Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO AFONSO LUCAS | ||
| Descritores: | TRADUÇÃO DE DEPOIMENTO CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE DIREITOS DO ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RP202509101319/23.8SPPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A alegada ocorrência de omissões ou incorrecções na tradução, por intérprete, de partes do depoimento prestado em audiência julgamento por uma testemunha, consubstancia irregularidade processual nos termos das disposições conjugadas dos artigos 119º/2 e 123º/1 do Cód. de Processo Penal, devendo por isso ser suscitada nos termos e no prazo previstos nesta última disposição legal. II - A constituição como assistente nos autos não tem a virtualidade de repristinar direitos processuais cujo exercício se mostre já precludido no momento em que a mesma ocorra. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1319/23.8SPPRT.P1 Referência: 19723603
Tribunal de origem: Juízo Local Criminal do Porto - Juiz 2
Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
No âmbito do processo comum (tribunal singular) nº 1319/23.8SPPRT que corre termos no Juízo Local Criminal do Porto - Juiz 2, em 06/05/2025 foi proferida Sentença – objecto de depósito no dia 09/05/2025 –, cujo dispositivo é do seguinte teor: «III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julga-se a acusação improcedente, por não provada e, em consequência: Absolvo a arguida AA do crime de violência doméstica que lhe vinha imputado. Sem custas. * Extinguem-se, de imediato, as medidas de coação a que a arguida estava sujeita, nos termos do disposto no art.º 214º, n.º1, d), do C.P.P.. »
Em 09/06/2025, veio o assistente BB apresentar o recurso dos autos, extraindo da motivação as seguintes conclusões: I. O presente recurso é interposto pela Vítima/Assistente, de nacionalidade russa, contra a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo. II. A sentença recorrida absolveu a Arguida, sua ex-cônjuge, do crime de violência doméstica que lhe era imputado. III. A douta sentença não deu como provados os factos essenciais da acusação, nomeadamente a prática de maus tratos físicos ou psíquicos com a gravidade exigida para a configuração do crime, nem a existência de uma relação de domínio ou subjugação do ofendido pela arguida. IV. O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção, incluindo quanto aos factos não provados, na análise conjunta dos documentos e das declarações prestadas em audiência de julgamento. V. Particular relevância na formação da convicção do Tribunal a quo teve a avaliação do depoimento da Vítima/Assistente, que foi considerado "nervoso, contrariado", "sem qualquer consistência" e cuja "seriedade e idoneidade" foram questionadas. VI. O processo penal português exige a estrita observância das formas processuais e a validade intrínseca dos atos, em consonância com o princípio constitucional do processo equitativo. VII. A lei processual penal impõe a utilização da língua portuguesa nos atos, sob pena de nulidade. VIII. Para garantir a efetiva participação dos intervenientes que não dominam a língua portuguesa e assegurar a fidedignidade das declarações, o Código de Processo Penal (CPP) impõe a nomeação de intérprete idóneo (Artigo 92.º, n.ºs 1 e 2, do CPP). IX. A jurisprudência equipara a tradução ou interpretação manifestamente insuficiente ou incorreta à falta de nomeação de intérprete idóneo, considerando tal deficiência uma nulidade processual dependente de arguição. X. Tal nulidade depende de arguição pelos interessados, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea c), do CPP. XI. No caso dos presentes autos, a Vítima/Assistente, não dominando a língua portuguesa, depôs em audiência de julgamento com o auxílio de um intérprete oficial. XII. Contudo, a tradução e interpretação efetuada em audiência pelo intérprete oficial revelou–se manifestamente insuficiente e incorreta em diversos momentos cruciais do depoimento do Vítima/Assistente. XIII. Com o objetivo de demonstrar cabalmente as imprecisões, omissões e distorções que se verificaram na tradução oficial durante a audiência, a Vítima/Assistente recorreu aos serviços de Exma. Sra. Tradutora certificada de russo/português, pelo, que em virtude dessa circunstância, junta ao presente recurso documento correspondente a Relatório de Avaliação da Precisão da Tradução de fragmentos de declarações da Vítima/Assistente. XIV. Conforme demonstra o referido documento, ocorreram significativas discrepâncias entre as declarações originais da Vítima/Assistente e a tradução oficial transmitida ao Tribunal a quo. XV. Tais imprecisões e omissões desvirtuaram o sentido e o alcance do depoimento, ocorrendo em momentos cruciais. XVI. A descrição da Vítima/Assistente de um "lado negativo bastante significativo" na relação foi minimizada pela tradução oficial para meros "desentendimentos". XVII. Esta minimização impactou negativamente a perceção do Tribunal sobre a gravidade do contexto relacional, crucial em violência doméstica. XVIII. A tradução oficial diluiu o sentido de comportamentos alegadamente impositivos e de controlo: a descrição de ser "Obrigando-me" a não se relacionar para evitar "algum escândalo" foi vertida como "Ela pedia" para evitar "confusão e conflitos em casa". XIX. O termo "obrigando" conota imposição, central para configurar domínio, enquanto "pedia" sugere um simples pedido, distorcendo a dimensão de controlo. XX. A descrição de "escândalo" implica uma altercação de maior dimensão do que meros "confusão e conflitos em casa", minimizando o impacto psicológico. XXI. Estas distorções contribuíram decisivamente para a conclusão de ausência de prova de uma relação de domínio/subjugação. XXII. Referências cruciais a ameaças proferidas pela Arguida, como a ameaça de "terminar a relação" caso a Vítima/Assistente não obedecesse, não foram fidedignamente vertidas pela tradução oficial. XXIII. Descrições de barreiras ativas impostas pela Arguida à comunicação com outras pessoas, como "proibiu-me", foram suavizadas pela tradução oficial para estar "sob a influência". XXIV. As descrições de alegadas agressões físicas foram minimizadas, com a expressão "golpes pequenos, mas não menos de três" a ser traduzida como um "movimento muito leve". XXV. A alegação clara da Vítima/Assistente de ter sido "batido/espancado" foi omitida na tradução oficial. XXVI. A relação causal entre um "golpe" físico sofrido e o mal-estar subsequente foi transformada pela tradução oficial numa ligação a algo meramente "dito". XXVII. Esta distorção desvirtuou a natureza do evento descrito e pode ter levado o Tribunal a quo a questionar a consistência e credibilidade do depoimento. XXVIII. A omissão e distorção da alegação de existência de gravações áudio e vídeo que documentariam atos de agressão física impediu o Tribunal a quo de ser devidamente alertado para a potencial existência e relevância desses meios de prova. XXIX. Consequentemente, não se verificaram, ou pelo menos não foram documentadas, diligências processuais para solicitar a junção formal ou examinar essas gravações para prova da agressão física. XXX. Adicionalmente, a tradução oficial omitiu referências a alegados maus tratos psíquicos, como insultos e humilhação. XXXI. A omissão da descrição de maus tratos físicos e psíquicos empobreceu o quadro de violência doméstica que a Vítima/Assistente tentava transmitir. XXXII. A omissão de que a filha ouviu as agressões retirou um elemento que agrava a conduta imputada. XXXIII. Tais imprecisões e omissões na tradução oficial desvirtuaram significativamente o depoimento da Vítima/Assistente e a sua perspetiva sobre a dinâmica da relação e a gravidade dos factos. XXXIV. É com elevado grau de probabilidade que a desvalorização do depoimento da Vítima/Assistente pelo Tribunal a quo na sentença resulta das dificuldades de comunicação impostas pela tradução deficiente. XXXV. O Tribunal a quo, ao formar a sua convicção sobre os factos imputados e não provados, assentou, portanto, em prova (o depoimento da Vítima/Assistente) inquinada pela nulidade da tradução/interpretação. XXXVI. A arguição da nulidade da insuficiência ou incorreção da tradução não pôde ser feita em audiência pela Vítima/Assistente, que não tinha representação legal naquela fase, pois não tinha conhecimento imediato da deficiência da tradução oficial enquanto depunha. XXXVII. O conhecimento da nulidade só foi possível após análise posterior das gravações da audiência e comparação com uma tradução fidedigna. XXXVIII. A arguição da nulidade em sede de recurso de sentença é, assim, tempestiva, pois ocorreu logo que o Vítima/Assistente teve conhecimento das deficiências da tradução. XXXIX. A nulidade da insuficiência/incorreção da tradução afeta a fidedignidade de um meio de prova fundamental (o depoimento da Vítima/Assistente). XL. Esta nulidade projeta os seus efeitos sobre a decisão sobre a matéria de facto e, consequentemente, sobre a sentença final absolutória que dela depende intrinsecamente. XLI. A declaração da nulidade do ato de tomada de declarações do Vítima/Assistente em audiência é imposta pelo artigo 122.º, n.º 2, do CPP, que determina a invalidade dos atos processuais subsequentes que dele dependam intrinsecamente. XLII. Em consequência, a sentença recorrida, por assentar em prova viciada, deve ser anulada. XLIII. A anulação da sentença implica a baixa dos autos à 1.ª instância para repetição do julgamento. XLIV. A repetição do julgamento deve iniciar-se pela repetição da inquirição da Vítima/Assistente, com a garantia de uma tradução/interpretação idónea e fidedigna. XLV. É essencial que a perspetiva, descrição dos factos e sua gravidade sejam transmitidas com precisão ao Tribunal para uma correta avaliação da prova. XLVI. A inquirição com tradução idónea permitirá uma apreciação da contribuição da Vítima/Assistente para a descoberta da verdade em condições de igualdade e fidedignidade processual. XLVII. Após a repetição da inquirição do Assistente, deverão ser repetidos os demais atos processuais que se revelem dependentes dessa prova fundamental, a fim de garantir um julgamento justo e equitativo. XLVIII. Assim, impõe-se a declaração da nulidade por insuficiência/incorreção da tradução/interpretação das declarações do Assistente em audiência. XLIX. Consequentemente, a anulação da sentença recorrida e a baixa dos autos à 1.ª instância para repetição do julgamento, nos termos expostos, é medida que se impõe. L. Só assim se garantindo o respeito pelas normas processuais que visam a descoberta da verdade material e a realização da Justiça.
O recurso foi admitido.
A este recurso respondeu o Ministério Público, propugnando pela improcedência do recurso, pronunciando–se nos seguintes termos: [É] entendimento do Ministério Público que o recurso não merece provimento. Vejamos. Quanto à qualificação do alegado vício como nulidade. Dispõe o artigo 92º, do CPP: “2. quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquele utilizada. (...) 7. O intérprete é nomeado por autoridade judiciária ou autoridade de polícia criminal”. A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considere obrigatória, acarreta nulidade dependente de arguição pelos interessados, nos termos do artigo 120º, nº 2, alínea c), do CPP. Ora, é na interpretação extensiva desta norma que o recorrente funda a sua pretensão. No caso vertente, aquando da prestação do depoimento do aqui recorrente (então, ainda apenas com o estatuto de testemunha/ofendido) em sede de audiência de julgamento, havia já sido nomeado pelo Tribunal um intérprete de língua russa, que, depois de ajuramentado, procedeu à tradução simultânea das suas declarações. Mostrou-se, pois, integralmente observado o comando do artigo 92º, nº 2, do CPP. Como tal, não se verifica a apontada nulidade que, como expressamente indica o artigo 120º, nº 2, alínea c), do CPP, se verifica unicamente quando ocorra a falta de nomeação de intérprete, quando esta for obrigatória. Como refere o Ac. STJ de 27.05.2009 (Procº nº 1511/05.7PBFAR.S1, em www.dgsi.pt), “Na verdade, somente a falta de nomeação de intérprete nos casos em que a lei a considera obrigatória, como era o caso dos autos, constitui nulidade dependente de arguição nos termos do artº 120º nº 2 al c) do CPP. Não havendo falta de nomeação de intérprete, a inobservância legal do acto de tradução fica sujeito ao regime jurídico das irregularidades”. Precisamente, não se enquadrando na hipótese normativa aventada pelo recorrente, a alegada incorrecção da tradução apenas poderia ser integrada na norma do artigo 123º do C.P.P. O recorrente prestou o seu depoimento na sessão da audiência de julgamento de 25.03.2025, tendo continuado na sessão de 08.04.2025. Depois dessas, ainda houve novas sessões em 22.04.2025 e 30.04.2025. Nesse mesmo período, o recorrente, em nome próprio e em língua portuguesa, veio apresentar uma reclamação, juntar documentos e requerer a formulação de perguntas à testemunha CC (cfr. requerimentos de 9 e 11.04.2025). Como se comprova do teor dos autos, os registos sonoros das várias sessões da audiência de julgamento ficaram imediatamente disponíveis para os intervenientes processuais. Quer isto dizer que o recorrente, que evidenciou no processo ter um conhecimento assinalável da língua portuguesa, teve tempo e oportunidade de conhecer e invocar a alegada irregularidade logo após a realização da última sessão em que prestou depoimento. Nenhum motivo se vislumbra para que se possa considerar diferido o termo inicial do prazo para tal invocação, sendo certo que a junção de um relatório de avaliação da tradução (cujo conteúdo expressamente se impugna) se ficou a dever única e exclusivamente a opção sua. Assim sendo, o recorrente dispunha de três dias após 08.04.2025 para invocar a irregularidade. Ora, o arguido apenas com a interposição do recurso, em 09.06.2025, veio suscitar o apontado vício. Consequentemente, por ter já decorrido o prazo de 3 dias de que dispunha para o efeito, deverá a alegada irregularidade considerar-se sanada. Ainda que assim não fosse, dever-se-á ter em consideração que a tradução simultânea, visando uma reprodução o mais fiel possível da mensagem de quem presta declarações, comporta sempre algum risco de perda ou alteração de conteúdo, que se pode ficar a dever a factores inerentes ao declarante (tipo de linguagem, coloquialidade, uso de dialectos ou de jargão, etc.), ao intérprete (tipo de técnica de tradução usado, mais ou menos literal, uso de adaptações ou de equivalências, etc.) ou até às limitações e especificidades da língua do destinatário. Este risco existe sempre, por ser inerente aos sistemas de tradução tradicionais, tal como o consagrado no CPP. Isto dito, importa distinguir a situação em que a reprodução das declarações é infiel da situação de tradução não literal, imputável apenas à técnica empregue pelo intérprete. No caso vertente, bastará ler as alegações do recorrente para concluir que, ainda que houvesse alguma discrepância na tradução – o que não se aceita -, ela é de mero detalhe, de pormenor, sem qualquer influência no conteúdo da mensagem. Sublinha-se que em nenhuma das situações apontadas pelo recorrente se verifica qualquer infidelidade da tradução. Aquilo que as alegações de recurso revelam claramente é um desejo de o recorrente, substituindo o intérprete regularmente nomeado pela autoridade judiciária pelo seu próprio, repetir o seu depoimento, reforçando assim a convicção do Tribunal a quo sobre a sua “postura inapropriada. Não bastasse afirmar que determinada pergunta feita pela Exma. Sra.ª Procuradora da República estava mal feita, tentou ainda obstruir o apuramento da verdade material, pretendendo ser ele a dirigir o julgamento e determinar aquilo sobre que pretendia falar, mesmo depois de informado que o que descrevia não tinha relevância para os presentes autos, não respondendo às questões colocadas, prolongando, desnecessariamente, todo o julgamento. Mais ainda, mesmo depois de informado e advertido, tentou ultrapassar os seus deveres enquanto testemunha e, numa tentativa de se sobrepor à autoridade do tribunal e às suas funções jurisdicionais, requereu, sem base legal, a reinquirição da arguida na presença do ofendido, usando para o efeito as questões por ele próprio elaboradas – numa inequívoca tentativa de controlar e manietar a produção de prova, a seu favor”. Com o presente recurso, o recorrente visa, pois, abertamente uma oportunidade para “reconstruir” o seu depoimento, sem ter de passar pelo incómodo da espontaneidade, procurando assim reverter a decisão do Tribunal a quo – que nenhuma censura merece.
Ao recurso respondeu igualmente a arguida AA, pugnando igualmente pela improcedência do recurso, e apresentando as seguintes conclusões: A. Na esteira de uma postura processual, que haverá de considerar-se menos como coerente do que como obstinada, o recurso interposto pelo Recorrente não detém qualquer fundamento que evidencie razão para a interposição do recurso da decisão proferida em primeira instância. B. A Sentença do Tribunal a quo é arrasadora; o próprio Ministério Público concluiu pela manifesta não verificação dos requisitos para verificação do crime de Violência Doméstica, porém, apesar da incensurável decisão, continua o Recorrente a brincar aos Tribunais e recursos Estaduais. C. O Recorrente procura, a toda à força obter uma razão a qual, à saciedade, não tem (demonstrando a sua dificuldade em acatar decisões judiciais); continua a manifestar uma total desconsideração por todo os intervenientes processuais, e com total estupefação (pese embora a sua indesculpável atitude em julgamento), desconsideração total pelo Ministério Público, pelo Tribunal a quo e, agora também, pela Sra. Intérprete que prestou um serviço público (árduo) exímio e irrepreensível ao longo de todo o processo, com várias horas de depoimento e traduções. D. Pretende continuar a atuar perante este Tribunal e neste processo criminal em total desrespeito pelos mais basilares princípios de urbanidade, retidão e correcção exigidos perante um Tribunal, em demonstração do mais profundo desrespeito pela Lei e pelos Tribunais Judiciais Portugueses. E. O Recorrente procura continuar a fazer da vida da Arguida Recorrida um verdadeiro calvário, mesmo após ter ficado patente em julgamento e vertido cristalinamente da Sentença, que nenhum dos factos vertidos na acusação corresponde à realidade, nem sequer o sentido que lhes foi atribuído pelo Recorrente. F. A Mm. ª Juiz a quo julgou com pleno acerto e perfeita observância dos factos – e da lei aos mesmos aplicável – pelo que a decisão é clara, perentória e não merece qualquer censura ou reparo. G. O Recorrente baseai a sua alegação exclusivamente numa putativa nulidade da decisão nos termos do artigo 120.º, n.º 2, al. c) do CPP. H. In prima facie, uma nulidade cuja arguição no presente momento é manifestamente intempestiva; por outro lado, ao basear o recurso exclusivamente na invocada nulidade, vem o Recorrente comprovar precisamente que nenhum fundamento atendível tem que seja capaz de atacar a boa decisão proferida pela Primeira Instância e, ainda com maior relevância, que também não ataca a matéria de facto assente pelo Tribunal a quo e muito menos a aplicação do Direito aos factos, motivo pelo qual sempre estará votado ao insucesso o recurso, visto que a sentença está em total conformidade do ponto de vista dos factos e do Direito. I. E mesmo os excertos que o mesmo alega como erradamente traduzidos pela Sra. Intérprete EM NADA CONTENDEM COM A DECISÃO PROFERIDA em nada sendo relevantes para os factos da acusação objeto de apreciação e, de maneira algo, como sendo capazes de alterar a motivação do Tribunal e a decisão final proferida. J. Ao que acresce, é notório que a Sra. Intérprete atuou em todo o processo com a maior integridade, independência, imparcialidade e retidão no exercício das suas funções. K. Mais, o Recorrente tenta dissuadir o verdadeiro teor e conteúdo das suas declarações e da tradução efetuada pela Sra. Intérprete, tentando apenas relevar aquilo que lhe apraz e tentando fazer crer a este Tribunal que disse coisas diferentes do que as que verdadeiramente disse perante Tribunal (aí sim prova verdadeiramente relevante ao abrigo do princípio da imediação) e prestado de forma natural e espontânea, sem ser como agora um discurso preparado, após prolação de decisão, escolhendo os pontos concretos do seu discurso que por razões de conveniência lhe importam agora “corrigir” - usando o trabalho da Sra. Intérprete como “bode expiatório”. Das alegações da Recorrente L. O único fundamento do recurso do Recorrente é a tradução e a interpretação efetuada em audiência pelo intérprete oficial ter sido manifestamente insuficiente e incorreta, apenas no depoimento do Ofendido. M. Não assiste razão alguma ao Recorrente, que apesar de original, apresenta um fundamento desprovido de qualquer sentido jurídico, além de intempestivo. N. Note-se que a “tradução corrigida” respeita a um total de cerca de 5 minutos, E O RECORRENTE DEPÔS DURANTE PRATICAMENTE 3 HORAS!!!!!!! PASME-SE!!!!! O. De extrema relevância ainda é que a Sra. Intérprete nomeada pelo Tribunal é uma tradutora/intérprete oficial, com carteira em Portugal, na APT – Associação Portuguesa de Tradutores, pesquisável no site apt.pt, disponível online P. Por outro lado, após extensa pesquisa, não resulta nenhuma informação relativa à Sra. “Tradutora Certificada”, desconhecendo-se a sua origem, onde trabalha, se tem conhecimentos de português, mas sendo evidentemente correto que a mesma não se encontra inscrita na Associação Portuguesa de Tradutores, pelo que expressamente se impugna o documento junto pelo Recorrente, que visa apontar “erros de tradução” e que se assemelha a um dos vários documentos elaborados pelo próprio Recorrente com recurso à inteligência artificial. Q. O recurso representa apenas uma tentativa do Recorrente vir agora corrigir/retificar o seu depoimento de modo a tentar encontrar algum racional para reverter a decisão, em violação de todos os princípios atinentes ao processo penal. DA PRECLUSÃO DA ARGUIÇÃO DE VÍCIO E A SUA SANAÇÃO R. O Recorrente invoca um vicio, configurando-o como nulidade sanável; ora, caso efetivamente se comprovasse que a tradução em audiência apresentasse defeitos, o vício, sempre teria com menor dignidade do que a falta de nomeação de intérprete ou de tradução documental, configurando, por isso, mera irregularidade nos termos do artigo 123.º do CPP. S. Ora, a mera irregularidade sempre estaria sanado, nos precisos termos do art. 123.°, n.º 1, do CPP, pela sua não arguição no momento da prática do acto (neste sentido o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 1/09.3FAHRT.L1.S1, de 09/02/2012). T. Pelo que deverá improceder totalmente a alegação de nulidade. Sem prescindir, U. O Recorrente alega uma nulidade processual equiparada à falta de nomeação de intérprete idóneo, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea c), do CPP, o que se trataria de uma nulidade dependente de arguição. V. A falta de arguição da nulidade pelos respetivos interessados, implica a sua sanação (arts. 121.º e 122.º). W. No caso concretamente aqui em apreço, nulidade invocada nos termos do n.º 2, al. c) do artigo 120.º, a nulidade deve ser arguida, tratando-se de nulidade de ato a que o interessado assista, antes que o ato esteja terminado ao abrigo do 120.º, n.º 3, al. a) – ou, no limite, antes de o julgamento estar concluído (neste sentido o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, no proc. 1/09.3FAHRT.L1.S1, de 09/02/2012). X. Pelo que é evidente que é intempestiva a arguição desta nulidade, não tendo sido a nulidade arguida no próprio ato em que a considerou, encontra-se a mesma sanada pela sua não arguição, nos termos do artigo 120.º, n.º 3 do CPP). Y. Consequentemente, estando vedado conhecer da dita nulidade na fase de recurso, maxime porque sanada nos sobreditos termos, é juridicamente inadmissível, nesta fase, declarar a nulidade da tomada declarações e anuláveis os atos subsequentes – é precisamente esta a posição da Jurisprudência e da Doutrina. Z. Assim, no que toca à nulidade do ato de inquirição do Ofendido, é face ao disposto no art. 120.° n° 2 al. c) e n° 3 al. a) do CPP, tal arguição é manifestamente extemporânea, não tendo sido arguida no ato a que dizia respeito, salientando-se que o Ofendido compreendeu e respondeu às perguntas que lhe foram feitas em inquirição, compreendendo também que a tradução foi fiel ao seu depoimento. Ainda sem prescindir, AA. Por forma a tentar evitar a evidente intempestividade da arguição – conhecida pelo Recorrente – veio o mesmo referir que não tinha representação legal naquela fase, o que é manifestamente falso! BB. Tratou-se de uma boa tentativa de subverter a não arguição tempestiva da nulidade agora invocada, porém: iii. caso a tradução do depoimento Ofendido, na qualidade de testemunha, efetivamente tivesse lacunas o mesmo deveria tê-las arguido naquele preciso momento, pedindo a palavra como várias vezes fez e referir perante o Tribunal que a tradução não se encontra a ser feita devidamente (o que evidentemente não aconteceu porque a tradução não tem qualquer vicio); O Recorrente não levantou qualquer objeção ou preocupação relativamente à tradução durante o julgamento, apesar de ter tido várias oportunidades e de o mesmo já perceber a língua portuguesa (está cá há vários anos). iv. Nas últimas duas sessões de julgamento, o Ofendido encontrava-se devidamente mandatado e representado por advogado – cfr. requerimento citius de 29/04/2025, ref. 42317425, em que juntou procuração forense aos autos; ora, assim sendo, audiência de 30/04/2025 e na audiência de 06/05/2025 (EM QUE O OFENDIDO ESTEVE PRESENTE E ACOMPANHADO PELA RESPETIVA MANDATÁRIA), deveria o Arguido ter deduzido a nulidade que veio agora invocar. CC. Assim sendo, e tendo estado o Ofendido devidamente mandatado nas duas últimas sessões de julgamento, caso o mesmo pretendesse efetivamente arguir uma nulidade processual, deveria tê-lo feito até ao fim do julgamento, o que não fez, incumprindo assim o artigo 120.º, n.º 3 do CPP, não podendo fazê-lo agora, devendo ser improcedente o recurso. DO ABUSO DE DIREITO E DA TOTAL CONFORMIDADE DA TRADUÇÃO DD. A Sra. Intérprete, devidamente ajuramentada, nomeada para este processo foi a Sra. DD; a mesma não foi nomeada exclusivamente para o julgamento, tendo já intervenção em sede de inquérito. EE. E o Ofendido não levantou, nunca, qualquer objeção ou preocupação sobre a interpretação e tradução durante os atos processuais em que a mesma interveio, apesar de ter tido várias oportunidades para o fazer (nomeadamente na fase de inquérito), FF. Em bom rigor, a Sra. Intérprete já tinha intervindo de forma isenta, independente, imparcial e com total rigor nas traduções em várias fases processuais, exemplificativamente: – 15 de janeiro de 2024 – diligência realizada na Divisão de Investigação Criminal da PSP do Porto (inquérito); – 05 de julho de 2024 – constituição de Arguida (inquérito); – 08 de novembro de 2024 – tradução da Acusação (inquérito); – 13 de janeiro de 2025 – tradução de documentos judiciais; – 12 de fevereiro de 2025 – relatório social da Arguida; – 03 de março de 2025 – tradução de notificações judiciais; – 18 de março de 2025 – 1.ª sessão de julgamento; – 25 de março de 2025 – 2.ª sessão de julgamento; – 08 de abril de 2025 – 3.ª sessão de julgamento; – 22 de abril de 2025 - 4.ª sessão de julgamento – 30 de abril de 2025 - 5.ª sessão de julgamento – 06 de maio de 2025 - 6.ª sessão de julgamento GG. Muitos dos atos estritamente processuais, alguns dos quais sem qualquer intervenção da Arguida. HH. Todo o julgamento, nomeadamente declarações da Arguida, declarações do Recorrente na qualidade de testemunha, declarações da testemunha CC também de nacionalidade russa – nunca foi colocado em causa o seu trabalho. II. E, curiosamente, única e exclusivamente as únicas traduções “mal feitas” foram as traduções do depoimento do Recorrente, visto que o mesmo nada diz quanto às declarações da Arguida e da testemunha russa; e, curiosamente, nunca houve qualquer objeção à tradução do seu depoimento em momento algum, quer perante a Mm. ª Juiz, quer perante a Distinta Procuradora, quer perante a sua mandatária que acompanhou as últimas sessões de julgamento. JJ. Quer perante a própria intérprete durante a sua inquirição (em russo)! Apenas quando é proferida a decisão absolutória nos presentes autos, é que o Recorrente teve de se reinventar e vir agora alegar deficiências na tradução quando é por demais evidente que a mesma foi feita em total conformidade legal. KK. Feita em total conformidade com o normal discurso do depoente, em Tribunal, em discurso corrido, no contexto das questões colocadas e, obviamente, em contexto de pergunta-resposta e resposta-pergunta, num diálogo comum e num contexto de julgamento normalíssimo. LL. Dos excertos referidos, em nenhum momento é transmitida uma substância diversa da devidamente traduzida pela Sra. Intérprete e o critério relevante é a fidelidade substancial da declaração e não a sua literalidade como pretende fazer crer o Recorrente, o que foi totalmente cumprido. MM. O Recorrente procura agora, a tudo o custo, mudar o seu depoimento, mudar os factos provados para tentar alterar o sentido decisório do Tribunal a quo, com argumentos de “erros de tradução” absolutamente IRRELEVANTES para a decisão final da causa. NN. O recurso ora apresentado é manifesta demonstração de abuso de direito e litigância de má fé, sendo uma esforçada e tardia tentativa estratégica de reverter uma decisão válida e fundamentada. OO. Procura agora o Recorrente reverter o teor do seu depoimento, completar o seu depoimento e vir agora de forma preparada e cabular apresentar um depoimento mais compatível com os factos FALSOS que constam da acusação e da sua denúncia, em violação clara dos princípios que norteiam o Processo Penal, mais concretamente os princípios relativos à Prova, como o princípio da imediação e o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127.º do CPP, refletido na sentença recorrida. PP. Assim, e sem mais delongas, é por demais evidente que não assiste razão alguma ao Recorrente quando alega que as suas declarações não foram devidamente traduzidas, visto que tal não corresponde à realidade. QQ. A tradução efetuada pela Sra. Intérprete cumpriu todas as formalidades previstas na Lei, sendo a tradução fiel ao depoimento do Recorrente e não afetando de modo alguma a formação da convicção do julgador que, com o devido respeito, com esta Sra. Intérprete ou com qualquer outra. DA ABSOLUTA IRRELEVÂNCIA DOS “ERROS DE TRADUÇÃO” INVOCADOS RR. Reitere-se que a “tradução corrigida” respeita a um total de cerca de 5 minutos, E O RECORRENTE DEPOS DURANTE PRATICAMENTE 3 HORAS!!!!!!! SS. Com a tradução da Sra. Intérprete ou com a tradução agora junta aos autos quanto a um excerto manifestamente reduzido da totalidade do depoimento, a convicção do Tribunal e a decisão proferida manter-se-ia in totum sendo manifestamente irrelevante tudo quanto alegado pelo Recorrente. TT. Pelo que, é por demais evidente que com a tradução da Sra. Intérprete ou com a igual/equivalente tradução junta pelo Recorrente em anexo, A DECISÃO SEMPRE SERIA A MESMA! UU. Até porque aqueles excertos/pedaço de depoimento pouco ou nada relevaram para a convicção do Tribunal, que se baseou na produção de prova de um ponto de vista geral, ou seja, prova documental, prova testemunhal (de todas as testemunhas) e declarações da Arguida – não apenas com as declarações do Recorrente e, muito menos, com os diminutos excertos citados… Enfim! VV. E mesmo no depoimento da testemunha Recorrente, exclusivamente, não na literalidade e palavras proferidas como o mesmo pretende fazer crer, mas ao abrigo das regras da experiência comum e livre apreciação da prova, ou seja, estado da testemunha (calma, nervosa, ponderada, espontânea, etc.), linguagem corporal, espontaneidade no início das respostas, expressões faciais etc.etc.etc., pelo que também por aqui é avassaladora a sentença. Concluindo, WW. A decisão é arrasadora e a posição do Tribunal não dá margem para dúvidas. XX. Posição que não se esbaterá, de maneira alguma, com os fundamentos invocados. YY. É por demais evidente que o Recorrente pretende subtrair-se ao julgador na sua convicção e, à força toda, tentar alterar aquilo que foi efectivamente provado, apenas de modo a seguir com a sua avidez avante, procurando ludibriar este Tribunal. ZZ. Por vezes, existem sentenças infundamentadas, omissas, lacunosas ou contraditórias, ou até que demonstram uma certa dificuldade de interpretação dos factos em análise mas certamente não é o caso da sentença ora recorrida, que reflete cristalinamente a prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem explicando a congruência e percurso lógico-razoável para concluir pela falta de prova suficiente para dissipar a dúvida razoável sobre a prática criminal, pressuposto este que se exige para efeitos de sentença condenatória, sob pena de violação do principio de o princípio da presunção de inocência identificado em termos adjetivos como o princípio 'in dubio pro reo' previsto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. AAA. Mas pelo contrário, uma sentença onde não se provaram os factos da acusação e, mais do que isso, provou-se que a verdadeira vítima nesta relação foi precisamente a própria Arguida, não havendo assim fundamento algum para anular o depoimento da testemunha/ofendido e subsequentes atos. BBB. Motivo pelo qual, o recurso deverá ser considerado totalmente improcedente, e a Sentença Recorrida deverá ser mantida in totum, não sendo merecedora de qualquer reparo, termos em que deverá ser negado provimento ao presente recurso, conforme V/Exas., Venerandos Desembargadores, certamente decidirão.
Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer que emitiu propugna pela improcedência do recurso, referenciando em síntese: «A Ilustre Procuradora da República junto do JLC do Porto, pronunciou-se exaustiva e fundamentadamente no sentido da improcedência da pretensão do recorrente e sufragando integralmente a decisão recorrida. Entendendo-se não haver necessidade de especiais aditamentos à esclarecedora fundamentação já aduzida pelo Ministério Público que respondeu ao recurso do assistente, subscreve-se aquela posição e, bem assim, a bondade da decisão recorrida, razões pelas quais se conclui no sentido da improcedência do recurso.»
Foi cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal, nada vindo a ser acrescentado no processo. * Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir. * II. APRECIAÇÃO DO RECURSO
O objecto e o limite de um recurso penal são, por regra, definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas. Donde, são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – cfr. arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 (proc. 91/14.7YFLSB.S1)[[1]], e de 30/06/2016 (proc. 370/13.0PEVFX.L1.S1)[[2]]. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, ‘Curso de Processo Penal’, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões».
A esta luz, a única questão a conhecer no âmbito do presente acórdão é a de apreciar e decidir sobre se a Sentença proferida deve ser considerada inválida processualmente em virtude de nulidade reportada à tradução das declarações prestadas pelo assistente em audiência.
São os seguintes os termos processuais imediatamente relevantes para a apreciação e decisão sobre o objecto do presente recurso: 1º, Nos presentes autos, e mediante acusação do Ministério Público, foi levado a efeito Julgamento da arguida AA, sendo–lhe imputada a prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152º/1/a)/2/a)/4/5/6 do Cód. Penal, o qual teria sido praticado contra a pessoa do seu cônjuge BB (aqui recorrente), 2º, Porque nomeadamente a arguida e o ofendido têm, ambos, nacionalidade russa, foi oportunamente nomeada nos autos como intérprete de russo a Sra. Dra. DD, a qual que esteve presente em todas as sessões de audiência de julgamento, aí efectuando a tradução em tempo real das declarações e depoimentos nessa sede prestados designadamente por aqueles dois intervenientes processuais ; 3º, O ora recorrente BB prestou depoimento como testemunha nas sessões de audiência de julgamento dos dias 25 de Março (durante cerca de 54 minutos) e 8 de Abril (durante mais cerca de 2 horas) de 2025, sendo o seu depoimento objecto de tradução nos termos acima referidos; 4º, Todas as declarações e depoimentos prestados em audiência foram objecto de devida gravação no sistema próprio do Tribunal, ficando as gravações em causa disponíveis para consulta imediatamente após cada sessão de audiência; 5º, No dia 06/05/2025 procedeu–se a sessão de audiência com leitura de Sentença (entretanto depositada no dia 09/05/2025) nos termos da qual, e como de início se relatou, a arguida foi absolvida do crime que lhe era imputado; 6º, O ora recorrente BB constituiu mandatário nos autos no dia 29/04/2025, vindo a requerer a sua constituição como assistente no dia 06/05/2025, o que veio a ser deferido mediante despacho proferido no dia 27/05/2025. 7º, No dia 09/06/2025 foi interposto o recurso dos presentes autos.
Vem, pois, o recorrente/assistente invocar a invalidade da Sentença proferida nos autos como decorrência processual de uma alegada nulidade situada a montante da respectiva prolação, e que se traduziria, muito em síntese, na circunstância de se revelar parcialmente incorrecta a tradução e interpretação das declarações por si (assistente) prestadas em audiência, e levada a cabo pelo senhor intérprete oficiosamente nomeado nos autos, incorrecções que, alega–se, terão desvirtuado o sentido e o alcance de tais declarações, por ocorrerem em «momentos cruciais», o que, entende o recorrente, configura uma situação de falta de nomeação obrigatória de intérprete e, assim, a nulidade processual nos termos do art. 120º/2/c) do Cód. de Processo Penal. Donde, conclui, também a Sentença proferida na sequência e com valoração de tal prova viciada deverá ser anulada.
Apreciando se dirá não poder proceder a pretensão do recorrente.
Como é consabido, a lei processual penal consagrou em matéria de invalidades o princípio da legalidade, segundo o qual a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade o acto ilegal é irregular – cfr. nºs 1 e 2 do art. 118° do Cód. de Processo Penal. As nulidades dividem-se por sua vez em dois grandes grupos: – as nulidades insanáveis, que são aquelas previstas no art. 119° do Cód. de Processo Penal e as demais que como tal forem cominadas noutras disposições legais, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento e que a todo o tempo invalidam o acto em que foram praticadas e os actos subsequentes, – e as nulidades dependentes de arguição (sanáveis), previstas no art. 120° do mesmo Cód. de Processo Penal, que só operam quando arguidas no tempo e pela forma devida. Nos termos do art. 122º/1 do Cód. de Processo Penal, «As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar», especificando o nº2 da mesma disposição que «A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição». Como de início se assinalou, não configurando a situação em causa qualquer nulidade que se mostre tipificada processualmente, poderemos estar perante uma irregularidade, cuja verificação, contudo – e por regra – dependerá de oportuna arguição pelo interessado nos termos e prazo previstos no nº 1 do art. 123º do Cód. de Processo Penal, o qual dispõe que «Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.». Isto sem prejuízo de podermos estar perante uma situação que integre irregularidade concludente susceptível de conhecimento oficioso nos termos do nº2 do mesmo art. 123º do Cód. de Processo Penal, onde exactamente se prevê que «Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado».
Começando a reverter à concreta alegação recursória, temos que, nos termos do disposto no art. 92º/2 do Cód. de Processo Penal, «Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquele utilizada», sendo, nos termos do nº 7, o intérprete «nomeado por autoridade judiciária ou autoridade de polícia criminal». Por seu turno, nos termos do disposto no art. 120º/2/c) do Cód. de Processo Penal, comina–se como nulidade dependente de arguição «A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considere obrigatória». Realça–se que só o efectivo desconhecimento ou falta de domínio da língua portuguesa, e não a mera condição de estrangeiro, fundamenta a imposição legal de nomeação de intérprete – neste sentido, por todos, citem–se os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 21/10/2013 (proc. 936/13.9PBBRG.G1)[[3]] e do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/02/2019 (proc. 806/17.1PWLSB.L1-3)[[4]]. Pois bem, independentemente de tal desconhecimento ou falta de domínio linguístico se verificar com relação a qualquer dos sujeitos processuais dos autos – máxime o recorrente –, a verdade é que liminarmente se constata que não estamos manifestamente perante uma situação configurável como de estrita falta de nomeação de intérprete para tradução dos actos em que intervieram sujeitos processuais que não conheçam nem dominem a língua portuguesa. Na verdade, e como vem de se relatar, tal intérprete para a língua nativa da arguida e do recorrente foi nomeada, e esteve presente, efectuando a tradução incumbida, nos actos processuais em que aqueles intervieram. Ou seja, foi pontual e integralmente observada a imposição do art. 92º/2 do Cód. de Processo Penal, não se verificando assim a estrita nulidade a que se refere o citado art. 120º/2/c) do Cód. de Processo Penal, sendo que, como se refere no Acórdão do S.T.J. de 27/05/2009 (proc. 1511/05.7PBFAR.S1)[[5]] – avocado pelo Ministério Público na sua resposta –, «somente a falta de nomeação de intérprete nos casos em que a lei a considera obrigatória, como era o caso dos autos, constitui nulidade dependente de arguição nos termos do artº 120º nº 2 al c) do CPP. Não havendo falta de nomeação de intérprete, a inobservância legal do acto de tradução fica sujeito ao regime jurídico das irregularidades».
Alega o recorrente que deverá não obstante ser equiparada a tradução ou interpretação manifestamente insuficiente ou incorrecta à falta de nomeação de intérprete idóneo, configurando ainda assim, e por tal via, tal deficiência a nulidade aqui em causa. Não se crê, porém, que possa acolher–se tal entendimento quando, como vimos, ad limine estatui expressamente o princípio da legalidade estipulado no art. 118º do Cód. de Processo Penal que «A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei» (nº1), e mais adita, desfazendo qualquer viabilidade de interpretação extensiva nesta matéria que «Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular» (nº2). Adiante–se, não obstante, que ainda que se acolhesse o entendimento propugnado pelo recorrente, a solução a final sempre seria materialmente a mesma, apenas divergindo formalmente no que tange ao concreto momento em que se teria igualmente precludido a viabilidade, nos termos do nº3, alínea a) do art. 120º do Cód. de Processo Penal, de o ora recorrente suscitar a apreciação da nulidade sanável em causa.
Em suma, no presente caso, não configurando a situação alegada pelo recorrente a susceptibilidade de configurar a nulidade processual invocada, nem nos termos dos arts. 119º ou 120º do Cód. de Processo Penal, nem de qualquer outra disposição processual), sempre seria a mesma reconduzível a uma irregularidade processual, nos termos do aludido art. 118º/2 do Cód. de Processo Penal, e cujo regime vem regulado no art. 123º do mesmo código – neste sentido também Mouraz Lopes, em “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, Tomo IV, pág. 762. Ora, resulta precisamente do nº1 deste art. 123º do Cód. de Processo Penal, que «Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado». No caso concreto, a alegação do ora arguido/recorrente reporta-se a putativas omissões ou incorrecções na tradução de pontuais excertos do depoimento que prestou em audiência julgamento ao longo das sessões dos dias 25 de Março e 8 de Abril de 2025. Donde, e muito claramente, a invocação de qualquer irregularidade nesta fase é desde logo ostensivamente extemporânea, pois que deveria a mesma ter sido suscitada no próprio acto em que aqueles depoimentos tiveram lugar – ou, no limite, até três dias após a sessão do dia 8 de Abril, sendo que, como já se realçou, os registos sonoros das várias sessões da audiência de julgamento ficaram imediatamente disponíveis para os intervenientes processuais.
E não colhe, de todo, a argumentação do recorrente segundo a qual «A arguição da nulidade da insuficiência ou incorreção da tradução não pôde ser feita em audiência pela Vítima/Assistente, que não tinha representação legal naquela fase, pois não tinha conhecimento imediato da deficiência da tradução oficial enquanto depunha», procurando assim como que diferir o início do prazo de arguição da invalidade em causa para momento posterior. Na verdade, se o ora recorrente apenas constituiu mandatário nos autos após prestar o seu depoimento em audiência, e tão só requereu a sua constituição como assistente após a prolação da Sentença, foi uma opção processual exclusivamente sua – sendo de realçar que, nos termos do art. 68º/3 do Cód. de Processo Penal, «Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar» (sublinhado agora aposto), o que significa que a constituição de assistente nos autos não tem a virtualidade repristinar direitos processuais cujo exercício se mostre já precludido no momento em que a mesma ocorra.
Assim, e retomando o percurso da presente decisão, não tendo sido arguida a irregularidade em causa no tempo devido, essa alegada irregularidade sempre se deveria ter por sanada, sendo ademais que não se julga que no presente caso se estivesse sequer perante uma situação susceptível de integração no nº2 do mesmo art. 123º do Cód. de Processo Penal, que prevê que «Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado», pois que a situação invocada de todo afectaria, por qualquer forma ou em qualquer grau, o valor do acto processual em causa.
Nestes termos, e no que aqui verdadeiramente releva, não se verificando nos autos a nulidade processual invocada pelo recorrente, nem a irregularidade que a situação em causa poderia configurar, liminar é a conclusão de que não cumpre declarar qualquer consequente invalidade processual da Sentença proferida. E não tem, assim, provimento a pretensão do recorrente/assistente. * * III. DECISÃO
Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em não conceder provimento ao recurso interposto pelo assistente BB e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas da responsabilidade do recorrente, fixando-se em 5 (cinco) U.C.´s a taxa de justiça (cfr. art. 513º do Cód. de Processo Penal e 8º/9 do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último). * Pedro Afonso Lucas Maria Luísa Arantes Raúl Esteves (Texto elaborado pelo primeiro signatário como relator, e revisto integralmente pelos subscritores – sendo as respectivas assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo da primeira página) ___________________ [[1]] Relatado por Nuno Gomes da Silva, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [[2]] Relatado por Arménio Sottomayor, acedido em https://www.stj.pt [[3]] Relatado por Tomé Branco, acedido em www.dgsi.pt/jtrg.nsf [[4]] Relatado por João Lee Ferreira, acedido em www.dgsi.pt/jtrl.nsf [[5]] Relatado por Pires da Graça, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf |