Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01279/15 |
Data do Acordão: | 10/26/2016 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | EMBARGOS CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO DEDUÇÃO VENDA |
Sumário: | I - O prazo para a dedução de embargos de terceiro, de «30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa» (art. 237.º, n.º 3 do CPPT), não se aplica (nem faria sentido algum que se aplicasse) aos embargos de terceiro com função preventiva, uma vez que o art. 350.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do art. 167.º do CPPT, estabelece um outro prazo para deduzir estes embargos: «antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o artigo 342.º». II - Apesar de os embargos de terceiro com função preventiva poderem ser deduzidos no período entre o despacho que ordenou alguma das diligências previstas no n.º 1 do art. 342.º do CPC e a sua realização, nunca o poderão ser depois dos atinentes bens serem vendidos na execução fiscal (cfr. art. 237.º, n.º 3, do CPPT). |
Nº Convencional: | JSTA000P21071 |
Nº do Documento: | SA22016102601279 |
Data de Entrada: | 10/08/2015 |
Recorrente: | A..., LDA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |