Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1439/10.9TVLSB.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
FACTO CONCLUSIVO
CLÁUSULA CUM VOLUERIT
CLÁUSULA CUM POTUERIT
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
RESTITUIÇÃO DO SINAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Uma mesma cláusula contratual não pode ser, a um tempo, cum potuerit…e cum voluerit.
II – A resolução ilícita ou infundada não implica, como regra, a extinção do contrato, sendo ineficaz.
III – A declaração de resolução indevida, se assente numa representação não culposa do incumprimento da contraparte, não consente a sua equiparação a uma declaração tácita de recusa definitiva de cumprimento, e, por isso, não justifica uma resolução do contrato pela contraparte.
IV - Do mesmo modo, e a fortiori, se uma tal declaração resolutória se baseia em efetivo incumprimento da parte contrária, não é pela circunstância da omissão da interpelação admonitória que daquela se poderá extrair a manifestação da vontade do declarante de recusar definitivamente o cumprimento.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação

I - “A”, S.A., intentou ação declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H”, pedindo:
(i) seja resolvido o Contrato-Promessa, celebrado entre as partes, que especificam;
(ii) sejam os RR. condenados a restituir os valores pagos a título de sinal relativamente ao dito contrato-promessa, no montante total de € 350.000,00;
(iii) sejam os RR. condenados a pagar a título de indemnização à A., por incumprimento do contrato celebrado entre as partes, o montante de € 350.000,00;
(iv) sejam os RR. condenados a pagar à A. os juros de mora vencidos e vincendos até ao efetivo e integral pagamento, às taxas supletivas legais em vigor a cada momento, contados sobre as quantias referidas na alíneas (ii) e (iii) do pedido, nos termos do artigo 102.º do Código Comercial.

Alegando, para tanto e em suma, que em 27 de janeiro de 2006 foi celebrado entre A e RR. o contrato-promessa de compra e venda, mediante o qual os RR. se comprometeram a vender à A. e esta se obrigou a comprar, livre de quaisquer ónus, encargos, responsabilidades, pessoas e bens, 50% do prédio rústico sito no ..., ..., Seixal, que melhor identifica, pelo preço de €498.797,90.
Devendo, nos termos contratuais, ser celebrado o contrato prometido no prazo de 365 dias, ou seja, até 17 de Janeiro de 2007, e a escritura de compra e venda a marcar pela A. ou pelos RR.
Sendo tal contrato promessa - e decorridos mais de três anos sobre aquela data – incumprido culposamente pelos RR.
Que tendo omitido o facto de o prédio objeto do contrato promessa estar ainda sujeito a partilhas entre os herdeiros de “G”, entraram em mora em 6 de Outubro de 2009, data na qual a A. compareceu no Cartório Notarial para a celebração da escritura pública, sem que porém os RR. comparecessem.
Recusando-se a outorgar a dita escritura, o que consubstancia o incumprimento definitivo do contrato-promessa.
Tendo a A., em consequência da mora, perdido objetivamente, o interesse na manutenção do mesmo contrato.
E, assim, atento o facto de o incumprimento culposo durar há mais de três anos; de os RR. ainda não se encontrarem em condições de cumprir pontualmente o contrato e de não ser previsível se poderão vir a cumpri-lo, e, ainda que o possam vir a cumprir, não ser previsível o momento em que poderão fazê-lo, sendo, aliás, ao invés, muito provável que tal incumprimento e tal situação de incerteza perdurem no tempo por muitos mais anos.
Não sendo exigível à A. que suporte o ónus de manter e esperar indefinidamente pelo cumprimento do mesmo.
Nem tendo a A. qualquer interesse na execução específica do contrato-promessa, ainda que as partes tenham sujeitado o mesmo ao regime do artigo 830.° do Código Civil, já que mercê da crise económico-financeira que hoje se vive, as circunstâncias e condições de facto para a concretização do projeto equacionado pela A. no imóvel em causa não mais se verificam.
Para além de o comportamento evidenciado pelos RR em todo este processo suscitar na A. a mais absoluta falta de confiança no cumprimento dos compromissos que seriam assumidos pelas partes no desenvolvimento do projeto em causa.

Contestaram os RR., sustentando inexistir incumprimento contratual da sua parte, antes se tratando de impossibilidade do “negócio celebrado”, na circunstância de o objeto do contrato promessa ser um imóvel pertencente à herança indivisa respetiva, permanecendo em comunhão hereditária, não havendo “outorga de todos os herdeiros”.
Do que decorrerá a nulidade do contrato promessa dos autos.
Deduzindo ainda impugnação, e rematando a procedência da invocada nulidade e a absolvição dos RR. dos pedidos.

Houve réplica da A., pugnando pela improcedência da arguida exceção e alterando o pedido inicialmente deduzido, reformulado como segue:
“Deve a presente acção ser julgada procedente por provada e (…) decretar-se a resolução do contrato-promessa e, em consequência serem os RR. solidariamente condenados a:
(ii) pagar à Autora o montante total de € 350.000,00, respeitante à importância que lhes foi entregue como sinal e princípio de pagamento relativamente ao contrato-promessa celebrado entre as partes, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde a data de citação até ao efectivo e integral pagamento, às taxas legais em vigor a cada momento, nos termos do artigo 102.° do Código Comercial;
(iii) pagar a título de indemnização à Autora, por incumprimento do contrato celebrado entre as partes, o montante de € 350.000,00, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde a data de citação até ao efectivo e integral pagamento, às taxas legais em vigor a cada momento, nos termos do artigo 102.º do Código Comercial;

v) subsidiariamente, e para o caso de improcederem os pedidos anteriormente formulados, nomeadamente por ser julgada procedente a nulidade do contrato-promessa, a pagar à Autora a quantia de € 350.000,00 respeitante à importância que lhes foi entregue como sinal e princípio de pagamento relativamente ao contrato-promessa celebrado entre as partes, com fundamento em enriquecimento sem causa, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde a data de citação até ao efectivo e integral pagamento, às taxas legais em vigor a cada momento, nos termos do artigo 102.° do Código Comercial.”.

Treplicaram os RR., sustentando a inaplicabilidade do instituto do enriquecimento sem causa e a inexigibilidade de juros moratórios “baseados” em contrato nulo.

Realizada audiência preliminar, nela foi proferido despacho admitindo a ampliação do pedido, operando-se ainda saneamento tabelar e condensação.

Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Em face dos fundamentos de facto e de Direito supra explanados, o Tribunal julga a acção procedente por provada e, em consequência,
- declara resolvido o contrato-promessa celebrado entre a Autora e os Réus no dia 27 de Janeiro de 2006;
- condena os Réus “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H” a restituírem à Autora ““A”, S.A.” os valores pagos a título de sinal relativamente ao referido contrato-promessa, no montante total de 350.000,00€ (trezentos e cinquenta mil euros);
- condena os Réus a pagarem à Autora uma indemnização no montante de 350.000,00€ (trezentos e cinquenta mil euros);
- condena os Réus no pagamento à Autora dos juros de mora vencidos e vincendos, às taxas supletivas legais em vigor a cada momento, sobre as quantias referidas, contados desde a data de citação, em 28.06.2010, até ao seu efectivo e integral pagamento, nos termos do artigo 102.º do Código Comercial.”.

Sendo tal sentença objeto de requerimento de aclaração e retificação apresentado pela A., sobre que recaiu despacho deferindo o requerido e determinando:
“a rectificação do dispositivo da sentença, de forma a que dela conste o seguinte:
“- declara resolvido o contrato-promessa celebrado entre a Autora e os Réus no dia 27 de Janeiro de 2006;
“- condena os Réus “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H” a restituírem, solidariamente, à Autora ““A”, S.A.” os valores pagos a título de sinal relativamente ao referido contrato-promessa, no montante total de 350.000,00€ (trezentos e cinquenta mil euros);
“- condena os Réus a pagarem, solidariamente, à Autora uma indemnização no montante de 350.000,00€ (trezentos e cinquenta mil euros);
“- condena os Réus no pagamento solidário à Autora dos juros de mora vencidos e vincendos, às taxas supletivas legais em vigor a cada momento, sobre as quantias referidas, contados desde a data de citação, em 28.06.2010, até ao seu efectivo e integral pagamento, nos termos do artigo 102.º do Código Comercial.”.
Mais consignado que “O presente despacho é complemento e parte integrante da sentença.”.

Inconformados com a proferida sentença, recorreram os RR., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
(…)

E, por igual inconformados com o proferido despacho de aclaração, mais concluindo, em ampliação do âmbito do recurso, nos quadros do art.º 670º, n.º 3, do Código de Processo Civil de 1961:
(…)

Respondeu a A. à matéria da ampliação do recurso quanto ao despacho de aclaração.

II – Substituídos os vistos pela entrega de “histórico” do processo, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, vigente aquando da interposição do recurso, e assim imperante em matéria de admissibilidade e delimitação do seu âmbito – são, pela ordem da sua precedência lógica, questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se o despacho que deferiu a requerida aclaração da sentença recorrida é nulo;
- na negativa, se tal aclaração apenas podia ser requerida em alegação de recurso a interpor pela A.;
- na negativa, se se trata, o vício que a Autora imputou à sentença recorrida, de erro de julgamento, que não de qualquer obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos, passível de aclaração;
- se é caso de anulação do julgamento, para ampliação da matéria de facto, nos termos pretendidos pelos Recorrentes;
- na negativa, se é caso de alteração da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, tal como propugnam os Recorrentes;
- natureza da cláusula 4ª do contrato promessa;
- se o contrato promessa foi celebrado sob a condição de aquisição futura do bem objeto da promessa;
- se a cláusula 4ª do dito contrato deve ser interpretada no sentido de o prazo de 365 dias aí previsto se iniciar a partir do momento em que o bem objeto da promessa seja adquirido pelos promitentes vendedores;
- se a A. procedeu à resolução (ilícita) do contrato promessa;
- na afirmativa, se tal implicou a extinção do contrato…ou o incumprimento de banda da A.
- na negativa, se a carta de marcação da escritura, de Setembro de 2009, não releva como interpelação admonitória.
***
Considerou-se, sob a epígrafe factos provados, na sentença recorrida:
A) O falecido, “G”, tinha uma relação de amizade com “I”, accionista maioritário e Presidente do Conselho de Administração da Autora (alínea A) dos Factos Assentes).
B) À data do falecimento de “G”, essa relação de amizade durava há, seguramente, mais de 40 anos (alínea B) dos Factos Assentes).
C) As famílias de “G” e de “I” eram conhecidas uma da outra e existia entre os filhos de ambos relações de amizade, relações essas que continuaram após a morte de “G”, ocorrida em 24 de Março de 1994, conforme certidão de fls. 101
(alíneas C) e D) dos Factos Assentes).
D) Em finais de 2005, os Réus, na pessoa do 3.º Réu, contactaram “I” com o intuito de propor à Autora a venda, e a respectiva compra por parte da Autora, de um terreno (prédio rústico) pertencente aos Réus sito no ..., freguesia da ..., Concelho do Seixal (alínea E) dos Factos Assentes).
E) Na altura, os Réus transmitiram à Autora que a Câmara Municipal do Seixal se encontrava a promover a revisão do Plano Director Municipal (doravante PDM) do Seixal e que, no âmbito de tal revisão do PDM, o prédio dos Réus seria reclassificado como espaço industrial, nele podendo ser construídos diversos armazéns (alíneas F) e G) dos Factos Assentes).
F) Em 27 de Janeiro de 2006, foi celebrado entre a Autora e os Réus o contrato-promessa de compra e venda mediante o qual estes últimos se obrigaram a vender à primeira, e esta se obrigou a comprar, livre de qualquer ónus, encargos, responsabilidades, pessoas e bens, 50% (ou metade indivisa) do prédio rústico sito no ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 13 da Secção H, freguesia da ... e Concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o nº... da mencionada freguesia, conforme documento de fls.25 a 27, cujo teor aqui se dá por reproduzido (alínea H) dos Factos Assentes).
G) No referido contrato-promessa, os Réus declararam ser os donos e legítimos proprietários do prédio supra identificado, conforme consta da cláusula primeira do mesmo (alínea I) dos Factos Assentes).
H) De acordo com a cláusula terceira do contrato-promessa, o preço acordado para a compra e venda prometida foi de 498 797,90€, devendo ser pago da seguinte forma:
a) a importância de 125 000,00€, a título de sinal e princípio de pagamento, no momento da assinatura do Contrato-Promessa;
b) a importância de 75 000,00€, a título de reforço de sinal, até dia 15 de Fevereiro de 2006;
c) o restante valor de 298 797,90€, aquando da celebração da escritura pública de compra e venda do imóvel em causa (alíneas J) e L) dos Factos Assentes).
I) Nos termos da cláusula quarta do contrato-promessa, foi estipulado que a escritura de compra e venda seria marcada pela Autora ou pelos Réus (alínea M) dos Factos Assentes).
J) Segundo a mesma cláusula quarta do contrato-promessa, o contrato definitivo de compra e venda do imóvel seria realizado no prazo de 365 dias, ou seja, até 17 de Janeiro de 2007 (alínea N) dos Factos Assentes).
L) Ainda de acordo com aquela cláusula, os Réus comprometiam-se a entregar toda a documentação necessária para a realização da respectiva escritura pública, logo que solicitado pela Autora (alínea O) dos Factos Assentes).
M) Também na cláusula quarta do contrato-promessa, as partes acordaram que, em opção à aquisição por parte da Autora de 50% do imóvel supra identificado, as partes poderiam constituir em conjunto uma sociedade comercial, cujo capital social seria subscrito pela Autora e pelo conjunto dos Réus em duas partes iguais, sociedade essa que, uma vez constituída, compraria a totalidade do prédio objecto do contrato-promessa (alíneas P) e Q) dos Factos Assentes).
N) Em 27 de Janeiro de 2006, ou seja, na data de celebração do contrato-promessa, a Autora pagou aos Réus a quantia de 125 000,00€ como sinal e princípio de pagamento do preço acordado para a compra do imóvel em causa (alínea R) dos Factos Assentes).
O) Tal quantia foi paga mediante a emissão do cheque n.º ..., sacado sobre o Banco ... e à ordem da 1.ª Ré (alínea S) dos Factos Assentes).
P) Na altura da celebração do contrato-promessa em causa, os Réus solicitaram à Autora que todos os pagamentos previstos no dito contrato fossem efectuadas através de cheque à ordem da 1.ª Ré porque esta era a cabeça-de-casal da herança de “G” (alíneas T) e U) dos Factos Assentes).
Q) Mais informaram, então, os Réus à Autora que, existindo diversas contas de “deve e haver” entre a 1.ª Ré e os demais co-Réus, provenientes dos bens pertencentes à herança de “G”, seria preferível, no interesse dos Réus, que todos os pagamentos previstos no contrato-promessa fossem feitos através da 1.ª Ré, a qual, em momento posterior, entregaria a cada um dos demais Réus a parte que lhes caberia receber (alínea V) dos Factos Assentes).
R) Em 10 de Agosto de 2006, a Autora efectuou novo pagamento aos Réus, desta feita no valor de 20.000,00€, a qual foi paga mediante emissão do cheque n.º ..., sacado sobre o “Banco ...” (alíneas X) e Z) dos Factos Assentes).
S) O valor acima referido na alínea R) foi pago a título de reforço do sinal, conforme consta de declaração da 1.ª Ré de fls. 30 (alínea AA) dos Factos Assentes).
T) Em Outubro de 2006, a Autora efectuou novo pagamento aos Réus no montante de 55.000,00€, quantia paga mediante a emissão de dois cheques, cada um no valor de 27 500,00€, sendo um dos cheques passado sobre o “Banco ...” à ordem da 1.ª Ré e o outro cheque com o n.º ..., sacado igualmente sobre o “Banco ...”, também à  ordem da 1.ª Ré (alíneas AB) a AE) dos Factos Assentes).
U) Os valores acima referidos foram pagos a título de reforço de sinal respeitante ao contrato promessa em causa, igualmente conforme declaração da 1.ª Ré, constante do documento de fls. 34 (alínea AF) dos Factos Assentes).
V) Em finais de Dezembro de 2006, início de Janeiro de 2007, a Autora contactou os Réus no sentido de ser marcada a data para a celebração da escritura pública de compra e venda do imóvel em causa (alínea AG) dos Factos Assentes).
X) Os Réus informaram, então, a Autora que não poderiam celebrar a escritura pública de compra e venda do imóvel em virtude de não ter sido ainda realizada entre os herdeiros do falecido “G” a partilha dos bens por este deixados (alínea AH) dos Factos Assentes).
Z) Os Réus “B” e “G” solicitaram, então, à Autora um novo reforço do sinal no valor de 150.000,00€ para que pudessem pagar tornas à herdeira “J” quando fosse efectuada a partilha dos bens deixados por “G”, no qual se incluía o prédio em causa (alínea AI) dos Factos Assentes).
AA) A Autora acedeu ao pedido apresentado pelos Réus, na convicção de que os Réus, uma vez na posse da dita quantia, iriam celebrar com “J” a escritura de partilhas, e subsequentemente, estariam habilitados a outorgar a favor da Autora a prometida venda do prédio em causa (alínea AJ) dos Factos Assentes).
AB) Assim, até Agosto de 2007, a Autora pagou aos Réus a quantia de 150.000,00€ como novo reforço de sinal ao contrato-promessa de 27 de Janeiro de 2006 (alínea AL) dos Factos Assentes).
AC) O montante acima referido foi pago em seis cheques, cada um no valor de 25.000,00€, sendo um dos cheques com o n.º ... sendo sacado sobre o “Banco ...”, emitido à ordem da 1.ª Ré; outro cheque com o n.º ..., sacado também sobre o “Banco ...”, emitido à ordem da 1.ª Ré; também do “Banco ...”, foi emitido o cheque n.º ..., à ordem da 1.ª Ré; assim como o cheque n.º ..., também à ordem da 1.ª Ré; outro cheque que foi emitido tinha o n.º ... e foi sacado do “Banco ...”, à ordem da 1.ª Ré; o mesmo sucedeu com o cheque n.º ..., sacado também sobre o “Banco ...”, igualmente à ordem da 1.ª Ré (alínea AM) dos Factos Assentes).
AD) A Autora pagou aos Réus a quantia total de 350.000,00€, a título de sinal do contrato promessa (alínea AN) dos Factos Assentes).
AE) A Autora interpelou os Réus por diversas vezes, mediante vários contactos telefónicos, para a celebração da escritura pública de compra e venda (alínea AO) dos Factos Assentes).
AF) A Autora manteve, durante vários meses, contactos regulares mantidos com os Réus “B” e “G” no sentido de ser outorgada a compra e venda do imóvel em causa (alínea AP) dos Factos Assentes).
AG) Em 3 de Julho de 2009, a Autora, através dos seus mandatários, remeteu aos Réus as cartas, cujas cópias constam de fls.36 a 47, cujo teor aqui se dá por reproduzido, nelas se invocando o direito a receber dos Réus a quantia correspondente ao dobro do sinal prestado (alínea AQ) dos Factos Assentes).
AH) A Autora enviou, no dia 4 de Setembro de 2009, cartas registadas com aviso de recepção a cada um dos Réus, nas quais os notificava para comparecerem “no dia 6 de Outubro de 2009, pelas 10h30m, no Cartório Notarial de ... da Dra. M..., sito na Rua ..., n.º 5, 0000-000 ...”, com vista à celebração da escritura pública de compra e venda do imóvel em causa, conforme documentos de fls.48 a 67, cujo teor aqui se dá por reproduzido (alínea AR) dos Factos Assentes).
AI) Mais solicitava a Autora, nas cartas mencionadas na alínea AH), a entrega de toda a documentação necessária à celebração da escritura pública, nomeadamente cópia do Bilhete de Identidade, cópia do cartão de contribuinte e certidão da Conservatória de Registo Predial referente ao imóvel, no Cartório Notarial identificado na carta, tendo a Autora disponibilizado todos os contactos para o efeito (alínea AS dos Factos Assentes).
AJ) No dia 6 de Outubro de 2009, compareceu a Autora no Cartório Notarial da Dra. M..., sito na ..., representada e com poderes para o efeito pelo Dr. “L” para a celebração da escritura de compra e venda do imóvel em apreço (alínea AT) dos Factos Assentes).
AL) Nenhum dos Réus compareceu ou ofereceu qualquer justificação para o efeito (alínea AU) dos Factos Assentes).
AM) Naquele dia, foi lavrado instrumento pela Notária Lic. M..., dando por verificado que os promitentes-vendedores não compareceram para a celebração do contrato prometido, conforme documento de fls.68 e 69, cujo teor aqui se dá por reproduzido (alínea AV) dos Factos Assentes).
AN) Até à presente data, nenhum dos Réus contactou a Autora no sentido de celebrar a escritura pública de compra e venda do imóvel em causa (alínea AX) dos Factos Assentes).
AO) No mercado imobiliário, quer no país, quer no concelho do Seixal, não existe procura de novas instalações por parte da generalidade das empresas (alínea AZ) dos Factos Assentes).
AP) As empresas apostam, agora, na diminuição dos respectivos custos de funcionamento, não pretendendo assumir novos encargos (alínea BA) dos Factos Assentes).
AQ) As empresas potencialmente interessadas na aquisição dos lotes do projecto imobiliário que a Autora pretende realizar, não conseguiriam obter financiamento (alínea BB) dos Factos Assentes).
AR) O prédio rústico sito no ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 13 da Secção H, freguesia da ... e Concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o nº ... da mencionada freguesia, tem inscrito na sua titularidade, sob G-2 Ap.11/021111, a aquisição em comum sem determinação de parte ou direito a favor de “B”, viúva, “C” c.c. “D”; “E”  c.c. “F”, “G”, c.c. “H”, e “J”, conforme certidão de fls.149 a 153 (alínea BC) dos Factos Assentes).
AS) O administrador da Autora, à data da celebração do contrato promessa, sabia da existência da filha de “G”, “J” (alínea BD) dos Factos Assentes).
AT) À data a que se reportam as alíneas V) e X), entre os Réus e “J” estava assente que o prédio do Seixal, prometido vender à Autora, seria adjudicado, na aludida partilha, exclusivamente aos Réus (resposta ao quesito 5º).
AU) Aquando da celebração do contrato-promessa, os Réus não fizeram referência aos direitos que “J” detinha sobre a herança de “G” (resposta ao quesito 6º).
AV) Nas negociações do contrato-promessa os Réus sempre se comportaram perante a Autora como se fossem os únicos proprietários do prédio (resposta ao quesito 7º).
AX) Após o recebimento da quantia referida na alínea AL), os Réus não pretenderam celebrar a escritura pública de compra e venda do imóvel por não terem ainda logrado obter uma solução para o problema da partilha com “J” (resposta ao quesito 8º).
AZ) Até meados de Junho de 2009, os Réus “B” e “G” afirmaram perante a Autora que estavam a envidar todos os esforços no sentido de obter a concordância da irmã “J” para a partilha dos bens deixados por “G” (resposta ao quesito 9º).
BA) Os Réus mantinham a intenção de cumprir com o contrato-promessa celebrado com a Autora quando lograssem obter a concordância da irmã “J” para a partilha dos bens deixados por “G” (resposta ao quesito 10º).
BB) Em meados de Junho de 2009, os Réus “B” e “G” solicitaram novo reforço de sinal à Autora, fundamentando tal pedido na necessidade de obterem fundos para pagamento de tornas à herdeira “J” (resposta ao quesito 11º).
BC) A Autora não acedeu ao solicitado pelos Réus (resposta ao quesito 12º).
BD) Uma das hipóteses colocadas pelos Réus e pela Autora aquando da celebração do contrato promessa era o desenvolvimento com os Réus de um projecto imobiliário conjunto, consubstanciado na criação de lotes industriais no prédio referido na alínea E), para venda ou arrendamento a terceiros (resposta ao quesito 13º).
BE) A proposta dos Réus assentava assim numa parceria para construção de um empreendimento imobiliário no Seixal, mais concretamente um loteamento industrial (resposta ao quesito 14º).
BF) Incumbiria à Autora coordenar o desenvolvimento do empreendimento do Seixal, bem como a execução das respectivas obras de urbanização, assegurando, também, a realização dos necessários estudos e projectos e os contactos com as entidades oficiais para efeitos da obtenção dos licenciamentos (resposta ao quesito 15º).
BG) O projecto imobiliário que a Autora ali pretendia realizar é, actualmente, economicamente inviável (resposta ao quesito 16º).
BH) A Autora dificilmente lograria obter financiamento para as obras de urbanização e de construção do loteamento industrial que tencionava realizar no prédio do Seixal (resposta ao quesito 17º).”.
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 II – 1 – Da nulidade do despacho que deferiu a requerida aclaração e retificação da sentença recorrida.
Aquela decorreria da alegada circunstância da omissão da notificação aos RR., do requerimento de aclaração da sentença apresentado pela Autora.

Melhor se tratará, a ter ocorrido, de uma irregularidade que, podendo influir no exame ou decisão da causa, produzirá nulidade processual.
Que não de uma nulidade do próprio despacho, por não recondutível a qualquer das circunstâncias previstas no art.º 668º, n.º 1, ex vi do art.º 666º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil de 1961, neste particular aqui imperante.

Ora resulta dos documentos “comprovativos” da notificação do sobredito requerimento, a saber, cópia de “telefax” e “relatório de transmissão”, juntos a folhas 333, 334, que a notificação foi dirigida ao Dr. “M”, que então não era já mandatário dos RR., por isso que havia substabelecido SEM RESERVA na Dr.ª “N”, os poderes que lhe haviam sido conferidos pelos RR., como de folhas 236 se alcança.

Porém, certo é que a mesma mandatária assim substabelecida, interveio nos autos, já após a apresentação do requerimento em causa, arguindo, em requerimento apresentado em 17-09-2012, a folhas 336, a falta de notificação da sentença, referindo dever “dela ter sido notificada e não o anterior mandatário”.
Após o que veio renunciar ao mandato conferido pelos RR., em 03-10-2012, vd. folhas 344.
Renúncia que produziu efeitos com a notificação constituição por aqueles de novo mandatário, cfr. art.º 39º, n.ºs 3 a 6, do mesmo Código de Processo Civil.

Tendo-se assim que quando o processo foi expedido em recurso para esta Relação – em 31-10-2013, vd. folhas 588 – já há muito se tinha esgotado o prazo (de dez dias) para a arguição de uma tal nulidade, a contar, aquele, do dia em que depois de cometida a dita, a parte interveio em qualquer acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, cfr. art.º 205º, n.º 1, do mesmo Código de Processo Civil.

Improcedendo assim, nesta parte, as conclusões dos Recorrentes.

II – 2- Da propriedade da via processual utilizada pela A. para a requerida aclaração e retificação da sentença recorrida.
Pretendem os Recorrentes que “se a decisão era recorrível, como, manifestamente, era, então, os esclarecimentos deviam ter sido requeridos na respetiva alegação.”.
Citando, em abono dessa sua tese, Lebre de Freitas – concedendo-se que se tenham querido reportar àquele Autor e A. Montalvão Machado e Rui Pinto.
Esquecendo-se, porém, e salvo o devido respeito, de que já na 1ª edição da referenciada obra, escreviam aqueles autores:
“Tal como em caso de nulidade de sentença, se ambas as partes tiverem antecipadamente renunciado aos recursos ou a parte interessada na reforma renunciar ao recurso depois de proferida a decisão, aceitar, expressa ou tacitamente, a decisão proferida ou desistir do recurso já interposto, o requerimento de reforma é dirigido ao tribunal que proferiu a sentença, no prazo geral do art.º 153º-1, contado da notificação da sentença (…)”.[1]
E, assim também, acrescentaremos nós, quando a aclaração é requerida pela parte que logrou ganho total de causa – e por isso carece, em princípio, de legitimidade para recorrer – como foi o caso relativamente à A.
Que aliás o refere, no requerimento de aclaração, ao citar a «alínea f) da fundamentação da sentença a aclarar», na qual se lê «que “A acção deve, assim, proceder, na íntegra, com o acolhimento de todos os pedidos principais formulados pela Autora”».
 Mais assinalando aquela requerente constar «da parte decisória da referida Sentença que a presente acção é julgada procedente por provada pelo (…) Tribunal, declarando-se resolvido o contrato-promessa celebrado entre a Autora e os RR. e condenando-se estes últimos ao pagamento dos valores constantes dos pedidos formulados pela Autora».

Em qualquer caso, o que assim apenas marginalmente se anota, estaria ainda implícita a renúncia ao recurso, nos próprios termos do requerimento de aclaração, onde – sabido sendo que o prazo para a interposição daquele deixou de se contar só a partir da notificação do despacho que decidisse o pedido de aclaração dirigido ao juiz, passando a correr a partir da notificação da sentença – nenhuma ressalva é feita quanto à interposição de recurso.

Com improcedência, também aqui, das conclusões dos Recorrentes.

II – 3 – Da natureza do vício que a Autora imputou à sentença recorrida.
Para os Recorrentes, e como visto, tratar-se-ia aquele de verdadeiro erro de julgamento, que não de qualquer obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos, passível de aclaração.

Começando por frisar que se tratou de requerimento de aclaração e retificação, anotar-se-á que o esclarecimento será de “alguma obscuridade ou ambiguidade” que a sentença contenha, podendo ainda a mesma ser retificada se “contiver (…) quaisquer inexatidões devidas a omissão ou lapso manifesto”, cfr. art.ºs 666º, n.º 2, 667º, n.º 1 e 669º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil de 1961.

Ora, e como visto, em via de alteração do pedido, passou aquele a ser de condenação dos RR.:
“ (…) a restituírem, solidariamente, à Autora (…)  os valores pagos a título de sinal relativamente ao referido contrato-promessa, no montante total de 350.000,00€ (…);
(…) a pagarem, solidariamente, à Autora uma indemnização no montante de 350.000,00€ (…);
 (…) no pagamento solidário à Autora dos juros de mora vencidos e vincendos, às taxas supletivas legais em vigor a cada momento, sobre as quantias referidas, contados desde a data de citação, em 28.06.2010, até ao seu efectivo e integral pagamento, nos termos do artigo 102.º do Código Comercial.”.

Sendo que, tal como referenciado no requerimento de aclaração/retificação, se consignou em f) da fundamentação da sentença recorrida que:
- “f) A acção deve, assim, proceder na íntegra, com o acolhimento de todos os pedidos principais formulados pela Autora.
Perante a procedência dos pedidos principais, não há que apreciar o pedido subsidiário.”.
E, no dispositivo daquela:
-“ Em face dos fundamentos de facto e de Direito supra explanados, o Tribunal julga a acção procedente por provada (…)”.

Tendo-se deste modo por irrecusável o lapso manifesto na redação daquele dispositivo, objetivado na omissão da referência ao caráter solidário da condenação dos RR., que se tem por necessariamente acolhido no julgamento da ação como integralmente procedente, quanto a todos os pedidos principais.
Lapso que, a não ser suprido, poderia implicar alguma ambiguidade quanto ao alcance da condenação – conjunta? solidária? – no confronto de destinatário menos avisado.
Mas que não é, de todo, recondutível à categoria do erro judiciário, seja na modalidade de erro na previsão, seja na de erro na estatuição.[2]

Tendo pois fundamento bastante o requerimento de aclaração/retificação em causa, que o despacho sobre aquele proferido deferiu, e bem.

Com improcedência também aqui das conclusões dos Recorrentes.

II – 4 – Da anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto.
1. Mais pretendem as recorrentes que os factos alegados nos art.ºs 7º a 10º da contestação são “absolutamente essenciais” para a boa decisão da causa, por deles resultar que a A. “tinha conhecimento das circunstâncias concretas em que se encontrava o imóvel prometido vender e aceitou celebrar o contrato naqueles termos”.
E “ainda que se considere que tais factos são instrumentais (…) ainda assim, no caso concreto, atenta a sua importância para a solução do litígio, podiam (e deviam) ter sido carreados para a base instrutória.”.

Logo se anotará que o projeto de condensação foi apresentado na audiência preliminar, sendo, “após ponderação” ultimada “a versão final”, quanto “à qual as partes declararam nada ter a reclamar”.
O que, naturalmente, não obsta, no processo civil que nos rege, a que a mesma parte venha a suscitar, em sede de alegações de recurso, questões deste domínio que, oportunamente, lhe não mereceram qualquer reparo.

De qualquer modo, ponto é que atento o teor dos art.ºs 5º, 6º e 7º da base instrutória e as “respostas” dadas aos mesmos, não se concede a pertinência da ampliação da matéria de facto nos pretendidos termos.

Com efeito, e por um lado, provado ficou, da matéria dos artigos 6º e 7º, que:
AU) Aquando da celebração do contrato-promessa, os Réus não fizeram referência aos direitos que “J” detinha sobre a herança de “G” (resposta ao quesito 6º).
AV) Nas negociações do contrato-promessa os Réus sempre se comportaram perante a Autora como se fossem os únicos proprietários do prédio (resposta ao quesito 7º).

Por outro lado, pese embora se haja consignado, na sentença recorrida, como facto provado resultante da “resposta ao quesito 5º” que: “À data a que se reportam as alíneas V) e X), entre os Réus e “J” estava assente que o prédio do Seixal, prometido vender à Autora, seria adjudicado, na aludida partilha, exclusivamente aos Réus.” – vd. alínea AT dos factos provados na sentença recorrida – tal deve-se a manifesto lapso.
Com efeito, o art.º 5º da base instrutória é do seguinte teor:
“Somente nessa altura, a autora tomou conhecimento que o referido prédio não pertencia na totalidade aos réus, nele possuindo a aludida “J” uma quota ideal enquanto herdeira de “G”?”.
Sendo “essa altura” a que reporta o artigo, aquela que referida vem nas alíneas AG e AH dos “Factos Assentes”, vd. também o teor do art.º 1º da base instrutória.
Ora, como da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, a folhas 249-255, resulta, o “Quesito 5º” foi julgado “Provado, com referência ao momento a que reportam as alíneas AG) e AH) dos Factos Assentes (cfr. quesito 1º).”.

Tendo-se, deste modo, que o teor da referida alínea AT passará a ser:
“Somente aquando do contato a que se referem as alíneas V e X, a autora tomou conhecimento que o referido prédio não pertencia na totalidade aos réus, nele possuindo a aludida “J” uma quota ideal enquanto herdeira de “G”.”.   
 
O que tudo naturalmente exclui a prova de que “I” – Presidente do Conselho de Administração da A. – por saber da existência de outra herdeira, “J” (…) propôs a compra de apenas metade, ou a constituição de uma sociedade da A. com os RR, ficando aquela com 50% da propriedade do prédio (vd. art.ºs 7º e 8º da contestação).
Tornando irrelevante o mais alegado nos art.ºs 6º, 9º e 10º do mesmo articulado, relativo ao que teria sido a proposta de venda inicial dos RR., a instauração de processo de inventário obrigatório por virtude da menoridade da sucessora “J”, e a pertença do “prédio dos autos à herança indivisa do falecido “G””, com “perfeito conhecimento de “I”.

Devendo observar-se que o princípio do contraditório se não mostra beliscado, já que não foi por qualquer forma cerceada a possibilidade de os RR. oferecerem e produzirem contraprova da matéria carreada para os referidos art.ºs 5º, 6º e 7º, da base instrutória.
Assim sendo que as testemunhas arroladas pelos RR. foram inquiridas “a toda a matéria”, e logo também à desses sobreditos art.ºs.

Aliás, a base instrutória mostra-se elaborada com inversão do ónus da prova, no que ao conhecimento da situação do imóvel – integrando herança indivisa – respeita, e posto que tratando-se, tal conhecimento coetâneo da celebração do contrato promessa, de matéria de exceção, tendente à paralisação do direito arrogado pela A. – se “quesitou” o que alegado a propósito foi pela A., em antecipação, logo na sua petição inicial.
Posto o que, tendo aquela logrado a prova do assim por si alegado, como nem lhe incumbia de acordo com as regras do ónus da prova – cfr. art.º 342º, n.º 2, do Código Civil – mais que salvaguardada está a posição dos RR. em matéria de princípio do contraditório.

Não sendo pois caso de anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto.

Com improcedência do diversamente concluído pelos Recorrentes.

Mas sem prejuízo de diversa solução porventura determinada pelo que infra venha a ser julgado relativamente à impugnação de decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto.

2. Diga-se ainda, desde já, e no ensejo, que o primitivo teor da referida alínea AT corresponde ao do art.º 4º da base instrutória…sendo que, quanto aos “Quesitos 1º a 4º” se julgou “Provado o que consta das alíneas AG a AJ dos Factos Assentes”, cfr. folhas 250.
Os quais se mostram incluídos nas alíneas V) a AJ) dos “Factos Provados” na sentença recorrida.
Não tendo pois ficado provado que “À data a que se reportam as alíneas V) e X), entre os Réus e “J” estava assente que o prédio do Seixal, prometido vender à Autora, seria adjudicado, na aludida partilha, exclusivamente aos Réus.”.

II – 5 – Da impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto.

2. Questiona a Recorrente o decidido na 1ª instância por reporte aos art.ºs 5º, 6º, 7º, 8º, 16º e 17º (alíneas AT, AU, AV, AX, BG e BH, respetivamente, dos “Factos Provados”).

Propugnando o NÃO provado da matéria de tais art.ºs e, bem assim, que se considere não escrita a matéria dos art.ºs 16º e 17º.

E isto, assim:
- Considerando, quanto aos dois últimos, a sua alegada natureza conclusiva;
- No tocante aos quatro primeiros, desvalorizando o depoimento da testemunha da A., “O” e ensaiando a descredibilização do depoimento da testemunha, também da A., “L” – únicas, da A., que teriam deposto quanto a esta matéria – apelando ainda à certidão do registo predial “junta pela Autora” e documento n.º 1 junto com a réplica, e sustentando  a sobrelevância do depoimento da testemunha “da Ré”, “P”.

3. Tendo-se consignado, na fundamentação da decisão da matéria de facto, e no assim ora em causa, como segue:
“Na decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal analisou crítica e detalhadamente os depoimentos das testemunhas, as quais depuseram com isenção e demonstraram conhecimento dos factos, com excepção de “Q”, filho dos Réus “E” e “F” e neto da Ré “B”, o qual nada sabia.
Assim,
- “R” é consultor imobiliário, sendo sócio-gerente da sociedade “... Imobiliária”, a qual presta, ocasionalmente, serviços de consultadoria à Autora.
Referiu que se deslocou ao terreno com o administrador da Autora, “I”, pensando que o terreno era daquela empresa. Mais tarde, voltou ao local com o Réu “F”, o qual actuou também como se o terreno fosse parcialmente seu, o que estranhou.
Afirmou que o objectivo que lhe foi transmitido era o de desenvolver um “Retailpark”. Incumbiria à imobiliária analisar e, posteriormente, encontrar promotores. Não seria, necessariamente, um loteamento industrial. A sua função era encontrar promotores.
Explicou como a acessibilidade do imóvel era algo de mais complicado, pois está encostado à auto-estrada, e relatou que já abriu um “Retailpark” noutro local lá perto.
Foi indicado aos quesitos 7º e 13º a 17º da Base Instrutória.
- “O”, escriturário, trabalha para a Autora há 27/28 anos, na área da documentação dos imóveis.
Conhece os Réus. O seu pai dedicava-se ao ramo automóvel. Tinham um negócio de máquinas e camiões em .... Era amigo deles.
Explicou como os Réus sempre se intitularam proprietários e como lhe foi fornecida uma minuta que tinham no escritório na qual os Réus inseriram alterações e assinaram.
Confirmou que na altura da escritura descobriram que havia problemas com a filha fora do casamento de “G” e explicou como essa foi a razão para reforçarem o sinal, de molde a possibilitar a entrega de tornas àquela.
Relatou que, ainda assim, a Autora se sentia confortável, pois considerava que 50% do terreno era da D. “B”.
Explicou a relação de amizade e de confiança entre as partes, a qual levou a que não tivessem registado o contrato na Conservatória do Registo Predial.
Neste momento, não sabe se o problema com a herdeira está resolvido, sendo que sempre lhe foi dito que “estavam a tentar resolver o assunto”.
Foi indicado aos quesitos 1º a 15º da Base Instrutória.
- “S”, técnico oficial de contas, trabalhou para a Autora de Maio de 1998 a Junho de 2011 e, desde essa data, presta serviços de contabilidade para a Autora através da sua empresa “..., Lda.”.
Registou o contrato na contabilidade. Registou os pagamentos e passou os cheques.
Desconhece projectos imobiliários viáveis nos dias de hoje, pois não se consegue arranjar financiamento ou a taxa é tão alta que é inviável.
Explicou como, desde a crise económico-financeira que se revelou em 2008, o recurso ao crédito no sector imobiliário tem-se limitado a processos de reestruturação.
Foi indicado aos quesitos 16º e 17º da Base Instrutória.
- “T”, comerciante, dedica-se à compra e venda de imóveis.
Conhece o terreno em questão. Há muitos anos que “troca” terrenos com o administrador da Autora, sendo próximas as relações entre ambos.
Passa no local há 30 anos. Considera que tanto poderiam ser construídos prédios como armazéns. Quanto a terrenos rústicos, confirmou que pouco gente ou ninguém compra.
Considera que, mesmo que a Câmara autorizasse e o PDM o permitisse, nada dava.
Foi indicado aos 13º a 17º da Base Instrutória.
- “L”, gestor, foi administrador da Autora e é filho do administrador da Autora. É, actualmente, administrador da “A...”. A Autora já foi accionista da “A...”.
Explicou que “G” e “B” foram ao escritório na altura da celebração do contrato e que aceitaram a redacção final da autoria dos daqueles.
Quanto à herdeira fora do casamento, referiu que esta só apareceu na parte final, quando pediram para celebrar a escritura, ou seja, uns anos depois.
Confirmou que a Autora desbloqueou mais uma verba para que tudo se resolvesse, com a entrega de tornas à referida herdeira.
Confirmou a existência de uma relação de amizade entre as partes, as quais frequentavam as mesmas áreas e os mesmos meios envolventes.
Saiu da Autora por via da reestruturação, tendo havido despedimentos até por imposição da Banca.
Relatou que nada lhes foi dito quanto a uma partilha judicial, sendo que, quando desbloquearam o valor de 150 000 euros, com o recurso a financiamento bancário, pensavam que o problema era de fácil resolução.
Foi indicado a toda a matéria da Base Instrutória.
- “P” é técnico oficial de contas e presta serviços de contabilidade para a Ré desde 2000/2001. Foi-lhe entregue o contrato em apreço como documento contabilístico. Em termos de negociações, nada presenciou.
Confirmou que os Réus estavam a tentar efectuar partilhas com a herdeira e que, em Janeiro de 2007, não conseguiram chegar a acordo com a herdeira “J”.
Esclareceu que nunca houve recusa em celebrar escritura e referiu não ter conhecimento da parceria ao certo.
Foi indicado a toda a matéria da Base Instrutória.
Mais concretamente,
Relativamente aos quesitos 1º a 4º, as respostas são remissivas para o que já consta dos Factos Assentes uma vez que nada mais se demonstrou para além disso.
Na verdade, nenhuma testemunha referiu a existência de qualquer litígio quanto aos bens que integram a herança de “J” e, quanto às tornas, nada mais se esclareceu para além do que resulta da alínea AI) dos Factos Assentes.
A resposta ao quesito 5º emerge com clareza da harmonização de todos os depoimentos prestados. Na verdade, foi aquando da designação de data para a escritura pública que os Réus explicaram à Autora a razão porque não celebravam a escritura definitiva e solicitaram o reforço do sinal a fim de possibilitar a entrega de tornas à referida herdeira.
No que concerne aos quesitos 6º e 7º, a decisão estriba-se sobretudo nos depoimentos de “O” e de “L”, os quais têm conhecimento das negociações por via do exercício das suas funções na Autora, à data dos acontecimentos.
A resposta é explicativa por não se considerar demonstrada uma intenção de “omitir” por banda dos Réus, os quais, com certeza, estariam sossegados quanto ao problema.
Relativamente aos quesitos 8º a 10º, as respostas são restritivas porque nada mais resultou dos depoimentos de todas as testemunhas para além de que os Réus tentavam resolver o assunto das partilhas e que ainda não o lograram fazer.
Ficou claro, sobretudo do depoimento da testemunha “P”, que a actuação dos Réus não foi no sentido da recusa do cumprimento.
Quanto aos quesitos 11º e 12º, a decisão emerge com limpidez dos depoimentos das testemunhas “O” e de “L”. Nesta altura, a Autora estava bastante preocupada com a situação de ter entregue valores elevados a título de sinal e de não estar celebrada a escritura definitiva.
No que tange aos quesitos 13º a 17º, as respostas estribam-se nos depoimentos claros e concisos das testemunhas da Autora. A resposta ao quesito 13º é restritiva pois decorre dos referidos depoimentos que estavam abertas mais do que uma hipótese, o que encontra arrimo na letra do contrato-promessa, designadamente nas cláusulas quarta, alínea b), e quinta. A resposta ao quesito 17º tinha de ser explicativa pois não se podia concluir de forma absoluta e certa pela impossibilidade total de financiamento.
O Tribunal não deixou de atender às regras da experiência comum e ao facto notório que constitui a crise actual, sobretudo no que concerne ao ramo do imobiliário.”.
***
3. Temos pois que no tocante aos art.ºs 5º a 8º da base instrutória está aqui assim em causa, a hipótese contemplada no art.º 712º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, a saber, ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados, sendo impugnada, nos termos do art.º 685º-B, a decisão que, também com base neles, proferida foi.
Certo sendo que à matéria da admissibilidade do recurso e do âmbito deste, será sempre aplicável o regime vigente aquando da interposição daquele, nada diversamente resultando da norma transitória do art.º 7º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.[3]

Afigurando-se assim pertinente, in casu, e salvo melhor opinião, observar que:
A reforma processual de 1995/96, implementando “um verdadeiro segundo grau de jurisdição no âmbito da matéria de facto, já resultante de diploma anteriormente aprovado”,[4] veio ampliar os poderes do Tribunal da Relação quanto a tal matéria, transformando-a num tribunal de instância que não já “apenas” um tribunal de “revista” quanto à subsunção jurídica da factualidade assente.
Com recusa, porém, de soluções que contemplassem ou impusessem a realização de novo julgamento integral em segunda instância.
Ainda assim, um tal sistema acarreta riscos, e, desde logo, o de se “atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade”...
Pois “existem aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas podem ser percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie, e que jamais podem ficar gravados ou registados, para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores.”. [5]
É de relembrar que "os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidos. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspeto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe.".[6] 
E a fixação da matéria de facto, há-de ser o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz, pelo que, não raras vezes se constata que o julgamento daquele possa não ter a correspondência direta nos depoimentos concretos (ou falta destes), mas seja o resultado lógico da conjugação de alguns outros dados, sobre os quais o seu sentido crítico se exerceu.
Como também dá nota Suraia SCHELLES, [7] “A linguagem corporal é tão forte que não se consegue esconder nem de si mesma, nem de um observador avisado, ela transcende a consciência. Por isso é tão importante que a corporal esteja em consonância com a verbal.
(…)
O corpo fala e fala mesmo. Aponta as mentiras, expõe verdades inconscientes, reforça as ideias, dá ênfase à comunicação, favorece ou dificulta o entendimento e promove a interação com emissor e recetor da mensagem.
(…)
A linguagem não-verbal é tão forte, que um gesto pode dizer mais que mil palavras.”.
Assim a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto, só sobrelevará no Tribunal da Relação se resultar demonstrada, através dos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de erro na apreciação do seu valor probatório, tornando-se necessário, para equacionar aquele, que os aludidos meios de prova apontem, inequivocamente, no sentido propugnado pelo mesmo recorrente. [8]
Tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido já, em Acórdão de 28-05-2009,[9] que “1 – O DL 39/95, de 15 de fevereiro veio consagrar um efetivo duplo grau de jurisdição pela Relação quanto à matéria de facto impugnada. 2 – Tal garantia visa apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente.”.
E, no seu Acórdão de 20-05-2010, [10] “I - A criação da convicção do julgador que leva à decisão da matéria de facto tem de assentar em dados concretos, alguns dos quais elementos não repetíveis ou tão fiáveis na 2.ª instância como na 1.ª, em situação de reapreciação da prova. Na verdade, escapam à 2.ª instância, por princípio, a imediação e a oralidade que o juiz da 1.ª instância possui. II - Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjetivas, a respetiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efetivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objetivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. III - A Relação tem de ser muito cautelosa na alteração da matéria de facto, especialmente nos casos em que o depoimento das testemunhas na audiência de julgamento é feito no próprio local ou quando o processo contenha prova pericial (…)”.
Na mesma linha, o Acórdão desta Relação de 15-12-2009,[11] em cujo sumário ler-se pode: “I - Tal como se mostra reconhecido mais uma vez no recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 2008, inserto na Colectânea de Jurisprudência (STJ) Ano XVI, T.1, pág. 206, “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento (…)”. II - (…) III - Como a lei claramente hoje o indica, não basta à procedência da impugnação que as provas invocadas no recurso “permitam” a solução propugnada na motivação e conclusões apresentadas.”.
Ponderado tendo o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 198/2004, de 24/03/2004, in DR, Série II, de 2 de junho de 2004, que: «A oralidade da audiência, que não significa que não se passem a escrito os autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o tribunal (…) permite ao tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções, da voz, por exemplo.
A imediação, que vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma perceção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão.
É pela imediação, também chamada “princípio subjetivo”, que se vincula o juiz à perceção, à utilização, à valoração e à credibilidade da prova.
A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.» (o negrito é nosso).
*
Isto posto:

4. Começando pela matéria dos art.ºs 16º e 17º, recorda-se serem as correspondentes “respostas” do teor seguinte:
“BG) O projecto imobiliário que a Autora ali pretendia realizar é, actualmente, economicamente inviável (resposta ao quesito 16º).
BH) A Autora dificilmente lograria obter financiamento para as obras de urbanização e de construção do loteamento industrial que tencionava realizar no prédio do Seixal (resposta ao quesito 17º).”.

Sem dúvida trata-se de asserções de natureza conclusiva.
Porém...
O Código de Processo Civil de 1961, no seu art.º 646º, n.º 4, determina terem-se “por não escritas as respostas do tribunal…sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos quer por confissão das partes”.
E em anotação a tal artigo referem efetivamente José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto,[12] que “Às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência”.
Ressalvando no entanto aqueles autores que “…nem sempre são nítidos os critérios utilizados nem as fronteiras estabelecidas”.[13]
Ora já Antunes Varela,[14] referindo-se à eventualidade de indevida inclusão de “algum dos juízos de valor sobre os factos (ou seja, sobre a matéria de facto)…no questionário”, sustenta que “a resposta do colectivo a esses quesitos não deve ser tida por não escrita, por aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 646º do Código de Processo Civil, visto não se tratar de verdadeiras questões de direito”.
Fundamentando a não inclusão no questionário dos juízos de valor sobre a matéria de facto, na seguinte ordem de considerações:[15]
“Os factos (a matéria de facto), no campo do direito processual, abrangem principalmente, embora não exclusivamente, as ocorrências concretas da vida real.
Já os “juízos de facto (autênticos juízos de valor sobre a matéria de facto)…situados a meia encosta entre os puros factos (que correm na planície terrena da vida) e as questões de direito (situadas nas cumeadas das normas jurídicas), constituem o alvo específico da prova pericial (por contraste com a prova testemunhal e encontram-se profusamente espalhados por toda a legislação como parte integrante do Tatbestand de numerosas disposições legais”.
Ora, prossegue, “…o questionário é uma peça especialmente virada para a prova testemunhal (não para a prova pericial) e a testemunha deve ser chamada a depor, não sobre as sua apreciações, mas sobre as suas percepções.”.

Sendo, e com todo o respeito pelo saudoso Mestre, que se trata efetivamente, a perícia, de um meio de prova, em que se intermedeia entre a fonte da prova (pessoa ou coisa) e o juiz, a figura do perito, apreendendo ou apreciando factos, por serem necessários conhecimentos especiais que o julgador não tem, ou por os factos respeitantes a pessoas não deverem ser objecto de inspeção judicial, cfr. art.º 388º, do Código Civil.
“O perito intervém no processo de manifestação da fonte de prova e traduz ao juiz o resultado da sua observação ou apreciação”.[16]
E a força probatória das respostas dos peritos, tal como a dos depoimentos das testemunhas, é livremente apreciada pelo julgador, cfr. art.ºs 389º e 396º, do Código Civil. 
Não resultando da lei de processo, no tocante à inclusão de factos na base instrutória, como anteriormente no questionário, mais do que a exclusão dos factos que apenas se possam provar por documento.

Mas para lá de tal questão da inclusão dos factos passíveis de prova pericial no questionário, ponto é que Antunes Varela distinguia ainda “nesses juízos de facto (juízos de valor sobre matéria de facto) entre aqueles cuja emissão ou formulação se há-de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum e aqueles que, pelo contrário, na sua formulação apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador”.
 Considerando que “Os primeiros estão fundamentalmente ligados à matéria de facto e a última palavra acerca deles, por isso mesmo, deve caber à Relação. Os segundos estão mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valorização da lei e, por isso, o Supremo pode e deve, como tribunal de revista, controlar a sua aplicação”.

De resto, anotar-se-á ter esta Relação decidido, em Acórdão de 28-10-1993,[17] que “II- Pode formular-se quesito sobre matéria conclusiva desde que se trate de conclusão de facto”.

Ora dizer-se que “O projecto imobiliário que a Autora ali pretendia realizar é, actualmente, economicamente inviável” e que “A Autora dificilmente lograria obter financiamento para as obras de urbanização e de construção do loteamento industrial que tencionava realizar no prédio do Seixal”, implica juízos de facto, que são ainda do domínio da constatação de uma situação da vida real…
…E cuja apreensão – correspondendo ao que é quotidianamente divulgado e comentado, junto do público em geral, no sentido da “paralisação da atividade de construção civil/promoção imobiliária”, e das “apertadíssimas condições impostas pela banca para a concessão de financiamento (crédito) às empresas”, com uma quase paralisação também a esse nível – não apela aos conhecimentos especializados do julgador.
Tendo de resto a decisão da 1ª instância quanto a tal matéria, e como visto, encontrado fundamento no depoimento das testemunhas dos RR., “R” – consultor imobiliário – “S” – técnico oficial de contas, prestando atualmente serviços de contabilidade à A., através da sua empresa “..., Ld.ª” – “T” – dedicando-se à compra e venda de imóveis – e “L” – gestor e ex-administrador da A., e filho do falecido “I”, cuja credibilidade, quanto a esta parte, foi assinalada na correspondente motivação, sem que nada na audição do registo áudio respetivo ponha em crise tal avaliação.

5. Quanto à matéria das alíneas AT, AU, AV e AX (dos art.ºs 5º, 6º, 7º e 8º da base instrutória).

A testemunha “R”, e diversamente do pretendido pelos Recorrentes – vd. págs. 10 ou 12/70 das suas alegações de recurso – foi efetivamente indicada à matéria do art.º 7º da base instrutória.
Sendo porém certo que nada esclareceu quanto a tal matéria.

A testemunha “O” – escriturário, trabalhando para a A. “há cerca de 27-28 anos” – teve e mantém relação de amizade com alguns dos RR., a saber, “o “F”, o “Q”, a irmã”.
Manifestando que a circunstância do presente litígio não implicou a cessação de tal amizade, pois “uma coisa não invalida a outra”.
Sendo que o seu pai – dela testemunha – por se dedicar ao comércio de automóveis, conhecia os RR. cujo pai se dedicava ao comércio de máquinas e camiões, “na mesma rua”, em ....
Sendo um dos dois escriturários da A., faz de tudo um pouco lá na empresa, tendo acompanhado de perto as negociações que levaram ao contrato promessa.
É categórico quanto a serem “a D.ª “B” e os filhos” os donos do imóvel objeto da prometida compra e venda.
Referindo terem feito no escritório da A. a minuta do contrato, que depois enviaram aos RR. os quais (“eles”) fizeram “umas alterações” de que resultou o “contrato (promessa) definitivo”.
Tratando-se da aquisição de apenas 50% para “eles serem nossos parceiros” no empreendimento.
E os RR. é que “foram ter” com o Sr. “I”, a propor-lhe o negócio.
Ficando sempre assente que eles é que eram os donos do terreno.
Quanto à existência de outra herdeira daquele, tal não era falado na A., sendo que a testemunha apenas sabe que havia uma filha fora do casamento do Sr. “G”, mas nunca falara com os RR. sobre esse assunto, nem conhecia a pessoa.
Quando chegou a “altura” de fazer a escritura – “era um ano” – “ foi nessa altura que nos disseram que havia um problema mesmo”, “passado um ano”, “em princípios de 2007”.
Sendo pedido à A. o reforço do sinal para pagar tornas à tal filha “J”.
Até aí os RR. “eram os donos”.
E, à instância da mandatária dos RR., sobre se não sabiam, quando fizeram o negócio, que havia “uma comunhão hereditária”, que havia “partilhas”, respondeu que “na altura” – aquando das negociações – “foi dito que o bem era deles, eu entendi que estava tudo resolvido”, frisando que havia uma relação de “amizade e confiança” entre as partes, que já se conheciam há vários anos, e que essas coisas de partilhas não se falam.
Sendo que o senhor “G” tinha falecido já há muitos anos.
A situação “para a gente” era que “estava tudo resolvido”, desconhecendo que houvesse “problemas” designadamente de partilhas.
E “Havia uma certidão muito antiga”, “para aí de 2004”, entregue pelos RR., mas havia “a confiança”, “se estava resolvido estava resolvido.”.

Não se detetando, na reprodução áudio deste depoimento – que aliás dá resposta às objeções dos Recorrentes no plano das “regras da normalidade e bom senso” – o titubear e incoerência assinalados por quem, aliás, admite não terem sido “os ora signatários que asseguraram o patrocínio dos réus em sede de audiência de julgamento”.
Antes se vendo em tal depoimento, e na parte assim em causa, o que é normal num depoimento espontâneo, não “estudado”, relativamente a factos ocorridos mais de cinco anos antes.

A já aludida testemunha “L” – ex-administrador da A. e filho do sócio gerente da mesma – disse que “a redação final do contrato coube-lhes a eles”, referindo-se aos RR.
Que se apresentaram como donos do imóvel.
Quanto à D. “J” ela “aparece já na fase final”, um ano depois do contrato promessa.
Só na altura em que estava “previsto” fazer-se a escritura é que lhes é transmitido haver “um problema”.
“Aparece a irmã como proprietária, ou comproprietária ou herdeira, nunca cheguei a perceber”.
E embora tendo anteriormente “ouvido falar” que havia uma filha do casamento do Sr. “G”, “não sabia se a senhora era viva, se era morta, nem sei como é que ela é, se é alta, se é baixa, magra ou gorda”.
Reiterando, que “Só quando tentamos fazer a escritura é que “aparece” então a irmã (…) e nos pedem mais dinheiro para resolver a situação.”.
Confirmando que o negócio foi celebrado numa base de confiança, sendo que se conhecem todos de vista de ..., “frequentamos todos as mesmas áreas, os mesmos meios envolventes”.
Neste tipo de negócios muito raramente vão verificar a situação do bem na Conservatória.
Se é para fazer uma parceria, e “já estamos a partir de uma base de suspeita”, então nem vale a pena fazer o negócio, tinham a caderneta matricial…
E à instância da mandatária dos RR., sendo perentório a afirmar que os RR. se apresentaram como proprietários do imóvel, sendo que o Sr. “G” (pai) já há muitos anos era falecido.
Ninguém lhes falou em “partilhas judiciais”.
Mais concretamente, na altura do segundo reforço do sinal ninguém lhes referiu que havia uma “partilha judicial”.

Não se concedendo a “parcialidade, facciosismo e pouca isenção” que os Recorrentes, no confronto do registo áudio respetivo, pretendem ser detetável.
Apenas respigando, logo se corrigirá a afirmação dos recorrentes de que a testemunha “Afirma, também, por um lado, que já em tempos tinha ouvido falar na referida “J”, e, por outro, que só na altura da escritura é que ouviu o nome da outra filha de “G” e irmã de parte dos réus”.

A dita testemunha, e como visto, apenas referiu, com reporte à época da celebração do contrato promessa, ter “ouvido falar” que havia uma filha do casamento do Sr. “G”.
O conhecimento de se tratar aquela de uma D.ª “J”, afinal presente e também com direitos sobre o imóvel, apenas lhe adveio “já na fase final”, um ano depois do contrato promessa na altura em que estava “previsto” ser celebrado o contrato prometido, e por tal haver sido então referido pelos RR.
Quanto aos sucessivos reforços de sinal, eles apenas apontam para a convicção da A. quanto à inexistência de “problemas de partilhas”, sendo, pelo que respeita ao reforço de Janeiro de 2007, que se tratou já, aí, de desbloquear uma situação que lhe foi, então, representada pelos RR.
Não se desenhando pois a “inverosimilhança” concluída pelos Recorrentes.

Quanto ao envio da minuta ter sido pela A. não se vislumbra, deveras, em que medida tal implica o conhecimento, por aquela, de que, afinal, os RR. não eram, como se apresentavam, donos do imóvel.

Não colhendo, definitivamente, a pretensão de fazer sobrelevar o depoimento da testemunha dos RR., “P”.
Aquele é técnico oficial de contas, prestando os seus serviços à Ré “D. “B” (…) seguramente desde 2000, 2001.”.
O contrato dos autos foi-lhe entregue como “documento contabilístico”, à data do contrato.
“Não estive nas negociações”.
“Segundo eu percebi em relação a esse negócio…” a D.ª “B” e filhos estavam a tentar a partilha “com essa herdeira” (D.ª “J”).
Quanto a saber se a parte contrária estava ciente dessa situação aquando das negociações – questão primeiramente colocada pela mandatária dos RR. – manifestou não saber: “Não posso fazer essa afirmação Sr.ª Dr.ª, não tenho conhecimento”.
O que sabe quanto aos desenvolvimentos relativos ao negócio é o que lhe foi referido pela D.ª “B”.
Não sabe – “relativamente à questão do terreno e do projeto imobiliário”, qual era o objetivo do negócio: “Não tenho conhecimento ao certo”.
A sua intervenção “no contrato” foi só depois da celebração do contrato promessa.
De assinalar serem as perguntas da mandatária dos RR., e quase sempre, acentuadamente indutoras, com formulação do sentido da resposta visada.
        
E, à instância sobre se não tinha reparado que os RR. no contrato se afirmavam donos e possuidores do prédio, respondeu: “Não me recordo, neste momento, dos termos do contrato”…
Quanto ao “desenrolar da situação” disse que “segundo algumas questões que eu me recordo (…) eventualmente a Sr.ª D. ª “B” estaria a tratar de uma partilha com a herdeira” (D.ª “J”), para o que necessitava utilizar o dinheiro recebido no contrato promessa, não tendo porém conseguido o acordo com a herdeira.
Só depois da celebração do contrato promessa é que a Sr.ª D.ª “B” lhe transmitiu que iria dizer à A. que não era possível celebrar o contrato promessa, por não ter chegado a acordo com a dita herdeira.

O seu depoimento afigurou-se deveras defensivo, e menos espontâneo, com muitos “eventualmentes”.
*
Improcedendo pois, também, nesta parte, as conclusões dos Recorrentes.

II – 6 – Da natureza da cláusula 4ª do contrato promessa.
Consignou-se naquela:
“a) A escritura de compra e venda será marcada pela PRIMEIRA ou SEGUNDA CONTRAENTE, a qual deverá ser realizada no prazo de 365 dias, devendo os PROMITENTES VENDEDORES entregarem toda a documentação necessária para a mesma, logo que solicitada.
b) em opção à escritura de 505 para nome da SEGUNDA CONTRAENTE, PODERÃO OS PRIMEIROS CONTRAENTES e A SEGUNDA CONTRAENTE, acordar em formar uma sociedade comercial com capitais iguais, ou seja 50% para cada parte e essa SOCIEDADE comprar o imóvel.”

Pretendendo os recorrentes que se tratará de uma cláusula cum voluerit, deixando “ao arbítrio de ambas as partes a marcação da escritura.”.

Uma tal espécie encontra previsão no art.º 778º, n.º 2, do Código Civil, e por via dela, “o devedor pode estar em condições de cumprir, mas não é obrigado senão quando quiser”.[18]

Ora, por um lado, e como é sabido, “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”, cfr. art.º 236º, n.º 1, do Código Civil.
Sem prejuízo de “Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante”, ser “de acordo com ela que vale a declaração emitida.”, vd. n.º 2 do mesmo art.º.
Mas sendo, porém, que nos negócios formais, como assim é o caso, “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.”, cfr. art.º 238º, n.º 1, do mesmo Código.
Ressalvada, também aqui, a hipótese de “Esse sentido (…) valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.”, vd. n.º 2 do citado art.º.

Temos por incontornável que o texto da cláusula – ainda que integrado no todo contratual – não comporta, remotamente que seja, a “tese” da celebração do contrato prometido quando às partes lhes aprouvesse…
A ser assim, não teriam as mesmas estabelecido naquela um prazo certo, de 365 dias, para a celebração da escritura de compra e venda, a marcar por iniciativa de qualquer delas, e com a obrigação expressa de os promitentes vendedores entregarem toda a documentação necessária para a mesma, logo que solicitada.
Nem teriam consignado, na cláusula sexta, que “Sem prejuízo do regime do sinal, ambas as partes acordam em sujeitar o presente contrato ao regime de execução específica, nos termos do art.º 830º do Código Civil.”.
Recorde-se tratar-se o sinal – cfr. art.º 442º, do Código Civil – de um “meio de coerção ao cumprimento e de fixação prévia e convencional de indemnização”[19]; tendo por igual a execução específica, como pressuposto, uma situação de incumprimento (temporário) do contrato, procurando o credor, através do tribunal, obter o que, nas palavras de João Calvão da Silva[20] “poderemos chamar cumprimento funcional da promessa, isto é, o resultado prático do cumprimento, independentemente e mesmo contra a vontade do promitente faltoso, em via imediata e sem ter de recorrer à sentença de condenação nem, obviamente, ao processo executivo.”.
 
O que tudo, como se nos afigura meridiano, repudia qualquer ideia de obrigação emergente do contrato promessa, a cumprir…quando o devedor…quiser.

Por outro lado, nada na factualidade assente aponta para uma tal “vontade real” das partes.
Não importando por isso verificar se à validade da declaração negocial em conformidade com essa vontade se opõem ou não as razões determinantes da forma do negócio.

Mas também sendo de rejeitar a atribuição a referida cláusula da concomitante natureza de cláusula cum potuerit…de que se ocupa o n.º 2 do supracitado art.º 778º, e ao abrigo da qual “O devedor compromete-se a cumprir somente quando as suas condições o permitam.”.[21]

Uma vez mais, não encontra um tal sentido da declaração negocial qualquer apoio no texto da cláusula respetiva, sendo mesmo rejeitado, pelo contexto contratual nos termos que se analisaram quanto à vertente cum voluerit, mutatis mutandis.
Outrossim não se lobrigando na factualidade assente sustentáculo para uma tal “vontade real” das partes.

Para além de que, e salvo o devido respeito, redunda num absurdo pretender-se que uma cláusula é, a um mesmo tempo, cum voluerit e cum potuerit, certo terem as mesmas regimes diversos e incompatíveis, como decorre da disciplina estabelecida em matéria de exigibilidade da prestação, no citado art.º 778º.
Sendo caso para dizer “Afinal em que ficamos?”.

Improcedem pois também nesta parte as conclusões dos Recorrentes.

II – 7 – Da condição de aquisição/adjudicação futura do bem objeto da promessa.
Alegam os recorrentes, elaborando uma história pregressa inconsiderável, em quanto – e é muito – transcende a matéria de facto assente, ser “manifesto que os Apelantes celebraram o contrato promessa de compra e venda, na expetativa de que o bem em causa lhes viesse a ser adjudicado”.
O que, prosseguem, “equivale à aposição de uma condição à eficácia do negócio.”.
Sendo que, acrescentam, “a Apelada conhecia a existência da condição, sendo que, caso não conhecesse, sempre teria ao seu alcance a possibilidade de conhecer, enquanto declaratário concreto daquelas declarações negociais.” (sic).

Tratar-se-ia, assim, da subordinação dos efeitos jurídicos do contrato promessa, a saber, a celebração do prometido contrato de compra e venda, a um acontecimento futuro e incerto, qual seja o da adjudicação aos RR. do imóvel em causa, nas partilhas respetivas.
 Deparando-nos, então, como uma condição suspensiva, cfr. art.º 270º, do Código Civil….
A qual se não assimila, de todo, e ainda que em formulação positiva, a uma obrigação pura,[22]…nem a uma cláusula cum potuerit…ou cum voluerit
E, em qualquer caso, implica um acordo de vontades dos contraentes…

Ora, descortinar o ajuste de uma tal condição no clausulado do contrato promessa é – ainda e sempre salvo o devido respeito – do domínio da pura ficção.
Os RR., recorde-se, afirmam-se, na cláusula 1ª daquele, como “donos e legítimos proprietários do prédio rústico” em causa, que aí identificam, comprometendo-se, na cláusula 2ª, “a vender, livre de quaisquer ónus, encargos, responsabilidades pessoas e bens, 50% (ou seja a metade indivisa) à segunda outorgante (…) do imóvel descrito na Cláusula Primeira”.
Com o que logo resultaria incongruente a subordinação dos efeitos do contrato promessa a eventual futura “adjudicação” aos RR. em partilhas, do mesmo imóvel…
Nada no demais clausulado contemplando essa subordinação.
Nem a mesma sendo, por qualquer forma, sequer insinuada pelo conjunto da matéria de facto assente.
A partir da qual se não podem estabelecer presunções de factos em contrário do que resultou, confirmadamente, provado na 1º instância.

O que da mesma factualidade resulta é que os RR. se assumiram perante os AA. como donos e possuidores do imóvel, de que prometeram transmitir o direito a metade indivisa, quando nada obstava a que tivessem prometido vender o mesmo à A. sem assumir tal qualidade que, permanecendo a herança respetiva indivisa, não tinham.[23]
*
Com igual improcedência das conclusões dos Recorrentes, neste segmento.

II – 8 – Do prazo de 365 dias previsto na mesma cláusula 4ª.
Como decorre de quanto antecedentemente se discorreu não colhe, de todo, a interpretação propugnada pelos Recorrentes, no sentido de que “o referido prazo apenas se iniciaria após a aquisição do bem objeto da promessa”.
Certo tratar-se aquele de um prazo não essencial, relativo ou simples, ponto é, de qualquer modo, que o termo inicial do mesmo é claramente, a data da celebração do contrato promessa, nem se compreendendo como assumindo-se os promitentes vendedores como donos e possuidores do imóvel, poderia o início da contagem do prazo para a celebração do contrato prometido ficar dependente…da aquisição por aqueles do dito prédio.

Com improcedência, também aqui, e sem necessidade de outras considerações, das conclusões dos Recorrentes.

II – 9 – Da pretendidas resolução contratual e incumprimento definitivo de banda da A.
1. Está provado que a A., em 3 de Julho de 2009, através dos seus mandatários, remeteu aos Réus as cartas, cujas cópias constam de fls.36 a 47, nelas se invocando o direito a receber dos Réus a quantia correspondente ao dobro do sinal prestado.
E, para isso, sendo referido em tais missivas:
“Acontece que o referido contrato promessa não foi cumprido, por parte de V. Exa e demais promitentes vendedores já que, apesar de diversas vezes instados para o efeito, se têm recusado a outorgar o contrato definitivo de compra e venda, sendo certo que há muito se encontra ultrapassado o prazo fixado na cláusula 4º do contrato promessa.
Assiste, por isso, à nossa cliente, nos termos da lei, o direito a receber a quantia correspondente ao dobro do sinal prestado (…).
Assim venho solicitar a V. Exa. que me informe, no prazo de oito dias, qual a sua disposição para proceder, voluntariamente, ao pagamento da referida quantia.”.

Pretendendo os recorrentes que a “exigência” da restituição do sinal em dobro “equivale à resolução tácita do contrato, ainda que ilícita por total ausência de situação de incumprimento” de banda dos RR., “produzindo a destruição do negócio jurídico”.

No sentido de um tal alcance daquela exigência indo, v.g., Almeida Costa.[24]
Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 10-01-2012,[25] julgado que “a exigência do sinal em dobro, viabilizada apenas no caso de incumprimento definitivo como atrás se sustentou, enquanto sanção coberta pelo regime do n.º 2 do art.º 442º corresponde a uma declaração de resolução do contrato (…) ou, pelo menos “a uma extinção dos deveres de prestar” (…)”.
E isto, assim, quanto ao primeiro termo da alternativa, com citação de João Calvão da Silva, que, na obra ali referenciada,[26] expende: “quando o credor recorre ao regime do sinal, exigindo o duplum ou o aumento do valor da coisa, já converteu a mora em incumprimento definitivo e resolveu o contrato através da interpelação admonitória ou mediante declaração à outra parte.”.
Do que, e salvo o devido respeito, apenas se poderá retirar que a exigibilidade do dobro do sinal pressupõe…a resolução do contrato através de prévia interpelação admonitória, ou de simples declaração, nos casos de “perda de interesse”, ou de cláusula resolutiva.

No que nos diz respeito, não temos como certo que a exigência do sinal em dobro deva corresponder, por si só, a uma resolução tácita do contrato, destruidora do contrato, independentemente da sua licitude.

Com efeito, se é certo que a maioria da doutrina e da jurisprudência vai no sentido de a exigibilidade do sinal em dobro – no caso do credor promitente-comprador – estar prevista na lei para a hipótese de incumprimento definitivo, verdade é também que parte da doutrina não envereda por tal “solução”, que a tese da equiparação da exigência do sinal em dobro à resolução, postula.
Assim sendo que Antunes Varela[27] defende dever considerar-se aplicável “a sanção da restituição do sinal em dobro”, tal como a de “aumento intercalar de valor da coisa”, “logo que o devedor incorre em mora.
E Menezes Cordeiro:[28] “o subsistema dos art.ºs 440º a 442º, sendo especial, prevalece sobre o regime comum dos artigos 805º/1 e 808º. Não há que apelar ao esquema da cláusula penal: a lei, em vez do dispositivo do artigo 811º/2, que parece pressupor cláusulas de incumprimento e cláusulas moratórias, diz, lapidarmente que, na falta de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato (seja ele definitivo ou haja mera mora), a qualquer outra indemnização.”.

2. Mas ainda quando seja de conceder a sobredita “equiparação”, não será de acolher, in casu, a tese da destruição do contrato.

É que,[29] temos para nós, uma tal declaração tácita de resolução – e presente o que se deixou já dito supra quanto à natureza do prazo convencionado para a celebração do contrato prometido, bem como a não invocação, nessas missivas, da objetiva perda de interesse – teria prescindido da “necessária” conversão da mora em incumprimento definitivo, através da interpelação admonitória, de que a jurisprudência praticamente unânime não prescinde, vd., v.g., os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26-09-2013, e 17-09-2013.[30]
Posto o que não seria eficaz, nesse plano extintivo.
Sem que em sentido contrário valha a citação de Batista Machado,[31] no sentido de que “Depois de ter chegado ao poder do devedor ou ao seu conhecimento uma declaração nestes termos (ou pelo menos uma declaração significando ao devedor que considera o contrato definitivamente não cumprido e rejeitará a prestação), o mesmo devedor já não pode cumprir e o próprio credor deixa de poder exigir o cumprimento.”.           E por isso que pressuposto está na afirmação daquele Mestre tratar-se de resolução lícita.
Na verdade, como refere José Carlos Brandão Proença,[32] , “a declaração de resolução feita no pressuposto do incumprimento alheio infundado, também não pode conduzir, sob pena de se identificar declaração de resolução com declaração de inadimplemento, a uma decisão judicial que coloque o declarante em estado de incumprimento (face a uma representação infundada e não culposa do incumprimento da contraparte) em vez de manter a eficácia do contrato entre as partes” (o sublinhado é nosso).
Considerando Paulo Mota Pinto[33] – e depois de ressalvar a hipótese assistir ao resolvente a possibilidade de denúncia ad nutum, caso em que acompanha a solução da “equiparação da resolução sem fundamento a uma denúncia sem pré-aviso” – que “na tentativa de exercício de um direito de que não era titular não pode resultar qualquer efeito extintivo da relação contratual. Pensamos que não se justifica qualquer entorse a esta conclusão por invocação das dificuldades práticas de retoma da relação contratual, sob pena de se estar a conceder direta prevalência, sobre a força inequívoca do Direito, ao facto ilícito, que provocou essas dificuldades, e ao decurso do tempo (…). A resolução sem fundamento (sem o direito potestativo que a fundamente) é, pois, ineficaz.”.
Também Nuno Manuel Pinto de Oliveira,[34] referindo que “Em primeiro lugar, a resolução dir-se-á ilegal, ilícita ou ilegítima quando não se verifiquem os seus factos constitutivos (p. ex., quando tenha sido declarada sem que o credor tenha dado ao seu devedor duas oportunidades para cumprir).”, assinala a sua opção pela tese da ineficácia da resolução ilícita – “pensamos que a regra deverá ser a de que uma declaração de resolução sem fundamento (ilegal, ilegítima ou ilícita) é ineficaz” –considerando ser aquela a mais adequada “de uma perspetiva teórica”.
Citando Pinto Monteiro,[35] que efetivamente se refere àquela “alternativa” como sendo “no plano dos princípios, a mais indicada, visto que a resolução sem fundamento traduz um exercício ilícito do respetivo direito. Doutro modo, poder-se-á dizer que se consegue obter o resultado pretendido, em violação da lei.”.
Mas preferindo, este mesmo Autor, a solução da extinção do contrato por razões de ordem prática, relacionadas com as “situações deveras complexas” a que a “imposição de retomar o anterior contrato (…) poderia conduzir, muitas vezes”.
Contra o que argumenta Pinto de Oliveira, em convergência com Paulo Mota Pinto, que “O problema da eficácia ou ineficácia da declaração de resolução tem prioridade cronológica – e, ainda que não tivesse prioridade cronológica, sempre teria prioridade lógica – sobre os problemas da impossibilidade, da inutilidade ou da onerosidade da prestação: em primeiro lugar, deverá averiguar-se se a declaração de resolução sem fundamento é eficaz ou ineficaz; em segundo lugar, se a declaração de resolução sem fundamento for ineficaz, e só se a declaração de resolução sem fundamento for ineficaz, deverá averiguar-se se o cumprimento das obrigações constituídas pelo contrato é ou não inútil e se o cumprimento das obrigações constituídas pelo contrato é ou não excessivamente oneroso para o devedor”, em sede de “retoma” do contrato, que não por outra qualquer razão, acrescentaremos nós.
Sempre sem prejuízo, também para este Autor, da ressalva das situações em que o autor da declaração de resolução tinha um direito potestativo de denúncia discricionária.

É pois este o entendimento que perfilhamos, em detrimento daquele outro, representado por António Pinto Monteiro,[36] e Romano Martinez,[37] que sustenta o alcance extintivo da resolução ilícita ou infundada.

3. Questão outra, embora imbricada, é da equiparação da declaração de resolução ilícita à recusa, definitiva, de cumprimento.
A propósito da qual refere Paulo Mota Pinto:[38] “Sobre esta última questão (distinta da da eficácia da resolução infundamentada) de saber se o pedido de declaração de resolução ou de nulidade de um contrato constitui, por sua vez, o demandante em responsabilidade por não cumprimento imputável, v. o Parecer jurídico não publicado (que mantemos em arquivo) de Carlos Alberto da Mota Pinto, Coimbra, 1975, onde pode ler-se (pág. 12): «Há que distinguir: I – Se o pedido de declaração da resolução ou nulidade do contrato foi julgado improcedente por não se verificarem os elementos de facto alegados, o comprador é culpado se conhecia a desconformidade desses factos alegados com a realidade ou se só por falta de zelo, aptidão ou capacidade desconhecia essa desconformidade com a realidade; II – Se o pedido de declaração da resolução ou nulidade do contrato foi julgado improcedente por falta de fundamento jurídico, o comprador é culpado se os fundamentos jurídicos do seu pedido eram contrários a regras legais precisas e determinadas do ordenamento jurídico português; não haverá culpa se o pedido se baseia num conceito indeterminado ou numa cláusula geral, com assento na lei portuguesa, cujo conteúdo genérico não esteja suficientemente concretizada pela doutrina ou pela jurisprudência portuguesas.» (…)”.
O mesmo José Carlos Brandão Proença[39] aponta ser “do entendimento comum que, em regra, a decisão do devedor é revelada de forma expressa mediante uma declaração (“Erklärung”) dirigida ao credor e em que faz saber – como seu conteúdo – a vontade de não cumprir o chamado “programa contratual”. No seu desiderato de anunciar essa intenção, a declaração do devedor pode manifestar-se obliquamente com alegações de inexistência ou invalidade contratual, sob a forma de motivações subjectivas de desinteresse (…) e pretensões sem justificação contratual ou ir implícita na atitude mais radical de repúdio ou rejeição do próprio contrato, revelada através de pretensões de anulação, resolução (potenciada com um pedido indemnizatório), denúncia ou impugnação do vínculo assumido.”.
Porém, como igualmente adverte aquele Autor, “se é verdade que a tentativa de uma desvinculação ilegítima, activada por alguma dessas formas jurídicas, pode querer branquear a evidência de um facto lesivo, apresentando-se, pois, como sinal concludente de uma recusa antecipada de cumprimento, também não se afasta que o desejo vinculativo possa repousar num fundamento excludente da ilicitude, numa circunstância desculpável ou compreender-se por razões dogmáticas sustentadas por alguma doutrina.”.
Importará assim, como prossegue Brandão Proença, que se trate “de uma conduta que inserida circunstancialmente permita afastar um mero receio/incerteza e concluir seguramente ou com muita probabilidade por um desejo inequívoco de querer fugir ao cumprimento.”.

Nuno Manuel Pinto Oliveira[40] sustenta – perante a lacuna do direito civil português quanto ao “caso da recusa de cumprimento”, assim a integrar – que a declaração de recusa de cumprimento, devendo ser “categórica, clara e definitiva”, poderá ser simplesmente verbal e meramente tácita.
Dando conta de que “Os autores portugueses têm considerado que a declaração expressa de resolução do contrato, quando injustificada, é – ou pode ser – uma declaração tácita de recusa de cumprimento”.
Assim, “O devedor que declarasse actuar o direito potestativo (de) resolver um contrato bilateral, não podendo fazê-lo, por não estarem preenchidos os requisitos da resolução (p. ex., porque, sendo o não cumprimento total, o credor não fixou um prazo suplementar para que o devedor cumprisse (…)), estaria a atribuir ao seu credor o direito potestativo de o resolver. O devedor que alegasse, injustificadamente, que o seu credor não cumpriu e que quisesse resolver o contrato pelo facto de o seu credor não ter cumprido estaria a atribuir-lhe a faculdade de alegar, justificadamente, que o devedor não cumpriu.”.
 Porém, como aquele assinala, “Os exemplos anteriores devem apreciar-se com alguma reserva, advertindo-se o intérprete para que evite “a tentação de cair em automatismos fáceis””.
E, em citação de Joachim Gernhuber, “Urge, nomeadamente, prevenir o pecado de pensar que a declaração ilegal de resolução por uma das partes contratantes constitui sem mais fundamento de resolução para a outra parte.”.
Deste modo, “O credor só poderá considerar a declaração de recusa de cumprimento como uma declaração definitiva quando seja a sua última palavra – sein letztes Wort –, em termos tais que a reconstituição da relação contratual originária deva considerar-se afastada ou excluída pelo princípio (da proibição) do abuso de direito.”.
Quando a recusa releve nos termos expostos, poderá o credor retirar dela “as consequências jurídicas em geral relacionadas com a mora (…)” podendo ainda retirar  “as consequências jurídicas em geral relacionadas com a mora qualificada (pelo preenchimento dos requisitos do art.º 808º, n.º 1) (…) atendendo a que seria inútil intimar para cumprir dentro de um prazo adicional ou suplementar um devedor que já declarou definitivamente que não cumprirá.”.

Em suma, dir-se-á que a declaração de resolução indevida, se assente numa representação não culposa do incumprimento da contraparte não consente a sua equiparação a uma declaração tácita de recusa definitiva de cumprimento, e, por isso, não justifica uma resolução do contrato pela contraparte.
Do mesmo modo, e a fortiori, se uma tal declaração resolutória se baseia em efetivo incumprimento da parte contrária, não é pela circunstância da omissão da interpelação admonitória que daquela se poderá extrair a manifestação da vontade do declarante de recusar definitivamente o cumprimento.

4. No caso dos autos temos que o comportamento dos Réus justificou plenamente a convicção da A., de que seria impossível, por culpa deles, vir a ser celebrado o contrato definitivo.
Recorde-se que prevendo o contrato promessa a entrega pela A. de um total de € 200.000,00 a título de sinal e reforço de sinal, acabou aquela por fazer entrega de um total de € 350.000,00, a título de sinal e reforço de sinal, a solicitação dos RR., que justificaram o “excedentemente” solicitado - € 150.000,00 – com a necessidade de pagar tornas à herdeira “J” quando fosse efetuada a partilha dos bens deixados por “G”, no qual se incluía o prédio em causa…
Circunstância aquela – de não ter sido ainda realizada a partilha respetiva e da necessidade de pagarem tornas à também herdeira “J” – de que os RR. – autointitulados donos e possuidores do prédio em causa – só deram conhecimento à A. quando esta os contactou, em finais de Dezembro de 2006, início de Janeiro de 2007, no sentido de ser marcada a data para a celebração da escritura pública de compra e venda do imóvel  (50%) em causa, que, contratualmente deveria ter lugar até 17 de Janeiro de 2007…
Tendo a A. – obviamente depois disso – interpelado os RR. por diversas vezes, mediante contactos telefónicos, para a celebração da dita escritura, e mantendo, durante vários meses, contactos regulares com os RR. “B” e “G” no sentido da outorga da dita escritura…
Tudo ingloriamente…
Como de resto inglória foi a notificação dos RR. posterior à exigência do sinal in duplum, através da carta de 4-09-2009, para comparecerem na data e cartório naquela referidos pela A., a fim de ser celebrada a escritura de “compra e venda”.
Aliás, esta última notificação melhor se casa com a inexistência de qualquer intenção de incumprimento de banda da A., aquando daquela anterior exigência do sinal em dobro, apontando para a finalidade coercitiva da mesma.
A mesma A. demonstrou à saciedade a sua vontade e o seu interesse em ver celebrado o contrato prometido, tanto assim que até procedeu a um muito substancial e não previsto contratualmente reforço do sinal, a solicitação dos RR., e em ordem a desbloquear um impedimento…de que aqueles sempre tiveram necessariamente conhecimento, mas que só transmitiram à A. quando confrontados com a 1ª interpelação desta para aprazamento da escritura pública relativa ao contrato prometido.

A omissão da interpelação admonitória – ou da invocação da perda de interesse – na carta de 3 de Julho de 2009, obstando à conversão da situação de mora dos RR. em incumprimento definitivo, nada opera, atento o que se vem de considerar, no tocante à manifestação de uma intenção definitiva da parte da A. de não cumprir.
*
 Improcedendo dest’arte, também nesta parte, as conclusões dos Recorrentes.

II – 10 – Da “irrelevância” da carta de marcação da escritura, de Setembro de 2009, como interpelação admonitória.
Pois é…
De facto não consta de tais missivas – que foram tantas quantos os RR. destinatários – qualquer interpelação admonitória, entendida esta – de que trata o art.º 808º, n.º 1, do Código Civil – como “uma intimação formal dirigida ao devedor moroso para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo determinado, sob pena de se considerar o seu não cumprimento como definitivo”.[41]
Não sendo de assimilar àquela a interpelação para cumprir que “sucedeu-se ao longo de meses.”, como, salvo o devido respeito, erradamente, se fez na sentença recorrida.
Porém, ponto é que a referência a uma tal interpelação admonitória é feita naquela peça em “acréscimo” à concluída situação de “perda de interesse do credor (a A.) que converte uma impossibilidade temporária em definitiva.”.
Não colocando a requerente em crise essa perda (objetiva) de interesse, que, de qualquer modo, resulta claramente da factualidade apurada, vd. alíneas AO, AP, AQ, BG e BH,
Constituindo fundamento, como equacionado na sentença recorrida, para a resolução do contrato-promessa, assim declarada naquela, cfr. art.ºs 808º e 801º, do Código Civil.

Com improcedência assim também neste segmento, do diversamente concluído pelos Recorrentes.

*
III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente e confirmam a sentença recorrida.

Custas pelos Recorrentes, que assim decaíram totalmente.
Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do novo Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:
(…)
***
Lisboa, 2013-12-12

Ezagüy Martins
Maria José Mouro
Maria Teresa Albuquerque
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[1] In “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 674.
[2] Cfr. a propósito, Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, págs. 408-412.
[3] Cfr.  Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, 2013, Vol. I, Almedina, pág. 23. 
[4] Vd. Preâmbulo do Decreto-lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, sendo o diploma anterior o Decreto-lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro.
[5] Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Volume, 3ª Ed., Almedina, 2000, págs. 273 e 274.
[6] Vd. Eurico Lopes Cardoso, in BMJ n.º 80, págs. 220/221.
[7] Revista Esfera nº. 1 Jan./Jun. 2008, in www.fsma.edu.br/esfera/Artigos/Artigo_Suraia.pdf.
[8] Dito ainda de outro modo, apenas poderá ter lugar a alteração das “respostas” à matéria de facto, em casos pontuais e excecionais, quando se verifique que aquelas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas, veja-se o acórdão da Relação do Porto, de 20-02-2001, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.
[9] Proc. 115/1997.S.1, relator: SERRA BATISTA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.  
[10] Proc. 73/2002.S1, relator: MÁRIO CRUZ, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[11] Proc. 1884/06.4TABRR.L1-5, relator: LUÍS GOMINHO, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf., proferido na jurisdição penal, mas com interesse na jurisdição cível.        
[12] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág.605, 606.
[13] Idem, 606.
[14] Anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-1984, in R.L.J., Ano 122º, págs. 209-224 
[15] Ibidem.
[16] Vd. auctores et op. cit. supra, em notas 10 e 11, pág. 490.  
[17] Proc. 0064072, relator: SILVA PEREIRA, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
[18] Assim, P. Lima e A. Varela, in “Código Civil, Anotado”, Vol. II, Coimbra Editora, 1997, pág. 26. 
[19] João Calvão da Silva, in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, Coimbra, 1987, pág. 303.
[20] In “Sinal e Contrato Promessa”, 11ª edição, Almedina, 2006, pág. 148.
[21] P. Lima e A. Varela, in op. et loc. cit. supra em nota 18.
[22] Cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em geral”, Vol. II, reimpressão da 7ª ed., Almedina, 2001, pág. 42.
[23] No sentido da validade de contrato promessa de bem alheio vd. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-10-2012, proc. 1993/09.8TBVCT.G1.S1, Relator: AZEVEDO RAMOS, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.             
[24] In “Direito das Obrigações”, 9ª ed., Almedina, 2001, pág.399.
[25] Proc. 25/09TBVCT.G1.S1, Relator: MARTINS DE SOUSA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.         
[26] “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, Coimbra Editora, 1987, pág. 317. 
[27] In “Sobre o Contrato Promessa”, 2ª ed., Coimbra Editora, 1989, pág. 149.
[28] In “Tratado de Direito Civil Português”, II, Direito das Obrigações, Tomo II, 2010, Almedina, pág. 386.
[29] E assim não se aceitando que, como, isoladamente, sustenta Almeida Costa, in op. et. loc. cit. supra, “a parte inocente, uma vez verificada a mora, pode (…) exercer o direito potestativo de transformá-la, de imediato, em não cumprimento definitivo, sem observância de qualquer dos pressupostos indicados no n.º 1 do art.º 808º.”.
[30] Proc. 564/11.3TVLSB.L1.S1, Relator:  SÉRGIO POÇAS, e proc. 5002/06.0TBSTB.E1.S1 Relator: MARTINS DE SOUSA, ambos in www.dgsi.pt/jstj.nsf.   
[31] “Pressupostos da Resolução Por Incumprimento”, “Obra Dispersa”, Vol. I, Scientia Iuridica, Braga, 1991, págs. 161, 162.
[32] In “”A Resolução do Contrato no Direito Civil, Do enquadramento e do Regime”, Coimbra, 1982, pág.165.
[33] In “Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo”, Vol. II, Coimbra Editora, 2008, págs. 1674/1677, nota 4861.
[34] In “Princípios de Direito dos Contratos”, Coimbra Editora, 2011, págs. 891 a 897.
[35] Cfr. “Contrato de Agência, Anotação”, 4ª ed., atualizada, Almedina, 2000, pág.110.
[36] Vd. também os “Contratos de Distribuição Comercial”, Almedina, 2002, pág. 149.
[37] In “Da Cessação do Contrato, Almedina, 2006, págs. 221-224.
[38] In op. cit., Vol. II, págs. 1676, 1677 (continuação de nota 4861).
[39] Desta feita in “Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações”, Coimbra Editora, 2011, pág. 262.
[40] In op. cit, págs. 864-868.
[41] Batista Machado, in op. cit., pág. 164.
Decisão Texto Integral: