Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | REVELIA CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL CAUÇÃO CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- O efeito cominatório próprio da revelia absoluta operante não ocorre quanto a factos para cuja prova a lei exija documento escrito, independentemente de a vontade das partes ser ou não eficaz para a produção do efeito jurídico que pela acção se pretende obter. II- sentido legal do termo, é sinónimo de segurança ou de garantia especial da obrigação e serve para abranger genericamente todos os casos em que a lei ou a estipulação das partes exige a prestação de qualquer garantia especial ao credor, sem determinação da sua espécie, sendo tipicamente imposta ou autorizada para assegurar o cumprimento de obrigações eventuais ou de amplitude indeterminada. III- Se existir uma convenção de cúmulo da cláusula penal e da indemnização, deve esta por redução teleológica, valer como cláusula de ressarcibilidade do dano excedente – dano não coberto pela cláusula penal que se revelou de montante inferior ao dano efectivo. IV- Não vindo alegado, nem sendo de concluir, que o estipulado em matéria de cláusula penal não cobre todo o prejuízo sofrido, deverá o montante da caução ser imputado no quantitativo contratualmente em dívida, com observância do disposto no art.º 785º, do Código Civil. (E.M.) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação Alegando, para tanto, que alugou ao R. marido, por “contrato particular” de 23-05-2001, o veículo automóvel de marac Peugeot, com a matrícula -RR, sendo o prazo de aluguer de 60 meses, com igual periodicidade dos alugueres, no montante de 71.259$00 cada, e, a partir de Junho de 2002, de 71.652$00. O R., porém, deixou de pagar os alugueres a partir do 37º, inclusivé, vencido em 10 de Julho de 2004. O que, nos termos e condições gerais do contrato, implicou a resolução imediata e automática do mesmo, como foi comunicado ao R., tendo a A. recuperado já o veículo. Assistindo-lhe o direito, para além de fazer seus os alugueres pagos, o de haver valor idêntico ao dobro do aluguer mensal por cada mês decorrido para além da data em que a dita resolução teve lugar, até à da efectiva restituição do veículo. Estando o R. marido obrigado, outrossim, a pagar à A. indemnização correspondente a 50% do valor líquido dos alugueres que teriam ainda de ser pagos, caso o contrato tivesse sido cumprido até final. Correspondendo, tal indemnização, aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, incluindo as despesas suportadas pela A. com a recuperação do veículo. Pelo pagamento de tais importâncias é ainda solidariamente responsável a R. mulher, por isso que o “veículo automóvel dos autos foi utilizado em proveito e para benefício comum do casal dos ditos RR.”. Citados os RR., contestaram os mesmos, vindo porém essa contestação a ser desentranhada, por não terem aqueles, no prazo para o efeito assinalado, constituído advogado. Mas tendo sido junto, com o referido articulado, documento comprovativo do pagamento por aqueles de € 381,21, procedeu a A. à redução do pedido, assim expurgado do relativo à falta de pagamento da 41ª prestação. Seguindo-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o R. J a pagar à A. a quantia de € 2.611,33, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação até integral pagamento, absolvendo o mesmo R. do demais peticionado e a Ré I do pedido. Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1. A caução como garantia especial que é das obrigações, destina-se a garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor. 2. Como também se explicitou já nas presentes alegações, constitui função própria da caução reverter para o credor no caso de incumprimento da obrigação caucionada por parte do devedor. 3. A caução tanto pode ser imposta ou autorizada por lei, como pode resultar de decisão judicial ou de negócio jurídico. 4. A caução em causa nos autos resultou de negócio jurídico celebrado entre a ora recorrente e a sociedade recorrida, tendo ambas expressamente acordado que no caso de resolução do contrato dos autos por incumprimento do mesmo por parte do recorrido - o que sucedeu, como está provado nos autos - o valor da caução prestada revertia - como reverteu - na sua totalidade para a recorrente, sem prejuízo da obrigação de ter de ser paga à recorrente a indemnização acordada, pelo que assim manifestaram as suas respectivas vontades. 5. Constitui princípio fundamental do nosso direito civil o princípio da liberdade contratual e do respeito pela vontade das partes. 6. Ao decidir como decidiu na sentença recorrida o Sr. Juiz a quo violou, interpretou e aplicou erradamente, o disposto n.° 1 do artigo 405º do Código Civil. 7. Porque de factos articulados pela A., ora recorrente, e confessados pelos R. se trata, devia o Sr. Juiz a quo ter considerado provada nos autos a matéria de facto não impugnada constante do artigo 19º da petição inicial de fls, , nos termos e de harmonia com o disposto nos 1 e 2 do artigo 490º do Código de Processo Civil, e condenado, por isso, também a R. mulher, solidariamente com o R, seu marido naquilo em que este foi condenado nos autos. Tanto mais que, 8. Contrariamente ao "entendido" pelo Sr. Juiz a quo, a alegação pela A., ora recorrente, dos referidos factos constantes do artigo 19º da petição inicial de fls. , não só não é meramente conclusiva, como não encerra apenas matéria. de direito, pelo contrário contêm em si mesma matéria. de facto relevante para a decisão dos autos, que, uma vez provada, impõem a condenação da R. mulher, ora, recorrida, solidariamente com o R. seu marido naquilo em que este foi condenado nos autos. 9. Deve, pois, este Tribunal da Relação de Lisboa considerar provado que "O contrato de aluguer dos autos foi celebrado peio R, marido tendo em vista o proveito comum do casal dos RR. e o veiculo dos autos foi utilizado em proveito comum e para beneficio comum do casal dos ditos RR, ao qual se destinava, pelo que a. R. mulher, é também solidariamente responsável por estes débitos do R. marido para com o A", tanto mais que este Tribunal de recurso pode e deve conhecer e decidir sobre esta matéria porquanto, relativamente a ela, constam dos autos todos os elementos probatórios considerados quando proferida foi a sentença recorrida, e sendo certo que da prova de tal matéria de facto, ou até de apenas parte dela, decorre a responsabilidade solidária da ora recorrida mulher relativamente àquilo em que o R. seu marido foi condenado nos autos, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 1.691º, n.° 1, alínea c), do Código Civil, e condenar também a R. mulher ora recorrida, solidariamente com o R. seu marido, naquilo em que o R. marido foi condenado na sentença recorrida. 10. Ao decidir como decidiu na sentença recorrida o Sr. Juiz a quo violou, interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 463º, n.º 1 e 484º, n.º 1, do Código de Processo Civil e no artigo 1.691º, n.º 1. alínea c), do Código Civil. 11. Termos em que deve conceder-se inteiro provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene os RR. ora recorridos, solidariamente entre si, na totalidade do pedido dos autos, como é de inteira JUSTIÇA”. II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são, pela ordem da sua precedência lógica, questões propostas à resolução deste Tribunal: - âmbito da operância da revelia dos RR. - se a cláusula 12ª, n.º 4, das Condições Gerais do contrato em causa é nula. - suficiência dos factos articulados e provados para efeitos da pretendida responsabilização solidária da Ré mulher, pela dívida contraída pelo Réu marido. * Considerou-se assente, na 1ª instância, a factualidade seguinte:I. O R. marido pretendia adquirir o veículo automóvel marca Peugeot, com a matrícula -RR, tendo para o efeito contactado a firma "A N.". II. Como o R. marido não se dispusesse ou não pudesse pagar de pronto o preço do dito veículo, solicitou à dita "A N" que esta lhe possibilitasse o aluguer do mesmo por um período de sessenta meses, com a intervenção da Autora; III. Na sequência, a A. adquiriu o veículo com destino a dá-lo de aluguer ao R.; IV. Em contrato particular datado de 23 Mai 2001 e subscrito pelo A. e R. marido, consigna-se que o prazo de aluguer é de sessenta meses, sendo mensal a periodicidade dos alugueres, no montante de 71 259$00. V. O dito preço mensal do aluguer de 71 259$00 cada e, a partir de Junho de 2002, de 71 652$00, correspondia a 60 212$00, de aluguer propriamente dito, mais 10 236$00 de IVA à taxa de 17% e, a partir de Junho de 2002, 11 440$00 de IVA à taxa de 19%, mais 811$00 de prémio de seguro de vida. VI. A falta de pagamento de qualquer dos ditos alugueres implicava a possibilidade de resolução do contrato pela ora A., resolução que se tornava efectiva após comunicação fundamentadamente tal sentido pela A. ao R. marido, ficando este não só obrigado a restituir à A. o dito veículo, fazendo a A. seus os alugueres até então pagos, como tendo ainda o dito R. que pagar à A. não só os alugueres em mora, o valor dos danos que o veículo apresentasse, e, ainda, uma indemnização para fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a 50% do valor total dos alugueres acordados. VII. De harmonia com o acordado, a importância (de) cada um dos referidos alugueres deveria ser paga pelo ora R. à A. até ao dia 10 do mês a que respeitasse, por meio de transferência bancária. VIII. Após a celebração do referido contrato o dito R. marido recebeu o veículo referido que passou a utilizar. IX. O R. marido deixou de proceder ao pagamento das prestações a partir do 37° aluguer, com excepção ao pagamento da 41 °. X. A A. remeteu ao R. carta datada de 17 de Dezembro de 2004, na qual refere que se encontra em dívida para com a A. a quantia de 1 805,15 € acrescida de 86,14 € de juros, pelo que o não pagamento da quantia referida em dívida leva-os a considerar, no prazo de 10 dias a contar da data da carta, o contrato rescindido, o que implica a obrigação de proceder à entrega imediata do veículo. XI. A A. recuperou o veiculo em 14 de Janeiro de 2005. XII. O R. marido não pagou à A., dos alugueres vencidos até à data de resolução do contrato, os referentes aos períodos 37° (vencido em 10 de Julho de 2004), 38° (vencido em 10 de Agosto de 2004), 39° (vencido em 10 de Setembro de 2004), 40° (vencido em 10 de Outubro de 2004) e 42° (vencido em 10 de Dezembro de 2004). XIII. Aquando da celebração do contrato, o R. J entregou à A. a quantia de 572 400$00, a título de caução. * II-1- Não dispondo o processo declarativo sumário, nas normas que lhe são privativas, ou nas gerais e comuns, de disposição relativa às consequências da falta de contestação do Réu pessoal e regularmente citado, importará, ex vi do disposto no art.º 463º, n.º 1, observar o estatuído no art.º 484º, como também no art.º 485º, todos do Cód. Proc. Civil.Devendo, na hipótese de revelia operante, como assim é o caso, considerarem-se confessados os factos articulados pelo A. Comportando tal regra, porém, as excepções previstas na lei (cit. art.º 485º). Assim e designadamente, não opera um tal cominatório semi-pleno, “ c) Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter”, ou “d) Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito” (particular, autêntico ou autenticado).[1] Prosseguindo-se, na presente acção a condenação solidária dos RR, no pagamento de uma dívida contraída pelo Réu “marido”, situamo-nos claramente no âmbito da plena disponibilidade das partes. O que porém – e certo reportar-se a pretendida responsabilização solidária da Ré mulher aos quadros do art.º 1691º, nº 1, alínea c), do Cód. Civil – não prejudica a necessidade de prova documental do casamento dos RR. Pois que se trata, aquele, de facto obrigatoriamente sujeito a registo, e sendo que “a prova dos factos sujeitos a registo só pode ser feita pelos meios previstos “, quais sejam, “ Conforme os casos, por meio de certidão, boletim ou bilhete de identidade “, vd. art.ºs 1º, n.º 1, alínea. d), 4º e 211º, do Código de Registo Civil. Não podendo tal documento ser substituído por outro meio de prova, de acordo com o disposto no art.º 364º, n.º 1, do Cód. Civil. Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-03-2007,[2] “2. O efeito cominatório próprio da revelia absoluta operante não ocorre quanto a factos para cuja prova a lei exija documento escrito, independentemente de a vontade das partes ser ou não eficaz para a produção do efeito jurídico que pela acção se pretende obter. 3. Seja qual for o tipo de acção em causa, o contrato de casamento só pode ser considerado provado desde que conste do processo a respectiva certidão ou boletim de registo.”. Na verdade a lei não autonomiza, no quadro das excepções ao efeito cominatório da revelia – cfr. art.ºs 484º e 485º, do Código de Processo Civil – o caso de o documento escrito ser legalmente exigido para a prova de determinados factos e de a situação se reportar a direitos indisponíveis, como é o caso das acções de estado. Não distinguindo a lei, a propósito da excepção ao efeito cominatório da revelia derivada da exigência legal, para a prova de determinado facto, de documento escrito, também se não vislumbram razões de sistema que imponham a distinção, tanto mais que, no concernente a acções de estado, a lei prevê expressamente idêntica excepção. Sendo também que, diversamente do pretendido pela recorrente, a afirmação de que o contrato de aluguer foi celebrado pelo R. marido em proveito comum do casal e o veículo automóvel dos autos foi utilizado em proveito e para benefício comum do casal – o qual se não presume, vd. n.º 3 cit. art.º 1691º - não constitui questão de facto...assim confessável. Antes se tratando de questão de direito carecendo de ser integrada mediante a alegação da pertinente matéria fáctica.[3] Assim se tendo decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2006,[4] que: “IX - Não tendo o autor alegado factos materiais concretos indicativos do proveito comum, terá que improceder o respectivo pedido relativamente ao réu. A tal não obsta a circunstância de os réus não terem contestado, porquanto o alegado na petição inicial não integra matéria de facto passível de ser adquirida pela confissão ficta, prevista no art. 484.º, n.º 1, do CPC.”. Improcedendo pois, nesta parte, as conclusões de recurso, com subsistência do quadro fáctico considerado na 1ª instância, nos seus precisos termos. II-2- Da validade da cláusula 12ª, n.º 4, das Condições Gerais do contrato em causa. 1. Qualificando o sobredito contrato, considerou a sentença recorrida que “se trata, pelo menos na conformação fáctica aqui trazida, de uma situação jurídica que pode qualificar-se como contrato de aluguer relativamente a um veículo automóvel, sem condutor, habitualmente designado por ALD…”. Não sofrendo crise tal caracterização do contrato – de execução continuada ou periódica – assim celebrado entre A. e Réu. As empresas titulares de alvará para a exploração da industria de aluguer de veículos ligeiros de passageiros e mistos podem, nos termos do D.L. nº 354/86, de 23/10, proceder à locação de veículos durante o prazo máximo fixado na Lei, podendo alugar o veículo pelo período de tempo que entenderem, ressalvado aquele limite máximo. Não está contemplado na Lei um particular regime de locação referenciado por aluguer de longa duração e, por isso, não há que distinguir, dentro desse contrato, o regime jurídico do contrato outorgado por um mês daquele que é outorgado por vários meses.[5] Como, precisamente, sucedeu neste caso, em que, como decorre das Condições Particulares respectivas – vd. ponto 2 da matéria de facto – o prazo de duração do contrato foi de 60 meses. Confrontando-nos com um ‘contrato de adesão’, em que as cláusulas se encontram preestabelecidas pelo locador, duma forma geral e abstracta, com redução a escrito em impressos disponíveis aos eventuais ‘aderentes’ locatários, concluindo-se o contrato em concreto com o ajuste e preenchimento das cláusulas particulares, respeitantes à sua duração, ao montante das rendas, ao tempo dos pagamentos, às garantias a prestar pelo locatário, além da sua própria identificação.[6] Como tudo se alcança do documento de fls. 9 a 11, correspondendo a primeira folha – pág. 9 - às condições particulares, e as demais– págs. 10 e 11 – às Condições Gerais. E tal contrato de A.L.D., assim despojado de estipulação nele inclusa – ou mesmo em negócio paralelo, e certo não estar implicado no assente em I a III da matéria de facto um qualquer outro acordo celebrado entre A. e R., nem mesmo, tendo um tal objecto, entre o R. e a dita “A N.” – relativa à transferência da propriedade do bem locado para o locatário, não beneficia de um regime jurídico próprio, excepto no tocante ao local da sua celebração, forma e conteúdo, cfr. art.ºs 16º e 17º do cit. Dec.-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro (diploma aquele alterado, sucessivamente, pelo Dec.-Lei n.º 373/90, de 27 de Novembro e Dec.-Lei nº 44/92, de 31 de Março). Configurando-se um contrato legalmente atípico, a sua disciplina, porque assente na autonomia privada, resulta do fixado pelos contraentes nas cláusulas estipuladas, que não contrariem normas legais imperativas (vd. cit. art. 405.º, n.º 1), devendo atender-se, também, aos princípios gerais do direito dos contratos.[7] 2. Considerou-se, na sentença recorrida, que a referida cláusula 12ª “reveste a natureza de uma obrigação acessória de garantia do cumprimento de uma obrigação e, simultaneamente, a natureza de uma cláusula penal de carácter indemnizatório, com a estrutura de uma clásula geral”. Concluindo-se que tal cláusula, “face aos interesses que visa tutelar e à sua cumulação com a cláusula 10ª, n.º 4, revela-se, em abstracto, manifestamente excessiva, por desproporcionada aos danos a ressarcir e, consequentemente, por força da alínea c) do art.º 19º do Decreto-Lei n.º 446785, de 25 de Outubro, afectada de nulidade”. Pois “esta cláusula, na sua faceta de cláusula penal não se coaduna com os fins a prosseguir com a prestação de caução, que são os de assegurar o cumprimento de obrigações emergentes dos contratos, não parecendo que lhe possa ser atribuída também a finalidade de cláusula penal, sobretudo se no clausulado do mesmo contrato já se mostra estabelecida outra cláusula penal para o incumprimento das obrigações do locatário e, tanto mais, se esta até tem de ser reduzida por excessiva.”. E, nessa conformidade, decidiu que “A quantia de 572 400$00 (2 855,12 €), recebida a título de caução deve responder pelo pagamento da importância em dívida à data da rescisão do contrato, de acordo com o preceituado no art.º 785º do Cód. Civil, uma vez que não chega para cobrir tudo o que é devido”. Sustentando a Recorrente, e tanto quanto se logra alcançar no corpo das alegações – largamente intergrado pelas citações produzidas – que o consignado na dita cláusula 12ª, n.º 4, das “Condições Gerais” não tem a protecção do Decreto-Lei n.º 446/85. E que, operada a resolução do contrato dos autos, por incumprimento do mesmo por parte do R. “o valor da caução prestada reverteu na sua totalidade para a recorrente, sem prejuízo da obrigação da dita recorrida (sic) em ter de pagar à recorrente a indemnização acordada”. Correspondendo assim a “compensação” operada na sentença recorrida a violação “da vontade das partes e do princípio da liberdade contratual”. 3. Consignou-se na cláusula 12° das Condições Gerais respectivas: “1. O locatário é obrigado a efectuar, até à data de início do contrato, um depósito de garantia ou caução no valor máximo de 15% do preço de venda ao público do veículo, conforme explicitado nas Condições Particulares. 2. O depósito da caução destina-se a garantir/caucionar o bom cumprimento das cláusulas pecuniárias deste contrato. 3. No termo do contrato haverá lugar à prestação de contas respondendo a caução até à concorrência do seu montante pelo pagamento de todas as importâncias e ou indemnizações que o locatário, nos termos deste contrato haja de efectuar ou pagar, sendo devolvido o excesso ou pago o remanescente pelo locatário, conforme o caso. 4. Em caso de rescisão ou denúncia nos termos da Cláusula 10º o valor da caução reverterá na sua totalidade para a Locadora, sem prejuízo porém do referido no n.º 4 da cláusula 10ª.”. E, na aludida cláusula 10ª: “1. O incumprimento pelo locatário de qualquer das obrigações por ele assumidas no presente contrato dará lugar à possibilidade da sua resolução pelo Locador, tornando-se efectiva essa resolução à data de recepção, pelo Locatário, de comunicação fundamentada nesse sentido 2. O locador poderá também proceder à resolução do contrato no caso de lhe ser comunicado pela seguradora respectiva a suspensão de cobertura por falta de pagamento do prémio pelo Locatário, ao seguro antes referido. 3. A resolução por incumprimento não exime o Locatário do pagamento de quaisquer dívidas em Mora para com o locador, da reparação de danos que o veiculo apresente e do pagamento de indemnização à Locadora. 4. A indemnização referida no artigo anterior destinada a ressarcir o Locador – que fará sempre suas todas as importâncias pagas até então nos termos deste contrato — dos prejuízos resultantes da desvalorização do veiculo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo Locatário - não sendo nunca inferior a 50% do total do valor dos alugueres referidos nas Condições Particulares.”. 5. Em caso de resolução do contrato o Locatário deverá entregar o veiculo ao Locador imediatamente, no estado que deva derivar do seu uso normal e prudente. 6. O Incumprimento temporário, ou como tal reputado, quer de obrigações pecuniárias, quer de outras, tornar-se-á definitivo pelo envio pelo Locador, para o último domicílio indicado pelo Cliente, de carta registada, intimando ao cumprimento no prazo oito dias e pela não reposição, neste prazo, da situação que se verificaria caso o incumprimento não tivesse tido lugar.”. Tendo-se assim que de acordo com a citada cláusula 12ª, o depósito de garantia ou caução que o locatário é obrigado a efectuar até ao início do contrato – como se concretizou, no caso em apreço, vd. XIII da matéria de facto assente – poderá ter aplicações diversas, consoante aquele atinja o seu termo normal, ou pelo contrário, se opere a “liquidação” da relação contratual, em via de resolução.[8]-[9] Na primeira hipótese – em que responderá, até à concorrência do seu montante, pelo “pagamento de quaisquer dívidas em Mora para com o locador, da reparação de danos que o veículo apresente e…pagamento de indemnização[10] à Locadora…destinada a ressarcir o Locador – que fará sempre suas todas as importâncias pagas até então nos termos deste contrato — dos prejuízos resultantes da desvalorização do veiculo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo Locatário” – revestirá a função de efectiva caução, no sentido legal do termo, acolhido nos art.ºs 623º e seguintes, do Código Civil. O qual “é sinónimo de segurança ou de garantia especial da obrigação e serve para abranger genericamente todos os casos em que a lei ou a estipulação das partes exige a prestação de qualquer garantia especial ao credor, sem determinação da sua espécie”, sendo que “além das formas clássicas ou típicas das garantias especiais (pessoais ou reais), a caução pode compreender o depósito de dinheiro, papéis de crédito, pedras ou metais preciosos”.[11] Sendo tipicamente imposta ou autorizada “para assegurar o cumprimento de obrigações eventuais ou de amplitude indeterminada”.[12] No eventualidade “alternativa” de resolução por incumprimento do locatário – como assim foi o caso – a circunstância da perda pura e simples do depósito efectuado a favor do credor/locador implica a caracterização daquela, nesta sua outra vertente, como verdadeira cláusula penal. Figura contemplada no art.º 810º, do Cód. Civil, e doutrinariamente definida como a estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou não cumprir exactamente nos termos devidos, maxime no tempo fixado, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária, fixa e invariável. Tratando-se pois de uma forma de fixação antecipada e convencional do quantum respondeatur, em caso de inadimplemento (cláusula penal compensatória) ou de mora (cláusula penal moratória).[13] Para além da determinação forfetaire e preventiva do dano devido – simplificando a fase ressarcidora – “Ela funciona também como um poderoso meio de pressão de que o credor se serve para determinar o seu devedor a cumprir a obrigação, desde que o montante da pena seja fixado numa cifra elevada, relativamente ao dano efectivo. O carácter elevado da pena constrange indirectamente o devedor a cumprir as suas obrigações, visto desencorajá-lo ao não cumprimento, pois este implica para si uma prestação mais onerosa do que a realização, nos termos devidos, da originária prestação a que se encontra adstrito.”.[14] 4. Porém, como visto, uma tal cláusula penal opera, na economia do clausulado geral do contrato em apreço, em cumulação com a obrigação do locatário de “pagamento de quaisquer dívidas em Mora para com o locador, da reparação de danos que o veículo apresente e…pagamento de indemnização à Locadora…destinada a ressarcir o Locador – que fará sempre suas todas as importâncias pagas até então nos termos deste contrato — dos prejuízos resultantes da desvalorização do veiculo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo Locatário” (não sendo nunca inferior a 50% do total do valor dos alugueres referidos nas Condições Particulares.). E, dest’arte, brigando frontalmente, por um lado, com o art.º 811º, n.º 2, do Código Civil, normativo de acordo com o qual: “O estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes”. Pois, e como visto, a A./credora, pretende, para além de fazer sua a integralidade do montante depositado a título de caução, indemnização por todo o prejuízo alegadamente sofrido, e, esta última, sempre em montante…mínimo…que assim até poderá ser superior ao montante efectivo da globalidade dos danos. Ora, como assinala J Calvão da Silva,[15] a propósito do efectivo alcance da proibição formulada no mesmo art.º 811º, n.º 3 do Código Civil, “obstando o estabelecimento da cláusula penal a que o credor exija indemnização pelo dano execedente, salvo se outra for a convenção das partes (art.º 811º, n.º 2), por maioria de razão deve ter-se por não admitido o cúmulo da cláusula penal e da indemnização do prejuízo coberto por ela, Este prejuízo está absorvido no próprio montante fixado na cláusula penal. Só a indemnização do dano excedente pode ser exigida pelo credor, se tiver havido convenção quanto à sua ressarcibilidade, não podendo, em caso algum ser exigível reparação superior (art.º 811º, n.º 2, in fine). Sustentando o mesmo Autor que “se existir uma convenção de cúmulo da cláusula penal e da indemnização, deve, por redução teleológica, valer como cláusula de ressarcibilidade do dano excedente – dano não coberto pela cláusula penal que se revelou de montante inferior ao dano efectivo.”.[16] Situação correspondente à assim verificada no contrato em questão. Com a ressalva, porém, de não vir alegado, nem ser de concluir, que o estipulado em matéria de cláusula penal não cobre todo o prejuízo sofrido… E isto assim – o que nos transporta para o passo seguinte na análise da questão – tanto mais quanto é certo que o clausulado penal do contrato em referência se não restringe à cláusula 12ª n.º 4, das Condições Gerais. Antes se tratando, do mesmo passo – e incontornavelmente – de cumulação desse cláusulado penal com aquele outro da antecedente cláusula 10ª, n.º 4, das mesmas “Condições Gerais”, na parte em que estabelece que “A indemnização referida no artigo anterior…” não será “nunca inferior a 50% do total do valor dos alugueres referidos nas Condições Particulares.”. [17] E relativamente ao qual a sentença recorrida se pronunciou já, com reporte aos quadros do art.º 812º do Código Civil, no sentido de «…que a cláusula em apreço, atendendo à natureza do contrato celebrado, não é, em tese, nula por “manifestamente excessiva”, nem susceptível de redução oficiosamente». Proferindo juízo quanto à procedência parcial da acção e condenação do R., nessa conformidade. Sem que haja, nessa parte, sido objecto de impugnação. Mas colocando-se, para lá da assim já não discutível questão da validade da cláusula penal da cláusula cláusula 10ª, n.º 4, a da cláusula 12ª, n.º 4, enquanto cumulada com aquela outra. E logo, importando agora verificar se é ou não desproporcionada a cláusula assim em causa, o que a tornaria nula, como se concluiu na sentença recorrida, por conjugação dos arts. 12°, 13°, 14° e 19°, todos do Dec-Lei n° 446/85, de 25 de Outubro. Certo a propósito que embora o art. 812°, n° 1 do C.C. permita, em geral, a redução pelo tribunal da cláusula penal excessiva, de acordo com a equidade, considerou-se essa solução incompatível, no seu modo de operar, com o tráfico negocial de massas, cominando-se por isso com a pena da nulidade as cláusulas penas excessivas quando fixadas com recurso à mera adesão (art. 12° do Dec-Lei n° 446/85, de 25 de Outubro). Sendo que qualquer interessado tem legitimidade para arguir a nulidade das cláusulas viciadas, cabendo ainda ao tribunal declará-la de ofício – vd. art.º 24º do Decreto-Lei 446/85 e 286º do Código Civil – sem prejuízo de ficarem “ressalvadas todas as especifidades de natureza substantiva assiciadas às nulidades verificadas no âmbito do diploma, com relevo para o disposto nos art.ºs 13º e 14º”.[18] 5. O contrato invocado pela A. é integrado por um conjunto de disposições negociais claramente pré-elaboradas, sem prévia negociação individual, e que os destinatários - uma generalidade de pessoas - se limitam a aceitar. Referindo-nos, concretamente, às designadas “Condições Gerais”, impressas e normalizadas, reproduzidas a folhas 10 e 11, e efectivamente propostas pela A. Tratando--se pois, o assim em causa, de contrato integrante das chamadas cláusulas contratuais gerais,[19] cujo regime se encontra estabelecido no Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, na versão introduzida pelo Dec.-Lei n.º 220/95, de 31 de Janeiro. No elenco daquelas se incluindo a sobredita cláusula penal da cláusula 12ª, n.º 4. “São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: Consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir.”, vd. art.º 19º, al. c), do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. A fórmula usada pelo legislador “consoante o quadro negocial padronizado” significa que “a valoração haverá de fazer-se tendo como referente, não o contrato singular ou as circunstâncias do caso, mas o tipo de negócio em causa e os elementos que normativamente o caracterizam, no interior de todo o regulamento contratual genericamente predisposto. Deste modo, na ponderação aqui pressuposta, não são os interesses individuais dos intervenientes que directamente ganham relevo, mas os interesses típicos do círculo de pessoas normalmente implicadas em negócios da espécie considerada. Torna-se, por isso, essencial a consideração da situação de interesses contratual-típica e não meramente as vicissitudes particulares do negócio individual realizado”.[20] Por isso, e tal como a epígrafe do citado art. 19° denuncia (cláusulas relativamente proibidas), estamos perante cláusulas penais susceptíveis de ser válidas para certo tipo de contratos, e não para outros. Nas palavras de Almeida Costa e Menezes Cordeiro,[21] «o qualificativo “desproporcionadas” não aponta para uma pura e simples superioridade das penas preestabelecidas em relação ao montante dos danos. Pelo contrário, deve entender-se, de harmonia com as exigências do tráfico e segundo juízos de razoabilidade, que a hipótese em análise só ficará preenchida quando se detectar uma desproporção sensível». Tendo esta Relação decidido, no seu Acórdão de 16-10-2003, que “A nulidade de uma cláusula em face do disposto nos arts. 19º al. c) e 22º al. m) do Dec-Lei n.º 446/85, de 25-10, pelos quais são proibidas as cláusulas contratuais gerais que "consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir" ou “estabeleçam garantias demasiado elevadas ou excessivamente onerosas em face do valor a assegurar”, só existirá quando ela seja apodicticamente manifesta, em face da sua apreciação em abstracto, uma vez que se desconhece, no momento da celebração do contrato, a existência de danos ou a sua extensão”.[22] Já porém no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-12-98,[23] se entendeu que “apesar de o funcionamento da cláusula penal não impor à Recorrente o ónus de alegação e prova dos prejuízos concretamente verificados em consequência do incumprimento pelos Réus do contrato de aluguer, e de estes não terem contestado a acção, não tendo, assim, alegado factos susceptíveis de levar a concluir pelo carácter desproporcionado da cláusula, impõe-se, a partir da factualidade provada, ponderar e decidir acerca da proporcionalidade - ou do manifesto excesso - da presente cláusula. Ora, tal juízo de adequação, ou de proporcionalidade, para ir ao encontro da intencionalidade do legislador e do espírito do artigo 19, alínea c), do Decreto-Lei 446/85, não pode deixar de implicar, de um ponto de vista analítico, duas operações, sucessivas ou simultâneas: uma, de apreciação em abstracto, visando a análise da "medida" da cláusula penal (…), à luz da generalidade dos contratos de aluguer de longa duração; outra, uma vez que a primeira, se utilizada em exclusivo, conduziria a resultados manifestamente insuficientes, impõe ao julgador uma apreciação em concreto, em face da factualidade do caso sub judice.” 6. A referida desproporção, e em qualquer das abordagens enunciadas, logo se alcança na seguinte ordem de constatações: A dita cláusula penal – cláusula 12ª n.º 4 – surge cumulada com a da cláusula 10ª, n.º 4. Sendo que nesta última se prevê, e como visto já, para a hipótese de resolução do contrato, o “pagamento de quaisquer dívidas em Mora para com o locador”, a “reparação de danos que o veículo apresente e…pagamento de indemnização à Locadora…destinada a ressarcir o Locador – que fará sempre suas todas as importâncias pagas até então nos termos deste contrato — dos prejuízos resultantes da desvalorização do veiculo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo Locatário”. E a aludida indemnização não será “nunca inferior a 50% do total do valor dos alugueres referidos nas Condições Particulares”. Assim, ao abrigo de tal cláusula, poderá o credor optar entre a indemnização dos danos concretos, nos termos gerais admitidos para a hipótese de resolução contratual…ou pela tal indemnização em valor correspondente “a 50% do total do valor dos alugueres…”. Como é meridiano o credor/locador escolherá este segundo termo da alternativa…quando esse montante indemnizatório mínimo se revele superior ao correspondente à “reparação de danos que o veículo apresente e…pagamento de indemnização à Locadora…destinada a ressarcir o Locador dos prejuízos resultantes da desvalorização do veiculo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo Locatário”. Como – é de presumir perante a qualidade da A., sociedade comercial – ocorreu no caso sub judice. Logo assim resultando o manifestamente excessivo da cláusula 12ª, n.º 4, ao permitir que o locador exija ao locatário – para além do ressarcimento em montante superior ao correspondente aos danos que pode vir a sofrer em caso de incumprimento fundamentador da resolução do contrato – mais o quantitativo correspondente a 15% do “Preço de venda ao público” do veículo locado. Choca, na verdade, que o locador em ALD, resolvido o contrato e recuperado o veículo alugado, possa ver-se embolsado, para além de mais do que o correspondente a prestações em dívida, à reparação dos danos que o veículo apresente e aos “prejuízos” resultantes da desvalorização do mesmo e do incumprimento contratual, com os tais 15% do valor comercial daquele, aquando da celebração do contrato. E isto, assim, até no confronto da normalidade dos estatutos económicos dos locatários, por contraponto ao da locadora. Repare-se que, em tese, até pode a resolução logo ocorrer por falta de pagamento do aluguer correspondente ao primeiro mês de vigência do contrato. E, ainda nessa hipótese, estaria o locatário obrigado a pagar, para além dos tais conglobantes 50% (!!!...) do valor total dos sessenta alugueres previstos…os ditos 15% do “Preço de Venda ao Público” do veículo, à data do contrato!!! Correspondendo esses 15%...ao montante de 8 alugueres… Do mesmo modo se revelando por demais desequilibrado que o locador, resolvido o contrato por incumprimento da obrigação de pagamento do 60º e último aluguer...se visse embolsado nos sobreditos termos…e, assim, na prática, para além de…trinta alugueres acrescidos aos 59 pagos e ao 60º vencido…com os mesmos 15%... Certo a propósito que, como é do senso comum, no cálculo do montante dos alugueres é levado em consideração o próprio fenómeno da desvalorização do veículo. No caso dos autos, tendo o locatário/R. marido, deixado de pagar – relativamente ao que ocorreria em situação de cumprimento com vigência do contrato até final – 23 prestações…teria, para além de pagar os cinco alugueres vencidos até à data da resolução do contrato, e em dívida, e o correspondente a mais trinta alugueres, de ver perdida a caução prestada, em montante aproximadamente correspondente a oito alugueres… Ou seja, sem que estejam em causa concretos danos relativos à viatura alugada, ou outros resultantes do incumprimento fundamentador da resolução do contrato, ver-se-ia o locatário obrigado a pagar, no âmbito de um contrato prevendo sessenta alugueres, resolvido quando estava vencido o 42º aluguer, para além dos trinta e sete alugueres pagos, o correspondente a mais quarenta e três alugueres…num total, assim, de oitenta alugueres. Obtendo a A. – e mesmo assim obteve já muito – o mesmo que lograria se o contrato tivesse sido integralmente cumprido, e, ainda, o correspondente a mais vinte alugueres, no valor global de 1.433.040$00/€ 7.147,97. Sendo certo que quando o contrato tivesse chegado ao termo do prazo de vigência convencionado…maior seria a desvalorização da viatura…assim utilizada por muitos meses mais. 7. Em suma, é nula a cláusula penal inserta na cláusula 12ª, n.º 4, das “Condições Gerais” do contrato. E, tratando-se de nulidade afectando apenas uma estipulação daquele contrato, não tendo o aderente exercido a faculdade prevista no art.º 13º, n.º 1, da LCCG, vigora o regime da redução dos negócios jurídicos – vd. art.º 14º da mesma Lei – pelo que aquela nulidade não invalidará a totalidade do contrato, salvo se se demonstrasse, o que não foi o caso, que não teria sido concluído sem a parte viciada , vd. art.º 292º, do Código Civil. Desde que assim é, falece à A. fundamento para, em acréscimo ao demais pedido a título indemnizatório, e por esse mesmo título, fazer seu o montante entregue pelo R. marido enquanto “caução”. Devendo tal entrega ser assim imputada no quantitativo em dívida, como definido na sentença recorrida. E sem que se cuide aqui – posto que se trata de questão não suscitada nas alegações de recurso – de saber se tal imputação se mostra ou não conforme ao disposto no art.º 785º, do Código Civil, naquela invocado. Improcedendo assim, também aqui, as conclusões da Recorrente. II-2- Da responsabilização solidária da Ré mulher. Perante o acervo fáctico definido, forçosa é a conclusão no sentido da improcedência da acção, quanto à Ré mulher. E isto assim ainda, ressalve-se, quando se enfileirasse – o que, como visto, não é o caso – com alguma jurisprudência que vai no sentido de, tratando-se de acção que, como a presente, se não situe no domínio dos direitos indisponíveis (como seria o caso se se tratasse de uma acção de divórcio), sendo nela o thema decidendum, a condenação no pagamento de uma dívida, resultar desnecessária a respectiva prova documental, bastando a confissão presumida resultante da falta de contestação.[24] Pois concedida que fosse a prova do casamento dos RR. – e, em rigor, nem aquele vem alegado, tendo-se a A. limitado à referência ao “casal” dos RR. e a ser o 1º R. “marido” da 2ª Ré – sobre a A. recaía igualmente – e certo mostrar-se consagrada, no nosso ordenamento processual civil, pelo que à causa de pedir respeita, a teoria da substanciação[25] - o ónus de alegação e prova de toda a demais factualidade concreta consubstanciadora da situação jurídica complexa contemplada no citado art.º 1691º, nº 1, alínea. c), do Cód. Civil. Ou seja, a relativa ao regime de bens do casamento celebrado pelos Réus, à vigência de tal casamento aquando da celebração do contrato de aluguer de “longa duração” com a apelante e, logo, à data do matrimónio – o que tudo implicava prova documental, necessariamente nos termos referidos supra quanto ao casamento – à contracção da dívida pelo Réu, no exercício dos seus poderes de administração e ao proveito comum do casal constituído pelos 1º e 2º Réus, decorrente de um tal negócio jurídico (Cfr. art.ºs 264º, n.º 1 e 467, n.º 1, alínea. c), do Cód. Proc. Civil e 342º, n.º 1, do Cód. Civil). Ora certo nada haver a A. alegado no tocante aos três primeiros planos fácticos assinalados, ponto também é que “...o proveito comum se afere, não pelo resultado mas pela aplicação da dívida, ou seja, pelo fim visado pelo devedor que a contraiu. Se este fim foi o interesse do casal, a dívida considera-se aplicada em proveito comum dos cônjuges...”.[26] Posto o que a alegada circunstância de o contrato de aluguer haver sido celebrado pelo R. marido em proveito comum do casal e o veículo automóvel dos autos ter sido utilizado em proveito e para benefício comum do casal, resulta manifestamente insuficiente para sustentar a conclusão de que a finalidade visada fosse a de beneficiar o casal.[27] Tendo-se assim que a petição inicial, sendo imprecisa quanto à questão do casamento dos RR., que, em qualquer caso, não documentou, é, ainda, omissa no tocante aos factos concretos indispensáveis à demonstração do proveito comum do casal, bem como no respeitante à alegação de que o Réu, ao celebrar o contrato de locação com a A. o fez na constância do seu matrimónio com a Ré, no exercício das suas funções de administrador e dentro dos respectivos poderes de administração.[28] Não podendo assim estabelecer-se a responsabilização da Ré, pela dívida contraída pelo 1º Réu, e designadamente nos quadros do invocado art.º 1691º, n.º 1, al. c), do Cód. Civil. * Improcedem pois, “ in totum “, as conclusões das alegações da recorrente.III- Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 2007-12-06 (Ezagüy Martins) (Maria José Mouro) (Neto Neves) _________________________________________________ [1] Vd. José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, in Código de Processo Civil, Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 272. [2] Proc. 07B708, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [3] Vd., neste sentido, na doutrina, J. A. dos Reis in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. III, pág. 209, e, na jurisprudência, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça antecedentemente citado, e o Acórdão desta Relação de 04-12-2006, proc. 8523/2006-6, relator Graça Araújo, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. [4] Proc. 06A3420, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [5] Vd. Acórdão desta Relação, de 08-11-2001, proc. 0065818, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. [6] Vd. Ac. RC de 30.9.1997, in CJ, Ano XXII, tomo IV, pág. 27; e Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª ed., 2003, págs. 251-255 [7] Neste sentido, vd. o Acórdão da Relação do Porto, de 2005-01-20, proc. 0436995, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf. [8] Vd. a propósito da “relação de liquidação complexa” desencadeada pela resolução contratual, José Carlos Brandão Proença, in “A resolução do contrato no direito civil”, Coimbra, 1982, págs.173 e seguintes. [9] Pessoa Jorge, in “Lições de Direito das Obrigações”, Ed. das AA da FDL, 1975-76, prefere a expressão “rescisão”, considerando “designação infeliz” a de “resolução”, consagrada nos art.ºs 432º e seguintes do Código Civil. [10] Não releva agora aqui a questão da eventual abrangência, na estipulada indemnização, e para a configurada hipótese de resolução do contrato, de algo mais do que o interesse contratual negativo ou de confiança. [11] Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 7ª Ed., Reimpressão, Almedina, 2001. [12] Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 9ª Ed., Almedina, 2001, pág. 822. [13] Vd. António Pinto Monteiro, in “Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil”, Almedina, 2003, págs. 136 e seguintes. [14] J Calvão da Silva, in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, Coimbra, 1987, pág. 250. [15] In op. cit. pág. 264. [16] In op. cit. pág. 266. [17] Inocêncio Galvão Telles prefere falar de cláusula de agravamento da responsabilidade assegurando ao credor “determinada indemnização, ainda que os prejuízos sejam de montante inferior ou até inexistentes”. Admitindo contudo poder o credor, também numa tal abordagem, para além dessa garantida indemnização mínima, exigir ainda uma indemnização superior se provar que os danos efectivos excedem o mínimo convencionado, in “Direito das Obrigações”, 6ª Ed., Coimbra Editora, 1989, pág. 438. Diga-se ainda que, conforme se decidiu no acórdão desta Relação, de 01-04-2004, proc. 2530/2004-6, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf., “Mesmo qualificando tal cláusula como de agravamento da responsabilidade, não deixaria de ser também uma cláusula de natureza penal.”. [18] Mário Júlio de Almeida e Costa e António Menezes Cordeiro, in op. cit., pág. 55. [19] Cf. quanto ao conceito, Luís A. Carvalho Fernandes, in "Teoria geral do Direito Civil", II, 3ª Ed., UCD, 2001, pág. 266, e Menezes Cordeiro, in "Tratado de Direito Civil Português", I, Parte Geral, Tomo I, 1999, Almedina, págs. 353-356. [20] Almeno de Sá, in “Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas”, Almedina, 2ª Ed., Reimpressão, 2005, pág. 218 [21] In “Cláusulas Contratuais Gerais, Anotações ao Dec-Lei n° 446/85, de 25 de Outubro”, pág. 47. [22] Proc. 7604/2003-6, in www.dgsi.pt/jtrl,nsf. [23] Proc. 98A1090, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [24] Veja-se o Acórdão desta Relação de 24-06-99, in C.J., Ano XXIV - Tomo III, pág. 133 –136 . [25] Vd. José Lebre de Freitas, in “Introdução ao Processo Civil”, 1996, pág. 54 [26] Vd. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in “Curso de Direito da Família” Vol. I, 2ª Ed., Coimbra Editora, 2001, pág. 411, assim ensinando também A. Varela, in “Direito da Família”, Petrony, 1982, pág. 328. [27] Vd. neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-10-2004, proc. 04A2730, e de 12-07-2005, proc. 05B710, in www.dgsi.pt/jstj.nsf., bem como o daquele Tribunal, de 22-03-2007, citado supra. [28] Ponto, este último, só por si bastante para determinar a improcedência da acção, por insuficiência da causa de pedir, como se decidiu, v.g., no acórdão desta Relação, se 18-01-2001, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. |