Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
113/11.3GDAND-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTO MIRA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PRISÃO POR DIAS LIVRES
EXTINÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 05/08/2013
Votação: DECISÃO SINGULAR
Tribunal Recurso: JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL DE ANADIA (COMARCA DO BAIXO VOUGA)
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA
Legislação Nacional: ARTIGOS 34.º, 35.º, 36.º E 470.º, DO CPP; ARTIGO 91.º, N.º 1, DA LEI 3/99, DE 13-01; ARTIGOS 125.º E 138.º, N.ºS 2 E 4, ALÍNEAS J) E L), DO CEPMPL, APROVADO PELA LEI N.º 115/2009, DE 12-10
Sumário: O Tribunal de Execução das Penas é o competente para proferir o despacho de extinção de pena de substituição, em sentido impróprio, de prisão por dias livres.
Decisão Texto Integral: I. Relatório:

O Sr. juiz do Juízo de Instância Criminal de Anadia (Comarca do Baixo Vouga) suscitou, no âmbito do processo sumário n.º 113/11.3GDAND, a resolução do conflito negativo de competência (material) existente entre o próprio e o Sr. Juiz do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, porquanto ambos se atribuem reciprocamente competência, negando a própria, para prolação de despacho de extinção da pena de substituição de prisão por dias livres imposta ao arguido A..., melhor identificado nos autos.

O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, no sentido de a competência para o fim acima indicado pertencer ao Tribunal de Execução das Penas de Coimbra.

Por seu turno, o Sr. Juiz do Tribunal de Execução das Penas, invocando as “razões” de fls. 60/64, que aqui damos por inteiramente reproduzidas, manifestou-se no sentido de a dita competência caber ao Juízo de Instância Criminal de Anadia.


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II. Fundamentação:

A questão que cumpre apreciar já foi conhecida pelo Exmo. Desembargador Presidente da 4.ª Secção deste Tribunal da Relação. Porque concordamos em absoluto com a posição firmada no despacho proferido, em 13 de Junho de 2012, no âmbito do processo 69/08.0GDAND-A.C1, mais não faremos do que adiantar, com ligeiras alterações de escrita, os fundamentos nele expendidos.

Com a entrada em vigor do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (doravante designado apenas CEPMPL), aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de Outubro, a qual introduziu igualmente várias alterações ao Código de Processo Penal, o legislador quis claramente estabelecer um verdadeiro sistema de cesure total, com a separação absoluta entre o tribunal da condenação e o da execução.
Aliás, deve dizer-se que, esta nova orientação legal mais não foi do que a concretização da intenção do legislador, manifestada no ponto 15 da exposição de motivos da proposta de lei 252/X, que esteve subjacente à aprovação do CEPMPL, quando refere que “15. No plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efectiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou. Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade. Este um critério simples, inequívoco e operativo de delimitação de competências, que põe termo ao panorama, atualmente existente, de incerteza quanto à repartição de funções entre os dois tribunais e, até, de sobreposição prática das mesmas. Incerteza e sobreposição que em nada favorecem a eficácia do sistema”.
  Por força da alteração introduzida por aquele diploma, o n.º 1 do art. 91.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), passou a estabelecer:
  “Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal”.
  Por sua vez, a nova redação dada ao art. 470.º do CPP pela Lei 115/2009, alinha no mesmo objetivo, ao consignar: “1 - A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade”.
  Ora o art. 138º do CEPMPL, definidora da competência material do TEP, é muito claro ao determinar, no seu nº 2 e nos mesmos termos do art. 91.º, n.º 1, da LOTJ, que: “após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371º-A do Código de Processo Penal” (o sublinhado pertence-me).
  Efectivamente, não faria qualquer sentido e seria mesmo, como vimos, contra lei expressa, que, sendo da competência do TEP a verificação sobre a execução, faltas e cumprimento, bem como a competência para ordenar a conversão em regime contínuo da prisão por dias livres (arts. 125.º e 138º n.º 4, alíneas j) e l), do CEPMPL), em suma, o controlo do cumprimento dessa modalidade de prisão, coubesse ao tribunal da condenação o poder/dever de proferir o despacho de extinção em causa.
  Assim, sem outras considerações, porque desnecessárias, o Tribunal de Execução das Penas de Coimbra é o competente para proferir o despacho de extinção da pena de substituição, em sentido impróprio, de prisão por dias livres aplicada ao arguido A....


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III. Dispositivo:

Posto o que precede, decidindo o presente conflito negativo, atribuo competência material para o fim acima referido ao Tribunal de Execução das Penas de Coimbra.

Sem tributação.

Cumpra-se o disposto no art. 36.º, n.º 3, do CPP.


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(Alberto Mira)