Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA SILVA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RECONHECIMENTO DE DÍVIDAS CONTRATO DE MÚTUO DOCUMENTOS PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP202607011388/23.0T8MTS-F.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em sede de verificação do passivo no processo de inventário, embora possa ser admitido outro tipo de prova, mormente por declarações ou depoimento dos interessados e por testemunhas, para interpretar determinado documento destinado a comprovar a existência e o montante da dívida impugnada, esse tipo de prova não pode substituir-se à prova documental, quando não se encontrem juntos aos autos documentos dos quais decorra com segurança a existência e o montante do passivo em discussão. II - No caso de os documentos não permitirem concluir com segurança se a dívida em discussão existe ou não, a decisão do juiz não pode ser a do reconhecimento do passivo com base noutros meios de prova, mas a remessa das partes para os meios comuns, de acordo com o regime consagrado no art. 1093º do CPC. III - Não existindo documento que dê forma ao empréstimo invocado como causa do passivo em discussão e que permita afirmar a sua validade formal nos termos do art. 1143º do CC, não pode ser considerada provada, no processo de inventário, a existência de tal empréstimo e declarada a nulidade do contrato de mútuo por falta de forma, à luz do regime previsto no art. 1106º do CPC, o que obsta ao reconhecimento do passivo correspondente ao montante a restituir nos termos do art. 289º do CC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1388/23.0T8MTS-F.P1 Sumário (artigo 663º, nº 7 do Código de Processo Civil): (…) * Acordam os Juízes que, nestes autos, integram o colectivo da 3º Secção do Tribunal da Relação do Porto:I - Relatório No inventário subsequente a divórcio, para partilha do património comum do dissolvido casal anteriormente constituído por AA e BB, o qual foi designado cabeça de casal, foi pela interessada AA invocada, quer no requerimento inicial, quer posteriormente em sede de reclamação contra a relação de bens e do passivo, a existência de um passivo do património comum, pedindo, além do mais, o aditamento ao passivo de uma divida do casal a CC e DD, progenitores da requerente, no valor de 78,539,54€, proveniente de empréstimo por estes contraído em 13 de Julho de 2001, no valor de 12 mil contos (moeda em curso à data), para exclusivo benefício e proveito do ex-casal, para aquisição por estes da verba 2 do activo da relação de bens. Esse invocado passivo não foi reconhecido pelo cabeça de casal, que alegou que a dita verba nº 2 - casa de morada de família - foi adquirida com o produto da venda de uma casa situada em ..., Aveiro, onde, então, vivia, pelo valor de 17.000.000$00 (dezassete milhões de escudos) e pelo empréstimo que obtiveram junto da Banco 1... no montante de 17.000.000$00. Alegou também que nunca pediu qualquer empréstimo ao seu sogro CC, desconhecendo os termos, condições e finalidade do empréstimo por este contraído junto da Banco 1..., e que, se tal empréstimo existisse, o mesmo sempre estaria prescrito nos termos do artigo 309º do CC. Após produção de prova, veio a ser proferida, a 22.12.2025, decisão em que se “julgou verificado o passivo apresentado pela interessada AA, referente à Divida do ex-casal a CC e DD, progenitores da requerente no valor de 78,539,54€, proveniente de empréstimo por estes contraído em 13 de Julho de 2001, no valor de 12 mil contos (moeda em curso à data), para exclusivo benefício e proveito do ex-casal, para aquisição por estes da verba 2 do ativo da relação de bens”, ficando as custas do incidente a cargo do Cabeça de casal, com taxa de justiça no mínimo legal. Dessa decisão veio recorrer o cabeça de casal, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 - A sentença recorrida fundou-se decisivamente no depoimento do alegado credor, testemunha directamente interessada no desfecho da causa, 2 - Tal depoimento não foi corroborado por prova documental bastante, em violação do art. 342º do Código Civil, 3 - A jurisprudência do TRP e do STJ impõe especial cautela na valoração de testemunhas interessadas, o que não foi observado. 4 - A sentença reconhece a nulidade do alegado contrato de mútuo mas contraditoriamente reconhece o passível como dívida exigível. 5 - A nulidade do contrato não legitima, sem mais, a inclusão do alegado montante no passivo do inventário. 6 - Decorreram mais de 20 anos sem qualquer acto interruptivo da prescrição. 7 - A excepção da prescrição foi, incorrectamente, julgada improcedente, em violação dos artigos 306º e 309º do Código Civil. 8 - A complexidade e controvérsia da alegada dívida exigiam acção declarativa autónoma, sendo inadequado o incidente de verificação do passivo. 9 - A sentença violou, entre outros, os artigos 220º, 289º, 306º, 309º e 342º do Código Civil e 607º e 1106º do CPC. Deve, pois, o recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida e determinando-se a exclusão do alegado passivo do inventário. A interessada veio responder ao recurso, pugnando pela improcedência do mesmo. * Nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso.* II - Objecto do recurso:Decorre do disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º do CPC que são as conclusões da alegação de recurso que delimitam o objecto do recurso e fixam a matéria a submeter à apreciação do tribunal, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nos termos do art. 608º, nº 2 do CPC. * No caso vertente, não existem questões que o tribunal deva decidir oficiosamente, que não tenham sido suscitadas em sede de recurso.* As questões colocadas em sede de recurso consistem em verificar:- se a decisão quanto à matéria de facto podia fundar-se - e, na afirmativa, em que circunstâncias - em prova testemunhal, em declarações e depoimentos dos interessados e, em particular, no depoimento prestado, na qualidade de testemunha, pelo credor titular do crédito objecto de decisão, - se existe nos autos prova documental bastante que permita resolver a questão relativa à existência do crédito controvertido com segurança pelo exame dos documentos apresentados, Em caso afirmativo: - se foi observado o “ónus da prova”, - se há contradição jurídica por ter sido reconhecido o passivo, não como decorrência do mútuo, mas sim da nulidade deste, a qual obsta ao reconhecimento do crédito como “inventariável”, - se ocorre prescrição pelo decurso do prazo de 20 anos desde a entrega do capital, sem qualquer interpelação, sem reconhecimento de dívida e sem qualquer acto interruptivo, Em caso negativo: - se colhe justificação a remessa dos interessados para os meios comuns, quanto à questão do passivo controvertido. * III - Fundamentação de facto e motivação:Para conhecimento do objecto do recurso, são relevantes os seguintes factos: 1 - Na decisão recorrida, foi considerada a seguinte factualidade: “Factos provados: 1-AA e BB contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, em 27 de Abril de 2001 na Conservatória do Registo Civil de Matosinhos; 2- Por sentença de 18/04/2023, transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre requerente e requerido. 3- Por escritura pública celebrada em 30 de Julho de 2001, os interessados adquiriram a Fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente a uma habitação no rés do chão esquerdo, com entrada pelo nº ... da Rua ..., freguesia ..., concelho de Matosinhos e na cave com lugar de garagem e arrumos, descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ... e inscrita na matriz predial urbana de Matosinhos sob o artigo ..., que constitui a casa de morada de família, pelo valor escriturado dezassete milhões de escudos. 4- Para tal aquisição da casa de morada da família acima melhor identificada, os interessados contraíram junto da Banco 1... pelo ex-casal um empréstimo a juros bonificados no valor de 17 milhões de escudos . 5- O valor declarado na escritura de compra e venda não correspondeu ao valor efetivo da aquisição, pelo que foi também contraído um outro empréstimo uns dias antes, em 13 de Julho desse mesmo ano, pelos Pais da A., CC e DD, no montante de 12 milhões de escudos (12 mil contos) - cfr Docs. 8 e 9; 9- Tendo o montante de 11.500 contos sido depositado na conta do ex-casal, nº ... da Banco 1..., no dia 30 de Julho de 2001, pelos Pais da requerente e o remanescente, cerca de 500 contos, destinado à comparticipação nas despesas de aquisição da casa. 10- Dessa conta em 01/08/2001, saiu o valor de 27.500.000$00, para pagar o remanescente do preço aos vendedores do imóvel referido no ponto 3. 11- Esse montante, de cerca de 60 mil euros em moeda atual, obtido a título de empréstimo pelos Pais da requerente, que foi designado Crédito Multiopções ao qual foi atribuído o número ..., foi contraído por estes na medida em que a capacidade de endividamento do ex-casal tinha-se esgotado no empréstimo contraído para aquisição da casa, ficando os Pais da A. a liquidar diretamente à Banco 1... tal empréstimo. 12- O referido empréstimo foi contraído pelo período de 15 anos e venceu juros à taxa efetiva de 6,963 %, ao ano e foi pago em prestações mensais constantes de capital e juros, em cada período de seis meses, acrescendo ao valor das prestações o imposto de selo do artigo 120ª da TGIS e, bem assim, as prestações relativas ao inerente seguro. 13- O referido empréstimo foi garantido com hipoteca do imóvel propriedade dos Pais da requerente, e ficou integralmente pago em 13.07.2016, tendo a soma dos montantes totais do empréstimo ao Banco importado em 78.539,54 euros, (comunicação enviada pela Banco 1..., junta sob o Doc. nº12 com o requerimento inicial). 14- Os progenitores da requerente emprestaram tal montante sem redução a escritura publica ou documento particular e sem prazo de vencimento, para ser pago mediante as possibilidades dos interessados, sendo que até à data nenhum montante foi entregue para pagamento do mesmo. 15º) Em 4/12/1995, o Banco 2... concedeu ao ex-casal um crédito de 13 milhões de escudos, que ficou garantido com hipoteca do imóvel de ... para aquisição de um imóvel destinado à habitação dos interessados. 16 - Esse montante foi creditado em 06/03/1996 na conta que o ex-casal detinha no Banco 2... - cfr. cópia da caderneta do Banco 2... onde consta esse movimento a crédito - cfr. Doc. nº 2 junto a 18/09/2025 Constando a saída desse montante, para pagar ao vendedor, em 08/03/1996, através de dois cheques de 11 milhões de escudos e 2 milhões de escudos, respetivamente 17 - Os Pais da requerente foram fiadores de tal empréstimo de 13 milhões de escudos, na medida em que, à data, ambos os membros do ex-casal eram estudantes e não tinham qualquer fonte de rendimento. 18 - Em 6 de janeiro de 1999, o empréstimo ainda se encontrava em débito por valor sensivelmente idêntico ao mutuado, mais concretamente por 12.618.328$80 - 19 - Pelo que, aquando da venda de tal imóvel em 2001, encontrava-se em dívida ao Banco 2..., o valor de 11.904.115$70, ao qual acresceram despesas pelo cancelamento antecipado de 248.992$00, 15.600$00 e 15.210$00, num total de 12.183.917$00. 20 - Montantes esses debitados na supra identificada conta bancária do Banco 2... do ex-casal - 20 - Para aquisição do imóvel referido em 3 dos factos provados o progenitor da interessada terá sido canalizado, a título de sinal, o valor de 2.500.000$00 (em 4/05/2001) - 21 - O Pai da requerente já havia pago à A..., e, portanto, adiantado o pagamento da responsabilidade do ex-casal, pela mediação imobiliária da casa de ..., o valor de 555.750$00 -“ 2 - Da decisão recorrida, consta a seguinte motivação: “Os factos provados resultaram da análise de toda a prova documental junta aos autos, quer com o requerimento inicial a 25/10/2023 ; 15/12/2023 e a 18/09/2025; conjugada com a prova testemunhal, tendo neste aspeto valorado o depoimento do progenitor da interessada CC, tendo esta testemunha, interessado direto, prestado um depoimento sereno, seguro, convicto, circunstanciado e objetivo, com evidente conhecimento de causa, decorrente da sua intervenção direta na generalidade da factualidade em apreço, aduzindo pormenores não contidos nos articulados apresentados pelos interessados e que, no contexto descrito, se afiguram como plausíveis, sustentando a credibilidade que se reconheceu ao seu discurso. Descreveu todas as operações para a aquisição do imóvel da ..., sua venda e a aquisição do imóvel que constitui a verba 3, a necessidade de ter juntamente com a sua esposa contraído o empréstimo referido pela interessada AA, o qual, como era obvio, era do conhecimento do cabeça de casal, pois sem o mesmo nunca poderiam ter adquirido o referido imóvel. Confirmou que o valor escriturado não correspondeu ao real valor de aquisição do imóvel. O seu depoimento conjugado com a analise da prova documental, designadamente escrituras dos contratos de mútuo, onde figurava sempre como fiador, extratos bancários juntos aos autos, com especial relevância para o extrato junto sob nº11 com o requerimento inicial e doc 8 junto pela interessada a 18/09/2025, onde se verifica o levantamento 30/07 da conta da testemunha de 11.500 contos e depósito na conta dos interessados desse mesmo montante no mesmo dia. O cabeça de casal manteve a posição de nada saber, de nunca ter assinado qualquer empréstimo, de nunca ter solicitado o mesmo. A interessada AA admitiu a existência de tal empréstimo, confirmado que o seu progenitor tratava de vários assuntos referentes ao casal, relacionados com o imóvel de ..., e tendo participado ativamente na procura da casa que constitui o imóvel referido no ponto 2 dos factos provados, negociação com os vendedores, acordo de pagamento e confirmou terem tido necessidade da ajuda do seu pai, para aquisição da mesma por a Banco 1... não emprestar mais dos que os 17 mil contos, sendo que o valor real da aquisição foi superior ao escriturado por vontade dos vendedores. O irmão da mesma, testemunha EE, relativamente ao empréstimo em causa, referiu que os seus pais lhe deram conhecimento do mesmo. A progenitora do cabeça de casal, nada esclareceu que pudesse abalar a versão dada pela interessada refente ao aludido empréstimo em causa.” 3 - Da decisão recorrida, consta a seguinte fundamentação de direito: “Do Direito. Dispõe o art.º 1106 do CPC, quanto à verificação do passivo que: 1 - As dívidas relacionadas que não hajam sido impugnadas pelos interessados diretos consideram-se reconhecidas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 574.º, devendo a sentença homologatória da partilha condenar no respetivo pagamento. 2 - Se houver interessados menores, maiores acompanhados ou ausentes, o Ministério Público pode opor-se ao seu reconhecimento vinculante para os referidos interessados. 3 - Se todos os interessados se opuserem ao reconhecimento da dívida, o juiz deve apreciar a sua existência e montante quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados. 4 - Se houver divergências entre os interessados acerca do reconhecimento da dívida, aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 relativamente à quota-parte dos interessados que a não impugnem e quanto à parte restante observa-se o disposto no número anterior. 5 - As dívidas vencidas, que hajam sido reconhecidas por todos os interessados ou se mostrem judicialmente reconhecidas nos termos do n.º 3, devem ser pagas imediatamente, se o credor exigir o pagamento. 6 - Se não houver na herança dinheiro suficiente e se os interessados não acordarem noutra forma de pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito, designando o juiz os que hão de ser vendidos, quando não haja acordo entre os interessados. 7 - Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados para a venda, são-lhe os mesmos adjudicados pelo preço que se ajustar. Ora dos factos assentes resulta claro que os progenitores da interessada AA contraíram junto da Banco 1... a 13/07/2001,que foi designado Crédito Multiopções ao qual foi atribuído o número ...,um empréstimo no valor de 12.000 contos pelo período de 15 anos e venceu juros à taxa efetiva de 6,963 %, ao ano e foi pago em prestações mensais constantes de capital e juros, em cada período de seis meses, acrescendo ao valor das prestações o imposto de selo do artigo 120ª da TGIS e, bem assim, as prestações relativas ao inerente seguro, o qual ficou integralmente pago em 13.07.2016, tendo a soma dos montantes totais do empréstimo ao Banco importado em 78.539,54 euros. Mais se provou que esse montante foi emprestado aos interessados para completar o valor da aquisição do imóvel referido no ponto 3 dos factos provados. Até hoje os interessados não restituíram os progenitores da interessada qualquer quantia para pagamento do referido empréstimo, sendo também certo que não foi estabelecido qualquer prazo para que os mesmos fizessem a liquidação, nem o referido empréstimo foi reduzido a escritura publica ou documento particular. Não restam dúvidas da existência do contrato de mútuo entre os progenitores da Interessada AA e esta e o cabeça de casal, contrato esse que por falta de forma é nulo, pois não foi celebrado pela forma legalmente exigida. O mútuo é um negócio consensual ou formal, conforme o seu valor, sendo exigível escritura pública ou documento particular autenticado se exceder € 25.000,00, e documento assinado pelo mutuário se exceder 2.500,00€ (artº 1143º do Código Civil, na redacção do DL nº 116/2008, de 24 de Julho). Trata-se de uma formalidade ad substantiam cuja inobservância determina a nulidade do contrato (artº 220º do Código Civil). Caso se não tenha observado a forma exigida por lei, o contrato de mútuo é irremissivelmente nulo e, por força do carácter retroativo da declaração de nulidade e da relação de liquidação que institui entre as partes, os mutuários ficam constituídos na obrigação de restituição da quantia mutuada (artº 289º, nº 1 do Código Civil. Veio também o cabeça de casal invocar a prescrição do mútuo, por ter já sido ultrapassado o prazo máximo de 20 anos. De acordo com o artigo 309.º do Código Civil, o prazo ordinário da prescrição comum é de 20 anos. O prazo de uma prescrição começa a ser contado quando o pagamento não é cumprido. Se a dívida disser respeito a uma renda perpétua ou vitalícia ou a outras prestações periódicas, o período até à prescrição inicia-se assim que a primeira prestação não for paga. Se for estipulado que o devedor pagará quando puder, ou o prazo for deixado ao arbítrio (à vontade) do devedor, a prescrição só começa a correr após a sua morte. No caso em apreço não foi estabelecido qualquer prazo para os devedores pagarem o empréstimo, tendo ficado acordado que os mesmos pagariam quando pudessem. Não se verifica pois a alegada prescrição, pese embora já tenham decorrido mais de 20 anos desde a concessão do mesmo.” * Não sendo relevantes para a apreciação do recurso quaisquer outros factos, verifica-se que a antecedente factualidade resulta do mero exame dos autos, no confronto com a posição sustentada pelas partes, na medida em que emerge dos autos todo o processado acima reproduzido e, mormente, o teor da decisão proferida, quanto às respectivas fundamentação e motivação.* IV - Fundamentos de direito:Numa primeira análise mais perfunctória do recurso interposto, parece que o recorrente pretende pôr em causa a decisão da matéria de facto por indevida valoração dos meios de prova, sem que, porém, se mostrem cumpridos, para tal, os ónus previstos no art. 640º do CPC. Na verdade, para recorrer da decisão quanto à matéria de facto, de acordo com o princípio da auto-responsabilidade das partes, o recorrente deve proceder à indicação dos factos considerados incorrectamente julgados, dos concretos meios de prova que impõem decisão diversa, bem como a decisão alternativa pretendida quanto aos factos incorrectamente julgados (vide art. 640º, nº 1 do CPC). Tem-se entendido que o dever de reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação apenas existe quando, para além do cumprimento, pelos recorrentes, nos termos acima expostos, de todos os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final (vide, a título exemplificativo, o ac. RL de 09.02.2021, proc. 26069/18.3T8PRT.P1.S., acessível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/). Dispõe o nº 1 do art. 662º do CPC que: “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” O Tribunal da Relação tem, assim, autonomia decisória para formar a sua própria convicção com base nos meios de prova disponíveis no processo, podendo alterar a matéria de facto. Todavia, a reapreciação da matéria de facto em recurso não é uma nova análise ilimitada, mas sim um controlo da razoabilidade da decisão da primeira instância, que deve ponderar a influência e incidência, na decisão recorrida, dos princípios da livre apreciação da prova e da imediação. Segundo António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221 e 222, “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1ª instância”. Mais esclarece que “… a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter.” (p. 235 e seg). No caso vertente, se entendêssemos que o recorrente pretendeu a reapreciação da matéria de facto, não seria de admitir o recurso nessa parte uma vez que, para além de não terem sido indicados os concretos factos, de entre os elencados na sentença, que são objecto de impugnação, também não foram indicados, relativamente a cada um dos factos visados, os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, assim como o sentido da decisão pugnado pelo recorrente em relação a cada um deles. Contudo, analisando com mais profundidade os fundamentos do recurso, verifica-se que o recorrente pretende invocar a inadmissibilidade da própria decisão quanto à matéria de facto, por não existir nos autos prova documental segura da existência do contrato de mútuo invocado como causa do passivo em discussão, entendendo que deveria ter sido remetida a apreciação de tal questão para os meios comuns, uma vez que “a complexidade e controvérsia da alegada dívida exigiam acção declarativa autónoma, sendo inadequado o incidente de verificação do passivo.” Nesse sentido também afirmou que o tribunal fundou a sua convicção no depoimento do identificado titular do crédito sobre “a existência do mútuo, o conhecimento do recorrente e a obrigação de restituição”, embora não exista qualquer documento escrito assinado pelo recorrente que “reconheça a existência do alegado empréstimo, estabeleça o seu montante, defina prazo, condições ou obrigação de restituição”. Cumpre assim verificar se, à luz dos elementos juntos aos autos e, mormente, da prova documental existente nos autos, eram ou não admissíveis o conhecimento e a apreciação da matéria de facto alegada pelos interessados relativamente à existência do passivo controvertido. No que se refere à verificação do passivo em processo de inventário, convém proceder ao respectivo enquadramento jurídico. Dispõe o art. 1088º do CPC que: 1 - Mesmo que os encargos da herança não tenham sido relacionados pelo cabeça de casal, os titulares ativos podem reclamar os seus direitos até à conferência de interessados. 2 - Os titulares ativos de encargos da herança são citados com a advertência de que devem reclamar os seus direitos, sob pena de, tendo sido citados pessoalmente, ficarem inibidos de exigir o seu cumprimento através dos meios judiciais comuns. Nos termos do art. 1104º do CPC: 1 - Os interessados directos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação: a) Deduzir oposição ao inventário; b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros; c) Impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações; d) Apresentar reclamação à relação de bens; e) Impugnar os créditos e as dívidas da herança. 2 - As faculdades previstas no número anterior também podem ser exercidas, com as necessárias adaptações, pelo requerente do inventário ou pelo cabeça de casal, contando-se o prazo, quanto ao requerente, da notificação referida no n.º 3 do artigo 1100.º e, quanto ao cabeça de casal, da citação efetuada nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo. 3 - Quando houver herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a deduzir impugnação relativamente às questões que possam afetar os seus direitos. Por outro lado, prevê-se, no art. 1106º do CPC, que: 1 - As dívidas relacionadas que não hajam sido impugnadas pelos interessados diretos consideram-se reconhecidas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 574.º, devendo a sentença homologatória da partilha condenar no respetivo pagamento. 2 - Se houver interessados menores, maiores acompanhados ou ausentes, o Ministério Público pode opor-se ao seu reconhecimento vinculante para os referidos interessados. 3 - Se todos os interessados se opuserem ao reconhecimento da dívida, o juiz deve apreciar a sua existência e montante quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados. 4 - Se houver divergências entre os interessados acerca do reconhecimento da dívida, aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 relativamente à quota-parte dos interessados que a não impugnem e quanto à parte restante observa-se o disposto no número anterior. 5 - As dívidas vencidas, que hajam sido reconhecidas por todos os interessados ou se mostrem judicialmente reconhecidas nos termos do n.º 3, devem ser pagas imediatamente, se o credor exigir o pagamento. 6 - Se não houver na herança dinheiro suficiente e se os interessados não acordarem noutra forma de pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito, designando o juiz os que hão de ser vendidos, quando não haja acordo entre os interessados. 7 - Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados para a venda, são-lhe os mesmos adjudicados pelo preço que se ajustar. De acordo com o disposto no art. 574º, nº 2 do CPC, consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior. No caso em apreço, não existe controvérsia quanto à qualificação do passivo reclamado no âmbito do contrato de mútuo, cuja definição se encontra prevista no art. 1142º do CC: “mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”. De acordo com o disposto no art. 1143º do CC, sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de mútuo de valor superior a (euro) 25 000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a (euro) 2500 se o for por documento assinado pelo mutuário. Exposto o enquadramento jurídico aplicável in casu, dele decorre que, para apurar a existência e montante da dívida que não foi reconhecida, é necessária a existência, nos autos, de documentos dos quais decorra com segurança a existência e o montante do passivo em discussão. E, nesta sede de verificação do passivo em processo de inventário, embora possa ser admitido outro tipo de prova, mormente por declarações ou depoimento de parte e por testemunhas, para interpretar determinado documento destinado a comprovar a existência e o montante da dívida, esse tipo de prova não pode substituir-se à prova documental, quando não se encontrem juntos aos autos documentos dos quais decorra com segurança a existência e o montante do passivo em discussão. Segundo Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, “a decisão do juiz acerca da dívida impugnada exige que os documentos apresentados forneçam um critério decisório suficiente e permitam uma pronúncia segura sobre a dívida. Se tal não suceder, nomeadamente quando se trate de relações creditórias cujos factos constitutivos se não conseguem demonstrar através de prova documental, o juiz deve abster-se de decidir o litígio acerca do débito controvertido e remeter os interessados para os meios comuns (cf. Art. 1093º, nº 1)” (in “O novo regime do processo de inventário e outras alterações na legislação processual civil”, Almedina, 2020, p. 92-93). Não sendo possível verificar-se passivo sem que exista prova documental que o suporte, por força do disposto no artigo 1106º nº 3 do CPC, tal não impede, porém, que o tribunal recorra a outros meios de prova que complementem a prova documental, quando existente. Nesse sentido, referem aqueles autores, a fls. 94 da obra citada, que “A exigência de prova documental não deve inibir o exercício pelo juiz dos seus poderes inquisitórios em matéria probatória (art. 411º), desde que essa exigência não seja feita ad substantiam ou ad probationem. Assim, o juiz pode determinar a realização de diligências probatórias de outra natureza, designadamente a inquirição de testemunhas e as declarações de parte, se as considerar indispensáveis para completar, interpretar ou esclarecer os resultados decorrentes da prova documental”. Caso os documentos não permitam concluir com segurança se a dívida em discussão existe ou não, a decisão do juiz não pode ser a do não reconhecimento da existência da dívida, mas a remessa das partes para os meios comuns, de acordo com o princípio geral do art. 1093º do C.P.C, como vem sustentado, a título de exemplo, no ac. TRP de 10.10.2024, proc. 1341/22.1T8VNG.P1, in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/. No caso vertente, o passivo em causa funda-se num empréstimo no montante total de 78.539,54 euros, alegadamente concedido pelos progenitores da interessada ao casal para aquisição de casa própria, “sem redução a escritura publica ou documento particular e sem prazo de vencimento, para ser pago mediante as possibilidades dos interessados”, como expressamente se encontra mencionado na decisão recorrida. Embora também se encontre mencionada, na motivação, a existência de prova documental na qual o julgador fundou a sua convicção, verifica-se que nenhum dos documentos juntos aos autos contém as declarações típicas de um contrato de mútuo (que envolva os progenitores da interessada como mutuantes e os interessados como mutuários) ou o reconhecimento, pelos interessados, da dívida invocada, de que são alegadamente credores os pais da interessada. Na verdade, embora se diga na decisão recorrida que o tribunal fundou a sua convicção na “análise de toda a prova documental junta aos autos, quer com o requerimento inicial a 25/10/2023 ; 15/12/2023 e a 18/09/2025; conjugada com a prova testemunhal”, assumiram relevância, na convicção do julgador: - o depoimento do progenitor da interessada, CC, tendo esta testemunha, interessado direto, prestado um depoimento sereno, seguro, convicto, circunstanciado e objetivo, com evidente conhecimento de causa, decorrente da sua intervenção direta na generalidade da factualidade em apreço, aduzindo pormenores não contidos nos articulados apresentados pelos interessados e que, no contexto descrito, se afiguram como plausíveis, sustentando a credibilidade que se reconheceu ao seu discurso. Descreveu todas as operações para a aquisição do imóvel da ..., sua venda e a aquisição do imóvel que constitui a verba 3, a necessidade de ter juntamente com a sua esposa contraído o empréstimo referido pela interessada AA, o qual, como era obvio, era do conhecimento do cabeça de casal, pois sem o mesmo nunca poderiam ter adquirido o referido imóvel. Confirmou que o valor escriturado não correspondeu ao real valor de aquisição do imóvel. O seu depoimento conjugado com a analise da prova documental, designadamente escrituras dos contratos de mútuo, onde figurava sempre como fiador, extratos bancários juntos aos autos, com especial relevância para o extrato junto sob nº11 com o requerimento inicial e doc 8 junto pela interessada a 18/09/2025, onde se verifica o levantamento 30/07 da conta da testemunha de 11 500 contos e depósito na conta dos interessados desse mesmo montante no mesmo dia. - as declarações do cabeça de casal, que manteve a posição de nada saber, de nunca ter assinado qualquer empréstimo, de nunca ter solicitado o mesmo. - as declarações da interessada AA, “que admitiu a existência de tal empréstimo, confirmado que o seu progenitor tratava de vários assuntos referentes ao casal, relacionados com o imóvel de ..., e tendo participado ativamente na procura da casa que constitui o imóvel referido no ponto 2 dos factos provados, negociação com os vendedores, acordo de pagamento e confirmou terem tido necessidade da ajuda do seu pai, para aquisição da mesma por a Banco 1... não emprestar mais dos que os 17 mil contos, sendo que o valor real da aquisição foi superior ao escriturado por vontade dos vendedores”. - o depoimento do irmão da interessada, testemunha EE, “relativamente ao empréstimo em causa, referiu que os seus pais lhe deram conhecimento do mesmo”. O empréstimo a que se refere a verba do passivo em discussão integra, sem controvérsia quanto à qualificação jurídica, um contrato de mútuo, o qual é um negócio consensual ou formal, em função do valor, sendo exigível escritura pública ou documento particular autenticado se exceder €25.000,00, e documento assinado pelo mutuário se exceder €2.500,00 (artº 1143º do CC). Sendo necessária, in casu, a celebração de escritura pública ou documento particular autenticado, está em causa uma formalidade ad substantiam cuja inobservância determina a nulidade do contrato (artº 220º do Código Civil). Ora, não consta dos autos qualquer documento que incorpore as declarações negociais próprias de um contrato de mútuo entre os interessados e os pais da interessada ou uma confissão de dívida dos interessados em relação aos pais da interessada, apenas documentação relativa às movimentações bancárias realizadas nas contas de uns e outros e ao contrato de mútuo celebrado entre os interessados e a entidade bancária. Assim, não constando dos autos nenhum documento que contenha declarações típicas de um contrato de mútuo, assinado pelos interessados na qualidade de mutuários e pelos pais da interessada na qualidade de mutuantes, ou de uma confissão de dívida por parte dos interessados com fundamento no invocado empréstimo, verifica-se que o julgador, conjugando as declarações dos interessados com a prova testemunhal produzida e a documentação junta aos autos, considerou assentes a existência e o montante da dívida, à revelia do preceituado no art. 1106º nº 3 e 4 do CPC, no qual se prevê que o juiz deve apreciar a existência e montante do passivo controvertido quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos. Resulta do exposto que, não existindo documento que dê forma ao empréstimo invocado como causa do passivo em discussão e que permita afirmar a sua validade nos termos do art. 1143º do CC, não podia ser considerada provada nos presentes autos, à luz do regime previsto no art. 1106º do CPC, a existência de tal empréstimo e declarada a sua nulidade por falta de forma. Na verdade, ao juiz apenas era permitido apreciar a existência e montante do passivo em discussão se a questão pudesse ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados, o que não acontece no caso vertente - art. 1106º, nº 3 do CPC. Sendo também invocado em sede de recurso que o julgador indevidamente fundou a sua convicção no depoimento do pretenso credor, constata-se, que, no âmbito do incidente de verificação do passivo, o titular do encargo activo sobre o património comum foi ouvido como testemunha quando, a nosso ver, deveria ter recebido o tratamento de parte nessa sede, após citação nos termos do art. 1088º, nº 2 do CPC - que não teve lugar -, sendo certo que, de acordo com o disposto no art. 1088º, nº 1 do CPC, os titulares activos de encargos não relacionados pelo cabeça de casal - como acontece relativamente ao crédito em discussão, uma vez que o cabeça de casal não reconhece a existência do passivo em discussão- podem reclamar os seus direitos até à conferência de interessados. Assim, para além da inexistência de qualquer documento que contenha as declarações típicas de um contrato de mútuo entre os interessados, na qualidade de mutuários, e os progenitores da interessada, na qualidade de mutuantes, o pretenso credor depôs na qualidade de testemunha quando, nesta sede incidental de verificação do passivo, deveria merecer o tratamento de parte. Considerando que o pretenso credor deve merecer o tratamento de parte no âmbito do incidente de verificação do passivo, tal constitui causa de inabilidade para depor como testemunha, nos termos do art. 496º do CPC, colocando em crise, também por essa via, a convicção expressa na motivação. De qualquer modo, já resulta do acima exposto que, não existindo qualquer documento que ateste a existência da dívida invocada nos termos previstos no art. 1143º do CC, decorre do disposto no art. 1106º, nº 3 e 4 do CPC que, no inventário, a existência de tal dívida só pode ser reconhecida pelo juiz se a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados, não havendo, por isso, lugar, em sede de reconhecimento do passivo, à produção de prova testemunhal, por declarações e depoimento de parte no caso de inexistência de tal documento. Mesmo que o referido passivo tivesse sido relacionado pelo cabeça de casal e não tivesse sido impugnado no prazo previsto no art. 1104º, nº 1, al b) do CPC, o que, em regra, conduziria ao reconhecimento da dívida relacionada nos termos do art. 1106º, nº 1 do CPC, verificar-se-ia, nessa situação, a situação excepcional prevista no art. 574º, nº 2 do CPC, uma vez que está em causa uma dívida que só pode ser provada por documento escrito, nos termos conjugados dos arts. 1143º do CC e 1106º, nº 3 e 4 do CPC. Não ocorreria, desta forma, o efeito cominatório decorrente da falta de impugnação, no prazo legal, dessa dívida relacionada. No caso vertente, tal dívida foi impugnada e, não sendo admissível, quanto ao reconhecimento do passivo, qualquer outra prova para além da documental quando não existam documentos que, com segurança, permitam concluir pela existência e montante do passivo, impunha-se concluir que os autos não permitiam o conhecimento desse passivo relativamente ao qual não foi junto aos autos qualquer documento assinado pelos mutuários que ateste a existência e montante do mútuo invocado. Resulta do exposto que, mesmo em relação à interessada que invoca a existência de tal passivo, não pode ser considerado reconhecida a existência do passivo em discussão com fundamento no invocado contrato de mútuo cuja existência não se encontra documentalmente comprovada, nos termos do art. 1106º, nº 4 do CPC, tal como não podem ser extraídas, nesta sede, as consequências da falta de forma legal, mormente a nulidade do mesmo e a obrigação de restituição que dela decorre nos termos do art. 289º do CC, a tal obstando, nesta sede de verificação do passivo em processo de inventário, o regime especialmente previsto nos arts. 574º, nº 2 e 1106º, nº 1 do CPC. Nesse mesmo sentido, vem referido, no ac. TRP de 5.02.2024, proc. 56/20.0T8ILH-B.P1, in https://www.dgsi.pt/: “Isto não quer dizer que não possa haver uma eventual obrigação de restituição de quantia alegadamente entregue derivada de possível nulidade do mútuo (por inobservância da forma legalmente exigida para este), mas tal, por força do regime previsto no art. 1106º do CPC que supra se referiu, não pode ser decidido no inventário mas antes nos meios comuns”. Pelo exposto, não sendo possível, à luz da prova documental apresentada, o reconhecimento seguro da existência e montante do passivo em causa, ao abrigo do disposto no art. 1093º, nº 1 do CPC, impunha-se remeter os interessados para os meios comuns, sem prejuízo do prosseguimento do inventário relativamente às restantes verbas a partilhar, uma vez que a questão a decidir quanto ao passivo não afecta, de forma significativa, a utilidade prática da partilha. Em suma, merece procedência o recurso interposto, ficando prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas em sede de recurso, das quais não cumpre conhecer, considerando o preceituado nos arts. 608º, nº 2 e 663º, nº 2 do CPC. * Compete à interessada recorrida, porque vencida, suportar as custas do recurso, nos termos previstos no art. 527º do CPC.* V - Decisão:Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente procedente o recurso interposto pelo interessado/cabeça de casal e, em consequência, em decidir revogar a decisão recorrida, que substituem por outra que determina a remessa dos interessados para os meios comuns relativamente ao passivo controvertido, sem prejuízo do prosseguimento do inventário relativamente às restantes verbas a partilhar. Custas a suportar pela interessada apelada - art. 527º do CPC. Registe e notifique. Porto, 1.07.2026 Fátima Silva Manuela Machado Paulo Duarte Mesquita Teixeira, [com o seguinte voto de vencido: 1. O art. 1106, nº4, do CPC dispõe que 4 - Se houver divergências entre os interessados acerca do reconhecimento da dívida, aplica-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 relativamente à quota-parte dos interessados que a não impugnem e quanto à parte restante observa-se o disposto no número anterior. Neste caso, a interessadas reconhece a dívida (foi ela que a reclamou) pelo que sempre teríamos, de aplicar essa norma quanto a essa interessada (cfr. Ac da RP de 10.10.24, nº 1341/22.1T8VNG.P1 (Isabel Ferreira), o que determinaria a improcedência pelo menos parcial do recurso. 2. Depois, a norma fundamental é a do nº 3, do art. 1106, do CPC que dispõe “Se todos os interessados se opuserem ao reconhecimento da dívida, o juiz deve apreciar a sua existência e montante quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados”. Note-se, portanto que o teor literal da norma é claro (exige documentos) e que sistematicamente é precisamente idêntica à do art. 574º, nº2, do CPC. Não se vislumbra, pois, qual a razão para exigir agora, neste caso, que esse documento assuma agora a natureza de uma escritura pública. Parece-nos evidente a desconformidade desta exigência, tanto mais que, note-se se essa escritura existisse teria força de título executivo e, por isso, nem sequer a dívida seria objecto de reclamação, mas simplesmente excutida. Em termos gerais (e não neste incidente particular) entre vários o Ac da RG de 7.12.17, nº 440/13.5TBVLN-A.G1 (fernando Freitas) “mesmo estando em causa uma formalidade ad substantiam, a prova efectiva e real da existência do contrato poderá ser obtida por confissão e mesmo por testemunhas, já que um dos efeitos da declaração de nulidade do negócio é a obrigação de restituição de tudo o que tiver sido prestado - restituição em espécie ou, não sendo esta possível, o valor correspondente, de acordo com o disposto no art.º 289.º, n.º 1 do C.C..” Nos mesmos termos Ac da RC de 25.3.25, nº 102/21 (Fonte Ramos) Em termos idênticos, e já neste incidente, sem exigir qualquer escritura pública Ac da RG de 24.5.23, nº 332/20.1T8CBC-A.G1 (Conceição Bucho) Se um dos interessados impugnar a dívida, a não impugnação das dívidas relacionadas pelos demais interessados só importa reconhecimento se não estiverem em oposição com a pronúncia considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre as mesmas ou se só puderem ser provadas por documentos escrito, nos termos do disposto no artigo 574 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 1106, 2ª parte." E, por fim o Ac da RP de 21.11.24, nº 81/22.6T8VFR-B.P (Álvaro Monteiro) exige também apenas prova documental, não qualquer escritura pública. É certo que o aresto se baseia no Ac da RP de 5.2.24, nº 56/20.0T8ILH-B.P1 (Mendes Coelho), coincidindo até os sumários de ambos. Porém, os factos desse aresto não são coincidentes, pois, aí se escreveu “aliás, nenhum documento sequer se mostra junto cujo conteúdo seja reconduzível a uma qualquer declaração ou reconhecimento de que o quantitativo de dinheiro referido tenha sido emprestado ao inventariado pela interessada em causa ou em que conste uma qualquer declaração no sentido de este dever tal quantitativo àquela”. Logo, esse aresto acaba por admitir, na sua argumentação que até pode existir prova por meio de outro documento que não uma escritura pública. Considero, pois, que o mútuo sem escritura neste caso, seria nulo por falta de forma, mas salvo o devido respeito, a existência do mesmo pode ser efectuada por simples documentos, não decorrendo do teor literal da norma que tenha de ser por escritura pública. 3. Depois, no caso presente existe prova documental inequívoca e abundante. Sabemos por documento que foi contraído um crédito pelo pai da apelada, que esse montante foi transferido para a conta do casal poucos dias antes da aquisição, que esta ocorreu e que estes eram casados entre si. Logo que existe uma entrega de dinheiro é inequívoco e que esta se presume, de acordo com as regras da experiência um mutuo e não uma doação, também, porque teve de pedir um avultado empréstimo a uma entidade bancária. (dos nºs 8, 9). Bastariam, pois, os factos provados nºs 9, 10 e 12 com base em documentos para comprovar essa realidade. Note-se aliás que não se argumenta sequer estarmos perante a possibilidade de uma doação, sendo que a beneficiária da mesma no seu articulado (que também é um documento), assume a existência de um mútuo. Portanto com base em prova documental teria a segurança da existência de um empréstimo nos termos decididos pelo tribunal a quo. 4. Por fim, estamos perante um incidente no qual ocorreu produção de prova e julgamento, pelo que o princípio do aproveitamento dos actos deve ser ampliado ao máximo evitando a renovação de diligências noutra acção. Não se vislumbra que outro meio de prova possa ser produzido na nova acção. Os documentos referentes ao acto constam destes autos, todas as testemunhas com conhecimento parecem ter sido inquiridas, pelo que a remessa para os meios comuns implicaria apenas a repetição das diligências realizadas sem aumentar o grau de certeza da decisão. Nestes termos o Ac da RC de 8.2.24, nº 4851/20.1T8CBR.C1 (Carlos Moreira): " Dada a conveniência de no processo de inventário serem resolvidas todas as questões, as partes apenas podem ser remetidas para os meios comuns, nos termos do artº 1093º do CPC, reunidos que estejam dois requisitos: i) a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha; ii) a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes". Portanto, se dúvidas houvessem, e se fosse necessário, por mera utilização dos princípios da adequação e da gestão processual, art.6º, do CPC, adaptaria a tramitação à produção de prova testemunhal (já realizada), evitando às partes e ao novo tribunal a tramitação de uma nova acção autónoma. Parece ser um excesso de formalismo obrigar a instauração de uma nova acção, porque, recorde-se não existe escritura pública, quando todos os meios de prova foram admitidos e produzidos com integral respeito pelos direitos processuais das partes. Pelo exposto, confirmaria a decisão proferida pelo tribunal a quo, já que também não decorreu o prazo prescricional do art. 309, do CC.] |