos em 1995. Com efeito, o nº 1 do artigo 640º vigente, aplicável ao recurso de apelação que agora nos interessa:

– manteve a indicação obrigatória “dos concretos pontos de facto” que o recorrente “considera incorrectamente julgados” (al. a),

– manteve o ónus da especificação dos “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos de facto impugnados diversa da recorrida” (al. b), – exigiu ao recorrente que especificasse “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (al. c), sob pena de rejeição do recurso de facto. E à mesma rejeição imediata conduz a falta de indicação exacta “das passagens da gravação em que se funda” o recurso, se for o caso, sem prejuízo de poder optar pela apresentação da “transcrição dos excertos” relevantes.» - Ac. do STJ de 01.10.2015,  sup. cit.

Assim, estatui o artº 640º do CPC:

“1 — Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. »

Por outro lado, como dimana do já supra referido, e como constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, o recorrente não pode limitar-se a invocar mais ou menos abstrata e genericamente, a prova que aduz em abono da alteração dos factos.

 A lei exige que os meios probatórios invocados imponham decisão (não basta que sugiram) diversa da recorrida.

Ora tal imposição não pode advir, em termos mais ou menos apriorísticos, da sua, subjetiva, convicção sobre a prova.

Porque, afinal, quem  tem o poder/dever de apreciar/julgar é o juiz.

Por conseguinte, para obter ganho de causa neste particular, deve ele efetivar uma análise concreta, discriminada, objetiva, crítica, logica e racional, de todo o acervo probatório produzido, de sorte a convencer o tribunal ad quem da bondade da sua pretensão.

 A qual, como é outrossim comummente aceite, apenas pode proceder se se concluir que o julgador apreciou o acervo probatório  com extrapolação manifesta dos cânones e das regras hermenêuticas, e para além da margem de álea em direito probatório permitida e que lhe é concedida.

E só quando se concluir que  a  natureza e a força da  prova produzida é de tal ordem e magnitude que inequivocamente contraria ou infirma tal convicção,  se podem censurar as respostas dadas.– cfr. neste sentido, os Acs. da RC de 29-02-2012, p. nº1324/09.7TBMGR.C1, de 10-02-2015, p. 2466/11.4TBFIG.C1, de 03-03-2015, p. 1381/12.9TBGRD.C1 e de 17.05.2016, p. 339/13.1TBSRT.C1; e do STJ de 15.09.2011, p. 1079/07.0TVPRT.P1.S1., todos  in dgsi.pt;

5.1.3.

No caso vertente.

(…)

5.1.3.2.

Neste âmbito pretende o réu a alteração da matéria de facto, desde logo com aditamento dos factos dados como assentes nas alíneas J), L), N), O), P) e Q) do despacho Saneador.

Diz, para tanto, que não obstante a atual aplicabilidade do NCPC ao processo, a fixação da matéria de facto dada como assente, que já se encontrava sedimentada  no âmbito do pretérito CPC, e, não  foi objeto de reclamação,  pelo que não pode ser alterada.

Conexionada com  esta matéria releva o seguinte trecho decisório  da julgadora operado aquando da fixação da matéria de facto:

«Exclui-se qualquer referência a afirmações conclusivas, de direito e/ou irrelevantes para a decisão a proferir, designadamente com base na sua natureza meramente instrumental; efectuando-se a selecção dos factos relevantes de acordo com as regras da repartição do ónus da prova, em concreto, tendo em atenção a sua natureza constitutiva, modificativa, impeditiva ou extintiva do direito reclamado pelos autores e pelo réu/reconvinte; não se tomando em consideração, em consequência, a selecção da matéria de facto – matéria assente e base instrutória - efectuada nos termos do despacho saneador proferido nos autos; sem prejuízo, ademais, da relevância da posição processual das partes quanto à mesma, cfr. facto considerado provado sob o ponto 28).»

(sublinhado nosso)

Vejamos.

Como é consabido, no domínio do CPC pretérito constituía entendimento que pode taxar-se de pacífico, de que a selecção da matéria de facto, tenha ou não havido reclamação, não constitui caso julgado quanto às questões que pode suscitar.

Efetivamente, entendia-se que a pronúncia sobre tal matéria, mais do que uma decisão, tout court e com as inerentes consequências e efeitos, constituía uma mera organização dos factos, apenas tida como um instrumento de trabalho para a boa disciplina das fases posteriores.

Nesta conformidade, os factos dados como assentes ou os levados à BI poderiam, atentos certos requisitos, como o cumprimento do contraditório, ser alterados - Cfr. Abílio Neto in Breves Notas ao CPC, 2005, p. 152 ; Abrantes Geraldes, Temas, 2º, 4ª ed., p.152; Lebre de Freitas, CPC, 2º, 2ª ed., p.413; Ac. Do STJ de 04.02.2010, p. 155/04.5, in dgsi.pt.

Acresce que a fixação dos factos pela julgadora e o entendimento plasmado no aludido trecho decisório, que, por adequado, se aceita, foi já decidida no âmbito do NCPC, o qual eliminou a figura das especificação/factualidade assente e questionário/BI, substituindo-a pela figura dos  temas de prova, mais plástica e menos formalista.

Pelo que, considerando o princípio geral da aplicação imediata da lei nova adjectiva, cuja emanação consta no artº 5º nº1 da Lei 41/2013, a julgadora, no momento processual de tal fixação, outrossim já não estava vinculada à  estrita aceitação do acervo factual delineado no anterior despacho saneador.

Isto sem prejuízo da conclusão sobre a  possível menos curial desconsideração de tais factos na sentença se se concluir que eles se apresentam relevantes para a decisão e se forem provados.

Caso em que tais factos poderão/deverão ser atendidos.

O que infra se apreciará.

(…)

5.1.3.

Por conseguinte, e no deferimento parcial desta pretensão recursiva do réu recorrente, os factos a considerar são os seguintes, indo a negrito os alterados:

1. O prédio urbano composto por lote de terreno para construção urbana, sito no lugar de (...) , freguesia e concelho de B (...) , que confronta do Norte com terrenos camarários, do Sul com o lote de terreno 31-A, do Nascente com terrenos camarários e do Poente com futuro arruamento, inscrito na matriz predial urbana da mencionada freguesia sob o artigo 15850º e descrito na Conservatória do Registo Predial de B (...) com o número 13824, está inscrito a favor dos autores através da Ap. 25 de 1967/09/21.

2. O prédio urbano composto por lote de terreno para construção urbana, sito no lugar de (...) , freguesia e concelho de B (...) , que confronta do Norte com o lote de terreno 31-A, do Sul com terrenos camarários, do Nascente com terrenos camarários e do Poente com arruamento, inscrito na matriz predial urbana da mencionada freguesia sob o artigo 12434º e descrito na Conservatória do Registo Predial de B (...) com o número 12703, está inscrito a favor dos autores através da Ap. 15 de 1999/11/03.

3. O prédio urbano composto por lote de terreno para construção urbana, sito no lugar de (...) , freguesia e concelho de B (...) , que confronta do Norte com o lote de terreno 30-A, do Sul com o lote de terreno n.º 32-A, do Nascente com terreno e do Poente com arruamento público, inscrito na matriz predial urbana da mencionada freguesia sob o artigo 15817º e descrito na Conservatória do Registo Predial de B (...) com o número 12385, está inscrito a favor dos autores através da Ap. 4 de 1999/07/08.

4. O prédio referido em 1) foi adquirido ao réu pelos autores, em hasta pública, em 31 de Agosto de 1965, pelo preço de 128.100$00, a que corresponde o contravalor de € 638,98 (seiscentos e trinta e oito euros e noventa e oiro cêntimos), através do Alvará n.º 214.

5. O referido lote foi adquirido com a condição de os autores nele fazerem construções no prazo de um ano a contar da data da arrematação e a concluí-las completamente no prazo máximo de dois anos (condição 2ª), sob pena dos compradores serem expropriados pela mesma Câmara por metade do valor arrematado nos termos da legislação em vigor.

6. Os autores nunca edificaram qualquer construção neste prédio.

7. O prédio identificado em 3) foi adquirido ao réu pelos autores em 23 de Agosto de 1973, em hasta pública, pelo preço de 325.500$00, a que corresponde o contravalor de € 1.623,59 (mil seiscentos e vinte e três euros e cinquenta e nove cêntimos), através do Alvará n.º 293.

8. O referido lote foi adquirido com a condição de os autores iniciarem nele a construção no prazo máximo de um ano a contar da data da arrematação e a conclui-la completamente no prazo máximo de dois anos (condição 2ª do referido Alvará), sob pena de reversão do lote em questão para a Câmara Municipal da B (...) , por via da expropriação, por metade do valor da arrematação nos termos da lei das expropriações em vigor naquela data.

9. Os autores nunca edificaram qualquer construção neste prédio.

10. O prédio identificado em 2) foi objecto de contrato promessa de compra e venda outorgado entre o autor e A (…), datado de 20 de Outubro de 1973, através do qual aquele declarou prometer comprar e este declarou prometer vender o aludido imóvel pelo preço de 200.000$00, a que corresponde o contravalor de € 997,60 (novecentos e noventa e sete euros e sessenta cêntimos).

11. Em 14 de Setembro de 1999, os autores celebraram escritura de justificação no Cartório Notarial da B (...) , a cargo da Notária (…), por via da qual declararam ser donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do seguinte prédio: “urbano, composto de lote de terreno para construção urbana, com a área de dois mil e cem metros quadrados, sito em (...) , freguesia e concelho de B (...) , a confrontar do norte com Lote 31-A, do sul e nascente com Terrenos Camarários e do poente com Arruamento, inscrito na respectiva matriz, em nome do justificante marido sob o artigo número 12434º com o valor patrimonial de 20.527.500$00, e atribuído de vinte um mil contos…”. Mais declaram os autores que o supra referido prédio era “proveniente de um loteamento efectuado antes da entrada em vigor da lei dos loteamentos, que declaram não  estar descrito na Conservatória do Registo Predial de B (...) , nem nunca ter feito parte de nenhum ali descrito, nomeadamente do descrito sob o número duzentos e cinquenta e oito, do Livro B-UM”. Pelo mesmo instrumento, os autores declararam que o prédio em questão veio à sua posse por “compra efectuada no ano de mil novecentos e setenta e seis à sociedade S (…), Lda., com sede ao tempo na cidade da B (...) ”, e bem assim que há mais de vinte anos que “possuem o dito prédio em nome próprio, sem oposição de quem quer que fosse desde o seu início, posse que sempre exerceram, sem interrupção e ostensivamente, com conhecimento de toda a gente e traduzida em actos materiais de conservação, defesa e fruição, nomeadamente utilizando-o, procedendo à limpeza do terreno e pagando os respectivos impostos, sendo por isso uma posse pacifica, contínua e pública” e que, por isso, “adquiriram tal prédio por usucapião, não tendo todavia, dado o modo de aquisição documento que prove o seu direito de propriedade perfeita.”

12. A sociedade S (…), Lda.” solicitou ao réu autorização para ceder ao autor o lote de terreno referido em 2), pedido que o réu deferiu em 25/01/1979.

13. À data da aquisição dos prédios referidos em 1) e 3) pelos autores, o réu tinha previsto destinar o local onde os mesmos se inseriam ( (...) ) a zona industrial do concelho de B (...) , tendo os autores adquirido, pelo menos, os lotes supra identificados sob os pontos 1) e 3), para neles edificarem as instalações da sociedade denominada “L (…), Lda.”, que se dedica à embalagem de papel e cartolina e serigrafia, e que tinha instalado o seu estabelecimento comercial noutro local.

14. Com a aquisição dos aludidos prédios, os autores pretendiam transferir para os mesmos a sede da sociedade “L (…), Lda.”, tendo intenção de aí edificar umas novas instalações para o exercício da actividade comercial da mesma, de forma que toda a actividade da mesma seria transferida para aqueles prédios, tendo sido este o motivo pelo qual investiram na aquisição dos mesmos.

15. Em data que não se consegue precisar mas que situa entre os anos 1974 e 1975, o réu edificou nos prédios referidos em 1) e 3) um bloco de moradias e edifícios destinados a habitação social.

16. Em reunião realizada 13 de Julho de 1976, o réu deliberou o seguinte: “existem três lotes de terreno para construção, que foram vendidos por esta Câmara Municipal, sendo dois propriedade do Senhor A (…) e um da firma ‘S (…) Lda.’ Desta vila. Têm este município necessidade de fazer uma permuta destes lotes por outros a ceder na mesma zona, mais a Sul, em virtude de: 1. Ter construído um bloco de moradias que, em parte, foi instalado naqueles terrenos; 2. Por desejar libertar o restante terreno para promover a sua cedência para construção de uma Cooperativa de Consumo. Esta sugestão foi já aceite pelos proprietários dos terrenos, tendo sido decidido, por unanimidade, mandar demarcar os terrenos a permutar, a fim de se exararem os necessários documentos legais”.

17. Os autores aceitaram a referida permuta antes do dia 21 de Dezembro de 1976.

18. No dia 21/12/1976, a Comissão Administrativa reconheceu a necessidade de o Município fazer uma permuta de uns lotes de terreno que vendeu ao Senhor A (…) e situados no (...) por outros a ceder-lhe na mesma zona, mais a Sul, dado que, por um lado, foi construído um bloco de moradias que em parte está instalado naqueles terrenos e, por outro lado, deseja libertar o restante terreno para promover a sua cedência, a fim de nele ser construída uma Cooperativa de Consumo. Considerando que os terrenos a permutar têm a  mesma área e são de valor sensivelmente igual, considerando que o proprietário dos terrenos concordou com a permuta, a Comissão Administrativa deliberou efectuar a mesma permuta, cujos terrenos estavam devidamente assinalados no extracto do Plano de Urbanização, na escala 1:2000. E ainda que no respectivo contrato de permuta deveriam fixar exaradas as seguintes condições: a) O autor marido obrigava-se a construir no prazo de seis anos contados da respectiva escritura, salvo casos de força maior, devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal; b) Se não fosse dado cumprimento à condição antecedente, o terreno, inclusive com quaisquer benfeitorias nele introduzidas, reverteria integralmente para o Município, sem que este ficasse obrigado a pagar qualquer indemnização. Mais deliberou solicitar ao Governo Civil a necessária autorização para que possa efectivar-se a permuta em referência.

19. O réu obrigou-se a criar todas as condições necessárias para a realização da escritura pública de permuta, nomeadamente, a criar, material e juridicamente, os dois lotes prometidos permutar, de acordo com o extracto do Plano de Urbanização fornecido aos autores.

20. O réu procedeu à demarcação e identificação, em planta, dos futuros lotes a entregar aos autores em sede de permuta, tendo entregue uma cópia da demarcação aos mesmos, o que ocorreu em 14/08/1992.

21. Por escrito datado de 07/08/1992, o réu declarou ao autor que determinara fosse diligenciada a demarcação do lote vendido pela Câmara com a brevidade possível.

22. Por escrito recebido pelo réu em 17/03/1999, o autor declarou, ademais, esperar que a permuta feita há cerca de 25 anos, por interesse e a pedido da Câmara, seja respeitada, pedindo que lhe fossem dados lotes de terreno que lhe permitissem a construção do número de fogos acordado em ofício 5.102 de 14/08/1992.

23. Por escrito datado de 4/07/2011, dirigido ao Senhor presidente da Câmara Municipal da B (...) , recebido em 6/07/2011, o autor reiterou a sua vontade de que fossem colocados os marcos nos terrenos permutados.

24. Por escrito datado de 13/12/2011, dirigido a Sr. Vereador em funções na Câmara Municipal da B (...) , o autor solicitou que se fizesse a escritura de permuta dos terrenos em causa.

25. Até à presente data, não só o réu não realizou a permuta prometida, como nem sequer constituiu os lotes prometidos permutar, não tendo marcado os mesmos no terreno nem os autonomizou juridicamente.

26. No local dos prédios referidos em 1) e 3) existia uma lixeira que apenas veio a ser retirada pelo réu antes da verificação do facto referido em 15), o que impediu os autores de construírem nos locais dos prédios em causa nos termos das condições referidas em 5) e 8).

27. Pelo menos desde o ano de 1994, no que concerne ao prédio referido em 2), e desde o ano de 2000 no que concerne aos prédios referidos em 1) e 3), até ao ano de 2012, os autores liquidaram o IMI correspondente, cfr. certidão de fls. 318 e verso p.p., nesta sede considerada integralmente reproduzida.

28. Em finais de 2009, o réu facultou aos autores uma planta de localização elaborada pela Divisão de Ordenamento e Planeamento Urbanístico, da qual constam os lotes a permutar, bem assim a referência a “terrenos pertencentes ao Sr. (…) na conformidade com as deliberações da C.M.M.G. tomadas nas reuniões de 13/07/1976 e de 21/12/1976”, que consta de fls. 261 p.p. e nesta sede se considera integralmente reproduzida.

29. A presente acção foi instaurada no dia 12/11/2012.

30. Os autores declararam comprar e  o proprietário do prédio referido em 2)  declarou vender-lhes o mesmo.

31. O réu, em 1990, edificou as antigas instalações do ISMAG na parte nascente do prédio referido em 2., instalações que foram utilizadas pelo referido instituto desde o ano lectivo de 1995/1996, e que vieram a ser cedidas posteriormente pelo réu à Associação para o Desenvolvimento Económico e Social da Região da B (...) (ADESER).

32. Foi o réu que, por si ou por intermediário,  pelo menos desde1990, cuidou do prédio referido em 2) dos factos provados e desde então o vem mantendo e conservando as edificações nele construídas, sem oposição de ninguém, dia após dia, mês após mês, ano após ano, à vista de toda a gente, incluindo dos autores.

5.2.

Segunda questão.

5.2.1.

As razões justificativas dos institutos da prescrição e da caducidade, radicam na proteção da certeza e segurança do tráfico jurídico, na conveniência de se evitarem os riscos e inconvenientes de uma apreciação judicial a longa distância - principalmente quando se requeira a prova testemunhal dos factos -  e, ainda, no fito da proteção do devedor evitando-se a onerosidade excessiva decorrente da exigência do pagamento a longo prazo, procurando-se assim obstar a situações de ruína económica – Baptista Machado, RLJ, 117º, 205, Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, pág. 452, e Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, BMJ, 107º, pág. 285.

Numa outra perspetiva, pode dizer-se que o decurso dos prazos da prescrição ou da caducidade apresenta-se como uma reação ou sanção da ordem jurídica contra a inércia e o desinteresse do titular do direito, entendendo-se que ele já não pretende a sua tutela, considerando-se assim a ordem jurídica desobrigada de a prestar – cfr. Pessoa Jorge, ob. e loc. Cits e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 1979, p.814 e sgs.

Sendo certo que, se por um lado, o favorecimento tendencialmente absoluto da segurança sobre a pretensão de se atingir o resultado justo, acarreta uma ordem que pode abrir caminho a formas de opressão ou repressão, por outro, o fito da obtenção da justiça - numa conceptualização puramente ideal deste valor -, pode acarretar uma ordem jurídica instável e ineficaz e que anularia as vantagens aqui teoricamente obtidas.

Havendo, assim, por vezes, e em caso de conflito entre tais valores, que sacrificar a justiça perante a segurança, exceto nos casos em que a injustiça do direito positivo atinja um tão alto grau que a segurança deixe de representar algo de positivo em confronto com esse grau de violação da justiça – cfr. Batista Machado in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1983, p.55 e sgs.(neste último trecho citando Radbruch) e Oliveira Ascensão, in O Direito, ed, Gulbenkian, 2ª ed., p.165 e sgs  e  Ac. da Relação do Porto de 12.02.2008, dgsi.pt, p.0726212.

5.2.2.

Por outro lado urge ter presente que:

«A declaração tácita é constituída por um comportamento do qual se deduza com toda a probabilidade a expressão ou a comunicação de algo, embora esse comportamento não tenha sido finalisticamente dirigido à expressão ou à comunicação daquele conteúdo;

Tal comportamento declarativo pode estar contido ou ser integrado por comunicações escritas, verbais ou por quaisquer actos significativos de uma manifestação de vontade, incorporem ou não uma outra declaração expressa.

A determinação do comportamento concludente, como “elemento objectivo da declaração tácita”, faz-se, tal como na declaração expressa, por via interpretativa;

Na determinação da concludência do comportamento em ordem a apurar o respectivo sentido, nomeadamente enquanto declaração negocial que dele deva deduzir-se com toda a probabilidade, é entendimento geralmente aceite que a inequivocidade dos factos concludentes não exige que a dedução seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade, devendo ser aferida por um “critério prático”, baseada numa “conduta suficientemente significativa” e que não deixe “nenhum fundamento razoável para duvidar” do significado que dos factos se depreende» -  Ac. Do STJ de 16.03.2010, p. 97/2002.L1.S1 in dgsi.pt

Ou, noutra perspectiva e nuance:

« Na definição legal, a declaração tácita é a que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam – art. 217º nº 1 do CC.

Os factos de que a vontade se deduz são os factos concludentes ou significativos, no sentido de se poder afirmar que, segundo os usos da vida, há toda a probabilidade de que o sujeito tenha querido, realmente, o negócio jurídico cuja realização deles se infere.

 Na declaração tácita, entre os factos concludentes e a declaração há um nexo de presunção, juridicamente lógico-dedutivo. A declaração não é formada pelos factos concludentes, deduz-se deles.

Esta presunção, na declaração tácita propriamente dita, é judicial, sendo-lhe aplicável todo o respectivo regime legal: cabe ao juiz apurar se, de certo comportamento, se pode deduzir, de modo indirecto, mas com toda a probabilidade, certa vontade negocial» - Ac. Do STJ de 09.07.2014, p. 299709/11.0YIPRT.L1S1.

(sublinhados nossos)

5.2.3.

A Srª Juíza decidiu nos seguintes termos:

«Provou-se que o réu procedeu à demarcação e identificação, em planta, dos futuros lotes a entregar aos autores em sede de permuta, tendo entregue uma cópia da demarcação aos mesmos, o que ocorreu em 14 de Agosto de 1992; e ainda que por escrito datado de 27/08/1992, o réu declarou ao autor que determinara fosse diligenciada a demarcação do lote vendido pela Câmara com a brevidade possível; mais relevante, porém, provou-se que em finais de 2009 o réu facultou aos autores uma planta de localização elaborada pela Divisão de Ordenamento e Planeamento Urbanístico, da qual constam os lotes a permutar, bem assim a referência a “terrenos pertencentes ao Sr. A (…) na conformidade com as deliberações da C.M.M.G. tomadas nas reuniões de 13/07/1976 e de 21/12/1976”, que consta de fls. 261 p.p. e nesta sede se considera integralmente reproduzida.

Por força das declarações emitidas no ano de 1992, o réu reconheceu expressamente o direito dos autores à concretização da permuta dos imóveis em causa nos autos (cfr. artigo 325º/1 do Código Civil); e por força do acto praticado em finais do ano de 2009, o réu reconheceu tacitamente esse direito – “o reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam”, cfr. artigo 325º/2 do Código Civil -, já que por via da prática desse acto revela claramente a vigência do deliberado nas reuniões de 13/07/1976 e de 21/12/1976, ou seja, o acordo de concretização da permuta em causa nos autos.

A prescrição em causa não se trata, ao que nos parece, da prescrição curta de três anos a que alude o artigo 498º do Código Civil, por remissão do artigo 5º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, porque os autos demandam uma situação de responsabilidade obrigacional e não extracontratual, já que os termos da relação jurídica estabelecida entre as partes é claramente contratual (acordaram as partes, autores e réu, na celebração de um contrato de permuta, na modalidade de promessa unilateral do réu, aceite, porém, pelos autores).

Nos termos do artigo 309º do Código Civil, “o prazo ordinário da prescrição é de vinte anos”.

Considerando que, por força da interrupção, o prazo da prescrição começou a correr em dia não apurado dos “finais do ano de 2009” (cfr. artigo 326º/1 do Código Civil), o prazo de vinte anos terminaria em finais do ano de 2029.»

Já o recorrente entende que:

«A existência de um documento de Abril de 2009, sem se encontrar assinado, acompanhado por um qualquer ofício, que não tem por base um qualquer requerimento ou solicitação, que, por si só, não permite descortinar a forma como foi obtido – sendo certo que o A. e recorrido marido exerceu, nesse período, funções de Vereador na Câmara Municipal da B (...) – e que, somente, reproduz em base (planta) mais actualizada (cartografia existente) uma anterior planta disponibilizada em 14.08.1992, em nada a alterando e do mesmo nada se extraindo quanto a uma concreta e expressa manifestação da vontade de cumprir e/ou reconhecer o…»

Ora bem.

Nada há a censurar à interpretação feita pela julgadora.

O documento de fls. 261, datado de 2009, dimana dos serviços de ordenamento e planeamento urbanístico da CMMG.

É suposto que seja um documento emanado com conhecimento e segundo orientações dos serviços competentes do município.

Se assim não foi,  sendo documento à revelia de tais serviços e não correspondendo à vontade dos mesmos, competia ao réu prová-lo, o que não fez.

Em tal planta consta que ela foi  desenhada  e verificada em Abril de 2009 por técnicos supostamente credenciados para o efeito, ao que parece, de nome Antero Faria e Pinto.

E ela reporta-se aos «terrenos pertencentes ao Sr. Artur Pereira de Oliveira na conformidade com as deliberações da C.M.M.G. tomadas nas reuniões de 13/07/1976 e de 21/12/1976».

Ora ao facultar ao autor tal planta, hodiernamente desenhada, e reportada às deliberações que propuseram a permuta, tem de concluir-se que o réu, ainda em 2009, não tinha deixado cair a concretização da permuta e, mais, que ainda reconhecia aos autores o direito à mesma.

Pois que se assim não fosse, porque «carga de àgua»,  passe o plebeísmo, o réu se daria a tal trabalho.

Nem o réu sequer aduz porque outro motivo tal planta foi entregue ao autor.

E mesmo que  se entenda, como o réu, que a mesma é a mera reprodução de planta já disponibilizada em 1992,  ela e a entrega em 2009, não deixam de significar que o réu não deixou «morrer» a questão da permuta e que continua a reiterar a sua disponibilidade para a concretizar.

O facto de o autor ter pertencido à comissão administrativa e ter sido vereador em nada bule com esta interpretação, antes a reforça: tendo o autor conhecimento acrescido do assunto, ex vi de tais funções, seria desnecessário entregar-lhe tal planta, a não ser para o convencer de que a concretização da permuta estava viva, em análise e com perspetivas de concretização.

Se assim o réu não entende, então, repete-se, porque motivo tem vindo a entregar aos autores tais plantas?

Se outra causa inexiste, porque nem sequer foi invocada, e se a entrega não tem o sentido e significado que as duas instâncias lhe estão a dar, então a conclusão a retirar seria que ele anda, ardilosa e dolosamente, a protelar o assunto e, quiçá, a ludibriar os autores.

 Conclusão esta que, por desonrosa para o réu, não se pretende retirar.

 5.3.

Terceira questão.

5.3.1.

Da ilegitimidade do réu Município para impugnar a escritura de justificação notarial.

Os autores invocam esta ilegitimidade material do réu com o argumento de que não  foi dado como provado que ele é proprietário do lote de terreno 32-A e que sabendo que tem interesse na respectiva aquisição, como o demonstra todas as deliberações e ofícios trocados com o autor, então passou a ter interesse que o mesmo seja dos autores.

Como é consabido, a legitimidade afere-se pela posição/titularidade  da parte: o autor titular do direito e o réu titular da obrigação, em relação ao objecto do processo, à matéria que nele se trata.

Assim, para aferir da legitimidade, há que comparar os sujeitos da relação jurídica subjacente com os sujeitos da relação jurídica processual.

E como também é conhecido, levantou-se, neste particular, na doutrina e na jurisprudência, uma vexata questio, a qual teve como protagonistas maiores os Profs. Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães.

Para aquele Mestre, a parte só é legítima quando é titular da, efectiva e real, relação jurídica controvertida.

Para este, tal relação não é necessária, sendo a parte legítima se for o sujeito da relação material controvertida, tal como a  perspectiva/delineia/giza o autor.

A nossa lei tomou partido, na reforma de 1995, pela posição deste último Mestre, pois que no artº 30º nº3 do CPC, estatui que: «Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor».

No âmbito desta posição e estatuição, não obstante a parte ser admitida a intervir no processo - concedendo-se-lhe assim legitimidade processual – se mais tarde se reconhecer que a relação jurídica - quer quanto ao seu facto constitutivo (causa petendi), quer quanto ao sujeito passivo, quer quanto ao seu objecto – não existe, a questão é de mérito e não de forma, improcedendo pois o pedido.

É o caso dos autos.

O réu, no entendimento de que a escritura de justificação prejudicava o seu direito sobre o lote 32-A, impugnou-a.

Com toda a legitimidade, pois.

Se ganha ou perde nessa sua pretensão é questão de mérito e não de forma.

Aliás, o autor, ao falar de legitimidade material,  posto que não tenha retirado todas as adequadas consequências, parece apontar ou aproximar-se desta vertente.

Por outro lado não se acompanha e sequer se percebe o segundo argumento do autor.

Obviamente que, pelo menos, maior e melhor interesse do réu seria ele ver declarada a sua propriedade sobre  o lote 32-A do que aceitar que ele pertence aos autores.

5.3.2.

Sobre a discordância quanto à impugnação da escritura de justificação notarial.

Mais pugnam os autores que a escritura de justificação foi a forma correcta de os réus se tornarem proprietários do Lote 31-A, prédio referido em 2) dos factos provados.

Foi a forma que eles entenderam como correta, aliás, ao que parece, única, para justificarem o seu direito de propriedade sobre o lote.

 Mas a sua bondade substancial, a veracidade e eficácia foi posta em causa pelo réu.

E não tendo eles provado o seu teor como, tal como mencionado na sentença e se corrobora por ser pacífico,  era seu ónus.

Antes, aliás, se  tendo provado, nesta instância recursiva, que, pelo menos desde 1990, quem tem exercido tais atos materiais  sobre o lote tem sido o réu.

Nesta conformidade, os pontos decisórios 1 e 2 atinentes à reconvenção têm de ser mantidos.

E, ademais, nesta declarar-se o réu proprietário do lote 32-A, via usucapião.

E aqui aproveita-se a pretendida alteração formulada na conclusão 38ª  relativamente aos pontos 2, 3 e 4 do conspeto decisório, para, quanto a este acervo essencial, se fazer, em função dos factos ora fixados, uma resenha  fáctico-jurídica do processo.

A permuta abrangeu três lotes: dois do autor e um, à data, da firma S (...) –facto do ponto 16 dos provados.

Entretanto, processualmente não antes de 1979 – facto 12 –, mas neste ano, ou já na década de 80, os autores adquiriram informalmente o lote à sociedade.

O réu tomou posse dos lotes dos autores por volta de 1975 e, pelo menos desde 1990 – facto 31 –, do lote inicialmente da firma mas então já dos autores.

Assim sendo, e bem vistas as coisas, uma conclusão liminar se impõe  quanto à actual propriedade dos três lotes ocupados e possuídos pelo Município: todos eles já são sua  pertença, por usucapião, pois que, mesmo que a posse seja de má fé, não titulada e não registada,  e porque não se trata de posse violente ou oculta, já passaram, desde o seu início,  mais de vinte anos – artºs 1296º e 1297º do CC.

Mas a aquisição a tal título por banda do réu só pode ser decretada relativamente ao lote 32-A, pois que só quanto a este ela foi pedida e os respectivos pressupostos aquisitivos formalmente apurados.

Destarte, os pontos  3 e 4 do conspeto  decisório da acção devem reflectir, nos termos infra  a determinar, que a deliberação matricial e determinante da permuta foi, não a de dezembro, mas a  de julho de 1976, a qual outrossim abarca o lote 32-A do ponto 2.

Nesta conformidade, a efectivação da permuta, nos termos anuídos, deve ser decretada, na perspectivação, quanto aos bens dos autores que a integraram, dos lotes dos pontos 1, 2 e 3.

Certo é que o lote do ponto 2 vai ser declarado propriedade do réu.

Mas tal não obsta a tal consideração.

Pois que na permuta e ele foi incluído e a sua não perspectivação, por ora ser pertença do réu, constituiria uma expropriação sem justa contrapartida, o que é, constitucional e legalmente, proibido.

E se a lei, pelas regras legais estritas, o não impusesse, princípios de índole ético-jurídica tal implicariam, já que a atuação do réu  se assumiria  intoleravelmente injusta e iníqua, claramente integradora de má fé e consubstanciadora  de abuso  direito.

Ademais, e se bem alcançamos, presentemente o (in)cumprimento  da permuta coloca-se apenas por banda do réu, pois que dos lotes dos autores que fizeram parte do contrato ele já se apossou.

Destarte, para o integral cumprimento da permuta, bastará que o réu diligencie pela entrega dos dois lotes, devidamente urbanizados, referenciados a fls. 260vº e 261, a que se vinculou.

5.3.3.

Sobre a indemnização pela privação do gozo e fruição dos prédios.

Sobre este tema da privação do uso, desenham-se duas posições na nossa jurisprudência.

Uma, que julgamos minoritária, no sentido de que a mera indisponibilidade do bem constitui, só por si, dano indemnizável, independentemente da sua utilização efetiva – cfr. Ac. do STJ de  08.05.2013, p. 3036/04.9TBVLG.P1.S1

 Outra, que supomos maioritária, que propende para a obrigação de ser provada a existência de prejuízos decorrentes de tal privação.

Admitindo-se, relativamente a bens cuja necessidade é facto quase notório porque dimanante da experiencia comum – como seja o uso de veículos automóveis - algum alívio probatório - Cfr. Acs. do STJ de 13-12-2007, dgsi.pt, p.07A3927, de 16-09-2008, p.8A2094,  de 30-10-2008, p.08B2662, de 30-10-2008  p. 07B2131 e  de 10.01.2012, p. 189/04.0TBMAI.P1.S1., de  04.07.2013, p. 5031/07.7TVLSB.L1.S1 e de 30.04.2014, p. 353/08.2TBVPA.P1.S1 in dgsi.pt.

Veja-se, a este propósito o recente aresto:

«A questão da ressarcibilidade da «privação do uso» não pode ser apreciada e decidida, em abstrato, aferida pela mera impossibilidade objetiva de utilização da coisa, porquanto a mera privação do uso do bem, independentemente da demonstração de factos reveladores de um dano específico emergente ou de um lucro cessante, é insuscetível de fundar a obrigação de indemnização, no quadro da responsabilidade civil.» - Ac. do STJ de 27.04.2017, p. 685/03.6TBPRG.G1.S1.

Adere-se a esta última corrente, na consideração, não, apenas, de se tratar de posição maioritária, mas, também, de ela se enquadrar melhor no nosso sistema jurídico, que faz depender a obrigação de indemnizar da existência concreta de danos.

É o que resulta, desde logo, do princípio geral da responsabilidade civil, estabelecido no n.º 1 do artigo 483.º do CCivil, e, depois, dos preceitos específicos sobre a matéria, nomeadamente os artigos 562.º, 563.º, 564.º e 566.º.

Na verdade, a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil depende da existência de danos e pressupõe a verificação do nexo de causalidade entre eles e o facto ilícito lato sensu  -artº 563º do CC.

Os juízos de equidade não suprem a inexistência de factos reveladores do dano ou prejuízo reparável derivado de facto ilícito lato sensu, porque o referido suprimento só ocorre em relação ao cálculo do respetivo valor em dinheiro.

É que a fixação, via juízo équo, do  quantum do prejuízo pela privação do uso, apenas pode sobrevir, dentro dos limites dos factos apurados e considerando os valores arbitrados pela jurisprudência, se não se provar o valor exato do dano – artº 566º nº3 do CC.

Acresce que, em regra, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos – artº 566º, nº 2, do CC.

A referida regra de cálculo da indemnização em dinheiro, inspirada pelo princípio da diferença patrimonial,  implica e não dispensa o apuramento de factos que revelem a existência de dano ou prejuízo na esfera patrimonial da pessoa afetada.

No caso vertente.

A julgadora considerou, e bem, que a ilegalidade/ilicitude da atuação do réu   não reside na ocupação ou utilização dos prédios dos autores, pois estes a  aceitaram, mas antes reside no facto de o réu não ter diligenciado pela outorga da escritura pública de permuta.

Pelo que, não tendo os autores provado danos derivados deste último facto ilícito, a indemnização pela privação do uso não pode ser concedida.

Este raciocínio, atenta a destrinça que deve ser operada entre a ilegalidade da ocupação e a ilegalidade da não outorga da permuta, bem como o supra em tese exposto, é de corroborar.

Na verdade, e bem vistas as coisas, os réus não provaram factos dos quais decorra prejuízo pelo atraso em tal outorga; e a equidade, pelo que se expendeu, não é o bastante para, sem qualquer respaldo factual, se poder fixar um valor.

Certo é que, como eles alegam « O critério utilizado pelos autores, de utilizar o valor pecuniário de aquisição dos três lotes de terreno, aplicar-lhe uma taxa de juro e capitalizar essa mesma taxa, não é ilegal.».

Mas não sendo ilegal não é o adequado ou o suficiente, para, mesmo com a margem  de álea em direito probatório permitida, se poder concluir pela sua emergência e justeza.

Efetivamente, e desde logo, tal critério tanto é válido para o caso de eles terem, como não terem, os lotes na sua posse.

Ademais, ele representaria uma valorização dos mesmos que não se provou ter existido ao longo dos anos.

5.3.4.

Sobre a absolvição do réu no pagamento das contribuições Autárquicas e IMI

A julgadora decidiu, neste particular, nos seguintes termos:

«Os autores são titulares do correspondente direito de propriedade, por referência aos imóveis descritos nos pontos 1) e 3) dos factos provados, pelo que sobre os mesmos impende a obrigação de pagamento do correspondente IMI, cfr. artigo 8º/1 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis; nada se tendo provado relativamente ao imóvel descrito sob o ponto 2) dos factos provados, nem da perspectiva dos autores nem da perspectiva do réu.

O réu limitou-se, como se disse, a incumprir a obrigação de celebração da escritura pública de permuta a que se obrigou, residindo nesta omissão a ilicitude da sua conduta que, como vimos, é, ademais, culposa.

De forma que inexiste nexo de causalidade adequada – nos termos acima caracterizados - entre a específica conduta ilícita do réu e o invocado prejuízo dos autores…»

Já os recorrentes entendem que:

Estes pagamentos têm de ser considerados como um prejuízo dos autores, um dano emergente, porque é uma despesa sobre terrenos que não podiam utilizar (lote 32-A) e que estavam a ser utilizados e foram alienados a terceiros pelo réu (lotes 30-A e 31-A), pois que estes impostos pressupõem que quem tem de pagar é quem tem o uso e fruição dos terrenos

Aqui assiste razão aos autores.

Ainda que, formalmente, a obrigação do pagamento do IMI incida sobre o dono do imóvel, certo é que tal encargo tem na sua fixação e génese o entendimento de que, na esfera jurídico-patrimonial do respectivo titular, o domínio formal e legal coincide com a posse e fruição das suas utilidades, ou, no mínimo, com esta fruição.

É, deste último caso, exemplo a situação dos prédios arrendados, em que, não obstante o locador não ter a posse, tem, ao receber a contrapartida da renda, sua fruição, pelo que, salvo convenção em contrário, tem de ser ele a suportar os impostos devidos pelo imóvel.

Ora, no caso vertente, os autores,  pelo menos desde o negócio da permuta, em 1976, nunca mais tiveram a posse  nem a  fruição dos lotes dos pontos 1 e 3, e, pelo menos desde 1990, do lote do ponto 2.

Ademais, e como já se disse, na prática, e juridicamente  - relativamente a este lote, já com efetividade atento o pedido formulado pelo réu e o infra a decidir, e, no atinente aqueles dois lotes, em potência -, o réu já se assume e pode assumir proprietário, por usucapião, dos mesmos.

Finalmente, a razoabilidade, o bom senso e a boa fé, impõem ao réu -  pois que possui e frui os lotes ao longo de décadas numa situação de indefinição e não concretização da permuta  que a ele é imputável – o dever de pagar aquilo que, comprovadamente, os autores solveram de IMI.

Destarte, aos autores assiste jus ao pagamento das quantias que despenderam em IMI, desde 1994 no que concerne ao prédio referido em 2), e desde o ano de 2000 no que tange aos prédios referidos em 1) e 3), até ao ano de 2012 acrescidas dos juros de mora, à taxa legal – artº 559º do CC – até efectivo pagamento.

5.3.5.

Da impossibilidade de execução da sentença pelo deferimento parcial do pedido reconvencional.

Alegam os recorrentes:

«Os termos da deliberação em causa – de julho de 1976 -  e da obrigação assumida pelo Réu são inequívocos: três terrenos a ser trocados por outros três com igual área e valor.

A decisão vertida na sentença, de deixar de fora o prédio descrito no ponto 2) dos factos provados (Lote 32-A), impossibilita o cumprimento daquela obrigação assumida por parte do réu e aceite pelos autores.

Acresce que, o pedido dos autores constante da petição inicial é o de ser outorgada a escritura de permuta dos 3 lotes dos autores pelos lotes constantes da deliberação do Município com igual área e valor, razão pela qual não parece possível uma alteração do pedido tão significativa, a não ser que os autores só entreguem dois lotes de terreno e o réu continue na obrigação de na permuta entregar aos autores 6.300 m2 de terrenos.

 Assim, por força da deliberação do Município e por força do pedido feito pelos autores, não parece admissível ocorrer uma alteração da deliberação camarária e uma alteração do pedido, razão pela qual deve nesta parte ser revogada a Sentença, e deve ser reconhecido aos autores o direito a uma indemnização, a arbitrar em execução de sentença.

Termos pelos quais, deve ser explicitado se a permuta de dois lotes de terrenos dos autores são permutados por dois ou três lotes do réu e, deve ser apreciada a devida impossibilidade de cumprimento da deliberação camarária, com as devidas consequências legais.».

Esta impossibilidade  não emerge, máxime, atenta a alteração dos factos ora provados.

Perante eles, e como se viu, tem de concluir-se que a permuta abrangeu três lotes, dois dos autores e um, então, da aludida sociedade que, entretanto, o cedeu aos demandantes, e cuja área total ascende a 6300m2

A permuta terá, pois, de ter em atenção tal realidade ora dada como assente, sendo que o réu terá de dar em troca os dois lotes que constam nos documentos de fls. 260vº e 261, cuja área ascende outrossim  a 6300m2.

 5.3.6.

Contradição entre a Fundamentação de Direito e a Decisão de Condenação do Réu, constante da Sentença nos seus pontos 4 e 5 da Acção.

Mais brandem os autores o argumento de que se a 1ª instância entendeu na fundamentação de jure que a postura do réu ao longo destes bastos anos configura um  incumprimento definitivo do réu,  então a consequência jurídica que a MMª juíza “a quo” devia ter retirado do incumprimento do Réu, nunca poderia ser uma nova interpelação admonitória, desta feita judicial, concedendo-lhe um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realizar a escritura de permuta.

Antes deve este ser condenado a indemniza-los pela expropriação de facto dos seus três terrenos, como consta do pedido alternativo.

Aqui estamos com os recorrentes quando entendem que inexiste incumprimento definitivo do réu por recusa inelutável deste em cumprir.

Tal como a julgadora expendeu, este incumprimento apenas sobrevém quando estamos perante uma recusa:

«absoluta e inequívoca, de cumprimento, através de declaração séria, categórica e definitiva, ou o comportamento inequívoco revelador da vontade de não cumprir…»

Não obstante, considerou que:

«A inércia do réu ao longo destes anos, não obstante a pontual prática de actos reveladores de que estava a diligenciar em conformidade com a obrigação que assumira – factos considerados provados sob os pontos 20) e 21) -, importa a afirmação de uma declaração tácita de intenção de não cumprir a sua obrigação de celebração da escritura pública de permuta (cfr. Artigo 217º, n.º 1, do Código Civil...»

Esta conclusão é, ssdr, inadmissível.

Em tese, porque as exigências de certeza e inequivocidade  aludidas, e bem, mal se compadecem com a figura da declaração tacita, a qual, apenas pode ser atendida no limite e somente quando os indícios que podem consubstanciar esta figura se revelem muito fortes.

No caso concreto, porque estes indícios inexistem.

Em parte alguma os factos apurados assumem força e dignidade bastantes para deles se retirar que o réu não diligenciou, mesmo que para tal fosse solicitado, no sentido de alguma coisa fazer para concretizar a permuta, ou ao menos, sugerir que assim queria atuar.

Ademais,  a simples inércia, só por si, sem mais,  outrossim não encerra aquele jaez, ou seja,  não significa que o réu, peremptória, definitiva e inelutavelmente, não quer cumprir.

Até porque, como bem aduz a julgadora, outros factos provados, pelo menos aparentemente – e  sem que tal aparência seja contrariada – apontam no sentido inverso.

Mas mesmo que estivéssemos perante um incumprimento definitivo, o entendimento dos autores  de que a decisão operou uma nova interpelação admonitória para cumprir, concedendo-lhe um prazo de 180 dias para realizar a escritura de permuta, não se alcança curial.

O que a sentença fez não foi interpelar o réu mas antes condená-lo na realização da escritura.

E sendo que o prazo de 180 dias é um prazo necessário e natural em função das diligências  pratico- jurídicas que ele tem de efetivar para tal concretização, prazo esse, ou outro mais adequado, que, em qualquer circunstancia, sempre  teria  de ser concedido, pois que, dadas as circunstâncias, seria impossível que  aquela realização se verificasse imediatamente.

E sendo possível, nos termos sobreditos, a permuta, pedido principal dos autores, não pode ser-lhes concedido o pedido de indemnização, por expropriação, até porque pedido assume o cariz de subsidiário.

5.3.7.

Sobre o montante da Sanção Pecuniária Compulsória.

Pretendem os recorrentes o aumento da sanção pecuniária compulsória de 300 para mil euros diários.

Para tanto alega que  há quase 40 anos que o réu demonstrou a vontade inequívoca de não cumprir, que utilizou em proveito próprio os terrenos dos autores e que 9.000,00 € por mês para o Município da B (...) não é um valor significativo, considerando que o seu orçamento anual é de 21.963.341,87 €.

Como é dito na decisão e no recurso, constituindo entendimento pacífico, esta sanção, decalcada da figura da “astreinte” do direito francês,  apresenta-se como: um meio indirecto de pressão decretado pelo juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que está adstrito e a obedecer à injunção judicial”, a qual se analisa, quanto à sua natureza jurídica, numa medida coercitiva, de carácter patrimonial.

Na verdade, através da sanção pecuniária compulsória não se executa a obrigação principal, mas somente se constrange o devedor a obedecer a essa condenação, determinando-o a realizar o cumprimento devido e no qual foi condenado.

E assim visando favorecer a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção fungíveis, assim reforçando a soberania dos tribunais o respeito pelas decisões e o prestígio da justiça  - cfr. Ac. da RC. de  08.11.2016, p. 38/06.4GDCBR-C.C1 in dgsi.pt. e demais doutrina e jurisprudência ali citadas.

Ademais:

«O critério a que o legislador faz apelo é o da razoabilidade, havendo que considerar o quadro circunstancial …os termos da respectiva ilicitude e a disposição de acatamento da decisão, percepcionados mais directa/subjectiva/inefavelmente pelo Julgador da causa…» - Ac. da  RC 26.10.2000, p. 1986/00.

No caso vertente certo é que o incumprimento do réu se arrasta há muitos anos.

Mas, bem vistas as coisas, não se provaram factos em função dos quais se possa concluir por um juízo de  imputação de incumprimento, único e exclusivo, total e deliberado, durante todo o largo lapso de tempo já decorrido.

Antes, pelo contrário, se provaram alguns – pontos 20, 21 e 28 – que, pelo menos  esparsamente – 1992, 2009 -  e de algum modo e até certo ponto, indiciam a vontade do réu  em cumprir a permuta.

O facto de o réu ter já a posse dos terrenos não releva nesta matéria, antes nas outras já dilucidadas.

Finalmente o argumento da envergadura do orçamento outrossim não se mostra decisivo.

Estamos a falar num valor global do orçamento de um Município, o qual, sem mais – vg. pela especificação das concretas verbas adstritas a certas despesas –, não demonstra suficientemente que o montante de 300 euros diários não tenha o efeito pretendido pela sanção: o de coagi-lo a cumprir o mais celeremente possível o ordenado, pois que, para ele, o montante de 9000 euros mensais será, se tiver que suportá-lo, minudente ou pouco mais do que irrelevante.

Assim sendo, resta  concluir pela virtualidade de tal valor de 9000 mil euros mensais para  cumprir tal desiderato, apreciando-o em si mesmo, atento o seu valor aquisitivo.

E há que convir que, nesta perspetiva, tal montante é tudo menos minudente.

Pelo que, a possibilidade do seu pagamento pelo réu, e, se não cumprir, o seu efectivo pagamento, certamente que irá afetá-lo, desde logo em termos diretos e pecuniários, no seu orçamento, e, em termos indirectos, na sua  imagem perante os seu munícipes, os quais, se se virem confrontados com pagamentos de tal jaez, plausivelmente quererão explicações sobre a adequação da  sua conduta neste processo e caso concretos.

5.4.

Quarta questão.

5.4.1.

O réu pugna que a propriedade dos imóveis dos pontos 1 e 2 não deve ser declarada a favor dos autores.

Para tanto aduz factos provados no despacho saneador e, ainda, que ele  tem a posse sobre os mesmos, o que sobreleva sobre as regras do registo.

Quanto aquele argumento, ele não singra, pois que, na sequência do supra exposto, os factos apurados naquele despacho não tinham, necessária e automaticamente, de ser considerados na sentença,  porque já proferida no tempo do NCPC, e, pelo que se viu, não foram dados como provados.

Quanto a este último, há que dizer que ele não foi aduzido na 1ª instância, pois que nela o fundamento da sua propriedade invocado para tais lotes foi a reversão ou retorno dos mesmos com base no incumprimento das condições fixadas aquando da arrematação.

E tendo sido este o único fundamento abordado, decidido e indeferido na decisão recorrida a qual, perante a inexistência de factos nesse sentido,  se chancela.

Assim, a escalpelização deste argumento/questão queda inadmissível, pois que ele se apresenta apenas nesta instancia recursiva,  assim assumindo o cariz de novo  e não decidido em primeira instancia; e, em todo o caso, a sua dilucidação constituiria decisão surpresa, porque alicerçado em argumento não convocado.

Ademais, nem se alcança a utilidade recursiva desta pretensão: versus o que sucede com o lote 32-A, o réu nem sequer impetra a declaração da sua  propriedade relativamente aos lotes dos pontos 1 e 3,  e a simples  não prova quanto à propriedade dos mesmos por banda dos autores (e do réu), na economia economia do objecto do recurso, máxime na dilucidação da obrigação de permutar, irreleva.

5.4.2.

Mais pretende o réu que:

«não deverá proceder a motivação no que tange ao reconhecimento do incumprimento definitivo por parte do aqui recorrente e, por essa via, importa ainda, previamente à fixação de prazo e estabelecimento de sanção pecuniária compulsória, que infra se tratará, deverá ser dado cumprimento ao disposto no art.º 805.º do CC, considerando-se que a interpelação para cumprir se operou com a citação no âmbito dos presentes autos.»

Já se viu que  conclusão vertida na sentença sobre o incumprimento definitivo do réu, por recusa categórica e inequívoca em cumprir, não pode, perante os factos apurados, ser acolhida.

Mas tal não implica que tenha de ser dado cumprimento ao artº 805º do CC.

Como bem alega o recorrente, com a instauração da acção operaram os autores a sua interpelação  para o cumprimento.

Assim, e não tendo este cumprido,  constituiu-se em mora.

O réu não  purgou a mora, pelo que a acção seguiu os seus tramites normais com prolação de decisão e, em função dos factos apurados,  com a condenação do ora recorrente a efectivar a permuta, o que se corrobora.

Destarte, não se vislumbra a adequação e curialidade do chamamento daquele normativo e para que efeito.

5.4.3.

Quanto à desnecessidade da fixação da sanção, à sua redução para  € 100,00 diários  e ao aumento do prazo para cumprir a permuta de 90 para 180 dias.

A fixação da sanção é necessária.

O réu anda há várias décadas a escapulir-se ao cumprimento; a função coativa da sanção é, assim, mais do que necessária, até premente, para que ele atue, diligente e proactivamente, no sentido da mais breve possível consecução da sua já muito serôdia obrigação.

Relativamente ao seu valor, dimana já do supra exposto em 5.3.7. que o quantum diário de 300 euros fixado na sentença se revela  equilibrado e, assim, adequado, ou, no mínimo – o que é o q.b. -  ínsito em parâmetros/valores admissíveis.

O réu não aduz argumentos ou não convence  sobre a bondade do valor aventado, designadamente que a não realização da permuta se deveu apenas ou essencialmente à inercia dos autores. Tal como a sua recusa categórica em cumprir, outrossim esta inércia não está provada.

O que dimana dos autos é que os autores, com maior ou menor frequência e aquidade, foram solicitando ao réu a efectivação da permuta e que este, com maiores ou menores indícios da sua vontade em concretizá-la, afinal a foi protelando.

 A redução da sanção para o valor pretendido expoliá-la-ía da  sua índole e finalidade.

No atinente ao aumento do prazo, considerando os argumentos do recorrente quanto à necessidade de obter pareceres e autorizações para colocar, fáctico-jurídicamente os lotes prometidos permutar em condições de a permuta ser efectivada, o que, em termos de normalidade, se afigura comum e aceitável, defere-se parcialmente ao impetrado e concede-se, no âmbito de um juízo équo, o prazo de 120 – cento e vinte  - dias.

5.4.4.

Finalmente a invocada contradição.

Esta contradição alicerça-se no argumento de que a sentença recorrida não tinha reconhecido a propriedade do lote do facto 2, existindo assim ininteligibilidade da sentença, pois que as áreas dos lotes a permutar não coincidiam e, decorrentemente,  desrespeitavam a deliberação de julho de 1976 que delimitou os termos da permuta.

Ora considerando a alteração da decisão sobre a matéria de facto, e na sequência do supra já expendido, o pedido do réu de declaração da propriedade sobre o lote 32-A tem de ser concedido, pois que, possuindo ele o lote há mais de vinte anos, esta dimana do magno e original instituto da usucapião- artºs 1316º e 1296º do CC.

Mas o facto de esta propriedade ser declarada não prejudica os outros pedidos dos autores, nos termos ora decididos, vg. o da efectivação da permuta.

Efetivamente, não obstante o réu ter a posse e até a propriedade dos lotes dos autores abrangidos abrangidos na permuta, não o exime de cumprir - sob pena de violação das regras atinentes ao cumprimento  das obrigações e dos contratos, e dos primordiais princípios da atuação com  boa fé e sem abuso de direito -,  a sua parte – cfr. vg. artº 406º, 762º e 334º do CPC.

Nesta conformidade, o esclarecimento pedido pelo réu é muito simples: ele deverá entregar aos autores, devidamente infra estruturados para que neles se possa construir, os dois lotes que no seu conjunto perfazem a área de 6300m2 e que constam nas plantas de fls. 260vº e 261.

 (Im)procedem, parcialmente, os recursos.

6.

Sumariando- artº 663º nº7 do CPC.

I - A inexistência de documento escrito e de prova do pagamento do preço não obsta, se outros factos apontarem nesse sentido, que se dê como provada, presuntivamente, a cedência/venda  verbal/informal de certo imóvel.

II - A pretensão, em sede de recurso, da consideração  de factos meramente instrumentais, ou seja, daqueles que, por presunção ou indução,  possam dimanar factos essenciais, não pode servir para colmatar a falta de alegação e/ou a não prova destes, pelo que sobre a mesma tem de incidir um restritivo juízo de deferimento.

III - Porque a definição dos factos  dados como assentes e levados à BI, em sede de despacho saneador, no âmbito do pretérito CPC, não fazia caso julgado, a matéria dada como assente neste  despacho não tem,  ipso facto, necessária  e automaticamente, de ser dada como provada na sentença já proferida no domínio do NCPC,  mas apenas se ela se provar em audiência e tiver relevância para a decisão.

IV - A entrega, pelo promitente de permuta, ao promissário, de documentos atinentes à concretização da mesma, deve considerar-se, máxime se outra razão ou outro fito não é invocada/o,  ao menos como declaração  tácita concernente a tal consecução e, assim, como reconhecimento  do direito deste à permuta, facto este  interruptivo da prescrição – arts 217º e 325º do CC.

V - A atribuição de indemnização pela privação do uso, implica a alegação e prova, ainda que por via perfunctória, de factos consubstanciadores  da concreta existência de prejuízos, os quais, apenas por si, ou com o auxílio de juízo équo, permitam, com a margem de certeza em direito exigível, arbitrar um certo  quantum consecutor da justiça do caso.

VI - Tomando um dos outorgante de contrato de permuta posse dos prédios do outro prometidos permutar, e deles fruindo, tem - máxime se não cumpriu a sua obrigação de àquele entregar os seus lotes prometidos dar em permuta -, de arcar com os custos legais - vg. IMI – que por este sejam suportados.

VII - O incumprimento definitivo da obrigação por recusa do devedor em cumprir, apenas pode ser concluído se tal recusa se revelar, adrede, inequívoca, categórica e  absoluta, não sendo possível, pelo menos por via de regra, retirá-lo, via declaração tácita, vg., decorrente da simples inércia, mesmo que existente ao longo de dilatado lapso de tempo.

VIII - A sanção pecuniária compulsória não visa a execução  da decisão, mas  o constrangimento  ao cumprimento célere, em abono da realização da justiça e do prestígio dos tribunais; sendo que o seu valor é fixado razoável e equitativamente em função das circunstâncias do caso, vg., a situação económico financeira do devedor, a demora no cumprimento e o grau de ilicitude da conduta.

7.

Deliberação.

Termos em que se acorda julgar os recursos parcialmente procedentes e, em consequência:

a) Quanto à acção:

1. Julgar improcedente a excepção peremptória de prescrição do direito dos autores, invocada pelo réu, à concretização da permuta acordada entre as partes.

2. Declarar os autores donos e legítimos proprietários dos prédios identificados nos pontos 1) e 3) dos factos provados dos fundamentos de facto desta sentença.

3. Condenar o réu a reconhecer que em 13 de Julho de 1976 e 21 de Dezembro de 1976 ele deliberou  permutar três lotes de terreno para construção, dois propriedade dos  autores e um, à data,  da firma ‘S (…) Lda e, entretanto, por estes adquirido, por dois lotes a ceder na mesma zona, mais a Sul, que são os dois lotes constantes a fls. 260vº e 261.

 4. Condenar o réu a encetar todas as diligências tendentes à autonomização material e jurídica destes dois lotes prometidos dar em permuta que tiveram como contrapartida os imóveis descritos nos pontos 1)  2) e 3) dos factos provados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data do trânsito em julgado desta sentença.

5. Condenar o réu a celebrar a escritura pública da permuta prometida, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do trânsito em julgado desta sentença.

6. Condenar o réu no pagamento das quantias que  os autores despenderam em IMI, desde 1994 no que concerne ao prédio referido em 2), e desde o ano de 2000 no que tange aos prédios referidos em 1) e 3), até ao ano de 2012 acrescidas dos juros de mora, à taxa legal – artº 559º do CC – até efectivo pagamento.

7. Condenar o réu no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória calculada à razão de € 300,00/dia (trezentos euros/dia), por cada dia de atraso no cumprimento de cada uma das prestações identificadas nos pontos 4) e 5) deste segmento decisório.

8. Absolver o réu do demais peticionado, que improcede.

b) Relativamente à reconvenção:

1. Declarar destituída de eficácia a escritura pública de justificação notarial outorgada em 12 de Setembro de 1999, no Cartório Notarial de B (...) , da Exma. Sra. Dra. (…) a fls. 43 e 44 do Livro de Notas n.º 35-F, para escrituras diversas daquele cartório, em que os autores figuram como justificantes, a que se reporta o ponto 11) dos factos provados dos fundamentos de facto desta sentença.

2. Determinar o cancelamento de todo ou qualquer acto ou registo que tenha sido feito com base em tal escritura junto da Conservatória do Registo Predial e das Finanças.

3. Declarar o réu único dono e legítimo proprietário e possuidor do prédio objecto da justificação notarial referida em 1. deste segmento decisório.

4. Absolver os autores/reconvindos do demais peticionado.

Custas do processo na proporção de 1/3  para os autores e 2/3 para o réu.

Coimbra, 2018.02.21.

Carlos Moreira ( Relator )

Moreira do Carmo

Fonte Ramos