Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0124/17
Data do Acordão:01/10/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:PRESCRIÇÃO
INSOLVÊNCIA
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
Sumário:I - O Tribunal Constitucional decidiu já em dois acórdãos proferidos em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade «[j]ulgar inconstitucional, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário».
II - Embora desprovido de força obrigatória geral, o juízo de inconstitucionalidade formulado naqueles dois acórdãos, quer pela força dos seus argumentos, quer por provir do tribunal a que a ordem judiciária comete a competência específica para a apreciação das questões da constitucionalidade das normas, deve ser observado, tanto mais que a parte que dele discorde tem sempre ao seu dispor o recurso para o Tribunal Constitucional e o Ministério Público tem a obrigação de recorrer da decisão judicial que desaplique norma com fundamento em inconstitucionalidade.
Nº Convencional:JSTA00070468
Nº do Documento:SA2201801100124
Data de Entrada:02/06/2017
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SEN TAF BRAGA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO
Legislação Nacional:LGT ART48.
CIRE04 ART100.
DL 398/98 ART6.
CCIV ART8 N3 ART321.
CONST ART165 N1 I ART221 ART204 ART281 ART103 N2.
Jurisprudência Nacional:AC TC 362/2015 DE 2015/07/09.; AC TC 270/2017 DE 2017/05/31.; AC STA PROC0115/14 DE 2015/10/07.; AC STA PROC01402/14 DE 2016/01/13.; AC STA PROC01115/16 DE 2017/12/06.;
Aditamento:
Texto Integral: Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 146/16.3BEBRG

1. RELATÓRIO

1.1 O Representante da Fazenda Pública (doravante Recorrente) junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida naquele Tribunal que, julgando procedente a oposição deduzida por A…………. (adiante Executado, Oponente ou Recorrido), julgou extinta por prescrição (quanto a ele) a execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 2004, reverteu contra ele, na qualidade de responsável subsidiário.

1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor (() Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.):

«A. Por douta sentença, datada de 29.09.2016, o tribunal a quo julgou procedente a Oposição à execução, por prescrição das dívidas tributárias e, em consequência, extinguiu o processo executivo.

B. Para fundamentação da douta sentença fez constar o seguinte: “(...) Na solução dada ao caso em concreto, o tribunal louva-se na jurisprudência do Tribunal Constitucional n.º 362/2015, de 09.07.2015, processo n.º 760/14, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 186, de 23.09.2015 que julgou inconstitucional, “por violação do artigo 165.º n.º 1, alínea i) da Constituição, a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário.
(…)
Daí ter-se desconsiderado, para efeitos de suspensão da prescrição, a declaração de insolvência (e o, eventual, lapso de tempo em que o processo de execução possa ter estado junto ao processo de insolvência)”.

C. A Fazenda Pública não se pode conformar com a douta decisão do tribunal a quo que entendeu não aplicar o artigo 100.º do CIRE como causa suspensiva da prescrição, imputável ao devedor subsidiário.

D. Discorda a Fazenda Pública desta decisão, porquanto, com o devido respeito, o TC não decidiu que a declaração de insolvência da devedora originária não constitui facto suspensivo da prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário.

E. A decisão do TC consubstanciou-se no seguinte: “(...) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 165.º n.º 1, alínea i), da Constituição, a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário; (...)”

F. Esta decisão constitucional foi proferida num processo em concreto, na sequência de um conjunto de alegações específicas, só produzindo efeitos nesse mesmo processo, carecendo de força obrigatória geral.

G. E o douto tribunal a quo aplica-a como se a mesma tivesse força obrigatória geral, comportamento com o qual a Fazenda Pública não se pode conformar.

H. Mas inexiste decisão do TC, com força obrigatória geral, que declare a inconstitucionalidade orgânica do artigo 100.º do CIRE.

I. Ao desconsiderar a declaração de insolvência da devedora originária como causa suspensiva da prescrição, extensível ao devedor subsidiário, declarando, em consequência, a prescrição das dívidas tributárias e a extinção do processo executivo, o tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação dos artigos 100.º do CIRE, 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária (LGT) e 321.º, n.º 1 do Código Civil (C. Civil).

J. No Acórdão n.º 362/2015, de 09.07.2015, no qual o tribunal a quo sufraga a sua sentença, o TC decidiu julgar a inconstitucionalidade orgânica do artigo 100.º do CIRE quando interpretado no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário.

K. O artigo 100.º do CIRE dispõe: “A sentença de declaração de insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo” (realce nosso).

L. Este normativo não contende com o regime de suspensão da prescrição das dívidas tributárias, consagrado nos artigos 48.º e 49.º da LGT, porquanto, não é especificamente dirigido às dívidas tributárias, antes, abrange todos os credores, tendo em vista a melhor satisfação possível dos seus créditos, constituindo este o objectivo precípuo do processo de insolvência.

M. Esta norma legal não configura nenhum regime inovatório. Constitui corolário de um princípio geral segundo o qual a prescrição se suspende durante o período de tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito. É o que resulta do artigo 321.º, n.º 1 do C. Civil.

N. Tal princípio geral vale também no direito tributário. Encontrando-se o titular do direito impossibilitado de lançar mão da execução fiscal, entender-se que contra ele correriam os prazos de prescrição seria uma solução adversa aos mais elementares princípios da justiça e da boa-fé.

O. Por isso, tal como sucedeu na situação tratada no Acórdão do TC n.º 280/2010, “nenhum motivo existe também aqui para uma intervenção parlamentar, quando o que está em causa é igualmente a definição de uma solução jurídica exigida pela própria lógica do regime de insolvência e que se encontra justificada à luz de um princípio geral de direito (artigo 321.º, n.º 1, do Código Civil”. Vide, neste sentido, Acórdãos do STA de 05.12.2012, proferido no âmbito do processo n.º 01225/12 e de 18.06.2014, proferido no âmbito do processo n.º 0119/14.

P. O artigo 100.º do CIRE não visa directa e imediatamente os créditos tributários, antes se caracteriza como uma solução própria do processo de insolvência, razão pela qual, não interfere com matéria garantística de reserva de lei fiscal prevista no artigo 103.º, n.º 2, da CRP.

Q. Neste sentido se pronunciou o próprio TC na decisão na qual a sentença a quo se sufraga, onde escreve: “(...) Ponto é que a disciplina do artigo 100.º do CIRE não visa directa e imediatamente os créditos tributários, mas a generalidade dos créditos sobre a massa insolvente, apresentando-se como uma solução imposta pelo carácter universal da execução em que se tende a traduzir o processo de insolvência e pela necessidade de assegurar no âmbito do mesmo a igualdade entre os credores da insolvência, sem prejuízo do valor e da hierarquia dos respectivos créditos. Nessa medida, “a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor” surge como uma condição de operacionalidade do próprio regime do processo de insolvência tal como conformado pelo legislador, não se relacionando com a função garantística da reserva de lei fiscal. A suspensão de prazos em apreço é inerente às soluções normativas conformadoras do processo de insolvência, não introduzindo qualquer alteração no regime geral dos impostos (incluindo em matéria de prescrição e de caducidade). E a contraprova da racionalidade sistémica da inclusão dos créditos tributários titulados pela Administração fiscal no âmbito de aplicação do artigo 100.º do CIRE é a de que uma sua eventual exclusão redundaria num injustificável benefício para os demais credores da insolvência e num não menos injustificável prejuízo para o interesse público. (…)”

R. Naquele aresto, é o próprio TC que admite que o artigo 100.º do CIRE não contende com a matéria de “garantia dos contribuintes”.

S. Solução que a Fazenda Pública subscreve na íntegra. Até porque, solução inversa conduziria à seguinte conclusão: a declaração de insolvência da devedora originária constitui causa suspensiva da prescrição das dívidas tributárias, não contendendo com matéria garantística de reserva de lei fiscal quando imputável ao devedor originário; mas tal causa suspensiva já contende com matéria de “garantia dos contribuintes” quando imputável ao devedor subsidiário.

T. Conclusão que não teria qualquer coerência jurídica, principalmente, porque, não nos parece que a natureza de matéria de “garantia dos contribuintes” varie consoante o tipo de sujeito passivo seja ele o contribuinte directo, substituto ou responsável. Cfr. artigo 18.º, n.º 3 da LGT.

U. Esclarecida esta posição, o TC – atento o facto de a suspensão decorrente do artigo 100.º do CIRE não impedir a Administração fiscal de efectivar a responsabilidade subsidiária por reversão do processo de execução fiscal – escreve: “(...) Justifica-se, por conseguinte, uma apreciação diferenciada da norma do artigo 100.º do CIRE quando da mesma se façam decorrer efeitos imediatos que afectem outros sujeitos que não os credores da insolvência e o devedor insolvente, como é o caso de um responsável subsidiário nos termos da legislação fiscal. A questão a equacionar à luz da interpretação daquele normativo feita na decisão recorrida – e que neste processo de fiscalização concreta constitui um dado – é, assim, a dos efeitos que podem advir da declaração de insolvência para tal responsável subsidiário pelo pagamento da dívida fiscal do devedor insolvente. (...)” (realce nosso).

v. É nesta apreciação diferenciada do artigo 100.º do CIRE que o TC acaba por concluir:
“(...) Embora o artigo 100.º do CIRE não contenha, no seu teor literal, disciplina especialmente dirigida às dívidas tributárias, o certo é que a interpretação com que o mesmo foi aplicado no presente caso ao recorrente pressupõe que o mesmo preceito preveja uma causa de suspensão da prescrição em virtude da declaração de insolvência, adicional àquelas que se encontram previstas na LGT. E essa nova causa de suspensão teve repercussão directa no prazo de prescrição invocável pelo recorrente na qualidade de responsável subsidiário. Assim, embora não traduzindo uma modificação do regime geral da prescrição, a interpretação normativa do artigo 100.º do CIRE acolhida pelo tribunal a quo originou necessariamente, ao menos no que se refere aos responsáveis subsidiários, uma nova causa de suspensão do referido prazo, não decorrente do regime geral aplicável nem de qualquer outra norma produzida ou autorizada pela Assembleia da República, enquanto órgão constitucionalmente habilitado a legislar nesta matéria. Por isso, conclui-se sem margem para dúvidas que tal interpretação contende com matéria integrada nas garantias dos contribuintes, para os efeitos do disposto no artigo 103.º, n.º 2, da Constituição. (...)” (sublinhado nosso)

W. Não pode a Fazenda Pública conformar-se com esta conclusão e com a sentença que a sufraga aqui objecto de recurso.

X. Para a Fazenda Pública o que está em causa nos presentes autos não é a interpretação do artigo 100.º do CIRE enquanto norma da qual, como entende o TC, advém uma causa de suspensão da prescrição adicional àquelas que se encontram previstas na LGT.

Y. Não é a interpretação normativa do artigo 100.º do CIRE que origina, como entende o TC, ao menos no que se refere aos responsáveis subsidiários, uma nova causa de suspensão do referido prazo.

Z. Aliás, inexiste uma causa de suspensão adicional às previstas na LGT.

AA. No caso em concreto, existe, tão-só, uma causa de suspensão da prescrição: a declaração de insolvência da sociedade devedora originária prevista no artigo 100.º do CIRE, normativo integrado no Título IV, Capítulo III, respeitante aos efeitos da declaração de insolvência sobre os créditos.

BB. A declaração de insolvência suspende o prazo de prescrição dos créditos, no que ao caso releva, dos créditos tributários.

CC. Com a declaração de insolvência da devedora originária, o único efeito que ocorreu, em cumprimento do artigo 100.º do CIRE, foi a suspensão da prescrição dos créditos tributários relativos a IRC de 2004 [(Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: a Recorrente escreveu IVA de 1999 a 2004 onde queria dizer IRC de 2004. )].

DD. A extensão desse efeito ao devedor subsidiário, aqui recorrido, não resulta da interpretação do artigo 100.º do CIRE, contrariamente ao entendido pelo TC e pelo tribunal a quo.

EE. O aproveitamento desse efeito quanto ao devedor subsidiário, aqui recorrido, decorre da aplicação do artigo 48,º n.º 2 da LGT que estipula: “As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários”, e não de qualquer interpretação do artigo 100.º do CIRE.

FF. Contrariamente à decisão a quo, o artigo 100.º do CIRE apenas produz efeitos quanto aos créditos tributários, cujo prazo de prescrição se suspende aquando da declaração de insolvência. É este o único efeito decorrente deste normativo legal.

GG. A extensão de tal causa de suspensão ao devedor subsidiário, aqui recorrente, não resulta de qualquer interpretação do artigo 100.º do CIRE, mas apenas da aplicação do artigo 48.º, n.º 2 da LGT.

HH. A declaração de insolvência é causa suspensiva da prescrição dos créditos tributários, nos termos do artigo 100.º do CIRE.

II. A oponibilidade dessa causa de suspensão da prescrição ao devedor subsidiário decorre, não do artigo 100.º do CIRE, mas, do artigo 48.º, n.º 2 da LGT.

JJ. Nestes termos, deverá a sentença recorrida ser substituída por outra que aplique o artigo 100.º do CIRE, enquanto causa suspensiva da prescrição, aproveitando tal causa ao devedor subsidiário, por aplicação do artigo 48,º n.º 2 da LGT, e, em consequência, declarar-se a não prescrição das dívidas tributárias que reverteram contra o recorrido, com as devidas consequências legais.

Como sempre farão V Excelências a acostumada JUSTIÇA».

1.3 O Recorrido não contra-alegou.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:

«Recorre a Fazenda Pública da sentença do TAF de Braga de 29.09.2016 que julgou totalmente procedente a oposição, declarando prescrita a dívida exequenda quanto ao oponente e determinando, quanto a ele, o “arquivamento da execução”.
Questiona, no essencial, a não aplicação pelo Tribunal a quo do disposto no art. 100.º do CIRE como causa suspensiva da prescrição, imputável ao devedor subsidiário.
O MP revê-se, no que respeita à questão controvertida e quanto à solução do processo, no teor da sentença recorrida e na doutrina dos arestos (acórdão do TC n.º 362/2015, de 9.07.2015 e acórdão deste STA de 07.10.2015, in Rec. n.º 0115/14), não parecendo, ao invés do que vem alegado, que seja relevante para a resolução da questão que se prende com a constitucionalidade da norma do art. 100.º do CIRE e, consequentemente, para a decisão da causa, que a extensão do efeito suspensivo ao devedor subsidiário não decorra directamente da norma em causa mas da articulação desta com a norma do art. 48.º, n.º 2 da LGT».

1.5 Colheram-se os vistos dos Conselheiros adjuntos.

1.6 A questão a apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando, recusando a aplicação da suspensão do prazo prescricional ao abrigo do art. 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) relativamente ao responsável subsidiário, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica dessa norma legal se interpretada no sentido de permitir essa aplicação, tudo nos termos da decisão proferida pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão com o n.º 362/2015, declarou (no que se refere ao ora Recorrido) a prescrição da obrigação tributária correspondente à dívida exequenda, proveniente de IRC do ano 2004, motivo por que julgou procedente a oposição à execução fiscal.


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:

«1) A 05-10-2005, foi instaurado pelo Serviço Finanças de Guimarães - 1 o processo de execução fiscal n.º 0418200501081748, contra “B……….., Lda., Sociedade em Liquidação”, nipc. ………., para cobrança coerciva de dívidas de IRC do exercício de 2004, no valor de € 203.059,30 - cfr. processo de execução fiscal (PEF), cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais;

2) A…………, ora oponente, foi nomeado gerente da sociedade executada - cfr. fls. 25 e 26 do PEF, aqui reproduzidas;

3) A 18.01.2008, foi a sociedade executada declarada insolvente - cfr. fls. 25 e 26 do PEF;

4) A 14.01.2014, foi o oponente citado para a execução, na qualidade de responsável subsidiário, por carta registada com aviso de recepção, assinado por C……….. - cfr. fls. 30 e 31 do PEF, aqui reproduzidas para os devidos efeitos legais».


*

2.2 DE DIREITO

2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR

O ora Recorrido, na qualidade de executado por reversão, deduziu oposição à execução fiscal, invocando, para além do mais, a prescrição da obrigação tributária correspondente à dívida exequenda, proveniente de IRC do ano de 2004.
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou a oposição procedente com fundamento na prescrição, baseando-se na argumentação que resumimos nos seguintes termos:

· o prazo de prescrição aplicável é o de 8 anos, previsto no art. 48.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), motivo por que, respeitando a dívida a IRC de 2004, com início do prazo prescricional em 1 de Janeiro de 2005, o termo do prazo ocorreria em 31 de Dezembro de 2012;

· a citação do Oponente, ora Recorrido, apenas aconteceu em 14 de Janeiro de 2014, ou seja, para além do termo do prazo da prescrição;

· eventuais causas de interrupção que respeitem ao devedor originário não relevam quanto ao Oponente, ora Recorrido, enquanto responsável subsidiário, atento o disposto no n.º 3 do art. 48.º da LGT e porque a citação dele ocorreu mais de 5 anos após a liquidação;

· a suspensão do prazo prescricional invocada pela Fazenda Pública ao abrigo do art. 100.º do CIRE, com início em 18 de Janeiro de 2008, data em que foi declarada a insolvência da sociedade originária devedora, não pode valer relativamente ao devedor subsidiário, porque a referida norma legal, «interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário» foi declarada inconstitucional, por violação do art. 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa (CRP), pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 362/2015, de 9 de Julho de 2015 (Acórdão proferido no processo n.º 760/14 e disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150362.html.), entendimento que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga sufraga.

A Fazenda Pública interpôs recurso da sentença. A sua discordância com a sentença é relativamente ao entendimento que nesta foi adoptado, de que não se suspendeu o prazo prescricional relativamente ao Oponente, enquanto responsável subsidiário, desde a prolação da sentença que decretou a insolvência da sociedade originária devedora até ao termo do respectivo processo.
Se bem interpretamos as alegações e respectivas conclusões, a Recorrente assenta essa discordância em três vectores:
- primeiro, o Tribunal Constitucional «não decidiu que a declaração de insolvência da devedora originária não constitui facto suspensivo da prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário», mas decidiu «(…) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 165.º n.º 1, alínea i), da Constituição, a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário; (…)»;
- segundo, inexiste declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Constitucional naquele sentido com força obrigatória geral, não podendo a sentença proceder como se a houvesse, uma vez que o acórdão do Tribunal Constitucional em que alicerçou a decisão só produz efeitos no processo em que foi proferido;
- terceiro, ao contrário do que entendeu o Tribunal Constitucional, o art. 100.º do CIRE o regime não contende com o regime de prescrição das dívidas tributárias e limita-se a abrigar o princípio geral, consagrado no n.º 1 do art. 321.º do Código Civil (CC), de que o prazo de prescrição se suspende enquanto o credor estiver impedido de exercer o seu direito, e «não interfere com matéria garantística de reserva de lei fiscal prevista no art. 103.º, n.º 2, da CRP», sendo que no caso a oponibilidade da causa de suspensão resultante da declaração de insolvência da sociedade originária devedora não resulta do art. 100.º do CIRE, nem de qualquer interpretação do mesmo, mas da aplicação do n.º 2 do art. 48.º da LGT.
Daí que a questão a apreciar e decidir no presente recurso seja a que enunciámos em 1.6.

2.2.2 DA PRESCRIÇÃO

Como bem decidiu a sentença e concorda o Recorrente, o prazo de prescrição aplicável à situação sub judice é o do art. 48.º, n.º 1, da LGT, uma vez que o facto tributário ocorreu após a entrada em vigor da LGT, que se situa em 1 de Janeiro de 1999, nos termos do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, diploma que a aprovou. Ou seja, é o prazo de 8 anos, a contar a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (i.e., 31 de Dezembro de 2004), nos termos do mesmo preceito.
Assim, como bem ficou dito na sentença, na ausência de causas de interrupção e de suspensão, o termo do prazo ocorreria em 31 de Dezembro de 2012.
Porque o Oponente, ora Recorrido, só foi citado em 14 de Janeiro de 2014, temos de concluir, com a sentença, que a menos que tenha ocorrido facto interruptivo ou suspensivo do prazo, se deve considerar verificada a prescrição relativamente a ele Oponente.
A sentença, no âmbito da averiguação de eventuais causas de interrupção ou de suspensão do prazo prescricional, entendeu que apenas havia a ponderar – e, na verdade, o processo não nos dá conta de quaisquer outros factos que importe ter em conta nessa averiguação – a eventual suspensão por força do disposto no art. 100.º do CIRE, norma legal que dispõe: «A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo».
Está comprovado que a sociedade originária devedora foi declarada insolvente por sentença de 18 de Janeiro de 2008 (cfr. facto provado sob o n.º 3).
No entanto, tendo em conta aquele que foi o entendimento do Tribunal Constitucional no acórdão n.º 362/2015, de 9 de Julho de 2015, em situação de facto em tudo idêntica à dos autos, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, subscrevendo esse entendimento, concluiu que a declaração de insolvência da sociedade originária devedora, no que se refere ao Oponente, que foi chamado à execução fiscal como responsável subsidiário, não tem a virtualidade de suspender o prazo de prescrição.
Isto porque o Tribunal Constitucional naquele aresto decidiu «[j]ulgar inconstitucional, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário».
A Recorrente tem razão quanto ao âmbito desta decisão, mas daí não resulta que tenha razão no recurso.
Desde logo, é certo que a referida decisão não tem força obrigatória geral – porque se trata de decisão sobre a questão da constitucionalidade proferida em julgamento do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, só tem força obrigatória dentro do processo em que foi proferida –, mas não foi com esse fundamento que a sentença aplicou a doutrina constante do acórdão, mas com o fundamento de que seguia, sufragando-a, a posição nele adoptada.
Ora, nada obsta e, pelo contrário, até será aconselhável (cfr. art. 8.º, n.º 3, do CC) que os tribunais tributários, ao proferirem as decisões que lhes competem, tenham em conta a jurisprudência do Tribunal Constitucional que, como é sabido, é o tribunal a quem, a CRP cometeu a competência específica de «administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional» (cfr. art. 221.º).
É certo também que nunca o Oponente invocou que enfermava de inconstitucionalidade a norma que permitia a suspensão quanto a ele do prazo prescricional por força do efeito suspensivo decorrente da declaração de insolvência da sociedade originária devedora, ou seja, a inconstitucionalidade do art. 100.º do CIRE com essa interpretação.
No entanto, a inconstitucionalidade deve ser apreciada por todos os tribunais, que todos têm a obrigação de não aplicar as normas sobre as quais façam um juízo de violação da Constituição ou dos princípios nela consignados (art. 204.º da CRP). Ou seja, o juiz tem o poder-dever de “desaplicar” a norma que entenda ser inconstitucional (aplicando, então, o direito que remanesça como se a norma desaplicada não existisse), ficando reservado ao Tribunal Constitucional “declarar” a norma inconstitucional. Em sede de constitucionalidade, a actividade do Tribunal circunscreve-se à fiscalização concreta, só lhe cumprindo formular juízo de inconstitucionalidade de norma cuja aplicação ao caso concreto deva recusar, já que a fiscalização abstracta compete em exclusivo ao Tribunal Constitucional (cfr. art. 281.º da CRP).
Por outro lado, as questões respeitantes a violação de princípios e parâmetros constitucionais devem ser obrigatoriamente conhecidas pelo juiz independentemente de terem ou não sido suscitadas.
Assim, não vemos como o facto de a questão da inconstitucionalidade não ter sido invocada pelo Oponente possa constituir óbice à sua apreciação pelo tribunal.
Finalmente, quanto à substância da questão da inconstitucionalidade, a Recorrente manifesta profundo desacordo com a tese subscrita pelo Tribunal Constitucional, manifestando a sua preferência pela doutrina que anteriormente vinha a ser adoptada por esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (Referimo-nos aos seguintes acórdãos:
- de 5 de Dezembro de 2012, proferido no processo n.º 1225/12, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f3467c6e03d4f56980257ad7003772fe;
- de 14 de Maio de 2014, proferido no processo n.º 115/14, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/be79618f1c41a05380257cfb003d54b5;
- de 18 de Junho de 2014, proferido no processo n.º 119/14, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/12f9fb613c5247ee80257d1e0033ec76.).
Acontece, no entanto, que essa doutrina foi expressamente considerada pelo Tribunal Constitucional e por ele rebatida e rechaçada no acórdão citado pela sentença.
Se é certo que essa declaração de inconstitucionalidade não tem força obrigatória geral, a verdade é que o Tribunal Constitucional reafirmou o seu entendimento no acórdão n.º 270/2017, de 31 Maio de 2017 (Acórdão proferido no processo n.º 894/16 e disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170270.html.).
Em síntese (Com interesse, o comentário sobre o acórdão n.º 362/2015 do Tribunal Constitucional, de MICAELA AFONSO e ISABEL SOUSA CASTRO (http://bdjur.almedina.net/fartigo.php?id=57), cuja exposição, nalgumas passagens, acompanharemos.), o Tribunal Constitucional não acolheu os argumentos que o Supremo Tribunal Administrativo tinha esgrimido, no sentido de que o disposto no art. 100.º do CIRE é uma emanação do princípio geral consagrado no art. 321.º do CC – de que deve suspender-se o prazo prescricional pelo período por que o credor está impedido de exercer o seu direito de crédito –, motivo por que não constitui uma nova causa de suspensão do prazo, e nem sequer visa directa e imediatamente os créditos tributários, mas a generalidade dos créditos, surgindo como uma condição de operacionalidade do próprio regime do processo de insolvência, motivo por que não fica sujeito às exigências constitucionais de reserva de competência relativas às garantias dos contribuintes [cfr. arts. 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP].
O Tribunal Constitucional pôs a tónica do facto de se estar perante um responsável pela dívida tributária a título subsidiário e que não é parte do processo de insolvência do devedor originário. Salientou igualmente que a suspensão decorrente do art. 100.º do CIRE não impede a AT de efectivar a responsabilidade subsidiária por reversão do processo de execução fiscal, com fundamento na “fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal” (art. 23.º, n.ºs 1 e 2 da LGT), contra o devedor subsidiário, ainda que a execução contra este devedor subsidiário não possa prosseguir sem que se mostre excutido o património do devedor originário. No entanto, o facto de ser projectada a reversão da dívida do devedor originário para o responsável subsidiário ainda antes da excussão do património do devedor originário permite àquele tomar consciência da clara possibilidade de vir a ser responsabilizado pelo pagamento da dívida que não for paga pelo devedor principal e de, assim, dar início à organização da sua defesa.
Entendeu, assim, o Tribunal Constitucional que o art. 100.º do CIRE tem que ser interpretado de forma diferenciada, quando do mesmo decorram efeitos imediatos que afectem outros sujeitos que não o insolvente/devedor originário e os credores da insolvência, como é o caso do devedor subsidiário nos termos da legislação fiscal, que não foi declarado insolvente, pelo que considera não poder aplicar-se a argumentação aduzida pelo Supremo Tribunal Administrativo no que respeita à suspensão do prazo prescricional poder resultar do princípio contido no art. 321.º do CC.
Depois, o Tribunal Constitucional, considerando que as causas de interrupção do prazo de prescrição se situam no âmbito das garantias dos contribuintes para os fins previstos no art. 103.º, n.º 2, da CRP, subscreveu o entendimento de que, «embora não traduzindo uma modificação do regime geral da prescrição, a interpretação normativa do artigo 100.º do CIRE acolhida pelo Tribunal a quo originou necessariamente, ao menos no que se refere aos responsáveis subsidiários, uma nova causa de suspensão do referido prazo, não decorrente do regime geral aplicável, nem de outra norma produzida ou autorizada pela Assembleia da República […]».
Com base nesse entendimento, concluiu que o Governo não estava autorizado a criar essa nova causa de suspensão, pois da Lei de Autorização n.º 39/2003, de 22 de Agosto, maxime do n.º 2 e das alíneas a), b) e h) do n.º 3 do seu art. 1.º, nada se retira quanto à matéria relativa às consequências decorrentes do processo especial de insolvência para o Estado, nem quanto à matéria da prescrição de dívidas fiscais, motivo por que o Governo carecia de autorização parlamentar para legislar sobre aquela matéria (cfr. art. 165.º, n.º 2, da CRP).
Em suma, o Tribunal Constitucional utilizou uma nova perspectiva na análise da questão: «o problema era o de saber se a aplicação do art. 100.º do CIRE ao cômputo da prescrição invocável pelo responsável subsidiário do contribuinte directo cuja insolvência é declarada contende com o regime da respectiva prescrição tributária e, consequentemente, com o regime das suas garantias enquanto contribuinte». Sob essa perspectiva e atendendo às opções de que dispõe a AT, nomeadamente a reversão fiscal, e, ainda, à lei de autorização legislativa concedida ao Governo, concluiu o Tribunal Constitucional que o art. 100.º do CIRE, interpretado no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário no âmbito do processo tributário, ao ser editado pelo Governo a descoberto de credencial parlamentar e tendo em conta a matéria que regula, enferma do vício de inconstitucionalidade orgânica. Por isso, decidiu o Tribunal Constitucional: «[j]ulgar inconstitucional, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, […] interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário».
Entendemos, pois, dever acatar a posição que o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar, tanto mais que a nossa ordem jurídica lhe comete a competência específica para a apreciação das questões da constitucionalidade e a Recorrente sempre terá a faculdade de fazer sindicar o julgamento de inconstitucionalidade mediante recurso para aquele Tribunal, recurso que, para o Ministério Público, é obrigatório.
Aliás, este Supremo Tribunal Administrativo já acolheu esse entendimento (Vide os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário:
- de 7 de Outubro de 2015, proferido no processo n.º 115/14, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d844415bf535fcc280257ee70036ae6f;
- de 13 de Janeiro de 2016, proferido no processo n.º 1402/14, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c65bba01bc515ec380257f3f005b2132;
- de 6 de Dezembro de 2017, proferido no processo n.º 1115/16, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d2400cf132653b5e802581f5004b76e9.).
O recurso não pode, pois, ser provido, devendo manter-se a sentença recorrida.

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O Tribunal Constitucional decidiu já em dois acórdãos proferidos em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade «[j]ulgar inconstitucional, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário».
II - Embora desprovido de força obrigatória geral, o juízo de inconstitucionalidade formulado naqueles dois acórdãos, quer pela força dos seus argumentos, quer por provir do tribunal a que a ordem judiciária comete a competência específica para a apreciação das questões da constitucionalidade das normas, deve ser observado, tanto mais que a parte que dele discorde tem sempre ao seu dispor o recurso para o Tribunal Constitucional e o Ministério Público tem a obrigação de recorrer da decisão judicial que desaplique norma com fundamento em inconstitucionalidade.


* * *

3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.


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Lisboa, 10 de Janeiro de 2018. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia –Casimiro Gonçalves.