Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
296/04.9TBPMS-E.C1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
AÇÃO EXECUTIVA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DESPACHO
CASO JULGADO FORMAL
Data do Acordão: 12/17/2019
Nº Único do Processo: -
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA – PROCESSO DE EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA / RECURSOS.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018, 5.ª edição, p. 50;
- Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra. Coimbra Editora, 1985, 2.ª edição, p. 703;
- Eurico Lopes-Cardoso, Manual da Acção Executiva, Coimbra, Almedina, 1992, 3.ª edição, p. 92;
- Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, Coimbra, Almedina, 2004, 6.ª edição, p. 68, 369;
- José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º - Artigos 676.º a 943.º, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, p. 637;
- José Lebre de Freitas, A Ação Executiva Depois da Reforma da Reforma, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, 5.ª edição, p. 146, 357-358;
- Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1979, p. 306-307.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 629.º, N.º 2, ALÍNEA A), 671.º, N.º 2, ALÍNEA A) E 854.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

- DE 22-01-2008, PROCESSO N.º 8991/2007-1, IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

- DE 24-09-2013, PROCESSO N.º 951/12.0TBVLG-C.P1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I. Tendo a revista sido, por um lado, apresentada no âmbito de um processo executivo (aplicando-se, por isso, o artigo 854.º do CPC) e, por outro lado, interposta de Acórdão que apreciou decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual (aplicando-se, por isso, o artigo 671.º, n.º 2, do CPC), a regra é a da inadmissibilidade da revista.

II. Como, porém, o recorrente invoca, repetidamente, a violação de caso julgado formal, pode entender-se que é invocado o fundamento especial da ofensa de caso julgado, configurando-se um caso em que o recurso é sempre admissível, ressalvado tanto no artigo 854.º como na al. a) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC, e admitir-se a revista ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC.

III. O despacho em que o tribunal dá cumprimento ao princípio do contraditório, concretizado no dever de, perante requerimento apresentado por uma das partes, mandar notificar os restantes intervenientes processuais para se pronunciarem, não esgota o seu poder jurisdicional nem forma caso julgado quanto a outras questões suscitadas por tal requerimento, não impedindo, designadamente, a decisão (posterior) de condicionamento da admissão deste à prática de certo acto pelo requerente.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. RELATÓRIO


Nos presentes autos, é executada a AA - Construção Civil, Lda

Tendo tomado conhecimento da data para abertura de propostas em carta fechada, apresentou a executada nos autos requerimento de arguição de nulidade por falta da sua citação e da sua notificação.

Foi proferido despacho, em 20.06.2014, que mandou notificar os demais intervenientes para se pronunciarem sobre tal requerimento.

Posteriormente, em 10.05.2016, foi proferido despacho que qualificou aquela pretensão como incidente processual sujeito a pagamento de taxa de justiça (cfr. artigo 7.º, n.º 4, do RCP) e que ordenou a notificação da requerente para juntar aos autos comprovativo desse pagamento.

Na sequência, a requerente / executada alegou que tinha requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos.

Sobre tal requerimento incidiu despacho no qual se considerou que o pedido de apoio judiciário e a sua concessão apenas relevava para actos a praticar após o pedido, e porque não foi junto o comprovativo do pagamento, ordenou a notificação da requerente para os efeitos do artigo 570.º, n.º 3, do CPC, ex vi do artigo 145.º, n.º 3, do CPC.

Em obediência a tal despacho, a requerente / executada efectuou o pagamento da taxa de justiça de 51,00 euros e da multa respectiva de 102,00 euros.

Porém, porque tal pagamento se verificou no 2.º dia útil posterior ao termo do respectivo prazo, a julgadora, no entendimento de que o prazo do artigo 139.º, n.º 5, do CPC é aplicável apenas à prática de actos processuais e não à pratica de actos tributários, considerou inexistir pagamento e, consequentemente, ordenou a notificação da requerente para efectuar o pagamento de multa equivalente à taxa de justiça, mas não inferior a 5 UCS, nos termos do artigo 570.º, n.º 5, do CPC, sob pena de desentranhamento do requerimento.

Esta multa não foi paga pela executada.

Pelo que foi proferido despacho que ordenou o desentranhamento do requerimento.


Inconformada, apelou a executada para o Tribunal da Relação de Coimbra.

Apreciando o recurso, decidiu este Tribunal, por Acórdão proferido em 10.07.2019, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença.


Inconformada ainda, vem agora a executada recorrer de revista, pugnando, essencialmente, pela revogação do Acórdão recorrido e formulando as seguintes conclusões:

1) Vem o presente recurso ordinário interposto, do Douto Acórdão, que negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida, salvo o devido respeito, que é muito, a recorrente, não pode concordar com a posição nele sufragada, razão pela qual, interpôs recurso de tal decisão.

2) Os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança assumem-se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está inerente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado.

3) Tendo o articulado superveniente sido admitido por despacho judicial proferido em 18JUN2014, transitado em julgado, não pode posteriormente ser rejeitado, por violação do caso julgado formal.

4) O caso julgado formal, vinculativo no processo em que foi proferida a decisão (cf. art.º 620.º, n.º 1), impossibilita qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão de voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida, vinculando-o à decisão proferida, valendo em caso de necessidade, a decisão que sobre o mesmo objecto, tenha transitado em primeiro lugar (art.º 625.º n.º 1 do CPC), e in casu, tal decisão foi a prolactada em 20.06.2014.

5) No caso sub judice, verifica-se que a Mma. Juiz a quo pelo despacho de 20.06.2014. admitiu o articulado superveniente de 18.06.2014, ordenando a notificação dos demais intervenientes processuais para se pronunciarem, relegando para momento posterior a designação de nova data para a diligência, após “decisão a proferir quanto à nulidade” nele invocada.

6) No entanto, por despacho proferido posteriormente em 10.05.2016, o Mmo. Juiz a quo, determinou que afinal o acto estaria sujeito ao pagamento prévio da taxa de justiça, vindo a final em 07.11.2017 a mandar desentranhar o articulado superveniente, rejeitando-o.

7) Do exposto conclui-se que houve violação do caso julgado formal (art. 620º, do CPC), sendo a sanção pela violação do caso julgado formal, a ineficácia jurídica de todas as decisões que se produziram como consequência necessária da violação do caso julgado formal.

8) Sendo que, o caso julgado formal nos termos do art. 620.º, do CPC tem força obrigatória dentro do processo, a ineficácia jurídica das decisões produzidas como consequência necessária da violação do caso julgado formal, pode ser conhecida oficiosamente e a todo o tempo no decorrer do processo.

9) A recorrente apresentou aos autos em 18.06.2014, sob a ref.ª 17138528, um articulado superveniente em que suscitou nulidades processuais decorrentes de falta de citação e de falta de notificação de diversos actos processuais.

10) Apreciado em 20.06.2014, pelo despacho ref. ª 3063452, devidamente transitado em julgado, veio o douto Tribunal, a admitir o requerimento e a determinar a notificação aos restantes intervenientes processuais para se pronunciarem, não tendo então o tribunal considerado que o articulado estava sujeito a taxa de justiça.

11) Entendeu o tribunal de 1.ª instância, dois anos depois, em despacho autónomo, proferido em 10.05.2016 sob a ref. ª 81434432, que afinal o articulado estava sujeito a taxa de justiça, determinando a notificação da parte para efectuar o pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente (51,00€) desconsiderando o teor do despacho ref.ª 3063452, que havia admitido o articulado, e que havia transitado em julgado.

12) Ao abrigo do princípio da confiança e da segurança jurídica, tendo o requerimento sido anteriormente objecto de despacho, que o admitiu, ordenando a notificação dos restantes intervenientes processuais, a recorrente firmou a convicção – esperada – de que o articulado que havia apresentado havia sido admitido, e que iria ser apreciado pelo tribunal.

13) O contrário, é uma violação do caso julgado formal, decorrente do art. 620.º, n.º 1 do CPC, que determina que, os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.

14) O despacho interlocutório proferido em 20.06.2014 de admissão do articulado em que é suscitada a falta de citação, não é um despacho excluído por aplicação do art. 620.º, n.º 2 do CPC do elenco dos despachos previstos no n.º 1 do mesmo artigo, não sendo um despacho de mero expediente; nem proferido no uso legal de um poder discricionário; nem uma decisão de agilização ou simplificação processual ou de adequação formal.

15) Mas sim, um despacho interlocutório que: admite o articulado superveniente; ordena a notificação dos restantes intervenientes processuais para exercício de contraditório; dá sem efeito uma diligência; e relega a sua posterior marcação, para momento posterior à prolação da decisão sobre a nulidade que nele havia sido suscitada.

16) Razão pela qual, e salvo melhor opinião, e com o devido respeito, o despacho de admissão proferido em 20.06.2014, integra o elenco dos despachos que recaem sobre a relação processual e que têm força obrigatória dentro do processo.

17) Sendo que, a sanção pela violação do caso julgado formal é a ineficácia jurídica de todas as decisões que se produziram como consequência necessária da violação do caso julgado formal, e que o caso julgado formal nos termos do art. 620.º, do CPC tem força obrigatória, e pode ser conhecida oficiosamente, a todo o tempo, no decorrer do processo.

18) Não sendo vedada a sua arguição pela parte, nem sendo um acto que se considere sanado, antes pelo contrário, como ensina Rui Pinto, «o caso julgado formal tem uma expressão quantitativaprotege a parte não recorridamas também tem uma expressão qualitativaprotege o sentido mais favorável ao recorrente E dentro dessa expressão qualitativa vimos ainda que esse caso julgado vai abranger o silogismo judiciário, i.e., os fundamentos, se ele for mais favorável ao recorrente.»[1]

19) Após a admissão do articulado superveniente, pelo despacho de 20.06.2014, devidamente transitado, entendeu o tribunal de 1.ª instância, dois anos depois, em despacho autónomo, proferido em 10.05.2016, sob a ref. ª 81434432, que o articulado afinal estaria sujeito a taxa de justiça, determinando a notificação da parte para efectuar o pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente (51,00€) desconsiderando o teor do despacho de 20.06.2014, que havia admitido o articulado e que havia transitado em julgado e que formara caso julgado formal sobre a admissão do articulado e restantes segmentos do despacho.

20) Veio a recorrente informar aos autos em 27.05.2016, sob a ref. ª 22781864, que havia requerido apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento da taxa de justiça e demais encargos, que foi concedido, constando do pedido de concessão de apoio judiciário no campo 4.3 “observações” que: “… A sociedade requerente foi dissolvida, encontrando-se em liquidação, sem recursos financeiros que lhe permitam recorrer defender os seus interesses em juízo…”. Sendo assim inequívoca a situação de insuficiência económica da recorrente.

21) Pelo despacho ref. ª 82894122, notificado em 03.10.2016, foi a parte, não obstante o apoio judiciário de que beneficiava, que a isentava do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, condenada no pagamento de uma multa, por aplicação do art. 570.º n.º 3 do CPC, em violação ao despacho interlocutório ref.ª 3063452, que havia transitado em julgado e formado caso julgado formal quanto à matéria nele consignada, de admissão do articulado e dos restantes segmentos do despacho.

22) Tal pagamento, veio a ser satisfeito no 2.º dia útil da tolerância concedida pelo artigo 139.º n.º 5 do CPC, tendo por requerimento, ref. ª 23980080 em 02.11.2016, sido junto aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça do incidente, acompanhada do comprovativo do pagamento da multa do art. 570.º n.º 3 do CPC e do comprovativo do pagamento da multa a que alude o art. 139.º n.º 5 do CPC, num valor total de 191,25€.

23) Posteriormente, pelo despacho ref. ª 83656314, veio o tribunal a quo a entender que a recorrente, não podia beneficiar da tolerância concedida pelo art. 139.º n.º 5 do CPC, condenando a parte, apesar da sua insuficiência económica estar reconhecida no processo, ao pagamento de uma multa no valor de 5UC’s, não obstante a taxa de justiça de 51,00€ estar paga, da multa de 102,00€, prevista no art. 570.º n.º 3 do CPC, também estar paga e de terem sido pagos mais 38,25€ a título de taxa sancionatória de 25% sobre o valor da taxa de justiça devida e de 25% sobre a multa do 570.º n.º 3 do CPC, num total de 191,25€.

24) Da leitura do texto do artigo 139.º do CPC, resulta que «O juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante e revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte.» Ora o acto foi praticado pela liquidatária da recorrente, facto que se encontra adquirido nos autos.

25) Os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança assumem-se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está inerente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado.

26) Não se podendo conformar com a posição da 1ª Instância, a recorrente, então, interpôs recurso com efeito suspensivo de tal decisão, recurso que veio a ser indeferido por ter sido entendido que à data não havia uma decisão e uma condenação, mas apenas um convite à parte, tendo o tribunal ad quem considerado tal despacho, à data, irrecorrível.

27) Transitada a decisão sumária, o tribunal a quo, sem mais, proferiu o despacho recorrido (ref.ª 86202341) de que é parte integrante o anterior despacho (ref.ª 83656314), tendo determinado o imediato desentranhamento do articulado apresentado pela recorrente em 18.06.2014, sob a ref.ª 17138528, em que foram suscitadas nulidades processuais decorrentes da falta de citação e de falta de notificação de diversos actos processuais, remetendo a decisão ora tomada para o despacho anterior com a ref.ª 83656314, o qual é parte integrante da fundamentação do despacho ref.ª 86202341, conforme é lá melhor referido.

28) É que, para além do mais, formou-se caso julgado formal, sobre a admissão do requerimento da recorrente, com a prolacção do despacho de 20.06.2014, não reclamado, nem recorrido e devidamente transitado em julgado.

29) O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art.º 628.º do CPC, ocorre quando uma decisão é já insusceptível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário. Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz, na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu.

30) O caso julgado formal, vinculativo no processo em que foi proferida a decisão (cf. art.º 620.º, n.º 1), impossibilita qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão de voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida, vinculando-o à decisão proferida, valendo em caso de necessidade, a decisão que sobre o mesmo objecto, tenha transitado em primeiro lugar (art.º 625.º n.º 1 do CPC), e in casu, tal decisão foi a prolactada em 20.06.2014.

31) Sendo que, este mesmo princípio, é aplicável à contradição existente entre duas decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual, 625.º, n.º 2 do CPC, como é a questão da admissão do articulado superveniente.

32) Consideramos que é inconstitucional, aplicar a um articulado superveniente, após trânsito em julgado do despacho que o admitiu e que formou caso julgado formal nos autos, articulado no qual, foram arguidas diversas nulidades e omissões assacadas ao tribunal, e que em particular foi invocada a falta de citação para os autos, com as consequências gravosas a que alude o art. 851.º, n.º 2 do CPC.

33) Decidir à posteriori, aplicar taxas de justiça e multas, pois era inequívoco e constava dos autos que a recorrente tinha insuficiência económica - devidamente reconhecida - por se encontrar em liquidação, constitui denegação de justiça por motivos económicos.

34) Existindo para além do mais, uma manifesta desproporção entre o valor do alegado incidente (51,00€) – que mais não é do que um articulado em que a recorrente suscitou nulidades processuais – e o valor da condenação em multa (612,00), como se fôra uma contestação ou oposição, com a sua tramitação complexa e por apenso à execução, desconsiderando inclusive o benefício de apoio judiciário concedido à recorrente que a dispensa do pagamento de quaisquer encargos com o processo, bem como os valores pagos pela recorrente.

35) Nem se entende que, notificada a decisão sumária que recaiu sobre o recurso apresentado pela recorrente, que o tribunal a quo, não tenha ordenado a notificação à parte, “convidando-a” a pagar a multa a que alude o art. 570.º, n.º 5 do CPC, remetendo-lhe uma guia de pagamento válida para o efeito.

36) Não o tribunal a quo, pura e simplesmente omitiu a notificação à parte, e decidiu desentranhar o articulado, já anteriormente admitido. Quid Juris?

37) Ora, na sequência da decisão proferida no recurso, é evidente e palmar que, a notificação do art. 570.º, n.º 5 do CPC, deveria ter sido efectivada, acompanhada da respectiva guia para pagamentoo que não aconteceu, pois o acto foi omitido in integrum, tendo o tribunal de 1.ª instância, transitada em julgado a decisão proferida em sede de recurso, mandado desentranhar o articulado, sem qualquer notificação prévia.

38) Ao abrigo do princípio da confiança e da segurança jurídica, s.m.o., tendo sido interposto recurso do despacho que determinou a notificação a que alude o art. 570.º, n.º 5 do CPC, deveria o tribunal de 1.ª instância, após baixa definitiva do recurso, determinar a notificação à parte com envio de nova guia, para que efectuasse querendo o pagamento, sob pena de desentranhamento o que não sucedeu!

39) A falta de prolacção de despacho interlocutório que, determinasse a notificação à parte para proceder ao pagamento da multa, após trânsito da decisão proferida em sede de recurso, constitui uma nulidade que tem influência na decisão da causa, por não terem sido assegurados os direitos de defesa que a lei prevê como sucede quando se pretende decidir questões, sem prévia audição das partes, proferindo-se depois uma decisão lesiva dos legítimos interesses dos ora recorrentes.

40) Tendo a omissão da notificação à parte para pagar o diferencial da multa, sido cometida, a coberto da decisão judicial recorrida, nada obsta a que a nulidade processual daí decorrente, seja suscitada em sede de recurso nas respectivas alegações, cfr. entre outros, Ac. da R.L. de 11/01/2011, proc. 286/09.5T2AMD-B.L1-1; Ac do STJ de 13/01/2005, proc. 04B4031, da RP de 18/06/2007, proc. 0732861, daí que a presente arguição de nulidade, deva ser considerada tempestiva.

41) Tal decisão surpresa, consubstancia, não a nulidade prevista no art. 195º/1 e 2 do CPC, mas também a nulidade prevista no art. 615º/1-d-2ª parte, do CPC, tendo o juiz conhecido de questões que não podia conhecer.

42) Tendo o despacho ora recorrido sido proferido, sem ter sido previamente conferido direito à parte, para poder pagar o remanescente ou a multa em falta, foi violado o direito de defesa, formando uma decisão surpresa, por violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, geradora da nulidade processual prevista no artigo 195.º, n.º 1, do CPC.

43) Também, tendo sido paga a multa a que alude o art. 570.º, n.º 3 do CPC, não havia lugar a novo pagamento da multa de 5 UC’s prevista no art. 570.º, n.º 5 do CPC, quanto muito, poderia o tribunal a quo, estando paga a taxa de justiça, como está, ter mandado a recorrente, proceder ao pagamento da multa a que alude o art. 570.º, n.º 5 do CPC, deduzindo o valor da multa já pago de 102,00€, só havendo a pagar o diferencial, o que não sucedeu, enviando-lhe uma nova guia para o efeito, em qualquer dos casos.

44) Pretender-se que, a parte pague multas em duplicado, não possibilitando o pagamento somente do remanescente em falta, viola o mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está inerente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado.

45) Tendo o articulado superveniente sub judice, sido suscitado ao abrigo do art. 149.º, n.º 1 do anterior CPC, e arguida a falta de citação (art. 851.º, n.º 1 do CPC), e a falta de notificação para os sucessivos actos processuais que foram praticados, sendo que, a falta de notificação da admissão da cumulação, e consequente omissão de citação para a execução e cumulação sucessiva, nos termos e para os efeitos previstos no art. 864.º n.º 7 do CPC, prejudicava gravemente a defesa da executada, tendo sido violado o seu direito à defesa ao longo de todo o processo.

46) Tendo sido requerido que, fosse decretada a anulação do processado subsequente ao despacho de 07.05.2004 a fls. 191 dos autos, em conformidade às disposições conjugadas dos art. 187.º al. a) ex vi art. 188.º n.º 1 al. a), 191.º n.º 1 todos do CPC e fosse determinada a citação da executada para a execução e cumulação sucessiva, nos termos e para os efeitos previstos noart.864.ºn.º7 do CPC, seguindo-se os ulteriores termos até final.

47) Que, fosse reconhecido que, a executada não se encontrava representada nos autos, desde 12.12.2007,data da renúncia de mandato dos seus anteriores mandatários, não tendo sido notificada de nenhum despacho, nem de nenhum acto processual, com

 inclusão dessa renúncia de mandato.

48) Que, fosse reconhecido que a falta de notificação, quer à executada, como aos seus “ainda” mandatários à data, relativa a todos os actos processuais e decisões interlocutórias tomadas ao longo dos anos nos autos, após 12.12.2007, data da renúncia, tem prejudicado gravemente a executada, violando o seu direito à defesa ao longo de todo o processo, inibindo-a de se poder opor às decisões desfavoráveis que foram tomadas sem a sua prévia audição e à sua revelia, em desconformidade ao princípio do contraditório instituído no art. 3.º n.º 3 do CPC.

49) Que, fosse reconhecido que, ao longo de decurso dos autos, foi sistematicamente omitida a prática de actos processuais impostos pela lei adjectiva, os quais, influem no exame e decisão da causa, gerando, uma nulidade processual insanável, que vicia todo o processado, diminuindo efectivamente e gravemente as garantias de defesa da executada art. 195.° nº 1 CPC.

50) Requerendo que, fosse ordenada a notificação de todos os actos processuais e decisões interlocutórias que viessem a ser tomadas nos autos para que não fossem cometidas nulidades processuais, lesivas dos legítimos interesses da executada.

51) Enfim, como se infere das conclusões 45 a 50, as questões processuais suscitadas no articulado em questão, são de extrema relevância e importância dentro do processo, sendo para além do mais, de conhecimento oficioso pelo Tribunal.

52) Contudo, o tribunal, ao invés de apreciar o requerimento e analisar o processado para aferir da bondade do mesmo, decidiu aplicar-lhe taxa de justiça, dois anos após o despacho judicial de admissão, proferido em 20.06.2014, devidamente transitado.

53) Paga a taxa de justiça, não obstante o apoio judiciário de que a recorrente beneficia, o tribunal decidiu que devia ser aplicado o disposto no art. 570.º, n.º 3 do CPC, como se de uma oposição – que não o é - se tratasse, aumentando em muito o valor do incidente processual, que foi taxado por via do 2.º despacho, em 51,00€.

54) Por último paga a multa de 102,00€, estatuída no art. 570.º, n.º 3 do CPC, o tribunal decide aplicar a multa prevista no art. 570, n.º 5 do CPC, no valor de 510,00€, valor dez vezes superior ao da taxa de justiça devida, que já se encontrava paga há muito, não mandando deduzir o valor já pago de 102,00€.

55) Sendo certo que, de facto, não existe qualquer disposição legal que determine que, a multa paga pela prática do acto não pode ser deduzida, só sendo pago o diferencial em falta.

56) A lei não prevê a aplicação a um articulado em que apenas são suscitadas nulidades processuais gravosas, a aplicação do regime estabelecido para a contestação/oposição, a recorrente não se pronunciou sobre a execução, por dela não conhecer.

57) Não tendo sido ainda citada para a execução e cumulação de execuções, que continua a desconhecer, nulidade que vai aqui expressamente invocada.

58) A falta de prolacção de despacho interlocutório que, após trânsito em julgado da decisão proferida em sede de recurso, determinasse a notificação à parte para proceder ao pagamento da multa, deduzido do valor já pago, constitui uma nulidade que tem influência na decisão da causa, por não terem sido cabalmente assegurados os direitos de defesa que a lei prevê, como sucede quando se pretende decidir questões, sem prévia audição das partes, proferindo-se depois uma decisão lesiva dos legítimos interesses dos ora recorrentes.

59) Tendo a omissão da notificação à parte para pagar o diferencial da multa, sido cometida, a coberto da decisão judicial recorrida, nada obsta a que a nulidade processual daí decorrente, seja suscitada em sede de recurso nas respectivas alegações, cfr. entre outros, Ac. da R.L. de 11/01/2011, proc. 286/09.5T2AMD-B.L1-1; Ac do STJ de 13/01/2005, proc. 04B4031, da RP de 18/06/2007, proc. 0732861, daí que a presente arguição de nulidade, deva ser considerada tempestiva.

60) Tal decisão surpresa, consubstancia, não só a nulidade prevista no art. 195º/1 e 2 do CPC, mas também a nulidade prevista no art. 615º/1-d-2ª parte, do CPC, tendo o juiz conhecido de questões que não podia conhecer.

61) Tendo o despacho ora recorrido sido proferido, sem ter sido previamente conferido direito à parte, para poder pagar o remanescente ou a multa em falta, foi violado o direito de defesa - formando uma decisão surpresa - por violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, geradora da nulidade processual prevista no artigo 195.º, n.º 1, do CPC.

62) Porque de facto, era legitimo que a parte aguarda-se pelo convite a formular pelo tribunal para que, na sequência da decisão do recurso por si interposto, procedesse ao pagamento ao abrigo do art. 570.º, n.º 5 do CPC, como era aliás expectável.

63) Facto que resulta inequívoco do despacho que determina o desentranhamento do articulado, pois analisado o processado, verifica-se que, o tribunal a quo, na sequência da decisão do Tribunal superior, não renovou o convite à parte, com emissão de nova guia, pois a anterior havia caducado na pendência do recurso.

64) Temos assim que, os despachos recorridos, violam os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança consagrados no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e o direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, por ofensa de caso julgado formal do despacho interlocutório de 20JUN2014.

65) E o que é facto é que, nos autos em apreço, ocorre falta de citação que para a execução como para a cumulação de execução, que se mantém na presente data, sendo que, o art. 851.º, n.º 1 do CPC, expressamente determina que a falta de citação é invocável a todo o tempo, de conhecimento oficioso, anulando-se tudo o que na execução tiver sido processado.

66) Igualmente, persiste, a falta de notificação dos actos processuais, nulidades secundárias que prejudicam gravemente a executada e violam o direito ao contraditório.

67) Estes e a ofensa de caso julgado formal, são os aspectos nucleares do recurso de revista ora interposto.

68) Não pode o Tribunal, não apreciar e não conhecer oficiosamente das nulidades assacadas pela executada nos autos, pois a falta de citação é de conhecimento oficioso e não se tem por sanada, atenta a norma excepcional expressamente estatuída no art. 851.º do CPC.

69) Aliás, como a douta decisão recorrida refere, “… efectivamente nela, como em qualquer outra acção, não se suscitam, por via da regra, questões de falta de notificação ou falta de citação, as quais é suposto serem, e, serem, adequadamente, efectivadas….” Pois, é, é verdade, e quando não são, é vedada à parte, a possibilidade de reagir?

70) E quando reage, admite-se o articulado, notifica-se as contrapartes para se pronunciarem, dá-se sem efeito diligencias, relega-se para momento posterior a sua marcação, se for o caso após a decisão a proferir sobre as nulidades invocadas no articulado, e posteriormente, mais de dois anos após o contraditório, rejeita-se o articulado sem o apreciar?

71) Não é correcto, e a lei quer-se justa! Não se podendo utilizar o sancionamento com taxa de justiça desproporcional ao valor do incidente (mais de dez vezes o valor da taxa de justiça) tanto mais que, a parte litiga com apoio judiciário na modalidade de dispensa total, por insuficiência económica, devidamente reconhecida no processo.

72) Será que não tem de haver proporcionalidade? Ou não se aplica? É que de facto a parte pagou a taxa de justiça e a multa que foi entendida como devida, apesar de não o ser, e o que também é facto é que, não foi notificada para pagar a multa a que alude o art. 570.º, n.º 5 do CPC.

73) É que não nos podemos esquecer que, o despacho que determinou a notificação foi recorrido, tendo o douto tribunal da relação entendido que, não havia uma condenação mas sim um convite à parte, que não se repetiu, após o trânsito em julgado da decisão sumária que recaiu sobre o recurso então interposto.

74) Temos assim que, transitada em julgado a decisão de 16.05.2017 proferida pelo tribunal de 2.º instância, que recaiu sobre o despacho interlocutório ref.ª 83656314 de 22.11.2016, deveria o tribunal de 1.ª instância, por um princípio de justiça, equidade e de regularidade da instância, ter notificado a executada para proceder ao pagamento a que alude o art. 570.º, n.º 5 do CPC, remetendo-lhe uma guia válida, o que não aconteceu.

75) Pura e simplesmente, na sequência do trânsito em julgado do recurso interposto pela executada, foi proferido em 07.11.2017, o despacho ora recorrido, que mandou desentranhar o articulado em que foi suscitada a falta de citação, sem prévia notificação, com guia para pagamento da multa a que alude o art. 570.º, n.º 5do CPC.

76) Factos que constavam do recurso apresentado no douto Tribunal da Relação de Coimbra e que não foram apreciados no acórdão sub judice, é que o recurso não é só composto pelas conclusões, se o fosse, eram desnecessárias as alegações.

77) Analisada a conclusão BB e CC verifica-se que é composta por dois segmentos, o primeiro da falta de notificação à parte para pagar a multa, e o segmento secundário de notificação com pagamento da multa com dedução do valor já anteriormente pago.

78) Mas o que é facto, é que não houve qualquer despacho, como se impunha, atendendo a que, no seguimento do acórdão, leia-se decisão sumária, do douto Tribunal da Relação, deveria ter sido feito o convite à parte para que procedesse ao pagamento da multa a que alude o art. 570.º, n.º 5 do CPC enviando-lhe uma guia válida para o efeito, acto que foi pura e simplesmente omitido.

79) Tendo-se o Juiz a quo limitado a proferir despacho de desentranhamento, conforme resulta do despacho recorrido com a ref.ª 86202341de 07.11.2017, e melhor resultará da análise ao processado subsequente à baixa definitiva do recurso.

80) Sendo reconhecido ainda que não expressamente pelo próprio tribunal, que na sequência da decisão do tribunal superior, não renovou o convite à parte, com emissão de nova guia, remetendo apenas para o despacho anteriormente recorrido, é inequívoco que ocorreu uma nulidade processual.

81) Tendo a omissão da notificação à parte para pagar a multa, sido cometida, a coberto da decisão judicial recorrida, nada obsta a que a nulidade processual daí decorrente, seja suscitada em sede de recurso nas respectivas alegações, como o foi, cfr. entre outros, Ac.daR.L.de 11/01/2011,proc.286/09.5T2AMD-B.L1-1; Ac do STJ de 13/01/2005, proc. 04B4031, da RP de 18/06/2007, proc. 0732861, daí que a presente arguição de nulidade, deva ser considerada tempestiva

82) Insiste-se, a falta de citação é uma nulidade que invalida todo o processo e que pode ser suscitada, inclusivé finda a execução, ao abrigo do art. 851.º, n.º 1 do CPC.

83) Será que não cumpre ao tribunal assegurar a legalidade do processado e dos actos processuais? Não está nos poderes de direcção do processo, cometidos ao juiz, no dever de gestão processual, estatuído no art. 6.º do CPC.

84) Cremos que sim, cumpre ao juiz providenciar pela regularidade da instância e do processado, conhecendo oficiosamente das nulidades e sanando-as, ou fazendo-as sanar, pelo cumprimento dos actos processuais omitidos – o que não sucedeu.

85) Cumprindo-lhe providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a prática dos actos necessários à regularização da instância - entre eles a falta de notificação de actos processuais e a falta de citação para a execução e para a cumulação de execução.

86) É que a “falta de citação” pressupõe a inexistência pura e simples, do acto de citação art. 188º, n.º 1, a) do CPC ex vi art. 851.º do CPC é do conhecimento oficioso (art. 187º) e se sana com a intervenção do preterido, sem que a argua de imediato (art. 189º), o que não sucedeu.

87) É contra tudo isto que a parte se insurge, a injustiça de a citação ter sido pura e simplesmente omitida e o tribunal, não se importar com tal omissão, fazendo-a sanar, por via da rejeição do articulado apresentado pela recorrente.

88) Ora, o juiz ao receber o articulado, ao admiti-lo, mandando notificar os restantes intervenientes processuais, dando diligências sem efeito, e postergando para momento posterior a sua eventual marcação, após decisão das nulidades invocadas, admitiu o articulado, transitando em julgado o despacho interlocutório e constituindo caso julgado formal sobre a sua admissão.

89) Ao ter proferido sido proferido este despacho, de admissão do articulado, ficou precludida a possibilidade de posteriormente se considerar não se ter formado caso julgado formal, por se afectar desproporcionadamente, o direito de defesa da recorrente, violando-se o princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos; o princípio das garantias de defesa, violando ainda os princípios da legalidade, da unidade do sistema e do acesso ao direito.

90) Por outro lado, proferido o despacho a admitir o articulado, não pode, depois, o juiz proferir despacho a rejeitá-lo, pois o seu poder de cognição ficou esgotado com a prolação de despacho de admissão, apenas restando apreciá-lo.

91) Pois ao proferir o despacho de admissão e a determinar-se a notificação aos restantes interessados para contraditório, esgotou-se o poder jurisdicional do Tribunal quanto às questões ali apreciadas.

92) A partir do momento em que foi admitido o articulado, não pode o mesmo juiz ou juiz diferente, decidir rejeitá-lo em momento processual posterior, sem o mesmo ser apreciado, sob pena, de preterição da certeza, da segurança, da estabilidade e da confiança inerentes ao exercício do poder jurisdicional, constitucionalmente reconhecidas.

93) Devendo entender-se que, tendo sido admitido expressamente o requerimento, e tendo sido ordenada a notificação à contraparte para exercício do contraditório, dadas sem efeito diligências e relegado para momento posterior, após decisão, a sua eventual marcação, dúvidas não há de que, o juiz a quo, admitiu o requerimento, considerando que o mesmo cumpria as formalidades legais.

94) Tanto mais que, o que está em causa é a apreciação da nulidade decorrente da falta de citação, nulidade que é invocável a todo o tempo, de conhecimento oficioso e que acarreta a anulação de tudo o que se tenha praticado na execução.

95) A questão a discernir respeita a saber se a decisão judicial que admite o requerimento apresentado pela parte e ordena a notificação para contraditório, adquire força de caso julgado formal, quanto ao despacho de admissão, impedindo uma nova pronúncia sobre a admissibilidade do requerimento.

96) No nosso entender e s.m.o., entendemos que sim, recebido o articulado superveniente ref.ª citius 17138528 de 18.06.2014, proferido despacho de admissão do mesmo e de notificação para exercício de contraditório, tal decisão interlocutória de admissão do articulado de 20.06.2014, constitui caso julgado quanto à admissão, não podendo posteriormente ser rejeitado com fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça, que dois anos depois, o juiz a quo, entende, afinal ser devida para a apresentação do articulado, quando o mesmo já havia sido admitido por despacho devidamente transitado em julgado.

97) O caso julgado formal traduz a força obrigatória da decisão no próprio processo em que é proferida, tendo o articulado superveniente sido admitido por despacho judicial transitado em julgado, não pode posteriormente ser rejeitado, por violação do caso julgado formal (art. 620º, do CPC).

98) A sanção pela violação do caso julgado formal é a ineficácia jurídica de todas as decisões que se produziram como consequência necessária da violação do caso julgado formal.

99) Considerando que, o caso julgado formal nos termos do art. 620.º, do CPC tem força obrigatória, pode ser conhecida oficiosamente, a todo o tempo, no decorrer do processo, com efeito, o art. 620º do NCPC, sob a epígrafe “Caso Julgado Formal”, consagra que «As sentenças e os despachos, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo».

100) Conforme se afirma no AC do STJ de 02DEZ10 «Há, pois, caso julgado formal quando a decisão se torna insuscetível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicati). (…) «O caso julgado respeita, assim, a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito».

101) No caso sub judice, como se verifica a Mma. Juiz “a quo” pelo despacho de 20.06.2014. admitiu o articulado superveniente de 18.06.2014, ordenando a notificação dos demais intervenientes processuais para se pronunciarem, relegando para momento posterior a designação de nova data para a diligência, após “decisão a proferir quanto à nulidade” nele invocada, contudo, o Mmo. Juiz a quo, por despacho proferido posteriormente em 10.05.2016, determinou que afinal o acto estaria sujeito ao pagamento prévio da taxa de justiça, vindo a final em 07.11.2017 a mandar desentranhar o articulado superveniente, rejeitando-o.

102) Do exposto conclui-se que, houve violação do caso julgado formal (art. 620º, do CPC) e, conforme se decidiu o AC do STJ de 15FEV07, «a sanção pela violação do caso julgado formal não é a nulidade ( …) mas sim a ineficácia jurídica

103) Esta norma indica que o caso julgado formal, tem força obrigatória, pelo que, pode ser conhecida oficiosamente, a todo o tempo, no decorrer do processo.

104) Mas essa força obrigatória também não conduz à inexistência jurídica, pois o despacho ou a sentença existem, «desde que reúna (m) o mínimo de requisitos indispensáveis ao ato jurisdicional; o que sucede é que a sua eficácia jurídica está prejudicada, ou melhor, paralisada, pela força e autoridade do julgado anterior» (J.S.R. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 196 e 197).

105) A sanção é, pois, essa e logicamente fica prejudicada também a eficácia de todas as decisões que se produziram como consequência necessária da violação do caso julgado formal, e neste sentido, aplicando esta doutrina ao caso dos autos, o despacho de 07NOVDEZ17 que desentranhou o articulado superveniente apresentado pela recorrente, violou o caso julgado formal formado no pelo despacho de 18JUN2014, não tendo o mesmo qualquer eficácia jurídica, o que se defende.

106) Não obstante, caso se venha a entender que, o despacho de 18JUN2014 que admitiu o articulado superveniente, que ordenou a notificação dos demais intervenientes processuais para se pronunciarem, relegando para momento posterior a designação de nova data para a diligência, após “decisão a proferir quanto à nulidade” nele invocada, não formou caso julgado formal sobre a admissão do articulado e restantes segmentos do despacho.

107) Então, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a notificação à recorrente ao abrigo do disposto no art. 570.º, n.º 5 do CPC para pagar a multa determinando, após pagamento o prosseguimento dos autos com a apreciação do articulado superveniente de 18JUN2014.


Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a questão única é a de saber se existe violação do caso julgado formal.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Os factos a considerar são os constantes do Relatório antecedente.


O DIREITO


Nota prévia sobre a admissibilidade do recurso e a delimitação do objecto do recurso

O presente recurso de revista é interposto no âmbito de um processo executivo, em que, como é sabido, os recursos de apelação e de revista estão sujeitos a um regime especial – o regime dos artigos 852.º e s. do CPC.

Em particular determina-se no artigo 854.º do CPC:

“Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução[2].

Por outro lado, o recurso é interposto de Acórdão que apreciou decisão interlocutória que recai unicamente sobre a relação processual. Nos casos deste tipo, a regra é a da inadmissibilidade da revista, existindo, porém, duas vias excepcionais que permitem que tais decisões sejam apreciadas pelo Supremo.

Mais precisamente, dispõe-se no artigo 671.º, n.º 2, do CPC o seguinte:

Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:

a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;

b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme [3].

No requerimento de interposição de recurso, o recorrente invoca a norma do artigo 671.º, n.º 2, al. b), do CPC.

A verdade é que das conclusões da revista não resulta, como manda o artigo 637.º, n.º 2, do CPC, a indicação deste fundamento específico de recorribilidade nem tão-pouco constam os elementos necessários para se considerarem reunidos os requisitos da aplicabilidade da norma: não é, desde logo, identificado um Acórdão fundamento nem é alegada e demonstrada uma contradição de julgados.

Apesar de tudo, como, nas referidas conclusões, o recorrente invoca, repetidamente, a violação de caso julgado formal, pode entender-se que foi invocado, não obstante de forma implícita, o fundamento especial da ofensa de caso julgado. Configura-se, assim, um caso em que o recurso é sempre admissível e admite-se a revista ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, al. a), ex vi do artigo 671.º, n.º 2, al. a), do CPC e ainda da ressalva contida no artigo 854.º do CPC[4].

A admissibilidade do recurso com base neste fundamento especial implica, evidentemente, consequências no plano do objecto do recurso, sendo consensual que “nestas situações, a admissibilidade excepcional do recurso não abarca todas as questões que incidam sobre a exceção dilatória de caso julgado, mas apenas aquelas de que alegadamente resulte a 'ofensa' de caso julgado já constituída[5]. Quer dizer: a revista restringe-se à apreciação da alegada ofensa de caso julgado, não sendo conhecidas outras questões eventualmente suscitadas[6], exceptuadas aquelas que sejam de conhecimento oficioso.

Justifica-se uma nota final quanto à alegada “falta de citação” da executada (cfr., em especial, conclusões 68 e 86).

A questão integrar-se-ia na última categoria – questões de conhecimento oficioso, uma vez que, de acordo com o artigo 851.º, n.º 1, do CPC, a falta de citação do executado determina a anulação do processo[7]. Aplicando-se-lhe, com as adaptações necessárias, as disposições gerais dos artigos 187.º a 190.º do CPC, ela é, e suma, uma questão de conhecimento oficioso (cfr. artigo 196.º do CPC)[8]. Compulsados os autos, resulta, porém, do requerimento de 18.06.2014 que aquilo que a requerente / ora recorrente chama “falta de citação” não é senão a (alegada) falta de notificação do despacho que decidiu a cumulação sucessiva de execuções[9]. Ora, esta falta de notificação não configura falta de citação, nos termos e para os efeitos dos artigos 187.º a 190.º do CPC[10]. A citação tem lugar apenas uma vez, na fase inicial / liminar do processo e, não decorrendo dos autos que tenha sido omitida, não há que conhecer de qualquer questão.


Da violação do caso julgado formal

Alega a recorrente que, tendo apresentado, nos autos, requerimento de arguição de nulidade por falta da sua citação e notificação para a abertura de propostas em carta fechada, o despacho proferido em 10.05.2016, que qualificou esta pretensão como incidente processual sujeito a pagamento de taxa de justiça e ordenou a sua notificação para juntar aos autos comprovativo desse pagamento, viola o caso julgado formal constituído pelo despacho proferido em 20.06.2014, que, na sequência daquele requerimento, mandou notificar os demais intervenientes na execução para se pronunciarem[11].

Sobre a questão pronunciou-se o Tribunal da Relação de Coimbra, dizendo, designadamente, o seguinte:

Diz a insurgente que o primeiro despacho que ordenou a notificação dos demais interessados para se pronunciarem quanto ao teor do requerimento, e porque nada mencionou quanto à qualificação da preensão como incidental sujeita a taxa de justiça, fez caso julgado formal, pelo que esta questão ficou arrumada e ela não podia ser posteriormente trazida à colação.

Mas não lhe assiste razão.

Primus, porque não houve decisão adrede quanto a tal matéria.

E a omissão quanto à mesma no despacho não tem o efeito ora pretendido.

É que tal requerimento iniciou apenas um processado cujos efeitos finais, não estavam ainda, à data da prolação do despacho, consecutidos.

Assim, e até à data da prolação da decisão final quanto à matéria incidental, a responsabilidade tributária da requerente estaria sempre potencialmente presente e poderia ser activada, como o foi.

É que inexiste norma preclusiva de tal responsabilidade, implicando inclusive, o seu não cumprimento atempado, sancionamento com multa.

Ademais, aquando do chamamento da executada para pagar a taxa de justiça, o incidente estava ainda numa fase liminar ou quasi liminar.

Finalmente, a delonga do seu despoletamento não prejudicou ninguém; antes pelo contrário, permitiu à executada ainda mais tempo para poder solver a sua responsabilidade tributária. Por aqui se alcança que a insurgente não poderia acalentar expectativas no sentido de se considerar definitivamente desonerada de cumprir as suas responsabilidades tributárias, assim inexistindo violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança”.


Apreciando.


Ensina Manuel de Andrade que o caso julgado (fórmula abreviada de “caso que foi julgado”) encontra a sua razão de ser na necessidade de salvaguarda do prestígio dos tribunais e da certeza e da segurança jurídicas[12].

Transitam em julgado tanto decisões relativas à relação material (caso julgado material) como as relativas a questões de carácter processual (caso julgado formal).

O caso julgado formal – que é o que está em causa nos presentes autos – tem força obrigatória apenas dentro do processo (cfr. artigo 620.º, n.º 1, do CPC), obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão anteriormente proferida[13].

Os despachos proferidos nos autos, em relação aos quais a recorrente levanta a questão da ofensa de caso julgado são os despachos proferidos a 20.06.2014 e a 10.05.2016.

O despacho proferido em 20.06.2014 tem o seguinte teor:

Notifique aos demais intervenientes processuais para, querendo, se pronunciarem, no prazo de 10 dias.

Face à questão de nulidade suscitada, bem como ao cumprimento do contraditório que se impõe, dou desde já sem efeito a diligência agendada nos autos para o próximo dia 02.07.2014, atenta a proximidade da mesma.

Relego a designação de nova data para o momento posteiro à decisão a proferir quanto à nulidade invocada.

Notifique e comunique ao agente de execução”.


O despacho proferido em 10.05.2016 tem o seguinte teor:

Veio a executada AA, Lda., deduzir incidente de arguição de nulidade (ref. 1016684). Enquanto incidente, entende-se que se encontra sujeito ao pagamento prévio da taxa de justiça devida pelo impulso processual (art. 7.°, n.° 4, do RCP), pelo que, antes de mais, notifique a executada para, em 10 dias, juntar aos autos o comprovativo desse pagamento”.


Analisando o teor dos despachos, verifica-se que, enquanto no despacho proferido em 20.06.2014 se dá cumprimento ao princípio do contraditório, concretizado no dever de, perante o requerimento de uma das partes, mandar notificar os restantes intervenientes processuais para se pronunciarem, no despacho proferido em 10.05.2016, diversamente, se qualifica o requerido como incidente processual sujeito a pagamento de taxa de justiça e se observa o comando legal segundo o qual deve notificar-se a requerente para juntar aos autos comprovativo desse pagamento.

Salta à vista que aquilo que foi decidido no segundo despacho não é, de forma nenhuma, o mesmo que foi decidido no primeiro. O primeiro despacho não configura nem envolve, ao contrário do pretendido, qualquer decisão de admissão do requerimento ou decisão que impeça o posterior condicionamento da sua admissão à prática de certo acto pelo requerente e – já agora – nem a subsequente decisão de desentranhamento por não verificação da condição. Em suma: não houve ofensa de caso julgado, não sendo admissível invocar a violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP (como faz a recorrente na conclusão 64).

Não existiam, tão-pouco, obstáculos de diversa natureza ao proferimento de um segundo despacho sobre o mesmo requerimento. Quer dizer: com o primeiro despacho não esgotou o Tribunal o seu poder jurisdicional relativamente a decisões sobre outras questões suscitadas no ou pelo requerimento apresentado. São, por isso, injustificadas quaisquer expectativas que a executada pudesse ter quanto a que o despacho de 20.06.2014 fosse o único despacho ou o despacho definitivo sobre tal requerimento, não lhe sendo possível alegar a violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança consagrados no artigo 2.º da CRP (como faz na conclusão 64).

A propósito, não deixa de se notar, acompanhando o Tribunal recorrido, a conduta processual da recorrente: primeiro, acatando o despacho de 10.05.2016 que condicionava a admissão do requerimento ao pagamento de taxa de justiça[14] e só tempo mais tarde, quando confrontada com a decisão de 17.11.2017, de desentranhamento do requerimento, tomando a resolução de contestá-lo, alegando ofensa de caso julgado.

Tudo visto, conclui-se que não merece censura a decisão do Douto Tribunal da Relação de Coimbra, que, como se viu, considerou inexistente a ofensa de caso julgado e, consequentemente, inverificada a violação dos artigos 620.º, n.º 1, 625.º, n.º 1 e 628.º do CPC.



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III. DECISÃO


Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido.



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Custas pela recorrente, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie.



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LISBOA, 17 de Dezembro de 2019


Catarina Serra (Relatora)

Bernardo Domingos

João Bernardo

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[1] ELEMENTOS DE PROCESSO RECURSAL: 2010, pág. 63, disponível em: https://forumprocessual.weebly.com/uploads/2/8/8/7/2887461/elementos_de_processo_recursal_11021 1.pdf
[2] Sublinhados nossos.
[3] Sublinhados nossos.
[4] Isto demonstra o valor decisivo das conclusões da alegação do recurso, ilustrado na lei, entre outros, pelos artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, e 639.º do CPC. Ao contrário do que parece pensar a recorrente (cfr. conclusão 76), as alegações não têm igual valor. Servem estas, essencialmente, para precisar, esclarecer ou complementar as conclusões, podendo, nessa medida, ser tidas em conta pelo julgador.
[5] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 (5.ª edição), p. 50. Cfr. ainda a doutrina e a jurisprudência citada na p. 51 (nota 69).
[6] Deixa-se um esclarecimento, em especial, sobre a arguição da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte do CPC (cfr. conclusões 41 e 60). A nulidade refere-se a despachos – aos “despachos recorridos”, como a recorrente lhes chama (cfr. conclusão 64) pelo que o seu conhecimento cabe ao Tribunal da Relação (cfr. artigo 615.º, n.º 4, do CPC), que, aliás, a apreciou (cfr. ponto 5. do Acórdão recorrido).
[7] Cfr., entre outros, José Lebre de Freitas, A Ação Executiva Depois da Reforma da Reforma, Coimbra, Coimbra Editora, 2009 (5.ª edição), pp. 357-358, e Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, Coimbra, Almedina, 2004 (6.ª edição), p. 369.
[8] Cfr., neste sentido, José Lebre de Freitas / Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º - Artigos 676.º a 943.º, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, p. 637.
[9] Ocorre cumulação sucessiva de execuções quando na pendência da execução, a exequente vem deduzir no mesmo processo, novo pedido executivo (cfr. artigo 711.º do CPC). Cfr., sobre a cumulação sucessiva, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.01.2008, Proc. 8991/2007-1 (disponível em http://www.dgsi.pt).
[10] Cfr., neste sentido, José Lebre de Freitas, A Ação Executiva Depois da Reforma da Reforma, cit., p. 146, e Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, cit., p. 68. Diz este último autor: “[n]o caso de cumulação sucessiva, o juiz deverá averiguar a sua legalidade aquando da apreciação do requerimento do exequente que a solicita, indeferindo este, caso se não preencham os requisitos que autorizam a cumulação. O executado, notificado (e não citado) da admissão da cumulação, poderá opor-se-lhe (…), correndo o prazo para este efeito a partir da notificação” (sublinhados nossos). Cfr. também Eurico Lopes-Cardoso, Manual da Acção Executiva, Coimbra, Almedina, 1992 (3.ª edição), p. 92: “[s]e o juiz não indeferir o requerimento inicial, nos termos expostos, o executado poderá agravar do despacho que o mande citar, no caso de cumulação originária, ou o mande notificar, no caso de cumulação sucessiva” (sublinhados nossos). Cfr. ainda, neste sentido, na jurisprudência, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.09.2013, Proc. 951/12.0TBVLG-C.P1 (disponível em http://www.dgsi.pt).
[11] Apesar a recorrente invocar também violação do caso julgado em relação ao despacho, proferido em 7.11.2017, que ordenou o desentranhamento do requerimento dos autos (cfr. conclusão 105), considera-se que este carácter conclusivo ou consequente em relação ao despacho proferido em 10.05.2016. O último é, além disso, o despacho (mais) constantemente apontado pela recorrente como sendo o que viola o alegado caso julgado (cfr., entre outras, conclusões 5 e 6, 11 a 13, 19, 101e 102).
[12] Cfr. Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1979, pp. 306-307.
[13] Cfr., por todos, Antunes Varela / Miguel Bezerra / Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra. Coimbra Editora, 1985 (2.ª edição), p. 703.
[14] Recorde-se que, em resposta ao despacho de 10.05.2016, a requerente / executada veio alegar que tinha requerido apoio judiciário e depois, em obediência ao despacho que ordenou a sua notificação para os efeitos do artigo 570.º, n.º 3, do CPC, ex vi do artigo 145.º, n.º 3, do CPC, veio a efectuar pagamento da taxa de justiça e da multa.