Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA SILVA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO ADMISSÃO DE DOCUMENTOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP202604302750/23.4T8LOU-A.P2 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No recurso da sentença, não pode a recorrente pugnar pela desconsideração de documentos, cuja junção considera intempestiva e violadora do judicialmente determinado, se não recorreu do despacho anterior, já transitado em julgado, que expressamente admitiu a junção de tais documentos. II - Ficando assente a qualidade de subscritora da executada embargante, relativamente à livrança apresentada à execução, é sobre esta que impende o ónus de alegar e provar os factos modificativos, impeditivos e extintivos do direito cartular da exequente embargada. III - Assim, compete à executada subscritora da livrança alegar e provar que subjacente à constituição da relação cambiária não existe qualquer causa, que a livrança dada à execução não tem correspondência com qualquer débito real e efectivo, que se verificou o cumprimento defeituoso, o incumprimento definitivo, a mora, o preenchimento abusivo em violação do pacto de preenchimento, etc.. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2750/23.4T8LOU-A.P2 Sumário (artigo 663º, nº 7 do Código de Processo Civil): (…) * Acordam os Juízes que, nestes autos, integram o colectivo da 3º Secção do Tribunal da Relação do Porto:I - Relatório AA deduziu oposição mediante embargos de executado por apenso à execução para pagamento de quantia certa contra si instaurada por A..., SA. Para tal, em síntese alegou que não foi notificada da cessão de créditos invocada no requerimento executivo, que não se lembra de subscrever a livrança apresentada à execução, que nunca foi interpelada para pagar, que poderá ter assinado no Banco 1... uma livrança aquando de um pedido de conta-corrente, para desconto de cheques, mas que, aquando do fecho da conta, pagou todo o valor em dívida, pelo que a livrança apresentada à execução não titula qualquer operação bancária em que a executada surja como devedora. Na contestação apresentada, a exequente pugnou pela sua legitimidade derivada da mera celebração do contrato de cessão de créditos invocado no requerimento executivo, assim como pela improcedência dos embargos. Proferido despacho saneador, com dispensa da audiência prévia, foi apreciada e afirmada a legitimidade das partes, tal como foram, sem reclamação, selecionados o objecto do processo e os temas de prova. No despacho saneador, foi determinado: “Notifique a exequente para juntar aos autos extrato da conta à ordem nº ... da Agência Felgueiras do Banco 1... com o valor do descoberto e os movimentos finais como solicitou a embargante”. Do despacho saneador foram expedidas notificações electrónicas aos Sres Mandatários das partes em 20.02.2025. No início da audiência de discussão em julgamento, em 26.03.2025, foi proferido despacho nos seguintes termos: “A exequente foi notificada para juntar aos autos extrato da conta à ordem nº... da Agência Felgueiras do Banco 1... com o valor do descoberto e os movimentos finais. A exequente nada juntou aos autos, nem justificou a sua omissão. Tal omissão da exequente, culposamente, torna impossível a prova à executada do invocado preenchimento abusivo da livrança, pois a mesma alega que aquando do fecho da sua conta no Banco 1... pagou todo o valor em dívida existente. Assim, nos termos do artº 344º, nº2, do Código Civil, notifique-se a exequente para no prazo de 10 dias, juntar aos autos o referido extrato da conta à ordem nº..., sob pena de não o fazendo ser invertido o ónus da prova do pagamento invocado. Decorrido o mencionado prazo, conclua os autos para designar data para conclusão do julgamento. Notifique.” Não se encontrando presente, nessa diligência, o Sr Mandatário da embargada/exequente, foi-lhe, nessa mesma data - 26.03.2025 - expedida notificação electrónica do despacho proferido em acta. A 2.04.2025 veio a exequente juntar aos autos extracto bancário que, nessa mesma data, a executada impugnou. A 11.04.2025, veio a exequente juntar aos autos outro extracto bancário que, nessa mesma data, a executada impugnou. A 02.05.2025 veio a executada invocar a extemporaneidade dos extractos juntos aos autos pela parte contrária, por desrespeito dos prazos fixados no despacho saneador e a 26.03.2025. Por despacho de 14.05.2025, foi decidido: “Admito a junção aos autos dos extratos apresentados pela embargada a 02.04.2025 e 11.04.2025 porque apresentados na sequencia do despacho de convite formulado pelo Tribunal para a sua apresentação.” Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos e determinou a prossecução da execução. Dessa sentença veio recorrer a executada, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. A sentença recorrida enferma de erro na apreciação da prova e de erro de julgamento. 2. Devem ser julgados não provados: o facto provado n.º 4 (notificação da cessão de créditos); o facto provado n.º 6 (existência e validade do contrato de abertura de crédito nos moldes alegados) e o facto provado n.º 7 (correção do valor exequendo aposto na livrança). 3. Em face dos elementos juntos aos autos, atendendo que os factos em causa apenas podem ser dados como provados por via de documentos, deve ser dado como provado que: a embargante/Recorrente: 3.1 Nunca recebeu qualquer comunicação válida da cessão de créditos, pois não existe prova do envio postal de tal comunicação; 3.2 Não foi junto aos autos o pacto de preenchimento da livrança; O contrato de abertura de crédito não foi integralmente assinado nem rubricado pela Recorrente, inexistindo prova que tenha sido a embargante a assinar a única página onde se encontra aposta uma assinatura, que a embargante alegou não ser sua; 3.3 Os extratos bancários foram juntos extemporaneamente e sem respeito pelas determinações judiciais, como foi expressamente alegado o requerimento apresentado pela embargante em 2-5-2025 referência citius n.º 10523100; 3.4 os documentos juntos aos autos não permitem reconstruir de forma clara e rigorosa a evolução da dívida desde a data da alegada emissão da livrança. 4. A exequente/embargada apenas procedeu à junção dos extratos bancários após o prazo expressamente fixado pelo Tribunal, em violação do despacho saneador e da ata da audiência de julgamento, o que implica que não possa ser valorada, por violação dos artigos423.º e 607.º do CPC, não podendo a sentença fundar-se em prova documental apresentada fora de prazo e sem justificação. 5. No caso concreto não foi junto com o requerimento executivo o contrato de abertura de crédito, que alegadamente constitui a relação subjacente. A exequente limitou-se a juntar um contrato de cessão de créditos, que não prova a existência, validade nem montante da dívida da Recorrente. 6. Em face disso e sempre com o devido respeito por melhor opinião, verifica-se a inexistência ou insuficiência de título executivo, o que deve conduzir à extinção da execução. 7. O título executivo tem de existir e ser suficiente no momento da instauração da execução, não sendo admissível a sua integração posterior. 8. No caso concreto, o Tribunal a quo permitiu a junção (ainda por cima extemporânea) de documentos com vista a completar o título executivo, o que não tem fundamento legal, pois ao admitir documentos juntos fora do requerimento executivo para “construir” a obrigação, a sentença violou frontalmente os artigos 703.º, 726.º e 734.º do CPC. 9. O contrato apenas foi junto em sede de contestação e apresenta graves irregularidades, pois ão se encontra rubricado pela Recorrente em todas as páginas, o que não garante a fiabilidade do conteúdo das páginas não rubricadas que podem ter sido introduzidas no contrato; Apenas a última página contém assinatura, facilmente destacável ou incorporável noutro documento; Não houve reconhecimento presencial de assinaturas nem termo de autenticação. Ou seja, não existe garantia de que o clausulado corresponda ao documento efetivamente assinado e não pode produzir efeitos contra a Recorrente, nem servir de base ao preenchimento da livrança. 10. A livrança foi preenchida por terceiros, sem que tenha sido junto o pacto de preenchimento; sem que se demonstre o momento exato do preenchimento sem que se comprove o critério de cálculo do capital, juros e imposto de selo. 11. A sentença ora posta em crise incorre em erro ao afirmar que o ónus da prova recaía integralmente sobre a Recorrente, quando a exequente, enquanto portadora não originária e cessionária profissional, tem o ónus de demonstrar a correção do preenchimento, verificando-se, assim, preenchimento abusivo, nos termos do artigo 10.º da LULL. 12. Nos termos do disposto no art.º 583º do Código Civil a cessão de créditos só produz efeitos em relação ao devedor após notificação eficaz, o que não resulta dos autos, pois a exequente não juntou aviso de receção, não provou que a comunicação foi recebida, pelo que a cessão é ineficaz relativamente à Recorrente, carecendo a exequente de legitimidade ativa, o que deve ser declarado com as legais consequências. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a Douta Sentença, ordenando-se a sua substituição por outro que contemple as conclusões apresentadas supra, ou seja, que julgue os embargos procedentes e provados e extinga a execução. Assim farão V/ Exc.as a Costumada Justiça. Como Sempre! “ Não foi apresentada resposta às alegações de recurso. * Nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso.* II - Objecto do recurso:Decorre do disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º do CPC que são as conclusões da alegação de recurso que delimitam o objecto do recurso e fixam a matéria a submeter à apreciação do tribunal, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nos termos do art. 608º, nº 2 do CPC. * No caso vertente, não existem quaisquer questões que o tribunal deva decidir oficiosamente, que não tenham sido suscitadas em sede de recurso.* As questões colocadas em sede de recurso, o qual versa sobre matéria de facto e de direito, consistem em verificar:- se a impugnação da matéria de facto obedece aos requisitos legais, - em caso afirmativo, se a matéria de facto impugnada foi devidamente valorada à luz dos elementos juntos aos autos, - se, através do recurso da sentença, pode ser posta em causa a junção de documentos expressamente admitida em despacho anterior que não foi objecto de recurso, - se a factualidade apurada evidencia a insuficiência do título executivo, - a que parte compete alegar e provar a inexistência/desconformidade da relação subjacente ao preenchimento do título executivo e que consequências daí decorrem, - se a factualidade apurada evidencia a falta de notificação da cessão. * III - Fundamentação de facto e motivação:Para conhecimento do objecto do recurso, os factos a ter em conta são todos os que resultam do relatório que antecede, cujo teor aqui dou por reproduzido, sendo também relevantes os seguintes factos: 1 - Na sentença proferida, foram consideradas as seguintes factualidade e motivação: “A- Os Factos Provados: 1. Por força de deliberação extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, no dia 20/12/2015, foi aplicada ao Banco 1..., S.A. uma medida de resolução mediante a qual parte dos direitos e obrigações correspondentes aos seus ativos foi transferida para o Banco 2... S.A. 2. Em 19 de Junho de 2019 foi celebrado Contrato de Cessão de Créditos entre Banco 2..., S.A. e a A..., S.A., conforme cópia do Contrato e respectivo anexo que juntos com o req. executivo como documento n.º 2 e 3 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 3. No âmbito da referida Cessão de Créditos, a A..., S.A. adquiriu os créditos decorrentes do contrato n.º ..., celebrado oportunamente entre o Banco 1..., S.A. e o(s) Executado(s), incluindo capital, juros, indemnizações, garantias e quaisquer outras obrigações pecuniárias emergentes da referida obrigação. 4. A referida Cessão de Créditos foi notificada ao(s) Executados(s) a 29 de Julho de 2019, por correio registado, conforme documento n.º 4 junto com o req. executivo. 5. A exequente apresentou à execução a livrança subscrita pela Executada AA, no valor total de EUR 20.283,24 emitida 09.12.2014 e com vencimento a 10.07.2023, conforme documento nº 5 junto como o req. executivo cujo conteúdo aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 6. A livrança subscrita pelo punho da embargante serviu de garantia um “contrato de abertura de crédito por descoberto conta depósitos à ordem empreendedor”, no qual era concedido a abertura de um crédito até ao limite de €8.000,00 nos termos do contrato junto como doc. 3 junto com a contestação e que aqui se dá por integralmente por repriduzido.. 7. Na data de vencimento da livrança, a Executada não procedeu ao seu pagamento, nem posteriormente. B- Factos Não provados 1. Aquando do fecho da sua conta no Banco 1... nº ..., a embargante pagou todo o valor em dívida existente no saldo do contrato de conta corrente subjacente à livrança exequenda. C-Motivação. O Tribunal formou a sua convicção com base na analise da prova documental junta aos autos designadamente nos doc. nº 1 a 5 juntos com o req. executivo (sendo a livrança exequenda o doc. 5) onde se constata que a mesma está assinada pela executada como subscritora. Facto dado por assente por a executada ter declarado não se recordar se assinou a mesma e que admite pode ter assinado (uma vez que constitui um facto pessoal nos termos do artigo 574.º, n.º 3 a Embargante confessa a assinatura aposta na livrança). Mais atendemos ao facto de a embargante ter invocado que aquando do fecho da sua conta no Banco 1... nº ..., a embargante pagou todo o valor em dívida existente no saldo do contrato de conta corrente subjacente à livrança exequenda e assim a exequente ao preencher a livrança pelo valor de 20.283,24 € fez um preenchimento abusivo da livrança, e solicitado que foi a junção dos extratos pela embargada para prova, a embargada fez a sua junção no seu reqº de 02.04.2025 onde junta Extrato Consolidado de 31.102.207 e o saldo devedor é de -14.906,12 e de igual forma na junção a 11.04.2025 pela exequente do extrato de movimentos bancário na conta de depósitos à ordem desde 31.03.2015 até 31.10.2017 aferimos os movimentos bancários que levaram ao saldo final negativo de 14.906,12, ou seja, não logrou a executada demonstrar que pagou todo o valor em dívida existente no saldo do contrato de conta corrente subjacente à livrança exequenda. Assim, sendo o valor em divida em 2017 de 14.906,12 €, com a continuação dos juros contratuais da cláusula 8.3 a vencerem-se o valor aposto de 20.283,24 € em 10.07.2023 afigura-se-nos correto, pelo que não vislumbramos qualquer preenchimento abusivo. “ 2 - No requerimento executivo, encontra-se, pela exequente, alegado que: “Da legitimidade: 1 - Por força de deliberação extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, no dia 20/12/2015, foi aplicada ao Banco 1..., S.A. uma medida de resolução mediante a qual parte dos direitos e obrigações correspondentes aos seus ativos foi transferida para o Banco 2... S.A., conforme melhor se alcança do documento que ora se junta sob o número 1 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 2- A decisão de transferência produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução para a instituição de transição, sendo esta considerada, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessora nos direitos e obrigações transferidos. 3- A supra referida decisão de transferência produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência. 4 - Posteriormente, em 19 de Junho de 2019 foi celebrado Contrato de Cessão de Créditos entre Banco 2..., S.A. e a A..., S.A., conforme cópia do aludido Contrato e respectivo anexo que se juntam como documentos n.º 2 e 3 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 5 - No âmbito da referida Cessão de Créditos, a A..., S.A. adquiriu os créditos decorrentes do contrato n.º ..., celebrado oportunamente entre o Banco 1..., S.A. e o(s) Executado(s), incluindo capital, juros, indemnizações, garantias e quaisquer outras obrigações pecuniárias emergentes da referida obrigação. 6 - A referida Cessão de Créditos foi notificada ao(s) Executados(s) a 29 de Julho de 2019, por correio registado, conforme se junta como documento n.º 4. 7 - Face ao exposto, é a A..., S.A. a entidade credora do montante peticionado e, por consequência parte legítima na presente acção. Dos factos: 8 - Por conseguinte, a A..., S.A. é dona e legitima portadora da livrança subscrita pela Executada AA, no valor total de EUR 20.283,24 emitida 09.12.2014 e com vencimento a 10.07.2023, conforme documento nº 5, que se junta e cujo conteúdo aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 9 - Sucede que, na data de vencimento da predita livrança, o(s) Executado(s) não procedeu (ram) ao seu pagamento, nem posteriormente. 10 - Não obstante, o(s) Executado(s) terem sido interpelado(s) para proceder ao seu pagamento, o montante aposto na livrança ainda se mantém em dívida. 11 - Ora, na presente data, o valor em dívida ascende a 20.319,10€ (vinte mil trezentos e dezanove euros e dez cêntimos). 12 - Com efeito, além do valor do título e do imposto de selo liquidado, no valor de 100,91€, são ainda devidos juros de mora até efetivo e integral pagamento, à taxa legal de 4%, sendo os vencidos até à presente data de 31.07.2023 no valor de 35,76€, sem prejuízo dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento, que desde já se peticionam. 13 - A livrança dada à execução é um título executivo porque constitui o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, nos termos do artigo 703º, n.º 1, alínea c) C.P.C., sendo certa, líquida e exigível a dívida dela constante. 14 - O Tribunal é competente de acordo com o disposto no artigo 89.º n.º 1 do C.P.C..” 3 - Com o requerimento executivo, foram juntos, pela exequente, documentação relativa às invocadas cessão de créditos e notificação da mesma, bem como uma livrança contendo uma assinatura com dizeres manuscritos correspondentes ao nome da executada, no lugar destinado à assinatura do/a subscritor/a. * Não sendo relevantes para a apreciação do recurso quaisquer outros factos, verifica-se que a antecedente factualidade resulta do mero exame dos autos, no confronto com a posição sustentada pelas partes, na medida em que emerge dos autos todo o processado acima reproduzido e, mormente, o teor da sentença proferida, quanto às respectivas fundamentação e motivação, bem como o teor do requerimento executivo e da documentação apresentada pela exequente, quer aquando da instauração da execução, quer no âmbito dos presentes embargos.* IV - Recurso sobre matéria de facto:A admissibilidade da impugnação da matéria de facto depende do cumprimento, pela recorrente, dos ónus previstos no art. 640º do CPC, de acordo com o princípio da auto-responsabilidade das partes, devendo proceder à indicação dos factos considerados incorrectamente julgados, dos concretos meios de prova que impõem decisão diversa, bem como a decisão alternativa pretendida quanto aos factos incorrectamente julgados (vide art. 640º, nº 1 do CPC). Nesse campo, pronunciou-se o STJ, no acórdão de uniformização de jurisprudência de 17.10.2023, proferido no proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, acessível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, da seguinte forma: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.” Por outro lado, tem-se entendido que o dever de reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação apenas existe quando, para além do cumprimento, pelos recorrentes, nos termos acima expostos, de todos os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final (vide, a título exemplificativo, o ac. RL de 09.02.2021, proc. 26069/18.3T8PRT.P1.S., acessível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/). Dispõe o nº 1 do art. 662º do CPC que: “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” O Tribunal da Relação tem, assim, autonomia decisória para formar a sua própria convicção com base nos meios de prova disponíveis no processo, podendo alterar a matéria de facto. Contudo, a reapreciação da matéria de facto em recurso não é uma nova análise ilimitada, mas sim um controlo da razoabilidade da decisão da primeira instância, que deve ponderar a influência e incidência, na decisão recorrida, dos princípios da livre apreciação da prova e da imediação. Como refere Maria Adelaide Domingos, in Recursos - um olhar convergente sobre aspetos dissonantes: questões práticas, Cadernos do CEJ, O Novo Processo Civil, Caderno II, nov. 2013, p. 168 e ss, “a reapreciação não se contenta com a sindicância da convicção formada na primeira instância, com o objetivo de apenas debelar erros grosseiros na valoração da prova, assente numa hipervalorização o princípio da livre apreciação (artigo 655.º do CPC) e da imediação por parte do juiz a quo, devendo ultrapassar o mero controlo formal da motivação da decisão da 1.ª instância em matéria de facto. Pelo contrário, o pleno exercício dos poderes de reapreciação da matéria de facto da Relação, exige a formação de uma convicção própria, obtida ativa e criticamente em face dos elementos probatórios indicados pelas partes ou mesmo adquiridos oficiosamente (…). Contudo, e como também menciona Maria Adelaide Domingos, no já citado texto, “(…) na prática, os princípios da oralidade, da imediação e da concentração, encontram-se mitigados em sede de recurso. Não se pode ignorar tal realidade. A reapreciação estará sempre condicionada ao que se ouve e ao que não se vê, enquanto apenas houver gravação áudio dos depoimentos. Para além da linguagem verbal, a linguagem não-verbal, tão cara à psicologia do testemunho, é relevantíssima na formação da convicção do julgador. Para já não mencionar a desvantagem que resulta da não visualização dos locais, que a realização da inspeção ao local permite (aspeto muito relevante, por exemplo, em processos de acidentes de viação, nas ações de reivindicação, de demarcação, etc.). A dificuldade da cabal apreensão de testemunhos que assentam em referências espaciais não visualizadas ou até algo mais simples, como a não concreta identificação dos documentos mostrados à testemunha em sede de audiência, ou a dificuldade em compreender quais são os espaços que a testemunha identifica, por exemplo, quando lhe é exibida uma planta topográfica junta aos autos.” Segundo António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221 e 222, “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1ª instância”. Mais esclarece que “… a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter.” (p. 235 e seg). Segundo Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª Edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Lda 1985, pág. 436, “O resultado da prova traduz-se (…), as mais das vezes, num efeito psicológico, embora a demonstração que a ele conduz no espírito do julgador, envolva a cada passo operações de carácter lógico. Depois de se convencer, por exemplo, de que o réu praticou o facto que lhe é imputado, será essencialmente através de operações mentais de carácter lógico que o julgador dará ou não como provados os danos que o queixoso invoca. A prova, no processo, pode assim definir-se como a actividade tendente a criar no espírito do juiz a convicção (certeza subjectiva) da realidade de um facto. Para que haja prova, é essencial esse grau especial de convicção, traduzido na certeza subjectiva”. Para estes autores, a prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida”. Esta certeza subjectiva há-de resultar da conjugação e da apreciação crítica de todos os meios de prova produzidos quanto a determinado facto, por forma a verificar a coerência e convergência que possa existir num certo sentido, em direcção ou em sentido oposto ao facto objecto de prova, bem como a aferir esse resultado convergente em termos de razoabilidade, pertinência e lógica. Desta forma esclarecido em que consiste a reapreciação da prova, cumpre verificar se os acima ónus foram cumpridos de forma satisfatória, estando em causa factos relevantes para a decisão final. Cumpre assim, a partir de ora, verificar a admissibilidade do recurso quanto à impugnação de facto e, se não houver fundamento para a rejeição do mesmo, apreciar os fundamentos do recurso, na parte em que versa sobre matéria de facto, tendo por referência os factos provados e a motivação constante da decisão recorrida, nos termos acima reproduzidos. * No que se refere à impugnação da matéria de facto, limita-se a recorrente a afirmar que:A sentença recorrida enferma de erro na apreciação da prova e de erro de julgamento. 2. Devem ser julgados não provados: o facto provado n.º 4 (notificação da cessão de créditos); o facto provado n.º 6 (existência e validade do contrato de abertura de crédito nos moldes alegados) e o facto provado n.º 7 (correção do valor exequendo aposto na livrança). 3. Em face dos elementos juntos aos autos, atendendo que os factos em causa apenas podem ser dados como provados por via de documentos, deve ser dado como provado que: a embargante/Recorrente: 3.1 Nunca recebeu qualquer comunicação válida da cessão de créditos, pois não existe prova do envio postal de tal comunicação; 3.2 Não foi junto aos autos o pacto de preenchimento da livrança; O contrato de abertura de crédito não foi integralmente assinado nem rubricado pela Recorrente, inexistindo prova que tenha sido a embargante a assinar a única página onde se encontra aposta uma assinatura, que a embargante alegou não ser sua; 3.3 Os extratos bancários foram juntos extemporaneamente e sem respeito pelas determinações judiciais, como foi expressamente alegado o requerimento apresentado pela embargante em 2-5-2025 referência citius n.º 10523100; 3.4 os documentos juntos aos autos não permitem reconstruir de forma clara e rigorosa a evolução da dívida desde a data da alegada emissão da livrança. Assim, pretende a recorrente que, para além de se considerarem não provados os factos nº 4, 6 e 7 da factualidade assente, seja considerado provado o seu contrário, ou seja, que seja considerado provado que tais factos não ocorreram. Pretende também que seja considerado provado que não existe prova do envio da notificação da cessão, que não existe prova de ter sido a embargante a assinar a única ágina do contrato de abertura de crédito que contém uma assinatura, que os extratos bancários foram juntos fora de prazo e em desrespeito pelo judicialmente determinado, que os documentos juntos aos autos são vagos e imprecisos. Verifica-se assim que a impugnação da matéria de facto padece de vários vícios que obstam a que se considere validamente efectuada. Na verdade, para além de não serem indicados os concretos meios de prova que, relativamente a cada um dos factos impugnados (factos 4, 6 e 7) impõem decisão diversa, verifica-se que, sem indicar em que meios de prova se apoia para o efeito, a apelante também pretende que se considere assente o contrário de tais factos. Ou seja, não se limitando a pugnar pela “não prova” dos factos 4, 6 e 7 da factualidade assente, sustenta a recorrente que deve ser considerado provado que tais factos efectivamente não ocorreram, sendo certo que não foi indicado qualquer meio de prova que permita afirmar, de acordo com um grau mínimo de consistência objectivamente alicerçada, que tais factos, considerados provados em 4, 6 e 7 da factualidade apurada na sentença, na verdade não ocorreram. Para além disso, confundindo fundamentação de facto com motivação, pretende a recorrente que se considere também provada a inexistência de meios de prova que permitam afirmar a ocorrência dos factos referidos em 4, 6 e 7 da factualidade assente, fazendo assentar na inexistência dessa prova a prova da não ocorrência de tais factos. Finalmente, pretende a recorrente que se considere como provado que, ao contrário do que ficou decidido no despacho de 14.05.2025 - o qual admitiu “a junção aos autos dos extratos apresentados pela embargada a 02.04.2025 e 11.04.2025 porque apresentados na sequencia do despacho de convite formulado pelo Tribunal para a sua apresentação” -, a junção de tais documentos foi intempestiva e violadora de determinação judicial. Para além de não ter sido interposto recurso daquele despacho, posto que o presente recurso apenas se dirige à sentença final, é bom de ver que a impugnação da matéria de facto não se destina a pôr em causa a junção de documentos expressamente admitida por despacho do qual não foi interposto recurso e que, por isso, já transitou em julgado. Por outro lado, na motivação da sentença, consta expressa referência aos meios de prova valorados pelo julgador para considerar aqueles factos como assentes, para além da postura adoptada pelas partes relativamente aos factos em discussão, que levou a que se reconhecesse confessada a assinatura da livrança pela executada, na medida em que esta afirmou não se recordar se era ou não sua a assinatura em causa (vide art. 574º, nº 3 do CPC). Na verdade, fundou-se o julgador, desde logo, na prova documental junta com o requerimento executivo, bem como na prova junta no âmbito da presente oposição, a qual contraria, ou pelo menos não corrobora, a versão apresentada pela executada embargante, relativamente aos factos que a esta última competia alegar e provar nos termos previstos no art. 342º, nº 2 do CC, mormente o preenchimento abusivo da livrança e o pagamento da dívida exequenda. Ora, relativamente aos factos que a recorrente considera incorrectamente julgados e ao sentido da decisão pugnado pela recorrente, não se encontram pela mesma identificados, relativamente a cada um dos factos referidos em 4, 6 e 7, os meios de prova que impunham decisão diversa da alcançada pelo julgador, pelo que não houve cumprimento, pela recorrente, dos ónus previstos no art. 640º do CPC. Assim, por falta de indicação/identificação dos concretos meios de prova que impõem decisão diversa, quanto a cada um dos factos que considerou incorrectamente julgados e ao sentido da decisão que entende ser a correcta (vide art. 640º, nº 1 do CPC), não é admissível o recurso no que concerne à impugnação da matéria de facto. * V - Recurso sobre matéria de direito:“A) Da junção extemporânea e inválida dos extratos bancários”: Já em sede de impugnação da matéria de direito, entende a recorrente que a junção dos extractos bancários foi “extemporânea e inválida”. Analisado o processado, verifica-se que, no despacho saneador, foi determinado: “Notifique a exequente para juntar aos autos extrato da conta à ordem nº ... da Agência Felgueiras do Banco 1... com o valor do descoberto e os movimentos finais como solicitou a embargante”. Do despacho saneador foram expedidas notificações electrónicas aos Sres Mandatários das partes em 20.02.2025. Mais resulta do processado que, no início da audiência de discussão em julgamento, em 26.03.2025, foi proferido despacho nos seguintes termos: “A exequente foi notificada para juntar aos autos extrato da conta à ordem nº... da Agência Felgueiras do Banco 1... com o valor do descoberto e os movimentos finais. A exequente nada juntou aos autos, nem justificou a sua omissão. Tal omissão da exequente, culposamente, torna impossível a prova à executada do invocado preenchimento abusivo da livrança, pois a mesma alega que aquando do fecho da sua conta no Banco 1... pagou todo o valor em dívida existente. Assim, nos termos do artº 344º, nº2, do Código Civil, notifique-se a exequente para no prazo de 10 dias, juntar aos autos o referido extrato da conta à ordem nº..., sob pena de não o fazendo ser invertido o ónus da prova do pagamento invocado. Decorrido o mencionado prazo, conclua os autos para designar data para conclusão do julgamento. Notifique.” Não se encontrando presente, nessa diligência, o Sr Mandatário da embargada/exequente, foi-lhe, nessa mesma data - 26.03.2025 - expedida notificação electrónica do despacho proferido em acta. Verifica-se também que, a 2.04.2025 veio a exequente juntar aos autos extracto bancário que, nessa mesma data, a executada impugnou, que a 11.04.2025, veio a exequente juntar aos autos outro extracto bancário que, nessa mesma data, a executada impugnou e que a 02.05.2025 veio a executada invocar a extemporaneidade dos extractos juntos aos autos pela parte contrária, por desrespeito dos prazos fixados no despacho saneador e a 26.03.2025. Finalmente, constata-se que, por despacho de 14.05.2025, foi decidido: “Admito a junção aos autos dos extratos apresentados pela embargada a 02.04.2025 e 11.04.2025 porque apresentados na sequencia do despacho de convite formulado pelo Tribunal para a sua apresentação.” Tal despacho não é objecto do presente recurso, o qual visa apenas a sentença proferida. Ora, o aludido despacho era passível de apelação autónoma nos termos previstos no art. 644º, nº 2, al d) do CPC, na medida em que procedeu à admissão da aludida prova documental. Não tendo sido interposto recurso daquele despacho, o mesmo transitou em julgado, tendo-se formado caso julgado relativamente à admissão daqueles mencionados documentos, o que obsta a que tal questão seja alvo de nova apreciação jurisdicional. Não merece, por isso, procedência o recurso interposto nessa parte. “B) Da inexistência de título executivo bastante”: Entende a recorrente que, não tendo sido junto com o requerimento executivo o contrato de abertura de crédito, a que se refere a relação subjacente à livrança apresentada à execução, mas apenas o contrato de cessão de crédito, verifica-se inexistência ou insuficiência de título executivo, o que deveria ter conduzido à extinção da execução. Também aqui não lhe assiste razão, na medida em que a execução funda-se na relação cambiária e foi apresentada, com o requerimento executivo, a livrança que titula a execução. Na verdade, como vem devidamente explicitado na sentença, o exequente “beneficia das notas da literalidade, abstracçao e independência na veste de portador da livrança”, impendendo sobre a executada/subscritora da livrança em branco o ónus de alegar e provar o preenchimento abusivo da mesma pelo que, em bom rigor, compete à executada, e não à exequente portadora da livrança subscrita pela executada, alegar e provar os vícios, a insuficiência, a desconformidade ou a inexistência da relação subjacente, nos termos previstos no art. 342º, nº 2 do CC. Os títulos cambiários estão, pois, sujeitos a uma disciplina jurídica especial, a qual reflecte a preocupação de defender os interesses dos terceiros de boa fé, imposta pela necessidade de facilitar a circulação dos títulos de crédito. Essa especialidade revela-se nos princípios da incorporação da obrigação no título (constituindo a obrigação e o título uma unidade), da literalidade da obrigação (o reconhecimento da obrigação faz-se pela mera inspecção do título), da abstracção da obrigação (o título cambiário é independente da “causa debendi”), da independência recíproca das várias obrigações incorporadas no título (a nulidade de uma das obrigações que o título incorpora não se comunica às demais), da autonomia do direito do portador (o portador é considerado credor originário). Nos termos do art. 17º da LULL, as pessoas accionadas em virtude de uma letra (in casu, livrança) não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador, ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor, sendo tal regime aplicável às livranças por força do disposto no art. 77º da LULL. É doutrinal e jurisprudencialmente pacífico que, no âmbito das relações imediatas, não tem aplicação o disposto no art. 17º da Lei Uniforme das Letras e Livranças (LULL). Ora, a livrança está no domínio das relações imediatas quando está no domínio das relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato, isto é, nas relações nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extracartulares. Diversamente, a livrança estará no domínio das relações mediatas quando na posse de uma pessoa estranha às convenções extracartulares. Geralmente, quem subscreve ou avaliza uma livrança e assume a respectiva obrigação cambiária não o faz senão porque está já vinculado por efeito de uma relação jurídica anterior. Esta é a obrigação causal ou subjacente, também chamada contrato originário ou relação jurídica fundamental, que, no âmbito das relações imediatas, pode servir de fundamento à defesa. As excepções respeitantes à relação subjacente ou convenção extracartular, que podem ser opostas pela pessoa demandada, respeitam directamente ao mérito da causa e podem conduzir, se for caso disso, à improcedência da acção cambiária. Não sendo questionada a qualidade de subscritora da oponente, é a esta que compete o ónus de alegar e provar os factos modificativos, impeditivos e extintivos do direito cartular da exequente e, nomeadamente, que subjacente à constituição da relação cambiária não existe qualquer causa, que a letra/livrança dada à execução não tem correspondência com qualquer débito real e efectivo, que se verificou o cumprimento defeituoso, o incumprimento definitivo, a mora, o preenchimento abusivo em violação do pacto de preenchimento, etc.. Desta forma, compete à executada comprovar que a emissão ou saída do título por si assinado das suas mãos teve lugar sem causa justificativa, não competindo à exequente provar que tais factos ocorreram segundo a vontade do executado - vide, nesse sentido, o (já antigo) ac. RC de 20-01-2004 (processo 2792/03), in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/. Segundo Abel Delgado, in Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças Anotada, 7º ed., Livraria Petrony, Lda, p. 80, a propósito das letras de câmbio e do art. 10º da LULL (que contém previsão idêntica à do art. 13º da LUch), “o contrato de preenchimento é o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação de juros, etc…”. É doutrinal e jurisprudencialmente pacífico que cumpre aos executados alegar e provar os factos que configuram violação do pacto de preenchimento dos títulos cambiários em geral quando seja admissível a invocação dessa excepção, impendendo sobre eles o ónus da prova. Tal entendimento tem sido o pacificamente sustentado há décadas, conforme decorre, a título exemplificativo, do ac. STJ de 24-05-2005, proc. 05A1347, in http://jurisprudencia.no.sapo.pt/, “quem entrega uma livrança em branco fica com o encargo de fazer a prova do seu preenchimento abusivo; e essa prova, no caso de execução, terá de fazer-se nos embargos de executado, cuja petição se destina à impugnação dos requisitos do título executivo e do direito substancial do exequente, em termos idênticos aos da posição assumida pelo contestante em processo comum de declaração (…)”. Também no ac. STJ de 11-11-2004, proc. 04B3453, in http://jurisprudencia.no.sapo.pt/, é sustentado que “o ónus da prova desse preenchimento abusivo impende, nos termos do artigo 342º nº 2 do C.Civil, sobre o obrigado cambiário, por se tratar de facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do titulo de crédito”. No ac. STJ de 25-10-2005, proc. 05A2703, in http://jurisprudencia.no.sapo.pt/ refere-se também que “Em processo de embargos de executado o embargante é que tem o ónus de prova que num cheque emitido com data em branco foi preenchido posteriormente nessa parte em desacordo com o pacto de preenchimento”. Volvidos mais de vinte anos, continua a ser sustentado o mesmo entendimento, sendo disso exemplo, por todos, o ac. TRP de 09.05.2024, proc. 695/22.4T8MAI-A.P1, in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, no qual se pode ler que: “O preenchimento abusivo deve ser alegado e provado pelo embargante, a quem cumpre demonstrar que o montante foi inscrito ao arrepio do acordado. Não é o exequente que tem de alegar e provar que fez o preenchimento em respeito absoluto pela autorização dada. Por princípio, ele beneficia dos critérios de incorporação, literalidade, autonomia e abstracção do título uma vez este preenchido. Daí que para que os embargos fundados no preenchimento abusivo improcedam é suficiente que não se demonstre que o pacto de preenchimento foi incumprido, ainda que em simultâneo também fique por demonstrar o oposto, isto é, que o pacto de preenchimento foi respeitado. (…) Não cabe ao exequente a obrigação de alegar ou demonstrar como determinou a quantia com que preencheu o título emitido em branco. E essa conclusão não é colocada em risco pela circunstância de na contestação aos embargos o exequente efectuar essa alegação porque essa opção não modifica as regras do ónus da prova aplicáveis na presente instância. Quem tem de provar que a quantia inscrita no título não é devida pela sociedade avalizada face aos termos da relação jurídica existente entre o portador da livrança e a sociedade subscritora avalizada, são os embargantes.” Do exposto decorre assim que a livrança que titula a execução constitui título executivo bastante, diversamente do que é sustentado pela recorrente. “C) Impossibilidade de integração posterior do título executivo”: Ainda na sequência do que atrás se referiu, constituindo a livrança título executivo bastante, não se verificou qualquer “integração posterior do título executivo”, uma vez que a livrança, como título cambiário, é suficiente para, por si só, fundar a execução. É por isso irrelevante que, no requerimento executivo, não se faça menção à relação subjacente, nem se proceda à junção de qualquer documento relativo a um eventual acordo atinente à relação subjacente. Na verdade, e conforme decorre, a título de exemplo, no ac. TRP de 08.05.2025, proc. 11800/24.6T8PRT-A.P1, in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, “a alegação de desconhecimento de uma relação subjacente é inócua, dado a livrança valer por si, como corporizando uma obrigação (cambiária) dos executados, independentemente da relação subjacente.” E, como também consta desse aresto, com o qual se concorda, “a livrança que contenha os requisitos essenciais referidos nos arts. 75.º e 76.º da LULL, constitui título cambiário autónomo e abstrato, que incorpora no título o direito nele representado, com plena autonomia da relação fundamental subjacente, pelo que a mera colocação da assinatura numa letra/livrança confere ao portador de tal letra/livrança o exercício do respetivo direito cambiário, nada mais tendo de alegar ou provar. Nesse caso, cabe ao devedor cambiário o ónus de alegar e provar a falta de causa, se a livrança se encontrar no domínio das relações imediatas, podendo o subscritor defender-se por embargos de executado, alegando o preenchimento abusivo ou a inexistência de dívida”. Decorre do exposto o fracasso do recurso, também nesta parte. “D) Da invalidade do contrato de abertura de crédito junto aos autos”: Sustentando que o contrato em causa apresenta irregularidades, relacionadas com a assinatura imputada à executada, entende a recorrente que não existe garantia de que o clausulado corresponda ao documento assinado, pelo que não pode produzir efeitos contra esta. Como decorre do já exposto, impendia sobre a executada o ónus da alegação e prova de que a livrança não foi preenchida de acordo com o acordado na relação subjacente, pelo que lhe competia provar a inexistência ou desconformidade da relação subjacente em relação ao preenchimento da livrança, o que não fez. Ora, no que se refere à relação subjacente, a executada alegou, no essencial, que “aquando do fecho da sua conta no Banco 1... nº ..., a embargante pagou todo o valor em dívida existente no saldo do contrato de conta corrente subjacente à livrança exequenda.”, o que não se provou, sendo certo que não alegou, como lhe competia, os termos do acordo celebrado no âmbito da relação subjacente à emissão da livrança, o que inviabiliza que possa ser apreciada qualquer desconformidade entre o “contrato” documentado nos autos e aquele que, na perspectiva da executada, terá sido o efectivamente celebrado. Também nesta parte deve improceder o recurso interposto. “E) Do preenchimento abusivo da livrança”: Entende a executada que compete à exequente demonstrar a conformidade do preenchimento da livrança com o pacto de preenchimento, o que, como acima já se analisou e apreciou, subverte as regras relativas ao ónus da prova. Na verdade, e diversamente do que a recorrente sustenta, é sobre esta que impende o ónus da alegação e prova da violação do pacto de preenchimento, pelo que, sem necessidade de mais considerandos face ao que acima já ficou exposto, também neste ponto fracassa a argumentação recursiva da executada. “F) Da ineficácia da cessão de créditos”: Alega a recorrente que a cessão é ineficaz por não se ter provado que a executada foi dela notificada, carecendo a exequente de legitimidade activa. No que se refere à invocada ilegitimidade da exequente, a mesma foi apreciada no despacho saneador, tendo-se formado caso julgado nessa parte, uma vez que dessa decisão não foi interposto recurso, nada mais cumprindo apreciar quanto a tal questão. No que se refere à invocada falta de notificação, não tendo sido admitido o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, verifica-se que consta expressamente da factualidade apurada menção à notificação da cessão, o que acarreta, necessariamente, o fracasso do recurso também nesta parte. * Em suma, não merece procedência o recurso interposto.* VI - Decisão:Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto executada embargante e, em consequência, em decidir manter a sentença recorrida. Custas a suportar pela apelante - art. 527º do CPC. Registe e notifique. Porto, 30.04.2026 Fátima Silva Carlos Cunha Rodrigues Carvalho Ana Luísa Loureiro |