Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1676/16.2T8OAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: APERFEIÇOAMENTO
ARTICULADOS
OMISSÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
DEVER FUNCIONAL
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP201801081676/16.2T8OAZ.P1
Data do Acordão: 01/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Indicações Eventuais: 5ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º666, FLS.185-195)
Área Temática: .
Sumário: I - O convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada é, por mor do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 590º do Código de Processo Civil, uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever funcional.
II - O estrito cumprimento desse dever implica que o tribunal não pode deixar de dirigir o convite ao aperfeiçoamento do articulado que se revele deficiente e, mais tarde (designadamente na sentença final), considerar o pedido da parte improcedente precisamente pela falta do facto que a parte poderia ter alegado se tivesse sido convidada a aperfeiçoar essa peça processual.
II - A omissão desse ato devido, influindo no exame e decisão da causa, implica a nulidade da sentença nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 195º do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1676/16.2T8OAZ.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Oliveira de Azeméis - Juízo Local Cível - Juiz 3
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2ª Adjunta Desª. Maria de Fátima Andrade
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
B… propôs a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra C…, S.A., alegando ter celebrado com esta um contrato de seguro habitação, o qual incluía a cobertura de reconstituição de muros.
Acrescenta que, em janeiro de 2016, uma parte do muro divisório, que também é de suporte de terras do seu prédio de habitação, desmoronou-se parcialmente devido à elevada quantidade de precipitação que se registou nessa ocasião.
Alega ainda que a reparação do muro ascende ao montante de €6.828,00, sendo que, apesar de o sinistro em causa estar abrangido pela cobertura do contrato, a ré se vem recusando efetuar o respetivo pagamento.
Conclui pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a sobredita quantia de €6.820,00, correspondente ao valor necessário para a reparação do muro.
A ré contestou alegando, em suma, que o sinistro está excluído do seguro, porquanto o muro não possuía sistema de drenagem e encontrava-se deteriorado em várias zonas, por falta de conservação.
Foi dispensada a enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova.
Realizou-se audiência final, com observância das formalidades legais, vindo a ser proferida sentença que julgou improcedente, por não provada, a ação em consequência do que foi a ré absolvida do pedido contra si formulado.
Não se conformando com o assim decidido veio o autor interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
1.º) Todo o processo é nulo. Com efeito,
2.º) A omissão do convite ao aperfeiçoamento dos articulados redunda em nulidade processual. Na verdade,
3.º) Entendeu o Tribunal recorrido que não foi alegado nenhum facto no sentido de que tenha ocorrido qualquer um dos fenómenos climatéricos constitutivos do direito do segurado à reparação dos prejuízos. Acrescentando,
4.º) Não saber se ocorreu uma tromba de água, se foi ultrapassada a medida pluviométrica prevista na cláusula contratual ou mesmo se existiram chuvas torrenciais, pois apenas foi alegado e provado que Janeiro foi um mês muito chuvoso, o que, ainda que corresponda à realidade, não traduz nenhum daqueles fenómenos, que exigem, todos eles, intensidade na precipitação num intervalo de tempo bem definido. Ora,
5.º) O Autor, ora recorrente, alegou no artigo 8.º da sua petição inicial e provou, que o desmoronamento parcial do muro ocorreu devido à quantidade de precipitação.
6.º) Terminologicamente a palavra quantidade é uma propriedade que existe em magnitude e acumulação e que designa tudo aquilo que pode ser medido ou contado. Parece pois,
7.º) Até pelo teor do requerimento que acompanhou a certidão de fls. 72, bem como do teor da mesma certidão, a que facto constitutivo o Autor, ora recorrente, se referia nessa alegação, entendendo não haver tal carência. No entanto,
8.º) Se para o Tribunal recorrido tal não era suficientemente claro, deveria sempre, sob pena de nulidade, ter convidado o Autor, ora recorrente, a especificar ou concretizar a sua alegação. Com efeito,
9.º) Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 590.º do Código de Processo Civil “Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.”
10.º) Não o tendo feito, encontra-se, assim, violado tal dispositivo legal, o que acarreta uma nulidade processual, que se deixa invocada, para todos os devidos e legais efeitos. De resto,
11.º) Esta posição é reforçada tanto pela Jurisprudência, como pela Doutrina, acima mencionadas. Mas, continuando,
12.º) Acrescenta o Tribunal Recorrido, que o Autor, ora recorrente, não teria ganho de causa, pois, «apenas seria passível de ressarcimento o valor da reconstrução do muro, o qual não ficou demonstrado, já que o montante indicado pelo autor corresponde ao valor necessário à construção de um novo muro de características diversas das que o afectado possui».
13.º) Mais uma vez andou mal o Tribunal “a quo”. Aliás,
14.º) A própria Jurisprudência (Acórdão proferido pelo STJ (http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5de3dabc69b9a9d18025795000392cdc?OpenDocument), já entende que uma reconstrução deve acima de tudo e essencialmente salvaguardar as finalidades e não as características. E
15.º) Quanto àquela não há qualquer alteração. Pois,
16.º) A finalidade do muro mantém-se inalterável - foi, é, e continuará a ser de suporte de terras e divisão de terreno. Para além disso,
17.º) A alteração dos materiais e do modo de construção não transformam, nem desvirtuam a sua finalidade. Acresce que, no caso sub judice,
18.º) Manter as características seria uma impossibilidade absoluta e o Tribunal Recorrido não levou isso em consideração. Com efeito,
19.º) Seja ao nível legal, por não ser autorizado por lei o tipo de construção de há 50 anos atrás, seja ao nível do modo de construção, dada a modificação entretanto operada nos usos e artes desta profissão, não se conseguiria reproduzir do mesmo modo o muro desmoronado. Até por isso,
20.º) Nunca o Tribunal “a quo” poderia ter um entendimento tão restritivo e simplista, como teve, de que reconstruir é a mera colocação do objecto danificado no preciso estado em que se encontrava antes do dano. Salienta-se ainda que
21.º) O montante do orçamento foi confirmado pelo próprio Autor, ora recorrente, nas suas declarações gravadas no sistema de registo aúdio informático em uso no Tribunal denominado h@bilus media studio, durante 46 minutos e 26 segundos audíveis na faixa 20170105101850_3557569_2870305, do minuto 39:00 ao minuto 40:00, acima transcritas.
E também
22.º) Pelo depoimento da testemunha D…., pedreiro e autor do dito orçamento em questão, gravado no sistema de registo aúdio informático em uso no Tribunal denominado h@bilus media studio, durante 23 minutos e 16 segundos, identificado na faixa 20170105112948_3557569_2870305.wma, ao minuto 04:37 e do minuto 05.28 até ao minuto 09:41 (acima reproduzido).
23.º) Nenhum depoimento ou documento infirmaram a veracidade ou autenticidade do dito documento. Não o tendo sido,
24.º) Deverá, agora, em face da prova documentada, e registada, passar a fazer parte dos factos dados como provados, devendo o ponto 19 conter: o custo da reconstrução do muro e reparação dos danos provocados pelo seu desmoronamento ascende ao montante de 6.820,00€.
25.º) Considerou também o Tribunal “a quo” que não ficou provado que «o prédio do autor situa-se numa zona baixa da freguesia de …» (ponto 18). Ora,
26.º) O facto de o prédio ser num nível inferior aos demais do lugar é de especial importância para os autos, por causa da escolha do material a utilizar na reconstrução do muro. E
27.º) Sobejam provas que contrariam a posição assumida na Douta Sentença recorrida. Senão atentemos,
28.º) As declarações do próprio Autor, prestadas na Audiência de Julgamento, gravadas no sistema de registo aúdio informático em uso no Tribunal denominado h@bilus media studio, durante 46 minutos e 26 segundos audíveis na faixa 20170105101850_3557569_2870305, ao minuto 30:00 e ao minuto 31:29.
29.º) O depoimento da testemunha E…, gravadas no sistema de registo aúdio informático em uso no Tribunal denominado h@bilus media studio, durante 9 minutos e 56 segundos audíveis na faixa 20170105101910_3557569_2870305, ao minuto 01:10.
30.º) O depoimento da testemunha D… gravado no sistema de registo aúdio informático em uso no Tribunal denominado h@bilus media studio, durante 23 minutos e 16 segundos, identificado na faixa 20170105112948_3557569_2870305.wma, ao minuto 05:03. E,
31.º) Os documentos de fls. 43V e 82 onde se alcança, o desnível do lugar onde o prédio do Autor, ora recorrente, se situa. Pelo exposto,
32.º) Também este facto (18) deverá transitar para os factos dados como provados, com a substituição “da freguesia de …” - dada a insuficiência de prova nesta parte - por “do lugar onde está implantado”, ficando com a seguinte redacção: o prédio do autor situa-se numa zona baixa do lugar onde está implantado. De igual modo,
33.º) Discorda o ora recorrente, que o ponto 16 dos factos dados como provados inclua a menção «sem drenagem adequada». Isto porque,
34.º) Esta menção é baseada em meros pressupostos ou suposições e não em factos.
Com efeito,
35.º) Ateve-se a Meritíssima Juíz “a quo” quanto a esta matéria, apenas no depoimento da senhora testemunha e Engenheira F…, engenheira …, cujo depoimento foi gravado no sistema de registo aúdio informático em uso no Tribunal denominado h@bilus media studio, durante 44 minutos e 56 segundos, identificado na faixa 20170105115356_3557569_2870305.wma.
Ora,
36.º) Tal depoimento, quanto a este ponto específico, é incoerente.
37.º) A testemunha começa por referir que não existia drenagem (minuto 07:15).
Depois,
38.º) Confrontada com fotografias, já consegue ver um tubo de saída de água e acaba por reconhecer que os tijolos com os buracos abertos também podem ter essa função (veja-se o referido ao minuto 29:33). De seguida,
39.º) Reconhece que não esteve ao longo do muro na parte inferior do mesmo, e que efectivamente haviam alguns tubos de drenagem no muro que viu, podendo haver outros (cfr. do minuto 30:40 ao minuto 30:55). Obviamente
40.º) São várias as incoerências e não foram as mesmas valoradas convenientemente pelo Tribunal “a quo”. Aliás
41.º) Tal como não foi valorado, inexplicavelmente, nenhum dos depoimentos prestados pelas demais testemunhas quanto a esta matéria, e que confirmam a existência da drenagem.
42.º) Veja-se o que diz o próprio Autor, ora recorrente, nas declarações gravadas no sistema de registo aúdio informático em uso no Tribunal denominado h@bilus media studio, durante 46 minutos e 26 segundos audíveis na faixa 20170105101850_3557569_2870305, ao minuto 06:32, ao minuto 08:32 e ao minuto 23:45.
43.º) A testemunha D…, cujo depoimento está gravado no sistema de registo aúdio informático em uso no Tribunal denominado h@bilus media studio, durante 23 minutos e 16 segundos, identificado na faixa 20170105112948_3557569_2870305.wma, do minuto 03:09 ao minuto 04:05.
44.º) A testemunha E…, com depoimento gravado no sistema de registo aúdio informático em uso no Tribunal denominado h@bilus media studio, durante 9 minutos e 56 segundos audíveis na faixa 20170105101910_3557569_2870305, de onde transcrevemos ao minuto 01:10, que refere em como o modo de construção antigo já permitia também o escoamento de águas - minuto 03:22.
45.º) A testemunha G…, com depoimento gravado no sistema de registo aúdio informático em uso no Tribunal denominado h@bilus media studio, durante 13 minutos e 10 segundos, identificado com a faixa 201701051010505_3557569_2870305 ao minuto 02:35. E ainda
46.º) As provas documentais, nomeadamente fotográficas, juntas aos autos. Ou seja,
47.º) A conclusão “sem drenagem adequada” foi retirada de uma mera suposição e não de um qualquer facto provado. Até porque,
48.º) Não foi produzida qualquer outra prova (para além das suposições) que pudesse demonstrar se a drenagem era ou não adequada. Como tal
49.º) Não é aceitável, nem admissível, que conste tal menção do dito facto, devendo o mesmo passar a ter a seguinte redacção:
(16) O muro é de construção simples, com pedra e drenagem. E
50.º) Se entrassemos no campo das suposições, então também teríamos que supor que, estando o muro num tal estado de degradação e de desagregação, o escoamento das águas seria muito mais fácil, atendendo às inúmeras frinchas ou fendas que possuiria.
51.º) Por aqui também se vê a incongruência de certas declarações feitas e da interpretação dos factos plasmada na Douta Sentença Recorrida. Não bastando,
52.º) A douta sentença recorrida ainda viola, em parte, o disposto no n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil.
53.º) O que origina a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do mesmo Código. Com efeito,
54.º) A Meritíssima Juiz “a quo” não fez corresponder a decisão à matéria de facto dada como provada. Na verdade,
55.º) Foram provados, entre outros, os seguintes factos:
8) Em meados de Janeiro de 2016, uma parte do muro divisório, que também é de suporte de terras do prédio do autor, por fazer a contenção do logradouro da moradia, situado a sul desta, desmoronou-se parcialmente.
9) O que foi motivado pela quantidade de precipitação ocorrida nessa altura.
12) A pluviosidade que se fez sentir movimentou as terras do subsolo, empurrando as pedras do muro, com isso provocando a sua queda parcial.
56.º) Foi, assim, considerada como única causa dada como provada para o desmoronamento do muro, a quantidade de precipitação ocorrida nessa altura. E
57.º) Sendo esta a causa do desmoronamento, não se aplica ao caso sub judice a causa de exclusão invocada pela Meritíssima Juíz “a quo” para fazer improceder a pretensão do Autor, ora recorrente. Ou seja,
58.º) Andou mal o Tribunal recorrido ao decidir que: «é notório que o parcial desmoronamento do muro se ficou a dever à falta de manutenção e conservação a que o mesmo foi votado ao longo dos anos, ainda que potenciado pela chuva que em meados de Janeiro se fez sentir, verificando-se assim a exclusão da cobertura prevista na alínea b) do n.º 2 da condição especial 09».
59.º) Salienta-se ainda que o muro a construir tem, necessariamente, que o ser em betão armado.
60.º) Por questões de segurança, de controle de custos e de manutenção da largura do espaço do logradouro. Pois,
61.º) O betão armado é mais resistente e, por isso, suporta melhor o peso do logradouro e a pressão da água.
62.º) A construção em pedra ou blocos de betão é mais dispendiosa atendendo ao custo da mão de obra e ao preço dos blocos. E
63.º) Um muro dimensionado, podendo ser construído com blocos mais económicos, retira espaço físico ao logradouro, impedindo o acesso de veículos automóveis à garagem do Autor, ora recorrente, mas também tem custos elevados em termos de mão de obra.
Finalmente,
64.º) Foi o Autor, ora recorrente condenado no pagamento de duas multas, (fls. 74 e 83) em clara violação com o disposto no artigo 423.º do Código de Processo Civil.
Na verdade,
65.º) Foi justificada a necessidade da junção da certidão enviada em 14 de Julho de 2016, e a impossibilidade de o ter sido previamente. Tal como
66.º) No decurso da Audiência a própria Meritíssima Juiz “a quo” referindo a necessidade de se visualizar o estado do muro antes do desmoronamento e tendo conseguido o Autor, ora recorrente, uma imagem com recurso ao Google maps (https://www.google.pt/maps/@40.8695509,8.4481101,3a,59.2y,318.4h,88.71t/data=!3m6! 1e1!3m4!1sezWwjL3M6CH9sero_k2t5A!2e0!7i13312!8i6656), não obstante essa justificação, foi novamente condenado em multa. Deste modo,
67.º) Abundam fundamentos da clara violação dos preceitos legais atrás mencionados, e bem assim da necessidade da alteração da Douta Sentença Recorrida, tudo em conformidade e consonância com a valoração da prova do modo como acima se expôs, e assim se impetra.
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Notificada a ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, são as seguintes as questões solvendas:
da nulidade por omissão de prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento;
determinar se a sentença recorrida enferma do vício de nulidade previsto na al. c) do nº 1 do art. 615º;
determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas;
decidir em conformidade face à alteração, ou não, da matéria de facto.
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III- FUNDAMENTOS DE FACTO
O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1) O autor é dono e legítimo proprietário do prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão com três quartos, duas salas, cozinha e duas casas de banho, anexo para arrumos e pátio, sito no Lugar da …, freguesia de …, Oliveira de Azeméis, o qual se encontra inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1667.º, encontrando-se omisso na Conservatória do Registo Predial.
2) Mediante acordo escrito denominado “seguro CA habitação”, titulado pela apólice n.º ……., a ré declarou assumir o dever de indemnizar o autor por danos ocorridos na casa de habitação deste, melhor descrita em 1), ascendendo o capital seguro na cobertura base a €148.846,00.
3) Foi ainda contratada entre as partes a cobertura especial de reconstituição de muros, com o capital seguro de €15.000,00.
4) Consta da condição especial 09 do dito contrato, sob a epígrafe “Reconstituição de Muros, Portões, Vedações e Jardins”, o seguinte:
“1 – A presente Condição Especial garante os danos causados a muros, portões, vedações e jardins em consequência de Acção de Ventos, Inundações ou Acidentes Geológicos, conforme definidos nas cláusulas 40.ª, 41.ª e 42.ª das Condições Gerais, de acordo com o valor de reconstrução dos mesmos.
2 - Para além das exclusões mencionadas nas cláusulas 3.ª e 38.ª das Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos desta cobertura os danos: b) Devidos a falta de manutenção ou conservação, bem como os decorrentes de notória deterioração ou desgaste normais devido a continuação de uso”.
5) Nos termos da cláusula 41.ª do mesmo contrato, a cobertura de inundações garante os danos causados aos bens seguros em consequência de: “a) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos no pluviómetro”.
6) Para poder beneficiar deste seguro, o autor pagou e paga mensalmente à ré a quantia de €260,85.
7) O local de risco é constituído por uma moradia unifamiliar, totalmente fechada e inserida em terreno devidamente fechado em todo o seu perímetro.
8) Em meados de Janeiro de 2016, uma parte do muro divisório, que também é de suporte de terras do prédio do autor, por fazer a contenção do logradouro da moradia, situado a sul desta, desmoronou-se parcialmente.
9) O que foi motivado pela quantidade de precipitação ocorrida nessa altura.
10) O valor médio de quantidade de precipitação em Janeiro de 2016 foi de 189,0mm, superior ao valor médio.
11) O mês de Janeiro de 2016 foi considerado como muito chuvoso.
12) A pluviosidade que se fez sentir movimentou as terras do subsolo, empurrando as pedras do muro, com isso provocando a sua queda parcial.
13) Aquando da construção da moradia, em meados de 1997, o muro já existia.
14) O muro em causa apresenta-se deteriorado em várias zonas, com pedras/blocos soltos e tombados sobre o terreno contíguo.
15) A desagregação do muro levou ao abatimento do terreno.
16) O muro é de construção simples, com pedra, sem drenagem adequada.
17) Não é objecto de obras de conservação desde 1997.
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O tribunal de 1ª instância considerou ainda não provados os seguintes factos:
18) O prédio do autor situa-se numa zona baixa da freguesia de ….
19) O custo da reparação do muro ascende ao montante de €6.820,00.
20) O muro não possui qualquer drenagem.
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IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO
IV.1 – Da nulidade por omissão de prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento
O autor/apelante configurou a presente demanda como uma típica ação de responsabilidade contratual por incumprimento da obrigação de indemnizar que a ré assumiu na sequência do contrato de seguro que celebraram, titulado pela apólice nº ……., o qual incluía a cobertura de reconstituição de muros da sua residência.
Na decisão recorrida, o tribunal a quo julgou improcedente a concreta pretensão de tutela jurisdicional que o demandante aduziu nestes autos, por considerar que os danos cuja reparação este reclama (concretamente a reparação de um dos muros da sua habitação) não estão cobertos pelo ajuizado contrato de seguro já que “nenhum facto foi alegado no sentido de que tenha ocorrido qualquer um dos fenómenos climatéricos constitutivos do direito do segurado à reparação”.
O apelante rebela-se contra esse sentido decisório, dado que no artigo 8º da petição inicial alegou que o desmoronamento parcial do muro ocorreu devido à elevada quantidade de precipitação que se registou no mês de janeiro de 2016, argumentando que “se para o Tribunal recorrido tal não era suficientemente claro, deveria sempre, sob pena de nulidade, ter convidado o autor a especificar ou concretizar a sua alegação nos termos do nº 4 do art. 590º do Código de Processo Civil; (…) não o tendo feito, encontra-se violado tal dispositivo legal, o que acarreta uma nulidade processual”.
Quid juris?
Em matéria de cumprimento dos requisitos da petição inicial, estabelece a al. d) do nº 1 do art. 552º que, nesse articulado, “deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir”, definindo a lei adjetiva (art. 581º, nº 4) esse elemento objetivo da instância como “o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida”, rectius, como o conjunto dos factos constitutivos da situação jurídica que o autor quer fazer valer (os que integram a previsão da norma ou das normas materiais que estatuem o efeito pretendido).
Todos estes factos são factos principais (ou essenciais na terminologia do nº 1 do art. 5º, entendidos estes numa aceção ampla) e todos eles integram a causa de pedir; todos eles servem uma função fundamentadora do pedido; a falta de alegação de qualquer deles dá lugar à absolvição do pedido da parte contrária, por insuficiência da fundamentação de facto do pedido, ou seja, por insuficiência duma causa de pedir que se deixou incompleta.
Mas alguns destes factos principais são factos essenciais (agora numa aceção estrita), isto é, são factos que cumprem a função individualizadora da causa de pedir, são eles que individualizam a pretensão do autor (a causa de pedir é, enquanto cumpre a sua função individualizadora, o núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido[2]. Se estes factos essenciais estiverem alegados, a causa de pedir está identificada e a petição não pode ser inepta por falta de causa de pedir, embora esta possa estar incompleta se faltarem alguns dos outros factos principais.
Se faltarem factos essenciais (na aceção estrita), a petição inicial é inepta (art. 186º, nº 2 al. a)) e o réu deve ser absolvido da instância (arts. 278º, nº 1 al. b), 577º, al. b) e 595º, nº 1 al. a)). Se faltarem outros factos principais, a petição inicial não é inepta, mas a causa de pedir é insuficiente ou está insuficientemente concretizada; neste caso ela pode e deve ser alvo de um despacho de aperfeiçoamento, nos termos definidos no art. 590º, nºs. 2 al. b) e 4, destinado a completar a causa de pedir, com a alegação de factos que vão complementar ou concretizar os factos alegados na causa de pedir, ou pode a parte salvar a petição, completando ou concretizando a causa de pedir, por exemplo, manifestando a vontade de se aproveitar do aparecimento, durante a instrução do processo, desses factos (art. 5º, nº 2 al. b)).
Assim, como diz LEBRE DE FREITAS[3], a função individualizadora da causa de pedir permite verificar se a petição é apta (ou inepta) para suportar o pedido formulado e se há ou não repetição da causa para efeito de caso julgado. Mas não é suficiente para que se tenha por realizada uma outra função da causa de pedir, que é a de fundar o pedido, possibilitando a procedência da ação.
Perspetiva algo diferente é preconizada por TEIXEIRA DE SOUSA[4] que defende que a causa de pedir se limita aos factos essenciais na aceção estrita (ou factos essenciais nucleares), pelo que, segundo argumenta, não há causas de pedir insuficientes, mas sim articulados deficientes, que têm de ser completados ou concretizados; os factos complementares ou concretizadores posteriormente introduzidos não fazem parte da causa de pedir, pois que esta, para este autor, não é constituída por todos os factos de que pode depender a procedência da ação, mas apenas por aqueles que são necessários para individualizar a pretensão material que o autor quer defender em juízo.
Portanto, de acordo com os referidos ensinamentos, no âmbito dos factos essenciais, devemos distinguir dois planos: de um lado, os factos essenciais nucleares; de outro, os factos essenciais complementares e concretizadores.
Os nucleares constituem o núcleo primordial da causa de pedir, desempenhando uma função individualizadora ou identificadora, a ponto de a respetiva omissão implicar a ineptidão da petição inicial.
Já os factos complementares e os factos concretizadores, embora também integrem a causa de pedir, não têm uma função individualizadora, pelo que a omissão da respetiva alegação não é passível de gerar ineptidão da petição inicial. Assim, os factos complementares são os completadores de uma causa de pedir complexa, ou seja, uma causa de pedir aglutinadora de diversos elementos, uns constitutivos do seu núcleo primordial, outros complementando aquele. Por seu turno, os factos concretizadores têm por função pormenorizar ou explicitar o quadro fáctico exposto, sendo essa pormenorização dos factos anteriormente alegados que se torna fundamental para a procedência da ação.
Ora, de acordo com o regime atualmente contemplado na al. b) do nº 2 do citado art. 5º, não há preclusão quanto a factos que, embora essenciais, sejam complementares ou concretizadores de outros inicialmente alegados (isto é, factos que, embora necessários para a procedência da pretensão – daí serem essenciais -, não têm uma função individualizadora do tipo legal).
Consequentemente, sempre que a alegação contida na petição inicial, ainda que deficientemente, permita a identificação ou individualização da causa de pedir, impõe-se a prolação de despacho pré-saneador de convite ao aperfeiçoamento fáctico do articulado nos termos do nº 4 do art. 590º, no sentido de se procurar obter uma melhor definição dos contornos fácticos da questão submetida à apreciação do tribunal.
De facto, como sublinha TEIXEIRA DE SOUSA[5], a postura do juiz da causa, à luz do moderno processo civil, não há-de ser já passiva, meramente circunscrita “às pistas” fornecidas pelas partes, mas sim ativa, advertindo-as para a conveniência de colmatar as insuficiências ou imprecisões fácticas detetadas nas respetivas peças, contribuindo, decisivamente, para a adequação da sentença final à verdade, tudo com vista a realizar a legitimação externa da decisão, pela correspondência da sentença à realidade extraprocessual.
Postas tais considerações (que se revelam necessárias para a densificação do conceito operativo de causa de pedir e de facto essencial), revertendo ao caso sub judicio, verifica-se que o autor fundamentou o pedido que formulou alegando, fundamentalmente, que já após a celebração do ajuizado contrato de seguro se registou o desmoronamento parcial de um muro da sua habitação, sendo que esse desmoronamento foi provocado pela elevada precipitação que se registou no mês de janeiro de 2016. Na decorrência dessa alegação advoga que tal evento consubstancia uma das situações hipotéticas configuradas nas cláusulas de cobertura do risco contratualmente estipuladas.
É certo que, de acordo com as proposições contratuais que balizam o âmbito da cobertura (especial) de “reconstituição de muros, portões, vedações e jardins”, os riscos tipologicamente previstos foram apenas a ação de ventos, acidentes geológicos ou inundações, sendo que em função dos contornos tipológicos do risco de inundação (tal como foram definidos na cláusula 41ª) somente estarão cobertos “os danos causados aos bens seguros em consequência de tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos no pluviómetro”.
Como se deu nota, a decisão recorrida pronunciou-se no sentido da improcedência do pedido do autor, porque, como aí se afirma, «nenhum facto foi alegado no sentido de que tenha ocorrido qualquer um dos fenómenos climatéricos constitutivos do direito do segurado à reparação dos danos prejuízos. Na verdade, não sabemos se ocorreu uma tromba de água, se foi ultrapassada a medida pluviométrica prevista na cláusula contratual ou mesmo se existiram chuvas torrenciais, pois apenas foi alegado que janeiro foi um mês muito chuvoso, o que, ainda que corresponda à realidade, não traduz nenhum daqueles fenómenos, que exigem, todos eles, intensidade na precipitação num intervalo de tempo bem definido».
Ora, perante o transcrito segmento do ato decisório sob censura, revela-se claro que o decisor de 1ª instância, malgrado se tenha apercebido da insuficiência da alegação fáctica por banda do autor no articulado inicial com que deu início à presente ação, acabou, ainda assim, por proferir decisão absolutória que não foi precedida, como devia, de um convite ao aperfeiçoamento de articulado faticamente insuficiente.
Na verdade, à luz das considerações anteriormente tecidas, afigura-se-nos que o demandante alegou os factos essenciais nucleares contemplados na respetiva fattispecie contratual e que se traduzem-se, primordialmente, na circunstância de o desmoronamento de um determinado muro da sua habitação ter ocorrido por causa de um excesso de pluviosidade, pelo que, nesse contexto, a explicitação, designadamente, da efetiva quantidade de chuva registada dum dado momento histórico assume inequivocamente natureza de facto concretizador (já que, embora necessário para a procedência da pretensão deduzida, não cumpre, no entanto, uma função individualizadora do referido tipo contratual, tendo antes como propósito pormenorizar ou explicitar o quadro fáctico exposto pelo demandante, mormente, no caso, através da identificação do fenómeno climatérico que provocou o desmoronamento, isto é, se esse desmoronamento teve na sua génese tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, com precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos no pluviómetro).
Reconhece-se que a petição inicial que o autor apresentou enferma de insuficiências na exposição ou concretização de todos os factos (essenciais) relevantes para a (eventual) procedência da ação, mormente para que se possa afirmar a ocorrência concreta de uma das situações hipotéticas configuradas na aludida condição (especial) de cobertura do risco de “reconstituição de muros, portões, vedações e jardins”.
No entanto, ao invés do posicionamento assumido pelo juiz a quo, a situação em apreço demandaria que, em devido tempo (nada obstaculizando sequer que o fizesse antes da prolação da sentença), tivesse sido proferido despacho de aperfeiçoamento, no sentido de procurar completar o articulado facticamente insuficiente apresentado pelo demandante, fazendo chegar ao processo os factos (essenciais concretizadores) omitidos e que era suposto ter alegado, face à previsão da cláusula contratual de que pretende prevalecer-se. Certo é que não dirigiu esse convite ao autor.
Questão que, neste ponto, se coloca é a de saber qual a consequência processual resultante da omissão de um despacho com o aludido teor.
A este propósito, dispõe o nº 4 do citado art. 590º que “incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido”.
Como deflui do normativo transcrito, o convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada é uma incumbência do juiz - rectius, um seu dever funcional -, estando, assim, afastada quanto a ele qualquer discricionariedade do tribunal, ou seja, qualquer ponderação do seu exercício ou não exercício segundo critérios de oportunidade ou de conveniência, sendo certo que, como sublinha TEIXEIRA DE SOUSA[6], o tribunal não tem de se preocupar com a circunstância de essas deficiências se ficarem a dever a uma eventual negligência da parte, dado que, mesmo que esta exista, o tribunal tem o dever de exercer a sua função assistencial.
Desse modo, resulta clara a ratio essendi dessa imposição legal, qual seja a de que nenhuma ação pode findar com um juízo de improcedência fundado na mera deficiência da alegação de facto, pois isso revelará que foi omitido o despacho de convite ao aperfeiçoamento fáctico do respetivo articulado.
Consequentemente a omissão de cumprimento desse dever traduz-se numa nulidade processual, porque o tribunal deixa de praticar um ato devido que não podia omitir (art. 195º, nº 1) e que se revela particularmente patente quando, como é o caso, acabe por ter reflexo na forma como a ação vem a ser decidida, mormente através de uma decisão de improcedência por insuficiência ou imprecisão na exposição ou concretização da matéria de facto.
Daí que o tribunal não pode – como sucedeu nos presentes autos - deixar de dirigir o convite ao aperfeiçoamento do articulado e, mais tarde (designadamente na sentença final), considerar o pedido da parte improcedente precisamente pela falta do facto que a parte poderia ter alegado se tivesse sido convidada a aperfeiçoar o seu articulado. Admitir o contrário seria desconsiderar por completo o dever de cooperação do tribunal: afinal, mesmo que este dever não tivesse sido cumprido, o tribunal poderia decidir como se tivesse sido dirigido à parte um convite ao aperfeiçoamento do articulado.
Como assim, considerando que, in casu, se registou a inobservância do cumprimento do dever de cooperação (na sua vertente assistencial) que é imposto ao tribunal, resta dilucidar qual a consequência daí resultante para a sorte do presente recurso.
Embora a solução não se venha revelando unívoca, afigura-se-nos, neste conspecto, que a nulidade em apreço não deve confundir-se com a nulidade da sentença[7], pois o problema não está propriamente no conteúdo deste ato decisório mas antes na omissão, a montante, de prolação do despacho de convite.
Destarte, considerando que, no caso vertente, o juiz a quo omitiu esse convite de aperfeiçoamento e considerando outrossim que, como se assinalou, a omissão desse ato devido influiu no exame e decisão da causa, tal implica, pois, a nulidade da decisão recorrida nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 195º, posto que a mesma julgou improcedente o pedido aduzido pelo autor pela falta de factos que poderiam ter sido invocados em cumprimento desse convite.
Por conseguinte, procedem as conclusões 1ª a 11ª.
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Tendo em conta o sentido decisório acima trilhado, mostra-se prejudicado o conhecimento das demais questões que consubstanciavam objeto do presente recurso, não havendo, pois, que delas conhecer (art. 608º, nº 2 ex vi do art. 663º, nº 2 in fine).
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V- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, anulando a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que convide o autor a, em prazo, suprir a apontada insuficiência na concretização dos factos constitutivos do direito a que se arroga.
Custas pela parte vencida a final.

Porto, 8.01.2018
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
Fátima Andrade
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[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] Cfr., sobre a questão e por todos, LEBRE DE FREITAS et alii, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., pág. 14 e seguintes e, do mesmo autor, Introdução ao Processo Civil, 3ª ed., págs. 64/72.
[3] Introdução ao Processo Civil, pág. 70 e seguinte; no mesmo sentido milita MARIANA FRANÇA GOUVEIA (O Principio do Dispositivo e a Alegação de Factos em Processo Civil, in Revista da Ordem dos Advogados 2013/II/III), que identifica os factos essenciais com os factos principais, reconduzindo a estes os factos complementares ou concretizadores.
[4] Ónus de alegação e de impugnação em processo civil, in Scientia Ivridica, nº. 332, págs. 396 e seguinte, e também nas entradas no blog do IPPC de 19/07/2014, sob Factos complementares e causa de pedir, de 21/07/2014, sob Factos complementares e função da causa de pedir, e de 14/08/2014, sob O regime da alegação dos factos complementares no NCPC.
[5] In Estudos sobre o novo Processo Civil, 2ª ed., págs. 60 e seguinte.
[6] In Omissão do dever de cooperação do Tribunal: que consequências?, pág. 8, na entrada no blog do IPPC 1/2015.
[7] Posição que é preconizada por TEIXEIRA DE SOUSA (in Omissão…, pág. 8), sustentando que se o tribunal não convidar a parte a aperfeiçoar o seu articulado e, na decisão da causa, considerar improcedente o pedido da parte pela falta do facto que a parte poderia ter invocado se lhe tivesse sido dirigido um convite ao aperfeiçoamento, se verifica uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia nos termos da al. d) do nº 1 do art. 615º, posto que o tribunal conhece de matéria que, perante a omissão do dever de cooperação, não pode conhecer, acrescentando, ainda, que esta nulidade só pode ser evitada se, antes do proferimento da decisão, for dirigido à parte um convite ao aperfeiçoamento do articulado.