Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A3927
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: PRIVAÇÃO DO USO DE VEICULO
INDEMNIZAÇÃO SOFRIMENTOS ANTES DA MORTE
INDEMNIZAÇÃO AOS PAIS DA VÍTIMA FALECIDA
Nº do Documento: SJ200712130039271
Data do Acordão: 12/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :
I. Não basta a alegação em abstracto de danos decorrentes da privação da viatura por falta de reparação da entidade responsável, sendo necessária a alegação concreta das situações em que a viatura deixou de ser fruída, mesmo que essa fruição ou gozo se traduza em actividades não lucrativas e se enquadre em aspectos úteis, lúdicos ou beneméritos.

II. A nível de danos não patrimoniais o dano morte é o máximo dos danos, pelo que a fixação de uma indemnização compensatória pelo sofrimento que antecede a morte deve ser fixado em termos inferiores àquele, devendo ter-se em conta uma multiplicidade de factores que vão, por exemplo, desde a angústia de ver antecipadamente a morte como resultado inevitável, o estado físico em que ficou o lesado, o grau de sofrimentos físicos registados, e o tempo de duração até à chegada da morte e a concorrência de culpa ou risco para o respectivo resultado.

III. Fixados em € 12.000,00 o montante compensatório pela enorme angústia e intensíssimas dores sofridas pela vítima que veio a falecer uma hora após ao acidente, não tendo a vítima concorrido de alguma forma para a produção do acidente.

IV. Atribuída uma indemnização compensatória por danos não patrimoniais a cada um dos pais da vítima, falecida no estado de solteiro e sem descendentes, nas condições já referidas em III.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

AA e marido BB, intentaram, pelo tribunal da comarca de Barcelos,
acção com processo na forma ordinária
contra
CC, S.A.,
pedindo
- a condenação desta na quantia de € 172.700,94 acrescida de juros, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da morte de seu filho DD, vítima de acidente de viação quando conduzia um motociclo (..-..-..), e cuja produção fora exclusivamente devida ao comportamento negligente do condutor da viatura (..-..-..), veículo ligeiro de mercadorias, estando transferida a responsabilidade civil pela circulação dessa viatura para a Ré, através de contrato de seguro válido.

A R. não contestou.

Foi proferida sentença, sumariamente fundamentada, condenando a R. no referido montante, com juros contabilizados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Inconformada com o assim decidido, apelou a R..

A Relação de Guimarães veio a julgar parcialmente procedente o recurso ficando a Ré condenada a pagar aos AA. a quantia de € 149.950,94, acrescida de juros nos termos já indicados, considerando no demais absolvida a Ré do pedido.
Novamente inconformada, voltou a recorrer a Ré, pedindo Revista.
Apresentou alegações.
Os AA. contra-alegaram.
II. Âmbito do recurso
De acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, é nas conclusões apresentadas com as alegações de recurso que ficam delimitadas as questões a tratar, a menos que sejam de conhecimento oficioso.
Tem por isso manifesto interesse que se proceda aqui à sua transcrição.

Foram elas as seguintes:

“1. O douto Acórdão recorrido confirmou a decisão proferida pelo Tribunal "a quo" que condenou a ora Recorrente a pagar aos Recorridos o montante global de € 12.165,00 a título de privação do uso do seu motociclo de matrícula ..-..-..;
2 . Dos factos alegados e provados pelos Recorridos não resulta qualquer prejuízo específico para eles resultante da impossibilidade de circulação do seu motociclo, pelo que não existe a obrigação de indemnizar no quadro da responsabilidade civil;
3 .Mesmo que se entenda, como no douto Acórdão recorrido, que a simples privação do uso do veículo constitui, por si só, um dano indemnizável, o quantum indemnizatório terá que ser arbitrado com o recurso à equidade, nos limites da factualidade apurada;
4 - Com o argumento de não ter sido contra isso que se rebelou a ora Recorrente, foi entendimento professado no douto Acórdão recorrido estar fora do objecto do recurso a determinação do montante indemnizatório pelo recurso à equidade;
5 - O juízo de equidade é matéria de direito, constituindo um critério de direito para fixar a indemnização nas adequadas proporções jurídicas e, como tal, de aplicação oficiosa;
6 - De acordo com o disposto no art.º 664°, ex vi do art.º 713° n.º 2 do Cod. Proc. Civil, não podia o Tribunal recorrido deixar de se pronunciar sobre o quantum indemnizatório;
7 - Os juízos de equidade não suprem a inexistência de factos reveladores de dano ou prejuízo;
8 - Porém, e se vier a ser este o entendimento professado, e pese toda a subjectividade, afigura-se que a indemnização a título de privação do uso do motociclo não deverá ultrapassar valor idêntico ao do preço da reparação do motociclo;
9 - O douto Acórdão recorrido, dando provimento parcial ao recurso de apelação, veio a fixar em € 17.500,00 a compensação a atribuir aos Recorridos pelo sofrimento suportado pelo filho DD no período de 1 hora que antecedeu a sua morte;
10 - O quantum da indemnização é fixado pelo Tribunal segundo juízos de equidade, o que significa dar a um conflito a solução que parece ser a mais justa, atendendo às características de cada caso e de acordo com as concepções de justiça dominantes em cada momento histórico, o que impõe seja tomada em conta a Jurisprudência envolvente, reflexo da concepção de Justiça dominante;
11 - De acordo com tais critérios e considerando o quadro factual apurado, afigura-se justo e equitativo o montante indemnizatório de € 7.000,00;

12- O douto Acórdão recorrido confirmou a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” que fixou em € 25.000,00 para cada um dos Recorridos, no total de € 50.000,00, a compensação pela dor e desgosto sofridos com a morte do filho;
13 - De acordo com a factualidade apurada e conforme a Jurisprudência dominante, afigura-se como justa e equitativa a compensação de € 12.5000,00 para cada um dos Recorridos, no total de € 25.000,00;
14 - O douto Acórdão recorrido violou o disposto nos art.ºs 483°, 496° n.º 3, 562° e 566° n.º 3 do Cod. Civil, e art.º 664°, ex vi do art.º 713° n.º 2 do Cod. Proc.Civil.
Termos em que, e nos mais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência:
a) Revogar-se integralmente o douto Acórdão recorrido na parte em que, confirmando a decisão proferida pelo Tribunal "a quo", condenou a ora Recorrente a pagar aos Recorridos a quantia de € 12.165,00 pela privação do uso do motociclo de matrícula ..-..-..
ou, se assim se não entender, o que se invoca a título subsidiário,
a sua revogação parcial, condenando-se a Recorrente a pagar aos Recorridos, àquele título, indemnização não superior a € 2.500,00;
b) Revogar-se parcialmente o douto Acórdão recorrido quanto ao montante indemnizatório fixado pelo sofrimento suportado pelo filho dos Recorridos no período que antecedeu a sua morte e, em consequência, condenar-se a Recorrente a pagar aos Recorridos, a esse título, em montante não superior a € 7.000,00;
c) Revogar-se parcialmente o douto Acórdão recorrido quanto à indemnização fixada a título de compensação pela dor e desgosto sofridos pelos Recorridos com a morte do filho, e, em consequência, condenar-se a Recorrente a pagar, a esse título, a cada um dos Recorridos o montante de € 12.500,00, no total de € 25.000,00, com as legais consequências.”

Tendo em conta as “conclusões” alegacionais transcritas, vemos que as questões a tratar respeitam todas à indemnização:
a) inexistência de obrigação de indemnizar quanto à privação da viatura do recorrido, ou, subsidiariamente, indemnização com recurso à equidade quando não esteja determinado o dano.
b) montante de compensação a atribuir pela dor suportada pela vítima antes da falecer
c) montante de compensação a atribuir aos pais, pela dor e desgosto da morte do filho

III-Fundamentação

III-A) Os factos

Foram considerados assentes/provados nas instâncias os factos seguintes:

“1. No dia 6 de Março de 2004, pelas 17 horas e 30 minutos, na estrada municipal que liga a freguesia de .............. n° ..., no Lugar da Igreja, freguesia de Negreiros, no concelho de Barcelos, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veiculo ligeiro de mercadorias, com a matricula ..-..-.., conduzido por EE, e o motociclo com a matrícula .../../-.., conduzido por DD.
2. O veículo SF é propriedade de Sersilport - Sociedade Industrial de Portas e Folheados de Madeira, Lda, e era conduzido no interesse e por conta desta.
3. A qual havia transferido para a R. a responsabilidade civil emergente de acidentes causados mediante o uso de tal veículo.
4. O motociclo era propriedade do ora A.
5. O veículo conduzido por EE circulava na referida estrada municipal, no sentido Chorente para a Estrada Nacional n° 206,
6. e o motociclo conduzido por DD, no sentido oposto, Estrada Nacional n.º 206 para Chorente, cada um na sua faixa de rodagem.
7. O condutor do veículo SF, ao chegar em frente de sua residência, sita na margem dessa estrada municipal, no mencionado Lugar da Igreja, do lado esquerdo do sentido em que circulava,
8. mudou de direcção para a sua esquerda, atravessado por completo a faixa de rodagem contrária,
9. com a finalidade de introduzir o seu carro na garagem da sua habitação.
10. Deste modo, obstruiu a passagem ao condutor do motociclo VP.
11. O condutor do SF não assinalou a manobra que ia efectuar, nomeadamente accionando o pisca de mudança de direcção.
12. Como resultado da manobra do SF, o VP embateu, dentro da sua faixa de rodagem, no pneu da frente e na cantoneira do pára-brisas do veículo ligeiro de passageiros SF.
13. O local onde se deu o acidente é uma recta em patamar, com cerca de 150 metros, o piso estava em estado razoável,
14. não existindo ali sinalização vertical ou horizontal,
15. sendo o limite de velocidade imposto pela lei geral para as localidades.
16. Do embate resultou a morte do condutor do motociclo VP, DD.
17. O condutor do VP travou bruscamente o motociclo,
18. não conseguindo, no entanto, evitar o embate, dada a proximidade dos veículos.
19. Por força do acidente ficou inutilizado o capacete usado pelo DD, de marca Shoei, em bom estado de conservação, no valor mínimo de 150,00 euros.
20. Do acidente resultaram estragos no motociclo, nomeadamente, no aro da roda da frente, no eixo da roda da frente, nas braçadeiras do cabo de travão da frente, nas bainhas de suspensão, na viseira do farol, no farol, nos passadores do cabo de travão da frente, no canhão da ignição, nas braçadeiras de guiador, no guiador, nas "manetes" da direita e esquerda, nos punhos, na tampa da bomba de travão da frente, na tampa do depósito lateral direito, na mala lateral direita, no patim pousa pés do 2° passageiro, no guarda lamas da frente, no acelerador, no manómetro de contra quilómetros, no manómetro de conta rotações e no disco do travão da frente;
21. O custo da reparação do veículo VP totaliza a quantia de 2.213,80 euros.
22. O veículo VP, antes do acidente, era um veículo novo e encontrava-se em perfeitas condições de funcionamento e segurança.
23. Apesar da reparação que venha a ser feita, o veículo ficará desvalorizado em quantia não inferior a 1.500,00 euros.
24. O veículo em causa encontra-se paralisado desde a data do acidente e assim continuará até à sua reparação.
25. Os AA.. não tinham, na altura do acidente, como ainda não têm, meios económicos necessários para proceder à sua reparação.
26.O falecido DD era filho dos AA.;
27. O DD teve clara percepção e consciência da sua morte iminente, (tendo) com isso tido um muito intenso e angustiante sofrimento.
28. Ainda em cima do motociclo viu que nada podia fazer e que o veículo ligeiro de passageiros SF não parou e o ia colher.
29. Quando caído na estrada, sofreu imensas dores, apercebendo-se desde logo do trágico desfecho que o aguardava.
30. Tendo, por esses momentos, dores, angústia e terror pela morte, assistindo às logradas tentativas, efectuadas por aqueles que o socorreram, em vista á sua recuperação.
31. Sofrimento agravado pelas várias fracturas que sofreu de costelas e da sua coluna cervical, e de um profundo corte numa das suas pernas, que lhe trespassou do joelho ao pé.
32. A sua morte não ocorreu de modo imediato, mas uma hora depois.
33. Tendo permanecido em sofrimento até então.
34.0 DD tinha 17 anos de idade e era solteiro.
35. Era saudável, forte, alegre, meigo, amistoso, tinha extremo apego ávida.
36. Vivia estavelmente em família, sendo fortes os seus laços familiares.
37. Entre os AA.. e o seu filho DD havia muita união, amor e carinho.
38. Os AA.. sofreram grande dor e desgosto com a morte do filho.
39. Fechando-se nessa mesma dor, chorando e lamentando o sucedido,
40. e ainda, recordando-o permanentemente.
41. Derivado deste desgosto a A., desde essa data, necessita de um acompanhamento psicológico constante, o que a obriga a consultas médicas mensais e ao consumo diário de medicamentos.
42. Os AA.. gastaram, em flores e preparativos para o funeral, o montante de 1.422,14 euros;
43. Do seu salário, no valor de 365,60 euros, que auferia como trabalhador da ......... -Confecções, Lda., DD retirava a quantia de 250,00 euros que entregava aos seus pais.”

III-B) antonio de segulise do recurso

III-B)-a) Da indemnização pela privação do uso do motociclo do recorrido

Os AA. haviam indicado na petição inicial que o preço da reparação do motociclo era de € 2.213.80, e que, mesmo que a reparação venha a ser feita correctamente, nem por isso deixaria o mesmo de ter uma desvalorização de € 1.500,00.
Ficou o referido motociclo paralisado e sem reparação desde a data do acidente, por ainda não terem recebido o dinheiro da reparação e não terem possibilidades económicas para o mandar reparar.
Disseram ainda que a simples privação do respectivo uso é já de si um dano, portanto, indemnizável.
Sustentaram então os AA. que a privação do uso deveria corresponder a € 15,00 diários, o que à data da petição atingia já € 12.165,00.

A Relação acolheu inteiramente a pretensão dos AA., fixando em € 12.165,00 esse montante.
Sustenta a Recorrente que nada há a indemnizar a título de privação da viatura porque nenhum dano está provado que os AA. hajam sofrido com a sua privação.
Pois bem:
Aceitamos como princípio abstracto, que a simples privação da viatura, possa vir a corresponder a um dano indemnizável, na medida em que impedirá o seu titular de retirar as correspondentes vantagens patrimoniais que a viatura poderia proporcionar.
No entanto, o Direito vive de factos concretos, pelo que, sem indicação dos factos que deixaram ou deixariam de efectuar-se em consequência da privação desse uso, - ainda que estes se traduzissem em aspectos não necessariamente lucrativos e se enquadrassem em aspectos úteis, lúdicos ou beneméritos – não pode haver condenação numa indemnização.
A alegação feita era e é notoriamente insuficiente.
Neste particular, entendemos que a Recorrente tem inteira razão.
Foi incorrectamente julgada a matéria em causa.
III-B)-b) Da compensação pelas dores e angústias sofridas pelo falecido antes de falecer
A Relação fixou em € 17.500,00 o montante de compensação a atribuir pelo sofrimento suportado pelo DD no período que antecedeu a sua morte
Entende a Recorrente que, atentas as circunstâncias concretas em que a morte adveio, ou seja, uma hora após o acidente, e tendo em conta a equidade, o montante a fixar deveria ser apenas o de € 5.000,00, trazendo à colação o Ac deste Tribunal de 2006.06.08, in www.dgsi.pt em que foi fixado em 7.000,00 a compensação pela angústia pré-morte atribuída a esse título a vítima de um acidente que esteve ligado a um ventilador durante seis dias.
Apesar de não termos conseguido localizar o Acórdão enunciado pela Recorrente (por falta de mais elementos, designadamente a indicação do n.º de processo ou documento ou o nome do Relator) – o que nos impediu de verificar em que circunstâncias concretas foi atribuída a referida compensação - , nem por isso deixamos de reconhecer que a indemnização compensatória atribuída a esse título no Acórdão recorrido (sofrimento que antecedeu a morte), está desenquadrada dos parâmetros utilizados por este Tribunal no que tange a situações do género em que a morte advém pouco tempo após o acidente, sem culpa da vítima.
Está provado que efectivamente no curto espaço de tempo que antecedeu a sua morte sofreu o DD angústias insuperáveis traduzidas na percepção que ia ser colhido e enfrentando a certeza e o terror da morte, acompanhado de dores físicas intensíssimas, que se traduziram nas várias fracturas que o vitimaram, desde várias costelas partidas e coluna vertebral e corte profundo numa das pernas que o trespassou de um joelho ao pé.
Reconhecemos que os primeiros momentos são dos mais angustiantes. No entanto, não podemos esquecer que a equidade se gere também por comparação com outras situações em que as dores e as angústias se prolongam não por uma hora, mas por muitos dias, meses ou anos.
Assim, não podemos ignorar ou ficar indiferentes a essa diferenciação com que se tentam medir os montantes (nunca reparatórios, mas apenas de algum modo compensatórios desse sofrimento), sem embargo de se reconhecer que nada há que pague a vida nem a dor.
Mas, tendo em conta que para os casos mais graves e perduráveis ao longo do tempo tem vindo a ser atribuído um valor indiciário que não chega atingir a título de “dano dor” uma compensação que supere o atribuído normalmente à compensação do próprio direito à vida, entendemos que deve ao caso ser fixada uma compensação de € 12.000,00
III-B)-c) Da compensação pela dor e sofrimento dos pais em caso de falecimento de filho quando a causa é exclusivamente imputada a outrem, a título de culpa
A Relação fixou em € 25.000,00 a cada um dos recorridos, no total de € 50.000,00 o montante compensatório a atribuir aos pais, pela dor e desgosto sofridos pela morte se seu filho DD.
O Recorrente entende que é exagerado o montante e que deveria ser reduzido para 12.500,00 a cada um.
O montante fixado pela Relação, neste domínio, podemos dizer que não se afasta muito dos parâmetros jurisprudenciais que vem sendo seguida neste Tribunal, nos últimos tempos, e que se encontram publicados in www. STJ.pt/ jurisprudência temática/danos, como pode ver-se nos Acs. de 2005.11.10 (revista n.º 3017/05); 2006.01.24 (Revista n.º 3517/05; 2006.10.12 (Revista n.º 2520/06).
Assim, há apenas que fazer uma ligeira correcção ao montante compensatório fixado, reduzindo para 20.000,00 a cada progenitor a compensação a receber.
Do exposto resulta que foi violado o disposto no art. 483.º quanto à primeira questão suscitada, e que não feita a mais correcta aplicação da equidade no que respeita às duas outras questões seguintes (fixação de montantes compensatórios a título de dano dor e dano morte), sendo desrespeitado neste particular o disposto no art. 496.º-3, 1.ª parte.

A Revista deve por isso ser parcialmente concedida

IV. Decisão

Na concessão parcial da Revista, revoga-se o não obstante douto Acórdão na parte recorrida, nos termos seguintes:
a) quanto à indemnização por privação do uso de veículo, fica a Ré absolvida do pedido;
b) quanto à indemnização compensatória pelo “dano da dor sofrida pela vítima antes da morte”, reduz-se o montante para € 12.000,00;
c) quanto ao dano da dor sofrida pelos pais, sucessores da vítima, reduz-se o montante para 40.000,00, sendo atribuído € 20.000,00 a cada um deles.

Custas:
Na Revista, por AA. e R. na proporção de 2/5 e 3/5, respectivamente.
No demais, na proporção de vencidos.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2007
Mário Cruz (Relator)
Garcia Calejo
Faria Antunes