Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
457/11.4TBSCR.L1–2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
FAZENDA NACIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/22/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I – Havendo o usufruto que recai sobre dois imóveis sido constituído por negócio jurídico inter vivos - os “acordos de partilhas” celebrados entre os RR. Jorge e Isabel - se no que concerne às partilhas de bens do casal, o Tribunal de 1ª instância entendeu não se verificarem todos os requisitos da impugnação pauliana, não as declarando ineficazes no que ao A. concerne, e isso não foi posto em crise por via do recurso, tal inclui o que concerne à adjudicação no âmbito dessas partilhas à R. Isabel do usufruto vitalício dos dois referidos imóveis.

II - A fixação da data do nascimento do crédito, para efeito de se verificar a sua anterioridade relativamente ao acto que se pretende impugnar, varia conforme a origem e natureza do mesmo; tratando-se, dos créditos fiscais a que nos referimos nestes autos, o requisito da anterioridade – no âmbito da alínea a) do art. 610 do CC - reporta-se à data da constituição dos ditos créditos.

III – As obrigações tributárias em causa nos autos não nasceram para o R. Jorge, responsável subsidiário, com a reversão - ele já era sujeito passivo dessas obrigações e a reversão tão só permitiu a efectivação da responsabilidade no processo executivo instaurado inicialmente contra o devedor originário.

IV - Ao credor incumbe a prova do montante das dívidas; ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o devedor possui bens penhoráveis de igual ou maior valor; no caso dos autos os RR. não lograram demonstrar que os devedores possuíam bens penhoráveis de igual ou maior valor.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
*
I - O Estado Português, representado pelo Ministério Público, intentou acção declarativa sob a forma ordinária contra Jorge, Isabel, «Silva & Calaça, Construções, Lda.», «Estímulo Concreto – Construções Unipessoal, SA»,Celso e Sérgio.
Alegou o A., em resumo:
O A. é credor da R. “Silva & Calaça, Lda.” por um valor global de € 5.356.601,70, referente a impostos devidos e não pagos por aquela sociedade. O R. Jorge sabendo da inexistência de património da sociedade para liquidar essas dívidas e da possibilidade de reversão fiscal, dissipou todo o património que possuía e que podia garantir o pagamento dessa quantia, efectuando as disposições patrimoniais que concretiza.
Pediu o A. que se declarem ineficazes, em relação a si, os negócios de compra e venda dos veículos automóveis, do prédio rústico e das quotas sociais por si identificados, as doações efectuadas por Jorge a favor de seus filhos Celso e Sérgio, a escritura de partilha de bens celebrada entre Jorge e Isabel e a constituição de direito de usufruto a favor de Isabel. Pediu, ainda que se reconheça que pode obter pagamento do seu crédito através da execução de tal património.
Os RR., citados, contestaram impugnando factos alegados pelo A., designadamente referindo que a dívida alegada pelo A. não tem o valor por este alegado, uma vez que se encontram pendentes oposições às execuções instauradas e, bem assim, que o divórcio havido entre o R. Jorge e a R. Isabel foi causado pela ruptura da vida em comum e não por qualquer intuito de se esquivarem a eventuais responsabilidades fiscais. Acrescentaram que as escrituras de partilha e de doação foram efectuadas na sequência do divórcio litigioso e tiveram por intuito salvaguardar os interesses da R. Isabel e dos Réus Sérgio e Celso, menores e filhos do casal, face a uma eventual tomada de posição do R. Jorge, no sentido de beneficiar a pessoa com quem mantinha uma relação extraconjugal.
Concluíram pela improcedência da acção.
O processo prosseguiu tendo havido notícia no mesmo da declaração de insolvência da R. «Silva & Calaça, Construções, Lda.».
Realizada audiência final foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
«Em face de todo o exposto, julgo parcialmente provada, a presente a acção e, considerando preenchidos os requisitos legais para que a impugnação pauliana proceda, decido:
a. Declarar, em relação ao Autor, a ineficácia:
1. Das vendas dos veículos de matrícula .....TE, ....QC, ...PI, ...PX, ...NB, ...TG, ...XQ, ...RM, ... QV, .... -XL e ...-AJ-...;
2. Da venda efectuada pelo Réu Jorge a Isabel da quota na sociedade “Estímulo Concreto – Construções, Unipessoal, Lda.”, no valor de € 935.000,00;
3. Da venda efectuada pelo Réu Jorge à “Estímulo Concreto, Lda.”, das quotas da “Nunes & Calaça, Lda.”, pessoa colectiva n.º 511.210.779, e na “Promocalaça – Promoção Imobiliária, Lda.”, pessoa colectiva n.º 511.213.212;
4. Da venda efectuada pelo Réu Jorge a Isabel da quota na sociedade “Pescaram, Lda.”;
5. Da doação efectuada pelo Réu Jorge a favor de Celso e Sérgio, da nua propriedade da fracção autónoma designada pela letra “C”, freguesia e concelho do Porto Santo, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Porto Santo e inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo 5158-C, com valor patrimonial tributário atribuído em € 62.410,00;
6. Da doação efectuada pelo Réu Jorge a favor de Celso e Sérgio, da nua propriedade do prédio rústico sito na Cova do Moreno, freguesia do Santo da Serra, concelho de Santa Cruz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o n.º 03443 e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 75º, com o valor patrimonial tributário atribuído de € 38,85;
7. Do usufruto vitalício, constituído pelo Réu Jorge a favor de
Isabel, incidente sobre o prédio rústico sito na Cova do Moreno, freguesia do Santo da Serra, concelho de Santa Cruz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, sob o n.º 03443 e inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo 75º;
8. Do usufruto vitalício, constituído pelo Réu Jorge a favor de
Isabel, incidente sobre o prédio Fracção autónoma designada pela letra “C”, freguesia e concelho do Porto Santo, não descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 5158-C;
b. Declarar o direito do Autor a obter a satisfação integral do seu crédito à custa
deste património referido em a., praticando os actos de conservação de garantia patrimonial autorizados por lei, nos termos do artigo 616º, n.º 1, do Código Civil;
c. No demais peticionado, julgar a acção improcedente».
Apelaram os RR., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
A. Decidiu o Tribunal a quo declarar a ineficácia da constituição de usufruto sobre 2 prédios a favor da Recorrente Isabel, por estas terem sido posteriores à partilha:
i. Prédio rústico sito na Cova do Moreno, freguesia do Santo da Serra, concelho de Santa Cruz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, sob o n.º 03443 e inscrita na matriz predial respetiva sob o artigo 75º, com o valor patrimonial tributário atribuído de € 38,85;
ii. Fração autónoma designada pela letra “C”, freguesia e concelho do Porto Santo, não descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 5158-C, com o valor patrimonial tributário de € 62.410,00;"
B. Por sua vez, o Tribunal a quo não declarou a ineficácias das escrituras de partilha outorgadas entre os Recorrentes Jorge e Isabel por entender que não se provou a má-fé desta última à data de outorga das escrituras 19/03/2008 e 09/05/2008;
C. Sucede que a constituição de usufruto a favor da Recorrente Isabel foi titulada por escritura de partilha parcial datada de 09/05/2008, conforme doc. 40 junto pela Requerida na sua Petição Inicial;
D. Posto isto, e porque as escrituras partilhas não foram, e bem, julgadas ineficazes, não devem ser consideradas ineficazes a constituição de usufruto vitalício identificada em A.;
E. Por outro lado, entendem os Recorrentes que os pressupostos legais para procedência da presente ação pauliana não estão cumpridos, e por esse motivo, a douta sentença não deveria ter julgado procedente a ineficácia dos negócios jurídicos pessoais do Réu Jorge, pelos seguintes motivos:
i. O crédito da Administração Tributária reporta-se à data da sua liquidação, e que no presente caso, data mais antiga é 25/10/2008, tendo havido outras posteriormente;
Assim sendo, não existe anterioridade do crédito.
ii. Por outro lado, e não menos importante, não existiu qualquer impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito, na verdade, se até à presente data a AF não recebeu o seu crédito na sua totalidade foi por suposta falta de competência;
iii. O valor total do património do Réu Jorge e Ré Isabel à data do seu divórcio era de € 2.144.964 (facto provado OO).
iv. A meação que caberia ao Réu Jorge Silva seria de € 1.053.759,00, valor este que, na verdade corresponde ao seu património pessoal, naquela data;
v. Neste sentido, seria este valor que Administração Fiscal conseguiria receber do Recorrente Jorge , pois também não teria qualquer outro património;
vi. Deste modo, a responsabilidade do Réu Jorge , estava limitada no montante de € 1.053.759,00.
vii. Acontece que o valor que coube ao Réu Jorge pela adjudicação de património foi de € 1.130.000,00 (ver facto provado YYY).
i. Ou seja, o valor de património adjudicado ao Recorrente Jorge foi superior ao que lhe era devido.
ii. Deste modo, não ficou a administração fiscal impossibilitada de satisfazer o seu crédito. Na verdade, a Administração Fiscal estava limitada ao valor da meação do Recorrente Jorge ;
iii. Ainda que, não tivesse havido partilha de bens, a verdade é que, a Ré Isabel, não sendo devedora de qualquer montante à Administração Fiscal, teria exercido o seu direito de requerer a separação de bens nos termos do nº 1 do art. 740º do CPC e art. 220º do CPPT, nunca teria a Administração Fiscal um recebimento superior ao valor da meação que caberia ao Recorrente Jorge , ou seja, superior a € 1.053.759,00.
iv. Na verdade, se o Recorrido quisesse se imiscuir de efetuar o pagamento à AF, aquando da partilha teria adjudicado a totalidade do seu património à Ré Isabel , o que não fez, tendo ainda ficado com bens no montante de € 1.130.000,00 (ver facto provado YYY).
F. Posto isto, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente e a decisão do tribunal a quo revogada parcialmente, passando a ter o seguinte texto:
"Declarar, em relação ao Autor, a ineficácia:
1. Das vendas dos veículos de matrícula .....TE, ....QC, ...PI, ...PX, ...NB, ...TG, ...XQ, ...RM, QV, .... -XL e ...-AJ-...;
2. Declarar o direito do Autor a obter a satisfação integral do seu crédito à custa deste património referido em a., praticando os atos de conservação de garantia patrimonial autorizados por lei, nos termos do artigo 616º, n.º 1, do Código Civil;
3. No demais peticionado, julgar a ação improcedente."
Não foram apresentadas contra alegações.
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II – 1 - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
A. Os Réus Jorge e Isabel, entre Março de 1999 Março de 2008, foram sócios da sociedade comercial por quotas “Silva & Calaça – Construções, Lda.”, pessoa colectiva n.º 511131496, com sede na Rua ...., sítio da Terça, freguesia e concelho de santa Cruz, cuja actividade social consistia na “Construção Civil e Obras Públicas, Aluguer e Equipamento e Venda de inertes”;
B. A sociedade comercial “Silva & Calaça – Construções, Lda.” foi constituída em 05 de Março do ano de 1999 e iniciou a sua actividade em 15/03/1999, sob o CAE 045211;
C. À data de entrega da declaração de início de actividade, eram sócios da sociedade, de acordo com o declarado na declaração de início de actividade, Jorge e Isabel, contribuintes n.ºs 1187878617 e 195165748, respectivamente;
D. A essa data, Jorge era gerente da sociedade;
E. A sociedade encontrava-se, entre 15 de Março de 1999 e 31 de Dezembro de 2004, enquadrada no regime geral de IRC e no regime normal trimestral, em sede de IVA, tendo passado, a partir de 01/01/2005, a estar enquadrada para efeitos de IVA, no regime normal mensal de IVA;
F. No dia 20 de Março do ano de 2007, no âmbito de uma acção de inspecção foi emitido despacho n.º DI 200700277 para consulta, recolha e cruzamento de dados, referente aos anos de 2003 a 2006;
G. Na sequência do despacho referido em F., os serviços de inspecção tributária detectaram que o sujeito passivo – “Silva & Calaça, Construções, Lda.” – era receptor de uma série de facturas emitidas por sujeitos passivos não declarantes, e que as facturas contabilizadas em sede de IRC e IVA não preenchiam os requisitos legais para a sua contabilização e apresentavam indícios de se tratarem de facturas falsas;
H. No dia 04 de Dezembro de 2007, o Réu Jorge, na qualidade de legal representante, sócio gerente da sociedade “Silva & Calaça – Construções, Lda.”, tomou conhecimento dos procedimentos inspectivos que decorriam no âmbito da inspecção levada a cabo pelos serviços fiscais;
I. O despacho n.º DI 200700277, deu origem à emissão de ordens de serviço n.º 200700030, de 08/01/2008, para o ano de 2002 no âmbito do IRC e IVA e n.º 200700752, de 08/01/2008, assinada em 01/02/2008 pelo 1º Réu Jorge, responsável da sociedade “Silva & Calaça – Construções, Lda.”, para os anos de 2003 a 2006;
J. A ordem de serviço com o n.º OI 200700030 deu origem à liquidação adicional de IRC, n.º 8310037258, no valor de € 360.471,00, com data limite de pagamento em 25/05/2009;
K. Na sequência de tal inspecção à sociedade “Silva & Calaça – Construções, Lda.”, em sede do imposto IVA, relativo ao ano de 2002, foram emitidas as seguintes liquidações adicionais, datadas de 06/12/2008:
 Liquidação n.º 08355209 relativa ao ano de 2002 (3T), no montante de € 30.463,84;
 Liquidação n.º 08355210 relativa ao ano de 2002 (3T), no montante de € 6.485,04;
 Liquidação n.º 08355211 relativa ao ano de 2002 (6T), no montante de € 47.156,00;
 Liquidação n.º 08355212 relativa ao ano de 2002 (6T), no montante de € 9.197,36;
 Liquidação n.º 08355213 relativa ao ano de 2002 (9T), no montante de € 34.309,60;
 Liquidação n.º 08355214 relativa ao ano de 2002 (9T), no montante de € 6.093,01;
 Liquidação n.º 08355215 relativa ao ano de 2002 (12T), no montante de € 57.602,74;
 Liquidação n.º 08355216 relativa ao ano de 2002 (12T), no montante de € 9.191,19;
Todas no valor de € 200.448,78, com data de limite de pagamento estipulada em 28/02/2009;
L. Em sede de imposto IRC foram emitidas as seguintes liquidações adicionais:
 Liquidação n.º 8310036651, no valor de € 385.677,44;
 Liquidação n.º 8310036684, no valor de € 1.025.175,04;
 Liquidação n.º 8310036716, no valor de € 660.789,36;
 Liquidação n.º 8310036738, no valor de € 311.664,02;
M. As liquidações identificadas não foram pagas dentro dos prazos estipulados, pelo que foram emitidas as competentes certidões de dívida e instaurados os processos de execução fiscal n.ºs 2887200901032372, 2887200901003755;
N. Também no ano de 2003, em sede de imposto IVA foram emitidas as seguintes liquidações adicionais, datadas de 25/10/2008:
 Liquidação n.º 08227904 relativa ao ano de 2003 (3T), no montante de € 30.512,30;
 Liquidação n.º 08227905 relativa ao ano de 2003 (3T), no montante de € 5.587,51;
 Liquidação n.º 08227906 relativa ao ano de 2003 (6T), no montante de € 40.898,24;
 Liquidação n.º 08227907 relativa ao ano de 2003 (6T), no montante de € 7.063,63;
 Liquidação n.º 08227908 relativa ao ano de 2003 (9T), no montante de € 56.253,36;
 Liquidação n.º 08227909 relativa ao ano de 2003 (9T), no montante de € 9.154,66;
 Liquidação n.º 08227910 relativa ao ano de 2003 (12T), no montante de € 58.032,65;
 Liquidação n.º 08227911 relativa ao ano de 2003 (12T), no montante de € 8.852,76;
Todas no valor de € 216.355,11, com data limite de pagamento em 31/12/2008.
O. As liquidações identificadas não foram pagas dentro dos prazos estipulados, pelo que foram emitidas as competentes certidões de dívida e instaurado o processo de execução fiscal n.º 288720090100302009;
P. Também para o ano de 2005, em sede de imposto de IVA, foram emitidas as seguintes liquidações adicionais, datadas de 25/10/2008:
 Liquidação n.º 08227920, relativa ao ano de 2005, no montante de € 59,26;
 Liquidação n.º 08227921, relativa ao ano de 2005, no montante de € 22.894,56;
 Liquidação n.º 08227922, relativa ao ano de 2005, no montante de € 2.524,05;
 Liquidação n.º 08227923, relativa ao ano de 2005, no montante de € 39.306,05;
 Liquidação n.º 08227924, relativa ao ano de 2005, no montante de € 4.195,52;
 Liquidação n.º 08227925, relativa ao ano de 2005, no montante de € 27.522,04;
 Liquidação n.º 08227926, relativa ao ano de 2005, no montante de € 2.850,23;
 Liquidação n.º 08227927, relativa ao ano de 2005, no montante de € 10.734,04;
 Liquidação n.º 08227928, relativa ao ano de 2005, no montante de € 1071,64;
 Liquidação n.º 08227929, relativa ao ano de 2005, no montante de € 25.280,84;
 Liquidação n.º 08227930, relativa ao ano de 2005, no montante de € 2.446,35;
 Liquidação n.º 08227931, relativa ao ano de 2005, no montante de € 47.502,26;
 Liquidação n.º 08227932, relativa ao ano de 2005, no montante de € 4.440,49;
 Liquidação n.º 08227933, relativa ao ano de 2005, no montante de € 30.901,80;
 Liquidação n.º 08227934, relativa ao ano de 2005, no montante de € 2.776,93;
 Liquidação n.º 08227935, relativa ao ano de 2005, no montante de € 32.395,80;
 Liquidação n.º 08227936, relativa ao ano de 2005, no montante de € 2.811.78;
 Liquidação n.º 08227937, relativa ao ano de 2005, no montante de € 28.843,65;
 Liquidação n.º 08227938, relativa ao ano de 2005, no montante de € 2.071,89;
 Liquidação n.º 08227939, relativa ao ano de 2005, no montante de € 53.828,10;
 Liquidação n.º 08227940, relativa ao ano de 2005, no montante de € 4.300,35;
 Liquidação n.º 08227941, relativa ao ano de 2005, no montante de € 31.972,80;
 Liquidação n.º 08227942, relativa ao ano de 2005, no montante de € 2.452,71;
 Liquidação n.º 08227943, relativa ao ano de 2005, no montante de € 57.480,45;
 Liquidação n.º 08227944, relativa ao ano de 2005, no montante de € 4.214,18;
Todas no valor de € 440.877,77, com data limite de pagamento estipulado em 31/12/2008;
Q. As liquidações identificadas não foram pagas dentro dos prazos estipulados, pelo que foram emitidas as competentes certidões de dívida e instaurado processo de execução fiscal n.º 2887200901003020009;
R. Para o ano de 2004, em sede de imposto de IVA foram emitidas as seguintes liquidações adicionais, datadas de 25/10/2008:
 Liquidação n.º 08227912, relativa ao ano de 2004 (3T), no montante de € 63.727,79;
 Liquidação n.º 08227913, relativa ao ano de 2004 (3T), no montante de € 9.099,98;
 Liquidação n.º 08227914, relativa ao ano de 2004 (6T), no montante de € 172.442,36;
 Liquidação n.º 08227915, relativa ao ano de 2004 (6T), no montante de € 22.904,12;
 Liquidação n.º 08227916, relativa ao ano de 2004 (9T), no montante de € 220.605,71;
 Liquidação n.º 08227917, relativa ao ano de 2004 (9T), no montante de € 27.101,26;
 Liquidação n.º 08227918, relativa ao ano de 2004 (12T), no montante de € 124.467,20;
 Liquidação n.º 08227919, relativa ao ano de 2004 (12T), no montante de € 14.035,81;
Todas no valor de € 654.384,23, com data limite de pagamento em 31/12/2008;
S. As liquidações identificadas não foram pagas dentro do prazo estipulado, pelo que foram emitidas as competentes certidões de dívida e instaurado o processo de execução fiscal n.º 288720090100302009;
T. Para o ano de 2006, em sede de IVA foram emitidas as seguintes liquidações adicionais, datadas de 25/10/2008:
 Liquidação n.º 08227945 relativa ao ano de 2006, no montante de € 47,97;
 Liquidação n.º 08227946 relativa ao ano de 2006, no montante de € 541,26;
 Liquidação n.º 08227947 relativa ao ano de 2006, no montante de € 36,18;
 Liquidação n.º 08227948 relativa ao ano de 2006, no montante de € 25,37;
 Liquidação n.º 08227949 relativa ao ano de 2006, no montante de € 7.145,59;
 Liquidação n.º 08227950 relativa ao ano de 2006, no montante de € 428,34;
 Liquidação n.º 08227951 relativa ao ano de 2006, no montante de € 28.047,60;
 Liquidação n.º 08227952 relativa ao ano de 2006, no montante de € 1.595,26;
 Liquidação n.º 08227953 relativa ao ano de 2006, no montante de € 29.457,45;
 Liquidação n.º 08227954 relativa ao ano de 2006, no montante de € 1575,37;
 Liquidação n.º 08227955 relativa ao ano de 2006, no montante de € 40.257,00;
 Liquidação n.º 08227956 relativa ao ano de 2006, no montante de € 2007,34;
 Liquidação n.º 08227957 relativa ao ano de 2006, no montante de € 27.854,40;
 Liquidação n.º 08227958 relativa ao ano de 2006, no montante de € 1.303,43;
 Liquidação n.º 08227959 relativa ao ano de 2006, no montante de € 6.954,75;
 Liquidação n.º 08227960 relativa ao ano de 2006, no montante de € 299,53;
 Liquidação n.º 08227961 relativa ao ano de 2006, no montante de € 23.925,00;
 Liquidação n.º 08227962 relativa ao ano de 2006, no montante de € 957,00;
 Liquidação n.º 08227963 relativa ao ano de 2006, no montante de € 44.164,65;
 Liquidação n.º 08227964 relativa ao ano de 2006, no montante de € 1621,39;
Todas no valor de € 218.244,88, com data limite de pagamento em 31/12/2008;
U. As liquidações identificadas não foram pagas dentro dos prazos estipulados, pelo que foram emitidas as competentes certidões de dívida e instaurado o processo de execução fiscal n.º 2887200901003020009;
V. A Ré sociedade “Silva & Calaça – Construções, Lda.”, procedeu em 22 de Setembro de 2008, à alteração da sua sede para a Rua ...., sítio da Terça, freguesia do Santo da Serra, concelho de Santa Cruz;
W. Passados os prazos de pagamento voluntário a Ré “Silva & Calaça – Construções, Lda.”, não pagou nenhum das supra mencionadas quantias, razão pela qual foram extraídas as respectivas certidões de dívida e instaurado o processo de execução fiscal n.º 2887200901003020009, que corre termos no Serviço de Finanças de Santa Cruz para cobrança coerciva;
X. Para além deste processo de execução fiscal, correm termos naquele serviço de Finanças de Santa Cruz os seguintes processos de execução fiscal:
 2887200901007610 – Valor em dívida € 677.766,16;
 2887200901002937 – Valor em dívida € 2.956.272,49;
 2887200901009443 – Valor em dívida em € 6.201,47;
 2887200901013793 – Valor em dívida € 40,62;
Y. A Ré “Silva & Calaça – Construções, Lda.”, após ter sido citada para a execução fiscal deduziu oposição à execução fiscal nos processos n.º 2887200901003020007610 e 2887200901032937, respectivamente, em 04/03/2009, 05/05/2009 e 17/12/2009;
Z. Os processos de execução fiscal correm termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal;
AA. A Ré “Silva & Calaça – Construções, Lda.”, em 31/12/2007, era proprietária dos seguintes veículos automóveis;
 Ligeiro de passageiros, de marca Toyota, de matrícula .....TE;
 Ligeiro de passageiros, de marca Volkswagen, de matrícula ....QC;
 Ligeiro de passageiros, de marca Toyota, de matrícula ...PI;
 Ligeiro de passageiros, de marca Volkswagen, de matrícula ...PX;
 Ligeiro de passageiros, de marca Toyota, de matrícula ...NB;
 Ligeiro de passageiros, de marca Volkswagen, de matrícula ...-HA;
 Ligeiro de passageiros, de marca Toyota, de matrícula ...TG;
 Ligeiro de passageiros, de marca Toyota, de matrícula ....-VZ;
 Ligeiro de passageiros, de marca Mercedes Benz, de matrícula .... -XL;
 Ligeiro de passageiros, de marca Citroen, de matrícula ...XQ;
 Ligeiro de passageiros, de marca Mitsubishi, de matrícula 27-55-DT;
 Ligeiro de passageiros, de marca Fiat, de matrícula QV;
 Ligeiro de passageiros, de marca Toyota, de matrícula ...RM;
BB. No âmbito dos processos de execução fiscal supra referidos, e para cobrança coerciva dos montantes ali discriminados foram encetadas as diligências de penhora, com início a 27/02/2009, tendo sido nomeados à penhora os veículos e outros valores e rendimentos que no sistema informático do Serviço de Finanças constavam como pertencentes à sociedade “Silva & Calaça – Construções, Lda.”;
CC. Os veículos de matrícula .....TE, ....QC, ...PI, ...PX, ...NB, ...TG, ...XQ, ...RM e QV, foram alienados à Sociedade “Estímulo Concreto – Construções Unipessoal, Lda.”, pessoa colectiva n.º 511.210.779, com sede ao ...., freguesia do Caniçal, concelho de Machico, cuja única quota, no valor de € 935.000,00 pertencia, até 23/09/2008 a Jorge, sócio e gerente da Ré “Silva & Calaça – Construções, Lda.”;
DD. As alienações mencionadas tiveram lugar no período em que decorreram as acções inspectivas e apenas tiveram como fito retirar os mencionados veículos da esfera patrimonial da “Silva & Calaça – Construções, Lda.”, evitando que os mesmos viessem a responder pelas suas dívidas fiscais;
EE. Na data de entrada em juízo desta acção, a sociedade “Estímulo Concreto - Construções Unipessoal, Lda.” pertencia à Ré Isabel, ex-cônjuge do Réu Jorge;
FF. O veículo de matrícula .... -XL e o veículo de matrícula ...-AJ-..., foram alienados em 22/09/2008, à Ré Isabel;
GG. Até à presente data as dívidas em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal referidos não foram saldadas;
HH. Em 27/04/2009 iniciaram-se os procedimentos para a reversão do processo de execução fiscal n.º 2887200901002937 e apensos contra o responsável subsidiário da sociedade “Silva & Calaça – Construções, Lda.”, Jorge, gerente de facto e de direito da executada;
II. Em 11/06/2008, Jorge indicou como seu domicílio a morada sita no Caminho ...., freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, fracção inscrita na matriz sob o artigo 5835-C, pertencente a M;
JJ. Na data em que se iniciaram os procedimentos tendentes à reversão da execução fiscal, o Réu Jorge tinha no seu património os seguintes bens:
 Quota no valor de € 47.500,00, na sociedade “Nunes & Calaça, Lda.”, pessoa colectiva n.º 511.210.779, com sede ao ...., freguesia do caniçal, concelho de Machico, do qual é sócio-gerente.
 Quota no valor de € 1.000.000,00 na sociedade “Silva & Calaça – Construções, Lda.”;
 Quota do valor de € 4.750,00 e quota no valor de € 250,00, na sociedade comercial por quotas “Promocalaça – Promoção Imobiliária, Lda.”, pessoa colectiva n.º 511.213.212, com sede ao ...., freguesia do Caniçal, concelho de Machico;
 Quota no valor de € 130.000,00 na sociedade “Madeiratun, Lda.”, pessoa colectiva n.º 511.275.234, com sede à Banda do Silva, freguesia do Caniçal, concelho de Machico;
KK. Em 14 de Janeiro de 2008, com fundamento em ruptura da vida comum, a Ré Isabel, casada em regime de comunhão de adquiridos com o Réu Jorge, intentou no Tribunal Judicial de Santa Cruz uma acção de divórcio litigioso;
LL. No âmbito do processo referido em KK., registado com o n.º 46/08.0TBSCR, foi requerida a conversão do processo de divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento e por sentença transitada em julgado em 10/03/2008, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento;
MM. As escrituras de partilhas dos bens do casal realizaram-se em 19/03/2008 e 09/05/2008;
NN. Os bens a partilhar identificados na relação de bens do casal, eram os seguintes:
 Prédio urbano sito ao Sítio da Palmeira de Baixo, freguesia do Caniçal, concelho de Machico, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1188, com o valor patrimonial tributário atribuído em € 1.473,15;
 Prédio rústico sito na Cova do Moreno, freguesia do Santo da Serra, concelho de Santa Cruz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, sob o n.º 03443 e inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo 75º, com o valor patrimonial tributário atribuído de € 38,85;
 Fracção autónoma designada pela letra “C”, freguesia e concelho do Porto Santo, não descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 5158-C, com o valor patrimonial tributário de € 62.410,00;
 Veículo de marca BMW, de matrícula ...-AJ-...;
 Quota no valor de € 989.004,00, na sociedade “Silva & Calaça – Construções Lda.”, pessoa colectiva n.º 511.131.496, com sede à Rua ...., sítio da Terça, concelho de Santa Cruz;
 Quota no valor de € 14.996,00, na sociedade “Silva & Calaça – Construções Lda.”, pessoa colectiva n.º 511.131.496, com sede à Rua ..... concelho de Santa Cruz;
 Quota no valor de € 4.750,00, na sociedade comercial por quotas “Promocalaça – Promoção Imobiliária, Lda.”, pessoa colectiva n.º 511.213.212, com sede ao ...., freguesia do Caniçal, concelho de Machico;
 Quota no valor de € 250,00, na sociedade comercial por quotas “Promocalaça – Promoção Imobiliária, Lda.”, pessoa colectiva n.º 511.213.212, com sede ao ...., freguesia do Caniçal, concelho de Machico, sendo o Réu Jorge gerente da sociedade;
 Quota no valor de € 47.500,00, na sociedade “Nunes & Calaça, Lda.” pessoa colectiva n.º 511.210.779, com sede ao ...., freguesia do Caniçal, concelho de Machico;
 Quota social no valor de € 2.500,00, na sociedade “Nunes & Calaça, Lda.” pessoa colectiva n.º 511.210.779, com sede ao ...., freguesia do Caniçal, concelho de Machico;
 Quota no valor de € 935.000,00, na sociedade comercial por quotas “Estímulo Concreto – Construções Unipessoal, Lda.”, pessoa colectiva n.º 508.173.558, com sede ao ...., freguesia do Caniçal, concelho de Machico;
 Quota no valor de € 130.000,00 na sociedade “Madeiratun, Lda.”, pessoa colectiva n.º 511.275.234, com sede à Banda do Silva, freguesia do Caniçal, concelho de Machico;
OO. Os bens supra referidos foram adjudicados ao cônjuge marido, tendo este declarado ter pago tornas no valor de € 1.053.759,00, por contrapartida do montante adjudicado de € 2.144.964;
PP. O rendimento anual declarado do Réu Jorge Silva, nos anos de 2007 e 2008, foi, respectivamente, € 12.211,20 e € 12.219,12;
QQ. Após as escrituras de partilhas, o Réu Jorge constituiu a favor da Ré Isabel, usufruto vitalício sobre os bens imóveis:
 Prédio rústico sito na Cova do Moreno, freguesia do Santo da Serra, concelho de Santa Cruz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, sob o n.º 03443 e inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo 75º, com o valor patrimonial tributário atribuído de € 38,85;
 Fracção autónoma designada pela letra “C”, freguesia e concelho do Porto Santo, não descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 5158-C, com o valor patrimonial tributário de € 62.410,00;
RR. Em 19 de Março de 2008, através de escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Câmara de Lobos, que se encontra a fls. 84 a 85, do Livro 28-A, o Réu Jorge doou a nua propriedade aos seus dois filhos menores – Celso, contribuinte n.º ..., e Sérgio, contribuinte n.º ... -, da fracção autónoma designada pela letra “C”, freguesia e concelho do Porto Santo, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Porto Santo e inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo 5158-C, com valor patrimonial tributário atribuído em € 62.410,00;
SS. Em 09 de Maio de 2008, através da escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Câmara de Lobos, que se encontra a folhas 24 a 26, do livro 30-A, o Réu Jorge doou a nua propriedade aos seus dois filhos menores – Celso, contribuinte n.º, e Sérgio, contribuinte n.º – do prédio rústico sito na Cova do Moreno, freguesia do Santo da Serra, concelho de Santa Cruz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o n.º 03443 e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 75º, com o valor patrimonial tributário atribuído de € 38,85;
TT. Em 04 de Agosto de 2008, através da escritura pública de justificação celebrada no cartório Notarial de Machico, o Réu Jorge adquiriu por usucapião o prédio rústico sito ao Sítio da Palmeira, freguesia do caniçal, concelho de Machico, inscrito na matriz predial em nome de L, sob o artigo 148 da secção “A”;
UU. Nessa escritura, o Réu Jorge vendeu o prédio à Ré Isabel, pelo preço de € 100,00;
VV. Em 23 de Setembro de 2008, o Réu Jorge alienou a quota que detinha na sociedade “Estímulo Concreto – Construções, Unipessoal, Lda.”, no valor de € 935.000,00, à Ré Isabel;
WW. Em Junho de 2009, o Réu Jorge alienou as quotas que detinha na sociedade “Nunes & Calaça, Lda.”, pessoa colectiva n.º 511.210.779, com sede ao ...., freguesia do Caniçal, concelho de Machico e na sociedade “Promocalaça – Promoção Imobiliária, Lda.”, pessoa colectiva n.º 511.213.212 pelos valores, respectivos, de € 47.000,00 e € 4.750,00 à Ré “Estímulo Concreto – Construções Unipessoal, Lda.”;
XX. Em 25 de Março de 2008, o Réu Jorge constituiu a sociedade comercial por quotas denominada “Efemérides Náuticas, Lda.”, pessoa colectiva n.º 508.516.595, com sede ao ...., freguesia do Caniçal, concelho de Machico;
YY. Na data referida XX. a outra sócia era Sara;
ZZ. Em 28/05/2008 foi levada a registo a alteração da firma para “Pescaram, Lda.”;
AAA. No dia 22 de Julho de 2008 deu-se a transmissão da quota no valor de € 100,00 a favor de João, contribuinte n.º , com domicílio fiscal ao Sítio da Banda do Silva, urbanização da Longueira, Lote 16, freguesia do Caniçal, concelho de Santa Cruz;
BBB. Desde o ano de 2003 queJoão era trabalhador da “Silva & Calaça – Construções, Lda.” e desde o ano de 2007 que é trabalhador dependente da Ré “Estímulo Concreto - Construções Unipessoal, Lda.”;
CCC. O Réu Jorge alienou a 26 de Dezembro de 2008 a sua quota, no valor de € 299.000,00 à Ré Isabel;
DDD. Em 30 de Maio de 2009, a quota supra referida foi transmitida para o Réu Jorge e em 03 de Julho de 2009, voltou à Ré Isabel;
EEE. A oposição judicial à execução 2887200901002937 corre termos, sob o número 10/10.0OBEFUN, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal;
FFF. Até 25 de Outubro de 2008, quando foram emitidas as liquidações adicionais resultantes da inspecção fiscal a que a sociedade Ré Silva & Calaça - Construções, Lda., foi objecto, esta sempre teve a sua situação fiscal regularizada;
GGG. Na sequência das execuções fiscais, foram efectuadas diversas penhoras de créditos sobre clientes e créditos bancários;
HHH. No âmbito dos autos de inquérito n.º 2239/10.1TAFUN, foi decidida a suspensão provisória do processo e Isabel ficou obrigada a entregar € 400,00€ à “Associação Sol” e € 400,00 à “Ajuda de Mãe”;
III. O processo referido em HHH. foi arquivado;
JJJ. Em Maio de 1999, o filho mais novo dos Réus, Sérgio foi internado no Hospital Central do Funchal, apresentando um quadro clínico de cardiopatia e sintomas de insuficiência cardíaca grave;
KKK. Em finais de 2002, foi encaminhado para o Hospital de Santa Maria, na sequência de um agravamento da sua situação clínica, que provocou uma insuficiência renal;
LLL. Recuperou parcialmente, tendo sido possível manter razoavelmente controlada a insuficiência cardíaca, em ambiente hospitalar;
MMM. A partir do início de 2005 a situação tornou-se muito crítica, culminando com a sua transferência para os Hospitais da Universidade de Coimbra, onde foi submetido a transplante cardíaco;
NNN. O Réu mantém uma relação com Adelina;
OOO. A propriedade adquirida pelo Réu Jorge em 04/08/2008, através da escritura pública de justificação celebrada no Cartório Notarial de Machico, sob o prédio rústico sito ao sítio da Palmeira, freguesia do Caniçal, concelho de Machico, inscrito na matriz predial em nome de Leandro, sob o artigo 148 da Secção “A”, foi alvo de processo de impugnação de justificação, que corre os seus termos no 1º juízo do Tribunal Judicial de Santa Cruz, sob o processo nº 686/09.0TBSCR;
PPP. A acção foi julgada parcialmente procedente e foi declarada a nulidade das escrituras de justificação outorgadas no Cartório Notarial de Machico exaradas de fls. 41 a 43 v. do livro nº 10 – A, outra exarada de fls. 99 a 101 v. do Livro nº 17 – A e outra exarada de fls. 51 a 53 do Livro nº 19 – A, e consequentemente, foi ordenado o cancelamento do registo do facto registado e de quaisquer outros que se baseiem em tal documento, que fosse declarada a nulidade das vendas posteriormente efectuadas a Jorge e a Isabel e daquelas que após esta, eventualmente venham a ser realizadas, o cancelamento dos registos efectuados na Conservatória do Registo Predial de Machico a que correspondem os prédios descritos sob os números 1302 e 1303 da freguesia do Caniçal e condenados os Réus a restituir à herança indivisa os prédios rústicos referidos na petição inicial da acção de impugnação de justificação;
QQQ. Antes do início do procedimento tendente à reversão da execução fiscal o Réu Jorge já havia encetado um plano com o fim de se imiscuir às suas responsabilidades;
RRR. Com as doações referidas, o Réu Jorge teve como objectivo impedir que o Autor obtivesse a satisfação coerciva dos seus créditos;
SSS. As vendas das quotas sociais tiveram como objectivo impedir o Autor de obter a satisfação coerciva dos seus créditos;
TTT. As transmissões referidas em AAA., CCC. e DDD. tiveram por objectivo único a dissipação de património, obstando por essa via a possibilidade de o Autor obter a satisfação dos seus créditos;
UUU. A Ré Isabel não recebeu qualquer valor relativo às tornas pelas partilhas dos bens comuns do casal, que no caso ascendiam a 1.053.759,00€;
VVV. O Réu Jorge engendrou todo um plano no sentido de tornar inexistente o património que respondia pela dívida tributária, os bens que lhe pertenciam e à sociedade devedora principal foram alienados de forma fraudulenta e com o objectivo único de salvaguardar o património que constituía a garantia real dos créditos tributários;
WWW. Para evitar que o valor da quota referida em XX. e em ZZ. fosse objecto de penhora pelo órgão de execução fiscal, em 03/07/2009 a quota de Jorge foi alienada a Isabel;
XXX. O Réu Jorge, na qualidade de sócio-gerente, e a Ré “ Silva & Calaça – Construções, Lda.” deliberadamente transferiram a propriedade dos bens para a titularidade de pessoas que não podem ser accionadas para efectivar a cobrança da dívida que lhes é imputável, não lhes sendo conhecidos quaisquer outros bens;
YYY. Após as alienações referidas, o património do Réu Jorge ficou com o valor de € 1.130.000,00, constituído pela quota de € 1.000.000,00 na “Silva & Calaça – Construções, Lda.” e pela quota no valor de € 130.000,00 na sociedade “Madeiratun, Lda.”, pessoa colectiva n.º 511.275.234;
*
II – 2 - O Tribunal de 1ª instância não considerou provados os seguintes factos:
1. A ordem de pagamento referida em J. foi notificada à sociedade “Silva & Calaça – Construções, Lda.”, em 20/04/2009;
2. As liquidações adicionais referidas em K. e N. foram notificadas à sociedade “Silva & Calaça, Construções, Lda.”, em 22/12/2008;
3. A sociedade “Silva & Calaça – Construções, Lda.” foi citada para os termos da execução referida em O. em 27/01/2009;
4. As liquidações adicionais referidas em P. foram notificadas em 07/11/2008;
5. A sociedade “Silva & Calaça – Construções, Lda.” foi citada para os termos da execução referida em Q. em 27/01/2009;
6. As liquidações adicionais referidas em R. foram notificadas em 07/11/2008;
7. A sociedade “Silva & Calaça – Construções, Lda.” foi citada para os termos da execução referida em S. em 27/01/2009;
8. As liquidações adicionais referidas em T. foram notificadas em 07/11/2008;
9. A sociedade “Silva & Calaça – Construções, Lda.” foi citada para os termos da execução referida em U. em 27/01/2009;
10. A sociedade “Silva & Calaça – Construções, Lda.” foi citada para os termos da execução fiscal n.º 2887200901007610 em 06/04/2009;
11. A sociedade “Silva & Calaça – Construções, Lda.” foi citada para os termos da execução fiscal n.º 2887200901002937 em 30/01/2009;
12. A sociedade “Silva & Calaça – Construções, Lda.” foi citada para os termos da execução fiscal n.º 2887200901009443 em 11/04/2009;
13. Em 22/06/2009 o processo de execução fiscal foi revertido;
14. Em 31/12/2007, a Ré “Silva & Calaça – Construções Lda.” era proprietária dos .seguintes veículos automóveis;
 Ligeiro de passageiros, de marca Toyota, de matrícula ...-TG;
 Ligeiro de passageiros, de marca Volvo, de matrícula ...-TG;
 Ligeiro de passageiros, de marca Volvo, de matrícula ...-XE;
 Pesado de mercadorias, de marca Volvo, de matrícula ..._XV;
 Pesado de mercadorias, de marca Toyota, de matrícula ..._ZO;
 Ligeiro de mercadorias, de marca Toyota, de matrícula ...-NU;
15. Os veículos de matrícula ...-TG, ...-XE, ..._XV, ....-VZ e ..._ZO, foram alienados pela “Silva & Calaça – Construções Lda.” à Sociedade “Estímulo Concreto – Construções Unipessoal, Lda.”;
16. À Ré “Silva & Calaça – Construções, Lda.” não eram, à data dos procedimentos de penhora, conhecidos outros bens;
17. O processo de divórcio referido em KK. foi instaurado em execução de um plano encetado pelo Réu Jorge para se imiscuir às suas responsabilidades;
18. Em 28/04/2009, Jorge foi pessoalmente citado;
19. O Réu Jorge foi citado, na sequência da reversão do processo de execução, em 23/06/2009, para a morada constante do serviço informático dos Serviços das Finanças, como sendo ...., freguesia do Caniçal, Caniço-Machico;
20. Na data em que se iniciaram os procedimentos de reversão o Réu Jorge tinha uma quota no valor de € 935.000,00, na sociedade comercial por quotas “Estímulo Concreto – Construções Unipessoal, Lda., pessoa colectiva n.º 508.173.558, com sede ao ...., freguesia do Caniçal, concelho de Machico;
21. Em 22 de Junho de 2008, efectivou-se a reversão;
22. A acção de divórcio entre Jorge e Isabel foi instaurada em execução desse plano com o fim de se imiscuírem às suas responsabilidades;
23. Pela venda efectuada em 04 de Agosto de 2008, o Réu Jorge não recebeu qualquer contrapartida económica, sendo que o preço por metro quadrado na freguesia do Caniçal era, à data, cerca de € 70,00;
24. O Réu Jorge não recebeu qualquer contrapartida económica pelas vendas das quotas sociais;
25. Sara foi a mandatária judicial constituída pela Ré Isabel, no âmbito do processo de divórcio litigioso registado com o n.º 46/08.0TASCR;
26. Em Julho de 2009, a sociedade “Pescaram, Lda.” inaugurou novo atuneiro “Progresso Futuro”, o maior e mais moderno atuneiro da Europa, propriedade do armador “Pescaram, Lda.”, que conta com uma tripulação de 20 pessoas e destina-se à pesca de tunídeos, cujo investimento privado, à data, ascendeu a três milhões de euros;
27. Esta aquisição seria comparticipada pelo Governo Regional, se fosse feita pelo Réu Jorge, pessoa que se candidatou ao subsídio, pelo que a alteração dos órgãos sociais ocorrida em 26/12/2008 e a saída daquele da sociedade inviabilizaria a comparticipação na aquisição da embarcação de pesca;
28. Em 30 de Maio de 2009, houve uma alteração aos órgãos sociais da sociedade “Pescaram, Lda.”, para constar da constituição da referida sociedade o Réu Jorge para que este pudesse receber o mencionado subsídio;
29. Os Réus Jorge e Isabel, apesar de se encontrem divorciados, vivem na mesma habitação como se de mulher e marido se tratassem, com os seus filhos menores, sita no ...., freguesia do caniçal, concelho de Machico;
30. No ano de 2007 a facturação da sociedade Ré “Silva & Calaça - Construções, Lda.”, diminuiu consideravelmente;
31. Os motivos que levaram à diminuição da facturação remontam ao ano de 2005, no qual gradualmente se foi reduzindo o número de obras, nomeadamente, obras para a sociedade Somague, uma vez que em 2002 o gerente da Ré “Silva & Calaça - Construções, Lda.”, Jorge Silva, igualmente Réu, foi abordado por Nuno , o qual o informou que todas as obras da Somague na Madeira seriam adjudicadas à sociedade “Silva & Calaça - Construções, Lda.” e que esta poderia e deveria investir em carros e máquinas para fazer face a estas obras;
32. Em 2005/2006, em data que não se consegue precisar, os responsáveis pela gestão e administração da Somague na Madeira mudaram;
33. Na sequência desta mudança e por motivos que a Ré “Silva & Calaça - Construções, Lda.” desconhece, deixaram de ser adjudicadas obras a esta sociedade;
34. Acresce ainda que, a sociedade Somague não pagou os trabalhos efectuados pela sociedade “Silva & Calaça Construções, Lda.”, ficando em débito mais de € 700.000 (setecentos mil euros), que se encontra em cobrança judicial;
35. A sociedade Ré “Estímulo Concreto – Construções Unipessoal, Lda.”, por ter alvará de classe 6 e como tal, poder executar obras de grande envergadura, necessitava de mais veículos automóveis;
36. A sociedade Ré “Estímulo Concreto – Construções Unipessoal, Lda.” procedeu ao pagamento dos veículos referidos em CC.;
37. Com o pagamento dos veículos a Ré “Silva & Calaça - Construções, Lda.”, pagou os vencimentos do mês de Dezembro de 2007, os respectivos subsídios de férias dos trabalhadores (que na altura ascendiam a 100) e outras dívidas existentes;
38. A Ré Isabel adquiriu os veículos referidos em FF. pelo valor total de € 45.000,00;
39. O Réu recebeu o valor referido em 38.;
40. A Ré Isabel despendeu, com a compra, as suas economias, porque necessitava de um veículo para si e quis adquirir mais um veículo, com a intenção de guardá-lo para o seu filho Celso, à data menor, mas prestes a completar a maioridade, para que pudesse ter um carro para ele, assim que ele obtivesse a sua carta de condução;
41. O acto de compra e venda dos veículos referidos em FF. foi alvo de processo crime, que correu termos nos Serviços do Ministério Público do Funchal, 2ª secção, sob o processo n.º 2239/10.1TAFUN;
42. A Ré Isabel tomou conhecimento que o seu marido mantinha uma relação extraconjugal, desde 2001, com Adelina;
43. Atravessando um período de grande sofrimento e desgaste emocional causado pela doença do filho, e vendo-se abandonada à sua sorte, tendo de enfrentar esta situação como se de uma mãe solteira se tratasse, a Ré ficou completamente revoltada e desesperada;
44. A Ré deslocou-se, por diversas vezes a Lisboa e a Coimbra para exames e consultas pré-transplante e pós-transplante, nunca tendo sido acompanhada pelo pai do seu filho, tendo de enfrentar as longas horas de espera e incerteza que se vivem num momento tão delicado como aquele, sozinha e sem qualquer apoio do Réu;
45. Entre o final de 2002 e o início de 2005, altura em que ocorreu o transplante cardíaco, o Sérgio viveu no Hospital de Santa Maria, tendo sido sempre acompanhado pela sua mãe;
46. O Réu abandonou a casa de morada de família, em 2008, para partilhar um apartamento no Caniço com Adelina, arrendando um imóvel, para esse efeito;
47. Por insistência da Ré, que receava que o ex-marido pudesse alienar os imóveis influenciado por Adelina, a quem atribuía a culpa pela ruptura definitiva do seu casamento, o Réu acedeu a doar a nua propriedade aos seus filhos menores;
48. A Ré temia que o seu ex-marido pudesse vender os bens comuns do casal e deixar os filhos menores desamparados, pelo que sempre se recusou a efectuar a partilha dos bens, sem salvaguardar o futuro dos menores;
49. O filho mais velho dos Réus, Celso , que contava já com 17 anos, tentou sensibilizar o pai para o facto de não deixar a mãe desamparada e o Réu concordou em reservar o usufruto dos imóveis à sua ex-mulher;
50. Por inerência da delicada situação de saúde do filho, o Réu voltou a aproximar-se da família, voltando a estabelecer com os seus filhos e com a sua ex-mulher, a partir do final de 2008, um contacto regular, numa tentativa de estreitar as relações com os menores, por necessidade derivada do estado de saúde do seu filho mais novo, sem no entanto manter com a sua ex-mulher qualquer relação conjugal;
51. Movido pelo arrependimento do abandono a que votara a sua família e considerando que a sua presença era benéfica para a manutenção do estado de saúde do filho mais novo de ambos, em Março de 2009, voltou a coabitar com a sua ex-mulher, apenas e só para o bem dos filhos, nomeadamente do Sérgio;
52. Tendo ficado bem estabelecido entre os Réus, e sendo do perfeito conhecimento dos familiares e amigos mais próximos, que a partilha do tecto era somente um resultado de necessidade extrema, por causa do filho;
53. Aquando das Escrituras de Partilha, o Réu havia entregue à Ré, um cheque naquele montante, pelo que a Ré declarou que o valor das tornas se encontrava pago, prestando a respectiva quitação;
54. A Ré optou por não apresentar o cheque ao banco, uma vez que foi informada por um conhecido que, se apresentasse o cheque para pagamento e não tivesse provisão, o Réu podia ficar inibido de cheques;
55. Em face do referido em UUU., a Ré Isabel propôs ao Réu Jorge que este lhe cedesse a quota que detinha junto da sociedade Estímulo Concreto – Construções Unipessoal, Lda.;
56. Acordaram os Réus que a este valor fosse descontado o valor do usufruto que tinha ficado atribuído à Ré, ficando assim um valor mais ou menos aproximado ao valor da quota cedida, que era de € 935.000,00;
57. Com esta cessão, sentiu-se a Ré ressarcida nos seus direitos;
58. Não obstante ter o Réu declarado que a quota era cedida pelo seu valor nominal e que o preço se encontrava pago, a verdade é que foi paga apenas a quantia de 5.000,00€, que lhe foram emprestados por um primo que reside na Venezuela, tendo o remanescente ficado para pagar quando pudesse, consoante os lucros da sociedade, ainda que em prestações;
59. Uma vez que a Ré declarou ter pago a totalidade do valor da quota pelo seu valor nominal, o que não se veio a verificar, foi instaurado o processo-crime por falsas declarações;
60. O Réu Jorge interpôs recurso da sentença proferida nos autos referidos em PPP.;
61. Até à presente data não foi recebido qualquer montante referente ao subsídio a que a sociedade PESCARAM, Lda. se candidatou para a aquisição comparticipada pelo Governo Regional do atuneiro “Progresso Futuro”.
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III - São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Assim, atento o teor das conclusões apresentadas, perspectivadas em face do corpo da alegação, as questões que se nos colocam são as seguintes: se a constituição de usufruto vitalício a favor da R. Isabel não ocorreu após as escrituras de partilha mas quando das mesmas e consequências daí decorrentes dada a não abrangência destas na decisão final quanto à ineficácia; se não se verificam todos os requisitos da impugnação pauliana, não estando presentes a anterioridade do crédito do A. e a impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito.
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IV – 1 - Sustentam os apelantes que a constituição do usufruto vitalício a favor da R. Isabel não ocorreu após as escrituras de partilhas mas quando da assinatura das mesmas e que não havendo as partilhas sido julgadas ineficazes também não o haveria de ter sido a constituição de usufruto vitalício sobre aqueles dois prédios a favor da dita R..
Vejamos.
Provou-se que em 14 de Janeiro de 2008, com fundamento em ruptura da vida comum, a R. Isabel, casada em regime de comunhão de adquiridos com o R. Jorge , intentou no Tribunal Judicial de Santa Cruz uma acção de divórcio litigioso em que foi requerida a conversão em divórcio por mútuo consentimento que veio a ser decretado.
Na sequência, as escrituras de partilhas dos bens do casal realizaram-se em 19-3-2008 e 9-5-2008, incluindo-se entre os bens a partilhar, móveis e imóveis, os seguintes imóveis: o prédio rústico sito na Cova do Moreno, freguesia do Santo da Serra, concelho de Santa Cruz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, sob o n.º 03443 e inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo 75º, com o valor patrimonial tributário atribuído de € 38,85; a fracção autónoma designada pela letra “C”, freguesia e concelho do Porto Santo, não descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 5158-C, com o valor patrimonial tributário de € 62.410,00.
Foi dado como provado que após as escrituras de partilhas, o R. Jorge Silva constituiu a favor da Ré Isabel usufruto vitalício sobre os bens imóveis (facto provado QQ).
Todavia, como assinalam os apelantes, face aos documentos de fls. 510-516 e de fls. 518-524, correspondentes às cópias das escrituras de partilhas, não houve uma constituição de usufruto a favor da R. Isabel posterior às partilhas. O que resulta daqueles documentos é que sendo o património do casal constituído por vários bens, móveis e imóveis, entre os quais aqueles dois imóveis, nas partilhas foi adjudicado à R. Isabel o usufruto vitalício dos dois referidos imóveis, cabendo-lhe, ainda, tornas, uma vez que ao R. Jorge Silva foi adjudicada a nua propriedade daqueles imóveis e ficaram a pertencer todas as demais verbas.
Há pois, face aos documentos referidos, que alterar aquela alínea dos factos provados, dela ficando antes a constar:
«QQ - Nas escrituras de partilhas referidas em MM) (fls. 510-516 e fls. 518-524) foi adjudicado à R. Isabel usufruto vitalício sobre: o prédio rústico sito na Cova do Moreno, freguesia do Santo da Serra, concelho de Santa Cruz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, sob o n.º 03443 e inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo 75º, com o valor patrimonial tributário atribuído de € 38,85; a fracção autónoma designada pela letra “C”, freguesia e concelho do Porto Santo, não descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 5158-C, com o valor patrimonial tributário de € 62.410,00».
Corrigindo, consequentemente, quanto à alínea OO):
«OO - Os bens supra referidos foram adjudicados ao cônjuge marido - com excepção do que concerne ao prédio rústico sito na Cova do Moreno, freguesia do Santo da Serra, concelho de Santa Cruz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, sob o n.º 03443 e à fracção autónoma designada pela letra “C”, freguesia e concelho do Porto Santo, não descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 5158-C, relativamente aos quais lhe foi adjudicada a nua propriedade dos mesmos - tendo este
declarado ter pago tornas [€ 1.053.759,00 (fls. 515) + 1.350,00 € (fls. 520)] por contrapartida do montante adjudicado de € 2.144.964,00 e de 3.100,00 €» (fls. 510-516 e fls. 518-524).
Bem como quanto à alínea UUU):
«UUU - A Ré Isabel não recebeu qualquer valor relativo às tornas pelas partilhas dos bens comuns do casal, que no caso ascendiam a 1.053.759,00€ mais 1.350,00 € (fls. 510-516 e fls. 518-524).
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IV – 2 - Visto isto, prossigamos.
As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução do casamento e cessando essas relações tem lugar a partilha do casal, designadamente recebendo cada um a sua meação no património comum (arts. 1688 e 1689 do CC); a partilha poderá ser feita, como sucedeu no caso, extrajudicialmente, por escritura pública.
O usufruto – direito de gozar (usar e fruir) uma coisa ou um direito de outrem sem que seja afectada a substância do objecto fruído – poderá, nos termos do art. 1440 do CC ser constituído por contrato, testamento, usucapião ou disposição da lei.
No caso dos autos o usufruto a que nos reportamos foi constituído por negócio jurídico inter vivos - os “acordos de partilhas” celebrados entre os RR. Jorge Silva e Isabel.
Não houve, pois, em sequência – como considerado na sentença recorrida – um acordo de partilha com atribuição da propriedade daqueles bens ao R. Jorge e posterior constituição de usufruto (por exemplo por doação) a favor da R. Isabel.
Ora, o Tribunal de 1ª instância, no que concerne às partilhas de bens do casal, entendeu não se verificarem todos os requisitos da impugnação pauliana, não as declarando ineficazes no que ao A. concerne.
O que não se encontra posto em crise por via de recurso.
Pelo que se relativamente às partilhas de bens do casal não poderá resultar a ineficácia decorrente da verificação dos pressupostos da impugnação pauliana, tal inclui o que concerne à adjudicação no âmbito dessas partilhas à R. Isabel do usufruto vitalício dos dois referidos imóveis.
Nesta parte procedem, pois, as conclusões dos apelantes.
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IV – 3 - Dispõe o art. 610 do CC que os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e que não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor quando: a) o crédito seja anterior ao acto, ou, sendo posterior, tenha sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) resulte do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito (ou o agravamento dessa impossibilidade).
Já o art. 612 estabelece que o acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má-fé, entendendo-se por má-fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.
Da conjugação daquelas disposições legais retira-se que a impugnação pauliana pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos gerais: a) a existência de determinado crédito; b) que esse crédito seja anterior ao acto a impugnar ou, sendo posterior, que o acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; c) que resulte do acto a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade da satisfação integral do crédito.
A estes requisitos gerais acresce, quando o acto a impugnar seja oneroso, o requisito da má-fé.
O art. 611 do Código dispõe que incumbe ao credor a prova do montante das dívidas e ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que aquele possui bens penhoráveis de igual ou de maior valor.
Sustentam os apelantes que no caso não ocorre a anterioridade do crédito, acima aludida.
Quanto ao crédito do A. consignou o Tribunal de 1ª instância: «resulta claro existir um crédito do Estado, ainda que o seu valor não esteja ainda plenamente definido, na medida em que corre ainda oposição à execução fiscal, estando os Réus a discutir os montantes peticionados pelo Estado.
Na verdade, a contestação da liquidação de créditos já existentes, levada a cabo pelos Réus, em nada obsta à impugnação pauliana (tanto mais que o crédito em si não se mostra em causa, só o seu exacto montante). A iliquidez da obrigação provocada por contestação judicial do seu valor pelo devedor, não pode servir para que este, entretanto, realize negócio jurídico que subtraia o seu património à faculdade de execução pelo credor. – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/03/2015, com o n.º de processo 1594/10.8TVLSB.L1-8, disponível in www.dgsi.pt.
Por outro lado, considerando a natureza do crédito reivindicado pelo Autor, cumpre ter em consideração que estando em causa créditos fiscais, o requisito da anterioridade destes ( para os efeitos do preceituado pelo artigo 610º, alínea a), do Código Civil), deve reportar-se à data da constituição dessas dívidas, nada tendo que ver com a respectiva extracção de certidão ou a instauração dos correspondentes processos de execução fiscal. E estando esses créditos dependentes duma obrigação declarativa dos contribuintes – casos do IRS, IRC ou IVA – não releva aqui que tais tributos só tenham vindo a lume em acção de fiscalização dos serviços tributários, pois se o contribuinte tem que fazer essa declaração, a constituição desse tipo de dívidas não depende da data em que a administração tributária descobre a sua falta.- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/04/2013, com o n.º de processo 1744/05.6TBAMT.P1 S1.
Significa o que vem de dizer-se que, referindo-se as guias de liquidação adicional a impostos devidos nos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, o crédito do Autor se revela anterior às transmissões cuja realização agora se pretende pôr em causa.
É certo que da factualidade supra elencada como provada resulta, igualmente, que o devedor principal é a Ré “Silva & Calaça, Lda.” e que o Réu Jorge Silva responde enquanto devedor subsidiário, por força da existência de procedimentos de reversão iniciados em 27/04/2009.
Não obstante tal circunstância, a verdade que o facto de apenas em 27/04/2009 (conforme exarado em HH.) se terem iniciado os procedimentos de reversão em nada invalida o que supra se deixa exposto, quanto à data de nascimento do crédito do Autor, uma vez que a relação tributária é uma só, abrangendo os devedores originários, substitutos e responsáveis, em conformidade com o princípio da unicidade da relação jurídica tributária. Os responsáveis subsidiários são chamados à execução através da reversão, que constitui acto administrativo, de natureza declarativa, que não contende com o nascimento da obrigação tributária, limitando-se a declarar a exigibilidade de obrigação pré-existente. Assim, a obrigação tributária não nasce para os responsáveis subsidiários com a reversão: estes já eram sujeitos passivos dessa obrigação e a reversão apenas permite a efectivação dessa responsabilidade no processo executivo instaurado inicialmente apenas contra o devedor originário. – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/09/2014, com o n.º de processo 3573/11.9TBGDM.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
Concluímos, portanto, que o crédito do Autor se revela anterior aos actos de transmissão efectuados pela Ré “Silva & Calaça, Lda.” e pelo Réu Jorge».
Concordamos inteiramente com o que acabámos de transcrever.
Sabendo-se que para a fixação da data do nascimento do crédito, para o efeito de se verificar a anterioridade do mesmo relativamente ao acto que se pretende impugnar, varia conforme a origem e natureza do mesmo ( Ver, a propósito, João Cura Mariano, «Impugnação Pauliana», Almedina, 2ª edição, pag. 164 e nota 355.) tratando-se, dos créditos fiscais a que nos referimos o requisito da anterioridade – no âmbito da alínea a) do art. 610 do CC - reporta-se à data da constituição dos ditos créditos.
Consoante entendido no acórdão da Relação do Porto de 2-2-2010 ( Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, processo 3573/06.0TBOAZ.P1.): «Em acção de impugnação pauliana e estando em causa créditos fiscais, o requisito da anterioridade destes — para os efeitos do artigo 610.º, alínea a), ab initio, do Código Civil — deve reportar-se à data da constituição dessas dívidas, nada tendo que ver com a respectiva extracção de certidão ou a instauração dos correspondentes processos de execução fiscal». Bem como, «estando esses créditos dependentes duma obrigação declarativa dos contribuintes — casos do IRS, IRC ou IVA —, não releva aqui que tais tributos só tenham vindo a lume em acção de fiscalização dos Serviços Tributários, pois se o contribuinte tem que fazer essa declaração, a constituição desse tipo de dívidas não depende de data em que a Administração tributária descobre a sua falta».
Identicamente, foi entendido no acórdão da Relação de Coimbra de 20-10-2009 ( Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/, processo 1897/07.9TBVNO.C1.): «Integrando-se a impugnação pauliana no contexto das garantias gerais das obrigações fiscais o requisito da anterioridade do crédito face ao acto que se pretende impugnar terá que ser analisado procurando surpreender o momento genético da relação tributária em que se traduz a obrigação fiscal dos RR. Ora a este respeito diremos que a mesma se constitui com o facto tributário em si, ou seja a verificação da situação que dá origem à obrigação tributária. O imposto é pago em função do lucro obtido num determinado período, considerando-se realizado logo que decorra tal lapso de tempo. Isto não obsta a que a obrigação fiscal possa de imediato ser exigível; os momentos da respectiva constituição e exigibilidade não têm que coincidir. Com o nascimento do facto tributário surge para o sujeito activo v.g. o Estado, uma pretensão de natureza fiscal que se não efectiva até que a obrigação possa ser considerada vencida, o que sucede com a liquidação do imposto e respectiva notificação feitas pela Administração fiscal».
Por outro lado, consoante resulta explicado no acórdão do STJ de 9-12-2014 ( Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 3573/11.9TBGDM.P1.S1. ): «A obrigação tributária nasce com o facto tributário (cfr. art. 36º da LGT); "o facto constitutivo da obrigação tributária é o facto gerador, ou seja, o preenchimento dos pressupostos de facto previstos na lei aos quais esta liga o dever de prestar o imposto. É neste momento que surgem os direitos e obrigações a cargo de cada um dos sujeitos, embora a obrigação, em princípio, só se torne certa e exigível com a sua liquidação". (…)
… a relação tributária é uma só, abrangendo os devedores originários, substitutos e responsáveis, em conformidade com o princípio da unicidade da relação jurídica tributária em relação aos diferentes obrigados por esse cumprimento.
No que respeita aos responsáveis subsidiários, o seu chamamento à execução é operado através da reversão; esta constitui um acto administrativo de natureza declarativa, uma vez que "não contende com o nascimento da obrigação tributária, apenas se limitando a declarar a exigibilidade da obrigação preexistente" . (…)
"O que ocorre (na reversão) é uma ampliação do âmbito subjectivo da execução, por força de lei (…), relativamente a alguém que também é sujeito passivo da relação tributária, vinculado ao cumprimento da prestação tributária (artigo 18.º, n.º 3, da LGT), se não houver bens penhoráveis do devedor e seus sucessores ou se o património do devedor for insuficiente para a satisfação da dívida exequenda e acrescido (…)
No caso, portanto, o 1º réu, revertido nas execuções fiscais instauradas contra o devedor originário dos impostos (a sociedade "DD"), já era responsável por essas dívidas fiscais. Essa obrigação tributária é uma só e já preexistia; não nasceu para aquele réu com a reversão».
Temos, pois, que a obrigação tributária nasce para a R. «Silva & Calaça, Lda.» com o facto tributário, muito embora só se tenha tornado certa e exigível com a sua liquidação – sendo que tal não releva para efeitos da anterioridade dos créditos em causa.
Como refere Menezes Leitão ( Em «Direito das Obrigações», vol. II, Almedina, 4ª edição, pag. 306) a lei, no nº 1 do art. 614, resolve expressamente a questão da anterioridade em relação aos créditos ainda não exigíveis – estabelece que tal não obsta ao exercício da impugnação, «sendo assim a questão da anterioridade do crédito considerada como dizendo respeito à sua constituição e não à sua exigibilidade»
Por outro lado, acresce, como vimos, que as obrigações tributárias a que nos reportamos não nasceram para o R. Jorge da Silva - responsável subsidiário - com a reversão - ele já era sujeito passivo dessas obrigações e a reversão tão só permitiu a efectivação da responsabilidade no processo executivo instaurado inicialmente contra o devedor originário.
Pelo que ao contrário do defendido pelos apelantes se verifica a anterioridade do crédito do A..
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IV – 4 - Prosseguem os apelantes afirmando não existir qualquer impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação do crédito do A.
Como vimos, um dos requisitos da impugnação pauliana é o de que resulte do acto a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade da satisfação integral do crédito.
Consoante refere Menezes Cordeiro ( Em «Tratado de Direito Civil, X, Direito das Obrigações, Garantias», Almedina, 2015, pag. 358.) o juízo de impossibilidade, requerido pelo art. 610-b), pressupõe uma regra de verosimilhança, assente no caso concreto, dentro de um prisma de adequação. «A impossibilidade de obter a satisfação do crédito – ou o seu agravamento – é-o no plano prático, de acordo com as regras do mercado, constatáveis no momento e no local onde o problema ocorra. Na dúvida joga o ónus da prova». Acrescentando que o art. 611 do CC fixa a seguinte repartição do ónus da prova: ao credor incumbe a prova do montante das dívidas; ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o devedor possui bens penhoráveis de igual ou maior valor. Conclui que significa tal articulação que «provadas as dívidas, há uma presunção de impossibilidade de pagamento ou o seu agravamento».
Do mesmo modo Cura Mariano ( Obra citada, pags. 180-181.) refere que a impossibilidade aqui em causa não deve ser apenas uma impossibilidade jurídica, abrangendo as hipóteses em que se verifica uma impossibilidade prática, mencionando que o cálculo do valor dos bens no património do devedor deve ser feito pelo seu valor de mercado, pelo que as dificuldades de alienação – designadamente de bens cuja venda judicial não se preveja profícua – devem reflectir-se na avaliação desses bens.
Especifica, ainda ( Obra citada, pags. 185-186 e nota 379.), que a «impossibilidade de satisfação integral do crédito deve ser verificada na data da prática do acto impugnado ponderando-se já os efeitos deste. É relativamente a este momento que deve ser efectuada a demonstração que o acto impugnado causou prejuízo ao credor impugnante, uma vez que é nesse instante que pode ocorrer a violação da garantia patrimonial do credor». Sendo que na hipótese de terem sido praticados vários actos, na execução de um plano de fuga ao pagamento do crédito, essa verificação pode ocorrer na data em que foi praticado qualquer um dos actos integrantes dessa série. O que não significa que a partir daquele momento a evolução da situação económica do devedor seja irrelevante para a verificação dos pressupostos objectivos da impugnação pauliana.
Escreveu-se, a propósito na sentença recorrida:
«… analisada a factualidade supra elencada, temos que Jorge e a Ré “Silva & Calaça, Lda.”, na data em que celebraram as vendas, doações e usufruto e ao celebrá-las, não ficaram – no caso da primeira – com qualquer património registável, e, no caso do Réu Jorge, ficou com duas quotas sociais (uma na Ré “Silva & Calaça, Lda.” que, face à ausência de património, pouco ou nada valia e uma no valor de € 130.000,00, pertencente a uma sociedade com problemas).
Tendo em consideração a matéria de facto que se provou e cotejando o valor de tais bens com o valor do crédito do Autor e a circunstância de serem aqueles bens os únicos remanescentes no património dos Réus dos Réus “Silva & Calaça, Lda.” e Jorge, concluímos aqueles Réus ficaram sem património que garantisse o pagamento do crédito do Autor.
Aqui chegados, cumpre referir que, no que respeita às doações e ao usufruto – referidos em RR. SS. e QQ. – os mesmos configuram actos gratuitos.
Por seu turno, no que respeita à partilha referida em MM., NN. e OO e as vendas referidas em VV. , WW., CCC. e DDD., cumpre referir que as mesmas se revelam onerosas, na medida em que as partes declararam ter recebido o respectivo preço, no que respeita às vendas, e as tornas, no que respeita à partilha. Significa o que vem de dizer-se que os actos foram praticados com contrapartida fixada, sendo que a circunstância de o preço e/ou as tornas não terem sido, efectivamente recebidas se revela indiferente para o efeito da classificação desses actos como onerosos.
Todos estes actos causaram, em abstracto, um prejuízo aos credores, consistente na inutilização prática do seu direito de execução (pois que se dissipou o património que podia ser chamado a responder pelo pagamento da dívida).
Temos, assim, que se mostra verificado este pressuposto, pois que a actuação dos Réus foi causa directa e necessária da dissipação da garantia patrimonial do pagamento do crédito do aqui Autor».
Já se vê que no que concerne à adjudicação do usufruto dos imóveis acima referidos à R. Isabel, no âmbito dos acordos de partilhas, não concordamos com o que foi expendido, face ao acima ponderado em IV – 1), mas aceitamo-lo genericamente no demais.
Certo é que:
- Os veículos de matrícula .....TE, ....QC, ...PI, ...PX, ...NB, ...TG, ...XQ, ...RM e QV, pertencentes à R. «Silva & Calaça» foram alienados à Sociedade “Estímulo Concreto – Construções Unipessoal, Lda.”, cuja única quota, no valor de € 935.000,00 pertencia, até 23-9-2008 ao R. Jorge , sócio e gerente da R. «Silva & Calaça», passando depois a pertencer à R. Isabel, alienações que tiveram lugar no período em que decorreram as acções inspectivas e apenas tiveram como fito retirar os mencionados veículos da esfera patrimonial da “Silva & Calaça», evitando que os mesmos viessem a responder pelas suas dívidas fiscais;
- O veículo de matrícula .... -XL e o veículo de matrícula ...-AJ-..., foram alienados em 22-9-2008, à R. Isabel.
Além disso:
- Em 19 de Março de 2008, através de escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Câmara de Lobos, o Réu Jorge doou a nua propriedade aos seus dois filhos menores – Celso e Sérgio, da fracção autónoma designada pela letra “C”, freguesia e concelho do Porto Santo, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Porto Santo e inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo 5158-C, com valor patrimonial tributário atribuído em € 62.410,00;
- Em 9 de Maio de 2008, através da escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Câmara de Lobos, o R. Jorge doou a nua propriedade aos seus dois filhos menores – Celso e Sérgio – do prédio rústico sito na Cova do Moreno, freguesia do Santo da Serra, concelho de Santa Cruz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o n.º 03443 e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 75º, com o valor patrimonial tributário atribuído de € 38,85;
- Em 23 de Setembro de 2008, o Réu Jorge Silva alienou a quota que detinha na sociedade “Estímulo Concreto – Construções, Unipessoal, Lda.”, no valor de € 935.000,00, à Ré Isabel;
- Em Junho de 2009, o R. Jorge alienou as quotas que detinha na sociedade «Nunes & Calaça, Lda.» e na sociedade «Promocalaça – Promoção Imobiliária, Lda.» pelos valores, respectivos, de € 47.000,00 e € 4.750,00 à R. “Estímulo Concreto – Construções Unipessoal, Lda.”;
- O Réu Jorge alienou a 26 de Dezembro de 2008 a sua quota, na «Sociedade Pescaram, Lda.», no valor de € 299.000,00 à Ré Isabel, em 30 de Maio de 2009, a quota supra referida foi transmitida para o R. Jorge e em 3 de Julho de 2009, voltou à R. Isabel.
Sabendo-se, igualmente, que com as doações referidas e com a venda das quotas sociais o R. Jorge teve como objectivo impedir que o A. obtivesse a satisfação coerciva dos seus créditos.
Provou-se, porém, que após as alienações referidas, o património do Réu Jorge ficou com o valor de € 1.130.000,00, constituído pela(s) quotas) de € 1.000.000,00 na «Silva & Calaça – Construções, Lda.» e pela quota no valor de € 130.000,00 na sociedade «Madeiratun, Lda.», pessoa colectiva n.º 511.275.234.
Aquela(s) quota(s) no valor de € 1.000.000,00 na «Silva & Calaça» correspondiam à soma do valor das quotas referidas na relação de bens comuns do casal (uma quota no valor nominal de 989.004,00 € e outra no valor nominal de 14.996,00 € - fls. 501 dos autos) que vieram a ser adjudicadas ao R. Jorge quando das partilhas (fls. 512-513); a quota no valor de 130.000,00 € na sociedade «Madeiratun, Lda.» corresponde, igualmente, á quota de 130.000,00 € naquela sociedade mencionada na relação de bens comuns do casal (fls. 502 dos autos), também ela adjudicada ao R. Jorge quando das partilhas (fls. 512-513).
Tendo em consideração que a participação social na «Silva & Calaça», apesar do seu valor nominal e dado o esvaziamento do património daquela sociedade, não teria aquele valor real, afigura-se-nos não ser de pôr em dúvida que as doações da nua propriedade dos prédios supra referidos pelo R. Jorge aos seus dois filhos menores,Celso e Sérgio, e a alienação pelo mesmo R. da quota que detinha na sociedade “Estímulo Concreto – Construções, Unipessoal, Lda.”, no valor de € 935.000,00, à R. Isabel, a alienação também à R. Isabel da quota na «Sociedade Pescaram, Lda.» e a alienação das quotas que detinha na sociedade «Nunes & Calaça, Lda.» e na sociedade «Promocalaça – Promoção Imobiliária, Lda.» à R. «Estímulo Concreto – Construções Unipessoal, Lda.», se não impossibilitaram pelo menos agravaram a possibilidade da satisfação integral do crédito do A..
Basta ter em conta a soma dos valores das liquidações enunciadas no elenco dos factos provados e os valores dos processos de execução fiscal em curso, pese embora as oposições deduzidas no que a estes respeita, para concluirmos que os RR. não lograram demonstrar que os devedores – a R. «Silva & Calaça» e o R. Jorge Silva – possuíam bens penhoráveis de igual ou maior valor.
Improcedem as conclusões dos RR. em sentido contrário, não vingando a sua argumentação construída sobre o conteúdo dos acordos de partilha de bens.
Acresce que ficou indubitavelmente provado que com as doações referidas e com a venda das quotas sociais o R. Jorge Silva teve como objectivo impedir que o A. obtivesse a satisfação coerciva dos seus créditos (alíneas RRR), SSS) e TTT) dos factos provados), bem como que antes do início do procedimento tendente à reversão da execução fiscal já o R. Jorge Silva havia encetado um plano com o fim de se imiscuir às suas responsabilidades e que ele engendrou todo um plano no sentido de tornar inexistente o património que respondia pela dívida tributária, tendo sido alienados os bens que lhe pertenciam e à sociedade «Silva & Calaça» de forma fraudulenta e com o objectivo único de salvaguardar o património que constituía a garantia dos créditos tributários (alíneas QQQ) e VVV) dos factos provados). Tal como que para evitar que o valor da quota da «Pescaram, Lda.» fosse objecto de penhora pelo órgão de execução fiscal, a quota de Jorge foi alienada a Isabel em 3-7-2009; e que o R. Jorge Silva, na qualidade de sócio-gerente, e a R. «Silva & Calaça – Construções, Lda.» deliberadamente transferiram a propriedade dos bens para a titularidade de pessoas que não podem ser accionadas para efectivar a cobrança da dívida que lhes é imputável, não lhes sendo conhecidos quaisquer outros bens.
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V - Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, pelo que alteram a sentença recorrida, mantendo a declaração de ineficácia em relação ao A.:
1. Das vendas dos veículos de matrícula .....TE, ....QC, ...PI, ...PX, ...NB, ...TG, ...XQ, ...RM, QV, .... -XL e ...-AJ-...;
2. Da venda efectuada pelo Réu Jorge a Isabel da quota na sociedade “Estímulo Concreto – Construções, Unipessoal, Lda.”, no valor de € 935.000,00;
3. Da venda efectuada pelo Réu Jorge à “Estímulo Concreto, Lda.”, das quotas da “Nunes & Calaça, Lda.”, pessoa colectiva n.º 511.210.779, e na “Promocalaça – Promoção Imobiliária, Lda.”, pessoa colectiva n.º 511.213.212;
4. Da venda efectuada pelo Réu Jorge a Isabel da quota na sociedade “Pescaram, Lda.”;
5. Da doação efectuada pelo Réu Jorge a favor de Celso e Sérgio, da nua propriedade da fracção autónoma designada pela letra “C”, freguesia e concelho do Porto Santo, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Porto Santo e inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo 5158-C, com valor patrimonial tributário atribuído em € 62.410,00;
6. Da doação efectuada pelo Réu Jorge a favor de Celso e Sérgio, da nua propriedade do prédio rústico sito na Cova do Moreno, freguesia do Santo da Serra, concelho de Santa Cruz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o n.º 03443 e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 75º, com o valor patrimonial tributário atribuído de € 38,85.
Daqui se excluindo as constituições de usufruto vitalício a favor da R. Isabel incidentes sobre o prédio rústico sito na Cova do Moreno, freguesia do Santo da Serra, concelho de Santa Cruz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, sob o n.º 03443 e inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo 75º e sobre a fracção autónoma designada pela letra “C”, freguesia e concelho do Porto Santo, não descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 5158-C.
Bem como mantêm a declaração do A. a obter a satisfação integral do seu crédito à custa do património supra referido em 1 a 6, praticando os actos de conservação de garantia patrimonial autorizados por lei, nos termos do artigo 616º, n.º 1, do Código Civil.
Custas da acção por A. e RR. na proporção do respectivo decaimento e da apelação por A. e RR. na proporção de 1/5 para 4/5.
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Lisboa, 22 de Junho de 2017

Maria José Mouro

Teresa Albuquerque

Jorge Vilaça

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 [1]              Ver, a propósito, João Cura Mariano, «Impugnação Pauliana», Almedina, 2ª edição, pag. 164 e nota 355.
[2]             Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, processo 3573/06.0TBOAZ.P1.
[3]             Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/, processo 1897/07.9TBVNO.C1.
[4]             Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 3573/11.9TBGDM.P1.S1.
[5]             Em «Direito das Obrigações», vol. II, Almedina, 4ª edição, pag. 306
[6]             Em «Tratado de Direito Civil, X, Direito das Obrigações, Garantias», Almedina, 2015, pag. 358.
[7]             Obra citada, pags. 180-181.
[8]             Obra citada, pags. 185-186 e nota 379.