Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2623/11.3TBSTB.E1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: NUNES RIBEIRO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
CASO JULGADO
QUESTÃO PREJUDICIAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
OBJECTO DO RECURSO
OBJETO DO RECURSO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
SIMULAÇÃO
NULIDADE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
PARQUE NATURAL
LICENCIAMENTO DE OBRAS
MUNICÍPIO
ACTO ADMINISTRATIVO
ATO ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/15/2017
Nº Único do Processo:
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INSTÂNCIA / PENDÊNCIA DE CAUSA PREJUDICIAL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Doutrina:
- ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª ed., 45.
- ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 1.º, 286, vol. 3.º 206.
- ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO e NORA, Manual do Processo Civil, 2.ª ed. revista e actualizada, nota 1, 703.
- MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 575.
- RODRIGUES BASTOS, Notas ao “Código de Processo Civil”, 3.ª ed. vol. III, 215.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 580.º, N.º 2, 581.º, N.º 1, 629.º, N.º 2, AL. A), PARTE FINAL.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 13-3-56, IN B.M.J., N.º 55, 307, E DE 13-3-97, IN B.M.J. N.º 465, 477.
Sumário :
I - Tendo o recurso de revista sido recebido ao abrigo da al. a), parte final, do n.º 2 do art. 629.º do CPC, o seu objecto está restringido à apreciação da questão que justificou a sua admissão, ou seja, a ofensa do caso julgado, não podendo, por isso, ser apreciadas ou conhecidas quaisquer outras questões.

II - A doutrina e alguma jurisprudência vêm defendendo haver situações em que não ocorrendo embora identidade entre o objecto (pedido e causa de pedir) das acções, mas apenas uma relação de prejudicialidade entre os objectos processuais respectivos, também nesta situação tem relevância o caso julgado.

III - Não ocorre qualquer relação de identidade de sujeitos nem sequer de prejudicialidade entre uma acção instaurada no tribunal administrativo pelo Ministério Público contra um município a impugnar o despacho que deferiu o pedido de licenciamento relativo à construção de uma moradia, por padecer do vício de incompetência absoluta e contrariar um parecer vinculativo do Parque Natural, e a presente acção instaurada pelo Ministério Público que pretende ver declarada a nulidade do negócio de compra e venda do prédio em que seria construída a referida moradia, com fundamento no facto dos réus – contra-interessados na acção administrativa – terem feito constar da escritura de compra e venda uma área da parte urbana superior à permitida por lei, com o intuito de enganar o Estado.

IV - Inexistindo tal relação de prejudicialidade, o pedido de declaração de nulidade do contrato de compra e venda, por simulação, formulado na presente acção, não perdeu a razão de ser ou suporte legal pelo facto de naquela acção se ter decidido que o aludido acto administrativo não era nulo.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]:


O Ministério Público, em representação do Estado Português, instaurou, na então Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, acção declarativa ordinária contra AA e marido Dr. BB e, bem assim, contra mais 13 (treze) outros R.R., pedindo a declaração de nulidade do negócio de compra e venda do prédio misto denominado “CC”, situado na área do Parque Natural da Arrábida, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº 25…, da freguesia de S. Lourenço.

Alegou, para tanto, que os réus, com intenção de enganar o Estado, declararam na escritura de compra e venda do dito prédio, outorgada em 19 de Julho de 2000, adquirido por aquele casal aos ora demais R.R., uma área da parte urbana que não correspondia à área real, sendo a existente inferior à declarada, e que tal declaração teve em vista a construção ou reconstrução naquele local de um prédio urbano com área superior à permitida por lei.

Os réus contestaram alegando, além do mais, que a área urbana descrita na escritura referente foi obtida medindo as ruínas existentes no local e corresponde a essas medidas, pedindo a sua absolvição do pedido.

Aquando da realização da audiência prévia, os réus apresentaram articulado superveniente no qual alegam ter corrido termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, sob o nº 1192/09.9BEALM, uma acção administrativa especial, já transitada em julgado, intentada pelo Ministério Público contra o Município de Setúbal e na qual indicou como interessados os ora réus AA e BB, onde era impugnado o despacho de deferimento do licenciamento da construção da moradia unifamiliar a que se reportam os presentes autos, sendo que a decisão aí proferida, em que foi reconhecida a legalidade de todo o processo de licenciamento, faz caso julgado relativamente aos presentes autos.

O autor, por requerimento de 08/05/2014, pronunciou-se pela inexistência de caso julgado, solicitando que os autos prosseguissem a sua tramitação normal.

Em sede de saneador foi apreciada a arguida excepção de caso julgado, tendo sido julgada procedente e, consequentemente, os R.R. absolvidos da instância.

Inconformado, o A. apelou para a Relação de Évora que, por acórdão de 16-6-2016, julgou procedente o recurso e revogou a decisão da 1ª instância, mandando que fosse substituída por outra conforme à exigência da tramitação dos autos.

Inconformados agora os R.R., interpuseram recurso de revista para este Supremo, a fls 534, nos termos gerais do artº 671º do C. P. Civil, recurso que foi, todavia, excepcionalmente admitido pelo ora Relator, ao abrigo da al. a) parte final do nº 2 do artº 629º do C. P. Civil, atenta a invocada ofensa do caso julgado.

Na sua alegação, os recorrentes concluem, na parte que aqui releva, nos termos que a seguir se transcrevem:

A. Decidindo como decidiu, o Tribunal da Relação de Évora violou o disposto no artigo 577.° alínea i) do CPC (caso julgado material).

B. Tal como violou o disposto no artigo 580º n.° 2 do CPC, pois o trânsito em julgado da sentença do TAF - Almada impede que, nos presentes autos, seja preferida uma outra decisão que não seja a procedência da excepção do caso julgado, sob pena de se estar a contradizer uma decisão anterior já transitada em julgado.

C. Por Acórdão já transitado em julgado, proferido por unanimidade em 9 de Julho de 2013, com referência á acção administrativa especial n.º 1192/09.9.BEALM, que correu os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, foi julgada improcedente tal acção e, consequentemente, absolvido o Município de Setúbal e os demais interessados dos pedidos, os Réus AA e BB nos presentes autos.

D. Por decisão transitada em julgado nos autos acima identificados, veio a ser reconhecida que a plena legalidade e todo o processo de licenciamento não havendo quaisquer vícios ou pressupostos de facto que intimidem demolidas a apreciação do licenciamento efectuada pelo Município de Setúbal.

E. Com o trânsito em julgado da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada no âmbito da acção administrativa especial (proc. n.° 1192/09.9.BEALM), verifica-se o enquadramento próprio do caso julgado material - artigo 577 alínea i) do C. P. Civil.

(…)

Y. Perante a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada e a respectiva fundamentação, deve o pedido ser julgado improcedente do ora Recorrido;

Z. Veja-se que, uma decisão contrária ao Acórdão proferido, assentaria numa relação de prejudicialidade directa entre as duas decisões;

AA. Pois bem, a questão que se discute nos presentes autos é "consumida" pelo objecto da decisão do TAF de Almada em virtude da sobreposição de objectos processuais.

O A. respondeu, pugnando pelo improvimento da revista e confirmação do acórdão recorrido.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

                                                  


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Objecto do recurso

Como é sabido, são as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso [art.ºs 635º n.º 4, 639º n.ºs 1 e 3 e 641º nº 2 al. b) todos do novo C.P. Civil], não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.

Não obstante, tendo o recurso sido recebido excepcionalmente ao abrigo da al. a) parte final do nº 2 do artº 629º do C. P. Civil, o seu objecto está restringido à apreciação da questão que justificou a sua admissão, ou seja, a ofensa do caso julgado, não podendo, por isso, ser apreciadas ou conhecidas quaisquer outras questões mesmo que de questões novas se não tratem, como é doutrina e jurisprudência uniforme (vide RODRIGUES BASTOS, in Notas ao Código de Processo Civil, 3ª ed. vol. III, pag 215, ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., 45, e, por exemplo, Acs STJ de 13-3-56, in BMJ, nº 55, pag. 307 e de 13-3-97, in BMJ nº 465º, pag 477).

Daí que, no caso, a única questão a apreciar e decidir consista em saber se a sentença proferida na referida acção especial administrativa nº 1192/09.9BEALM do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada vale ou não como autoridade de caso julgado na presente acção.


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Fundamentação

 1) De Facto:

Mostra-se provada documentalmente, conforme certidão de fls 364 a 380 dos autos, a seguinte factualidade:

a) O Ministério Público, em representação do Estado Português, interpôs acção administrativa especial conta o Município de Setúbal e em que indicou como contra-interessados AA e BB, que correu termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada com o nº 1192/09.9BEALM, na qual impugnou o despacho, de 2003/08/05, do vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal de Setúbal, que deferiu o pedido de licenciamento n° 70…/01 de 19/11 relativo à construção de uma moradia unifamiliar a erigir em prédio na Serra da Arrábida, em área rural e Zona de Paisagem Protegida do Parque Natural da Arrábida e parcialmente integrado em Zona de Reserva Agrícola Nacional, propriedade daqueles AA e BB, com o fundamento de que o mesmo padecia do vício de incompetência absoluta, por a verificação de zona RAN competir às Direções Regionais de Agricultura (e não à Camara Municipal de Setúbal) e por contrariar um parecer vinculativo do PNA (Parque Natural da Arrábida), pedindo, por isso, que fosse declarado nulo.

b) A acção foi julgada improcedente por não provada, com a consequente absolvição do R. e dos contra-interessados do pedido, por sentença de 09 de Julho de 2013, transitada em julgado em 30-9-2013.


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2) De Direito:

Como acima se disse, é uma só a questão a apreciar: saber se a sentença proferida na acção especial administrativa nº 1192/09.9BEALM do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada vale ou não como autoridade de caso julgado na presente acção.

Entendeu o tribunal ora recorrido, como, aliás, no acórdão foi sumariado sob o nº 3, textualmente, que: «Tendo a sentença do foro administrativo, transitada em julgado, se limitado a aferir legalidade dos atos administrativos, por as decisões terem sido proferidas por quem detinha a competência, não escrutinando, porque tal questão não lhe foi posta, a existência de divergências entre a área de implantação ou construção do imóvel em face da Portaria 26-F/80 de 09/01, fundamento que alicerça o pedido de nulidade da escritura pública nesta ação do foro cível, aceitando a regularidade do processo, tal como o mesmo se apresentava e os respetivos pressupostos de facto (errados ou não), não se pode reconhecer existir uma situação em que impere a autoridade do caso julgado».

Ao invés, o Tribunal de 1ª instância, admitindo embora «que numa e noutra acção não existe total coincidência de sujeitos e de causa de pedir, no entanto, são partes nas duas, o Estado, representado pelo MP, e os R.R. atuais proprietários do imóvel em causa», e que não se verificando assim «a excepção do caso julgado, se impõe na presente a força do caso julgado da que foi julgada no Tribunal Administrativo…», julgando, por via disso, procedente a excepção invocada e absolvendo os R.R. da instância.  

E é esta, segundo nos parece, também a tese sustentada pelos recorrentes para os quais uma decisão contrária ao acórdão proferido na dita acção nº 1192/09.9BEALM «assentaria numa relação de prejudicialidade directa entre as duas decisões, já que a questão que se discute nos autos é consumida pelo objecto da decisão do TAF de Almada em virtude da sobreposição de objectos processuais», pugnando, assim, pela revogação do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora e pela repristinação da sentença de 1ª instância, reconhecendo-se «a verificação da excepção de autoridade de caso julgado».

Vejamos então:

O caso julgado, como é sabido, pode ser de natureza formal, se relativo a questões de mero carácter processual; ou material, se referente à relação material ou substancial objecto do processo. 

E enquanto o caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo ou fora dele, visando evitar que o tribunal seja colocado na contingência de contradizer ou de reproduzir uma anterior decisão de fundo transitada em julgado (vide n.º 2 do art.º 580º do C. P. Civil); o caso julgado formal, por seu turno, tem força obrigatória apenas dentro do processo respectivo, não obstando, por isso, a que noutra acção a mesma questão processual concreta possa ser apreciada e decidida em termos diferentes pelo mesmo ou por outro tribunal.

O caso julgado material pressupõe, assim, a repetição de uma causa depois da primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário.

E há repetição, de acordo com a lei, quando se propõe uma causa idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (art.º 581º nº 1 do C. P. Civil).

A identidade de sujeitos ocorre quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; a identidade de pedido, quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; e identidade de causa de pedir, quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico – vide o citado art.º 581º do Código de Processo Civil.

A verdade, porém, é que a doutrina e alguma jurisprudência vem defendendo haver situações em que não ocorrendo embora identidade entre o objecto (pedido e causa de pedir) das acções, mas apenas uma relação de prejudicialidade entre os objectos processuais respectivos, também nesta situação tem relevância o caso julgado. Nas palavras de ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO e NORA, in Manual do Processo Civil, 2ª ed. revista e actualizada, nota 1, pag 703): «A impossibilidade de o tribunal, por virtude da força do caso julgado, apreciar e decidir segunda vez a mesma pretensão, revela-se não apenas na excepção do caso julgado, mas também na força do caso julgado em relação às questões prejudiciais já decididas».

Ou, como mais desenvolvidamente explana MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pag 575: «A relação de prejudicialidade entre objectos processuais verifica-se quando a apreciação de um objecto (que é o prejudicial) constitui um pressuposto ou condição do julgamento de um outro objecto (que é o dependente). Também nesta situação tem relevância o caso julgado: a decisão proferida sobre o objecto prejudicial vale como autoridade de caso julgado na acção em que é apreciado o objecto dependente. Nesta hipótese, o tribunal da acção dependente está vinculado à decisão proferida na causa prejudicial».

Ensinava, por seu turno, o Prof. ALBERTO DOS REIS, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º pag. 206, (ensinamentos que mantêm plena actualidade, nomeadamente para efeitos do disposto no artº 272º nºs 2 e 3 do C. P. Civil vigente), que «uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira razão de ser à existência da segunda».

E acrescentava aquele ilustre Mestre: «Sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta». Definindo questão prejudicial - in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 1º, pag. 286 - como «aquela cuja solução é necessária para se decidir uma outra».

Ora, enquanto na presente acção o autor pretende ver declarada a nulidade do negócio de compra e venda referente a um prédio misto, situado na área do Parque Natural da Arrábida (PNA), com fundamento de que os réus fizeram constar da escritura de compra e venda do dito prédio uma área da parte urbana superior à área real existente, tendo em vista enganar o Estado e assim possibilitar a construção ou reconstrução naquele local de um prédio urbano com área superior à permitida por lei. Por sua vez, na acção instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (proc. 1192/09.9BEALM), o Ministério Público, em representação do Estado Português, impugnou o despacho proferido pelo vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal de Setúbal, em 2003/08/05, que deferiu o pedido de licenciamento n° 70…/01 de 19/11 da construção de uma moradia unifamiliar, propriedade de AA e BB, também R.R. naquela, com fundamento de que o mesmo padecia do vício de incompetência absoluta, por a verificação de zona RAN competir às Direções Regionais de Agricultura (e não à Camara Municipal de Setúbal) e por contrariar um parecer vinculativo da comissão Directiva PNA (Parque natural da Arrábida), pedindo, por isso, que fosse declarado nulo. Acção esta que veio a ser julgada improcedente, com a absolvição do R. e dos referidos contra-interessados do pedido.

Daí que se não descortine nem qualquer relação de identidade (identidade que os próprios R.R. no articulado superveniente também não defendem existir) nem sequer de prejudicialidade entre o objecto da dita acção e o da presente. A sentença transitada em julgado proferida na referida acção do TAF de Almada não inutiliza, que se veja, a presente acção, na medida em que a questão ali decidida de modo algum é essencial à decisão da presente acção. Ou dito de outra forma, não se vê que o pedido formulado na presente acção (isto é, a declaração de nulidade do contrato de compra e venda) tenha perdido a razão de ser ou suporte legal pelo facto de naquela se ter decidido que o aludido acto administrativo (o despacho de deferimento do licenciamento da construção da moradia) não podia, pelas razões invocadas pelo Autor, ser declarado nulo.

Consequentemente, por inexistência de ofensa do caso julgado, é de manter o acórdão recorrido.


Decisão

Nos termos expostos, acordam em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.


Lisboa, 15 de Fevereiro de 2017


Nunes Ribeiro (Relator)

Maria dos Prazeres Beleza

Salazar Casanova

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[1] Relator: Nunes Ribeiro
Conselheiros Adjuntos: Dra Maria dos Prazeres Beleza e Dr. Salazar Casanova