Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12543/16.0T8LSB.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: SEGURO AUTOMÓVEL
PRIVAÇÃO DE USO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA - PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO SUBORDINADO
Sumário:  I - Atenta a natureza do contrato de seguro facultativo celebrado entre a Autora e a Ré seguradora, resulta claro, e é incontroverso, que aquele não prevê a cobertura facultativa do dano da privação do uso do veículo por parte da Autora proprietária ;
II – pelo que, as partes não contrataram a assunção de responsabilidade da Ré seguradora pelo dano/prejuízo da privação do uso do veículo seguro, em caso de sinistro objecto da cobertura, sendo que esta cobertura também não está coberta pelo seguro obrigatório ;
III - todavia, no cumprimento da obrigação contratual, pode a Ré seguradora vir a adoptar um comportamento violador daquele, nomeadamente através de um cumprimento defeituoso, que tenha causado danos à Autora segurada e, como tal, determinante de responsabilidade civil, por violação de deveres acessórios de conduta (ou da prestação) ;
IV - a fonte da responsabilidade civilística é, nesta situação, a não observância do princípio da boa fé contratual inscrito no nº. 2, do artº. 762º, do Cód. Civil, pois existe um dever de mitigação, ou de não ampliação dos danos/perdas ocorridos ;
V – pelo que, caso a factualidade apurada traduza ter ocorrido um atraso injustificado da Ré seguradora na gestão, que se reivindica de célere e eficiente, do processo de sinistro, pode a mesma ser responsabilizada no pagamento de indemnização pela privação do uso do veículo acidentado ;
VI - tendo o sinistro ocorrido no dia 20/12/2013, sendo que, logo em 02/01/2014, foram avaliadas por peritagem, a pedido da Ré, as reparações necessárias ao veículo da Autora e, em 11/02/2014, ou seja, menos de dois meses após o choque ou embate ocorrido, a Ré seguradora informou a Autora não assumir a responsabilidade pela regularização dos prejuízos reclamados, em virtude de ter concluído que o acidente não ocorreu nos termos participados, não pode afirmar-se, com pertinência, que tenha ocorrido um atraso injustificado da Ré seguradora na gestão célere e eficiente do processo de sinistro participado, ou que a mesma não tenha agido com a diligência e prontidão exigíveis nas averiguações, investigações e peritagens julgadas necessárias à aferição das causas do sinistro e avaliação dos danos ou perdas em equação ;
VII – não sendo assim possível concluir que na execução de tais diligências, a mesma não tenha observado uma conduta conforme o princípio da boa fé contratual, mas antes tenha deixado arrastar o processo, de forma injustificada e, consequentemente, causado perdas patrimoniais á segurada, nomeadamente as decorrentes da privação do uso do veículo ;
VIII - ademais, não se olvide que, no caso concreto, existiam por parte da Ré indícios da existência de fraude no embate participado, o que implicava um maior melindre no desenvolver de tais investigações, tornando-as mais exigentes e certamente mais demoradas ;
IX – donde, não se pode concluir pela existência de qualquer responsabilidade da seguradora Ré, nomeadamente de natureza contratual, pela inobservância de quaisquer deveres acessórios do contrato ;
X - o que implica, consequentemente, impossibilidade de a responsabilizar, em termos indemnizatórios, pelo reivindicado dano de privação do uso de veículo, nomeadamente entre a data do embate (20/12/2013) e a data de comunicação da não assunção da responsabilidade pela regularização do sinistro (14/02/2014) ;
XI – provando-se, apenas, no âmbito do petitório por danos não patrimoniais, que a Autora sofreu ainda o transtorno na sua vida, de não poder usar o ZO nas férias que tinha planeado para Espanha, na Páscoa de 2014, na companhia de amigos” e que, “para além disso, teve de comparecer por várias vezes, a horas determinadas, junto das autoridades policias, da companhia de seguros, do Advogado e do Tribunal, para regularizar este assunto e obter o pagamento da indemnização”, consideramos que a mera impossibilidade de utilização do veículo (que não do gozo das férias), bem como o demais, que se traduz na concretização de diligências ínsitas e decorrentes da ocorrência de um sinistro, mas ainda situadas no aludido círculo de risco da relação societária, a que todos os cidadãos, na sua vivência diária, estão sujeitos, não traduzem a ocorrência de perdas ou danos com gravidade suficiente a merecerem a tutela não patrimonial legalmente conferida ;
XII – a sanção pecuniária compulsória legal, prevista no nº. 4, do artº. 829º-A, do Cód. Civil, opera ou funciona de forma automática, sempre que for estipulado, ou judicialmente determinado, qualquer pagamento em dinheiro corrente, a computar desde o trânsito em julgado da sentença condenatória ;
XIII - tendo sido deduzido pedido expresso da sua aplicabilidade, parece que o Tribunal não poderá deixar de o conhecer, nos termos impostos pelo nº. 2, do artº. 608º, do Cód. do Processo Civil, ainda que decorra aquele juízo de automaticidade ;
XIV – admitindo-se, no limite, decisão que, no reconhecimento daquela automaticidade, concluísse e decidisse, qua tale, pela desnecessidade da sua fixação ;
XV – o que já não nos parece admissível é o juízo feito constar na sentença apelada, susceptível de conduzir a equívoco ou a entendimento contrário ao ali defendido na fundamentação exarada, em que se conclui pela improcedência do pedido de condenação da Ré em sanção pecuniária compulsória, proferindo-se concreto juízo absolutório.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
               
I - RELATÓRIO
1 MARIA…, residente Alverca do Ribatejo, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra ST, S.A. (com actual denominação de SEGURADORAS… S.A.), com sede na Avenida da Liberdade, nº. 242, Lisboa, pedindo a condenação desta:
Ø  a pagar-lhe, a título de dano patrimoniais e não patrimoniais, a quantia mínima de 55.079,55 Euros acrescida de juros moratórios legais a contar da data da citação até integral pagamento, sem prejuízo do estatuído no artº 569º do Código Civil;
Ø a sanção pecuniária compulsória, à taxa de 5% ao ano, sobre as quantias referidas na alínea anterior, desde o trânsito em julgado da sentença até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:
Ø No dia 20 de Dezembro de 2013, cerca das 01H10, na Rua 12 à Calçada dos Mestres, no concelho e distrito de Lisboa, no local que dá acesso à Avª. Calouste Gulbenkian que conduz à Praça de Espanha, ocorreu um embate entre o veículo nº 36-77-ZO e o perfil fixo de pedra que separa a via do passeio, existente no local de embate ;
Ø o veículo ZO seguia na faixa da direita, no sentido Sul-Norte, a uma velocidade não superior a 50 Km/hora ;
Ø quando, depois de ter percorrido a descida que existe no troço da Rua 12, virou à esquerda, no local que lhe é permitido, para dar entrada na Avª. Calouste Gulbenkian em direcção à Praça de Espanha ;
Ø tendo o seu condutor accionado os travões antes de iniciar a mudança de direcção à esquerda ;
Ø nesse momento, quando curvava para atravessar a faixa de rodagem de sentido contrário (Norte-Sul), deixou de dominar o ZO, o qual seguiu a marcha de forma descontrolada e foi embater contra o perfil fixo de pedra que protege o passeio que contorna a citada Rua 12 e a Avª. Caloustre Gulbenkian ;
Ø ocorrendo o embate com a sua parte da frente, sobre o lado direito, tendo galgado o referido perfil com as rodas da frente e imobilizou-se sobre o monobloco (chassi) na zona da base dianteira do veículo ;
Ø não tendo sido possível ao condutor controlar a rota do veículo, devido ao piso escorregadio, molhado pelas chuvas e sujo ;
Ø o local configura-se como uma recta com cerca de 150 metros, que no sentido em que seguia o ZO se desenvolve em descida inclinada, sendo que no momento do embate, chovia ;
Ø o pavimento encontrava-se molhado, sujo e coberto em parte por folhas soltas das árvores que acompanham toda a via de circulação da Rua 12 à Calçada dos Mestres, a qual se apresenta flanqueada por duas ou mais filas de árvores, à esquerda e à direita, em estilo de “alameda”, com grandes copas que se tocam e cobrem a zona central do pavimento ;
Ø em consequência do embate, o ZO sofreu danos no pára-choques da frente e em toda a extensão inferior do monobloco e outros componentes que se encontram acoplados ao chassi (sistema de travagem, caixa de velocidades, motor e direção) ;
Ø tendo a sua reparação sido avaliada, a pedido da R., em cerca de 45.000,00 €, por peritagem feita a 02-01-2014, junto da Oficina da Mercedes Benz, em Alfragide ;
Ø a R., por carta sob registo endereçada à A., datada de 11-02-2014, comunicou “que, após análise aos elementos que integram o nosso processo, concluímos que o mesmo não ocorreu conforme participado”, tendo acrescentado que “sendo assim, não é da nossa responsabilidade a regularização dos prejuízos reclamados” ;
Ø o veículo é um Mercedes CL 500 Couppé, que se encontrava em bom estado de conservação e que foi avaliado pela R. no âmbito da contratação do seguro automóvel, celebrado em Maio de 2013, como tendo um valor de 27.720,00 € acrescido de extras no valor de 4.780,00 € ;
Ø seguro esse de responsabilidade ilimitada que se encontra titulado pela apólice da R. nº …1, e que cobre o risco inerente a choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros até ao montante de 32.500,00 € ;
Ø uma vez que a R. não ordenou a reparação e a A. não tinha disponibilidades financeira para mandar repara o veículo, teve de o colocar à venda através da “Manheim Portugal Lda.”, que é uma empresa de se dedica a leilões para profissionais do ramo automóvel, tendo o mesmo sido vendido pelo preço de 4.000,00 €, tendo a A. suportado o custo administrativo da operação de venda, no montante de 227,50 €, pelo que recebeu a quantia de 3.772,45 € ;
Ø tendo tido, assim , um prejuízo de 28.727,55 € (32.500,00 € – 3.772,45 €) ;
Ø tem ainda direito de ser indemnizada pela privação do uso do veículo, pelo menos entre o dia 20-12-2013 e 12-05-2014, num total de 142 dias, durante os quais não pode usá-lo nem decidir o que dele fazer, por falta de resposta da R., assim reclamando o pagamento da quantia 21.300,00 € (142/dias x 150,00 €) ;
Ø a A. sofreu ainda o transtorno na sua vida, de não poder usar o ZO nas férias que tinha planeado para Espanha, na Páscoa de 2014, na companhia de amigos ;
Ø constituindo tais factos danos não patrimoniais, que computa em 5.000,00 € ;
Ø à data do acidente, o ZO, propriedade da A., era conduzido por Bruno … filho da proprietária do ZO, que o conduzia com seu conhecimento e autorização, nas deslocações diárias, quer profissionais quer de satisfação dos interesses da família ;
Ø sendo que, à mesma data, a A. tinha transferido a responsabilidade civil para com terceiros inerente à circulação do ZO para a R., ilimitadamente, por contrato de seguro titulado pela apólice nº …1.
2 – Citada a Ré, veio apresentar contestação, alegando, em súmula, o seguinte:
- entre a R., na qualidade de seguradora, e a A., na qualidade de tomadora, foi celebrado contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado pela Apólice n.º …1, e regulado pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares, sendo que. no que respeita a cobertura facultativa de choque, colisão e capotamento, saliente-se a aplicação de uma franquia de € 500,00 ;
- a apólice entrou em vigor em 18 de Abril de 2013, tendo o alegado sinistro ocorrido em 20 de Dezembro do mesmo ano ;
- recebida a participação de sinistro, a R. nomeou uma equipa de averiguadores para procederem à averiguação das circunstâncias do sinistro, tendo concluído que, e conforme oportunamente comunicado à A., o mesmo não ocorreu conforme participado, não se tratando de evento súbito, aleatório e imprevisto e, como tal, não sendo a R. responsável pelos danos reclamados ;
- efectivamente, no decurso da averiguação, logrou a R. recolher um conjunto de elementos que confirmam que não estamos perante um verdadeiro sinistro que revista as características supra citadas, estando os actos dolosos excluídos das coberturas da apólice assumidas pela R., conforme se passa a demonstrar ;
- os averiguadores da R. deslocaram-se ao local do alegado sinistro onde foram encontrados vários vestígios do embate do veículo seguro no lancil em betão que serve de barreira ao desnível no terreno verificado no entroncamento, tendo ainda sido avistados vários fragmentos plásticos e metálicos (cárter) provenientes do veículo seguro, tudo conforme fotografias que se juntam ;
- dos danos observados no veículo seguro, concluiu a R. que os mesmos são enquadráveis com embate isolado e com os vestígios encontrados no local participado ;
- no entanto, crê a R. que tal embate não decorreu de uma acção involuntária, mas sim que terá sido fruto de um acto sob o controlo do condutor do veículo, o que impede a caracterização do evento participado como um sinistro na medida em que não revestiu natureza súbita, aleatória e imprevista ;
- o condutor do veículo seguro é filho da A. e encontra-se ligado profissionalmente, há vários anos, ao ramo automóvel, sendo (ou tendo sido) proprietário de um stand na zona de Benfica (…Automóveis) e comercializando veículos na Internet ;
- donde, apresenta um profundo conhecimento do sector automóvel (características de veículos, danos, mercado de usados, mais valias), bem como de outras áreas conexionadas, como sejam os seguros automóveis ;
- apurou a R. que a actividade desenvolvida pelo condutor do veículo seguro se encontrava a passar por um momento menos favorável ao nível económico, tendo inclusivamente aquele indicado ser sua intenção dar baixa da mesma ;
- por outro lado, apurou ainda a R. que a A. é funcionária da Roca e que, pelos registos da Segurnet, não lhe são conhecidos veículos topo de gama ou de elevada cilindrada e potência, tal como se verifica no caso do veículo seguro ;
- no que respeita às conclusões retiradas da análise ao local do sinistro, refira-se que o veículo seguro embateu de frente na esquina do lancil em betão, a qual proporciona uma “zona de entrada” com grande potencial de deformação e provocação de danos da parte inferior do veículo ;
- na face superior do lancil foram encontradas marcas de arrastamento da parte inferior do veículo, as quais servem como referência à posição do veículo seguro no momento do embate e à sua trajectória ;
- ora tais marcas evidenciam um embate directo e um sentido de trajectória do veículo que não é compatível e enquadrável com um cenário de despiste, com perda de controlo da sua direcção efectiva ;
- donde, é forçoso conclui que tais indicadores revelam que o embate ocorreu num cenário controlado, em que o veículo surgiu da zona do passeio na extremidade oposta ;
- o veículo seguro embateu exactamente com a sua frente inferior central no vértice do lancil e de forma longitudinal, situação que potencia uma maior deformação e alinhamento com os órgãos mecânicos mais vitais, tais como o motor ;
- numa situação de despiste, com perda da direcção efectiva e principalmente pelas forças de inércia do movimento, não seria de esperar tal longitudinalidade desses danos, mas sim também a produção de danos sob a forma de torção, situação que não se verificou ;
- os vestígios encontrados no local e os danos que o veículo apresenta não se enquadram num cenário descontrolado e descompensado, como a participação pretende ilustrar e a A. descreve na p.i. ;
- por outro lado, e de igual forma relevante, foi detectada nos serviços da R. uma ocorrência anterior, datada de 20.01.2013 e envolvendo o veículo de matrícula …- 29-TB, seguro na R. em nome da mulher do condutor do veículo seguro, a Sra. Célia …;
- tal alegado sinistro, foi participado como se tratando de um despiste isolado, com embate num lancil de um separador central e em local que não se fazia prever tal acontecimento ;
- o veículo em questão também se tratava de um Mercedes a gasolina, antigo e sobrevalorizado e os danos que lhe foram causados são similares em deformação e em zona de embate aos que o veículo seguro apresenta no caso destes autos. ;
- com efeito, na apólice referia-se que o veículo tinha matrícula de 10.10.2001 quando, na realidade, apresentava matrícula de Janeiro de 1999 ;
- por outro lado, ainda que o valor resultante da sua avaliação através do sistema Eurotax fosse elevado (cerca de € 18.000,00), o que decorria da sua marca e características, certo é que, atendendo ao ano do veículo e ao facto de ser um veículo a gasolina com consumos elevados, o seu valor de mercado era substancialmente inferior, pelo que o capital seguro se encontrava sobrevalorizado ;
- nesse caso, e como se disse, a tomadora da apólice tratava-se da mulher do Sr. Bruno, a qual forneceu uma morada de Beja, quando, na realidade, reside em Lisboa, e nunca se demonstrou disponível para um contacto pessoal ;
- aquela apólice teve início em 02.03.2012, sendo que o alegado sinistro ocorreu cerca de 10 meses depois, em 20.01.2013, resultando do mesmo a perda total do veículo seguro ;
- face ao exposto, conclui-se que o modus operandi é idêntico em ambos os alegados sinistros, com veículos da marca Mercedes e com danos que garantem a perda total. ;
- em ambos os casos estamos perante simples manobras de mudanças de direcção que, de forma absurda e sem que nada o fizesse prever, se traduzem em despistes que, por coincidência - ou não -, redundam em embates em lancis com a zona central inferior dos veículos, o que promove normalmente danos em zonas nevrálgicas como o motor, a caixa de velocidades e a direcção ;
- este tipo de embates causa, naturalmente, danos mecânicos directos avultados, e mercê de possíveis sequelas futuras - motor a trabalhar sem óleo, órgãos de direcção desnivelados – são sempre cenários de alto risco para qualquer marca que assuma a reparação dos mesmos ;
- sendo que tais danos em veículos antigos são o garante absoluto de uma perda total e da consequente mais-valia para o proprietário do veículo, tanto mais quando o mesmo se encontra seguro acima do seu valor real de mercado ;
- o veículo encontrava-se, ainda sobrevalorizado relativamente ao seu valor real de mercado ;
- existindo, ainda, total alheamento da Autora em relação às condições de aquisição do veículo e mesmo em relação à sua utilização, tendo declarado que apenas o conduzia aos fins-de-semana ;
- não obstante a intervenção das autoridades, da assistência em viagem e até mesmo da possibilidade de ter existido algum tipo de “acidente” no local, os diversos elementos atrás expostos foram determinantes para formar a convicção da R. de que estamos perante um sinistro encenado, o que motivou a recusa da assunção da responsabilidade pelos danos reclamados ;
- embora se confirme a existência do embate no local participado, os elementos recolhidos comprovam que o mesmo não terá decorrido de causas naturais nem contra a vontade condutor do veículo seguro, entendendo a R. que se trata de um sinistro dolosamente provocado e com o intuito de obter um enriquecimento injustificado à custa da R. através do pagamento de uma indemnização que não encontra correspondência com o valor real do bem seguro ;
- esta ainda convicta de que a intervenção das autoridades foi o meio de credibilizar a ocorrência, sendo que os documentos juntos pela A. a este respeito nada provam quanto às circunstâncias do alegado sinistro na medida em que os seus signatários não o presenciaram ;
- por outro lado, inexiste qualquer razão pela concessão de indemnização a título de privação de uso, pois, para além da Autora não o utilizar diariamente, é ainda proprietária de outros 4 veículos automóveis ;
- sendo, ainda, manifestamente excessiva a quantia peticionada.
Conclui, no sentido da improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
3 – Designada data para a realização da audiência prévia, veio esta a realizar-se, conforme acta de fls. 125 a 127.
Nesta, foi proferido saneador stricto sensu, fixado o valor da causa, definido o objecto do litígio e temas de prova, definhados os factos assentes e apreciados os meios probatórios. 
4 - Foi designada data para a realização de audiência de discussão e julgamento, que veio a concretizar-se conforme actas de fls. 168, 169 e 171 (não constando ainda dos autos físicos a acta de continuação de audiência de julgamento de 15/02/2018).
5 - Posteriormente, em 06/03/2018, foi proferida sentença – cf., fls. 172 a 183 -, traduzindo-se a Decisão nos seguintes termos:
Tendo em atenção as considerações expendidas e as normas legais citadas, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:
a) Condenar a Ré SEGURADORAS…, S.A. no pagamento à Autora MARIA …da quantia de € 28.227,55 (vinte e oito mil e duzentos e vinte e sete Euros e cinquenta e cinco cêntimos), a que acresce os juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento;
b) Absolver a Ré do demais peticionado – € 26.852,00 (vinte e seis mil e oitocentos e cinquenta e dois Euros) a título de capital indemnizatório, da indemnização por privação do uso e por danos não patrimoniais, bem como na sanção pecuniária compulsória.
*
Custas pela Autora e pela Ré, na proporção do decaimento, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil.
*
Notifique e registe”.
6 - Inconformada com o decidido, a Ré interpôs RECURSO INDEPENDENTE DE APELAÇÃO, em 27/04/2018, por referência à sentença prolatada.
Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem, na íntegra):
 “1. Vem a Recorrente condenada no pagamento à Recorrida do valor de € 28.227,55, a título de indemnização por danos decorridos de um alegado despiste em que foi interveniente o veículo de matrícula 36-77-ZO, propriedade da Recorrida e seguro na Recorrente.
2. O presente recurso vem interposto da matéria de facto, em concreto no que concerne aos factos relativos à dinâmica do despiste, constantes dos pontos 2 a 5 e 7 dos factos provados, discordando a Recorrente de tal resposta porquanto, conforme se demonstrará adiante, crê a Recorrente que não foi produzida prova bastante e, consequentemente, deverá ser a Recorrente absolvida do pedido da Recorrida.
3. Assim, em cumprimento do disposto no artigo 640.º, n.º1 a) do C.P.C., o objecto do presente recurso encontra-se limitado à reapreciação da prova produzida e, consequentemente à resposta a dar aos factos 2 a 5 e 7 dos factos provados -, o que não poderá deixar de ter reflexos na decisão de direito que veio a ser proferida.
4. Como se disse, a matéria de facto impugnada pela Recorrente prende-se com os factos relativos à dinâmica do sinistro, tendo o Tribunal recorrido concluído, por um lado, que a versão apresentada pela Recorrida mereceu credibilidade, e que por outro lado, o depoimento das testemunhas Luís…, Conde… e Hugo …,apresentadas pela Recorrente, não serviram para abalar a versão da Recorrida.
5. Conforme resulta da contestação, da averiguação desenvolvida pela Ré decorreu um conjunto de factos objectivos que a levou a formar a convicção de que não estaria perante um sinistro de carácter súbito e imprevisto, factos esses que foram ampla e claramente explicados pelas testemunhas arroladas pela Recorrente.
6. Ainda que, como seria expectável, nenhum representante da Recorrente tenha presenciado o evento, jamais a mesma poderia apresentar uma versão alternativa dos factos, nem tal lhe poderia ser exigido já que a mesma se limitou a impugnar justificadamente a dinâmica apresentada pela Recorrida, sustentando-se em factos objectivos e materiais.
7. Não obstante o livre poder de apreciação da prova de que dispõe o julgador, crê a Recorrente que mal andou o Tribunal recorrido a conferir um sentido meramente especulativo ou sugestivo às alegações da Recorrente e consequente prova produzida, pelo que se impõe a reapreciação da prova testemunhal e documental produzida pela Recorrente, o que se crê conduzir à necessária revogação da decisão recorrida, em concreto dos depoimentos das testemunhas Luís, Conde e Hugo, pois que os mesmos não poderão, pura e simplesmente ser desconsideradas pelo Tribunal, tanto mais porque da fundamentação da sentença não decorre, concreta e expressamente, o motivo de tal desconsideração.
8. Sem prejuízo de ser considerada a globalidade dos depoimentos, impõe-se a reapreciação dos depoimentos das testemunhas Luís, Conde e Hugo, em especial no que concerne aos excertos referidos e supra transcritos.
Assim,
9. No que concerne à testemunha Luís…, explicou a mesma que diligenciou, no âmbito da averiguação ao sinistro que lhe foi solicitada, pela confirmação da dinâmica participada, fazendo-o através de um conjunto de diligências, das quais destacou a deslocação e análise ao local do sinistro.
10.Foi precisamente aquando desta deslocação ao local que surgiram dúvidas quanto, por um lado, ao embate frontal do veículo no lancil quando, alegadamente, o despiste ocorreu quando o condutor efectuava uma manobra de mudança de direcção à esquerda, e, por outro, ao facto de as marcas no referido lancil evidenciarem, precisamente, tal trajectória rectílinea, não esperada num veículo que segue em descontrolado e em despiste.
11.Assim, a referida testemunha explicou esta situação conforme depoimento prestado entre os minutos 00:06:03.02 e 00:06:20.04 - transcrição no corpo das alegações.
12.Refira-se também que a testemunha referiu que a tipologia das marcas que percepcionou no lancil em que o veículo embateu correspondiam à configuração dos danos que visualizou no veículo, conforme depoimento prestado entre os minutos 00:12:32.22 e 00:13:27.08 - transcrição no corpo das alegações.
13. E explicados estes dois elementos - marcas no lancil e configuração dos danos do veículo - a testemunha explicou os motivos que a levaram a duvidar da aleatoridade do embate, conforme depoimento prestado entre os minutos 00:16:33.03 e 00:18:03.26, e 00:20:24.13 e 00:22:12.01 - transcrição no corpo das alegações.
14.Em resumo, crê-se que o tribunal não poderia deixar de atender a tal explicação na medida em que se tratam de elementos objectivos que contradizem o depoimento do condutor do veículo, o qual, como seria de esperar, limitou-se a confirmar a dinâmica participada à Recorrida, dinâmica essa que, pelos motivos explicados pela testemunha Luís …, é altamente duvidosa na medida em que um veículo que se despiste aquando de uma manobra de mudança de direcção à esquerda, não poderá embater frontalmente num obstáculo.
15.Donde, a conclusão a retirar desse embate frontal que, efectivamente, existiu (e o mesmo foi, neste ponto, confirmado pelo condutor do veículo e dado por provado no ponto 6, que se aceita), é a de que o veículo não poderia seguir de forma aleatória descontrolada, mas sim controlada e direccionada para o obstáculo.
16.O mesmo entendimento foi partilhado pela testemunha Conde…, perito avaliador que efectuou a estimativa de reparação dos danos sofridos pelo veículo, e que confirmou a configuração dos danos que visualizou no veículo como sendo rectilíneos e condicentes com um embate frontal no lancil, o que fez no depoimento prestado entre os minutos 00:04:36.24 e 00:05:41.27 - transcrição no corpo das alegações.
17.Por fim, a testemunha Hugo partilhou do mesmo entendimento da testemunha Luís no que concerne à incompatibilidade dos danos visualizados no veículo e às marcas visualizadas no lancil com a dinâmica participada, conforme depoimento prestado entre os minutos 00:03:47.15 e 00:04:13.22, e 00:05:59.19 e 00:10:14.21 - transcrição no corpo das alegações. 18. A testemunha apresentou, ainda, um resumo elucidativo do seu entendimento entre os minutos 00:27:30.09 e 00:28:38.11 - transcrição no corpo das alegações.
19.Salvo o devido respeito, crê-se que os depoimentos acima expostos não poderiam deixar de ser considerados pelo tribunal recorrido não podendo ser simplesmente afastados como o foram, sem uma explicação cabal e concreto do motivo pelo qual os mesmos não seriam considerados, sobretudo porque se sustentam em elementos meramente objectivos, deveriam ter-se sobreposto à descrição subjectiva do condutor do veículo, o qual, como bem resultou do respectivo depoimento, ainda que sendo testemunha, terá um interesse manifesto no desfecho da presente causa.
20. Nesta medida, considerando devidamente os depoimentos acima transcritos no que concerne à dinâmica do sinistro, é manifesto que não se poderá manter a resposta de provado dada aos factos relativos a tal matéria - em concreto, os factos 2 a 5 e 7 acima impugnados.
21. Refira-se que o teor do ponto 6 - embate frontal no lancil - se aceita e que será precisamente esse embate frontal que não permite concluir pela veracidade da dinâmica descrita nos pontos impugnados, nomeadamente no que concerne à perda de controlo do veículo quando o mesmo se encontrava a efectuar manobra de mudança de direcção à esquerda.
22. Assim, face ao exposto, requer-se que os factos 2 a 5 e 7 passem a ter a resposta de NÃO PROVADO.
23.Sucumbindo a prova de tais factos, não está demonstrado o sinistro, existindo por isso razão necessária e suficiente para a improcedência da acção.
24. Assim, e não tendo a Recorrida feito prova do elemento constitutivo do direito invocado – o evento (fortuito, por só este integrar o risco coberto) – fica afastada a responsabilidade da Recorrente na reparação das consequências do embate.
Em conformidade, pugna a Apelante pela revogação da sentença recorrida, nos termos expostos, assim se fazendo a “costumada Justiça”.
7 – A Apelada/Recorrida apresentou contra-alegações e interpôs RECURSO SUBORDINADO, nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem integralmente):
1) Tendo a R. indicado, em sede de recurso para alteração da matéria de facto em sinistro automóvel, testemunhas que não presenciaram o acidente, relativamente às quais o Tribunal de 1ª Instância considerou que os seus depoimentos são apenas conjecturas que não alteram a forma como o Tribunal entende como ocorreu o sinistro, não se encontram razões válidas para que seja alterada a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal “a quo”.
Para além disso,
2) A R., no seu recurso, não indicou os concretos segmentos dos locais das gravações que levam a alterar a matéria de facto dada como provada, ainda que tenha transcrito na integra os depoimentos das testemunhas que indicou para a alteração da matéria dada como provada – motivo pelo qual não cumpriu o ónus da impugnação especificada, previsto na al. a)- do nº 1 do artº 640º do CPC, que se mostra violado.
3) Consequentemente, deve ser rejeitado o recurso apresentado pela R.-Apelante.
4) Em sentido contrário, tendo presente os depoimentos das testemunhas apresentadas pela A., na audiência de 8-02-2018, que depuseram sobre a duração do tempo de privação do uso do automóvel sinistrado pela A., quando articulados com a comunicação da R. sobre as conclusões da averiguação do sinistro, caberia ao Tribunal “a quo” responder favoravelmente à matéria vertida nos Temas da Prova, por via da qual se procura saber “o período durante o qual a A. não pode usar o veículo ZO, em consequência da actuação da R.”, pelo que não o tendo feito, feriu de nulidade a sentença, nos termos do disposto no artº 154º do CPC.
5) Não tendo respondido ao referido enunciado dos Temas da Prova, o Tribunal “a quo” cometeu erro na apreciação das provas e na fixação dos factos, já que deveria ter consignado que “o período de tempo durante o qual a A. não pode usar o veículo ZO em consequência das averiguações da R., decorreu entre o dia 20-12-2013 e o dia 12-05- 2014”, período esse, excessivo e causador de danos patrimoniais, consubstanciados na impossibilidade da A. não poder usar o seu veículo nem de ter outro para sua substituição, pelo que se afigura adequado, em face das circunstâncias que rodeiam o evento, às características do veículo e à posição das partes na acção, que a R. seja condenada no pagamento de € 21.300,00 para compensar a privação do uso, nos termos do artº. 4º e nº 3 do artº 566º do CC, que se mostram violados.
6) A conduta da R. de manter as averiguações, sem resultados, durante um período excessivo de 5 meses (148 dias), o facto de manter a A. privada do seu veículo e ainda de ter de passar a estar ocupada com a instrução da acçao judicial, o facto de ter cancelado as férias em Espanha com amigos, conduzem na prática, em geral, e na A. em particular, ao estado de ansiedade, de desconforto, de preocupação e de incómodo, que se traduz um transtorno para a sua vida, que pela sua gravidade merece a tutela do direito.
7) Por isso, à luz da gravidade dos danos sofridos pela A. deverá a R. ser condenada no pagamento pedido na acção, no montante de € 5.000,00, nos termos do nº 1 do artº 496º do CC que se mostra violado.
8) Perante o pedido de condenação da sanção pecuniária compulsória deduzido na acção, encontrando-se o Tribunal vinculado a decidir de acordo com o princípio do pedido e não tendo a R. impugnado e/ou deduzido oposição com a Contestação, cabia ao Tribunal “a quo” condenar a R. na sanção pedida, sob pena de se mostrarem violados os comandos estabelecidos nos artºs. 154º, alínea c)- do artº 615º, nº 2 do artº 608º, todos do CPC e ainda o artº 829º-A, nº 4 do CC.
9) Termos em que deve ser julgado improcedente o recurso da R.-Apelante e alterada a sentença recorrida nos termos e com os fundamentos invocados pela A.-Apelada”.
8 – A Apelada Subordinada Ré veio apresentar contra-alegações relativamente ao Recurso Subordinado apresentado, conforme fls. 251 a 256, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1. Não é verdade que o Tribunal a quo não tenha respondido, nem procedido à análise crítica, da matéria relativa ao período pelo qual ficou impossibilitada de usar o veículo seguro em consequência da actuação da Ré.
2. Com efeito, para fundamentar a resposta dada ao ponto 23, o Tribunal recorrido referiu que teve em consideração o depoimento das testemunhas Célia e Bruno, respectivamente nora e filho da Recorrente, pelo que não assiste razão à Recorrente ao alegar que o Tribunal não fundamentou a sentença nesta parte.
3. Não assiste razão à Recorrente ao defender que deveria ter sido dado como provado que a mesma ficou impossibilitada de usar o veículo, por culpa da Recorrida, entre a data do sinistro (20.12.2013) e 12.05.2014 (data da comunicação a que alude o facto provado sob o ponto 16), pois que a Recorrente ignora que a Recorrida lhe comunicou a sua posição de recusar a regularização do sinistro por carta de 11.02.2014 (facto provado sob o ponto 14) -, sendo que a comunicação de 12.05.2014 foi remetida pela Recorrida apenas em resposta à carta do mandatário da Recorrente (facto provado sob o ponto 15).
4. A posição da Recorrida ficou perfeitamente definida através do teor da comunicação de 11.02.2014, pelo que não se alcança o motivo pelo qual a Recorrente alude à comunicação de 12.05.2014, a não ser para estender o pretenso período de privação de uso.
5. A Recorrente sustenta o pedido de privação de uso pelo período em que não houve resposta da Recorrida quanto à assunção da responsabilidade pelo sinistro, o que, conforme se provou, aconteceu por via da comunicação de 11.02.2014, o que leva à impossibilidade de se considerar provado que “o período de tempo durante o qual a A. não pôde usar o veículo ZO em consequência das averiguações da R., decorreu entre o dia 20.12.2013 e o dia 12.05.2014”, devendo improceder a pretensão da Recorrente neste sentido.
6. De igual modo, deverá improceder a intenção da Recorrente em ver determinada uma compensação patrimonial autónoma pela privação de uso, e menos ainda a de fixar essa compensação pelo valor de € 150,00 / dia, na medida em que o Tribunal recorrido deu como não provado que O valor de uso do ZO, correspondente ao valor médio do aluguer de um veículo com características semelhantes quando disponibilizado por uma empresa comercial a uma pessoa que o queira alugar, é de € 150,00 por dia, o que inviabiliza a quantia peticionada pela Recorrente a qual não se encontra minimamente sustentada.
7. Por outro lado, o Tribunal não deixou de avaliar esta questão, o que fez questionando se poderia a Recorrida ser responsabilizada pela privação de uso, com base na violação de deveres acessórios de conduta relativos ao contrato de seguro, e tendo concluído que a posição da Recorrida foi tomada e comunicada à Recorrente num período de tempo razoável, não existindo qualquer conduta desleal ou dilatória.
8. Não deverá ser dado provimento ao recurso subordinado, no sentido de ser alterada a matéria de facto nem a decisão de direito, mantendo-se a absolvição da Recorrida no que concerne ao pedido a título de privação de uso.
9. Idêntica conclusão se deverá retirar do alegado pela Recorrente a respeito dos danos não patrimoniais, pelos quais reclama a quantia de € 5.000,00, e que sustenta nos factos provados sob os pontos 23 e 24.
10. No entanto, a Recorrente altera a sua argumentação, insistindo no ponto de que foi a atitude da Recorrida, ao manter a averiguação pelo período de 5 meses, que gerou um sentimento de ansiedade, desconforto, preocupação e incómodo que merece e tutela do direito, sendo que não é verdade que a Recorrida tenha levado mais de 5 meses desenvolver a averiguação do sinistro, assim como não é verdade que tenha levado igual período a comunicar à Recorrente a sua posição quanto ao mesmo, porquanto, de acordo com a matéria de facto provada, a Recorrida comunicou a sua posição à Recorrente por carta de 11.02.2014.
11. É absolutamente abusiva a reviravolta que a Recorrente confere ao fundamento do pedido de indemnização por danos não patrimoniais: inicialmente, peticionou a quantia de € 5.000,00 por ter sofrido transtornos na sua vida, de não poder usar o veículo nas férias e de ter de comparecer junto das autoridades policiais, da companhia de seguros, do advogado e do Tribunal para regularizar a situação; mas em sede de recurso já vem invocar outros danos, como sejam a ansiedade, desconforto, preocupação e incómodo, danos esses que não só não foram alegados (vide artigos 31.º a 33.º da P.I.), como, consequentemente, não foram dados como provados.
12. O que se verifica é que a Recorrente, reconhecendo que os danos não patrimoniais inicialmente invocados não merecem a tutela do direito, por não revestirem gravidade que o justifique, tentou encontrar uma justificação alternativa para fundamentar tal pedido, a qual radica em factos não alegados e em pressupostos que já vimos não se verificarem.
13. Quanto ao mais, nomeadamente quanto ao invocado dano em relação à impossibilidade de conduzir o seu veículo até Espanha, nas férias da Páscoa de 2014, sempre se dirá que, conforme faz notar a sentença recorrida, a Recorrente alegou que não pôde usar o veículo nas férias, mas não alegou que não gozou férias por não ter o veículo, o que são realidades distintas.
14. Quanto aos demais danos invocados para sustentar tal pedido, e porque só estes poderão ser considerados, remete-se para a argumentação explanada na douta sentença recorrida e que, nesta parte, não merece qualquer censura.
15. Face ao exposto, também neste segmente deverá manter-se a decisão recorrida, com a absolvição da Recorrida do pedido apresentado a título de danos não patrimoniais.
16. Em relação ao pedido de condenação na sanção pecuniária compulsória, alega a Recorrente que, tal como se encontra redigida, fica a mesma impedida de reclamar tal sanção, o que, salvo o devido respeito, é uma interpretação deveras imaginativa daquilo que se deixou claramente escrito na sentença.
17. Parece-nos claro que a sentença não impede a Recorrente de reclamar a sanção pecuniária compulsória, se se verificarem os requisitos legalmente impostos para tal - (i) tratar-se de um pagamento judicialmente determinado e (ii) ter a sentença transitado em julgado sem que tal pagamento haja sido cumprido -, limitando-se a explicitar que não poderá ser o Tribunal a fixar tal condenação uma vez que a mesma é automaticamente devida (desde que verificados aqueles requisitos).
18. Face à limpidez da sentença, confrontada com os argumentos atabalhoados da Recorrente onde se insere o absurdo pedido de declaração de nulidade da decisão, cremos ser manifesto que não poderá ser revogada a sentença recorrida, tal como preconizado pela Recorrente, devendo manter-se a decisão de improcedência do pedido de condenação da Recorrida no pagamento de sanção pecuniária compulsória”.
Conclui, no sentido da improcedência do Recurso Subordinado apresentado, devendo manter-se a sentença recorrida nos segmentos decisórios impugnados pela Recorrente.
9 – Conforme despacho de fls. 249 e 249 vº, foi julgada improcedente a nulidade de sentença invocada pela Recorrente Maria …(recurso subordinado).
10 – Os recursos (Independente e Subordinado) foram admitidos, por despachos de 14/06/2018 – cf., fls. 249 vº -, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
11 – Conforme Acórdão proferido nos presentes autos por esta Relação, datado de 06/02/2020 – cf., fls. 265 a 300 -, decidiu-se o seguinte:
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
- no que concerne ao RECURSO INDEPENDENTE:
Ø julgar totalmente procedente o recurso de apelação interposto pela Ré/Apelante SEGURADORAS, S.A. (anteriormente, COMPANHIA de S T…, S.A.), em que figura como Recorrida/Apelada MARIA do CÉU…;
Ø consequentemente, determina-se a revogação da sentença recorrida/apelada, a qual se substitui por outra que julga totalmente improcedente a acção declarativa de condenação, intentada pela Autora MARIA do CÉU contra a Ré SEGURADORAS , S.A. (anteriormente, COMPANHIA de SEGUROS… S.A.) ;
- no que concerne ao RECURSO SUBORDINADO:
Ø julgar prejudicado o conhecimento do objecto recursório subordinado, relativamente à apelação em que figura como Recorrente/Apelante MARIA do CÉU , e como Recorrida/Apelada SEGURADORAS , S.A. (anteriormente, COMPANHIA de SEGUROS …, S.A.)”.
12 – Inconformada com o decidido, a Autora Maria do Céu … interpôs recurso de revista, admitido por despacho de 27/05/2020 – cf., fls. 325.
13 – Conforme douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/07/2020, decidiu-se pela procedência da revista interposta, revogando-se m”o acórdão recorrido, repristinando a sentença da primeira instância, e determinar a remessa dos autos à Relação para apreciação do recurso de apelação subordinado” – cf., fls. 333 a 349.
14 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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II ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da recorrente Apelante subordinada que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, e conforme já consignámos no antecedente aresto desta Relação a apreciação a efectuar na presente sede, no que ao recurso subordinado concerne, determina o conhecimento das seguintes questões:
- no que concerne AO RECURSO SUBORDINADO
1. DA EVENTUAL PERTINÊNCIA DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, nos quadros do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil, por referência ao requerido aditamento de um novo ponto factual provado, relativo á privação do uso de veículo, o que implica a REAPRECIAÇÃO DA PROVA (inclusive, e eventualmente, da gravada) – Conclusões 4) e 5) ;
2. Após, aferir acerca da SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS, o que implica apreciação do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSAConclusões 6) a 8).
Nesta apreciação relativa ao enquadramento jurídico, questiona, fundamentalmente, a Recorrente Subordinada acerca:
I) Da pertinência de determinação de uma compensação patrimonial autónoma pela privação do uso de veículo ;
II) Da pretensão de ressarcimento dos danos não patrimoniais ;
III) Do pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória
- Relativamente ao presente segmento, da invocada nulidade de sentença, por violação do disposto nos artigos 154º e 615º, nº. 1, alín. c), ambos do Cód. de Processo Civil.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença recorrida, foi considerado como PROVADO o seguinte (constam realçados os factos objecto de alteração, nos termos decididos no primeiro aresto desta Relação, reportados ao recurso independente apreciado):
1. No dia 20 de Dezembro de 2013, cerca das 01H10, na Rua 12 à Calçada dos Mestres, no concelho e distrito de Lisboa, no local que dá acesso à Av.ª Calouste Gulbenkian que conduz à Praça de Espanha, mais precisamente na zona a que são atribuídas as coordenadas Lat. 38.72845750933572º e Long.-9.169795845507792º, ocorreu um embate entre o veículo de matrícula -ZO e o perfil fixo de pedra que separa a via do passeio, existente no local de embate (artigo 1.º da petição inicial).
2 - O ZO seguia na faixa da direita, no sentido Sul-Norte, a uma velocidade não superior a 50 Km/hora (artigo 2.º da petição inicial) - eliminado.
3 - Quando, depois de ter percorrido a descida que existe no troço da Rua 12, virou à esquerda, no local que lhe é permitido, para dar entrada na Av.ª Calouste Gulbenkian em direcção à Praça de Espanha (artigo 3.º da petição inicial) - eliminado.
4 - Tendo o seu condutor accionado os travões antes de iniciar a mudança de direcção à esquerda (artigo 4.º da petição inicial) - eliminado.
5 - Nesse momento, quando curvava para atravessar a faixa de rodagem de sentido contrário (Norte-Sul), deixou de dominar o ZO, o qual seguiu a marcha de forma descontrolada e foi embater contra o perfil fixo de pedra que protege o passeio que contorna a citada Rua 12 e a Av.ª Calouste Gulbenkian (artigo 5.º da petição inicial) - eliminado.
6 - O ZO foi embater no perfil fixo de pedra com a sua parte da frente, sobre o lado direito, tendo galgado o referido perfil com as rodas da frente e imobilizou-se sobre o monobloco (chassis) na zona da base dianteira do veículo (artigo 6.º da petição inicial).
7 - Não tendo sido possível ao condutor controlar a rota do veículo, devido ao piso escorregadio, molhado pelas chuvas (artigo 7.º da petição inicial) - eliminado.
8 - O local é uma recta com cerca de 150 metros, que no sentido em que seguia o ZO se desenvolve em descida inclinada (artigo 8.º da petição inicial).
9 - No momento do embate, chovia (artigo 9.º da petição inicial).
10 - O pavimento encontrava-se molhado (artigo 10.º da petição inicial).
11 - A largura da faixa de rodagem da Rua 12 à Calçada dos Mestres tem 10,20, sendo de 5,20m a largura da via por onde seguia o ZO e a de sentido contrário de 5,00 m (artigo 11.º da petição inicial).
12 - Em consequência do embate, o ZO sofreu danos no pára-choques da frente e em toda a extensão inferior do monobloco e outros componentes que se encontram acoplados ao chassis (sistema de travagem, caixa de velocidades, motor e direcção) (artigo 12.º da petição inicial).
13 - As reparações do ZO foram avaliadas a pedido da Ré em € 41.624,55 por peritagem feita a 2 de Janeiro de 2014, junto da Oficina da Mercedes Benz, em Alfragide (artigo 13.º da petição inicial) (artigo 20.º da contestação).
14 - A Ré, por carta sob registo endereçada à Autora, datada de 11 de Fevereiro de 2014, comunicou “que, após análise aos elementos que integram o nosso processo, concluímos que o mesmo não ocorreu conforme participado”, tendo acrescentado que “sendo assim, não é da nossa responsabilidade a regularização dos prejuízos reclamados” (artigo 14.º da petição inicial).
15 - Na sequência da comunicação da Ré, atrás referida, o mandatário da Autora, por carta registada de 26 de Fevereiro de 2014 endereçada à Ré solicitou esclarecimentos, entre os quais que “sejam indicados os motivos da V/posição, ou indiquem as opções que se colocam para prosseguir com o tratamento desta reclamação” (artigo 15.º da petição inicial).
16 - À carta do mandatário da Autora, de 26 de Fevereiro de 2014, a Ré somente respondeu por sua carta de 12 de Maio de 2014 por via da qual informou que “concluídas as diligências efectuadas pelos nossos serviços técnicos, entendemos não estar na posse de elementos que nos permitam proceder à regularização dos danos emergentes, uma vez que o sinistro não terá ocorrido como participado” (artigo 16.º da petição inicial).
17 - O ZO, é um Mercedes CL 500 Coupé, que se encontrava em bom estado de conservação e que foi avaliado pela Ré no âmbito da contratação do seguro automóvel, celebrado em Maio de 2013, como tendo um valor de € 27.720,00 acrescido de extras no valor de € 4.780,00 (artigo 19.º da petição inicial).
18 - Seguro esse de responsabilidade ilimitada que se encontra titulado pela apólice da Ré n.º 0003221551, e que cobre o risco inerente a choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros até ao montante de € 32.500,00 (artigo 20.º da petição inicial), com uma franquia de € 500,00 (artigo 4.º da contestação).
19 - Tendo a Autora pago à Ré o correspondente prémio (artigo 21.º da petição inicial).
20 - A Autora colocou o veículo à venda através da “MANHEIM PORTUGAL LDA.”, que é uma empresa de se dedica a leilões para profissionais do ramo automóvel (artigo 22.º da petição inicial).
21 - O ZO foi vendido no dia 11 de Junho de 2014, pelo preço de € 4.000,00, tendo a Autora suportado o custo administrativo da operação de venda, no montante de € 227,50, pelo que recebeu a quantia de € 3.772,45 (artigo 23.º da petição inicial).
22 - A Ré não disponibilizou qualquer veículo de substituição à Autora nem ao seu filho (artigo 28.º da petição inicial).
23 - A Autora sofreu ainda o transtorno na sua vida, de não poder usar o ZO nas férias que tinha planeado para Espanha, na Páscoa de 2014, na companhia de amigos (artigo 31.º da petição inicial).
24 - Para além disso, teve de comparecer por várias vezes, a horas determinadas, junto das autoridades policias, da companhia de seguros, do Advogado e do Tribunal, para regularizar este assunto e obter o pagamento da indemnização (artigo 32.º da petição inicial).
25 - À data do acidente, o ZO, propriedade da Autora, era conduzido por BRUNO …(artigo 35.º da petição inicial).
26 - BRUNO …é filho da proprietária do ZO, que o conduzia com seu conhecimento e autorização, nas deslocações diárias, quer profissionais quer de satisfação dos interesses da família (artigo 36.º da petição inicial).
27 - A Autora, à data do acidente, tinha transferido a responsabilidade civil para com terceiros inerente à circulação do ZO para a Ré, ilimitadamente, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º …1 (artigo 37.º da petição inicial).
28 - A Ré declinou a responsabilidade pelo acidente (artigo 38.º da petição inicial).
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E foi considerado como NÃO PROVADO o seguinte (consta, sob as alíneas f) a j), os aditamentos infra decididos:
a) O piso encontrava-se sujo e coberto em parte por folhas soltas das árvores que acompanham toda a via de circulação da Rua 12 à Calçada dos Mestres, a qual se apresenta flanqueada por duas ou mais filas de árvores, à esquerda e à direita, em estilo de “alameda”, com grandes copas que se tocam e cobrem a zona central do pavimento (parte do artigo 10.º da petição inicial)
b) A Autora não tinha economias que lhe permitisse mandar reparar o ZO (artigo 18.º da petição inicial).
c) O valor de uso do ZO, correspondente ao valor médio do aluguer de um veículo com características semelhantes quando disponibilizado por uma empresa comercial a uma pessoa que o queira alugar, é de € 150,00 por dia (artigo 26.º da petição inicial).
d) O ZO, depois do acidente podia ter sido reparado e colocado em boas condições para circular (artigo 29.º da petição inicial).
e) Para instruir a presente acção, a Autora teve de requerer dos serviços da PSP uma fotocópia autenticada do Auto de Participação de Acidente, com o que gastou 52,00 € (artigo 34.º da petição inicial).
f) O ZO seguia na faixa da direita, no sentido Sul-Norte, a uma velocidade não superior a 50 Km/hora (artigo 2.º da petição inicial).
g) Quando, depois de ter percorrido a descida que existe no troço da Rua 12, virou à esquerda, no local que lhe é permitido, para dar entrada na Av.ª Calouste Gulbenkian em direcção à Praça de Espanha (artigo 3.º da petição inicial).
h) Tendo o seu condutor accionado os travões antes de iniciar a mudança de direcção à esquerda (artigo 4.º da petição inicial).
i) Nesse momento, quando curvava para atravessar a faixa de rodagem de sentido contrário (Norte-Sul), deixou de dominar o ZO, o qual seguiu a marcha de forma descontrolada e foi embater contra o perfil fixo de pedra que protege o passeio que contorna a citada Rua 12 e a Av.ª Calouste Gulbenkian (artigo 5.º da petição inicial).
j) Não tendo sido possível ao condutor controlar a rota do veículo, devido ao piso escorregadio, molhado pelas chuvas (artigo 7.º da petição inicial).
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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O recurso independente interposto pela Ré Seguradoras Unidas, S.A., já foi devidamente apreciado, mediante douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado.
No seguimento de tal decisão, que acolheu a argumentação recursória apresentada pela Autora, revogando o aresto proferido por esta Relação, impõe-se o conhecimento do recurso subordinado então interposto pela Autora, cujo conhecimento foi então julgado prejudicado.
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I) Da REAPRECIAÇÃO da PROVA GRAVADA decorrente da impugnação da matéria de facto
Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que:
“ 1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.
Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo, nos termos já supra sobejamente apreciados, plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que:
“ 1 -Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
No caso sub judice, a prova produzida em audiência foi gravada. E, tendo a Recorrente/Apelante Ré dado cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º, nº. 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil, nada obstará, prima facie, a que o presente Tribunal proceda à reapreciação da matéria factual fixada, procedendo-se, assim, à devida audição da prova produzida e devida análise das transcrições efectuadas.
Não se desconhece que “para negar a admissibilidade da modificação da decisão da matéria de facto, designadamente quando esta seja sustentada em meios de prova gravados, não pode servir de justificação o mero facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, posturas no depoimento, etc.) insusceptíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo. Também não encontra justificação a invocação, como factor impeditivo da reapreciação da prova oralmente produzida e da eventual modificação da decisão da matéria de facto, da necessidade de respeitar o princípio da livre apreciação pelo qual o tribunal de 1ª instância se guiou ou sequer as dificuldades de reapreciação de provas gravadas em face da falta de imediação”.
Pelo que, poderá e deverá a Relação “modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado[2].
Reconhece-se que o registo dos depoimentos, seja áudio ou vídeo, “nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo. Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que porventura influenciaram o juiz da 1ª instância.
Na verdade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”.
Efectivamente, e esta é uma fragilidade que urge assumir e reconhecer, “o sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”.
Todavia, tais dificuldades não devem justificar, por si só, a recusa da actividade judicativa conducente à reapreciação dos meios de prova, ainda que tais circunstâncias ou fragilidades devam ser necessariamente “ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados[3] (sublinhado nosso).
Questiona a Apelante Subordinada Autora a ausência da consideração da seguinte matéria factual, que pretende ver na elencagem factual provada:
o período de tempo durante o qual a Autora não pôde usar o veículo ZO em consequência das averiguações da Ré, decorreu entre o dia 20-12-2013 e o dia 12-05-2014”.
Referencia que “tendo presente os depoimentos das testemunhas apresentadas pela A., na audiência de 8-02-2018, que depuseram sobre a duração do tempo de privação do uso do automóvel sinistrado pela A., quando articulados com a comunicação da R. sobre as conclusões da averiguação do sinistro, caberia ao Tribunal “a quo” responder favoravelmente à matéria vertida nos Temas da Prova, por via da qual se procura saber “o período durante o qual a A. não pode usar o veículo ZO, em consequência da actuação da R.”, pelo que não o tendo feito, feriu de nulidade a sentença, nos termos do disposto no artº 154º do CPC”.
Acrescenta que “não tendo respondido ao referido enunciado dos Temas da Prova, o Tribunal “a quo” cometeu erro na apreciação das provas e na fixação dos factos, já que deveria ter consignado que “o período de tempo durante o qual a A. não pode usar o veículo ZO em consequência das averiguações da R., decorreu entre o dia 20-12-2013 e o dia 12-05- 2014”, período esse, excessivo e causador de danos patrimoniais, consubstanciados na impossibilidade da A. não poder usar o seu veículo nem de ter outro para sua substituição, pelo que se afigura adequado, em face das circunstâncias que rodeiam o evento, às características do veículo e à posição das partes na acção, que a R. seja condenada no pagamento de € 21.300,00 para compensar a privação do uso, nos termos do artº. 4º e nº 3 do artº 566º do CC, que se mostram violados”.
Transcreve parcialmente o depoimento de duas testemunhas, referindo que tal facto deveria ter sido considerado provado “por constituir um dano emergente do acidente, de natureza patrimonial”.
Assim, articulando os pontos 1, 16 e 22 dados como provados com aqueles depoimentos, considera ter ocorrido “erro na apreciação das provas e na fixação dos factos, sendo que a Ré arrastou a averiguação por tempo excessivo, o que justifica a atribuição da pretendida indemnização”.
Em sede contra-alegacional, referencia a Ré Apelada Subordinada não corresponder à verdade “que o Tribunal a quo não tenha respondido, nem procedido à análise crítica, da matéria relativa ao período pelo qual ficou impossibilitada de usar o veículo seguro em consequência da actuação da Ré”.
Efectivamente, “não assiste razão à Recorrente ao defender que deveria ter sido dado como provado que a mesma ficou impossibilitada de usar o veículo, por culpa da Recorrida, entre a data do sinistro (20.12.2013) e 12.05.2014 (data da comunicação a que alude o facto provado sob o ponto 16), pois que a Recorrente ignora que a Recorrida lhe comunicou a sua posição de recusar a regularização do sinistro por carta de 11.02.2014 (facto provado sob o ponto 14) -, sendo que a comunicação de 12.05.2014 foi remetida pela Recorrida apenas em resposta à carta do mandatário da Recorrente (facto provado sob o ponto 15)”.
Deste forma, considera que a sua posição “ficou perfeitamente definida através do teor da comunicação de 11.02.2014, pelo que não se alcança o motivo pelo qual a Recorrente alude à comunicação de 12.05.2014, a não ser para estender o pretenso período de privação de uso.”.
Acrescenta que a Recorrente”sustenta o pedido de privação de uso pelo período em que não houve resposta da Recorrida quanto à assunção da responsabilidade pelo sinistro, o que, conforme se provou, aconteceu por via da comunicação de 11.02.2014, o que leva à impossibilidade de se considerar provado que “o período de tempo durante o qual a A. não pôde usar o veículo ZO em consequência das averiguações da R., decorreu entre o dia 20.12.2013 e o dia 12.05.2014”, devendo improceder a pretensão da Recorrente neste sentido”.
Apreciando:
A pretensa factualidade que a Recorrente Subordinada pretende ver aditada não traduz propriamente factualidade sobre a qual possa incidir o devido enquadramento jurídico, possuindo antes natureza ou teor conclusivo, susceptível de enformar um juízo de direito.
Efectivamente, a factualidade ponderável, na apreciação da qual será possível determinar ou formular o juízo acerca do período temporal em que a Autora não pôde utilizar o veículo acidentado, em consequência das averiguações da Ré seguradora, já se encontra plasmado em vários pontos da matéria factual provada. Nomeadamente e especificamente nos seguintes pontos da factualidade ponderável:
- facto 1, que define a data do embate, ocorrido em 20/12/2013 ;
- facto 13, constando que “as reparações do ZO foram avaliadas a pedido da Ré em € 41.624,55 por peritagem feita a 2 de Janeiro de 2014, junto da Oficina da Mercedes Benz, em Alfragide” ;
- facto 14, no qual se refere que “a Ré, por carta sob registo endereçada à Autora, datada de 11 de Fevereiro de 2014, comunicou “que, após análise aos elementos que integram o nosso processo, concluímos que o mesmo não ocorreu conforme participado”, tendo acrescentado que “sendo assim, não é da nossa responsabilidade a regularização dos prejuízos reclamados” ;
- facto 15, referindo-se que “na sequência da comunicação da Ré, atrás referida, o mandatário da Autora, por carta registada de 26 de Fevereiro de 2014 endereçada à Ré solicitou esclarecimentos, entre os quais que “sejam indicados os motivos da V/posição, ou indiquem as opções que se colocam para prosseguir com o tratamento desta reclamação” ;
- facto 16, constando que “à carta do mandatário da Autora, de 26 de Fevereiro de 2014, a Ré somente respondeu por sua carta de 12 de Maio de 2014 por via da qual informou que “concluídas as diligências efectuadas pelos nossos serviços técnicos, entendemos não estar na posse de elementos que nos permitam proceder à regularização dos danos emergentes, uma vez que o sinistro não terá ocorrido como participado” ;
- facto 21, mencionando-se que o veículo ZO “foi vendido no dia 11 de Junho de 2014, pelo preço de € 4.000,00, tendo a Autora suportado o custo administrativo da operação de venda, no montante de € 227,50, pelo que recebeu a quantia de € 3.772,45” ;
- facto 22 , no qual consta que “a Ré não disponibilizou qualquer veículo de substituição à Autora nem ao seu filho”.
Assim, é da articulação desta factualidade que se aferirá o período relevante durante o qual ocorreu o impedimento do uso ou utilização do veículo por parte da Autora proprietária, decorrente, ou em consequência, das averiguações efectuadas pela Ré seguradora, e se concluirá se ocorreu ou não, por parte desta, violação do dever de boa fé contratual, ou dos deveres acessórios de conduta associados ao dever principal previsto na cobertura contratada. De forma a operar a suscitada indemnização ou, pelo contrário, considerá-la injustificada, decaindo o pedido de indemnização pela privação do uso, conforme decidido na sentença questionada.
Todavia, tal matéria já se reporta ao concreto enquadramento jurídico da causa, e eventual reparo quanto ao juízo de aplicabilidade do direito aos factos, sem lugar de apreciação na presente sede de impugnação da matéria factual.
Pelo exposto, e sem carência de ulterior argumentação, improcede a suscitada impugnação da matéria de facto, decaindo, neste segmento, as suscitadas conclusões recursórias.
II) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS
- Da compensação patrimonial autónoma pela privação do uso de veículo
A sentença apelada, relativamente ao presente segmento do petitório, ajuizou nos seguintes termos:
- as partes não contrataram a assunção de responsabilidade da seguradora pela privação do uso do veículo seguro em caso de choque, sendo que esta garantia também não está coberta pelo seguro obrigatório ;
- pelo que, só no âmbito da responsabilidade civil extracontratual o dano da privação do uso seria indemnizável, ao abrigo dos artigos 562º e segs. do Cód. Civil ;
- decorre do nº. 2, do artº. 130º, do Regime Jurídico do Seguro que a seguradora apenas responde pelos lucros cessantes resultantes do sinistro se assim for convencionado, sendo assim o regime supletivo o da não cobertura ;
- pelo que, conforme decorre do nº. 3 do mesmo normativo  e do nº. 3, do artº. 131º, do mesmo regime jurídico, por esta via, não assiste á Autora o direito à reparação do dano de privação do uso do veículo sinistrado ;
- todavia, a Autora sustenta a indemnização fundada na privação do uso durante o período no qual não houve resposta da Ré seguradora ;
- pelo que a responsabilização da Ré ocorre pela privação do uso com base na violação de deveres acessórios de conduta relativos ao contrato de seguro, por não ter respondido atempadamente à Autora ;
- seguidamente, enunciou que relativamente ao atraso injustificado do segurador no pagamento da indemnização garantida pela cobertura do risco, necessária para a compra de outro veículo, foram desenvolvidas três correntes, adoptando a que fundamenta a ressarcibilidade destes danos  com base na violação de um dever secundário ou acessório da obrigação (ou prestação), que, não resultando do contrato de seguro, resulta do princípio da boa fé, consubstanciado na violação de um dever de diligência e lealdade ;
- existindo, assim, o dever de minorar os efeitos ou danos, ou de evitar a sua propagação ;
- in casu, não obstante se tratar de um seguro facultativo, impõe-se entre a seguradora e o tomador, o segurado ou o beneficiário deveres de celeridade e de colaboração honesta e leal na resolução do sinistro ;
- a conduta da Ré seguradora perante a Autora não foi incorrecta ou desleal, pois um mês após a peritagem assumiu a sua posição relativamente ao sinistro e a sua não assunção de responsabilidade ;
- pelo que, o não pagamento da indemnização para a aquisição de um outro veículo, são prejuízos que não excedem o dano da simples mora no cumprimento da obrigação pecuniária relativa à indemnização pelo dano coberto pelo seguro ;
- inexistindo, deste modo, por parte da Ré seguradora um conduta violadora dos deveres acessórios de informação, em violação do dever de boa fé contratual ;
- determinando juízo de improcedência da acção quanto ao pedido de indemnização pela privação do uso.
A Apelante subordinada não questiona propriamente o raciocínio inscrito na sentença recorrida, mas antes pretende, com fundamento na impugnação da matéria de facto apresentada, nomeadamente no reclamado aditamento de um novo facto, fazer estender o período de resposta da Ré seguradora, transpondo-o do dia 14/02/2014, data em que a Ré comunicou que não iria regularizar o sinistro, por haver concluído que o mesmo não havia ocorrido conforme participado – facto 14 -, para o dia 12/05/2014, data em que a mesma Ré seguradora, responde à Autora, após pedido de esclarecimento desta de 26/02/2014, reiterando a anterior posição – factos 15 e 16.
Pelo que, não obtendo vencimento aquela impugnação, falta o sustentáculo factual para alicerçar a alteração ora reclamada que, no entendimento da Recorrente, deveria levar ao reconhecimento de um período excessivo de assunção de posição e de privação de utilização do veículo (ou disponibilização de um outro em substituição), causador de danos patrimoniais. E, confessamos, ainda que com esforço de análise interpretativa, não descortinamos um outro fundamento para a apontada discordância.
Efectivamente, não se olvide que, conforme resulta do petitório accional, a ora Recorrente Autora sustenta o pedido de indemnização pela privação do uso do veículo entre o dia 20/12/2013 (data do sinistro) e o dia 12/05/2014, ou seja balizando neste período a ausência de resposta da Recorrida seguradora quanto à assunção da responsabilidade pelo sinistro.
Todavia, apesar do exposto, que desde logo questiona, de forma concludente, o êxito da procedência da presente vertente recursória, sempre acrescentaremos que não colhe a argumentação de que o sinistro se encontrou em averiguação por tempo excessivo, período durante o qual ocorreu impossibilidade de utilização do veículo (e não disponibilização de substituto), o que, por si só, traduz ocorrência de dano patrimonial.
O que passamos a justificar.
Segundo princípio geral largamente aceite em termos jurisprudenciais, é “o lesante, responsável pelo acidente de viação que tem a obrigação de ressarcir os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, reconstituindo a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, mediante, em princípio, a restauração natural, salvo se esta não for possível, não reparar integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, o lesante, e por tudo é a este lesante que incumbe o dever de efectuar ou mandar efectuar a reparação do veículo danificado no acidente” [4].
Ora, o alegado dano da privação do uso do veículo já foi qualificado como tendo natureza moral ou não patrimonial, dispondo o n.º 1 do art.º 496º que na fixação da indemnização de tais danos deve apenas atender-se aos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. A posição clássica adoptada na doutrina e na jurisprudência era a de que tais danos, consubstanciados nos incómodos decorrentes de tal privação, não tinham a gravidade exigida pela lei que justificasse a atribuição de uma indemnização [5].
Todavia, já nessa altura tal posição jurisprudencial não era uniforme defendendo, entre outros, o douto Acórdão da RC de 07/06/77 [6] “que a impossibilidade de utilização de automóvel próprio (danificado em acidente de viação) para deslocações de recreio e/ou necessárias à satisfação de necessidades quotidianas pode, por afectar o bem estar do lesado, configurar a existência de dano não patrimonial indemnizável”. Algum tempo depois, e ainda antes da mais recente orientação jurisprudencial, tal posição voltou a ser defendida pelo douto Acórdão da RE de 26/03/80 [7], aí se referindo que “é facto notório que a imobilização forçada de um veículo por acidente e  durante tanto tempo, causa danos morais ao seu proprietário. Parece pertinente esta consideração, pois quem tem um carro tem-no para o desfrutar, e se por via dum acidente não o pode usar, isso causa-lhe sem dúvida um prejuízo não patrimonial tanto mais sensível quanto maior for o decurso do tempo durante o qual não pode exercitar o direito de utilizar como bem entende aquilo que é seu”.
No campo doutrinário, defende Américo Marcelino [8] que “uma coisa são os incómodos ou os transtornos provenientes da privação do carro e que, em boa verdade, não têm valor suficiente para integrarem o conceito de dano moral, tal como o art.º 496º o configura. E outra coisa é o desvalor que, sem dúvida, tal privação representa. Como desvalor que é, imerecido para o possuidor do carro, representa um dano para ele”. Ajuizando acerca de tal dano, qualifica-o como “material, patrimonial, consistente na privação da faculdade de poder fruir o carro que comprou. Como o direito de propriedade compreende os direitos de uso e fruição da coisa – art.º 1305º do Código Civil – e destas faculdades ficou privado o dono do carro, afectado ficou o seu direito de propriedade do veículo, diminuído que ficou, embora parcialmente, quer em quantidade, quer em duração. Ora isto, como componente do direito de propriedade, não pode deixar de ter um preço. Saber a sua medida, maior ou menor, já será outra questão, a resolver, eventualmente, ao abrigo da equidade – art.º 566º, n.º 3, do Código Civil”.
Ora, a posição que defende serem tais danos não indemnizáveis afigura-se-nos completamente ultrapassada e desactualizada.
Com efeito, conforme defendido no douto Acórdão desta Relação de 04/06/98 [9], na esteira dos arestos já referenciados, “nos tempos que correm, em que a possibilidade de usar automóvel faz parte daquilo a que vulgarmente se chama de qualidade de vida, já não se pode defender em termos de razoabilidade que os incómodos derivados da privação do veículo constituem dano não tutelado pelo direito. O Direito tem destinatários concretos, integrados numa determinada realidade, e não se compadece com uma visão abstracta da vida”. Refere-se, ainda, que a privação do uso e fruição do veículo consubstancia uma restrição ao direito de propriedade, inadmissível de acordo com o mencionado no art.º 1305 do Código Civil. E, não existiria nenhum motivo para entender “que a violação ilícita e culposa do direito de propriedade sobre um automóvel, não se contém na previsão do art.º 483, nº1 do Código Civil, que estabelece um princípio geral”. Conclui, referindo que tais simples incómodos resultantes da privação do veículo são indemnizáveis, devendo tal dano ser qualificado como não patrimonial, merecedor da tutela do direito indemnizável nos termos do nº3 do artº 496.
Não cremos, todavia, que a qualificação de tal dano com natureza não patrimonial seja a melhor a mais adequada solução, antes se erigindo um mais adequado e pertinente enquadramento.
Assim, A.S. Abrantes Geraldes [10], em obra que seguiremos de perto, refere que “o principal obstáculo à admissão do direito de indemnização decorrente da simples privação do uso advém da sua integração na categoria do dano concreto e na sua compatibilização com a teoria da diferença como critério quantificador”, pelo que, em regra, “aquela privação comporta um prejuízo efectivo na esfera jurídica do lesado correspondente à perda temporária dos poderes de fruição”, sendo indiscutível, com base nas regras da experiência, que é a “privação do uso de um bem que não tenha sido prontamente substituído por outro com semelhantes utilidades ou que não tenha sido colmatada com a atribuição imediata de um quantitativo destinado a suprir a sua falta” que “determina na esfera do lesado uma lacuna que jamais poderá ser «naturalmente» reconstituída” [11].
Deste modo, surge como inquestionável que a privação do uso do veículo, inibindo o dono de exercer sobre o mesmo os inerentes poderes, constitui uma efectiva perda, sendo que o sistema legal, conforme já vimos, confere ao lesado o direito à reconstituição natural da situação. Todavia, quando esta faculdade não tenha sido utilizada, ou o responsável lesante não tenha procedido á devida substituição do veículo, então a única via de reparação ou reintegração possível do lesado é através da atribuição de um equivalente pecuniário, vulgo, através da competente indemnização. Assim, constata-se “que a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma «fatia» dos poderes inerentes ao proprietário.
Nestas circunstâncias, não custa compreender que a simples privação do uso seja causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização (...). É incontornável a percepção de que entre a situação que existiria se não houvesse o sinistro e aquela que se verifica na pendência da privação existe um desequilíbrio que, na falta de outra alternativa, deve ser compensado através da única forma possível, ou seja, mediante a atribuição de uma quantia adequada” [12]. Pelo que, a situação de “desequilíbrio de natureza material correspondente á diferença entre a situação que existiria e aquela que é possível verificar depois de se constatar a efectiva privação do uso de um bem”, apenas se torna ressarcível “mediante a atribuição de uma compensação em dinheiro, se necessário recorrendo á equidade para alcançar a ajustada quantificação” [13] [14] [15].
Todavia, in casu, o contrato de seguro em equação celebrado entre Autora e Ré seguradora não previu a assunção de responsabilidade da seguradora pela privação do uso do veículo seguro.
Pelo que a questão em equação e análise reconduz-se a aferir acerca da (in)existência do dever de  indemnizar o dano da privação de uso de coisa segura fundada no retardamento pela seguradora da realização da prestação indemnizatória a que se vinculou, por força do contrato de seguro de danos, na situação em que tal cobertura não foi expressamente convencionada.
Dispõe o artº. 102º do Regime Jurídico do Contrato de seguro – aprovado pelo DL nº. 76/2008, de 16/04 -, sob a epígrafe realização da prestação do segurador, que:
“1 - O segurador obriga-se a satisfazer a prestação contratual a quem for devida, após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, dependendo das circunstâncias, pode ser necessária a prévia quantificação das consequências do sinistro.
3 - A prestação devida pelo segurador pode ser pecuniária ou não pecuniária.
Por sua vez o artigo 104.º sob a epígrafe "Vencimento" prescreve que “a obrigação do segurador vence-se decorridos 30 dias sobre o apuramento dos factos a que se refere o artigo 102.º”.
Acrescenta o artº. 130º, do mesmo diploma, que:
“1 - No seguro de coisas, o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é o do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro.
2 - No seguro de coisas, o segurador apenas responde pelos lucros cessantes resultantes do sinistro se assim for convencionado.
3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente quanto ao valor de privação de uso do bem”.
Temos, assim, que o regime supletivo é, efectivamente, o da não cobertura, pelo que, por esta via não assistiria à Autora o direito à reparação do dano de privação do uso do veículo sinistrado.
E, não é por esta via que a Autora sustenta a responsabilização da Ré, situando-a antes na privação do uso durante o período no qual não houve resposta da Ré seguradora, considerando violados os deveres acessórios de conduta relativos ao contrato de seguro, por não ter respondido atempadamente à pretensão indemnizatória/ressarcitória da Autora.
Vejamos.
Apreciando situação semelhante à ora em equação, aduz o douto Acórdão do STJ de 08/11/2018 [16], em que não foi contratada a assunção de responsabilidade da seguradora pela privação do uso do veículo, começa por referenciar, recorrendo ao estatuído nos já transcritos nºs. 2 e 3, do artº. 130º, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, que no seguro facultativo, pelo menos por regra, o segurador só responde relativamente ao valor da privação do uso de veículo se tal for contratado.
Acrescenta, assim, que “não tendo o tomador pago os prémios correspondentes a uma cobertura de privação do uso do veículo que o contrato podia contemplar, mas que não previu, a reparação desse dano, a esse título, seria, naturalmente, injusta”.
Todavia, ressalva, “já o atraso injustificado da seguradora na gestão célere e eficiente do processo de sinistro, impondo-lhe que aja com a possível prontidão e diligência nas averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, poderá responsabilizá-la ao pagamento de ajustada indemnização pela privação do uso do veículo, ao abrigo do disposto nos artºs. 562º e seguintes do Código Civil (…)”.
Assim, em situação em que a seguradora, no prazo de 7 dias avaliou o dano e a indemnização, dando notícia à tomadora de seguro, em que necessitou de averiguar melhor as circunstâncias do sinistro, reservando para momento posterior a pronúncia sobre a responsabilidade, do que deu conhecimento à tomadora, em que a averiguação instrutória se revestia de alguma complexidade ligada à suspeita de fraude, vindo a sustentar uma posição de rejeição de responsabilidade, considerou o prazo de 2 meses como razoável para a realização das necessárias diligências e averiguações por parte da seguradora, mesmo com a realização de perícias. E, a partir de tal prazo de 2 meses, considerou existir atraso injustificado da Ré seguradora na decisão de assunção ou não assunção da responsabilidade, fixando, então, indemnização pelo dano patrimonial autónomo da privação do uso de veículo.
Tal entendimento foi então condensado no sumário elaborado, com o seguinte conteúdo: “impõe-se à seguradora que aja com a possível prontidão e diligência nas averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, pelo que o atraso injustificado da seguradora na gestão célere e eficiente dos processos de sinistro, poderá responsabilizar a seguradora no pagamento de indemnização pela privação do uso do veículo, sendo que o dano decorrente da privação do veículo constitui dano patrimonial autónomo, quando o proprietário do veículo danificado se viu privado de um bem que faz parte do seu património, deixando de dele poder dispor e gozar livremente, nos termos consagrados no art.º 1305º do Código Civil, com violação do respectivo direito de propriedade” (sublinhado nosso).
Perfilhando semelhante entendimento, menciona-se no douto Acórdão do STJ de 23/11/2017 [17] que “neste tipo de seguros, para além da cobertura obrigatória de determinados prejuízos, poderá estar-lhe ligada uma cobertura facultativa nos termos do artigo 130º do regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo DL 72/2008 de 16 de Abril. Tal contrato é permitido na base do princípio da liberdade contratual, tendo carácter supletivo as regras constantes do presente regime (…). Cfr. artigo 11º da LCS e 405º do Código Civil.
A obrigação de indemnização pelos prejuízos resultantes da privação da viatura, enquanto o mesmo não for reparado, não estão acautelados ao nível do contrato de seguro que analisamos, não estando também a indemnização pela privação do uso acautelada por uma cobertura contratual facultativa, reconhecidamente inexistente; consequentemente tal impediria, também, à partida, o ressarcimento do Autor por via do contrato de seguro celebrado com a Ré.
No entanto o cumprimento de um contrato pode não se bastar com o mero alcance do seu escopo fundamental. Nomeadamente pode suceder que se verifique um cumprimento defeituoso da obrigação que seja causador de danos ao credor e como tal, gerador de responsabilidade civil por violação de dever acessório de conduta; é desde logo o caso da seguradora, que, devendo pagar as indemnizações a que estava obrigado perante o beneficiário do seguro, não o fez e com a prontidão que devia, causando assim prejuízos a este último com tal comportamento, de que são exemplo os danos emergentes da “privação do uso”, uma figura que tem de considerar-se um dado adquirido como fonte de responsabilidade civil como postulado do estatuído no artigo 762.º do Código Civil (…)”.
Assim, e no caso em apreciação, perante o retardamento da assunção do pagamento da indemnização por parte da Ré seguradora, o dano da privação do uso só foi arbitrado a partir da sentença condenatória e até ao efectivo pagamento da indemnização arbitrada.
Sumariou-se, consequentemente, o entendimento sufragado, nos seguintes termos:
“1) No âmbito de um seguro de responsabilidade civil automóvel ainda que sem cobertura facultativa e mesmo na ausência de cláusula nesse sentido, pode a seguradora ser responsabilizada pelo “dano da privação do uso” se não proceder de harmonia com o princípio da boa-fé.
2) Para que possa ser efectivada a indemnização com o dito fundamento, não basta a mera privação do uso, antes sendo necessário que se preencham os restantes requisitos da responsabilidade Civil maxime a existência de um prejuízo ressarcível.
3) A responsabilização da seguradora baseia-se na responsabilidade contratual da seguradora pela inobservância dos deveres acessórios do contrato;
4) Um comportamento culposamente omissivo da Companhia de Seguros ao recusar-se a promover injustificadamente a reparação de uma viatura acidentada, pode dar azo a um dano autónomo de privação do uso cujo ressarcimento não cabe nos estreitos limites dos juros previstos para a mora”.
Por fim, referenciemos, ainda, o entendimento sufragado no douto aresto do mesmo Supremo Tribunal de Justiça de 23/11/2017 [18], o qual começa por balizar a questão aprecianda, definindo-a como a de “saber se a seguradora, que assumiu contratualmente a responsabilidade pelos danos próprios que atingiram o objeto seguro em consequência de sinistro causado pelo segurado, no caso de injustificada recusa no pagamento da indemnização devida ao segurado, deve pagar ainda, para além dos juros moratórios, o valor correspondente ao prejuízo correspondente à constatada privação de uso do objeto seguro, dano não coberto pelo contrato de seguro”.
Reportando-se a situação em que, mais do que injustificada demora por parte da seguradora, ocorreu injustificada recusa no pagamento da indemnização contratualmente devida , referenciou-se que a “dívida da seguradora é uma dívida de valor por isso que, com ela, a seguradora pretende ressarcir o segurado da indemnização devida pelo sinistro respeitante aos danos verificados no objeto seguro; no caso de o ressarcimento não importar restituição em espécie, a dívida de valor é tratada como obrigação pecuniária porque a sua liquidação " é feito ou tem de ser efetuada em dinheiro" (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol I, 10ª edição, 2003, pág 860)”, pelo que o momento “a que importa atender na fixação do montante da obrigação é o momento da sua liquidação, ou seja, um momento que não coincide com aquele em que a obrigação se constitui”.
Assim, acrescenta, que a lei, “fundamentalmente no interesse da seguradora, não a considera em mora mediante mera interpelação do credor liquidando o crédito e exigindo seguidamente o pagamento da importância considerada devida (artigo 805.º/1 do CC). Se assim fosse, a seguradora, interpelada que fosse, incorreria em mora antes de efetivar qualquer diligência tendo em vista determinar o valor devido com o que se dificultaria a determinação do valor devido na base de um processo regulado tendo em vista a concretização do valor a liquidar.
Pelo que, “a lei faculta à seguradora o apuramento dos factos relacionados com o sinistro participado e com a prévia quantificação das consequências do sinistro; não fixa a lei período de tempo máximo para este efeito, pois o artigo 104.º do RJCS limita-se a dispor que a obrigação do segurador se vence " decorridos 30 dias sobre o apuramento dos factos a que se refere o artigo 102.º"”.
Todavia, ressalva-se, tal omissão “não implica que a seguradora, sem fundada justificação, possa protrair indefinidamente as diligências necessárias porque então, sendo imputável ao devedor a falta de liquidez, a mora há de considerar-se verificada decorridos 30 dias a partir do momento em que se considere ultrapassado o período de tempo razoável para o apuramento dos factos respeitantes ao sinistro e respetivas consequências (artigos 102.º e 104.º do RJCS)”.
Porém, “se a seguradora não se considerar responsável pelo sinistro porque, por exemplo, o sinistro foi provocado intencionalmente pelo segurado ou se entender que não se justifica o pagamento porque se mostra preferível a reparação do veículo ou que se justifica um pagamento diminuto porque se verifica situação de sobresseguro - pressupõe-se que a posição foi assumida de boa fé por ser razoável e compreensível à luz da averiguação realizada e devidamente justificada perante o sinistrado - parece sustentável, ainda que se venha a decidir que a seguradora não tinha razão, que a condenação implica tão somente o pagamento de juros moratórios vencidos desde o respetivo vencimento fixado pela lei no 30 dias decorridos desde o apuramento dos factos, não importando qualquer outro sancionamento para a seguradora decorrente do não pagamento atempado da indemnização devida pelo sinistro.
No entanto, se não existe motivo nenhum para a não liquidação, mas a seguradora recusa o pagamento sem fundamento razoável, não se vê que a seguradora não responda pelos danos que advêm de um tal comportamento, pois isso significaria que ela afinal dispunha do direito a protrair a seu bel prazer a liquidação do sinistro, recusando-se sem qualquer justificação a pagar e sem que o lesado pudesse ser ressarcido dos danos daí decorrentes salvo o pagamento de juros moratórios”.
Efectivamente, “as aludidas disposições do RJCS não se podem dissociar do princípio geral da boa fé consagrado no artigo 762.º do Código Civil que, no seu n.º2, prescreve que " no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé". A boa fé no cumprimento pressupõe tanto os atos destinados à realização da prestação devida como o ato de cumprimento em si mesmo” (sublinhado nosso).
Aqui chegados e revertendo o entendimento jurisprudencial exposto ao caso concreto, podemos consignar o seguinte, sufragando o entendimento adoptado na sentença recorrida:
- atenta a natureza do contrato de seguro facultativo celebrado entre a Autora e a Ré seguradora, resulta claro, e é incontroverso, que aquele não prevê a cobertura facultativa do dano da privação do uso do veículo por parte da Autora proprietária ;
- ou seja, as partes não contrataram a assunção de responsabilidade da Ré seguradora pelo dano/prejuízo da privação do uso do veículo seguro, em caso de sinistro objecto da cobertura, sendo que esta cobertura também não está coberta pelo seguro obrigatório ;
- todavia, no cumprimento da obrigação contratual, pode a Ré ter adoptado um comportamento violador daquele, nomeadamente através de um cumprimento defeituoso, que tenha causado danos à Autora e, como tal, determinante de responsabilidade civil, por violação de deveres acessórios de conduta (ou da prestação) ;
- a fonte da responsabilidade civilística é, nesta situação, a não observância do princípio da boa fé contratual inscrito no nº. 2, do artº. 762º, do Cód. Civil, existindo um dever de mitigação, ou de não ampliação dos danos/perdas ocorridos ;
- desta forma, caso a factualidade apurada traduza ter ocorrido um atraso injustificado da Ré seguradora na gestão, que se reivindica de célere e eficiente, do processo de sinistro, pode a mesma ser responsabilizada no pagamento de indemnização pela privação do uso do veículo acidentado ;
- ora, o sinistro ocorreu no dia 20/12/2013, sendo que, logo em 02/01/2014, foram avaliadas por peritagem, a pedido da Ré, as reparações necessárias ao veículo da Autora ;
- e, em 11/02/2014, ou seja, menos de dois meses após o choque ou embate ocorrido, a Ré seguradora informa a Autora não assumir a responsabilidade pela regularização dos prejuízos reclamados, em virtude de ter concluído que o acidente não ocorreu nos termos participados ;
-  acresce que, não satisfeita com o teor de tal comunicação, a Autora, em 26/02/2014, solicitou esclarecimentos, à qual a Ré respondeu em 12/05/2014, reiterando a não assunção da responsabilidade pela regularização dos danos emergentes ;
- desta forma, não pode afirmar-se, com pertinência, que tenha ocorrido um atraso injustificado da Ré seguradora na gestão célere e eficiente do processo de sinistro participado, ou que a mesma não tenha agido com a diligência e prontidão exigíveis nas averiguações, investigações e peritagens julgadas necessárias à aferição das causas do sinistro e avaliação dos danos ou perdas em equação ;
- isto é, que na execução de tais diligências, a mesma não tenha observado uma conduta conforme o princípio da boa fé contratual, mas antes tenha deixado arrastar o processo, de forma injustificada e, consequentemente, causado perdas patrimoniais á segurada, nomeadamente as decorrentes da privação do uso do veículo ;
- ademais, não se olvide que, no caso concreto, existiam por parte da Ré indícios da existência de fraude no embate participado, o que implicava um maior melindre no desenvolver de tais investigações, tornando-as mais exigentes e certamente mais demoradas ;
- donde não se pode concluir pela existência de qualquer responsabilidade da seguradora Ré, nomeadamente de natureza contratual, pela inobservância de quaisquer deveres acessórios do contrato ;
- o que implica, em consequência, impossibilidade de a responsabilizar, em termos indemnizatórios, pelo reivindicado dano de privação do uso de veículo, nomeadamente entre a data do embate (20/12/2013) e a data de comunicação da não assunção da responsabilidade pela regularização do sinistro (14/02/2014) :
- determinando, nesta sede, relativamente a tal vertente recursória, juízo de total improcedência das conclusões recursórias.
- Da pretensão de ressarcimento dos danos não patrimoniais            Referencia a Apelante Subordinada que “a conduta da R. de manter as averiguações, sem resultados, durante um período excessivo de 5 meses (148 dias), o facto de manter a A. privada do seu veículo e ainda de ter de passar a estar ocupada com a instrução da acçao judicial, o facto de ter cancelado as férias em Espanha com amigos, conduzem na prática, em geral, e na A. em particular, ao estado de ansiedade, de desconforto, de preocupação e de incómodo, que se traduz um transtorno para a sua vida, que pela sua gravidade merece a tutela do direito”.
Pelo que, “à luz da gravidade dos danos sofridos pela A. deverá a R. ser condenada no pagamento pedido na acção, no montante de € 5.000,00, nos termos do nº 1 do artº 496º do CC que se mostra violado”.
Na resposta apresentada, alega a Apelada Subordinada Ré que “a Recorrente altera a sua argumentação, insistindo no ponto de que foi a atitude da Recorrida, ao manter a averiguação pelo período de 5 meses, que gerou um sentimento de ansiedade, desconforto, preocupação e incómodo que merece e tutela do direito, sendo que não é verdade que a Recorrida tenha levado mais de 5 meses desenvolver a averiguação do sinistro, assim como não é verdade que tenha levado igual período a comunicar à Recorrente a sua posição quanto ao mesmo, porquanto, de acordo com a matéria de facto provada, a Recorrida comunicou a sua posição à Recorrente por carta de 11.02.2014”.
Acrescenta, ser “absolutamente abusiva a reviravolta que a Recorrente confere ao fundamento do pedido de indemnização por danos não patrimoniais: inicialmente, peticionou a quantia de € 5.000,00 por ter sofrido transtornos na sua vida, de não poder usar o veículo nas férias e de ter de comparecer junto das autoridades policiais, da companhia de seguros, do advogado e do Tribunal para regularizar a situação; mas em sede de recurso já vem invocar outros danos, como sejam a ansiedade, desconforto, preocupação e incómodo, danos esses que não só não foram alegados (vide artigos 31.º a 33.º da P.I.), como, consequentemente, não foram dados como provados.
Pelo que, o que se constata é que “a Recorrente, reconhecendo que os danos não patrimoniais inicialmente invocados não merecem a tutela do direito, por não revestirem gravidade que o justifique, tentou encontrar uma justificação alternativa para fundamentar tal pedido, a qual radica em factos não alegados e em pressupostos que já vimos não se verificarem”.
Ademais, aduz, “quanto ao invocado dano em relação à impossibilidade de conduzir o seu veículo até Espanha, nas férias da Páscoa de 2014, sempre se dirá que, conforme faz notar a sentença recorrida, a Recorrente alegou que não pôde usar o veículo nas férias, mas não alegou que não gozou férias por não ter o veículo, o que são realidades distintas”, corroborando o feito constar na sentença apelada quanto aos demais danos invocados em sustentação do pedido.
Relativamente aos danos em equação, considerou a sentença apelada que os “transtornos” provados sofridos pela Autora não revestem gravidade ou relevância que justifiquem o respectivo ressarcimento ou direito a indemnização. Pois, aduz, consubstanciam-se ou traduzem-se em “contingências próprias de todo aquele que, como sujeito de direito e cidadão, corre algum risco na relação societária (…)”.
Decidindo:
O presente dano consiste nos prejuízos (dor física, desgosto moral, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem-estar, liberdade, beleza, perfeição física, honra, etc) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação.
No que aos presentes danos respeita, dispõe o art. 496.º, n.º 3, do Cód. Civil, que o montante da indemnização será fixado equitativamente [19] [20] pelo Tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º do mesmo diploma (o grau de culpabilidade do agente; a situação económica deste e do lesado; e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem). Dispõe este normativo que “quando a indemnização se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”.
Esta categoria geral de danos tem sido progressivamente subdividida em danos que respeitam a diversas facetas da vida humana.
Invocando a jurisprudência do nosso Tribunal superior, refere o douto Acórdão do STJ de 25/06/2002 [21] que aquela “em matéria de danos não patrimoniais tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista. Como se decidiu recentemente neste STJ, a compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do artigo 496º e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar”. E, citando Antunes Varela [22], refere que o “montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras da prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. É este, como já foi observado por alguns autores, um dos domínios onde mais necessário se tornam o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgador deve decidir” [23] [24] [25].  
Acrescenta-se no douto Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça de 09/09/2014 [26] que “conforme arts. 496º, nº4 e 494º, ambos do CC, em sede de danos não patrimoniais e apesar de se tratar de simples compensação – Cfr., neste sentido, designadamente, Prof. Mota Pinto, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, 3ª Ed., pags. 115 e Acs. do STJ, de 11.11.97 – COL/STJ – 3º/132 – e de 10.02.98 – COL/STJ – 1º/65 –, a indemnização não deve ser apenas simbólica e, na sua valorização, é também decisivo o recurso à equidade, sendo de atender ao grau de culpa (dolo ou mera culpa) do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso concreto, designadamente, flutuações do valor da moeda e gravidade do dano. Sendo que o recurso à equidade, por seu turno, não significa o puro arbítrio, mas apelo a “todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” (Prof. Antunes Varela, in “Ob. citada” – I/599), ou seja, a justiça do caso concreto.
Simultaneamente, não poderá deixar de ter-se, igualmente, presente a natureza mista – reparação do dano e punição (no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado) da conduta do agente lesante – que caracteriza a indemnização por danos não patrimoniais (Neste sentido, Prof. I. Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, 4ª Ed./375 e segs.; Prof. Antunes Varela, in “Ob. citada”, pags. 601; Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “CC Anotado”, I – 4ª Ed./500; Prof. Vaz Serra, in “R.L.J.”, Ano 113º/96, 194 e 105; e Acs. do STJ, de 10.02.98 (supra citado) e de 26.06.91 (Bol. 408º/538)”.
No que concerne à gravidade do dano exigível para a tutela compensatória, referencia Antunes Varela [27]que esta “há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”.
Ora, no que concerne ao dano ora em equação, deu-se como provado na sentença apelada que “a Autora sofreu ainda o transtorno na sua vida, de não poder usar o ZO nas férias que tinha planeado para Espanha, na Páscoa de 2014, na companhia de amigos” e que, “para além disso, teve de comparecer por várias vezes, a horas determinadas, junto das autoridades policias, da companhia de seguros, do Advogado e do Tribunal, para regularizar este assunto e obter o pagamento da indemnização” – cf., factos 23 e 24.
Tal factualidade provada corresponde ao enunciado a tal título na petição inicial, nomeadamente nos artigos 31 e 32, sendo que nenhuns outros factos foram alegados ou enunciados como traduzindo danos não patrimoniais susceptíveis de fundamentar a reclamada indemnização/compensação.
Nomeadamente, conforme bem refere a Apelada Ré, os ora enunciados em sede recursória, como sejam a alegada ansiedade, desconforto, preocupação e incómodo sentidos, decorrentes da manutenção de averiguações do sinistro pelo putativo período de 5 meses, sem que se tenham obtido resultados.
Ora, não tendo sido esta factualidade devidamente alegada, no momento processual próprio, não foi logicamente objecto de apreciação por parte do Tribunal Recorrido e, como tal, tendo natureza inovatória, não pode nesta sede ser apreciada/valorada.
Entrando no núcleo fundamental da argumentação recursória, também entendemos, tal como a sentença apelada, que os factos provados, e os danos aí contidos como ocorridos, não se revelam com relevância e gravidade suficiente a merecer a tutela compensatória em sede de dano não patrimonial.
Conforme bem se referencia naquela decisão, não se provou que a Autora não tenha podido gozar as férias que tinha planeado, na Páscoa de 2014, na companhia de amigos, mas apenas que não pôde usar o veículo em tais férias. E, no que ao demais alegado concerne, tratam-se efectivamente de diligências ínsitas e decorrentes da ocorrência de um sinistro, mas ainda situadas no aludido círculo de risco da relação societária, a que todos os cidadãos, na sua vivência diária, estão sujeitos, sem que daí de possa extrapolar para perdas ou danos com gravidade suficiente a merecerem a tutela não patrimonial legalmente conferida.
O que determina, igualmente neste segmento, juízo de improcedência das conclusões recursórias.
- Do pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória
Referencia a Recorrente, por fim, que “perante o pedido de condenação da sanção pecuniária compulsória deduzido na acção, encontrando-se o Tribunal vinculado a decidir de acordo com o princípio do pedido e não tendo a R. impugnado e/ou deduzido oposição com a Contestação, cabia ao Tribunal “a quo” condenar a R. na sanção pedida, sob pena de se mostrarem violados os comandos estabelecidos nos artºs. 154º, alínea c)- do artº 615º, nº 2 do artº 608º, todos do CPC e ainda o artº 829º-A, nº 4 do CC”.
Em sede de resposta, a Recorrida Subordinada aduz que “em relação ao pedido de condenação na sanção pecuniária compulsória, alega a Recorrente que, tal como se encontra redigida, fica a mesma impedida de reclamar tal sanção, o que, salvo o devido respeito, é uma interpretação deveras imaginativa daquilo que se deixou claramente escrito na sentença.
Parece-nos claro que a sentença não impede a Recorrente de reclamar a sanção pecuniária compulsória, se se verificarem os requisitos legalmente impostos para tal - (i) tratar-se de um pagamento judicialmente determinado e (ii) ter a sentença transitado em julgado sem que tal pagamento haja sido cumprido -, limitando-se a explicitar que não poderá ser o Tribunal a fixar tal condenação uma vez que a mesma é automaticamente devida (desde que verificados aqueles requisitos)”.
Pelo que, conclui, “face à limpidez da sentença, confrontada com os argumentos atabalhoados da Recorrente onde se insere o absurdo pedido de declaração de nulidade da decisão, cremos ser manifesto que não poderá ser revogada a sentença recorrida, tal como preconizado pela Recorrente, devendo manter-se a decisão de improcedência do pedido de condenação da Recorrida no pagamento de sanção pecuniária compulsória”.
A sentença apelada, após analisar o instituto da sanção pecuniária compulsória, consignou que a prevista no nº. 4, do artº. 829º-A, do Cód. Civil, não carece de ser fixada na sentença proferida na acção declarativa.
Pelo que, consequentemente, julgou improcedente o pedido de condenação da Ré em sanção pecuniária compulsória.
Decidindo:
Prescreve o artº. 829º-A, do Cód. Civil, que:
“1 - Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2 - A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
3 - O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.
4 - Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar”.
Ajuizando acerca do presente instituto, referencia-se no douto Acórdão do STJ de 12/04/2012 [28], citando aresto do mesmo Supremo Tribunal de 23/01/2003 [29], que “«A consagração das sanções compulsórias no art. 829-A constituiu, entre nós, autêntica inovação, inspirando-se a do n.º 1 desse preceito no modelo francês das astreintes.
“A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis. Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória — no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exacta (a do trânsito em julgado) — poderá funcionar automaticamente.
Adopta-se, pois, um modelo diverso para esses casos, muito similar à presunção adoptada já pelo legislador em matéria de juros, inclusive moratórios, das obrigações pecuniárias, com vantagens de segurança e certeza para o comércio jurídico”(-).
Parece, por conseguinte, que a sanção pecuniária compulsória, cujo “fim não é (nem, atenta a sua natureza de astreinte(-), o poderia ser), o de indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou do seu desleixo, indiferença ou negligência”(-), constitui “um meio intimidativo, de pressão sobre o devedor, em ordem a provocar o cumprimento da obrigação, assegurando-se, ao mesmo tempo, o respeito e o acatamento das decisões judiciais e reforçando-se, assim, o prestígio da justiça” (-).
Ou, dito de outro modo, “a sanção pecuniária compulsória é, por definição, um meio indirecto de pressão decretado pelo juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que está adstrito e a obedecer à injunção judicial” (-).
A qual se analisa, “quanto à sua natureza jurídica, numa medida coercitiva, de carácter patrimonial, seguida de sanção pecuniária na hipótese de não ser eficaz na consecução das finalidades que prossegue” (-).
Deve, no entanto, atender-se a que no n.º 1 do art. 829.º-A “o legislador confinou a sanção pecuniária compulsória às obrigações de carácter pessoal — obrigações de carácter intuitu personae, cuja realização requer a intervenção do próprio devedor, insubstituível por outrem — fazendo dela um processo subsidiário, aplicável onde a execução específica não tenha lugar” (-).
Enquanto, em contrapartida, em incoerência com a intenção e disciplina visadas com o n.º 1 do art. 829.º-A, no seu n.º 4, consagrou uma diferente sanção pecuniária (ainda aqui compulsória) para forçar o devedor ao cumprimento de obrigações pecuniárias, com a criação do adicional de juros à taxa de 5% ao ano, devidos desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado.
Isto é, “o legislador, em vez de confiar à soberania do tribunal a ordenação (a requerimento do credor) da sanção pecuniária compulsória, disciplina-a, ele próprio, fixando o seu montante, ponto de partida (trânsito em julgado da sentença de condenação) e funcionamento automático. Por isso, porque prevista e disciplinada por lei, poderá qualificar-se como sanção pecuniária compulsória legal, enquanto aquela que é ordenada e fixada pelo juiz poderá chamar-se de sanção pecuniária compulsória judicial. O espírito de ambas, porém, é o mesmo: levar o devedor a encarar as coisas a sério e a não desprezar o interesse do credor e do tribunal”(-) (sublinhado nosso).
Donde, parece evidente e claro, conforme decorre do exposto, que a enunciada sanção pecuniária compulsória legal, prevista no nº. 4, do artº. 829º-A, do Cód. Civil, opera ou funciona de forma automática, sempre que for estipulado, ou judicialmente determinado, qualquer pagamento em dinheiro corrente, a computar desde o trânsito em julgado da sentença condenatória.
E, foi com base em tal argumentação, que a sentença apelada concluiu pela improcedência do pedido de condenação da Ré na mesma.
Julgamos, todavia, que o fez de forma errada. O que passaremos a explicar.
Em primeiro lugar e contrariamente ao suscitado, não se nos afigura existir qualquer nulidade da sentença nesta vertente, nomeadamente a inscrita na citada alínea c), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil, que prevê tal mácula para as situações em que “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Ora, não existe qualquer ambiguidade ou obscuridade no decidido, nem o teor da decisão proferida contradiz os fundamentos invocados. O Tribunal a quo, entendendo como automático o funcionamento da sanção pecuniária compulsória legal, julgou não haver necessidade ou carência na sua fixação, proferindo, segundo o seu entendimento, juízo de improcedência do pedido deduzido nesse sentido.
Efectivamente, o que parece existir é diferenciado entendimento, não quanto à automaticidade no funcionamento da enunciada sanção pecuniária compulsória legal, mas antes quanto à situação em que, apesar daquela, deve ser a decisão do Tribunal quando houver sido expressamente sido formulado pedido na sua fixação. O que sucedeu in casu.
E, nesta situação, tendo sido deduzido pedido expresso, parece que o Tribunal não poderá deixar de o conhecer, nos termos impostos pelo nº. 2, do artº. 608º, do Cód. do Processo Civil, ainda que decorra aquele juízo de automaticidade.
Tal juízo ou conclusão é o que parece decorrer do defendido no douto aresto do STJ de 03/10/2013 [30], o qual, apesar de reconhecer que “a aplicação de tal sanção é oficiosa, não carecendo mesmo de ser pedida na acção declarativa, como se depreende da expressão “são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado”, como entendeu o Ac STJ de 14-07-2009 (Proc. nº 630-A/1996.S1, Rel. Fonseca Ramos)”, acabou por fixá-la de forma expressa, em situação em que foi pedida em 1ª instância, mas aí julgada improcedente, e posteriormente deliberada pela Relação, ainda que sem fundamentação.
Todavia, no limite, ainda poderíamos admitir decisão que, no reconhecimento daquela automaticidade, concluísse e decidisse, qua tale,  pela desnecessidade da sua fixação.
O que já não nos parece admissível é o juízo feito constar na sentença apelada, susceptível de conduzir a equívoco ou a entendimento contrário ao ali defendido na fundamentação exarada, em que se conclui pela improcedência do pedido de condenação da Ré em sanção pecuniária compulsória, proferindo-se concreto juízo absolutório.
Pelo exposto, nesta vertente, o juízo é de procedência, ainda que parcial, das conclusões recursórias, determinante da revogação da sentença apelada, no segmento em que absolve a Ré da sanção pecuniária compulsória legal, que se substitui por decisão que a condena no pagamento de juros à taxa de 5% ao ano, sobre o fixado valor indemnizatório, desde a data do trânsito em julgado da decisão que o fixou, e até integral pagamento.
*
Relativamente à tributação, nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas do presente recurso subordinado ficam a cargo da Recorrente/Autora e da Recorrida/Ré na proporção, respectivamente, de 83,4% e 16,6 %.
***
IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
- no que concerne ao RECURSO SUBORDINADO:
I) julgar parcialmente procedente o recurso subordinado, relativamente à apelação em que figura como Recorrente/Apelante/Autora  MARIA do CÉU…, e como Recorrida/Apelada/Ré SEGURADORAS, S.A. (anteriormente, COMPANHIA de SEGUROS S.A.) e, consequentemente, decide-se:
- revogar a sentença apelada, no segmento em que absolve a Ré da sanção pecuniária compulsória legal, que se substitui por decisão que a condena no pagamento de juros à taxa de 5% ao ano, sobre o fixado valor indemnizatório, desde a data do trânsito em julgado da decisão que o fixou, e até integral pagamento ;
- confirmar, no demais, a sentença apelada.
Relativamente à tributação, nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas do presente recurso subordinado ficam a cargo da Recorrente/Autora e da Recorrida/Ré na proporção, respectivamente, de 83,4% e 16,6 %.
                  
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2021
Arlindo Crua
Carlos Gabriel Castelo Branco
Lúcia Sousa
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[1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
[2] Abrantes Geraldes, Ob. cit., pág. 285.
[3] Idem, pág. 285 a 287.
[4] Assim o douto Acórdão do STJ de 05/07/94, in CJSTJ, Ano II, Tomo 3, pág. 46.
[5] Defendendo o presente entendimento, constitui-se como lapidar o Ac. do STJ de 12/10/73 – in BMJ, n.º 230, págs. 107 e  segs. -, logo seguido de perto, entre outros, pelo AC. da RC de 21/06/78 – in CJ, 3º volume, pág. 1036.
[6] In BMJ, nº 271, pág. 281.
[7] In CJ, Tomo II, pág. 96.
[8] Acidentes de viação e responsabilidade civil, Petrony, 1995, págs. 236 e 237.
[9] In CJ, Ano XIII, Tomo 3, págs. 124 e 125.
[10] Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, 2001, págs. 8 a 10.
[11] Acerca das soluções defendidas na nossa jurisprudência, e já supra esquematizadas, idem, págs. 22 a 24.
[12] Abrantes Geraldes, ob. cit, pág. 39.
[13] Idem, pág. 47.
[14] Acerca da indemnização do dano de privação do uso, cf., o douto Acórdão do STJ de 16/10/2003, Doc. nº SJ200310160027562, Relator: Ferreira de Almeida, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf .
[15] Jurisprudencialmente, cf., o douto Acórdão da RC de 20/03/2007 – Processo nº 226/04.8 TBFND, Relator: Cardoso de Albuquerque, in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf - onde se sumariou que “o uso de uma viatura automóvel constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui um dano patrimonial que mesmo na falta de elementos concretos que permitam quantificá-lo ou na falta de alegação e prova da impossibilidade de utilizar outro durante o período de privação, não pode deixar de ser ressarcido, com apelo à equidade ou ao prudente arbítrio do julgador, ponderadas as circunstâncias do caso”.
[16] Relator: Oliveira Abreu, Processo nº. 1069/16.1T8PVZ.P1-S1, in www.dgsi.pt .
[17] Relator: Távora Victor, Processo nº. 2884/11.8TBBCL.G1, in www.dgsi.pt .
[18] Relator: Salazar Casanova, Processo nº. 4076/15.8T8BRG.G1.S2, in www.dgsi.pt .
[19] A equidade constitui assim fonte, mediata, de direito - art. 4.º do C. Civil..
[20] O recurso à equidade justifica-se, desde logo, por ser difícil, se não mesmo por vezes impossível, a prova do montante de tais danos, assim se afastando “a estrita aplicabilidade das regras porque se rege a obrigação de indemnização” – Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, 1, pág. 491 e segs.. 
[21] In CJSTJ, Ano X, Tomo 2, pág. 134.
[22] Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6ª Edição, Almedina, págs. 599-600, nota 4.
[23] Refere o Acórdão do STJ de 23/09/98 – Processo n.º 553/98, 1ª Secção -, que “o julgador ao atribuir esta compensação não está subordinado a critérios normativos fixados na lei. O que aqui tem força são razões de conveniência, de oportunidade, de justiça concreta em que a equidade se funda”.
[24] O douto Acórdão do STJ de 05/07/2007 – Doc. nº SJ200707050017346, Relator: Nuno Cameira, in http://www.dgsi.pt/jstj - elenca 5 critérios ou ponderações a aplicar na avaliação dos danos não patrimoniais, que enunciamos resumidamente:
Primeiro: definitivamente ultrapassado o tempo das indemnizações insignificantes, excessivamente baixas, verifica-se que os tribunais estão hoje sensibilizados para a quantificação credível dos danos não patrimoniais – credível para o lesado e credível para a sociedade, respeitando a dignidade e o primado dos valores do ser, como acon­tece com a integridade física e a saúde, que o Estado garante a todos os cidadãos (art.ºs 9º, b), e 25º, nº 1, da Constitui­ção; cfr, neste exacto sentido, o acórdão deste Tribunal de 20.2.01- Revista nº 204/01-6ª); e este “movimento” contra indemnizações meramente simbólicas não deixa de estar relacionado muito directamente, além do mais, com o aumento continuado e regular dos prémios de seguro que tem ocorrido no nosso país por imposição das directivas comunitárias, aumento esse cujo objectivo fulcral (pelo menos no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil por acidentes de viação) não é o de garantir às companhias seguradoras lucros desproporcionados, mas antes o de, em primeira linha, assegurar aos lesados indemnizações adequadas.
Segundo: As indemnizações adequadas passam com cada vez maior frequência por uma valorização mais acentuada dos bens da personalidade física, espiritual e moral atingidos pelo facto danoso, bens estes que, incindivelmente ligados à afirmação pessoal, social e profissional do indivíduo, “valem” hoje mais do que ontem; e assim, à medida que com o progresso económico e social e a globalização crescem e se tornam mais próximos toda a sorte de riscos – riscos de acidentes os mais diversos, mas também, concomitantemente, riscos de lesão do núcleo de direitos que integram o último reduto da liberdade individual, - os tribunais tendem a interpretar extensivamente as normas que tutelam os direitos de personalidade, parti­cularmente a do art.º 70º do Código Civil.
Terceiro: É necessário, em todo o caso, agir cautelosamente; e o Supremo Tribunal, nesta matéria, tem uma responsabilidade acrescida, dada a função que lhe está cometida de contribuir para a uniformização da jurisprudência; não é conveniente, por isso, alterar de forma brusca os critérios de valoração dos prejuízos; não deve perder-se de vista a realidade económica e social do país; e é vantajoso que o trajecto no sentido duma progressiva actualização das indemnizações se faça de forma gra­dual, sem rupturas e sem desconsiderar (muito pelo contrário) as decisões precedentes acerca de casos seme­lhantes. Isto porque os tribunais não podem nem devem contribuir para alimentar a noção de que neste domínio as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. A justiça tem ínsita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade; é tudo isto que no seu conjunto origina o sentimento de segurança, componente essencial duma sociedade assente em bases sólidas (uma das quais é justamente a do primado do direito). Ora, de certo modo os tribunais são os primeiros responsáveis e sobretudo os principais garantes da afirmação de tais valores: cabe-lhes contrariar com firmeza a ideia de que os factos danosos geradores de responsabilidade civil, muitas vezes tragédias pessoais e familiares de enorme dimensão material e moral, possam ser transformados em negócios altamente rendosos para pessoas menos escrupulosas.
Quarto: A indemnização prevista no art.º 496º, nº 1, do CC, mais do que uma indemnização, é uma verdadeira compensação: segundo a lei, o objectivo que lhe preside é o de pro­porcionar ao lesado a fruição de vantagens e utilidades que contrabalancem os males sofridos e não o de o recolocar “matematica­mente” na situação em que estaria se o facto danoso não tivesse ocorrido; a reparação dos prejuízos, precisamente porque são de natureza moral (e, nessa exacta medida, irreparáveis, é uma reparação indirecta).
Quinto: Os componentes mais importantes do dano não patrimonial, de har­mo­nia com a síntese feita num acórdão deste Tribunal de 15.1.02 (Revª 4048/01-2ª) são os seguintes: o “dano estético” - que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; o “prejuízo de afirmação social” - dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissio­nal, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica); o prejuízo da “saúde geral e da longevidade” - em que avultam o dano da dor e o défice de bem-estar, e que valo­riza os danos irreversíveis na saúde e bem-estar da vítima e o corte na expectativa de vida; e o “pretium juventutis” - que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida; e o “pretium doloris” - que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária”.
[25] Conforme refere o já citado douto aresto do STJ de 23/10/2008, nos parâmetros gerais a ter em conta merecem ser destacados “a progressiva melhoria da situação económica individual e global (mesmo considerando a crise sócio-económica que hoje grassa), a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico mais alargado correspondente á União Europeia, o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito á integridade física e á qualidade de vida, sem se esquecer que o contínuo aumento dos prémios de seguro se leve também repercutir no aumento das indemnizações”.
[26] Relator: Fernandes do Vale, Processo nº. 654/07.7TBCBT.G1.S1, in www.dgsi.pt .
[27] Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6ª Edição, Almedina, pág. 576.
[28] Relator: Pinto Hespanhol, Processo nº. 176/1998.L1.S1, in www.dgsi.pt .
[29] Relator: Araújo Barros, Processo nº. 02B4173, in www.dgsi.pt .
[30] Relator: Fernando Bento, Processo nº. 1261/07.0TBOLHE.E1.S1, in www.dgsi.pt .