Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO AUTO-ESTRADA ANIMAL EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO NORMA INTERPRETATIVA BRISA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIAL PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I – As várias posições assumidas sobre a questão do ónus da prova da culpa em acidentes em auto-estradas concessionadas, na origem do qual está o aparecimento de um animal na via – simples responsabilidade extracontratual, responsabilidade contratual com presunção de culpa nos termos do nº 1 do art. 493 do CC, responsabilidade contratual, existência de um contrato a favor de terceiro celebrado entre a concessionária e o Estado, contrato com eficácia de protecção para terceiros – correspondem a construções teóricas divergentes que nos seus reflexos práticos tiveram solução com o art. 12 da lei 24/2007, de 18-7. II – A norma do art. 12 da lei 24/2007 tem efeito interpretativo, aplicando-se aos casos, como o dos autos, anteriores à mesma. III - A R. concessionária logrou demonstrar a realização de um cumprimento genérico das suas obrigações de vigilância e de conservação das vedações, decorrentes do contrato de concessão, nomeadamente naquele troço da auto-estrada, mas tal não é suficiente, cabendo-lhe em termos absolutos afastar a presunção que sobre ela recaía. IV – Os factos provados poderão criar a dúvida sobre a responsabilidade da R. concessionária mas não conduzem à prova efectiva de que a culpa não lhe pode ser imputada. V – Demonstrados, apenas, a materialidade simples do acidente provocado pelo surgimento de um cão, nos termos descritos nos autos, e os estragos sofridos pelo veículo do A., a ansiedade, inquietação e dificuldade em dormir do A. caracterizam-se como transtornos e incómodos sofridos por alguém mais susceptível, mas não assumem a gravidade que o nº 1 do art. 496 do CC prevê para que sejam ressarcidos. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - “A” intentou a presente acção declarativa com processo sumário contra «“B” – Auto Estradas de Portugal, SA» e contra «“C” Companhia de Seguros, SA». Alegou o A., em resumo: No dia 8-11-2004, pelas 18 h, o A. conduzia o seu veículo automóvel de matrícula 00-00-IN, na A-1, no sentido Alverca/Lisboa, quando ao quilómetro 12, um cão de elevado porte surgiu de um descampado, saltou o separador central, foi embater num outro veículo que circulava na fila de trânsito central, foi projectado pelo ar, embateu, de seguida, no separador central, e posteriormente, embateu no pneu esquerdo da frente do IN, partindo a direcção do mesmo, motivo pelo qual colidiu na traseira do referido veículo. O referido cão entrou na faixa de rodagem, em virtude de, ao longo de mais de 500 metros, não existir, em ambos os lados da via, qualquer barreira ou vedação. Em consequência da colisão o IN sofreu estragos que o inutilizaram, tendo sido entregue para a sucata; o mesmo tinha o valor comercial de €5.000,00. O A. teve de recorrer a outros meios para as suas deslocações, com o que suportou despesas no valor de € 250,00. Nos meses que se seguiram à colisão, e de cada vez que tinha que conduzir, o A. sentia uma enorme ansiedade e nas semanas seguintes, tinha dificuldade em dormir, chegando a ter pesadelos em que revivia o acidente, avaliando os danos não patrimoniais sofridos em € 3.000,00. Pediu o A. a condenação solidária das RR. no pagamento da quantia de € 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta euros), acrescida dos juros de mora, contados desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento. As RR. contestaram impugnando matéria de facto alegada pelo A., alegando a R. «“B”» que cumpriu todos os deveres derivados do contrato de concessão. O processo prosseguiu vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo ambas as RR.és do pedido contra elas formulado pelo A.. Da sentença apelou o A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: (…). Não foram apresentadas contra alegações. * II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1) A ré ““B” Auto-Estradas de Portugal, S.A.” é concessionária do Estado para a exploração, conservação e manutenção da A-1 [alínea A) da matéria assente]. 2) A utilização rodoviária da A-1 está sujeita ao pagamento de uma taxa de portagem [alínea B) da matéria assente]. 3) Em 20 de Janeiro de 2005, o autor, através da sua mandatária, solicitou à ré ““B”, S.A.” o pagamento do custo da reparação do veículo 00-00-IN [alínea C) da matéria assente]. 4) A ré ““B”, S.A.” declinou tal solicitação [alínea D) da matéria assente]. 5) A ré ““B”, SA”, garantiu, através de contrato de seguro celebrado com a ré “Companhia de Seguros “C” – ..., SA”, titulado pela apólice n.º ..., a sua responsabilidade civil, até ao montante de € 748.200,00 (setecentos e quarenta e oito mil e duzentos euros), por sinistro e por ano, pelas indemnizações que, de conformidade com a lei, possam ser-lhe exigidas, como civilmente responsável, pelos prejuízos e/ou danos causados a terceiros, na sua qualidade de concessionária de exploração, conservação e manutenção das redes de auto-estradas [cópia da apólice de seguros junta a fls. 90-120 dos autos]. 6) Nos termos do aludido contrato de seguro vigora uma franquia, a cargo da ré ““B”, SA”, de € 748,20 (setecentos e quarenta e oito e vinte cêntimos) por sinistro, com um máximo acumulado de €24.939,89 (vinte e quatro mil novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos) por ano [cópia da apólice de seguros junta a fls. 90-120 dos autos]. 7) No dia 8 de Novembro de 2004, pelas 18h00, o autor circulava na A-1, no sentido Alverca/Lisboa, no seu veículo automóvel marca Citroën ZX, matrícula 00-00-IN [resposta ao artigo 1º da base instrutória]. 8) Sensivelmente ao quilómetro 12 (doze) da referida A-1, surgiu um cão de grande porte, na respectiva faixa de rodagem [resposta ao artigo 3º da base instrutória] 9) Naquele local da A-1, a via confinava com um descampado [resposta ao artigo 4º da base instrutória]. 10) O cão entrou na faixa de rodagem vindo do descampado [resposta ao artigo 6º da base instrutória]. 11) O cão saltou, então, o separador central da A-1 [resposta ao artigo 7º da base instrutória]. 12) Ao fazê-lo, o cão embateu no veículo Opel Corsa com a matrícula 00-00-ZB, que circulava na A-1, na fila de trânsito junto ao separador central [resposta ao artigo 8º da base instrutória]. 13) Em consequência desta colisão, o cão foi projectado na direcção do separador central da A-1 [resposta ao artigo 10º da base instrutória]. 14) Após, o pneu esquerdo da frente do veículo 00-00-IN e o cão embateram entre si [resposta ao artigo 11º da base instrutória]. 15) Na sequência deste facto, o autor perdeu o controlo do veículo 00-00-IN e colidiu na traseira do veículo 00-00-ZB [resposta aos artigos 12º e 13º da base instrutória]. 16) Em consequência dos factos acima descritos, o veículo 00-00-IN sofreu estragos na frente e lateral esquerda, charriot, cubos das rodas, suspensão, jantes e pneus e farolim da frente [resposta ao artigo 14º da base instrutória]. 17) A reparação dos mencionados estragos foi orçada, em 22 de Novembro de 2004, em € 4.055,52 (quatro mil e cinquenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos) [resposta ao artigo 15º da base instrutória]. 18) Em consequência dos estragos acima mencionados, o veículo 00-00-IN ficou sem poder circular pelos seus próprios meios [resposta ao artigo 21º da base instrutória]. 19) … o que levou o autor a ter que se deslocar de e para o seu local de trabalho, através de outros meios de transporte, nomeadamente de táxi [resposta ao artigo 22º da base instrutória]. 20) O autor suportou quantia não concretamente apurada, em virtude do facto imediatamente acima referido [resposta ao artigo 23º da base instrutória]. 21) O autor, nos meses que se seguiram à data supra mencionada em 7), e em virtude da situação acima descrita, sentia uma enorme ansiedade, cada vez que tinha que conduzir [resposta ao artigo 24º da base instrutória]. 22) … e não conseguia realizar viagens longas, em auto-estrada, por se sentir inquieto [resposta ao artigo 25º da base instrutória]. 23) O autor, nas semanas seguintes à data supra mencionada em 7), e em virtude da situação supra descrita, tinha dificuldade em dormir [resposta ao artigo 26º da base instrutória]. 24) A certa altura, o veículo 00-00-ZB travou e, nesta sequência, foi embatido na traseira pelo veículo 00-00-IN [resposta aos artigos 28º e 29º, da base instrutória]. 25) Na dia acima referido em 7), a ré ““B”, S.A.” patrulhou a zona do local do embate entre os dois veículos, tendo passado no sentido Norte/Sul, cerca das 16h49 e, no sentido oposto, cerca das 17h00 [resposta ao artigo 31º da base instrutória]. 26) A ré ““B”, S.A.” não detectou, então, qualquer obstáculo na faixa de rodagem da A-1, na referida zona, nem nas suas imediações [resposta ao artigo 32º da base instrutória]. 27) No dia acima referido em 7), a GNR/BT patrulhou a zona do local do embate entre os dois veículos e nada foi, então, detectado [resposta aos artigos 33º e 34º, da base instrutória]. 28) A A-1 é patrulhada através do recurso a veículos automóveis pela ré ““B”, S.A.” 24 horas sobre 24 horas por dia, todos os dias do ano, e pela GNR/BT, com regularidade [resposta ao artigo 35º da base instrutória]. 29) No dia acima referido em 7), tais patrulhamentos foram e estavam a ser realizados em toda a A-1 [resposta ao artigo 36º da base instrutória]. 30) A ré ““B”, S.A.” vigia regularmente as vedações que se encontram espalhadas pela A-1, para detecção e verificação de situações anómalas, pondo termo às mesmas [resposta ao artigo 37º da base instrutória]. 31) A A-1 encontra-se vedada em toda a sua extensão, com modelo aprovado EP-EPE [resposta ao artigo 38º da base instrutória]. 32) Tais vedações têm, usualmente, duas fiadas de arame farpado, uma em cima e outra rente ao chão [resposta ao artigo 39º da base instrutória]. 33) … e são metálicas de rede progressiva, sendo que a malha em baixo é de dimensão inferior à do meio e esta é inferior à da parte de cima [resposta ao artigo 40º da base instrutória]. 34) No dia 2 de Novembro de 2004, a ré ““B”, S.A.” realizou, em ambos os sentidos de marcha da A-1, uma vistoria às vedações entre Sacavém e Vila Franca de Xira e não foi, então, detectada qualquer anomalia nas mesmas [resposta aos artigos 41º e 42º, da base instrutória]. 35) No dia acima referido em 7), após o embate entre os dois veículos, um funcionário da ré ““B”, S.A.” verificou a vedação existente no sentido Norte/Sul e esta não se encontrava danificada [resposta aos artigos 43º e 44º, da base instrutória]. 36) No dia 9 de Novembro de 2004, a ré ““B”, S.A.” deslocou-se à zona do local do embate entre os dois veículos, para vistoriar a vedação, em ambos os sentidos de marcha da A-1 [resposta ao artigo 45º da base instrutória]. 37) … tendo, então, constado falta e corte quer do arame farpado, quer da vedação existente no sentido Sul/Norte, a qual se encontrava desgrampeada e descalça, o que foi de imediato reparado [resposta ao artigo 46º da base instrutória]. * III – Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação - arts. 684, nº 3 e 690, nº 1 do CPC - atentas as conclusões formuladas pela apelante a questão que essencialmente se coloca no presente recurso é a de as RR. estão obrigadas a indemnizar o A. pelos danos por este sofridos, tendo em conta a presunção de culpa que impenderia sobre a R. «“B”». * IV – 1 - Como é sabido, sobre a questão da responsabilidade das concessionárias por acidentes de viação ocorridos em auto-estradas têm sido assumidas diversas posições, susceptíveis de conduzir a diferentes desfechos – isto, pelo menos anteriormente à lei 24/2007, de 18-7. O cerne do problema, em casos como o dos autos, na base do qual se encontra o aparecimento de um animal na via, reconduz-se, afinal a uma questão de ónus da prova da culpa – em que termos ele é desenhado e contra quem se resolve. Extremando-se as posições, temos que aplicando-se o regime da responsabilidade civil delitual à situação do embate entre um veículo e um animal numa auto-estrada concessionada, tendo em conta o disposto nos arts. 342, 483 e 487 do CC, ao lesado, competindo-lhe alegar e provar todos os pressupostos da responsabilidade civil, também competiria provar a culpa da concessionária. Estando os deveres das concessionárias especificados na lei ([1]) nessa consagração legal encontraríamos disposições de protecção, elaboradas, nomeadamente, por razões que são do interesse dos utentes. Tida em conta a violação de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios, referida no art. 483 do CC, a culpa da concessionária surgiria aqui como manifestação de uma omissão de deveres de conservação, manutenção e disciplina impostos legalmente através do contrato de concessão. Ora, não oferece dúvidas a dificuldade para o lesado em demonstrar factos dos quais se pudesse concluir que o evento ocorrera por culpa da concessionária – desde logo porque se verifica numa auto-estrada, local onde não é permitido aos condutores pararem para recolherem elementos sobre as circunstâncias que originaram o acidente ([2]). Não provada a culpa, a acção improcederia. Ainda no domínio da responsabilidade aquiliana outra hipótese seria a de recurso ao nº 1 do art. 493 do CC – aliás, perfilhada pela recorrente, consoante se depreende das suas alegações – com a presunção de culpa dali decorrente, facilitando deste modo a posição do lesado. Teríamos, então, danos causados pela coisa (pela auto-estrada) que incumbiria à concessionária vigiar. Se enquadrássemos a situação num prisma de responsabilidade contratual, caberia à concessionária, nos termos do nº 1 do art. 799 do CC, provar que não teve culpa na ocorrência do evento. O contrato entre o utente e a concessionária comportaria, da parte desta, a permissão de utilização da auto-estrada, contra o pagamento da portagem, da parte do utente. À obrigação de pagamento da portagem corresponderia, do lado da concessionária, a obrigação de “bom serviço” que englobaria, além do mais «a obrigação de assegurar aos utentes boas condições de segurança através de permanente fiscalização sobre as vias e tudo o que as circunda, de molde a permitir àqueles uma condução rápida e segura» ([3]). Uma outra perspectiva seria não a de uma relação contratual entre o utilizador da auto-estrada e a concessionária, mas sim entre a de um contrato a favor de terceiro celebrado entre a concessionária e o Estado, sendo o utente o beneficiário desse mesmo contrato de que, para ele, resultariam direitos. Para o utente resultaria, designadamente o direito de «utilizar a auto-estrada com segurança, comodidade, velocidade» com a obrigação da concessionária de «diligenciar pela efectivação dos direitos do utente, tal como indicados no contrato de concessão» ([4]). Carneiro da Frada ([5]) refere-se à terceira via da responsabilidade civil e ao contrato com eficácia de protecção para terceiros, o contrato de concessão celebrado entre o estado e a concessionária. Diz-nos, então: «O contrato com eficácia de protecção para terceiros apresenta-se como manifestação do espaço dogmático-normativo a que chamámos já a terceira via da responsabilidade civil. Na verdade, a responsabilidade perante terceiros protegidos não é obrigacional, porque não está em causa sancionar o não cumprimento de deveres de prestar, apenas estabelecidos entre as partes no contrato. Mas não será também aquiliana, uma vez que se funda no contrato enquanto acto tendente a proteger (também) interesses de terceiros. O regime da responsabilidade apresenta portanto um carácter que se pode figurativamente caracterizar como “híbrido”, ou, melhor, “intercalar”». Salienta que uma coisa «é o conteúdo das adstrições a que o devedor está sujeito (para protecção de terceiros), outra, diferente, o regime a que a violação desses mesmos deveres está sujeita. No que toca ao importante tema da distribuição do ónus da prova da culpa — pressuposto em princípio necessário para efectivar uma responsabilidade contra uma concessionária — cremos que os resultados propiciados por esta figura não diferem sensivelmente daqueles que a responsabilidade aquiliana permite obter». Para, a final, concluir ([6]): «Os resultados a que chegámos não diferem significativamente daqueles que a via delitual permite. O que é natural: o conteúdo da tutela pauta-se em ambos os casos essencialmente, como já dissemos, pelo conteúdo das disposições (de protecção de interesses alheios) constantes do diploma que regula a concessão. O contrato com eficácia de protecção para terceiros pode, portanto, ser útil noutros domínios da vida social disciplinada pelo Direito. No presente, depois de esconjurados os perigos de uma utilização sem critério, pouco traz de relevante». Foi Sinde Monteiro ([7]) quem desenvolveu frutuosamente o tema da hipótese do contrato com eficácia de protecção para terceiros - o contrato de concessão celebrado entre o Estado e a concessionária – em que, diferentemente do que acontece no contrato a favor de terceiro, o terceiro não adquire qualquer direito à prestação, sendo «apenas incluído no âmbito de protecção do contrato, com o sentido de que o devedor nesse outro negócio, além dos deveres de prestação em relação à contraparte, assume ou é colocado na posição de ter de adoptar “deveres de cuidado” em relação a uma pessoa estranha ao negócio» e em que no caso de inobservância destes “deveres de protecção” … aquele terceiro, se sofrer prejuízos, poderá exigir a respectiva reparação». Sustentou, a propósito de casos em que estão em causa bens jurídicos (como a vida, integridade física, propriedade) que gozam de tutela delitual geral por integrarem verdadeiros subjectivos que «a razão de ser do instituto consiste justamente em permitir aos beneficiários usufruírem de certas vantagens do regime jurídico contratual, das quais no direito português, a mais importante concerne ao ónus da prova da culpa». Acrescentando que no caso que nos importa «embora o contrato de concessão tenha como partes únicas o Estado e a concessionária, os automobilistas, cujos interesses aquele quer defender (sem todavia lhes atribuir um direito à prestação) porque incluídos no âmbito de protecção daqueloutra relação obrigacional primária, hão-de beneficiar do regime probatório mais favorável do art. 799, nº 1 (em comparação com o art. 487, nº 1), do Código Civil com a concretização contida na já citada base XXXI, nº 2. Admitir que estamos perante uma situação enquadrável nos “contratos com eficácia de protecção para terceiros” e não aceitar esse resultado significaria ficar a meio caminho». Concretizando, depois: «A presença de um cão nas vias de circulação da auto-estrada põe obviamente em crise, de uma forma grave, a segurança. Saber até onde vai a esfera de responsabilidade da concessionária coloca um problema de interpretação. Desde que o contrato de concessão impõe não apenas o dever de proceder à vedação nas zonas em que exista particular perigo de atravessamento de animais, mas em toda a sua extensão, parece razoável admitir que quis banir esse perigo. A concessionária não apenas deve manter as vedações em boas condições como deve curar, pensamos, de que os animais não se introduzem em outros locais, nomeadamente nas zonas de portagem ... Aplicando-se a base XXXVI, nº 2, nas relações com os utentes, a prova de que a intromissão se deveu a facto de terceiro, do lesado ou a caso fortuito incumbirá à concessionária». Urbano Dias ([8]), na proximidade de Sinde Monteiro, refere que o fundamento da obrigação de indemnizar os utentes por danos causados pela falta de condições de circulação em segurança constituirá a violação por omissão de um dever contratualmente estabelecido que impõe a convocação do instituto da responsabilidade contratual. Também a jurisprudência reflectia esta diversidade de perspectivas. Assim, a título exemplificativo, considerando a responsabilidade extracontratual os acórdãos do STJ de 20-5-2003 e de 12-11-1996 e considerando a responsabilidade contratual o acórdão do STJ de 22-06-2004 ([9]). * IV – 2 - Surge, entretanto, a lei 24/2007, de 18-7, cujo art. 12, sob a epígrafe «Responsabilidade» dispõe no seu nº 1: «Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova ou encargo de fazer prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a: a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) Atravessamento de animais; c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais». O número 3) tem a cautela de excluir «os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de: a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra». Deste modo, por opção do legislador, foi expressamente previsto que o ónus da prova do cumprimento das obrigações das concessionárias estava a cargo destas. Como decorre do art. 12 do CC a lei não tem, em regra, aplicação retroactiva. Contudo, haverá que ressalvar o que concerne às leis interpretativas que se integram nas leis interpretadas - art. 13 do CC. O tribunal ao aplicar a lei interpretativa estará a aplicar a lei interpretada pelo que aquela tem interpretação imediata, retroactiva. Ora, vem sido considerado – entendimento a que se adere – que a norma do art. 12 da lei 24/2007 tem efeito interpretativo, aplicando-se aos casos anteriores à mesma. Para que a lei nova possa ser julgada como interpretativa são necessários dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja de tal modo que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei, sendo que, se o julgador ou o intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adoptar a solução que a nova lei vem consagrar, então esta é inovadora. Face às divergências acima aludidas relativas à natureza da responsabilidade das concessionárias quanto aos danos resultantes de acidentes de viação ocorridos em auto-estradas e ao ónus da prova no que à culpa concerne, conclui-se pela natureza interpretativa da norma, a qual veio pôr fim à diversidade de decisões sobre a regra da imputação do ónus da prova ([10]); tal norma teve por fim uma intervenção no debate doutrinal e jurisprudencial sobre o ónus da prova da culpa nos acidentes ocorridos nas auto-estradas concessionadas quando provocados pelas condições da via nelas referidas ([11]). Todavia, como esclareceu o acórdão do STJ de 9-9-2008 ([12]) «antes discutia-se o ónus da prova da culpa e hoje a lei fala em ónus da prova do cumprimento. Entende-se, porém ser irrelevante esta particularidade, visto que também na responsabilidade contratual, como decorre do disposto no art. 799º nº 1, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. Resulta desta presunção que ela abrange não só a culpa como também a ilicitude do devedor. Na origem do não cumprimento existe uma conduta ilícita do devedor e que essa conduta é também culposa». Assim sendo, embora a lei em referência não tenha resolvido a divergência teórica – nem lhe cumpria fazê-lo – em termos práticos solucionou a questão. * IV – 3 - Deste modo, o art. 12 da lei 24/2007 aplica-se ao caso dos autos, muito embora o acidente haja sucedido em Novembro de 2004. Do que expusemos resulta que ao lesado cumprirá demonstrar o facto que causou o acidente, os danos e o nexo de causalidade entre o facto e os danos; sobre a concessionária impende o ónus de ilidir a presunção de culpa que sobre ela recai. Debrucemo-nos, pois, sobre o caso concreto. Sabemos que o A. circulava na A-1, no sentido Alverca/Lisboa, no seu veículo automóvel matrícula 00-00-IN, quando surgiu um cão de grande porte na faixa de rodagem, em local da A-1 em que a via confinava com um descampado, entrando o cão na faixa de rodagem vindo desse descampado. Sabemos, também, que o cão saltou o separador central da A-1 e ao fazê-lo embateu no veículo Opel Corsa com a matrícula 00-00-ZB, que circulava na A-1, na fila de trânsito junto ao separador central; em consequência o animal foi projectado na direcção do separador central da A-1 e, após, o pneu esquerdo da frente do veículo do A. e o cão embateram entre si. Na sequência deste facto o A. perdeu o controlo do veículo e colidiu na traseira do veículo 00-00-ZB, que, a certa altura travara. Em consequência do descrito o veículo do A. sofreu estragos na frente e lateral esquerda, charriot, cubos das rodas, suspensão, jantes e pneus e farolim da frente cuja reparação foi orçada, em 22 de Novembro de 2004, em € 4.055,52 e ficou sem poder circular pelos seus próprios meios o que levou o A. a ter que se deslocar de e para o seu local de trabalho, através de outros meios de transporte, nomeadamente de táxi. Também em virtude da situação descrita o A. sentia uma enorme ansiedade, cada vez que tinha que conduzir e não conseguia realizar viagens longas, em auto-estrada, por se sentir inquieto, além de que nas semanas seguintes tinha dificuldade em dormir. Temos, pois, que o A. demonstrou que o facto que esteve na origem do acidente foi o atravessamento da via por um cão de grande porte, proveniente de um descampado contíguo à auto-estrada e no qual – já após o animal ter embatido noutro veículo e ter sido projectado contra o separador - o pneu esquerdo da frente do veículo do A. embateu, na sequência do que o A. perdeu o controlo do veículo, embatendo na traseira do outro veículo que havia travado. Demonstrou igualmente o A. os danos por si sofridos – a eles nos referiremos infra – e o nexo de causalidade entre o facto e os danos. Ora, será que a R. «“B”» logrou ilidir a presunção de culpa como entendeu o Tribunal de 1ª instância? Provou-se que a A-1 é patrulhada através do recurso a veículos automóveis pela R. ““B”, S.A.” 24 horas sobre 24 horas por dia, todos os dias do ano, e pela GNR/BT, com regularidade e que no dia do acidente tais patrulhamentos foram e estavam a ser realizados em toda a A-1. Mais se provou que a R. ““B”, S.A.” patrulhou a zona do local do embate entre os dois veículos, tendo passado no sentido Norte/Sul, cerca das 16h49 e, no sentido oposto, cerca das 17h00, não detectando então, qualquer obstáculo na faixa de rodagem da A-1, na referida zona, nem nas suas imediações, bem como que a GNR/BT patrulhou a zona do local do embate entre os dois veículos e nada foi, então, detectado. Provou-se, também, que a A-1 se encontra vedada em toda a sua extensão, com modelo aprovado EP-EPE R – vedações que têm, usualmente, duas fiadas de arame farpado, uma em cima e outra rente ao chão e são metálicas de rede progressiva, sendo que a malha em baixo é de dimensão inferior à do meio e esta é inferior à da parte de cima - e que a R. vigia regularmente as vedações que se encontram espalhadas pela A-1, para detecção e verificação de situações anómalas, pondo termo às mesmas. Provou-se, ainda, que no dia 2 de Novembro de 2004, a ré ““B”, S.A.” realizou, em ambos os sentidos de marcha da A-1, uma vistoria às vedações entre Sacavém e Vila Franca de Xira e não, foi, então, detectada qualquer anomalia nas mesmas e que no dia do acidente, após o embate entre os dois veículos, um funcionário da ré ““B”, S.A.” verificou a vedação existente no sentido Norte/Sul e esta não se encontrava danificada. Porém, no dia seguinte ao acidente a R. deslocou-se à zona do local do embate para vistoriar a vedação, em ambos os sentidos de marcha da A-1 tendo, então, constatado falta e corte quer do arame farpado, quer da vedação existente no sentido Sul/Norte, a qual se encontrava desgrampeada e descalça. Destes factos resulta que a R. «“B”» procede ao patrulhamento da via em automóvel, via essa que está vedada em termos de, em princípio, não permitir a entrada de um animal como o cão a que se reportam os autos e que vigia regularmente as vedações para detecção, verificação e resolução de situações anómalas; assim, seis dias antes do acidente a R. havia vistoriado ambas as vedações (nos sentidos Sul/Norte e Norte/Sul) no troço entre Sacavém e Vila Franca de Xira e não fora detectada qualquer anomalia das mesmas. Logo, a R. logrou demonstrar a realização de um cumprimento genérico das suas obrigações de vigilância e de conservação das vedações, decorrentes do contrato de concessão, nomeadamente naquele troço da auto-estrada. Vem-se, todavia, julgando que tal não é suficiente. Assim, no acórdão do STJ de 16-9-2008 ([13]) respeitante a um caso semelhante ao que nos ocupa, entendeu-se que para afastar a presunção de incumprimento que sobre si impende, deveria «a R. provar, em concreto, que o animal surgiu de forma incontrolável para si ou foi colocado na auto-estrada, negligente ou intencionalmente, por outrem. Isto é, sempre que há um acidente devido a um animal que se introduziu numa auto-estrada, presume-se o incumprimento da concessionária. Esta só afastará essa presunção se demonstrar que a intromissão do animal na via, não lhe é, de todo, imputável, sendo atribuível a outrem». Bem como que tendo a R. avançado o entendimento de que cumpriu as suas obrigações de vigilância e de conservação das redes laterais da via, provando-se factos denunciadores do cumprimento genéricos desses seus deveres «o certo é que, a nosso ver, não demonstrou o cumprimento dessas obrigações em concreto. Na verdade, ocorre a circunstância objectiva de introdução da raposa na auto-estrada, a que acresce o facto de perto do local onde ela foi atropelada, existir uma abertura da vedação que permite a passagem de animais, o que nos leva a concluir que a R. não logrou ilidir a presunção que contra si ocorre. Por outras palavras, a materialidade traduzida no aparecimento da raposa na auto-estrada e a existência da abertura da vedação, fazem, nas circunstâncias concretas, concluir que a R. não ilidiu a presunção de incumprimento que contra si impende. É pois possível concluir que, em princípio, existe um incumprimento concreto por parte da R., pois ela mediante o contrato que celebrou com o Estado, comprometera-se, para além do mais, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas» (itálico nosso). E no acórdão do STJ de 14-3-2013 ([14]) considerou-se: «… a mera constatação da impossibilidade de se garantir a infalibilidade de um sistema apto a evitar a entrada, detectar a existência ou determinar a retirada de animais ou de outros objectos da faixa de rodagem que, pelas suas dimensões, possam constituir efectiva fonte de perigo, não pode redundar no abrandamento do grau de diligência a um ponto em que a liberação da responsabilidade da concessionária acabe por penalizar os condutores ou terceiros que, sem qualquer responsabilidade e fiados na existência de condições de segurança, sofram danos. Atenta a natureza da via concessionada, o elevado grau de sofisticação da actividade e a experiência acumulada pela concessionária, a apreciação do cumprimento do dever de diligência, segundo o padrão do “bom pai de família”, a que alude o art. 487º, nº 2, do CC, deve guindar-nos a um plano de elevada exigência, tendo em conta, além do mais, que a mesma exerce uma actividade lucrativa, devendo, por isso, mobilizar meios humanos, materiais e financeiros ajustados a evitar incidentes semelhantes». Voltando ao nosso caso. Temos que o cão de grande porte se introduziu na auto-estrada, não se havendo provado como tal sucedeu – eventualmente poderá ter sido pelo segmento danificado da vedação existente no sentido Sul/Norte e que veio a ser “descoberto” no dia seguinte ao acidente, mas isso não foi concretamente demonstrado, nem alegado ([15]); é provável que o animal houvesse entrado por aí - isto porque no dia 8 de Novembro um cão entrou na auto-estrada e no dia 9 de Novembro foi constatada, na zona do embate, a falta e corte quer do arame farpado, quer da vedação existente no sentido Sul/Norte – mas não mais do que isso. Porém, a circunstância de no dia seguinte ao acidente se haver constatado a falta e corte do arame farpado e da vedação existente no sentido Sul/Norte, a qual se encontrava desgrampeada e descalça, não basta, em nosso entender, para levar ao afastamento, em concreto, da presunção de culpa que recaía sobre a R., como entendido na sentença recorrida. Refira-se que a abertura em causa - ao que parece ostensiva, uma vez que atingia o arame farpado e a vedação que se encontrava desgrampeada e descalça, não se tratando propriamente, de um discreto buraco na rede - poderia ali estar desde há umas horas ou há vários dias; não sabemos quando aparecera, nem por obra de quem ou do quê ([16]). Temos, apenas, que sete dias antes dias (atenta a data de 9-11-2004), quando haviam sido vistoriadas as vedações pela última vez, não fora detectada qualquer anomalia. À R. cabia em termos absolutos afastar a presunção que sobre ela recaía, não bastando um qualquer facto a partir do qual fosse possível construir uma hipótese não inteiramente fundada em factos concretos apurados. Os factos provados poderão criar a dúvida sobre a responsabilidade da R., mas não conduzem à prova efectiva de que a culpa não lhe pode ser imputada – a R. não demonstrou que a presença do cão na via não se ficou a dever ao incumprimento por ela, R., da obrigação de impedir essa presença ([17]). Não tendo, em concreto, a R. «“B”» provado que a presença do cão na via não lhe era de todo imputável, há que concluir pela sua responsabilidade – logo, por força do contrato de seguro, pela responsabilidade da R. «“C”». * IV – 4 - Concentremo-nos, agora, sobre os danos sofridos pelo A.. Provou-se que o veículo do A. sofreu estragos na frente e lateral esquerda, charriot, cubos das rodas, suspensão, jantes e pneus e farolim da frente cuja reaparação foi orçada, em 22 de Novembro de 2004, em € 4.055,52 e que, em consequência desses estragos o veículo ficou sem poder circular pelos seus próprios meios o que levou o A. a ter que se deslocar de e para o seu local de trabalho, através de outros meios de transporte, nomeadamente de táxi, em razão do que suportou quantia não concretamente apurada. Temos deste modo, e em primeiro lugar os danos correspondentes aos estragos sofridos pelo veículo que, nos termos dos arts. 562, 564 e 566 do CC, as RR. estão obrigadas a reparar, tendo o valor em dinheiro de € 4.055,52. Quanto às despesas com deslocações os elementos de que dispomos são escassos. Sabemos que o A. utilizou outros meios de transporte para o seu local de trabalho que não veículo próprio, mas não sabemos por quanto tempo, nem quanto despendia diariamente – o A. não o alegou – nem quais os meios utilizados (para além de táxi) nem mesmo se anteriormente o A. se deslocava habitualmente no seu veículo para o trabalho. Neste circunstancialismo entende-se que não está devidamente caracterizado um dano ressarcível sofrido pelo A. a ser suportado pelas RR.. Sabemos, ainda, que o A., nos meses que se seguiram ao embate, e em virtude da situação ocorrida, sentia uma enorme ansiedade cada vez que tinha que conduzir e não conseguia realizar viagens longas, em auto-estrada, por se sentir inquieto, bem como que nas semanas seguintes à data do acidente e em virtude da situação, tinha dificuldade em dormir. É sabido que o dano não patrimonial corresponde a todo aquele que afecta a personalidade moral nos seus valores específicos – como dor física, angústia, dor moral relacionada com uma alteração estética, com um forçado e prolongado internamento hospitalar ([18]). Dispõe o nº 1 do art. 496 do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Referem a propósito Pires de Lima e Antunes Varela ([19]) que o Código limita a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais àqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, medindo-se a gravidade do dano por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Caberá ao tribunal dizer, em cada caso, se o dano é, ou não, merecedor de tutela jurídica, podendo citar-se como possivelmente relevantes a dor física, a dor psíquica resultante de deformações sofridas, o desgosto pelo atraso na conclusão dum curso ou duma carreira, enquanto os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais. No caso dos autos o A. não foi fisicamente atingido com o embate, apenas o veículo tendo sofrido estragos. Não resulta, ainda, que tenha sofrido grande comoção ou susto com o embate, ou que gostasse especialmente de animais pelo que a situação em causa o tivesse deixado perturbado. Temos, pois, e apenas, a materialidade simples do acidente descrito nos autos, provocado pelo surgimento de um cão na auto-estrada, do qual resultou para o A. estragos no seu veículo. Neste contexto, a ansiedade do A. cada vez que tinha que conduzir e a não realização de viagens longas, em auto-estrada, por se sentir inquieto, bem como a dificuldade em dormir nas semanas seguintes à data do acidente, afiguram-se caracterizarem-se como transtornos e incómodos sofridos por alguém mais susceptível, mas não assumem a gravidade que o nº 1 do art. 496 prevê para que sejam ressarcidos. Pelo que se conclui não ter o A. direito a ser compensado por danos não patrimoniais. Assim, o A. tem a receber a indemnização no valor de 4.055,52 € , mas a R. seguradora, dado o convencionado quanto à franquia apenas é responsável, solidariamente com a R. «“B”» até ao valor de 3.307,32 € (€ 4.055,52 - € 748,20). * V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, condenando a R. «“B”» a pagar ao A. a quantia de € 4.055,52 (quatro mil e cinquenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos) e, solidariamente com aquela, a R. «“C”» a pagar o valor de 3.307,32 € (três mil trezentos e sete euros e trinta e dois cêntimos), bem como ambas as RR. nos juros de mora sobre estas quantias, contados desde a citação até efectivo pagamento, à taxa legal, absolvendo-se as RR. do mais pedido. Custas da acção na proporção do decaimento e da apelação na proporção de metade. * Lisboa, 16 de Maio de 2013 Maria José Mouro Teresa Albuquerque Isabel Canadas ------------------------------------------------------------------------------------- [1] Quanto à ““B”” o anexo ao dl 294/97, de 24-10, regula a disciplina da concessão. O nº 2 da Base XXXVI determina que a «concessionária será obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente em boas condições de segurança e comodidade a circulação nas auto-estradas, quer tenham sido por si construídas, quer lhe tenham sido entregues para conservação e exploração, sujeitas ou não ao regime de portagem». [2] Ver, a propósito, Urbano Dias, «Da- responsabilidade civil das concessionárias das auto-estradas em acidentes de viação», Revista do CEJ, 1º Semestre de 2007, nº 6, pag. 23. [3] Artigo citado, pag. 27. [4] Palavras de Pedro Pires Fernandes, citando Cardona Ferreira, em «Responsabilidade das Concessionárias por Acidentes de Viação em Auto-Estradas», inserido em «Estudos Sobre o Incumprimento do Contrato», coordenação de Maria Olinda Garcia, pag. 135. [5] Em «Sobre a Responsabilidade das Concessionárias por Acidentes Ocorridos em Auto-Estradas», ROA, ano 65, Setembro de 2005, pags. 407 e segs.. [6] Sendo que no decurso do estudo e concretamente sobre a prova para efeitos de culpa, menciona: «Não é curial exigir que uma concessionária previna em absoluto a penetração desses animais [cães] ou garantir que ela jamais se dê. Ao mesmo tempo, a prova concreta de que tomou todas as medidas adequadas a evitar essa intrusão, não se sabendo como esta concretamente se deu, é reconhecidamente pouco menos do que impossível. Nestes termos, parece equilibrado isentar a concessionária de responsabilidade se ela logra produzir aquele grau de convicção que basta às pessoas razoáveis para formular um juízo de que adoptou a diligência conveniente para evitar esse tipo de situações: se, por exemplo, não havendo sinais de desleixo na manutenção das vedações da auto-estrada que pudessem estar na origem da intrusão, se mostra razoável admitir ter ela adoptado os cuidados exigidos pela vigilância adequada das condições dessas vedações. Será assim desmesurado pretender que uma concessionária só logra eximir-se de responsabilidade caso se demonstre positivamente o modo específico como o animal concreto se introduziu na auto-estrada». [7] Em anotação ao Acórdão do STJ de 12-11-1996 publica na RLJ pags. 48 e segs.. [8] Local citado. [9]Que se podem consultar, respectivamente, em www.dgsi.pt/jstj.nsf, proc. nº 03A1296 , no BMJ nº 461, pag. 411, e na Colectânea de Jurisprudência, ano XII, tomo 2, pag. 96. [10]Ver, a propósito, exemplificativamente, os acórdãos do STJ de 13-11-2007 e de 9-9-2008, aos quais se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, respectivamente processos 07A3564 e 08P1856, bem como o acórdão desta Relação de 16-11-2010 ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, processo 1719/05.5TBALQ.L1-7. Ver, também, Pedro Pires Fernandes, em «Responsabilidade das Concessionárias por Acidentes de Viação em Auto-Estradas». [11]Como se escreveu no acórdão do STJ de 4-11-2008, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XVI, tomo 3, pag. 108, «quando se discutia na doutrina e na jurisprudência a natureza contratual ou extra-contratual da responsabilidade das concessionárias das auto-estradas pelos danos causados em acidentes de viação nelas ocorridos, nomeadamente por virtude do atravessamento de animais, o que em última instância se discutia era o problema do ónus da prova da culpa». [12]Referido na nota 9). Também no acórdão do STJ de 15-11-2011, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ processo 1633/05.4BALQ.L1.S1se referiu: «…cabe à concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, de modo a ilidir a presunção de culpa que sobre ela recai, e não ao lesado demonstrar que tais obrigações não foram observadas; e, importa sublinhá-lo, a referida presunção de culpa funciona também, ao cabo e ao resto, como presunção de ilicitude, uma vez que nas situações previstas no texto legal citado estão cometidos à concessionária deveres de agir para evitar danos a terceiros (os utentes da auto estrada), deveres esses cuja inobservância representa, em termos práticos, o cometimento (por acção ou por omissão) dum facto ilícito». [13] Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo nº 08A2094. [14]Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo nº 201/06.8TBFAL.E1.S1. [15] Nos articulados, enquanto o A. alegara que ao longo de mais de 500 m não havia qualquer barreira ou vedação, a R. «“B”» dissera que na data da ocorrência foram verificadas as vedações e constatado que as mesmas não se encontravam danificadas; esta última matéria veio a obter uma resposta restritiva do Tribunal quando da decisão sobre a matéria de facto, provando-se, apenas, que após o embate um funcionário da R. verificou a vedação existente no sentido Norte/Sul e que esta não se encontrava danificada. [16] No local em causa – entre Alverca e Lisboa, ao Km 12 da A-1 – onde a densidade populacional é grande e o trânsito intenso, uma abertura daquela dimensão na vedação oferece um perigo acrescido. [17] Como se escreveu no acórdão da Relação do Porto de 17-11-2009, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, processo nº 1803/07.0TBMAI.P1: «A prova em contrário só pode ser feita mediante a demonstração que o facto ou a situação jurídica presumida não ocorreram e não simplesmente pela demonstração de factos que coloquem em dúvida a existência do facto ou da situação jurídica presumida. Daí que a ilisão da presunção de culpa estabelecida pelo referido artigo 12º, n.º 1, b), da Lei 24/2007, de 18.7, não possa ser feita pela simples prova do cumprimento genérico pela concessionária de medidas por si implementadas destinadas a evitar a presença de animais nas faixas de rodagem, mesmo que esse cumprimento abranja o tempo e o espaço em que ocorreu o acidente. Se a prova destes factos é susceptível de criar a dúvida sobre a responsabilidade da concessionária pela ocorrência do acidente, não consegue a prova do contrário, ou seja de que a culpa do acidente não é imputável à concessionária da auto-estrada. Este objectivo só pode ser atingido pela prova de que na situação concreta a presença do animal na via não é devida ao incumprimento pela concessionária da obrigação de impedir essa presença». [18] Ver Dario Martins de Almeida, «Manual de Acidentes de Viação», pag. 267. [19] Em «Código Civil Anotado», vol. I, pag. 473. | ||
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