Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1560/17.2JAPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO AFONSO LUCAS
Descritores: DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
DECLARAÇÕES DO CO-ARGUIDO
AUSÊNCIA DO ARGUIDO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP202202021560/17.2JAPRT.P1
Data do Acordão: 02/02/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA (RECURSO DO ARGUIDO)
Decisão: PARCIAL PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As declarações prestadas pelo arguido em fase processual anterior ao julgamento, quando neste seja permitida a respectiva reprodução ou leitura ao abrigo do disposto no artigo 357º, nº1, al. b), do Cód. de Processo Penal, são um meio de prova adquirida nos autos, estando assim dentro do âmbito de previsão dos sujeitos processuais a possibilidade de a mesma vir a ser valorada nos termos processualmente permitidos, não configurando um meio de prova surpresa.
II - O facto de dois agentes não serem comparticipantes num mesmo crime não significa que não possam ser co–arguidos no mesmo processo, se ambos, ainda que respondendo por factos distintos, forem objecto de uma investigação unitária no mesmo processo, ou objecto da mesma acusação e submetidos conjuntamente a julgamento, não atribuindo a lei processual penal a sujeitos que sejam co–arguidos nos mesmos factos, um estatuto diferente relativamente àqueles que, não o sendo dos mesmos factos, tenham ainda assim a posição de arguidos no mesmo processo, pelo que o nº4 do artigo 345º do Cód. de Processo Penal regula a valoração das declarações de um arguido sobre factos imputados a outro arguido no mesmo processo, incluindo relativamente a factos em que não são comparticipantes.
III - A sujeição a contraditório e a corroboração probatória são os dois pressupostos de viabilidade de incriminação de um arguido por via da valoração das declarações prestadas por um seu co–arguido no mesmo processo, tratando–se de pressupostos cumulativos e de necessária verificação sucessiva pela ordem indicada, sendo o respeito prévio pelo primeiro absolutamente indispensável para poder avançar–se no sentido da aferição do segundo.
IV - A valoração em julgamento de declarações prestadas por arguido em fase processual anterior (quando permitida a sua reprodução ou leitura nos termos do artigo 357º, nº 1, al. b) do Cód. de Processo Penal), deve ser sempre exercida com a limitação que decorre do regime previsto no art. 345º, nº4 do Cód. Processo Penal, mesmo nos casos em que o julgamento decorra na ausência desse arguido nos termos do artigo 334º, nº2, do Cód. de Processo Penal.
V - A recusa do arguido a responder em audiência a perguntas sobre a sua própria responsabilidade ou a esclarecer as suas declarações, corresponde materialmente a quanto sucede no caso de ausência em sede de audiência de arguido anteriormente interrogado – não por via de um acto de recusa (pois que não chega esse arguido a ser confrontado com quaisquer questões em sede de julgamento) mas por via dessa ausência física (ainda que autorizada).
VI - Caso decida no sentido de não determinar a presença em audiência de arguido nela ausente nos termos do nº3 do artigo 334º do Cód. de Processo Penal, para aí prestar esclarecimentos quanto ao teor de declarações prestadas em fases processuais anteriores e a cuja leitura se procedeu na mesma audiência, fica o tribunal vinculado a não poder valorar, em sede de decisão final, o teor destas declarações em prejuízo de um co–arguido daquele.
VII - A consideração da omissão de pronúncia da decisão recorrida deverá ser aferida por reporte a questões que integrassem o objecto processual tal como o mesmo se apresentava a julgamento pelo tribunal, delimitando o dever de pronúncia deste último, distinguindo–se da sindicância sobre o julgamento da matéria de facto considerada em sede de sentença.
VIII - No âmbito da ponderação sobre o grau de culpabilidade do agente e das demais circunstâncias do caso, imposta para preencher o pressuposto da fixação equitativa do valor do ressarcimento indemnizatório de danos não patrimoniais nos termos dos artigos 496º, nºs 3 e 4, e 494º do Cód. Civil, deve atender–se a que o arguido actuou em imediata reacção a uma tentativa de assalto ao seu estabelecimento comercial em que acabara de participar precisamente o ofendido, pelo que, ainda que não contribuindo de forma material para os actos causadores dos danos por si sofridos, a verdade é que o lesado, com a sua actuação imediatamente anterior aos mesmos, colocou–se numa posição de reforçada susceptibilidade de desencadear uma reacção passível de determinar actos lesivos para a sua própria pessoa.
IX - Após a prolação de decisão final (sentença), com a fixação da matéria de facto, torna-se inútil e despropositada a apresentação de prova de qualquer natureza, incluindo a documental, tanto mais que nos raros casos em que a lei admite a renovação da prova – e previstos no artigo 430° do Cód. de Processo Penal –, como a própria denominação do instituto sugere, o tribunal de recurso limita-se a reanalisar os meios de prova (já) apresentados e produzidos, não podendo ser requeridos, nem ordenados oficiosamente, novos meios de prova distintos dos apresentados e produzidos na 1ª instância.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1560/17.2JABRG.P1 - Referência: 15358693
Tribunal de origem: Juízo Central Criminal ..., Juiz ... – Tribunal Judicial da Comarca ...
Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
Do recurso da decisão final.
No âmbito do processo comum (tribunal colectivo) nº 1560/17.... que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., em 08/07/2021 foi proferido Acórdão, cujo dispositivo é do seguinte teor :
« IV – DECISÃO
Pelo exposto, delibera este tribunal coletivo o seguinte:
Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, 202º, d) e e), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, e) do Código Penal e 4º do DL n.º 401/82, de 23.09, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano com regime de prova;
Condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, 202º, d) e e), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, e) do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano com regime de prova;
Condenar o arguido CC pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio na forma tentada agravado pelo uso de arma de fogo, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, 73º, n.º 1, a) e b) e 131º do Código Penal e 2º, n.º 1, p) e 86º, n.ºs 1, a), 2, 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão;
Condenar o arguido CC pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos artigos 2º, n.º 1, p) e 86º, n.ºs 1, c), 2, 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
Em cúmulo jurídico de penas, condenar o arguido CC na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos sujeita a regime de prova e à condição de pagar, à razão de €8.000,00 por ano, o valor global de €40,000,00 a AA por conta da indemnização fixada, comprovando-o documentalmente nos autos.
Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por AA e, em consequência, condenar CC a pagar-lhe €40.000,00 a título de indemnização por danos morais, acrescido de juros de mora legais desde a presente decisão.
Relegar para execução de sentença a matéria atinente a danos patrimoniais sofridos por AA.
Custas criminais pelos arguidos, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC, que deve ser reduzida a metade face à confissão integral e sem reservas quanto ao arguido AA (artigo 344º, n.º 2, c) CPP).
Custas cíveis por demandante e demandado na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo de eventuais apoios judiciários.
Após trânsito:
– remeta boletins à D.S.I.C.,
– solicite à DGRSP a elaboração de relatórios de regime de prova;
– cumpra o disposto no artigo 186º, n.ºs 2 e 3 CPP na pessoa do arguido AA quanto à chave de fendas apreendida;
– cumpra o disposto no artigo 186º, n.ºs 2 e 4 CPP quanto à luva apreendida.
Notifique e deposite.
Integralmente revista pela signatária.
Providencie pela recolha de vestígios biológicos ao arguido CC destinados à análise de ADN por métodos não invasivos nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 8º, n.ºs 2 e 6, 9º e 10º da Lei n.º 5/2008, de 12.02.»
*
Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 28/09/2021, o arguido CC, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
1. Versa o presente recurso sobre a matéria de facto e com ele se pretende a reapreciação da prova.
2. Consideram-se incorretamente julgados e por isso se impugnam, os factos dados como provados
sob art.º 1 a 9.º dos factos provados, no segmento de que o Tribunal “a quo” deu como provado
apenas a participação de dois arguidos no furto levado acabo no interior do estabelecimento de
Café “...”, propriedade de CC, sito na Rua ..., ..., ..., quando da prova produzida em sede de
audiência d discussão e julgamento resulta inequivocamente a intervenção de pelos três indivíduos,
na prática do crime de furto qualificado, na forma tentada, pelo qual, vieram a ser condenados os
dois arguidos acusado.
3. Consideram-se ainda incorretamente julgados e por isso se impugnam os factos dados como
provados sob art.º 10.º a 17.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º a 29.º, dos factos provados, no segmento de que o
Tribunal “a quo” deu como provado, que o arguido CC ao ouvir barulho saiu de sua casa pela porta
frontal da mesma e se muniu de uma arma de calibre 6,35mm e disparou contra o arguido AA,
tendo efetuado dois disparos, um junto ao primeiro patamar das escada e o segundo junto ao
terceiro patamar das escadas e em consequência causou os danos descritos nos vários pontos da
matéria dada como provada ao arguido AA.
4. Entende o arguido que pelo Tribunal “a quo” foram dados como provados factos que vão em
sentido contrário da prova produzida, pretendendo por via do presente recurso proceder à
impugnação da matéria de facto dada como provada.
5. O Recorrente não se conforma com a forma como se deu por provada a matéria de facto, pois,
tudo não passa de um raciocínio dedutivo, sem sentido lógico e que ultrapassa os limites da
normalidade e das regras da experiência comum e com clara violação do principio “In Dúbio Pro
Reo”
6. Para além de que, O Tribunal “a quo” omitiu factos que deveria ter dado como provados, não
justificando a sua inserção nos factos provados, tendo em conta que se tratam de factos relevantes
para ter em consideração na determinação da medida da pena, nomeadamente o auxílio prestado à
vítima por parte do arguido, ora recorrente, após este ter sido alvejado.
7. Ora desde logo, da análise da prova produzida em audiência de discussão e julgamento,
contrariamente à decisão do Tribunal, não permitia ao Tribunal a condenação do arguido, com base
no Principio “In Dubio Pro Reo”, com base na prova testemunhal, da contradição das declarações
do arguido prestadas em audiência de discussão e julgamento com as proferidas no inquéritos a fls.
108, 195-197 e 329-330 e as prestadas pelo arguido BB a fls… 107 a 110 e 194 a 197 e lidas ao
abrigo do disposto no art..º 141.º, n.º 4 e 357.º, n.º 1, al. c) do C. P. Penal , quer na prova pericial,
em conjugação com as regras da experiência e da lógica e de acordo com o disposto no artº 127º do
C.P.P..
IMPUGNAÇÃO DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS NOS ARTº.S 1.º A 9.º DOS
FACTOS DADOS COMO PROVADOS:
8. No que concerne à matéria dada como provada nestes factos, insurge-se o ora recorrente com o
facto de o Tribunal “a quo” dar como provado apenas a participação de dois arguidos no furto
levado acabo no interior do estabelecimento de Café “...”, propriedade de CC, sito na Rua ..., ..., ....
9. Ora da conjugação das declarações do arguido AA prestadas em audiência de discussão e
julgamento, com as prestadas no inquérito a fls. 108, 195-197 e 329-330 dos autos, lidas em
audiência de discussão e julgamento, conjugadas com as declarações da testemunha DD, foram três
os intervenientes no furto qualificado, na forma tentada levado a cabo no interior do
estabelecimento de Café “...”, propriedade de CC, sito na Rua ..., ..., ....
10. Das primeiras declarações prestadas pelo arguido AA em sede de inquérito e dias após a
ocorrência dos factos e ainda no hospital, a fls. 107 a 110, o arguido declarou que foi ele e dois
amigos que foram assaltar o café em causa nos autos, tendo de imediato identificado o co-arguido
BB como sendo um deles e recusando-se a identificar o segundo individuo que os acompanhou no
assalto, por ter medo de ser vítima de represálias.
11. Nestas declarações o arguido EE, descreveu que foram os três assaltar o café, que um dos dois
amigos partiu o vidro do mesmo e que quando ouviram barulho fugiram os três, pela escadaria que
fica ao lado do café, referindo ainda que os dois amigos iam à frente e que ele era o último.
12. Mais refere que a dada altura ouviu um tiro e sentiu uma dor, caindo logo a seguir no chão, das
suas declarações, resulta claro que não viu quem lhe deu o tiro.
13. Posteriormente e a fls. 194 a 197 dos autos, o arguido AA, começa por confirmar o teor das
declarações prestadas a fls. 107 a 110 dos autos e mais à frente, pretendeu esclarecer o que
aconteceu naquela noite, esclarecendo no que a este facto diz respeito, que apenas foi ele e o BB
quem foram assaltar o café e que dois amigos ficaram no carro à espera.
14. Das declarações que prestou em audiência de discussão e julgamento resultou claro o
envolvimento de uma terceira pessoa na prática do crime pelo qual foram condenados os arguidos
AA e BB, senão vejamos, inicialmente o arguido começa por indicar ao Tribunal apenas a sua
intervenção e do arguido BB no “assalto” e posteriormente, nomeadamente após ter sido
confrontado com as suas declarações o arguido admite que não identifica o terceiro por medo de
represálias.
15. Ora considerando as declarações deste arguido ao longo do processo, não podia de modo algum
o Tribunal “a quo” ter decidido que apenas forma dois os intervenientes no assalto.
16. As declarações deste arguido, no que diz respeito à existência de um terceiro arguido no assalto
e no local dos disparos, foi corroborada pela testemunha presencial DD, que afirma sem qualquer
hesitação ter presenciado a fuga de dois indivíduos nas escadas por onde fugiram os arguidos e
onde o arguido foi baleado.
17. Pelo que, face à conjugação destas declarações o Tribunal “a quo” tinha forçosamente de ter
dado como provada a intervenção de um terceiro individuo, ainda que não identificado, no assalto.
18. A impugnação destes factos assenta na análise as declarações do arguido AA, prestadas a fls.
107 a 110 dos autos, bem como as suas declarações em audiência de julgamento, bem como as
declarações da testemunha DD.
19. Referidos cada um dos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados e que, por
isso, o arguido impugna, importa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412º nº 3 al. b)
e c) e nº 4 do Código de Processo Penal, indicar as CONCRETAS PROVAS QUE IMPOEM
DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA e, bem assim, as provas que devem ser renovadas.
20. A prova que impõe decisão diversa para estes factos são as declarações do arguido AA,
prestadas a fls. 107 a 110 dos autos, bem como as suas declarações em audiência de julgamento,
bem como as declarações da testemunha DD, que se passam a transcrever: [1]
Arguido – AA - cujo depoimento se encontra registado na aplicação Habilu – citius, com início às
14h:45m49s e fim: 15h45m53s, conforme consta da ata de discussão e julgamento do dia
27.05.2021.
a. Minutos: 00:00:00 Até 00:12:23
(…)
Após a leitura das declarações ao arguido:
00:04:38 Até 00:05:49
(…)
Dia 27.05.2021 às 15:15:41 até às 16H00
AA cujo depoimento se encontra registado na aplicação Habilus – citius, com início às 15h:15m41s e fim: 16h40m, conforme consta da ata de discussão e julgamento do dia 27.05.2021
Minutos 0:05:52 Até 00:08:39
(…)
00:08:44 Até 00:29:29
(…)
Testemunha: DD - cujo depoimento se encontra registado na aplicação Habilu – citius, com início às 10h:38m09s e fim: 12h18m26s, conforme consta da ata de discussão e julgamento do dia 14.06.2021.
Minutos: 00:00:00 Até 00:00:40
(…)
22.[2] Face à análise conjugada destas declarações e à ausência de qualquer outra prova neste
sentido, deveria o Tribunal “a quo” dar como provado, nos artigos 1.º a 9:º dos factos provados a
intervenção de um terceiro individuo, devendo assim ser alterada a matéria de facto dada como
provada.
23. Pelo que, deveria a materialidade vertida nos factos dados nos factos provados 1.º a 9.º, ser
alterada e passar a constar dos factos dados como provados, nos seguintes termos:
1º - No dia 19.12.2017, durante a tarde, os arguidos AA, BB e um individuo cuja entidade não se conseguiu identificar, atuando concertadamente e em conjugação de esforços, elaboraram um plano que consistia em apropriarem-se de quantias em dinheiro e objetos que se encontrassem no interior do estabelecimento de Café “...”, propriedade de CC, sito na Rua ..., ..., ....
5º - Nessa altura, quando os arguidos AA, BB e um individuo cuja entidade não se conseguiu identificar, se posicionavam para aceder ao interior do estabelecimento de café para dali retirarem e fazerem seus o dinheiro e outros objetos que ali se encontrassem, aperceberam-se de barulho no andar superior onde reside o proprietário daquele estabelecimento de café, o arguido CC.
6º - De imediato, apercebendo-se da presença próxima de CC, encetaram fuga daquele local, subindo em correria a escadaria pública que se situa na parte lateral do imóvel onde se localizam o estabelecimento de Café “...” e a residência do proprietário daquele, escadaria essa que liga a Rua ....
7º - Os arguidos AA, BB e um individuo cuja entidade não se conseguiu identificar, agiram, de comum acordo e em conjugação de esforços, vontades e fins para execução de um plano previamente traçado, com o propósito de integrarem no seu património todos os objetos, dinheiro ou valores que pudessem encontrar no referido estabelecimento de café, bem sabendo que não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade do seu proprietário.
8º - Os arguidos AA, BB e um individuo cuja entidade não se conseguiu identificar, só não lograram apropriar-se dos bens, dinheiro e valores que se encontravam no interior do estabelecimento de Café “...” por circunstâncias alheias às suas vontades e por ter surgido CC.
9º - Os arguidos AA, BB e um individuo cuja entidade não se conseguiu identificar, agiram sempre livre, deliberada e conscientemente, com intenção de praticar os factos supra descritos, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
24. A valoração de todos estes elementos de prova, levam à alteração da matéria de facto e à
consequente absolvição do arguido.
IMPUGNAÇÃO DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS NOS ARTº.S 10.º a 17.º, 22.º a
24.º, 26.º a 29.º DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS:
25. No que concerne à matérias dada como provada nestes factos, insurge-se o ora recorrente com o
facto de o Tribunal “a quo” dar como provado, que o arguido CC ao ouvir barulho saiu de sua casa
pela porta frontal da mesma e se muniu de uma arma de calibre 6,35mm e disparou contra o
arguido AA, tendo efetuado dois disparos, um junto ao primeiro patamar das escada e o segundo
junto ao terceiro patamar das escadas e em consequência causou os danos descritos nos vários
pontos da matéria dada como provada ao arguido AA.
26. A impugnação destes factos, será efetuada em bloco, tendo em conta que estão todos
relacionados, fazendo-se uma análise da matéria dada como provada quanto a estes factos, com
incidência na ausência de prova na formulação da convicção do tribunal quanto ao autor dos
disparos, como sendo o arguido CC, quanto à posição do Autor dos disparos como sendo o arguido
CC, tendo em conta que a sua posição foi determinante para a conclusão do Tribunal quanto à
autoria dos disparos, bem como, quanto à análise da prova pericial, no que concerne aos vestígios
encontrados no arguido CC e na participação de uma terceira pessoa no assalto e no local dos
disparos, bem como à assistência prestada pelo arguido à vitima AA.
27. A impugnação destes factos, assenta na conjugação da prova testemunhal, nomeadamente da
prestada em sede de declarações pelo arguido AA e nas suas declarações prestadas a fls, 107 a 110
e lidas em audiência de discussão e julgamento, nas declarações prestadas pela testemunha DD, pela
testemunha Inspector GG, Agente HH e Agente II, da prova pericial e documental, de acordo com
as regras da experiência, conjugada com os princípios da apreciação da prova ínsitos nos art.º 127.º
e 163.º do C.P.P.
28. A convicção do tribunal para formular a sua convicção quanto a estes factos assentou, nas
declarações do arguido AA, nas declarações do Inspector GG e nas declarações do GNR ..., na
prova pericial e documental, conjugada com os princípios da apreciação da prova ínsitos nos art.º
127.º e 163.º do C.P.P.
29. Ora no que concerne ao facto do arguido ter saído pela porta frontal do seu estabelecimento,
munido de uma arma e ter efetuado logo um disparo junto ao 1.º patamar e um segundo disparo
junto ao terceiro patamar, das declarações do arguido AA, resultou o contrário, não podia o
Tribunal “a quo” ter valorado as declarações do arguido AA no que a estes factos diz respeito, por
várias ordens de razões que a seguir se indicam.
30. Na verdade, o Tribunal “a quo”, durante a audiência de discussão e julgamento, conforme se
poderá verificar do teor da transcrição integral das declarações do arguido AA, que se juntam,
quando o arguido AA declarou que, o arguido CC saiu da porta frontal do café, face às
discrepâncias que o mesmo mantinha no seu depoimento e na sequência da leitura das suas
declarações prestadas em inquérito, escamoteou todas as possibilidades e na nossa modesta
opinião, deu credibilidade a esta nova tese apresentada pelo arguido, apenas e após as declarações
das testemunhas Inspector GG e do Sr. GNR ..., porquanto os mesmos, declararam que face à
localização dos vestígios encontrados dos disparos, nomeadamente os invólucros, um dos disparos
terá sido proferido junto ao 1:º patamar e o segundo junto ao 3.º patamar.
31. Como no decurso da audiência de discussão e julgamento, resultou da prova testemunhal do
Inspector GG e do Sr. GNR ..., que da localização dos vestígios resultava que um disparo foi
deflagrado no 1.º patamar e outro no 3.º patamar, afastava a culpabilidade do arguido, que saiu do
3.º patamar, ou seja, vários degraus acima do local onde foi efetuado o primeiro disparo.
32. Da prova produzida quanto ao local por onde saiu o arguido CC, temos apenas as declarações
do arguido AA prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento e suas declarações
prestadas em sede de inquérito a fls, 107 a 110 e 194 a 197 dos autos e as declarações do arguido
BB prestadas a fls… 116 a 118 dos autos e que foram lidas na audiência de discussão e julgamento.
33. No que concerne à localização onde se encontrava o arguido CC, ou seja, onde o arguido CC
surpreendeu os demais arguidos, afirma o arguido BB, nas suas declarações de fls. 116 a 118 dos
autos: “Quando o depoente chegou à escadaria, de imediato se deparou com um individuo, que
tinha saído da casa por cima do café, indo ter diretamente à escadaria, de tal forma que o agora
inquirido quase se esbarrou com ele, fugindo escadaria acima.
34. No que concerne ao arguido AA, começou por dizer nas suas declarações constantes a fls. 107 a
110 dos autos que: “Se recorda de os seus amigos terem partido um dos vidros da janela do café e
pouco tempo depois apareceu o dono do café que os perseguiu escadaria acima, motivo pelo qual,
não chegaram a assaltar o café. Recorda-se de terem fugido os três pela escadaria que fica ao lado
do café acima. A dada altura ouviu um tiro e sentiu uma dor, caindo, logo, a seguir no chão.
35. Em audiência de discussão e julgamento, o arguido AA, já disse que, que eram apenas dois e
disse inicialmente que vê pela primeira vez o arguido CC junto ao terceiro patamar das escadas –
1.ª versão, coincidente com as declarações já prestadas em sede de inquérito.
36. Posteriormente dá uma segunda versão - declarou que afinal o arguido CC saiu da parte frontal
do Estabelecimento, que o viu e que ficou parado e só depois encetou fuga pelas escadas acima e
que apenas ouviu um tiro e que não viu nada.
37. Ora face, à contradição das declarações prestadas pelo arguido AA em audiência de discussão e
julgamento, quanto ao momento em que viu o arguido CC e na sequência da leitura das prestadas
em sede de inquérito o Tribunal “a quo”, inquiriu por diversas vezes o arguido quanto a estes
factos, bem como a defesa dos arguidos, tendo o arguido dito que avistou pela primeira vez o
arguido CC patamar de escadas e depois afirmou que afinal o arguido saiu da porta frontal do café
e que o perseguiu pelas escada e que ouviu apenas um tiro que o atingiu e caiu de imediato.
38. Ora, em primeiro lugar, resultou da prova pericial que foram deflagrados dois tiros e que o tiro
que atingiu a vítima terá o tiro deflagrado junto ao 3.º patamar, em segundo lugar, resultou também
da conjugação da prova que o arguido CC saiu pela porta lateral da sua habitação que dá acesso às
escadas, ora, se o arguido saiu da porta lateral junto ao 3.º patamar, não poderia ser o autor dos
disparos, pois o disparo deflagrado junto ao 1.º patamar, cerca de 20 degrau antes do 3.º patamar,
eram da mesma arma.
39. Da análise da prova efetuada quanto ao momento em que surge o arguido CC, não pode de
forma alguma, ser conducente à conclusão formada pelo Tribunal que o arguido CC saiu da porta
frontal do estabelecimento e empunhando uma arma, deflagrou dois disparos, um junto ao 1.º
patamar e outro junto ao 3.º patamar, sendo este que atingiu o arguido AA.
40. Do mesmo modo, não pode resultar da conjugação das declarações do arguido AA, única prova
no que diz respeito à posse da arma, que o arguido CC empunhava uma arma de fogo, quando este
arguido, em todas as declarações que prestou, quer em inquérito, quer em audiência de discussão e
julgamento declarou que não viu o arguido CC com arma de fogo.
41. Por outro lado, não resulta quer da prova documental, quer pericial, quer testemunhal, a posse
de arma por parte do arguido CC, sendo certo que não foi apreendida qualquer arma de fogo no
local do crime, tendo sido feita recolha de vestígios e elementos do crime no próprio dia e busca
domiciliária a casa do arguido CC.
42. Acresce que, resulta ainda das declarações da testemunha GNR ..., que, chegou de imediato ao
local, cerca de 30/40 segundo após a deflagração dos tiros e que foi ao encontro da vítima e do
arguido CC e que este se encontrava a prestar auxílio à vítima e que não viu qualquer arma nolocal.
43. Mais referiu, que não viu o arguido CC a ausentar-se do local e ainda que, desde que foram
deflagrados os tiros até à sua chegada junto do arguido CC, este não teve tempo de sair do local
para esconder uma potencial arma de fogo.
44. Referidos cada um dos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados e que, por
isso, o arguido impugna, importa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412º nº 3 al. b)
e c) e nº 4 do Código de Processo Penal, indicar as CONCRETAS PROVAS QUE IMPOEM
DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA e, bem assim, as provas que devem ser renovadas.
45. A prova que impõe decisão diversa para estes factos são as declarações do arguido AA,
prestadas a fls. 107 a 110 dos autos, prestadas a fls. 107 a 110 dos autos, das suas declarações
prestadas em audiência de discussão e julgamento e da sua falta de credibilidade, das declarações
prestadas pelo arguido BB a fls. 116 a 118 dos autos, bem como as declarações prestadas em
audiência de julgamento pela da testemunha DD e GG, que se passam a transcrever:
Arguido – AA - cujo depoimento se encontra registado na aplicação Habilus – citius, com início às 14h45m49 e fim:
15h45m53, conforme consta da ata de discussão e julgamento do dia 24.05.2021.
(…)
Dia 27.05.2021 às 15:15:41
AA
00:00:00 Até 00:04:37
(…)
Dia 27.05.2021 às 17:22:56 às 17:43:44
(…)
00:08:15 Até 00:11:18
(…)
Testemunha: DD - cujo depoimento se encontra registado na aplicação Habilu – citius, com início às 10h:38m09s e fim: 12h18m26s, conforme consta da ata de discussão e julgamento do dia 14.06.2021
(…)
Dia 08.06.2021 às 10:34:21,
GG,
00:00:00 Até 00:00:54
(…)
46. Conclui o Tribunal “a quo” que para credibilizar a versão do arguido foi determinante a
localização dos invólucros encontrados e a conclusão de que era o arguido CC quem
detinha a arma e manuseava a arma de fogo, pois era a única compatível com os demais elementos
de prova.
47. Da recolha dos vestígios hemáticos e dos vestígios de deflagração dos tiros, invólucros,
resultou sem dúvidas e sem reservas par o Tribunal que, foram efetuados naquela noite dois
disparos com a mesma arma e que um deles atingiu o arguido AA, ora nesta parte não se coloca a
questão, pois concordamos com o tribunal.
48. Concluiu ainda o Tribunal que, a localização dos invólucros permite-nos perceber a posição do
atirador e, neste caso, tendo em conta que um involucro se localizava no terceiro patamar,
concluímos, suportados na explicação do Sr. Inspector, que houve uma progressão do atirador que
disparou em momentos diferentes enquanto subia as escadas, única explicação para o afastamento
dos invólucros.
49. Concluiu assim o Tribunal, que, tendo o arguido AA visto o arguido CC a correr atrás de si, e
que este seria o único interessado em defender a sua propriedade, e tendo em conta que o AA foi
atingido por trás, concluiu sem reservas de dúvida que o autor dos disparos foi o arguido CC e que
por tal só pode ter saído pela porta frontal.
50. Ora o Tribunal “a quo” não pode sem elementos concretos de prova e face à dúvida que se
impõe quanto à autoria do disparo por parte do arguido CC, chegar a uma certeza, com base em
indícios e declarações contraditórias sem credibilidade, para conseguir a comprovação de um facto,
sem sustentação jurídica.
51. Para construir o seu raciocínio lógico, o tribunal deveria ter colocados todos os factos
imputados ao arguido e face à prova produzida em julgamento ir colocando todas as possibilidades
sequenciais e lógicas e afastá-las apenas com uma dúvida razoável e lógica, o que não fez, com
violação do disposto no art.º 127.º do C.P.P. e do Princípio da Presunção de Inocência.
52. Por último, o Tribunal “a quo” encontra ainda fundamentação para considerar o arguido CC,
como o autor dos disparos, pelo facto de terem sido recolhidos resíduos de pólvora nas mãos, face e
casaco de CC.
53. Ora este elemento não deveria ter sido considerado pelo Tribunal para o efeito, por duas razões:
54. Em primeiro lugar, o relatório pericial de fls. 112, que contempla o resultado do exame da
recolha de vestígios de disparo na face, mãos e casaco do arguido CC, concluiu o seguinte:
1. Nas amostras recolhidas em CC, foram detetadas partículas características/consistentes, com
resíduos de disparo de arma de fogo:
1.1 A presença destas partículas é compatível com disparo, manipulação ou proximidade a disparo
de arma de fogo por parte de CC;
1.2 As partículas detetadas nas amostras recolhidas em CC são do mesmo tipo das partículas detetadas nos elementos municiais deflagrados, marca Geco, calibre 6,35 mm Browning, recebidas neste laboratório ao abrigo do NUIP em causa.
Em segundo lugar:
55. Não obstante o resultado do exame aos vestígios recolhidos ao arguido e o facto dos mesmos
serem compatíveis com os resíduos dos invólucros que foram deflagrados, a verdade é que da
referida perícia não resulta a conclusão da forma como tais resíduos chegam à esfera do arguido;
se tais resíduos resultaram da direta exposição deste à nuvem resultante de disparo de arma de fogo
; se resultaram de uma contaminação por contacto direto com a vítima e com o local do crime ; ou
se resultaram efetivamente de um disparo.
Efetivamente aqui o relatório pericial é inconclusivo, aliás tal inconclusão resulta expressa no
relatório pericial de fls. 122 verso:
Onde refere, claramente:
A presença destas partículas é compatível com disparo, manipulação ou proximidade a disparo de arma de fogo por parte de CC.
56. Com efeito, a deposição de tais resíduos poderá resultar de uma situação de contaminação
secundária que não implica sequer a exposição direta ao disparo.
57. Não resulta do relatório pericial em momento algum que estes resíduos resultaram de
transferência primária, ou seja, de disparo efetuado pelo próprio, através de contacto direto com a
arma aquando do disparo, a denominada transferência original, efetivamente a deposição de tais
resíduos pode ter ocorrido por contaminação ou transferência secundária, através do contacto com a
superfície ou com a vítima ou com a nuvem resultante do disparo da arma de fogo.
58. E esta possibilidade é, no caso em apreço, perfeitamente compaginável com os resíduos
encontrados no arguido, uma vez que, o arguido CC prestou auxilio à vitima logos após o disparo
que está foi alvo, levantou-a, abraçou-a para lhe segurar a cabeça e auxiliou-a a descer dois
patamares de escadas, até ao local onde iria ser recolhido pela ambulância, segurando-a pelos
braços.
59. Pelo que, as partículas depositadas numa pessoa, nomeadamente no arguido, não indicam
necessariamente que foi este que realizou o disparo, podendo tais partículas serem proveniente de
uma transferência secundária ou mesmo terciária.
60. Não resultam das conclusões se os vestígios encontrados no arguido resultaram de uma
contaminação/transferência secundária de resíduos de disparo de arma de fogo, pelo que, o
Tribunal “a quo” não pode ultrapassar esta questão e decidir em prejuízo do arguido apenas pelo
facto de este possuir vestígios compatíveis com disparo de arma de fogo e serem os mesmos
compatíveis com as partículas detetadas nos invólucros recolhidos no local do crime.
61. Por outro lado, como resulta do depoimento da testemunha GNR ..., o arguido CC prestou
auxílio de imediato à vítima AA, tendo levantado do chão, envolveu-lhe a cabeça no seu braço e
ajudou-o a deslocar-se para o primeiro patamar, zona onde viria a ser recolhido pelos Bombeiros.
62. O arguido CC esteve em contacto direto com a vítima alvo dos disparos, desconhecendo se não
foi nesse momento que, em que se verificou uma transferência dos vestígios.
63. Pelo que, a dúvida constante deste relatório no que concerne à forma como os resíduos
chegaram à esfera do arguido, não pode ser ultrapassada e usada para considerar o arguido como o
autor dos disparos.
64. Assim, a prova que impõe decisão diversa para estes factos são as conclusões do relatório
pericial de fls, 122 dos autos, conjugada com as declarações da testemunha GNR ... e ..., prestadas
em audiência de discussão e julgamento e que se passam a transcrever:
Testemunha: DD - cujo depoimento se encontra registado na aplicação Habilus – citius, com início às 10h:38m09s e fim: 12h18m26s, conforme consta da ata de discussão e julgamento do dia 14.06.2021
(…)
Testemunha: GG - cujo depoimento se encontra registado na aplicação Habilus – citius, com início às 10h:34m20s e fim: 12h15m12s, conforme consta da ata de discussão e julgamento do dia 08.06.2021
Minutos: 00:00:00 Até 00:00:54
00:00:54 até 00:11:04
(…)
Dia 08.06.2021 às 11:34:05
GG
00:00:00 Até 00:36:58
(…)
00:36:58 Até 00:38:40
(…)
65. Face à análise conjugada destas declarações, conjugadas com a prova pericial e documental e a
dúvida suscitada e que se impõe quanto ao autor dos disparos e à localização do arguido CC,
analisada de acordo com as regras da experiência e o principio da livre apreciação da prova, não
podia, nem deveria ter dado como provado que o arguido CC foi o autor do disparo que atingiu o
arguido AA, nem que este saiu da porta do estabelecimento empunhando uma arama e
consequentemente, que este lhe causou as lesões escritas nos factos dados como provados.
66. Pelo que, deveria a materialidade vertida nos factos dados nos factos provados 10.º, 11.º, 14.º,
15.º, 16., 17.º e 29.º. passar a constar dos factos dados como provados, nos seguintes termos:
10º - Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido CC, escutando o ruído provocado pela
quebra do referido vidro da janela do seu estabelecimento comercial de café.
11º - O arguido CC, saiu pela porta lateral da sua habitação, que dá acesso direto para as escadas
e deparou-se de imediato com os arguidos AA e BB, quando houve o disparo de um tiro, tendo
surgido um terceiro individuo, que fugiu pelas escadas.
14º - Tendo sido atingido por um disparo, AA caiu prostrado no chão sobre as escadas, enquanto o
arguido BB prosseguiu a fuga.
15º - Os invólucros deflagrados pertenciam a uma calibre 6,35mm, Browning (.25 ACP ou .25
Auto na designação anglo-americana, de marca ..., de origem alemã).
16º - O arguido AA foi de imediato socorrido pelo arguido CC e posteriormente pelo GNR ...
posteriormente pelos Bombeiros de ... e transportado para o Hospital ..., de onde, atenta a
gravidade das lesões, foi transferido para o Hospital ..., no ....
17º - Como consequência direta e necessária o disparo provocou em AA lesões várias,
designadamente traumatismo na região cervical.
Do PIC
29º - Por força do disparo, AA foi sujeito a cirurgias à cabeça e ficou com parte do corpo paralisado.
67. Da conjugação da mesma prova devem ser :
– eliminados da matéria de facto dada como provada a matéria constantes dos art.ºs 12.º, 13.º, 22.º a 28.º dos factos dados como provados.
68. Por outro lado, deve ser levada aos factos dados como prestados o auxílio prestado à vítima por
parte do arguido CC, com base nos seguintes depoimentos que se passam a transcrever:
Testemunha: DD - cujo depoimento se encontra registado na aplicação Habilus – citius, com início às 10h:38m09s e fim: 12h18m26s, conforme consta da ata de discussão e julgamento do dia 14.06.2021
(…)
69. Pelo que deve ser acrescentada a matéria dada como provada o seguinte facto:
O arguido CC ao aperceber-se do arguido AA deitado no chão, de imediato lhe prestou auxílio, tendo levantado, encostando-o a si, e com a ajuda do GNR ..., transportado para o primeiro patamar, para ser transportado pela ambulância.
70. Não há razões para que o tribunal não valore a prova pericial junta aos autos em conjugação
com a prova testemunhal, devendo esta materialidade que acabamos de citar ser, também, tida em
conta na decisão final, devendo ser acrescentado aos factos provados.
71. Da análise da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, contrariamente à
decisão do Tribunal de 1.ª Instância, permitia ao Tribunal formar sem qualquer dúvida e com
certeza jurídica a convicção de que o arguido CC não praticou os factos que lhe estão imputados na
acusação, com base quer na prova testemunhal, quer na prova pericial, em conjugação com as
regras da experiência e da lógica e de acordo com o disposto no art.º 127.º do C.P.P.
72. Com efeito:
73. Efetivamente, não se trata de não agradar ao recorrente o resultado da avaliação feita pelo
Tribunal da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, mas sim, de se detetar no
processo de formação da convicção do Tribunal erros claros de julgamento, com violação do
princípio da livre apreciação da prova, prevista no artº 127º do C.P.P. Os elementos de prova
impunham uma decisão diversa quanto a este arguido e não apenas permitiam uma outra decisão.
74. Como melhor infra se verá, a condenação do arguido assenta numa perigosa construção
dedutiva, feita a partir de conjeturas, meras especulações ou deduções com base na culpabilidade
do arguido e com violação clara do princípio da inocência e do princípio “IN DUBIO PRO REO”.
75. Termos em que dever ser alterada a matéria de factos nos termos sobreditos.
76. Com a alteração da matéria de facto, nos termos sobreditos, impõe-se a Absolvição do arguido
CC, o que desde já se Requer.
77. O princípio in dubio pro reo funda-se constitucionalmente no princípio da presunção da
inocência até ao trânsito em julgado da sentença condenatória – art. 32.º, n.º 2, da CRP –impondo
este que qualquer non liquet na questão da prova seja valorado a favor do arguido, apresentando-se
aquele, na fase de decisão, como corolário daquela presunção – Ac. do TC n.º 533/98, DR, II Série,
de 25-02-99.
78. O princípio in dubio pro reo – fórmula condensada por Stubel – que estabelece que, na decisão
de factos incertos a dúvida favorece o arguido, é um princípio de prova que vigora em geral, isto é,
quando a lei, através de uma presunção, não estabelece o contrário.
79. Dispõe a Constituição no n.º 2 do seu artigo 32.º que «todo o arguido se presume inocente até
ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo
compatível com as garantias de defesa», preceito que se identifica em geral, com as formulações do
princípio da presunção de inocência constantes da Declaração dos direitos do Homem e do
Cidadão, da Declaração Universal dos Direitos do Homem (art.11.º, n.º 1), na Convenção Europeia
para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (art. 6.º, n.º 2) e do Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 14.º, n.º2).
80. O princípio da presunção de inocência constitui, assim, uma decorrência dos direitos à
liberdade e à dignidade, à luz dos quais a possibilidade de submeter a consequências penais alguém
que não praticou qualquer tacto criminoso, traduz uma situação intolerável e um limite absoluto à
prossecução dos fins estaduais de administração da justiça.
81. O princípio in dúbio pro reo constitui «uma das garantias mais importantes da liberdade
individual face à pretensão punitiva do Estado, como corolários do princípio da presunção de
inocência são apresentados os princípios da investigação, livre apreciação da prova, celeridade
processual e proibição da estatuição de presunções de culpa.
82. O princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro
reo.
83. Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no
sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos
decisivos para a solução da causa.
84. Ora o Tribunal “a quo”, ao considerar que o arguido CC foi o autor dos disparos e que saiu da
porta frontal do seu estabelecimento, sem que em primeiro lugar fosse visto na posse de qualquer
arma de fogo, sem que lhe tenha sido apreendida qualquer arma de fogo, sem que, tenha sido visto
a disparar qualquer armar de fogo, dando como provados estes factos, sem consistência de prova e
apenas porque só assim poderia colocar o arguido como o autor dos disparos, ultrapassou os
critérios de raciocínio lógico dedutivo, dando um salto na comprovação dos factos dados como
provados para a comprovação da autoria do crime por parte do arguido, sem afastar a dúvida sobre
a mesma, de acordo com as regras da experiência e os princípios basilares de livre apreciação da
prova.
85. O Tribunal “a quo”, afastou deliberadamente a prova produzida quanto a presença de uma
terceira pessoa no furto qualificado e a possibilidade de ser esta a responsável pelo disparo,
considerando que o disparo poderia ter sido dirigido ao arguido CC e ter atingido o arguido AA.
86. O Tribunal “a quo”, na sua motivação, refere que, a presença dessa terceira pessoa que não
seria relevante, pois não se refere que tenha arma, sendo certo que o arguido AA, referiu que não
viu o arguido CC com qualquer arma e o Tribunal “a quo” ao arrepio de toda a prova, dá como
provado que o arguido CC, saiu do estabelecimento pela porta frontal, empunhando uma arma na
mão, o que não foi dito por nenhum arguido ou testemunha.
87. Ora o Tribunal “a quo”, ao valorar desta foram a prova, violou o princípio da igualdade e o
princípio “In Dubio Pro Reo” e o princípio da presunção de inocência, previsto no art.º 32.º da
C.R.P.
88. Pelo exposto violou assim o Tribunal “a quo” o princípio “in dubio pro Reo”, bem como a
presunção de inocência prevista no art. 32.º, n.º 2, da CRP, inconstitucionalidade que desde já se
requer seja decretada.
89. O arguido não praticou os factos pelos quais foi condenado, pelo que, é automaticamente,
afastada a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos do arguido, pois não estão
preenchidos nenhum dos pressupostos que, cumulativamente, são exigidos.
90. A indemnização fixada em 40.000,00€ (quarenta mil euros), à razão do pagamento de
8.000,00€ anuais, é exagerada e desproporcional, tendo em conta as circunstâncias concretas que
ocorreram na fatídica noite que originou todos estes autos.
91. A indemnização a ser paga diz respeito aos danos morais sofridos pelo lesado.
92. A gravidade do dano irá medir-se por um padrão objetivo (essa apreciação deve ter em linha de
conta as circunstâncias do caso concreto), devendo abstrair-se dos fatores subjetivos ou de uma
sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada.
93. A indemnização por danos não patrimoniais, deve ser fixada de forma equilibrada e ponderada,
atendendo em qualquer caso (quer haja dolo ou mera culpa do lesante) ao grau de culpabilidade do
ofensor, às circunstâncias em que ocorreu a lesão, à situação económica deste e do lesado e demais
circunstâncias do caso, nomeadamente o contributo do lesado para a ocorrência da lesão, ou seja, o
grau de contribuição do lesado para a produção da lesão.
94. O arguido estava a ser vítima de um crime, aquando os disparos, vendo a sua propriedade e
vida ameaçada, sendo que o próprio lesado foi um dos incitadores de toda a situação, caso o
arguido/lesado, não tivesse praticado os factos pelos quais foi condenado – furto qualificado na
forma tentada – não teria sido vítima de qualquer ofensa à sua integridade física.
95. Conclui-se que o montante atribuído a título de danos não patrimoniais é manifestamente
exagerado, devendo na fixação do mesmo serem ponderadas todas as circunstâncias que
determinaram a prática do crime que provocou as lesões.
96. Sendo certo, que a fixação da indemnização apenas por danos morais em € 40.000,00, é
incitadora da prática de novos crimes e contraria todas as medidas de prevenção geral e especial
das penas e aqui se aplica por analogia, ao pedido de indemnização civil.
97. A imposição de deveres ao condenado, como condição de suspensão da execução da pena de
prisão, nos termos do n.º 1 e n.º 2, do art.º 51.º, do Código Penal, incluindo o dever de pagar
indemnização, encontra-se subordinada a um princípio de razoabilidade, não devendo ser fixadas,
nessa sede, obrigações que ao condenado seja, previsivelmente, impossível de cumprir (nesse
sentido, vide, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 07 de março de 2017, relativo
ao proc.º n.º 68/04.0IDSTR.E1).
98. É impossível o cumprimento da condição a que o arguido ficou adstrito porque, simplesmente,
este não tem meios financeiros para proceder ao pagamento, sendo a obrigação do pagamento da
quantia de 8.000,00€ (oito mil euros) anualmente, até perfazer 40.000,00€ (quarenta mil euros),
manifestamente, incomportável para o arguido.
99. O douto Acórdão, aqui posto em crise, é omisso quanto ao referido juízo de prognose de´
razoabilidade acerca da satisfação da condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua
concreta situação económica, pois não fez qualquer tipo de referência aos valores que o arguido
tem de suportar mensalmente com despesas/encargos, não sendo possível, assim, fazer o juízo de
prognose de razoabilidade.
100. É impossível, na nossa modesta opinião, que se faça um juízo de prognose de razoabilidade
sem se aferir aos verdadeiros valores das despesas do condenado, de forma a poder fazer-se um
juízo justo, se o Tribunal “a quo” realizasse tal juízo, teria, que a condição que impôs ao arguido é
impossível de cumprir, senão vejamos: o arguido tem despesas fixas no valor mensal de €852,82,
com pagamento de empréstimo bancário para habitação; 193,83€ com agua e luz e €118,70, com
telecomunicações, sobrando-lhe a quantia de € 657,14, para cobrir todas as despesas inerentes à sua
sobrevivência e da sua esposa, nomeadamente alimentação, higiene, medicação, vestuário, entre
outras, essenciais ao dia a dia.
101. Pelo que, a obrigação imposta ao arguido de pagamento de uma indemnização fixada em
40.000,00€, à razão de € 8.000,00€ anuais, impõe ao arguido, ora recorrente, um encargo mensal de
€666,66 (8.000,00:12meses), o qual é incomportável face aos seus rendimentos, não conseguindo
subsistir, nem o seu agregado familiar.
102. Face ao exposto, está vedado ao arguido a possibilidade de cumprir com a condição que lhe
foi imposta para a suspensão da execução da pena em que foi condenado, nomeadamente o
pagamento da indemnização de € 40.000,00, à razão de € 8.000,00 por ano, porque, simplesmente,
este não tem meios financeiros para proceder ao pagamento.
103. O Tribunal “a quo”, ao impor o pagamento da quantia de € 8.000,00 por ano a titulo de
indemnização, como condição de suspensão da execução da pena de prisão, violou o disposto no
n.º 1 e n.º 2, do art.º 51.º, do Código Penal, uma vez, que não considerou no juízo de prognose que
fez, as efetivas condições económicas do arguido, valorando apenas os rendimentos e omitindo os
encargos, não subordinou assim, o dever de pagar indemnização, ao um princípio de razoabilidade,
fixando ao arguido uma condição que é, previsivelmente, impossível de cumprir (nesse sentido,
vide, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 07 de março de 2017, relativo ao proc.º
n.º 68/04.0IDSTR.E1).
104. O arguido, quando efetuou o disparo, poderia estar a apontar para a perna do assistente, de
forma a imobilizá-lo, para depois chamar as autoridades competentes. Convém relembrar que, para
além de estar em movimento, o assistente estava a subir as escadas, efetuando, por isso, um
movimento ascendente, o que dificultaria a certidão do tiro disparado.
105. Não existiu, por parte do arguido, qualquer intencionalidade em matar, pois este agiu pelo
instinto de sobrevivência de quem sente a sua propriedade e, acima de tudo, a sua vida, ameaçadas.
106. Cremos assim, que o Douto Acórdão parte de uma errada valoração das provas recolhidas, não existindo matéria factual bastante para condenar o arguido pelo crime de homicídio simples na forma tentada, mas sim pelo crime de ofensas à integridade física.
107. O legislador nacional prevê no art.º 143º do Código Penal a ofensa à integridade física e
define o tipo como a conduta de quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa. Trata-se da
tutela do bem jurídico integridade física da pessoa humana, obedecendo ao comando constitucional
do artº 25º, nº1, da CRP: A integridade moral e física das pessoas é inviolável.
108. No caso concreto, atendendo à impugnação da matéria factual, não se poderia dar como
provado - não havendo sequer matéria para indiciar - que o arguido tinha como propósito por termo
à vida do ofendido, nem a intenção de matar, pelo que, entende o arguido/recorrente que se verifica
uma errada qualificação jurídica, devendo o acórdão recorrido ser revogado e o arguido, ser
condenado pelo crime de ofensas à integridade física grave nos termos do disposto no art.º 144.º do
CP.
109. Como se viu supra, inexiste nos autos qualquer meio de prova que elucide acerca da
propriedade e detenção da detenção da arma de fogo, pelo que deveria o Tribunal valorar esta zona
de dúvida a favor do Arguido, respeitando a presunção da inocência, pelo que, deveria o Arguido
ter sido absolvido da prática deste crime.
110. O arguido é primário, não se vislumbrando razões para que seja aplicada ao arguido pena de
prisão em substituição da pena de multa, não existem a nosso ver, razões de prevenção geral ou
especial, que assim, o determinem, sendo que, a pena de multa já era suficiente para satisfazer os
fins da punição das penas.
111. Mas, se porventura esse Venerando Tribunal assim o não entender, deverá ser revista a medida
da pena, pois que aqui grassa à evidência, que o Tribunal recorrido agiu de forma temerária e em
claro desrespeito pelo estatuído no artigo 71º do Código Penal, ao condenar o arguido num ano e
seis meses de prisão.
112. Entendemos assim que a pena aplicada ao Arguido é manifestamente desadequada, por
desajustada quer à culpa, quer às exigências de prevenção, pois, a pena de multa seria a pena mais
justa e era suficiente para satisfazer os fins da punição das penas e se assim não se entender deve a
pena aplicada ao arguido ser reduzida no seu quantum.
113. Ao aplicar ao arguido uma pena de prisão de 1 ano e 6 meses, pelo crime de detenção de arma
proibida, o Tribunal “a quo” violou o disposto no art.º 70.º e 71.º n. º 1 e n.º 2, do Código Penal.
114. De acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil
(CPC), é nula a sentença quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse
apreciar».
115. O tribunal “a quo” não considerou na matéria dado como provada o auxílio prestado pelo
arguido à vítima e que era de facto relevante para a apreciação da causa e para determinação da
medida da pena, nem fundamentou a sua decisão por não considerar esse facto, pelo que violou o
disposto no art.º 374., n.º 2 do C.P.P..
116. Pelo a sentença padece de nulidade por omissão de pronuncia, com violação clara por parte do
tribunal do disposto no n.º 1 do artigo 666.º do CPC.
117. Alterada que seja a matéria de facto nos termos sobreditos, deve consequentemente ser ao
arguido absolvidos pela prática dos crimes em que foi condenado.
118. Caso assim, não se entenda, deve ser alterada a qualificação jurídica do crime, para um crime
de ofensas corporais graves, p. e p. no art.º 144.º do C.P., e em consequência reduzida a pena no
seu quantum, para uma pena nunca superior a 3 anos de prisão e suspensa na sua execução.
119. Deve ainda o pedido de indemnização civil, ser reduzido no seu quantum, para valor nunca superior a €5.000,00.
120. Deve ainda proceder os demais pedidos do arguido.
DISPOSIÇÕES LEGAIS VIOLADAS
– Al. a) do n.º 2 do art.º 410º do CPP e Art.º 412º do CPP.
– Artigo 127º do Código de Processo Penal, Violação do Principio In Dubio Pro Reo
– Art.º 32., n.º 2 da C.R.P.
– Artigos nºs 40º, 70º, 71º, e 72º, todos do Código Penal;
– Artigo 51º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do C. Penal.
– Art. 143.º e 144.º do C.P.
– Artigo 374., n.º 2 do C.P.P. e art.º n.º 666.º, n.º 1 do C.P.C.
O recurso, por despacho de 11/10/2021, foi admitido.
A este recurso respondeu o arguido – e também assistente e demandante nos autos – AA, em 10/11/2021, exarando em resumo as seguintes considerações :
« Ao longo das alegações do recurso a realidade e a lógica do raciocínio evidenciado no acórdão recorrido são constantemente escamoteadas (…).
Desde logo, o recorrente tenta desviar a sua autoria quanto ao disparo da bala que entrou na cabeça deste recorrido e aí ainda continua alojada junto ao cérebro (e quando se move provoca-lhe ataques de epilepsia, conforme tudo resulta da prova dos autos); fazendo
longa divagação sobre a inocência como princípio tanto no direito penal como no direito constitucional. Depois, logo a seguir à exortação que faz à dignidade da integridade moral e física das pessoas (conclusão 107), alega que deve “ser condenado pelo crime de ofensas à integridade física grave”. Mais adiante alega que a pena de prisão que lhe é aplicada (conclusão 112) deve “ser reduzida no seu quantum”.
E, acrescenta dever “o pedido de indemnização civil, ser reduzido no seu quantum, para valor nunca superior a €5.000,00”.
Perante isto e as circunstâncias do caso concreto (encontrando-se também comprovada a bastante visível incapacidade deste recorrido, que é de 66%, continuando a suportar a bala e os seus efeitos na cabeça para onde lhe foi disparada quando tinha 18 anos de idade), em modesto entender, o recorrente terá extravasado os limites do seu legal e constitucional direito à defesa e caído num domínio que já é litigância de má-fé ; porquanto, deduz pretensão/oposição cuja falta de fundamento não pode ignorar, conforme está previsto na alínea a), do nº 2, do artigo 542º, do Cód. Proc. Civil. »
Nesta conformidade pugna pela bondade do acórdão recorrido, epela improcedência total do recurso interposto.
A este recurso respondeu também o Ministério Público junto do tribunal a quo, em 14/11/2021, concluindo da seguinte forma:
1. O recorrente pretende extrair dividendos em seu favor, lançando a dúvida quanto à possibilidade de ser o tal terceiro – não identificado por medo de represálias, mas também executor material do furto tentado (e não tendo ficado no automóvel que transportou os dois co-arguidos) – o autor dos disparos.
2. Esse facto, ainda que a corresponder à verdade, não assume qualquer relevância para a questão dos disparos na medida em que é de todo inverosímil que fosse esse terceiro a disparar.
3. Se os disparos foram efetuados de baixo para cima e se AA era o último na escadaria, não faz qualquer sentido que um terceiro elemento do grupo, a fugir de quem vinha atrás de si, disparasse para baixo e atingisse AA, também ele a fugir e a subir, na região cervical posterior.
4. Não logra o arguido recorrente, como se impõe, demonstrar que a prova produzida, impõe decisão de sinal contrário, in casu, que foram três os executores do crime de furto de que foi vítima o aqui recorrente.
5. Para além do mais, como se demonstra na fundamentação, a presença de um terceiro, para a verificação do crime de homicídio seria de todo irrelevante.
6. Da simples leitura da fundamentação conclui-se, de forma absolutamente cristalina, da razão pela qual resultou provado que o arguido recorrente só pode ter saído pela porta frontal da residência onde habita. E o próprio recorrente a adianta, aliás: porque é a única explicação compatível com a localização dos invólucros.
7. As lesões que AA sofreu foram no crânio, tendo-se o projéctil alojado na região frontal direita com trajeto que envolve porção basilar do occipital adjacente ao buraco magno, atravessa hemisfério cerebeloso direito, tenda e lobo temporal direito Tais lesões determinaram um período de 330 dias de doença.
8. É perfeitamente normal, com lesões no cérebro de tal envergadura, que ao longo do processo as declarações do arguido tenham inflexões, imprecisões e até mesmo contradições, como no que diz respeito à porta pela qual saiu o ora recorrente. Porém, como se disse, o Tribunal a quo explica a razão pela qual deu tal facto como provado: por ser a única explicação compatível com a localização dos invólucros.
9. O Tribunal fundamentou a detenção da arma pelo recorrente, o local por onde saiu de casa, o local onde se encontrava no momento em que efectua os disparos, e o local em que se encontrava AA, nos seguintes indícios :
- o local onde foram encontradas as cápsulas deflagradas, de calibre 6,35 mm, em local (o que não é, sequer, objecto de impugnação) que não foi “contaminado”, porque preservado pela Guarda Nacional Republicana;
- o exame que concluiu que ambos os invólucros foram deflagrados pela mesma arma;
- a localização da mancha hemática no terceiro patamar das escadas;
- a conclusão de que o invólucro resultante da deflagração de uma munição de calibre 6,35 mm fica sempre próximo do local do disparo, sendo que, atendendo à localização da janela de ejecção, o corpo do atirador fica sempre localizado à esquerda do local onde cai o invólucro;
- AA foi atingido por trás, na região cervical posterior;
- não ser lógico que, mesmo admitindo a existência de um terceiro, a fugir juntamente com o AA e o JJ, este disparasse para baixo, e atingisse o AA… na nuca.
- os resíduos de disparo de arma de fogo (sendo as partículas do mesmo tipo das detectadas nos invólucros recolhidos no local), nas mãos, face e casaco do recorrente são compatíveis com disparo, manipulação ou proximidade a disparo de arma de fogo.
10. Para que o resultado dos “stubs” seja positivo, o examinado tem que ter uma quantidade de vestígios muito significativa, o que só é compatível com o atirador.
11. Afasta-se, por completo a hipótese levantada de “contaminação secundária”: para tal ter acontecido, salvo melhor opinião era necessário que o recorrente estivesse próximo do próprio autor do disparo, praticamente encostado, diríamos. O que, para além de não resultar de qualquer prova que tenha sido produzida, nomeadamente por explicação adiantada pelo recorrente (que permaneceu em silêncio), afasta desde logo a hipótese de ter sido “transmitida”, como que por contágio, pelo contacto com a vítima do disparo. É que, note-se, a nuvem de pólvora é de tal forma reduzida que os resíduos se acumulam apenas no atirador.
12. Mesmo atenta a curta distância a que o recorrente se encontrava de AA, nunca haveria neste qualquer “resíduo de pólvora” que se pudesse transmitir ao recorrente quando este lhe prestou auxílio.
13. O recorrente não foi condenado por ter querido tirar a vida ao assistente, isto é, com dolo directo. Foi condenado por ter representado como possível que viesse a atingir o arguido na zona superior do corpo, e, dessa forma, privá-lo da vida, com o que se conformou, isto é, foi condenado a título de dolo eventual. Com isto, obviamente resulta que tudo o que alega o arguido quanto à sua “intenção” é em absoluto irrelevante para o caso em concreto.
14. Não ficou provado que quis matar o assistente, mas antes que ao disparar sobre ele previu que tal viesse a acontecer, e que se conformou com tal possível resultado.
15. O dolo do arguido é no sentido de prever causar a morte ao ofendido, conformando-se com tal resultado, e não o dolo de lhe causar ofensa à sua integridade física.
16. A imposição do pagamento de € 40.000 como condição de suspensão da execução da pena, não nos parece de cumprimento impossível, ou desproporcional, desde logo porque corresponde apenas e tão só ao ressarcimento dos danos morais, já fixados em sede de acórdão.
17. Vem o arguido, juntar documentos com os quais pretende provar as despesas com o empréstimo bancário, água, electricidade e telecomunicações.
18. Tal junção é extemporânea, e portanto, não devem os mesmos ser atendidos.
19. Após o encerramento do contraditório e a subsequente prolação da sentença, com a fixação da matéria de facto, toma-se inútil e despropositada a apresentação de prova de qualquer natureza, incluindo a documental.
20. É de considerar as consequências gravíssimas dos factos que praticou, e, por fim, que no termo do período de suspensão da execução da pena sempre será ponderado se o eventual incumprimento (total ou apenas parcial) da condição pecuniária de suspensão foi ou não culposo. A seu tempo se ponderará se o arguido (eventualmente…) não a cumpriu porque não quis ou porque não pode.
21. Não se pode deixar de ter em conta que o arguido não se limitou a deter a arma. A mesma foi efectivamente usada. Ou seja, o perigo, pressuposto pela incriminação da detenção de arma proibida, passou a resultado.
22. As necessidades de prevenção, geral e especial, para além da culpa elevada, ditam a necessidade de aplicação de pena privativa de liberdade, por manifesta insuficiência da pena de multa em cumprir as finalidades da punição.
Termina propugnando dever ser negado provimento ao recurso, mantendo–se in totum o acórdão recorrido.
*
Do recurso interlocutório.
Previamente ao recurso interposto daquela decisão final, viera o mesmo recorrente – arguido CC – a dar entrada no processo de um recurso relativo a questão relacionada com a produção de prova em sede de audiência de julgamento.
Assim, veio o arguido, em 29/06/2021, recorrer do despacho judicial proferido na sessão da audiência de julgamento do dia 28/05/2021 e pelo qual foi indeferida a, então ali requerida, notificação do arguido BB (que oportunamente teve autorizada a realização do julgamento na respectiva ausência, nos termos do art. 334º/2 do Cód. de Processo Penal) para comparecer em audiência a fim de prestar declarações, nomeadamente por forma a esclarecer o teor das suas declarações anteriormente por si prestadas em sede de inquérito e que foram lidas em audiência (na sessão de 27/05/2021).
Em abono desta sua pretensão recursória, apresenta o recorrente as seguintes conclusões da motivação:
1. O arguido encontra-se acusado da prática em material pela prática de um crime de homicídio na
forma tentada agravado pelo uso de arma de fogo, p. e p. pelas disposições conjugadas pelo art.º
131.º. 22.º, 23.º, n.º 1 e 2, 73, n.º 1, al. a) e b) do C.P e 2 n.º 1 e art.º 86.º, n.º 1 al. a) , 2, 3 2 4 da
Lei 5/2006.
2. No mesmo processo encontram-se acusados os seguintes arguidos: AA e BB, em co-autoria
material de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas
dos art.ºs 203.º, 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. e), art.º 22º, 23º n.ºs 1 e 2 e
73.º, n.º 1, al. a) e b) do Código Penal.
3. O arguido BB, requereu o julgamento na sua ausência ao abrigo do disposto no art.º 334.º, do
CPP, por se encontrar a trabalhar no estrangeiro, tendo sido deferido pelo Tribunal o julgamento na
sua ausência.
4. Acontece que, no dia 27 de maio de 2021, o Tribunal “a quo” proferiu o seguinte despacho:
Uma vez que o arguido que não está presente, BB, prestou declarações em inquérito perante Magistrado do Ministério Publico, tendo nesse momento mantido o que já tinha dito perante a polícia judiciaria e acrescentado mais perante o Magistrado do Ministério Público e tendo sido informado que as suas declarações serviriam como meio de prova mesmo no caso de faltar ao julgamento nos termos do artigo 141.º do C. P. Penal, entende o Tribunal nos termos do artigo 357.º, n.º 1, alínea b), do C. P. Penal, proceder neste momento à leitura das declarações prestadas”.
Procedeu-se então à leitura das declarações prestadas pelo arguido BB.
5. Tendo após notificação do mesmo, procedido à leitura das declarações prestadas pelo arguido
BB.
6. Na sessão de audiência de discussão e julgamento do dia 28.05.2021, o arguido, através da sua
mandatária, informou o Tribunal que pretendia exercer o direito do contraditório em relação às
declarações do arguido BB, que haviam sido prestadas em sede de inquérito perante Magistrado do
Ministério Público, com a advertência do art.º 141.º, do C.P.P. e que foram lidas em sede de
audiência de discussão e julgamento, por entender que poderiam resultar das mesmas uma possível
incriminação para o ora recorrente e por serem também contraditórias em relação às declarações
prestadas pelo arguido AA e certamente, no que se refere ao arguido, entendendo que o exercício
do seus direito de defesa seria coartado, caso não lhe fosse dada a possibilidade do contraditório,
requerimento que se encontra na ata da audiência de discussão e julgamento do dia 28.05.2021.
7. Decidiu o Tribunal “a quo” indeferir o requerimento do arguido, através do despacho que ora se
coloca em crise, nos seguintes termos:
O arguido BB encontra-se no estrangeiro, veio requerer o julgamento na sua ausência e tal foi
lhe deferido nos termos do artigo 334.º, n.º 2 e n.º 4 do C.P. Penal. Desde logo decorre do n.º 3 do
mesmo artigo que a sua presença só seria então exigida se tal fosse absolutamente indispensável.
Ora, por um lado as declarações desse arguido, prestadas durante o inquérito perante Magistrado do Ministério Público e lidas ontem, não são de todo declarações novas, são declarações que já constavam dos autos e conhecidas da defesa dos arguidos, que sabia que podiam ser lidas e valoradas nos termos do artigo 141.º, n.º 4, alínea b) do C.P. Penal. Por isso não se trata de nenhuma surpresa para a defesa. Por outro lado, entende-se que não é aplicável a norma do artigo 345.º, n.º 4 do C. P. Penal, analogicamente aplicada aos casos em que não é possível o contraditório de coarguido por julgamento na sua ausência, porquanto no presente caso não se trata de declarações do arguido BB, lidas ontem, em prejuízo do seu coarguido AA ; antes é a defesa do arguido CC quem suscita o interesse no contraditório e o arguido CC não é coarguido relativamente ao arguido BB. Acresce que se concorda com o Sr. Procurador da República no sentido em que, no que respeita aos factos imputados ao arguido CC, o arguido BB não tem participação nos mesmos, nem como se retira das declarações lidas ontem os terá sequer presenciado. Por isso, entendendo-se que a lei não se basta com um interesse em esclarecimentos, mas exige que seja absolutamente indispensável a presença do arguido ausente, entende este Tribunal que tal não se verifica e nesse sentido indefere-se o requerido.
8. É com este despacho que o arguido não se pode conformar, uma vez que, ao decidir nesta
conformidade o Tribunal violou o princípio do contraditório, da verdade material, da igualdade de
armas e as garantias de defesa do arguido previstas no art.º 32.º da Constituição da república
portuguesa, senão vejamos:
9. O artigo 32.º da CRP, consagra as garantias no processo criminal e o artigo 203.º da lei
Fundamental consagra a independência dos tribunais.
10. O n.º 1 do artigo 32.º da CRP consagra uma cláusula geral que aglutina e abrange todas as
garantias de defesa, mormente as constantes do artigo 61.º do CPP.
11. O n.º 2 do art.º 32.º da CRP, dispõe que, o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a
audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do
contraditório.
12. O n.º 6, do art.º 32 da C.R.P, dispões que, a lei define os casos em que, assegurados os direitos
de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a
audiência de julgamento.
13. O art.º 32.º da C.R.P., assegura o funcionamento dos princípios da investigação, da livre
apreciação da prova e do in dúbio pro reo e o princípio do contraditório.
14. Dispõe o art.º 133.º, n.º 1, al. a) do C.P.P., que os arguidos e co-arguidos não podem depor
como testemunhas no âmbito do processo criminal, reconhecendo assim a lei ordinária a inexistente
credibilidade das referidas declarações.
15. O n.º 4 do artigo 345.º, conjugado com os artigos 133.º, 126.º e 344.º, todos do CPP, conjugado
com os n.ºs l e 8 do artigo 32.º e artigo 203.º, ambos da CRP, impede a valoração das declarações
de co-arguido quando as mesmas são objetivamente prejudiciais ao co-arguido que, no uso do
direito que a Constituição e a lei garantem, se remeteu ao silêncio.
16. No caso em análise, estão em causa a leitura de declarações prestadas em momento anterior ao
julgamento, em fase de inquérito e perante Magistrado do Ministério Público, por arguido que não
se encontra presente em audiência de discussão e julgamento, o que impede a possibilidade do
contraditório.
17. Por forma a ser assegurado o contraditório, o arguido requereu ao Tribunal que fosse
assegurada a presença do arguido BB, por qualquer forma, para poder contraditar as suas
declarações lidas e assegurar os seus direitos de defesa, o que o Tribunal indeferiu. Sendo que, na
audiência de discussão e julgamento o exercício do contraditório é exercido pelo defensor do
arguido (art.ºs 63.º n.º 1 e 345.º do C.P.P.)
18. Na fase de julgamento em que pontifica a oralidade e a imediação, o exercício do contraditório
pressupõe a possibilidade do arguido, por intermédio do seu defensor, sugerir as perguntas
necessárias para aquilatar da credibilidade do depoimento que se presta e infirmá-lo caso tal seja
adequado.
19. Ora, ao indeferir o requerimento do arguido, ora recorrente, o Tribunal vedou-o no exercício do
contraditório, um direito consagrado constitucionalmente, no art.º 32º, n.º 5 da C.R.P., o art.º 6.º,
n.º 3, al. d) da CEDH e nos art.º 345.º, n.º 1 e n.º 2 do CPP, conjugado com o artº.s 357.º, n.º 1, al.
b) do CPP.
20. Os argumentos do Tribunal para indeferir o requerimento do arguido, são absolutamente
contrários a todos os direitos e princípio do nosso ordenamento jurídico, nomeadamente, o
constitucional e penal, contrariando os princípios basilares do direito processual penal,
nomeadamente, os princípios da imediação, da oralidade e do contraditório, senão vejamos:
21. Analisando o despacho do Tribunal “a quo” são três os argumentos que utilizou para indeferir o
requerimento do arguido.
Primeiro:
Ora, por um lado as declarações desse arguido, prestadas durante o inquérito perante Magistrado do Ministério Público e lidas ontem, não são de todo declarações novas, são declarações que já constavam dos autos e conhecidas da defesa dos arguidos, que sabia que podiam ser lidas e valoradas nos termos do artigo 141.º, n.º 4, alínea b) do C.P. Penal. Por isso não se trata de nenhuma surpresa para a defesa.”
22. Em relação a este argumento, desde já deve falecer, com o devido respeito, não cabe à defesa
do arguido prever o que o tribunal irá fazer em sede de audiência de discussão e julgamento, cabe
sim, perante as tomadas de decisão do tribunal, assegurar todos os direitos de defesa do arguido, o
que fez, após terem sido lidas as declarações do arguido BB, julgado na ausência e por entender
que poderiam levar à incriminação do arguido, ora recorrente, o que fez.
23. Segundo argumento:
“…não é aplicável a norma do artigo 345.º, n.º 4 do C. P. Penal, analogicamente aplicada aos casos em que não é possível o contraditório de co-arguido por julgamento na sua ausência, porquanto no presente caso não se trata de declarações do arguido BB, lidas ontem, em prejuízo do seu co-arguido AA ; antes é a defesa do arguido CC quem suscita o interesse no contraditório e o arguido CC não é co-arguido relativamente ao arguido BB.”
24. Também não assiste razão ao Tribunal no que toca ao facto de não se aplicar analogicamente a
norma do art.º 345.º, n.º 4 do C.P.Penal, pelo facto do ora recorrente, não se tratar de co-arguido do
arguido BB, porquanto o ora recorrente, encontra-se a ser julgado no mesmo processo, por
conexão, nos termos do disposto no art.º 24.º, n.º 1, al. d) e ss. do CPP, e por tal as declarações de
arguido ou co-arguido estão sujeitas aos mesmos princípios basilares do processo penal, o arguido,
tal como o co-arguido é um sujeito processual diverso do assistente, parte civil ou testemunha, mas
ocupa a posição de um terceiro relativamente ao arguido.
25. Logo, as declarações prestadas pelo arguido BB se incriminatórias do arguido, ora recorrente,
ainda que em sede de inquérito, nos termos em que foram prestadas e lidas, sendo um meio de
prova legal, podem ser valoradas no processo, podendo, por si só, fundamentar a condenação do
arguido, ora recorrente, porém com uma limitação, a prevista no art.º 345.º, n.º 4 do CPP, onde
estabelece que: Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em
prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar as perguntas formuladas nos termos
dos n.ºs 1 e 2.
26. Ora tal disposição é aplicável aqui por analogia, aos arguidos que prestaram declarações em
sede de inquérito, perante Magistrado do Ministério Publico e lidas em audiência de discussão e
julgamento, não estando presente em audiência de discussão e julgamento por forma a poder ser
exercido o contraditório, tendo sido vedado ao arguido a efetiva possibilidade de o poder
contraditar em audiência, de exercer um contraditório pela prova e apenas um contraditório sobre a
prova.
27. Tal argumento, encontra expressão no art.º 133.º, n.º 1 do CPP, de onde resulta que estão
impedidos de depor como testemunhas o arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em
processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade, acrescentando o n.º 2 que, em caso de
separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo, mesmo que já
condenados por sentença transitada em julgado, só podem depor como testemunhas se nisso
consentirem.
28. Terceiro argumento:
Acresce que se concorda com o Sr. Procurador da República no sentido em que, no que respeita aos factos imputados ao arguido CC, o arguido BB não tem participação nos mesmos, nem como se retira das declarações lidas ontem os terá sequer presenciado. Por isso, entendendo-se que a lei não se basta com um interesse em esclarecimentos, mas exige que seja absolutamente indispensável a presença do arguido ausente, entende este Tribunal que tal não se verifica e nesse sentido indefere-se o requerido.”
29. Também nos parece que aqui o tribunal a quo tenha qualquer razão, porquanto, o arguido BB
nas suas declarações coloca o arguido no local do crime, refere que o vê sair das traseiras da sua
casa, que quase se esbarra com ele nas escadas antes de ouvir os disparos e que este tem uma arma
na mão e que a roupa que usava naquele momento não era a mesma que vestia apos os factos, ou
seja, nas instalações da Polícia Judiciaria.
30. Ora, com todo o respeito, parece-me obvia a necessidade do exercício do contraditório por parte
do ora recorrente, e que o seu interesse e legitimo e essencial a descoberta da verdade material e
ainda e que não se tratam de meros esclarecimentos, mas sim do exercício de um direito de defesa
consagrado constitucionalmente, o direito ao contraditório.
31. Ao proferir o despacho que ora se põe em crise e de indeferimento do requerimento do arguido, ora recorrente, o Tribunal a quo vedou os direitos de defesa do arguido, em clara violação do disposto nos art.ºs 32.º, nº 5, da CRP, art.º 6.º da CEDH, art.º 345.º, n.º 4, e 357.º, n.º 1, al. b), do CPP.
32. Termos em que se Requer a V. Excelências a revogação do Douto Despacho, com as
consequências legais.
Disposições legais violadas:
– Art.ºs 32.º, nº 5, da CRP
– Art.º 6.º da CEDH,
– art.º 345.º, n.º 4, e 357.º, n.º 1, al. b), do CPP.
Termina peticionando dever ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogado o despacho recorrido e, em consequência, determinada a comparência do arguido BB em audiência de discussão e julgamento, a fim de ser possibilitado o exercício do contraditório.
Ou caso assim não se entenda, se determine desde já, que as declarações prestadas pelo arguido BB, não sejam valoradas como meio de prova em relação ao arguido ora recorrente, pelo facto de não lhe ter sido vedado o exercício do contraditório, nos termos do disposto no art.º 345, n.º 4 do CPP.
O recurso, por despacho de 02/07/2021, foi admitido.
O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu, em 01/09/2021, a este recurso, efectuando as seguintes considerações ;
- O art. 357º, n.ºs 1 a 3, do Código de Processo Penal, é claro no sentido de que a valoração das declarações prestadas pelo arguido devidamente informado nos termos do art.141.º, n.º4 , alínea b), do mesmo Código, exige a reprodução ou leitura das mesmas em audiência de julgamento, para cumprimento do contraditório e embora de algum modo limitado, dos princípios da imediação e da oralidade;
- Para ser determinada a presença do arguido há-de ser a mesma absolutamente indispensável para descoberta da verdade material. É tal demonstração que cabe a quem o requerer (ou oficiosamente, ao Tribunal, se assim o determinar).
- No que concerne à alegada contradição, que se reconhece, relativamente ao cerne dos factos imputados ao arguido CC, o arguido BB é totalmente alheio, isto é, o arguido não tem qualquer participação, ativa ou passiva relativamente aos factos que a este são imputados, pelo que, manifestamente, não se vê de que forma o invocado cabal exercício do contraditório poderia ser prejudicado, a não ser em relação ao próprio arguido BB, a quem o arguido AA Imputa a pratica em coautoria de um crime de furto qualificado.

No requerimento recurso interposto da decisão final, e acima já enunciado, o recorrente CC declarou, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 412º/5 do Cód. de Processo Penal, manter interesse na apreciação também deste recurso interlocutório.
*
Foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.
Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em 30/11/2021, emitiu parecer através do qual propugna pela improcedência dos recursos, referenciando no essencial o seguinte :
1. QUANTO AO MÉRITO DO RECURSO DO DESPACHO DE 28.05.2021:
As questões a dirimir no recurso do aludido despacho de 28.05.2021 vêm, a nosso ver, adequadamente equacionadas e debatidas na resposta do Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da 1.ª Instância.
Por inteiro se sufraga, pois, o entendimento e considerações expendidas, na bem elaborada resposta do Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da 1.ª Instância, nada mais se acrescentando por se nos afigurar desnecessário.
2. QUANTO AO MÉRITO DO RECURSO DO ACÓRDÃO DE 08.07.2021:
As questões a dirimir no presente recurso do acórdão de 08.07.2021 vêm, a nosso ver, adequadamente equacionadas e debatidas na resposta do Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da 1.ª Instância.
Por inteiro se sufraga, pois, o entendimento e considerações expendidas, na bem elaborada resposta do Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da 1.ª Instância.
Acrescenta-se, no entanto, o seguinte;
I.Quanto à prova do crime de homicídio, na forma tentada, pelo qual o arguido foi condenado:
Importa referir que “a intervenção do Tribunal de recurso em sede de avaliação da decisão proferida sobre matéria de facto, não visa a reapreciação sistemática e global da prova produzida em audiência, mas antes a deteção e a correção de pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto” (ac. TRLisboa de 23.11.2010).
Recentemente no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 28.04.2021, no processo 364/14.9PTPRT.P2, foi entendido que;
I. Em sede de apreciação da prova rege o princípio da livre apreciação, expressamente consagrado no artigo 127.º do Cód. Proc. Penal. Este princípio impõe que a apreciação da prova se faça segundo as regras da experiência comum e em obediência à lógica. E se a convicção do Tribunal “a quo” se estribou nestes pressupostos, o Tribunal “ad quem” não pode sindicar ou sobrepor outra convicção.
II. Com as limitações que decorrem da falta de mediação e da impugnação parcelar dos factos, o Tribunal de recurso somente poderá alterar a decisão de facto quando se “imponha” (usando a expressão legal), ou seja, quando o processo decisório de reconstituição do acontecer histórico da 1.ª Instância se fundou fora da razoabilidade em juízos destituídos de lógica, ou distintos dos padrões da experiência comum”.
É esse o corolário lógico do princípio da livre apreciação da prova, relevando elementos que apenas podem ser percecionados, apreendidos e valorados por quem os presencia, elementos esses que não ficam gravados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como o tribunal “a quo” formou a sua convicção, referimo-nos, desde logo, à ausência da oralidade, particularmente, da imediação.
De facto, o recorrente não demonstra, na sua motivação, que “o processo decisório de reconstituição do acontecer histórico da 1.ª Instância se fundou fora da razoabilidade em juízos destituídos de lógica, ou distintos dos padrões da experiência comum”.
Restando, pois, ao Tribunal de recurso, apreciar se a valoração dos depoimentos foi feita de acordo com as regras da lógica e da experiência.
Importa salientar a conclusão 11 da motivação do arguido CC, na qual este, referindo-se às declarações o arguido EE, refere que este: “descreveu que foram os três assaltar o café, que um dos dois amigos partiu o vidro do mesmo e que quando ouviram barulho fugiram os três, pela escadaria que fica ao lado do café, referindo ainda que os dois amigos iam à frente e que ele era o último”.
Ora, se o arguido AA e seus acompanhantes, após partirem o vidro do café do arguido CC, fugiram do local, por terem ouvido barulho, e se o arguido AA seguia atrás dos outros claramente não poderia ter sido atingido por tiro disparado por estes, atentas as lesões que apresenta (cfr. facto provado 18).
Por outro lado, como foi considerado provado, no ponto 13, imediatamente antes da ocorrência dos disparos que atingiram o arguido AA, o arguido CC seguia, em corrida, atrás deste, e a curta distância do mesmo.
Nenhuma prova foi produzida, ou invocada pelo arguido ora recorrente, no sentido da que atrás do arguido AA se encontrasse qualquer outra pessoa, para além do recorrente, em condições de contra ele disparar um tiro.
Necessariamente, só ele, o arguido CC, poderia ter disparado o tiro que atingiu o arguido e ofendido AA “na cabeça, na base do crânio e na parte posterior do pescoço” (cfr. facto provado 13º).
Mostra-se assim que a valoração dos depoimentos, efetuado no acórdão recorrido, foi feita de acordo com as regras da lógica e da experiência.
II.Quanto à suspensão da execução da pena, com a condição de o arguido CC pagar, à razão de €8.000,00 por ano, o valor global de € 40,000,00 a AA por conta da indemnização fixada.
Alega o arguido CC que não dispõe de meios financeiros para o efeito.
Sucede que, como foi considerado provado (facto 40.º), o arguido CC;
À data dos factos, residia na freguesia ..., no concelho ..., conjuntamente com o cônjuge, assim como um descendente maior, desempregado. O agregado residia numa habitação propriedade do casal. Profissionalmente, o arguido geria um espaço de convívio social – Café “...”, situado no rés-do-chão da sua habitação, atividade para a qual contava com a colaboração do cônjuge. Os proventos da gestão daquele espaço cifravam-se em cerca de 1500,00 euros mensais, através dos quais amortizava o empréstimo bancário referente à aquisição do imóvel, para além das despesas da sua manutenção. Em dezembro de 2020, o descendente que coabitava no agregado foi integrado numa força militar – PSP fora da área de residência, juntando-se aos progenitores, periodicamente, aos fins-de-semana. Atualmente, o arguido reside conjuntamente com o cônjuge na habitação onde residia à data dos factos, mantendo, igualmente, a atividade que ali desenvolvia conjuntamente com o cônjuge, em condições económicas análogas às da altura. Paralelamente, explora terrenos agrícolas de família, atividade que desenvolve conjuntamente com os irmãos, passando ainda o seu quotidiano pelo apoio que presta ao agregado”.
Constata-se que o arguido dispõe de bens e rendimentos suficientes para efetuar o pagamento da indemnização em que foi condenado, tanto mais que esse pagamento, enquanto condição de suspensão, poderá ser feito em prestações, “à razão de € 8.000,00 por ano”.
III. Quanto à medida da pena:
Os crimes de homicídio, ainda que não consumados, são porventura aqueles que maiores exigências impõem aos tribunais na tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada.
Em Acórdão de 31.05.2012 o STJ, pronunciando-se sobre as questões dos fins das penas e da medida concreta da pena, entendeu que: “reconduzindo-se à temática do fim das penas a determinação da pena concreta obedece a parâmetros rigorosos, que têm como e elementos nucleares de referência a prevenção e a culpa. A pena assume assim como finalidade última, para a qual todas as outras convergem, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, ou seja, finalidades de prevenção.
Neste conceito está compreendida desde logo a prevenção geral, não já no sentido negativo, de intimidação do delinquente o que pressupunha a aplicação de penas severas, mas antes entendida como o reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma que protege os bens jurídicos (prevenção positiva ou de integração), nele sendo também abrangida a prevenção especial de socialização do delinquente, ou seja, de reintegração do agente na sociedade.
A necessidade de tutela de bens jurídicos adquire, pois, um significado prospetivo traduzido na tutela das expectativas da comunidade na manutenção, senão mesmo reforço, da vigência da norma infringida”.
No Ac. TRC de 4-03-2015, foi entendido que : “I. Prevenção e culpa são os critérios gerais a atender na fixação da medida concreta da pena, refletindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite às exigências de prevenção e portanto, o limite máximo da pena. II. A medida da pena resultará da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto, ou seja, da tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada - [prevenção geral positiva ou de integração] - temperada pela necessidade de prevenção especial de socialização, constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena.
Taipa de Carvalho, salienta que “o fim do direito criminal-penal é o da proteção de bens jurídico-penais. As penas (…) são os meios indispensáveis a realização desse fim de tutela dos bens jurídicos. Daqui resulta que, quando se fala dos fins das penas, em rigor se está a falar de “fins-meios”, e não do verdadeiro fim ou fim-último. Ou seja: o problema, quando se fala dos “fins da pena”, em rigor se está a falar de fins-meios, ou fins imediatos, é o de saber como é que a pena há-de ser escolhida (pelo legislador e, depois, dentro do permitido pela lei, pelo juiz) e determinada, em ordem a realizar-se aquela função ou finalidade (última) de proteção, no futuro, dos bens jurídicos lesados, não se esquecendo, obviamente, o imperativo constitucional da máxima restrição possível da pena, consagrado no art.º 18.º-2, da CRP”.
Salienta que “o critério da prevenção especial não é absoluto, mas antes duplamente condicionado e limitado: pela culpa e pela prevenção geral. Condicionado pela culpa, no sentido de que nunca o limite máximo da pena pode ser superior à “medida” da culpa (…). Condicionado pela prevenção geral, no sentido de que nunca o limite mínimo da pena (…) pode ser inferior à medida da pena tida por indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores jurídico-penais violados e a correspondente paz jurídico-social, bem como para produzir nos potencias infratores uma dissuasão mínima”.
Ora, mostra-se que são particularmente elevadas as exigências de prevenção, quer geral quer especial, como também se mostra muito elevada a culpa do arguido, que agiu com dolo direto.
Pelo que as penas impostas, quer as penas parcelares quer a pena única, são já o mínimo, ainda suficiente, mas necessário e indispensável, para acautelar as fortes exigências de prevenção e assegurar a reintegração do arguido na sociedade.
Deverá, pois, improceder o recurso do arguido quanto à escolha e medida da pena.
Entendemos, assim, dever manter-se a condenação imposta ao arguido.»

Foi, em 15/12/2021, cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal, vindo nessa sequência o recorrente CC a pronunciar–se nos termos seguintes :
1. Não assiste qualquer razão ao Ex.mo Senhor Procurador – Geral Adjunto do Ministério Público.
2. Mantém o arguido recorrente todo o alegado no recurso apresentado, devendo o mesmo ser
apreciado em conformidade com o peticionado.
3. Termos em que, deve o recurso apresentado pelo arguido ser procedente, tudo com as
consequências legais.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.

Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.
*
II. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS
O objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas – , sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são designadamente os vícios da sentença previstos no art. 379º ou no art. 410º/2, ambos do Cód. de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995).
São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – cfr. arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 (in Proc. nº 91/14.7YFLSB. S1 – 5ª Secção)[3], e de 30/06/2016 (in Proc. nº 370/13.0PEVFX.L1.S1 – 5.ª Secção)[4]. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, ‘Curso de Processo Penal’, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões».

A esta luz, as questões a conhecer no âmbito do presente acórdão são as de apreciar e decidir sobre :

II.A. Quanto ao recurso interlocutório :
saber se deverá ser determinada a presença do arguido BB em audiência de julgamento, nos termos do disposto no art. 334º/3 do Cód. de Processo Penal, a fim de aí prestar esclarecimentos, nomeadamente solicitados pela defesa do arguido CC, quanto ao teor suas declarações anteriormente prestadas em inquérito e que foram lidas na mesma audiência.
II.B. Quanto ao recurso da decisão final:

1. se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação.

2. se há erro de julgamento, nos termos do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, quanto aos factos tidos por provados nos pontos 1º a 9º do acórdão recorrido.

3. se há erro de julgamento, nos termos do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, quanto aos factos tidos por provados nos pontos 10º a 17º, 22º a 24º, 25º e 26º a 29º do acórdão recorrido.

4. se foram violados os princípios da livre apreciação da prova (art. 127º do Cód. de Processo
Penal) e do in dubio pro reo (art. 32º/2 da Constituição da República Portuguesa).

5. se deverá ser alterada a qualificação jurídico–penal da actuação do arguido/recorrente no que
respeita ao crime de homicídio tentado, considerando–se ter o mesmo incorrido antes na prática de
um crime de ofensa à integridade física grave previsto no art. 144º do Cód. Penal.

6. se o arguido incorreu na prática do crime de detenção de arma proibida.

7. se a pena de prisão fixada ao arguido/recorrente pela prática do crime de detenção de arma
proibida é desadequada ou excessiva na sua concretização.

8. se deve ser mantida a condenação no pagamento de uma indemnização pelo arguido/recorrente a
AA no âmbito da decisão em sede de pedido de indemnização civil, ou se é exagerado o valor
fixado para a mesma.

9. se estão reunidos os necessários pressupostos para aplicação ao arguido/recorrente da concreta
condição de suspensão da pena de prisão em que foi condenado.

Apreciemos então as questões suscitadas, pela ordem de prevalência processual sucessiva que revestem – isto é, por forma a que, por via da sucessiva apreciação de cada uma, se vá alcançando, na medida do necessário, um progressivo saneamento processual que permita a clarificação do objecto das seguintes.
É, aliás, em obediência a tal critério expositivo que as questões suscitadas no âmbito do recurso do acórdão condenatório não serão apreciadas exactamente pela ordem como vinham enunciadas em sede de conclusões pelo recorrente, mas sim de acordo com a ordenação que acaba de ficar elencada.
*
II.A. Apreciação do recurso interlocutório
Como de início se relatou, vem nesta parte o arguido CC recorrer do despacho judicial proferido na sessão da audiência de julgamento do dia 28/05/2021 e pelo qual foi indeferida a, então ali requerida, notificação do arguido BB (que oportunamente teve autorizada a realização do julgamento na respectiva ausência nos termos do art. 334º/2 do Cód. de Processo Penal) para comparecer em audiência a fim de prestar declarações, nomeadamente por forma a esclarecer o teor das declarações anteriormente por si prestadas em sede de inquérito e que foram lidas em audiência (na sessão de 27/05/2021).
Propugna o recorrente pela revogação do despacho recorrido e, em consequência, que seja determinada a comparência do arguido BB em audiência de discussão e julgamento, a fim de ser possibilitado o exercício do contraditório – ou, caso assim não se entenda, se determine “desde já” que as declarações prestadas pelo mesmo arguido BB não sejam valoradas como meio de prova em relação ao arguido ora recorrente, pelo facto de lhe ter sido vedado o exercício do contraditório, nos termos do disposto no art. 345, nº 4 do Cód. de Processo Penal.

A questão que aqui se suscita é, pois a de saber se deverá ser determinada a presença do arguido BB em audiência de julgamento, nos termos do disposto no art. 334º/3 do Cód. de Processo Penal, a fim de aí prestar esclarecimentos, nomeadamente solicitados pela defesa do arguido CC, quanto ao teor suas declarações anteriormente prestadas em inquérito e que foram lidas na mesma audiência.

São as seguintes as incidências processuais relevantes a considerar para apreciação e decisão deste recurso :

1º, No dia 27/05/2021 teve início a audiência de julgamento nos presentes autos, sendo nessa data,
e ainda no âmbito dos respectivos actos introdutórios, sido pela Mma. Juiz presidente do tribunal
colectivo proferido despacho autorizando a que a mesma audiência decorresse sem a presença do
arguido BB, o que fez nos seguintes termos :
«O arguido BB encontra-se no estrangeiro, veio requerer o julgamento na sua ausência por requerimento por si assinado, o que se defere, sendo representado para todos os efeitos na pessoa do seu Il. Defensor, nos termos do artigo 334.º, n.º 2 e n.º 4 do C. P. Penal» ;

2º, No mesmo dia, e já no decurso da fase de produção de prova da audiência de julgamento, veio a
ser pela Mma. Juiz presidente do tribunal colectivo a ser proferido o seguinte despacho :
« Uma vez que o arguido que não está presente, BB, prestou declarações em inquérito perante
Magistrado do Ministério Publico, tendo nesse momento mantido o que já tinha dito perante a
polícia judiciaria e acrescentado mais perante o Magistrado do Ministério Público e tendo sido
informado que as suas declarações serviriam como meio de prova mesmo no caso de faltar ao
julgamento nos termos do artigo 141.º do C. P. Penal, entende o Tribunal, nos termos do artigo
357.º, n.º 1, alínea b), do C. P. Penal, proceder neste momento à leitura das declarações prestadas.
Notifique. ».

3º, Desse despacho foram logo todos os sujeitos processuais devidamente notificados, procedendo
se então à leitura das declarações prestadas pelo arguido BB em sede de inquérito, respectivamente
nos dias 22/02/2018 (a fls. 116/118) e 29/04/2019 (a fls. 339/340) – tudo como da respectiva acta
consta ;

4º, Na sessão de audiência seguinte, no dia 28/05/2021, pela Ilustre Mandatária do arguido CC (ora
recorrente) foi efectuado o seguinte requerimento :
« Por determinação do Tribunal, na audiência de julgamento realizada no dia de ontem foram
lidas as declarações do arguido BB, prestadas no decurso do inquérito e por último, perante a
Magistrada do Ministério Público, declarações essas constantes de fls. 116 a 118 e 339 a 340.
Por resultar das declarações que foram ontem lidas em Tribunal, por um lado contradições diferentes entre a versões do arguido AA e as prestadas pelo arguido KK e ainda resultar das mesmas uma possível incriminação do arguido CC da prática dos factos de que esta acusado, pretende a defesa exercer contraditório ao arguido BB, sob pena de ver vedados os seus direitos de defesa e com as consequências legais, nesta conformidade e para que o seu direito seja exercido devem ser tomadas as diligências necessárias para proceder à inquirição do arguido que se encontra a ser julgado na sua ausência, por forma a que os direitos do arguido sejam devidamente salvaguardados».

5º, Dada a palavra aos demais sujeitos processuais, pelos Ilustres Defensores dos arguidos BB e
AA foi dito nada terem a requerer, tendo pelo Digno Procurador da República sido manifestada
oposição ao requerido, o que fez nos seguintes termos:
« O arguido BB, nos termos do artigo 334.º, n.º2 do C.P. Penal, requereu, e viu deferida a audiência na sua ausência. Nos termos do n.º 3 da mesma norma, apenas haverá lugar à presença do arguido nestes casos, quando o Tribunal a considerar absolutamente indispensável.
Ora, entende o Ministério Público que tal presença não é absolutamente indispensável. Na verdade, as apontadas contradições, que se reconhecem, dizem apenas respeito ao crime de furto qualificado na forma tentada que vem imputado em coautoria a ambos os arguidos. Isto é, de acordo com as declarações prestadas, e lidas, pelo arguido BB, esta nega que visasse o furto dos bens pertencentes ao arguido CC, ao contrário do aqui arguido AA, que confessou a factualidade que lhe é imputada na acusação, isto é, o furto qualificado na forma tentada nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação.
Sempre se poderia argumentar que entre as contradições aludidas se encontraria o local de onde o arguido CC surpreende os arguidos, nomeadamente, o arguido AA, contudo, para além de se entender que tal facto não assume relevo jurídico-penal ou probatório, entende-se que das declarações lidas do arguido BB resulta desde logo que não são as mesmas suscetíveis de esclarecer, cabalmente, o local de onde o arguido CC saiu.
Diga-se, alias, que relativamente ao cerne dos factos imputados ao arguido CC, o arguido BB é totalmente alheio, isto é, o arguido não tem qualquer participação, ativa ou passiva relativamente aos factos que a este são imputados, pelo que, manifestamente, não se vê de que forma o invocado cabal exercício do contraditório poderia ser prejudicado, a não ser em relação ao próprio arguido BB, a quem o arguido AA Imputa a pratica em coautoria de um crime de furto qualificado.
Com tudo isto, reitera-se, que a presença do arguido não é absolutamente indispensável pelo que se promove o indeferimento do requerido.» ;,

6º, Seguidamente, e após deliberação do tribunal colectivo, pela Mma. Juiz presidente foi então
proferido o despacho ora recorrido, que é do seguinte teor :
« O arguido BB encontra-se no estrangeiro, veio requerer o julgamento na sua ausência e tal foi-lhe deferido nos termos do artigo 334.º, n.º 2 e n.º 4 do C.P. Penal. Desde logo decorre do n.º 3 do mesmo artigo que a sua presença só seria então exigida se tal fosse absolutamente indispensável.
Ora, por um lado as declarações desse arguido, prestadas durante o inquérito perante Magistrado do Ministério Público e lidas ontem, não são de todo declarações novas, são declarações que já constavam dos autos e conhecidas da defesa dos arguidos, que sabia que podiam ser lidas e valoradas nos termos do artigo 141.º, n.º 4, alínea b) do C.P. Penal. Por isso não se trata de nenhuma surpresa para a defesa.
Por outro lado, entende-se que não é aplicável a norma do artigo 345.º, n.º 4 do C. P. Penal, analogicamente aplicada aos casos em que não é possível o contraditório de coarguido por julgamento na sua ausência, porquanto no presente caso não se trata de declarações do arguido BB, lidas ontem, em prejuízo do seu coarguido AA; antes é a defesa do arguido CC quem suscita o interesse no contraditório e o arguido CC não é coarguido relativamente ao arguido BB.
Acresce que se concorda com o Sr. Procurador da República no sentido em que, no que respeita aos factos imputados ao arguido CC, o arguido BB não tem participação nos mesmos, nem como se retira das declarações lidas ontem os terá sequer presenciado.
Por isso, entendendo-se que a lei não se basta com um interesse em esclarecimentos, mas exige que seja absolutamente indispensável a presença do arguido ausente, entende este Tribunal que tal não se verifica e nesse sentido indefere-se o requerido.
Notifique

É, pois, deste último despacho que vem interposto o recurso ora em análise, nos termos e com os fundamentos já supra relatados.
Vejamos.

O Código de Processo Penal, ao regular os actos introdutórios a levar a cabo em sede de audiência de julgamento, estabelece, no que à presença do arguido diz respeito, a regra geral de que essa presença é obrigatória, conforme previsão do nº1 do art. 333º.
Contudo, logo na mesma disposição prevê que esta regra pode ser excepcionada nos casos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 333º e nos nºs 1 e 2 do artigo 334º do mesmo Cód. de Processo Penal.
Estas duas últimas disposições processuais regulam, pois, os casos em que a audiência de julgamento pode iniciar–se e decorrer sem a presença do arguido, prevendo em especial (e para o que aqui interessa) o art. 334º/2 do Cód. de Processo Penal que «Sempre que o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência», sendo – quando tal suceda – representado em audiência, para todos os efeitos possíveis, pelo seu defensor (cfr. nº 4 do mesmo artigo).
Dando–se inicio aos trabalhos da audiência de julgamento sem a presença do arguido nomeadamente nos termos assim previstos, e sem prejuízo de o mesmo aí poder comparecer e prestar declarações se e quando assim o entender – nos termos gerais do art. 333º/3 do Cód. de Processo Penal –, o tribunal pode ainda vir a ordenar que essa presença tenha lugar, se vier a considerar que a mesma é absolutamente indispensável, interrompendo ou adiando a audiência, se isso for necessário – nos termos previstos no nº3 do art. 334º do Cód. de Processo Penal.
O preenchimento deste critério de absoluta indispensabilidade da presença do arguido deverá efectivar–se, neste momento superveniente ao início da audiência, por aproximação à aferição de tal conceito logo no início da mesma audiência fora dos casos do art. 334º/2 do Cód. de Processo Penal. Ou seja, o critério será semelhante ao dos termos da previsão do art. 333º/1 do Cód. de Processo Penal, onde se estipula que «Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência».
No fundo, a ponderação aqui em causa deverá desde logo respeitar a imposição decorrente do art. 340º/1 do Cód. de Processo Penal segundo a qual, em sede de audiência de julgamento, o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
Sempre no exercício de integração do critério de indispensabilidade em causa, será necessário ter presentes também os seguintes aspectos.
Em primeiro lugar, que, nos termos liminarmente previstos no art. 124º/1 do Cód. de Processo Penal, «Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis». As declarações do arguido, como meio de prova que também constituem (sendo inclusive, e por regra, o primeiro a ser produzido em sede de audiência, nos termos do art. 341º/a) do Cód. de Processo Penal), deverão também em primeira linha servir para, devidamente valoradas pelo tribunal, sustentar a sua devida decisão sobre aqueles temas probandos.
Não podendo perder–se de vista, e é o segundo aspecto a sublinhar, que nos casos (previstos no art. 334º/2 do Cód. de Processo Penal) em que a audiência tem o seu início mediante consentimento ou autorização do arguido nesse sentido, isso implica materialmente o exercício do direito ao silêncio em sede de julgamento de que o mesmo arguido beneficia – aqui como em qualquer fase ou momento processual, em conformidade com o disposto nos arts. 61º/1/d) e (in casu) 343º/1/2 do Cód. de Processo Penal.
Em suma, todas estas considerações deverão sopesar na ponderação que o tribunal efectue da indispensabilidade da presença em audiência do arguido autorizado a estar aí ausente ou que nisso autorizou justificadamente.

No caso concreto dos autos, o tribunal colectivo entendeu que a presença do arguido BB em audiência – autorizado que foi a estar ausente da mesma nos termos do art. 334º/2 do Cód. de Processo Penal – por forma a aí ser inquirido e prestar esclarecimentos solicitados pela defesa do arguido CC ..., não preenchia o pressuposto da necessária essencialidade para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
Escorou–se, para o efeito, nos motivos que o recorrente ora questiona e impugna.
Adiantando a decisão deste tribunal de recurso, afigura–se que a decisão do tribunal a quo deverá prevalecer nos autos, ainda que com uma ressalva importante, e que no essencial vai de encontro à pretensão subsidiariamente formulada pelo recorrente nesta parte : ao decidir no sentido em que o fez relativamente à não essencialidade da presença do arguido BB em audiência nos termos do nº3 do art. 334º do Cód. de Processo Penal, para aí prestar esclarecimentos quanto ao teor de declarações prestadas em sede de Inquérito e a cuja leitura se procedeu em audiência de julgamento, ficou o tribunal colectivo vinculado a não poder valorar, em sede de decisão final, o teor destas declarações em prejuízo do ora recorrente/co–arguido daquele nos presentes autos.
Adiante melhor se explicitará esta ressalva.
Por ora, sigamos a argumentação da presente impugnação recursória, apreciando assim os méritos da decisão recorrida.

Sendo que não se inicia tal apreciação sem referenciar o primeiro argumento da decisão recorrida, segundo o qual as declarações prestadas pelo arguido BB em sede de interrogatório perante magistrado do Ministério Público, e que foram lidas em audiência, não são declarações novas, já constando dos autos e sendo conhecidas da defesa dos arguidos, que sabiam que podiam ser lidas e valoradas nos termos do art. 141º do Cód. de Processo Penal. Por isso, diz–se na decisão recorrida, a leitura em causa não configura surpresa para a defesa.
É verdade que, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 141º/4/b), 143º/2 e 144º/1 do Cód. de Processo Penal, o arguido que, em fase anterior ao julgamento, preste declarações em interrogatório dirigido por autoridade judiciária (Juiz ou magistrado do Ministério Público), é advertido de que, não exercendo (aí) o direito ao silêncio, essas declarações poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova.
Foi o que sucedeu no caso, com a leitura em audiência das declarações prestadas pelo arguido BB no dia 29/04/2019 (cfr. fls. 339/340 dos autos) perante magistrado do Ministério Público – e no âmbito das quais, por sua vez, deu por reproduzidas integralmente as anteriormente prestadas em 2018 (a fls. 116/118) –, leitura determinada oficiosamente pelo tribunal colectivo ao abrigo do disposto no art. 357º/1/b) do Cód. de Processo Penal, que exactamente permite a reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo «Quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º».
E é verdade também que, sendo esse um meio de prova adquirida nos autos, está naturalmente dentro do âmbito de previsão dos sujeitos processuais a possibilidade de a mesma vir a ser valorada nos termos processualmente permitidos.
Ou seja, se é certo que, como argumenta o recorrente, não cabe à defesa do arguido prever o que o tribunal irá fazer em sede de audiência de discussão e julgamento, não é menos seguro que já lhe cabe saber o que pode vir a ser feito em termos processuais. E, no âmbito desse conhecimento no caso concreto dos autos, está claramente a previsão de poderem vir a ser lidas e utilizadas essas declarações, as quais, assim, não podem, de todo, configurar um meio de prova surpresa que limite ou sequer comprima os direitos de defesa do arguido – quer do próprio declarante, quer de qualquer outro (como o ora recorrente).
Questão diversa é a da valoração dessas declarações, sobre a qual já nos debruçaremos.
O que neste segmento se pretende deixar claro é que, não sendo a circunstância de as declarações em causa já constarem do processo, argumento para, só por si, inviabilizar a pretensão do arguido/recorrente – algo que, diga–se o tribunal a quo não faz, pois o indeferimento em causa sustenta–se noutros fundamentos –, certo é que consideração inversa também não poderá proceder : isto é, não é por o tribunal a quo anunciar em audiência que declarações anteriormente prestadas por um arguido serão lidas e valoradas em conformidade com o disposto no art. 357º/1/b) do Cód. de Processo Penal, que a presença desse arguido em audiência se torna absolutamente indispensável nos termos do art. 333º/3 do mesmo Cód. de Processo Penal.
Aliás, seria isso inclusive algo contraditório com a própria ratio da permissão de valoração dessas declarações estipulada pelo art. 141º/4/b) do Cód. de Processo Penal, mesmo no ali expressamente previsto caso de o futuro julgamento decorrer na sua ausência.

Prosseguindo, alega o recorrente que, ao indeferir o seu requerimento, o Tribunal vedou-o no exercício do contraditório, um direito consagrado constitucionalmente no art. 32º/5 da Constituição da República Portuguesa, o art. 6º/3/d) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nos arts. 345º/1/2 do Cód. de Processo Penal e 357º/1/b), ambos do Cód. de Processo Penal, pois que às declarações prestadas pelo arguido BB, ainda que em sede de inquérito, podendo embora ser lidas e valoradas no processo, é aplicável a limitação prevista no art. 345º/4 do Cód. de Processo Penal, que estabelece que «Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2». Dispositivo, que, adita, é aplicável analogicamente no presente caso, em que o arguido não está sequer presente em audiência por forma a poder ser inquirido, nomeadamente quanto ao teor daquelas mesmas declarações.
Considerou–se na decisão recorrida que não é aplicável no presente caso a citada norma do art. 345º/4 do Cód. de Processo Penal, porquanto é a defesa do arguido CC quem suscita o interesse no contraditório, quando tal arguido (CC) não será (entende o tribunal a quo) co–arguido relativamente ao arguido BB.
Vejamos.
O primeiro aspecto a deixar claro é que, na verdade, não se verifica aqui qualquer contradição entre as declarações prestadas pelo arguido BB, e lidas em audiência, relativamente a alguma versão apresentada pelo recorrente CC.
E assim é pela singela circunstância de que este último não prestou declarações em audiência de julgamento, no legítimo exercício do direito que, aludiu–se já, está legal e processualmente reconhecido aos arguidos em sede processo criminal.
Assim, e não se devendo perder de vista que é disso que aqui se cuida, nunca poderá aqui funcionar como critério de avaliação de ser indispensável a presença do arguido BB em audiência nos termos do art. 334º/3 do Cód. de Processo Penal, uma eventual necessidade de esclarecer, clarificar, ou ultrapassar qualquer contradição entre as declarações do mesmo relativamente ao teor de declarações do arguido/recorrente – necessidade inexistente porque estas últimas declarações simplesmente não existem.
Assim, e como refere a decisão recorrida, é verdade que objectivamente, e por reporte às declarações arguido BB, as únicas contradições que se verificam ocorrem relativamente ao teor daquelas prestadas pelo co–arguido AA.
Porém, já não se afigura que tal circunstância – a inexistência de contradição com declarações do arguido CC – afaste o eventual interesse para a defesa deste último de confrontar o arguido declarante (BB, no caso) com as suas declarações. Ou seja, mesmo inexistindo tal contradição objectivamente entre as declarações de um arguido com as de outro, a defesa deste último poderá ter interesse em contraditar aquelas.
É exactamente o que propugna o ora recorrente, invocando que as declarações prestadas pelo arguido BB poderão resultar incriminatórias do arguido CC, pois que, e designadamente, do âmbito das mesmas resulta que o arguido BB referiu que o arguido CC estava no local dos factos, que o viu sair das traseiras da sua casa, que quase se esbarra com ele nas escadas antes de ouvir os disparos, que este tem uma arma na mão, e que a roupa que usava naquele momento não era a mesma que vestia após os factos.
E nesta parte, tem razão o recorrente.
É verdade que o arguido BB não é comparticipante com o arguido CC de qualquer acto criminalmente típico e ilícito, e nesta estrita perspectiva não são entre si co–arguidos na prática de um mesmo crime. Porém, o facto de dois agentes não serem comparticipantes num mesmo crime não significa que não possam ser co–arguidos um do outro no mesmo processo. Se ambos os arguidos, ainda que respondendo por factos distintos, forem objecto de uma investigação unitária no mesmo processo, e aí objecto da mesma acusação e submetidos conjuntamente a julgamento, ambos serão processualmente co–arguidos um do outro.
A lei processual penal não efectua uma tal distinção, isto é, não atribui a sujeitos que sejam co–arguidos nos mesmos factos, um estatuto ou um regime processual diferente relativamente aqueles que, não o sendo dos mesmos factos, tenham ainda assim a posição de arguidos no mesmo processo.
E não o faz muito em particular precisamente quando regula os termos em que podem ser valoradas as declarações prestadas em audiência de julgamento por quem seja arguido num processo relativamente a outro sujeito processual na mesma posição.
Tais termos vêm essencialmente previstos exactamente no art. 345º/4 do Cód. de Processo Penal, que o recorrente entende aplicável no caso, o que vem rejeitado pelo tribunal colectivo.
Afigura–se, porém, que sem razão nesta parte.
O que no nº4 do art. 345º do Cód. de Processo Penal se regula é a valoração das declarações de um arguido sobre factos de outro arguido no mesmo processo – e não necessariamente nos mesmos factos daquele declarante.
Procurando sintetizar o regime aqui em causa, dir–se–á que nenhuma dúvida se suscita – nem vem suscitada – quanto à admissibilidade da leitura de declarações anteriormente prestadas por arguido em sede de interrogatório nomeadamente perante o Ministério Público (autoridade judiciária), observados que estejam os termos das disposições conjugadas dos já citados arts. 357º/1/b), 141º/4/b) e 144º/1 do Cód. Processo Penal.
Coisa diferente, porém, e como se disse, é a delimitação do alcance do relevo probatório que de tal elemento de prova – questão que se coloca muito especialmente no que tange à viabilidade de demonstração por essa via de uma actuação ilícita e culposa de qualquer dos seus co-arguidos no processo.
Pois bem, nesta parte, do regime processual penal expresso e da interpretação e aplicação jurisprudencial do mesmo, resultam duas balizas bem claras quanto a esta matéria.
Assim, e em primeiro lugar, assinala–se que efectivamente o teor das declarações (na parte reportada aos factos) prestadas por um arguido é susceptível de alicerçar um tal juízo de culpa sobre qualquer dos outros co–arguidos, valoração probatória que não é proibida desde logo pela previsão do art. 345º/4 do Cód. Processo Penal. Aí se dispõe, como se viu já, que «não podem valer como meio de prova as declarações de um co–arguido em prejuízo de outro co–arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos nºs 1 e 2” do mesmo artigo 345º do Cód. Processo Penal».
Ora, ao contrário do que da sua leitura mais apressada pareceria resultar, o que desta disposição resulta não é qualquer impedimento legal ou processual de um arguido depor nessa qualidade contra outro co–arguido no mesmo processo, e, consequentemente, de se valorar a prova feita por um arguido contra outro. A limitação que a disposição legal estabelece para tal valoração é apenas e só a de que não pode valer como meio de prova o depoimento de um co–arguido “A” em prejuízo de outro co–arguido “B” quando, a instâncias nomeadamente deste segundo (‘prejudicado’ pelas declarações do primeiro), o arguido “A” (pois que é este último ainda e sempre o “declarante” que se tem em vista no texto do artigo – o que está a declarar) se recusar a responder a perguntas sobre a sua própria responsabilidade nos factos que lhe são imputados ou a esclarecer as suas declarações (cfr. nºs 1 e 2 do artigo, para que se remete no nº4).
O segundo grau limitativo jurisprudencialmente apontado à valoração das declarações de co–arguido neste âmbito, situa–se já a jusante daquele primeiro limite processual tipificado. E tem a ver com as especiais cautelas de que o julgador deve rodear–se ao valorar probatoriamente tais declarações (quando valoráveis processualmente). De facto, entende–se que poderá redundar numa violação do princípio da presunção de inocência a fundamentação exclusiva da culpa criminal (e a consequente condenação) de um co–arguido, na consideração do depoimento de um seu co–arguido. Neste sentido, e por todos, cfr. Acórdãos do STJ de 07/12/2005 [5], de 12/07/2006 [6], e de 12/03/2008 (proc. 08P694) [7] – onde em especial se escreveu que « É evidente que, tal como em relação ao depoimento da vítima, é preciso ser muito cauteloso no momento de pronunciar uma condenação baseada somente nas declarações do co-arguido, porque este pode ser impulsionado por razões aparentemente suspeitas, tal como o anseio de obter um trato policial ou judicial favorável, o ânimo de vingança, o ódio ou ressentimento, ou o interesse em auto-exculpar-se mediante a incriminação de outro ou outros acusados. (…) Por isso, para dissipar qualquer dessas suspeitas objectivas, é razoável que o co-arguido transmita algum dado externo que corrobore objectivamente a sua manifestação incriminatória, com o que deixará de ser uma imputação meramente verbal para se converter numa declaração objectivada e superadora de um eventual défice de credibilidade inicial. Não se trata de criar, à partida e em termos abstractos, uma exigência adicional ao depoimento do co-arguido quando este incrimine os restantes, antes de uma questão de fiabilidade ; ou seja, para que o depoimento de um arguido possa, de facto, ter o valor probatório suficiente para alicerçar o juízo de culpabilidade sobre outro arguido, necessário será que esse elemento seja corroborado por outros elementos de prova carreados para o processo».
Sujeição a contraditório e corroboração probatória são, pois, os dois pressupostos de viabilidade de incriminação probatória de um arguido por via da valoração das declarações prestadas por um seu co–arguido no mesmo processo.
Trata–se de pressupostos não apenas cumulativos, mas desde logo de necessária verificação sucessiva e pela ordem que fica indicada, na medida em que o respeito prévio pelo primeiro é absolutamente indispensável para poder avançar–se no sentido da aferição do segundo.
Aproximando–nos do caso dos autos, cumpre assinalar seguidamente que quando se falta da ponderação do valor probatório de declarações de arguido neste âmbito, o regime e os pressupostos acabados de enunciar têm plena aplicabilidade quer relativamente a declarações prestadas (pelo arguido “A” no exemplo supra) em audiência, como também relativamente a declarações que o mesmo haja prestado em sede de anteriores interrogatórios perante autoridade judiciária nos autos.
Ou seja, também a valoração em julgamento de declarações prestadas por arguido em fase processual anterior (quando permitida a sua reprodução ou leitura nos termos do art. 357º/1/b) do Cód. de Processo Penal), deve ser sempre exercida com a limitação que decorre desde logo do regime previsto no art. 345º/4 do Cód. Processo Penal.
Aliás, a razão de ser de tal regime compreende–se em particular exactamente nesse caso.
Porque, como está bom de ver, um arguido que em sede de interrogatórios judiciários em fases anteriores dos autos inculpou outro(s) co–arguido(s) em determinados factos, caso não venha a prestar depois declarações em sede de audiência final, prejudica irremediavelmente a possibilidade de existir contraditório e de ser exercido o direito de defesa do(s) arguido(s) por aquele ‘inculpado(s)’ quanto àquelas anteriores declarações – tal contraditório não existiu lá atrás, pois que a defesa dos outros arguidos não interveio naquele interrogatório, e não existe agora em sede de audiência por o arguido aí não prestar declarações.
Acresce que, para os efeitos aqui relevantes, a recusa do arguido a responder em audiência a perguntas sobre a sua própria responsabilidade ou a esclarecer as suas declarações, corresponde materialmente a quanto sucede no caso de ausência em sede de audiência de arguido anteriormente interrogado – não por via de um acto de recusa (pois que não chega esse arguido a ser confrontado com quaisquer questões em sede de julgamento) mas por via dessa ausência física (ainda que autorizada).
Como acima se disse já, e aqui se reitera, nos casos previstos no art. 334º/2 do Cód. de Processo Penal, em que a audiência tem o seu início sem a presença do arguido mediante consentimento ou autorização deste último nesse sentido, isso corresponde materialmente ao exercício do direito ao silêncio em sede de julgamento de que o mesmo arguido beneficia – aqui como em qualquer fase ou momento processual, em conformidade com o disposto nos arts. 61º/1/d) e (in casu) 343º/1/2 do Cód. de Processo Penal.
Ora, mal se compreenderia que não podendo o arguido ausente ser prejudicado pela sua opção de não prestar declarações em audiência, pudesse vir um co–arguido a ser prejudicado exactamente pelo exercício desse direito por aquele primeiro. Seria uma subversão não tolerada dos princípios e valores processuais que aqui estão em causa o não se permitir a valoração de declarações de co–arguido na parte que inculpe outro co–arguido quando aquele (declarante) se recuse a prestar esclarecimentos que lhe sejam solicitados quanto às mesmas, mas depois permitir–se essa valoração quando a ausência do mesmo arguido (anteriormente declarante) em audiência inviabiliza sequer a possibilidade de tais esclarecimentos serem solicitados.
Donde, ser aplicável também nos casos do art. 334º/2 do Cód. de Processo Penal o regime do art. 345º/4 do mesmo código no que à valoração de declarações anteriormente prestadas pelo arguido ausente diz respeito.
Assim, e concluindo, no recurso probatório a declarações prestadas em sede de interrogatórios perante autoridade judiciária em fase de Inquérito e/ou Instrução, por arguidos que, a jusante e em fase de audiência de julgamento, não prestem declarações – quer porque optaram pelo exercício do direito ao silêncio, quer porque estão da audiência ausentes –, impõe–se o princípio que subjaz à limitação imposta pelo art. 345º/4 do Cód. Processo Penal, e que é o de que as declarações de arguidos que inculpem outros arguidos no mesmo processo pela prática de algum facto criminalmente relevante, só possam valer se forem submetidas ao devido contraditório por parte de todos os sujeitos processuais, designadamente por parte do arguido que se vê ‘inculpado’ por via dessas declarações do primeiro.

É o que se passa no caso dos autos, com relação às declarações anteriormente prestadas pelo
arguido BB, e que foram lidas em sede de audiência de julgamento, como já se enunciou.
Pelo que, estabelecidos que se mostram estes parâmetros, é necessário centrar a sua apreciação agora á luz da concreta questão que ocupa o presente recurso – e que é, recorde–se, a de apreciar da adequação da decisão do tribunal a quo de não determinar a comparência do arguido BB a fim de prestar esclarecimentos quanto ao teor daquelas suas anteriores declarações, nomeadamente aqueles solicitados pela defesa do co–arguido CC.
Tendo presentes as considerações expostas, é fora de dúvida que alguns dos factos relatados pelo arguido BB naquelas declarações lidas em audiência respeitam directamente à situação jurídico–penal do recorrente CC, seu co–arguido no presente processo.
Porém, e como logo de início se enunciou, nos termos do art. 333º/3 do Cód. de Processo Penal a comparência (do arguido BB) apenas deveria ser ordenada pelo tribunal no caso de se considerar que a mesma seria absolutamente indispensável à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
Ou seja, mesmo na contemplação daqueles factos relatados nas declarações em causa e que dizem respeito ao co–arguido CC, tudo dependerá da avaliação da indispensabilidade do respectivo esclarecimento – com a presença do arguido – para decidir nomeadamente sobre os pressupostos da responsabilidade criminal do mesmo arguido CC ou sobre elementos relevantes para a respectiva configuração.
Ora, como decorre nesta exacta perspectiva do teor da decisão recorrida – em termos que, adianta–se, vêm a revelar–se coerentes com o exercício de fundamentação de facto em sede de acórdão condenatório –, o tribunal colectivo logo perspectivou não dever ser levado em consideração o teor das aludidas declarações (do arguido BB) para sustentar qualquer facto relativo à culpa do co–arguido CC.
Como desde logo se constata pelo despacho recorrido, o tribunal colectivo centrou o interesse de tais declarações no alicerçar da fundamentação relativa aos factos típicos do crime de furto que vinha imputado em conjunto aos arguidos BB e AA. Tanto assim é que logo ali refere (ainda que em termos que já se caracterizaram como não muito apropriados) que apenas o arguido AA seria co–arguido do BB, o que revela acentuada desconsideração do teor das declarações deste no que tange ao arguido CC.
No necessário exercício de ponderação da indispensabilidade da presença do arguido, o tribunal colectivo não deixou de, como se lhe impunha, efectuar um inevitável juízo de prognose quanto à relevância quer do teor das declarações do arguido BB anteriormente prestadas e então lidas em audiência, quer, do mesmo passo, dos esclarecimentos então aludidos pela defesa do recorrente CC, tudo por reporte aos pressupostos da responsabilidade criminal deste último. Exercício para o qual não deixou também de contribuir a ponderação de quanto resultava dos demais elementos probatórios produzidos nos autos e em sede de audiência, e que poderiam vir a ser valorados na decisão final.
E em resultado desse exercício – que já é, note–se, efectuado no âmbito do princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 127º do Cód. de Processo Penal – o tribunal colectivo extraiu a convicção de que tal relevância, e nessa perspectiva concreta, não se verificava, muito menos em termos que tornassem indispensável a presença do arguido em audiência.
É neste exacto sentido que deve entender–se a decisão recorrida quando, na parte em que materialmente afinal a sustenta, o tribunal colectivo deixa consignado que «no que respeita aos factos imputados ao arguido CC, o arguido BB não tem participação nos mesmos, nem como se retira das declarações lidas ontem os terá sequer presenciado», e conclui que «Por isso, entendendo-se que a lei não se basta com um interesse em esclarecimentos, mas exige que seja absolutamente indispensável a presença do arguido ausente, entende este Tribunal que tal não se verifica e nesse sentido indefere-se o requerido».
Ou seja, entendeu o tribunal colectivo que as declarações do arguido BB em nada relevavam para os termos da posição jurídico–penal do arguido CC, e, por isso mesmo, não julgou indispensável a presença do primeiro para prestar os esclarecimentos aludidos pela defesa daquele último.
E atento o teor das declarações em causa, e, principalmente, a circunstância de se verificar que, coerentemente, o tribunal colectivo não vem, de facto, a alicerçar em sede de acórdão a sua convicção quanto à responsabilidade do arguido CC naquelas declarações, julga–se que essa decisão do tribunal a quo revelou adequada ponderação dos interesses e princípios aqui em causa.

Improcede, pois, este recurso interposto pelo arguido CC em sede de audiência, mantendo–se a decisão recorrida, com a ressalva, porém, de que o teor das declarações do co–arguido BB ali lidas não poderiam ser objecto de valoração probatória para sustentar os pressupostos da responsabilidade criminal do recorrente.
Constata–se, não obstante, que tal valoração não se verifica em sede de acórdão (muito designadamente nos pontos relativamente aos quais o recorrente teria interesse em obter esclarecimentos e exercer o contraditório), pelo que desta forma se mostram salvaguardados os direitos de defesa do arguido CC, e nomeadamente o princípio da sua presunção de inocência. Aliás, notar–se–á, isso mesmo se comprova quando se constata que tal questão (da indevida valoração contra o recorrente das declarações do arguido BB lidas em audiência) não vem sequer a ser suscitada no âmbito do recurso interposto pelo arguido CC do acórdão condenatório proferido nos autos.
*
II.B. Apreciação do recurso da decisão final
Comecemos por fazer presente o teor da decisão recorrida, nos seus vários segmentos e na parte que releva para a apreciação das questões suscitadas em sede do recurso interposto pelo arguido CC.

a. É a seguinte a matéria de facto considerada como provada pelo tribunal colectivo em 1ª Instância :
« De relevante para a decisão da causa, o tribunal considerou provada a seguinte matéria de facto :
1º - No dia 19.12.2017, durante a tarde, os arguidos AA e BB, atuando concertadamente e em
conjugação de esforços, elaboraram um plano que consistia em apropriarem-se de quantias em
dinheiro e objetos que se encontrassem no interior do estabelecimento de Café “...”, propriedade
de CC, sito na Rua ..., ..., ....
2º - Assim, visando a execução de tal plano, os arguidos encontraram-se na madrugada de
20.12.2017 e deslocaram-se ao referido estabelecimento comercial de café, onde chegaram cerca
das 03h20m/03h30m.
3º - Aí chegados, em execução de tal propósito, por forma a lograrem entrar no referido
estabelecimento comercial de café, munidos de uma pedra, arremessaram-na contra o vidro da
janela frontal daquele estabelecimento comercial, partindo totalmente tal vidro.
4º - Naquele estabelecimento comercial encontravam-se vários artigos para venda de valor
superior a €200,00.
5º - Nessa altura, quando os arguidos AA e BB se posicionavam para aceder ao interior do
estabelecimento de café para dali retirarem e fazerem seus dinheiro e outros objetos que ali se
encontrassem, aperceberam-se de barulho no andar superior onde reside o proprietário daquele
estabelecimento de café, o arguido CC.
6º - De imediato, apercebendo-se da presença próxima de CC, encetaram fuga daquele local,
subindo em correria a escadaria pública que se situa na parte lateral do imóvel onde se localizam
o estabelecimento de Café “...” e a residência do proprietário daquele, escadaria essa que liga a
Rua ....
7º - Os arguidos AA e BB agiram, de comum acordo e em conjugação de esforços, vontades e fins
para execução de um plano previamente traçado, com o propósito de integrarem no seu
património todos os objetos, dinheiro ou valores que pudessem encontrar no referido
estabelecimento de café, bem sabendo que não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade do
seu proprietário.
8º - Os arguidos AA e BB só não lograram apropriar-se dos bens, dinheiro e valores que se
encontravam no interior do estabelecimento de Café “...” por circunstâncias alheias às suas
vontades e por ter surgido CC.
9º - Os arguidos AA e BB agiram sempre livre, deliberada e conscientemente, com intenção de
praticar os factos supra descritos, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas
por lei.
Com efeito,
10º - Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido CC, escutando o ruído provocado pela
quebra do referido vidro da janela do seu estabelecimento comercial de café, muniu-se de uma
arma de fogo, de tipo pistola semiautomática, de calibre 6,35mm.
11º - E empunhando tal arma de fogo saiu pela porta frontal da residência onde habita,
deparando-se de imediato com os arguidos AA e BB que fugiam passando à sua frente e subindo
em correria a referida escadaria pública, seguindo o arguido BB na dianteira e o arguido AA
imediatamente atrás.
12º - Nessa altura, vendo aqueles arguidos em correria e num momento em que o arguido AA se
encontrava já de costas para si,
13º - O arguido CC, enquanto os seguia na corrida, gritando, empunhou a arma de fogo, de tipo
pistola semiautomática, de calibre 6,35mm, de que para o efeito previamente se munira, que se
encontrava devidamente municiada com pelo menos 2 balas e, vendo AA de costas para si,
apontou a arma na sua direção, a uma distância de cerca de 1 metro, e efetuou com aquela arma
de fogo dois disparos, atingindo AA na cabeça, na base do crânio e na parte posterior do pescoço.
14º - Tendo sido atingido por um dos disparos, AA caiu prostrado no chão sobre as escadas,
enquanto o arguido BB prosseguiu a fuga.
15º - Os invólucros deflagrados pelo arguido CC com a mencionada arma eram de calibre
6,35mm, Browning (.25 ACP ou .25 Auto na designação anglo-americana, de marca GECO, de
origem alemã).
16º - Volvidos alguns minutos, foi AA encontrado, socorrido pelos Bombeiros de ... e transportado
para o Hospital ..., de onde, atenta a gravidade das lesões, foi transferido para o Hospital ..., no....
17º - Como consequência direta e necessária da sua conduta, o arguido CC provocou em AA
lesões várias, designadamente traumatismo na região cervical.
18º - AA sofreu: “trauma por bala - ponto de entrada na região cervical posterior. Projétil
alojado na região frontal direita com trajeto que envolve porção basilar do occipital adjacente ao
buraco magno, atravessa hemisfério cerebeloso direito, tenda e lobo temporal direito. Trauma
orofacial com lesão dentária. Efetuou craniectomia descompressiva direita na admissão.
Hemiparesia esquerda”.
19º - As lesões supra mencionadas demandaram a submissão de AA a “cranioplastia com prótese
e PEEK”.
20º - As lesões referidas determinaram para AA, como consequências permanentes: cicatriz
circular na região posterior da nuca com 0,5cm; diminuição da força muscular do membro
superior esquerdo com perda dos movimentos da mão e limitação da mobilidade do cotovelo e
ombro; Défice de força muscular no membro superior esquerdo, mais evidente na mão esquerda
com limitação funcional.
21º - Tais lesões determinaram diretamente para AA um período de 330 dias de doença com
afetação da capacidade de trabalho geral pelo mesmo período.
22º -O arguido CC sabia que a agressão que naqueles termos concretizava era especialmente
suscetível de, atingindo a cabeça, a base do crânio e a parte posterior do pescoço, causar a AA
graves lesões e atingir órgãos nobres essenciais à vida, como de lhe provocar risco para a vida.
23º - Ao empunhar e disparar aquela arma fogo, de tipo pistola semiautomática, de calibre
6,35mm, de que previamente se munira e que se encontrava devidamente municiada com pelo
menos 2 balas, o arguido CC representou como consequência possível que viesse a atingir AA na
zona superior do corpo e na cabeça e, dessa forma, privá-lo da vida, com o que se conformou.
24º - Os disparos efetuados pelo arguido com a arma de fogo, pistola semiautomática calibre
6,35mm que empunhava, tinham aptidão para produzir o efeito por ele representado.
25º - Tal objetivo só não foi alcançado por razões alheias à vontade do arguido, designadamente
por AA ter sido de imediato socorrido.
26º - Agindo da forma descrita, tinha o arguido CC a perfeita consciência de, sem qualquer
justificação ou razão que não fosse a sua insatisfação e irritação com a vitima, efetuar contra AA,
a curta distância, os aludidos disparos com a arma de fogo, tipo pistola semiautomática, calibre
6,35mm, que para o efeito expressamente fora buscar e municiara.
27º - O arguido CC sabia que não era possuidor de licença de uso, porte ou detenção de arma e
munições e que tal arma e munições cujas características conhecia eram de uso, porte e detenção
proibidos e teve intenção de usá-la, sabendo não ser titular de licença de utilização, porte e
detenção.
28º - O arguido CC sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Do PIC
29º - Por força do disparo de CC que o atingiu, AA foi sujeito a cirurgias à cabeça e ficou com
parte do corpo paralisado.
30º - Padece de incapacidade permanente global de 66%.
31º - Tem atualmente 22 anos.
32º - Mantém-se em acompanhamento médico.
33º - Foi extremo o sofrimento físico e psíquico em consequência da conduta de CC.
34º - Além das dores e dos sofrimentos causados pelos tratamentos, AA sentiu angústia e aflição
extremas, temendo pela morte que era iminente.
35º - Desde o dia em que foi atingido pela bala a sua vida mudou e mantém-se receoso do futuro.
OUTROS
36º - Os arguidos AA e CC não têm inscrições nos seus certificados do registo criminal.
37º - O arguido BB foi já condenado no processo comum singular n.º 2/14.... do juízo local
criminal ..., por sentença proferida em 10-12-2015 e transitada em julgado em 24-11-2016, na
pena única de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00 pela prática, em 27-12-2013, de um crime
de coação e um crime de injúria, já extinta pelo pagamento.
38º - (…) À data dos factos, AA residia com a progenitora e a irmã e trabalhava numa fábrica de
calçado. Em 2019, a irmã alterou residência para ..., em busca de trabalho e melhores condições
de vida, e em janeiro de 2020 sucedeu o falecimento da progenitora, por suicídio, acontecimentos
que geraram no arguido elevada angústia. Atualmente, o arguido reside com o progenitor.
O arguido e o progenitor encontram-se desempregados, subsistindo com o rendimento social de inserção, no valor de 320€, sendo que o progenitor vai realizando trabalhos pontuais, na área de serralharia, sem ter um valor de referência. Como despesas apresentam o valor de 150€, pelo arrendamento da habitação e despendem cerca de 50€, em água, eletricidade e gás.
Na sequência das ocorrências subjacentes à instauração dos autos, o arguido ficou com sequelas físicas, devido uma bala alojada no cérebro e traumatismo na região cervical, mantendo-se em acompanhamento pelo Centro Hospitalar ....
Desempregado, o arguido apresenta um estado de tristeza profunda, associada à reação negativa dos familiares face à instauração de um processo crime no seu nome, ao falecimento da progenitora e ao estado físico em que se encontra.
(…)
40º - O processo de socialização de CC decorreu inicialmente na freguesia ..., no concelho ... e,
posteriormente, na freguesia ..., no mesmo concelho, junto do agregado de origem, composto pelos
progenitores, assim como por 12 irmãos, fratria da qual era o sexto mais velho. A dinâmica
familiar do agregado foi descrita como funcional, não obstante a capacidade socioeconómica
deficitária para garantir as necessidades básicas dos seus elementos, pesem as actividades
profissionais exercidas pelos progenitores, enquanto agricultores numa exploração agrícola.
Durante o seu desenvolvimento, o arguido manteve aproximação a pares pró-sociais, sem referência a comportamentos desadequados ao nível das relações interpessoais.
Em termos académicos, ingressou no sistema de ensino aos seis anos de idade, percurso que prosseguiu até ao quarto ano de escolaridade, que não concluiu, cessando a vertente académica com 13 anos, registando três retenções.
Em termos profissionais, o arguido manteve atividade na agricultura, após os seis anos, conjuntamente com os progenitores, atividade que mantinha com o percurso académico e como causa do cessar precoce desta via. Aos 15 anos, iniciou-se por conta de outrem, integrando uma exploração agrícola, na ..., cerca de três anos, após os quais passou a exercer numa empresa de mobiliário, situada em ..., ..., durante cerca de dois anos. Posteriormente, com cerca de 20 anos, iniciou-se na área da restauração, inicialmente por conta de outrem na cidade do ... e na Cidade de ..., e depois por conta própria, explorando espaços de convívio social, no concelho ....
Em termos afetivos, o arguido contraiu matrimónio aos 24 anos, tendo o casal fixado residência inicialmente no concelho ... e, posteriormente, no concelho ..., relação da qual nasceram dois descendentes. Em 1988, fixou-se em ..., residindo no primeiro andar de uma habitação, enquanto que geria um café situado no rés-do-chão.
À data dos factos, residia na freguesia ..., no concelho ..., conjuntamente com o cônjuge, assim como um descendente maior, desempregado. O agregado residia numa habitação propriedade do casal. Profissionalmente, o arguido geria um espaço de convívio social – Café “...”, situado no ... da sua habitação, atividade para a qual contava com a colaboração do cônjuge. Os proventos da gestão daquele espaço cifravam-se em cerca de 1500,00 euros mensais, através dos quais amortizava o empréstimo bancário referente à aquisição do imóvel, para além das despesas da sua manutenção. Em dezembro de 2020, o descendente que coabitava no agregado foi integrado numa força ... – PSP fora da área de residência, juntando-se aos progenitores, periodicamente, aos fins-de-semana.
Atualmente, o arguido reside conjuntamente com o cônjuge na habitação onde residia à data dos factos, mantendo, igualmente, a atividade que ali desenvolvia conjuntamente com o cônjuge, em condições económicas análogas às da altura. Paralelamente, explora terrenos agrícolas de família, atividade que desenvolve conjuntamente com os irmãos, passando ainda o seu quotidiano pelo apoio que presta ao agregado.
No meio sócio comunitário, existe conhecimento do presente processo. Não obstante, o arguido encontra-se integrado e com hábitos e trabalho, meio onde não foi possível apurar referências de outros comportamentos desajustados ou de hostilidade, comunidade onde mantém adequada interação. O presente processo não teve um impacto substantivo na vida quotidiana do arguido, mantendo o mesmo a atividade profissional na gestão no mesmo espaço de restauração que detinha à data dos factos e conservando a retaguarda familiar. »
b. São os seguintes os factos dados como não provados pelo tribunal de 1ª Instância :
« Não resultou provado que, ao disparar a arma de fogo, o arguido CC agiu com intenção deliberada de atingir AA na zona superior do corpo e na cabeça e, dessa forma, privá-lo da vida, o que previu e quis.
Não resultou provado que, ao disparar a arma de fogo, o arguido CC representou como consequência necessária da sua conduta que atingiria AA na zona superior do corpo e na cabeça e, dessa forma, o privaria da vida, o que previu e aceitou.
Outros factos por provar: não há.»
c. É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo tribunal de 1.ª Instância :
«Motivação
O Tribunal baseou a sua convicção na apreciação crítica da prova produzida em audiência de julgamento, pericial, testemunhal e documental, tendo por pilar os princípios de apreciação da prova ínsitos nos artigos 127º e 163º do Código de Processo Penal.
Os factos descritos em 1º a 9º foram inteiramente confessados pelo arguido AA em julgamento, como o fizera em inquérito em declarações lidas em audiência e prestadas a fls. 108, 195-197 e 329-330. E esses factos confessados são compatíveis com 1) os depoimentos dos militares da GNR ... e HH que, chamados à ocorrência, viram o vidro do café partido, 2) as fotografias de fls. 81 e 82 e 3) as regras da experiência comum que nos dizem que quem parte o vidro de um estabelecimento comercial com o fito de entrar pretende retirar bens de valor que lá encontre.
Também das regras da experiência comum se retira o valor mínimo de € 200,00 de bens e dinheiro suscetíveis de apropriação no café, tanto que, como resulta dos depoimentos das testemunhas LL e MM, clientes, tratava-se de um estabelecimento em funcionamento (fechado apenas pela circunstância da noite), necessariamente com máquinas, eletrodomésticos, produtos para venda e dinheiro em caixa.
Já as declarações prestadas em inquérito pelo arguido BB a fls. 116-118 e 339-340 e lidas em audiência, na parte respeitante ao objetivo dos arguidos quando se dirigiram ao café, não nos mereceram credibilidade, sendo notória a sua tentativa de atribuir contornos menos graves à sua atuação (e quiçá ao facto de não ter prestado qualquer auxílio ao arguido atingido), referindo que pretendia vingar-se do dono do café pela falta de pagamento de umas apostas online e que se dirigiu com o AA a pé até ao café, quando dos clientes inquiridos resultou que não existia naquele estabelecimento qualquer equipamento que permitisse o jogo/aposta e das declarações de AA resulta que se deslocaram para o café num veículo, que o próprio identificou com detalhe a fls. 195 (... de um tal “...” que lhes deu boleia).
Sobre o alcance a retirar deste tipo de declarações a jurisprudência inflete no sentido de que não existe nenhum obstáculo legal à valoração das declarações de co-arguido, apreciadas de acordo com o princípio da livre apreciação da prova ínsito no artigo 127º do Código de Processo Penal, desde que garantido o contraditório e tendo presente que essa valoração deve ter em conta os riscos de menor credibilidade que comportam, devendo ser apreciadas com especial cautela e com o máximo de corroboração possível, ou seja, suportadas ou apoiadas por outros elementos que permitam concluir pela sua correspondência à verdade.
Se, em si mesmas, as declarações de co-arguido não são meio proibido de prova (por não excluído por qualquer disposição legal), podem é colocar reservas quanto à sua credibilidade, devendo o julgador analisá-las no caso concreto, face às circunstâncias em que são produzidas, procurando corroborá-las por outros meios de prova e acautelando a motivação do co-arguido que as produz, nomeadamente se não pretende apenas vingar-se, auto-exculpar-se, dividir a sua responsabilidade ou obter um trato judicial favorável.
Citando acórdão do STJ de 12-03-2008, processo n.º 08P694, “a credibilidade do depoimento incriminatório do co-arguido está na razão directa da ausência de motivos de incredibilidade subjectiva, o que, na maioria dos casos, se reconduz à inexistência de motivos espúrios e à existência de uma auto-inculpação”.
Sobre esta matéria e nesta linha de pensamento, a título de exemplo, cfr. acórdãos do STJ 133/2010 e de 04-11-2009 (processo 97/06.0JRLSB.S1, in www.dgsi.pt), da Relação do Porto de 02-05-2012 e 19-09-2012 e da Relação de Coimbra de 16-11-2011, todos consultados na fonte referida.
No mesmo sentido, sobre as declarações dos co-arguidos, a sua admissibilidade, as cautelas a ter na apreciação e valoração das suas declarações e a forma de traduzir em concreto tais cautelas, temos, para além de muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.07.2006, disponível in www.dgsi.pt, onde se lê, no respetivo sumário: “II - É posição da jurisprudência, que se pode dizer uniforme, e da maioria da doutrina nacional, que nada proíbe a valoração como meio de prova das declarações de co-arguido sobre factos desfavoráveis a outro. III - Contudo, as declarações desfavoráveis aos demais co-arguidos, pela sua fragilidade, decorrente de eventual conflito de interesses e de antagonismo entre si, devem ser submetidas a tratamento específico e retiradas do alcance do regime normal da livre apreciação da prova. IV - O STJ vem entendendo, a tal propósito, dever exigir-se respeito pelo estatuto de arguido (incompatível com o juramento próprio das testemunhas e com a vinculação ao dever de responder com verdade) e pelo princípio do contraditório (concretizado na possibilidade conferida ao defensor do arguido de formular perguntas ao co-arguido por intermédio do presidente do tribunal, visando as declarações prestadas, na medida em que afectem o arguido por si representado), além de cautelas especiais na valoração dessas declarações que, de um modo geral, se reconduzem à exigência de corroboração. V - Com efeito, entre as soluções propostas para modular doutrinal e normativamente o particular regime das declarações do co-arguido, avulta a doutrina da corroboração, segundo a qual as declarações do co-arguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando existe “alguma prova adicional, a tornar provável que a história do co-arguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações”. Ou noutros termos, a exigência de corroboração significa que as declarações dos co-arguidos nunca podem, só por si, e por mais inequívocas e credíveis que sejam, suportar a prova de um facto criminalmente relevante. Exige-se para tanto que as declarações sejam confirmadas por outro autónomo contributo que “fale” no mesmo sentido, em abono daquele facto”.
Descendo ao caso que nos ocupa, ao assumir os factos que praticou com BB e a sua intenção, nunca o arguido AA tentou autodesculpar-se ou minimizar a sua culpa, nem tão pouco nessa matéria foi oscilante ao longo dos autos, já que admitiu a razão da deslocação ao café desde a primeira vez em que foi inquirido, ainda internado no hospital. Essa circunstância, aliada aos elementos que comprovam a tentativa de entrarem no café (vidro partido), à admissão de BB que se encontrava nesse local com AA e à ausência de lógica e sustentação na versão de BB sobre a razão da deslocação levaram-nos a tomar a confissão do arguido AA e a sua extensão à igual participação de BB como credível.
E se a intenção do furto e o conhecimento da sua ilicitude foi admitida por AA, não podemos deixar de concluir que, partindo de um plano prévio e conjunto, também BB tinha o mesmo desiderato, sendo do conhecimento geral a proibição desse tipo de atuação, como necessariamente era também desse arguido.
No que respeita aos factos 10º a 15º, desde já se dirá que o arguido CC optou pelo silêncio, o que, sendo um direito que lhe assiste, levou a que não trouxesse aos autos qualquer versão ou explicação sobre os factos, nem levantasse dúvidas ou apresentasse factos novos e diversos dos acusados.
O único interveniente nesses factos que prestou declarações em audiência foi o arguido AA.
Note-se que, apesar de terem sido lidas as declarações prestadas por BB em inquérito (fls. 116-118 e 340), no momento do disparo este encontrava-se em fuga e não mais voltou para trás, pelo que desconhece em concreto o que se passou. Não há dúvidas de que BB estava no local, o próprio lá se coloca. No entanto, como resulta das suas declarações e das de AA, corria à frente deste pela escadaria acima, pelo que não pode descrever o que aconteceu atrás de si. Em todo o caso, não teve dúvidas em identificar o arguido CC como a pessoa que surgiu a gritar “a mim não”, compatível com o facto de ser o lesado da tentativa de furto.
A grande discrepância nesta matéria entre as declarações dos arguidos AA e BB prende-se com o local de onde surgiu CC, referindo BB que surgiu de casa por cima do café, ao nível do 1º andar, diretamente para a escadaria, tendo BB quase esbarrado com ele; e afirmando AA que logo que partiram o vidro apareceu o dono do café, pormenorizando em audiência, confrontado com as fotografias de fls. 73, 74 e 80, que CC apareceu provindo de uma porta frontal, voltada para a rua e paralela ao vidro do café que tinham acabado de partir, tanto que a primeira vez que o viu estava nos primeiros degraus da escadaria (e nunca ao nível do 1º andar de onde não teria visibilidade para a dita porta frontal, conforme se retira da fotografia de fls. 74).
Ora, a localização dos invólucros encontrados e a conclusão de que era o arguido CC quem detinha e manuseava a arma de fogo foram determinantes para credibilizar a versão de AA, única compatível com os demais elementos de prova. Vejamos:
Conforme se retira do auto de apreensão de fls. 48 e das fotografias de fls. 74-77, relacionadas com o depoimento do inspector GG e dos militares II e HH, foram encontradas logo após os factos, em cenário preservado pela GNR à sua chegada, duas cápsulas de calibre 6,35 mm, uma localizada no primeiro patamar das escadas na perspetiva de quem sobe (vestígio n.º 1 a vermelho) e outra do mesmo calibre no antepenúltimo degrau antes de atingir o terceiro patamar das escadas na perspetiva de quem sobe (vestígio n.º 2 a verde).
Esses dois invólucros deflagrados e apreendidos, e suportando-nos no relatório pericial de fls. 166-167, eram ricos no tocante a vestígios significativos e individualizadores impressos, designadamente na marca de percussão, o que permitiu uma conclusão segura de que foram deflagrados por uma mesma arma de tipo pistola semiautomática de calibre 6,35 mm Browning.
Por sua vez, das mesmas fotografias e dos esclarecimentos do inspector GG retira-se a localização de uma mancha hemática no 3º patamar das escadas na perspetiva de quem sobe (vestígio n.º 3 a azul e fotografia n.º 15), local onde veio a cair AA após ter sido atingido, conforme relato de DD, vizinho de CC, que acorreu ao local.
E não há dúvida alguma de que AA foi atingido nessa noite nesse local, por disparo de arma de fogo, pois II e HH encontraram-no com um ferimento/perfuração na nuca, com sangue, tendo dado entrada nessa noite no serviço de urgência do Hospital ... com trauma crânio-encefálico por bala, com ponto de entrada na região cervical posterior e alojamento do projétil na região frontal direita (sem orifício de saída) – cfr. relatório de urgência de fls. 183-185.
Acresce ainda com particular interesse para a apreciação que, conforme esclarecimento claríssimo do inspector GG, e até reiterado pela testemunha de defesa ... da GNR ..., cada vez que há uma deflagração com este tipo de arma a corrediça da pistola atira o invólucro e municia novamente a arma, o que leva a que o invólucro usado fique sempre próximo do local do disparo. Por outro lado, uma vez que a janela de injeção destas armas é do lado direito, é forçoso concluir que o corpo do atirador fica sempre localizado à esquerda do local onde cai o invólucro.
Destes elementos conclui-se, sem qualquer dúvida ou reserva, que foram efetuados naquela noite dois disparos com a mesma arma e que um deles atingiu AA. A localização dos invólucros permite-nos perceber a posição do atirador e, neste caso, tendo em conta que um invólucro se localizava no primeiro patamar das escadas e o segundo quase a chegar ao terceiro patamar, concluímos, suportados na explicação do sr. Inspector, que houve uma progressão do atirador que disparou em momentos diferentes enquanto subia as escadas, única explicação para o afastamento dos invólucros. Sendo assim, tendo AA visto o arguido CC a correr atrás de si, sendo ele o único interessado em defender a sua propriedade, e tendo AA sido atingido por trás na região cervical posterior, concluímos sem reservas que foi CC quem efetuou os disparos e que só pode ter saído da porta frontal da sua habitação, no mesmo alçado do vidro partido do café, pois só essa descrição é compatível com a presença de um invólucro no 1º patamar (e note-se que foi bastante útil neste ponto o depoimento de MM, cliente do café, que afirmou sem qualquer reserva que uma das portas retratadas a fls. 80 dá diretamente para umas escadas interiores de acesso ao 1º andar correspondente à habitação do arguido CC, o que sabia por habitualmente ver este arguido usar esse acesso).
Apesar de se ter pretendido lançar a dúvida sobre a presença de um terceiro assaltante que acompanharia AA e BB com base nas declarações lidas prestadas por AA a fls. 108 e que em audiência contradisse, afastando esse terceiro, ainda assim esse facto não assume qualquer relevância para a questão dos disparos na medida em que é de todo inverosímil que fosse esse terceiro a disparar. Se os disparos foram efetuados de baixo para cima e se AA era o último na escadaria (até referido por DD), não faz qualquer sentido que um terceiro elemento do grupo, a fugir de quem vinha atrás de si (logo, a subir a escadaria e voltado para a frente em corrida), disparasse para baixo e atingisse AA, também ele a fugir e a subir, na região cervical posterior; nunca nessas circunstâncias AA seria atingido na nuca. E ainda que se pudesse equacionar (e não passa de uma hipótese sem sustento probatório) que o tal terceiro seria inicialmente o último a iniciar a corrida, o seu alvo seria sempre CC, o que é absolutamente contrário à localização dos invólucros, à direita de quem sobe, quase junto ao muro lateral, sinal inequívoco de que quem disparou subia e disparava para cima (e não para baixo, caso em que os invólucros, pelas descritas caraterísticas da arma, cairiam para o lado oposto àquele em que se encontravam).
Mas um outro elemento é fulcral para concluir pela autoria dos disparos por CC. Por referência à recolha de resíduos de disparo de arma de fogo nas mãos, face e casaco de CC (fls. 85), do relatório pericial de fls. 122 resulta inequivocamente que nas amostras recolhidas nesse arguido foram detetadas partículas características/consistentes com resíduos de disparo de arma de fogo (chumbo, antimónio e bário), presença essa compatível com disparo, manipulação ou proximidade a disparo de arma de fogo por parte de CC. E mais, do mesmo relatório se extrai que essas partículas detetadas nas amostras recolhidas em CC são do mesmo tipo das partículas detetadas nos elementos municiais deflagrados com a arma de calibre 6,35 mm Browning cujos invólucros foram examinados também pelo Laboratório de Polícia Científica da PJ e apreendidos no local. Logo, os resíduos recolhidos em CC são da arma que acabara de ser disparada e que atingiu AA.
Ora, ateve-se com particular acuidade a defesa na expressão “proximidade” para tentar justificar os vestígios (pese embora em momento algum tenha impugnado o relatório ou requerido qualquer esclarecimento), enveredando pela explicação, trazida pela testemunha de defesa DD, de que, quando ouviu o pedido de auxílio de CC, este encontrava-se a tentar endireitar o corpo da vítima, ao que ambos a conduziram a um patamar inferior em local de maior visibilidade. Não conseguiu o tribunal, apesar de o tentar, compreender a razão de tal iniciativa, mormente quando a testemunha insistiu que, por força da sua formação militar, tem conhecimento da necessidade de preservar o local de um crime até à chegada das autoridades, admitindo logo na altura a existência de crime pois ouviu disparos, logo viu a vítima ferida e viu um invólucro usado próximo do corpo desta. E essa incompreensão leva-nos a duvidar do alcance da seriedade do seu relato quanto à implicação de CC, na medida em que mais parece ter havido interesse em tocar na vítima ferida e alegar contaminação de vestígios (como se verá, não sustentada).
Em todo o caso, pretendeu-se, através da testemunha de defesa, dar a entender que a presença de vestígios de resíduos compatíveis com a arma em causa no corpo e vestuário de CC adveio do facto de ter mudado a localização da vítima, numa alegada prestação de auxílio.
Sucede que neste ponto assumiu particular relevância o depoimento isento do inspector GG, com conhecimentos de balística por força das suas funções, o qual elucidou o tribunal que sempre que há um disparo por este tipo de arma é lançada sobre a mesma uma nuvem de pólvora de pequenas dimensões, tão pequenas que os respetivos resíduos se acumulam apenas no atirador. De facto, a nuvem tem uma quantidade de pólvora tão residual que nem ao chão chega. E mais, da sua experiência, para que o resultado dos stubs seja positivo, o examinado tem que ter uma quantidade de vestígios muito significativa, o que, aliado à afirmação anterior, só é compatível com o atirador.
Aliás, a própria testemunha DD confirma esta descrição ao avançar que, dos seus conhecimentos de militar, a nuvem de pólvora causada pelo disparo é pequena, tanto que a própria vítima só ficará com resíduos de pólvora se o tiro for à queima-roupa.
Assim, com estes esclarecimentos, esmiuçados em audiência, não resta a menor dúvida de que, para ter resíduos no seu corpo e no seu vestuário, o arguido CC só pode ter sido o atirador, não sendo compatível, pela razão avançada, com essa presença de resíduos o mero toque na vítima.
E se houve progressão do atirador de baixo para cima e há um primeiro invólucro no 1º patamar (distinto do que atingiu AA), proveniente da mesma arma do segundo invólucro, então só podemos concluir que o arguido CC provinha de baixo e nunca da porta lateral do 1º andar da sua habitação.
Realça-se ainda que, além de todos os elementos probatórios nos conduzirem a CC como o autor dos disparos, não há o menor indício de que qualquer outra pessoa presente estivesse armada, o que ressalta das declarações de AA.
Quanto à distância atirador-atingido – cerca de 1 metro -, foram também valoradas e credibilizadas, na senda da demais prova que sustenta a sua versão, as declarações do único interveniente que prestou declarações, AA, que a fls. 196, em declarações lidas e confirmadas em audiência, afirmou que, quando ouviu o disparo que o atingiu, o dono do café estava a “um braço” de distância de si.
E pertinente para a motivação de CC, além da quebra do vidro indiciadora da tentativa de entrada no café, foi ainda o relato de AA no sentido de em momento algum o próprio ou BB terem assumido algum gesto ou proferido alguma palavra para intimidar CC, ou se terem sequer dirigido a si.
Os factos descritos em 16º a 21º resultam dos elementos documentais e periciais de fls. 152, 183-185, 187-190, 246-247, 315-317 e registos clínicos do Hospital ... constantes do anexo.
No que respeita à intenção subjacente à atuação de CC (factos 22º a 30º), há-de retirar-se do quadro factual que se nos apresenta. E nessa medida, sendo do conhecimento público e do senso comum que o disparo de uma arma de fogo é apto a causar lesões e a tirar a vida ao atingido, e decorrendo dos factos que CC se muniu da arma de fogo, que sabia funcional e municiada, correu atrás da vítima e disparou na sua direção quando se encontrava a cerca de 1 metro de distância desta, temos que concluir que pelo menos representou a possibilidade de atingi-la e de, assim, alcançar um órgão vital e atentar contra a sua vida, o que só não sucedeu por razões alheias à sua vontade.
É de realçar que as lesões causadas a AA pelo disparo foram não só graves, como lhe causaram perigo para a vida, tendo sido atingido na região cervical posterior e mantido a bala alojada na região frontal direita - cfr. fls. 184 e 315-317.
Afastamos, contudo, a intenção deliberada do arguido CC de atingir AA na zona atingida e mesmo a previsão de que tal seria uma consequência necessária da sua conduta (factos não provados), baseando-nos no esclarecido depoimento do inspector GG que, de forma linear, avançou que mesmo um atirador experiente e em movimento, perante um alvo também em movimento, muito dificilmente consegue apontar para uma zona específica do corpo do alvo, ou seja, muito dificilmente escolhe a direção rigorosa do disparo, nomeadamente para a zona superior ou inferior do corpo do alvo. No caso, acresce a circunstância de ter ocorrido à noite e, conforme depoimento do mesmo inspector e dos agentes da GNR, suportado nas fotografias de fls. 74, de pouca iluminação, o que torna o alvo em movimento num vulto menos destacado. E não temos qualquer elemento que nos diga sequer que CC era um atirador experiente, pelo que o tomamos como um atirador comum.
Em todo o caso, ressalta da sua conduta, atenta a aptidão da arma, o seu municiamento, a atitude do arguido notoriamente confrontado com um ataque à sua propriedade e a curta distância que o separava de AA, expressa não só nas declarações deste como também na localização do invólucro junto ao 3º patamar e na mancha hemática nesse patamar, indicadora do local aproximado onde a vítima foi atingida, que, ao disparar na direção de AA, independentemente de saber o ponto exato em que o poderia atingir, previu forçosamente a possibilidade de vir a atingi-lo e a atentar contra a sua vida e conformou-se com essa possibilidade, o que veio efetivamente a suceder. E atenta a zona atingida, alvo com que também se conformou, causou-lhe perigo para a vida.
Mais sabia, por nunca ter cuidado de se legalizar, que não era titular de licença de uso e porte daquela arma e da sua obrigatoriedade, o que, além de ser do conhecimento geral, mais se impunha a quem era também portador de munições daquela arma com o fito, como se provou, de usá-la.
Os factos descritos em 29º a 35º (pic), correspondentes aos alegados, tiveram eco nos documentos clínicos já referidos quanto aos tratamentos e cirurgias, no atestado médico de incapacidade de fls. 770, nas regras da experiência comum quanto à angústia pela iminência da morte e nos depoimentos, além do próprio arguido/demandante, do seu pai, AA, e da sua tia e madrinha, NN, os quais o acompanharam desde o dia dos factos, e que atestaram o seu sofrimento, as restrições a nível laboral e ocupacional por força da limitação da mão esquerda e a atual situação de dependência financeira do pai.
Foram expressivas as declarações de AA nessa matéria, pois, mantendo-se a bala no seu compartimento intracraniano, por ora inoperável e sujeita a mover-se, o que exige acompanhamento médico, é gritante e contínua a sua angústia.
Baseou-se ainda o Tribunal:
- nos autos de apreensão de fls. 48 e 94;
- no relatório de exame, observações, fotografias e recolha de vestígios no local dos factos de fls. 72-84;
- na informação da PSP de fls. 87 quanto à inexistência de licença de uso e porte de arma por parte do arguido CC, ou registo/manifesto de armas de fogo;
- na reportagem fotográfica ao edifício do café/habitação de OO. 177-181;
- na certidão da sentença do processo n.º 2/14.... (arguido BB) de fls. 399-431;
- nos CRC de fls. 742-746, 747 e 748 quanto aos antecedentes criminais dos arguidos;
- nos relatórios sociais de fls. 651-654, 655-658 e 755-759 quanto às condições de vida dos arguidos, bem como informação do arguido BB sobre o estado de emigrado.»
d. É como segue o enquadramento jurídico–penal dos factos que vem efectuado pelo tribunal colectivo em 1.ª Instância :
« Subsunção jurídico-penal dos factos
- Atuação dos arguidos AA e BB
(…) Ficou provado que os arguidos AA e BB acordaram em apropriar-se de quantias em dinheiro e objetos que se encontrassem no interior do estabelecimento de Café “...” e, aí chegados na noite em causa, em execução de tal propósito, munidos de uma pedra, arremessaram-na contra o vidro da janela frontal daquele estabelecimento comercial, partindo totalmente tal vidro, por aí pretendendo aceder a interior do café. Nesse momento, quando os arguidos se preparavam para aceder ao interior do estabelecimento de café para dali retirarem e fazerem seus dinheiro e outros objetos que ali se encontrassem, aperceberam-se de barulho no andar superior onde reside o proprietário daquele estabelecimento e, de imediato, encetaram fuga daquele local.
Perante este enquadramento fático, entende o Tribunal que se encontram preenchidos os elementos objetivo e subjetivo – o intuito de se apropriar (dolo específico) desse valor e apossar-se dele – do tipo de furto, e na sua forma qualificada pois resultou provada quebra do vidro e os bens e valores que se encontrava, no café eram superiores a 1 UC - alínea e) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 204º do Código Penal.
Os arguidos só não alcançaram os seus intentos por se terem assustado com ruído no piso superior e receado serem confrontados, e daí enquadrar-se a sua conduta no furto qualificado tentado. De facto, dispõe o artigo 22º do Código Penal, que há tentativa quando o agente praticar atos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se, considerando-se atos de execução a) os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime, b) os que forem idóneos a produzir o resultado típico, ou c) os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam atos das espécies indicadas anteriormente.
No caso, os arguidos praticaram atos de preparação do furto – a quebra do vidro para acederem ao estabelecimento fechado - e só não se apropriaram dos bens e valores, como pretendiam, por terem ouvido ruído no piso superior, o que os fez temer serem abordados. Assim, o perigo sofrido pelo bem jurídico protegido – a propriedade – foi relativo e os arguidos não chegaram a assumir a disponibilidade sobre os bens e valores dar o furto como consumado. Por isso, a conduta ficou-se pela tentativa, e dessa forma serão punidos, agindo em co-autoria material nos termos do artigo 26º do Código Penal, na medida em que ambos participaram na elaboração do plano e na sua concretização até ao momento em que, por razões quês lhes foram alheias, o plano foi interrompido.
- Atuação do arguido CC
Dispõe o artigo 131º do Código Penal: “Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos”.
O tipo objetivo de ilícito reconduz-se a “matar outra pessoa” diversa do agente, representando, assim, um crime de dano (quanto ao bem jurídico) e um crime de resultado (quanto ao objeto da ação).
O crime de homicídio não prescinde, assim, do nexo de imputação do resultado à conduta, independentemente dos meios e/ou modo como a morte é provocada: “directa ou indirectamente, por conduta ativa ou omissiva, sejam utilizados meios físicos ou psíquicos, resulte aquela do encurtamento do período de vida de uma pessoa sã ou do apressamento da morte de um moribundo, ocorra ela imediatamente ou após um longo período relativamente à ação ou omissão”- Jorge de Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, pág. 16, Coimbra Editora.
Citando acórdão da Relação do Porto de 09-01-2019 relatado pelo M.mo Juiz Desembargador Dr. Cravo Roxo, consultado em www.dgsi.pt, “trata-se de um crime da maior gravidade : está em causa a tentativa de tirar a vida a um ser humano, ou seja, de violar o bem jurídico mais importante e mais valioso; mesmo para aqueles que consideram que não há graduação no valor dos direitos, liberdades e garantias, não haverão de duvidar que a vida humana é aquele bem jurídico que se encontra acima de quaisquer outros; e tanto assim é, que o Código Penal o graduou como expoente máximo em sede de pena abstracta.
Como é consabido, o homicídio é a morte violenta de um ser humano, causada injustamente por outro ser humano (violenta hominis caedes ab homine iniuste patrata); neste crime, o bem jurídico protegido é a inatacável integridade da vida humana, supremo valor do indivíduo e assim aceite pela colectividade.”
Estamos perante, também, um crime necessariamente doloso, admitindo-se o dolo em qualquer uma das suas modalidades (direto, necessário ou eventual).
A estrutura do dolo comporta um elemento intelectual que consiste na representação pelo agente de todos os elementos que integram o facto ilícito – o tipo objetivo de ilícito – e na consciência de que esse facto é ilícito e a sua prática censurável, e um elemento volitivo que consiste na especial direção da vontade do agente na realização do facto ilícito. E é em função da diversidade de atitude do agente que nascem as diversas espécies de dolo: o dolo direto – a intenção de realizar o facto -, o dolo necessário – a previsão do facto como consequência necessária da conduta – e o dolo eventual – a conformação da realização do facto como consequência possível da conduta.
Descendo ao caso, provou-se que o arguido CC:
Ouvindo o ruído provocado pela quebra do referido vidro da janela do seu estabelecimento comercial de café, muniu-se de uma arma de fogo, de tipo pistola semiautomática, de calibre 6,35mm e, empunhando tal arma de fogo, saiu da residência, deparando-se de imediato com os arguidos AA e BB que fugiam; nessa altura, enquanto os seguia na corrida, gritando, empunhou a arma de fogo, que se encontrava devidamente municiada com pelo menos 2 balas e, vendo AA de costas para si, apontou a arma na sua direção, a uma distância de cerca de 1 metro, e efetuou com aquela arma de fogo dois disparos, atingindo AA na cabeça, na base do crânio e na parte posterior do pescoço, tendo AA caído prostrado no chão sobre as escadas.
Como consequência direta e necessária da sua conduta, o arguido CC provocou em AA lesões várias, designadamente traumatismo na região cervical, que lhe determinaram, como consequências permanentes, cicatriz circular na região posterior da nuca com 0,5cm, diminuição da força muscular do membro superior esquerdo com perda dos movimentos da mão e limitação da mobilidade do cotovelo e ombro, défice de força muscular no membro superior esquerdo, mais evidente na mão esquerda com limitação funcional, e que foram causa direta e necessária de perigo para a sua vida.
O arguido CC sabia que a agressão que naqueles termos concretizava era especialmente suscetível de, atingindo a cabeça, a base do crânio e a parte posterior do pescoço, causar a AA graves lesões e atingir órgãos nobres essenciais à vida, como de lhe provocar risco para a vida, representou como consequência possível os seus disparos que viesse a atingir AA na zona superior do corpo e na cabeça e, dessa forma, privá-lo da vida, com o que se conformou, sabendo que os disparos daquela arma tinham aptidão para produzir o efeito por ele representado, o que só não foi alcançado por razões alheias à vontade do arguido, designadamente por AA ter sido de imediato socorrido.
Conforme resulta dos factos provados, a conduta do arguido CC integra, em primeira linha, o ilícito do homicídio simples p. e p. pelo artigo 131º do Código Penal, tendo atuado com dolo eventual.
Baseando-nos no acórdão do STJ de 13-07-2005 relatado pelo Juiz Conselheiro Henriques Gaspar, consultado em www.dgsi.pt, “No dolo eventual, é essencial que o agente «tome a sério o risco de (possível) lesão do bem jurídico, que entre com ele em contas e que, não obstante, se decida pela realização do facto» (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, "Direito Penal, Parte Geral", Tomo I, 2004, pág. 356); o agente está intimamente disposto a arcar com o desvalor das consequências, tomando, no rigor das coisas, uma decisão contra a norma jurídica de comportamento. O dolo eventual abrange «todas as circunstâncias e consequências com que o agente, em vista da autêntica finalidade da sua acção, se conforma ou com a verificação das quais se resigna» (cfr. op. cit., pág 356).
A conformação com um facto que preenche um tipo legal de crime (nos tipos de crime de resultado, conformação com o resultado, que só é resultado se ocorrer, quando ocorrer e como ocorrer) constitui, pois, o núcleo da construção dogmática do dolo eventual.
O resultado é, porém, uma consequência apreensível e compreensível na expressão externa de uma certa linguagem social de comportamentos, e que, sendo apenas (ou se for apenas) possível ou previsível, não tem consistência como realidade fora da sua efectiva ocorrência.
Por isso, se o agente actuou representando como possível o (um) resultado, a que ia associada a conformação com esse mesmo resultado, a mera actuação não tem sustentabilidade dogmática nos quadros do dolo eventual para levar à punibilidade fora da ocorrência efectiva do resultado (ou de um dos resultados possíveis segundo as regras da experiência).
Deste modo, como é decorrente da previsibilidade e da possibilidade de ocorrência, e da conformação do agente com o facto (com as consequências da acção - e o resultado) como pressuposto do dolo eventual, o facto apenas se completa na conjugação entre actuação, previsão e resultado, revelando-se o resultado afinal um elemento determinante para a integração do dolo do tipo no direito penal do facto na construção complexa acção-resultado.”
No caso, tendo representado a possibilidade de atingir com o seu disparo o vulto que seguia a curta distância de si, e não se abstendo de agir apesar da representação das consequências possíveis – o perigo de lhe tirar a vida, que efetivamente veio a acontecer -o arguido CC agiu, nas descritas circunstâncias, com dolo eventual.
Mas estamos perante um crime tentado, na medida em que a conduta do arguido foi idónea a produzir o resultado pretendido (morte), que só não se verificou por razões alheias à sua vontade (artigo 22º, n.ºs 1 e 2, b) do Código Penal).
A circunstância de o crime ser cometido com dolo eventual não afasta a compatibilidade com a tentativa, pois que, mesmo não havendo intenção direta de produzir o resultado, o elemento intelectual do dolo, enquanto representação da situação, está presente, como está a conformação com a possibilidade de produção do resultado.
Dir-se-á ainda que está afastado qualquer cenário de legítima defesa.
Dispõe o artigo 32º do Código Penal que constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão atual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.
São requisitos da legítima defesa 1) a existência de uma agressão atual ou iminente (prática de atos que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes siga o ato agressivo), 2) agressão essa ilícita (não ter o agressor direito a infligir ou a praticar a agressão), não motivada por provocação do defendente, 3) a intenção de defesa por parte do agente, 4) a impossibilidade de recurso à força pública e 5) a necessidade racional do meio empregado.
Dito de outro modo, com Eduardo Correia, Direito Criminal, II, págs. 45 e 59, a legítima defesa não se propõe, apenas, a defesa dos bens jurídicos do ofendido, mas também a ordem jurídica e pressupõe que o facto é praticado como meio necessário para repelir a agressão ilícita ou antijurídica, enquanto ameaça de lesão se interesses ou valores, não pré-ordenada, ou seja com o fito de, sob o manto da tutela do direito, obter a exclusão da ilicitude de facto integrante de crime, actual, no sentido de tendo-se iniciado a execução não se verificou ainda a consumação, e necessária, ou seja, quando o agente, nas circunstâncias do caso, se limite a usar o meio de defesa adequado, menos gravoso, prejudicial, por a todo o direito corresponderem “limites imanentes”, a sustar o resultado iminente.
Citando acórdão da Relação de Coimbra de 17-09-2003, relatado pelo M.mo Juiz Desembargador Dr. Oliveira Mendes, consultado em www. dgsi.pt, “o juízo sobre a adequação do meio de defesa não pode deixar de ter em consideração as circunstâncias concretas de cada caso: o bem ou interesse agredidos, o tipo e a intensidade da agressão, a perigosidade do agressor e o seu modo de actuar, a capacidade físico-atlética do agressor e do agredido, bem como os meios de defesa disponíveis e as demais circunstâncias relevantes ocorrentes. Trata-se, pois, de um juízo objectivo e ex ante, pelo que o julgador se terá de colocar na pessoa que assumiria uma pessoa prudente perante as circunstâncias concretas ocorrentes, sem esquecer que a exigência de utilização do meio menos gravoso para o agressor não pode levar a fazer recair sobre o agredido riscos para a sua vida ou integridade física, a significar que o defendente não está obrigado a recorrer a meios ou medidas cuja eficácia para a sua defesa é duvidosa ou incerta”.
Quanto à intenção ligada à legítima defesa, o agente deve ter a consciência da agressão e a necessidade de defesa, ou seja, da situação de legítima defesa, praticando actos que objectivamente se mostrem necessários para essa defesa, independentemente da sua motivação.
Descendo ao caso, no momento em que CC dispara e atinge AA, não estava em curso qualquer ilícito praticado por este e/ou por terceiro. O que motivou a saída de CC da sua habitação foi o ruído causado pela quebra do vidro do café, mas logo se deparou com os arguidos AA e BB em fuga, iniciando a subida da escadaria lateral. Seguiu-os, gritando, e tal não os fez parar, nem tão pouco assumir qualquer atitude intimidatória contra CC. Por isso, no momento em que este disparou, a agressão ao seu interesse protegido – a propriedade – já não era atual nem iminente, estava ultrapassada; não ocorria qualquer outra agressão a um qualquer outro seu interesse protegido; e o meio foi claramente desproporcional para o efeito pretendido de afastar e de mostrar a sua indignação perante os agentes do assalto, já em fuga.
O arguido vem acusado do crime de homicídio tentado com a agravação prescrita no artigo 86º, n.º 3 da Lei das Armas. Preceitua este artigo 86º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006 de 23.02 que “As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, exceto se o porte ou uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma.”
O crime de homicídio tentado foi cometido com uma arma de fogo. O simples uso e porte de arma não constitui elemento típico deste crime, nem ocorre agravação da pena por esta circunstância nos termos do artigo 132º Código Penal, pelo que terá que operar a agravação prevista.
Tem sido, essa, aliás, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, acolhendo o entendimento que “o n.º 3 do artigo 86.º só afasta a agravação nele prevista nos casos em que o uso ou porte de arma seja elemento do respectivo tipo de crime ou dê lugar, por outra via, a uma agravação mais elevada; a agravação não é arredada ante a mera possibilidade de haver outra agravação, mas apenas se for de accionar efectivamente essa outra agravação – Acórdão de 15-01-2019, disponível em www.dgsi.pt. (assim também ali citados os acórdãos de 13.4.2016, Proc. 294/14.4PAMTJ.L1.S1, e de 6.4.2017, Proc. 1183/15.0JAPRT. P1.S, www.dgsi.pt).
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II.B.1. Da nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia ou por falta de fundamentação.
Pese embora, no elenco das conclusões do recurso interposto pelo arguido CC, esta seja
formalmente a última das questões aí suscitadas, a verdade é que, atenta a devida configuração do
vício processual assim invocado, a mesma deve ser objecto de liminar apreciação – até porque em
resultado da sua (eventual) procedência, poderíamos estar perante uma situação em que toda a
decisão recorrida se mostrasse processualmente invalidada, perdendo assim utilidade a apreciação
das demais questões recursórias suscitadas.

Recordemos os termos em que o recorrente configura a questão aqui em causa :
« De acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), é nula a sentença quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar».
O tribunal “a quo” não considerou na matéria dado como provada o auxílio prestado pelo arguido à vítima e que era de facto relevante para a apreciação da causa e para determinação da medida da pena, nem fundamentou a sua decisão por não considerar esse facto, pelo que violou o disposto no art.º 374., n.º 2 do C.P.P..
Pelo a sentença padece de nulidade por omissão de pronuncia, com violação clara por parte do tribunal do disposto no n.º 1 do artigo 666.º do Cód. de Processo Civil. »
Com, salvo o devido respeito, alguma ligeireza, o recorrente neste segmento da sua petição de recurso mistura dois vícios processuais próximos, mas distintos, e do mesmo passo invoca disposições processuais que não se vislumbra o que tenham que ver com qualquer deles (pelo menos no que à respectiva previsão e caracterização diz respeito).
Assim, e por um lado, são coisas diferentes e que não se confundem a omissão de pronúncia em sede de sentença penal, e a falta de fundamentação da mesma.
Por outro lado, os ali invocados arts. 665º e 666º do Cód. de Processo Civil nada têm a ver com a previsão e caracterização de qualquer desses vícios.
Vejamos.
O artigo 205º/1 da Constituição da República Portuguesa consagra que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Sublinhe-se que a necessidade de fundamentar as decisões judiciais é uma das exigências do processo equitativo, um dos Direitos consagrados no artigo 6º/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [8], na medida em que se traduz num elemento de transparência da justiça inerente a qualquer acto processual.
Aquele princípio constitucional encontra consagração nos termos do disposto no art. 379º do Cód. de Processo Penal, que prevê em especial os motivos pelos quais a sentença penal pode ser afectada de nulidade.
Ora (e aqui chegamos à distinção que se mostra pouco clara na alegação do recorrente), e por um lado, o nº1, alínea a) do citado art, 379º do Cód. de Processo Penal, comina de nula a sentença que não contiver as menções referidas no art. 374º/2/3/b), do mesmo código. Na parte que aqui importa considerar, o art. 374º do Cód. de Processo Penal, versando sobre os requisitos da sentença, estipula no seu referido nº2 o chamado dever de fundamentação da sentença, determinando que em tal sede «ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
Por outro lado, a alínea c) do nº1 do mesmo art. 379º do Cód. de Processo Penal, trata da chamada omissão de pronúncia, que existirá, tornando igualmente nula a sentença, quando nesta «O tribunal deixe de pronunciar–se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».

Sumariamente se dirá que o dever de fundamentação vem plasmado desde logo no art. 97º/4 do Cód. de Processo Penal, onde se estipula que «Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão», encontrando, como acaba de se enunciar, concretização reforçada no que tange às sentenças penais nos termos do disposto nos aludidos arts. 374º/2 e 379º/1/a) do Cód. de Processo Penal.
Como escreve o Conselheiro Oliveira Mendes (em “Código de Processo Penal Comentado”, 5ª edição, pág. 1168), essa fundamentação reforçada «visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a actividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa - artigo 32º, nº1, da Constituição da República».
É na fundamentação da sentença, sua explicitação e exame crítico que se poderá avaliar a consistência, objectividade, rigor e legitimidade do processo lógico e subjectivo da formação da convicção do julgador, do mesmo passo se viabilizando a possibilidade de controlo da decisão, de forma a impedir a avaliação probatória caprichosa ou arbitrária e deve ser conjugada com o sistema de livre apreciação da prova.
Assim, a fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento que permita a sua compreensão pelos destinatários, mas também pelo tribunal de recurso.
Essa lógica de convencimento e de possibilidade de controlo por via de recurso, porém, apenas se impõe na medida do necessário para a compreensão da decisão, da sua lógica intrínseca, de modo a que não possa apresentar-se como arbitrária ou injustificada – não porque o fosse, mas porque indemonstrada a sua justificação.

Por seu turno, a omissão de pronúncia verifica–se, nos termos do art. 379º/1/c) do Cód. de Processo Penal, quanto o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar – havendo que excepcionar as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outra ou outras (cfr. também art. 660º/2 do Cód. de Processo Civil).
A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide, pois, sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais. Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/02/2012 (proc. 131/11.1YFLSB)[9], «A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão. ».
Procurando densificar situações concretas em que pode suscitar–se a verificação de uma omissão do dever de plenitude de pronúncia em sede de sentença, Paulo Pinto de Albuquerque (em “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da CEDH”, ed. 2007,pág. 946) enumera exemplificativamente as seguintes, com pertinente referenciação jurisprudencial :
« i. a omissão de pronúncia sobre factos concretos da acusação, da pronúncia ou da contestação, que sejam relevantes para a boa decisão da causa (como por exemplo, a omissão de pronúncia sobre uma situação de facto de legítima defesa invocada na contestação, acórdão do TRP, de 19.12.1990, in BMJ, 402, 675, ou sobre o facto, também alegado na contestação, de que o saco de droga pertencia a uma testemunha, acórdão do STJ, de 7.7.1993, in BMJ, 429, 704, ou sobre o facto de que o recorrente é pessoa pobre e bem-comportada, acórdão do STJ, de 10.11.1993, in BMJ, 431, 372, ou sobre o facto de o arguido ter dados bofetadas e pancadas com um pau na vítima, constante da acusação, acórdão do STJ, de 11.1.1996, in BMJ, 453, 298),
ii. A omissão de pronúncia sobre algum dos crimes imputados ao arguido na acusação ou pronúncia,
iii. A omissão de decisão sobre o pedido de indemnização civil formulado nos autos (acórdão do STJ, de 9.2.1994, in CJ, 1994, 1, 222) ou sobre o pedido de juros sobre a indemnização (acórdão do STJ, de 10.11.1993, in BMJ, 431, 558),
iv. A omissão de decisão sobre o pedido de publicação da sentença absolutória (artigo 378, n.° 1),
v. A omissão de pronúncia sobre factos novos conhecidos no processo que alteram substancialmente a acusação ou a pronúncia, devido ao não cumprimento do artigo 359,
vi. Â omissão de aplicação de uma lei de amnistia (acórdão do STJ, de 29.5.2003, in CJ, Acs. do STJ, XI, 2, 203) ».
Aspecto relevante na consideração do vício processual aqui em causa, e que se deixa antever em face de tudo quanto acaba de se referir, é o de que são planos de análise diferentes, e que não devem por isso confundir–se, a omissão de pronúncia por um lado, e a sindicância sobre a matéria de facto considerada em sede de sentença ou sobre o respectivo julgamento por outro.
A omissão de pronúncia, porque referida a questão ou questões submetidas ao conhecimento do tribunal, deverá ser aferida por reporte às questões sobre as quais deveria ter incidido o julgamento e, logo, a pronúncia decisória do tribunal ; a sindicância sobre a matéria de facto considerada em sede de sentença e sobre o exercício de julgamento da mesma, coloca–se num plano posterior, e que se mostra regulado essencialmente nos arts. 410º/2 e 412º/3 do Cód. de Processo Penal, permitindo, reunidos que estejam os necessários pressupostos, a modificação da mesma matéria de facto, nos termos do art. 431º do Cód. de Processo Penal.
Dito de outro modo, a consideração da omissão de pronúncia deve aferir–se na consideração das questões que constituíam o objecto processual que se apresentava à actividade de julgamento e decisão do tribunal, e não dos termos concretos em que a decisão sobre a matéria de facto foi adoptada, tema a apreciar em plano diverso e posterior.
A distinção afigura–se clara se se pensar que, a não ser assim, qualquer alteração introduzida pelo tribunal de recurso na decisão sobre a matéria de facto provada na sentença – nomeadamente por aditamento –, nos termos permitidos pelo art. 431º do Cód. de Processo Penal, redundaria quase inevitavelmente no reconhecimento a posteriori de uma omissão de pronúncia por parte do tribunal recorrido. E, manifestamente, assim não sucede, mesmo quando essa alteração na matéria de facto determina uma alteração aos termos em que o tribunal a quo decidiu alguma das questões submetidas ao seu julgamento.

Revertendo ao caso presente, desde logo se dirá que a própria fórmula como se mostra configurado, pelo recorrente, o vício misto de aqui invocado permite antever a falta de razão da respectiva invocação.
Na verdade, a circunstância de o tribunal colectivo, em sede de acórdão, não fazer referência aos concretos factos ali (neste segmento do recurso) aludidos, e que vem suscitada como alicerce das invalidades em questão, não configura processualmente a verificação de qualquer delas.

No que tange à invocada falta de fundamentação, afigura–se que o acórdão recorrido é claro no elenco da matéria de facto considerada, e patenteia de forma evidente o exame crítico da prova produzida em audiência de julgamento, sendo da leitura do mesmo (acórdão) possível reconduzir racionalmente as razões probatórias que determinaram que o tribunal a quo formasse a sua convicção e percepcionar as conclusões jurídicas a que chegou.
Em bom rigor, e como acima se aludiu, só existe violação do artigo 374º/2 do Cód. de Processo Penal, se houver uma falta absoluta da indicação dos motivos que fundamentam a decisão e faltar exame crítico das provas que servem para formar a convicção do tribunal.
Pois bem, resulta inequívoco da fundamentação de facto quais os elementos probatórios em que a convicção do tribunal a quo assentou no que respeita nomeadamente aos pressupostos da responsabilidade criminal do arguido CC, ora recorrente, e da respectiva concretização punitiva, que ali se estabelecem de forma cuja apreensão não suscita qualquer dificuldade.
Afiguram–se claras – sempre no âmbito da análise da fundamentação da decisão recorrida – não apenas a circunstância de que tais elementos foram para o tribunal a quo suficientes para aquele efeito, como também os motivos pelos quais assim veio a considerar–se.
Donde, a omissão suscitada pelo recorrente não acarreta falta de fundamentação, nos termos do artigo 379º/1/a) do Cód. de Processo Penal.
Aquilo a que a alegação do recorrente se reporta é a uma discordância quanto ao teor dessa fundamentação, ou seja, quanto muito poderemos estar perante uma incorrecta apreciação da prova que deve ser valorada, questão essa a ser corrigida em sede de impugnação da matéria de facto – constatando–se, aliás, que o facto referenciado como omitido (o ter o recorrente prestado auxílio ao ofendido PP logo após os factos objecto dos autos) consubstancia precisamente um dos temas que ocupa o recurso na parte relativa à impugnação do julgamento de facto pelo tribunal recorrido.
Mas não pode servir para o fim aqui pretendido, pois não determina qualquer falta de fundamentação do acórdão recorrido.

Nesta exacta sequência, fica também, julga–se, evidenciado que aquilo que aqui vem suscitado se refere então àquele que acima se caracterizou como um plano de análise diverso e subsequente àquele do vício de omissão de pronúncia, tal como configurado no art. 379º/1/c) do Cód. de Processo Penal.
O invocado facto do (alegado) auxílio do arguido recorrente ao co–arguido AA, não era questão que fizesse parte do objecto processual tal como o mesmo se apresentava a julgamento pelo tribunal a quo e, assim, delimitava o dever de pronúncia deste último – não se mostrando presente designadamente em sede da contestação oportunamente por si deduzida nos autos (em 16/10/2020) nos termos do art. 315º do Cód. de Processo Penal.
Como acabou de se indicar, o facto em causa é um dos que o recorrente pretende dever ser aditado à matéria de facto dos autos, pugnando em sede de recurso por tal desiderato nos termos do disposto no art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, estando na dependência dos termos da valoração da prova produzida em sede de em julgamento e do respectivo acerto, sendo assim questão a apreciar (bem como da respectiva relevância) por tal via, e no âmbito dos poderes deste tribunal para alterar a matéria de facto.
Mas a não menção do mesmo em sede de acórdão não configura a omissão de tratamento de questão sobre que devesse pronunciar–se o tribunal a quo – sendo que a questão propriamente aqui em causa sempre seria, como alude também o recorrente, a da determinação dos termos da punição do arguido/recorrente, e essa é questão que é objecto da imposta análise e pronúncia em sede de acórdão recorrido.

Em suma, não se verifica qualquer das aludidas nulidades processuais invocadas, improcedendo assim esta parte do recurso.
II.B.2. Do erro de julgamento quanto aos factos tidos por provados nos pontos 1º a 9º do acórdão recorrido.
Como é consabido, a decisão da matéria de facto em sede de recurso pode ser sindicada por duas vias alternativas :
– no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º/2 do Cód. de Processo Penal, a que se convenciona chamar de revista alargada,
– ou através da designada impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º/3/4/6, do mesmo diploma.
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido art. 410.º, cuja indagação, como resulta imposto do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento ; no segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal.
A questão aqui – e, adianta–se, no ponto seguinte da presente apreciação – suscitada pelo ora recorrente (arguido) gravitam no âmbito do segundo dos caminhos expostos.
O erro de julgamento, consagrado no artigo 412º/3 do Cód. de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, ampliando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal – isto é, nesta situação o recurso quer reapreciar concretos segmentos de prova produzida em primeira instância, havendo assim que a reproduzir tale quale em segunda instância, por forma a apreciar da verificação da específica deficiência suscitada.
Notar–se–á, não obstante, que nos casos de tal impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, mas antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, e sempre na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
E é exactamente por o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituir um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, os aludidos erros que o recorrente deverá expressamente indicar, que se impõe a este o ónus de proceder a uma especificação sob três vertentes, conforme estabelecido no art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, onde se impõe que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar :
a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados,
b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida,
c) as provas que devem ser renovadas.
A assim exigida especificação traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados, só se satisfazendo tal exercício recursivo com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõem decisão diversa da recorrida, com a explicitação da razão pela qual assim se entende – aditando o nº 4 do citado art 412º do Cód. de Processo Penal a exigência de que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
Ou seja, quando se pretenda efectivamente sindicar a decisão recorrida no âmbito desta apreciação mais alargada resultante da impugnação da matéria de facto, resulta imposto pelo texto do nº3 do art. 412º do Cód. de Processo Penal que não é uma qualquer divergência que pode levar o Tribunal ad quem a decidir pela alteração do julgado em sede de matéria de facto.
O que se traduz também em que as provas que o recorrente invoque e a apreciação que sobre as mesmas faça recair, em confronto com as valoradas pelo tribunal a quo ou com a valoração que esse tribunal efectuou, devem não apenas revelar que os factos foram incorrectamente julgados, como também devem determinar a convicção de que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados e não provados.
Ou seja, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo tribunal a quo. Na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguido/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesmo arguido/arguido), qualquer delas sustentada, em abstracto, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios.
Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto.
O que aqui se mostra necessário é que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento deveria ter conduzido, em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) pugnada.
Como se escreveu no recente Acórdão da Relação de Lisboa de 29/09/2021 (proc. 640/15.3TDLSB.L2-3)[10], « A impugnação ampla da matéria de facto improcede, mesmo quando o recorrente cumpra o ónus de impugnação especificada nos termos previstos no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP, se dela não resultar qualquer insustentabilidade lógica ou arbitrariedade no exame crítico da prova e correspondente fixação da matéria de facto, já que nem o recorrente, nem o Tribunal de recurso se podem substituir ao Tribunal do julgamento na formação da convicção sobre os factos provados e não provados, se ela ainda se contiver dentro dos limites do princípio da livre apreciação da prova e/ou do valor probatório específico pré-estabelecido para a confissão integral e sem reservas, para os documentos autênticos e para a prova pericial.».
Donde dever o recorrente, na sua argumentação e apreciação alternativas, fazer uso de um raciocínio lógico e de exame crítico com o mesmo grau de exigência que se impõe ao tribunal na fundamentação das suas decisões, e com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova.
Estas ideias encontram eco indisputado na jurisprudência, podendo citar–se, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/09/2017, onde se escreveu, e agora se cita, o seguinte :
« I - O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova, uma nova ou uma suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP.
II - O recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida ».
No mesmo sentido, e agora mais salientando, a propósito das últimas considerações acima efectuadas, as limitações decorrentes da ausência de imediação na reapreciação das provas em recurso da matéria de facto (alargado) pelo Tribunal da Relação, sintetizou-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 06/10/2021 (proc. 619/19.6PDAMD.L1-3)[11] o seguinte :
« - O recurso da matéria de facto não serve para os sujeitos processuais sobreporem a sua opinião sobre o sentido da prova a uma convicção formada por um tribunal depois de efectuado o exame crítico da mesma e sem o cumprimento cabal do art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP, (…).
- Uma forma genérica de impugnação, além de permitir converter em regra uma excepção, desvirtua completamente o regime do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, que se traduz num reexame pontual e parcial da prova, porque restrito aos precisos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância e prejudica e pode mesmo inviabilizar o exercício legítimo do princípio do contraditório pelos demais sujeitos processuais com interesse juridicamente relevante no desfecho do recurso. (…)
- É, igualmente, inadmissível, à luz dos princípios da imediação e oralidade da audiência de discussão e julgamento, da livre apreciação da prova e da segurança jurídica, partindo da constatação de que o contacto que o Tribunal de recurso tem com as provas é, por regra e quase exclusivamente, feito através da gravação, sem a força da imediação e do exercício sistemático do contraditório que são característicos da prova produzida no julgamento.».

Efectuadas estas considerações – como forma de enquadramento dos limites em que se move a invocação desta forma de impugnação ampliada do exercício de fundamentação de facto por parte do tribunal a quo –, vejamos quanto sucede no caso concreto dos autos.
No caso em apreço, e nesta parte do seu recurso, o arguido situa a sua crítica à decisão do tribunal a quo ao nível do erro de julgamento, tendo em conta os conceitos acima referidos. Na verdade, considera o recorrente incorrectamente julgados os pontos 1º a 9º dos factos considerados provados, e fá–lo arrimando–se na invocação de meios de prova produzidos na audiência de julgamento e na forma como foi efectuada a respectiva avaliação pelo tribunal, e não no exacto texto da decisão recorrida.
A impugnação ampla suscitada nesta parte pelo recorrente tem por objecto essencialmente a consideração da alegada circunstância – que não foi dada por assente pelo tribunal a quo – de ter existido um terceiro indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar, a acompanhar os arguidos BB e AA na ocasião e nos actos de tentada subtracção de bens e valores existentes no café propriedade do arguido/recorrente CC, deslocando–se com aqueles primeiros até junto do mesmo café, e fugindo do local, como eles, perante a intervenção do arguido ora recorrente.
Ou seja, o recorrente não impugna propriamente a integralidade da descrição dos factos dados por assentes nesta parte, entende sim que aos mesmos deverá ser aditado um facto relativo à presença naquela ocasião de tempo e lugar daquele terceiro indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar, e que teria actuado em conjugação de intentos e da mesma forma que os dois primeiros arguidos.

Em síntese, assenta o recorrente esta parte da sua impugnação e da invocada necessidade de alteração da matéria de facto no sentido indicado, em quanto entende resultar da conjugação das declarações do arguido AA prestadas em audiência de discussão e julgamento com aquelas pelo mesmo arguido prestadas no inquérito a fls. 108, 195/197 e 329/330 dos autos, e que foram lidas em audiência de julgamento, conjugadas ainda com o depoimento prestado em audiência pela testemunha DD.
As considerações que vêm aqui efectuadas pelo recorrente assentam, pois, em pressupostos que retira da sua própria valoração e apreciação dos elementos probatórios agora referenciados – valoração que é, neste particular aspecto de facto, diferente daquela a que chegou o tribunal a quo.
Vejamos se tal valoração pela primeira instância e o julgamento a que chega em resultado da mesma, se mostram – e em que medida – inquinados por via dos concretos segmentos de prova que o recorrente invoca e transcreve a partir da respectiva gravação – em termos que, diga–se, ouvida essa mesma gravação áudio da prova produzida em audiência, se revelam absoluta e rigorosamente fiéis ao respectivo conteúdo.

Invoca o recorrente vários segmentos da prova nos quais assenta a sua discordância relativamente à decisão do tribunal recorrido.
Cumpre todavia assinalar que para efeitos da presente decisão, não se deixarão de se tomar em consideração, para além desses trechos, também de outros produzidos em audiência, nos termos, aliás, desde logo previstos no nº 6 do art. 412º do Cód. de Processo Penal – onde precisamente se prevê que “No caso previsto no n.º 4 [onde, por sua vez, se determina que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”], o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.”.
No caso a audição de outras passagens da prova produzida em audiência, para além daquelas seccionadas pelo recorrente, é exercício de algum relevo para aquele objectivo convergente à correcta sindicância da decisão recorrida.
Feita esta consideração, avancemos então.

Passam, pois, a elencar–se para já os segmentos de prova indicados pelo recorrente, e que, produzidos em audiência, constam gravadas na adequada aplicação de suporte, como das respectivas actas de audiência de julgamento consta.
Temos em primeiro lugar o teor das declarações prestadas pelo arguido AA nos seguintes momentos :
– num primeiro segmento, declarações prestadas em audiência de julgamento, na sessão do dia 27/05/2021, conforme ficheiro de gravação 20210527144548_3707713_3995013 :
00:23:01 – Dra. ... [Ilustre Defensora do arguido CC] – Não se recorda de nada disso, pronto, é só Sra. Dra. se ele não se recorda..., é só uma questão, não, não, não é só, relativamente, às pessoas que foram ao local, o senhor disse que só foi o senhor e o BB…
00:23:17 – Sr. AA – Foi.
00:23:18 – Dra. ... – Tem a certeza disso?
00:23:19 – Sr. AA – Tenho.
00:23:20 – Dra. ... – Tem?
00:23:20 – Sr. AA – Tenho.
00:23:21 – Dra. ... – Olhe, e os senhores não tinham combinado com alguém para estar à vossa espera?
00:23:27 – Sr. AA – Eu não.
00:23:28 – Dra. ... – Não?
00:23:29 – Sr. AA – Não tinha combinado com ninguém.
00:23:30 – Dra. ... – Não, nem com o CC ...?
00:23:31 – Sr. AA – Não.
00:23:32 – Dra. ... – Não?
00:23:32 – Sr. AA – Não.
00:23:33 – Dra. ... – Se ele disse isso inventou?
00:23:35 – Sr. AA – Só se fosse o BB, comigo eu não combinei nada.
00:23:38 – Dra. ... – Só se fosse o BB, pronto, olhe, diga-me uma coisa, porque é que o senhor logo na altura, o senhor lembra-se…, eu
vou pedir a leitura das declarações dele Sra. Dra.
00:23:47 – Meritíssima Juiz – De quem Sra. Dra.?
00:23:48 – Dra. ... – Do arguido.
00:23:49 – Meritíssima Juiz – Mas do arguido que falta?
00:23:49 – Dra. ... – Não, deste.
00:23:50 – Meritíssima Juiz – Do senhor?
00:23:51 – Dra. ... – Sim, do Sr. AA.
– foram de seguida pela Mma. Juíz presidente do tribunal colectivo lidas, nos termos permitidos pelos arts. 357º/1/b), 141º/4/b) e 144º/1 do Cód. Processo Penal, as declarações anteriormente prestadas pelo arguido AA em sede de inquérito – o que foi feito por referência àquelas prestadas perante magistrado do Ministério Público no dia 09/04/2019 (fls. 329 dos autos), no âmbito das quais foram reproduzidas e confirmadas as declarações anteriormente prestadas pelo arguido nos dias 30/01/2018 (fls. 107/110 dos autos) e 12/07/2018 (fls. 194/197 dos autos.
Tal leitura mostra–se registada na gravação da mesma sessão de audiência, conforme ficheiro 20210527151540_3707713_3995013 nos seguintes termos :
– minutos 00:00:00 Até 00:04:37 :
00:00:00 – Meritíssima Juiz – Da primeira vez, foi no dia 30 de janeiro de 2018, na altura o senhor disse que, “em data que não conseguia precisar, juntamente com 2 amigos, decidiram assaltar um café, face à insistência para precisar a data, recorda-se que foi antes do natal de 2017”, em relação aos amigos que estavam consigo, “um era o BB e o outro não quis revelar a identidade por ter medo de ser vítima de represálias, adiantou que foram assaltar um café onde por vezes iam durante o dia, diz que se recorda que os seus amigos, dos seus amigos terem partido um vidro da janela do café e pouco tempo depois apareceu o dono do café que os perseguiu motivo pelo qual não chegaram a entrar no café. Recorda-se de terem fugido os 3 pela escadaria que fica ao lado do café, os amigos iam à frente e o Sr. AA era o último, a dada altura ouviu um tiro, sentiu uma dor e caiu logo a seguir no chão, perguntado dobre quem foi o autor do disparo, ele disse não ter dúvidas que foi o dono do café, perguntado se sabia a identidade desse senhor, disse que não, era um senhor mais velho que costumava estar atender no café, e que nesse momento ainda tinha algumas falhas de memoria, mostrou cansaço e nesse momento foi interrompida a sua inquirição”.
Depois foi novamente ouvido a 12.07.2018, confirmou o que já tinha dito antes e que lhe acabei de ler, adiantou que, “desde que teve alta do hospital estava a viver em casa da mãe, foi operado duas vezes à cabeça, esteve internado muito tempo, não sabe exatamente quando por causa das intervenções cirúrgicas esquece-se de muitas coisas, os médicos dizem que pode ser que venha a recuperar algumas memórias, em relação àquela noite quis corrigir o que disse anteriormente, pois lembrou-se entretanto que foram para o café num carro, se não está em erro um ..., que acha que é de um tal ... e nada mais sabe do Sr. ..., no carro ia o Sr. QQ e o dito ... que ia a conduzir. O QQ e o ... ficaram no carro e o Sr. AA e o BB foram lá ao café e partiram o vidro da janela do rés-do chão, logo que partiram o vidro apareceu o dono do café, cujo nome desconhece, mas sabe ser o dono do café porque costuma estar lá a servir, e fugiram a correr pelas escadas acima em direção ao carro que estava lá em cima, perguntado, diz que só ouviu um tiro, que caiu logo, afirmou que quando ouviu o disparo o dono do café estava a um braço de distância de si, caiu e não viu mais nada do que aconteceu, sobre a roupa que o senhor do café tinha não se lembrava, tem tido problemas de memória, mais pormenores sobre o tal ... e o QQ diz que não sabe e nem sabe onde é que eles vivem e desde que foi atingido se sente muito diferente não consegue sair de casa sozinho e tem falhas de memória.”.
E depois quando foi ouvido já no Tribunal de Penafiel no DIAP, em abril de 2019, além de ter confirmado o que disse anteriormente, disse “que se deslocou ao local no veiculo conduzido pelo ..., que é o RR, que o levou a si e ao BB para o local, sabendo que ambos iam praticar o furto no café, e que depois os iria lá buscar a seguir a praticarem o furto. Não iam dividir o lucro do furto com o ..., iam dividir só entre ambos. Como o ... tinha combinado ir buscá-los ao cimo das escadas foi por aí que abandonaram o local, pois mal partiram o vidro deram conta que o dono do café tinha vindo cá fora, só o Sr. AA e o BB é que se dirigiram ao café, sendo que o BB subiu a escadaria na sua frente e sabe que o BB se apercebeu que o Sr. AA foi atingido, mas mesmo assim abandonou o local”.
– continuação das declarações prestadas pelo arguido AA na mesma sessão do dia 27/05/2021, imediatamente após a leitura daquelas anteriores declarações :
– minutos 00:04:38 até 00:05:49 :
00:04:38 – Dra. ... – Sr. BB [12], então perante isto?
00:04:45 – Sr. AA – Não sei, acho que foi com o BB que ele combinou, não foi comigo, o BB mandou-me ir atrás dele…
00:04:08 – Dra. ... – Já vi, pronto…
00:04:54 – Meritíssima Juiz – Não percebi?
00:04:56 – Sr. AA – Mandou-me ir atrás dele, quando fugimos mandou ir atrás dele, mas eu não sabia quando era para fugir se estava lá
alguém à nossa espera ou não.
00:05:04 – Meritíssima Juiz – O Sr. AA e o BB foram para lá de carro com o ... que apanharam a boleia do ..., não foi, com mais um
rapaz…
00:05:09 – Sr. AA – Sim, mas o ...…
00:05:12 – Meritíssima Juiz – Quando saíram do carro o que é que ficou combinado?
00:05:13 – Sr. AA – Comigo não ficou combinado nada, só se eles tivessem combinado me antes.
00:05:16 – Meritíssima Juiz – Certo, mas ouviu o que combinou com o ...?
00:05:17 – Sr. AA – Não, que eu já tinha saído carro.
00:05:19 – Meritíssima Juiz – Saio primeiro?
00:05:20 – Sr. AA – Saí.
00:05:22 – Meritíssima Juiz – Olhe, diga-me uma coisa, não perdendo o fio à meada, tem contacto com o …?
00:05:27 – Sr. AA – Não.
00:05:28 – Meritíssima Juiz – Desde quando?
00:05:29 – Sr. AA – Desde que eu levei o tiro.
00:05:30 – Meritíssima Juiz – Desde?
00:05:31 – Sr. AA – Desde que aconteceu o que aconteceu, nunca mais tive contacto com ele.
00:05:34 – Meritíssima Juiz – Nunca mais teve contacto, mas tem alguma coisa contra ele, está chateado com ele ou simplesmente nunca mais
falaram?
00:05:39 – Sr. AA – Com ninguém, não estou chateado com ninguém, mas também não falo com ninguém.
(…)
– minutos 0:05:52 até 00:08:39 :
00:05:52 – Meritíssima Juiz – Ó Sr. AA, afinal foram 2 ou foram 3?
00:05:54 – Sr. AA – Nós fomos 2…
00:05:56 – Meritíssima Juiz – Aqui no início o senhor disse que iam 3!?
00:05:57 – Sr. AA – Nós eram 3, mas eramos 3 no carro, não disse que fomos 3 ao café.
00:06:02 – Meritíssima Juiz – Eram 3, mas o senhor não disse que ia mais 1?
00:06:04 – Sr. AA – 1, sim quando…
00:06:06 – Meritíssima Juiz – Então era
00:06:12 – Meritíssima Juiz – Aqui, quando foi ouvido no início disse que foram 3 e, agora, o que nos disse é que foram 2 assaltar o café e no carro iam 4, para além do ... ia mais 1, que o senhor não conhece bem, não é isso? Mas afinal quantos é que saíram do carro? Em frente ao café quando ele vos deixou, quantos é que saíram do carro?
00:06:30 – Sr. AA – Quando nos deixou, deixou-nos no sítio onde foi saíram 2 não saiu mais ninguém.
00:06:35 – Meritíssima Juiz – Então porque é que o senhor no início do inquérito disse que eram 3?
00:06:38 – Sr. AA – Porque eramos 3 no carro.
00:06:42 – Meritíssima Juiz – Olhe, vamos cá ver, o senhor no início Sr. AA, para não ficarem aqui pontas soltas, já não sei onde é que é, “com 2 amigos decidiram assaltar o café, os amigos era o BB e outro que não quer dizer quem era por ter medo de represálias, diz que se recorda dos seus amigos terem partido um dos vidros da janela, e pouco depois apareceu o dono do café e fugiram, recorda-se de terem fugido os 3 pela escadaria que fica ao lado do café”, então quem era o terceiro? Porque é que o senhor fala aqui…, e também, diz mais, diz que eles é que partiram o vidro, e aqui disse que o senhor é que atirou a pedra, como é que ficamos Sr. EE? Afinal era o senhor e o Sr. BB ou havia um terceiro?
00:07:42 – Sr. AA – Estávamos 2.
00:07:43 – Meritíssima Juiz – Diga?
00:07:43 – Sr. AA – Só eramos 2 quando fomos ao café.
00:07:45 – Meritíssima Juiz – Que história é esta do medo das represálias?
00:07:49 – Sr. AA – Hum?
00:07:50 – Meritíssima Juiz – Que história é esta do medo das represálias, há aqui alguém que o tivesse a ameaçar?
00:07:54 – Sr. AA – Mais ou menos, quando eu saí do hospital andavam atrás de mim.
00:07:57 – Meritíssima Juiz – Quem?
00:07:58 – Sr. AA – Não sei, não conheço, só vi que era um carro.
00:08:01 – Meritíssima Juiz – Mas como é que sabe que andavam atrás de si?
00:08:03 – Sr. AA – Porque estava sempre um carro parado à minha porta, a ver quando saí quando não saí.
00:08:07 – Meritíssima Juiz – E sabe quem era?
00:08:08 – Sr. AA – Não.
00:08:09 – Meritíssima Juiz – Nunca descobriu? Portanto, o senhor aqui mantém que era só o senhor…, que foram de boleia, do carro só saíram 2, saiu o senhor e saiu o BB…
00:08:20 – Sr. AA – Sim.
00:08:20 – Meritíssima Juiz – Só os 2 e que intervieram na tentativa de assalto, fugiram pela escadaria, não sabe o que é que o BB tinha combinado com o ... e, também, não chegou a saber porque, entretanto, foi atingido pelo tiro e não chegou ao cimo das escadas, foi isso?
00:08:33 – Sr. AA – Exato.
00:08:40 – Meritíssima Juiz – Alguma questão Senhora Doutora, faça favor.
– minutos 00:08:44 Até 00:29:29 :
00:08:44 – Dra. SS [Ilustre Defensora do arguido AA] – Sr. AA, pegando nesta última questão, o senhor ficou com medo que alguém lhe fizesse mal?
00:08:56 – Sr. AA – Fiquei.
00:08:58 – Dra. SS – Porquê?
00:09:00 – Sr. AA – Porque um acho que já tinha antecedentes.
00:09:02 – Dra. SS – Como?
00:09:04 – Sr. AA – Um que andava com o BB já tinha antecedentes.
00:09:08 – Dra. SS – As pessoas com que o senhor acompanhava eram perigosas ou podiam ser perigosas para si?
00:09:14 – Sr. AA – Podiam.
00:09:16 – Dra. SS – Portanto, teve medo?
00:09:18 – Sr. AA – Sim.
00:09:18 – Dra. SS – O senhor tem medo do que eles possam fazer na sequência do que o senhor disser contra eles é ou não?
00:09:23 – Sr. AA – É
00:09:26 – Dra. SS – É?
00:09:27 – Sr. AA – É.
00:09:27 – Dra. SS – Diga bem procedido…
00:09:30 – Sr. AA – É.
00:09:30 – Dra. SS – Portanto, o senhor, aquilo que diz em desconformidade com outras situações, o senhor assume como tendo dito, realmente, ao contrário por ter medo ou por estar, eventualmente, consternado em consequência da bala alojada na sua cabeça e de tudo quando fez? Quanto tempo passou antes? Procure esclarecer isso que isso é muito importante para o Tribunal? O senhor da duas uma, é certo que o senhor diz coisas que são diferentes, a diferença não é assim considerável porque o senhor, mesmo, já explicou que iam 3 no carro, poder-se-ia, até quem o inquiri-o naquela altura não ter percebido bem, mas há diferenças, há diferenças sobretudo no depoimento em que o senhor diz que não atira a pedra ou que não entra ou que não faz não sei o quê, e agora diz que sim, há diferenças, agora a questão é esta, porque é que há diferenças, o senhor acabou de dizer que tinha medo, é por medo que essas diferenças existem?
00:10:46 – Sr. AA – É.
Invoca ainda o recorrente nesta parte o teor do depoimento prestado pela testemunha DD.
– depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento do dia 14/06/2021, conforme ficheiro de gravação 20210614103808_3707713_3995013 :
00:04:28 – Sr. DD – eu na altura estava em casa, estava a ver televisão, já eram 3 e tal da manhã, nisto ouço um estrondo grande, logo de seguida ouço o segundo estrondo, despertou-me a atenção e abri a porta, quando abro a porta vejo um senhor a correr no cimo do escadario, eu dirijo-me para o portão para ver o que é que se passava, vejo uma segunda pessoa a passar, eu perguntei o que é que se passava, gritei, mandei um berro alto, e nisto o Sr. CC chamou por mim, eu entretanto saí à escada, ele chamou por mim a pedir-me auxílio. Eu desço a escada apressadamente, chego lá vejo, supostamente, será aquele senhor, tombado de lado e o Sr. CC atentar endireitá-lo a pô-lo direito no grau. Eu perguntei ao Sr. CC o que é que se tinha passado, o senhor queixava-se muito da cabeça, com o telemóvel peguei, como aquilo estava um bocado escuro, peguei com a luz do telemóvel, com a lanterna, apontei para a nuca do senhor, vi aqui um pequeno orifício e, nisto, olho assim para o lado e vejo um invólucro, supostamente, de uma munição. Perguntei ao Sr. CC, inicialmente, se já tinha ligado para alguém, porque percebi que teria sido um disparo contra o indivíduo, o Sr. CC disse que já tinha falado com a esposa e que a esposa já tinha ligado para os Bombeiros.... Auxiliamos o senhor a vir mais para baixo, para o fundo do patamar das escadas, era o sítio com mais luminosidade. Ficamos ali com ele, pronto, a falar com ele, pronto, a prestar-lhe não é auxílio porque não tenho conhecimentos técnicos ficamos ali junto dele, nisto passado breves instantes, 5 minutos, possivelmente, aparecem os meus colegas, chegaram ao pé dele e revistaram no a ver se tinha alguma coisa, e logo a seguir, logo de imediato apareceu a ambulância, auxílio os Bombeiros..., inclusive, a levá-lo para dentro da ambulância, porque ele ia…, foi pelo próprio pé, mas quando o deitarmos na maca ele começou a entrar em choque, começou a ter, tipo, convulsões, a partir daí foram os Bombeiros... que o acompanharam não sei mais pormenores.
00:06:29 – Dra. ... – Portanto, quando o senhor diz que sai da sua casa, ouve um barulho, o senhor identificou logo que era o barulho de um disparo?
00:06:40 – Sr. DD – Inicialmente não.
00:06:41 – Dra. ... – Não.
00:06:42 – Sr. DD – Só quando vi o invólucro no chão depreendi que teria sido um disparo.
00:06:46 – Dra. ... – Mas nunca lhe ocorreu quando se apercebeu dos barulhos seguidos?
00:06:51 – Sr. DD – Não, assim de momento não, é uma coisa muito rápida, ouço um disparo logo a seguir um segundo disparo, por vezes lá sei que costumam, prontos, fazer festas, festas, isto é, quando o futebol quando ganham qualquer coisa, por vezes deitam lá foguetes e rebentam lá coisas, poderia, eventualmente, ser uma coisa do género. O que me chamou atenção foi, tipo, ver pessoas a correr, “pessoas a correr!?” e eu saí para fora para tentar ver o que se teria passado em baixo, nisto o Sr. CC…, quando eu grito e o Sr. CC deve ter entendido que era eu, e chamou por mim e eu desci as escadas para ver o que se passava.
00:07:22 – Dra. ... – Olhe, e quando o senhor, portanto, diz que sai às escadas e vê uma pessoa que já estava no cimo das escadas a correr…?
00:07:29 – Sr. DD – Eu quando saio da porta vejo um senhor…
00:07:31 – Dra. ... – Ai da porta de casa?
00:07:32 – Sr. DD – Quando saiu da porta vejo um senhor vai passar em cima a correr, e a seguir eu dirijo-me para o portão, que é como daqui se calhar, daqui à secretária Dra. Juíza, vejo passar logo um segundo elemento a correr, não sei se tinham ou não a ver com o caso e saio à rua abre o portão que saio às escadas e pregunto o que é que se passa, e nisto o Sr. CC é que chama por mim e eu desço a escada e, pronto, foi aquilo que já contei anteriormente, estava o Sr. CC a tentar endireitar o indivíduo porque ele estava tombado de lado, tentámos pô-lo a direito, ele, inicialmente, não estava muito…, não falava estava assim um bocado em choque mas, depois, começou a falar connosco normalmente, inclusive chegou a dizer…
00:08:11 – Dra. ... – Mas quem o arguido, ofendido a vítima?
00:08:15 – Sr. DD – Sim, sim, a vítima.
00:08:20 – Dra. ... – Portanto, quando o senhor sai da sua porta, eu ainda não percebi muito bem aqui, da porta de casa vê um primeiro elemento, depois quando se a beira da…
00:08:31 – Sr. DD – Do portão para sair, propriamente, da minha propriedade, vejo o segundo elemento a passar a correr.
00:08:36 – Dra. ... – Esse portão dá acesso às escadas, é isso?
00:08:37 – Sr. DD – Dá acesso às escadas.
00:08:39 – Dra. ... – Dá, quando se aproxima mesmo já das escadas vê um segundo elemento a correr pelas escadas?
00:08:44 – Sr. DD – Sim a subir, no sentido ascendente.
00:08:46 – Dra. ... – A subir?
00:08:47 – Sr. DD – Exatamente.
00:08:49 – Dra. ... – No sentido ascendente, e o senhor é que pergunta o que é que se passa?
00:08:55 – Sr. DD – E eu mandei um berro “o que é que se passa”, e nisto saio do portão e ouço o Sr. CC chamar por mim e eu desci as escadas para ver o que é que se passava.
00:09:04 – Dra. ... – Olhe, quando o senhor…, de sua casa ao local onde estava o Sr. CC, quando o senhor diz que chegou lá e que ele estava a segurar o indivíduo, que é o arguido, ofendido, de sua casa a esse local é mais ou menos que distância em metros, consegue precisar?
00:09:24 – Sr. DD – 20, 30 metros
00:09:26 – Dra. ... – Cerca de 30?
00:09:28 – Sr. DD – Mais ou menos.
(…)
00:10:59 – Dra. ... – Olhe, e o senhor apercebeu-se, pergunto-lhe, se depois de ter saído às escadas, de ter visto duas pessoas a passar ali, não conseguiu distinguir se eram homens se eram mulheres, o que era, não?
00:11:18 – Sr. DD – Tinham capuz, roupa escura…
00:11:20 – Dra. ... – Tinham capuz, roupa escura.
00:11:21 – Sr. DD – E é uma coisa muito rápida, que eu mal saio à rua vejo passar…
00:11:26 – Dra. ... – Vê passar.
00:11:27 – Sr. DD – Foi uma das coisas que me despertou atenção para eu perguntar o que é que se passava, ouvir dois estrondos daqueles e ver duas pessoas a correr achei estranho, achei estranho.
00:11:36 – Dra. ... – Olhe, e essas pessoas, diz o senhor, capuz, roupa escura o senhor, o senhor onde está tem alguma luminosidade ou não?
00:11:44 – Sr. DD – É assim, tenho a luz da minha casa, pronto…
00:11:46 – Dra. ... – Sim.
00:11:47 – Sr. DD – Que alumia, ilumina neste caso, sei lá, porque aquilo é um pátiozinho, tipo um pátio com este, depois em cima mesmo no topo da escada tem um candeeiro.
00:12:45 – Dra. ... – O senhor quando o Sr. CC diz que pede auxílio o que é que ele lhe diz?
00:12:51 – Sr. DD – Estava um bocado constrangido, constrangido, estava nervoso, ele disse, “aquilo era para mim”, depreendi que os disparos, supostamente, seriam para ele, também, não percebi muito bem a história.
00:13:01 – Dra. ... – Não?
00:13:02 – Sr. DD – Não.
00:13:05 – Dra. ... – olhe, ele dizia “aquilo era para mim”, diga-me uma coisa, mas o senhor, quando o Sr. CC o chama, o que é que ela lhe diz? Quando ele se apercebe de si, quando o senhor diz…, ele apercebe-se de si por o vê ou pelas suas palavras?
00:13:23 – Sr. DD – Se calhar por ambas as coisas, porque eu grito e ao mesmo tempo saio do portão, grito, mando um berro a perguntar o que é que se passava, e saio do portão, ele sabe, perfeitamente, que eu moro ali e que sou militar da GNR, se calhar, sei lá, com o intuito de fazermos qualquer coisa em relação à situação.
(…)
00:56:59 – Sr. DD – Eu vejo-os passar assim em cima, e eu já os vejo quase de costas, quase totalmente de costas, que eles depois viram para a esquerda deles, supostamente, ao cimo das escadas eles virão para a esquerda e eu aí deixo de ter visibilidade. Pode, eventualmente, ter qualquer coisa na mão, não posso dizer…

Em face da transcrição de prova que fica assim efectuada, é fora de dúvida verificar–se, como invoca o recorrente nesta parte, a referência à presença de um terceiro indivíduo que teria acompanhado os arguidos AA e BB na ocasião dos factos e na deslocação destes até ao Café “...”, propriedade do arguido CC.
Tal referência resulta indiciada quer por via do depoimento da testemunha DD, quer, e muito principalmente, em face do teor das declarações prestadas nos autos pelo arguido AA, quer em sede de interrogatório em Inquérito e que na audiência foram objecto de leitura, quer ainda, e principalmente, em julgamento.
Assim, sendo embora evidente que, no confronto entre umas (as anteriores) e outras (as que agora prestou em julgamento), se revelam óbvias contradições nomeadamente quanto à actuação concreta desse terceiro elemento, a verdade é que quanto ao facto de os arguidos AA e BB se haverem deslocado para as imediações daquele café conduzidos por um terceiro, o mesmo não oferece dúvidas nem jamais houve divergência nos relatos nomeadamente do arguido.
Assim, e quanto às aludidas contradições, reiteradamente o arguido AA procurou esclarecer as mesmas ao longo das suas declarações agora prestadas em audiência de julgamento, nomeadamente circunstanciando os concretos termos da aparição desse terceiro, de forma que, e nesta sede, não revela qualquer incongruência ou hesitação.
Destaca–se neste particular mais a seguinte passagem das declarações do arguido em audiência, e logo na parte inicial das mesmas :
– sessão do dia 27/05/2021, ficheiro de gravação 20210527144548_3707713_3995013 :
00:02:54 – Meritíssima Juiz – Como é que foram da casa do Sr. BB até ao café?
00:02:56 – Sr. AA – Primeiro fomos a pé, só que o BB passou lá o…, nós tratávamo-nos por apelido, como ele era mais conhecido…, acho que era…, como é que é…, ..., é o RR, acho eu…
00:03:12 – Meritíssima Juiz – Pronto, o RR, conhecem-no por …?
00:03:14 – Sr. AA – Sim, e o BB…, ele parou o carro, o BB…, estivemos lá um bocado à conversa, e o BB pediu-lhe bolei até ao Cangalho.
00:03:24 – Meritíssima Juiz – Apanharam boleia do ...…
00:03:26 – Sr. AA – Sim, até ao Cangalho.
00:03:27 – Meritíssima Juiz – Quem é que conhecia o ..., era o BB…?
00:03:28 – Sr. AA – Era.
00:03:28 – Meritíssima Juiz – Era?
00:03:29 – Sr. AA – Era.
00:03:30 – Meritíssima Juiz – O ... ia sozinho?
00:03:32 – Sr. AA – Acho que ia mais um rapaz.
00:03:24 – Meritíssima Juiz – Ia mais um rapaz, muito bem, o ... é o CC ...?
00:03:39 – Sr. AA – Sim.
00:03:40 – Meritíssima Juiz – E o ... onde?
00:03:42 – Sr. AA – À beira do Cangalho.
00:03:46 – Meritíssima Juiz – E ficou lá ou seguiu?
00:03:48 – Sr. AA – Seguiu a vida dele.
00:03:50 – Meritíssima Juiz – Não o viu mais essa noite…
00:03:51 – Sr. AA – Não.

Nesta parte, e no que tange ainda à alteração de alguns pormenores nas declarações prestadas pelo arguido AA em audiência, relativamente àquelas anteriormente prestadas e ali lidas, o tribunal a quo teve, aliás, pertinente intervenção no sentido de as procurar compreender, destacando–se mais a seguinte passagem das declarações do arguido AA :
– sessão do dia 27/05/2021, ficheiro de gravação 20210527151540_3707713_3995013 :
00:28:21 – Meritíssima Juiz – Senhora Doutora eu vou interrompê-la outra vez, mas tem a ver com isso da memória, que é, pelo que eu percebi a sua memória foi de algum modo afetada, e o senhor já disse que às vezes vai recuperando coisas…
00:28:32 – Sr. AA – Sim.
00:28:33 – Meritíssima Juiz – Isto só para tentar perceber as suas diferentes versões de pormenor ao longo do tempo, logo após estes factos, o senhor tinha melhor memória, do que lhe aconteceu nessa noite, ou tem melhor memória agora que o tempo foi passado e foi recuperando?
00:28:52 – Sr. AA – Agora ou depois?
00:28:53 – Meritíssima Juiz – Lembra-se melhor do que acontece nessa noite agora ou perto dos factos, percebe, como na altura foi afetado, eu queria tentar perceber, se a sua memória com o tempo foi melhorando ou foi piorando?
00:29:06 – Sr. AA – Foi melhorando.
00:29:07 – Meritíssima Juiz – Foi melhorando?
00:29:08 – Sr. AA – Sim.
00:29:08 – Meritíssima Juiz – Portanto, logo a seguir aos factos, do que eu estou a perceber, estava mais confuso?
00:29:13 – Sr. AA – Estava.
00:29:14 – Meritíssima Juiz – E vai recuperando aos poucos memória?
00:29:16 – Sr. AA – Sim, vou-me lembrando aos poucos.
00:29:18 – Meritíssima Juiz – A tentar depois, também, perceber porque é que vai mudando ligeiramente alguns pormenores das suas declarações, é um trabalho que tem vindo a ser feito, é isso?
00:29:26 – Sr. AA – Sim, é.

Isto dito, cumpre assinalar que o tribunal a quo não foi alheio a este circunstancialismo relativo à presença de um terceiro elemento, recordando–se que, na motivação da decisão sobre a matéria de facto, e a este propósito, se exarou em sede de acórdão o seguinte : « Apesar de se ter pretendido lançar a dúvida sobre a presença de um terceiro assaltante que acompanharia AA e BB com base nas declarações lidas prestadas por AA a fls. 108 e que em audiência contradisse, afastando esse terceiro, ainda assim esse facto não assume qualquer relevância para a questão dos disparos na medida em que é de todo inverosímil que fosse esse terceiro a disparar» – enunciando–se depois o conjunto de motivos, extraídos da prova dos autos, pelos quais assim se veio a concluir.
Ou seja, o tribunal a quo perspectivou a análise da questão da presença do aludido terceiro elemento do ponto de vista da respectiva relevância para o objecto dos autos, muito principalmente no que toca à eventualidade de haver sido esse terceiro o autor dos disparos que atingiram AA.
É nesta medida que se compreende a decisão recorrida nesta parte – isto é, a mesma afasta o interesse e a relevância de referenciar sequer da existência desse terceiro elemento, porque, pelos motivos que profusamente indica, não se lhe suscitam dúvidas quanto à autoria dos disparos em causa pelo arguido CC.
Deixa–se claro que bem procedeu o tribunal colectivo ao centrar a eventual relevância da ponderação da presença desse terceiro elemento nessa perspectiva. Porque, na verdade, não é naturalmente a mera presença de tal individuo no local só por si que interessa ao recorrente, mas antes exactamente (e como de forma bem apropriada o tribunal a quo descreve) a tentativa de, por essa via, lançar a dúvida quanto à autoria dos disparos.
Ora, afigura–se que é exactamente isso que, salvo o devido respeito e sem prejuízo da legitimidade processual da tentativa, volta a procurar fazer o recorrente por via do presente recurso, sendo esse suscitar de tal dúvida o ponto fulcral das questões relativas a impugnação do julgamento da matéria de facto que invoca – e quer nesta questão recursória ora em análise (sendo neste aspecto clarividente o teor do ponto 24. das conclusões do recurso, onde se refere que as alterações na matéria de facto aqui requeridas levam «à consequente absolvição do arguido»), quer também, e aí mais explicitamente, na questão seguinte.

Tendo presente este enquadramento, centremos a análise no concreto aspecto que aqui agora importa considerar.
Isso fazendo, entende–se que a questão das concretas alterações da matéria de facto aqui suscitada deve cindir–se em dois aspectos distintos : por um lado, aquele relativo a haver um terceiro indivíduo não identificado que se deslocou com os arguidos AA e BB até ao próximo ao local dos factos, e, por outro, o de esse terceiro ser comparticipante na decisão e plano criminoso desses mesmos dois arguidos, estando junto dos mesmos no momento em que foram praticados os concretos actos executórios tendentes a concretizar a subtracção de bens e valores do interior daquele café.

Assim, e quanto ao primeiro aspecto afigura–se que designadamente os segmentos de prova produzidos em audiência e acima transcritos, permitem com alguma segurança concluir que na verdade os arguidos AA e BB se deslocaram para as imediações do Café “...” na companhia de um terceiro indivíduo, nomeadamente aproveitando uma boleia no automóvel deste último.
Assim, e desde logo, as declarações prestadas pelo arguido AA, nos vários momentos em que o foram, se revelam coerentes, afigurando–se claramente que em sede de audiência o mesmo procurou esclarecer de forma definitiva os acontecimentos daquela noite. E, a final, acabou reconhecendo que se deslocou com o arguido BB até próximo do café à boleia de um terceiro indivíduo (que seria um tal ‘...’ a que alude).
Essa presença poderá ter–se por indiciada também pelo depoimento da testemunha DD, que refere que, após ouvir dois estrondos (que veio a perceber minutos mais tarde serem dos dois disparos), veio à porta de sua casa e viu uma pessoa a correr na rua, tendo–se então deslocado da porta de casa ao portão da sua propriedade, saído à rua, e visto um segundo individuo a correr, agora vindo de subir as escadas em causa.
Assim, neste primeiro aspecto em particular, e pese embora reiterando compreender–se a opção do tribunal a quo pela não integração de tal facto em sede de matéria de facto provada (atenta a irrelevância de tal facto para a configuração dos termos da responsabilidade criminal de qualquer dos arguidos, nomeadamente também o ora recorrente), entende–se na verdade que os elementos probatórios em causa são adequados e suficientes para, fazer aqui funcionar a possibilidade concedida a esta instância de alteração da matéria de facto nos termos do art. 431º/b) do Cód. de Processo Penal (onde se dispõe que a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada, e nomeadamente, «se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º»).
E, nessa medida, é de alterar a matéria de facto provada no sentido de na mesma ser integrada a circunstância de os arguidos AA e BB se haverem deslocado para as imediações do Café “...” na companhia de um terceiro indivíduo não identificado que lhes deu boleia no seu veículo.

Porém quanto aos restantes aspectos da matéria de facto cuja alteração se requer, não se crê, de todo, que a prova produzida permita concluir – pelo contrário – que esse terceiro indivíduo que conduziu os arguidos até ao local, tivesse comparticipação nos actos tendentes a furtar aquele café nem que estivesse com eles no momento em que tentaram fazê–lo – isto é, que haja planeado ou aderido ao plano de assaltar o dito café, nem que estivesse com eles junto da frente do café em causa e tenha com eles partido um dos vidros do mesmo, nem que se tenha também colocado em fuga do local na iminência da presença do arguido CC.
Vejamos quanto resulta da prova produzida nesta parte.
Assim, o arguido AA, procurando esclarecer as já aludidas contradições, rejeitou reiteradamente em audiência que esse indivíduo tenha aderido ao plano por si (AA) elaborado com o BB, ou que sequer os haja acompanhado até junto do café e estivesse com eles quando encetaram fuga subindo pela aludida escadaria que ladeia aquele café.
Retomamos a transcrição das declarações por si prestadas, e já acima referenciadas :
– sessão do dia 27/05/2021, ficheiro de gravação 20210527144548_3707713_3995013 :
00:03:40 – Meritíssima Juiz – E o ... onde?
00:03:42 – Sr. AA – À beira do ….
00:03:46 – Meritíssima Juiz – E ficou lá ou seguiu?
00:03:48 – Sr. AA – Seguiu a vida dele.
00:03:50 – Meritíssima Juiz – Não o viu mais essa noite…
00:03:51 – Sr. AA – Não.
00:03:52 – Meritíssima Juiz – O Sr. AA, infelizmente não o viu mais nessa noite, não é. Portanto, o ... não viu o que é que aconteceu, a partir desse momento, é isso?
00:04:00 – Sr. AA – Não, ele não sabia de nada.
00:04:02 – Meritíssima Juiz – Ele sabia o que iam fazer ao café?
00:04:03 – Sr. AA – Não.
00:04:04 – Meritíssima Juiz – Não?
00:04:05 – Sr. AA – Não só lhe pedimos boleia.
00:04:08 – Meritíssima Juiz – Não sabia do vosso plano?
00:04:10 – Sr. AA – Não.
00:04:12 – Meritíssima Juiz – Chegaram à zona do café…
00:04:13 – Sr. AA – E seguimos à parte.

Nesta parte, sempre se dirá que, mesmo que se desconsiderassem os seus esclarecimentos prestados em audiência, sempre as aludidas contradições nas declarações sucessivas do arguido AA, inviabilizariam que se pudesse alicerçar de forma segura a conclusão de uma tal participação e presença próximas e directas por parte desse indivíduo nos actos dos arguidos e na sua fuga pelas escadas desde junto do café.
Também do depoimento da testemunha DD não é possível retirar uma tal conclusão.
O que esta testemunha diz é que, após ouvir os dois disparos e assomar à porta da sua habitação viu «um senhor a correr no cimo do escadario», e que depois, quando se dirige dessa porta para o portão da sua propriedade , e ao chegar a este, é que «vê uma segunda pessoa a passar» ; o que reitera mais adiante, referindo que «Quando saio da porta vejo um senhor vai passar em cima a correr, e a seguir eu dirijo-me para o portão, que é como daqui se calhar, daqui à secretária Dra. Juíza, vejo passar logo um segundo elemento a correr».
Ora, do depoimento desta testemunha não resulta desde logo que aquela primeira pessoa que ele viu a correr quando veio à porta da sua habitação viesse a subir as escadas, ao contrário do que acontece relativamente à segunda pessoa que a testemunha diz ter visto já no portão da sua propriedade.
A testemunha é, aliás, bem clara na distinção : o primeiro está a correr no cimo da escadaria, e vai a passar em cima a correr ; o segundo vê–o «a correr pelas escadas? – Sim a subir, no sentido ascendente».
O que reitera mais adiante nas suas declarações :
–depoimento prestado pela testemunha DD na sessão da audiência de julgamento do dia 14/06/2021, e conforme ficheiro de gravação 20210614103808_3707713_3995013 :
00:53:33 – Dra. ... – Disso não tem, já viu uma em cima das escadas, a outra ainda passa por si ou já está mais acima?
00:53:36 – Sr. DD – Vi um a desaparecer já e vi o segundo a passar logo a seguir a ele, isso não tenho qualquer tipo de dúvidas, isso é que me despertou atenção para tudo o resto, isso e os dois disparos, que depois confirmei que eram disparos.
Convém atentar, para melhor se perceber o contexto de facto em que deve ser interpretado o depoimento desta testemunha, noutro segmento das suas declarações, imediatamente anterior àquele transcrito pelo recorrente, e onde a mesma referiu o seguinte :
– sempre do depoimento prestado pela testemunha DD na sessão da audiência de julgamento do dia 14/06/2021, e conforme ficheiro de gravação 20210614103808_3707713_3995013 :
00:01:19 – Dra. ... – Sr. DD, o senhor disse que conhecia o Sr. CC e também o arguido, um, porque, viveu junto ou próximo onde o Sr. CC tinha um café, já agora onde era esse local?
00:01:37 – Sr. DD – Eu morava na rua ... e o café era na rua ...…
00:01:38 – Dra. ... – O senhor?
00:01:39 – Sr. DD – Exatamente, depois tenho uma escadaria que liga uma rua a outra são 50, 60 metros da minha casa um café, pela escadaria, se calhar nem isso.
00:01:53 – Dra. ... – E o senhor ..., então, na proximidade dessa escadaria?
00:01:57 – Sr. DD – Sim, exatamente.
00:01:59 – Dra. ... – Olhe, já agora, antes de passarmos ao outro arguido, portanto, o senhor diz que mora na proximidade dessa escadaria, considerando o café como é que se…, o senhor disse que era o café?
00:02:14 – Sr. DD – O café é na Rua ....
00:02:15 – Dra. ... – Na Rua ..., sabe como é que se chama?
00:02:16 – Sr. DD – Salvo o erro acho que é Por do Sol, acho, mas também não tenho certezas.
00:02:24 – Dra. ... – Portanto, esse café, em relação à sua casa, que o senhor diz que dista cerca de 60 metros, o senhor fica…, mais ou menos, a sua residência ficava mais ou menos ao meio das escadas, acima das escadas?
00:02:39 – Sr. DD – Acima nas escadas, tem um escadario que liga a Rua ..., onde é que se situa o café, eu moro no cimo da escadaria que é a rua ....
00:02:47 – Dra. ... – Onde morava?
00:02:48 – Sr. DD – ..., morava.
00:02:50 – Dra. ... – No cimo do escadario, esse escadario, tem mais ou menos, quantos degraus em média?
00:02:55 – Sr. DD – Deve ter à volta de 100 degraus supostamente.
00:02:58 – Dra. ... – Cerca de 100 degraus.
00:03:00 – Sr. DD – Sei porque ouvi falar nunca…
00:03:02 – Dra. ... – Nunca os contou…
00:03:03 – Sr. DD – Nunca os contei, pode ser mais, pode ser menos.
00:03:06 – Dra. ... – Olhe, considerando o café, no sentido ascendente para a sua casa, a sua casa situava-se do lado esquerdo ou do lado direito do café.
00:03:16 – Sr. DD – Se eu estiver de frente para o café…
00:03:17 – Dra. ... – Para o café.
00:03:19 – Sr. DD – O café fica do lado esquerdo do escadario e a minha casa fica do lado direito do escadario.
(…)
00:09:04 – Dra. ... – Olhe, quando o senhor…, de sua casa ao local onde estava o Sr. CC, quando o senhor diz que chegou lá e que ele estava a segurar o indivíduo, que é o arguido, ofendido, de sua casa a esse local é mais ou menos que distância em metros, consegue precisar?
00:09:24 – Sr. DD – 20, 30 metros
00:09:26 – Dra. ... – Cerca de 30?
00:09:28 – Sr. DD – Mais ou menos.
00:09:29 – Dra. ... – Mais ou menos. O senhor sabe nos dizer quantos patamares têm essas escadas?
00:09:39 – Sr. DD – Ora, 3 e 4, 7, para aí 8 ou 9, não sei…
00:09:46 – Dra. ... – 8 ou 9…
00:09:47 – Sr. DD – Não sei precisar.
00:09:54 – Dra. ... – Considerando como a sua casa, como o senhor disse, onde moravam era já mais no topo, ainda existia algum patamar depois da sua casa até ao…
00:10:01 – Sr. DD – Salvo o erro, eu acho que… há o patamar que dá entrada para minha casa e, salvo erro, acho que há mais 2 patamares e depois é que fica ao nível do passeio, da estrada de cima, salvo o erro, acho que são 2 patamares.
00:10:12 – Dra. ... – Portanto, onde o senhor sai ainda há, na sua opinião, mais 2 patamares até ao nível da estrada superior…
00:10:19 – Sr. DD – Sim, sim.
00:10:20 – Dra. ... – Aquilo dá acesso a uma outra rua…
00:10:23 – Sr. DD – A uma outra rua.
00:10:24 – Dra. ... – Com jardim…, nos temos aqui uma fotografia que nos mostra mais ou menos… nem tem jardim, esta rua, depois das escadas de sentido ascendente, dá acesso a onde?
00:10:40 – Sr. DD – É assim, subimos as escadas…
00:10:42 – Dra. ... – Subir, sim.
00:10:43 – Sr. DD – Se subirmos as escadas, à direita não tem saída dá acesso a umas vivendas…
00:10:45 – Dra. ... – Ah, ok.
00:10:46 – Sr. DD – Para o lado esquerdo dá acesso à estrada principal que vai de, salvo o erro, de Avenida ..., liga para o santuário e ao certo da cidade se for para a esquerda.

Ou seja, tendo em conta todos os segmentos do depoimento da testemunha que ficam transcritos e ponderando quanto se mostra retratado nas fotografias de fls. 74 e 177 dos autos, é possível percepcionar de forma mais rigorosa as seguintes circunstâncias :
– que a casa da testemunha se situa na parte superior da escadaria que ladeia o café, a qual no seu topo dá acesso à rua ... – que era, aliás, a morada de endereço da testemunha à data –, café que fica, portanto, situado por sua vez na Rua ..., na parte de baixo da mesma escadaria,
– que a escadaria em causa tem cerca de 50/60 metros de extensão, e aproximadamente 100 degraus, revelando a acentuada inclinação que é perfeitamente visível nas referenciadas fotografias,
– e que da porta da propriedade da testemunha ao local onde os arguidos CC e AA se encontravam, distam por sua vez cerca de 30 metros.
Pois bem, se a testemunha assomou à porta da sua habitação logo após ouvir os disparos, e imediatamente viu uma pessoa a correr em cima na rua, e só quando chegou dali ao portão da propriedade viu a segunda pessoa a correr pelas escadas acima, afigura–se não ser possível daqui retirar a conclusão segura de que aquela primeira pessoa que a testemunha viu a correr houvesse subido 50 ou 60 metros de uma escadaria com a configuração e inclinação daquela – e desde quase o fundo da mesma – estando já na rua de cima.
Além disso, e seja como for, acrescente–se que do depoimento desta testemunha também não resulta a demonstração de que aquele primeiro individuo que viu a correr na rua, e mesmo que fosse quem transportou os arguidos AA e BB até às imediações do local, tivesse planeado com eles assaltar o dito café, ou aderido a um tal plano.
E assim sempre seria, note–se, até mesmo na hipótese de aquele terceiro ser conhecedor das intenções dos arguidos – pois que, naturalmente, o facto de alguém conhecer a intenção criminosa de outrem, não determina automaticamente, e sem qualquer outro elemento que tal demonstre, que essa intenção (que seria, no fundo, o essencial elemento volitivo do tipo subjectivo criminal aqui em causa) se estenda ou transmita ao próprio.
Ora, como se vinha dizendo, mesmo que aquela primeira pessoa referenciada pela testemunha DD fosse o indivíduo que transportou os arguidos AA e BB até às imediações do local, e mesmo que (o que desde logo também não se demonstra, note–se) soubesse o que eles iam ali fazer, de forma alguma os segmentos de prova invocados pelo recorrente – o depoimento da testemunha DD e as declarações do arguido AA – ou quaisquer outros produzidos nos autos, impõe a conclusão de que o mesmo fosse comparticipante nos actos daqueles, sendo não apenas imaginável uma variedade de outros motivos pelos quais se encontraria naquele local (desde logo tentar ver o que os arguidos iam fazer no local ou como iam proceder), como também perfeitamente compreensível que, ao aperceber–se dos disparos, encetasse também essa pessoa fuga do local.
Pelo que, quanto a estes últimos aspectos, julga–se que a prova produzida não determina, de todo, e em termos de decisão sobre a matéria de facto, conclusão diversa daquela exarada pelo tribunal a quo.

Concluindo, salienta-se que mesmo a parcial alteração à matéria de facto que ora se decide, não deriva da circunstância de se considerar que a leitura que o tribunal fez da prova produzida haja sido propriamente errada – apenas se considera que essa prova determina que deve ser considerada nos factos provados uma circunstância de facto que ali o não foi, por não se entender relevante na perspectiva já assinalada.
Já no que tange à restante parte da matéria de facto que pretendia ver–se alterada, de todo se entende que o tribunal recorrido haja feito qualquer valoração probatória indevida ou sequer insuficiente.
Os elementos de prova invocados não permitem inquinar a leitura que o tribunal a quo, neste concreto aspecto, fez da prova produzida – ou seja, não se demonstra, como seria necessário, a existência de prova que impusesse decisão diversa. Nessa parte, o que o recorrente pretende é afinal substituir a convicção do tribunal a quo pela sua, assente esta última numa valoração diversa das declarações e depoimentos aludidos.
Não é isso, contudo, que pode só por si sustentar uma sindicância que inquine o julgamento de facto recorrido.
Nesta parte, a forma como o tribunal a quo valorou os elementos probatórios dos autos integra–se num exercício de exame crítico da prova que se tem por criterioso e claro, e que não merece qualquer censura.
Cumpre acrescentar, como parenteses e para que não se suscitem quaisquer dúvidas em face dos termos como o recurso vem configurado, que ainda que por mera hipótese – que não se coloca – se atribuísse principal relevo probatório às declarações anteriormente prestadas pelo arguido AA e lidas em audiência, e se considerasse que o depoimento da testemunha DD sustentaria a prova de que aquele terceiro indivíduo teria estado com o AA e o BB junto do café e com eles fugido escada acima, nunca tal circunstância lançaria a dúvida sobre se a autoria dos disparos teria sido do aludido terceiro individuo.
Pelo contrário, liminarmente a fulminaria.
E assim é porque naquelas anteriores declarações, que assim teriam de ser (nesta hipótese) consideradas, o arguido AA disse, conforme leitura efectuada em audiência, que «Recorda-se de terem fugido os 3 pela escadaria que fica ao lado do café, os amigos iam à frente e o Sr. AA era o último, a dada altura ouviu um tiro, sentiu uma dor e caiu logo a seguir no chão, perguntado dobre quem foi o autor do disparo, ele disse não ter dúvidas que foi o dono do café». Ou seja, como muito bem assinala o tribunal a quo quando elenca os motivos da sua convicção quanto à autoria desses disparos, e imediatamente após o trecho acima enunciado, «Se os disparos foram efetuados de baixo para cima e se AA era o último na escadaria (até referido por DD), não faz qualquer sentido que um terceiro elemento do grupo, a fugir de quem vinha atrás de si (logo, a subir a escadaria e voltado para a frente em corrida), disparasse para baixo e atingisse AA, também ele a fugir e a subir, na região cervical posterior; nunca nessas circunstâncias AA seria atingido na nuca».
Ou seja, mesmo na hipótese de se considerar a alteração da matéria de facto nos termos integrais propugnados aqui pelo recorrente – e não considera –, nunca tal teria a virtualidade de sequer lançar a dúvida que o recorrente aqui procurava sugerir.

Em suma, procede apenas parcialmente esta parte do recurso, e, em conformidade, determina–se, nos termos do disposto no art. 431º/b) do Cód. de Processo Penal, a alteração da matéria de facto provada em sede de acórdão no sentido de o facto ali indicado no ponto 2º passar a ter a seguinte redacção:
« 2º - Assim, visando a execução de tal plano, os arguidos encontraram-se na madrugada de
20.12.2017 e, transportados por um indivíduo não identificado que os deixou nas imediações do
local, deslocaram-se ao referido estabelecimento comercial de café, onde chegaram cerca das
03h20m/03h30m. »
Não se considera verificado qualquer erro de julgamento quanto aos demais pontos da matéria de facto do acórdão em causa nesta parte do recurso -– isto é, aos pontos 1º e 3º a 9º.
II.B.3. Do erro de julgamento quanto aos factos tidos por provados nos pontos 10º a 17º, 22º a 24º, 25º e 26º a 29º do acórdão recorrido.
Dando–se desde logo por integralmente reproduzidas todas as considerações prévias acima (no ponto II.B.2.) enunciadas e relativas aos termos como deve configurar–se a análise do vício de erro de julgamento suscitado em conformidade com o disposto no art. 412º/3/4 do Cód. de Processo Penal, vejamos agora quanto a esta parte do recurso.

O arguido/recorrente dirige agora a sua censura à decisão do tribunal a quo considerando haver este incorrectamente julgado os pontos 10º a 17º, 22º a 24º, 25º e 26º a 29º dos factos considerados provados, suscitando para o efeito o confronto com vários meios de prova produzidos na audiência de julgamento e na forma como foi efectuada a respectiva avaliação pelo tribunal.

A impugnação ampla suscitada nesta parte pelo recorrente tem por objecto essencialmente dois aspectos distintos :
i. por um lado, a circunstância de não poder ser dado como provado que foi o arguido CC o autor do disparo que atingiu o arguido/ofendido AA ;
ii. por outro lado, a circunstância de dever ser dado como provado o auxílio prestado ao mesmo ofendido AA pelo arguido/recorrente CC.

Porque a distinção em causa tem reflexo directo na forma como se cinde também a análise do recorrente e os campos da matéria de facto cuja alteração o recorrente propugna, passa–se a analisar cada um dos sub–segmentos também separada e sucessivamente.
II.B.3.i. Quanto à autoria por parte do arguido/recorrente TT que atingiu o arguido/assistente AA.
Como acima se enunciou, entende o recorrente não poder ser dado como provado que foi ele (arguido CC) o autor do disparo que atingiu o arguido/ofendido AA, nem que saiu da porta do seu estabelecimento empunhando uma arma, e, consequentemente, que causou ao segundo as lesões descritas nos factos provados.
Pleita, em conformidade com o alegado, pela alteração dos pontos 10º, 11º, 14º, 15º, 16º, 17º e 29º da matéria de facto provada, e pela eliminação da mesma matéria de facto provada dos pontos 4º, 12º, 13º e 22º a 28º.
Assenta esta parte da sua impugnação, em vários elementos de prova dos autos, que por sua vez se reportam a vários aspectos dos quais o tribunal a quo, retirou a conclusão sobre a autoria do disparo em causa – rectius, dos dois disparos dados por assentes, embora o recorrente aqui apenas aluda àquele que atingiu fisicamente o ofendido AA.
Assim, invoca–se que a prova produzida, por um lado, determina uma diversa consideração da posição do arguido/recorrente CC quando sai para o exterior da sua habitação e do local por onde tal ocorre, e, por outro lado, não é suficiente para demonstrar que o mesmo arguido empunhasse uma arma de fogo e haja efectuado os disparos em causa.
Em síntese, apela o recorrente a segmentos dos seguintes elementos de prova :
– mais uma vez, das contradições entre as declarações prestadas pelo arguido AA em sede de interrogatório em inquérito e que foram lidas em audiência, com aquelas prestadas nesta mesma audiência, e bem assim também de contradições alegadamente verificadas nestas últimas,
– quanto à posse de uma arma de fogo, além das declarações do arguido AA, também aos depoimentos das testemunhas DD e GG,
– ainda dentro deste último aspecto, e quanto especificamente a indícios físicos recolhidos – nomeadamente os invólucros das munições deflagradas recolhidos no local, e resíduos de pólvora nas mãos, face e casaco do arguido CC –, no resultado dos autos de recolha respectivos, no relatório de exame pericial de fl. 112, e ainda nos depoimentos das ditas testemunhas DD e GG.
Em qualquer caso, as considerações efectuadas pelo recorrente assentam em pressupostos que retira da sua própria valoração e apreciação dos elementos probatórios agora referenciados.
Vejamos se tal valoração pela primeira instância e o julgamento a que chega em resultado da mesma, se mostram – e em que medida – inquinados por via dos concretos elementos de prova que invoca, nomeadamente os segmentos de prova gravada que transcreve.
Cumpre reiterar que para efeitos da presente decisão não se deixarão de se tomar em consideração, para além desses trechos, também de outros produzidos em audiência, nos termos, aliás, desde logo previstos no nº 6 do art. 412º do Cód. de Processo Penal.
No caso a audição de outras passagens da prova produzida em audiência, para além daquelas seccionadas pelo recorrente, é exercício de muito acentuado relevo para o objectivo de correcta sindicância da decisão recorrida.
Feita esta consideração, avancemos então.

Passam, pois, a elencar–se para já os segmentos de prova expressamente indicados pelo recorrente, e que, produzidos em audiência, constam gravadas na adequada aplicação de suporte como das respectivas actas de audiência de julgamento consta – repartindo–se a sua enunciação de forma a respeitar o ordenamento efectuado pelo recorrente de acordo com os aspectos agora assinalados.

Começando pela questão do local por onde o arguido CC terá saído da sua residência, e de o mesmo empunhar uma arma na ocasião, temos, além das já aludidas declarações prestadas pelo arguido AA em sede de interrogatório em Inquérito, mais os seguintes segmentos transcritos pelo recorrente :

– começa por invocar as declarações prestadas pelo arguido AA em sede de inquérito, e que foram lidas em audiência de julgamento, na sessão do dia 27/05/2021, conforme ficheiro de gravação 20210527151540_3707713_3995013, e no seguinte segmento:
« diz que se recorda que os seus amigos, dos seus amigos terem partido um vidro da janela do café e pouco tempo depois apareceu o dono do café que os perseguiu motivo pelo qual não chegaram a entrar no café. Recorda-se de terem fugido os 3 pela escadaria que fica ao lado do café, os amigos iam à frente e o Sr. AA era o último, a dada altura ouviu um tiro, sentiu uma dor e caiu logo a seguir no chão »

– declarações prestadas pelo arguido AA em audiência de julgamento, na sessão do dia 27/05/2021, conforme ficheiro de gravação 20210527144548_3707713_3995013:
00:06:11 – Meritíssima Juiz – O que é que se passou a seguir na escadaria? Chegaram a ver o Sr. CC…, chegaram não, fala por si, o Sr. AA chegou a ver o Sr. …?
00:06:23 – Sr. AA – Cheguei.
00:06:24 – Meritíssima Juiz – Onde?
00:06:24 – Sr. AA – Quando estava na escadaria.
00:06:26 – Meritíssima Juiz – Mais ou menos quando, quando estava em baixo, a meio, acima consegue-me localizar?
00:06:35 – Sr. AA – Na terceira escada.
00:06:36 – Meritíssima Juiz – Não percebi?
00:06:37 – Sr. AA – Na terceira escada, da escadaria.
00:06:38 – Meritíssima Juiz – Na terceira escada, quando o senhor diz terceira escada, quer dizer no terceiro degrau ou no terceiro patamar da escada?
00:06:45 – Sr. AA – No terceiro patamar.
00:06:46 – Meritíssima Juiz – Patamar, aquilo é por patamares, aquilo tem uns degraus, um patamar, uma parte mais plana, depois tem outra vez degraus, o terceiro patamar, viu ou cruzou-se com ele?
00:06:57 – Sr. AA – Vi.
00:06:59 – Meritíssima Juiz – E onde é que estava o Sr. CC CC?
00:07:02 – Sr. AA – Na porta lateral do café.
00:07:06 – Meritíssima Juiz – Do café ou da casa dele?
00:07:08 – Sr. AA – Do café.
00:07:10 – Meritíssima Juiz – Que era onde essa porta Sr. EE?
00:07:12 – Sr. AA – É ao lado da principal.
00:07:14 – Meritíssima Juiz – Não estou a perceber…
(…)
00:07:39 – Meritíssima Juiz – Não, o Sr. BB começa a subir a escadaria que é ao lado e o Sr. AA vai atrás, e a dada altura, quando está no terceiro patamar da escada, segundo o que o senhor está a contar, viu o Sr. CC, nesse momento…, é a primeira vez que vê o Sr. CC, é isso?
00:07:55 – Sr. AA – Sim.
00:09:38 – Meritíssima Juiz – Foi isso, afastou-se do Sr. CC, ou não?
00:09:40 – Sr. AA – Sim.
00:09:41 – Meritíssima Juiz – Ou o Sr. CC foi atrás de vocês?
00:09:43 – Sr. AA – Eu afastei-me do Sr. CC, depois o que estava atrás não consigo ver, quando estava a correr não ia a olhar para trás.
00:09:49 – Meritíssima Juiz – E o Sr. CC não gritava lá em baixo, não dizia alguma coisa, não vos mandava parar, não vos insultava, qualquer coisa, o que fosse?
00:09:57 – Sr. AA – Para lhe ser sinceiro eu não ouvi.,
00:09:59 – Meritíssima Juiz – Não se lembra, pronto, e, depois o Sr. AA chegou ao cimo da escada?
00:10:05 – Sr. AA – Não, foi a meio.
00:10:06 – Meritíssima Juiz – Não, porquê?
00:10:09 – Sr. AA – Foi quando levei um tiro, só ouvi um barulho de um pum.
00:10:13 – Meritíssima Juiz – Ouviu algum disparo antes do disparo que o atingi-o?
00:10:16 – Sr. AA – Não.
00:10:18 – Meritíssima Juiz – Não, foi imediato, ouviu o disparo e caiu, foi isso?
00:10:21 – Sr. AA – Foi.
00:10:24 – Meritíssima Juiz – Sim senhor, e a partir daí não se lembra de nada, presumo?
00:10:32 – Sr. AA – Não.
(…)
00:15:05 – Meritíssima Juiz – Mas isto não é o terceiro patamar, este é o primeiro, Sr. AA, não seria mais acima? Isto seguindo o seu raciocínio.
00:15:12 – Sr. AA – Não sei, eu contei os degraus, não contei a escadaria.
00:15:13 – Meritíssima Juiz – O Sr. AA é que nos disse que era o terceiro patamar.
00:15:16 – Dra. ... – Pois, exatamente, ele no início o que estava a dizer à Sra. Dra era extramente isso, que o viu ao pé desta porta lateral, cá em baixo, era o que ele estava a dizer.
00:20:10 – Dra. ... – O senhor diz que vem para a estrada, e depois sobe para cima para as escadas?
00:20:14 – Sr. AA – Sim.
00:20:16 – Dra. ... – E, depois, quando cai e ouve o tiro, está aqui nesta zona?
00:20:20 – Sr. AA – Mais ou menos, aqui fui onde parei…
00:20:22 – Dra. ... – Sim.
00:20:23 – Sr. AA – Subi mais um bocadinho.
00:20:24 – Meritíssima Juiz – Continuou a subir.
00:20:24 – Dra. ... – Ah, e não sabe se foi atingido, se neste, aqui no primeiro, no segundo patamar, se no terceiro?
00:20:30 – Sr. AA – Não, isso não sei.
00:20:31 – Dra. ... – Não sabe, não se recorda?
00:20:32 – Sr. AA – Sim. Só ouvi um barulho não vi mais nada.
00:20:34 – Dra. ... – Só ouviu um tiro. Muito bem.
(…)

– declarações prestadas pelo arguido AA em audiência de julgamento, na sessão do dia 27/05/2021, conforme ficheiro de gravação 20210527151540_3707713_3995013 :
00:25:11 – Meritíssima Juiz – Deu conta, apercebeu-se se o Sr. CC correu atrás de si?
00:25:13 – Sr. AA – Não.
00:25:14 – Meritíssima Juiz – Não correu ou não se apercebeu?
00:25:16 – Sr. AA – Não sei, não me apercebi.
00:25:17 – Meritíssima Juiz – Não sabe, pronto, certo.
(…)
00:07:39 – Meritíssima Juiz – Não, o Sr. BB começa a subir a escadaria que é ao lado e o Sr. AA vai atrás, e a dada altura, quando está no terceiro patamar da escada, segundo o que o senhor está a contar, viu o Sr. CC, nesse momento…, é a primeira vez que vê o Sr. CC, é isso?
00:07:55 – Sr. AA – Sim.
(…)

– declarações prestadas pelo arguido AA em audiência de julgamento, na sessão do dia 27/05/2021, conforme ficheiro de gravação 20210527172255_3707713_3995013 :
00:05:28 – Meritíssima Juiz – Ó Sr. AA, isto está gravado, e estávamos a comparar e apontamos a mesma coisa, quando começou a contar-nos, hoje à tarde, no início, quando começou a contar-nos o que aconteceu, a dada altura, diz que ouviu o barulho, fugiu, começaram a correr, o BB à frente e o Sr. AA atrás, para a escadaria, certo, e diz, “eu vi este senhor”, o senhor do café, quando, falando de si, “quando estava”, quando o senhor estava no terceiro patamar da escada e ele vinha da porta lateral que dá para a escada…
00:06:10 – Dra. SS – Era isso que eu queria, era aí que eu queria chegar…
00:06:12 – Meritíssima Juiz – O senhor no início, a suas declarações logo no princípio disse exatamente o que disse o Sr. BB, e depois, à medida que a tarde foi desenrolando, eu imagino que o cansaço seja muito, não é isso, foi mudando e foi dizendo…, quando viu as fotografias identificou a tal porta que dá para a rua, mas no início não foi isso que o senhor disse, está gravado, disse exatamente o que o Sr. BB…
00:06:38 – Dra. SS – Era aí que eu queria chegar…
00:06:38 – Meritíssima Juiz – Tanto que diz que só vê o Sr. CC quando está no terceiro patamar, ou seja, ele já está lá em cima, não estava na rua, não estava lá em baixo, é isso que o senhor diz, o Sr. AA, portanto, o próprio, em que é que ficamos Sr. AA? Está gravado, apontamos todos o mesmo.
(…)
00:08:15 – Sr. AA – Se tem tantos degraus como é que eu a correr ia saber qual era o patamar e quais é que não eram.
00:08:16 – Meritíssima Juiz – Diga, não percebi?
00:08:17 – Sr. AA – Como é muitas casas como é que eu hei–de saber quantos patamares é que tem.
00:08:20 – Meritíssima Juiz – Sr. CC, e eu a limitar-me a reproduzir o que o senhor disse, eu não estou a inventar, eu não estou lá, o que eu sei é das fotografias…
00:08:22 – Sr. AA – Sim eu sei, eu naquela altura queria era correr não era estar a contar as escadas.
00:08:27 – Meritíssima Juiz – Eu estou a limitar-me a dizer o que o senhor nos disse, foi o senhor que disse isto…
00:08:30 – Sr. AA – Eu sei, sei isso.
00:08:33 – Meritíssima Juiz – Não fui eu que inventei, não estava lá…
00:08:37 – Sr. AA – Eu sei o que disse.
00:08:38 – Meritíssima Juiz – Só queria perceber a discrepância, percebe, afinal onde é que o senhor estava quando vê o Sr. CC pela primeira vez, estava a meio das escadarias, estava a contornar a esquina do café a começar a subir a escadaria, estava a passar à frente da porta por onde o senhor aqui nas fotografias disse que o Sr. CC saiu, onde é que o senhor estava quando viu o Sr. CC pela primeira vez, que se se lembra, ou pode dizer, estou baralhado já não consigo, não sei o senhor é que sabe, não quero que invente, percebe, não quero que invente, eu só lhe estou a perguntar isto porque o Sr. BB contou-nos uma versão que não é a mesma, por isso é que só estou a tentar perceber. Consegue recordar-se, com segurança, onde é que estava, já estava a correr, isso é certo, onde é que estava no primeiro momento em que vê o Sr. CC…?
00:09:36 – Sr. AA – Eu já estava nas escadas quando parei para olhar para ver se tinha alguém e estava o senhor a sair da porta, mas não sei em que andar é que estava, sei lá bem, era tantas casas.
00:09:49 – Meritíssima Juiz – Ó Sr. AA, então conforme o que o senhor está a dizer, para ver a tal porta, que o senhor diz que é virada para a frente, o senhor tem que estar mesmo no início da escada, porque senão depois já não tem visão…
00:10:01 – Dra. SS – Exatamente, foi por isso que eu achei que não podia ser.
00:10:04 – Meritíssima Juiz – A partir do momento que começa a subir…, não poda estar no terceiro patamar que não via essa porta…
00:10:10 – Sr. AA – Pois, eram tantas casas que eu não sei se aquilo era tudo patamar essas casas.
00:10:13 – Meritíssima Juiz – Para tentarmos perceber…
00:10:14 – Dra. ... – (inaudível) pela estrada.
00:10:17 – Meritíssima Juiz – Eu Sra. Dra., eu sei disso, ó Sra. Dra., certo, eu só estou a tentar perceber só exclusivamente. Portanto, o senhor diz que quando vê o Sr. CC está na escada, e o Sr. CC sai por uma porta que é virada para a frente, prá rua?
00:10:35 – Sr. AA – Sim.
00:10:36 – Meritíssima Juiz – Ou seja, nunca o Sr. AA pode estar no terceiro patamar porque daí não dá para ver a porta, tem que estar nos primeiros degraus, basta ver aqui a fotografia, não é, está aqui a fotografia da entrada, tem que estar nos primeiros degraus, é possível?
00:10:51 – Sr. AA – Eu não sei, eu sei que subi para cima, sei lá bem quantos patamares é que eram.
00:10:55 – Meritíssima Juiz – Olhe, e o Sr. CC disparou logo?
00:10:58 – Sr. AA – Não sei.
00:10:59 – Meritíssima Juiz – Não consegue dizer-nos?
00:11:01 – Sr. AA – E depois comecei a correr para cima outra vez.
00:11:03 – Meritíssima Juiz – Continuou a correr?
00:11:05 – Sr. AA – Foi.
00:11:06 – Meritíssima Juiz – E chegou onde?
00:11:06 – Sr. AA – Não sei, acha que eu sei, apaguei.
(…)

– depoimento prestado pela testemunha DD em audiência de julgamento, na sessão do dia 14/06/2021, conforme ficheiro de gravação 20210614103808_3707713_3995013 :
00:04:28 – Sr. DD – eu na altura estava em casa, estava a ver televisão, já eram 3 e tal da manhã, nisto ouço um estrondo grande, logo de seguida ouço o segundo estrondo, despertou-me a atenção e abri a porta, quando abro a porta vejo um senhor a correr no cimo do escadario, eu dirijo-me para o portão para ver o que é que se passava, vejo uma segunda pessoa a passar, eu perguntei o que é que se passava, gritei, mandei um berro alto, e nisto o Sr. CC chamou por mim, eu entretanto saí à escada, ele chamou por mim a pedir-me auxílio. Eu desço a escada apressadamente, chego lá vejo, supostamente, será aquele senhor, tombado de lado e o Sr. CC atentar endireitá-lo a pô-lo direito no grau. Eu perguntei ao Sr. CC o que é que se tinha passado, o senhor queixava-se muito da cabeça, com o telemóvel peguei, como aquilo estava um bocado escuro, peguei com a luz do telemóvel, com a lanterna, apontei para a nuca do senhor, vi aqui um pequeno orifício e, nisto, olho assim para o lado e vejo um invólucro, supostamente, de uma munição. Perguntei ao Sr. CC, inicialmente, se já tinha ligado para alguém, porque percebi que teria sido um disparo contra o indivíduo, o Sr. CC disse que já tinha falado com a esposa e que a esposa já tinha ligado para os Bombeiros.... Auxiliamos o senhor a vir mais para baixo, para o fundo do patamar das escadas, era o sítio com mais luminosidade. Ficamos ali com ele, pronto, a falar com ele, pronto, a prestar-lhe não é auxílio porque não tenho conhecimentos técnicos ficamos ali junto dele, nisto passado breves instantes, 5 minutos, possivelmente, aparecem os meus colegas, chegaram ao pé dele e revistaram no a ver se tinha alguma coisa, e logo a seguir, logo de imediato apareceu a ambulância, auxílio os Bombeiros..., inclusive, a levá-lo para dentro da ambulância, porque ele ia…, foi pelo próprio pé, mas quando o deitarmos na maca ele começou a entrar em choque, começou a ter, tipo, convulsões, a partir daí foram os Bombeiros... que o acompanharam não sei mais pormenores.
00:06:29 – Dra. ... – Portanto, quando o senhor diz que sai da sua casa, ouve um barulho, o senhor identificou logo que era o barulho de um disparo?
00:06:40 – Sr. DD – Inicialmente não.
00:06:41 – Dra. ... – Não.
00:06:42 – Sr. DD – Só quando vi o invólucro no chão depreendi que teria sido um disparo.
00:06:46 – Dra. ... – Mas nunca lhe ocorreu quando se apercebeu dos barulhos seguidos?
00:06:51 – Sr. DD – Não, assim de momento não, é uma coisa muito rápida, ouço um disparo logo a seguir um segundo disparo, por vezes lá sei que costumam, prontos, fazer festas, festas, isto é, quando o futebol quando ganham qualquer coisa, por vezes deitam lá foguetes e rebentam lá coisas, poderia, eventualmente, ser uma coisa do género. O que me chamou atenção foi, tipo, ver pessoas a correr, “pessoas a correr!?” e eu saí para fora para tentar ver o que se teria passado em baixo, nisto o Sr. CC…, quando eu grito e o Sr. CC deve ter entendido que era eu, e chamou por mim e eu desci as escadas para ver o que se passava.
00:07:22 – Dra. ... – Olhe, e quando o senhor, portanto, diz que sai às escadas e vê uma pessoa que já estava no cimo das escadas a correr…?
00:07:29 – Sr. DD – Eu quando saio da porta vejo um senhor…
00:07:31 – Dra. ... – Ai da porta de casa?
00:07:32 – Sr. DD – Quando saiu da porta vejo um senhor vai passar em cima a correr, e a seguir eu dirijo-me para o portão, que é como daqui se calhar, daqui à secretária Dra. Juíza, vejo passar logo um segundo elemento a correr, não sei se tinham ou não a ver com o caso e saio à rua abre o portão que saio às escadas e pregunto o que é que se passa, e nisto o Sr. CC é que chama por mim e eu desço a escada e, pronto, foi aquilo que já contei anteriormente, estava o Sr. CC a tentar endireitar o indivíduo porque ele estava tombado de lado, tentámos pô-lo a direito, ele, inicialmente, não estava muito…, não falava estava assim um bocado em choque mas, depois, começou a falar connosco normalmente, inclusive chegou a dizer…
00:08:11 – Dra. ... – Mas quem o arguido, ofendido a vítima?
00:08:15 – Sr. DD – Sim, sim, a vítima.
00:08:20 – Dra. ... – Portanto, quando o senhor sai da sua porta, eu ainda não percebi muito bem aqui, da porta de casa vê um primeiro elemento, depois quando se a beira da…
00:08:31 – Sr. DD – Do portão para sair, propriamente, da minha propriedade, vejo o segundo elemento a passar a correr.
00:08:36 – Dra. ... – Esse portão dá acesso às escadas, é isso?
00:08:37 – Sr. DD – Dá acesso às escadas.
00:08:39 – Dra. ... – Dá, quando se aproxima mesmo já das escadas vê um segundo elemento a correr pelas escadas?
00:08:44 – Sr. DD – Sim a subir, no sentido ascendente.
00:08:46 – Dra. ... – A subir?
00:08:47 – Sr. DD – Exatamente.
00:08:49 – Dra. ... – No sentido ascendente, e o senhor é que pergunta o que é que se passa?
00:08:55 – Sr. DD – E eu mandei um berro “o que é que se passa”, e nisto saio do portão e ouço o Sr. CC chamar por mim e eu desci as escadas para ver o que é que se passava.
00:09:04 – Dra. ... – Olhe, quando o senhor…, de sua casa ao local onde estava o Sr. CC, quando o senhor diz que chegou lá e que ele estava a segurar o indivíduo, que é o arguido, ofendido, de sua casa a esse local é mais ou menos que distância em metros, consegue precisar?
(…)
00:09:24 – Sr. DD – 20, 30 metros.
00:09:26 – Dra. ... – Cerca de 30?
00:09:28 – Sr. DD – Mais ou menos.
(…)
00:12:45 – Dra. ... – O senhor quando o Sr. CC diz que pede auxílio o que é que ele lhe diz?
00:12:51 – Sr. DD – Estava um bocado constrangido, constrangido, estava nervoso, ele disse, “aquilo era para mim”, depreendi que os disparos, supostamente, seriam para ele, também, não percebi muito bem a história.
00:13:01 – Dra. ... – Não?
00:13:02 – Sr. DD – Não.
00:13:05 – Dra. ... – olhe, ele dizia “aquilo era para mim”, diga-me uma coisa, mas o senhor, quando o Sr. CC o chama, o que é que ela lhe diz? Quando ele se apercebe de si, quando o senhor diz…, ele apercebe-se de si por o vê ou pelas suas palavras?
00:13:23 – Sr. DD – Se calhar por ambas as coisas, porque eu grito e ao mesmo tempo saio do portão, grito, mando um berro a perguntar o que é que se passava, e saio do portão, ele sabe, perfeitamente, que eu moro ali e que sou militar da GNR, se calhar, sei lá, com o intuito de fazermos qualquer coisa em relação à situação.
(…)
00:15:44 – Dra. ... – A contar de baixo, e, portanto, o que é que aconteceu a partir daí? O senhor já disse que chegou lá e o Sr. CC estava auxiliar a vítima…
00:15:58 – Sr. DD – Sim, ele estava, o senhor estava descaído, (impercetível) quando eu cheguei ele estava a tentar levantá-lo, a pô-lo sentado no patamar das escadas, e eu auxiliei-o, entretanto, foi como já lhe disse, ele estava-se a queixar muito da cabeça, eu peguei na luz do telemóvel para ver o que é que se passava e vi aqui um pequeno orifício aqui na nuca, e logo assim do lado, do meu lado direito, vi um pequeno invólucro, supostamente, de uma munição, pegamos nele, eu e o Sr. CC, agarramo-lo por trás, levamo-lo até às escadas, primeiro patamar, salvo o erro, das escadas já tem lá mais luminosidade porque tem lá 2 postes, e tem uma certa luminosidade, e aguardarmos que chegassem as autoridades e os Bombeiros... para lhe prestarem auxílio.
(…)
00:34:35 – Dra. ... – Muito bem, portanto, quando o senhor chega próximo do Sr. CC, que até já referiu ao tribunal para não sair do local, ele tinha alguma arma, o senhor viu alguma arma?
00:34:52 – Sr. DD – Não.
00:34:53 – Dra. ... – Não viu arma. Desde o momento, considerando aqui o local, e já agora socorrendo-nos da sua experiência profissional, em que o senhor vê o Sr. CC já sentado com a vítima, desde o momento em que ouve os disparos até ao momento em que sai e pede-lhe auxílio o Sr. CC, o Sr. CC tem tempo de ir…, supostamente, se tivesse uma arma, de ir esconder a arma e voltar?
00:35:24 – Sr. DD – É muito rápido, eu penso que não.
00:35:27 – Dra. ... – Pensa que não.
00:35:30 – Sr. DD – Foi muito rápido, aquilo foi quase…, como eu já lhe disse, foi quase de logo no imediato, foi tempo de eu ouvir o primeiro disparo depois o segundo, despertou-me atenção, foi sair, é um percurso, como já expliquei, é como daqui, sei lá, ali à parede, nem isso, sair de casa, isto é, levantar-me, tenho uma porta da sala que dá acesso para o exterior, eu saí para o exterior, aquilo é relativamente rápido (impercetível).
00:35:50 – Dra. ... – Olhe, relativamente ao seu acesso à escada e o acesso do Sr. CC, das traseiras dele, à escada, qual é que é mais próximo, é o seu?
00:36:01 – Sr. DD – É o meu.
00:36:02 – Dra. ... – Muito bem.
00:36:03 – Sr. DD – O meu é direto, eu saio a direito, e ele que fazer aquele percurso por cima do telhado.
00:36:08 – Dra. ... – Ele tem que contornar e fazer aquele percurso por cima do telhado’
00:36:11 – Sr. DD – Exatamente.
(…)
– depoimento prestado pela testemunha GG em audiência de julgamento, na sessão do dia 08/06/2021, conforme ficheiro de gravação 20210608103419_3707713_3995013 :
00:05:30 – Sr. Procurador – olhe, Sr. Inspector, daquilo que lhe foi dado perceber, há algum acesso da casa…, portanto, já nos explicou, portanto, rés do chão e primeiro andar, a casa seria no primeiro andar, correto?
00:05:48 – Inspector GG – Sim, sim.
00:05:49 – Sr. Procurador – O café seria no rés do chão, o Sr. Inspector percebeu, da descrição que viu no local e dos elementos que recolheu, de onde é que poderá ter saído o senhor que efectuou o disparo?
00:06:12 – Inspector GG – Eu tenho ideia que ele…, eu acho que ele não consegue sair passando pelo café, tem que sair no primeiro andar para a rua e descer ao…, à rua onde terá…, alguém deveria ter efetuado os disparos, portanto, sai pelo exterior, não consegue fazer os disparos…
00:06:33 – Sr. Procurador – Hum, hum, ó Sr. Inspector tem ideia se a porta de acesso à casa, vamos-lhe chamar casa por facilidade, se seria para as tais escadas ou para o lado do café?
00:06:49 – Inspector GG – Oposto, não, para o lado…, eu tenho a ideia de que a porta de serviço da habitação, vamos lhe chamar assim, seria no alçado oposto daquele em que se situa a tal rua em sentido ascendente onde caiu o indivíduo ferido.
00:07:14 – Sr. Procurador – Ou seja, o local onde estava o ferido ficaria, na sai perspetiva, no alçado oposto ao da saída da casa?
00:07:23 – Inspector GG – Exatamente.
(…)
No que tange em especial à questão dos indícios físicos recolhidos – nomeadamente os invólucros das munições deflagradas recolhidos no local, e resíduos de pólvora nas mãos, face e casaco do arguido CC –, o recorrente transcreve os seguintes segmentos da gravação da prova produzida em audiência :
– depoimento prestado pela testemunha DD em audiência de julgamento, na sessão do dia 14/06/2021, conforme ficheiro de gravação 20210614103808_3707713_3995013 :
00:04:28 – Sr. DD – eu na altura estava em casa, estava a ver televisão, já eram 3 e tal da manhã, nisto ouço um estrondo grande, logo de seguida ouço o segundo estrondo, despertou-me a atenção e abri a porta, quando abro a porta vejo um senhor a correr no cimo do escadario, eu dirijo-me para o portão para ver o que é que se passava, vejo uma segunda pessoa a passar, eu perguntei o que é que se passava, gritei, mandei um berro alto, e nisto o Sr. CC chamou por mim, eu entretanto saí à escada, ele chamou por mim a pedir-me auxílio. Eu desço a escada apressadamente, chego lá vejo, supostamente, será aquele senhor, tombado de lado e o Sr. CC atentar endireitá-lo a pô-lo direito no grau. Eu perguntei ao Sr. CC o que é que se tinha passado, o senhor queixava-se muito da cabeça, com o telemóvel peguei, como aquilo estava um bocado escuro, peguei com a luz do telemóvel, com a lanterna, apontei para a nuca do senhor, vi aqui um pequeno orifício e, nisto, olho assim para o lado e vejo um invólucro, supostamente, de uma munição. Perguntei ao Sr. CC, inicialmente, se já tinha ligado para alguém, porque percebi que teria sido um disparo contra o indivíduo, o Sr. CC disse que já tinha falado com a esposa e que a esposa já tinha ligado para os Bombeiros.... Auxiliamos o senhor a vir mais para baixo, para o fundo do patamar das escadas, era o sítio com mais luminosidade. Ficamos ali com ele, pronto, a falar com ele, pronto, a prestar-lhe não é auxílio porque não tenho conhecimentos técnicos ficamos ali junto dele, nisto passado breves instantes, 5 minutos, possivelmente, aparecem os meus colegas, chegaram ao pé dele e revistaram no a ver se tinha alguma coisa, e logo a seguir, logo de imediato apareceu a ambulância, auxílio os Bombeiros..., inclusive, a levá-lo para dentro da ambulância, porque ele ia…, foi pelo próprio pé, mas quando o deitarmos na maca ele começou a entrar em choque, começou a ter, tipo, convulsões, a partir daí foram os Bombeiros... que o acompanharam não sei mais pormenores.
00:06:29 – Dra. ... – Portanto, quando o senhor diz que sai da sua casa, ouve um barulho, o senhor identificou logo que era o barulho de um disparo?
00:06:40 – Sr. DD – Inicialmente não.
00:06:41 – Dra. ... – Não.
00:06:42 – Sr. DD – Só quando vi o invólucro no chão depreendi que teria sido um disparo.
00:06:46 – Dra. ... – Mas nunca lhe ocorreu quando se apercebeu dos barulhos seguidos?
00:06:51 – Sr. DD – Não, assim de momento não, é uma coisa muito rápida, ouço um disparo logo a seguir um segundo disparo, por vezes lá sei que costumam, prontos, fazer festas, festas, isto é, quando o futebol quando ganham qualquer coisa, por vezes deitam lá foguetes e rebentam lá coisas, poderia, eventualmente, ser uma coisa do género. O que me chamou atenção foi, tipo, ver pessoas a correr, “pessoas a correr!?” e eu saí para fora para tentar ver o que se teria passado em baixo, nisto o Sr. CC…, quando eu grito e o Sr. CC deve ter entendido que era eu, e chamou por mim e eu desci as escadas para ver o que se passava.
00:07:22 – Dra. ... – Olhe, e quando o senhor, portanto, diz que sai às escadas e vê uma pessoa que já estava no cimo das escadas a correr…?
00:07:29 – Sr. DD – Eu quando saio da porta vejo um senhor…
00:07:31 – Dra. ... – Ai da porta de casa?
00:07:32 – Sr. DD – Quando saiu da porta vejo um senhor vai passar em cima a correr, e a seguir eu dirijo-me para o portão, que é como daqui se calhar, daqui à secretária Dra. Juíza, vejo passar logo um segundo elemento a correr, não sei se tinham ou não a ver com o caso e saio à rua abre o portão que saio às escadas e pregunto o que é que se passa, e nisto o Sr. CC é que chama por mim e eu desço a escada e, pronto, foi aquilo que já contei anteriormente, estava o Sr. CC a tentar endireitar o indivíduo porque ele estava tombado de lado, tentámos pô-lo a direito, ele, inicialmente, não estava muito…, não falava estava assim um bocado em choque mas, depois, começou a falar connosco normalmente, inclusive chegou a dizer…
00:08:11 – Dra. ... – Mas quem o arguido, ofendido a vítima?
00:08:15 – Sr. DD – Sim, sim, a vítima.
00:08:20 – Dra. ... – Portanto, quando o senhor sai da sua porta, eu ainda não percebi muito bem aqui, da porta de casa vê um primeiro elemento, depois quando se a beira da…
00:08:31 – Sr. DD – Do portão para sair, propriamente, da minha propriedade, vejo o segundo elemento a passar a correr.
00:08:36 – Dra. ... – Esse portão dá acesso às escadas, é isso?
00:08:37 – Sr. DD – Dá acesso às escadas.
00:08:39 – Dra. ... – Dá, quando se aproxima mesmo já das escadas vê um segundo elemento a correr pelas escadas?
00:08:44 – Sr. DD – Sim a subir, no sentido ascendente.
00:08:46 – Dra. ... – A subir?
00:08:47 – Sr. DD – Exatamente.
00:08:49 – Dra. ... – No sentido ascendente, e o senhor é que pergunta o que é que se passa?
00:08:55 – Sr. DD – E eu mandei um berro “o que é que se passa”, e nisto saio do portão e ouço o Sr. CC chamar por mim e eu desci as escadas para ver o que é que se passava.
00:09:04 – Dra. ... – Olhe, quando o senhor…, de sua casa ao local onde estava o Sr. CC, quando o senhor diz que chegou lá e que ele estava a segurar o indivíduo, que é o arguido, ofendido, de sua casa a esse local é mais ou menos que distância em metros, consegue precisar?
00:09:24 – Sr. DD – 20, 30 metros
00:09:26 – Dra. ... – Cerca de 30?
00:09:28 – Sr. DD – Mais ou menos.
(…)
00:12:45 – Dra. ... – O senhor quando o Sr. CC diz que pede auxílio o que é que ele lhe diz?
00:12:51 – Sr. DD – Estava um bocado constrangido, constrangido, estava nervoso, ele disse, “aquilo era para mim”, depreendi que os disparos, supostamente, seriam para ele, também, não percebi muito bem a história.
00:13:01 – Dra. ... – Não?
00:13:02 – Sr. DD – Não.
00:13:05 – Dra. ... – olhe, ele dizia “aquilo era para mim”, diga-me uma coisa, mas o senhor, quando o Sr. CC o chama, o que é que ela lhe diz? Quando ele se apercebe de si, quando o senhor diz…, ele apercebe-se de si por o vê ou pelas suas palavras?
00:13:23 – Sr. DD – Se calhar por ambas as coisas, porque eu grito e ao mesmo tempo saio do portão, grito, mando um berro a perguntar o que é que se passava, e saio do portão, ele sabe, perfeitamente, que eu moro ali e que sou ... da GNR, se calhar, sei lá, com o intuito de fazermos qualquer coisa em relação à situação.
(…)
00:15:44 – Dra. ... – A contar de baixo, e, portanto, o que é que aconteceu a partir daí? O senhor já disse que chegou lá e o Sr. CC estava auxiliar a vítima…
00:15:58 – Sr. DD – Sim, ele estava, o senhor estava descaído, (impercetível) quando eu cheguei ele estava a tentar levantá-lo, a pô-lo sentado no patamar das escadas, e eu auxiliei-o, entretanto, foi como já lhe disse, ele estava-se a queixar muito da cabeça, eu peguei na luz do telemóvel para ver o que é que se passava e vi aqui um pequeno orifício aqui na nuca, e logo assim do lado, do meu lado direito, vi um pequeno invólucro, supostamente, de uma munição, pegamos nele, eu e o Sr. CC, agarramo-lo por trás, levamo-lo até às escadas, primeiro patamar, salvo o erro, das escadas já tem lá mais luminosidade porque tem lá 2 postes, e tem uma certa luminosidade, e aguardarmos que chegassem as autoridades e os Bombeiros... para lhe prestarem auxílio.
00:16:38 – Dra. ... – Aguardaram que viesse as autoridades e os Bombeiros... para prestaram auxílio, mas, portanto, os senhores auxiliaram a vítima, nomeadamente, o Sr. CC logo num primeiro momento, auxilia a vítima a levantar-se ou a sentar-se…
00:16:51 – Sr. DD – Sim, primeiro inicialmente a sentar-se, depois tivemos que o levantar porque ele estava assim um bocado em choque, mas depois começou a vir a ele, começou a andar, sentou-se em baixo, inclusive chegou a falar connosco, estivemos sempre…, ele não estava muito…, mas o Sr. CC, pronto, sentou-se ao lá dele e agarrou-o e aguardamos que chegassem as autoridades.
00:17:09 – Dra. ... – E aguardaram, o Sr. CC depois sentou-se ao lado dele e estiveram ali com a vítima…
00:17:012 – Sr. DD – Estivemos a falar com ele.
00:17:13 – Dra. ... – Portanto, os senhores auxiliaram num percurso de 3 patamares, digamos assim…
00:17:20 – Sr. DD – Sim, primeiro…
00:17:21 – Dra. ... – Várias escadas?
00:17:22 – Sr. DD – Eu já não estou certo se ele ficou logo no primeiro se ficou vários degraus mais abaixo, mas do primeiro para baixo e com certeza, ele estava no terceiro, portanto, do terceiro para o primeiro no mínimo.
00:17:33 – Dra. ... – Portanto, ambos, quer o senhor, quer o Sr. CC, agarraram-no e trouxeram-no para baixo?
00:17:39 – Sr. DD – Sim, sim.
00:17:40 – Dra. ... – Seguraram-no, estiveram em contato direto com a vítima?
00:17:44 – Sr. DD – Ao levantar tivemos que mexer nele.
00:17:46 – Dra. ... – Para o levantar, mas depois ele veio sozinho tiveram que o segurar, auxiliar?
00:17:49 – Sr. DD – Auxiliamos, nós auxiliamos porque…, ele inicialmente não, mas depois começou a vir novamente a ele e nós auxiliamos podia, ele, eventualmente, estar outra vez para cair ou uma coisa…, e nós pusemos…, auxiliamo-lo a vir até ao último patamar.
00:18:00 – Dra. ... – Olhe, o Sr. CC para além de ter diligenciado no sentido de mandar ou pedir para chamar as autoridades e a ambulância…
00:18:15 – Sr. DD – Não sei se mandou chamar as autoridades, perguntei a ele se já tinha pedido auxílio ou apoio médico, e ele disse-me…
(…)
00:34:35 – Dra. ... – Muito bem, portanto, quando o senhor chega próximo do Sr. CC, que até já referiu ao tribunal para não sair do local, ele tinha alguma arma, o senhor viu alguma arma?
00:34:52 – Sr. DD – Não.
00:34:53 – Dra. ... – Não viu arma. Desde o momento, considerando aqui o local, e já agora socorrendo-nos da sua experiência profissional, em que o senhor vê o Sr. CC já sentado com a vítima, desde o momento em que ouve os disparos até ao momento em que sai e pede-lhe auxílio o Sr. CC, o Sr. CC tem tempo de ir…, supostamente, se tivesse uma arma, de ir esconder a arma e voltar?
00:35:24 – Sr. DD – É muito rápido, eu penso que não.
00:35:27 – Dra. ... – Pensa que não.
00:35:30 – Sr. DD – Foi muito rápido, aquilo foi quase…, como eu já lhe disse, foi quase de logo no imediato, foi tempo de eu ouvir o primeiro disparo depois o segundo, despertou-me atenção, foi sair, é um percurso, como já expliquei, é como daqui, sei lá, ali à parede, nem isso, sair de casa, isto é, levantar-me, tenho uma porta da sala que dá acesso para o exterior, eu saí para o exterior, aquilo é relativamente rápido (impercetível).
00:35:50 – Dra. ... – Olhe, relativamente ao seu acesso à escada e o acesso do Sr. CC, das traseiras dele, à escada, qual é que é mais próximo, é o seu?
00:36:01 – Sr. DD – É o meu.
00:36:02 – Dra. ... – Muito bem.
00:36:03 – Sr. DD – O meu é direto, eu saio a direito, e ele que fazer aquele percurso por cima do telhado.
00:36:08 – Dra. ... – Ele tem que contornar e fazer aquele percurso por cima do telhado’
00:36:11 – Sr. DD – Exatamente.
(…)
00:38:23 – Dra. ... – Então pode explicar, quando é proferido um disparo, com uma arma de fogo, 6,35 ou de outra, cada uma com a sua dimensão e com a sua capacidade, qual é o sentido em que são projetados os invólucros da bala e, por outro lado, o que projeta em si, quais são os resíduos que deixa esse disparo?
00:38:51 – Sr. DD – É assim, em 90% dos casos, o invólucro, após o disparo, é projetado para o lado direito, e deverá ali ficar num raio, relativamente, próximo do local do disparo. Sai o projétil, que é disparo, sai pelo cano, e, pronto, acho que será isso.
00:39:17 – Dra. ... – Sai para o lado direito.
00:39:18 – Sr. DD – Exatamente.
00:39:19 – Dra. ... – E fica projetado próximo, não é?
00:34:21 – Sr. DD – Em 90% dos casos, também depende da janela de injeção da arma, se é para a direita se é para a esquerda, geralmente, em 90% dos casos a janela de injeção é voltada para o lado direito.
00:39:30 – Dra. ... – Para o lado direito, fica projetado próximo do local.
00:39:35 – Sr. DD – Fica relativamente próximo.
00:39:36 – Dra. ... – Relativamente próximo.
00:39:39 – Sr. DD – Num raio de 1 metro, 2 metros para a direita.
00:39:43 – Dra. ... – 2 metros à direita, olhe, e diga-me uma coisa, o facto de…, consta aqui dos autos, já foi aqui dito, portanto, quer no exame pericial, que foram encontrados 2 invólucros, 1 no primeiro patamar e um segundo próximo do terceiro ou no terceiro…, agora já estou…, ou junto do terceiro patamar…
00:40:08 – Sr. DD – Deu-me a impressão de ver um no terceiro patamar, mas também não lhe posso garantir 100% de certeza, penso ter visto um.
00:40:14 – Dra. ... – Sim, certo, mas considerando que existe 1 no terceiro patamar e um outro no primeiro patamar, qual é a conclusão que daí se retira?
00:40:31 – Sr. DD – Eventualmente o disparo foi efetuado 1 no primeiro patamar e outro próximo, primeiro ou próximo do primeiro, no terceiro patamar ou no local próximo onde se encontrava o invólucro.
00:40:48 – Dra. ... – Olhe, um invólucro, que resulta do disparo de uma arma 6,35, sabe qual é o material dela ou não?
(…)
00:41:48 – Dra. ... – É possível, em termos de hipóteses, pergunto-lhe eu, se há possibilidade…, um invólucro, sendo uma coisa tão leve, que eu também sei o que é e também já peguei em alguns, mas o senhor é que é a testemunha, com 1 disparo, parece-lhe razoável, que os 2 disparos tenho sido no mesmo sítio e o invólucro possa ter vindo ter ao primeiro patamar?
00:42:19 – Sr. DD – Não, é pouco provável.
00:42:22 – Dra. ... – Porquê?
00:42:23 – Sr. DD – Porque é pouco provável, pode, eventualmente, o invólucro ter batido no muro e ter recuado para trás, mas, geralmente, fica sempre na área onde é que é efetuado o disparo e não numa distância relativa, considerável, se não estou enganado onde se encontra o segundo projétil, isto é, no sentido de que vamos a subir as escadas, sei que no primeiro patamar havia um, recordo-me de ver, e, salvo o erro, no terceiro patamar havia outro, como são 3 patamares, estamos a falar de vinte e tal escadas, custa-me a crer que ele tenha vindo para trás, mas pode, eventualmente, ter acontecido.
00:43:06 – Dra. ... – Olhe, portanto, o senhor já nos disse como é que…, aproveitando a munição, o projétil, a pólvora, não é, o que compõe o disparo em si, não é, pergunto-lhe eu, quando é efetuado um disparo…, o senhor disse que é projetada, portanto, quando a cápsula sai já não tem a pólvora, a pólvora é projetada, como é que se…, o que acontece, como é que se efetua esse disparo da pólvora, se vai direto ao individuo, como é que isso, como é que é essa deflagração?
00:43:41 – Sr. DD – Isso passa (inaudível) quando é efetuado um disparo há uma nuvem que sai que é uma nuvem de pólvora, portanto, vai para a direita com a extração do invólucro como a empurrar a munição também sai uma nuvem de pólvora, muitas das vezes quando são tiros, relativamente, próximos, à queima-roupa, mesmo a pessoa que leva o tiro costuma ficar contaminada, também, com pólvora, é aí que, por exemplo, os peritos da polícia judiciária conseguem saber se o tiro foi à queima-roupa ou não, é fazendo análise no individuo e verificar se faz reação com a pólvora ou não, conseguem calcular ou não a proximidade do disparo.
00:44:17 – Dra. ... – Então, portanto, segundo diz, da análise que é efetuada à própria vítima ou à roupa que este traz, consegue–se, e depois da recolha dos outros vestígios, perceber a distância em que foi efetuado?
00:44:34 – Sr. DD – Não é a distância na totalidade, é a distância se for relativamente próximo ou não.
00:44:39 – Dra. ... – Há, sim.
00:44:41 – Sr. DD – Percebe eu não sei qual é que é que a nuvem, o que contamina e à que distância é que contamina, é assim que eles conseguem perceber se o disparo foi realizado perto ou mais longe, com base nos vestígios que a pessoa, que a vítima terá ou não.
00:44:53 – Dra. ... – A vítima, sim senhora, olhe, essa nuvem de pólvora, chamada nuvem de fumo…?
00:45:00 – Sr. DD – Sim, pode ser.
00:45:01 – Dra. ... – Provocada pela pólvora pode, diz o senhor, “depende, pode contaminar a própria vítima, se o tiro for próximo”, e contamina, também, o local onde é efetuado o disparo?
00:45:19 – Sr. DD – Nas proximidades quase de certeza que sim, não tenho esses conhecimentos técnicos é mais com a polícia judiciária eles é que fazem esse tipo de análise, mas sei que se for uma coisa próxima, aquilo sai projetado, são partículas pequeninas incandescentes, são projetados e é possível que fiquem no local, agora, também, não sei aferir a que distância é que são projetadas e o que é que pode contaminar ou não, sei que é possível isso. A pólvora são pequenas partículas, que ao serem deflagradas pelo fulminante, saem do cano para empurrar a munição, neste caso o projétil, e se espalha por uma área, agora, não lhe posso aferir qual é a distância que aquilo contamina ou não.
00:45:59 – Dra. ... – Mas já ouviu, portanto, o senhor sabe explicar isso muito bem, mas já ouviu falar da contaminação?
00:46:05 – Sr. DD – Sim.
00:46:06 – Dra. ... – Das áreas, contaminação de roupa, já ouviu falar?
00:46:12 – Sr. DD – Não tenho esses conhecimentos técnicos, mas é possível, por aquilo que acabei de referir, se o disparo for realizado, relativamente, próximo, aquelas partículas são…
00:46:22 – Dra. ... – Projetadas.
00:46:23 – Sr. DD – Projetadas conta a pessoa ou contra a vítima ou qualquer coisa, e é possível que se encontrem partículas lá também, mas isso desses conhecimentos técnicos não tenho.
00:46:32 – Dra. ... – Não tem.
00:46:32 – Sr. DD – Não.
00:46:33 – Dra. ... – Por isso ia-lhe perguntar se ouviu falar na contaminação ou na transferência direta, primaria, secundária do tiro?
00:46:42 – Sr. DD – Não…
(…)
00:48:09 – Sr. DD – E deter as pessoas, também, que possam ter ou não a ver com o assunto, identificá-las, se possível, e aguardarem no local pela chegada deles, se for o caso disso.
00:48:18 – Dra. ... – Muito bem. Mas quando o senhor me disse assim, que eles devem levar fatos para evitar contaminar, sabe se a contaminação é possível mesmo através dos próprios agentes da polícia judiciária? Que tenham estado, eventualmente, antes deste momento ou em outro em concreto, em particular, estiveram em contacto com outro tipo de homicídio ou tentativa, o que for, de um disparo, os próprios agentes poderão depois contaminar, de algum modo, as provas?
00:48:57 – Sr. DD – É como digo, a contaminação é sempre possível, não é, não quer dizer que aconteça, mas é sempre possível, se eu mexer numa coisa se seguir for mexer noutra, se não houver aqueles cuidados a ter, é possível que haja contaminação, não sei como é que eles fizeram, não estava no local, mas é possível.
00:49:15 – Dra. ... – Mas olhe, duvidas não tem o senhor, não sabe como é que eles fizeram, não esteve…
00:49:21 – Sr. DD – Não.
00:49:21 – Dra. ... – Mas é possível a contaminação, olhe, pergunto-lhe eu, duvidas não tem que no local do crime, não viu arma?
00:49:31 – Sr. DD – Não, isso não vi.
00:49:32 – Dra. ... – Que não tem dúvidas que viu o Sr. CC em contacto direto com a vítima?
00:49:37 – Sr. DD – Não percebi, desculpe?
00:49:38 – Dra. ... – Que viu o Sr. CC e contacto direto com a vítima?
00:49:42 – Sr. DD – sim, sim, a auxiliá-lo, (impercetível) patamar mais a baixo, estivemos em contacto ambos.
00:49:49 – Dra. ... – Ambos, olhe, o Sr. CC, do que se recorda, esteve em contacto direto com a vítima com as mãos, corpo, do que é que se recorda?
00:50:01 – Sr. DD – Pegamos nele, o Sr. CC pôs-lhe a mão assim por trás e auxiliamos, até ao sítio onde se sentou, encostou-se a ele encostou-lhe a mão, e levo-o ao local onde é que se sentou, ambos, fomos os dois.
00:50:18 – Dra. ... – Ambos, ambos estiveram em contacto direto com a vítima…
00:50:21 – Sr. DD – Sim, sim.
00:50:22 – Dra. ... – Quando o Sr. CC estava sentado, o senhor disse que o Sr. CC estava sentado, junto da vítima no chão, sabe se ele, porventura, enquanto auxilia, se ele pôs mãos no chão, se pôs ou não pôs, que aconteceu ali, que contacto é que ele teve?
00:50:37 – Sr. DD – Aquilo está escuro, não posso confirmar porque não sei, eu sei que o Sr. CC, quando ei cheguei lá estava a tentar por o senhor sentado, agora se ele tocou no chão, se mexeu alguma coisa não consigo, não sei…
00:50:52 – Dra. ... – Não consegue precisar.
00:50:53 – Sr. DD – Não.
00:50:54 – Dra. ... – Muito bem, deixe-me só ver se há mais alguma coisa que lhe queria perguntar. Se lhe perguntar se o senhor sabe, ou o Sr. CC lhe disse, de que sítio saiu, o que é que aconteceu naquela noite, se saiu da parte de trás, se saiu da parte da frente do café?
00:51:28 – Sr. DD – Tenho ideia que, ele saiu por cima, mas isso não posso precisar, eu acho que ele saiu por cima, pela parte de cima, julgo ele ter-me dito qualquer coisa de que saiu pela parte de cima, como ele estava assim um bocado nervoso, nervoso!? Derivado á situação.
00:51:42 – Dra. ... – Derivado á situação. Tem ideia de que ele lhe terá dito isso?
00:51:50 – Sr. DD – Tenho ideia de que ele me tenha dito isso, não posso precisar assim com 100% de certeza, mas tenho ideia que ele (impercetível).
(…)

– depoimento prestado pela testemunha GG em audiência de julgamento, na sessão do dia 08/06/2021, conforme ficheiro de gravação 20210608103419_3707713_3995013 :
00:01:03 – Sr. Procurador – Sr. Inspector, bom dia, consegue ouvir-me?
00:01:06 – Inspector GG – Bom dia Sr. Dr.
00:01:08 – Sr. Procurador – O Sr. Inspector foi que fez a recolha dos vestígios que teriam sido preservados pela GNR, correto?
00:01:19 – Inspector GG – Correto.
00:01:20 – Sr. Procurador – Ó Sr. Inspector, antes de mais, apelando à sua experiência profissional, deu para ver se tinha havido alguma…, vamos lhe chamar uma linguagem mais simples, ou mais técnica até, alguma contaminação do local?
00:01:39 – Inspector GG – Não tenho ideia, eu acho que preservaram na medida do possível, a GNR preservou os vestígios de forma eficaz, tenho essa ideia.
00:01:48 – Sr. Procurador – Muito bem. Ó Sr. Inspector, de que é que se recorda do local, antes de mais?
(…)
00:02:24 – Dra. ... – Prontos, o local onde está aqui esta indicação, 075/2017, desse relatório?
00:02:36 – Inspector GG – Sim.
00:02:37 – Dra. ... – Refere-se, apura aqui, que será o local onde foram recolhidos os vestígios…
00:02:41 – Inspector GG – Sim, sim
00:02:43 – Dra. ... – Mais ou menos a meio da escadaria…
00:02:45 – Inspector GG – Hum, hum.
00:02:46 – Dra. ... – Certo. Depois na folha seguinte, folhas 73, temos a fotografia n.º 1…
(…)
00:03:16 – Dra. ... – Seria quando o senhor diz que, o dono do café desce, o senhor diz que ele desce por onde? Tendo em conta esta escadaria?
00:03:25 – Inspector GG – Eu tenho a ideia que ele teria descido pelo lado oposto (impercetível) mas eu acho que a casa, o acesso da casa dá diretamente para as escadas, e tinha a ideia de que não, que era do lado oposto.
(…)
00:04:37 – Dra. ... – Pronto, se o senhor consegue explicar, face a esta recolha de vestígios, qual seria a posição em que se encontrava a pessoa…, o atirador que deflagrou estes tiros?
00:04:54 – Inspector GG – O atirador estaria sempre numa posição mais baixa…
00:04:58 – Dra. ... – Inferior, sim.
00:04:59 – Inspector GG – Do que o ferido.
00:05:00 – Dra. ... – Mais baixa, mas tendo encontrado resíduos, invólucros, no primeiro patamar, no segundo patamar, o terceiro aliás, e manchas hemáticas em 2 locais das escadas, em 2 locais, se consegue face a conjugação destes vestígios colocar aqui o atirador?
00:05:30 – Inspector GG – A experiência como, o primeiro invólucro há de corresponder à posição do atirador num primeiro disparo…
00:05:43 – Dra. ... – Sim.
00:05:44 – Inspector GG – Se o segundo invólucro for a uma distância muito grande, terá que haver um segundo disparo…, permite-nos a leitura de que houve uma progressão do atirador, escadas acima, e depois há um disparo no momento e o outro disparo num momento diferente, o que é que acontece, estas pistolas…, normalmente, o sistema de funcionamento das pistolas é; cada vez que há uma deflagração a própria pistola, através da corrediça atira fora o invólucro deflagrado e, (impercetível) com uma segunda munição, mas isso faz com que os invólucros fiquem numa área muito…, mais ou menos, eu sei lá…,
00:06:36 – Dra. ... – Próxima.
00:06:37 – Inspector GG – Mais ou menos próxima, se a distância for muito grande, no momento da injeção, a pistola não consegue em expulsar a cápsula deflagrada para uma distância muito grande, portanto, isto leva-nos a querer que houve um disparo num determinado local…
(…)
– depoimento prestado pela testemunha GG em audiência de julgamento, na sessão do dia 08/06/2021, conforme ficheiro de gravação 20210608113403_3707713_3995013 :
00:15:44 – Dra. ... – Qual seria neste perímetro, se daqui se consegue aferir ou da fotografia abaixo, que está logo, com o n.º 10, o local onde se encontrava o atirador face ao vestígio n.º 2 da fotografia 9?
00:16:04 – Inspector GG – Vamos a ver, o vestígio n.º 2 é um invólucro…
00:16:07 – Dra. ... – É a cápsula, sim.
00:16:08 – Inspector GG – E o vestígio n.º 3 é uma mancha hemática…
00:16:10 – Dra. ... – Exatamente.
00:16:11 – Inspector GG – Hum, e o que o Tribunal pretende é a posição relativa ao atirador?
00:16:17 – Dra. ... – O que eu estou a perguntar, se consegue, tendo em conta que há 2 vestígios hemáticos e há esta cápsula, o vestígio do involucro, qual seria a posição do atirador, se consegue fazer essa com correlação?
00:16:37 – Inspector GG – Do que eu me lembro de quando fui ao local e da visualização destas fotografias, continuo um bocado convencido de que, a posição do atirador é num plano inferior do ferido…
00:16:56 – Dra. ... – Sim, isso também, acho que estamos todos.
00:16:58 – Inspector GG – Agora, a distância entre atirador e atingido aí é mais difícil de dizer porque…, eu acho que…, eu acredito que ambos se terão deslocado…, isto terá sido um…, acreditamos nós, dinâmico, e, portanto, não é muito…, eu acho que é quase…, pelo menos para mim é, impossível dizer qual era a distância a que estariam um do outro.
00:23:13 – Dra. ... – Muito bem, considerando esta visibilidade, quem sem experiência, se atirar um disparo, um tiro, consegue, na sua perspetiva, identificar, concretamente, o lugar onde quer atingir a pessoa?
00:23:39 – Inspector GG – Não, não, de maneira nenhuma.
00:23:41 – Dra. ... – De maneira nenhuma…
00:23:42 – Meritíssima Juiz – Se for no de baixo, é essa a pergunta, não é Sra. Dra.?
00:23:16 – Dra. ... – Nos dois Sra. Dra.
00:23:46 – Meritíssima Juiz – Nos dois? Ó Sr. Inspector, o Sr. Inspector percebeu a pergunta, eu não tinha percebido.
00:23:52 – Dra. ... – Sr. Inspector, a pergunta que eu lhe coloquei, em qualquer destas situações, não é, se vão nesta escadaria, com esta luminosidade ou falta dela, digamos assim, se se consegue apontar diretamente para o vulto e para a cabeça, “eu quero atingir aquele senhor na cabeça”?
00:24:10 – Inspector GG – Eu estou convencido que não se consegue escolher “eu quero acertar na cabeça e vou acertar na cabeça” isso eu acho muito…, é quase impossível, mesmo para um atirador experiente.
00:24:24 – Dra. ... – Mesmo um atirador experiente.
00:24:26 – Inspector GG – É um alvo em movimento, não é fácil, escolher acertar na cabeça e acertar ou não.
00:24:41 – Dra. ... – Portanto, aqui, o que aconteceu, quem quer que seja que tenha produzido estes disparos, segundo o que me acaba de dizer, não foi intencional o local, ou não foi escolhido o local, onde lhe deve acertar?
00:24:56 – Inspector GG – Se a intenção era acertar na cabeça, eu acho que…, não creio…, a intenção, produzir o disparo sim, agora conseguir que esse disparo vá…, “eu quero que acerte na cabeça”, acho muito pouco provável.
00:25:13 – Dra. ... – Muito pouco provável, olhe, mesmo considerando, que junto a esta ou abaixo, se calhar não nos sabe precisar a distância, abaixo deste terceiro patamar, existe uma saída da casa do arguido CC, não uma porta, mas um acesso à escada…
00:25:42 – Inspector GG – Olhe, eu estava convencido que era no alçado oposto.
00:25:44 – Dra. ... – Sim, mas repara, o que o senhor está a dizer se calhar, também, não é nenhuma mentira, certo, se calhar tem acesso pelos dois lados, certo…
00:25:54 – Meritíssima Juiz – (impercetível)
00:25:56 – Dra. ... – Tem pelos 3 Sra. Dra., o que eu quero dizer…, noa, aqui, efetivamente, na fotografia vê-se que não há nenhuma porta de acesso direto à escada, o arguido se sai dali tem que contornar, efetivamente, a casa para vir à escada, certo, contornando esta casa, se há aqui um acesso à escada, a minha questão era se lhe aparecer…, esta pessoa sai daqui, aparece alguém em fuga ao atirar, o suposto atirador, ao atirar se consegue determinar, em concreto, estando mais próximo, “eu vou lhe já atirar para a cabeça” com uma pessoa em fuga? Este tiro é na cabeça, o que eu quero perceber…
00:26:44 – Inspector GG – O sítio onde impactou, na minha, na interpretação que eu faço, impactou ali como poderia ter impactado nas costas ou noutra zona, há intenção de atingir, ao disparar há uma intenção de atingir, agora, quer atingir nas costas, quer atingir numa perna, quer atingir na cabeça, isso acho muito difícil de conseguir.
00:27:09 – Dra. ... – O senhor disse, já nas suas declarações, uma intenção de imobilizar um dos assaltantes?
00:27:16 – Inspector GG – Provavelmente, pelo menos foi a leitura que eu fiz.
00:27:18 – Dra. ... – Sim, da sua leitura, também é a sua leitura. Agora vamos ver aqui outra situação, tendo em conta que a versão que foi trazida aos autos durante o inquérito, o arguido que está cá presente, AA, havia 3 pessoas no momento deste assalto, pergunto eu, se consegue, em concreto, identificar quem foi o atirador?
00:27:53 – Inspector GG – Ó Sra. Dra., na altura, atendendo às circunstâncias, e a forma como foi descrita, quem nos apresentou como autoria dos disparos foi o dono do café…
00:28:06 – Dra. ... – Era quem estava lá.
(…)
00:28:53 – Dra. ... – Portanto, quando há o disparo, certo, os vestígios que esse disparo efetua à sua volta, portanto, há vestígios na roupa da vítima, por exemplo, atingem, conseguem atingir a distância de 1 m de 2, há no chão?
00:29:13 – Inspector GG – Essa é uma pergunta que o laboratório de polícia científica lhe poderá responder, mas sei…
00:29:19 – Dra. ... – Mas a minha pergunta, eu sei que o senhor…
00:29:20 – Inspector GG – Sei que ficam na pele do atirador, quando ele usa, impunham uma arma e faz o disparo, na mão dele fica, é por isso é que fazemos os “stubs”, agora nuvem da pólvora queimada, qual é a área, isso não sei, não lhe sei dizer porque isso não é a minha área, isso é com o laboratório.
00:29:35 – Dra. ... – Pronto, mas essa nuvem de pólvora queimada, que o senhor chamou, não fica só, essa nuvem não fica só na mão de quem atira, essa nuvem cai e ficam vestígios no chão por exemplo?
00:29:50 – Inspector GG – Não, não é…, a experiência que eu tenho e o conhecimento que eu tenho, é que, a quantidade de pólvora residual não é suficiente sequer para conseguir, em regra, para se conseguir a recolha de elementos, (impercetível) digo eu, mas isso é uma área que não é (impercetível) com o laboratório.
00:30:14 – Dra. ... – Não lhe é…, sim, mas a questão que lhe estou a colocar não é a quantidade de pólvora que é recolhida no arguido, estou-lhe a colocar uma questão diferente, se essa quantidade de pólvora se estende ou não nas imediações, no chão nomeadamente?
00:30:33 – Inspector GG – Eu estou convencido de que não, que não se consegue, não há condições técnicas, mas sequência do disparo, recolhemos vestígios desse disparo se não na pele da mão da pessoa que produziu aquele disparo, estou convencido que muito dificilmente se consiga condições técnicas para recolher mais qualquer vestígio, porque, imagine a Sra. Dra., há condições…, o espaço é aberto, as condições climatéricas há uma serie de fatores.
(…)
00:31:08 – Dra. ... – De condicionantes, mas isso aí, não lhe estou a perguntar se foram recolhidos ou não, estou a perguntar se é assim ou não é, se por exemplo, pergunto-lhe eu, já ouviu falar…, os senhores também não é da especialidade, não é, das transferências de vestígios, primários e secundários ou não?
00:31:26 – Inspector GG – Sim, sim.
00:31:27 – Dra. ... – Já ouviu falar. Pronto, estamos os 2 a falar da mesma coisa, e essa transferência de vestígios, há estudos vários aliás, e já está mais que assertivo e provado, podem se transferir até pelo aperto de mão, secundária a transferência secundária, é ou não verdade?
00:31:47 – Inspector GG – Olhe, eu acredito que haja estudos, a minha experiência diz-me para o resultado de um exame (impercetível) ser positivo tem que ter uma quantidade bastante significativa, de outra forma…, não tenho a certeza, porque é como lhe disse…
00:32:10 – Dra. ... – Não é a sua área, não tem a certeza disso.
00:32:12 – Inspector GG – A área do laboratório, quem faz, depois, análise dos vestígios recolhidos de um determinado suspeito, o laboratório, portanto, essas questões técnicas é mais o laboratório, eu faço é; salvaguardo que, um determinado suspeito de ter feito um disparo, e feito um exame de recolha de eventuais vestígios…
00:32:36 – Dra. ... – Certo, e fica por aí…
(…)
00:35:11 – Dra. ... – Pronto, então vou-lhe fazer outra questão, ainda relativamente à recolha dos vestígios, resulta do próprio relatório, da conclusão do seu colega que, efetivamente, é positivo e que é compatível com um disparo, manipulação ou proximidade de disparo, o que é que isto quer dizer
00:35:34 – Inspector GG – Isso tem que perguntar ao meu colega que escreveu isso, Sra. Dra.
00:35:36 – Dra. ... – Pois, mas o senhor também sabe da sua experiência, estamos aqui a relatar tantas coisas da sua experiência, não é?
00:35:43 – Inspector GG – Sra. Dra., da minha experiência diz-me que, as pessoas quando disparam, depois o exame dá positivo, agora, a forma académica de fazer constar isto nos relatórios acautela as várias hipóteses, vários graus, mas isso é…, essa afirmação é do meu colega…
(…)
00:37:00 – Meritíssima Juiz – (inaudível), vou repetir, desculpe, que é para ficar gravado, o Sr. Inspector referiu que mesmo um atirador experiente, com o alvo atirador em movimento, que era muito difícil apontar, especificamente, para a cabeça, certo?
00:37:25 – Inspector GG – Sim.
00:37:26 – Meritíssima Juiz – Pronto, até aqui muito bem, mas pergunto-lhe, ainda assim um corpo tinha um adulto, de um homem adulto, que vá…, eu não sei qual é altura aqui da nossa vítima, 1.70, 1.80 que seja, é possível distinguir por zonas, próximo da zona superior do corpo ou da zona inferior do corpo, se eu quiser atirar para pés, pergunto-lhe, mas em movimento se eu quiser atirar para os pés é fácil acertar na cabeça, por aproximação de zonas, claro, então a nuca, que foi o local atingido, que eu até admito que seja difícil escolher a nuca e acertar em movimento, admito que sim, mas por zonas do corpo Sr. Inspector?
00:38:11 – Inspector GG – Sra. Dra., a minha…, estou convencido de que, numa situação destas em que as pessoas não estão a ponderar, fazem um disparo, pretendem atingir, mas pouco mais do que isso, porque não consegue, se vou querer acertar-lhe nas pernas, mas o tiro sobe, como nós dizemos em gíria, é perfeitamente possível.
(…)
A mera exposição destes ‘segmentos’ de prova a que o recorrente apela por forma a sustentar esta parte do seu recurso, torna claro, julga–se, que nesta parte da sua impugnação ampla da matéria de facto se pretende na prática a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria.
Como de início se disse, não é uma qualquer divergência que pode levar este Tribunal ad quem a decidir pela alteração do julgado em sede de matéria de facto, antes se impondo – para que tal alteração seja determinada – que as provas que o recorrente invoque e a apreciação que sobre as mesmas faça recair, em confronto com as valoradas pelo tribunal a quo ou com a valoração que esse tribunal efectuou, revelem que os factos foram incorrectamente julgados, determinando a convicção de que se impunha decisão diversa.
Ou seja, como também se referiu, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo tribunal a quo, mas antes que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento deveria ter conduzido, em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) pugnada.
Ora, no caso presente, e como se pode constatar, o recorrente procura ir afastando um por um os vários elementos indiciários em que o tribunal a quo sustentou a sua convicção quanto aos factos aqui em causa.
Todavia, esse é um exercício no âmbito do qual não pode perder–se de vista a perspectiva de conjunto desses vários elementos, e na qual – e bem – a decisão recorrida assenta. Ou seja, é essa visão conjugada e a ligação imediata e lógica entre esses vários elementos indiciários que permite concluir no sentido em que o faz o acórdão recorrido, e que se afigura dever prevalecer sem qualquer dúvida.
Notar–se–á, e que fique isto bem claro à partida, que a falta de sucesso que se considera na impugnação ampla da matéria de facto aqui em concreto analisada, e em qualquer das vertentes sucessivas da mesma, não deriva meramente de a prova (nomeadamente aquela invocada) permitir uma interpretação alternativa e conforme com a propugnada pelo recorrente, ainda que não afastando em termos de razoabilidade aquela a que chegou o tribunal a quo. Mais do que isso, estamos aqui perante uma situação em que a prova produzida, mesmo naquela parte da mesma que vem invocada em especial, não permite tutelar sequer as conclusões alternativas propostas pelo recorrente em termos de decisão da matéria de facto – assinalando–se desde logo que, apesar da extensão das passagens da prova que vêm invocadas, também outros elementos de prova e outras passagens daquela que se mostra gravada em audiência de julgamento, mas não referenciadas pelo recorrente, permitem com absoluta segurança afastar o mérito da sua alegação.
Vamos por partes – como, aliás, faz o recorrente.

Começando pela questão do local por onde o arguido CC saiu do interior do seu imóvel para o exterior, considera a decisão recorrida que o mesmo, «empunhando tal arma de fogo saiu pela porta frontal da residência onde habita, deparando-se de imediato com os arguidos AA e BB que fugiam passando à sua frente e subindo em correria a referida escadaria pública, seguindo o arguido BB na dianteira e o arguido AA imediatamente atrás » – sendo o sublinhado da autoria do próprio tribunal a quo, seguramente como forma de realçar o aspecto de facto em causa.
Como se constata pela mera leitura das partes da prova que ficam transcritas, esta é uma questão sobre a qual designadamente o arguido/assistente AA foi reiteradamente inquirido, resultando evidente do teor dos trechos transcritos que nem sempre parecendo responder da mesma forma – designadamente quando inicialmente aparentemente responde que quando viu o arguido CC saindo de casa estava «No terceiro patamar» das já referidas escadas que ladeiam o café e que ele estava a sair «Na porta lateral do café».
Por via destas respostas, é possível constatar, quer pelos trechos transcritos, quer ouvida a prova gravada, haverem-se suscitado em audiência uma série de dúvidas sobre aquilo exactamente que o arguido/assistente pretendia dizer, sendo o mesmo questionado quer pelo tribunal, quer pelos demais sujeitos processuais, repetida e insistentemente, sobre as circunstâncias em causa.
Ora, o que é certo é que se constata que o arguido/assistente AA acaba por ser bastante claro nos esclarecimentos prestados, não se oferecendo dúvidas afinal sobre o teor do seu relato nesta matéria.
Por isso, aliás, há pouco se disse que naquelas respostas o mesmo parece responder aparentemente daquela determinada forma – na verdade, e apesar de se afigurar evidente que a forma como o arguido AA vai respondendo quando questionado sobre estes temas depende directamente das várias fórmulas utilizadas nas perguntas lhe vão sendo feitas, à luz do teor global das suas declarações e esclarecimentos resulta clarificado o motivo de as respostas iniciais terem aquele conteúdo e qual o seu verdadeiro significado.
Ora, resulta evidente que a referência inicialmente efectuada ao “terceiro patamar” não é de todo exacta em termos de descrição física da escadaria em causa por parte do arguido/assistente AA. A escadaria em causa divide–se na verdade em vários segmentos de vários degraus cada um, separados por aquilo que se designa de patamares (conforme é visível nas fotografias juntas aos autos), mas o arguido vem a esclarecer, e repetidamente, que não era exactamente ao terceiro patamar físico que pretendia referir–se inicialmente quando perguntado pelo momento em que viu o arguido CC.
Retomemos o teor das suas declarações nesta parte, complementadas agora com o de outras também prestadas em audiência e a cuja audição se procedeu – com negritos apostos pelo ora relator :
– declarações prestadas pelo arguido AA em audiência de julgamento, na sessão do dia 27/05/2021, conforme ficheiro de gravação 20210527144548_3707713_3995013 :
00:06:11 – Meritíssima Juiz – O que é que se passou a seguir na escadaria? Chegaram a ver o Sr. CC…, chegaram não, fala por si, o Sr. AA chegou a ver o Sr. CC?
00:06:23 – Sr. AA – Cheguei.
00:06:24 – Meritíssima Juiz – Onde?
00:06:24 – Sr. AA – Quando estava na escadaria.
00:06:26 – Meritíssima Juiz – Mais ou menos quando, quando estava em baixo, a meio, acima consegue-me localizar?
00:06:35 – Sr. AA – Na terceira escada.
00:06:36 – Meritíssima Juiz – Não percebi?
00:06:37 – Sr. AA – Na terceira escada, da escadaria.
00:06:38 – Meritíssima Juiz – Na terceira escada, quando o senhor diz terceira escada, quer dizer no terceiro degrau ou no terceiro patamar da escada?
00:06:45 – Sr. AA – No terceiro patamar.
00:06:46 – Meritíssima Juiz – Patamar, aquilo é por patamares, aquilo tem uns degraus, um patamar, uma parte mais plana, depois tem outra vez degraus, o terceiro patamar, viu ou cruzou-se com ele?
00:06:57 – Sr. AA – Vi.
(…)
00:07:39 – Meritíssima Juiz – Não, o Sr. BB começa a subir a escadaria que é ao lado e o Sr. AA vai atrás, e a dada altura, quando está no terceiro patamar da escada, segundo o que o senhor está a contar, viu o Sr. CC, nesse momento…, é a primeira vez que vê o Sr. CC, é isso?
00:07:55 – Sr. AA – Sim.
00:09:38 – Meritíssima Juiz – Foi isso, afastou-se do Sr. CC, ou não?
00:09:40 – Sr. AA – Sim.
(…)
00:15:05 – Meritíssima Juiz – Mas isto não é o terceiro patamar, este é o primeiro, Sr.
AA, não seria mais acima? Isto seguindo o seu raciocínio.
00:15:12 – Sr. AA – Não sei, eu contei os degraus, não contei a escadaria.

– declarações prestadas pelo arguido AA em audiência de julgamento, na sessão do dia 27/05/2021, conforme ficheiro de gravação 20210527172255_3707713_3995013 :
00:06:38 – Meritíssima Juiz – Tanto que diz que só vê o Sr. CC quando está no terceiro patamar, ou seja, ele já está lá em cima, não estava na rua, não estava lá em baixo, é isso que o senhor diz, o Sr. AA, portanto, o próprio, em que é que ficamos Sr. AA? Está gravado, apontamos todos o mesmo.
00:08:15 – Sr. AA – Se tem tantos degraus como é que eu a correr ia saber qual era o patamar e quais é que não eram.
00:08:16 – Meritíssima Juiz – Diga, não percebi?
00:08:17 – Sr. AA – Como é muitas casas como é que eu hei de saber quantos patamares é que tem.
00:08:20 – Meritíssima Juiz – Sr. CC, e eu a limitar-me a reproduzir o que o senhor disse, eu não estou a inventar, eu não estou lá, o que eu sei é das fotografias…
00:08:22 – Sr. AA – Sim eu sei, eu naquela altura queria era correr não era estar a contar as escadas.
00:08:27 – Meritíssima Juiz – Eu estou a limitar-me a dizer o que o senhor nos disse, foi o senhor que disse isto…
00:08:30 – Sr. AA – Eu sei, sei isso.
00:08:33 – Meritíssima Juiz – Não fui eu que inventei, não estava lá…
00:08:37 – Sr. AA – Eu sei o que disse.
00:08:38 – Meritíssima Juiz – Só queria perceber a discrepância, percebe, afinal onde é que o senhor estava quando vê o Sr. CC pela primeira vez, estava a meio das escadarias, estava a contornar a esquina do café a começar a subir a escadaria, estava a passar à frente da porta por onde o senhor aqui nas fotografias disse que o Sr. CC saiu, onde é que o senhor estava quando viu o Sr. CC pela primeira vez, que se se lembra, ou pode dizer, estou baralhado já não consigo, não sei o senhor é que sabe, não quero que invente, percebe, não quero que invente, eu só lhe estou a perguntar isto porque o Sr. BB contou-nos uma versão que não é a mesma, por isso é que só estou a tentar perceber. Consegue recordar-se, com segurança, onde é que estava, já estava a correr, isso é certo, onde é que estava no primeiro momento em que vê o Sr. CC?
00:09:36 – Sr. AA – Eu já estava nas escadas quando parei para olhar para ver se tinha alguém e estava o senhor a sair da porta, mas não sei em que andar é que estava, sei lá bem, era tantas casas.
00:09:49 – Meritíssima Juiz – Ó Sr. AA, então conforme o que o senhor está a dizer, para ver a tal porta, que o senhor diz que é virada para a frente, o senhor tem que estar mesmo no início da escada, porque senão depois já não tem visão…
(…)
00:10:04 – Meritíssima Juiz – A partir do momento que começa a subir…, não poda estar no terceiro patamar que não via essa porta…
00:10:10 – Sr. AA – Pois, eram tantas casas que eu não sei se aquilo era tudo patamar essas casas.
00:10:13 – Meritíssima Juiz – Para tentarmos perceber…
00:10:14 – Dra. ... – (inaudível) pela estrada.
00:10:17 – Meritíssima Juiz – Eu Sra. Dra., eu sei disso, ó Sra. Dra., certo, eu só estou a tentar perceber só exclusivamente. Portanto, o senhor diz que quando vê o Sr. CC está na escada, e o Sr. CC sai por uma porta que é virada para a frente, prá rua?
00:10:35 – Sr. AA – Sim.
00:10:36 – Meritíssima Juiz – Ou seja, nunca o Sr. AA pode estar no terceiro patamar porque daí não dá para ver a porta, tem que estar nos primeiros degraus, basta ver aqui a fotografia, não é, está aqui a fotografia da entrada, tem que estar nos primeiros degraus, é possível?
00:10:51 – Sr. AA – Eu não sei, eu sei que subi para cima, sei lá bem quantos patamares é que eram.
00:10:55 – Meritíssima Juiz – Olhe, e o Sr. CC disparou logo?
00:10:58 – Sr. AA – Não sei.
00:10:59 – Meritíssima Juiz – Não consegue dizer-nos?
00:11:01 – Sr. AA – E depois comecei a correr para cima outra vez.
00:11:03 – Meritíssima Juiz – Continuou a correr?
00:11:05 – Sr. AA – Foi.
00:11:06 – Meritíssima Juiz – E chegou onde?
00:11:06 – Sr. AA – Não sei, acha que eu sei, apaguei.

Quanto a esta questão – do local onde o arguido/assistente AA se encontrava quando, já em fuga, viu o arguido CC a sair da porta do seu imóvel –, o primeiro aspecto a assinalar é o de que não se vislumbra qual a discrepância entre as declarações prestadas em audiência e aquelas que o arguido AA prestara antes em sede de inquérito e que foram lidas.
Nestas últimas, e como transcreve o recorrente, o arguido refere que «fugiram os três pela escadaria que fica ao lado do café, os amigos iam à frente e o Sr. AA era o último, a dada altura ouviu um tiro, sentiu uma dor e caiu logo a seguir no chão». Ora, e sendo certo que a questão do aludido ‘terceiro elemento’ alegadamente participante do assalto já ficou resolvida supra (cfr. ponto II.B.2. desta decisão), verdade é que destas declarações – e bem assim do restante teor das mesmas, já acima inteiramente transcrito – não resulta qualquer contradição com a descrição feita em audiência, pois efectivamente o arguido fugiu pela escadaria acima, e a dada altura tombou atingido por um tiro. Nada mais resulta destas declarações, nomeadamente quanto ao local por onde o recorrente arguido CC teria saído para o exterior do seu imóvel. Em parte alguma dessas declarações o arguido AA fala em patamares, ou em qual desses patamares se encontrava a cada momento.
Aliás, e prosseguindo agora já com consideração das declarações prestadas em audiência, constata–se que em bom rigor não é o arguido AA quem primeiro fala no «terceiro patamar», mas sim a Mma. Juiz presidente do tribunal colectivo que lhe sugere essa referência, que o mesmo começa por aparentemente corroborar. Porém, ao longo das suas declarações, torna–se claro que o mesmo não tem afinal qualquer segurança nessa referência física, esclarecendo aquilo que, disso sim, está bem, seguro : começou a subir as escadas desde a estrada – notando–se que o início da escadaria se situa exactamente ao nível da via pública, e não do acesso ao café e à casa do arguido CC, que se situam por sua vez já num patamar mais elevado, onde está instalada uma espécie de esplanada de serviço ao estabelecimento, e situado pelo menos 8 degraus acima da mesma via pública (cfr. fotografias de fls. 73, 74 e 177 dos autos –, e não tem noção do número de degraus que subiu até ver a pessoa de CC.
O que significa que a referência inicial ao terceiro patamar da escadaria como o local onde se encontraria quando viu o arguido CC, não é de todo segura e não resulta, afinal, sequer confirmada pelas próprias declarações do arguido/assistente AA – aliás, e como vemos muito bem assinalar a Mma. Juiz presidente do tribunal colectivo, se o mesmo se encontrasse nesse momento no aludido terceiro patamar, não teria sequer visibilidade para a porta de onde refere, sem margem para dúvida da sua parte, ter visto sair o arguido CC.
Sendo que esta é que é a questão fundamental nesta parte : a porta por onde o recorrente CC saiu do seu imóvel para o exterior.
A dúvida no decurso da audiência ter–se–á instalado – e procura agora o recorrente repristiná–la nesta sede –, como já se disse, porque inicialmente, como vimos, o arguido/assistente AA referiu que essa saída se deu por uma «porta lateral», o que poderia inculcar que teria saído por uma passagem na fachada lateral do imóvel, e com acesso directo já a um nível mais elevado da escadaria, situado próximo do local onde o arguido/assistente teria afinal tombado atingido por um disparo – na zona, lá está, do terceiro patamar, e assinalada pelas setas de cores laranja, branca, azul e verde nas fotografias de fls. 74, 75 e 76 dos autos.
Adensando a dúvida surgida em audiência (mas, repete–se, na mesma audiência esclarecida) temos a circunstância de que, objectivamente, existe de facto acesso possível da propriedade do recorrente/arguido CC directamente para o meio da escadaria, acesso esse que se alcança a partir do interior da habitação do recorrente, saindo por uma porta para fora do edifício, e depois passando um portão em madeira, e enfim passando por cima de uma espécie de telheiro – tudo conforme visível nas fotografias de fls. 179 a 181.
Foi, aliás, a testemunha DD quem melhor tentou explicar como esse acesso se processa, referindo o seguinte :
– depoimento prestado pela testemunha DD em audiência de julgamento, na sessão do dia 14/06/2021, conforme ficheiro de gravação 20210614103808_3707713_3995013:
00:23:22 – Dra. ... – Eu vou confrontar o senhor aqui com umas fotografias para o senhor nos indicar onde é que se situa, efetivamente, essa porta .... Sra. Dra. se calhar será melhor folhas…, temos a da busca.
00:24:12 – Dra. ... – Mas à frente Sra. Dra., penso que é a mais visível, 181, folhas 177 a…
00:24:23 – Meritíssima Juiz – Eu estava a ver a 177….
00:24:24 – Dra. ... – Eu estava a perceber 77 Sra. Dra., peço desculpa.
00:24:26 – Meritíssima Juiz – Na escadaria de dia…
00:24:27 – Dra. ... – Sim, sim, Sra. Dra. é isso mesmo.
00:24:30 – Meritíssima Juiz – (inaudível), pode ser?
00:24:32 – Dra. ... – Claro, pode, pode.
00:25:06 – Meritíssima Juiz – Tem que falar mais alto, está bem, Sr. Militar para ficar gravado.
00:25:10 – Sr. DD – Sim, sim, a porta fica aqui neste canto, tem aqui um passadiço, aqui por cima do telhado, que isto é um telheiro, tem aqui um passadiço, a entra será mais ou menos aqui nesta zona, que é no primeiro, segundo patamar, aqui no segundo patamar tem uma entrada, e a porta é aqui neste canto. E a minha casa é esta aqui em cima. O café é aqui e a minha casa é aqui, eu saio assim e depois vou descer, o poste é aquele que se vê em cima…
(…)
00:28:37 – Dra. ... – Sim, mas ouça uma coisa, que o senhor saí por ali é uma coisa, agora que aqui exista uma porta é uma coisa diferente, onde é que está a porta?
00:28:46 – Sr. DD – Eu penso que tem uma porta.
00:28:51 – Meritíssima Juiz – Será esse portão?
00:28:54 – Sr. DD – Sim, um portão que dá acesso…
00:28:56 – Meritíssima Juiz – Uma porta de (impercetível)…
00:28:58 – Dra. ... – Pois, mas lá está, se for aqui, o senhor vem…, ao subir estas escadas não vê…, se for aqui, aqui em cima já vê o tal portão,
00:29:06 – Sr. DD – (impercetível) dá para ver aqui qualquer coisa.
00:29:10 – Dra. ... – Se a porta que estamos a falar será esta?
00:29:13 – Sr. DD – Esta porta?
00:29:14 – Dra. ... – Sim.
00:29:15 – Sr. DD – Isto acho que dá acesso à residência.
00:29:16 – Dra. ... – Certo, e é isso que estamos a perguntar, qual é a porta que dá acesso à residência?
00:29:20 – Sr. DD – Este sim, tenho conhecimento, também, desta porta, estive a falar aqui uma altura com o Sr. CC e aqui batia o portão (impercetível)…
00:29:27 – Dra. ... – Mas antes desta porta, antes desta porta, estamos a falar do acesso à residência…
00:29:32 – Sr. DD – Ah, acesso à residência é esta aqui.
00:29:34 – Dra. ... – Antes desta porta que dá acesso à residência há outra aqui nesta parte superior?
00:29:40 – Sr. DD – É este portão e depois tem esta porta, que eu tenha conhecimento.
00:29:46 – Dra. ... – Pronto, mas não é na fachada lateral essa, por isso a insistência…
00:29:49 – Sr. DD – Ah, sim, sim, posso me estar a fazer perceber mal, eu estou a dizer que existe este portão, que dá acesso à parte de fora…
00:29:55 – Dra. ... – Que fecha esta parte exterior.
00:29:57 – Sr. DD – Depois tem uma parte com uma porta em cima que dá acesso à residência.
00:29:58 – Dra. ... – Que dá acesso direto à residência.
00:30:01 – Sr. DD – Penso que sim porque eu vejo a sair por aí o senhor.

Ou seja, se é verdade – e perfeitamente visível nas fotografias juntas aos autos – que não existe qualquer porta ou abertura na parede divisória entre a propriedade do arguido CC (portanto, na fachada lateral desta) e a escadaria em causa, certo é também que existe um acesso que permite, vindo do interior da casa, passar por uma espécie de telheiro e aceder ao muro em causa, e, galgando–o, entrar na escadaria mais ou menos na zona do seu segundo patamar (vindo de baixo).
Portanto, se fosse a partir dessa passagem ou acesso que o arguido/recorrente teria saído para fora da sua propriedade, e encontrando–se um dos invólucros de munição apreendidos no primeiro patamar da escadaria (cfr. local assinalado do vestígio nº1 com a seta vermelha nas fotografias de fl. 74), poderia estar em causa o facto de haver sido ele o autor dos disparos, pois teria saído do seu imóvel directamente para as escadas, muitos degraus acima da localização daquele invólucro (vestígio nº1). É exactamente isso que pretende o recorrente ter–se por demonstrado (cfr. nomeadamente conclusão 31.).
Não existem, porém, e ao contrário do que pretende o recorrente, quaisquer dúvidas de que quando o arguido/assistente AA referencia a «porta lateral», não é por a mesma se situar de lado no imóvel (isto é, na sua fachada lateral, que confronta com a escadaria), mas sim por ser a porta lateral daquelas que se situam na fachada frontal (que confronta com a Rua ...) do mesmo imóvel, isto é, na parte lateral direita (estando de frente) da frente do imóvel.
Isso resulta de forma clara das declarações do arguido/assistente AA, que inclusive por referência às fotografias dos autos, identifica sem hesitação estar a referir–se à porta mais à direita dessa fachada frontal – visível designadamente nas fotografias de fls. 73, 74 e 80.
Vejamos as suas declarações – as transcritas pelo recorrente e outros segmentos gravados –, mais uma vez com negritos apostos pelo relator :
– declarações prestadas pelo arguido AA em audiência de julgamento, na sessão do dia 27/05/2021, conforme ficheiro de gravação 20210527144548_3707713_3995013 :
00:06:59 – Meritíssima Juiz – E onde é que estava o Sr. CC?
00:07:02 – Sr. AA – Na porta lateral do café.
00:07:06 – Meritíssima Juiz – Do café ou da casa dele?
00:07:08 – Sr. AA – Do café.
00:07:10 – Meritíssima Juiz – Que era onde essa porta Sr. AA?
00:07:12 – Sr. AA – É ao lado da principal.
00:07:14 – Meritíssima Juiz – Não estou a perceber…
00:07:16 – Sr. AA – Tem uma porta aqui e depois tem uma porta ali.
00:07:18 – Meritíssima Juiz – Olhe, quando viu o Sr. CC, o Sr. CC estava lá em baixo ou estava, também, a meio das escadas?
00:07:23 – Sr. AA – Lá em baixo.
00:07:24 – Meritíssima Juiz – Estava lá em baixo,
(…)
00:07:56 – Meritíssima Juiz – E onde é que estava o Sr. CC…?
00:07:59 – Sr. AA – Na porta esquerda, na lateral da porta do café
00:08:02 – Meritíssima Juiz – Na porta lateral do café?
00:08:04 – Sr. AA – Sim, nós estávamos aqui na porta principal, e depois tem esta porta e (impercetível)…
00:08:07 – Meritíssima Juiz – Mas essa porta é assim a meio das escadas?
00:08:11 – Sr. AA – É, quase à beira das escadas…
00:08:12 – Meritíssima Juiz – Não é lá em baixo?
00:08:13 – Sr. AA – Não, é pegada à escada da frente…
00:08:14 – Meritíssima Juiz – É pegado à escada, portanto, é já em cima, é num patamar superior do sítio onde vocês estavam no início?
00:08:17 – Sr. AA – Sim, mas as escadas têm uma parte que dá para entrar para o café.
00:08:22 – Meritíssima Juiz – Ah, pronto, portanto, ele estava a sair dessa porta lateral?
00:08:26 – Sr. AA – Sim.

Muito claramente, e particularmente à luz do confronto as fotografias juntas aos autos nomeadamente a fls. 73, 74, 80 e 177, o arguido/assistente AA está a referir–se à fachada frontal do imóvel, onde igualmente se situa a janela quebrada na altura (cfr. fotografias de fls. 80 a 82) e os acessos ao próprio Café “...”.
Alguma confusão que a certa altura parece surgir na instância aqui transcrita terá a ver com a circunstância de, como já se referenciou, essa porta se situar no patamar (com esplanada) de acesso ao café, o qual, por sua vez, está elevado relativamente à rua, começando efectivamente a escadaria (lateral ao imóvel) na via pública (Rua ...) alguns degraus abaixo desse patamar/esplanada – e, portanto, da aludida porta.
Assim fica claro inexistir qualquer confusão ou contradição na declaração do arguido/assistente AA quando refere :
00:08:07 – Meritíssima Juiz – Mas essa porta é assim a meio das escadas?
00:08:11 – Sr. AA – É, quase à beira das escadas…
00:08:12 – Meritíssima Juiz – Não é lá em baixo?
00:08:13 – Sr. AA – Não, é pegada à escada da frente…
00:08:14 – Meritíssima Juiz – É pegado à escada, portanto, é já em cima, é num patamar superior do sítio onde vocês estavam no início?
00:08:17 – Sr. AA – Sim, mas as escadas têm uma parte que dá para entrar para o café.
De facto, como bem descreve o arguido/assistente, a dita porta é «à beira das escadas», e «pegada à escada da frente», pois é a porta que se situa mais perto da escadaria – mas não fica efectivamente ao fundo das escadas, pois estas ainda descem alguns degraus da soleira da porta até à via pública, e por isso mesmo a porta «não é lá em baixo».

Mas mais adiante o arguido/assistente AA reitera o seu esclarecimento nesta parte :
– declarações prestadas pelo arguido AA em audiência de julgamento, na sessão do dia 27/05/2021, conforme ficheiro de gravação 20210527144548_3707713_3995013 :
00:16:56 – Dra. ... – Ainda relativamente a esta fotografia, que lhe foi exibida, o Sr. AA, para esclarecer aqui em sede de portas que se vê, se foi destas portas que ele vê sair o Sr. CC, qual foi o vidro que partiram, se dá para identificar aqui? Na 74 ou na 73…
00:17:21 – Meritíssima Juiz – Na 73 que tem a parte frontal…
00:17:23 – Dra. ... – Exatamente.
00:17:24 – Meritíssima Juiz – E a 74, depois temos aqui 80 que também tem aqui o café…
(…)
00:17:59 – Meritíssima Juiz – Olhe, sr. AA, temos aqui, presumo que identifica o café, isto é, à noite…
00:18:04 – Sr. AA – (inaudível)
00:18:12 – Meritíssima Juiz – A escadaria é aqui...
00:18:13 – Sr. AA – (inaudível)
00:18:18 – Meritíssima Juiz – Os senhores partiram o vidro onde?
00:18:20 – Sr. AA – Esta, a primeira da porta principal.
00:18:22 – Meritíssima Juiz – Na zona..., na fotografia maia à esquerda do café?
00:18:25 – Sr. AA – Sim.
00:18:26 – Meritíssima Juiz – E de onde é que o Sr. CC saiu?
00:18:29 – Sr. AA – Desta porta aqui, desta aqui acho que há ai um travão qualquer.
00:18:32 – Meritíssima Juiz – Frontal?
00:18:34 – Sr. AA – Sim.
00:18:34 – Meritíssima Juiz – Esta porta é virada para a frente…
00:18:36 – Sr. AA – Não é bem frontal, que a frontal, a principal é a outra.
00:18:40 – Meritíssima Juiz – E estou a ver isto virado ao contrário, admito, não é.
00:18:46 – Sr. AA – Esta é a principal, esta aqui, que está certa, esta foi por onde o senhor saiu.
00:18:50 – Meritíssima Juiz – Pronto, mas é voltada para o mesmo sítio, a fachada é a mesma, não é?
00:18:54 – Sr. AA – Também, mas é a lateral, mais ou menos.
00:18:56 – Meritíssima Juiz – Lateral, não é a principal?
00:18:58 – Sr. AA – Sim.
00:18:58 – Meritíssima Juiz – É isso?
00:18:59 – Sr. AA – Sim.
00:18:59 – Meritíssima Juiz – Mas a porta de onde o Sr. CC saiu não é na escada então?
00:19:03 – Sr. AA – Não.
00:19:04 – Meritíssima Juiz – Não é na escadaria?
00:19:05 – Sr. AA – Não.
00:19:06 – Meritíssima Juiz – Saiu pela porta do café virada para a frente, não é a porta principal?
00:19:09 – Sr. AA – Sim.
00:19:10 – Meritíssima Juiz – E os senhores o que partiram foi o vidro da porta principal?
00:10:12 – Sr. AA – Sim.
00:19:13 – Meritíssima Juiz – É isso?
00:19:14 – Sr. AA – É.
00:19:16 – Meritíssima Juiz – ... quer dizer ao lado, para mim lateral era na fachada lateral casa, para si lateral é ao lado da porta da frente, tudo bem, prontos, estamos esclarecidos, é isso, Sra. Dra.?
00:19:26 – Dra. ... – Agora se sequência das perícias, exibindo essas que são mais nítidas, acho que essa é a mesmo, é 74, Sra. Dra.?
00:19:30 – Meritíssima Juiz – É a mesma.
00:19:31 – Dra. ... – Portanto, o senhor quando vê os Sr. CC sair, diz-se daqui desta porta ...…
00:19:37 – Sr. AA – Sim.
– declarações prestadas pelo arguido AA em audiência de julgamento, na sessão do dia 27/05/2021, conforme ficheiro de gravação 20210527172255_3707713_3995013 :
00:02:21 – Sr. AA – Mas foi cá em baixo que pareceu não foi lá em cima, eu nem cheguei a subir tudo.
00:02:23 – Meritíssima Juiz – Ó Sr. AA, tem a certeza ou pode estar baralhado?
00:02:29 – Sr. AA – Eu tenho a certeza do que é que eu vi, eu não sou burrinho, também, ainda me lembro.
00:02:34 – Meritíssima Juiz – Tem a certeza que o Sr. CC surge de uma porta lá de baixo?
00:02:40 – Sr. AA – Tenho.
00:02:41 – Meritíssima Juiz – Não era da porta principal era duas ou três portas ao lado virada para a rua?
00:02:43 – Sr. AA – Era da outra que eu expliquei, sim.
00:02:45 – Meritíssima Juiz – Da porta virada para a rua, não aparece do primeiro andar?
00:02:47 – Sr. AA – Não.
(…)
00:03:17 – Meritíssima Juiz – Pronto, e a sua convicção, e aqui mantem e tem a certeza, é que ele surge de baixo?
00:03:22 – Sr. AA – Sim.
00:03:23 – Meritíssima Juiz – Não do primeiro andar?
00:03:24 – Sr. AA – Não.
00:03:25 – Meritíssima Juiz – Não lhe aparece nas escadas?
00:03:26 – Sr. AA – Não.
00:03:27 – Meritíssima Juiz – Ele não aparece à sua frente nas escadas?
00:03:29 – Sr. AA – Não.
00:03:29 – Meritíssima Juiz – Nem do seu lado nas escadas?
00:03:30 – Sr. AA – Não.
00:03:31 – Meritíssima Juiz – É lá em baixo?
00:03:32 – Sr. AA – É.
00:03:33 – Meritíssima Juiz – Quando vem a correr passa por ele e começa a subir as escadas, é isso?
00:03:36 – Sr. AA – Sim.

Este conjunto de declarações desvanece em definitivo qualquer dúvida, sendo por via das mesmas perceptível o mero equívoco de interpretação decorrente da referência inicial do arguido/assistente AA ao falar em «porta lateral». O arguido/assistente exprime–se assim simplesmente porque, na sua visão – e arquitectonicamente com total a–propósito –, aquela não é a porta principal da fachada frontal do prédio, mas sim a porta mais ao lado, mais próximo da escadaria, mas situada ainda e sempre nessa mesma fachada frontal.
Como acaba por, bem, resumir e concluir a Mma. Juiz presidente do tribunal colectivo, em termos assim perfeitamente adequados ao teor da prova produzida, «Lateral quer dizer ao lado, para mim lateral era na fachada lateral da casa, para si lateral é ao lado da porta da frente, tudo bem, prontos, estamos esclarecidos».

Mais se dirá nesta parte que, naturalmente, irrelevam em absoluto para a sindicância do julgamento destas circunstâncias de facto, os depoimentos das testemunhas DD e GG (Inspector da Polícia Judiciária), pelo simples motivo de que nenhum deles se encontrava no local quando os ditos factos ocorreram – isto é, e em concreto, quando o arguido CC saiu do seu imóvel para o exterior.
E se isso é liminarmente óbvio no caso da segunda testemunha referenciada – Inspector da Polícia Judiciária que só se deslocou ao local algumas horas depois dos factos –, também assim sucede com DD que, vimos já resultar do seu próprio depoimento, só se aproximou do local pelo menos quase um minuto depois dos disparos, sendo aliás o barulho destes que o levaram a sair de casa, e quando o arguido CC já estava na escadaria junto do arguido/assistente AA.
E não é, de todo, o teor das suas declarações nesta parte, que minimamente infirma a conclusão probatória a que chegou nesta parte o tribunal a quo.
Assim, recordando :
– depoimento prestado pela testemunha DD em audiência de julgamento, na sessão do dia 14/06/2021, conforme ficheiro de gravação 20210614103808_3707713_3995013 :
00:50:54 – Dra. ... – Muito bem, deixe-me só ver se há mais alguma coisa que lhe queria perguntar. Se lhe perguntar se o senhor sabe, ou o Sr. CC lhe disse, de que sítio saiu, o que é que aconteceu naquela noite, se saiu da parte de trás, se saiu da parte da frente do café?
00:51:28 – Sr. DD – Tenho ideia que, ele saiu por cima, mas isso não posso precisar, eu acho que ele saiu por cima, pela parte de cima, julgo ele ter-me dito qualquer coisa de que saiu pela parte de cima, como ele estava assim um bocado nervoso, nervoso!? Derivado á situação.
00:51:42 – Dra. ... – Derivado á situação. Tem ideia de que ele lhe terá dito isso?
00:51:50 – Sr. DD – Tenho ideia de que ele me tenha dito isso, não posso precisar assim com 100% de certeza, mas tenho ideia que ele (impercetível).

Fica assim perfeitamente comprovado que o conhecimento também desta testemunha sobre esta matéria é nulo, não relevando, muito naturalmente aquilo que inclusive não passa da sua «ideia» de algo que o arguido CC «lhe tenha dito» eventualmente na altura – isto é, sem sequer ter a certeza disso.
Aliás, diga–se, a própria testemunha reconhece essa sua falta de conhecimento sobre a questão concreta aqui em causa, quando refere, no mesmo depoimento, o seguinte :
00:27:55 – Meritíssima Juiz – A questão parece-me…, a questão é, o Sr. Militar quando se apercebe do barulho, chega ao local, o Sr. CC está nas escadas, já não sabe por onde é que ele saiu
00:28:01 – Sr. DD – Não sei por onde é que saiu.

Inexiste, pois, qualquer elemento de prova que determine a alteração pretendida pelo recorrente nesta parte, não tendo tal virtualidade tão pouco as passagens da prova gravada em audiência que o mesmo concretamente transcreve.
Sendo que, acrescente–se, mesmo as apontadas incoerências que, na parte referente ao local das escadas onde se encontrava na altura em que o arguido CC surgiu, aparentemente resultariam das declarações do arguido/assistente AA, têm, julga–se, fácil explicação.
Assim, e por um lado, como se constata e já se referiu, o mesmo responde sempre em função da forma como lhe é feita a pergunta, sendo claro que não é rigoroso na distinção de degraus ou patamares, pois tal circunstância para si era, afinal, indiferente atenta a própria dinâmica de movimento em que se encontrava na altura dos factos, e em que a sua única preocupação era fugir do local escada acima, e não, como refere a certa altura, estar a «contar degraus».
Por outro lado, e exactamente nesta sequência, também se assinala que o arguido/assistente AA respondeu sempre a todas as instâncias que, sob a mais variadas formas e fórmulas, lhe foram sendo feitas pelo tribunal e por todos os sujeitos processuais, procurando sempre esclarecer o que lhe era pedido de acordo com as suas melhores capacidades, inclusive físicas.
O arguido não se acobertou num cómodo silêncio ou recusa em responder – direito que lhe assistia, note–se –, nem sequer invocando as suas comprovadas limitações e debilidades físicas, assumindo os seus actos e procurando esclarecer todos os factos o melhor possível.

Aditando–se ainda o seguinte, e para que dúvidas não subsistam.
A determinado passo das suas conclusões – designadamente na conclusão 30. –, o recorrente efectua a seguinte referência : « o Tribunal “a quo”, durante a audiência de discussão e julgamento, conforme se poderá verificar do teor da transcrição integral das declarações do arguido AA, que se juntam, quando o arguido AA declarou que, o arguido CC saiu da porta frontal do café, face às discrepâncias que o mesmo mantinha no seu depoimento e na sequência da leitura das suas declarações prestadas em inquérito, escamoteou todas as possibilidades e na nossa modesta opinião, deu credibilidade a esta nova tese apresentada pelo arguido, apenas e após as declarações das testemunhas Inspetor GG e do Sr. GNR ..., porquanto os mesmos, declararam que face à localização dos vestígios encontrados dos disparos, nomeadamente os invólucros, um dos disparos terá sido proferido junto ao 1:º patamar e o segundo junto ao 3.º patamar» – sublinhado nosso.
Ainda que não seja absolutamente claro, pela construção gramatical utilizada, que o recorrente pretenda induzir a conclusão de que parte das declarações prestadas em audiência pelo arguido/assistente AA ocorreram depois dos depoimentos das testemunhas GG e DD, cumpre deixar consignado, e para que equívoco algum surja nesta parte, que todas as declarações prestadas pelo arguido/assistente AA o foram (no dia 27/05/2021, cfr. acta de fls. 766/770) antes dos depoimentos de qualquer das aludidas duas testemunhas (respectivamente em 08/06 e em 14/06 de 2021, cfr. actas de fls. 778/781 e de fls. 782/784).
Não procede, pois, a eventual sugestão de que o teor das declarações do arguido/assistente AA foi influenciado pelo teor dos depoimentos das aludidas testemunhas.

Perante todo este circunstancialismo, estranho seria que, no âmbito da espontaneidade dos seus esclarecimentos, algumas passagens não se prestassem a interpretações dúbias no seu momento liminar.
A verdade, porém, é que, como se disse, mesmo essas se mostram depois perfeitamente esclarecidas, sendo que, ao invés de se revelarem contraditórias, as declarações do arguido encontram suporte probatório adequado no confronto com outros elementos de prova – designadamente as fotografias juntas aos autos e, como melhor veremos já de seguida, os demais vestígios e indícios recolhidos naquela ocasião.
Dito de outro modo, ao contrário do propugnado por exemplo na conclusão 39. do recurso, a prova efectuada prova efectuada quanto ao momento em que surge o arguido CC não só pode, como necessariamente viabiliza a conclusão formada pelo tribunal a quo de que ele saiu da porta frontal do estabelecimento e, como veremos de seguida, empunhando uma arma deflagrou dois disparos, um junto ao 1.º patamar e outro junto ao 3.º patamar, sendo este que atingiu o arguido AA.

Precisamente estas últimas considerações conduzem–nos ao segundo aspecto da matéria de facto cujo julgamento vem, nesta particular parte, impugnado pelo recorrente : o referente ao facto de o mesmo arguido/recorrente CC ter saído de casa empunhando uma arma de fogo e ter efectuado os disparos em causa na matéria de facto provada, um deles atingindo o arguido/assistente AA.
Entende o recorrente que da recolha dos vestígios hemáticos e dos vestígios de deflagração dos tiros, invólucros, resulta sem dúvidas que foram efectuados naquela noite dois disparos com a mesma arma e que um deles atingiu o arguido AA – nesta parte não coloca o recorrente a questão, pois, refere, concorda com o tribunal. Porém, e em apertada síntese, defende que o tribunal a quo não poderia sem elementos concretos de prova e face à dúvida que se impõe quanto à autoria do disparo por parte do arguido CC, chegar a uma certeza, com base em indícios e declarações contraditórias sem credibilidade, para conseguir a comprovação de um facto, sem sustentação jurídica.
Assenta o sustento da sua impugnação na crítica à forma como pelo tribunal a quo foram – no seu entender, erroneamente – valorados vários elementos probatórios recolhidos e produzidos nos autos.
Passar–se–á, pois, a apreciar os vários segmentos em que o recorrente sucessivamente vai assentando a sua alegação de erro no julgamento quanto a esta parte da matéria de facto.

Começa o arguido/recorrente CC por alegar não resultar de qualquer elemento de prova a posse de arma por parte da sua pessoa, invocando em especial a circunstância de não haver sido apreendida qualquer arma de fogo no local do crime, tendo sido feita recolha de vestígios e elementos do crime no próprio dia e busca domiciliária a casa do arguido CC.
Corresponde à realidade objectiva resultante dos autos o sumário assim efectuado pelo recorrente nesta parte.
Faltou, porém, complementar o mesmo relato com duas referências.
A primeira, é a de que a recolha de vestígios físicos no local dos factos, especificamente os dois invólucros de munições (conforme fotografias captadas pela Policia Judiciária e juntas a fls. 74 a 77 dos autos, e auto de apreensão de fl. 11), e o resultado do respectivo exame pericial nos autos (cfr. Relatório de exame de balística de fls. 166/168, realizado pelo Laboratório de Polícia Científica da Policia Judiciária), permite sem margem para quaisquer dúvidas demonstrar a presença no local dos factos de uma arma de fogo com as exactas características descritas em sede de matéria de facto provada.
A segunda, e mais relevante à luz do que vem parcialmente alegado, é o esclarecimento de que a busca domiciliária à residência do recorrente (e ao seu estabelecimento comercial, já agora) teve lugar, não no próprio dia dos factos e na sua imediata sequência, mas sim quatro meses depois dos mesmos – mais precisamente no dia 20/04/2018, conforme autos de fls. 171/172 e de fls. 173/174 dos autos.
Feitos estes esclarecimentos, cumpre referir que a demonstração da detenção ou posse de uma arma de fogo não depende de qualquer prova vinculada, isto é, não é necessária a verificação de um meio de prova especial (mormente a respectiva apreensão e exame físico) para que se possa ter por demonstrada a existência de uma arma, e bem assim a utilização que da mesma foi feita em determinadas circunstâncias.
No caso dos autos, pese embora a aludida, pelo recorrente, não apreensão material da arma, são abundantes e indiscutíveis os indícios da sua existência e utilização.
Além das declarações do arguido/assistente AA, cuja razão de ciência é directa e imediata por via de ter sido atingido exactamente com um dos dois disparos efectuados, e do depoimento da testemunha DD, que, como vimos, ouviu o som dos ditos dois disparos, temos a já aludida recolha de vestígios físicos da utilização da dita arma e o exame pericial dos mesmos, que, como se disse, atestam a presença no local dos factos de uma arma de fogo com as exactas características descritas em sede de matéria de facto provada, sendo a partir da mesma que os disparos foram efectuados.

Quanto a ter sido o arguido/recorrente CC a ter aquela arma na sua posse e a utilizá–la nos termos consignados na decisão recorrida, desde logo se dirá – e para encerrar esta parcela da questão ligada à não apreensão material da arma – que não é também o facto de a mesma não haver sido apreendida que invalida a conclusão em causa.
É verdade que na altura dos factos não foi detectada qualquer arma na posse do arguido ou nas imediações do local dos factos.
Porém, e em primeiro lugar, como já se disse a busca à residência e estabelecimento comercial do recorrente – situados exactamente no local dos factos – ocorreu quatro meses depois dos factos, não impressionando assim, de todo, a não apreensão de qualquer arma na altura das diligências em causa.
Depois, e em segundo lugar, vimos já resultar do mero teor do depoimento da testemunha DD prestado em audiência que entre o momento dos disparos (que a testemunha ouviu quando ainda estava em casa), e o momento em que (note–se, após sair à porta de casa, se deslocar daí ao portão da sua propriedade, e depois sair para o exterior desta) se apercebeu da presença do arguido (e do ofendido) ao fundo da escadaria, decorreu pelo menos o tempo suficiente para entretanto o arguido CC já ter falado com a esposa, dizendo–lhe para chamar as autoridades.
Recordemos esse trecho do depoimento da testemunha, incluindo agora também outros trechos do mesmo não especificamente invocados pelo recorrente, mas com relevo para a questão aqui em causa – e agora, tudo, com negritos apostos pelo relator :
– depoimento prestado pela testemunha DD em audiência de julgamento, na sessão do dia 14/06/2021, conforme ficheiro de gravação 20210614103808_3707713_3995013 :
00:04:28 – Sr. DD – eu na altura estava em casa, estava a ver televisão, já eram 3 e tal da manhã, nisto ouço um estrondo grande, logo de seguida ouço o segundo estrondo, despertou-me a atenção e abri a porta, quando abro a porta vejo um senhor a correr no cimo do escadario, eu dirijo-me para o portão para ver o que é que se passava, vejo uma segunda pessoa a passar, eu perguntei o que é que se passava, gritei, mandei um berro alto, e nisto o Sr. CC chamou por mim, eu entretanto saí à escada, ele chamou por mim a pedir-me auxílio.
(…)
Perguntei ao Sr. CC, inicialmente, se já tinha ligado para alguém, porque percebi que teria sido um disparo contra o indivíduo, o Sr. CC disse que já tinha falado com a esposa e que a esposa já tinha ligado para os Bombeiros....
(…)
00:08:20 – Dra. ... – Portanto, quando o senhor sai da sua porta, eu ainda não percebi muito bem aqui, da porta de casa vê um primeiro elemento, depois quando se a beira da…
00:08:31 – Sr. DD – Do portão para sair, propriamente, da minha propriedade, vejo o segundo elemento a passar a correr.
00:08:36 – Dra. ... – Esse portão dá acesso às escadas, é isso?
00:08:37 – Sr. DD – Dá acesso às escadas.
(…)
00:09:04 – Dra. ... – Olhe, quando o senhor…, de sua casa ao local onde estava o Sr. CC, quando o senhor diz que chegou lá e que ele estava a segurar o indivíduo, que é o arguido, ofendido, de sua casa a esse local é mais ou menos que distância em metros, consegue precisar?
00:09:24 – Sr. DD – 20, 30 metros.
00:09:26 – Dra. ... – Cerca de 30?
00:09:28 – Sr. DD – Mais ou menos.
(…)
00:18:35 – Dra. ... – E o senhor, portanto, perguntou se tinha chamado os Bombeiros...
00:18:38 – Sr. DD – Sim, sim.
00:18:39 – Dra. ... – E ele disse que sim…
00:18:40 – Sr. DD – E ele confirmou que sim.
(…)
00:20:10 – Dra. ... – Desde esse momento até ao momento em que o senhor militar sai da sua casa quanto tempo decorre mais ou menos?
00:20:22 – Sr. DD – Meio minuto 40 segundos, foi relativamente rápido, eu ouço o primeiro disparo, disparo!? Hoje em dia sei que é um disparo, fiquei assim atento, ouço o seguro, “espera aí passa-se qualquer coisa”, e abro a porta, eu a levantar-me, estou no sofá e a porta fica ali, levantei-me saí para fora…
00:20:40 – Dra. ... – Portanto, mais ou menos a distância em que o senhor está do Tribunal, dos Meritíssimos Juízes…
00:20:44 – Sr. DD – Qualquer coisa como estar aqui na cadeira, a porta é ali onde está aquela secretária, e depois temos um pátio que vai como daqui para ali, e depois é o escadario até chegar ao local.
00:20:51 – Dra. ... – Estamos a falar em metros, cerca de quantos metros, que teve de percorrer da sua sala até às escadas?
00:21:02 – Sr. DD – Não chega a 10 metros se calhar.
00:21:04 – Dra. ... – Não chega a 10 metros.
00:21:07 – Sr. DD – Não.
00:21:11 – Dra. ... – Mal chega à escada avista o Sr. CC?
00:21:14 – Sr. DD – Pareceu-me ele, porque depois quando ele falou comigo confirmei que era ele.
(…)
00:34:35 – Dra. ... – Muito bem, portanto, quando o senhor chega próximo do Sr. CC, que até já referiu ao tribunal para não sair do local, ele tinha alguma arma, o senhor viu alguma arma?
00:34:52 – Sr. DD – Não.
00:34:53 – Dra. ... – Não viu arma. Desde o momento, considerando aqui o local, e já agora socorrendo-nos da sua experiência profissional, em que o senhor vê o Sr. CC já sentado com a vítima, desde o momento em que ouve os disparos até ao momento em que sai e pede-lhe auxílio o Sr. CC, o Sr. CC tem tempo de ir…, supostamente, se tivesse uma arma, de ir esconder a arma e voltar?
00:35:24 – Sr. DD – É muito rápido, eu penso que não.
00:35:27 – Dra. ... – Pensa que não.
00:35:30 – Sr. DD – Foi muito rápido, aquilo foi quase…, como eu já lhe disse, foi quase de logo no imediato, foi tempo de eu ouvir o primeiro disparo depois o segundo, despertou-me atenção, foi sair, é um percurso, como já expliquei, é como daqui, sei lá, ali à parede, nem isso, sair de casa, isto é, levantar-me, tenho uma porta da sala que dá acesso para o exterior, eu saí para o exterior, aquilo é relativamente rápido (impercetível).
(…)
00:58:07 – Meritíssima Juiz – Antes de passar aqui ao Sr. Procurador, quem é que
chamou a GNR?
00:58:10 – Sr. DD – Eu como já disse, não sei, perguntei ao Sr. CC se tinha pedido auxílio para ele, ele disse que a esposa dele já tinha ligado para os Bombeiros..., possivelmente, foram os Bombeiros... que ligaram, também, para os colegas da GNR.
00:58:25 – Meritíssima Juiz – O senhor chegou a ver a esposa dele?
00:58:26 – Sr. DD – Eu a esposa dele não me apercebi dela lá.
00:58:29 – Meritíssima Juiz – Não se apercebeu dela lá?
00:58:31 – Sr. DD – Não, possivelmente estaria à janela ou em casa, mas não a vi…
00:58:34 – Meritíssima Juiz – Não sabe.
00:58:35 – Sr. DD – No local não a vi.
(…)
01:02:31 – Sr. Procurador – Agora diga-me só, entre o momento em que o senhor ouve o segundo disparo, fixando esse momento, 1, quando é…, que tempo depois do segundo disparo é que o senhor vê o segundo a passar por si?
01:02:48 – Sr. DD – É assim, ouço o primeiro disparo e ouço um segundo disparo, mas ainda estou dentro de casa, é quando eu me dirijo para a porta, após o
segundo disparo…
01:02:56 – Sr. Procurador – Pois, pronto, ó Sr. DD se calhar eu não me expliquei bem, o que eu queria saber era, entre o momento em que o senhor ouve o segundo disparo e o senhor vê a segunda pessoa a passar por si?
01:03:08 – Sr. DD – Aquilo foi rápido 20, 30 segundos.
01:03:12 – Sr. Procurador – Desse momento em que ouve o segundo disparo e chega junto ao Sr. CC?
01:03:21 – Sr. DD – Para aí 40, 50 segundos.
01:03:24 – Sr. Procurador – 40, 50 segundos.
01:03:25 – Sr. DD – É descer aquelas escadas.

Afigura–se que destas declarações resulta claro que a testemunha DD, entre o momento em que ouviu os disparos e aquele em que se apercebeu da presença do arguido ao fundo das escadas e se aproximou dele, demorou um período de tempo que, ainda que pela estimativa pela testemunha referida de entre 30 a 50 segundos, foi suficiente para falar com a esposa, como também o seria para dissimular a arma de que era possuidor – muito designadamente no interior da sua propriedade, que fica literalmente paredes meias com a escadaria, dispondo aliás do acesso fácil a que já se aludiu supra (por cima do referido telheiro contiguo à casa), e junto ao local onde o arguido se encontrava – como é, repete–se, claramente percepcionável pelas fotografias juntas aos autos nomeadamente a fls. 76, 180 e 181.
Aliás, isso mesmo acaba por ser admitido pela própria testemunha mais adiante no seu depoimento e a instâncias da defesa do arguido/assistente AA:
01:29:10 – Dra. SS – Agora, o senhor ao descer aquelas escadas, já disse e o senhor, naturalmente, está acostumado a chegar imediatamente, isso faz parte da sua experiência, é evidente que não haverá dúvidas que o senhor chegou imediatamente, também não há dúvidas que o senhor tem a perceção do momento em que a arma está na mão do atirador, porque houve os tiros, agora, entre esse momento, que ouve os tiros e o momento em que vê o Sr. CC, e vê que ele não saiu do sítio, não é, e vê que ele não saiu do sítio, pergunto-lhe? Não saiu do sítio, desde que o senhor o vê ele não saiu do sítio?
01:29:56 – Sr. DD – Eu acabei de lhe dizer que eu depois dos disparos eu não sei se ele saiu do sítio ou não.
01:30:00 – Dra. SS – Mas era aí que eu ia chegar…
01:30:01 – Sr. DD – Não sei, mas aquilo foi, como já expliquei, eu saio do meu sofá, levanto-me, faço uma distância como daqui se calhar para ali a secretária se calhar um pouquinho mais, para fora e o vejo no local…
01:30:11 – Dra. SS – O atirador já podia ter atirado com a arma para qualquer lado, ou alguém a poderia vir ter…
01:30:16 – Sr. DD – Pode eventualmente…
01:30:17 – Dra. SS – Até porque o senhor, já referiu, e parece-me que isto que é lógico que se encaixa, que a esposa do Sr. CC telefonou, chamou, pediu socorro, e chamou as autoridades, portanto, e dígamos que, por todas as explicações que o senhor já deu e que já estavam dadas, há uma possibilidade muito grande de com muita rapidez, se chegar da porta ou da esquina da propriedade do Sr. CC, ao local onde estava o Sr. CC quando o Sr. Militar o vê de cima, é ou não? Enquanto o senhor chega ali, ao sítio que chegou, o senhor…, do sítio onde estava o Sr. CC não podia já ter ido dentro de casa?
01:31:13 – Sr. DD – Pode, claro.

Portanto, e em definitivo, a não apreensão material da arma não reveste qualquer significado no sentido de afastar as conclusões probatórias a que chegou o tribunal a quo nesta matéria.

Referencia seguidamente o recorrente CC, como segunda vertente que impediria no seu entender a conclusão do tribunal a quo de que foi ele o autor dos disparos com uma arma de fogo que empunhava, a circunstância de não poder ser atendida como contribuindo para demonstrar esse facto a localização dos invólucros detectados e apreendidos no local, atenta a dúvida que se impõe – alega – quanto à autoria do disparo por parte do ora recorrente.
É verdade, como bem resume o recorrente, que da recolha dos vestígios hemáticos e dos vestígios de deflagração dos tiros/invólucros, resultou sem dúvidas e sem reservas para o tribunal a quo que foram efectuados naquela noite dois disparos com a mesma arma – factos que não merecem, aliás, qualquer discordância da parte do recorrente.
E é também verdade que a partir da localização dos ditos invólucros detectados e apreendidos pela Polícia Judiciária – e que se marcam como vestígios nº1 e nº2 assinalados, respectivamente, com uma seta vermelha e uma seta verde nas fotografias do local logo captadas após os factos, e juntas designadamente a fls. 74 a 76 dos autos – o tribunal a quo sustenta o posicionamento inicial do arguido, e que houve uma movimentação do mesmo em progressão no sentido ascendente da escadaria, tendo em conta que um invólucro se localizava no primeiro patamar e outro no terceiro – cfr. factos provados sob os pontos 11º, 12º e 13º. Nestes termos, e como continua a bem recordar o recorrente, considerando a decisão recorrida que, tendo o arguido AA visto o arguido CC a correr atrás de si, e que este seria o único interessado em defender a sua propriedade, e tendo ainda em conta que o arguido/assistente AA foi atingido por trás, concluiu que o autor dos disparos foi o arguido CC, e que o mesmo saiu pela já supra aludida porta da fachada frontal do imóvel.
Tudo isto é correcto e conforme com os termos da decisão recorrida.
O que já não corresponde à realidade é que se suscitem dúvidas quanto à autoria dos disparos por parte do arguido/recorrente CC em função dos aspectos que o recorrente invoca.
Nos termos que já ficam supra analisados, e para os quais se remete integralmente nesta parte, já foi na presente decisão afastada a suscitada (pelo recorrente) relevância de um alegado terceiro elemento que teria participado nos factos integrantes do crime de furto tentado conjuntamente com os arguidos BB e AA, muito em particular no que tange à dúvida sobre se seria ele o autor dos disparos (cfr. ponto II.B.2. supra), assim como também já se concluiu não merecer reparo a conclusão da decisão recorrida sobre qual a porta pela qual o recorrente CC saiu para o exterior do seu imóvel (cfr. quanto se referiu já neste mesmo ponto II.B.3.i. da presente decisão).
E quanto à localização dos invólucros afigura–se que os mesmos sustentam de forma robusta precisamente o sentido em que conclui a decisão recorrida, demonstrando, pelo seu afastamento, a progressão escadaria acima e concomitante sucessão de dois disparos que se dá como assente – e como bem explicou, aliás, designadamente a testemunha GG, Inspector da Polícia Judiciária, nomeadamente no seguinte trecho :
– depoimento prestado pela testemunha GG em audiência de julgamento, na sessão do dia 08/06/2021, conforme ficheiro de gravação 20210608113403_3707713_3995013 :
00:04:37 – Dra. ... – Pronto, se o senhor consegue explicar, face a esta recolha de vestígios, qual seria a posição em que se encontrava a pessoa…, o atirador que deflagrou estes tiros?
00:04:54 – Inspector GG – O atirador estaria sempre numa posição mais baixa…
00:04:58 – Dra. ... – Inferior, sim.
00:04:59 – Inspector GG – Do que o ferido.
00:05:00 – Dra. ... – Mais baixa, mas tendo encontrado resíduos, invólucros, no primeiro patamar, no segundo patamar, o terceiro aliás, e manchas hemáticas em 2 locais das escadas, em 2 locais, se consegue face a conjugação destes vestígios colocar aqui o atirador?
00:05:30 – Inspector GG – A experiência como, o primeiro invólucro há de corresponder à posição do atirador num primeiro disparo…
00:05:43 – Dra. ... – Sim.
00:05:44 – Inspector GG – Se o segundo invólucro for a uma distância muito grande, terá que haver um segundo disparo…, permite-nos a leitura de que houve uma progressão do atirador, escadas acima, e depois há um disparo no momento e o outro disparo num momento diferente, o que é que acontece, estas pistolas…, normalmente, o sistema de funcionamento das pistolas é; cada vez que há uma deflagração a própria pistola, através da corrediça atira fora o invólucro deflagrado e, (impercetível) com uma segunda munição, mas isso faz com que os invólucros fiquem numa área muito…, mais ou menos, eu sei lá…,
00:06:36 – Dra. ... – Próxima.
00:06:37 – Inspector GG – Mais ou menos próxima, se a distância for muito grande, no momento da injeção, a pistola não consegue em expulsar a cápsula deflagrada para uma distância muito grande, portanto, isto leva-nos a querer que houve um disparo num determinado local…
00:06:55 – Dra. ... – Certo.
00:06:56 – Inspetor GG – Com a progressão pelas escadas acima e um novo disparo, isto, também, relativamente, aos vestígios hemáticos, se no primeiro disparo o indivíduo for atingido, pode produzir vestígios hemáticos num sítio onde o ferimento não é de modo a imobilizá-lo, e ele continua a progredir escadas acima e, (impercetível) e se for atingido uma segunda vez, porventura, volta (impercetível) digo eu que seja…, esta era a leitura que eu faria.

A localização dos invólucros é, pois, e ao contrário do pretendido, exactamente compatível com a localização do sítio por onde o arguido CC sai do seu imóvel e com a sua movimentação em perseguição dos arguidos BB e AA pela escadaria acima, não tendo assim sustento um dos pressupostos em que o recorrente assentava a inviabilidade de assim acontecer.

Diga–se já agora que também se julga absolutamente válida, por coerente com as mais elementares regras da experiência comum atento o contexto em que os factos ocorreram, a conclusão efectivamente consignada pelo tribunal a quo de que igualmente indicia a autoria dos disparos a circunstância de ser o arguido/recorrente CC a pessoa imediatamente interessada em reagir contra os actos ofensivos do seu património que tinham acabado de ocorrer e que exactamente o fizeram sair da sua residência – situada no mesmo imóvel que o seu estabelecimento comercial.
Trata–se de uma conclusão lógica e, assim, em tudo coerente com as premissas em que assenta.

Restando ainda, não se olvide – e não o olvida o recorrente – um derradeiro elemento probatório robustamente demonstrativo de que foi efectivamente o arguido CC quem, empunhando a dita arma de fogo, efectuou os dois disparos com a mesma : a circunstância de na pessoa do mesmo, a após os factos, haverem sido recolhidos resíduos de disparo compagináveis com tal actuação.
De facto, e como se constata pelo Relatório de fl. 85 dos autos, foi após os factos (e já nos debruçaremos também em especial sobre a cronologia de tal recolha) efectuada recolha de resíduos de disparo em ambas as mãos, nas mangas do casaco, e na face do ora recorrente. E de acordo com o Relatório de exame pericial levado a cabo pelo L.P.C. da Polícia Judiciária. e junto a fls. 122, constatou–se que as amostras assim recolhidas revelaram «a presença de partículas características/consistentes com resíduos de disparo de arma de fogo», as quais, comparadas com as partículas similares por sua vez também colhidas nos invólucros de munições deflagradas apreendidos no local, revelaram ser todas (umas e outras) exactamente do mesmo tipo.
Mais se conclui no dito relatório que a presença das aludidas partículas na pessoa do arguido CC, «é compatível com disparo(s), manipulação ou proximidade a disparo(s) de arma(s) de fogo por parte de CC».
Impugna o recorrente a relevância destes elementos de prova e o seu significado traduzido na decisão do tribunal a quo, defendendo que os mesmos não deveriam ser considerados nos termos em que o foram, assentando a sua discordância nas seguintes circunstâncias complementares entre si : primeiro, por não resultar do Relatório pericial aludido a conclusão sobre a forma como tais resíduos chegam à esfera do arguido (se resultaram da directa exposição deste à nuvem resultante de disparo de arma de fogo, de uma contaminação por contacto directo com a vítima e com o local do crime, ou se efectivamente de um disparo), sendo que, em segundo lugar, a possibilidade da deposição de tais resíduos por contaminação ou transferência secundária através do contacto com a superfície ou com a vítima ou com a nuvem resultante do disparo da arma de fogo, é compaginável com a circunstância de o arguido CC haver logo após o disparo levantado a vitima AA, abraçando-a para lhe segurar a cabeça e auxiliando-a a descer dois patamares de escadas, até ao local onde iria ser recolhido pela ambulância, segurando-a pelos braços.
Pelo que, conclui, as partículas depositadas na pessoa do arguido/recorrente não indicam necessariamente que foi este que realizou os disparos, podendo tais partículas serem proveniente de uma transferência secundária ou mesmo terciária.
Não merece, porém, acolhimento esta tese alternativa propugnada pelo recorrente, e muito menos – de todo – em termos que imponham a inversão daquela consagrada na decisão recorrida.
E assim é desde logo porque nenhum dos elementos probatórios aqui invocados pelo recorrente permite sustentar sequer uma tal interpretação alternativa.
Assim, e começando precisamente pelo resultado do exame pericial (sendo que não estão em causa os respectivos pressupostos materiais e objectivos), e salvo o devido respeito, afigura–se deslocada a interpretação que das respectivas conclusões é efectuada pelo recorrente.
É verdade que as conclusões do exame pericial não referem que foi o arguido CC a efectuar materialmente os disparos. Porém, e ao contrário do que refere o recorrente, tais conclusões permitem sim associar de forma imediata e directa o mesmo à proximidade aos ditos disparos e no momento em que os mesmos foram efectuados.
O que o Relatório pericial nos diz é que necessariamente, e em função do exame efectuado, terá de ter ocorrido pelo menos uma de três situações :
– o arguido ter disparado a arma,
– o arguido ter manipulado a arma, ou
– o arguido estar próximo aos disparos da arma no momento em que estes ocorreram.
Ora, nenhuma destas conclusões é compatível com a mera deposição por transferência secundária ou terciária de resíduos alegada pelo recorrente, e que decorreria designadamente do seu contacto imediato com o corpo do ofendido.
De facto, o resultado do exame pericial não abre sequer a porta à possibilidade agora colocada pelo recorrente, pois nenhuma das três hipóteses ali conclusivamente colocadas e que podem explicar a presença daqueles resíduos nas amostras recolhidas, se reporta à viabilidade de os mesmos haverem chegado à pessoa do arguido nos termos sugeridos em sede de recurso.
Todas as aludidas hipóteses conclusivas periciais pressupõem que da parte do arguido CC tenha existido relativamente à arma de fogo e ao momento dos disparos, uma imediação e proximidade material e fisicamente muito mais acentuadas do que as que decorreriam da possibilidade aventada no recurso.

E se esta circunstância já faria soçobrar esta parte da pretensão do arguido/recorrente, certo é também que quanto mais vem invocado em sustento da mesma – e que tem a ver com os elementos de prova que, a seu ver, imporiam decisão diversa da plasmada no acórdão recorrido – não permitem conclusão diferente.
Assim, não o permitem nomeadamente o teor dos depoimentos das testemunhas DD e GG, quer nas partes dos mesmos supra transcritas, quer por via de outros segmentos dos mesmos que não foram objecto de transcrição no recurso.

Começando pelo depoimento da testemunha DD, são dois os aspectos a partir dos quais o recorrente procura inculcar a tese alternativa da deposição de resíduos na sua pessoa por transferência secundária : o contacto físico com a pessoa do arguido/assistente AA após os disparos, e a eventualidade de o arguido haver estado como que próximo de uma espécie de névoa de resíduos resultante da deflagração dos disparos.
Quanto ao contacto físico com a pessoa do arguido/assistente AA após os disparos, não se crê, de todo, que os termos em que a testemunha descreve esse contacto sejam suficientes para justificar a presença dos resíduos recolhidos num grau tal que, de acordo com o relatório pericial, determine as conclusões exaradas no mesmo e já expostas.
É no essencial o teor do depoimento da testemunha nesta parte :
– depoimento prestado pela testemunha DD em audiência de julgamento, na sessão do dia 14/06/2021, conforme ficheiro de gravação 20210614103808_3707713_3995013:
00:15:44 – Dra. ... – A contar de baixo, e, portanto, o que é que aconteceu a partir daí? O senhor já disse que chegou lá e o Sr. CC estava auxiliar a vítima…
00:15:58 – Sr. DD – Sim, ele estava, o senhor estava descaído, (impercetível) quando eu cheguei ele estava a tentar levantá-lo, a pô-lo sentado no patamar das escadas, e eu auxiliei-o, entretanto, foi como já lhe disse, ele estava-se a queixar muito da cabeça, eu peguei na luz do telemóvel para ver o que é que se passava e vi aqui um pequeno orifício aqui na nuca, e logo assim do lado, do meu lado direito, vi um pequeno invólucro, supostamente, de uma munição, pegamos nele, eu e o Sr. CC, agarramo-lo por trás, levamo-lo até às escadas, primeiro patamar, salvo o erro, das escadas já tem lá mais luminosidade porque tem lá 2 postes, e tem uma certa luminosidade, e aguardarmos que chegassem as autoridades e os Bombeiros... para lhe prestarem auxílio.
00:16:38 – Dra. ... – Aguardaram que viesse as autoridades e os Bombeiros... para prestaram auxílio, mas, portanto, os senhores auxiliaram a vítima, nomeadamente, o Sr. CC logo num primeiro momento, auxilia a vítima a levantar-se ou a sentar-se…
00:16:51 – Sr. DD – Sim, primeiro inicialmente a sentar-se, depois tivemos que o levantar porque ele estava assim um bocado em choque, mas depois começou a vir a ele, começou a andar, sentou-se em baixo, inclusive chegou a falar connosco, estivemos sempre…, ele não estava muito…, mas o Sr. CC, pronto, sentou-se ao lá dele e agarrou-o e aguardamos que chegassem as autoridades.
00:17:09 – Dra. ... – E aguardaram, o Sr. CC depois sentou-se ao lado dele e estiveram ali com a vítima…
00:17:012 – Sr. DD – Estivemos a falar com ele.
00:17:13 – Dra. ... – Portanto, os senhores auxiliaram num percurso de 3 patamares, digamos assim…
00:17:20 – Sr. DD – Sim, primeiro…
00:17:21 – Dra. ... – Várias escadas?
00:17:22 – Sr. DD – Eu já não estou certo se ele ficou logo no primeiro se ficou vários degraus mais abaixo, mas do primeiro para baixo e com certeza, ele estava no terceiro, portanto, do terceiro para o primeiro no mínimo.
00:17:33 – Dra. ... – Portanto, ambos, quer o senhor, quer o Sr. CC, agarraram-no e trouxeram-no para baixo?
00:17:39 – Sr. DD – Sim, sim.
00:17:40 – Dra. ... – Seguraram-no, estiveram em contato direto com a vítima?
00:17:44 – Sr. DD – Ao levantar tivemos que mexer nele.
00:17:46 – Dra. ... – Para o levantar, mas depois ele veio sozinho tiveram que o segurar, auxiliar?
00:17:49 – Sr. DD – Auxiliamos, nós auxiliamos porque…, ele inicialmente não, mas depois começou a vir novamente a ele e nós auxiliamos podia, ele, eventualmente, estar outra vez para cair ou uma coisa…, e nós pusemos…, auxiliamo-lo a vir até ao último patamar.
(…)
00:49:38 – Dra. ... – Que viu o Sr. CC e contacto direto com a vítima?
00:49:42 – Sr. DD – Há, sim, sim, a auxiliá-lo, (impercetível) patamar mais a baixo, estivemos em contacto ambos.
00:49:49 – Dra. ... – Ambos, olhe, o Sr. CC, do que se recorda, esteve em contacto direto com a vítima com as mãos, corpo, do que é que se recorda?
00:50:01 – Sr. DD – Pegamos nele, o Sr. CC pôs-lhe a mão assim por trás e auxiliamos, até ao sítio onde se sentou, encostou-se a ele encostou-lhe a mão, e levo-o ao local onde é que se sentou, ambos, fomos os dois.
00:50:18 – Dra. ... – Ambos, ambos estiveram em contacto direto com a vítima…
00:50:21 – Sr. DD – Sim, sim.
00:50:22 – Dra. ... – Quando o Sr. CC estava sentado, o senhor disse que o Sr. CC estava sentado, junto da vítima no chão, sabe se ele, porventura, enquanto auxilia, se ele pôs mãos no chão, se pôs ou não pôs, que aconteceu ali, que contacto é que ele teve?
00:50:37 – Sr. DD – Aquilo está escuro, não posso confirmar porque não sei, eu sei que o Sr. CC, quando ei cheguei lá estava a tentar por o senhor sentado, agora se ele tocou no chão, se mexeu alguma coisa não consigo, não sei…
(…)

Ou seja, o que resulta do depoimento da testemunha é que ele e o arguido auxiliaram o ofendido AA a levantar–se, e que o mesmo, ainda que amparado por ambos, desceu pelo seu próprio pé alguns degraus até ao local onde se encontrava quando foi recolhido.
Ora, para que a transferência de resíduos houvesse ocorrido nestas circunstâncias, seriam necessárias duas condições que, de todo, resultam do depoimento da testemunha, e seriam, aliás, contrárias à lógica da dinâmica dos factos e do momento : primeiro, seria necessário que na própria pessoa do ofendido AA estivesse depositada uma tal quantidade de resíduos de pólvora queimada (chamemos–lhe assim, por mera facilidade de discurso) que permitisse a transferência para o recorrente CC de uma porção dos mesmos que ainda resultasse nas conclusões periciais assinaladas ; e depois, além disso, também que as partes do corpo do recorrente onde os resíduos foram detectados tivessem estado em contacto directo com aquelas partes do corpo do ofendido onde tais resíduos estavam em tão grande abundância.
Ora, e por um lado, resulta inclusive dos depoimentos quer desta testemunha DD, quer do Inspector GG, que uma tal quantidade de resíduos na pessoa atingida por um disparo apenas poderá verificar–se se o mesmo for efectuado muito próximo da mesma, numa situação normalmente designada de à queima–roupa (isto é, praticamente encostado ao corpo atingido) – o que não foi aqui o caso. Donde, e quanto muito, a maior concentração de resíduos na pessoa do ofendido localizar–se–ia na zona atingida pelo disparo, isto é, na parte posterior da cabeça.
Ora, não resulta de todo do depoimento da testemunha DD, nem se julga isso curial com um procedimento normal mesmo naquelas circunstâncias pouco normais, que o recorrente (ou a testemunha), cientes já de qual a zona do corpo do ofendido que acabara de ser atingida por um disparo – pois que a haviam visto à luz do telemóvel da testemunha –, fossem colocar as suas mãos, e muito menos a cara (parte do corpo onde também foram recolhidos resíduos na pessoa do recorrente), precisamente junto ao pescoço ou à nuca ensanguentada do ofendido – o que, aliás, se comprovará por via de não haver sido recolhido qualquer vestígio hemático na roupa ou corpo do recorrente.
O que significa que a descrição da testemunha do auxílio que terá sido prestado, traduz tão só um amparo, um segurar no corpo do ofendido, e conjunto por parte da testemunha e do arguido CC, e não um contacto deste último tão próximo, imediato e intenso que permitisse a transferência de resíduos alegada, muito menos de forma a conduzir às conclusões periciais apontadas.
No que respeita por seu turno à alegada eventualidade de o recorrente haver estado como próximo de uma espécie de névoa de resíduos resultante da deflagração dos disparos, foi também a testemunha DD longamente inquirida sobre o tema, apelando–se à sua experiência pessoal e profissional, quer como antigo militar paraquedista, quer como actual militar da GNR.
A verdade, porém, é que de forma alguma o teor de tal depoimento permite também alicerçar a hipótese invocada pelo recorrente e de forma a impô–la por sobre a conclusão do tribunal a quo.
Além de, como se constata ouvindo o mesmo, ao longo do seu depoimento nesta parte a testemunha reiterar repetidas vezes a sua falta de habilitações técnicas e científicas para se pronunciar sobre este assunto, também acaba por resultar claro de vários trechos do mesmo depoimento que, sabendo embora caracterizar em tese geral os fenómenos físicos inerentes ao deflagrar de um disparo de arma de fogo, invariavelmente nada asseverou quanto as efeitos que no caso concreto dos autos essas deflagrações terão tido, muito menos no que respeita à possibilidade de transferência de resíduos em resultado das mesmas.
Vejamos alguns desses trechos, uns já transcritos por via da alegação de recurso, outros agora aditados por esta instância – e todos com negritos apostos pelo ora relator:
– depoimento prestado pela testemunha DD em audiência de julgamento, na sessão do dia 14/06/2021, conforme ficheiro de gravação 20210614103808_3707713_3995013 :
00:45:01 – Dra. ... – Provocada pela pólvora pode, diz o senhor, “depende, pode contaminar a própria vítima, se o tiro for próximo”, e contamina, também, o local onde é efetuado o disparo?
00:45:19 – Sr. DD – Nas proximidades quase de certeza que sim, não tenho esses conhecimentos técnicos é mais com a polícia judiciária eles é que fazem esse tipo de análise, mas sei que se for uma coisa ..., aquilo sai projetado, são partículas pequeninas incandescentes, são projetados e é possível que fiquem no local, agora, também, não sei aferir a que distância é que são projetadas e o que é que pode contaminar ou não, sei que é possível isso. A pólvora são pequenas partículas, que ao serem deflagradas pelo fulminante, saem do cano para empurrar a munição, neste caso o projétil, e se espalha por uma área, agora, não lhe posso aferir qual é a distância que aquilo contamina ou não.
(…)
00:45:59 – Dra. ... – Mas já ouviu, portanto, o senhor sabe explicar isso muito bem, mas já ouviu falar da contaminação?
00:46:05 – Sr. DD – Sim.
00:46:06 – Dra. ... – Das áreas, contaminação de roupa, já ouviu falar?
00:46:12 – Sr. DD – Não tenho esses conhecimentos técnicos, mas é possível, por aquilo que acabei de referir, se o disparo for realizado, relativamente, próximo, aquelas partículas são…
00:46:22 – Dra. ... – Projetadas.
00:46:23 – Sr. DD – Projetadas conta a pessoa ou contra a vítima ou qualquer coisa, e é possível que se encontrem partículas lá também, mas isso desses conhecimentos técnicos não tenho.
00:46:32 – Dra. ... – Não tem.
00:46:32 – Sr. DD – Não.
00:46:33 – Dra. ... – Por isso ia-lhe perguntar se ouviu falar na contaminação ou na transferência direta, primaria, secundária do tiro?
00:46:42 – Sr. DD – Não…
00:46:42 – Dra. ... – Não.
00:46:43 – Sr. DD – São conhecimentos técnicos que não domino.
(…)
01:04:34 – Sr. Procurador – Olhe, a tal nuvem que o senhor falou, nomeadamente, a nuvem de pólvora que sai da câmara de injeção, não é, numa munição de calibre 6,35 é mais pequena que uma munição de calibre superior, não é?
01:04:50 – Sr. DD – Sim, sim, sem dúvida tem menos carga.
(…)
01:17:49 – Dra. SS – Pronto, essa é a logica, quem percebe como o senhor que percebe de armas e, pronto, e balística que também tem…, em termos de balística o senhor já mostrou conhecimentos aqui bastante uteis, nomeadamente, quando o senhor precisou os elementos que existem no caso concreto, e o terceiro elemento é a pólvora, e, porque depois do projétil vem a pólvora, que é o fumo. O senhor, estamos a falar de uma 6,35, essa nuvem de pólvora, numa 6,35, que o senhor diz que já experimentou, ela é maior ou menor do que a nuvem de pólvora numa arma de calibre superior?
01:18:53 – Sr. DD – Quanto maior for o calibre maior é a nuvem de pólvora…
01:18:56 – Dra. SS – Maior é a nuvem, não é?
01:18:57 – Sr. DD – Exatamente, porque o composto das munições difere tanto no calibre, são calibres maiores, como na quantidade de pólvora com que são carregadas.
(…)
01:19:20 – Dra. SS – Pode ser enorme, não é, dependo da potência, da energia de cada arma, olhe, estamos a falar de uma 6,35, estamos a falar de uma nuvem produzida de um projétil que sai de uma 6,35, ele que, dígamos, que no máximo que diâmetro, que área terá essa nuvem?
01:19:43 – Sr. DD – Não sei precisar, não tenho esses conhecimentos, sei que é projetado uma nuvem, mas não consigo…
(…)
01:22:32 – Dra. SS – Prontos, e já viu essa nuvem, o senhor viu, com os olhos, a nuvem, e, por exemplo, essa nuvem que o senhor viu ou essas nuvens que o senhor viu, à distância a que estamos imaginando que eu era o alvo, a nuvem vinha até mim?
01:22:56 – Sr. DD – Como lhe digo, não sei até que ponto aquilo se espalha
(…)
01:23:36 – Dra. SS – Para aí 2 metros, se dispara à distância de 2 metros, a nuvem chega até ao alvo?
01:23:45 – Sr. DD – É possível, não tenho esses conhecimentos técnicos…
01:23:47 – Dra. SS – Sim, o senhor com toda a certeza…
01:23:51 – Sr. DD – Não sou perito nisto.
01:23:52 – Dra. SS – Evidentemente, o senhor agora acabou por referir aquilo onde eu ia, o senhor não é perito…
01:23:59 – Sr. DD – Não, não.
01:23:59 – Dra. SS – O senhor é com os conhecimentos que tem, resultam da experiência e da observação direta, mas essa nuvem, os vestígios a tal contaminação e a que distância, só uma análise, pergunto-lhe, só uma análise laboratorial poderá dar resposta exatas?
01:24:24 – Sr. DD – Sim, penso que só isso.
01:24:25 – Dra. SS – Pensa que só isso, não é?
01:24:27 – Sr. DD – Penso que só isso, e tem que ser um perito.

Constata–se, pois, que o teor do depoimento da testemunha revela inclusive um conteúdo que vai no sentido de corroborar as conclusões do Exame pericial efectuado, quando refere que, ainda que com base nos seus conhecimentos empíricos de origem profissional, a dita contaminação pela névoa de pólvora queimada apenas se verificará numa situação de proximidade à respectiva deflagração e no momento da mesma, sendo necessária para o efeito uma tanto maior proximidade quanto menor for o calibre da munição em causa.

E neste mesmo exacto sentido temos o também invocado depoimento da testemunha GG, Inspector da Polícia Judiciária.
Na verdade, e igualmente ressalvando não ter conhecimentos técnicos e científicos na matéria, ainda assim esta testemunha, com base na sua experiência e conhecimentos profissionais, prestou esclarecimentos de índole genérica que não só não permitem sustentar a hipótese pretendida pelo recorrente, como definitivamente se aproximam das conclusões acolhidas em sede de Exame pericial, e das conclusões probatórias adoptadas pelo tribunal a quo no seu julgamento.
Atentemos em alguns trechos desse depoimento – também neste caso uns já transcritos por via da alegação de recurso, outros agora aditados, e todos com negritos apostos pelo ora relator :
– depoimento prestado pela testemunha GG em audiência de julgamento, na sessão do dia 08/06/2021, conforme ficheiro de gravação 20210608113403_3707713_3995013 :
00:28:53 – Dra. ... – Portanto, quando há o disparo, certo, os vestígios que esse disparo efetua à sua volta, portanto, há vestígios na roupa da vítima, por exemplo, atingem, conseguem atingir a distância de 1 m de 2, há no chão?
00:29:13 – Inspector GG – Essa é uma pergunta que o laboratório de polícia científica lhe poderá responder, mas sei…
00:29:19 – Dra. ... – Mas a minha pergunta, eu sei que o senhor…
00:29:20 – Inspector GG – Sei que ficam na pele do atirador, quando ele usa, impunham uma arma e faz o disparo, na mão dele fica, é por isso é que fazemos os “stubs”, agora nuvem da pólvora queimada, qual é a área, isso não sei, não lhe sei dizer porque isso não é a minha área, isso é com o laboratório.
00:29:35 – Dra. ... – Pronto, mas essa nuvem de pólvora queimada, que o senhor chamou, não fica só, essa nuvem não fica só na mão de quem atira, essa nuvem cai e ficam vestígios no chão por exemplo?
00:29:50 – Inspector GG – Não, não é…, a experiência que eu tenho e o conhecimento que eu tenho, é que, a quantidade de pólvora residual não é suficiente sequer para conseguir, em regra, para se conseguir a recolha de elementos, (impercetível) digo eu, mas isso é uma área que não é (impercetível) com o laboratório.
(…)
00:31:27 – Dra. ... – Já ouviu falar. Pronto, estamos os 2 a falar da mesma coisa, e essa transferência de vestígios, há estudos vários aliás, e já está mais que assertivo e provado, podem se transferir até pelo aperto de mão, secundária a transferência secundária, é ou não verdade?
00:31:47 – Inspector GG – Olhe, eu acredito que haja estudos, a minha experiência diz-me para o resultado de um exame (impercetível) ser positivo tem que ter uma quantidade bastante significativa, de outra forma…, não tenho a certeza, porque é como lhe disse…
00:32:10 – Dra. ... – Não é a sua área, não tem a certeza disso.
00:32:12 – Inspector GG – A área do laboratório, quem faz, depois, análise dos vestígios recolhidos de um determinado suspeito, o laboratório, portanto, essas questões técnicas é mais o laboratório, eu faço é; salvaguardo que, um determinado suspeito de ter feito um disparo, e feito um exame de recolha de eventuais vestígios…
00:32:36 – Dra. ... – Certo, e fica por aí…
00:32:37 – Inspetor GG – Depois envio para o laboratório eu laboratório que faz o teste.
00:32:40 – Dra. ... – Portanto, se houve contato direto com pólvora, sem ser por deflagração, ou sem ser o próprio atirar, ou não, e se isso é ou não possível o senhor não sabe?
00:32:55 – Inspetor GG – É assim efetivamente.
00:32:56 – Dra. ... – É assim?
00:32:57 – Inspetor GG – É sim, é sim.
00:32:58 – Dra. ... – Portanto, é essa transferência que lhe disse, que o senhor acabou por me dizer que sabia, primaria e secundária afinal sabe da teoria não sabe da prática?
00:33:06 – Inspetor GG – Sra. Dra., o que sei, o que lhe sei dizer, é a minha experiência de 32 anos me diz, é que…, e não conheço nenhuma situação, até hoje, de alguém que tenha sido cumprimentado por outro que efetuou um disparo e tenha acusado positivo, eu não conheço nenhum caso desses, não conheço nenhum.

Não se vislumbra, de facto, como pode este depoimento ser interpretado no sentido de infirmar as conclusões probatórias do tribunal a quo, tornando mais plausível a hipótese da transferência secundária ou terciária proposta pelo recorrente. Resulta claro do depoimento em causa, mesmo desconsiderando a sua falta de rigor científico e pericial, que só uma pelo menos muito acentuada proximidade física à deflagração de uma arma de fogo e no exacto momento da mesma, permite a transferência de partículas de acordo com as hipóteses conclusivas colocadas pelo Exame pericial efectuado – que, note–se, são colocadas, as três, num grau de probabilidade similar e correspondente à própria efectivação do disparo pelo próprio sujeito objecto de depósito dos resíduos.
De forma alguma os elementos de prova invocados pelo recorrente lançam qualquer dúvida razoável sobre a conclusão do tribunal colectivo de que a presença daqueles resíduos, com aquelas características examinadas, na pessoa do arguido CC, é um indício claro de ter sido ele a efectuar os disparos em causa nos autos.

Sendo que, acrescendo a tudo isto, e, de certa forma, encerrando definitivamente qualquer dúvida que pudesse haver sobre esta matéria, se constata que aqueles resíduos de pólvora existentes na pessoa do arguido CC, e pericialmente compatíveis designadamente com o disparo de uma arma de fogo, foram recolhidos, não imediatamente após os factos e no local dos mesmos, mas inclusive algumas horas depois dos mesmos e noutro local.
Na verdade, como claramente resulta do documento designado ‘Relatório do exame pericial’ a fl. 83 (onde constam as fotografias retractando o arguido) e do anexado Relatório de recolha de resíduos de disparo de fl. 85, essa recolha foi levada a cabo, pelos agentes do L.P.C. da Polícia Judiciária, no Posto da GNR de ..., local para onde o recorrente fora entretanto transportado pelos militares da GNR que acorreram ao local dos factos após a notícia dos mesmos.
E essa recolha ocorreu, de acordo com o referido Relatório de recolha de resíduos de disparo de fl. 85, pelas 06.50 horas, isto é, mais de três horas depois dos factos – o que é, aliás, perfeitamente compaginável com a própria logística inerente às diligências que envolveram a chegada da Polícia Judiciária ao local dos factos (que terá ocorrido por volta das 05.20 horas, conforme consta do mesmo ‘Relatório do exame pericial’ a fl. 72) e depois a sua deslocação até ao Posto da GNR, e se mostra confirmado pelos depoimentos nomeadamente das testemunhas GG (já enunciado) e HH, militar da GNR que se deslocou ao local após os factos.
Vejamos tais segmentos dos seus depoimentos:
– depoimento prestado pela testemunha GG em audiência de julgamento, na sessão do dia 08/06/2021, conforme ficheiro de gravação 20210608113403_3707713_3995013:
00:37:46 – Inspetor GG – Eu lembro-me bem, eu fiquei com uma gripe por causa disso, sei que foi de madrugada, mas se a Sra. Dra. me permitir consultar…
00:37:56 – Dra. ... – Aqui consta que é às 5.20 da madrugada, portanto, da manhã, seria a essa hora que chegaram ao local?
00:38:05 – Inspetor GG – A comunicação foi às 4…, sim sei que era de madrugada, tenho ideia que a determinado momento do meu documento ter referido, se calhar não. Eu não tenho a certeza a hora exata a que chego ao local, não tenho a certeza de a ter referido, mas é possível…
00:38:53 – Dra. ... – Aqui diz que foi a data de início, será essa, não é, da recolha?
00:38:58 – Inspetor GG – Sim, e provável que nós tenhamos chegado depois das 4.
00:39:03 – Dra. ... – Estou a ver folhas 72 Sra. Dra.
00:39:11 – Dra. ... – Diz exame iniciado às 5 e 20 do dia 20 de dezembro.
00:39:14 – Inspetor GG – É possível, atendendo a dois fatores, nós temos aqui a indicação, Sra. Dra., que…
00:39:30 – Inspetor GG – A Guarda Nacional Republicana comunica ao piquete da Polícia Judiciária a ocorrência dos factos. Na sequência disso o piquete telefone para o inspetor que está de serviço de prevenção.
00:39:42 – Dra. ... – Sim, certo, pronto, mas seria por volta desta hora, de madrugada?
00:39:45 – Inspetor GG – Sim, sim, admito que sim.
– depoimento prestado pela testemunha HH em audiência de julgamento, na sessão do dia 27/05/2021, conforme ficheiro de gravação 20210527162647_3707713_3995013 :
00:05:16 – Sr. Procurador – Certo, segundo ponto, o que é que faz a GNR ou um órgão de polícia criminal, GNR ou PSP, quando chega a um determinado local e encontra invólucros?
00:05:28 – Sr. UU – Acionamos a polícia judiciária.
00:05:30 – Sr. Procurador – Foi logo o que fizeram?
00:05:31 – Sr. UU – Foi logo o que fizemos.
00:05:32 – Sr. Procurador – Agora a minha pergunta é, entre a vossa chegada ao local, estava lá quando chegou a polícia judiciária?
00:05:41 – Sr. UU – Eu não estava, entretanto eu vim com o senhor para o posto, já não estava, quando a polícia judiciária chegou, já não estava.
00:05:45 – Sr. Procurador – Já não estava, pronto, então a minha pergunta já está prejudicada, eu ia lhe perguntar se alguém tínhamos saído alguma coisa, mas o seu colega já me respondeu anteriormente, o senhor já não estava?
00:05:50 – Sr. UU – Eu já não estava, não, entretanto eu vim com o senhor para o posto.
00:05:55 – Sr. Procurador – Veio com o senhor para o posto, olhe, diga-me só outra coisa, estava no posto quando a polícia judiciária ouviu aquele senhor?
00:06:04 – Sr. UU – Estava no posto.
00:06:08 – Sr. Procurador – Recorda-se…, o senhor sabe o que são os “stubs”?
00:06:11 – Sr. UU – Não, deve ser algum coiso técnico, não sei o que é.
00:06:13 – Sr. Procurador – Pronto, mas eu explico-lhe o que é que é, é pesquisa de vestígios de pólvora, nesta coisa aqui que se chama qualquer coisa Tabaqueira, se se recorda de a polícia judiciária ter feito um exame desse género?
00:06:28 – Sr. UU – É assim, a polícia judiciária esteve com senhor numa sala, dos inquéritos…
00:06:33 – Sr. Procurador – Certo, o que eles fizeram ou deixaram de fazer o senhor não viu?
00:06:36 – Sr. UU – Não, não vi.
(…)
00:14:29 – Dra. SS – Porque é que o senhor foi com o senhor ao posto?
00:14:35 – Sr. UU – Fomos com o senhor para o posto para uma questão de identificação…
00:14:39 – Dra. SS – Mas porquê, ele era suspeito de alguma coisa?
00:14:40 – Sr. UU – Atá à data o senhor não era suspeito, não é, mas a gente achou por bem, questionamos o senhor se se importava de ir para o posto, de vir connosco para o posto, o senhor também não se importou de vir com nós para o posto, fomos para o posto e aí as coisas são mais fáceis de fazer, a identificação, aquela coisas.

Ou seja, mais de três horas depois dos factos, e tendo–se já deslocado fisicamente desde o local onde os mesmos ocorreram para o Posto da GNR de ..., o arguido/recorrente CC ainda tinha nas mãos, manga e face, resíduos de pólvora emanantes da deflagração de munições de arma de fogo, compatíveis com ter o arguido :
– disparado a arma,
– manipulado a arma, ou
– estar próximo aos disparos da arma no momento em que estes ocorreram.
Muito claramente, esta circunstância sustenta de forma muito sólida o julgamento efectuado pelo tribunal a quo quanto à autoria dos ditos disparos, não deixando, conjugada com todas as demais já analisadas, espaço minimamente suficiente para a consideração dos termos em que se teria verificado o erro invocado pelo recorrente quanto a tal julgamento.

Donde, e concluindo, improcedem as requeridas alterações da matéria de facto considerada em sede de acórdão recorrido na parte relativa aos factos aí elencados sob os pontos 10º a 17º, 22º a 24º, 25º e 26º a 29º.
II.B.3.ii. Quanto ao alegado auxílio prestado ao arguido/ofendido AA pelo arguido/recorrente CC.
Entende ainda o recorrente, e nesse sentido conclui também, dever ser levada aos factos dados como provados o auxílio prestado à vítima AA por parte do mesmo recorrente/arguido CC logo após os disparos efectuados, e quando o segundo ficou tombado no chão.

Invoca para o efeito, e em especial, o seguinte segmento do depoimento da testemunha DD:
– depoimento prestado pela testemunha DD em audiência de julgamento, na sessão do dia 14/06/2021, conforme ficheiro de gravação 20210614103808_3707713_3995013 :
00:15:44 – Dra. ... – A contar de baixo, e, portanto, o que é que aconteceu a partir daí? O senhor já disse que chegou lá e o Sr. CC estava auxiliar a vítima…
00:15:58 – Sr. DD – Sim, ele estava, o senhor estava descaído, (impercetível) quando eu cheguei ele estava a tentar levantá-lo, a pô-lo sentado no patamar das escadas, e eu auxiliei-o, entretanto, foi como já lhe disse, ele estava-se a queixar muito da cabeça, eu peguei na luz do telemóvel para ver o que é que se passava e vi aqui um pequeno orifício aqui na nuca, e logo assim do lado, do meu lado direito, vi um pequeno invólucro, supostamente, de uma munição, pegamos nele, eu e o Sr. CC, agarramo-lo por trás, levamo-lo até às escadas, primeiro patamar, salvo o erro, das escadas já tem lá mais luminosidade porque tem lá 2 postes, e tem uma certa luminosidade, e aguardarmos que chegassem as autoridades e os Bombeiros... para lhe prestarem auxílio.
00:16:38 – Dra. ... – Aguardaram que viesse as autoridades e os Bombeiros... para prestaram auxílio, mas, portanto, os senhores auxiliaram a vítima, nomeadamente, o Sr. CC logo num primeiro momento, auxilia a vítima a levantar-se ou a sentar-se…
00:16:51 – Sr. DD – Sim, primeiro inicialmente a sentar-se, depois tivemos que o levantar porque ele estava assim um bocado em choque, mas depois começou a vir a ele, começou a andar, sentou-se em baixo, inclusive chegou a falar connosco, estivemos sempre…, ele não estava muito…, mas o Sr. CC, pronto, sentou-se ao lá dele e agarrou-o e aguardamos que chegassem as autoridades.
00:17:09 – Dra. ... – E aguardaram, o Sr. CC depois sentou-se ao lado dele e estiveram ali com a vítima…
00:17:012 – Sr. DD – Estivemos a falar com ele.
00:17:13 – Dra. ... – Portanto, os senhores auxiliaram num percurso de 3 patamares, digamos assim…
00:17:20 – Sr. DD – Sim, primeiro…
00:17:21 – Dra. ... – Várias escadas?
00:17:22 – Sr. DD – Eu já não estou certo se ele ficou logo no primeiro se ficou vários degraus mais abaixo, mas do primeiro para baixo e com certeza, ele estava no terceiro, portanto, do terceiro para o primeiro no mínimo.
00:17:33 – Dra. ... – Portanto, ambos, quer o senhor, quer o Sr. CC, agarraram-no e trouxeram-no para baixo?
00:17:39 – Sr. DD – Sim, sim.
00:17:40 – Dra. ... – Seguraram-no, estiveram em contato direto com a vítima?
00:17:44 – Sr. DD – Ao levantar tivemos que mexer nele.
00:17:46 – Dra. ... – Para o levantar, mas depois ele veio sozinho tiveram que o segurar, auxiliar?
00:17:49 – Sr. DD – Auxiliamos, nós auxiliamos porque…, ele inicialmente não, mas depois começou a vir novamente a ele e nós auxiliamos podia, ele, eventualmente, estar outra vez para cair ou uma coisa…, e nós pusemos…, auxiliamo-lo a vir até ao último patamar.
00:18:00 – Dra. ... – Olhe, o Sr. CC para além de ter diligenciado no sentido de mandar ou pedir para chamar as autoridades e a ambulância…
00:18:15 – Sr. DD – Não sei se mandou chamar as autoridades, perguntei a ele se já tinha pedido auxílio ou apoio médico, e ele disse-me…
(…)

Convocam–se também aqui, agora por iniciativa desta instância, os seguintes trechos dos depoimentos das testemunhas HH e VV, militares da GNR que se deslocaram ao local dos factos logo após a comunicação dos mesmos :
– depoimento prestado pela testemunha HH em audiência de julgamento, na sessão do dia 27/05/2021, conforme ficheiro de gravação 20210527162647_3707713_3995013 :
00:02:17 – Sr. UU – É assim, na altura o senhor disse-nos, e nós verificamos, que estava lá outro indivíduo, com ferimentos, ferido, pronto…
00:02:28 – Sr. Procurador – Onde é que ele estava?
00:02:29 – Sr. UU – Ele estava nas escadas, aquilo ao lado tem um escadario bastante comprido…
00:02:34 – Sr. Procurador – Está bem, já agora, quantos lanços de escada é que tem?
00:02:37 – Sr. UU – Eu não sei, mas aquilo são muitas escadas, serão à volta de 50, 60 escadas…
00:02:41 – Sr. Procurador – Lanços, eu não estou a falar de degraus.
00:02:43 – Sr. UU – Ai lanços, lanços, é assim, Eu Não lhe posso precisar, mas 5, 6 lanços.
00:02:51 – Sr. Procurador – Certo, sendo certo pelas contas que o senhor me está a dar, cada lanço de escada dá para aí 10 degraus?
00:02:55 – Sr. UU – É isso.
00:02:56 – Sr. Procurador – É isso?
00:02:57 – Sr. UU – Sim, sim…
00:02:58 – Sr. Procurador – Estamos a falar
00:02:59 – Sr. UU – De grosso modo, sim.
00:03:01 – Sr. Procurador – Para este efeito não é preciso grande precisão, e diz o senhor que ele estava sentado, pelo que eu percebei, no primeiro lanço de escada?
00:03:09 – Sr. UU – Eu não sei se estava no primeiro lanço de escada, mas estava nos inícios das escadas, não estava no topo das escadas, estava ali nos inícios, em que lanço!? não lhe sei dizer, em que patamar não lhe sei precisar, percebe.
(…)
– depoimento prestado pela testemunha VV em audiência de julgamento, na sessão do dia 27/05/2021, conforme ficheiro de gravação 20210527160120_3707713_3995013 :
00:06:40 – Dra. SS – Quando chega ao local, qual era a situação no local? Além do que disse, quantas pessoas estavam ali e em que lugar estava cada uma dessas pessoas que viu?
00:06:53 – Sr. II – Nós chegamos ao fundo das escadas, estacionamos o carro e, encontrava-se o meu colega lá do posto, o senhor do café e o ferido.
00:07:04 – Dra. SS – E o…?
00:07:05 – Sr. II – O senhor que estava ferido…
00:07:06 – Dra. SS – E o ferido.
00:07:07 – Sr. II – Que depois foi transportado para o hospital, todos ali junto às escadas, acho que o senhor estava sentado nas escadas…
00:07:10 – Dra. SS – Mas junto, abaixo das escadas?
00:07:14 – Sr. II – Nas escadas de baixo, do patamar para baixo, do primeiro patamar, nas escadas até ao primeiro patamar, nessas escadas, ou seja, na rua de baixo junto ao café.
00:07:25 – Dra. SS – Meritíssima, eu pedia que fosse mostrado à testemunha a mesma fotografia que já foi vista?
00:07:35 – Meritíssima Juiz – A da seta?
00:07:36 – Dra. SS – Sim, sim.
00:07:37 – Meritíssima Juiz – Folhas 74.
00:07:41 – Sr. II – É nos primeiros degraus, entre o primeiro e o decimo se calhar…
00:07:45 – Dra. SS – Reportando-se a essas linhas amarelas e vermelhas, se estava abaixo?
00:07:51 – Sr. II – Estava por aqui, mais ou menos, junto aqui à faixa que tem aqui a dizer GNR, mas não lhe sei dizer qual é que era ao certo o degrau onde estava.
00:07:59 – Dra. SS – Mas então já estava acima do nível do patamar da rua, estava já em zona de escadas?
00:08:06 – Sr. II – O primeiro patamar é aqui na seta vermelha, o primeiro patamar, portanto, ele estava antes da primeira seta vermelha.
00:08:13 – Dra. SS – Estavam, então no primeiro patamar?
00:08:16 – Sr. II – Sim, sim.
00:08:18 – Meritíssima Juiz – Ó senhor Guarda, posso lhe pedir um favor?
00:08:20 – Sr. II – Diga.
00:08:21 – Meritíssima Juiz – Se nos faz esse exercício aqui para podermos ver todos.
00:08:38 – Sr. II – O primeiro patamar, creio, que fica aqui nesta zona, o primeiro, e ele estaria aqui nesta zona aqui.
00:08:44 – Meritíssima Juiz – Pronto, o primeiro patamar é aqui…
00:08:48 – Sr. II – Sim, daqui para baixo.
00:08:49 – Meritíssima Juiz – Acima desta barra amarela, não é?
00:08:50 – Sr. II – Não, ele estava aqui nesta zona.
00:08:51 – Meritíssima Juiz – Pronto, mas o primeiro patamar é em cima? Como o Sr. Guarda disse 14 ou 15 degraus
00:08:57 – Sr. II – Sim…
00:08:58 – Meritíssima Juiz – E tem um patamar….
00:08:59 – Sr. II – Sim, ele estava antes do primeiro patamar, estaria aqui nesta zona.
00:09:04 – Dra. SS – Nas escadas?
00:09:05 – Sr. II – Sentando nas escadas.

Considerando a conjugação destes depoimentos, e inexistindo qualquer outro elemento de prova que inquine o circunstancialismo que pelos mesmos resulta descrito de forma coerente, afigura–se que na verdade será de determinar a adição à matéria de facto provada de um facto que traduza a actuação objectiva do recorrente/arguido CC para com a pessoa do arguido/assistente AA logo após este ter sido atingido por um dos disparos efectuados e tombado na zona do terceiro patamar da já sobejamente referenciada escadaria.
Notar–se–á que os termos concretos da alteração determinada não deverão, ainda assim, ser exactamente aqueles propostos pelo recorrente, mas antes traduzir de forma mais fiel e aproximada quanto resulta do relato da testemunha DD.
Em específico :
– por um lado, não será consignada a expressão «de imediato», pois, como vemos resultar do depoimento da testemunha DD, entre os disparos e o momento em que a testemunha e o recorrente ajudaram o ofendido AA a levantar–se decorreu ainda o período temporal correspondente à saída de casa da testemunha, e à deslocação desta até onde o arguido e o ofendido se encontravam,
– depois, também não será utilizada a expressão «prestou–lhe auxílio», a qual reveste índole conclusiva, antes se descrevendo a actuação material levada a cabo pelo recorrente,
– finalmente, do relato da testemunha não decorre que ao ajudar o ofendido AA a movimentar–se do local onde estava até mais abaixo na escadaria, o tenha feito «encostando–o a si» fisicamente, nem que essa deslocação tenha sido feita «transportando» o mesmo ofendido – resulta do dito depoimento, aliás, que nessa deslocação, o ofendido ainda conseguiu andar pelo seu próprio pé.
Assim, neste primeiro aspecto em particular, e pese embora de tal alteração da matéria de facto não resulte qualquer efeito substancial para a configuração jurídico–penal da conduta do recorrente, nem também para a fixação das respectivas consequências punitivas, entende–se na verdade que os elementos probatórios em causa são adequados e suficientes para, fazer aqui funcionar a possibilidade concedida a esta instância de alteração da matéria de facto nos termos do artigo 431º/b) do Cód. de Processo Penal.
E, nessa medida, determina–se a alteração da matéria de facto provada no sentido de na mesma ser adicionado o seguinte facto, numerado agora como ponto 14º-A :

« 14º-A - O arguido CC vendo o arguido AA deitado no chão, com a ajuda do seu vizinho DD que
entretanto acorreu ao local, ajudou–o a levantar–se e a deslocar–se para o primeiro patamar,
para ser transportado pela ambulância».
II.B.4. Da violação dos princípios da livre apreciação da prova (art. 127º do Cód. de Processo Penal) e do in dubio pro reo (art. 32º/2 da Constituição da República Portuguesa).
A subsequente questão que ocupa o recurso do arguido CC prende–se com a alegada violação dos princípios processuais penais da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo.

Começando pelo princípio da livre apreciação da prova, segundo o qual a decisão do Julgador quanto à matéria de facto que considere resultar como provada em sede de audiência de julgamento, e em processo criminal, assenta sempre na sua livre convicção – é esse o princípio expresso no art. 127º do Cód. Processo Penal, que exactamente prevê que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
A livre apreciação da prova tem sempre de se traduzir numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão de modo a que seja possível, por qualquer pessoa, entender porque é que o tribunal se convenceu de determinado facto, ou, dito de outro modo (porque é que o juiz conferiu credibilidade a uma testemunha e descredibilizou outra, por exemplo).
Conforme se enunciou no Acórdão do S.T.J. de 13/02/1992 (disponível em Col. Jur., 1992, Tomo I, pág. 36), «A sentença, para além dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência».
O que o juiz não pode fazer nunca é decidir de forma imotivada ou seja, decidir sem indicar o iter formativo da sua convicção, «é o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir (...) comprovar se o raciocínio foi lógico ou se foi racional ou absurdo» (cfr. Germano Marques da Silva, in ‘Curso de Processo Penal’, II, pág. 126 e segs.).
Como diz o Prof. Figueiredo Dias (em ‘Direito Processual Penal’, 1º Vol., Coimbra Editora, págs. 202/203), « a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo ».
Por outro lado, e segundo o mesmo autor « a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. (...) Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável ».
Ou seja, estamos perante um princípio basilar que, não obstante, não pode fazer perder de vista os próprios limites inerentes ao mesmo - e que determinam, acima de tudo, que não se está perante um poder discricionário, a usar pelo mesmo julgador sem qualquer critério. Na verdade, embora qualquer decisão do julgador penal assente na sua livre convicção, certo é que o processo de formação dessa mesma convicção é em si mesmo vinculado e sujeito a regras.
E é assim porque, em paralelo mas seguindo de perto tais considerandos, a condenação de uma pessoa pela prática de qualquer crime exige que a convicção positiva do julgador assente assim numa certeza que - alicerçada por sua vez em elementos probatórios concretos e seguros o bastante - afaste as dúvidas sobre essa mesma convicção. As exigências de segurança probatória em sede de julgamento criminal exigem um pouco mais do que uma mera indiciação de que arguido alvo do mesmo estaria envolvido na prática material dos factos consubstanciadores do objecto processual em causa.
Donde, a ter-se por afectada a absoluta e rigorosa certeza probatória que qualquer condenação penal exige como seu fundamento - quando, por via das circunstâncias ligadas à produção de prova nos autos se tenha por inquinado o processo de formação da convicção do Tribunal na correspondente parte – não será em assacar ao arguido a actuação imputada, sendo certo que é principio basilar do Direito Penal o de que qualquer dúvida razoável na convicção do julgador deve ser valorada em beneficio do arguido (in dubio pro reu).
Porém, “Se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objectivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção – obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum” – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03/06/2015 (proc. 12/14.7GBSRT.C1)[13].

Efectuadas estas considerações, e contemplado o acórdão de que se recorre e a correspondente valoração que da prova aí foi feita pelo tribunal a quo, crê–se manifesto que a convicção alcançada por este se mostra suficientemente objectivada e motivada, e capaz, portanto, de se impor.
O recorrente assenta a sua invectiva na reiteração dos fundamentos que sustentariam os alegados vícios na fundamentação de facto e no julgamento que consubstanciam todo o seu recurso.
Ora, como também já se analisou ponto por ponto, em termos para os quais aqui se remete, não se divisando qualquer erro de julgamento da matéria de facto relativamente aos aspectos que agora aqui repristina – e que são todos aqueles ligados à consideração de haver sido efectivamente o recorrente o autor dos disparos que atingiram (um deles) o ofendido AA utilizando uma arma de fogo que detinha na sua posse –, liminar será a conclusão de não se ter por verificado que o tribunal haja procedido a uma valoração probatória errática, e desprovida de qualquer sustento nas regras que se lhe impunham nessa sede.
No âmbito da sua decisão sobre a matéria de facto, o tribunal explana de forma criteriosa e completa o processo de formação da sua convicção, o que se traduz não apenas na indicação dos meios de prova utilizados, como na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas produzidas, dos motivos que sustentam determinada opção por um ou outro dos meios de prova, dos fundamentos da credibilidade reconhecida às declarações e depoimentos e do valor dos documentos e exames – ou seja, de tudo o que o julgador privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio que seguiu e das razões da sua convicção.
Não é, pois, verdade que o tribunal a quo assente a condenação do recorrente numa construção dedutiva, feita «a partir de conjecturas, meras especulações ou deduções com base na culpabilidade do arguido e com violação clara do princípio da inocência e do princípio “in dubio pro reo”».
Muito ao contrário do afirmado pelo recorrente (nomeadamente no ponto 51. das suas conclusões), foi exactamente ponderando todos os factos imputados ao arguido face à prova produzida em julgamento, colocando as possibilidades sequenciais e lógicas e afastando aquelas que não se revelam razoáveis e lógicas, que o tribunal a quo decidiu, o que fez com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova e da presunção de Inocência.
Também ao contrário do afirmado pelo recorrente (no ponto 73. das suas conclusões), o que decorre dos termos do recurso, na parte da impugnação do julgamento da matéria de facto, é exactamente que não agrada ao recorrente a convicção a que chegou o tribunal em resultado da avaliação feita pelo mesmo efectuada da prova produzida em audiência de discussão e julgamento. Contudo, o recorrente poderá não concordar com a apreciação que nessa parte é feita pelo julgador – mas em momento algum a sua própria apreciação permite contrapor a decisão que foi adoptada pelo tribunal e os alicerces da mesma, tendo–se já verificado que, nos aspectos essenciais assinalados, inexiste qualquer elemento de prova que imponha uma decisão diversa.
De forma necessariamente muito sumária, se dirá constatar–se que para formar a sua decisão de facto, o tribunal a quo :
- ponderou a versão do arguido/assistente AA, procurando esclarecer as divergências entre as declarações prestadas pelo mesmo nas várias fases processuais,
- enuncia, de forma clara, quais os elementos de prova que permitem a credibilização da versão dos factos que consigna como assente, e porquê,
- elementos que passam nomeadamente pela consideração da parte do corpo do ofendido que foi atingido, e bem assim a localização dos vários vestígios (hemáticos e materiais) recolhidos no local e na pessoa do arguido, todos estes elementos sustentados em adequada prova material, documental e pericial,
- passam também pela (sempre muito relevante) consideração de várias imagens do local dos factos que foram recolhidas logo após os mesmos, e juntas aos autos, as quais permitem de forma clara aferir a configuração do mesmo local e a localização relativa dos vários indícios recolhidos, assim como contextualizar os vários depoimentos testemunhais – alicerçando dessa forma a motivação das razões do tribunal,
- sendo com base na consideração de todo o resultado desta análise conjugada da prova, e dos resultados da mesma, que o tribunal a quo conclui nos termos em que o faz.
Desta forma o tribunal a quo sustenta de forma adequada também os pressupostos em que assenta a fonte da responsabilidade criminal do arguido/recorrente.
Analisando, pois, o exercício de a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, concluímos com facilidade que a mesma enuncia todos os meios de prova produzidos e dá conta dos critérios adoptados permitindo compreender a razão pela qual os factos plasmados na decisão foram dados como provados. Essa apreciação da prova revela-se criteriosa, tendo criticamente avaliado a prova produzida, segundo critérios 1ógicos e objectivos e em obediência as regras de experiência comum, usando correctamente dos princípios da imediação e da oralidade, conduzindo tal apreciação, sem qualquer margem para duvidas, a inevitável fixação da matéria de facto ali considerada.
Verificamos, pois, que o tribunal a quo, reportando-se às concretas provas consideradas, efectuou uma exposição em que deu conta de forma perceptível para quem a lê do processo lógico e racional seguido na formação da sua convicção, indicando a prova analisada, a valoração que fez da mesma, o grau de credibilidade que lhe reconheceu e a demonstração de factos que logrou alcançar através daquela.
Mostra-se assim possível aferir uma correcta utilização do princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do Cód. de Processo Penal, tendo em vista a verdade prático-jurídica baseada na convicção pessoal, mas em todo o caso objectivável e motivável.
Não procede, pois, a invocada violação do princípio em causa.

Quanto ao princípio in dúbio pro reu, o mesmo constitui decorrência do princípio da presunção da inocência, consagrado no artigo 32º/2 da Constituição da República Portuguesa, e dá resposta às situações de dúvida quanto à verificação de determinado facto, impondo que o non liquet em matéria de prova seja valorado a favor do arguido.
Em sede de recurso, o uso feito do princípio in dubio pro reo afere-se pelo texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sendo que quando daí resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, optou pelo sentido desfavorável ao arguido, se impõe concluir que ocorreu violação daquele princípio.
Ora, lida a decisão recorrida, em particular o que nela se escreveu quanto à motivação de facto, não resulta que o tribunal a quo tenha ficado num estado de dúvida – dúvida razoável, objectiva e motivável – quanto aos factos constantes dos pontos referidos no recurso e que a partir desse estado tenha considerado os mesmos demonstrados.
Como acabou de se referenciar, na aludida motivação o tribunal a quo indicou as razões que de modo lógico e coerente justificam a opção probatória que tomou, e assinalou que da conjugação dos elementos probatórios que referiu e que se lhe afiguraram credíveis, formou a sua firme convicção no sentido de que os factos se passaram tal como descritos em sede de matéria de facto provada.
Não se detecta, pois, qualquer estado de dúvida na explanação efectuada na sobredita motivação, antes nela se manifesta a convicção segura baseada na indicada prova, pelo que não havia que lançar mão do princípio in dubio pro reo, destinado, como vimos, a fazer face aos estados dubitativos do julgador, e não a dar resposta às dúvidas da recorrente sobre a matéria de facto, no contexto da valoração probatória por ele efectuada e com base na qual pretende ver substituída a convicção formada pelo tribunal a quo.
As dúvidas, afinal, que o recorrente invoca são suas, e não do tribunal, e assenta–as na valoração e conclusões probatórias alternativas que propugnava em sede de recurso.
Não estando demonstradas uma e outras, e não se configurando aqui qualquer dúvida por parte do tribunal a quo na motivação da sua decisão de facto e na demonstração dos factos que sustentam a culpa do arguido, não havia lugar à respectiva ponderação em benefício deste último.
Fica, deste modo, afastada a invocada violação do princípio in dubio pro reo.
II.B.5. Da alteração da qualificação jurídico–penal da actuação do arguido/recorrente quanto ao crime de homicídio na forma tentada.
…………………………………..
…………………………………..
…………………………………..
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III. DECISÃO
Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em :

1. julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido CC em 29/06/2021, mantendo–se a decisão recorrida, proferida na sessão da audiência de julgamento do dia 28/05/2021,
Custas da responsabilidade do recorrente, fixando-se em 3 UC´s a taxa de justiça (cfr. art. 513º do Cód. de Processo Penal e 8º/9 do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último).

2. em conceder parcial provimento ao recurso interposto por CC do acórdão proferido nos autos e, em consequência, altera–se a decisão recorrida nos seguintes termos :

i. a pena única de 5 anos de prisão em que o recorrente vai condenado é suspensa na sua execução por 5 anos sujeita a regime de prova e à condição de pagar, à razão de €6.000,00 (seis mil euros) por ano, o valor global de €30,000,00 (trinta mil euros) a AA por conta da indemnização fixada, comprovando-o documentalmente nos autos.

ii. condena–se CC a pagar a AA o valor de €30.000,00 (trinta mil euros) a título de indemnização por danos morais, acrescido de juros de mora legais desde a presente decisão.

Mantem–se inalterado todo o demais teor da decisão recorrida.
Sem custas nesta parte.
*
O presente acórdão vai acompanhado de um anexo com o índice do mesmo, servindo de documento auxiliar a sua melhor compreensão e consulta por parte dos intervenientes processuais.
*
Porto, 2 de Fevereiro de 2021
Pedro Afonso Lucas
Pedro Lima
(Texto elaborado pelo primeiro signatário como relator, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo da primeira página)
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ÍNDICE
I. RELATÓRIO
identificação do processo e tribunal recorrido.1
Do recurso do acórdão final – conclusões e respostas1
Do recurso interlocutório – conclusões e resposta 23
parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto 29
II. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS
Delimitação das questões a decidir 34
II.A. Apreciação do recurso interlocutório
(saber se deverá ser determinada a presença do arguido BB em audiência de julgamento, nos termos do disposto no art. 334º/3 do Cód. de Processo Penal) 34
II.B. Apreciação do recurso da decisão final. 51
II.B.1. Da nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia ou por falta de fundamentação 75
II.B.2. Do erro de julgamento quanto aos factos tidos por provados nos pontos 1º a 9º do acórdão recorrido 81
II.B.3. Do erro de julgamento quanto aos factos provados nos pontos 10º a 17º, 22º a 24º, 25º e 26º a 29º do acórdão recorrido 104
II.B.3.i. Quanto à autoria por parte do recorrente CC do disparo que atingiu o arguido/ofendido AA 104
II.B.3.ii. Quanto ao alegado auxílio prestado ao arguido/ofendido AA pelo arguido/recorrente CC 158
II.B.4. Da violação dos princípios da livre apreciação da prova (art. 127º do Cód. de Processo Penal) e do in dubio pro reo (art. 32º/2 da Constituição da República Portuguesa). 163
II.B.5. Da alteração da qualificação jurídico–penal da actuação do recorrente quanto ao crime de homicídio na forma tentada. 168
II.B.6. Do não cometimento do crime de detenção de arma proibida 170
II.B.7. Da adequação da pena fixada ao arguido/recorrente pela prática do crime de detenção de arma proibida 172
II.B.8. Da condenação no pagamento de uma indemnização pelo arguido/recorrente a AA no âmbito da decisão em sede de pedido de indemnização civil, e da adequação do valor fixado para a mesma. 178
II.B.9. Da verificação dos pressupostos para aplicação ao arguido/recorrente da condição de suspensão da pena de prisão em que foi condenado. 187
III. DECISÃO 195
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[1] O tribunal não procede nesta fase introdutória à reprodução das transcrições dos depoimentos que vem exarada em sede de conclusões, por não ser essa transcrição aqui necessária, procedendo–se à mesma na parte da presente decisão em que se apreciem em concreto as questões suscitadas pelo recorrente e a propósito das quais tais transcrições se suscitem.
[2] Seguramente por mero lapso de escrita não se mostra autonomizada qualquer conclusão sob um ponto 21. – sendo que a referência a tal número “21.” se mostra inserta, sempre por lapso, a meio de uma das transcrições de depoimentos efectuadas na conclusão do ponto 20..
[3] Relatado por Nuno Gomes da Silva, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf
[4] Relatado por Arménio Sottomayor, acedido em https://www.stj.pt
[5]Relatado por Armindo Monteiro, disponível em Col. Jurisprudência – Acs. STJ, XIII, t.3, pág. 224
[6] Relatado por Sousa Fonte, disponível em Col. Jurisprudência – Acs. STJ, XIV, t.2, pág. 241
[7] Relatado por Santos Cabral, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf
[8]Onde se consigna nomeadamente que «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.».
[9] Relatado por Oliveira Mendes, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf
[10] Relatado por Cristina Almeida e Silva, acedido em www.dgsi.pt/jtrl.nsf
[11] Relatado por Cristina Almeida e Sousa, acedido em www.dgsi.pt/jtrl.nsf
[12] Trata–se de evidente lapso na nomeação do arguido que estava sendo inquirido.
[13]Relatado por Fernando Chaves, acedido em www.dgsi.pt/jtrc.nsf