Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0436/07 |
Data do Acordão: | 06/12/2007 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RECURSO JUDICIAL RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL |
Sumário: | I - A remessa do processo de execução ao processo de falência não determina a paragem daquele, pois, uma vez apensado a este, com ele segue a sua normal tramitação. II - A declaração de falência não suspende o prazo de prescrição, só determinando a sustação das execuções a fim de serem apensadas ao processo de falência para aí correrem os seus termos como reclamação dos créditos exequendos. III - Assim, só se tiver ocorrido, entretanto, paragem do processo de falência por mais de um ano, enquanto os processos de execução a ele estiverem apensados, é que se poderá reiniciar a contagem do prazo de prescrição interrompido com a instauração destes. IV - A reclamação a que se refere o artigo 276.º CPPT, antes tratada no artigo 355.º CPT, não é a reclamação a que o artigo 34.º, n.º 3 CPT atribui efeito interruptivo do prazo de prescrição, tal como faz hoje o artigo 49.º, n.º 1 LGT. |
Nº Convencional: | JSTA00064395 |
Nº do Documento: | SA2200706120436 |
Data de Entrada: | 05/17/2007 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO - FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF CASTELO BRANCO PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART34 ART264 ART355. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART14. CPPTRIB99 ART276. LGT98 ART49. CPEREF93 ART29. |
Aditamento: | |