Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01115/16 |
Data do Acordão: | 12/06/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | PRESCRIÇÃO INSOLVÊNCIA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO |
Sumário: | I - O Tribunal Constitucional decidiu já em dois acórdãos proferidos em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade «[j]ulgar inconstitucional, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário». II - Embora desprovido de força obrigatória geral, o juízo de inconstitucionalidade formulado naqueles dois acórdãos, quer pela força dos seus argumentos, quer por provir do tribunal a que a ordem judiciária comete a competência específica para a apreciação das questões da constitucionalidade das normas, deve ser observado, tanto mais que a parte que dele discorde tem sempre ao seu dispor o recurso para o Tribunal Constitucional e o Ministério Público tem a obrigação de recorrer da decisão judicial que desaplique norma com fundamento em inconstitucionalidade. |
Nº Convencional: | JSTA00070441 |
Nº do Documento: | SA22017120601115 |
Data de Entrada: | 10/07/2016 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A....... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF BRAGA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT |
Área Temática 2: | DIR FISC |
Legislação Nacional: | CIRE ART100. CRP ART165 N1 I) ART204 ART281 ART103 N2. LGT ART48 ART23. CCIV66 ART8 N3 ART321. |
Jurisprudência Nacional: | AC TC N362/15 DE 2015/07/09.; AC TC N270/17 DE 2017/05/31.; AC STA PROC01225/12 DE 2012/12/05.; AC STA PROC0115/14 DE 2014/05/14.; AC STA PROC0119/14 DE 2014/06/18.; AC STA PROC01402/14 DE 2016/01/13. |
Aditamento: | |