Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 00915/16 |
Data do Acordão: | 11/23/2016 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR CASO JULGADO |
Sumário: | I- A excepção de caso julgado, que pressupõe a repetição de uma causa, estando a primeira causa decidida por sentença que já não admita recurso ordinário, exige a verificação de uma tríplice identidade – quanto aos sujeitos, quanto ao pedido e quanto à causa de pedir – e visa evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir a decisão anterior (arts. 580.º e 581.º do CPC).
II- Inexistindo essa identidade entre os embargos em causa e os dos presentes autos, que tinha sido invocada como fundamento da decretada rejeição liminar, impõe-se a revogação do respectivo despacho. |
Nº Convencional: | JSTA00069928 |
Nº do Documento: | SA2201611230915 |
Data de Entrada: | 07/14/2016 |
Recorrente: | A......,S.A. |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PENAFIEL |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT |
Legislação Nacional: | CPC ART581 ART580 ART342. CPPT ART237. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0786/07 DE 2009/03/04.; AC STA PROC0933/12 DE 2012/10/10.; AC STA PROC0995/11 DE 2012/09/12.; AC STA PROC060/12 DE 2012/03/14.; AC STA PROC01279/15 DE 2016/10/26. |
Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA, JOSÉ MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA - MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PÁG302. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso jurisdicional do despacho de indeferimento liminar proferido no processo de embargos de terceiro com o n.º 2104/15.6BEPNF
1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A….., S.A.” (adiante Embargante ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel indeferiu liminarmente os embargos de terceiro por ela deduzidos contra a ordem de entrega de um prédio. 1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «i) A decisão recorrida padece de erro no julgamento sobre a excepção do caso julgado; ii) Excepção que não se verifica; iii) No 825/11.1BEPNF o pedido e a causa de pedir é feita na qualidade de arrendatário do Executado, B……, Lda., onde requereu o reconhecimento de direitos que lhe devêm da qualidade de arrendatária e titular do estabelecimento comercial do qual aquela era proprietária à data da celebração do contratos, arrogando-se o Embargante em direitos sobre os prédios 4528 e 1495-A, pretendendo preservar o uso e pose sobre os mesmos; iv) No âmbito do 2104/15.6BEPNF o pedido e a causa de pedir é feita na qualidade de arrendatário de C…… requerendo o reconhecimento do direito a uma parede e uma casa de banho que a B….., Lda., e o progenitor de C…… acordaram, logo direitos que advêm do arrendamento sobre o prédio 3422. v) Sublinhando-se adicionalmente que os sujeitos processuais não serão coincidentes em ambos os processos já que no presente é requerida a intervenção da Massa Insolvente de B……, Lda. e C……., partes que não foram intervenientes no processo 2104/15.6BEPNF. Nos termos expostos e noutros que V. Excelências doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida com todas as consequências legais». 1.3 Não foram apresentadas contra alegações. 1.4 Neste Supremo Tribunal Administrativo os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e ordenado que os autos regressem à 1.ª instância, a fim de aí ser proferido novo despacho, que não seja de indeferimento liminar pelo mesmo motivo. Isto, após tecer pertinente considerandos em torno da excepção de caso julgado, com a seguinte fundamentação: «No caso concreto não se verifica a tríplice identidade exigível para a procedência da excepção dilatória, na medida em que são distintas as causas de pedir e os pedidos de tutela judicial formulados nas acções em confronto: 1.7 Foi dada vista aos Conselheiros adjuntos. 1.8 Cumpre apreciar e decidir. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel não autonomizou os factos que considerou para proferir a decisão, ao que não estava obrigada por se tratar de indeferimento liminar (() Com interesse quanto à necessidade ou não de indicar factos provados no despacho de indeferimento liminar, e concluindo que «[q]uando o despacho de indeferimento liminar tem por base apenas a petição inicial e factos processuais (como a data de entrada da petição), não há necessidade de indicar factos provados, uma vez que a decisão tem por suporte apenas a peça processual e esses factos que constam do processo», mas «nos casos em que o indeferimento liminar se baseia em factos de outro tipo ou posições jurídicas que são afirmadas com base em pressupostos de facto que não se resumem à petição inicial e à ponderação de factos processuais, impõe-se que nele sejam indicados esses outros factos que se consideram provados, sob pena de se ter de considerar deficiente a fixação da matéria de facto, o que implica nulidade da decisão» nos termos dos arts. 613.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, alínea b), e 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, vide o seguinte acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: a) correu termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel um processo, instaurado como providência cautelar mas que foi convolado em embargos de terceiro, ao qual foi atribuído o n.º 825/11.1BEPNF; b) esse processo foi decidido por sentença que transitou em julgado e da qual se encontra cópia a fls. 64 e sgs. dos autos. 2.1.2 Com interesse para a decisão a proferir, os autos revelam o seguinte: c) o referido processo 825/11.1BEPNF foi instaurado pela sociedade ora recorrente em ordem a obter a suspensão da ordenada entrega ao adquirente dos prédios urbanos inscritos na matriz sob os arts. 1238 e 1495-A da freguesia do ……, concelho de…….; d) para sustentar esse pedido, a sociedade alegou, em síntese, que era arrendatária e titular do estabelecimento comercial instalado nos referidos prédios e que a ordenada entrega feria os seus direitos de uso e posse dos mesmos. . * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel indeferiu liminarmente a petição inicial por considerar verificada a excepção do caso julgado. Na sua perspectiva, verifica-se uma repetição «da mesma questão já objecto de decisão, com trânsito em julgado» no processo de embargos de terceiro que correu termos por aquele tribunal sob o n.º 825/11.1BEPNF, sendo que «[h]á uma evidente identidade dos sujeitos, manifesta identidade da causa de pedir e do pedido» entre os presentes autos e o referido processo, já decidido por sentença transitada em julgado. E, numa tentativa de concretizar essa conclusão, afirma: «sendo facto que a relação jurídica (tributária) que constitui objecto mediato de ambos os deduzidos embargos (de terceiro) é a mesma, sendo o mesmo, portanto, o PEF e aps. em referência, bem como que é a mesma entrega ao Embargado dos imóveis adjudicados, ofensiva da sua posse ou direito, o acto contra o qual se insurge a Embargante e cuja concretização pretende, com a dedução dos presentes embargos de terceiro com função preventiva, talqualmente antes com a requerida providência cautelar convolada em embargos de terceiro, verifica-se, inequivocamente, a repetição da mesma causa na tripla vertente legalmente exigida – identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (cfr. requisitos do caso julgado – art. 581.º do CPC)». 2.2.2 DO CASO JULGADO De acordo com o disposto no art. 580.º do CPC, a excepção do caso julgado (() O caso julgado está previsto como excepção dilatória na alínea i), do art. 577.º, do CPC.) pressupõe a repetição de uma causa, estando a primeira causa decidida por sentença que já não admita recurso ordinário (cfr. n.º 1) e visa evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir a decisão anterior (cfr. n.º 2). 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e devolver os autos à 1.ª instância, a fim de aí ser proferida novo despacho que não seja de indeferimento pelo mesmo motivo. Sem custas. * Lisboa, 23 de Novembro de 2016. - Francisco Rothes (relator) - Aragão Seia - Casimiro Gonçalves. |