Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA SILVA | ||
| Descritores: | VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL LIVRE CONVICÇÃO DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RP202609242661/23.3T8VLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A certeza subjectiva da realidade de um facto há-de resultar da conjugação e da apreciação crítica de todos os meios de prova produzidos quanto a esse facto, por forma a verificar a coerência e convergência que possa existir num certo sentido, em direcção ou em sentido oposto ao facto objecto de prova, e a aferir esse resultado convergente em termos de razoabilidade, pertinência e lógica. II - Não basta para convencer que determinados factos foram mal ou erradamente julgados que o/a recorrente discorde da valoração que pelo/a julgador/a foi feita de cada depoimento no seu conjunto e no confronto com a restante prova produzida, e não apenas dos trechos destacados em sede de recurso e analisados fora do contexto em que se inserem. II - Pressupondo a perícia conhecimentos técnicos específicos, ao perito a nomear pelo Tribunal tem de ser reconhecida idoneidade e competência relativamente à matéria em discussão, sendo necessário que detenha os conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos necessários para compreender e poder valorar os factos a apreciar. IV - Sendo o resultado da perícia condensado num relatório, no qual o perito se pronuncia, fundamentadamente, sobre o respetivo objecto - que corresponde a questões de facto relacionadas com a matéria controvertida -, o mesmo será valorado e apreciado pelo juiz de acordo com a sua livre convicção, neste caso condicionada pela natureza técnica dos conhecimentos necessários para avaliação dos factos e da prova que sobre eles recaiu (vide arts. 389º, do CC e 607º, nº5, do CPC). V - Os factos cuja percepção e/ou apreciação requeira conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos especializados, não acessíveis ao julgador, apenas podem ser contrariados com fundamentos da mesma natureza aos utilizados pelo(s) perito(s). VI - Assim, sempre que o juiz entenda divergir do juízo pericial, deve fundamentar esse desacordo, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação que deverá alicerçar-se noutro juízo técnico que se sobreponha àquele, nomeadamente através de uma segunda prova pericial. VII - A prova testemunhal e por declarações de parte não é, em princípio, idónea para infirmar o juízo técnico emergente do relatório perícia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2661/23.3T8VLG.P1 Sumário (artigo 663º, nº 7 do Código de Processo Civil): (…) * Acordam os Juízes que, nestes autos, integram o colectivo da 3º Secção do Tribunal da Relação do Porto:I - Relatório AA e mulher BB propuseram a presente acção declarativa que segue a forma de processo comum contra CC, pedindo que o Tribunal declare que o muro que identificam é propriedade exclusiva dos Autores e, em conformidade, que a Ré seja condenada a retirar a rede de arame que colocou no referido muro, bem como condenada a abster-se de voltar a colocar nele qualquer outro objeto e ainda condenada no pagamento de custas do processo. Alegam, para tanto e em síntese, que o muro em causa lhes pertence em exclusivo por ter sido edificado por anterior proprietário. A Ré apresentou contestação, defendendo-se por impugnação e deduzindo pedido reconvencional, pedindo a condenação dos Autores a reconhecer a Ré como dona e legítima possuidora do muro em questão e, consequentemente, a condenação dos Autores a absterem-se de, por qualquer forma, praticarem qualquer ato que perturbe, limita, impeça ou prejudique o pleno exercício da dominialidade da Ré sobre o seu muro, mais pedindo a condenação dos Autores a retirar os espigões afixados no muro, por a Autora não autorizar a sua permanência, no prazo de dez dias após trânsito em julgado, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória, à razão de 50,00 €, por cada dia de incumprimento, tudo acrescido de custas a cargo dos Autores. Alega, para tal e em síntese, que o muro em causa lhe pertence em exclusivo por ter sido edificado por anterior proprietário seu bisavô. Após realização da audiência prévia, no decurso da qual foi admitida a reconvenção e proferido despacho saneador, e após conclusão da prova pericial requerida e deferida, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença com os seguintes termos decisórios: “Pelo exposto, decido: 1. Julgar a presente ação totalmente procedente e, em conformidade, declaro que o muro que delimita o prédio dos Autores (sito na Rua ..., ..., Valongo, inscrito na matriz predial com o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...) do prédio da Ré (sito na Rua ..., ..., Valongo, inscrito na matriz predial com o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...) e do prédio de terceiros, até atingir a Rua ..., é propriedade exclusiva dos Autores AA e mulher BB e, consequentemente, condeno a Ré CC a retirar a rede de arame que a seu mando foi colocada no referido muro e, bem assim, a abster-se de voltar a colocar nele qualquer outro objeto; 2. Julgar a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo os Autores/reconvindo AA e mulher BB do pedido contra si deduzido nesta ação em sede reconvencional; 3. Custas e encargos da ação e da reconvenção pela Ré, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Notifique e registe. Dessa sentença, recorreu a ré, tendo formulado as seguintes conclusões: 1º. O recurso incide sobre erro na decisão da matéria de facto e erro de direito, com impugnação específica nos termos dos arts. 639.º e 640.º do CPC, indicando-se os concretos pontos a alterar, os meios de prova e a decisão alternativa pretendida. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo considerou, erradamente, que o muro pertence aos AA. Mas existem concretos meios de prova que sustentam que o muro pertence, em exclusivo à R. Pretende-se alterar para Não provado o facto 9. 2º. Os Autores alegam que frequentaram o imóvel descrito desde a juventude. No entanto, deve ser considerado não provado que os Autores frequentaram o imóvel desde jovens, conforme o artigo 640º, n.º 1 do CPC, com base nos seguintes meios probatórios: O imóvel está inscrito na matriz e descrito desde 1989 (documentos 1 e 2 da petição inicial). A Autora não prestou declarações. O Autor, com mais de 80 anos, não conhece a Ré, nascida em 1986, e que sempre habitou o imóvel desde o seu nascimento. O Autor confessou não conhecer a Ré, conforme ata de 13/3/2025. As testemunhas DD, EE, FF e GG confirmaram que não conhecem os Autores e que a família da Ré sempre residiu no imóvel. Diante das provas apresentadas, deve ser alterado para não provado que os Autores frequentaram o imóvel descrito desde jovens. 3º. Deve ser considerado não provado que os factos 16 e 17. Estes factos não aconteceram porque ninguém conhece os Autores, pelo que o Autor não falou com a Ré, que só conheceu no dia da perícia, em 28 de junho de 2024. Além disso, a Ré não autorizou ninguém a fazer alterações sobre aquilo que lhe pertence. Portanto, estes factos devem ser considerados como não provados, com base nos elementos de prova do factos 14 a 21. 4º. Deve ser considerado não provado que o facto 23. A escritura ocorreu em 13/6/1929, cfr. Doc. 1 da Contestação. 5º. Estão impugnados, por erro de julgamento, os pontos dados como não provados n.os 7 a 21. 6º. Os meios de prova convocados são: (i) documentos juntos pela Ré/recorrente (v.g., doc. 1 - escritura; docs. 12, 14 a 19 - fotografias; doc. 24 - existência de vinha; doc. 5 - planta de 1996; requerimentos de 15/11 e 18/02 com fotos); (ii) declarações de parte da Ré CC (atas de 12/03/2025 e 13/03/2025, com minutagem); e (iii) prova testemunhal (FF, DD, D. GG), além de inspeção ao local e perícia. 7º. A sentença ancorou a decisão essencialmente na presunção do art.n.º. 1371.º (espigões em ladeira a deitar para o prédio dos AA.), mas desconsiderou prova que ilide tal presunção, designadamente a autorização dada pelo avô da Ré para colocação dos espigões e a existência histórica de espigões também para o lado da Ré. 8º. Estando em causa presunções ilidíveis (arts. 1371.º e 350.º, n.º 2, do CC), bastava prova bastante em contrário para afastar a conclusão extraída a partir dos espigões confirmados pelas testemunhas e com base nos documentos juntos aos autos. 9º. O Ponto 7 deve ser dado provado que os seis talhões estiveram delimitados por muro de iguais características (granito sobre granito), com extensão e altura coerentes com o muro litigioso, conforme docs. 12, 14 a 19 e fotos juntas com o requerimento de 15/11/2024 (fotos 1, 4, 5, 9 e 10), bem como declarações de parte da Ré, que confirma que tudo era granido e pertencia a uma quinta do seu bisavô. Fora ele quem construiu o muro. 10º. A prova testemunhal (FF) confirma a uniformidade do granito na casa e nos muros do antigo perímetro, anterior a 1930, coincidindo com o material do muro em litígio. A testemunha D. GG referiu de forma clara que a antiga quinta estava toda murada e que ainda hoje é possível ver segmentos do mesmo muro, corroborando a existência de um perímetro contínuo. O Sr. HH, com conhecimento da propriedade há 60 anos, descreve consistentemente a quinta original como sendo totalmente delimitada por muros de pedra, cujas características (pedra de granito incerta, junta com saibro substituído por cimento). Também a testemunha DD declara que o perímetro original era "todo murado" e "cercada no terreno todo por esses muros todos iguais", feitos pela mesma pessoa (o bisavô da CC, II). A descrição da pedra e da sua uniformidade para a época faz prova de que se trata de pedra de granito. 11º. Ponto 8 deve ser alterado para provado que, aquando da inscrição matricial urbana (1937), já existia o muro com as características descritas, construído por II, bisavô da Ré, em data anterior a 1937, como resulta das declarações da Ré e dos depoimentos referidos. 12º. A declarante Ré CC identificou expressamente o construtor do muro como sendo o seu bisavô II, demonstrando a origem familiar e histórica da construção. 13º. - As testemunhas forneceram os seguintes pontos essenciais sobre a antiguidade e a construção dos muros da Quinta: 14º. O Sr. FF: A pedra de granito da sua casa, anterior a 1930, é idêntica à do muro em questão. Ele salienta que o muro da D. CC é de granito, ao contrário do muro do Sr. AA (blocos e lousas), e que o muro em disputa não pertence ao Sr. AA, sendo idêntico a outro que o Sr. AA alega ser seu. 15º. A testemunha EE: O muro existe há pelo menos 60 anos, desde que ela se lembra de frequentar a casa. Foi construído pelos bisavós de CC, que compraram os terrenos e fizeram as divisórias. O muro estendia-se até ao fundo do terreno. 16º. Já a testemunha D. DD: O avô do seu marido, II, comprou a quinta de um visconde e construiu a casa e os muros. Ela recorda-se de ir à propriedade desde os 5 anos e, nessa altura, o terreno já era "todo cercado a pedra", sendo uma "quinta toda murada". O muro que separa a casa de CC da do Sr. AA repete-se no perímetro global da quinta, da Rua ... à Rua ..., e ainda há vestígios noutras parcelas. 17º. A testemunha Sr. HH: O muro tem idade superior a 100 anos. Há 60 anos, já o via com musgo e verdete, indicando grande antiguidade. Afirma que o muro "nunca pode ser" do Sr. AA, que comprou a propriedade há 30 e poucos anos, pois o muro "era da própria quinta". 18º. Por fim, a testemunha GG: A aparência dos muros "sempre esteve assim" desde que se lembra (84 anos), nunca tendo visto ninguém construí-los. No tempo do II, a propriedade estava "murada a toda a volta", como uma unidade. Ainda hoje é possível ver partes do muro no fundo da propriedade e na Rua .... 19º. O Ponto 9 deve ser alterado para provado que a avó da Ré, EE, executou reparações no muro (revestimento em cimento em vários pontos), o que resulta das fotografias juntas (docs. 14 a 19) e dos depoimentos, compatível com a manutenção regular do muro pela família da Ré. De resto, também decorre dos factos provados 26, 33. E 34. 20º. - Ponto 10 (não provado): deve ser dado provado que o avô da Ré autorizou o anterior proprietário dos AA. (Sr. JJ) a colocar espigões de suporte à vinha no muro, como declarou a Ré: “foi um acordo que fizeram entre eles”. Este factos foi testemunhado presencialmente, pelas testemunhas DD e HH. 21º. - O facto 11 deve ser alterado para provado que existiam espigões também a deitar para o lado da Ré, os quais foram retirados em 2016 por não ter vinha. Como resulta da prova documental Doc. 1 da Contestação - escritura de 1931, donde consta que o imóvel a ser vendido é “ Morada de casas térreas e sobradadas, com seu quintal, ramadas, poço e mais pertenças, sitas na Rua ...”; Doc. 24 da Contestação, foto em que é visível a vinha; Foto 7 do requerimento de 15/11/2025, são visíveis esteios de apoio à vinha; Doc. 4 fotos do requerimento de 18/2/2025 - vinha até ao final do terreno, estas fotos são de em 1996! Também é visível muro com idênticas semelhanças com o muro em questão. O Doc. 5, denominado planta de localização em que se assinala a verde o muro. Este documento é de 1996. Demonstra que antepossuidores agem como donos e legítimos proprietários do muro em toda a sua extensão. 22º. A prova testemunhal do Sr. FF corrobora a existência de vinha para ambos os lados do muro, confirmando que o casal (CC e marido) a retirou após a aquisição da propriedade. Em 2007, o terreno era "todo coberto de ramada de cima abaixo". O Sr. FF relatou ainda ter feito alterações no logradouro, incluindo a construção de um muro no lado esquerdo, para o qual utilizou onze esteios de suporte à vinha. Ele também confirmou a existência de "ferros espetados no muro" desde 2007, descrevendo que os ferros do lado da D. CC eram lineares, enquanto os do outro lado eram "um bocado curvado". 23º. A Senhora DD que tinha afirmado que havia vinha e espigões no muro colocados pelo seu sogro, referiu que quando a filha comprou o imóvel decidiu retirar a vinha e os espigões porque nisso não tinha interesse. 24º. O Sr. HH declara que havia uma ramada com suportes metálicos na propriedade de CC, posteriormente retirada pela família. 25º. Tendo havido espigões em ambos os lados e colocação autorizada pelo avô da Ré, não se verifica o a aplicação do n.º 3 do art.n.º. 1371.º (espigão “só para um lado”), que se vai ilidida a presunção do mesmo diploma. 26º. O facto 12 deve ser alterado para provado de acordo com o depoimento de parte da R. 27º. CC relatou em Julgamento que, ao remover os seus espigões, procurou estabelecer contato com o proprietário do terreno vizinho, porém não tem confirmação de que a mensagem tenha sido recebida. Seu intuito era tratar da questão, mas não obteve oportunidade para tal. Ressaltou ainda que conheceu o Sr. AA apenas na ocasião da perícia, desconhecendo sua identidade até então. 28º. O facto 13 deve ser alterado para provado. O testemunho de DD confirma que o sogro colocou arame farpado no muro para conter animais, demonstrando intervenção dos antepossuidores da Ré. Esse fato é corroborado pela declaração de CC, ao afirmar que seu avô instalou o arame farpado antes de falecer em 1991. Também o Sr. FF relatou que havia uma rede em más condições no muro. Ele informou que a rede foi instalada por sua sogra e que atualmente existe apenas essa rede. FF também comentou sobre a presença de ferros da videira, que foram elevados, e mencionou que ele mesmo retirou alguns desses ferros. O que foi secundado pelo depoimento do Sr. HH, com conhecimento direito dos factos. 29º. Os factos 14, 15, 16, 18, 19, 20 e 21 devem ser alterados para provados. 30º. A prova documental dos autos é vasta e relevante. Destaca-se que a avó da Ré, D. EE, apresentou em 1996 plantas à Câmara Municipal alegando titularidade do imóvel e identificando claramente o muro em questão como unidade autónoma. Durante o julgamento de 13 de março de 2025, foi anexada planta topográfica reforçando a localização da propriedade. Entre os elementos instrutórios estão requerimentos com destaque visual do muro, fotografias, medições feitas pela Câmara Municipal ... e planta de 1996 com o muro assinalado. O documento 25, levantamento topográfico apresentado com a contestação, confirma que o muro está inserido na propriedade atribuída à Ré. Não há prova documental apresentada pelos Autores. A R. juntou ainda a escritura de 1925, caderneta predial de 1937, descrição predial de 1990, fotografias da avó e mãe da Ré junto ao muro e uma planta de 1996 onde este é identificado. 31º. Em declarações de parte, a R. referiu que a quinta era uma única unidade, que o muro da quinta (no qual se insere o muro em questão) foi feito pelo bisavô, que tinha espigões no muro colocados pelo seu avô. Estes espigões foram eram rectos, enquanto os espigões do A. são curvos, estes espigões forma retirados dois anos após as partilhas. Quem retirou os espigões foi o marido da R. 32º. A testemunha FF, referiu que ele e o Sr. HH realizaram reparos no muro, comprando materiais e cimentando as partes em piores condições em 2015, com custo de 650 euros. Ninguém os impediu durante a obra. FF afirmou ainda que o muro é de granito, como outras áreas da propriedade, pertencente à família da R., e nunca houve oposição à sua posse. Também descreveu os espigões que existiam a apontar para o lado da R., de forma linear e que o próprio retirou. 33º. A testemunha DD referiu que frequentou a casa e nela residiu durante 32 anos, que foi o bisavô da R quem fez o muro porque comprou toda a quinta, que o vizinho Sr. JJ pediu autorização ao sogro para colocar ferros, mas que a D. EE opôs-se, referiu que a R. fez reparações no muro, umas das quais com preenchimento de cimento e que ninguém se opôs, referiu que foi a própria que decidiu tirar a vinha porque não tinha interesse nisso, referiu que o sogro pôs fios de arame mais grossos, que a avó da R. D. EE alertou de lousa para bloco. Nunca ninguém se opôs ao facto da R. e seu antepossuidores agirem como únicos proprietários. 34º. A testemunha Sr. HH refere que o muro pertence à R. porque é da sua família e pertencia em unidade a uma quinta. Este muro tem cerca de cem anos, e o A deve ser proprietário há cerca de 30 anos. Referiu que conversou com o avô da R. sobre a colocação dos ferros e que o aconselhou a não autorizar o pedido formulado pelo Sr. JJ. Confirmou as reparações efetuadas no muro. 35º. A testemunha GG declarou que nunca presenciou a construção do muro e que considerava que tudo pertencia ao Sr. II, observando ainda que o muro circunda a propriedade com o intuito de proteger as cabras. Afirmou que, na sua opinião, o muro está associado à casa da R. Indicou também que o referido muro permanece presente nos talhões que posteriormente foram parcelados e vendidos. 36º. A testemunha EE afirmou que o bisavô da R. construiu todo o muro, pertencente integralmente à R. 37º. De resto, a própria colocação de rede para Kiwis é demostração de atuação como proprietária. 38º. O Ponto 17 deve ser dado provado que a família da Ré procedeu à conservação do muro (v.g., reparações por CC, pela avó EE, o que foi testemunhado pelo Sr. FF e Sr. HH que praticaram os atos de conservação, sem oposição de ninguém, revelando animus domini e corpus possessório. 39º. A posse exercida pela R. foi ininterrupta, pública, pacífica e de boa-fé, emergente de atuação familiar multigeracional sobre o muro desde, pelo menos, a primeira metade do séc. XX, segundo depoimentos e documentação fotográfica. 40º. Tal posse foi exercida com intenção e convicção de domínio (“como coisa própria”), sendo paradigmáticos a remoção de espigões do lado da Ré (2016) e a colocação de rede (2023), atos típicos de proprietário. 41º. Os AA. não arrolaram testemunhas. 42º. A não prestou depoimento de parte. 43º. O A. referiu que não sabe quem fez o muro. 44º. A avó da R. apresentou plantas na Câmara, há mais de 30 anos, destacando a verde o muro em questão. 45º. Em inspeção ao local verificou-se que o A. não tem muro idêntico em nenhum muro da sua propriedade. Ou seja, o muro em questão é diferente dos outros muros dos AA. Logo, não foi ele quem o fez. 46º. Há fotos que demonstram que a R. também tinha vinha até à Rua .... 47º. Os esteios de apoio à vinha foram deslocados depois da compra da casa. 48º. Ninguém conhece os AA., logo estes nunca puderam agir como proprietários do muro em questão. Os AA. não conheciam a R. que ali habita. 49º. A R. fez obras no muro há vários anos e o A. não se opôs. 50º. O imóvel da R. tem cem anos. 51º. Está na família continuamente há cem anos. 52º. Em sede de inspeção judicial ao local, o Sr. perito não confirmou, nem defendeu o seu relatório. 53º. O relatório pericial padece de erros porque o Sr. Perito desconhece a realidade dos factos. O muro era contínuo até ao local onde existiam aidos de vacas e que hoje são garagens. 54º. O Sr. perito desconhece que a avó da R. fez um destacamento do prédio na parte final para vender para fora e sublinhou, em plantas de localização, o muro com a convicção de que o mesmo lhe pertence. 55º. A inspeção ao local constatou apenas a realidade atual (espigões em arco a deitar para o lado dos AA.), não permitindo, por si só, inferir a origem da propriedade do muro, muito menos quando a prova histórica aponta em sentido diverso, ou seja, que existiam espigões rectos do lado da R.. 56º. A perícia limitou-se a caraterizar materiais e coroamentos (v.g., 20-30 cm), não infirmando a autoria do muro nem a história possessória do mesmo, que emergem de prova documental e testemunhal, que o Tribunal ignorou, infundadamente . 57º. O levantamento topográfico por ter seguido declarações do proprietário confirmam que a área total da propriedade da R. inclui o muro, que corroboram a continuidade do muro e a sua inserção no perímetro da antiga quinta. 58º. A sentença fez indevida aplicação do n.º 4 do art.º. 1371.º (inclinação do espigão) sem ponderar que os espigões foram colocados mediante pedido do Sr. JJ ao avô da R, o que ilide a presunção invocada. 59º. A leitura conjugada da (i) escritura (13/06/1929), (ii) planta de 1996, (iii) fotografias de quarente anos e (iv) depoimentos referidos perfaz um conjunto probatório convergente que não foi devidamente valorado. 60º. A prova oral é congruente, circunstanciada e persistente quanto à autoria do muro por II, à parcelização posterior e à manutenção pela família da Ré, impondo-se a alteração da matéria de facto. 61º. Requer-se, pois, ao abrigo do art.º. 662.º do CPC, a alteração da decisão sobre a matéria de facto nos pontos impugnados, com base na reapreciação da prova gravada (minutagens acima indicadas) e documental. 62º. O Ac. TR Guimarães, acórdão de 28.01.2016, proc. n.º 213/14.8TBAVV.G1, reforça que presunções juris tantum devem ceder perante prova robusta de atos de posse com animus domini, mas que esta prova deve demonstrar atos correspondentes ao direito de propriedade - requisito satisfeito pelos factos constantes do presente recurso. 63º. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, ao não apreciar criticamente a prova testemunhal e documental produzida, limitando-se a valorar apenas a inspeção ao local e a presunção do artigo 1371.º do CC. 64º. Foi igual violado o disposto no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, porquanto a sentença não especifica de modo suficiente os fundamentos que serviram de base à decisão de facto, omitindo a ponderação das declarações de parte e dos depoimentos das testemunhas, o que gera nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC. 65º. O tribunal a quo violou o disposto no artigo 1371.º, n.ºs 3 e 4, do CC, atribuindo valor absoluto a uma presunção que tem natureza juris tantum, em violação ainda do disposto no artigo 350.º, n.º 2, do CC, por não admitir a prova documental e testemunhal em contrário amplamente demonstrada nos autos. 66º. Ademais, a decisão recorrida ofende o princípio da livre apreciação da prova (artigo 607.º, n.º 5, CPC), o princípio da adequação da decisão à realidade apurada e o artigo 662.º, n.º 1, CPC, que impõe ao Venerando Tribunal da Relação o dever de alterar a decisão de facto quando a prova gravada e documental imponha diferente solução. 67º. De notar que, se outro título não tivesse, a R. já tinha adquirido o muro por usucapião, aplicável por força do art.º. 1287º do C.C., o que se invoca. 68º. Uma das faculdades do proprietário é murar, vedar, rodar e tapar o seu prédio - art.º- 1356º do CC. 69º. Efetivamente, a R. e seu ante possuidores muraram o prédio como única unidade física, o que ainda é visível nos dias de hoje. 70º. Ao não decidir como propugnado, o Tribunal violou o disposto no art.º. 1356º do C.C., dado que foram os antepossuidores da R. que construíram o muro. Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência: a) Serem alterados os pontos da matéria de facto impugnados, conforme a prova documental, testemunhal e gravada junta aos autos; b) Reconhecer-se que o muro em litígio integra o prédio da Ré/recorrente, por propriedade exclusiva da mesma, julgando-se procedente a Reconvenção e abstendo-se os AA. que qualquer ato que perturbe a sua posse c) Serem os Autores condenados nas custas, nos termos do artigo 527.º do CPC. Termos em que, com douto suprimento farão V. Ex.as a costumada JUSTIÇA. Os autores responderam ao recurso interposto pela recorrente, pugnando pela improcedência do mesmo. No despacho que admitiu o recurso - como apelação, com subida imediata e nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo -, ficou consignado que: “Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Em sede de recurso, a Recorrente invocou a nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil por falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, concretamente, por a sentença não especificar de modo suficiente os fundamentos que serviram de base à decisão de facto, omitindo a ponderação das declarações de parte e dos depoimentos das testemunhas. Nos termos do disposto no artigo 617.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, se a questão da nulidade da sentença for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso. Ora, analisada a sentença proferida, nela não encontro a apontada nulidade. De acordo com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. A sentença proferida, na parte atinente à fundamentação da matéria de facto, debruça-se especificamente sobre cada um dos depoimentos e/ou declarações produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento, e fá-lo de forma crítica, ou seja, explicitando os motivos pelos quais geraram no Tribunal a convicção com base na qual foram fixados os factos provados e não provados. Talvez entenda a Recorrente que a fundamentação da matéria de facto deve passar por uma exaustiva descrição do teor dos depoimentos/declarações. Entendo, porém, que não é isso que a lei exige ao julgador. O julgamento é público e os intervenientes a ele puderam assistir. As provas foram produzidas nesse âmbito de publicidade e encontram-se registadas no processo. Ao julgador cabe explicitar de que forma valorou os elementos de prova produzidos na convicção que formou e o que motivou essa valoração, o que, em meu entendimento, se mostra cumprido. Entendo, assim, que a sentença recorrida não padece da apontada nulidade. Vossas Excelências, no entanto, apreciando e decidindo, irão, como sempre, fazer Justiça.” * Nada obsta ao conhecimento do mérito.* II - Objecto do recurso:Decorre do disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º do CPC que são as conclusões da alegação de recurso que delimitam o objecto do recurso e fixam a matéria a submeter à apreciação do tribunal, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nos termos do art. 608º, nº 2 do CPC. * No caso vertente, não existem quaisquer questões que o tribunal deva decidir oficiosamente, que não tenham sido suscitadas em sede de recurso.* As questões colocadas em sede de recurso, o qual versa sobre matéria de facto e de direito, consistem em verificar:- se a sentença padece da nulidade invocada, - se a impugnação da matéria de facto cumpre os ónus legalmente previstos, - se a matéria de facto impugnada foi devidamente valorada à luz da prova produzida, - se há lugar à alteração da solução jurídica constante da sentença em virtude da requerida alteração da matéria de facto. * III - Fundamentação de facto e motivação:Para conhecimento do objecto do recurso, os factos a ter em conta são todos os que resultam do relatório que antecede, cujo teor aqui dou por reproduzido, bem como, ainda, os seguintes factos: 1 - Na sentença proferida, foi considerada a seguinte fundamentação de facto: Factos provados 1. Acha-se inscrito a favor dos Autores, através da inscrição AP. ... de 1990/01/04, a aquisição por compra do direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia ..., município ..., inscrito na matriz predial com o artigo ... e descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Valongo sob o número .... 2. De acordo com a respetiva certidão matricial, tal imóvel tem a área total de 2.104 m2 e nele encontra-se implantada uma casa de habitação de 1 pavimento com duas divisões com a área de 104 m2. 3. O referido imóvel confronta, num dos lados, com a Rua ..., junto da qual está edificada a habitação, e no outro lado, com a Rua ..., junto da qual há uma entrada de acesso ao terreno. 4. Acedendo ao referido imóvel pela Rua ..., este confina, do lado direito, com dois imóveis, sendo que, desde a entrada e até praticamente a meio do seu comprimento, confronta com um imóvel de terceiros e, a partir daí, confina com o imóvel da Ré. 5. Acresce que, no topo do terreno, junto à Rua ..., entre o imóvel dos Autores e o imóvel da Ré situa-se um imóvel de menores dimensões e que também confronta com a Rua ... e que pertence a uma vizinha chamada KK. 6. Acedendo ao imóvel dos Autores pela Rua ..., desse lado direito mostra-se edificado um muro, na confrontação entre o imóvel dos Autores e os imóveis referidos no ponto 4, que se inicia na Rua ... e termina nas traseiras do imóvel descrito em 5, a partir do qual se inicia um muro de diferentes características. 7. Os Autores adquiriram o imóvel descrito em 1 por contrato de compra e venda celebrado com os anteriores proprietários BB e LL. 8. Os Autores tinham uma relação próxima com os anteriores proprietários, uma vez que a Autora BB era afilhada deles, por batismo católico, e tinha sido criada também por eles. 9. Os Autores frequentaram, desde jovens, o imóvel descrito em 1. 10. Quando, há cerca de vinte anos, o terreno confinante do lado direito foi dividido em dois e o novo proprietário do imóvel que tem acesso pela Rua ... edificou nele uma casa, edificou também um muro e parede juntos ao muro acima referido. 11. Também o imóvel da Ré corresponde a uma habitação e terreno sem construção situado nas traseiras. 12. Sobre o referido muro, ao longo de todo o seu cumprimento, estão edificados uns espigões metálicos de suporte à vinha que deitam para o prédio dos Autores. 13. Esses espigões metálicos foram colocados há várias décadas pelos anteriores proprietários do imóvel dos Autores. 14. Esses espigões apresentam-se em forma de arco e são suportados, no lado oposto, por postes de granito e servem de suporte à vinha. 15. Para além desses espigões, ao longo de toda a extensão do muro mostra-se também instalado arame farpado que se encontra agarrado a uns pegões de ferro, que funcionam como pontos de apoio. 16. Em março de 2023, o Autor constatou que uma pessoa que se encontrava no imóvel da Ré estava a proceder à colocação de uma rede de arame no referido muro, em cerca de metade da sua extensão. 17. Em virtude de a Ré não ter para tal solicitado autorização dos Autores, o Autor marido de imediato solicitou que parassem de colocar a rede, 18. O que foi recusado por pessoa que se encontrava no imóvel da Ré. 19. A Ré nunca procedeu à remoção da rede assim aplicada. * 20. Acha-se inscrito a favor da Ré, através da AP. ... de 2016/06/02, a aquisição por sucessão hereditária e partilha do direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia ..., município ..., inscrito na matriz predial com o artigo ... e descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Valongo sob o número .... 21. Tal prédio fez parte da herança aberta por óbito de familiares da Ré em linha reta. 22. Tal imóvel fazia parte de um conjunto de seis talhões contíguos entre si que pertenceram aos bisavós da Ré. 23. II, bisavô da Ré, adquiriu tais talhões ao anterior proprietário, do qual era caseiro, através de escritura de compra e venda celebrada em 27.08.1025. 24. Tais talhões situam-se a nascente do prédio dos Autores. 25. Até data não concretamente apurada, existia muro em toda a volta dos referidos talhões. 26. A Ré ordenou reparações no muro em causa nos presentes autos, há cerca de quatro anos, trabalhos que ficaram a cargo do Sr. HH e comportaram um custo de cerca de 650,00 €. 27. Desde o seu nascimento, em 1986, a Ré frequentou o prédio de que atualmente é proprietária e ali brincou, conviveu, casou e teve filhos. 28. Também a mãe da Ré residiu no imóvel de que atualmente é proprietária a sua filha aqui Ré. 29. A mãe da Ré esteve a cuidar da avó EE até à morte e os laços familiares são de tal monta que os pais da Ré são primos direitos entre si (a mãe da mãe da Ré era irmã da sogra desta). 30. Vários membros da família frequentaram, durante vários anos, os referidos seis talhões. 31. O prédio que atualmente pertence à Ré prolongava-se desde a Rua ... até à Rua ..., mas a avó da Ré vendeu parte dele a pessoa que não era familiar para suportar despesas de tratamento médico do pai da Ré. 32. Ao referido II sucedeu seu filho MM, casado com NN, e a estes sucederam os seus filhos e a Ré. 33. Na delimitação entre o imóvel da Ré e o da vizinha D. KK havia um muro em lousa, que a avó da Ré, EE, alterou para bloco. 34. Mais tarde, a Ré fez nova intervenção nesse muro. 35. Em março de 2023, a Ré colocou uma rede em arame no referido muro, para proteger que os seus kiwis não ficassem acessíveis aos vizinhos. Factos não provados 1. O muro descrito nos factos provados foi edificado pelo Sr. JJ, anterior proprietário do imóvel que os Autores compraram, descrito nos factos provados. 2. Tal muro encontra-se exclusivamente implementado na área do prédio dos Autores. 3. Sempre foi do conhecimento dos sucessivos proprietários do imóvel confinante que o muro não era propriedade dos mesmos. 4. Sempre foi claro para a Ré que o muro em causa não era seu. 5. Nas gerações anteriores da família da Ré, os seus familiares apenas construíram esteios de apoio à sua vinha no chão, sem tocar no muro em questão. 6. Na vizinhança, sempre foi considerado que o muro pertence exclusivamente aos Autores. 7. Todos os seis talhões referidos nos factos provados estiveram delimitados por muro de iguais características ao muro em causa nos presentes autos, concretamente, composto de pedras sobre pedras e saibro, com a altura de 1,30m e cerca de 100m de comprimento. 8. Quando o prédio da Ré foi inscrito na matriz predial urbana, em 1937, já existia o muro com as características descritas no ponto anterior construído pelo bisavô da Ré, II. 9. A avó da Ré, EE, fez reparações no muro em discussão nos presentes autos, revestindo-o em cimento, em vários sítios. 10. O avô da Ré autorizou o anterior proprietário do prédio dos Autores, o seu vizinho JJ, com quem se dava muito bem, a proceder à colocação de espigões de suporte à vinha no muro. 11. Espigões que também existiam com as mesmas características, mas a deitar para o terreno da Ré, e que esta mandou retirar em 2016 por não ter vinha no seu imóvel. 12. Quando a Ré adquiriu o imóvel, abordou o senhor que lavra o terreno dos Autores porque queria falar com os Autores para os informar que, na qualidade de atual proprietária, já não autorizava os Autores a manter os referidos espigões. 13. O muro em questão tem arame farpado colocado e reparado pelos antepossuidores familiares da Ré. 14. A Autora sempre atuou sobre o referido muro, à vista de toda a gente, incluindo os Autores e com total e perfeito conhecimento de toda a população em geral e das autoridades locais, 15. Bem como de todos os proprietários de prédios confinantes os quais sempre respeitaram, consideraram e aceitaram que o prédio urbano e o muro que o integra era e é propriedade da R, a anteriormente dos seus ante possuidores. 16. A Ré e seus familiares antepossuidores sempre se comportaram como proprietários do muro, 17. Procederam à conservação do mesmo. 18. Tudo à vista de toda a gente, incluindo os Autores, 19. Sem oposição de quem quer que seja. 20. De forma ininterrupta, pública, pacífica, sucessiva e boa-fé, 21. Posse que quer a Ré, quer os seus ante possuidores, e seus familiares, sempre exerceram com a intenção e a convicção de que tal muro lhe pertencia e que era sua propriedade. 2- Da sentença proferida, consta a seguinte motivação: (…) *** Não sendo relevantes para a apreciação do recurso quaisquer outros factos, verifica-se que a antecedente factualidade resulta do mero exame dos autos, no confronto com a posição sustentada pelas partes, na medida em que emerge dos autos todo o processado acima reproduzido e, mormente, o teor da sentença proferida quanto às respectivas fundamentação factual e motivação.* IV - Da nulidade da sentença:Sustenta a recorrente que a sentença padece de nulidade, invocando, para tal, que foi “violado o disposto no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, porquanto a sentença não especifica de modo suficiente os fundamentos que serviram de base à decisão de facto, omitindo a ponderação das declarações de parte e dos depoimentos das testemunhas, o que gera nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC”. Antes de entrar na apreciação do invocado vício, cumpre relembrar que o vício da nulidade que pode afectar a sentença em nada se confunde com erros de valoração ou de julgamento, em que a recorrente também pode fundar a sua discordância em relação ao decidido. Destarte, como é referido, a título exemplificativo, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.03.2021 (Processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, inhttp://www.dgsi.pt/): “Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual -nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma- ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.” Feito tal esclarecimento, verifica-se que a nulidade invocada funda-se no preceituado no art. 615º, nº 1, al b) do CPC, de acordo com o qual é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Analisada a motivação da sentença, verifica-se que dela resulta linearmente o raciocínio desenvolvido pelo julgador para justificar os fundamentos de facto em que assentou a decisão, tendo sido ponderadas as declarações de parte do autor e da ré em função das respectivas razões de ciência e da mais jovem idade da Ré, que a impediu de ter conhecimento directo de factos anteriores ao seu próprio nascimento, diversamente do que sucedeu com o autor, detentor de uma experiência de vida muito mais longa, em termos temporais, que lhe permitiu participar em factos anteriores ao nascimento da própria ré. Da motivação também resulta a prevalência dada ao resultado da prova pericial, reforçada pela inspecção ao local realizada, no confronto com as declarações de parte e com a prova testemunhal produzida que, como decorre do raciocínio desenvolvido na motivação, não foi idónea para contrariar as conclusões emergentes da prova pericial. O que sobressai da fundamentação aduzida para justificar a nulidade é que a recorrente discorda da convicção da julgadora e do valor probatório reconhecido pela mesma aos meios de prova identificados na sentença e que serviram para fundar a sua convicção. Decorre assim do exposto que, para reforçar a sua discordância em relação ao julgado, entendeu a recorrente apontar vícios formais à sentença, baseados, porém, numa mera discordância de valoração dos meios de prova e numa confusão entre vícios formais da sentença e erros de julgamento. Não se verifica, pois, e, por isso, improcede, o apontado vício de nulidade dirigido à sentença recorrida, tal como, aliás, já decidido na primeira instância. V - Recurso sobre matéria de facto: Insurge-se a recorrente contra a sentença proferida quanto aos seguintes pontos factuais: - os factos considerados provados sob os pontos 9, 16, 17 devem ser considerados não provados, - o facto considerado provado no ponto 23 deve ser alterado de forma a que passe a mencionar a data de 13.06.1929, - os factos considerados não provados de 7 a 21 devem passar para o elenco dos factos provados. * A admissibilidade da impugnação da matéria de facto depende do cumprimento, pelo recorrente, dos ónus previstos no art. 640º do CPC, de acordo com o princípio da auto-responsabilidade das partes, devendo proceder à indicação dos factos considerados incorrectamente julgados, dos concretos meios de prova que impõem decisão diversa, bem como a decisão alternativa pretendida quanto aos factos incorrectamente julgados (vide art. 640º, nº 1 do CPC).Nesse campo, pronunciou-se o STJ, no acórdão de uniformização de jurisprudência de 17.10.2023, proferido no proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, acessível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, da seguinte forma: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.” Por outro lado, tem-se entendido que o dever de reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação apenas existe quando, para além do cumprimento, pelos recorrentes, nos termos acima expostos, de todos os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final (vide, a título exemplificativo, o ac. RL de 09.02.2021, proc. 26069/18.3T8PRT.P1.S., acessível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/). No caso concreto, atendendo ao teor das alegações de recurso, verifica-se que tais ónus foram cumpridos de forma satisfatória, estando em causa, no essencial, factos relevantes para a decisão final, pelo que cumpre proceder à apreciação do recurso interposto nessa parte. * Dispõe o nº 1 do art. 662º do CPC que: “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”O Tribunal da Relação tem, assim, autonomia decisória para formar a sua própria convicção com base nos meios de prova disponíveis no processo, podendo alterar a matéria de facto. Contudo, a reapreciação da matéria de facto em recurso não é uma nova análise ilimitada, mas sim um controlo da razoabilidade da decisão da primeira instância, que deve ponderar a influência e incidência, na decisão recorrida, dos princípios da livre apreciação da prova e da imediação. Como refere Maria Adelaide Domingos, in Recursos - um olhar convergente sobre aspetos dissonantes: questões práticas, Cadernos do CEJ, O Novo Processo Civil, Caderno II, nov. 2013, p. 168 e ss, “a reapreciação não se contenta com a sindicância da convicção formada na primeira instância, com o objetivo de apenas debelar erros grosseiros na valoração da prova, assente numa hipervalorização o princípio da livre apreciação (artigo 655.º do CPC) e da imediação por parte do juiz a quo, devendo ultrapassar o mero controlo formal da motivação da decisão da 1.ª instância em matéria de facto. Pelo contrário, o pleno exercício dos poderes de reapreciação da matéria de facto da Relação, exige a formação de uma convicção própria, obtida ativa e criticamente em face dos elementos probatórios indicados pelas partes ou mesmo adquiridos oficiosamente (…). Todavia, e como também menciona Maria Adelaide Domingos, no já citado texto, “(…) na prática, os princípios da oralidade, da imediação e da concentração, encontram-se mitigados em sede de recurso. Não se pode ignorar tal realidade. A reapreciação estará sempre condicionada ao que se ouve e ao que não se vê, enquanto apenas houver gravação áudio dos depoimentos. Para além da linguagem verbal, a linguagem não-verbal, tão cara à psicologia do testemunho, é relevantíssima na formação da convicção do julgador. Para já não mencionar a desvantagem que resulta da não visualização dos locais, que a realização da inspeção ao local permite (aspeto muito relevante, por exemplo, em processos de acidentes de viação, nas ações de reivindicação, de demarcação, etc.). A dificuldade da cabal apreensão de testemunhos que assentam em referências espaciais não visualizadas ou até algo mais simples, como a não concreta identificação dos documentos mostrados à testemunha em sede de audiência, ou a dificuldade em compreender quais são os espaços que a testemunha identifica, por exemplo, quando lhe é exibida uma planta topográfica junta aos autos.” Segundo António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221 e 222, “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1ª instância”. Mais esclarece que “… a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter.” (p. 235 e seg). Segundo Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª Edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Lda 1985, pág. 436, “O resultado da prova traduz-se (…), as mais das vezes, num efeito psicológico, embora a demonstração que a ele conduz no espírito do julgador, envolva a cada passo operações de carácter lógico. Depois de se convencer, por exemplo, de que o réu praticou o facto que lhe é imputado, será essencialmente através de operações mentais de carácter lógico que o julgador dará ou não como provados os danos que o queixoso invoca. A prova, no processo, pode assim definir-se como a actividade tendente a criar no espírito do juiz a convicção (certeza subjectiva) da realidade de um facto. Para que haja prova, é essencial esse grau especial de convicção, traduzido na certeza subjectiva”. Para estes autores, a prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida”. Esta certeza subjectiva há-de resultar da conjugação e da apreciação crítica de todos os meios de prova produzidos quanto a determinado facto, por forma a verificar a coerência e convergência que possa existir num certo sentido, em direcção ou em sentido oposto ao facto objecto de prova, bem como a aferir esse resultado convergente em termos de razoabilidade, pertinência e lógica. Desta forma esclarecido em que consiste a reapreciação da prova, cumpre a partir de ora apreciar os fundamentos dos recursos, na parte em que versam sobre matéria de facto, tendo por referência os factos provados e não provados, bem como a motivação constante da sentença, nos termos acima reproduzidos. * Sustenta a recorrente que:- os factos considerados provados sob os pontos 9, 16, 17 devem ser considerados não provados: No que se refere ao ponto 9 - Os Autores frequentaram, desde jovens, o imóvel descrito em 1. -, o mesmo harmoniza-se com o facto a que se refere o ponto 8 - Os Autores tinham uma relação próxima com os anteriores proprietários, uma vez que a Autora BB era afilhada deles, por batismo católico, e tinha sido criada também por eles. -, o qual, não estando impugnado por via recursiva, conjuga-se com o ponto 9, reforçando, nesse ponto, o que foi declarado pelo autor, o qual mereceu, pela “espontaneidade e assertividade”, a credibilidade da julgadora na primeira instância. O facto de o autor, que já é reformado, não conhecer a ré, nascida no ano de 1986, e de as testemunhas apresentadas pela ré não conhecerem os autores ou de não se lembrarem deles no terreno em causa, não é idóneo para infirmar a frequência pelos autores, desde jovens, do prédio que adquiriram, na medida em que tais afirmações não invalidam o facto nº 9, ora impugnado, o qual foi devidamente explicitado pelo autor e encontra suporte no facto nº 8, não impugnado nesta sede. No que se refere aos factos provados nos pontos 16 e 17 - que se passam a reproduzir: 16. Em março de 2023, o Autor constatou que uma pessoa que se encontrava no imóvel da Ré estava a proceder à colocação de uma rede de arame no referido muro, em cerca de metade da sua extensão. 17. Em virtude de a Ré não ter para tal solicitado autorização dos Autores, o Autor marido de imediato solicitou que parassem de colocar a rede -, pretende a Recorrente que sejam considerados não provados porque, na óptica desta, ninguém conhece os AA. e as partes apenas se conheceram no dia da perícia. Ora, tendo a acção sido proposta em Julho de 2023, pouco após a ocorrência dos mencionados factos que lhe deram causa (não sendo posta em causa, pela ré, a mencionada colocação de rede no muro em discussão nas mencionadas circunstâncias de tempo), verifica-se que, segundo alegado na petição inicial, a rede estaria a ser colocada por um trabalhador da ré, e não pela própria ré, não sendo contraditório com tal alegação, e com os factos provados em 16 e 17, a alegada ausência anterior de contactos entre as partes. Assim, mesmo que não tenha havido contactos anteriores entre as partes, como alega a recorrente, tal não obsta à verificação dos factos mencionados nos pontos 16 e 17. Não assiste desta forma razão à recorrente nesta parte. - o facto considerado provado no ponto 23 deve ser alterado de forma a que passe a mencionar a data de 13.06.1929: Do ponto 23, consta: II, bisavô da Ré, adquiriu tais talhões ao anterior proprietário, do qual era caseiro, através de escritura de compra e venda celebrada em 27.08.1025. Face ao teor do documento nº 1 junto com a contestação, é manifesto ter havido manifesto lapso de escrita no que concerne ao ano em que foi celebrada essa escritura, pois que ocorreu em 1925 e não em 1025. Desta forma, apenas cumpre rectificar esse lapso de escrita, e não modificar a data nos moldes requeridos em sede recursiva, passando a constar que do ponto 23 que: II, bisavô da Ré, adquiriu tais talhões ao anterior proprietário, do qual era caseiro, através de escritura de compra e venda celebrada em 27.08.1925. - os factos considerados não provados de 7 a 21 devem passar para o elenco dos factos provados: Estão em causa os seguintes factos: 7. Todos os seis talhões referidos nos factos provados estiveram delimitados por muro de iguais características ao muro em causa nos presentes autos, concretamente, composto de pedras sobre pedras e saibro, com a altura de 1,30m e cerca de 100m de comprimento. 8. Quando o prédio da Ré foi inscrito na matriz predial urbana, em 1937, já existia o muro com as características descritas no ponto anterior construído pelo bisavô da Ré, II. 9. A avó da Ré, EE, fez reparações no muro em discussão nos presentes autos, revestindo-o em cimento, em vários sítios. 10. O avô da Ré autorizou o anterior proprietário do prédio dos Autores, o seu vizinho JJ, com quem se dava muito bem, a proceder à colocação de espigões de suporte à vinha no muro. 11. Espigões que também existiam com as mesmas características, mas a deitar para o terreno da Ré, e que esta mandou retirar em 2016 por não ter vinha no seu imóvel. 12. Quando a Ré adquiriu o imóvel, abordou o senhor que lavra o terreno dos Autores porque queria falar com os Autores para os informar que, na qualidade de atual proprietária, já não autorizava os Autores a manter os referidos espigões. 13. O muro em questão tem arame farpado colocado e reparado pelos antepossuidores familiares da Ré. 14. A Autora sempre atuou sobre o referido muro, à vista de toda a gente, incluindo os Autores e com total e perfeito conhecimento de toda a população em geral e das autoridades locais, 15. Bem como de todos os proprietários de prédios confinantes os quais sempre respeitaram, consideraram e aceitaram que o prédio urbano e o muro que o integra era e é propriedade da R, a anteriormente dos seus ante possuidores. 16. A Ré e seus familiares antepossuidores sempre se comportaram como proprietários do muro, 17. Procederam à conservação do mesmo. 18. Tudo à vista de toda a gente, incluindo os Autores, 19. Sem oposição de quem quer que seja. 20. De forma ininterrupta, pública, pacífica, sucessiva e boa-fé, 21. Posse que quer a Ré, quer os seus ante possuidores, e seus familiares, sempre exerceram com a intenção e a convicção de que tal muro lhe pertencia e que era sua propriedade. Entende a ré que toda a prova produzida, por declarações de parte da ré e das testemunhas por si arroladas, conjugada com a prova documental, impõe a consideração como provada de tal factualidade, uma vez que a prova pericial não assentou sobre a realidade dos factos, sendo sustentada em pressupostos erróneos. A esse propósito, refere-se na sentença que, relativamente às declarações de parte da ré, nascida em 1986, que “estas revelaram escasso contributo para o apuramento dos factos em discussão, uma vez que foram declarações essencialmente assentes em testemunhos de antigos familiares, dado tratar-se de factos ocorridos na sua infância. Trata-se, essencialmente, de relatos de memórias temporalmente distantes e, portanto, sujeitas às limitações próprias da memória humana. Acresce que não foram corroboradas, mas antes contrariadas em alguns pontos, pela prova pericial produzida”. Relativamente à prova testemunhal produzida pela Ré, vem, em suma referido, que tais depoimentos foram valorados e valorizados na parte em que não foram contrariados pelo relatório pericial junto aos autos, sendo ainda mencionado que “Nenhuma das partes ou das testemunhas revelou conhecimento direto acerca da construção do muro e questão e, pese embora da prova produzida pela Ré resulte que todos os talhões eram murados, isso não significa necessariamente que todo o muro tenha sido edificado pelo proprietário dos seis talhões. Efetivamente, pode ter ocorrido que, na parte em que já existiam delimitações físicas entre terrenos, não se tivesse procedido a nova construção, como aliás, se passou na zona dos aidos dos animais, hoje transformados em garagem, que, de acordo com a Ré e demais testemunhas, delimitavam o prédio nessa zona e com parede com características distintas da do muro em causa nestes autos. Acresce que a prova pericial realizada nos autos (cujo relatório foi junto aos autos em 01.08.2024 e complementado em 04.10.2024, na sequência do pedido de esclarecimentos suscitado) não corrobora, antes contraria, a prova assim produzida pela Ré. Utilizando uma imagem do Google Earth, que aqui reproduzimos O senhor perito conclui que o muro em discussão tem a mesma estereotomia entre o alinhamento reto definido pela linha de cor encarnada que liga os pontos “A”, “B” e “C” (correspondente ao muro em discussão nos presentes autos). No interior da habitação da Ré identificou a existência de algumas paredes erigidas com alvenaria de granito, mas com características diferentes das pedras de granito aplicadas do muro em causa e nas paredes interiores da moradia da Ré, colineares com o muro em causa, não se identificou a existência de paredes em alvenaria de granito uma vez que essas paredes estavam revestidas com areado e pintadas. No que se refere às características dos muros de delimitação de prédios a nascente, o Sr. Perito constatou a existência de alguns muros construídos com diversos materiais, tendo-se identificado um muro construído em alvenaria de granito, cujas pedras são diferentes do muro em causa nestes autos, designadamente dimensões, forma de aplicação e tonalidade. O muro de suporte de terras e de vedação do prédio da Ré, identificado na imagem do “Google Earth” pelo traço azul entre os pontos “E” e “F” também está construído em granito, mas as suas características são diferentes do muro em causa. No interior da habitação identificou a existência de algumas paredes erigidas com alvenaria de granito, mas uma vez mais com características diferentes das pedras de granito do muro. E a igual conclusão chegou relativamente à parede da habitação da Ré que está no alinhamento do muro em causa. No que se refere às características dos muros de delimitação de prédios a nascente, o Sr. Perito identificou a existência de alguns muros construídos com diversos materiais, tendo identificado um muro construído em alvenaria de granito, mas cujas pedras são diferentes do muro em causa, no que concerne às dimensões, forma de aplicação e tonalidade. O Sr. Perito refere ainda, em resposta aos quesitos apresentados pelos Autores, que o muro em causa nestes autos não entra em casa da Ré; que os espigões e os arcos metálicos, suportados por postes de granito, tradicionalmente de apoio à vinha, pendem para o lado do prédio do Autor. Relativamente a redes colocadas no topo do muro, o Sr. perito identificou diversos tipos de rede e arame farpado, aplicadas no topo do muro e por vezes estão amarradas entre si, facto que permite que a rede aramada, esteja abaixo do coroamento do muro cerca de 20 a 30 centímetros. As conclusões do relatório pericial do Sr. Perito não foram contrariadas pela inspeção ao local. Assim sendo, os factos alegados dados como não provados resultam da ausência de prova suficientemente esclarecedora e assertiva que permitisse dá-los como provados, de acordo com a análise da prova produzida acima elencada. De notar que o levantamento topográfico elaborado a pedido da Ré corresponde, conforme referido em depoimento pelo Sr. topógrafo que o elaborou - OO - àquelas que foram as declarações do próprio proprietário, o que, aliás, pode também acontecer com documentos apresentados junto de entidades públicas como a Câmara Municipal (conforme documentos apresentados pela Ré atinentes à venda a terceiros de parte do talhão que pertencia aos seus avós). Cumpre esclarecer que, estando assente - nos pontos 22 e seg. - a existência do conjunto de seis talhões, ao qual pertencia o prédio da ré, e que até determinada data existiu muro em torno dos mesmos, o que não se provou, em suma, foi que esse muro que rodeava os talhões tivesse características semelhantes ao muro em discussão nos presentes autos, sendo certo que, face ao resultado da perícia realizada, não se pode concluir que o muro em discussão nos autos se refira a esse muro que rodeava os talhões nos quais se integrava o prédio da ré. Na verdade, basta atentar no que consta do relatório pericial para verificar que, tendo o muro em discussão “a mesma estereotomia entre o alinhamento reto definido pela linha de cor encarnada que liga os pontos “A”, “B” e “C”, já os muros e paredes existentes no prédio da ré apresentam características e/ou materiais diferentes, que obstam a que se possa concluir existir qualquer identidade ou similitude entre o muro em discussão e os restantes muros existentes nas proximidades e, mormente, os existentes no prédio da ré. Assim, tudo o que pela ré e pelas testemunhas foi afirmado no sentido de contrariar o juízo técnico emergente do relatório pericial - cujo teor não foi contrariado pela inspecção ao local realizada - não foi acreditado, o que justificou que os factos em causa fossem relegados para o campo da factualidade não apurada. Resulta, pois, do exposto não se poder extrair da prova testemunhal e das declarações de parte da ré que as acções pelas mesmas descritas tenham incidido sobre o concreto muro em discussão nos autos, face às conclusões da perícia que não permitem concluir que o mesmo tenha qualquer similitude com as construções existentes no prédio da ré, mormente no que concerne aos materiais nele utilizados. Ora, como decorre do disposto no art. 388º do Código Civil, a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspecção judicial. A prova pericial pressupõe assim a necessidade de conhecimentos especiais para percepcionar ou apreciar os factos, de que o juiz não dispõe. Também pode haver lugar à prova pericial quando os factos a demonstrar são relativos a pessoas, não devendo ser objeto de inspecção judicial por estar em causa a intimidade da vida privada e familiar e a dignidade da pessoa. Quando não sejam forem exigidos conhecimentos que extravasem o saber do tribunal, sendo esses os conhecimentos relativos à cultura e experiência comuns, a prova pericial não deve ser admitida. A admissibilidade da perícia não está dependente dos conhecimentos concretos do juiz em particular que julga a causa, mas dos que excedem a cultura e experiência comuns - vide, a título de exemplo, o decidido no ac. RP de 13.10.2025, proc. 1975/25.2T8VNG-A.P1, in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/. Pressupondo a perícia conhecimentos técnicos específicos, ao perito a nomear pelo Tribunal tem de ser reconhecida idoneidade e competência relativamente à matéria em discussão, sendo necessário que detenha os conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos necessários para compreender e poder valorar os factos a apreciar. Sendo o resultado da perícia condensado num relatório, no qual o perito se pronuncia, fundamentadamente, sobre o respetivo objecto - que corresponde a questões de facto relacionadas com a matéria controvertida -, o mesmo será valorado e apreciado pelo juiz de acordo com a sua livre convicção, neste caso condicionada pela natureza técnica dos conhecimentos necessários para avaliação dos factos e da prova que sobre eles recaiu (vide arts. 389º, do CC e 607º, nº5, do CPC). Na verdade, os factos cuja percepção e/ou apreciação requeira conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos especializados, não acessíveis ao julgador, apenas podem ser contrariados com fundamentos da mesma natureza aos utilizados pelos peritos. Assim, sempre que o juiz entenda divergir do juízo pericial, deve fundamentar esse desacordo, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação que deverá alicerçar-se noutro juízo técnico que se sobreponha àquele, nomeadamente através de uma segunda prova pericial. Por conseguinte, a prova testemunhal e por declarações de parte não é, em princípio, idónea para infirmar o juízo técnico emergente do relatório perícia. No essencial, pretende-se, com a perícia, verificar se o muro em causa nos autos tem, pelas suas características, configuração e composição, sinais de pertença ao prédio da ré, com base em conhecimentos técnicos, atinentes, designadamente, à alvenaria, o que requer conhecimentos específicos relacionados, nomeadamente, com a construção civil. Ora, a ré pretende que, na avaliação da prova, se dê prevalência ao que foi declarado pela ré e pelas testemunhas por si arroladas, de acordo com conhecimentos indirectos e/ou percepções enraizadas na memória, a qual é falível sobretudo relativamente a realidades que deixaram de existir, em sentido contrário ao que resulta do juízo técnico corporizado no relatório pericial, do qual decorre que o muro em discussão nos autos tem materiais e/ou configuração diversos dos muros existentes no prédio da ré, não existindo confusão e/ou identidade entre eles. De acordo com o relatório pericial, o muro em discussão nos autos não tem similitudes com os muros e construções existentes no prédio da ré, o que não permite concluir e não corrobora que as acções mencionadas pela ré e pelas testemunhas sobre algum muro existente no prédio da ré se refiram àquele muro em discussão nos autos e que foi alvo de prova pericial. Assim, não se pode concluir, face às concretas características do muro em discussão nos termos resultantes do relatório pericial, que o relatado pela ré e pelas testemunhas se reportasse a esse concreto muro. O que sucedeu é que a ora recorrente interpreta de forma diferente a prova produzida, sem que os seus argumentos se sobreponham aos valorados na sentença produzida. Na verdade, a julgadora deu prevalência ao juízo técnico emergente do relatório pericial, não contrariado pela inspecção ao local realizada, que infirma as conclusões que a ré retira da prova testemunhal produzida e das declarações de parte prestadas pela própria ré. Ora, a certeza subjectiva da realidade de um facto há-de resultar da conjugação e da apreciação crítica de todos os meios de prova produzidos quanto a esse facto, por forma a verificar a coerência e convergência que possa existir num certo sentido, em direcção ou em sentido oposto ao facto objecto de prova, e a aferir esse resultado convergente em termos de razoabilidade, pertinência e lógica. Nesse sentido, a julgadora, analisando criticamente os elementos probatórios produzidos e existentes nos autos, logrou alcançar a convicção expressa na sentença, conferindo maior relevância ao juízo técnico emergente do relatório pericial, não contrariado pela inspecção ao local realizada, em relação às declarações de parte da ré e aos depoimentos das testemunhas que incidiram sobre factos passados não confirmados e não avistáveis a olho nu no momento presente. Sucede que não basta, para convencer que determinados factos foram mal ou erradamente julgados, que a recorrente discorde da valoração crítica que pelo/a julgador/a foi feita da prova no seu conjunto, com base nos trechos destacados em sede de recurso e analisados fora do contexto em que se inserem. Destarte, encontrando-se claramente exposta a motivação da julgadora, de forma lógica, coerente e convincvente, não basta que a recorrente dela discorde para que se justifique a alteração da matéria de facto considerada assente e não assente. Não basta, pois, pegar em trechos descontextualizados de depoimentos, reproduzindo-os, para lograr abalar a lógica e argumentação desenvolvida na sentença recorrida, em termos de motivação, a qual é, para além do mais, claramente apreensível para qualquer leigo medianamente inteligente e teve por fonte essencial o princípio da imediação. Em conclusão, não sendo fundamento para alteração da factualidade considerada na sentença uma convicção divergente da alcançada pela julgadora, a qual considerou todos os meios de prova, mas valorou-os de forma diferente da ora recorrente, sem que se verifique qualquer incoerência no raciocínio convincentemente desenvolvido na sentença, não merece procedência o recurso interposto quanto à impugnação da matéria de facto. * VI - Recurso sobre matéria de direito:Considerando que não foi alterada a factualidade considerada assente e não assente na sentença recorrida, nada cumpre alterar ao que, com base nesse pressuposto, ficou decidido na sentença, afigurando-se desta forma adequado o enquadramento jurídico que dela consta e ao qual nada cumpre alterar, com a necessária improcedência do recurso interposto pela ré. Na verdade, a recorrente fundou na pretendida alteração da matéria de facto a ilisão da presunção consagrada no art. 1371º, nº 4 do Código Civil, na qual assenta o reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre o muro em discussão, nos moldes constantes da sentença. Não havendo lugar à pretendida modificação da matéria de facto, continuam os autores a beneficiar da aludida presunção legal, pelo que, nos termos do art. 350º, nº 1 do Código Civil, escusam de provar o facto a que ela conduz. Em suma, não surtindo abalados os pressupostos factuais em que se baseou a sentença proferida, não se pode considerar ilidida a presunção em que assentou o reconhecimento do direito de propriedade dos Autores sobre o muro em discussão, nem se podem considerar verificados, em relação à ré, os requisitos da usucapião necessários ao reconhecimento do invocado direito de propriedade sobre esse mesmo muro. Verifica-se assim que, não merecendo censura a sentença proferida, fracassa, em consequência, o recurso em apreço, também nesta parte. * No que se refere à instância de recurso, compete à ré, porque vencida, suportar as custas devidas pelo recurso por si interposto.* VII - Decisão:Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto e, em consequência, em decidir manter a sentença recorrida, sem prejuízo da rectificação do lapso material constante do ponto 23 da factualidade provada na sentença recorrida, nos moldes acima enunciados. Custas a suportar pela apelante- art. 527º do CPC. Registe e notifique. Porto, 24.09.2026 Fátima Silva Paulo Dias da Silva Ana Vieira |