Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ARLINDO CRUA | ||
Descritores: | OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 01/16/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | I – Pretendendo o senhorio comunicar ao inquilino a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento habitacional, assim operando a sua caducidade, impõe-se que remeta ao mesmo, com a necessária antecedência legal, carta registada com aviso de recepção, informando-o em conformidade – cf., o artº. 1097º, nºs. 1 e 2, do Cód. Civil ; II - caso esta carta seja devolvida ao remetente senhorio, por não ter sido levantada pelo inquilino notificando, no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, impõe-se que o senhorio envie nova carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta – cf., artigos 9º, nº. 1 e 10º, nºs. 2, alín. c) e 3, do NRAU ; III - ou, em alternativa, proceda à notificação do inquilino através de meio dotado de maior formalismo, conforme sucede com a notificação judicial avulsa, pois, através desta obtém-se a certeza do conhecimento, em vez de uma mera ou eventual presunção de recebimento da comunicação, caso a segunda carta enviada viesse igualmente a ser devolvida - cf., o nº. 4, do artº. 10º, do NRAU ; IV - esta segunda carta funciona ou opera como condição de eficácia da declaração de oposição à renovação do contrato, já declarada através da primeira carta ; V - ou seja, o envio desta segunda carta vale como condição de eficácia da primeira comunicação enviada, impondo a lei, em absoluto e imperativamente, a observância destes passos ou trâmites na comunicação a efectuar, sob pena de inoperacionalidade da comunicação de oposição à renovação contratual. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I – RELATÓRIO 1 – CONDOMÍNIO do PRÉDIO SITO na RUA …, …, sito na Rua …, nº. …, no Barreiro, intentou acção declarativa de despejo contra B …, residente na Rua …, nº. …, … Terraço, Barreiro, alegando, em súmula, o seguinte: § é dono e legítimo possuidor da fração autónoma “Casa da Porteira”, destinada a habitação, sita no terraço do prédio da Rua … de …, … e … da freguesia e concelho do Barreiro ; § Em 06 de outubro de 2017 o Autor deu de arrendamento ao Réu, que aceitou, tal fração, para fins habitacionais ; § A renda inicialmente praticada era de 2.040,00€ anuais, paga em duodécimos até dia oito do mês anterior àquele a que respeita ; § Tendo tal valor sido actualizado para 2.050,40€ (170,87€ mensais) a partir do ano de 2020, mantendo-se o regime de pagamento em duodécimos até dia oito do mês anterior àquele a que respeita ; § Tal contrato iniciou-se em 09 de outubro de 2017, pelo prazo de seis meses, renovável por iguais períodos ; § Pelo que o contrato renovou-se automaticamente em 8 de abril de 2018 (1ª renovação), 8 de outubro de 2018 (2ª renovação), 8 de abril de 2019 (3ª renovação), 8 de outubro de 2019 (4ª renovação), 8 de abril de 2020 (5ª renovação), 8 de outubro de 2020 (6ª renovação), 8 de abril de 2021 (7ª renovação), 8 de outubro de 2021 (8ª renovação), 8 de abril de 2022 (9ª renovação) e 8 de outubro de 2022 (10ª renovação) ; § O Réu deixou de pagar a renda em agosto de 2019 ; § Perante tal incumprimento contratual e o desagrado do Autor com a situação, este decidiu cobrar as rendas em dívida através de procedimento de injunção (autuado com o n.º …/…, peticionando o pagamento das rendas em atraso e vincendas) e colocar fim à relação contratual de arrendamento ; § Mediante carta de 25 de novembro de 2022, enviada com aviso de receção para a morada do arrendado, o Autor opôs-se à 1ª renovação do contrato, que operaria em 8 de abril de 2023 ; § Prevendo que o Réu não procederia ao levantamento no posto dos CTT da carta registada com aviso de receção, à semelhança de comunicações anteriores, o Autor tratou de remeter no dia 29 de novembro de 2022 nova comunicação, com o mesmo teor, desta feita com registo simples, para assegurar que a comunicação era depositada na caixa de correio do Réu ; § Aquela carta registada com aviso de recção foi devolvida no dia 19 de dezembro de 2022 ; § Enquanto a carta registada com registo simples foi depositada no dia 07 de dezembro de 2022 ; § Até à presente data, o Réu não pagou as rendas em atraso nem abandonou ou desocupou o arrendado ; § Assim, o contrato encontra-se validamente denunciado desde 9 de abril de 2023, tendo caducado nessa data, observando o disposto no artigo 1051.º alínea a) do CC ; § Não obstante tal caducidade, o arrendatário/Réu não abandonou nem desocupou o arrendado ; § Mantendo-se na fração à revelia do Autor, o que configura violação do direito de propriedade deste, indemnizável à luz do artigo 483.º do CC. Conclui, peticionando a condenação do Réu: a) Ao reconhecimento da caducidade do contrato e à entrega da fração, devoluta e livre de pessoas e bens ; b) Ao pagamento do valor mensal de 170,87€ de indemnização desde a data de caducidade do contrato até à efetiva desocupação da fração, a título de indemnização pelos danos causados por violação do direito de propriedade do Autor (artigo 483.º do CC), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos. 2 – Devidamente citado, o Réu não apresentou contestação. 3 – Designada data para tentativa de conciliação, veio esta a realizar-se conforme acta de 21/02/2024, no âmbito da qual: - Foi prolatado despacho considerando “confessados os factos articulados pelo Autor na petição inicial sobre os quais possa recair confissão, por força do disposto pelo artigo 567º, nº. 1, do Código de Processo Civil” ; - Foram prestadas alegações orais por parte do Ilustre Mandatário do Autor ; - Foi determinada a notificação da Ilustre Patrona do Réu para, querendo, apresentar alegações por escrito, nos quadros do nº. 2, do artº. 567º, do Cód. de Processo Civil. 4 – Tais alegações foram apresentadas em 06/03/2024, enunciando-se, em súmula, o seguinte: - o Autor peticiona, entre outros, o reconhecimento da caducidade do contrato de arrendamento e a entrega da fração livre de pessoas e bens ; - tendo, em 25 de Novembro de 2022, enviado uma carta registada ao Réu comunicando a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento ; - sendo que esta carta não foi reclamada pelo Réu ; - o Autor, em 29 de Novembro de 2022, remeteu ao Réu nova comunicação com o mesmo teor, conforme o que refere no artigo 10º da p. i., por depósito simples, depositado na caixa de correio do Réu ; - ora, de acordo com o artº. 10º, n.º 3 do NRAU, que refere “… o senhorio deve remeter nova carta registada com aviso de receção, decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta”, a segunda carta deveria ter sido remetida ao Réu, dentro dos 30 a 60 dias, a contar da data da primeira carta enviada em 25 de Novembro de 2022 ; - pelo que, tendo sido a primeira carta enviada em 25 de Novembro de 2022, e devolvida, por o destinatário não a ter levantado no prazo previsto, teria o Autor que remeter nova carta registada nos termos da lei (art.º 10, n.º3 do RNAU) ; - o que o Autor não fez, pelo que a comunicação não foi regularmente efetuada, ou seja, o Réu não foi devidamente avisado da intenção do Autor ; - ocorrendo, assim, uma preterição das formalidades, no que respeita à comunicação ao Réu da pretensão do Autor, que era a oposição à renovação do contrato ; - donde decorre que a oposição à renovação do contrato não foi validamente realizada. Conclui, no sentido da improcedência da acção, em virtude de não ter sido realizada a comunicação ao Réu da oposição à renovação do contrato. 5 – Em 19/03/2024, foi proferida SENTENÇA, em cujo DISPOSITIVO consta o seguinte: “X. Dispositivo Em face ao exposto, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência: i) Condena-se o Réu B … no pagamento ao Autor Condomínio do Prédio Sito Condomínio do Prédio Sito Na Rua … - … das rendas referentes aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2023, vencidas respetivamente em 08/05/2023 (respeitante ao mês de Junho), 08/06/2023 (respeitante ao mês de Julho) e 08/06/2023 (respeitante ao mês de Agosto), num total de 512,61€ (quinhentos e doze euros e sessenta e um cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4% desde a data do respetivo vencimento e até integral pagamento. ii) Julga-se improcedente o pedido de declaração da caducidade do contrato de arrendamento referente à fração autónoma “Casa da Porteira”, destinada a habitação, sita no terraço do prédio da Rua …. de …, … e … da freguesia e concelho do Barreiro, improcedendo em consequência o pedido de condenação do Réu na entrega da referida fração, absolvendo-se o Réu B … do demais peticionado. * Custas pelo Autor e pelo Réu na proporção do decaimento (cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil), ficando o Autor responsável na proporção de 75% e o Réu na proporção de 25%, sem prejuízo do apoio judiciário concedido”. 6 – Inconformado com o decidido, o Autor interpôs recurso de apelação por referência à decisão prolatada. Apresentou, em conformidade, o Recorrente as seguintes CONCLUSÕES: ” A. Andou mal o tribunal a quo ao dar como não provada a notificação do recorrido da oposição à renovação do contrato por carta registada com aviso de receção. B. O Recorrente, na sua PI, alegou devidamente que notificou o Recorrido da oposição à renovação do contrato de arrendamento por carta registada com aviso de receção de 25 de novembro de 2022, para a morada do arrendado (artigo 9.º da PI); que a carta registada foi devolvida e que foi notificado novamente, desta feita por carta registada simples (artigo 10.º, 11.º e 12.º da PI). C. O Recorrido, regularmente citado e devidamente representado por advogado no processo, não apresentou contestação, operando a revelia do Réu e consequente confissão dos factos articulados pelo Autor (artigo 567.º n.º 1 do CPC). D. O Recorrido confessou que houve uma tentativa de notificação por carta registada com aviso de receção. E. O Recorrido sabe que a carta registada com aviso de receção foi enviada porque, ao não a receber, foi deixado na sua caixa de correio um talão para levantamento. F. O Recorrido confessou que essa tentativa foi efetuada, ao não contestar o alegado na PI. G. Dúvidas não existem de que o Recorrido reconheceu um facto que lhe era desfavorável e que beneficiava o Recorrente (artigo 352.º do CC). H. Confessando o Recorrido que houve uma tentativa de notificação por carta registada com aviso de receção, andou mal o tribunal a quo ao dar como não provada tal factualidade, tacitamente confessada”. Conclui, no sentido da procedência do recurso, determinante de revogação da sentença e, consequentemente, que seja decretado o despejo do Recorrido. 7 – Não foram apresentadas contra-alegações. 8 – O recurso foi admitido por despacho de 03/07/2024, como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 9 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. ** II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas ; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pelo Autor, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina conhecer o seguinte: i. da IMPUGNAÇÃO da MATÉRIA de FACTO – da pretensão de que o facto A) não provado passe a figurar como facto provado ; ii. seguidamente, no âmbito do ENQUADRAMENTO JURÍDICO, aferir dos efeitos daquela pretendida alteração da matéria factual, nomeadamente se a mesma é susceptível de conduzir ao reconhecimento da operacionalidade e eficácia da notificação do Réu/Recorrido da oposição à renovação do contrato de arrendamento, determinante da caducidade deste. De forma mais sumulada, urge, no fundo, aferir se há fundamento para considerar eficaz a comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento efectuada pelo Autor Recorrente ao Réu Recorrido e, em consequência, decretar o despejo do locado. ** III - FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença proferida foi considera provada a seguinte factualidade: 1) - Mediante acordo escrito denominado “contrato de arrendamento”, datado de 06/10/2017, o Autor declarou dar de arrendamento ao Réu a fração autónoma “Casa da Porteira”, destinada a habitação, sita no terraço do prédio da Rua … de …, … e … da freguesia e concelho do Barreiro. 2) – O acordo mencionado em 1) teve início em 09/10/2017, vigorando pelo prazo de seis meses, renovável por iguais períodos. 3) – No âmbito do referido acordo, o Réu comprometeu-se a pagar uma contrapartida mensal pela utilização do imóvel, que atualmente se cifra em 170,87€, a liquidar até ao dia oito do mês anterior àquele a que respeita. 4) – O Réu deixou de pagar a contrapartida mensal acordada em Agosto de 2019. 5) – O Autor decidiu cobrar as quantias não pagas pelo Réu através de procedimento de injunção (requerimento de injunção com a ref.ª …/… que deu entrada em 06/01/2023). 6) - Por carta de 25 de novembro de 2022, enviada para a morada do imóvel em causa, o Autor opôs-se à renovação do acordo mencionado em 1). 7) – O Autor remeteu no dia 29 de novembro de 2022 nova carta ao Réu, com o mesmo teor, com registo simples. 8) – A carta referida em 6) foi devolvida no dia 19 de Dezembro de 2022. 9) – A carta referida em 7) foi depositada no dia 7 de Dezembro de 2022. 10) – Até à presente data, o Réu não pagou as contrapartidas mensais acordadas em atraso nem desocupou o imóvel. * Na mesma sentença, considerou-se não provado que: A) – A carta referida em 6) foi enviada com o serviço adicional de comprovativo de entrega mediante aviso de receção. ** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO I) Da REAPRECIAÇÃO da PROVA decorrente da impugnação da matéria de facto Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que: “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”. Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo, plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que: “1 -Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. No caso sub judice, inexistiu qualquer prova produzida em sede de audiência, atenta a revelia do Réu, conducente à enunciada operacionalidade do efeito cominatório previsto no artº. 567º, nº. 1, do Cód. de Processo Civil, após constatação da inexistência de qualquer das situações, previstas no normativo seguinte, excepcionantes do funcionamento de tal efeito cominatório. Desta forma, consideraram-se confessados os factos aduzidos pelo Autor (admissíveis de confissão), pelo que, a factualidade provada fundou-se neste efeito cominatório, em articulação com a valoração da prova documental junta em sede de petição inicial, nomeadamente, o “denominado “contrato de arrendamento”, requerimento de injunção, cartas de 25 e 29 de Novembro de 2022 e certificado de entrega desta última”. Desta forma, mostrando-se minimamente observado o estatuído no nº. 1, do referido artigo 640º do Cód. de Processo Civil, pode o presente Tribunal, prima facie, proceder à reapreciação da impugnação factual apresentada, uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre o(s) facto(s) em causa. Não se desconhece que “para negar a admissibilidade da modificação da decisão da matéria de facto, designadamente quando esta seja sustentada em meios de prova gravados, não pode servir de justificação o mero facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, posturas no depoimento, etc.) insusceptíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo. Também não encontra justificação a invocação, como factor impeditivo da reapreciação da prova oralmente produzida e da eventual modificação da decisão da matéria de facto, da necessidade de respeitar o princípio da livre apreciação pelo qual o tribunal de 1ª instância se guiou ou sequer as dificuldades de reapreciação de provas gravadas em face da falta de imediação”. Pelo que, poderá e deverá a Relação “modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado” [2]. Reconhece-se que o registo dos depoimentos, seja áudio ou vídeo, “nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo. Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que porventura influenciaram o juiz da 1ª instância. Na verdade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”. Efectivamente, e esta é uma fragilidade que urge assumir e reconhecer, “o sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”. Todavia, tais dificuldades não devem justificar, por si só, a recusa da actividade judicativa conducente à reapreciação dos meios de prova, ainda que tais circunstâncias ou fragilidades devam ser necessariamente “ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados” [3] (sublinhado nosso). A impugnação apresentada tem como alvo o único facto considerado não provado, o qual possui a seguinte redacção: - “A carta referida em 6) foi enviada com o serviço adicional de comprovativo de entrega mediante aviso de receção”. Aduz o Autor Impugnante existir erro do Tribunal recorrido na consideração desta matéria factual como não provada, pois “alegou devidamente que notificou o Recorrido da oposição à renovação do contrato de arrendamento por carta registada com aviso de receção de 25 de novembro de 2022, para a morada do arrendado (artigo 9.º da PI); que a carta registada foi devolvida e que foi notificado novamente, desta feita por carta registada simples (artigo 10.º, 11.º e 12.º da PI)”, sendo que o Réu, apesar de devidamente citado e encontrando-se representado por Advogado nos autos, “não apresentou contestação, operando a revelia do Réu e consequente confissão dos factos articulados pelo Autor (artigo 567.º n.º 1 do CPC)”. Acrescenta que, desta forma, o Recorrido Réu “confessou que houve uma tentativa de notificação por carta registada com aviso de receção”, sabendo o mesmo “que a carta registada com aviso de receção foi enviada porque, ao não a receber, foi deixado na sua caixa de correio um talão para levantamento”, o que confessou, ao não contestar o alegado em sede de petição inicial. Assim, conclui, inexistem dúvidas do facto do Recorrido Réu ter reconhecido “um facto que lhe era desfavorável e que beneficiava o Recorrente (artigo 352.º do CC)”, pelo que mal andou o “tribunal a quo ao dar como não provada tal factualidade, tacitamente confessada”. Na sentença sob apelo, em sede de fundamentação/motivação da factualidade não provada, fez-se constar o seguinte: “Ao invés, o Tribunal dá como não provado o facto A) porquanto o serviço adicional de entrega com aviso de receção só poderá ser provado pela junção do respetivo documento (“aviso de receção”), não bastando o print da consulta da página dos Correios que fornece e certifica a entrega da carta (ou falta dela). Com efeito, o rastreio do percurso efetuado pela carta, constante da página dos CTT, não pode servir como instrumento substitutivo ao aviso de receção, apenas constituindo um elemento complementar a ponderar faltando alguma informação no dito aviso de receção (vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/01/2024, proc.º 15485/17.8T8LSB-D.L1-7, Rel. Cristina Coelho)”. Pretende, deste modo, o Autor Recorrente que passe a figurar como provado que a carta datada de 25 de Novembro de 2022, enviada para a morada do imóvel arrendado, e através da qual opôs-se à renovação do contrato de arrendamento que havia sido celebrado com o Réu, foi enviada com o serviço adicional de comprovativo de entrega mediante aviso de recepção. Balizados a natureza e o conteúdo da matéria factual impugnada, e tendo em atenção a solução que se adoptará relativamente ao enquadramento jurídico, urge, num primeiro momento, aferir acerca da pertinência do efectivo conhecimento do teor da impugnação apresentada. Com efeito, conforme melhor avaliaremos, a aferição acerca do facto daquela carta ter sido ou não enviada com o serviço adicional comprovativo de entrega mediante aviso de recepção, pode, face à demais factualidade assente, tornar-se totalmente inócuo ou irrelevante. Vejamos. Conforme expressamente referenciado em aresto desta Relação de 24/04/2019 [4], “na decisão da matéria de facto, o Tribunal apenas pode considerar os factos essenciais que integram a causa de pedir (ou as exceções), bem como os factos instrumentais, complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa, e os factos notórios e de que tem conhecimento por via do exercício das suas funções (art. 5.º do CPC), estando-lhe vedado, por força do princípio da limitação dos atos consagrado no art. 130.º do CPC, conhecer de matéria que, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, se mostra irrelevante para a decisão de mérito. São manifestações do princípio dispositivo e do princípio da economia processual que se impõem ao juiz da 1.ª instância aquando da seleção da matéria de facto provada/não provada na sentença, mas também na 2.ª instância, no que concerne à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto”. Acrescenta-se, então, citando Acórdão desta Relação de 27/11/2018 [5], que a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem reconhecendo que “a reapreciação da matéria de facto não constitui um fim em si mesma, mas um meio para atingir um determinado objetivo, que é a alteração da decisão da causa, pelo que sempre que se conclua que a reapreciação pretendida é inútil – seja porque a decisão sobre matéria de facto proferida pela primeira instância já permite sustentar a interpretação do direito aplicável ao caso nos termos sustentados pelo recorrente, seja porque ainda que proceda a impugnação da matéria de facto, nos termos requeridos, a decisão da causa não deixará de ser a mesma – a reapreciação sobre matéria de facto não deve ter lugar, por constituir um ato absolutamente inútil, contrariando os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2.º, n.º 1, 137.º, e 138.º do CPC)” (sublinhado nosso) [6]. Em consonância, refere-se expressamente no douto Acórdão do STJ de 17/05/2017 [7] que “o princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo”, tratando-se de uma das “manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no artigo 611º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no artigo 608º n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Acrescenta, nada impedir “que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir. Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta às questões que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(s) parte(s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis”. Pelo que, conclui, “para se aferir da utilidade da apreciação da impugnação da decisão fáctica importa considerar se os pontos de facto questionados se não apresentam de todo irrelevantes, se a eventual demonstração dos mesmos é susceptível de gerar um juízo diferente sobre a questão de direito, se é passível de influenciar e, porventura, alterar a decisão de mérito no quadro das soluções plausíveis da questão de direito” (sublinhado nosso). Tendo por pressuposto este juízo de utilidade na apreciação da impugnação da matéria de facto, vejamos então se aquele facto, e a sua reclamada prova, é susceptível de gerar um juízo diferenciado sobre a questão de direito. A sentença sob sindicância ajuizou, na parte que ora releva e em súmula, nos seguintes termos: - procede-se à fixação do objecto do litígio, nos seguintes termos: - Se deverá ser declarada a cessação do contrato de arrendamento, com fundamento na caducidade por oposição à renovação por parte do Autor, e se deverá ser o Réu condenado na restituição da fracção ao Autor livre de pessoas e bens ; - Se deverá o Réu ser condenado no pagamento de uma indemnização ao Autor pela ocupação da fracção, após ter caducado o contrato de arrendamento, acrescida de juros vencidos e vincendos ; - estamos perante um contrato de arrendamento para habitação, com início em 09/10/2017, vigorando pelo prazo de 6 meses, renovável por iguais períodos ; - cumpre aferir acerca da validade da oposição à renovação do contrato por parte do Autor ; - o contrato foi celebrado pelo período inicial de 6 meses, na vigência da Lei nº. 31/2012, de 14/08, a qual não previa um prazo mínimo de vigência para a celebração de contratos de arrendamento para fins habitacionais ; - da articulação dos artigos 1095º, nº. 2, 1096º, nº. 1 e 1097º, nº. 3, do Cód. Civil, resulta o entendimento de que se a lei continua a permitir que as partes afastem em absoluto a renovação do contrato (o artº. 1096º, nº. 1, parte inicial, do Cód. Civil), então também permite que as renovações tenham uma vigência inferior a 3 anos (argumento a maiori ad minus), estando apenas limitado o direito de o senhorio se opor à renovação automática pela vigência ininterrupta do contrato por um período inicial de 3 anos, contado da data de celebração do contrato, em obediência ao artº. 1097º, nº. 3, do Cód. Civil ; - por sua vez, as alterações introduzidas pela Lei nº. 13/2019, de 12/02, são aplicáveis aos contratos celebrados anteriormente à data da sua entrada em vigor (o artº. 12º, nº. 2, do Cód. Civil) ; - in casu, aquando da oposição à renovação do contrato pelo Autor senhorio já se encontrava decorrido o prazo de 3 anos previsto no artº. 1097º, nº. 3, do Cód. Civil (desde 09/10/2020) ; - encontrando-se o contrato já numa fase da sua vigência em que seria susceptível de oposição tendo em vista a sua cessação por via da caducidade ; - pelo que, após tal período inicial de 3 anos, e de acordo com o convencionado pelas partes (a cláusula 3ª), o contrato foi objecto de renovações sucessivas pelo prazo de 6 meses, em 09/04/2021, 09/10/2021, 09/04/2022 e 09/10/2022 ; - atento o tempo de antiguidade do contrato, e de acordo com o prazo de pré-aviso previsto no artº. 1097º, nº. 1, alín. b), do Cód. Civil, o senhorio poderia opor-se à renovação com a antecedência mínima de 120 dias ; - pelo que, para se opor à renovação que operaria em 09/04/2023, o Autor teria de enviar a comunicação ao Réu até 07/12/2022 ; - o que foi feito, sendo, assim, tempestiva a declaração de oposição à renovação ; - necessário é, ainda, que a comunicação seja remetida ao Réu com o cumprimento das formalidades legalmente exigidas, nomeadamente as que decorrem dos artigos 9º e 10º do NRAU ; - resulta do regime previsto nos artigos 1097º, nº. 1, do Cód. Civil, 9º e 10º do NRAU que a oposição à renovação deverá ser efectuada por carta registada com aviso de recepção para a morada do locado ; - conforme facto A), não se provou quer o Autor tenha remetido tal carta – o facto 6) -, mediante aviso de recepção ; - não obstante, ainda que assim não fosse, de acordo com o NRAU, na eventualidade de tal carta registada com aviso de recepção não ter sido recebida pelo inquilino, por não ter sido levantada no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, estabelece o nº. 3, do artº. 10º do NRAU que o remetente deve enviar nova carta registada com aviso de recepção, decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta ; - todavia, tal como desde logo alega o Autor, a 2ª carta remetida ao Réu foi expedida mediante carta registada simples, ou seja, sem a formalidade legalmente exigida ; - o envio desta 2ª carta, nos moldes legalmente previstos, constitui condição de eficácia para que possa operar a caducidade do contrato de arrendamento ; - conclui-se, assim, que a oposição à renovação não foi eficazmente realizada pelo Autor e, em consequência, não operou a caducidade do contrato de arrendamento celebrado com o Réu. Prevendo acerca da renovação automática do contrato de arrendamento para habitação com prazo certo, estatui o nº. 1, do artº. 1096º, do Cód. Civil, que “salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte”, acrescentando o nº. 3, do mesmo normativo, que “qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes”. Aduz o normativo seguinte – 1097º -, prevendo acerca da oposição à renovação deduzida pelo senhorio, na alínea b), do nº. 1, que “o senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte: (….) b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos”, sendo que tal antecedência “reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação” – o nº. 2. Acrescenta o nº. 3, que a “oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte”. Por sua vez, no âmbito das disposições gerais acerca das comunicações, e especificamente sob a forma de comunicação, prescreve o nº. 1, do artº. 9º do NRAU – aprovado pela Lei nº. 6/2006, de 27/02 -, que “salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento, atualização da renda e obras são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção”, aduzindo o nº. 2 que as cartas dirigidas ao arrendatário, salvo indicação deste contrária dada por escrito, “devem ser remetidas para o local arrendado” (sublinhado nosso). Estipulando acerca das vicissitudes, estatuem os nºs. 1 a 4, do artº. 10º, do mesmo diploma, que: 1 - A comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que: a) A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la; b) O aviso de receção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário. 2 - O disposto no número anterior não se aplica às cartas que: a) Constituam iniciativa do senhorio para a transição para o NRAU e atualização da renda, nos termos dos artigos 30.º e 50.º; b) Integrem título para pagamento de rendas, encargos ou despesas ou que possam servir de base ao procedimento especial de despejo, nos termos dos artigos 14.º-A e 15.º, respetivamente, salvo nos casos de domicílio convencionado nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo anterior. c) Sejam devolvidas por não terem sido levantadas no prazo previsto no regulamento dos serviços postais. 3 - Nas situações previstas no número anterior, o remetente deve enviar nova carta registada com aviso de receção, decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta. 4 - Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2, considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio” (realce nosso). Referenciou-se no douto aresto desta Relação de 09/09/2021 – Relator: Adeodato Brotas, Processo nº. 2149/19.7YLPRT.L1-6, in www.dgsi.pt, citado na sentença apelada -, resultar do regime do transcrito artº. 10º, nº. 1, do NRAU, que “as comunicações entre as partes estão sujeitas ao regime geral das declarações negociais recipiendas previsto no artº 224º do CC, sendo por isso eficazes logo que cheguem ao poder do destinatário ou sejam dele conhecidas (artº 224º nº 1 do CC); sendo ainda consideradas eficazes as declarações que só por culpa do destinatário não são recebidas (artº 224º nº 2 do CC) – Cf. Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 6ª edição, pág. 118). Por ser assim, é estabelecido no preceito em questão - o artº 10º nº 1 do NRAU - que a comunicação entre senhorio e inquilino considera-se realizada mesmo que o destinatário se recuse a recebê-la ou se o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro”. Acrescenta o mesmo aresto decorrerem dos nºs. 2 a 5, do mesmo normativo, “algumas alterações ao regime geral da eficácia das comunicações entre as partes, estabelecendo que as comunicações por carta registada que constitua iniciativa do senhorio para a transição para o NRAU e actualização da renda, ou integrem título para pagamento de rendas encargos ou despesas ou que possam servir de base a procedimento especial de despejo, a recusa de assinatura ou a assinatura por terceiro não se consideram eficazes (nº 2 do artº 10º do NRAU). Nesses casos, o senhorio deve remeter nova carta registada, com aviso de recepção, decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta (artº 10º nº 3 do NRAU). E mesmo que essa carta venha devolvida considera-se a comunicação realizada no 10º dia posterior ao do seu envio (artº 10º nº 4 do NRAU). Ora a questão que se coloca tem a ver com a interpretação do artº 10º nº 3 do NRAU: devolvida a carta registada com aviso de recepção – enviada com vista, além do mais, a servir de base a procedimento especial de despejo, como é o caso dos autos em que o senhorio pretende a cessação do contrato e o consequente despejo do locado, por efeito da oposição à renovação do contrato para 30/06/2019 – e enviada outra, passados 30 dias do envio da primeira, e sendo a segunda carta recebida pelo destinatário inquilino, a declaração de oposição à renovação do contrato opera na data do recebimento desta segunda carta – tese defendida pela 1ª instância e pelo inquilino/recorrido – ou opera em face da primeira carta enviada? Pois bem, segundo entendemos, a solução é esta segunda, visto que a segunda carta, se enviada entre 30 e 60 dias após o envio da primeira, opera como condição de eficácia da declaração de, no caso, oposição à renovação do contrato, declarada pela primeira carta”. E, daí ter-se sumariado que “da conjugação do artº 10º nº 2 al. d) e nºs 3 e 4 da Lei 6/2006, de 27/02, na redacção dada pela Lei 43/2017, de 14/06, decorre que o envio de uma 2ª carta ao inquilino, visando comunicar a oposição à renovação do contrato, remetida entre o trigésimo e o sexagésimo dia sobre a data do envio da primeira - que o inquilino não recebeu - constitui condição de eficácia dessa primeira declaração de oposição à renovação do contrato, tornando-a eficaz” (sublinhado nosso). Idêntico entendimento é perfilhado pelo douto aresto do STJ de 19/10/2017 – Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo nº. 83/16.1YLPRT.L1.S1, in www.dgsi.pt -, citado naquele aresto, no qual se defende não se levantarem “dúvidas quanto ao carácter receptício da declaração do senhorio de oposição à renovação do contrato de arrendamento; assim resulta do nº 1 do artigo 1097º do Código Civil – “(…) mediante comunicação ao arrendatário (…)”. Nem tão pouco se duvida de que é no artigo 224º do Código Civil que encontramos o regime geral aplicável à determinação da eficácia das declarações receptícias. Sucede, todavia, que a Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU), prevê um regime complexo e especial para a eficácia dessa declaração de oposição, que prevalece sobre a recepção ou conhecimento a que o nº 1 do citado artigo 224º do Código Civil dá relevância: exige-se que seja feita por escrito assinado pelo declarante (senhorio, no caso), remetido ao destinatário (inquilino, no caso) por carta registada com aviso de recepção, – ou para o local arrendado, desde que o aviso de recepção seja assinado pelo destinatário (inquilino, no caso), – ou, tendo havido convenção de domicílio, para esse local”. Acrescenta-se no mesmo douto aresto que “a exigência da segunda carta para a eficácia da oposição, quando o aviso de recepção não foi assinado pelo destinatário (deixa-se agora de lado a hipótese de convenção de domicílio, que consabidamente não houve), vem da versão inicial da Lei nº 6/2006; as alterações introduzidas pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, neste ponto particular, destinam-se apenas a adequar o texto à introdução do Procedimento Especial de Despejo e à substituição do anterior título executivo complexo, previstos nos (anteriores) artigos 10º e 15º. Tal como era então necessária essa segunda carta para que o senhorio dispusesse deste título executivo, continuou a ser necessário o envio da segunda carta para que o senhorio possa lançar mão do Procedimento Especial de Despejo e assim, num caso e noutro, efectivar com maior celeridade a cessação do arrendamento (nº 1 dos artigos 15º actual e anterior). Em ambos os casos, a razão de ser já foi atrás apontada: equilíbrio entre os interesses das partes. E apenas se acrescenta, quanto a este ponto, que não é inédita entre nós a exigência de uma segunda carta quando a primeira, enviada com aviso de recepção, não foi assinada pelo destinatário; cfr. a citação feita em pessoa diversa do citando, actuais artigos 228º, nº 2 e 233º do Código de Processo Civil, no caso em que a citação é realizada por carta registada com aviso de recepção”. Donde, ter-se sumariado que “a declaração do senhorio de oposição à renovação do contrato de arrendamento enviada para o local arrendado, sede da sociedade inquilina, com aviso de recepção, que foi assinado por pessoa diferente dos gerentes da sociedade, sem que tenha sido enviada nova carta nos termos do art. 10.º, n.os 2 e 3, do NRAU, não é eficaz” (sublinhado nosso). No mesmo sentido, defende-se no douto aresto desta Relação de 27/04/2023 – Relatora: Vera Antunes, Processo nº. 6018/21.2T8ALM.L1-6, in www.dgsi.pt -, decorrer do regime previsto no nº. 1, do artº. 10º do NRAU, estarem as comunicações entre as partes “sujeitas ao regime geral das declarações negociais recipiendas previsto no art.º 224º do Código Civil, sendo por isso eficazes logo que cheguem ao poder do destinatário ou sejam dele conhecidas (art.º 224º nº 1); sendo ainda consideradas eficazes as declarações que só por culpa do destinatário não são recebidas (art.º 224º n.º 2) – Cf. Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 6ª edição, pág. 118). Por ser assim, é estabelecido no preceito em questão - o art.º 10º n.º 1 do NRAU - que a comunicação entre senhorio e inquilino se considera realizada mesmo que o destinatário se recuse a recebê-la ou se o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro. No entanto, decorre do n.º 2, c) do art.º 10º do NRAU (para o que aqui interessa) que o disposto no número anterior não se aplica às cartas que: “c) Sejam devolvidas por não terem sido levantadas no prazo previsto no regulamento dos serviços postais.” Neste caso, impõe a lei (art.º 10º, n.º 3 do NRAU) que o senhorio deve remeter nova carta registada, com aviso de recepção, decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta. Ou seja: apenas se podem considerar recebidas as comunicações efectuadas desde que se cumpram estes passos. Finalmente, mesmo que essa carta venha devolvida por recusa do destinatário a recebê-la, considera-se a comunicação realizada no 10º dia posterior ao do seu envio (art.º 10º nº 4 do NRAU). Ora a questão que se coloca tem a ver com a interpretação do art.º 10º, n.º 3 do NRAU: devolvida a carta registada com aviso de recepção – enviada com vista, além do mais, a servir de base a procedimento especial de despejo, como é o caso dos autos em que o senhorio pretende a cessação do contrato e o consequente despejo do locado, por efeito da oposição à renovação do contrato para 31/8/2021 - sendo esta enviada respeitando a antecedência exigida por lei para o caso, de 120 dias – e, devolvida a primeira, tendo-se enviado outra respeitando desta vez o prazo do n.º 3 do art.º 10º do NRAU, a declaração de oposição à renovação do contrato opera na data do recebimento desta segunda carta – tese defendida pelo inquilino/recorrido, que assim pretende que a mesma não pode operar por não ter sido recebida com 120 dias de antecedência, ou opera em face da primeira carta enviada. Julga-se que se tem de entender que o envio da segunda carta vale como condição de eficácia da primeira comunicação enviada: é relativamente a esta que se tem de observar o prazo (no caso) de 120 dias; quanto à segunda, a lei exige que seja enviada no prazo de 30 a 60 dias, após a devolução da primeira, o que também se observou. Assim, a interpretação que se há-de fazer dos preceitos aplicáveis não pode deixar de ser a segunda – a comunicação operou com a primeira carta enviada - visto que a segunda carta, enviada entre 30 e 60 dias após o envio da primeira, opera como condição de eficácia da declaração de, no caso, oposição à renovação do contrato, declarada pela primeira carta” (sublinhado nosso). Por fim, referenciemos ainda o recente douto Acórdão, igualmente desta Relação, datado de 24/09/2024 – Relatora: Micaela Sousa, Processo nº. 28/23.2T8FNC.L1-7, in www.dgsi.pt -, no qual se apreciou situação em que a 2ª notificação/comunicação, em vez de ser efectivada por carta registada com aviso de recepção, foi efectuada através de notificação judicial avulsa. Começou por consignar-se que “a comunicação através da qual o senhorio informa o arrendatário de que não pretende a renovação do contrato tem de ser feita por escrito por si assinado e remetido para o locado, na falta de indicação por escrito do arrendatário em contrário, por carta registada com aviso de recepção”. Assim, “endereçada para o local arrendado, não tendo a carta sido levantada dentro do prazo previsto no regulamento dos serviços postais, a oposição só seria eficaz se a carta tivesse sido completada com uma nova carta, enviada igualmente com aviso de recepção e dentro do prazo previsto no n.º 3 do artigo 10º do NRAU, ou seja, decorridos que fossem 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta – cf. art.º 10º, n.ºs 2, c) e 3 do NRAU. Sucede que, não tendo o autor expedido nova carta dentro do mencionado período, certo é que, dentro desse prazo, aquele requereu a notificação judicial avulsa do réu, dando-lhe conhecimento de que se opunha à renovação do contrato de arrendamento, que cessaria a 25 de Agosto de 2022 e informou ainda que já havia enviado carta registada com aviso de recepção, com idêntica comunicação – cf. ponto 7. e documento n.º 4 junto com a petição inicial, que corresponde ao teor do requerimento de notificação judicial avulsa. O réu recebeu a notificação judicial avulsa no dia 29 de Abril de 2022. À data da expedição da carta registada e, bem assim, se se tiver em conta a data da sua devolução, o prazo de antecedência de 120 dias mostrava-se respeitado. Certo é que o senhorio, neste caso, não enviou a segunda carta, mas nem por isso deixou de reiterar a sua intenção de se opor à renovação do contrato de arrendamento, procedendo à notificação judicial avulsa do inquilino, que a recebeu a 29 de Abril de 2022, usando, assim, de um maior formalismo para obter o conhecimento do réu dessa sua pretensão. Com efeito, se o senhorio pode efectuar a comunicação mediante escrito por si assinado e entregue em mão, obtendo a assinatura do destinatário, com nota de recepção (cf. n.º 6 do art.º 9º do NRAU), as exigências formais para assegurar o conhecimento pelo inquilino da oposição à renovação pelo senhorio, não podem deixar de se ter por cumpridas quando este, em caso de devolução da primeira carta, opta pela notificação judicial avulsa ao invés do envio de uma segunda carta, tanto mais que, realizada a notificação, como sucedeu no caso, obtém-se a certeza do conhecimento, ao invés de uma eventual presunção de recebimento da comunicação, no caso de a segunda carta ser também devolvida (cf. n.º 4 do art.º 10º do NRAU)”. Em defesa do sustentado, aduz-se que “a notificação judicial avulsa constitui um acto judicial que não se insere em qualquer processo pendente – cf. art.º 256º e seguintes do CPC. Tem lugar como que num processo ad hoc, para os efeitos declarados na lei substantiva, permitindo a realização de actos de comunicação sobre cuja verificação e termos se pretende não venha a haver dúvidas, pelo que, uma vez realizada, tem de se considerar o acto eficazmente comunicado – cf. João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, IIº vol. Revisto e Actualizado, 1987, pág. 530”, concluindo-se, assim, que “relevando a data em que foi enviada a carta que veio a ser devolvida, realizada a notificação judicial avulsa do réu, enquanto condição de eficácia da comunicação vertida naquela, o respectivo efeito produziu-se nessa primeira data, pelo que se mostra respeitado o prazo de antecedência mínima de 120 dias, previsto no art.º 1097º, n.º 1, b) do Código Civil”. Donde, ter-se sumariado que “no âmbito da forma legal das comunicações entre o senhorio e o inquilino previstas nos artigos 9º e seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção conferida pelas Leis n.ºs 43/2017, de 14 de Junho e 13/2019, de 12 de Fevereiro, devolvida a primeira carta endereçada pelo senhorio ao inquilino dando conta da sua oposição à renovação do contrato de arrendamento, por não ter sido levantada no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, pode aquele optar por efectuar, no prazo previsto no n.º 3 do artigo 10º do referido regime, notificação judicial avulsa, em substituição da expedição de nova carta, considerando-se a comunicação efectuada em face da primeira carta expedida, pois que aquela funciona como condição de eficácia da declaração de oposição à renovação do contrato emitida nesta última” (sublinhado nosso). Do exposto, podemos, em resumo, enunciar o seguinte: § Pretendendo o senhorio comunicar ao inquilino a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento, assim operando a sua caducidade, impõe-se que remeta ao mesmo, com a necessária antecedência legal, carta registada com aviso de recepção, informando-o em conformidade – cf., o artº. 1097º, nºs. 1 e 2, do Cód. Civil ; § Caso esta carta seja devolvida ao remetente senhorio, por não ter sido levantada pelo inquilino notificando, no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, impõe-se que o senhorio envie nova carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta – cf., artigos 9º, nº. 1 e 10º, nºs. 2, alín. c) e 3, do NRAU ; § ou, em alternativa, proceda à notificação do inquilino através de meio dotado de maior formalismo, conforme sucede com a notificação judicial avulsa, pois, através desta obtém-se a certeza do conhecimento, em vez de uma mera ou eventual presunção de recebimento da comunicação, caso a segunda carta enviada viesse igualmente a ser devolvida - cf., o nº. 4, do artº. 10º, do NRAU ; § Esta segunda carta funciona ou opera como condição de eficácia da declaração de oposição à renovação do contrato, já declarada através da primeira carta ; § Ou seja, o envio desta segunda carta vale como condição de eficácia da primeira comunicação enviada, impondo a lei, em absoluto, a observância destes passos ou trâmites na comunicação a efectuar, sob pena de inoperacionalidade da comunicação de oposição à renovação contratual. Ora, tendo por pressuposto tal entendimento, afigura-se-nos resultar indubitavelmente o seguinte: - conforme evidenciámos, a impugnação da matéria de facto tem como alvo o único facto dado como não provado, ou seja, que a 1ª comunicação enviada, datada de 25/11/2022, através da qual o Autor senhorio se opôs à renovação do contrato de arrendamento, tivesse sido operada com o serviço adicional de comprovativo de entrega mediante aviso de recepção ; - sendo certo, conforme facto provado 8), que tal carta foi devolvida no dia 19/12/2022 ; - o que impunha, consequentemente, que o Autor senhorio remetesse uma segunda carta, registada com aviso de recepção, ou que, em alternativa, pugnasse pela notificação do inquilino através de meio dotado de maior formalismo, conducente à certeza de recebimento, por parte deste, do teor da comunicação ; - todavia, em vez de o fazer, o Autor, em 29/11/2022, tal como desde logo declarou na petição inicial, remeteu ao Réu inquilino nova carta, com o mesmo teor, mas com registo simples – cf., o facto provado 7) -, a qual foi depositada em 07/12/2022 – cf., facto provado 9) ; - verifica-se, assim, que o comportamento adoptado pelo Autor senhorio não logrou conferir eficácia à declaração de oposição à renovação do contrato de arrendamento, contida na primeira comunicação enviada ; - ou seja, independentemente desta ter sido ou não remetida com o serviço adicional de comprovativo da entrega mediante aviso de recepção, o que é certo é que o formalismo posterior adoptado pelo Autor senhorio foi incapaz de dotar aquela declaração de qualquer eficácia, pelo que a enunciada declaração de oposição à renovação do contrato de arrendamento nunca logrou produzir quaisquer efeitos ; - desta forma, a pretensão de apurar-se, na presente sede de impugnação da matéria de facto, se a primeira comunicação enviada ao Réu inquilino foi ou não através de carta registada com aviso de recepção, não possui qualquer utilidade ou relevo, pois, tendo sido devolvida, mesmo que assim se viesse a concluir, nunca a mesma seria dotada de eficácia operatória, na decorrência do posterior comportamento adoptado pelo senhorio ; - pelo que, conhecer acerca da impugnação da matéria de facto apresentada na presente sede recursória, configurar-se-ia como a prática de um acto inútil, legalmente sancionado pelo artº. 130º, do Cód. de Processo Civil ; - ou seja, ainda que lograsse obter procedência tal impugnação da matéria factual, nos termos requeridos, e tal matéria passasse a figurar como provada, esta revelar-se-ia totalmente irrelevante e inócua para a sorte da pretensão recursória apresentada, pelo que aquela reapreciação da matéria de facto traduzir-se-ia na prática de uma acto absolutamente inútil, claramente contrário á observância dos princípios da economia e celeridade processuais ; - pelo que, na decorrência de tal juízo, decide-se não conhecer da impugnação da matéria de facto apresentada no presente recurso. II) Do ENQUADRAMENTO JURÍDICO Conforme enunciámos, no âmbito do enquadramento jurídico a efectuar pretendia-se aferir acerca dos efeitos daquela pretendida alteração da matéria factual, nomeadamente se a mesma é susceptível de conduzir ao reconhecimento da operacionalidade e eficácia da notificação do Réu/Recorrido da oposição à renovação do contrato de arrendamento, determinante da caducidade deste. Ora, conforme vimos sustentando, para além da inutilidade na apreciação daquela impugnação, a factualidade assente não permite concluir por tal juízo de eficácia ou operacionalidade de notificação do Réu inquilino de que o Autor senhorio opunha-se à renovação do contrato de arrendamento para habitação vigente, que, desta forma, necessariamente caducaria. Por outro lado, no recurso sob apreciação, não logrou o Apelante Autor questionar qualquer outra vertente do enquadramento jurídico efectuado, nem se reconhece que um juízo de oficiosidade imponha, nesta sede, o conhecimento de qualquer questão com tal natureza. O que determina, concomitantemente, juízo de total improcedência da presente apelação, com consequente confirmação da sentença recorrida/apelada. * Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decaindo o Autor na pretensão recursória, é responsável pelo pagamento das custas devidas. *** IV. DECISÃO Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em: a) Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Autor/Apelante CONDOMÍNIO do PRÉDIO SITO na RUA …, …, em que figura como Réu/Apelado B … ; b) Em consequência, confirma-se a sentença recorrida/apelada ; c) Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decaindo o Autor na pretensão recursória, é responsável pelo pagamento das custas devidas. -------- Lisboa, 16 de Janeiro de 2025 Arlindo Crua Paulo Fernandes da Silva Pedro Martin Martins _______________________________________________________ [1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. [2] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, pág. 285. [3] Idem, pág. 285 a 287. [4] Relatora: Laurinda Gemas, Processo nº. 5585/15.4T8FNC-A.L1, no qual o ora Relator figurou como Adjunto. [5] Processo nº. 1660/14.0T8OER-E.L1. [6] Em idêntico sentido, citam-se ainda os acórdãos da Relação de Guimarães de 10-09-2015, no processo 639/13.4TTBRG.G1, e 11-07-2017, no processo n.º 5527/16.0T8GMR.G1, da Relação do Porto de 01-06-2017, no processo n.º 35/16.1T8AMT-A.P1, e do STJ de 13-07-2017, no processo 442/15.7T8PVZ.P1.S1, todos in www.dgsi.pt . [7] Relatora: Fernanda Isabel Pereira, Processo nº. 4111/13.4TBBRG.G1.S1, in www.dgsi.pt . |