Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0387/18.9BELLE |
Data do Acordão: | 03/04/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | REVISTA APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
Sumário: | I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - As questões de constitucionalidade não constituem objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser autonomamente colocadas junto do Tribunal Constitucional III - A falta de conclusões de recurso determina a sua rejeição, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 145.º do CPTA. |
Nº Convencional: | JSTA000P25675 |
Nº do Documento: | SA2202003040387/18 |
Data de Entrada: | 01/22/2020 |
Recorrente: | A........... |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 387/18.9BELLE 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 17 de Outubro de 2019 (de fls. 232 a 266 do processo físico) – que negou provimento ao recurso por ela interposto da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a oposição por ela deduzida ao arresto decretado pela Fazenda Pública de três prédios de que é proprietária –, dele interpôs recurso para o Tribunal Constitucional mediante requerimento apresentado em 5 de Novembro de 2019, acompanhado das respectivas alegações (de fls. 275 a 280). 1.2 Pronunciando-se sobre o requerimento de interposição do recurso, a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul proferiu despacho (a fls. 287 do processo físico) do seguinte teor: «A Recorrente, notificada do nosso acórdão de 17 de Outubro de 2019, veio dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento no preceituado nos artigos 70.º, al. b) e 78.º, n.º 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. 1.3 Notificada desse despacho, a Recorrente veio requerer (a fls. 291 do processo físico), em 18 de Novembro de 2019, a convolação do recurso em recurso de revista excepcional e, do mesmo passo, apresentar as alegações de recurso (de fls. 292 a 299 do processo físico). 1.4 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul proferiu então despacho do seguinte teor: «Requerimento de fls. 291 e de fls. 292-299 (processo em suporte em papel): 1.5 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.6 A Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer (fls. 310 do processo físico) no sentido de que, porque a Recorrente «não apresenta conclusões não obedecendo aos requisitos previstos no disposto no artigo 639.º do CPC, aplicável “ex vi” artigo 1.º do CPTA», seja notificada «para os devidos efeitos, com a advertência das consequências legais resultantes de tal omissão». 1.7 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) (Após a alteração introduzida no regime de recursos da jurisdição tributária pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, o recurso de revista excepcional passou a ter previsão no art. 285.º do CPPT, que decalca o regime do art. 150.º do CPTA. No entanto, o novo regime apenas será aplicável «[a]os recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes [leia-se depois] de 1 de Janeiro de 2012», nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 13.º da referida Lei.). * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido. * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 150.º, n.º 1, do CPTA). 2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cfr. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicável). 2.2.1.3 No caso, lidas as alegações de recurso nelas não encontramos qualquer alusão, por mínima que seja, aos requisitos de admissibilidade da revista. Na verdade, a Recorrente limita-se a esgrimir a “inconstitucionalidade/ilegalidade” da interpretação que foi feita pelo acórdão recorrido da norma constante do n.º 2 do art. 147.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC). Aliás, com meras alterações de pormenor, as alegações apresentadas são uma reprodução das que foram apresentadas no recurso inicialmente interposto para o Tribunal Constitucional. * 2.2.2 DO OBJECTO DO RECURSO Mas não é só a falta de alegação respeitante aos requisitos de admissibilidade da revista a determinar a sua não admissão. * 2.2.3 DA FALTA DE CONCLUSÕES Existe ainda um outro motivo a determinar a não admissão do recurso: a falta de formulação pela Recorrente de conclusões. * 2.2.4 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - As questões de constitucionalidade não constituem objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser autonomamente colocadas junto do Tribunal Constitucional III - A falta de conclusões de recurso determina a sua rejeição, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 145.º do CPTA. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, em não admitir o presente recurso. * Custas pela Recorrente. * Lisboa, 4 de Março de 2020. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Aragão Seia. |