Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1630/13.6TXLSB-C.L1-3
Relator: ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
JUIZ COMPETENTE
LIBERDADE CONDICIONAL REQUISITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: É ao Juiz de execução de penas, que compete decidir se entende que se mostram reunidos os pressupostos previstos no artigo 61.º, n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 485.º, do C.P.P
Se a execução da pena de prisão serve a defesa da sociedade (artigo 43º, nº 1 do C. Penal) e se, entendendo como entendo que a liberdade condicional não é mais que o prolongamento em liberdade da mesma execução, há que ponderar se as exigências de prevenção geral e especial ficam asseguradas e satisfeitas com a saída a meio da pena, do arguido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acórdão na 3ª secção do tribunal da Relação de Lisboa

Nos presentes autos veio AN..., recluso recorrer da douta decisão que lhe recusou a liberdade condicional
Apresentou para tanto as seguintes conclusões:
O presente recurso limita-se à questão da recusa da liberdade condicional, quando já ocorreu o cumprimento de metade da pena em 26.10.2017 e achando-se a cerca de 6 meses dos dois terços da mesma, em 26.09.2018.
O Conselho técnico emitiu parecer favorável, por unanimidade à concessão da liberdade condicional.
Estão reunidos os requisitos de ordem formal para a concessão da liberdade condicional.
O arguido nunca esteve preso anteriormente a esta situação.
O arguido esteve em situação de prisão preventiva à ordem destes autos em que foi condenado e foi libertado até ao trânsito em julgado.
Antes de ser novamente preso para cumprimento da pena, não voltou a delinquir, antes arranjou trabalho, mudou de residência e tirou a carta de condução.
Ou seja, neste período de liberdade, o arguido mostrou uma postura de retorno aos parâmetros normais da vida em sociedade.
O seu percurso prisional não averba infrações e cumpre as regras de funcionamento do estabelecimento prisional.
Colocado em regime aberto para o interior desde 26.10.2017, já gozou de DUAS licenças jurisdicionais e UMA licença de curta duração sem registo de anomalias.
Trabalhou como faxina e atualmente na brigada de obras. Verbaliza a intenção de ir viver com a mulher e os filhos e trabalhar numa pastelaria de um amigo.
Não se compreende a conclusão ínsita no n° 6 da Sentença, "a quo", uma vez que se o arguido insere a prática do crime num contexto de dificuldades financeiras, só pode estar a assumir a prática do crime.
Assunção de crime esse que corresponde à interiorização do respetivo mal.
Apesar de tudo isto, o douto tribunal "a quo", deliberou a recusa de liberdade condicional.
E fê-lo apenas com base em considerações de ordem geral sobre o tipo de crime cometido, ou seja, o tráfico de estupefacientes.
Ali depois se fundamentando para concluir que as necessidades de prevenção geral não são compatíveis com uma concessão de liberdade condicional.
Acontece, todavia, e salvo o maior respeito que essas necessidades de prevenção geral neste tipo de crimes JÁ FOI TIDO EM CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA INSTANCIA, mormente quando condenou o arguido na pena de cinco anos e 6 meses.
Sendo certo que também o douto tribunal de primeira instância conhecia, ao condenar naqueles termos, que o respetivo cumprimento de pena poderia ser encurtado pela metade tendo em conta o seu percurso prisional.
Aliás, tal foi dito expressamente pelo julgador na leitura do Acórdão condenatório
Assim sendo, parece que o arguido enfrenta duas decisões contraditórias sobre a mesma questão — ou seja a das necessidades de prevenção geral no tipo de crime.
Isto é, todo o julgador que condena por este tipo de crime, tem necessariamente de conhecer a lei que permite o seu encurtamento perante um percurso prisional adequado.
Encurtamento esse que decorre da LEI VIGENTE em termos de cumprimento das exigências de prevenção geral.
No caso vertente, o arguido mostrou um comportamento prisional verdadeiramente EXEMPLAR.
Tanto assim é que o Conselho técnico (em grande proximidade com o recluso na prisão) se manifestou FAVORÁVEL à concessão da liberdade condicional.
Acresce que nos encontramos a cerca de 6 meses do termo dos DOIS TERÇOS da prisão.
Parece, pois, que a concessão imediata da sua liberdade condicional constituiria UM PRÉMIO pela exemplaridade do seu percurso profissional.
PRÉMIO esse que, esse sim, seria determinante na sua REDENÇÃO.
Tudo isto porque a REDENÇÃO, é sempre o objetivo final do castigo.
Sem esquecer que a saída em liberdade condicional constitui a melhor forma de se constatar pela sua suficiência uma vez que já voltou à convivência social normal e o regime de prova garante que isso acontecerá.
Se o objetivo de Liberdade Condicional é "criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido da orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão" (n° 9 do preambulo do Dec. Lei 400/82 de 23 de Setembro), a concessão desta mesma liberdade, permitirá ao recluso, "in casu", junto da sua família e trabalho, obter o equilíbrio necessária à sua reintegração na sociedade,
Resta acrescentar que, se o legislador tivesse querido expugnar a possibilidade de concessão de liberdade condicional neste tipo de crimes (o tráfico de estupefacientes), tê-lo-ia legislado expressamente nesse sentido.
E se o legislador não o fez, não será lícito ao julgador fazê-lo.
Aliás, nem o legislador nem o julgador de primeira instancia (e que condenou) o fizeram.
Violou-se o art° 61° n° 2 do C. Penal, por não se ter concedido a Liberdade Condicional, apesar de se acharem preenchidas todas as premissas necessárias.
Nestes termos deve o presente recurso obter provimento, concedendo-se a liberdade condicional ao recorrente.
Assim se fazendo Justiça.
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Respondeu o MP em 1ª Instancia:

O recorrente invoca:
O facto de nunca ter estado preso e de antes de cumprir pena ter estado em prisão preventiva de forma normativa.
Avaliando-se apenas a prevenção geral, que já teria sido levada em linha de conta na condenação.
O recorrente cumpre uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão à ordem do processo n.° 153/12.5JELSB, do Juiz 7, do juízo Central Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
Tem antecedentes criminais pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, furto qualificado (duas condenações), tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade (uma condenação); é a primeira vez que está preso.
Esteve em situação de prisão preventiva à ordem do processo supra referido e foi libertado durante o tempo em que permaneceu em meio livre e até ser de novo preso, trabalhou e mudou de residência da Lourinhã para Lisboa (local onde cresceu); também tirou a carta de condução.
Não assume a prática do crime, mas insere-o num contexto de dificuldades financeiras.
Como decorre do preceituado no artigo 61° do Código Penal, a liberdade condicional em sentido próprio (também chamada liberdade condicional facultativa), prevista nos nºs 2 e 3 de tal normativo, depende não apenas de pressupostos formais, mas também de requisitos materiais, estes ligados ao comportamento e à personalidade do recluso e são estes os que urge apreciar de forma global, salientando-se naturalmente aqueles mais ponderosos relativos á prevenção geral nesta fase.
Quanto ao alegado na motivação do recurso, e com o devido respeito, trata-se, no essencial, de perspetivas subjetivas do ora recorrente no que concerne à sua preparação para o restabelecimento da vida em sociedade de forma normativa, que depreende por agora apenas do percurso prisional, e das suas intenções no presente momento, daquilo que diz querer para o seu futuro, mas, bem vistas as coisas, tudo isso não possui validação objetiva nem significação especial.

Foi assim emitido pelo Conselho Técnico, parecer favorável à concessão da liberdade condicional por mérito no percurso prisional em auto de audição de recluso o mesmo afirmou ter perspectivas de trabalho que admitimos de certas afirmando que os comportamentos delituosos foram praticados numa situação de desemprego e afirmou-se arrependido.
Porém, como muito bem se afirma na sentença recorrida, a liberdade condicional facultativa pode ser atribuída num de dois momentos. Para a concessão da liberdade condicional a meio da pena, o recluso tem obrigatoriamente de cumprir os requisitos do art. 61° n.° 2 alíneas a) e b) do CPenal.
Neste contexto, deve ser tida em conta a personalidade do agente, as circunstâncias do caso concreto, bem como a evolução do agente durante a execução da pena de prisão que até agora são incertas embora reconhecidamente ascendentes.
E embora numa tentativa de prever o comportamento futuro do condenado uma vez em liberdade, o Tribunal de Execução das Penas toma em consideração também o seu comportamento prisional, que vem sendo apenas bom após duas sansões este á apenas em elemento a levar em linha de conta.
Porém o recluso em audiência acabou por desvalorizar a globalidade da sua actuação, embora narrando a factos com algum suporte mas sendo que as quantidades são de relevo bem como toda a sua actuação narrada nos autos pois se analisarmos os factos verifica-se uma situação que se prolongou no tempo, e com caracter organizacional e que manifestam padrão ou tendência o que ressalta de iguais condenações.
Assim no caso concreto os factos provados, levam-nos a crer que a factualidade apurada ainda não permite que se encontrem diminuídas as razões de prevenção geral que ao caso assistem, o que também não sucede em termos de prevenção especial. 16
Na verdade o recluso, não obstante a data dos factos, não manifesta ainda maturidade emergente da condenação e do cumprimento da pena, o que transpareceu em audiência.
Assim, além da condenação, o longo historial de condenações, levam-nos ainda a crer que a factualidade apurada ainda não permite que se encontrem diminuídas as razões de prevenção geral que ao caso assistem, o que também não sucede em termos de prevenção especial.
Aplicando ao caso do recluso que terá mostrado arrependimento, como se decidiu no Tribunal da Relação de Coimbra no Ac de 11outubro2017 Sr.a Juíza Desembargadora Elisa Sales noPUR 744/13.7TXPRT-K.C1..
I — Para o preenchimento do requisito legal enunciado na al. a) do n.° 2 do artigo 61.° do CP, releva sobretudo, não o percurso prisional, em si mesmo, do condenado, no sentido de adaptativo e de obediência e conformismo táctico e pragmático aos regulamentos, mas sim o comportamento daquele - exteriorização de uma dada personalidade, materializada e espelhada durante o período de reclusão -, como índice de (re)socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade.
II — A declaração de arrependimento do recluso não influencia positivamente o juízo de prognose a emitir sobre a liberdade condicional quando decorre da penosidade do cumprimento da pena de prisão e da ânsia de liberdade, em vez de constituir a expressão de uma genuína mudança de carácter e personalidade.
Ora no caso concreto, face à gravidade do crime e do percurso prisional do recluso, e também dos restantes antecedentes não só por crimes similares, o necessário equilíbrio não foi ainda atingido, face ao desvalor das condutas e face às necessidades de prevenção geral ainda não diminuídas.

Pelo que teremos de concluir como se concluiu no Ac. da Relação do Porto, relatado no Processo n.° 4072/10.1 TXPRT-Y.Pi pelo desembargador Neto de Moura, na 1.a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto;
..."O juízo de prognose a efectuar sobre a capacidade de o condenado, uma vez em liberdade, adoptar um comportamento socialmente responsável sem cometer crimes, tem de ser particularmente exigente, sob pena de a concessão de liberdade condicional redundar num mero beneficio de encurtamento da pena, distorcendo-se e frustrando-se as finalidades do instituto"....e as mesmas seriam distorcidas caso fosse outra a decisão...
Assim sendo mantida decisão ora recorrida farão Va Ex°s a costumada Justiça.
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Neste tribunal entendeu também o MP que deve ser o recurso improcedente.
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Cumpre decidir:
Recorre o recluso da decisão de fls 299 a 301 datada de 06/03/2018 que lhe negou a liberdade condicional alegando em suma na sua conclusões que o Tribunal não teve em linha de conta alguns aspectos relevantes para a concessão da liberdade condicional nomeadamente o seu percurso prisional, avaliado positivamente pelo conselho técnico.

Do despacho recorrido resulta:

Que o recorrente nascido em 27.12.1972, tem 46 anos.
Foram juntos aos autos os relatórios a que alude o art. 173.°, n.° 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
O Conselho Técnico prestou os necessários esclarecimentos e emitiu parecer favorável, por unanimidade, à concessão de liberdade condicional.
O Ministério Público emitiu parecer desfavorável à concessão de liberdade condicional.
O condenado foi ouvido, ao abrigo do disposto no art. 6.1.°, n.° 1, do Código Penal, e deu a sua anuência à liberdade condicional, revelando os seus projetos de vida caso lhe seja concedida a liberdade condicional.
1. Cumpre uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão à ordem do processo n.° 153/12.5JELSB, do Juiz 7, do juízo Central Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
2. De acordo com a liquidação de pena efectuada naqueles autos, atingiu o meio da pena em 26.10.2017 e os dois terços da mesma serão alcançados em 26.09.2018; o seu termo está previsto para 26.07.2020.
Tem antecedentes criminais pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, furto qualificado (duas condenações), tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade (uma condenação); é a primeira vez que está preso.
Esteve em situação de prisão preventiva à ordem do processo supra referido e foi libertado; durante o tempo em que permaneceu em meio livre e até ser de novo preso, trabalhou e mudou de residência da Lourinhã para Lisboa (local onde cresceu); também tirou a carta de condução.
O seu registo disciplinar não averba infracções; cumpre as regras de funcionamento do estabelecimento prisional.
Está em regime aberto para o interior desde 26.10.2017; já gozou de duas licenças de saída jurisdicionais e de uma licença de curta duração, sem registo de anomalias; já trabalhou como faxina e actualmente está na brigada de obras.
Não assume a prática do crime, mas insere-o num contexto de dificuldades financeiras.
Verbaliza a intenção de ir viver com a mulher e os filhos e trabalhar numa pastelaria de um amigo.
Tem apoio da família no exterior.
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Vejamos:
Perante todos estes elementos entendeu a Mmª Juíza que não era de conceder a liberdade condicional na linha do MP:
A Liberdade Condicional implica exigir ao recluso que se conduza de acordo com as normas que regem a sociedade a que pertence sob pena de ser obrigado a permanecer em reclusão até ao final da sua pena.
Segundo o nº 9 do Preâmbulo do D.L. nº 400/82, de 23 de Setembro, a liberdade condicional tem como objectivo «criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão».
Este instituto tem, pois, uma «finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização».
 Já quanto à natureza jurídica da mesma, parece resultar hoje pacífico que a sua concessão não implica uma modificação da pena na sua substancialidade mas sim, uma «medida penitenciária», uma «circunstância relativa à execução da pena», um incidente de execução da pena.
Segundo o artigo 61º do C. Penal, são pressupostos (formais) da sua concessão:
1) Que o recluso tenha cumprido ½ ou, no mínimo, 6 (seis) meses de prisão;
2) Que aceite ser libertado condicionalmente;
São, por outro lado, requisitos (substanciais) indispensáveis:
A) que, fundadamente, seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes;
B) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social; (exceptuado o disposto no nº 3 do preceito em causa)
Relativamente aos requisitos, parece líquido que o da alínea A) assegura uma finalidade de prevenção especial enquanto o da alínea B) prossegue um escopo de prevenção geral.
A liberdade condicional tem objectivos. Não é algo que se conceda como um perdão ou uma saída precária.
A corrente europeia tradicional, concebia a liberdade condicional como uma manifestação do direito de graça.
Outra corrente anglo-americana, configurava-a como um meio para a reforma do condenado.
A nossa lei, inclina-se para entender que a certa altura do cumprimento da pena, a sua execução pode fazer-se em liberdade ainda que sujeita a determinadas exigências, uma vez que o arguido já se mostra preparado a viver em liberdade e a pena, ou a parte da pena já cumprida, lhe foi suficientemente pesada e exigente, para que interiorizou o desvalor da sua conduta.
Existe ainda face ao artº 62º a possibilidade de haver ainda um período de preparação para a liberdade condicional.
Como pode então o Juiz de execução de penas entender ou chegar á conclusão de que o arguido em questão está nas condições exigidas por lei para seguir um regime de execução em Liberdade condicional?
O juiz deve pois analisar e estar na disposição dos seguintes elementos:
1) as circunstâncias do caso.
2) a vida anterior do agente.
3) a sua personalidade.
4) a evolução desta durante a execução da pena de prisão.

Explicitando um pouco tais dimensões subjectivas, vem sendo entendido que:

1) A análise das circunstâncias do caso passa, naturalmente, pela valoração do crime cometido, ou seja, para além da sua natureza, das realidades normativas que serviram para a determinação concreta da pena, nos termos do artº 71º, números 1 e 2 do C. Penal e, inerentemente, à medida concreta da pena em cumprimento.
2) A consideração da vida anterior do agente (já também valorada na determinação concreta da pena, nos termos da alínea e) do nº 2 do referido artº 71º) relaciona-se com a existência ou não de antecedentes criminais.
3) A referência à personalidade do recluso (se indicia uma personalidade não conforme ao direito e potencialmente não merecedora da liberdade condicional), mas, por outro lado o ter em conta uma vertente de compreensão por um determinado percurso criminoso quando o agente a isso foi conduzido por circunstâncias que não controlou ou não controlou inteiramente.
4) defende-se que a evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão deve ser perceptível através de algo que transcenda a esfera meramente interna psíquica daquele, ou seja, através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre.
Há que alertar para que, a evolução positiva da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão não se exterioriza nem se esgota necessariamente através de uma boa conduta prisional.
Na verdade nem sempre os arguidos muito bem comportados, são os que maiores garantias dão de, em condicional, cumprirem as regras de vivência em sociedade ou as que lhe são impostas para adaptação e prova da mesma adaptação.
Pode ter-se em conta a ausência de punições disciplinares ou de condutas especialmente desvaliosas, como o consumo de estupefacientes, o empenho no aperfeiçoamento das competências pessoais – laborais, académicas, formativas ao longo do percurso prisional do recluso.
Se a execução da pena de prisão serve a defesa da sociedade (artigo 43º, nº 1 do C. Penal) e se, entendendo como entendo que a liberdade condicional não é mais que o prolongamento em liberdade da mesma execução, há que ponderar se as exigências de prevenção geral e especial ficam asseguradas e satisfeitas com a saída a meio da pena, do arguido.

Há que ter em conta que só deve ser concedida quando se considerar que o condenado, uma vez em liberdade, irá conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e quando se considerar que a libertação se irá revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social e, ainda quando se considerar que , apesar de tudo, a ressocialização do arguido será mais fácil e rápida confrontando-o com uma responsabilização pela sua liberdade do que com uma reclusão que o tornará ainda mais rebelde e tendencialmente delinquente.

É ao Juiz de execução de penas, que compete decidir se entende que se mostram reunidos os pressupostos previstos no artigo 61.º, n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 485.º, do C.P.P.
 Os pareceres recolhidos no âmbito do Conselho Técnico não possuem carácter vinculativo, mas ajudam o julgador a proferir a sua decisão. Para isso são pedidos e elaborados.
 
Analisemos então, os elementos contidos nos autos para seguidamente nos pronunciarmos .
In casu, o recluso
atingiu o meio da pena em 26.10.2017
os dois terços da mesma serão alcançados em 26.09.2018
o seu termo está previsto para 26.07.2020.
Regista antecedentes criminais.
Tem 46 anos de idade
Para a concessão da liberdade condicional por referência ao marco de cumprimento de metade da pena, é necessário que estejam preenchidos os seguintes requisitos:
1/ De ordem formal:
O cumprimento de metade da pena e no mínimo de seis meses;
O consentimento do condenado
2 /De ordem material (cumulativos):
Que, fundadamente, seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, e sem cometer crimes;
A libertação se revele compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
O que mais releva em termos negativos no caso em análise é ter-se envolvido em actividade de o transporte internacional de produto estupefaciente - cocaína. Por conseguinte uma eventual libertação do recluso, neste estádio de cumprimento da pena, não se mostraria compatível com a defesa da ordem e da paz social.
O que marca no entanto, é o facto de mesmo em meio prisional e pela primeira vez, se manter ocupado, colaborante e trabalhar. Ter a família à sua espera, ter filhos e principalmente, ter sido colocado em liberdade a aguardar julgamento, tempo que ocupou a trabalhar e a viver normalmente com a sua família.
Como diz o tribunal a quo “o recluso tem vindo a revelar capacidade para uma alteração de comportamentos, a qual iniciou no período compreendido entre a sua restituição à liberdade e a actual reclusão, tirando a carta de condução e retomando a vida laboral. Também em meio prisional revela capacidade de adaptação às regras de funcionamento da instituição e mantem-se laboralmente ativo. Também já iniciou as medidas de reaproximação ao meio livre.”

Vamos então aguardar que se cumpram os dois terços da pena em Setembro - 26.09.2018 - deste ano e rever a possibilidade de concessão de Liberdade Condicional em relação á qual tudo leva a crer que, continuando este percurso será concedida nessa data.
Assim sendo

Nega-se provimento ao recurso nos termos e pelas razões apontadas mantendo-se o decidido pelo TEP.

Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça no mínimo
DN
Ac elaborado e revisto pela relatora

Lisboa, 22.5.2018

Adelina Barradas de Oliveira

Jorge Raposo