Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1373/2008-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
ALD
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
VALIDADE
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
RESPONSABILIDADE
LOCADOR
LOCATÁRIO
BOA-FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I- O locador financeiro está adstrito à entrega do bem, podendo o locatário exercer junto daquele os direitos decorrentes da omissão de tal entrega.
II- As cláusulas contratuais gerais que desoneram a locadora da responsabilidade pela não entrega da coisa ao locatário, ainda que tenha agido com culpa grave ou mesmo dolo, violam a proibição absoluta expressa no art.º 18º, al. c), da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais.
III- É proibida à luz do disposto no art.º 19º, al. g), da LCCG, a cláusula contratual geral que, em contrato de locação financeira, estipula o foro de Lisboa, e enquanto a mesma contempla acções não incluídas na previsão do art.º 74º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
IV- A estipulação da responsabilidade do locatário de longa duração pelo pagamento do Imposto Municipal sobre Veículos e dos Impostos de Circulação e Camionagem respectivos, não viola qualquer norma imperativa.
V- As cláusulas contratuais gerais que, em contrato de ALD excluam a responsabilidade do locador, em caso de dolo ou culpa grave, relativamente a vícios da coisa, determinantes da imobilização da viatura, violam a proibição absoluta enunciada no art.º 18º, al. c), da LCCG.
VI- Em contrato de ALD as cláusulas contratuais gerais que definem a responsabilidade do locatário por perda ou deterioração devida a caso fortuito ou de força maior, violam por alterarem as regras relativas à distribuição do risco, a proibição absoluta enunciada no art.º 21º, al. f), da LCCG.
VII- O espírito da norma do art.º 19º, al. c), da LCCG abrange, para além da literalmente prevista cláusula penal, a cláusula de agravamento da responsabilidade desproporcionada ao dano a ressarcir.
VIII- O excessivo de uma cláusula contratual geral, relativa à tradução da responsabilidade pelo risco de perecimento da coisa locada, estranha aos quadros do invocado art.º 19º, al. c), da LCCG.
IX- A cláusula contratual geral que comine incriminações inexistentes no ordenamento jurídico-penal, e para “condutas” que, em abstracto, abrangem atitudes legítimas do locatário no quadro negocial respectivo, é contrária à boa fé, e como tal proibida pelo art.º 15º da LCCG.
(E.M.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação


I- O M.º P.º intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma sumária, contra o “B, S.A.”, pedindo:
1. A condenação da Ré a abster-se de utilizar as cláusulas contratuais gerais que referencia, em todos os contratos por si comercializados, e que de futuro venha a celebrar com os seus clientes, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição;
2. A condenação da Ré a dar publicidade a essa proibição, e a comprová-la nos autos, em prazo a determinar na sentença, sugerindo-se que tal seja efectuado em anúncio (de dimensão não inferior a 1/4 de página) a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos;
3. Seja remetido ao Gabinete de Direito Europeu do Ministério da Justiça certidão da sentença, para os efeitos previstos na Portaria n.° 1093, de 6 de Setembro de 1995.
Alegando, para tanto e em suma, que a Ré utiliza na sua actividade comercial modelos impressos de contratos de locação financeira de equipamento e de aluguer de veículo sem condutor – que também designa de contrato de locação operacional – em que se mostram inseridas cláusulas gerais, sujeitas ao regime do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que são absolutamente proibidas em contratos tipo como esses.
Nessa situação se encontrando as cláusulas correspondentes aos art.ºs 1º, n.º 3, 4º, 7º,al. a), 10º, n.º 1, 13º, 14º, 11º, n.ºs 2 e 3, 12º, n.º 1, al. a), 15º, n.º 2 e 23º, das “Condições Gerais” do contrato de locação financeira de equipamento, e as correspondentes aos art.ºs 4º, n.ºs 2 e 5, 5º, n.º 3, 7º, n.º 4, 8º, n.º 2, 10º, n.º 4, 11º, n.ºs 2 e 3 e 18º, das “Condições Gerais” do contrato de aluguer de veículo sem condutor.
Contestou a Ré, sustentando a plena validade das questionadas cláusulas e rematando com a total improcedência da acção.

O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação, vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente:
1. Condenou a Ré a abster-se de utilizar a cláusula contratual geral correspondente ao artigo 12.°, n.° 1, al. a), das Condições Gerais do contrato de locação financeira de equipamento, na sua totalidade, em todos os contratos por si comercializados e que, de futuro, venha a celebrar com os seus clientes;
2. Condenou a mesma Ré a abster-se de utilizar a cláusula contratual geral correspondente à cláusula 11.ª, n.° 2, das Condições Gerais do contrato de aluguer de veículo sem condutor, no seu segmento "(...) fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de "Furto de Uso de Veículo" previsto e punido no artigo 304° Código Penal português", em todos os contratos por si comercializados e que, de futuro, venha a celebrar com os seus clientes (artigo 30.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro);
3. Condenou a Ré a dar publicidade a essa proibição, mediante anúncios a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante dois dias consecutivos, comprovando-a nos autos no prazo de 30 dias a partir do trânsito em julgado desta sentença (artigo 30.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro);
4. Determinou o cumprimento do disposto no artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro, remetendo-se ao Gabinete de Direito Europeu do Ministério da Justiça certidão da sentença, uma vez transitada em julgado, para os efeitos previstos na Portaria n.° 1093/95, de 6 de Setembro; e
5. Absolveu a Ré do demais peticionado pelo Autor Ministério Público.

Inconformados, recorreram o M.º P.º e a Ré.

Formulando o primeiro, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“1. As cláusulas que figuram nos contratos de locação financeira e de aluguer de longa duração em causa são cláusulas contratuais gerais, pelo que estão sujeitas à disciplina do Decreto-Lei n° 446/85, de 25 de Outubro. Assim,
2. Contrariamente ao que foi decidido na douta sentença recorrida são proibidas e portanto nulas as cláusulas 1ª, n°3, 4ª e 23ª do contrato de locação financeira e as cláusulas 4ª, n°2; 4ª, n°5 e 5ª, n°3; 7ª, n°4 e 8ª, n°2; 10ª, n°4 e 18ª, do contrato de aluguer de longa duração, em análise.
3. As cláusulas 1ª, n°3 e 4ª do contrato de locação financeira liberam a locadora da responsabilidade pela não entrega da coisa ao locatário, a que está obrigada, ainda que tenha agido com culpa grave ou mesmo dolo, pelo que violam o disposto no art. 18º, al. c), do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro.
4. A cláusula 23ª do contrato de locação financeira ao não facultar ao cliente a possibilidade de escolher o foro competente, é proibida num contrato tipo, nos termos do artigo 19° al. g) do Dec.-Lei n.° 446/85 de 25 de Outubro, logo devia ter sido declarada nula .
5. A cláusula 4ª, n.° 2 do contrato de ALD ao fazer recair sobre o locatário a obrigação de pagar os impostos relativos ao veículo é nula nos termos do disposto nos artigos 15° e 16° do Dec.-Lei n.° 446/85 de 25 de Outubro, por violação de valores fundamentais do direito defendidos pelo princípio da boa-fé, pois modifica por via contratual lei imperativa que define a incidência dos impostos.
6. As cláusulas 4ª, n°5 e 5ª, n.º 3 do contrato de ALD são proibidas, nos termos do disposto no artigo 18º, al. c), do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro, porquanto excluem a responsabilidade do locador no caso de o veículo apresentar defeitos que impeçam o gozo do mesmo pelo locatário, o que contraria o disposto no artigo 1032º, do C. Civil.
7. As cláusulas 7ª, n.°4 e 8ª, n.° 2 do contrato de ALD são absolutamente proibidas por alterarem as regras do risco, na medida em que transferem para o locatário a responsabilidade pela perda da coisa quando, nos termos do disposto no artigo 1044º, do C. Civil, o mesmo só responde se não provar que a perda resultou de causa que não lhe é imputável, violando, assim, o disposto no art. 21º, al. f), do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro.
8. A cláusula 10, n.° 4 do contrato de ALD é proibida nos termos do disposto no art. 19°, al. c), do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro por estabelecer uma cláusula penal manifestamente desproporcionada e excessiva relativamente aos danos que visa ressarcir.
9. A cláusula 18ª do contrato de ALD ao não facultar ao cliente a possibilidade de escolher o foro competente, é proibida num contrato tipo, nos termos do artigo 19° al. c) do Dec.-Lei n.° 446/85 de 25 de Outubro, logo devia ter sido declarada nula .
10. Assim, a douta sentença recorrida, ao não declarar nulas as cláusulas 1ª, n°3, 4ª e 23ª do contrato de locação financeira e as cláusulas 4ª, n°2; 4ª, n°5 e 5ª, n°3; 7ª, n°4 e 8ª, n°2; 10ª, n°4 e 18ª, do contrato de aluguer de longa duração, violou os artigos 12°, 15°, 16°, 18°, al. c), 19º, als. c) e g), 21° , todos do Dec.-Lei n.° 446/85 de 25 de Outubro.”.

Requer a revogação da sentença recorrida, na parte ora recorrida, substituindo-se por outra que declare tais cláusulas proibidas nos termos constantes do pedido da acção.

E dizendo o B em conclusões:
“1. Os contratos em causa nos autos – de locação financeira e de aluguer de veiculo sem condutor – compreendem Condições Particulares e Condições Gerais, sendo as Condições Particulares dos mesmos sempre objecto de negociação, caso a caso, com cada cliente, e sendo ainda também os clientes livres de aceitar ou não as respectivas Condições Gerais ao negociarem com o recorrente, e sendo também igualmente livres os clientes de celebrar contratos, com finalidade idêntica, com qualquer outra instituição financeira e sociedade que no mercado português se dedique à actividade de locação financeira e de locação operacional, limitando-se a recorrente a conceder o financiamento aos seus clientes, sendo o equipamento fornecido por terceiros, escolhidos pelo próprio cliente, como tudo provado vem da instância.
2. O disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 12° das Condições Gerais do Contrato de locação financeira dos autos não é – atento a remissão que faz para o n.° 6 do artigo 10° das Condições Gerais que, por seu turno, remete para as Condições Particulares, estas sempre negociadas, caso a caso, com cada cliente - Cláusula Contratual Geral e consequentemente, o que consta da dita alínea a), do n.° 1 do artigo 12° das referidas Condições Gerais não está sujeito à disciplina do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro.
3. A entender-se que o referido no número anterior não é exacto, há sempre que entender e considerar então que o que ressalta da aplicação prática, em situações extremas, do que se dispõe na referida cláusula, não constitui cláusula penal desproporcionada aos danos a ressarcir face ao disposto no artigo 812° do Código Civil
4. O disposto no segmento, em causa na sentença recorrida, do n.° 2 da cláusula 11ª das Condições Gerais do Contrato de Aluguer de Veiculo sem Condutor, tendo em atenção e consideração a rectificação do artigo do Código Penal nele referido para o actual artigo 208° - rectificação possível a todo o tempo, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 249° do Código Civil -, não constitui em si usurpação da competência da Assembleia da Republica no que respeita à qualificação de acto como crime, porquanto o que expresso se encontra na referida cláusula não é mais do que a reprodução do que consta já do Código Penal (actual artigo 208°), na redacção ao mesmo dada pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, este promulgado no uso de autorização legislativa da Assembleia da Republica, constituindo aliás a advertência constante da referida cláusula geral, no segmento em causa, apenas louvável e sã chamada de atenção para o cliente da recorrente no sentido de que caso utilize o veiculo objecto de contrato de aluguer de longa duração após ter obrigação de ter restituído o mesmo e o não ter feito, tal implica efectivamente a prática de um ilícito criminal, não existindo, em tal chamada de atenção, qualquer violação de qualquer Valor Fundamental de Direito, pelo contrário até, constitui uma sã e correcta chamada de atenção para um valor fundamental de direito que é a não prática de ilícitos criminais, donde não haver violação por parte do ora recorrente a qualquer norma do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, designadamente ao que consta dos respectivos artigos 15° e 16° e, muito menos também, ao disposto no artigo 165°, n°1, alínea c), da Constituição da Republica Portuguesa.
5. Não havendo lugar, como consequência da procedência do presente recurso, à condenação da mesma em abster-se de utilizar quer a cláusula geral ínsita na alínea a) do n.° 1 do artigo 12° das Condições Gerais do Contrato de Locação Financeira, quer o referido segmento do n.° 2 da cláusula 11ª das Condições Gerais do Contrato de Aluguer de Veiculo sem Condutor, não há lugar evidentemente a qualquer publicidade.
6. Na parte objecto do presente recurso a sentença recorrida fez errada interpretação da matéria de facto provada nos autos e errada aplicação do disposto nos artigos 1°, 15° e 16° do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações nele introduzidas pelo Decreto-Lei 220/95, de 31 de Agosto e, ainda, do disposto no artigo 165°, n.° 1, alínea c) da Constituição da Republica Portuguesa, preceitos que assim violou.
7. Deve, assim, julgar-se procedente e provado o pressente recurso, desta forma se fazendo
JUSTIÇA”.
Contra-alegaram ambas as partes.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:
No recurso do A.
- se as cláusulas julgadas não proibidas, na sentença recorrida, deverão ser consideradas como proibidas.
No recurso da Ré.
- se as cláusulas na mesma peça julgadas proibidas o não deverão ser.
*
Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte:
1. A Ré é uma sociedade anónima, encontrando-se matriculada sob o número e com a sua constituição inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa;
2. A Ré tem por objecto social “o exercício da actividade bancária e a realização de todas as operações permitidas aos bancos pela lei actual ou futura”;
3. No exercício de tal actividade, a Ré celebra contratos que têm por objecto a locação financeira de equipamento e de aluguer de veículo sem condutor;
4. No artigo 1.º, n.º 3, das Condições Gerais do contrato de locação financeira de equipamento, estabelece-se o seguinte:
“3 – Competirá ao Locatário usar dos meios judiciais e extrajudiciais para reagir contra o eventual incumprimento por parte do fornecedor, não se responsabilizando o Locador:
pela entrega atempada do equipamento;
pela entrega do equipamento no local indicado;
pela correspondência do equipamento às características e especificações apontadas pelo Locatário;
pela falta de registo, matrícula ou licenciamento, quando o equipamento a tal estiver sujeito, no caso de o fornecedor não ter habilitado o locador com a documentação necessária para o efeito”;
5. No artigo 4.º das mencionadas Condições Gerais, estabelece-se o seguinte:
“A não entrega do equipamento pelo fornecedor e/ou da documentação necessária a actos de registo, matrícula ou licenciamento quando o equipamento a tal estiver sujeito, ou a desconformidade do equipamento com o constante das Condições Particulares não exoneram o Locatário das suas obrigações face ao Locador, nem lhe conferem qualquer direito face a este, competindo-lhe exigir do fornecedor toda e qualquer indemnização a que se considere com direito”;
6. Estabelece o artigo 7.º, al. a), das Condições Gerais do contrato, sob a epígrafe “Obrigações do Locatário”, o seguinte:
“Para além do pagamento das prestações pecuniárias adiante referidas ou de outras previstas na lei ou neste contrato, são especiais obrigações do locatário:
a) suportar o pagamento de impostos e/ou taxas inerentes ao equipamento e/ou à sua utilização, que incidam ou venham a incidir sobre o mesmo”;
7. Estabelece o artigo 8.º, n.º 1, das Condições Gerais do contrato, sob a epígrafe “Propriedade”, o seguinte:
“1 – O Locador é proprietário exclusivo do equipamento locado, pelo que o Locatário não pode onerá-lo nem dele dispor por qualquer forma, que não nos termos do presente contrato”;
8. Sob a epígrafe “Responsabilidade/Seguros”, estipula o artigo 10.º das Condições Gerais do contrato o seguinte:
“1 – Durante toda a vigência do presente Contrato, é o Locatário o único responsável pela perda ou deterioração do equipamento locado e pêlos prejuízos e danos por este causados, qualquer que seja a respectiva causa ou efeito.
2 – O Locatário obriga-se a subscrever apólice de seguro que cubra:
a) Responsabilidade Civil Obrigatória do Locatário;
b) Danos Próprios do Locatário.
3 – O seguro previsto no número anterior poderá ser efectuado pelo Locador, de conta e ordem do Locatário, como serviço opcional e de acordo com o que for mencionado em Condições Particulares, ou pelo Locatário, mas sempre figurando o Locador como beneficiário do mesmo.

4 – Qualquer litígio relativo à prestação de serviços, pela seguradora mesmo que a feitura do seguro tenha sido promovido pelo Locador, será dirimido directamente entre o Locatário e a seguradora, não tendo o Locador qualquer responsabilidade neste domínio.

5 – Os seguros têm de ser válidos durante toda a vigência do Contrato. Em caso de sinistro, a indemnização deverá ser paga directamente pela seguradora ao Locador, sendo a eventual franquia suportada pelo Locatário.

6 – O Locador poderá, se assim o entender, dispensar o Locatário de Seguro de Danos Próprios. Tal apenas ocorrerá se expressamente estabelecido nas Condições Particulares, sendo então sempre o Locatário responsável pela perda ou deterioração do equipamento, considerando--se como valor do equipamento o total das rendas vincendas, acrescido do valor residual e das eventuais rendas vencidas e não pagas e respectivos juros moratórios e demais encargos em débito.

7. Se apesar do disposto na lei e no presente contrato, o Locador for chamado a indemnizar terceiros por qualquer dano emergente do equipamento e/ou da utilização do mesmo, gozará de direito de regresso contra o Locatário por todas as quantias dispendidas”;

9. O artigo 13.º das Condições Gerais do contrato, sob a epígrafe “Responsabilidade do Locatário pelo Risco da Perda ou Deterioração do Bem Locado”, estipula o seguinte:
“É de conta e ordem do Locatário o risco de perda ou deterioração do equipamento, mesmo que derivado de acto e/ou omissão de terceiro(s)”;
10. Estabelece o artigo 14.º das Condições Gerais do contrato, sob a epígrafe “Juros de Mora e Despesas de Gestão”, o seguinte:
“1 – Em caso de não pagamento pontual das rendas ou do valor residual ou ainda de quaisquer outras quantias devidas pelo Locatário ao Locador, independentemente do exercício dos direitos conferidos ao Locador pelos artigos anteriores, serão devidos pelo Locatário juros moratórios calculados à taxa equivalente àquela que está implícita nas rendas constantes das “Condições Particulares”, acrescida de uma sobretaxa de 2 pontos percentuais. São também devidos, por cada renda devolvida, € 9.98 acrescida de IVA a título de despesas de gestão”;
11. O artigo 11.º, n.ºs 2 e 3, das Condições Gerais do contrato, sob a epígrafe “Resolução”, estabelece o seguinte:
“2 – O incumprimento temporário, ou como tal reputado, quer de obrigações pecuniárias, quer de outras, tornar-se-á definitivo se, após o envio por carta registada com aviso de recepção para o domicílio do locatário, intimando-o ao cumprimento em prazo razoável que, desde já é fixado para todas as obrigações em dez dias úteis, o locatário não precludir o direito à resolução por parte do Locador, procedendo ao pagamento do montante em dívida, acrescido de 50 % (cinquenta por cento).
3 O prazo de dez dias úteis acima referido, é contado da data em que se mostre assinado o aviso de recepção, ou na hipótese de a carta vir devolvida, do terceiro dia útil posterior ao seu registo”;
12. Estabelece o artigo 12.º, n.º 1, al. (a), das Condições Gerais do contrato, sob a epígrafe “Perda ou Deterioração do Equipamento”, o seguinte:
“1 – Se, por facto fortuito ou de força maior, o equipamento se perder ou deteriorar observar-se-á o seguinte:

(a) sendo a perda total, o contrato considerar-se-á resolvido, ficando o locatário obrigado ao previsto no anterior artigo 10.º, n.º 6, sendo contudo deduzido o montante recebido pelo Locador por força do contrato de seguro do equipamento caso exista”;
13. Estipula o artigo 15.º, n.º 2, das Condições Gerais do contrato, sob a epígrafe “Transmissão da Posição Contratual”, o seguinte:

“2 – Fica desde já o Locador autorizado a efectuar a cessão da sua posição contratual, ou dos fluxos monetários que lhe estão associados, para efeitos de refinanciamento, mantendo contudo sempre o Locador, solidariamente com o cessionário, as obrigações que para ele derivam do presente contrato”;

14. No artigo 23.º das Condições Gerais do contrato, estabelece-se o seguinte:

“Todos os litígios emergentes do presente Contrato serão dirimidos pelo Tribunal da Comarca de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro”;

15. Dispõe a cláusula 4.ª, n.ºs 2 e 5, das Condições Gerais do contrato de aluguer de veículo sem condutor, sob a epígrafe “Preço”, o seguinte:

“2 – O preço do aluguer não inclui o pagamento de impostos, nomeadamente de Imposto de Selo do Contrato, IVA, Imposto de Circulação e/ou Compensação, taxas e multas e outras prestações devidas a quaisquer entidades públicas, emergentes da utilização do veículo objecto deste contrato, os quais são da conta e responsabilidade do Locatário.
5 – A imobilização do veículo, qualquer que seja o motivo, não exime o Locatário do pagamento do aluguer, no montante e prazos referidos nas Condições Particulares”;
16. Dispõe a cláusula 5.ª, n.ºs 1 e 3, das Condições Gerais do mesmo contrato o seguinte:

“1 – O Locatário deverá fazer do veículo um uso normal e prudente, ficando responsável, não só por todas as deteriorações causadas em infracção a esse princípio, como por quaisquer transgressões praticadas com a sua utilização.

3 – A imobilização do veículo não obriga o Locador a proceder à sua substituição temporária”;

17. Estabelece a cláusula 7.ª, n.º 4, das Condições Gerais do contrato, sob a epígrafe “Seguros e Responsabilidade Civil do Locatário”, o seguinte:
“4 – O Locatário é, em qualquer caso, sempre responsável por qualquer prejuízo e/ou dano que o veículo referido sofra e/ou seja responsável, desde que consequência de evento ocorrido durante o período que medeia desde a data de celebração deste contrato até à restituição efectiva do veículo ao Locador, mesmo que havido como de força maior”;
18. Estabelece a cláusula 8.ª, n.º 2, das Condições Gerais do contrato, sob a epígrafe “Caducidade do Contrato”, o seguinte:
“2 – Caso a caducidade resulte de perda total do veículo, o Locatário indemnizará o Locador no maior dos seguintes valores: o valor dos alugueres vincendos e/ou dos alugueres vencidos e não pagos deduzido da caução ou o valor de mercado do bem”;
19. Estabelece a cláusula 10.ª, n.ºs 3 e 4, das Condições Gerais do contrato, sob a epígrafe “Rescisão e Denúncia pelo Locador”, o seguinte:
“3 – A resolução por incumprimento não exime o Locatário do pagamento de quaisquer dívidas em Mora para com o locador, da reparação de danos que o veículo apresente e do pagamento de indemnização à Locadora.
4 – A indemnização referida no artigo anterior destinada a ressarcir o Locador – que fará sempre suas todas as importâncias pagas até então nos termos deste contrato – dos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo Locatário – não sendo nunca inferior a 50 % do total do valor dos alugueres referidos nas Condições Particulares”;
20. Estabelece a cláusula 11.ª, n.ºs 2 e 3, das Condições Gerais do contrato, sob a epígrafe “Restituição do Veículo”, o seguinte:
“2 – A não restituição do veículo, nos termos do n.º anterior, implica que o mesmo passe a ser utilizado ou detido contra a vontade do respectivo proprietário, fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de “Furto de Uso de Veículo” previsto e punido no artigo 304º Código Penal português.
3 – Sem prejuízo do estipulado no N.º anterior, o Locador fica autorizado a retirar a viatura ao Locatário sempre que a sua restituição não se efective voluntariamente no termos do n.º 1 da presente cláusula, podendo para o efeito o Locador utilizar os meios que entender adequados e cobrar, ao Locatário, todos os custos em que incorra”;

21. Dispõe a cláusula 18.ª das Condições Gerais do aludido contrato, sob a epígrafe “Foro Competente”, o seguinte:

“Os litígios emergentes deste contrato serão dirimidos no Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro”;

22. A Ré tem a sua sede social em Lisboa e dispõe de uma rede de dezoito agências que cobre praticamente todo o País;

23. Os contratos de locação financeira de equipamento e os contratos de aluguer de veículo sem condutor, que a Ré celebra e celebrará com os seus clientes, compreendem Condições Particulares e Condições Gerais;
24. A Ré entrega aos interessados, que pretendem celebrar contratos de locação financeira de equipamento e contratos de aluguer de veículo sem condutor, impressos análogos aos apresentados a fls. 33 a 44 dos autos;
25. As Condições Gerais insertas nos impressos que titulam os contratos foram previamente elaboradas e são apresentadas, já impressas, aos interessados na celebração do contrato;
26. Aos interessados é concedida a possibilidade de aceitar, ou não, essas Condições Gerais, não podendo, no essencial, alterar as mesmas por negociação com a Ré;
27. A Ré tem possibilidades financeiras para suportar, com encargos acrescidos, os custos de acções que corram em quaisquer comarcas do País;
28. As Condições Particulares dos contratos são sempre objecto de negociação, caso a caso, com cada cliente da Ré;
29. Os clientes da Ré são livres de aceitar, ou não, as respectivas Condições Gerais, ao negociarem com aquela;
30. E são livres de celebrar contratos, com finalidade idêntica, com qualquer instituição financeira e sociedade que no mercado português se dedique à actividade de locação financeira e de locação operacional;
31. A Ré limita-se a conceder o financiamento aos seus clientes, sendo o equipamento fornecido por terceiros escolhidos pelos próprios clientes;
32. Para o exercício da sua actividade, tem a Ré necessidade de se refinanciar com a obtenção de fundos através da cessão de créditos, designadamente através da celebração de operações de “titularização de créditos”;
33. Os serviços de contencioso da Ré estão todos centralizados no local da sua sede social;
34. É em Lisboa que se localizam o centro da actividade da Ré e todos os seus serviços de administração, aprovação de propostas, gestão de contratos, gestão comercial, pré-contencioso, contabilidade e elaboração de contratos;
35. Os pagamentos dos clientes da Ré, no âmbito dos contratos dos autos, são feitos por transferência bancária para contas bancárias da Ré, todas elas em Lisboa;
36. Quando um comerciante de veículos automóveis pretende vender um veículo a determinada pessoa ou entidade impossibilitadas de o pagar a pronto, depois de ajustar com ela os termos e condições do negócio, contacta a Ré, propondo que esta lhe adquira o veículo;
37. (...) Para, de imediato, o entregar em regime de aluguer de longa duração ao cliente;
38. Nesse momento, a Ré celebra com o cliente o referido contrato, bem como uma promessa de compra e venda do veículo;
39. A Ré adquire o veículo escolhido pelo cliente, que é logo entregue a este pelo dito fornecedor/comerciante;
40. A Ré não chega a ver o veículo ou a ter o mesmo em seu poder;
41. Os veículos que a Ré dá de aluguer, em regime de longa duração, são novos ou semi-novos (com seis a nove meses), para utilização do cliente no seu interesse próprio; e
42. O valor da caução pode corresponder ao preço previamente acordado para a Ré vender ao cliente/locatário o veículo visado.
*
Vejamos.
II-1- No recurso da A.
a) Relativamente ao contrato de locação financeira.
1. Das cláusulas constantes dos art.ºs 1º, n.°3, e 4º, das “Condições Gerais” respectivas.
Não sofre crise tratarem-se, as referenciadas – como as demais assim em causa, excepção feita à do art.º 12º, n.º 1, al. a) do contrato de locação financeira, relativamente à qual a Recorrente B rejeita uma tal natureza – de verdadeiras cláusulas contratuais gerais, como tal sujeitas ao regime do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
Sendo que quanto à validade daquelas, se expendeu na sentença recorrida:
Alega o Autor que, da conjugação de ambas as cláusulas, resulta que a locadora se exime da sua responsabilidade, transferindo-a para um terceiro que não é parte no contrato, sem a sua anuência, e que poderá mais tarde excepcionar com êxito a sua própria ilegitimidade, implicando a renúncia antecipada do locatário ao seu direito de pedir indemnização contra o locadora, no caso de o fornecedor do equipamento não proceder à entrega da documentação necessária a actos de registo, matrícula ou licenciamento (cfr. Ac. Rel. Lisboa de 20.05.1999, Col. Jur., Tomo III, 1999, págs. 107 e ss.). Por tais razões - na óptica do Autor - , são tais cláusulas absolutamente proibidas num contrato deste tipo, nos termos do disposto no artigo 18.°, al. c), do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro ("são em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que (...) excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou incumprimento defeituoso, em caso de dolo ou de culpa grave").
Atente-se, porém, que em nenhum contrato de locação financeira de equipamento celebrado pela Ré esta é a fornecedora do bem.
Com efeito, a Ré limita-se a conceder o financiamento em que se consubstancia a operação financeira leasing, isto é, a locação financeira em si. Ficou provado que a Ré se limita a conceder o financiamento aos seus clientes, sendo o equipamento fornecido por terceiros escolhidos pelos próprios clientes: o que exclui, de antemão, o dolo e a culpa grave.
O que acima se consigna em clausulado corresponde ao que o Decreto-Lei n.° 149/95, de 24 de Junho, dispõe nos seus artigos 12.º e 13.º O locador não responde pelos vícios do bem locado, ou pela sua inadequação face aos fins do contrato, salvo o disposto no artigo I034.º do Código Civil. Tendo em atenção que a Ré apenas celebra contratos de locação financeira com referência a equipamento fornecido por terceiros ao respectivo locatário, terceiros esses escolhidos pelo próprio locatário, em hipótese alguma haverá lugar à aplicação do disposto no artigo 1034.° do Código Civil.
Assim, por força do citado artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 149/95, de 24 de Junho, a Ré não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação, sendo certo que o locatário pode exercer contra o vendedor ou o empreiteiro, sendo o caso, todos os direitos relativos ao bem locado ou resultantes do contrato de compra e venda ou de empreitada (cfr. artigo 13.» do Decreto-Lei n.° 149/95, de 24 de Junho). Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável, mediante simples aplicação dos critérios nele fixados (cfr. artigo 1.° do mesmo diploma legal).
O esquema creditício encontra-se vertido nos moldes da velha locação: tencionando adquirir um bem para o qual não tenha disponibilidade financeira imediata, o interessado dirige-se a um banqueiro; acordam no seguinte: o banqueiro adquire o bem em causa e dá-lo, ao interessado, em locação; este irá pagar uma retribuição que materialize a amortização do bem e os respectivos juros; no final, o locatário poderá adquirir o bem pelo valor residual, celebrar um novo contrato ou nada fazer.
Porque a Ré não é a fornecedora do bem objecto do contrato de locação financeira, este é um mero acto bancário (leasing), sendo que o clausulado em apreço se mostra válido e correspondente ao disposto nos artigos 12.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 149/95, de 24 de Junho, não estando abrangido - em concreto -pelo preceituado no artigo I8.º, al. c), do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro (note-se, de resto, que a jurisprudência invocada pelo Autor se reporta à vigência do Decreto-Lei n.° 171/79, de 6 de Junho, expressamente revogado pelo artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 149/95, de 24 de Junho).
Pelas razões expostas, improcede, nesta parte, a pretensão do Autor, considerando o Tribunal válidos e em conformidade com a lei os artigos 1.°, n.° 3, e 4.°, ambos das Condições Gerais do contrato de locação financeira de equipamento.”.

Pretendendo o Recorrente M.º P.º, desta feita – após considerar a literalidade do disposto nos art.ºs 12º e 13º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, e tanto quanto se alcança nas citações doutrinais para que assim remete – que ainda que a entrega do bem dado em locação financeira seja feita pelo fornecedor, este agirá como auxiliar do locador no cumprimento da obrigação de entrega da coisa, respondendo por tal falta de entrega, “ainda que só responda por dolo ou culpa grave”.
Com o que, e na conformidade do aliás correspondentemente concluído, estará apenas em causa para aquele Recorrente a invalidade da desresponsabilização do locador em caso de falta de entrega do equipamento, com dolo ou culpa grave.

A questão da responsabilização do locador financeiro pela entrega da coisa, cujo gozo é concedido, tem suscitado controvérsia, no plano doutrinário.
Assim sendo que para Rui Pinto Duarte, In “Escritos Sobre Leasing e Factoring”, Cascais, 2001, pág. 215. e Fernando de Gravato Morais, In “Manual de Locação Financeira”, Almedina, 2006, págs. 121-124. dos citados art.ºs 12º e 13º do Decreto-Lei n.º 149/95, seriam extraíveis argumentos no sentido da desoneração do locador da responsabilidade decorrente da omissão de entrega da coisa.
No sentido da adstrição do locador à entrega do bem, podendo o locatário exercer junto daquele os direitos decorrentes da omissão de tal entrega, indo João Calvão da Silva, In “Direito Bancário”, Almedina, 2001, págs. 424-426. Menezes Cordeiro, In “Manual de Direito Bancário”, 3ª ed., 2001, pág. 606. e a generalidade da jurisprudência. Assim, nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12-07-2005, proc. 05B1886, in www.dgsi.pt/jstj.nsf; de 22-11-1994, in CJAcSTJ, 1994, Tomo III, págs. 155 a 157; desta Relação, de 20-05-1999, in CJ, 1999, Tomo III, pág. 110 e de 22-01-1998, proc. 0026222, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf; e da Relação do Porto, de 13-03-2007, proc. 0720211, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf, este enquanto julga que “o gozo do objecto locado obriga à entrega dos indispensáveis documentos para que a viatura possa circular.”.

Sufragando-se esta última orientação, por mais consentânea.
Com efeito:
A noção legal de contrato de locação financeira é-nos dada pelo art.º 1º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho – “Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados”.
Em sede de definição das obrigações do locador, enumeram-se, no art.º 9º do mesmo Decreto-Lei, e “nomeadamente”:
a) Adquirir ou mandar construir o bem a locar;
b) Conceder o gozo do bem para os fins a que se destina;
c) Vender o bem ao locatário, caso este o queira, findo o contrato.
Àquelas sendo de acrescentar, nas palavras de João Calvão da Silva, In op. cit., pág. 424. uma quarta, qual seja: “a obrigação de entregar a coisa ao locatário”, que é instrumental da “obrigação principal do locador…de conceder o gozo da coisa ao locatário”.
E, como prossegue o mesmo autor, Op. cit., pág. 425. “Recaindo a obrigação de entrega da coisa ao locatário sobre o locador, este tanto pode cumpri-la directamente como valendo-se da cooperação do fornecedor. De facto, nada impede o locador de cumprir a obrigação de entrega da coisa estipulando com o fornecedor que a entregue directamente ao locatário e com este que a receba directamente daquele. Nestes casos, o fornecedor é auxiliar do locador no cumprimento da obrigação de entrega (art.º 800º do Código Civil) e o locatário recebe a coisa em nome próprio e em nome do banco ou da sociedade locadora: em nome próprio, porque esse direito lhe advém do contrato de leasing; em nome do locador porque este, tendo direito à entrega da coisa por força do contrato de compra e venda, o “mandatou” para esse efeito.”.
Operando o exercício – reconhecido ao locatário no art.º 13º do Decreto-Lei n.º 149/95 – contra o vendedor, de “todos os direitos relativos ao bem locado” como contrapartida da desresponsabilização do locador relativamente à garantia dos vícios da coisa locada, consagrada, e apenas ela, no antecedente art.º 12º.
Como também refere o mesmo Calvão da Silva, “Noutros termos: o locatário pode propor directamente contra o vendedor todas as acções que, enquanto adquirente da coisa, competiriam ao locador-proprietário, contempladas no art.º 913º e seguintes do Código Civil: anulação da venda, redução do preço…indemnização do dano, reparação ou substituição da coisa”.
Ou seja, acções relativas a vícios da coisa entregue, que não, porém, à falta de entrega da coisa.
Quanto a estas últimas relevará o disposto no citado art.º 800º, n.º 1, do Código Civil, respondendo a locadora pela omissão da entrega da coisa por parte do seu auxiliar – o fornecedor do bem – como se aquela resultasse directamente de sponte sua.

E nem se compreenderia que de outro modo fosse.
O locador é o dono do objecto locado, até ao fim do prazo acordado.
Tendo-se mesmo consignado, no art.º 8º, n.º 1, das “Condições Gerais” do próprio contrato de locação que “O locador é proprietário exclusivo do equipamento locado”.
A sociedade de leasing compra a coisa para dar em locação financeira, com opção de compra a final, pelo locatário.
Por isso mesmo durante a vida do contrato “a propriedade garante o financiamento à locadora-proprietária…Daí o direito de verificação ou exame da coisa reconhecido pela lei ao locador”, cfr. art.º 9º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 149/95. Calvão da Silva, in op. cit. pág. 426.
E também o direito à restituição, pelo locatário, do bem locado, findo o contrato, quando aquele não opte pela sua aquisição, cfr. art.º 10º, n.º 1, al. l), do Decreto-Lei n.º 149/95.
O que nada se casaria com a pretendida irresponsabilização pela entrega do bem locado, por parte da locadora.

Veja-se ainda que a lei consagra um incontornável sinalagma entre a cedência do gozo da coisa e a retribuição prevista – cfr. art.º 1º do Decreto-Lei n.º 149/95 – não sendo conforme àquele a exigibilidade desta…na circunstância da falta de entrega do bem por facto não imputável ao locatário.
E a desresponsabilização da locadora, no tocante à entrega do bem, brigaria igualmente com a efectividade da opção de compra, no final do termo do contrato, que o locatário seguramente não faria, na circunstância da…omissão de entrega do bem.
Impondo-se ao locatário, por outro lado, em termos insuportáveis para o Direito, a obrigação…de “Restituir o bem locado…” apesar de o mesmo lhe não haver sido entregue pelo fornecedor do bem…que o terá vendido à locadora financeira.

Sendo pois obrigação, e central, da locadora a entrega do bem ao locatário.

Ora, isto posto, temos que efectivamente as referidas cláusulas do art.º 1º, n.º 3 e 4º, das “Condições Gerais” do modelo de contrato de locação financeira utilizado pela Ré – como nem sequer esta contesta, e se concede na sentença recorrida – desoneram a locadora da responsabilidade pela não entrega da coisa ao locatário, ainda que tenha agido com culpa grave ou mesmo dolo.

E, nessa medida, como visto não contemplada nos sobreditos art.ºs 12º e 13º do Decreto-Lei n.º 149/95, violam a proibição absoluta expressa no art.º 18º, al. c), da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais – Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 249/99, de 7 de Julho e 220/95, de 31 de Agosto – disposição nos termos da qual “São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou culpa grave;”.
Resultando nulas, por força do disposto no art.º 12º do mesmo diploma legal, quando incluídas em contrato singular. Assim, Mário Júlio de Almeida e Costa e António Menezes Cordeiro, in “Cláusulas Contratuais Gerais”, Almedina, 1990, pág. 33.

Nem colhendo, salvo o devido respeito, a observação feita na sentença recorrida, no sentido de que estando “provado que a Ré se limita a conceder o financiamento aos seus clientes, sendo o equipamento fornecido por terceiros escolhidos pelos próprios clientes”, tal exclui, de antemão, o dolo e a culpa grave.”.

É que como visto já, o fornecedor – elemento estranho à relação que se constitui entre locador e locatário Vd. cit. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-07-2005. – surge como auxiliar daquele no cumprimento da obrigação de entrega da coisa.
Ora, nos termos do também já citado art.º 800º, n.º 1, do Código Civil, “O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor.”.
O que, segundo P. Lima e A. Varela, In “Código Civil, Anotado”, Vol. II, 4ª ed., Coimbra Editora, 1997, pág. 56, nota 3, com citação de Vaz Serra in “Responsabilidade do devedor pelos factos dos auxiliares, dos representantes legais ou dos substitutos”, n.º 2; Boletim n.º 72. Curiosamente, Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, Reimpressão da 7ª ed. – 1997, Almedina, 2001, refere, a propósito do mesmo inciso que: “Há neste caso uma espécie de responsabilidade objectiva para o devedor, em quem o comportamento irregular do solvens (representante legal ou auxiliar) – a falta de cumprimento (não obstante a recepção dos meios necessários para o efeito) ou a mora na prestação – se reflecte, mesmo que nenhuma culpa lhe possa ser assacada e ainda que nenhuma culpa possa ser assacada ao auxiliar ou representante.”. “…quer dizer que se o facto não for imputável ao auxiliar, se ele não tiver culpa, não é o devedor responsável, a não ser que tenha culpa directa, por ter sido negligente na escolha do auxiliar, nas deficientes instruções que lhe deu ou na forma como acompanhou a sua actuação”.
E, assim, mesmo em hipóteses que tais sempre poderá haver uma “culpa directa” da locadora, nada excluindo que revista a forma de dolo ou culpa grave.
Tal culpa, lato sensu, poderá desde logo verificar-se no tocante às instruções dadas ao fornecedor como ao acompanhamento da sua actuação.
Mas também no que respeita à própria escolha do auxiliar no cumprimento da obrigação de entrega.
Pois que uma coisa é a escolha do fornecedor, pelo locatário, e outra a escolha de quem irá proceder à entrega da coisa ao locatário, sem embargo desta última recair na pessoa do próprio fornecedor.

Assim, as ditas cláusulas contratuais gerais, elaboradas para utilização futura, na parte em que se referem à exoneração da responsabilidade da locadora pela não entrega ou mora na entrega do bem, devem ser proibidas, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares, cfr. art.º 25º da LCCG.

Assinalando-se, conquanto apenas marginalmente, e posto não se reportar o pedido nesta acção inibitória, também a um tal normativo, que a exclusão da responsabilidade do proponente por actos de representantes ou auxiliares, em caso de dolo ou culpa grave destes se mostra igualmente proibida na al. d) do mesmo art.º 18º.
*
Procedem pois, aqui, as conclusões do Recorrente/M.º P.º.

2. Da cláusula 23ª das “Condições Gerais” respectivas.
Considerou-se, a propósito, na sentença recorrida:
“A validade ou não do artigo 23º das Condições Gerais do contrato de locação financeira poderá e deverá ser avaliada e decidida nesta sede, embora a questão venha a perder parte substancial da sua utilidade, em face do regime resultante da lei n.º 14/2006, de 26 de Abril (…).
A factualidade ora apurada permite supor que, atentos os múltiplos processos derivados dos imensos contratos de locação financeira de equipamento que a Ré celebra com os seus clientes, domiciliados nos pontos mais díspares do País, seria penoso para a Ré – e envolveria custos acrescidos, a recair, a jusante, sobre o futuro consumidor final litigar em todos e cada um de tais casos em diferentes comarcas, pelo que está, assim, justificado o seu interesse na estipulação do foro convencional (à luz do regime jurídico anterior à Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, em conjugação com o que consta do artigo 774.º do Código Civil: (…). Centralização motivada pela harmonização da gestão com os clientes e pela necessidade de uma eficácia financeira acrescida, com reflexos num menor custo do crédito, a jusante.
De qualquer modo, o certo é que, a não existir aquela cláusula, o critério supletivo de atribuição de competência territorial era o do domicílio do credor ou do devedor, à escolha do credor, nos termos combinados dos artigos 74.º, n.º1, do Código de Processo Civil, e 774.° do Código Civil. Neste contexto, a cláusula visada revelava-se inócua, não se podendo concluir que fosse causal do alegado desfavorecimento dos clientes da Ré, a ponto de lhes cercear, indirectamente, o acesso ao direito consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, respeitando a mesma o disposto no artigo 100.° do Código de Processo Civil (competência convencional).
Face ao exposto, improcede, nesta parte, a pretensão do Autor, considerando o Tribunal válido e não violador do preceituado no artigo 19.º, al. g), do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro, o artigo 23.º das Condições Gerais do contrato de locação financeira de equipamento, por se encontrarem justificados, in casu, os interesses da Ré (com referência regime jurídico anterior ao resultante da Lei n.° 14/2006, de 26 de Abril).”.
*
Com a nova redacção introduzida pelo art.º 1º da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, passou o art.º 74º n.º 1, do Código de Processo Civil, a dispor:
“1 - A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.”.
E, o art.º 110º, n.º 1, al. a), do mesmo Código, também na redacção introduzida por aquela Lei, e no que agora interessa, que: “A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes: a) Nas causas a que se referem…a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do art.º 74ª…”.
Por seu lado, o art.º 100º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelos Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12-12 e 180/96, de 25-09, dispõe que “As regras de competência em razão da matéria, da hierarquia, do valor e da forma de processo não podem ser afastadas por vontade das partes; mas é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o artigo 110º”. (o negrito é acrescentado).
Sendo que de acordo com o art.º 6º da referida Lei n.º 14/2006:
“A presente lei aplica-se apenas às acções e aos requerimentos de injunção instauradas ou apresentados depois da sua entrada em vigor.”.
A qual se verificou em 2006-05-01, ex vi do art.º 2º, n.º 2, da Lei n.º 74/98, de 11-11.

Cabendo a propósito relembrar que como temos decidido reiteradamente em inúmeros processos em que é Autor o B., relativamente a idênticas cláusulas, “Cobrando aplicação imediata a dita nova redacção do art.º 74º, n.º 1, do Código de Processo Civil – pode mesmo equacionar-se a nulidade da convenção de foro, porque contrária à lei vigente à data da propositura da acção, cfr. art.º 280º, n.º 1, do Código Civil…”. Vejam-se os Acórdãos de 2007-03-01 – agravos n.º 399/07-2 e 956/07-2 – e de 2007-03-15 – agravo n.º 1463/07-2, de que foi o mesmo o relator.

Ora, isto posto, o alcance efectivamente sobrevivente da cláusula respectiva – no confronto das supracitadas disposições do Código de Processo Civil – em relação ao qual importe aquilatar da violação do disposto no art.º 19º, al. g), do Decreto-Lei n.º 446/85, tendo em vista uma proibição da sua utilização futura, resulta deveras reduzido.

E, assim, para lá, desde logo, de se não lobrigar a medida em que tal normativo impõe seja facultada ao cliente “a possibilidade de escolher o foro competente”, vd. conclusão 4ª.

Por igual não colhendo a referência, nas mesmas alegações, quanto a continuar a jurisprudência dividida no tocante à sobrevigência dos “pactos atributivos de competência celebrados antes da sua (da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril) entrada em vigor, sob pena, dos princípios da segurança jurídica e da confiança ficarem gravemente afectados…”.

E, desde logo, por isso que conforme definido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2007, in DR I Série, de 6 de Dezembro de 2007, “As normas dos artigos 74º, n.º1, e 110º, n.º1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil, resultantes da alteração decorrente do artigo 1º da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, aplicam-se às acções instauradas após a sua entrada em vigor, ainda que reportadas a litígios derivados de contratos celebrados antes desse início de vigência com cláusula de convenção de foro de sentido diverso.”.
Também nessa circunstância resultando inconsequente a hipótese “ressalvada” pelo M.º P.º, nas suas alegações – e no confronto da “inocuidade” da dita cláusula “face ao critério de atribuição de competência territorial estabelecido no art.º 74º, do C. P. Civil”, referenciada na sentença recorrida – de “acções intentadas pelo locatário destinadas a exigir do locador indemnização pelo não cumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato” (vd. folhas 4 das alegações respectivas), a qual se mostra expressamente contemplada naquele normativo, na redacção, única aqui assim a considerar, introduzida pela citada Lei n.º 14/2006.

Conquanto assim apenas marginalmente, sempre mais se dirá que, precisamente, a presente acção inibitória, nos termos do art.º 25º do Decreto-Lei n.º 446/85, tem em vista a proibição judicial das referenciadas “cláusulas contratuais gerais, elaboradas para utilização futura…”.
Tratando-se, como refere Almeno de Sá, In “Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas”, 2ª ed., (Reimpressão), Almedina, 2005, pág. 78. de “um processo abstracto de controlo”, cujo “efeito directo traduz-se em o utilizador não poder incluir em futuros contratos singulares as cláusulas objecto de decisão transitada em julgado.”.
Em última análise, pretende-se “tentar que futuros parceiros contratuais do utilizador não cheguem sequer a ser confrontados com cláusulas aparentemente válidas”. Idem, págs. 78, 79.
Posto o que sempre desinteressariam para o caso, como assim é bom de ver, eventuais dissensos jurisprudenciais, no tocante à subsistente validade de convenções de foro celebradas anteriormente à entrada em vigor da nova disciplina do Código de Processo Civil relativa à matéria da competência convencional.
*
Concede-se porém a tal já aludida margem de efectivo alcance da peticionada proibição, por reporte a acções de resolução do contrato de locação financeira que se não funde em falta de cumprimento, bem como a acções de anulação ou declaração de nulidade do mesmo contrato, umas e outras não abrangidas na previsão do “novo” art.º 74º do Código de Processo Civil.
Não se vislumbrando outras, que assim, e no domínio do razoável, possam emergir de contrato de locação financeira.
Ora a proibição do estabelecimento de “um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem;” é “relativa” por isso que implica, por natureza, uma certa valoração.
Sendo o ponto de partida do correspondente juízo valorativo constituído pelos conceitos indeterminados que formam a previsão da proibição singular em causa.
E remetendo a lei, no tocante ao concreto horizonte de referência, para o chamado “quadro negocial padronizado”, a significar, nas palavras de Almeno de Sá, In op. cit., pág. 259. “que a valoração haverá de fazer-se tendo como referente, não o contrato singular ou as circunstâncias do caso, mas o tipo de negócio em causa e os elementos que normativamente o caracterizam, no interior do todo do regulamento contratual genericamente predisposto.”.
Sobrelevando pois os interesses típicos do círculo de pessoas normalmente implicadas em negócios da espécie considerada.
E no que se refere ao critério de avaliação do conteúdo proibido das cláusulas, também não poderá deixar de se ter em consideração a cláusula geral de boa fé, surgindo a consecução de um adequado equilíbrio contratual de interesses como o objectivo último deste controlo.
Importando assim, nesta sede valorativa, “contrapor o interesse da contraparte tipicamente afectado por tal cláusula àquele que por ela é assegurado ao utilizador.”.
Devendo concluir-se por uma violação do escopo da norma singular de proibição “se a composição de direitos e deveres resultantes da conformação do contrato, considerado no seu todo, e tendo em conta o quadro negocial padronizado não corresponder à ‘medida’ do equilíbrio pressuposto pela ordem jurídica, verificando-se, ao invés, uma desrazoável perturbação desse equilíbrio, em detrimento da contraparte do utilizador.”.
Nesta linha, “A supressão de um interesse da contraparte só poderá, em princípio, justificar-se se se lhe contrapuser um interesse do proponente de valor superior ou, pelo menos, de valor igual, ou se a eliminação daquele for compensada pela concessão de vantagens de valor similar”. Almeno de Sá, in op. cit., pág. 262.
Sobrelevando, nesta contraposição de interesses, o princípio da proporcionalidade.

Pois bem:
Como é sabido, a ratio da Lei n.º 14/2006 é, desde logo, a protecção do consumidor perante os grandes litigantes, designadamente bancos e sociedades financeiras, aproximando o centro da decisão do litígio da residência do consumidor.
Assim sendo que conforme se alcança do Plano de Descongestionamento dos Tribunais publicitado pelo Ministério da Justiça, In www.mj.gov.pt 5 a proposta de Lei n.º 47/X subjacente à Lei n.º 14/2006 firmou-se, inter alia, na seguinte ordem de considerações:
- os grandes litigantes promovem frequentemente acções nos tribunais onde lhes é mais conveniente e barato litigar; (…)
- os consumidores são frequentemente obrigados a grandes deslocações para poder contestar essas acções; (…)
- evita-se a concentração da litigância de massa e promove-se a proximidade entre o cidadão e a Justiça.

Sendo, nos dizeres da Exposição de Motivos da referida Proposta que: “A adopção desta medida assenta na constatação de que grande parte da litigância cível se concentra nos principais centros urbanos de Lisboa e do Porto, onde se situam as sedes dos litigantes de massa, isto é, das empresas que, com vista à recuperação dos seus créditos provenientes de situações de incumprimento contratual, recorrem aos tribunais de forma massiva e geograficamente concentrada.
Ao introduzir a regra da competência territorial do tribunal da comarca do demandado para este tipo de acções, reforça-se o valor constitucional da defesa do consumidor – porquanto se aproxima a justiça do cidadão, permitindo-lhe um pleno exercício dos seus direitos em juízo – e obtém-se um maior equilíbrio da distribuição territorial da litigância cível.”.

Sendo certo que o legislador de 2006 podendo fazê-lo, não incluiu no âmbito da protecção do consumidor assim prosseguida, as acções de resolução contratual com fundamento outro que não o incumprimento – como seja a resolução por alteração das circunstâncias – nem as acções de anulação ou declaração de nulidade do contrato.
O que porém, temos para nós, se explicará pela preocupação de regular, nos termos acolhidos no citado art.º 74º, o que constituirá a esmagadora maioria das acções nesta sede da chamada litigância de massas.
Com desconsideração, por irrisório no plano estatístico, das tais outras hipóteses não abrangidas.
Já que em termos de proximidade do consumidor ao centro de decisão do litígio, a questão se coloca nos mesmos termos, trate-se de acção de resolução fundada em incumprimento ou com outro fundamento.

Para tais acções assim excluídas do âmbito do art.º 74º do Código de Processo Civil, regem as disposições dos art.ºs 85º, n.º 1 e 86º, n.º 2, do mesmo Código.
As referidas acções, sendo propostas pelo locatário, terão como foro competente o da “sede da administração principal” da locadora, Sem prejuízo dos casos em que a acção seja dirigida contra a sucursal, agência, filial, delegação ou representação, aqui desinteressantes, face ao concretamente apurado relativamente aos termos das contratações estabelecidas pela Ré.cfr. art.º 86º, n.º 2.
Sendo propostas pelo locador, terão então como foro competente o do domicílio do locatário…cfr. art.º 85º, n.º 1.
No primeiro caso, nada é acrescentado ou afastado, pela impugnada cláusula geral relativamente ao que resulta da lei.
Já no segundo resultará afastada a referenciada regra do Código de Processo Civil, em detrimento do locatário, que se verá forçado a demandar a locatária no tribunal da sede daquela (a “comarca de Lisboa”).

Questão sendo a de saber se, numa tal hipótese, mais do que acrescida incomodidade para o locatário, se configura a tal desrazoável perturbação do equilíbrio entre o interesse da contraparte tipicamente afectado por tal cláusula e o do utilizador da mesma, em detrimento da primeira.

Quando não fora a alteração legislativa de 2006, dada a amplitude das acções assim abrangidas, ponderaríamos acolher aqui a bondade do a propósito expendido na sentença recorrida.
Que vai ao encontro do decidido, relativamente a caso análogo – contratos tipo de fornecimento de gás natural – pelo Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 2006-05-09, Proc. n.º 06A437, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. em cuja fundamentação ler-se pode: “…desenvolvendo a Ré recorrida a sua actividade em Alcochete, Almada, Barreiro, Benavente, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal (Anexo IV do D.L. 33/91 de 16/1) a escolha de Setúbal não leva a grave inconveniente para qualquer das partes, designadamente tomando em consideração as novas tecnologias usadas nos processos e a facilidade de meios de transportes.”.
Com efeito, relativamente a entidades como a Ré, que têm a sua sede social em Lisboa e dispõem de uma ampla rede de agências – dezoito no caso daquela – cobrindo praticamente todo o País, tal significa efectivamente, como se refere na decisão sob censura, estar potenciada a emergência de conflitos com os consumidores nas mais diversas circunscrições judiciais do território nacional.
Tendo a Ré, como também corresponde à normalidade das coisas, os seus serviços de contencioso centralizados na sua sede social, em Lisboa, local onde estão igualmente sediados todos os seus serviços de administração, aprovação de propostas, gestão de contratos, gestão comercial, pré-contencioso, contabilidade e elaboração de contratos.
Numa mais que evidente lógica de economia de custos e racionalização de meios.
Comum, por certo, à generalidade das entidades que operam nesta área empresarial.
E que, até na perspectiva do interesse do consumidor, caberia ponderar, tendo também presentes os instrumentos possíveis de minimização dos inconvenientes para aquele de uma tal cláusula.

Ponto é, no entanto, que, como visto já, o leque de acções assim não coberto pela nova redacção do art.º 74º, n.º 1, e 110º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil, e em que o foro convencional levaria a solução diversa da consagrada na lei, resulta deveras estreito e de verificação mais teórica do que prática.
Em termos tais que o privilegiar do interesse da locadora se apresenta, desta feita, como desproporcionado no confronto dos inconvenientes acarretados ao consumidor.
Afinal de contas apenas nessa raras hipóteses de acções de resolução do contrato de locação financeira que se não funde em falta de cumprimento, bem como de acções de anulação ou declaração de nulidade do mesmo contrato, propostas pela locadora, se colocará a questão da litigância em circunscrição não correspondente à sede da mesma.
Resultando assim, deveras minimizados os tais “encargos acrescidos” que a Ré terá que suportar pela não operatividade da cláusula contratual em causa, na parte em que a mesma se não mostra desde logo obstaculizada pelas já analisadas alterações do Código de Processo Civil.
Mas descolando de uma tal perspectiva sectorial, e partindo para uma abordagem global relativa a esta matéria da competência territorial para as acções emergentes de contrato de locação financeira, temos ainda que vendo-se a locadora confrontada com a sobrelevante imperatividade das regras do art.º 74º, n.º 1, do Código de Processo Civil, resultará absolutamente minudente, no conjunto do esforço de litigância da locadora, o tal afastamento da regra do foro da sede daquela, no caso particular referenciado.
Pois repete-se: as acções abrangidas pela nova redacção do art.º 74º do Código de Processo Civil, em que o foro competente não será o da residência da locadora, irão constituir a esmagadora maioria daquelas em que a mesma se verá confrontada com locatários financeiros.
Supõe-se mesmo que em vista do novo quadro normativo irá aquela reorganizar os seus serviços de contencioso, ou imaginar novos instrumentos ao serviço dos seus interesses empresariais, nessa área da litigância.
Nada justificando pois a imposição ao locatário dos graves inconvenientes decorrentes de, quanto a tal marginal sorte de acções, se ver obrigado – na perspectiva da melhor defesa dos seus interesses, que se não tem que comprazer com menores empenhamentos – a deslocar-se a Lisboa – porventura mais do que uma vez – e, ou, custear as deslocações de mandatário à capital, sempre que aí não tenha a sua residência.
Sem que caiba apelar à possibilidade de recurso ao apoio judiciário, que seguramente ninguém pretenderá representar – por contraponto à constituição de mandatário judicial da confiança do mandante, que teria lugar não fora a alteração convencional de foro competente – um factor que atenue a manifestamente diminuída capacidade de litigância do consumidor no confronto da locadora financeira.
Reiterando-se que tais inconvenientes – assim agora colocados em situação de franco excesso, perante o interesse afinal prosseguido pelo utilizador – foram equacionados quanto às paralelas acções contempladas, pelo legislador de 2006, quando ponderou que com a introdução da regra da competência territorial do tribunal da comarca do demandado “reforça-se o valor constitucional da defesa do consumidor – porquanto se aproxima a justiça do cidadão, permitindo-lhe um pleno exercício dos seus direitos em juízo.”.

Tendo-se, nesta conformidade, por verificada a tal desrazoável perturbação do equilíbrio de interesses, em detrimento da contraparte do utilizador, na analisada cláusula de foro, e enquanto a mesma contempla acções não incluídas na previsão do art.º 74º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Sendo pois aquela, e nessa medida, proibida à luz do disposto no art.º 19º, al. g), da LCCG.
E nula por força do disposto no art.º 12º do mesmo diploma legal, quando incluída em contrato singular.

Com a correspondente procedência, também nesta parte, das conclusões de recurso.

b) Relativamente ao nominado “Contrato de locação operacional – aluguer de veículo”.
1. Da cláusula 4ª, n.º 2 das Condições Gerais respectivas.
Expendeu-se na sentença recorrida, e designadamente:
O regime jurídico do contrato de aluguer de veículo sem condutor repousa no Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro (…).
O contrato de aluguer de longa duração de automóveis é um contrato indirecto em que o tipo de referência é o aluguer e o fim indirecto é o da venda a prestações com reserva de propriedade. (…).
Configura-se, assim, o contrato de aluguer de veículo sem condutor sob a forma de uma locação acoplada da promessa de uma proposta irrevogável de compra e venda; daí a sua natureza híbrida ou mista.(…).
Sendo o contrato ora em presença um contrato com fins económicos idênticos (como consagrado legalmente com a publicação do Decreto-Lei n.° 295/2001, de 3 de Novembro) aos da locação financeira - a ele equiparado para efeitos legais e para fins contabilísticos e fiscais - deve entender-se que o encargo do pagamento do imposto sobre veículos e do imposto sobre circulação e de camionagem é da responsabilidade do utilizador efectivo do veículo (o locatário), o qual, para o efeito, deverá ser equiparado ao proprietário do mesmo, tal como os locatários financeiros e os adquirentes com reserva de propriedade o são, por disposição expressa da lei.
E sendo o contrato de aluguer de veículo sem condutor regulado, além do mais, pelo disposto nos artigos 1022.° e seguintes do Código Civil, aplica-se-lhe o artigo 1030.°do Código Civil, que permite à locadora (Ré) ter direito de regresso, transferindo para o locatário a obrigação de pagamento dos dois impostos em apreço ("os encargos da coisa locada, sem embargo de estipulação em contrário, recaem sobre o locador (...)").
Assim, pode considerar-se que a cláusula ora visada em nada altera a relação jurídico-tributária a que alude o artigo 36.°, n° 2, da Lei Geral Tributária, pois o que está em causa é um afloramento do direito de regresso contra o locatário, por parte da locadora, relativamente aos encargos da coisa locada (aí se incluindo os dois impostos).
Por conseguinte, a aludida cláusula não contraria "valores fundamentais do direito", não violando quaisquer das normas do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro.”.

Sustentando o M.º P.º, com citação de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-03-2007, Aliás no proc. 07B708, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. que ao contrato de ALD, contrato atípico, não é aplicável o regime do aluguer de veículos sem condutor, estabelecido no Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, tratando-se de contrato de aluguer “regulado pelas normas do Código Civil que regem sobre o contrato de aluguer e pelas cláusulas nele insertas que não contendam com algum normativo de natureza imperativa”.
E que a cláusula em causa é nula “nos termos do disposto nos artigos 15º e 16º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, por violação de valores fundamentais do direito defendidos pela boa-fé, pois modifica por via contratual lei imperativa que define a incidência dos impostos.”.

A sentença recorrida, e convergindo as partes quanto a uma tal qualificação, concluiu estar-se perante um contrato de Aluguer de Longa Duração.
Desprezando-se pois o nomem “Locação operacional” que como é sabido, designa um negócio através do qual o produtor ou distribuidor de uma coisa, em regra standartizada ou de elevada incorporação tecnológica, proporciona a outrem o seu gozo temporário, mediante remuneração, prestando também, em princípio e de modo acessório, determinados serviços, v.g. de manutenção do bem. Assim, Gravato Morais, in “Manual de Locação Financeira”, Almedina, 2006, pág. 44.
O modelo negocial do chamado aluguer de longa duração tem sido considerado como um contrato legalmente atípico – embora socialmente típico – com uma estrutura trilateral, que se caracteriza pela realização concertada de três contratos diversos: um contrato de compra e venda; um contrato de aluguer (de longa duração, em média três anos) do bem comprado pelo locador; e um contrato-promessa de compra e venda do bem alugado. Assim, no Acórdão da Relação do Porto de 13-09-2007, proc. 0733521, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.
20 Gravato de Morais, in ”Contratos de Crédito ao Consumo”, Almedina, 2007, pág. 57.
Nele concedendo um dos contraentes ao outro o gozo temporário e retribuído de determinado bem móvel, podendo o mesmo “conter uma promessa (unilateral ou bilateral) de venda, ou até uma proposta irrevogável de venda inserida na própria locação. Naquele caso, a transferência da propriedade ocorre com a posterior celebração do contrato de compra e venda (…) Nesta hipótese, tal efeito dá-se com a simples aceitação, pelo locatário, da proposta de venda, considerando-se deste modo concluído o contrato de compra e venda.”.

Sendo que, está provado, in casu, em concomitância com a entrega pela Ré de veículo “em regime de aluguer de longa duração ao cliente” (n.º 37 da matéria de facto”, é celebrado com o mesmo cliente “uma promessa de compra e venda do (mesmo) veículo” (n.º 38 da matéria de facto).
Assegurando-se – o que como refere Pedro Paes de Vasconcelos, In “Contratos Atípicos”, 1995, págs. 245-246. é típico do contrato de ALD – o fim indirecto de compra e venda a prestações com reserva de propriedade, fim que não estando explícito no texto do contrato, na realidade conforma o negócio, desde a aquisição do veículo escolhido pelo locatário até à composição da prestação pecuniária a cargo do mesmo.
Como se alcança na consideração de nos termos do contrato-promessa respectivo o promitente vendedor se obrigar a vender ao promitente-comprador, “…e este a adquirir-lhe, o veículo atrás identificado, na condição apenas e unicamente de o promitente vendedor ter cumprido integralmente com o Contrato de Locação Operacional – Aluguer de Veículo N.º…que celebrou com o promitente vendedor relativamente ao veículo objecto do presente Contrato de Promessa de Compra e Venda.”., vd. folhas 45.

Como quer que seja, e também se considerou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado pelo Recorrente, relevarão as declarações negociais dos outorgantes “por via das quais eles convencionaram no sentido de a primeira ceder ao último, por determinado prazo, por via de determinada retribuição mensal, o gozo do mencionado veículo automóvel.”.
Tendo-se que no particular do caso em apreço se trata de declarações normalizadas, alcançáveis na conjugação das Condições Gerais pré-fixadas, com o “modelo” de condições particulares junto aos autos.
E dessas declarações negociais o que decorre é que, uma vez celebrado, estaremos perante um contrato de aluguer de veículo automóvel de duração prolongada, posto que por período de 72 meses.
“Outorgado pelas partes no quadro da sua liberdade negocial, à luz do disposto no artigo 405º do Código Civil, regulado pelas normas do Código Civil que regem sobre o contrato de aluguer e pelas cláusulas nele insertas que não contendam com algum normativo de natureza imperativa.
Dele resultando, para a locadora a obrigação de entrega do mencionado veículo automóvel ao locatário, e para este a obrigação de entrega àquela do montante de cada uma das prestações de aluguer.” Cfr. mesmo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
Como também refere Rui Pinto Duarte “…o pano de fundo dos contratos de «aluguer de longa duração» (adiante ALD) sobretudo quando não haja «opção de compra», é o regime da locação”. In “Escritos sobre leasing e factoring”, Principia, 2001, pág. 168.
Sendo de somenos – como se retirará da solução que subsequentemente iremos dar aos diversos pontos propostos à apreciação do Tribunal – a questão da aplicabilidade a este contrato do regime específico do exercício da indústria de veículos automóveis sem condutor, constante do Decreto-Lei nº 354/86, de 23 de Outubro – alterado pelos Decretos-Leis nºs 373/90, de 27 de Novembro, e 44/92, de 31 de Março – que versa essencialmente sobre os requisitos da concessão, transmissão e da cassação do alvará de exploração, tipo de veículos automóveis que podem ser objecto dessa indústria, condições do seu licenciamento, conteúdo e forma dos contratos respectivos e responsabilidade derivada da prática de contra-ordenações. Cfr., a propósito, para além do referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o Acórdão da Relação do Porto, de 14-02-2002, proc. 0453927, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.

Ora sendo certo que tanto para efeitos de sujeição a Imposto Municipal sobre Veículos, como aos Impostos de Circulação e Camionagem, são equiparados a proprietários os locatários financeiros e os adquirentes com reserva de propriedade – cfr. art.º 3º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho e 2º do Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio – ponto também é que ainda quando se deva entender não relevar nesta matéria o fim indirecto de compra e venda a prestações com reserva de propriedade, não se operará, por via da assim questionada CCG, a alteração da incidência legal dos impostos em causa, com violação do disposto no art.º 36º, n.º 2, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
E por isso que o art.º 1030º do Código Civil contempla a possibilidade de a locadora, mediante acordo com o locatário, fazer recair sobre este os “encargos” da coisa.
Sendo tais encargos, como anotam P. Lima e A. Varela, In “Código Civil, Anotado”, 4ª Ed., Coimbra Editora, 1997, pág. 357. “as contribuições…”.
Também Pinto Furtado In “Manual do Arrendamento Urbano”, 3 Ed., Almedina, 2001, pág. 352. se ocupando do “problema da susceptibilidade de estipulação de cláusulas a estabelecer uma obrigação de regresso do arrendatário sobre encargos ordinários que a respeito do prédio tenham sido satisfeitos pelo senhorio.”.
Naqueles incluindo, enquanto integrantes de obrigação paralela à que impende sobre o locatário, de manutenção da coisa no estado em que a recebeu, “e portanto não assimiláveis à renda propriamente dita”, contribuições como a contribuição autárquica.
Dando nota aquele Autor Idem, págs. 353, 354. de o citado art.º 1030º reproduzir sensivelmente o que já constava do art.º 24 do Decreto n.º 5411, “no domínio do qual, apesar de se proclamar que o arrendatário só era obrigado a satisfazer os encargos do prédio nos casos em que a lei expressamente o determinasse, sempre se defendeu a validade de estipulação de encargos por conta do arrendatário.”.
Sendo que efectivamente, v. g., para Pinto Loureiro, In “Tratado de Locação”, I, pág. 131, citado por Januário Gomes, in “Constituição da Relação de Arrendamento Urbano”, Almedina, 1980, págs.82, 83. Sendo porém que este último Autor já interpreta o art.º 1030º do Código Civil no sentido de em qualquer arrendamento, os encargos da coisa locada recaírem sempre sobre o locador, a não ser que a lei disponha diferentemente. o art.º 24º do citado Decreto 5411 não proibia “que sobre o arrendatário pudesse recair convencionalmente determinado encargo, porque nada obsta também a que o arrendatário o tome em conta quando aceita pagar a renda estipulada, pagando naturalmente uma renda menos elevada quando tomar sobre si o pagamento da contribuição predial…”.
Também Isidro Matos, In “Arrendamento e Aluguer”, pág. 69. citado por Abílio Neto, In “Código Civil, Anotado”, 13ª ed., 2001, pág. 970. considerando abrangidos nos referidos encargos as despesas civis ou jurídicas, v. g., impostos.

Assim, e considerada nessa via de regresso – que não de substituição, no confronto da administração fiscal, da locadora – a estipulação da responsabilidade do locatário pelo pagamento dos impostos respectivos, não viola qualquer norma imperativa.

Com improcedência, nesta parte, das conclusões do Recorrente M. P.º.

2. Das cláusulas 4ª, n.º 5 e 5ª, n.º 3, das Condições Gerais respectivas.
Concluiu-se pela validade de tais cláusulas, na sentença recorrida, considerando que:
Assim, porque o bem objecto do contrato de aluguer de veículo sem condutor é escolhido sempre pelo locatário/cliente, sem que para o efeito haja a intervenção da Ré, há que aplicar, por analogia, o disposto nos artigos I2.º e 15.º do Decreto-Lei n.° 149/95, de 24 de Junho: o locador não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação face aos fins do contrato, salvo o disposto no artigo 1034.° do Código Civil; salvo estipulação em contrário, o risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário. Note-se, de resto, que os outorgantes convencionam que "o Locatário deverá fazer do veículo um uso normal e prudente, ficando responsável, não só por todas as deteriorações causadas em infracção a esse princípio, como por quaisquer transgressões praticadas com a sua utilização" (cfr. cláusula 5.ª, n.º 2, do contrato de aluguer de veículo sem condutor).
No caso da responsabilidade contratual prevista no artigo 18.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, as restrições dizem apenas respeito às hipóteses de dolo ou de culpa grave. Ora, consignado o acima exposto, porque o bem objecto do contrato de aluguer de veículo sem condutor é escolhido sempre pelo locatário/cliente, sem que para o efeito haja intervenção da Ré, sendo o bem recebido directamente pelo locatário/cliente do fornecedor (não tendo a Ré a posse material e nem sequer o vendo), não se vislumbra que possa haver, em algum momento desta cadeia, dolo ou culpa grave por parte da Ré.
Assim sendo, está, de todo, afastada a hipótese de a locadora/Ré entregar ao locatário, seu cliente, um veículo com defeito, na medida em que não chega a ter a posse efectiva do mesmo e nem o escolhe, tudo se passando ao nível do fornecedor e do cliente.”.

Como visto já, aproximámos o contrato de ALD em causa nos autos, e pelo que ao fim indirectamente prosseguido respeita, do contrato de compra e venda a prestações com reserva de propriedade.
E, quando assim se não devesse entender, antes o fazendo equivaler, embora em termos apenas económicos – e posto que a matéria de facto apurada não consente a configuração de contrato estruturalmente assimilável à moldura da locação financeira, desde logo por nada se mostrar nele convencionado em sede de mera opção de compra, nem de valor residual – então – e certo tratar-se de operação inserida numa prática habitual da Ré, como dos pontos n.ºs 23 e seguintes da matéria de facto decorre – seriam tais contratos absolutamente proibidos pelo artigo 23º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, disposição nos termos da qual “Nenhuma entidade pode realizar, de forma habitual, operações de natureza similar ou com resultados económicos equivalentes aos dos contratos de locação financeira”.
E, como tal, nulos, ex vi do art.º 294º, do Código Civil. Neste sentido, Paulo Duarte, in “Algumas questões sobre o ALD”, Estudos de Direito do Consumidor, 3, Coimbra, 2001, pág. 324, nota 53. Assim também o citado Acórdão da Relação do Porto, de 14-02-2002, e o Acórdão da mesma Relação, de 14.3.2002, proc. 00034287, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.

Ora, não se concebe como possível o recurso, em via analógica, a disposições relativas ao contrato de locação financeira – para aplicação a contrato que, pelo fim indirectamente prosseguido aproximámos do de compra e venda a prestações com reserva de propriedade – quando à teórica assimilação do ponto de vista meramente económico do contrato a integrar a esse contrato matriz se faz corresponder a nulidade do primeiro.
Aliás, tratando-se, aquelas, de normas excepcionais, posto que contrariando a valoração ínsita na regra geral Cfr. a propósito, e também nos exemplos dados, Oliveira Ascensão, in “O Direito, Introdução e Teoria geral”, 13ª ed., Almedina, 2006, págs. 448, 449. do art.º 1032º Código Civil, para prosseguir as finalidades particulares da locação financeira, nem são passíveis de analogia, cfr. art.º 11º, do Código Civil.
Estando arredada a sua interpretação extensiva, por isso que não é, obviamente, o caso de o legislador, nas citadas disposições, ter querido dizer mais do que aquilo que resulta estritamente da letra.

Por outro lado, e salvo o devido respeito, também não colhe o entendimento de que pela circunstância de o veículo sem condutor ser escolhido sempre pelo locatário/cliente, sem que para o efeito haja intervenção da Ré, sendo o bem recebido directamente pelo locatário/cliente do fornecedor (não tendo a Ré a posse material e nem sequer o vendo), resulte afastado o dolo ou culpa grave por parte da Ré.

Valendo aqui o que se deixou dito supra em II-1.a) 1., mutatis mutandis.
Por igual em sede de aluguer de longa duração o fornecedor surge, ao fim e ao cabo, como um representante ou auxiliar do locador.
Sobre o qual também recai a obrigação de “Entregar ao locatário a coisa locada”, cfr. art.º 1031º, al. a), do Código Civil.
Respondendo o locador pelos vícios da coisa locada – de que mantém a propriedade até à sua venda ao locatário – nos termos do art.º 1032º, do mesmo Código.
E podendo, não obstante a escolha do fornecedor pelo locatário, e intervenção do primeiro, enquanto representante ou auxiliar, na entrega da coisa, verificar-se a culpa directa do locador, nos planos já assinalados supra a propósito da locação financeira, da escolha do auxiliar na operação de entrega – coisa distinta da escolha do fornecedor – das deficientes instruções que lhe deu para o mesmo efeito, ou na forma como acompanhou a sua actuação.
Ponto, este último, da maior importância e certo que sendo tal auxiliar o fornecedor da coisa…quem lha compra é precisamente o locador…que a aluga subsequentemente.

Ora, isto visto, e enquanto excluem a responsabilidade do locador, em caso de dolo ou culpa grave, relativamente a vícios da coisa, determinantes da imobilização da viatura, violam tais cláusulas a proibição absoluta enunciada no art.º 18º, al. c), da LCCG.

Por igual aqui se assinalando, apenas marginalmente, e na circunstância de não se reportar o pedido nesta acção inibitória, também a um tal normativo, que a exclusão da responsabilidade do proponente por actos de representantes ou auxiliares, em caso de dolo ou culpa grave destes se mostra igualmente proibida na al. d) do mesmo art.º 18º.

Procedendo pois, nesta parte, as conclusões do Recorrente.

3. Das cláusulas 7ª, n.º 4 e 8ª, n.º 2, das mesmas Condições Gerais.
Considerou-se na sentença recorrida que as referidas cláusulas correspondem não só ao disposto no art.º 1051º, al. e), do Código Civil, como ao regime resultante dos invocados art.ºs 1043º e 1044º do Código Civil, para além de quanto à cláusula 7ª, n.º 4 se ponderar ainda que “Nem haveria razões válidas, aliás, para se dar um tratamento diferente ao que se deu, em sede de contrato de locação financeira de equipamento, sendo o contrato ora em presença um contrato com fins económicos idênticos aos da locação financeira de equipamento…”.
E, no tocante à cláusula 8º, n.º 2, que “a indemnização corresponde, grosso modo, ao prejuízo sofrido pela locadora/Ré, em virtude da perda total do veículo locado”.

Como visto já – e se reconhece na sentença recorrida – são aplicáveis ao aluguer de veículo automóvel as normas do contrato de locação.
Tendo-se assim que o locatário está obrigado a restituir a coisa, findo o contrato, cfr. art.º 1038º, al. i), do Código Civil.
Sendo que, nos termos contratuais se especifica essa obrigação de restituição para as hipóteses de termo do contrato por resolução contratual, e no fim do aluguer, cfr. cláusula 9ª, al. c).
Como regra estabelece-se no art.º 1043º, do Código Civil, que a coisa deve ser mantida e restituída no estado em que foi recebida pelo locatário, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.
E, convergentemente, dispõe-se no art.º 1044º do mesmo Código que o locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas no artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela.
Resultando pois da conjugação dos dois normativos que relativamente à perda ou deteriorações da coisa não inerentes a uma prudente utilização, se consagra, nas palavras de P. Lima e A. Varela, “uma espécie de responsabilidade objectiva” In “Código Civil, Anotado”, Vol. II, 4ª Ed., Coimbra Editora, 1997, pág. 381. do locatário que responderá desde que aquelas sejam devidas “a facto do locatário ou de terceiro, pois não é necessário que haja culpa do locatário na perda ou deterioração da coisa; basta que elas sejam devidas ao locatário ou a qualquer pessoa a quem ele tenha autorizado a utilização.”. Ibidem.
Porém, como mais referem aqueles Autores, “A obrigação de manutenção e restituição da coisa no estado em que o arrendatário a recebeu não afecta, como é evidente, a regra do acerca do risco inerente ao direito de propriedade, que corre por conta do locador e não do locatário. Se a casa ficar destruída total ou parcialmente, por caso fortuito ou de força maior, o locatário não é obrigado a reconstruí-la ou a repará-la.”. Idem, pág. 380.

Por outro lado, também aqui não colhe o apelo a regra privativa do contrato de locação financeira, a saber, a do art.º 15º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, nos termos da qual “Salvo estipulação em contrário, o risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário”.
Dando-se por reproduzido o considerado supra, em II-1-b). 2. quanto à insusceptibilidade de aplicação analógica, ou extensiva, da norma do diploma regulador de tais contratos.

Tendo-se deste modo que por alterarem as regras relativas à distribuição do risco, enquanto definem a responsabilidade do locatário por perda ou deterioração devida a caso fortuito ou de força maior, violam tais cláusulas a proibição absoluta enunciada no art.º 21º, al. f), da LCCG.

Procedendo assim aqui as conclusões do Recorrente M.º P.º.

4. Da cláusula 10ª, n.º 4, das mesmas “Condições Gerais”.
Discorreu-se na sentença recorrida, e quanto a tal norma convencional:
Urge assinalar que estamos, efectivamente, em presença de uma verdadeira cláusula penal, à luz do preceituado no artigo 810.°, n.° 1, do Código Civil, pois que, antecipadamente, se fixa o valor da indemnização devida em caso de incumprimento do contrato pelo locatário (…).
Ora, tendo em atenção a longa duração dos contratos de aluguer de veículo a que se reporta a cláusula em causa, a desvalorização dos veículos, nomeadamente, nos primeiros anos, e o risco de perecimento, entende-se que a cláusula em apreço não surge como manifestamente desproporcional aos riscos do contrato, em termos de se entender como nula por força da citada disposição legal.
Com efeito, há que proceder a uma valoração prévia da dita cláusula, num juízo ex ante, de acordo com a sua compatibilidade e adequação ao ramo ou sector de actividade a que pertence (…) São grandes os riscos assumidos pela locadora, é demasiado elevado o capital aplicado. Acresce que o não pagamento dos alugueres, implicando a resolução contratual, leva a uma situação inibidora de lucros e depreciadora do veículo (…).
Por um lado, como acima se frisou, a desproporção entre a cláusula penal e os danos a ressarcir deve ser apreciada em abstracto, uma vez que se desconhece, no momento da celebração do contrato, a existência de danos ou a sua extensão.”.

Concluindo dever “entender-se que a cláusula estabelecida não surge como manifestamente desproporcional aos riscos do contrato, em termos de se entender como nula, por força do disposto no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro.”.

Trata-se, a cláusula penal, de figura contemplada no art.º 810º, do Cód. Civil, e doutrinariamente definida como a estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou não cumprir exactamente nos termos devidos, maxime no tempo fixado, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária determinada.
Correspondendo pois a uma forma de fixação antecipada e convencional do quantum respondeatur, em caso de inadimplemento (cláusula penal compensatória) ou de mora (cláusula penal moratória). Vd. António Pinto Monteiro, in “Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil”, Almedina, 2003, págs. 136 e seguintes.
Para além da determinação forfetaire e preventiva do dano devido – simplificando a fase ressarcidora – “Ela funciona também como um poderoso meio de pressão de que o credor se serve para determinar o seu devedor a cumprir a obrigação, desde que o montante da pena seja fixado numa cifra elevada, relativamente ao dano efectivo.
O carácter elevado da pena constrange indirectamente o devedor a cumprir as suas obrigações, visto desencorajá-lo ao não cumprimento, pois este implica para si uma prestação mais onerosa do que a realização, nos termos devidos, da originária prestação a que se encontra adstrito.”. João Calvão da Silva, in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, Coimbra, 1987, pág. 250.
Como traço fundamental da cláusula penal tem-se assim que “a concepção funcional da cláusula penal é a de uma garantia do cumprimento ou reforço da obrigação principal”. Ana Prata, in “Cláusulas de Exclusão e Limitação da Responsabilidade Contratual”, Almedina, pág. 52.

Uma tal natureza de cláusula penal, pretende agora a Ré, em sede de contra-alegações, não a revestir a cláusula 10ª, n.º 4, do contrato de aluguer de veículo.

E, assim, por isso que, estabelecendo-se nela uma indemnização mínima – “não será nunca inferior a 50% do total… – se trataria de uma “convenção de agravamento da responsabilidade”, à qual não seria dess’arte aplicável o disposto no art.º 19º, al. c) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.

Não se aceita uma tal abordagem, que parte de classificação das convenções disciplinadoras da responsabilidade civil “não isenta de controvérsia”, nas palavras de Almeida Costa. In “Direito das Obrigações”, 9º Ed., Almedina, 2001, pág. 730.

Sendo que como refere Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, In “Direito das obrigações”, Vol. II, 4ª ed., Almedina, 2006, págs. 288, 289. com citação de Larenz Shuldrecht I, § 24 II c), págs. 383 e seguintes. e Gernhuber, Das Shuldverhältnis, § 34 I 7, págs. 761 e seguintes. “De acordo com as lições do Direito Comparado, admitem-se dois tipos de cláusula penal: uma que se destina a estabelecer uma penalização por incumprimento, visando assim incentivar o devedor a cumprir…e outra que visa apenas liquidar antecipadamente os danos exigíveis em caso de incumprimento…A diferença essencial entre as duas é que, enquanto a primeira pretende estabelecer uma efectiva penalidade para o comportamento do devedor, que pode não ter relação com o montante dos danos sofridos pelo credor, a segunda visa, por razões de facilitação da prova, determinar previamente o montante desses danos ou o seu limite mínimo.”.

E, como quer que seja, para lá da conceptualização doutrinal, ponto é que não pode deixar de se considerar abrangida no espírito da norma do art.º 19º, al. c), a situação de cláusula de agravamento da responsabilidade desproporcionada ao dano a ressarcir.
Sob pena de se concluir, e no confronto de dois idênticos contratos-tipo, que uma cláusula penal estabelecida num deles, de montante inferior ao quantitativo mínimo de indemnização estabelecido, a título de convenção de agravamento de responsabilidade, no outro, seria proibida, por desproporcionada…já o não sendo esta última convenção…
O absurdo é evidente, resultando deveras maltratado o elemento teleológico da interpretação.

De resto a própria lei – art.º 811º, n.º 2, do Código Civil – congloba, na sua letra, a cláusula penal e a doutrinalmente autonomizada convenção de agravamento de responsabilidade sob a forma de fixação de indemnização mínima, quando prevê que “O estabelecimento de cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes”.
Assim referindo o próprio Prof. Galvão Telles, In “Direito das Obrigações”, 6º ed., Coimbra Editora, 1989, págs. 438 e 440. citado pela recorrida B, a propósito de tais convenções, que “Esta figura pode apresentar-se rotulada pelas partes como uma cláusula penal acompanhada de convenção no sentido da ressarcibilidade dos prejuízos excedentes. E o artigo 811º, n.º 2, parece achar-se concebido como se tal fosse a natureza da referida figura.”.
E “como vimos, o artigo 811º, embora deslocadamente e sob inadequada qualificação, dá guarida a uma das espécies pertencentes a este género de estipulações, a consistente na fixação de uma indemnização mínima.”.

Ora se o legislador assim procedeu relativamente à citada disposição do Código Civil, não vemos porque não haveria de ter tido em vista também tal sorte de “cláusulas de agravamento da responsabilidade…” na ulterior referência feita no art.º 19º, al. c), da LCCG às “cláusulas penais desproporcionadas”.
E presente aqui que o pensamento legislativo deverá ser reconstituído tendo em conta a unidade do sistema jurídico, devendo ainda presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais adequadas, cfr. art.º 9º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil.

Isto posto:
Consignou-se na aludida cláusula 10ª:
“1. O incumprimento pelo locatário de qualquer das obrigações por ele assumidas no presente contrato dará lugar à possibilidade da sua resolução pelo Locador, tornando-se efectiva essa resolução à data de recepção, pelo Locatário, de comunicação fundamentada nesse sentido
2. O locador poderá também proceder à resolução do contrato no caso de lhe ser comunicado pela seguradora respectiva a suspensão de cobertura por falta de pagamento do prémio pelo Locatário, ao seguro antes referido.
3. A resolução por incumprimento não exime o Locatário do pagamento de quaisquer dívidas em Mora para com o locador, da reparação de danos que o veículo apresente e do pagamento de indemnização à Locadora.
4. A indemnização referida no artigo anterior destinada a ressarcir o Locador – que fará sempre suas todas as importâncias pagas até então nos termos deste contrato — dos prejuízos resultantes da desvalorização do veiculo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo Locatário – não sendo nunca inferior a 50% do total do valor dos alugueres referidos nas Condições Particulares.”.
5. Em caso de resolução do contrato o Locatário deverá entregar o veículo ao Locador imediatamente, no estado que deva derivar do seu uso normal e prudente.
6. O Incumprimento temporário, ou como tal reputado, quer de obrigações pecuniárias, quer de outras, tornar-se-á definitivo pelo envio pelo Locador, para o último domicílio indicado pelo Cliente, de carta registada, intimando ao cumprimento no prazo oito dias e pela não reposição, neste prazo, da situação que se verificaria caso o incumprimento não tivesse tido lugar.”.

Por outro lado consignou-se na cláusula 12° das Condições Gerais respectivas:
“1. O locatário é obrigado a efectuar, até à data de início do contrato, um depósito de garantia ou caução no valor máximo de 15% do preço de venda ao público do veículo, conforme explicitado nas Condições Particulares.
2. O depósito da caução destina-se a garantir/caucionar o bom cumprimento das cláusulas pecuniárias deste contrato.
3. No termo do contrato haverá lugar à prestação de contas respondendo a caução até à concorrência do seu montante pelo pagamento de todas as importâncias e ou indemnizações que o locatário, nos termos deste contrato haja de efectuar ou pagar, sendo devolvido o excesso ou pago o remanescente pelo locatário, conforme o caso.
4. Em caso de rescisão ou denúncia nos termos da Cláusula 10º o valor da caução reverterá na sua totalidade para a Locadora, sem prejuízo porém do referido no n.º 4 da cláusula 10ª.”.

Tendo-se assim que de acordo com a citada cláusula 12ª, o depósito de garantia ou caução que o locatário é obrigado a efectuar até ao início do contrato poderá ter aplicações diversas, consoante aquele atinja o seu termo normal, ou pelo contrário, se opere a “liquidação” da relação contratual, em via de resolução.

Na primeira hipótese – em que responderá, até à concorrência do seu montante, pelo “pagamento de quaisquer dívidas em Mora para com o locador, da reparação de danos que o veículo apresente e…pagamento de indemnização Não releva agora aqui a questão da eventual abrangência, na estipulada indemnização, e para a configurada hipótese de resolução do contrato, de algo mais do que o interesse contratual negativo ou de confiança. à Locadora…destinada a ressarcir o Locador – que fará sempre suas todas as importâncias pagas até então nos termos deste contrato — dos prejuízos resultantes da desvalorização do veiculo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo Locatário” – revestirá a função de efectiva caução, no sentido legal do termo, acolhido nos art.ºs 623º e seguintes, do Código Civil.
O qual “é sinónimo de segurança ou de garantia especial da obrigação e serve para abranger genericamente todos os casos em que a lei ou a estipulação das partes exige a prestação de qualquer garantia especial ao credor, sem determinação da sua espécie”, sendo que “além das formas clássicas ou típicas das garantias especiais (pessoais ou reais), a caução pode compreender o depósito de dinheiro, papéis de crédito, pedras ou metais preciosos”. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 7ª Ed., Reimpressão, Almedina, 2001.
Sendo tipicamente imposta ou autorizada “para assegurar o cumprimento de obrigações eventuais ou de amplitude indeterminada”. Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 9ª Ed., Almedina, 2001, pág. 822.

Na eventualidade “alternativa” – e aqui em consideração – de resolução por incumprimento do locatário a circunstância da perda pura e simples do depósito efectuado a favor do credor/locador implica a caracterização daquela, nesta sua outra vertente, como verdadeira cláusula penal.

Que assim opera em cumulação com aquela outra da antecedente cláusula 10ª, n.º 4, das mesmas “Condições Gerais”, na parte em que estabelece que “A indemnização referida no artigo anterior…” não será “nunca inferior a 50% do total do valor dos alugueres referidos nas Condições Particulares.”. Inocêncio Galvão Telles prefere falar de cláusula de agravamento da responsabilidade assegurando ao credor “determinada indemnização, ainda que os prejuízos sejam de montante inferior ou até inexistentes”. Admitindo contudo poder o credor, também numa tal abordagem, para além dessa garantida indemnização mínima, exigir ainda uma indemnização superior se provar que os danos efectivos excedem o mínimo convencionado, in “Direito das Obrigações”, 6ª Ed., Coimbra Editora, 1989, pág. 438. Diga-se ainda que, conforme se decidiu no acórdão desta Relação, de 01-04-2004, proc. 2530/2004-6, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf., “Mesmo qualificando tal cláusula como de agravamento da responsabilidade, não deixaria de ser também uma cláusula de natureza penal.”.
Não se tratando aqui de aquilatar da validade da cláusula penal da cláusula 12ª, n.º 4 – ponto que não constituindo objecto da acção não vem, nem podia vir suscitado no recurso – mas colocando-se a questão da proporcionalidade da cláusula penal da cláusula 10ª, n.º 4, enquanto cumulada com aquela outra.

Nas palavras de Almeida Costa e Menezes Cordeiro, In “Cláusulas Contratuais Gerais, Anotações ao Dec-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro”, Almedina, 1990, pág. 47. “o qualificativo ‘desproporcionadas’ não aponta para uma pura e simples superioridade das penas preestabelecidas em relação ao montante dos danos. Pelo contrário, deve entender-se, de harmonia com as exigências do tráfico e segundo juízos de razoabilidade, que a hipótese em análise só ficará preenchida quando se detectar uma desproporção sensível.
Tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido, no seu Acórdão de 02-05-2002, Proc. 02B1133, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. que “As valorações necessárias à concretização de tal proibição não devem ser efectuadas de maneira casuística, mas a partir das cláusulas, em si próprias e encaradas no respectivo conjunto, para eles abstractamente predispostas.”.
E julgando esta Relação, no seu Acórdão de 16-10-2003, Proc. 7604/2003-6, in www.dgsi.pt/jtrl,nsf. que “A nulidade de uma cláusula em face do disposto nos arts. 19º al. c) e 22º al. m) do Dec-Lei n.º 446/85, de 25-10, pelos quais são proibidas as cláusulas contratuais gerais que "consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir" ou “estabeleçam garantias demasiado elevadas ou excessivamente onerosas em face do valor a assegurar”, só existirá quando ela seja apodicticamente manifesta, em face da sua apreciação em abstracto, uma vez que se desconhece, no momento da celebração do contrato, a existência de danos ou a sua extensão”.

Mas já se julgando, no Acórdão desta Relação de 16-01-2007, Proc. 8518/2006-1, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. que “Para que uma cláusula penal deva ser tida por proibida, ao abrigo da al. c) do artigo 19º do cit. DL. nº 446/85, não se faz mister que exista uma desproporção sensível e flagrante entre o montante da pena convencionada e o montante dos danos a reparar, bastando para tanto que a pena predisposta seja superior aos danos que, provavelmente, em face das circunstâncias típicas e segundo o normal decurso das coisas, o predisponente venha a sofrer, mesmo que essa superioridade não seja gritante e escandalosa.”.

E anotando-se igualmente a propósito ter já considerado o mesmo Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 11-10-2005, Proc. 04B1685, in www.dgsi.pt/jstj,nsf. que “A acção inibitória assume neste aspecto feição de declaração negativa, mercê da qual incumbe ao réu o ónus probatório dos factos constitutivos do direito que se arroga (artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil), ou seja, no caso sub iudicio, a prova dos factos reveladores ou integradores da proporcionalidade da cláusula…”.

Temos para nós que será sempre de apreciar a desproporção relevante da cláusula penal, à luz da tal “desrazoável perturbação do equilíbrio entre o interesse da contraparte tipicamente afectado por tal cláusula e o do utilizador da mesma, em detrimento da primeira”.

E, mesmo na abordagem mais “exigente”, a referida desproporção logo se alcança, in casu, na seguinte ordem de constatações:
Na dita cláusula penal – cláusula 10ª n.º 4 – prevê-se, e como visto já, para a hipótese de resolução do contrato – e acrescendo ao pagamento de quaisquer dívidas em Mora para com o locador, e à reparação de danos que o veículo apresente (vd. n.º 3) – o “pagamento de indemnização à Locadora…destinada a ressarcir o Locador – que fará sempre suas todas as importâncias pagas até então nos termos deste contrato – dos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo Locatário”.
E a aludida indemnização não será “nunca inferior a 50% do total do valor dos alugueres referidos nas Condições Particulares”.
Assim, ao abrigo de tal cláusula, reclamará o credor a prevista indemnização em valor correspondente “a 50% do total do valor dos alugueres”…quando esse montante indemnizatório mínimo se revele igual ou superior ao correspondente aos “prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo Locatário”.
Logo assim resultando o manifestamente excessivo da referida cláusula – na conjugação já mencionada – ao permitir que o locador exija, acrescidamente, ao locatário, para além do pagamento das prestações vencidas em dívida aquando da resolução, da reparação de danos que o veículo apresente e do ressarcimento no referido montante mínimo de 50%... que pode ser superior ao correspondente aos danos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo Locatário – mais o quantitativo correspondente a 15% do “Preço de venda ao público” do veículo locado, contemplado na cumulada cláusula 12ª, n.º 4.
Choca, na verdade, que o locador em ALD, resolvido o contrato e recuperado o veículo alugado, possa ver-se embolsado, para além de mais do que o correspondente às prestações vencidas em dívida, aos “prejuízos” resultantes da desvalorização do veículo e do incumprimento contratual, com os tais 15% do valor comercial daquele, aquando da celebração do contrato.
E isto, assim, até no confronto da normalidade dos estatutos económicos dos locatários, por contraponto ao da locadora.

Repare-se que, em tese, até pode a resolução logo ocorrer por falta de pagamento do aluguer correspondente ao primeiro mês de vigência do contrato.
E, ainda nessa hipótese, estaria o locatário obrigado a pagar, para além do aluguer vencido e dos tais conglobantes 50% (!!!...) do valor total dos setenta e dois alugueres previstos…os ditos 15% do “Preço de Venda ao Público” do veículo, à data do contrato, para além de ter de restituir o veículo…assim, normalmente, com pouco muito pouco uso.
E como tal perfeitamente susceptível de constituir objecto de novo contrato de ALD (repare-se estar provado que “Os veículos que a Ré dá de aluguer, em regime de longa duração, são novos ou semi-novos (com seis a nove meses)).

Do mesmo modo se revelando por demais desequilibrado que o locador, resolvido o contrato por incumprimento da obrigação de pagamento do 72º e último aluguer...se visse embolsado nos sobreditos termos…e, assim, na prática, para além de 36 alugueres (os tais 50%) acrescidos aos 71 pagos e ao 72º em dívida…com os mesmos 15%...que, recorda-se, está provado poderem corresponder ao preço previamente acordado para a Ré vender ao cliente/locatário o veículo visado.
Recebendo aquela, nesta hipótese – como noutras aproximadas, não tão extremadas – bem mais do que se o contrato não tivesse sido resolvido.

Certo sempre, a propósito, que como é do senso comum, no cálculo do montante dos alugueres é levado em consideração o próprio fenómeno da desvalorização do veículo.

E sem que nesta sede caiba apreciar a questão da legalidade da cumulação da dita cláusula penal/de agravamento da responsabilidade, com a exigibilidade “do pagamento de quaisquer dívidas em Mora para com o locador” – contemplada no n.º 3 do mesmo art.º 10º – à luz do disposto no art.º 811º, n.º 1, do Código Civil

Sendo pois a referida cláusula, no quadro negocial padronizado, desproporcionada aos danos a ressarcir.
E, assim, violadora da proibição formulada no art.º 19º, al. c), da LCCG, e nula por força do art.º 12º do mesmo diploma legal.

Com procedência das correspondentes conclusões do Recorrente M.º P.º.

5. Da cláusula 18ª das Condições Gerais do mesmo contrato.
Vale aqui, mutatis mutandis, o que se deixou dito em II-1-a)-2., relativamente à cláusula 23ª das “Condições Gerais” do contrato de locação financeira, de teor igual ao da referida cláusula 18ª.
Tendo-se, nessa conformidade, por verificada a tal desrazoável perturbação do equilíbrio de interesses, em detrimento da contraparte do utilizador, na analisada cláusula de foro, e em quanto a mesma contempla acções não incluídas na previsão do art.º 74º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Sendo pois aquela, e nessa medida, proibida à luz do disposto no art.º 19º, al. g), da LCCG.

Com procedência, também aqui, das conclusões de recurso do M.º P.º.

II-2- No recurso da Ré.
a) Relativamente ao contrato de locação financeira.
Da cláusula constante do art.º 12ª, n.º 1, al. a) das Condições Gerais respectivas.

A sentença recorrida julgou tal cláusula proibida à luz do disposto no art.º 19º, al. c), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.

Pretendendo a Recorrente, e como visto, que “O disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 12° das Condições Gerais do Contrato de locação financeira dos autos não é – atento a remissão que faz para o n.° 6 do artigo 10° das Condições Gerais que, por seu turno, remete para as Condições Particulares, estas sempre negociadas, caso a caso, com cada cliente – Cláusula Contratual Geral e consequentemente, o que consta da dita alínea a), do n.° 1 do artigo 12° das referidas Condições Gerais não está sujeito à disciplina do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro.”.

Entre as características essenciais do conceito de cláusulas contratuais gerais aparece em primeiro lugar, na economia do art.º 1º da LCCG, a unilateral pré-formulação das condições contratuais, funcionando, nas palavras de Almeno de Sá, In op. cit., pág. 213. “em rigor, como sinal ou indício de um unilateral poder de estipulação”.
Tendo-se como pré-formuladas as condições contratuais que são preparadas ou “organizadas” antes da conclusão do contrato, independentemente da forma externa sob a qual a pré-elaboração se manifesta no âmbito da proposta contratual ou o tipo de suporte em que se concretiza.
Depois importa que se trate de uma pré-formulação para uma pluralidade de contratos ou uma generalidade de pessoas, relevando, neste particular, a finalidade intencionada com a pré-elaboração.
Elaboradas sem prévia negociação individual as cláusulas contratuais gerais são “recebidas em bloco por quem as subscreva ou aceite; os intervenientes não têm possibilidade de modelar o seu conteúdo, introduzindo, nelas, alterações.”. Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, I Parte Geral, Tomo I, 1999, Almedina, pág. 355.

Ora, está provado, “A Ré entrega aos interessados, que pretendem celebrar contratos de locação financeira de equipamento e contratos de aluguer de veículo sem condutor, impressos análogos aos apresentados a fls. 33 a 44 dos autos;”.
E “As Condições Gerais insertas nos impressos que titulam os contratos foram previamente elaboradas e são apresentadas, já impressas, aos interessados na celebração do contrato;”.
Sendo que “Aos interessados é concedida a possibilidade de aceitar, ou não, essas Condições Gerais, não podendo, no essencial, alterar as mesmas por negociação com a Ré;”, cfr. n.ºs 24, 25 e 26, da matéria de facto.

Tratando-se pois as impressas sob os dizeres “Condições Gerais”, e, logo, aquela assim ora em causa, de verdadeiras cláusulas contratuais gerais.

Ao que não obsta a circunstância da remissão indirectamente feita naquela cláusula para as Condições Particulares do contrato.

Pois como também se anota na sentença recorrida tal remissão apenas se reporta a uma eventual dispensa do locatário na celebração de seguro de danos próprios, caso a locadora assim o entenda, não tendo qualquer alcance efectivo no tocante à definição do montante da responsabilidade do locatário, em caso de perda do equipamento, por facto fortuito ou de força maior, que é feito correspondente ao valor do “total das rendas vincendas, acrescido do valor residual e das eventuais rendas vencidas e não pagas e respectivos juros moratórios e demais encargos em débito”.

Alega por último a Recorrente B, quanto a esta cláusula, que a mesma não é desproporcionada aos danos a ressarcir face ao disposto no art.º 812º, do Código Civil.

Ora, e desde logo, trata-se nesta acção inibitória do equacionamento da desproporção da cláusula para efeitos da sua proibição nos quadros do art.º 19º, al. c), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
Não havendo assim que apelar ao art.º 812º, do Código Civil, que dispondo para área negocial não abrangida pela LCCG, estabelece a redução equitativa da cláusula penal, “quando for manifestamente excessiva”.

Valeria pois aqui o que se considerou supra em II-1-b)-4., no tocante aos critérios de determinação do desproporcionado da cláusula penal.

Simplesmente:
A cláusula contratual assim em causa NÃO é uma cláusula penal.
Nela nada se dispõe seja a título ressarcitório seja a título coercitivo, para a hipótese de incumprimento de banda do locatário.
E isto, assim, para lá da questão de se nominar como “resolução” contratual o que é tipicamente um caso de caducidade por perda total, devida a “facto fortuito ou de força maior”, da coisa locada.
Como também refere Gravato Morais, In “Manual de Locação Financeira”, Almedina, 2006, pág. 166, 167. “não se trata aqui de uma situação de incumprimento grave do contrato, pelo que não há que a qualificar como resolução”.
Tendo «inteira aplicabilidade o art.º 1051º, al. e) CC – aliás, as regras da locação não se mostram aqui incompatíveis –, pelo que o contrato caduca “pela perda da coisa locada”».

Do que se trata, na referida cláusula, é da actuação da regra de que o risco corre por conta do locatário financeiro, estabelecida no art.º 15º do Decreto-Lei n.º 149/95, e que assim afasta a específica da locação, estabelecida no Código Civil, a que nos referimos já.

Mas o excessivo de uma tal cláusula contratual, assim relativa à tradução da responsabilidade pelo risco de perecimento da coisa locada, estranha aos quadros do invocado art.º 19º, al. c), da LCCG, que, como já visto, dispõe apenas quanto às cláusulas penais – ainda que com o tal sentido abrangente das cláusulas de agravamento de responsabilidade – desproporcionadas aos danos a ressarcir.

Posto o que, e salvo o devido respeito, mal se julgou, afinal, quando se decidiu mostrar-se “tal cláusula…proibida, à luz do disposto no artigo 19º, al. c), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, pois consagra uma cláusula penal manifestamente desproporcionada em face dos danos a ressarcir”.
Considerando-se que a linha de argumentação assim seguida reporta ainda ao objecto do recurso, nesta parte, e posto que se tratou, para a Recorrente B, da não integração, pela referida cláusula, da previsão do citado normativo da LCCG.
Podendo a Relação julgar o recurso procedente por razões jurídicas diversas das invocadas pelo recorrente. Vd. Fernando Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª ed., Almedina, 2002, pág. 205.

Procedendo pois as conclusões da Recorrente B, quanto a este ponto.

b) Relativamente ao contrato de aluguer de longa duração.
Da cláusula 11ª, n.º 2, das Condições Gerais respectivas.
Considerou-se, na sentença recorrida, que “a cominação automática que daquela cláusula consta não é, efectivamente, conforme à lei e viola "valores fundamentais do direito", defendidos pelo princípio da boa fé (cfr. artigos 15.° e 16.° do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro; e, ainda, artigo 280.º, n.° 1, do Código Civil) e a lei imperativa, ao definir, por via contratual, elementos do tipo de uma norma penal (relativamente ao crime de furto de uso de veículo, previsto e punível pelo artigo 208.° do Código Penal vigente).
Atento o exposto, tal segmento específico da cláusula 11ª, n.° 2, do contrato de aluguer de veículo sem condutor mostra-se proibido e, consequentemente, nulo, à luz do preceituado nos artigos 12.º, 15.° e 16.° do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro.”.

Contrapondo a Recorrente B, e no essencial, que na referida cláusula o que se encontra expresso “não é mais do que a reprodução do que consta já do Código Penal (actual artigo 208°), na redacção ao mesmo dada pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, este promulgado no uso de autorização legislativa da Assembleia da Republica, constituindo aliás a advertência constante da referida cláusula geral, no segmento em causa, apenas louvável e sã chamada de atenção para o cliente da recorrente no sentido de que caso utilize o veiculo objecto de contrato de aluguer de longa duração após ter obrigação de ter restituído o mesmo e o não ter feito, tal implica efectivamente a prática de um ilícito criminal…”.

Não se reconhece a bondade das razões alinhadas pela Recorrente, sendo que a argumentação expendida na sentença recorrida nos merece inteira confirmação.

Repare-se que ainda quando se tivesse limitado a recorrente, no contrato respectivo, a fazer uma advertência do tipo: «Chama-se a atenção para o facto de que nos termos do art.º 208º, n.º 1, do Código Penal, “Quem utilizar automóvel…sem autorização de quem de direito, é punido…”, consideraríamos tratar-se de inclusão contrária à boa-fé, pelo que insinuava no sentido da incriminação de condutas possíveis por parte do locatário, na verdade insusceptíveis de o fazer incorrer em responsabilidade criminal, como adiante se verá, colocando-o à partida numa situação de inibição no que respeita à plenitude do exercício dos direitos emergentes do contrato, designadamente em situações contratuais disruptivas.

Mas foi a Recorrente bem mais longe do que isso, e desde logo pretendeu impor ao locatário, em via de clausulado contratual geral, que «A não restituição do veículo, nos termos do n.º anterior, implica que o mesmo passe a ser utilizado ou detido contra a vontade do respectivo proprietário, fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de “Furto de Uso de Veículo” previsto e punido no artigo 304º Código Penal português.».
Certo sendo que no tal n.º anterior (1) se determina que “Findo o contrato ou efectuada a rescisão (pelo locador)…”, seja o veículo “restituído às instalações do Locador”.
Ou seja – e para lá da despicienda questão da não correspondência do art.º do Cód. Penal citado com a efectiva sede do tipo legal de crime de furto de uso de veículo – confronta-se o locatário com a necessária prática de crime…se, v.g., perante uma comunicação de rescisão pelo locador, entendendo ele que tal rescisão não é válida, se recusar a entregar o veículo.
Ou se não se recusando a restituir o veículo já se não disponibilizar para fazer a entrega do mesmo nas “instalações do locador”.
Ou, ainda, se recusar a entrega do veículo, arrogando-se um direito de retenção sobre o mesmo.
Ou se não tiver lugar a restituição por caso fortuito ou de força maior.

E, tudo isto, quando é certo que como refere José de Faria e Costa, In “Comentário Conibricence do Código Penal, Parte Especial”, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 139. “se quem autoriza…limitar o uso do veículo a um determinado fim ou a certo período temporal…”, não cometem “o crime em apreço todos os que violarem os limites daquela autorização”, por isso que “Admitir-se neste quadro a punição do agente seria pressupor como punível, penalmente punível, o abuso do uso. O que o legislador quis foi considerar penalmente punível o furtum usus. Por outras palavras: aquele quis proteger o uso, não em todas as suas manifestações ou refracções, mas sim defender aquela particular situação juridicamente relevante (o uso) de uma particular forma de ataque: da sua usurpação ilegítima. Pensar-se punir as situações de abuso de uso seria, em nosso juízo, um intolerável e a nenhum título fundamentado alargamento das margens de punibilidade. Para além de que, se isso se verificasse, as dificuldades de definição na vinculação (típica) dos comportamentos levariam a uma filigrana de elementos típicos que se não coadunaria com o princípio da apreensibilidade imediata que a norma incriminadora deve tendencialmente possuir.”.

Para além de, no clausulado em análise, se equiparar o uso…à mera detenção do veículo.
Quando o conceito axial do elemento objectivo do tipo legal é “utilizar”, que nas palavras do mesmo criminalista, “não é, para estes efeitos, coisa diversa de um uso momentâneo”. In op. cit., pág. 139.

Operando-se assim de forma incontornável, na questionada cláusula, a definição de tipo legal de crime, em violação do disposto no art.º 165º, n.º 1, al. c), da Constituição da República Portuguesa.

E estabelecendo-se do mesmo passo a prática do crime, independentemente da verificação do elemento subjectivo do tipo – que se não basta com a negligência, exigindo o dolo, cfr. art.º 13º do Cód. Penal.
Operando-se pois como que um julgamento antecipado, em sede não jurisdicional.
Com postergação, ainda, do princípio do cometimento aos tribunais da administração da justiça, sem prejuízo da possibilidade de institucionalização legal de instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos, cfr. art.º 202º, da Constituição da República Portuguesa.

Tudo, dest’arte, em colisão com princípios fundamentais de direito, em matéria de incriminações penais e julgamento da verificação da infracção.

Ora o art.º 15º da LCCG proíbe as cláusulas contrárias à boa fé, tratando-se “de acordo com a actual Ciência do Direito civil, da boa fé objectiva que exprime, em cada decisão jurídica, as exigências do próprio sistema”. Menezes Cordeiro, in op. cit., pág. 379.
Impondo o art.º 16º da mesma Lei a ponderação, na aplicação da “norma anterior”, dos “valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente:” os princípios mediantes da concretização da boa fé: a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente.
O primeiro respeitando à necessidade “de acautelar a posição do aderente que, pretendendo adquirir certo produto e confiante na seriedade e na idoneidade do processo que lhe é proposto, se entrega nas mãos do utilizador”.
O segundo apelando à “relevância do escopo do contrato, à luz (objectiva) do tipo negocial considerado”, implicando a “coerência e razoabilidade nos procedimentos contratuais”.
Sendo porém de anotar que “As referências do artigo 16º não vedam o recurso directo à boa fé e ao sistema.”. Idem, págs. 379, 380.

A cláusula em questão, cominando incriminações inexistentes no ordenamento jurídico-penal, e para “condutas” que, em abstracto, abrangem atitudes legítimas do locatário no quadro negocial respectivo, condicionando assim, nesse mesmo quadro, o pleno exercício dos correspondentes direitos do locatário, é clamorosamente ofensiva da confiança justamente depositada por aquele último na seriedade dos procedimentos propostos e da tal coerência e razoabilidade daqueles.
Para além de violar disposições legais de carácter imperativo.

Sendo assim proibida…e nula quando incluída em contrato singular.

Com improcedência das conclusões da recorrente B, nesta parte.

III- Nestes termos, acordam em julgar tanto a apelação do A., M.º P.º, como a apelação da Ré, B., parcialmente procedentes, e:
a) Revogam a sentença recorrida no tocante às cláusulas dos art.ºs 1º, n.º 3; 4º; 12º, n.º 1, al. a) e 23º das “Condições Gerais” do contrato de locação financeira, e 4ª, n.º 5; 5ª, n.º 3; 7ª, n.º 4; 8ª, n.º 2; 10ª, n.º 4; e 18ª, das “Condições Gerais” do contrato de aluguer de veículo, confirmando-a na restante parte impugnada, relativa às cláusulas 4ª, n.º 2 e 11ª, n.º 2 das “Condições Gerais” do contrato de aluguer de veículo.
b) Condenam a Ré B., a abster-se de utilizar:----------------
1- as cláusulas contratuais gerais correspondentes aos art.ºs 1º, n.º 3 e 4º das “Condições Gerais” do contrato de locação financeira, enquanto desoneram a locadora da responsabilidade pela não entrega da coisa ao locatário, ainda que tenha agido com culpa grave ou mesmo dolo;---------------
2- a cláusula contratual geral correspondente ao art.º 23º das mesmas “Condições Gerais”, enquanto contempla acções não incluídas na previsão do art.º 74º, n.º 1, do Código de Processo Civil;-------------------------------------------
3- as cláusulas contratuais gerais correspondentes às cláusulas 4ª, n.º 5 e 5ª, n.º 3, das “Condições Gerais” do contrato de aluguer de veículo, enquanto excluem a responsabilidade do locador, em caso de dolo ou culpa grave, relativamente a vícios da coisa, determinantes da imobilização da viatura;----------
4- as cláusulas contratuais gerais correspondentes às cláusulas 7ª, n.º 4 e 8ª, n.º 2, das mesmas “Condições Gerais”, enquanto definem a responsabilidade do locatário por perda ou deterioração da coisa locada, devida a caso fortuito ou de força maior;----------------------------------------------------
5- a cláusula contratual geral correspondente à cláusula 10ª, n.º 4, das referidas “Condições Gerais”, enquanto coexistente com a cláusula contratual geral 12ª, n.º 4, das ditas “Condições”;---------------------------------------
6- e a cláusula contratual geral correspondente à cláusula 18ª das mesmas “Condições Gerais”, enquanto contempla acções não incluídas na previsão do art.º 74º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em todos os contratos que, de futuro, venha a celebrar com os seus clientes, e sem prejuízo da proibição já decretada na parte confirmada da sentença recorrida, relativamente à cláusula geral correspondente à cláusula 11ª, n.º 2, do mesmo contrato de aluguer de veículo.-----------------------------
c) Condenam a Ré a dar publicidade à decretada proibição – com transcrição do clausulado a que aquela reporta – mediante anúncios a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante dois dias consecutivos, comprovando-a nos autos no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado deste acórdão.---------------
d) Determinam seja dado cumprimento ao disposto no art.º 34º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, remetendo-se ao Gabinete de Direito Europeu do Ministério da Justiça, para os efeitos previstos no art.º 35º, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei, certidão da sentença recorrida e deste acórdão, transitado que seja o mesmo em julgado.--------------------------------------
Sem custas.


Lisboa, 2008-04-10

(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)
(Neto Neves)





I- O M.º P.º intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma sumária, contra o “B, S.A.”, pedindo:
1. A condenação da Ré a abster-se de utilizar as cláusulas contratuais gerais que referencia, em todos os contratos por si comercializados, e que de futuro venha a celebrar com os seus clientes, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição;
2. A condenação da Ré a dar publicidade a essa proibição, e a comprová-la nos autos, em prazo a determinar na sentença, sugerindo-se que tal seja efectuado em anúncio (de dimensão não inferior a 1/4 de página) a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos;
3. Seja remetido ao Gabinete de Direito Europeu do Ministério da Justiça certidão da sentença, para os efeitos previstos na Portaria n.° 1093, de 6 de Setembro de 1995.
Alegando, para tanto e em suma, que a Ré utiliza na sua actividade comercial modelos impressos de contratos de locação financeira de equipamento e de aluguer de veículo sem condutor – que também designa de contrato de locação operacional – em que se mostram inseridas cláusulas gerais, sujeitas ao regime do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que são absolutamente proibidas em contratos tipo como esses.
Nessa situação se encontrando as cláusulas correspondentes aos art.ºs 1º, n.º 3, 4º, 7º,al. a), 10º, n.º 1, 13º, 14º, 11º, n.ºs 2 e 3, 12º, n.º 1, al. a), 15º, n.º 2 e 23º, das “Condições Gerais” do contrato de locação financeira de equipamento, e as correspondentes aos art.ºs 4º, n.ºs 2 e 5, 5º, n.º 3, 7º, n.º 4, 8º, n.º 2, 10º, n.º 4, 11º, n.ºs 2 e 3 e 18º, das “Condições Gerais” do contrato de aluguer de veículo sem condutor.
Contestou a Ré, sustentando a plena validade das questionadas cláusulas e rematando com a total improcedência da acção.

O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação, vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente:
1. Condenou a Ré a abster-se de utilizar a cláusula contratual geral correspondente ao artigo 12.°, n.° 1, al. a), das Condições Gerais do contrato de locação financeira de equipamento, na sua totalidade, em todos os contratos por si comercializados e que, de futuro, venha a celebrar com os seus clientes;
2. Condenou a mesma Ré a abster-se de utilizar a cláusula contratual geral correspondente à cláusula 11.ª, n.° 2, das Condições Gerais do contrato de aluguer de veículo sem condutor, no seu segmento "(...) fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de "Furto de Uso de Veículo" previsto e punido no artigo 304° Código Penal português", em todos os contratos por si comercializados e que, de futuro, venha a celebrar com os seus clientes (artigo 30.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro);
3. Condenou a Ré a dar publicidade a essa proibição, mediante anúncios a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante dois dias consecutivos, comprovando-a nos autos no prazo de 30 dias a partir do trânsito em julgado desta sentença (artigo 30.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro);
4. Determinou o cumprimento do disposto no artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro, remetendo-se ao Gabinete de Direito Europeu do Ministério da Justiça certidão da sentença, uma vez transitada em julgado, para os efeitos previstos na Portaria n.° 1093/95, de 6 de Setembro; e
5. Absolveu a Ré do demais peticionado pelo Autor Ministério Público.

Inconformados, recorreram o M.º P.º e a Ré.

Formulando o primeiro, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“1. As cláusulas que figuram nos contratos de locação financeira e de aluguer de longa duração em causa são cláusulas contratuais gerais, pelo que estão sujeitas à disciplina do Decreto-Lei n° 446/85, de 25 de Outubro. Assim,
2. Contrariamente ao que foi decidido na douta sentença recorrida são proibidas e portanto nulas as cláusulas 1ª, n°3, 4ª e 23ª do contrato de locação financeira e as cláusulas 4ª, n°2; 4ª, n°5 e 5ª, n°3; 7ª, n°4 e 8ª, n°2; 10ª, n°4 e 18ª, do contrato de aluguer de longa duração, em análise.
3. As cláusulas 1ª, n°3 e 4ª do contrato de locação financeira liberam a locadora da responsabilidade pela não entrega da coisa ao locatário, a que está obrigada, ainda que tenha agido com culpa grave ou mesmo dolo, pelo que violam o disposto no art. 18º, al. c), do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro.
4. A cláusula 23ª do contrato de locação financeira ao não facultar ao cliente a possibilidade de escolher o foro competente, é proibida num contrato tipo, nos termos do artigo 19° al. g) do Dec.-Lei n.° 446/85 de 25 de Outubro, logo devia ter sido declarada nula .
5. A cláusula 4ª, n.° 2 do contrato de ALD ao fazer recair sobre o locatário a obrigação de pagar os impostos relativos ao veículo é nula nos termos do disposto nos artigos 15° e 16° do Dec.-Lei n.° 446/85 de 25 de Outubro, por violação de valores fundamentais do direito defendidos pelo princípio da boa-fé, pois modifica por via contratual lei imperativa que define a incidência dos impostos.
6. As cláusulas 4ª, n°5 e 5ª, n.º 3 do contrato de ALD são proibidas, nos termos do disposto no artigo 18º, al. c), do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro, porquanto excluem a responsabilidade do locador no caso de o veículo apresentar defeitos que impeçam o gozo do mesmo pelo locatário, o que contraria o disposto no artigo 1032º, do C. Civil.
7. As cláusulas 7ª, n.°4 e 8ª, n.° 2 do contrato de ALD são absolutamente proibidas por alterarem as regras do risco, na medida em que transferem para o locatário a responsabilidade pela perda da coisa quando, nos termos do disposto no artigo 1044º, do C. Civil, o mesmo só responde se não provar que a perda resultou de causa que não lhe é imputável, violando, assim, o disposto no art. 21º, al. f), do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro.
8. A cláusula 10, n.° 4 do contrato de ALD é proibida nos termos do disposto no art. 19°, al. c), do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro por estabelecer uma cláusula penal manifestamente desproporcionada e excessiva relativamente aos danos que visa ressarcir.
9. A cláusula 18ª do contrato de ALD ao não facultar ao cliente a possibilidade de escolher o foro competente, é proibida num contrato tipo, nos termos do artigo 19° al. c) do Dec.-Lei n.° 446/85 de 25 de Outubro, logo devia ter sido declarada nula .
10. Assim, a douta sentença recorrida, ao não declarar nulas as cláusulas 1ª, n°3, 4ª e 23ª do contrato de locação financeira e as cláusulas 4ª, n°2; 4ª, n°5 e 5ª, n°3; 7ª, n°4 e 8ª, n°2; 10ª, n°4 e 18ª, do contrato de aluguer de longa duração, violou os artigos 12°, 15°, 16°, 18°, al. c), 19º, als. c) e g), 21° , todos do Dec.-Lei n.° 446/85 de 25 de Outubro.”.

Requer a revogação da sentença recorrida, na parte ora recorrida, substituindo-se por outra que declare tais cláusulas proibidas nos termos constantes do pedido da acção.

E dizendo o B em conclusões:
“1. Os contratos em causa nos autos – de locação financeira e de aluguer de veiculo sem condutor – compreendem Condições Particulares e Condições Gerais, sendo as Condições Particulares dos mesmos sempre objecto de negociação, caso a caso, com cada cliente, e sendo ainda também os clientes livres de aceitar ou não as respectivas Condições Gerais ao negociarem com o recorrente, e sendo também igualmente livres os clientes de celebrar contratos, com finalidade idêntica, com qualquer outra instituição financeira e sociedade que no mercado português se dedique à actividade de locação financeira e de locação operacional, limitando-se a recorrente a conceder o financiamento aos seus clientes, sendo o equipamento fornecido por terceiros, escolhidos pelo próprio cliente, como tudo provado vem da instância.
2. O disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 12° das Condições Gerais do Contrato de locação financeira dos autos não é – atento a remissão que faz para o n.° 6 do artigo 10° das Condições Gerais que, por seu turno, remete para as Condições Particulares, estas sempre negociadas, caso a caso, com cada cliente - Cláusula Contratual Geral e consequentemente, o que consta da dita alínea a), do n.° 1 do artigo 12° das referidas Condições Gerais não está sujeito à disciplina do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro.
3. A entender-se que o referido no número anterior não é exacto, há sempre que entender e considerar então que o que ressalta da aplicação prática, em situações extremas, do que se dispõe na referida cláusula, não constitui cláusula penal desproporcionada aos danos a ressarcir face ao disposto no artigo 812° do Código Civil
4. O disposto no segmento, em causa na sentença recorrida, do n.° 2 da cláusula 11ª das Condições Gerais do Contrato de Aluguer de Veiculo sem Condutor, tendo em atenção e consideração a rectificação do artigo do Código Penal nele referido para o actual artigo 208° - rectificação possível a todo o tempo, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 249° do Código Civil -, não constitui em si usurpação da competência da Assembleia da Republica no que respeita à qualificação de acto como crime, porquanto o que expresso se encontra na referida cláusula não é mais do que a reprodução do que consta já do Código Penal (actual artigo 208°), na redacção ao mesmo dada pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, este promulgado no uso de autorização legislativa da Assembleia da Republica, constituindo aliás a advertência constante da referida cláusula geral, no segmento em causa, apenas louvável e sã chamada de atenção para o cliente da recorrente no sentido de que caso utilize o veiculo objecto de contrato de aluguer de longa duração após ter obrigação de ter restituído o mesmo e o não ter feito, tal implica efectivamente a prática de um ilícito criminal, não existindo, em tal chamada de atenção, qualquer violação de qualquer Valor Fundamental de Direito, pelo contrário até, constitui uma sã e correcta chamada de atenção para um valor fundamental de direito que é a não prática de ilícitos criminais, donde não haver violação por parte do ora recorrente a qualquer norma do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, designadamente ao que consta dos respectivos artigos 15° e 16° e, muito menos também, ao disposto no artigo 165°, n°1, alínea c), da Constituição da Republica Portuguesa.
5. Não havendo lugar, como consequência da procedência do presente recurso, à condenação da mesma em abster-se de utilizar quer a cláusula geral ínsita na alínea a) do n.° 1 do artigo 12° das Condições Gerais do Contrato de Locação Financeira, quer o referido segmento do n.° 2 da cláusula 11ª das Condições Gerais do Contrato de Aluguer de Veiculo sem Condutor, não há lugar evidentemente a qualquer publicidade.
6. Na parte objecto do presente recurso a sentença recorrida fez errada interpretação da matéria de facto provada nos autos e errada aplicação do disposto nos artigos 1°, 15° e 16° do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações nele introduzidas pelo Decreto-Lei 220/95, de 31 de Agosto e, ainda, do disposto no artigo 165°, n.° 1, alínea c) da Constituição da Republica Portuguesa, preceitos que assim violou.
7. Deve, assim, julgar-se procedente e provado o pressente recurso, desta forma se fazendo
                                               JUSTIÇA”.
Contra-alegaram ambas as partes.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:
No recurso do A.
- se as cláusulas julgadas não proibidas, na sentença recorrida, deverão ser consideradas como proibidas.
No recurso da Ré.
- se as cláusulas na mesma peça julgadas proibidas o não deverão ser.
*
Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte:
1. A Ré é uma sociedade anónima, encontrando-se matriculada sob o número e com a sua constituição inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa;
2. A Ré tem por objecto social “o exercício da actividade bancária e a realização de todas as operações permitidas aos bancos pela lei actual ou futura”;
3. No exercício de tal actividade, a Ré celebra contratos que têm por objecto a locação financeira de equipamento e de aluguer de veículo sem condutor;
4. No artigo 1.º, n.º 3, das Condições Gerais do contrato de locação financeira de equipamento, estabelece-se o seguinte:
“3 – Competirá ao Locatário usar dos meios judiciais e extrajudiciais para reagir contra o eventual incumprimento por parte do fornecedor, não se responsabilizando o Locador:
pela entrega atempada do equipamento;
pela entrega do equipamento no local indicado;
pela correspondência do equipamento às características e especificações apontadas pelo Locatário;
pela falta de registo, matrícula ou licenciamento, quando o equipamento a tal estiver sujeito, no caso de o fornecedor não ter habilitado o locador com a documentação necessária para o efeito”;
5. No artigo 4.º das mencionadas Condições Gerais, estabelece-se o seguinte:
“A não entrega do equipamento pelo fornecedor e/ou da documentação necessária a actos de registo, matrícula ou licenciamento quando o equipamento a tal estiver sujeito, ou a desconformidade do equipamento com o constante das Condições Particulares não exoneram o Locatário das suas obrigações face ao Locador, nem lhe conferem qualquer direito face a este, competindo-lhe exigir do fornecedor toda e qualquer indemnização a que se considere com direito”;
6. Estabelece o artigo 7.º, al. a), das Condições Gerais do contrato, sob a epígrafe “Obrigações do Locatário”, o seguinte:
      “Para além do pagamento das prestações pecuniárias adiante referidas ou de outras previstas na lei ou neste contrato, são especiais obrigações do locatário:
a) suportar o pagamento de impostos e/ou taxas inerentes ao equipamento e/ou à sua utilização, que incidam ou venham a incidir sobre o mesmo”;
7. Estabelece o artigo 8.º, n.º 1, das Condições Gerais do contrato, sob a epígrafe “Propriedade”, o seguinte:
“1 – O Locador é proprietário exclusivo do equipamento locado, pelo que o Locatário não pode onerá-lo nem dele dispor por qualquer forma, que não nos termos do presente contrato”;
8. Sob a epígrafe “Responsabilidade/Seguros”, estipula o artigo 10.º das Condições Gerais do contrato o seguinte:
“1 – Durante toda a vigência do presente Contrato, é o Locatário o único responsável pela perda ou deterioração do equipamento locado e pêlos prejuízos e danos por este causados, qualquer que seja a respectiva causa ou efeito.
2 – O Locatário obriga-se a subscrever apólice de seguro que cubra:
a) Responsabilidade Civil Obrigatória do Locatário;
b) Danos Próprios do Locatário.
      3 – O seguro previsto no número anterior poderá ser efectuado pelo Locador, de conta e ordem do Locatário, como serviço opcional e de acordo com o que for mencionado em Condições Particulares, ou pelo Locatário, mas sempre figurando o Locador como beneficiário do mesmo.
      4 – Qualquer litígio relativo à prestação de serviços, pela seguradora mesmo que a feitura do seguro tenha sido promovido pelo Locador, será dirimido directamente entre o Locatário e a seguradora, não tendo o Locador qualquer responsabilidade neste domínio.
      5 – Os seguros têm de ser válidos durante toda a vigência do Contrato. Em caso de sinistro, a indemnização deverá ser paga directamente pela seguradora ao Locador, sendo a eventual franquia suportada pelo Locatário.
      6 – O Locador poderá, se assim o entender, dispensar o Locatário de Seguro de Danos Próprios. Tal apenas ocorrerá se expressamente estabelecido nas Condições Particulares, sendo então sempre o Locatário responsável pela perda ou deterioração do equipamento, considerando--se como valor do equipamento o total das rendas vincendas, acrescido do valor residual e das eventuais rendas vencidas e não pagas e respectivos juros moratórios e demais encargos em débito.
      7. Se apesar do disposto na lei e no presente contrato, o Locador for chamado a indemnizar terceiros por qualquer dano emergente do equipamento e/ou da utilização do mesmo, gozará de direito de regresso contra o Locatário por todas as quantias dispendidas”;
9. O artigo 13.º das Condições Gerais do contrato, sob a epígrafe “Responsabilidade do Locatário pelo Risco da Perda ou Deterioração do Bem Locado”, estipula o seguinte:
“É de conta e ordem do Locatário o risco de perda ou deterioração do equipamento, mesmo que derivado de acto e/ou omissão de terceiro(s)”;
10. Estabelece o artigo 14.º das Condições Gerais do contrato, sob a epígrafe “Juros de Mora e Despesas de Gestão”, o seguinte:
“1 – Em caso de não pagamento pontual das rendas ou do valor residual ou ainda de quaisquer outras quantias devidas pelo Locatário ao Locador, independentemente do exercício dos direitos conferidos ao Locador pelos artigos anteriores, serão devidos pelo Locatário juros moratórios calculados à taxa equivalente àquela que está implícita nas rendas constantes das “Condições Particulares”, acrescida de uma sobretaxa de 2 pontos percentuais. São também devidos, por cada renda devolvida, € 9.98 acrescida de IVA a título de despesas de gestão”;
11. O artigo 11.º, n.ºs 2 e 3, das Condições Gerais do contrato, sob a epígrafe “Resolução”, estabelece o seguinte:
“2 – O incumprimento temporário, ou como tal reputado, quer de obrigações pecuniárias, quer de outras, tornar-se-á definitivo se, após o envio por carta registada com aviso de recepção para o domicílio do locatário, intimando-o ao cumprimento em prazo razoável que, desde já é fixado para todas as obrigações em dez dias úteis, o locatário não precludir o direito à resolução por parte do Locador, procedendo ao pagamento do montante em dívida, acrescido de 50 % (cinquenta por cento).
3 O prazo de dez dias úteis acima referido, é contado da data em que se mostre assinado o aviso de recepção, ou na hipótese de a carta vir devolvida, do terceiro dia útil posterior ao seu registo”;
12. Estabelece o artigo 12.º, n.º 1, al. (a), das Condições Gerais do contrato, sob a epígrafe “Perda ou Deterioração do Equipamento”, o seguinte:
“1 – Se, por facto fortuito ou de força maior, o equipamento se perder ou deteriorar observar-se-á o seguinte:
(a) sendo a perda total, o contrato considerar-se-á resolvido, ficando o locatário obrigado ao previsto no anterior artigo 10.º, n.º 6, sendo contudo deduzido o montante recebido pelo Locador por força do contrato de seguro do equipamento caso exista”;
13. Estipula o artigo 15.º, n.º 2, das Condições Gerais do contrato, sob a epígrafe “Transmissão da Posição Contratual”, o seguinte:
“2 – Fica desde já o Locador autorizado a efectuar a cessão da sua posição contratual, ou dos fluxos monetários que lhe estão associados, para efeitos de refinanciamento, mantendo contudo sempre o Locador, solidariamente com o cessionário, as obrigações que para ele derivam do presente contrato”;
14. No artigo 23.º das Condições Gerais do contrato, estabelece-se o seguinte:
“Todos os litígios emergentes do presente Contrato serão dirimidos pelo Tribunal da Comarca de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro”;
15. Dispõe a cláusula 4.ª, n.ºs 2 e 5, das Condições Gerais do contrato de aluguer de veículo sem condutor, sob a epígrafe “Preço”, o seguinte:
“2 – O preço do aluguer não inclui o pagamento de impostos, nomeadamente de Imposto de Selo do Contrato, IVA, Imposto de Circulação e/ou Compensação, taxas e multas e outras prestações devidas a quaisquer entidades públicas, emergentes da utilização do veículo objecto deste contrato, os quais são da conta e responsabilidade do Locatário.
5 – A imobilização do veículo, qualquer que seja o motivo, não exime o Locatário do pagamento do aluguer, no montante e prazos referidos nas Condições Particulares”;
16. Dispõe a cláusula 5.ª, n.ºs 1 e 3, das Condições Gerais do mesmo contrato o seguinte:
“1 – O Locatário deverá fazer do veículo um uso normal e prudente, ficando responsável, não só por todas as deteriorações causadas em infracção a esse princípio, como por quaisquer transgressões praticadas com a sua utilização.
3 – A imobilização do veículo não obriga o Locador a proceder à sua substituição temporária”;
17. Estabelece a cláusula 7.ª, n.º 4, das Condições Gerais do contrato, sob a epígrafe “Seguros e Responsabilidade Civil do Locatário”, o seguinte:
“4 – O Locatário é, em qualquer caso, sempre responsável por qualquer prejuízo e/ou dano que o veículo referido sofra e/ou seja responsável, desde que consequência de evento ocorrido durante o período que medeia desde a data de celebração deste contrato até à restituição efectiva do veículo ao Locador, mesmo que havido como de força maior”;
18. Estabelece a cláusula 8.ª, n.º 2, das Condições Gerais do contrato, sob a epígrafe “Caducidade do Contrato”, o seguinte:
“2 – Caso a caducidade resulte de perda total do veículo, o Locatário indemnizará o Locador no maior dos seguintes valores: o valor dos alugueres vincendos e/ou dos alugueres vencidos e não pagos deduzido da caução ou o valor de mercado do bem”;
19. Estabelece a cláusula 10.ª, n.ºs 3 e 4, das Condições Gerais do contrato, sob a epígrafe “Rescisão e Denúncia pelo Locador”, o seguinte:
“3 – A resolução por incumprimento não exime o Locatário do pagamento de quaisquer dívidas em Mora para com o locador, da reparação de danos que o veículo apresente e do pagamento de indemnização à Locadora.
4 – A indemnização referida no artigo anterior destinada a ressarcir o Locador – que fará sempre suas todas as importâncias pagas até então nos termos deste contrato – dos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo Locatário – não sendo nunca inferior a 50 % do total do valor dos alugueres referidos nas Condições Particulares”;
20. Estabelece a cláusula 11.ª, n.ºs 2 e 3, das Condições Gerais do contrato, sob a epígrafe “Restituição do Veículo”, o seguinte:
“2 – A não restituição do veículo, nos termos do n.º anterior, implica que o mesmo passe a ser utilizado ou detido contra a vontade do respectivo proprietário, fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de “Furto de Uso de Veículo” previsto e punido no artigo 304º Código Penal português.
3 – Sem prejuízo do estipulado no N.º anterior, o Locador fica autorizado a retirar a viatura ao Locatário sempre que a sua restituição não se efective voluntariamente no termos do n.º 1 da presente cláusula, podendo para o efeito o Locador utilizar os meios que entender adequados e cobrar, ao Locatário, todos os custos em que incorra”;
21. Dispõe a cláusula 18.ª das Condições Gerais do aludido contrato, sob a epígrafe “Foro Competente”, o seguinte:
“Os litígios emergentes deste contrato serão dirimidos no Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro”;
22. A Ré tem a sua sede social em Lisboa e dispõe de uma rede de dezoito agências que cobre praticamente todo o País;
23. Os contratos de locação financeira de equipamento e os contratos de aluguer de veículo sem condutor, que a Ré celebra e celebrará com os seus clientes, compreendem Condições Particulares e Condições Gerais;
24. A Ré entrega aos interessados, que pretendem celebrar contratos de locação financeira de equipamento e contratos de aluguer de veículo sem condutor, impressos análogos aos apresentados a fls. 33 a 44 dos autos;
25. As Condições Gerais insertas nos impressos que titulam os contratos foram previamente elaboradas e são apresentadas, já impressas, aos interessados na celebração do contrato;
26. Aos interessados é concedida a possibilidade de aceitar, ou não, essas Condições Gerais, não podendo, no essencial, alterar as mesmas por negociação com a Ré;
27. A Ré tem possibilidades financeiras para suportar, com encargos acrescidos, os custos de acções que corram em quaisquer comarcas do País;
28. As Condições Particulares dos contratos são sempre objecto de negociação, caso a caso, com cada cliente da Ré;
29. Os clientes da Ré são livres de aceitar, ou não, as respectivas Condições Gerais, ao negociarem com aquela;
30. E são livres de celebrar contratos, com finalidade idêntica, com qualquer instituição financeira e sociedade que no mercado português se dedique à actividade de locação financeira e de locação operacional;
31. A Ré limita-se a conceder o financiamento aos seus clientes, sendo o equipamento fornecido por terceiros escolhidos pelos próprios clientes;
32. Para o exercício da sua actividade, tem a Ré necessidade de se refinanciar com a obtenção de fundos através da cessão de créditos, designadamente através da celebração de operações de “titularização de créditos”;
33. Os serviços de contencioso da Ré estão todos centralizados no local da sua sede social;
34. É em Lisboa que se localizam o centro da actividade da Ré e todos os seus serviços de administração, aprovação de propostas, gestão de contratos, gestão comercial, pré-contencioso, contabilidade e elaboração de contratos;
35. Os pagamentos dos clientes da Ré, no âmbito dos contratos dos autos, são feitos por transferência bancária para contas bancárias da Ré, todas elas em Lisboa;
36. Quando um comerciante de veículos automóveis pretende vender um veículo a determinada pessoa ou entidade impossibilitadas de o pagar a pronto, depois de ajustar com ela os termos e condições do negócio, contacta a Ré, propondo que esta lhe adquira o veículo;
37. (...) Para, de imediato, o entregar em regime de aluguer de longa duração ao cliente;
38. Nesse momento, a Ré celebra com o cliente o referido contrato, bem como uma promessa de compra e venda do veículo;
39. A Ré adquire o veículo escolhido pelo cliente, que é logo entregue a este pelo dito fornecedor/comerciante;
40. A Ré não chega a ver o veículo ou a ter o mesmo em seu poder;
41. Os veículos que a Ré dá de aluguer, em regime de longa duração, são novos ou semi-novos (com seis a nove meses), para utilização do cliente no seu interesse próprio; e
42. O valor da caução pode corresponder ao preço previamente acordado para a Ré vender ao cliente/locatário o veículo visado.
*
Vejamos.
II-1- No recurso da A.
a) Relativamente ao contrato de locação financeira.
1. Das cláusulas constantes dos art.ºs 1º, n.°3, e 4º, das “Condições Gerais” respectivas.
Não sofre crise tratarem-se, as referenciadas – como as demais assim em causa, excepção feita à do art.º 12º, n.º 1, al. a) do contrato de locação financeira, relativamente à qual a Recorrente B rejeita uma tal natureza – de verdadeiras cláusulas contratuais gerais, como tal sujeitas ao regime do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
Sendo que quanto à validade daquelas, se expendeu na sentença recorrida:
Alega o Autor que, da conjugação de ambas as cláusulas, resulta que a locadora se exime da sua responsabilidade, transferindo-a para um terceiro que não é parte no contrato, sem a sua anuência, e que poderá mais tarde excepcionar com êxito a sua própria ilegitimidade, implicando a renúncia antecipada do locatário ao seu direito de pedir indemnização contra o locadora, no caso de o fornecedor do equipamento não proceder à entrega da documentação necessária a actos de registo, matrícula ou licenciamento (cfr. Ac. Rel. Lisboa de 20.05.1999, Col. Jur., Tomo III, 1999, págs. 107 e ss.). Por tais razões - na óptica do Autor - , são tais cláusulas absolutamente proibidas num contrato deste tipo, nos termos do disposto no artigo 18.°, al. c), do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro ("são em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que (...) excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou incumprimento defeituoso, em caso de dolo ou de culpa grave").
Atente-se, porém, que em nenhum contrato de locação financeira de equipamento celebrado pela Ré esta é a fornecedora do bem.
Com efeito, a Ré limita-se a conceder o financiamento em que se consubstancia a operação financeira leasing, isto é, a locação financeira em si. Ficou provado que a Ré se limita a conceder o financiamento aos seus clientes, sendo o equipamento fornecido por terceiros escolhidos pelos próprios clientes: o que exclui, de antemão, o dolo e a culpa grave.
O que acima se consigna em clausulado corresponde ao que o Decreto-Lei n.° 149/95, de 24 de Junho, dispõe nos seus artigos 12.º e 13.º O locador não responde pelos vícios do bem locado, ou pela sua inadequação face aos fins do contrato, salvo o disposto no artigo I034.º do Código Civil. Tendo em atenção que a Ré apenas celebra contratos de locação financeira com referência a equipamento fornecido por terceiros ao respectivo locatário, terceiros esses escolhidos pelo próprio locatário, em hipótese alguma haverá lugar à aplicação do disposto no artigo 1034.° do Código Civil.
Assim, por força do citado artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 149/95, de 24 de Junho, a Ré não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação, sendo certo que o locatário pode exercer contra o vendedor ou o empreiteiro, sendo o caso, todos os direitos relativos ao bem locado ou resultantes do contrato de compra e venda ou de empreitada (cfr. artigo 13.» do Decreto-Lei n.° 149/95, de 24 de Junho). Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável, mediante simples aplicação dos critérios nele fixados (cfr. artigo 1.° do mesmo diploma legal).
O esquema creditício encontra-se vertido nos moldes da velha locação: tencionando adquirir um bem para o qual não tenha disponibilidade financeira imediata, o interessado dirige-se a um banqueiro; acordam no seguinte: o banqueiro adquire o bem em causa e dá-lo, ao interessado, em locação; este irá pagar uma retribuição que materialize a amortização do bem e os respectivos juros; no final, o locatário poderá adquirir o bem pelo valor residual, celebrar um novo contrato ou nada fazer.
Porque a Ré não é a fornecedora do bem objecto do contrato de locação financeira, este é um mero acto bancário (leasing), sendo que o clausulado em apreço se mostra válido e correspondente ao disposto nos artigos 12.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 149/95, de 24 de Junho, não estando abrangido - em concreto -pelo preceituado no artigo I8.º, al. c), do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro (note-se, de resto, que a jurisprudência invocada pelo Autor se reporta à vigência do Decreto-Lei n.° 171/79, de 6 de Junho, expressamente revogado pelo artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 149/95, de 24 de Junho).
Pelas razões expostas, improcede, nesta parte, a pretensão do Autor, considerando o Tribunal válidos e em conformidade com a lei os artigos 1.°, n.° 3, e 4.°, ambos das Condições Gerais do contrato de locação financeira de equipamento.”.

Pretendendo o Recorrente M.º P.º, desta feita – após considerar a literalidade do disposto nos art.ºs 12º e 13º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, e tanto quanto se alcança nas citações doutrinais para que assim remete – que ainda que a entrega do bem dado em locação financeira seja feita pelo fornecedor, este agirá como auxiliar do locador no cumprimento da obrigação de entrega da coisa, respondendo por tal falta de entrega, “ainda que só responda por dolo ou culpa grave”.
Com o que, e na conformidade do aliás correspondentemente concluído, estará apenas em causa para aquele Recorrente a invalidade da desresponsabilização do locador em caso de falta de entrega do equipamento, com dolo ou culpa grave.

A questão da responsabilização do locador financeiro pela entrega da coisa, cujo gozo é concedido, tem suscitado controvérsia, no plano doutrinário.
Assim sendo que para Rui Pinto Duarte,[1] e Fernando de Gravato Morais,[2] dos citados art.ºs 12º e 13º do Decreto-Lei n.º 149/95, seriam extraíveis argumentos no sentido da desoneração do locador da responsabilidade decorrente da omissão de entrega da coisa.
No sentido da adstrição do locador à entrega do bem, podendo o locatário exercer junto daquele os direitos decorrentes da omissão de tal entrega, indo João Calvão da Silva,[3] Menezes Cordeiro,[4] e a generalidade da jurisprudência.[5]

Sufragando-se esta última orientação, por mais consentânea.
Com efeito:
A noção legal de contrato de locação financeira é-nos dada pelo art.º 1º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho – “Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados”.
Em sede de definição das obrigações do locador, enumeram-se, no art.º 9º do mesmo Decreto-Lei, e “nomeadamente”:
a) Adquirir ou mandar construir o bem a locar;
b) Conceder o gozo do bem para os fins a que se destina;
c) Vender o bem ao locatário, caso este o queira, findo o contrato. 
Àquelas sendo de acrescentar, nas palavras de João Calvão da Silva,[6] uma quarta, qual seja: “a obrigação de entregar a coisa ao locatário”, que é instrumental da “obrigação principal do locador…de conceder o gozo da coisa ao locatário”.
E, como prossegue o mesmo autor,[7]Recaindo a obrigação de entrega da coisa ao locatário sobre o locador, este tanto pode cumpri-la directamente como valendo-se da cooperação do fornecedor. De facto, nada impede o locador de cumprir a obrigação de entrega da coisa estipulando com o fornecedor que a entregue directamente ao locatário e com este que a receba directamente daquele. Nestes casos, o fornecedor é auxiliar do locador no cumprimento da obrigação de entrega (art.º 800º do Código Civil) e o locatário recebe a coisa em nome próprio e em nome do banco ou da sociedade locadora: em nome próprio, porque esse direito lhe advém do contrato de leasing; em nome do locador porque este, tendo direito à entrega da coisa por força do contrato de compra e venda, o “mandatou” para esse efeito.”.
Operando o exercício – reconhecido ao locatário no art.º 13º do Decreto-Lei n.º 149/95 – contra o vendedor, de “todos os direitos relativos ao bem locado” como contrapartida da desresponsabilização do locador relativamente à garantia dos vícios da coisa locada, consagrada, e apenas ela, no antecedente art.º 12º.
Como também refere o mesmo Calvão da Silva, “Noutros termos: o locatário pode propor directamente contra o vendedor todas as acções que, enquanto adquirente da coisa, competiriam ao locador-proprietário, contempladas no art.º 913º e seguintes do Código Civil: anulação da venda, redução do preço…indemnização do dano, reparação ou substituição da coisa”.
Ou seja, acções relativas a vícios da coisa entregue, que não, porém, à falta de entrega da coisa.
Quanto a estas últimas relevará o disposto no citado art.º 800º, n.º 1, do Código Civil, respondendo a locadora pela omissão da entrega da coisa por parte do seu auxiliar – o fornecedor do bem – como se aquela resultasse directamente de sponte sua.

E nem se compreenderia que de outro modo fosse.
O locador é o dono do objecto locado, até ao fim do prazo acordado.
Tendo-se mesmo consignado, no art.º 8º, n.º 1, das “Condições Gerais” do próprio contrato de locação que “O locador é proprietário exclusivo do equipamento locado”.
A sociedade de leasing compra a coisa para dar em locação financeira, com opção de compra a final, pelo locatário.
Por isso mesmo durante a vida do contrato “a propriedade garante o financiamento à locadora-proprietária…Daí o direito de verificação ou exame da coisa reconhecido pela lei ao locador”, cfr. art.º 9º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 149/95.[8]
E também o direito à restituição, pelo locatário, do bem locado, findo o contrato, quando aquele não opte pela sua aquisição, cfr. art.º 10º, n.º 1, al. l), do Decreto-Lei n.º 149/95.
O que nada se casaria com a pretendida irresponsabilização pela entrega do bem locado, por parte da locadora.

Veja-se ainda que a lei consagra um incontornável sinalagma entre a cedência do gozo da coisa e a retribuição prevista – cfr. art.º 1º do Decreto-Lei n.º 149/95 – não sendo conforme àquele a exigibilidade desta…na circunstância da falta de entrega do bem por facto não imputável ao locatário.
E a desresponsabilização da locadora, no tocante à entrega do bem, brigaria igualmente com a efectividade da opção de compra, no final do termo do contrato, que o locatário seguramente não faria, na circunstância da…omissão de entrega do bem.
Impondo-se ao locatário, por outro lado, em termos insuportáveis para o Direito, a obrigação…de “Restituir o bem locado…” apesar de o mesmo lhe não haver sido entregue pelo fornecedor do bem…que o terá vendido à locadora financeira.

Sendo pois obrigação, e central, da locadora a entrega do bem ao locatário.

Ora, isto posto, temos que efectivamente as referidas cláusulas do art.º 1º, n.º 3 e 4º, das “Condições Gerais” do modelo de contrato de locação financeira utilizado pela Ré – como nem sequer esta contesta, e se concede na sentença recorrida – desoneram a locadora da responsabilidade pela não entrega da coisa ao locatário, ainda que tenha agido com culpa grave ou mesmo dolo.

E, nessa medida, como visto não contemplada nos sobreditos art.ºs 12º e 13º do Decreto-Lei n.º 149/95, violam a proibição absoluta expressa no art.º 18º, al. c), da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais – Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 249/99, de 7 de Julho e 220/95, de 31 de Agosto – disposição nos termos da qual “São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou culpa grave;”.
Resultando nulas, por força do disposto no art.º 12º do mesmo diploma legal, quando incluídas em contrato singular.[9]

Nem colhendo, salvo o devido respeito, a observação feita na sentença recorrida, no sentido de que estando “provado que a Ré se limita a conceder o financiamento aos seus clientes, sendo o equipamento fornecido por terceiros escolhidos pelos próprios clientes”, tal exclui, de antemão, o dolo e a culpa grave.”.

É que como visto já, o fornecedor – elemento estranho à relação que se constitui entre locador e locatário[10] – surge como auxiliar daquele no cumprimento da obrigação de entrega da coisa.
Ora, nos termos do também já citado art.º 800º, n.º 1, do Código Civil, “O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor.”.
O que, segundo P. Lima e A. Varela,[11] “…quer dizer que se o facto não for imputável ao auxiliar, se ele não tiver culpa, não é o devedor responsável, a não ser que tenha culpa directa, por ter sido negligente na escolha do auxiliar, nas deficientes instruções que lhe deu ou na forma como acompanhou a sua actuação”.
E, assim, mesmo em hipóteses que tais sempre poderá haver uma “culpa directa” da locadora, nada excluindo que revista a forma de dolo ou culpa grave.
Tal culpa, lato sensu, poderá desde logo verificar-se no tocante às instruções dadas ao fornecedor como ao acompanhamento da sua actuação.
Mas também no que respeita à própria escolha do auxiliar no cumprimento da obrigação de entrega.
Pois que uma coisa é a escolha do fornecedor, pelo locatário, e outra a escolha de quem irá proceder à entrega da coisa ao locatário, sem embargo desta última recair na pessoa do próprio fornecedor.

Assim, as ditas cláusulas contratuais gerais, elaboradas para utilização futura, na parte em que se referem à exoneração da responsabilidade da locadora pela não entrega ou mora na entrega do bem, devem ser proibidas, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares, cfr. art.º 25º da LCCG.

Assinalando-se, conquanto apenas marginalmente, e posto não se reportar o pedido nesta acção inibitória, também a um tal normativo, que a exclusão da responsabilidade do proponente por actos de representantes ou auxiliares, em caso de dolo ou culpa grave destes se mostra igualmente proibida na al. d) do mesmo art.º 18º.
*
Procedem pois, aqui, as conclusões do Recorrente/M.º P.º.

2. Da cláusula 23ª das “Condições Gerais” respectivas.
Considerou-se, a propósito, na sentença recorrida:
“A validade ou não do artigo 23º das Condições Gerais do contrato de locação financeira poderá e deverá ser avaliada e decidida nesta sede, embora a questão venha a perder parte substancial da sua utilidade, em face do regime resultante da lei n.º 14/2006, de 26 de Abril (…).
A factualidade ora apurada permite supor que, atentos os múltiplos processos derivados dos imensos contratos de locação financeira de equipamento que a Ré celebra com os seus clientes, domiciliados nos pontos mais díspares do País, seria penoso para a Ré – e envolveria custos acrescidos, a recair, a jusante, sobre o futuro consumidor final litigar em todos e cada um de tais casos em diferentes comarcas, pelo que está, assim, justificado o seu interesse na estipulação do foro convencional (à luz do regime jurídico anterior à Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, em conjugação com o que consta do artigo 774.º do Código Civil: (…). Centralização motivada pela harmonização da gestão com os clientes e pela necessidade de uma eficácia financeira acrescida, com reflexos num menor custo do crédito, a jusante.
De qualquer modo, o certo é que, a não existir aquela cláusula, o critério supletivo de atribuição de competência territorial era o do domicílio do credor ou do devedor, à escolha do credor, nos termos combinados dos artigos 74.º, n.º1, do Código de Processo Civil, e 774.° do Código Civil. Neste contexto, a cláusula visada revelava-se inócua, não se podendo concluir que fosse causal do alegado desfavorecimento dos clientes da Ré, a ponto de lhes cercear, indirectamente, o acesso ao direito consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, respeitando a mesma o disposto no artigo 100.° do Código de Processo Civil (competência convencional).
Face ao exposto, improcede, nesta parte, a pretensão do Autor, considerando o Tribunal válido e não violador do preceituado no artigo 19.º, al. g), do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro, o artigo 23.º das Condições Gerais do contrato de locação financeira de equipamento, por se encontrarem justificados, in casu, os interesses da Ré (com referência regime jurídico anterior ao resultante da Lei n.° 14/2006, de 26 de Abril).”.
*
Com a nova redacção introduzida pelo art.º 1º da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, passou o art.º 74º n.º 1, do Código de Processo Civil, a dispor:
“1 - A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.”.
E, o art.º 110º, n.º 1, al. a), do mesmo Código, também na redacção introduzida por aquela Lei, e no que agora interessa, que: “A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes: a) Nas causas a que se referem…a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do art.º 74ª…”.
Por seu lado, o art.º 100º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelos Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12-12 e 180/96, de 25-09, dispõe que “As regras de competência em razão da matéria, da hierarquia, do valor e da forma de processo não podem ser afastadas por vontade das partes; mas é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o artigo 110º”. (o negrito é acrescentado).
Sendo que de acordo com o art.º 6º da referida Lei n.º 14/2006:
“A presente lei aplica-se apenas às acções e aos requerimentos de injunção instauradas ou apresentados depois da sua entrada em vigor.”.
A qual se verificou em 2006-05-01, ex vi do art.º 2º, n.º 2, da Lei n.º 74/98, de 11-11.

Cabendo a propósito relembrar que como temos decidido reiteradamente em inúmeros processos em que é Autor o B., relativamente a idênticas cláusulas, “Cobrando aplicação imediata a dita nova redacção do art.º 74º, n.º 1, do Código de Processo Civil – pode mesmo equacionar-se a nulidade da convenção de foro, porque contrária à lei vigente à data da propositura da acção, cfr. art.º 280º, n.º 1, do Código Civil…”.[12]

Ora, isto posto, o alcance efectivamente sobrevivente da cláusula respectiva – no confronto das supracitadas disposições do Código de Processo Civil – em relação ao qual importe aquilatar da violação do disposto no art.º 19º, al. g), do Decreto-Lei n.º 446/85, tendo em vista uma proibição da sua utilização futura, resulta deveras reduzido.

E, assim, para lá, desde logo, de se não lobrigar a medida em que tal normativo impõe seja facultada ao cliente “a possibilidade de escolher o foro competente”, vd. conclusão 4ª.

Por igual não colhendo a referência, nas mesmas alegações, quanto a continuar a jurisprudência dividida no tocante à sobrevigência dos “pactos atributivos de competência celebrados antes da sua (da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril) entrada em vigor, sob pena, dos princípios da segurança jurídica e da confiança ficarem gravemente afectados…”.

E, desde logo, por isso que conforme definido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2007, in DR I Série, de 6 de Dezembro de 2007, “As normas dos artigos 74º, n.º1, e 110º, n.º1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil, resultantes da alteração decorrente do artigo 1º da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, aplicam-se às acções instauradas após a sua entrada em vigor, ainda que reportadas a litígios derivados de contratos celebrados antes desse início de vigência com cláusula de convenção de foro de sentido diverso.”.
Também nessa circunstância resultando inconsequente a hipótese “ressalvada” pelo M.º P.º, nas suas alegações – e no confronto da “inocuidade” da dita cláusula “face ao critério de atribuição de competência territorial estabelecido no art.º 74º, do C. P. Civil”, referenciada na sentença recorrida – de “acções intentadas pelo locatário destinadas a exigir do locador indemnização pelo não cumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato” (vd. folhas 4 das alegações respectivas), a qual se mostra expressamente contemplada naquele normativo, na redacção, única aqui assim a considerar, introduzida pela citada Lei n.º 14/2006.

Conquanto assim apenas marginalmente, sempre mais se dirá que, precisamente, a presente acção inibitória, nos termos do art.º 25º do Decreto-Lei n.º 446/85, tem em vista a proibição judicial das referenciadas “cláusulas contratuais gerais, elaboradas para utilização futura…”.
Tratando-se, como refere Almeno de Sá,[13] de “um processo abstracto de controlo”, cujo “efeito directo traduz-se em o utilizador não poder incluir em futuros contratos singulares as cláusulas objecto de decisão transitada em julgado.”.
Em última análise, pretende-se “tentar que futuros parceiros contratuais do utilizador não cheguem sequer a ser confrontados com cláusulas aparentemente válidas”.[14]
Posto o que sempre desinteressariam para o caso, como assim é bom de ver, eventuais dissensos jurisprudenciais, no tocante à subsistente validade de convenções de foro celebradas anteriormente à entrada em vigor da nova disciplina do Código de Processo Civil relativa à matéria da competência convencional.
*
Concede-se porém a tal já aludida margem de efectivo alcance da peticionada proibição, por reporte a acções de resolução do contrato de locação financeira que se não funde em falta de cumprimento, bem como a acções de anulação ou declaração de nulidade do mesmo contrato, umas e outras não abrangidas na previsão do “novo” art.º 74º do Código de Processo Civil.
Não se vislumbrando outras, que assim, e no domínio do razoável, possam emergir de contrato de locação financeira.
Ora a proibição do estabelecimento de “um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem;” é “relativa” por isso que implica, por natureza, uma certa valoração.
Sendo o ponto de partida do correspondente juízo valorativo constituído pelos conceitos indeterminados que formam a previsão da proibição singular em causa.
E remetendo a lei, no tocante ao concreto horizonte de referência, para o chamado “quadro negocial padronizado”, a significar, nas palavras de Almeno de Sá,[15] “que a valoração haverá de fazer-se tendo como referente, não o contrato singular ou as circunstâncias do caso, mas o tipo de negócio em causa e os elementos que normativamente o caracterizam, no interior do todo do regulamento contratual genericamente predisposto.”.
Sobrelevando pois os interesses típicos do círculo de pessoas normalmente implicadas em negócios da espécie considerada.
E no que se refere ao critério de avaliação do conteúdo proibido das cláusulas, também não poderá deixar de se ter em consideração a cláusula geral de boa fé, surgindo a consecução de um adequado equilíbrio contratual de interesses como o objectivo último deste controlo.
Importando assim, nesta sede valorativa, “contrapor o interesse da contraparte tipicamente afectado por tal cláusula àquele que por ela é assegurado ao utilizador.”.
Devendo concluir-se por uma violação do escopo da norma singular de proibição “se a composição de direitos e deveres resultantes da conformação do contrato, considerado no seu todo, e tendo em conta o quadro negocial padronizado não corresponder à ‘medida’ do equilíbrio pressuposto pela ordem jurídica, verificando-se, ao invés, uma desrazoável perturbação desse equilíbrio, em detrimento da contraparte do utilizador.”.
Nesta linha, “A supressão de um interesse da contraparte só poderá, em princípio, justificar-se se se lhe contrapuser um interesse do proponente de valor superior ou, pelo menos, de valor igual, ou se a eliminação daquele for compensada pela concessão de vantagens de valor similar”.[16]
Sobrelevando, nesta contraposição de interesses, o princípio da proporcionalidade.

Pois bem:
Como é sabido, a ratio da Lei n.º 14/2006 é, desde logo, a protecção do consumidor perante os grandes litigantes, designadamente bancos e sociedades financeiras, aproximando o centro da decisão do litígio da residência do consumidor.
Assim sendo que conforme se alcança do Plano de Descongestionamento dos Tribunais publicitado pelo Ministério da Justiça,[17] a proposta de Lei n.º 47/X subjacente à Lei n.º 14/2006 firmou-se, inter alia, na seguinte ordem de considerações:
- os grandes litigantes promovem frequentemente acções nos tribunais onde lhes é mais conveniente e barato litigar; (…)
- os consumidores são frequentemente obrigados a grandes deslocações para poder contestar essas acções; (…)
- evita-se a concentração da litigância de massa e promove-se a proximidade entre o cidadão e a Justiça.

Sendo, nos dizeres da Exposição de Motivos da referida Proposta que: “A adopção desta medida assenta na constatação de que grande parte da litigância cível se concentra nos principais centros urbanos de Lisboa e do Porto, onde se situam as sedes dos litigantes de massa, isto é, das empresas que, com vista à recuperação dos seus créditos provenientes de situações de incumprimento contratual, recorrem aos tribunais de forma massiva e geograficamente concentrada.
Ao introduzir a regra da competência territorial do tribunal da comarca do demandado para este tipo de acções, reforça-se o valor constitucional da defesa do consumidor – porquanto se aproxima a justiça do cidadão, permitindo-lhe um pleno exercício dos seus direitos em juízo – e obtém-se um maior equilíbrio da distribuição territorial da litigância cível.”.

 Sendo certo que o legislador de 2006 podendo fazê-lo, não incluiu no âmbito da protecção do consumidor assim prosseguida, as acções de resolução contratual com fundamento outro que não o incumprimento – como seja a resolução por alteração das circunstâncias – nem as acções de anulação ou declaração de nulidade do contrato.
O que porém, temos para nós, se explicará pela preocupação de regular, nos termos acolhidos no citado art.º 74º, o que constituirá a esmagadora maioria das acções nesta sede da chamada litigância de massas.
Com desconsideração, por irrisório no plano estatístico, das tais outras hipóteses não abrangidas.
Já que em termos de proximidade do consumidor ao centro de decisão do litígio, a questão se coloca nos mesmos termos, trate-se de acção de resolução fundada em incumprimento ou com outro fundamento.

Para tais acções assim excluídas do âmbito do art.º 74º do Código de Processo Civil, regem as disposições dos art.ºs 85º, n.º 1 e 86º, n.º 2, do mesmo Código.
As referidas acções, sendo propostas pelo locatário, terão como foro competente o da “sede da administração principal” da locadora,[18]cfr. art.º 86º, n.º 2.  
Sendo propostas pelo locador, terão então como foro competente o do domicílio do locatário…cfr. art.º 85º, n.º 1.
No primeiro caso, nada é acrescentado ou afastado, pela impugnada cláusula geral relativamente ao que resulta da lei.
Já no segundo resultará afastada a referenciada regra do Código de Processo Civil, em detrimento do locatário, que se verá forçado a demandar a locatária no tribunal da sede daquela (a “comarca de Lisboa”).

Questão sendo a de saber se, numa tal hipótese, mais do que acrescida incomodidade para o locatário, se configura a tal desrazoável perturbação do equilíbrio entre o interesse da contraparte tipicamente afectado por tal cláusula e o do utilizador da mesma, em detrimento da primeira.

Quando não fora a alteração legislativa de 2006, dada a amplitude das acções assim abrangidas, ponderaríamos acolher aqui a bondade do a propósito expendido na sentença recorrida.
Que vai ao encontro do decidido, relativamente a caso análogo – contratos tipo de fornecimento de gás natural – pelo Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 2006-05-09,[19] em cuja fundamentação ler-se pode: “…desenvolvendo a Ré recorrida a sua actividade em Alcochete, Almada, Barreiro, Benavente, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal (Anexo IV do D.L. 33/91 de 16/1) a escolha de Setúbal não leva a grave inconveniente para qualquer das partes, designadamente tomando em consideração as novas tecnologias usadas nos processos e a facilidade de meios de transportes.”.
Com efeito, relativamente a entidades como a Ré, que têm a sua sede social em Lisboa e dispõem de uma ampla rede de agências – dezoito no caso daquela – cobrindo praticamente todo o País, tal significa efectivamente, como se refere na decisão sob censura, estar potenciada a emergência de conflitos com os consumidores nas mais diversas circunscrições judiciais do território nacional.
Tendo a Ré, como também corresponde à normalidade das coisas, os seus serviços de contencioso centralizados na sua sede social, em Lisboa, local onde estão igualmente sediados todos os seus serviços de administração, aprovação de propostas, gestão de contratos, gestão comercial, pré-contencioso, contabilidade e elaboração de contratos.
Numa mais que evidente lógica de economia de custos e racionalização de meios.
Comum, por certo, à generalidade das entidades que operam nesta área empresarial.
E que, até na perspectiva do interesse do consumidor, caberia ponderar, tendo também presentes os instrumentos possíveis de minimização dos inconvenientes para aquele de uma tal cláusula.

Ponto é, no entanto, que, como visto já, o leque de acções assim não coberto pela nova redacção do art.º 74º, n.º 1, e 110º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil, e em que o foro convencional levaria a solução diversa da consagrada na lei, resulta deveras estreito e de verificação mais teórica do que prática.
Em termos tais que o privilegiar do interesse da locadora se apresenta, desta feita, como desproporcionado no confronto dos inconvenientes acarretados ao consumidor.
Afinal de contas apenas nessa raras hipóteses de acções de resolução do contrato de locação financeira que se não funde em falta de cumprimento, bem como de acções de anulação ou declaração de nulidade do mesmo contrato, propostas pela locadora, se colocará a questão da litigância em circunscrição não correspondente à sede da mesma.
Resultando assim, deveras minimizados os tais “encargos acrescidos” que a Ré terá que suportar pela não operatividade da cláusula contratual em causa, na parte em que a mesma se não mostra desde logo obstaculizada pelas já analisadas alterações do Código de Processo Civil.
Mas descolando de uma tal perspectiva sectorial, e partindo para uma abordagem global relativa a esta matéria da competência territorial para as acções emergentes de contrato de locação financeira, temos ainda que vendo-se a locadora confrontada com a sobrelevante imperatividade das regras do art.º 74º, n.º 1, do Código de Processo Civil, resultará absolutamente minudente, no conjunto do esforço de litigância da locadora, o tal afastamento da regra do foro da sede daquela, no caso particular referenciado.
Pois repete-se: as acções abrangidas pela nova redacção do art.º 74º do Código de Processo Civil, em que o foro competente não será o da residência da locadora, irão constituir a esmagadora maioria daquelas em que a mesma se verá confrontada com locatários financeiros.
Supõe-se mesmo que em vista do novo quadro normativo irá aquela reorganizar os seus serviços de contencioso, ou imaginar novos instrumentos ao serviço dos seus interesses empresariais, nessa área da litigância. 
Nada justificando pois a imposição ao locatário dos graves inconvenientes decorrentes de, quanto a tal marginal sorte de acções, se ver obrigado – na perspectiva da melhor defesa dos seus interesses, que se não tem que comprazer com menores empenhamentos – a deslocar-se a Lisboa – porventura mais do que uma vez – e, ou, custear as deslocações de mandatário à capital, sempre que aí não tenha a sua residência.
Sem que caiba apelar à possibilidade de recurso ao apoio judiciário, que seguramente ninguém pretenderá representar – por contraponto à constituição de mandatário judicial da confiança do mandante, que teria lugar não fora a alteração convencional de foro competente – um factor que atenue a manifestamente diminuída capacidade de litigância do consumidor no confronto da locadora financeira.
Reiterando-se que tais inconvenientes – assim agora colocados em situação de franco excesso, perante o interesse afinal prosseguido pelo utilizador –  foram equacionados quanto às paralelas acções contempladas, pelo legislador de 2006, quando ponderou que com a introdução da regra da competência territorial do tribunal da comarca do demandado “reforça-se o valor constitucional da defesa do consumidor – porquanto se aproxima a justiça do cidadão, permitindo-lhe um pleno exercício dos seus direitos em juízo.”.

Tendo-se, nesta conformidade, por verificada a tal desrazoável perturbação do equilíbrio de interesses, em detrimento da contraparte do utilizador, na analisada cláusula de foro, e enquanto a mesma contempla acções não incluídas na previsão do art.º 74º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Sendo pois aquela, e nessa medida, proibida à luz do disposto no art.º 19º, al. g), da LCCG.
E nula por força do disposto no art.º 12º do mesmo diploma legal, quando incluída em contrato singular.

Com a correspondente procedência, também nesta parte, das conclusões de recurso.  

b) Relativamente ao nominado “Contrato de locação operacional – aluguer de veículo”.
1. Da cláusula 4ª, n.º 2 das Condições Gerais respectivas.
Expendeu-se na sentença recorrida, e designadamente:
O regime jurídico do contrato de aluguer de veículo sem condutor repousa no Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro (…).
O contrato de aluguer de longa duração de automóveis é um contrato indirecto em que o tipo de referência é o aluguer e o fim indirecto é o da venda a prestações com reserva de propriedade. (…).
Configura-se, assim, o contrato de aluguer de veículo sem condutor sob a forma de uma locação acoplada da promessa de uma proposta irrevogável de compra e venda; daí a sua natureza híbrida ou mista.(…).
 “Sendo o contrato ora em presença um contrato com fins económicos idênticos (como consagrado legalmente com a publicação do Decreto-Lei n.° 295/2001, de 3 de Novembro) aos da locação financeira - a ele equiparado para efeitos legais e para fins contabilísticos e fiscais - deve entender-se que o encargo do pagamento do imposto sobre veículos e do imposto sobre circulação e de camionagem é da responsabilidade do utilizador efectivo do veículo (o locatário), o qual, para o efeito, deverá ser equiparado ao proprietário do mesmo, tal como os locatários financeiros e os adquirentes com reserva de propriedade o são, por disposição expressa da lei.
E sendo o contrato de aluguer de veículo sem condutor regulado, além do mais, pelo disposto nos artigos 1022.° e seguintes do Código Civil, aplica-se-lhe o artigo 1030.°do Código Civil, que permite à locadora (Ré) ter direito de regresso, transferindo para o locatário a obrigação de pagamento dos dois impostos em apreço ("os encargos da coisa locada, sem embargo de estipulação em contrário, recaem sobre o locador (...)").
Assim, pode considerar-se que a cláusula ora visada em nada altera a relação jurídico-tributária a que alude o artigo 36.°, n° 2, da Lei Geral Tributária, pois o que está em causa é um afloramento do direito de regresso contra o locatário, por parte da locadora, relativamente aos encargos da coisa locada (aí se incluindo os dois impostos).
Por conseguinte, a aludida cláusula não contraria "valores fundamentais do direito", não violando quaisquer das normas do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro.”.

Sustentando o M.º P.º, com citação de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-03-2007,[20] que ao contrato de ALD, contrato atípico, não é aplicável o regime do aluguer de veículos sem condutor, estabelecido no Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, tratando-se de contrato de aluguer “regulado pelas normas do Código Civil que regem sobre o contrato de aluguer e pelas cláusulas nele insertas que não contendam com algum normativo de natureza imperativa”.
E que a cláusula em causa é nula “nos termos do disposto nos artigos 15º e 16º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, por violação de valores fundamentais do direito defendidos pela boa-fé, pois modifica por via contratual lei imperativa que define a incidência dos impostos.”.

A sentença recorrida, e convergindo as partes quanto a uma tal qualificação, concluiu estar-se perante um contrato de Aluguer de Longa Duração.
Desprezando-se pois o nomem “Locação operacional” que como é sabido, designa um negócio através do qual o produtor ou distribuidor de uma coisa, em regra standartizada ou de elevada incorporação tecnológica, proporciona a outrem o seu gozo temporário, mediante remuneração, prestando também, em princípio e de modo acessório, determinados serviços, v.g. de manutenção do bem.[21]
O modelo negocial do chamado aluguer de longa duração tem sido considerado como um contrato legalmente atípico – embora socialmente típico – com uma estrutura trilateral, que se caracteriza pela realização concertada de três contratos diversos: um contrato de compra e venda; um contrato de aluguer (de longa duração, em média três anos) do bem comprado pelo locador; e um contrato-promessa de compra e venda do bem alugado.[22]
Nele concedendo um dos contraentes ao outro o gozo temporário e retribuído de determinado bem móvel, podendo o mesmo “conter uma promessa (unilateral ou bilateral) de venda, ou até uma proposta irrevogável de venda inserida na própria locação. Naquele caso, a transferência da propriedade ocorre com a posterior celebração do contrato de compra e venda (…) Nesta hipótese, tal efeito dá-se com a simples aceitação, pelo locatário, da proposta de venda, considerando-se deste modo concluído o contrato de compra e venda.”.[23]
Sendo que, está provado, in casu, em concomitância com a entrega pela Ré de veículo “em regime de aluguer de longa duração ao cliente” (n.º 37 da matéria de facto”, é celebrado com o mesmo cliente “uma promessa de compra e venda do (mesmo) veículo” (n.º 38 da matéria de facto).
Assegurando-se – o que como refere Pedro Paes de Vasconcelos,[24] é típico do contrato de ALD – o fim indirecto de compra e venda a prestações com reserva de propriedade, fim que não estando explícito no texto do contrato, na realidade conforma o negócio, desde a aquisição do veículo escolhido pelo locatário até à composição da prestação pecuniária a cargo do mesmo.
Como se alcança na consideração de nos termos do contrato-promessa respectivo o promitente vendedor se obrigar a vender ao promitente-comprador, “…e este a adquirir-lhe, o veículo atrás identificado, na condição apenas e unicamente de o promitente vendedor ter cumprido integralmente com o Contrato de Locação Operacional – Aluguer de Veículo N.º…que celebrou com o promitente vendedor relativamente ao veículo objecto do presente Contrato de Promessa de Compra e Venda.”., vd. folhas 45.

Como quer que seja, e também se considerou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado pelo Recorrente, relevarão as declarações negociais dos outorgantes “por via das quais eles convencionaram no sentido de a primeira ceder ao último, por determinado prazo, por via de determinada retribuição mensal, o gozo do mencionado veículo automóvel.”.
Tendo-se que no particular do caso em apreço se trata de declarações normalizadas, alcançáveis na conjugação das Condições Gerais pré-fixadas, com o “modelo” de condições particulares junto aos autos.
E dessas declarações negociais o que decorre é que, uma vez celebrado, estaremos perante um contrato de aluguer de veículo automóvel de duração prolongada, posto que por período de 72 meses.
“Outorgado pelas partes no quadro da sua liberdade negocial, à luz do disposto no artigo 405º do Código Civil, regulado pelas normas do Código Civil que regem sobre o contrato de aluguer e pelas cláusulas nele insertas que não contendam com algum normativo de natureza imperativa.
Dele resultando, para a locadora a obrigação de entrega do mencionado veículo automóvel ao locatário, e para este a obrigação de entrega àquela do montante de cada uma das prestações de aluguer.”[25]
Como também refere Rui Pinto Duarte “…o pano de fundo dos contratos de «aluguer de longa duração» (adiante ALD) sobretudo quando não haja «opção de compra», é o regime da locação”.[26]
Sendo de somenos – como se retirará da solução que subsequentemente iremos dar aos diversos pontos propostos à apreciação do Tribunal – a questão da aplicabilidade a este contrato do regime específico do exercício da indústria de veículos automóveis sem condutor, constante do Decreto-Lei nº 354/86, de 23 de Outubro – alterado pelos Decretos-Leis nºs 373/90, de 27 de Novembro, e 44/92, de 31 de Março – que versa essencialmente sobre os requisitos da concessão, transmissão e da cassação do alvará de exploração, tipo de veículos automóveis que podem ser objecto dessa indústria, condições do seu licenciamento, conteúdo e forma dos contratos respectivos e responsabilidade derivada da prática de contra-ordenações.[27]

Ora sendo certo que tanto para efeitos de sujeição a Imposto Municipal sobre Veículos, como aos Impostos de Circulação e Camionagem, são equiparados a proprietários os locatários financeiros e os adquirentes com reserva de propriedade – cfr. art.º 3º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho e 2º do Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio – ponto também é que ainda quando se deva entender não relevar nesta matéria o fim indirecto de compra e venda a prestações com reserva de propriedade, não se operará, por via da assim questionada CCG, a alteração da incidência legal dos impostos em causa, com violação do disposto no art.º 36º, n.º 2, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
E por isso que o art.º 1030º do Código Civil contempla a possibilidade de a locadora, mediante acordo com o locatário, fazer recair sobre este os “encargos” da coisa.
Sendo tais encargos, como anotam P. Lima e A. Varela,[28] “as contribuições…”.
Também Pinto Furtado[29] se ocupando do “problema da susceptibilidade de estipulação de cláusulas a estabelecer uma obrigação de regresso do arrendatário sobre encargos ordinários que a respeito do prédio tenham sido satisfeitos pelo senhorio.”.
Naqueles incluindo, enquanto integrantes de obrigação paralela à que impende sobre o locatário, de manutenção da coisa no estado em que a recebeu, “e portanto não assimiláveis à renda propriamente dita”, contribuições como a contribuição autárquica.
Dando nota aquele Autor[30] de o citado art.º 1030º reproduzir sensivelmente o que já constava do art.º 24 do Decreto n.º 5411, “no domínio do qual, apesar de se proclamar que o arrendatário só era obrigado a satisfazer os encargos do prédio nos casos em que a lei expressamente o determinasse, sempre se defendeu a validade de estipulação de encargos por conta do arrendatário.”.
Sendo que efectivamente, v. g., para Pinto Loureiro,[31] o art.º 24º do citado Decreto 5411 não proibia “que sobre o arrendatário pudesse recair convencionalmente determinado encargo, porque nada obsta também a que o arrendatário o tome em conta quando aceita pagar a renda estipulada, pagando naturalmente uma renda menos elevada quando tomar sobre si o pagamento da contribuição predial…”.
Também Isidro Matos,[32] citado por Abílio Neto,[33] considerando abrangidos nos referidos encargos as despesas civis ou jurídicas, v. g., impostos.

Assim, e considerada nessa via de regresso – que não de substituição, no confronto da administração fiscal, da locadora – a estipulação da responsabilidade do locatário pelo pagamento dos impostos respectivos, não viola qualquer norma imperativa.

Com improcedência, nesta parte, das conclusões do Recorrente M. P.º. 

2. Das cláusulas 4ª, n.º 5 e 5ª, n.º 3, das Condições Gerais respectivas.
Concluiu-se pela validade de tais cláusulas, na sentença recorrida, considerando que:
 “Assim, porque o bem objecto do contrato de aluguer de veículo sem condutor é escolhido sempre pelo locatário/cliente, sem que para o efeito haja a intervenção da Ré, há que aplicar, por analogia, o disposto nos artigos I2.º e 15.º do Decreto-Lei n.° 149/95, de 24 de Junho: o locador não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação face aos fins do contrato, salvo o disposto no artigo 1034.° do Código Civil; salvo estipulação em contrário, o risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário. Note-se, de resto, que os outorgantes convencionam que "o Locatário deverá fazer do veículo um uso normal e prudente, ficando responsável, não só por todas as deteriorações causadas em infracção a esse princípio, como por quaisquer transgressões praticadas com a sua utilização" (cfr. cláusula 5.ª, n.º 2, do contrato de aluguer de veículo sem condutor).
No caso da responsabilidade contratual prevista no artigo 18.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, as restrições dizem apenas respeito às hipóteses de dolo ou de culpa grave. Ora, consignado o acima exposto, porque o bem objecto do contrato de aluguer de veículo sem condutor é escolhido sempre pelo locatário/cliente, sem que para o efeito haja intervenção da Ré, sendo o bem recebido directamente pelo locatário/cliente do fornecedor (não tendo a Ré a posse material e nem sequer o vendo), não se vislumbra que possa haver, em algum momento desta cadeia, dolo ou culpa grave por parte da Ré.
Assim sendo, está, de todo, afastada a hipótese de a locadora/Ré entregar ao locatário, seu cliente, um veículo com defeito, na medida em que não chega a ter a posse efectiva do mesmo e nem o escolhe, tudo se passando ao nível do fornecedor e do cliente.”.

Como visto já, aproximámos o contrato de ALD em causa nos autos, e pelo que ao fim indirectamente prosseguido respeita, do contrato de compra e venda a prestações com reserva de propriedade.
E, quando assim se não devesse entender, antes o fazendo equivaler, embora em termos apenas económicos – e posto que a matéria de facto apurada não consente a configuração de contrato estruturalmente assimilável à moldura da locação financeira, desde logo por nada se mostrar nele convencionado em sede de mera opção de compra, nem de valor residual – então – e certo tratar-se de operação inserida numa prática habitual da Ré, como dos pontos n.ºs 23 e seguintes da matéria de facto decorre – seriam tais contratos absolutamente proibidos pelo artigo 23º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, disposição nos termos da qual “Nenhuma entidade pode realizar, de forma habitual, operações de natureza similar ou com resultados económicos equivalentes aos dos contratos de locação financeira”.
E, como tal, nulos, ex vi do art.º 294º, do Código Civil.[34]

Ora, não se concebe como possível o recurso, em via analógica, a disposições relativas ao contrato de locação financeira – para aplicação a contrato que, pelo fim indirectamente prosseguido aproximámos do de compra e venda a prestações com reserva de propriedade – quando à teórica assimilação do ponto de vista meramente económico do contrato a integrar a esse contrato matriz se faz corresponder a nulidade do primeiro.
Aliás, tratando-se, aquelas, de normas excepcionais, posto que contrariando a valoração ínsita na regra geral[35] do art.º 1032º Código Civil, para prosseguir as finalidades particulares da locação financeira, nem são passíveis de analogia, cfr. art.º 11º, do Código Civil.
Estando arredada a sua interpretação extensiva, por isso que não é, obviamente, o caso de o legislador, nas citadas disposições, ter querido dizer mais do que aquilo que resulta estritamente da letra. 
  
Por outro lado, e salvo o devido respeito, também não colhe o entendimento de que pela circunstância de o veículo sem condutor ser escolhido sempre pelo locatário/cliente, sem que para o efeito haja intervenção da Ré, sendo o bem recebido directamente pelo locatário/cliente do fornecedor (não tendo a Ré a posse material e nem sequer o vendo), resulte afastado o dolo ou culpa grave por parte da Ré.

Valendo aqui o que se deixou dito supra em II-1.a) 1., mutatis mutandis.
Por igual em sede de aluguer de longa duração o fornecedor surge, ao fim e ao cabo, como um representante ou auxiliar do locador.
Sobre o qual também recai a obrigação de “Entregar ao locatário a coisa locada”, cfr. art.º 1031º, al. a), do Código Civil.
Respondendo o locador pelos vícios da coisa locada – de que mantém a propriedade até à sua venda ao locatário – nos termos do art.º 1032º, do mesmo Código.
E podendo, não obstante a escolha do fornecedor pelo locatário, e intervenção do primeiro, enquanto representante ou auxiliar, na entrega da coisa, verificar-se a culpa directa do locador, nos planos já assinalados supra a propósito da locação financeira, da escolha do auxiliar na operação de entrega – coisa distinta da escolha do fornecedor – das deficientes instruções que lhe deu para o mesmo efeito, ou na forma como acompanhou a sua actuação.
Ponto, este último, da maior importância e certo que sendo tal auxiliar o fornecedor da coisa…quem lha compra é precisamente o locador…que a aluga subsequentemente. 

Ora, isto visto, e enquanto excluem a responsabilidade do locador, em caso de dolo ou culpa grave, relativamente a vícios da coisa, determinantes da imobilização da viatura, violam tais cláusulas a proibição absoluta enunciada no art.º 18º, al. c), da LCCG.

Por igual aqui se assinalando, apenas marginalmente, e na circunstância de não se reportar o pedido nesta acção inibitória, também a um tal normativo, que a exclusão da responsabilidade do proponente por actos de representantes ou auxiliares, em caso de dolo ou culpa grave destes se mostra igualmente proibida na al. d) do mesmo art.º 18º.

Procedendo pois, nesta parte, as conclusões do Recorrente.

3. Das cláusulas 7ª, n.º 4 e 8ª, n.º 2, das mesmas Condições Gerais.
Considerou-se na sentença recorrida que as referidas cláusulas correspondem não só ao disposto no art.º 1051º, al. e), do Código Civil, como ao regime resultante dos invocados art.ºs 1043º e 1044º do Código Civil, para além de quanto à cláusula 7ª, n.º 4 se ponderar ainda que “Nem haveria razões válidas, aliás, para se dar um tratamento diferente ao que se deu, em sede de contrato de locação financeira de equipamento, sendo o contrato ora em presença um contrato com fins económicos idênticos aos da locação financeira de equipamento…”.
E, no tocante à cláusula 8º, n.º 2, que “a indemnização corresponde, grosso modo, ao prejuízo sofrido pela locadora/Ré, em virtude da perda total do veículo locado”.

Como visto já – e se reconhece na sentença recorrida – são aplicáveis ao aluguer de veículo automóvel as normas do contrato de locação.
Tendo-se assim que o locatário está obrigado a restituir a coisa, findo o contrato, cfr. art.º 1038º, al. i), do Código Civil.
Sendo que, nos termos contratuais se especifica essa obrigação de restituição para as hipóteses de termo do contrato por resolução contratual, e no fim do aluguer, cfr. cláusula 9ª, al. c).
Como regra estabelece-se no art.º 1043º, do Código Civil, que a coisa deve ser mantida e restituída no estado em que foi recebida pelo locatário, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.
E, convergentemente, dispõe-se no art.º 1044º do mesmo Código que o locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas no artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela.
Resultando pois da conjugação dos dois normativos que relativamente à perda ou deteriorações da coisa não inerentes a uma prudente utilização, se consagra, nas palavras de P. Lima e A. Varela, “uma espécie de responsabilidade objectiva[36] do locatário que responderá desde que aquelas sejam devidas “a facto do locatário ou de terceiro, pois não é necessário que haja culpa do locatário na perda ou deterioração da coisa; basta que elas sejam devidas ao locatário ou a qualquer pessoa a quem ele tenha autorizado a utilização.”.[37]
Porém, como mais referem aqueles Autores, “A obrigação de manutenção e restituição da coisa no estado em que o arrendatário a recebeu não afecta, como é evidente, a regra do acerca do risco inerente ao direito de propriedade, que corre por conta do locador e não do locatário. Se a casa ficar destruída total ou parcialmente, por caso fortuito ou de força maior, o locatário não é obrigado a reconstruí-la ou a repará-la.”.[38]  

Por outro lado, também aqui não colhe o apelo a regra privativa do contrato de locação financeira, a saber, a do art.º 15º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, nos termos da qual “Salvo estipulação em contrário, o risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário”.
Dando-se por reproduzido o considerado supra, em II-1-b). 2. quanto à insusceptibilidade de aplicação analógica, ou extensiva, da norma do diploma regulador de tais contratos.

Tendo-se deste modo que por alterarem as regras relativas à distribuição do risco, enquanto definem a responsabilidade do locatário por perda ou deterioração devida a caso fortuito ou de força maior, violam tais cláusulas a proibição absoluta enunciada no art.º 21º, al. f), da LCCG.

Procedendo assim aqui as conclusões do Recorrente M.º P.º.

4. Da cláusula 10ª, n.º 4, das mesmas “Condições Gerais”.
Discorreu-se na sentença recorrida, e quanto a tal norma convencional:
Urge assinalar que estamos, efectivamente, em presença de uma verdadeira cláusula penal, à luz do preceituado no artigo 810.°, n.° 1, do Código Civil, pois que, antecipadamente, se fixa o valor da indemnização devida em caso de incumprimento do contrato pelo locatário (…).
Ora, tendo em atenção a longa duração dos contratos de aluguer de veículo a que se reporta a cláusula em causa, a desvalorização dos veículos, nomeadamente, nos primeiros anos, e o risco de perecimento, entende-se que a cláusula em apreço não surge como manifestamente desproporcional aos riscos do contrato, em termos de se entender como nula por força da citada disposição legal.
Com efeito, há que proceder a uma valoração prévia da dita cláusula, num juízo ex ante, de acordo com a sua compatibilidade e adequação ao ramo ou sector de actividade a que pertence (…) São grandes os riscos assumidos pela locadora, é demasiado elevado o capital aplicado. Acresce que o não pagamento dos alugueres, implicando a resolução contratual, leva a uma situação inibidora de lucros e depreciadora do veículo (…).
Por um lado, como acima se frisou, a desproporção entre a cláusula penal e os danos a ressarcir deve ser apreciada em abstracto, uma vez que se desconhece, no momento da celebração do contrato, a existência de danos ou a sua extensão.”.

Concluindo dever “entender-se que a cláusula estabelecida não surge como manifestamente desproporcional aos riscos do contrato, em termos de se entender como nula, por força do disposto no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro.”.

Trata-se, a cláusula penal, de figura contemplada no art.º 810º, do Cód. Civil, e doutrinariamente definida como a estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou não cumprir exactamente nos termos devidos, maxime no tempo fixado, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária determinada.
Correspondendo pois a uma forma de fixação antecipada e convencional do quantum respondeatur, em caso de inadimplemento (cláusula penal compensatória) ou de mora (cláusula penal moratória).[39]
Para além da determinação forfetaire e preventiva do dano devido – simplificando a fase ressarcidora – “Ela funciona também como um poderoso meio de pressão de que o credor se serve para determinar o seu devedor a cumprir a obrigação, desde que o montante da pena seja fixado numa cifra elevada, relativamente ao dano efectivo.
O carácter elevado da pena constrange indirectamente o devedor a cumprir as suas obrigações, visto desencorajá-lo ao não cumprimento, pois este implica para si uma prestação mais onerosa do que a realização, nos termos devidos, da originária prestação a que se encontra adstrito.”.[40]
Como traço fundamental da cláusula penal tem-se assim que “a concepção funcional da cláusula penal é a de uma garantia do cumprimento ou reforço da obrigação principal”. [41]

Uma tal natureza de cláusula penal, pretende agora a Ré, em sede de contra-alegações, não a revestir a cláusula 10ª, n.º 4, do contrato de aluguer de veículo.

E, assim, por isso que, estabelecendo-se nela uma indemnização mínima – “não será nunca inferior a 50% do total… – se trataria de uma “convenção de agravamento da responsabilidade”, à qual não seria dess’arte aplicável o disposto no art.º 19º, al. c) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.

Não se aceita uma tal abordagem, que parte de classificação das convenções disciplinadoras da responsabilidade civil “não isenta de controvérsia”, nas palavras de Almeida Costa.[42]

Sendo que como refere Luís Manuel Teles de Menezes Leitão,[43] com citação de Larenz[44] e Gernhuber,[45] “De acordo com as lições do Direito Comparado, admitem-se dois tipos de cláusula penal: uma que se destina a estabelecer uma penalização por incumprimento, visando assim incentivar o devedor a cumprir…e outra que visa apenas liquidar antecipadamente os danos exigíveis em caso de incumprimento…A diferença essencial entre as duas é que, enquanto a primeira pretende estabelecer uma efectiva penalidade para o comportamento do devedor, que pode não ter relação com o montante dos danos sofridos pelo credor, a segunda visa, por razões de facilitação da prova, determinar previamente o montante desses danos ou o seu limite mínimo.”.

E, como quer que seja, para lá da conceptualização doutrinal, ponto é que não pode deixar de se considerar abrangida no espírito da norma do art.º 19º, al. c), a situação de cláusula de agravamento da responsabilidade desproporcionada ao dano a ressarcir.
Sob pena de se concluir, e no confronto de dois idênticos contratos-tipo, que uma cláusula penal estabelecida num deles, de montante inferior ao quantitativo mínimo de indemnização estabelecido, a título de convenção de agravamento de responsabilidade, no outro, seria proibida, por desproporcionada…já o não sendo esta última convenção…
O absurdo é evidente, resultando deveras maltratado o elemento teleológico da interpretação.

De resto a própria lei – art.º 811º, n.º 2, do Código Civil – congloba, na sua letra, a cláusula penal e a doutrinalmente autonomizada convenção de agravamento de responsabilidade sob a forma de fixação de indemnização mínima, quando prevê que “O estabelecimento de cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes”.
Assim referindo o próprio Prof. Galvão Telles,[46] citado pela recorrida B, a propósito de tais convenções, que “Esta figura pode apresentar-se rotulada pelas partes como uma cláusula penal acompanhada de convenção no sentido da ressarcibilidade dos prejuízos excedentes. E o artigo 811º, n.º 2, parece achar-se concebido como se tal fosse a natureza da referida figura.”.
E “como vimos, o artigo 811º, embora deslocadamente e sob inadequada qualificação, dá guarida a uma das espécies pertencentes a este género de estipulações, a consistente na fixação de uma indemnização mínima.”.

Ora se o legislador assim procedeu relativamente à citada disposição do Código Civil, não vemos porque não haveria de ter tido em vista também tal sorte de “cláusulas de agravamento da responsabilidade…” na ulterior referência feita no art.º 19º, al. c), da LCCG às “cláusulas penais desproporcionadas”.
E presente aqui que o pensamento legislativo deverá ser reconstituído tendo em conta a unidade do sistema jurídico, devendo ainda presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais adequadas, cfr. art.º 9º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil.

Isto posto:
Consignou-se na aludida cláusula 10ª:
“1. O incumprimento pelo locatário de qualquer das obrigações por ele assumidas no presente contrato dará lugar à possibilidade da sua resolução pelo Locador, tornando-se efectiva essa resolução à data de recepção, pelo Locatário, de comunicação fundamentada nesse sentido
2. O locador poderá também proceder à resolução do contrato no caso de lhe ser comunicado pela seguradora respectiva a suspensão de cobertura por falta de pagamento do prémio pelo Locatário, ao seguro antes referido.
3. A resolução por incumprimento não exime o Locatário do pagamento de quaisquer dívidas em Mora para com o locador, da reparação de danos que o veículo apresente e do pagamento de indemnização à Locadora.
4. A indemnização referida no artigo anterior destinada a ressarcir o Locador – que fará sempre suas todas as importâncias pagas até então nos termos deste contrato — dos prejuízos resultantes da desvalorização do veiculo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo Locatário – não sendo nunca inferior a 50% do total do valor dos alugueres referidos nas Condições Particulares.”.
5. Em caso de resolução do contrato o Locatário deverá entregar o veículo ao Locador imediatamente, no estado que deva derivar do seu uso normal e prudente.
6. O Incumprimento temporário, ou como tal reputado, quer de obrigações pecuniárias, quer de outras, tornar-se-á definitivo pelo envio pelo Locador, para o último domicílio indicado pelo Cliente, de carta registada, intimando ao cumprimento no prazo oito dias e pela não reposição, neste prazo, da situação que se verificaria caso o incumprimento não tivesse tido lugar.”.

Por outro lado consignou-se na cláusula 12° das Condições Gerais respectivas:
“1. O locatário é obrigado a efectuar, até à data de início do contrato, um depósito de garantia ou caução no valor máximo de 15% do preço de venda ao público do veículo, conforme explicitado nas Condições Particulares.
2. O depósito da caução destina-se a garantir/caucionar o bom cumprimento das cláusulas pecuniárias deste contrato.
3. No termo do contrato haverá lugar à prestação de contas respondendo a caução até à concorrência do seu montante pelo pagamento de todas as importâncias e ou indemnizações que o locatário, nos termos deste contrato haja de efectuar ou pagar, sendo devolvido o excesso ou pago o remanescente pelo locatário, conforme o caso.
4. Em caso de rescisão ou denúncia nos termos da Cláusula 10º o valor da caução reverterá na sua totalidade para a Locadora, sem prejuízo porém do referido no n.º 4 da cláusula 10ª.”.

Tendo-se assim que de acordo com a citada cláusula 12ª, o depósito de garantia ou caução que o locatário é obrigado a efectuar até ao início do contrato poderá ter aplicações diversas, consoante aquele atinja o seu termo normal, ou pelo contrário, se opere a “liquidação” da relação contratual, em via de resolução.

Na primeira hipótese – em que responderá, até à concorrência do seu montante, pelo “pagamento de quaisquer dívidas em Mora para com o locador, da reparação de danos que o veículo apresente e…pagamento de indemnização[47] à Locadora…destinada a ressarcir o Locador – que fará sempre suas todas as importâncias pagas até então nos termos deste contrato — dos prejuízos resultantes da desvalorização do veiculo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo Locatário” – revestirá a função de efectiva caução, no sentido legal do termo, acolhido nos art.ºs 623º e seguintes, do Código Civil. 
O qual “é sinónimo de segurança ou de garantia especial da obrigação e serve para abranger genericamente todos os casos em que a lei ou a estipulação das partes exige a prestação de qualquer garantia especial ao credor, sem determinação da sua espécie”, sendo que “além das formas clássicas ou típicas das garantias especiais (pessoais ou reais), a caução pode compreender o depósito de dinheiro, papéis de crédito, pedras ou metais preciosos”.[48]
Sendo tipicamente imposta ou autorizada “para assegurar o cumprimento de obrigações eventuais ou de amplitude indeterminada”.[49]

Na eventualidade “alternativa” – e aqui em consideração – de resolução por incumprimento do locatário a circunstância da perda pura e simples do depósito efectuado a favor do credor/locador implica a caracterização daquela, nesta sua outra vertente, como verdadeira cláusula penal.

Que assim opera em cumulação com aquela outra da antecedente cláusula 10ª, n.º 4, das mesmas “Condições Gerais”, na parte em que estabelece que “A indemnização referida no artigo anterior…” não será “nunca inferior a 50% do total do valor dos alugueres referidos nas Condições Particulares.”.[50]
Não se tratando aqui de aquilatar da validade da cláusula penal da cláusula 12ª, n.º 4 – ponto que não constituindo objecto da acção não vem, nem podia vir suscitado no recurso – mas colocando-se a questão da proporcionalidade da cláusula penal da cláusula 10ª, n.º 4, enquanto cumulada com aquela outra.

Nas palavras de Almeida Costa e Menezes Cordeiro,[51] “o qualificativo ‘desproporcionadas’ não aponta para uma pura e simples superioridade das penas preestabelecidas em relação ao montante dos danos. Pelo contrário, deve entender-se, de harmonia com as exigências do tráfico e segundo juízos de razoabilidade, que a hipótese em análise só ficará preenchida quando se detectar uma desproporção sensível.
Tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido, no seu Acórdão de 02-05-2002,[52] que “As valorações necessárias à concretização de tal proibição não devem ser efectuadas de maneira casuística, mas a partir das cláusulas, em si próprias e encaradas no respectivo conjunto, para eles abstractamente predispostas.”.
            E julgando esta Relação, no seu Acórdão de 16-10-2003, [53] que “A nulidade de uma cláusula em face do disposto nos arts. 19º al. c) e 22º al. m) do Dec-Lei n.º 446/85, de 25-10, pelos quais são proibidas as cláusulas contratuais gerais que "consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir" ou “estabeleçam garantias demasiado elevadas ou excessivamente onerosas em face do valor a assegurar”, só existirá quando ela seja apodicticamente manifesta, em face da sua apreciação em abstracto, uma vez que se desconhece, no momento da celebração do contrato, a existência de danos ou a sua extensão”.

Mas já se julgando, no Acórdão desta Relação de 16-01-2007,[54] que “Para que uma cláusula penal deva ser tida por proibida, ao abrigo da al. c) do artigo 19º do cit. DL. nº 446/85, não se faz mister que exista uma desproporção sensível e flagrante entre o montante da pena convencionada e o montante dos danos a reparar, bastando para tanto que a pena predisposta seja superior aos danos que, provavelmente, em face das circunstâncias típicas e segundo o normal decurso das coisas, o predisponente venha a sofrer, mesmo que essa superioridade não seja gritante e escandalosa.”.

E anotando-se igualmente a propósito ter já considerado o mesmo Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 11-10-2005,[55] que “A acção inibitória assume neste aspecto feição de declaração negativa, mercê da qual incumbe ao réu o ónus probatório dos factos constitutivos do direito que se arroga (artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil), ou seja, no caso sub iudicio, a prova dos factos reveladores ou integradores da proporcionalidade da cláusula…”.

Temos para nós que será sempre de apreciar a desproporção relevante da cláusula penal, à luz da tal “desrazoável perturbação do equilíbrio entre o interesse da contraparte tipicamente afectado por tal cláusula e o do utilizador da mesma, em detrimento da primeira”.

            E, mesmo na abordagem mais “exigente”, a referida desproporção logo se alcança, in casu, na seguinte ordem de constatações:
Na dita cláusula penal – cláusula 10ª n.º 4 – prevê-se, e como visto já, para a hipótese de resolução do contrato – e acrescendo ao pagamento de quaisquer dívidas em Mora para com o locador, e à reparação de danos que o veículo apresente (vd. n.º 3) – o “pagamento de indemnização à Locadora…destinada a ressarcir o Locador – que fará sempre suas todas as importâncias pagas até então nos termos deste contrato – dos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo Locatário”.
E a aludida indemnização não será “nunca inferior a 50% do total do valor dos alugueres referidos nas Condições Particulares”.
Assim, ao abrigo de tal cláusula, reclamará o credor a prevista indemnização em valor correspondente “a 50% do total do valor dos alugueres”…quando esse montante indemnizatório mínimo se revele igual ou superior ao correspondente aos “prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo Locatário”.
Logo assim resultando o manifestamente excessivo da referida cláusula – na conjugação já mencionada – ao permitir que o locador exija, acrescidamente, ao locatário, para além do pagamento das prestações vencidas em dívida aquando da resolução, da reparação de danos que o veículo apresente e do ressarcimento no referido montante mínimo de 50%... que pode ser superior ao correspondente aos danos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo Locatário – mais o quantitativo correspondente a 15% do “Preço de venda ao público” do veículo locado, contemplado na cumulada cláusula 12ª, n.º 4.
Choca, na verdade, que o locador em ALD, resolvido o contrato e recuperado o veículo alugado, possa ver-se embolsado, para além de mais do que o correspondente às prestações vencidas em dívida, aos “prejuízos” resultantes da desvalorização do veículo e do incumprimento contratual, com os tais 15% do valor comercial daquele, aquando da celebração do contrato.
E isto, assim, até no confronto da normalidade dos estatutos económicos dos locatários, por contraponto ao da locadora.

Repare-se que, em tese, até pode a resolução logo ocorrer por falta de pagamento do aluguer correspondente ao primeiro mês de vigência do contrato.
E, ainda nessa hipótese, estaria o locatário obrigado a pagar, para além do aluguer vencido e dos tais conglobantes 50% (!!!...) do valor total dos setenta e dois alugueres previstos…os ditos 15% do “Preço de Venda ao Público” do veículo, à data do contrato, para além de ter de restituir o veículo…assim, normalmente, com pouco muito pouco uso.
E como tal perfeitamente susceptível de constituir objecto de novo contrato de ALD (repare-se estar provado que “Os veículos que a Ré dá de aluguer, em regime de longa duração, são novos ou semi-novos (com seis a nove meses)).

Do mesmo modo se revelando por demais desequilibrado que o locador, resolvido o contrato por incumprimento da obrigação de pagamento do 72º e último aluguer...se visse embolsado nos sobreditos termos…e, assim, na prática, para além de 36 alugueres (os tais 50%) acrescidos aos 71 pagos e ao 72º em dívida…com os mesmos 15%...que, recorda-se, está provado poderem corresponder ao preço previamente acordado para a Ré vender ao cliente/locatário o veículo visado.
Recebendo aquela, nesta hipótese – como noutras aproximadas, não tão extremadas – bem mais do que se o contrato não tivesse sido resolvido.

Certo sempre, a propósito, que como é do senso comum, no cálculo do montante dos alugueres é levado em consideração o próprio fenómeno da desvalorização do veículo.

E sem que nesta sede caiba apreciar a questão da legalidade da cumulação da dita cláusula penal/de agravamento da responsabilidade, com a exigibilidade “do pagamento de quaisquer dívidas em Mora para com o locador” – contemplada no n.º 3 do mesmo art.º 10º – à luz do disposto no art.º 811º, n.º 1, do Código Civil 

Sendo pois a referida cláusula, no quadro negocial padronizado, desproporcionada aos danos a ressarcir.
E, assim, violadora da proibição formulada no art.º 19º, al. c), da LCCG, e nula por força do art.º 12º do mesmo diploma legal.

Com procedência das correspondentes conclusões do Recorrente M.º P.º.

5. Da cláusula 18ª das Condições Gerais do mesmo contrato.
Vale aqui, mutatis mutandis, o que se deixou dito em II-1-a)-2., relativamente à cláusula 23ª das “Condições Gerais” do contrato de locação financeira, de teor igual ao da referida cláusula 18ª.
Tendo-se, nessa conformidade, por verificada a tal desrazoável perturbação do equilíbrio de interesses, em detrimento da contraparte do utilizador, na analisada cláusula de foro, e em quanto a mesma contempla acções não incluídas na previsão do art.º 74º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Sendo pois aquela, e nessa medida, proibida à luz do disposto no art.º 19º, al. g), da LCCG.

Com procedência, também aqui, das conclusões de recurso do M.º P.º.

II-2- No recurso da Ré.
a) Relativamente ao contrato de locação financeira.
Da cláusula constante do art.º 12ª, n.º 1, al. a) das Condições Gerais respectivas.

A sentença recorrida julgou tal cláusula proibida à luz do disposto no art.º 19º, al. c), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.

Pretendendo a Recorrente, e como visto, que “O disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 12° das Condições Gerais do Contrato de locação financeira dos autos não é – atento a remissão que faz para o n.° 6 do artigo 10° das Condições Gerais que, por seu turno, remete para as Condições Particulares, estas sempre negociadas, caso a caso, com cada cliente – Cláusula Contratual Geral e consequentemente, o que consta da dita alínea a), do n.° 1 do artigo 12° das referidas Condições Gerais não está sujeito à disciplina do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro.”.

Entre as características essenciais do conceito de cláusulas contratuais gerais aparece em primeiro lugar, na economia do art.º 1º da LCCG, a unilateral pré-formulação das condições contratuais, funcionando, nas palavras de Almeno de Sá,[56] “em rigor, como sinal ou indício de um unilateral poder de estipulação”.
Tendo-se como pré-formuladas as condições contratuais que são preparadas ou “organizadas” antes da conclusão do contrato, independentemente da forma externa sob a qual a pré-elaboração se manifesta no âmbito da proposta contratual ou o tipo de suporte em que se concretiza.
Depois importa que se trate de uma pré-formulação para uma pluralidade de contratos ou uma generalidade de pessoas, relevando, neste particular, a finalidade intencionada com a pré-elaboração.
Elaboradas sem prévia negociação individual as cláusulas contratuais gerais são “recebidas em bloco por quem as subscreva ou aceite; os intervenientes não têm possibilidade de modelar o seu conteúdo, introduzindo, nelas, alterações.”.[57]

Ora, está provado, “A Ré entrega aos interessados, que pretendem celebrar contratos de locação financeira de equipamento e contratos de aluguer de veículo sem condutor, impressos análogos aos apresentados a fls. 33 a 44 dos autos;”.
E “As Condições Gerais insertas nos impressos que titulam os contratos foram previamente elaboradas e são apresentadas, já impressas, aos interessados na celebração do contrato;”.
Sendo que “Aos interessados é concedida a possibilidade de aceitar, ou não, essas Condições Gerais, não podendo, no essencial, alterar as mesmas por negociação com a Ré;”, cfr. n.ºs 24, 25 e 26, da matéria de facto.

Tratando-se pois as impressas sob os dizeres “Condições Gerais”, e, logo, aquela assim ora em causa, de verdadeiras cláusulas contratuais gerais.

Ao que não obsta a circunstância da remissão indirectamente feita naquela cláusula para as Condições Particulares do contrato.

Pois como também se anota na sentença recorrida tal remissão apenas se reporta a uma eventual dispensa do locatário na celebração de seguro de danos próprios, caso a locadora assim o entenda, não tendo qualquer alcance efectivo no tocante à definição do montante da responsabilidade do locatário, em caso de perda do equipamento, por facto fortuito ou de força maior, que é feito correspondente ao valor do “total das rendas vincendas, acrescido do valor residual e das eventuais rendas vencidas e não pagas e respectivos juros moratórios e demais encargos em débito”.
 
Alega por último a Recorrente B, quanto a esta cláusula, que a mesma não é desproporcionada aos danos a ressarcir face ao disposto no art.º 812º, do Código Civil.

Ora, e desde logo, trata-se nesta acção inibitória do equacionamento da desproporção da cláusula para efeitos da sua proibição nos quadros do art.º 19º, al. c), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
Não havendo assim que apelar ao art.º 812º, do Código Civil, que dispondo para área negocial não abrangida pela LCCG, estabelece a redução equitativa da cláusula penal, “quando for manifestamente excessiva”.

Valeria pois aqui o que se considerou supra em II-1-b)-4., no tocante aos critérios de determinação do desproporcionado da cláusula penal.

Simplesmente:
A cláusula contratual assim em causa NÃO é uma cláusula penal.
Nela nada se dispõe seja a título ressarcitório seja a título coercitivo, para a hipótese de incumprimento de banda do locatário.
E isto, assim, para lá da questão de se nominar como “resolução” contratual o que é tipicamente um caso de caducidade por perda total, devida a “facto fortuito ou de força maior”, da coisa locada.
Como também refere Gravato Morais,[58] “não se trata aqui de uma situação de incumprimento grave do contrato, pelo que não há que a qualificar como resolução”.
Tendo «inteira aplicabilidade o art.º 1051º, al. e) CC – aliás, as regras da locação não se mostram aqui incompatíveis –, pelo que o contrato caduca “pela perda da coisa locada”».

Do que se trata, na referida cláusula, é da actuação da regra de que o risco corre por conta do locatário financeiro, estabelecida no art.º 15º do Decreto-Lei n.º 149/95, e que assim afasta a específica da locação, estabelecida no Código Civil, a que nos referimos já.

Mas o excessivo de uma tal cláusula contratual, assim relativa à tradução da responsabilidade pelo risco de perecimento da coisa locada, estranha aos quadros do invocado art.º 19º, al. c), da LCCG, que, como já visto, dispõe apenas quanto às cláusulas penais – ainda que com o tal sentido abrangente das cláusulas de agravamento de responsabilidade – desproporcionadas aos danos a ressarcir.

Posto o que, e salvo o devido respeito, mal se julgou, afinal, quando se decidiu mostrar-se “tal cláusula…proibida, à luz do disposto no artigo 19º, al. c), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, pois consagra uma cláusula penal manifestamente desproporcionada em face dos danos a ressarcir”.
Considerando-se que a linha de argumentação assim seguida reporta ainda ao objecto do recurso, nesta parte, e posto que se tratou, para a Recorrente B, da não integração, pela referida cláusula, da previsão do citado normativo da LCCG.
Podendo a Relação julgar o recurso procedente por razões jurídicas diversas das invocadas pelo recorrente.[59]

Procedendo pois as conclusões da Recorrente B, quanto a este ponto.

b) Relativamente ao contrato de aluguer de longa duração.
Da cláusula 11ª, n.º 2, das Condições Gerais respectivas.
Considerou-se, na sentença recorrida, que “a cominação automática que daquela cláusula consta não é, efectivamente, conforme à lei e viola "valores fundamentais do direito", defendidos pelo princípio da boa fé (cfr. artigos 15.° e 16.° do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro; e, ainda, artigo 280.º, n.° 1, do Código Civil) e a lei imperativa, ao definir, por via contratual, elementos do tipo de uma norma penal (relativamente ao crime de furto de uso de veículo, previsto e punível pelo artigo 208.° do Código Penal vigente).
Atento o exposto, tal segmento específico da cláusula 11ª, n.° 2, do contrato de aluguer de veículo sem condutor mostra-se proibido e, consequentemente, nulo, à luz do preceituado nos artigos 12.º, 15.° e 16.° do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro.”.

Contrapondo a Recorrente B, e no essencial, que na referida cláusula o que se encontra expresso “não é mais do que a reprodução do que consta já do Código Penal (actual artigo 208°), na redacção ao mesmo dada pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, este promulgado no uso de autorização legislativa da Assembleia da Republica, constituindo aliás a advertência constante da referida cláusula geral, no segmento em causa, apenas louvável e sã chamada de atenção para o cliente da recorrente no sentido de que caso utilize o veiculo objecto de contrato de aluguer de longa duração após ter obrigação de ter restituído o mesmo e o não ter feito, tal implica efectivamente a prática de um ilícito criminal…”.

Não se reconhece a bondade das razões alinhadas pela Recorrente, sendo que a argumentação expendida na sentença recorrida nos merece inteira confirmação.

Repare-se que ainda quando se tivesse limitado a recorrente, no contrato respectivo, a fazer uma advertência do tipo: «Chama-se a atenção para o facto de que nos termos do art.º 208º, n.º 1, do Código Penal, “Quem utilizar automóvel…sem autorização de quem de direito, é punido…”, consideraríamos tratar-se de inclusão contrária à boa-fé, pelo que insinuava no sentido da incriminação de condutas possíveis por parte do locatário, na verdade insusceptíveis de o fazer incorrer em responsabilidade criminal, como adiante se verá, colocando-o à partida numa situação de inibição no que respeita à plenitude do exercício dos direitos emergentes do contrato, designadamente em situações contratuais disruptivas.   

Mas foi a Recorrente bem mais longe do que isso, e desde logo pretendeu impor ao locatário, em via de clausulado contratual geral, que «A não restituição do veículo, nos termos do n.º anterior, implica que o mesmo passe a ser utilizado ou detido contra a vontade do respectivo proprietário, fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de “Furto de Uso de Veículo” previsto e punido no artigo 304º Código Penal português.».
Certo sendo que no tal n.º anterior (1) se determina que “Findo o contrato ou efectuada a rescisão (pelo locador)…”, seja o veículo “restituído às instalações do Locador”.
Ou seja – e para lá da despicienda questão da não correspondência do art.º do Cód. Penal citado com a efectiva sede do tipo legal de crime de furto de uso de veículo – confronta-se o locatário com a necessária prática de crime…se, v.g., perante uma comunicação de rescisão pelo locador, entendendo ele que tal rescisão não é válida, se recusar a entregar o veículo.
Ou se não se recusando a restituir o veículo já se não disponibilizar para fazer a entrega do mesmo nas “instalações do locador”.
Ou, ainda, se recusar a entrega do veículo, arrogando-se um direito de retenção sobre o mesmo.
Ou se não tiver lugar a restituição por caso fortuito ou de força maior.

E, tudo isto, quando é certo que como refere José de Faria e Costa,[60] “se quem autoriza…limitar o uso do veículo a um determinado fim ou a certo período temporal…”, não cometem “o crime em apreço todos os que violarem os limites daquela autorização”, por isso que “Admitir-se neste quadro a punição do agente seria pressupor como punível, penalmente punível, o abuso do uso. O que o legislador quis foi considerar penalmente punível o furtum usus. Por outras palavras: aquele quis proteger o uso, não em todas as suas manifestações ou refracções, mas sim defender aquela particular situação juridicamente relevante (o uso) de uma particular forma de ataque: da sua usurpação ilegítima. Pensar-se punir as situações de abuso de uso seria, em nosso juízo, um intolerável e a nenhum título fundamentado alargamento das margens de punibilidade. Para além de que, se isso se verificasse, as dificuldades de definição na vinculação (típica) dos comportamentos levariam a uma filigrana de elementos típicos que se não coadunaria com o princípio da apreensibilidade imediata que a norma incriminadora deve tendencialmente possuir.”.

Para além de, no clausulado em análise, se equiparar o uso…à mera detenção do veículo.
Quando o conceito axial do elemento objectivo do tipo legal é “utilizar”, que nas palavras do mesmo criminalista, “não é, para estes efeitos, coisa diversa de um uso momentâneo”.[61]

Operando-se assim de forma incontornável, na questionada cláusula, a definição de tipo legal de crime, em violação do disposto no art.º 165º, n.º 1, al. c), da Constituição da República Portuguesa.

E estabelecendo-se do mesmo passo a prática do crime, independentemente da verificação do elemento subjectivo do tipo – que se não basta com a negligência, exigindo o dolo, cfr. art.º 13º do Cód. Penal.
Operando-se pois como que um julgamento antecipado, em sede não jurisdicional.
Com postergação, ainda, do princípio do cometimento aos tribunais da administração da justiça, sem prejuízo da possibilidade de institucionalização legal de instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos, cfr. art.º 202º, da Constituição da República Portuguesa.

Tudo, dest’arte, em colisão com princípios fundamentais de direito, em matéria de incriminações penais e julgamento da verificação da infracção.
 
Ora o art.º 15º da LCCG proíbe as cláusulas contrárias à boa fé, tratando-se “de acordo com a actual Ciência do Direito civil, da boa fé objectiva que exprime, em cada decisão jurídica, as exigências do próprio sistema”.[62]
Impondo o art.º 16º da mesma Lei a ponderação, na aplicação da “norma anterior”, dos “valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente:” os princípios mediantes da concretização da boa fé: a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente.
O primeiro respeitando à necessidade “de acautelar a posição do aderente que, pretendendo adquirir certo produto e confiante na seriedade e na idoneidade do processo que lhe é proposto, se entrega nas mãos do utilizador”.
O segundo apelando à “relevância do escopo do contrato, à luz (objectiva) do tipo negocial considerado”, implicando a “coerência e razoabilidade nos procedimentos contratuais”.
Sendo porém de anotar que “As referências do artigo 16º não vedam o recurso directo à boa fé e ao sistema.”. [63]

A cláusula em questão, cominando incriminações inexistentes no ordenamento jurídico-penal, e para “condutas” que, em abstracto, abrangem atitudes legítimas do locatário no quadro negocial respectivo, condicionando assim, nesse mesmo quadro, o pleno exercício dos correspondentes direitos do locatário, é clamorosamente ofensiva da confiança justamente depositada por aquele último na seriedade dos procedimentos propostos e da tal coerência e razoabilidade daqueles.
Para além de violar disposições legais de carácter imperativo.

Sendo assim proibida…e nula quando incluída em contrato singular.

Com improcedência das conclusões da recorrente B, nesta parte.

III- Nestes termos, acordam em julgar tanto a apelação do A., M.º P.º, como a apelação da Ré, B., parcialmente procedentes, e:
a) Revogam a sentença recorrida no tocante às cláusulas dos art.ºs 1º, n.º 3; 4º; 12º, n.º 1, al. a) e 23º das “Condições Gerais” do contrato de locação financeira, e 4ª, n.º 5; 5ª, n.º 3; 7ª, n.º 4; 8ª, n.º 2; 10ª, n.º 4; e 18ª, das “Condições Gerais” do contrato de aluguer de veículo, confirmando-a na restante parte impugnada, relativa às cláusulas 4ª, n.º 2 e 11ª, n.º 2 das “Condições Gerais” do contrato de aluguer de veículo.
b) Condenam a Ré B., a abster-se de utilizar:----------------
1- as cláusulas contratuais gerais correspondentes aos art.ºs 1º, n.º 3 e 4º das “Condições Gerais” do contrato de locação financeira, enquanto desoneram a locadora da responsabilidade pela não entrega da coisa ao locatário, ainda que tenha agido com culpa grave ou mesmo dolo;---------------
2- a cláusula contratual geral correspondente ao art.º 23º das mesmas “Condições Gerais”, enquanto contempla acções não incluídas na previsão do art.º 74º, n.º 1, do Código de Processo Civil;-------------------------------------------
3- as cláusulas contratuais gerais correspondentes às cláusulas 4ª, n.º 5 e 5ª, n.º 3, das “Condições Gerais” do contrato de  aluguer de veículo, enquanto excluem a responsabilidade do locador, em caso de dolo ou culpa grave, relativamente a vícios da coisa, determinantes da imobilização da viatura;----------
4- as cláusulas contratuais gerais correspondentes às cláusulas 7ª, n.º 4 e 8ª, n.º 2, das mesmas “Condições Gerais”, enquanto definem a responsabilidade do locatário por perda ou deterioração da coisa locada, devida a caso fortuito ou de força maior;----------------------------------------------------
5- a cláusula contratual geral correspondente à cláusula 10ª, n.º 4, das referidas “Condições Gerais”, enquanto coexistente com a cláusula contratual geral 12ª, n.º 4, das ditas “Condições”;---------------------------------------
6- e a cláusula contratual geral correspondente à cláusula 18ª das mesmas “Condições Gerais”, enquanto contempla acções não incluídas na previsão do art.º 74º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em todos os contratos que, de futuro, venha a celebrar com os seus clientes,  e sem prejuízo da proibição já decretada na parte confirmada da sentença recorrida, relativamente à cláusula geral correspondente à cláusula 11ª, n.º 2, do mesmo contrato de aluguer de veículo.-----------------------------
            c) Condenam a Ré a dar publicidade à decretada proibição – com transcrição do clausulado a que aquela reporta – mediante anúncios a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante dois dias consecutivos, comprovando-a nos autos no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado deste acórdão.---------------
            d) Determinam seja dado cumprimento ao disposto no art.º 34º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, remetendo-se ao Gabinete de Direito Europeu do Ministério da Justiça, para os efeitos previstos no art.º 35º, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei, certidão da sentença recorrida e deste acórdão, transitado que seja o mesmo em julgado.--------------------------------------
            Sem custas.
 

Lisboa, 2008-04-10

(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)
     (Neto Neves)

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[1] In “Escritos Sobre Leasing e Factoring”, Cascais, 2001, pág. 215.
[2] In “Manual de Locação Financeira”, Almedina, 2006, págs. 121-124.
[3] In “Direito Bancário”, Almedina, 2001, págs. 424-426.
[4] In “Manual de Direito Bancário”, 3ª ed., 2001, pág. 606.
[5] Assim, nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12-07-2005, proc. 05B1886, in www.dgsi.pt/jstj.nsf; de 22-11-1994, in CJAcSTJ, 1994, Tomo III, págs. 155 a 157; desta Relação, de 20-05-1999, in CJ, 1999, Tomo III, pág. 110 e de 22-01-1998, proc. 0026222, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf; e da Relação do Porto, de 13-03-2007, proc. 0720211, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf, este enquanto julga que “o gozo do objecto locado obriga à entrega dos indispensáveis documentos para que a viatura possa circular.”.      
[6] In op. cit., pág. 424.
[7] Op. cit., pág. 425.
[8] Calvão da Silva, in op. cit. pág. 426.
[9] Assim, Mário Júlio de Almeida e Costa e António Menezes Cordeiro, in “Cláusulas Contratuais Gerais”, Almedina, 1990, pág. 33.
[10] Vd. cit. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-07-2005.
[11] In “Código Civil, Anotado”, Vol. II, 4ª ed., Coimbra Editora, 1997, pág. 56, nota 3, com citação de Vaz Serra in “Responsabilidade do devedor pelos factos dos auxiliares, dos representantes legais ou dos substitutos”, n.º 2; Boletim n.º 72. Curiosamente, Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, Reimpressão da 7ª ed. – 1997, Almedina, 2001, refere, a propósito do mesmo inciso que: “Há neste caso uma espécie de responsabilidade objectiva para o devedor, em quem o comportamento irregular do solvens (representante legal ou auxiliar) – a falta de cumprimento (não obstante a recepção dos meios necessários para o efeito) ou a mora na prestação – se reflecte, mesmo que nenhuma culpa lhe possa ser assacada e ainda que nenhuma culpa possa ser assacada ao auxiliar ou representante.”.
[12] Vejam-se os Acórdãos de 2007-03-01 – agravos n.º 399/07-2 e 956/07-2 – e de 2007-03-15 – agravo n.º 1463/07-2, de que foi o mesmo o relator.
[13] In “Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas”, 2ª ed., (Reimpressão), Almedina, 2005, pág. 78.
[14] Idem, págs. 78, 79.
[15] In op. cit., pág. 259.
[16] Almeno de Sá, in op. cit., pág. 262.
[17] In www.mj.gov.pt 5
[18] Sem prejuízo dos casos em que a acção seja dirigida contra a sucursal, agência, filial, delegação ou representação, aqui desinteressantes, face ao concretamente apurado relativamente aos termos das contratações estabelecidas pela Ré.
[19] Proc. n.º 06A437, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[20] Aliás no proc. 07B708, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. 
[21] Assim, Gravato Morais, in “Manual de Locação Financeira”, Almedina, 2006, pág. 44.
[22] Assim, no Acórdão da Relação do Porto de 13-09-2007, proc. 0733521, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.
20 Gravato de Morais, in ”Contratos de Crédito ao Consumo”, Almedina, 2007, pág. 57.  
[24] In “Contratos Atípicos”, 1995, págs. 245-246. 
[25] Cfr. mesmo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. 
[26] In “Escritos sobre leasing e factoring”, Principia, 2001, pág. 168.
[27] Cfr., a propósito, para além do referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o Acórdão da Relação do Porto, de 14-02-2002, proc. 0453927, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf. 
[28] In “Código Civil, Anotado”, 4ª Ed., Coimbra Editora, 1997, pág. 357. 
[29] In “Manual do Arrendamento Urbano”, 3 Ed., Almedina, 2001, pág. 352.
[30] Idem, págs. 353, 354.
[31] In “Tratado de Locação”, I, pág. 131, citado por Januário Gomes, in “Constituição da Relação de Arrendamento Urbano”, Almedina, 1980, págs.82, 83. Sendo porém que este último Autor já interpreta o art.º 1030º do Código Civil no sentido de em qualquer arrendamento, os encargos da coisa locada recaírem sempre sobre o locador, a não ser que a lei disponha diferentemente.
[32] In “Arrendamento e Aluguer”, pág. 69.
[33] In “Código Civil, Anotado”, 13ª ed., 2001, pág. 970.
[34] Neste sentido, Paulo Duarte, in “Algumas questões sobre o ALD”, Estudos de Direito do Consumidor, 3, Coimbra, 2001, pág. 324, nota 53. Assim também o citado Acórdão da Relação do Porto, de 14-02-2002, e o Acórdão da mesma Relação, de 14.3.2002, proc. 00034287, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf
[35] Cfr. a propósito, e também nos exemplos dados, Oliveira Ascensão, in “O Direito, Introdução e Teoria geral”, 13ª ed., Almedina, 2006, págs. 448, 449.
[36] In “Código Civil, Anotado”, Vol. II, 4ª Ed., Coimbra Editora, 1997, pág. 381.
[37] Ibidem.
[38] Idem, pág. 380.
[39] Vd. António Pinto Monteiro, in “Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil”, Almedina, 2003, págs. 136 e seguintes. 
[40] João Calvão da Silva, in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, Coimbra, 1987, pág. 250.
[41] Ana Prata, in “Cláusulas de Exclusão e Limitação da Responsabilidade Contratual”, Almedina, pág. 52.
[42] In “Direito das Obrigações”, 9º Ed., Almedina, 2001, pág. 730. 
[43] In “Direito das obrigações”, Vol. II, 4ª ed., Almedina, 2006, págs. 288, 289.
[44] Shuldrecht I, § 24 II c), págs. 383 e seguintes. 
[45] Das Shuldverhältnis, § 34 I 7, págs. 761 e seguintes.
[46] In “Direito das Obrigações”, 6º ed., Coimbra Editora, 1989, págs. 438 e 440.
[47] Não releva agora aqui a questão da eventual abrangência, na estipulada indemnização, e para a configurada hipótese de resolução do contrato, de algo mais do que o interesse contratual negativo ou de confiança.
[48] Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 7ª Ed., Reimpressão, Almedina, 2001.
[49] Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 9ª Ed., Almedina, 2001, pág. 822.
[50] Inocêncio Galvão Telles prefere falar de cláusula de agravamento da responsabilidade assegurando ao credor “determinada indemnização, ainda que os prejuízos sejam de montante inferior ou até inexistentes”. Admitindo contudo poder o credor, também numa tal abordagem, para além dessa garantida indemnização mínima, exigir ainda uma indemnização superior se provar que os danos efectivos excedem o mínimo convencionado, in “Direito das Obrigações”, 6ª Ed., Coimbra Editora, 1989, pág. 438. Diga-se ainda que, conforme se decidiu no acórdão desta Relação, de 01-04-2004, proc. 2530/2004-6, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf., “Mesmo qualificando tal cláusula como de agravamento da responsabilidade, não deixaria de ser também uma cláusula de natureza penal.”.
[51] In “Cláusulas Contratuais Gerais, Anotações ao Dec-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro”, Almedina, 1990, pág. 47.
[52] Proc. 02B1133, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[53] Proc. 7604/2003-6, in www.dgsi.pt/jtrl,nsf.
[54] Proc. 8518/2006-1, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.            
[55] Proc. 04B1685, in www.dgsi.pt/jstj,nsf.
[56] In op. cit., pág. 213.
[57] Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, I Parte Geral, Tomo I, 1999, Almedina, pág. 355.
[58] In “Manual de Locação Financeira”, Almedina, 2006, pág. 166, 167. 
[59] Vd. Fernando Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª ed., Almedina, 2002, pág. 205.
[60] In “Comentário Conibricence do Código Penal, Parte Especial”, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 139.
[61] In op. cit., pág. 139.
[62] Menezes Cordeiro, in op. cit., pág. 379.
[63] Idem, págs. 379, 380.