Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5138/05.5YXLSB-F.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: CASO JULGADO MATERIAL
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
IDENTIDADE SUBJETIVA
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
TERCEIRO
INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
INVENTÁRIO
Data do Acordão: 09/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
I. A sentença de verificação e graduação de créditos, proferida em apenso do processo de insolvência, é apta a adquirir e a produzir força de caso julgado material quanto aos créditos aí reconhecidos.

II. A autoridade de caso julgado não prescinde da identidade de partes, pressupondo que as partes no processo em que foi proferida a decisão a impor sejam as mesmas do processo em que se pretende que seja imposta aquela decisão.

III. O efeito reflexo do caso julgado produz-se quando a acção tenha decorrido entre todos os interessados directos (activos e passivos) na tutela jurisdicional de determinada situação. Assim, sempre que se puder dizer que se esgotou o universo de sujeitos com legitimidade para discutir a questão, a respectiva decisão tem autoridade de caso julgado, impondo-se em qualquer outro processo em que tal questão seja pressuposto ou fundamento da decisão.

IV. O caso julgado estende-se por esta via aos chamados “terceiros juridicamente indiferentes”, ou seja, todos os sujeitos a quem a sentença não causa prejuízo jurídico, causando ou não prejuízo (ou benefício) de facto.

V. Encontrando-se presentes, no apenso de reclamação de créditos, todas as pessoas com legitimidade para discutir o reconhecimento dos créditos em causa (devedores insolventes e credores da insolvência), a sentença de verificação e graduação de créditos que seja aí proferida tem autoridade de caso julgado no processo de inventário em que a questão do reconhecimento dos créditos é pressuposto da decisão e apesar de a interessada não ter participado naquele processo em nome próprio mas como cabeça-de-casal e representante da herança.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I. RELATÓRIO


1. AA, cabeça-de-casal e interessada nos autos de inventário por óbito de BB, requereu, por requerimento datado de 18.06.2012, partilha adicional.

Alegou, em suma, que os prédios relacionados sob as verbas n.ºs 18 a 28 da relação de bens foram doados pela inventariada, por conta da legítima, ao interessado CC, por escritura de 4.09.2002, com reserva de usufruto a favor do donatário, ao qual a mesma, porém, renunciou por escritura de 23.04.2003.

Desde a data da renúncia e, em especial, desde a data da abertura da sucessão da inventariada que o donatário recebeu as rendas dos prédios, pelo que, ao abrigo do disposto nos artigos 212.º, 2108.º e 2111.º do CC, considerando que a partilha global dos bens foi homologada por sentença transitada em julgado, entende que se deve proceder-se à partilha adicional das rendas que o interessado recebeu das fracções que constituem as verbas n.ºs 18 a 28 da relação de bens.

Mais requereu a notificação do donatário no sentido de informar tais valores, desde a abertura da sucessão até à data do trânsito em julgado da sentença homologatório da partilha, por não ter elementos suficientes para relacionar o montante de tais rendas.

2. Em 19.05.2016 decidiu-se indeferir o requerimento de partilha adicional por se entender que “não se verifica[va]m os pressupostos para proceder a Partilha Adicional, nos termos previstos no artigo 1395.º do Código de Processo Civil”.

3. Esta decisão foi revogada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.12.2016.

4. Prosseguindo os autos, veio a cabeça-de-casal juntar requerimento do qual consta:

RELAÇÃO DE BENS ADICIONAL QUE NO INVENTÁRIO Nº 5138/05.5YXLSB ATUALMENTE PENDENTE NO JUÍZO ... – J... DA COMARCA DE LISBOA, ABERTO POR ÓBITO DE BB, APRESENTA A CABEÇA-DE-CASAL ...

DIREITOS DE CRÉDITO

Verba nº 1

Direito de crédito da Herança sobre o interessado CC correspondente ao saldo da prestação de contas apurado no processo 3218/... da então ... Secção Cível – J11 da Instância Central ..., Comarca de Lisboa, conforme sentença de 17 de setembro de 2015, transitada em julgado em 31 de outubro de 2015, no montante de € 248.054,54 (v. certidão anexa).

Verba nº 2

Direito de crédito da Herança sobre o interessado CC relativo a custas de parte do processo identificado na verba nº 1, no montante de € 1.756,00 (ibidem).

Verba nº 3

Direito de crédito da Herança sobre a cabeça-de-casal e sobre DD correspondente ao saldo da prestação de contas apurado no processo 1101/09.... da então Secção Cível – J13 da Instância Local ... da COMARCA ..., conforme sentença de 18 de julho de 2014, transitada em julgado, no montante de € 852.761,41 (ver certidão anexa).

Verba nº 4

Direito de crédito da Herança sobre o interessado CC relativo a custas e parte do processo 126/12.... da então ... Secção Cível – J14 da Instância Central ..., da COMARCA ..., no montante de € 841,40. FRUTOS DE BENS DOADOS

Verba nº 5

Valor correspondente aos frutos civis que o interessado CC deve conferir à Herança, e correspondentes às rendas recebidas dos bens que lhe foram doados por conta da legítima pela inventariada (verbas nº 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, sendo que as verbas 28 a 30 não produziram quaisquer frutos), desde a data da abertura de herança e até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha no montante global de € 1.585.944,53, conforme mapa anexo que se considera fazer parte integrante da presente relação adicional.

BENS IMÓVEIS

Verba nº 6

Prédio rústico denominado ..., situado em ..., ..., com a área de 7400 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., freguesia ..., sob o nº ...99 e inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo ...º - Secção C, com o valor patrimonial de € 515,90 (certidões anexas)

Verba nº 7

Prédio urbano situado na Rua ..., em ..., ..., concelho ..., com a área total de 84 m2, coberta de 68 m2 e descoberta de 16 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., freguesia ... (..., ... e ...), sob o nº ...98 e inscrito na matriz predial da União das freguesias ... (..., ... e ...) sob o artigo ...97º, com o valor patrimonial de € 9.791,59”.


5. Os interessados pronunciaram-se, designadamente por requerimento de 16.02.2018, impugnando o valor das rendas, dizendo que o valor de IRS foi inferior e ainda que estas não fazem sequer parte da licitação dos bens.

6. Depois de mais algumas vicissitudes, foi proferido despacho, em 22.06.2018, em que pode ler-se:

Mostra-se decorrido o prazo e respectiva prorrogação para os Interessados/Reclamantes informarem os valores concretos de rendimentos prediais de 2005 a 2012, discriminando os valores e anos, para concretização do alegado no artigo 2.º do articulado apresentado em 16 de Fevereiro de 2018 (fls. 2315 e seguintes).

O decurso do prazo preclude a possibilidade de esclarecimento facultada aos Interessados, pelo que o alegado por estes quanto aos rendimentos prediais será considerado como uma Reclamação/impugnação genérica da relação de bens apresentado pela Cabeça de Casal no âmbito da Partilha Adicional Verbas 18 a 28”.


7. Depois de mais algumas vicissitudes, foi proferido despacho, em 24.04.2019, ficando, entre outras coisas, consignado que:

Os Interessados foram convidados a apresentar requerimento, que não por remissão, quanto às Verbas n.º 1 a 4, 6 e 7 da Relação de Bens Adicional, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1341.º, n.º 1 e 1348.º, n.º 3 ex vi artigo 1395.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias.

Por requerimento de 11 de Fevereiro de 2010, os Interessados apresentam requerimento em que referem “juntar Relação de Bens Adicional….” O requerimento apresentado não configura Reclamação da Relação de Bens Adicional apresentada pela Cabeça de Casal, pelo que, sem necessidade de mais considerações, considero precludida a faculdade dos Interessados apresentarem Reclamação quanto às Verbas n.º 1 a 4, 6 e 7 da Relação de Bens Adicional, nos termos previstos no artigo 1348.º, n.º 1 do Código de Processo Civil”.

8. Os interessados CC e EE foram declarados insolventes, por sentença transitada em julgado em 7.10.2019.

9. Em 26.08.2021, foi proferida decisão da qual, na parte relevante, consta o seguinte:

- Verba n.º 2 da Relação de Bens Adicional (fls. 1574 e seguintes, Volume V)

Compulsados os autos e, nomeadamente, a certidão de fls. 1579 e seguintes, temos que as custas de parte no processo n.º 3218/... não são um crédito da herança. Na acção em apreço a Requerente, e credora de custas de parte, não foi a FF, mas a aqui Cabeça de Casal e outro.

Não se trata de crédito da Herança, pelo que se determina a sua exclusão da Relação de Bens.

- Verba n.º 4 da Relação de Bens Adicional (fls. 1574 e seguintes, Volume V)

Compulsada a certidão de fls. 2473 e seguintes (Volume VII) temos que as custas de parte no processo n.º 126/12.... não são um crédito da herança. Na acção em apreço a credora de custas de parte é a Ré, aqui Cabeça de Casal.

Não se trata de crédito da Herança, pelo que se determina a sua exclusão da Relação de Bens.

- Verba n.º 5 da Relação de Bens Adicional (fls. 1574 e seguintes, Volume V)

Mostra-se relacionado o 'valor correspondente aos frutos civis que o interessado CC deve conferir à Herança, e correspondentes às rendas recebidas dos bens que lhe foram doados por conta da legítima pela inventariada (verbas 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, sendo que as verbas 28 a 30 não produziram quaisquer frutos), desde a data da abertura de herança e até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha no montante global de 1.585.944,53, conforme mapa anexo que se considera fazer parte integrante da presente relação adicional'.

O Interessado CC impugnou, genericamente, a Relação de Bens nesta parte.

A Cabeça de Casal, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1349.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, nada disse.

Apresentada a relação de bens pela Cabeça de Casal, são os interessados notificados para reclamar contra ela, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexactidão na descrição dos bens.

A questão é decidida, ouvido o cabeça-de-casal, produzidas as provas e efectuadas as diligências probatórias necessárias.

Caso se entenda que a prova produzida no inventário permite decidir as questões suscitadas, decidir-se-á em conformidade. Pode, porém, concluir-se que a prova produzida não é de molde a decidir em sede de Inventário. Caso a questão não possa ser resolvida sumariamente, por haver necessidade de mais larga indagação, cabe remeter os interessados para os meios comuns, por não se mostrar viável decidir a questão no inventário (artigo 1350.º do Código de Processo Civil).

Nos termos conjugados dos artigos 1336.º, n.º 2 ex vi do artigo 1350.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, é admissível a remessa dos interessados para os meios comuns, quando a complexidade da matéria subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes.

O mapa anexo à Relação de Bens Adicional, a fls. 1576 a 1578, consiste numa tabela com valores correspondentes às rendas. Não se mostra junto suporte documental que demonstre que os valores em causa eram devidos e foram pagos.

A questão suscitada implica um esforço probatório que não pode ser sumário, sendo certo que a Requerente e Cabeça de Casal alega que foram recebidas rendas dos bens doados por conta da legítima num valor relevante, de 1.585.944,53, sem que se encontre junto qualquer suporte documental nesse sentido.

Aferir do pagamento das rendas e respectivos valores, contrato(s) de arrendamento, num período temporal situado mais de dez anos (de 2005 a 2012), carece de aturada e complexa indagação, que não se compadece com uma instrução sumária, como a que tem lugar no processo de inventário.

A decisão da questão não se compadece com a natureza do processo de inventário, impondo-se, portanto, remeter as partes para os meios comuns.

Nestes termos e pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 1350.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, remeto os interessados para os meios processuais comuns, quanto à Verba 5 da Relação de Bens”.


10. Inconformada com esta decisão, veio a cabeça-de-casal apresentar recurso de apelação, tendo, em 3.02.2022, o Tribunal da Relação de Lisboa proferido Acórdão com o seguinte dispositivo:

“Por todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela recorrente, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos”.

12. Vem agora a requerente interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, invocando os artigos 1123.º, 671.º, n.º 2, al. a), e 629.º n.º 2, al. a), todos do CPC.

Formula as seguintes conclusões:

a) Por sentença 7 de novembro de 2020, proferida nos autos de reclamação de créditos nº 10545/19.... do Juízo de Comércio ... – J..., apensos aos autos de insolvência dos interessados no inventário, CC e EE, foram verificados e graduados os seguintes créditos sobre os mesmos:

- de € 1.756,00 correspondente a custas de parte relativas ao proc. 3218/... da então ... Secção Cível – J11 da Instância Central ...;

- de € 841,40 correspondente a custas de parte relativas ao proc. 126/12.... da então ... Secção Cível – J14 da Instância Central ...; e

- de € 1.585.944,53 correspondentes às rendas recebidas dos bens que lhe foram doados por conta da legítima pela inventariada BB.

b) Aquela decisão transitou em julgado em 27 de novembro de 2020;

c) Tem, consequentemente, força e autoridade de caso julgado, inclusivamente no âmbito do presente processo de inventário;

d) Tal caso julgado não foi reconhecido pelas Instâncias, e nomeadamente pelo douto Acórdão ora sob recurso;

e) Impõe-se que tais força e autoridade sejam agora reconhecidas, revogando-se o Acórdão recorrido, e considerando-se os ditos créditos e frutos civis (rendas) como integrando a relação adicional objeto do inventário”.

Junta a recorrente às alegações a certidão de trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 7.11.2020 no apenso de reclamação de créditos (Proc. 10545/19.... do Juízo de Comércio ...).

13. Em 12.05.2022 o Tribunal da Relação de Lisboa, entendendo que a recorrente arguiu, nas alegações de revista, factos susceptíveis de consubstanciar a nulidade do Acórdão por omissão de pronuncia, veio indeferir por Acórdão esta nulidade.

14. Por fim, em 2.06.2022 foi proferido um despacho pela Exma. Desembargadora do Tribunal da Relação, em que pode ler-se:

Determino a subida ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça do recurso de revista interposto pela recorrente, uma vez que arguiu como fundamento a ofensa de caso julgado. Sendo assim recorrível o acórdão proferido, o mesmo é tempestivo e foi interposto por quem legitimidade para o interpor”.


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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a questão a decidir, in casu, é a de saber se o Acórdão recorrido deve ser revogado por incorrer na ofensa de caso julgado formado pela sentença de verificação e graduação de créditos proferida no Proc. 10545/19.... do Juízo do Comércio ....


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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

O Tribunal a quo entendeu que os elementos fácticos relevantes para a decisão eram os factos referidas no relatório do Acórdão recorrido[1] e ainda os seguintes[2]:

1) Aquando da apresentação da relação de bens adicional, na sequência do decidido no Acórdão desta Relação datado de 15.12.2016 e no tocante à verba n.º 5 veio a cabeça-de-casal concretizar a mesma da seguinte forma: “Valor correspondente aos frutos civis que o interessado CC deve conferir à Herança, e correspondentes às rendas recebidas dos bens que lhe foram doados por conta da legítima pela inventariada (verbas nº 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, sendo que as verbas 28 a 30 não produziram quaisquer frutos), desde a data da abertura de herança e até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha no montante global de € 1.585.944,53”;

2) Aquando da junção de tal relação de bens juntou aos autos um mapa anexo, onde identifica as fracções, respectivos arrendatários, valor das rendas e período correspondente, concluindo por um valor global de € 1.585.944,5.

3) Foi junta aos autos certidão do proc. nº 3218/07...., da qual consta que tais autos foram intentados por GG e outro contra CC, tendo este sido condenado a entregar a favor da herança de BB, representada pela requerente, o montante de € 248.054,54 (v. certidão anexa junta a fls. 103 a 106).

4) Nessa acção veio a requerente e outro apresentar requerimento cuja certidão se encontra junta a fls. 108, no qual nos termos e para os efeitos do artº 25º e 26º do RCP apresentam nota de despesas e de valores reembolsáveis a que têm direito, discriminados da seguinte forma: - artº 26º nº 3 alínea a) do RCP Taxas de justiça pagas pelos Autores – € 878; -artº 26º nº 3 alínea c) do RCP 50% do somatório das Taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora – € 878,00;

5) Foi junta aos autos certidão do proc. nº 1101/09.... da Secção Cível – J13 da Instância Local ... da COMARCA ..., junta nestes autos a fls. 110 a 127, na qual figura como autor CC e réus GG, HH e DD, na qual por sentença datada de 18.07.2014, confirmada por Acórdão da Relação ... de 19.11.2015, no qual se julgou improcedente a apelação intentada pelos réus GG e DD, e foram aprovadas parcialmente as contas apresentadas pelo Autor, com receitas no valor de € 931.511,41 e despesas no valor de € 78.750 - tal constitui a verba nº 3 da relação de bens adicional;

6) Com data de 8.11.2019 foi junta aos autos principais certidão do processo nº 126/12.... da então da Secção Cível – J14 da Instância Central ..., da COMARCA ..., na qual se certifica que figura como Autor CC e ré GG, nesta acção, com data de 14.05.2014, a ré GG apresentou requerimento nos termos e para os efeitos do disposto nos artº 25º e 26º do RCP, relativo a nota de despesas e de valores reembolsáveis a que tem direito, discriminados da seguinte forma: - Taxas de justiça ( 1ª prestação)– € 275,40; - 50% do somatório das Taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora para compensação face ás despesas com honorários do mandatário judicial – € 566,00, num total de € 841,40.

7) Nessa acção é pedida pelo autor contra a ré a nulidade por erro da licitação efectuada pelo mesmo no inventário ora em causa – cf. certidão da sentença e Acórdão da Relação que confirmou a improcedência da acção.


O DIREITO

Considerações prévias quanto à admissibilidade do recurso e ao seu objecto

A primeira coisa que se nota é que o Acórdão recorrido confirma a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, o que faz pensar de imediato no impedimento recursivo denominado dupla conforme (cfr. artigo 671.º, n.º 3, do CPC).

No entanto, uma vez que o presente processo de inventário foi instaurado em 2005, importa considerar o disposto no artigo. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que dispõe: “Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as suas alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil aprovado em anexo à presente lei”.

Decorre disto que á aplicável à admissibilidade da revista a actual norma do 671.º do novo CPC, com a excepção do que aí se dispõe, no n.º 3, quanto à dupla conforme. Não será, pois, por esta razão (dupla conforme) que pode equacionar-se a rejeição ou a imposição de condicionamentos do recurso de revista (por via normal).

Mas será que o Acórdão recorrido preenche os restantes requisitos de recorribilidade, designadamente os requisitos da admissibilidade da revista impostos no n.º 1 do artigo 671.º do CPC?

Este Acórdão aprecia e decide, em rigor, duas questões: a primeira relativa aos créditos constantes das verbas n.ºs 2 e 4 e a segunda às rendas constantes da verba n.º 5.

No que toca à primeira decisão (de não inclusão das verbas n.º 2 e 4 na lista de bens adicional), poderia dizer-se que, como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.04.2021 (Proc. 705/14.9TBPTL.G1.S1) a respeito de decisão semelhante, que ela “tem influência na partilha efetuada, pelo que não estamos perante uma decisão interlocutória que recai unicamente sobre a relação processual, mas perante uma decisão que incide sobre matéria substantiva, tendo natureza material, pelo que não estamos perante uma situação cuja recorribilidade esteja excluída pelo disposto no artigo 671.º, n.º 2, do Código de Processo Civil”.

No que toca à segunda, porém, verifica-se que, limitando-se o Tribunal recorrido a ordenar a remessa dos interessados para os meios comuns quanto à verba n.º 5, a decisão não versa sobre mérito da causa e nem põe fim ao processo, pelo que, nessa parte, a recorribilidade do Acórdão poderia ser posta em dúvida.

Sucede que a recorrente funda o seu recurso, exclusivamente, na ofensa de caso julgado, o que convoca norma do artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, segundo a qual o recurso é sempre admissível, independentemente do valor da causa e da sucumbência, com fundamento na ofensa de caso julgado.

Ora, como se defendeu no Acórdão deste Supremo Tribunal de 13.09.2018 (Proc. 679/14.6TBALQ.L1.S1), no que respeita a este fundamento específico de recurso (ofensa de caso julgado), “basta a possibilidade de a ofensa de caso julgado ocorrer para que o recurso seja admissível, ainda que circunscrito à apreciação dessa questão)[3].

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, o recurso é admissível sem restrições.

Cabe uma nota final quanto à alegada nulidade do Acórdão recorrido – e à razão pela qual ela não é considerada para o efeito da delimitação do objecto do recurso.

Como se viu atrás, antes da subida dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal recorrido pronunciou-se sobre a “nulidade por omissão de pronúncia” que entendeu ter sido arguida pela recorrente.

Não parece, porém, que possa dizer-se ter sido arguida uma nulidade, explicita ou implicitamente. Tanto quanto é possível compreender, a recorrente limita-se a afirmar, nas conclusões de revista, que o caso julgado formado pela decisão acima mencionada não foi reconhecido pelo Tribunal recorrido [cfr. conclusão d)]. Entende-se que com isto a recorrente quer dizer que o caso julgado não foi observado ou respeitado pelo Tribunal recorrido e não, em rigor, que lhe tenha faltado responder a alguma questão relacionada com o caso julgado.

Consubstanciará isto a alegação de um erro de julgamento e não uma arguição de nulidade por omissão de pronúncia, pelo que não se pode tratá-la aqui como questão de nulidade.

Ainda que assim não fosse, como explica no Acórdão em que decidiu a alegada nulidade, o Tribunal a quo considerou, sim, expressamente, a possibilidade de a sentença de verificação de créditos produzir efeito nos presentes autos, rejeitando-a[4].


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Da questão a decidir no recurso: ofensa de caso julgado

Como se disse atrás, a única questão suscitada no presente recurso é a de saber se nos presentes autos de inventário deve ser respeitada a autoridade de caso julgado formado pela sentença proferida, em 7.11.2020, nos autos de reclamação de créditos (Proc. 10545/19....) tramitados no Juízo de Comércio ... e apensos processo de insolvência dos aqui interessados CC e EE.

Faça-se um breve enquadramento da questão.

Como ensina Manuel de Andrade, o caso julgado (fórmula abreviada de “caso que foi julgado”) encontra a sua razão de ser na necessidade de salvaguarda do prestígio dos tribunais e da certeza e da segurança jurídicas[5].

Na expressão “caso julgado” cabem, em rigor, a excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado, muitas vezes designadas, respectivamente, como a “vertente negativa” e a “vertente positiva” do caso julgado[6].

A excepção de caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior. Nesta vertente, o caso julgado compreende limites (subjectivos e objectivos): pressupondo o caso julgado uma repetição de causas, a repetição pressupõe, por sua vez, identidade dos sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir (cfr. artigo 581.º do CPC). Ao lado da excepção de caso julgado assente sobre a decisão de mérito proferida em processo anterior, existe a excepção de caso julgado baseada em decisão anterior proferida sobre a relação processual. À primeira chama-se “caso julgado material” e está regulada no artigo 619.º do CPC e à segunda chama-se “caso julgado formal” e está regulada no artigo 620.º do CPC. Enquanto o caso julgado formal tem apenas força obrigatória dentro do processo em que a decisão é proferida, o caso julgado material tem força obrigatória não só dentro do processo como, principalmente, fora dele[7].

Por sua vez, a autoridade de caso julgado tem o efeito de impor uma decisão e por isso constitui a “vertente positiva” do caso julgado.

Explicando as duas vertentes ou efeitos do caso julgado, afirma Rui Pinto que, “se o efeito negativo do caso julgado (exceção de caso julgado) leva à admissão de apenas uma decisão de mérito sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo (autoridade de caso julgado) admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão. Em termos de construção lógica da decisão, na autoridade de caso julgado a decisão anterior determina os fundamentos da segunda decisão; na exceção de caso julgado a decisão anterior obsta à segunda decisão[8].

Diversamente da excepção de caso julgado, a autoridade de caso julgado funciona independentemente da verificação daquela tríplice identidade, embora não prescinda da identidade subjectiva[9].

Veja-se, em ilustração, o que se diz Acórdão deste Supremo Tribunal de 11.11.2020 (Proc. 214/17.4T8MNC.G1.S1):

Quanto à alegada ofensa da autoridade do caso julgado formado na segunda acção anterior invocada importa ter presente que a jurisprudência do STJ vem admitindo – em linha com a doutrina tradicional – que a autoridade do caso julgado dispensa a verificação da tríplice identidade requerida para a procedência da exceção dilatória, sem dispensar, porém, a identidade subjectiva. Significando que tal dispensa se reporta apenas à identidade objectiva, a qual é substituída pela exigência de que exista uma relação de prejudicialidade entre o objecto da segunda acção e o objecto da primeira”.

Explica bem este ponto Lebre de Freitas dizendo que “o efeito positivo do caso julgado, pressupondo igualmente a identidade das partes, assenta sempre na existência duma relação de prejudicialidade entre a primeira e a segunda ação: na primeira terá de se ter decidido questão jurídica cuja resolução constitua pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir na segunda (…)[10].

Acrescenta ainda o autor que “[p]ara o efeito, entende-se por questão prejudicial toda aquela cuja solução constitua pressuposto necessário da decisão de mérito, quer se trate de questão fundamental, relativa à causa de pedir ou a uma exceção perentória, quer respeite ao objeto de incidentes que estejam em correlação lógica com o objeto do processo[11].

Posto isto, analise-se a situação dos autos.

No presente recurso, não há dúvidas de que a recorrente faz apelo à figura da autoridade de caso julgado, pretendendo que a sentença de verificação e graduação de créditos proferida, em 7.11.2020, no apenso do processo de insolvência de CC e sua mulher, EE se imponha nos presentes autos [cfr., sobretudo, al. e) das conclusões de recurso][12].

O primeiro ponto em que deve assentar-se é o de que a chamada “sentença de verificação e graduação de créditos”, proferida em apenso do processo de insolvência, é apta a adquirir e a produzir força de caso julgado material quanto ao reconhecimento dos créditos[13].

Paradigmático quanto a este entendimento na jurisprudência é o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.09.2018 (Proc. 10248/16.0T8PRT.P1.S1). Distingue-se aí, para efeitos da força e do alcance do caso julgado, entre a sentença de verificação e graduação de créditos proferida num processo de execução singular e a sentença de verificação de créditos proferida em processo de insolvência[14], concluindo-se no sumário:

VI - O concurso de credores em sede de ação executiva singular está circunscrito à finalidade da graduação de créditos entre os credores privilegiados do executado, o que, de certo modo, torna o reconhecimento do crédito reclamado meramente instrumental da decisão de graduação.

VII - Diversamente, o concurso de credores no âmbito do processo de insolvência tem por fim essencial a liquidação de todo o património do devedor insolvente em benefício da generalidade dos seus credores, bem se compreendendo a função prioritária da verificação dos créditos.

VIII - É, pois, em função dessa finalidade de liquidação global que é conferida legitimidade a cada credor concorrente para impugnar os créditos dos demais concorrentes que sejam suscetíveis de conflituar com o crédito daquele, nos termos do art. 130.º, n.º 1, do CIRE.

IX - Tendo o processo de insolvência uma vocação de plenitude para a resolução das questões pertinentes à liquidação do património do devedor insolvente em benefício da generalidade dos respetivos credores, a sentença de verificação de créditos nesse âmbito tem eficácia de caso julgado material relativamente a todos os credores concorrentes do insolvente, nos termos gerais consagrados nos arts. 619.º e 621.º do CPC, no plano dos direitos à execução patrimonial ali reconhecidos e definidos em relação àqueles credores.

X - Não seria lógico que, visando o processo de insolvência a liquidação total do património do devedor a favor de todos os seus credores, segundo o princípio do tratamento igual, se permitisse que qualquer deles viesse discutir de novo, nomeadamente em ação autónoma, a inexistência ou invalidade de crédito já reconhecido no processo de insolvência.

XI - Por discutíveis que possam ser algumas das especificidades mais restritivas do procedimento da verificação dos créditos no processo de insolvência, não se afigura que com base nelas seja lícito negar ou circunscrever a eficácia do caso julgado material da sentença de verificação e graduação dos créditos ali proferida, decorrente, em termos gerais, dos arts. 619.º e 621.º do CPC. Uma tal solução comprometeria gravemente a finalidade de liquidação visada pelo processo de insolvência e a garantia de segurança e certeza jurídica que deve ser assegurada, a todos os interessados, pela sentença de verificação do passivo do insolvente.

XII - Num caso, como o dos presentes autos, em que, num processo de insolvência, foi reconhecido o crédito de um credor do insolvente, sem que outro credor ali concorrente o tenha impugnado, tal reconhecimento fica abrangido pela eficácia do caso julgado material da sentença de verificação dos créditos ali proferida, em termos de direitos à execução patrimonial da massa insolvente, vinculando todos os ali interessados.

XIII - Nessa medida, aquele reconhecimento tem efeito de autoridade de caso julgado material a acatar em ação declarativa posterior, instaurada pelo credor concorrente que não impugnara o referido crédito contra o devedor insolvente e o credor que viu reconhecido o seu crédito, por via da qual se pretenda obter a declaração de nulidade de uma dação em pagamento baseada em simulação absoluta, por parte destes, com o alegado fundamento da inexistência do crédito que assim fora reconhecido no processo de insolvência.

XIV - Desse modo, o reconhecimento judicial daquele crédito no processo de insolvência constitui uma decisão de questão indiscutível com autoridade de caso julgado material, que, precludindo a alegada inexistência do mesmo crédito como pressuposto basilar da invocada simulação, importa a improcedência daquela ação”.

Nesta sentença de verificação e graduação de créditos em causa (com trânsito em julgado certificado por certidão junta aos autos) foram reconhecidos certos créditos – créditos reclamados por AA, em nome da herança de BB.

Declara-se que “(…) não se verificou impugnação dos demais créditos reclamados. Quanto a esses, nos termos do art. 130º, nº3, do C.I.R.E., não havendo impugnações, deve homologar-se a lista de credores reconhecidos (…)”.

Os créditos reclamados por AA, em nome da herança, incluem-se neste grupo – grupo de créditos reclamados e não impugnados e que na sentença foram declarados verificados por simples homologação judicial.

Não há, pois, quaisquer dúvidas de que foram reconhecidos – judicialmente reconhecidos – nos termos constantes na lista definitiva de créditos reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência em 20.01.2020 junta aos autos (cujo teor se deu por reproduzido na sentença conforme – cfr. facto provado 2)[15].

Para o que aqui releva, o que decorre desta lista é, precisamente, o seguinte:

Identificação
Natureza
CapitalJuros
Créditos Comuns
Herança de BBa) Proc. 3218/07.... 248.054,543 8438,26
Cabeça de casal – M. AASanção Pecuniária 48.047,82
da AAb) Custas de parte 1.756,00
...c) Custas de parte 841,40
... ...d) Rendas recebidas1.585.944,53
Créditos Comuns Reclamados-Herança1.884.644,29
 Poderia perguntar-se se os créditos reconhecidos na sentença de verificação e graduação correspondem aos créditos indicados nas verbas 2, 4 e 5 da relação de bens adicional.

Deve proceder-se à interpretação da sentença.

Ora, no que respeita às custas de parte, apenas é identificado o Proc. 3218/07...., mas tanto a referência a esse processo como a referência à natureza de custas de parte e a coincidência dos valores indicados na lista de créditos reconhecidos e na relação de bens adicional (€ 1.756,00) permite concluir que o crédito reconhecido (no montante de € 1.756,00) corresponde à verba n.º 2.

Quanto à verba n.º 4, não consta da lista de créditos reconhecidos qualquer referência ao processo 126/12.... da então ... Secção Cível – J14 da Instância Central ..., mas e, mais uma vez, a referência a “custas de parte” e a convergência dos valores indicados na lista de créditos reconhecidos e na relação de bens adicional (€ 841,40) permite concluir também que o crédito reconhecido nesse valor corresponde à verba n.º 4.

Por último, quanto à verba n.º 5, é manifesto que o crédito reconhecido pela referida sentença no montante de € 1.585.944,53, referente a “rendas recebidas” pelos devedores insolventes só pode corresponder à verba n.º 5 da relação de bens adicional apresentada nestes autos, uma vez que o valor indicado é exactamente igual e não há notícia de qualquer outro direito de crédito da herança respeitante a rendas recebidas de que sejam devedores CC e EE.

Pode dar-se, pois, por verificado que os créditos reconhecidos como créditos a favor da herança de BB por sentença transitada em julgado, correspondem aos créditos descritos nas verbas n.ºs 2, 4 e 5 da relação de bens adicional.

Mas será que estão preenchidas as condições necessárias para a sentença de verificação de créditos produzir autoridade de caso julgado nos presentes autos?

Como se disse, a autoridade de caso julgado não prescinde da identidade de partes, ou seja, pressupõe que as partes no processo em que foi proferida a decisão a impor sejam as mesmas do processo em que se pretende que seja imposta aquela decisão.

No presente processo de inventário, são partes AA e seu marido, HH (casados no regime de comunhão geral de bens), e CC e sua mulher, EE (casados no regime de comunhão de adquiridos).

Nos autos de reclamação de créditos, são partes os mesmos CC e sua mulher, EE, enquanto insolventes, e intervém, do lado dos credores da insolvência, a mesma AA, enquanto representante da herança de BB.

Mas ainda que se diga que, nos autos de reclamação, é parte, em rigor, a herança e não AA, há que considerar o efeito reflexo do caso julgado e a extensão a terceiros do caso julgado.

O efeito reflexo do caso julgado produz-se quando a acção tenha decorrido entre todos os interessados directos (activos e passivos) na tutela jurisdicional de determinada situação. Sempre que for possível dizer que se esgotou o universo de sujeitos com legitimidade para discutir a questão, a respectiva decisão tem autoridade de caso julgado, impondo-se em qualquer outro processo em que tal questão seja pressuposto ou fundamento da decisão.

Explica Miguel Teixeira de Sousa[16] que “além da eficácia «inter partes» - que o caso julgado possui sempre -, o caso julgado também pode atingir terceiros. Tal sucede através de uma de duas situações: a eficácia reflexa do caso julgado e a extensão do caso julgado a terceiros. Aquela eficácia verifica-se quando a acção decorreu entre todos os interessados directos (quer activos, quer passivos) e, portanto, esgotou os sujeitos com legitimidade para discutir a tutela judicial de uma situação jurídica, pelo que aquilo que ficou decidido entre os legítimos contraditores (…) deve ser aceite por qualquer terceiro”.

Acrescenta o mesmo autor, “da circunstância de o efeito reflexo depender da presença em juízo de todos os interessados directos resulta que, numa acção em que é alegado um direito absoluto, o caso julgado da respectiva decisão nunca pode realizar aquele efeito. Como esse direito não é individualizado por qualquer sujeito vinculado (exactamente pela ausência de qualquer relação), não é possível delimitar os interessados directos que devem ser demandados para que se realize essa eficácia reflexa. Portanto, nenhum titular de um direito incompatível fica vinculado a aceitar um direito absoluto reconhecido em juízo entre terceiros (…). Diferente é a situação quanto aos direitos relativos, porque as razões relativas em que se baseiam esses direitos decorrem de uma relação entre sujeitos determinados e, por isso, só podem ser invocadas por certos sujeitos contra outros igualmente determinados. Também aqui vale a coincidência entre o âmbito subjectivo do caso julgado e a oponibilidade a terceiros de um negócio respeitante a um direito relativo: a regra é a eficácia reflexa do caso julgado, que só não se verifica nas situações de inoponibilidade substantiva do negócio celebrado e apreciado na acção (como acontece, por exemplo, na hipótese da impugnação pauliana, art. 610º CC)”.

Conclui o autor que “a eficácia do caso julgado [se] realiza[] sempre que as partes da acção sejam todos os interessados directos. É uma situação frequente na área contratual, dado que nela as partes da acção coincidem normalmente com todos os contraentes. Por exemplo: o reconhecimento da qualidade de arrendatário que é obtida numa acção instaurada contra o locador é oponível a terceiros (…), porque a acção correu entre todos os interessados directos – o locador e o locatário[17].

Ora, no apenso de verificação de créditos encontravam-se presentes todas as pessoas com legitimidade para discutir o reconhecimento dos créditos em causa: de um lado, os devedores / insolventes e, do outro, a herança, reclamante dos créditos e, posteriormente, sua titular reconhecida. Pode, assim, dizer-se que naquele processo se esgotou o universo de sujeitos com legitimidade para discutir a questão e, sendo assim, a decisão deve poder ser imposta nos processos subsequentes, como este, em que ela é pressuposto da decisão.

Sem que a circunstância contrária modificasse o presente raciocínio, sublinhe-se que a lista de créditos não foi, na parte em que estes créditos foram reconhecidos, impugnada pelos devedores insolventes nem, aliás, por ninguém (nenhum dos outros credores), como permitiria o disposto no artigo 130.º do CIRE. Daí que o juiz se tenha limitado a homologar a lista de créditos nesta parte.

Sem que a circunstância contrária – repete-se – modificasse o presente raciocínio (o decidido pelo juiz impor-se-ia mesmo que tivesse havido impugnações), o certo é que foi dada aos sujeitos com interesse em contradizer ou contrariar o reconhecimento dos créditos uma oportunidade razoável e adequada para o fazer e nada fizeram. Isto reforça ou dá mais força persuasiva à solução aqui adoptada no plano da tutela jurisdicional efectiva.

Saliente-se ainda que não está em causa, de todo, o acerto ou o desacerto da decisão proferida no incidente de reclamação de créditos apenso ao processo de insolvência no que respeita à titularidade dos créditos ali reclamados como pertencendo à herança cuja partilha é objecto deste inventário. O que é decisivo ou determinante para os presente efeitos é a circunstância de a sentença proferida nesse incidente ter julgado como verificados os créditos acima mencionados e declarado que o titular dos mesmos é a herança.

Aqui chegados aqui, o que falta dizer é já manifesto.

O reconhecimento dos créditos é pressuposto ou fundamento do pedido nos presentes autos de inventário. Tendo esta questão (do reconhecimento dos créditos) sido objecto de decisão em acção anterior, a presente decisão deve respeitá-la. Quer isto dizer que, sendo o caso julgado favorável à autora, este Supremo Tribunal está obrigado a repetir a decisão anterior[18], dando por adquirido o reconhecimento dos créditos.

Postas as coisas de outro modo e respondendo, mais directamente, à questão do recurso: entende-se, com o devido respeito, que o Acórdão recorrido, determinando a eliminação das verbas da relação de bens adicional correspondentes a créditos da herança reconhecidos no (anterior) processo de insolvência, bem como a remessa das partes para os meios comuns para apurar a existência de um crédito da herança julgado verificado no mesmo processo, desrespeitou o caso julgado.


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III. DECISÃO

Pelo exposto, concede-se a revista, revogando-se o Acórdão recorrido e determinando-se a manutenção na relação de bens adicional das supra identificadas verbas nº 2, 4 e 5.


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Custas pelo recorrido.

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Lisboa, 29 de Setembro de 2022


Catarina Serra (Relatora)

Rijo Ferreira

Cura Mariano

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[1] Que aqui devem considerar-se, para todos os efeitos, reproduzidos, tal como constam do Acórdão recorrido (apesar de todos os relevantes constarem também, por palavras nossas, do relatório do presente Acórdão).

[2] Numeração nossa.

[3] Veja-se, no sentido da necessária circunscrição do objecto do recurso nestes casos, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.07.2019 (Proc. 1332/07.2TBMTJ.L2.S1), de 4.12.2018 (Proc. 190/16.0T8BCL.G1.S1), de 22.11.2018 (Pro. 408/16.0T8CTB.C1.S1), de 18.10.2018 (Proc. 3468/16.0T9CBR.C1.S1), e de 28.06.2018 (Proc. 4175/12.8TBVFR.P1.S1).

[4] Afirmou-se no Acórdão recorrido quanto às verbas n.ºs 2 e 4 que “a consideração de tais créditos no âmbito da insolvência dos requeridos por parte dos administradores em nada releva, desconhecendo-se o que a sustenta em concreto, pelo que improcede nesta parte o recurso interposto, mantendo-se a decisão que determinou a exclusão das verbas nº 2 e 4 da relação adicional de bens” e, quanto à verba n.º 5 relativa às rendas recebidas pelo interessado Américo Ambrósio Henriques da Trindade, que “em nada releva a consideração da sentença de verificação e graduação de créditos, desconhecendo-se em que moldes tal crédito foi apresentado, nomeadamente se não tem na sua base a presente acção.”
[5] Cfr. Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1979, pp. 306-307.
[6] Além de ser utilizada na doutrina, a distinção é habitual na jurisprudência. Cfr., por todos, o Acórdão do STJ de 30.03.2017 (Proc. 1375/06.3TBSTR.E1.S1), e o Acórdão do STJ 22.06.2017 (Proc. 2226/14.0TBSTB.E1.S1). Parafraseando este último, pode dizer-se que “[I]mporta ter presente que, no que respeita à eficácia do caso julgado material, desde há muito que tanto a doutrina [1] como a jurisprudência têm distinguido duas vertentes: a) – uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura; b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução neste compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais”.
[7] Salientando este facto cfr. Antunes Varela / Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1985 (2.ª edição), pp. 308-309.
[8] Cfr. Rui Pinto, “Exceção e autoridade de caso julgado – Algumas notas provisórias”, in: Julgar Online, Novembro de 2018, p. 28.
[9] Cfr., neste sentido, na jurisprudência, os Acórdãos de 19.06.2018 (Proc. 3527/12.8TBSTS.P1.S2), de 13.09.2018 (Proc. 687/17.5T8PNF.S1), de 6.11.2018 (Proc. 1/16.7T8ESP.P1.S1), de 28.03.2019 (Proc. 6659/08.3TBCSC.L1.S1), de 30.04.2020 (Proc. 257/17.8T8MNC.G1.S1), de 11.11.2020 (Proc. 214/17.4T8MNC.G1.S1), e de 9.12.2021 (Proc. 5712/17.7T8ALM.L1.S1).
[10] Cfr. José Lebre de Freitas, “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, in: Revista da Ordem dos Advogados, 2019, n.ºs 3-4, p. 700.
[11] Cfr. José Lebre de Freitas, “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, cit., p. 697.
[12] Está em causa, nas palavras do Acórdão deste Supremo Tribunal de 30.03.2017 (Proc. 1375/06.3TBSTR.E1.S13), o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção ulterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa”.
[13] Cfr., neste sentido, na doutrina, por todos, Mariana França Gouveia, “Verificação do passivo”, in: Themis – Edição especial – Novo Direito da Insolvência, 2015, p. 156. Diz a autora: “a sentença (…) é uma sentença de mérito, produzindo caso julgado material”.
[14] Deve distinguir-se bem as questões, sendo exclusivamente a primeira a que cumpre abordar aqui. A sentença de graduação de créditos proferida em processo executivo singular com concurso de credores é, de facto, distinta da sentença de verificação e graduação de créditos proferida em processo de insolvência, desde logo do ponto de vista do conteúdo e do alcance. Note-se, entre outras coisas, que a lei não deixa dúvidas de que esta segunda constitui (em eventual conjugação com a sentença de declaração de insolvência) título executivo nas execuções requeridas pelos credores da insolvência contra o devedor [cfr. artigo 233.º, n.º 1, al. c), do CIRE].
[15] Uma certidão judicial contendo a junção desta lista de créditos foi anexada às alegações de apelação e para tal certidão se remete nas alegações de revista.
[16] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lisboa, Lex, 1997, pp. 590-594.
[17] É também possível encontrar referências ao referido efeito na jurisprudência deste Supremo Tribunal. Diz-se, por exemplo, no Acórdão de 24.10.2019 (Proc. 6906/11.4YYLSB-A.L1.S2), que“(…) apesar de o art. 619.º, n.º 1, quando se refere aos limites fixados no art. 581º, inculcar a ideia de que o caso julgado só abrange os sujeitos da relação material controvertida sobre a qual recaiu a decisão, o certo é que tal eficácia do caso julgado pode impor-se em situações que envolvam terceiros que não intervieram na ação. É o chamado efeito reflexo do caso julgado. É o caso dos chamados terceiros juridicamente indiferentes, de todos os sujeitos a quem a sentença não causa qualquer prejuízo jurídico, na medida em que não afeta a consistência jurídica do seu direito”. Diz-se, para outro exemplo, no Acórdão de 20.05.2010 (Proc. 13465/06.8YYPRT-A.P1.S1): “[p]roduzindo o caso julgado, em princípio, apenas, efeitos entre as partes, é, por vezes, extensivo a terceiros, juridicamente, indiferentes, que são aqueles que não podem alhear-se dos efeitos das sentenças transitadas e proferidas em processos nos quais não são intervenientes, desde que estas não lhes causem qualquer prejuízo jurídico, embora lhes ocasionem um prejuízo de facto ou económico”. Dir-se-ia apenas que este prejuízo de facto ou económico não é inevitável. É que, como ilustra o caso em apreço, pode acontecer a extensão do efeito a quem o caso julgado vem a ser, de facto, favorável.
[18] Adaptam-se aqui as palavras de João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume I, Lisboa, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2022, p. 642.