Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
710/21.9GBVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO AFONSO LUCAS
Descritores: OBJECTO DO RECURSO
CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO
SINISTRALIDADE RODOVIÁRIA
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
REITERAÇÃO
PERSONALIDADE DO ARGUIDO
PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: RP20220622710/21.9GBVFR.P1
Data do Acordão: 06/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas. Nos presentes autos, e nesta fase, o recorrente é o Ministério Público, pelo que não podem relevar nem ser objecto de apreciação nesta sede – e ressalvada sempre a existência de vícios ou nulidades de conhecimento oficioso – quaisquer questões alegadas na resposta e que não estejam contidas no âmbito delimitado e fixado pelo recurso do Ministério Público.
II - Combater os elevados índices de sinistralidade rodoviária associados à condução de veículos em estado de embriaguez, e as graves consequências a nível pessoal e patrimonial que os mesmos comportam, é uma tarefa que não admite grande margem de contemplação, mormente por omissão do devido sancionamento das condutas criminosas que deliberadamente os colocam em perigo.
III - O tribunal a quo assentou o essencial pressuposto do juízo de prognose sobre o comportamento do arguido e, assim, a decisão de suspensão da pena, numa circunstância (a sua adição alcoólica) putativa, e que não encontra qualquer demonstração na matéria de facto que lhe é legítimo considerar – sendo certo que estamos ademais perante uma circunstância que é um facto objectivável, e que careceria de prévia indiciação probatória adequada e suficiente.
IV - As circunstâncias da actuação do arguido, por consideração à sua reiteração, sempre imune ao respectivo e sucessivo sancionamento, e a avaliação da personalidade denotada por essa via, traduz–se em que se devam ter por muito elevadas as exigências de prevenção, sobrepondo-se a necessidade de tutela das mesmas a qualquer prognóstico favorável que pudesse ser feito relativamente aos seus comportamentos futuros, impondo–se a efectividade do cumprimento da pena de prisão.

[Sumário da exclusiva responsabilidade do relator]
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 710/21.9GBVFR.P1
Referência: 15858085

Tribunal de origem: Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira, Juiz 2 – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro

Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO

No âmbito do processo sumário nº 710/21.9GBVFR que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 2, em 14/01/2022 foi proferida Sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor:
«V. DECISÃO
Face ao exposto, julga-se a acusação procedente por provada e, em consequência, decide-se:
a) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de corrupção activa, previsto e punido pelo art. 374.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão;
b) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 11 (onze) meses de prisão;
Em cúmulo jurídico:
c) Condenar o arguido AA na pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;
d) Suspender a execução da pena de prisão pelo período de 1 ano e 8 meses, subordinada a regime de prova, com particular incidência sobre a problemática aditiva, na qual se inclua o diagnóstico e, se necessário, a subsequente submissão a tratamento;
e) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art. 69.º n.º 1, al. a) do Código Penal., pelo período de 15 (quinze) meses.»

Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 09/02/2022, o Ministério Público, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
1) Circunscreve-se o presente recurso a matéria de Direito do acórdão a quo – que condenou o arguido AA na pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução, como autor material de um crime de corrupção ativa, previsto e punido pelo artigo 374.º n.º 1 do Código Penal, em concurso efetivo com um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º n.º 1 do Código Penal.
2) Em concreto, limita-se o objeto do recurso a uma única questão: erro de julgamento na decisão de suspensão da execução da pena única aplicada em cúmulo jurídico.
3) Analisando o respetivo registo criminal, verifica-se que o arguido foi anteriormente julgado e condenado oito vezes, sendo que nestes oito contactos com o sistema penal, foram-lhe aplicadas:
- penas de multa, por duas vezes;
- trabalho a favor da comunidade, por duas vezes; e
- penas de prisão suspensas na sua execução, por quatro vezes.
4) Neste rol, o arguido foi julgado duas vezes pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado, na primeira vez, em pena de multa, e, na segunda, em pena de prisão suspensa na sua execução – este último com referência a ilícito praticado a 17-11-2016.
5) Há também que atentar na prática de três ilícitos em que surge atingido o Estado, na sua vertente de autoridade pública: dois crimes de desobediência e um de resistência e coação sobre funcionário.
6) Tudo aponta, portanto, para uma tendência do arguido em atuar contra a autoridade no contexto de situações em que é surpreendido a conduzir sob efeito de álcool, fruto de uma personalidade, traduzida nos factos, avessa ao Direito;
7) Quanto às necessidades de prevenção geral, no caso concreto, temos que:
i) Ao nível do crime de condução em estado de embriaguez, são muito elevadas, porque a condução sob efeito de álcool é uma conduta recorrente na nossa sociedade e também é uma das principais causas da elevada sinistralidade rodoviária em Portugal, com devastadoras consequências a nível económico, social, familiar e pessoal;
ii) No plano do crime de corrupção, são também elevadíssimas, em face do repúdio que gera tais iniciativas e o interesse comunitário em repor a confiança na validade das normas, o que deve começar pela escolha das sanções penais, com repercussões diretas da perceção da corrupção por parte da população em geral, de forma a não se deixar sedimentar a ideia de que, com aplicação de penas suspensas, tudo se passa como se os tribunais não sancionassem estas condutas;
8) É de relevar que o ilícito de corrupção tem suscitado justificada preocupação crescente por parte da comunidade, que repudia cada vez mais as situações de mercadejar da forma de exercício dos poderes do Estado, bem como o aliciamento a tais práticas;
9) Tal tem sido assinalado ao nível de política criminal, designadamente pela implementação, contínua e crescente, de planos de prevenção no seio de entidades de natureza pública e, na atualidade, de uma Estratégia Nacional de Combate à Corrupção, recentemente aprovada, pelo que, para que não vingue a ideia de que para tal perceção contribuem as decisões judiciais nos processos de corrupção, impõe-se, por parte da Justiça, a adoção de respostas assertivas com o propósito de tornar evidente uma atitude de tolerância zero quanto a estes crimes;
10) No que se refere às necessidades de prevenção especial:
i) O arguido manifesta uma tendência reiterada para a prática de crimes, em particular, rodoviários e que põem em causa a autoridade pública, evidenciando um traço de personalidade avesso ao Direito;
ii) Nenhuma das oito anteriores penas aplicadas nas condenações constantes no seu assinalável percurso criminal serviu de suficiente advertência para o arguido não voltar a praticar crimes, nem mesmo as anteriores quatro penas de prisão suspensas na sua execução de que beneficiou;
iii) O arguido não se encontra social e profissionalmente inserido, na medida em que é divorciado e não tem filhos menores, executa atualmente trabalhos ocasionais na área da construção civil, auferindo cerca de €200,00 semanais, não possui residência desde há dois anos, pernoitando desde então no interior da viatura, e, noutras ocasiões, em casas em obras, arrendando apenas um quarto quando tem disponibilidade financeira para tal;
iv) Não se verifica qualquer arrependimento, visto que, quanto ao crime de corrupção ativa, o arguido admitiu apenas o que não poderia deixar de admitir e só depois de produzida toda a prova e quanto ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez colocou em causa o comportamento profissional dos agentes de autoridade referindo que os mesmos sonegaram ao Tribunal o resultado do teste de contraprova apresentando apenas o resultado do primeiro;
11) Com a suspensão da pena, não se realizam de forma suficiente as finalidades da punição, sendo impossível formular um juízo de prognose favorável, pressuposto material da aplicação do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal;
12) Não está suficientemente sustentada nos autos a dependência do arguido em relação ao álcool tanto mais que a sentença refere que “o sistema de justiça penal não ponderou a existência de uma eventual adição e, por consequência, nunca actuou sobre essa possibilidade” e “diagnóstico de uma eventual patologia aditiva”;
13) Pois que, nos últimos cinco anos, o arguido não tem averbada no seu registo criminal qualquer condenação por crimes associados à condução sob efeito de álcool, mostrando-se, por isso, desajustada a condição e, em consequência, a própria suspensão da execução da pena de prisão;
14) Afirmar-se na sentença que “o arguido não ostenta qualquer condenação pela prática de ilícitos criminais nos 5 anos anteriores aos que se encontram sob julgamento” é fazer uma visão segmentária da realidade porque atende à data da prática do último crime (17/11/2016) e não à data da sentença nele proferida (01/10/2017) como se isso fosse um benefício para o arguido (quando não é, visto que o dever de todo o cidadão é ter um CRC impoluto), mas mais grave, perpassa, na nossa opinião, uma ideia de desvalorização do passado criminal do arguido quando a lei não o apagou, tentando passar uma imagem que os contatos do arguido com o sistema judiciário foram pontuais e espaçados no tempo, quando não o foram;
15) Apesar de se encontrar preenchido o pressuposto formal da aplicação da pena de obrigação de permanência na habitação – prisão efetiva não superior a dois anos (artigo 43.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal) –, mostra-se inviável encarar essa hipótese, na medida em que foi dado como provado que o arguido não tem residência e dorme na sua viatura ou em casas em obras;
16) Assim, quer as exigências de prevenção especial quer as exigências de prevenção geral, impõem que ao arguido - que vai na nona condenação no seu registo criminal e conta com quatro penas de prisão anteriormente suspensas na sua execução - não seja aplicada qualquer pena de substituição da pena única de prisão efetiva;
17) Ao decidir suspender a pena de prisão na sua execução, a sentença recorrida fez uma incorreta interpretação e aplicação das normas legais previstas nos artigos 40.º, n.º 1, 50.º, n.º 1 e 2, 70.º, 71.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal.
Termina pedindo seja julgado provido o recurso e, em consequência, seja revogada a decisão recorrida, substituindo–se por outra decisão que condene o arguido numa pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão efectiva, mantendo-se a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 15 (quinze) meses.

A este recurso respondeu o arguido AA, em 17/03/2022, concluindo da seguinte forma :
1. O arguido, inconformado com o resultado do primeiro teste de alcoolemia, requereu a realização de contraprova, sendo que ao segundo resultado obtido pelo arguido correspondeu uma TAS de 1,14 g/l.
2. O arguido foi ainda sujeito a uma análise toxicológica ao sangue, às 00:01:43 do dia 14/11/2021, tendo então obtido um resultado de 0,60 g/l.
3. Estes resultados são compatíveis com o processo normal de eliminação de álcool no sangue. Conforme a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária: “O processo de eliminação do álcool é lento. Refere-se, como exemplo, que num indivíduo que tenha atingido uma taxa de alcoolemia no sangue (TAS) de 2,00g/l à meia-noite, só às 20 horas do dia seguinte o organismo eliminou completamente o álcool no sangue, apresentando, ainda, às 12horas uma taxa de 0,80g/l, em circunstâncias médias e normais. Este processo não pode ser apressado por nenhum meio, assim como não é possível eliminar os efeitos do álcool.” (Álcool e Condução, disponível em http://ansr.pt).
4. Em condições médias e normais, o processo de eliminação do álcool no sangue tem tendência a ocorrer numa proporção de aproximadamente 0,10 g/l por hora.
5. Mesmo que tivesse uma TAS de 1,463 g/l, cinco horas após a primeira fiscalização, ainda teria um resultado de 0,963 g/l.
6. Ao apresentar 0,60 g/l, por exame direto ao sangue, torna-se evidente que a TAS constante dos autos deve-se um erro de avaliação do alcoolímetro.
7. O Tribunal a quo, embora o mencionasse, não considerou como atenuante, nem como em verificação do crime, os resultados obtidos com os testes posteriormente realizados pelo arguido.
8. O Mm.o “a quo” deveria, no raciocínio que fez poderia e devia ter considerado o disposto no art. 153.º, n.º 3 do CE que determina, no caso de o examinando vir a requerer contraprova, que o resultado da mesma deverá prevalecer sobre o resultado do exame.
9. Os resultados dos testes posteriores sempre levariam a questionar o primeiro teste e indagar sobre as razões do arguido se mostrar insatisfeito com o valor inicial. Que até, não tendo ultrapassado 1,20 g/l, poderiam ser sancionados apenas com multa.
10. A medida de prisão efetiva proposta pelo MP teria consequências nefastas na ressocialização, seria injusta e inadequada tendo em conta os diminutos valores do crime de corrupção na recompensa proposta de 100€ e nas diminutas TAS de 0,6 g/l, 1,14 g/l e 1,463 g/l – e cinco anos de ausência da prática de crimes.
11. A medida da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, fixada em de 15 (quinze) meses, é excessiva e desproporcional, podendo vir a comprometer seriamente a subsistência do arguido.
12. A acusação (auto) pelo crime de corrupção ativa é nula em função da verificação de um erro grosseiro na identificação do arguido, referindo outro indivíduo.
13. Consequentemente, será nula toda a prova produzida em audiência de julgamento relativa a esse crime.
14. O crime de corrupção ativa foi integralmente confessado pelo arguido, e o valor da oferta diminuto 100€, é inferior a 1UC (art. 202.º CP) merecendo atenuação ou dispensa da pena.
15. O arguido tem o direito de se remeter ao silêncio sem que tal possa implicar qualquer consequência negativa.
16. Pelo que não é aceitável, da parte do MP, extrair consequências negativas tal como fez o Mmo. Juiz, ambos violando o princípio do direito ao silêncio em sentido próprio.
17. O Tribunal a quo deveria ainda ter considerado que a corrupção foi um instante imponderado e seu valor foi diminuto, diminuta também deveria ter sido a medida da culpa.
18. O princípio “in dubio pro reo”, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo”
19. O MP não tem qualquer razão para pedir a prisão efetiva, pois erra quanto aos pressupostos de direito, empolando os factos quer no crime de condução em estado de embriaguez atendendo às divergências da TAS, bem como à insignificância do valor da corrupção que deveria ter merecido apenas a atenuação especial da pena ou mesmo a sua dispensa prevista no art. 72.º do CP., artº 202 conjugado com o Artigo 374.º-A, todos do C.P, tanto mais que este confessou integralmente este crime e foi a única vez em que incorreu nesse crime.
20.O Ministério Público ignorou no seu recurso o princípio geral de direito penal do tratamento mais favorável ao arguido. Art. 2.º, n.º 4 CP: - é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente.
21. Contudo, não se vê qualquer motivo que afaste a formulação do juízo de prognose favorável ao recorrido, exigido no âmbito do art. 50.º, n.º 1 do CP.
22. O recorrido, nos últimos cinco anos, apresentou um comportamento conforme ao Direito, e absteve-se de praticar infrações de natureza criminal.
23. Não existe qualquer motivo para submeter o arguido ao cumprimento de uma pena de prisão efetiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, tendo em consideração as consequências negativas e contraproducentes do cumprimento de penas de prisão de curta duração.
24. O recorrido prefere, em todo o caso, que se mantenha a decisão de suspensão de execução da pena de prisão tanto mais que o Artigo 3.º do CP “O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou, ...situado no tempo há 8 cerca de 5 anos.
25. No recurso interposto o Ministério Público interpretou incorretamente as disposições dos arts. 40.º, 50.º, 70.º e 71.º do CP, e ignorou o princípio do tratamento mais favorável e não teve a humildade de garantir à pessoa do condenado uma nova oportunidade, sendo que o recorrido teve bom comportamento anterior e posterior aos factos e nos últimos anos tem pautado as suas condutas dentro dos parâmetros normais.

Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, em 12/05/2022, no parecer que emitiu, propugna pela procedência do recurso, referenciando em síntese o seguinte:
– O recorrente Ministério Público limitou o seu recurso à questão da suspensão da pena única de prisão aplicada ao recorrido. O arguido não interpôs, oportunamente, recurso da sentença condenatória; porém, na resposta ao recurso do Ministério Público, suscitou diversas questões (atinentes à factualidade assente quanto ao crime de condução em estado de embriaguez; à matéria de direito na parte da subsunção jurídica dos factos aos crimes de condução em estado de embriaguez e de corrupção activa ; à medida das penas ; à existência de uma nulidade). Ressalvada a existência de vícios ou nulidades de conhecimento oficioso não pode o tribunal superior conhecer de questões não abrangidas pelo recurso. Pelo exposto, não pode relevar a matéria alegada na resposta que não esteja contida no âmbito do recurso fixado pelo Ministério Público e que não seja de conhecimento oficioso.
– Há nulidades tipificadas nos artigos 119º e 120º do Código de Processo Penal e em diversas outras disposições (especiais) do Código de Processo Penal, concretamente e para o que ora interessa, no artigo 283º nº 3, quanto à acusação e no artigo 379º, quanto à sentença. Em nenhuma das apontadas normas se tipifica como nulidade o ostensivo lapso de escrita que se vislumbra, sensivelmente a meio do auto de notícia, quanto ao nome do arguido (cfr. 8º parágrafo de fls. 5). O indicado e notório lapso de escrita não foi transposto para qualquer outro acto processual e, portanto, é completamente irrelevante.
– Com excepção do factor atinente à medida concreta da pena, não estão, no caso concreto, reunidas as demais exigências de que a lei faz depender a suspensão da execução da pena.
– As exigências de prevenção geral e especial só ficam plenamente satisfeitas, atenta a personalidade do agente e a sua conduta anterior e posterior ao crime, se for aplicada pena de prisão efetiva. Outro tipo de pena gera na comunidade e no próprio arguido, sentimentos de impunidade e põe em causa a crença da comunidade na validade da norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.
– Para além do passado criminal do arguido, as circunstâncias da prática dos crimes pelos quais foi agora, novamente, condenado indicam um desvalor da acção altamente reprovável, nos termos em que vem anotado na motivação de recurso. Por outro lado e quanto à conduta posterior ao crime, nada evola em benefício do arguido, não houve confissão integral, nem vem sinalizado ínfimo gesto de arrependimento, antes se nota esforço no sentido de se eximir às consequências da prática dos crimes pela via da insinuação de comportamentos desconformes à lei por banda dos agentes da autoridade.
– Das oito condenações anteriormente sofridas pelo arguido, duas respeitam a crime de condução em estado de embriaguez, sendo que numa delas, a mais recente, a suspensão da execução da pena foi subordinada a regime de prova, conforme decorre do CRC, suspensão que, pelo que se vê, não surtiu efeito.
– A data da prática do crime anterior tem de relevar para efeitos de escolha e graduação da pena nos termos previstos no Código Penal, mas também se impõe relevar a data da extinção da pena da última condenação. Os crimes objecto dos presentes autos foram praticados em 13/11/2021, ou seja, decorridos que estavam apenas cerca de 3 anos e 1 mês sobre o termo da execução da pena anteriormente sofrida. Esta circunstância associada a todas as demais que vêm elencadas na motivação de recurso obstaculiza a formulação de um juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do arguido.
– Por todo o exposto e em conclusão, não pode concluir-se que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão são suficientes para realizar de forma adequada as finalidades da punição.

Cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal, veio o arguido apresentar resposta ao mesmo, reiterando no essencial os fundamentos da resposta ao recurso.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.

Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.
*
II. APRECIAÇÃO DO RECURSO

O objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são designadamente os vícios da sentença previstos no art. 379º ou no art. 410º/2, ambos do Cód. de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I-A Série, de 28/12/1995) – desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum –, podendo o recurso igualmente ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, cfr. art. 410º/3 do Cód. de Processo Penal.
São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – cfr. arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Sentenças do S.T.J. de 29/01/2015 (in Proc. nº 91/14.7YFLSB. S1 – 5ª Secção)[1], e de 30/06/2016 (in Proc. nº 370/13.0PEVFX.L1.S1 – 5.ª Secção)[2]. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, ‘Curso de Processo Penal’, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões».

Cumpre no caso salientar o que de início se enunciou : o objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas.
Nos presentes autos, e nesta fase, o recorrente é o Ministério Público, pelo que, como bem assinala a Digna Procuradora-Geral Adjunta na sua pronúncia quanto ao recurso interposto, não podem relevar nem ser objecto de apreciação nesta sede – e ressalvada sempre a existência de vícios ou nulidades de conhecimento oficioso – quaisquer questões alegada na resposta e que não estejam contidas no âmbito delimitado e fixado pelo recurso do Ministério Público.
O que significa, liminarmente, que, não tendo o arguido interposto recurso da sentença condenatória, não são susceptíveis de apreciação as questões que vem por sua vez o mesmo invocar, e ligadas designadamente:
- à factualidade assente quanto ao crime de condução em estado de embriaguez;
- à matéria de direito na parte da subsunção jurídica dos factos aos crimes de condução em estado de embriaguez e de corrupção ativa;
- à medida das penas;
- à existência de uma nulidade.

Sem prejuízo, e para que dúvidas não se suscitem, não deixa de se consignar expressamente que a aludida pretensa nulidade invocada pelo arguido nem sequer o é.
Assim, alega o arguido/recorrido que a “acusação (auto) pelo crime de corrupção ativa é nula em função da verificação de um erro grosseiro na identificação do arguido, referindo outro indivíduo, consequentemente, será nula toda a prova produzida em audiência de julgamento relativa a esse crime”.
Ora, e como, ainda e sempre, bem explana a Digna Procuradora-Geral Adjunta – cujas considerações nesta parte se subscrevem –, por força do disposto no artigo 118º do Cód. de Processo Penal, as nulidades estão sujeitas ao princípio da legalidade, ou seja, só existe nulidade processual se ela estiver expressamente cominada na lei, sendo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade, os actos processuais eventualmente anómalos são irregulares.
Ora, percorrido o elenco das nulidades tipificadas nos artigos 119º e 120º do Cód. de Processo Penal, e bem assim, e para o que ora poderia interessar, designadamente nos arts. 283º/3 – quanto à acusação – e 379º – quanto à sentença –, ambos do Cód. de Processo Penal, e absolutamente nenhuma das apontadas normas se tipifica como nulidade o ostensivo lapso de escrita que se vislumbra, sensivelmente a meio do auto de notícia – nem sequer da acusação, diga–se –, quanto ao nome do arguido, constatável no §8 parágrafo de fls. 5 dos autos.
Estamos ali, na verdade, perante um evidente e notório lapso de escrita, que, e é o aspecto mais relevante, não foi sequer transposto para qualquer outro acto ou peça processual, sendo, portanto, completa e absolutamente irrelevante – não consta no cabeçalho do auto de notícia, nem no auto de constituição de arguido de fls. 14, nem no termo de identidade e de residência de fls. 18, nem na acusação a fls. 45, nem nas notificações, nem nas actas, nem maxime na sentença recorrida, pelo que é, repete-se, completamente irrelevante, não suscitando sequer qualquer utilidade a sua inócua correcção.
Pelo que – e, repete-se, só para que dúvidas não se suscitem – a situação propalada pelo arguido/recorrido não integra qualquer nulidade processual.

Isto dito, e na contemplação das considerações efectuadas, a única questão a conhecer no âmbito do presente acórdão é a de apreciar e decidir sobre se a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido é adequada, ou se deve antes ser determinado o cumprimento efectivo da pena em causa.

Comecemos por fazer aqui presente o teor da decisão recorrida, no que tange à matéria de facto considerada na mesma e à respectiva motivação, e bem assim à determinação das consequências penais no caso.

a. É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1ª Instância:
« Factos provados
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:
1. No dia 13 de Novembro de 2021, pelas 18.10 horas, na Rua ..., ..., Santa Maria da Feira, o arguido foi mandado parar por militares da GNR, a fim de ser fiscalizado, quando conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-EL-.., de marca Volkswagen, modelo ....
2. Na hora e local indicados, o Guarda-Principal BB, que se encontrava uniformizado como militar daquela Guarda, determinou ao arguido a realização de um teste qualitativo de alcoolemia ao ar expirado.
3. Nesta sequência, o arguido solicitou ao militar da GNR encarregado da fiscalização que não o submetesse a tal teste, pois precisava muito da carta de condução.
4. De seguida, o arguido pegou em duas notas de €50,00 (cinquenta euros), dirigiu-se ao supra identificado militar e declarou-lhe: “Senhor agente, recebo à semana, só tenho 100 euros, pegue lá o dinheiro e deixe-me ir à minha vida” e “Oh senhor agente, deixa-me lá ir embora que eu preciso da carta”.
5. Enquanto proferiu as referidas expressões, o arguido manteve-se com as duas notas na mão, acenando na direcção do militar da GNR, e insistiu que lhe entregaria a quantia de €100,00 (cem euros) em contrapartida de não ser submetido ao teste de alcoolemia já determinado.
6. Nestas circunstâncias, ao ser submetido ao teste, o arguido apresentou uma taxa de 1,463 gramas de álcool por litro de sangue (g/l).
7. O arguido actuou com o propósito, concretizado, de prometer entregar uma quantia monetária a um militar da GNR, no exercício de funções de fiscalização de trânsito, bem sabendo que não era devida ao mesmo a qualquer título.
8. Com a descrita oferta de €100,00 (cem euros), pretendia o arguido que, em contrapartida, o militar da GNR não o submetesse a qualquer teste de alcoolemia, praticando, dessa forma, acto contrário aos seus deveres legais do cargo enquanto agente da autoridade pública em representação do Estado, o que representou e quis.
9. O arguido conhecia a ilicitude do seu comportamento, bem sabendo que, antes de iniciar a condução, havia ingerido álcool em quantidade adequada a ultrapassar o limite de 1,20 g/l, não se abstendo, ainda assim, de conduzir.
10. Actuou sempre de forma livre, deliberada e consciente de que os descritos comportamentos são proibidos e punidos por lei penal, tendo, apesar disso, optado por assim agir.
11. O arguido foi admitido às 21:06h do dia 13/11/2021 no Centro Hospitalar ..., tendo realizado análise toxicológica ao sangue, cuja amostra entrou no laboratório às 0:01:43 do dia 14/11/2021, tendo obtido um resultado de 0,6g/l.
12. O arguido é divorciado e não tem filhos menores.
13. Completou o 4.º ano de escolaridade e exerceu a actividade profissional de motorista até há cerca de 15 ou 16 anos.
14. Actualmente o arguido executa trabalhos ocasionais na área da construção civil, auferindo cerca de €200,00 semanais quando tem trabalho.
15. O arguido não possui residência desde há dois anos, pernoitando desde então no interior da viatura, e, noutras ocasiões, em casas em obras, arrendando apenas um quarto quando tem disponibilidade financeira para tal.
16. O arguido consentiu no diagnóstico e tratamento a uma eventual patologia aditiva.
17. Com relevância para a decisão da causa, provou-se ainda que o arguido sofreu já as seguintes condenações transitadas em julgado:
a. No âmbito do processo 191/00 foi condenado pela prática de um crime de desobediência, por sentença transitada em julgado no dia 17/04/2001, numa pena de 80 dias de multa, à razão diária de 800 Escudos, por factos praticados em 12/4/99;
b. No âmbito do processo 492/98.6PAOVR foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, por negligência, por sentença transitada em julgado no dia 21/06/2002, numa pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos e meio, por factos praticados em 7/9/98;
c. No âmbito do processo 163/04.6GCOAZ foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por sentença transitada em julgado no dia 15/1/2007, numa pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €5,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses, por factos praticados em 13/5/2004;
d. No âmbito do processo 468/08.7GBOAZ, foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física, por sentença transitada em julgado no dia 30/06/2010, numa pena de 11 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, prorrogada por mais 1 ano e subordinada a regras de conduta, por factos praticados em 19/9/2008;
e. No âmbito do processo 295/08.1GBETR, foi condenado pela prática de um crime de ameaça e de um crime de ofensa à integridade física, por sentença transitada em julgado no dia 18/10/2010, numa pena de 200 dias de multa, ulteriormente substituída por trabalho, por factos praticados em 19/9/2008;
f. No âmbito do processo 211/10.0GBETR, foi condenado pela prática de um crime de desobediência, por sentença transitada em julgado no dia 26/04/2011, numa pena de 7 meses de prisão, substituída por trabalho a favor da comunidade e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses, por factos praticados em 23/04/2010;
g. No âmbito do processo 73/10.8GBOVR, foi condenado pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, por sentença transitada em julgado no dia 11/03/2012, numa pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses, por factos praticados em 21/03/2010;
h. No âmbito do processo 164/16.1GCOAZ foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por sentença transitada em julgado no dia 02/10/2017, numa pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 10 meses, por factos praticados em 17/11/2016;
*
Factos não provados
Com relevo para a decisão da causa, não se provou o seguinte facto:
a. Que, chegado ao posto da GNR ..., o arguido tenha exigido a contraprova, tendo soprado em alcoolímetro fornecido pelo agente, acusando apenas uma TAS de 1,14 g/l, mas o agente desvalorizou-o, dizendo “isto não dá ticket, é o primeiro que vale!”.»

b. É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo Tribunal de 1.ª Instância :
«Motivação
O tribunal valorou a globalidade da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, conjugada com os elementos probatórios já constantes dos autos, tudo ao abrigo do princípio da livre valoração da prova previsto no art. 127.º do CPP.
O arguido prestou declarações, pese embora apenas o tenha feito depois de ouvidas todas as testemunhas da acusação. Reproduziu, genericamente, o que por si foi alegado em sede de contestação. Disse ter bebido apenas 2 copos de vinho cerca de 10 minutos antes da abordagem das autoridades, pelo que estranhou o resultado do teste de ar expirado a que foi submetido, o que o levou a pedir a realização de contraprova, através do mesmo método. Asseverou que o resultado da contraprova foi de 1,14g/l, mas que os militares “esconderam” o alcoolímetro, relevando apenas o primeiro dos testes. Por essa razão, e por “estranhar” o resultado, deslocou-se no mesmo dia ao Centro Hospitalar ..., tendo em vista a realização de uma análise ao sangue, cujo resultado foi de 0,6g/l. Admitiu a oferta de €100,00 ao militar que o abordou, o que fez com vista a evitar a sujeição ao teste de alcoolemia. Contudo, fê-lo afirmando que as notas estavam junto dos documentos da viatura, tendo-as entregue simultaneamente com os mesmos ao militar.
As testemunhas BB, CC e DD, militares da GNR a prestar serviço do Posto Territorial ..., confirmaram integralmente, de forma assertiva, a abordagem que fizeram ao arguido no passado dia 13/11/2021, pelas 18:10, na sequência de uma acção de fiscalização de trânsito realizada na .... Desde logo, o militar BB descreveu de forma detalhada o diálogo mantido com o arguido aquando da sua abordagem para realização do teste de alcoolemia, esclarecendo que este referiu que precisava da carta, recebia à semana e só tinha consigo €100,00, pedindo que “fechasse os olhos” e não fizesse o teste, deixe-me ir à minha vida”. Advertido de que essa conduta configurava a prática de um crime, o arguido ainda reiterou a proposta. Esta testemunha foi peremptória ao afirmar que não foi pedida a contraprova pelo arguido, mesmo no posto onde foi conduzido após detenção. Os militares CC e EE, igualmente presentes aquando dos factos, pese embora não tivessem assistido à abordagem do arguido, confirmaram a apreensão de duas notas de €50,00 e que não foi feito pedido de contraprova.
O arguido mostrou-se hesitante e intranquilo ao longo das suas declarações, o que contribuiu para reforçar a convicção do tribunal quanto à exactidão da descrição dos factos constante da acusação. A isto, acresce o facto de, em si mesma, a narrativa do arguido não ser compatível com as regras da experiência.
Desde logo, a tese de que o arguido apenas ingeriu dois copos de vinho e, por isso, inclusivamente estranhou o resultado do teste quantitativo de álcool, não é minimamente verosímil. Se assim fosse, e segundo padrões de normalidade, em caso algum o arguido iria oferecer dinheiro a um agente da autoridade para se furtar à realização do teste, facto que o próprio reconheceu. Não faria sentido incorrer na prática de um crime, para evitar a autuação por mera contra-ordenação.
Ademais, não mereceu qualquer credibilidade a afirmação de que os militares da GNR se recusaram a aceitar o resultado de uma contraprova por si solicitada. Fica por explicar por que motivo haveriam os agentes da autoridade deixar de o fazer quando, segundo as regras da normalidade, realizam quotidianamente diversos exames dessa natureza. A teoria persecutória do arguido não se mostrou minimamente credível, sendo interpretada pelo tribunal como uma forma de se eximir à evidência do resultado do (único) teste de alcoolemia que realizou e cujo resultado se encontra documentado nos autos.
Por outro lado, o arguido referiu que o outro condutor interceptado no mesmo dia e hora - que se percebeu ser FF, na sequência do depoimento do militar EE – também presenciou os factos e, por estranhar a taxa de álcool por si apresentada, foi consigo ao hospital, tendo em vista a realização da das ditas análises ao sangue. O certo é que prova alguma foi feita acerca dessa factualidade, sabendo-se apenas que o arguido efectivamente deu entrada no serviço de urgência às 21:06 e teve alta já no dia seguinte, pelas 01:01m, já que apenas isso resulta da prova documental junta com a contestação. Do relatório de toxicologia não figura a concreta hora em que a análise se realizou, mas dele extrai-se que a amostra sanguínea entrou no laboratório já no dia 14, exactamente às 00:01m. Destarte, atento o tempo decorrido entre a realização do teste de alcoolemia aquando da abordagem do arguido e o exame sanguíneo, o resultado de 0,6 g/l não merece qualquer relevo probatório, já que não só não configura uma contraprova com valor legal (o que, aliás, consta do próprio relatório) como apenas reflecte a normal eliminação do álcool presente no organismo.
A matéria consignada nos factos provados 7, 8, 9 e 10 resulta das declarações do arguido, conjugadas a prova testemunha produzida e, ainda, com as regras da experiência. Uma vez que o dolo, enquanto facto do mundo interno do agente, é dificilmente apreensível por prova directa, as mais das vezes resultará da análise contextual da factualidade provada, de harmonia com as regras da experiência comum. No caso vertente, é do conhecimento generalizado que pagar a um agente da autoridade para não ser sujeito a fiscalização constitui um crime, pelo que o arguido não poderia deixar de ter conhecimento de que essa conduta era prevista e punida por lei e, ainda assim, decidiu empreendê-la com a citada finalidade. Com efeito, o arguido assumiu que, com a entrega dos €100,00 ao militar que o abordou, pretendia evitar a sujeição ao teste de alcoolemia que estaria iminente. Acresce que, no que se refere à condução sob o efeito do álcool, o arguido não poderia ignorar que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidades que se reflectiriam numa taxa de álcool superior a 1,2g/l, tanto mais que se procurou eximir à fiscalização da mesma para evitar a punição criminal.
Quanto à concreta taxa de álcool no sangue, foi valorado o talão do alcoolímetro e respectivo certificado de verificação juntos a fls. 10 a 11.
O tribunal atendeu ainda ao auto de notícia de fls. 3 a 6, aos fotogramas das duas notas de €50,00 e respectivo auto de apreensão a fls. 7 a9.
Para prova das condições sociais, económicas e familiares do arguido, foi valorada a informação da DRGSP de 22/12/2021, conjugada com as suas próprias declarações, que nessa parte não mereceram reservas ao tribunal.
No que diz respeito aos antecedentes criminais, tomou-se em consideração o teor do certificado de registo criminal junto a fls. 32 e ss. dos autos.»

c. É como segue a apreciação efectuada pelo Tribunal de 1.ª Instância quanto determinação das consequências penais no caso :
«IV. Escolha e determinação da medida da pena
Da pena principal
Feita a subsunção jurídica dos factos, cumpre agora proceder à escolha e determinação da medida da pena, tendo presente que, nos termos do art. 40.º, n.º 1 CP, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e já não uma finalidade puramente retributiva. O mesmo é dizer que as penas não são um fim em si mesmas, antes visando dar resposta às necessidades de prevenção que no caso sejam convocadas. Trata-se, afinal, de uma manifestação do princípio irrenunciável da dignidade da pessoa humana, proclamado no art. 1.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
As exigências de prevenção manifestam-se em duas vertentes: de um lado, a prevenção geral positiva ou de integração, traduzida na reafirmação contra-fáctica da norma violada, como tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da sua vigência; de outro, a prevenção especial positiva ou de socialização, nos termos da qual deve procurar-se uma recuperação do condenado para a sociedade, evitando-se que a intervenção estatal seja desprovida, tanto quanto possível, de um carácter dessocializador.
A prevenção geral positiva visa, desde logo, “a criação de um sentimento de confiança no sistema por parte da população em geral. A segurança das pessoas resulta também da convicção de que o direito é mesmo para ser respeitado. Mas, numa perspectiva de prevenção geral positiva, a pena tem ainda um efeito pedagógico. O auto-refreamento de eventuais solicitações para o crime que assaltem os não delinquentes é compensado com a satisfação moral de não se sofrer qualquer pena, facto contraposto à pena que se vê aplicada ao delinquente. Finalmente, assinala-se à prevenção geral positiva um efeito de coerência lógica: a coercibilidade do direito em geral, e do direito penal, em particular, impõe que o desrespeito das respectivas normas tenha consequências efectivas.” (Souto de Moura, in “A jurisprudência do S.T.J. sobre fundamentação e critérios da escolha e medida da pena” - www.stj.pt/ficheiros/estudos/soutomoura_escolhamedidapena.pdf).
Destarte, actua-se no âmbito da prevenção geral positiva ou de integração quando se reforça na comunidade o sentimento da validade e da segurança face às normas jurídicas violadas e no da prevenção especial positiva ou de socialização quando a pena é dirigida à ressocialização ou reintegração do agente, efectuando o julgador um juízo de prognose quanto aos efeitos da sanção na futura conduta do delinquente.
O crime de corrupção activa, na modalidade de que o arguido vem acusado é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
Contudo, o crime de condução de veículo em estado de embriaguez é punido com pena de multa de 10 até 120 dias ou com pena de prisão de 1 mês até 1 ano (cf. art. 292.º, com referência aos arts. 41.º e 47.º do CP). Assim, e em primeiro lugar, cumpre proceder à escolha da pena a aplicar ao arguido pela prática deste ilícito penal.
O ordenamento jurídico-penal português assenta na concepção básica de que a pena privativa da liberdade deve constituir a ultima ratio da política criminal, prescrevendo o artigo 70.º do Código Penal que, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”. Como tal, a opção pela pena de prisão há-de ser necessária, adequada e proporcionada, à luz das finalidades de prevenção geral e especial ínsitos à punição criminal.
De notar que, na operação de escolha da pena, a culpa não é factor a ponderar, já que configura um critério para determinação da sua medida concreta (cf. art. 71.º), operação lógica que sucede a da escolha entre uma pena privativa ou não privativa da liberdade. Significa isto que são as exigências de prevenção geral e especial que justificam a prioridade conferida pelo legislador às penas não privativas de liberdade e, por isso, deverão presidir à escolha da pena.
A pena de prisão deverá ser aplicada, apenas e só, quando não seja possível salvaguardar necessidades de prevenção geral e especial através de pena não detentiva.
Na situação em presença, as exigências de prevenção geral são muito elevadas, em virtude dos elevados níveis de sinistralidade rodoviária e dos índices de mortalidade que, inquestionavelmente, alarmam a comunidade. A condução é uma actividade intrinsecamente perigosa, perigosidade essa que é tanto maior quanto mais exigentes são as condições em que a circulação rodoviária decorre, seja por razões de intensidade de tráfego, de precariedade da conservação das vias e dos veículos, ou climatéricas. Daí que o factor humano assuma um papel essencial na mitigação dos riscos inerentes à condução de veículos, e se imponha a todos quantos empreendem essa actividade a observância de comportamentos adequados à perigosidade da mesma, sob pena de reacção da justiça contra-ordenacional e penal. Desde logo, abstendo-se de consumir bebidas alcoólicas antes de conduzir. A condução em estado de embriaguez é, por excelência, o comportamento que a sociedade mais associa à sinistralidade rodoviária, a par da condução em excesso de velocidade. Por tais motivos, a conduta do arguido é apta a gerar um forte alarme social e uma aguda perturbação da paz individual e comunitária, que se não compadece com a possibilidade de um utente de qualquer via pública entrar em circulação com uma taxa de alcoolémia igual ou superior a 1.2 g/l.
Por outro lado, as exigências de prevenção especial são extremamente elevadas na medida em que o arguido sofreu já 8 condenações anteriores, 2 das quais pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez. De relevar que o arguido sofreu ainda uma condenação pela prática de um crime de desobediência em que lhe foi aplicada uma pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, o que significa que se traduziu, também nesta ocasião, num crime relacionado com a circulação rodoviária.
Destes sucessivos contactos do arguido com o sistema de justiça penal, sobressai a sua insensibilidade às penas a que foi sujeito, inclusivamente às de natureza detentiva. A sua manifesta indiferença face às solenes advertências contidas nas sucessivas condenações permite ao tribunal concluir, sem a menor réstia de dúvida, que uma pena de multa é insusceptível de afastar o arguido da prática de novos factos típicos e ilícitos. É patente que as anteriores condenações não bastaram para impor ao arguido um comportamento conforme à lei, inclusivamente no que se refere à condução de veículos em estado de embriaguez.
Face ao exposto, conclui-se que, no caso dos presentes autos, a aplicação de uma pena de multa não realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades de prevenção especial positiva ou de ressocialização do agente, impondo-se antes a aplicação de uma pena privativa de liberdade. Consequentemente, o tribunal opta pela aplicação ao arguido de uma pena de prisão.
Escolhida a natureza da pena a aplicar pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, importa agora determinar a concreta medida das penas, a fixar dentro das molduras penais abstractamente aplicáveis: no caso do crime de corrupção activa, entre 1 e 5 anos de prisão (cf. art. 374.º, n.º 1 do CP) e, no do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, entre um mínimo de 1 mês e um máximo de um ano de prisão (cf. art. 41.º, n.º 1 e 292.º do CP).
Na determinação da medida das penas, a função desempenhada pelas exigências de prevenção é definida de acordo com a chamada “teoria da moldura da prevenção” ou da defesa do ordenamento jurídico (assim, Maria João Antunes, “Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2013, pág. 41 e ss.). Em síntese, na determinação da pena a aplicar, o julgador atenderá precipuamente às exigências de prevenção geral, que delimitam uma “sub-moldura” contida na moldura abstracta consagrada na norma. Nas palavras de Figueiredo Dias, “primordialmente, a medida da pena há de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto”, entendida com um “significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da vigência da norma infringida” (Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, 2009, Coimbra Editora, págs. 227 e 228).
Nas palavras do acórdão da Relação do Porto de 11/01/2017, “a prevenção geral de integração está incumbida de fornecer o limite mínimo, que tem como fasquia superior o ponto óptimo de protecção dos bens jurídicos e inferior o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr em causa a sua função tutelar.” (proc. 126/15.6PPPRT.P1, acedido em www.dgsi.pt). Dentro desses limites mínimo e máximo, cabe à prevenção especial a determinação da medida concreta da pena, sendo de atender à socialização do agente, evitando a sua quebra e favorecendo a ressocialização.
Como reflexo do antedito princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o quantum de culpa constituirá sempre o fundamento e o limite máximo da pena a aplicar, em nome do princípio segundo o qual não pode haver pena sem culpa e a medida da culpa determinará a medida da pena (cf. art.º 40.º, n.º 2 CP). Isto não significa que a pena tenha de se situar no ponto de intersecção entre a sub-moldura conferida pelas exigências de prevenção geral e a medida consentida pela culpa do agente. Embora nunca ultrapassando a culpa do agente, a necessidade de tutela de bens jurídicos junto da comunidade há-de fornecer “um espaço de liberdade ou de indeterminação, uma moldura de prevenção dentro dos quais podem (e devem) actuar as considerações extraídas das exigências da prevenção especial de socialização” (Figueiredo Dias, op. cit., pág. 229).
Dentro da moldura de prevenção geral, e sem esquecer as necessidades de reintegração do arguido na sociedade, o tribunal encontrará a medida da pena atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, designadamente as enunciadas no artigo 71º CP.
Além do que supra já se aduziu relativamente às exigências de prevenção geral convocadas pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, importa sublinhar que, no que concretamente se refere ao crime de corrupção, as exigências de prevenção geral se mostram igualmente elevadas, não só porque o respeito pela autonomia e independência do Estado, representado pelos seus funcionários, é um valor cada vez mais percepcionado como essencial ao funcionamento da comunidade e das instituições, como também porque, no caso em apreço, o arguido pretendia eximir-se à responsabilização pela condução em estado de embriaguez, o que convoca todas as exigências preventivas supramencionadas atinentes à circulação rodoviária. Citando o predito aresto da Veneranda Relação do Porto de 14/04/2021, porque melhor o não diríamos, “[o] fenómeno da corrupção mostra-se facilmente apreensível para a generalidade das pessoas: na sua forma mais simples, ocorre naquelas situações em que, por força de um suborno recebido, o funcionário não cumpre os deveres inerentes ao exercício das funções públicas de que está investido. É vista, portanto, como um comportamento desvalioso através do qual um funcionário público ou titular de um cargo político ou alto quadro público atua de modo diverso aos padrões normativos do sistema jurídico tendo em vista o favorecimento de interesses particulares, mediante a obtenção de uma vantagem e aqui falamos na atividade do funcionário corrompido e em corrupção passiva; mas também pode ser vista como uma conduta que consiste em alguém seduzir um funcionário público para obter um benefício que, de outra maneira, não conseguiria, assim se caraterizando a atividade do agente corruptor e a corrupção ativa.
Com esta nota, torna-se claro que o combate (também pela via penal) à corrupção encontra a sua pedra de toque na defesa do “interesse geral” ou “público” de que só funcionários públicos (ou equiparados) a cumprir os deveres inerentes ao exercício das suas funções pautados por critérios de legalidade, imparcialidade e objetividade constitui garantia segura da tutela de direitos individuais, mas também a efetiva defesa de interesses coletivos indispensáveis à realização da pessoa enquanto “ser social”. Aliás, este quadro assume cada vez mais relevo no contexto de escassez (da ideia de que os recursos não chegam para satisfazer todas as necessidades) que também marcam as sociedades ou países desenvolvidos, principalmente quando se associa a corrupção à apropriação ilegítima de bens ou recursos públicos.
Assim, há muito que se abandonaram teses que olhavam a corrupção não só com complacência - uma espécie de “mal necessário” - mas até como algo de positivo para a economia, quer de países em vias de desenvolvimento, quer de países desenvolvidos, servindo de “lubrificante” das relações entre o setor privado e os poderes públicos ou como tais encarados. Bem pelo contrário, num tempo - como é o nosso - onde a falta de recursos para a satisfação das necessidades surge como pano de fundo da discussão, construção e reconstrução do Estado e dos direitos das pessoas, deixou de se olhar para ele apenas como um ente ao serviço de todos, mas como uma realidade de que todos fazemos parte (o “Estado somos nós!”), impondo-se-lhe e aos seus agentes uma atuação de acordo com os princípios da boa administração, isto é, de modo imparcial, igual e justo.
A corrupção apresenta-se como um fenómeno transnacional, transversal, complexo e pluridimensional: não conhece fronteiras (o que é facilitado pelos fenómenos de globalização), corrói os pilares do Estado de Direito (nomeada e especialmente, quando associada à corrupção dos representantes escolhidos pela via democrática, fragilizando a própria Democracia), prejudica o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável, distorce a livre e sã concorrência, para além de, frequentemente, andar de mãos dadas com outras manifestações criminais as mais das vezes altamente organizada.
Neste quadro, choca a consciência coletiva que, numa democracia, os agentes do Estado sejam “oleados” para atuar de modo a defender particulares interesses espúrios e ocultos em detrimento do interesse geral, constitucional e legalmente definido.”.
Ora, tendo presente o que acima se referiu acerca das exigências de prevenção geral e especial que o caso concita, há ainda a considerar que, a favor do arguido, concorre a admissão parcial dos factos referentes ao crime de corrupção activa, que revela alguma capacidade de autocensura, ainda que apenas o tenha feito após a audição de todas as testemunhas de acusação.
Já contra o arguido, divisam-se as seguintes circunstâncias:
– Os antecedentes criminais do arguido (pese embora o tribunal não possa deixar de ter em consideração, como elemento mitigador, o facto de não ter sofrido qualquer condenação por factos praticados nos últimos 5 anos).
– A intensidade do dolo, porquanto se fez prova de que o arguido actuou com plena consciência e vontade de realização do tipo objectivo. Actuou, por isso, na modalidade mais intensa de dolo, que é o directo (cf. art. 14.º, n.º 1 CP), o que não poderá deixar de ser valorado em seu desfavor;
– A sua falta integração familiar, social e profissional.
Ponderado todo este circunstancialismo, e reconvocando os ensinamentos de Figueiredo Dias, conclui-se que o “ponto óptimo” da medida da tutela do bem jurídico estará situado no limite máximo da moldura, já que a culpa do arguido assim o consente. Entre o ponto mínimo - abaixo do qual a necessidade de reafirmação comunitária da vigência da norma já não é assegurada - e o ponto óptimo consentido pela culpa, “vão actuar, justamente, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, cabendo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível (...) a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade.” (op. cit., p. 231).
Face a todo o exposto, decide-se aplicar ao arguido, por adequada e proporcional:
- a pena de 16 (dezasseis) meses de prisão pela prática de um crime de corrupção activa;
- a pena de 11 (onze) meses de prisão pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez;
*
Determina o art. 77.º, n.º 1 do CP que, quando alguém tenha praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única, de acordo com as regras de punição do concurso previstas no n.º 2 desse preceito, que adoptou um sistema de cúmulo jurídico. O cúmulo material só opera nos casos em que as penas em concurso assumam natureza distinta, conforme se consigna no n.º 3 do art. 77.º CPC (v., nesse sentido, Figueiredo Dias, “As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2009, p. 289).
A pena única terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas (cf. art. 77.º, n.º 1 e n.º 2 do CP).
Assim, no caso sob juízo, a pena única terá como limite mínimo os 16 meses de prisão e limite máximo os 27 meses de prisão.
Estabelecida a moldura abstracta do concurso, cumpre determinar a concreta pena única. A este respeito, preceitua o n.º 1 do art. 77.º do CP que, na medida da pena única, são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Não significa isto que, à determinação da medida da pena única, não presidam ainda o critério da culpa e as exigências de prevenção. No entanto, o legislador forneceu aqueles critérios especiais, aos quais o julgador não poderá deixar de atender.
In casu, atendendo à gravidade dos factos, que é simétrica nos dois crimes, a natureza dos ilícitos em causa, a circunstância de os factos terem sido praticados na mesma ocasião e numa fase difícil da vida do arguido, mas ponderando ainda os antecedentes criminais do arguido, tem o tribunal por adequado e proporcional fixar uma pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão.
*
Da pena de substituição
Como é consabido, o legislador privilegia as penas não detentivas em detrimento das privativas da liberdade. Essa opção de política legislativa manifesta-se (como se viu) no momento da escolha da pena, mas também sempre que esteja em causa a aplicação de uma pena detentiva de curta duração - o que, no presente quadro legal, corresponde a uma pena até 5 anos. Quanto à pequena e média criminalidade, o legislador não só prevê a possibilidade de substituição da pena de prisão, como impõe que o tribunal fundamente a não aplicação de uma pena de substituição. Compreende-se que assim seja, na medida em que uma pena curta poderá ser contraproducente na realização dos seus fins, já que a ruptura do condenado com o seu contexto (designadamente social, familiar e laboral) e o imediato contacto com o sistema prisional, muito facilmente conduzirão a um status de maior desinserção e, na mesma medida, maior propensão para delinquir, do que aquele que existia aquando da prática do crime que levou à sua condenação.
Significa isto que, à decisão de aplicação de uma pena de substituição, presidem necessariamente exigências de prevenção geral e especial. O repúdio do sistema jurídico-penal pelas penas curtas de prisão determina que o tribunal só deva recusar a aplicação da pena substitutiva quando, por via dela, não seja possível alcançar a ressocialização do arguido ou, ainda que essa reintegração seja alcançada com a substituição, não seja garantida a função tutelar mínima da punição, consistente na reafirmação da confiança da comunidade da vigência da norma e das instituições (cf. Anabela Rodrigues, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/5/90, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2, 1991, página 243).
De resto, expressão dessa opção legislativa foi a reforma introduzida pela Lei n.º 59/07, de 4-9, que aumentou os casos de admissibilidade da substituição de penas de prisão por penas não detentivas ou, no mínimo, por penas cuja execução não pressupõe a privação de liberdade em meio prisional. Esse movimento foi novamente objecto de alteração legislativa pela Lei n.º 94/2017, de 23-8, que procedeu à eliminação da pena de prisão por dias livres e do regime de semidetenção.
Tudo para dizer que, além da verificação dos pressupostos formais exigidos para aplicação de cada uma das concretas penas de substituição (actualmente previstas nos arts. 45.º, 46.º, 50.º e 58.º CP), o recurso às mesmas dependerá da realização das finalidades da pena de prisão.
Atenta a duração da pena aplicada ao arguido, seria equacionável a sua eventual substituição da pena de prisão pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade. Com efeito, dispõe o art. 58.º, n.º 1 do CP que, “se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 2 anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Sendo indiscutido, neste caso, o preenchimento dos pressupostos formais de aplicação desta pena de substituição, já o mesmo não se poderá afirmar quanto à sua adequação e suficiências para a realização das finalidades da punição. O tribunal considera que a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade não salvaguarda a finalidades da punição, na medida em que o arguido já beneficiou anteriormente da substituição de penas por trabalho a favor da comunidade, o que não foi suficiente para o demover da prática de novos ilícitos criminais. Decide-se, por isso, não substituir a pena de prisão por trabalho a favor da comunidade.
Tendo em conta a pena concretamente aplicada ao arguido, há ainda que ponderar a possibilidade suspensão da execução da pena de prisão (cf. artigo 50.º do CP). A suspensão da execução da pena de prisão configura, para o julgador, um poder-dever, na medida em que deverá ser decretada sempre que se afigurar mais conveniente para a realização das finalidades da punição (prevenção geral e especial).
Constitui uma verdadeira pena de substituição autónoma e não uma modificação da pena de prisão, que assenta num prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do agente, empreendido no momento da decisão. Tal juízo de prognose fundamentar-se-á, cumulativamente, na ponderação da personalidade do agente e das circunstâncias do facto (ainda que posteriores ao facto e mesmo que já valoradas em sede de medida concreta da pena), de modo que se possa dizer que existe a fundada expectativa de que o agente, merecedor de confiança, há-de sentir a condenação como uma advertência séria e não voltará a delinquir.
Para a decisão de suspender a pena de prisão são decisivos os critérios de prevenção geral, na medida em que a suspensão não poderá colocar em crise os mínimos irrenunciáveis de defesa da ordem jurídica e a prevenção especial de socialização. Ao invés, não há qualquer apelo aos critérios da culpa. Recorrendo às palavras de José Souto de Moura, porque melhor o não diríamos, “[q]uanto à prevenção geral, é fundamental que a comunidade não sinta a suspensão da execução da pena de prisão como sinal de impunidade. A respeito da prevenção especial, é necessário que a suspensão implique, de facto, uma “mudança de vida” do delinquente, é preciso que a suspensão leve o delinquente a “interiorizar o mal feito.” (ob. cit.).
No caso sub judice, como supra se referiu, são elevadas as exigências de prevenção geral, não sendo menos sensíveis as de prevenção especial. Acresce que, o tribunal não poderá ignorar o facto de o arguido se ter desagregado enquanto membro da sociedade. Com efeito, ficou provado que o arguido passa por um momento de desestruturação do seu percurso de vida, pelo menos desde há 2 anos. Não exerce actividade laboral estável, não tem local onde residir, não tem agregado familiar. No entanto, é de relevar que o arguido não ostenta qualquer condenação pela prática de ilícitos criminais nos 5 anos anteriores aos que se encontram sob julgamento, o que denota que, mesmo quando o seu trem de vida conheceu um sério declínio, logrou manter-se afastado de um percurso criminógeno, até ao momento. E essa circunstância não poderá deixar de reflectir-se positivamente no juízo prognóstico que preside à decisão de suspender a execução da pena de prisão, ficando o tribunal convicto de que o arguido é merecedor de uma nova oportunidade de cumprir pena sem ingresso no sistema prisional.
Não se ignora que ao arguido já foi aplicada a medida de suspensão da pena de prisão e que ela não o demoveu de reincidir. Mas, se esta circunstância, em tese, poderia dar respaldo à aplicação de uma pena de prisão efectiva nestes autos, não se poderá deixar de reconhecer que, até à data, o sistema de justiça penal não ponderou a existência de uma eventual adição e, por consequência, nunca actuou sobre essa possibilidade, designadamente condicionando a suspensão da pena ao seu diagnóstico e tratamento. Veja-se que o arguido já incorreu na prática de dois crimes directamente associados ao consumo de álcool, bem como num crime de desobediência conexionado com o mesmo, já que lhe foi aplicada uma pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, remetendo para o disposto no art. 69.º, n.º 1 al c) do CP. E, na situação em apreço, volta a actuar sob efeito do álcool.
Destarte, se, como se disse, a lei penal dá prevalência às penas substitutivas que se mostrem idóneas a satisfazer as exigências de prevenção, aplicar uma pena efectiva sem actuar sobre a causa que provavelmente está na génese do comportamento delinquente e recidivante do arguido, consubstanciaria uma negação de tal princípio ordenador do sistema penal.
Consequentemente, está o tribunal convicto de que a ameaça da prisão, acompanhada do diagnóstico de uma eventual patologia aditiva e subsequente submissão a tratamento (para o qual o arguido prestou o necessário consentimento), a integrar num plano de reinserção social, assegurará plenamente as finalidades da punição, nomeadamente a finalidade de prevenção especial e a socialização, sem sujeição ao regime estigmatizante da prisão.
Pelo exposto, decide-se suspender a execução da pena de 1 ano e 8 meses de prisão aplicada ao arguido.
Dispõe o art. 53.º n.º 1 do C.P. que “o tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade.”
No caso em apreço, tendo em conta o que veio de ser dito acerca da personalidade do arguido e dos seus antecedentes criminais, o tribunal decide que, por se reputar essencial à promoção da reintegração do arguido na sociedade, a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ficará condicionada a regime de prova assente num plano de reinserção social, a definir pela DGRSP e a executar com vigilância e apoio pelos serviços de reinserção social (cf. art. 53.º, n.º 1 CP).
Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 54.º do C.P., esse plano de reinserção social deve conter os objectivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as actividades que este deve desenvolver durante o período de suspensão, o respectivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adoptar pelos serviços de reinserção social.
Conforme já se deixara dito, a suspensão franqueará as portas à socialização em liberdade, privilegiada pelo legislador em detrimento da execução de penas de curta e média duração. A medida de suspensão funcionará como um factor de inclusão.
No que tange ao período de suspensão, considera-se necessária e adequada a sua fixação em 1 ano e 8 meses, por força das elevadas exigências de prevenção especial em presença (cf. art. 50.º, n.º 5 do CP).
Face ao exposto, decide-se suspender a pena de 1 ano e 8 meses de prisão aplicada ao arguido, por igual período, sujeita a regime de prova, devendo o mesmo incluir o diagnóstico e eventual tratamento de uma eventual adição ao consumo do álcool, bem como a sensibilização para as regras de segurança rodoviária. »

Como de início se relatou, vem o arguido condenado pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de corrupção activa, previsto e punido pelo art. 374.º n.º 1 do Código Penal (pelo qual lhe foi parcelarmente cominada a pena de 16 meses de prisão) e de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292.º n.º 1 do Código Penal (pelo qual lhe foi cominada a pena parcelar de 11 meses de prisão) – sendo, em cúmulo jurídico, fixada a pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, a qual foi declarada suspensa na respectiva execução, subordinada a regime de prova, com particular incidência sobre a problemática aditiva, na qual se inclua o diagnóstico e, se necessário, a subsequente submissão a tratamento.
Progredindo, pois, para a apreciação do recurso, recorda–se que no âmbito do mesmo não estão quer a prática pelo arguido dos factos pelos quais vem condenado, quer o enquadramento jurídico-penal dos mesmos, quer ainda as penas parcelares e da pena única, fixada em cúmulo jurídico das primeiras, aplicadas em sua consequência – sendo a única questão suscitada pelo recorrente/Ministério Público a de saber se a pena única de 1 ano e 8 meses de prisão aplicada ao arguido deve ser efectiva no respectivo cumprimento.

Estipula o art. 40º do Cód. Penal que as finalidades das penas são a protecção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime, determinando-se que a culpa constitui o seu limite.
Fixada ao agente dos factos, de acordo com os parâmetros previstos em especial no art. 71º e, no caso, também do art. 77º do Cód. Penal, uma pena (única) de prisão em medida concreta não superior a 5 anos, poderá a mesma ser suspensa na respectiva execução nos termos do disposto no art. 50º/1 do Cód. Penal, onde exactamente se prevê que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” [sublinhado e negrito nosso].
Não são, pois, considerações de culpa que devem presidir na decisão sobre a decisão de suspensão da execução da pena ou não – mas antes razões ligadas às exigências de prevenção geral e especial, sendo que na ponderação das segundas não pode nunca perder-se de vista a salvaguarda das primeiras.
Como refere o Prof. Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, §518), «pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente ; que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – bastarão para afastar o delinquente da criminalidade», acrescentando «para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Por outro lado, há que ter em conta que a lei torna claro que, na formulação do prognóstico, o tribunal se reporta ao momento da decisão, não ao da prática do facto». Adverte ainda o citado Professor (ob. citada, § 520) que, inclusive, apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização –, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime. (…) Estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa».
Conforme se pode ler no Acórdão do S.T.J. de 25-06-2003 (proc. 2131/03)[3], o instituto em causa “constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas. (…) Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas».
Para avaliar da necessidade da execução da pena de prisão importa, fundamentalmente, atender à personalidade do agente, conduta anterior e circunstâncias dos crimes, para aquilatar da probabilidade de a socialização poder ter êxito sem o cumprimento efectivo daquela pena – o que significa ser necessário que o julgador se convença que o facto cometido não está de acordo com a personalidade do arguido e que foi caso acidental, esporádico, ocasional na sua vida e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delituosas e ainda que a pena de substituição não coloque em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos.
Em suma, pressuposto material de aplicação da suspensão da pena é, pois, que o Tribunal, em face dos factos provados, conclua, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do seu facto e do seu percurso de vida, por um prognóstico favorável com relação ao seu comportamento - mas deve ter-se em consideração sempre em última análise que a suspensão da execução da pena não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção criminal, enquanto exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa e garantia de eficácia do ordenamento jurídico-penal.
Ou seja, o pensamento ressocializador não esquece a necessidade de as soluções penais serem suficientemente dissuasoras da criminalidade, impondo-se, consequentemente, que a comunidade não encare a suspensão da execução da pena como um caso de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal – para a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão é necessário que a mesma não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade.
Donde, só quando que as exigências de prevenção fiquem asseguradas, a pena de prisão poderá ser suspensa na sua execução.

Revertendo ao caso dos autos, julga-se na verdade, e como propugna o Ministério Público/recorrente, que, ao contrário do que vem considerado pelo tribunal recorrido, não se mostram reunidos os necessários pressupostos para que seja decretada a decidida suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido.

Começando desde logo pela ponderação daquele que já se indicou como o limite aquém do qual não é permitida a aplicação do instituto da suspensão da pena de prisão, entende-se que no caso é muito elevada a necessidade de tutela dos bens jurídicos que aqui foram materialmente lesados pelo comportamento do arguido, exacerbando as exigências preventivas.
Exigências preventivas, diga-se, de que a decisão recorrida, aliás, faz eco, mormente quer no momento de fixação das penas parcelares e unitária, quer aquando da própria apreciação dos pressupostos seja da substituição da pena de prisão nomeadamente pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade – que afasta –, seja da própria suspensão da mesma pena de prisão.
Assim, e no que tange ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, o bem jurídico imediatamente protegido é a segurança rodoviária, enquanto valor directamente ligado à tutela de outros relevantes bens jurídicos de natureza eminentemente pessoal e patrimonial de todos quantos utilizam as vias de circulação públicas.
Ora, a frequência da condução sob o efeito do álcool revela que o sistema sancionatório não tem funcionado adequadamente, tando assim que continua a ser uma das infracções que, em termos estatísticos, maior relevo tem nas condenações proferidas pelos tribunais. Donde, combater os elevados índices de sinistralidade rodoviária associados à condução de veículos em estado de embriaguez, e as graves consequências a nível pessoal e patrimonial que os mesmos comportam, é uma tarefa que não admite grande margem de contemplação, mormente por omissão do devido sancionamento das condutas criminosas que deliberadamente os colocam em perigo.
Cita-se a este respeito o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/09/2010 (proc. 477/08.6PAOVR.P1)[4], onde, com lapidar acerto, se escreveu que “Importa pôr termo a comportamentos como o do arguido face aos elevados índices de sinistralidade rodoviária com que se defronta o nosso País, nos quais, a condução sob influência de álcool vem tendo uma larga contribuição. A vida e a integridade física dos utentes das vias públicas não podem ficar à mercê de comportamentos criminosos, resistentes a sucessivas campanhas profiláticas”, acrescentando que se impõe que o direito assuma, dentro do limite da culpa, a sua inestimável função de prevenção geral de intimidação, de modo a contribuir, em medida significativa, para a emenda cívica dos condutores recalcitrantemente imprudentes”.
Quanto ao crime de corrupção, está em causa a tutela do prestígio e da dignidade do Estado, como pressupostos da sua eficácia ou operacionalidade na prossecução legítima dos interesses que lhe estão adstritos, o que só pode ser assegurado pela legalidade da actuação dos agentes públicos, a quem está interdito mercadejar com o cargo.
Ou seja, e como bem assinala o recorrente, está em causa a censura e prevenção de actuações que procuram mercadejar o exercício dos poderes do Estado, bem como de aliciamento a tais práticas, exigência cautelar que tem vindo a ser assinalado ao nível de política criminal, designadamente pela implementação, contínua e crescente, de planos de prevenção no seio de entidades de natureza pública e, na actualidade, de uma Estratégia Nacional de Combate à Corrupção, recentemente aprovada.
E se é certo que, em termos de gravidade relativa enquanto actuação corruptiva, a concreta conduta do arguido se situa a um nível mediano, a verdade também é que, e in concreto, os factos integrantes do crime de corrupção activa mesmo na presente situação estão directa e imediatamente conexionados com a tentativa de o arguido obviar ao exercício da actividade imposta ao Estado, através dos seus agentes, de fiscalizar, detectar e pôr cobro a actuações ligadas, precisamente, à condução em estado de embriaguez – e assim ao desígnio criminoso de, liminarmente, frustrar duplamente a tutela dos bens jurídicos aqui em causa.
Importa, pois, a adopção de respostas assertivas em face de situações concretas, com o propósito de tornar evidente uma atitude de tolerância zero quanto a este tipo de ilícito, que mina os fundamentos e a legitimidade do Estado. Como se escreveu no Acórdão do S.T.J. de 18/04/2013 (proc. 180/05.9JACBR.C1.S1)[5], «O crime de corrupção adquiriu uma fortíssima ressonância negativa na consciência comunitária. A necessidade de salvaguardar a confiança dos cidadãos numa administração pública que sirva com neutralidade, objectividade e eficácia os interesses gerais reclama que a sanção penal dê um sinal claro de “intransigência” perante a corrupção e a venalidade, desta forma acompanhando os sentimentos de repúdio da comunidade pelo fenómeno da corrupção».
Estamos, em suma, perante uma actuação do arguido cuja consubstanciação criminal, em qualquer das suas tipologias, é objecto de generalizado repúdio na comunidade, importando tutelar a confiança na validade das normas violadas, o que também implica a escolha de sanções penais adequadas a lograr uma dissuasão individual, sem a qual não se logra uma verdadeira dissuasão comunitária, sendo premente não permitir que seja passada a mensagem de que os tribunais desconsideram a gravidade deste tipo de comportamentos.

Todas estas considerações, atinentes em particular à delimitação das genéricas exigências de prevenção aqui demandadas, adquirem a sua determinante relevância quando, contemplada a actuação global levada a cabo pelo arguido, e aquilo que a mesma revela da sua personalidade, inevitável é a conclusão de estarmos perante alguém que revela evidente atitude de desconsideração pelos concretos valores jurídicos, e respectivo prejuízo, que aqui se mostram em acentuado relevo – e que, julga-se, prejudica a favorabilidade do juízo de prognose sobre o seu comportamento futuro.

Desde logo é inevitável iniciar o percurso pela caracterização de tal prognose desfavorável, pela consideração do comportamento criminalmente relevante denotado pelo arguido e anterior à prática dos factos.
Estamos, na verdade, perante um percurso que, desde há mais de 20 anos, revela profusa reiteração de condutas criminalmente relevantes e sancionadas penalmente.
Na verdade, o arguido regista, anteriormente aos factos, oito condenações criminais, sempre em medidas punitivas não detentivas – penas de multa por duas vezes, de prestação de trabalho a favor da comunidade outras duas, e penas de prisão suspensas na sua execução por quatro vezes.
E mais acentuada se revela a negatividade da avaliação de tal comportamento criminalmente relevante anterior, quando se constata que em pelo menos cinco dessas anteriores condenações, esteve em causa precisamente o cometimento de ilícitos em que está em causa a ofensa a bens jurídicos de natureza precisamente similar àqueles dos presentes autos.
Assim, o arguido foi punido uma vez por resistência e coacção sobre funcionário, e duas vezes por desobediência – isto é, crimes em que está eminentemente em causa também o desrespeito pela autoridade do Estado na sua vertente de autoridade pública.
E mais regista duas condenações exactamente por crimes de condução em estado de embriaguez, a última das quais, e mais recente de todas (transitada em Outubro de 2017), em pena de prisão suspensa na sua execução.
Sendo que, notar-se-á, um daqueles aludidos crimes de desobediência foi punido além do mais com pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, o que, como aliás assinala a decisão recorrida, o que remete directamente para a aplicação do regime do art. 69º/1/c) do Cód. Penal, isto é, estaremos perante situação em que a conduta desobediente se referiu à recusa de sujeição a teste de despistagem de afectação pela ingestão de álcool também no contexto do exercício da condução automóvel.
Ora, qualquer destas circunstâncias, mas mormente a reiterada prática exactamente de crimes do tipo de um dos que aqui está em causa – além de outros que regista no seu percurso criminal, sendo de referenciar que as outras três condenações se reportam a crimes de ofensa à integridade física, um deles por negligência –, não pode aqui deixar de ser objecto de ponderação na medida do respectivo reflexo nas exigências de prevenção geral e especial que aqui se colocam.
E isso – é o que nesta sede cumpre realçar – coloca desde logo a fasquia da demanda de tutela da ordem jurídica e das exigências de prevenção num patamar extremamente elevado.

Acresce, nesta sequência, que mais se denota estar o arguido longe de haver interiorizado o desvalor da sua conduta e o juízo de censura incidente sobre a mesma. É que quanto fica já dito, releva desde logo também no que tange à avaliação da personalidade do arguido, factor também preponderante na decisão aqui a adoptar.
Assim, e além da objectividade da reiteração criminosa que fica já assinalada – para mais tendo em conta a sua específica similitude em termos de natureza jurídico-penal relativamente ao que está em causa nos presentes autos –, mais se constata que o arguido surge nesta fase dos autos, e considerando tudo quanto resulta da decisão recorrida, como alguém que, tendo adoptado, de forma reiterada, as condutas censuráveis que adoptou, não revelou uma atitude de que pudesse extrair-se a devida interiorização da reprovabilidade dessas mesmas condutas.
E não o fez designadamente em audiência, onde, como resulta da decisão recorrida, procurou em grande parte escudar-se numa versão alternativa dos factos, pelo menos mitigadora da sua responsabilidade, que não se revelou sequer verosímil, só vindo a admitir parte dos factos objectivos após produzida toda a demais prova. É verdade, e não se discute, que em termos de valoração probatória no apuramento dos factos relevantes à decisão da causa, tal não pode ser considerado em seu desfavor – como não foi, diga-se. Porém, e nesta sede, é inevitável que esse seu comportamento inviabiliza a possibilidade de no mesmo se divisar um sólido sinal de interiorização do mal causado, consubstanciando este último sempre um relevante passo positivo na avaliação do juízo de prognose quanto ao seu comportamento futuro no que tange ao cometimento de actos similares.
Aliás, isso mesmo resulta comprovado pela circunstância de as já aludidas reiteradas anteriores condenações do arguido, sempre em medidas punitivas não detentivas, e a mera ameaça de privação de liberdade que todas aquelas reacções do sistema judicial consubstanciaram – mormente a última daquelas, em pena de prisão suspensa na sua execução precisamente pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez –, não serviram de suficiente dissuasor da reiteração criminosa do arguido, e nomeadamente por reporte a ilícitos que colocam em causa precisamente os mesmos valores jurídico-penais de ordem pessoal e comunitário.
Como se disse, tudo isto não pode deixar de acentuar numa perspectiva muitíssimo desfavorável, a avaliação que se faz sobre a personalidade do arguido, que revela assim, mais que uma deficiente preparação para assumir o respeito pelos valores jurídicos básicos que reiteradamente vem colocando em causa, um manifesto desprezo pelos mesmos.

Todas estas considerações inquinam à partida o juízo de prognose sobre o seu comportamento futuro, tornando o ‘risco’ que, nesta perspectiva, sempre envolve a ponderação pelo tribunal da suspensão da pena de prisão (e ao qual a certo passo alude a decisão recorrida), num risco que é tudo menos ‘prudente’.

Em face de um tal quadro, não assumem as circunstâncias invocadas pela decisão recorrida a preponderância ali considerada no sentido de inverter o juízo negativo em causa.
No essencial, e embora revelando ter presentes todos os considerandos acabados de percorrer, mas pese embora os mesmos, a decisão de que ora se recorre vem a assentar a consideração de ainda ser viável no caso optar pela aplicação ao arguido de uma pena de prisão suspensa na sua execução, essencialmente por via de dois factores:
– por um lado, pelo facto de o arguido não ostentar «qualquer condenação pela prática de ilícitos criminais nos 5 anos anteriores aos que se encontram sob julgamento», o que, refere–se ali, «denota que, mesmo quando o seu trem de vida conheceu um sério declínio, logrou manter-se afastado de um percurso criminógeno, até ao momento. E essa circunstância não poderá deixar de reflectir-se positivamente no juízo prognóstico que preside à decisão de suspender a execução da pena de prisão»,
– e, por outro lado, à consideração que exara de que «não se poderá deixar de reconhecer que, até à data, o sistema de justiça penal não ponderou a existência de uma eventual adição e, por consequência, nunca actuou sobre essa possibilidade, designadamente condicionando a suspensão da pena ao seu diagnóstico e tratamento».

Assim, e no que tange ao facto (objectivo) de o arguido não registar a prática de actos criminalmente relevantes nos cinco anos anteriores àqueles que aqui está em causa – a sua derradeira condenação anterior reporta-se a factos praticados em Novembro de 2016 –, não se julga que tal revele suficientemente uma ‘inversão’ relevante do seu percurso criminal.
Na verdade, há que notar que, pese embora os referidos últimos factos anteriores datarem de Novembro de 2016, a condenação pelos mesmos veio a transitar em Outubro de 2017, e a pena – prisão suspensa na sua execução – ali aplicada a extinguir-se em Outubro de 2018. Ora, cerca de 3 anos depois, constata-se que o arguido voltou a praticar actos exactamente da mesma natureza, revelando que, apesar do tempo objectivamente decorrido desde os últimos pelos quais foi condenado, não interiorizou o desvalor e a censurabilidade desse comportamento, repristinando-o, e assim manifestando uma total indiferença perante os valores tutelados pelas normas penais e pela ameaça das respectivas sanções e, portanto, evidenciando incapacidade para entender a oportunidade que em particular aquela última suspensão da execução da pena significou.
Acresce, como assinala o Ministério Público/recorrente, que a sobreavaliação que a decisão recorrida faz da ausência de registo de factos criminalmente relevantes no período em causa traduz, no caso concreto, uma ideia de desvalorização do demais passado criminal do arguido, já acima recordado, passando uma injustificada imagem de que os contactos do arguido com o sistema judiciário, e precisamente por crimes da mesma natureza, foram pontuais e espaçados no tempo, quando na verdade não o foram, e se repetem desde há mais de duas décadas.

No que se refere à referência de que até à data o sistema de justiça penal não ponderou a existência de uma eventual adição, não se vislumbra, de todo, que a mesma tenha cabimento no presente caso.
De facto, percorrida toda a decisão recorrida, mormente o elenco da respectiva matéria de facto e respectiva motivação, não se vislumbra a mais ténue referência a que o arguido padeça de qualquer adição alcoólica – nem resulta da decisão recorrida que tal questão tenha sequer sido suscitada pelo próprio arguido, diga-se –, e que justifique a consideração da mesma nos termos em que, a final, e, salvo o muito devido respeito, de forma algo inopinada, vem a ser efectuado pelo tribunal a quo.
Aliás, os termos em que o tribunal recorrido alude ao circunstancialismo em causa é bem denotador da absoluta falta de sustento factual para a sua consideração – pois que ali se refere a «existência de uma eventual adição», e, em sede de configuração do regime de prova aplicável em acompanhamento da suspensão da pena, que deverá «o mesmo incluir o diagnóstico e eventual tratamento de uma eventual adição ao consumo do álcool» – sublinhados agora apostos.
Ou seja, o tribunal a quo assenta o essencial pressuposto do juízo de prognose sobre o comportamento do arguido e, assim, a decisão de suspensão da pena, numa circunstância putativa, e que não encontra qualquer demonstração na actividade probatória desenvolvida e na matéria de facto que lhe é legítimo considerar – sendo certo que estamos ademais perante uma circunstância que é um facto objectivável, e que carece de prévia demonstração probatória adequada e suficiente.
Demonstração essa, aliás, que ademais se perspectiva poder ter de ser de natureza eminentemente clínica, como, aliás, a própria sentença admite ao remeter, na configuração do regime de prova, para uma necessidade de prévio «diagnóstico» da patologia em causa.
A imprescindibilidade de sustentar e demonstrar como facto a circunstância em causa, antes da consideração da sua mera eventualidade nos termos em que aqui sucedeu, resulta clarividente se se pensar no seguinte: perante a forma como assim se estruturou a aplicação da suspensão da pena de prisão em causa, poderia vir a verificar-se a inusitada situação de, caso o diagnóstico viesse a revelar a inexistência de qualquer patologia aditiva, estarmos perante uma decisão de suspensão da pena assente num pressuposto que, afinal, não existia.
Mais se dirá, já agora, que não se julga suficiente para indicar a eventual problemática aditiva aludida pelo tribunal a quo, a conduta criminal do arguido anterior aos factos, pois que, como se constata, a mesma não se reconduz apenas à prática de crimes de condução sob a influência do álcool. Assim, se, como se refere na decisão recorrida, «até à data, o sistema de justiça penal não ponderou a existência de uma eventual adição e, por consequência, nunca actuou sobre essa possibilidade», possivelmente não será por incúria ou menos perspicácia, mas sim porque em nenhum dos muitos tribunais nos quais o arguido foi julgado e condenado até hoje, não se vislumbrou sequer a pertinência de tal ponderação.
Que aqui também não se vislumbra em termos processualmente adequados, como se disse.

Em suma, mesmo sopesando as circunstâncias invocadas pela decisão recorrida – rectius, a única que aqui, e em rigor, é sequer susceptível de ponderação – a verdade é que as finalidades da punição, ao nível da prevenção geral e especial, resultariam absolutamente goradas com a aplicação ao arguido de sanção penal não efectivamente privativa da sua liberdade – além, naturalmente, do que tal traduziria no defraudar das expectativas comunitárias de reposição da ordem jurídica e da confiança nas normas violadas e no cumprimento do direito.
Os aspectos acima mencionados impõem a conclusão de que não oferece o arguido garantias suficientes de que a simples ameaça de execução da pena sejam suficientes para o afastar do cometimento de novos crimes, e, deste modo, de que seja possível formular um juízo favorável da sua adequação futura às regras de convivência sociais.
As circunstâncias da actuação do arguido, por consideração à sua reiteração, sempre imune ao respectivo e sucessivo sancionamento, e a avaliação da personalidade denotada por essa via, traduz-se igualmente em que se devam ter por elevadas aquelas exigências, sobrepondo-se a necessidade de tutela das mesmas a qualquer prognóstico favorável que pudesse ser feito relativamente aos seus comportamentos futuros.
Donde entender-se que não se mostram reunidos aqui os necessários requisitos que possibilitam a suspensão da pena de prisão do arguido, e que se mostram previstos no art. 50º do Cód. Penal.

Donde, dever o arguido cumprir efectivamente a pena de prisão em que foi condenado.

Mais se determina que tal cumprimento deverá ocorrer em ambiente prisional, nos termos também propugnados pelo Ministério Público/recorrente.
É certo mostrar-se previsto, nos termos do art. 43º/1/a) do Cód. Penal, que «Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância … a pena de prisão efectiva não superior a dois anos».
Porém, e desde logo, no caso presente não se mostra sequer viável a ponderação de aplicação de tal instituto, pois que, como consta da matéria de facto provada, o arguido não tem habitação permanente, pernoitando na sua viatura automóvel ou em obras em construção. Donde, a sua situação pessoal não é sequer compatível com as exigências técnicas de implementação dos sistemas tecnológicos de vigilância electrónica a utilizar, estabelecidas na Lei 33/2010 de 2 de Setembro, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância para execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação (cfr art. 1º/b) da referida Lei), pelo que se verifica falta de requisitos da execução do regime em causa, o que inviabiliza a sua aplicação no caso concreto. Neste exacto sentido veja-se, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26/04/2018 (proc. 68/17.0GCSTB.E1)[6].
Acresce que, no caso, não seriam adequadamente alcançadas com o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação as finalidades de execução da pena de prisão, tal como estabelecidas no art. 42º do Cód. Penal, que define claramente como orientação específica da execução da pena de prisão que a mesma, «servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes».
Ora, no caso vertente, o regime de permanência na habitação não tutela desde logo de forma suficientemente os bens jurídicos ofendidos pela conduta do arguido, e de forma que consubstancia já reiteração, não satisfazendo as exigências de prevenção especial e de prevenção geral, sob pena de perda da confiança da comunidade na validade da norma jurídica violada.
Depois, também se mostra que o arguido se revelou imune a toda uma série de medidas punitivas não privativas da liberdade anteriores – e cominadas por oito vezes, sendo esta a sua nona condenação –, pelo que não se vislumbra que pudesse alcançar-se a sua reintegração com a permanência em habitação, nem que tal fosse factor suficientemente dissuasor que o levasse a adoptar um caminho conforme ao Direito – nomeadamente no que tange às dificuldades por si reveladas em aceitar que não pode associar o álcool à condução automóvel. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/02/2016 (proc. 328/15.5GBOAZ.P1)[7], e em situação similar à dos presentes autos, «o arguido não consegue ser fiel ao direito sem ajuda das instâncias formais de controlo e reacção que estão a jusante dos tribunais. A comprová-lo está o facto de já ter beneficiado de praticamente todas as penas de substituição e jamais foi capaz de, por si só, passar a ser fiel ao direito».
Tudo ponderado, não se teriam de qualquer forma por verificados os pressupostos materiais de que o art. 43º/1/a) do Cód. Penal faz depender a aplicação de tal regime substitutivo da execução institucional da pena de prisão.
*
III. DECISÃO

Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público – e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte em que se determina a suspensão da pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses prisão aplicada ao arguido AA, e determina-se que o cumprimento da pena de prisão em causa deverá ser efectivo e em ambiente prisional.
Mantem-se inalterado o demais teor da decisão recorrida.
Sem custas.
*
Porto, 22 de Junho de 2022
Pedro Afonso Lucas
Pedro Lima
Francisco Marcolino

(Texto elaborado pelo primeiro signatário como relator, e revisto integralmente – sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo da primeira página)
___________________
[1] Relatado por Nuno Gomes da Silva, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf
[2] Relatado por Arménio Sottomayor, acedido em https://www.stj.pt
[3] Relatado por Henriques Gaspar, disponível em Col. Jurisprudência – STJ, 2003, tomo II, pág. 221
[4] Relatado por António Gama, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf
[5] Relatado por Isabel Pais Martins, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf
[6] Relatado por António João Latas, acedido em www.dgsi.pt/jtre.nsf
[7] Relatado por Francisco Marcolino, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf