Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | WILLIAM THEMUDO GILMAN | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL PRESSUPOSTOS JUÍZO DE PROGNOSE CARACTERIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2026011636/19.8 TXPRT-P.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO CONDENADO | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Num sistema penal de cariz humanista e baseado na dignidade da pessoa humana como o da nossa República, o instituto da liberdade condicional é o principal meio de assegurar ao Estado, quando concretiza o seu poder de punir numa pena de prisão efetiva em meio prisional, a legitimação material de causar o mínimo mal possível, a mínima violência ao condenado. II - A liberdade condicional constitui uma etapa normal e desejada da execução da pena de prisão, uma mera continuação da execução desta por outros meios. III - Num caso como o dos autos, com a passagem significativa do tempo desde a prática dos crimes, das sentenças e do encarceramento do condenado, para mais com experimentação bem-sucedida, com cinco licenças de saída jurisdicional e três licenças de curta duração, todas sem incidentes, a que acresce o investimento feito durante a estadia na cadeia, com programas e projetos e, mais ainda, com o regime aberto no exterior desempenhando funções na junta de freguesia, o cidadão comum, que afinal de contas somos todos e cada um de nós, decerto aceitará que é altura de continuar a execução da pena de prisão por outros meios que não a cadeia, a qual já não se mostra necessária, ou seja, que é altura de passar à fase da liberdade condicional. (Sumário da responsabilidade do relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 36/19.8TXPRT-P.P1
Relator: William Themudo Gilman 1º Adjunto: Isabel Maria Trocado Monteiro 2º Adjunto: José António Rodrigues da Cunha
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Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:
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1 - RELATÓRIO
No Processo n.º 36/19.8TXPRT-C do Tribunal de Execução das Penas do Porto, Juízo de Execução das Penas do Porto - ..., em 15.10.2025, foi proferida decisão de não colocar o condenado AA em liberdade condicional. * Não se conformando com esta decisão, recorreu o condenado, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): «1. Nos termos do artigo 61.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, a concessão da liberdade condicional por referência ao cumprimento de metade da pena exige que: “Seja fundadamente de esperar que o condenado, uma vez em liberdade, conduza a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.” 2. Ora, a matéria de facto provada demonstra inequivocamente que o recluso: a) Apresenta comportamento prisional exemplar, sem registo de incidentes disciplinares (facto 7); b) Mantém ocupação laboral contínua e responsável desde junho de 2020, incluindo em regime aberto no exterior desde maio de 2025 (facto 8 e 14); c) Participou em programas de reabilitação e desenvolvimento ético, com assiduidade e interesse (facto 12); d) Demonstrou arrependimento, crítica aos comportamentos passados e vontade de mudança, assumindo os crimes e procurando reparar os danos causados (facto 15); e) Tem projeto de vida estruturado em meio livre, com apoio familiar e perspetiva de reinserção laboral (factos 16 e 17); f) Beneficiou de licenças de saída sem qualquer anomalia, o que reforça a confiança na sua capacidade de reintegração (facto 11). 3. Estes elementos satisfazem, com segurança, o juízo de prognose favorável exigido pela alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal. 4. A alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º exige que a libertação condicional não seja incompatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. Contudo, a jurisprudência tem afirmado que a prevenção geral não pode ser invocada de forma abstrata ou simbólica, devendo ser ponderada à luz do percurso concreto do recluso e da função ressocializadora da pena. 5. A decisão recorrida invoca a gravidade dos factos e o prejuízo das vítimas como fundamento para negar a liberdade condicional, ignorando que: a) Os crimes remontam a 2007–2008, tendo o recluso já cumprido mais de metade da pena total de 9 anos; b) O recluso não voltou a delinquir desde então, tendo demonstrado evolução pessoal e social; c) A reparação dos danos está em curso, com afetação de rendimentos ao pagamento de indemnizações (facto 9); d) A reintegração social está em marcha, com trabalho externo, apoio familiar e projetos concretos. 6. A invocação da incompreensibilidade da libertação para a comunidade não encontra suporte na realidade factual provada, nem pode sobrepor-se ao princípio da individualização da pena e à função ressocializadora consagrada no artigo 40.º do Código Penal. 7. Embora o parecer do Conselho Técnico tenha sido desfavorável, e o Ministério Público se tenha pronunciado contra a concessão, tais posições não vinculam o Tribunal, que deve formar o seu juízo com base na matéria de facto provada e nos princípios constitucionais e legais aplicáveis. 8. A existência de dois pareceres favoráveis e dois desfavoráveis à concessão da liberdade condicional do arguido reforça a ideia de que o caso não é de rejeição óbvia ou automática e que o percurso prisional e os elementos de reinserção social do recluso AA suscitam fundada expectativa de reintegração, reconhecida por técnicos que acompanham de perto a sua evolução. 9. A existência de pareceres favoráveis não vincula o Tribunal, mas reforça a plausibilidade do juízo de prognose favorável, exigido pela alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal. 10. A decisão recorrida, ao valorizar exclusivamente os pareceres desfavoráveis e ignorar os favoráveis, incorre em valoração parcial da prova, comprometendo o princípio da individualização da pena, não o formando o seu juízo com base na totalidade da matéria provada e na evolução concreta do recluso, escudando-se numa leitura abstrata da prevenção geral 11. Mostram-se assim violados, os artigos 61º, nº 2 alínea a) e b) do C. Penal. Nestes termos, e pelo muito que, como sempre, não deixará de ser proficientemente suprido por V. Exas., Deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser revogado o douto despacho recorrido, concedendo-se a liberdade condicional ao ora recorrente, Com o que se cumprirá, cabalmente, as finalidades do ordenamento jurídico-penal como direito constitucional concretizado e criando condições para a cabal ressocialização do recluso, ora recorrente, para prosseguir vida honesta, em liberdade.» * O Ministério Público, nas suas alegações de resposta, entendeu que não se não se verificando os requisitos legalmente exigidos [art. 61, n.º 2, alíneas a), e b), do C.P.], a decisão de não concessão da liberdade condicional deve ser mantida. * Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer nom sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso. * Foi cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do CPP. Colhidos os vistos e indo os autos à conferência, cumpre apreciar e decidir. *
2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - QUESTÕES A DECIDIR Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a questão a apreciar e decidir é a da verificação dos pressupostos de que depende a concessão da liberdade condicional. * 2.2- A DECISÃO RECORRIDA: É o seguinte o teor da decisão recorrida (transcrição): «Respeita o presente processo a AA, nascido a ../../1973, identificado nos autos, operando a apreciação dos pressupostos da liberdade condicional por referência ao decurso de um ano após a apreciação a metade da pena. Foram elaborados os relatórios a que se referem as als. a) e b) do n.º 1 do artigo 173º do Código de Execução das Penas. Reuniu o Conselho Técnico, que emitiu parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional. Foi ouvido AA que, além do mais, consentiu na eventual libertação condicional. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não ser concedida liberdade condicional na actual fase do cumprimento da pena. Não se verificam excepções que obstem à decisão, que cumpre proferir. Factos Provados Com relevo para a decisão da causa, mostram-se assentes os seguintes factos: 1. AA está preso à ordem do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia - ..., em cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses (por revogação da suspensão da execução da pena na sequência de incumprimentos reiterados, além do mais, da condição de indemnizar, pena essa em que foi condenado no processo ..., pela prática de um crime de participação económica em negócio (em suma, por, tendo sido nomeado encarregado de venda judicial de um prédio, a que procedeu em Maio.2008, todavia depositando à ordem do processo executivo apenas parte (35 mil euros) do preço efectivamente pago (65 mil euros) pelo comprador, apropriando-se da diferença (30 mil euros), pena de que completou o cumprimento de metade em 27/08/2024, estando o termo previsto para 27/11/2025 (cfr. certidão das sentença, decisão de revogação da suspensão e liquidação, no suporte electrónico do processo a 28-06-2023 e a 14-08-2023). 2. No decurso da reclusão (iniciada em 27.02.2020, data em que se apresentou voluntariamente em Estabelecimento Prisional), cumpriu metade da pena cumulativa de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, determinada pelo Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 7, no processo ..., pelo Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 7, pela prática de três crimes de burla qualificada – um dos quais na forma tentada – e três crimes de falsificação de documentos (praticados em 2007 e 2008, não só mas também aproveitando informação resultante da sua nomeação como encarregado de vendas judiciais de prédios, conjuntamente com outras pessoas – algumas das quais em situação de grande fragilidade pessoal e económica e que por isso foram facilmente aliciadas –obteve créditos para aquisição de imóveis, mediante informações e documentos falsos, não sendo depois pagas as prestações devidas pelos empréstimos, mas apropriando-se AA de parte dos valores mutuados – cfr. certidão da condenação e liquidação, a 19-05-2020). 3. Já cumpriu metade da pena de 6 anos e 6 meses, atingiu o meio da pena em execução de 2 anos e 6 meses em 27/08/2024. 4. Relativamente à soma das penas (9 anos), alcançará o cumprimento de dois terços a 27/02/2026; de cinco sextos em 27/08/2027 e o termo em 27/02/2029. 5. Para além das referidas, AA sofreu condenação em Jan. 2015, pela prática em 2007 de um crime de burla qualificada e um crime de falsificação de documento, na pena única de quatro anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e condição de pagar uma indemnização no valor de €1.500,00 (estando a pena extinta desde Out.2021, sem que tenha ocorrido revogação da suspensão). 6. AA cresceu em contexto familiar de condição socioeconómica mediana e emocionalmente equilibrado; até aos dez anos de idade, viveu e frequentou a escola na Alemanha, onde os pais então trabalhavam; regressada a família a Portugal, prossegui a escola, tendo concluído o 12º ano de escolaridade, após o que logo começou a trabalhar em mediação imobiliária, actividade profissional a que desde então sempre se dedicou, por conta própria a partir de 2002 e até ao encerramento da sua empresa (na qual também trabalhava o cônjuge), ocorrido em 2009/10; é casado e tem uma filha 7. No decurso da reclusão, tem mantido comportamento adequado às regras institucionais e nos relacionamentos inter-pessoais, não havendo notícia de incidentes disciplinares. 8. Mantém ocupação laboral desde Jun.2020, sucessivamente no refeitório, na lavandaria, na “A...” (manufactura de sacos com materiais recicláveis), na “B...” (reparação de máquinas de café) e na C... (projecto de transformação de plásticos e papéis, procurando reutilizar e criar peças de design) desempenhando as funções laborais com responsabilidade. 9. Gere com equilíbrio os valores resultantes do seu trabalho no Estabelecimento Prisional, destinando parte ao pagamento de indemnização. 10. Até começar a usufruir de licenças de saída, recebeu regularmente visitas de familiares e de amigos. 11. Já usufruiu de cinco licenças de saída jurisdicionais e três licenças de curta duração, que decorreram sem registo de anomalias. 12. Em 2024 frequentou o programa “Desenvolvimento Moral e Ético”, com assiduidade e denotando interesse. 13. Juntamente com outro recluso, elaborou “dossiers” com propostas de projetos para a reciclagem de lixo e desperdícios no Estabelecimento Prisional e de cera em cemitérios e para construção de infraestruturas com recurso a contentores marítimos. 14. Desde maio de 2025 que se encontra a desempenhar funções na Junta de Freguesia ... em regime aberto no exterior 15. AA assume a prática dos crimes na origem das penas em execução; verbaliza arrependimento e reconhecimento do mal causado a outras pessoas; considera também ter sido enganado, por pessoas com quem se envolveu mas não devia. Procura atenuar o erro com o pagamento de indemnizações. 16. Em meio livre, AA perspectiva residir com os apoiantes pais (actualmente reformados), em ..., ..., contando também com o apoio da filha (já adulta e economicamente autónoma). 17. Confia na possibilidade de integração laboral numa empresa do ramo da venda de automóveis e / ou na empresa “D...”, bem como, dar continuidade aos projetos atrás mencionados. Motivação da matéria de facto O tribunal fundou a sua convicção na conjugação da prova documental junta aos autos, nomeadamente: - Certidões extraídas das decisões atrás referidas- Certificado do Registo Criminal; - Ficha biográfica; - Relatório dos serviços de educação; - Relatório dos serviços de reinserção; Estes elementos documentais foram complementados pelos esclarecimentos prestadas em sede de Conselho Técnico, considerando-se igualmente as declarações do recluso. Fundamentação de Direito Nos termos do artigo 61º do Código Penal: 1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. 3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior. No caso discute-se a concessão da liberdade condicional, tendo como marco a metade da pena já cumprida, estando em causa a reapreciação decorrido um ano. Vejamos, pois se estão reunidos os pressupostos materiais de concessão da liberdade condicional, isto é: - Seja, fundadamente, de esperar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; Para se fazer esse juízo de prognose, ter-se-ão de considerar a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão. - A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. Resulta da matéria provada que o recluso tem tido um percurso prisional favorável, sendo cumpridor das normas do estabelecimento prisional, relacionando-se pacificamente com os restantes reclusos, guardas prisionais e demais funcionários. Tem desenvolvido atividades, quer de enriquecimento pessoal ao nível da reabilitação, quer exercendo atividade laboral, sendo que atualmente já se encontra em ERA. A avaliação que se faz dessas actividades é muito positiva. Tem crítica e censura para com os comportamentos passados e demonstra vontade de mudança. Tem projeto laboral. Não existem sentimentos de rejeição no meio social envolvente No entanto, ainda tem um discurso algo desculpabilizante, referindo ele próprio ter sido enganado por outras pessoas. Entende-se, pois que o recluso deverá ainda consolidar o percurso já feito, sendo que, porventura, na próxima apreciação, a efetuar em 27 de Fevereiro de 2026, se poderá, de forma mais sólida, formular-se o juízo de prognose favorável a que se refere a citada al. a) do nº 2 do artigo 61º do Código Penal. Acresce que defesa da ordem jurídica, mediante a reafirmação comunitária dos valores jurídicos violados com as condutas criminosas em causa (prevenção geral, que constitui fundamento legitimador da reação penal: artigo 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e artigo 40º, n.º 1, primeira parte, do Código Penal) não é conciliável com a libertação de AA nesta fase do cumprimento da pena, consideradas as intensas exigências de prevenção geral que se suscitam no caso. Atendendo à gravidade dos factos e ao prejuízo sofrido pelas vítimas, seria incompreensível, para a generalidade dos cidadãos, a libertação do recluso nesta fase da pena. Assim, à eventual libertação condicional do condenado obstaria também o estabelecido na citada al. b) do mesmo n.º 2 do artigo 61º, pois a libertação não seria compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. Decisão: Pelo exposto, por não se verificarem os pressupostos previstos nas als. a) e b) do n.º 2 do artigo 61º do Código Penal, determina-se que AA prossiga em reclusão o cumprimento da pena em que foi condenado nos processos n.º ... e .... Operará reapreciação dos pressupostos da liberdade condicional aos 2/3 das penas em execução a 27 de Fevereiro de 2026 14 de Outubro de 2026. Notifique-se e comunique-se, nos termos do artigo 177º, n.º 3, do Código de Execução das Penas. Comunique-se aos Tribunais da condenação (processos n.º ... e ...).» * 2.3- APRECIAÇÃO DO RECURSO. Entende o recorrente que, contrariamente ao decidido, se verificam os pressupostos previstos no artigo 61º, n.º 2, als. a) e b) do Código Penal, os quais determinam que beneficie do regime de liberdade condicional. Vejamos. Sobre os pressupostos e duração da liberdade condicional dispõe o artigo 61º do Código Penal o seguinte: «1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social. 3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena. 5 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.» Exposta a norma central do instituto e em ordem a uma sua melhor interpretação e aplicação, comecemos por ver qual o papel da liberdade condicional no direito penal, entendido este em sentido amplo ou ordenamento jurídico-penal que abrange para além do direito penal substantivo, o direito processual, adjetivo ou formal, e o direito de execução das penas e medidas de segurança ou direito penal executivo[1]. A primeira ideia de que se tem de partir para uma correta interpretação e aplicação do nosso direito penal, todo ele, incluindo o direito penal executivo é a de que ele é fruto de uma visão unitária, coerente, marcadamente humanista[2]. Depois, a execução da pena de prisão, como resulta dos artigos 42º do Código Penal e do artigo 2º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, servindo a defesa da sociedade, deve orientar-se no sentido da socialização do condenado, obedecendo a uma dinâmica progressiva de preparação para a liberdade[3]. O principal instrumento desta dinâmica progressiva de preparação do condenado para uma vida no futuro em liberdade sem cometer crimes é o instituto da liberdade condicional[4]. Como se explica no preâmbulo do Código Penal é no quadro da política de combate ao carácter criminógeno das penas detentivas que se deve compreender o instituto da liberdade condicional com um objetivo bem definido: «o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.» Por outro lado, num sistema penal de cariz humanista e baseado na dignidade da pessoa humana como o da nossa República (artigo 1º da Constituição) em que a privação da liberdade é a ultima ratio da política criminal, a liberdade condicional assegura que o regime de execução da pena de prisão, servindo a prevenção do crime e a ressocialização do condenado, seja o menos restritivo possível do direito à liberdade e, por isso, a concessão da liberdade condicional constitui um objetivo teleológico normal da execução das penas de prisão[5]. Depois, não nos podemos esquecer que a violência dos mecanismos de dissuasão do direito penal, designadamente da ameaça e efetiva aplicação da pena, é democraticamente legitimada e controlada, estando sujeita à exigência do «mínimo dano social» ou da «mínima violência»[6]. Acresce que em termos de ressocialização do condenado, temos de ter em conta que o primeiro objetivo da execução da pena de prisão é o de evitar a dessocialização do recluso que entrando na prisão fica sujeito a duas tensões de sinal contrário: uma no sentido da intimidação para a adaptação às regras de vida em sociedade; outra de sentido contrário, sendo segregado da sociedade e sujeito às subculturas delinquentes e à aprendizagem de novas técnicas criminosas.[7] Com efeito, haveremos de cuidar que o mal da pena de prisão efetiva quando cumprida na cadeia não é só um – o da pura perda da liberdade -, é muito mais que isso, especialmente nos países em que os estabelecimentos prisionais estão antiquados, decadentes, com salubridade reduzida ou sobrelotados. A pressão dos horários e das regras totais, os períodos limitados de permanência ao ar livre, a hora de fechar a luz, o férreo bater das portas e portões, o ter de viver em camarata ou em quartos duplos, as instalações sanitárias comungadas entre todos, a falta de privacidade, a disciplina férrea e constante, as subculturas violentas. Enfim, os resultados do encarceramento nas cadeias são conhecidos pelos efeitos de dessocialização da pessoa e pela enorme pressão sofrida naquele meio, na prisão, nessa ‘região mais sombria do aparelho de justiça’, como lhe chama Michel Foucault[8]. Ora, o instituto da liberdade condicional é precisamente a principal via de prossecução dos fins que o direito penal - a prevenção do crime e reintegração do condenado na sociedade – quando concretizado numa pena de prisão efetiva visa atingir sem perder a legitimação material de causar o mínimo mal possível, a mínima violência ao condenado. A liberdade condicional não se confunde com qualquer termo ou fim de cumprimento da pena, qualquer libertação definitiva e livre de ónus ou encargos. Com a liberdade condicional continua a execução da pena de prisão, só que deixa de ser executada em meio carcerário, na cadeia, passando a um regime próximo ou parecido com a suspensão da execução da pena de prisão com regime de prova ou sujeita a deveres e condições. Em resumo, a liberdade condicional mais não é do que a continuação da execução da pena de prisão por outros meios. Por tudo o que se disse pode afirmar-se que a liberdade condicional assume um papel crucial na parte final da atuação do sistema de justiça penal, nessa fase em que se prepara o cidadão condenado e recluso para retornar à vida livre em sociedade sem cometer crimes. Nessa sua missão, a liberdade condicional assume um carácter de última fase de execução da pena a que o delinquente foi condenado e, assim, a natureza jurídica – que ainda hoje continua a ser-lhe predominantemente assinalada – de um incidente (ou de uma medida) de execução da pena de prisão[9]. O agente, uma vez cumprida parte da pena de prisão a que foi condenado (pelo menos metade em certos casos, dois terços noutros casos) vê recair sobre ele um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro em liberdade, eventualmente condicionado pelo cumprimento de determinadas condições – substancialmente análogas aos deveres e regras de conduta que fazem parte das penas de substituição da prisão – que lhe são aplicadas[10]. Foi, desta forma, uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento[11]. A concessão da liberdade condicional, não só na modalidade obrigatória como também e com maior importância na modalidade facultativa que pode ocorrer a partir do meio da pena, constitui uma etapa normal da execução das penas de prisão, podendo afirmar-se que, por regra, uma execução de pena bem sucedida, cumpridora das finalidades que lhe estão atribuídas no n.º 1 do artigo 42º do CP, culminará na concessão da liberdade condicional[12]. Nas penas superiores a 6 anos de prisão a liberdade condicional é obrigatoriamente concedida aos 5/6 da pena. Assim, por via de regra e sob pena de fracasso da missão atribuída ao direito penal (executivo) a execução de uma pena de prisão passará sempre pela liberdade condicional facultativa, ao meio ou aos dois terços da pena. Aliás, desta normalidade da passagem da execução da pena de prisão pela fase da liberdade condicional facultativa ao meio ou aos dois terços da pena tem dado conta uma significativa jurisprudência dos tribunais superiores, considerando, em obediência à intenção expressa do legislador no preâmbulo do Código Penal[13], como «definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta» do recluso e sendo a liberdade condicional concedida com naturalidade quer a meio quer aos dois terços da pena, independentemente da gravidade do crime cometido ou da pena aplicada, desde que verificados os pressupostos formais e materiais daquela. Como exemplo recente desta jurisprudência que encara com naturalidade a aplicação da liberdade condicional temos, desde logo, o claro e assertivo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.02.2024, onde se decidiu, revogando a decisão do TEP do Porto, conceder a liberdade condicional ao meio da pena a um recluso em cumprimento de 5 anos e 4 meses de prisão pelo cometimento do crime de tráfico de estupefacientes.[14] Depois, também assinalável é o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.02.2023, onde se decidiu, revogando a decisão do TEP de Lisboa, conceder a liberdade condicional aos dois terços da pena a um recluso em cumprimento de 13 anos de prisão pelo cometimento dos crimes de homicídio e detenção de arma proibida.[15] Os exemplos jurisprudenciais desta natural concessão de liberdade condicional quer ao meio da pena[16] quer aos dois terços[17] da pena são muitos e variados são os crimes e o número de anos penados. Esta forma de encarar com normalidade e naturalidade a fase da liberdade condicional ao meio ou aos dois terços da execução da pena, tal como o legislador quis e pôs na letra da lei, está de acordo não só com os princípios humanísticos de solidariedade e de respeito pela dignidade da pessoa humana por que se rege a nossa República, como também com o nosso modo de pensar comunitário, como o modo pelo qual o cidadão mediano habitualmente cumpridor das leis encara o problema do encarceramento dos seus concidadãos e pensa na melhor forma de os trazer de volta ao cumprimento das regras básicas da comunidade. Com efeito, o tal cidadão mediano pressuposto pela ordem jurídica constitucional e penal haverá de ter em si, no seu pensamento, que aquele que hoje, em virtude dos crimes cometidos, sofre as agruras e a violência do cárcere é um de nós, da nossa comunidade e há de voltar para o meio livre o melhor preparado possível para conduzir a sua vida no futuro sem cometer crimes. Ora, a melhor forma que se conhece de preparar o cidadão encarcerado para o seu regresso à comunidade livre é a da sua progressiva preparação para a liberdade, aí assumindo papel central o instituto da liberdade condicional, esse meio, incidente ou fase de execução da pena de prisão. Sinal do acerto desta visão jurisprudencial é o papel que o legislador deu às considerações de prevenção geral, em termos de defesa do ordenamento jurídico, como limitação à concessão da liberdade condicional. Tal papel está limitado à aplicação do instituto ao meio da pena, já não sendo tidas em conta aos dois terços. Resumindo, são ideias fundamentais para uma correta compreensão do instituto da liberdade condicional: - Num sistema penal de cariz humanista e baseado na dignidade da pessoa humana como o da nossa República, o instituto da liberdade condicional é o principal meio de assegurar ao Estado, quando concretiza o seu poder de punir numa pena de prisão efetiva em meio prisional, a legitimação material de causar o mínimo mal possível, a mínima violência ao condenado. -A liberdade condicional constitui uma etapa normal e desejada da execução da pena de prisão, uma mera continuação da execução desta por outros meios. Resulta do citado artigo 61º que a liberdade condicional facultativa, enunciada nos seus ns.º 2, 3 e 4, depende de pressupostos formais e materiais. Constituem pressupostos formais: a) O consentimento do condenado (artigo 61.º, nº1, do Código Penal); b) O cumprimento de, pelo menos, seis meses da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas (artigos 61.º, nº2 e 63.º, nº2, ambos do Código Penal); c) O cumprimento de 1/2, 2/3 ou 5/6, da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas (artigos 61.º, nº2 e 63.º, nº2, do Código Penal). Constituem pressupostos de natureza material: a) O juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade (art.º 61.º, nº 2, al a) do Código Penal); b) O juízo de prognose favorável sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade (juízo atinente à prevenção geral positiva), dito de outro modo, sobre o seu impacto nas exigências de ordem e paz social (artigo 61.º, nº2, al b) do Código Penal). Uma vez verificados os pressupostos – formais e materiais – de que depende, o Tribunal de Execução de Penas tem o poder-dever de colocar o condenado em liberdade condicional. No caso em apreço estão verificados os pressupostos formais de concessão do regime de liberdade condicional, pois: - O condenado já atingiu o meio em cada uma das duas penas que se encontra a cumprir em sucessão. Em 2026 alcançará o cumprimento dos 2/3 da soma das penas. - O condenado prestou consentimento à concessão do regime de liberdade condicional. Assim, resta apreciar para a concessão da liberdade condicional, a satisfação das exigências de prevenção especial de socialização e de prevenção geral positiva, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico. Em termos de prevenção especial, se é certo que face aos vários crimes cometidos fazem pesar as exigências de prevenção especial, a verdade é que conforme resulta dos factos provados o condenado tem a seu favor vários e relevantes fatores. Desde logo, tratando-se da primeira reclusão, o sofrimento que esta implica terá naturalmente um efeito reforçado de intimidação para a adaptação às regras de vida em sociedade. Aliás, o seu comportamento e investimento em meio prisional são muito positivos. Como se refere no relatório social para concessão de liberdade condicional, junto aos autos, verifica-se uma postura de investimento no desenvolvimento das suas competências a nível ocupacional, consubstanciada na manutenção de uma ocupação laboral regular e permanente e na realização de projetos de investimento, por iniciativa própria. Com efeito, além do apoio dos familiares o seu comportamento é adequado, mantém ocupação laboral, usufruiu das referidas licenças de saída sem problemas, empenhou-se em projetos para reciclagem de lixo e desperdícios, frequentou com assiduidade e interesse o programa de desenvolvimento moral e ético, trabalha na junta de freguesia no âmbito do regime aberto para o exterior e destina parte dos rendimentos ao pagamento de indemnização. Por outro lado, o condenado assume a prática dos crimes e verbaliza arrependimento, procurando atenuar com indemnização. Depois, o condenado dispõe fora da cadeia de condições de suporte e retaguarda junto do agregado dos pais e conta com o apoio da filha já adulta e economicamente autónoma. Acresce que tem perspetivas de integração laboral na venda de automóveis ou numa empresa de café. Na decisão recorrida valoriza-se negativamente a circunstância de o condenado ter um discurso algo desculpabilizante, referindo ele próprio ter sido enganado por outras pessoas. Quanto a essa ‘minimização’ da sua responsabilidade, a verdade é que não se lhe pode conferir demasiada importância, pois certo é que nesse campo tem muito mais importância a assunção que fez dos factos e as atitudes e comportamentos positivos que vem assumindo e demonstrando. Tudo visto, nesta parte, se é certo que as exigências de prevenção especial iniciais são elevadas, é preciso não esquecer o tempo substancial de encarceramento já sofrido que não pode deixar de ser considerado como fator forte de consciencialização, de persuasão ou mesmo intimidação para seguir a sua vida no futuro sem cometer crimes; a postura de investimento no desenvolvimento das suas competências a nível ocupacional, bem como o suporte e retaguarda familiar de que beneficia; a sua integração laboral projetada para o futuro; tal como a possibilidade de vir a ser revogada a liberdade condicional em caso de incumprimento das condições a que ficar sujeita ou face ao cometimento de novos crimes. Acresce que o instituto da liberdade condicional, com as regras de conduta e deveres associados, contribuirá certamente para que o condenado no futuro não cometa crimes ou, dito de outro modo, para a sua ressocialização. Ponderada toda a situação emergente dos autos e os múltiplos índices positivos de ressocialização em liberdade do condenado atrás enunciados, em número elevado e até algo invulgar, é de esperar, fundadamente, que o condenado cumprirá de forma adequada a fase da liberdade condicional da execução da pena de prisão e que no futuro conduzirá a sua vida sem cometer crimes. Resta o segundo pressuposto material: que a libertação se revele compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social (artigo 61º, n.º 2, b) do CPP). Perguntemo-nos se a libertação condicional do condenado se revela compatível com a defesa da ordem e da paz social ou se, por outro lado, a libertação condicional do condenado pode perturbar gravemente a paz social e colocar em causa a confiança da comunidade nas normas penais violadas? Os ilícitos cometidos (crime de participação económica em negócio em uma das penas que cumpre e três crimes de burla qualificada e três crimes de falsificação de documentos na outra pena única que cumpre) tiveram a gravidade que se mostra refletida nas penas aplicadas em cada uma das condenações, respetivamente 2 anos e 6 meses (primeiro suspensa e depois revogada a suspensão) e 6 anos e 6 meses. Os crimes foram cometidos há mais de 15 anos, em 2007/2008, as condenações proferidas há cerca de 10 anos, em 2015 e 2016, e a reclusão iniciou-se há já mais de 5 anos, em 27.02.2020, data em que o condenado se apresentou voluntariamente em Estabelecimento Prisional. Quer isto dizer que não só já passou um tempo substancial com encarceramento do condenado como também já passou um elevado tempo desde a prática dos crimes e das sentenças condenatórias. Ora, a passagem significativa do tempo desde a prática dos crimes, das sentenças e do encarceramento do condenado terá necessariamente um impacto positivo substancial no modo como o comum dos cidadãos aceitará a passagem à fase seguinte da execução da pena de prisão, à fase dessa espécie de suspensão da execução da pena de prisão, em que consiste a fase liberdade condicional. Com efeito, o cidadão habitualmente cumpridor das leis, pressuposto pela ordem jurídica, aceitará que, decorrido todo esse tempo, para mais com experimentação bem-sucedida, com cinco licenças de saída jurisdicional e três licenças de curta duração, todas sem incidentes, a que acresce o investimento feito durante a estadia na cadeia, com programas e projetos e, mais ainda, com o regime aberto no exterior desempenhando funções na junta de freguesia, chegou a altura de se passar à fase seguinte da execução da pena de prisão. O cidadão comum, que afinal de contas somos todos e cada um de nós, decerto achará ou pelo menos aceitará que é altura de continuar a execução da pena de prisão por outros meios que não a estadia na cadeia, a qual já não se mostra necessária, ou seja, que é altura de passar à fase da liberdade condicional. Assim afigura-se nesta parte que a prossecução da execução da pena de prisão aplicada através do instituto da liberdade condicional se revela compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social não perturbando a paz social ou colocando em causa a confiança da comunidade em geral nas normas penais violadas. Concluindo, com a verificação dos pressupostos – formais e materiais – de que depende a concessão da liberdade condicional, importa determinar a colocação do condenado em liberdade condicional, que se afigura ser adequado sujeitar, nos termos do artigo 64º do Código Penal, às seguintes obrigações e regras de conduta: o recorrente deverá residir na morada indicada no relatório da DGRSP; colaborar com a equipa de Reinserção Social da DGRSP; comparência na DGRSP sempre que convocado; investir na aquisição de enquadramento laboral, efetuando diligências, de forma a manter uma colocação estruturada e regular, promovendo a sua autonomia financeira. Tudo visto, caberá dar provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e concedendo-se a liberdade condicional ao condenado, sujeita às obrigações e regras de conduta adequadas à situação.
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3 - DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em dar provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, concedendo-se a liberdade condicional ao recorrente AA pelo tempo de prisão que, a contar desta data, lhe faltaria cumprir, ao abrigo do disposto no artigo 61º nº 5 do Código Penal. O recluso fica vinculado, nos termos dos artigos 64.º e 52.º do Código Penal e 177.º, n.º 2, al. c) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, sob pena de eventual revogação da liberdade condicional, ao cumprimento das seguintes obrigações e regras de conduta: 1) apresentar-se no prazo de cinco dias na equipa da DGRSP da área da sua residência, cuja direção lhe será indicada no ato de libertação, tomando-se do facto o competente registo; 2) residir na morada indicada no relatório da DGRSP; 3) colaborar com os serviços de reinserção social que ficarão responsáveis pelo acompanhamento da medida; 4) comparecer na DGRSP sempre que convocado; 5) investir na aquisição de enquadramento laboral, efetuando diligências, de forma a manter uma colocação estruturada e regular, promovendo a sua autonomia financeira. Sem custas. Comunique ao TEP, ao EP e à DGRSP. Passe e remeta ao EP mandados para imediata libertação do recluso, caso não interesse a sua prisão à ordem de outros autos.
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Porto, 16 de janeiro de 2026
William Themudo Gilman Isabel Maria Trocado Monteiro José António Rodrigues da Cunha __________________________ |