Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
42151/18.4YIPRT.L1-7
Relator: PAULO RAMOS FARIA
Descritores: CONTRATO DE FINANCIAMENTO
CONTRATO MISTO
VALIDADE
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
COMUNICAÇÃO
ÓNUS DE AUTOESCLARECIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. A parte não pode impugnar a decisão que julga provado um facto alegado pela própria (isto é, que julga verdadeira uma proposição de facto antes afirmada como tal pelo impugnante).
2.1. É de financiamento o contrato pelo qual (i) uma das partes (locador) se obriga a ceder à outra (locatário) o gozo temporário de uma coisa móvel (sem opção de compra, a final), (ii) adquirida por indicação da segunda a um terceiro (fornecedor), (iii) correspondendo a retribuição devida pelo locatário ao preço pago por essa aquisição (acrescido de uma remuneração deste capital e despesas contratuais), liquidada fracionadamente num número prefixado de prestações mensais, (iv) quando o bem cedido, presumivelmente, esgotará a sua utilidade  económica na vigência do contrato, não tendo relevante valor de venda ou locativo depois de usado
2.2. O contrato descrito no ponto 2.1 constitui-se como um cruzamento de diferentes contratos típicos, isto é, como um contrato misto, ao qual são aplicáveis os regimes jurídicos dos diversos tipos contratuais que o integram, na regulação do conteúdo negocial respetivo. A força gravítica da regulamentação legal de cada um destes tipos será, assim, exercida por cada um dos conteúdos do contrato, em função da sua correspondência ao tipo.
2.3. O contrato descrito no ponto 2.1, celebrado por uma entidade que, não estando legalmente habilitada, realize, na qualidade de locadora, de forma habitual, operações de natureza similar ou com resultados económicos equivalentes aos dos contratos de locação financeira não se encontra ferido de nulidade, por violação da norma enunciada no art.º 23.º do RJCLF.
3.1. A comunicação de cláusulas contratuais gerais pode ser feita mediante o fornecimento do clausulado do contrato (minuta ou formulário), para leitura pela contraparte aderente.
3.2. A conduta do contraente que, sabendo da existência do clausulado aplicável à relação jurídica (por declarar aceitá-lo), opta por não o conhecer, pretendendo depois valer-se da sua inércia e ignorância, tirando partido do seu desleixo, não merece proteção legal.
3.3. A contraparte tem o ónus de, com probidade, proteger os seus interesses próprios, e não o dever de se substituir à parte que, negligentemente, não protege os seus interesses, na defesa destes. A tanto não obriga a tutela da boa-fé prevista no n.º 2 do art.º 762.º do Cód. Civil.
4.1. Em todos os negócios, o esclarecimento começa por ser um ónus próprio: o ónus de autoesclarecimento. Em geral, apenas se pode adjudicar à contraparte um dever de esclarecimento quando só ela seja detentora da informação relevante em causa (ou lhe seja muito mais fácil a sua obtenção).
4.2. Mesmo no caso de celebração do contrato com recurso a cláusulas contratuais gerais, só existe um dever de informação espontânea da contraparte pelo contratante que a elas recorra quando, “de acordo com as circunstâncias, (…) se justifique” (art.º 6.º, n.º 1, do RJCCG). Caso contrário, prevalece o ónus de autoesclarecimento, cabendo ao aderente informar-se, designadamente através da solicitação de esclarecimentos ao proponente.
4.3. Se o aderente solicita àquele de quem o proponente se serve (para disponibilizar a minuta com o clausulado contratual e na satisfação dos referidos deveres) esclarecimentos adicionais, a prestação por parte desse auxiliar de informações erradas ou a recusa de fornecer os esclarecimentos solicitados devem ser imputadas ao proponente, valendo como insatisfação da sua obrigação de informação.
4.4. Na parte em que se refere à narração pelo aderente (v.g., autor) de atos praticados por aquele auxiliar, nesta qualidade, a alegação pelo proponente (v.g., réu) de desconhecimento da matéria alegada na petição inicial não tem eficácia impugnatória.
5. Não viola o disposto na al. c) do art.º 19.º do RJCCG, a cláusula contratual geral que, no contrato referido no ponto 2.1, estabelece que, em caso de resolução fundada no incumprimento do locatário, o locador terá o direito de receber o valor (ainda não amortizado) correspondente ao que despendeu na aquisição do bem incorporado nas rendas que fossem devidas até ao termo inicial base do contrato.
6. O regime previsto na norma enunciada no art.º 781.º do Cód. Civil é aplicável ao contrato referido no ponto 2.1, no respeito pela doutrina acolhida no AUJ do STJ n.º 7/2009.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

A. Relatório

A.A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio

GRENKE RENTING, S.A., instaurou a presente ação declarativa, atualmente com processo comum (iniciada como procedimento de injunção), contra EDU Motors – Comércio, Importação e Exportação de Automóveis, Sociedade Unipessoal, L.da, pedindo a condenação da ré no pagamento das quantias de € 27.655,55, acrescida de juros.
Para tanto, alegou que celebrou com a ré um contrato de locação de diversos equipamentos. A ré não procedeu ao pagamento de parte das contraprestações mensais acordadas, razão pela qual a demandante resolveu o contrato. A ré encontra-se contratualmente obrigada ao pagamento das contraprestações vencidas, tendo-se vencido antecipadamente as restantes, todas no valor da quantia pedida.

Citada a contraparte, ofereceu esta a sua contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação. Em especial, alegou que desconhecia ter contratado com a autora, estando convencida de que apenas negociou com o terceiro fornecedor dos equipamentos. O representante da ré subscreveu os documentos juntos pela autora sem os ter lido. Tais documentos, formalizando um deles um contrato de adesão, encontram-se redigidos com caracteres de “tamanho que não é aceitável”. O teor dos documentos não foi explicado ao legal representante da ré. As cláusulas contratuais invocadas pela autora são “completamente desproporcionadas”. Os bens supostamente objeto do contrato invocado pela autora nunca foram entregues à ré.

No decurso da ação, a autora reduziu o pedido (ref. 20181777) em € 2.460,00.
Após realização da audiência final, o tribunal a quo julgou a ação parcialmente procedente, concluindo nos seguintes termos:
a) Condeno a ré a pagar à autora a quantia de € 27.168,24 (vinte e sete mil, cento e sessenta e oito euros e vinte e quatro euros) acrescida dos juros, à taxa legal, vencidos:
a. Sobre € 617,46, desde 01.09.2017;
b. Sobre € 617,46, desde 01.10.2017;
c. Sobre € 617,46, desde 01.11.2017;
d. Sobre € 617,46, desde 01.12.2017;
e. Sobre € 617,46, desde 01.01.2018;
f. Sobre € 24.080,94, desde 10.01.2018,
E dos que se vençam até integral pagamento;
b) Condeno autora e ré no pagamento das custas do processo, fixando em 10% o decaimento da autora”.

Inconformada, a ré apelou desta decisão, concluindo, no essencial:
“20.º (…) [O] contrato aqui em causa nos presentes autos é nulo, quer porque a autora [in]cumpriu com o dever de informação que lhe competia, quer porque nem sequer foi a mesma quem entregou os documentos à ré (…), tendo assim existido por parte do tribunal uma clara violação do disposto no Dec. Lei n.º 446/85 de 25 de outubro (…).
45.º Assim, requer-se seja decretada a nulidade do contrato nos termos supra peticionados e reapreciação da prova gravada, assim como o reexame de toda a prova existente nos autos e produzida em julgamento, devendo ser proferida decisão que considere que a factualidade dos pontos 12 e 15 não foi provada, que a factualidade contida nos:
PONTO 7 – deveria ter sido dado como provado que a ré apenas subscreveu em 26.04.2017 um documento denominado “Autorização de Débito Direto financeira SEPA”, com a identificação do contrato n.º 094-20377, por supor que era para verem o histórico, mas nunca que estivesse relacionado com um contrato de locação;
PONTO 8 – deveria ter sido dado como provado apenas que apesar da Ré ter subscrito em 26.04.2017 um documento com a identificação do contrato n.º 094-20377 com, entre outro, o seguinte teor(…) a verdade é que os bens nunca foram entregues, uma vez que a Ré apenas confirmou porque o Sr. PPPP lhe pediu por favor para o fazer, pese embora os bens não serem entregues conforme referiu o representante legal da ré,
PONTO 17 – Tal facto deveria ter sido dado como provado apenas que a ré entregou documentos mas sem saber que estava a assinar um contrato de locação financeira ou outro qualquer contrato de financiamento, e
considerar o facto D dos factos não provados como facto provado,
E em consequência, deve a ré ser absolvida totalmente dos pedidos formulados pela autora”.
A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção de decisão do tribunal a quo recorrida.

A.B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar

As questões de facto a decidir são as enunciadas nas conclusões da alegação acima transcritas, tendo por objeto os pontos 7, 8, 12, 15, 16 e 17 do leque dos factos provados, bem como o ponto D dos factos não provados.
As questões de direito a tratar – em torno da qualificação do contrato, da sua validade e do seu incumprimento – serão mais desenvolvidamente enunciadas no início do capítulo dedicado à análise dos factos e à aplicação da lei.

*
B. Fundamentação

B.A. Factos provados (conforme decidido pelo tribunal ‘a quo’)

1. Autora e ré subscreveram um documento denominado “Locação Clássica Contrato de Locação para Clientes Empresariais”, com a identificação “Contrato de Locação N.º 094-20377”, no qual é identificado como “objeto locado” o “Pack Eco Oficina Premium”, como “locatário” a ré e como “vendedor/fornecedor” a sociedade EBI Investigação e Desenvolvimento, Ld.ª, cujo cabeçalho apresentava o seguinte layout:


(artigo 1.º do requerimento de injunção).
2. O referido “objeto locado” era composto por sistema de extração de óleo usado com enrolador duplo de 14 metros, depósito de parede 1000 Litros, sistema computorizado de abastecimento de óleos novos com punhos digitais 10w40 + 5w30 (artigo 2.º do requerimento de injunção).
3. No referido documento é selecionado como “tipo de pagamento” a opção “mensal”, como número de rendas “48” e como “valor da renda” “502,00 Eur” (artigos 4.º e 5.º do requerimento de injunção).
4. Os referidos “objeto locado” e “vendedor/fornecedor” foram escolhidos pela locatária, aqui ré (artigo 3.º do requerimento de injunção).
5. A autora adquiriu à referida EBI Investigação e Desenvolvimento, Ld.ª, o Pack Eco Oficina Premium, em 26.04.2017, pelo preço de € 24.600,00 (artigo 3.º do requerimento de injunção).
6. O mencionado documento “Contrato de Locação N.º 094-20377” contemplava, entre outras, as seguintes cláusulas (artigo 4.º do requerimento de injunção):
“2. O contrato de locação inicia-se no primeiro dia do mês/trimestre civil após a receção do OL. Se o locatário confirmar a receção do OL antes desta data, deverá pagar pela correspondente utilização 1/30 ou 1/90, respetivamente, do valor base da renda mensal ou trimestral por dia. O contrato de locação é automaticamente prorrogado por seis meses, se não for denunciado, por escrito, com aviso prévio não inferior a três meses sobre o prazo inicial ou renovação. Durante o período de vigência inicial do contrato de locação, o contrato não poderá ser denunciado.
3. No ato de entrega, o Locatário deve inspecionar o OL e deve indicar a existência de algum defeito. O Locatário só deve confirmar a aceitação do OL se puder assegurar que a entrega está completa e o OL se encontra nas condições contratadas. (…)
11. Em caso de incumprimento das obrigações do Locatário, serão devidos juros de mora equivalente à taxa legal para as operações comerciais, sem prejuízo do direito da GR reclamar indemnização pelos danos excedentes.
12. A GR tem o direito de resolver o contrato se o Locatário não pagar duas rendas consecutivas. Tendo em conta i) que a GR adquiriu o OL no interesse do Locatário, ii) o custo financeiro com a aquisição do OL e a sua perda de valor e iii) os custos administrativos com a celebração deste contrato, entre outros, se a GR exercer o seu direito de resolução sem aviso prévio terá direito a exigir, a título de cláusula penal, o valor equivalente à soma de todas as rendas que fossem devidas até ao termo inicial base do contrato. (…)”.
7. Em 26.04.2017 a ré subscreveu um documento denominado “Autorização de Débito Direto SEPA”, com a identificação do contrato n.º 094-20377, com, entre outro, o seguinte teor:


(artigo 5.º do requerimento de injunção).
8. Em 26.04.2017 a ré subscreveu um documento com a identificação do contrato n.º 094-20377 com, entre outro, o seguinte teor:
“Eu/nós confirmamos pelo presente o seguinte relativamente à minha/nossa proposta/contrato de locação:
1. Recebi/recebemos o bem mencionado anteriormente no dia de hoje, data da entrega. Foime/foi-nos igualmente entregue um manual de procedimentos ou o mesmo não é necessário.
2. O bem foi montado e/ou instalado por um profissional.
3. Recebi/recebemos todas as instruções necessárias.
4. O bem esta em perfeito estado e funciona devidamente.
5. O bem foi entregue na sai totalidade e com todos os seus componentes.
6. O bem corresponde exatamente às descrições constantes do pedido/contrato e está em conformidade com o que foi acordado entre o fabricante e fornecedor (por exemplo, em termos de tecnologia, qualidade e performance). O bem possui todas as funcionalidades e atributos garantidos pelo fornecedor.
7. O bem tem a qualidade garantida pelo fornecedor e/ou por terceiros. (…)
10. Eu/nós recebemos hoje uma cópia desta confirmação de entrega. (artigo 4.º do requerimento de injunção).
9. A ré pagou os alugueres vencidos até agosto de 2017, ficando em dívida os alugueres de setembro de 2017 a janeiro de 2018, o prémio de seguro para 2018, os custos de avisos e os juros de mora, tendo as entradas de débito direto sido devolvidas, com a informação de “Débito Rejeitado” (artigo 6.º do requerimento de injunção).
10. A autora remeteu à ré cartas de interpelação em 11.09.2017, 21.09.2017, 10.10.2017, 10. 11.2017, 11.12.2017 e 21.12.2017 (artigo 7.º do requerimento de injunção).
11. Em 10.01.2018 a autora remeteu à ré, por correio registado com aviso de receção, uma comunicação com, entre outro, o seguinte teor:






(artigo 8.º do requerimento de injunção).
12. A ré não restituiu o “objeto locado” acima identificado à autora (artigo 12.º do requerimento de injunção).
13. A ré acordara com a mencionada EBI – Investigação e Desenvolvimento, Unipessoal, Ld.ª, a certificação como “Eco Oficina” de uma oficina mecânica de reparação de automóveis (artigo 6.º da oposição).
14. Incluía-se nos serviços a prestar pela dita EBI a decoração da oficina interior e exterior com imagens publicitárias, a publicidade da oficina através de vários canais, a certificação de funcionários, e a inclusão do nome da oficina numa lista de oficinas qualificadas como “Eco Oficinas” (artigos 11.º e 12.º da oposição).
15. Para suportar o preço dos serviços contratados pela ré à EBI, esta propôs à ré um financiamento de modo a poder efetuar o pagamento em prestações (artigo 16.º da oposição).
16. A EBI informou a ré que diligenciaria pela documentação necessária ao dito financiamento, para o que solicitou os necessários dados da ré e do seu representante legal (artigo 17.º da oposição).
17. A ré forneceu à EBI os elementos solicitados (artigo 18.º da oposição).
18. A EBI apresentou ao legal representante da ré os documentos acima mencionados em 1. e 7. (artigo 19.º da oposição).
19. O legal representante da ré subscreveu os documentos acima identificados em 1. e 7. sem ler o seu teor (artigos 19.º, 24.º e 29.º da oposição).
20. Em setembro de 2017 o legal representante da ré cancelou a autorização de débito direto acima mencionada em 7. (artigo 39.º da oposição).

B.B. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto

Conforme acima referido, a propósito enunciação das questões a decidir, foi impugnada a decisão sobre os pontos 7, 8, 12, 15, 16 e 17 do leque dos factos provados, bem como sobre o ponto D dos factos não provados. Enfrentaremos estas impugnações individualmente.

1. Impugnação da decisão sobre o ponto 7. da fundamentação de facto

O tribunal a quo deu por provado o seguinte facto:
7. Em 26 de abril de 2017, a ré subscreveu um documento denominado “Autorização de Débito Direto SEPA”, com a identificação do contrato n.º 094-20377, com, entre outro, o seguinte teor:
“Ao subscrever esta autorização, está a autorizar a GRENKE RENTING S.A a enviar instruções ao seu banco para debitar a sua conta, de acordo com as instruções da GRENKE RENTENG S.A.”.
Entende a apelante que “deveria ter sido dado como provado que a ré apenas subscreveu” este documento “por supor que era para verem o histórico, mas nunca que estivesse relacionado com um contrato de locação”. Na sustentação da impugnação da decisão sobre este ponto, a apelante invoca o depoimento de parte do seu representante legal, no seguinte segmento (que transcreve): pensava que estava a contratar «com a EBI ou Eco-Oficinas. Nunca na vida sonhei que tinha nada com locações financeiras nem com créditos, que eu disse logo que, na altura, eu perguntei: “Documentação?” E disse: “Mas querem a minha documentação, balancete da empresa para quê?” “Ah, sabe o que é, eles pedem isto, é obrigatório”. E eu, prontos, tudo bem, pensei que aquilo era, queriam ver o meu histórico, aquilo que eu fazia, que não fazia».
Afigura-se-nos apodítico que o meio de prova invocado não impõe decisão diferente da adotada pelo tribunal a quo (art.º 640.º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Civil). Neste ponto 7. da fundamentação de facto, o tribunal a quo pronunciou-se sobre a subscrição de um documento, dando-a por provada. Ora, a apelante não impugna este este julgamento, pretendendo, sim, ver agregada a esta questão a da convicção do legal representante da ré sobre o propósito da subscrição de tal documento. São questões diferentes – desde logo porque o facto descrito neste ponto (a mera subscrição de um documento) é conciliável com diferentes convicções sobre o propósito da subscrição. A apelante socorre-se de uma estratégia de “Cavalo de Troia” para ver já decidida questão diferente.
O depoente nunca se refere ao propósito presente na subscrição da autorização de débito direto, pelo que, não só o seu depoimento não contraria a decisão do tribunal a quo, como não pode ele sustentar uma (diferente) decisão sobre o seu propósito presente no momento da sua subscrição. Devemos, pois, concluir, repisa-se, não só que o legal representante da ré subscreveu este documento, como também que inexiste fundamento para se concluir que não tinha consciência de que estava a autorizar uma forma de pagamento mensal do “aluguer”.
Em face do exposto, inexistindo erro de julgamento, quanto a este ponto, julga-se improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

2. Impugnação da decisão sobre o ponto 8. da fundamentação de facto

O tribunal a quo deu por provado o seguinte facto:
8. Em 26 de abril de 2017, a ré subscreveu um documento com a identificação do contrato n.º 094-20377 com, entre outro, o seguinte teor:
“Eu/nós confirmamos pelo presente o seguinte relativamente à minha/nossa proposta/contrato de locação:
1. Recebi/recebemos o bem mencionado anteriormente no dia de hoje, data da entrega. Foi-me/foi-nos igualmente entregue um manual de procedimentos ou o mesmo não é necessário.
2. O bem foi montado e/ou instalado por um profissional.
3. Recebi/recebemos todas as instruções necessárias.
4. O bem esta em perfeito estado e funciona devidamente.
5. O bem foi entregue na sua totalidade e com todos os seus componentes.
6. O bem corresponde exatamente às descrições constantes do pedido/contrato e está em conformidade com o que foi acordado entre o fabricante e fornecedor (por exemplo, em termos de tecnologia, qualidade e performance). O bem possui todas as funcionalidades e atributos garantidos pelo fornecedor.
7. O bem tem a qualidade garantida pelo fornecedor e/ou por terceiros. (…)
10. Eu/nós recebemos hoje uma cópia desta confirmação de entrega”.
Entende a apelante que “deveria ter sido dado como provado apenas que (…) a ré apenas confirmou porque o Sr. PPPP [EBI] lhe pediu por favor para o fazer, pese embora os bens não serem entregues” – isto para além de defender que, desde já, deveria ser dada por provada a matéria descrita no ponto D dos factos não provados, adiante analisado.
Também neste ponto 8. da fundamentação de facto, o tribunal a quo pronunciou-se sobre a subscrição de um documento, dando-a por provada. E também aqui a apelante não impugna verdadeiramente o julgamento efetuado, pretendendo, sim, ver agregada a esta questão uma outra: a da motivação para a subscrição do documento. O mesmo é dizer que decisão do tribunal a quo não enferma de erro de julgamento, em si mesma, mas apenas de deficiência.
Quanto à deficiência efetivamente invocada, também pode esta ser objeto de impugnação da decisão sobre a matéria de facto. A questão deve, pois, ser reapreciada pelo tribunal ad quem nesta perspetiva (art.º 682.º, n.º 1, al. c), a contrario, do Cód. Proc. Civil).

Afigura-se-nos assistir razão à apelante. Efetivamente, o legal representante da ré referiu que assinou os documentos fornecidos pela EBI porque esta lhe solicitou que o fizesse. Esta narrativa é concordante com as datas apostas nos documentos e com o interesse da EBI (única empenhada em embolsar rapidamente o valor do financiamento). Também do depoimento do gerente de facto desta sociedade resulta que este solicitou e obteve a assinatura de todos os documentos respeitantes ao início da relação contratual na mesma ocasião – na data neles aposta, ou seja, antes da entrega de quaisquer bens.
Tendo a factualidade em causa sido processualmente adquirida e sujeita à instrução contraditória, deve constar do leque dos factos provados. Assim, à fundamentação de facto deve ser aditado o seguinte facto:
15 – O legal representante da ré subscreveu o documento referido no ponto 13 – factos provados – a pedido e seguindo as instruções do gerente de facto da EBI, afirmando este ser esse o procedimento a adotar no âmbito da conclusão do contrato subscrito.

Resta acrescentar que, oficiosamente, se justifica operar um mero aperfeiçoamento na enunciação do facto descrito no ponto 8. – que adiante passará a ser o ponto 13 –, transcrevendo-se o restante conteúdo relevante deste documento. Assim se apreenderá melhor o seu sentido e âmbito.
Com o mesmo propósito, justifica-se, ainda, a reprodução fac-similada do seu conteúdo mais relevantemente controvertido, desdobrando-se, para o efeito, o ponto 8. num novo ponto:
14 – O documento referido no ponto 13 – factos provados –, no seu último parágrafo antes da assinatura o legal representante da ré, apresenta o seguinte aspeto fac‑similado:

Nesta reprodução fac-similada, a dimensão original dos caracteres perder-se-á ligeiramente, mas a proporção (dimensão relativa) pode aqui ser ilustrada, exibindo-se o confronto deste enunciado contratual redigido com os tipos Arial 11 pts. e Arial 5,5 pts., com o texto fac-similado:


3. Impugnação da decisão sobre o ponto 12. da fundamentação de facto

O tribunal a quo deu por provado o seguinte facto:
12. A ré não restituiu o “objeto locado” acima identificado à autora.
Entende a apelante que este facto deve ser julgado não provado. Importa, no entanto, perceber que a apelante não nega que os equipamentos que lhe foram entregues se mantêm na sua posse. Apenas afirma que esses equipamentos não correspondem ao “objeto locado” e que se disponibilizou para que tais equipamentos fossem recolhidos pela fornecedora, nas suas instalações.
Este facto é relativamente irrelevante, dado que não foi pedida a restituição destes bens (nem podia ser, considerando a forma processual inicial).

É absolutamente seguro que “a ré não restituiu o “objeto locado” acima identificado à autora” – desde logo, na perspetiva da ré, porque este nunca lhe foi entregue e porque a oferta de restituição (dos bens efetivamente entregues) foi feita ao fornecedor, e não à autora, sua proprietária. No entanto, o modo como este facto se encontra enunciado sugere que o “objeto locado” havia sido entregue pelo fornecedor. É esta uma questão distinta – a da conformidade dos bens efetivamente entregues –, não devendo ser misturada com o facto descrito no ponto 12. dos factos provados.
Assim, na parcial procedência da impugnação, deve ser alterada a decisão respeitante ao ponto 12. dos factos provados, passando este a ter a seguinte redação: “A ré não entregou à autora os equipamentos que lhe haviam sido entregues pela EBI.”

4. Impugnação da decisão sobre o ponto 15. da fundamentação de facto

O tribunal a quo deu por provado o seguinte facto:
15. Para suportar o preço dos serviços contratados pela ré à EBI, esta propôs à ré um financiamento de modo a poder efetuar o pagamento em prestações.
Entende a apelante que este facto deve ser julgado não provado.

A impugnação deste ponto da decisão de facto é insólita. Recorde-se que no art.º 16.º da oposição, a requerida, agora apelante, havia alegado: “como a requerida não tinha meios de liquidar todo o valor, (…) o engenheiro (…) da EBI disse que não havia problema nenhum, que resolvia (…) e que poderia tal valor ser liquidado em prestações, através de um financiamento”. Isto significa que, no ponto 15. da decisão de facto, o tribunal a quo pronunciou-se sobre um facto alegado pela apelante, julgando-o provado.
Em geral, apenas tem legitimidade para impugnar a decisão judicial o interessado por ela negativamente afetado (arts. 197.º, 342.º e 631.º do Cód. Proc. Civil, designadamente). Sendo a pronúncia sobre cada facto objeto da instrução um julgamento autonomizável, poder-se-á questionar a legitimidade de uma parte para impugnar a decisão que julga provado um facto alegado pela própria.
Existe, no entanto, uma razão mais imediata impeditiva desta conduta – distinta da legitimidade para impugnar. O apelante que impugna a decisão de facto tem o ónus de especificar “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (art.º 640.º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Civil). Se a parte impugna a decisão que que julga verdadeira uma proposição de facto antes afirmada como tal pela impugnante, tem o ónus de indicar qual é a diferente narrativa alternativa que deve ser afirmada como verdadeira pelo tribunal.
Ora, o réu – e a este nos referimos por ser o caso dos autos, embora igual raciocínio valha para o autor – tem o ónus de expor a sua versão dos factos na contestação – art.º 573.º do Cód. Proc. Civil. Isto significa que não pode ulteriormente sustentar uma diferente narrativa alternativa – salvo como confissão. Ou seja, admitir o apelante a especificar uma realidade diferente da que o próprio alegou significa admitir que, nesta 25.ª hora, alegue uma nova realidade de facto, em aberta violação do princípio da concentração da defesa.
E se o apelante não pode satisfazer o seu ónus previsto no art.º 640.º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Civil – sob pena de atuar com má-fé processual (art.º 542.º do Cód. Proc. Civil) e em ostensivo venire contra factum proprium –, não pode impugnar a decisão favorável sobre o concreto facto que alegou.
Pelo exposto, quanto ao ponto 15. da fundamentação de facto, não se admite a impugnação (recurso da decisão sobre a matéria de facto).

5. Impugnação da decisão sobre o ponto 16. da fundamentação de facto

O tribunal a quo deu por provado o seguinte facto:
16. A EBI informou a ré que diligenciaria pela documentação necessária ao dito financiamento, para o que solicitou os necessários dados da ré e do seu representante legal.

A apelante não especificou os concretos meios probatórios que impunham decisão diferente sobre este ponto. Do mesmo modo, não especificou a decisão que deve ser adotada em substituição da proferida.
Ora, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida; a decisão que deve ser proferida (art.º 640.º, n.º 1, als. b) e c), Cód. Proc. Civil. O mesmo é dizer que, quanto a este ponto, deve o recurso ser rejeitado.
Note-se que não se pode aqui invocar o AUJ do STJ n.º 12/2023. Por um lado, a decisão alternativa pretendida não resulta do corpo da motivação da alegação. Por outro lado, o enunciado deste ponto 16. foi alegado pela própria apelante na sua oposição (arts. 16.º e 17.º da oposição), pelo que é impossível saber o que pretende a mesma com esta impugnação.
Pelo exposto, quanto ao ponto 16. da fundamentação de facto, não se admite a impugnação (recurso da decisão sobre a matéria de facto).

6. Impugnação da decisão sobre o ponto 17. da fundamentação de facto

O tribunal a quo deu por provado o seguinte facto:
17. A ré forneceu à EBI os elementos solicitados.
Entende a apelante que “deveria ter sido dado como provado apenas que a ré entregou documentos, mas sem saber que estava a assinar um contrato de locação financeira ou outro qualquer contrato de financiamento”.

No art.º 18.º da oposição, a requerida, agora apelante, havia alegado: “A requerida deu todos os elementos [ao engenheiro da EBI]”. Isto significa que, no ponto 17. da decisão de facto, o tribunal a quo pronunciou-se sobre um facto alegado pela apelante, julgando-o provado.
Pelas razões acima aduzidas na análise da impugnação do ponto 15. do leque dos factos provados, não se admite a impugnação (recurso da decisão sobre a matéria de facto), quanto ao ponto 17. da fundamentação de facto.

7. Impugnação da decisão sobre o ponto D dos factos não provados

O tribunal a quo deu por não provado o seguinte facto:
D. Os equipamentos descritos em 2. não tenham sido entregues à ré.
Entende a apelante que o facto enunciado no ponto D dos factos não provados deve ser julgado provado.
A decisão sobre este ponto foi motivada na sentença recorrida nos seguintes termos:
“Quanto ao teor de D, das declarações de parte do legal representante da ré decorreu a insatisfação com os equipamentos e software fornecidos, e o descontentamento entre o que esperava receber face ao que efetivamente recebera; não foi, assim, negada a entrega de equipamentos. Assim, conjugando as declarações prestadas com o teor do vertido no n.º 8 acima, considerou-se não provado o descrito em D”.
A recorrente afirma que, do depoimento de parte do seu legal representante, resulta que “os equipamentos descritos em 2.” não lhe foram entregues. Destaca a apelante a seguinte passagem do depoimento do legal representante da ré: “Entregaram-me uma mangueira e um depósito que nada correspondia àquilo que eles disseram. Ou seja, ali dizia mil litros e aquilo que eu vi não era nada disso”. “E era de plástico”. “Aquilo vinha com ferros à volta, era impossível embutir aquilo na parede”. “Tinha lá um enrolador e aquele depósito que me lá deixaram, era a única coisa que eu tinha”.
Assiste inteira razão à apelante. Resulta cristalino da prova produzida que os concretos bens objeto da dita locação não foram entregues à ré.

Na análise dos meios de prova produzidos, adotaremos a ordem seguida pelo tribunal a quo: primeiro, analisaremos as declarações de parte e, depois, apreciaremos a relevância do documento junto intitulado “Confirmação de aceitação”. Antes de avançarmos, recordamos que “os equipamentos” que constituem o “objeto locado” são um “sistema de extração de óleo usado com enrolador duplo de 14 metros, depósito de parede 1000 Litros, sistema computorizado de abastecimento de óleos novos com punhos digitais 10w40 + 5w30”.
Dos documentos juntos e da prova produzida na audiência final, sabemos que o fornecimento de outros produtos foi negociado entre a apelante e a EBI – por exemplo, o “Software de certificação MVBER” (objeto do diferente “contrato de locação n.º 094-20378”) e o “pack de imagem corporativa” (incluído no preço dos restantes fornecimentos)). Na análise da prova é, pois, essencial distinguir o que diz respeito ao objeto desta ação daquilo que lhe é estranho – e integra, eventualmente, o objeto de outras demandas. Por exemplo, a mensagem de correio eletrónico que, em 6 de setembro de 2017, a EBI (PPPP) remeteu ao autor (à sua mandatária) diz apenas respeito à “decoração eco-oficina nas instalações EDU Motors”, “fora do âmbito dos contratos de locação financeira” (sic).

De um modo simples, podemos dizer que o “objeto locado”, apelidado de Pack Eco Oficina Premium – com os “indispensáveis” anglicismos, como é “moderno”, vazios de significado –, é composto por dois “sistemas”: um de extração de óleo; um outro de abastecimento de óleo. De acordo com a fatura emitida pela EBI junta aos autos – n.º 2012532, de 26 de abril de 2017 –, o primeiro destes “sistemas” – composto por uma mangueira, um enrolador de mangueira (201CLICDRAIN14M) e um depósito de mil litros (504DPD1000LTS) – teve um custo financiado pela apelada de € 8.350,00 – € 5.150,00 + € 3.200,00. O segundo “sistema” (701FUELCOND300) teve um custo de € 11 650,00.
Ora, contrariamente ao que sugere a motivação vertida na sentença apelada, o legal representante da ré apenas referiu o recebimento de equipamentos que poderiam ser enquadrados no primeiro destes sistemas – o menos oneroso. E, mesmo quanto a este, da circunstância de ter admitido ter a apelante recebido, por exemplo, uma mangueira não se pode extrair que admitiu ter recebido o concreto tipo de mangueira que deveria integrar o “objeto locado”. Na verdade, os documentos juntos revelam, como veremos, que existe uma desconformidade.
Também no que respeita ao depósito de óleo usado, embora a apelante pareça laborar num equívoco – um depósito de parede não é um depósito de “embutir”, mas sim um depósito não móvel (stationary system), isto é, que não é transportado para junto da viatura intervencionada –, os documentos revelam que o que foi entregue não corresponde ao que integra o “objeto locado”.
A este respeito, diga-se que, da prova produzida, nunca resultam claras as características deste depósito, tanto sendo identificado como “depósito de parede” – por oposição a unidade móvel –, como “depósito de parede dupla” – sendo a “parede” (dupla) caracterizadora do próprio depósito. Na fatura respeitante à aquisição pela apelada encontramos a designação “Depósito de Parede Dupla 1000 Lts”; já no art.º 2.º do requerimento de injunção – cujo conteúdo a 1.ª instância julgou provado – é feita referência a um “depósito de parede 1000 litros”. Considerando que a decisão respeitante ao ponto 2. da fundamentação de facto não foi impugnada, é este “depósito de parede 1000 litros” que se considerará integrar o “objeto locado” – e não um depósito de parede dupla.

Quanto ao documento invocado pelo tribunal a quo, descrito no ponto 8. da decisão impugnada, devemos começar por notar o que consta do ponto 19. da mesma decisão: “O legal representante da ré subscreveu os documentos acima identificados em 1. e 7. sem ler o seu teor”. E se o gerente da ré não leu os documentos “identificados em 1. e 7.”, muito se estranharia que tivesse lido com toda a atenção aquele que consta do ponto 8..
Este documento – “Confirmação de aceitação” –, que mais adiante reproduzimos mais circunstanciadamente – cfr. o ponto 13 –, pela indeterminação de conteúdo – já que se refere genericamente ao famigerado “Pack Eco Oficina Premium” – tem um valor nulo na demonstração do fornecimento dos bens que constituem o “objeto locado”. Veja-se que os documentos juntos para prova da entrega dos bens são de 6 de junho de 2017 – guia de entrega n.º 66 784676-7 e guia de transporte n.º 48 – e de 4 de julho de 2017 – guia de entrega n.º 66 791190-7. Ora, o documento que consta do ponto 8. foi assinado meses antes, na data da encomenda (26 de abril de 2017). É evidente que foi assinado muito tempo antes de ter sido realizada qualquer entrega.
Afastada que está a valia da motivação apresentada pelo tribunal a quo, vejamos se outra prova relevante sobre a questão foi produzida.

Foi admitido pelo legal representante da ré que alguns equipamentos foram fornecidos pela EBI à apelante. No entanto, os documentos juntos revelam que o fornecimento efetuado não foi conforme com o contratado.
Bastante elucidativa desta desconformidade é a informação que se pode extrair dos documentos apresentados pela EBI na data da audiência final (6 de dezembro de 2023). Estes documentos apresentam os valores de aquisição dos componentes do “Pack Eco Oficina Premium”, embora esta entidade nunca esclareça devidamente se as faturas juntas só integram produtos que forma incluídos no concreto “Pack” em discussão ou, diferentemente, também documentam a compra de peças que nada têm a ver com o “objeto locado”.
O depósito de 1000 litros (504DPD1000LTS), faturado pela EBI à apelada por € 3 200,00 (sem IVA), teve o preço unitário de € 282,00, tendo a capacidade de € 720 litros. Destacam-se nesta informação a diferença entre o preço de compra e o preço de revenda, e o volume (capacidade) do depósito.
As partes são livres de fazer maus negócios, pelo que o preço mais de 10 vezes superior pago pela apelada – e repercutido na prestação a pagar pela apelante – não nos deve deter. Mas o volume (capacidade) desconforme já pode e deve ser sublinhado, pois revela que a EBI não entregou à apelante o depósito acordado.
O restante “sistema de extração de óleo usado com enrolador duplo de 14 metros” (201CLICDRAIN14M), faturado pela EBI por € 5 150,00 (sem IVA), e de acordo com esta informação, integrava os seguintes componentes:


DescritivoFaturaPreço unitário (sem IVA)
BOUCHON
43571
4,57
CACHE PROTECTEUR
43571
4,06
ADAPTATEUR D’ASPIRATION
43571
162,00
RACCORD
43571
29,00
DOUILLE
43571
17,00
BOMBA
628
348,00
ENROLADOR SEM MANGUEIRA
20170255
660,00
APARA PINGOS
1001965
39,00
TOTAL
1.263,63


Mais uma vez, não nos deteremos na diferença de valores – até porque ao preço de compra dos equipamentos para revenda pode acrescer o custo de montagem, transporte, licenças de software e formação de funcionários (para além dos, assim denominado, “Direitos de uso de imagem corporativa durante 4 anos” e “Direitos de entrada na rede”). Os descritivos destas faturas não nos oferecem subsídios decisivos no apuramento da conformidade do fornecimento efetuado. No entanto, dos documentos que titulam a entrega acima mencionados – veja-se, por exemplo, a guia de transporte n.º 48 – resulta que o sistema de extração de óleo efetivamente fornecido compreendia uma mangueira de 12 metros, e não de 14 metros, conforme foi faturado à apelada.
No que respeita ao segundo sistema – “sistema computorizado de abastecimento de óleos novos” (701FUELCOND300) –, faturado pela EBI por € 11 650,00 (sem IVA), e de acordo com esta informação, integrava os seguintes componentes:


DescritivoFaturaPreço unitário (sem IVA)
?
1001965
?
ENROLADOR ABERTO OLEO
1001183
250,00
PUNHO OLEO DIGITAL
1001183
135,00
BOMBA
1073
348,00
TOTAL
 733,00


Os descritivos destas faturas não nos permitem confirmar que a EBI adquiriu o equipamento que diz ter fornecido à ré. No entanto, a diferença de valores indicia fortemente que nunca dispôs do equipamento (no valor de € 11.650,00) que afirma ter fornecido à ora apelante.
Vem a propósito lembrar que, para prova da entrega dos bens locados, pela apelada foram juntas aos autos fotografias da oficina da autora. Ora, em tais fotografias juntas, para além das panorâmicas do estabelecimento – onde são visíveis os elementos decorativos que a testemunha PPPP (EBI) afirmou não integrarem o “objeto locado”, sendo add-ons (sic) –, apenas é apresentado um grande-plano um enrolador de mangueiras (já acima também descrito no primeiro sistema). Não se identifica o equipamento respeitante ao segundo sistema.

Tal já como adiantámos, em 6 de setembro de 2017 (pelas 13h37m), a EBI (PPPP) remeteu ao autor (à sua mandatária) uma mensagem de correio eletrónico sobre a “decoração eco-oficina nas instalações EDU Motors”, “fora do âmbito dos contratos de locação financeira” (sic). No entanto, no âmbito desta tentativa de resolução do litígio, é feita menção aos restantes equipamentos fornecidos, nos seguintes termos: (com uma “condição”) “não nos importamos de suportar os prejuízos e custos decorrentes da desmontagem integral do Sistema de Extração de Óleo de Motor CDS – Clic Drain System 12m e da respectiva extinção do contrato em vigor” – negrito nosso. Nada se diz quanto à devolução do “sistema computorizado de abastecimento de óleos novos com punhos digitais 10w40 + 5w30”.
O teor desta mensagem sugere fortemente que este “sistema computorizado” nunca foi entregue, bastando a devolução do “sistema de extração de óleo usado” para que o contrato se tivesse por distratado. Esta conclusão é confirmada pela mensagem que se segue.
No mesmo dia 6 de setembro de 2017 (pelas 13h45m), a EBI (PPPP) remeteu ao autor (à sua mandatária) uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor:
“Relativamente ao pedido de desistência dos contratos de locação sobre 1) Software e 2) Equipamentos reiteramos que o software Oficinal conforme já falamos não é passível de desistência por motivos óbvios que julgo saber e que são de lei e conhecimento geral;
“2) Equipamento Clic Drain System + depósito de parede dupla homologado (Pack Eco-Oficina), poderemos a título excepcional aceitar a extinção do contrato e a desmontagem do mesmo com os respectivos acessórios, caso paguem e cheguem a um acordo quanto ao valor justo do trabalho executado de decoração das Oficinas Edu Motors”.
Ou seja, dos “contratos de locação” – plural – apenas se discute a entrega de um equipamento – o “sistema de extração de óleo usado” – e a distinta utilização de um software. O silêncio sobre a existência de um (supostamente fornecido) “sistema computorizado” é total.

Assim, na parcial procedência da impugnação, deve ser alterada a decisão respeitante ao ponto D dos factos não provados, passando este a ter o seguinte conteúdo julgado provado (já com a renumeração que adiante se adotará):
19 – Os equipamentos descritos no ponto 10 – fundamentação de facto – não foram entregues à ré.
20 – Sem prejuízo do referido no ponto 19 – fundamentação de facto –, foi pela EBI entregue à ré um sistema de extração de óleo usado com enrolador de 12 metros e um depósito de óleo usado, com uma parede simples, de capacidade não superior a 720 litros.

8. Conclusão sobre a impugnação da decisão de facto e de conhecimento oficioso

Em resultado da reapreciação da prova produzida, altera-se o ponto 12. da fundamentação de facto acima exarada –, passando este a ter o seguinte conteúdo (já com a renumeração que adiante se adotará):
25 – A ré não entregou à autora os equipamentos que lhe haviam sido entregues pela EBI.

Altera-se a decisão respeitante ao ponto D dos factos não provados, passando este a ter o seguinte conteúdo julgado provado:
19 – Os equipamentos descritos no ponto 10 – fundamentação de facto – não foram entregues à ré.
20 – Sem prejuízo do referido no ponto 19 – fundamentação de facto –, foi pela EBI entregue à ré um sistema de extração de óleo usado com enrolador de 12 metros e um depósito de óleo usado, com uma parede simples, de capacidade não superior a 720 litros.

À fundamentação de facto são aditados os seguintes factos:
14 – O documento referido no ponto 13 – factos provados –, no seu último parágrafo antes da assinatura o legal representante da ré, apresenta o seguinte aspeto fac‑similado:


15 – O legal representante da ré subscreveu o documento referido no ponto 13 – factos provados – a pedido e seguindo as instruções do gerente de facto da EBI, afirmando este ser esse o procedimento a adotar no âmbito da conclusão do contrato subscrito.

Oficiosamente (art.º 662.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), é aditado o facto relevante não controvertido – razão pela qual não é oferecido contraditório prévio sobre esta iniciativa oficiosa –, plenamente provado por documento junto pela autora, respeitante ao conteúdo da matrícula da apelada no Registo Comercial, em especial, do seu objeto social registado (art.º 6.º da resposta à oposição), adiante descrito no ponto 16 – fundamentação de facto.
É, ainda, aditado o facto considerado pelo tribunal a quo – e alegado pela ré (arts. 56.º a 58.º da oposição e 6.º da resposta à oposição) –, mas não inscrito no leque de factos provados, de o contrato dos autos ser um contrato de adesão, concluído com base numa minuta usada pela apelada na sua atividade habitual – matéria também não controvertida –, adiante descrito no ponto 17 – fundamentação de facto. Diga-se, a propósito, para além de não ser esta uma matéria controvertida, encontra-se sustentada na prova produzida. Por exemplo, a testemunha funcionária da apelada ouvida esclareceu: “A nossa comunicação é sempre com o fornecedor. Nós não temos contacto com o cliente”. Quem faz a recolha da assinatura “é o fornecedor”. “Nós não conhecemos o cliente. Ele é cliente do fornecedor. Por isso, toda esta negociação e a entrega do contrato é feita sempre pelo fornecedor”.
No mais, deve ser mantida a decisão de facto do tribunal a quo, improcedendo a sua impugnação. Esta decisão original é agora reproduzida, embora com uma sistematização distinta, mais ajustada à crónica dos factos essenciais, e transcrevendo-se, pela sua relevância, o teor de documentos já considerados assentes.

B.C. Fundamentação de facto

1. Negociações prévias

1 – A ré declarou acordar com sociedade EBI – Investigação e Desenvolvimento, Unipessoal, L.da, (adiante, EBI) a certificação pela segunda como “Eco Oficina” de uma oficina mecânica de reparação de automóveis explorada pela primeira.
2 – Incluíam-se nos bens e serviços da EBI a prestar a decoração da oficina interior e exterior com imagens publicitárias, a publicidade da oficina através de vários canais, a certificação de funcionários, e a inclusão do nome da oficina numa lista de oficinas qualificadas como “Eco Oficinas”.
3 – Para suportar o preço dos bens e serviços a fornecer pela EBI, esta propôs à ré um financiamento de modo a poder efetuar o pagamento em prestações.
4 – A EBI informou a ré que diligenciaria pela documentação necessária ao dito financiamento, para o que solicitou os necessários dados da ré e do seu representante legal.
5 – A ré forneceu à EBI os elementos solicitados.
6 – A EBI apresentou ao legal representante da ré os documentos referidos nos pontos 8 – factos provados – e 12 – factos provados –, designadamente.
7 – O legal representante da ré subscreveu os documentos referidos nos pontos 8 – factos provados – e 12 – factos provados – sem ler o seu teor.

2. Conclusão do acordo

8 – Autora e ré subscreveram o documento denominado “Locação Clássica Contrato de Locação para Clientes Empresariais – Contrato de Locação N.º 094-20377”, junto aos autos, no qual consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:

“GRENKE RENTING S.A. (…)
Locação Clássica
Contrato de Locação para Clientes Empresariais







GRENKE
Contrato de Locação N.º 094‑20377
(…)
Locatário, Nome ou Sociedade (morada completa)
EDU MOTORS – COMERCIO, IMPORTAÇÃO E, EXPORTAÇÃO DE AUTOMO
(…)
Vendedor/Fornecedor do objeto locado
(…)

EBI Investigação e Desenvolvimento, L.da
(…)
Fim: O objeto locado (adiante apenas OL) será utilizado no exercício da atividade/profissão Concessionário (man
que é desenvolvida desde 2013-10-14
Tipo de pagamento: Mensal x
Trimestral 
OL Pack Eco Oficina Premium de acordo com a proposta/acta de entrega (ver Anexo)Número de Rendas 48 Valor da Renda 502,00 EUR
(...)


1. O OL é previamente selecionado pelo Locatário e é adquirido pelo Locador GRENKE RENTING, S.A., adiante apenas designado por GR, no interesse do Locatário.
2. O contrato de locação inicia-se no primeiro dia do mês/trimestre civil após a receção do OL. Se o Locatário confirmar a receção do OL antes desta data, deverá pagar pela correspondente utilização 1/30 ou 1/90, respetivamente, do valor base da renda mensal ou trimestral por dia. O contrato de locação é automaticamente prorrogado por seis meses, se não for denunciado, por escrito, com aviso prévio não inferior a três meses sobre o prazo inicial ou renovação. Durante o período de vigência inicial do contrato de locação, o contrato não poderá ser denunciado.
3. No ato de entrega, o Locatário deve inspecionar o OL e deve indicar a existência de algum defeito. O Locatário só deve confirmar a aceitação do OL se puder assegurar que a entrega está completa e o OL se encontra nas condições contratadas.
3.1. O Locatário tem direito a utilizar o OL durante a vigência deste contrato.
4. O Locatário deve manter o OL em boas condições de funcionamento e seguir as instruções de funcionamento e outras instruções do fabricante e da GR, bem como deve imediatamente reportar quaisquer problemas com o OL à GR. O Locatário é obrigado a obter e manter, a expensas suas, as licenças oficiais e outras necessárias para a utilização do OL, incluindo as atualizações de sistema recomendadas, bem como deve cumprir toda a legislação e outras normas aplicáveis.
5. A menos que o Locatário obtenha autorização por escrito da GR para o efeito, não pode mover o OL para um local diferente daquele onde ele foi originariamente colocado. O Locatário não poderá ceder nem sublocar o OL a terceiros, incluindo ao fornecedor ou ao prestador de serviços, sem o acordo expresso e por escrito da GR.
6. A GR ou um seu representante estão autorizados a inspecionar o OL durante o horário normal de trabalho.
7. Com a celebração do contrato de locação, a GR transfere para o Locatário os direitos relativos a efeitos do bem locado que tenha obtido em virtude do contrato de aquisição do bem locado, bem como outros direitos derivados de garantias. A obrigação da GR está limitada aos direitos que tenha obtido do Fornecedor/Fabricante relativamente ao bem locado e direitos derivados de garantias. Se os defeitos surgirem, o Locatário deve fazer valer esses direitos imediatamente e avisar a GR. No caso de redução de preço ou de resolução do contrato de compra e venda, o Locatário deve exigir que o pagamento devido seja feito à GR. No caso de resolução do contrato de compra e venda, o Locatário poderá devolver o bem locado ao Fornecedor ou um representante deste apenas em simultâneo com o reembolso do preço de compra à GR. O Locatário terá o direito de recusar o pagamento total ou parcial das rendas, em caso de defeitos no bem locado, cuja reclamação o fornecedor seja efetuada dentro do prazo de garantia do bem locado que é de 1 (um) ano, apenas se o mesmo intentar ação contra o Fornecedor requerendo a resolução do contrato de compra e venda, a redução do preço de compra ou ressarcimento de danos sofridos pela não reparação.
(…)
9. A partir do momento da confirmação do recebimento do OL, o Locatário assume o risco de perda acidental, roubo, destruição ou deterioração do OL ou risco equivalente. Tais eventos não libertam o Locatário do cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato de locação. (…)
9.1. Em caso de danos pelos quais nenhuma das partes seja responsável, o Locatário assumirá os custos de reparação do OL.
10. O locatário é obrigado a contratar um seguro de propriedade para o período de vigência do contrato de locação, a suas próprias expensas, garanta a reparação ou substituição do OL, dando suficiente cobertura aos riscos típicos do sector (...) e em que a GR surja como beneficiária (…).
11. Em caso de incumprimento das obrigações do Locatário, serão devidos juros de mora equivalente à taxa legal para as operações comerciais, sem prejuízo do direito da GR reclamar indemnização pelos danos excedentes.
12. A GR tem o direito de resolver o contrato se o Locatário não pagar duas rendas consecutivas. Tendo em conta i) que a GR adquiriu o OL no interesse do Locatário, ii) o custo financeiro com a aquisição do OL e a sua perda de valor e iii) os custos administrativos com a celebração deste contrato, entre outros, se a GR exercer o seu direito de resolução sem aviso prévio terá direito a exigir, a título de cláusula penal, o valor equivalente à soma de todas as rendas que fossem devidas até ao termo inicial base do contrato. O mesmo se aplica em caso de denúncia antecipada do contrato por iniciativa do Locatário. (…).
13. Após o recebimento da notificação de resolução do contrato por incumprimento, o Locatário perde o seu direito de posse do OL, devendo devolver o OL à GR. Se e o Locatário não devolver o OL após a cessação do contrato de locação, deverá pagar a GR ou equivalente a 1/30 ou 1/90 do valor do dobro da renda mensal ou trimestral acordada para o período inicial de locação por cada dia adicional até que o OL seja devolvido.
(…)
15. O Locatário deverá devolver o OL à GR no final do contrato de locação em boas condições de funcionamento. (...) OL deve ser devolvido a expensas e risco do Locatário para a sede da GR ou para a morada por esta indicada. Se o OL não for devolvido pelo Locatário, a GR tem o direito de proceder ao respetivo levantamento a expensas do Locatário.
15.1. Se o contrato efetivamente terminar no final do prazo da locação e o Locatário não devolver o OL à GR, o Locatário mantém o dever de pagar a renda periódica conforme acordado. As condições deste contrato são aplicáveis até ao momento da devolução do OL, mantendo o Locatário todas as obrigações previstas neste contrato. A continuação do uso não implica a renovação automática deste contrato.
16. O Locatário não tem o direito de adquirir a propriedade do OL.
17. A GR pode transferir a propriedade do equipamento, e em consequência, o presente contrato de locação, incluindo todos os seus direitos e obrigações, para uma entidade financiadora. (…)
(…)
26. Para efeitos contabilísticos, as partes acordam em classificar o presente contrato como sendo um Contrato de Locação Operacional”.
9 – O cabeçalho do documento referido no ponto 8 – factos provados – apresenta o seguinte aspeto fac-similado:


10 – O “objeto locado”, descrito no documento referido no ponto 8 – factos provados – como Pack Eco Oficina Premium, era composto por (1) um sistema de extração de óleo usado com enrolador duplo de 14 metros, (2) um depósito de parede 1000 Litros e (3) um sistema computorizado de abastecimento de óleos novos com punhos digitais 10w40 + 5w30.
11 – O “objeto locado” e o “vendedor/fornecedor” mencionados no documento referido no ponto 8 – factos provados – foram escolhidos pela locatária, aqui ré.
12 – Em 26 de abril de 2017, a ré subscreveu um documento denominado “Autorização de Débito Direto SEPA”, com a identificação do contrato n.º 094-20377, com, entre outro, o seguinte teor:
“Ao subscrever esta autorização, está a autorizar a GRENKE RENTING S.A a enviar instruções ao seu banco para debitar a sua conta, de acordo com as instruções da GRENKE RENTENG S.A.”.
13 – Em 26 de abril de 2017, a ré subscreveu um documento com a identificação do contrato n.º 094-20377 com, entre outro, o seguinte teor:

«Contrato de Locação para Clientes
Empresariais (…)
Contrato de Locação
N.º 094‑20377 (…)
Locatário, Nome ou Sociedade
(morada completa)
EDU MOTORS – COMERCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
DE AUTOMO
(…)
Vendedor/Fornecedor
EBI Investigação e Desenvolvimento, L.da
(…)

Quantidade Equipamento
1 Pack Eco Oficina Premium (…)



Confirmação de aceitação

Data:
26-04-2017
Eu/nós confirmamos pelo presente o seguinte relativamente à minha/nossa proposta/contrato de locação:
1. Recebi/recebemos o bem mencionado anteriormente no dia de hoje, data da entrega. Foi-me/foi-nos igualmente entregue um manual de procedimentos ou o mesmo não é necessário.
2. O bem foi montado e/ou instalado por um profissional.
3. Recebi/recebemos todas as instruções necessárias.
4. O bem esta em perfeito estado e funciona devidamente.
5. O bem foi entregue na sua totalidade e com todos os seus componentes.
6. O bem corresponde exatamente às descrições constantes do pedido/contrato e está em conformidade com o que foi acordado entre o fabricante e fornecedor (por exemplo, em termos de tecnologia, qualidade e performance). O bem possui todas as funcionalidades e atributos garantidos pelo fornecedor.
7. O bem tem a qualidade garantida pelo fornecedor e/ou por terceiros.
8. As obrigações assumidas pela GRENKE RENTING, S.A., em relação ao bem locado serão sempre confirmadas ao Locatário em forma escrita, sob pena de não terem validade. O mesmo se aplica à dispensa de uso da forma escrita.
9. O pedido acima mencionado – na parte em que não foi aceita – fica novamente submetido, concordando eu em permanecer vinculado à proposta para celebrar um contrato a respeito do mesmo por mais quatro semanas a partir da data em que esta confirmação de entrega é assinada.
10. Eu/nós recebemos hoje uma cópia desta confirmação de entrega.
Atenção: O Locador irá pagar o preço de aquisição do bem locado ao fornecedor após a assinatura da confirmação de aceitação. No caso do Locatário não testar o funcionamento do bem e/ou no caso de assinar este documento antes de receber os bens completos em perfeitas condições, o Locatário indemnizará o Locador relativamente a quaisquer reclamações, bem como pelos danos em que o Locador tenha incorrido».
14 – O documento referido no ponto 13 – factos provados –, no seu último parágrafo antes da assinatura o legal representante da ré, apresenta o seguinte aspeto fac‑similado:


15 – O legal representante da ré subscreveu o documento referido no ponto 13 – factos provados – a pedido e seguindo as instruções do gerente de facto da EBI, afirmando este ser esse o procedimento a adotar no âmbito da conclusão do contrato subscrito.

16 – Consta da matrícula da autora no Registo Comercial, além do mais:
a) Objeto: Aluguer de equipamento de escritório, de máquinas e de equipamento informático, incluindo software e hardware, actividades relacionadas e revenda de equipamentos usados. Aquisição de equipamentos informáticos, software e outros bens para aluguer e aluguer dos mesmos, prestação de consultoria de serviços relativos a equipamentos informáticos e software, prestação de serviços de instalação, montagem, manutenção e reparação de equipamentos informáticos, software e outros bens. Venda de equipamentos informáticos, software e outros bens, tanto novos como usados. Aquisição e venda de imóveis”;
b) Capital: 100.000,00 Euros”.
17 – Com ressalva do texto inscrito nos espaços em branco do cabeçalho – em especial, a identificação do locatário e do fornecedor, e os dizeres sublinhados –, os restantes dizeres dos documentos referidos nos pontos 8 – fundamentação de facto –, 12 – fundamentação de facto – e 13 – fundamentação de facto – foram previamente elaborados predispostos pela autora, tendo sido apresentados à ré para, se os aceitasse e nos seus termos, os subscrever, sem possibilidade de procederem à sua alteração, socorrendo-se a autora habitualmente deste formulário na sua atividade, enquanto locadora.

3. Execução do acordado

18 – Em 26 de abril de 2017, a autora adquiriu à EBI o Pack Eco Oficina Premium, pelo preço de € 24.600,00 (€ 20.000,00 + IVA).
19 – Os equipamentos descritos no ponto 10 – fundamentação de facto – não foram entregues à ré.
20 – Sem prejuízo do referido no ponto 19 – fundamentação de facto –, foi pela EBI entregue à ré um sistema de extração de óleo usado com enrolador de 12 metros e um depósito de óleo usado, com uma parede simples, de capacidade não superior a 720 litros.
21 – A ré pagou à autora os alugueres vencidos até agosto de 2017, ficando em dívida os alugueres de setembro de 2017 a janeiro de 2018, o prémio de seguro para 2018, os custos de avisos e os juros de mora, tendo as entradas de débito direto sido devolvidas, com a informação de “Débito Rejeitado”.
22 – A autora remeteu à ré cartas de interpelação em 11 de setembro de 2017, 21 de setembro de 2017, 10 de outubro de 2017, 10 de novembro de 2017, 11 de dezembro de 2017 e 21 de dezembro de 2017.

4. Extinção do acordo

23 – Em setembro de 2017 o legal representante da ré cancelou a autorização de débito direto acima mencionada no ponto 12 – factos provados.
24 – Em 10 de janeiro de 2018, a autora remeteu à ré, por correio registado com aviso de receção, uma comunicação com, entre outro, o seguinte teor:
Exmos. Senhores,
Em face do não pagamento dos alugueres mensais vencidos, desde 2017-09-01, e não obstante as nossas insistências, telefónicas e por escrito, através das quais o notificámos da nossa intenção de resolver o contrato caso a situação de incumprimento não fosse corrigida, fazendo uso dos nossos direitos, de acordo com as Condições Gerais de Locação acordadas, consideramos o Contrato de Locação supra identificado definitivamente incumprido, por motivo exclusivamente imputado a V. Exa. na qualidade de Locatária, pelo que vimos por este meio comunicar a resolução do referido contrato de locação, com todas as legais consequências, produzindo os respectivos efeitos na data da recepção da presente comunicação.
Os bens locados deverão ser devolvidos e entregues à GRENKE Renting S.A., por conta e risco da Locatária, até ao dia 2018-01-20 para a morada a seguir indicada:
(…)
Com a devolução dos referidos bens, deverão igualmente proceder ao pagamento de todas as quantias em dívida, constantes da Conta Corrente em anexo, cujo montante total em divida é de 27.373,03 €
As quantias liquidadas no Anexo 1 são devidas nos termos da Secção 1, n.º 2, e 16, n.º 1, das Condições Gerais de Locação, pois para que a Locadora celebrasse o contrato e adquirisse o(s) bem(bens) escolhido(s) pelo(a) Locatário(a), este(a) obrigou-se ao pagamento de todos os alugueres ajustados, de forma a amortizar integralmente o preço de aquisição pago pela Locadora, as despesas de execução do contrato e a margem de lucro estimada.
A Locadora só adquiriu o(s) bem(bens) para o(s) alugar ao abrigo deste contrato em concreto, não sendo novamente locado(s) depois de restituído(s), já que dada a sua natureza, fica(m) completamente desvalorizado(s) depois de usado(s), daí que o incumprimento do contrato causa prejuízos, danos emergentes e lucros cessantes, que só com o pagamento serão ressarcidos.
O referido montante foi calculado até à data acima indicada (…).

25 – A ré não entregou à autora os equipamentos que lhe haviam sido entregues pela EBI.

B.D. Análise dos factos e aplicação da lei

São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar:
1. Qualificação e disciplina do negócio jurídico documentado
1.1. Escopo do negócio
1.2. Inexistência de opção de compra
1.3. ‘Renting’ financeiro
1.4. Disciplina legal do contrato
2. Validade do contrato dos autos
2.1. Validade das operações realizadas pela apelada
2.2. Validade do contrato singular face ao modo de contratação
2.3. Validade do contrato singular face ao modo de contratação (continuação)
3. Incumprimento contratual
3.1. Regime jurídico invocado pela autora
3.2. Incumprimento contratual imputável à locatária
4. Responsabilidade pelas custas
                                                                                                      
1. Qualificação e disciplina do negócio jurídico documentado

As partes apresentaram diferentes qualificações para o negócio jurídico presente no clausulado do documento parcialmente transcrito no ponto 8 – fundamentação de facto. A autora entende que estamos perante uma mera locação. A ré, ora apelante, qualificou este negócio de locação financeira – comummente conhecido como leasing. Vejamos a qual das partes, se a alguma, assiste razão, ensaiando a qualificação do contrato, quer à luz da sua “configuração formal”, quer à luz “das circunstâncias em que se enquadra e dos objetivos que visa realizar”, isto é, do seu escopo jurídico‑económico – cfr. o Ac. do TdeCont. n.º 2/11, de 21-01-2011 (17/2010-R).
Locação (comum) é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição (art.º 1022.º do Cód. Civil). Para efeitos contabilísticos, a locação comum é classificada como locação operacional.
Locação financeira (leasing) é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados (art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho – regime jurídico do contrato de locação financeira (RJCLF)).

1.1. Escopo do negócio

Desenhada a traço grosso, a relação jurídica descrita na fundamentação de facto intercedente entre apelante e apelada tem as seguintes características:
a) uma das partes (intitulada de locador) fica obrigada perante a outra (intitulada de locatário) a adquirir um bem escolhido pela segunda e cujo preço de compra esta ajustou com um terceiro fornecedor;
b) o locador fica obrigado a ceder, temporariamente, o uso de tal bem (então futuro) ao locatário;
c) o locatário fica obrigado ao pagamento de uma contraprestação no valor correspondente ao preço pelo qual o locador adquiriu o bem ao terceiro fornecedor, acrescido numa margem de lucro e das despesas de execução do contrato;
d) esta contraprestação deve ser paga num número prefixado de prestações periódicas regulares, de montante também prefixado;
e) ao locatário fica vedado, neste período, denunciar o contrato;
f) não é atribuído ao locatário o direito de aquisição do bem locado;
g)o bem locado esgotará a sua utilidade económica na vigência do contrato, não tendo relevante valor de venda ou locativo depois de usado;
h)todos os riscos e encargos inerentes à propriedade do bem são assumidos pelo locatário.
Afigura-se-nos incontroverso que a locação assim descrita constitui um instrumento de financiamento: não do financiamento da aquisição, mas do financiamento da fruição (dos equipamentos fornecidos) própria de um dono (isto é, de um proprietário, e não de um comum locatário) – incluindo a fruição que resulta num consumo/perecimento da coisa em resultado da sua normal utilização. Esta função de financiamento aproxima a relação contratual descrita, na perspetiva do locatário, claramente, da locação financeira.
No caso-tipo em que surge este género de locação, o locatário tem interesse na aquisição do bem. No entanto, por não ter ou não pretender afetar fundos à aquisição, contenta-se com a fruição durante o seu período de vida útil. O fornecedor, por seu turno, não está disponível para locar o bem desejado. O custo da operação que permitirá satisfazer o interesse de ambos é suportado por um intermediário, surgindo esta intervenção, pois, como um financiamento de tal operação.
Da perspetiva do locatário, a opção por este contrato não é desprovida de racionalidade, quando a duração do aluguer corresponde ao tempo de vida útil do equipamento – isto é, corresponde ao prazo no fim do qual, previsivelmente, terá necessidade de trocar o equipamento locado por um novo. A vantagem da opção por este contrato reside na suposta possibilidade de qualificação da locação como operacional, para efeitos contabilísticos (e fiscais): contrariamente ao que ocorre com o leasing, o equipamento não é comummente considerado no balanço como um ativo próprio da sociedade, não afetando os rácios de solvabilidade nem a sua capacidade de endividamento, sendo o aluguer pago registado como despesa.

Mas também na perspetiva do locador a proximidade com a locação financeira é ostensiva. Este não explora (frutifica) um bem que já integra o seu património. Diferentemente, obriga-se juridicamente perante o locatário a adquirir o bem que este pretende gozar como proprietário. Este compromisso inicial, que pode ser reconduzível, embora muito imperfeitamente, à figura do mandato (art.º 1157.º do Cód. Civil) – tipo surpreendido no aluguer de longa duração (ALD)  no Ac. do STJ de 01-02-2011 (884/09.7YXLSB.L1.S1) –, encontra-se ligado à circunstância de o “objeto locado” ser uma coisa futura (art.º 211.º do Cód. Civil), extraindo-se esta mecânica contratual, no caso dos autos, do teor das cláusulas 1.ª, 2.ª e 7.ª do documento intitulado “Contrato de Locação para Clientes Empresariais”, bem como do ponto 9 e da chamada de “atenção” vertidos no documento intitulado “Confirmação de aceitação”.
Basta a existência desta obrigação de aquisição de uma coisa indicada pelo locatário – para subsequente locação – para afastarmos da ideia de que o contrato dos autos mais não é do que uma locação comum. Esta obrigação civil é totalmente estranha à locação prevista no art.º 1022.º do Cód. Civil. Pelo contrário, ela é identitária da locação financeira.

A relação triangular estabelecida descrita na fundamentação de facto e a pluralidade contratual necessária à satisfação do escopo negocial – a compra e venda (ou, em casos diferentes do nosso, mesmo a empreitada) e a locação – é própria da locação financeira, e não da locação comum. Mas as afinidades não se ficam por aqui.
À semelhança do que ocorre com a locação financeira – 10.º, n.º 1, als. b), f) e j), e 12.º a 15.º do RJCLF –, também no contrato dos autos os riscos e vantagens inerentes à propriedade são transferidos pera o locatário – vejam-se as cláusulas 7.º, 9.º e 10.º do documento intitulado “Locação Clássica Contrato de Locação para Clientes Empresariais” acima transcrito.
O cálculo da renda ou aluguer nada tem a ver com a locação comum. No contrato dos autos, a fixação da contraprestação devida pelo gozo não se relaciona com o valor praticado no mercado (de aluguer deste tipo de equipamentos) nem mesmo com a vida útil do “objeto locado”. Tal fixação apenas é orientada pela necessidade de integral reembolso do preço da aquisição do “objeto locado” pelo locador, acrescida de uma margem de lucro – o que, aliás, explica que “durante o período de vigência inicial do contrato de locação, o contrato não poderá ser denunciado”, conforme consta da sua cláusula 2.ª.
Por assim ser, na carta de resolução parcialmente transcrita no ponto 24 – fundamentação de facto –, consta que a locatária “obrigou-se ao pagamento de todos os alugueres ajustados, de forma a amortizar integralmente o preço de aquisição pago pela Locadora, as despesas de execução do contrato e a margem de lucro estimada”. É, pois, também por aqui, notória a afinidade do contrato dos autos com uma locação financeira.

Ainda sobre a afinidade da contraprestação acordada com a prevista para o leasing, veja-se que esta é apelidada de “renda” – cfr. o cabeçalho e as cláusulas 2.ª, 7.ª, 12.ª, 13.ª e 15(1).ª do contrato transcrito no ponto 8 –, em conformidade com o disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 10.º do RJCLF, e não de “aluguer”, como é próprio da locação comum de bens móveis (al. a) do art.º 1038.º do Cód. Civil).
Na verdade, a “renda” acordada não corresponde a uma prestação periódica, equivalente ao valor do gozo no período a que respeita – por exemplo, mensal –, mas sim a uma prestação fracionada, isto é, ao fracionamento da contraprestação destinada a reembolsar o locador pela aquisição do bem locado (que se consumirá durante a locação) e a proporcionar uma remuneração do capital. Note-se que as partes não acordaram num prazo para a locação. Acordaram, sim, apenas, como referido, no número de “rendas” (e seu valor) e na periodicidade do seu pagamento. A duração do contrato é a que resulta destas duas estipulações.
Repisa-se, na economia desta locação, na fixação da “renda”, não releva o valor do gozo do bem, mas apenas o preço pelo qual foi adquirido – que será fracionado em prestações regulares em função da capacidade financeira do locatário.

Economicamente, a locação financeira “transfere substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes à posse de um ativo”, não sendo determinante que “o título de propriedade” seja transferido – cfr. a Norma Contabilísticas e de Relato Financeiro 9, §§ 4 e 8. “A classificação de locações adotada nesta Norma [9] baseia-se na extensão até à qual os riscos e vantagens inerentes à posse de um ativo locado permanecem no locador ou no locatário. Os riscos incluem as possibilidades de perdas devidas a inatividade, obsolescência tecnológica e variações no retorno devidas a alterações nas condições económicas. As vantagens podem ser representadas pela expectativa de funcionamento lucrativo durante a vida económica do ativo e de ganhos derivados de aumentos de valor ou de realização de um valor residual” – cfr. a Norma Contabilísticas e de Relato Financeiro 9, § 7.
Entre os “exemplos de situações que podem normalmente conduzir a que uma locação seja classificada como uma locação financeira” contam-se: “o prazo da locação abrange a maior parte da vida económica do ativo ainda que o título de propriedade não seja transferido”; “no início da locação o valor presente dos pagamentos mínimos da locação ascende a pelo menos, substancialmente, todo o justo valor do ativo locado”; e “os ativos locados são de uma tal natureza especializada que apenas o locatário os pode usar sem que sejam feitas grandes modificações” – cfr. a Norma Contabilísticas e de Relato Financeiro 9, § 10. Constitui um indicador que pode levar a que a “locação seja classificada como financeira” a circunstância de, em caso de denúncia pelo locatário, “as perdas do locador associadas ao cancelamento [serem] suportadas pelo locatário” – cfr. a Norma Contabilísticas e de Relato Financeiro 9, § 11.
Ora, estas características reveladoras da natureza financeira da locação estão presentes na locação dos autos. Impõe-se, pois, a conclusão de que estamos perante uma locação com escopo financeiro.

Não se pense que a qualificação do contrato vertente como sendo um contrato de financiamento é uma bizantinice inconsequente. Pelo contrário, os efeitos desta qualificação são dramáticos.
Se se aceitar que estamos perante uma quase-locação financeira, por o bem locado esgotar a sua utilidade económica durante a locação, não choca admitir que, em caso de resolução por incumprimento do locatário, fique este obrigado ao pagamento da totalidade das prestações vincendas (na sua componente de amortização do capital financiado) – cfr. o ac. do STJ de 10-09-2020 (127735/16.7YPRT.L1.S1). No entanto, é necessário ter sempre presente só assim se poderá entender porque (i) o bem locado não tem mercado como usado e (ii) a “renda” representa um fracionamento do reembolso do montante que o financiador despendeu na sua aquisição.
Se se insistir que estamos, no essencial, perante uma comum locação, a validade de boa parte das cláusulas do contrato dos autos tem de ser questionada – o que não significa que também não o possa ser, embora com limites distintos, se se reconhecer a natureza financeira desta locação. Por assim ser, a exata normação contratual descrita na cláusula 12.ª do documento referido no ponto 8 – fundamentação de facto – já foi julgada nula por sentenças do Juízo Local Cível de Lisboa de 09-05-2018 (123089/16.0YIPRT) e de 27-06-2019 (127318/16.1YIPRT), “na parte em que estabelece que o Locador poderá exigir a título de cláusula penal um montante equivalente a todos os alugueres que fossem devidos até ao termo do contrato”, tendo esta última sido confirmada pelo Ac. do TRL de 07-03-2019 (127318/16.1YIPRT.L1-8) – no mesmo sentido, cfr. os Acs. do TRL de 08-02-2024 (24142/21.0YIPRT.L1-6), de 17-06-2021 (25713/19.0T8LSB.L1-2) e de 11-12-2019 (127735/16.7YIPRT.L1-2), e do TRG de 09-03-2017 (112509/15.0YIPRT.G1), arestos com os quais a autora estará familiarizada.
Por seu turno a 6.ª e última norma incluída na cláusula 7.ª do documento descrito no ponto 8 – fundamentação de facto – já foi julgada nula por sentença do Juízo Local Cível de Lisboa de 06-12-2018 (85612/18.0YIPRT), “na parte em que subordina o direito do locatário de recusar o pagamento total ou parcial dos alugueres, em caso de defeitos no bem locado, à realização de reclamação dentro do prazo de garantia do bem locado e à propositura de ação contra o fornecedor requerendo a resolução do contrato de compra e venda, a redução de compra ou danos sofridos pela não reparação”.

1.2. Inexistência de opção de compra

Com o propósito de apartar o contrato dos autos da qualificação como locação financeira, a apelada destaca o teor da sua cláusula 16.º: “O Locatário não tem o direito de adquirir a propriedade do OL”. O argumento é poderoso, mas não é decisivo.
Começamos a sua refutação por sublinhar que, logo no requerimento inicial, a autora se disponibiliza para vender os equipamentos locados, declarando que, “para que o bem alugado seja vendido à requerida é necessário que esta proceda previamente ao pagamento da quantia em dívida (…), acrescida dos juros de mora”. E reforça: “Caso a requerida pretenda adquirir a propriedade do bem alugado (como alternativa à restituição), além das referidas quantias (…), terá que proceder previamente ao pagamento do preço que ora se fixa em (…). A venda ora proposta fica condicionada ao prévio pagamento da dívida e do preço, só se transferindo a propriedade do bem em causa após integral pagamento da dívida e do preço”.
Todo este contexto negocial sugere fortemente a referida cláusula 16.º foi incluída no contrato dos autos com um propósito dissimulatório, visando ocultar a sua real natureza – e finalidade jurídico-económica –, de modo a permitir à apelada celebrar verdadeiros contratos de locação financeira. Recorde-se que a autora, abertamente, admite no seu articulado de resposta que não se encontra habilitada a celebrar contratos deste tipo.

“[A] essência e o significado do património não se esgotam na sua existência (e no mero «ter») mas há também que ter em conta as possibilidades nele incorporadas e que ele concede ao seu titular (…)” - Júlio Gomes, O dano da privação do uso, RDE, n.º 12 (1986), p. 235. Conforme referimos acima, afigura-se-nos incontroverso que a locação dos autos constitui um instrumento de financiamento da fruição (dos equipamentos locados) própria de um dono (proprietário). Ora, esta fruição tem aqui características especiais, pois é assumido pela autora, designadamente, que a coisa locada não sobrevive à locação – a fazer lembrar o desmembramento transitório da propriedade no “domínio útil” e no “domínio direto” da enfiteuse (durante toda a vida útil da coisa locada, repisa-se).
Esta característica da (dita) locação dos autos aproxima-a decisivamente da locação financeira típica. À semelhança do que ocorre nesta, no contrato objeto da nossa ação, o locatário procura obter, não o gozo de um bem (próprio de um verdadeiro locatário) durante um período mais ou menos longo, mas obter o próprio bem durante a totalidade da sua vida útil. “O utente vai obter todas as utilidades do bem correspondentes à sua vida útil; nesta medida está a adquirir o próprio bem”, ainda que não exerça a final a opção de compra – cfr., a propósito da locação financeira, Diogo Leite de Campos, «Locação Financeira (Leasing) e Locação», ROA, dezembro de 2002, Ano 62, Vol. III, ponto 15.
Em suma, se a normal utilização da coisa locada resulta previsivelmente (ou forçosamente) na sua destruição ou substancial esgotamento da sua utilidade, perde todo o sentido a diferenciação de tipos contratuais em função da possibilidade da sua aquisição no termo do contrato. Caricaturando, pense-se na locação de uma lixa (papel com areia) durante alguns dias. Ainda caricaturando, pense-se na locação de um aparelho ortodôntico personalizado que apenas pode ser usado por um tempo correspondente à duração do contrato. São casos em que a existência, ou não, de opção de compra é desprovida de significado jurídico ou económico.
É este o caso dos autos. Na carta de resolução parcialmente transcrita no ponto 24 – fundamentação de facto –, é claramente admitido que “[a] Locadora só adquiriu o(s) bem(bens) para o(s) alugar ao abrigo deste contrato em concreto, não sendo novamente locado(s) depois de restituído(s), já que dada a sua natureza, fica(m) completamente desvalorizado(s) depois de usado(s), daí que o incumprimento do contrato causa prejuízos, danos emergentes e lucros cessantes, que só com o pagamento serão ressarcidos”. Bem sintomática do interesse contratual da autora – e do fim contratual por esta perseguido – é a circunstância de se ter desinteressado da sorte dos equipamentos, não instaurando uma ação de processo comum que permitisse reclamar a sua entrega, mas sim um procedimento de injunção, destinado apenas à cobrança de uma quantia que, economicamente, corresponde ao reembolso do custo de aquisição do bem locado (acrescida da margem de lucro, encargos com o contrato e de juros moratórios).

Na cláusula 26.ª do contrato dos autos consta que, “Para efeitos contabilísticos, as partes acordam em classificar o presente contrato como sendo um Contrato de Locação Operacional”. É esta uma estipulação insólita, embora seja normal (e aconselhável) a concertação da classificação da locação, sobretudo nos casos duvidosos, para não se verificarem incoerências no confronto da contabilidade do locador com a contabilidade do locatário.
Para efeitos contabilísticos, a locação comum é classificada como locação operacional – cfr. a Norma Contabilísticas e de Relato Financeiro 9, § 4 –, contrapondo-se este conceito ao de locação financeira. Isto significa que, se o clausulado acordado subscrito estabelecesse uma normal locação, a cláusula 26.ª seria totalmente despropositada. Não seria diferente dizer que “a presente locação é considerada uma locação”.
A utilidade que a cláusula 26.ª encerra (e a preocupação que revela) reside, precisamente, no facto de não estarmos perante uma comum locação. Muito longe disso. Perto estamos, sim, da locação financeira, como já foi sobejamente demonstrado.
Diga-se, para terminar a análise desta cláusula, que não existem elementos nos autos que nos permitam considerar esta conduta – isto é, a atribuição da designação de “Locação Clássica” e de “Locação Operacional” – como sendo fraudulenta, em sentido próprio, sendo que a mera adoção de um nomen iuris, não o é, em si mesma – e Ana Filipa Morais Antunes, A Fraude à Lei no Direito Civil Português, Coimbra, Almedina, 2018, p. 413 e segs..

Afigura-se-nos apodítico que o financiamento do gozo das utilidades que a coisa tem para o proprietário, mediante a prévia aquisição pelo locador de tal coisa e a sua subsequente cedência ao locatário, acompanhada da transmissão, na pendência da locação, dos riscos e vantagens inerentes à propriedade, e quando tal gozo normalmente leva ao perecimento da coisa (ou à sua total desvalorização ou perda de utilidade), corresponde ao fim jurídico-económico da locação financeira que esgota a vida útil do bem locado e exige que as rendas proporcionem o total reembolso do preço da locador (full payout lease ou contrato de amortização integral).
Não devemos, pois, exagerar a importância da opção de compra, a qual nem mesmo no contrato de locação financeira integra o fim jurídico-económico deste negócio. “O contrato da locação financeira tem como objeto a cedência do uso da coisa: não a transferência da sua propriedade; nem a cedência do uso mais a cedência contratual da propriedade” – cfr. Diogo Leite de Campos, «Locação», cit., ponto 9. O mesmo é dizer que a opção de compra é identitária da locação financeira, mas a transferência da propriedade não o é. Aliás, mesmo estando prevista esta opção, não estaremos perante uma típica locação financeira, se o exercício da opção de compra implicar o pagamento (a final) da totalidade do valor de mercado – cfr. Diogo Leite de Campos, «Locação», cit., ponto 10, bem como a Norma Contabilísticas e de Relato Financeiro 9, § 12.

1.3.  ‘Renting’ financeiro

Antes de concluirmos este capítulo, justifica-se que dediquemos algumas linhas ao afastamento da qualificação do contrato dos autos como sendo um contrato de renting. Já acima fizemos referência ao conceito de “locação operacional”, definindo-o pela negativa – a locação que não é financeira. Trata-se de uma dicotomia relevante para efeitos contabilísticos. No entanto, também se vê empregue esta terminologia, isto é, “contrato de locação operacional”, como correspondendo ao conceito de “contrato de renting”.
Tipicamente (tipicidade no tráfego comercial), o “contrato de renting” é uma locação à qual é associada uma prestação de serviço relacionada com o gozo da coisa locada. No renting, o locador assume obrigação de prestar serviços de manutenção, de reparação e, no limite, de substituição do equipamento locado – uma “solução all-in”. Por assim ser, na posição de locador surge uma sociedade que se dedica à comercialização dos equipamentos locados, possuindo, assim, o know-how necessário à sua manutenção, tendo a relação negocial uma estrutura bilateral – sobre o renting all-in, cfr. o Ac. do TRL de 10-05-2022 (679/22.2T8TVD.L1-7). Conforme se refere no Ac. do TdeCont. n.º 2/11, de 21-01-2011 (17/2010-R), esta espécie contratual “é, para o locador, simultaneamente produtor e proprietário de uma coisa, um meio de colocação dos seus próprios bens no mercado, em alternativa à sua alienação”.
Sendo adotado este conceito de renting, afigura-se-nos evidente que o contrato dos autos – integrante de uma relação negocial complexa de estrutura trilateral – não merece tal qualificação. Não só a locadora não presta nenhum serviço adicional, como liberta-se mesmo de algumas prestações que, na locação comum, lhe caberiam – respeitantes à obrigação de proporcionar o gozo efetivo do equipamento locado. Estamos perante uma locação financeira; só não estamos é perante a locação financeira típica (leasing), só esta diretamente regulada pelo RJCLF.

No entanto, já foi acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça idêntica qualificação – isto é, como renting – para contratos que se poderiam apelidar, simplesmente, de locação financeira sem opção de compra. Seriam tais contratos designados de renting indireto ou de mediação, por contraposição ao renting típico, designado de renting direto ou operativo – cfr. o recente Ac. do STJ de 17-09-2024 (460/20.3T8AVR-K.P2.S1).
É discutível a utilidade da aglutinação sob uma mesma designação especial (renting) de duas locações marcadamente diferentes, sendo uma claramente financeira e a outra operacional. Uma proporcionada por um comerciante do equipamento cedido (estrutura bilateral), prestando serviços de manutenção (“solução all-in”); outra por uma entidade financeira (estrutura trilateral), libertando-se esta mesmo de algumas obrigações típicas do locador (“solução all-out”). Sendo o renting comumente entendido como uma coligação funcional de contratos – de locação e, tipicamente, de prestação de serviço –, esta partilha de designação é geradora de relevante equívoco na adoção da disciplina legal a aplicar ao contrato em questão, como veremos no capítulo seguinte.
De todo o modo, sendo acolhida tal qualificação, poderá o contrato dos autos ser classificado como renting indireto ou de mediação, embora se tenha de reconhecer que, insistindo-se no batismo de renting, seria mais apropriado apelidá-lo de “renting financeiro” (ou locação financeira não aquisitiva), embora esta designação também se possa prestar a alguns equívocos, dado que noutras paragens é usada para descrever o leasing (“renting financiero” e “renting financier”). (Designação esta domesticamente evitada pelos intervenientes de modo a não perturbar a qualificação do contrato como locação operacional – sendo que é esta qualificação, para efeitos contabilísticos e fiscais, que empresta racionalidade económica à escolha desta solução contratual (“solução all-out”), em detrimento da locação financeira).

1.4. Disciplina legal do contrato

Procurando não forçar a letra da lei – isto é, a letra do art.º 1.º do RJCLF –, podemos aceitar que o contrato dos autos não é um contrato de locação financeira, em sentido próprio. Mas daqui nunca poderemos retirar, a contrario, que estamos perante uma normal locação – em sentido não coincidente, cfr. os Acs. do TRL de 25-01-2024 (122/22.7T8BRR-D.L1-1) e do TRE de 20-04-2023 (938/20.9T8ENT-A.E1). A conclusão que se impõe é, sim, a de que estamos perante um contrato atípico e ainda inominado – dada a inconstância das designações acima referidas –, construído a partir de fragmentos de contratos típicos, sendo o mais relevante destes a locação financeira – vejam-se, em sentido próximo, os Acs. do TRL de 17-06-2021 (25713/19.0T8LSB.L1-2) e de 27-09-2018 (125302/16.4YIPRT.L1-8) –, podendo, ainda, ser surpreendidos elementos do mandato civil (art.º 1180.º do Cód. Civil), mandato mercantil (arts. 231.º e segs., e 266.º e segs. do Cód. Comercial) e do aluguer mercantil (arts. 481.º e 482.º do Cód. Comercial).
A locação dos autos (acima apelidada de “renting financeiro”) constitui-se, pois, como um cruzamento de diferentes contratos típicos, isto é, como um contrato misto, ao qual são aplicáveis os regimes jurídicos dos diversos tipos contratuais que o integram, na regulação do conteúdo negocial respetivo. A força gravítica da regulamentação legal de cada um destes tipos será, assim, exercida por cada um dos conteúdos do contrato, em função da sua correspondência ao tipo, quer a coberto da teoria da absorção, quer a coberto da teoria da combinação, quer a coberto da teoria da analogia − sobre estas teorias, cfr. João Antunes Varela, Das Obrigações Em Geral, Vol. I, 2000 (10.ª ed.), Coimbra, Almedina, p. 287 e segs., e Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 1997 (7.ª ed.), Coimbra, Coimbra Editora, pp. 86 e 87; admitindo a aplicação do regime da locação financeira a uma locação funcionalmente análoga (um ALD), cfr. o Ac. do STJ de 10-09-2015 (1857/09.5TJVNF.S1.P1). Afastamo-nos, pois, da jurisprudência que conclui que a este contrato são aplicáveis supletivamente, em primeiro lugar, as regras da locação comum previstas no Cód. Civil, e não as regras da locação financeira – por todos, veja-se o Ac. do STJ de 17-09-2024 (460/20.3T8AVR-K.P2.S1). Sublinhe-se, ainda, que, sendo acolhidas (ou consentidas) pelas normas enunciadas no art.º 10.º do Cód. Civil, “a absorção, a combinação, a analogia e a criação não são verdadeiras ‘teorias’ que se excluam reciprocamente, em relação às quais haja que proceder a uma escolha que exclua as terias ‘falsas’ e eleja uma ‘certa’ e verdadeira, capaz de dar solução justa r adequada a todos os problemas suscitados pelos contratos mistos. Trata-se antes de vários processos de resolução de questões problemáticas, todos eles, em princípio, igualmente hábeis e cada um com um campo de eleição próprio” – cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, Coimbra, Almedina, 1995, pp. 240 e 241.
Este critério orientador da definição da disciplina legal do “renting financeiro” permite, por exemplo, como veremos, sendo convocado o mandato mercantil – tipicamente oneroso (art.º 232.º do Cód. Comercial) e estabelecido no interesse de ambos os contraentes (arts. 245.º e 246.º do Cód. Comercial) – considerar válida uma cláusula penal que confira ao locador o direito a receber o valor correspondente ao que despendeu na aquisição do bem, se este não tiver valor venal ou locativo depois de usado.

2. Validade do contrato dos autos

Fixado o regime jurídico que regula o caso dos autos, importa agora verificar se este contraria alguma norma imperativa que lhe seja aplicável, quer porque a nulidade é, em regra, de conhecimento oficioso (art.º 286.º do Cód. Civil), quer porque a apelante arguiu expressamente ser o contrato nulo.

2.1. Validade das operações realizadas pela apelada

A apelada admitiu nos autos que não se encontra autorizada a celebrar contratos de locação financeira (art.º 5.º da resposta à oposição). Esta afirmação é confirmada pelo teor do ponto 16 – fundamentação de facto. Ora, já concluímos que a locação dos autos é um instrumento de financiamento, tendo uma estrutura semelhante e levando a um resultado económico equivalente ao da locação financeira em sentido próprio. Coloca-se, pois, a questão validade deste contrato singular, baseado numa minuta que a autora usa habitualmente para celebrar contratos de adesão, à luz do disposto no art.º 23.º do RJCLF.
Apenas as entidades legalmente habilitadas podem realizar, de forma habitual, operações de natureza similar ou com resultados económicos equivalentes aos dos contratos de locação financeira – arts. 4.º, n.º 1, al. b), e 8.º, n.º 2, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), 23.º do RJCLF, 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril, e 1.º Decreto-Lei n.º 186/2002, de 21 de agosto.
Assente na ideia de que não deve haver normas jurídicas cuja violação não tenha efeitos jurídicos (leges imperfectae), já foi entendido que o contrato individual celebrado por uma entidade que, não estando legalmente habilitada, realize, na qualidade de locadora, de forma habitual, operações de natureza similar ou com resultados económicos equivalentes aos dos contratos de locação financeira, encontra-se ferido de nulidade, por força da norma enunciada no art.º 294.º do Cód. Civil – neste sentido, na esteira de Paulo Duarte, cfr. os Ac. do TRL de 10-04-2008 (1373/2008-2) e do TRP de 14-03-2002 (0230217) e de 14-02-2005 (0453927). Há que reconhecer, todavia, que, se era intenção do legislador estabelecer tal efeito, dificilmente poderia ter escolhido uma forma mais obscura de exprimir o seu pensamento. Esta interpretação sugere, no entanto, note-se, que inexiste sanção legal para os casos em que a entidade não habilitada não realiza operações jurídica ou economicamente análogas à locação financeira, mas sim contratos de locação financeira em sentido próprio.
Afigura-se-nos que nos encontramos perante uma norma proibitiva não autónoma, tendo o sentido de estender o regime sancionatório – seja ele qual for – da conclusão de um contrato de locação financeira (por quem não está legalmente habilitado para o efeito) à realização, de forma habitual, de operações de natureza similar ou com resultados económicos equivalentes. Por força desta extensão (remissão), a consequência prevista em tal regime sancionatório não tem por objeto o ato jurídico – não afetando a validade do contrato singular –, mas sim a atividade. A violação da “ordem pública económica” presente não deve ser assacada à conclusão do contrato singular – cujo objeto é perfeitamente lícito à luz do art.º 280.º, n.º 2, do Cód. Civil –, mas ao desenvolvimento da atividade prosseguida pelo locador – em sentido não concordante, cfr. o Ac. do TRL de 27-09-2018 (125302/16.4YIPRT.L1-8). O “resultado final materialmente equivalente ao desaprovado por lei” não é atingido com a conclusão do contrato singular, mas sim com a habitualidade da atividade, pelo que não se afigura que o legislador considere tal contrato fraudulento, em si mesmo, ou diretamente ofensivo de norma legal imperativa – a expressão citada é de Ana Filipa Morais Antunes, A Fraude à Lei no Direito Civil Português, Coimbra, Almedina, 2018, p. 428.
A sanção para esta atividade deve ser encontrada, pois, designadamente, no art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril, e nos arts. 4.º, n.º 1, al. b), 8.º, n.º 2, e 211.º, n.º 1, al. a), do RGICSF. Deste regime resulta que, relativamente ao contrato singular (que dá corpo à ilegal atividade celebração de contratos de locação financeira ou de realização de operações análogas), a norma enunciada no art.º 23.º do RJCLF se deve inscrever na categoria das leges minus quam perfectae – não gerando, pois, a nulidade do contrato singular. A consequência da violação desta norma á punição do locador.
Em conclusão, e retornando ao caso dos autos, o contrato celebrado entre apelante e apelada não ofende norma imperativa que determine a sua nulidade, em razão do seu objeto e da natureza jurídica da locadora.

2.2. Validade do contrato singular face ao modo de contratação

Sustenta a apelante que “o contrato aqui em causa nos presentes autos é nulo, quer porque a autora [in]cumpriu com o dever de informação que lhe competia, quer porque nem sequer foi a mesma quem entregou os documentos à ré (…), tendo assim existido por parte do tribunal uma clara violação do disposto no Dec. Lei n.º 446/85 de 25 de outubro (…)”.
O segundo argumento aduzido – a minuta do contrato foi entregue à ré por quem não era funcionário da autora – é desprovido de sentido, pelo que não perderemos (mais) tempo com a sua análise.
Quanto à alegada violação do dever de informação, resulta da fundamentação de facto que:
6 – A EBI apresentou ao legal representante da ré os documentos referidos nos pontos 8 – factos provados – e 12 – factos provados –, designadamente.
7 – O legal representante da ré subscreveu os documentos referidos nos pontos 8 – factos provados – e 12 – factos provados – sem ler o seu teor.

Estabelecem os arts. 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro – regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (RJCCG):
Artigo 5.º
Comunicação
1 – As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2 – A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência.
3 – O ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.
 Artigo 6.º
Dever de informação
1 – O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspetos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.
2 – Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.

Não podemos deixar de começar por notar que a invocada falta de conhecimento pela apelante do teor do documento transcrito no ponto 8 – contrato de locação – resulta da circunstancia de o seu legal representante não o ter lido, antes de o assinar, conforme consta do ponto 7 – fundamentação de facto. Não obstante, alega a apelante que a autora violou o seu dever de comunicação, discorrendo sobre o ónus da prova da satisfação deste dever. Sem razão
Não se deve confundir o dever de comunicação com o dever de informação − arts. 5.º e 6.º do RJCCG.
Comunicar significa, apenas, pôr em comum, isto é, transmitir o conteúdo − art.º 5.º do RJCCG. A comunicação pode ser feita por qualquer via idónea. No entanto, a via mais adequada a concretizá-la é também a via mais simples: o fornecimento do clausulado do contrato (minuta ou formulário), para leitura pela contraparte aderente. Ao fornecer o clausulado do contrato − antes da sua assinatura, obviamente −, o proponente comunica o seu teor ao aderente.
A satisfação deste dever é uma decorrência necessária do regime geral da lei civil. Sem que o aderente conheça o objeto do negócio, nunca se poderá considerar que existe um acordo de vontades sobre o conteúdo desconhecido (arts. 232.º e 405.º do Cód. Civil).
Cabe ao proponente provar que comunicou adequadamente os termos contratuais à contraparte (art.º 5.º, n.º 3, do RJCCG). Tal prova foi feita no caso dos autos − o clausulado foi previamente entregue à apelante (dele passando a dispor para leitura e subsequente assinatura).

Diferente do dever de comunicação é o dever de informação − art.º 6.º do RJCCG. Este dever existe apenas quando a aclaração se justifique ou quando o aderente solicite esclarecimentos.
Mesmo no caso de celebração do contrato com recurso a cláusulas contratuais gerais, só existe um dever de informação espontânea da contraparte pelo contratante que a elas recorra quando, “de acordo com as circunstâncias, (…) se justifique” (art.º 6.º, n.º 1, do RJCCG). Caso contrário, prevalece o ónus de autoesclarecimento, cabendo ao aderente informar-se, designadamente através da solicitação de esclarecimentos à contraparte (art.º 6.º, n.º 2, do RJCCG).
Quanto a este dever, cabia à apelante demonstrar o seu nascimento − designadamente, por ter solicitado informações adicionais ou por existirem “circunstâncias” do caso concreto que impunham a iniciativa da aclaração pela contraparte. Não fez esta prova.
Note-se que o contrato celebrado não conflitua com a vontade da ré, a justificar um esclarecimento espontâneo da EBI sobre o seu conteúdo, referida no ponto 3 – fundamentação de facto –, dada a polissemia da expressão “pagamento em prestações”. O propósito da ré revelado pela sua conduta – e até pelo que alega nos autos – compreendia a aceitação do pagamento periódico dos serviços continuados prestados pela EBI – o que o conteúdo do contrato de adesão subscrito não contraria.

A pretensão impugnatória assente na falta de conhecimento do clausulado previamente disponibilizado não procede, por falta de sustentação de direito (sendo a invocação da ignorância um venire contra factum proprium). A conduta do contraente que, sabendo da existência do clausulado aplicável à relação jurídica (por declarar aceitá-lo), opta por não o conhecer, pretendendo depois valer-se da sua inércia e ignorância, tirando partido do seu desleixo, não merece proteção legal. A contraparte tem o ónus de, com probidade, proteger os seus próprios interesses, e não o dever de se substituir à parte que, negligentemente, não protege os seus interesses, na defesa destes. A tanto não obriga a tutela da boa-fé prevista no n.º 2 do art.º 762.º do Cód. Civil.
Desconsidera a apelante que, em todos os negócios, o esclarecimento começa por ser um ónus próprio: o ónus de autoesclarecimento. Em geral, apenas se pode adjudicar à contraparte um dever de esclarecimento quando só ela seja detentora da informação relevante em causa (ou lhe seja muito mais fácil a sua obtenção).
Em suma, não se mostram violadas pela apelada as normas enunciadas nos arts. 5.º e 6.º do RJCCG.

2.3. Validade do contrato singular face ao modo de contratação (continuação)

A autora apelada reclama o pagamento dos “alugueres (…) vencidos antecipadamente e devidos pelo incumprimento contratual” – cfr. o art.º 8.º do requerimento inicial; sublinhado nosso. Aparentemente, a autora convoca a norma prevista no art.º 781.º do Cód. Civil (dívida liquidável em prestações): “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”. Este enquadramento jurídico revela bem que a autora tem consciência de que a locação dos autos tem natureza financeira – veja-se, ainda, o que afirma no art.º 10.º do requerimento inicial: “A locatária ao celebrar o Contrato obrigou-se a amortizar integralmente o custo de aquisição do bem que escolheu”.
O tribunal a quo reconheceu parcial razão à demandante, mas com base numa disposição contratual (não expressamente invocada pela autora), mais precisamente, com base na cláusula 12.º. Dispõe esta cláusula, na parte que ora releva que, resolvido o contrato por incumprimento culposo do locatário, a locadora “terá direito a exigir, a título de cláusula penal, o valor equivalente à soma de todas as rendas que fossem devidas até ao termo inicial base do contrato”. Considerou, ainda o tribunal a quo que o valor reclamado (considerando já a redução do pedido) “não é desajustado”, à luz do disposto na al. c) do art.º 19.º do RJCCG.

Estabelece a al. c) do art.º 19.º do RJCCG que “São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que c) Consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir”. À luz desta norma, a cláusula contratual aceite pela sentença recorrida consagra, aparente e abstratamente, uma indemnização desproporcionada aos danos a ressarcir. Com efeito, por regra, não se concebe que uma extinção da relação contratual tenha, em simultâneo, os efeitos da resolução − extinguindo-se o dever da parte a proporcionar a sua própria prestação − e os efeitos do cumprimento − solicitando-se uma indemnização pelo interesse contratual positivo. Isto é, em regra, desproporcionado − cfr. o Ac. do STJ de 14-12-2016 (20054/10.0T2SNT.L2.S1).
No entanto, a lei é clara ao mandar atender ao “quadro negocial padronizado”. Confluem para a resolução da questão analisada neste capítulo todas as considerações que temos vindo a tecer sobre a natureza económica do contrato-tipo a cuja família pertence o contrato dos autos
Por um lado, a aceitação de que estamos perante uma locação de natureza financeira, que tem por objeto equipamentos de desvalorização muito rápida, sem mercado locativo ou de venda relevante depois de usados, permite concluir que o dano sofrido pelo locador com o incumprimento definitivo tende a corresponder, pelo menos, ao valor que investiu na compra do equipamento (deduzido dos alugueres já pagos). Por outro lado, a natureza mercantil do mandato preliminar acima referido permite sustentar a justeza de uma indemnização que corresponda ao integral cumprimento do contrato (arts. 245.º e 246.º do Cód. Comercial).
Já acima nos referimos, no ponto 1.1 – Escopo do negócio –, à jurisprudência conflituante sobre esta questão – por todos, vejam-se, em sentidos opostos, os Acs. do STJ de 10-09-2020 (127735/16.7YPRT.L1.S1) e do TRL de 17-06-2021 (25713/19.0T8LSB.L1-2). Sendo coerentes e consequentes com o que temos vindo a defender, entendemos que, no quadro negocial padronizado no qual se inscreve o contrato dos autos, é válida uma cláusula penal que confira ao locador o direito a receber o valor correspondente ao que despendeu na aquisição do bem, se este não tiver valor venal ou locativo (deduzido dos alugueres pagos, na parte destes imputável à amortização do capital). Isto não é o mesmo que dizer o valor das rendas vincendas, mas sim o valor da restituição do capital investido incorporado nessas prestações – solução que se harmoniza com a ratio do AUJ do STJ n.º 7/2009.
O valor previsto numa tal cláusula não é sempre devido. Basta que o locador reclame a entrega do bem locado para que seja ostensivo que a indemnização liquidada à forfait excede o dano, devendo ser casuisticamente reduzida no montante do valor venal do bem reivindicado (art.º 812.º do Cód. Civil). Todavia, não é este o caso sub judice: a autora não reclamou a restituição dos equipamentos (e se o fizer ulteriormente, a sua conduta deverá ser apreciada nos quadros do abuso do direito).

Em suma, uma cláusula contratual com o teor da cláusula 12.º do contrato dos autos não é, em abstrato e em geral, inválida, à luz da norma enunciada na al. c) do art.º 19.º do RJCCG. A afirmação da sua invalidade está dependente da afirmação, face a cada concreto contrato, da desproporcionalidade entre o valor das prestações vincendas e o valor necessário ao ressarcimento da locadora, pelo investimento que fez com a aquisição do bem locado. Se inexistir desproporção, a cláusula não é inválida, à luz desta norma. Neste exato sentido, veja-se o Ac. do TRL de 20-02-2024 (3097/23.1T8LSB.L1-7), desta secção, no qual se entendeu, conforme consta do respetivo sumário, que “não pode ser considerada como desproporcionada, ao abrigo do art.º 19.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25/10, a cláusula penal que determina que, em caso de incumprimento culposo do locatário, o mesmo tenha de pagar, a título de indemnização, um valor correspondente aos alugueres desde a data da resolução até ao termo do contrato, considerando que o valor total dos alugueres convencionados para a vigência do contrato é semelhante ao valor de aquisição do bem pelo locador” – itálico nosso.
No nosso caso, no entanto – contrariamente ao verificado no caso tratado no citado Ac. do TRL de 20-02-2024 (3097/23.1T8LSB.L1-7) –, os concretos factos dados por provados não permitem concluir que “o valor total dos alugueres convencionados para a vigência do contrato é semelhante ao valor de aquisição do bem pelo locador”. Pelo contrário, os factos apurados revelam que as prestações mensais concretamente acordadas, no valor € 617,46 (€ 502,00 + IVA), têm incorporadas uma remuneração do capital (e o reembolso de encargos) de 17%. O mesmo é dizer que, inexistindo razões para se considerarem os encargos significativos – recorde-se que o contrato foi negociado e concluído sem intervenção presencial da autora –, a prestação mensal incorporará uma remuneração próxima dos 15% (ou o generoso juro remuneratório de 15% no período).
Tendo-se presente que a al. c) do art.º 19.º do RJCCG determina a nulidade das cláusulas penais desproporcionadas (sic et simpliciter) aos danos a ressarcir – e não “sensivelmente desproporcionadas” nem “manifestamente desproporcionadas”, por exemplo –, a conclusão de que, no caso dos autos, repisa-se, a norma contratual enunciada na cláusula 12.º é nula é inevitável. Sendo a cláusula espontaneamente considerada pelo tribunal a quo nula (art.º 12.º do RJCCG), não pode sustentar a procedência do pedido (art.º 289.º do Cód. Civil).

3. Incumprimento contratual

O contrato dos autos passou no apertado crivo a que o submetemos, no que à conformidade à lei diz respeito. Resta-nos verificar se foi ele incumprido pela ré apelante, tal como sustenta a autora apelada.

3.1. Regime jurídico invocado pela autora

Como vimos, a autora não invoca a (nula) cláusula 12.ª do contrato formalizado pelo documento intitulado “Contrato de Locação para Clientes Empresariais”; alega, sim, que lhe são devidas as prestações mensais vencidas e não pagas e que lhe cabem os “alugueres (…) vencidos antecipadamente e devidos pelo incumprimento contratual”. Apela, pois, a autora à norma enunciada no art.º 781.º do Cód. Civil.
Já foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça que o regime previsto nesta norma é aplicável ao contrato de locação financeira – cfr. o Ac. do STJ de 03-02-2004 (03A3984). Há, no entanto, uma diferença aparente entre o contrato de leasing e o contrato dos autos: aquele tem uma duração total certa (art.º 6.º do RJCLF), sendo a duração total deste incerta, já que pode ser prorrogado (cláusula 2.ª).
Não se nos afigura ser esta diferença determinante. A prorrogabilidade do contrato – hipótese de concretização altamente implausível – não afasta a circunstância de, no período “inicial base do contrato”, este ser decalcado da locação financeira em sentido próprio. O mais que se poderá dizer é que a natureza mista do contrato também se revela na alteração da sua função económica em caso de renovação. Esta realidade encontra-se refletida no seu clausulado, resultando da cláusula 12.ª que a pena convencional acima analisada – no “valor equivalente à soma de todas as rendas que fossem devidas” – apenas tem campo de aplicação no período “inicial base do contrato”,
Visando as prestações periódicas – na verdade, a prestação fracionada –, simultaneamente, o reembolso do capital financiado (correspondente ao valor da aquisição inicial) e a sua remuneração, com o vencimento antecipado apenas será devida a sua parcela respeitante ao reembolso daquele capital – cfr. o AUJ do STJ n.º 7/2009. Ainda sem olhar a toda a defesa apresentada, afigura-se fundado o pedido, com o fundamento invocado pela autora, mas com a limitação acabada de referir.

3.2. Incumprimento contratual imputável à locatária

A autora afirma que declarou o contrato resolvido em data anterior à propositura da ação. Não importa aqui determinar se tal declaração resolutória é fundada e eficaz (designadamente, à luz do disposto no art.º 1031.º, al. a), do Cód. Civil), dado que pela presente ação não são exercidos direitos restitutórios emergentes da putativa extinção do contrato (art.º 801.º, n.º 2, do Cód. Civil) – a autora não pediu a restituição dos equipamentos (inadmissível nesta forma processual), efeito normal da resolução. A demanda também não é enquadrada na responsabilidade civil contratual (art.º 798.º do Cód. Civil).
A autora pede, sim, o cumprimento do contrato – prestações vencidas até à data da suposta resolução (art.º 817.º do Cód. Civil) – e o pagamento das prestações (vincendas) vencidas antecipadamente, por falta de realização de várias prestações (art.º 781.º do Cód. Civil) – efeito que não depende da prévia resolução do contrato –, e isto recorde-se, porque a própria autora, embora declare o contrário, não configura o contrato dos autos como uma locação comum (com prestações periódicas), mas sim como contrato de, por assim dizer, “aquisição da vida útil” do equipamento (com uma prestação fracionada).
Perante a reclamação de cumprimento – isto é, do pagamento das prestações já vencidas –, a locatária (ré e apelante) exceciona, além do mais, o incumprimento da obrigação de entrega por parte da locadora. Também quanto à reclamação das “rendas” vincendas, vencidas antecipadamente, a apelante defende-se invocando que os bens locados nunca lhe foram entregues. No essencial, esta linha defensiva defesa é pertinente.

Vai sem discussão que as contraprestações mensais acordadas não foram integralmente liquidadas pela apelante. No entanto, também consta da fundamentação de facto que:
10 – O “objeto locado”, descrito no documento referido no ponto 8 – factos provados – como Pack Eco Oficina Premium, era composto por (1) um sistema de extração de óleo usado com enrolador duplo de 14 metros, (2) um depósito de parede 1000 Litros e (3) um sistema computorizado de abastecimento de óleos novos com punhos digitais 10w40 + 5w30.
19 – Os equipamentos descritos no ponto 10 – fundamentação de facto – não foram entregues à ré.
Desta factualidade se extrai que a apelada incumpriu totalmente o contrato de locação, nunca tendo proporcionado o uso do concreto “objeto locado” à apelante. Ora, por força do disposto na cláusula 2.ª do contrato de locação, a obrigação do pagamento da “renda” só se venceria após a receção do “objeto locado”. Isto significa que a obrigação a cargo da locatária, ora apelante, nunca se venceu.
A invocação do incumprimento da obrigação a cargo da locadora apelada, por parte da locatária apelante, não resulta, pois, numa verdadeira exceção de não cumprimento (art.º 428.º do Cód. Civil). Esta invocação não representa a invocação de uma causa de justificação do incumprimento – a exceptio non adimpleti contractus –, mas sim uma afirmação da inexistência do incumprimento – por nunca se ter vencido a obrigação, nos exatos termos a que a apelante estava vinculada (art.º 762.º do Cód. Civil).
Esta defesa não pode deixar de ser julgada procedente. Contra ela não se poderá alegar que a apelante declarou falsamente que recebeu os bens locados, conforme consta do ponto 13 – fundamentação de facto – e que, com tal conduta, causou dano à apelada (já que esta só procedeu ao pagamento dos bens ao fornecedor após ter recebido a confirmação da sua entrega à locatária).
A apelada socorreu-se da EBI para satisfazer os seus (já analisados) deveres de comunicação e de informação. Pode, pois, beneficiar da atividade da fornecedora na negociação e conclusão regular do contrato de locação. Mas se lhe aproveita a atividade que traduz o pontual cumprimento das prescrições legais, também lhe é imputável a atividade da EBI que frustra tais prescrições.
Assim, e em geral, se o aderente solicita àquele de quem o proponente se serve (para disponibilizar a minuta com o clausulado contratual e na satisfação dos referidos deveres) esclarecimentos adicionais, a prestação por parte desse auxiliar de informações erradas ou a recusa de fornecer os esclarecimentos solicitados devem ser imputadas ao proponente, valendo como insatisfação das suas obrigações. Neste sentido – permita-se-nos o obiter dictum – a impugnação por desconhecimento que a autora faz na resposta à contestação (art.º 6.º) é ineficaz, na parte em que se refere à alegação da ré de factos que (efetivamente) traduzem a insatisfação dos deveres da autora de comunicação e de informação, por ter esta o dever de conhecimento de tal atividade protagonizada diretamente pela EBI (art.º 574.º, n.º 3, segunda alternativa do primeiro caso, e 587.º, n.º 1 (interpretado extensivamente) do Cód. Proc. Civil).
No caso dos autos, resulta dos factos provados que a EBI entregou à  ré, na mesma data, os três documento que constam na fundamentação de facto, isto é, no ponto 8 – “Locação Clássica Contrato de Locação para Clientes Empresariais” –, no ponto 12 – “Autorização de Débito Direto SEPA” – e no ponto 13 – “Confirmação de aceitação” –, para sua assinatura em tal ocasião. Neste contexto, a EBI instruiu o legal representante da ré para subscrever o documento descrito no ponto 13 – “Confirmação de aceitação”. Esta informação (instrução de procedimento) não pode deixar de ser imputada à apelada, proponente que se serviu da EBI para concluir o negócio e satisfazer os seus deveres pré-contratuais.
Esta instrução sobrepõe-se aos dizeres (cláusulas gerais) inscritos nos documentos apresentados para assinatura, quer estes tenham sido lidos pelo legal representante da ré, quer não o tenham sido, pois, no mínimo, traduz uma violação do dever de informação sobre o propósito, relevância e efeitos da assinatura da “Confirmação de aceitação” (art.º 8.º, al. d), do RJCCG). Acresce que os dizeres inscritos neste mesmo documento, reproduzidos no ponto 14 – fundamentação de facto –, nunca poderiam ser determinantes na fixação do regime do contrato de locação, quer em razão da sua apresentação gráfica (art.º 8.º, al. c), do RJCCG), quer por não constarem do respetivo clausulado – descrito como facto 8 – antes da assinatura dos contraentes (art.º 8.º, al. d), do RJCCG).

Em conclusão, não tendo sido entregue o “objeto locado”, não se venceu a obrigação a cargo da ré, pelo que esta não incumpriu o seu dever de pagar o aluguer. A ação deve improceder.

4. Responsabilidade pelas custas

A responsabilidade pelas custas da ação e da apelação cabe à apelada (art.º 527.º do Cód. Proc. Civil), por ter ficado vencida.

C. Dispositivo

C.A. Do mérito do recurso

Em face do exposto, na procedência da apelação, acorda-se em revogar a sentença recorrida, absolvendo-se a ré do pedido.

C.B. Das custas

Custas da ação e da apelação a cargo da autora apelada.

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Notifique.

Lisboa, 25/03/2025
Paulo Ramos de Faria
Edgar Taborda Lopes
Cristina Silva Maximiano