Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01271/13 |
Data do Acordão: | 03/04/2015 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DE CITAÇÃO CONVOLAÇÃO |
Sumário: | I - A nulidade da citação não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, antes devendo ser arguida em primeira linha perante o órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável. II - Invocada a nulidade da citação em processo de oposição à execução fiscal, há que ponderar se é possível a convolação da petição inicial em requerimento dirigido à execução fiscal (cf. art. 97.º, n.º 3, da LGT e art. 98.º, n.º 4, do CPPT), possibilidade a que não obsta o facto de o pedido formulado ter sido o de anulação do despacho de reversão, se o mesmo puder ser interpretado como de declaração de nulidade da citação, sendo que este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face da concreta causa de pedir invocada, se possa intuir que a verdadeira pretensão de tutela jurídica é diversa da formulada. III - Se a tal nada mais obstar, assumindo a referida interpretação do pedido e, assim, concluindo pela verificação do erro na forma do processo, deverá a petição inicial ser convolada em requerimento dirigido à execução fiscal. |
Nº Convencional: | JSTA000P18668 |
Nº do Documento: | SA22015030401271 |
Data de Entrada: | 07/17/2013 |
Recorrente: | A..., S.A. |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 836/10.4BELLE 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A………….., S.A.” (adiante Executada por reversão, Oponente ou Recorrente) recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou improcedente a oposição por ela deduzida à execução fiscal que, instaurada contra uma outra sociedade para cobrança coerciva de dívida proveniente de Imposto Municipal sobre Imóveis e Imposto de Selo, reverteu contra ela porque a Administração tributária (AT) a considerou responsável subsidiária pela dívida exequenda. 1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgem aqui em tipo normal.): «I. A sentença ora recorrida resulta de erro de julgamento, por violação do disposto nos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 CPPT, ao não ter convolado a petição inicial de oposição à execução em requerimento de arguição de nulidade. Senão vejamos. II. A Recorrente na sua petição inicial de oposição à execução invocou que a sua citação padecia de nulidade por inobservância das respectivas formalidades legais e solicitou ao Tribunal que declarasse a mesma (cfr. artigo 20.º da petição inicial da oposição à execução). III. O que significa que a oposição à execução deduzida pela Recorrente tinha como pedido a declaração de nulidade da citação. IV. De acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.º, alínea d) da Lei Geral Tributaria (LGT) e artigo 2.º, alínea e) do CPPT “a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção”. V. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido de forma unânime que “No regime do Código de Procedimento e de Processo Tributário a nulidade da citação para a execução fiscal não serve de fundamento à respectiva oposição, devendo, antes, ser arguida no processo executivo, que prosseguirá depois de suprida a nulidade” (Neste sentido veja-se entre outros o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28/02/2007, proferido no âmbito do processo n.º 0803/04). VI. No caso em preço, tendo a Recorrente utilizado a oposição à execução para invocar a nulidade da sua citação, é por demais evidente que utilizou um meio processual impróprio, verificando-se, assim, a existência de erro na forma de processo. VII. O n.º 4 do artigo 98.º do CPPT dispõe que “Em caso de erro na forma de processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei”. VIII. Por seu turno o n.º 3 do artigo 97.º da LGT estabelece que “Ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”. IX. O Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 25/03/2009, proferido no âmbito do processo n.º 074/09, refere que “A convolação deverá ser admitida sempre que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade do meio processual para que se convola, para além da idoneidade da petição para o efeito”. X. No caso em apreço, encontravam-se verificados todos os pressupostos de que dependia a convolação da oposição à execução em requerimento de arguição de nulidade. XI. Quanto ao prazo de arguição da nulidade em causa, dispõe a primeira parte do artigo 198.º, n.º 2, CPC, que “o prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação”, devendo, pois, entender-se tal prazo como o de trinta dias, indicado para a dedução da oposição. XII. Ora tendo a Recorrente apresentado tempestivamente a sua oposição à execução, naturalmente que não poderá deixar de se considerar tempestivo, também, o requerimento de arguição da nulidade da citação. XIII. Acresce que, a petição de oposição à execução não colide com qualquer exigência formal ou substancial do aludido requerimento. XIV. Face ao exposto, dúvidas não subsistem que deveria, nos termos do disposto nos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT, ter sido determinada a convolação da oposição à execução em requerimento de arguição nulidade, pelo que deverá a sentença ora recorrida ser anulada por violação das disposições legais supra citadas. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência anulada a douta sentença recorrida, com as demais consequências legais». 1.3 A Fazenda Pública não contra alegou. 1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso, revogada a sentença e proferida decisão a «mandar convolar o requerimento apresentado em requerimento de arguição de nulidade citação efectuada», com a seguinte fundamentação: «[…] É certo que a oposição à execução fiscal apresentada a 22/11/10 só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em algumas das previsões do n.º 1 do art. 204 do C.P.P.T., em que não se integrava o invocado pela recorrente. 1.5 Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos. 1.6 A única questão que cumpre apreciar e decidir, como procuraremos demonstrar, é a de saber se a sentença errou quando não ordenou a convolação da petição inicial de oposição à execução fiscal em requerimento de arguição da nulidade da citação dirigido ao órgão da execução fiscal. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A sentença recorrida efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «Dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, julgo provada, a seguinte factualidade: A) Em 2010-03-01, foi instaurado neste Serviço de Finanças o processo de execução fiscal n.º 1074201001006649, pela quantia exequenda de € 17.546,36, em nome de B………….. S.A., referente a IMT liquidado relativamente ao imóvel U-080703-1725 (cfr. fls. 50 a 54 dos autos); B) Em 2010-04-05, foi eleito processo principal tendo-lhe sido apensado o, processo executivo n.º 1074201001006657, da quantia exequenda de € 877,70, referente a Imposto Selo (cfr. fls. 55 a 58 dos autos); C) Em 2010-09-30, foi prestada informação no processo executivo, onde consta, nomeadamente que “a executada cessou a actividade em sede IVA em 2009-08-05 e que não tem bens penhoráveis para assegurar os créditos da Fazenda Nacional e que proprietário do imóvel é a firma A…………..” (cfr. fls. 59 a 60 dos autos); D) Em 2010-09-30, foi emitido o despacho para audição (reversão) da Oponente (cfr. fls. 61 e 62 dos autos); E) Em 2010-10-04, foi a Oponente citada para exercer o direito de audição prévia (Notificação Audição-Prévia Reversão) (cfr. fls. 63 a 65 dos autos); F) Em 2010-10-20 apresentou o direito de audição escrito, que foi objecto de despacho da T.A.T. ………. onde consta “(...) tendo o requerimento dado entrada no dia 20 do corrente, considera-se o pedido extemporâneo”. (cfr. fls. 66 dos autos); G) Em 2010-10-21 foi preferido despacho de reversão contra a Oponente, tendo sido citada do mesmo (cfr. fls. 48); H) Em 2010-11-22, deu entrada neste Tribunal a presente Oposição (cfr. fls. 2 dos autos); I) A executada, B………………, S.A., apresentou reclamação graciosa contra a liquidação do IMT e IS (proc. n.º 1074201004000854), que obteve despacho de indeferimento, ainda não notificado à Oponente ao tempo da apresentação da contestação (cfr. fls. 48, 70 e 71 dos autos)». * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR Numa execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívida de IMI e de IS, reverteu contra a ora Recorrente, que foi considerada pelo órgão da execução fiscal responsável subsidiária pela dívida exequenda, veio a revertida deduzir oposição, pedindo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que anulasse o despacho de reversão. 2.2.2 DA INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO, DO ERRO NA FORMA DO PROCESSO E DOS FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL A Oponente indicou como efeito jurídico pretendido com a oposição a «anulação do despacho de reversão proferido no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1074201001006649». 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e, em substituição, anular todo o processado ulterior à petição inicial, que se aproveita, determinando-se a convolação dessa petição em requerimento dirigido à execução fiscal. Sem custas. * Lisboa, 4 de Março de 2015. - Francisco Rothes (relator) - Aragão Seia - Ascensão Lopes. |