Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0115/14 |
Data do Acordão: | 05/14/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASECENSÃO LOPES |
Descritores: | PRESCRIÇÃO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO INSOLVÊNCIA |
Sumário: | I - Por força do disposto no art. 48º, nº 2, da LGT, “As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveita, igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários”. II - A subordinação da extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece no nº 3 do art. 48º da LGT, apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causa de suspensão da prescrição. III - O sentido e alcance do art. 100º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), tem de ser entendido na sua preordenação à satisfação dos interesse da insolvência, que coenvolve, além do interesse prevalecente dos credores, na satisfação célere e eficiente dos seus créditos, relevantes interesses públicos e do próprio insolvente. IV - Trata-se de uma regra específica de suspensão do prazo de prescrição dirigida aos credores colocados numa situação especial, para que tenham a possibilidade de serem pagos pelo produto da massa insolvente, em condições de igualdade e de proporcionalidade, fazendo confluir as execuções dos seus créditos numa execução universal, através da avocação dos respectivos processos ao da insolvência. V - Reconhecendo o próprio legislador a incerteza quanto à possibilidade de satisfação dos direitos de todos os credores e, por conseguinte, a eventual inutilidade da avocação dos processos, por insuficiência da massa insolvente, não seria legítimo que o prazo de prescrição corresse contra os mesmos, em decorrência de um princípio geral acolhido no art. 321º, nº 1, do Código Civil, segundo o qual a prescrição se suspende durante o período de tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito. VI - Não contendendo o art. 100º do CIRE com o regime de suspensão da prescrição das dívidas tributárias, consagrado nos arts. 48º a 49º da LGT, não enferma de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos arts. 103º, nº 2, e 165º, nº 1, alínea i), da CRP. |
Nº Convencional: | JSTA00068691 |
Nº do Documento: | SA2201405140115 |
Data de Entrada: | 01/30/2014 |
Recorrente: | A..... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF VISEU |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | CIRE04 ART100 ART85 ART88 ART230. CPEREF93 ART29 N1. LGT98 ART48 N2 N3 ART49 N3. CONST76 ART103 N2 ART165 N1 J. DL 53/2004 DE 2004/03/18. L 39/2003 DE 2003/08/22. CCIV66 ART321 N1. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0367/14 DE 2014/09/04.; AC STA PROC01225/12 DE 2012/05/12. |
Aditamento: | |