Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6783/2008-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA OU PERIÓDICA
MORA DO DEVEDOR
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/07/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A falta de negociação prévia sobre a matéria versada em cláusulas contratuais gerais, faz nascer o risco de o contraente que a elas se submete sem ter participado na sua elaboração, o fazer de modo pouco esclarecido e consciente, assim chamando a si obrigações cujo alcance e medida não ponderou devidamente, em clara postergação do princípio da liberdade negocial.
II – O art. 8º do Dec. Lei nº 446/85, de 22 de Outubro, determina a exclusão de cláusulas em relação às quais se possa duvidar de uma consciente aceitação por parte daquele a quem foram propostas.
III – A al. d) deste art. 8º, ao mencionar as cláusulas inseridas em formulários depois da assinatura de algum dos contratantes, não pode referir-se a cláusulas eventualmente aditadas ao documento depois do momento temporal em que o mesmo foi assinado, pois que, se assim fosse de entender, o seu sentido seria absurdo e inútil.
IV – O risco aludido em II existe relativamente a cláusulas cujo local de inserção não garanta que sobre elas tenha incidido a atenção do contraente a quem são dirigidas, prevendo e admitindo o legislador que este apenas atente devidamente e tome consciência do conteúdo do contrato até ao ponto onde apõe, intervindo fisicamente, a sua assinatura.
V – Os formulários usados nos contratos devem ser concebidos de modo a que, depois de assinados, não seja ainda necessário perscrutar o verso da página para encontrar matéria relevante em que supostamente se acorda, não bastando uma referência, no rosto do documento, a “condições gerais” seguintes para garantir que não aconteça o que o legislador quis, manifestamente, evitar.
VI – Nas obrigações a liquidar em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas, o que gera o direito do credor de exigir ao devedor a satisfação das prestações em falta, mas sem que o devedor entre em mora quanto ao cumprimento das vencidas antecipadamente.
VII – Quanto à prestação não satisfeita no prazo acordado, a mora verifica-se a partir da data em que o cumprimento deveria ter ocorrido; mas, quanto às demais, a entrada em mora, e o correlativo vencimento de juros moratórios, depende de interpelação do devedor para o respectivo pagamento, ou, na sua falta, da verificação da data em que cada uma delas deveria, de acordo com o plano contratual estabelecido, ser paga.
VIII – A disciplina do art. 781º do C. Civil vale para prestações fraccionadas, o que não abrange as diferentes dívidas que vão nascendo num contrato de execução continuada, designadamente quanto ao não pagamento de juros vencidos.
IX – Se a obrigação de pagamento de juros remuneratórios nasce apenas com o decurso do tempo durante o qual o mutuário dispõe do capital mutuado, daí decorre que o vencimento antecipado das prestações do mútuo só pode respeitar ao capital, e nunca aos juros remuneratórios correspondentes ao período de tempo ainda não decorrido, por ainda não serem devidos.
(RRC)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

7ª SECÇÃO CÍVEL
I – Banco…, S. A., intentou a presente acção declarativa com processo sumário contra (A) …e (M)…, pedindo a sua condenação a pagarem-lhe a quantia de € 11.746,53, acrescida de juros vencidos até 13.09.2004, no valor de € 689,01, de imposto de selo sobre estes juros no valor de € 27,56 e, ainda, dos juros que sobre a primeira das ditas quantias se vencerem desde 14.09.2004 até integral pagamento, à taxa anual de 20,99%, e respectivo imposto de selo à taxa de 4%, por virtude do não cumprimento, pela réu, das obrigações assumidas num contrato de mútuo que celebrou em 2.08.2001 com o autor.
         Houve contestação da ré e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, absolveu a ré do pedido e condenou o réu a pagar ao autor:
a) A quantia de € 353,65, correspondente à 25ª prestação, vencida em 10/09/2003;
b) As demais prestações de capital não pagas, quantia esta a liquidar em execução de sentença;
c) A quantia correspondente aos juros de mora, à taxa anual de 16,99%, calculados desde as datas de vencimento de cada uma das prestações não pagas à data da citação, e desde a data da citação quanto a todas as restantes;
d) A quantia correspondente ao imposto de selo sobre os juros de mora;
e) Ao montante apurado nos termos anteriores será deduzida a quantia de € 7.939,35, valor obtido com a venda do veículo, já recebido pelo autor, por conta da dívida.
Quanto ao mais peticionado, foi o réu absolvido.

Inconformado, apelou o autor, tendo apresentado alegações onde formulou conclusões que passamos a transcrever na sua íntegra:
1. Resulta, pois, que não faz qualquer sentido julgar excluídas do contrato as cláusulas contratuais gerais por se encontrarem no verso do dito contrato e, ao condenar o R. apenas no pagamento ao A. da quantia de € 167,44, correspondente à 1ª prestação, vencida em 3.06.2004, bem como a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença correspondente às demais prestações de capital,  acrescida dos juros moratórios à taxa de 16,99% calculados desde a data de vencimento de cada uma das prestações não pagas à data da citação, e desde a data da citação quanto a todas as restantes e ainda o imposto de selo respectivo (sic).
2. Na sentença recorrida, “entende-se” que existe violação do disposto na alínea d) do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro.
3. As Condições Gerais acordadas no contrato de mútuo dos autos, que se encontravam já integralmente impressas quando o R. ora recorrido nele apôs a sua assinatura, não constituem qualquer formulário onde se possa inserir ou preencher o que quer que seja, e não foram inseridas depois da assinatura de qualquer das partes, pelo que não existe qualquer violação do disposto na alínea d) do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro”
4. Conforme acordado entre as partes, para que todas as prestações do contrato dos autos se vencessem imediatamente - como venceram -, apenas era - como o foi - necessário o preenchimento de uma condição, o não pagamento pelo R. de uma das referidas prestações.
5. Não é necessária qualquer interpelação para o vencimento imediato nos temos do artigo 781º do Código Civil, no entanto, mesmo que se perfilhe a tese da necessidade de interpelação do credor ao devedor para fazer operar o que se dispõe no dito artigo 781º do Código Civil, é manifesto que no caso “sub judice”, atento o expressamente acordado no contrato dos autos, tal interpelação é, sempre, desnecessária para que o vencimento de todas as prestações não pagas do referido contrato se verifique. Tal vencimento é, conforme expressamente acordado, imediato.
6. É por demais evidente que o citado preceito legal não faz, nem permite fazer, qualquer distinção entre o vencimento de fracções de capital ou o vencimento de fracções de juros, ou aliás do que quer que seja.
7.Por outro lado, uma vez que, como explicitado e como ressalta do contrato dos autos, se está perante obrigações com prazo certo, o devedor - os ora recorridos - constitui-se em mora logo aquando do vencimento da obrigação independentemente de qualquer interpelação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 805º do Código Civil, pelo que, logo aquando do vencimento imediato de todas as prestações não pagas se começam a vencer juros moratórios sobre o montante global das mesmas.
8. O artigo 781º do Código Civil é expresso ao estabelecer, que: “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.”
9. Estamos perante obrigações com prazo certo pelo que o devedor se constitui em mora independentemente de interpelação do devedor ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 805º do Código Civil, o seu vencimento é imediato.
10. A obrigação do mutuário num mútuo oneroso é, desde logo, aliás, a restituição da quantia ou da coisa mutuada e a respectiva retribuição acordada, precisamente pela cedência do dinheiro ou da coisa posta à disposição do mutuário. Enquanto que, a obrigação do mutuário num mútuo gratuito é, apenas, a restituição da quantia ou da coisa mutuada cedida ou posta à disposição do mutuário.
11. Assim, no caso de mútuo oneroso liquidável em prestações, é a obrigação do mutuário (restituição da coisa mutuada + retribuição do mútuo acordada) que é repartida por tantas fracções (prestações) quantas as partes acordarem, e que em caso de incumprimento de uma delas se vencem na totalidade.
12. Pelo que, num contrato de mútuo oneroso em que as partes acordaram no cumprimento da obrigação do mutuário (restituição da quantia ou coisa mutuada + retribuição do mútuo) em prestações, é manifestamente errado e contra a própria natureza jurídica do mútuo oneroso, querer proceder-se a qualquer distinção entre “capital” e “juros”, ou melhor, entre restituição da quantia ou coisa mutuada e a respectiva remuneração do mútuo acordada, tanto mais que, pela sua própria natureza a obrigação do mutuário num mútuo oneroso é só UMA! - (restituição da quantia ou coisa mutuada + retribuição do mútuo)
13. Ora, se a própria lei expressamente prevê que no mútuo oneroso, o mutuário terá de pagar os juros por inteiro caso queira antecipar o cumprimento (e está-se a falar de cumprir o contrato por inteiro e antecipadamente), é manifestamente errado e despropositado, pretender ou permitir que no caso de o mutuário incumprir o contrato não tem já que pagar os mesmos juros por inteiro. É, uma vez mais, um evidente contra-senso jurídico sem qualquer fundamento.
14. Conforme acordado entre as partes, para que todas as prestações do contrato dos autos se vencessem imediatamente - como venceram -, apenas era - como o foi - necessário o preenchimento de uma condição, o não pagamento pela R. de uma das referidas prestações.
15. Neste sentido decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão, no processo n.º 3420/06-1, de 21.11.2006.
16. Está provado nos presentes autos que o A. na acção, ora recorrente, na acção, ora recorrente, é uma sociedade financeira de aquisições a crédito, constituindo, actualmente uma instituição de crédito.
17. Não existe qualquer taxa juro especificadamente fixada pelo Banco de Portugal para a actividade de financiamento de aquisições a crédito, isto é, para a actividade exercida pela A., ora recorrente.
18. É admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito ou parabancárias que incluem no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se tal capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a três meses.
19. Não é pois aplicável no contrato de mútuo dos autos o disposto no artigo 560º do Código Civil.
20. Ressalta do contrato de mútuo de fls. , que os juros capitalizados respeitam ao período de 4 anos.
21. A capitalização de juros é, pois, inteiramente válida, no caso do contrato dos autos.
22. Ao contrário do que se pretende na sentença recorrida, o disposto no artigo 781º do Código Civil, não se restringe às prestações de capital, estendendo-se evidentemente aos juros remuneratórios que fazem parte de cada prestação que se vence.
23. É, pois, manifesta a falta de razão do Senhor Juiz a quo na sentença recorrida, que ao julgar, como o fez, parcialmente improcedente e não provada a presente acção, violou o disposto no artigo 781º do Código Civil e ainda o disposto no artigo 560º do Código Civil, nos artigos 5º, 6º e 7º, do Decreto-lei 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, o artigo 1º do Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2º do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 206/95, de 14 de Agosto, e o artigo 3º, alínea I, do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro.
24. Nestes termos, deve pois, conceder-se provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, considerar-se a presente acção totalmente procedente contra o R. condenando-se o dito R, ora recorrido, na totalidade do pedido, como é de inteira justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pelo apelante nas suas conclusões, já que são estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso, ou seja, as de saber:
- Se as “condições gerais” insertas no verso do contrato celebrado, designadamente, a constante da cláusula 8ª, vinculam as partes, ou se as mesmas devem considerar-se excluídas por força do art. 8º, al. d) do Dec. Lei 446/85, de 25 de Outubro;
- Se, em face do não pagamento de uma das prestações acordadas, se opera, sem necessidade de qualquer interpelação, e nos termos do art. 781º do C. Civil, o vencimento das demais;
- Se esse vencimento diz respeito à totalidade da prestação ou apenas à parte respeitante ao capital.

II – Não vindo posta em causa a decisão proferida sobre os factos, nem sendo caso de oficiosamente nela introduzir qualquer alteração, nos termos do disposto no art. 713º, nº 5 do C. P. Civil (diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidos sem menção de diferente proveniência), remetemos para os factos descritos na sentença como provados.
De entre eles, e atento o seu especial interesse para a decisão do recurso, destacamos os seguintes:
1. No acordo celebrado entre o autor e o réu, titulado pelo documento junto em cópia a fls. 11 e verso, foi convencionado que a quantia emprestada, juros e o prémio de seguro de vida seriam pagos pelo segundo ao primeiro, em 72 prestações - cada uma no valor de € 353,65 -, mensais e sucessivas, a primeira delas em 10 de Setembro de 2001 e as seguintes no dia 10 de cada um dos meses subsequentes.
2. Foi também convencionado que a falta de pagamento de qualquer das prestações na data do respectivo vencimento determinava o vencimento imediato de todas as demais e ainda que, em caso de mora, ao montante em débito acresceria, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro ajustada – 16,99% -, acrescida de 4 pontos percentuais – cláusula 8ª, b) e c).
3. Das prestações referidas, o réu não pagou ao autor a 25ª e seguintes, aquela vencida em 10 de Setembro de 2003.

III – Abordemos então as questões de que nos cumpre conhecer.

Sobre a vinculação às condições gerais constantes do contrato:
Começará por dizer-se que, na análise desta questão, seguiremos de muito perto os acórdãos desta Relação de 21.01.03 e 13 de Maio do mesmo ano, publicados na C. J. 2003, respectivamente, no Tomo I, pág 70 e segs. e no Tomo III, pág. 75 e segs., bem como os proferidos nas apelações nº. 2323/05-7, de 10.05.05, nº 5718/05-7, de 15.12.05, nº 517/08-7 e nº 6784/08-7, de 30.09.08, todos relatados por quem relata o presente e subscritos por uma das Exmas. Juízes Adjuntas que neste intervém nessa mesma qualidade.
 
O contrato outorgado pelo autor e pelos réus consta de um impresso próprio daquele, em cujo rosto figuram dizeres segundo os quais é celebrado um contrato de mútuo com condições específicas e gerais, além de espaços destinados a serem preenchidos com a identificação das pessoas que com ele contratam – mutuários – e com as condições do financiamento concedido, data e assinatura das partes.
É no rosto deste documento que figura uma zona, com a epígrafe “Condições Específicas”, de onde constam as menções variáveis acabadas de referir.
A totalidade do seu verso é integrada por diversas cláusulas impressas, designadas por “condições gerais”, entre elas constando aquelas cujo conteúdo se descreveu no facto acima enunciado sob o nº 2.
Estamos, sem dúvida, perante cláusulas antecipadamente elaboradas e que se destinam a ser, simplesmente, subscritas pelo autor, seu proponente, e por qualquer pessoa que, contratando com ele, as aceita.
Estamos, assim, no âmbito das chamadas “cláusulas contratuais gerais”, regidas pelo Dec. Lei nº 446/85, de 25.10, com as alterações introduzidas pelos Dec. Lei nº 220/95, de 31.8 e 249/99, de 7.07.
A falta de negociação prévia sobre a matéria versada em cláusulas desta natureza, faz nascer o risco de o contraente que a elas se submete sem ter participado na sua elaboração, o fazer de modo pouco esclarecido e consciente, assim chamando a si obrigações cujo alcance e medida não ponderou devidamente, em clara postergação do princípio da liberdade negocial.
Quis, por isso, o legislador acautelar a sua posição, para tanto impondo a observância de certas práticas na celebração dos contratos e limitando a margem de arbítrio das partes na definição do conteúdo concreto do acordo celebrado.
Para além de regras especiais constantes dos arts. 5º e 6º daquele Dec. Lei nº 446/85, relativas à comunicação do conteúdo dessas cláusulas e à informação sobre aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique no caso concreto, em face do entendimento preconizado na sentença impugnada e daquilo que em contrário é defendido pelo apelante, tem aqui interesse preponderante a consideração do teor do seu art. 8º.
Ao longo das suas várias alíneas, este preceito determina a exclusão de cláusulas em relação às quais se possa duvidar de uma consciente aceitação por parte daquele a quem foram propostas.
Assim, nas al. a) e b) visam-se cláusulas que não tenham sido objecto da comunicação e informação impostas, respectivamente, pelos citados arts. 5º e 6º; na al. c) são consideradas as cláusulas que, pelo seu contexto, epígrafe ou apresentação gráfica, passem despercebidas a um declaratário normal, quando colocado na posição do declaratário real; e, finalmente, na al. d) têm-se em vista as cláusulas inseridas em formulários depois da assinatura de algum dos contratantes.
Na sentença teve-se como verificada a previsão desta al. d), assim se tendo considerado excluídas as cláusulas constantes das condições gerais, entendimento de que discorda o apelante, contrapondo que as mesmas constavam já do impresso quando este foi assinado, não tendo sido inseridas depois da assinatura de qualquer das partes, pelo que não existiria qualquer violação do disposto na alínea d) do artigo 8º do Decreto Lei nº 446/85, de 25 de Outubro.
Acontece, porém, que o regime instituído nesta alínea não pode referir-se, contra o sustentado pelo apelante, a cláusulas eventualmente aditadas ao documento depois do momento temporal em que o mesmo foi assinado, pois que, se assim fosse de entender, o seu sentido seria absurdo e inútil.
Na verdade, só pode fazer parte de um contrato o clausulado que já o integrava quando ele foi celebrado.
Qualquer aditamento posterior, da lavra de apenas uma das partes, não pode, obviamente, inserir-se no campo que foi objecto do mútuo consenso havido, não fazendo qualquer sentido determinar-se a sua exclusão; a exclusão estipulada no preceito apenas pode referir-se a realidades jurídicas que, com razoabilidade, possam ter-se como integrantes do contrato.
E o sentido das diversas alíneas do art. 8º é, como se disse já, o de acautelar o risco de uma aceitação meramente aparente de condições que facilmente podem passar despercebidas.
No caso, este risco existe relativamente a cláusulas cujo local de inserção não garanta que sobre elas tenha incidido a atenção do contraente a quem são dirigidas, prevendo e admitindo o legislador que este apenas atente devidamente e tome consciência do conteúdo do contrato até ao ponto onde apõe, intervindo fisicamente, a sua assinatura.
No dizer de Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro [1], “Ponderou-se que (...) o circunstancialismo exterior da celebração contratual é manifesto no sentido da inexistência de mútuo consenso das partes sobre o conteúdo das cláusulas”.
Ou, pelo menos, haverá a suspeita, como escreve Menezes Cordeiro [2], de que tais cláusulas não foram lidas ou de que sobre elas não houve acordo.
A bem da transparência e lisura de processos – se bem que ainda assim num plano prevalentemente formal –, nestes casos deverão os formulários usados mostrar-se concebidos de modo a que, depois de assinados, não seja ainda necessário perscrutar o verso da página para encontrar matéria relevante em que supostamente se acorda.
A circunstância de no rosto do documento haver uma singela menção a “condições gerais” seguintes – as quais, segundo aí se diz, integrarão o acordo celebrado - não basta para garantir que não aconteça o que o legislador quis, manifestamente, evitar.
Assim, tendo-se como excluídas as condições gerais, o constante da cláusula 8ª, designadamente o acordado nas suas alíneas b) e c) – onde, relembre-se, se convencionou, respectivamente, o vencimento automático das demais prestações face ao não pagamento de uma delas e o estabelecimento de cláusula penal para o caso de mora, consistente num acréscimo de quatro pontos percentuais à taxa de juro remuneratória convencionada -, não pode ser considerado na decisão.
Em seu lugar valerão, nos termos do art. 9º, nº 1 do Dec. Lei nº 446/85, as normas supletivas aplicáveis à matéria.
Resta dar nota de que o entendimento acabado de expor sobre esta questão foi também o adoptado pelo Supremo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos de 13.01.2005, 15.03.2005, 7.03.06, 6.02.07 e 3.05.07 [3]
Nenhuma censura merece, pois, a sentença impugnada quanto a este ponto.

Sobre a necessidade de interpelação para efeitos de aplicação do art. 781º do C. Civil:
Contra a tese do apelante, tendo-se considerado como excluída a cláusula contratual que poderia afastar a aplicação supletiva deste normativo, é ele que rege no caso dos autos.
E o mesmo estabelece que, sendo possível a liquidação de uma obrigação em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.
O regime assim instituído, envolvendo a perda de uma vantagem conferida ao devedor, tem a sua razão de ser na quebra, provocada por este último, da relação de confiança que esteve na base da celebração do acordo de pagamento fraccionado no tempo.
A falta de pagamento de uma das prestações acordadas rompe a confiança nele depositada pelo credor - ao permitir que o cumprimento da sua obrigação fosse efectuado em várias fracções -, bem se justificando, assim, que para este nasça o direito de exigir o pagamento integral e imediato da dívida.
Mas isto não significa que o devedor fique, desde logo, em situação de mora, com a correspondente obrigação de indemnizar o credor pelos danos causados.
Na verdade, a verificação da mora pressupõe a não satisfação de obrigação já vencida e não é legítimo ficcionar aqui uma obrigação de pagamento em prazo certo que, quanto a essas prestações subsequentes, nunca foi nesses termos querida e aceite pelas partes.
Como escreve Antunes Varela [4], cujo entendimento acolhemos, o art. 871º, ao determinar o vencimento imediato das restantes prestações, deve ser interpretado no sentido de que o inadimplemento do devedor gera o direito do credor de exigir dele a satisfação daquelas prestações, e não, no sentido de que o não pagamento de uma das prestações no prazo acordado, determina, por si só, a entrada em mora do devedor quanto ao cumprimento das demais.
O vencimento de tais prestações é um benefício concedido por lei ao credor que, querendo beneficiar dele, deverá manifestar a sua vontade nesse sentido, interpelando o devedor para cumprir imediatamente a totalidade da obrigação.[5]
Assim, quanto à prestação não satisfeita no prazo acordado, a mora verifica-se, sem dúvida, a partir da data em que o cumprimento deveria ter ocorrido, mas quanto às demais, a entrada em mora, e o correlativo vencimento de juros moratórios, depende de interpelação do devedor para o respectivo pagamento, ou, na sua falta, da verificação da data em que cada uma delas deveria, de acordo com o plano contratual estabelecido, ser paga; a não consideração desta última hipótese, levaria a que o devedor obtivesse um benefício injustificado com o não cumprimento oportuno da sua obrigação.
Tendo sido exactamente este o entendimento adoptado na sentença impugnada, também quanto a este ponto não merece a mesma qualquer censura.

Sobre aquilo a que respeita o vencimento operado pelo art. 781º do C. Civil:
Na análise desta matéria seguiremos de muito perto, não só o já citado acórdão desta Relação proferido na apelação nº 5718/05-7, datado de 15.12.05, como também os proferidos em 12.12.06 e 30.09.08 nas apelações nº 5880/06-7 e 6784/08-7 [6].
Aqui põe-se a questão de saber se o vencimento em causa abrange apenas o capital que integra cada uma das prestações ou também os juros remuneratórios igualmente nelas incluídos e que constituem uma parcela da totalidade dos juros acordados para o espaço temporal em que duraria o contrato.
Diz Almeida Costa[7], que a disciplina do art. 781º vale para prestações fraccionadas, o que não abrange as diferentes dívidas que vão nascendo num contrato de execução continuada, designadamente quanto ao não pagamento de juros vencidos.
Aliás, já o mesmo se entendia na vigência do Código de Seabra, a propósito do seu art. 742º, correspondente ao actual art. 781º; na verdade, assim o entendiam Guilherme Moreira e Vaz Serra.[8]
Se a obrigação de pagamento de juros remuneratórios nasce apenas com o decurso do tempo durante o qual o mutuário dispõe do capital mutuado – exactamente por representarem a contraprestação dessa mesma disponibilidade, a satisfazer pelo mutuário -, daí decorre que o vencimento antecipado das prestações do mútuo só pode respeitar ao capital, e nunca aos juros remuneratórios correspondentes ao período de tempo ainda não decorrido, por ainda não serem devidos.
Nascendo a obrigação de juros com o decurso do tempo, não pode haver lugar à perda do benefício do prazo instituída no art. 781º quanto a obrigações que nunca virão a constituir-se.
Neste sentido se pronunciou o STJ nos acórdãos de 27.04.05 [9],  de 22.04.04 [10], 31.03.2004, 11.10.2005 [11], 7.03.2006, 12.09.2006, 14.11.2006, 6.02.2007, 24.05.2007 e 27.09.2007[12] e também esta Relação no acórdão de 7.04.05. [13]
E, como se escreveu nos mencionados acórdãos do STJ, esta solução não é posta em causa pelo regime instituído, quer no art. 1147º do Código Civil - segundo o qual mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro –, quer no art. 9º, do Dec. Lei nº 359/91, de 21 de Setembro – que para o caso de cumprimento antecipado por parte do mutuário no contrato de crédito, embora criando um regime mais favorável do que o previsto no art. 1147º, também o não exonera totalmente do pagamento de juros.
Isto porque são diferentes os casos em confronto.
No de antecipação de cumprimento a que aludem estes dispositivos legais, a perda de benefício do prazo é imposta pelo mutuário ao mutuante, enquanto naquele de que vimos tratando a perda desse mesmo benefício, embora radicando em incumprimento do mutuário, é da iniciativa do mutuante, e constitui uma opção sua, sendo de notar que bem poderia, em face do incumprimento do mutuário, manter o prazo acordado e fazer funcionar a cláusula penal moratória - caso esta fizesse validamente parte do contrato.
Assim, conclui-se, que o vencimento das prestações restantes, aludido no art. 781º, não abrange os juros remuneratórios que delas façam parte, não merecendo qualquer censura a sentença que neste sentido decidiu.
Porque nenhuma das críticas que o apelante tece à sentença merece acolhimento, impõe-se a improcedência da apelação.

IV- Pelo exposto, julgando-se a apelação improcedente, mantém-se integralmente a sentença impugnada.
Custas a cargo do apelante.
Lxa. 7.10.08

(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho – relatora por vencimento)

(Maria do Rosário Morgado) – vencida conforme declaração de voto que anexo

(Maria Amélia Ribeiro)
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Declaração de voto
Apelação 6783.08
1. Como vimos entendendo, a validade das cláusulas gerais do contrato, insertas no verso do contrato, não é posta em causa pela circunstância de assinatura do mutuário somente constar do rosto do contrato.
Na verdade:
A efectiva integração de "cláusulas contratuais gerais" num dado contrato depende da verificação de certos requisitos, nomeadamente "a comunicação integral das cláusulas e a necessidade de proporcionar à contraparte a possibilidade de uma exigível tomada de conhecimento do respectivo conteúdo" (Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directivas sobre Cláusulas Abusivas, 234).
Como explicita o mesmo autor, "pretende-se, assim, criar os pressupostos de uma incorporação consciente das condições gerais no contrato singular", pelo que "não basta, neste contexto, a pura notícia da "existência" de cláusulas contratuais gerais": "exige-se que à contraparte do utilizador sejam proporcionadas condições que lhe permitam aceder a um real conhecimento do conteúdo" (ibidem.).
Mas "que o contraente venha a ter, na prática, tal conhecimento, isso já não é exigido, pois bem pode suceder que a sua conduta não se conforme com o grau de diligência legalmente pressuposto": "(...) deverá dar-se como cumprida, em tal circunstância, a exigência de uma comunicação adequada".
Neste âmbito, entre outros, dispõe o art. 8°, d), DL 446/85, de 25 de Outubro (Regime das Cláusulas Contratuais Gerais), ora em causa: "consideram-se excluídas dos contratos singulares (...) as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contraentes".
Como bem decidiu o Ac. de 3/5/01 desta Relação (DGSI, documento n.ºRL200105030028612) "ao prescrever-se (nesta norma) a exclusão dos contratos singulares das cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contraentes, o que se pretendeu foi afastar cláusulas inseridas depois de algum dos contratantes ter assinado, uma vez que, configurando-se, então, uma alteração do contrato, não haveria mútuo consenso quanto ao conteúdo das cláusulas enxertadas", pelo que, em princípio l "nada obsta, à inserção da declaração "toma-se conhecimento e aceitam-se plenamente as condições gerais de utilização constantes do verso deste documento", junto ao local da assinatura das partes".2
In casu, o documento que titula o contrato celebrado pelas partes é composto apenas por uma folha.
Para além do mais, menciona-se no rosto dessa folha, antes da linha prevista para a assinatura das partes que «é celebrado entre as partes o contrato de mútuo constante das Condições Específicas e Gerais seguintes», elencando-se no seu rosto as condições específicas e no respectivo verso o texto daquelas.
Sem se desconhecer que "o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais" (art. 5°, n.° 3, DL 446/85), a verdade é que bastará que o proponente faça constar do texto do contrato (com observância dos requisitos já mencionados) a existência de "cláusulas gerais", que as mesmas integrem a documentação que acompanha a celebração do contrato ou que, por qualquer outra forma, esteja garantido o efectivo conhecimento das mesmas pela contraparte3, sendo certo que no caso vertente nada permite supor que os R. não tenham tido conhecimento do texto das cláusulas gerais, aquando da assinatura do contrato.
2. Segundo a doutrina e a jurisprudência dominantes, o art. 781°, do CC consagra tão-somente a exigibilidade imediata das prestações vincendas, em caso de mora quanto a uma delas.4
Tal dispositivo legal assume, porém, natureza supletiva, podendo ser afastado por vontade das partes.
Foi o que sucedeu no caso subjudice.
Na verdade, a cláusula 8ª, al. b), das Condições Gerais do contrato prevê que «a falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes».
Daqui decorre, sem margem para dúvida que as partes, à data da celebração do contrato, estipularam o vencimento imediato ou automático das prestações vincendas, caso o mutuário faltasse ao pagamento de qualquer das prestações devidas.
Assim sendo, as prestações peticionadas deveriam, em nosso entender, considerar-se vencidas desde a data em que o mutuário entrou em mora, quanto 25ª prestação, ou seja, em 10/9/2003.
3. Sobre a questão de saber se o credor tem direito a receber a totalidade das prestações vencidas, sabido que cada uma delas inclui não só a parcela de capital a amortizar, mas também a parcela correspondente ao juro remuneratório estipulado, são conhecidas duas correntes jurisprudenciais: uma, que defende que o art. 781º do C.C. não se aplica aos juros remuneratórios 5 e, outra, no sentido da sua aplicabilidade.6
O normativo citado aplica-se às prestações fraccionadas ou repartidas'', mas não torna, ipso facto, imediatamente exigíveis os juros remuneratórios convencionados, porque estes não são prestações fraccionadas ou repartidas, mas sim prestações duradouras, na modalidade de prestações periódicas8. À diversa natureza destas prestações, corresponde um regime jurídico diferente. Assim, entre outros aspectos, nas prestações fraccionadas ou repartidas a falta de cumprimento de uma prestação provoca, em regra, o vencimento imediato das restantes (arts 781° e 934° do Cód. Civil), exactamente, porque a formação ou constituição destas não está dependente do curso do tempo. Disciplina esta, que não vigora quanto às prestações duradouras, de execução continuada ou periódica, como é o caso dos juros (art. 561° do Cód. Civil), das rendas fixadas como indemnização (art. 567° do Cód. Civil), da renda perpétua (art. 1231° do Cód. Civil), da renda vitalícia (art. 1238° do Cód. Civil) e o legado de prestações periódicas (art. 1238° do Cód. Civil).
Ora, os juros remuneratórios são a contraprestação convencionada a favor do credor pela cedência do capital, e correspondem ao rendimento do capital em função do tempo em que credor está privado do mesmo. Por isso, o crédito de juros só nasce à medida e na medida em que o tempo decorre, e só se mantêm até ao momento da restituição do capital. Vencida a obrigação, deixa de haver remuneração pela indisponibilidade do capital.
Consequentemente, atendendo à diferente natureza das prestações em causa, somos do entendimento (revendo, aliás, posição anteriormente defendida) que o vencimento imediato das prestações vincendas se confina à parcela do capital em falta, mas já não aos juros remuneratórios.
Em suma: da falta de pagamento da 25ª prestação decorre o imediato vencimento das prestações subsequentes na parte respeitante ao capital em dívida, tendo ainda o mutuante direito aos juros de mora sobre o capital em dívida, à taxa anual de20,99%, a partir de 10/9/2003, acrescido do correspondente imposto do selo sobre os juros. Ao total dessa quantia será, no entanto, deduzida a importância de €7.939,35, correspondente ao produto da venda da viatura, já recebido pela A..
Concederia, por isso, parcial provimento ao recurso.

d.s.
Maria do Rosário Morgado
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1 Segundo Mmeno de Sá, "uma remissão para o verso do documento, localizada para lá da linha prevista para a assinatura da contraparte, não parece suficiente para se terem as condições gerais como efectivamente comunicadas à contraparte, a não ser que tal inserção seja como que "compensada" por um particular realce ou destaque gráfico e assim possa ser tida como um elemento da proposta do contrato claramente reconhecível pelo cliente" (ob. cit., 239-240).
2 A este propósito, vide também o Ac. Rel. Coimbra de 17/3/98, CJ 98, II, 32.
3 Neste sentido, expressamente dispõe, v.g., o art. 5°, n.° 2, da Lei (espanhola) 7/1998, sobre "Condiciones Generales de la Contratación".
4 Cf., a este respeito, Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, II, 31; A. Varela, Das Obrigações em Geral, 11, 53; Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 941; Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1, 193; Gaivão Telles, Direito das Obrigações, 200 e ss.
5 Cf. Acs. de 19-04-2005: Revista, in http:/ /www.dgsi.pt/jstj.nsf/, Proc. n.º05A493 - Relator Conselheiro Faria Antunes; de 11-10-2005: Revista, in http:/www.dgsi.pt/jstj.nsf/, Proc., n.° 05B2461 a Relator Conselheiro Oliveira Barros; 14-11-2006: Revista, in http://.www.dgsi.pt/jstj.nsf/, Proc. n.° 06B2911- Relator Conselheiro Bettencourt Faria; de 12-09-2006: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, Proc. nº06A2338 - Relatar Conselheiro Sebastião Póvoas.
7 Vd., entre muitos, Proc. 2352/2005-8, http:/ /www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, Relator Desembargador Salazar Casanova; de 02-02-2006: Apelação, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/; apelação de 20-03-2007, http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, relatora: Juíza Desembargadora Fátima Galante.

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TEXTO INTEGRAL

[1]  Em “Cláusulas Contratuais Gerais”, pág. 28
[2] Tratado de Direito Civil Português, I – Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, pág. 436.
[3] O primeiro publicado na CJ STJ Ano 2005, tomo I, pág. 35 e os demais acessíveis em www.dgsi.pt 
[4] “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 6ª edição, pág. 53
[5]  No mesmo sentido, Menezes Cordeiro, em “Direito das Obrigações”, AAFDL, 1986, 2º vol., pág. 193, nota 55; destacando-se também, entre outros, o acórdão da Relação do Porto, datado de 18.2.93, Col. Jur., 1993, Tomo I, pág. 236 e os do STJ de 14.11.2006 e 6.02.2007, ambos acessíveis em www.dgsi.pt e relatados, respectivamente, pelos Cons. Bettencourt de Faria e Alves Velho  
[6] Também relatados por quem relata o presente.
[7] Em Direito das Obrigações, 8ª edição, pág. 941-942
[8] cfr. Tempo da Prestação, B. M. J. nº 50, pág 54.
[9] CJ STJ, ano 2005, tomo II, pág. 66 (Relator Cons. Pires da Rosa)
[10] revista nº 3503/03, da 7ª secção.
[11] Estes dois últimos acessíveis em www.dgsi.pt/jstj (Relator Cons. Oliveira Barros)
[12] Também acessíveis em www.dgsi.pt/jstj e relatados, respectivamente, pelos Cons. João Camilo, Sebastião Povoas, Bettencourt de Faria, Alves velho e Gil Roque.
[13] www.dgsi.pt, processo 2352/2005-8 (Relator Des. Salazar Casanova)