Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0431/14 |
Data do Acordão: | 10/15/2014 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO FALÊNCIA |
Sumário: | Na vigência do CPEREF, a declaração de falência não suspende o prazo de prescrição, só determinando a sustação das execuções a fim de serem apensadas ao processo de falência para aí correrem os seus termos como reclamação dos créditos exequendos. |
Nº Convencional: | JSTA00068951 |
Nº do Documento: | SAP201410150431 |
Data de Entrada: | 04/23/2014 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
Objecto: | AC STA PROC0115/12 AC TCAN PROC141/10.6CECRB. |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | CPEREF93. LGT98 ART8 N2 A. CONST76 ART103 N2. CCIV66 ART321 N1 ART297 N1. L 17/2000 DE 2000/08/08 ART63 N3 ART119. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A…………, com os sinais dos autos, não se conformando com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13 de Novembro de 2012, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 13 de Julho de 2011, que julgara procedente, por prescrição das dívidas exequendas, a oposição deduzida pelo ora recorrente à execução fiscal n.º 1279199301006312 contra si revertida por dívidas de contribuições à Segurança Social relativas a meses diversos dos anos de 1985, 1989, 1990, 1991, 1992 e 1993, no montante total de 3.555.080,73€, originariamente da responsabilidade da sociedade comercial “B…………, Lda, vem, ao abrigo dos artigos 280.º n.º 2, 282.º e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 30 b) do ETAF de 1984, interpor recurso para este Supremo Tribunal, por alegada oposição de julgados com o decidido no Acórdão deste STA de 12 de Abril e 2012, rec. n.º 0115/12 e no Acórdão do TCA-Norte, de 2 de Julho de 2010, proc. n.º 141/10.6CECRB, respectivamente, quanto à questão de saber se a declaração de falência suspende ou não o prazo prescricional e se o contribuinte pode ou não beneficiar do facto de não ser a si imputável a paragem do processo executivo durante tal fase de insolvência.O recorrente apresentou (a fls. 537 a 539) alegação tendente a demonstrar a alegada oposição de julgados, concluindo que: Proferido dois acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito em contradição, um em que se sustenta que não ocorre suspensão de prazo de prescrição e outro que afirma o contrário, por força em ambos da avocação da execução a processo de insolvência, os acórdãos cujos descritores se indicaram, é evidente a contradição. Por despacho de 20 de Janeiro de 2014 (fls. 595/596 dos autos) o Exmo. Relator no Tribunal Central Administrativo Sul julgou verificada a referida oposição e ordenou a notificação das partes para proferirem, querendo, alegações, nos termos do artigo 282.º/3, do CPPT. O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: a) Entendeu-se na decisão recorrida que se considerava prescrita as dívidas exequendas. b) A declaração de falência não suspendeu o prazo de prescrição. c) A citação do responsável subsidiário ocorreu depois do prazo de prescrição. Nestes termos e nos melhores de Direito não deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, manter-se a sentença recorrida. 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu o parecer nos seguintes termos: 1. A existência de oposição de acórdãos depende de contradição quanto a idêntica questão fundamental de direito, no quadro de idêntica regulamentação jurídica aplicável e de idênticas situações de facto, e da decisão proferida não estar de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada – arts. 284º do CPPT, 27º, nº 1, al. b) do ETAF vigente, e art. 152º, nºs 1, al. a) e 3 do CPTA – assim, entre outros, acórdão de 26-9-07, proferido pelo Pleno no processo 0452/07, acessível em www.dgsi.pt. 2. Ora, da análise dos factos constantes dos acórdãos proferidos há elementos no sentido não ser de reconhecer da oposição de acórdãos, por não serem idênticas as situações de facto, pese embora a divergência existente entre o acórdão proferido nos autos e os que se invocam em fundamento quanto às 2 questões indicadas como sendo “contagem do prazo de prescrição; sucessão de leis no tempo – avocação de processo” e “contagem do prazo de prescrição: aplicação da lei antiga ou lei nova – paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte” as quais são, aliás, muito semelhantes (fls. 522). 3. Contudo, é ao Pleno da SCT do STA que compete sobre tal proferir decisão, nos termos previstos no art. 17.º n.º 2 do ETAF de 2002, e cumpridas que sejam as formalidades previstas nos artigos 289.º n.º 2 e segs. do CPPT. 4 – Notificadas as partes do parecer do Ministério Público (fls. 606 a 608 dos autos), veio o recorrente responder, nos termos de fls. 612 a 614, pugnando por que se reconheça a existência de oposição juridicamente relevante porquanto as situações de facto que lhes subjazem são idênticas nos seus contornos essenciais, no sentido de subsumíveis às mesmas normas legais. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Fundamentação – 5 – Questões a decidirImporta verificar se, no caso dos autos, estão reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, cuja não verificação impede o conhecimento do presente recurso. Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer do seu mérito.
Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam: - identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; - que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente). A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente). Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156). Vejamos, então, se tais requisitos se verificam. Alega o recorrente ter o acórdão recorrido decidido de modo oposto, respectivamente, ao Acórdão deste STA de 12 de Abril de 2012 (rec. n.º 115/12) e ao acórdão do TCA-Norte de 2 de Julho de 2010, (proc. n.º 141/10.6CECBR), invocados como fundamento, as questões de saber se (1) a avocação do processo de execução fiscal ao processo de falência tem ou não efeito suspensivo do prazo de prescrição e (2) se a paragem do processo executivo em virtude da avocação do processo de execução ao processo de falência deve ou não considerar-se facto imputável ao oponente para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 49.º da LGT. Da segunda questão não tratou, porém, o Acórdão recorrido, sequer implicitamente, como resulta à evidência do teor do mesmo e porque aí se considerou que o prazo de prescrição se encontrava suspenso em virtude da avocação do processo executivo ao processo de falência (cfr. fls. 506 a 514 dos autos). No que se refere à primeira questão – a de saber se a avocação do processo de execução fiscal ao processo de falência tem ou não efeito suspensivo do prazo de prescrição – confrontando o probatório constante do acórdão recorrido com o que foi fixado no Acórdão apontado como fundamento, constata-se serem os mesmos os factos dados como provados em 1.ª instância num e noutro aresto – o que se explica pelo facto, invocado pelo recorrente, de o Acórdão fundamento respeitar à situação do seu irmão, também responsável subsidiário pelas dívidas da mesma empresa, da mesma natureza e relativas ao mesmo período de tempo –, divergindo os probatórios apenas naquilo que foi aditado pelo TCA-Sul ao abrigo do disposto no artigo 712.º n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, mas sem que tal aditamento signifique que a situação de facto deixe de ser idêntica nos seus contornos essenciais, entendida esta como subsumível à mesma hipótese normativa. Ora, num quadro factual substancialmente idêntico e perante quadro normativo similar, decidiu o acórdão recorrido, a propósito do cômputo do prazo de prescrição aplicável – de 5 anos, ex vi do disposto na Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil em detrimento do prazo de 10 anos previsto na Lei n.º 103/80, de 29 de Maio, vigente à data da constituição das dívidas –, que (cfr. acórdão recorrido, a fls. 513 dos autos): «A instauração da execução não é fundamento de interrupção do prazo de prescrição na vigência da LGT. O termo a quo do prazo é de 4.02.2001. De 27.03.1995 até 16.10.2004, o PEF foi avocado ao processo de falência da devedora originária, nos termos do artigo 264.º do CPT (preceito de teor idêntico ao artigo 180.º do CPPT). A questão que se suscita prende-se com a relevância da avocação do PEF por parte do processo de falência, no que respeita ao cômputo do prazo de prescrição. Dir-se-á que a avocação em causa não suspende a execução, dado que no processo de falência o credor público pode concorrer com os demais na satisfação do seu crédito, realizando as diligências necessárias para o efeito. Não existe norma no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 123/93, de 23 de Abril, com alterações posteriores) que determine a suspensão do prazo de prescrição. O efeito suspensivo da prescrição resulta da impossibilidade de, na pendência da avocação, até ao rateio final das dívidas no processo de falência, o credor público poder adoptar diligências de cobrança do crédito no quadro da execução fiscal. // Do acima exposto resulta que de 27.03.1995 até 16.10.2004 o prazo em referência suspendeu-se.» (sublinhados nossos). Por sua vez, decidiu-se no Acórdão fundamento que (fls. 582, frente e verso, dos autos): «Quanto à suspensão da prescrição determinada pela avocação do processo de execução ao processo de falência, note-se que a remessa da execução fiscal ao processo de falência para apensação não impede o decurso do prazo prescricional. A declaração de falência só determina a sustação das execuções que devam ser apensadas à falência para aí correrem seus termos como reclamação desses créditos exequendos (cfr. art. 154.º, n.º 3, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da empresa e de Falência (CPEREF), mas não suspende o prazo de prescrição. Só no processo de recuperação de empresas é que não corre o prazo da prescrição enquanto as execuções se mantiverem apensadas a tal processo. // Assim, no caso de declaração de falência, contrariamente ao que pretende a Recorrente e sucedia no caso da recuperação de empresas (cfr. art. 29.º, n.º 1, do CPEREF) e ao que sucede no processo de insolvência (cfr. art. 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)), não há lugar à suspensão dos prazos de prescrição. Recordemos o que, a propósito, refere JORGE LOPES DE SOUSA: // «No CPEREF, estabelece-se que, proferido o despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, ficam imediatamente suspensas todas as execuções instauradas contra o devedor e todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património, incluindo as que tenham por fim a cobrança de créditos com privilégio ou com preferência; a suspensão, nos processos de recuperação da empresa, abrange todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor (art. 29.º, n.º 1) e a declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido (art. 154.º, n.º 3). Não se estabelece, no caso de declaração de falência, mas apenas nos de recuperação da empresa, suspensão dos prazos de prescrição (o art. 29.º, n.º 1, do CPEREF está incluído no Título II, relativo ao processo de recuperação da empresa), o que se justificará por o processo de falência ser uma forma de prosseguir o processo executivo. // No CIRE estabelece-se regime idêntico quanto à suspensão de acções executivas, estabelecendo-se que a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência (art. 88.º, n.º 1). Porém, ao contrário do que sucede com a falência, a sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo (art. 100.º)» (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, anotação 4 ao art. 180.º, págs. 321/322.). // Assim, contrariamente ao que pretende a Recorrente, a declaração de falência não suspende o prazo prescricional (Nesse sentido, entre muitos outros, vide os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Assim, perante respostas antagónicas expressas à mesma questão fundamental de direito, no quadro de situações de facto idênticas nos seus contornos essenciais e tendo por referência o mesmo enquadramento legal, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, pois como resulta do trecho final da citação que fizemos do Acórdão fundamento, o decidido no Acórdão recorrido é contrário à jurisprudência da Secção de Contencioso Tributário deste STA, daí que, obviamente, não esteja em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. Haverá, pois, que conhecer do mérito do recurso quanto à questão dos efeitos no prazo de prescrição da avocação do processo executivo ao processo de falência, na vigência do (hoje revogado) Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência. - Decisão - 8 – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e confirmar a sentença que julgou procedente a oposição por estarem prescritas as dívidas exequendas. Custas pela recorrida, apenas em 1.ª instância, pois não contra-alegou neste STA. Lisboa, 15 de Outubro de 2014. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Pedro Manuel Dias Delgado – Ana Paula da Fonseca Lobo - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Casimiro Gonçalves. |