Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
400/16.4T8CLD-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES
ALIMENTOS A FILHO MAIOR
Data do Acordão: 02/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE CALDAS DA RAINHA – J1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 1880º E 1905º DO C. CIVIL; 989º DO NCPC. LEI Nº 122/2015, DE 01/09.
Sumário: Nas situações em que já houve decisão judicial fixando alimentos a favor menores, ainda que por sentença homologatória de acordo relativo às responsabilidades parentais, uma subsequente ação de alimentos, com alicerce nas situações previstas no artº 1880º do Código Civil, intentada por um dos filhos contemplados em tal decisão, consubstancia incidente de alteração que corre por apenso à ação onde foram fixados os alimentos, sendo do respectivo tribunal – v.g., do Juízo de Família e Menores - a competência material para apreciar tal pretensão.
Decisão Texto Integral: O recurso foi recebido na espécie própria, no modo de subida correcto e no efeito devido.

Decisão[1] (Artºs 656º e 652º, nº 1, al c), ambos do novo Código de Processo Civil):[2]

I - a) – Nos autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, nº 400/16.4T8CLD, que correram termos na Instância Central, Secção de Família e Menores – J1, da Comarca de Leiria (Caldas da Rainha),a aí Requerente, M…, e o aí Requerido, H…, na tentativa de conciliação que teve lugar em 03-05-2016 convolaram o divórcio para divórcio por mútuo consentimento e chegaram a acordo sobre todas as questões necessárias ao decretamento do divórcio, incluindo, pois, o acordo relativo à regulação das responsabilidades parentais dos filhos menores de ambos, S… e P…, acordo esse que contemplou, também, a vertente da pensão de alimentos a prestar a favor cada um dos menores;

Desse acordo, consta, entre o mais (cláusulas 12ª e 13ª):

- A título de pensão de alimentos, o progenitor pai contribuirá com a quantia mensal de 175,00 € (cento e setenta e cinco euros), sendo 87,50€ (oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos) para cada menor, a entregar à progenitora mãe mediante transferência bancária, conforme já vem acontecendo, até ao último dia de cada mês;

- A pensão de alimentos será objecto de anual actualização, em janeiro, de acordo com o total geral da taxa de inflação (taxa de variação - índice de Preços no Consumidor), apurada em Portugal no ano anterior e publicada pelo INE.

Por sentença de 03-05-2016, proferida para a referida acta, foi decretado o divórcio dos cônjuges e homologados os acordos exarados em acta, incluindo o acordo respeitante às responsabilidades parentais relativas aos referidos menores.

b) – A referida P…[3], nascida a 10 de Junho de 1999, veio, em 19/10/2017, por apenso àqueles autos nº 400/16.4T8CLD, instaurar contra o seu pai, o que denominou de “incidente de Fixação de Alimentos a Filho Maior” invocando o disposto nos artºs 1880º CC e 989º CPC.

Alegou, em síntese, no respectivo requerimento, estar a frequentar, com aproveitamento, o 2.º Ano (Ano lectivo 2017/2018), do Curso Técnico de Apoio Psicossocial, leccionado na Escola Profissional da …, pretendendo obter a licenciatura nesse curso, que tem a duração de 3 anos, mas carecer de alimentos, quer para fazer face às despesas de uma jovem da sua idade, quer para custear o referido curso, sendo que o seu pai, que foi residir para a Suíça, onde aí trabalha, auferindo um salário regular seguramente superior a 3 vezes o salário mínimo nacional, pode-lhe prestar alimentos, o que não é possível à sua mãe, acrescentando, ainda, que o Requerido, desde Janeiro de 2017 que não cumpre com obrigação de lhe pagar a pensão de alimentos fixada no referido acordo homologado por sentença.

Terminou pedindo a condenação do Requerido no pagamento a ela, Requerente, de uma prestação de alimentos no valor de €100,00 mensais, a actualizar anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor publicado pelo INE.

C) – A Mma. Juiz do Juízo de Família e Menores das Caldas da Rainha, por despacho de 14-11-2017, considerando, em síntese, não se estar “...perante um caso de alteração ou de cessação de alimentos a correr termos por apenso ao processo de regulação das responsabilidades parentais, como prevê o artº 989º, nº 2, do CPC...”, e que, e, em face do artº 5º, nº 1, alínea a), do DL nº 272/2001, de 13/10, “...a competência inicial para a instauração de ações de alimentos com base no art. 1880° do C. Civil pertence às Conservatórias de Registo Civil...”, entendeu ocorrer a incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, excepção dilatória que, sendo insuprível e de conhecimento oficioso, implicava o indeferimento liminar da petição inicial.

Em face disso decidiu declarar o Juízo de Família como incompetente, em razão da matéria, para julgar e preparar a presente ação de alimentos a filho maior e, consequentemente, indeferiu liminarmente a petição inicial.

II – a) - Inconformada, a Requerente recorreu dessa decisão, recurso esse que foi admitido, por despacho de 16/01/2018, como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

b) – A terminar a alegação do seu recurso, a Apelante ofereceu as seguintes conclusões:

III - Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do NCPC, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.

Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, no domínio da legislação pretérita correspondente, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586[4]).

A questão objecto do presente recurso consiste em saber se, para a acção de alimentos a favor de filho maior, requerida ao abrigo do disposto no artº 1880º do Código Civil (CC) e, em especial, se a prestação de alimentos desse filho tiver sido aí fixada, é materialmente competente o Juízo de Família e Menores, ou, antes, se tal competência cabe às Conservatórias de Registo Civil.

IV - a) - O circunstancialismo processual e os factos a considerar na decisão a proferir são os enunciados em I - supra. 

b) – É certo que, no CAPÍTULO III, epigrafado “Do procedimento perante o conservador do registo civil”, do regime aprovado pelo DL n.º 272/2001, de 13 de Outubro, o artº 5º dispõe, entre o mais: “Objecto do procedimento tendente à formação de acordo das partes

1 - O procedimento regulado na presente secção aplica-se aos pedidos de:

a) Alimentos a filhos maiores ou emancipados (...)”.

Contudo, no nº 2 desse mesmo artigo preceitua-se: “O disposto na presente secção não se aplica às pretensões referidas nas alíneas a) a d) do número anterior que sejam cumuladas com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, ou constituam incidente ou dependência de acção pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no Código de Processo Civil.”.

E o artº 8º deste DL n.º 272/2001 prevê, que o processo originalmente instaurado na Conservatória seja, devidamente instruído, “...remetido ao tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória” - com a prévia notificação das partes para, em oito dias, alegarem e requererem a produção de novos meios de prova -, no caso de ter havido oposição do requerido e constar-se a impossibilidade de acordo.

Por outro lado, a LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto[5] -, sob a epígrafe “Competência relativa a menores e filhos maiores”, dispõe no artº 123º, nº 1, e), que compete igualmente aos juízos de família e menores “Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e preparar e julgar as execuções por alimentos”.

Por sua vez, o REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro, estabelece como uma das providências tutelares cíveis, para efeitos desse mesmo RGPTC, “a fixação dos alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880º do Código Civil e a execução por alimentos” (artº 3º, alínea d)).

E artº 6º, d) desse RGPTC, dispõe que “Compete às secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca em matéria tutelar cível, “fixar os alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880º do Código Civil e preparar e julgar as execuções por alimentos.”.

Tendo sido usual entender-se - embora que não uniformemente -, que a obrigação de alimentos a favor de menores não cessava automaticamente com a maioridade[6], o que, essencialmente, era alicerçado no que dispunham os artº 1879º e 1880º do CC (na redacção dada pelo DL n.º 496/77, de 25/11), importa ter agora em conta o regime que veio introduzir a Lei nº 122/2015, de 01/09, em especial, com a alterações que provocou nos artºs 1905º do CC e 989º do NCPC

Assim, por via dessa alteração, o artº 1905º passou a ter a seguinte redacção:

“1 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 1880º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.”.

Significa isto que o regime de alimentos fixado à ora Apelante, enquanto menor, nos autos 400/16.4T8CLD, mantém-se, em princípio, em vigor, face ao alegado e à idade, inferior a 25 anos, da Requerente.

O citado artº 989.º, sob a epígrafe “Alimentos a filhos maiores ou emancipados”, preceitua, ao que ora interessa: ”1 - Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880º e 1905º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.

2 - Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.

3 – (...)

4 – [...].”.

Ora, nos artºs 45º e ss do RGPTC regula-se o procedimento para fixação dos alimentos devidos a criança, ou a alteração dos anteriormente fixados, termos esses, como vimos, aplicáveis, com as necessárias adaptações, quando houver que providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880º e 1905º do Código Civil.

Dos preceitos expostos resulta que o Tribunal “a quo”, mesmo que não fosse “ab origine”a entidade própria para apreciar a acção em causa, tinha competência para, nos termos do invocado artigo 1880º, fixar alimentos à Requerente, enquanto filha maior do Requerido.

Portanto, a exemplo do que se entendeu no Acórdão da Relação do Porto de 5/5/2010 (Apelação nº 871-C/1995.P1)[7] - embora versando as normas correspondentes da pretérita legislação processual e das leis de organização judiciária então vigentes -, o que, no presente caso, quanto muito, ocorreria, não seria uma situação de incompetência do Tribunal “a quo” em razão da matéria, mas antes a verificação de uma excepção dilatória, inominada, que não conduziria ao indeferimento liminar da petição.

Acontece que, no caso, se entende, até, que tendo havendo regime de alimentos fixado quanto à ora Requerente, enquanto menor, por sentença homologatória proferida nos autos de divórcio nº 400/16.4T8CLD, o pedido por ela formulado agora, na maioridade, ao abrigo do disposto no artº 1880º do CC, no sentido de ser fixada a seu favor e a suportar pelo seu pai, uma pensão de alimentos, no valor de €100,00 mensais, a actualizar anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor publicado pelo INE, seria até de correr, “ab initio”, como incidente (como o apelida, aliás, a Requerente), por apenso a esses autos de divórcio, conforme foi requerido, o que revela, desde logo, a competência originária do Tribunal “a quo”.

Veja-se o que se escreve no Acórdão de 25/01/2010, proferido pela Relação do Porto, nos autos de apelação nº 1279/05.7TMPRT-A.P1[8]: «[…] no que ao caso interessa – procedimento perante o conservador do registo civil – dispõe-se naquele diploma legal que o procedimento tendente à formação de acordo das partes aplica-se, entre outros, aos pedidos de alimentos a filhos maiores ou emancipados – art.5º, nº1, al. a). Acrescentando o nº 2 que: “o disposto na presente secção não se aplica às pretensões referidas nas alíneas a) a d) do número anterior que sejam cumuladas com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, ou constituam incidente ou dependência de acção pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no Código de Processo Civil”.

Como conjugar estas disposições legais, sendo certo que o referido DL nº 272/2001, de 13/10, procedeu à revogação expressa de diversos artigos da secção em causa do CPC – art.s 1414º, 1414º-A e 1418º - mas mantendo o referido art.1412º?

Vejamos.

Está em causa a tramitação processual relativa às acções respeitantes a alimentos devidos aos filhos.

Tratando-se de filhos menores, haverá que ter em consideração o disposto no DL nº314/78 de 27/10 – Organização Tutelar de Menores – designadamente nos art.s 186º e ss. – Secção III do Capítulo II do Título II, intitulada “Alimentos devidos a menores”.

Tratando-se de filhos maiores, haverá que ter em consideração, desde logo, o disposto no art.1412º, nº1, do CPC, que manda seguir o regime processual previsto para os menores; e o disposto no referido art.5º do DL nº272/2001 de 13/10, que delimita a competência entre as conservatórias do registo civil e os tribunais.

Assim, e em princípio, são competentes, tendo em vista a formação de acordo entre as partes, aquelas conservatórias – art.5º, nº1, al. a), daquele diploma legal. Não sendo possível obter acordo, ou havendo oposição do requerido, o processo é remetido, depois, para o tribunal competente – art.8º do mesmo diploma legal.

Já não será assim quando o pedido de alimentos seja cumulado com outros pedidos no âmbito de uma acção judicial; e quando constitua um incidente ou dependência de uma acção pendente.

Nestes casos, seguirá a tramitação prevista no CPC – nº 2 do referido art. 5º.

E que tramitação é esta?

Não estando em causa pedidos cumulativos, é a tramitação prevista no art.1412º, nº 2, do CPC.

Ou seja, tendo havido uma decisão sobre alimentos na menoridade do requerente, que está pendente, isto é, a ser cumprida, aquele, agora maior, deverá deduzir o respectivo incidente por apenso àquela acção. O que se justificará, sobretudo, por razões de economia processual.

Este, parece-nos, o regime que resulta da lei. Assim o entendendo, igualmente, a doutrina.

Assim, REMÉDIO MARQUES in Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a Menores), 394 e ss., escreve: “se … numa acção de divórcio litigioso, em matéria de regulação do exercício do poder paternal, for fixada uma quantia a título de alimentos a favor de um filho menor do casal desavindo, a ulterior pretensão do filho, agora maior de 18 anos, deverá ser apreciada por apenso a essa acção, no tribunal de competência especializada (Família e Menores), de competência específica (juízos ou varas cíveis) ou de competência genérica, conforme os casos, dispondo este jovem maior de legitimidade processual exclusiva para deduzir esse pedido incidental. Trata-se de um incidente processual a deduzir nestes autos. Isto porque o art.1412.º/2 do CPC manda correr a pretensão do jovem maior ou emancipado por apenso a processo onde tenha havido uma decisão respeitante a alimentos, maxime ao processo de regulação do exercício do poder paternal ou de homologação do acordo dos progenitores quanto a essa questão. A partir da maioridade, o processo adequado para “actualizar” o regime dos alimentos que tenha sido anteriormente fixado para a menoridade é o estipulado no art.1412.º/2 do CPC, a requerimento do jovem maior”.

(...)

O mesmo entendimento parece ser perfilhado, igualmente, por LOPES DO REGO in Comentários ao CPC, II, 543.

Ora, no caso em apreço, sabemos que o exercício do poder paternal relativamente ao requerente de alimentos foi regulado no processo nº 1279/05 – proc. de divórcio litigioso, convertido em divórcio por mútuo consentimento - que correu os seus termos no 3º Juízo, .ª Secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto. Não constando dos autos que tenha sido proferida qualquer decisão a declarar a cessação dos alimentos.

E assim sendo, por tudo quanto fica dito, deve a referida acção de alimentos a favor do requerente, agora maior, ser apensada àquele processo. Pelo que é aquele tribunal o competente para a sua apreciação.

Em conclusão:

-o art. 5º do DL nº 272/2001 de 13/10 define a competência das conservatórias do registo civil relativamente ao pedido de alimentos a filhos maiores;

-concluindo-se pela competência do tribunal, por constituir incidente ou dependência de acção pendente, a mesma é regulada no art.1412º, nº2, do CPC […]».

O caso que acabamos de citar, tal como o versado nos aludidos autos nºs 871-C/1995.P1, tem semelhanças evidentes com o que ora tratamos, aplicando-se, “mutatis mutandis”, o entendimento aí expendido, sendo de perspectivar agora, tal entendimento, claro está, de harmonia com as normas ora vigentes e acima citadas - v.g., o artº 5º, nº 2, do DL n.º 272/2001, de 13 de Outubro, o artº 123º, nº 1, e), da LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO n.º 62/2013, de 26 de Agosto, os artºs 3º, alínea d), 6º, d) e 45º e ss, do RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro, os artºs 1879º, 1880º, 1905º, nº 1, do CC e o artº 989º do NCPC, estes dois últimos na redacção da Lei nº 122/2015, de 01/09 -, salientando-se o reforço que é, agora, em prol de tal entendimento, a nova redacção dada ao artº 1905º, nº 1, do CC pela Lei nº 122/2015.

E é assim que, já à luz da nova redacção do artº 1905º do CC, no Acórdão da Relação de Guimarães de 15/10/2015 (Apelação nº 658/14.3TBPTL-E.G1)[9], se entendeu: «[…] A lei nº 122/2015 consagrou o direito à manutenção da pensão alimentícia (com as ressalvas constantes da segunda parte do nº 2 do referido art. 1905º na redacção actual) até que o filho complete 25 anos de idade, o que tem reflexos no caso em apreço.

Caso a filha maior pretenda uma alteração de alimentos fixados, os autos deverão correr por apenso ao processo que fixou alimentos à menor (art. 989º, nº2 do CPC). […]».

No presente caso, estando em vigor a pensão de alimentos, no valor de € 87,50 (actualizáveis), estabelecida, a favor da ora Apelante, então menor, no acordo relativo às responsabilidades formalizado e homologado judicialmente no âmbito dos aludidos autos de divórcio nºs nº 400/16.4T8CLD, o pedido ora formulado, de fixação de pensão no montante de € 100,00 (actualizáveis), não pode deixar de ser interpretado, afinal, como uma petensão no sentido da alteração daquela pensão em face do circunstancialismo alegado pela Requerente, o que, mesmo a ser surpreendido como revelando erro na forma de processo ou no meio processual empregue, não perturba, e até reforça, a afirmação da competência material do Tribunal “a quo” para apreciar o pedido formulado, como foi, pela ora Apelante, por apenso aos autos onde foi homologado o acordo relativo às responsabilidades parentais respeitante a ela, enquanto menor (artº 989, nº 2, do NCPC), embora que seja de adequar devidamente a tramitação (artºs 989, nº 1 do NCPC e 45º e ss. do RGPTC), como o impõem os artºs 6º, nº 2, 193º e 547º, todos do NCPC.

Em síntese conclusiva, dir-se-á: Nas situações em que já houve decisão judicial fixando alimentos a favor menores, ainda que por sentença homologatória de acordo relativo às responsabilidades parentais, uma subsequente acção de alimentos, com alicerce nas situações previstas no artº 1880º do Código Civil, intentada por um dos filhos contemplados em tal decisão, consubstancia incidente de alteração que corre por apenso à acção onde foram fixados os alimentos, sendo do respectivo tribunal – v.g., do Juízo de Família e Menores - a competência material para apreciar tal pretensão.

V - Nos termos expostos, julga-se a apelação procedente e revogando-se o despacho recorrido, declara-se o Tribunal “a quo” como competente, em razão da matéria, para preparar e julgar a acção intentada por P…, determinando-se que nos termos preditos aí prossigam os ulteriores termos do processo.

Custas pela parte vencida a final, na proporção em que o for, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Coimbra, 21/02/2018

O Relator: Luiz José Falcão de Magalhães


[1] Na presente decisão segue-se a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, em caso de transcrição, a grafia do texto original.
[2] Aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06, doravante designado com a sigla NCPC, para o distinguir daquele que o precedeu e que se passará a referir como CPC. 
[3] Que litiga com o benefício do apoio judiciário.
[4] Consultáveis na Internet, em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf?OpenDatabase, tal como todos os Acórdãos do STJ ou os respectivos sumários que adiante se citarem sem referência de publicação.
[5] Actualizada pelos seguintes diplomas: Retificação n.º 42/2013, de 24/10, Lei n.º 40-A/2016, de 22/12, Lei n.º 94/2017, de 23/08, e Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25/08.
[6] Cfr. Acórdão desta Relação de Coimbra, de 05/03/2011 (Agravo nº 223/06.9TMCBR-D.C1), consultável, em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf?OpenDatabase, tal como os restantes acórdãos desta Relação de Coimbra, que, sem referência de publicação, vierem a ser citados.
[7] Consultável em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf?OpenDatabase, tal como os restantes acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, que, sem referência de publicação, vierem a ser citados.
[8] Aresto também citado no referido Acórdão da Relação do Porto de 5/5/2011 e que, tal como este, - versou as normas correspondentes da pretérita legislação processual e das leis de organização judiciária então vigentes.
[9] Consultável em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf?OpenDatabase, tal como os restantes acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, que, sem referência de publicação, vierem a ser citados.