Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2963/21.3T8SNT.L1-2
Relator: LAURINDA GEMAS
Descritores: SOCIEDADE ANÓNIMA
ADMINISTRADOR
DESTITUIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC)
I – Resulta do art. 403.º, n.º 5, do CSC, que se a destituição do Administrador (no caso de sociedades anónimas) não se fundar em justa causa, o Administrador tem direito a indemnização pelos danos - patrimoniais e não patrimoniais - sofridos, pelo modo estipulado no contrato com ele celebrado ou nos termos gerais de direito (isto é, das disposições dos artigos 562.º e ss. do CC), não podendo a indemnização exceder o montante das remunerações que presumivelmente receberia até ao final do período para que foi eleito. Caberá ao Administrador destituído provar a existência e o valor de tais danos (cf. art. 342.º do CC).
II – No caso dos autos, conclui-se que o Autor não logrou satisfazer cabalmente o ónus probatório que sobre si impendia, por não ter demonstrado que na sequência das destituições da Administração das sociedades Rés deixou de poder exercer outra atividade remunerada de idêntico nível económico e profissional, nem se poder considerar que os sentimentos de angústia por ter sido destituído se revestem de suficiente gravidade para merecerem a tutela do direito (cf. art. 496.º, n.º 1, do CC), tanto mais no contexto fáctico apurado, em que o próprio Autor, no quadro de acordo global com o legal representante das Rés, acordou voluntariamente a alienação das participações sociais que detinha nas empresas do grupo, do que resultou o recebimento, em dinheiro, do valor de 1,5 milhões de euros pela entrega das ações, bem como a propriedade de uma quinta no valor aproximado de seis milhões de euros, na qual iniciou uma nova atividade profissional na área da hotelaria.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados

I - RELATÓRIO
ARTUR MANUEL ANTUNES CARACOL interpôs o presente recurso de apelação da sentença que julgou improcedente a ação declarativa que, sob a forma de processo comum, intentou contra DIGAL – DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO, S.A. (1.ª Ré), MULTIGÁS – SOCIEDADE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA, S.A. (2.ª Ré), PPS – PRODUTOS PETROLÍFEROS, S.A. (3.ª Ré), ACG – DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE GÁS, S.A. (4.ª Ré) e TANQUIGÁS – DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE GÁS, S.A. (5.ª Ré), sendo que, em razão da absolvição da instância da Ré “ACG” e da fusão por incorporação das sociedades “PPS” e “Tanquigás” na Ré “Digal”, os autos passaram a correr os seus termos apenas contra a Ré “Digal”, na qualidade de sociedade incorporante, e contra a “Multigás”.
Os autos tiveram início em 24-02-2021, com a apresentação de Petição Inicial em que o Autor peticionou que as Rés fossem condenadas a pagar ao Autor:
- a título de danos patrimoniais:
a) a 1.ª Ré, a quantia de 880.000,00 €, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 161.052,05 €;
b) a 2.ª Ré, a quantia de 85.000,00 €, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 15.556,16 €;
c) a 3.ª Ré, a quantia de 175.000,00 €, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 32.027,40 €;
d) a 4.ª Ré, a quantia de 90.000,00 €, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 16.471,23 €;
e) a 5.ª Ré, a quantia de 55.000,00 €, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 10.065,75 €;
montantes acrescidos dos juros de mora vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento;
- e ainda, a título de danos não patrimoniais, uma indemnização de montante não inferior a 100.000 €.
Alegou o Autor, para tanto e em suma, que:
- Foi Presidente do Conselho de Administração das Rés durante mais de 9 anos, até março de 2016, com uma remuneração anual de 315.000,00 €, sendo pago mensalmente o valor de 26.250,00 €;
- A partir de 2014, essa remuneração passou a ser paga a uma sociedade comercial unipessoal, pertença do aqui Autor;
- Em 2 de março de 2016, as Rés destituíram o Autor dos cargos de Presidente do Conselho de Administração;
- O Autor havia dedicado toda a sua vida profissional às Rés e, com a destituição, ficou, de forma repentina e imprevisível, sem trabalho e sem ordenado;
- O Autor foi destituído sem qualquer justificação ou justa causa;
- Tem direito a indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados, nos montantes peticionados.
As Rés “Digal” e “Multigás” apresentaram Contestação, em que se defenderam por exceção – invocando a falta de personalidade judiciária da Ré “ACG – DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE GÁS, S.A.” e a ilegitimidade processual ativa - e por impugnação motivada, de facto e de direito, alegando, em suma, no que ora importa, que:
- A destituição do aqui Autor foi justificada;
- O Autor não sofreu quaisquer prejuízos decorrentes da sua destituição, tanto mais que, ao contrário do que alega, o exercício dos cargos de Administração das Rés não era remunerado, nunca tendo o Autor recebido das Rés quaisquer remunerações;
- O Autor não era um gestor profissional, antes ocupava os cargos de Presidente do Conselho de Administração das Rés em virtude da sua posição familiar, da sua posição como acionista nas empresas da família e como acionista pessoal da TDARCOL, detentora das Rés;
- A decisão de destituição do Autor enquadra-se num contexto mais vasto e abrangente de alterações, acordos familiares e cessões de posições dentro das empresas familiares, do pleno conhecimento do Autor e que também o beneficiaram.
O Autor veio pronunciar-se em articulado de Resposta relativamente à matéria das exceções, pugnando pela improcedência das mesmas, requerendo ainda, por causa da fusão por incorporação das Rés “PPS” e “Tanquigás”, a “ampliação do pedido” relativamente à Ré DIGAL, para o valor total de 1.313.145,20 €, acrescido de juros vincendos.
Foi proferido despacho saneador - que julgou procedente a exceção de falta de personalidade judiciária da Ré “ACG – Distribuição e Comércio de Gás, S.A.” (por já se encontrar extinta à data de propositura da ação) e improcedente a exceção de ilegitimidade ativa (considerando o Tribunal a quo que, em face da alegação do Autor, existia uma relação societária entre ele e as Rés, pese embora o Autor tenha “escolhido, com a aceitação das Rés, que tais quantias seriam entregues à aludida sociedade comercial por si titulada”) -, bem como despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Realizou-se audiência final, com a prestação de depoimento de parte pelo legal representante das Rés (“Digal” e “Multigás”) e declarações de parte do Autor, bem como a produção de prova testemunhal.
Foi proferida a Sentença recorrida cujo segmento decisório tem o seguinte teor:
“Tudo visto e ponderado, decide este Tribunal julgar a presente ação improcedente, e, em consequência, absolver as Rés dos pedidos.
Custas pelo Autor - 2art. 527º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.”
É com esta decisão que o Autor não se conforma, tendo interposto o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões (que reproduzimos, considerando as que foram apresentadas após convite ao seu aperfeiçoamento, não obstante sejam prolixas, pelo que omitimos na transcrição algumas passagens manifestamente desnecessárias para a compreensão do objeto do recurso):
(…) E. Tendo em conta a prova produzida – documental e testemunhal, bem como o depoimento e declarações de parte -, incorre o Meritíssimo Tribunal a quo em erro de julgamento na apreciação da mesma prova produzida e consequente factualidade julgada provada e não provada.
F. Em suma a resposta que foi dada nos n.ºs 5, 6 e 8 da matéria julgada provada está em contradição aberta com: (i) a matéria assente nos pontos 14 e 41 (apenas 1.ª parte) da Sentença; (ii) os documentos 1 a 5 juntos com a petição inicial; (iii) as declarações e depoimento de parte.
G. Assim, em abono do princípio da verdade material, devem ser alterados os factos provados n.ºs 5, 6, 8 nos termos seguintes:
5. Conforme Ap. 31/20010911 e AP. 20/20060802 do mesmo registo comercial, AA foi designado Administrador – Delegado da “Digal – Distribuição e Comércio, S.A.”.
6. Conforme AP. 13/20071112, bem como das AP. 34/20090706, AP. 138/20130520 e AP. 24/20150421, AA foi, sucessivamente durante cerca de dez anos, designado Presidente do Conselho de Administração da “Digal – Distribuição e Comércio, S.A.”.
8. Quanto à sociedade “Multigás – Sociedade Comercial e Distribuidora da Gás, S.A.”, conforme Ap. 14/20070214 do registo comercial, AA foi designado Presidente do Conselho de Administração, cargo que exerceu durante quase dez anos, conforme resulta igualmente das AP. 86/20110714 e 51/20150417.
10. Quanto à sociedade “Tanquigás – Distribuição e Comércio de Gás, S.A.”, conforme Ap. 16/20070214 do registo comercial, AA foi designado Presidente do Conselho de Administração, cargo que exerceu durante quase dez anos, conforme resulta igualmente das AP. 118/20110714 e AP. 8/20150417.
12. Quanto à sociedade “PPS – Produtos Petrolíferos, S.A.”, conforme Ap. 3/20070618 do registo comercial, AA foi designado Presidente do Conselho de Administração, cargo que exerceu durante quase dez anos, conforme resulta igualmente das AP. 8/20110720 e AP. 57/20150417.
H. Também não se conforma o aqui Recorrente com o teor da matéria constante do facto provado n.º 21 porquanto logrou provar que o grupo “ARCOLGESTE” tem como beneficiários últimos os membros da família do A., onde este exerceu funções de Administrador durante mais de 20 anos, bem como foi accionista maioritário com uma participação de 61,29%.” (cfr. artigo 7.º da sua petição inicial).
I. Sobre a longevidade do Recorrente no exercício de cargos da administração, confessou a aqui Recorrida em sede de declarações de parte, ao responder “Sim, isso é verdade” quando questionada se o Recorrente “é um gestor profissional que dedicou toda a sua vida pessoal e profissional, mais de 30 anos, aqui às empresas, 26 anos como gestor ou administrador (cfr. minutos 00:24:04 a 00:24:15 ficheiro de áudio de Diligência_2963-21.3T8SNT_2024-09-17_14-15-00), sendo ainda público e notório, em publicacoes.mj.pt/DetalhePublicacao.aspx referentes à empresa ARCOLGESTE (titular do NIPC 503701955), com as AP. 22/20060802, AP. 26/20080709, AP. 44/20131028, que AA, desempenhou sempre o cargo de Administrador / Administrador-Delegado.
J. Já o capital social então detido pelo Recorrente resulta do teor das declarações prestadas pelo próprio (cfr. minutos 00:32:29 a 00:35:59 do ficheiro de áudio de Diligencia_2963-21.3T8SNT_2024-09-17_15-11-47), bem como dos DOCs. 1 e 2 da contestação (contratos de compra e venda de ações entre Autor/Recorrente e o seu pai, AA, de 02/02/2016) e em coerência com o facto julgado provado n.º 19, aceite por acordo, em resultado do alegado no artigo 5.º da petição inicial e do citado artigo 50.º da contestação, bem como com o facto provado n.º 32.
K. A resposta que foi dada neste n.º 21 da matéria julgada provada está em contradição aberta com (i) a matéria assente nos pontos 19 e 32 da Sentença; (ii) os documentos 1 e 2 da contestação; (ii) a confissão por depoimento de parte e expressa em articulado; (iv) Facto público (publicacoes.mj.pt/).
L. Assim deve o facto provado n." 21, ser substituído pelo teor seguinte:
“O grupo “ARCOLGESTE” tem como beneficiários últimos os membros da família do Autor, onde este exercia funções de Administrador e detinha uma posição maioritária com 61,29% do capital da sociedade, a qual era detentora de 49,8% da sociedade TDARCOL - Sociedade Gestora de Participações Sociais S.A. e, também a título pessoal, o A. detinha 0,2% no capital social da própria sociedade TDARCOL - Sociedade Gestora de Participações Sociais S.A.
M. O uso (que se não confunde sequer com costume) que resulta invocado no facto provado n.º 30 foi apenas mencionado em depoimento de parte do Legal Representante das Rés, resultando concretamente da acta de audiência de julgamento do dia 17.09.2024, e nunca antes.
N. O qual tão pouco foi, por qualquer meio, ainda que indirectamente, comprovado, mostrando-se ainda em contradição com o teor dos documentos 1 a 5 e 18 a 22 juntos com a petição inicial.
O. Pelo que deverá o facto provado n.º 30 ser suprimido da matéria de facto julgada por provada.
P. Ao mesmo tempo não se pode conformar o Recorrente com o teor do ponto n.º 50 da matéria de facto julgada provada porquanto resultou à saciedade provado nestes autos que quem desempenhava as funções de administrador era a pessoa singular AA e o direito remuneratório pelo exercício de tal cargo apenas a si dizia respeito.
Q. Isso mesmo é o que desde logo resulta do teor dos factos julgados provados nos n.ºs 31 a 35 da Sentença. Atente-se especialmente ao facto provado n.º 34 do qual resulta que “(…)” (…).
R. Isso mesmo encontra-se igualmente sustentado no teor da cláusula oitava do “terceiro aditamento ao acordo parassocial” assinado a 17 de Fevereiro de 2012 (cf. DOC. 14 da petição inicial), citada no facto provado n.º 33, dos quais resulta que o direito remuneratório aqui em apreço diz respeito, única e exclusivamente à pessoa do Recorrente.
S. De realçar que foi a pessoa singular (Recorrente) quem foi nomeado para exercer o cargo de Presidente do Conselho de Administração e foi este quem de facto e de direito exerceu esse cargo de administração durante mais de 10 anos, como resulta claro e expresso de actas e certidões comerciais juntas como DOCs. 1 a 10 com a petição inicial.
T. Conforme esclareceram igualmente o Recorrente e as Recorridas, AA recebia tal remuneração, num primeiro momento através da sociedade ARCOLGESTE e mais tarde através da sociedade CAPÍTULO ESPIRAL. Nunca foi colocado em causa tal direito remuneratório ou de crédito porquanto devedoras e credor, assim anuíram, no livre exercício da sua autonomia privada.
U. Foi confessado pelas Recorridas - através do seu Legal Representante - o qual afirmou repetidamente e de forma clara e inequívoca, que tal remuneração era devida ao Recorrente e o seu meio e forma de pagamento foi efetivamente acordado entre quem de direito (cfr. ficheiro de áudio de Diligencia_2963-21.3T8SNT_2024-09-17_14-15-00): (…)
V. Declarações do legal representante das Rés e que se encontram em consonância, com as declarações prestadas pelo Recorrente (cfr. minutos 00:28:55 a 00:35:59 e 00:40:36 a 00:41:04 do ficheiro de áudio de diligência_2963-21.3T8SNT_2024-09-17_15-11-47).
W. Tal realidade foi, aliás, desde logo reconhecida pelo Meritíssimo Tribunal a quo em sede de decisão proferida em despacho saneador (de 27-10-2022 com a ref.ª Citius n.º 139702033, pelo qual proferiu o seguinte: (…)
X. Resultou patente destes autos, quer do alegado, quer da prova produzida em sede de audiência de julgamento, quer ainda dos factos julgados provados nos n.ºs 31 a 35, sobretudo o facto provado n.º 34, que quem recebia a remuneração mensal de €26.250,00 pelo exercício das funções respeitantes à Presidência do Conselho de Administração das Rés, como não podia deixar de ser, era AA, aqui Recorrente, remuneração essa que era intuitu personae, independentemente da entidade que emitia as facturas.
Y. O Meritíssimo Tribunal a quo não formou a sua convicção com base na análise crítica e conjugada de todos os meios de prova e de acordo com as regras da experiência comum e da lógica que ante si, de acordo com juízos de normalidade e de razoabilidade, se impunham – nem mesmo em coerência consigo próprio -, ao afirmar erradamente que a partir de Outubro de 2014 o Recorrente permitiu que esse seu direito de crédito passasse a ser da sociedade Capítulo Espiral Unipessoal, Lda. – como se de uma cessão da posição contratual se tratasse,
Z. sendo que, esta sociedade não é, nem nunca foi nomeada e/ou exerceu qualquer cargo de administração/gestão nas RR. -, nem sequer é parte nos autos -, sustentando a improcedência da acção numa alegada ausência de prejuízo do Recorrente, por este não ser directamente credor da remuneração, a qual era facturada pela dita sociedade Capítulo Espiral, da qual é gerente e único sócio (cfr. 30.ª a 33.ª páginas da Sentença recorrida).
AA. Não pode o julgador fazer prevalecer a forma aparente sobre a realidade substancial subjacente à relação entre o Recorrente e as sociedades Rés – e confessada de forma expressa e clara por ambas as partes -, assentando a sua decisão num formalismo incompatível com os princípios fundamentais do direito civil, societário e tributário e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais superiores.
BB. A teoria da aparência e o princípio da protecção da confiança, pilares do ordenamento jurídico português, impõem que se reconheça a realidade tal como foi aceite pelas partes ao longo da relação, como, de resto, as Recorridas e o seu legal representante acabaram por reconhecer e até confessar.
CC. Em suma a resposta que foi dada neste n.º 50 da matéria julgada provada está em contradição aberta com (i) a matéria assente nos pontos 31 a 35 da Sentença; (ii) o Despacho Saneador (de 27-10-2022 com a ref.ª Citius n.º 139702033); (iii) o depoimento e confissão de parte e declarações de parte; (iv) o documento 14 da petição inicial.
DD. Assim, deve o facto provado n.º 50 deve ser alterado por esse douto Tribunal ad quem nos termos seguintes:
50. Com a acima referida destituição, o Autor [e não a sociedade “Capítulo Espiral Unipessoal, Lda.”] deixou de receber a acima aludida prestação remuneratória anual, no montante de €315.000,00 (trezentos e quinze mil euros), com o valor mensal de €26.250,00 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta euros) a qual era paga através da sociedade Capítulo Espiral Unipessoal, Lda.”
EE. Também não pode o ora Recorrente concordar com o teor dos factos provados n.º 41, 42 e 46 pelos quais o Meritíssimo Tribunal a quo correlaciona - e faz depender - a destituição sem justa causa do Recorrente ocorrida a 02/03/2016 (cfr. DOCs. 18 a 22), com a separação de patrimónios entre pai e filho, ocorrida em 29/02/2016, após negociações iniciadas em Junho/Julho de 2015 (cfr. DOCs. 1 a 6 da contestação).
FF. Tendo sido desconsiderado que tal destituição ocorreu de forma surpreendente e inesperada para o Recorrente (cfr. artigos 33.º, 42.º, 44.º a 49.º da petição inicial, bem como depoimentos e declarações de parte) e que, em consequência, ficou sem trabalho e sem ordenado ou outras fontes regulares de rendimento (cfr. artigos 30.º a 32.º da petição inicial, bem como depoimentos e declarações de parte).
GG. O legal representante das Rés, o Senhor AA, esclareceu em sede de depoimento de parte que enquanto o acordo sobre as remunerações dos administradores das Rés foi assinado por si (ou com o seu conhecimento e aceitação) na qualidade de administrador, já o acordo para separação de patrimónios com AA foi celebrado por si na qualidade de pai do Autor, afirmando concretamente o seguinte (cfr. ficheiro de áudio de Diligencia_2963-21.3T8SNT_2024-09-17_14-15-00): (…)
HH. Em conformidade, esclareceu AA, aqui Recorrente, em depoimento de parte, que “a resolução do problema da família não tinha nada a ver com a empresa “TDArcol” e as participadas. O problema da família era, basicamente, a “Arcolgeste”, as minhas ações usufrutuadas, uma quinta em Sintra, e mais um imóvel na Reboleira.” (cfr. minutos 00:39:40 a 00:39:57 do ficheiro de áudio de diligência_2963-21.3T8SNT_2024-09-17_15-11-47).
II. Ainda em consonância, esclareceu a testemunha BB que: “(...) nós estamos a falar ali de Junho, mais ou menos, de 2015, onde se estava a discutir, essencialmente, em virtude do tal diferendo, que havia que separar o património da família, e “(...) nunca esteve em cima da mesa o Sr. AA sair na altura era Presidente do Conselho de Administração destas participadas todas ...” (cfr. minutos a 00:08:31.0 a 00:14:08.4 do ficheiro de áudio de Diligencia_2963-21.3T8SNT_2024-12-05_14-46-40).
JJ. Isso mesmo resulta do teor, a contrario sensu, dos contratos (assinados a 29/02/2016 entre Pai e Filho) de compra e venda de acções, cessão de crédito e cessão de quotas juntos como DOCs. 1 a 6 juntos com a contestação, dos quais não resulta sequer mencionada uma qualquer alusão ao órgão de gestão, quer por renúncia ou destituição. A existir essa intenção os mencionados contratos teriam necessariamente que mencionar e prever.
KK. Na verdade, e com o devido respeito, é manifestamente ilegítimo e abusivo concluir que a destituição em causa ocorre “em resultado do acordo feito com o legal representante das Rés, seu pai” (cfr. 41.º facto julgado provado).
LL. Na verdade, conforme expressado pelo Recorrente o seu cargo de administrador nunca esteve dependente da sua qualidade de accionista (cfr. minutos 00:39:57 a 00:40:08 do ficheiro de áudio de Diligencia_2963-21.3T8SNT_2024-09-17_15-11-47).
MM. E, se para o pai do Recorrente estava implícita (cfr. minutos 00:23:20.0 a 00:36:10 do ficheiro de áudio de Diligencia_2963-21.3T8SNT_2024-09-17_14-15-00) - mas nunca expressada -, tal destituição, confessando o Legal Representante das Recorridas que nunca esteve em causa a confiança no mesmo (Recorrente) (cfr. minutos 00:36:12 a 00:37:05 do mesmo ficheiro de áudio), já para o então Administrador CC – autor das “Deliberação Unânime tomada por escrito” (cfr. DOCs. 18 a 22 da petição inicial), a razão da destituição do Recorrente nada teve que ver com a “negociação familiar”, conforme expôs em sede de audiência de julgamento (cfr. 00:20:24.6 a 00:23:20.0 do ficheiro áudio n.º AJ 296.21.3T8SNT - 17.01.2025).
NN. Para além das declarações constantes do DOC. 28 junto com a petição inicial, esclareceu a testemunha DD (cfr. ficheiro de áudio de Diligencia_2963-21.3T8SNT_2024-12-05_09-51-32) o seguinte: (…)
OO. No dia da sua destituição o ora Recorrente esteve presente numa reunião, como “num dia de trabalho normal” com o fiscal único das sociedades, segundo a testemunha EE, para resolução de problemas de gestão das empresas (cfr. minutos 00:05:26.7 a 00:08:19.0 do ficheiro de áudio de Diligencia_2963-21.3T8SNT_2024-12-05_10-37-36).
PP. Esclareceu ainda o Recorrente em sede de declarações de parte que nesse mesmo dia esteve “à hora de almoço com o doutor DD, a pedido dele também” tendo sido nesse momento (e não em qualquer outro) que lhe foi proposto o acordo de prestação de serviços, e ainda nesse mesmo final de dia “o FF, o meu colega de Administração, informa-me que eu estava destituído, nessa noite, nesse fim de dia.” (cfr. minutos 00:36:32 a 00:40:36 e 00:51:19 a 00:55:31 do ficheiro de áudio de Diligencia_2963-21.3T8SNT_2024-09-17_15-11-47, bem como documento junto em requerimento do dia 06-12-2024 com a ref.ª Citius 26893689/50705736).
QQ. A respeito do rendimento do Autor após a sua destituição, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, o Legal Representante das Recorridas afirmou que deixaram de pagar a remuneração aquando da destituição do Recorrente – desde Março de 2016 – e nada sabia a respeito de qualquer outro rendimento pudesse o Recorrente ter auferido desde então (cfr. minutos 00:22:07 a 00:34:14 do ficheiro de áudio de Diligencia_2963-21.3T8SNT_2024-09-17_14-15-00).
RR. Ainda a respeito da ausência de rendimentos e do mau estado e necessário investimento na Quinta de Sintra, e inerente impossibilidade de obter qualquer rendimento da mesma, a testemunha GG esclareceu que “comecei a perceber que ele não estava com meios, não tinha os meios que tinha anteriormente”, a “quinta tem despesas muito grandes” e “não havia dinheiro”. Na verdade, “chovia, aquilo são 3 pisos e chovia no rés-do-chão. (cfr. minutos 00:18:14.8 a 00:20:34.5 do ficheiro de áudio de Diligencia_2963-21.3T8SNT_2024-12-05_14-12-43).
SS. Concomitantemente, a este respeito esclareceu ainda o Recorrente (cfr. ficheiro de áudio de Diligencia_2963-21.3T8SNT_2024-09-17_15-11-47) que: (…)
TT. A verdade é que o Recorrente perdeu o seu rendimento/remuneração mensal que legitimamente esperava manter, pelo menos, até Dezembro de 2018 - cfr. minutos 00:58:14 a 00:58:55 do ficheiro de áudio de Diligencia_2963-21.3T8SNT_2024-12-05_14-12-43 – nada mais tendo auferido para além dos valores resultantes das suas declarações de IRS do Autor dos anos de 2016 a 2018 juntas aos autos (DOCs. 24, 25 e 26 juntos com a pi).
UU. As declarações de rendimentos - relativas aos anos 2016 a 2018 - do Autor que o Tribunal a quo, sem nunca apontar qualquer incoerência ou ausência de credibilidade, não teve em consideração.
VV. O facto de as partes terem interesse direto no litígio, não pode significar desvalorização da prova produzida em sede de declarações de parte. São estas que melhor conhecem os factos e que, nos termos do artigo 417.º do CPC, tanto melhor cumprirão o dever de colaborar na descoberta para a verdade material.
WW. A tese da autossuficiência das declarações de parte, predominante na doutrina e jurisprudência portuguesas, é considerada “(...)” (cf. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 26/04/2017, Proc. n.º 18591/15.0T8SNT.L1-7, disponível em www.dgsi.pt).
XX. Os meios de prova, inclusivamente as declarações de parte, têm o mesmo exato valor probatório, não sendo, portanto, admissível “(...) que se inferiorize a prova por declarações de parte comparativamente com aqueles outros meios de prova a que a lei atribui a mesma força probatória.” (cf. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 26/04/2017, Proc. n.º 18591/15.0T8SNT.L1-7, disponível em www.dgsi.pt).
YY. O Tribunal a quo tomou sempre em consideração o depoimento de parte – também com interesse no desfecho da causa - prestado pelo Legal Representante das Rés – nem sempre coerente, mas credível -, mesmo quando não estava em causa matéria de confissão.
ZZ. O que corresponde a uma arbitrária e inadmissível apreciação da prova produzida que necessariamente conduz – como conduziu - à errada apreciação de prova e, consequentemente, a uma decisão judicial errada e injusta.
AAA. Com base na análise crítica e conjugada de todos os meios de prova produzidos, de acordo com as regras da experiência comum e da razão lógica, impõe que se conclua que o aqui Recorrente não sabia – nem tão pouco pressupôs - que ia ser destituído.
BBB. O mesmo é de concluir se atentarmos ao teor da acta do Conselho de Administração da TDARCOL n.º 157 do dia 07 de Outubro de 2015, junta como ANEXO I ao DOC. 11 da contestação de cuja deliberação resulta a pretendida nomeação de mais três administradores das Rés. E em 11 de Janeiro de 2016, foram designados para os Conselhos de Administração das aqui RR. mais três administradores - passando de 2 (dois) para 5 (cinco) os membros desses órgãos -, conforme resulta das certidões comerciais das RR. ora Recorridas (cf. DOCs. 1 a 5 da petição inicial e facto provado n.º 48).
CCC. A testemunha GG, corroborando expressamente a completa surpresa (cfr. 00:11:53.6 a 00:13:35 do ficheiro de áudio de Diligencia_2963-21.3T8SNT_2024-12-05_14-12-43) e a testemunha DD (cfr. minutos 00:10:58 a 00:11:09 e 00:12:20 do ficheiro de áudio de Diligencia_2963-21.3T8SNT_2024-12-05_09-51-32) afirmando que “não estava nada à espera que não se entendessem” “em termos profissionais”.
DDD. Ficou cristalino em sede de declarações de parte prestadas a instâncias do Tribunal a quo que o Recorrente não conseguiu voltar a empregar-se na sua área, nem tão pouco voltar a auferir qualquer rendimento estável nos anos que se sucederam à sua destituição (vide ainda no mesmo sentido o depoimento da testemunha GG).
EEE. Nem sequer o aqui Recorrente tinha dinheiro para a realização do investimento necessário para fazer render a Quinta que adquiriu em resultado da separação de patrimónios familiares supra explanada e que, reitere-se, nada teve que ver com a destituição de administrador das Rés.
FFF. Em consonância com as declarações prestadas pelo Autor, resulta das declarações de quitação juntas como DOCs. n.º 27 e n.º 28 da contestação das Rés, ora Recorrida, que o aqui Autor apenas recebeu a contraprestação monetária pela venda das suas participações sociais ao seu Pai a 21 de Dezembro de 2018.
GGG. Apenas quase dois anos decorridos desde o recebimento da sua última remuneração como administrador das Rés, o Autor recebeu do seu Pai - e não das Rés / Recorridas - a contrapartida da venda do seu capital social nas empresas familiares - o que se não confunde, de todo, com o exercício de funções de membro do Conselho de Administração destas ou de quaisquer empresas, nem tão pouco com uma qualquer compensação pela destituição dos cargos de administração nas RR.
HHH. Acresce que a remuneração que iria continuar a auferir pelo exercício das suas funções na qualidade de Presidente do Conselho de Administração nas Recorridas permitir-lhe-ia restaurar e manter a “Quinta da Vigia” que se encontrava em mau estado de conservação (inutilizável e inabitável), cuja concreta avaliação patrimonial não resulta alegada nem provada nos presentes autos (nem podendo a mesma ser judicialmente presumida).
III. Da prova produzida não soçobram dúvidas que entre 2016 e 2018, por efeito da ausência de rendimento que era o que auferia na qualidade de administrador – e que legitimamente esperava manter até ao final do ano de 2018 (pelo menos), tendo criado o seu projecto de vida com base nesse pressuposto-, ficou desempregado aos 51 anos, sem qualquer rendimento estável e, inclusivamente, passou por dificuldades financeiras ao ponto de ter que vender património e recorrer ao último recurso que são as poupanças da vida de uma pessoa.
JJJ. Assim, claro está que também não resulta por qualquer modo provado que o Autor, à data dos factos em apreço nestes autos, “iniciou, nessa Quinta, uma nova actividade profissional na área da hotelaria” (cf. facto provado n.º 42). Resulta outrossim provado que a última remuneração recebida pelo Autor na qualidade de administrador foi em Fevereiro de 2016 – cf. facto provado (por acordo) n.º 38 – e que, à data dos factos, de 2016 a 2018, não tinha emprego nem qualquer fonte de rendimento regular e estável – cf. DOCs. 24, 25 e 26, bem como declarações e depoimentos supra.
(…) LLL. Jamais poderia o Meritíssimo Tribunal a quo sustentar – no todo ou em parte – a improcedência da presente acção no facto de o Autor não ter junto aos presentes autos as suas declarações de IRS posteriores ao ano de 2018.
MMM. É ainda insuscetível de compreensão a observação elaborada pelo Meritíssimo Tribunal a quo no sentido de “que nenhuma outra prova foi produzida sobre a matéria que permitisse conjugadamente alcançar como real e efetivo o que consta deste ponto 2 dos factos não provados.” (cf. 20.ª página da sentença recorrida).
NNN. Para além de se não alcançar o que está na génese de tal (tentativa de) fundamentação, foram pelo Autor prestadas declarações sobre esta matéria – ausência de rendimento -, bem como pela testemunha GG – cfr. transcrições supra.
OOO. O erro de julgamento é patente, em conformidade com todos os meios de prova produzidos, analisados à luz da racionalidade e lógica conjugadas de acordo com as regras da experiência comum e da razão lógica, impondo que se conclua que: (i) o Recorrente foi surpreendido com a sua destituição, (ii) ficou privado de qualquer remuneração (meio de subsistência) regular entre Março de 2016 e Dezembro de 2018, (iii) não podendo sequer almejar empregar-se em empresas concorrentes e (iv) tendo logrado obter apenas os rendimentos constantes das suas declarações de IRS. Sendo ainda que (v) não recebeu qualquer proposta após saber da sua destituição.
PPP. Em suma a resposta que foi dada nos números 41, 42 e 46 da matéria julgada provada está em contradição aberta com (i) a matéria assente nos pontos 31 a 35, 42, 48 da Sentença; (ii) o depoimento e confissão de parte e declarações de parte; (iii) a prova testemunhal (testemunhas BB, DD, CC, GG, HH); (iv) os documentos n.os 1 a 6, o ANEXO I ao n.º 11 e n.os 27 e 28 da contestação das Rés, bem como documentos 1 a 5, 18 a 22 e 24 a 26 juntos com a petição inicial.
QQQ. Isto posto, os factos provados n.ºs 41 e 46 devem pelo Tribunal ad quem ser alterados nos termos seguintes:
41. À data da sua destituição, o Autor tinha 51 anos de idade, tendo ficado, de forma repentina e imprevisível, sem trabalho e sem ordenado ou outras fontes regulares de rendimento.
46. No dia da destituição em apreço nos autos, e antes de saber da mesma, o ora Autor teve a oportunidade de aceitar proposta de DD de celebração de um contrato de prestação de serviços que englobava as mesmas funções que este vinha a desempenhar como Presidente do Conselho de Administração das ora Rés; proposta que o Autor não aceitou.
RRR. Ao mesmo tempo, deve o facto provado n.º 42 deverá ser suprimido da matéria de facto julgada por provada.
SSS. Resulta ainda o ponto n.º 52 da matéria de facto julgada provada, o que por forma alguma ficou provado – nem por prova testemunhal nem documental – que o Autor se comportava reiterada e recorrentemente de forma – rude, gritando e humilhando os seus pares e inferiores hierárquicos, no exercício do cargo de administrador.
TTT. Assim, por não ter sido provado, deve ser suprimido o facto n.º 52 da matéria julgada provada.
UUU. A respeito dos factos provados n.º 53 e 54, menciona o Meritíssimo Tribunal a quo a realização de uma auditoria interna que não consta dos presentes autos, sendo certo que o intitulado “Memorando Auditoria Interna” “donativos e taxas – DIGAL”, datado de 09.01.2017 e sem qualquer assinatura – cf. DOC. 11 da contestação expressamente impugnado pelo Autor/Recorrente -, cuja elaboração alegadamente ocorre 10 (dez) meses após a destituição do Autor/Recorrente, com o devido respeito, não é mais do que um documento word impresso, sem qualquer sustentação documental, contabilística, financeira ou legal.
VVV. Para além de omitir documentação legalmente correlacionada com a que anexa ao DOC. 11 -, nomeadamente, vide anexo III e documento junto com requerimento entregue em audiência de julgamento do dia 17.01.2025, omite, por completo, as contas das “empresas participadas” (Rés nestes autos) e juntando apenas 3 facturas de €12.000,00 datadas de Outubro de 2015 a Fevereiro de 2016.
WWW. Sendo que os membros do Conselho de Administração, até então, 2008-2015 eram AA e a Testemunha FF e tais donativos (mecenato) correspondiam a um acto de gestão corrente.
XXX. Assim devem ser suprimidos, por não provados, os factos considerados provados n.º 53 e 54 da Sentença ora em crise.
YYY. Deve igualmente ser suprimido o facto n.º 55 julgado provado, por não provado, porquanto, se atentarmos ao teor das actas n.º 125 e n.° 127 do Conselho de Administração da TDARCOL (e não das Rés/Recorrida) juntas pelas Rés/Recorrida aos autos (cf. DOC. 9 e Anexo I ao DOC. 11 da contestação da Rés), verifica-se que o Autor/Recorrente não “faltou”, mas fez-se representar pelo seu Pai quando ausente.
ZZZ. A factualidade n.ºs 1, 2 e 3 julgada por não provada deve ser convertida (parcialmente) porquanto, na senda do que se deixou exposto na impugnação dos factos n.ºs 41, 42 e 46 – cujo teor, ao abrigo do principio da economia processual, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais -, se tivermos em consideração uma análise crítica e conjugada de todos os meios de prova produzidos, de acordo com as regras da experiência comum e da razão lógica, impõe que se conclua que o aqui Recorrente não sabia – nem tão pouco pressupôs - que ia ser destituído.
AAAA. Decorreram 12 meses (desde Março de 2015 a Março de 2016) desde que ao aqui Recorrente haviam sido atribuídos votos de confiança e de louvor, estava em negociações para aquisição do capital social do Grupo TD na TDARCOL desde Outubro de 2015, o mandato foi confirmado em Janeiro de 2016. Sendo que, no próprio dia da destituição, encontrava-se a trabalhar, no regular exercício da sua gestão.
BBBB. Pelo que, naturalmente, não seria espectável vir a ser destituído (em Março de 2016), resultando ainda claro e evidente nos presentes autos que o acordo entre pai e filho foi o de separação de patrimónios familiares, o que nada tem que ver com a gestão das participadas pela TDARCOL e que, para mais, era a única fonte de rendimento estável ora Recorrente. E, neste contexto, viu-se o Recorrente surpreendido com a sua destituição.
CCCC. Durante o período em apreço nos presentes autos (Março de 2016 a Dezembro de 2018), o Recorrente não obteve rendimento estável, nem tão pouco capaz de fazer face às despesas e obrigações assumidas no legitimo pressuposto de que iria manter a remuneração de administrador, pelo menos, até ao final do ano de 2018. Isso mesmo é o que resulta dos documentos juntos aos autos a fls. 137 a 139.
DDDD. Em suma a resposta que foi dada nestes n.ºs 1 a 3 da matéria julgada não provada está em contradição aberta com (i) a matéria assente nos pontos 31 a 35, 42, 48 da Sentença; (ii) o depoimento e confissão de parte e declarações de parte; (iii) a prova testemunhal; (iv) os documentos n.ºs 1 a 6, o ANEXO I ao n.º 11 e n.ºs 27 e 28 da contestação das Rés, bem como documentos 1 a 5, 18 a 22 e 24 a 26 da petição inicial.
EEEE. Pelo que, devem os factos julgados não provados n.ºs 1, 2 e 3, passar a constar da matéria de facto julgada por provada nos termos seguintes:
41.1. A acima referida destituição do cargo de Presidente do Conselho de Administração, foi repentina e imprevisível.
41.2. Entre 2016 e 2018, o Autor apenas conseguiu auferir o rendimento que consta dos documentos juntos aos autos a fls. 137 a 139.
41.3. O Autor jamais conseguiria almejar trabalhar na mesma área de negócio (gás e energia) devido à forma aguerrida e de sã concorrência como sempre atuou e à sua imagem própria de defensor intransigente do seu grupo económico, nessa área.
FFFF. Por tudo quanto se deixa exposto, deve a factualidade dos presentes ser julgada por provada nos termos seguintes: (…)
GGGG. Discutida a causa, não lograram provar-se os seguintes factos: (…)
HHHH. Termos em que deve a Sentença dos autos ser revogada e alterada em conformidade com que aqui se deixa exposto.
Sem prescindir,
IIII. Na subsunção da factualidade ao direito aplicável, o Meritíssimo Tribunal a quo reconheceu (e bem) que a destituição do Recorrente se verificou sem justa causa – porquanto, através da doutrina e jurisprudência dominantes “vem-se entendendo que a boa fé e a transparência exigem que o autor, que foi destituído por justa causa, conheça de todas as razões pelas quais foi destituído” as quais devem constar em acta, o que não correspondeu ao caso em apreço nos autos (cfr. 22.ª a 27.ª páginas da Sentença).
JJJJ. Nos termos do disposto quer no artigo 63.º, n.º 1 (e 388.º) do Código das Sociedades Comerciais quer de acordo com a doutrina e jurisprudência (unânimes neste aspeto), as actas e/ou, neste caso, as deliberações unânimes por escrito, em que sejam deliberadas “destituições” dos órgãos de administração assumem um papel extremamente relevante, uma vez que constituem o único meio de prova das deliberações tomadas pelos acionistas.
KKKK. Incorreu novamente em erro a respeito da subsunção da factualidade ao direito e sobre o direito aplicável quando, invocando o disposto nos artigos 403.º n.º 5 do CSC e 562.º e seguintes (em especial o 566.º n.º 2) do Código Civil e a divergência jurisprudencial e doutrinária a respeito, defendeu que não basta a perda das “remunerações que presumivelmente receberia até ao final do período para que foi eleito” (cfr. 28.ª página da sentença);
LLLL. Entrando em gritante contradição com decisão anterior por si proferida nestes autos (Decisão sobre legitimidade activa constante do Despacho saneador de 27-10-2022 com a ref.ª Citius n.° 139702033) que “não logramos afirmar com um mínimo de segurança que a destituição em apreço causou danos patrimoniais ao Autor, passíveis da peticionada indemnização ou de outra” (cfr. 30.ª página da sentença ora recorrida)porquanto “o Autor auferia pela sua intervenção na gestão das sociedades Rés (participadas pela TDARCOL), um montante global mensal de €26.250,00 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta euros); remuneração global essa que, a partir de outubro de 2014, passou a ser mensalmente paga à sociedade unipessoal do Autor (de que este será, portanto, único sócio) denominada Capítulo Espiral, Unipessoal, Lda .” e “[n]enhuma prova documental existe quanto ao recebimento dessas quantias pela pessoa do ora Autor.” (cfr. 32.ª página da sentença ora recorrida).
MMMM. Cumpre ainda destacar, porque crucial nestes autos, que tal conclusão do Meritíssimo Tribunal a quo entra em contradição com o facto julgado provado n.º 31 pelo qual resulta assente que: “(…)” .
NNNN. E, novamente em contradição e violação de lei, depois conclui juridicamente que: “que não pode simplesmente afirmar-se que, com a destituição do cargo de Presidente do Conselho de Administração, o aqui Autor deixou de receber essa remuneração, pois que, já desde outubro de 2014, o Autor não recebia essa remuneração; sendo o correspondente montante pago a entidade distinta que recebia tal remuneração: a tal sociedade comercial; tendo sido, essa mesma sociedade comercial unipessoal que, com a destituição do aqui Autor, deixou de receber o montante correspondente a essa remuneração; e, não o Autor.” (cfr. 32.ª página da Sentença recorrida).
OOOO. Desde logo, cumpre recordar que da Sentença ora em crise resulta, e bem, que (cfr. 30.ª página da Sentença recorrida): “(…)” (cf. 30.ª página da sentença ora em crise),”
PPPP. Não pode, de forma alguma e por completa ausência de fundamentação de facto e de direito, o Tribunal a quo concluir, em violação de lei - cfr. artigos 424.º e ss. do Código Civil e 24.º e 391.º n.º 1 e 390.º, n.ºs 3 e 4 do CSC - que “o que os autos parecem demonstrar é que (repete-se, por razões que as partes não revelaram) a prestadora do serviço de administração passou a ser aquela sociedade comercial, usando, para tanto, a pessoa singular do ora Autor, que será o seu único sócio e que se encontrava nomeado como Administrador das sociedades Rés; sem prejuízo de permitir ou pretender que a credora das respetivas remunerações fosse a dita sociedade comercial.” (…)”.
QQQQ. Resulta a todas as luzes demonstrado que o Recorrente foi a pessoa nomeada/eleita para exercer o cargo de administrador das Recorridas, para o quadriénio de 2016 a 2018, em Assembleia Geral do dia 23.03.2015, cuja accionista única era a TDARCOL, e era também quem efectivamente exercia tal cargo de Presidente dos Conselhos de Administração – cf. factos provados n.ºs 19, 20, 27, 28, 29 da Sentença recorrida, bem como DOCs. 1 a10 da petição inicial.
RRRR. A eleição deste administrador, AA (Recorrente), na sua pessoa, é facto indiscutível nestes autos, não apenas porquanto a sua nomeação encontra-se assente (facto provado n.º 29) por documentalmente provada (cf. DOCs. 1 a 10 da petição inicial), mas também porquanto foi este quem foi comprovada e injustificadamente, destituído do cargo (cf. factos provados n.ºs 36 e 37).
SSSS. Tendo em consideração que tal relação jurídica entre Recorrente e Recorridas nunca foi colocada em causa pelas Recorridas – e nem podia, sob pena de perfídia e imprudente contradição -, também não podia, nem pode, o Tribunal a quo questioná-la, quer por exceder o seu poder quer por incorrer em obscura e ininteligível contradição.
TTTT. Pelo que, sempre deverá a Sentença ora em crise ser revogada, por violação de lei e errada subsunção dos factos ao direito, substituindo-se por decisão que reconheça a relação jurídica invocada entre Recorrente e as Recorridas.
UUUU. Veja-se a gritante incoerência do Tribunal a quo que por um lado considera a empresa CAPÍTULO ESPIRAL administradora das RR., e por outro que o cargo de administrador está dependente da relação familiar do Recorrente com o seu Pai!
VVVV. A separação patrimonial ocorrida entre o aqui Recorrente e o seu Pai – enquanto negócio jurídico de natureza estritamente pessoal e familiar – não tem, nem podia ter, qualquer repercussão implícita ou necessária na esfera societária das ora Recorridas, designadamente quanto ao exercício das funções de administrador por parte do Recorrente, nem o seu Pai actuou enquanto “representante legal das Rés”, ao invés do que resulta e consta da Sentença recorrida (cf. 30.ª e 31.ª páginas da Sentença recorrida).
WWWW. O Recorrente é o verdadeiro sujeito do direito remuneratório, independentemente da entidade através da qual são pagas as remunerações mensais. Com efeito, foi julgado provado pelo facto n.º 34 que “Conforme o supra exposto, o Autor auferia pela sua intervenção na gestão das sociedades Rés (participadas pela TDARCOL), um montante global mensal de €26.250,00 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta euros).”.
XXXX. Afirmando o julgador – bem como resulta cristalino da documentação junta aos autos - que o direito remuneratório aqui em apreço é intuito personae, que diz respeito, única e exclusivamente à pessoa do Recorrente, independentemente da entidade emissora das correspondentes facturas, não pode, em gritante contradição, considerar que a entidade credora é essa sociedade que emite as facturas.
YYYY. Esse recebimento da remuneração através de uma sociedade, em momento algum colocou em causa tal direito remuneratório ou de crédito do Recorrente. Exatamente por ser intuitu personae e, quer as entidades devedoras (RR.) quer a entidade credora (A.), assim anuíram, no livre exercício da sua autonomia privada.
ZZZZ. Nesse mesmo sentido decidiu o Meritíssimo Tribunal a quo, e bem, nestes mesmos autos, que o Recorrente tinha direito e recebia uma remuneração mensal pelo exercício das funções respeitantes à Presidência do Conselho de Administração das Rés e que apenas e exclusivamente a este dizia respeito, independentemente da entidade que emitia a fatura, no seu já citado Despacho Saneador (de 27-10-2022 com a ref.ª Citius n.º 139702033).
AAAAA. As ora Recorridas nomearam e elegeram em Assembleias Gerais o Recorrente como Presidente do Conselho de Administração, com o resulta de actas das Assembleias Gerais e das certidões comerciais das RR., pelo que naturalmente é claro que o Recorrente é gestor profissional – o que resulta provado pelo facto n.º 39.
BBBBB. A decisão recorrida padece de gritante e manifesto erro na subsunção dos factos ao direito ao desconsiderar a realidade substancial, em violação do disposto no artigo 417.º do CPC, da relação entre o Recorrente e as sociedades Recorridas, assentando num formalismo incompatível com os princípios fundamentais do direito societário e tributário e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais superiores, mas acima de tudo tal conclusão é a todas as luzes contrária ao deliberado pelas RR. e registado no Registo Comercial.
(…) DDDDD. A nomeação do Recorrente como administrador das sociedades Recorridas, verificada com respeito pelo disposto no artigo 390.º do CSC, traduz-se, assim, numa relação jurídica directa entre o mesmo e cada uma das sociedades, independentemente da forma de processamento da remuneração acordada.
EEEEE. Sendo que, as funções de administrador, nos termos do artigo 24.º do CSC, são intransmissíveis.
FFFFF. Nos termos do artigo 399.º, n.º 1 do CSC, o administrador tem direito a remuneração, salvo deliberação em contrário. O artigo 403.º, n.º 5 do mesmo diploma consagra expressamente o direito a indemnização nos casos de destituição sem justa causa, abrangendo a perda de remunerações até ao termo do mandato.
GGGGG. O Tribunal a quo ao afastar o direito a indemnização com base no facto de a remuneração ser formalmente processada através da sociedade Capítulo Espiral, ignorou de forma gritante o que não podia ignorar, que: (i) a remuneração era consequência directa do exercício pessoal e efectivo das funções pelo Recorrente; (ii) a sociedade Capítulo Espiral não prestava quaisquer serviços às Rés – era um mero veículo formal de facturação, prática comum e aceite nos usos comerciais, com fins essencialmente fiscais.
HHHHH. A teoria da aparência e o princípio da protecção da confiança, pilares do ordenamento jurídico português, impõem que se reconheça a realidade tal como foi aceite pelas partes ao longo da relação.
IIIII. O Tribunal a quo ignorou a realidade da relação entre o Recorrente e as sociedades Recorridas, aplicando um formalismo que contraria: (i) a natureza pessoal das funções de administrador; (ii) o direito à indemnização legalmente consagrado e contratualmente acordado; (iii) o princípio da substância sobre a forma.
JJJJJ. Andou muito mal o Tribunal a quo, e em violação de lei, nomeadamente, do disposto nos artigos 24.º, 390.º, 391.º, 399 e 403.º do CSC. Pelo que, sempre deverá a Sentença ora em crise ser revogada na parte em que desconsidera o direito remuneratório do Recorrente.
KKKKK. E, desta feita, sempre deverá ser considerado o Recorrente o credor da remuneração anual de €315.000,00, devida pelo exercício pessoal do cargo de Presidente do Conselho de Administração das Recorridas para o quadriénio de 2015 a 2018.
LLLLL. Ao contrário do defendido pelo Digníssimo Tribunal a quo, a destituição sem justa causa do Recorrente dá de per se origem à obrigação de pagamento indemnização pelas sociedades Recorridas ao Presidente do Conselho de Administração destituído (Recorrente).
(…) OOOOO. Motivo pelo qual “A indemnização a arbitrar ao administrador destituído sem causa justa, na ausência de outros danos, deve corresponder ao lucro cessante consubstanciado nos vencimentos que, encontrando-se desempregado, deixou de auferir até ao termo do mandato.” (cf. Acórdão do TRL de 09-06-2009, proc. n.º 700/1998.L1-1, disponível em www.dgsi.pt).
PPPPP. Com efeito, verifica-se uma presunção natural do dano pelo facto de o administrador destituído injustamente ter deixado de auferir a remuneração que legitimamente esperava receber até ao fim do mandato em curso (2015/2018) e não tendo, comprovadamente, logrado substituir a mesma por outra igualmente regular nem de valor equivalente.
QQQQQ. Dito de outro modo, há que conceder na presunção natural da perda do lucro cessante que decorre da perda da retribuição auferida pela sociedade, presunção que faz recair sobre esta a contra-prova de que o destituído obteve ou vai obter rendimentos de outra fonte ou que os poderia ter obtido se assim o quisesse – neste mesmo sentido vide o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.06.2020 (proc. n.º 22628/18.2T8SNT.L1-1 e disponível em www.dgsi.pt). (…).
RRRRR. Deverá a Sentença dos autos ser revogada por decisão do Meritíssimo Tribunal ad quem que julgue o pedido de indemnização por lucros cessantes devida ao aqui Recorrente e corresponde ao montante de €1.285.000 (um milhão, duzentos e oitenta e cinco mil euros), acrescido dos respetivos juros vencidos e vincendos, que corresponde à remuneração mensal global (€26.250,00) deixada de auferir durante o restante mandato, isto é, desde a data das suas destituições (2 de março de 2016) até ao final dos respetivos mandatos (31 de Dezembro de 2018).
SSSSS. Resultou, a todas as luzes, evidente nestes autos que o Autor não teve oportunidade de, após a injusta destituição, “exercer outra actividade remunerada de idêntico nível económico, social e profissional” (cfr. acórdão do STJ de 17-12-2020, proc. n.º 2156/17.4T8STR.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
TTTTT. O rendimento anual que o Autor logrou obter durante os anos de 2016 a 2018, os que se encontram em causa nestes autos - demonstrados pelas declarações de IRS relativas aos anos de 2016, 2017 e 2018, conforme DOCs. 24, 25 e 26 - dos quais resulta que o ora Recorrente, nesses três anos, após a destituição, auferiu um rendimento total global de € 23.668,00 (vinte e três mil, seiscentos e sessenta e oito euros).
UUUUU. Nos termos do artigo 403.º, n.º 5 do Código das Sociedades Comerciais, o administrador destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado “pelos danos que sofrer em consequência da cessação antecipada do mandato”, o que abrange nomeadamente as remunerações que deixaria de auferir até ao termo normal do mandato.
VVVVV. A indemnização peticionada não é uma indemnização genérica por perda de oportunidade futura ou por danos globais, mas uma indemnização concreta, delimitada no tempo, resultante da cessação antecipada do mandato vigente.
WWWWW. O dano já se encontra delimitado e quantificável com base nas declarações de rendimentos de 2016, 2017 e 2018 (docs. 24, 25 e 26 juntos com a pi) – precisamente os anos em que o Recorrente deveria ter recebido remuneração pelo exercício do cargo de administrador, mas que deixou de auferir por força da destituição sem justa causa.
XXXXX. É juridicamente errado e incompreensível, bem como materialmente irrelevante sustentar o que resulta da Sentença de que a não junção aos autos pelo Recorrente das declarações de IRS relativas aos anos de 2019 e 2020 afecta o direito à indemnização. O período relevante termina a 31 de Dezembro de 2018, e nesse período o dano é evidente, comprovado e documentado.
YYYYY. E não se venha afirmar – também que “o ora Autor teve a oportunidade de aceitar proposta de DD de celebração de um contrato de prestação de serviços” (cf. 31.ª página da sentença ora em crise), porquanto, conforme resultou alegado nos autos pelo Recorrente, tal “proposta” ocorre antes do mesmo ser destituído e de saber dessa mesma situação de destituição e era inaceitável nos termos propostos.
ZZZZZ. Também não se venha afirmar o absurdo de que “com essa destituição e em resultado do acordo contemporâneo feito com o legal representante das Rés, seu pai, o ora Autor recebeu, em dinheiro, o valor de cerca de 1,5 milhões de euros pela entrega das ações a este legal representante das Rés e bem assim a propriedade de uma quinta no valor aproximado de seis milhões de euros .” (cf. 30.ª e 31.ª páginas da Sentença recorrida), porquanto, dispensando-nos de discorrer novamente sobre a separação jurídica entre pessoas singulares e colectivas, bem como sobre actuação em nome próprio ou da empresa que se representa, é evidente que o valor que o aqui Recorrente recebeu pela venda das suas acções, não correspondeu a um qualquer rendimento nem compensação pela perda do cargo de administrador, sendo também certo que o Recorrente apenas recebeu a contraprestação monetária (preço) pela venda das suas participações sociais ao seu Pai a 21 de Dezembro de 2018. O que está provado e demonstrado à saciedade – documentalmente e até por confissão das partes.
AAAAAA. A imputação jurídica de um "benefício" inexistente ao Autor, com base numa suposta compensação patrimonial que –reitere-se, inexistiu e - na prática, se traduz num encargo adicional, revela-se não apenas ilógica, mas materialmente injusta e legalmente insustentável, não reflecte a realidade da vida, nem alcança a verdade material (cfr. artigo 417.º do CPC).
BBBBBB. Desta feita, “(…)” (cfr. acórdão do TRL de 01-07-2003, proc. n.º 10598/2002-7, disponível em www.dgsi.pt).
CCCCCC. Com efeito, resulta do disposto no artigo 562.º do Código Civil que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”
DDDDDD. O evento que obriga a reparação é a destituição sem justa causa e, se a mesma não tivesse ocorrido, o Recorrente teria auferido durante os restantes 34 meses do mandatado em curso €26.500,00 por cada mês. E, desta feita, tendo o Recorrente através de prova documental, declarações de parte e depoimentos de testemunhas que não auferiu rendimento estável nem equiparável e, por seu turno, não resultando dos autos evidenciado qualquer rendimento com o anterior comparável, está claro que o direito de indemnização a receber pelo mesmo corresponde aos 34 meses de remuneração que deixou de receber. – vide, no mesmo sentido, o acórdão do TRG de 02-04-2018 no proc. n.º 214 (disponível em www.dgsi.pt)
EEEEEE. Deverá proceder o pedido de indemnização devida ao aqui Recorrente e a Sentença dos autos ser revogada por decisão do Meritíssimo Tribunal ad quem que julgue o pedido de indemnização por lucros cessantes devida ao aqui Recorrente e corresponde ao montante de €1.285.000 (um milhão, duzentos e oitenta e cinco mil euros), acrescido dos respetivos juros vencidos e vincendos, que corresponde à remuneração mensal global (€26.250,00) deixada de auferir durante o restante mandato, isto é, desde a data das suas destituições (2 de março de 2016) até ao final dos respetivos mandatos (31 de Dezembro de 2018).
FFFFFF. Sem prescindir, ainda que por absurdo se julgue por provado que após a sua destituição o ora Recorrente iniciou uma actividade na área de hotelaria na Quinta em Sintra, tal não significa, nem pode significar, porquanto as regras da experiência e do bom senso não permitem, que com o início dessa nova actividade - um projecto próprio e novo - que importa termos presente nem se concretizou, atente-se! - o mesmo passou a auferir idêntica remuneração.
GGGGGG. Sendo ainda que o início de uma nova actividade profissional – que não aconteceu no período em discussão nestes autos (2016-2018), atente-se, não permite a presunção de que a força do seu trabalho tem o mesmo valor remuneratório ou superior. No caso concreto, antes pelo contrário na medida em que o Recorrente – supostamente – sai de forma inusitada e imediata da gestão de empresa de energia, concretamente no sector do gás, para uma actividade de hotelaria que desconhecia e não dominava e que implicava um investimento de capital que o Recorrente não dispunha, nem conseguiu obter.
HHHHHH. E as regras da experiência comum – estribadas no bom senso -, dizem-nos que o homem médio planeia a sua vida de acordo com a sua capacidade financeira, adveniente da força do seu trabalho. Sendo que, quem deixa de ter disponibilidade financeira para o seu plano de vida - aos 51 anos -, necessariamente sofre consequências patrimonialmente danosas.
IIIIII. Danos esses que se consideram, naturalmente, pelo valor que legitimamente esperava e deixou de auferir ou, caso assim não se entenda, de acordo com as regras e juízos da proporcionalidade e equidade.
JJJJJJ. Na senda do que se já deixou exposto e citado sobre a lei e jurisprudência aplicáveis, sempre deverá proceder o pedido de indemnização por lucros cessantes devida ao aqui Recorrente.
KKKKKK. Acresce ainda que, conforme resulta da factualidade julgada provada “51. A acima referida destituição causou angústia ao ora Autor. “, causando momentos de profunda angústia, assistindo, impotente, ao desmoronamento súbito e aos 51 anos de toda uma vida profissional.
LLLLL. Tendo resultado claro que o Recorrente dedicou toda a sua vida profissional às empresas do grupo familiar, onde foi evoluindo, quer no exercício das suas funções quer na sua posição de accionista.
MMMMMM. O desmoronamento súbito da vida profissional do Recorrente em que se viu sepulto em angústia, têm necessariamente que ser merecedores da tutela do Direito. Como afirmou a testemunha GG - cf. minutos 00:21:05.2 a 00:22:06.2 transcritos supra - que o Autor ora Recorrente viveu uma depressão durante dois anos na sequência da sua destituição e por causa da mesma, na medida em que não tinha projecto nem capital.
NNNNNN. Assim, aos danos patrimoniais supra referidos sempre deverá acrescer a necessária, legalmente prevista e justa indemnização por danos não patrimoniais, que não deve ser inferior a €100.000 (cem mil euros) – em consonância, vide o Tribunal da Relação e corroborou o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. acórdão de 29-04-2021, proc. n.º 229/16.0T8PVZ.P2.S1, disponível em www.dgsi.pt.
OOOOOO. Atento o que deverá a Sentença dos autos ser revogada e, consequentemente, ser julgado procedente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais não inferiores a €100.000,00 (cem mil euros), acrescido de juros de mora contados desde a data da decisão e até efectivo e integral pagamento.
PPPPPP. Na senda de tudo quanto se deixou exposto, incorreu a Sentença ora em crise em violação do disposto nos artigos 17.º, 24.º, 63.º e 388.º (bem como doutrina e jurisprudência dominantes sobre o conteúdo das actas), 390.º n.º 3, 391.º n.ºs 1 e 4, 399.º n.º 2 (1.ª parte), 399.º, 403.º do CSC, artigos 562.º a 564.º do Cód. Civil, artigos 6.º, 7.º, 154.º, 411.º, 417.º, 436.º e 607.º do CPC.
Terminou o Apelante requerendo que seja concedido provimento ao recurso e, nessa medida, revogada a decisão ora recorrida, sendo proferida decisão que julgue procedente por provada a ação, condenando as Rés / Recorridas no pagamento ao Autor/Recorrente do montante global de 1.513.701,36 €, acrescidos de juros de mora vencidos e vencidos, até integral pagamento.
Foi apresentada alegação de resposta pela Rés “Digal” e “Multigás”, em que as Apeladas defenderam que deve ser negado provimento ao recurso, sendo a sentença recorrida confirmada nos exatos termos em que foi proferida, concluindo designadamente que:
B) Não se verifica qualquer vício de erro de julgamento já que a sentença aqui em crise considerou toda a prova produzida, quer documental, quer testemunhal, quer declarações de parte e depoimento de parte, e efetuou uma correta e rigorosa apreciação dos factos alegados face à totalidade da prova produzida, em pleno exercício do Princípio da Livre Apreciação da Prova e com total respeito pelas regras de valoração da prova.
C) A matéria dada como provada vertidas nos n.ºs 5, 6, 8, 10, 12, 14, 21, 30, 35, 41, 42, 46, 50, 52, 53, 54 e 55, não carece de qualquer correção resultando a mesma da prova produzida nos exatos termos vertidos na douta sentença, tanto mais que os reparos feitos pelo A./Recorrente são inócuos para a matéria aqui em causa e em nada alterariam a decisão final de improcedência proferida ou não têm reflexo na prova produzida mas decorrem apenas de raciocínios elaborados pelo A./Recorrente sem expressão na prova produzida.
D) O mesmo se diga relativamente à matéria vertida nos n.ºs 1, 2 e 3, dos factos não provados, pois, como bem entendeu o Tribunal a quo, da conjugação de toda a prova produzida, não resultou demonstrada a prova inequívoca de tais factos, pelo que o Tribunal a quo bem andou ao dar tais factos como não provados.
E) Em suma, não se verifica qualquer erro no julgamento da matéria de facto, nem no que se refere à matéria dada como provada, nem no que se refere aos factos não provados.
F) No que à subsunção dos factos ao direito diz respeito igualmente não se verifica qualquer vício na sentença recorrida, não violando a mesma os normativos correspondentes aos Arts. 24.º, 390.º, 391.º, 399.º e 403.º, todos do CSC e Art.417.º do CPC, tendo o Tribunal a quo realizado uma correta avaliação dos factos em presença e do contexto em que os mesmos se verificaram, enquadrando os mesmos de forma fundamentada no quadro jurídico societário aplicável ao caso concreto.
G) De forma idêntica, nenhum vício pode ser apontado à sentença recorrida no que se refere à ausência de prova quanto aos prejuízos efetivamente sofridos pelo A./Recorrente como consequência direta e exclusiva da destituição verificada tanto mais que a conclusão a que o Tribunal a quo chegou decorre de factos alegados pelo A./Recorrente (o facto de que, por vontade do A., a remuneração em causa nos presentes autos ter passado a ser recebida por outrem que não o A.).
H) No que aos alegados danos não patrimoniais diz respeito, atenta a prova produzida o Tribunal a quo só poderia ter decidido como fez.
I) Em suma, inexiste fundamento para o recurso apresentado, não padecendo a sentença recorrido de nenhum dos vícios – de facto ou de direito – que lhe são apontados pelo A./Recorrente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II - FUNDAMENTAÇÃO
Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC).
Identificamos as seguintes questões a decidir:
1.ª) Se deve ser modificada a decisão da matéria de facto provada (pontos 5, 6, 8, 10, 12, 21, 30, 41, 42, 46, 50, 52, 53, 54 e 55) e não provada (pontos 1, 2 e 3);
2.ª) Se o Autor tem direito a uma indemnização por lucros cessantes no montante de 1.285.000 €, acrescido dos respetivos juros vencidos e vincendos, correspondente à remuneração mensal global (26.250,00 €) deixada de auferir desde a data das suas destituições (2 de março de 2016) até ao final dos respetivos mandatos (31 de dezembro de 2018);
3.ª) Se o Autor tem direito a uma indemnização por danos não patrimoniais de montante não inferior a 100.000 €.
Factos provados
Na sentença foram considerados provados os seguintes factos (assinalámos com * inicial os pontos impugnados e com * final os pontos cuja redação foi alterada; por estarem plenamente provados pelos docs. 4, 6, 7, 8, 9, 10, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da PI e pelos docs. 1, 2, 3 e 6 da Contestação, acrescentámos, entre parenteses retos, para melhor compreensão, o que consta nos pontos 7, 9, 11, 13, 13-A, 13-B, 27, 29, 31 e 35-A):
1. A atual “Digal – Distribuição e Comércio, S.A.” levou ao registo comercial o seu contrato de sociedade pela Ap. 14/19861231; apresentando, então, os seguintes sócios e quotas: AA, AA e II.
2. Conforme Ap. 12/1994-09-16, do correspondente registo comercial, AA foi designado gerente da “Digal – Distribuição e Comércio, S.A.”.
3. Em 1997 (Aps. 67 e 68/1997-08-06) teve lugar a transformação da sociedade em Sociedade Anónima.
4. Conforme a respetiva inscrição Ap. 12/2000-09-18, AA foi designado, pela primeira vez, membro do Conselho de Administração daquela “Digal” (Presidente).
*5. Conforme Ap. 31/2001-09-11 do mesmo registo comercial, AA foi designado Administrador – Delegado da “Digal – Distribuição e Comércio, S.A.”.*
*6. Conforme Ap. 20/2007-11-12, AA foi designado Presidente do Conselho de Administração da “Digal – Distribuição e Comércio, S.A.”.*
7. Conforme Ap. 8/2016-03-03, sempre do registo comercial, AA cessou as suas funções, por destituição, no Conselho de Administração da “Digal – Distribuição e Comércio, S.A.” [por deliberação datada de 02-03-2016, vertida na ata constante do doc. 18 da PI].
*8. Quanto à sociedade “Multigás – Sociedade Comercial e Distribuidora da Gás, S.A.”, conforme Ap. 14/2007-02-14 do registo comercial, AA foi designado Presidente do Conselho de Administração.*
9. Conforme Ap. 4/2016-03-03, sempre do registo comercial, AA cessou as suas funções, por destituição, no Conselho de Administração da “Multigás – Sociedade Comercial e Distribuidora da Gás, S.A. [por deliberação datada de 02-03-2016, vertida na ata constante do doc. 19 da PI].
*10. Quanto à sociedade “Tanquigás – Distribuição e Comércio de Gás, S.A.”, conforme Ap. 16/2007-02-14 do registo comercial, AA foi designado Presidente do Conselho de Administração.*
11. Conforme Ap. 2/2016-03-03, sempre do registo comercial, AA cessou as suas funções, por destituição, no Conselho de Administração da “Tanquigás – Distribuição e Comércio de Gás, S.A.” [por deliberação datada de 02-03-2016, vertida na ata constante do doc. 22 da PI].
*12. Quanto à sociedade “PPS – Produtos Petrolíferos, S.A.”, conforme Ap. 3/2007-06-18 do registo comercial, AA foi designado Presidente do Conselho de Administração.*
13. Conforme Ap. 6/2016-03-03, sempre do registo comercial, AA cessou as suas funções, por destituição, no Conselho de Administração da “PPS – Produtos Petrolíferos, S.A.” [por deliberação datada de 02-03-2016, vertida na ata constante do doc. 20 da PI].
[13-A Quanto à sociedade “ACG – Distribuição e comércio de Gás, S.A.”, conforme Ap. 11/2007-02-14, 137/2011-07-14 e 30/2015-04-17 do registo comercial, AA foi designado Presidente do Conselho de Administração.
13-B Conforme Ap. 10/2016-03-03, sempre do registo comercial, AA cessou as suas funções, por destituição, no Conselho de Administração da “ACG – Distribuição e comércio de Gás, S.A.”, por deliberação datada de 02-03-2016, vertida na ata constante do doc. 21 da PI].
14. O ora Autor deixou, sem concluir, curso do ensino superior que frequentava e passou a trabalhar na empresa da sua família; tendo sido sempre nestas empresas da sua família, de que era acionista, que foi exercendo os cargos de Administrador.
15. A “Digal – Distribuição e Comércio, S.A.” tem como Objeto, “Comércio por grosso de combustíveis líquidos, sólidos, gasosos e produtos derivados; o comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico e industrial; agentes especializados do comércio por grosso e a retalho de produtos não especificados; a distribuição de gás por conduta; o serviço de venda de energia sob a forma de água quente; a produção, comercialização e instalação de equipamentos de aproveitamento de energias renováveis; Construção de redes de transporte de águas, esgotos e outros fluidos; distribuição por grosso de produtos petrolíferos; Comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalização e aquecimento; Instalações de canalização; Engarrafamento de gases; Comércio a retalho de artigos de desporto, de campismo e lazer em estabelecimentos especializados.”
16. A “Multigás – Sociedade Comercial e Distribuidora da Gás, S.A.” apresenta como Objeto, designadamente “Distribuição de gás por conduta; comércio por grosso de combustíveis líquidos, sólidos, gasosos e produtos derivados; comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico e industrial.”
17. A “Tanquigás – Distribuição e Comércio de Gás S.A.”, apresenta como Objeto: “Distribuição de gás por conduta e no comércio por grosso e a retalho de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos e produtos derivados para uso doméstico e industrial.”
18. A “PPS – Produtos Petrolíferos, S.A.” apresenta como Objeto: “Importação, armazenagem, exportação e distribuição de combustíveis líquidos, gasosos e lubrificantes e seus derivados.”
19. As Rés tinham, à data dos factos, como acionista única a sociedade TDARCOL - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A..
20. Por sua vez a TDARCOL, SGPS, S.A., à data dos factos, tinha como acionistas de referência um conjunto de sociedades pertencentes ao GRUPO TEIXEIRA DUARTE e ao grupo encabeçado pela sociedade “ARCOLGESTE – S.G.P.S., S.A.”, onde se incluía o aqui Autor.
*21. O grupo “ARCOLGESTE” tem como beneficiários últimos os membros da família do Autor.*
22. A 1.ª Ré à data dos factos dispunha de, pelo menos, 350 reservatórios para abastecimentos locais e de uma rede de distribuição de gás canalizado com mais de 400 km, abastecendo um número aproximado de 60.000 (sessenta mil) fogos, para além de uma estrutura com meios de enchimento e distribuição de gás embalado, detendo a representação exclusiva nacional da marca internacional de reconhecido prestígio “Campingaz”.
23. Adicionalmente, a 1.ª Ré, na área da energia solar térmica, representava em Portugal, à data dos factos, as marcas internacionais “SOLAHART” e “SONNENKRAFT”, onde era líder de mercado.
24. A 1.ª Ré, à data dos factos, tinha cerca de 60.000 (sessenta mil) clientes distribuídos pelos Concelhos de Sintra, Cascais e Oeiras e contava com mais de 70 trabalhadores.
25. As 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª Rés, à data dos factos aqui em discussão, eram sociedades cuja atividade complementava a atividade da 1.ª Ré.
26. O aqui Autor era um gestor competente, que tinha disponibilidade para o exercício das suas funções e que revelava particular conhecimento do ramo da energia.
27. Por deliberação [leia-se deliberações] da Assembleia Geral de acionistas das Rés [isto é, de cada uma das Rés, designadamente da DIGAL, da Multigás, da PPS, da ACG e da Tanquigás, conforme atas constantes dos docs. 6, 7, 8, 9 e 10 da PI], datada[s] de dia 23 de março de 2015, o ora Autor foi uma vez mais reeleito Presidente do Conselho de Administração “para um novo mandato de quatro anos”, quadriénio 2015 / 2018.
28. A referida designação dos órgãos sociais para o quadriénio 2015-2018 em 23 de março de 2015, a que se refere o artigo anterior, foi inscrita no registo comercial.
29. Resulta da[s] referida[s] ata[s] de Assembleia Geral na apreciação geral da administração, a seguinte proposta do ora Autor em nome da acionista TDARCOL:
“Seja aprovada uma deliberação de confiança no Conselho de Administração, em cada um dos seus membros e no Fiscal Único, bem como um voto de louvor pela forma como, no exercício findo, desempenharam as suas funções.
(...) tendo sido aprovada pela Acionista Única (TDARCOL) e, consequentemente, tomadas pela Assembleia Geral, por unanimidade, as deliberações de confiança e os votos de louvor nela contidos (...)”
*30. A confiança e os votos de louvor expressos e resultantes das referidas deliberações, usuais quando cessa uma administração.
31. Em contrapartida do exercício do cargo de Presidente do Conselho de Administração das sociedades Rés, ao Autor, foi ajustado atribuir prestação remuneratória anual, no montante de 315.000,00 € (trezentos e quinze mil euros), sendo pago mensalmente o valor de 26.250,00 € (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta euros), conforme acordo parassocial e respetivos aditamentos [designadamente conforme o Terceiro Aditamento ao Acordo Parassocial, aditamento constante do doc. 14 junto com a PI, subscrito em 17-02-2012, em que intervieram, como Partes, “PTG – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.”, “Teixeira Duarte – Gestão de Participações e Investimentos Imobiliários, S.A.”, “TEDAL – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.”, “ARCOLGESTE – S.G.P.S., S.A.”, e AA, no qual se refere designadamente, nos seus considerandos, que, em 2 de agosto de 2006 foi celebrado entre as Partes um Acordo Parassocial através do qual se definiu um conjunto de princípios aplicáveis à intervenção das Partes enquanto acionistas fundadores de uma sociedade gestora de participações sociais, a constituir sob a forma anónima, e às relações a estabelecer entre as partes após a constituição da referida sociedade, tendo designadamente em vista o enquadramento do desenvolvimento das atividades desta sociedade; em 30 de março de 2007 foram celebrados entre as Partes dois Aditamentos ao Acordo Parassocial; em 14 de novembro de 2006 foi constituída entre as partes a sociedade TDARCOL, S.A. que veio a adquirir um conjunto de participações sociais em sociedades integradas nos grupos económicos usualmente designados por GRUPO TEIXEIRA DUARTE e GRUPO ARCOLGESTE; as Partes pretendem, na atual conjuntura, “implementar a maior simplificação das estruturas societárias de gestão”].
32. Tendo ainda ficado acordado através do referido acordo parassocial que tal remuneração seria paga pelas Rés ao Autor através da sociedade ARCOLGESTE, S.A. de que o Autor era acionista e administrador, tendo passado, esse valor, a ser pago, a partir de outubro de 2014, à sociedade unipessoal por quotas, CAPÍTULO ESPIRAL, Unipessoal, Lda..
33. Aquela remuneração resulta da cláusula oitava do “terceiro aditamento ao acordo parassocial”, assinado a 17 de fevereiro de 2012 que dispõe o seguinte:
“Cláusula Oitava
1. As Partes acordam, quanto ao princípio da não remuneração dos membros dos órgãos sociais da TDARCOL, salvaguardando as seguintes excepções: O Fiscal Único.
2. A fixação da remuneração dos membros dos orgãos sociais indicados em 1 supra será feita através de adequada deliberação da Comissão de Remunerações eleita.
3. A ARCOLGESTE, através de entidade do seu universo empresarial, indicará para integrar o Conselho de Administração da TDARCOL, S.A., os senhores AA e AA, na base de uma remuneração a prestar pela TDARCOL, S.A. a essa entidade, estabelecida na base do seguinte princípio:
· Montante global mensal de 52 500, 00 euros, correspondente a 26 250, 00 euros, pela intervenção do Senhor AA e 26 500, 00 euros pela intervenção do Senhor AA actualizável anualmente por acordo, a aplicar em 12 (doze) meses/ano.
4. A indicação de outros membros do Conselho de Administração, por parte da entidade ligada à Arcolgeste, que não as pessoas anteriormente identificadas, não faz aplicar o princípio referido em 2 supra, devendo ser objecto de acordo, entre as Partes, a remuneração a praticar.”.
34. Conforme o supra exposto, o Autor auferia pela sua intervenção na gestão das sociedades Rés (participadas pela TDARCOL), um montante global mensal de 26.250,00 € (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta euros).
35. Remuneração global essa que, a partir de outubro de 2014, passou a ser mensalmente paga à sociedade unipessoal do Autor denominada Capítulo Espiral, Unipessoal, Lda., conforme as “faturas” emitidas por esta sociedade às aqui Rés “ACG”, “Tanquigás”, “Digal”, “Multigás”, relativas a “Comparticipação em custos de administração...” e juntas aos autos a fls. 45 a 50, 56 a 59 e 123 a 132 [designadamente:
- Fatura n.º 54, emitida a 01-02-2016, com data de vencimento de 20-02-2016, a pagar pela DIGAL, com a designação “Comparticipação em custos de administração, relativos ao mês de Fevereiro”, no montante total de 26.260,50 € (21.350,00 € + IVA) – cf. doc. 23 da PI;
- Fatura n.º 55, emitida a 01-02-2016, com data de vencimento de 20-02-2016, a pagar pela Multigás, com a designação “Comparticipação em custos de administração, relativos ao mês de Fevereiro”, no montante total de 2.152,50 € (1.750,00 + IVA) – cf. doc. 23 da PI;
- Fatura n.º 56, emitida a 01-02-2016, com data de vencimento de 20-02-2016, a pagar pela Tanquigás, com a designação “Comparticipação em custos de administração, relativos ao mês de Fevereiro”, no montante total de 1.353 € (1.100 + IVA) – cf. doc. 23 da PI;
- Fatura n.º 57, emitida a 01-02-2016, com data de vencimento de 20-02-2016, a pagar pela ACG, com a designação “Comparticipação em custos de administração, relativos ao mês de Fevereiro”, no montante total de 2.521,50 € (2.050,00 + IVA) – cf. doc. 23 da PI;
- Fatura n.º 2014/6, emitida a 03-10-2014, com data de vencimento de 03-11-2014, a pagar pela ACG, com a descrição “Comparticipação em custos de administração, relativos ao mês de Outubro”, no montante total de 2.521,50 € (2.050,00 + IVA) - cf. doc. 17 da PI;
- Fatura n.º 2014/17, emitida a 03-12-2014, com data de vencimento de 03-01-2015, a pagar pela Tanquigás, com a descrição “Comparticipação em custos de administração, relativos ao mês de Dezembro”, no montante total de 1.353,00 € (1.100 + IVA) - cf. doc. 17 da PI;
- Fatura n.º 2014/7, emitida a 03-10-2014, com data de vencimento de 03-11-2014, a pagar pela Digal, com a descrição “Comparticipação em custos de administração, relativos ao mês de Outubro”, no montante total de 26.260,50 € € (21.350,00 € + IVA) - cf. doc. 17 da PI;
- Fatura n.º 2014/8, emitida a 03-10-2014, com data de vencimento de 03-11-2014, a pagar pela Multigás, com a descrição “Comparticipação em custos de administração, relativos ao mês de Outubro”, no montante total de 2.152,50 € (1.750,00 + IVA) - cf. doc. 17 da PI;
- Fatura n.º 2014/10, emitida a 03-11-2014, com data de vencimento de 03-12-2014, a pagar pela ACG, com a descrição “Comparticipação em custos de administração, relativos ao mês de Novembro”, no montante total de 2.521,50 € (2.050,00 + IVA) - cf. doc. 17 da PI;
- Fatura n.º 2014/9, emitida a 03-10-2014, com data de vencimento de 03-11-2014, a pagar pela Tanquigás, com a descrição “Comparticipação em custos de administração, relativos ao mês de Outubro”, no montante total de 1.353,00 € (1.100 + IVA) - cf. doc. 17 da PI;
- Fatura n.º 2014/11, emitida a 03-11-2014, com data de vencimento de 03-12-2014, a pagar pela Digal, com a descrição “Comparticipação em custos de administração, relativos ao mês de Novembro”, no montante total de 26.260,50 € (21.350,00 € + IVA) - cf. doc. 17 da PI;
- Fatura n.º 2014/11, emitida a 03-11-2014, com data de vencimento de 03-12-2014, a pagar pela Multigás, com a descrição “Comparticipação em custos de administração, relativos ao mês de Novembro”, no montante total de 2.152,50 € (1.750,00 + IVA) - cf. doc. 17 da PI;
- Fatura n.º 2014/13, emitida a 03-11-2014, com data de vencimento de 03-12-2014, a pagar pela Tanquigás, com a descrição “Comparticipação em custos de administração, relativos ao mês de Novembro”, no montante total de 1.353,00 € (1.100 + IVA) - cf. doc. 17 da PI;
- Fatura n.º 2014/14, emitida a 03-12-2014, com data de vencimento de 03-01-2015, a pagar pela ACG, com a descrição “Comparticipação em custos de administração, relativos ao mês de Dezembro”, no montante total de 2.521,50 € (2.050,00 + IVA) - cf. doc. 17 da PI;
- Fatura n.º 2014/15, emitida a 03-12-2014, com data de vencimento de 03-01-2014, a pagar pela Digal, com a descrição “Comparticipação em custos de administração, relativos ao mês de Dezembro”, no montante total de 26.260,50 € (21.350,00 € + IVA) - cf. doc. 17 da PI;
- Fatura n.º 2014/16, emitida a 03-12-2014, com data de vencimento de 03-01-2015, a pagar pela Multigás, com a descrição “Comparticipação em custos de administração, relativos ao mês de Dezembro”, no montante total de 2.152,50 € (1.750,00 + IVA) - cf. doc. 17 da PI].
[35-A. Em 29-02-2026, o Autor celebrou:
- com a “ARCOLGESTE – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.” (representada pelos seus Administradores AA e outro) o contrato de compra e venda de ações consubstanciado no doc. 1 da Contestação, pelo qual lhe vendeu as ações de cujo direito de propriedade plena era titular representativas de 0,2% do capital social da “TDARCOL – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.”;
- com a “Epopeia Coragem – Unipessoal, Lda.” (2.ª outorgante, representada pelo seu único sócio e gerente AA) e com AA o contrato de compra e venda de ações consubstanciado no doc. 2 da Contestação, pelo qual vendeu à 2.ª outorgante as ações de cujo direito de propriedade plena era titular representativas de 21,29% do capital social da “ARCOLGESTE – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.”, bem como as ações de cujo direito de nua propriedade era titular (ações oneradas com usufruto, sendo usufrutuário AA) representativas de 40% do capital social da mesma sociedade;
- (o Autor) em representação, como gerente, da “Capítulo Espiral, Unipessoal, Limitada.” (1.ª outorgante), com AA, II, JJ e a “ARCOLGESTE – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.”, o contrato de compra e venda de ações consubstanciado no doc. 3 da Contestação, pelo qual a 1.ª outorgante comprou as ações representativas no seu conjunto de 44,091% do capital social da “Caminho Secreto – Investimentos e Gestão de Património, S.A.”;
- com a “ARCOLGESTE – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.” (2.ª outorgante, representada pelos seus Administradores AA e outro) o contrato de cessão da quota consubstanciado no doc. 6 da Contestação, pelo qual o Autor cedeu à 2.ª outorgante a quota de que era titular no capital social da “EXOTICTARGET, Lda.”]
36. Em 2 de março de 2016, por Deliberações Unânimes Tomadas por Escrito de cada uma das aqui Rés, consta o seguinte:
“Assim, o aludido representante da acionista única, (...) deliberou:
1. Destituir, com efeitos imediatos, o Senhor AA do cargo de Presidente do Conselho de Administração que vinha exercendo” (na Digal e nas demais ora Rés) “por não existirem mais condições para manter a confiança que lhe foi depositada;”.
37. A expressão “justa causa” ou a indicação de algum outro fundamento para essa destituição, não consta dessas Deliberações.
38. A última remuneração que as Rés pagaram foi a respeitante ao mês de fevereiro de 2016, correspondente à fatura emitida por “Capítulo Espiral Unipessoal, Lda.” a “Digal Distribuição e Comércio S.A.”, no valor de 26.260,50 euros, relativa a “custos de administração”.
39. O ora Autor era gestor profissional, que adquiriu grande experiência, especialmente na área do gás canalizado e engarrafado e que, pelo menos, durante alguns anos, era um bom profissional.
40. Na sequência dos acontecimentos acima referidos, ocorridos em março de 2016, o Autor não mais voltou às empresas, aqui Rés.
*41. À data da sua destituição, o Autor tinha 51 anos de idade; e, quanto a fontes de rendimento do Autor, após essa destituição, em resultado do acordo feito com o legal representante das Rés, seu pai, o ora Autor recebeu, em dinheiro, o valor de 1,5 milhões de euros pela entrega das ações a este legal representante das Rés e bem assim a propriedade de uma quinta no valor aproximado de seis milhões de euros.
*42. O ora Autor iniciou, nessa Quinta, uma nova atividade profissional na área da hotelaria.
43. O ora Autor enviou, com data de 29 de julho de 2016, cartas às sociedades aqui Rés a interpelar para o pagamento das compensações que entendia serem devidas pela destituição sem fundamento ou justa causa do cargo de Presidente do Conselho de Administração, concretamente: i. Digal – Distribuição e Comércio, S.A. o montante de €880.000,00 (oitocentos e oitenta mil euros); ii. PPS – Produtos Petrolíferos, S.A. o montante de €175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros); iii. ACG – Distribuição e Comércio de Gás, S.A. o montante de €90.000,00 (noventa mil euros); iv. Multigás – Sociedade Comercial e Distribuidora de Gás, S.A. o montante de €85.000,00 (oitenta e cinco mil euros); v. Tanquigás – Distribuição e Comércio de Gás. S.A. o montante de €55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros).
44. As Rés não deram resposta ou manifestaram reação às aludidas missivas.
45. À data dos factos, DD era o Presidente do Conselho de Administração da “Teixeira Duarte” e confiava no Autor, enquanto este esteve no exercício das suas funções, embora pudesse nem sempre concordar com as suas opções.
*46. Na ocasião da destituição em apreço nos autos, o ora Autor teve a oportunidade de aceitar proposta de DD de celebração de um contrato de prestação de serviços que englobava as mesmas funções que este vinha a desempenhar como Presidente do Conselho de Administração das ora Rés; proposta que o Autor não aceitou.
47. No próprio dia da aludida destituição, quando ainda se encontrava no exercício das suas funções de gestão, o ora Autor teve uma reunião com os Revisores Oficiais de Contas das Rés para abordar assuntos relacionados com a atividade da 1.ª Ré.
48. Em 11 de janeiro de 2016 foram designados para os respetivos Conselhos de Administração das ora Rés mais três administradores.
49. Depois da saída do Autor dos cargos de Presidente do Conselho de Administração das aqui RR. iniciou as funções de novo Presidente do Conselho de Administração o Senhor Dr. CC, concretamente a 11-03-2016.
*50. Com a acima referida destituição, a sociedade “Capítulo Espíral Unipessoal, Lda.” deixou de receber a acima aludida prestação remuneratória anual, no montante de 315.000,00 € (trezentos e quinze mil euros), com o valor mensal de 26.250,00 € (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta euros).
51. A acima referida destituição causou angústia ao ora Autor.
*52. Ocorreu o ora Autor ser rude, gritar e humilhar pessoas com as quais interagia no exercício do seu cargo de Administrador.
*53. Por iniciativa da Administração do Grupo Teixeira Duarte, mais concretamente, de CC, foi ordenada a realização de uma auditoria que incidiu nomeadamente sobre “Donativos a Taxas”.
*54. Por via desta auditoria, foi detetado que o Autor, por sua exclusiva iniciativa e à revelia dos seus pares na Administração, decidiu que, concretamente, a “Digal” faria, como fez, donativos, concretamente, à Associação “Via da Cultura”, criada, designadamente, pelo próprio Autor; caso em que os donativos ascenderam a um total de 661.000,00 euros.
*55. A certa altura do ano de 2015, o ora Autor deixou de comparecer nas reuniões do Conselho de Administração.
Na sentença foram considerados não provados os seguintes factos:
*1. A acima referida destituição do cargo de Presidente do Conselho de Administração, foi repentina e imprevisível.
*2. Fruto da sua atividade na área da hotelaria (até à data da interposição da ação – 24-02-2021) o Autor apenas conseguiu auferir o rendimento que consta dos documentos juntos aos autos a fls. 137 a 139.
*3. O Autor jamais conseguiria almejar trabalhar na mesma área de negócio (gás e energia) devido à forma aguerrida e de sã concorrência como sempre atuou e à sua imagem própria de defensor intransigente do seu grupo económico, nessa área.
4. Foi inesperada a situação de cessação de funções do ora Autor ocorrida em 2 de março de 2016 e apanhou surpreendidos todos os que lidavam e trabalhavam diariamente com o ora Autor.
5. A referida destituição causou danos na imagem do Autor.
6. O Conselho de Administração da sociedade holding TDARCOL S.A. deliberou reduzir os custos com a avença mantida até então com a sociedade de Advogados que vinha prestando serviços jurídicos à mesma e às suas participadas, a sociedade JJ& Associados R.L.
7. O ora Autor, de motu próprio, e à revelia dos seus pares de administração, seja da holding TDARCOL S.A., seja das suas participadas, entendeu por bem contratar não só uma outra avença com um outro escritório de Advogados, como fazê-lo em condições manifesta e objetivamente mais gravosas do que as constantes na avença já existente.
8. O Autor não se bastou com uma duplicação de serviços e, portanto, de custos, como se permitiu assumir tais custos de uma forma quantitativamente exagerada; e em contradição com o que havia sido acordado e deliberado. E à revelia dos demais.
9. O Autor sistematicamente fazia pagar despesas pessoais (matrículas e propinas das escolas dos filhos, por exemplo) a partir das participadas, sobretudo da DIGAL S.A., aqui 1.ª Ré.
10. As sociedades não tiveram o crescimento esperado, em virtude das opções de gestão do Autor, as quais, não desenvolviam cabalmente o potencial de crescimento das sociedades.
Da modificação da decisão da matéria de facto
Pontos 5, 6, 8, 10 e 12 do elenco dos factos provados
Lembramos que, na sentença, foi dado como provado que:
5. Conforme Ap. 31/2001-09-11 do mesmo registo comercial, AA foi designado Administrador – Delegado da “Digal – Distribuição e Comércio, S.A.”.
6. Conforme Ap. 20/2007-11-12, AA foi designado Presidente do Conselho de Administração da “Digal – Distribuição e Comércio, S.A.”.
8. Quanto à sociedade “Multigás – Sociedade Comercial e Distribuidora da Gás, S.A.”, conforme Ap. 14/2007-02-14 do registo comercial, AA foi designado Presidente do Conselho de Administração.
10. Quanto à sociedade “Tanquigás – Distribuição e Comércio de Gás, S.A.”, conforme Ap. 16/2007-02-14 do registo comercial, AA foi designado Presidente do Conselho de Administração.
12. Quanto à sociedade “PPS – Produtos Petrolíferos, S.A.”, conforme Ap. 3/2007-06-18 do registo comercial, AA foi designado Presidente do Conselho de Administração.
O Tribunal a quo motivou o assim decidido referindo designadamente que: “No que respeita à matéria de facto constante dos pontos 1 a 13, 15 a 18, 28, 48 e 49, o Tribunal considerou primordialmente o teor das certidões juntas aos autos a fls. 16 a 31, 34 a 40 e 70 a 75.”
O Apelante pretende ver alterada a redação destes pontos, nos termos suprarreferidos, ou seja, acrescentando-se, no ponto 5, a AP. 20/20060802 do registo comercial, retificando-se no ponto 6 o n.º da apresentação (no lugar de 20, 13) e acrescentando-se referências às AP. 34/20090706, 138/20130520 e 24/20150421, bem como, no ponto 8, às AP. 86/20110714 e 51/20150417, no ponto 10, às Ap. 118/20110714 e AP. 8/20150417 e, no ponto 12, às AP. 8/20110720 e 57/20150417. Invoca, para tanto, as declarações e o depoimento de parte - sem observar, quanto a tais meios de prova, o disposto no art. 640.º, n.º 2, al. a), do CPC, pelo que se rejeita nessa parte, a impugnação -, os documentos 1, 2, 5 e 3 (respetivamente) juntos com a PI, afirmando ainda que a matéria dada como provada nos pontos 5, 6 e 8 está em contradição aberta com a matéria assente nos pontos 14 e 41 (apenas 1.ª parte).
A Apelada discorda, argumentando, em síntese, que: os pontos 5, 6, 8, 10 e 12 da matéria dada como provada não estão “incompletos” ou em contradição com qualquer outra matéria dada como provada ou a prova produzida nos presentes autos, não carecendo de qualquer correção ou reformulação; é irrelevante que as sucessivas “reeleições” do Autor para tal cargo não esteja mencionada, pois o que se discute não é o tempo que o Autor permaneceu no cargo, mas sim as consequências da sua destituição; apesar de não ter vertido na matéria dada como provada as inscrições do registo comercial referentes a cada uma das sucessivas designações do Autor para os cargos aqui em causa, o Tribunal a quo não o ignorou e faz menção a tais reeleições no pontos 27 e 28 da matéria dada como provada; se a ocorrência da destituição em si mesma não era um facto controvertido, é óbvio que, à data de tal destituição, o Autor estava em funções; tanto mais que, nos pontos 7, 9, 11 e 13 dos factos dados como provados o Tribunal a quo indicou a data em que cessaram tais funções exercidas pelo Autor em cada uma das sociedades comerciais aqui em causa; nenhuma contradição existe, designadamente com a matéria de facto vertida no pontos 14 e 41.
Vejamos.
Apesar do evidente cuidado posto pelo Tribunal a quo na redação dos pontos ora em apreço (com base nas certidões que indicou por referência a fls. dos autos), os quais estão efetivamente complementados pelos pontos 27 e 28 (como afirma a Apelada) e nenhuma contradição tendo com os pontos 14 e 41 (nisto não assistindo razão ao Apelante), entendemos que, face ao alegado na Petição Inicial (que o Autor foi Presidente do Conselho de Administração das Rés durante mais de 9 anos, entre 14 de novembro de 2006 e 2 de março de 2016) e ao teor dos documentos juntos aos autos, designadamente as certidões do registo comercial juntas com a Petição Inicial como documentos 1, 2, 3 e 5, se justifica a retificação e o aditamento requeridos, passando a redação dos pontos 5, 6, 8, 10 e 12 a ser seguinte (assinalámos com sublinhado a retificação e os aditamentos):
5. Conforme Ap. 31/2001-09-11 e Ap. 20/2006-08-02 do mesmo registo comercial, AA foi designado, respetivamente, Administrador – Delegado e Administrador da “Digal – Distribuição e Comércio, S.A.”.
6. Conforme Ap. 13/2007-11-12, Ap. 34/2009-07-06, Ap. 138/2013-05-20 e Ap. 24/2015-04-21, AA foi designado Presidente do Conselho de Administração da “Digal – Distribuição e Comércio, S.A.”.
8. Quanto à sociedade “Multigás – Sociedade Comercial e Distribuidora da Gás, S.A.”, conforme Ap. 14/2007-02-14 do registo comercial, Ap. 86/2011-07-14 e Ap. 51/2015-04-17, AA foi designado Presidente do Conselho de Administração.
10. Quanto à sociedade “Tanquigás – Distribuição e Comércio de Gás, S.A.”, conforme Ap. 16/2007-02-14 do registo comercial, Ap. 118/2011-07-14 e Ap. 8/2015-04-17, AA foi designado Presidente do Conselho de Administração.
12. Quanto à sociedade “PPS – Produtos Petrolíferos, S.A.”, conforme Ap. 3/2007-06-18 do registo comercial, Ap. 8/2011-07-20 e Ap. 57/2015-04-17, AA foi designado Presidente do Conselho de Administração.
Ponto 21 do elenco dos factos provados
Lembramos que na sentença foi dado como provado que:
21. O grupo “ARCOLGESTE” tem como beneficiários últimos os membros da família do Autor.
Referiu o Tribunal a quo tratar-se de matéria que “Mereceu o acordo das partes”.
O Apelante defende que deve ser alterada a redação deste ponto, passando a ser a seguinte:
O grupo “ARCOLGESTE” tem como beneficiários últimos os membros da família do Autor, onde este exercia funções de Administrador e detinha uma posição maioritária com 61,29% do capital da sociedade, a qual era detentora de 49,8% da sociedade TDARCOL - Sociedade Gestora de Participações Sociais S.A. e, também a título pessoal, o A. detinha 0,2% no capital social da própria sociedade TDARCOL - Sociedade Gestora de Participações Sociais S.A.
Argumenta, em síntese, que a matéria de facto em questão foi alegada no art. 7.º da PI e que a resposta que foi dada está em contradição com a matéria assente nos pontos 19 e 32 da sentença, estando provados os factos cujo aditamento pretende:
- quanto à carreira do Autor, mediante confissão por depoimento de parte e expressa em articulado, sendo também facto público e notório, em publicacoes.mj.pt/DetalhePublicacao.aspx referentes à empresa ARCOLGESTE (titular do NIPC 503701955), com as AP. 22/20060802, AP. 26/20080709, AP. 44/20131028, que AA, desempenhou sempre o cargo de Administrador / Administrador-Delegado;
- quanto ao capital social então detido pelo Autor, do teor das declarações prestadas pelo próprio, bem como dos docs. 1 e 2 da Contestação (contratos de compra e venda de ações celebrados entre o Autor e o seu pai, AA) e em coerência com os factos provados nos pontos 19 (aceite por acordo, em resultado do alegado no art. 5.º da PI e do art. 50.º da Contestação), e 32.
A Apelada discorda, argumentando, em síntese, que: a alteração pretendida é irrelevante; releva sim o contexto familiar e acionista das sociedades como resulta do elenco dos factos provados (designadamente nos pontos 19, 20 e 21) para a correta apreensão da designação sucessiva do Autor para os cargos de administração aqui em causa e da sua destituição; não se verifica qualquer contradição entre a redação do ponto 21 e a matéria dos pontos 19 e 32; o que foi expresso nos articulados apenas especifica e concretiza com maior grau de pormenor o que vem expresso no ponto 21, provado pelos referidos documentos 1 e 2; as publicações relativas ao registo comercial constantes do site das publicações de atos societários indicadas pelo Apelante referem-se à empresa ARCOLGESTE e não ao grupo ARCOLGESTE e tais atos societários referem-se à designação dos membros dos órgãos sociais, o que em nada se relaciona com a estrutura acionista.
Vejamos.
Antes de mais, parece-nos evidente que nenhuma contradição existe entre o facto vertido no ponto 21. e os factos descritos nos pontos 19 e 20, nos quais apenas se refere que:
19. As Rés tinham, à data dos factos, como acionista única a sociedade TDARCOL - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.
20. Por sua vez a TDARCOL, SGPS, S.A., à data dos factos, tinha como acionistas de referência um conjunto de sociedades pertencentes ao GRUPO TEIXEIRA DUARTE e ao grupo encabeçado pela sociedade “ARCOLGESTE – S.G.P.S., S.A.”, onde se incluía o aqui Autor.
Por outro lado, face à matéria de facto já constante dos pontos 5, 6, 8, 10, 12, 19 e 29 seria uma imprecisão e uma repetição inútil dar como provado que o Autor exercia funções de administrador no grupo “Arcolgeste”.
No art. 7.º da PI foi alegado (apenas) que «o grupo “ARCOLGESTE” tem como beneficiários últimos os membros da família do A., onde este exerceu funções de Administrador durante mais de 20 anos, bem como foi acionista maioritário com uma participação de 61,29%», o que corresponde à 1.ª parte do aditamento ora pretendido pelo Apelante. Já a restante matéria de facto cujo aditamento o Apelante pretende (“a qual era detentora de (…)” não foi alegada no art. 7.º da PI.
Atentámos na Contestação, em particular nos artigos 49.º, 50.º e 51.º, e nos documentos 1 e 2 juntos com a mesma (contratos de compra e venda de ações).
No art. 49.º da Contestação as Rés reconheceram que: «Como o próprio A. refere, as RR faziam parte, à data dos factos, das “… empresas da família”, e foi por fazer parte da família, que o A. foi chamado a desempenhar tais cargos de administração».
No art. 50.º da Contestação é alegado que: “Sendo que, o A. detinha, ainda, uma posição maioritária no capital da sociedade ARCOLGESTE (que era detentora de 49.8% da sociedade TDARCOL -Sociedade Gestora de Participações Sociais S.A.) e também, a título pessoal, 0,2% no capital social da própria sociedade TDARCOL - Sociedade Gestora de Participações Sociais S.A., que era a acionista única das RR (à data dos factos)”.
No art. 51.º da Contestação é alegado que: “Ou seja, o A. ocupava os cargos de Presidente do Conselho de Administração das RR. em virtude da sua posição familiar, da sua posição como acionista nas empresas da família e como acionista pessoal da TDARCOL, detentora das RR.”.
Face a isto, ou seja, ao alegado pelas Rés na Contestação, complementando a alegação feita no art. 7.º da PI, e também ao que resulta dos docs. 1 e 2 juntos com a Contestação – consideramos provado que o Autor, até 29-02-2016, era: (i) titular de ações representativas de 0,2 % do capital social da “TDARCOL – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.” e (ii) titular da propriedade plena de ações representativas de 21,29% do capital social da ARCOLGESTE e titular da nua propriedade de ações representativas de 40% do capital dessa mesma sociedade.
Quanto ao mais, ou seja, que a ARCOLGESTE era detentora de 49,8% da sociedade “TDARCOL - Sociedade Gestora de Participações Sociais S.A.”, é matéria que não tem sentido aditar no ponto 21, quanto muito poderia ser aditada ao ponto 20, mas não pode ser considerada provada por acordo ou confissão, já que não foi alegada na PI, nem resulta dos referidos documentos, tão pouco se podendo considerar que se trata de facto público e notório, pela eventualidade de tal informação poder ser acedida mediante consulta na Internet no sítio indicado. Para que pudesse ser tido em consideração, ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, n.º 2, al. c), e 412.º, n.º 1, do CPC, seria forçoso que fosse um facto de conhecimento geral a nível nacional, ou seja, matéria do conhecimento da generalidade das pessoas de cultura média, o que não é o caso.
Assim, altera-se a redação do ponto 21, passando a ser a seguinte:
21. O grupo “ARCOLGESTE” tem como beneficiários últimos os membros da família do Autor, sendo o Autor, até 29-02-2016, titular de ações representativas de 0,2 % do capital social da “TDARCOL – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.” e titular da propriedade plena de ações representativas de 21,29% do capital social da “ARCOLGESTE – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.” e titular da nua propriedade de ações representativas de 40% do capital dessa mesma sociedade.
Ponto 30 do elenco dos factos provados
Foi dado como provado, com referência ao ponto 29, ou seja, à aprovação pela Acionista Única (TDARCOL) e, consequentemente, à tomada pela Assembleia Geral, por unanimidade, das deliberações de confiança e os votos de louvor nela contidos, que:
30. A confiança e os votos de louvor expressos e resultantes das referidas deliberações, usuais quando cessa uma administração.
Motivou-se o assim decidido referindo que: “Foram objeto de confissão pelas Rés, obtida em depoimento de parte prestado pelo seu legal representante, em audiência final, os factos constantes dos pontos 22 a 27, 29, 30 a 35 37 a 40.”
O Apelante pretende que este ponto seja eliminado do elenco dos factos provados, argumentando, em síntese, que o uso (que não se confunde com costume) que resulta vertido no ponto 30 foi apenas mencionado em depoimento de parte do legal representante das Rés, conforme consta da ata de audiência de julgamento do dia 17-09-2024, estando em contradição com o teor dos documentos 1 a 5 e 18 a 22 juntos com a PI.
A Apelada, por sua vez, alega, em síntese, que: esse ponto não deve ser suprimido, pois o aí vertido resulta do depoimento de parte do legal representante das Rés e não está em contradição com o que consta dos documentos juntos aos autos como documentos 1 a 5 e 18 a 22 da PI.
Vejamos.
Parece-nos evidente que o ponto em questão não está em contradição com os documentos indicados pelo Apelante, considerando que se tratam, os documentos a 1 a 5, de certidões do registo comercial das sociedades, e os documentos 18 a 22, das atas das deliberações em apreço (de destituição do Autor).
Foi ouvida na íntegra a gravação da prova produzida em audiência de julgamento e analisado o conteúdo das respetivas atas, em particular da ata que contém a assentada do depoimento de parte, verificando-se que efetivamente o legal representante das Rés afirmou, conforme vertido na referida ata, referindo-se às deliberações e votos de louvor (mencionadas nos artigos 16.º e 17.º da PI), ser usual esse tipo de deliberação quando cessa uma administração.
Assim, e porque tal afirmação foi feita a respeito de factos que o próprio Autor considerou merecedores de prestação de depoimento de parte, sendo, em certa medida, explicativa dos mesmos, e se nos afigura merecedora de credibilidade, dela retirando que tais menções ocorreram no contexto de uma reiterada prática empresarial, mantem-se inalterado este ponto da decisão da matéria de facto.
Ponto 50 do elenco dos factos provados
Na sentença considerou-se provado que:
50. Com a acima referida destituição, a sociedade “Capítulo Espíral Unipessoal, Lda.” deixou de receber a acima aludida prestação remuneratória anual, no montante de 315.000,00 € (trezentos e quinze mil euros), com o valor mensal de 26.250,00 € (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta euros).
O Tribunal a quo fundamentou o assim decidido com o acordo das partes.
O Apelante discorda, pretendendo que seja alterada a redação deste ponto, passando a ser a seguinte: Com a acima referida destituição, o Autor [e não a sociedade “Capítulo Espiral Unipessoal, Lda.”] deixou de receber a acima aludida prestação remuneratória anual, no montante de €315.000,00 (trezentos e quinze mil euros), com o valor mensal de €26.250,00 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta euros) a qual era paga através da sociedade Capítulo Espiral Unipessoal, Lda.”.
Invoca, para tanto e em síntese: a contradição com a matéria dos pontos 31 a 35 da sentença, o despacho saneador, o depoimento e confissão de parte e as declarações de parte do Autor, bem como o documento 14 da PI.
A Apelada, por sua vez, defende que esse ponto não deve ser suprimido, argumentando, em síntese, que: não se pode confundir a apreciação de uma legitimidade processual, com a apreciação da prova produzida e a decisão sobre o mérito da causa; não se verifica qualquer contradição face à matéria dada como provada nos pontos 31 a 35; o facto de os cargos societários serem exercidos pela Autor não faz com que daí resulte demonstrado que a remuneração fosse devida ao Autor, durante todo o período em que exerceu tais cargos, pois, a partir de outubro de 2014, foi paga à “Capítulo Espiral, Unipessoal Lda.”, não estando demonstrado se, como alegou o Autor, na resposta à exceção de ilegitimidade ativa e alegação de recurso, tal sociedade “era um mero veículo formal de faturação, prática comum e aceite nos usos comerciais, com fins essencialmente fiscais” e que o Autor continuava a ser o único e exclusivo beneficiário da remuneração, motivo pelo qual na sentença se afirma que “Nenhuma prova documental existe quanto ao recebimento dessas quantias pela pessoa do ora Autor.”; o doc. 14 da PI corresponde ao terceiro aditamento ao Acordo Parassocial, não referindo em momento algum que qualquer pagamento devido ao Autor deveria ser efetuado por “intermédio” da Capítulo Espiral, Unipessoal Lda.”; nem o facto em questão resultou da confissão feita pelo legal representante da Ré.
Vejamos.
As considerações feitas no despacho saneador, ao julgar improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade processual ativa, aferindo da sua legitimidade à luz da relação material controvertida tal como configurada na Petição Inicial pelo Autor, são irrelevantes como meio de prova, não contendendo com a decisão da matéria de facto.
Inexiste contradição com os referidos pontos 31 a 35. Com efeito, é fora de dúvida ter sido o Autor a exercer os cargos de administração em apreço e não se discute nada do que foi ajustado no Acordo Parassocial e respetivos aditamentos (nos termos descritos nos pontos 31 a 35).
Aliás, é bom não esquecer o que resulta do ponto 33, tendo ficado estipulado no terceiro aditamento (datado de 17-02-2012) junto como como doc. 14 da PI, que a TDARCOL, S.A. (que não é parte na causa) pagaria uma prestação pelo facto de o seu próprio Conselho de Administração ser integrado pelo Autor e por AA, nos termos suprarreferidos, nada constando desse documento quanto à realização do pagamento dessa remuneração por “intermédio” da Capítulo Espiral, Unipessoal Lda.”.
Factualidade distinta desta é, como resulta do vertido no ponto 35, a que diz respeito à forma como as coisas efetivamente passaram a acontecer, a partir de outubro de 2014, quanto ao pagamento da remuneração, sendo indesmentível, face ao alegado pelo Autor e às Faturas que juntou com a PI (cf. docs. 17 e 23), que, a partir dessa altura, por razões que ficaram, pelo menos inteiramente, por esclarecer, tal remuneração passou a ser mensalmente paga à sociedade unipessoal denominada “Capítulo Espiral, Unipessoal, Lda.”.
Nada do que foi dito pelo legal representante das Rés ou pelo Autor contraria essa realidade, antes pelo contrário, tendo sido descrito por AA o que havia sido estipulado no Acordo Parassocial e aditamentos, afirmando ainda que se passou “ilegalmente” a fazer o pagamento à sociedade unipessoal do Autor.
Assim, estando provado que as quantias em apreço, acrescidas do IVA, eram recebidas pela sociedade de que o Autor era sócio gerente (cf. pontos 35 e 35-A), o que deixou de suceder a partir das destituições, não vemos motivo para alterar a redação do ponto em apreço.
Pontos 41, 42 e 46 do elenco dos factos provados
Na sentença deu-se como provado que:
41. À data da sua destituição, o Autor tinha 51 anos de idade; e, quanto a fontes de rendimento do Autor, após essa destituição, em resultado do acordo feito com o legal representante das Rés, seu pai, o ora Autor recebeu, em dinheiro, o valor de 1,5 milhões de euros pela entrega das ações a este legal representante das Rés e bem assim a propriedade de uma quinta no valor aproximado de seis milhões de euros.
42. O ora Autor iniciou, nessa Quinta, uma nova atividade profissional na área da hotelaria.
46. Na ocasião da destituição em apreço nos autos, o ora Autor teve a oportunidade de aceitar proposta de DD de celebração de um contrato de prestação de serviços que englobava as mesmas funções que este vinha a desempenhar como Presidente do Conselho de Administração das ora Rés; proposta que o Autor não aceitou.
O Tribunal a quo motivou o assim decidido nos seguintes termos:
“Para a decisão do que consta do ponto 41, o Tribunal relevou a confissão do legal representante das Rés (pai do Autor) não obstante a natureza do facto (idade) mas, porque não se trata de facto que essencial para a decisão da ação. Por outro lado, em sede de confissão, deste legal representante das Rés, anotou-se, ainda, a narração dos demais factos relatados pelo aí depoente (cfr. art. 360º, do Código Civil).
Para a decisão quanto a este ponto 41, ainda se deu relevância aos documentos juntos aos autos a fls. 167 a 184; e, bem assim, ao depoimento da testemunha GG, amigo do ora Autor, que explicou que o pai do Autor (legal representante das Rés) deu ao aqui demandante a “Quinta da Vigia” e quantia em dinheiro; que o Autor reconstruiu a Quinta, investiu e que pensa que o Autor vive justamente da exploração da dita Quinta.
Ainda quanto a este ponto 41, mais se deu atenção ao depoimento da testemunha BB, advogado que explicou que, no acordo que antecedeu a destituição do aqui Autor do cargo de Administrador (acordo de fevereiro de 2016, como referiu a testemunha) estava em causa a separação do património da família: O pai ficava com as participações sociais e o ora Autor ficava com a maioria do património (Quinta de Vigia e imóvel na Reboleira).
O que consta do ponto 46 corresponde a factualidade admitida pelo próprio Autor na sua petição inicial.
O que consta do ponto 42 é produto da confissão do Autor.”
O Apelante pretende que seja eliminado o ponto 42 do elenco dos factos provados e que os pontos 41 e 46 sejam alterados nos termos seguintes:
41. À data da sua destituição, o Autor tinha 51 anos de idade, tendo ficado, de forma repentina e imprevisível, sem trabalho e sem ordenado ou outras fontes regulares de rendimento.
46. No dia da destituição em apreço nos autos, e antes de saber da mesma, o ora Autor teve a oportunidade de aceitar proposta de DD de celebração de um contrato de prestação de serviços que englobava as mesmas funções que este vinha a desempenhar como Presidente do Conselho de Administração das ora Rés; proposta que o Autor não aceitou.
Invoca, em síntese: a contradição da resposta dada nos pontos em apreço com a matéria assente nos pontos 31 a 35 e 48 da Sentença; o depoimento e confissão de parte e declarações de parte; a prova testemunhal (testemunhas BB, DD, CC, GG, HH); os documentos 1 a 6, o Anexo I ao doc. 11, e os documentos 27 e 28 da Contestação das Rés, bem como os documentos 1 a 5, 18 a 22 e 24 a 26 juntos com a PI; no seu entender, não existe relação entre a destituição ocorrida a 02-03-2016 (cf. docs. 18 a 22), com a separação de patrimónios entre pai e filho, ocorrida em 29-02-2016, após negociações iniciadas em junho/julho de 2015 (cf. docs. 1 a 6 da contestação); tal destituição ocorreu de forma surpreendente e inesperada para o Autor, deixando-o sem ordenado fontes regulares de rendimento, e o seu cargo de administrador nunca esteve dependente da sua qualidade de acionista.
A Apelada, por sua vez, defende, em síntese, que: não se verifica erro de julgamento, já que o ponto 41, para além da prova documental referida na sentença, resulta do depoimento de parte do legal representante das Rés, bem como do depoimento das testemunhas GG e BB; a matéria dos pontos 42 e 46 resulta de alegações do próprio Autor e do seu depoimento de parte no qual o mesmo refere as pretensões para a quinta, recebida no âmbito do acordo global celebrado, bem como a oferta que lhe foi apresentada pelo Dr. DD, no próprio dia da destituição; os pontos 41, 42, e 46 não estão em contradição com a matéria assente nos pontos 31 a 35, 42 e 48; as testemunhas GG e BB referiram o resultado do acordo global, e o primeiro mencionou o desenvolvimento da atividade hoteleira com recurso ao “dinheiro recebido do pai”; os docs. 1 a 6 da Contestação correspondem à formalização/concretização, em 29-02-2016, do acordo global em que o Autor interveio, pelo que corroboram o vertido nestes pontos da matéria de facto; os docs. 1 a 5 da PI correspondem às certidões permanentes das sociedades Rés; os docs. 18 a 22 da PI correspondem às atas de destituição do Autor, pelo que só podem servir para determinar a data em que a mesma ocorreu; os docs. 24 a 26 da PI correspondem às declarações de IRS do Autor, não contrariando o facto de este ter recebido um milhão e meio de euros em dinheiro e um imóvel avaliado em cerca de seis milhões de euros, tanto mais que o próprio Autor aceita tais factos; a destituição do Autor ocorreu num contexto mais vasto e abrangente de acordos familiares e cessões de participações sociais das empresas familiares (conforme documentos 1 a 8 da Contestação); da conjugação desses contratos com o depoimento de parte do legal representante das Rés e o depoimento da testemunha DD, e o doc. 28 junto com a PI, resulta que se pretendeu o afastamento total do Autor das sociedades das quais faziam parte o seu pai e a sua irmã, pelo que o Autor não podia deixar de saber que não iria ficar, como não ficou, ligado a qualquer das sociedades através do exercício de qualquer cargo de administração ou gerência.
Apreciando.
A matéria de facto vertida no ponto 46 corresponde a factualidade alegada nos arts. 44.º (2.ª parte) e 45.º da PI e que as Rés admitiram na Contestação (cf. art. 205.º da Contestação), pelo que está plenamente provada, não tendo cabimento a sua “reformulação”.
Não se descortina nenhuma contradição entre os factos vertidos nos pontos ora em apreço com os pontos 31 a 35 e 48.
Desde já adiantamos que, contrariamente ao que o Apelante pretende, as suas declarações de parte não nos mereceram total credibilidade, designadamente quanto à total surpresa que a destituição foi para si ou quanto ao facto de ter ficado sem quaisquer fontes rendimento.
Tão pouco as declarações de IRS (docs. 24, 25 e 26 juntos com a PI) são suficientemente elucidativas, considerando desde logo o tipo de rendimentos em causa e a circunstância de o Autor poder auferir rendimentos não declarados nessa sede, considerando até as suas alegações quanto à forma como auferiu a remuneração pela administração das Rés.
Atentámos nos documentos juntos com a Contestação atinentes à celebração de contratos de compra e venda de participações sociais celebrados pelo Autor, a 29 de fevereiro de 2015.
Da análise dos contratos de venda de participações sociais resulta que o Autor:
- vendeu à ARCOLGESTE 42.000 ações representativas de 0,2% do capital social da TDARCOL pelo preço de 42.000 € (doc. 1), de que deu quitação a 21-12-2018 (cf. doc. 8);
- vendeu à sociedade “Epopeia Coragem Unipessoal, Lda.” 383.220 ações representativas de 21,29% do capital social da ARCOLGESTE, e a nua propriedade de 720.000 ações representativas de 40% do capital social dessa sociedade, pelo preço total de 5.183.109,56 €, nos termos previstos no contrato (doc. 2), dando quitação do recebimento da quantia de 1.458.000 € a 21-12-2018 (cf. doc. 7).
Mais resulta que a sociedade “Capítulo Espiral Unipessoal, Lda.” (de que o Autor é gerente) comprou a totalidade das ações da “Caminho Secreto – Investimentos e Gestão de Património, S.A.”, que eram detidas, entre outros, por AA, II e ARCOLGESTE, pagando os preços de 411,81 €, 381,46, 0,57 € e 206,16 € (doc. 3).
Sendo certo que o Autor confessou a aquisição da quinta, dando inclusivamente conta do projeto que tinha para a sua exploração (e dizendo que não foi possível avançar com o mesmo), ficaram por esclarecer os exatos contornos dessa aquisição, mas pareceu-nos evidente que tudo estava relacionado, tendo o legal representante das Rés afirmado de forma segura ter sido o próprio filho a fazer a proposta de saída da empresa, ficando com a quinta.
Naturalmente, não podemos deixar de entender que a celebração destes contratos foi antecedida de negociações e que tudo, incluindo a renúncia ou a destituição do Autor esteve “em cima da mesa”, na medida em que: o Autor desempenhou as funções de administração desde uma idade muito jovem, 21 anos, sem ter completado uma licenciatura e sem qualquer experiência profissional, o que sucedeu seguramente dada a sua relação familiar com o legal representante das Rés, seu pai; a dada altura, pai e filho ficaram desavindos, não tendo sido possível uma reconciliação familiar; o legal representante das Rés considerava que o Autor tinha deixado de ser “um bom profissional”; o outro grande acionista de referência, o grupo Teixeira Duarte, estava profundamente insatisfeito com a situação de litígio familiar que existia (referindo DD que o relacionamento entre pai e filho era mau, o que já se arrastava há algum tempo, dando a entender que era expetável um desfecho como o que aconteceu); ademais, a partir de dada altura, CC ficou também descontente com a conduta profissional do Autor, considerando inaceitável que este tivesse, enquanto administrador das sociedades, decidido que fossem efetuados donativos de montante considerável a uma associação da qual o próprio Autor fazia parte; com a celebração daqueles negócios, o Autor deixou de ser acionista da TDARCOL e da ARCOLGESTE.
De salientar que o doc. 28 junto com a Petição Inicial mais não é do que a transcrição do depoimento prestado pela testemunha DD no proc. n.º 86375/16.9YIPRT, em que a Ré era precisamente a Digal (depoimento que foi, aliás, ouvido pela ora Relatora, no recurso de apelação interposto da sentença). Uma vez que ambas as partes aceitam o aproveitamento desse depoimento (cf. art. 421.º do CPC), foi o mesmo tido em consideração, embora o depoimento prestado nos presentes autos por DD não tenha diferido, no essencial, daquele outro e, apreciados no seu conjunto, não venham corroborar, pelo menos não inteiramente, a posição defendida pelo Apelante.
Com efeito, a propósito da administração das empresas e da destituição do ora Autor do Conselho de Administração da Digal em março de 2016, referiu então essa testemunha, conforme resulta do referido documento, “Quando eu digo temos confiança, houve um período grande em que as coisas corriam normalmente depois as coisas começaram, eu diria a correr mal quando o AA e o seu pai começaram com divergências, isso não sei quando é que começou, portanto a partir daí começou a haver, digamos uma não confiança ou uma tentativa de solução (…) Isso não sei se foi 2014, não sei quando é que começou o processo de venda e digamos isso não sei precisar portanto quando digo confiança até começar a haver digamos um relacionamento mais difícil eu diria dentro do grupo”; acrescentou que isso terá começado dois ou três anos antes da venda e que era preocupante; acrescentou que “Eu tinha mais relacionamento com o AA (…) mas digamos que era mais um relacionamento de preservar o ambiente no grupo na fase final do que propriamente do negócio em si”; inquirido sobre se ficou surpreendido com a destituição do Sr. AA, respondeu que “Não, nesta fase não, foi um processo longo de facto de separação de águas”; confirmou que, a dado momento, o ora Autor esteve interessado e encetou diligências para comprar a parte da Teixeira Duarte na TDARCOL, tendo uma vaga ideia de que haveria “um contrato de preferência ou qualquer assim (…) não sei se a gente vendeu em 2016, se já em 2017, portanto nós quando tentámos vender demos-lhe um prazo até ao fim de um ano ele teria direito de preferência ou uma coisa qualquer”; confirmou que, se essa compra se concretizasse, a ideia seria o ora Autor continuar a administrar a Digal; quanto a ter sido falada a possibilidade de ele (Autor) deixar de administrar a Digal, respondeu “a ideia dele durante muitos anos citava-me e ainda as coisas corriam normalmente que gostaria de se reformar cedo, portanto quer dizer, evidente se fosse comprar ia assumir mas provavelmente também manteria a ideia base de se reformar cedo”; tendo-lhe sido perguntado se, a dado momento, se falou com o Autor sobre a possibilidade de se celebrar um contrato de prestação de serviços com o Sr. AA, respondeu afirmativamente, e que seria “Provavelmente uma assistência”, para “No fundo o facilitar o sair em paz com toda a gente”; recordou que falava com o Autor, referindo que “eu falava muito com ele, eu na lógica das soluções para correr tudo bem com toda a gente, sou capaz de lhe ter dito que era possível fazer um contrato desses, eu pessoalmente”; disse que as empresas eram detidas por dois grupos familiares, mas, a dada altura, tornou-se “bastante difícil o relacionamento entre o pai e o filho", confirmando que isso deu origem a negociações para separação patrimonial dentro da família, sendo que “ambos queriam o negócio, ambos queriam o negócio e o AA pai também não abdicava do negócio”; referiu que “Eu aconselhei sempre muito o AA a entender-se com o pai, mas “o pai de vontade dele queria assumir o negócio do gás”; afirmou ter conhecimento da destituição, não se recordando da data concreta; ainda quanto à negociação de um contrato de prestação de serviços, disse que aconteceu “na fase de saída dele” (do Autor), “Saída dele nem que fosse só de administração”, Sim com esse contrato de prestação de serviços seguramente, se fosse por essa solução, eu não lhe chamaria uma proposta, chamaria hipótese de solução”; tendo-lhe sido perguntado se o contrato seria mesmo para trabalhar ou uma espécie de mesada, respondeu “Depende porque de facto o AA conhecia muito o negócio, podia ser útil, portanto depende se conseguia ser útil ou não”, confirmando que, independentemente disso, mesmo se não se viesse a revelar útil, o contrato se mantinha; admitiu que o Autor, pelo menos durante algum tempo, não esperava que o pai o destituísse, embora acrescentando “não sei se as pessoas são surpreendidas ou não, quer dizer, mas” e, tendo-lhe sido perguntado se “esteve sempre em cima da mesa ou renunciava ou ia fora”, respondeu “Durante muito tempo sim, durante algum tempo, na fase final, sim”, “Não sei se é um ano, ano e meio”; embora admitindo que o Autor poderia ter entendido isso (que ou renunciava ou seria destituído) disse que não sabia se isso lhe tido sido dito assim; inquirido se havia sido falado durante cerca de um ano que ou ele renunciava, ou ele saía, disse que “eu não poria assim”, “Poria que ele podia imaginar que isso podia suceder ...”, “Mas para mim provavelmente ele não acreditava que o pai tomasse essa posição”, “Eu pessoalmente também não acreditava que o pai tomasse essa posição, facilmente”; confirmou que o pai disse que a tomaria e acrescentou, “Sim, mas isso, falei muito com ele, também falei muito com o pai”, “Acho que o pai lhe custou muito tomar essa posição”, “Ou seja, não a tomaria facilmente, com agrado, podem ter sucedido coisas que o levaram a tomar essa posição”.
O depoimento da testemunha DD foi particularmente esclarecedor, percebendo-se que sentia alguma simpatia pelo Autor, que o procurou ajudar, designadamente ao procurar fazer a ponte entre os envolvidos (intermediava o litígio com o pai), aconselhando o Autor a entender-se com o pai e que até lhe sugeriu uma “saída” que não fosse “tão dura”, isto já nas palavras da testemunha CC, cujo depoimento foi também da maior relevância.
Tanto estas duas testemunhas, como o próprio Autor, nas suas declarações, deram conta, da existência de negociações (que não se concretizaram) tendentes à aquisição pelo Autor das participações sociais da Teixeira Duarte ou, pelo menos, a que ficasse com direito de preferência nessa venda, bem como a respeito da possibilidade de o Autor renunciar aos cargos de administração, mas continuar ligado às empresas mediante um contrato de prestação de serviços.
O Autor, nas suas declarações, deu conta da razão do litígio com o pai, que remonta a 2013, acrescentando que, quando discutiram, o seu pai, como era usufrutuário das ações, fez com que ele (Autor) deixasse de receber remuneração, o que se resolveu por via do Acordo Parassocial negociado diretamente entre ele e DD; o Autor disse também que, desde setembro de 2015, DD intermediava a resolução do litígio familiar, tendo inclusivamente, na altura, proposto ao Autor que este comprasse as participações da Teixeira Duarte (que entrou “na corrida” com, pelos menos, outras duas interessadas, ficando com direito de preferência); disse que havia uma proposta de DD para renunciar à administração, porque internamente estavam a pedir isso, mas continuar a “trabalhar para as empresas” mediante prestação de serviços.
Nesta medida, considerando em especial o que foi dito pela testemunha DD, mormente ao referir que não se via hipótese de pai e filho continuarem a trabalhar juntos, pensando que o Autor sabia disso, parece-nos que com a alienação pelo Autor das suas participações nas empresas do grupo já era de esperar que o Autor deixaria a administração das sociedades Rés, e que, se não renunciasse, tornava inevitável a sua destituição. Se o Autor não foi capaz de perceber tudo isto, daí não decorre que se possa, objetivamente, considerar as destituições como algo de surpreendente. Na verdade, até se nos afigura que surpreendente seria que o Autor tivesse continuado como administrador das sociedades em face dos negócios concluídos a 29-02-2016, os quais se nos apresentam como a forma encontrada para concretizar a saída do Autor das empresas da família e assim colocar um ponto final às dificuldades na administração das empresas que advinham do conflito familiar existente.
Efetivamente, face aos termos dos contratos celebrados, com a alienação pelo Autor das suas participações sociais, no culminar de um processo negocial demorado para resolver uma situação de conflito familiar (entre pai e filho), parece-nos pouco verosímil que o Autor não tivesse noção de que deixaria de continuar a administrar as sociedades, tanto mais sabendo da posição do seu pai e do grupo Teixeira Duarte, sendo certo que o próprio Autor afirmou que não confiava no CC. Ainda que estivesse por concretizar como é que cessaria a administração que vinha fazendo das sociedades do grupo ARCOLGESTE, parece-nos pouco plausível a versão do Autor e bem mais provável que ele tivesse então equacionado que deixaria essas funções a breve trecho, por via da renúncia ou da destituição. É claro que aqueles que não estiveram diretamente envolvidos nas negociações daqueles contratos podem ter ficado surpreendidos pela forma como as coisas se passaram, em particular com as destituições, fosse porque não conheciam os termos dos negócios concluídos a 29-02-2016, fosse porque, conhecendo-os, o mais expetável seria a renúncia por parte do Autor aos cargos de administração. Seja como for, o Autor não podia ignorar que, se o não fizesse, a sua destituição acabaria por acontecer.
Neste contexto, não podemos atribuir relevância ao facto de o Autor, na data das destituições, ainda ter estado presente numa reunião de trabalho com EE. Na verdade, não havia motivo para que o Autor não participasse nessa ou até em outras reuniões, que poderiam ser importantes, mormente para “passar a pasta”. Aliás, o normal teria sido que procedesse dessa forma, aceitando renunciar aos cargos, no seguimento do que havia sido acordado a 29-02-2016, como os intervenientes nesses negócios por certo esperariam que fizesse, agendando reuniões para “passar a pasta” ou fechar assuntos pendentes.
É também nossa convicção que o Autor recebeu, no contexto dos negócios relacionados com a sua “saída das empresas”, a Quinta da Vigia e um imóvel na Reboleira, pois ele próprio assim o reconheceu e foi afirmado pelo legal representante das Rés estar implícito no acordo que, vendendo as ações, o filho sairia da empresa; nem os termos dos contratos celebrados permitem considerar que tais imóveis serviram (pelo menos não apenas) como “moeda de troca” das ações e quota vendidas (face aos pagamentos em dinheiro estipulados e que sabemos terem sido efetuados), nem seria compreensível desligar esses negócios de todas as implicações que eram expetáveis no plano da administração das empresas. Contrariamente ao que o Apelante afirma, não ficou esclarecido, «por pai, filho e testemunha BB - que a propriedade do imóvel denominado por “Quinta da Vigia” e outro imóvel na Reboleira foi transmitida para o Autor/Recorrente, em troca de tal venda de acções.» Antes pelo contrário, face aos termos dos próprios contratos e às declarações do legal representante da Ré, e considerando os planos que o Autor tinha para a exploração daquela quinta, no que pode ser visto como uma espécie de “reforma antecipada”. Aliás, nessa senda, ficámos também convencidos de que o Autor dispunha de poupanças, como o próprio reconheceu, sendo certo que poderiam ser fruto da atividade profissional que desenvolveu ao longo de anos.
Portanto, ficou claro que a venda das ações serviu, em conjunto com os outros negócios, para concretizar a “saída do Autor das empresas”, numa altura em que era insustentável que continuasse ligado às mesmas, sobretudo devido ao litígio familiar entre pai e filho sem reconciliação à vista, mas também pelo facto de o Autor ter deixado de ser considerado como um bom profissional, incluindo pelo seu “feitio” (nas palavras de DD), o que foi explicado por aqueles e, em particular, pelas testemunhas LL (que descreveu episódios concretos do comportamento do Autor), MM e CC, dando conta do que foi visto como um problema sério: a circunstância de terem sido feitos donativos de valor muito significativo a associações culturais, em particular a “Via da Cultura”, que, como se veio a verificar, havia sido constituída pelo próprio Autor e não desenvolvia qualquer atividade cultural digna de nota, o que também resulta do documento 11 e anexo I juntos com a Contestação, evidenciando que, no âmbito de uma auditoria interna, se concluiu que tinham sido feito donativos no valor total de 851.000 €, dos quais 661.000 € à Associação Via Cultura, e que, como resultava da escritura pública de constituição da associação Via da Cultura, o Autor, LL e GG, tinham sido os responsáveis pela constituição da mesma, tendo estado representados nesse ato por procurador.
Por tudo isto, não vemos como poderia o Autor desconhecer que estava iminente a sua saída das empresas, incluindo da administração. Se porventura o Autor ainda tinha alguma dúvida a esse respeito e, por isso, não quis renunciar aos cargos de administração, tal apenas poderá ser explicado por uma falha de perceção ou de análise da sua parte, já que ficou claríssimo do depoimento do legal representante das Rés, do depoimento das testemunhas DD, CC e NN que todas as negociações que decorreram, com a venda das participações sociais pelo Autor, culminariam com a saída do Autor da Administração das empresas; só não seria assim se o Autor tivesse conseguido comprar, nem que fosse por via do exercício do direito de preferência, as participações sociais da Teixeira Duarte nas sociedades, ficando, ele próprio, numa posição maioritária, o que não se concretizou.
Não vale argumentar em contrário, como faz que o Apelante, que o facto de ter sido antes reconduzido nos cargos de administração (cf. atas das deliberações referidas nos pontos 27 a 30) evidencia que a renúncia ou a destituição estavam fora de questão. Na verdade, enquanto as negociações decorriam, tudo podia acontecer, incluindo, como é evidente, a reconciliação de pai e filho, o que mudaria o rumo dos acontecimentos.
Como isso não sucedeu, tendo o Autor vendido as suas participações sociais, consideramos, pelas razões suprarreferidas, que a saída do Autor dos cargos de administração estava implícita, parecendo-nos inaceitável desligar estes acontecimentos, tudo apontando para um acordo global que se desdobrou em vários contratos, mediante as contrapartidas monetárias indicadas nos mesmos, do que resultou, pelo menos, que o Autor tenha ficado “dono” dos dois referidos imóveis (deles podendo dispor como bem entendesse) e recebido o montante indicado; aliás, essa ligação resulta também do que foi dito espontaneamente pelo legal representante da Ré, explicando que apenas não pagou ao filho 2 milhões de euros porque foram apuradas “irregularidades” na administração e houve que fazer um acerto.
Por tudo isto, não ficámos convencidos de que, quando o Autor deixou de ser administrador, tenha ficado numa situação financeira como a que descreve. Na verdade, resulta do conjunto da prova produzida e que vem sendo apreciada - os documentos suprarreferidos, as suas declarações de parte, o depoimento do legal representante das Rés e o depoimento da testemunha GG – que o Autor, além dos montantes de que deu quitação (apenas em 21-12-2018, é certo), dispunha de poupanças e vendeu o imóvel da Reboleira, conforme o próprio reconheceu, e passou a viver, pelo menos, dos rendimentos retirados da exploração da Quinta da Vigia, na qual fez algumas obras, conforme afirmado pela testemunha GG. Se porventura o nível de rendimentos não atingiu o que o Autor perspetivava quando, no contexto descrito, aceitou receber a Quinta, isso não significa que não tenha podido continuar a explorar esse espaço, noutros moldes.
De referir ainda que o Autor não apresentou nenhuma prova quanto ao alegado mau estado da quinta, não se vendo razão para presumir que, tendo querido recebê-la no contexto da negociação (quinta essa que o legal representante da Ré disse ter sido então avaliada em 6 milhões de euros), afinal se tratasse de um imóvel sem condições para ser explorado. De qualquer modo, a ser assim, sendo também evidente que o Autor é uma pessoa inteligente e com capacidade de administração, por certo o Autor teria optado por aliená-lo, a fim de investir onde e como bem entendesse o valor da venda, designadamente em imóveis que se teriam valorizado e poderiam ser arrendados para obter rendimentos.
Tudo ponderado, entendemos que não se verificam os invocados erros de julgamento, sendo de manter inalterada a decisão da matéria de facto neste particular.
Ponto 52 do elenco dos factos provados
Na sentença foi dado como provado que:
52. Ocorreu o ora Autor ser rude, gritar e humilhar pessoas com as quais interagia no exercício do seu cargo de Administrador.
O Tribunal motivou o assim decidido nos seguintes termos: “Para a decisão quanto à matéria dos pontos 52 e 55, o Tribunal considerou essencialmente, o depoimento da testemunha LL, que foi Administrador da Digal, entre 2012 e 2016.”
O Apelante pretende que este ponto seja eliminado, argumentando que por forma alguma ficou provado – nem por prova testemunhal nem documental – que o Autor se comportava reiterada e recorrentemente de forma – rude, gritando e humilhando os seus pares e inferiores hierárquicos, no exercício do cargo de administrador.
A Apelada, por sua vez, afirma que deve ser mantido este ponto, já que, no seu entender, o facto em apreço resulta demonstrado de forma inequívoca pelos depoimentos das testemunhas FF e DD.
Vejamos.
Apesar de nos parecer que o facto em questão acaba por ser pouco relevante no conhecimento do mérito do recurso, compreende-se que o Autor pretenda que o mesmo seja dado como não provado.
Porém, tal pretensão não pode ser atendida, já que a testemunha DD, apesar de reconhecer qualidades ao Autor enquanto gestor de empresas, afirmou que não o contrataria para trabalhar consigo por causa do feitio que tinha, dando claramente a entender que não era um feitio fácil; além disso, a testemunha LL, no depoimento que prestou e que nos mereceu inteira credibilidade, pela forma como foi prestado, descreveu o comportamento do Autor, em diversas situações concretas que justificam inteiramente que se mantenha inalterada a decisão da matéria de facto neste particular, o que se decide.
Pontos 53 e 54 do elenco dos factos provados
Lembramos que foi dado como provado que:
53. Por iniciativa da Administração do Grupo Teixeira Duarte, mais concretamente, de CC, foi ordenada a realização de uma auditoria que incidiu nomeadamente sobre “Donativos a Taxas”.
54. Por via desta auditoria, foi detetado que o Autor, por sua exclusiva iniciativa e à revelia dos seus pares na Administração, decidiu que, concretamente, a “Digal” faria, como fez, donativos, concretamente, à Associação “Via da Cultura”, criada, designadamente, pelo próprio Autor; caso em que os donativos ascenderam a um total de 661.000,00 euros.
O Tribunal motivou o assim decidido nos seguintes termos: “No que concerne à matéria dos pontos 53 e 54, o Tribunal relevou o teor dos documentos juntos aos autos a fls. 188 a 202; bem como, o teor dos depoimentos das testemunhas OO, responsável do Departamento de Auditoria Interna do Grupo Teixeira Duarte, LL; e especialmente CC, que foi Administrador da TDARCOL, entre 2012 e 2016; todos, com depoimentos reveladores de isenção e efetivo conhecimento dos factos e que esclareceram circunstanciadamente quanto a estes factos.”
O Apelante pretende que estes pontos sejam suprimidos, alegando, em síntese, que: a realização de uma auditoria interna não consta dos presentes autos; o intitulado “Memorando Auditoria Interna” “donativos e taxas – DIGAL”, datado de 09-01-2017 e sem qualquer assinatura - doc. 11 da Contestação - nada prova e não está acompanhado de documentação correlacionada, nomeadamente (vd. anexo III e documento junto com requerimento entregue em audiência de julgamento do dia 17-01-2025), omite, por completo, as contas das “empresas participadas” (Rés nestes autos), juntando apenas 3 faturas de 12.000,00 € datadas de outubro de 2015 a fevereiro de 2016; sendo que os membros do Conselho de Administração, até então, eram AA e FF, tais donativos (mecenato) correspondiam a um ato de gestão corrente.
A Apelada discorda, argumentando, em síntese, que: tais factos resultam provados face ao doc. 11 da Contestação e ao depoimento das testemunhas CC e OO, sendo que este último foi o autor do referido relatório de auditoria e documentos de acompanhamento elaborados posteriormente, e ao ser confrontado com tal documento, reconheceu-o como sendo o documento por si elaborado.
Vejamos.
Da ata de 17-01-2025 resulta ter sido indeferida a junção documental requerida pelo Autor nessa data.
É certo que no documento 11 da Contestação consta uma data (9-01-2017) no canto inferior direito, mas não se mostra que seja a data de elaboração do documento, podendo bem ser a data em que foi impresso. De qualquer forma, a testemunha MM depôs de forma que se nos afigurou segura e sincera, descrevendo a sua intervenção, enquanto responsável pelo Departamento de Auditoria Interna do grupo Teixeira Duarte, dando conta da auditoria realizada e da elaboração do documento em termos que não deixaram dúvidas a este coletivo sobre a realização da mesma e como isso impactou o que se passou a seguir.
Também o depoimento prestado pela testemunha CC foi esclarecedor a esse respeito, tendo afirmado que foi ele próprio a explicar ao pai do Autor a razão pela qual o filho devia ser destituído; deu conta do pedido de auditoria interna ao grupo TDARCOL, do que então se apurou, das divergências com o seu primo DD e como este, embora sem aceitar a conduta do Autor que foi apurada na auditoria (e que acharam que não era uma “conduta séria”), tentou que a saída do Autor “não fosse tão dura”; referiu ter sido apurada na auditoria a existência de vários donativos, em particular os donativos à Associação Via da Cultura, os quais, dado o seu montante e as ligações do Autor à mesma, o deixaram incomodado, sendo bem percetível no seu depoimento esse incómodo.
Neste particular, é nossa convicção que os factos aconteceram da forma descrita, improcedendo as conclusões da alegação de recurso ora em apreço.
Ponto 55 do elenco dos factos provados
Foi dado como provado (com a motivação acima citada, ou seja, considerando “essencialmente, o depoimento da testemunha LL, que foi Administrador da Digal, entre 2012 e 2016”) que:
55. A certa altura do ano de 2015, o ora Autor deixou de comparecer nas reuniões do Conselho de Administração.
O Apelante sustenta que deve ser eliminado este ponto, porquanto, se atentarmos ao teor das atas 125 e 127 do Conselho de Administração da TDARCOL (e não das Rés) juntas pelas Rés aos autos (cf. doc. 9 e Anexo I ao doc. 11 da contestação da Rés), verifica-se que o Autor não “faltou”, mas fez-se representar pelo seu Pai quando ausente.
A Apelada, por sua vez, defende que este ponto não deve ser suprimido pois o aí vertido resulta do depoimento de parte do legal representante das Rés, bem como do depoimento da testemunha FF.
Apreciando.
Não assiste razão ao Autor, que mais parece fazer aqui uma espécie de “jogo de palavras”. O facto resulta efetivamente do doc. 9 da Contestação. Embora se nos afigure que a prova deva ser documental, não deixou de ser também referido pelo legal representante da Ré e pela testemunha LL. O primeiro afirmou que, a dada altura, o Autor “deixou de ir às empresas”. A testemunha LL afirmou também que no ano anterior à destituição (2015) o Autor passou a estar mais ausente, a não ir todos os dias ao escritório como antes fazia.
Improcedem as conclusões da alegação de recurso a este respeito.
Pontos 1, 2 e 3 do elenco dos factos não provados
Na sentença foram considerados não provados os seguintes factos
1. A acima referida destituição do cargo de Presidente do Conselho de Administração, foi repentina e imprevisível.
2. Fruto da sua atividade na área da hotelaria (até à data da interposição da ação – 24-02-2021) o Autor apenas conseguiu auferir o rendimento que consta dos documentos juntos aos autos a fls. 137 a 139.
3. O Autor jamais conseguiria almejar trabalhar na mesma área de negócio (gás e energia) devido à forma aguerrida e de sã concorrência como sempre atuou e à sua imagem própria de defensor intransigente do seu grupo económico, nessa área.
Na sentença motivou-se esta decisão com as seguintes considerações (sublinhado nosso):
«Concretamente, quanto ao conteúdo dos pontos 1 e 4 deste elenco dos factos não provados, não só, o Tribunal não contou com elementos de prova que permitissem dar como certo o que aí se afirma, como se apresentam outros elementos de prova, de sinal contrário, que levam a que não possam afirmar-se como reais estes factos.
Assim, o Tribunal conta desde logo, com o depoimento da testemunha DD, que deu conta de que foi um processo longo que conduziu à destituição do ora Autor, do cargo de Administrador, dado que o ora Autor e seu pai (AA, o atual legal representante das Rés) há muito que tinham desentendimentos; de forma que a própria testemunha concebeu a efetiva possibilidade da destituição na assembleia em causa; como disse também ser possível a reconciliação.
Se esta testemunha concebeu a efetiva possibilidade dessa destituição, não se vê porque razão o Autora a não conceberia, se era este que, no dizer, daquela testemunha, há muito tinha desentendimento com o legal representante das Rés, seu pai, cujas empresas tinham sido a porta de entrada para a atividade profissional exercida pelo aqui Autor.
Esta mesma testemunha ainda deu conta de saber que CC e AA (pai do Autor); as pessoas que encabeçavam o grupo Teixeira Duarte e o grupo correspondente à família PP; entendiam que o aqui demandante não estava a concretizar os objetivos do Grupo; que “não se via futuro no conjunto de pessoas de que o Autor era executivo”.
CC corroborou esta ideia, que disse já ter transmitido ao legal representante das aqui Rés quanto às razões que deviam levar à destituição do agora Autor.
Por sua vez, também, a testemunha GG, amigo do Autor, revelou que, antes da destituição, já há anos que pai e filho “não tinham as melhores relações”; e que sabe que, por ocasião da destituição, o pai deu dinheiro ao filho (o ora Autor) que este investiu e que agora vive dessa atividade.
A testemunha LL, acima referida, afirmou saber, por via do pai do Autor, AA, que o Autor tinha vendido a este a sua participação e que saiu dos negócios da família e depois da destituição.
Ainda admitiu, perguntado que foi, que possa ter recebido e reenviado ao Autor email atinente à decisão da sua destituição de 2-3-2016.
O conflito conhecido entre o aqui Autor e seu pai AA também foi referido pela testemunha BB, que referiu saber do acordo alcançado entre ambos quanto à separação de património; sendo que, nesse acordo, o pai ficava com as participações sociais nas empresas aqui em apreço; e o Autor com parte do património.
Esta testemunha, advogado, referiu, ainda, ao Tribunal que esteve presente na reunião em que ocorreu a “situação delicada” em que consistiu a celebração dos contratos de separação de património entre o aqui Autor e o legal representante das ora Rés; e referiu que aí não foi feita qualquer menção expressa a uma relação direta entre essa separação de património e a destituição que veio a ocorrer dias depois, o que também não se mostrou suficiente para que se desse como assente a factualidade aqui em apreço, dadas as afirmações inequívocas, lógicas e proferidas por quem tinha efetivo e profundo conhecimento da situação, atinentes ao conflito há muito existente e à ideia de que, em razão das suas opções, era entendimento de quem liderava os grupos societários em apreço que o ora Autor devia deixar o cargo de Administrador.
Quanto a CC explicou que, por ocasião do intuito de saída do ora Autor do cargo de Presidente do Conselho de Administração, sabe que DD tentou, com o Autor, que a saída deste não fosse “tão dura”, o que porventura se referirá à proposta que foi feita ao Autor, por aquele DD, como o aqui demandante assume nos autos, de celebração de um contrato de prestação de serviços que englobava as mesmas funções que o Autor vinha a desempenhar como Presidente do Conselho de Administração das ora Rés; o que evidentemente é revelador da ponderação quanto à efetiva possibilidade de destituição daquele cargo de administrador, cuja possibilidade, assim, se anteciparia.
Depois, importa que se atente no teor dos próprios documentos que se mostram juntos ao processo, a fls. 167 a 184, consistentes, designadamente, em contratos de “compra e venda de ações”, de “cessão de créditos” ou de “cessão de quotas”, todos, datados de 29 de fevereiro de 2016 (escassos dias antes da destituição em apreço nos autos) reveladores de que o ora Autor pretendeu separar o seu património societário daquele que era pertença de seu pai e de sua irmã.
Por fim, uma referência à circunstância de não se revelar estranho que, à separação de património corporizada pelos documentos juntos aos autos a fls. 167 a 184 dos autos, tivesse vindo a juntar-se a saída do cargo de Presidente do Conselho de Administração das Rés, dado que, assumidamente, o ora Autor não exercia esse cargo como um mero profissional, mas, desde o início, como o próprio alega, profundamente ligado ao facto de se tratarem de empresas da família.
E, assim, contamos com elementos de prova que também não nos permitem alicerçar esta afirmação atinente ao modo repentino e imprevisível da saída do Autor do cargo de Presidente do Conselho de Administração em causa nos autos.
Ainda quanto à falta de prova quanto a esta matéria de facto, o Tribunal anotou o teor do depoimento da testemunha GG, amigo do Autor que refere a surpresa do Autor quanto ao ato da destituição; mas, claro, esta é testemunha que se assumiu fora dos meandros profissionais em que o Autor se situava (trata-se de um arquiteto e professor do ensino secundário aposentado e amigo da família – pai e filho) e que afirmou expressamente que não fazia parte da sua relação com o Autor saber dos motivos que terão levado à sua saída das sociedades.
Quanto ao conteúdo do ponto 2 destes factos não provados, o Tribunal não contou com quaisquer outros elementos de prova (testemunhal ou outra) além das referidas fls. 137 a 139; elementos, esses, que, ainda assim, apenas respeitam aos rendimentos sujeitos a IRS referentes aos anos de 2016 a 2018; sendo certo que, a presente ação foi interposta em fevereiro de 2021, nada constando dos autos, em termos de declarações de IRS do aqui Autor, quanto aos anos de 2019 e de 2020 (quanto a este último, aproveitando, porventura, dos mecanismos processuais que permitem juntar documentos relativos a factos posteriores, depois da apresentação da petição inicial); desconhecendo-se, portanto, dada a falta de junção dessas declarações de IRS dos anos de 2019 e de 2020, que rendimentos, dessa natureza, terá auferido o Autor.
E isto, diga-se, sem prejuízo de o Autor porventura proceder à exploração hoteleira da dita Quinta (como assume) por meio de uma empresa (o que é perfeitamente razoável) e de optar por não receber rendimentos sujeitos a IRS.
Acresce que nenhuma outra prova foi produzida sobre a matéria que permitisse conjugadamente alcançar como real e efetivo o que consta deste ponto 2 dos factos não provados.
No que respeita à matéria de facto constante do ponto 3, o Tribunal não conta com qualquer outro elemento de prova, junto aos autos ou produzido em audiência, para além das próprias declarações de parte prestadas em audiência final pelo próprio Autor. Nenhuma testemunha depôs sobre esta matéria; nenhuma espécie de documento o revela ou indicia. E não pode afirmar-se que se trate de um facto notório. Além do que, no contexto das regras da experiência sempre poderia conjeturar-se que a saída do aqui Autor da Administração das Rés, fosse o seu saber e competência, inigualáveis, pudesse até ser uma oportunidade de ouro a aproveitar por outro player do mercado.
Na verdade, trata-se apenas de uma possibilidade; a juntar à completa falta de meios de prova sobre a matéria.
E aqui quanto ao meio probatório: declarações de parte, importa que se afirme o que se vem entendendo quanto à sua suficiência probatória; questão em que o Tribunal encontra a expressão plena do seu entendimento, nas “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, de Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, de Almedina, p. 364, onde pode ler-se: “A experiência sugere que a fiabilidade das declarações em benefício próprio é reduzida. Por esta razão, compreende-se que se recuse ao depoimento não confessório força para, desacompanhado de qualquer outra prova, permitir a demonstração do facto favorável ao depoente.”.
A propósito, veja-se, ainda, entre outros, o Acórdão da Relação de Guimarães, de 18-1-2018 relatado pela Desembargadora Vera Sottomayor, disponível no site da DGSI, com o seguinte trecho do sumário, quanto à declaração de parte: “(…)”.
Assim, ponderando, ainda neste aspeto da (in)suficiência probatória deste meio de prova, reitera-se que o Tribunal não conta com meios de prova que permitam dar como certa a afirmação em apreço (ponto 3 dos factos não provados).
Aliás, a propósito da valia probatória das declarações de parte, desacompanhadas de outros meios de prova sobre a matéria, aproveita-se, aqui, o ensejo para, ainda, quanto à matéria de facto constante dos pontos 14 e 39 dos factos provados, se referir que, quanto a essa matéria, o Tribunal não relevou particularmente as prolongadas declarações de parte do Autor, em audiência final, em manifesta causa própria, que relatou feitos (não alegados nos autos) que teriam sido alcançados pelo próprio e dos quais retirou a sua enorme competência; feitos, esses, que também, não vieram a ser relatados por qualquer outra testemunha ou revelados por outro meio de prova; e que, por isso, não se relevaram para, porventura dar como provados factos mais abrangentes quanto a essa matéria.»
O Apelante pretende que os factos vertidos nestes pontos passem a constar do elenco dos factos provados nos seguintes termos:
41.1. A acima referida destituição do cargo de Presidente do Conselho de Administração, foi repentina e imprevisível.
41.2. Entre 2016 e 2018, o Autor apenas conseguiu auferir o rendimento que consta dos documentos juntos aos autos a fls. 137 a 139.
41.3. O Autor jamais conseguiria almejar trabalhar na mesma área de negócio (gás e energia) devido à forma aguerrida e de sã concorrência como sempre atuou e à sua imagem própria de defensor intransigente do seu grupo económico, nessa área.
Argumenta, para tanto e em síntese, que: a resposta que foi dada a estes pontos 1 a 3 está em contradição aberta com a matéria assente nos pontos 31 a 35, 42, 48; os factos resultam provados pelo depoimento e confissão de parte e declarações de parte, a prova testemunhal, os docs. 1 a 6, o Anexo I ao doc. 11 e os docs. 27 e 28 da Contestação, os docs. 1 a 5, 18 a 22 e 24 a 26 da PI, remetendo também para a argumentação desenvolvida na impugnação dos pontos 41, 42 e 46; afirma que em março de 2015 haviam sido atribuídos votos de confiança e de louvor ao Autor, estava em negociações para aquisição do capital social do Grupo TD na TDARCOL desde outubro de 2015, o mandato foi confirmado em janeiro de 2016 e no próprio dia da destituição, encontrava-se a trabalhar, pelo que não seria expectável vir a ser destituído (em março de 2016), tanto mais que o acordo entre pai e filho foi o de separação de patrimónios familiares, nada tendo a ver com a gestão das participadas pela TDARCOL, que era a única fonte de rendimento estável do Autor,
A Apelada discorda, argumentando, em síntese, que: a matéria vertida nos pontos 1, 2 e 3 não está em contradição com os pontos 31 a 35, que se referem à remuneração pelo exercício dos cargos societários, nem com os pontos 42 e 48; dos depoimentos e declarações acima referidos não resultam provados os factos em apreço, já que as testemunhas GG e BB deram conta do resultado do acordo global, e o primeiro mencionou o desenvolvimento da atividade hoteleira com recurso ao “dinheiro recebido do pai”; os docs. 1 a 6 da Contestação correspondem à formalização do acordo global e documentos paralelos; os docs. 1 a 5 da PI correspondem às certidões permanentes das sociedades Rés; os docs. 18 a 22 da PI correspondem às atas de destituição do Autor; os docs. 24 a 26 da PI correspondem às declarações de IRS do Autor, as quais apenas demonstram que o Autor terá auferido os rendimentos aí referidos, mas não provam que o Autor não auferiu outros rendimentos.
Apreciando.
Não se descortina nenhuma contradição entre os factos em apreço, considerados não provados, e os factos vertidos nos demais pontos do elenco dos factos provados, mormente nos pontos 31 a 35, 42, 48.
É também evidente que os factos ora em apreço não foram objeto de confissão, como resulta da audição do depoimento de parte e da assentada vertida em ata.
Tão pouco os documentos indicados pelo Apelante servem para demonstração destes factos, pelas razões indicadas pelo Tribunal a quo e pela Apelada, que acompanhamos.
Feita uma análise conjugada e crítica, à luz de regras de experiência, desses documentos com as declarações de parte do Autor - que, neste particular, não nos mereceu credibilidade, sendo evidente a parcialidade e subjetividade das afirmações que fez a este propósito - e os depoimentos das aludidas testemunhas, não ficámos convencidos de que os factos se tenham passado da forma indicada pelo Apelante, quanto à imprevisibilidade da sua destituição e à situação financeira e profissional em que ficou.
Pelo contrário, parece-nos que essa destituição era previsível, não se podendo compartimentar os acontecimentos, como faz o Apelante, desligando-os de todos os outros acontecimentos, bem mais relevantes. Assim, parece-nos indiferente que lhe tenham sido atribuídos votos de confiança nas circunstâncias de facto conhecidas, como o próprio legal representante da Ré reconheceu ser usual, ou que tivesse sido “confirmado o mandato” em janeiro de 2016, até porque só em finais de fevereiro se concluiu o acordo de separação de patrimónios familiares, o qual, como todos bem sabiam (e não acreditamos que o Autor não tivesse noção disso), se iria refletir na gestão das empresas – era algo que estava implícito, como foi dito pelo legal representante das Rés e resultou dos depoimentos das testemunha DD e CC.
Com efeito, tudo isto acontece face ao diferendo que o Autor tinha com o pai e que chegou a um ponto insustentável, levando-o a avançar com a proposta de saída da empresa, quando percebeu que não conseguiria adquirir as participações do Grupo Teixeira Duarte, frustrando-se as negociações que nesse sentido encetara em setembro ou outubro de 2015, as quais seguramente tinha perspetivado como a única forma de se manter à frente das empresas.
Não temos razões para acreditar que a única fonte de rendimento “estável” do Autor eram as remunerações que auferia, pois se tinha poupanças, daí poderia retirar rendimentos, sendo certo que o Autor podia auferir rendimentos por via de empresas - como, aliás, diz que sucedia quanto às suas remunerações -, e podia perfeitamente ter tentado voltar a trabalhar na área do gás, não havendo nenhuma prova de que o tenha sequer tentado fazer, o que também sugere que não precisava de o fazer; aliás, o próprio Autor disse que se quis afastar dos negócios do gás, tendo chegado ao ponto de já nem querer ver notícias relacionadas com os mesmos.
Parecem-nos despiciendas outras considerações, que acabariam por ser uma repetição das que acima fizemos ao apreciarmos a impugnação da decisão de facto quanto aos pontos 41, 42 e 46, pelo que, por economia, remetemos para as mesmas, bem como para as razões explanadas pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, que acompanhamos inteiramente.
Assim, improcedem as conclusões da alegação de recurso quanto aos pontos em apreço.
Da indemnização por perda de remuneração
Na fundamentação de direito da sentença recorrida, concluiu-se (o que não é posto em causa pela Ré, que não requereu ampliação do âmbito do recurso a este respeito) que a destituição do Autor foi sem justa causa, dados os termos vagos em que a causa da destituição do ora Autor consta das atas em apreço.
No que concerne à questão da peticionada indemnização, foram tecidas as seguintes considerações:
«Quanto às sociedades anónimas, o n.º 5 do art.403.º do CSC dispõe: “(…)”.
No que respeita ao “quantum” ou montante da indemnização, a doutrina e a jurisprudência também se têm dividido.
Há quem sustente que o destituído, sem justa causa, terá de demonstrar o valor dos prejuízos sofridos, de acordo com os princípios gerais da responsabilidade civil contratual, ou seja, com base na teoria da diferença (n.º 2 do art. 566.º do CSC).
Outra corrente defende que a perda das remunerações até ao final do mandato constitui um dano fixado “a forfait” pelo legislador, pelo que é suficiente a invocação, no caso, pelo administrador destituído da perda da remuneração devida até ao final do mandato.
Inclinamo-nos para a primeira destas duas posições, ou seja, para a que entende que o administrador tem o ónus de demonstrar que a perda das remunerações constituiu um verdadeiro dano, em virtude de não ter conseguido uma ocupação que lhe proporcionasse rendimento igual ou superior ou por ter encontrado uma onde tivesse uma remuneração inferior, sendo, nesse caso, o valor da indemnização equivalente à diferença entre o valor que auferia e o que passou a receber.
Desde que não exista uma indemnização contratualmente acordada, o valor da indemnização pelos danos patrimoniais encontra-se limitado ao montante das “remunerações que presumivelmente receberia até ao final do período para que foi eleito”.
Assim, entende-se que estes danos (lucros cessantes, danos emergentes e danos morais) não se presumem, não podendo consistir na mera alegação de perda de retribuições, recaindo o ónus de prova sobre o administrador destituído que pretende ser ressarcido, nos termos do disposto no art. do 342.º, n.º 1, do código civil; termos em que, em sede de ação judicial aquele administrador destituído terá de alegar e provar: a existência de um vínculo contratual com a sociedade, a ocorrência da destituição, os danos que por força desta destituição daí advieram e o nexo de causalidade entre a destituição e os danos alegados.
Veja-se, com a expressão deste entendimento, o Ac. STJ, de 17-12-2020, Relator: Pedro de Lima Gonçalves, disponível no site da DGSI, onde pode ler-se:
“Segundo a orientação jurisprudencial deste STJ, em caso de destituição de administrador de sociedade anónima sem justa causa, em ação por si interposta contra a sociedade, incumbe ao administrador o ónus de alegar e provar a destituição, os danos sofridos e o nexo de causalidade entre aquela e estes, não sendo suficiente a mera alegação das remunerações que auferiria se não tivesse sido destituído por se entender que lhe incumbe alegar os factos integrativos do prejuízo (que não se basta com a simples invocação da perda de remuneração devida pelo exercício da administração, uma vez que os prejuízos para o autor só se verificam se ele não teve oportunidade de exercer outra atividade remunerada de idêntico nível económico, social e profissional).
A referência feita no artigo 403.º, n.º 5 do Código das Sociedades Comerciais aos “termos gerais de direito” reporta-se às disposições legais relativas à obrigação de indemnização contidas no Código Civil (artigo 562.º e seguintes), pois este é o regime geral, também de aplicação subsidiária à legislação societária (artigo 2º Código das Sociedades Comerciais) e comercial (artigo 3.º do Código Comercial).
Também, pela pena do Conselheiro Salazar Casanova, no Ac. STJ, de 29-05-2014, pode anotar-se:
“O administrador tem o ónus de alegar e provar a destituição, os danos sofridos e o nexo de causalidade entre aquela e estes, não constituindo alegação dos danos a mera alegação das remunerações que auferiria se não tivesse sido destituído do conselho de administração (artigo 403.º/5 do Código das Sociedades Comerciais).
Ainda com a expressão de que incumbe ao administrador (ainda que possam referir-se ao gerente, mas, com plena aplicação ao caso do administrador) a alegação e prova dos danos efetivamente sofridos, não sendo bastante a mera invocação da perda de remuneração devida pelo exercício do cargo, podem consultar-se outros acórdãos, como os seguintes:
Ac. STJ, de 11-7-2006, Relator: Azevedo Ramos;
Ac. R.G, de 5-11-2020, Relator: Conceição Sampaio;
Ac. R.C., de 14-10-2014, Relatora: Maria Domingas Simões; ou
Ac. R.C., de 21-5-2013; Relator: José Avelino Gonçalves;
todos, acessíveis no sítio da DGSI.
No caso dos nossos autos, conforme se provou fruto do julgamento, em contrapartida do exercício do cargo de Presidente do Conselho de Administração das sociedades Rés, ao Autor, foi ajustado atribuir prestação remuneratória anual, no montante de €315.000,00 (trezentos e quinze mil euros), sendo pago mensalmente o valor de €26.250,00 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta euros), conforme acordo parassocial e respetivos aditamentos.
Tendo ainda ficado acordado através do referido acordo parassocial que tal remuneração seria paga pelas Rés ao Autor através da sociedade ARCOLGESTE, S.A. de que o Autor era acionista e administrador, tendo passado, esse valor, a ser pago, a partir de outubro de 2014, à sociedade unipessoal por quotas, CAPÍTULO ESPIRAL, Unipessoal, Lda..
Tendo, portanto, ficado provado que o Autor auferia pela sua intervenção na gestão das sociedades Rés (participadas pela TDARCOL), um montante global mensal de €26.250,00 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta euros); remuneração global essa que, a partir de outubro de 2014, passou a ser mensalmente paga à sociedade unipessoal do Autor (de que este será, portanto, único sócio) denominada Capítulo Espiral, Unipessoal, Lda..
Contudo, revisto todo o elenco dos factos provados e não provados, não logramos afirmar com um mínimo de segurança que a destituição em apreço causou danos patrimoniais ao Autor, passíveis da peticionada indemnização ou de outra.
Assim, mostra-se assente que, à data da sua destituição, o Autor tinha 51 anos de idade; e que o ora Autor deixou, sem concluir, curso do ensino superior que frequentava e passou a trabalhar na empresa da sua família; tendo sido sempre nestas empresas da sua família, de que era acionista, que foi exercendo os cargos de Administrador.
Mais se mostrando apurado, quanto a fontes de rendimento daquele, que, com essa destituição e em resultado do acordo contemporâneo feito com o legal representante das Rés, seu pai, o ora Autor recebeu, em dinheiro, o valor de cerca de 1,5 milhões de euros pela entrega das ações a este legal representante das Rés e bem assim a propriedade de uma quinta no valor aproximado de seis milhões de euros.
Mais se apurou que o ora Autor iniciou uma nova atividade profissional na área da hotelaria; desconhecendo-se que rendimento retira desta atividade; ou quais são as suas opções empresariais nessa área.
Como se apurou que, à data dos factos, DD era o Presidente do Conselho de Administração da “Teixeira Duarte” e confiava no Autor, enquanto este esteve no exercício das suas funções; e que, assim, na ocasião da destituição em apreço nos autos, o ora Autor teve a oportunidade de aceitar proposta deste DD de celebração de um contrato de prestação de serviços que englobava as mesmas funções que este vinha a desempenhar como Presidente do Conselho de Administração das ora Rés; proposta que o Autor decidiu não aceitar; o que, nesta sede dos alegados danos causados por terceiros ao Autor, com a destituição, poderá ser enquadrado à luz da previsão do art. 570º, do Código Civil .
Por outro lado, não podemos deixar de anotar na seguinte factualidade que o próprio Autor alega e que se mostra assente:
A remuneração global aqui em apreço, a partir de outubro de 2014, passou a ser mensalmente paga à sociedade unipessoal do Autor denominada Capítulo Espiral, Unipessoal, Lda., conforme as “faturas” emitidas por esta sociedade às aqui Rés “ACG”, “Tanquigás”, “Digal”, “Multigás”, relativas a “Comparticipação em custos de administração...”.
De modo que a última remuneração que as Rés pagaram foi a respeitante ao mês de fevereiro de 2016, correspondente à fatura emitida por “Capítulo Espíral Unipessoal, Lda.” a “Digal Distribuição e Comércio S.A.”, no valor de 26 260, 50 euros, relativa a “custos de administração”.
Deste modo, parece-nos que não pode deixar de se concluir que, desde outubro de 2014, a entidade que recebia a remuneração fixada ao aqui Autor (por razão que se desconhece, pois que não é alegada, mas, seguramente, com a plena concordância do ora Autor) era a sociedade comercial Capítulo Espiral, Unipessoal, Lda..
Portanto, entendemos que não pode simplesmente afirmar-se que, com a destituição do cargo de Presidente do Conselho de Administração, o aqui Autor deixou de receber essa remuneração, pois que, já desde outubro de 2014, o Autor não recebia essa remuneração; sendo o correspondente montante pago a entidade distinta que recebia tal remuneração: a tal sociedade comercial; tendo sido, essa mesma sociedade comercial unipessoal que, com a destituição do aqui Autor, deixou de receber o montante correspondente a essa remuneração; e, não o Autor.
Nenhuma prova documental existe quanto ao recebimento dessas quantias pela pessoa do ora Autor.
Aliás, as faturas juntas aos autos pelo Autor e dadas como assentes em sede de “Factos Provados” são reveladoras disso mesmo. A sociedade “Capítulo Espiral, Unipessoal, Lda.” emitia faturas às aqui Rés pela prestação de certo serviço: serviço que implicava “custos de administração”; e eram esses montantes que as Rés pagavam a essa sociedade que emitia tais faturas.
Naturalmente, que é sabido que as sociedades comerciais, ainda que unipessoais, são entidades jurídicas com personalidade jurídica autónoma dos seus sócios/pessoas singulares e com um património próprio.
Assim, o que os autos parecem demonstrar é que (repete-se, por razões que as partes não revelaram) a prestadora do serviço de administração passou a ser aquela sociedade comercial, usando, para tanto, a pessoa singular do ora Autor, que será o seu único sócio e que se encontrava nomeado como Administrador das sociedades Rés; sem prejuízo de permitir ou pretender que a credora das respetivas remunerações fosse a dita sociedade comercial.
O que a matéria de facto assente parece revelar é que, com o acordo de ambas as partes (por razão que se desconhece, repete-se) a prestadora do serviço de administração, passou a ser a sociedade unipessoal em apreço, por meio da pessoa física do ora Autor, o nomeado Administrador; de modo que, quem passou a emitir faturas às aqui Rés pelo serviço prestado e a receber a remuneração em apreço, da qual era credora, foi a dita sociedade unipessoal.
Mas, deste modo, o que se verifica é que, com a destituição, foi a sociedade “Capítulo Espiral, Unipessoal, Lda.” que ficou privada de receber, aquelas quantias de que se revela que era credora; e, já não, o ora Autor, pois que, desde outubro de 2014, as não recebia, tendo permitido que esse crédito passasse a ser da aludida sociedade “Capítulo Espiral, Unipessoal, Lda.”; sendo que, esta sociedade não é parte nos autos.
É verdade que, a este propósito, o Autor, no seu articulado de resposta à matéria de exceção (no caso, ilegitimidade processual do Autor) alega que aquela sociedade unipessoal apenas foi utilizada para a faturação dos serviços prestados (?).
Mas, quem emite faturas é quem presta certo serviço, titulado pela fatura. É isso que a fatura significa.
A fatura é um documento comercial, contabilístico, correspondente a atos comerciais de venda de produtos ou prestação de serviços.
Portanto, não logramos afirmar que o Autor, por via da destituição objeto dos autos, ficou privado da remuneração que, há muito, não recebia e de que não era credor; remuneração que, na verdade (por vontade do Autor) era recebida pela aludida sociedade comercial, pessoa distinta do aqui demandante; para que porventura pudesse dizer-se que o Autor devia ser indemnizado nesses valores que deixara de receber com a destituição.»
O Apelante discorda, argumentando, em síntese, que: a fundamentação da sentença entra em contradição com o decidido sobre legitimidade ativa no despacho saneador e com o facto provado no ponto 31; viola o disposto nos artigos 424.º e ss. do CC e 24.º, 390.º, n.ºs 1, 3 e 4, e 391.º n.º 1, 399.º e 403.º, n.º 5, do CSC; apesar de resultar dos factos provados 19, 20, 27, 28, 29 e dos docs. 1 a 10 da PI que o Autor era a pessoa eleita para o cargo de Administrador e do ponto 34 que era ele o “sujeito do direito remuneratório”, na sentença considerou-se a “Capítulo Espiral” como administradora das Rés e entidade credora, afirmando-se ao mesmo tempo que o cargo de administrador está dependente da relação familiar do Autor com o seu pai; resulta do ponto 39 que o Autor é um gestor profissional; o recebimento da remuneração através de uma sociedade não coloca em causa o direito remuneratório do Autor; a decisão recorrida ofende o disposto no art. 417.º do CPC, pelo seu formalismo, violando o princípio da substância sobre a forma, a teoria da aparência e o princípio da proteção da confiança, já que a remuneração era consequência direta do exercício das funções pelo Autor e a “Capítulo Espiral” não prestava quaisquer serviços às Rés, sendo um mero veículo formal de faturação; verifica-se uma presunção natural do dano pelo facto de, tendo sido destituído injustamente, o Autor ter deixado de auferir a remuneração que legitimamente esperava receber até ao fim do mandato em curso (2015/2018), a qual não foi substituída por outra regular de valor equivalente; a separação patrimonial ocorrida foi um negócio jurídico de natureza pessoal e familiar sem qualquer repercussão implícita ou necessária na esfera societária das Rés; o Autor tem direito a uma indemnização por lucros cessantes no montante de 1.285.000 €, que corresponde à remuneração mensal global (26.250,00 €) deixada de auferir durante o restante mandato (34 meses); no período após a destituição apenas auferiu um rendimento total global de 23.668,00 €; pela venda das suas ações o Autor apenas recebeu uma contraprestação monetária (preço) que não correspondeu a um qualquer rendimento nem compensação pela perda do cargo de administrador; e com o início da nova atividade na área da hotelaria na Quinta em Sintra, não logrou passar a auferir idêntica remuneração.
A Apelada, por sua vez, sustenta, que: à data em que ocorreu a destituição (março de 2016), já o Autor não era titular desse direito remuneratório, por opção própria; não se verifica qualquer violação do disposto no art. 417.º do CPC e nos arts. 24.º, 390.º, 391.º, 399.º e 403.º do CSC; tendo ficado demonstrado que: o Autor exerceu os cargos aqui em causa pela sua posição familiar e pela qualidade de acionista que detinha nas empresas da sua família; em resultado do acordo global celebrado, contemporâneo com a sua destituição, o Autor recebeu, em dinheiro, cerca de um milhão e meio de euros e património imobiliário no valor aproximado de 6 milhões de euros; a destituição inseria-se no mais vasto contexto do referido acordo global e não foi uma surpresa para o Autor; dado o contexto familiar em que se inseriu a sua destituição, o Autor ficou numa situação mais benéfica do que aquela na qual se encontrava, iniciando uma nova atividade profissional na área da hotelaria, daí retirando rendimentos, ainda que não tenha sido possível apurar o seu quantum, pois apenas juntou aos autos as declarações de IRS de 2016 a 2018 , mas assumiu explorar o património imobiliário (Quinta da Vigia) por meio de uma empresa; da factualidade dada como provada resulta que o Autor não cumpriu com o ónus da prova que sobre si recaía, não tendo logrado provar que a destituição lhe causou qualquer tipo de prejuízo; de qualquer forma, os valores finais peticionados são muito superiores ao montante que resultaria da aplicação do disposto no art. 403.º, n.º 5, do CSC, pois, se multiplicarmos o valor total mensal de 26.250,00 € pelos 34 meses que restavam do mandato do Autor o resultado total seria de 892.500,00 €, e não 1.285.000,00 €.
Apreciando.
Na esteira da jurisprudência do STJ, podemos qualificar a relação jurídica do Autor com as sociedades Rés como um mandato sui generis, pela sua génese contratual – na medida em que resulta de um conjunto de acordos de vontades –, mas sujeito a um regime legal imperativo, em que avulta, no que ora importa, quanto à remuneração dos administradores das sociedades anónimas com o modelo de administração adotado pelas Rés (sem um conselho de administração executivo - cf. art. 278.º do CSC), o disposto no art. 399.º do CSC, nos termos do qual:
“1 - Compete à assembleia geral de accionistas ou a uma comissão por aquela nomeada fixar as remunerações de cada um dos administradores, tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade.
2 - A remuneração pode ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, mas a percentagem máxima destinada aos administradores deve ser autorizada por cláusula do contrato de sociedade.
3 - A percentagem referida no número anterior não incide sobre distribuições de reservas nem sobre qualquer parte do lucro do exercício que não pudesse, por lei, ser distribuída aos accionistas.”
De salientar que, conforme tem sido reconhecido pela Jurisprudência, mormente do STJ, o art. 399.º do CSC – que reserva à assembleia geral ou a uma comissão por ela designada, a competência para a fixação da remuneração dos administradores – tem natureza imperativa. Neste sentido, veja-se o acórdão do STJ de 27-03-2014, no proc. n.º 9836/09.6TBMAI.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt. Ainda a respeito deste normativo, acompanhamos a posição sufragada no acórdão da Relação de Lisboa de 02-06-2020, no proc. n.º 22628/18.2T8SNT.L1-1 (disponível em www.dgsi.pt), assim sumariada:
“V – Por referência ao art. 399º, nº 1 do CSC, atribuir remuneração e fixar remuneração são questões de facto e de direito distintas: atribuir reconduz-se ao direito dos administradores à contra-prestação pela atividade material e/ou intelectual (de gestão e representação orgânica) que prestam à sociedade; fixar reconduz-se à quantificação ou determinação do respetivo montante, sendo que apenas a esta realidade se reporta o citado art. 399º, nº1 do CSC, do qual o que a contrario se retira é que não está na disponibilidade do administrador fixar o montante da sua própria remuneração.
VI - Ainda que admita convenção em contrário entre os interessados, o direito dos administradores à remuneração corresponde a direito inerente ao cargo, dependendo da assembleia geral, não a sua atribuição, mas apenas a fixação do seu montante, que é questão de facto e de direito distinta da primeira.
VII – Impondo o art. 399º, nº 1 do CSC que o montante da remuneração seja fixado/determinado pela assembleia geral de acionistas, apenas é suscetível de ser provado através da respetiva ata mas, Faltando a acta mas não sendo contestada a validade da nomeação (…), o administrador tem direito a remuneração segundo a quantidade, natureza e qualidade do seu trabalho, remuneração esta que deve ser fixada judicialmente (…) sendo de presumir que a fixada ao longo de vários anos é a que corresponde a tais factores.”
Por outro lado, preceitua o art. 403.º do CSC, sob a epígrafe “Destituição”, que:
“1 - Qualquer membro do conselho de administração pode ser destituído por deliberação da assembleia geral, em qualquer momento.
2 - A deliberação de destituição sem justa causa do administrador eleito ao abrigo das regras especiais estabelecidas no artigo 392.º não produz quaisquer efeitos se contra ela tiverem votado accionistas que representem, pelo menos, 20% do capital social.
3 - Um ou mais accionistas titulares de acções correspondentes, pelo menos, a 10% do capital social podem, enquanto não tiver sido convocada a assembleia geral para deliberar sobre o assunto, requerer a destituição judicial de um administrador, com fundamento em justa causa.
4 - Constituem, designadamente, justa causa de destituição a violação grave dos deveres do administrador e a sua inaptidão para o exercício normal das respectivas funções.
5 - Se a destituição não se fundar em justa causa o administrador tem direito a indemnização pelos danos sofridos, pelo modo estipulado no contrato com ele celebrado ou nos termos gerais de direito, sem que a indemnização possa exceder o montante das remunerações que presumivelmente receberia até ao final do período para que foi eleito.”
É sabido que caberá ao administrador destituído provar a existência e o valor de tais danos (cf. art. 342.º do CC). Neste sentido, veja-se, a título exemplificativo, o acórdão da Relação do Porto de 10-09-2024, no proc. n.º 3514/21.5T8VNG.P2 (disponível em www.dgsi.pt), como se alcança da seguinte passagem do respetivo sumário:
“I – A procedência do pedido de indemnização fundado na norma do n.º 5 do art. 403.º do Código das Sociedades Comerciais implica para o administrador o ónus de alegar e provar a destituição, os danos sofridos e o nexo de causalidade entre aquela e estes.
II – A perda das remunerações a que o administrador teria direito até final do mandato, não fora a destituição, só constituirá verdadeiro dano no caso de impossibilidade para o destituído de exercer outra atividade remunerada de idêntico nível económico e profissional no referido período.”
Ainda nesta linha de pensamento, parece-nos acertado convocar, como faz o Apelante, o acórdão do STJ de 17-12-2020, proferido na Revista n.º 2156/17.4T8STR.E1.S1 (em https://juris.stj.pt), em cujo sumário se refere precisamente que:
“II - Segundo a orientação jurisprudencial deste STJ, em caso de destituição de administrador de sociedade anónima sem justa causa, em ação por si interposta contra a sociedade, incumbe ao administrador o ónus de alegar e provar a destituição, os danos sofridos e o nexo de causalidade entre aquela e estes, não sendo suficiente a mera alegação das remunerações que auferiria se não tivesse sido destituído por se entender que lhe incumbe alegar os factos integrativos do prejuízo (que não se não basta com a simples invocação da perda de remuneração devida pelo exercício da administração, uma vez que os prejuízos para o autor só se verificam se ele não teve oportunidade de exercer outra atividade remunerada de idêntico nível económico, social e profissional).
III - A referência feita no art. 403.º, n.º 5, do CSC aos “termos gerais de direito” reporta-se às disposições legais relativas à obrigação de indemnização contidas no CC (art. 562.º e ss.), pois este é o regime geral, também de aplicação subsidiária à legislação societária (art. 2.º do CSC) e comercial (art. 3.º do CCom).”
Efetivamente, o princípio a considerar quanto à obrigação de indemnização encontra-se consagrado no art. 562.º do CC, nos seguintes termos: “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”
Também neste sentido, destacamos o suprarreferido acórdão da Relação de Lisboa de 02-06-2020, proc. n.º 22628/18.2T8SNT.L1-1:
“X - Ainda que a obrigação de indemnização se apresente dogmaticamente como contrapartida do direito da sociedade à livre destituição dos seus administradores (ad nutum), é consensual, na doutrina e jurisprudência, que o art. 403º, nº 5 do CSC não estabelece o montante da indemnização devida na falta de estipulação contratual, nem tão pouco a prevê como consequência ou efeito automático da destituição; apenas fixa o limite máximo (dos danos patrimoniais sofridos).
XI - A perda da remuneração que, não fosse a destituição, o administrador iria auferir até ao temo do mandato, consubstancia por si só consequência direta e imediata da destituição mas, à perda dessa remuneração não corresponde inevitavelmente redução de rendimentos, precisamente porque, ao menos em teoria, da consequente cessação dessas funções decorre correspondente disponibilidade para o exercício de outras atividades geradoras ou fonte de rendimentos; questão é que as mesmas se lhe apresentem como possibilidades viáveis e reais, ao alcance da sua decisão, de as exercer ou não, e de as mesmas gerarem rendimento.
XII - Na ponderação desta questão, ainda que se entenda, como entendemos, que à indemnização prevista pelo art. 403º, nº 5 do CSC tem de se aplicar os princípios gerais da responsabilidade civil - porque para eles remete o segmento nos termos gerais de direito nele contido -, há que conceder na presunção natural da perda do lucro cessante que decorre da perda da retribuição auferida na sociedade, presunção que faz recair sobre esta a contra-prova de que o destituído obteve ou vai obter rendimentos de outra fonte ou que os poderia ter obtido se assim o quisesse.
Nos presentes autos, nada foi alegado quanto a cláusulas dos contratos de sociedade, muito menos quanto a deliberações da assembleia geral de cada uma das Rés tomadas ao abrigo do art. 399.º do CSC atinentes à remuneração devida pelo exercício dos cargos de administração em apreço. Tão pouco há notícia de que entre o Autor e as sociedades Rés tenham sido celebrados quaisquer contratos (mormente de mandato) tendo por objeto a regulação das remunerações e das indemnizações por destituição sem justa causa (“pelo modo estipulado no contrato com ele celebrado”).
Desde já rejeitamos a tese do Apelante quanto à existência de uma contradição entre a fundamentação da sentença e a fundamentação do despacho saneador. Com efeito, nesse despacho, a legitimidade processual ativa foi aferida, conforme expressamente previsto no art. 30.º, n.º 3, do CPC, face à relação material controvertida tal como configurada pelo Autor na Petição Inicial; se, chegados à fase da sentença, essa versão fáctica não ficou inteiramente demonstrada ou veio a ser complementada ou delimitada pelos factos alegados pela parte contrária, é evidente que isso poderá levar à conclusão de que não assiste ao Autor legitimidade substantiva, com a absolvição das Rés do pedido (e não já da instância).
Importa, assim, atentar nos contornos fácticos do caso concreto, fazendo o seu enquadramento jurídico, de modo a saber se deve ser atendida a pretensão do Autor, apreciando designadamente as seguintes questões: se não fossem as destituições, iria ele auferir, por conta do desempenho do cargo de Administrador das Rés, até ao termo do seu “mandato”, uma remuneração mensal de 26.250 € a pagar pelas Rés/devedoras? Ficou o Autor numa situação financeira pior do que aquela que tinha na medida em que não lhe foi possível desenvolver outra atividade remunerada de nível económico e profissional idêntico no referido período?
A posição do Autor, ao sustentar o seu direito de crédito remuneratório perante as Rés e a indemnização calculada com base na alegada remuneração, estriba-se, por um lado, no próprio Acordo Parassocial (terceiro aditamento) e, por outro lado, numa espécie de “prática contabilística” (de legalidade duvidosa, como melhor se verá adiante), alegando o Autor que “a sociedade Capítulo Espiral não prestava quaisquer serviços às Rés – era um mero veículo formal de facturação, prática comum e aceite nos usos comerciais, com fins essencialmente fiscais”.
Não podemos deixar de salientar que os factos provados não podem ser considerados de forma singela ou simplista, mas em toda a sua complexidade, de modo a que possamos ver para além da aparência das coisas, pois só assim estaremos em condições de concluir se a decisão recorrida padece ou não de um “formalismo incompatível com os princípios fundamentais do direito civil, societário e tributário e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais superiores”.
Para já diremos, como ponto de partida, que não acompanhamos as considerações do Tribunal a quo quando afirma que os autos parecem demonstrar que “a prestadora do serviço de administração passou a ser aquela sociedade comercial, usando, para tanto, a pessoa singular do ora Autor, que será o seu único sócio e que se encontrava nomeado como Administrador das sociedades Rés. Esta perspetiva, que se nos afigura ser uma qualificação jurídica dos factos, não está em contradição com os factos provados, como o Apelante defende, apenas não encontrando, a nosso ver, suporte fáctico bastante. Portanto, pese embora o disposto no art. 390.º, n.º 4, do CSC, entendemos que os factos provados não permitem concluir que, a dada altura, tenha sido confiada a Administração das Rés a uma pessoa coletiva, a sociedade unipessoal do Autor, que, por sua vez, nomeou o próprio Autor para exercer o cargo, em nome próprio (sobre as dificuldades que tais situações suscitam, veja-se o artigo de Pedro Ferreira Malaquias, Inês Caria Pinto Basto e Afonso Choon, “O Papel das Pessoas Coletivas Como Administradores ou Gerentes de uma Sociedade Comercial”, disponível online). Não obstante a prática adotada quanto ao pagamento / recebimento da remuneração, entendemos que o Autor era efetivamente a pessoa que desempenhava os cargos de Administração para os quais foi eleito e dos quais veio a ser destituído.
Questão diferente é saber se o Autor auferia uma remuneração pelo exercício dos concretos cargos de administração (de que foi destituído), nos concretos termos alegados (causa de pedir), sendo certo que, a dada altura, deixou de ser ele próprio a receber quaisquer quantias relativas à remuneração que diz ser devida, pois os pagamentos passaram a ser feitos à sua sociedade unipessoal.
Nessa medida, podemos dizer que, em bom rigor, o Autor não recebia das Rés nenhuma remuneração fundada no Acordo Parassocial, até porque nem as Rés, nem a “Capítulo Espiral, Unipessoal, Lda.”, sociedade unipessoal por quotas, de que o Autor era sócio gerente, intervieram no mesmo. A partir de outubro de 2014, essa sociedade cobrava mensalmente às Rés diversos valores atinentes a “Comparticipação em custos de administração”, acrescidos de IVA.
Através do referido Acordo Parassocial, ficou acordado o pagamento de uma remuneração, no valor mensal de 26.250 €, que seria prestada pela TDARCOL a uma entidade do universo empresarial da ARCOLGESTE, S.A., de que o Autor era Acionista e Administrador. Tal remuneração resultava da cláusula oitava do “terceiro aditamento ao acordo parassocial”, com o seguinte teor:
“1. As Partes acordam, quanto ao princípio da não remuneração dos membros dos órgãos sociais da TDARCOL, salvaguardando as seguintes excepções: O Fiscal Único.
2. A fixação da remuneração dos membros dos orgãos sociais indicados em 1 supra será feita através de adequada deliberação da Comissão de Remunerações eleita.
3. A ARCOLGESTE, através de entidade do seu universo empresarial, indicará para integrar o Conselho de Administração da TDARCOL, S.A., os senhores AA e AA, na base de uma remuneração a prestar pela TDARCOL, S.A. a essa entidade, estabelecida na base do seguinte princípio:
· Montante global mensal de 52 500, 00 euros, correspondente a 26 250, 00 euros, pela intervenção do Senhor AA e 26 500, 00 euros pela intervenção do Senhor AA actualizável anualmente por acordo, a aplicar em 12 (doze) meses/ano”.
Portanto, a remuneração que o Autor auferia era, nos termos do terceiro aditamento ao Acordo Parassocial, prestada / suportada pela “TDARCOL - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.”, pelo facto de o Autor, por indicação da “ARCOLGESTE – S.G.P.S., S.A.”, através de uma (não especificada) “entidade do seu universo empresarial”, integrar o Conselho de Administração da TDARCOL, SGPS, S.A., que, à data dos factos, tinha como acionistas de referência um conjunto de sociedades pertencentes ao GRUPO TEIXEIRA DUARTE e ao grupo encabeçado pela sociedade ARCOLGESTE. Daqui resulta, a nosso ver, que a TDARCOL, no terceiro aditamento ao Acordo Parassocial, se obrigou a pagar o montante global mensal de 52.500 € para, por via indireta, remunerar dois membros do seu próprio Conselho de Administração, já que, ao invés de o pagar diretamente aos Administradores (o que afrontaria o propalado princípio da não remuneração dos membros dos órgãos sociais da TDARCOL), entregava-a a uma “entidade do universo empresarial” da ARCOLGESTE.
Dada a coincidência de valores, podemos relacionar a remuneração prevista no Acordo Parassocial com as quantias que eram pagas mensalmente ao Autor por intermédio das Rés (com exceção da PPS), e, a partir de certa altura, à sociedade unipessoal do Autor (“Capítulo Espiral, Unipessoal, Lda.”), a qual emitia faturas, a título de “Comparticipação em custos de administração”.
Porém, não sabemos de que forma é que a quantia paga à sociedade unipessoal do Autor passava a integrar o património deste último. O Autor nada alegou a este respeito, pois na sua ótica tudo isto seria perfeitamente legal, entendimento que não podemos acompanhar.
Face ao que o Autor sempre alegou, podemos considerar que ele próprio revelou / confessou pelo menos uma parte das razões pelas quais as coisas se passavam dessa forma. Logo, prosseguindo o enquadramento jurídico do caso, admitimos que a sociedade unipessoal do Autor surgiu como um veículo formal de faturação, sem que, todavia, possamos concordar que isso fosse uma prática consentida por supostos “usos comerciais”.
Na verdade, a remuneração dos membros dos órgãos estatuários das pessoas coletivas e entidades equiparadas está sujeita a IRS, conforme resulta do disposto nos artigos 1.º, 2.º, n.º 3, al. a), e 18.º, n.º 1, al. b), do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Assim, o art. 1.º estabelece que o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias aí indicadas, mesmo quando provenientes de atos ilícitos, depois de efetuadas as correspondentes deduções e abatimentos, constando da Categoria A os “Rendimentos do trabalho dependente”. Nos termos do art. 2.º, n.º 3, al. a), desse Código, consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente: “a) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção dos que neles participem como revisores oficiais de contas”.
Sobre a problemática fiscal, parecem-nos acertadas as observações de Inês Pinto Leite, no seu artigo “IVA e Remunerações de Membros de Órgãos de Administração e Fiscalização das Sociedades Anónimas”, disponível online, em que a autora explica (cf. págs. 25-26) precisamente que (omitimos na citação as notas de rodapé):
“Não nos parece que haja motivo para grandes dúvidas quanto à falta de independência (para efeitos do sistema comum do IVA) dos membros de órgãos de administração. Vejamos: estão organicamente integrados na sociedade, que se dedicam a gerir e a representar em cumprimento da sua missão estatutária. Nessa medida, os serviços que prestam não são efectuados em nome próprio, mas em nome, por conta e no interesse da sociedade. Dependem desta última para receber a sua remuneração, a qual, mesmo quando contenha uma porção variável, não apresenta um nexo de corres pectividade com os serviços prestados pelo administrador suficiente para qualificá-la como uma contraprestação recíproca: não será certamente esse o caso quando (parte da) remuneração auferida pelo administrador consista numa percentagem dos lucros de exercício, como admite o n.º 2 do artigo 399.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC). E, por outro lado, a atribuição de bónus, gratificações ou stock options, mesmo quando dependentes do desempenho, tem também lugar no âmbito de relações laborais, não desvirtuando a subordinação jurídica do trabalhador.
Os membros do Conselho de Administração não prosseguem a sua actividade com liberdade organizativa própria: para além de não se poderem fazer substituir, quaisquer meios humanos ou materiais de que pretendam servir-se no exercício das suas funções (assessores, secretariado, etc.) devem ser disponibilizados pela sociedade – o que indicia que pertence a esta última a responsabilidade por dotar os administradores dos meios de que careçam para exercer adequadamente a sua função. Não se exige aos administradores que empreguem, ao serviço da actividade económica prosseguida pela sociedade, o seu património próprio, do mesmo modo que os administradores não geram receitas autonomamente nem assumem, eles próprios, quaisquer encargos decorrentes da actividade societária. Parece-nos evidente, pois, que é a própria sociedade que suporta o risco económico da sua actividade, ainda que esta seja exercida através dos administradores: é a primeira, não os segundos, que contrata com clientes e fornecedores, que celebra contratos, em suma, que actua no mercado, colhendo directamente os proveitos dessa actuação e arcando, também, com os custos daí decorrentes. De resto, quando representam a sociedade, gerindo-a no interesse de sócios, credores, trabalhadores e outros stakeholders, os administradores não agem em proveito próprio (no sentido económico mais imediato).
Por fim, é certo que, em determinadas situações, os membros dos órgãos de administração podem ser responsabilizados – até mesmo por credores e terceiros – pelos actos que pratiquem, mas é igualmente verdade que a sociedade por ser responsabilizada por danos causados pelos seus administradores no exercício das suas funções.
Concluímos, portanto, que, muito embora não ajam ao abrigo de contratos de trabalho, os membros dos órgãos de administração estão ligados à sociedade por vínculos de subordinação jurídica, mormente no que concerne à determinação das suas condições de trabalho e remuneração, e, ainda, à responsabilidade decorrente da sua actuação. Não podendo ser considerados independentes no exercício da sua actividade, fica excluída a qualificação de tais administradores como sujeitos passivos de IVA.
Por outro lado, nos termos dos artigos 61.º a 70.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, são obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas nessa subsecção, na qualidade de beneficiários, os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas, ainda que sejam seus sócios ou membros, o que significa que se lhes aplicam as disposições dos artigos 24.º a 60.º do Código, com as devidas adaptações (salvo nos casos de exclusão contributiva previstos nos artigos 63.º e 64.º).
Sendo o Autor Administrador da ARCOLGESTE e das Rés, bem como sócio gerente da “Capítulo Espiral, Unipessoal, Lda.”, não podemos deixar de admitir que o aludido procedimento foi instituído por vontade daquele, ou seja, que o Autor, como o próprio confessa, quis, por “fins essencialmente fiscais”, usar as Rés como “um mero veículo formal de facturação”.
Ora, isto configura um procedimento ilegal, porque essa sociedade unipessoal não foi, como vimos, designada para a administração das Rés, nem, aliás, há notícia de que o tenha sido para a administração da ARCOLGESTE ou da TDARCOL. O acordo tácito das partes a este respeito é fruto da vontade do Autor, na dupla qualidade em que atuava, em nome próprio e na qualidade de Administrador das Rés (e da ARCOLGESTE) e, segundo diz, para seu benefício, essencialmente do ponto de vista fiscal, deixando entrever que existiram outras razões para isso (admitimos que atinentes às contribuições devidas no regime contributivo da Segurança Social). Mas esse acordo configura uma situação ilegal ou desconforme com o Direito, nenhum uso comercial lhe dando cobertura. Nesta linha de pensamento, veja-se, por exemplo a decisão arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa de 16-06-2021, no proc. n.º 569/2020-T, disponível em https://caad.org.pt, afirmando-se, além do mais, que “não podem, como tal, ser celebrados, com entidades terceiras, contratos que transfiram para outrem os poderes e deveres que para os administradores decorrem da lei nem a obrigação de lhes pagar as retribuições e outros encargos que lhes sejam devidos nos termos da lei, do contrato ou de deliberação social”).
Assim, quando, no ponto 34, se conclui que o Autor auferia pela sua “intervenção na gestão” das sociedades Rés (“participadas pela TDARCOL”) um montante global mensal de 26.250,00 €, isso não significa, como bem se percebe pelo confronto com os demais factos provados, que o Autor recebia das Rés uma tal remuneração pela Administração dessas sociedades, mas apenas que a sua sociedade unipessoal, como resulta da faturas emitidas, recebia mensalmente 21.350 € da Digal, 1.750 € da Multigás, 1.100 € da Tanquigás e 2.050 € da ACG, cobrando o respetivo IVA, sendo certo que nada recebia da Ré PPS, no que parece ser a forma contabilística encontrada para pagar ao Autor a remuneração de 26.500 € suportada pela TDARCOL, atendendo ao facto de o Autor ter sido indicado para integrar o Conselho de Administração desta sociedade, sendo as Rés, enquanto entidades do universo empresarial ARCOLGESTE, um mero veículo usado para efetuar esse pagamento.
Portanto, não resulta dos factos provados que as Rés, nos termos do Acordo Parassocial - no qual, repete-se, não tiveram qualquer intervenção - se obrigaram a pagar ao Autor (ou sequer à sociedade unipessoal deste) a remuneração mensal global de 26.250 € como contrapartida pelo desempenho dos cargos de Administração dos quais foi destituído, não havendo notícia de uma qualquer cláusula contratual (mormente dos pactos sociais) ou deliberação social no seio destas sociedades (ou de comissão de remuneração destas) de que resulte que o Autor deveria ser remunerado pelas Rés, nos concretos termos invocados, pelo exercício dos cargos de Administração, dos quais acabou por ser destituído.
Apenas se apurou que foram sendo entregues pelas Rés à sociedade unipessoal do Autor, quantias, a título de “Comparticipação em custos de administração”, mas não é seguro afirmar que correspondiam ao pagamento, ao próprio Autor, da remuneração pelo exercício das funções de Administração em apreço nos autos. Tanto as Rés, como a sociedade unipessoal do Autor, mais parecem ter sido usadas (pela TDARCOL/ARCOLGESTE e pelo Autor, respetivamente) para pagamento ao Autor da remuneração prevista no terceiro aditamento ao Acordo Parassocial, de cuja cláusula oitava resulta que a TDARCOL se obrigou a efetuar o pagamento da quantia mensal de 26.500 €, por intermédio de entidade do universo empresarial da ARCOLGESTE, que, enquanto acionista, designou o Autor para o Conselho de Administração da TDARCOL.
Daí que não possamos, no enquadramento jurídico do caso, ficcionar uma situação de facto que, na realidade, não está demonstrada, sendo certo que o Autor tinha o ónus de alegar e provar os factos constitutivos dos invocados direitos de crédito remuneratório e indemnizatório, mas não o fez, tanto mais que o próprio reconhece que a sua remuneração seria “formalmente” paga pelas Rés “através da sociedade ARCOLGESTE”, de que era acionista e administrador, remetendo para a cláusula oitava do terceiro aditamento ao Acordo Parassocial.
Ou seja, “formalmente”, diremos mesmo “aparentemente”, as Rés procediam ao pagamento ao Autor ou, a partir de dada altura, à sociedade unipessoal deste, da remuneração prevista no Acordo Parassocial. Mas, substancialmente, não está provado que esse pagamento fosse devido pelas Rés pelo exercício das funções de Administrador dessas sociedades. A substância das coisas é uma realidade mais complexa que não ficou inteiramente esclarecida, mas não pode valer a aparência que foi criada pelo Autor, em seu benefício (como o próprio reconhece): se não podemos dizer que o pagamento da remuneração era devido à “Capítulo Espiral”, tão podemos afirmar, com base nos factos provados, que o pagamento era devido pelas Rés. Daí que não tenha cabimento invocar, como faz o Apelante, a violação do disposto no art. 417.º do CPC (atinente ao dever de cooperação para a descoberta da verdade) ou a violação do princípio da prevalência da substância sobre a forma.
Não se está com isto a dizer que o Autor não tinha direito a ser remunerado pela Administração das Rés (apesar de inexistir uma deliberação da assembleia de acionistas das Rés que tenha fixado a remuneração dos seus administradores ou da comissão de remunerações a esse respeito), mas apenas que o pagamento da remuneração que era efetuado à “Capítulo Espiral”, ainda que o Autor fosse o “último beneficiário efetivo”, não tinha amparo na lei e no Acordo Parassocial que foi invocado como facto constitutivo do direito (integrante da causa de pedir complexa): quer as Rés, quer a sociedade unipessoal do Autor, serviram para “processar” o pagamento de quantias que não podemos, com um grau de certeza razoável, associar à Administração das próprias Rés.
Mesmo admitindo que o propósito fosse o pagamento ao Autor de remunerações pelo exercício das funções de Administração das Rés, existindo uma verdadeira remuneração encapotada, não deixaria de ser ilegal esta prática, não nos parecendo possível, no juízo casuístico a fazer, desconsiderar a circunstância de o Autor se tentar prevalecer de uma prática ilegal para maximizar o valor dos ganhos remuneratórios que indiretamente terá deixado de auferir.
Estando previsto que a indemnização pela destituição sem justa causa de administrador não pode exceder o montante das remunerações que (o administrador destituído sem justa causa) presumivelmente receberia até ao final do período para que foi eleito e não se podendo afirmar que as Rés, no quadro da legalidade e boas práticas de gestão, estavam obrigadas a pagar ao Autor a aludida remuneração mensal, impõe-se concluir que não assiste ao Autor o direito à quantia indemnizatória reclamada. Ou seja, em face do regime legal aplicável ao caso - do qual este Tribunal não se pode desviar, pois o juízo de prognose deve assentar no quadro normativo adequado -, não podemos presumir que a sociedade unipessoal do Autor ou ele próprio, se não tivesse sido destituído, receberia até ao final dos respetivos mandatos a quantia mensal de 26.250 € (+IVA), como vinha sucedendo.
Ainda que assim não se entenda, a idêntica conclusão chegamos pela consideração do conjunto dos factos provados, em que avulta, não apenas o recebimento pelo Autor da quantia de 1,5 milhões de euros pela venda das suas ações (nos termos referidos no ponto 35-A), mas também o facto de ter adquirido a propriedade da quinta (no valor aproximado de seis milhões de euros). O recebimento de tais quantias e a aquisição da quinta podem não ter sido expressamente previstos nos contratos como uma compensação específica pela perda do cargo de Administrador das Rés, mas aconteceram no quadro do acordo global feito entre o Autor e o legal representante das Rés. Entenda-se que este acordo tem o significado de um entendimento, um encontro de vontades, de duas pessoas para resolver um conflito (que, conquanto pudesse ter uma génese familiar, afetava a administração das empresas do grupo).
Por isso, ao contrário do que o Apelante defende, a venda das ações não pode ser dissociada das destituições que aconteceram, do mesmo modo que a designação do Autor como administrador não pode ser desligada da qualidade de acionista que tinha na TDARCOL e na ARCOLGESTE. Ou porventura pretenderá o Apelante que este Tribunal considere que as suas sucessivas designações como Administrador das Rés nada tiveram nada a ver com o facto de ser filho de AA e acionista das referidas sociedades?
Na verdade, tal como se afirma na sentença recorrida, os acontecimentos estão intrinsecamente relacionados, até porque, com a venda das ações efetuada pelo Autor, os pressupostos do Acordo Parassocial deixavam de se verificar: o Autor, que interviera no Acordo Parassocial enquanto acionista fundador da TDARCOL, já não era acionista da TDARCOL, nem sequer da ARCOLGESTE.
Portanto, foi sempre nas empresas da sua família, de que era acionista, que o Autor exerceu os cargos de Administrador, existindo um Acordo Parassocial que evidenciava bem todas as ligações existentes e que ficavam prejudicadas com a saída daquele do grupo ARCOLGESTE, não se podendo deixar de entender que as destituições aconteceram na sequência da celebração, em 29-02-2016, de contratos de “compra e venda de ações”, de “cessão de créditos” ou de “cessão de quotas”, pelos quais o próprio Autor acordou voluntariamente a alienação das participações sociais que detinha nas empresas do grupo, do que resultou o recebimento, em dinheiro, do valor de 1,5 milhões de euros pela entrega das ações a este legal representante das Rés, bem como, em moldes não esclarecidos, a propriedade de uma quinta no valor aproximado de seis milhões de euros, na qual iniciou uma nova atividade profissional na área da hotelaria.
Considerando que a aquisição dessa quinta aconteceu em resultado do acordo feito com o legal representante das Rés e que o Autor aí iniciou uma nova atividade profissional na área da hotelaria, não podemos deixar de entender que serviu precisamente para proporcionar ao Autor uma situação patrimonial que compensasse a perda de remuneração (que indiretamente estaria a auferir), precisamente porque cessava o desempenho das funções de administração das sociedades das quais deixou de ser acionista.
Com efeito, o que nos parece mais razoável e adequado é ver neste acordo global e nos contratos outorgados a 29-02-2016 uma forma de concretizar a saída do Autor das empresas do grupo: o Autor deixava de ser acionista e, consequentemente, deixaria de integrar a Administração das empresas do grupo, muito embora isso não constasse expressamente daqueles contratos, o que bem se compreende, já que a forma concreta pela qual a saída da administração das sociedades se concretizaria estava por definir e a acionista única, TDARCOL, não tivera que outorgar naqueles contratos, nem sequer se poderia imiscuir no sentido de serem (ou não) concluídos, sendo alheia a tudo isso. Aliás, até ao dia 29-02-2016, data em que foram assinados os aludidos contratos, a Administração do grupo Teixeira Duarte não podia deixar de estar na expetativa quanto ao que se iria passar, podendo bem suceder uma reconciliação entre pai e filho ou até que o Autor lograsse assegurar uma posição de controlo das empresas, adquirindo as participações sociais da Teixeira Duarte, que estavam em processo de venda.
Daí que nos pareça estar implícito no dito acordo, sendo mesmo um facto concludente, que, com a celebração dos ditos contratos, alienando o Autor as suas participações sociais, deixaria a administração das empresas do grupo ARCOLGESTE, do qual deixava de ser acionista. Aliás, se assim não fosse, o acordo não serviria o seu propósito natural, de resolução do conflito que existia entre o Autor e o seu pai, legal representante das Rés. Portanto, deixando o Autor de ser detentor das participações sociais das sociedades do grupo da família ... (ARCOLGESTE – S.G.P.S., S.A.), acionistas de referência da TDARCOL, esta sociedade, que era acionista única das Rés, deixaria de ter qualquer interesse em mantê-lo como administrador e o Autor não podia ou, pelo menos, não devia ignorar este facto. Dito de outro modo, a saída do Autor, negociada pelo próprio, do grupo familiar ARCOLGESTE, tinha implícita - e o Autor não podia desconhecer isso - a sua saída da administração das empresas do grupo, sendo substituído por outro administrador que fosse acionista ou que estivesse em condições de representar os interesses dos acionistas, o que já não acontecia, precisamente porque já não era acionista, muito embora possam também ter assumido alguma relevância os factos vertidos nos pontos 53 a 55.
Neste contexto, tendo o Autor assegurado, no quadro do acordo global por si negociado, que, com a sua “saída das empresas”, poderia passar a desenvolver outras atividades, designadamente a atividade de hotelaria, numa quinta então avaliada (em 2016) em 6 milhões de euros, de cuja propriedade podia dispor, atividade essa que, por certo, lhe consumiria tempo e energia que deixaria de poder dedicar à administração das empresas do grupo, tudo sugere que o Autor ficou em condições de obter rendimentos de outra fonte, se assim o quisesse, de valor igual ou superior aos que deixou de auferir (nem que fosse mediante a alienação desse imóvel e adquirindo outros para arrendamento).
Nessa medida, e como seguramente o Autor não conseguiria desenvolver esse seu projeto hoteleiro se continuasse focado na administração das Rés, não se pode presumir ou perspetivar como provável que continuassem a ser efetuados pagamentos à sua sociedade unipessoal, como se nada fosse, apesar de ele nem sequer comparecer nas reuniões do Conselho de Administração, como vinha sucedendo (cf. ponto 55).
Uma nota final a respeito da matéria de facto vertida no ponto 46. Ficou provado que, na ocasião da destituição em apreço nos autos, o Autor teve a oportunidade de aceitar uma proposta de DD para celebração de um contrato de prestação de serviços que englobava as mesmas funções que este vinha a desempenhar como Presidente do Conselho de Administração das Rés, proposta que o Autor não aceitou. A este respeito, não acompanhamos inteiramente a perspetiva do Tribunal a quo ao reconduzir tal recusa à previsão do art. 570.º do CC, antes se nos afigurando que essa ocorrência, conjugada com os demais factos provados, mormente os vertidos nos pontos 35, 39, 41, 42 e 45, justifica convocar a figura do abuso do direito.
Na verdade, essa recusa do Autor apenas se compreende, no contexto fáctico apurado, por um lado, pela situação patrimonial financeira desafogada em que se encontrava - face ao preço de venda das ações, aos imóveis e poupanças de que dispunha - e, por outro lado, pela vontade que seguramente tinha de abandonar a atividade profissional nesta área, das empresas do gás, passando a dedicar-se ao seu projeto de hotelaria na aludida quinta.
Mas essa circunstância não se mostra juridicamente irrelevante, sobretudo considerando que o Autor tinha deixado de ser acionista no quadro do acordo global concretizado nos diversos negócios celebrados a 29-02-2016, não podendo ignorar as implicações inerentes no plano da administração das empresas, tendo recusado a oportunidade de, renunciando à Administração das sociedades, manter nas mesmas uma ocupação profissional, mediante a prestação de serviços às sociedades do grupo (no que poderia ser uma espécie de consultoria e forma de passar o “know-how” adquirido quem lhe sucedesse). De modo algum nos parece merecedora de crítica essa recusa, a qual se compreende e respeita, já que o Autor deixaria de estar numa “posição de poder”, de definir o rumo das empresas, sendo natural que não quisesse aceitá-la.
Porém, o que já não nos parece razoável é que, a seguir, o Autor tenha vindo reclamar uma indemnização por danos patrimoniais (e não patrimoniais), procurando assim fazer valer um direito que, a ser-lhe reconhecido, conduziria a uma inadmissível situação de abuso do direito, tal como consagrado, numa conceção objetiva, no art. 334.º do CC, nos termos do qual “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
Ao vir reclamar uma indemnização nos termos em que o fez, quando não podia ignorar as implicações do acordo global em que, de forma voluntária, interveio e todo o circunstancialismo de facto apurado, a sua pretensão esbarraria na figura do abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium (de certo modo também, face à ilegalidade da prática adotada quanto ao pagamento de remunerações, na modalidade de tu quoque, situação que se verifica quando uma parte viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito da situação em benefício próprio). Efetivamente, o Autor, tendo alienado todas as participações nas sociedades TDARCOL e ARCOLGESTE, e dado o histórico da atividade que aí desenvolveu, entendeu impor a sua continuidade na administração das sociedades e reclamar uma indemnização, contrariando, não apenas o que tacitamente seria de esperar que fizesse (renúncia à Administração), mas também a proposta feita para que a sua saída fosse “menos dura”. Daí que nos pareça existir aqui uma atuação contrária à boa fé ou, pelo menos, ao fim social ou económico do direito consagrado no art. 403.º, n.º 5, do CSC.
Por tudo isto, não nos parece que este preceito legal ou quaisquer outros dos indicados pelo Apelante tenham sido violados com a decisão recorrida, que julgou improcedente a presente ação.
Em suma, o Autor tinha o ónus de alegar e provar que as Rés estavam obrigadas a pagar-lhe a aludida remuneração mensal de 26.250 € nos termos do Acordo Parassocial invocado como causa de pedir; porém, dos factos provados não se pode retirar essa conclusão, mas tão só uma “prática remuneratória” sem suporte legal ou contratual. Do aditamento ao Acordo Parassocial e da prática de faturação emitida pela sociedade unipessoal do Autor não resulta que estivesse a ser paga pelas Rés ao Autor uma remuneração mensal, no valor de 26.250 €, devida pela Administração das próprias Rés. Independentemente das destituições em apreço, uma vez que o Autor tinha deixado de ser acionista da TDARCOL e da ARCOLGESTE, não podemos presumir que ele ou a sua sociedade unipessoal iria receber das Rés, até ao final do período para que foi eleito, o valor da remuneração mensal em causa. Estando intrinsecamente ligados os factos da venda das ações e a saída da administração das Rés, por perda de confiança da acionista TDARCOL, não podemos assumir que, num quadro de legalidade e boas práticas, o Autor ficasse, após as destituições, numa situação patrimonial pior do que teria se não tivesse sido destituído, pois, por um lado, isso dependeria, sim, da forma como a TDARCOL e a ARCOLGESTE, que nem sequer são parte nos autos, entendessem proceder, e, por outro lado, o Autor logrou obter outras fontes de rendimento; não logrou o Autor satisfazer cabalmente o ónus probatório que sobre si impendia (cf. art. 342.º n.º 1, do CC) no tocante aos alegados prejuízos, não tendo demonstrado que na sequência das destituições em apreço deixou de poder exercer outra atividade remunerada de idêntico nível social, económico e profissional.
Da indemnização por danos não patrimoniais
A este propósito, na fundamentação de direito da sentença, refere-se o seguinte:
«Quanto aos danos não patrimoniais encontra-se hoje adquirido que, independentemente da fonte da responsabilidade, estes são indemnizáveis.
Não vemos razão para que assim não seja no caso da destituição com justa causa.
No que respeita à indemnização por danos morais é indiscutível que o ónus da prova da sua existência e dos demais pressupostos da responsabilidade civil é do administrador destituído (nexo de causalidade, ilicitude, culpa e montante).
O dano não patrimonial é fixado por equidade – art. 496.º n.º 4 do Código Civil.
Contudo, sabe-se que o art. 496º do Código Civil estabelece que, na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
No entender de Antunes Varela in “Obrigações”, p. 428, a referida gravidade mede-se por um padrão objetivo, que não deverá deixar de ter em conta as circunstâncias concretas.
Assim, no entendimento que vem sendo seguido pela Jurisprudência, a indemnização por dano não patrimonial tem por objetivo dar ao lesado uma satisfação ou compensação pelo dano sofrido; sendo indemnizáveis os danos que afetem valores ou interesses da personalidade física ou moral.
A indemnização por danos não patrimoniais visa compensar de alguma forma o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas e também sancionar a conduta do lesante e afere-se por critérios de equidade.
A fixação do montante da indemnização pelos referidos danos não patrimoniais, há-que obedecer ao disposto pelo art. 494º, do C. Civil.
Deve, contudo, atentar-se em que “Só são indemnizáveis os danos que afectam profundamente os valores ou interesses da personalidade jurídica ou moral. Os meros transtornos, incómodos, desgostos e preocupações, cuja gravidade e consequências se desconhecem, não podem constituir danos não patrimoniais ressarcíveis” – cfr. Ac. RL, de 20-10-2005 in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
Do mesmo modo, no Acórdão da Relação do Porto, de 10-01-2022, Relator: Miguel Baldaia de Morais, acessível in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf, pode ler-se:
“O dano não patrimonial não reside em factos, situações ou estados mais ou menos abstractos aptas para desencadear consequências de ordem moral ou espiritual sofridas pelo lesado, mas, na efectiva verificação dessas consequências.
A avaliação da gravidade do dano não patrimonial, para efeitos de compensação, tem de aferir-se segundo um padrão objectivo.
A essa luz os meros transtornos, incómodos, desgostos e preocupações cuja gravidade e consequências se desconhecem não podem constituir danos não patrimoniais ressarcíveis.”.
Ora, no caso dos autos, perante a matéria de facto apurada, concluímos pela falta de base factual suficiente para que se concluísse pela existência de danos não patrimoniais passíveis de ser ressarcidos por meio de uma indemnização.
Sabe-se que o Autor foi destituído daquelas funções que há muitos anos exercia e que isso lhe causou angustia.
Contudo, não se revelaram quaisquer outras aspetos factuais que levassem a configurar dano de natureza não patrimonial passível de indemnização.
Nestes termos, também, esta parcela da pretensão improcederá.»
O Apelante discorda, defendendo, em síntese, que: face ao vertido no ponto 51, com o desmoronamento súbito da vida profissional do Autor, deve ser-lhe atribuída uma indemnização por danos não patrimoniais de montante não inferior a 100.000 €.
A Apelada defende o acerto da decisão recorrida, afirmando que, face à prova produzida e não se ignorando a matéria de facto vertida no ponto 51, não resultam demonstrados factos com relevância suficiente para que se possa conceder ao Autor o direito indemnizatório decorrente da verificação de danos não patrimoniais.
Vejamos.
Em abstrato, concede-se que, no caso de destituição sem justa causa de administrador de sociedade anónima, possa haver lugar a indemnização por danos não patrimoniais, na esteira de jurisprudência, em que avulta:
- embora a propósito da destituição de gerente, o ac. do STJ de 29-04-2021, proferido na Revista n.º 229/16.0T8PVZ.P2.S1 (disponível em https://juris.stj.pt), em que se afirma, conforme consta da seguinte passagem do respetivo sumário, “(N)ão fazendo o n.º 7 do art. 257.º do CSC qualquer distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais, nenhum impedimento legal existe quanto à compensação destes últimos danos, desde que, pela sua gravidade, medida por um padrão objetivo, mereçam a tutela do direito, o que acontece quando a própria destituição do cargo gera alteração/depreciação das condições psicológicas do gerente ao ponto de determinar a toma de anti depressivos por parte deste.”
- o ac. da Relação do Porto de 10-09-2024, no proc. n.º 3514/21.5T8VNG.P2 (disponível em www.dgsi.pt): “V – A indemnização fundada em destituição sem justa causa abrange danos patrimoniais e não patrimoniais.”
- o ac. da Relação de Guimarães de 07-06-2018, no proc. n.º 70/17.2T8EPS.G1, disponível em www.dgsi.pt: “V - O administrador destituído sem justa causa pode peticionar uma indemnização por danos não patrimoniais, mas o limite máximo da indemnização previsto art. 403º, nº 5, do CSC impõe-se quer a indemnização assente em danos patrimoniais, quer em danos não patrimoniais.”
Nos presentes autos, remetemos para as considerações suprarreferidas, acrescentando apenas, por nos parecerem desnecessárias outras considerações, que, não obstante o Autor possa ter ficado angustiado por ter sido destituído, daí não segue que tais sentimentos se revistam de suficiente gravidade para merecerem a tutela do direito (cf. art. 496.º, n.º 1, do CC), tanto mais no contexto fáctico apurado, em que o próprio Autor, no quadro de acordo global com o legal representante das Rés, acordou voluntariamente a alienação das participações sociais que detinha nas empresas do grupo, do que resultou o recebimento, em dinheiro, do valor de 1,5 milhões de euros pela entrega das ações, bem como a propriedade de uma quinta no valor aproximado de seis milhões de euros, na qual iniciou uma nova atividade profissional na área da hotelaria, pelo que improcedem as conclusões da alegação de recurso a este respeito, ao qual será negado provimento.
Vencido o Autor/Apelante, é responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC).
***
III - DECISÃO
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida.
Mais se decide condenar o Autor/Apelante no pagamento das custas do recurso.
D.N.

Lisboa, 04-12-2025
Laurinda Gemas
João Paulo Raposo
João Severino