Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | PEDRO AFONSO LUCAS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL ACEITAÇÃO PELO ADMINISTRADOR DA DECISÃO DE OUTREM SALÁRIOS EM ATRASO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RP20240124147/21.0T9VFR.P1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 01/24/2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | . | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I - Em sede de responsabilização criminal dos gerentes da sociedade por crime de abuso de confiança contra a segurança social, subalternidade não é sinónimo de ausência de vontade (ainda que por adesão e obediência), sendo sempre de apurar se decorre do posicionamento institucional do arguido estar o mesmo em situação que o colocava no âmbito do domínio dos factos relativos à omissão tributária material que vem imputada. II - O administrador ou gerente que se demite de tomar uma decisão ou que aceita a decisão de outro gerente ou administrador e as respectivas consequências, conhecendo–as, não se desresponsabiliza. III - A circunstância de haver ordenados em atraso em alguns períodos da vida da sociedade arguida, não significa que não tenha havido, retenção dos valores das quotizações devidas à Segurança Social no momento em que tais ordenados foram efectivamente objecto de pagamento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Reclamações: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 147/21.0T9VFR.P1 Tribunal de origem: Juízo Local Criminal de Águeda – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO No âmbito do processo comum (tribunal singular) nº 147/21.0T9VFR que corre termos no Juízo Local Criminal de Águeda, em 05/06/2023 foi proferida Sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: «Decisão: Por todo o exposto, condeno o arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelo art. 107º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na forma continuada, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 5.50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz um quantitativo global de € 1.100,00 (mil e cem euros). Mais decido condenar a arguida “A..., S.A.” pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelo art. 107º, n.º 1, do R.G.I.T., na forma continuada, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz um quantitativo global de € 900,00 (novecentos euros). * Vão ainda os arguidos condenados nas custas do processo, no mínimo de taxa de justiça cada um.* Quanto ao pedido cível, julgo-o parcialmente procedente e condeno os demandados “A..., S.A.” e AA a pagar à demandante cível Instituto da Segurança Social, I.P., a título de indemnização por danos patrimoniais, o montante de € 80.516,90 (oitenta mil quinhentos e dezasseis euros e noventa cêntimos) acrescido de juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.Custas na parte cível por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento.» Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 04/07/2023, o arguido AA, extraindo da motivação as seguintes conclusões: A. Pelo presente, o ora Recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, designadamente, no que concerne à factualidade respeitante ao preenchimento dos elementos típicos objetivos e subjetivos do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social pelo qual foi condenado. B. De modo que, em observância ao dispositivo legal aplicável – art. 412º, n.º 3, al. a), do C.P.Penal – desde já, e nos termos melhor explanados na motivação supra, indica os pontos 2., 3., 4., 5., 6., 7., 8., 9., 10., 11. e 12. da factualidade provada, como aqueles que entende haverem sido incorretamente julgados. C. Desde logo, nada temos nos autos que permita concluir pela existência de uma qualquer resolução por parte do ora Recorrente no sentido no sentido de não serem entregues à Segurança Social quaisquer montantes que houvessem sido retidos nas remunerações dos funcionários da sociedade “A..., S.A.”, muito menos que as remunerações sobre as quais haviam incidido tais deduções/retenções tenham sido efetivamente liquidadas pela sociedade “A..., S.A.” dentro dos prazos que a lei estabelece para a entrega dos montantes retidos, D. Pois que, dos depoimentos prestados em audiência e dos documentos existentes nos autos, sempre resulta o alheamento do ora Recorrente das questões relacionadas com pagamentos de tributos fiscais e, bem assim, a impossibilidade de se “balizar” concretamente os momentos das ditas retenções, seja, das “apropriações” das aludidas cotizações, atentos os constantes salários em atraso, impondo-se, assim, decisão diversa da proferida, E. Devendo essa “realidade”, inequívoca, e de sobremaneira relevante na decisão a proferir, ter sido levada à factualidade tida como provada, tivesse o Tribunal “a quo” ponderado, da forma devida, toda a prova produzida. F. As testemunhas inquiridas “corroboraram” a versão resultante das declarações do ora Recorrente, de que não teria poder de decisão na empresa, sendo o mesmo pertença do seu falecido pai que, quanto muito, era coadjuvado pela Dr. BB, nas decisões tomadas, mormente, na “priorização” dos pagamentos a efetuar, “optando” por liquidar vencimentos para permitir a manutenção da produtividade da empresa, G. Para além do que, apesar dos valores insertos nas declarações mensais apresentadas, tudo o demais aponta no sentido de que aquando dessas declarações e aquando da emissão dos respetivos recibos de vencimento, os vencimentos ainda não haviam sido liquidados, inexistindo, por isso, uma qualquer retenção penalmente relevante. H. Apesar de tudo o quanto vertido em sede de douta Sentença ora recorrida, aludindo ao putativo não alheamento do mesmo relativamente ao “quadro decisório da empresa”, o Tribunal “a quo” não cuidou de explicitar de forma devida o porquê de assim ser de concluir, perante depoimentos que vão em sentido contrário a tais conclusões e documentos que não esclarecem aquilo que havia sido solicitado. I. Na verdade, ainda que pudesse proceder um qualquer alegado não “alheamento” da situação da empresa, nada temos que permita concluir que a decisão de não pagamento dos valores devidos foi da iniciativa do ora Recorrente ou que se deu com a sua concordância, J. Sendo ainda menos compreensível tudo quanto se refere à alegada representação e decisão também pelo ora Recorrente, no que ao pagamento dos valores em causa respeita, na medida em que é o próprio Tribunal “a quo” que alude à possibilidade real de uma subalternização por parte do ora Recorrente para com o seu pai e fundador da empresa, a que acresce tudo quanto resultou dos depoimentos prestados, onde se identifica como sendo o falecido CC quem mandava e que seria a vontade deste que prevaleceria, K. De nada “valendo” o seu conhecimento sobre a situação, muito menos no sentido “propugnado” na Sentença recorrida, pois que, ainda que se pudesse concluir que alguns dos valores pagos o teriam sido por insistência do ora Recorrente, a verdade é que, nunca se poderia concluir que o foram, ou não, por uma qualquer sua decisão. L. Aliás, perante tais depoimentos, e porque o Tribunal “a quo” refere em sede de convicção ter-se fundado nos mesmos e no que daqueles resultou quanto à alegada administração, representação e decisão para concluir que a mesma também pertenceria à pessoa do ora Recorrente, sempre temos no caso presente como verificado um verdadeiro vício da decisão, como seja o preceituado nas als. b) e c) do n.º 2 do art. 410º do C.P.Penal, que de per si justificam sempre o presente Recurso. M. De igual modo, também quanto aos valores que teriam sido retidos dos vencimentos liquidados aos funcionários da sociedade “A..., S.A.” e que não teriam sido entregues dentro dos prazos legalmente estipulados, não poderá prevalecer o vertido pelo Tribunal “a quo”, uma vez que inexiste um qualquer documento, ou outro meio de prova, que permita concluir, sem uma qualquer margem para dúvidas, que tais retenções teriam tido lugar aquando da entrega das respetivas declarações junto da Segurança Social, via sistema informático. N. A versão acusatória e tida como provada em sede de Sentença carece de fundamento perante o refutar de responsabilidades por parte do ora Recorrente, no que foi corroborado pelas testemunhas inquiridas e com conhecimento direto dos factos, resultando assim totalmente assente a mais absoluta incapacidade do ora Recorrente para proceder a um qualquer pagamento como os que se vieram a verificar em falta. O. De igual modo, essa mesma versão acusatória, tida como provada, descurou em absoluto o poder dever do Tribunal “a quo” de, perante as declarações do ora Recorrente, indagar relativamente à “capacidade” daquele para emitir cheques em nome da dita sociedade ou se o mesmo teria sequer acesso às contas bancárias da dita empresa, antes concluindo, erroneamente, por uma qualquer sua capacidade em, se assim o pretendesse, proceder aos pagamentos que se vieram a verificar em falta. P. Nada temos então nos autos, para além da mera administração de direito, que permita concluir pela capacidade e poder de decisão por parte do ora Recorrente no que concerne à sociedade “A..., S.A.” e pela sua resolução de não entrega dos valores retidos a título de cotizações aos funcionários daquela sociedade entre Agosto de 2016 e Agosto de 2019, muito menos que os valores que a esse título haviam sido retidos o foram dentro dos prazos legalmente estabelecidos para a sua entrega junto da Seg. Social. Q. Como provas que impõem decisão diversa da proferida, relativamente à matéria factual em crise nos autos e supra identificada, indicam-se as declarações do Arguido ora Recorrente AA e, os depoimentos das testemunhas DD, EE, FF, GG, HH e II, respetivamente, de 10:23:35 às 11:10:30, 11:30:25 às 11:46:05, 11:53:21 às 12:24:42, 12:25:27 às 12:35:46 e 12:35:47 às 12:55:15 do dia 21-03-2023, e, de 14:36:22 às 14:47:07 e 14:47:09 às 14:54:07 do dia 11-05-2023 – cujos concretos trechos se mostram já identificados em sede de motivação com a referência às atas de julgamento e, para os quais, legalmente nos remetemos. R. A matéria factual em causa deverá então ser alterada, por forma a ser eliminada da matéria de facto provada uma qualquer conduta da ora Recorrente tendente ao não pagamento dos montantes que teriam sido retidos a título de cotizações aos funcionários da “A..., S.A.” entre Agosto de 2016 e Agosto de 2019, S. Alterando-se, ainda, na matéria de facto provada, mormente no ponto 6. dos factos provados, no que concerne à efetiva retenção de tais valores a título de cotizações devidas dentro dos prazos legalmente estipulados. T. Impondo-se, de uma tal alteração, a absolvição do ora Recorrente relativamente ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social fiscal pelo qual foi condenado, por não se verificarem os elementos constitutivos desse tipo de crime, nomeadamente, por inexistência de uma qualquer resolução “criminosa” e, bem assim, por não se poder concluir por uma qualquer “apropriação” dos valores a entregar, por não se poder concluir que os mesmos hajam sido retidos dentro dos prazos estabelecidos para a sua entrega. U. Por fim, será de ter como inconstitucional a interpretação do art. 127º do C.P.Penal, efetuada nos autos, por violação do art. 32º da Constituição da República Portuguesa. V. A douta Sentença sob recurso violou os arts. 125º, 126º e 127º, todos do C.P.Penal, 105º, nºs 1, 2, 4 e 7, e 107º do RGIT, e 32 da Constituição da República Portuguesa, e incorreu nos vícios previstos nas als. b) e c), do n.º 2, do art. 410º do C.P.Penal. Termina propugnando pelo provimento do presente recurso e, por via disso, reconhecer-se e declarar-se padecer a douta Sentença recorrida dos vícios de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e, ainda, de erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no art. 410º/2/b)/c) do Cód. de Processo Penal, com todas as consequências legais daí advenientes, ou, se assim não se entender, ser a mesma revogada, substituindo-se por outra decisão que conclua pela absolvição do ora recorrente da prática do crime pelo qual foi condenado. O recurso foi admitido. A este recurso respondeu o Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso, e concluindo da seguinte forma: 1º O arguido AA pretende que a decisão proferida seja revogada e substituída por outra que o absolva da prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelo art. 107º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na forma continuada, e que levou à sua condenação na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz um quantitativo global de € 1.100,00 (mil e cem euros), por entender que o Tribunal a quo: a. julgou incorrectamente provada a matéria de facto, b. ocorre contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e c. existe erro notório na apreciação da prova. 2º Os argumentos invocados pelo recorrente, nos quais assenta a sua discordância, não permitem, salvo o devido respeito, decisão diversa da proferida pela Meritíssima Juiz a quo, devendo manter-se inalterada a matéria de facto assente. 3º O Tribunal a quo apreciou e valorou correctamente as provas produzidas e examinadas em audiência à luz do princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 127.° do Código de Processo Penal. 4º Não merece qualquer censura o julgamento da matéria de facto, nem enferma ele de quaisquer violações de acordo com as regras da experiência comum. 5º A convicção a que doutamente chegou o julgador escorou-se na prova efectivamente produzida em julgamento, cujo raciocínio, ou iter mental, foi completo e devidamente justificado e exteriorizado com clareza na sentença – não existindo qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. 6º O recurso em apreço, faz apenas referência por súmula e de forma completamente descontextualizada quer das declarações do arguido quer dos depoimentos das testemunhas, sendo que, contrariamente ao alegado pelo recorrente, a fundamentação da prova dos factos dados como provados, pelos quais foi condenado o arguido recorrente, foi correctamente ponderada uma vez que tal foi conjugado com os todos elementos de prova testemunhal, bem como com as declarações do arguido e com os documentos juntos aos autos. 7º O erro notório só existe quando determinado facto provado é incompatível, ou contraditório, com outro facto contido no texto da decisão, o que conduz a que as conclusões desta surjam como intoleravelmente ilógicas, não se verificando este vício na douta sentença recorrida. 8º A matéria dada como assente encontra-se devidamente fundamentada e resulta de uma correcta apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, conjugada com as regras da experiência. 9º De acordo com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do Cód. Processo Penal, o Tribunal apenas considerou provados os factos constantes da sentença, com a fundamentação expressa na mesma, a qual se dá por integralmente reproduzida. 10º A conduta do arguido é ilícita e culposa, integrando a prática do crime pelo qual vinha acusado e foi condenado, não se verificando qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa da sua conduta. 11º Não foram, por isso, violados quaisquer preceitos legais, constitucionais ou de fixação de jurisprudência. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no parecer que emitiu propugna igualmente pela improcedência do recurso, referenciando, em resumo, nos seguintes termos: «Analisada a motivação de recurso constata-se que o recorrente elabora longa dissertação sobre a prova questionando a convicção adquirida pelo tribunal recorrido relativamente à totalidade da factualidade integradora do ilícito criminal pelo qual foi condenado. É manifesta a intenção de que o Tribunal de recurso proceda a um segundo julgamento, contudo o recurso da matéria de facto fundado em erro de julgamento não visa a realização, pelo tribunal ad quem, de um segundo julgamento, mas apenas a correção de erros na apreciação/aquisição da prova produzida em primeira instância. Sucede que o recorrente não concretizou relativamente a cada um dos impugnados factos, quais as concretas passagens dos meios de prova que em sua opinião demonstram o erro de julgamento. Como quer que seja, analisados os excertos da prova indicados pelo recorrente não se alcança fundamento para questionar a convicção adquirida pelo tribunal recorrido, por se não demonstrar a existência de meio de prova que imponha decisão diversa e por não ter havido violação de regra de senso comum, critério de razoabilidade, ou de regras de apreciação da prova. Quanto aos invocados vícios, os previstos no art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal, cumpre referir que apreciação destes vícios não implica qualquer sindicância à prova produzida no Tribunal de primeira instância, pois que pressupõe apenas a análise do texto da decisão recorrida, na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, ainda que constem do processo. Apenas as regras de experiência comum podem servir de critério de aferição da sua existência. Sem fundamentar, o recorrente invoca aqueles vícios, todavia da análise do texto da decisão recorrida os mesmos não se descortinam. Com efeito, a sentença enumera a matéria de facto, seguindo uma ordem lógica e cronológica, descreve os factos atinentes à omissão de pagamento das contribuições devidas à Segurança Social, no contexto das relações laborais entre a empresa arguida e os seus trabalhadores por conta de outrem e qual a intervenção de facto e de direito do arguido na consumação daqueles factos. O Tribunal motivou a sua convicção por referência aos meios de prova que elencou, os quais analisou de forma crítica e conjugada, explicando os motivos por que lhes atribuiu credibilidade e aplicou o direito através do enquadramento jurídico-penal da matéria de facto provada, após o que procedeu à escolha e determinação concreta da pena. Não se vislumbram insuficiências da matéria de facto ou contradições que inquinem a decisão. Também se não vislumbra interpretação do art. 127º do CPP ou de qualquer normativo em afronta a comando constitucional, como o recorrente alega mas sem fundamentar. Entende-se, por todo o exposto, que o recurso não merece provimento.» Cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal, nada veio a ser acrescentado no processo. * Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir. * II. APRECIAÇÃO DO RECURSOO objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como é designadamente o caso das nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento (previstas expressamente no art. 119º do Cód. de Processo Penal e noutras disposições dispersas do mesmo código), ou dos vícios previstos no art. 379º ou no art. 410º/2, ambos do Cód. de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995), podendo o recurso igualmente ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, cfr. art. 410º/3 do Cód. de Processo Penal. São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – cfr. arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 (proc. 91/14.7YFLSB.S1)[1], e de 30/06/2016 (proc. 370/13.0PEVFX.L1.S1)[2]. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, ‘Curso de Processo Penal’, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões». A esta luz, as questões a conhecer no âmbito do presente acórdão são as de apreciar e decidir sobre: 1. saber se se verifica na Sentença recorrida algum dos vícios previstos no art. 410º/2 do Cód. de Processo; 2. saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, em conformidade com o disposto no art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal; 3. saber se se mostram preenchidos os pressupostos do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social. Pelo qual o arguido/recorrente vem condenado. * Comecemos por fazer aqui presente o teor da decisão recorrida, no que tange à matéria de facto considerada na mesma e à respectiva motivação.a. É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1ª Instância: «Fundamentação de facto: Realizado o julgamento resultaram provados os seguintes factos: 1. A arguida A... SA é uma sociedade anónima, matriculada na Conservatória do Registo Comercial, com o NIPC ... e tem por objecto social o fabrico e comercialização de tubos plásticos e metálicos. 2. O arguido AA, pelo menos desde o ano de 2016 até Agosto de 2019, exercia, juntamente com outros administradores, funções de administrador da sociedade arguida cabendo-lhe, designadamente, a administração dos fluxos financeiros, em termos de recebimentos e pagamentos, tudo em nome e no interesse desta. 3. Nessa sua actividade, era o arguido que também decidia da afectação dos meios financeiros ao cumprimento das respectivas obrigações correntes. 4. Assim, nos meses de Agosto de 2016 a Agosto de 2019, o arguido AA dirigia, com os demais administradores, as actividades daquela sociedade, designadamente e para além do mais, contratava com os fornecedores, comercializava os produtos da sociedade, contratava os trabalhadores e procedia ao pagamento das remunerações aos empregados, estando, por conseguinte, o arguido obrigado a entregar mensalmente, nas Instituições da Segurança Social as folhas e remunerações pagas e devidas no mês anterior aos trabalhadores e membros dos órgãos sociais daquela referida sociedade e a proceder ao desconto prévio dos valores das contribuições devidas à Segurança Social. 5. Desta feita, estavam os arguidos obrigados a auto liquidar e a entregar, entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito, nos cofres da Segurança Social, os valores retidos nas retribuições pagas aos trabalhadores. 6. Todavia, apesar de os arguidos efectivamente terem pago as remunerações respeitantes aos meses de Agosto de 2016 a Março de 2017 inclusive, Maio de 2017 a Agosto de 2018 e Março de 2019 a Agosto de 2019 inclusive, e de terem deduzido às mesmas o montante correspondente às respectivas contribuições para a Segurança Social, no valor global de 83.652,87€ (oitenta e três mil seiscentos e cinquenta e dois euros e oitenta e sete cêntimos), não procederam à sua entrega na Segurança Social nos prazos legalmente estipulados, isto é, entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam, nem nos 90 dias seguintes ao términus deste prazo, nem mesmo depois de notificados para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento das cotizações retidas e juros de mora, nos termos do disposto no art.105º, nº4, al.b) do RGIT, nem até à presente data. 7. Assim, os arguidos deveriam ter entregado à Segurança Social e não entregaram os montantes referentes às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores, abaixo discriminados:
8. Apesar de os arguidos terem deduzido àquelas remunerações pagas aos trabalhadores, as quantias devidas à Segurança Social supra referidas, e de bem saberem que tais quantias lhes não pertenciam e que estavam, por lei, obrigados a entregá-las nos cofres da Segurança Social, a quem eram destinadas, não o fizeram, antes as fazendo suas, através do dispêndio das mesmas em proveito da sociedade e, pois, em seu proveito também. 9. Com a conduta supra descrita, causaram, os arguidos, à Segurança Social, um prejuízo de montante igual ao das quantias referidas, acrescido dos respectivos juros legais moratórios. 10. O arguido AA, após não ter entregado no mês de Agosto de 2016 os montantes destinados à Segurança Social que havia deduzido nas referidas remunerações, praticou o mesmo tipo de conduta ao longo de todos os restantes meses de Setembro de 2016 a Novembro de 2016 inclusive, meses de Janeiro de 2017 a Março de 2017, Maio de 2017 a Agosto de 2018 e Março de 2019 a Agosto de 2019 inclusive porquanto, em virtude de não ter sido sujeito a inspecção regular por parte dos competentes serviços de fiscalização, se convenceu que a actuação que vinha levando a cabo estava a ser bem-sucedida, o que motivou a instalação de um ambiente favorável à sua reiteração na prática descrita que levaram a cabo, homogeneamente, ao longo do período de tempo referido. 11. Agiu o arguido, em todas as descritas circunstâncias, de modo livre, voluntário e consciente, com o propósito concretizado de, em cada período, deduzir as quantias acima referidas e de as não entregar à Segurança Social, tendo feito reverter e despendido em benefício da sociedade, sua representada, as quantias deduzidas e, indirectamente, em seu proveito próprio, quantias essas que bem sabia o arguido não lhe pertencer e estar obrigado a entregá-las nos cofres da Segurança Social. 12. Estava certo, ademais, o arguido, que as suas relatadas condutas eram proibidas e punidas por lei penal como crime. 13. Actualmente encontra-se em dívida a quantia de € 80.516,90. 14. A sociedade arguida não tem antecedentes criminais. 15. A arguida sociedade foi declarada insolvente. 16. O arguido AA é licenciado em Economia. 17.É comercial numa empresa do filho mais velho e aufere € 725,00 de salário. 18. Vive com a esposa, responsável de qualidade na mesma empresa e que aufere o salário de € 740,00. 19. O casal tem ainda outros dois filhos, um de 14 anos e outro de 19, a estudar no ensino superior, no Porto. 20. Das propinas do filho do meio pagam € 80/mês. 21. A casa onde residem está em venda e o arguido perspectiva ir viver para a casa dos pais. 22. O arguido AA tem os seguintes antecedentes criminais: - por factos praticados em 10.4.2109 foi condenado por um crime de abuso de confiança fiscal na pena de 150 dias de multa, por decisão transitada em julgado em 16.9.2020; - por factos praticados em Março de 2019 foi condenado por um crime de abuso de confiança fiscal na pena de 130 dias de multa, por decisão transitada em julgado em 8.9.2022. * Foram estes os factos provados, mais nenhum outro se provou com relevância para a decisão da causa.* Os demais factos, não especificamente dados como provados ou não provados estão em oposição ou constituem a negação de outros dados como provados ou não provados, ou contém expressões conclusivas ou de direito, ou são irrelevantes para a decisão da causa.»b. É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo Tribunal de 1.ª Instância: «A convicção do tribunal para dar tais factos como provados alicerçou-se na análise crítica e ponderada das declarações do arguido AA o qual, pese embora tenha apresentado um discurso assente no facto de ser o seu pai – CC (também ele administrador da sociedade, entretanto falecido) – quem decidia, de forma unilateral e sem ouvir mais ninguém o que é que se pagava, quando e a quem, acabou por assumir que o assunto da falta de pagamento à Segurança Social era discutido entre ambos e que foi por sua insistência que alguns dos meses (como por exemplo, Abril de 2018) foram pagos, por o pai o ter ouvido. Ou seja, e apesar da demais prova que foi feita no sentido do arguido AA estar mais ligado à área comercial e que o seu pai era quem, efectivamente, exercia maior poder de autoridade e de decisão sobre os destinos da empresa (assim o vieram afirmar as testemunhas EE, contabilista, FF, ROC, GG, da empresa de consultoria que foi contratada para tentar impedir a situação de insolvência), ainda assim não resultou provado que o arguido AA estivesse totalmente alheado do quadro decisório da empresa. Estes dois depoimentos, conjugados com as regras da experiência comum e com as declarações do arguido permitiram ao Tribunal concluir pela administração, representação e decisão também pelo arguido, ainda que partilhada ou até subalternizada em face da ascendência do seu pai (não só pela relação de parentesco mas também porque foi o pai quem fundou a empresa – como o arguido referiu). Valorados, ainda, os elementos documentais juntos aos autos, nomeadamente, participação de fls.108; Mapa de identificação de cotizações em falta de fls.109 a 113; notificações de fls.114 a 167, 234 a 239, 246 a 249, 315 e 316; documentos de fls. 202 a 227, 263 a 272, 274, 275, 278 a 314, 325 a 343; parecer fundamentado de fls.344 a 350 e a certidão de Registo Comercial, constante dos autos. Quanto ao valor actualmente em dívida resulta da certidão de dívida actual, confirmada pelas declarações da testemunha JJ, técnica da SS e que depôs em julgamento com isenção, objectividade e razão de ciência atendível. Relativamente à situação pessoal e económica do arguido, baseou-se o tribunal nas declarações do próprio e no relatório social junto em 20.3.2023. Quanto aos antecedentes criminais, teve-se em consideração os certificados de registo criminal juntos aos autos.». c. É como segue a apreciação e qualificação jurídico–penal da matéria de facto que foi efectuada pelo Tribunal de 1.ª Instância: «Fundamentação de direito: Vêm os arguidos acusados pela prática de dois crimes de abuso de confiança à Segurança Social, p. e p. pelos artigos 105º, nº 1, 2, 4, 5, 7 e 107º, n.º 1 e 2, do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/01, de 5 de Junho. Nos termos dos artigos 5º, nº 2 e 3 do DL nº 103/80, de 9 de Maio e do artigo 18º do DL nº 140-D/86, de 14 de Junho, as contribuições dos beneficiários da Segurança Social devem ser descontadas nas respectivas remunerações e pagas pela entidade patronal, juntamente com a própria contribuição, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito. Estabelece o artigo 107º, n.º 1, do RGIT que “As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações pagas aos trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos n.º 1 e 5 do art. 105º”. E o art. 105º preceitua que: “1 - Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a (euro) 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja. 3 - É aplicável o disposto no número anterior ainda que a prestação deduzida tenha natureza parafiscal e desde que possa ser entregue autonomamente. 4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se: a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação; b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito. 5 - Nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não efectuada for superior a (euro) 50000, a pena é a de prisão de um a cinco anos e de multa de240 a 1200 dias para as pessoas colectivas. 6 - (Revogado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro). 7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária. São elementos do tipo legal de crime: - a dedução às remunerações dos trabalhadores, pelas entidades empregadoras, das quantias legalmente devidas às instituições de segurança social; - a não entrega destas quantias (total ou parcialmente) às instituições de segurança social; - apropriação dessas quantias pelas entidades empregadoras – apropriação esta que não implica que os responsáveis, maxime os gerentes da empresa, integrem no seu património pessoal os ditos valores; aqui é suficiente que se dê aos mencionados valores um fim diferente daquele a que estavam destinados, por exemplo, que os ditos montantes sejam afectos ao pagamento de débitos contraídos pela sociedade no exercício da sua actividade comercial. Provado está que de Agosto de 2016 a Março de 2017, Maio de 2017 a Agosto de 2018 e Março de 2019 a Agosto de 2019 a sociedade pagou aos seus trabalhadores as remunerações mensais devidas a cada um deles, tendo feito as necessárias comunicações à Segurança Social relativas a salários pagos. Sempre a empresa deduziu no valor dessas remunerações os montantes devidos por estes, a título de contribuições para a Segurança Social, assim os retendo. Porém, não procedeu à sua entrega às respectivas instituições de segurança social. Nestes termos, relativo ao período em causa, a empresa, também por decisão do arguido, não entregou à Segurança Social as contribuições retidas, em montante global equivalente a € 83.652,87. Verifica-se, assim, o preenchimento dos elementos objectivos do tipo de crime quanto aos arguidos. Do ponto de vista subjectivo, o dolo, em qualquer das suas formas, não estando prevista a sua prática a título de negligência (vd. artigos 13º e 14º do Código Penal). Provado está que o arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, no interesse da empresa, com o propósito de fazer dela os montantes deduzidos e retidos sobre as remunerações pagas, a título de contribuições para a Segurança Social. Actuou, assim, com dolo directo (artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal), pelo que, se encontra igualmente verificado o elemento subjectivo do tipo de crime. Por outro lado e no que concerne à arguida sociedade, importa considerar o disposto no art. 7, n.º 1 do R.G.I.T. segundo o qual “As pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas e outras entidades fiscalmente equiparadas são responsáveis pelas infracções previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo.” Assim e tendo em consideração que o arguido, seu administrador, actuou em nome e no interesse da sociedade que geria, dúvidas não restam que a mesma deverá, igualmente, ser responsabilizada pelo crime em apreço. Aqui chegados, cumpre ainda analisar outra questão: saber se a conduta dos arguidos se enquadra, ou não, na figura do crime continuado ou se são tantos crimes quantas as retenções efectuadas. Para analisarmos a figura do crime continuado convém relembrar a lição do Prof. Eduardo Correia (in A Teoria do Concurso em Direito Criminal – Unidade e Pluralidade de Infracções, Almedina, 1983, p. 246 e 247): “Uma outra situação, que pode também justificar e frequentemente justifica a continuação criminosa, é voltar a verificar-se a mesma oportunidade que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa. Quando um delinquente se encontra de novo ante uma determinada situação que, convidando à realização de um certo crime, já uma vez foi por ele aproveitada com êxito, há- de sem dúvida sentir-se fortemente solicitado a reiterar a sua conduta criminosa, e só muito dificilmente se manterá no caminho do direito. Se, de facto, não conseguir furtar-se à tentação, deverá conceder-se que a medida da sua culpa é sensivelmente menor do que a daquele outro que, em condições diferentes e porventura difíceis de vencer, renova a sua actividade”. É importante que as condutas sejam praticadas de uma forma essencialmente homogénea, verificando-se entre as mesmas uma dada ligação espácio-temporal. Ora, atendendo ao circunstancialismo dos arguidos não terem entregue, sucessivamente, de Agosto de 2016 a Março de 2017, de Maio de 2017 a Agosto de 2018 e de Março de 2019 a Agosto de 2019 o montante das contribuições retidas, cremos que a figura do crime continuado tem inteiro cabimento. Na realidade, após o não cumprimento da primeira prestação e sem que tenha sofrido qualquer consequência, afigura-se-nos que tal facto fundamenta um maior “facilitismo” em ir retendo à Segurança Social os valores relativos às contribuições dos trabalhadores não os entregando, a par da eventual sensação de impunidade daí adveniente. Por assim ser, entende o Tribunal que os arguidos cometeram um só crime. Já quanto à agravação resultante do n.º 5 do art. 105º e analisando o quadro dos valores retidos e não entregues, mensalmente (sendo que, conforme estatui o n.º 7 do art. 105º é de considerar o valor de cada declaração) verificamos que nenhum dos montantes é superior a € 50.000,00 pelo que não se verifica a situação agravante.» * Apreciemos então as questões suscitadas por via do presente recurso.1. De saber se se verifica na Sentença recorrida algum dos vícios previstos no art. 410º/2 do Cód. de Processo. Alega o arguido/recorrente, a determinado passo do seu recurso, padecer a sentença recorrida dos vícios previstos nas alíneas b) e c) do art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal. Sustenta tal alegação na consideração não poder prevalecer um raciocínio como o efectivado pelo Tribunal a quo quando refere que os depoimentos em que assenta a sua convicção permitiram concluir pela administração, representação e poder de decisão também do arguido – pois que, alega, o teor de tais elementos de prova não permite uma tal conclusão. Apreciando, desde logo se dirá que basta a constatação dos termos em que o recorrente assim configura a verificação dos vícios em causa para concluir pela sua falta de razão. Sucintamente se dirá que, como é consabido, a decisão da matéria de facto adoptada em primeira instância pode ser sindicada em sede de recurso por duas vias alternativas : – no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º/2 do Cód. de Processo Penal, – ou através da designada impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º/3/4/6, do mesmo diploma. No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido art. 410.º, cuja indagação, como resulta imposto do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento ; no segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal. Do que nesta parte agora se cuida é da aludida primeira vertente, em que estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido art. 410º. Estabelece, assim, este art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) o erro notório na apreciação da prova. Saliente-se que, como acima já se enunciou, em qualquer das apontadas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível apelar a elementos estranhos àquela para o fundamentar – como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, em ‘Código de Processo Penal Anotado’, 10ª ed., pág. 729 ; Germano Marques da Silva, em ‘Curso de Processo Penal’, Vol. III, 2ª ed., pág. 339 ; ou ainda Simas Santos e Leal Henriques, em ‘Recursos em Processo Penal’, 6.ª ed., pág. 77 e ss.), tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da sentença que, por isso, quanto a eles, terá que ser auto-suficiente. Serão, pois, falhas que hão-de resultar da própria leitura da decisão e que são detectáveis pelo cidadão médio, devendo ser patentes, evidentes, imediatamente perceptíveis à leitura da decisão, revelando juízos ilógicos ou contraditórios. Cumpre realçar que não sustenta a configuração de tais vícios, o esgrimir de argumentos opinativos quanto ao julgamento de facto a que o tribunal chegou e que verteu no texto da decisão, nem a mera crítica ao processo formativo cognitivo–racional que sustentou uma tal apreciação factual ou valoração probatória – a menos que ofendam em tal grau o senso comum que, por isso, não viabilizem sequer a validação do acto de julgamento efectuado. Na parte que reporta à alegação do recorrente, tempos que a “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão” (art. 410º/2/b) do Cód. de Processo Penal), consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados, entre os meios de prova invocados na fundamentação de facto, ou entre a fundamentação e a decisão. Tal ocorre maxime quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação exarada na sentença conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada. Quanto ao “erro notório na apreciação da prova” (cfr. art. 410º/2/c) do Cód. de Processo Penal), verifica-se o mesmo quando, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios – aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis.. Não obstante, e como adverte o Acórdão do S.T.J. de 23/09/2010 (proc. 427/08.0TBSTB.E1.S2)[3], «O vício da al. c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP – erro notório na apreciação da prova (…) tem também que ser um erro patente, evidente, perceptível por um qualquer cidadão médio. E não configura um erro claro e patente um entendimento que possa traduzir-se numa leitura que se mostre possível, aceitável, ou razoável da prova produzida». Ou seja, não se verifica tal erro se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não leva ao ora analisado vício. Pois bem, claramente no caso dos autos não estamos perante qualquer situação configurável como contradição insanável na fundamentação ou erro notório na apreciação da prova. Em bom rigor, o que em última análise ocupa a alegação do recorrente é a sua discordância quanto à valoração de elementos de prova dos autos, considerando que o tribunal daqueles – nomeadamente dos elementos testemunhais a que alude em sede de sentença – não poderiam retirar–se as conclusões em termos de matéria de facto que vieram a ser dadas por assentes. O que resulta do teor da decisão recorrida, e lida e mesma, é que o tribunal a quo valorou num determinado sentido os depoimentos prestados, sentido esse – consignado em sede de motivação da mesma decisão – que é coerente com a decisão que, a montante, adoptou em sede de matéria de facto provada. Ou seja, da análise comparativa entre o exercício de exame da prova enunciado na sentença e o elenco de factos provados, não se vislumbra existir qualquer tipo de erro, muito menos manifesto, de análise, nem mesmo qualquer decisão susceptível de tornar incompreensível, inexplicável ou mesmo contraditório o decidido. Como de início se advertiu, o que está afinal em causa na alegação do recorrente é que este não considera que aqueles depoimentos possam ser valorados nos termos em que o fez o tribunal recorrido – para invocar os vícios em causa, o recorrente parte da sua própria valoração da prova produzida, e da discordância que assim assume quanto à forma como o tribunal a apreciou. Porém, a circunstância de a apreciação que o recorrente faça sobre os elementos de prova e de a sua versão sobre a matéria de facto daí resultante, não coincidirem com a apreciação e a versão acolhidas pelo tribunal, não leva só por si aos ora invocados vícios da sentença. Perscrutado o estrito teor da decisão recorrida, e desconsiderando qualquer elemento externo à mesma – como sucede com o teor das declarações das testemunhas a que o recorrente alude –, esta é clara no sentido de indicar que, no entender do tribunal a quo, são indiscutíveis os indícios recolhidos da prova – testemunhal, documental e por declarações – que, conjugados entre si, apontam de forma convergente para a verificação dos factos relativos à actuação típica objectiva e subjectiva por parte do arguido. Se esse exercício se mostra adequadamente efectuado, e se as conclusões probatórias a que chega o tribunal recorrido são passíveis de censura, essa é uma questão diversa, e que se situa fora dos estritos limites dos alegados vícios intrínsecos da sentença, reportando–se antes à impugnação ampla da matéria de facto – questão que ocupa, aliás, a parte substancial do recurso do arguido. Vícios estes que, portanto, e em conclusão, não se têm por verificados, improcedendo assim também este segmento do recurso interposto. 2. De saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, em conformidade com o disposto no art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal. Como vem de se referir, ocupa o arguido parte substancial do seu recurso com a impugnação do julgamento da matéria de facto efectuada pelo tribunal a quo. Como acima se indicou já, a decisão da matéria de facto adoptada em primeira instância pode ser sindicada em sede de recurso através da impugnação do respectivo julgamento (a chamada impugnação ampla da matéria de facto), exercida nos termos a que se refere o art. 412º/3/4/6 do Cód. de Processo Penal. O erro de julgamento, consagrado no artigo 412º/3 do Cód. de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado ; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Neste caso, o recurso quer reapreciar concretos segmentos de prova produzida em primeira instância, havendo assim que a reproduzir tale quale em segunda instância, por forma a apreciar da verificação da específica deficiência suscitada. Notar–se–á, não obstante, que nos casos de tal impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, mas antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, e sempre na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. E é exactamente por o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituir um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, os aludidos erros que o recorrente deverá expressamente indicar, que se impõe a este o ónus de proceder a uma especificação sob três vertentes, conforme estabelecido no art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, onde se impõe que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar : a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, c) as provas que devem ser renovadas. Sendo que, com relação às duas últimas especificações, recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência : estando em causa o apelo a prova objecto de gravação, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal – é o que resulta do nº4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal, que exactamente exige que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. Cumpre assinalar que não deixará a instância de recurso de tomar em consideração, para além desses específicos trechos, também outros produzidos em audiência, nos termos previstos no nº 6 do mesmo art. 412º do Cód. de Processo Penal – onde precisamente se prevê que “No caso previsto no n.º 4 [onde, por sua vez, se determina que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”], o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.”. Ademais, e prosseguindo, não é uma qualquer divergência que pode levar o Tribunal ad quem a decidir pela alteração do julgado em sede de matéria de facto. Quando, no artigo 412º/3/b) do Cód. de Processo Penal se alude às «concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida», deve distinguir-se essa situação daquelas em que as provas em causa, sem imporem decisão diversa, admitiriam decisão diversa da recorrida na base de um outro juízo sobre a sua fidedignidade. Assim, para que a impugnação possa proceder, as provas que o recorrente invoque, e a apreciação que sobre as mesmas faça recair, em confronto com as valoradas pelo tribunal a quo ou com a valoração que esse tribunal efectuou, devem não apenas revelar que os factos foram incorrectamente julgados, como também devem determinar a convicção de que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados e não provados. A remissão para o verbo impor, especificamente estipulada no art. 412º/3/b) do Cód. de Processo Penal, consubstancia a exigência de verificação de uma obrigação impreterível, de um imperativo, de um dever mandatório inquebrável e sem alternativas. Assim, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo tribunal a quo. Na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguido/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesmo arguido/arguido), qualquer delas sustentada, em abstracto, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios. O que aqui se mostra necessário é que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo Tribunal. Todas estas ideias encontram eco indisputado na jurisprudência, podendo citar–se, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15/12/2005 e de 09/03/2006 (procs. nº 2951/05 e 461/06)[4], onde se escreve que «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse: antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros» ; ou ainda o acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça de 23/11/2011 (proc. 158/09.3GBAVV.G2.S1)[5], onde se consigna o seguinte : «IV – Como o STJ vem decidindo, o reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova (art. 430.º do CPP), uma nova ou suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP. V - O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento pela 2.ª instância, dirigindo-se somente ao reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa, indicadas pelo recorrente, e não a todas as provas produzidas na audiência. VI - Por isso, o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, sendo certo que ao exercício dessa tarefa o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas, pelo que, se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas, se pode limitar a aderir ao exame crítico das provas efectuadas pelo tribunal recorrido. ». Efectuadas estas considerações – como forma de enquadramento dos limites em que se move a invocação desta forma de impugnação ampliada do exercício de fundamentação de facto por parte do tribunal a quo –, vejamos quanto sucede no caso concreto dos autos. Em concreto, e desde logo em cumprimento da primeira vertente da especificação aqui exigida, e imposta na alínea a) do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, o recorrente reporta a sua impugnação à consideração como incorrectamente julgados dos factos constantes dos pontos 2., 3., 4., 5., 6., 7., 8., 9., 10., 11. e 12. da matéria de facto provada. Como se extrai da argumentação do recorrente, o mesmo assenta a sua impugnação essencialmente em dois aspectos fundamentais que transversalmente decorrem da matéria de facto assim elencada: – por um lado, em que teria sido incorrectamente julgado como provado que existiu uma resolução de vontade da sua parte no sentido de não serem entregues à Segurança Social quaisquer montantes que houvessem sido retidos nas remunerações dos funcionários da sociedade (arguida) “A..., S.A.”, pois que, alega, não teria poder de decisão na empresa, sendo o mesmo pertença do seu falecido pai – que, quanto muito, era coadjuvado por uma tal Dra. BB –, nas decisões tomadas, mormente, na priorização dos pagamentos a efectuar, optando aquele por liquidar vencimentos para permitir a manutenção da produtividade da empresa, – e, por outro lado, a que também não resultaria da prova produzida nos autos que as remunerações sobre as quais haviam incidido tais deduções/retenções tenham sido efectivamente liquidadas pela sociedade “A..., S.A.” dentro dos prazos que a lei estabelece para a entrega dos montantes retidos, ou seja, que quanto aos valores que teriam sido retidos dos vencimentos liquidados aos funcionários da sociedade “A..., S.A.” e que não teriam sido entregues dentro dos prazos legalmente estipulados, inexiste qualquer meio de prova que permita concluir, sem uma qualquer margem para dúvidas, que tais retenções teriam tido lugar aquando da entrega das respectivas declarações junto da Segurança Social, via sistema informático. No que tange à exigência de especificação decorrente da alínea b) do nº3 do art. 412º do Cód. de Processo Penal, o recorrente entende que os meios de prova que sustentam a decisão diversa por si propugnada são, em síntese: – as declarações do arguido ora recorrente AA – e os depoimentos das testemunhas DD, EE, FF, GG, HH, e II, elementos dos quais resume os segmentos que considera relevantes para sustento da sua pretensão. Pois bem, tendo por esta instância sido ouvidos, não apenas os trechos recortados pelo recorrente, mas a integralidade da prova produzida em sede de audiência final, e bem assim percorridos os demais elementos probatórios documentais dos autos, julga–se que não assiste razão ao arguido em qualquer das aludidas vertentes impugnatórias. Começando por quanto tange à invocada inexistência de uma resolução de vontade da sua (arguido) parte no sentido de não serem liquidados os montantes devidos à Segurança Social e retidos por reporte às remunerações laborais da sociedade arguida “A..., S.A.”. Alega o recorrente, em síntese, que, pese embora fosse um dos administradores da sociedade em causa no período a que se reportam os factos, não tinha qualquer efectivo poder de decisão na matéria em causa, que era assumir integralmente pelo seu pai, entretanto falecido. E para tal efeito recorta vários resumos das suas próprias declarações, e bem assim dos depoimentos das testemunhas acima aludidas. Assim, das suas próprias (arguido AA) declarações, fá–lo nos seguintes termos, e por referência à gravação (constante no ficheiro citius refª 20230321102235_) efectuada na acta de audiência de julgamento do dia 21-03-2023: - Não tinha qualquer poder de decisão a nível de pagamento, compras e gestão, pois estava apenas ligado às vendas. Quem tinha o poder de decisão era o seu pai, o Eng.º CC, juntamente com a Diretora Geral, a Dra. BB, que seria quem tinha o poder de tudo, uma vez que, inclusivamente, esta desfazia as suas próprias ordens (minuto 07:32 a 08.22); - Afirmou que, não era gestor de facto, porque estava nas funções de venda (minuto 09:14 a 09:15); - Referiu que, na “B...” aconteceu a mesma coisa, pois também não tinha poder de gestão, só desempenhava as funções de venda. Sendo que, reforçou que, «quem mandava era o pai e a Directora Geral que, ganhava um ordenado de €6.500 (seis mil e quinhentos euros)» (minuto 09:20 a 09:48); - Mencionou que, passou a figurar como administrador apenas por uma questão de necessidade pela saída da sua mãe e da sua irmã da empresa (minuto 10:28 a 11:12); - Esclareceu também que, se fosse hoje, não teria feito o mesmo. Não teria entrado para a administração (porque não tinha qualquer poder de decisão), não tinha dado avais pessoais, nem tinha colocado a mulher a dar avais, sendo que já teria era fechado a empresa há muitos anos (minuto 13:37 a 13:45); - Disse que só em 2014/2015 teve conhecimento que a empresa tinha problemas com a Seg. Social quando foi contratada uma outra empresa para tentar encontrar soluções (minuto 16:37 a 16:48); - Mais disse que, quando teve conhecimento dos problemas com a Seg. Social, pressionou o pai e andou “em cima dele” para que fizesse pagamentos e pedisse planos prestacionais, mas que o seu pai dizia ser ele quem decidia e mandava (minuto 18:44 a 19:15); - Afirmou que discutiu e ficou chateado muitas vezes com o pai, “obrigando-o” a fazer o máximo de pagamentos possíveis à Seg. Social e que, fruto da sua insistência, ele, o seu pai, falava com o Director Financeiro para fazer mais pagamentos (minuto 19:45 a 20.17); - Declarou que no período de 2016, 2017 e 2019, a empresa não tinha qualquer apoio financeiro dos bancos, por isso acabaram por recorrer ao PER (minuto 23:56 a 24:28); - Por fim, mencionou ainda que, KK, que também constava da Acusação Pública, era só gestor de direito como ele, que não tinha qualquer “capacidade de mandar” (minuto 44:03 a 44:37). No que tange ao depoimento da testemunha EE (contabilista na “A...” durante toda a respectiva existência, até ao encerramento da empresa em Dezembro de 2019), recorta os seguintes trechos por referência à gravação (constante no ficheiro citius refª 20230321115320_) efectuada na acta de audiência de julgamento do dia 21-03-2023 : - A testemunha disse que desde 2013 o “procedimento” da empresa relativamente à Seg. Social, consistia em estar cerca de 2/3 meses sem pagar e depois pagar tudo de uma vez. Sendo que, normalmente, quando as certidões de não divida exigidas pelas entidades bancárias estivessem para caducar, e a empresa precisasse delas, pagava o que devia (minuto 07:33 a 8:43); - A empresa priorizava os pagamentos do IVA, uma vez que ao contrário do que sucedia na Seg. Social (em que o atraso de pagamento apenas originava a contagem de juros), no Iva existiam coimas e “bem pesadas” (minuto 09:39 a 10:02); - Afirmou peremptoriamente que estas ideias de “priorizar” o pagamento à A.T. provinham do Sr. Engº. CC (minuto 10:35 a 10:54); - Questionada acerca do poder decisório da empresa ora em questão e a quem caberia o mesmo, a testemunha afirmou que o mesmo sempre pertenceu ao Eng.º CC (minuto 16:51 a 17:04), dando como exemplo – “se um de nós dissesse temos que pagar e o Eng.º. CC dissesse não senhor…” – era a palavra” sagrada” do Engenheiro que prevalecia (minuto 17:14 a 17:22); - Questionada novamente quanto a quem pertencia a “palavra final relativamente a pagamentos, disposição de pagamentos, relativamente ao que era gasto, ao que não era gasto, ao que se poderia pagar ou não”, a resposta foi de que pertencia ao Eng.º CC (minuto 21:06 a 21:17). Quanto ao depoimento da testemunha FF (ROC da “A...” desse a sua transformação em S.A. até à respectiva insolvência), recorta os seguintes trechos por referência à gravação (constante no ficheiro citius refª 20230321122526_) efectuada na acta de audiência de julgamento do dia 21-03-2023 : - Questionado sobre quem mandava na empresa A..., afirmou que era o Eng.º CC, até porque “o perfil psicológico do mesmo não permitiria que outra pessoa mandasse, era uma pessoa autoritária e o que ele dizia era lei” (minuto 0:46 a 4.05); - Referiu que o Dr. AA não se conseguia impor perante o pai (minuto 4:28 a 4:30). Reporta ainda ao depoimento da testemunha GG (quadro da sociedade consultora de gestão “Mistura Singular”, que foi contratada pelo grupo a que pertencia a “A...”, e que esteve em contacto mais próximo com a empresa entre meados de 2015 e finais de 2016), do qual recorta os seguintes trechos por referência à gravação (constante no ficheiro citius refª 20230321123547_) efectuada na acta de audiência de julgamento do dia 21-03-2023 : - As decisões eram apenas e só tomadas pela administração de facto das empresas, dizendo que quem era o administrador de facto era o Eng.º [CC (minuto 07:11 a 07:17); - Referiu também que as soluções que a empresa da qual faz parte (Mistura Singular) encontrava para a área comercial, eram bem recebidas e implementadas, porque lidavam com o Dr. AA (embora o mesmo estivesse várias vezes fora). Contudo, quando tentaram criar acções de melhoria para outras áreas da empresa depararam-se com inúmeras dificuldades porque quem mandava era o Eng.º CC e não podiam fazer nada, não podiam tomar nenhuma decisão (minuto 07:56 a 09:55); – Mencionou ainda nessa sequência que, “alguma medida que era tomada na reunião da manhã, à tarde não era aplicada porque não passava no crivo do Eng.º CC (minuto 10:00 A 10:15). - Afirmou que “uma simples reparação da casa de banho que tinha as louças partidas, não se podia fazer. Nada se podia fazer sem autorização do Eng.º CC. Não se podia entrar na fábrica, na parte industrial (…)” (minuto 10:16 a 10:34); - Referiu que para a empresa se revitalizar, a primeira medida a ser tomada seria a de afastar o Eng.º CC (minuto 10:38 a 10:43). “Ele chegou a partir uma porta. Ele circulava na empresa (…) todas as portas que estavam fechadas ele abria e perguntava o que as pessoas estavam a fazer (…), todas as pessoas tinham receio de fazer algo contra o que ele queria” (minuto 11:18 a 11:34); - Disse que o Engº. CC “era a parte produtiva. Sobre máquinas, trabalhadores, responsáveis da indústria era (o Eng.º CC) presença única”. Esclarecendo que, das vezes que se lembra de visitar as fábricas foi sempre na presença do Eng.º CC (minuto 12:04 a 12:28); - Por fim, afirmou ainda que todo o “processo de decisão estava centrado no Eng.º CC, com as práticas de uma vida, em que eventualmente teve sucesso no passado, mas, as empresas vão mudando, o contexto vai mudando e nós temos que aderir a práticas de gestão mais profissionais e isso era muito difícil na empresa (minuto 17:31 a 17:52); - Afirmou a ideia que, na sua própria opinião, o “grande obstáculo à empresa (…) era a presença do Eng.º CC (minuto 17:58 a 18:03). Do depoimento da testemunha HH (funcionária do departamento de facturação da sociedade “B...”, do mesmo grupo económico da sociedade arguida), do qual recorta os seguintes trechos por referência à gravação (constante no ficheiro citius refª 20230511143622_) efectuada na acta de audiência de julgamento do dia 11-05-2023 : - A testemunha esclareceu que o Dr. AA estava mais ligado à parte comercial e à parte da exportação, uma vez que era ele que viajava, fazia as feiras de todas as empresas do grupo (minuto 02:58 a 03:30); - Questionada sobre se o Dr. AA estava, no dia-a-dia, presente na empresa, a mesma respondeu que raramente se encontrava lá, pois passava mais tempo na rua (minuto 03:33 a 03:39); - Afirmou que apenas respondia ao Dr. AA na parte da exportação (minuto 03:56 a 03:58); - Questionada sobre quem geria a empresa “dentro de portas” no dia-a-dia, a mesma esclareceu que era o “Sr. CC e a Dra. BB” (minuto 04:08 a 04:18). Finalmente, apela ao depoimento da testemunha II (empregada de escritório da sociedade “B...” até 2015, altura em que saiu da empresa), do qual recorta os seguintes trechos por referência à gravação (constante no ficheiro citius refª 20230511144708_) efectuada na acta de audiência de julgamento do dia 11-05-2023: - Questionada sobre quais seriam as funções do Dr. AA na empresa, a testemunha esclareceu que o mesmo estava ligado ao sector das vendas, que “praticamente andava sempre na rua”, fazia a exportação, ia para o estrangeiro e só ao fim-de-semana estaria mais pela empresa (minuto 03:53 a 04:22); - Afirmou que quem geria a empresa era o Sr. Eng.º CC, que era ele o dono da empresa e que mandava em tudo (minuto 04:23 a 04:53), sendo que, mais afirmou que, quando este não estava era a Dra. BB que mandava. Seria dela que recebiam as ordens (minuto 04:40 a 04:50). Cumpre assinalar que o teor dos concretos trechos assim transcritos pelo recorrente das suas declarações e dos depoimentos das aludidas testemunhas, corresponde a quanto se mostra objectivamente registado nos ficheiros de gravação mencionados e nas partes correspondentes. Não se crê, porém, que os mesmos sejam suficientes para inverter o sentido da decisão sobre a matéria de facto que nesta parte vem decidido pelo tribunal recorrido. Na verdade, e ao contrário do que pretende fazer crer o arguido/recorrente, há circunstâncias imanentes destes elementos probatórios que assim vêm invocados que sustentam a irrevogabilidade da decisão do tribunal a quo nesta matéria, designadamente, muito principalmente quando contextualizados os trechos transcritos com outras passagens dos mesmos depoimentos, e quando ponderados conjugadamente entre si. Assim, é desde logo indiscutível que o arguido conhecia perfeitamente a situação financeira da empresa arguida, e bem assim as opções que, no período em causa nos presentes autos, em nome da mesma eram tomadas no que tange à escolha entre assumir umas responsabilidades financeiras e não outras, estas nomeadamente de natureza tributária. O contrário é que seria de estranhar quando, como referiu a testemunha LL numa (outra) passagem (inicial) do seu depoimento, o arguido, juntamente com o seu [do arguido] pai, «foi o seu patrão nos últimos dois ou três anos, antes do encerramento da empresa, explicando esta específica referenciação desde logo com a circunstância de o Eng. CC ter a certa altura apresentado o filho (ora arguido) como «o seu sucessor, que ia tomar conta da empresa». De todo o modo, a testemunha FF, noutra passagem do deu depoimento, é claro em afirmar que, enquanto ROC da sociedade, «evidenciava sempre as faltas de pagamento das responsabilidades tributárias da empresa nos relatórios de contas que eram do expresso conhecimento dos membros do conselho de administração», entre os quais o ora recorrente. Mais: a testemunha EE, no seu depoimento – e como liminarmente decorre dos próprios trechos que vemos transcritos pelo arguido –, explicou a omissão de pagamentos à Segurança Social contextualizando–os claramente no âmbito de uma estratégia de gestão assumida pela administração da sociedade arguida, que geria esses pagamentos em conjugação com aqueles efectuados à Autoridade Tributária, e em função das necessidades que tivessem de certidões de regularização tributária para efeitos de crédito, usando mesmo a expressão de que «tinham isso controlado» – tudo, é certo, por forma a melhor tentar enfrentar as dificuldades financeiras que a empresa enfrentava. Aliás, diga–se, o próprio arguido acaba por sustentar a lógica da sua alegação nesse conhecimento, pois que só se alega discordar daquilo que se conhece e pode avaliar. Sucede que, pese embora a sua propalada oposição à decisão, integralmente imputada ao seu falecido pai, de que a empresa não respeitasse integralmente as suas obrigações, nomeadamente em termos de responsabilidades perante a Segurança Social, a verdade é que jamais essa alegada oposição terá passado, segundo o próprio arguido – aliás. segundo apenas o arguido – de alegadas discussões. Ora, e desde logo, inexiste qualquer elemento probatório que corrobore este dissêndio entre o arguido e o seu falecido pai sobre esta matéria – como se constata perpassados os depoimentos testemunhais produzidos em audiência, as testemunhas que aludiram a divergências entre ambos jamais as reportam em especial a questões relacionadas com o cumprimento ou não de responsabilidades tributárias, mas sim eventualmente a outras questões relacionadas com os moldes de gestão societária e comercial das sociedades que integravam aquele grupo económico de que a sociedade arguida fazia parte. Em especial se faz notar que na prova produzida não se encontra qualquer ténue corroboração ou suporte para a alegação do arguido de que foi por sua influência que foram cumpridos mais pagamentos à Segurança Social do que aqueles que o seu pai pretendia efectuar, não passando a alegação da indicação, por si efectuada, ao departamento financeiro para assim proceder, disso mesmo, uma mera alegação sem qualquer suporte probatório. Aliás, diga–se, a própria testemunha EE (contabilista da sociedade), apesar de também referir que aquela supra enunciada estratégia relativa à gestão dos tempos dos pagamentos tributários da sociedade, haver sido uma política de iniciativa do pai do arguido, a verdade é que não deu qualquer nota de que alguma vez este último (arguido) haja manifestado qualquer desconforto ou constrangimento pela implementação da mesma ao longo dos anos aqui em causa. Inclusive, diga–se já agora, esta mesma testemunha EE foi a única que foi expressamente perguntada sobre se alguma vez assistiu a alguma discussão entre o arguido e o seu pai a propósito do assunto relacionado com os pagamentos à Segurança Social, tendo respondido negativamente sem qualquer hesitação. Ainda a este último propósito, não deixa de se assinalar que, quando o arguido nesta parte alude também nas suas declarações a que só no papel tinha poder de administração e que «se fosse hoje, não teria feito o mesmo… Não teria entrado para a administração … sendo que já teria era fechado a empresa há muitos anos», estamos perante uma manifestação de intenções que se julga irrelevante à luz de quanto mais resulta demonstrado nos autos. Na verdade, o que resulta da prova produzida é que o conhecimento que o arguido tem actualmente dos factos é exactamente o mesmo que tinha na altura em que fez parte da administração da sociedade arguida e os factos em causa ocorreram. Donde, a essa luz, tal alegação apenas poderá ser levada na conta de um arrependimento por ter actuado como actuou, e não de outra forma. Isto mesmo, diga–se, foi muitíssimo bem compreendido pelo tribunal a quo, como desde logo deflui do exercício de motivação da decisão sobre a matéria de facto que leva a cabo – mas também resulta claro, a montante, da respectiva instância ao arguido em sede de audiência, aí o confrontando expressa e directamente com a circunstância de, sendo sabedor do que se passava, e da actuação que reiteradamente, neste período, ia sendo adoptada em nome da sociedade arguida no que tange à matéria que é objecto dos autos, nada ter feito efectivamente para tentar resolver essa situação, ou não se ter afastado da administração da sociedade. A estas questões, o arguido sempre se refugiou na aludida alegação das discussões com o pai, e em que em termos de contexto familiar essa seria uma decisão complicada. Tudo para dizer que, ainda que pudesse conceder–se em que a não entrega dos valores aqui em causa à Segurança Social pela sociedade arguida pudesse assentar numa prática decisória implementada pelo pai do arguido, certo é que o arguido, como administrador e com poderes de gestão de facto da sociedade, disso tinha conhecimento, não suportando a prova produzida nos autos que a isso ele haja oposto qualquer obstáculo minimamente proficiente. Assim, julga–se adequada a conclusão do tribunal a quo, em sede de exercício de valoração probatória, pela participação do arguido na administração, representação e também decisão no que tange aos factos dos autos, ainda que partilhada ou até mesmo subalternizada em face da ascendência do seu pai. Tal ascendência não significa, de todo – e o contrário resulta da prova produzida –, que o arguido não soubesse e acompanhasse a situação da empresa, a falta de pagamento destes valores, e pudesse, até, tomar decisão diferente no que ao pagamento ao Estado respeita ou afastar–se da mesma, repudiando–a. De todo, portanto, poderá dos elementos de prova – assim também considerados pelo tribunal a quo – extrair–se outra conclusão que não a de que o arguido desde logo conhecia toda a situação da empresa, nomeadamente no que tange à falta de cumprimento tributário. O equívoco em que, salvo o muito devido respeito, o recorrente incorre, é o de considerar que a existência de uma entidade tutelar que tomava as grandes decisões quanto à actividade comercial da sociedade arguida, só por si seria excludente da responsabilidade do arguido, não apenas na adesão a essas decisões, como à adopção de uma conduta, enquanto gestor de direito e de facto da mesma sociedade, que determinava a exequibilidade daquela. Subalternidade não é, aqui, sinónimo de ausência de vontade (ainda que por adesão e obediência) e de actuação correspondente à mesma, sendo claro decorrer do posicionamento institucional do arguido estar o mesmo em situação que o colocava no âmbito do domínio dos factos relativos à omissão tributária material que vem imputada. Porque, na verdade, um administrador ou gerente que se demite de tomar uma decisão ou que aceita a decisão de outro gerente ou administrador e as respectivas consequências, conhecendo–as, não se desresponsabiliza. Citando a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/10/2016 (proc. 664/13.5TAPRD.P1)[6], “I – A responsabilização criminal dos gerentes da sociedade pelo crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, pressupõe o exercício de facto e efectivo do cargo de gerente. II – O crime de abuso de confiança à Segurança Social é um crime omissivo próprio, em que o evento típico consiste na violação do dever de agir imposto por lei. III – A omissão dolosa (art.º 14.º, do CP) reside na vontade consciente de abstenção da actividade devida, no conhecimento da possibilidade de verificação do resultado típico e na aceitação intencional ou necessária desse resultado ou na mera conformação com a sua produção. IV – Comete tal crime também o gerente da sociedade se o ilícito criminal (não entrega da contribuição à Segurança Social) for praticado por outra pessoa a quem ele permitiu que tomasse a decisão (de entrega ou não entrega), por omissão do seu dever de vigilância ou controlo (art.º 11.º, n.º 1, do CP)». Em suma, e quanto a este aspecto da impugnação do recorrente, a tese de que o recorrente – pessoa adulta, com formação superior precisamente na área da administração de empresas, autónomo e integrado no mercado empresarial –, actuou de um modo absolutamente infantilizado, mero autómato acrítico às mãos do pai, não faz qualquer sentido; até porque também estavam em causa os seus próprios interesses patrimoniais e pessoais. Por força das funções que eram as suas, e em conformidade com a avaliação que nesta parte o tribunal a quo efectua – e que se julga coerente e conforme com elementares regras de experiência relativas àquilo que é a confiança depositada pelo dono de uma empresa no filho que figura como gerente da mesma –, sempre teríamos aqui a adesão também do arguido a uma decisão e conduta omissiva assumidas em conjunto com o seu pai. Como refere ainda Germano Marques da Silva, em “Responsabilidade penal das sociedades e dos seus administradores e representantes”, ed. 2008, pág. 15, «Na generalidade dos crimes praticados no âmbito das empresas, as condutas lesivas dos bens jurídicos não se produzem pela concreta decisão de uma só pessoa ou de várias pessoas facilmente individualizáveis, mas pela conjugação de múltiplas condutas, muitas vezes por mera omissão e imprudência». Neste conspecto importa sublinhar que o arguido coloca todas as fichas num suposto défice de poder de decisão, esquecendo que o seu estatuto de administrador lhe impunha deveres legais de vigilância e controlo, dos quais decorria o imperativo de acção. Na verdade, em termos gerais – cujo afastamento aqui não encontra sustento –, o governo da sociedade pertence à sua administração, que o deve exercer de acordo com os «Deveres fundamentais» inerentes a tal qualidade, e desde logo liminarmente previstos no art. 64º do Código das Sociedades Comerciais, de cuja alínea a) do nº1 decorre exactamente que «Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar … Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado». Também Germano Marques da Silva, in “Da Responsabilidade Individual à Responsabilidade Colectiva em Direito Penal Económico”, págs. 516, tratando da responsabilidade individual dos agentes físicos no seio dos entes colectivos, acentua esta responsabilidade por omissão, consistente na «violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem [al. b) do n.º 2 do art. 11.º do Código Penal]». E mais adiante, a páginas 518, tratando precisamente do caso dos administradores que vão aos processos defender-se alegando que são apenas administradores de direito, mas não de facto, donde não terem responsabilidade alguma na actividade corrente do ente colectivo, volta a acentuar que «A assunção dos cargos implica deveres e desde logo que a actividade das empresas seja respeitadora da lei. Cumpre à administração e a cada um dos seus administradores providenciar, vigiar e controlar para que no seio das empresas não sejam cometidos crimes. Pelo simples facto de assumirem a administração, os administradores assumem deveres, donde que a circunstância de os não exercerem efectivamente deixa de ser desculpa na maioria dos casos; desculpa porque o dever resulta da lei e não pode constituir desculpa o invocar simplesmente o incumprimento da lei, como parece óbvio». Não se considera, pois, verificado qualquer erro de julgamento quanto à matéria de facto que fundamenta a decisão recorrida desde logo neste primeiro aspecto relativo à participação subjectiva do arguido nos factos. A segunda vertente sobre a qual o recorrente faz incidir a sua impugnação do julgamento da matéria de facto é, como vimos, a que se reporta à consideração como assente de que as remunerações sobre as quais haviam incidido as deduções/retenções de valores devidos à Segurança Social pela “A...” tenham sido efectivamente liquidadas pela sociedade (aos trabalhadores) dentro dos prazos que a lei estabelece para a entrega dos montantes em causa. Alega o recorrente que, relativamente a esses valores que teriam sido retidos dos vencimentos liquidados aos funcionários da sociedade “A..., S.A.” e que não teriam sido entregues dentro dos prazos legalmente estipulados, inexiste qualquer meio de prova que permita concluir, sem uma qualquer margem para dúvidas, que tais retenções teriam tido lugar aquando da entrega das respectivas declarações junto da Segurança Social, via sistema informático. Em sustento da sua alegação, e cumprindo o dever de especificação que aqui lhe incumbe, volta o recorrente a apelar a vários trechos de depoimentos testemunhais prestados em audiência. Assim, alude ao depoimento da testemunha LL (operador de máquinas na sociedade “A...” na altura dos factos) por referência à gravação (constante no ficheiro citius refª 20230321113025_) efectuada na acta de audiência de julgamento do dia 21-03-2023 : - Referiu esta testemunha que nos últimos 2/3 anos em que trabalhou na empresa, tinha sempre alguns salários em atraso (pelo menos 2 meses), sendo que, quando a empresa fechou faltavam 3 meses que acabou por não receber (minuto 04:00 a 05:10). Depois, também do depoimento da testemunha EE (contabilista na “A...”), recorta os seguintes trechos por referência à gravação (constante no ficheiro citius refª 20230321115320_) efectuada na acta de audiência de julgamento do dia 21-03-2023 : - A testemunha disse que desde 2013 o “procedimento” da empresa relativamente à Seg. Social, consistia em estar cerca de 2/3 meses sem pagar e depois pagar tudo de uma vez. Sendo que, normalmente, quando as certidões de não divida exigidas pelas entidades bancárias estivessem para caducar, e a empresa precisasse delas, pagava o que devia (minuto 07:33 a 8:43); - Por outro lado, referiu a testemunha que o processamento dos vencimentos era sempre feito no mês respectivo, fazendo, no entanto, a ressalva de que o mesmo poderia ou não vir a ser pago (minuto 13:40 a 14:12), sendo que, mais referiu ser ele, desde 2012/2013, quem processava todos os meses esses vencimentos, sem falha! (minuto 15:09 a 15:32); - No que aos salários em atraso diz respeito, questionado acerca de tal assunto, esclareceu ainda a testemunha que, na parte da produção os funcionários poderiam ou não receber, caso houvesse ou não dinheiro para pagar, mas que teriam sempre 2/3 meses em atraso (minuto 27:11 a 28:17). Do depoimento da testemunha HH (funcionária do departamento de facturação da sociedade “B...”), recorta os seguintes trechos por referência à gravação (constante no ficheiro citius refª 20230511143622_) efectuada na acta de audiência de julgamento do dia 11-05-2023 : - Relativamente aos salários, afirmou que, pese embora não tivesse trabalhado na “A...”, sabia que havia ordenados em atraso, pelo menos desde 2015 (minuto 06:00 a 06:18), sendo que quando terminou o seu contrato por razão da insolvência da empresa, também tinha salários em atraso (situação que já tinha acontecido anteriormente) (minuto 06:24 a 06:34); - Afirmou também que “nós recebíamos a folha do salário, mas às vezes pagavam só parte do salário, depois a outra parte mais tarde. Houve meses que não pagavam e pagavam só no mês a seguir e esta situação foi-se arrastando e atrasando alguns pagamentos” (minuto 06:31 a 06:48), confirmando que chegou a ter em atraso 4/5 meses (minuto 06:53 a 06:56); - Referiu ainda que, quando recebiam os meses em atraso, os recibos de vencimento tinham a data (teriam sido emitidos) do mês em falta (minuto 07:14 a 07:23), sendo que, isto se verificava na “B...” (empresa onde trabalhava) e bem assim, nas restantes empresas do grupo (minuto 07:25 a 08:00). Finalmente, do depoimento da testemunha II (empregada de escritório da sociedade “B...” até 2015), extrai o seguinte trecho por referência à gravação (constante no ficheiro citius refª 20230511144708_) efectuada na acta de audiência de julgamento do dia 11-05-2023: - Referiu que, no momento da sua saída da empresa (B...) os seus salários estavam “em ordem”. Contudo relata que, cerca de 1 ou 2 anos atrás já tinha começado a sentir-se que “chegava ao fim do mês e não recebíamos, recebíamos só no dia 8 ou 9 ou 10. Às vezes recebíamos metade do ordenado, outras vezes recebíamos tudo e, depois no fim (…) lá pagavam a outra metade” (minuto 05:20 a 05:48). Temos, pois, que a alegação do arguido/recorrente nesta parte assenta na consideração de que, não tendo (sempre alegadamente) sido sempre pagas as remunerações aos funcionários da sociedade arguida nos concretos meses em que era devido esse pagamento, apesar de processados contabilisticamente os mesmos e enviadas (no que aqui releva) aos serviços da Segurança Social as (por isso) devidas comunicações dos valores das designadas quotizações retidas sobre aqueles salários, aquela falta de pagamento efectivo dos salários significaria que não teria existido, afinal, uma material retenção dos valores em causa. Não se poderiam, assim, ter por preenchidos os elementos típicos do crime aqui em causa – que, como, sucinta mas adequadamente, consigna a sentença recorrida, se traduzem nos seguintes: «- a dedução às remunerações dos trabalhadores, pelas entidades empregadoras, das quantias legalmente devidas às instituições de segurança social; - a não entrega destas quantias (total ou parcialmente) às instituições de segurança social; - apropriação dessas quantias pelas entidades empregadoras» Atalhando caminho na apreciação da impugnação que assim vem suscitada – e por forma a desde logo melhor constatar a sua manifesta improficiência –, partamos da consideração de que, na verdade, e em face dos trechos dos depoimentos testemunhais acima recortados, meses terá havido em que os ordenados dos funcionários da sociedade arguida eram objecto de efectivo pagamento com atraso relativamente ao mês do respectivo processamento. Indicará isso, como propugna o recorrente, que então a sociedade arguida não reteve os valores devidos à Segurança Social e reportados a tais vencimentos, e, logo, os mesmos não eram devidos como se mostra assente? Salvo, mais uma vez, o devido respeito, julga–se claro que não. E a resposta é negativa pela muito singela circunstância de que, mesmo considerando tal circunstancialismo, se constata que os salários teriam acabado por ser pagos efectivamente aos funcionários, ainda que com atraso – e, em conformidade, sempre os valores das aludidas quotizações acabaram efectivamente por ser retidos nesses pagamentos. Contudo, sempre também, nos períodos e momentos a que a acusação se reporta, os mesmos não foram entregues à Segurança Social. Na verdade, do depoimento da testemunha LL – já agora se diga que o único que, em bom rigor, foi funcionário da “A...” no período aqui em causa –, logo resulta a devida contextualização do trecho recortado pelo recurso. Assim, e além do que nesse trecho consta – isto é, que «que nos últimos 2/3 anos em que trabalhou na empresa, tinha sempre alguns salários em atraso (pelo menos 2 meses) e que quando a empresa fechou tinha 2 ou 3 meses de ordenados em atraso» –, mais esclareceu a testemunha que, todavia, «os ordenados acabavam sempre por ser pagos na sua integralidade» devida (tanto que aqueles três meses finais foram os únicos quer tinha em atraso naquela altura, tudo o que estava para trás já estava pago), sendo ademais que «nas folhas de retribuição vinham sempre referidos os descontos para a segurança social», e só recebia, portanto, o valor do seu «ordenado líquido». Também a testemunha EE (contabilista), como vimos, vem confirmar isto mesmo, mais resultando do seu depoimento, aliás, e como acima já se deu nota, que a prática de retardar os pagamentos devidos à Segurança Social não tinha propriamente a ver com a existência de ordenados em atraso, mas sim com uma questão de estratégia de gestão, por forma a minimizar as consequências dos incumprimentos tributários e a maximizar a viabilidade de obtenção de crédito. Seja como for, a verdade é que a circunstância de eventualmente haver ordenados em atraso em alguns períodos da vida da sociedade arguida, de forma nenhuma significa que não tenha havido, em qualquer caso, retenção dos valores das quotizações devidas à Segurança Social no momento em que tais ordenados foram efectivamente objecto de pagamento. Faz–se notar, como bem assinala a sentença recorrida no que tange ao requisito típico da apropriação em sede do crime de abuso de confiança aqui em causa, que esta «não implica que os responsáveis, maxime os gerentes da empresa, integrem no seu património pessoal os ditos valores; aqui é suficiente que se dê aos mencionados valores um fim diferente daquele a que estavam destinados, por exemplo, que os ditos montantes sejam afectos ao pagamento de débitos contraídos pela sociedade no exercício da sua actividade comercial.». Note–se que a argumentação do recorrente nem sequer passa pela alegação de que a falta de entrega de contribuições devidas à Segurança Social haja sido motivada pela necessidade de pagamento de salários de trabalhadores – sendo que nem em tal caso, como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08/02/2023 (proc. 3041/20.8T9AVR.P1)[7], essa falta de entrega seria sequer «justificada pelo conflito de deveres ou pelo estado de necessidade, pois o primeiro desses deveres é superior ao segundo». No caso da alegação do recorrente, mas agora à luz dos elementos de prova recolhidos, os salários acabaram sendo pagos, os valores das quotizações incidentes sobre os mesmos foram retidos, mas só estrategicamente, e na medida dos interesses da própria sociedade arguida, foram alguns desses valores efectivamente entregues. No fundo, a proceder a alegação recursória assim configurada, encontrado estaria o expediente para os sujeitos passivos do dever tributário aqui em causa obviarem ao respectivo surgimento e cumprimento: bastaria para tanto pagar sempre os ordenados aos seus funcionários com atraso. Não pode, muito obviamente, merecer acolhimento tal perspectiva. E se quanto se disse até aqui se reporta mais à própria ineficácia da argumentação recursória nesta parte, em boa verdade mais se deve referir que, de todo o modo, a correspondente pretensão em termos de alteração da matéria de facto não merece também acolhimento. Na verdade, o que resulta daqueles percorridos depoimentos testemunhais – maxime das aludidas testemunhas LL e EE – são referências algo genéricas a alturas em que os ordenados dos funcionários da “A...” foram pagos com atraso, sem qualquer delimitação ou concretização temporal que permitisse sequer fazer reportar tal circunstancialismo aos períodos e momentos assentes na matéria de facto. Não se impõe, assim, qualquer alteração desta última também nesta parte, seja porque os elementos de prova invocados são insuficientes para o efeito, seja porque, de todo o modo, e nos termos acima analisados, sempre se deveria considerar materialmente que as retenções devidas foram efectivamente materializadas, e sem que lhes hajam correspondido os devidos pagamentos à Segurança Social. Em conclusão, não se considera que os elementos de prova invocados pelo arguido/recorrente imponham qualquer alteração no sentido da decisão sobre a matéria de facto que vem efectuada pelo tribunal a quo. * Na sequência de quanto fica analisado, também não se considera que haja sido desrespeitado o princípio da livre apreciação da prova, contrariamente ao que também vem alegado pelo recorrente.Segundo tal princípio, a decisão do julgador quanto à matéria de facto que considere resultar como provada em sede de audiência de julgamento, e em processo criminal, assenta sempre na sua livre convicção – é quanto se expressa no art. 127º do Cód. Processo Penal, que exactamente prevê que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Ora, como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07/07/2021 (proc. 343/18.7SMPRT.P1)[8] «O conceito de liberdade na convicção probatória, significa que o julgador não está vinculado a conceções políticas ou ideológicas predefinidas ou a prova tarifada, podendo ajuizar as probabilidades das máximas da experiência necessárias à prova indirecta, exigindo-lhe que se liberte dos seus processos psicológicos e da sua moral pessoal, e se coloque numa posição imparcial». Como contraponto, a livre apreciação da prova tem sempre de se traduzir numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão de modo a que seja possível, por qualquer pessoa, entender porque é que o tribunal se convenceu de determinado facto, ou, dito de outro modo (porque é que o juiz conferiu credibilidade a uma testemunha e descredibilizou outra, por exemplo). Como diz o Prof. Figueiredo Dias (em ‘Direito Processual Penal’, 1º Vol., págs. 202/203), «a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo». Ou seja, estamos perante um princípio basilar que, não obstante, não pode fazer perder de vista os próprios limites inerentes ao mesmo - e que determinam, acima de tudo, que não se está perante um poder discricionário, a usar pelo mesmo julgador sem qualquer critério. Porém, “Se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objectivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção – obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03/06/2015 (proc. 12/14.7GBSRT.C1)[9]. Contemplada a sentença de que se recorre e a correspondente valoração que da prova aí foi feita pelo tribunal a quo, crê–se manifesto que a convicção alcançada por este se mostra suficientemente objectivada e motivada, e capaz, portanto, de se impor, não se tendo por verificado que se haja procedido a uma valoração probatória errática, e desprovida de qualquer sustento nas regras que se impunham nessa sede. O exercício de valoração probatória levado a cabo pelo tribunal recorrido permite claramente aos respectivos destinatários (e a um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) ficar ciente da lógica do raciocínio que foi seguida e das razões da convicção formada. Salienta-se mais uma vez que o duplo grau de jurisdição em recurso de matéria de facto não tem a virtualidade de abalar estre princípio da livre apreciação da prova conferido ao julgador de 1ª instância, podendo o tribunal ad quem, na reapreciação nomeadamente das provas oralmente produzidas em audiência de julgamento, e gravadas, modificá-la apenas nos casos em que a decisão recorrida não colhe manifestamente apoio nos elementos de prova que o processo comporta. Não bastará, assim sustentar que a leitura que o tribunal fez da prova produzida, sendo uma das possíveis, não é a mais adequada; é necessário demonstrar que a análise da prova a luz das regras da experiência ou a existência de provas irrefutáveis não consentiam tal leitura, ou seja, imponham decisão diversa. Ora, poderá não agradar ao recorrente a convicção a que chegou o tribunal em resultado da avaliação feita pelo mesmo da prova produzida em audiência de discussão e julgamento. Contudo, em momento algum a sua própria apreciação permite contrapor a decisão que foi adoptada pelo tribunal e os alicerces da mesma, tendo–se já verificado que inexiste qualquer elemento de prova que imponha uma decisão diversa. Não se verifica, pois, que a sentença recorrida haja desrespeitado o princípio da livre apreciação probatória e, nesta exacta perspectiva, não se considera que tenha existido qualquer desconformidade constitucional na interpretação e aplicação, pelo tribunal recorrido, do art. 127º do Cód. de Processo Penal, nomeadamente por violação do princípio de presunção de inocência preceituado no art. 32º da Constituição da República Portuguesa. 3. De saber se se mostram preenchidos os pressupostos do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social. Pelo qual o arguido/recorrente vem condenado. Propugnava o arguido/recorrente pelo não preenchimento dos pressupostos típicos do crime de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelo art. 107º/1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), pelo qual vem condenado. Não pode, porém, ter sucesso esta pretensão do ora recorrente. Sucintamente se dirá que tal pretensão recursória assentava em pressupostos que, como resulta da análise já acima efectuada, não se verificam. Tais pressupostos passavam, naturalmente, pela procedência das alterações pelas quais pugnava em sede de matéria de facto assente, por via da impugnação que efectuava da respectiva decisão. Era, pois, a inversão do sentido pelo qual os supra aludidos pontos da matéria de facto que vimos impugnados se mostram considerados na sentença recorrida – no rumo da sua não demonstração –, que sustentaria, a jusante, a ruína do preenchimento dos pressupostos de tipicidade, ilicitude e culpa do crime em causa por parte do arguido. Ora, com relação a tais factos vimos já não merecer censura a sentença recorrida, devendo assim ser mantida integralmente a sua decisão quanto a tal matéria. Donde, naturalmente, daí decorre, e tal como decidido pelo tribunal a quo, mostrarem–se ainda e sempre preenchidos pela arguida os pressupostos típicos objectivos do crime em causa, o que, adita–se, ocorre nos exactos e precisos termos que se mostram consignados em sede de sentença, já acima transcritos, e para os quais se remete integralmente. Pelo que não merece censura a decisão de condenação do recorrente pelo crime de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, devendo manter–se a mesma decisão condenatória, e improcedendo assim totalmente o recurso interposto. * III. DECISÃO* Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em não conceder provimento ao recurso interposto por AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas da responsabilidade do recorrente, fixando-se em 4 (quatro) UC´s a taxa de justiça (cfr. art. 513º do Cód. de Processo Penal e 8º/9 do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último). * Porto, 24 de Janeiro de 2024Pedro Afonso Lucas Paula Guerreiro Pedro M. Menezes (Texto elaborado pelo primeiro signatário como relator, e revisto integralmente pelos subscritores – sendo as respectivas assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo da primeira página) ________________ [1] Relatado por Nuno Gomes da Silva, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [2] Relatado por Arménio Sottomayor, acedido em https://www.stj.pt [3] Relatado por Souto de Moura, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [4] Relatados ambos por Simas Santos, e acedidos em www.dgsi.pt/jstj.nsf [5] Relatado por Oliveira Mendes, acedido em www.dgsi.pt/jtstj.nsf [6] Relatado por Manuel Soares, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf [7] Relatado por Pedro Vaz Pato, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf [8] Relatado por Nuno Pires Salpico, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf [9] Relatado por Fernando Chaves, acedido em www.dgsi.pt/jtrc.nsf |