Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DIOGO RAVARA | ||
| Descritores: | DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) I- O 590º, nº 2, al. b) do CPC impõe ao Juiz o dever de proferir despacho de aperfeiçoamento sempre que verifique a insuficiência dos factos alegados na petição inicial para sustentar o pedido que formulou, e configure tal situação como de causa de pedir insuficiente. II- A omissão do referido dever configura uma nulidade processual sempre que a deficiência da causa de pedir conduza à improcedência da causa e consequente absolvição do pedido (art. 195º, nº 1, parte final, do CPC). | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO A., A’. e A’’. deduziram o presente incidente de oposição à penhora contra B., pedindo que o Tribunal ordene o levantamento da penhora incidente sobre a nua propriedade da fração autónoma designada pela letra N , correspondente ao 1º andar direito do prédio sito na Rua …, Lagos, descrito na Conservatória de Registo Predial de Lagos sob a ficha …, e inscrito na matriz sob o artigo x da União das Freguesias de Lagos; bem como o cancelamento do registo da mesma penhora. Para tanto alegam, em síntese, que a fração penhorada lhes foi doada pelos executados C. e C’., tendo estes ficado com reserva de usufruto; que registaram essa aquisição muito antes do falecimento do exequente e do registo da penhora; que figuram na execução como executados por serem herdeiros do falecido; que o bem penhorado não integra a herança do de cujus; e que todos os bens da herança já se acham penhorados à ordem dos autos de execução, não existindo outros bens penhoráveis. Citado o exequente, veio o mesmo contestar, sustentando a total improcedência da oposição à penhora. Posteriormente, veio o exequente dar conta da circunstância de ter intentado contra os executados ora oponentes uma ação de impugnação pauliana tendo por objeto o imóvel a que se reporta o presente incidente, e pedindo que o Tribunal suspenda os termos do presente incidente, por se achar pendente aquela causa prejudicial[1]. Notificados, os executados ora oponentes opuseram-se a tal suspensão[2]. Realizou-se então audiência prévia, no decurso da qual foi proferido despacho saneador-sentença, no qual se decidiu nos seguintes termos: “nos termos constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 817º, aplicável ex vi do n.º 2 do artigo 863.º-B, ambos do CPCivil, julga-se manifestamente improcedente a presente oposição à penhora, por falta de fundamento legal e, em consequência, determina-se o prosseguimento dos autos principais de execução”. Inconformados com tal decisão, vieram os executados/oponentes dela interpor o presente recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões[3]: 1º- Por despacho saneador-sentença proferido em 23 de Abril de 2018, veio o douto tribunal a quo julgar manifestamente improcedente a oposição à penhora por falta de fundamento legal, determinando o prosseguimento dos autos principais de execução. 2º- Com o douto respeito que merece a supra referida decisão judicial(saneador-sentença), a mesma não apreciou correctamente a matéria de facto, designadamente a matéria vertida na petição inicial de oposição à execução, nem interpretou e aplicou correctamente o direito, pelo que, se impugna veemente, devendo a douta decisão ser revogada. 3º- Conforme dispõe o nº. 1 do artigo 744º do CPC, “Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança.”. 4º- Os recorrentes no incidente de oposição à penhora indicaram factos que preenchem e integram os requisitos elencados nas alíneas a) e b) do nº. 3 do artigo 744º do CPC, sendo a causa de pedir adequada ao pedido formulado. 5º- Relativamente à alínea a) do nº. 3 do artigo 744º do CPC, os recorrentes alegaram de forma clara e inequívoca factos que permitem concluir que o bem penhorado não proveio da herança - ao referir que o bem foi penhorado e em que termos foi feita a penhora, a forma como o bem foi adquirido pelos recorrentes, a data do óbito de C.(executado originário) e a forma como os recorrentes intervêm nos autos, afirmando no art. 9º que “O bem/direito penhorado não resultou da herança do falecido C.” - Art. 1º a 9º e 14º da oposição à penhora. 6º- Mas, também, se encontram alegados factos consubstanciadores da alínea b) do nº. 3 do artigo 744º do CPC, dado os recorrentes referirem que são herdeiros de C.(executado originário), que toda a herança deixada pelo mesmo já se encontra penhorada nos presentes autos, com excepção do prédio urbano do Bairro … que foi prometido vender ao exequente e que é objecto dos autos da execução, que não existem quaisquer outros bens penhoráveis e que não alienaram nenhum dos bens adquiridos por herança de C. - Arts. 11º a 13º da oposição à penhora - factos que conjugados preenchem o requisito da alínea b) do nº. 3 do art. 744º do CPC. 7º- É claro e inequívoco, que os recorrentes referem que não receberam da herança mais bens do que aqueles que indicaram e que constam dos autos(bens penhorados). 8º- O Mmo. Juiz do douto tribunal a quo não apreciou correctamente o articulado de oposição à penhora deduzido pelos Recorrentes, tendo cometido um erro de apreciação da matéria de facto articulada na petição como de interpretação e aplicação do direito, nomeadamente, as als. a) e b) do nº. 3 do artigo 744º do CPC, por se encontrarem verificados os requisitos previstos. 9º- Por sua vez, o Mmo. Juiz do Tribunal a quo devia ter considerado provados os factos deduzidos e integradores dos nºs. 1 e 3 a) e b) do artigo 744º do CPC., dado o recorrido não os ter impugnado em sede de contestação, o recorrido não tomou posição definida quanto aos factos supra indicados e que fundamentam os nº. 1 e 3 do artigo 744º do CPC., quando recaía sobre si o ónus de impugnação, nº. 2 do art. 574º CPC. 10º- Na esteira do referido, e entendendo-se que estão reunidas as condições necessárias para apreciação do mérito da causa, a douta decisão recorrida deve ser revogada, devendo ser substituída por decisão que julgue provada e totalmente procedente a oposição à penhora. 11º- Caso assim não se entenda, por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá o seguinte, 12º- Na hipótese de se considerar impugnada pelo exequente a factualidade deduzida pelos recorrentes na oposição à execução, a causa tinha necessariamente que seguir para julgamento de forma a serem apreciadas as provas juntas com os articulados e a que, porventura, viesse a ser aditada ao requerimento probatório, nos termos do artigo 508º do CPC., de forma a que a matéria de facto fosse convenientemente julgada. 13º- O Mmo. Juiz do Tribunal a quo devia ter proferido despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a identificar os temas da prova, nos termos do disposto no artigo 5960 do CPC e a agendar a data da audiência de julgamento. 14º- Assim, impunha-se que a douta decisão recorrida fosse revogada e substituída por outra que fixasse o objecto do litígio, os temas da prova e que agendasse a audiência de julgamento 15º- Caso, ainda, assim não se entenda, e no caso de se considerar que a matéria de facto alegada(causa de pedir) é insuficiente, por cautela de patrocínio, sempre se dirá o seguinte, 16º- No caso de se considerar que existe irregularidade/insuficiência da matéria de facto (causa de pedir) suscitada pelo Mmo. Juiz do tribunal a quo, referente à falta ou insuficiência de alegação de factos que sustentem o requisito indicado na alínea b) do nº. 3 do art. 744º do CPC, o Mmo. Juiz do tribunal a quo devia ter proferido despacho a convidar os recorrentes a suprir as irregularidades/insuficiências da matéria de facto dos articulados, identificando a irregularidade /insuficiência e fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício. 17º- Dispõe o nº. 3 do artigo 590º do CPC que “O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.” 18º- O nº. 4 do referido artigo que diz que “Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.” 19º- O Mmo. Juiz tem um ónus em proferir despacho a convidar o aperfeiçoamento do articulados. 20º- No caso de se considerar que a matéria de facto alegada(causa de pedir) não preenche o requisito da alínea a) e b) do nº. 3 do art. 744º do CPC ou que a mesma não foi alegada de forma conveniente ou apresenta algumas insuficiências ou imperfeições, devia o Mmo. Juiz ter proferido um despacho a convidar os recorrentes a aperfeiçoarem o articulado de oposição à penhora, indicando os termos e a forma em que o aperfeiçoamento deve ocorrer. 21º- O Mmo. Juiz do tribunal a quo não proferiu despacho a convidar os recorrentes a aperfeiçoarem o articulado de oposição à penhora, nem equacionou tal possibilidade, tendo passado directamente da tentativa de conciliação para a prolação e leitura do saneador sentença em plena audiência prévia. 22º- Foram violados os normativos - nº. 2 e 3 do 590º do CPC - cujos ónus recaiam sobre o Mmo. Juiz. 23º- O Mmo. Juiz não devia ter convidado os recorrentes a aperfeiçoarem o articulado de oposição à penhora. 24º- A omissão da prolação deste despacho, que é um dever/ónus do Mmo. juiz, constitui nulidade processual, nos termos do disposto no artigo 195º do CPC, por tal irregularidade influir na decisão da causa. 25º- Assim, em última instância, a douta decisão recorrida(saneador-sentença) tem sempre que ser revogada por verificação de nulidade processual, por não ter sido concedido aos recorrentes o direito de aperfeiçoarem o articulado de oposição à penhora, nos termos do disposto nos nºs. 3 e 4 do art. 590º e artigo 201º todos do CPC. 26º- A douta decisão recorrida deve ser revogada, e ordenado ao tribunal a quo que profira despacho a convidar o aperfeiçoamento da oposição à penhora deduzida pelos recorrentes. A recorrida apresentou contra-alegações[4], que culminou com as seguintes conclusões: A. A Douta decisão judicial ora recorrida pronunciou-se cabalmente quanto à matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, a ela aplicando correcta e fundamentadamente o Direito. B. Em concreto, o alegado pelos Opoentes, aqui Apelantes, quanto aos bens da herança do primitivo executado C’., não dá cumprimento à exigência constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 744.º do Código de Processo Civil, tratando-se de alegações vagas, genéricas e imprecisas. C. As quais, ainda que verdadeiras, corresponderão a uma situação “actual”, à data em que a declaração é produzida, e não à data da abertura da sucessão, como a lei determina. D. Proferido nos autos Despacho Saneador-Sentença, nos termos do artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, não há lugar à prolação de despacho destinado a identificar E. objecto do litígio e a identificar os temas da prova, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 596º do Código de Processo Civil. F. Face ao articulado de oposição à penhora apresentado pelos aqui Apelantes no tribunal a quo, não se justificava, por inexistirem irregularidades ou insuficiências na concretização da causa de pedir, a prolação de despacho de aperfeiçoamento. G. A Douta decisão recorrida, avaliando o mérito do que foi alegado pelos Apelantes, ajuizou tal alegação inapta para o preenchimento do requisito consignado na alínea b) do n.º 3 do artigo 744.º do Código de Processo Civil. H. Inexiste pois qualquer “nulidade processual” decorrente de não ter sido concedido aos Apelantes o direito de aperfeiçoarem o articulado de oposição à penhora apresentado. I. Mesmo que assim não se entendesse, e face ao princípio da auto-responsabilidade consagrado no n.º 2 do artigo 197.º do Código de Processo Civil, nunca poderiam os Apelantes arguir esta nulidade porque a ela teriam dado causa. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.* II- QUESTÕES A DECIDIRConforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[5]. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil[6]). Não obstante, está vedado a este Tribunal o conhecimento de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[7]. No caso em análise, as questões essenciais a decidir são as seguintes: a) A impugnação e pretendida alteração da decisão sobre matéria de facto (arts. 1º a 9º das conclusões de recurso dos recorrentes) b) Consequentemente, o mérito da presente oposição à penhora (art. 10º das alegações dos recorrentes); Caso assim se não entenda: c) A nulidade decorrente da omissão do dever de proferir despacho a identificar o objeto do litígio e enunciar os temas de prova (arts. 13º e 14º das conclusões dos recorrentes) Caso assim se não entenda, d) A nulidade decorrente da omissão do dever de proferir despacho convidando os recorrentes a suprir as irregularidades/insuficiências da matéria de facto dos articulados, identificando a irregularidade/insuficiência, e fixando prazo para o suprimento ou correção do vício (arts. 15º a 25º das conclusões dos recorrentes). * Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.* III- OS FACTOS No despacho saneador-sentença sob recurso, o Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: 1. O prédio urbano sito na Rua …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos (Santa Maria), sob o n.° x mostra-se inscrito a favor de A’.; A. e A’’. por Ap. 2495 de 21.03.2012 por força de doação efectuada por C. e C’. com reserva de usufruto vitalício, simultâneo e sucessivo a favor dos doadores – cfr. Ap. 2495 de 31.03.2012; 2. Em 30.08.2016 foi efectuada penhora da nua propriedade pertença de A., A’. e A’’. relativa ao prédio a que se alude em 1. a qual foi, por Ap. 1472 de 30.08.2012, a qual foi registada a favor do exequente nos autos principais de execução de que os presentes constituem apenso. Do despacho recorrido não constam quaisquer factos não provados. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.IV- OS FACTOS E O DIREITO Estabelecidas as questões suscitadas na apelação cuja apreciação importará fazer, cumprirá então que sobre elas nos debrucemos, respeitando no seu conhecimento a ordem de precedência lógica. a) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. (…) Assim sendo, decide-se não alterar a decisão sobre matéria de facto b) Da alteração da decisão recorrida no sentido da procedência da oposição à penhora Como acabámos de expor, a procedência do presente incidente de oposição à penhora depende da alegação e prova de factos que nem sequer foram devidamente alegados pelos ora recorrentes. Nesta conformidade, nos termos do disposto no art. 608º, nº 2, 2ª parte do CPC consideramos prejudicada a apreciação da questão relativa ao mérito do presente incidente. c) Da nulidade decorrente da omissão do dever de proferir despacho identificando o objeto do litígio e enunciando os temas de prova Dispõe o art. 195º n.º 1 do CPC que a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Como ensinava ALBERTO DOS REIS[8], reportando-se a norma do CPC de 1939 que corresponde ao atual art. 195º, “O que (neles) há de característico e frisante é a distinção entre infrações relevantes e infrações irrelevantes. Praticando-se um ato que a lei não admite, omitindo-se um ato ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infração, mas nem sempre esta infração é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se ver fica um destes cases: a) quando a lei expressamente a decreta; b) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. No entender deste Mestre, sempre que se verifique a segunda das situações “é ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entende que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa”. Na verdade, como bem sublinha ANTUNES VARELA[9], “A nulidade de um ato, apesar da cadeia teleológica que liga todos os atos do processo, só arrastará consigo a inutilização dos termos subsequentes que dele dependam essencialmente.” No fundo, como sublinha LEBRE DE FREITAS[10], a prática do ato inadmissível ou a omissão do ato ou da formalidade prescrita influem no exame ou da decisão da causa quando se repercutem na sua instrução, discussão ou julgamento. A nulidade secundária está subordinada ao regime consagrado nos arts. 196.º e ss. do CPC. Em regra, deve ser arguida pela parte através de reclamação (art. 196º, parte final) no momento em que ocorrer a nulidade, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário. Caso não esteja presente, o prazo geral de arguição é de 10 dias e, no caso, o mesmo conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte foi notificada do ato praticado sem respeito pelo exercício do seu direito (arts. 199º n.º 1 e 149º n.º 1 do CPC). Mantém-se atual a velha máxima, de acordo com a qual dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se. Nas palavras de ALBERTO DOS REIS[11], “a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou formalidade, o meio próprio para reagir, contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente.” Como bem explicam LUÍS MENDONÇA e HENRIQUE ANTUNES[12] «A reclamação por nulidade e o recurso articulam-se, portanto, de harmonia com o princípio da subsidiariedade: a admissibilidade do recurso está na dependência da dedução prévia da reclamação. Assim, o que pode ser impugnado por via do recurso é a decisão que conhecer da reclamação por nulidade – e não a nulidade ela mesma. A perda do direito à impugnação por via da reclamação – caducidade, renúncia, etc. – importa, simultaneamente, a extinção do direito à impugnação através do recurso ordinário. Isto só não será assim no tocante às nulidades cujo prazo de arguição só comece a correr depois da expedição do recurso para o tribunal ad quem e no tocante às nulidades – exceções – que sejam oficiosamente cognoscíveis.» Já TEIXEIRA DE SOUSA[13] sublinha que: “(…) quando a reclamação for admissível, não o pode ser o recurso ordinário, ou seja, esses meios de impugnação não podem ser concorrentes; - se a reclamação for admissível e a parte não impugnar a decisão através dela, em regra está precludida a possibilidade de recorrer dessa mesma decisão.” Finalmente, invoquemos ainda ABRANTES GERALDES[14] que a este propósito esclarece: “As nulidades que não se reconduzam a alguma das situações previstas no art. 615º, als. b) a e), estão sujeitas a um regime de arguição que é incompatível com a sua invocação apenas no recurso a interpor da decisão final. A impugnação que neste recurso eventualmente se possa enxertar deve restringir-se às decisões que tenham sido proferidas sobre arguições oportunamente deduzidas com base na omissão de certo ato, na prática de outro que a lei não admitia ou na prática irregular de ato que a lei previa.” Só assim não será quando a nulidade surja “acobertada” pela própria sentença, ou resulte da prolação da mesma. Neste ultimo caso, como bem salientou o ac. RL de 04-06-2009 (Ondina Alves), proc. n.º 67/00.1DSTB-B.L1-2, o meio próprio para arguir aquele vicio é mesmo o recurso da sentença. No caso vertente, sustentam os recorrentes que a prolação de despacho saneador-sentença configura a preterição de formalidade essencial, conduzindo a um desvio à normal tramitação da causa, visto que em tal despacho o Tribunal conheceu do mérito da causa quando deveria ter identificado o objeto do litígio e enunciado os temas de prova. Não subscrevemos este entendimento. Com efeito, e conforme já mencionámos, o requerimento inicial contém vários artigos com afirmações conclusivas que pressupõem factos relevantes que pura e simplesmente não são alegados. Nessa medida, a elaboração de um despacho identificando o objeto do litígio e enunciando os temas de prova constituiria um ato inútil, por não resolver a descrita situação de insuficiente alegação de factos com direta relevância para a decisão da causa. Isto será tanto mais assim quanto, como vimos, muitos desses factos relevantes que ficaram por alegar só podem provar-se por documento autêntico. Termos em que se conclui que no caso não se verifica a invocada nulidade. d) Da nulidade decorrente da omissão do dever de proferir despacho convidando os executados/oponentes a apresentar articulado de aperfeiçoamento do alegado no requerimento inicial Aqui chegados, cumpre apenas aferir se a circunstância de ter sido proferido despacho saneador-sentença sem que antes os recorrentes tenham tido a oportunidade de completar a factualidade alegada no requerimento inicial configura uma nulidade, nos termos previstos no art. 195º, nº 1 do CPC. Dito de outra forma: haverá que aferir se no caso vertente se justificava que a Mmª Juíza a quo tivesse proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, se o exercício de tais poderes do juiz é vinculado, ou seja, se constitui um dever do julgador, e em caso afirmativo, se a omissão desse dever configura uma nulidade. Vejamos então. Dispõe o art. 590º, nº 2, al. b) do CPC que “findos os articulados o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a (…) providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes“. Por seu turno, o nº 4 do mesmo preceito estipula que “incumbe ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.” Os poderes de atuação do juiz previstos nos citados preceitos inscrevem-se claramente no âmbito do dever de gestão processual, consagrado no art. 6º do CPC, o qual, no seu nº 1 dispõe que “cumpre ao juiz, sem prejuízo do impulso processual especialmente imposto por lei às partes dirigir ativamente o processo (…) promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação (…)” Sobre esta matéria referem PAULO RAMOS DE FARIA / ANA LUÍSA LOUREIRO[15]: “O convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada é agora uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever. A intenção do legislador é clara: a ação ou a exceção não podem naufragar por insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. (…) O juízo de manifesta improcedência continua a poder ser formulado; todavia, deve ele assentar numa estrutura narrativa suficiente e precisa apresentada pelo autor. O mesmo se diga dos fundamentos da defesa. Por exemplo, se o réu confirma os factos articulados pelo autor, limitando-se a invocar uma difficultas praestandi - e os factos que a revelam -, a matéria alegada é insuficiente para a obtenção do efeito pretendido, mas não estamos perante uma insuficiência de alegação. (…) O aperfeiçoamento da exposição dos factos articulados não se destina a prestar um serviço público de proteção da parte carenciada de assistência (judiciária), face a eventuais limitações do seu patrocínio forense. Não está aqui em causa garantir a igualdade substancial entre as partes (art. 4º) ou a equidade processual (em sentido estrito). O interesse perseguido pela lei e pelo órgão jurisdicional é aqui o interesse último do processo: a justa composição do litígio (arts. 6º, nº 1, 7º, nº 1, 411º). A exposição factual imperfeita permite uma decisão correta, suportando a parte as consequências da sua incapacidade de narração. Todavia, se a justiça pública existe para que aquele fim seja alcançado, então não se deve bastar com decisões apenas formalmente corretas, quando possa ir mais além. (…) O relato da relação material controvertida apresentado pela parte é suficiente quando é consequente, isto é, quando permite um raciocínio silogístico que leve à conclusão que apresenta - a condenação no pedido ou a procedência da exceção. (…) O juiz não está aqui na posição de julgador, justificando a sua intervenção na inconcludência do relato apresentado. Não lhe cabe convidar a parte a apresentar um relato de onde resulte a procedência da ação, como que sugerindo a apresentação de uma história melhor ou a invenção de uma. O juiz está, sim, na posição do leitor - jurista, é certo - que, perante a descrição de um acontecimento, deteta uma lacuna, um salto na crónica. Esta falha narrativa pode ser patente, quando não permite compreender a concreta tessitura da relação material controvertida, mas também pode ser latente, quando a história aparenta estar completa, mas outros fatores levem o leitor jurista a concluir o contrário. A utilização de conceitos de direito ou conclusivos nos articulados, mais do que ser um problema de imprecisão na exposição dos factos, é um fator que permite ao leitor perceber que a história compreende algo mais do que aquilo que foi factualmente narrado. É um dos mais fortes indícios da insuficiência (latente) da articulação dos factos[16].” Por seu turno, diz MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA[17]: “a omissão do convite ao aperfeiçoamento dos articulados pode efectivamente constituir uma nulidade processual (decorrente, naturalmente, de uma omissão do tribunal). O dever de cooperação que é imposto ao tribunal tem de ser “levado a sério”: ou esse dever é exercido com a finalidade que está subjacente à sua consagração na lei ou então não passa de um dever cujo incumprimento não tem qualquer consequência – o que, naturalmente, não se pode admitir. Segundo o disposto no art. 590.º, n.º 2, al. b), e 3, nCPC, incumbe ao juiz providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, dirigindo o correspondente convite à parte. O juiz não tem, em todo e qualquer caso, de dirigir à parte o convite ao aperfeiçoamento do articulado. O acórdão em análise demonstra-o claramente: se, mesmo que se fosse formulado um convite ao autor para aperfeiçoar a sua petição inicial, a acção haveria de improceder, não pela falta de esclarecimento de um facto constitutivo, mas pela falta de um facto constitutivo integrante da causa de pedir, é claro que não tem sentido dirigir esse convite. Mesmo que houvesse convite e mesmo que o autor tivesse correspondido a esse convite, ainda assim continuavam a faltar, na opinião do STJ, factos essenciais para possibilitar a procedência da causa, pelo que sempre esse convite seria um acto inútil. O que o tribunal não pode é deixar de dirigir o convite ao aperfeiçoamento do articulado e, mais tarde (no despacho saneador ou na sentença final), considerar o pedido da parte improcedente precisamente pela falta do facto que a parte poderia ter alegado se tivesse sido convidada a aperfeiçoar o seu articulado. Admitir o contrário seria desconsiderar por completo o dever de cooperação do tribunal: afinal, mesmo que este dever não tivesse sido cumprido, o tribunal poderia decidir como se tivesse sido dirigido à parte um convite ao aperfeiçoamento do articulado. Resta concluir que, se o tribunal não convidar a parte a aperfeiçoar o seu articulado e, na decisão da causa, considerar improcedente o pedido da parte pela falta do facto que a parte poderia ter invocado se lhe tivesse sido dirigido um convite ao aperfeiçoamento, se verifica uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), nCPC): o tribunal conhece de matéria que, perante a omissão do dever de cooperação, não pode conhecer. Esta nulidade só pode ser evitada se, antes do proferimento da decisão, for dirigido à parte um convite ao aperfeiçoamento do articulado.” A jurisprudência dos Tribunais Superiores, contudo, tem seguido uma linha argumentativa algo diversa da sustentada por TEIXEIRA DE SOUSA, considerando que nas situações de causa de pedir deficiente, a omissão do dever de formular convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, no sentido de a completar com a alegação ou explicitação dos factos necessários a “completar” a causa de pedir se situa “a montante”[18], no momento em que é omitido o exercício do poder-dever de formular o convite ao aperfeiçoamento. Vejam-se, a título de exemplo, os acs: - RL 15-04-2014 (Ezaguy Martins), p. 26903/13.4T2SNT.L1-2 - RE 17-11-2016 (Francisco Xavier), p. 60592/14.4YIPRT.E1 - RC 06-12-2016 (Luís Cravo), p. 1556/15.9T8LRA.C1 - RG 16-02-2017 (Isabel Silva), p. 152/15.5T8CMN.G1 - RP 08-01-2018 (Miguel Baldaia de Morais), p. 1676/16.2T8OAZ.P1 Em diálogo com a argumentação expendida no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa acima referido, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA reiterou o anteriormente manifestado nos seguintes termos[19]: “2. A omissão do convite ao aperfeiçoamento não gera, em si mesma, nenhuma nulidade processual. Para confirmar esta asserção, basta pensar em dois casos: – Ainda que fosse dirigido o convite ao aperfeiçoamento e a parte correspondesse a esse convite, o pedido formulado pela parte haveria sempre de ser julgado improcedente com base numa excepção de conhecimento oficioso (como, por exemplo, a nulidade ou a caducidade) ou com base na falta de qualquer fundamento possível de procedência daquele pedido; se o tribunal vier a considerar, no despacho saneador ou na sentença final, o pedido improcedente, não há motivo para se entender que a omissão do convite ao aperfeiçoamento constitui uma nulidade processual, dado que não foi a omissão desse convite e a consequente falta de supressão das deficiências do articulado que determinaram a improcedência do pedido; – Ainda que, num juízo objectivo, se possa considerar que o articulado é deficiente, o tribunal assim não entendeu e proferiu uma decisão de procedência sobre o pedido da parte; também neste caso não há razão para se considerar que foi cometida uma nulidade processual, dado que da omissão do despacho de aperfeiçoamento não decorreu nenhuma consequência desfavorável para a parte. Do exposto parece poder concluir-se que a nulidade que decorre da omissão do despacho de aperfeiçoamento não é absoluta, mas apenas relativa e circunstancial: afinal, tudo depende da relevância que a deficiência não suprida pela falta daquele despacho venha a assumir na decisão do pedido. Como os exemplos acima referidos demonstram, tanto uma decisão de improcedência, como uma decisão de procedência é susceptível de justificar a conclusão de que a omissão daquele despacho não constitui nenhuma nulidade processual. Dito de outro modo: a nulidade resultante da omissão do despacho de aperfeiçoamento só se verifica se, na apreciação do pedido da parte, for dada relevância à deficiência do articulado, ou seja, se o pedido formulado pela parte for julgado improcedente precisamente com fundamento naquela deficiência. Se assim é, então não pode concordar-se com a afirmação de que “o vício está a montante, na omissão do despacho, que não a jusante, no conhecimento do que poderia ter sido suprido caso tal omitido despacho tivesse sido proferido…e correspondido.” Como se procurou elucidar, a omissão do despacho de aperfeiçoamento não constitui, em si mesma, um vício processual: o vício que pode decorrer daquela omissão é apenas circunstancial, dado que só ocorre se a deficiência do articulado for utilizado como fundamento da decisão do tribunal. É por isto que não parece desacertado concluir que a omissão do despacho de aperfeiçoamento se traduz num excesso (circunstancial) de pronúncia: sem o proferimento desse despacho, o tribunal não pode considerar improcedente o pedido da parte com base na deficiência do seu articulado (cf. RL 6/5/2014 (1978/12.7TVLSB.L1)). Em contrapartida, tendo proferido despacho de aperfeiçoamento, o tribunal está em condições de considerar improcedente o pedido formulado pela parte com fundamento nas deficiências do seu articulado. 3. Em suma: a omissão do despacho de aperfeiçoamento não origina, em si mesma, uma nulidade processual, mas antes uma nulidade da decisão se (e apenas se) a deficiência do articulado constituir o fundamento utilizado pelo tribunal para julgar improcedente o pedido formulado pela parte.” Cremos que as duas posições manifestadas não estão muito distantes, na medida em que coincidem no essencial: a omissão do dever de formular convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, conduz à nulidade da decisão final da causa motivada pela deficiência da causa de pedir. Não obstante, parece-nos que a posição manifestada pelo Ilustre Professor não resolve a questão decorrente da necessidade de, verificada a nulidade, o processo “retroceder” à fase de articulados. É que, se bem vemos as coisas, a nulidade da sentença tem como consequência a anulação do julgamento (de facto e/ou de direito), mas não tem a virtualidade de fazer recuar a marcha do processo até momento anterior à fase do julgamento. Já a solução adotada pelos Tribunais Superiores, à qual aderimos, ao situar a nulidade no momento subsequente à fase dos articulados, ou seja à fase da gestão processual, tem a virtualidade de reconduzir naturalmente o processo ao momento da prolação do despacho pré-saneador a que alude o art. 590º co CPC. Dito isto, regressando ao caso que nos ocupa, diremos que como já se deu conta, a sentença recorrida considerou o presente incidente de oposição à penhora manifestamente improcedente porque os ora recorrentes não alegaram factos integradores da facti species da al. a) do art. 744º, nº 3 do CPC, embora nesta parte o Tribunal a quo haja reconhecido que esses factos se achavam demonstrados face à prova documental existente nos autos; e também porque o Tribunal a quo entendeu que “no que ao requisito previsto na al. b) do nº 3 do artº 744º do CPC, os oponentes foram totalmente omissos”. Discordamos deste entendimento. Na verdade, do que já expusemos, resulta que em nosso entender, os ora recorrentes não foram totalmente omissos nem quanto aos requisitos consagrados na al. a) - vejam-se os arts. 2º e 9º do requerimento inicial - , nem quanto aos requisitos da al. b) – fizeram-no nos arts. 11º a 13º. Não se trata, pois de uma absoluta omissão de alegação, mas de uma alegação deficiente, eivada de juízos conclusivos e generalidades, carecedora de concretização factual. Ora, como bem esclarecem PAULO RAMOS DE FARIA / ANA LUÍSA LOUREIRO[20], este é um forte sinal de alegação insuficiente, e constitui o campo de eleição do convite ao aperfeiçoamento. Por ser assim, como é, findos os articulados deveria a Mmª Juíza a quo ter usado o poder-dever de convidar os ora recorrentes a completar a factualidade alegada no requerimento inicial, com vista à referida concretização factual que, como já referimos, se alcançaria mediante a alegação de factos concretos tendentes a: - identificar de forma clara e precisa todos os bens que integram a herança do falecido; - esclarecer quem são os sucessores mortis causam do falecido; - esclarecer que bens da herança cada um dos oponentes/executados recebeu, e qual o valor de cada um desses bens - caso tenham recebido mais bens do que os indicados, qual o destino dos omitidos, nomeadamente esclarecendo se foram aplicados para solver encargos desta (caso em que devem indicar cada um desses encargos, e esclarecer com precisão de que forma os bens omitidos foram aplicados para solver tais débitos). Tais esclarecimentos permitiriam suprir as deficiências de alegação e evitar a improcedência da oposição à execução por falta de alegação de factos suficientes para integrar as previsões normativas das als. a) e b) do nº 3 do art. 744º do CPC. Ao omissão do referido dever funcional de proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial constitui um desvio à regular tramitação do processo, e teve influência direta no desfecho da causa, pelo que configura nulidade, nos termos do art. 195º, nº 1, 2ª parte do CPC. Nesta conformidade, e em consequência, cumpre anular a decisão recorrida, devendo o Tribunal a quo praticar o ato omitido, proferindo despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos já expostos. V- DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, anulando o despacho saneador-sentença recorrido, devendo o Tribunal a quo proferir despacho nos termos previstos no art. 590º, nº 2, al. b) do CPC, convidando os executados/oponentes e ora recorrentes a, em prazo a fixar no mesmo despacho, suprir a insuficiência na alegação dos factos constitutivos do direito a que os executados/oponentes se arrogam. Custas pela parte vencida a final. * Lisboa, 27 de novembro de 2018[21]Diogo Ravara Ana Rodrigues da Silva Micaela Sousa [1] Fls. 25 a 29 (refª116362987). [2] Fls. 30 a 32 (refª 27939755). [3] Fls. 91 a 101 (refª 29249778). [4] Fls. 102 a 108 (refª 29462210). [5] Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-116. [6] Adiante designado pela sigla “CPC”. [7] Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 116. [8] “Comentário ao Código de Processo Civil”, 2º Vol., Coimbra Editora, 1945, p. 484 [9] “Manual de Processo Civil”, 2ª Ed., Coimbra Ed., 1985, p. 391 [10] “Código de Processo Civil Anotado”, volume 1º, 3ª Ed., p. 381. [11] Ob. Cit., p. 52. [12] “Dos recursos”, Quid Juris, 2009, p. 52 [13] “Estudos sobre o novo processo civil”, LEX, 1997, p. 372 [14] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, p. 162 [15] “Primeiras notas ao novo Código de Processo Civil”, Vol. I, 1ª ed., Almedina, 2013, pp. 480 ss. [16] O sublinhado é nosso, e justifica-se pela relevância da afirmação no contexto do caso dos autos. [17] Blog do Instituto Português de Processo Civil, entrada publicada em 09-04-2014, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2014/04/poder-discricionario-e-nulidade.html [18] A expressão é do primeiro acórdão adiante mencionado. [19] Blog do IPPC, entrada de 19-01-2015, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2015/01/a-consequencia-da-omissao-do-convite-ao.html. [20] Ob. lug., e trecho citado. [21] Acórdão assinado digitalmente – cfr. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página. | ||
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