Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | PEDRO AFONSO LUCAS | ||
Descritores: | CRIME DE ROUBO SIMPLES LEI DE AMNISTIA CÚMULO JURÍDICO AUDIÊNCIA | ||
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Nº do Documento: | RP20240124614/15.4GBAGD-C.P1 | ||
Data do Acordão: | 01/24/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL/CONFERÊNCIA | ||
Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL | ||
Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - A condenação por crime de roubo na sua forma simples, previsto e punido nos termos do art. 210º/1 do Cód. Penal, não se mostra excluída da aplicação do perdão previsto na Lei 38–A/2023, de 2 de Agosto. II - Estando em causa cúmulo jurídico integrando várias penas parcelares aplicadas por crimes que não beneficiam do perdão previsto na Lei 38-A/2023 e outra ou outras que dele beneficiam – e não estando amnistiado qualquer dos crimes que integraram o mesmo cúmulo –, pode ser feita aplicação de tal perdão sem previamente se determinar, por via da formulação de um novo cúmulo jurídico parcial das penas que dele não beneficiam, qual a parte da pena única que dele pode beneficiar. III - Mas já se o cúmulo jurídico incluir algum crime susceptível de ser amnistiado, deverá aí sim, declarada tal amnistia, proceder–se a audiência nos termos do art. 472º do Cód. de Processo Penal com vista a uma nova apreciação da pena única do arguido. IV - Além de em tal caso se suscitar desde logo a inevitável alteração da moldura punitiva aplicável à operação de cúmulo em causa, aqui deverá ser efectuado um novo juízo quanto aos fundamentos e critérios que determinem a fixação de uma pena única relativamente a um universo de factos que é diferente daquele anteriormente considerado, por via da ablação de alguns em virtude da respectiva amnistia. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. nº 614/15.4GBAGD-C.P1 Tribunal de origem: Juízo Central Criminal de Aveiro, Juiz 2 – Tribunal Judicial da Comarca do Porto Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO No âmbito do processo nº 614/15.4GBAGDC.1 que corre termos no Juízo Central Criminal de Aveiro – Juiz 2, em 18/09/2023 foi proferido despacho, cujo segmento decisório é do seguinte teor [1]: «Por tudo o exposto, declaro: - o perdão de 1 ano à pena única de prisão, de 4 anos, aplicada ao arguido AA em cúmulo jurídico das penas de prisão que lhe foram aplicadas no âmbito dos processos 716/11.6PCCBR e 601/13.7GBOBR – Cfr. pena única descrita em A) da decisão do acórdão cumulatório – nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 2º, nº 1, 3º, nº 1, 3 e 4, 7º a contrario e 8º da lei 38-A/2023, de 2 de Agosto - sob a condição resolutiva de não praticar infracção dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor e, ainda, sob a condição resolutiva de pagamento da indemnização ou reparação a que tenha sido condenado. - o perdão de 1 ano à pena única de prisão, de 6 anos, aplicada ao arguido AA em cúmulo jurídico das penas de prisão que lhe foram aplicadas no âmbito dos processos 848/15.1GBAGD, 547/15.4GBAGD e 614/15.4GBAGD (alíneas a), b) e c)) – Cfr. pena única descrita em B) da decisão do acórdão cumulatório – nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 2º, nº 1, 3º, nº 1 e 4, 7º a contrario e 8º da lei 38-A/2023, de 2 de Agosto - sob a condição resolutiva de não praticar infracção dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor e, ainda, sob a condição resolutiva de pagamento da indemnização ou reparação a que tenha sido condenado. - o perdão de 8 meses à pena única de prisão, de 2 anos e 8 meses, aplicada ao arguido AA em cúmulo jurídico das penas de prisão que lhe foram aplicadas no âmbito dos processos 264/16.8GBAGD, 220/16.6GBOBR e 188/16.9GBOBR – Cfr. pena única descrita em C) da decisão do acórdão cumulatório – nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 2º, nº 1, 3º, nº 1 e 4, 7º a contrario e 8º da lei 38-A/2023, de 2 de Agosto - sob a condição resolutiva de não praticar infracção dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor e, ainda, sob a condição resolutiva de pagamento da indemnização ou reparação a que tenha sido condenado. - o perdão de 80 dias de prisão, aplicada ao arguido AA resultante da conversão da pena 120 dias de multa a que foi condenado no âmbito do processo 158/16.7T9AGD – Cfr. pena única descrita em C) da decisão do acórdão cumulatório – nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 2º, nº 1, 3º, nº 2 alíneas a) e b), 7º a contrario e 8º da lei 38-A/2023, de 2 de Agosto - sob a condição resolutiva de não praticar infracção dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor e, ainda, sob a condição resolutiva de pagamento da indemnização ou reparação a que tenha sido condenado, - o perdão de 1 ano à pena de prisão, de 2 anos e 6 meses, aplicada ao arguido AA no âmbito do processo 614/15.4GBAGD (alínea d) referente ao crime cometido em 29.03.2017) – Cfr. pena descrita em D) da decisão do acórdão cumulatório – nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 2º, nº 1, 3º, nº 1, 3, 7º a contrario e 8º da lei 38-A/2023, de 2 de Agosto - sob a condição resolutiva de não praticar infracção dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor e, ainda, sob a condição resolutiva de pagamento da indemnização ou reparação a que tenha sido condenado. As restantes penas aplicadas ao arguido/condenado não beneficiam de qualquer perdão dessa lei, o que se declara. Notifique. Comunique ao T.E.P., ao E.P. e à D.G.R.S.P... » Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 17/10/2023, o Ministério Público, extraindo da motivação as seguintes conclusões : 1º O presente recurso vem interposto do despacho proferido nos autos à margem referenciados em 18/09/2023 (refª 129006497), rectificado/corrigido por despacho de 22/09/2023 (refª 129156629), na parte em que ali se decidiu: - declarar o perdão de 1 ano à pena única de prisão, de 4 anos, aplicada ao arguido AA em cúmulo jurídico das penas de prisão que lhe foram aplicadas no âmbito dos processos 716/11.6PCCBR e 601/13.7GBOBR – pena única descrita em A) da decisão do acórdão cumulatório – com fundamento no disposto nos artigos 2º, nº 1, 3º, nºs 1, 3 e 4, 7º a contrario e 8º da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto; - declarar o perdão de 1 ano à pena única de prisão, de 6 anos, aplicada ao arguido AA em cúmulo jurídico das penas de prisão que lhe foram aplicadas no âmbito dos processos 848/15.1GBAGD, 547/15.4GBAGD e 614/15.4GBAGD (alíneas a), b) e c)) – pena única descrita em B) da decisão do acórdão cumulatório – com fundamento no disposto nos artigos 2º, nº 1, 3º, nºs 1 e 4, 7º a contrario e 8º da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto; - declarar o perdão de 8 meses à pena única de prisão, de 2 anos e 8 meses, aplicada ao arguido AA em cúmulo jurídico das penas de prisão que lhe foram aplicadas no âmbito dos processos 264/16.8GBAGD, 220/16.6GBOBR e 188/16.9GBOBR – pena única descrita em C) da decisão do acórdão cumulatório – com fundamento no disposto nos artigos 2º, nº 1, 3º, nºs 1 e 4, 7º a contrario e 8º da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto. 2º Nos presentes autos acha-se o arguido AA condenado, além do mais e no que ao presente recurso interessa, nas seguintes penas de cumprimento sucessivo: A) Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão aplicadas nos processos nºs 716/11.6PCCBR e 601/13.7GBOBR, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão – ponto A) do dispositivo do acórdão condenatório; B) Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão aplicadas nos processos nºs 848/15.1GBAGD, 547/15.4GBAGD e 614/15.4GBAGD (alíneas a), b) e c) do ponto 10), na pena única de 6 (seis) anos de prisão – ponto B) do dispositivo do acórdão condenatório; C) Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão aplicadas nos processos nºs 264/16.8GBAGD, 220/16.6GBOBR e 188/16.9GBOBR, na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão – ponto C) do dispositivo do acórdão condenatório; 3º Pelo despacho recorrido foi declarado o perdão de 1 ano de prisão da pena única de 4 (quatro) anos de prisão aplicada em cúmulo jurídico no ponto A) do dispositivo do acórdão condenatório – sem se cuidar de, previamente, fazer a operação de reformulação de correspondente cúmulo jurídico, para a necessária determinação da parte de tal pena única que poderia beneficiar do perdão e, assim, determinar a medida de tal perdão; 4º Pelo despacho recorrido foi declarado o perdão de 1 ano de prisão da pena única de 6 (seis) anos de prisão aplicada em cúmulo jurídico no ponto B) do dispositivo do acórdão condenatório – sem igualmente se cuidar de, previamente, fazer a operação de reformulação de correspondente cúmulo jurídico, para a necessária determinação da parte de tal pena única que poderia beneficiar do perdão e, assim, determinar a medida de tal perdão. 5º É certo que o arguido, dada a sua idade à data da prática dos crimes que fundamentaram as penas parcelares integradas no cúmulo jurídico assim realizado, bem como a medida das penas únicas de prisão aplicadas, está em condições de beneficiar do perdão previsto no artigo 3º, nº 1, da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto; 6º Mas certo é igualmente que vários dos crimes que correspondem às penas parcelares integradas no cúmulo jurídico e que deram lugar a qualquer das penas únicas aplicadas nos pontos A) e B) do acórdão cumulatório determinam a sua exclusão do perdão; 7º Tal circunstância não é impeditiva da aplicação do perdão relativamente às penas pelos crimes que não estão excluídos de tal benefício – nº 3 do artigo 7º da Lei nº 38-A/2023 – determinando, porém, a necessidade de previamente a tal aplicação se determinar, sob pena de a pôr em causa, a parte da pena única que respeita às penas parcelares aplicadas pelos crimes excluídos de tal benefício; 8º Tal determinação apenas pode ser alcançada por via da (re)formulação de tais cúmulos jurídicos de penas – mais concretamente, por via da formulação de um cúmulo jurídico intermédio, a fixar qual seria dentro das penas únicas já aplicadas a parte das mesmas que corresponderia ao cúmulo jurídico das penas parcelares excluídas do perdão e que, por tal razão, deve ficar salvaguardada da sua aplicação; 9º A necessidade de se proceder a tal operação visa acautelar que, por via da aplicação do perdão, ocorra uma violação póstuma das normas decorrentes dos nºs 1, parte final, e nº 2, do artigo 77º do Código Penal, atinentes à determinação da pena única, pois, contrariamente ao que é o critério legal aí plasmado, a aplicação sem mais do perdão de um ano a cada uma das penas únicas, num caso como o dos autos, resultaria na desconsideração do peso de cada uma das penas parcelares na fixação da pena única, por via do seu tratamento como meras somas e subtracções aritméticas; 10º De tais normativos conjugados decorre que, numa situação como a dos autos, ao aplicar-se o perdão, deve permanecer, desde logo intocada, a medida da pena parcelar mais elevada das que respeitam aos crimes que não beneficiam do perdão – mas igualmente que deve ficar salvaguardada, quanto a cada uma das demais penas parcelares aplicadas por crimes que dele também não beneficiam, a parte delas que concorre para a formação da pena única; 11º No caso da pena única do grupo A, que foi fixada em 4 (quatro) anos de prisão, a pena parcelar mais elevada que a integra, das que não beneficiam do perdão, tem a medida de 16 meses (ou seja, 1 ano e 4 meses), tendo por fundamento a prática de um crime de roubo consumado – sendo que com a aplicação do perdão na medida de 1 ano (que nessa medida extingue parcialmente a pena única), resta uma pena única de 3 anos; 12º Cabe, pois, determinar nesse intervalo entre o mínimo de 16 meses (1 ano e 4 meses) e a medida da pena que remanesce, de 3 anos, qual a medida em que ainda encontram expressão as restantes penas parcelares aplicadas pelos demais três crimes de roubo consumado (16 meses + 16 meses + 16 meses) e de roubo tentado (12 meses); 13º No caso da pena única do grupo B, que foi fixada em 6 (seis) anos de prisão, a pena parcelar mais elevada que a integra, das que não beneficiam do perdão, tem a medida de 3 anos e 4 meses, tendo por fundamento a prática de um crime de roubo agravado – sendo que com a aplicação do perdão na medida de 1 ano (que nessa medida extingue parcialmente a pena única), resta uma pena única de 5 anos; 14º Cabe, pois, determinar nesse intervalo entre o mínimo de 3 anos e 4 meses e a medida da pena que remanesce, de 5 anos, qual a medida em que ainda encontra expressão a restante pena parcelar aplicada pelo crime de violência depois de subtracção (2 anos e 6 meses); 15º Para tanto, há que proceder, previamente á aplicação do perdão, à determinação de qual seria a pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares que dele não podem beneficiar, para seguidamente se aplicar o perdão na medida em que tal fosse permitido pela amplitude da diferença entre tal pena que deve permanecer intocada e a pena única anteriormente fixada – o que se extrai das disposições conjugadas dos artigos 3º, nºs 1 e 4, e 7º, nº 3, da Lei nº 38-A/2023, de 02/08, e do artigo 77º, nº 1, parte final, e nº 2, do Código Penal; 16º Sem tal prévia operação, vistas as medidas concretas das penas únicas de prisão aplicadas em cada um daqueles grupos A e B, bem como as medidas das penas parcelares de prisão que integraram tais cúmulos jurídicos, não pode deixar de se notar que a aplicação do perdão de 1 ano às penas únicas assim fixadas, cria o risco de que o remanescente da pena a cumprir se situe em medida inferior à que resultaria do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas pelas infrações que não beneficiam do perdão – o que redunda num desvirtuamento do peso concreto que têm no cúmulo jurídico realizado as penas parcelares que dele não beneficiam; 17º Assim sendo, caberia realizar a audiência prevista no artigo 472º do Código de Processo Penal, para seguidamente se proceder à (re)formulação do cúmulo jurídico das penas em causa, na estrita medida do necessário a determinar, dentro de cada uma das penas únicas já aplicadas, a parte das mesmas que não pode ser abrangida pelo perdão, por via da realização de um cúmulo jurídico intermédio das penas parcelares correspondentes aos crimes que não beneficiam do perdão. 18º Ao não proceder do modo descrito, na parte do despacho recorrido que declarou o perdão de 1 ano das penas únicas dos grupos A) e B) acima referidos, o Tribunal a quo desatendeu e não fez a devida aplicação das normas que o impõem, que são as resultantes das disposições conjugadas dos artigos 3º, nºs 1 e 4, e 7º, nº 3, da Lei nº 38-A/2023, de 02/08, e do artigo 77º, nº 1, parte final, e nº 2, do Código Penal – assim as violando. 19º Deve, pois, ser, nesta parte, revogado o despacho recorrido e substituído por outro que determine a realização da audiência prevista no artigo 472º do Código de Processo Penal, para (re)formulação do cúmulo jurídico das penas em causa, nos termos acima propugnados, e subsequente aplicação do perdão previsto na Lei nº 38-A/2023, na medida que face a tal (re)formulação se mostre legalmente admissível. * 20º Pelo despacho recorrido foi decidido declarar o perdão de 8 meses à pena única de prisão, de 2 anos e 8 meses, aplicada ao arguido AA em cúmulo jurídico das penas de prisão que lhe foram aplicadas no âmbito dos processos 264/16.8GBAGD, 220/16.6GBOBR e 188/16.9GBOBR – tratando-se aqui da pena única a que se refere o ponto C) do acórdão cumulatório;21º A pena única de prisão aplicada em tal ponto C) resulta de penas parcelares de prisão aplicadas por crimes que não se encontram excluídos do perdão concedido pela citada Lei nº 38-A/2023, nem a qualidade em que o arguido pelas mesmas foi condenado ou a qualidade das vítimas determina tal exclusão – não se enquadrando em qualquer das previsões do artigo 7º, nºs 1 e 2, daquele diploma legal; 22º Vistos os normativos convocados pelo despacho recorrido na parte atinente ao perdão em causa – o declarado quanto à pena única do referido ponto C) – a limitação do perdão à medida de 8 meses carece de fundamento legal; 23º Não cabe quanto a tal pena única salvaguardar da aplicação do perdão a pena parcelar que forneceu o limite mínimo da moldura das penas em concurso, porquanto tal pena corresponde a crime (de furto qualificado) que, tal como os demais deste grupo de penas, não se encontra excluído do perdão; 24º Ao decidir limitar o perdão assim declarado à medida de 8 meses de prisão, o despacho recorrido fez, nesta parte, errada interpretação e aplicação das normas para tanto no mesmo convocadas, que são as dos artigos 2º, nº 1, 3º, nºs 1 e 4, e 7º a contrario, da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto; 25º Deve, pois, ser, igualmente nesta parte, revogado o despacho recorrido e substituído por outro que declare perdoado 1 (um) ano da pena única de 2 anos e 8 meses prisão fixada em cúmulo jurídico no ponto C) do dispositivo do acórdão cumulatório, em obediência ao disposto nos artigos 3º, nºs 1 e 4, e 7º, nºs 1 e 2, estes a contrario, da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto. O recurso foi admitido. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no parecer que emitiu, propugna pela procedência do recurso, referenciando aderir em síntese razões apontadas nas motivações do recurso interposto pelo Ministério Publico. Foi cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal, nada vindo a ser acrescentado de relevante no processo. * Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir. * II. APRECIAÇÃO DO RECURSO O objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito. São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – cfr. arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 (proc. 91/14.7YFLSB.S1)[2], e de 30/06/2016 (proc. 370/13.0PEVFX.L1.S1)[3]. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, ‘Curso de Processo Penal’, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões». A esta luz, as questões a conhecer no âmbito do presente acórdão são as de apreciar e decidir sobre: 1. saber se, estando em causa penas únicas aplicadas em cúmulo jurídico, integrando várias penas parcelares aplicadas por crimes que não beneficiam do perdão previsto na Lei 38-A/2023 e outra ou outras que dele beneficiam, pode ser feita aplicação de tal perdão sem previamente se determinar, por via da formulação de um cúmulo jurídico parcial das penas que dele não beneficiam, qual a parte da pena única que dele pode beneficiar; 2. saber se, estando em causa penas únicas aplicadas em cúmulo jurídico, integrando tão-só penas parcelares que beneficiam do perdão previsto na Lei 38-A/2023, pode ser feita aplicação de tal perdão em medida inferior ao estatuído no artigo 3º/1 daquele diploma legal, ou seja, em medida inferior a 1 ano de prisão. * 1º, No âmbito dos autos com o nº 614/15.4GBAGD.1, autonomizados com vista à realização de cúmulo jurídico superveniente de penas aplicadas ao arguido AA, e após realização da audiência a que alude o artigo 472º/1 do Cód. de Processo Penal, pelo tribunal ora recorrido foi, em 26/02/2020, proferido Acórdão de cúmulo cujo teor, na parte que aqui agora se mostra relevante, é do seguinte teor: « A) – FACTUALIDADE PROVADA Da discussão da causa, resultam provados os seguintes factos com relevo para a presente decisão: 1. No Processo Comum n.º 716/11.6PCCBR, foi o arguido condenado: - Por factos de: 14-05-2011; - Por acórdão de: 28-05-2014, transitado em julgado em 27-06-2014; - Crimes e penas: - 4 crimes de roubo, sob a forma consumada, previsto e punidos pelo art. 210º, n.º 1, do Código Penal, nas penas de 16 meses de prisão por cada um; - 1 crime de roubo, sob a forma tentada, previsto e punido pelos artigos 23º, 26º e 210º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão; Em cúmulo jurídico das referidas penas, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova e condicionada ao dever de se submeter ao plano individual de readaptação social a elaborar pela DGRS [cf. art. 494º do CPPenal ]– com especial preocupação para libertação de hábitos aditivos e inserção laboral, e responder às convocatórias do técnico de reinserção social, colocando à sua disposição as informações necessárias, designadamente alterações de residência (art.ºs 52.º e 54.º do CPenal), bem como do dever de trabalhar ou procurar trabalho regular, pelo menos inscrevendo-se em centro de emprego; e sob condição ainda de no prazo de 3 meses, após trânsito, efectuar entrega de donativo, no valor de 300,00€, a favor dos Bombeiros Voluntários da área da sua residência, a comprovar nos autos, nos dois meses subsequentes ao termo do prazo; Por despacho transitado em julgado em 01.02.2019, foi revogada a suspensão da execução da pena e determinado o cumprimento da mesma; - Súmula dos factos: (…) 2. No Processo Comum n.º 601/13.7GBOBR, foi o arguido condenado: - Por factos de: 17-11-2013; - Por sentença de: 25-09-2015, transitada em julgado em 26-10-2015; - Crime e pena: - um crime de furto qualificado, em coautoria material e na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 26º, 202º, al. d), 203º, n.º 1, 204º, n.º 2, al. e), todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, e mediante a obrigação de entregar à ofendida “A..., Lda”, a quantia de 270,00€; Por despacho de 05-06-2018, transitado em julgado em 21-09-2018, foi revogada a suspensão e determinado o cumprimento dessa pena de prisão (fls. 303); - Súmula dos factos: (…) 3. No Processo Abreviado n.º 659/15.4GBAGD, foi o arguido condenado: - Por factos de: 18-08-2015; - Por sentença de: 04-02-2016, transitada em julgado em 07-03-2016; - Crimes e penas: - um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelos artigos 348.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, do Código Penal e 138.º, n.º 3, do atual Código da Estrada, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,50; - um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5,50 e, bem assim, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses; Em cúmulo jurídico, para além da supra referida pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 meses, a pena única de 200 dias de multa, à referida taxa diária de € 5,50, num total de € 1.100,00 (mil e cem euros) Por despacho transitado em julgado em 29-09-2017, foi a pena de multa convertida em 132 (cento e trinta e dois) dias de prisão subsidiária – ainda não cumprida, tendo o arguido sofrido 2 dias de detenção –, a cuja execução pode obstar a todo o tempo, mediante o pagamento, no todo ou em parte, da multa a que foi condenado, correspondendo a cada dia de prisão subsidiária o quantitativo diário de 8,33 € (cfr. fls. 116 a 130); - Súmula dos factos: (…) 4. No Processo Comum n.º 264/16.8GBAGD, foi o arguido condenado: - Por factos de: 29-04-2016; - Por sentença de: 09-02-2017, transitada em julgado em 02-11-2017; - Crime e pena: - um crime de furto qualificado, em coautoria material e na forma tentada, p. e p. pelos artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão efetiva; - Súmula dos factos: (…) 5. No Processo Comum n.º 848/15.1GBAGD, foi o arguido condenado: - Por factos de: 01-11-2015; - Por sentença de: 27-09-2016, transitada em julgado em 27-10-2016; - Crimes e penas: - um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, nos termos do disposto no artigo 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, com sujeição a regime de prova mediante acompanhamento pela DGRS, devendo sujeitar-se às indicações dos Técnicos da DGRS, procurando integrar-se na sociedade e pautando o seu comportamento de acordo com as normas penais, despistando-se quaisquer comportamentos desviantes e sujeitando-se às indicações dos Técnicos da DGRS, comparecendo às entrevistas que forem agendadas e não alterando residência sem comunicar nos autos; Por despacho transitado em julgado em 21-11-2019, foi tal suspensão revogada e determinado o cumprimento dessa pena de prisão (fls. 235 e 242); - Súmula dos factos: (…) 6. No Processo Sumaríssimo n.º 158/16.7T9AGD, foi o arguido condenado: - Por factos de: 18-03-2016; - Por sentença de: 03-10-2016, transitada em julgado em 26-10-2016; - Crime e pena: - um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €6,00, perfazendo o montante global de 720,00 €; Por despacho transitado em julgado em 12-02-2018, foi a pena de multa convertida em 80 (oitenta) dias de prisão subsidiária – ainda não cumprida, não tendo o arguido sofrido privação da liberdade –, a cuja execução pode obstar a todo o tempo, mediante o pagamento, no todo ou em parte, da multa a que foi condenado, correspondendo a cada dia de prisão subsidiária o quantitativo diário de 9,00€ (cfr. fls. 168 e ss.); - Súmula dos factos: (…) 7. No Processo Comum n.º 547/15.4GBAGD, foi o arguido condenado: - Por factos de: 29-07-2015; - Por sentença de: 30-05-2017, transitada em julgado em 29-06-2017; - Crime e pena: - um crime de furto qualificado, em coautoria material e na forma tentada, p. e p. pelos artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alínea d), do Código Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, ao abrigo do disposto no artigo 50.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, mediante acompanhamento da DGRS da área da residência, com a imposição ao arguido de um plano de readaptação social, que vise a sua estabilização pessoal e a aquisição de um projecto de vida social e normativamente adequado, ficando obrigado a responder a todas as convocatórias que lhe vierem a ser dirigidas e, bem assim, a receber as visitas dos Técnicos de Reinserção Social, colaborando com a prestação dos elementos que forem necessários, informando-os sobre eventuais alterações de residência, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data previsível do regresso e ficando sujeito à necessidade de obtenção de autorização prévia do Tribunal para se deslocar ao estrangeiro, nos termos prescritos no artigo 54.º, n.º 3, do Código Penal e, bem assim, ficando, ainda, o arguido AA obrigado a, no período de suspensão, proceder ao pagamento da quantia indemnizatória a que vai condenado por via desta sentença [quantia global de €1.230,00, a que acrescerão juros de mora (civis) à taxa legal, contados desde a data de notificação para contestar, até efectivo e integral pagamento]; - Súmula dos factos: (…) 8. No Processo Comum n.º 220/16.6GBOBR, foi o arguido condenado: - Por factos de: 29-04-2016 e 02-06-2016; - Por sentença de: 04-02-2016, transitada em julgado em 27-09-2017; - Crimes e penas: - um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão; - um crime de violação de obrigações ou interdições, previsto e punido pelo art. 353º do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão; - um crime de violação de obrigações ou interdições, previsto e punido pelo art. 353º do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão; Em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 15 meses de prisão, substituída por 450 horas de trabalho a favor da comunidade, ainda não cumprida, não tendo o arguido sofrido qualquer privação da liberdade (fls. 106 e 225); - Súmula dos factos: (…) 9. No Processo Comum n.º 188/16.9GBOBR, foi o arguido condenado: - Por factos de: 29-04-2016; - Por sentença de: 06-10-2017, transitada em julgado em 06-11-2017; - Crime e pena: - um crime de furto qualificado, em coautoria material e na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, n.ºs 1 e 2, 202º, al. d), 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alínea d), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão efetiva, sendo de descontar um dia no cumprimento; - Súmula dos factos: (…) 10. No Processo Comum n.º 614/15.4GBAGD, foi o arguido condenado: - Por factos de: 02-08-2015; 28-11-2015; 26-12-2015; 29-03-2017 - Por acórdão de: 18-04-2018, transitado em julgado em 28-11-2018; - Crimes e penas: a) - Um crime de roubo agravado, em coautoria e sob a forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal [pelos factos descritos nos pontos 1 a 5, 28 a 30 da factualidade provada], na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão; b) - Um crime de furto simples, em coautoria e sob a forma consumada, previsto e punido pelo artigo 203º, n.º 1, do Código Penal [pelos factos descritos nos pontos 6 e 7, 28 a 30 da factualidade provada], na pena de 1 (um) ano de prisão; c) - Um crime de violência depois da subtração, em coautoria e sob a forma consumada, previsto e punido pelos artigos 211º e 210º, n.º 1, ambos do Código Penal [pelos factos descritos nos pontos 8 a 13, 28 a 31 da factualidade provada], na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; d) - Um crime de furto qualificado, em coautoria e sob a forma consumada, previsto e punido pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), do Código Penal [pelos factos descritos nos pontos 17 a 19, 28 a 30 e 32 da factualidade provada], na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; Em cúmulo jurídico das referidas penas, na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão; - Súmula dos factos: (…) * B) – FACTUALIDADE NÃO PROVADA Inexiste, porquanto se provaram todos os factos essenciais para a decisão.* C) – MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTOO Tribunal alicerçou a sua convicção sobre a factualidade que considerou provada na análise dos diversos elementos de prova constantes dos autos e produzidos em audiência de julgamento, designadamente: (…) * III. – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICANos termos do art. 77º do Código Penal, “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única” (n.º 1), sendo esta pena “dogmaticamente justificável à luz da consideração – necessariamente unitária – da pessoa ou da personalidade do agente” e “politico-criminalmente aceitável à luz das exigências da culpa e da prevenção (sobretudo da prevenção especial) no processo de determinação e de aplicação de qualquer pena” (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 280). Por seu turno, dispõe o n.º 1 do art. 78º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 04.09, que “se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes“, acrescentando o n.º 2 que o disposto no número anterior “só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado“ (sublinhado nosso). Este último preceito prevê a extensão do regime geral da punição do concurso de infrações às situações de conhecimento superveniente do mesmo. (…) Importa, pois, proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos que integram cada núcleo de concurso de crimes, que iremos designar por grupo A, grupo B e grupo C. Concretamente, o grupo A abrange as penas aplicadas nos processos n.ºs 716/11.6PCCBR e 601/13.7GBOBR – pontos 1 e 2. O grupo B inclui as penas a que se referem os pontos 3 – 659/15.4GBAGD –, 5 – 848/15.1GBAGD –, 7 – 547/15.4GBAGD –, e as alíneas a), b) e c) do ponto 10 – 614/15.4GBAGD. Finalmente, o grupo C engloba as penas aplicadas nos processos identificados no ponto 6 – 158/16.7T9AGD, no ponto 4 – 264/16.8GBAGD –, no ponto 8 – 220/16.6GBOBR – e no ponto 9 – 188/16.9GBOBR. (,,,) Tudo ponderado, afiguram-se-nos justas e adequadas as seguintes penas únicas de prisão [a que acrescem, materialmente, as penas de multa e a pena acessória]: Grupo A – 4 anos de prisão; Grupo B – 6 anos de prisão; Grupo C – 2 anos e 8 meses de prisão. (…) * IV. – DISPOSITIVONos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem o Tribunal Coletivo em: A) – Efetuando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos n.ºs 716/11.6PCCBR e 601/13.7GBOBR, aplicar ao arguido AA a pena única de 4 (quatro) anos de prisão; B) – Efetuando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos n.ºs 659/15.4GBAGD, 848/15.1GBAGD, 547/15.4GBAGD –, e as alíneas a), b) e c) do ponto 10 – processo 614/15.4GBAGD [alíneas a), b) e c)], aplicar ao arguido a pena única de prisão de 6 (seis) anos, a que acresce a pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 5,50 €, perfazendo o montante global de 1.100,00 €, convertida em 132 (cento e trinta e dois) dias de prisão subsidiária – a cuja execução pode obstar a todo o tempo, mediante o pagamento, no todo ou em parte, da multa a que foi condenado, correspondendo a cada dia de prisão subsidiária o quantitativo diário de 8,33 € (oito euros e trinta e três cêntimos) –, e a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses; C) – Efetuando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos n.ºs 158/16.7T9AGD, 264/16.8GBAGD, 220/16.6GBOBR e 188/16.9GBOBR, aplicar ao arguido a pena única de prisão de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, a que acresce a pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 6,00€, perfazendo o montante global de 720,00€, convertida em 80 (oitenta) dias de prisão subsidiária– a cuja execução pode obstar a todo o tempo, mediante o pagamento, no todo ou em parte, da multa a que foi condenado, correspondendo a cada dia de prisão subsidiária o quantitativo diário de 9,00 € (nove euros); D) – Determinar a autonomização e cumprimento sucessivo da pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada no processo n.º 614/15.4GBAGD [alínea d) – referente ao crime cometido em 29.03.2017]. » 2º, Esta decisão transitou em julgado tale quale ; 3º, No dia 18/09/2023, pelo tribunal a quo veio então a ser proferida a decisão ora recorrida, cujo teor integral é o seguinte : «Da aplicação da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de Agosto [diploma que estabelece um perdão de penas e amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude]: Compulsados os presentes autos, verifica-se que por acórdão proferido a 26.02.2020 e devidamente transitado em julgado, foi decidido, no que ora nos importa: (…) Tudo cfr. acórdão junto sob ref. 110653140 de 26.02.2020. O arguido AA, nasceu a ../../1989, pelo que, considerando a data da prática dos factos que fundamentaram a sua condenação (praticados entre 14.05.2011 e 29.03.2017), o arguido tinha idade inferior a 30 anos. Tal suscita a questão da aplicação no caso dos autos do perdão previsto no artigo 3º, nº 1, da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, quanto às penas únicas supra descritas – cfr. artigo 3º, nº 4 do mesmo diploma legal. * Iniciando com a pena única fixada sob o ponto A) do acórdão cumulatório proferido, a mesma engloba as seguintes penas parciais:Processo 716/11.6PCCBR: - 4 crimes de roubo, sob a forma consumada, previsto e punidos pelo art. 210º, n.º 1, do Código Penal, nas penas de 16 meses de prisão por cada um; e - 1 crime de roubo, sob a forma tentada, previsto e punido pelos artigos 23º, 26º e 210º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão; Processo 601/13.7GBOBR: um crime de furto qualificado, em coautoria material e na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 26º, 202º, al. d), 203º, n.º 1, 204º, n.º 2, al. e), todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, e mediante a obrigação de entregar à ofendida “A..., Lda”, a quantia de 270,00€. Ora, no que se refere às penas pela prática de crimes de roubo, não poderão beneficiar do perdão em apreciação, face ao disposto no artigo 7º, nº 1, alínea g) da citada Lei, por ser crime que assume a natureza de criminalidade violenta (artigo 1º, al. j), do Código de Processo Penal), determinado que a vítima assuma a qualidade de vítima especialmente vulnerável (artigo 67º-A, nº 1, al. b), e nº 3, do mesmo Código). No que se refere à condenação pelo crime de furto qualificado, sem prejuízo do crime perpetrado, o certo é que nos termos do 3º, nº 2 alínea d) estaria excluída a aplicação do perdão a estas pena – por ser situação de suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova. Sucede que, de acordo com o acórdão em apreciação, por despacho de 05-06-2018, transitado em julgado em 21-09-2018, foi revogada a suspensão e determinado o cumprimento dessa pena de prisão. Assim, a pena suspensa revogada poderá, face à revogação, do perdão – cfr. artigo 3º, nº 3 da lei 38-A/2023.Deste modo, face à pena única de prisão aplicada referente a este conjunto de penas - BLOCO A integrante as penas dos processos 716/11.6PCCBR e 601/13.7GBOBR - de 4 anos de prisão, à qual deve ser aplicado o perdão (cfr. artigo 3º, nº 4 da Lei 38-A/2023), fixa-se o perdão a aplicar em 1 ano, o que se declara – nos termos e ao abiro do disposto nos artigos 2º, nº 1, 3º, nºs 1, 3 e 4, 7º a contrario e 8º da Lei 38-A/2023 * Quanto à pena única fixada sob o ponto B) do acórdão cumulatório proferido, e no que se refere à pena única de prisão, a mesma engloba as seguintes penas parciais:Processo 848/15.1GBAGD: - um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, nos termos do disposto no artigo 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, com sujeição a regime de prova mediante acompanhamento pela DGRS, devendo sujeitar-se às indicações dos Técnicos da DGRS, procurando integrar-se na sociedade e pautando o seu comportamento de acordo com as normas penais, despistando-se quaisquer comportamentos desviantes e sujeitando-se às indicações dos Técnicos da DGRS, comparecendo às entrevistas que forem agendadas e não alterando residência sem comunicar nos autos. Por despacho transitado em julgado em 21-11-2019, foi tal suspensão revogada e determinado o cumprimento dessa pena de prisão. Processo 547/15.4GBAGD: - um crime de furto qualificado, em coautoria material e na forma tentada, p. e p. pelos artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alínea d), do Código Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, ao abrigo do disposto no artigo 50.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, mediante acompanhamento da DGRS da área da residência, com a imposição ao arguido de um plano de readaptação social, que vise a sua estabilização pessoal e a aquisição de um projecto de vida social e normativamente adequado, ficando obrigado a responder a todas as convocatórias que lhe vierem a ser dirigidas e, bem assim, a receber as visitas dos Técnicos de Reinserção Social, colaborando com a prestação dos elementos que forem necessários, informando-os sobre eventuais alterações de residência, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data previsível do regresso e ficando sujeito à necessidade de obtenção de autorização prévia do Tribunal para se deslocar ao estrangeiro, nos termos prescritos no artigo 54.º, n.º 3, do Código Penal e, bem assim, ficando, ainda, o arguido AA obrigado a, no período de suspensão, proceder ao pagamento da quantia indemnizatória a que vai condenado por via desta sentença [quantia global de €1.230,00, a que acrescerão juros de mora (civis) à taxa legal, contados desde a data de notificação para contestar, até efectivo e integral pagamento]. Processo 614/15.4GBAGD: a) Um crime de roubo agravado, em coautoria e sob a forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão; b) - Um crime de furto simples, em coautoria e sob a forma consumada, previsto e punido pelo artigo 203º, n.º 1, do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão; c) - Um crime de violência depois da subtração, em coautoria e sob a forma consumada, previsto e punido pelos artigos 211º e 210º, n.º 1, ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; Ora, a condenação descrita referente ao processo 547/15.4GBAGD não é susceptivel de aplicação das previsões da Lei 38-A/2023, face à pena aplicada e o disposto no artigo 3º, nº 2 alínea d) - por ser situação de suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova. Quanto à pena aplicada no processo 614/15.4GBAGD sob a alínea a) referente à prática de crime de roubo agravado não poderá beneficiar do perdão em apreciação, face ao disposto no artigo 7º, nº 1, alínea b)- i) da citada Lei. O mesmo sucede com a pena descrita sob a alínea c) referente ao crime de violência após a subtracção face ao disposto no artigo 7º, nº 1, alínea g) da citada Lei, por ser crime que assume a natureza de criminalidade violenta (artigo 1º, al. j), do Código de Processo Penal), determinado que a vítima assuma a qualidade de vítima especialmente vulnerável (artigo 67º-A, nº 1, al. b), e nº 3, do mesmo Código) A pena aplicada no âmbito do processo 848/15.1GBAGD, não seria perdoável, face à sua suspensão com regime de prova, mas, atenta a informação de revogação da suspensão, a idade do arguido aquando da prática dos factos e o crime a que se reporta, oderá beneficiar do perdão – cfr. artigos 2º, nº 1, 3º, nº 1, 3 e 4, 7º, a contrario da Lei 38-A/2023. A penas descritas em b) do processo 614/15.4GBAGD, poderá, igualmente, beneficiar de perdão, face à idade do arguido aquando da prática dos factos, a data da prática dos factos e a pena única aplicada. Assim, face à pena única de prisão aplicada referente a este conjunto de penas - BLOCO B integrante as penas dos processos 848/15.1GBABD, 547/15.4GBAGD e 616/15.4GBAGD alíneas a), b) e c) - de 6 anos de prisão, à qual deve ser aplicado o perdão (cfr. artigo 3º, nº 4 da Lei 38-A/2023), englobando a mesma crimes perdoáveis, fixa-se o perdão a aplicar em 1 ano, o que se declara. Ainda quanto à pena única fixada sob o ponto B) do acórdão cumulatório proferido, desta feita no que se refere à pena multa, a mesma engloba as seguintes penas parciais: Processo 659/15.4GBAGD: - um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelos artigos 348.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, do Código Penal e 138.º, n.º 3, do atual Código da Estrada, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,50; - um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5,50 e, bem assim, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses Sem necessidade de maiores delongas verificamos que estas penas são imperdoáveis, uma vez que a primeira é superior aos 120 dias de multa a que se faz referência no artigo 3º, nº 2 alínea a) e a segunda resulta da pratica de crime excluído no diploma legal em apreciação por força do disposto no artigo 7º, nº 1 alínea d)- ii). * Quanto à pena única fixada sob o ponto C) do acórdão cumulatório proferido, e no que se refere à pena única de prisão, a mesma engloba as seguintes penas parciais:Processo 264/16.8GBAGD: um crime de furto qualificado, em coautoria material e na forma tentada, p. e p. pelos artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão efetiva; Processo 220/16.6GBOBR: - um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão; - um crime de violação de obrigações ou interdições, previsto e punido pelo art. 353º do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão; - um crime de violação de obrigações ou interdições, previsto e punido pelo art. 353 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão; Processo 188/16.9GBOBR: - um crime de furto qualificado, em coautoria material e na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, n.ºs 1 e 2, 202º, al. d), 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alínea d), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão efetiva. Ora, face à idade do arguido aquando da prática dos factos aqui em causa, os crimes perpetrados e as penas aplicadas, verificamos que deverá ser aplicado o perdão previsto na Lei 38-A/2023. Face à pena única aplicada ao arguido - de 2 anos e 8 meses de prisão - à qual deve ser aplicado o perdão (cfr. artigo 3º, nº 4 da Lei 38-A/2023), este deverá ser concedido por forma a salvaguardar a pena concreta mais elevada (que fixou o limite mínimo do cumulo juridico das penas efectuado), in casu crime de furto qualificado do praticado no âmbito do processo 188/16.9GBOBR, de 2 anos de prisão, fixando-se, por isso, o perdão em 8 meses, o que se declara. Ainda quanto à pena única fixada sob o ponto C) do acórdão cumulatório proferido, desta feita no que se refere à pena multa, a mesma refere-se à pena de 120 dias de multa aplicada no âmbito do processo 158/16.7T9AGD, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal. Por despacho transitado em julgado em 12-02-2018, foi a pena de multa convertida em 80 (oitenta) dias de prisão subsidiária. Sem necessidade de maiores delongas, face à idade do arguido aquando da prática dos factos, crime que deu origem à condenação em causa e moldura penal aplicada, declara-se o perdão dos 80 dias de prisão subsidiária a que o arguido em condenado (por conversão da pena de 120 dias de multa) no âmbito desses autos – cfr. artigos 2º, nº 1, 3º, nº 2 alíneas a) e b) e 7º a contrario da Lei 38-A/2023. * Finalmente, temos a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada no processo n.º 614/15.4GBAGD fixada sob o ponto D) do acórdão cumulatório proferido, - referente à alínea d) do processo n.º 614/15.4GBAGD (como descrito nesse acórdão) – pela prática um crime de furto qualificado, em coautoria e sob a forma consumada, previsto e punido pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), do Código Penal. Ora, face à idade do arguido aquando da prática dos factos, crime que deu origem à condenação em causa e moldura penal aplicada, fixa-se o perdão em 1 ano de prisão – cfr. artigos 2º, nº 1, 3º, nº 1 e 7º a contrario da Lei 38-A/2023.** Por tudo o exposto, declaro:- o perdão de 1 ano à pena única de prisão, de 4 anos, aplicada ao arguido BB em cúmulo jurídico das penas de prisão que lhe foram aplicadas no âmbito dos processos 716/11.6PCCBR e 601/13.7GBOBR – Cfr. pena única descrita em A) da decisão do acórdão cumulatório – nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 2º, nº 1, 3º, nº 1, 3 e 4, 7º a contrario e 8º da lei 38-A/2023, de 2 de Agosto - sob a condição resolutiva de não praticar infracção dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor e, ainda, sob a condição resolutiva de pagamento da indemnização ou reparação a que tenha sido condenado. - o perdão de 1 ano à pena única de prisão, de 6 anos, aplicada ao arguido BB em cúmulo jurídico das penas de prisão que lhe foram aplicadas no âmbito dos processos 848/15.1GBAGD, 547/15.4GBAGD e 614/15.4GBAGD (alíneas a), b) e c)) – Cfr. pena única descrita em B) da decisão do acórdão cumulatório – nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 2º, nº 1, 3º, nº 1 e 4, 7º a contrario e 8º da lei 38-A/2023, de 2 de Agosto - sob a condição resolutiva de não praticar infracção dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor e, ainda, sob a condição resolutiva de pagamento da indemnização ou reparação a que tenha sido condenado. - o perdão de 8 meses à pena única de prisão, de 2 anos e 8 meses, aplicada ao arguido BB em cúmulo jurídico das penas de prisão que lhe foram aplicadas no âmbito dos processos 264/16.8GBAGD, 220/16.6GBOBR e 188/16.9GBOBR – Cfr. pena única descrita em C) da decisão do acórdão cumulatório – nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 2º, nº 1, 3º, nº 1 e 4, 7º a contrario e 8º da lei 38-A/2023, de 2 de Agosto - sob a condição resolutiva de não praticar infracção dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor e, ainda, sob a condição resolutiva de pagamento da indemnização ou reparação a que tenha sido condenado. - o perdão de 80 dias de prisão, aplicada ao arguido BB resultante da conversão da pena 120 dias de multa a que foi condenado no âmbito do processo 158/16.7T9AGD – Cfr. pena única descrita em C) da decisão do acórdão cumulatório – nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 2º, nº 1, 3º, nº 2 alíneas a) e b), 7º a contrario e 8º da lei 38-A/2023, de 2 de Agosto - sob a condição resolutiva de não praticar infracção dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor e, ainda, sob a condição resolutiva de pagamento da indemnização ou reparação a que tenha sido condenado - o perdão de 1 ano à pena de prisão, de 2 anos e 6 meses, aplicada ao arguido BB no âmbito do processo 614/15.4GBAGD (alínea d) referente ao crime cometido em 29.03.2017) – Cfr. pena descrita em D) da decisão do acórdão cumulatório – nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 2º, nº 1, 3º, nº 1, 3, 7º a contrario e 8º da lei 38-A/2023, de 2 de Agosto - sob a condição resolutiva de não praticar infracção dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor e, ainda, sob a condição resolutiva de pagamento da indemnização ou reparação a que tenha sido condenado. As restantes penas aplicadas ao arguido/condenado não beneficiam de qualquer perdão dessa lei, o que se declara. Notifique. Comunique ao T.E.P., ao E.P. e à D.G.R.S.P.. » Quanto vem de se elencar, em conjugação com aqueles que vimos já serem os fundamentos do recurso interposto nos autos pelo Ministério Público (traduzidos nas respectivas conclusões acima transcritas), permite desde logo atalhar caminho através de uma série de questões pelas quais, não se mostrando controvertidas, se mostra desnecessário excursionar. Assim, não está desde logo em causa nos autos a oportunidade e bondade das operações de cúmulo jurídico superveniente de condenações sofridas pelo arguido, e a que se procedeu, com respeito do estipulado nas disposições conjugadas dos arts. 77º e 78º do Cód. Penal, por via do Acórdão cumulatório oportunamente proferido nos autos, e com o resultado ali decidido. Depois, e já por reporte à concreta decisão ora recorrida, também não se suscitam dúvidas quanto à verificação dos pressupostos de aplicação in concreto do regime decorrente da Lei 38-A/2023 de 2 de Agosto, diploma que estabelece um perdão de penas e amnistia de infracções por ocasião da realização em Portugal das Jornadas Mundiais da Juventude. Assim, não está em causa a determinação da aplicabilidade do regime decorrente da aludida lei, desde logo face ao âmbito da mesma tal como determinado no art. 2º/1 da Lei 38–A/2023 – isto é, quer atenta a idade do arguido (sempre inferior a 30 anos, à data de todos os factos que integram todas as condenações integradas naquelas operações de cúmulo), quer a data a que se reporta a prática de todos os aludidos factos (sempre muito anterior de 19/06/2023). Já no que em especial tange à triagem, entre todas as (múltiplas) condenações criminais parcelares integradas no cúmulo (e em causa nos vários processos referenciados no acórdão cumulatório), daquelas relativamente às quais se mostra, ou não, excepcionada (por via nomeadamente da natureza dos factos e dos crimes em causa, ou das medidas penais concretamente cominadas) a aplicação de qualquer das medidas de clemência – amnistia ou perdão – previstas na aludida Lei 38–A/2023 de tal aplicabilidade – cfr. arts. 4º e 7º da lei –, o exercício que vem efectuado pela decisão recorrida também não é objecto de contradita recursória – pese embora, adianta–se, não seja em absoluto isento de censura, e com parcial influência na presente decisão, como melhor veremos mais adiante. Seja como for, pese embora este último aspecto, abreviado o caminho da presente decisão, e desde logo direccionando a análise a quanto verdadeiramente releva, temos que, no que tange à aplicação da medida de amnistia (a qual, nos termos do disposto no art. 128º/2 do Cód. Penal, «extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança»), prevê o art. 4º da Lei 38–A/2023 a regra geral segundo a qual «São amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa». Por seu turno no que respeita à medida de perdão (enquanto incidência que «extingue a pena, no todo ou em parte», nos termos do art. 128º/3 do Cód. Penal), temos que o nº1 do art. 3º da referida Lei dispõe que «Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos», aditando o nº 3 do mesmo preceito que «Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única». Entretanto, e como já se enunciou, o art. 7º/1 Lei 38–A/2023 elenca um extenso rol de tipos criminais relativamente aos quais, estando em causa uma condenação pelos mesmos, se mostra excepcionada (e, assim, afastada) a aplicação do benefício do perdão e de amnistia à pessoa aí condenada. Porém, e logo nos termos do nº 3 do mesmo art. 7º, especificamente se salvaguarda que «A exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos». Aqui chegados, apreciemos então as questões suscitadas no presente recurso. 1. De saber se, estando em causa penas únicas aplicadas em cúmulo jurídico, integrando várias penas parcelares aplicadas por crimes que não beneficiam do perdão previsto na Lei 38-A/2023 e outra ou outras que dele beneficiam, pode ser feita aplicação de tal perdão sem previamente se determinar, por via da formulação de um cúmulo jurídico parcial das penas que dele não beneficiam, qual a parte da pena única que dele pode beneficiar. Como se constata de quanto se relatou supra, o exercício cumulatório superveniente levado a cabo nos autos determinou a fixação ao arguido de três cúmulos jurídicos a cumprir sucessivamente – que, em sede de acórdão cumulatório e depois na decisão recorrida, vêm referenciados como grupos ou pontos A), B) e C) –, acrescendo ainda àqueles uma outra condenação autónoma, nos mesmos não integrada. A primeira questão suscitada pelo recurso do Ministério Público reporta–se em concreto à forma como a decisão recorrida fez incidir o perdão previsto na Lei 38–A/2023 em cada uma das penas unitárias fixadas nos cúmulos designados por grupos A) e B). Alega o recorrente que alguns dos crimes que correspondem às penas parcelares integradas em cada um desses dois cúmulos jurídicos determinam a sua exclusão do perdão, sendo tal medida apenas aplicável a outros desses crimes (e penas). É certo, adita, que tal circunstância não é impeditiva da aplicação do perdão relativamente às penas pelos crimes que não estão excluídos de tal benefício – porém, determina a necessidade de previamente a tal aplicação se determinar, sob pena de a pôr em causa, a parte da pena única que respeita às penas parcelares aplicadas pelos crimes excluídos de tal benefício; Ora, pelo despacho recorrido foi declarado o perdão de 1 ano de prisão quer da pena única de 4 (quatro) anos de prisão aplicada em cúmulo jurídico no ponto A), quer da pena única de 6 (seis) anos de prisão aplicada em cúmulo jurídico no ponto B) do acórdão cumulatório, sem previamente fazer a operação de reformulação dos cúmulos jurídicos em causa. Assim sendo, conclui, caberia realizar a audiência prevista no art. 472º do Cód. de Processo Penal, para seguidamente se proceder à (re)formulação do cúmulo jurídico das penas em causa, na estrita medida do necessário a determinar, dentro de cada uma das penas únicas já aplicadas, a parte das mesmas que não pode ser abrangida pelo perdão, por via da realização de um cúmulo jurídico intermédio das penas parcelares correspondentes aos crimes que não beneficiam do perdão – sob pena de a aplicação sem mais do perdão de um ano a cada uma das aludidas duas penas únicas, num caso como o dos autos, resultar na desconsideração do peso de cada uma das penas parcelares na fixação da pena única, por via do seu tratamento como meras somas e subtracções aritméticas. Não assiste, porém, razão ao recorrente. Cumpre desde logo recordar que nenhum dos crimes englobados nos dois cúmulos jurídicos em causa se encontra amnistiado, por relativamente a nenhum deles se verificarem os pressupostos do art. 4º da Lei 38-A/2023 – pelo que nos presentes autos a aplicabilidade do perdão deve ser aferida por referência à integralidade de qualquer uma das duas penas unitárias que aqui vêm fixadas. Isto dito, faz–se notar que a condenação do arguido em qualquer das penas únicas (de cumprimento sucessivo) aqui em causa se mostra transitada em julgado, tendo por força desse trânsito perdido autonomia as penas parcelares englobadas nos cúmulos jurídicos efectuados, como liminarmente resulta do disposto nos arts. 77º e 78º do Cód. Penal. Ora, transitadas que se mostram as penas únicas aplicadas, e não estando amnistiado qualquer dos crimes que integraram as mesmas, cremos não haver que proceder à reformulação desses cúmulos jurídicos, uma vez que as penas únicas aplicadas se mantêm inalteradas – sem prejuízo da redução por via do perdão de que beneficiem. No caso dos presentes autos, os cúmulos jurídicos foram resultado de exercício cumulatório levado a cabo na sequência da realização da devida audiência prevista no art. 472º do Cód. de Processo Penal, e que consubstanciou um novo julgamento para encontrar a pena única do arguido, tomando especialmente em consideração «em conjunto, os factos e a personalidade do agente», em obediência ao disposto nos arts. 77º e 78º do Cód. Penal. Donde, essa pena única encontra a sua alicerçagem específica em sede da devida fundamentação expressa no acórdão cumulatório realizado – e já transitado –, não sendo possível agora ser ficcionada uma nova fundamentação, uma nova ponderação sobre a globalidade dos factos e a personalidade do arguido com vista a determinar qual o peso do conjunto das penas que não beneficiam de perdão, como pretende o recorrente. A circunstância de se mostrar esgotado o poder jurisdicional quanto à determinação da pena única obsta liminarmente à legitimidade processual de um tal exercício – sendo de realçar que a Lei 38-A/2003, de 2 de Agosto, ao contrário de anteriores Leis da Amnistia, não impõe, para efeitos da respectiva aplicação, a reapreciação do cúmulo jurídico já efectuado. No sentido da admissibilidade de, em casos como aquele que aqui temos configurado – em que nenhuma das condenações integrantes do cúmulo se mostra passível de aplicação da medida de amnistia –, a aplicação do perdão por despacho no caso de cúmulos jurídicos já realizados, expressou-se Pedro José Esteves de Brito, na “Revista Julgar online, agosto de 2023”, pág. 36/37, referindo, precisamente, que «no caso de cúmulos jurídicos de penas já realizados, onde não tenham sido englobadas penas parcelares aplicadas por crimes abrangidos pela amnistia, o perdão poderá ser aplicado por mero despacho. Na verdade, nada na Lei em análise impõe o desrespeito pelas regras dos arts. 77.º e 78.º do C.P. e, assim, que se desfaça o cúmulo jurídico efetuado, por forma a dele excluir a pena parcelar correspondente a crime excluído do perdão, e que se efetue um cúmulo englobando apenas as penas parcelares correspondentes a crimes não excluídos do perdão em ordem à aplicação deste à pena única que viesse a ser determinada» Diversa seria a situação caso o cúmulo já realizado integrasse alguma condenação abrangida pela medida de amnistia – como, aliás, melhor se verá mais adiante, no ponto 2. da presente decisão –, em tal (distinto) caso se contemplando a inevitabilidade de levar a cabo nova audiência de cúmulo nos termos do art. 472º do Cód. de Processo Penal. Num caso como aquele que nos ocupa, em que nenhuma das condenações integrantes do(s) cúmulo(s) – dos designados grupo A) e grupo B) – se reporta a crimes susceptíveis de extinção por amnistia, o critério para determinar o perdão aplicável, mostrando–se englobadas penas excluídas do perdão e outras que beneficiam do mesmo, deverá ser tão apenas aquele que resulta do art. 77º do Cód. Penal, ex vi art. 78º do mesmo código, uma vez que a Lei 38-A/2023 não impõe a realização de audiência para cúmulo jurídico, e existem mesmo situações – como será, é, a presente – em que essa realização não se mostra sequer necessária. Neste mesmo sentido, veja–se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/01/2024 (proc. 1697/21.3T8AR-A.P1), relatado por Lígia Figueiredo. Cumpre, não obstante, clarificar o seguinte aspecto, antes de prosseguir. Como decorre da transcrição do Acórdão cumulatório proferido nos autos e da decisão ora recorrida, aquele primeiro integrou no cúmulo jurídico do ali designado grupo A), além do mais, as seguintes condenações sofridas pelo arguido no âmbito do processo nº716/11.6PCCBR : - por 4 (quatro) crimes de roubo, sob a forma consumada, previstos e punidos pelo art. 210º/1 do Cód. Penal, nas penas de 1 ano e 4 meses de prisão por cada um deles, e - de 1 (um) crime de roubo, sob a forma tentada, previsto e punido pelos arts. 23º, 26º e 210º/1 do Cód. Penal, na pena de 1 ano de prisão. Em sede de decisão recorrida, e no momento da triagem dos crimes que, integrando os cúmulos jurídicos aqui em causa, beneficiavam ou não da amnistia e do perdão previsto na Lei, veio o tribunal a quo a considerar genericamente que «no que se refere às penas pela prática de crimes de roubo, não poderão beneficiar do perdão em apreciação, face ao disposto no artigo 7º, nº 1, alínea g) da citada Lei, por ser crime que assume a natureza de criminalidade violenta (artigo 1º, al. j), do Código de Processo Penal), determinado que a vítima assuma a qualidade de vítima especialmente vulnerável (artigo 67º-A, nº 1, al. b), e nº 3, do mesmo Código).». Ora, considera–se que esta premissa assim consignada pelo tribunal recorrido só encontra escopo no texto da Lei 38–A/2023 na parte que se reporta ao crime de roubo na sua forma agravada cuja condenação integra por sua vez o cúmulo do designado grupo B) no acórdão cumulatório dos autos – mas não já no que tange aos cinco crimes de roubo simples em causa neste cúmulo do grupo A). Na verdade, e no que se reporta ao tipo criminal de roubo, se é certo mostra–se o mesmo in limine excluído da aplicação da medida de amnistia, já no que tange à medida do perdão apenas aqueles configurados na sua forma agravada se mostram excluídos da respectiva aplicabilidade – não se mostrando as condenações reportadas a crime de roubo na sua forma simples, previsto e punido nos termos do art. 210º/1 do Cód. Penal, excepcionadas da aplicação do perdão previsto na Lei 38–A/2023. E assim deve concluir–se através do devido percurso pelas excepções que o art. 7º da Lei 38–A/2023 estatui à aplicabilidade do perdão e da amnistia. Tal percurso logo se detém no art. 7º/1/b)i), onde o legislador expressou ser tal excepção aplicável, no âmbito dos crimes contra o património, aos condenados (designadamente) «por roubo, previsto no n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal», deixando aqui claramente de fora os crimes de roubo simples previstos no nº1 daquele art. 210º do Cód. Penal. É certo que, mais adiante, no art. 7º/g), a Lei declara excluir do perdão e da amnistia previstos na presente lei «os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do art.º 67º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de fevereiro», sendo que nos termos a alínea b) do nº1 deste art. 67º-A do Cód. de Processo Penal, se considera «Vítima especialmente vulnerável, a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social», aditando o nº 3 do mesmo artigo que «as vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1”. É fora de dúvida que tal remissão remete designadamente para o disposto no art. 1º/j)/l) do Cód. de Processo Penal, onde se definem com «Criminalidade violenta as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos» e como «Criminalidade especialmente violenta as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos». Foi precisamente na contemplação de quanto assim resulta por via do disposto no art. 7º/g) da Lei 38–A/2023, e porque o crime de roubo previsto no nº1 do art. 210º do Cód. Penal, sendo punível com uma pena de prisão cujo limite máximo é superior a 5 anos, integra o conceito de criminalidade especialmente violenta, que o tribunal a quo veio a considerar excepcionadas também as condenações do arguido por tais crime (de roubo simples) da aplicabilidade da medida de perdão. Porém, e como acima se disse já, certo é que do texto da lei resulta claro que, ao definir quais os «crimes de natureza patrimonial» (e, sendo embora certo que o crime de roubo materialmente tutela bens jurídico–penais que vão além de uma estrita natureza material, não deixa de ser essa a respectiva inserção sistemática no Código Penal, cfr. respectivo Capítulo II, do Titulo II do Livro II) que se mostram excluídos da aplicação do perdão, o art. 7º/1/b)i) da Lei 38–A/2023 apenas expressamente reporta, no que ao roubo respeita, às condenações por tal crime na sua forma agravada, prevista no nº2 do art. 210º do Cód. Penal. E a entender–se que as condenações por crime de roubo simples deveriam antes integrar a alínea g) do art. 7º/1, adentrando por essa via no regime de excepcionalidade que a lei pretendeu instituir, tal corresponderia, na prática, a uma derrogação da norma especificamente contida nesse mesmo regime no nº1/b)i) do mesmo artigo, interpretação que não se afigura poder ter acolhimento. Como escreve a Desembargadora Ana Cláudia Nogueira no seu voto de vencido exarado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/11/2023 (proc. 7102/18.5P8LSB–A.L1–5)[4], a «interpretação da previsão contida na alínea g), que aparece reportada ao tipo de vítima do crime, em vez de ao tipo de crime, como sucede nas alíneas anteriores, até pela sua inserção sistemática, indicativa de que é menos específica e residual em relação às anteriores previsões relativas a concretos tipos legais de crime, terá necessariamente que passar por afastar a sua aplicação aos crimes violentos e especialmente violentos (cujas vítimas são legalmente consideradas vítimas especialmente vulneráveis) que não constem excecionados nas alíneas anteriores. Explicando. A interpretação sufragada no acórdão e que fez vencimento corresponde, na prática, a eliminar do texto do art.º 7º/1,b) i) a indicação do nº 2 do art.º 210º do Código Penal, como se aí devesse constar apenas a referência ao art.º 210º, por forma a terem-se por excecionados da aplicação da Lei do Perdão e Amnistia todos os roubos, seja na forma agravada, prevista no nº 2, seja na forma simples, com previsão no nº 1; e isso corresponde a derrogar a lei. Na verdade, quisera o legislador excecionar da aplicação da Lei do Perdão e Amnistia o crime de roubo em qualquer das suas previsões, simples e agravada, e não havia qualquer razão para não o ter feito logo quando da previsão do nº 1, b), i) do citado art.º 7º» Subscrevem–se tais considerandos, não se vislumbrando, na verdade, porque razão expressaria sequer o legislador qualquer referência ao crime de roubo na alínea do regime excepcional que se reporta aos crimes patrimoniais, caso pretendesse excluir do perdão todas as condenações por tal crime por via do critério da natureza das suas vítimas. No sentido do entendimento assim propugnado, e além do voto de vencido acima referido, cite–se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/12/2023 (proc. 2436/03.6PULSB–D.L1–3)[5] – no qual, além do mais, se reporta o processo de elaboração legislativa que deu origem ao regime da Lei 38–A/2023 na parte que aqui releva, e que também ajuda a percepcionar a adequação de tal entendimento. Admite–se sem qualquer dificuldade que, o texto legal como arquitectado se presta a alguma ambiguidade – porém, certo é também que a interpretação assim sufragada é a que melhor se adequa à presunção legal, expressa no art. 9º/3 do Cód. Civil, de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Tudo para dizer, pois, que no caso do cúmulo referente ao grupo A) do acórdão cumulatório, as condenações pelos crime de roubo simples ali integradas não se mostram, contrariamente ao referido pelo tribunal a quo, excluídos da aplicabilidade do perdão previsto na Lei 38–A/2023. Seja como for, e concluindo neste segmento, certo é que, no presente caso, tal situação, mesmo nos termos assim reconfigurados, não assume relevo material, pois que, nos termos que continuarão a analisar–se já de seguida, sempre haverá lugar ao perdão de 1 ano a incidir na pena única de prisão fixada no cúmulo do grupo A), nos termos que vêm decididos, e que não devem ser objecto de qualquer alteração. Assim, e prosseguindo o percurso da presente análise, no presente caso, haverá que averiguar se as penas integrantes do cúmulo que beneficiam de perdão são iguais ou superiores a 1 (um) ano, de modo a não fazer incidir um perdão em medida maior do que as penas que dele beneficiam. Depois, deverá ainda ter–se em linha de conta qual a pena mais elevada daquelas que não beneficiam do perdão e que também integram o cúmulo jurídico, pois que não poderá a aplicação do perdão ter como resultado a redução da pena única abaixo da medida dessa pena. Pois bem, num caso com a concreta configuração daquele dos presentes autos, constata–se que inclusive se mostraria desnecessária a efectivação de qualquer cúmulo intermédio. Na verdade, qualquer das penas integrantes dos cúmulos dos grupos A) e B) em que o arguido se mostra condenado, e que beneficiam do perdão de 1 (um) ano previsto na Lei 38–A/2023, são na sua medida concreta iguais ou superiores a 1 ano de prisão, e igualmente em nenhum dos casos a pena única remanescente depois da aplicação do dito perdão, resulta inferior àquela que era pena parcelar mais alta ali integrada e reportada a crime que do mesmo (perdão) não beneficia. Donde, e ao contrário do alegado em recurso, sempre se revela inexistente no caso o risco de que o remanescente da pena a cumprir se situe em medida inferior à que resultaria do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas pelas infracções que não beneficiam do perdão. Assim: – o cúmulo do grupo A), numa pena única de 4 anos de prisão, integra : – as cinco condenações parcelares aplicadas no processo 716/11.6PCCBR, isto é, por 4 crimes de roubo, as penas de 1 ano e 4 meses de prisão por cada um; e por 1 crime de roubo tentado, a pena de 1 ano de prisão, – e a condenação em causa no processo 601/13.7GBOBR, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. Pois bem, todas estas condenações parcelares (nos termos consignados na decisão recorrida e mais naqueles que acima acabam de se consignar no que tange às condenações pelos crimes de roubo simples) beneficiam do perdão. Donde, a aplicação de 1 ano de perdão, fixando–se assim em resultado a pena única em 3 anos de prisão, não ofende sequer qualquer medida punitiva excluída da aplicabilidade do perdão, estando inevitavelmente salvaguardas as premissas assinaladas. – o cúmulo do grupo B), nas penas únicas de 6 anos de prisão, de 200 dias de multa e de 4 meses de sanção acessória de proibição de condução, integra: – a condenação em causa no processo nº 848/15.1GBAGD, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, – a condenação em causa no processo nº 547/15.4GBAGD, pela prática de um crime de furto qualificado tentado, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão declarada suspensa na sua execução (sem revogação), – as condenações em causa no processo nº 614/15.4GBAGD, pela prática (a) de um crime de roubo agravado na pena de 3 anos e 4 meses de prisão, (b) de um crime de furto na pena de 1 ano de prisão, e (c) de um crime de violência depois da subtracção na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, – e a condenação em causa no processo nº 659/15.4GBAGD, pela prática de um crime de desobediência agravada na pena de 150 dias de multa, e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 90 dias de multa e na aludida sanção acessória. Como vem decidido, apenas as condenações parcelares em causa no processo nº 848/15.1GBAGD e aquela em causa no ponto (b) no processo nº 614/15.4GBAGD – ambas em medida superior a 1 ano de prisão –, beneficiam do perdão. Donde, a aplicação de 1 ano de perdão por reporte a estas últimas, fixando–se assim, em resultado a pena única de prisão em 5 anos, salvaguarda também aqui ambas as premissas acima assinaladas. Em suma, a aplicação do perdão de 1 (um) ano a cada uma das penas únicas em causa nos grupos A) e B) do acórdão cumulatório decidido nos autos, mostra-se conforme ao disposto nos arts. 77º e 78º do Cód. Penal, revelando-se desnecessária a requerida efectivação de cúmulo intermédio através da propugnada audiência de cúmulo nos termos do art. 472º do Cód. de Processo Penal. Em tais termos, improcede este primeiro segmento do recurso. 2. De saber se, estando em causa penas únicas aplicadas em cúmulo jurídico, integrando tão-só penas parcelares que beneficiam do perdão previsto na Lei 38-A/2023, pode ser feita aplicação de tal perdão em medida inferior ao estatuído no artigo 3º/1 daquele diploma legal, ou seja, em medida inferior a 1 ano de prisão. A segunda questão suscitada pelo recorrente reporta–se agora à forma como foi feito incidir o perdão previsto na Lei 38–A/2023 no cúmulo jurídico em causa no grupo C) decidido no Acórdão cumulatório dos autos. Refere o recorrente que a pena única de 2 anos e 8 meses prisão ali aplicada resulta de penas parcelares de prisão cominadas por crimes que não se encontram excluídos do perdão concedido pela citada Lei 38-A/2023. Donde, não cabe – ao contrário daquilo que, nesta parte, se mostra decidido – quanto a tal pena única salvaguardar da aplicação do perdão a pena parcelar que forneceu o limite mínimo da moldura das penas em concurso, sendo assim indevida a limitação do perdão à medida de 8 meses, antes devendo ser aplicado o perdão de 1 ano legalmente previsto naquela pena única. Nesta segunda parte do recurso, desde logo se diga que assiste razão ao recorrente. Assim, e começando pela estrita apreciação do requerido, é verdade, como relata a decisão recorrida, que a pena única de 2 anos e 8 meses de prisão fixada no grupo C) do acórdão cumulatório proferido, engloba as seguintes penas parciai : – a condenação em causa no processo nº 264/16.8GBAGD, pela prática de um crime de furto qualificado tentado, na pena de 6 meses de prisão; – as condenações em causa no processo nº 220/16.6GBOBR, pela prática (i) de um crime de desobediência na pena de 5 meses de prisão, pela prática (ii) de um crime de violação de obrigações ou interdições na pena de 7 meses de prisão, e pela prática (iii) de mais um crime de violação de obrigações ou interdições na pena de 8 meses de prisão; – a condenação em causa no processo nº 188/16.9GBOBR, pela prática de um crime de furto qualificado tentado, na pena de 2 anos de prisão. O cúmulo em causa abrange ainda a pena de 120 dias de multa aplicada no processo do processo nº 158/16.7T9AGD, pela prática de um crime de desobediência, pena esta que, entretanto, foi convertida em 80 (oitenta) dias de prisão subsidiária. A decisão recorrida, além de declarar o perdão integral dos aludidos 80 dias de prisão subsidiária – cfr. arts. 2º/1, 3º/2/a)b) e 7º a contrario da Lei 38-A/2023 –, veio a consignar, quanto à pena única de prisão, que «Face à pena única aplicada ao arguido - de 2 anos e 8 meses de prisão - à qual deve ser aplicado o perdão (cfr. artigo 3º, nº 4 da Lei 38-A/2023), este deverá ser concedido por forma a salvaguardar a pena concreta mais elevada (que fixou o limite mínimo do cumulo juridico das penas efectuado), in casu crime de furto qualificado do praticado no âmbito do processo 188/16.9GBOBR, de 2 anos de prisão, fixando-se, por isso, o perdão em 8 meses, o que se declara.». Sucede, porém, como bem assinala o Ministério Público/recorrente (e, aliás, resulta implicitamente da fundamentação da própria decisão recorrida, que não assinala qualquer reserva a esse respeito), que nenhuma das condenações parcelares integrantes deste cúmulo jurídico se mostra excepcionado da aplicabilidade do perdão previsto na Lei 38–A/2023 – não se enquadrando, assim, qualquer delas em alguma das previsões do artigo 7º/1/2 daquele diploma legal. Em tais termos, como propugna o recorrente e também assinala a Senhora PGA no seu parecer, deverá concluir–se que, ao contrário do que foi decidido pelo tribunal recorrido, não existe qualquer fundamento para se salvaguardar da aplicação do perdão a medida concreta da pena parcelar mais alta que forneceu o limite mínimo da moldura das penas de prisão em concurso, já que tal pena corresponde, afinal, a crime (no caso, de furto qualificado) que, tal como os demais crimes deste grupo de penas, não se encontra excluído do perdão. E, assim, a aplicação do perdão por inteiro não implica aqui o risco de que o remanescente da pena a cumprir se situe em medida inferior à que resultaria do cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas por infracções que não beneficiassem do perdão – o que redundaria num desvirtuamento do peso concreto que teriam no cúmulo jurídico as penas parcelares que não beneficiassem de tal medida. Assim, deverá ser aplicado também relativamente à pena única de prisão fixada no cúmulo em causa o perdão por inteiro de 1 ano, sem qualquer reserva, não se limitando a medida concreta de tal perdão a 8 meses como vem decidido. Sempre deveria, pois, ser revogado o despacho recorrido nesta parte, e correspondentemente substituído por outro declarando perdoado 1 (um) ano da pena única de prisão fixada em cúmulo jurídico no ponto C) do dispositivo do acórdão cumulatório, em obediência ao disposto nos artigos 3º/1/4, e 7º/1/2 a contrario da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto. Sucede, porém, que nesta parte se constata a verificação de uma questão prévia que obsta à aplicação, desde já, de tal decisão – e perdão. Assim, e como acaba de se recordar, o cúmulo jurídico em causa no designado grupo C) em sede de Acórdão cumulatório dos autos, integra, além do mais, as seguintes condenações: – aquela proferida no processo nº 158/16.7T9AGD, pela prática de um crime de desobediência previsto e punível pelo art. 348º/1/b) do Cód. Penal, na pena de 120 dias de multa (à taxa diária de €6,00), pena esta que, por despacho transitado em julgado em 12/02/2018, foi convertida em 80 (oitenta) dias de prisão subsidiária, – e a proferida no processo nº 220/16.6GBOBR, pela prática, além do mais, de um crime de desobediência previsto e punível pelo art. 348º/1/b) do Cód. Penal, na pena de 5 meses de prisão. Ora, e contrariamente ao que nesta parte veio a ser considerado pelo tribunal recorrido – que considerou que tais condenações eram susceptíveis de beneficiar apenas do perdão previsto na Lei 38–A/2023 –, estas duas infracções criminais mostram–se, antes disso, abrangidas desde logo pela aplicabilidade da medida de amnistia prevista na mesma Lei. Na verdade, temos que o crime de desobediência simples, previso no nº1 do art. 348º do Cód. Penal, é punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. Encontra–se, assim, tal infracção criminal abrangida pela previsão do art. 4º da Lei 38–A/2023, onde exactamente se prevê que «São amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa». Donde, pressuposta no caso a indiscutível verificação dos requisitos relativos às datas dos factos que lhes correspondem e à idade do arguido nas mesmas datas, e sendo certo não estar o crime de desobediência excepcionado da aplicação da amnistia e do perdão nos termos do art. 7º a contrario da Lei 38–A/2023, liminar é a conclusão de que tais infracções se devem ter por amnistiadas. Notar–se–à que tal conclusão não pode considerar–se sequer parcialmente prejudicada pela circunstância de, nos termos que vêm desde logo decididos, se ter declarado perdoada a prisão subsidiária em que foi convertida a pena de multa da condenação de um dos crimes de desobediência em causa. Na verdade, decorre do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 128º do Cód. Penal, e como de início se recordou, que a medida de amnistia é causa de extinção do próprio procedimento criminal, fazendo desaparecer do percurso criminalmente relevante do agente a própria prática da infracção ; já o perdão é tão só causa de extinção da pena (ainda não cumprida ou extinta), isto é, da consequência de uma infracção criminal, que não é (esta última) apagada por tal via – como se consigna no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15/12/2015 (proc. 71/90.6TBRMZ-A.E1)[6], «Não obstante o perdão genérico configure causa de extinção da pena, conforme ao art. 128.º, n.º 3, do Código Penal, a sua natureza não se compadece com o apagamento da infracção e, ao invés, apenas se projecta ao nível da execução da mesma, decorrendo que a expressão aí usada tem de ser interpretada como relacionada ao cumprimento da pena». Donde sempre a medida de amnistia se revela mais benéfica para a situação jurídico–penal do arguido, tendo clara prevalência na redefinição da respectiva configuração. E é também exactamente por isso que, em tal contexto, deverá, aqui sim, ser objecto de reformulação a operação de cúmulo relativa à pena unitária em que aquelas condenações se integravam – pois que, como vimos, o cúmulo do designado grupo C) inclui, entretanto, outras condenações por crimes aos quais não é aplicável a medida de amnistia. Neste caso, devendo prevalecer a montante a declaração de amnistia de alguns dos crimes que integram o cúmulo jurídico – com outros que dela não beneficiam –, não se colocam já as reservas que o poder jurisdicional exarado na operação cumulatória anterior impõe no caso de nenhum dos crimes se mostrar amnistiado (como vimos anteriormente). Ao contrário do que vimos suceder nos casos dos cúmulos jurídicos dos grupos A) e B) no ponto 1. desta decisão, aqui justifica–se efectivamente que haja uma nova apreciação da pena única do arguido relativa à globalidade dos factos integrantes do cúmulo, nos termos do art. 77º/1 do Cód. Penal, pois que os factos a ponderar já não serão os mesmos, por ablação de alguns em virtude da respectiva amnistia. Donde, e além de se suscitar desde logo a óbvia circunstância relativa à inevitável alteração da moldura punitiva aplicável à operação de cúmulo em causa, aqui poderá – e deverá – ser efectuado um novo juízo quanto aos fundamentos e critérios que determinem a fixação de uma pena única relativamente a um universo de factos que é diferente daquele anteriormente considerado. Como, aliás, sucede sempre que, supervenientemente, se descobrem novas infracções (e correspondentes factos) que devem integrar um concurso com aquelas já conhecidas, nos termos do art. 78º do Cód. Penal – embora o pressuposto formal da operação de reformulação do cúmulo que no presente caso se mostra imposta seja o inverso do ali regulado (pois que estamos perante uma superveniente eliminação de factos e de infracções, e não de uma adição), o respectivo fundamento material é exactamente o mesmo. Aqui sim, tem adequação o trecho do supra referenciado artigo de Pedro José Esteves de Brito que se mostra transcrito pela Senhora Procuradora–Geral Adjunta no seu parecer exarado nos autos, e em que o referido autor admite a necessidade de levar a cabo nova audiência de cúmulo nos termos do art. 472º do Cód. de Processo Penal. Assim, no supra citado artigo publicado na “Revista Julgar online – agosto de 2023”, na pág. 17, escreve–se o seguinte, com os seguintes sublinhados agora apostos : «em caso de condenação, em cúmulo jurídico, numa pena única de prisão, e estando algum ou alguns dos correspondentes crimes abrangidos pela amnistia dever-se-á, em primeiro lugar, por despacho, declarar o crime ou crimes em causa amnistiados, bem como, no caso de a condenação já ter transitado em julgado, também declarar cessada a execução das penas parcelares correspondentes aos mesmos crimes. Caso o referido cúmulo jurídico abranja apenas uma outra pena parcelar aplicada pela prática de um crime não amnistiado, desfeito o cúmulo em consequência daquele despacho, a dita pena parcelar recupera autonomia, devendo ser aplicada à mesma o perdão, se for o caso. Caso o referido cúmulo jurídico abranja outras duas ou mais penas parcelares aplicadas pela prática de crimes não amnistiados, haverá, em seguida, que proceder à reformulação do cúmulo jurídico dessas penas, atenta, desde logo, a alteração da moldura abstrata, aplicando, por fim, se for o caso, o perdão à pena unitária fixada. Para a reformulação do cúmulo jurídico, será necessário designar dia para a realização da competente audiência (cf. art.º 472.º do Código de Processo Penal - C.P.P.), com a prolação da subsequente decisão.» Cumpre, pois, proceder em conformidade, tendo ademais em consideração que, in casu, o art. 474º/2 do Cód. de Processo Penal determina que «A aplicação da amnistia e de outras medidas de clemência previstas na lei compete ao … tribunal de recurso … onde o processo se encontrar». O que, no caso, significa : – declarar amnistiados os dois crimes de desobediência referenciados, – revogar a decisão recorrida na parte relativa à aplicação do perdão previsto da Lei 38–A/2023 à pena única fixada no âmbito do cúmulo elaborado nos autos e designado por grupo C) no respectivo Acórdão cumulatório, substituindo–a por outra que determina a reformulação do cúmulo em causa mediante a prévia realização da audiência a que se reporta o art. 472º do Cód. de Processo Penal, que deve ser designada para o efeito, – devendo a primeira instância subsequentemente, e encontrada a nova pena única no caso, aplicar à mesma o perdão de 1 ano de prisão previsto na Lei 38–A/2023, nos termos acima definidos. O que, tudo, se decidirá – ainda que merecendo, em tais limites, provimento o segundo segmento do recurso interposto. * III. DECISÃO - Nestes termos, e em face do exposto, acordam e decidem os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em: 1º, ao abrigo do disposto nos arts. 2º/1 e 4º da Lei 38–A/2023, de 2 de Agosto, declarar amnistiados os dois crimes de desobediência pelos quais o arguido foi condenado no âmbito dos processos nº 158/16.7T9AGD e nº 220/16.6GBOBR, integrados na decisão cumulatória proferida nos autos, e, em conformidade, extinto o procedimento criminal quanto aos mesmos nos termos do art. 128º/2 do Cód. Penal ; 2º, revogar a decisão recorrida na parte relativa à aplicação do perdão previsto da Lei 38–A/2023, de 2 de Agosto, à pena única fixada no âmbito do cúmulo elaborado nos autos e referente ao grupo C) em causa no respectivo Acórdão cumulatório, substituindo–a por outra que determina a reformulação do cúmulo em causa – integrando, pois, as remanescentes condenações parcelares proferidas nos processos nºs 264/16.8GBAGD, 220/16.6GBOBR (excluindo neste caso aquela por crime de desobediência acima amnistiada) e 188/16.9GBOBR –, mediante a prévia realização da audiência a que se reporta o art. 472º do Cód. de Processo Penal, que deverá ser designada para o efeito, 3º, determinar que na pena única encontrada nos termos do ponto anterior, deverá ser oportunamente aplicado o perdão de 1 (um) ano de prisão, nos termos e condições previstos nos art. 3º/1/4 e 8º da Lei 38–A/2023, de 2 de Agosto. 4º, confirmar, em tudo o mais, a decisão recorrida. Sem custas. * Porto, 24 de Janeiro de 2024 Pedro Afonso Lucas Maria Luísa Arantes Eduarda Lobo (Texto elaborado pelo primeiro signatário como relator, e revisto integralmente pelos subscritores – sendo as respectivas assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo da primeira página). _________________ [1] Considerando já nesta sede a correcção do lapso relativo ao nome do arguido, determinada nos termos do despacho entretanto proferido em 22/09/2023 (refª 129156629), e que faz fl. 25vº dos presentes autos de recurso. [2] Relatado por Nuno Gomes da Silva, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [3]Relatado por Arménio Sottomayor, acedido em https://www.stj.pt [4] Relatado por Luísa Alvoeiro, acedido em www.dgsi.pt/jtrl.nsf [5] Relatado por Hermengarda do Valle–Frias, acedido em www.dgsi.pt/jtrl.nsf [6] Relatado por Carlos Berguete, acedido em www.dgsi.pt/jtre.nsf |