Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1060/14.2YYLSB-B.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: AÇÃO EXECUTIVA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
VENDA JUDICIAL
DIREITO DE SUPERFÍCIE
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Data do Acordão: 01/26/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I. No que tange ao recurso de revista de decisões proferidas no processo executivo, rege o disposto nos arts. 852.º e 854.º do CPC.
II. De acordo com esse regime específico, ressalvados os casos em que o recurso é sempre admissível, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução (art.º 854.º do CPC).

III. Em consequência, forçoso é concluir que já não será admissível revista de quaisquer acórdãos da Relação que tenham recaído sobre decisões proferidas no próprio processo executivo e nos apensos declarativos que não sejam os especialmente contidos na citada previsão legal, quer os mesmos respeitem a decisões finais ou a decisões interlocutórias.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. Nos autos principais de execução, instaurada por PETRÓLEOS DE PORTUGAL – PETROGAL, S.A., em que é executada O… – SOCIEDADE DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, LDA., em 19-09-2019 teve lugar a abertura de propostas em carta fechada relativamente ao bem penhorado naqueles autos, correspondente à nua propriedade do prédio urbano destinado a comércio sito em …, na freguesia de …, concelho da … . O valor anunciado para a venda foi o de € 94.500,00.

No referido acto processual foram apresentadas duas propostas para a aquisição do bem penhorado:

-1ª Proposta - Apresentada por ADVENTUREJOURNEY, LDA, no valor de 100.725,00 (cem mil setecentos e vinte e cinco euros), tendo para o efeito junto cheque no valor de 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco euros, sob o banco Santander Totta.

- 2.ª Proposta - Apresentada pela exequente PETRÓLEOS DE PORTUGAL - PETROGAL, S.A.

Do referido auto de abertura de propostas consta ainda:

«Após a abertura das propostas supra, veio o exequente declarar o seguinte:

 “A exequente, no sentido de intenção da aquisição da nua propriedade, por força do art.° 815.° do CPC, veio renovar a sua intenção formalizando-a em proposta, a qual em termos inovatórios integra o exequente de direito de preferência como superficiário nos termos do direito reconhecido nos autos, por sentença transitada em julgado, mais requerendo a sua notificação para depósito do respectivo preço".

Veio a proponente declarar:

 “Face ao requerimento ora apresentado pela exequente, entende a proponente que não assiste qualquer direito de preferência legal ou convencional à exequente, bem como, um direito de superfície reconhecido nos autos, porquanto resulta quer da prova documental, quer das peças processuais e despachos, bem como da certidão do registo predial, que o direito de superfície caducou no fim do seu termo e que até à data nada consta no Registo Predial, pelo que requer- se o indeferimento da pretensão”.

Veio a exequente contra- alegar:

“Sobre a existência do direito de superfície, está comprovado documentalmente nos autos, não só, na primitiva escritura que teve lugar entre exequente e executada, como também pelo correspondente contrato promessa de compra e venda, o qual para além da sua eficácia real, é sempre entre as partes oponível, repete exequente e executada nos termos do art.° 4.° do Código do Registo Predial.

Para além disso, e nos autos, é por um lado claríssima a sentença de verificação de graduação de créditos no sentido do reconhecimento do direito de superfície, como por outro lado foi este reconhecimento que fundamentou o douto despacho na execução em que foi restringido o direito real a licitar à nova proposta do imóvel, uma vez que foi inclusive determinado que o Exmo. Senhor Agente de Execução fizesse a rectificação correspondente do Auto de Penhora. Por último, visa o exercício do direito de preferência acabar com a divisão de um imóvel em concreto em dois direitos reais, sendo esta a razão que sustenta o direito de preferência em situações paralelas como a compropriedade ou o usufruto.

Assim, face ao reconhecimento do direito real de superfície nos termos indicados e face ao rácio do direito de preferência como verificador como um único direito real sobre um bem, entende a exequente que tem o direito correspondente de exercício de direito de preferência, com o douto indeferimento do requerido pelo proponente.”

Contra-alegou a proponente:

"A proponente ADVENTUREJOURNEY, LDA., notificada do presente requerimento apresentado pela exequente, vem expor e requerer o seguinte:

Sem grandes delongas é manifesto que não assiste qualquer razão à exequente, uma vez que a proposta trata-se de um terceiro face ao direito de superfície alegado, e nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 5.° do CRP tal direito de superfície é inoponível à proponente, porquanto à data do requerimento nos presentes autos, na descrição do imóvel, na Conservatória do Registo Predial, o direito de superfície que constava nessa descrição já tinha caducado, e até então não foi efetuado qualquer outro registo de direito de superfície.

Nestes termos, requer-se o indeferimento da pretensão dó requerido pela exequente."»

2. Em 19.09.2019 foi proferido Despacho através do qual se decidiu o seguinte:

“A exequente apresentou-se a exercer o direito de preferência com base na titularidade do direito de superfície sobre o imóvel. Toda a tramitação dos autos tem sido feita no pressuposto da existência do direito de superfície, como resulta entre outros da sentença de verificação e graduação de créditos e do despacho de 2 de maio de 2019, que reanalisou a documentação em que a exequente justifica esse direito de superfície, sendo certo que é esse pressuposto que levou a que seja objecto de adjudicação a nua propriedade do imóvel, o que se entendeu clarificar para evitar dúvidas. Face à previsão do art.º 1535.º do CC, é de reconhecer o direito de superfície invocado e correspondente preferência legal. Assim sendo, admite-se a exequente a exercer o direito de preferência pelo valor da proposta mais alta apresentada pela proponente ADVENTUREJOURNEY, LDA, devendo a mesma ser notificada para proceder ao depósito do preço na parte em que não está dispensada nos termos legais”.

3. Não se conformando com o referido despacho, dela apelou a interveniente acidental ADVENTUREJOURNEY, LDA.

4. Em resultado da apelação, nos presentes autos, apenso dos autos de execução instaurada por PETRÓLEOS DE PORTUGAL – PETROGAL, S.A., em que é executada O… – SOCIEDADE DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, LDA., em 05-03-2020 foi proferido acórdão onde se decidiu:

“Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que compõem o tribunal coletivo desta Secção Cível, em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida de 19-09-2019, que se substitui pela presente decisão, de não reconhecimento à exequente do referido direito de preferência, seguindo-se os ulteriores e adequados termos processuais (…)”.

5. Não se conformando com a decisão dela veio interpor revista a exequente PETRÓLEOS DE PORTUGAL – PETROGAL, S.A., ao abrigo dos artigos 854º, 671º, números 1 e 3, este último a contrario sensu, e do artigo 674º, número 1, também do CPC.

Conclusões do recurso (transcrição):

A – Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso de revista do Acórdão da Relação de …, proferido neste mesmo processo, e notificado pela notificação com a referência 15…97, o qual, revogando a decisão de 1ª instância, julgou a Apelação totalmente procedente, e em consequência retirou à exequente o direito de preferência reconhecido em 1ª instância no auto de abertura de propostas em carta fechada, datado de 19/09/2019 e com o qual a recorrente se não pode conformar.

B - Segundo o disposto no artigo 260º do CPC, a instância fica estável com a citação do executado, pelo que a primeira intervenção da recorrida no processo deu-se só no próprio acto de abertura de propostas em carta fechada, quando já estava definida a existência de direito de preferência decorrente do direito de superfície, consagrado nos autos e pertencente à agora recorrente.

C – Esta é a razão pela qual no respectivo auto que consigna o acto de abertura de propostas estava definido que o bem a vender era unicamente a nua propriedade do prédio urbano destinado a comércio, sito em …, na freguesia de …, concelho da …, descrito na Conservatória do Registo Predial da Moita pelo nº … e inscrito na matriz sob o artigo … da referida freguesia.

D - Com efeito, por escritura celebrada a 31/05/1993 e junta a este recurso por certidão, foi transmitida pela executada O… à aqui recorrente e exequente o direito de superfície sobre o referido prédio, direito de superfície esse constituído na vigência de tal escritura e na qual foram transferidos também para a recorrente e posse e a propriedade dos bens mobiliários, bombas, compressores, reservatórios, maquinismos e outros equipamentos de superfície, incluindo as correspondentes benfeitorias, surgindo, no caso concreto, tal transmissão nas cláusulas 7ª e 8ª da referida escritura, de forma definitiva e integrando o documento autêntico, não abrangendo o direito de superfície da recorrente não abrange todos os bens móveis, que já são da sua propriedade plena.

E – E certo é que a propriedade dos bens móveis consta da inscrição registral, correspondente à Apresentação 60 de 2008/02/19 e em que também foi registado o direito de superfície da recorrente/exequente, que constam como factos no próprio Acórdão recorrido, em que é referida a constituição de tal direito pelo prazo de 20 anos, o qual subsiste plenamente no acto de abertura de propostas, porquanto a recorrente/exequente e a executada celebraram, a 29/12/2009, ou seja, em plena vigência do registo do direito de superfície, um novo contrato-promessa de constituição de direito de superfície, confirmativo da transacção feita por escritura e antes registada.

F - Desse contrato-promessa, igualmente junto aos autos, constante da certidão que instruía o recurso e integrado na matéria de facto do Acórdão recorrido, resultava também, concretamente do teor das sua cláusulas, não só que o mesmo se encontrava em vigor à data de abertura de propostas e posteriormente, como, ainda mais fundamental, conferia um direito de preferência expresso e contratual na respectiva Cláusula 4ª, com eficácia real na venda, mesmo judicial, ou na dação em cumprimento, do prédio seu objecto e acima identificado.

G – Também de acordo com a Cláusula 6ª de tal contrato, a escritura pública de renovação de constituição do direito de superfície seria em princípio celebrada até 31/12/2015, sendo certo que na Cláusula 10ª de tal contrato-promessa era atribuída eficácia real ao mesmo contrato, o qual também podia ser objecto de execução específica e que, nos termos da Cláusula 3ª do contrato-promessa e sobre o seu termo, o prazo para a escritura não era peremptório, uma vez que até à correspondente escritura definitiva, considerava-se prorrogado uma ou mais vezes, por período de dois anos e nas mesmas condições.

H – Mais importante e fundamental para a concessão do direito de preferência à recorrente é o que já se disse para os termos e efeitos da Cláusula 4ª do mesmo contrato, em que era concedido o direito contratual de preferência à recorrente/exequente, com eficácia real, designadamente na venda judicial do imóvel descrito no artigo 5. das presentes alegações, donde resulta que o direito de preferência da recorrente/exequente neste auto e exercido no acto de abertura de propostas tinha duas componentes distintas:

a) A que resultava directamente da lei e da ratio dos institutos do direito de preferência sobre direitos reais limitadores do direito pleno de propriedade;

b) A que era consequência do direito contratual de preferência com eficácia real na venda, mesmo judicial.

I - Neste enquadramento e nos termos do artigo 4º do Código do Registo Predial, os factos sujeitos a registo, mesmo que não registados, são sempre invocáveis pelas partes contratantes entre elas, pelo que, se na presente execução, quem sofreu a penhora, em função do incumprimento no pagamento da dívida perante a recorrente/exequente, e quem viu o seu património ser vendido na fase subsequente da execução, foi a executada, seria sempre à executada que caberia, em função do direito contratual de preferência estabelecido no contrato-promessa, notificar a recorrente para exercer esse direito de preferência, designadamente através do Sr Agente de Execução, direito esse que foi exercido no acto de abertura de propostas.

J – Face ao enquadramento resultante, quer da escritura, quer do contrato-promessa subsequente, que, no apenso A a este autos, por douta sentença de 17/10/2017, o tribunal reconheceu a existência do direito de superfície da recorrente/exequente, tal como sucedeu por douto despacho com a referência 38…55, datado de 02/05/2019, em que o tribunal de 1ª instância decidiu pela rectificado o auto de penhora e respectivo registo, de forma a que não subsistam dúvidas sobre o âmbito da penhora.

L – Na sequência de tais doutas decisões judiciais, o auto de penhora foi alterado para penhora da nua propriedade do imóvel e publicitado no âmbito da abertura de propostas, pelo que quando a aqui recorrida interveio pela primeira vez no processo, nele já estava:

a) Provada a existência do direito de superfície e consequente direito de preferência, quer legal, quer contratual, a favor da recorrente/exequente;

b) Judicialmente definida e admitida a existência desse direito, por sentença e despachos transitados em julgado;

c) Judicialmente também limitado o âmbito da praça à nua propriedade do imóvel, dada a existência do direito de superfície e consequente possibilidade de exercício do direito de preferência pela recorrente/exequente.

M – São fundamentos da decisão de 1ª Instância o pressuposto da existência do direito de superfície, como resulta da sentença de verificação e graduação de créditos e do despacho de 2 de Maio de 2019, e o reconhecimento do direito de superfície invocado e correspondente direito de preferência, concluindo-se, a partir daqui, pela admissão à recorrente/exequente a exercer o direito de preferência pelo valor da proposta mais alta, apresentada pela aqui recorrida.

N – Do número 3 do artigo 607º do CPC, resulta que os fundamentos da decisão de 1ª instância estão correctos e a conclusão igualmente certa, colocando-se unicamente a questão da interpretação e aplicação das normas jurídicas que conduziram ao reconhecimento da preferência pela via legal.

O – O direito de preferência da aqui recorrente tem a sua componente legal, mas principal e essencialmente a componente contratual resultante da Cláusula 4ª do contrato-promessa de constituição do direito de superfície, em que é dado à recorrente o direito de preferência com eficácia real na venda, mesmo judicial, estando-se perante um verdadeiro pacto de preferência, o qual nos termos do artigo 414º do CC, consiste na convenção pela qual alguém assume a obrigação de dar preferência outrem na venda de determinada coisa.

P – Tal contrato-promessa, como pacto de preferência, cumpre a forma estabelecida no artigo 415º do CC, bem como consta de documento autenticado, de acordo com o artigo 421º do mesmo Código, pelo que a sentença de 1ª instância, se foi restrita quanto à interpretação e aplicação de normas jurídicas, foi correcta quanto aos fundamentos e à decisão final, não sendo susceptível de revogação pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

Q – O douto despacho de 1ª instância, com a referência 39…35, datado de 09/12/2019, veio admitir o recurso de apelação interposto pela aqui recorrida, com efeito meramente devolutivo e em separado, com o consequente direito de as partes o direito de indicarem as peças processuais que, mediante certidão, pretendessem que instruíssem o recurso, nos termos do artigo 646º do CPC, o que a recorrente fez, juntando por certidão, não só as duas escrituras celebradas entre a aqui recorrente a a executada, como o contrato-promessa de constituição do direito de superfície, com eficácia real, em que era integrado, na Cláusula 4ª, o direito de preferência contratual, igualmente com eficácia real. na venda, mesmo judicial.

R – A partir desses documentos e dos fundamentos que deles emergem, o Tribunal da Relação de Lisboa, apesar de confirmar o disposto no artigo 1528º do CC de que o direito de superfície pode ser constituído por contrato, veio a seguir fundamentar a sua decisão na mera interpretação da preferência legal, ignorando o reconhecimento da preferência contratual, que resultava do contrato constante dos autos, para, logo a seguir, vir dizer que só existem direito convencionais de preferência que sejam dotados de eficácia real, e não direitos legais de preferência, voltando a olvidar o contrato em que tal eficácia real é reconhecida entre as partes.

S – O mesmo Acórdão não dá qualquer importância à sentença do apenso A da execução, em que o tribunal de 1ª instância reconhece o direito de superfície à aqui recorrente, dizendo que tal não gera direito legal de preferência, igualmente não tendo em conta que é tal sentença um dos fundamentos para o reconhecimento do direito de superfície e consequente direito de preferência na sentença de 1ª instância, a qual reanalisou toda a documentação justificativa do direito de preferência em que se inclui o contrato-promessa de constituição de direito de superfície e respectiva preferência.

T - Através das certidões juntas, o Tribunal da Relação de Lisboa tinha na sua posse, à data da prolacção do Acórdão, todos os factos constitutivos do direito de superfície e do correspondente direito de preferência legal e contratual de que beneficia a recorrente, e apesar disso, proferiu Acórdão em que a decisão está em oposição aos fundamentos e aos documentos constantes dos autos e que deveriam ter sido tomados em consideração para tal decisão, padecendo tal Acórdão de nulidade, a qual deve ser declarada por via do presente recurso.

U - Para além da nulidade invocada e sob o ponto de vista substantivo, encontra-se o direito de superfície já definido nos autos por decisões transitadas em julgado e sendo oponível, quer o direito de superfície, quer o direito de preferência, à executada enquanto parte contratante desses mesmos direitos, pelo que quando a recorrida interveio pela primeira vez no processo já o encontrou estabilizado quanto a esse direito existente e ao seu reconhecimento judicial, razão pela qual não pode vir invocar o artigo 5º do Código do registo Predial para alegar que tal direito de superfície não lhe era oponível, uma vez que nem era parte em tal relação jurídica.

V - Do direito de superfície surge o direito de preferência exercido pela aqui recorrente, o qual, sob o ponto de vista legal, visa acabar com a divisão de um imóvel objecto de dois direito reais autónomos, sendo a razão de unificação num único direito real que sustenta a existência do direito de preferência, quer em situações paralelas como a compropriedade e como o usufruto, quer na presente situação de direito de superfície, sendo esta a ratio da preferência.

X - Sob o ponto de vista contratual, especialmente num contrato que reconhece à recorrente o direito de preferência com eficácia real na venda mesmo judicial, deveria o Tribunal da Relação de Lisboa ter reconhecido tal direito que ultrapassa a mera preferência obrigacional e que está dentro do princípio da liberdade contratual.

Z - Ao revogar a douta decisão de 1ª instância e ao não reconhecer o direito de preferência por parte da recorrente:

a) É o Acórdão recorrido nulo por toda a parte documental e fundamentos estarem em oposição com a decisão – artigos 615º, número 1, alínea c), e 666º, ambos do CPC , nulidade essa que resulta da violação dos artigos 413º e 611º, também ambos do CPC;

b) Por seu turno, a não separar sobre a decisão de 1ª instância o que são os fundamentos e a conclusão com decisão final, por um lado, e a interpretação e aplicação de norma jurídicas, por outro, violou o Acórdão recorrido o artigo 607º, número 3, do CPC;

c) Ao julgar relevante, relativamente à recorrida, o artigo 5º do Código do Registo Predial, violou o Acórdão recorrido os artigos 260º do CPC sobre a estabilidade da instância e os artigos 619º, 620º e 621º, todos do CPC, relativamente às decisões já transitadas em julgado sobre o reconhecimento do direito de preferência em função de todos os documentos juntos aos autos;

d) Ao julgar inexistente o direito de preferência da recorrente, violou o Acórdão recorrido:

i) Sob o ponto de vista formal e tendo em conta a ratio do direito de preferência no sistema jurídico, os artigos 1409º, 1476º ,número 1, alínea b), e

1535º, todos do Código Civil;

ii) Sob o ponto de vista contratual, e relevantíssimo no caso presente, ao não considerar o direito de preferência concedido à recorrente por contrato com eficácia real e na própria venda judicial, violou os artigos 405º, 413º, 414º, 415º, 416º, número 1, e 421º, todos do Código Civil

Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente e provado e, por via dele:

a) Ser declarada a nulidade do Acórdão, estabelecida nos artigos 615º, número 1, alínea c), e 666º, ambos do CPC, por o Acórdão recorrido estar em oposição com os fundamentos e documentos resultantes do processo, nulidade essa que resulta da violação dos artigos 413º e 611º, também ambos do CPC, por o Acórdão recorrido estar em oposição, na sua decisão, com os fundamentos respectivos;

b) Em qualquer caso, ser proferido douto Acórdão que revogue o Acórdão recorrido e o substitua por outro que confirme a douta sentença de 1ª instância, reconhecendo o direito de superfície e o consequente direito de preferência à recorrente, quer legal, quer contratualmente estabelecidos.


6. Foram apresentadas contra-alegações (transcrição):

A.O presente recurso não merece qualquer provimento sendo aliás notória a estrutural falta de consistência da sua motivação e fundamentação.

B. Acresce que, conforme resulta cristalino do teor das suas motivações, e bem assim, do explanado na sua síntese conclusiva (a qual delimita o objecto do presente recurso), nenhuma ilegalidade ou erro de julgamento é assacado ao douto Acórdão recorrido,

C. Com efeito, como se constata de forma meridiana, a Recorrente não imputa qualquer erro de raciocínio interpretativo ao douto Acórdão, nenhuma censura mesmo lhe apontando à forma como indagou e aplicou o disposto no artigo 1535.º do CC,

D. Neste mesmo sentido, e em consequência, resulta evidente que a Recorrente se conforma plena e irretratavelmente com a aplicação e interpretação oferecidas ao artigo 1535.º do CC, que impressivamente apenas defere o direito de preferência ao proprietário do solo, e já não (em circunstância alguma, até atenta a taxatividade dos direitos reais), ao superficiário (estatuto eventualmente usufruído pelo exequente, aqui Recorrente).

E. Em síntese, pois, nem sequer constitui objecto do presente recurso de revista a exegese e cognição pelo Supremo Tribunal de Justiça respeitante à (in)correcta interpretação e aplicação do disposto no artigo 1535.º do CC, norma única que foi mobilizada para decidir o presente dissídio,

F. Dado que a Recorrente se conformou absolutamente com tal veredicto, não questionando qualquer desvio ou errada interpretação da norma em causa – artigo 1535.º do CC; o que equivale por dizer que a Recorrente se resignou à inexistência, na sua esfera jurídica, de qualquer direito de preferência de origem ou fonte legal, na venda executiva em apreço, o que sempre determina a imediata improcedência do recurso interposto.

G. Mister é igualmente reconhecer-se que a questão erigida no presente recurso de revista, pela primeira vez, se mostra espúria, logo inadmissível do ponto de vista processual, como seja a alegada preferência de origem convencional, tal como invocada pelo Recorrente.

H. Fazendo uma retrospetiva da respetiva tramitação dos autos, temos que na diligência judicial consubstanciada no acto de abertura de propostas em carta fechada, a aqui Recorrente se limitou, sem mais, e sem qualquer alusão normativa, a identificar-se como preferente na correspectiva venda executiva.

I. Naquele acto de abertura de propostas, a aqui Recorrente limitou-se perante o tribunal de 1.ª instância a invocar que lhe assistia a preferência, por ser superficiária, mas não invocando qualquer norma legal que lhe habilitasse para tanto.

J. Com efeito, nem no momento em que pretendeu exercer o direito de preferência (no acto de abertura das propostas), nem em sede de contra-alegações ao recurso de apelação interposto pela aqui Recorrida, a alegada superficiária motivou o seu estatuto de preferente na venda com base em suposta preferência de origem convencional.

K. Ora, não o tendo feito no momento de exercício do direito, nem o tendo formulado em sede de reapreciação da decisão do tribunal de 1.ª instância (ou seja, no âmbito do recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa), não pode vir agora, junto do Supremo Tribunal de Justiça, suscitar a apreciação, pela primeira vez, de tal fundamento novo.

L. Razão esta que sumariamente motiva a proibição de cognição por este Alto Tribunal da questão atinente à alegada preferência de origem convencional (nunca antes alegada e demonstrada), fundamento único que afinal estrutura e alicerça o presente recurso de revista.

M. Por outro lado, ainda, e ao contrário do preconizado pela Recorrente, uma promessa celebrada entre as partes, para adquirir eficácia real (cfr. artigo 413.º do CC), teria que forçosamente conter declaração expressa nesse sentido e posterior inscrição no registo (predial).

N. Ora, no caso sub iudicio é manifesto e a Recorrente nem sequer alega e muito menos faz a prova da existência dessa eficácia real, dado que do registo predial não consta qualquer inscrição nesse sentido, pelo que a mera existência de um contrato-promessa (mesmo que existisse) e do qual constasse cláusula em que as partes entendiam atribuir-lhe eficácia real, mas sem a correspondente inscrição no registo, não tem, obviamente, qualquer oponibilidade ou valor perante quaisquer terceiros (cfr. artigo 421.º do CC).

O. Claudicando a correspondente publicidade (mesmo que por absurdo se concebesse que foi firmado contrato promessa entre as partes, e no qual aquelas decidiram atribuir eficácia real às suas disposições), inexiste qualquer eficácia real ou erga omnes, donde nunca o promitente-superficiário também gozaria de qualquer preferência na venda executiva (cfr., a este propósito, o elucidativo artigo 422.º do CC).

P. Em síntese:

a) O douto Acórdão de 05.03.2020 não merece qualquer censura, sendo que até o Recorrente se conformou e resignou inequivocamente sobre a inexistência, na sua esfera jurídica, de qualquer direito de preferência de origem legal, pois lhe é expressamente inaplicável, na qualidade de eventual/putativo superficiário, o disposto no artigo 1535.º do CC;

b) Por outro lado suscita o Recorrente, pela primeira vez, no âmbito da presente instância recursória, que lhe assiste um eventual direito de preferência de natureza contratual/obrigacional, o que mesmo que fosse verdade e estivesse demonstrado nos autos, sempre constituiria questão nova insuscetível de ser conhecida nesta fase; mas mesmo que assim não se entendesse, é incontrovertido no caso presente que não gozando de eficácia real a invocada promessa de constituição do direito de superfície, nunca poderia o putativo superficiário gozar de preferência na venda em execução, tal como imperativamente fixado no artigo 422.º do CC.

Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre    com o mui douto amparo de V. Ex.as, deve ser negado provimento ao presente recurso, atenta a sua total falta de procedência, confirmando-se integralmente o decidido pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com todas as legais consequências.


7. Por acórdão da conferência do TR foi proferida decisão sobre a invocada nulidade da decisão recorrida (negando-a) e admitida a revista, indicando:

“Por ter legitimidade e ser tempestivo, admite-se o recurso de revista interposto por PETRÓLEOS DE PORTUGAL – PETROGAL, S.A., o qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – artigos 629.º, n.º 1, 631.º, 638.º, n.º 1, 645.º, 671.º, n.º 1 e n.º 3, a contrario sensu, 676.º, n.º 1, a contrario sensu e 854.º do Código de Processo Civil.”


8. Distribuídos os autos neste STJ determina a lei que a relatora proceda a uma análise dos seus elementos e verifique se o recurso é admissível.

Tratando-se de um apenso em processo de execução, no qual foi proferido um despacho que não põe termo ao processo nos termos do art.º 671º do CPC, e em face da norma especial do art.º 854.º do mesmo código, não se tratando de um caso em que o recurso é sempre admissível – nem isso vem alegado – pode suscitar-se a dúvida da admissão do recurso, por não estarmos perante nenhuma das situações indicadas no art.º 854.º em que o recurso seria de admitir.

Porque nenhuma das partes suscitou a questão, mas é de conhecimento oficioso, impõe-se o convite à pronúncia do art.º 655.º, realizada por convite datado de 11 de Novembro de 2020.

9.  Veio posteriormente a ser decidido, por despacho, não se admitir o recurso, tendo-se feito constar a seguinte fundamentação (transcrição):

“No que tange ao recurso de revista de decisões proferidas no processo executivo, rege o disposto nos arts. 852.º e 854.º do CPC.

De acordo com esse regime específico, ressalvados os casos em que o recurso é sempre admissível, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução (art.º 854.º do CPC).

Em consequência, forçoso é concluir que já não será admissível revista de quaisquer acórdãos da Relação que tenham recaído sobre decisões proferidas no próprio processo executivo e nos apensos declarativos que não sejam os especialmente contidos na citada previsão legal, quer os mesmos respeitem a decisões finais ou a decisões interlocutórias.

Ora, no caso sub judice, o acórdão impugnado – que, revogando a decisão recorrida, não reconheceu à exequente o direito de preferência na venda executiva do bem penhorado – recaiu sobre decisão proferida no próprio processo executivo que, assim sendo, não se enquadra no disposto no art.º 854.º do CPC.

É que, contrariamente ao alegado pela recorrente, o procedimento de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético contemplado no citado preceito legal não se confunde com qualquer “acto de liquidação” do processo executivo, tratando-se, ao invés, do procedimento, de natureza declarativa, inserido na tramitação da acção executiva, a que alude o art. 716.º do CPC, sendo, pois, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nesses procedimentos que cabe revista – o que não é, manifestamente, o que se verifica no caso dos autos.

Por outro lado, é pacífico que a invocada nulidade do acórdão recorrido não implica a admissibilidade da revista, podendo, quando muito, constituir fundamento do recurso, desde que este seja admissível (art.º 615.º, n.º 4, do CPC) – questão que é previa àquela outra.

Vejam-se, neste sentido e entre muitos outros, os seguintes acórdãos:

(…)

III - A arguição de nulidades do acórdão da Relação ou o erro na apreciação da prova, não implicam, por si só, a admissibilidade do recurso de revista; podem é constituir fundamentos deste, como se alcança do art. 674.º, n.º 1, do CPC, se for admissível, o que é bem diferente.

(…)

12-04-2018

Revista n.º 414/13.6TBFLG.P1.S1 - 7.ª Secção

António Joaquim Piçarra (Relator)

Fernanda Isabel Pereira

Olindo Geraldes

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/149006e690abf9348025826e00552b5c?OpenDocument

(…)

III - Sendo inadmissível a revista, arguição das nulidades do acórdão recorrido, previstas no n.º 1 do art. 615.º do CPC, apenas pode ter lugar perante a Relação (cf. art. 615.º, n.º 4, do CPC, ex vi do art. 679.º, do mesmo Código).

05-02-2020

Revista n.º 983/18.4T8VRL.G1.S1 - 7.ª Secção

Maria do Rosário Morgado (Relatora)

Oliveira Abreu

Ilídio Sacarrão Martins

https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:983.18.4T8VRL.G1.S1/

(…)

VI - O conhecimento de nulidades da decisão recorrida, por excesso e omissão de pronúncia, no caso de não ser admissível recurso normal, compete ao tribunal a quo, não cabendo ao tribunal ad quem pronunciar-se sobre a sua verificação quando o recurso não seja admissível.

VII - Não sendo o recurso admissível enquanto revista normal – em virtude do obstáculo da dupla conforme, previsto no art. 671.º, n.º 3, do CPC – e ainda não tendo sido admitido enquanto revista excecional, não pode o processo prosseguir como revista apenas para conhecimento das alegadas nulidades por excesso e omissão de pronúncia.

(…)

19-05-2020

Revista n.º 1840/18.0T8STR-A.E1-A.S1 - 1.ª Secção

Maria João Vaz Tomé (Relatora)

António Magalhães

Jorge Dias

Destarte, não se enquadrando o acórdão posto em crise em nenhum dos casos em que o recurso de revista é admissível nos termos gerais (art.º 854.º do CPC conjugado com o art.º 671.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código) e também não tendo sido invocada qualquer das hipóteses de admissibilidade irrestrita do recurso (art.º 629.º, n.º 2, do CPC ex vi do art.º 854.º, n.º 1, 1.ª parte do mesmo diploma, e art.º 637.º, n.º 2, do CPC), a revista é, in casu, inadmissível.

É, pois, neste sentido, a jurisprudência do STJ:

I - A impugnação perante o STJ de decisões interlocutórias proferidas ao longo da tramitação da acção executiva (fora do âmbito dos enxertos declaratórios no processo de execução) só é possível nos casos em que o recurso é sempre admissível (art. 854.º do CPC), ou seja, nas situações tipificadas no art. 629.º, n.º 2, do CPC.

II - Não cabe, pois, recurso de revista dos acórdãos da Relação que apreciem a legalidade dos despachos interlocutórios proferidos no desenrolar da acção executiva, salvo se o recorrente invocar fundadamente uma das situações excepcionais em que que o recurso é sempre admissível.

06-04-2017

Revista n.º 3833/14.7T8CBR-K.C1.S1 - 7.ª Secção

Lopes do Rego (Relator)

Távora Victor

Silva Gonçalves

O acórdão da Relação que confirmou a decisão da 1.ª instância que indeferiu a pretendida declaração de extinção da execução com fundamento em deserção, ao abrigo do n.º 5 do art. 281.º do CPC, não admite recurso de revista (arts. 852.º e 854.º do CPC).

17-05-2018

Revista n.º 2211/12.7T2OVR-C.P1.S2 - 2.ª Secção

Abrantes Geraldes (Relator)

Tomé Gomes

Maria da Graça Trigo

I - Não é admissível o recurso de revista que tem por objeto um acórdão da Relação que, perante a alegação de diversas vicissitudes ocorridas no âmbito da venda de um bem penhorado, revogou as decisões da 1.ª instância que as havia desconsiderado e declarou nulo o leilão eletrónico realizado, dando sem efeito a venda executiva, por não estar em causa qualquer das situações de admissibilidade da revista previstas para os processos executivos no art. 854.º do CPC.

II - As garantias de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, contempladas no art. 20.º, n.º 1, da CRP, não são naturalmente incompatíveis com a existência de regras processuais, dispondo o legislador de ampla liberdade de conformação nesta matéria.

III - É isso que sucede relativamente à norma constante do art. 854.º do CPC, quanto à ação executiva, a qual inequivocamente traduz uma adequada e proporcionada ponderação de todos os interesses em presença por parte do legislador ordinário.

(…)

22-11-2018

Revista n.º 19920/12.3YYLSB.L1.S1 - 7.ª Secção

Maria do Rosário Morgado (Relatora)

Sousa Lameira

Helder Almeida

I - Nos termos do disposto no art. 854.º do CPC, “sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”.

II - Uma interpretação a contrario da norma leva à conclusão de que não é admissível revista de decisões respeitantes à instância executiva principal, mas tão-só de decisões respeitantes aos seus enxertos declarativos.

31-01-2019

Revista n.º 4698/17.2T8VNF-B.G1.S1 - 7.ª Secção

Ilídio Sacarrão Martins (Relator) *

Nuno Pinto Oliveira

Maria dos Prazeres Beleza

I - O art. 854.º do CPC contém uma regra específica sobre a admissibilidade da revista no âmbito do processo de execução, consistente na limitação da sua admissibilidade aos acórdãos da Relação proferidos em determinados procedimentos – liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, verificação e graduação de créditos e oposição deduzida contra a execução -, o que significa, a contrario, que não é admissível revista de quaisquer acórdãos da Relação proferidos no procedimento executivo e nos apensos declarativos que não sejam os especialmente contemplados na norma, respeitem estes a decisões interlocutórias ou finais.

II - Não se integrando o acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª instância, indeferiu liminarmente o requerimento executivo por falta de título, nos casos ressalvados pelo art. 854.º do CPC (em que o recurso é sempre admissível), nem nos casos especialmente contemplados na norma (em que o recurso de revista é admissível nos termos gerais), é de concluir pela inadmissibilidade da revista, ficando prejudicada, por irrelevante, a apreciação do impedimento recursório da dupla conformidade.

11-07-2019

Revista n.º 1101/15.6T8PVZ.1.G1-A.S1 - 2.ª Secção

Catarina Serra (Relatora)

Bernardo Domingos

João Bernardo

O recurso de revista sobre acórdão da Relação que decidiu requerimento apresentado na acção executiva deve ser rejeitado se não demonstrada a contradição de acórdãos invocada como fundamento de admissibilidade do recurso – arts. 854.º e 629.º, n.º 2, al. d), do CPC.

11-07-2019

Revista n.º 3395/09.7TBVCT-D.G1.S1 - 1.ª Secção

Fernando Samões (Relator)

Maria João Vaz Tomé

António Magalhães

I - No âmbito do processo executivo, estando preenchidos os pressupostos gerais do art. 629.º, n.º 1, do CPC o recurso de revista só será admissível em alguns procedimentos de natureza declaratória inseridos na tramitação da acção executiva previstos no art. 854.º do CPC.

II - O recurso de revista não pode ser interposto de nenhum acórdão da Relação proferido em procedimentos de natureza executiva.

III - Como o n.º 1 do art. 629.º e/ou o art. 854.º do CPC não eliminam e não limitam, de modo desproporcionado ou, em todo o caso, intolerável, o direito de recurso, não procedem os argumentos de inconstitucionalidade deduzidos pelos Reclamantes.

19-09-2019

Revista n.º 2878/09.3TBBRG-C.G1-A.S1 - 7.ª Secção

Nuno Pinto Oliveira (Relator)

Maria dos Prazeres Beleza

Olindo Geraldes

I - Não é admissível recurso de revista quando o valor da ação a atender é inferior ao valor da alçada do tribunal da Relação e não se está perante nenhum dos casos em que o recurso de revista é sempre admissível.

II - Acresce que, tratando-se de um acórdão sobre uma decisão interlocutória que não se enquadra na previsão legal do art. 854.º do CPC, este apenas pode ser objeto de revista nas situações previstas no art. 671.º, n.º 2, do CPC.

07-11-2019

Revista n.º 929/07.5TBCVL-D.C1-A.S1 - 2.ª Secção

Rosa Tching (Relatora)

Rosa Ribeiro Coelho

Catarina Serra

I - Tendo a revista sido, por um lado, apresentada no âmbito de um processo executivo (aplicando-se, por isso, o art. 854.º do CPC) e, por outro lado, interposta de acórdão que apreciou decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual (aplicando-se, por isso, o art. 671.º, n.º 2, do CPC), a regra é a da inadmissibilidade da revista.

(…)

17-12-2019

Revista n.º 296/04.9TBPMS-E.C1.S1 - 2.ª Secção

Catarina Serra (Relatora) *

Bernardo Domingos

João Bernardo

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2e54f696affd7661802584d3005b54f4?OpenDocument

Os recursos interpostos no âmbito de uma acção executiva demandam um procedimento especial como deflui inequivocamente do disposto no art. 854.º do CPC o qual predispõe que «Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso dos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução».

28-01-2020

Revista n.º 3129/14.4T8CBR-F.C1.S1 - 6.ª Secção

Ana Paula Boularot (Relatora)

Pinto de Almeida

José Raínho

10. Face ao teor da conclusão Z), al. c), do recurso de revista, poderá, eventualmente, colocar-se a questão de saber se a recorrente pretendeu, igualmente, alicerçar a admissibilidade da revista na ofensa do caso julgado, hipótese em que, estando-se perante um caso de admissibilidade irrestrita do recurso, já o mesmo seria admissível nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC para o qual remete a 1.ª parte do art. 854.º do mesmo diploma legal.

Não parece, todavia, ser esse o caso, uma vez que, ao interpor o recurso, a recorrente não invocou – como lhe competia (art. 637.º, n.º 2, do CPC) – esse fundamento específico de recorribilidade, sendo que nem mesmo depois de ter sido expressamente notificada pelo Tribunal para se pronunciar sobre a admissibilidade da revista por o caso não se enquadrar na previsão constante do art. 854.º do CPC a recorrente fez alusão à ofensa do caso julgado, tendo, ao invés, reiterado que o recurso é admissível por estar em causa um acto de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, por o processo ter alçada, por inexistir dupla conforme e ainda por o recurso ter como fundamento a nulidade do acórdão recorrido.

Seja como for, mesmo que se considere que foi invocada – ainda que em termos pouco claros – a ofensa do caso julgado como fundamento do recurso, o certo é, que nesse caso, o seu objecto sempre ficaria restringido a essa específica questão, não podendo estender-se a quaisquer outras que tenham sido invocadas.

Cumpriria, por isso, apenas decidir se, ao não ter reconhecido o direito de preferência à exequente, o tribunal a quo violou, no acórdão recorrido, o caso julgado formado pela sentença de verificação de créditos e pelo despacho de 02-05-2019.

E crê-se que a resposta não poderá deixar de ser negativa.

Com efeito, resulta claramente da análise que se faça da sentença de verificação e graduação de créditos, proferida, em 17-10-2017, no apenso A[1], que não foi aí reconhecido à exequente o direito de preferência que a mesma invoca. Na realidade, nessa decisão nem sequer se fez qualquer referência a esse direito, mas antes tão só e apenas ao direito de superfície que a recorrente já então tinha invocado, mas apenas para se concluir que a oposição à reclamação de créditos por si apresentada era infundada, na medida em que estava apenas penhorado nos autos o direito de propriedade sobre o bem imóvel em causa e não o direito de superfície (vide fls. 2 e 6 da sentença).

De igual modo e no que se refere ao invocado despacho de 02-05-2019[2] se dirá que resulta, com evidência, da sua análise, que não foi aí reconhecido à exequente o direito de preferência que a mesma se arroga e nem sequer se faz aí qualquer alusão a esse direito. Nesse despacho, o tribunal limitou-se – acautelando possíveis dúvidas quanto ao âmbito da penhora que pudessem inquinar a venda – a determinar a rectificação do auto de penhora no sentido de dele se fazer constar expressamente que aquela tinha por objecto a nua propriedade do bem (e não a propriedade plena).

Assim sendo, forçoso é concluir que em nenhuma das decisões invocadas pela recorrente foi decidida a questão de saber se lhe assistia o direito de preferência.

Por sua vez, o que se decidiu no acórdão recorrido foi que do facto de a exequente ser titular do direito de superfície não decorre automaticamente que lhe assista o direito de preferência na venda executiva, tanto mais que, nos termos do art.º 1535.º, n.º 1, do CC, tal direito apenas é conferido ao proprietário do solo e não também ao superficiário.

Ora, a excepção do caso julgado visa evitar que o tribunal se veja na contingência de proferir decisão que contrarie ou repita outra, anterior e definitiva, pelo que será violadora do caso julgado a decisão que se pronuncie sobre uma questão em termos incompatíveis com o anteriormente decidido sobre ela.

Sucede, porém, que, no caso vertente, a questão do alegado direito de preferência da exequente não foi previamente decidida nos autos e, assim sendo, forçoso é concluir que não se formou sobre essa questão caso julgado que pudesse ter sido ofendido. Tal é, portanto, quanto basta para que o invocado fundamento tenha de improceder.

Podem ver-se no sentido exposto, no que respeita ao objecto do recurso, os seguintes arestos:

I - Tendo o recurso de revista sido recebido ao abrigo da al. a), parte final, do n.º 2 do art. 629.º do CPC, o seu objecto está restringido à apreciação da questão que justificou a sua admissão, ou seja, a ofensa do caso julgado, não podendo, por isso, ser apreciadas ou conhecidas quaisquer outras questões.

(…)

15-02-2017

Revista n.º 2623/11.3TBSTB.E1.S1 - 7.ª Secção

Nunes Ribeiro (Relator)

Maria dos Prazeres Beleza

Salazar Casanova

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/863a46345251c306802580c800612556?OpenDocument

(…)

VI - A ofensa de caso julgado como fundamento do recurso de revista previsto na al. a), parte final, do n.º 2 do art. 629.º do CPC, visa preservar os efeitos inerentes à estabilização das decisões transitadas em julgado, confinando-se, por conseguinte, aos casos em que a decisão recorrida colida com o que já foi decidido, com trânsito em julgado, na mesma ou noutra ação, entre as mesmas partes e sobre o mesmo objeto; não abrange assim as situações em que “o juiz afirme a existência de tal exceção”.

16-03-2017

Incidente n.º 2226/13.8TJVNF-B.G1.S1 - 2.ª Secção

Tomé Gomes (Relator)

Maria da Graça Trigo

Bettencourt de Faria

III - A admissibilidade do recurso fundada na violação do caso julgado pressupõe que a decisão impugnada contrarie anterior decisão transitada em julgado, violando-a directamente.

(…)

30-03-2017

Revista n.º 1119/14.6T8MAI - A.P1.S1 - 2.ª Secção

Fernando Bento (Relator)

João Trindade

Tavares de Paiva

I - Em prol da economia processual, do prestígio dos tribunais e da estabilidade e certeza das relações jurídicas, vem sendo entendido pela jurisprudência que, uma vez assente a identidade subjectiva e sendo o objecto do processo anterior parcialmente idêntico ou conexo com o do posterior, a força obrigatória do caso julgado naquele formado incide sobre a parte decisória propriamente dita e estende-se à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositivo do julgado.

II - Os considerandos decisórios conducentes ao dispositivo da sentença proferida na anterior acção poderão estar, ou não, abrangidos pelo caso julgado material, consoante o sentido e o alcance que a interpretação de tal decisão lhes fixe, a qual aferirá da eficácia do caso julgado, dela excluindo os julgamentos sobre questões de facto e de direito por ela não abarcados, ainda que integrem os fundamentos de tal decisão.

III - A força de “res judicata” só é conferida ao conteúdo da decisão sobre as questões ou pretensões suscitadas e às respectivas premissas, se absolutamente determinantes, não aos meros argumentos de «exegese jurídica ou de exposição doutrinária».

IV - Por isso, o caso julgado – que se destina, apenas, a obstar decisões concretamente incompatíveis e não a colisão teórica de decisões – nunca se forma sobre os puros temas jurídicos – interpretação ou aplicação de textos legais – que, por consequência, ficam fora do âmbito e da protecção do caso julgado.

(…)

VIII - Por não estar demonstrada a invocada violação do caso julgado (art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC), não se preenche o necessário requisito da admissibilidade do recurso de revista, cujo conhecimento, está, consequentemente, vedado.

27-04-2017

Revista n.º 1204/12.9TVLSB.L1.S1 - 1.ª Secção

Alexandre Reis (Relator)

Pedro Lima Gonçalves

Sebastião Póvoas

I - A admissibilidade excepcional do recurso pela via atípica prevista na al. a) do n.º 2 do art. 629.º do CPC não abarca todas as decisões que incidam sobre a excepção dilatória de caso julgado, mas apenas aquelas de que alegadamente resulte a “ofensa” do caso julgado já constituído.

II - Com o caso julgado, visa-se assegurar a certeza do direito e a segurança jurídica indispensáveis à vida em sociedade. Daí a vinculação ao que foi decidido, bem como a insusceptibilidade de o tribunal voltar a pronunciar-se sobre o objecto da decisão proferida.

III - A noção de caso julgado pressupõe, de acordo com o disposto no art. 580.º, n.º 1, do CPC, a repetição de uma causa, depois de a primeira ter sido já decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, ou seja, transitada em julgado.

IV - A finalidade do caso julgado é a de evitar que, em novo processo, o juiz possa validamente estatuir, de modo diverso, sobre o direito, situação ou posição jurídicas concretas definidas por uma anterior decisão, com desconhecimento dos bens jurídicos por ela reconhecidos e tutelados.

V - O caso julgado visa, pois, obstar a decisões concretamente incompatíveis e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior – cf. art. 580.º, n.º 2, do CPC.

(…)

18-10-2018

Revista n.º 3468/16.0T9CBR.C1.S1 - 7.ª Secção

Ilídio Sacarrão Martins (Relator) *

Maria dos Prazeres Beleza

Olindo Geraldes

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/190006d6fecc48d18025832a005c7501?OpenDocument

I - Sendo o recurso admitido ao abrigo da al. a) do n.º 2 do art. 629.º do CPC, designadamente com fundamento (específico e excepcional) na ofensa de caso julgado, o seu objecto fica circunscrito à apreciação da questão que está na base da sua admissão, não podendo alargar-se a outras questões.

(…)

IV - O caso julgado impede que o mesmo ou outro tribunal volte a decidir em termos diferentes a questão, em conformidade com o disposto nos arts. 619.º a 621.º do CPC.

04-07-2019

Revista n.º 1332/07.2TBMTJ.L2.S1 - 6.ª Secção

Catarina Serra (Relatora) *

Raimundo Queirós

Ricardo Costa

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6bf6ec0cd5218e628025842d0056010e?OpenDocument

(…)

II - Invocando-se, como fundamento de admissibilidade da revista, a ofensa do caso julgado, o objecto desse recurso cinge-se a determinar se a mesma ocorreu. Tal importa o emprego de critérios de interpretação das sentenças, domínio em que tem plena aplicabilidade a regra fundamental de que apenas vale o sentido que encontre no texto daqueles actos formais um mínimo de correspondência verbal.

(…)

04-07-2019

Revista n.º 3142/07.8TBGMR-B.G1.S1 - 1.ª Secção

Fernando Samões (Relator)

Maria João Vaz Tomé

António Magalhães

I - Sendo o recurso admitido ao abrigo da al. a) do n.º 2 do art. 629.º do CPC, designadamente com fundamento (específico e excecional) na ofensa de caso julgado, o seu objeto fica circunscrito à apreciação da questão que está na base da sua admissão, não podendo alargar-se a outras questões.

(…)

17-10-2019

Revista n.º 873/16.5T8VCT.G1.S1 - 6.ª Secção

Henrique Araújo (Relator)

Maria Olinda Garcia

Raimundo Queirós

I - Se o recurso for admitido ao abrigo da al. a) do n.º 2 do art. 629.º do CPC, com fundamento na ofensa de caso julgado, o seu objecto fica limitado à apreciação da impugnação que esteve na base da sua admissão (a alegada violação do caso julgado), não podendo alargar-se a outras questões.

(…)

02-06-2020

Revista n.º 17456/16.2T8SNT.L1.S1 - 1.ª Secção

António Magalhães (Relator)

Jorge Dias

Maria Clara Sottomayor

Pelos fundamentos indicado, não se admite a revista, não se entrando no conhecimento do objecto do recurso.”


10. Do despacho indicado veio a ser pedido acórdão de conferência (em 19 Dez 2020), ao abrigo do disposto no art.º652º, nº 3 do CPC.


Cumpre analisar e decidir.


II. Fundamentação

11. Relevam os elementos indicados no relatório.

12. Na argumentação do reclamante, para inverter o sentido do despacho de não admissão do recurso, dever-se-iam considerar os seguintes argumentos:

a) o presente recurso é sempre admissível ao abrigo dos arts. 852º e 854º do CPC, porque tem como base o acto de abertura de propostas em carta fechada, integrada na fase da venda, e que corresponde a um ato de liquidação em execução que não depende de cálculo aritmético;

b) para além do próprio acto de abertura de propostas em carta fechada, o que efectivamente está em causa é o incidente declarativo ocorrido após a abertura das propostas em que a aqui recorrente declarou expressamente que pretendia exercer o seu direito de preferência como superficiário, nos termos do direito reconhecido nos autos por sentença transitada em julgado;

c) esse direito de superfície foi judicialmente reconhecido;

d) a primeira intervenção da recorrida no processo deu-se só no próprio ato de abertura de propostas em carta fechada, quando já estava definida a existência de direito de preferência da recorrente decorrente do direito de superfície consagrado nos autos, pertencente à agora recorrente e provado documentalmente, quer por escritura, quer por contrato promessa;

e) estando em causa arguição de nulidades a serem decididas por via de recurso e em função de documentos constantes dos autos, será sempre, com todo o devido respeito, o presente recurso de admitir.

13. Os argumentos apresentados pelo reclamante foram, na sua essência, já analisados pela decisão reclamada, pelo que, concordando com o despacho reclamado, o colectivo faz seus os argumentos que o fundamentam e aqui se são por reproduzidos para todos os efeitos, sendo de manter a decisão de não admissão do recurso.


III. Decisão

É indeferida a reclamação, confirmando-se o despacho de não admissão do recurso.


Custas pela reclamante (3 uc).


Lisboa, 26 de Janeiro de 2021


Fátima Gomes (Relatora)

Acácio Neves

Fernando Samões

________

[1] Que se mostra junta ao processo electrónico por certidão de 06-02-2020.
[2] Cuja junção aos autos foi determinada por despacho de 13-02-2020 do Juiz Relator na Relação e que se mostra transcrito nos factos considerados no acórdão recorrido.