Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
21627/22.4T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Descritores: MÚTUO BANCÁRIO
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
SUSPENSÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO DE JUROS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RP2026092821627/22.4T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 09/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - À celebração de contrato de mútuo oneroso, com obrigação de reembolso do capital em prestações mensais, acrescidas de juros, configura quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, é aplicável o prazo de prescrição de cinco anos previsto no art. 310.º, al. e), do Código Civil, tal como se decidiu no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022 (DR n.º 184/2022, de 22/09/2022).
II - Contudo, a declaração de insolvência, para além de suspender todos os prazos de prescrição (o prazo de prescrição deixa de correr durante a pendência do processo de insolvência e apenas recomeça a contar após o encerramento do mesmo - cfr. art. 100.º CIRE) determina ainda o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva (cfr. art. 91.º, n.º 1, do CIRE).
III - Além disso, se no âmbito do processo de insolvência foi ainda proferida sentença que verificou e graduou os seus créditos (que aí havia reclamado e que agora deu à execução) - tal circunstância (apesar da aplicabilidade inicial do prazo curto de prescrição) transformou o prazo curto inicial de prescrição em prazo ordinário de 20 anos, por força do disposto no art. 311.º, n.º 1, do Código Civil, mas apenas no que toca ao capital.
IV - No que diz respeito aos juros continua a aplicar-se o prazo curto de cinco anos por força do disposto no art. 311.º, n.º 2, do CC.
V - Em suma, no caso concreto em apreciação, os juros vincendos entre 09-01-2012 e o dia 12-12-2017, estão prescritos (arts. 310.º, alínea d), 311.º, n.º 2 e 323.º, n.º 1 do Código Civil), mas a dívida relativa ao capital no montante de €11.981,55 não está prescrita (cfr. art. 311.º, n.º 1, do CC), bem como não prescreveram os juros contados a partir de 13/12/2017 (cfr. art. 311.º, n.º 2, do CC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 21627/22.4T8PRT-A.P1

(5.ª Secção Judicial, 3.ª Secção Cível)

Comarca do Porto

Juízo de Execução do Porto - Juiz 6

Relator: Filipe César Osório

1.º Adjunto: Cristina Cardoso Pinto

2.º Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo

Sumário:

(…)


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ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

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I. RELATÓRIO

- Embargos de Executado - Oposição à Execução

1. As partes:

Exequente - Banco 1..., S.A.

Executados - AA (representado pelo Ministério Público) e BB


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2. Objecto do litígio e desenvolvimento relevante da instância:

2.1. Na execução para pagamento de quantia certa que a Exequente move contra os Executados, veio o Ministério Público, em nome do executado AA, deduzir Embargos de Executado onde pede a extinção da execução alegando essencialmente que os contratos de mútuo dados à execução previam o pagamento do capital mutuado mediante prestações mensais que incluíam capital e juros, tendo a última prestação sido paga em junho de 2011; tratando-se de quotas de amortização do capital pagáveis com juros é aplicável o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 310.º, alíneas d) e e), do Código Civil, encontrando-se o crédito prescrito à data da instauração da execução e conclui pela procedência dos embargos e consequente extinção da execução.

2.2. Recebidos liminarmente os embargos, contestou a Exequente defendendo, em síntese, que o crédito não se encontra prescrito, porquanto o prazo aplicável seria o prazo ordinário de vinte anos previsto no art. 309.º do Código Civil, designadamente por ter ocorrido reconhecimento do crédito no processo de insolvência dos executados.

2.3. Foi dispensada a realização de audiência prévia, com a anuência das partes.

2.4. Por despacho de 28/01/2026 foi a Embargada convidada para “informar se procedeu à interpelação do devedor do vencimento antecipado das demais prestações em dívida, tendo por causa a falta de pagamento de uma delas e à subsequente resolução do contrato, juntando, na afirmativa, documentos comprovativos”.

2.5. Correspondendo ao convite, veio a Embargada, para além da junção de certidão judicial, informar que “conforme alegado em 7 e 8 da sua contestação, os mutuários cumpriram os planos prestacionais acordados entre as partes até à data da declaração da sua insolvência, pelo que o vencimento das operações ocorreu nos termos e por força do preceituado no artigo 91.º/n.º1 do CIRE. Como tal, não foram efectuadas interpelações de vencimento antecipado ou para resolução dos contratos”.

2.6. Foi proferido despacho de 11/03/2026, com o seguinte teor:

“Aquando da elaboração da sentença verificamos que o Executado AA foi declarado insolvente no Processo ..., Juiz 2, que correu termos no Tribunal de Comércio de Santo Tirso, tendo a Embargada junto nos presentes embargos certidão judicial relativa à reclamação de créditos que correu termos no referido processo de insolvência.

Uma vez que a declaração da insolvência do executado, nos termos do disposto no art.º 100.º do CIRE, implica a suspensão de todos os prazos de prescrição oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo e estando em causa nos presentes embargos a apreciação da exceção perentória da prescrição invocada pelo Ministério Público, em representação do executado ausente, importa aferir qual a data de declaração de insolvência do Executado, se o credor reclamante Banco 1... foi ou não ressarcido do seu crédito e, neste caso, qual o valor do ressarcimento, qual a data do encerramento do processo de insolvência, se foi proferido despacho de exoneração do passivo e, em caso afirmativo, qual o teor do despacho e respetiva data.

Atento o exposto, determina-se que se oficie, com nota de urgência, ao referido processo de insolvência que preste as informações ora solicitadas”.

2.7. O aludido proc. n.º ..., veio aos autos juntar documentos e prestar a seguinte informação:

«Em resposta ao solicitado por V. Ex., informa-se que nos n/ autos de Insolvência pessoa singular (Apresentação), n.º ..., foi proferida sentença de declaração de insolvência em 08-06-2011, tendo transitado em julgado em 07-07-2011.

Em 09-01-2012 foi proferido despacho de encerramento do processo e em 29-08-2011 foi proferido despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

Mais se informa que o Credor Banco 1..., S.A., reclamou créditos, não tendo os mesmos sido pagos por insuficiência de bens da massa insolvente».


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3. Sentença em Primeira Instância:
Foi proferida sentença em primeira instância com o seguinte dispositivo [transcrição]:
«Pelo exposto, julgo os presentes embargos totalmente procedentes e consequentemente, determino a extinção da execução quanto ao Executado AA, prosseguindo a execução quanto à Executada BB».

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4. Recurso de apelação:

A da Exequente/Embargada interpôs recurso de apelação da sentença com as seguintes conclusões:

«I. O crédito exequendo emergente de mútuo bancário foi pontualmente cumprido até à declaração de insolvência dos mutuários, em 08.06.2011.

II. Tendo o processo de insolvência sido encerrado sem que tenha sido proferido despacho de exoneração do passivo restante.

III. No dia 09/02/2026, a Recorrente juntou aos autos certidão judicial do processo de insolvência, contendo, i) a reclamação de créditos ii) lista elaborada nos termos do art. 129.º do CIRE, iii) sentença de verificação e graduação de créditos.

IV. O Tribunal ad quo olvidou mencionar na factualidade dada como provada que a Executada BB também foi declarada insolvente no âmbito daqueles autos.

V. Tal facto resulta claro e assente, bem atenta a certidão judicial junta aos autos pela Recorrente.

VI. Em face da prova assim produzida em juízo, deverá ser retificado o facto 4. e, deve ser dado dado como provado, que: “4 - Os Executados BB e AA foram declarados insolventes no âmbito do processo n.º ..., por sentença proferida em 8.06.2011, tendo transitado em julgado em 07.07.2011.”

VII. O Tribunal ad quo olvidou dar como provado que, o crédito reclamado pela Banco 1... naqueles autos de insolvência foi reconhecido nos termos do art. 129.º do CIRE, e foi verificado e graduado como crédito comum, através de transitada em julgado.

VIII. Tal facto resulta claro e assente, bem atenta a certidão judicial junta aos autos pela Recorrente.

IX. Em face da prova assim produzida em juízo, sempre deveria ter sido dado como provado, que: “8 - O crédito reclamado pela Exequente/Embargada no referido processo de insolvência, foi reconhecido nos termos do art. 129.º do CIRE e verificado e graduado como crédito comum, por sentença devidamente transitada em julgado.”

X. A declaração de insolvência determinou, por força do art.91.º, n.º 1, do CIRE, o vencimento imediato de todas as obrigações dos insolventes, incluindo o capital então em dívida.

XI. A partir dessa data, o credor podia exigir o cumprimento integral do crédito, pelo que o prazo de prescrição começou a correr nessa data (art.306.º, n.º 1, do Código Civil).

XII. Tendo a execução sido instaurada em 07.12.2022, não decorreu o prazo ordinário de 20 anos (art.309.º do Código Civil).

XIII. Ainda que se considerasse inicialmente aplicável o prazo de cinco anos do art.310.º, alínea e), tal prazo foi convertido em prazo ordinário, por ter sobrevido sentença de verificação de créditos em insolvência que reconheceu o direito (art.311.º, n.º 1, do Código Civil).

XIV. A aplicação do art.310.º, alínea e), ao capital já vencido na totalidade e judicialmente reconhecido não encontra justificação na letra nem na finalidade da norma, que visa prestações periodicamente renováveis, inseridas em relações duradouras de trato sucessivo.

XV. Deve, por isso, ser julgada procedente a apelação, revogando-se a sentença e reconhecendo-se que o crédito não se encontra prescrito, com o consequente prosseguimento da execução até efetivo e integral pagamento».


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5. Resposta

O Recorrido apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões:

«1. Dispõe o art. 662.º do Código de Processo Civil que o Tribunal da Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

2. No saneador sentença proferido nestes autos, foi dado como provado, além do mais, que “4 - O Executado AA foi declarado insolvente no âmbito do processo n.º ..., por sentença proferida em 8.06.2011, tendo transitado em julgado em 07.07.2011” e, bem assim, que “5 - A Exequente/Embargada reclamou créditos no referido processo de insolvência, não tendo os mesmos sido pagos por insuficiência de bens da massa insolvente”.

3. Porque corresponde ao que foi alegado pela exequente em 7º do requerimento executivo e no artigo 8º do articulado de contestação, e ainda que seja certo que os presentes embargos de executado foram apenas deduzidos pelo Executado AA, entendemos que, conforme preconizado pela Recorrente, poderá ser retificado o facto 4., dando-se como provado, que: “4 - Os Executados BB e AA foram declarados insolventes no âmbito do processo n.º ..., por sentença proferida em 8.06.2011, tendo transitado em julgado em 07.07.2011.”

4. Tendo sido admitida a junção de certidão e podendo o Tribunal considerar os factos concretizadores dos que foram alegados e que resultem da instrução da causa, nos termos do art. 5º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, desde que sobre eles as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar, e porque corresponde ao que foi alegado pela exequente no artigo 5º do articulado de contestação e dado o teor da referida certidão junta aos autos, nada obsta, a nosso ver, se possa dar como provado que: “8 - O crédito reclamado pela Exequente/Embargada no referido processo de insolvência, foi reconhecido nos termos do art. 129.º do CIRE e verificado e graduado como crédito comum, por sentença devidamente transitada em julgado.”

5. Tendo ficado contratualmente previsto que o financiamento concedido seria pago mediante prestações, de valor predeterminado, as quais incluíam não apenas o capital mutuado, mas também os juros, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 310º, alínea e), do Código Civil.

6. Na verdade, nos termos do art. 310º, alíneas d) e e), do Código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos os “juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos e os dividendos das sociedades” e as “quotas de amortização de capital pagáveis com os juros”.

7. A questão da prescrição da obrigação emergente do contrato de mútuo não cumprido, como vencimento das obrigações vincendas, foi objeto do acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ n.º 6/2022, publicado no Diário da República 184/2022, Série I, de 22-09-2022, que firmou o entendimento segundo o qual no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.

8. Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo ‘a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.

9. E, na verdade, tendo presente o fundamento da previsão de um prazo curto de prescrição (5 anos) para as situações em que se verifica a obrigação de pagamento de quotas de amortização do capital com juros (art. 310º, alínea e), do Código Civil), desvirtuaria o espírito do legislador admitir que o mero incumprimento da obrigação de pagamento de alguma ou algumas dessas quotas, ainda que legitimando o vencimento antecipado do capital vincendo (art. 781º do Código Civil), transformasse o prazo curto de prescrição no prazo ordinário de 20 anos.

10. Como se escreveu na sentença recorrida, “no caso concreto, está demonstrado que os contratos de mútuo previam o reembolso em prestações mensais, tais prestações integravam capital e juros, estamos perante um típico esquema de amortização periódica. Assim, as obrigações assumem natureza de prestações periodicamente renováveis. O vencimento antecipado por efeito da declaração de insolvência, não altera a natureza originária da obrigação. A dívida mantém a sua génese em prestações periódicas, pelo que o vencimento antecipado não converte a obrigação numa dívida unitária para efeitos de prescrição, mantendo-se aplicável o regime do artigo 310º”. (sublinhado nosso)

11. Resulta dos autos que o Executado/Embargante AA foi declarado insolvente em 08-06-2011, a Exequente reclamou créditos no processo de insolvência e este foi encerrado a 09-01-2012, pelo que o prazo de prescrição reiniciou-se a partir de 09-01-2012, data em que foi proferido o despacho de encerramento do processo de insolvência.

12. Verificada a interrupção, sendo inutilizado para a prescrição todo o tempo já decorrido, a nova prescrição está sujeita ao prazo de prescrição primitivo, salvo o disposto no art. 311º do Código Civil - cfr. art. 326º do Código Civil.

13. Este art. 311º do Código Civil estabelece no seu n.º 1 que o direito para cuja prescrição a lei estabeleça um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo, ressalvando o seu n.º 2 que, quando a sentença se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, e, relação a estas, a de curto prazo.

14. Entende a Recorrente que com a sentença de verificação e graduação de créditos na insolvência dos mutuários, reconhecido o direito de crédito, tal determina a aplicação do n.º 1 do artigo 311º do Código Civil, pelo que, a nova prescrição passa a estar sujeita ao prazo ordinário de 20 anos, que tendo começado a correr em 09-01-2012, ainda não decorrera à data da instauração da presente execução.

15. Sobre esta matéria, temos a referir, que não é pacifico, que a sentença em causa, reconheça o direito de crédito noutra ação.

16. Na verdade, a questão não é pacifica na jurisprudência - cfr., a este respeito, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21-05-2024, proferido no Proc. n.º 3819/19.5T8VIS-A.C1, disponível no sítio www.dgsi.pt e, nomeadamente, a jurisprudência aí citada.

17. Na hipótese deste Venerando Tribunal da Relação do Porto vir a considerar que a sentença de verificação e graduação do crédito integra o elenco das sentenças a que se refere o art. 311º, n.º 1 do Código Civil, ou seja, que tal sentença permite a aplicação do disposto no citado art. 311º, n.º 1 do Código Civil, nos termos defendidos pela Recorrente Banco 1..., SA, nos termos defendidos pela Recorrente Banco 1..., SA, tal não significa, porém, que a exceção de prescrição invocada pelo Executado/Embargante AA, ora Recorrido, seja totalmente improcedente, como pretende a Recorrente Banco 1..., SA.

18. Com efeito, o Executado/Embargante AA, ora Recorrido, excecionou nestes autos a prescrição da “dívida”, tal como consta do requerimento inicial de embargos de executado.

19. “A dívida”, tal como foi alegada pela Embargada/Exequente Banco 1..., SA, correspondia a € 11.981,55 de capital e € 4.313,58 de juros).

20. Ao excecionar a prescrição da dívida, o Executado/Embargante AA, ora Recorrido estava naturalmente também a excecionar a prescrição do direito de exigir os juros de mora contabilizados.

21. Na verdade, logo no requerimento inicial de embargos de executado defendeu que na data em que a presente execução foi proposta - 07-12-2022 -, as prestações de amortização de capital e os juros peticionados já se encontravam necessariamente prescritas, por força do disposto no citado artigo 310º, alíneas d) e e), do Código Civil.

22. Ora, da aplicação do disposto no n.º 2 do art. 311º do Código Civil, resulta que, mesmo que já haja uma sentença que reconhece o crédito, quando estejam em causa prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, de curto prazo.

23. A obrigação de pagamento de juros de mora vence-se dia a dia e, assim, em relação ao período de mora posterior a 09-01-2012, o prazo prescricional continuou a ser de cinco anos, pois que o valor referente a cada um deles não era ainda devido quando a sentença foi proferida.

24. Na verdade, a doutrina e a jurisprudência maioritárias vêm entendendo que quando estão em causa prestações vincendas emergentes da sentença ou outro título, estas estão sujeitas ao regime prescricional de curto prazo, conforme previsto no art. 311º, n.º 2 do Código Civil, que é uma exceção ao regime consignado no n.º 1 do mesmo artigo - cfr., entre outos, acórdão da Relação de Guimarães de 21-06-2018, proferido no Proc.1176/16.0T8CHV-B.G1, e acórdão da Relação de Lisboa de 13-01-2016, proferido no Proc. 2342/14.9TTLSB-C.L1-4, ambos disponíveis no sítio www.dgsi.pt.

25. E isto porque as prestações vincendas ainda não se constituíram, irão nascer em momento posterior, pelo que não são devidas no momento da sua eficácia, isto é, do trânsito em julgado.

26. E nestas prestações vincendas incluem-se os juros vincendos, que são obrigações acessórias, mas relativamente autónomas à obrigação principal, (artigo 561º do Código Civil), cujo prazo prescricional será o de 5 anos previsto no artigo 310º, alínea d) do Código Civil, uma vez que são obrigações que renascem dia a dia (cfr. acórdãos do STJ de 12-11-1996, 17-04-1997, 07-09-2003 e 22-11-2007 e acórdãos da Relação de Lisboa de 19-10-2006 e 13-01-2016, e a doutrina aí citada, disponíveis em www.dgsi.pt).

27. Quanto ao prazo de prescrição de cinco anos relativo aos juros de mora vincendos, iniciou-se em 09-01-2012 e, a partir desta data, em cada um dos dias em que se venceu cada dia de juros de mora.

28. A nova interrupção daquele prazo prescrição verificou-se decorridos que foram cinco dias após a propositura da presente execução a que estes autos estão apensos, nos termos do n.º 2 do art. 323º do Código Civil, e, assim, tendo a execução sido intentada em 07-12-2022, tem-se por interrompido o prazo de prescrição de cinco anos decorridos cinco dias, ou seja, a 12-12-2022.

29. Assim sendo, os juros vencidos entre 09-01-2012 e o dia 12-12-2017, estão prescritos - arts. 310º, alínea d), 311º, n.º 2 e 323º, n.º 1 do Código Civil -, o que permite ao aqui Executado/Embargante AA, ora Recorrido, recusar o cumprimento ou se opor ao exercício do direito prescrito, prescrição que foi oportunamente invocada para os devidos e legais efeitos.

Razões pelas quais se entende que deve ser julgado improcedente o presente recurso e, nessa conformidade, mantida a douta decisão recorrida que julgou os presentes embargos de executado procedentes e, consequentemente, determinou a extinção da execução em relação ao Executado/Embargante AA, ora Recorrido.

Sem conceder, caso este Venerando Tribunal da Relação venha a entender que com a sentença de verificação e graduação de créditos na insolvência dos mutuários, reconhecido o direito de crédito, tal determina a aplicação do n.º 1 do artigo 311º do Código Civil, conforme defende a Recorrente “Banco 1..., SA”, deve julgar apenas parcialmente procedente a apelação e, em consequência, julgar prescrita a obrigação de pagamento de juros de mora vencidos entre 09-01-2012 e 12-12-2017, determinando a extinção da execução quanto ao montante de juros de mora relativo a este período.

Vossas Excelências, porém, julgando, farão como sempre Justiça».


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6. Objecto do recurso - Questões a Decidir:

- Impugnação da decisão de facto;

- Reapreciação jurídica da causa - PRESCRIÇÃO - Saber se o prazo de prescrição aplicável é de cinco anos como se entendeu na sentença recorrida ou de 20 anos como alega a Recorrente.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

7. É o seguinte o teor da decisão de facto constante da sentença [transcrição]:

«Factos Assentes:

1 - A Exequente/Embargada, Banco 1..., SA.”, no exercício da sua atividade creditícia, celebrou com os Executados, os seguintes contratos:

A) Empréstimo n.º ..., no montante de 10 300,00€, celebrado mediante documento particular, junto no requerimento executivo como documento 1, que aqui se dá por integralmente reproduzido, datado de 16 de outubro de 2008, destinado a facultar recursos para liquidar crédito em vigor, em que surge como mutuário o Embargante/Executado, AA.

B) Empréstimo n.º ..., no montante de 1 000,00€, celebrado mediante documento particular, junto no requerimento executivo como documento 2, que aqui se dá por integralmente reproduzido, datado de 23 de março de 2010, destinado a facultar recursos para fazer face a despesas com implantes dentários, em que surge como mutuária BB.

C) Empréstimo n.º ..., no montante de 1 500,00, celebrado mediante documento particular, junto no requerimento executivo como documento 3, que aqui se dá por integralmente reproduzido, datado a 24 de setembro de 2010, destinado a facultar recursos para a reparação de viatura própria, em que surge como mutuária BB.

D) Empréstimo n.º ..., no montante de 2 000,00, celebrado mediante documento particular, junto no requerimento executivo como documento 4, que aqui se dá por integralmente reproduzido, datado a 30 de dezembro de 2010, destinado a facultar recursos para fazer face a despesas com implantes dentários, em que surge como mutuária BB.

E) Empréstimo n.º ..., no montante de 3 000,00€, celebrado mediante documento particular, junto no requerimento executivo como documento 5, que aqui se dá por integralmente reproduzido, datado a 28 de maio de 2009, destinado a facultar recursos para a aquisição de eletrodomésticos e para a reparação de viatura, em que surge como mutuária BB.

2 - O reembolso dos sobreditos empréstimos seria efetuado em prestações mensais iguais de capital e juros, vencendo-se a primeira das referidas prestações no mês seguinte ao da celebração do contrato.

3 - A última prestação paga pelos mutuários data de 08-06-2011 (Empréstimo n.º ...), 17-06-2011 (Empréstimo n.º ...), 17-06-2011 (Empréstimo n.º ...), 17-06-2011 (Empréstimo n.º ...) e 08-06-2011 (Empréstimo n.º ...), tendo deixado de efetuar os pagamentos a que estavam obrigados desde essas datas, encontrando-se em dívida:

A) Empréstimo n.º ..., Capital - € 6.557,71, Juros de 08.06.2011 a 06.12.2022, de € 1.470,63, no total de € 8.028,34, com agravamento diário de € 1,62, correspondente a juros calculados à taxa de 9,000%.

B) Empréstimo n.º ..., Capital de € 613,43, Juros de 17.06.2011 a 06.12.2022, de € 320,98, no total de € 934,41, com agravamento diário de € 0,08, correspondente a juros calculados à taxa de 5,000%.

C) Empréstimo n.º ..., Capital de € 1.169,29, Juros de 17.06.2011 a 06.12.2022, de € 611,83, no total de € 1.781,12, com agravamento diário de € 0,16, correspondente a juros calculados à taxa de 5,000%.

D) Empréstimo n.º ..., Capital de € 1.779,70, Juros de 17.06.2011 a 06.12.2022, de € 931,42, no total de € 2.711,12, com agravamento diário de € 0,24, correspondente a juros calculados à taxa de 5,000%.

E) Empréstimo n.º ..., Capital de € 1.861,42, Juros de 08.06.2011 a 06.12.2022, de € 978,72, no total de € 2.840,14, com agravamento diário de € 0,25, correspondente a juros calculados à taxa de 5,000%.

4 - O Executado AA foi declarado insolvente no âmbito do processo n.º ..., por sentença proferida em 8.06.2011, tendo transitado em julgado em 07.07.2011.

5 - A Exequente/Embargada reclamou créditos no referido processo de insolvência, não tendo os mesmos sido pagos por insuficiência de bens da massa insolvente.

6 - Em 09.1.2012 foi proferido despacho de encerramento do referido processo e em 29.08.2011 foi proferido despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

7 - A execução de que estes autos dependem foi proposta em 7-12-2022, o Embargante/Executado foi citado editalmente em 18.7.2024 e o Ministério Público, em representação do Executado, foi citado em 17.10.2025».


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8. Impugnação da decisão de facto:

Por se verificar o condicionalismo legal de admissibilidade (art. 640.º, do CPC), por resultar de documento bastante (certidão) e ainda porque Recorrente e Recorrido aceitam a alteração/aditamento da decisão de facto, bem como, porque tais factos apesar de não terem sido alegados no Requerimento executivo foram alegados no art. 5.º da Contestação aos Embargos (que é o momento processual próprio e idóneo para a Exequente/Embargada exercer o seu direito ao contraditório, invocando os factos modificativos ou extintivos do direito[1] alegado pelo Executado/Embargante na sua Petição Inicial de embargos - cfr. art. 732.º, n.º 2, do CPC), importa proceder à alteração/rectificação da decisão de facto nos seguintes moldes:

“4 - Os Executados BB e AA foram declarados insolventes no âmbito do processo n.º ..., por sentença proferida em 8.06.2011, tendo transitado em julgado em 07.07.2011.”

E ainda ao aditamento seguinte:

“8 - O crédito reclamado pela Exequente/Embargada no referido processo de insolvência, foi reconhecido nos termos do art. 129º do CIRE e verificado e graduado como crédito comum, por sentença proferida em 06/10/2011, transitada em julgado em 25/10/2011.”

Termos em que procede na totalidade a impugnação da decisão de facto nos moldes referidos.


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9. - Reapreciação jurídica da causa - PRESCRIÇÃO - Saber se o prazo de prescrição aplicável é de cinco anos como se entendeu na sentença recorrida ou de 20 anos como alega a Recorrente:

Sobre esta questão da aplicabilidade do prazo de prescrição a contratos de mútuo, é consabido que foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 30-06-2022, no processo n.º 1736/19.8T8AGD, Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, nomeadamente o Acórdão n.º 6/2022, publicado no Diário da República 184/2022, Série I, de 22-09-2022, tendo sido fixada a seguinte jurisprudência:

«I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.

II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo ‘a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas».

Portanto, daqui resulta ser hoje incontroverso que os empréstimos bancários liquidados em prestações que englobam capital e juros enquadram-se na alínea e) do artigo 310.º do CC, prescrevendo no prazo de 5 anos.

Contudo, no caso concreto foi declarada a insolvência dos Executados e foi proferida sentença de verificação e graduação precisamente dos créditos que a ora Exequente está a cobrar com a presente execução.

Quais os efeitos principais da sentença de declaração de insolvência?

- A declaração de insolvência suspende todos os prazos de prescrição, ou seja, o prazo de prescrição deixa de correr durante a pendência do processo de insolvência e apenas recomeça a contar após o encerramento do mesmo - cfr. art. 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)[2].

- A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva - cfr. art. 91.º, n.º 1, do CIRE[3].

Mas não se vê razões para que a doutrina do aludido Acórdão Uniformizador não seja aplicável de igual modo ao vencimento antecipado por força da declaração de insolvência, nos termos do disposto no art. 91.º, n.º 1, do CIRE, ou seja, a circunstância do vencimento antecipado ter por fundamento a declaração de insolvência não altera sensivelmente os fundamentos e razão de ser daquele aresto que considera aplicável o prazo curto de prescrição.

Com efeito, o vencimento imediato serve apenas para tornar a totalidade do montante exigível de uma só vez no processo, mas não altera a natureza jurídica da obrigação original (que nasceu fracionada).

Contudo, torna-se desnecessário aprofundar esta temática porque o verdadeiro cerne da questão não reside nos efeitos da sentença de declaração de insolvência mas antes nos efeitos da sentença de verificação e graduação dos créditos:

A Recorrente alegou (e provou) que no âmbito do processo de insolvência foi ainda proferida sentença que verificou e graduou os seus créditos (que aí havia reclamado e que agora deu à execução) - e por isso entende que tal circunstância (mesmo que fosse defensável a aplicabilidade inicial do prazo curto de prescrição) sempre transformaria o prazo curto de prescrição em prazo ordinário de 20 anos, por força do disposto no art. 311.º, n.º 1, do Código Civil[4].

Antes de mais, é necessário fazer referência que no caso concreto a Recorrente/Exequente não instaurou a presente execução com base na aludida sentença que verificou e graduou o crédito no âmbito da insolvência, como poderia ter feito, desde logo ao abrigo do disposto no art. 233.º, n.º 1, al. c), do CIRE[5], mas antes, invocou como título executivo os contratos de mútuo bancário subjacentes.

A sentença de graduação de créditos só foi invocada em sede de Contestação aos Embargos de Executado, no entanto, como já acima mencionado, era esse precisamente o momento processual próprio e idóneo para a Exequente/Embargada exercer o seu direito ao contraditório, invocando os factos modificativos ou extintivos do direito[6] alegado pelo Executado/Embargante na sua Petição Inicial de embargos - cfr. art. 732.º, n.º 2, do CPC), por isso foi tempestiva a invocação e logrou provar essa factualidade, como já vimos.

Por sua vez, importa considerar que a sentença de verificação e graduação de créditos, proferida em apenso do processo de insolvência, é apta a adquirir e a produzir força de caso julgado material quanto aos créditos aí reconhecidos.

Neste sentido, na jurisprudência: Ac. STJ 18/09/2018 (Roque Nogueira, 379/16.2T8LSB.S1[7]); Ac. STJ 27/09/2018, Tomé Gomes, 10248/16.0T8PRT.P1.S1[8]; Ac. STJ 29/09/2022, Catarina Serra, 5138/05.5YXLSB-F.L1.S1[9]; na doutrina: Mariana França Gouveia[10], a qual considera que “a sentença (…) é uma sentença de mérito, produzindo caso julgado material” e Rui Pinto[11] que entende “tratar-se de uma sentença de simples apreciação positiva, mas que faz caso julgado material quando reconheça os créditos”.

Além disso, o art. 233.º, n.º 1, al. c), do CIRE, dispõe que os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, constituindo para o efeito título executivo a sentença de verificação de créditos, daqui resultando a vontade do legislador em conferir essa eficácia externa.

Por sua vez, como no âmbito da insolvência não ocorreu o perdão das dívidas ou extinção dos créditos porque foi encerrado o processo sem exoneração do passivo restante (cfr. art. 245.º, n.º 1, a contrario, do CIRE[12]), os credores recuperam o direito de exercer individualmente as suas ações contra o devedor, como sucedeu com a Exequente, ora Recorrente ao instaurar a presente execução.

Assim, a sentença de verificação e graduação dos créditos da Exequente transformou o inicial prazo curto de prescrição de cinco anos (aplicável originariamente aos mútuos bancários nos termos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência inicialmente citado) no prazo ordinário de 20 anos, ao abrigo do disposto no já citado art. 311.º, n.º 1, do CC - aliás, como admitiu o Recorrido a título subsidiário.

Neste sentido, entre outros: Ac. TRC 24/02/2026 (Luís Cravo, 1584/23.0T8ANS-A.C1[13]), Ac. TRL 13/01/2016 (Paula Santos, 2342/14.9TTLSB-C.L1-4[14]), Ac. TRG 31/10/2024 (Paula Ribas, 4369/23.0T8GMR-A.G1[15]), Ac. TRE 23/04/2026 (Sónia Moura, 1103/24.1T8LLE-A.E1[16]), Ac. TRC 29/04/2025 (Maria João Areias, 6991/16.2T8CBR.1.C1[17]), Ac. TRE 18/09/2025 (Francisco Xavier, 1840/17.7T8ENT-A.E1[18]) e Ac. TRP 27/11/2025 (Isabel Peixoto Pereira, 22916/24.9T8PRT-A.P1[19]).

Nesta sequência, considerando que no caso concreto ficou provado que crédito reclamado pela Exequente/Embargada no referido processo de insolvência, foi reconhecido nos termos do art. 129º do CIRE e verificado e graduado como crédito comum (por sentença proferida em 06/10/2011, transitada em julgado em 25/10/2011) e que o processo de insolvência foi encerrado a 09-01-2012 (data do despacho de encerramento), o prazo de prescrição reiniciou-se precisamente a partir de 09-01-2012, por isso, quando foi instaurada a presente execução em 7-12-2022 (o Embargante/Executado foi citado editalmente em 18.7.2024 e o Ministério Público, em representação do Executado, foi citado em 17.10.2025) ainda não tinha decorrido o aplicável prazo ordinário de prescrição (20 anos), nos termos do disposto no art. 311.º, n.º 1, do CC.

Contudo, importa ainda atentar que a “dívida”, tal como foi alegada pela Embargada/Exequente correspondia a €11.981,55 de capital e €4.313,58 de juros.

Ora, aquela transformação do prazo curto em prazo ordinário de prescrição não se aplica às prestações ainda não devidas, desde logo os juros de mora, ao abrigo do disposto no art. 311.º, n.º 2, do CC, do qual resulta que, mesmo que já haja uma sentença que reconhece o crédito, quando estejam em causa prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, de curto prazo, ou seja, o prazo curto de prescrição (de cinco anos) mantém-se em relação às prestações ainda não devidas na data em que a sentença foi proferida - é o que acontece com os juros de mora vencidos depois da data em que foi proferida a sentença de verificação e graduação de créditos.

A obrigação de pagamento de juros de mora vence-se dia a dia e, assim, em relação ao período de mora posterior a 09-01-2012, o prazo prescricional continuou a ser de cinco anos, pois que o valor referente a cada um deles não era ainda devido quando a sentença foi proferida.

Para este efeito, a jurisprudência maioritária considera que quando estão em causa prestações vincendas emergentes da sentença ou outro título, estas estão sujeitas ao regime prescricional de curto prazo, conforme previsto no art. 311º, n.º 2 do Código Civil, que é uma exceção ao regime consignado no n.º 1 do mesmo artigo: entre outos, Ac. TRG 21/06/2018 (Espinheira Baltar, 1176/16.0T8CHV-B.G1[20]) e Ac. TRL 13/01/2016 (Paula Santos, 2342/14.9TTLSB-C.L1-4[21]).

Com efeito, as prestações vincendas ainda não se constituíram, irão nascer em momento posterior, pelo que não são devidas no momento da sua eficácia, isto é, do trânsito em julgado. E nestas prestações vincendas incluem-se os juros vincendos, que são obrigações acessórias, mas relativamente autónomas à obrigação principal, (artigo 561.º, do Código Civil), cujo prazo prescricional será o de 5 anos previsto no artigo 310.º, alínea d) do Código Civil, uma vez que são obrigações que renascem dia a dia (por todos: Ac. STJ 29/02/2024, Ana Paula Lobo, 1315/21.0T8VIS-A.C1.S1[22]; Ac. TRL 04/06/2015, Ilídio Sacarrão Martins, 143342/14.6YIPRT.L1-8[23]; Ac. TRE 09/05/2024, Anabela Luna de Carvalho, 173/11.7TBALR-B.E1[24]).

Deste modo, o prazo de prescrição de cinco anos relativo aos juros de mora vincendos, iniciou-se em 09-01-2012 e, a partir desta data, em cada um dos dias em que se venceu cada dia de juros de mora; a nova interrupção daquele prazo prescrição verificou-se decorridos que foram cinco dias após a propositura da presente execução a que estes autos estão apensos, nos termos do n.º 2 do art. 323.º do Código Civil, e, assim, tendo a execução sido intentada em 07-12-2022, tem-se por interrompido o prazo de prescrição de cinco anos decorridos cinco dias, ou seja, a 12-12-2022.

Nesta sequência, estão prescritos todos os juros de mora vencidos há mais de cinco anos, ou seja, desde 09-01-2012 até 12-12-2017 - nessa medida, é procedente a exceção de prescrição relativa aos referidos juros de mora e, assim, os embargos deduzidos, com a consequente extinção parcial da execução.

Resta apenas referir, lateralmente, que a prescrição é um meio de defesa pessoal que aproveita apenas ao devedor que a invoca[25], por isso, a prescrição diz respeito apenas ao Executado AA.

Em suma, no caso concreto em apreciação, os juros vincendos entre 09-01-2012 e o dia 12-12-2017, estão prescritos relativamente ao referido Executado (arts. 310.º, alínea d), 311.º, n.º 2 e 323.º, n.º 1 do Código Civil), mas a dívida relativa ao capital no montante de €11.981,55 não está prescrita (cfr. art. 311.º, n.º 1, do CC), bem como não prescreveram os juros contados a partir de 13/12/2017 (cfr. art. 311.º, n.º 2, do CC).

Em consequência, impõe-se declarar prescritos os juros vincendos entre 09-01-2012 e o dia 12-12-2017 relativamente ao Executado AA e determinar o prosseguimento da execução os seus subsequentes termos para cobrança da dívida relativa a capital no montante de €11.981,55 e juros de mora ainda não prescritos (cfr. art. 311.º, n.º 1, do CC), relativamente ao mesmo Executado para o que deverá a execução ser remetida para o Agente de Execução proceder a liquidação para apurar a responsabilidade deste Executado resultante da presente decisão, mantendo-se a decisão relativamente à Executada BB contra a qual prossegue integralmente a execução.


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10. Responsabilidade Tributária

As custas dos embargos e da apelação são da responsabilidade da Recorrente na proporção do decaimento, sem prejuízo da isenção de custas do Recorrido Ministério Público.


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III. DISPOSITIVO

Nos termos e fundamentos expostos,
1. Acordam os Juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação e, em consequência revogar parcialmente a sentença de primeira instância, julgando prescritos apenas os juros de mora vencidos desde 09-01-2012 até 12-12-2017 relativamente ao Executado AA, prosseguindo a execução para cobrança da restante dívida mencionada, de capital e juros não prescritos relativamente ao referido Executado, mantendo-se a decisão de primeira instância na parte em que determina o prosseguimento da execução relativamente à Executada BB.
2. As custas dos embargos e da apelação são da responsabilidade da Recorrente e do Recorrido na proporção do decaimento, sem prejuízo da isenção de custas do Recorrido.


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Porto, 28/9/2026 Data e assinaturas certificadas[26]
Os Juízes Desembargadores,
Relator: Filipe César Osório
1.º Adjunto: Cristina Cardoso Pinto
2.º Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
________________
[1] A invocação da prescrição configura um direito potestativo do devedor (por todos: Ac. TRL 29/04/2025, 28086/20.4T8LSB.L1-7) https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ed71305e89bee12380258c890052025a.
[2] Art. 100.º, CIRE: “A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo”.
[3] Art. 91.º, n.º 1, do CIRE: “A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva”.
[4] Art. 311.º, n.º 1, do CC: “O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo”.
[5] 233.º, n.º 1, al. c), do CIRE: “Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência”.
[6] A invocação da prescrição configura um direito potestativo do devedor (por todos: Ac. TRL 29/04/2025, 28086/20.4T8LSB.L1-7) https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ed71305e89bee12380258c890052025a.
[7] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/166c0e3b92aa36e280258314004ff89f?OpenDocument
[8] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/71c31cb232df6d4880258315005250ef?OpenDocument
[9] https://www.dgsi.pt/JSTJ.NSF/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f9f20c56e81dcf3c802588d000305e89
[10] Mariana França Gouveia, “Verificação do passivo”, in: Themis - Edição especial - Novo Direito da Insolvência, 2015, p. 156.
[11] Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, págs. 884, 886 e 887, o qual por sua vez cita nesse sentido, Castro Mendes, in Direito Processual Civi, III, pág.451, e Teixeira de Sousa, in A Acção Executiva, Singular, Comum e Especial, pág.350).
[12] Art. 245.º, CIRE: “A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º”.
[13] https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/448525f5a42f10e280258db20038add9?OpenDocument
[14] https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/B309000DFD9D8DF780257F49005435E2
[15] https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/1b6dc44e5a8819d480258bce0056cb06?OpenDocument
[16] https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/054a5c1daab035be80258de900456812?OpenDocument
[17] https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/39ac09a04104b69180258c9000322218?OpenDocument
[18] https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/caf21247bf578daa80258d1600572392?OpenDocument
[19] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ddb81e6151aadf6e80258d5e004c2aeb?OpenDocument
[20] https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/6f07eb75338a9d95802582c600312a6f?OpenDocument
[21] https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b309000dfd9d8df780257f49005435e2?OpenDocument
[22] https://juris.stj.pt/1315%2F21.0T8VIS-A.C1.S1/tknBaXcuL1-TXi6V6chiOPAaMBs?search=VpMooaZys_QrttTsnAQ
[23] https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/D55BE7EAF70C3B0780257E7E002E9C44
[24] https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/714976dadfac17c480258b23002dc38e?OpenDocument
[25] Por todos: Ac. STJ 07/12/2023 (Emídio Santos, 9017/14.7T8PRT-G.P1.S1) https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/258948a163c5d96280258a7e0061a6e5?OpenDocument.
[26] Texto elaborado em computador, que não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem.