Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARLINDO CRUA | ||
| Descritores: | ACTA DA REUNIÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | - o quadro legal decorrente do disposto no artº. 6º, nº. 1, do DL nº. 268/94, de 25/10, 703º, nº. 1, alín. d), do Cód. de Processo Civil e 1424º, nº. 1, do Cód. Civil, atribui força executiva à acta da assembleia de condóminos, sem que o condomínio, de forma a obter o reconhecimento do seu crédito e consequente pagamento deste, tenha que lançar previamente mão da acção declarativa, permitindo, assim, desde logo, a instauração de acção de natureza executiva contra o proprietário da fracção, condómino devedor, relativamente à contribuição deste, na proporção do valor da sua fracção, para as despesas elencadas naquele artº. 1424º, do Cód. Civil, ou seja, despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum ; - não é unânime o entendimento jurisprudencial relativamente aos requisitos ou pressupostos que devem enformar as actas da assembleia de condóminos para que se possam constituir como título executivo, ou seja, para que se possam considerar documentos extrajudiciais aos quais é legalmente atribuída força executiva ; - emergindo do teor das Actas da Assembleia de Condóminos juntas: - obrigações exequendas certas, pois daquelas decorre a devida identificação do respectivo objecto e sujeitos ; - que tais obrigações são exigíveis, pois encontram-se devidamente vencidas ; - e encontram-se devidamente liquidadas, porquanto se encontram devidamente determinados os respectivos quantitativos, não podem as mesmas deixar de ser consideradas como títulos executivos, pois exibem e traduzem os valores em dívida pela Executada no que se refere às contribuições ordinárias para a despesa do ora Exequente Condomínio ; - efectivamente, aquelas actas (e mais especificamente a nº. 1/2005) identificam a quota-parte mensal a cargo da Executada nas despesas de condomínio, por correspondência à permilagem da área da fracção, o que é corroborado pelas demais, no que concerne à manutenção do valor daquela quota-parte mensal, ao período temporal da dívida em execução e os valores parciais e totais em equação, o que confere, decisivamente, à obrigação exequenda certeza, exigibilidade e liquidez. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I – RELATÓRIO 1 – CONDOMÍNIO do …………, instaurou processo comum sumário de execução para pagamento de quantia certa, contra C………., aduzindo a seguinte factualidade enformadora do requerimento executivo: “1-A Executada é proprietária da fração “ F” correspondendo ao R/c Dto. do prédio sito na Rua …………………, em Lisboa; 2-Nos termos da lei e na qualidade de proprietário é sua obrigação o pagamento atempado da comparticipação nas despesas comuns do edifício; 3-A executada foi devidamente convocada para a reunião da Assembleia de condomínio; 4-A executada foi devidamente notificada das deliberações da Assembleia; 5-É assim devedora das seguintes quantia: • De Setembro de 2014 a dezembro de 2017, com o valor mensal de 32,82 €, um total de 3.446,64€; • De Janeiro a Dezembro de 2018, com o valor mensal de 32,82 €, um total de 393,84 €; • Taxa de penalização aprovada em ata no valor de 350,00 €, por incumprimento, bem como despesas administrativas e honorários da mandatária no valor de 300,00 €; 6- A executada é assim devedora ao exequente do valor de 4.490,48 € acrescidos de juros até integral pagamento; 7- A ata de condomínio é título executivo nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 703 do CPC e art. 6º, nº 1 do dec./lei 268/94 de 25/10; 8- Sendo certo que a obrigação se encontra líquida e exigível cfr. Ata nº 1 que junta, requer-se o pagamento do total de 4.490,48 € acrescidos de juros vincendos até integral pagamento”. 2 – No apenso de embargos de executado (Processo nº. 28245/18.0T8LSB-A), foi proferido despacho, datado de 12/12/2019, cuja incorporação foi ordenada efectuar nos presentes autos, constando dos dois últimos parágrafos o seguinte: “Pelo exposto, e de harmonia com o disposto nos arts. 6º, 726º, nº 4 e 734º, todos do CPC, determino seja notificado o exequente para, no prazo de 10 ( dez ) dias, vir juntar aos autos as actas das reuniões das assembleias de condóminos que tiverem deliberado o montante da quota-parte do condómino executado para as despesas comuns, bem como o respectivo prazo de pagamento, dado que as actas juntas aos autos de execução, pelas razões apontadas, não constituem títulos executivos, nos termos do art. 6º do Dec- Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, sob pena de ser rejeitada a execução, nos termos do disposto no art. 734º do CPC ( reclamando-se quotas de condomínio desde 2014 a 2018, deverão ser juntas as actas das assembleias de condóminos dos respectivos anos que tenham aprovado a quota parte da executada, ou que digam ter-se mantido o valor praticado no ano anterior e, em obediência ao art. 53º, nº 1, do CPC, nessas actas deverá constar o nome da executada, sob pena de ilegitimidade passiva ). Notifique e dê conhecimento ao Sr. AE”. 3 – Em resposta, veio o Exequente juntar 8 documentos, conforme fls. 26 a 53, relativamente aos quais se veio a pronunciar a Executada, de acordo com fls. 54 a 56. 4 – Em 27/01/2020 – cf., fls. 57 a 61 -, foi proferida DECISÃO, na qual se concluiu nos seguintes termos: “Dispõe o art. 734º, nº 1, do CPC, que “ O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo “, pelo que assim se julgará e decidirá, e, em consequência, de acordo com o nº 2 da citada disposição legal, declaro extinta a execução, em virtude dos documentos que servem de base à execução não constituírem títulos executivos. Custas pelo exequente – art. 527º do CPC Notifique, e transitada em julgado a presente decisão, deverá ser concluso o apenso de oposição à execução. Dê conhecimento ao Sr. AE.”. 5 - Inconformado com o decidido, o Exequente interpôs recurso de apelação, por referência à decisão prolatada, tendo apresentado, em conformidade, as seguintes CONCLUSÕES: “1. A Douta Sentença recorrida declarou a execução extinta, por considerar os documentos que servem de base à execução não constituírem títulos executivos; 2. De acordo com o artigo 15.º, n.º 1, al. B) do CPC, a sentença está assim ferida de nulidade, pois que não se mostra devidamente fundamentada; 3. Uma vez que a acta que consubstancia título executivo é a acta n.º 1/2005, junta pelo Apelante em 07/01/2020, deveria o Douto Tribunal a quo ter esclarecido e fundamentado porque considera a falta de título; 4. Sendo que isso não foi feito, deverá antes da definitiva apreciação do presente recurso, o processo baixar à primeira instância para prolação de nova decisão expurgada de tal vício. Por cautela, caso assim não se entenda, 5. Crê o Exequente que deveria o Douto Tribunal a quo pronunciar-se sobre a acta n.º 1/2005, junta como documento n.º 1; 6. Sendo que, no nosso humilde entendimento, a que terá força executiva é a deliberação reproduzida a acta n.º 1/2005, junta como documento n.º 1, e pela sua própria natureza, uma deliberação pressupõe uma tomada de posição sobre determinado assunto, e como tal, neste caso é a fonte da obrigação para os Condóminos, e que nasceu do seu próprio acordo; 7. Logo, a força executiva conferida pelo Legislador, no caso sub judice, para as contribuições de condomínio está na acta que determina os valores das contribuições devidas pelos condóminos ao condomínio, o que se pode verificar na acta n.º 1/2005, junta como documento n.º 1; 8. Não estando por isso a deliberação “ferida” de nulidade ou anulabilidade; 9. Deverá tal documento ser considerado título executivo bastante 10. Dando prosseguimento à acção executiva”. Conclui, no sentido de provimento do recurso, revogando-se a “douta sentença recorrida e proferida decisão que acolha a argumentação ora exposta”. 6 – A Executada apresentou contra-alegações, conforme fls. 75 a 79, nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES: “1. Não constituírem títulos executivos, porquanto “as actas que valem como título executivo são as que tiverem deliberado sobre o montante das contribuições devidas pelo condómino, em função da quota de comparticipação de cada uma das unidades da fracção do prédio e fixa o prazo de pagamento, e não a acta ou as actas em que a assembleia de condóminos reconhece que um condómino não pagou diversas quotizações relativamente a anos anteriores à que se realizou a dita assembleia, sob pena de reconhecer-se legitimidade à assembleia de condóminos para, em qualquer altura reunir-se, apenas com a finalidades de certificar a existência de um dívida por parte de um condómino relapso, e, a partir dessas reunião, criar um título executivo”. 2. constituem titulo executivo as i) as que deliberam sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio; ii) que fixam a quota-parte devida por cada condómino; iii) e o prazo do pagamento respetivo. 3. O que está em causa nos autos são alegadas faltas de pagamento de comparticipações de despesas comuns do prédio referentes a Setembro de 2014 a Dezembro de 2018, entre outras despesas, nomeadamente, uma taxa de penalização e despesas administrativas. 4. Nestes termos, e porque estavam em causa comparticipações, reitere-se, dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, jamais poderá uma acta do ano de 2005, in casu, onde se deliberou, entres outros pontos de trabalho, a aprovação de contas relativas aos anos de 2003 e 2004, do orçamento do ano de 2005, e a determinação da quota mensal do condomínio e percentagem aplicável ao Fundo Comum de Reserva, valeria como título executivo para reivindicar valores de outros anos, nomeadamente, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018. 5. E foi este o entendimento do Tribunal a quo como se pode ler no douto despacho de indeferimento liminar: “O que estava em causa, como na altura se referiu, eram as prestações de condomínio desde 2014 a 2018. Posto isto, somos de entender que, no caso em apreço, as actas das assembleias de condóminos que agora foram juntas aos autos também não reúnem os requisitos para constituírem títulos executivos”. 6. Aliás, as comparticipações concernentes ao ano de 2005 já tinham sido liquidadas há muitos anos atrás. 7. Por outro lado, segundo o disposto no art.º 1431º, n.º 1, do Cód. Civil: “A assembleia reúne-se na primeira quinzena de janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efetuar durante o ano”. 8. Assim, nos primeiros quinze dias do ano civil, deverá ser convocada a assembleia de condomínio para i) a discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e ii) aprovação do orçamento das despesas a efetuar no próprio ano, (sublinhado nosso). 9. E acrescenta o n.º 1 do art.º 6 do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, que “a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”. 10. Assim, não tendo sido junto aos autos tais atas que cumprissem os requisitos, claro está que há falta de título executivo. 11. Sem prescindir, por mera cautela de patrocínio sempre se dirá que também, ao analisar o documento anexo à ata n.º 1/2005 “orçamento n.º 3”, verifica-se que não está identificada a Executada, ora Apelada, como proprietária das frações, como também da ata não resulta se a quota a pagar pelos Condóminos era anual ou mensal e o prazo para pagamento da quota do condomínio, pelo que aquela nunca poderia servir de base à presente execução, porquanto faz tábua rasa com o disposto no n.º 1 do art.º 6 do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, e no n.º 5 do artigo 10.º e n.º 1 do artigo 53.º ambos do Cód. de Processo Civil, o que mais uma reafirma, a inexistência de título executivo. 12. Acresce ainda, que alega o Apelante nas suas alegações que: “nomeadamente por ser a própria Executada a identificar-se e a assinar a sua concordância”, concluindo que “não se entende como poderá o Tribunal a quo considerar pela inexistência de titulo executivo”. 13. Ora, não é pela aposição da assinatura por parte da Apelada que faz com a ata cumpra os requisitos de título executivo, como crer fazer querer o Apelante a este douto tribunal. 14. Pelo que por esta via também as atas não cumprem os requisitos e inexiste título executivo.”. 7 – O recurso foi admitido por despacho de fls. 87, como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo, tendo sido, ainda, proferido despacho que consignou a inexistência de qualquer nulidade a reparar ou pedido de reforma que cumprisse apreciar. 8 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. ** II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas ; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este Tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pelo Recorrente Exequente, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a única questão a decidir é saber se a execução instaurada tem a sustentá-la título executivo válido, ou se, ao invés, inexiste título exequível. O que implica, in casu, a análise dos requisitos/pressupostos da acta da assembleia de condóminos para que possa constituir título executivo. Previamente a tal questão, urge ainda apreciar acerca da invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos quadros da alínea b), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil. ** III – FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos, as ocorrências e a dinâmica processual a considerar encontram-se expostos no precedente relatório. A que acresce, na falta de enunciação na decisão apelada, nos termos do nº. 4, do artº. 607º, ex vi do nº. 2, do artº. 663º, ambos do Cód. de Processo Civil, a seguinte matéria factual (fundada na prova documental junta aos autos de execução): 1. No âmbito do presente Processo de Execução nº. 28245/18.0T8LSB, instaurado em 13/12/2018, foi apresentado requerimento executivo com o seguinte teor: ““1-A Executada é proprietária da fração “ F” correspondendo ao R/c Dto. do prédio sito na Rua……….., em Lisboa; 2-Nos termos da lei e na qualidade de proprietário é sua obrigação o pagamento atempado da comparticipação nas despesas comuns do edifício; 3-A executada foi devidamente convocada para a reunião da Assembleia de condomínio; 4-A executada foi devidamente notificada das deliberações da Assembleia; 5-É assim devedora das seguintes quantia: • De Setembro de 2014 a dezembro de 2017, com o valor mensal de 32,82 €, um total de 3.446,64€; • De Janeiro a Dezembro de 2018, com o valor mensal de 32,82 €, um total de 393,84 €; • Taxa de penalização aprovada em ata no valor de 350,00 €, por incumprimento, bem como despesas administrativas e honorários da mandatária no valor de 300,00 €; 6- A executada é assim devedora ao exequente do valor de 4.490,48 € acrescidos de juros até integral pagamento; 7- A ata de condomínio é título executivo nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 703 do CPC e art. 6º, nº 1 do dec./lei 268/94 de 25/10; 8- Sendo certo que a obrigação se encontra líquida e exigível cfr. Ata nº 1 que junta, requer-se o pagamento do total de 4.490,48 € acrescidos de juros vincendos até integral pagamento” ; 2. No âmbito do mesmo processo de execução, foi junta a Acta nº. 1/2005 da Assembleia de Condóminos (referente ao Condomínio ora Exequente – prédio sito na Rua………….., datada de 28/01/2005, da qual constava, como Ponto 6 dos Assuntos a Deliberar, a “Determinação da quota mensal do condomínio” ; 3. Constando, ainda, da mesma Acta, que “relativamente ao assunto constante dos números cinco a sete da ordem de trabalhos, ou seja, orçamento para 2005 e determinação da quota mensal do condomínio e percentagem aplicável ao Fundo Comum de Reserva foi aprovado, por unanimidade, o orçamento para 2005, conforme consta da proposta de orçamento nº. 3, apresentado à assembleia, que se considera integralmente reproduzido, faz parte integrante da presente acta e se encontra anexa à mesma, identificado como Doc. nº. 2” ; 4. conforme a referenciada PROPOSTA Nº. 3 DE ORÇAMENTO PARA O ANO DE 2005 consta, por referência à fracção F, correspondente ao R/C Dto, com a Permilagem de 0,083, o Valor Anual da Quota do condomínio de 393,88 € e o valor mensal de 32,82 € ; 5. tendo sido aposta a fls. 4 de tal acta a seguinte menção: “Estou de acordo R/C Dto”, seguida de “C………..” ; 6. Consta, ainda, dos presentes autos de execução, a Acta nº. 1/2014, da mesma Assembleia de Condóminos, datada de 03/11/2014 ; 7. da qual, por referência ao Ponto 4 dos Assuntos a Deliberar, consta o seguinte: “regularização de pagamento de quotas” ; 8. constando da mesma Acta ter sido “ratificada a situação contributiva de cada condómino, reportada a Setembro de 2014, tendo sido deliberado consagrá-la na presente acta para efeitos de ser considerada notificação formal com título executivo, se necessário. Em conformidade, foram lidas e encontram-se em anexo à presente acta, as notificações de dívida de cada condómino, a qual é a seguinte: C……………………………………3.052,26 €” ; 9. Da lista de presenças na mesma Assembleia de Condóminos consta, por referência à fracção F, correspondente ao R/C Dto, com a Permilagem de 0,083, o nome de C…………, seguida de uma rubrica ; 10. Nestes mesmos autos de execução foi, igualmente, junta a Acta nº. 1 de 2016, datada de 22/06/2016, na qual consta, relativamente ao Ponto 7, que “sobre este ponto foi ratificada a situação contributiva de cada condómino que reporta a 31.05.2016, tendo sido deliberado consagrá-la na presente acta, para efeitos de ser considerada notificação com título executivo, se necessário. As notificações de dívida de cada condómino são as seguintes: C…………….. ……………………….3.708,66 € (…)” ; 11. Bem como que “vai esta administração tentar dialogar com o condómino do r/c dtoº, no sentido de encontrar uma plataforma de entendimento para faseamento do valor da dívida” ; 12. Ainda na presente execução foi junta a Acta nº. 1 de 2017 da Assembleia de Condóminos, datada de 21/10/2017, constando como Ponto 3 da Ordem de Trabalhos a “contas do ano 2017 (Janeiro a Setembro)” ; 13. tendo-se referenciado na mesma Acta, por referência àquele Ponto, o seguinte: “Sobre este ponto foi ratificada a situação contributiva de cada condómino que reporta a 30.09.2017, tendo sido deliberado consagrá-la na presente ata, para efeitos de ser considerada notificação com título executivo, se necessário. As notificações de dívida de cada condómino são as seguintes à data de 30-09-2017 C……………)……… valor mensal de 32,82 € (Situação até 30-09-2014 entregue pela antiga administração ao condomínio) 3.052,26 € Último trimestre ano 2014 ……………………………….. 98,46 € Ano de 2015 ………….………………………………….. 393,84 € Ano de 2016 ……………………………….…………….. 393,84 € Ano de 2017 (Janeiro a Setembro) …………...………… 295,38 € ……………………….….. num total…………………. 4.233,78 € Foi dado por encontro de contas conforme as facturas emitidas no período de Janeiro de 2017 a Junho de 2017, a condómina aceita que o valor se destina a pagar valores em atraso referentes a situação que estava pendente no ano de 2014 a quantia de 885,60 Consequentemente o valor em dívida na data atual é …………… 3.348,18 €” ; 14. Foi, igualmente, junta a Acta nº. 1 do ano de 2018, datada de 20/02/2018, na qual consta, como Ponto dois da ordem de trabalhos “Valores por regularizar de condóminos” ; 15. Constando da mesma acta, a propósito de tal ponto, que “de acordo com a informação transitada à presente data a situação de cada condómino é a seguinte: r/C Dto. – Saldo Acumulado 3.446,64 €” ; 16. acrescentando-se que “perante a inexistência de entrada de qualquer pagamento por parte do rés do chão direito, fica mandatada a administração em solicitar a regularização do valor, caso não seja atendida esta pretensão, fica desde já mandatada, por unanimidade, que á condómina será aplicada uma indemnização no valor de trezentos e cinquenta euros a acrescer ao valor da mora. Caso, ainda, a condómina do rés do chão direito não efetue o pagamento extrajudicialmente, deverá a administração exigir o pagamento através de um processo executivo e no pedido pedir honorários de solicitador ou advogado, despesas processuais e penalização ora aprovada e os valores em mora à data da ação” ; 17. Junta foi, ainda, a Acta nº. 2 do ano de 2018, datada de 12/09/2018, na qual consta, como Ponto um da ordem de trabalhos “Proposta para acordo de pagamento dos valores em dívida da fração do r/c Dto., aceitação ou não por parte da assembleia” ; 18. constando da mesma acta que “de acordo com o e-mail rececionado por parte da condómina do rés do chão direito, com divulgação às administradoras internas do edifício, este assunto mereceu agendamento na presente assembleia, por forma a vincular ou alterar a deliberação anterior. Analisado e ponderado o pedido, apesar deste, mas por não ter ocorrido qualquer pagamento de quotas ordinárias que se venceram após o pedido ou qualquer amortização voluntária durante todo este período, fica deliberado por unanimidade dos condóminos presentes manter a deliberação já anteriormente tomada por unanimidade e mandatar a administração em exigir o pagamento na totalidade das quotas vencidas. No pedido deverá a administração atender à penalização anteriormente aprovada e incluir no pedido honorários de solicitador ou advogado e despesas processuais” ; 19. junta aos presentes autos executivos foi junta, igualmente, a Acta nº. 3 do ano de 2018, datada de 20/11/2018, na qual consta, como Ponto um da ordem de trabalhos “Apresentação e Aprovação de Contas de 01.11.2017 a 31.10.2018” ; 20. na apreciação de tal ponto um, consta no quadro de Balanço de Frações, do ano 2017, por referência ao RC Dt, a Quota Mensal de 32,82 €, o Saldo Anterior de - 3.348,18 € e o Saldo Acumulado de – 3.446,64 € ; 21. e, por referência ao quadro de Balanço de Frações, do ano 2018, por referência ao RC Dt, a Quota Mensal de 32,82 €, o Saldo Anterior de - 3.446,64 € e o Saldo Acumulado de – 3.807,66 €. ** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO - Da nulidade de sentença, por falta de fundamentação – cf., artº. 615º, nº. 1, alín. b), do Cód. de Processo Civil O Apelante Exequente referencia que a sentença “recorrida declarou a execução extinta, por considerar os documentos que servem de base à execução não constituírem títulos executivos”. Mas que, de acordo com o prescrito no artº. 615º, nº. 1, alín. b), do Cód. de Processo Civil (refere-se, por lapso, ao artº. 15º) a sentença está “ferida de nulidade, pois que não se mostra devidamente fundamentada”, uma vez que a “acta que consubstancia título executivo é a acta n.º 1/2005, junta pelo Apelante em 07/01/2020”, pelo que deveria o “Tribunal a quo ter esclarecido e fundamentado porque considera a falta de título”. Não o tendo feito, “deverá antes da definitiva apreciação do presente recurso, o processo baixar à primeira instância para prolação de nova decisão expurgada de tal vício”. Conhecendo: No regime jurídico das nulidades dos actos decisórios releva “a divergência entre o que é objectivamente praticado ou declarado pelo juiz, e o que a lei determina ou o que resultou demonstrado da produção de prova”. Estamos no campo do error in procedendo, que se traduz “na violação de uma disposição reguladora da forma (em sentido amplo) do ato processual: o ato executado é formalmente diferente do legalmente previsto. Aqui não se discute se a questão foi bem julgada, refletindo a decisão este julgamento acertado – por exemplo, é irrelevante que a sentença (à qual falte a fundamentação) reconheça a cada parte o que lhe pertence (suum cuique tribuere)” [2] [3]. Assim, nas situações ou manifestações mais graves, o error in procedendo fere o acto de nulidade, estando-se perante vícios do acto processual formais, pois os “vícios substanciais, como por ex., os cometidos na apreciação da matéria de fundo, ou na tramitação do processo, são objecto de recurso, não se inserindo na previsão normativa das nulidades” [4]. A diferenciação ocorre, assim, por referência ao error in judicando, que “é um vício de julgamento do thema decidendum (seja este de direito, processual ou material ou de facto). O juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito – dito de outro modo, não subsume correctamente os factos fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito) -; ou falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto). Não está aqui em causa a regularidade formal do ato decisório, isto é, se este satisfaz ou não as disposições da lei processual que regulam a forma dos atos. A questão não foi bem julgada, embora a decisão – isto é, o ato processual decisório – possa ter sido formalmente bem elaborada. A decisão (ato decisório) que exteriorize um error in judicando não é, com este fundamento, inválida. O meio adequado à sua impugnação é o recurso, sendo o objecto deste o julgamento em que assenta a pronúncia. Confirmando-se o julgamento, a decisão é mantida; no caso oposto, é, por consequência, cassada, ou revogada e substituída – dependendo do sistema de recursos vigente” [5]. As nulidades de sentença – cf., artigos 615º e 666º -, integrando, juntamente com as nulidades de processo – artigos 186º a 202º -, “o género das nulidades judiciais ou adjectivas”, distinguem-se, entre si, “porquanto, às primeiras, subjazem desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um ato proibido, quer por se omitir uma ato prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo requerido, enquanto que as segundas se traduzem na violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”. Prescreve a citada alínea b), do nº. 1, do artº. 615º ser nula a sentença quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. O vício de fundamentação em equação – alínea b), do citado nº. 1 do artº. 615º do Cód. de Processo Civil -, a apreciar no campo do error in procedendo, concretiza-se na omissão da especificação dos fundamentos de direito ou na omissão de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão. Todavia, “só a absoluta falta de fundamentação da sentença gera a nulidade. O vício de fundamentação deficiente constitui uma irregularidade da sentença, mas não gera a sua nulidade” [6] [7] [8]. Donde decorre que “a falta de motivação da decisão de facto (art. 607º, nº. 4), considerada isoladamente, não gera a nulidade da sentença por falta de fundamentação, desde que esta contenha a discriminação dos factos que o juiz considera provados e a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes (art. 607º, nº. 3). Este vício pode ser eliminado, sanando-se a sentença irregular, em caso de recurso (art. 662º, nºs. 2, al. d), e 3, al. d)), por haver nisso utilidade processual, pois permite uma impugnação pelo vencido e uma reapreciação da decisão pelo tribunal ad quem mais esclarecidas. A absoluta falta de motivação da decisão de facto pode contribuir, no limite, para tornar a decisão final (art. 607º, nº. 3) ininteligível, gerando, por esta via, a nulidade da sentença (nº. 1, al. c). Sendo a sentença anulada com este fundamento, valerá a regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido (art. 665º, nº. 1)” [9]. A necessidade/dever de fundamentação de qualquer decisão judicial encontra-se plasmada no artº. 154º do Cód. de Processo Civil, o qual prescreve que: “1 – as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 – A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”. Possui inclusive tal dever legal consagração constitucional, conforme decorre do previsto no artº. 205º, nº. 1, da Constituição da República Portuguesa , ao prescrever que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. O dever de fundamentação tem por objectivo a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma a que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, sindicá-la e reagir contra a mesma. Nas palavras do douto aresto desta Relação, datado de 07/11/2013 [10], “é, assim, manifesta a existência de um dever de fundamentação das decisões judiciais, dever esse com consagração constitucional e que se justifica pela necessidade das partes de conhecer a sua base fáctico- jurídica, com vista a apurar do seu acerto ou desacerto e a decidir da sua eventual impugnação. Com efeito, há que ter em conta os destinatários da sentença que aliás, não são só as partes, mas a própria sociedade. Para que umas e outra entendam as decisões judiciais e as não sintam como um acto autoritário, importa que as sentenças e decisões se articulem de forma lógica. Uma decisão vale, sob ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. E, embora a força obrigatória da sentença ou despacho esteja na decisão, sempre a força se deve apoiar na justiça. Ora os fundamentos destinam-se precisamente a formar a convicção de que a decisão é conforme à justiça” O princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de Direito” [citando Pessoa Vaz, Direito Processual Civil – Do antigo ao novo Código, Coimbra, 1998, p.211.]. E, acrescenta, “conforme decorre do n.º2 do art.º 154.º do CPC a fundamentação das decisões não pode ser meramente formal ou passiva, consistente na mera declaração de adesão às razões invocadas por uma das partes, o preceito legal exige antes, uma “fundamentação material ou activa, consistente na invocação própria de fundamentos que, ainda que coincidentes com os invocados pela parte, sejam expostos num discurso próprio, capaz de demonstrar que ocorreu uma verdadeira reflexão autónoma” [citando José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol.1.º, Coimbra Editora, 2.ª edição, p.302-303]. Tal, não se verifica, claramente, no caso em apreço. Não se trata de uma fundamentação parca ou deficiente. Trata-se de ausência de fundamentação. Consequentemente, por não se encontrarem especificados os fundamentos de facto e de direito que determinaram a convicção do julgador e o levaram a decidir como decidiu, há que concluir pela falta de fundamentação e por consequência, pela nulidade da decisão recorrida nos termos do art.º668.º n.º b) (actual art.º 615.º n.º 1 b)) do CPC”. Ora, na reversão do exposto ao caso concreto, constata-se que a decisão apelada declarou extinta a execução, em virtude dos documentos que lhe servem de base não constituírem títulos executivos. Fê-lo, apreciando os vários documentos juntos – actas das assembleias de condóminos do Exequente -, que considerou não preenchedores dos exigíveis requisitos, explicitando e justificando a (ir)relevância de cada um deles, o que fez de forma detalhada e especificada, em articulação com posições doutrinárias e jurisprudenciais que consignou. Pelo que, não pode, deste modo, aludir-se, justificadamente, a absoluta falta de fundamentação da decisão, de forma a ser causa de nulidade, antes questionando o Exequente o acerto do juízo proferido ao alegadamente não ter tido em conta, na apreciação efectuada, um dos documentos juntos, nomeadamente a acta da assembleia de condóminos nº. 1/2005. O que se configura, nitidamente, como situação diferenciada da apreciação do vício em equação, situando-se já antes na provável existência do denominado error in judicando, isto é, na eventual existência de erro de julgamento decorrente da não valoração de um elemento documental junto, eventualmente constitutivo do reclamado título executivo. Donde, sem necessidade de ulterior argumentação, julga-se improcedente a alegada invocação de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, nomeadamente de facto, na apreciação da aludida inexistência de título executivo, conducente ao juízo de extinção da execução. - Dos requisitos/pressupostos da acta da assembleia de condóminos para que se constitua como título executivo No caso sub júdice a decisão Recorrida/Apelada defende, no essencial e no que concerne ao âmbito do objecto recursório, que: § estão em causa dívidas das prestações do condomínio desde 2014 a 2018 ; § as actas juntas das assembleias de condóminos não reúnem os requisitos para constituírem títulos executivos ; § pois, as que reúnem tais requisitos “são as que tiverem deliberado sobre o montante das contribuições devidas pelo condómino, em função da quota de comparticipação de cada uma das unidades da fracção do prédio e fixa o prazo de pagamento, e não a acta ou as actas em que a assembleia de condóminos reconhece que um condómino não pagou diversas quotizações relativamente a anos anteriores à que se realizou a dita assembleia, sob pena de reconhecer-se legitimidade à assembleia de condóminos para, em qualquer altura reunir-se, apenas com a finalidade de certificar a existência de um dívida por parte de um condómino relapso, e, a partir dessa reunião, criar um título executivo” ; § especificando, a Acta nº. 3/2018, relativa à Assembleia de Condóminos realizada em 20/11/2018, fixa as comparticipações para os anos 2018/2019, mas da mesma não aparece o nome da Executada como devedora ; § sendo que a cópia do registo predial onde consta o nome da Executada não supre a exigência decorrente do artº. 53º, nº. 1, do Cód. de Processo Civil ; § por outro lado, a Acta nº. 1/2018, relativa à Assembleia de Condóminos realizada em 20/02/2018, apenas apresenta uma listagem dos condóminos devedores, bem como o valor dos débitos acumulados, da mesma não constando a comparticipação do condómino executado para o período reclamado nesta execução ; § relativamente às demais juntas, a Acta nº. 1/2014, “limita-se a liquidar as quantias em dívida através de um mero exercício de contabilidade, pois apenas quantifica o montante total que nessa altura está em dívida pela executada, ou seja, € 3.052,26 ( que engloba necessariamente vários meses e datas todos anteriores à data em que se realizou tal assembleia de condóminos)” ; § não se vislumbrando, porém, que “em tal assembleia de condóminos tenha sido fixada a comparticipação da condómina para as despesas comuns, ou que aí se diga ter mantido a quota que vinha sendo praticada no ano anterior” ; § Na Acta nº. 1/2016, o procedimento é semelhante, ou seja, apenas se opera a liquidação das “quantias em dívida através de um mero exercício de contabilidade, pois apenas quantificam o montante total que nessa altura está em dívida pela executada, ou seja, € 3.708,66 (que engloba necessariamente vários meses e datas todos anteriores à data em que se realizou tal assembleia de condóminos)” ; § Não se vislumbrando que “em tal assembleia de condóminos tenha sido fixada a comparticipação da condómina para as despesas comuns, ou que aí se diga ter mantido a quota que vinha sendo praticada no ano anterior” ; § Tal constatação é, ainda, extensiva à Acta nº. 1/2017, onde apenas se certifica “que a executada é devedora de determinadas quantias pecuniárias relativas aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017”, sem vislumbre “que em tal assembleia de condóminos tenha sido fixada a comparticipação da condómina para as despesas comuns, ou que aí se diga ter mantido a quota que vinha sendo praticada no ano anterior” ; § Relativamente à Acta nº. 2/2018, considerou-se a sua total desnecessidade de junção aos autos, considerando-se que nesta “procede-se ao cálculo de uma prestação extraordinária que deveria ser paga por cada condómino, relativamente às obras a levar a cabo na cobertura do prédio, créditos esses que não estão em causa nestes autos (…)” . Por sua vez, o argumentário recursório aduz, em súmula, que a força executiva residirá na deliberação da assembleia de condóminos reproduzida na Acta nº. 1/2005, na qual estão determinados os valores das contribuições devidas pelos condóminos ao condomínio, devendo tal documento ser considerado título executivo bastante. Ora, existirá, nos termos pugnados, falta de título executivo ? Será que os documentos juntos não constituem título executivo, em virtude de apresentarem apenas uma listagem dos condóminos devedores, bem como do valor dos débitos acumulados ? Terá ocorrido efectiva omissão na ponderação do teor da Acta nº. 1/2005, junta aos autos a fls. 26 vº. a 29, no operado juízo de extinção da execução ? Vejamos. Nas palavras de José Lebre de Freitas [11] ”o acertamento é o ponto de partida da ação executiva, pois a realização coativa da prestação pressupõe a anterior definição dos elementos (subjectivos e objectivos) da relação jurídica de que ela é objecto. O título executivo contém esse acertamento ; daí que se diga que constitui a base da execução, por ele se determinando «o fim e os limites da ação executiva» (art. 10-5), isto é, o tipo de ação (…) e o seu objecto, assim como a legitimidade, ativa e passiva, para ela (art. 53-1), e, sem prejuízo de poder ter que ser complementado (arts. 714 a 716), em face dele se verificando se a obrigação é certa, líquida e exigível (art. 713)”. Ora, na configuração do título como causa de pedir na acção executiva, a causa de pedir deixaria “de ser o facto jurídico de que resulta a pretensão do exequente (art. 581-4) para passar a ser o próprio título executivo (que, como vimos, dela constitui prova ou acertamento)”. Todavia, “não constituindo o título executivo um ato ou facto jurídico, esta construção não se harmoniza com o conceito de causa de pedir”, sendo que “a recusa da identificação do título com a causa de pedir é largamente dominante na jurisprudência” [12]. E, acrescenta o mesmo autor [13], “o título executivo ganha a relevância especial que a lei lhe atribui da circunstância de oferecer a segurança mínima reputada suficiente quanto à existência do direito de crédito que se pretende executar”. Nas palavras de Antunes Varela [14], “o título executivo reside no documento e não no acto documentado, por ser na força probatória do escrito, atentas as formalidades para ele exigidas, que radica a eficácia executiva do título (quer o acto documentado subsista, quer não)”. Exemplificativamente, refere-se no douto aresto do STJ de 02/12/2013 [15] que “a causa de pedir é o acto ou facto jurídico, simples ou complexo, mas sempre concreto – in casu uma sequência de negociações havidas entre o Autor e os Réus, com vista á aquisição de imóveis, que se frustraram no seu objectivo principal – de onde emerge o direito que aquele Autor, aqui Recorrido, pretende fazer valer nesta acção, traduzido do direito de crédito do Autor sobre os Réus, cfr Manuel de Andrade, Noções Fundamentais de Processo Civil, 1976, 111; Antunes Varela Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, 244/246; Ac Stj de 3 de Junho de 2004 (Relator Salvador da Costa) e de 6 de Julho de 2004 (Relator Araújo de barros), in www.dgsi.pt”. E, acrescenta-se, de forma concludente, em aresto do mesmo Alto Tribunal, datado de 10/12/2013 [16] que “na execução a causa de pedir não é o próprio título executivo, mas antes os factos constitutivos da obrigação exequenda reflectidos naquele: o título executivo terá de representar o acto jurídico pelo qual o executado reconhece uma obrigação para com o exequente” (sublinhado nosso) [17]. Ora, in casu, a acta de reunião da assembleia de condóminos em que se encontram fixadas as contribuições a pagar ao condomínio constitui efectivo documento particular que se constitui em título executivo por disposição especial da lei – cf., a alínea d), do nº. 1, do artº. 703º, do Cód. de Processo Civil. É o que resulta, nomeadamente, do prescrito no nº. 1, do artº. 6º, do DL nº. 268/94, de 25/10, ao estatuir que “a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte” (sublinhado nosso), acrescentando o nº. 2, do mesmo normativo incumbir ao administrador o dever de “instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior”. Deste modo, a acta da reunião da assembleia de condóminos, como documento escrito representativo de uma declaração, impõe a conclusão “de que o título executivo extrajudicial ou judicial impróprio é um documento, que constitui prova plena para fins executivos, e que a declaração nele representada tem por objecto o facto constitutivo do direito de crédito ou é, ela própria, este mesmo facto”. Pelo que, acrescenta-se, “o título executivo extrajudicial constitui documento probatório da declaração de vontade constitutiva de uma obrigação ou duma declaração directa ou indirectamente probatória do facto constitutivo duma obrigação e é este seu valor probatório que leva a atribuir-lhe exequibilidade” [18] . Ora, assim sendo, na situação em apreciação, o título é a própria acta, e esta não se confunde certamente com a causa de pedir que lhe subjaz, traduzida nos factos constitutivos da obrigação exequenda, de que faz parte o estatuto dos condóminos, as obrigações daí decorrentes de tal titularidade e a vinculação ao pagamento das contribuições e demais despesas deliberadas. No que concerne à definição do que são os encargos do condomínio, urge atentar ao prescrito no nº. 1, do artº. 1424º, do Cód. Civil, aí se referenciando que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”. Despesas estas que, normalmente, são fixadas anualmente no orçamento do condomínio, e discutidas na Assembleia de Condóminos – cf., artº. 1431º, do Cód. Civil. Deste modo, o referenciado quadro legal atribui força executiva à acta da assembleia de condóminos, sem que o condomínio, de forma a obter o reconhecimento do seu crédito e consequente pagamento deste, tenha que lançar previamente mão da acção declarativa, permitindo, assim, desde logo, a instauração de acção de natureza executiva contra o proprietário da fracção, condómino devedor, relativamente à contribuição deste, na proporção do valor da sua fracção, para as despesas elencadas naquele artº. 1424º, do Cód. Civil, ou seja, despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum. Finalidade subjacente a tal legal solução terá sido a de facilitar/agilizar a cobrança das dívidas do condomínio, sem que necessariamente este tenha que recorrer previamente ao processo declarativo, sempre mais demorado e sujeito a delongas várias. Nas palavras do douto aresto da RP de 04/06/2009 [19], “sabendo-se das relações complexas que envolve a propriedade horizontal e das dificuldades (frequentes) criadas ao seu funcionamento, nomeadamente pela actuação relapsa e frequente de alguns condóminos, avessos a contribuir para as despesas comuns, sem que, não obstante, prescindam ou deixem de aproveitar dos benefícios da contribuição dos outros (revelador de, pelo menos, algum deficit de civismo), é criado um instrumento que facilite a cobrança dos valores devidos ao condomínio, legalmente previstos e regularmente aprovados”. Todavia, quais os requisitos ou pressupostos que devem enformar tal(is) acta(s) da assembleia de condóminos para que se possa(m) constituir como título executivo, ou seja, para que se possam considerar documentos extrajudiciais aos quais é legalmente atribuída força executiva [20]? Uma breve análise do entendimento jurisprudencial acerca desta matéria, demonstra que inexiste unanimidade quanto aos requisitos/pressupostos em equação, nomeadamente no que concerne à amplitude exigida no seu preenchimento. Refere o douto Acórdão desta Relação de 17/05/2018 [21] que “a expressão “contribuições devidas” pode significar contribuições fixadas e a cargo de cada condómino, a liquidar, periodicamente, em regra, mensalmente ou que se reportam às contribuições que estejam já vencidas e não pagas e, como tal, reconhecidas em assembleia de condóminos ou, então, abranger umas e outras”. Assinala, então a divergência jurisprudencial existente acerca do preenchimento de tal conceito, enunciando que “alguns arestos defendem que só é título executivo a acta de assembleia de condóminos que documente deliberação onde sejam quantificados os valores em dívida pelo condómino a ser demandado - cfr. ac. RL de 7/7/2011, proc. 42780/06.9YYLSB.L1-2; outros, entendem que a lei atribui força executiva só à acta que contenha deliberação da assembleia de condóminos que aprove as despesas que serão suportadas pelo condomínio e a quota parte que será devida por cada condómino, com indicação do prazo do respectivo pagamento, entendendo ser meramente complementar/desnecessária, a acta que liquide o que for já devido – cfr. Ac. RL de 30/6/2011, proc. 13722/10.9YYLSB, de 22/6/2010, proc. 1155/05.3TCLRS.L1-7, de 11/10/2012, proc. 1515/09OTBSCR.L1-2 e de 14/6/2012, proc. 26879/11.2YYLSB-A.L1-6; e outros defendem que qualquer uma das duas modalidades de acta, quanto ao seu conteúdo, supra enunciadas, goza de força executiva (é título executivo) – cfr. Ac. RL de 18/372010, proc. 85181/05.OYYLSB-A.L1-6, de 7/7/2011, proc. 42780/06.9YYLSB.L1-2 e RP de 24/2/2011, proc. 3507/06.2TBAI-A.P1”. Conclui, então, sufragando o entendimento de que “constitui título executivo – contra o proprietário que deixar de pagar -, à luz do art. 6 DL 268/94 de 25/10, a acta da assembleia de condóminos que documente deliberação onde nasce a obrigação de pagamento de contribuição por parte do condómino (fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino nas despesas comuns), estipule o prazo e o modo de pagamento e não já a que declare, tão só, o montante da dívida. Uma acta com este conteúdo comprova a constituição de uma obrigação, bem como a data do seu vencimento pelo que, decorrido o prazo de pagamento, documentará uma obrigação que é certa, e exigível e que poderá ser liquidada através do requerimento executivo, indicando-se as prestações não pagas/em falta e que estão em dívida, em consonância com o preceituado nos arts. 713 e 716/1 CPC”. Pelo que, só uma acta com estas características tem força executiva, pois contém e traduz a fonte da obrigação em causa, ou seja, o facto com contornos jurídicos que lhe subjaz. Donde se conclui que “a acta que reconhece tão só o valor da dívida - deliberação no sentido de que o condómino deve determinado montante ao condomínio (não pagamento da sua quota-parte deliberada em assembleia) -, não constitui título executivo porquanto, não cria qualquer obrigação e não fixa qualquer prazo para o seu pagamento, ignorando-se como foram calculados os montantes em dívida, onde e quando foram fixados, bem como o respectivo prazo de pagamento. Assim, entende-se que “as contribuições devidas ao condomínio” abrange o valor das contribuições, a cargo de cada um dos condóminos, fixada e aprovada em assembleia de condóminos, na proporção do valor da sua fracção (permilagem), a liquidar, periodicamente e não pagas e não já a acta que se limite a declarar, tout court, o valor das contribuições que estejam vencidas e não pagas, ainda que reconhecidas em assembleia de condóminos” (sublinhado nosso). Em sentido diferenciado, pronunciou-se douto Acórdão desta Relação de 07/04/2016 [22], reconhecendo o carácter não unívoco de tal posição jurisprudencial. Referenciou, em concordância, que “toda a acta da assembleia de condóminos em que se delibere que, em determinado momento, este ou aquele condómino tem em dívida determinados montantes resultantes de contribuições ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, pode servir como título executivo para o administrador instaurar a competente execução contra o condómino relapso” – v. Ac. R.P. de 02.06.1998, CJ, Tomo III, 190 e segs., Acs. R.C. de 20.06.2012 (Pº 157/10.2TBCVL-A. C1) e de 14.12.2010 (Pº 78/10.9TBMGR.C1); e Acs. R.L. de 18.03.2010 (Pº 85181/05.0YYLSB-A.L1-6) e de 07.07.2011 (Pº 42780/06.9YYLSB.L1-2)”. Acrescenta que “as deliberações constantes das actas que servem de título executivo são susceptíveis de anulação a requerimento de qualquer condómino que não a tenha aprovado, no prazo de 10 dias contados da deliberação para os condóminos presentes ou contado da sua comunicação para os condóminos ausentes (nº 2 do artº 1433º do CC). O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação (nº 4 do artº 1435º 4 do CC)”. Pelo que, o condómino que não impugnou a acta nos termos legalmente consignados, “não pode disso prevalecer-se tendo em conta o instituto do abuso de direito previsto no artigo 334º do Código Civil, porque a ela deu causa ou aceitou a forma como a mesma foi elaborada”. Donde, “conferindo-se eficácia executiva às actas nas quais, designadamente, foi fixado o montante da obrigação a pagar, competirá ao devedor/executado demonstrar que a dívida não é devida, nomeadamente porque efectuou o seu pagamento, mediante a respectiva oposição à execução (…)”. Vejamos, ainda que em súmula e de forma exemplificativa, o ponderável quadro jurisprudencial (todos in www.dgsi.pt) : - Acórdão desta Relação de 22/01/2019 – Relator: Diogo Ravara, Processo nº. 3450/11.3TBVFX.L1-7 , no qual se referenciou que “do citado art. 6º, nº 1 do DL 268/94 também resultam requisitos de clareza e precisão no que diz respeito à definição dos elementos que devem constar na ata para que a mesma possa constituir título executivo. Na verdade, tal ata terá que permitir quantificar, de forma clara, os montantes e os prazos de vencimento das obrigações em mora. Daí que a jurisprudência saliente que para que constitua título executivo a mesma tem que documentar a aprovação de uma deliberação da qual resulte uma obrigação pecuniária para o condómino e o respetivo montante, não bastando que dela resulte uma mera relação de dívidas ao condomínio” (sublinhado nosso). Pelo que, nas situações em que o exequente não apresente á execução a acta da assembleia de condóminos que fixou o valor da contribuição relativa á fracção em causa (mensal ou anual), limitando-se a constatar que está em dívida um valor global relativo a um determinado período, no que a este crédito concerne verifica-se a falta de título executivo ; - Decisão Individual desta Relação de 01/03/2019 – Relator: Carlos Marinho, Processo nº. 1094/13.4YYLSB.L1-6 -, onde se defende ser título executivo “qualquer «acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio». E esse título é utilizável desde que o proprietário tenha deixado de pagar (como é manifesto, inclui-se, aqui – porque ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus – a falta de pagamento integral ou meramente parcial, sendo que se trata, quer num caso quer no outro, de elemento circunstancial que não se espera encontrar nos títulos porque ulterior à sua formação)”. Donde decorre deverem ser admitidos “como títulos executivos todas as actas de assembleias gerais de condóminos que imponham à Executada prestações inseríveis na previsão do art. 6.º acima referido, ou seja, com incidência sobre: a) contribuições devidas ao condomínio b) despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns ou c) despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum” ; - Acórdão desta Relação de 29/11/2018 – Relatora: Teresa Prazeres Pais, Processo nº. 6642/17.8T8FNC.L1-8 -, no qual se defende que “atento o teor do citado artº 6º, nº 1, a força executiva da acta não depende de nela se fazer necessariamente constar o montante determinado, concreto, certo, da dívida de cada condómino, mas deve conter critério que permita que esse valor se determine. A acta pode conter o valor global devido ao condomínio (seja por contribuições correntes, seja para realização de despesas de conservação ou fruição das partes comuns, ou para pagamento de serviços de interesse comum), mas deve permitir que a cada condómino, pela simples aplicação da permilagem da sua fracção ao valor global, saber qual o montante que lhe toca (se outro critério não for expressamente deliberado). Quem tem de aprovar a despesa e a imputação é a assembleia e não outrem, nomeadamente o administrador, para quem aquela não deve remeter o encargo dessa determinação. A acta só constitui título executivo, enquanto contém a deliberação da assembleia que fixa a obrigação exequenda”. Efectivamente, aduz-se, “sendo o título o instrumento documental da demonstração da obrigação exequenda, fundamento substantivo da execução, ou o correspondente à causa de pedir no processo declarativo, a prestação exigida terá de ser a prestação substantiva acertada no título ou, por outras palavras, o objecto da execução deve corresponder ao objecto da obrigação definida no título, ou seja, a acta da assembleia de condóminos terá que documentar a deliberação onde nasce a obrigação de pagamento de contribuição por parte do condómino (fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino nas despesas comuns), estipule o prazo e o modo de pagamento e não já a que declare, tão só, o montante da dívida” (parcial sublinhado nosso) ; - Acórdão desta Relação de 12/04/2018 – Relatora: Maria Teresa Pardal, Processo nº. 2712/14.2TBOER-A.L1-6 -, onde se sumariou preencherem “os requisitos de exequibilidade previstos no artigo 6º do DL 268/94 de 25/10 as duas actas da reunião de condomínio de 2013 e de 2014 apresentadas à execução pelo exequente, uma vez que, na primeira, se delibera intentar acção de cobrança das quantias em dívida pelo condómino ora executado, com a discriminação do valor em dívida por cada ano até 2012, a proveniência da dívida e as fracções a que se referem e, na segunda, se torna a discriminar ainda mais detalhadamente o valor, a sua proveniência e a sua relação com as fracções em causa, acrescentando-se o valor devido no ano de 2013, entretanto vencido e se remete para a deliberação de intentar a respectiva acção tomada na acta anterior” (sublinhado nosso) ; - Acórdão desta Relação de 22/03/2018 – Relator: Luís Correia Mendonça, Processo nº. 7606/16.4T8ALM.A.L1 – 8 -, o qual sufraga o entendimento exposto no douto aresto do STJ de 14/10/2014, no sentido de que a acta da assembleia de condóminos para valer como título executivo “apenas impõe que seja aprovado o montante certo da contribuição de modo que, pela simples aplicação da permilagem relativa a cada fracção da propriedade (ou de outro critério que haja sido aprovado) se determine o quantum devido por cada condómino”. Deste modo, preenche-se o requisito da exequibilidade na situação em que o exequente junta “4 actas que aprovam o orçamento anual do condomínio para os anos de 2013 a 2016 e comparticipações mensais para o condomínio e respectivos valores com referência a permilagens que é possível claramente individualizar a partir do documento junto com o n.º 6” ; - Acórdão desta Relação de 26/01/2017 – Relator: Ilídio Sacarrão Martins, Processo nº. 1410/14.1YYLSB-A.L1-8 -, que define os seguintes requisitos de exequibilidade da acta da assembleia de condóminos: -Deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio; -Fixação da quota-parte devida por cada condómino; -Fixação do prazo de pagamento respectivo. Para as actas assumirem força executiva é necessário, desde logo, que fixem os montantes das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento e a fixação da quota parte de cada condómino”. Pois, de outro modo, não são idóneas a constituírem-se como título executivo, dado não reunirem “todos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade” ; - Acórdão do STJ de 14/10/2014 – Relator: Fernandes do Vale, Processo nº. 4852/08.8YYLSB-A.L1.S1 -, onde se referencia, citando-se aresto da RP de 09/06/2010, que “para as actas da assembleia de condóminos assumirem força executiva é necessário, desde logo, que fixem os montantes das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento e a fixação da quota-parte de cada condómino. II – Porém, a exequibilidade desse título não demanda, necessariamente, a menção, na acta, do quantitativo exacto relativo à dívida de cada condómino, nomeadamente do condómino contra quem o administrador venha a instaurar a execução: necessário é que haja sido aprovado o montante certo da contribuição ou da despesa global de modo que, pela simples aplicação da permilagem relativa a cada fracção da propriedade (ou de outro critério que haja sido aprovado), se determine o «quantum» devido por cada condómino” (sublinhado nosso). Acrescenta-se, então, “não poder ser defendida diferente interpretação do correspondente regime legal, pelas seguintes e essenciais razões: --- Desde logo, em homenagem ao elemento literal da interpretação da lei, já que a expressão empregue pelo legislador foi a de “deixar de pagar”, o que consente uma projecção “in futurum”, quando teria sido muito mais apropriada a expressão “tenha deixado de pagar”, caso tivesse em mente a omissão de pagamento de prestações já vencidas, com possibilidade da respectiva quantificação exacta, desde logo, na própria acta que constitui a fonte da obrigação exequenda; --- Depois, e muito mais decisivamente, porque só a propugnada interpretação se compatibiliza com o propósito legislativo subjacente à criação deste novo título executivo – elemento teleológico da interpretação (art. 9º, nº1, do CC) –, dotando o condomínio dum instrumento célere e eficaz para a prossecução e realização das atribuições a seu cargo, dispensando-o do recurso a fastidiosas, longas e desgastantes acções declarativas, em ordem ao cumprimento coercivo das obrigações impendentes sobre condóminos recalcitrantes, oportunistas e relapsos; --- Ainda porque para uma acta de assembleia de condóminos constituir título executivo não é necessário que, na mesma, se encontre já liquidada a dívida do condómino executado, já que é impossível fazer constar, desde logo, do documento que cria a obrigação de efectuar pagamentos futuros o valor daqueles que, nesse mesmo futuro, virão a ser incumpridos; --- Caso o condomínio tenha incorrido em lapso, instaurando execução indevida, sempre o condómino perseguido poderá deduzir oposição à execução, nesta fazendo prevalecer a regularidade da sua situação perante o exequente, com as inerentes consequências legais; --- A interpretação perfilhada é a única que permite considerar que, no caso, o legislador consagrou a solução mais acertada e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, nº3, do CC), uma vez que a adversa, como, de resto, os presentes autos evidenciam, teria o condão de estimular a tendencial eternização de conflitos surgidos no seio do condomínio por não serem, atempadamente, pagas as prestações a cargo dos respectivos condóminos” ; - Acórdão da RP de 15/01/2019 – Relatora: Maria Cecília Agante, Processo nº. 13190/18.7T8PRT-A.P1 -, no qual se consignou que o “artigo 6º/1 do decreto-lei 268/94 não faz depender a força executiva da ata da assembleia de condóminos da liquidação do montante concreto, certo, da dívida de cada condómino, bastando que os dados da ata e dos demais documentos que a completam permitam determinar esse valor. Cremos até bastar a menção do valor global devido ao condomínio por contribuições correntes, pela realização de despesas de conservação ou fruição das partes comuns ou para pagamento de serviços de interesse comum, se os demais dados permitirem que cada condómino, pela aplicação da permilagem da sua fração ao valor global, conheça o montante que lhe diz respeito” (sublinhado nosso) ; - Acórdão da RP de 27/05/2014 – Relator: Vieira e Cunha, Processo nº. 4393/11.6TBVLG-A.P1 -, onde se menciona que “uma acta que se limita a descrever um débito, não acompanhado das actas que o prevêem, contém um elemento acessório - a menção da dívida concreta, mas falta-lhe, de acordo com o artº6º nº1 D-L nº 268/94, o elemento principal, que é a deliberação da assembleia de condóminos quanto à fixação do montante das contribuições e respectivo prazo de pagamento. Desta forma, como adequadamente se doutrinou no Ac.R.P. 13/9/2012, pº 4222/10.8TBGDM-A.P1, da base de dados oficial, relatado pelo Desemb. Amaral Ferreira, só por si, essa acta não pode servir de base à presente execução. Na verdade, extrai-se do teor do citado artº6º nº1 que “a força executiva da acta não depende de nela se fazer necessariamente constar o montante determinado, concreto, certo, da dívida de cada condómino”, mas tal força executiva extrai-se antes do critério que permita que esse valor se determine, a achar pelo confronto da acta que o preveja. Desta forma, se a acta pode conter o valor global devido ao condomínio (seja por contribuições correntes, seja para realização de despesas de conservação ou fruição das partes comuns, ou para pagamento de serviços de interesse comum), ela deve permitir que a cada condómino, pela aplicação da permilagem da sua fracção ao valor global, saber qual o montante que lhe toca (se outro critério não for expressamente deliberado)”. Donde, conclui, “a acta constitui título executivo apenas se se mostrar acompanhada da deliberação da assembleia que fixa a obrigação exequenda, como o impõe a lei que criou este concreto título executivo”. Ora, no caso sub Júdice, quer com o requerimento executivo, quer na junção posteriormente efectuada, na resposta ao convite formulado, constata-se encontrar-se aquele acompanhado: - da Acta nº. 1/2005 da Assembleia de Condóminos (referente ao Condomínio ora Exequente – prédio sito na Rua……….), datada de 28/01/2005, da qual constava, como Ponto 6 dos Assuntos a Deliberar, a “Determinação da quota mensal do condomínio”, aí se referenciando que “relativamente ao assunto constante dos números cinco a sete da ordem de trabalhos, ou seja, orçamento para 2005 e determinação da quota mensal do condomínio e percentagem aplicável ao Fundo Comum de Reserva foi aprovado, por unanimidade, o orçamento para 2005, conforme consta da proposta de orçamento nº. 3, apresentado à assembleia, que se considera integralmente reproduzido, faz parte integrante da presente acta e se encontra anexa à mesma, identificado como Doc. nº. 2” ; - e que, conforme a referenciada PROPOSTA Nº. 3 DE ORÇAMENTO PARA O ANO DE 2005 consta, por referência à fracção F, correspondente ao R/C Dto, com a Permilagem de 0,083, o Valor Anual da Quota do condomínio de 393,88 € e o valor mensal de 32,82 € , tendo sido aposta a fls. 4 de tal acta a seguinte menção: “Estou de acordo R/C Dto”, seguida de “C…..” (ora Executada) – cf., factos 2. a 5. ; - bem como da Acta nº. 1/2014, da mesma Assembleia de Condóminos, datada de 03/11/2014, da qual, por referência ao Ponto 4 dos Assuntos a Deliberar, consta o seguinte: “regularização de pagamento de quotas” e ainda ter sido “ratificada a situação contributiva de cada condómino, reportada a Setembro de 2014, tendo sido deliberado consagrá-la na presente acta para efeitos de ser considerada notificação formal com título executivo, se necessário. Em conformidade, foram lidas e encontram-se em anexo à presente acta, as notificações de dívida de cada condómino, a qual é a seguinte: C..………………………………3.052,26 €” ; - acresce que da lista de presenças na mesma Assembleia de Condóminos consta, por referência à fracção F, correspondente ao R/C Dto, com a Permilagem de 0,083, o nome de C……… (ora Executada), seguida de uma rubrica – cf., factos 6. a 9. ; - a Acta nº. 1 de 2016, datada de 22/06/2016, na qual consta, relativamente ao Ponto 7, que “sobre este ponto foi ratificada a situação contributiva de cada condómino que reporta a 31.05.2016, tendo sido deliberado consagrá-la na presente acta, para efeitos de ser considerada notificação com título executivo, se necessário. As notificações de dívida de cada condómino são as seguintes: C……….. ……………………….3.708,66 € (…)” – cf., facto 10. ; - a Acta nº. 1 de 2017 da Assembleia de Condóminos, datada de 21/10/2017, constando como Ponto 3 da Ordem de Trabalhos a “contas do ano 2017 (Janeiro a Setembro)”, tendo-se referenciado na mesma Acta, por referência àquele Ponto, o seguinte: “Sobre este ponto foi ratificada a situação contributiva de cada condómino que reporta a 30.09.2017, tendo sido deliberado consagrá-la na presente ata, para efeitos de ser considerada notificação com título executivo, se necessário. As notificações de dívida de cada condómino são as seguintes à data de 30-09-2017 C……….. (fração F)……… valor mensal de 32,82 € (Situação até 30-09-2014 entregue pela antiga administração ao condomínio) 3.052,26 € Último trimestre ano 2014 ……………......……………….. 98,46 € Ano de 2015 ………………………...............…………….. 393,84 € Ano de 2016 ………………………...........................…….. 393,84 € Ano de 2017 (Janeiro a Setembro) ….................………… 295,38 € …………………....................….. num total……...……. 4.233,78 € Foi dado por encontro de contas conforme as facturas emitidas no período de Janeiro de 2017 a Junho de 2017, a condómina aceita que o valor se destina a pagar valores em atraso referentes a situação que estava pendente no ano de 2014 a quantia de 885,60 Consequentemente o valor em dívida na data atual é …………… 3.348,18 €” – cf., factos 12. e 13. ; - a Acta nº. 1 do ano de 2018, datada de 20/02/2018, na qual consta, como Ponto dois da ordem de trabalhos “Valores por regularizar de condóminos”, constando igualmente da mesma, a propósito de tal ponto, que “de acordo com a informação transitada à presente data a situação de cada condómino é a seguinte: r/C Dto. – Saldo Acumulado 3.446,64 €” ; - acrescentando-se, ainda, que “perante a inexistência de entrada de qualquer pagamento por parte do rés do chão direito, fica mandatada a administração em solicitar a regularização do valor, caso não seja atendida esta pretensão, fica desde já mandatada, por unanimidade, que á condómina será aplicada uma indemnização no valor de trezentos e cinquenta euros a acrescer ao valor da mora. Caso, ainda, a condómina do rés do chão direito não efetue o pagamento extrajudicialmente, deverá a administração exigir o pagamento através de um processo executivo e no pedido pedir honorários de solicitador ou advogado, despesas processuais e penalização ora aprovada e os valores em mora à data da ação” – cf., factos 14. a 16. ; - da Acta nº. 2 do ano de 2018, datada de 12/09/2018, na qual consta, como Ponto um da ordem de trabalhos “Proposta para acordo de pagamento dos valores em dívida da fração do r/c Dto., aceitação ou não por parte da assembleia”, constando da mesma que “de acordo com o e-mail rececionado por parte da condómina do rés do chão direito, com divulgação às administradoras internas do edifício, este assunto mereceu agendamento na presente assembleia, por forma a vincular ou alterar a deliberação anterior. Analisado e ponderado o pedido, apesar deste, mas por não ter ocorrido qualquer pagamento de quotas ordinárias que se venceram após o pedido ou qualquer amortização voluntária durante todo este período, fica deliberado por unanimidade dos condóminos presentes manter a deliberação já anteriormente tomada por unanimidade e mandatar a administração em exigir o pagamento na totalidade das quotas vencidas. No pedido deverá a administração atender à penalização anteriormente aprovada e incluir no pedido honorários de solicitador ou advogado e despesas processuais” – cf., factos 17. e 18. ; - por fim, da Acta nº. 3 do ano de 2018, datada de 20/11/2018, na qual consta, como Ponto um da ordem de trabalhos “Apresentação e Aprovação de Contas de 01.11.2017 a 31.10.2018”, sendo que na apreciação de tal ponto consta no quadro de Balanço de Frações, do ano 2017, por referência ao RC Dt, a Quota Mensal de 32,82 €, o Saldo Anterior de - 3.348,18 € e o Saldo Acumulado de – 3.446,64 € ; e, por referência ao quadro de Balanço de Frações, do ano 2018, por referência ao RC Dt, a Quota Mensal de 32,82 €, o Saldo Anterior de - 3.446,64 € e o Saldo Acumulado de – 3.807,66 € - cf., factos 19. a 21.. Resulta, assim, com clareza e evidência, nomeadamente da Acta nº. 1/2005, a indicação do valor mensal das prestações devidas pela condómina ora Executada (32,82 €/mês), que surge devidamente concretizada e especificada, com referência à permilagem correspondente à área da fracção em equação – fracção F, referente ao rés-do-chão direito. Por outro lado, resulta claramente do teor das Actas, igualmente juntas, nºs. 1/2017 e 3/2018, a manutenção daquele valor mensal pelas contribuições correntes devidas ao condomínio, que se terá mantido assim, durante anos, sem alteração. Donde decorre, sem hesitações, que, independentemente da posição que se perfilhe, das supra enunciadas, necessariamente se terá de concluir que do teor das Actas das Assembleias supra identificadas: § emergem obrigações exequendas certas, pois daquelas decorre a devida identificação do respectivo objecto e sujeito ; § tais obrigações são exigíveis, pois encontram-se devidamente vencidas, tendo sido a execução instaurada em 13/12/2018, tendo por referência prestações vencidas entre Setembro de 2014 e Dezembro de 2018 ; § e encontram-se devidamente liquidadas, porquanto se encontram devidamente determinados os respectivos quantitativos. Com efeito, as aludidas actas exibem e traduzem os valores em dívida pela Executada quer no que se refere às contribuições ordinárias para a despesa do ora Exequente Condomínio. Na realidade, aquelas actas (e mais especificamente a nº. 1/2005) identificam a quota-parte mensal a cargo da Executada nas despesas de condomínio, por correspondência à permilagem da área da fracção, o que é corroborado pelas demais, no que concerne à manutenção do valor daquela quota-parte mensal, ao período temporal da dívida em execução e os valores parciais e totais em equação, o que confere, decisivamente, à obrigação exequenda certeza, exigibilidade e liquidez. Deste modo, não se compreende a razão pela qual a decisão recorrida terá omitido a ponderação e análise da Acta nº. 1/2005, pois da articulação desta, com as enunciadas, resultava claramente que no período invocado como em dívida, o valor da prestação contributiva corrente mensal ali fixado mantinha a sua plena vigência e validade. Por todo o exposto, e sem outras delongas, por que impertinentes, conclui-se que as actas das Assembleias de Condóminos, do Condomínio Exequente, nºs. 1/2005, datada de 28/01, em articulação (prescindível, num determinado entendimento supra exposto) com as Actas nºs. 1/2017, de 21/10 e 3/2018, de 20/11, constituem título executivo. O que determina total procedência da presente apelação e, consequentemente, juízo de revogação da decisão (sentença) apelada/recorrida, que se substitui por decisão que determina o ulterior prosseguimento dos adequados termos processuais dos presentes autos de execução. * Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decaindo a Apelada/Executada, é a mesma responsável pelo pagamento das custas da presente apelação. *** IV. DECISÃO Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em: a) Julgar totalmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Apelante/Exequente CONDOMÍNIO do ………….., em que surge como Apelada/Executada C………….. ; b) Em consequência, revoga-se a decisão (sentença) apelada/recorrida, que se substitui por decisão que determina o ulterior prosseguimento dos adequados termos processuais dos presentes autos de execução ; c) Custas da presente apelação a cargo da Executada/Apelada – cf., artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil. Lisboa, 11 de Março de 2021 Arlindo Crua António Moreira Carlos Gabriel Castelo Branco _______________________________________________________ [1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. [2] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, Almedina, pág. 599. [3] Traduzem estas nulidades da sentença a “violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”, pertencendo ao género das nulidades judiciais ou adjectivas – cf., Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pág. 368. [4] Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 102. [5] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit, pág. 600 e 601. [6] Idem, pág. 603, citando doutrina de Alberto dos Reis, bem como o sustentado no douto aresto da RP de 28/10/2013, Processo nº. 3429/09.5TBGDM-A, no sentido de que “só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do nº. 1 do citado art. 615º do Novo Código Processo Civil. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”. [7] Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 370, especifica traduzir-se o presente vício na “falta de externação dos fundamentos de facto e de direito que os nºs. 3 e 4 do artº 607º impõem ao julgador. Só integra este vício, nos termos da doutrina e da jurisprudência correntes, a falta absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação simplesmente escassa, deficiente, medíocre ou mesmo errada ; [esta última pode afectar a consistência doutrinal da sentença, sujeitando-a a ser revogada ou alterada pelo tribunal superior, não gerando, contudo nulidade]”, citando Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, pág. 140. [8] Neste sentido, cf, entre outros, o douto aresto do STJ de 06/07/2017, Relator: Nunes Ribeiro, Processo nº. 121/11.4TVLSB.L1.S1, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf . [9] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit, pág. 603. [10] Relatora: Maria de Deus Correia, Processo nº. 7598/12.9TBCSC-A.L1-6, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf , citado pelo Apelante. [11] A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª Edição, Coimbra Editora, pág. 43. [12] Idem, pág. 90 e 91. [13] A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª Edição, Gestlegal, pág. 47 e 48. [14] Manual de Processo Civil, 1984, pág. 74 ; e RLJ , Ano 121º, pág. 147 e 148. [15] Relatora: Ana Paula Boularot, Processo nº. 3178/10.1TBBRG.G1.S1, in www.dgsi.pt . [16] Relatora: Ana Paula Boularot, Processo nº. 2319/10.3TBOAZ-A.P1.S1, in www.dgsi.pt , citando Lebre de Freitas, A Acção Executiva, Depois Da Reforma Da Reforma, 5ª edição, Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume, 1º, 1999, 92/93. [17] Nas palavras do douto aresto do STJ de 19/02/2009 – Processo nº. 07B4427 -, o título executivo é “o invólucro sem o qual não é possível executar a pretensão ou o direito que está dentro. Sem invólucro não há execução, embora aquilo que vai realizar-se coativamente não seja o invólucro mas o que está dentro dele”. [18] Lebre de Freitas, ob. cit., Gestlegal, pág. 84 e 86. [19] Relator: José Ferraz, in www.dgsi.pt . [20] Vimos seguindo, de forma próxima, o aresto desta Secção e Relação de 24/04/2019 – Processo nº. 27228/10.2T2SNT-D.L1, relatado pelo mesmo Relator e no qual interveio igualmente o 1º Adjunto. [21] Relatora: Carla Mendes, Processo nº. 10176/17.2T8LSB.L1, in www.dgsi.pt . [22] Relatora: Ondina Carmo Alves, Processo nº. 2816/12.6TBCSC-A.L1-2, in www.dgsi.pt . |