Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01058/07
Data do Acordão:03/12/2008
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO
FALÊNCIA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:I - As contribuições para a segurança social prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que a respectiva obrigação deveria ser cumprida – artigo 63.º, n.º 2 da Lei 17/2000, de 8 de Agosto.
II - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida – n.º 3 do citado artigo.
III - A remessa do processo de execução ao processo de falência não determina a paragem daquele, pois, uma vez apensado a este, com ele segue a sua normal tramitação.
IV - A declaração de falência não suspende o prazo de prescrição, só determinando a sustação das execuções a fim de serem apensadas ao processo de falência para aí correrem os seus termos como reclamação dos créditos exequendos.
V - Aquando da notificação do despacho de reversão à oponente em 7/7/2006, o prazo de prescrição de cinco anos aqui aplicável, contado a partir da entrada em vigor da Lei 17/2000, já havia terminado em 6/2/2006, uma vez que não há, nesse período, notícia nos autos da existência de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento da responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
Nº Convencional:JSTA00064900
Nº do Documento:SA22008031201058
Data de Entrada:12/18/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BRAGA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:L 24/84 DE 1984/08/14 ART53.
CPTRIB91 ART34.
L 17/2000/ DE 2000/08/08 ART63.
CCIV66 ART297.
CPEREF93 ART29.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC360/07 DE 2007/06/20.; AC STA PROC359/07 DE 2007/07/05.; AC STA PROC590/05 DE 2005/11/23.; AC STA PROC729/07 DE 2007/11/28.
Aditamento: