Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PENA REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP2016020321/15.9PGGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 618, FLS.181-187) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A pena de prisão executada em regime de permanência na habitação é uma pena privativa da liberdade. II - Compete ao TEP declarar extinta tal pena. III - A violação das regras da competência material do Tribunal configura a nulidade insanável do artº 119º e) CPP. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 21/15.9PGGDM.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 3 de fevereiro de 2016, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo sumário n.º 21/15.9PGGDM, da Secção Criminal (J2) – Instância Local de Gondomar, Comarca do Porto, em que é arguido B…, foi proferido o seguinte despacho [fls. 94]: «(…) O art. 138.º n.º 2, do CodExecPenas, dispõe que, após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal. Todavia, o n.º 4, s), do mesmo art. 138.º, especifica o seguinte: Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria declarar extinta a pena de prisão efectiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento. Assim, pensamos que esta alínea desenvolve o vertido no n.º 2. E nesta alínea, a nosso ver, a expressão pena de prisão efectiva remete para a pena de prisão a cumprir em EP, pelo que nesta norma, salvo melhor opinião, não se subsume o conceito de pena de prisão executada em regime de permanência na habitação prevista no art. 44.º, do CP. Mais a mais, na Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro, na parte relativa à execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, prevista no artigo 44.º do Código Penal, não se atribui qualquer competência ao TEP, incumbindo ao tribunal de condenação todas as decisões a tomar no âmbito da execução e do regime de progressividade da execução — cfr. art. 19.º a 21.º. Deste modo, declaro extinta a pena aplicada nestes autos ao arguido - art. 475.º, do CPP. (…)» 2. Inconformado, o Ministério Público recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 112-118]: «1 Nos presentes autos, foi o arguido B… condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de dois meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pena que o arguido cumpriu, a qual foi liquidada e devidamente comunicada ao Tribunal de Execução das Penas, atento o disposto no artigo 477.º do Código de Processo Penal (cfr. fls. 65-66 e 67 dos autos). 2) No termo da pena, o Ministério Público solicitou que o Tribunal de Execução das Penas enviasse aos autos certidão da decisão que declarou extinta aquela pena de prisão, tendo o Mmo. Juiz a quo, por despacho proferido em 26.05.2015, declarado extinta aquela pena, entendendo que a alínea s) do n.º 4 do artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro) desenvolve o vertido no n.º 2 do citado preceito, pelo que quando se faz menção a pena de prisão efectiva se remete para a pena de prisão a cumprir em estabelecimento prisional, pelo que tal norma não é aplicável ao regime de permanência na habitação previsto no artigo 44.º do Código Penal. 3) Todavia, entendemos que a decisão proferida a fls. 94 padece da nulidade insanável prevista na alínea e) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, que, para todos os efeitos, se argui, porquanto se nos afigura serem estes autos materialmente incompetentes para declarar a extinção daquela pena de prisão efectivamente cumprida pelo arguido. 4) A Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, introduziu alterações significativas em matéria de competências dos tribunais da condenação e de execução de penas privativas de liberdade, porquanto se pode ler no ponto 15 da Proposta de Lei n.º 252/X (Diário da Assembleia da República, Série II-A, n.º 279, de 5.3.2009), que originou a Lei 115/2009 e o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade que no plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efectiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou e na materialização dessa intenção, a Proposta da Lei, na decorrência do regime que se visava instituir pelo Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, nomeadamente no seu artigo 138.º, n.° 4, alínea r) — que veio a ser acolhida, nos seus precisos termos, no texto final do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro) — actual alínea s), por virtude da alteração introduzida pela Lei n.º 40/2010, de 3 de Setembro — contivesse alterações aos artigos 91.º da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, e 124.º da Lei n.° 52/2008, de 28 de Agosto — que reproduzem o texto daquela alínea r) — e ainda ao artigo 470.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, que também vieram a ser acolhidas, nos seus precisos termos, no texto final da Lei n.º 115/2009. 5) Mais acrescenta o n.° 1 do artigo 470.º do Código de Processo Penal, que, mantendo a regra segundo a qual a execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, a restringiu fortemente no que se refere à execução de penas privativas de liberdade, estabelecendo, por aditamento do actual segmento final daquele preceito, que tal regra vale “sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade”, mantendo-se inalterado o disposto no artigo 475.º do Código de Processo Penal, segundo o qual o tribunal competente para a execução declara “extinta a pena”. 6) Perante o que se extrai do elemento literal, histórico (nomeadamente dos trabalhos preparatórios) e sistemático de interpretação, parece não haver margem para qualquer dúvida de que, no regime instituído pela Lei n.° 115/2009, a competência para declarar a extinção da pena de prisão é do tribunal de execução das penas. 7) Está assim evidenciada, em termos que se crêem claros, a circunstância de os elementos de interpretação da lei, literal, histórico (nomeadamente dos trabalhos preparatórios) e sistemático não deixarem margem para dúvida de que no regime agora em vigor, instituído pela Lei n.º 115/2009, a competência para declarar extinta a pena é do tribunal de execução das penas. E que a intenção do legislador é a de fazer cessar a intervenção do tribunal da condenação após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 8) A questão que se colocará eventualmente em causa, no concreto caso dos autos, é se o Tribunal de Execução das Penas mantém competência para declarar extinta a pena de prisão, quando a mesma for cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. 9) Todavia, mesmo nesta situação específica, cremos que pertence ao Tribunal de Execução das Penas a competência material para declarar a extinção desta pena, porquanto a pena em causa continua a ser uma pena de prisão o n.º 2 do artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro) não estabelece qualquer distinção entre penas efectivamente cumpridas em estabelecimento prisional ou fora dele. 10) E salvo o devido respeito por melhor opinião, que é muito, entendemos que, ao invés do expendido no despacho cuja nulidade ora se argui, a alínea s) do n.º 4 da citada norma não é uma clarificação ou especificação do n.º 2 do mesmo preceito, pois se atendermos ao seu texto, do mesmo consta expressamente que “sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos Tribunais de Execução das Penas, em razão da matéria”. 11) Entendemos que o enunciado no n.º 2 do citado preceito desde logo vem esclarecer a quem cabe a competência material para decidir do acompanhamento e fiscalização da execução de pena ou medida privativa da liberdade e, bem assim, para decidir da sua modificação, substituição e extinção, pelo que a alínea s) do n.º 4 vem apenas indicar mais uma situação, a título exemplificativo (na medida em que o é sem prejuízo de outras disposições legais, como a constante do n.º 2), em que compete ao Tribunal de Execução das Penas extinguir a pena. 12) Além do mais, não obstante esta pena de prisão ter sido cumprida em regime de permanência na habitação, cremos que não deixa de ter a natureza de pena efectiva, enquanto privação efectiva de liberdade. 13) No Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18.11.2013 (disponível em texto integral em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/d8405257f00e692780257c39005285e1?OpenDocument), refere-se que não obstante o regime de permanência na habitação a que alude o artigo 44.º do Código Penal constituir uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão, este preceito veio estabelecer uma nova pena de substituição (em sentido impróprio), a aplicar-se como alternativa ao cumprimento da prisão nos estabelecimentos prisionais, sendo o momento para a aplicação desta pena o da sentença condenatória, enquanto momento da escolha, determinação e aplicação da pena correspondente ao facto. Todavia, a competência funcional para alterar não a própria pena mas o respectivo regime de cumprimento nos casos previstos na lei pertence em exclusivo ao Tribunal de Execução das Penas, por força do disposto no artigo 138.º, n.º 2 do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, pelo que, por maioria de razão, será também o Tribunal de Execução das Penas competente para a declarar extinta. 14) E parece-nos que este entendimento, além de ter apoio expresso no próprio Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, também é suportado pelo disposto no artigo 475.º do Código de Processo Penal, quando prevê que “o tribunal competente para a execução declara extinta a pena ou a medida de segurança”. 15) Salvo o devido respeito por melhor opinião, que é muito, se o legislador pretendesse restringir a competência material do Tribunal de Execução das Penas para a declaração da extinção de penas de prisão efectiva apenas aos casos de aplicação de algum dos institutos da sua especial competência material, configuradores de incidente que resulte em saída do recluso do estabelecimento prisional, antes da data inicialmente prevista para o termo da privação da liberdade, tê-lo-ia referido expressamente quer no n.º 2 do artigo 138.º, quer em qualquer uma das alíneas do n.º 4 do mesmo preceito, que fixa a competência material daquele tribunal e, como tal, o local adequado para definir a extensão daquela competência. 16) O intérprete deve presumir, na determinação do sentido e alcance da lei, que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e consagrou as soluções mais acertadas, conforme se retira do teor do artigo 9.º do Código Civil. 17) Assim, cremos ser claro que é da competência material do Tribunal de Execução das Penas declarar a extinção da pena de dois meses de prisão aqui aplicada ao arguido, sendo este tribunal incompetente para declarar a referida extinção. 18) Por todo o exposto, cremos que, de facto, compete ao Tribunal de Execução das Penas declarar extintas todas as penas ou medidas privativas da liberdade, pelo que é o tribunal materialmente competente para declarar a extinção da pena de prisão aplicada nestes autos, tendo o tribunal a quo, no despacho de que ora se recorre, incorrido em nulidade insanável, por violação das regras de competência material estabelecidas. 19) Ademais, note-se, uma análise da jurisprudência nesta matéria parece ir de encontro ao entendimento ora sufragado, como acima já se referiu e de que são exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22 de Janeiro de 2014, disponível em texto integral em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/fd1ce0ccb345987880257c6d00555093?OpenDocument; o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 8 de Maio de 2013, disponível em texto integral em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/bf71469df92a5d3480257ba20038280c?OpenDocument; o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de Junho de 2013, disponível em texto integral em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/06f90f0318c34f3a80257b9500412426?OpenDocument; o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24 de Setembro de 2014, disponível em texto integral em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/0c5d692fb39c4f1080257d620037638f?OpenDocument; o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23 de Abril de 2014, disponível em texto integral em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/104953531987855e80257cd10052aad4?OpenDocument; e o Despacho de 9 de Outubro de 2013, do Tribunal da Relação de Lisboa, disponível em http://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=5028&codarea=57. 20) Atente-se, designadamente, nos acórdãos proferidos nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 8 de Maio de 2013 e 22 de Janeiro de 2014, que não obstante se referirem à declaração de extinção da pena de prisão por dias livres, se nos afigura ser de aplicar, mutatis mutandi, ao caso dos autos, considerando a prisão cumprida em regime de permanência na habitação como pena de substituição. 21) Assim sendo, cremos que a interpretação conjugada dos normativos aplicáveis e acima mencionados permitem concluir que este tribunal é materialmente incompetente para declarar a extinção da pena de prisão em que o arguido foi condenado, competindo ao Tribunal de Execução das Penas a declaração de extinção daquela pena, atento o disposto no artigo 138.º, n.º 2 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro). 22) Termos em que declarando nula a decisão recorrida, substituindo-a por outra que determine ser o tribunal da condenação incompetente em razão da matéria para declarar a extinção da pena de dois meses de prisão em que o arguido foi condenado nestes autos, cumprida em regime de permanência na habitação, se decidirá em conformidade com as normas e princípios aplicáveis no caso concreto. Termos em que, concedendo provimento ao presente recurso, nos termos supra expostos, farão, assim, os Exmos. Venerandos Desembargadores, JUSTIÇA! (…)» 3. O arguido não respondeu ao recurso. 4. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-geral Adjunta louva-se na argumentação da motivação do recurso e, sem qualquer aditamento, por desnecessário, emite parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso [fls. 129-130]. 5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO 6. Uma vez cumprida a pena de prisão de dois meses, executada em regime de permanência na habitação [pela prática de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro], o Ministério Público requereu que o tribunal de execução das penas enviasse aos autos certidão da decisão que declarou extinta aquela pena de prisão. O tribunal da condenação, porém, entendeu que o disposto na alínea s) do n.º 4 do artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade [CEPMPL] abrange unicamente as penas de prisão efetiva a cumprir em estabelecimento prisional, não as penas de prisão executadas em regime de permanência na habitação, e como tal, achou-se competente para declarar a extinção da pena – o que declarou. 7. A discordância do recorrente [Ministério Público] resulta do facto de achar que os elementos literal, histórico e sistemático de interpretação da lei não deixam margem para dúvidas que o tribunal da condenação é materialmente incompetente para declarar a extinção da pena de prisão executada em regime de permanência na habitação – cabendo tal competência ao tribunal de execução das penas [conclusão 7]. 8. Tem razão. Diz a Lei – artigo 138.º, n.º 2, do CEPMPL: “2 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal”. 9. E a citada alínea s) do n.º 4: “4- Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria: (…) s) Declarar extinta a pena de prisão efetiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento; 10. Com um texto idêntico a este, o artigo 114.º, da Lei n.º 62/2013, de 13 de agosto [Lei da Organização do Sistema Judiciário – (LOSJ)], estabelece: 1 — Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º -A do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro (…) 3 — Sem prejuízo de outras disposições legais, compete ao tribunal de execução das penas, em razão da matéria: (…) r) Declarar extinta a pena de prisão efetiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento; (…) 11. Também é incontroverso que a intenção do legislador foi a de fazer cessar a intervenção do tribunal da condenação após o trânsito em julgado da decisão condenatória, transferindo para o tribunal de execução das penas a competência para acompanhar a evolução da execução das penas de prisão e decidir toda a espécie de incidentes, incluindo a sua extinção [ver trabalhos preparatórios]. 12. Resulta claro que a norma definidora da competência é a do n.º 2 [e n.º 1 do art. 114.ºJ: Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção. A previsão das alíneas seguintes tem um carater exemplificativo e procura apenas apresentar casos específicos. Portanto, não derroga a cláusula geral. A verdade é que a cláusula geral abrange todas as penas privativas de liberdade, i.é., não limita a competência do tribunal da execução das penas às penas de prisão efetiva – como refere o despacho recorrido. 13. Por último: a pena de prisão executada em regime de permanência na habitação [artigo 44.º, do Cód. Penal] é uma pena privativa da liberdade – pelo que nenhuma razão se pode avançar no sentido de a excluir da previsão do cit. n.º 2 do artigo 138.º, do CEPMPL [e n.º 1 do art. 114.º da LOSJ]. 14. Aqui chegados, cumpre reconhecer que o despacho recorrido constitui violação das regras de competência material e configura nulidade insanável, nos termos do disposto no artigo 119.º, alínea e), do Cód. Proc. Penal [em situações semelhantes, ver Ac. RP de 23.04.2014, Ac. RP de 27.11.2013, Ac. RC de 24.09.2014, Ac. RG de 18.11.2013, Ac. RC de 22.1.2014, Decisão de conflito de competência da Relação de Coimbra, de 08.05.2013, Decisão de conflito de competência da Relação de Lisboa, de 12.06.2013 e Ac. RC de 24.09.2014 – todos disponíveis em www.dgsi.pt]. A responsabilidade pela taxa de justiça Sem tributação – procedência do recurso e, de todo o modo, isenção do Ministério Público [artigo 522.º, do Cód. Proc. Penal]. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os Juízes acordam em: ● Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e revogam o despacho recorrido – que deverá ser substituído por outro que não declare a extinção da pena. Sem tributação. Porto, 3 de fevereiro de 2016 Artur Oliveira José Piedade |